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Prova MPM - 2013 - MPM - Promotor de Justiça Militar


ID
1436734
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

ACERCA DO CHAMADO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA NO DIREITO PENAL PÁTRIO, ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • foi invertido os conceitos somente:

    b)Enquanto o princípio da intervenção mínima se dirige ao legislador, quando o dano ou perigo de dano são irrisórios, o princípio da insignificância se dirige ao juiz do caso concreto, visando reduzir o número de normas incriminadoras.


  • Bagatela tem por destinatário o juiz que, ao verificar a ínfima lesividade da conduta delituosa praticada, deixa de aplicar pena ao agente. O fato é típico formalmente mas é atípico materialmente.

  • famoso: "trocadalho do carilho"

  • LETRA B

    Houve uma inversão visando confundir o candidato. O Princípio da intervenção mínima se dirige ao legislador e o princípio da insignificância ao Juiz. Vejamos:

    Princípio da Insignificância ou Crime de Bagatela: Exclui a tipicidade material conglobante, uma vez que é uma lesão inexpressiva ao ordenamento jurídico, tendo em vista a baixa lesividade e reprovabilidade da conduta social. Deve ser inferior a um salário mínimo. Lembrando que no Direito Militar existe uma inviabilidade na aplicação deste princípio: em matéria de crimes militares, há pouco espaço para se tratar do delito de bagatela, tendo em vista o respeito à disciplina e hierarquia. Todavia, parte da doutrina entende que seria cabível o Princípio da Insignificância é aplicado pelo CPM em dois crimes somente:

    Lesão levíssima

    Art. 209, § 6º No caso de lesões levíssimas, o juiz pode considerar a infração como disciplinar.

    Furto atenuado

    Art. 240, § 1º Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou considerar a infração como disciplinar. Entende-se pequeno o valor que não exceda a um décimo da quantia mensal do mais alto salário mínimo do país

    Princípio da Intervenção Mínima: Uma conduta só será penalmente justificada se inexistirem outros meios menos lesivos de tutela dos bens jurídicos. Assim como no Direito Penal Comum, o Direito Penal Militar é a última ratio. Nesse sentido o STM declarou que o referido princípio "se destina a limitar a capacidade do legislador em criar tipos penais, e não do juiz", afastando, desse modo a possibilidade dos órgãos de primeira instância absolver o agente com fundamento na natureza subsidiária do direito penal militar".

  • GABARITO B


    O princípio da intervenção mínima orienta e limita o poder incriminador do Estado, buscando evitar a previsão desnecessária de crimes. Também conhecido como ultima ratio, prevê que a criminalização de determinada conduta só se justifica caso constitua o meio necessário para a proteção de determinado bem jurídico, quando as demais áreas do Direito não se mostrarem eficazes na função de proteger um determinado bem jurídico.


    bons estudos

  • PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA

    Este princípio é a base do Direito Penal Mínimo.

    Origem: França – 1789 (Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão).

    Conceito: o Direito Penal só é legítimo quando funciona como meio indispensável para a proteção do bem jurídico. O Direito Penal só deve ser utilizado quando o problema não puder ser solucionado por outros ramos do Direito.

    O Princípio da Intervenção Mínima é um reforço ao Princípio da Reserva Legal.

    Destinatários:

    Legislador (Fragmentariedade)

    Operador do Direito (Subsidiariedade)

    O P. da Intervenção Mínima se subdivide em outros dois: fragmentariedade e subsidiariedade.

    Cleber Masson

  • O Princípio da intervenção mínima se dirige ao legislador, uma vez que o direito penal só pode intervir quando for estritamente necessário e os outros ramos do direito falharem; ao passo que, o princípio da insignificância é visto como uma atipicidade material, pois é um dano irrisório ou de somenos importância.

    GAB.: B

  • A intervenção mínima tem como destinatários principais o legislador e o intérprete do Direito. Àquele, recomenda moderação no momento de eleger as condutas dignas de proteção penal, abstendo-se de incriminar qualquer comportamento. Somente deverão ser castigados aqueles que não puderem ser contidos por outros ramos do Direito.

  • Princípio da insignificância somente o juíz pode analisar
  • Princípio da intervenção mínima possui duas características: subsidiariedade e fragmentariedade. O D. Penal só deve ser aplicado ao fracasso das demais esferas do controle (caráter subsidiário), observando somente os casos de relevante lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado (caráter fragmentário).


ID
1436737
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

COM RELAÇÃO AOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA EXTERNA DO PAÍS E, SOB A ÓTICA CONSTITUCIONAL VIGENTE, ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • entendo que este gabarito  está errado. se alguem souber qual o motivo de nao ser a letra D por favor me explique, pois é o que retrata o art. 31 do CPPM.

  • questão "d" encontra-se errada por conta de um único aspecto, atualização, não há mais "requisição ao Ministério a que o agente esteja subordinado", hoje todos os militares "exército, marinha e aeronáutica" estão vinculados ao ministério da DEFESA.

    Pode ser letra de lei, mas há o erro da atualização, logo tornando a assertiva incoerente!

    Boa sorte e bons estudos!

  • Essa questão está realmente confusa...

    Acredito que o erro da letra D não seja o fato de ela estar desatualizada, e sim de afirmar que a requisição será de caráter cogente (obrigatório): "(...) a ação será pública condicionada, quando o agente for militar ou assemelhado, depende de requisição que será feita ao Procurador-geral da Justiça Militar pelo ministério (Comando Militar) a que o agente estiver subordinado (...). A requisição é uma condição de procedibilidade, tem natureza jurídica de um ato administrativo, discricionário e irrevogável, e não vincula a atuação do Ministério Público que é o titular da ação penal" - Direito Processual Penal Militar, Ricardo Henrique Alves Giuliani, pág 36.

    Porém, na letra B, a questão utiliza o termo "representação" e não "requisição" que é o que consta na lei. Requisição é exigência legal (ou seja, obrigatório/cogente) e representação é uma simples solicitação com fundamento na lei. Embora eu acredite que o termo que deveria ter sido utilizado na lei é a representação (ou até mesmo requerimento), não é o que consta na lei. Repito, na lei é utilizado o termo REQUISIÇÃO, que não se confunde com REPRESENTAÇÃO deixando assim a questão também incorreta.

    Logo, acredito que essa questão deveria ser anulada por falta de resposta correta.

  • A) ERRADA: A hostilidade contra país estrangeiro é crime previsto apenas no CPM e só pode ser cometido por militar ou assemelhado.

     

             Assemelhado não pratica o crime de hostilidade:

     

                      "Art. 136. Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra:"

     

    B) CERTA: Apesar da divergência doutrinária quanto ao seu emitente, no crime de entendimento para empenhar o Brasil à neutralidade ou à guerra, a ação penal exige uma condição de procedibilidade, que é a representação governamental ao Procurador-Geral de Justiça Militar

     

                 Está correto porque: 1) há divergência doutrinária se somente o militar ou se civil também pratica o crime; 2) o crime está previsto no art.140 do CPM e o art.122 do CPM diz que a ação penal dependerá de requisição nos crimes previstos nos artigos 136 a 141; 3) Essa requisição, tento em vista a extinção dos Ministérios Militares, será por quem atualmente ocupa as antigas funções de Ministros, que são os Comandantes de cada Força Armada. 

     

                   obs: no caso do art.141 (entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil), se o sujeito ativo for civil, a requisição não será do Comandante da Força, mas, sim, do Ministro da Justiça (art.122).

     

                  Dependência de requisição

                     Art. 122. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141, a ação penal, quando o agente for militar ou assemelhado, depende da requisição do Ministério Militar a que aquêle estiver subordinado; no caso do art. 141, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

  • Creio que o equívoco da letra "d" esteja em afirmar que a requisição seja de caráter cogente face ao aspecto político da questão, posto que o Ministerio Público possui independência funcional.

  • c) ART 101 CPM  Imcompatibilidade,ao invés de indignidade.

  •  a)A hostilidade contra país estrangeiro é crime previsto apenas no CPM e só pode ser cometido por militar ou assemelhado.

    Somente o militar pode cometê-lo:

     Art. 136. Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra:

            Pena - reclusão, de oito a quinze anos.

     b)Apesar da divergência doutrinária quanto ao seu emitente, no crime de entendimento para empenhar o Brasil à neutralidade ou à guerra, a ação penal exige uma condição de procedibilidade, que é a representação governamental ao Procurador-Geral de Justiça Militar.

     Para responder a questão devemos recorrer ao art. 122 do CPM c/c art. 121 CPM, posto que, apesar de haver necessidade de represensentação em tais crimes, somente o MPM pode propor a ação, sendo que, independende de qual seja a autoridade que ira promever a requisição, deverá representa-la ao MPM: 

    Art. 122. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141 (crimes contra a segurança externa do país), a ação penal, quando o agente for militar ou assemelhado, depende da requisição do Ministério Militar a que aquêle estiver subordinado; no caso do art. 141, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

    Art. 121. A ação penal sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público da Justiça Militar. 

     c)O militar condenado pelo crime de entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil, fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato.

    Neste caso, seria situção de "IMPEDIMENTO" para o oficialado e não "indignidade", então vejamos:

    Art. 101. Fica sujeito à declaração de incompatibilidade com o oficialato o militar condenado nos crimes dos arts. 141 e 142. 

    Art. 141. Entrar em entendimento com país estrangeiro, ou organização nêle existente, para gerar conflito ou divergência de caráter internacional entre o Brasil e qualquer outro país, ou para lhes perturbar as relações diplomáticas:

            Pena - reclusão, de quatro a oito anos.

     d) No crime de entendimento para empenhar o Brasil à neutralidade ou à guerra, a ação penal exige uma condição de procedibilidade, que é a requisição do Ministério a que o agente esteja subordinado ao Procurador-Geral de Justiça Militar, requisição de caráter cogente face ao aspecto político da questão.

    Não se trata de requisição de caráter cogente ( cogente:  Algo imposto pela lógica) face ao aspecto político da questão, mas sim, imposto pela lei, nos termos do art. 121 CPM:

    Art. 121. A ação penal sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público da Justiça Militar. 

     

  • Gabarito totalmente desatualizado!

    A condicionante de representação será pelo Ministro da DEFESA, caso o sujeito ativo seja militar, ainda que em co-autoria, ou o Ministro da JUSTIÇA, se o agente for civil.

  • Apesar de concordar com o gabarito, eu acho que a questão foi "baixa" ao querer falar em representação ao PGJM. Hora, não é representação e sim requisição ao Procurador supracitado

  • Crimes contra a segurança externa:

    • Agente militar: requisição do Ministério da Defesa para instauração de ação penal
    • Agente civil: requisição do Ministério da Justiça para instauração de ação penal
  • Os colegas disseram que a ação penal será condicionada à requisição do Ministério da Defesa, mas onde está essa informação? O CPM fala em "Ministério Militar a que o agente estiver subordinado" (a Força a que ele estiver subordinado) isso remete aos "ministros militares" antiga nomenclatura, hoje são chamados somente de Comandantes. Os Comandantes das Forças integram o Ministério da Defesa, seria esse o fato que torna o Ministério legítimo para fazer a requisição? O artigo está mesmo desatualizado?

    Outra questão que deixa dúvidas é a letra A sobre o assemelhado. O professor do Qconcursos já disse que essa figura não existe mais, mas há época em que a questão foi aplicada eu acredito que ainda existia (?) e o artigo que trata da ação penal no CPM faz a diferenciação entre militar e assemelhado, mesmo que no tipo só haja menção ao militar (136 ao 141) então a letra A não estaria errada. (?)

    Sobre a letra D, nenhuma requisição é "cogente" (associei aos conceitos de normas cogentes e dispositivas). Embora a etimologia da palavra "requisição" remeter a uma exigência, o MP não fica obrigado a denunciar.

  • b) Apesar da divergência doutrinária quanto ao seu emitente, no crime de entendimento para empenhar o Brasil à neutralidade ou à guerra, a ação penal exige uma condição de procedibilidade, que é a representação governamental ao Procurador-Geral de Justiça Militar. CERTO

    Há condição de procedibilidade neste delito - AP de iniciativa pública condicionada, pois exige REQUISIÇÃO do MINISTRO DA DEFESA, conforme art. 122.

    Pelo dispositivo apontado a requisição deverá ser pelo "MINISTÉRIO MILITAR", mas com o advento da Lei 99/97 não mais existem os Ministérios Militares, mas o Ministério da Defesa, aos quais se subordinam os Comandos das Forças Armadas. Surgem aqui duas possibilidades: A requisição deve ser pelo COMANDANTE DA FORÇA ou pelo MINISTRO DA DEFESA.

    Há entendimento de que a requisição que trata o artigo se constitui, na verdade, em mera REPRESENTAÇÃO (sem vincular o MPM, art. 129, I da CF/88) - que será dirigida ao Procurador Geral da Justiça Militar. Por outro lado, de acordo com Coimbra, não se pode confundir requisição com representação, embora aquela realmente não vincule o MPM, a diferença está em alguns aspectos, como por ex., na inexistência de prazo decadencial e na impossibilidade de retratação. O que já serve para entender o erro da alternativa D:

    d) No crime de entendimento para empenhar o Brasil à neutralidade ou à guerra, a ação penal exige uma condição de procedibilidade, que é a requisição do Ministério a que o agente esteja subordinado ao Procurador-Geral de Justiça Militar, requisição de caráter cogente face ao aspecto político da questão.

    a) ERRADO. A figura do assemelhado não existe mais, entretanto foi revogado tacitamente do CPM, ou seja, ao abrirmos o mesmo vamos nos deparar com "assemelhado" por todo CPM. O erro da questão, que é letra de lei, é por afirmar que o MILITAR OU ASSEMELHADO poderá ser sujeito ativo... Nesse sentido:

    Art. 136. Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra:

    Ou seja, somente o militar (federal) que deve ser compreendido, nos termos do art. 22 do CPM, como militar em situação de atividade. O inativo e o civil só podem perpetrar esse tipo em concurso necessário com um militar da ativa, já que é elemento subjetivo do tipo.


ID
1436740
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

ACERCA DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENVOLVEM O CONCEITO, CLASSIFICAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DO CRIME MILITAR, ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra C está errada pois a competência será da justiça estadual.


  • Sobre competência da Justiça militar da União e Justiça militar dos estados:

                                                        Justiça Militar da União

    - Competencia criminal para julgar crimes militares definidos em lei (CPM). Vide art. 124 da CF.

    - Não tem competencia para o processo e julgamento de ações judiciais contra atos disciplinares militares.

    -Quanto ao acusado pode processar e julgar tanto os militares e os civis ( o STF e STJ vem adotando uma interpretação restritiva aos civis. Tem que ficar evidenciado a intenção de atingir o patrimônio das forças armadas).

    - Tem como orgão jurisdicional:

    O conselho de justiça ( composto pelo juiz auditor e mais 4 militares oficiais) que pode ser:

    -permanente ( julga praças e civis)

    - especial ( julga oficiais )

                                                               Justiça Militar Estadual

    - Competência criminal para julgar crimes militares definidos em lei (CPM). Vide art. 125 §4 da CF.

    -Tem competencia para o processo e julgamento de ações judiciais contra atos disciplinares militares ( ec 45 )

    -Quanto ao acusado, julga apenas os militares dos estados.

    -Orgão jurisdicional:

    Conselhos de Justiça - permanente

                                        - especial

    Juiz de direito do Juízo Militar ( tem competencia de julgar crimes militares cometido contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares).

  • Não abrange os crimes cometidos por civis contra policiais e bombeiros militares, ou contra suas instituições - art. 125, § 4º, CF - HC 106683 - STF.

  • Alguém explique essa questão!? A justiça militar estadual não tem competência para julgar civil. Como a letra (c) pode estar certa????????

  • Rambo Arno,se atente ao comando da questão , está pedindo a incorreta..

  • A justiça militar estadual não julga civil, por isso a alternativa C esta errada. 

  • Vejamos:


    A) CORRETA ( A questão pede a INCORRETA) - O comando da questão aponta um crime de homicídio (IMPROPRIAMENTE militar) por parte de um militar contra um civil. Portanto deve ser analisada à luz do art. 9°, CPM, que trata dos crimes impropriamente militares (que são previstos no CPM, mas também ão previstos no CP comum). Ao fazer a análise do inciso II, "a", "b", "c" e "d", o crime de homicídio praticado por militar contra civil não se encaixa em nenhuma dessas alíneas (Competência Ratione Materiae, Ratione Persoane, Ratione Loci, Ratine Temporis ou Ratione Legis, portanto o crime será julgado pela justiça COMUM.


    B) CORRETA, pois o STF tem interpretado de forma restritiva o critério de competência Ratione Legis e Ratione Persoane (Conferir informativo 655 STF, HC 110286) Assinalou-se que o STF tem esvaziado o artigo 9°, II, "a", exigindo o critério Ratione Materiae (que tenha relação com a atividade militar). Mas cuidado, pois o STM ainda mantém a posição tradicional.


    C) INCORRETA (É A RESPOSTA), pois o artigo 125 §4° estabelece critério restritivo quanto à competência da JME, que julga os militares dos estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a VÍTIMA for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. 


    D) CORRETA! Assim tem entendido o STF. Para quem quiser se aprofundar sugiro a leitura dos julgados HC103812 e HC110286.



  • Nunca um civil será sujeito ativo de crime militar ESTADUAL...
  • tem gente confundindo as coisas..ler novamente a questão..

  • Quando a questão pede a INCORRETA, nosso consciente tende a falhar. Errei.

  • Onde encontro fundamentação para a D?

  • Letra D informativo 626 do STF, porém o STM entende de forma diversa!!!

  • Sobre a "C" vale ressaltar a seguinte discussão também: "Questão interessante é a possibilidade, ou não, de civil cometer crime propriamente militar. Como se viu, a maioria da doutrina entende que não, no entanto o Superior Tribunal Militar e o Supremo Tribunal Federal entendem que pode o civil cometer crime militar em coautoria. O entendimento, no entanto, só é válido para a Justiça Militar Federal, já que não é possível a submissão de civis para julgamento da Justiça Militar Estadual". (Resumo de Direito Penal Militar, 2017, pág. 38).

  • Sobre a "D": "Se dois militares, mesmo não sabendo da qualidade um do outro, cometem lesões recíprocas, em tese, seria o delito de lesões corporais Julgado pela Justiça Castrense (o autor aqui traz uma julgado do STM nesse sentido!). Essa posição está sendo relativizada pelo STF frente à interpretação restritiva a respeito dos crimes militares. Entendeu-se que a competência da justiça militar, conquanto excepcional, não poderia ser fixada à luz do critério sujeito ativo/passivo, mas também por outros elementos que se lhe justificassem a submissão, assim como a precípua análise de existência de lesão, ou não, do bem jurídico tutelado. Segue julgado com a posição do STF (grifos meus):

    "

    22/04/2014 PRIMEIRA TURMA

    HABEAS CORPUS 120.671 MINAS GERAIS

     

    1. “ O fôro militar não é propriamente para os crimes dos militares, sim para os crimes militares; porque, no militar, há também o homem, o cidadão, e os factos delictuosos praticados nesta qualidade caem sob a alçada da (...) comunhão civil; o fôro especial é só para o crime que elle praticar como soldado, ut miles, na phrase do jurisconsulto romano. Affrontaria o princípio da egualdade o arredarse da justiça ordinária o processo e julgamento de crimes communs para uma jurisdicção especial e de excepção."(Constituição Federal de 1891, comentários por João Barbalho U. C., ed. Fac-similar, Brasília: Senado Federal – Secretaria de Documentação e Informação, 1992, p. 343, nota ao art. 77).

    2. A necessária congruência entre a definição legal do crime militar e as razões da existência da Justiça Militar exsurge como critério básico, implícito na Constituição, a impedir a subtração arbitrária da Justiça comum de delitos que não tenham conexão com a vida castrense (RE nº 122.706, rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, j. 21/11/1990).

    3. In casu, não obstante a condição de militar ostentada por agressor e vítima, o crime de lesões corporais ocorreu por ocasião de uma confraternização familiar natalina, sem qualquer vínculo com a administração militar e sem o intuito de contrapor-se a quaisquer de suas";

     

    (RESUMO DE DIREITO PENAL MILITAR, 2017, PÁGINAS 40-41).

     

  • A letra C fala em JUSTIÇA MILITAR, não fala se é estadual ou da União, eu teria que advinhar que se tratava de estadual? ou eu deveria saber por algum outro motivo? Se alguém poder me responder essa dúvida.

  • Civil nunca comete crime militar estadual . Muito importante guardar isso

  • Se estivesse fazendo a prova da ESFCEX que tem bibliografia indicado (MARREIROS) , teriamos duas reposta incorretas (C e D) , pois para o autor indicado mesmo não conhecendo a CONDIÇÃO de militar o CRIME seria MILITAR e da competencia da justiça militar, pois pra ele feriria A INSTITUIÇÃO MILITAR.

    EM relação ao erro da letra C como já foi explicitado pelos colegas é previsão constitucional. 

  • Letra A está incorreta também.

    O princípio da extraterritorialidade está vinculado à aplicação da lei penal no espaço, não interferindo na natureza do crime.

    O que descaracteriza a natureza penal militar na assertiva "a", em realidade, é o fato de o sujeito em comissão estar de folga, porque "atuando em comissão" gera uma atração da lei penal militar somente para o período de efetiva atuação (CPM, art. 9, II, al. c)

    Portanto, assertiva A incorreta.

  • A) Correta. Homicídio cometido por militar de folga e no interior de um quarto de hotel contra um civil é um crime comum julgado pela Justiça Comum. Para ser crime militar, o militar deveria estar (art. 9º, II, "b", "c" e "d"): 1. em lugar sujeito à administração militar; 2. em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar; ou 3. durante o período de manobras ou exercício. 
    B) Correta. Tipicidade indireta (Jorge César de Assis) >> constatado um fato delituoso, ao qual se imputa, preliminarmente, a pecha de crime militar segue 2 passos básicos: 1º) verificar se aquele fato está descrito na Parte Especial do CPM e; 2º) se aquele fato se enquadra em uma das várias hipóteses do art. 9º. Após isso, interessa também analisar a efetiva ofensa à instituição militar considerada como elemento determinante da caracterização de crime militar. 
    C) Errada. A JME não julga civil. O STM e o STF entendem que pode o civil cometer crime militar em coautoria, no entanto, esse entendimento só é válido para a JMU. 
    D) Certo, de acordo com o STF // Errado, de acordo com o STM. “Compete à justiça comum processar e julgar crime praticado por militar contra militar quando ambos estiverem em momento de folga�, ou seja, em local civil, sem qualquer vínculo com o exercício das funções (STF, 1ª Turma, HC 110286/RJ, 2012). Já para o STM (RSE n. 0000015-39.2013.7.06.0006/BA, 2013) basta que agente e vítima sejam militares para a fixação da competência da JM.

  • Alternativa "A": correta.

    O militar das Forças Armadas que pratica crime doloso contra a vida de civil fora do contexto do art. 9°, § 2º, CPM, não pratica crime militar de competência da Justiça Militar da União, mas pratica crime comum da competência do Tribunal do Júri, art. 9º, § 1º, CPM.

    "[...] tendo em vista a nova lei, não mais podem ser considerados crimes militares aqueles praticados pelos integrantes das Forças Armadas (e naquelas condições estabelecidas nos três incisos do § 2º, do art. 9º., do Código Penal) e, não sendo crimes militares, o Juiz Natural será o Conselho de Justiça da Justiça Militar da União. No que se refere aos policiais militares, e mesmo em relação aos integrantes das Forças Armadas (quando o delito foi praticado fora daqueles contextos), nada mudou, ou seja, o crime doloso contra a vida de um civil não é crime militar, cabendo o respectivo julgamento ao tribunal do Júri, na Justiça Comum, federal ou estadual" (MOREIRA, Rômulo de Andrade. A nova lei que alterou a competência da Justiça Militar Federal. In: Jusbrasil, [S.I.], 2017. Disponível em: . Grifo nosso).

    Alternativa "B": correta.

    CRIME MILITAR EM TEMPO DE PAZ, ART. 9º, III, CPM

    Do sujeito ativo: somente militar da reserva ou reformado ou civil.

    Do objeto jurídico: instituição militar.

    Pela letra do Código, o civil para cometer crime militar terá, necessariamente, que ofender as instituições militares, é o que diz o inciso III de nosso art. 9º. Essa ofensa, no entanto, terá que ser efetivamente demonstrada, sob pena da competência de julgamento deslocar-se para a Justiça comum. Em recente decisão, e no mesmo sentido, a Excelsa Corte, por meio de sua 2ª Turma, extinguiu por unanimidade, em julgamento ocorrido em 19.10.2010, processo penal militar em que um civil respondia por crime de dano a patrimônio público, acusado de colidir veiculo particular contra uma viatura militar. “Na concreta situação dos autos, não se extrai, minimamente que seja a vontade do paciente [o civil] de se voltar contra as Forças Armadas e tampouco querer obstaculizar e impedir a continuidade de qualquer operação militar” ressaltou o ministro Carlos Ayres Britto, relator do processo. Ao votar, ele declarou a “absoluta incompetência da Justiça militar para conhecer dessa causa” (ASSIS, Jorge César de. Art. 9º do CPM: A ofensa às instituições militares como elemento determinante na caracterização do crime militar. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 84, jan 2011. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8798>).

  • Alternativa "C": errada.

    Incompetência da Justiça Militar Estadual para o processo e julgamento de civil (C.F., art. 125, § 4º), mesmo quando  o fato for crime militar.

    Civil não comete crime militar contra policial militar (PM) ou contra bombeiro militar (BM) porque a Justiça Militar Estadual somente é competente para julgar crime militar (critério material) e para julgar os militares estaduais (critério em relação à pessoa). Sendo assim, o crime cometido por civil contra militar estadual é classificado pelo Código Penal e julgado na Justiça Estadual Comum.

    EMENTA: Incompetência da Justiça Militar Estadual para o processo e julgamento de civil (C.F., art. 125, § 4º), mesmo quando enquadrável como crime militar o fato que lhe é atribuído. Habeas corpus deferido. (HC 80163, Relator (a): Min. OCTAVIO GALLOTTI, Primeira Turma, julgado em 08/08/2000, DJ 0112-2000 PP-00071 EMENT VOL-02014-01 PP-00172)

    HABEAS CORPUS - CRIME COMETIDO POR CIVIL CONTRA O PATRIMÔNIO DA POLICIA MILITAR DO ESTADO - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL (CF, ART 125, PAR.4.). -PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL - NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS PELA JUSTI CA MILITAR DO ESTADO - PEDIDO DEFERIDO. - A Justiça Militar estadual não dispõe de competência penal para processar e julgar civil que tenha sido denunciado pela pratica de crime contra a Policia Militar do Estado. Qualquer tentativa de submeter os réus civis a procedimentos penais-persecutórios instaurados perante órgãos da Justiça Militar estadual representa, no contexto de nosso sistema jurídico, clara violação ao princípio constitucional do juiz natural (CF, art. 5., LIII). - A Constituição Federal, ao definir a competência penal da Justiça Militar dos Estados-membros, delimitou o âmbito de incidência do seu exercício, impondo, para efeito de sua configuração, o concurso necessário de dois requisitos: um, de ordem objetiva (a pratica de crime militar definido em lei) e outro, de índole subjetiva (a qualificação do agente como policial militar ou como bombeiro militar). A competência constitucional da Justiça Militar estadual, portanto, sendo de direito estrito, estende-se, tão-somente, aos integrantes da Polícia Militar ou dos Corpos de Bombeiros Militares que hajam cometido delito de natureza militar. (HC 70604, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 10/05/1994, DJ 01-07-1994 PP-17497 EMENT VOL-01751-02 PP-00341. Disponível em: . Grifo nosso).

    Alternativa "D": correta.

    Para o STF, é indispensável que o autor tenha o prévio conhecimento de que a vítima também é militar.

  • GAB = C 

    JM E Não julga civil.

  • INCORRETA

    INCORRETA

    INCORRETA

    INCORRETA

    INCORRETA

    INCORRETA

  • JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL NÃO JULGA CIVIL:

     

     

    Art. 125 § 4º CF. Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • À título de complementação:

     

    Espécies de tipicidade formal

     

    a) Tipicidade direta ou imediata: é quando há um só dispositivo para fazer o ajuste entre o fato e tipo penal. O fato se adequa diretamente ao tipo penal. Ex: Art. 121 do CP – A mata a vítima.

     

    b) Tipicidade indireta ou mediata: é quando precisa de mais de um dispositivo para fazer o ajuste entre o fato e o tipo penal. O fato não se adequa diretamente ao tipo penal. Por isso, é preciso socorrer-se a outro dispositivo, chamado de norma de extensão.

    Ex: Art. 121 do CP – A tentou matar B – para adequação do fato ao tipo penal é preciso do art. 14, II, do CP.

    Ex2: A induziu B a matar a vítima – para B há tipicidade direta – para A não há ajuste direto, de modo que necessita do art. 29 do CP que pune a participação, para que o ajuste seja indireto.

     

    Fonte: http://www.leonardodemoraesadv.com/files/materias/MTc0NDU2.pdf

  • Justiça comum

     

  • A justiça militar estadual não é competente para julgar civis.

  • Na minha opinião a alternativa D está incorreta pelo primeira parte.

    Não só a qualidade de superior ou a de inferior, quando não conhecidas do agente, deixam de ser elementos constitutivos do crime.

    Na verdade, só essas duas qualidades quando não conhecidas do agente é que deixam de ser elementos constitutivos do crime. É o que diz o 47,I

    I - a qualidade de superior ou a de inferior, quando não conhecida do agente;

    Se são só essas, e a assertiva diz que não são só essas, a alternativa está errada.

  • Só seria julgada pela Justiça Militar, se o crime fosse cometido contra as Forças Armadas, que no caso seria competente a Justiça Militar da União (essa sim, julga civil). Justiça Militar Estadual só julga Militares Estaduais e suas contravenções ( também não tem competência para julgar Militar das Forças Armadas).

    Outra observação importante: Justiça Militar da União só julga crimes. Ela não julga contravenções.

  • No erro marquei a C. Justiça Estadual não julga Civil. Rs

  • Não entendi porque a letra ( A) está certa . Quer dizer que , ele não responderá na justiça Militar da União e sim no tribunal do júri ? Ué mas militar das forças armadas responde na justiça Militar da União mesmo sendo crime doloso contra a vida !

    Ou o que muda é que foi crime doloso contra a vida de civil ? Ou o motivo é porque ele estava de folga ?

    Alguém me esclarece essa assertiva !

  • O erro está em falar na justiça Militar Estadual, ela não julga civis, apenas militares estaduais.


ID
1436743
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

ACERCA DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR, ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra "a"

       Motim

     Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

      I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

      II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

      III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

      IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

      Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

      Revolta

      Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:

      Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um têrço para os cabeças.


  • Alguém sabe porque a alternativa D está errada?

    Não estaria perfeitamente amoldada ao artigo 162?


     Despojamento desprezível

      Art. 162. Despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprêzo ou vilipêndio:

      Pena - detenção, de seis meses a um ano.

      Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o fato é praticado diante da tropa, ou em público.


  • No crime de conspiração está prevista a hipótese de delação espontânea e, em decorrência dela, da figura da chamada escusa absolutória, que independe do arrependimento eficaz do agente.

    Conspiração

      Art. 152. Concertarem-se militares ou assemelhados para a prática do crime previsto no artigo 149:

      Pena - reclusão, de três a cinco anos.

      Isenção de pena

      Parágrafo único. É isento de pena aquêle que, antes da execução do crime e quando era ainda possível evitar-lhe as conseqüências, denuncia o ajuste de que participou.


  • a) Tanto o motim como a revolta e a organização de grupo para a prática de violência têm como elemento objetivo do tipo a reunião ou ajuntamento.

    CORRETO


    b) No crime de motim e de revolta, quando os agentes estiverem agindo contra ou se negando a cumprir ordem do superior, é juridicamente possível a tentativa.

    ERRADO. Trata-se de crime formal, já que militares reunidos e uma simples recusa em se cumprir determinada ordem, em regra, já caracterizaria o crime de motim, sendo, portanto, impossível a tentativa.


    c) O soldado PM Temporário (cuja contratação é autorizada aos Estados pela Lei federal nº 10.029 de 20.10.2000) que, em uma solenidade pública, rasgar seu uniforme, arrancando condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprezo ou vilipêndio, comete o crime de despojamento desprezível.

    ERRADO. O colega Cristiano Pedroso nos lembra que há controvérsia nesse ponto, visto que a doutrina defende tratar o temporário como militar estadual por período determinado, levando-o a responder perante a lei castrense por crime que ofenda os bens jurídicos por ela tutelados, todavia, o STJ e o próprio STM entendem se tratar de um civil imbuído de atribuições militares. Logo, a questão adota o entendimento dos tribunais superiores em que a conduta praticada por um soldado PM temporário (Militar Estadual), em outras palavras, por um civil, não será julgado pela Justiça Militar Estadual, por expresso mandamento legal.

    Atentem que aqui a banca adotou o posicionamento do STJ / STM, caso adotasse a Doutrina, o item estaria "CORRETO".

    IMPORTANTE: Se tratasse de soldado temporário, militar da União, seria considerado assemelhado por força normativa como bem dispõe o artigo 21 do CPM e, consequentemente, responderia conforme a legislação castrense na Justiça Militar da União.



    d) No crime de conspiração está prevista a hipótese de delação espontânea e, em decorrência dela, da figura da chamada escusa absolutória, que independe do arrependimento eficaz do agente.

    ERRADO. Os colegas Doug e Adriana Carvalho alertam (obrigado!) que o erro da alternativa se encontra na palavra "independe", já que tal hipótese de isenção de pena se encontra intrinsicamente ligada à hipótese de arrependimento eficaz. O tipo legal afirma que "é isento de pena aquele que, antes da execução do crime (antes da execução) e quando era ainda possível evitar-lhe as consequências (após o incício da execução, antes da consumação), denuncia o ajuste de que participou". Como bem expôs o colega Doug, há divergência doutrinária, mas a banca adotou o posicionamento de que seria necessário o arrependimento eficaz para se fazer jus ao benefício da escusa absolutória.



    É ajudando um ao outro que nos tornamos mais fortes, humildade sempre.
    A dificuldade é para todos. Bons estudos!

  • Flávio, tb não sei se estou correta, mas relendo o parágrafo único do art.152 entendi justamente o inverso do que afirma a questão. Que a escusa absolutória depende do arrependimento eficaz do agente. Só que falaria em "desistência voluntária" e não "arrependimento eficaz"...

    Tá complicada mesmo.

  • Alternativa C INCORRETA, pois o Sd PM Temporário é considerado assemelhado e não militar, logo, por se tratar de uma crime propriamente militar, não há que se falar em conduta típica. O art. 21 do CPM dispõe que 

    “Considera-se assemelhado o servidor, efetivo ou não, dos Ministérios da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, submetido a preceito de disciplina militar, em virtude de lei ou regulamento”. Assim, por disposição legal o assemelhado seria aquele que, embora não militar, estivesse sujeito à disciplina militar por força dos regulamentos específicos. Ocorre que, como muito bem anota Célio Lobão, essa figura não mais existe no universo jurídico desde a edição do Decreto n. 23.203, de 18 de junho de 1947[170], diploma que revogou alguns dispositivos do antigo Regulamento disciplinar do Exército, aprovado pelo Decreto n. 8.835, de 23 de fevereiro de 1942.

    Nesse sentido o STJ já possui entendimento:

    "4. O Soldado PM temporário, nos termos da legislação do Estado de São Paulo, presta serviços administrativos e auxiliares de saúde e de defesa civil, não sendo, portanto, policial militar, mas civil, de modo que não pode ser processado e julgado pela Justiça Militar Estadual. Habeas Corpus n. 62.100/SP (2006/0145469-6), sob a relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima (j 28-5-2008)"

    (Neves, Streifinger, Manual de direito penal militar – pág. 157  a 158)

  • A alternativa B está errada pois quando os militares reunidos estao agindo contra ou se negando a cumprir ordem o crime de motim já está consumado. Nessa situação, portanto, nao é possivel a tentativa.

    "B - No crime de motim e de revolta, quando (advérbio de tempo)  os agentes estiverem agindo contra ou se negando a cumprir ordem do superior, é juridicamente possível a tentativa."

  • Sobre a Letra D: Trata-se de uma divergência doutrinária. Para Adriano Alves Marreiros:

     

    "O Parágrafo único trata de hipótese chamada pela doutrina de escusa absolutória (...) que ocorre quando há um crime e o agente é culpado mas por razões de utilidade pública ele não é sujeito à pena prevista, não é punido pleo crime. No caso, a razão de utilidade pública é que ele ajudou a evitar um crime que poderia ter graves consequências. Vale ressaltar que o agente tem que denunciar o ajuste quando ainda é possível evitar suas consequências. Há quem diga, como Jorge Cesar de Assis que seria necessário, aqui haver o arrempendimento eficaz, mas não podemos concordar. Digamos que o agente denuncie ao seu comandante, em tempo hábil o planejado e este não aja por desídia. O agente terá feito o que devia e não pode depender da decisão ou da inação do comandante para receber ou não o benefício a que deveria fazer jus, por ter denunciado em tempo hábil. Assim sendo, a questão da possibilidade de evitar as consequências deve ser analisada caso a caso." Direito Penal Militar. Teoria Critica & Prática - pág 1009.

     

    Logo, acredito que na letra D, o examinador considerou como correta a corrente que entende ser necessário arrependimento eficaz para se fazer jus ao benefício do parágrafo único do art. 152 CPM.

     

     

     

     

  • ERRADA

     

    c) O soldado PM Temporário (cuja contratação é autorizada aos Estados pela Lei federal nº 10.029 de 20.10.2000) que, em uma solenidade pública, rasgar seu uniforme, arrancando condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprezo ou vilipêndio, comete o crime de despojamento desprezível.

     

    Despojar-se = retirar

     

    Letra da Lei....Despojar-se de uniforme, condecoração militar...etc

  • B)no motin o unico que s adimite tentativa é inciso IV

    C) NAO EXISTE O VERBO RASGAR NAO CRIME DE DESPOJAMENTO

     

  • GABARITO: A

  • Cristiano Pedroso não existe mais a figura do assemelhado no CPM.

  • Não existe mais a figura do assemelhado!?

  •  a)Tanto o motim como a revolta e a organização de grupo para a prática de violência têm como elemento objetivo do tipo a reunião ou ajuntamento.

     

    Crime de coautoria necessária

  • Olha o verbo do crime ( reuniren-se ), para Motim, Revolta e Organizção para a prática de violência.

  • com relação ao assemelhado, figura prevista no art. 21 do CPM, seguem os seguintes comentários (eu também tinha dúvidas, rsrs):

    "Hoje não existe mais a figura do assemelhado. Na realidade, não existem nem mais os ministérios de cada uma das forças armadas, sendo todos os comandos vinculados ao Ministério da Defesa. Os servidores que trabalham no Ministério da Defesa são estatutários, regidos pela Lei n. 8.112/1990, e não se submetem aos princípios de hierarquia e disciplina militares. Por essa razão, o art. 21 também é inaplicável." Coleção leis (códigos) para concursos, Código Penal Militar, Paulo Guimarães, ed. Juspodivm, 2019, p. 40.

    "Originalmente, o assemelhado era o servidor civil lotado nas Forças Armadas que se sujeitava ao regramento disciplinar dos militares e gozava dos respectivos direitos, vantagens e prerrogativas. Portanto, esse servidor era equiparado a militar para efeito de aplicação da lei penal militar. Segundo entendimento majoritário da doutrina e pacífico do Superior Tribunal Militar (RESE nº 1985.01.005665-9 UF: RJ Decisão: 20/06/1985), não existe mais a figura do civil assemelhado a militar na esfera federal, visto que os servidores civis não se submetem mais ao regime disciplinar das Forças Armadas, sendo regidos por legislação própria." Coleção Sinopses para Concursos, Direito Penal Militar, Marcelo Uzeda, ed. Juspodivm, 2019, p. 71.

  • Conspiração

           Art. 152. Concertarem-se militares ou assemelhados para a prática do crime previsto no artigo 149:

           Pena - reclusão, de três a cinco anos.

            Isenção de pena

           Parágrafo único. É isento de pena aquele que, antes da execução do crime e quando era ainda possível evitar-lhe as conseqüências, denuncia o ajuste de que participou.

  • Letra "A" - Tanto o motim como a revolta e a organização de grupo para a prática de violência têm como elemento objetivo do tipo a reunião ou ajuntamento.

  • Entendimento do STM/STJ: soldado PM temporário é civil, de modo que não pode ser processado e julgado pela Justiça Militar.

    Além disso, despojar-se = retirar o uniforme, despir-se (e não "rasgar", como diz o enunciado da questão)

  • Para Guilherme Nucci, o crime de motim/revolta é delito formal e admite tentativa. Basta ler o Código Penal Militar Comentado por ele. Além do mais, quanto à assertiva "A", "reunião" não é propriamente elemento objetivo do tipo, mas sim o núcleo/conduta do tipo penal, ou seja, o próprio verbo do crime, já que o elemento objetivo do tipo (ou elementar do tipo, expressão sinônima) refere-se a aspectos materiais de um delito (forma de execução, tempo, modo, lugar, etc.), e não à conduta em si. Para completar o show de horrores, a figura do soldado temporário da Polícia Militar (pelo menos a do RS...) foi declarada inconstitucional em agosto de 2020 (https://www.conjur.com.br/2020-ago-24/lei-cria-figura-policial-militar-temporario-inconstitucional), sendo passível de modulação de efeitos a respectiva lei gaúcha (https://www.conjur.com.br/2020-nov-25/stf-julgara-modulacao-efeitos-lei-pm-temporario).

    bons estudos

  • alguém explica a C

  • GABA: A, mas hoje a "C" também está correta. Questão desatualizada.

    C) O soldado PM Temporário (cuja contratação é autorizada aos Estados pela Lei federal nº 10.029 de 20.10.2000) que, em uma solenidade pública, rasgar seu uniforme, arrancando condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprezo ou vilipêndio, comete o crime de despojamento desprezível.

    Resumindo: De fato, o militar temporário que exercia atividades semelhantes as de polícia de carreira, no âmbito estadual, não podia ser equiparado a militar pois não foi submetido a concurso público e por desempenhar trabalho de caráter temporário atuando apenas em serviços auxiliares de saúde e defesa civil não praticava crime militar. STJ HC 62.100/SP e STF ADI 3222.

    As decisões do STF/STJ são anteriores ao art. 24-l do Dec. 667/69, que foi acrescentado pela Lei 13.954/19, que alterou a natureza jurídica dos militares temporários que vierem a ingressar nas instituições militares estaduais. Não há mais dúvida que se tratam de militares e que agora podem exercer quaisquer atividades na corporação, são militares, portanto, para todos os fins, inclusive penais, e devem ser julgados pela JME. Nesse sentido:

    Art. 24-I. Lei específica do ente federativo pode estabelecer:            

    I - regras para permitir que o militar transferido para a reserva exerça atividades civis em qualquer órgão do ente federativo mediante o pagamento de adicional, o qual não será incorporado ou contabilizado para revisão do benefício na inatividade, não servirá de base de cálculo para outros benefícios ou vantagens e não integrará a base de contribuição do militar; e            

    II - requisitos para o ingresso de militares temporários, mediante processo seletivo, cujo prazo máximo de permanência no serviço ativo será de 8 (oito) anos, observado percentual máximo de 50% (cinquenta por cento) do efetivo do respectivo posto ou graduação.            

    § 1º O militar temporário de que trata o inciso II do caput deste artigo contribuirá de acordo com o disposto no art. 24-C deste Decreto-Lei e fará jus aos benefícios de inatividade por invalidez e pensão militar durante a permanência no serviço ativo.            

    § 2º Cessada a vinculação do militar temporário à respectiva corporação, o tempo de serviço militar será objeto de contagem recíproca para fins de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social ou em regime próprio de previdência social, sendo devida a compensação financeira entre os regimes.   

    (Fonte: Análise comparativa CPM e CP. Rodrigo Foureaux)


ID
1436746
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A RELAÇÃO DE CAUSALIDADE APRESENTA-SE NOS TIPOS DEPENDENTES DE UM RESULTADO EXTERNO (DELITOS DE RESULTADO) COMO VÍNCULO OU NEXO ENTRE A CONDUTA DO AGENTE E O RESULTADO TÍPICO. ANALISE AS PROPOSIÇÕES ABAIXO E ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva "D". O correto seria: nos crimes comissivos por omissão a ilicitude surge [...] não o impediu quando devia e podia fazê-lo. O "o" funciona como referente ao resultado. 

  • Galera, direto ao ponto:

    d) Nos crimes comissivos por omissão, a ilicitude surge: não porque o agente impediu o resultado, mas porque não o causou quando devia e podia fazê-lo.


    A assertiva está correta se trocarmos as palavras "impediu" por "causou"...  no lugar de impediu, coloca-se causou e no lugar de causou, impediu... apenas, acredito que tenha sido o QC, ao colocar on line... ou mesmo erro da banca...

    De qq maneira, já notifiquei o erro...

    Avante!!!!

  • Estou sem entender, mas a letra A  não está incorreta, haja vista que o art. 13,§1º do CP adotou a Teoria da Causalidade Adequada e não a Teoria da Equivalência das Condições?

  • Ângela Machado, quanto à letra A, acredito que esteja correta justamente porque afirma que o CP adotou a teoria da condicional sina qua non como regra (art 13, caput) e adotou ainda a teoria da causalidade adequada como uma forma de limitar a causalidade excessiva, no art 13 , parágrafo primeiro, quando fala das causas independentes que causem por si sós o resultado, cortando o nexo causal.

  • ALTERNATIVA A CORRETA: Teoria da equivalência dos antecedentes causas de Von Buri: considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    ALTERNATIVA D ERRADA:

    Nos crimes comissivos por omissão, a ilicitude surge: não porque o agente impediu o resultado, mas porque não o causou quando devia e podia fazê-lo.

    Breve resumo sobre crime comissivo e omissivo 

    CRIME COMISSIVO e OMISSIVO

    Crime comissivo é aquele cometido através de uma ação.

    Crime omissivo impõe ao agente a obrigação de praticar uma determinada conduta.

    a) crime omissivo próprio ou puro: quando o tipo descreve a omissão. Exemplo é a omissão de socorro. O crime é unissubsistente: – NÃO ADMITE TENTATIVA.

    b) crime omissivo impróprio ou impuro, ou Comissivos por Omissão: o dever de agir está descrito.  Tem o dever de agir (garantidor), e responderá por sua omissão. Ex. salva vidas que não vai salvar banhistas. art. 13 §2º,CP. O crime é plurissubsistente: – ADMITE TENTATIVA.

    Hipóteses de dever jurídico

    CP Art. 13,§2º

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência

    Portanto, a sua omissão equivale a uma ação, é como se ele tivesse praticado o crime, pois tinha o dever de cuidado, como no caso do salva-vidas que não se lança ao mar para salvar banhista por medo de se afogar. 

  • c) Para os efeitos da relação de causalidade jurídico-penal, a distinção entre causa e condição é irrelevante.

    CERTO. Teorias adotadas pelo Código Penal: Acolheu-se, como regra, a teoria da equivalência dos antecedentes. É o que se extrai do art. 13, caput, in fine: “Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”.


    Causa, pois, é todo o comportamento humano, comissivo ou omissivo, que de qualquer modo concorreu para a produção do resultado naturalístico. Pouco importa o grau de contribuição. Basta que tenha contribuído para o resultado material, na forma e quando ocorreu.


    Não há diferença entre causa, condição (fator que autoriza à causa a produção de seu efeito) ou ocasião (circunstância acidental que estimula favoravelmente a produção da causa).

    Fonte: Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado - Parte Geral (2015).

  • Ângela Machado. O CP brasileiro adotou a Teoria da Equivalência dos Antecedentes, também conhecida como "conditio sine qua non" (causalidadde simples) em seu art. 13, caput. E em seu art. 13, § 1º, o CP adotou a Teoria da Causalidade Adequada ao tratar da causa superveniente relativamente independente. O erro da questão consiste em afirmar que esta teoria é aplicada na superveniência de causa independente

  • IHUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU

     

    Vamos lá, de novo.

    Por que a letra "D" está errada? Segue: Nos crimes comissivos por omissão, a ilicitude surge: não porque o agente impediu o resultado, mas porque não o causou quando devia e podia fazê-lo.

    Onde está o erro? no trecho sublinhado. Por quê?!

    Ora, o que são os crimes comissivos por omissão?! Vamos pensar juntos. É a mesma coisa que crime omissivo impróprio. Exemplo clássico: mãe que deixa de amamentar o filho de tenra idade. O filho morre em razão de uma conduta ativa (comissiva) da mãe? NAO! Morre em razão de uma omissão (comissivo por omissão, ou seja, deixar de fazer o que está OBRIGADA a fazer, quando podia e devia) Lembrou?! Legal.

    Seguindo, está errado o enunciado, porque ao invés de "não o causou quando devia e...", deveria ser: "o resultado nao foi EVITADO quando devia e podia fazê-lo".

    Para ser um crime comissivo por omissão (omissão imprópria), este mesmo crime deve ocorrer em razão de uma OMISSÃO, quando o agente tinha o dever e podia evitar o fato, conforme aponta o art. 13, §2º, do CP.

    Legal?!

    Massa.

     

    ihuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuu

     

  • ....

    c)Para os efeitos da relação de causalidade jurídico-penal, a distinção entre causa e condição é irrelevante.

     

     

     

    LETRA C – CORRETA – Segundo o professor Damásio de Jesus (in Código penal anotado. 22. Ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 65):

     

    Equivalência dos antecedentes causais

     

     

    Nosso Código, ao resolver a questão do nexo de causalidade, adotou a teoria da conditio sine qua non ou da equivalência dos antecedentes causais. Atribui relevância causal a todos os antecedentes do resultado, considerando que nenhum elemento, de que depende a sua produção, pode ser excluído da linha de desdobramento causal. Causa é toda condição do resultado, e todos os elementos antecedentes têm o mesmo valor. Não há diferença entre causa e condição, entre causa e concausa, entre causa e ocasião (RT, 414:281).

     

     

     

    Para se saber se uma ação é causa do resultado basta, mentalmente, excluí-la da série causal. Se com a sua exclusão o resultado teria deixado de ocorrer é causa. Nesse sentido: TRF da 1ª Região, ACrim 93.01.031159, rel. Juiz Tourinho Neto, RT, 729:444 e 450. É o denominado procedimento hipotético de eliminação. Exemplo prático: suponha-se que A tenha matado B. A conduta típica do homicídio possui uma série de fatos, alguns antecedentes, dentre os quais podemos sugerir os seguintes: 1º) produção do revólver pela indústria; 2º) aquisição da arma pelo comerciante; 3º) compra do revólver pelo agente; 4º) refeição tomada pelo homicida; 5º) emboscada; 6º) disparo de projéteis na vítima; 7º) resultado morte. Dentro dessa cadeia de fatos, excluindo-se os fatos sob números 1º a 3º, 5º e 6º, o resultado não teria ocorrido.

     

     

    Logo, são considerados causa. Excluindo-se o fato sob número 4º (refeição), ainda assim o evento teria acontecido. Logo, a refeição tomada pelo sujeito não é considerada causa. No sentido do texto: RT, 529:368; JTACrimSP, 43:187; RJDTACrimSP, 12:221 e 225. Havendo dúvida a respeito do nexo causal, resolve-se a favor do réu (TACrimSP, ACrim 221.901, JTACrimSP, 66:227).”  (Grifamos)

  • Andrey Oliveira, o erro no trecho sublinhado está no fato de afirmar que o agente não causou o resultado, uma vez que seria correto dizer que ele não impediu o resultado.

     

  • Em relação a alternativa 'a' a teoria da equivalência dos antecedentes regressaria ao infito para saber quem é o culpado, a princípio a teoria era assim, mas depois criou-se um limite ao infinito, que seria o dolo, caso contrário regressária aos primórdios.

  • Acho esse Andrey França meio mala...

  • O problema da letra A é a redação confusa: A teoria da equivalência das condições ou da conditio sine qua non é admitida pelo Código Penal, prevendo sob a rubrica de superveniência de causa independente, um limite à amplitude do conceito de causa.

    O que eu entendi foi que a questão menciona que a teoria da conditio sine qua non limita o conceito de causa sobre a rubrica da surpeveniencia de causa independente.

    Masson, Parte Geral, 2018: "Em síntese, o art. 13 do Código Penal acolheu como regra a teoria da equivalência dos antecedentes (caput, in fine) e, excepcionalmente, a teoria da causalidade adequada (§ 1.º), o que nos remete ao estudo das concausas".

    Art. 13,§ 1.º do Código Penal: “A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou”

    O que se extrai desse paragrafo é que a causa superveniente relativamente independente permite que duas teorias se apliquem ao caso:

  • O nível do site está caindo muito. Poxa,QC, para de substituir professores por assinantes nos gabaritos oficiais!


ID
1436749
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

ACERCA DA USURPAÇÃO E DO EXCESSO OU ABUSO DE AUTORIDADE, ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Questão que merece atenção.

    Fiquei em dúvida quanto da C e da D, até perceber que a letra D traz evasao de civil, logo, incabível deserção para este.

    letra A: errada pois  o crime de assunção é crime próprio.


  • Gabarito: letra "c"


     Amotinamento

     Art. 182. Amotinarem-se presos, ou internados, perturbando a disciplina do recinto de prisão militar:

      Pena - reclusão, até três anos, aos cabeças; aos demais, detenção de um a dois anos.

      Responsabilidade de participe ou de oficial

      Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem participa do amotinamento ou, sendo oficial e estando presente, não usa os meios ao seu alcance para debelar o amotinamento ou evitar-lhe as conseqüências.


  • Sobre a "E"


    Evasão de prêso ou internado

      Art. 180. Evadir-se, ou tentar evadir-se o prêso ou internado, usando de violência contra a pessoa:

      Pena - detenção, de um a dois anos, além da correspondente à violência.

      § 1º Se a evasão ou a tentativa ocorre mediante arrombamento da prisão militar:

      Pena - detenção, de seis meses a um ano.

      Cumulação de penas

      § 2º Se ao fato sucede deserção, aplicam-se cumulativamente as penas correspondentes.

  • Com relação ao enunciado de letra "D":

    Em primeiro lugar, o art. 180, CPM não diz se o preso ou internado é civil ou militar.

    Por segundo, o civil jamais poderá ser sujeito ativo do crime de deserção (art. 187, CPM), por ser crime próprio daquele que ostenta a condição de militar. 

     

  • o que me pegou na C foi o concurso necessario, alguem entendeu ? pq nao entendi. e por isso assinalei a D. nao me atentei ao preso civil. bosta; 

  • Concurso necessário, também chamado de prurissubjetivo, é quando a ação depende de mais de uma pessoa para ser considerada crime.
    Não tem como apenas 1 pessoa fazer motim, é necessário mais de 1 pessoa para tal, ou seja, concurso de pessoas necessário.

    Outro exemplo: Quadrilha.

  • Sobre a letra B:

     

    Embora trate-se realmente de um crime de mão própria, já que só o comandante pode cometer, não é um crime subsidiário, tendo em vista que aplica-se independentemente de algum crime possivelmente mais grave. Ex: Um comandante ordena que sua tropa invada território de outro país, sem autorização superior. Responderá além do crime previsto no art. 170 (ordem arbitrária de invasão) pelo crime do art. 169 (operação militar ser ordem superior).

  • a) O crime de assunção ilegal de comando (art. 167, CPM) assemelha-se ao crime de usurpação de função pública (art. 328, CP), e pode ser cometido por qualquer pessoa, desde que em área sob administração militar.

    ERRADO. Nada tem a ver os crimes em questão. O equivalente à usurpação de função no CPM é o crime do art 335. Em todo caso, assunção ilegal de comando é crime propriamente militar, tendo no polo ativo o militar, não podendo responder, portanto, qualquer um, como afirma a questão.

    CPM, Art. 335. Usurpar o exercício de função em repartição ou estabelecimento militar.
    CP, Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública



    b) O delito de operação militar sem ordem superior na sua forma mais simples (art. 169, caput, CPM) classifica-se como de mão própria e também como subsidiário.

    ERRADO. O tipo é, de fato, subsidiário, e para isso é preciso conhecer o preceito secundário (pena) que diz que haverá este crime "se o fato não constitui crime mais grave". Todavia, não há que se falar em crime de mão própria, o requisito é que o sujeito ativo seja um militar, ou seja, um sujeito especial, sem mais especificidades, portanto, trantando-se de um crime próprio.

    crime de mão própria é o crime cuja qualidade exigida do sujeito é tão específica que não se admite co-autoria. Para o Min. Felix Fischer, no julgamento do REsp 761354 / PR: "Os crimes de mão própria estão descritos em figuras típicas necessariamente formuladas de tal forma que só pode ser autor quem esteja em situação de realizar pessoalmente e de forma direta o fato punível".


    c) O crime de amotinamento de presos ou internados (art. 182, CPM) é de concurso necessário, sendo que o oficial presente e omisso incorre nas mesmas penas.

    CORRETO. Crime de concurso necessário se pode chamar também de crime plurissubjetivo, ou seja, que necessita de mais de uma pessoa, necessariamente, para se haver o crime. O preceito secundário (pena) diz que haverá uma pena aos cabeças e outra aos demais. leia o dispositivo:

    Art. 182. Amotinarem-se presos, ou internados, perturbando a disciplina do recinto de prisão militar:
    Pena - reclusão, até três anos, aos cabeças; aos demais, detenção de um a dois anos.

    Responsabilidade de participe ou de oficial
    Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem participa do amotinamento ou, sendo oficial e estando presente, não usa os meios ao seu alcance para debelar o amotinamento ou evitar-lhe as conseqüências.



    d) No crime de evasão de preso civil (art. 180, CPM) se ao fato sucede deserção (art. 180, § 2º, CPM), aplicam-se cumulativamente as penas correspondentes.

    ERRADO. Achei de muito mal gosto este item, haja vista que o tipo em questão nada menciona sobre "CIVIL", mas tão somente "Evasão de preso ou internado". Não há no CPM qualquer citação a "preso civil". Apenas isso é o erro. Quanto à evasão de preso ou internado (diga-se, de passagem, MILITAR), conforme o art 180 em questão, se o fato sucede deserção, haverá sim o acúmulo das penas.






    A dificuldade é para todos.
    Bons estudos!

  • A letra D) foi uma maldade sacana! Cai igual um patinho. Estou tonto até agora.

  • o preso civil não pode desertar...pois deserção é crime militar próprio.

  • Flávio Henrique Madeira Ayres, mas o crime de operação militar sem ordem superior é crime de mão própria,pois o tipo diz que COMANDANTE, e não o militar. Acredito que o erro da questão está em afirmar que o crime é subsidiário, pois a forma simples não é subsidiário, somente a forma qualificada.

  • C

     Art. 182.  Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem participa do amotinamento ou, sendo oficial e estando presente, não usa os meios ao seu alcance para debelar o amotinamento ou evitar-lhe as conseqüências.

    Um corpo que não vibra é uma caveira que se arrasta!

  • O civil não comete crime de deserção...

  • Pessoal, em relação a alternativa B, o crime é de mão própria sim, pois não exige apenas a qualidade de militar do agente, mais que isso, exige que seja o Comandante.

    Contudo, a questão sinaliza que o que está sendo cobrado é o caput do art 169, o qual não é subsidiário.

    O crime é subsidiário apenas na sua forma qualificada, nos termos do parágrafo único do art 169 CPM.

    Espero ter ajudado.

  • Sendo prova de promotor, é aceitável a rasteira da letra D. Em concurso de polícia não iam fazer isso.

  • A alternativa D segue incorreta, pois o oficial que se omite ou presente no crime de motim, tem sua pena aumentada pois se entende por cabeça, na mesma pena equivale aos praças que se equiparam a cabeças também quando lidera tal manifestação .

    RUMO PMCE 2021

  • GAB-C

    O crime de amotinamento de presos ou internados (art. 182, CPM) é de concurso necessário, sendo que o oficial presente e omisso incorre nas mesmas penas.

       Amotinamento

            Art. 182. Amotinarem-se presos, ou internados, perturbando a disciplina do recinto de prisão militar:

           Pena - reclusão, até três anos, aos cabeças; aos demais, detenção de um a dois anos.

    PODEM MARCAR SEM MEDO.

    LETRA-C


ID
1436752
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

ACERCA DO TIPO DO INJUSTO (DOLOSO E CULPOSO), ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • alt. c

    Na culpa inconsciente o resultado não é previsto pelo agente, embora previsível. É a culpa comum, que se manifesta pela imprudência, negligência ou imperícia.

    fonte:http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8149

  • LETRA C INCORRETA. 

    Essa definição é a de culpa consciente. Veja o resumo abaixo:

    Dolo direto: O agente tem previsão e sua vontade é igual a um querer. Ele quer o resultado.

    Dolo eventual: O agente também tem previsão, mas assume o risco de produzir o resultado. Por isso que é possível a tentativa em dolo eventual (existe vontade). DANE-SE!!

    Culpa Consciente: O agente também tem previsão, porém não tem vontade do resultado. Acredita poder evitar. DANOU-SE!!

    Culpa Inconsciente: O agente não tem previsão, mas tem previsibilidade. Não tem vontade do resultado.

    Culpa Imprópria - é aquela em que o agente, por erro evitável, imagina certa situação de fato que, se presente, excluiria a ilicitude (descriminante putativa). Provoca intencionalmente determinado resultado típico, mas responde por culpa por razões de política criminal (art. 20, §1°, segunda parte do CP):

    Na culpa Imprópria = conduta voluntária + resultado voluntário (Punido por culpa por razões de política criminal).


  • Letra A (CORRETA): Com a criação do finalismo penal, o dolo foi transferido da culpabilidade para a conduta. Passou, portanto, a integrar o fato típico. A culpabilidade continuou a ser composta de três elementos, no entanto, distintos: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.

     

    O dolo, portanto, abandonou a culpabilidade para residir no fato típico. A consciência da ilicitude, que era atual, passou a ser potencial e deixou de habitar o interior do dolo, para ter existência autônoma como “elemento da culpabilidade”.

    Tal dolo, livre da consciência da ilicitude, é chamado de dolo natural.

    Fonte: Cleber Masson – Direito Penal Esquematizado – Parte geral (2015).

     

    Letra D (CORRETA):   Desistência voluntária e arrependimento eficaz (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

  • Gabarito C

     

    A culpa inconsciente ou própria é a culpa comum, o resultado não é previsto pelo agente, embora previsível. 

  • GABARITO LETRA "C"

     

     

    c) A culpa inconsciente é a culpa comum, que se verifica quando o autor prevê o resultado, mas espera que não ocorra.

     

    Sabe que há a:

     

    -> Culpa Inconsciente;

    -> Culpa Consciente;

     

    culpa inconsciente é aquela comum, derivada de negligência imprudência ou imperícia.

    É necessário conhecer dos elementos do tipo penal culposo, quais sejam:

     

     

    Na culpa INCONSCIENTE (ou comum): "CPPORN"

     

    Conduta voluntária; o agente deseja realizar a conduta.

    Previsibilidade; possibilidade de previsão do resultado.

    Previsão legal; deve haver modalidade culposa para o delito.

    Ofensa a um dever objetivo de cuidado; princípio da confiança.

    Resultado involuntário; o resultado não é desejado pelo agente.

    Nexo causal; elo de ligação entre a conduta e o resultado acontecido.

     

     

    Na culpa CONSCIENTE:

              Os elementos são praticamente os mesmos previstos no tipo penal culposo comun. Com uma única diferença, qual seja: PREVISÃO.

     

    A doutrina faz uma diferença entre previsão previsibilidade.

     

    Previsão é a efetiva visão do que pode acontecer se o agente continuar executando aquela conduta. O agente, de fato, em sua mente, conseguiu antever o resultado, apesar de achar que pode evitá-lo.

     

    Previsibilidade é a possibilidade de o agente antever o resultado. POSSIBILIDADE. Mas na verdade, apesar dessa possibilidade, o agente não anteviu o resultado.

     

    Portanto diz-se que na culpa consciente o agente prevê o resultado. Ou seja, a previsão é um elemento da culpa consciente.

    Enquanto que na culpa insconsciente o agente tem a previsibilidade do resultado.

     

    A alternativa está errada ao afirmar que na culpa inconsciente o agente prevê o resultado.

  • Letra B - já que ninguém comentou sobre

    Questão Discursiva Delegado Pernambuco:

    O delito de tendência intensificada é aquele em que, para se tipificar o fato, é necessário conhecer a intenção do agente. Logo, o fato será considerado como crime a depender do animus do agente, diante da conduta apresentada. Assim, o tipo penal exige uma determinada tendência subjetiva na realização da conduta típica.

    Ex.: O ginecologista, durante a realização de um exame na região genital, ao tocar essa região, poderá praticar crime sexual ou não, a depender da atitude pessoal e interna. 

    Fonte: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/SDS_PE_16_CIVIL/arquivos/PadraoRespostaDefinitivo_02.PDF

  • Na culpa inconsciente/própria, o resultado, embora previsível, NÃO é previsto pelo agente.


ID
1436755
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

ANALISE AS PROPOSIÇÕES ABAIXO E ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito preliminar foi a letra D.

    Não encontrei as razões da anulação, mas suponho ser porque a letra A estar também correta, senão vejamos o que diz o CPM:

    Insubmissão

            Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:

    Pena - impedimento, de três meses a um ano.

            Caso assimilado

            § 1º Na mesma pena incorre quem, dispensado temporàriamente da incorporação, deixa de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento.

            Diminuição da pena

            § 2º A pena é diminuída de um têrço:

            a) pela ignorância ou a errada compreensão dos atos da convocação militar, quando escusáveis;

            b) pela apresentação voluntária dentro do prazo de um ano, contado do último dia marcado para a apresentação.

  • Samuel. A letra A também encontra-se incorreta. Porém a letra B, assim como a letra D é a correta. Não é no CPM que devemos encontrar a resposta e sim na Lei do Serviço Militar:

     

    Letra A - Incorreta. Art 24. O brasileiro que não se apresentar para a seleção durante a época de seleção do contingente de sua classe ou quê, tendo-o feito, se ausentar sem a ter completado, será considerado refratário.

     

    Letra B - Correta - Art 25. O convocado selecionado e designado para incorporação ou matrícula, que não se apresentar à Organização Militar que lhe fôr designada, dentro do prazo marcado ou que, tendo-o feito, se ausentar antes do ato oficial de incorporação ou matrícula, será declarado insubmisso.

     

     

  • A se refere ao refratário e não ao insubmisso (errada)

    B a condição de arrimo, mesmo posterior torna atípica a conduta do insubmisso (errada)

    C deserção se consuma passado o período de graça, mera irregularidade no termo não lhe enseja nulidade (errada)

    D (esse era o gabarito antes da anulação) contudo, acredito que foi anulada pq tmb esta errada, o crime de deserção pode ter sido consumado, mas o enunciado se refere à condição de prosseguibilidade da ação penal, de militar da ativa, que é verificada no recebimento da denúncia, momento em que o acusado já sustentava a condição de civil. Duas coisas diferentes.

  • (A) Comete o crime de insubmissão o brasileiro que não se apresentar para a seleção durante a época do contingente de sua classe ou que, tendo-o feito, se ausenta sem a ter completado.

    Letra A. Correta.

    Lei 4375/1964, art.24 "Comete o crime de insubmissão o brasileiro que não se apresentar para a seleção durante a época do contingente de sua classe ou que, tendo-o feito, se ausenta sem a ter completado".

    (B) O convocado selecionado e designado para incorporação e matrícula, inclusive aquele na condição de arrimo, que não se apresentar na organização militar que lhe for designada, dentro do prazo marcado ou que, tendo-o feito, se ausentar antes do ato oficial de incorporação ou matrícula, será declarado insubmisso.

    Letra B. Errada.

    Lei 4375/1964, Art 25. "O convocado selecionado e designado para incorporação ou matrícula, que não se apresentar à Organização Militar que lhe fôr designada, dentro do prazo marcado ou que, tendo-o feito, se ausentar antes do ato oficial de incorporação ou matrícula, será declarado insubmisso.

    Lei 4375/1964, Art 30. "São dispensados de incorporação os brasileiros da classe convocada;

     f) arrimos de família, enquanto durar essa situação;"

    (C) Não se consuma o crime de deserção se: em que pese o período de graça ter sido ultrapassado em 14.11.1998, sobressai o fato do Termo de Deserção ter sido lavrado apenas em 17.02.2000, quando da captura do desertor. A não lavratura do Termo no momento oportuno, implica em reconhecer a tolerância da Administração Militar com a situação de ausente do militar, sem considerá-lo desertor.

    Letra C. Errada

    Deserção

           Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:

    (D) Não se consuma o crime de deserção de policial militar se: em que pese a denúncia ter sido recebida em 26.11.2007, paralelamente o agente havia sido excluído administrativamente, a bem da disciplina, em ato datado de 22.11.2007, cuja publicação em Boletim Geral da Corporação ocorreu em 29.11.2007.

    Letra D. Errada.

     Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:

    "Eventual irregularidade do Termo de Deserção apenas tem o condão de afastar a tipicidade da conduta quando, a partir dele, as Forças Armadas excluírem o militar durante o período de graça, que é o período de oito dias da ausência do militar. Isso porque, “o ato de exclusão do militar interrompe o prazo de graça e o crime não se consuma porque seu agente tornou-se civil".

    O crime de deserção é próprio e, por isso, somente pode ser praticado por militar. A sua consumação opera com a ausência injustificada por mais de oito dias (art. 187 do CPM).


ID
1436758
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

ACERCA DA CONSUMAÇÃO E DA TENTATIVA, ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito preliminar foi A, mas não encontrei as razões de anulação.

  • Acredito que foi anulada porque a letra d) exige conhecimento do CTB, o que não estava previsto no edital. 

  • a A é realmente errada pois tá sujeito a cogitação ser levada em conta na aplicação da pena, personalidade do agente! qt a B há decisão do stf como diz a questão!!!

  • A letra "C" fala em "crime tentado de provocação direta ou auxílio a suicídio", mas na verdade a causa de diminuição é para o caso do "suicídio tentado", que são duas coisas completamente diferentes. No caso do §3º do art. 207 CPM o crime em si já estava consumado, por isso a alternativa também é ERRADA.


ID
1436761
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

ACERCA DO CRIME DE GENOCÍDIO, ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • alt. c

    Art. 1o Lei 8072/10. São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados noDecreto-Lei no2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

    Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nosarts. 1o,2oe3oda Lei no2.889, de 1ode outubro de 1956, tentado ou consumado.


  • Artigo 1º, parágrafo único da lei 8072/90_ preceitua que tanto na forma tentada como a consumada, o genocídio será hediondo.

  • SOBRE A ALTERNATIVA "B" - Genocídio também tem previsão no artigo 208 do CPM.

    O inciso III, que segue grifado, retrata a única conduta que eu não encontrei qualquer paralelo com as modalidades de genocídio da lei 2.889/56. Já os demais incisos do artigo 208 do CPM têm redação quase idêntica ao artigo 1o da lei 2.889/56.

     

    Genocídio

      Art. 208. Matar membros de um grupo nacional, étnico, religioso ou pertencente a determinada raça, com o fim de destruição total ou parcial dêsse grupo:

      Pena - reclusão, de quinze a trinta anos.

      Casos assimilados

      Parágrafo único. Será punido com reclusão, de quatro a quinze anos, quem, com o mesmo fim:

      I - inflige lesões graves a membros do grupo;

      II - submete o grupo a condições de existência, físicas ou morais, capazes de ocasionar a eliminação de todos os seus membros ou parte dêles;

      III - força o grupo à sua dispersão;

      IV - impõe medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;

      V - efetua coativamente a transferência de crianças do grupo para outro grupo.

  • Atualização lei 8.072-90- Crimes Hediondos

    Parágrafo único.  Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados.                  (Redação dada pela Lei nº 13.497, de 2017)

  • Alternativa INCORRETA é a C.

    d) A transferência forçada caracterizadora de genocídio abrange apenas as pessoas menores de 12 anos, todavia parte da doutrina entende que poderia haver disposição expressa a respeito do velho. CORRETA.

    Obs: art. 6º, "e" - transferência, a força, de criança do grupo para outro grupo - Criança = 12 anos, caso haja transferência de adolescentes ou adultos não haverá prática dessa infração.


ID
1436764
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

ANALISE AS PROPOSIÇÕES ABAIXO E ASSINALE A RESPOSTA CORRETA.

I - Com o advento da Lei nº 12.015 de 07.08.2009, a figura do estupro passou a punir o constrangimento de alguém (homem ou mulher), mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso (que anteriormente caracterizava o atentado violento ao pudor), revogando o art. 233 do Código Penal Militar.

II - Independentemente do contido no § 7º, do art. 15, da Lei Complementar nº 97/1999, com a redação da LC nº 136/2000, compete à Justiça comum julgar o militar que cometer o crime de abuso de autoridade em Operações de Garantia da Lei e da Ordem.

III - No crime de tortura qualificada praticada por militar incide uma majorante específica sobre a pena.

IV - Sargento que, valendo-se da facilidade que lhe proporcionava o fato de ser responsável pela sala de meios da Organização Militar, se utiliza de computador ali existente, copiando fotos pornográficas de revistas e digitando textos de igual conteúdo, produzindo panfletos pornográficos, que eram impressos no local e mantidos em armário pessoal do graduado, comete o crime de escrito ou objeto obsceno (CPM, art. 239).

Alternativas
Comentários
  • foi revogado o art. 213/CP, e não o art.233/CP! Resposta:B

  • I - Errada - A Lei 12.015 não fez alterações no Código Penal Mlitar.

    II - Certo - Súm. 172 STJ: Compete à justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.

    III - Certo - Lei 9455/97 - Art. 1º §4º. Aumenta-se a pena de 1/6 (um sexto) até 1/3 (um terço): I - Se o crime é praticado por agente público;

    IV - Certo - Art. 239. Produzir, distribuir, vender, expor à venda, exibir, adquirir ou ter em depósito para o fim de venda, distribuição ou exibição, livros, jornais, revistas, escritos, pinturas, gravuras, estampas, imagens, desenhos ou qualquer outro objeto de caráter obsceno, em lugar sujeito à administração militar, ou durante o período de exercício ou manobras:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem distribui, vende, oferece à venda ou exibe a militares em serviço objeto de caráter obsceno.


  • Comentários sobre o inciso I - ERRADA

    I - Com o advento da Lei nº 12.015 de 07.08.2009, a figura do estupro passou a punir o constrangimento de alguém (homem ou mulher),mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso (que anteriormente caracterizava o atentado violento ao pudor), revogando o art. 233 do Código Penal Militar.

    O crime de atentado violento ao pudor e estupro, previstos no art. 232 e 233, ambos do CPM, continuam a viger normalmente, pois Lei nº 12.015 de 07.08.2009 não faz menção a estes crimes em sua nova redação. Toda revogação tem que ser expressa (art. 9º, da LC 95/98). Além disso, o crime de estupro do CP Comum é hediondo (Art. 1º, V - estupro (art. 213, capute §§ 1o e 2o), porém como a Lei dos Crimes Hediondos faz menção expressa SOMENTE aos artigos do CP Comum, o CPM não foi incluído, logo, NENHUM CRIME DO CPM É HEDIONDO, simplesmente pelo fato de ter sido esquecido no momento que fora promulgada a Lei dos Crimes Hediondos.  

  • Gabarito - B

    A forma mais simples de resolver tal questionamento é lembrar que o CPM nada versa acerca do crime de estupro. A partir de entao, o raciocínio fica lógico..

  • Roberto, o CPM versa sim sobre crime de estupro ,

    Art. 232. Constranger mulher a conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:

    Pena - reclusão, de três a oito anos, sem prejuízo da correspondente à violência.

    Atentado violento ao pudor

  • Obs: As modificações do código Penal concernente aos crimes contra a dignidade sexual não se aplicam aos crimes militares por se tratar de lei Especial!
  • o ítem II com a atualização legislatíva que ocorreu em 2017 passa a estar errado, se o abuso for praticado em operações militares, será de competência da Justiça militar.

        Crimes militares em tempo de paz

            Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

            I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

            II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:  (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

            a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;


    II - Independentemente do contido no § 7º, do art. 15, da Lei Complementar nº 97/1999, com a redação da LC nº 136/2000, compete à Justiça comum julgar o militar que cometer o crime de abuso de autoridade em Operações de Garantia da Lei e da Ordem.ERRADO

  • Gabarito estranho! Exclui as demais alternativas!

  • OVERRULING!!!

    Embora esteja ainda no nosso ordenamento jurídico, a súmula 172 do STJ perdeu sua eficácia pelo advento da Lei n°13.491/17, ou seja, foi superada.

    SÚMULA N. 172 Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.

     

  • Aumento pela lei da tortura, acho em minha visão, que seria por analogia, pois não podemos afirmar que todo militar será um funcionário publico, apesar que a CF fala que é considerado funcionário publico aquele que com remuneração ou sem remuneração, presta serviços à administração ligada direta ou indiretamente, então por analogia afirmamos que a III é verdade, minha visão .

  • Contribuindo ao debate em relação ao item IV:

    IV - Sargento que, valendo-se da facilidade que lhe proporcionava o fato de ser responsável pela sala de meios da Organização Militar, se utiliza de computador ali existente, copiando fotos pornográficas de revistas e digitando textos de igual conteúdo, produzindo panfletos pornográficos, que eram impressos no local e mantidos em armário pessoal do graduado, comete o crime de escrito ou objeto obsceno (CPM, art. 239).

    CPM, Art 239: Produzir, distribuir, vender, expor à venda, exibir, adquirir ou ter em depósito para o fim de venda, distribuição ou exibição, livros, jornais, revistas, escritos, pinturas, gravuras, estampas, imagens, desenhos ou quaquer outro objeto de caráter obsceno, em lugar sujeito à administração militar, ou durante o período de exercício ou manobras:

    Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos.

    Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem distribui, vende, oferece à venda ou exibe a militares em serviço objeto de caráter obsceno.

    O tipo penal exige um especial fim de agir (dolo específico ou elemento subjetivo do injusto), qual seja: venda, distribuição ou exibição, o que não se coaduna com a assertiva, já que "eram impressos e mantidos em armário pessoal do graduado".


ID
1436767
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

ACERCA DO TRATAMENTO DADO AO ERRO NO DIREITO PENAL PÁTRIO, ANALISE AS PROPOSIÇÕES ABAIXO E DEPOIS ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra "c"

    CP:

     Erro sobre elementos do tipo

       Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

      Descriminantes putativas

      § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    CPM:

       Êrro de direito

     Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou êrro de interpretação da lei, se escusáveis.

      Êrro de fato

     Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por êrro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.


  • Letra C - ERRADA. Embora haja uma certa afinidade não é correto afirmar que há uma total correspondência.

    No Erro de direito o que acontece é uma simetria com apenas um dos tipos de erro de proibição, que é o erro de proibição direto.

    No Erro de fato, na primeira parte, (... a inexistência de circunstâncias de fato que o constitui...) há uma certa simetria com o erro de tipo. Porém, na segunda parte (... ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima), guarda relação com as descriminantes putativas ou até mesmo com o erro de proibição indireto.

    Logo, a meu ver, embora não esteja totalmente errada, é (digamos assim) a mais errada.

  • O erro de direito do CPM é uma espécie do gênero erro de proibição do CP, pois também recai sobre o conteúdo da lei, já que o sujeito "supõe lícito o fato".


    Já o erro de fato do CPM é uma espécie do gênero erro de tipo do CP.


    Na minha opinião há sim uma relação de conformidade entre os institutos, claro que não total, mas há. Questão complicada.

  • Por que a letra (a) não está certa????????

  • Rambo Arno vc precisa ler os enunciados das questões. Não é a primeira vez que vejo vc fazendo esse questionamento em uma questão que pede pra marcar a INCORRETA.

    Cuidado na hora da prova

  • PARA QUEM AINDA TINHA DÚVIDA:

     

    Erro sobre elementos normativos do tipo (ex.: ato obceno, nota fiscal, ordem de pagamento), são erros de tipo ou de proibição?!

     

    O erro de tipo corresponde a todo erro que recai sobre circunstâncias que constitua elemento essencial do tipo legal, não importando se essa circunstância sobre que recai o erro seja fático-descritiva ou jurídico-normativa. Já o erro de proibição não está situado entre os elementos do tipo legal, mas na ilicitude, ou seja, na relação de contrariedade entre a conduta e o ordenamento jurídico. O agente só pratica, dolosamente, a conduta típica quando tenha a representação e vontade abrangentes de todos os elementos constitutivos do tipo, inclusive os normativos”

    .

    .

    (fonte: http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=94ffdad89680d66e)

  • Letra A também está errada! Pois a questão tá fazendo uma comparação entre direito penal comum e castrense.. E no direito penal comum o erro de proibição apesar de ser mais brando que o erro de direito, não exclui o dolo e sim isenta de pena. 

  • B - O erro de fato, em leitura seca da legislação militar, pode ser classificado nos termos da doutrina penal comum?

    C - Do ponto de vista doutrinário, há uma correspondência. Ambas as classificações versam sobre o mesmo domínio da realidade, mas claro, observam-o, classificam-o e dele extraem consequências jurídicas que são distintas.

    Segunda vez que acerto a questão, mas mais por entender a ciência do chute do que por convicção pessoal.

  • LETRA A: ERRO DE PROIBIÇÃO NÃO EXCLUI O DOLO, MAS SIM A POTENCIAL CONCIÊNCIA DA ILICITUDE E, CONSEQUENTEMENTE, A CULPABILIDADE, FICANDO O AGENTE ISENTO DE PENA.

  • a) O erro de direito (art. 35 do CPM) se relaciona com a ignorância ou falsa interpretação da lei. É mais severo que o tratamento dado pelo Código Penal comum, pois, mesmo sendo invencível o erro (escusável) não exclui o dolo, mas apenas atenua ou permite a substituição da pena. ALTERNATIVA INCORRETA, O ERRO DE DIREITO NOS REMETE AO ERRO DE PROIBIÇÃO DO CÓDIGO PENAL COMUM, POIS SOB O AGENTE RECÁI FALSA PERCEPÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DA LEI,  VALE SALIENTAR QUE O TRATAMENTO DADO PELO CÓDIGO PENAL COMUM É MELHOR, SE COMPARADO À LEI CASTRENSE, POIS O CPB, AFASTA A CULPABILIDADE SE A FALSA INTERPRETAÇÃO DA LEI FOR INEVITÁVEL, ISENTANDO O AGENTE DE PENA, ENTRETANTO O CPM, NO MÁXIMO MITIGA A CULPABILIDADE, OU SEJA, NÃO AFASTA EM SUA TOTALIDADE, QUANDO ESCUSÁVEL O ERRO QUE COMETE O AGENTE, DE FORMA MAIS PENOSA O CPM ATENUA A PENA OU PERMITE SUA SUBSTITUIÇÃO POR PENA MENOSA GRAVOSA. PERCEBO QUE HOUVE NA REDAÇÃO DA ALTERNATIVA UM ERRO CABAL, AFIRMANDO QUE O ERRO DE DIREITO, EXCLUI O DOLO, QUANDO NA VERDADE, EM SEDE DE DIREITO COMUM OU MILITAR PENAL, HÁ EXTINÇÃO DA CULPABILIDADE PARA AQUELE E MITIGAÇÃO PARA ESTE. 

  • C) Existe uma correspondência entre as denominações “erro de tipo” e “erro de proibição”, vigentes no direito penal comum, com as denominações “erro de fato” e “erro de direito”, previstas no direito penal militar. ENTENDO QUE HÁ APENAS UMA CORRESPONDÊNCIA ENTRE OS TERMOS... ERRO DE TIPO E DE FATO = TRATAM DO DOLO

    ERRO DE PROIBIÇÃO E DE DIREITO = TRATAM DA CULPABILIDADE

    TAMBÉM PODEMOS CONSIDERAR QUE HÁ UMA CERTA SEMELHANÇA NA REDAÇÃO DE CADA ARTIGO, CONTUDO, A LEI CASTRENSE TRATA DO ERRO DE TIPO, SEMELHANTEMENTE À DESCRIMINANTE PUTATIVA DO CÓDIGO PENAL COMUM. 

    POR FIM, ALTERNATIVA IGUALMENTE ERRADA. 

  • Sobre a letra A: esta correta, a questao pede para que marque a "incorreta"

    CPM

    ERRO DE DIREITO - a pena pode ser atenuada de acordo com o art. 73
    Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou erro de interpretação da lei, se escusáveis.

    CP >> Erro de proibição - exclui a punibilidade ou reduz a pena.

     


     


     

  • ERRO DE TIPO | ERRO DE FATO  |  ERRO DE PROIBIÇÃO | ERRO DE DIREITO          

    |  Exclui o dolo  | Isenta de pena       |         Isenta de pena      | Pena Atenuada ou substituída

                                                                                                                 Exceto para crimes contra o dever militar  

                          

  • Impossível a letra A estar correta! O erro de direito no CP não exclui o dolo, isenta de pena (seria o erro de proibição)! Questão nula!
  • questão q põe cabelo comprido em ovo!!

  • Gabriel palombo a alternativa (A) está correta !

    O erro de direito no CPM é mais pesado do que o erro de proibição no CP .

    Os dois não excluem o dolo , a diferença é que no erro de proibição ( CP ) O AGENTE É ISENTO DE PENA ...... já no erro de direito (CPM ) ( mesmo se for escusável) O AGENTE NÃO É ISENTO DE PENA , POIS ELE OU TEM UMA ATENUAÇÃO OU TEM UMA SUBSTITUIÇÃO DE PENA !

    ( salvo os crimes contra o dever militar)

    A alternatica (A ) portanto está corretíssima !

  • C) INCORRETA. Não há simetria.

    O CPM é causalista, de 1969, nessa época não se discutia o finalismo no Brasil. Por isso no CPM há o erro de direito e o erro de fato.

     A teoria do erro nasceu com o finalismo, quando DOLO/CULPA saíram da culpabilidade e passaram a integrar o fato típico, pois até então havia ERRO DE FATO e ERRO DE DIREITO – Modelo Clássico de delito. Dolo/culpa eram espécies da culpabilidade e realizavam um vinculo psicológico entre o autor do fato e a conduta, para que a imputação psíquica da responsabilidade penal fosse realizada.

     Quando se fala em ERRO DE DIREITO e ERRO DE FATO não se concentra ONDE O ERRO VAI ATINGIR, antes disso deve se concentrar ONDE SURGIU O ERRO.

    Se o erro surgiu de uma situação fática, um fato levou o agente ao equívoco, há ERRO DE FATO. Recai sobre o elemento constitutivo do tipo ou a ilicitude da conduta.

    Se foi uma INTERPRETAÇÃO da norma que o levou a erro, ele estará em ERRO DE DIREITO. Recai sobre a ilicitude da conduta.

    São fenômenos CAUSALISTAS e recaem sobre a CULPABILIDADE (dolo/ consciência da ilicitude).

    No causalismo DOLO E CULPA são estudados na culpabilidade, então os erros recaem sobre a culpabilidade, dolo ou consciência da ilicitude.

    No FINALISMO o erro de tipo recai sobre a TIPICIDADE, pois DOLO E CULPA são estudados na CONDUTA, e o erro de proibição recai sobre a CULPABILIDADE, pois o potencial conhecimento da ilicitude é elemento constitutivo da culpabilidade, da reprovabilidade da conduta.

     Ou seja, há situações de ERRO DE FATO que não equivalem a ERRO DE TIPO, mas ao ERRO DE PROIBIÇÃO.

    Ex. suponha que o equívoco do agente que acreditava ter licença ambiental adveio de uma situação de fato, supõe que ele tenha recebido uma ligação ou comunicação fática equivocada e erroneamente chegou à conclusão que tinha licença.

    No finalismo não há dúvida de que seria erro de tipo, por atingir elemento normativo de tipo, mas no causalismo será tratado como erro de fato que atinge a licitude da conduta, porque a noção de elemento normativo do tipo não existe.

     Ex.: das descriminantes putativas causadas por situação de fato, são tratadas como erro de fato no causalismo, no finalismo terá a separação, parte será tratada como erro de tipo e parte é tratada como erro de proibição. Então não existe uma conexão exata entre erro de fato e erro de tipo.

     Obs.: o erro de direto hoje na legislação penal comum finalista é sempre tratado como erro de proibição. Mas o erro de fato na maior parte das vezes é tratado hoje como erro de tipo, mas poderia ser tratado como erro de proibição.

    O erro de fato no causalismo é causa de exclusão de culpabilidade e exclui o dolo, elemento subjetivo, ou a consciência da ilicitude, mas permite a punição por crime de culposo, o resultado prático na aplicação da pena é o mesmo, se fato punível como crime culposo. Mas no CPM o erro de direito não isenta de pena (atenuante genérica). O CP pode isentar de pena.


ID
1436770
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

ACERCA DAS ISENÇÕES DE CULPABILIDADE PREVISTAS NO DIREITO PENAL PÁTRIO, ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Obediência hierárquica

      b) em estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços.

      1° Responde pelo crime o autor da coação ou da ordem.

      2° Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível também o inferior.

  • Referente à sua indagação sobre o Princípio da Obediência Cega, informo que este Princípio existe e é também conhecido como Princípio das Baionetas Cegas e refere-se  ao caso em que não há qualquer possibilidade do militar avaliar a legalidade da ordem recebida do superior, ou seja, o subordinado não pode questionar a ordem recebida do superior.

    Por outro lado, como no Direito Penal comum a ordem não pode ser manifestamente ilegal, no Direito Penal Militar a ordem não pode ser MANIFESTAMENTE CRIMINOSA (art. 38, § 2º, CPM).

    Assim, surge o Princípio das Baionetas Inteligentes, que é aquele que há possibilidade do subordinado questionar a ordem do superior quando esta for manifestamente criminosa.

    O Brasil adota o sistema misto, posto que em princípio não é dado ao subordinado questionar a ordem do superior, salvo se a ordem for manifestamente criminosa.

    Espero ter ajudado.

    Att.

    Dulcídia Juliana.

  • A diferença entre esse instituto no CP e no CPM é sutil, mas faz toda diferença:


    No CP a ordem não pode ser manifestamente ilegal, ou seja, se uma ordem estiver com vícios de competência, legalidade, finalidade, motivo e em alguns casos objeto, o agente não é obrigado a cumpri-la. Logo, se por exemplo, um agente público receber uma ordem de quem não tiver competência para dar aquela ordem, o mesmo não é obrigado a cumpri-la.

    Porém no mundo militar, a ordem não pode ser manifestamente criminosa. Utilizando a mesma lógica descrita acima, se por exemplo, um general der uma ordem a um sargento, pouco importa se ele tem competência ou não para dar aquela ordem. O sargento terá que cumprir, mesmo se a ordem padecer de um vício de competêcia. Essa ordem não deverá ser cumprida se atentar contra o que está previsto no CPM, ou seja, se se tratar de um crime.

  • ALTERNATIVA INCORRETA B

    Quanto a obediência hierárquica, que no CP comum se faz um juízo de legalidade da ordem (art. 22 CPB – ordem não manifestamente ilegal), no direito militar se faz um juízo da natureza criminosa (art 38, §2º – não manifestamente criminoso)

    Coação irresistível e obediência hierárquica (CP Comum)

    Coação irresistível (CPM)

    Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem

    Art. 38. Não é culpado quem comete o crime:

    2° Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível também o inferior.

    Segundo Romeiro, a apreciação da natureza criminosa no direito militar, decorre da adoção de um sistema intermediário entre as teorias das baionetas inteligentes(o militar deve desobedecer as ordens objetivamente não legitimas) e baionetas cegas (não há a possibilidade de recusa de uma ordem superior).

  • Art. 38. Não é culpado quem comete o crime: 

            Coação irresistível

            a) sob coação irresistível ou que lhe suprima a faculdade de agir segundo a própria vontade; 

            Obediência hierárquica

            b) em estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços. 

            § 1° Responde pelo crime o autor da coação ou da ordem. 

            § 2° Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível também o inferior.

    (...)

     Coação física ou material

            Art. 40. Nos crimes em que há violação do dever militar, o agente não pode invocar coação irresistível senão quando física ou material. 

            Atenuação de pena

            Art. 41. Nos casos do art. 38, letras a e b , se era possível resistir à coação, ou se a ordem não era manifestamente ilegal; ou, no caso do art. 39, se era razoàvelmente exigível o sacrifício do direito ameaçado, o juiz, tendo em vista as condições pessoais do réu, pode atenuar a pena. 

     

  • A alternativa C esta errada, segundo o Profº Paulo Guimarães, o CPM não adota o princípio da obediência cega:

    Não há obrigação de o subordinado cumprir ordem ilegal emitida pelo superior, e, portanto, se este fato ocorrer, não haverá delito.
    Se o superior emite ordem ilegal, o subordinado não tem a obrigação de cumpri-la e, portanto, não incorre em crime de recusa de
    obediência.
    Seguindo ainda o mesmo raciocínio, a ordem, para ter validade, precisa observar também os requisitos gerais do ato administrativo: competência, finalidade, causa, motivo e objeto. Uma ordem advinda de pessoa incompetente, por exemplo, não precisa ser cumprida. 

    Como na questão abaixo:

    14. (inédita). O subordinado que se recusa a cumprir ordem emitida por superior hierárquico incorre no crime de recusa de obediência, exceto se a
    ordem for ilegal, caso em que seu descumprimento é justificável.
    COMENTÁRIOS: O Direito Penal Militar rejeita o princípio da obediência
    cega: se a ordem for ilegal, não é necessário cumpri-la.

    GABARITO: C

  • A – Correta. São requisitos da coação moral que exclui a culpabilidade: 1º) irresistibilidade da coação; 2º) presença indispensável das figuras do coator, coacto e vítima. 
    B – Correta. No CP há uma circunstância atenuante genérica em face do agente ter cometido o crime sob coação a que podia resistir, circunstância que está presente no CPM, como atenuante específica da coação. 
    CPM - Atenuação de pena 
    Art. 41. Nos casos do art. 38, letras a e b, se era possível resistir à coação, ou se a ordem não era manifestamente ilegal; ou, no caso do art. 39, se era razoàvelmente exigível o sacrifício do direito ameaçado, o juiz, tendo em vista as condições pessoais do réu, pode atenuar a pena. 
    C – Correta. O art. 38 do CPM acolhe um sistema intermediário ou sincrético entre as teorias conhecidas em DPM, como das baionetas inteligentes (baionettes intelligentes), segundo as quais o militar deve desobedecer as ordens não objetivamente legítimas, e da obediência cega (obeissance aveugle). O militar só pode e deve desobedecer a ordem direta do superior hierárquico em matéria de serviço, sem incorrer no crime de insubordinação, se ela “tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso”. 
    D - Errada. O CPM (art. 38) não descreve um conceito idêntico ao do CP comum (art. 22). No meio militar, em face do maior rigor em relação aos princípios da disciplina e hierarquia, é preciso um cuidado ainda maior na avaliação do caso concreto para se saber se era possível ao agente entender o caráter criminoso da ordem emanada de seu superior e se, mesmo entendendo que a ordem dada era para a prática de um fato criminoso, era exigível dele a abstenção em face das consequências pessoais que poderiam advir de sua inação. O militar não poderá alegar subordinação hierárquica se a ordem for manifestamente criminosa, mas poderá alegar coação irresistível, se os requisitos para isto estiverem presentes.

  • Igor Walanf a questão não diz que o CPM adota a teoria da obediência cega, a questão diz "o CPM acolheu um sistema intermediário ou sincrético entre as teorias conhecidas"

  • Gabarito letra D


    Sobre a letra B

    No Código Penal existe uma circunstância atenuante genérica em face do agente ter cometido o crime sob coação a que podia resistir, circunstância que está presente no Código Penal Militar, como atenuante específica da coação.


    CP

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;



    CPM

    Art. 41. Nos casos do art. 38, letras a (coação irresistível) e b (obediência hierárquica), se era possível resistir à coação, ou se a ordem não era manifestamente ilegal; ou, no caso do art. 39 (Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade), se era razoavelmente exigível o sacrifício do direito ameaçado, o juiz, tendo em vista as condições pessoais do réu, pode ATENUAR a pena. 

  •  CPM de 1969 descreve um conceito idêntico ao do Código Penal comum.

  • Quanto à letra "c":

    1.) TEORIA DA BAIONETA CEGA: Também conhecida como teoria da obediência cega.

    Para os adeptos desta teoria, os militares têm a obrigação de cumprir todas as ordens emanadas pelos seus superiores hierárquicos, sob pena de incorrerem no crime de recusa de obediência previsto no artigo 163 do Codex Penal Militar. A única ordem que não deve ser cumprida é a ordem manifestamente criminosa. A ordem ilegal se cumpre e o fundamento desta posição está justamente no fato de que apesar da ordem manifestamente ilegal não ser cumprida por servidores civis, os servidores militares formam uma categoria de servidor à parte, especial e como tal lhe é dispensado tratamento diferenciado.

    A hierarquia e a disciplina são os valores básicos da estrutura militar e, se fosse autorizado que o militar não cumprisse uma ordem ilegal estaria incorrendo em um sério risco de ser ver a própria estrutura militar ruir.

     2.) TEORIA DA BAIONETA INTELIGENTE: esta teoria, que é diametralmente oposta a anterior, defende que ordem manifestamente ilegal não deve ser cumprida, nem mesmo pelo militares, sob pena de absoluta incoerência nas ordens emanadas pelos superiores hierárquicos. Esta teoria não admite esta espécie de cumprimento de forma alguma sob o argumento de que os militares não são cumpridores cegos das ordens. Se, eventualmente entenderem que a ordem é manifestamente ilegal, deve recusar seu cumprimento utilizando-se das vias adequadas para tanto. O instrumento pertinente está previsto no artigo 3º do RDPM, in verbis:

    “Representação é toda a comunicação que se referir a ato praticado ou aprovado por superior hierárquico ou funcional, que se repute irregular, ofensivo, injusto ou ilegal.

    1º – A representação será dirigida à autoridade funcional imediatamente superior àquela contra a qual é atribuída a prática do ato irregular, ofensivo, injusto ou ilegal.

    fonte: https://www.personacursos.com.br/pm/2019/04/05/teoria-das-baionetas-cegas-x-teoria-das-baionetas-inteligentes/

  • Dá uma sastifação acertar uma questão como essa. Prova que os estudos estão dando em algo.

  • d) Quanto à excludente de culpabilidade da obediência hierárquica, o CPM de 1969 descreve um conceito idêntico ao do Código Penal comum, em uma intenção do legislador de manter similaridade entre os dois códigos, que só devem se diferenciar naqueles princípios específicos da vida castrense. ERRADO.

    Enquanto o CPM fala em ordem não manifestamente CRIMINOSA o CP fala em ordem não manifestamente ILEGAL.

    CPM: Em que pese Coimbra entender que criminosa é sinônimo de ilegal não é o que prevalece na doutrina. Ordem criminosa é aquela que determina um fato tipificado como crime. A maioria da doutrina e o STM entendem que o agente deve cumprir ordem ilegal e manifestamente ilegal. Adota o sistema intermediário/sincrético.

    CP: a ordem manifestamente ilegal, que inclui a ordem criminosa, não deve ser cumprida. Adota o sistema das baionetas inteligentes.


ID
1436773
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

ANALISE AS PROPOSIÇÕES ABAIXO E ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra B, pois nao há furto de uso no CP.

  •  Furto de uso CPM

      Art. 241. Se a coisa é subtraída para o fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava:

      Pena - detenção, até seis meses.

      Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se a coisa usada é veículo motorizado; e de um têrço, se é animal de sela ou de tiro.

  • ALTERNATIVA INCORRETA B

    Art. 241 CPM

    Se a coisa é subtraída para o fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava:

    Pena – detenção, até seis meses

    Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se a coisa usada é veículo motorizado; e de um têrço, se é animal de sela ou de tiro.

    Características: finalidade de proteger em sentido amplo o patrimônio contra toda e qualquer espécie de ofensa ou violação da propriedade e da vontade do possuidor.

    TAMG: “O chamado furto de uso se caracteriza quando o objeto é de imediato devolvido ao dono ou ao lugar de onde foi retirado. Não havendo reposição da res, configurar-se-á o crime de furto comum”. (RT 607/368)”.

    Obs: No CP Comum é fato atípico. (Não há previsão legal)

  • Não entendi o erro da questão.

    Independentemente de não haver tipificação do furto de uso no Código Penal comum, tais requisitos são também imprescindíveis para o reconhecimento da figura no direito penal comum. O reconhecimento de determinada "figura", como diz o enunciado, independe de previsão legal. Para que o fato seja reconhecido como atípico no direito penal comum é necessário o reconhecimento da figura do furto de uso, que é pautado nos mesmos requisitos do DPM. Os efeitos do reconhecimento da figura são evidentemente distintos: fato típico no DPM e atípico no DPC.

    Segundo a doutrina de Cleber Masson, os requisitos do furto de uso são os mesmos elencados no enunciado.

    Fiquei sem entender o erro da alternativa.

  • O problema da questão é que ela fala de reconhecer a "figura do furto de uso". Em que pese não ser tipificado o furto de uso no CP comum, a figura é reconhecida. A questão se embanana ai. Se o examinador falasse "reconhecer o tipo do furto de uso" ai a questão B estaria incorreta, pela falta de previsão legal.

     

    Mas, por eliminação, só sobrou a B mesmo. 

     

    Abraços

  • Realmente nao há furto de uso no CP, mas para caracterizar furto de uso no CP é exatamente igual no CPM

    'a coisa subtraída deve ter por finalidade o uso momentâneo e deve ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se encontrava.'

     

    Também achei que a B estaria correta, afinal os requisitos são os mesmos para reconhecer a figura do furto de uso.

     

  • Ta, mas e quanto ao animal de tiro? Que P*&¨% é essa?

  • ALTERNATIVA INCORRETA LETRA "B"

     

    -uma vez que, o crime de furto de uso nao está tipificado no cp comum.

  • FUI PESQUISAR JONATHAN

     

    Art. 241. Se a coisa é subtraída para o fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava:

    Pena - detenção, até seis meses.

    Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se a coisa usada é veículo motorizado; e de um têrço, se é animal de sela ou de tiro.

     

     

  • a)O civil somente responderá por crime militar de furto nas hipóteses do inciso III, do art. 9º do CPM. Certo ou errado?
    CERTO. CPM Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

    b)Para o reconhecimento da figura do furto de uso, tanto no direito penal militar como no direito penal comum, a coisa subtraída deve ter por finalidade o uso momentâneo e deve ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se encontrava. Certo ou errado?
    ERRADO, pois não existe furto de uso no CP, mas apenas no CPM: Art. 241. Se a coisa é subtraída para o fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava:

    c) O furto de uso de animal de tiro implica em uma causa de especial aumento de pena. Certo ou errado?
    CERTO Art. 241 Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se a coisa usada é veículo motorizado; e de um têrço, se é animal de sela ou de tiro.


    d)No crime militar de roubo simples, o emprego de violência contra pessoa pode ser concomitantemente com a subtração da coisa ou logo após a subtração da coisa. Certo ou errado?
    CERTO Art. 242         § 1º Na mesma pena incorre quem, em seguida à subtração da coisa, emprega ou ameaça empregar violência contra pessoa, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para outrem.

  • animal de tiro
    • Animal que puxa um carro.


    "animal", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013, https://www.priberam.pt/dlpo/animal [consultado em 13-09-2017].

  • CP: Furto de uso é fato atípico. Roubo de uso: fato típico.

     

  • Existe diferença entre "tipificar" e "reconhecer", de modo que no CP é reconhecida a figura do furto de uso, para a atipicidade da conduta. Logo, ao meu ver, não há motivo para que a alternativa B esteja incorreta.

  • NÃO EXISTE FURTO DE USO NO CP COMUM

  • Gab. B

    Não sei porque a questão não foi anulada?

    No direito penal comum existe o "furto de uso" como uma figura atípica, enquanto no direito penal militar é tipificado no art. 241. E veja que a questão fala de direito penal, e não de código penal comum e militar. Não concordo com o gabarito, muito mal feita a questão. É so olhar as jurisprudencias dos tribunais que vai ficar claro o furto de uso no direito penal comum.

  • Gab. Bravo

     

    A alternativa fala claramente: ... FIGURA do furto de USO... 

    Logo, inexistente um delito com o Nomen Iuris em apreço no direito penal comum 

     

    Me abstenho de eventual debate jurisprudencial/doutrinário .... segue o baile colegas! Força e Foco

     

  • O direito penal MILITAR não admite o FURTO DE USO!
  • A alternativa "B" está incorreta porque no enunciado diz que no código penal comum também está previsto o crime de furto de uso, no entanto não existe tal previsão, existindo apenas no CPM no seu art. 241.

     

  • Pedro Silva, FURTO DE USO está previsto no CPM SIM! Não está no CP comum. 

    Furto de uso (CPM)

            Art. 241. Se a coisa é subtraída para o fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava:

            Pena - detenção, até seis meses.

            Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se a coisa usada é veículo motorizado; e de um têrço, se é animal de sela ou de tiro.

  • Também concordo com o ninja provas; questão mal formulada. A questão diz que para reconhecimento do furto de uso no direito comum e militar são necessárias aquelas circunstâncias citadas. Tem que ter, realmente, aqueles requisitos; o que difere é que no Direito Penal Militar é punido e no comum não. Quando o juiz da justiça estadual comum detecta que o crime cometido pelo cidadão corresponde a furto de uso (de acordo com as circunstâncias citadas) ele vai considerar o fato como atípico.

  • Alternativa: Letra B. O Código Penal Militar tipifica o crime de Furto de Uso, já no Código Penal Comum a conduta é atípica.

  • As pessoas estão discutindo algo indiscutível, o gabarito não está errado, não há previsão de furto de uso no CP. O que me intrigou foi a letra a), pois o civil poderá cometer crimes fora das hipoteses n=do inciso III quando atuar em conjunto com um militar, não? O inciso III indica a atuação direta do civil, mas ele poderá cometer indiretamente também, estou errado?

  • Não há previsão do furto de uso no CP!!!

  • Roubo Próprio

    violência/ameaça concomitante

    Roubo impróprio

    violência/ameaça após subtração

  • horríveis essas questões da BANCA MPM! cheias de pegadinha... a correta mesmo aqui B não fala nada de CP comum, e realmente para ser reconhecido no direito penal comum é claro q tem q haver a devolução da coisa como diz a questão... triste este tipo de questão!!!

  • Para o reconhecimento da figura do furto de uso, tanto no direito penal militar como no direito penal comum, a coisa subtraída deve ter por finalidade o uso momentâneo e deve ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se encontrava.

    Furto de uso no código penal comum configura fato atípico.

    O furto de uso só é crime no código penal militar

  • Acho que tanto a assertiva "A", quanto a "B" estão erradas. Razões: no caso da "B", não existe a figura do Furto de Uso no Direito Penal comum; no caso da "A", acredito que esteja errado dizer que somente se aplica o art. 9, III, para civis, visto que também há, pelo menos, o art. 10 abarcando os civis.

    bons estudos

  • Furto de uso não existe no CP comum.

  • O que é um animal de tiro?

    Animal usado para puxar um veículo.

  • GAB-B

    Para o reconhecimento da figura do furto de uso, tanto no direito penal militar como no direito penal comum, a coisa subtraída deve ter por finalidade o uso momentâneo e deve ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se encontrava.

    NÃO EXISTE FURTO DE USO.

    MARQUEM O GABARITO!!


ID
1436776
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

ACERCA DAS CAUSAS EXCLUDENTES DO CRIME, ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra A: correta - art.42 parágrafo único;

    Letra B: Correta - Tanto o CP quanto o CPM nao trazem a definiçao de estrito cumprimento do dever legal, nem exercício regular do direito, fazendo apenas menção no art. 42 do CPM  e art. 23 do CP.  Entretanto, ambos definem o estado de necessidade e a legitima defesa;

    Letra C: Errada: art. 47, II CPM

    Letra D:  correta - art. 39 e art. 43 CPM

  • Para complementar, em relação à questão C:


     Estado de necessidade justificante, como excludente do crime (excludente de ilicitude)

    Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideràvelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.

    Estado de necessidade exculpante, com excludente de culpabilidade

     Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoàvelmente exigível conduta diversa.



  • Letra C:  No direito militar pátrio, em matéria de legítima defesa, em que pese ser permitida a repulsa à “agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou de outrem”, serão sempre considerados elementos constitutivos do crime: a qualidade de superior ou a de inferior, a de oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou a de sentinela, vigia ou plantão, quando a ação é praticada em repulsa à agressão

    O erro da questão está em dizer que serão sempre considerados elementos constitutivos do crime, quando na verdade a letra da lei diz; deixam de ser elementos constitutivos do crime.

  • O motivo da letra C ser a questão errada é:

    Elementos não constitutivos do crime

      Art. 47. Deixam de ser elementos constitutivos do crime:

      I - a qualidade de superior ou a de inferior, quando não conhecida do agente;

      II - a qualidade de superior ou a de inferior, a de oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou a de sentinela, vigia, ou plantão, quando a ação é praticada em repulsa a agressão.


  • NA LETRA A, NÃO SERIA DESCRIMINANTE?

  • A) Correta. O art. 42 do CPM prevê que: “Não há crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento do dever legal; IV - em exercício regular de direito. Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.

    B) Correta. Tanto o CP quanto o CPM não trazem a definição de estrito cumprimento do dever legal, nem exercício regular do direito, fazendo apenas menção no art. 42 do CPM e no art. 23 do CP. Entretanto, ambos definem o estado de necessidade e a legitima defesa.

    C) Errada. O art. 47, inc. II do CPM prevê que: Deixam de ser elementos constitutivos do crime: I - a qualidade de superior ou a de inferior, quando não conhecida do agente; II - a qualidade de superior ou a de inferior, a de oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou a de sentinela, vigia, ou plantão, quando a ação é praticada em repulsa a agressão.

    D) Correta.

    Estado de necessidade, como excludente do crime

    Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideravelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.

    Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade

    Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoavelmente exigível conduta diversa.

  • Elementos não constitutivos do crime

           Art. 47. Deixam de ser elementos constitutivos do crime:

          

     I - a qualidade de superior ou a de inferior, quando não conhecida do agente;

          

     II - a qualidade de superior ou a de inferior, a de oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou a de sentinela, vigia, ou plantão, quando a ação é praticada em repulsa a agressão.

  • Gab: C

    Para melhor entender esse Art. 47 do CPM...

    “Art. 47. Deixam de ser elementos constitutivos do crime:

    I – a qualidade de superior ou a de inferior, quando não conhecida do agente;

    II – a qualidade de superior ou a de inferior, a de oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou a de sentinela, vigia, ou plantão, quando a ação é praticada em repulsa a agressão”.

    Este artigo explicita que se o militar infrator desconhece a condição de militar superior da vítima, ele não incorre no tipo penal especifico que exige esse elemento do tipo.

    Exemplo: O militar que incorre no art. 157 do CPM, (Art. 157. Praticar violência contra superior").

    Se o militar infrator desconhece que sua vítima é de patente superior, ele não responderá pelo art.157, mas sim pelo art. 209 do próprio CPM. ("Art. 209. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem")

    Exige-se, em qualquer tipo penal incriminador, a figura do dolo, ou seja, vontade livre do cidadão infrator em lograr êxito na empreitada criminosa preenchendo todos os elementos do tipo.

    Se assim não for, não há que se falar no tipo em questão, mas sim em outro crime, como vimos à diferença entre o art. 157 e o art.209 do mesmo texto legal, qual seja Código Penal Militar.

  • Só revidou, segue o jogo!

  • pra mim , dois gabaritos!

    A - C itens incorretos

  • o estrito cumprimento do dever legal não é excludente de ilicitude?

    eu não entendo o erro da alternativa B


ID
1436779
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • B errada: art. 251, parágrafo 2º, apenas contra militares da ativa.

  • A) CERTA

    Estelionato

     Art. 251.

     Agravação de pena

     § 3º A pena é agravada, se o crime é cometido em detrimento da administração militar.


    B) ERRADA

    Estelionato

     Art. 251.

    Fraude no pagamento de cheque

      V - defrauda de qualquer modo o pagamento de cheque que emitiu a favor de alguém.

     § 2º Os crimes previstos nos ns. I a V do parágrafo anterior são considerados militares sòmente nos casos do art. 9º, nº II, letras a e e .

    ""Art. 9º a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado; e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;""


    C) CERTA

     Abuso de pessoa

     Art. 252. Abusar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de função, em unidade, repartição ou estabelecimento militar, da necessidade, paixão ou inexperiência, ou da doença ou deficiência mental de outrem, induzindo-o à prática de ato que produza efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro, ou em detrimento da administração militar:


    D) CERTA

    Receptação

     Art. 254. Adquirir, receber ou ocultar em proveito próprio ou alheio, coisa proveniente de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

    Pena - reclusão, até cinco anos.

    Parágrafo único. São aplicáveis os §§ 1º e 2º do art. 240.

     Furto simples

     Art. 240. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

      Pena - reclusão, até seis anos.

     Furto atenuado

     § 1º Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou considerar a infração como disciplinar. Entende-se pequeno o valor que não exceda a um décimo da quantia mensal do mais alto salário mínimo do país.

     § 2º A atenuação do parágrafo anterior é igualmente aplicável no caso em que o criminoso, sendo primário, restitui a coisa ao seu dono ou repara o dano causado, antes de instaurada a ação penal.


  • Essa letra "d" não está errada também não? Porque a lei descreve: "Pena-reclusão, até cinco anos.", e não de um a 5 anos, não tem na lei quantidade mínima de dias, meses ou anos da pena.

  • A alternativa B esta errada, pois menciona que será crime militar se somente for cometido em em lugar sujeito à Administração Militar, mas na lei diz: 

    Art. 9 (...)


    II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:

      a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

     e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;


    Conforme o art.251(...)

    § 2º Os crimes previstos nos ns. I a V do parágrafo anterior são considerados militares sòmente nos casos do art. 9º, nº II, letras a e e .


  • Esclarecendo a dúvida da Vanessa:



    No CPM, diferentemente do CP comum, o legislador não coloca o mínimo da pena, pois em seu artigo 58 já estão dispostos os mínimos e máximos genéricos:


    Mínimos e máximos genéricos

      Art. 58. O mínimo da pena de reclusão é de um ano, e o máximo de trinta anos; o mínimo da pena de detenção é de trinta dias, e o máximo de dez anos.


    Desta forma, a questão está correta, já que a pena é de RECLUSÃO e, portanto, o mínimo a ser cumprido é de um ano.

  • Pq a A está correta?? Onde está a ressalva??

  • a)  CORRETA - o crime de estelionato praticado por civil só se configura quando é contra a administração militar, logo, se aplicar  a agravação da pena do $ 3º estaria ocorrendo BIS IN IDEM.

  • ALTERNATIVA LETRA "B" ESTÁ INCORRETA 

     

     

    O crime de fraude no pagamento de cheque (CPM, art. 251, § 1º, V) somente será considerado militar quando praticado por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à Administração Militar, contra militar da reserva ou reformado, ou assemelhado ou civil.

     

    -V defrauda de qualquer modo o pagamento de cheque que emitiu em favor de alguém. nao somente nas hipoteses citada a cima.

  • Questões desse tipo são alteradas com o advento da Lei nº 13.491, de 2017 ????

  • Mapa mental que fiz sobre o art. 9º do CPM: https://www.goconqr.com/pt/p/12113710

  •  a) No crime militar de estelionato, não se aplica a agravação da pena prevista no § 3º do art. 251 do CPM, se o agente for civil. O § 3o do art. 251 traz uma causa especial de aumento de pena, dispondo que a pena será agravada se o delito for praticado em detrimento da Administração Militar, ou seja, afetando a Administração Militar. Assim, se a figura do caput ou as do § 1o importarem em afetação do patrimônio sob a Administração Militar, por qualquer forma, haverá agravação da pena no quantum de um quinto a um terço, nos termos do disposto no art. 73 do próprio CPM. Como muito bem enumera Jorge César de Assis, essa causa especial de aumento de pena não deve ser aplicada quando o sujeito ativo for civil ou inativo – obviamente na figura do caput, já que as figuras do § 1o, conforme prevê o §
    2o, somente são praticadas por militar da ativa, visto que possíveis apenas nas situações das alíneas a e e do inciso II do art. 9o, tudo do Código Penal Militar –, porquanto tais pessoas somente cometem delitos militares quando o fato busque atentar contra as Instituições Militares, e aumentar a pena em razão de afetação do patrimônio configura medida que traz dupla consequência para fato único, ou seja, evidente bis in idem[1644]. Nesse sentido, vide do Supremo Tribunal Federal o Recurso Criminal n. 1.451/RJ (j. em 26-6-1984, rel. Min. Rafael Mayer):“Crime militar praticado por civis. ‘Bis in idem’. Insubsistência da agravação especial. Art. 251, par. 3o, do CPM. O fato de o civil ter praticado o crime de estelionato em detrimento da administração militar vir a constituir elementar e razão configurativa do crime impropriamente militar, afasta, por representar ‘bis in idem’, o acréscimo de apenação previsto no par. 3o do art. 251 do CPM. Provimento em parte aos recursos ordinários para reduzir as penas impostas aos dois recorrentes, concedido o sursis ao réu Geraldo de Oliveira”.

    b) O crime de fraude no pagamento de cheque (CPM, art. 251, § 1º, V) somente será considerado militar quando praticado por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à Administração Militar, contra militar da reserva ou reformado, ou assemelhado ou civil. ERRADO, Será considerado Crime Militar quando:         a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado ou e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar; Do Art. 9º, Inc. II. 

    c) São elementos constitutivos do crime militar de abuso de pessoa (CPM, art. 252), dentre outros: 1. o abuso da doença ou deficiência mental de outrem; 2. que esse abuso ocorra no exercício de função em unidade, repartição ou estabelecimento militar. Também o São: A necessidade, a paixão e a inexperiência.

     

  • d) No crime militar de receptação, a pena, que é de um a cinco anos de reclusão, pode ser substituída, atenuada ou considerada a infração como disciplinar. SIm, nos termos do Art.240 par.1º De igual modo ao Crime de Furto Simples " Agente Primário, pequeno valor da coisa, O Juiz pode, Substituir por uma pena menos gravosa, atenuar ou considerar Infração Disciplinar. 

  • Galera, se tem "somente" etc pode chutar sem medo de ser feliz.

    Confiantes no desejo de vitória certo de que nada foi em vão.


ID
1436782
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

ACERCA DO CONCURSO DE AGENTES (CONCURSO DE PESSOAS) E DO CRIME CONTINUADO, CONSIDERE AS PROPOSIÇÕES ABAIXO E ASSINALE A RESPOSTA CORRETA.

I – O legislador, tanto do Código Penal como do Código Penal Militar, adotando o princípio do nullum crimen sine culpa como parâmetro de toda a reforma penal, previu a participação de crime menos grave – também chamada de cooperação dolosamente distinta, segundo a qual, “se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado menos grave”.
II – Em termos de concurso de agentes, o Código Penal Militar de 1969 adotou uma teoria monista temperada ou mitigada, permitindo a distinção entre os concorrentes.
III – Antenor agride Carlos, deixando-o prostrado no chão e vai embora. Benício vem e furta os objetos de Carlos. Ocorre autoria colateral. Antenor responde pelas lesões; e Benício responde por furto, se não houve ajuste. Havendo ajuste, respondem os dois por roubo.
IV – O crime continuado é tratado de forma mais severa no CPM (art. 80) do que a prevista no Código Penal comum (art. 71). Assim, em que pese o caráter especial da norma penal militar, é possível aplicar o dispositivo do CP ao caso concreto, por analogia da norma penal mais benéfica.

Alternativas
Comentários
  • Letra "c"

    II e III estão corretas:

     Co-autoria

     Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas.

      Condições ou circunstâncias pessoais

      § 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.


  • questao, ao meu ver, passivel de anulaçao. uma vez que ha divergencia entre o STF e STM acerca da aplicaçao analogica do crime continuado. mas por exclusao achamos a resposta certa, tendo em vista nao haver qualquer erro na II e III.

    de fato o CPM assim como o CP adotaram a teoria monista. ha exceçao no CP a teoria pluralista.  A III está correta tendo em vista que se os agente nao possuiam o mesmo liame subjetivo nao ha falar em concurso, apenas em crimes autonomos.

  • II- CORRETA: 


    Em relação ao concurso de agentes, artigo 53 do Código Penal Militar adota a teoria monista (unitária ou igualitária).

     CPM, Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas.

    A teoria monista é desdobramento lógico da conditio sine qua non (Art. 29, CPM). Neste ponto, não há diferença do Direito Penal comum.

     § 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    É uma teoria monista temperada, pois faz a diferença da pena na medida da culpabilidade de cada um. A culpabilidade segue o princípio da individualização da pena, que é uma garantia constitucional.

    Em uma teoria monista pura não haveria diferença entre autoria e participação, por exemplo. Não haveria mitigação para participação de menor importância.


  • LETRA C

    I - ERRADA:

    O CPM não prevê a figura da cooperação dolosamente distinta (participação em crime menos grave), prevista no art. 29, § 2º, do CP comum. O CPM com base no art. 53, adotou a Teoria subjetiva causal ou extensiva, “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas”. Já o CP Comum:

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    IV - ERRADA:

    O Código Penal Militar adotou, da mesma forma que o Código Penal Comum (art. 71) a Teoria Da Ficção Jurídica (art. 80), pela qual presume-se a existência de um só crime. Fê-lo, entretanto, de forma mais severa, pois equipara o crime continuado ao concurso de crimes, exasperando, sobremaneira, a aplicação da pena.



  • Verdade Renata, porém via legis e via STF corte suprema, não é possível a aplicação da analogia. 

  • No meu entender, arrimado na obra de Nucci, a opção III está errada, pois autoria colateral é quando duas pessoas, sem liame subjetivo entre si, praticam o mesmo crime. Na questão os crimes praticados foram diferentes, não havendo que se falar em autoria colateral, entender de modo diverso levaria a verdadeiros absurdos juridicos.

  • Sou leiga. Portanto, se eu estiver errada, me corrijam, por gentileza, e se possível, me mandem um "ctrl c" da correçao inbox para que eu veja onde errei. Mas, contudo, entretanto, todavia, acho que você não entendeu muito bem o enunciado, Marcelo Magalhães. O examinador diz: "se não houve ajuste". Ou seja, se não foi combinado, se Antenor e Benício nem mesmo se conheciam ou se mesmo se conhecendo um não saiba da ação do outro, cada um responde por um crime. O examinador também diz que "se houve ajuste", ou seja, se foi combinado, concordado, concursado, ambos respondem por roubo. 

  • ITEM III

     

    Não houve Autoria Colateral

     

    Autoria Colateral ;

    Não há o que se falar em concurso de pessoas, pois não há o liame subjetivo ou vinculo subjetivo

    2 ou + pessoas, ambas querem cometer o mesmo crime

    Ambas desconhece da conduta de cada um

    Cada agente responde pelo ato praticado

  • Sobre a IV:" O CPM, no art.80, manda aplicar, quanto à punibilidade, o mesmo critério em relação ao concurso (homogêneo - soma das penas; heterogêneo - pena mais grave + metade da pena menos grave), podendo se diminuir, depois de unificada, de 1/6 a 1/4. O Superior Tribunal Militar vem entendendo, reiteradamente, que deve ser utilizado o dispositivo do crime continuado do Código Penal comum, por ser mais benéfico para o réu, aplicando-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou, se diversas, a do mais grave aumentada de 1/6 a 2/3 (CP, art. 71)". (Resumo de Direito Penal Militar, 2017, pág. 138).

    Creio que o erro da assertiva esteja na parte final "por analogia da norma penal mais benéfica". Creio que, no caso, seja uma forma de interpretação sistemática feita, e não uma analogia - forma de integração, quando há ausência de norma.

     

     

     

  • Perfeito Adila Freitas!

  • I e IV errados.

     Olá meus caros, encotrei um artigo que parece esclarecer melhor a celeuma do ítem IV., pois os demais entendo ja estarem bem explicados nos comentários dos colegas.

     De um lado, o STM admite a aplicação analógica do CP, porém de outro, a jurisprudência majoritária, principalmente do STJ entende incabível o CPM ao CP.

     

    " O Superior Tribunal Militar já pacificou a aplicação da regra do crime continuado prevista no CP comum aos delitos militares. Nesse sentido, Apelação 2001.01.048785-9/MG, rel. Min. Sérgio Xavier Ferola e, Apelação 2007.01.050502-4/SP, rel. Min. José Coelho Ferreira. Nos Tribunais Militares Estaduais, a jurisprudência oscila. Quando se nega a aplicação da regra do CP comum, baseia-se no princípio da especialidade (TJM/SP, Agravo em Execução 301/05; Apelação 5010/01). Quando se aceita a aplicação da regra do CP comum, baseia-se em política criminal (TJM/MG, Apelação números 2379, 2401, 2426 e 2455)."

     

      Não se pode mesclar o regime penal comum e o castrense, de modo a selecionar o que cada um tem de mais favorável ao acusado. Tal proceder geraria um “hibridismo” incompatível com o princípio da especialidade das leis. Sem contar que a disciplina mais rigorosa do Código Penal Castrense funda-se em razões de política legislativa que se voltam para o combate com maior rigor daquelas infrações definidas como militares’ (STJ).

     

      O voto do Min. Félix Fischer colhe-se: “Com efeito, os delitos previstos na parte especial do Código Penal Militar devem ter a sua pena fixada na forma prevista na parte geral do respectivo Estatuto. Não é admissível a aplicação analógica do art. 70 do CP a tais delitos. A uma, em razão de a analogia presumir, para o seu uso, uma lacuna involuntária, o que evidentemente não se observa no caso. A duas, em razão de a isonomia presumir a identidade de situações, o que, mais uma vez, não corresponde à hipótese em análise, vez que o direito penal brasileiro optou por dispor de uma legislação penal específica para os militares, o que justifica a diferença de tratamento, até pela natureza da função exercida pelos membros das organizações militares.”

     

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,consideracoes-sobre-a-participacao-de-crime-menos-grave-no-direito-penal-militar,22898.html

     

    Vamos em frente!

  • Copiei as respostas anteriores dos colegas e organizei nos tópicos. Me ajudou, espero que ajude vocês também :) 

    ERRADA I :

    O CPM não prevê a figura da cooperação dolosamente distinta (participação em crime menos grave), prevista no art. 29, § 2º, do CP comum. O CPM com base no art. 53, adotou a Teoria subjetiva causal ou extensiva, “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas”.

    Já o CP Comum: Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

     

    CORRETA II:

    Em relação ao concurso de agentes, artigo 53 do Código Penal Militar adota a teoria monista (unitária ou igualitária).

    CPM, Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas.

    A teoria monista é desdobramento lógico da conditio sine qua non (Art. 29, CPM). Neste ponto, não há diferença do Direito Penal comum.

    § 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    É uma teoria monista temperada, pois faz a diferença da pena na medida da culpabilidade de cada um. A culpabilidade segue o princípio da individualização da pena, que é uma garantia constitucional. Em uma teoria monista pura não haveria diferença entre autoria e participação, por exemplo. Não haveria mitigação para participação de menor importância.

     

    CORRETA III:

    O examinador diz: "se não houve ajuste". Ou seja, se não foi combinado, se Antenor e Benício nem mesmo se conheciam ou se mesmo se conhecendo um não saiba da ação do outro, cada um responde por um crime. O examinador também diz que "se houve ajuste", ou seja, se foi combinado, concordado, concursado, ambos respondem por roubo. 

     

    ERRADA IV: 

    O Código Penal Militar adotou, da mesma forma que o Código Penal Comum (art. 71) a Teoria Da Ficção Jurídica (art. 80), pela qual presume-se a existência de um só crime. Fê-lo, entretanto, de forma mais severa, pois equipara o crime continuado ao concurso de crimes, exasperando, sobremaneira, a aplicação da pena.

     

     

     

     

  • ERRADA I : 

    O CPM com base no art. 53, adotou a Teoria subjetiva causal ou extensiva,quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas”.

     Atenuação de pena

      § 3º A pena é atenuada com relação ao agente, cuja participação no crime é de somenos importância.

    Já o CP Comum:

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3.

  • – O legislador, tanto do Código Penal como do Código Penal Militar, adotando o princípio do nullum crimen sine culpa como parâmetro de toda a reforma penal, previu a participação de crime menos grave – também chamada de cooperação dolosamente distinta, segundo a qual, “se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado menos grave”.

    FALSA

    Atenuação de pena

            § 3º A pena é atenuada com relação ao agente, cuja participação no crime é de somenos importância.


    II – Em termos de concurso de agentes, o Código Penal Militar de 1969 adotou uma teoria monista temperada ou mitigada, permitindo a distinção entre os concorrentes.

    CERTA

     Co-autoria

            Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas.

            Condições ou circunstâncias pessoais

            § 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.


    III – Antenor agride Carlos, deixando-o prostrado no chão e vai embora. Benício vem e furta os objetos de Carlos. Ocorre autoria colateral. Antenor responde pelas lesões; e Benício responde por furto, se não houve ajuste. Havendo ajuste, respondem os dois por roubo.

    VERDADEIRA

    Roubo > Agressão > Furto.

    Será aplicado a pena mais grave caso exista o ajuste da pena, provando o concurso dos agentes.


    IV – O crime continuado é tratado de forma mais severa no CPM (art. 80) do que a prevista no Código Penal comum (art. 71). Assim, em que pese o caráter especial da norma penal militar, é possível aplicar o dispositivo do CP ao caso concreto/ por analogia da norma penal mais benéfica.

    FALSA- "não é possivel"

            Crime continuado

            Art. 80. Aplica-se a regra do artigo anterior, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser considerados como continuação do primeiro.

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Assim como o colega Marcos Vinicius Guimaraes da Silva comentou, acredito que no item III não há autoria colateral, pois apesar de não haver o liame subjetivo, os autores não estão visando o mesmo resultado, um fator importante para que se fale em autoria colateral.

  • Uma coisa que eu vi que ninguém observou [pelo menos os comentários mais curtidos não mencionaram] refere-se ao fato de a assertiva I citar ser previsível o resultado menos grave, quando na verdade é o mais grave, vejamos:


    “I - O legislador, tanto do Código Penal como do Código Penal Militar [...] se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado menos grave”.


    CP - Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.


    Ou seja, mais um erro da assertiva I.

  • C

    Um corpo que não vibra é uma caveira que se arrasta!

  • Questão desatualizada. Hj é possível e corriqueiro aplicar o Art. 71 do CP ao invés do 80 do CPM.

  • Acertei essa questão somente pq estava certo que a I estava errada...

    Fiquei muito surpreso com o item IV, uma vez que é jurisprudência já pacificada no STM pela aplicação analógica do art 71 do CP....

    as decisões sao expressas nesse sentido, por mais que o STJ tenha entendimento distinto, essa prova é para o MPM (que oficia junto ao JMU, ao STM) o entendimento da corte castrense é a regra...não a exceção...

    Continuo na dúvida....

  • RUMO A PMPA!

  • Só acertei porque errei

  • Errei por não prestar atenção que pedia as erradas. Sabia que a I e IV estavam erradas, só não vi que na alternativa D estava II e III estão erradas

  • É verdade que o CPM não prevê a participação dolosamente distinta, mas, por analogia, esse instituto é aplicável aos crimes militares. Isso não torna a alternativa I correta, porque, de fato, não há previsão expressa.

  • não entendo o item III. o cara agride e vai embora, em outro momento vem outra pessoa e furta. e no final das contas podem os dois responder por roubo... alguem me explica isso?

  • galera solicita comentário do professor que essa questão está fo...da.

  • Um bizú q me ajuda muito é ler uma por uma, e quando n compreendo uma alternativa passo para a outra por exemplo nessa questão se vc for lendo e chegar na três vc mata a questão, sem precisar entender as outras.

  • a cooperação dolosamente distinta não foi prevista pelo legislador penal militar. Entretanto, a doutrina entende que o art. 29, § 2 do CP é perfeitamente aplicável no direito penal militar, trazendo um pouco do Finalismo pro CPM, que em sua maior parte adota o causalismo.

  • BIZU

    PELA Nº 1 VOCE JA MATA A QUESTÃO, ELA ESTÁ ERRADA, ESSE NEGOCIO AI DE AUMENTAR PENA PELA METADE, DIMINUIR PENA PELA METADE, ETC, NUNCA TA CERTO, AI VENDO QUE ELA ESTA ERRADA VOCE DESCE PRA MARCAR AS OPÇOES E SÓ TEM 1 OPÇÃO LOGICA SABENDO QUE A 1 ESTA ERRADA

    PMGO


ID
1436785
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

ACERCA DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA, ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra "b"

    de fato o CPM não fixa o quantum, vejamos:

     Incêndio

     Art. 268. Causar incêndio em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

      Pena - reclusão, de três a oito anos.

      § 1º A pena é agravada:

      Agravação de pena

      I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária para si ou para outrem;

      II - se o incêndio é:

      a) em casa habitada ou destinada a habitação;

      b) em edifício público ou qualquer construção destinada a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;

      c) em navio, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;

      d) em estação ferroviária, rodoviária, aeródromo ou construção portuária;

      e) em estaleiro, fábrica ou oficina;

      f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;

      g) em poço petrolífero ou galeria de mineração;

      h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.


  • Alternativa C errada:

     CPM : Perigo de inundação

      Art. 273. Remover, destruir ou inutilizar obstáculo natural ou obra destinada a impedir inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, em lugar sujeito à administração militar:

    CP: 

    Perigo de inundação

      Art. 255 - Remover, destruir ou inutilizar, em prédio próprio ou alheio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, obstáculo natural ou obra destinada a impedir inundação:

      Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.   


  • De fato, os limites de atenuação/agravação de pena em se tratando de crimes militares se encontra no artigo 73, no silêncio da lei.

    NO CPM:Quantum da agravação ou atenuação Art. 73. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o quantum , deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime.


    NO CP:

    Incêndio

      Art. 250 CP- Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

      Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

      Aumento de pena

      § 1º - As penas aumentam-se de um terço:


  • Por que a alternativa "A" estaria errada? Não é ratione loci?

  • Carlos Frederico, segundo Rogério Sanches quando o legislador pune com a mesma pena a forma consumada e a tentada utliliza-se da teoria subjetiva. Creio que, portanto, seja esse o motivo do erro da letra "A". 

  • Não existe crime militar hediondo

  • A) No crime militar de explosão (art. 269, CPM), ratione loci, pune-se a tentativa pela teoria objetiva.(ERRADA. CRIME DE EXPLOSÃO É DE ATENTADO).

    B) No crime militar de incêndio, o § 1º, do art. 268 do CPM, estabelece casos de agravação da pena, sem fixar o quantum, devendo o juiz aplicar o art. 73 do mesmo código, onde se encontram os limites. Já no crime comum de incêndio, no § 1º, do art. 250 do CP, o aumento da pena é fixado em um terço. CORRETA

    C) O crime militar de perigo de inundação (CPM, art. 253) é crime militar impróprio, e assim como seu semelhante no CP comum (art. 255), é crime de perigo abstrato, não sendo necessário a superveniência do perigo para o bem jurídico tutelado. (ERRADA. PERIGO CONCRETO, ASSIM COMO É O INCÊNDIO)

    D) O fornecimento de substância adulterada (CPM, art. 296) é crime militar impróprio. Seu semelhante encontra-se no art. 273 do CP, nominado de alteração de substância alimentícia ou medicinal. Tanto a norma penal comum como a castrense foram erigidas à categoria de crime hediondo, pela Lei 9.677 de 02.07.1998. (ERRADO. NÃO HÁ CRIME MILITAR HEDIONDO. SISTEMA ADOTADO FOI O LEGALISTA).

  • A : Teoria Subjetiva, mesma pena para a consumação e a tentativa.

  • Crime de Perigo de Inundação (Artigo 273, CPM) é crime de perigo concreto, "pois tem que haver efetivo perigo à integridade física ou patrimônio de outrem, ainda que não haja inundação". Direito Penal Militar. Marreiros, 2015.

  • O DELITO DE EXPLOSÃO(ART.269, CPM), É CLASSIFICADO COMO CRIME DE EMPREENDIMENTO/ATENTADO, SENDO ASSIM APLICADA A TEORIA SUBJETIVA DA TENTATIVA.

    DELITOS CLASSIFICADOS COMO DE EMPREENDIMENTO/ATENTADO APLICA-SE A TEORIA SUBJETIVA DA TENTATIVA, OU SEJA, A PENA DA TENTATIVA É IDÊNTICA AO DO CRIME CONSUMADO, OCORRE UMA EQUIPARAÇÃO.

  • é simplesmente fascinante como esses caras só conseguem fazer questões ruins. toda santa questão que eu vi desses caras machucaram minha alma.

  • Explosão Art. 269. Causar ou tentar causar explosão, em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade ou o patrimônio de outrem

    Quando tentativa é punido igualmente a consumação > teoria subjetiva


ID
1436788
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

ANALISE AS PROPOSIÇÕES ABAIXO E ASSINALE A RESPOSTA CORRETA.

I – Um cadete da PM, com 17 anos de idade, durante o desfile de 7 de setembro, desentende-se com um cadete do Exército, que estava em forma no pelotão ao lado do seu, desferindo no militar do EB um golpe com a coronha do fuzil, lesionando-o gravemente (CPM, art. 209, § 1º). A competência para processo e julgamento é da Justiça Militar da União.
II – Militar de 17 anos, desde que tenha desenvolvimento psíquico suficiente para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com esse entendimento (CPM, art. 50) é penalmente imputável. A norma penal militar está em consonância com o art. 5º, § 2º, da Lei do Serviço Militar [será permitida a prestação do serviço militar como voluntário a partir dos 17 anos de idade] e, com o art. 5º, parágrafo único, inciso III, do Código Civil de 2002 [cessa, para os menores, a incapacidade, pelo exercício de emprego público efetivo]
III – O Código Penal Militar, na esteira do revogado Código Penal comum de 1969 (revogado sem nunca entrar em vigor), acabou com as medidas de segurança para imputáveis e aboliu o sistema do duplo binário para semi-imputáveis, substituindo-o pelo denominado sistema vicariante, segundo o qual, o juiz ou impõe pena ou medida de segurança, vedada a cumulação de ambas.
IV – Tanto no Código Penal comum, como no Código Penal Militar, a emoção como a paixão não excluem a imputabilidade penal.

Alternativas
Comentários
  • I - competencia do ECA

    II - este dispositivo nao foi recepcionado pelo CF/88

    III - correto. o sistema é vicariante

    IV - errado pois a paixao nao está previsto no CPM

  • Sistema vicariante:

    O artigo 112 do Código Penal Militar determina a internação em manicômio judiciário do agente inimputável por alienação mental que oferece perigo à incolumidade alheia em razão de suas condições pessoais e do fato praticado.

    Neste ponto, a lei penal castrense adota o sistema vicariante que, em oposição ao sistema do duplo binário, rejeita a possibilidade de aplicação cumulativa ou sucessiva de pena e medida de segurança de internação.

    Assim, aplica-se medida de segurança em lugar de pena, caso o autor do fato típico ou ilícito seja inimputável e perigoso.

  • "IV – Tanto no Código Penal comum, como no Código Penal Militar, a emoção como a paixão não excluem a imputabilidade penal."

     

    De fato, emoção e paixão não constam expressamente como NÃO excludentes da imputabilidade penal. No entanto, no CPM elas acaso são excludentes da imputabilidade?!?!

  • renata. entendo da mesma forma os incisos i e ii, porem ali fala de acordo com o CPM, e no CPM é previsto crime militar para quem tem menos de 18 e mais de 16... 

     

  • A meu ver, a questão está errada! No CPM há medidas de segurança aplicáveis aos imputáveis. 

    III – O Código Penal Militar, na esteira do revogado Código Penal comum de 1969 (revogado sem nunca entrar em vigor), acabou com as medidas de segurança para imputáveis (ERRADO) e aboliu o sistema do duplo binário para semi-imputáveis, substituindo-o pelo denominado sistema vicariante, segundo o qual, o juiz ou impõe pena ou medida de segurança, vedada a cumulação de ambas.

     

    CPM, Art. 110. As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais. As da primeira espécie subdividem-se em detentivas e não detentivas. As detentivas são a internação em manicômio judiciário e a internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro. As não detentivas são a cassação de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de freqüentar determinados lugares. As patrimoniais são a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação, e o confisco (estas aplicáveis aos imputáveis).

  • A questão II está errado porque O ARTIGO 50 E 51 do CPM NÃO FORAM RECEPSIONADOS PELA CF88.

  • QUESTÃO CAPCIOSA PRA NÃO DIZER ERRADA!!!!!!!!!!!!!

  • Por que o item III está certo???
  • CP COMUM , Não há igual previsão no CPM:

     

     Emoção e paixão

            Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - a emoção ou a paixão;

  • CPM NÃO CITA PAIXÃO EM MOMENTO ALGUM.

     

      Menores

            Art. 50. O menor de dezoito anos é inimputável, salvo se, já tendo completado dezesseis anos, revela suficiente desenvolvimento psíquico para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acôrdo com êste entendimento. Neste caso, a pena aplicável é diminuída de um têrço até a metade.

            Equiparação a maiores

            Art. 51. Equiparam-se aos maiores de dezoito anos, ainda que não tenham atingido essa idade:

            a) os militares;

            b) os convocados, os que se apresentam à incorporação e os que, dispensados temporàriamente desta, deixam de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento;

            c) os alunos de colégios ou outros estabelecimentos de ensino, sob direção e disciplina militares, que já tenham completado dezessete anos.

            Art. 52. Os menores de dezesseis anos, bem como os menores de dezoito e maiores de dezesseis inimputáveis, ficam sujeitos às medidas educativas, curativas ou disciplinares determinadas em legislação especial.

     

     

    COMO O COLEGA DISSE EMBORA NAO FOI RECEPCIONADO, DE ACORDO COM O CPM EXISTE ESSA PREVISÃO.

  • * GABARITO (menos errado): "c";

    ---

    * ERRO DO ITEM III: "O Código Penal Militar, na esteira do revogado Código Penal comum de 1969 (revogado sem nunca entrar em vigor), acabou com as medidas de segurança para imputáveis [ERRADO, conforme o art. 110 do CPM, as medidas de segurança dividem-se em PESSOAIS e PATRIMONIAIS. As pessoais ainda se dividem em DETENTIVAS e NÃO DETENTIVAS. Somente as detentivas acabaram para os imputáveis, que trata da internação]  e aboliu o sistema do duplo binário para semi-imputáveis, substituindo-o pelo denominado sistema vicariante, segundo o qual, o juiz ou impõe pena ou medida de segurança, vedada a cumulação de ambas".

    ---

    * CONCLUSÃO: o correto seria a seguinte afirmação: O Código Penal Militar acabou com as medidas de segurança pessoais detentivas para imputáveis.

    ---

    Bons estudos.

  • emoção - CPM arts 205, 1°; 209 ,4 e 72, II, c

    paição - CPM 252

  • Acredito que o gabarito adequado seria a letra D, pelas seguintes razões:

    III – Correta? – Na verdade o CPM ainda prevê medidas de segurança não detentivas para imputáveis:

    Art. 110. As medidas de segurança são PESSOAIS ou patrimoniais. As da primeira espécie subdividem-se em detentivas e não detentivas. As detentivas são a internação em manicômio judiciário e a internação  em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro. As não detentivas são a cassação de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de freqüentar determinados lugares. As PATRIMONIAIS são a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação, e o confisco.

    IV – Errada? – O CP, no art. 28, I, prevê que a emoção ou a paixão não excluem a imputabilidade penal. Todavia, apesar de o CPM não dizer expressamente que não se trata de uma excludente de imputabilidade, a considera como uma atenuante genérica ou causa  de  diminuição  de  pena  de  1/6  a  1/3, no crime de homicídio, não permitindo a exclusão da imputabilidade por esse motivo. Tanto é assim que o legislador optou por não incluir a emoção/paixão como excludente da punibilidade no art. 123 do CPM.

  • Também creio que o gabarito correto seria D, pelas mesmas razões expostas pelo colega Henrique Lins.
  • Muito forçado esse Gab na Charlie

    mantenho fundamentação na Delta... 

  • Posso refazer essa quetão um milhão de vezes, vou "errar" sempre...

  • Passível de anulação.

  • Código Penal Militar comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 2. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro : Forense, 2014. pag. 307.
     

    O Código Penal comum, na reforma de 1984, abandonou o duplo binário, adotando o sistema vicariante, que estabelece pena ou medida de segurança, sendo aquela para imputáveis e esta para inimputáveis ou semi-imputáveis. Porém, o Código Penal Militar mantém atrelado à medida de segurança como instrumento capaz de funcionar tanto para inimputáveis quanto para imputáveis, neste caso se valendo do duplo binário.
     

  •  

     

    Código Penal Militar comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 2. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro : Forense, 2014. pag. 321.
     

     

    Art. 116 CPM. O exílio local, aplicável quando o juiz o considera necessário como medida preventiva, a bem da ordem pública ou do próprio condenado, consiste na proibição de que este resida ou permaneça, durante um ano, pelo menos, na localidade, município ou comarca em que o crime foi praticado.
    Parágrafo único. O exílio deve ser cumprido logo que cessa ou é suspensa condicionalmente a execução da pena privativa de liberdade.

     

    Exílio do local do crime: adotando o Código Penal Militar o sistema do duplo binário, estabelece-se, como medida de segurança, o afastamento do condenado do local onde o delito foi praticado, com vistas a evitar a reincidência. Cremos que tal medida somente deve ser aplicada em situações peculiares e extremadas, mormente em casos de crimes violentos ou quando já apurado o concurso de delitos. De toda forma, o ideal é a reserva do duplo binário para a criminosidade realmente perigosa, em especial quando gerada pelo crime organizado.
     

  • Na minha opinião a questão está errada, o gabarito correto é a letra D, vejamos :

     

    A letra C está incorreta !

     

    De acordo com o Código Penal atual, a medida de segurança é aplicada apenas aos inimputáveis e semi-imputáveis. Duas são as espécies de medidas de segurança: internação em hospital de custódia e tratamento ambulatorial .

     

    Atualmente, quando se constata a inimputabilidade de um agente na prática de um delito, o mesmo não recebe pena e sim medida de segurança, consistente em internação em hospital de custódia e tratamento (medida de segurança detentiva) ou tratamento ambulatorial psiquiátrico (medida de segurança restritiva), como consta do art. 97 do Código Penal:

    Art. 97. Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

     

    Até o começo da questão o item está certo, o CP comum realmente adota o sistema vincariante (medida de segurança não pode ser aplicad junto com pena de prisão) e a medida de segurança somente é aplicado aos imputáveis e semi-imputáveis.

     

    Porém o Código Penal Militar não adota o sistema vicariante no que tange às medidas de segurança. Estas, a depender de sua espécie, podem ser aplicadas tanto aos inimputáveis quanto aos imputáveis.

    Diferentemente do que ocorre no direito penal comum, a sentença que impõe a medida de segurança pela Justiça castrense pode ser absolutória ou condenatória, a depender do fato de ser aplicada ao réu inimputável ou ao imputável.

     

    FONTE Direito penal militar: teoria crítica & prática Livro por Adriano Alves-Marreiros, Guilherme Rocha e Ricardo de Brito A. P. Freitas

     

  • Copiado aqui do QC.


    I - competencia do ECA

    II - este dispositivo nao foi recepcionado pelo CF/88

    III - correto. o sistema é vicariante 

    IV - errado pois a paixao nao está previsto no CPM 

  • "Lamentavelmente, podemos observar que, AO CONTRÁRIO do Código Penal Comum, o CPM não adota o sistema vicariante no que tange às medidas de segurança. Estas, a depender de sua espécie, podem ser aplicadas tanto aos inimputáveis quanto aos imputáveis, neste último caso por entender-se que a imposição da pena ao infrator é insuficiente no que diz respeito às finalidades preventivas perseguidas pelo direito penal militar. Portanto, DIFERENTEMENTE do que ocorre no direito penal comum, a sentença que impõe a medida de segurança pela Justiça castrense pode ser absolutória ou condenatória, a depender do fato de ser aplicada ao réu inimputável ou ao imputável".

    Direito Penal Militar / Adriano Alves-Marreiros, Guilherme Rocha, Ricardo Freitas. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015.

  • O Código Penal comum, na reforma de 1984, abandonou o duplo binário, adotando o sistema vicariante, que estabelece pena ou medida de segurança, sendo aquela para imputáveis e esta para inimputáveis ou semi-imputáveis. Porém, o Código Penal Militar mantém atrelado à medida de segurança como instrumento capaz de funcionar tanto para inimputáveis quanto para imputáveis, valendo-se do sistema duplo binário.

  • Se eu responder essa questão 1000 vezes, vou errar 1001.

    Como diria uma colega do QC: essa é o vômito de Satanás!

    kkkkkkk

    VÔMITO:

    III – O Código Penal Militar, na esteira do revogado Código Penal comum de 1969 (revogado sem nunca entrar em vigor), acabou com as medidas de segurança para imputáveis e aboliu o sistema do duplo binário para semi-imputáveis, substituindo-o pelo denominado sistema vicariante, segundo o qual, o juiz ou impõe pena ou medida de segurança, vedada a cumulação de ambas.

    olha o CPM e me digam se dá pra acertar uma praga dessas!!:

    DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

            Espécies de medidas de segurança

            Art. 110. As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais. As da primeira espécie subdividem-se em detentivas e não detentivas.

    As detentivas são a internação em manicômio judiciário e a internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro.

    As não detentivas são: a cassação de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de frequentar determinados lugares.

    As patrimoniais são a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação, e o confisco.

          

      Pessoas sujeitas às medidas de segurança obs:(repare que o art. não faz nenhuma restrição quanto a imputabilidade)

           

     Art. 111. As medidas de segurança somente podem ser impostas:

           I - aos civis;

           II - aos militares ou assemelhados, condenados a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, ou aos que de outro modo hajam perdido função, posto e patente, ou hajam sido excluídos das forças armadas;

           III - aos militares ou assemelhados, no caso do art. 48; (inimputáveis)

           IV - aos militares ou assemelhados, no caso do art. 115, com aplicação dos seus §§ 1º, 2º e 3º.

    AGORA OLHEM O MEU CALVÁRIO:

    Você errou! Em 10/06/21 às 11:05, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou! Em 09/06/21 às 15:43, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou! Em 08/06/21 às 11:07, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou! Em 12/04/21 às 18:45, você respondeu a opção B.

    !

  • Questão demoníaca!

  • III) CORRETA:

    DESERÇÃO. PRELIMINARES DE NULIDADE. INTERROGATÓRIO POR MEIO DE CARTA PRECATÓRIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CUMULADA COM MEDIDA DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. SISTEMA VICARIANTE. CONCESSÃO DE INDULTO NATALINO. COMUTAÇÃO DA PENA. NULIDADE DA SENTEÇA CONDENATÓRIA. Preliminar de nulidade do processo por ofensa ao princípio do juiz natural rejeitada por decisão majoritária, diante da prevalência dos princípios "pas de nullité sans grief" e da instrumentalidade das formas. A partir de 1984, com a edição da nova Parte Geral do Código Penal (ordinário), em decorrência da vigência da Lei nº 7.209, de 11 de julho de 1984, passamos a adotar o sistema vicariante, só sendo possível a imposição de pena, ou de medida de segurança. Sistema vicariante é o de substituição. Por ele só haverá pena ou medida de segurança, uma substituindo a outra. Acolhida a preliminar arguida pela defesa para aplicar o Decreto nº 7.046, de 22 de dezembro de 2009, que concedeu indulto natalino e comutação de pena, declarando-se nula a sentença condenatória em relação à medida de segurança. Decisão majoritária.

    A MS somente se aplica aos semi-imputáveis e aos inimputáveis. É o que prevalece na doutrina e STM.

    Nucci afirma que o CPM mantém atrelado a possibilidade de aplicar MS para imputáveis, nesse caso se valendo do sistema duplo binário.

    NO CPM não há medida de tratamento ambulatorial, mas o STM admite por ser mais benéfico.

    Em casos de semi-imputabilidade, o STM assentou que a regra do art. 26 do CP deve ser analogicamente aplicada aos crimes tipificados no CPM. (APELAÇÃO N.º 7000006-31.2019.7.00.0000)

    No CPM as MS podem ser PESSOAIS (detentivas ou não detentivas) ou PATRIMONIAIS.

    Art. 112 Quando o agente é inimputável (art. 48), mas suas condições pessoais e o fato praticado revelam que êle oferece perigo à incolumidade alheia, o juiz determina sua internação em manicômio judiciário. INIMPUTÁVEL.

    Art. 113. Quando o condenado se enquadra no parágrafo único do art. 48 e necessita de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro. SEMI-IMPUTÁVEL.

  • IV – Tanto no Código Penal comum, como no Código Penal Militar, a emoção como a paixão não excluem a imputabilidade penal.

    Questão deveria ser anulada. No CPM nem cita emoção ou paixão, ou seja ,de fato a emoção e a paixão em ambos os códigos não excluem a imputabilidade. A questão não pergunta se há previsão em ambos e sim se excluem a imputabilidade.


ID
1436791
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

ANALISE AS QUESTÕES ABAIXO E ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Incorreta: letra "c"

       Ingresso clandestino

     Art. 302. Penetrar em fortaleza, quartel, estabelecimento militar, navio, aeronave, hangar ou em outro lugar sujeito à administração militar, por onde seja defeso ou não haja passagem regular, ou iludindo a vigilância da sentinela ou de vigia:

      Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.


  • NÃO HÁ FORMA CULPOSA PREVISTA PARA TAL CRIME.

  • A - CORRETA: 

    Art. 298 CPM 

    Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade:

    Pena – reclusão, até quatro anos, se o fato não constituir crime mais grave.

    Características: crime propriamente militar, ou seja, exige-se a qualidade de militar. Desacatar consiste no menosprezo, no ultraje, no insulto, na ofensa moral praticada contra superior hierárquico. A  consumação ocorre no momento em que o desacato é cometido na presença do superior, mesmo que o ofendido não perceba a ofensa, bastando a possibilidade de tomar conhecimento diretamente. Não é admitida a tentativa. 

    B - CORRETA: O furto está previsto no TÍTULO IV - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO DO CPM, Art. 404, já o crime de peculato-furto está previsto no TÍTULO VII DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR, art. 303, §2º do CPM.

    C - INCORRETA: 

    Art. 302. Penetrar em fortaleza, quartel, estabelecimento militar, navio, aeronave, hangar ou em outro lugar
    sujeito à administração militar, por onde seja defeso ou não haja passagem regular, ou iludindo a vigilância da
    sentinela ou de vigia:
    Pena ­ detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    • Elemento subjetivo: aceita-se somente o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de praticar a conduta indevida. Caso o autor entre em local dessa ordem por descuido (negligência), a conduta será atípica para este delito.


  • qual o erro da letra "d"?

  • Letra d). Excesso de exação Art. 306. Exigir impôsto, taxa ou emolumento que sabe indevido, ou, quando devido, empregar na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
  • Olá Thiago Mendes, no caso da alternativa d) não há que se falar em ofensa patrimonial ao contribuinte, e sim moral. Veja as diferenças: 

    Ofensa patrimonial, para efeito de responsabilidade civil, é toda lesão nos interesses de outrem. É toda lesão nos interesses sejam de ordem patrimonial, quer seja de caráter não patrimonial.

    O dano patrimonial é a lesão concreta que afeta um interesse relativo ao patrimônio da vítima, consistente na perda ou deteriorização, total ou parcial, dos bens materiais que lhe pertencem, sendo suscetível de avaliação pecuniária e de indenização pelo responsável. Abrangem os danos emergentes (o que o lesado efetivamente perdeu) e o lucros cessantes (o aumento que seu patrimônio teria, mas deixou de ter, em razão do evento danoso).
     

    Considera-se ofensa moral quando uma pessoa se acha afetada em seu ânimo psíquico, moral e intelectual, seja por ofensa à sua honra, na sua privacidade, intimidade, imagem, nome ou em seu próprio corpo físico, e poderá estender-se ao dano patrimonial se a ofensa de alguma forma impedir ou dificultar atividade profissional da vítima.

    O dano moral corresponderia às lesões sofridas pela pessoa humana, consistindo em violações de natureza não econômica. É quando um bem de ordem moral, como a honra, é maculado.

    Fonte:https://pt.wikipedia.org/wiki/Dano_moral e https://pt.wikipedia.org/wiki/Dano_patrimonial

  • Fernando Dias, o Thiago não reparou que a alternativa pede a questão incorreta. Não há erro na alternativa D e sim na C.
    Abraços

  • CORRETA

     a)

    O crime de desacato a superior (art. 298, CPM) é crime militar próprio, que exige do agente a circunstância de caráter pessoal de ser militar, mais que isso, a de ser subordinado (inferior) da vítima, ainda que de igual posto ou graduação.

     

    Superior = exerce autoridade sobre outro igual posto ou graduação

     

    Sujeito Ativo= Inferior Hierarquico

  • d- Art. 306. Exigir impôsto, taxa ou emolumento que sabe indevido.. - existe ofensa ao patrimonio do contribuinte. Não entendi porque foi considerada correta.

  • )

    Quanto a letra "a"

    O crime de desacato a superior (art. 298, CPM) é crime militar próprio, que exige do agente a circunstância de caráter pessoal de ser militar, mais que isso, a de ser subordinado (inferior) da vítima, ainda que de igual posto ou graduação.

    Conceito de superior

            Art. 24. O militar que, em virtude da função, exerce autoridade sôbre outro de igual pôsto ou graduação, considera-se superior, para efeito da aplicação da lei penal militar.

  • Ana silva, pelo que entendi, na alterenativa D, consta que o crime foi especificamente tipificado pela conduta de realizar a cobrança por meio vexatório, portanto, não houve ofensa ao patrimôno, uma vez que não fez menção à cobrança de valor INDEVIDO.

  • ALTERNATIVA INCORRETA LETRA "C"

     

    -determinado crime de ingresso clandestino nao adimite a modalidade culposa, por esse motivo se o agente comete esse crime por descuido ou negligência sera considerado atípico.

  • " mais que isso, a de ser subordinado (inferior) da vítima"

    Por ser uma prova para promotor a banca deveria ficar atenta às terminologias.

    Inferior é uma coisa e subordinação é algo completamente diferente. 

    Ex: 1 /Lotação: 1º BPM. O coronel do 2º BPM visita o 1º BPM e é desrespeitado por mim. Desrespeito a superior, porém não há subordinação alguma.

    Ex:2:/  3º Sgt Joel ( Mais antigo, promovido em 2015),3 Sgt Adilson ( Promovido em 2016), 3 Sgt Miguel ( Promovido em 2016). Ambos desrespeitam Joel que é mais antigo. Não é crime, pois ambos possuem a mesma graduação ( Antiguidade é irrelante para o conceito de superior).

    Ex:3 Sgt Miguel, mais morderno assume o comando do destacamento ( Não é impossível). "Art. 24. O militar que, em virtude da função, exerce autoridade sôbre outro de igual pôsto ou graduação, considera-se superior, para efeito da aplicação da lei penal militar.".  Nesse caso se Joel lhe desrespeitar haverá o crime, mesmo ambos terem a mesma graduação e Miguel ( Comadante do Destacamento) ser mais moderno.

  •  a) O crime de desacato a superior (art. 298, CPM) é crime militar próprio, que exige do agente a circunstância de caráter pessoal de ser militar, mais que isso, a de ser subordinado (inferior) da vítima, ainda que de igual posto ou graduação. CORRETO, Entendo que a questão trata da possibilidade de  o crime de desacato a superior, tutelar a SUPERIORIDADE FUNCIONAL. Exemplo Clássico, Cel PM comandante Geral da Corporação, exerce superioridade funcional para com os demais Coronéis PM da força, mesmo que necessariamente não seja o Coronel mais antigo no posto. 

     b) O furto é um crime patrimonial, já o peculato-furto é um crime funcional.CORRETO, Furto ( Tutela = Patrimônio  e Disciplina Militar), Peculato-Furto ( Tutela = A administração Militar e a Disciplina Militar = Funcional). 

    c) Com exceção da modalidade culposa, no crime de ingresso clandestino (CPM, art. 302), é exigido um dolo específico de penetração na área militar por onde seja defeso. ERRADO, Não há previsão legal da modalidade CULPOSA, APENAS DOLOSA = VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE INGRESSAR CLANDESTINAMENTE EM ÁREA SUJEITA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR ( GENERALIZANDO).

    D) No crime militar de excesso de exação (CPM, art. 306), caracterizado pela cobrança onde houve emprego de meio vexatório ou gravoso, não autorizado por lei, não há ofensa patrimonial ao contribuinte. CORRETO, O Excesso de Exação pode ocorrer de duas formas, a primeira, ofendendo o patrimônio do contribuinte, uma vez que o texto da lei diz : Exigir imposto, taxa ou emolumento que sabe indevido, e em segundo plano, não ofendendo o patrimônio do contribuinte, pois que o imposto, a taxa ou emolumento são legalmente devidos, contudo, ainda constitue excesso de exação, se esta cobrança for exercida por meio vexatório ou gravoso. 

     

  • Desacato a superior

     Art. 298. Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade:

     Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    OBSERVAÇÃO

    CRIME PROPRIAMENTE MILITAR

    CRIME CONTRA ADMINISTRAÇÃO MILITAR

    SUJEITO ATIVO MILITAR INFERIOR (SUBORDINADO)

  • Peculato-furto

    § 2º Aplica-se a mesma pena a quem, embora não tendo a posse ou detenção do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou contribui para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de militar ou de funcionário.

    OBSERVAÇÃO

    CRIME PRÓPRIO

    CRIME FUNCIONAL

    CRIME CONTRA ADMINISTRAÇÃO MILITAR

  • Ingresso clandestino

    Art. 302. Penetrar em fortaleza, quartel, estabelecimento militar, navio, aeronave, hangar ou em outro lugar sujeito à administração militar, por onde seja defeso ou não haja passagem regular, ou iludindo a vigilância da sentinela ou de vigia:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    OBSERVAÇÃO

    NÃO EXISTE CRIME DE INGRESSO CLANDESTINO NA MODALIDADE CULPOSA

    CRIME QUE EXIGE O DOLO DO AGENTE

    CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR

  • O CRIME DE INGRESSO CLANDESTINO NA MODALIDADE CULPOSA É ATÍPICO.

  • Não existe crime de ingresso clandestino na modalidade culposa,sendo atípico.Pois o crime exige o dolo específico do agente(crime contra a administração militar).

  •   Excesso de exação- Crime contra a administração militar

     Art. 306. Exigir imposto, taxa ou emolumento que sabe indevido, ou, quando devido, empregar na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:

     Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

  • Art.302- Ingresso clandestino.

    Não aceita a modalidade culposa.

  • ESTA QUESTÃO FOI MAU ELABORADA, e com certeza foi objeto de recurso.

    Para ser bem objetivo no "item I" é mencionado a palavra "vítima" como sem o superior do autor da ação de desacato, contudo a vítima é a administração militar, pois esta é o bem tutelado.

    então temos duas respostas, já que pede a incorreta.

    abraços...

  • ingresso clandestino não tem modalidade culposa

  • DEFESO = PROIBIDO

  • Há um erro na letra A. Se o agente for de igual posto ou graduação da vítima, como é que se caracterizaria o crime de desacato a SUPERIOR?

  • Pode haver o caso de superioridade devido ao exercício de função. Neste caso, podem haver 2 cabos, 2 soldados ou 2 capitães, sendo um superior ao outro por exercer uma função de superioridade, conforme art. 24 do CPM. Por isso, a alternativa A) é CORRETA!

  • "Com exceção da modalidade culposa" - trecho que deixa a questão incorreta. Não há que se falar em modalidade culposa, existindo apenas a modalidade dolosa, com o dolo específico do agente de adentrar em local defeso.


ID
1436794
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

ACERCA DO TRATAMENTO DADO ÀS PENAS NO DIREITO PENAL MILITAR, ANALISE AS PROPOSIÇÕES ABAIXO E ASSINALE A RESPOSTA CORRETA.

I – No direito penal militar é possível a aplicação da pena de morte (CPM, art. 55, letra 'a') em desfavor de uma praça, desde que a sentença capital tenha sido decretada pelo Juiz-Auditor e confirmada pelo Conselho Superior de Justiça.
II – A sentença definitiva de condenação à morte de oficial intermediário é comunicada, logo que passe em julgado, ao Presidente da República e não pode ser executada, em hipótese alguma, senão depois de sete dias após a comunicação.
III – O civil que cumpre a pena aplicada pela Justiça Militar, ainda que recolhido a estabelecimento penal militar, ficará sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões também poderá gozar.
IV – No Código Penal Militar, a perda da função pública, ainda que eletiva, é uma pena acessória, enquanto que no Código Penal comum passou a ser um dos efeitos da condenação.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 57. A sentença definitiva de condenação à morte é comunicada, logo que passe em julgado, ao Presidente da República, e não pode ser executada senão depois de sete dias após a comunicação.

      Parágrafo único. Se a pena é imposta em zona de operações de guerra, pode ser imediatamente executada, quando o exigir o interêsse da ordem e da disciplina militares.(Há exceção: em tempo de guerra pode ser executada imediatamente.) II


  • Proposição I: Conforme LOJMU (Lei n. 8.457/92) que, em tempo de guerra: as praças e os civis são processados e julgados pelo Juiz-Auditor, singularmente (art. 97, II). Os recursos contra sentenças dos Juízes -Auditores e dos Conselhos de Justiça são endereçados ao Conselho Superior de Justiça (art. 95, II). 

    Proposição II: Art. 57, parágrafo único, do CPM: "Se a pena é imposta em zona de operações de guerra, pode ser imediatamente executada, quando o exigir o interêsse da ordem e da disciplina militares".

  • Proposição III - CORRETA: após o trânsito em julgado da sentença condenatória,a pena será aplicada pelo juiz da execução penal conforme dispõe a Súmula 611 do STF.

    Súmula 611

    Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.

    Proposição IV - CORRETA

    CPM

    Art. 98. São penas acessórias:

    V - a perda da função pública, ainda que eletiva;

    CP Comum

    Art. 92. São também efeitos da condenação:

    I- a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 (um) ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.




  • Ainda sobre a Proposição I - Art. 696 CPPM - Haverá recurso de ofício:

    a - da sentença que impuser pena restritiva da liberdade superior a oito anos;

    b - quando se tratar de crime a que a lei comina pena de morte e a sentença for absolutória, ou não aplicar a pena máxima.

  • Item III: CPM, Art. 62 - O civil cumpre a pena aplicada pela Justiça Militar, em estabelecimento prisional civil, ficando ele sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

    Parágrafo único - Por crime militar praticado em tempo de guerra poderá o civil ficar sujeito a cumprir a pena, no todo ou em parte em penitenciária militar, se, em benefício da segurança nacional, assim o determinar a sentença.

  • A proposição "I" não está errada?

    Porque com base no art. 5º, inciso XLVII da CF o primeiro requisito para impor tal pena é a guerra declarada. Tal requisito deveria compor esta proposição para ser correta. E em nenhum momento esta proposição se ateve a este fato.

    Cabe recurso!

  • Se souber que a II está errada fecha o gabarito.

    II - A sentença definitiva de condenação à morte de oficial intermediário é comunicada, logo que passe em julgado, ao Presidente da República e não pode ser executada, em hipótese alguma, senão depois de sete dias após a comunicação.

     

    Exceção: quando a sentença se der em zona de guerra e a ordem e a disciplina militar exigir, ocasião em que o réu será executado imediatamente.

     

     

  • – No direito penal militar é possível a aplicação da pena de morte (CPM, art. 55, letra 'a') em desfavor de uma praça, desde que a sentença capital tenha sido decretada pelo Juiz-Auditor e confirmada pelo Conselho Superior de Justiça. A Assertiva trata da possibilidade, e não é taxativa em dizer que poderá em qualquer tempo, ou independente da atual situação do país. CORRETA.
    II – A sentença definitiva de condenação à morte de oficial intermediário é comunicada, logo que passe em julgado, ao Presidente da República e não pode ser executada, em hipótese alguma, senão depois de sete dias após a comunicação. Art. 57 Parágrafo único. Se a pena ( morte) é imposta em zona de operações de guerra, pode ser imediatamente executada, quando o exigir o interêsse da ordem e da disciplina militares. ERRADA
    III – O civil que cumpre a pena aplicada pela Justiça Militar, ainda que recolhido a estabelecimento penal militar, ficará sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões também poderá gozar. Art. 62 - O civil cumpre a pena aplicada pela Justiça Militar, em estabelecimento prisional civil, ficando ele sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar.                 (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)​ CORRETA
    IV – No Código Penal Militar, a perda da função pública, ainda que eletiva, é uma pena acessória, enquanto que no Código Penal comum passou a ser um dos efeitos da condenação. Observem que, A PERDA é pena acessória, contudo, o IMPEDIMENTO E A SUSPENÇÃO, SÃO PENAS PRINCIPAIS. CORRETA

    Art. 55. As penas principais são:

            a) morte;

            b) reclusão;

            c) detenção;

            d) prisão;

            e) impedimento;

            f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função;

            g) reforma.

  • Questão ridícula. Se a assertiva II está errada, as demais então entregues


  • – No direito penal militar é possível a aplicação da pena de morte (CPM, art. 55, letra 'a') em desfavor de uma praça, desde que a sentença capital tenha sido decretada pelo Juiz-Auditor e confirmada pelo Conselho Superior de Justiça. --> Correta. Leia a explicaçaõ encontra na internet contida abaixo das assertivas, o examinador retirou de lá o ítem. Assim, é plenamente possível condenação duma praça a pena de morte proferida pelo Juiz-auditor e confirmada pelo Conselho Superior de Justiça. 


    II – A sentença definitiva de condenação à morte de oficial intermediário é comunicada, logo que passe em julgado, ao Presidente da República e não pode ser executada, em hipótese alguma, senão depois de sete dias após a comunicação. --> Errada, não é em qualquer hipótese que deverá ser confirmada pelo presidente da república, existem situações em que a dificuldade de comunicação somadas ao interesse da ordem e da disciplina militar exigem a execução imediata desta reprimenda.

     

    Nesse sentido:

    A comunicação ao Presidente da República, a que faz referência o art. 57 do CPM e art. 707 §3º do CPPM, é em razão da competência privativa do mesmo, nos termos do art. 84, XII da atual Constituição: “conceder indulto e comutar penas [...]”. Durante o prazo de sete dias o Presidente da República poderá conceder indulto ou comutar a pena do condenado, como ocorreu na 2ª Guerra Mundial, em um caso de condenação à morte que foi julgado pela Justiça Militar brasileira (Assis [b], p. 151):

    “[...] Os criminosos eram soldados que violentaram uma moça, deflorando-a e mataram o avô da vítima, para impedir que ele defendesse a neta (Ac. Do Conselho Superior da Justiça Militar, de 07.03.1945, DJU de 24.03.1945). O Presidente da República, usando do direito constitucional comutou a pena para 30 anos de reclusão.”

    “O Conselho Supremo de Justiça Militar (criado pelo Dec-Lei 6396, de 01.04.1944) confirmou a sentença apelada, anotando não ter sido encontrada nenhuma atenuante que pudesse minorar a situação dos réus. Tratando-se de crimes praticados em zonas de efetivas operações militares, e atendendo às circunstâncias de que se revestiram, impunha-se a aplicação de pena capital.”

    O prazo anterior de comunicação ao Presidente da República era de cinco dias, mas levando em consideração as dificuldades de comunicação numa situação de guerra, o atual Código Penal Militar aumentou para sete dias, é explanado em sua Exposição de Motivos (nº 8):

    “Alongou-se de cinco para sete dias o prazo de comunicação ao Presidente da República de sentença definitiva de condenação à pena de morte, para atender às hipóteses de distância do local de julgamento e possíveis dificuldades de comunicação em estado de guerra. Manteve-se, porém, a norma do Código vigente, de execução imediata da pena, quando o exigir o interesse da ordem e da disciplina militares.”

     

    Fonte: http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2879

  • A

    Um corpo que não vibra é uma caveira que se arrasta!

  • Anomalia curiosa, perder a função é pena acessória, ser suspenso é menos grave é principal

  • Excelente comentário Alex Travassos.

  • Galera,examinador falou "em hipótese alguma", a opção está errada. Quase 99% de chances. Só não dou 100% que nada é absoluto, tudo é relativo, mas isso é contraditório.

  • Questão dada de bandeja, so saber o erro do II,a questão acaba.

    RUMOAAESP

  • Questão dada de bandeja, so saber o erro do II,a questão acaba.

    RUMOAAESP


ID
1436797
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A - é o que está escrito.

    B - Competencia da JF

    C - nao cabe aplicaçao da 9.099 nos crimes militares

    D -  o art. 317 parte final é claro ao dizer que o crime deve atentar a adm militar.


  • Súmula vinculante nº 36
    Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil.

  • Comentário letra "a"

    O art. 309, CPM dispõe: "Dar, oferecer ou PROMETER dinheiro ou vantagem...". Sendo assim, não entendi porque a entrega posterior é inadmissível na corrupção ativa. Se o agente prometer, entendo que a entrega da vantagem será posterior.

    Alguém poderia esclarecer-me?!

     

  • O legislador não pune o oferecimento de vantagem ou promessa subsequente. É o que se extrai na obra de Fernando Capez: “O Código não pune a corrupção ativa subsequente, isto é, o oferecimento da vantagem após a prática do ato de ofício.” O Supremo Tribunal Federal entende no mesmo sentido, senão vejamos: “O crime do art. 333 do Código Penal consiste em oferecer ou promover vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. Se, entretanto, a omissão voluntária do ato de ofício já se tinha consumado antes da oferta da vantagem, não se pode configurar tal crime” ( STF – RHC – Rel. Xavier de Albuquerque, RT 508/439). Fonte:http://gustavoluiz.adv.br/site2/da-corrupcao-ativa-atipicidade-vantagem-subsequente-inexistencia-de-promessa-ou-oferecimento-anterior-a-pratica-do-ato-de-oficio-absolvicao/
  • O caso de falsificação do CIR por civil é caso anômalo da Justiça castrense. o STF, tende para o deferimento de HC que aponte pela incompetência da justiça militar para julgar tal feito. Ao contrário do que diz a alternativa B.

  •  Entendimento do STF

    O Supremo Tribunal já decidiu pela inaplicabilidade dos benefícios da lei 9.099/95 aos militares, após a vigência da lei 8.939/99 (STF HC 80.173).


  • Gabarito B.

    C- O erro da alternativa é em razão do crime de falsa identidade ser considerado como militar impróprio (Teoria Tricotômica). Art. 90-A.  As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar. A jurisprudência e a doutrina entendem que o dispositivo refere-se aos crimes militares próprios.

    FONTE: Estratégia

  • A corrupção subsequente só é possível de ocorrer na corrupção passiva. Não é possível na corrupção ativa, pois, DAR, OFERECER ou PROMETER dinheiro ou vantagem indevida somente deve ocorrer antes da prática, omissão ou retardamento do ato funcional (se já aconteceu a prática, omissão ou retardamento do ato funcional não preenche os requisitos do tipo da corrupção ativa), justamente porque a PRÁTICA, OMISSÃO ou RETARDAMENTO do ato funcional constituem elemento descritivo do tipo.

    Os elementos objetivos podem ser classificados em:

    a) descritivos, identificados por descreverem os aspectos materiais da conduta, como objetos, tempo, lugar, forma de execução. São elementos que não dependem de valoração para a inteligência do seu significado;

    b) normativos, que são caracterizados como elementos cuja compreensão passa pela realização de um juízo de valor. Nesse sentido, expressões como “funcionário público”, “documento” e “coisa alheia”, “decoro” e “pudor”, presentes em vários tipos penais, demandam do intérprete valoração para que seu significado seja apreendido;

    c) científicos, caracterizados por transcenderem o mero elemento normativo, cuja apreensão exige conhecimento do significado estampado na ciência natural. A Lei nº 11.105/2005, no seu art. 24, pune o ato de utilizar embrião humano em desacordo com o que dispõe o art. 5º da mesma Lei. Ora, a expressão destacada (embrião humano) não demanda juízo de valor, bastando conhecer seu significado esclarecido pela biologia.

  • A) Não se pune Corrupção Ativa Subsequente.

    B)Cabe a Justiça Federal.(gabarito)

    C) Não cabe lei 9.099/95 aos militares.

    D)Deve atentar contra a administração militar.

  • pmce2021

  • Sobre a alternativa A:

    A corrupção passiva é compatível com a forma antecedente e subsequente. Mas a corrupção ativa só admite a forma antecedente.

    CORRUPÇÃO PASSIVA: Art. 308. Receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    CORRUPÇÃO ATIVA: Art. 309. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou vantagem indevida para a prática, omissão ou retardamento de ato funcional:

    Essa classificação relaciona-se com o momento da entrega vantagem. MOMENTO DA VANTAGEM:

    Passiva antecedente, quando a vantagem é dada ao funcionário antes da realização da conduta; Trata-se de uma vantagem ou promessa data, proveniente de um ato futuro a ser promovido pelo agente (por ação ou omissão). Por exemplo, um Oficial de Justiça que determina determinada quantia em dinheiro para não citar o réu.

    Passiva subsequente, quando a vantagem é dada ao funcionário após a realização da conduta; Diversamente da antecedente, o ato do funcionário público já foi realizado, mas, determinada propina foi dada como prometida. Por exemplo, um Investigador de Polícia que recebe um relógio valioso de um individuo, pois no passado não o investigou.


ID
1436800
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Incorreta: letra "d"

     Casos especiais do livramento condicional

     Art. 97. Em tempo de paz, o livramento condicional por crime contra a segurança externa do país, ou de revolta, motim, aliciação e incitamento, violência contra superior ou militar de serviço, só será concedido após o cumprimento de dois terços da pena, observado ainda o disposto no art. 89, preâmbulo, seus números II e III e §§ 1º e 2º.


  • Parabéns Raquel Revorêdo por seus excelentes comentários.

  • questão difícil essa viu..

  • a) CPM. Art. 122. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141, a ação penal, quando o agente for militar ou assemelhado, depende da requisição do Ministério Militar a que aquêle estiver subordinado; no caso do art. 141, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

    c) Art. 84 - A execução da pena privativa da liberdade, não superior a 2 (dois) anos, pode ser suspensa, por 2 (dois) anos a 6 (seis) anos, desde que:

    I - o sentenciado não haja sofrido no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no 1º do art. 71;

    II - os seus antecedentes e personalidade, os motivos e as circunstâncias do crime, bem como sua conduta posterior, autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir.

      d) Art. 97. Em tempo de paz, o livramento condicional por crime contra a segurança externa do país, ou de revolta, motim, aliciação e incitamento, violência contra superior ou militar de serviço, só será concedido após o cumprimento de dois terços da pena, observado ainda o disposto no art. 89, preâmbulo, seus números II e III e §§ 1º e 2º.

  • Alguém sabe comentar a letra B?

  • Justificativa alternativa "B" - Gabarito Correto

    No Direito Processual Penal Militar a regra é a ação penal incondicionada (havendo hipóteses em que será possível a ação penal condicionada á requisição do Comando Militar ou do Ministro da Justiça (NUNCA à REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO) e a ação penal privada subsidiária da pública quando houver inécia do Ministério Público, em decorrência do texto constitucional). Todavia, não cabe no Direito Processual Penal Militar ação penal privada. Em razão dessa vedação não é possível que se aplique alguns institutos que são privativos dessa ultima ação como perdão do ofendido e a renúncia (hipóteses de extinção de punibilidade na queixa crime - art. 107, V do Código Penal Comum).  

  • COMENTANDO...

     

    C) Com relação ao instituto da suspensão condicional da pena – sursis – enquanto no direito penal comum exige-se que o condenado não seja reincidente em crime doloso (podendo ser reincidente em crime culposo), no direito penal militar exige-se que o sentenciado não seja reincidente em crime punido com pena privativa de liberdade (que tanto pode ser doloso como culposo). Art. 84 - A execução da pena privativa da liberdade, não superior a 2 (dois) anos, pode ser suspensa, por 2 (dois) anos a 6 (seis) anos, desde que:  I - o sentenciado não haja sofrido no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no 1º do art. 71;     PERCEBAM A RESSALVA DO ART.71 ... A TEMPORARIEDADE DA REINCIDÊNCIA QUE É DE 5 ANOS. 

  • GABARITO: LETRA D

     

    "Em tempo de paz, o livramento condicional especial (por crime contra a segurança externa do país), só será concedido após o cumprimento de metade da pena, se primário, observada ainda a reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo e, a boa conduta do condenado durante a execução da pena."

     

    Parei por aí, pois o prazo é após 2/3

  • Acertei a questão utilizando-se do raciocínio lógico (e muito estudo também), pois vejamos: como é que alguem que atenta contra a segurança externa do país(algo típicamente abstrato) vai conseguir reparar o dano ou se impossibilitar de tal ato?

    Assim, dá pra perceber que o examinador tentou colocar este trecho para tentar nos confundir.

    Quem já teve a oportunidade de fazer questões sabe do que estou falando.

  • Eu quase choro de emoção com os comentários dos colegas, porque, estudar só pelo material do estratégia, não dá. Se não fossem esses comentários não sei o que seria de mim. kkkkk

  • Art. 97 CPM. Em tempo de paz, o livramento condicional por crime contra a segurança externa do País, ou de revolta, motim, aliciação e incitamento, violência contra superior ou militar de serviço, só será concedido após o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena...

  • Comentário sobre a "b":

    Cabe: Ação Pública Incondicionada (regra), Condicionada a Requisição (136 a 141), Subsidiária da Pública (por inércia do MP);

    Não cabe: Ação penal privada (sem a inercia do MP), Condicionada a representação do ofendido.

    Quando for o caso de ação subsidiária da pública, por inércia do MP, não caberá as hipóteses de extinção de punibilidade como na ação privada caberia (art. 60 cpp comum), pois a ação é na essência publica.

  • Naara Marques de Souza Maya

    o material do alfacon também falta muita coisa, não esta completo

  • LETRA B:

    O perdão do ofendido, tal qual a renúncia do direito de queixa, está previsto no artigo 107, inciso V, segunda parte, do Código Penal, e tem por fundamento o princípio da disponibilidade, próprio da ação penal privada. É cabível somente na ação penal de iniciativa privada, podendo ser: a) processual, concedido no bojo dos autos, ou extraprocessual (em cartório, por exemplo); b) expresso ou tácito (tácito é o perdão que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação – art. 106, § 1º, do Código Penal).

    A perempção é prevista no art. 107, inciso IV, do Código Penal, conceituando-se como sanção processual ao querelante inerte ou negligente. Esta causa de extinção da punibilidade também incide somente na ação penal privada, desde que exclusiva ou personalíssima, uma vez que, em se tratando de ação penal privada subsidiária da pública, a inércia do querelante implica na retomada da titularidade da ação por parte do Ministério Público.

    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/01/19/certo-ou-errado-o-perdao-aceito-e-perempcao-sao-causas-extintivas-da-punibilidade-exclusivamente-relacionadas-crimes-de-acao-penal-privada/

  • D

    Em tempo de paz, o livramento condicional especial (por crime contra a segurança externa do país), só será concedido após o cumprimento de metade da pena, se primário, observada ainda a reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo e, a boa conduta do condenado durante a execução da pena

    2/3*

  • 2/3


ID
1436803
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

ANALISE AS PROPOSIÇÕES ABAIXO E ASSINALE A RESPOSTA CORRETA.

I – O sujeito ativo do crime militar de usurpação de função é o civil.
II – O indivíduo que, sem tê-la, alega possuir influência sobre funcionário da Junta Militar e por conta disso, solicita dinheiro ao conscrito, a pretexto de incluí-lo no excesso de contingente, comete o crime de estelionato.
III – No crime militar de inutilização de livro ou documento (CPM, art. 337 – subtração ou inutilização de livro, processo ou documento), se o sujeito ativo possui a guarda do objeto material, o crime será o do art. 321 do CPM (extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento), de semelhante nomen iuris.
IV – Tanto o crime militar de impedimento, perturbação ou fraude de concorrência (CPM, art. 339), como seu semelhante no direito penal comum (CP, art. 335), foram revogados pelos artigos 93 e 95, da Lei 8.666 de 21.06.1993, que instituiu normas específicas para licitações e contratos.

Alternativas
Comentários
  • I  - CORRETA - Cap. VII - Dos crimes praticados por particular contra a administração militar:

    Usurpação de Função:

    Art. 335: Usurpar o exercício de função em repartição ou estabelecimento militar: Pena: detenção, de três meses a dois anos.


    II - ERRADA - Tráfico de Influência:

    Art. 336: Obter para si ou para outrem vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influi em militar ou assemelhado ou funcionário de repartição militar, no exercício de função: Pena: reclusão até cinco anos.


    III - CORRETA - Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento:

    Art. 321: Extraviar livro oficial, ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo, sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente: Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o fato não constitui crime mais grave.


    IV - INCORRETA - Embora tenha revogado os artigos equiparados do CP, não revogou os CPM por ser o mesmo legislação especial em relação à administração militar. Decisão do STF com os mesmos argumentos:

     5. Conduta que se enquadra, em tese, no artigo 324 do Código
    Penal Militar, que não foi revogado pelo artigo 89 da Lei n° 8.666/93,
    porque este último diploma legal, embora seja especial em relação ao
    Código Penal, não pode ser considerado especial em relação ao Código
    Penal Militar, que tutela especificamente a Administração Militar





  • I – O sujeito ativo do crime militar de usurpação de função é o civil.  R: O crime de Usurpação de função está no CAPÍTULO VII que trata DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR. Dai surge a presunção de que seja o civil o sujeito ativo do crime. CORRETA

    II – O indivíduo que, sem tê-la, alega possuir influência sobre funcionário da Junta Militar e por conta disso, solicita dinheiro ao conscrito, a pretexto de incluí-lo no excesso de contingente, comete o crime de estelionato. R: crime seria de tráfico de influência (art.336 CPM) e não o de estelionato.ERRADA

    III – No crime militar de inutilização de livro ou documento (CPM, art. 337 – subtração ou inutilização de livro, processo ou documento), se o sujeito ativo possui a guarda do objeto material, o crime será o do art. 321 do CPM (extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento), de semelhante nomen iuris. R: : O crime do Art. 337 CPM está no CAPÍTULO VII que trata DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR e o crime do Art. 321 CPM está no CAPÍTULO VI que trata dos DOS CRIMES CONTRA O DEVER FUNCIONAL, em razão disso, a tipificação do crime será específica. CORRETA

    IV – Tanto o crime militar de impedimento, perturbação ou fraude de concorrência (CPM, art. 339), como seu semelhante no direito penal comum (CP, art. 335), foram revogados pelos artigos 93 e 95, da Lei 8.666 de 21.06.1993, que instituiu normas específicas para licitações e contratos. R: RE 554797, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 29/08/2013, publicado em DJe-172 DIVULG 02/09/2013 PUBLIC 03/09/2013 

     3. Denúncia que imputa aos pacientes a celebração de contratos, e posterior prorrogação, sem licitação, ou com declaração de inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais, de empresa de prestação de serviços médicos, com recursos do FUSEx – Fundo de Saúde do Exército. Atos praticados por autoridades militares, no exercício de suas atividades administrativas, e portanto em detrimento, em tese, da Administração Militar.  5. Conduta que se enquadra, em tese, no artigo 324 do Código Penal Militar, que não/ foi revogado pelo artigo 89 da Lei n° 8.666/93, porque este último diploma legal, embora seja especial em relação ao Código Penal, não pode ser considerado especial em relação ao Código Penal Militar, que tutela especificamente a Administração Militar. 

     

     

            

  • II- Entendo que a alternativa se encontra errada não pela conduta se enquadrar como TRÁFICO DE INFLUÊNCIA, mas como EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO (Art.353,CPM), uma vez que este delito que apresenta o verbo SOLICITAR e também comporta a possibilidade de influir em funcionário da justiça militar.

  • Junta militar (Tráfico de influência) ≠ Justiça militar (Exploração de prestígio)

  • O comentário do Luiz Carlos refuta o do João Pedro Neves Magalhães e está correto. Tráfico de influência tem a ver com administração pública e Exploração de prestígio com o sistema de justiça.

  • vntc banca fdp militar nao pode usurpar nao crlh

  • matei a questão no solicita.

  • dá até desgosto responder as questões dessa banca. os caras nn sabem fazer questão boa.

    deus tenha piedade


ID
1436806
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

ACERCA DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA, ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Incorreta: letra "a", pois essa não é a redação do §3º

     Art. 112. Quando o agente é inimputável (art. 48), mas suas condições pessoais e o fato praticado revelam que êle oferece perigo à incolumidade alheia, o juiz determina sua internação em manicômio judiciário.

      Prazo de internação

      § 1º A internação, cujo mínimo deve ser fixado de entre um a três anos, é por tempo indeterminado, perdurando enquanto não fôr averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade do internado.

      Perícia médica

      § 2º Salvo determinação da instância superior, a perícia médica é realizada ao término do prazo mínimo fixado à internação e, não sendo esta revogada, deve aquela ser repetida de ano em ano.

      Desinternação condicional

      § 3º A desinternação é sempre condicional, devendo ser restabelecida a situação anterior, se o indivíduo, antes do decurso de um ano, vem a praticar fato indicativo de persistência de sua periculosidade.


  • INCORRETA: A

    Peço vênia para retificar o comentário da colega Raquel Revorêdo. O CPM considera a internação do agente por tempo INDETERMIDADO sim, conforme pode-se ler no art. 112, §1º. Tal artigo tem sido combatido por grande parte da doutrina e o STF já decidiu que o prazo máximo de cumprimento da medida de segurança NÃO pode EXCEDER 30 ANOS (art. 81, caput, CPM). 

    Nesse sentido o transcrevo parte da decisão: "a medida de segurança deve perdurar enquanto não haja cessado a periculosidade do agente, limitada, contudo, ao período de trinta anos" STF, 2ª TURMA, HC 97621/RS, Min César Peluso. Vide também AgRg no RE 640135/DF. Min Luiz Fux

  • Penso que o comentário da colega Raquel está correto, sim. A letra "A" dispõe: "nos termos do art. 112, § 3º do CPM", este artigo nada menciona acerca do tempo de internação. Se a assertiva estivesse questionado sobre o entendimento do STF, aí, neste caso, podíamos fundamentar com base no comentário do colega Cristiano.

     

     

  • Puta merda, ou seja, todos os que tinham estudado e sabim que o código de fato permite a internação por tempo indeterminado erraram, afinal ninguém tme tempo de ficar decorando em qual parágrafo está cada coisinha. Que coisa patética...

  • Questão absurdamente difícil, especialmente pelo fato de a particularidade constante da assertiva "D" não estar prevista nem expressa e nem implicitamente no Codigo Penal Militar. Marquei essa pois foi algo que soou novo! Queria saber qual o fundamento!

  •  Art. 112. Quando o agente é inimputável (art. 48), mas suas condições pessoais e o fato praticado revelam que êle oferece perigo à incolumidade alheia, o juiz determina sua internação em manicômio judiciário.

      Prazo de internação

      § 1º A internação, cujo mínimo deve ser fixado de entre um a três anos, é por tempo indeterminado, perdurando enquanto não fôr averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade do internado.

      Perícia médica

      § 2º Salvo determinação da instância superior, a perícia médica é realizada ao término do prazo mínimo fixado à internação e, não sendo esta revogada, deve aquela ser repetida de ano em ano.

      Desinternação condicional

      § 3º A desinternação é sempre condicional, devendo ser restabelecida a situação anterior, se o indivíduo, antes do decurso de um ano, vem a praticar fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

    CONFORME O PARAGRAFO PRIMEIRO ELE PODE SIM SER INTERNADO POR TEMPO INDETERMINADO DESDE QUE A JUNTA MÉDICA NÃO LIBERE.§1º

    PORÉM O STF DECLAROU INCONSTITUCIONAL, POIS NÃO PODE HAVER PENA DE CARATER PERPÉTUO .

    PORÉM ELE ESPECIFICA O PARÁGRAFO QUE NO CASO E O 3º PORTANTO 

    GAB - LETRA -A

  • Art. 667 - O exílio local consiste na proibição ao condenado de residir ou permanecer, durante um ano, pelo menos, na comarca, município ou localidade em que o crime foi praticado.

    Comunicação

    Parágrafo único - Para a execução dessa medida, o juiz comunicará sua decisão à autoridade policial do lugar ou dos lugares onde o exilado está proibido de permanecer ou residir.

  • Quem acertou essa questão ou levou a lei ou chutou. Bola pra frente

  • A questão não especifica se é com base no CPM ou no entendimento dos tribunais superiores, então melhor ir pela decisão mais recente que pode fundamentar um possível recurso.

  • O erro não é quando se diz tempo INDETERMINADO?
  • O Erro está em dizer que o texto da lei é o do parágrafo 3º. quando a redação apresentada está no paragrafo 1º. Que Nível!!!

  • Gabarito: LETRA A

     

    Segundo o CPM, pode sim ser por tempo Indeterminado, mas os Tribunais Superiores entendem que isso é INCONSTITUCIONAL por violar o dispositivo da CF que diz que no Brasil não há penas de caráter PERPÉTUO

     

     

  • Questão ridicula, que nivel! 

  • Apesar de tal dispositivo não ter sido recepcionado pela CF88, devemos observar que a questão faz referência ao texto do CPM.. Não podemos confundir uma coisa com outra. Está expresso no CPM, então a alternativa não está errada. Questão ridícula msm.
  • Esquematizando (com base nos comentários dos colegas):

     

    - CPM - por tempo indeterminado. (art. 112, §1º do CPM)

    - STF - máximo de 30 anos.

    - STJ – mesmo tempo da pena em abstrato.

    Súmula 527-STJ - O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

  • Escadinha SC cara voce está postando bizú errado parceiro, leia o enunciado da questao para voce ver ela está pedindo é a alternativa INCORRETA.

    QUAL É O ERRO DA LETRA A ENTAO MANO SE O PRAZO É INDETERMINADO COMO VC DISSE ?

    VC SE EQUIVOCOU CARA O PRAZO É DETERMINADO E NAO INDETERMINADO COMO VC DISSE.

  • GABARITO: A

    MEDIDAS DE SEGURANÇA

    INTERNAÇÃO > LEI = MÍNIMO: 1 a 3 anos ------ PRAZO: Indetermindado

    Nesse sentido o transcrevo parte da decisão: "a medida de segurança deve perdurar enquanto não haja cessado a periculosidade do agente, limitada, contudo, ao período de trinta anos" STF, 2ª TURMA, HC 97621/RS, Min César Peluso. Vide também AgRg no RE 640135/DF. Min Luiz Fux

    PERÍCIA MÉDICA > Salvo determinação da instância superior, é realizada ao término do prazo mínimo fixado à internação. Se a internação não for revogada, a perícia deverá ser repetida de ANO em ANO.

    EXÍLIO LOCAL > Proibição que o condenado resida ou permaneça na localidade, município ou comarca em que o crime foi praticado durante 1 ANO

    PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR DETERMINADOS LUGARES: Privar o condenado da faculdade de acesso a lugares que favoreçam, por qualquer motivo, seu retorno à atividade criminosa durante 1 ANO PELO MENOS

    1. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO, SOCIEDADE ou ASSOCIAÇÃO

    1.1 Se o estabelecimento, sociedade ou associação serve de meio ou pretexto para a prática de infração penal.

    1.2 A interdição consiste na proibição de exercer no local o mesmo comércio ou indústria, ou a atividade social.

    1.3 A sociedade ou associação, cuja sede é interditada, não pode exercer em outro local as suas atividades.

    1.4 Tempo da Interdição: Não INFERIOR a 15 DIAS e nem SUPERIOR a 6 MESES

  • Weder Campelo, o erro é que a questão está se referindo ao §3º do art. 112 do CPM, quando na verdade a resposta está no §1º.


    Art. 112. Quando o agente é inimputável (art. 48), mas suas condições pessoais e o fato praticado revelam que êle oferece perigo à incolumidade alheia, o juiz determina sua internação em manicômio judiciário.

        Prazo de internação

        § 1º A internação, cujo mínimo deve ser fixado de entre um a três anos, é por tempo indeterminado, perdurando enquanto não fôr averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade do internado.

        Perícia médica

        § 2º Salvo determinação da instância superior, a perícia médica é realizada ao término do prazo mínimo fixado à internação e, não sendo esta revogada, deve aquela ser repetida de ano em ano.

        Desinternação condicional

        § 3º A desinternação é sempre condicional, devendo ser restabelecida a situação anterior, se o indivíduo, antes do decurso de um ano, vem a praticar fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

        § 4º Durante o período de prova, aplica-se o disposto no art. 92.

  • Eu também sei a posição do STF, que seria pelo tempo de trinta anos, também sei a posição do STJ que é pelo tempo da pena máxima em abstrato cominada ao crime, mas a questão não pede posicionamento de Tribunal, apenas fala no CPM...

    Então segue o que a Lei diz;

    Obs: Também errei a questão.

  • O poder de reprovação dessa questão é de mais de 8 mil!

  • A cassação de licença para dirigir veículos motorizados está disciplinada no artigo 115 do CPM. O artigo 110 elenca as espécies de medidas de segurança. Já que é para ser "crica" o examinador escorregou aí.

  • Constituição Federal:

    Art. 5º, XLVII - não haverá penas:

    b) de caráter perpétuo;

  • A) Nos termos do art. 112, § 3º do CPM, a medida de segurança de internação é por tempo indeterminado, ou seja, enquanto perdurar a periculosidade do internado.

    O parágrafo citado não tem nada haver com a sua explicação.

    Manicômio judiciário

        Art. 112. Quando o agente é inimputável (art. 48), mas suas condições pessoais e o fato praticado revelam que êle oferece perigo à incolumidade alheia, o juiz determina sua internação em manicômio judiciário.

     Desinternação condicional

           § 3º A desinternação é sempre condicional, devendo ser restabelecida a situação anterior, se o indivíduo, antes do decurso de um ano, vem a praticar fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

    B) A medida de segurança de cassação de licença para dirigir veículos motorizados (CPM, art. 110), em que pese ser decretada pela autoridade judiciária, somente será implementada pela autoridade de trânsito.

    Cassação de licença para dirigir veículos motorizados

        Art. 115. Ao condenado por crime cometido na direção ou relacionadamente à direção de veículos motorizados, deve ser cassada a licença para tal fim, pelo prazo mínimo de um ano, se as circunstâncias do caso e os antecedentes do condenado revelam a sua inaptidão para essa atividade e conseqüente perigo para a incolumidade alheia.

        § 1º O prazo da interdição se conta do dia em que termina a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança detentiva, ou da data da suspensão condicional da pena ou da concessão do livramento ou desinternação condicionais.

        § 2º Se, antes de expirado o prazo estabelecido, é averiguada a cessação do perigo condicionante da interdição, esta é revogada; mas, se o perigo persiste ao têrmo do prazo, prorroga-se êste enquanto não cessa aquêle.

        § 3º A cassação da licença deve ser determinada ainda no caso de absolvição do réu em razão de inimputabilidade.

    C) A medida de segurança de confisco de instrumentos e produtos do crime, prevista no Código Penal Militar é, ao mesmo tempo, um dos efeitos extrapenais da sentença condenatória previstos no mesmo código.

    Art. 109. São efeitos da condenação:

    II - a perda, em favor da Fazenda Nacional, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:

        a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

    D) A proibição de que o condenado resida ou permaneça, durante um ano pelo menos, na localidade, município ou comarca onde o crime foi praticado, será fiscalizado pela autoridade policial, conforme determinação do juiz.

    Assertiva Correta! Não achei fundamento nos Tribunais Superiores.

  • A

    #PMMG2021

  • GAB: A

    ART.112. § 1º A internação, cujo mínimo deve ser fixado de entre um a três anos, e por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade do internado.

    PM MG 2021!

    • Prazo máximo de internação:
    • Para o CPM, é indeterminado.
    • Para o STF, 30 anos.
    • Desinternação
    • É uma medida condicional. Por esse motivo, caso se identifique que a condição de periculosidade do indivíduo se restabeleceu, deve também ser restabelecida a situação anterior (internação).

    Entende-se, portanto, que a banca considerou o posicionamento do STF, e não da literalidade da Lei. Parece-me que esse é o entendimento majoritário das bancas.

  • Tempo de 01 a 03 anos tempo indeterminado

    Pmce 2021

  • Pude notar que a banca considerou o entendimento do STF, que considera o tempo de 30 anos de internação como prazo máximo de pena.

    O entendimento majoritário das bancas é esse.

    RUMO PMCE 2021

  • A. CHEGO JÁ PMCE!

  • c) A medida de segurança de confisco de instrumentos e produtos do crime, prevista no Código Penal Militar é, ao mesmo tempo, um dos efeitos extrapenais da sentença condenatória previstos no mesmo código.(V)

    Confisco (CPM)

            Art. 119. O juiz, embora não apurada a autoria, ou ainda quando o agente é inimputável, ou não punível, deve ordenar o confisco dos instrumentos e produtos do crime, desde que consistam em coisas:

    Confisco (CPPM)

            Art 673. O confisco de instrumentos e produtos do crime, no caso previsto no , será decretado no despacho de arquivamento do inquérito.


ID
1436809
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

ANALISE AS PROPOSIÇÕES ABAIXO E ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA.

Alternativas
Comentários

  • Art. 342. Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interêsse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona, ou é chamada a intervir em inquérito policial, processo administrativo ou judicial militar:

      Pena - reclusão, até quatro anos, além da pena correspondente à violência.



  • Art. 28. Código de Processo Penal Militar :

     O inquérito poderá ser dispensado, sem prejuízo de diligência requisitada pelo Ministério Público:

    a) quando o fato e sua autoria já estiverem esclarecidos por documentos ou outras provas materiais; 

    b) nos crimes contra a honra, quando decorrerem de escrito ou publicação, cujo autor esteja identificado; 

    c) nos crimes previstos nos arts. 341 e 349 do Código Penal Militar


  • a)No crime de recusa de função militar (CPM, art. 340), cujo sujeito ativo é o militar ou assemelhado, a recusa torna-se atípica para este último, desde que haja motivo legal para tanto (CPPM, artigos 37 e 38).R: Os artigos 37 e 38 do CPPM tratam de casos de suspeição do juiz, e não de excludente de tipicidade.

     

    b) Atualmente, a única hipótese de presença de assemelhado, a que se refere o crime de recusa de função na Justiça Militar, é a do PM Temporário, cuja criação foi autorizada pela lei federal nº 10.029 de 20.10.2000. R: Ainda que se aceitasse a tese de que PM Temporário fosse um assemelhado, ainda assim estaria fora da jurisdição militar estadual, pois o assemelhado, pela própria definição original do art. 21 do CPM, seria um servidor civil, o que por si só bastaria para afastá-lo da jurisdição castrense dos Estados, ante a inteligência da Súmula 53 do STJ, editada em face da competência restrita da Justiça Militar Estadual (art. 125, § 4º, CF), da qual escapam os civis.​

     

    c)No crime militar de desacato à autoridade judiciária (CPM, art. 341), o IPM pode ser dispensado, salvo diligência requisitada pelo Ministério Público. R: Correta, em decorrência de expressa previsão legal. Vejamos:

    Dispensa de Inquérito

            Art. 28 CPPM. O inquérito poderá ser dispensado, sem prejuízo de diligência requisitada pelo Ministério Público:

            a) quando o fato e sua autoria já estiverem esclarecidos por documentos ou outras provas materiais;

            b) nos crimes contra a honra, quando decorrerem de escrito ou publicação, cujo autor esteja identificado;

            c) nos crimes previstos nos arts. 341 e 349 do Código Penal Militar.

     

    d)No crime militar de coação (CPM, art. 342), se da violência decorre lesão corporal, esta é absorvida pela coação em si. R: Errada, pois a lei diz exatamente o contrário. Vejamos:

    Art. 342. Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interêsse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona, ou é chamada a intervir em inquérito policial, processo administrativo ou judicial militar:

            Pena - reclusão, até quatro anos, além da pena correspondente à violência.

  • A) ERRADA: No crime de recusa de função militar (CPM, art. 340), cujo sujeito ativo é o militar ou assemelhado, a recusa torna-se atípica para este último, desde que haja motivo legal para tanto (CPPM, artigos 37 e 38). 

    R: Recusa de função na Justiça Militar

    Art. 340. Recusar o militar ou assemelhado exercer, sem motivo legal, função que lhe seja atribuída na administração da Justiça Militar. 

    Ou seja, se a recusa for pautada em motivo legal, há atipicidade tanto para o militar, quanto para o assemelhado. Diferentemente do que afirma a assertiva.

     

    C) CORRETA: Dispensa de Inquérito

    Art. 28. O inquérito poderá ser dispensado, sem prejuízo de diligência requisitada pelo Ministério Público:

    a) quando o fato e sua autoria já estiverem esclarecidos por documentos ou outras provas materiais;

    b) nos crimes contra a honra, quando decorrerem de escrito ou publicação, cujo autor esteja identificado;

     c) nos crimes previstos nos arts. 341 e 349 do Código Penal Militar.

     

     Art. 341. Desacatar autoridade judiciária militar no exercício da função ou em razão dela.

    Art. 349. Deixar, sem justa causa, de cumprir decisão da Justiça Militar, ou retardar ou fraudar o seu cumprimento.

  • a) No crime de recusa de função militar (CPM, art. 340), cujo sujeito ativo é o militar ou assemelhado, a recusa torna-se atípica para este último, desde que haja motivo legal para tanto (CPPM, artigos 37 e 38). Entendo que a alternativa não apresenta ERRO, Neste sentido, se houver MOTIVO LEGAL, que ampare a recusa, seja para o assemelhado ou para o militar, a conduta torna-se atípica, a questão não restringe a condicional apenas ao assemelhado, deixa em aberto, tratando apenas deste o que é diferente, pode até ser uma afirmativa incompleta, errada, não. Caso a justifica da banca para considerar esta alternativa ERRADA, for esta, entendo que houve uma falha grave. 

     

    b) Atualmente, a única hipótese de presença de assemelhado, a que se refere o crime de recusa de função na Justiça Militar, é a do PM Temporário, cuja criação foi autorizada pela lei federal nº 10.029 de 20.10.2000. ERRADO, Isso ocorreu na PMESP, mas logo foi resolvido com base na jurisprudência e na Doutrina. Malgrado essa posição, deve-se ter em foco vertente recentemente postulada por Ronaldo João Roth, que em São Paulo tem considerado o Soldado Temporário PM (Sd Temp PM) como assemelhado. Segundo o Eminente Juiz de Direito, “não sendo militar (propriamente falando) o Sd Temp PM, como contrariamente entende o Comandante-Geral da PMESP, estaria a Lei regente contemplando esse civil voluntário na condição de assemelhado, figura esta que, embora extinta na comunidade militar, agora parece ressuscitada pela Lei estadual n. 11.064/02”, concluindo mais adiante que, “embora não sendo o Sd Temp PM um militar, mas sim um assemelhado, pode ser sujeito ativo do crime militar, nos termos do artigo 9o do Código Penal Militar, havendo, pois, por extensão da lei ordinária, competência para a Justiça Militar estadual processar e julgar o acusado”[171]. 

     

  • cont... “PROCESSUAL PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. SERVIÇO AUXILIAR VOLUNTÁRIO. SOLDADO PM TEMPORÁRIO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. LEI FEDERAL 10.029/00 E LEI ESTADUAL 11.064/02. JUSTIÇA ESTADUAL MILITAR. INCOMPETÊNCIA. SÚMULA 53/STJ. PRECEDENTE DO STF . ORDEM CONCEDIDA
    1. Ao contrário do que sucede com a Justiça Militar da União, cujo âmbito de incidência, por expressa previsão constitucional – art. 124, caput, da CF/88 – abrange também os civis, a competência da Justiça Militar Estadual abrange apenas os policiais e os bombeiros militares.
    2. Sobre a questão, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado Sumular 53 do seguinte teor: ‘Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais’.
    3. A Lei Federal 10.029 de 20/10/00 possibilitou, aos Estados e ao Distrito Federal, a instituição da ‘prestação voluntária de serviços administrativos e de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares’, sendo o Serviço Auxiliar Voluntário instituído pela Lei 11.064 de 8/2/02 no âmbito da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
    4. O Soldado PM temporário, nos termos da legislação do Estado de São Paulo, presta serviços administrativos e auxiliares de saúde e de defesa civil, não sendo, portanto, policial militar , mas civil, de modo que não pode ser processado e julgado pela Justiça Militar Estadual. 5. Habeas corpus concedido para anular o Processo 35.535/03 da 1a Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo desde o recebimento da denúncia, inclusive, expedindo-se alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso”.

  • A) No crime de recusa de função militar (CPM, art. 340), cujo sujeito ativo é o militar ou assemelhado, a recusa torna-se atípica para este último, desde que haja motivo legal para tanto (CPPM, artigos 37 e 38).

    B) Atualmente, a única hipótese de presença de assemelhado, a que se refere o crime de recusa de função na Justiça Militar, é a do PM Temporário, cuja criação foi autorizada pela lei federal nº 10.029 de 20.10.2000. (ERRADA. ASSEMELHADO É UMA EXPRESSÃO EM DESUSO).

    C) No crime militar de desacato à autoridade judiciária (CPM, art. 341), o IPM pode ser dispensado, salvo diligência requisitada pelo Ministério Público.

    (CORRETA. SIM, DDD. DISPENSA-SE NA DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL E A DESACATO À AUTORIDADE JUDICIÁRIA, ambos crimes contra a administração da justiça militar.).

    D) No crime militar de coação (CPM, art. 342), se da violência decorre lesão corporal, esta é absorvida pela coação em si. (ERRADA. GERALMENTE TEM NO TIPO, SEM PREJUÍZO DA PENA CORRESPONDENTE À VIOLÊNCIA).

  • SI VIS PACEM, PARABELLUM.

  • C

    Um corpo que não vibra é uma caveira que se arrasta!

  • CPPM

     Dispensa de Inquérito

        Art. 28. O inquérito poderá ser dispensado, sem prejuízo de diligência requisitada pelo Ministério Público:

        a) quando o fato e sua autoria já estiverem esclarecidos por documentos ou outras provas materiais;

        b) nos crimes contra a honra, quando decorrerem de escrito ou publicação, cujo autor esteja identificado;

        c) nos crimes previstos nos arts. 341 e 349 do Código Penal Militar.

  • Art. 28. Código de Processo Penal Militar :

    O inquérito poderá ser dispensado, sem prejuízo de diligência requisitada pelo Ministério Público:

    Art. 341. Desacatar autoridade judiciária militar no exercício da função ou em razão dela.

    Art. 349. Deixar, sem justa causa, de cumprir decisão da Justiça Militar, ou retardar ou fraudar o seu cumprimento.

  • Nesse caso é o MP ou MPM?

  • REDAÇÃO CONFUSA

    C) - No crime militar de desacato à autoridade judiciária (CPM, art. 341), o IPM pode ser dispensado, salvo diligência requisitada pelo Ministério Público.

    Redação confusa, depreende-se que quando tiver diligências do MP, a instauração do IPM é obrigatória, não podendo ser dispensado, o que torna a alternativa errada.

    .

    Q698837 - questão parecida

    Acerca da ação penal militar, marque a alternativa CORRETA.

    Alternativas

    A) - A instauração de inquérito, por parte da autoridade policial militar, ocorrerá todas as vezes que o Ministério Público requisitar que se proceda diligências para esclarecimento do fato narrado por pessoa que esteja no exercício do direito de representação. ERRADA

  • GAB-C

    No crime militar de desacato à autoridade judiciária (CPM, art. 341), o IPM pode ser dispensado, salvo diligência requisitada pelo Ministério Público.

    Desacato

             Art. 341. Desacatar autoridade judiciária militar no exercício da função ou em razão dela:

           Pena - reclusão, até quatro anos.

    Cê acha que me ilude, ou vaza, ou me assume.

    EITAAAA, MANDOU ESSA NÃO!!!


ID
1436812
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

ANALISE AS PROPOSIÇÕES ABAIXO E ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • letra "c" está correta

      Falso testemunho ou falsa perícia

     Art. 346. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete, em inquérito policial, processo administrativo ou judicial, militar:

      Pena - reclusão, de dois a seis anos.

      Aumento de pena

      1º A pena aumenta-se de um têrço, se o crime é praticado mediante subôrno.

      Retratação

      2º O fato deixa de ser punível, se, antes da sentença o agente se retrata ou declara a verdade.


  • a)errada

     Denunciação caluniosa

      Art. 343. Dar causa à instauração de inquérito policial ou processo judicial militar contra alguém, imputando-lhe crime sujeito à jurisdição militar, de que o sabe inocente:

    b) errada

    Comunicação falsa de crime

      Art. 344. Provocar a ação da autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime sujeito à jurisdição militar, que sabe não se ter verificado:

      Pena - detenção, até seis meses.
    d) erradaFavorecimento pessoal:Art. 350. Auxiliar a subtrair-se à ação da autoridade autor de crime militar, a que é cominada pena de morte ou reclusão:

     Isenção de pena

      § 2º Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento da pena.


  •  a)Aquele que der causa a instauração de um Conselho de Justificação (investigação administrativa) contra alguém, imputando-lhe o cometimento de falta administrativa de que o sabe inocente, comete o crime militar de denunciação caluniosa (CPM, art. 346). R: O artigo 346 do CPM trata na verdade de do crime de Falso testemunho ou falsa perícia, e não denuciação caluniosa (art. 343 do CPM). Além de que, o art. 343 fala em instauração de inquérito policial ou processo judicial militar, o que não inclui Conselho de Justificação, que trata-se de procedimento meramente administrativo. Vejamos os dispositivos: 

      Denunciação caluniosa

            Art. 343. Dar causa à instauração de inquérito policial ou processo judicial militar contra alguém, imputando-lhe crime sujeito à jurisdição militar, de que o sabe inocente:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos.

     Falso testemunho ou falsa perícia

            Art. 346. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete, em inquérito policial, processo administrativo ou judicial, militar:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos.

     

    b)A comunicação falsa de crime (CPM, art. 344), cuja pena é de detenção, de trinta dias até seis meses de detenção, inclui-se na categoria de infração de menor potencial ofensivo. R: Por expressa previsão legal (art. 90-A da Lei 9.099) não se aplica no âmbito da Justiça Militar a Lei dos Juizados Especiais Criminais (crimes de menor potencial ofensivo).

     

     c)No crime de falso testemunho ou falsa perícia, a retratação do agente é condição resolutiva da punibilidade. R: Corrreta, conforme previsão contida no Art. 346 § 2º do CPM. Vejamos:

      Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 346. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete, em inquérito policial, processo administrativo ou judicial, militar:

           Retratação

            2º O fato deixa de ser punível, se, antes da sentença o agente se retrata ou declara a verdade.

     

    d) No crime de favorecimento pessoal (CPM, art. 350), se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, tutor ou curador do criminoso, fica isento de pena. R: De fato há isenção de pena, porém, não preve esta possibilidade nem ao tutor ou curador. Vejamos:

      Favorecimento pessoal

            Art. 350. Auxiliar a subtrair-se à ação da autoridade autor de crime militar, a que é cominada pena de morte ou reclusão:

            Pena - detenção, até seis meses.

            Diminuição de pena

            § 1º Se ao crime é cominada pena de detenção ou impedimento, suspensão ou reforma:

            Pena - detenção, até três meses.

            Isenção de pena

            § 2º Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento da pena.

  • No meu modo de ver essa alt C ficou um pouco incompleta pois, ele diz que a retratação do  agente será condição resolutiva,porém,isso só irá ocorrer se for feito antes da sentença e não a qualquer momento como fica claro na questão;

  • c)  No crime de falso testemunho ou falsa perícia, a retratação do agente é condição resolutiva da punibilidade. ERRADO, A retratação PODERÁ ser condição resolutiva da punibilidade se e, somente se, antes da sentança. 

  • A) a assertativa esta errada por causa que no CPM não há investigação administrativa, ao contrário do CP que há a ocorrencia de investigação administrativa

     

     

         (Cp)   Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 

    (Cpm)

            Denunciação caluniosa

             Art. 343. Dar causa à instauração de inquérito policial ou processo judicial militar contra alguém, imputando-lhe crime sujeito à jurisdição militar, de que o sabe inocente:

     

     

    Comunicação falsa do crime =  comunicação falsa de crime ou contravenção não se tem essa elementar "contra alguém"

     

     Denúncia caluniosa = Na denunciação caluniosa, a imputação falsa de crime recai sobre vítima determinada

     

     

  • A) Aquele que der causa a instauração de um Conselho de Justificação (investigação administrativa) contra alguém, imputando-lhe o cometimento de falta administrativa de que o sabe inocente, comete o crime militar de denunciação caluniosa (CPM, art. 346). (ERRADA. COMETIMENTO DE CRIME)

    B) A comunicação falsa de crime (CPM, art. 344), cuja pena é de detenção, de trinta dias até seis meses de detenção, inclui-se na categoria de infração de menor potencial ofensivo. (ERRADA. NÃO CABE JECRIM NA ESFERA MILITAR).

    C) No crime de falso testemunho ou falsa perícia, a retratação do agente é condição resolutiva da punibilidade. (CORRETA. Se retratação, o fato deixa de ser punível).

    D) No crime de favorecimento pessoal (CPM, art. 350), se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, tutor ou curador do criminoso, fica isento de pena. (ERRADA. ascendente, descendente, irmão ou conjuge - CADI)

  • Esse krl@#$ põe as alternativas incompletas.

  • Falso testemunho ou falsa perícia

           Art. 346. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete, em inquérito policial, processo administrativo ou judicial, militar:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos.

            Aumento de pena

           1º A pena aumenta-se de um têrço, se o crime é praticado mediante subôrno.

            Retratação

           2º O fato deixa de ser punível, se, antes da sentença o agente se retrata ou declara a verdade.

           

  • Gabarito: Letra C.

    Art. 346, do CPM: Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete, em inquérito policial, processo administrativo ou judicial, militar:

    (...)

    §2º O fato deixa de ser punível, se, antes da sentença o agente se retrata ou declara a verdade.

  • CPM - Art. 343. Dar causa à instauração de inquérito policial ou processo judicial militar contra alguém, imputando-lhe crime sujeito à jurisdição militar, de que o sabe inocente:

    CP - Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:


ID
1436815
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

ACERCA DAS ALTERAÇÕES NO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO PUNITIVA, ANALISE AS PROPOSIÇÕES ABAIXO E ASSINALE A RESPOSTA CORRETA.

I – Com a edição da Lei nº 12.234/2010, a prescrição retroativa, no CP, acabou pela metade.
II – A Lei nº 12.234/2010, também alterou o inciso VII, do art. 109 do CP, aumentando o menor prazo prescricional em abstrato, que de 2(dois) passou para 3(três) anos, quando o máximo da pena for inferior a 1(um) ano. Seus efeitos, a toda evidência são ex tunc.
III – Enquanto estiver na condição de trânsfuga, a extinção da punibilidade do desertor ocorrerá somente aos 45 anos para praças e 60 para oficiais (CPM, art. 132). Tendo se apresentado ou sido capturado, ao ser recebida a denúncia a prescrição passa a reger-se pela regra geral do CPM, art. 125, VI, combinado com seu § 2º, letra 'c'.
IV – Se o militar processado por deserção comete nova deserção, e agora como civil, retorna à condição de trânsfuga, o processo que estava em andamento será suspenso pela falta de condição de procedibilidade (ser militar), suspendendo-se, igualmente, o prazo prescricional.

Alternativas
Comentários
  • II está errada pois a lei alterou o inciso VI do art. 109 e não o VII como diz a alternativa.

    Sacanagem da banca.

  • A II está errada não apenas por isso Mateus Theisen. No final, a assertiva afirma que a lei possui efeitos "ex tunc", isto é, retroativos. Como se sabe, a lei penal mais gravosa não retroage. Como tal lei agravou a situação dos réus, vez que aumentou os prazos de prescrição, será irretroativa. Terá, portanto, efeitos "ex nunc".

  • III- A alternativa está correta, pois: 

    Prescrição no caso de deserção

      Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.


    Prescrição da ação penal

      Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º dêste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

    VI - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    § 2º A prescrição da ação penal começa a correr:

    c) nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;

  • Ótimo acórdão sobre o item IV:

    HC 106.545 (rel. min. Cármen Lúcia, DJe nº 70, de 13.04.2011), de cujo acórdão extraio pertinentes passagens:

    “(...) As causas de suspensão e de interrupção da prescrição encontram-se expressamente previstas nos §§ 2º e 3º do art. 125, do Código Penal Militar, nelas não se incluindo a prática de nova deserção. (...)

  • qual a resposta correta dessa questao??

     

  • Entendo que a Lei 12.234/2010 alterou apenas o Código Penal Comum:

    Art. 1o  Esta Lei altera os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para excluir a prescrição retroativa. 

    Art. 2o  Os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com as seguintes alterações.  

     

  • – CORRETA. R: Com edição da referida lei, restringiu-se o alcance da prescrição da pena concreta. A prescrição retroativa (prescrição contada para trás, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação) acabou pela metade. Como assim? Antes da nova lei a prescrição retroativa podia acontecer ou entre a data do fato e o recebimento da denúncia ou queixa ou entre o recebimento da denúncia ou queixa e a publicação da sentença condenatória. Dois eram os períodos prescricionais possíveis. Com a edição da Lei nº 12.234/2010, tornou-se impossível computar qualquer tempo antes do recebimento da denúncia ou queixa. Ou seja: a prescrição retroativa, agora, só pode acontecer entre o recebimento da denúncia ou queixa e a publicação da sentença. Foi cortada pela metade. A prescrição retroativa, em síntese, não acabou. Foi extinta pela metade.

    II – ERRADA. R: Trata-se na verdade do art. 109 inciso VI (e não VII), o prazo revisto pela Lei 12.234/2010. A partir de 5 de maio de 2010, os crimes, cuja pena máxima seja inferior a um ano, passam a ter por prazo prescricional o período de três anos (substituindo o anterior, que era de dois anos). Somente se aplica o novo prazo, prejudicial ao réu, aos fatos praticados após 5 de maio de 2010, porém, efeito Ex Nunc, e não Ex tunc, como diz a questão.

    III – CORRETA. R: Art. 132 CPM. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de 45 (quarenta e cinco) anos, e, se oficial, a de 60 (sessenta).

    Jurisprudência STF: “É firme a jurisprudência da Corte no sentido de que ao militar desertor que se apresenta se aplica a norma geral do art. 125 do CPM, contando-se a partir desse momento o prazo prescricional” (HC 118.867-PR, 1.ª T., rel. Dias Toffoli, 19.11.2013, v.u.).

    IV – ERRADA. R: Na jurisprudência do STF: “A jurisprudência consolidada nesta Corte firmou-se no sentido de que (a) a prática de novo crime de deserção não interfere na contagem do prazo prescricional do delito de deserção antecedente; e (b) a regra do art. 132 do Código Penal Militar aplica-se somente aos desertores foragidos. Precedentes” (HC 111.477-RJ, 2.ª T., rel. Teori Zavascki, 24.09.2013, v.u.).

  • GABARITO  LETRA  C

  • Poder usar o vade na prova? rsrs

  • GABARITO: LETRA C

     

    IV – Se o militar processado por deserção comete nova deserção, e agora como civil, retorna à condição de trânsfuga, o processo que estava em andamento será suspenso pela falta de condição de procedibilidade (ser militar), suspendendo-se, igualmente, o prazo prescricional.

     

    Novo crime de deserção NÃO INTERFERE NO PRAZO PRESCRICIONAL

     

     

  • Correto

    Um corpo que não vibra é uma caveira que se arrasta!

  • rindo de nervoso, eu marquei a letra B na pura emoção, não vi que dizia que eram alternativas erradas kk

  • Civil não comete deserção.

    RUMO PMCE 2021


ID
1436818
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

ACERCA DAS CAUSAS EXTINTIVAS DA PUNIBILIDADE, ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a) Apesar de não constar do rol das causas extintivas da punibilidade (CPM, art. 123), o perdão judicial está presente no Código Penal castrense, em caso único, diga-se de passagem. Embora discutível a natureza jurídica dos dispositivos acima – se hipótese de perdão judicial ou de atipicidade pela insignificância –, a possibilidade de perdão judicial para crimes militares pode ser construída a partir da analogia in bonam partem, trasladando o instituto contemplado no Código Penal comum, a exemplo dos arts. 121, § 5o, 129, § 8o, e 180, § 3o, para os casos similares do Código Penal Militar.
    Não é pacífica, obviamente, essa visão; contudo, é possível verificar algumas pessoas que a defendem.
    Iniciando pela doutrina, Ronaldo João Roth vislumbra a possibilidade de aplicação de algumas causas de extinção de punibilidade do CP ao CPM. Aduz que:
    “Basta ver, nessa linha, que as hipóteses de extinção da punibilidade não se esgotam no âmbito do CPM como, por exemplo, ocorre no caso do perdão judicial no Código Penal Comum (CP Comum) previsto para o homicídio culposo ou para a lesão corporal culposa. 
    Não é pacífico na doutrina e nem na Jurisprudência, o instituto do Perdão judicial como parte do Direito Penal Militar. 

  • b) O instituto da retratação do agente, nos casos em que a lei admite, previsto no rol das causas extintivas da punibilidade do Código Penal comum (art. 107, VI), não foi previsto no CPM. 

    Falso testemunho ou falsa perícia

             Art. 346. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete, em inquérito policial, processo administrativo ou judicial, militar:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos.

            Aumento de pena

            § 1º A pena aumenta-se de um têrço, se o crime é praticado mediante subôrno.

            Retratação

            § 2º O fato deixa de ser punível, se, antes da sentença o agente se retrata ou declara a verdade.

    A Doutrina entende que no caso do parágrafo 2º do Art. 346 do CPM, fica claro a possibilidade da Retratação do agente ser causa de Extinção da Punibilidade. 

  • d) ( Esta é a alternativa mais louca da questão) Apesar de estar previsto no rol das causas extintivas da punibilidade do CPM (art. 123, V), o instituto da reabilitação, assim como ocorre no CP comum, não só deixou de ser causa extintiva Há previsão expressa desta causa extintiva no CPB e no CPM, respecitivamente Art.123 e 93. contudo, a alternativa não conclui nada, aparentemente erro de digitação. 

  • a) Apesar de não constar do rol das causas extintivas da punibilidade (CPM, art. 123), o perdão judicial está presente no Código Penal castrense, em caso único, diga-se de passagem.

    Correta. Artigo 255, parágrafo único.

    Parágrafo único. Se o agente é primário e o valor da coisa não é superior a um décimo do salário mínimo, o juiz pode deixar de aplicar a pena.

    b) O instituto da retratação do agente, nos casos em que a lei admite, previsto no rol das causas extintivas da punibilidade do Código Penal comum (art. 107, VI), não foi previsto no CPM.

    Incorreta. Artigo 346, § 2º, do CPM

     Retratação

     § 2º O fato deixa de ser punível, se, antes da sentença o agente se retrata ou declara a verdade.

    c) O ressarcimento do dano no peculato culposo, da mesma forma com que é tratado no Código Penal comum, conduz a uma extinção da punibilidade limitada, visto que não aproveita as demais formas de peculato.

    Correta. Artigo 303, § 4º, do CPM

    § 4º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    CP, Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

     § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    d) Apesar de estar previsto no rol das causas extintivas da punibilidade do CPM (art. 123, V) (1ª parte), o instituto da reabilitação, assim como ocorre no CP comum (2ª parte), não só deixou de ser causa extintiva da punibilidade, como perdeu qualquer finalidade prática, em face do disposto no artigo 202 da Lei de Execuções Penais (3ª parte) (continuação da questão - erro já denunciado ao QC).

    Incorreta.

    1ª parte da questão está correta.

    Art. 123. Extingue-se a punibilidade:

    V - pela reabilitação;

    2ª parte da questão está incorreta, uma vez que não está previsto o instituto da reabilitação como causa extintiva de punibilidade no CP.

    3ª parte da questão está correta em partes, uma vez perdeu qualquer finalidade prática (instituto da revogação por lei posterior) o instituto do CPM, em face do disposto no artigo 202 da LEP, haja vista que no CPM a reabilitação precisa ser requerida decorridos 5 anos do dia em que a pena for extinta, ao passo que na LEP assim que cumprida ou extinta a pena.

    Art. 202. Cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei.


ID
1436821
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

ANALISE AS PROPOSIÇÕES ABAIXO E ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a) O crime de favor ao inimigo (CPM, art. 356) é crime de empreendimento ou atentado, punindo, da mesma forma, tanto o favorecimento propriamente dito, como sua tentativa. --> Correta. é crime de empreendimento ou atentado, tendo em vista que a mera tentativa de praticar as elementares do tipo, de per si, gera a aplicacao penal da pena como se o crime tivesse efetivamente um resultado naturalistico.

    Previsao Legal -->  Art. 356. Favorecer ou tentar o nacional favorecer o inimigo, prejudicar ou tentar prejudicar o bom êxito das operações militares, comprometer ou tentar comprometer a eficiência militar:

     

     b) No crime de violência contra o superior com resultado morte, praticado em tempo de guerra (CPM, art. 386), a pena prevista no grau máximo é a de morte, sendo reclusão de 20(vinte) anos a previsão mínima. --> Correta. O deltio de violëncia contra superior com resultado morte tem, realmente, a pena maxima de morte e minima de 20 anos de reclusao.

     

    c) Na deserção em tempo de guerra, que é crime de natureza subsidiária, o prazo de graça é de 4(quatro) dias. --> Errada. o Prazo e de oito dias.

    Previsao Legal -->  Art. 188. Na mesma pena incorre o militar que:

     II - deixa de se apresentar a autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra;

     

     d) O crime militar de falta de apresentação (CPM, art. 393) é o mesmo crime de insubmissão (CPM, art. 183), desde que cometido em tempo de guerra. A alegação de objeção de consciência, por parte do convocado, impede a consumação do delito. --> Errada.  No crime de insubmissao o agente ainda nao foi incoroporado as forcas armadas. Agora, no delito do Art. 393, o militar ja esta incorporada ao militarismo. A excusa de consciencia, salvo engano, nao aplicar-se-ia a conduta do 393, visto que essa objecao se da antes da incorporacao.

     

    Desculpe os erros de portugues, o meu teclado esta com problemas. A questao foi anulada porque ha duas respostas erradas em desacordo com o enunciado.

  • PAULO GABRIEL, NÃO CREIO QUE SEJA ESSA A RAZÃO DA ANULAÇÃO.

    ALIÁS, SEU COMENTÁRIO SOBRE A LETRA C ESTÁ EQUIVOCADO, TENDO EM VISTA QUE A ASSERTIVA REMETE AO ART. 391 DO CPM E NÃO AO 188, II, COMO VOCÊ CONSTOU, INCORRENDO, ASSIM, EM VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. 

    A DESERÇÃO EM TEMPO DE GUERRA TEM A MESMA PENA COMINADA À DESERÇÃO EM TEMPO DE PAZ, COM AUMENTO DA METADE, DESDE QUE O FATO NÃO CONSTITUA CRIME MAIS GRAVE. LOGO, É DELITO SUBSIDIÁRIO.

    DE MAIS A MAIS, O PRAZO PARA CONSUMAÇÃO DO CRIME É DE 4 DIAS, CONFORME § ÚNICO. 

  • 2 alternativas incorretas, o que gerou a anulação da questão.

    Alternativa B) No crime de violência contra o superior com resultado morte, praticado em tempo de guerra (CPM, art. 386), a pena prevista no grau máximo é a de morte, sendo reclusão de 20(vinte) anos a previsão mínima.

    OBSERVAÇÃO: Não se trata do artigo 386 e sim do artigo 389 (WTF).

    Crimes de perigo comum

    Art. 386. Praticar crime de perigo comum definido nos arts. 268 a 276 e 278, na modalidade dolosa:

    I - se o fato compromete ou pode comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares;

    II - se o fato é praticado em zona de efetivas operações militares e dêle resulta morte:

    Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

    Violência contra superior ou militar de serviço

    Art. 389. Praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 157 e 158, a que esteja cominada, no máximo, reclusão, de trinta anos:

    Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

    Parágrafo único. Se ao crime não é cominada, no máximo, reclusão de trinta anos, mas é praticado com arma e em presença do inimigo:

    Pena - morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.

    Alternativa D) O crime militar de falta de apresentação (CPM, art. 393) é o mesmo crime de insubmissão (CPM, art. 183), desde que cometido em tempo de guerra. A alegação de objeção de consciência, por parte do convocado, impede a consumação do delito.

    OBSERVAÇÃO: Objeção de consciência somente em tempo de paz.

    CF, artigo 5º, inciso VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

    Lei 8239/91, artigo 3º, § 1º - Ao Estado-Maior das Forças Armadas compete, na forma da lei e em coordenação com os Ministérios Militares, atribuir Serviço Alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência decorrente de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar.

  • NÃO HÁ ALTERNATIVAS INCORRETAS. Por isso a questão foi anulada.

    QUESTÃO C: Na deserção em tempo de guerra, que é crime de natureza subsidiária, o prazo de graça é de 4(quatro) dias. CORRETA

    O prazo de graça do crime de deserção em tempo de paz é de 8 dias. Mas em tempo de guerra são 4 dias. E também é subsidiário "se o fato não constitui crime mais grave" Vejamos:

     Deserção

           Art. 391. Praticar crime de deserção definido no Capítulo II, do Título III, do Livro I, da Parte Especial:

           Pena - a cominada ao mesmo crime, com aumento da metade, se o fato não constitui crime mais grave.

           Parágrafo único. Os prazos para a consumação do crime são reduzidos de metade.


ID
1436824
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

NO TOCANTE À INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL PENAL, PODEMOS AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • Letra D

    A resposta está pautada no Código de Processo Penal Militar:

     art. 2 parágrafo 2º: Não é, porém, admissível qualquer dessas interpretações, quando:

    a) cercear a defesa pessoal do acusado;

     b) prejudicar ou alterar o curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza;

    c) desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo.




  • A) A interpretação literal importa na conformidade com o significado das palavras segundo a intenção do legislador;INCORRETA. Art. 2º A lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido literal de suas expressões.

    B)A interpretação extensiva ocorre quando manifesto que a expressão da lei é mais ampla que sua intenção: vg. ao dizer acusado abrange homens e mulheres; INCORRETA.Art. 2º, §1º: A interpretação extensiva [...]quando fôr manifesto, no primeiro caso, que a expressão da lei émais estrita

    C) Os termos técnicos são entendidos exclusivamente em sua acepção especial, não se admitindo sejam empregados com outra significação, salvo disposto em lei; INCORRETA: Art. 2º, segunda parte, CPPM. Os têrmos técnicos hão de ser entendidos em sua acepção especial, salvo se evidentemente empregados com outra significação.

    D) CORRETA

    Art. 2º A lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido literal de suas expressões. Os têrmos técnicos hão de ser entendidos em sua acepção especial, salvo se evidentemente empregados com outra significação.

    2º Não é, porém, admissível qualquer dessas interpretações, quando:a) cercear a defesa pessoal do acusado;
    b) prejudicar ou alterar o curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza;
    c) desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo.


  • Letra A)  Interpretação gramatical: Também chamada de literal ou sintática, é aquela fundada nas regras gramáticas, levando em consideração o sentido literal das palavras.  Interpretação lógica: Igualmente chamada teleológica, é aquela que procura descobrir a vontade do legislador, assim como a finalidade com a qual a lei foi editada.

    Letra B)  A questão inverte os conceitos de Extensiva com Restritiva, conforme se observa no art. 2º § 1º do CPPM abaixo transcrito.

    Letra C)  A afirmativa não corresponde a dicção do art. 2º caput (2º parte) do CPPM abaixo transcrito. Pois os termos técnicos podem ser entendidos com outra significação, que seja a especial, desde que, evidentemente empregados com outra significação.

    Letra D) Correta, conforme preceitua o  art. 2º § 2º álinea C do CPPM abaixo transcrito.

      Interpretação literal

            Art. 2º CPPM -  A lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido literal de suas expressões. Os têrmos técnicos hão de ser entendidos em sua acepção especial, salvo se evidentemente empregados com outra significação.

    Interpretação extensiva ou restritiva

             § 1º Admitir-se-á a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva, quando fôr manifesto, no primeiro caso, que a expressão da lei é mais estrita e, no segundo, que é mais ampla, do que sua intenção.

            Casos de inadmissibilidade de interpretação não literal

             § 2º Não é, porém, admissível qualquer dessas interpretações, quando:

            a) cercear a defesa pessoal do acusado;

            b) prejudicar ou alterar o curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza;

            c) desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo.

  • Resumo da ópera: 

     

    Extensiva quando a expressão da lei é mais estrita; 

    Restritiva quando a expressão da lei é mais ampla.

     

    Bons estudos. 

  • RESPOSTA LETRA - D

     

    Para elucidar a questão basta ater - se ao contido no bojo do art. 2º do CPPM, in verbis:

    Art. 2º A lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido literal de suas expressões. Os têrmos técnicos hão de ser entendidos em sua acepção especial, salvo se evidentemente empregados com outra significação.

    § 1º Admitir-se-á a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva, quando fôr manifesto, no primeiro caso, que a expressão da lei é mais estrita e, no segundo, que é mais ampla, do que sua intenção.

    § 2º Não é, porém, admissível qualquer dessas interpretações, quando:

    a) cercear a defesa pessoal do acusado;

    b) prejudicar ou alterar o curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza;

    c) desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo.

  • Gabarito:D

    Interpretação Extensiva: Expressão da lei é mais estrita.

    Interpretação Restritiva:A lei é mais ampla do que sua intenção

                                          NÃO CABE QUANDO:

    >desfigura de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo.

  • NO TOCANTE À INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL PENAL, PODEMOS AFIRMAR QUE:

    a) A interpretação literal importa na conformidade com o significado das palavras segundo a intenção do legislador;

    Errada. NO TOCANTE À INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL PENAL, PODEMOS AFIRMAR QUE: A interpretação literal importa na conformidade com o significado das palavras segundo a intenção DA LEI (E NÃO “do legislador”).

    CPPM: “Art. 2º A lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido literal de suas expressões. Os têrmos técnicos hão de ser entendidos em sua acepção especial, salvo se evidentemente empregados com outra significação”.

    Interpretação da Lei Processual Penal: (CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 23 ed. 2016, p.103)

    b) A interpretação extensiva ocorre quando manifesto que a expressão da lei é mais ampla que sua intenção: vg. ao dizer acusado abrange homens e mulheres;

    Errada. NO TOCANTE À INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL PENAL, PODEMOS AFIRMAR QUE: A interpretação RESTRITIVA (E NÃO “extensiva”) ocorre quando manifesto que a expressão da lei é mais ampla que sua intenção: vg. ao dizer acusado abrange homens e mulheres;

    CPPM: “Art. 2º (...) § 1º Admitir-se-á a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva, quando fôr manifesto, no primeiro caso, que a expressão da lei é mais estrita e, no segundo, que é mais ampla, do que sua intenção”.

    c) Os termos técnicos são entendidos exclusivamente em sua acepção especial, não se admitindo sejam empregados com outra significação, salvo disposto em lei;

    Errada. NO TOCANTE À INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL PENAL, PODEMOS AFIRMAR QUE: Os termos técnicos são entendidos EM SUA ACEPÇÃO ESPECIAL, SALVO SE EVIDENTEMENTE EMPREGADOS COM OUTRA SIGNIFICAÇÃO (E NÃO “exclusivamente em sua acepção especial, não se admitindo sejam empregados com outra significação, salvo disposto em lei”)

    CPPM: “Art. 2º A lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido literal de suas expressões. Os têrmos técnicos hão de ser entendidos em sua acepção especial, salvo se evidentemente empregados com outra significação”.

     

  • d) Não se admite as interpretações extensiva ou restritiva quando desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo.

    Certa. NO TOCANTE À INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL PENAL, PODEMOS AFIRMAR QUE: Não se admite as interpretações extensiva ou restritiva quando desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo.

    CPPM: “Art. 2º A lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido literal de suas expressões. Os têrmos técnicos hão de ser entendidos em sua acepção especial, salvo se evidentemente empregados com outra significação. § 1º Admitir-se-á a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva, quando fôr manifesto, no primeiro caso, que a expressão da lei é mais estrita e, no segundo, que é mais ampla, do que sua intenção. § 2º Não é, porém, admissível qualquer dessas interpretações, quando: a) cercear a defesa pessoal do acusado; b) prejudicar ou alterar o curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza; c) desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo”.

  • GABARITO: LETRA D

     

    Inadmissibilidade de Interpretação Não Literal

    Quando:

    I - Cercear ( diminuir ) defesa pessoal do acusado

    II - Prejudicar ou alterar curso normal do Processo ou desvirtuar natureza

    III - Desfigurar do plano os fundamentos de acusações que originou o processo

  • Art. 2º A lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido literal de suas expressões. Os termos técnicos hão de ser entendidos em sua acepção especial, salvo se evidentemente empregados com outra significação.

            Interpretação extensiva ou restritiva

             § 1º Admitir-se-á a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva, quando fôr manifesto, no primeiro caso, que a expressão da lei é mais estrita e, no segundo, que é mais ampla, do que sua intenção.

            Casos de inadmissibilidade de interpretação não literal

             § 2º Não é, porém, admissível qualquer dessas interpretações, quando:

    a) cercear a defesa pessoal do acusado;

    b) prejudicar ou alterar o curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza;

    c)  desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo.

  • Interpretação da Lei Processual Penal Militar:

    Regra -> Interpretação LITERALTermos Técnicos -> Interpretados em sua acepção especial, exceto se for evidente o emprego de outra significação;

    Admitirá interpretação:
    Extensiva -> Quando for manifesto que a manifestação da lei for mais estrita;
    Restrita -> Quando for manifesto que é mais ampla do que sua intenção;  

    NÃO É POSSÍVEL QUALQUER DESSAS INTERPRETAÇÕES:
    a) cercear a defesa pessoal do acusado;

    b) prejudicar ou alterar o curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza;

    c) desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo.

     

  • oque é "vg."? kkkk

  • @Tiago Silva: no Direito, v.g vem do latim verbi gratia, que significa por exemplo.

    Bons estudos!

  • De acodo com CPPM, será inadmissível a interpretação não literal quando desfigurar de planos os fundamentos da acusação que deram origem ao processo, vejamos em seu artigo 2º, parágrafo 2º, letra c:

          c) desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo.

    Portanto, gabarito certo letra "D".

  • NO TOCANTE À INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL PENAL, PODEMOS AFIRMAR QUE:

     a)A interpretação literal importa na conformidade com o significado das palavras segundo a intenção do legislador;

     b)A interpretação extensiva ocorre quando manifesto que a expressão da lei é mais ampla que sua intenção: vg. ao dizer acusado abrange homens e mulheres;

     c)Os termos técnicos são entendidos exclusivamente em sua acepção especial, não se admitindo sejam empregados com outra significação, salvo disposto em lei;

     d)Não se admite as interpretações extensiva ou restritiva quando desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo.

    nterpretação literal importa na conformidade com o significado das palavras segundo a intenção do legislador;INCORRETA. Art. 2º A lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido literal de suas expressões.

    B)A interpretação extensiva ocorre quando manifesto que a expressão da lei é mais ampla que sua intenção: vg. ao dizer acusado abrange homens e mulheres; INCORRETA.Art. 2º, §1º: A interpretação extensiva [...]quando fôr manifesto, no primeiro caso, que a expressão da lei émais estrita

    C) Os termos técnicos são entendidos exclusivamente em sua acepção especial, não se admitindo sejam empregados com outra significação, salvo disposto em lei; INCORRETA: Art. 2º, segunda parte, CPPM. Os têrmos técnicos hão de ser entendidos em sua acepção especial, salvo se evidentemente empregados com outra significação.

    D) CORRETA

    Art. 2º A lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido literal de suas expressões. Os têrmos técnicos hão de ser entendidos em sua acepção especial, salvo se evidentemente empregados com outra significação.

    2º Não é, porém, admissível qualquer dessas interpretações, quando:a) cercear a defesa pessoal do acusado;
    b) prejudicar ou alterar o curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza;
    c) desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo.

  • Quando desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo, de regra, não é admitida a interpretação extensiva ou restritiva.

    Abraços

  • A) A interpretação literal importa na conformidade com o significado das palavras segundo a intenção do legislador; ERRADA

    Art. 2º A lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido literal de suas expressões. Os têrmos técnicos hão de ser entendidos em sua acepção especial, salvo se evidentemente empregados com outra significação.

    B) A interpretação extensiva ocorre quando manifesto que a expressão da lei é mais ampla que sua intenção: vg. ao dizer acusado abrange homens e mulheres;

    § 1º Admitir-se-á a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva, quando fôr manifesto, no primeiro caso, que a expressão da lei é mais estrita e, no segundo, que é mais ampla, do que sua intenção.

    C) Os termos técnicos são entendidos exclusivamente em sua acepção especial, não se admitindo sejam empregados com outra significação, salvo disposto em lei;

     Art. 2º A lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido literal de suas expressões. Os têrmos técnicos hão de ser entendidos em sua acepção especial, salvo se evidentemente empregados com outra significação.

    D)Não se admite as interpretações extensiva ou restritiva quando desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo.

     Casos de inadmissibilidade de interpretação não literal

            § 2º Não é, porém, admissível qualquer dessas interpretações, quando:

           a) cercear a defesa pessoal do acusado;

           b) prejudicar ou alterar o curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza;

           c) desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo.

  • REGRA:A INTERPRETAÇÃO É LITERAL!

    Art. 2º A lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido literal de suas expressões. Os têrmos técnicos hão de ser entendidos em sua acepção especial, salvo se evidentemente empregados com outra significação.

    ADMITE-SE A INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA OU A RESTRITIVA!

       § 1º Admitir-se-á a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva, quando fôr manifesto, no primeiro caso, que a expressão da lei é mais estrita e, no segundo, que é mais ampla, do que sua intenção.

    NÃO SE ADMITE A EXTENSIVA NEM A RESTRITIVA: § 2º:

           a) CERCEAR A DEFESA PESSOAL DO ACUSADO;

           b) PREJUDICAR ou ALTERAR o CURSO NORMAL DO PROCESSO, ou lhe DESVIRTUAR a NATUREZA;

           c) DESFIGURAR de PLANO os FUNDAMENTOS da ACUSAÇÃO que DERAM ORIGEM AO PROCESSO.


ID
1436827
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

DE ACORDO COM O CPPM, OS CASOS NELE OMISSOS PODERÃO SER SUPRIDOS:

Alternativas
Comentários
  • Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos:

      a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal   militar; (alternativa "a")

      b) pela jurisprudência;

      c) pelos usos e costumes militares; (alternativa "c" - erro: não precisa estar estabelecido pelos respectivos regulamentos)

      d) pelos princípios gerais de Direito; (alternativa "b")

      e) pela analogia. (alternativa "b")

    PORTANTO, correta alternativa "b".


  • Complementando a resposta do amigo Andre Brito:

    LETRA B CORRETA

    Suprimento de casos omissos. (art. 3 CPPM)

    Integração das Lacunas

    1) O CPP é a primeira fonte para suprir as lacunas doCPPM;

    2)  Jurisprudência;

    3) usos e costumes  ex. antiguidade;

    4) Princípios gerais do direito. Ex. art. 17 do CPPM não teria sido recepcionado pela CF face o desrespeito ao princípio constitucional.

    5) Analogia para suprir lacunas. A citação por hora certa não pode ser adotada nesse âmbito, por se entender que, supostamente, violaria o contraditório e a ampla defesa
  • Gabarito : “B”, fundamento: Artigo 3º, alíneas “d” e “e”, do Código de Processo Penal Militar. . Foco no objetivo Guerreiro (a)!!!
  • Cuidado com o comentário do Cristiano Pedroso, pessoal, especialmente em relação ao item 5, principalmente no que concerne a uma suposta ofensa à ampla defesa.

    O instituto da citação por hora certa já é admitido na legislação processual penal comum, no art. 362 do CPP, de acordo com a reforma promovida pela Lei nº 11.719/2008.

    ERRATA: Mesmo considerando que a legislação processual penal comum admite a citação por hora certa, essa não se aplica ao Processo Penal Militar, mas a justificativa é a especialidade do CPPM, que tem previsão específica de procedimento a ser adotado no caso de réu não encontrado, ocultar-se ou opuser obstáculo à citação: Citação por edital, pelo prazo de vinte dias (Art. 285, §3º, do CPPM).

    Peço desculpas pela informação errada que passei.

    Bons estudos!

  • gabarito: B

    Suprimento de casos omissos:

    1-Processo penal comum, sem prejuizo da índole do CPPM;

    2-Jurisprudência

    3-Usos e costumes militares

    4-Principios Gerais do Direito

    5-Pela analogia.

    BONS ESTUDOS.

  • Os casos omissos serão supridos:

    -Pela legislação de processo penal comum

    -pela jurisprudência

    -usos e costumes militares

    -princípios gerais do direito

    -analogia

  • DE ACORDO COM O CPPM, OS CASOS NELE OMISSOS PODERÃO SER SUPRIDOS:

    a) Pelas normas do Código de Processo Penal comum, sem adoção de leis extravagantes, em face do princípio da especialidade;

    Errada. DE ACORDO COM O CPPM, OS CASOS NELE OMISSOS PODERÃO SER SUPRIDOS: Pelas normas do Código de Processo Penal comum, QUANDO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO E SEM PREJUÍZO DA ÍNDOLE DO PROCESSO PENAL MILITAR (E NÃO “sem adoção de leis extravagantes, em face do princípio da especialidade”).

    CPPM: “Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos: a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar;”.

    b) Pelos princípios gerais de direito e pela analogia;

    Certa. DE ACORDO COM O CPPM, OS CASOS NELE OMISSOS PODERÃO SER SUPRIDOS: Pelos princípios gerais de direito e pela analogia;

    CPPM: “Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos: d) pelos princípios gerais de Direito; e) pela analogia”.

    c) Pela analogia e pelos usos e costumes militares estabelecidos pelos respectivos regulamentos;

    Errada. DE ACORDO COM O CPPM, OS CASOS NELE OMISSOS PODERÃO SER SUPRIDOS: Pela analogia e pelos usos e costumes militares QUE NÃO SÃO estabelecidos EM regulamentos

    CPPM: “Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos: c) pelos usos e costumes militares; e) pela analogia”.

    Costume: (CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 23 ed. 2016, p. 109)

    d) Em tempo de guerra ou de conflito armado pelas normas do Estatuto de Roma e pelas Convenções de Genebra.

    Errada. DE ACORDO COM O CPPM, OS CASOS NELE OMISSOS NÃO PODERÃO SER SUPRIDOS: Em tempo de guerra ou de conflito armado pelas normas do Estatuto de Roma e pelas Convenções de Genebra.

    CPPM: “Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos: a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar; b) pela jurisprudência; c) pelos usos e costumes militares; d) pelos princípios gerais de Direito; e) pela analogia”.

    Estudo ativo: italobarroscunha21@gmail.com

  • GABARITO: LETRA B

     

    Suprimento de Casos Omissos

    - Legislação do Processo Penal Comum

    - Jurisprudência

    - Uso e costumes militares

    - Principios Gerais do Direito

    - Analogia

  •         Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos:

    a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar;

    b) pela jurisprudência;

    c)  pelos usos e costumes militares;

    b) pelos princípios gerais de Direito;

    c)  pela analogia.

  • LETRA B

    Fundamento: art.3º, "d" e "e" do CPPM.

  • De acordo com CPPM, em seu artigo 3º Os casos omissos neste Código serão supridos:

    a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar;

            b) pela jurisprudência;

            c) pelos usos e costumes militares;

            d) pelos princípios gerais de Direito;

            e) pela analogia.

    Portanto, o gabarito certo é a letra "B"

  • ART. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos:

    a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar;

    b) pela jurisprudência;

    c)  pelos usos e costumes militares;

    b) pelos princípios gerais de Direito;

    c)  pela analogia.

  • Os casos omissos no Código de Processo Penal Militar serão supridos: pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar; pela jurisprudência; pelos usos e costumes militares; pelos princípios gerais de Direito; pela analogia.

    Abraços

  • Suprimento dos casos omissos

           Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos:

           a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar;

           b) pela jurisprudência;

           c) pelos usos e costumes militares;

           d) pelos princípios gerais de Direito;

           e) pela analogia.

  •   B

    Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos:

           a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar;

           b) pela jurisprudência;

           c) pelos usos e costumes militares;

           d) pelos princípios gerais de Direito;

           e) pela analogia.

    Um corpo que não vibra é uma caveira que se arrasta!

  • (APelas normas do Código de Processo Penal comum, sem adoção de leis extravagantes, em face do princípio da especialidade(ERRADO)

    Antes de iniciarmos a análise da assertiva em si, precisamos fazer uma observação que se aplicará às demais alternativas. É muito comum que questões em matéria de Direito Processual Penal Militar trabalhem com a redação do CPPM, exigindo o seu domínio da redação legal. Nesse caso, portanto, podemos ver que a assertiva acima menciona a impossibilidade de aplicação de leis extravagantes, o que torna a assertiva errada. O principal motivo do erro é o fato de o artigo 3º, alínea “a”, do CPPM, não dispor nada a respeito, contrariando assim o enunciado, que mencionou expressamente que a questão deveria ser respondida levando-se em consideração o CPPM. Além disso, como acabamos de ver, a aplicação das normas do Código de Processo comum nos casos de omissão do CPPM depende de dois requisitos: (I) serem essas normas aplicáveis ao caso concreto; (II) sua aplicação não causar prejuízo ao caráter militar do processo.

    (BPelos princípios gerais de direito e pela analogia(CORRETO)

     

    A alternativa acima está correta. Como vimos, os princípios gerais de Direito e a analogia constam expressamente na redação do artigo 3º, alíneas “d” e “e”, do CPPM. A assertiva é simples, direta e objetiva, sem criar requisitos que não estão no CPPM. Ainda assim, vamos analisar as demais alternativas.

    (CPela analogia e pelos usos e costumes militares estabelecidos pelos respectivos regulamentos(ERRADO)

     

    A assertiva também está errada. Como vimos, o artigo 3º do CPPM realmente menciona a analogia e os usos e costumes militares como fontes formais secundárias do CPPM. Apesar disso, o CPPM não estabelece nada sobre a necessidade de que estas mesmas fontes constem em eventuais “regulamentos”. Aliás, isso sequer seria possível, já que a analogia é apenas uma técnica de integração normativa, enquanto os usos e costumes militares podem ser entendidos, em termos bastante simples, como as práticas ou comportamentos (portanto, não necessariamente escritos) que se consolidaram no ambiente castrense ao longo do tempo.

    (DEm tempo de guerra ou de conflito armado pelas normas do Estatuto de Romae pelas Convenções de Genebra(ERRADO)

     

    A alternativa também está errada, já que o artigo 3º do CPPM não menciona normas específicas de tratados ou convenções internacionais (como o Estatuto de Roma, que regulamenta o Tribunal Penal Internacional, ou as convenções de Genebra, relativas a Direito Humanitário Internacional) como forma de sanar omissões do CPPM, ou seja, estas mesmas normas não podem ser consideradas fontes formais secundárias.

    Resposta: alternativa B

  • Ordem para a solução de casos omissos no CPPM: C JUPA

    C - CPP

    J - JURISPRUDENCIA

    U- USOS E COSTUMES MILITARES

    P - PRINCIPIOS GERAIS DO DIREITO

    A- ANALOGIA

  • D) Em tempo de guerra ou de conflito armado (não) pelas normas do Estatuto de Roma e pelas Convenções de Genebra.

    CPPM

    4º Sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, aplicam-se as normas dêste Código:

            Tempo de paz

           I - em tempo de paz:

    (...)

            Tempo de guerra

    II - em tempo de guerra.

  • Artigo 3

    CPP

    JURISPRUDENCIA

    USOS E COSTUMES MILITARES

    - PRINCIPIOS GERAIS DO DIREITO

    - ANALOGIA

  • RESOLUÇÃO:

    (A) Pelas normas do Código de Processo Penal comum, sem adoção de leis extravagantes, em face do princípio da especialidade (ERRADO)

    Antes de iniciarmos a análise da assertiva em si, precisamos fazer uma observação que se aplicará às demais alternativas. É muito comum que questões em matéria de Direito Processual Penal Militar trabalhem com a redação do CPPM, exigindo o seu domínio da redação legal. Nesse caso, portanto, podemos ver que a assertiva acima menciona a impossibilidade de aplicação de leis extravagantes, o que torna a assertiva errada. O principal motivo do erro é o fato de o artigo 3º, alínea “a”, do CPPM, não dispor nada a respeito, contrariando assim o enunciado, que mencionou expressamente que a questão deveria ser respondida levando-se em consideração o CPPM. Além disso, como acabamos de ver, a aplicação das normas do Código de Processo comum nos casos de omissão do CPPM depende de dois requisitos: (I) serem essas normas aplicáveis ao caso concreto; (II) sua aplicação não causar prejuízo ao caráter militar do processo.

    (B) Pelos princípios gerais de direito e pela analogia (CORRETO)

    A alternativa acima está correta. Como vimos, os princípios gerais de Direito e a analogia constam expressamente na redação do artigo 3º, alíneas “d” e “e”, do CPPM. A assertiva é simples, direta e objetiva, sem criar requisitos que não estão no CPPM. Ainda assim, vamos analisar as demais alternativas.

    (C) Pela analogia e pelos usos e costumes militares estabelecidos pelos respectivos regulamentos (ERRADO)

    A assertiva também está errada. Como vimos, o artigo 3º do CPPM realmente menciona a analogia e os usos e costumes militares como fontes formais secundárias do CPPM. Apesar disso, o CPPM não estabelece nada sobre a necessidade de que estas mesmas fontes constem em eventuais “regulamentos”. Aliás, isso sequer seria possível, já que a analogia é apenas uma técnica de integração normativa, enquanto os usos e costumes militares podem ser entendidos, em termos bastante simples, como as práticas ou comportamentos (portanto, não necessariamente escritos) que se consolidaram no ambiente castrense ao longo do tempo.

    (D) Em tempo de guerra ou de conflito armado pelas normas do Estatuto de Roma e pelas Convenções de Genebra (ERRADO)

    A alternativa também está errada, já que o artigo 3º do CPPM não menciona normas específicas de tratados ou convenções internacionais (como o Estatuto de Roma, que regulamenta o Tribunal Penal Internacional, ou as convenções de Genebra, relativas a Direito Humanitário Internacional) como forma de sanar omissões do CPPM, ou seja, estas mesmas normas não podem ser consideradas fontes formais secundárias.

    Resposta: alternativa B

  • Cobrou decoreba


ID
1436830
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

QUANTO À JURISDIÇÃO PODEMOS AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA - De fato a autocomposição e a autotutela ocorrem sem a intervenção do judiciário. Entretanto, somente a autocomposição é acordo. Ao passo que a autotutela é uma forma parcial e unilateral de resolver o litígio. Ao meu ver, o erro da questão se encontra na palavra "acordo".

    b) ERRADA - A SUBSTITUTIVIDADE é uma das características da Jurisdição, quando os particulares, mediante a um impasse, submetem as suas pretensões à apreciação do Estado - Juiz, detentor do monopólio no que tange a resolução de conflitos. 

    c) CORRETA - A jurisdição necessária ocorre quando o objeto da relação jurídica é indisponível ou decorre de interesse público.

    d) ERRADA - princípio da inafastabilidade ou indeclinabilidade: segundo o qual a todos é possibilitado o acesso ao Judiciário em busca da solução de suas situações litigiosas e conflitos de interesses em geral, bem assim para a administração de interesses privados pela jurisdição voluntária (artigo 5º, inciso XXXV da CF/1988);

  • GABARITO  C                COMENTÁRIO DA ALTERNATIVA   A

    AUTOCOMPOSIÇÃO: A autocomposição ocorre quando uma das partes integrantes do conflito abre mão do seu interesse em favor da outra, ou quando ambas renunciam à parcela de suas pretensões para solucionar pacificamente suas divergências. A autocomposição é estimulada mediante atividades consistentes na conciliação. Exemplo: No que concerne às infrações de menor potencial ofensivo Lei n. 9.099/95, admite-se esta forma de pacificação social, conciliação.Na AUTOCOMPOSIÇÃO não há a necessidade da intervenção do judiciário .  
    AUTOTUTELA: Caracteriza-se basicamente pelo uso da força bruta para satisfação de interesses. É a própria repressão aos atos criminosos feitos por particulares a outros particulares. É a imposição da decisão por uma das partes à outra.A AUTOTUTELA não é admitida mas tem exceções:1) Prisão em flagrante feita por qualquer pessoa do povo ( Particular impondo decisão sobre outro particular ) .2) Estado de necessidade ( Particular impondo decisão sobre outro particular ) .3) Legítima defesa ( Particular impondo decisão sobre outro particular ) .Na AUTOTUTELA também não há a necessidade da intervenção do judiciário .

    __________________________________________________________________________________________________________

    A ) A autocomposição ou autotulela constitui um acordo em que ambas as partes em litígio fazem acordo, sem a necessidade da intervenção do Judiciário;

    OBS:  O ERRO NA QUESTÃO FOI DIZER QUE NA AUTOCOMPOSIÇÃO E NA AUTOTUTELA AMBAS CONSTITUI UM ACORDO ENTRE AS PARTES EM LITÍGIO, TODAVIA SOMENTE PERCEBEMOS ESSE ACORDO NA AUTOCOMPOSIÇÃO, SENDO QUE NA AUTOTUTELA UMA PARTE IMPÕE UNILATERALMENTE SOBRE A OUTRA.>>> Comentário com alguns grifos meus baseados no livro de DIREITO PROCESSUAL PENAL ( Curso de Processo Penal - Fernando Capez 22 ª Edição. págs 46 e 47.
    Força galera...  Persista mas não desista !!
  • a) Errada: autotutela é a imposição de uma vontade pela força. Não é um acordo, como a autocomposição.

    b) Errada: substitutividade é uma característica da jurisdição, pela qual o juiz, ao decidir, substitui a vontade dos conflitantes pela dele.

    c) Correta: a jurisdição necessária é aquela em que não se admite o acordo de vontades.

    d) Errada: pelo princípio da indeclinabilidade o juiz, salvo quando incompetente ou impedido, é obrigado a decidir o pleito que lhe seja apresentado.

  • Indeclinabilidade: nenhum Magistrado pode subtrair-se ao exercício da jurisdição. Esse princípio também tem origem constitucional, mais precisamente no art. 5.º, XXXV, estabelecendo que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
     

     

    caráter de substitutividade que lhe é inerente, pois trata-se de “atividade em que o órgão estatal exerce substituindo-se às partes em litígio”

     

    FONTE: Processo penal / Norberto Avena. – 9.ª ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.

     

     

  • a) Na autotutela não há acordo. Trata-se da imposição da força entre as próprias partes sem a intervenção do Judiciário.

    b) A substitutividade e a cooperação jurisdicional não podem ser aplicadas à jurisdição.

    c) No processo penal, a jurisdição é necessária, pois a aplicação de uma pena é indisponível.

    d) O juiz não agirá em função do princípio da inércia. A indeclinabilidade é em momento posterior.


ID
1436833
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

QUANTO À APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL MILITAR:

Alternativas
Comentários
  • Segue justificativa de cada alternativa, de acordo com CPPM:

    a) ERRADA. Art. 5º As normas dêste Código aplicar-se-ão a partir da sua vigência, inclusive nos processos pendentes, ressalvados os casos previstos no art. 711, e sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    b) CORRETA. Art. 6º Obedecerão às normas processuais previstas neste Código, no que forem aplicáveis, salvo quanto à organização de Justiça, aos recursos e à execução de sentença, os processos da Justiça Militar Estadual, nos crimes previstos na Lei Penal Militar a que responderem os oficiais e praças das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares.

    c) ERRADA. Art. 4º Sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, aplicam-se as normas dêste Código:

    I - em tempo de paz:

    b) fora do território nacional ou em lugar de extraterritorialidade brasileira, quando se tratar de crime que atente contra as instituições militares ou a segurança nacional, ainda que seja o agente processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira;

      c) fora do território nacional, em zona ou lugar sob administração ou vigilância da fôrça militar brasileira, ou em ligação com esta, de fôrça militar estrangeira no cumprimento de missão de caráter internacional ou extraterritorial;

      d) a bordo de navios, ou quaisquer outras embarcações, e de aeronaves, onde quer que se encontrem, ainda que de propriedade privada, desde que estejam sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem de autoridade militar competente;

    d) ERRADA. Art. 4º, I, "e": a bordo de aeronaves e navios estrangeiros desde que em lugar sujeito à administração militar, e a infração atente contra as instituições militares ou a segurança nacional

  • Hey! Alguém poderia me explicar se a alínea "b" nao poderia validar a alternativa "e" na prática? Sem duvidas a alínea "e" é mais especifica, mas a aline "b" tambem parece abranger o caso de um crime cometido fora do territorio nacional, ainda que ocorra em um navio. De qualquer forma nao é aplicada a extraterritorialidade incondicionada?
  • Luis JC, a ausência do termo "(...) desde que em lugar sujeiro à administração militar(...)" torna a assertiva incorreta, pois apenas nesse caso é que haverá a incidência do Código de Processso Penal Militar. Se não estiver em lugar sujeito à administração miligar e atentar contra, por exemplo, a segurança nacional, penso que o Código de Processo Penal abarcará tal situação.

  •  Aplicação à Justiça Militar Estadual

            Art. 6º Obedecerão às normas processuais previstas neste Código, no que forem aplicáveis, salvo quanto à organização de Justiça, aos recursos e à execução de sentença, os processos da Justiça Militar Estadual, nos crimes previstos na Lei Penal Militar a que responderem os oficiais e praças das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares.

  •  

     Aplicação à Justiça Militar Estadual

            Art. 6º Obedecerão às normas processuais previstas neste Código, no que forem aplicáveis, salvo quanto à organização de Justiça, aos recursos e à execução de sentença, os processos da Justiça Militar Estadual, nos crimes previstos na Lei Penal Militar a que responderem os oficiais e praças das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares.

  • Complementando...

    D) SEGURANÇA NACIONAL - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA FEDERAL.

    HC Q OBJETIVA REVOGAR O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO PARAMILITAR. AMEAÇA À ORDEM PÚBLICA. ARTIGOS 24 DA LEI 7.170 /83, 171 , 288 E 328 DO CP E 191 DA LEI 9.729/96. O ART. 30 DA LEI 7.170 /83 NÃO FOI RECEPCIONADO PELA CF/88. AFASTADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. CABE À JUSTIÇA FEDERAL JULGAR OS CRIMES POLÍTICOS. ART. 109 , INCISO IV , DA CF. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA, PORQUANTO NÃO HÁ OBRIGAÇÃO LEGAL DE OITIVA EXTRAJUDICIAL DO INDICIADO. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. ORDEM DENEGADA. – HC com o objetivo de revogar prisão preventiva decretada no inquérito apura a prática dos delitos previstos nos arts 24 da Lei 7.170 /83, 171 , 288 e 328 do CP, bem como no 191 da Lei 9.729/96. – Rejeitada a alegação de incompetência da Justiça Federal. A Lei 7.170 /83, q define os crimes contra a segurança nacional, em seu artigo 30 estabelece a competência da Justiça Militar. Entretanto, nos termos do artigo 124 da CF, cabe à Justiça Militar julgar, somente, os crimes militares previstos em lei. Portanto, a regra não foi recepcionada pela CF/88 e a atribuição passou a ser da Justiça Federal, nos termos do artigo 109 , IV , da CF. TRF3 – HC 18776 SP 2002.03.00.018776-3 (TRF-3) Data de publicação: 01/10/2002. No mesmo sentido STJ, CC 21735 MS, 15.6.98; STF, RC1468

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  • GABARITO: LETRA B

     

    A JME obedece as mesmas normas do CPPM, salvo:

    - Execução das Sentenças

    - Organização da Justiça

    - Recursos

  • QUANTO À APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL MILITAR:

    a) Tem aplicação intertemporal apenas nos crime militares em tempo de guerra;

    Errada. QUANTO À APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL MILITAR: Tem aplicação intertemporal AS NORMAS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR (E NÃO “apenas nos crime militares em tempo de guerra”).

    CPPM: “Art. 5º As normas dêste Código aplicar-se-ão a partir da sua vigência, inclusive nos processos pendentes, ressalvados os casos previstos no art. 711, e sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior”.

    b) Não tem aplicação a militares estaduais no que tange aos recursos e à execução de sentença;

    Certa. QUANTO À APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL MILITAR: Não tem aplicação a militares estaduais no que tange aos recursos e à execução de sentença;

    CPPM: “Art. 6º Obedecerão às normas processuais previstas neste Código, no que forem aplicáveis, salvo quanto à organização de Justiça, aos recursos e à execução de sentença, os processos da Justiça Militar Estadual, nos crimes previstos na Lei Penal Militar a que responderem os oficiais e praças das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares”.

    c) Tem aplicação em tempo de paz exclusivamente no território nacional;

    Errada. QUANTO À APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL MILITAR: Tem aplicação em tempo de paz EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, ASSIM COMO FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL (E NÃO “exclusivamente no território nacional”).

    CPPM: “Art. 4º Sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, aplicam-se as normas dêste Código: I - em tempo de paz: a) em todo o território nacional; b) fora do território nacional ou em lugar de extraterritorialidade brasileira, quando se tratar de crime que atente contra as instituições militares ou a segurança nacional, ainda que seja o agente processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira; c) fora do território nacional, em zona ou lugar sob administração ou vigilância da fôrça militar brasileira, ou em ligação com esta, de fôrça militar estrangeira no cumprimento de missão de caráter internacional ou extraterritorial; d) a bordo de navios, ou quaisquer outras embarcações, e de aeronaves, onde quer que se encontrem, ainda que de propriedade privada, desde que estejam sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem de autoridade militar competente; e) a bordo de aeronaves e navios estrangeiros desde que em lugar sujeito à administração militar, e a infração atente contra as instituições militares ou a segurança nacional;”.

  • d) A bordo de aeronaves ou navios estrangeiros em qualquer lugar se a infração atenta contra as instituições militares ou a segurança nacional.

    Errada. QUANTO À APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL MILITAR: A bordo de aeronaves ou navios estrangeiros DESDE QUE EM LUGAR SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR (E NÃO “em qualquer lugar”) E se a infração atenta contra as instituições militares ou a segurança nacional.

    CPPM: “Art. 4º Sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, aplicam-se as normas dêste Código: I - em tempo de paz:  e) a bordo de aeronaves e navios estrangeiros desde que em lugar sujeito à administração militar, e a infração atente contra as instituições militares ou a segurança nacional;”.

  •         Art. 6º Obedecerão às normas processuais previstas neste Código, no que forem aplicáveis, salvo quanto à organização de Justiça, aos recursos e à execução de sentença, os processos da Justiça Militar Estadual, nos crimes previstos na Lei Penal Militar a que responderem os oficiais e praças das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares.

  • O direito penal militar adota a teoria da extraterritorialidade irrestrita, sendo suficiente, para a sua aplicação, que o delito praticado constitua crime militar nos termos da lei penal militar nacional, independentemente da nacionalidade da vítima ou do criminoso, do lugar onde tenha sido cometido o crime ou do fato de ter havido prévio processo em país estrangeiros. Adota-se também a territorialidade irrestrita.

    Abraços

  • O erro da letra D é em dizer qualquer lugar, ampliando o conceito do CPPM ( art. 4° "e").

  • Quanto a alternativa B, gabarito da questão, convém salientar que a doutrina tem entendido que Recursos previstos no CPPM aplicam-se a justiça estadual. Quanto à Organização da Justiça e Execução, essas não se aplicariam. Um mnemônico que tem ajudado a decorar tais exceções é o O.R.E.

    Organização

    Recursos

    Execução


ID
1436836
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

A POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR:

Alternativas
Comentários
  •         Art. 8º Compete à Polícia judiciária militar:

            a) apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar, e sua autoria;

            b) prestar aos órgãos e juízes da Justiça Militar e aos membros do Ministério Público as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos, bem como realizar as diligências que por êles lhe forem requisitadas;

            c) cumprir os mandados de prisão expedidos pela Justiça Militar;

            d) representar a autoridades judiciárias militares acêrca da prisão preventiva e da insanidade mental do indiciado;

            e) cumprir as determinações da Justiça Militar relativas aos presos sob sua guarda e responsabilidade, bem como as demais prescrições dêste Código, nesse sentido;

            f) solicitar das autoridades civis as informações e medidas que julgar úteis à elucidação das infrações penais, que esteja a seu cargo;

            g) requisitar da polícia civil e das repartições técnicas civis as pesquisas e exames necessários ao complemento e subsídio de inquérito policial militar;

            h) atender, com observância dos regulamentos militares, a pedido de apresentação de militar ou funcionário de repartição militar à autoridade civil competente, desde que legal e fundamentado o pedido.

     

  • (Código de Processo Penal Militar)

    Competência da polícia judiciária militar 

    Art. 8.º Compete à polícia judiciária militar:

    b) prestar aos órgãos e juízes da Justiça Militar e aos membros do Ministério Público as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos, bem como realizar as diligências que por eles lhe forem requisitadas;

    Diligências e autos suplementares: levando-se em consideração que a finalidade do inquérito é a constituição de provas para a formação da opinião do membro do Ministério Público e também para a produção da indispensável prova pericial, é possível que outras diligências sejam necessárias para complementá-lo. Por isso, quando houver uma requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público Militar, cabe à polícia judiciária atender. Esses informes prestados podem instruir o próprio inquérito em andamento, como também autos suplementares, constituídos especificamente para tal finalidade, quando os autos principais já foram remetidos a juízo.

     

    Fonte: NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Militar comentado. 2. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro : Forense, out./2014.

  • Quanto à alternativa A, o elaborador quis fazer uma pegadinha incluindo Ministro da Defesa, que não faz parte da PJM.

     

    Art. 7º A polícia judiciária militar é exercida nos têrmos do art. 8º, pelas seguintes autoridades, conforme as respectivas jurisdições:

            a) pelos ministros da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, em todo o território nacional e fora dêle, em relação às fôrças e órgãos que constituem seus Ministérios, bem como a militares que, neste caráter, desempenhem missão oficial, permanente ou transitória, em país estrangeiro;

     

    Avante!

  • A) É exercida pelo Ministro da Defesa e pelos Comandantes das Forças, em todo território nacional;

       Art. 7º A polícia judiciária militar é exercida nos têrmos do art. 8º, pelas seguintes autoridades, conforme as respectivas jurisdições:

    a) pelos ministros da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, em todo o território nacional e fora dêle, em relação às fôrças e órgãos que constituem seus Ministérios, bem como a militares que, neste caráter, desempenhem missão oficial, permanente ou transitória, em país estrangeiro;

     

    B) Não será exercida por Comandantes ou Diretores de estabelecimento de ensino militar, institutos, academias ou cursos de aperfeiçoamento, Estado-Maior e altos estudos;

    Art.7

    g) pelos diretores e chefes de órgãos, repartições, estabelecimentos ou serviços previstos nas leis de organização básica da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;

     h) pelos comandantes de fôrças, unidades ou navios;

     

    C) Deverá solicitar, através da autoridade judiciária militar, das autoridades civis as informações e medidas que julgar úteis à elucidação das infrações penais militares que esteja a seu cargo;

     Art. 8º Compete à Polícia judiciária militar: 

    f) solicitar das autoridades civis as informações e medidas que julgar úteis à elucidação das infrações penais, que esteja a seu cargo;

     

    D) Compete prestar aos membros do Ministério Público as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos, bem como realizar as diligências que por eles lhe forem requisitadas.(CORRETA)

    Art. 8º Compete à Polícia judiciária militar:  

    b) prestar aos órgãos e juízes da Justiça Militar e aos membros do Ministério Público as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos, bem como realizar as diligências que por êles lhe forem requisitadas;

     

  • Artigo oitavo, alínea "b" CPPM.

  • Apenas complementando a resposta do amigo Filipe Barbosa:

    C) Deverá solicitar, através da autoridade judiciária militar, das autoridades civis as informações e medidas que julgar úteis à elucidação das infrações penais militares que esteja a seu cargo;

     Art. 8º Compete à Polícia judiciária militar: 

    f) solicitar das autoridades civis as informações e medidas que julgar úteis à elucidação das infrações penais, que esteja a seu cargo;

    Não é necessário que a polícia judiciária militar solicite as informações das autoridades civis por meio de autoridade judiciária militar.

  • GABARITO D

     Art. 8º Compete à Polícia judiciária militar: 

    b) prestar aos órgãos e juízes da Justiça Militar e aos membros do Ministério Público as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos, bem como realizar as diligências que por êles lhe forem requisitadas;

     

  • GABARITO: LETRA D

     

    Compete à Policia Judiciária Militar

     

    a) apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar, e sua autoria;

      b) prestar aos órgãos e juízes da Justiça Militar e aos membros do Ministério Público as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos, bem como realizar as diligências que por êles lhe forem requisitadas;

       c) cumprir os mandados de prisão expedidos pela Justiça Militar;

       d) representar a autoridades judiciárias militares acêrca da prisão preventiva e da insanidade mental do indiciado;

       e) cumprir as determinações da Justiça Militar relativas aos presos sob sua guarda e responsabilidade, bem como as demais prescrições dêste Código, nesse sentido;

       f) solicitar das autoridades civis as informações e medidas que julgar úteis à elucidação das infrações penais, que esteja a seu cargo;

      g) requisitar da polícia civil e das repartições técnicas civis as pesquisas e exames necessários ao complemento e subsídio de inquérito policial militar;

      h) atender, com observância dos regulamentos militares, a pedido de apresentação de militar ou funcionário de repartição militar à autoridade civil competente, desde que legal e fundamentado o pedido.

  • * OBSERVAÇÃO (tendo em vista que não vi os colegas mencionarem isto):

    --> CPPM, art. 7º, "a": Os "MINISTROS" descritos nesta norma nada mais são do que os COMANDANTES das respectivas Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica). Deve-se levar em consideração que o CPPM é datado de 1969. A questão, como se percebe, preferiu manter a literalidade daquele termo.

    ---

    Bons estudos.

  • Art. 7º A polícia judiciária militar é exercida nos têrmos do art. 8º, pelas seguintes autoridades, conforme as respectivas jurisdições:

    a)  pelos ministros da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, em todo o território nacional e fora dêle, em relação às fôrças e órgãos que constituem seus Ministérios, bem como a militares que, neste caráter, desempenhem missão oficial, permanente ou transitória, em país estrangeiro;

     

    Art. 8º Compete à Polícia judiciária militar:

    a) prestar aos órgãos e juízes da Justiça Militar e aos membros do Ministério Público as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos, bem como realizar as diligências que por eles lhe forem requisitadas;

  • Dizer que o Ministro da Defesa ou o Secretário de Segurança Pública exerce polícia judiciária militar é uma pegadinha clássica. Isso é ERRADO

  • Uma das competências da Polícia Judiciária Militar é realizar as diligências requeridas pelo MP.

  • Art. 8º Compete à Polícia judiciária militar:

            a) ................................................;

            b) prestar aos órgãos e juízes da Justiça Militar e aos membros do Ministério Público as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos, bem como realizar as diligências que por êles lhe forem requisitadas;

  • a) É exercida pelo Ministro da Defesa e pelos Comandantes das Forças, em todo território nacional; Errada.

    "Hoje não há mais ministro para cada uma das forças armadas. Há apenas um Ministro da Defesa, que congrega as três forças, e os comandantes de cada uma delas, que para várias finalidades gozam de status ministerial. Inicialmente, portanto, a função de Polícia Judiciária Militar é exercida pelos comandantes de cada uma das forças armadas. O Ministro da Defesa atualmente não exerce essa função, até porque normalmente se trata de um civil." (Prof. Paulo Guimarães - Estratégia Concursos)

     

  • Achei estranho pois não marquei a D,porque em nenhum momento a resposta citou juízes. Colocou Ministério Público  e JULGAMENTO,ora a resposta tende a associar q o "Ministério  Público julga o que estaria errado,na minha concepção passível de ser anulada.

     

     

  • C) Deverá solicitar, através da autoridade judiciária militar, das autoridades civis as informações e medidas que julgar úteis à elucidação das infrações penais militares que esteja a seu cargo;


    comentario: infrações penais militares que esteja a seu cargo -> a cargo das autoridades civis, naao! A cargo das autoridades civis estao as infracoes penais comum e nao infracoes penais militares. Logo, so pode ser solicitado de alguem algo q esta na sua competencia. Faz sentido?

    infracoes penais militares nao estao a cargo da autoridade da poilicia comum.

    Alem disso, dispositivo em questao (art. 8, f, CPPM) nao se reporta a necessidade dessa solicitacao as autoridades civis ser feita por intermedio da autoridade judiciaria Militar.

  • b- Não será exercida por Comandantes ou Diretores de estabelecimento de ensino militar, institutos, academias ou cursos de aperfeiçoamento, Estado-Maior e altos estudos;



    art.8°

     g) pelos diretores e chefes de órgãos, repartições, estabelecimentos ou serviços previstos nas leis de organização básica da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;

  • É tanto provisória quanto sumária.

     Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos têrmos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.

    Apuração sumária e instrução provisória

    Abraços

  • GABARITO: LETRA D

  • POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR: investiga os crimes militares, buscando subsídios para a persecução penal. A função é exercida pelos Cmt de cada uma das forças armadas (não cabendo ao Ministro da Defesa nem ao Ministro da Justiça). Desta forma, militares que exercem funções de Cmt ou chefia detêm poder investigativo de Poder de Polícia Judiciária Militar.

    Obs: no âmbito estadual é exercida pelo CMT Geral e Oficiais que exercem comando/chefia.

    Obs: não poderão REQUISITAR a autoridade judiciária militar a prisão preventiva do indiciado (devem requerer)

  • D

    Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos têrmos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.

    Um corpo que não vibra é uma caveira que se arrasta!

  • Para quem quer martelar na mente.

    Art. 7º A polícia judiciária militar é exercida nos têrmos do art. 8º, pelas seguintes autoridades, conforme as respectivas jurisdições:

           a) pelos ministros da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, em todo o território nacional e fora dêle, em relação às fôrças e órgãos que constituem seus Ministérios, bem como a militares que, neste caráter, desempenhem missão oficial, permanente ou transitória, em país estrangeiro;

           b) pelo chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas, em relação a entidades que, por disposição legal, estejam sob sua jurisdição;

           c) pelos chefes de Estado-Maior e pelo secretário-geral da Marinha, nos órgãos, fôrças e unidades que lhes são subordinados;

           d) pelos comandantes de Exército e pelo comandante-chefe da Esquadra, nos órgãos, fôrças e unidades compreendidos no âmbito da respectiva ação de comando;

           e) pelos comandantes de Região Militar, Distrito Naval ou Zona Aérea, nos órgãos e unidades dos respectivos territórios;

           f) pelo secretário do Ministério do Exército e pelo chefe de Gabinete do Ministério da Aeronáutica, nos órgãos e serviços que lhes são subordinados;

           g) pelos diretores e chefes de órgãos, repartições, estabelecimentos ou serviços previstos nas leis de organização básica da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;

           h) pelos comandantes de fôrças, unidades ou navios

  • D: Compete prestar aos membros do Ministério Público as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos, bem como realizar as diligências que por eles lhe forem requisitadas.

    Art. 8º Compete à Polícia judiciária militar:

    b) prestar aos órgãos e juízes da Justiça Militar e aos membros do Ministério Público as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos, bem como realizar as diligências que por êles lhe forem requisitadas;

  • solicitar das autoridades civis as informações e medidas que julgar úteis à elucidação das infrações penais, que esteja a seu cargo (ERRADA)

  • cair em um pega bobo.

  • “Por vezes sentimos que aquilo que fazemos não é senão uma gota de água no mar. Mas o mar seria menor se lhe faltasse uma gota.” – Madre Teresa de Calcutá

    TÍTULO II

    CAPÍTULO ÚNICO

    DA POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR

    Exercício da polícia judiciária militar

    Art. 7º A polícia judiciária militar é exercida nos termos do art. 8º, pelas seguintes autoridades, conforme as respectivas jurisdições:

    a) pelos ministros da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, em todo o território nacional e fora dele, em relação às forças e órgãos que constituem seus Ministérios, bem como a militares que, neste caráter, desempenhem missão oficial, permanente ou transitória, em país estrangeiro;

    b) pelo chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, em relação a entidades que, por disposição legal, estejam sob sua jurisdição;

    c) pelos chefes de Estado-Maior e pelo secretário-geral da Marinha, nos órgãos, forças e unidades que lhes são subordinados;

    d) pelos comandantes de Exército e pelo comandante-chefe da Esquadra, nos órgãos, forças e unidades compreendidos no âmbito da respectiva ação de comando;

    e) pelos comandantes de Região Militar, Distrito Naval ou Zona Aérea, nos órgãos e unidades dos respectivos territórios;

    f) pelo secretário do Ministério do Exército e pelo chefe de Gabinete do Ministério da Aeronáutica, nos órgãos e serviços que lhes são subordinados;

    g) pelos diretores e chefes de órgãos, repartições, estabelecimentos ou serviços previstos nas leis de organização básica da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;

    h) pelos comandantes de forças, unidades ou navios;

    Competência da polícia judiciária militar

    Art. 8º Compete à Polícia judiciária militar:

    a) apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar, e sua autoria;

    b) prestar aos órgãos e juízes da Justiça Militar e aos membros do Ministério Público as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos, bem como realizar as diligências que por eles lhe forem requisitadas;

    c) cumprir os mandados de prisão expedidos pela Justiça Militar;

    d) representar a autoridades judiciárias militares acerca da prisão preventiva e da insanidade mental do indiciado;

    e) cumprir as determinações da Justiça Militar relativas aos presos sob sua guarda e responsabilidade, bem como as demais prescrições deste Código, nesse sentido;

    f) solicitar das autoridades civis as informações e medidas que julgar úteis à elucidação das infrações penais, que esteja a seu cargo;

    g) requisitar da polícia civil e das repartições técnicas civis as pesquisas e exames necessários ao complemento e subsídio de inquérito policial militar;

    h) atender, com observância dos regulamentos militares, a pedido de apresentação de militar ou funcionário de repartição militar à autoridade civil competente, desde que legal e fundamentado o pedido.

  • A É exercida pelo Ministro da Defesa e pelos Comandantes das Forças, em todo território nacional;

    Errada. Pois o Ministro da Defesa, como civil, NÃO é autoridade de polícia judiciária militar.

    Art. 7º A polícia judiciária militar é exercida nos termos do art. 8º, pelas seguintes autoridades, conforme as respectivas jurisdições:

    a) pelos MINISTROS DA MARINHA DO EXESTO E DA AERONÁUTICA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL E FORA DELE, em relação às forças e órgãos que constituem seus Ministérios, bem como a militares que, neste caráter, desempenhem missão oficial, permanente ou transitória, em país estrangeiro;

    B Não será exercida por Comandantes ou Diretores de estabelecimento de ensino militar, institutos, academias ou cursos de aperfeiçoamento, Estado-Maior e altos estudos;

    Errada. Pois essas autoridades, são comandantes ou CHEFES DE UNIDADES, com atribuição fixada na alínea “h” do art. 8º do CPPM.

    Art. 7º A polícia judiciária militar É EXERCIDA nos termos do art. 8º, pelas seguintes autoridades, conforme as respectivas jurisdições:

    g) pelos diretores e chefes de órgãos, repartições, estabelecimentos ou serviços previstos nas leis de organização básica da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;

    h) pelos comandantes de forças, unidades ou navios;

    C Deverá solicitar, através da autoridade judiciária militar, das autoridades civis as informações e medidas que julgar úteis à elucidação das infrações penais militares que esteja a seu cargo;

    Errada. Porque a solicitação é direta, sem passar por autoridade intermediária, nos termos da alínea “f” do art. 8º do CPPM.

     Art. 8º COMPETE à Polícia judiciária militar

    f) solicitar das autoridades civis as informações e medidas que julgar úteis à elucidação das infrações penais, que esteja a seu cargo;

    D Compete prestar aos membros do Ministério Público as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos, bem como realizar as diligências que por eles lhe forem requisitadas.

    Art. 8º Compete à Polícia judiciária militar:  

    b) prestar aos órgãos e juízes da Justiça Militar e aos membros do Ministério Público as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos, bem como realizar as diligências que por Eles lhe forem requisitadas;


ID
1436839
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar

O IPM NÃO PODE SER DISPENSADO NA SEGUINTE HIPÓTESE:

Alternativas
Comentários
  • Art. 28. CPPM - O inquérito poderá ser dispensado, sem prejuízo de diligência requisitada pelo Ministério Público:

      a) quando o fato e sua autoria já estiverem esclarecidos por documentos ou outras provas materiais;

      b) nos crimes contra a honra, quando decorrerem de escrito ou publicação, cujo autor esteja identificado;

      c) nos crimes previstos nos arts. 341 e 349 do Código Penal Militar.

    Art. 341. Desacatar autoridade judiciária militar no exercício da função ou em razão dela:

    Art. 349. Deixar, sem justa causa, de cumprir decisão da Justiça Militar, ou retardar ou fraudar o seu cumprimento:


  •     Afirmação falsa de testemunha

            Art. 364. Se o Conselho de Justiça ou o Superior Tribunal Militar, ao pronunciar sentença final, reconhecer que alguma testemunha fêz afirmação falsa, calou ou negou a verdade, remeterá cópia do depoimento à autoridade policial competente, para a instauração de inquérito.


ID
1436842
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar

QUANTO AO IMPEDIMENTO E À SUSPEIÇÃO DE JUIZ PODEMOS AFIRMAR QUE O SEU PARENTESCO COM A AUTORIDADE POLICIAL QUE TIVER FUNCIONADO NO PROCESSO:

Alternativas
Comentários
  • Impedimento para exercer a jurisdição

      Art. 37. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

      a) como advogado ou defensor, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar de justiça ou perito, tiver funcionado seu cônjuge, ou parente consangüíneo ou afim até o terceiro grau inclusive;

      b) ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

      c) tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sôbre a questão;

      d) êle próprio ou seu cônjuge, ou parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive, fôr parte ou diretamente  interessado.

      Inexistência de atos


    Casos de suspeição do juiz

      Art. 38. O juiz dar-se-á por suspeito e, se o não fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

      a) se fôr amigo íntimo ou inimigo de qualquer delas;

      b) se êle, seu cônjuge, ascendente ou descendente, de um ou de outro, estiver respondendo a processo por fato análogo, sôbre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

      c) se êle, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim até o segundo grau inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

      d) se êle, seu cônjuge, ou parente, a que alude a alínea anterior, sustentar demanda contra qualquer das partes ou tiver sido procurador de qualquer delas;

      e) se tiver dado parte oficial do crime;

      f) se tiver aconselhado qualquer das partes;

      g) se êle ou seu cônjuge fôr herdeiro presuntivo, donatário ou usufrutuário de bens ou empregador de qualquer das partes;

      h) se fôr presidente, diretor ou administrador de sociedade interessada no processo;

      i) se fôr credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes.


  • Gabarito A, com fundamento nos arts. 37 e 38 do Código de Processo Penal Militar. (CPPM)

    Cabe destacar que o parentesco para suspeição no CPPM é o único que restringe-se ao segundo grau, diferenciando-se dos códigos processuais penal (art. 254) e civil (art. 145); além do impedimento, que nos 3 códigos abrangem o terceiro grau de consanguineidade.

  • Desculpem os colegas mas não acompanho a justificativa do gabarito apontado, primeiro pq o art. 38, C, fala em suspeição em relação a "julgado por qualquer das partes", juiz não é parte no processo que vai julgar. Segundo, pq suspeição se refere ao comprometimento para exercer a jurisdição do julgador em relação a parte, e Delegado não é igualmente parte.

    Embora a regra do "sempre", entendo correta a letra B.


ID
1436845
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

QUANTO AOS PERITOS E INTÉRPRETES, AUXILIARES DO JUIZ:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A.

    Código de Processo Penal.

    Art. 279. Não poderão ser peritos:

      I - os que estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada nos ns. I e IV do art. 69 do Código Penal;

      II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;

      III - os analfabetos e os menores de 21 anos.


  • Artigos extraídos do CPPMilitar

    a) CORRETA. A questão trata acerca dos impedimentos dos peritos. Art. 52, alínea "d". Não poderão ser peritos ou intérpretes: d) os menores de vinte e um anos.

    b) INCORRETA. Art. 53. É extensivo aos peritos e intérpretes, no que lhes fôr aplicável, o disposto sôbre suspeição de
    juízes.

    c) INCORRETA. Art. 50. No caso de recusa irrelevante, o juiz poderá aplicar multa correspondente até três dias de vencimentos, se o nomeado os tiver fixos por exercício de função; ou, se isto não acontecer, arbitrá­lo em quantia que irá de um décimo à metade do maior salário mínimo do país.

    d) INCORRETA. Art. 48. Os peritos ou intérpretes serão nomeados de preferência dentre oficiais da ativa, atendida a especialidade

  • Questão maldosa! Visto que, desde o novo código civil, o referido dispositivo ficou sem aplicação.

  • O Art. 279 do CPP validaria a questão, embora o Código Civil de 2002 preveja a maioridade civil igualmente aos 18 anos.

  • Entendo que o referido dispositivo é aplicável sim. Apesar do código civil ter modificado a maioridade para 18 anos, a norma processual penal militar é especial e deve ser aplicada. No caso, a condição de maior de 21 anos é requisito legal, assim como, por exemplo, é requisito legal para ser um conselheiro tutelar ter pelo menos 21 anos de idade. De igual forma, para ser perito, a legislação impõe a idade de 21 anos, não havendo aqui qualquer derrogação pela legislação civil.

  • O dispositivo legal, que serviu de base para fundamentar o gabarito, encontra-se recogado tacitamente, em decorrência da entrada no ordenamento jurídico pátrio do Código Civil de 2002, que reconhece a maioridade civil a partir dos 18 anos. 

  • QUANTO AOS PERITOS E INTÉRPRETES, AUXILIARES DO JUIZ: Não poderão ser peritos os menores de 21 anos;

  • artigo 279 do CPP==="Não poderão ser peritos:

    III- os analfabetos e os menores de 21 anos"


ID
1436848
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

NO TOCANTE ÀS PARTES, PODEMOS AFIRMAR:

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA. Art. 32. Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

    O artigo em questão evidencia o princípio da indisponibilidade da ação penal, que é decorrência lógica do princípio da obrigatoriedade, previsto no art. 30 do CPPM.

    b) CORRETA. Art. 65. Ao assistente será permitido, com aquiescência do juiz e ouvido o Ministério Público:  b) requerer perguntas às testemunhas, fazendo  depois do procurador;

    § 1º Não poderá arrolar testemunhas, exceto requerer o depoimento das que forem referidas, nem requerer a expedição de precatória ou rogatória, ou diligência que retarde o curso do processo, salvo, a critério do juiz e com audiência do Ministério Público, em se tratando de apuração de fato do qual dependa o esclarecimento do crime. Não poderá, igualmente, impetrar recursos, salvo de despacho que indeferir o pedido de assistência

    c) Juiz deverá nomear tutor ao acusado incapaz. INCORRETA. Será nomeado para o ofendido. Art. 60, Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo, considera­se representante legal o ascendente ou descendente, tutor ou curador do ofendido, se menor de dezoito anos ou incapaz; e sucessor, o seu ascendente, descendente ou irmão, podendo qualquer dêles, com exclusão dos demais, exercer o encargo, ou constituir advogado para êsse fim, em atenção à ordem estabelecida neste parágrafo, cabendo ao juiz a designação se entre êles não houver acôrdo.

    d) INCORRETA. Não há dispositivo no CPPM que verse sobre esta suposta defesa. Pelo menos não encontrei nada sobre isso.


  • O dispositivo que mais se aproxima da letra "D" da questão, no meu ponto de vista, é o art 71 do CPPM

     

    Nomeação obrigatória de defensor

    Art. 71. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    Defesa própria do acusado

    § 3º A nomeação de defensor não obsta ao acusado o direito de a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação; mas o juiz manterá a nomeação, salvo recusa expressa do acusado, a qual constará dos autos.

  • Segundo o §3° do art.71 trazido pelo colega Flávio Passos, a letra D está errada porque o acusado para se defender necessita ter habilitação (advogado), não bastando ser bacharel em direito. E o acusado habilitado, caso queira utilizar sua prerrogativa para se defender, não precisa expressamente recusar a nomeação do defensor já que o juiz manterá a nomeação. A recusa expressa é uma faculdade do acusado.

  • O erro da assertiva C está em dizer que o juiz deverá nomear tutor ao acusado incapaz, quando na verdade, o juiz nomeará CURADOR, conforme art. 72, do CPP Militar.

    Art. 72. O juiz dará curador ao acusado incapaz.

     

    Obs.: Tutor é para menores de idade.

     

     

     

  • A letra D está errada porque Bacharel em direito não possui habilitação.

    Art 71, § 3º A nomeação de defensor não obsta ao acusado o direito de a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação; mas o juiz manterá a nomeação, salvo recusa expressa do acusado, a qual constará dos autos.

     

  • O assistente PODE: 

    - Requerer perguntas às testemunhas que forem referidas;

    - Requerer diligências, desde que o pedido seja deferido pelo juiz, com audiência do MPM;

    - Propor meios de prova;

    - Apresentar QUESITOS em perícia;

    - Juntar documentos;

    - Arrazoar recursos impetrados pelo MPM; 

    - Participar do debate oral.

     

    O assistente NÃO PODE: 

    - Arrolar testemunhas;

    - Impetrar apelação substitutiva de sentença absolutória;

    - Requerer a expedição de precatória ou rogatória.

  • O recurso do despacho que indeferir a assistência não terá efeito suspensivo, processando-se em autos apartados. Se provido, o assistente será admitido ao processo no estado em que este se encontrar.

    O ofendido, seu representante legal e seu sucessor podem habílitar-se a intervir no processo como assistentes do Ministério Público.

    Abraços

  • Mt bem observado, Dory. Valeu!

  • RESOLUÇÃO:

    (A) Promotor não pode desistir da ação penal, salvo se não tiver formulado a denúncia; (ERRADO)

    A alternativa acima trabalha o seu domínio sobre a regra da indisponibilidade da ação penal e está errada. Isso porque, conforme estudamos, o exercício da ação penal militar enquanto um direito do Ministério Público se opera exatamente por meio do oferecimento da denúncia. Assim sendo, é impossível que o Ministério Público desista de algo que ainda não se efetivou. Ainda que não fosse assim, no entanto, e a denúncia tivesse sido oferecida, não é admitido que o Ministério Público desista da ação penal, conforme expresso no artigo 32 do CPPM.

    (B) Assistente de acusação não pode, em regra, arrolar testemunhas, exceto requerer a oitiva das referidas. (CORRETO)

    A alternativa acima trabalha o tema das atribuições do assistente de acusação, previsto no artigo 65 do CPPM. Conforme estudamos, o assistente de acusação é sujeito secundário da relação processual e, no Processo Penal Militar, tem um rol de atribuições bastante limitado. Não poderá, por exemplo, arrolar testemunhas, com exceção das referidas (ou seja, aquelas cuja identidade venha à tona durante a oitiva de outra testemunha), conforme descrito no enunciado e previsto na redação do artigo 65, §2º, do CPPM.

    (C) Juiz deverá nomear tutor ao acusado incapaz; (ERRADO)

    A presente assertiva trabalha basicamente com o seu domínio da “lei seca”. Com efeito, o artigo 72 do CPPM expressa que “o juiz dará curador ao acusado incapaz”, e não tutor, como descrito acima. Apesar disso, fizemos a ressalva sobre a falta de aplicabilidade do presente artigo após o advento do Código Civil de 2002, entendimento que pode ser confirmado pela revogação do artigo 194 do CPP pela Lei nº. 10.792/2003.

    (D) Acusado bacharel em direito poderá exercitar sua própria defesa, devendo expressamente recusar a nomeação de defensor. (ERRADO)

    O exercício da autodefesa técnica é admitido pelo artigo 71, §3º, do CPPM, segundo o qual “a nomeação de defensor não obsta ao acusado o direito de a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação; mas o juiz manterá a nomeação, salvo recusa expressa do acusado, a qual constará dos autos”. O termo “habilitação”, nesse caso, se confunde com a capacidade postulatória, privativa de advogados em se tratando do Processo Penal Militar (artigo 1º, inciso I, da Lei nº. 8.906/94). Assim sendo, o acusado bacharel em Direito não preenche os requisitos definidos em lei para exercitar sua própria defesa, o que torna a alternativa ERRADA.

    Resposta: alternativa “B”.

  • O assistente PODE: 

    - Requerer perguntas às testemunhas que forem referidas;

    - Requerer diligências, desde que o pedido seja deferido pelo juiz, com audiência do MPM;

    - Propor meios de prova;

    - Apresentar QUESITOS em perícia;

    - Juntar documentos;

    - Arrazoar recursos impetrados pelo MPM; 

    - Participar do debate oral.

     

    O assistente NÃO PODE: 

    - Arrolar testemunhas;

    - Impetrar apelação substitutiva de sentença absolutória;

    - Requerer a expedição de precatória ou rogatória.

    CURADOR - INCAPAZ

    TUTOR - MENOR DE IDADE

     

  • a) Apresentada a denúncia, o MP não poderá desistir da ação penal (art. 32).

    b) Não pode arrolar testemunhas, exceto requerer o depoimento das que forem referidas nos autos, fazendo as perguntas depois do procurador.

    c) O juiz dará curador ao acusado incapaz (art. 72).

    d) A nomeação de defensor não obsta ao acusado o direito de a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação; mas o juiz manterá a nomeação, salvo recusa expressa do acusado, a qual constará dos autos.

  • TPM>>>TUTELA PARA MENORES

    CPI>>>>CURATELA PARA INCAPAZES

  • A) Promotor não pode desistir da ação penal, salvo se não tiver formulado a denúncia; ERRADO. Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

    B) Assistente de acusação não pode, em regra, arrolar testemunhas, exceto requerer a oitiva das referidas; CERTO. §1º Não poderá arrolar testemunhas, exceto requerer o depoimento das que forem referidas, nem requerer a expedição de precatória ou rogatória, ou diligência que retarde o curso do processo, salvo, a critério do juiz e com audiência do Ministério Público, em se tratando de apuração de fato do qual dependa o esclarecimento do crime. Não poderá, igualmente, impetrar recursos, salvo de despacho que indeferir o pedido de assistência.

    C) Juiz deverá nomear tutor ao acusado incapaz; ERRADO - CURADOR.

    D) Acusado bacharel em direito poderá exercitar sua própria defesa, devendo expressamente recusar a nomeação de defensor. ERRADO. § 3º A nomeação de defensor não obsta ao acusado o direito de a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação; mas o juiz manterá a nomeação, salvo recusa expressa do acusado, a qual constará dos autos.


ID
1436851
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar

O FORO MILITAR:

Alternativas
Comentários
  • Segue justificativa de cada alternativa, de acordo com CPPM:

    a) CORRETA.  Art. 83. O fôro militar, em tempo de guerra, poderá, por lei especial, abranger outros casos, além dos previstos no artigo anterior e seu parágrafo.

    b) ERRADA. Art. 82. O foro militar é especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, a ele estão sujeitos, em tempo de paz: (veja que não há exceção para a especialidade)

    c) ERRADA. Art. 82, II: nos crimes funcionais contra a administração militar ou contra a administração da Justiça Militar, os auditores, os membros do Ministério Público, os advogados de ofício e os funcionários da Justiça Militar. (nem todo juiz, apenas auditor; nem todo advogado, apenas o de ofício)

    d) ERRADA. Art. 82, § 2°: Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum. (esse parágrafo foi alterado em 1996, se adequando à norma constitucional de competência em razão da natureza de crime doloso contra a vida ser julgado na justiça comum) (a única situação em que o crime doloso contra a vida será julgado pela justiça militar será quando acusado e vítima forem militares)

  • Embora a redação da Letra D esteja bem confusa (ao meu ver cabendo até a anulação da questão) cabe mais algumas considerações sobre ela:

    "No STM é pacífico que o dispositivo (art. 9° parágrafo único) se dirige apenas aos policiais militares que cometem crimes dolosos contra vida de civil, esses sim seriam julgados pelo Tribunal do Juri (...). Compete à justiça militar da União processar e julgar crime doloso contra a vida, praticado por militar do Exército Brasileiro contra civil, estando aquele em atividade inerente às funções institucionais das Forças Armadas - RC 6.449-0/RJ. (...)
    Essa questão foi cobrada no concurso para ingresso na carreira da Defensoria Pública da União no ano de 2007, tendo como banca comissão examinadora CESPE/UNB: Compete à justiça militar da União processar e julgar crime doloso contra a vida, praticado por militar do Exército Brasileiro contra civil, estando aquele em atividade inerente às funções institucionais das Forças Armadas. A assertiva foi considerada correta." - Ricardo Henrique Alves Giuliani, Direito Penal Militar, págs. 127,128.

  • Acredito que o erro da assertiva "D" está no fato desta estar incompleta. Realmente o foro militar não alcança os crimes dolosos contra a vida praticados por militares dos estados e DF contra civis, no entanto, a questão não mencionou esse final - ou seja - o sujeito passivo. Por esse motivo - em minha opinião - a questão se tornou incorreta, pois caso haja crime doloso contra a vida de outro militar, incidirá sim o foro. 

  • O erro da letra D é o "apenas" (só isso). O foro militar NÃO ABRANGE realmente os crimes dolosos contra a vida, mas também não abrange, por exemplo, o crime de abuso de autoridade e o crime de tortura quando praticado por militares estaduais mesmo que a vítima seja outro militar ou civil, logo afirmar que o foro militar não abrange APENAS os crimes dolosos contra a vida está errado.

  • Questão desatualizada devido às mudanças trazidas pela lei 13.491/17, que auterou o artigo 9º do CPM.

  • Ventilo possível desatualização, pois nos anos de 2017 e 2018 houve profunda alteração da competência penal militar

    Abraços


ID
1436854
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar

NA 3ª CJM, ONDE EXISTEM TRÊS AUDITORIAS, A COMPETÊNCIA SERÁ ENTRE ELAS DETERMINADA:

Alternativas
Comentários
  • Conforme art. 88 do CPPM, a competência será determinada, via de regra, pelo lugar da infração. No entanto, dispõe o art. 95, “a”, do CPPM que a competência poderá ocorrer pela prevenção, quando incerto o lugar da infração, por ter sido praticado na divisa de duas ou mais jurisdições. Vejamos a redação do artigo 88, CPPM:

     Lugar da infração

     Art. 88. A competência será, de regra, determinada pelo lugar da infração; e, no caso de tentativa, pelo lugar em que fôr praticado o último ato de execução.

    LETRA D CORRETA.


  • Questão curiosa.

    A 3a CJM possui Jurisdição no Rio Grande do Sul e possui 03 auditorias: 1a - Porto Alegre; 2a - Bagé; 3a - Santa Maria.

    Há um decreto (Decleto no 69.102/71) que dispõe que: a 1a auditoria seria especializada para a Marinha, Exército e Aeronáutica, nos municípios lá descritos; a 2a auditoria seria especializada para o Exército, nos municípios lá descritos; a 3a auditoria seria especializada para o Exército, nos municípios lá descritos (assim como a 2a).

    Pois bem. Já não existem mais auditorias especializadas. A parte desse decreto que se salva são os locais de abrangência da jurisdição.

  • O fundamento dessa resposta, a meu sentir, esta no & Único do Art. 92, do CPPM:

    Parágrafo único. Na Circunscrição onde houver mais de uma Auditoria na mesma sede, obedecer-se-á à distribuição e, se fôr o caso, à especialização de cada uma. Se as sedes forem diferentes, atender-se-á ao lugar da infração.

    Conforme a explicação do Carlos Eduardo, a 3 CJM possui três SEDES distintas, o que se amolda na parte "b" do citado dispositivo.

    GABARITO: LETRA "D";


ID
1436857
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

EM SE TRATANDO DE INFRAÇÃO CONTINUADA OU PERMANENTE, PRATICADA EM TERRITÓRIO DE DUAS OU MAIS JURISDIÇÕES, A COMPETÊNCIA É FIXADA:

Alternativas
Comentários
  • alt. a

    Art. 71 CPP. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.


  • A) Pela prevenção mesmo que forem vários os acusados com diferentes residências; CORRETA.

    Art. 95. A competência pela prevenção pode ocorrer:

    c) quando se tratar de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições;
    d) quando o acusado tiver mais de uma residência ou não tiver nenhuma, ou forem vários os acusados e com diferentes residências.

  • CUIDADO !

    CPPM>  Nessa questão cobrou-se a regra geral, contudo há um caso no CPPM que não se aplica a regra da Prevenção: 

    Lugar de serviço

            Art. 96. Para o militar em situação de atividade ou assemelhado na mesma situação, ou para o funcionário lotado em repartição militar, o lugar da infração, quando êste não puder ser determinado, será o da unidade, navio, fôrça ou órgão onde estiver servindo, não lhe sendo aplicável o critério da prevenção, salvo entre Auditorias da mesma sede e atendida a respectiva especialização.

    Prevenção. Regra

            Art. 94. A competência firmar-se-á por prevenção, sempre que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com competência cumulativa, um dêles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a êste relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia.

            Casos em que pode ocorrer

            Art. 95. A competência pela prevenção pode ocorrer:

            a) quando incerto o lugar da infração, por ter sido praticado na divisa de duas ou mais jurisdições;

            b) quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições;

            c) quando se tratar de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições;

            d) quando o acusado tiver mais de uma residência ou não tiver nenhuma, ou forem vários os acusados e com diferentes residências.

  • TÍTULO V

    DA COMPETÊNCIA

    Art. 69.  Determinará a competência jurisdicional:

    I - o lugar da infração

    II - o domicílio ou residência do réu

    III - a natureza da infração

    IV - a distribuição

    V - a conexão ou continência

    VI - a prevenção

    VII - a prerrogativa de função

    CAPÍTULO I

    COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO

    Teoria do resultado

    Art. 70.  A competência será de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    CAPÍTULO II

    COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU

    Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

    CAPÍTULO III

    COMPETÊNCIA PELA NATUREZA DA INFRAÇÃO

    Art. 74.  A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.

    CAPÍTULO IV

    COMPETÊNCIA POR DISTRIBUIÇÃO

    Art. 75.  A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.

    CAPÍTULO V

    COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA

    Competência por conexão  

    Art. 76.  A competência será determinada pela conexão:

    I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras

    II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas

    III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

    Competência por continência  

     Art. 77.  A competência será determinada pela continência quando:

    I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração

    II - no caso de infração cometida em concurso formal de crimes art. 70, erro de execução art. 73 e resultado diverso pretendido art. 74

    CAPÍTULO VI

    COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO

    Art. 83.  Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa

    CAPÍTULO VII

    COMPETÊNCIA PELA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO

    Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do STF, do STJ, dos TRFS e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade.


ID
1436860
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

QUANTO À DENÚNCIA, ESTABELECE A LEI PROCESSUAL PENAL MILITAR:

Alternativas
Comentários
  • Segue justificativa de cada alternativa, de acordo com CPPM:

    a) CORRETA.  Art. 77. A denúncia conterá:

    h) o rol das testemunhas, em número não superior a seis, com a indicação da sua profissão e residência; e o das informantes com a mesma indicação.

    B) ERRADA. Art. 78. A denúncia não será recebida pelo juiz:

    a) se não contiver os requisitos expressos no artigo anterior;

    1º No caso da alínea a , o juiz antes de rejeitar a denúncia, mandará, em despacho fundamentado, remeter o processo ao órgão do Ministério Público para que, dentro do prazo de três dias, contados da data do recebimento dos autos, sejam preenchidos os requisitos que não o tenham sido. (a rejeição não é de plano)

    c) ERRADA. Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver prêso, dentro do prazo de cinco dias, contados da data do recebimento dos autos para aquêle fim; e, dentro do prazo de quinze dias, se o acusado estiver sôlto. O auditor deverá manifestar-se sôbre a denúncia, dentro do prazo de quinze dias.

    1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dôbro; ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver prêso.

    D) ERRADA. Art. 78. A denúncia não será recebida pelo juiz:

      a) se não contiver os requisitos expressos no artigo anterior;

      b) se o fato narrado não constituir evidentemente crime da competência da Justiça Militar;

      c) se já estiver extinta a punibilidade;

      d) se fôr manifesta a incompetência do juiz ou a ilegitimidade do acusador.

    Art. 81. A extinção da punibilidade poderá ser reconhecida e declarada em qualquer fase do processo, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, ouvido o Ministério Público, se dêste não fôr o pedido.

  • Não concordo com a letra A : Deverá conter o rol de testemunhas em número não superior a seis, além das informantes;    

    nesse além induz o candidato a pensar que são as 6 mais as informantes... dando uma ideia de adição tornando a questão errada.

  • o erro da letra B está na expressão "de plano", pois antes de rejeitar, o juiz deve remeter ao MP para que seja corrigida dentro de 3 dias.

  • a) CORRETA.  Art. 77. A denúncia conterá: h) o rol das testemunhas, em número não superior a 6, com a indicação da sua profissão e residência; e o das informantes com a mesma indicação.

    Cabe ressaltar que, assim como o MP, cada acusado/réu também poderá indicar até 6 testemunhas, apesar de o art. 417, § 2º, do CPPM prever apenas 3, uma vez que o tratamento desigual conferido ao MP não deve prevalecer.

    “O tratamento que o CPPM dispensa à acusação e à defesa, no tocante ao número de testemunhas, é evidentemente discrepante, o que afronta o art. 5°, caput, da Carta Política, levando à conclusão da não recepção do art. 417, § 2°, do CPPM, pela vigente ordem constitucional”. (STM. HC n. 2001.01.033680-0/RJ Rel. Min, Flavio Flores da Cunha Bierrenbach. Julgado em 05.02.2002)

    B) ERRADA. Não será rejeitada de plano. Art. 78. A denúncia não será recebida pelo juiz: a) se não contiver os requisitos expressos no artigo anterior; […] § 1º No caso da alínea a, o juiz antes de rejeitar a denúncia, mandará, em despacho fundamentado, remeter o processo ao órgão do Ministério Público para que, dentro do prazo de 3 dias, contados da data do recebimento dos autos, sejam preenchidos os requisitos que não o tenham sido.

    c) ERRADA. O prazo para o oferecimento da denúncia somente poderá ser prorrogado, por despacho do juiz, se o acusado estiver solto:

    Art. 79. § 1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dôbro; ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver prêso.

    D) ERRADA. O art. 78 prevê hipóteses em que, mesmo após o oferecimento da denúncia, esta poderá não ser recebida pelo juiz, o que poderá provocar seu arquivamento, caso o Ministério Público não a emende, dentro do prazo de 3 dias, para que sejam preenchidos os requisitos que não o tenham sido (§ 1º).

    Art. 78. A denúncia não será recebida pelo juiz:

    a) se não contiver os requisitos expressos no artigo anterior;

    b) se o fato narrado não constituir evidentemente crime da competência da Justiça Militar;

    c) se já estiver extinta a punibilidade;

    d) se fôr manifesta a incompetência do juiz ou a ilegitimidade do acusador.

  • QUANTO À DENÚNCIA, ESTABELECE A LEI PROCESSUAL PENAL MILITAR:

     

    a) Deverá conter o rol de testemunhas em número não superior a seis, além das informantes;

    Certa. QUANTO À DENÚNCIA, ESTABELECE A LEI PROCESSUAL PENAL MILITAR: Deverá conter o rol de testemunhas em número não superior a seis, além das informantes. CPPM: “Requisitos da denúncia Art. 77. A denúncia conterá: a) a designação do juiz a que se dirigir; b) o nome, idade, profissão e residência do acusado, ou esclarecimentos pelos quais possa ser qualificado; c) o tempo e o lugar do crime; d) a qualificação do ofendido e a designação da pessoa jurídica ou instituição prejudicada ou atingida, sempre que possível; e) a exposição do fato criminoso, com tôdas as suas circunstâncias; f) as razões de convicção ou presunção da delinqüência; g) a classificação do crime; h) o rol das testemunhas, em número não superior a seis, com a indicação da sua profissão e residência; e o das informantes com a mesma indicação. Dispensa de testemunhas Parágrafo único. O rol de testemunhas poderá ser dispensado, se o Ministério Público dispuser de prova documental suficiente para oferecer a denúncia”.

     

    b) Será rejeitada de plano se não contiver os requisitos expressos no art. 77 do CPPM;

    Errada. QUANTO À DENÚNCIA, ESTABELECE A LEI PROCESSUAL PENAL MILITAR: NÃO Será rejeitada de plano se não contiver os requisitos expressos no art. 77 do CPPM. CPPM: “Requisitos da denúncia Art. 77. A denúncia conterá: a) a designação do juiz a que se dirigir; b) o nome, idade, profissão e residência do acusado, ou esclarecimentos pelos quais possa ser qualificado; c) o tempo e o lugar do crime; d) a qualificação do ofendido e a designação da pessoa jurídica ou instituição prejudicada ou atingida, sempre que possível; e) a exposição do fato criminoso, com tôdas as suas circunstâncias; f) as razões de convicção ou presunção da delinqüência; g) a classificação do crime; h) o rol das testemunhas, em número não superior a seis, com a indicação da sua profissão e residência; e o das informantes com a mesma indicação. Dispensa de testemunhas Parágrafo único. O rol de testemunhas poderá ser dispensado, se o Ministério Público dispuser de prova documental suficiente para oferecer a denúncia. Rejeição de denúncia Art. 78. A denúncia não será recebida pelo juiz: a) se não contiver os requisitos expressos no artigo anterior; b) se o fato narrado não constituir evidentemente crime da competência da Justiça Militar; c) se já estiver extinta a punibilidade; d) se fôr manifesta a incompetência do juiz ou a ilegitimidade do acusador. Preenchimento de requisitos § 1º No caso da alínea a , o juiz antes de rejeitar a denúncia, mandará, em despacho fundamentado, remeter o processo ao órgão do Ministério Público para que, dentro do prazo de três dias, contados da data do recebimento dos autos, sejam preenchidos os requisitos que não o tenham sido”.

  • c) Deve ser oferecida no prazo de cinco dias se o acusado estiver preso e quinze dias se o acusado estiver solto, podendo, em ambos os casos, ser prorrogado ao dobro ou ao triplo por despacho do juiz.

    Errada. QUANTO À DENÚNCIA, ESTABELECE A LEI PROCESSUAL PENAL MILITAR: Deve ser oferecida no prazo de cinco dias se o acusado estiver preso e quinze dias se o acusado estiver solto, podendo, EM CASO EXCEPCIONAL E SE O ACUSADO NÃO ESTIVER PRESO (E NÃO “em ambos os casos”), ser prorrogado ao dobro ou ao triplo por despacho do juiz. CPPM: “Prazo para oferecimento da denúncia Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver prêso, dentro do prazo de cinco dias, contados da data do recebimento dos autos para aquêle fim; e, dentro do prazo de quinze dias, se o acusado estiver sôlto. O auditor deverá manifestar-se sôbre a denúncia, dentro do prazo de quinze dias. Prorrogação de prazo § 1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dôbro; ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver prêso”.

  • d) Uma vez oferecida não poderá o juiz determinar o seu arquivamento.

    Errada. QUANTO À DENÚNCIA, ESTABELECE A LEI PROCESSUAL PENAL MILITAR: Uma vez oferecida PODERÁ o juiz REJEITÁ-LA. CPPM: “Promoção da ação penal Art. 29. A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar. Obrigatoriedade Art. 30. A denúncia deve ser apresentada sempre que houver: a) prova de fato que, em tese, constitua crime; b) indícios de autoria. Proibição de existência da denúncia Art. 32. Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal. (...) Relação processual. Início e extinção Art. 35. O processo inicia-se com o recebimento da denúncia pelo juiz, efetiva-se com a citação do acusado e extingue-se no momento em que a sentença definitiva se torna irrecorrível, quer resolva o mérito, quer não. (...) Requisitos da denúncia Art. 77. A denúncia conterá: a) a designação do juiz a que se dirigir; b) o nome, idade, profissão e residência do acusado, ou esclarecimentos pelos quais possa ser qualificado; c) o tempo e o lugar do crime; d) a qualificação do ofendido e a designação da pessoa jurídica ou instituição prejudicada ou atingida, sempre que possível; e) a exposição do fato criminoso, com tôdas as suas circunstâncias; f) as razões de convicção ou presunção da delinqüência; g) a classificação do crime; h) o rol das testemunhas, em número não superior a seis, com a indicação da sua profissão e residência; e o das informantes com a mesma indicação. Dispensa de testemunhas Parágrafo único. O rol de testemunhas poderá ser dispensado, se o Ministério Público dispuser de prova documental suficiente para oferecer a denúncia. Rejeição de denúncia Art. 78. A denúncia não será recebida pelo juiz: a) se não contiver os requisitos expressos no artigo anterior; b) se o fato narrado não constituir evidentemente crime da competência da Justiça Militar; c) se já estiver extinta a punibilidade; d) se fôr manifesta a incompetência do juiz ou a ilegitimidade do acusador. (...) Extinção da punibilidade. Declaração Art. 81. A extinção da punibilidade poderá ser reconhecida e declarada em qualquer fase do processo, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, ouvido o Ministério Público, se dêste não fôr o pedido.

  • A doutrina, a jurisprudência e a própria lei por vezes se serve da analogia para se referir ao princípio da igualdade no processo difundindo a expressão PARIDADE DE ARMAS ou igualdade de armas necessárias para o bom combate ou litigância processual entre adversários, uma forma de explicar a necessidade de que as partes, do início ao fim, tenham as mesmas condições, possibilidades e oportunidades para que possam obter uma decisão justa do órgão judicial. 
    Vale lembrar que esta questão pode cair em vários concursos, inclusive citando o numero de testemunhas de DEFESA e de ACUSAÇÃO. 

  • Ventilo a nulidade da questão, pois o rol de testemunhas é sempre facultativo

    Abraços

  • A

    Art. 77. A denúncia conterá:

    h) o rol das testemunhas, em número não superior a seis, com a indicação da sua profissão e residência; e o das informantes com a mesma indicação.

  • *************DENÚNCIA NO CPPM*************

    DENÚNCIA: A rejeição da denúncia pelo juiz de direito do juízo militar é um ato vinculado às hipóteses previstas no CPPM. Quando faltar requisitos o juiz mandará para o MP para que complete no prazo de 3 dias (e não 5 dias igual no CPP). Deverá haver a justa causa penal militar. O processo militar inicia-se com o RECEBIMENTO da denúncia.

    TRÍDUO LEGAL: prazo concedido pelo Juiz para o MP sanear a falta de requisitos da denúncia.

    Ø Denúncia Originária: peça penal interposta pelo MPM.

    Ø Denúncia Substitutiva: trata-se da Queixa-Crime da Ação Penal Privada Subsidiária da Pública (MPM inerte)

    Obs: É proibida a transação / Sursis Processual no Processo Penal Militar (não se aplica a Lei 9.099 à Justiça Militar).

    COMPOSIÇÃO: designação do juiz / Exposição do fato Crime / Razões de Convicção OU presunção de DELIQUÊNCIA (parte subjetiva da denúncia) / Classificação do Crime / Rol de Testemunhas (NÃO SUPERIOR a 6 testemunhas) / tempo e lugar do crime / qualificação do ofendido / nome, idade, profissão e residência do acusado / Designação da instituição prejudicada, sempre que possível.

    Obs: máximo de testemunhas será de 6 (SEIS), além das informantes MP pode dispensar as testemunhas se tiver PROVA DOCUMENTAL. Informar profissão e residência das testemunhas e informantes

    Obs: não há necessidade de apresentação do IPM (APF poderá dispensar IPM, salvo produção de provas)

    Obs: o erro na designação do juiz enseja o despacho para o juízo competente (e não a extinção do processo)

    Obs: deve-se incluir o verbo nuclear do tipo (matar) além da classificação do crime (o acusado se defendo dos fatos)

    REJEIÇÃO DA DENÚNCIA

    - Desde que falte requisitos expressos (antes de rejeita o juiz encaminhará ao MPM, que terá 3 dias para preencher);

    - Se o FATO não for crime de competência da Justiça Militar;

    - Extinta a Punibilidade

    - Juiz Incompetente (o juiz determinará um despacho remetendo para um juiz competente)

    - Ilegitimidade do acusador (MPM ou APPSP) – posteriormente o acusador legítimo poderá entrar com a Ação.

    PRAZO DA DENÚNCIA: deverá ser oferecida em 5 DIAS (réu preso - IMPRORROGÁVEL) e em 15 DIAS (réu solto - prorrogável). Após isso, o JUIZ-AUDITOR manifesta-se sobre a denúncia dentro do prazo de 15 DIAS (réu preso ou solto)

    Obs: o prazo para o Juiz se manifestar (15 DIAS) não é previsto no CPP

    Obs: RÉU SOLTO ou EXCEPCIONAL, poderá o juiz prorrogar o DOBRO ou TRIPLO o prazo da denúncia (15 dias)

    Obs: caso o MPM não ofereça a denúncia no prazo assinalado, o juiz comunicará o fato ao Procurador-Geral, no qual irá designar outro Promotor e promoverá a responsabilização do Procurador (disciplinar e penal)

  • Acredito que a D está errada por outra razão, uma vez que não recebimento não é arquivamento.

    Encontrei no CPPM um único caso de determinação de arquivamento de denúncia por juíz:

    Art 153. Se o juiz reconhecer que o feito sob seu julgamento já foi, quanto ao fato principal, definitivamente julgado por sentença irrecorrível, mandará arquivar a nova denúncia, declarando a razão por que o faz.

  • A questão deveria ser anulada pois há possibilidade de dispensa de rol de testemunhas, ocasião em que não será dever do denunciante fazer constar o referido.

  • Letra D está errada porque o juiz determina o arquivamento, após o pedido do MPM, do IPM e não da denúncia.

  •  Denúncia

    Requisitos da denúncia

    Art. 77. A denúncia conterá:

    a) a designação do juiz a que se dirigir;

    b) o nome, idade, profissão e residência do acusado, ou esclarecimentos pelos quais possa ser qualificado;

    c) o tempo e o lugar do crime;

    d) a qualificação do ofendido e a designação da pessoa jurídica ou instituição prejudicada ou atingida, sempre que possível;

    e) a exposição do fato criminoso, com tôdas as suas circunstâncias;

    f) as razões de convicção ou presunção da delinqüência;

    g) a classificação do crime;

    h) o rol das testemunhas, em número não superior a seis, com a indicação da sua profissão e residência; e o das informantes com a mesma indicação.

            

    Rejeição de denúncia

    Art. 78. A denúncia não será recebida pelo juiz:

    a) se não contiver os requisitos expressos no artigo 77

    b) se o fato narrado não constituir evidentemente crime da competência da Justiça Militar;

    c) se já estiver extinta a punibilidade;

    d) se fôr manifesta a incompetência do juiz ou a ilegitimidade do acusador.

          

            

    Prazo para oferecimento da denúncia

    Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver prêso, dentro do prazo de cinco dias, contados da data do recebimento dos autos para aquêle fim; e, dentro do prazo de quinze dias, se o acusado estiver sôlto.

    O auditor deverá manifestar-se sôbre a denúncia, dentro do prazo de quinze dias.

    Prorrogação de prazo

    § 1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dôbro se o indiciado estiver preso ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado estiver solto.

  •    O Juiz só determinará o arquivamento da denúncia se houver existência de coisa julgada.

    Art 153. Se o juiz reconhecer que o feito sob seu julgamento já foi, quanto ao fato principal, definitivamente julgado por sentença irrecorrível, mandará arquivar a nova denúncia, declarando a razão por que o faz.

  • É um tipo de questão que eu impugnaria recurso

    O ROL DE TESTEMUNHA É FACULTATIVO,

    A ausência de indicação do rol de testemunhas na denúncia não enseja a sua inépcia, pois se trata de elemento facultativo, reitero aqui o art. 41 do CPP

    Art. 41 A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas      

  • Mais uma questão limitada ao texto legal:

    a) Certa.

    Art. 77. A denúncia conterá: h) o rol das testemunhas, em número não superior a seis, com a indicação da sua profissão e residência; e o das informantes com a mesma indicação.

    b) Errada.

    Art. 78. A denúncia não será recebida pelo juiz: a) se não contiver os requisitos expressos no artigo anterior; 1º No caso da alínea a ,o juiz antes de rejeitar a denúncia, mandará, em despacho fundamentado, remeter o processo ao órgão do Ministério Público para que, dentro do prazo de três dias, contados da data do recebimento dos autos, sejam preenchidos os requisitos que não o tenham sido. (a rejeição não é de plano)

    c) Errada.

    Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver preso, dentro do prazo de cinco dias, contados da data do recebimento dos autos para aquele fim; e, dentro do prazo de quinze dias, se o acusado estiver solto. O auditor deverá manifestar-se sobre a denúncia, dentro do prazo de quinze dias. 1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dobro; ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver preso.

    d) Errada.

    A referida possibilidade existe.

    FONTE: GRANCURSOS...

  • A) Deverá conter o rol de testemunhas em número não superior a seis, além das informantes; CERTO. São 6 testemunhas + 3 referidas/informantes. Obs: Havendo mais de três acusados o MPM pode arrolar mais 3 testemunhas numerárias. Em que pese o CPPM dispor que serão 3 testemunhas de defesa prevalece que deve haver paridade de armas com a acusação.

    Nenhuma testemunha poderá ser ouvida sem que 3 dias antes sejam intimadas as partes;

    Prazo para inquirição é das 7:00 as 18:00 horas.

    B) Será rejeitada de plano se não contiver os requisitos expressos no art. 77 do CPPM; ERRADO, não será rejeitada de plano.   Art. 78. A denúncia não será recebida pelo juiz: a) se não contiver os requisitos expressos no artigo anterior; Preenchimento de requisitos § 1º No caso da alínea a , o juiz antes de rejeitar a denúncia, mandará, em despacho fundamentado, remeter o processo ao órgão do Ministério Público para que, dentro do prazo de três dias, contados da data do recebimento dos autos, sejam preenchidos os requisitos que não o tenham sido.

    C) Deve ser oferecida no prazo de cinco dias se o acusado estiver preso e quinze dias se o acusado estiver solto, podendo, em ambos os casos, ser prorrogado ao dobro ou ao triplo por despacho do juiz.

    OFERECIMENTO DA DENÚNCIA: 5 dias réu preso / 15 dias réu solto, nesse caso poderá ser prorrogado ao dobrou ou triplo.

    D) Uma vez oferecida não poderá o juiz determinar o seu arquivamento. ERRADO.  Art. 396. O processo ordinário inicia-se com o recebimento da denúncia. Falta de elementos para a denúncia Art. 397. Se o procurador, sem prejuízo da diligência a que se refere o art. 26, n° I, entender que os autos do inquérito ou as peças de informação não ministram os elementos indispensáveis ao oferecimento da denúncia, requererá ao auditor que os mande arquivar. Se êste concordar com o pedido, determinará o arquivamento; se dêle discordar, remeterá os autos ao procurador-geral.

    Art 153. Se o juiz reconhecer que o feito sob seu julgamento já foi, quanto ao fato principal, definitivamente julgado por sentença irrecorrível, mandará arquivar a nova denúncia, declarando a razão por que o faz.

    Art. 24. A autoridade militar não poderá mandar arquivar autos de inquérito, embora conclusivo da inexistência de crime ou de inimputabilidade do indiciado.

  • A redação da questão é deficiente e induz ao erro. O "DEVERÁ" não considerou a hipótese do parágrafo único do artigo 77:

    Art. 77 (...)  Parágrafo único. O rol de testemunhas poderá ser dispensado, se o Ministério Público dispuser de prova documental suficiente para oferecer a denúncia.

  • Art. 78. A denúncia não será recebida pelo juiz:

    a) se não contiver os requisitos expressos no artigo anterior;

    b) se o fato narrado não constituir evidentemente crime da competência da Justiça Militar;

    c) se já estiver extinta a punibilidade;

    d) se fôr manifesta a incompetência do juiz ou a ilegitimidade do acusador. 


ID
1436863
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

NO TOCANTE À CONEXÃO E À CONTINÊNCIA É VÁLIDO AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra B


    a) No concurso entre a jurisdição especializada e a cumulativa prevalece esta última; ERRADO. Exatamente ao contrário, conforme assevera o art. 78, IV, CPP - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.  


    b) CORRETA - Art. 81. CPP - Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.


    C) Prevalecerá a competência do lugar da infração mais grave, salvo se o maior número de infrações for praticado em local diverso; ERRADO -  ART, 78, II,

    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;   b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;  (ambas alíneas do CPP)


    d) Há conexão probatória e necessidade da reunião dos processos na hipótese de duas pessoas serem acusadas do mesmo crime em processos diversos, quando a prova da infração influi em ambos os processos. ERRADO, será caso de continência.

    Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:

     I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;


  • EXPLICANDO:

    CONEXÃO E CONTINÊNCIA - São critérios modificativos de competência e não delimitativo. Em suma, causas conectas e continentes geram unidade de processo.

    A CONEXÃO - ART. 76 CPP, PODE SER:

    1 - INTERSUBJETIVA, ART. 76 I - Pluralidade de sujeitos (duas o mais pessoas), tem de três tipos: 

    a) por simultaniedade

    b) por concurso de pessoas

    c) por reciprocidade (umas pessoas contra outras - ex: lesão corporal recíproca)

    2 - CONEXÃO OBJETIVA, LÓGICA, TELEOLÓGICA (FINALISTA) 

    Requisitos: tem que ter duas ou mais infrações, mas não necessariamente intersubjetiva, ou seja, pode ou não ter pluralidade de pessoas.

    EX: Sempre que uma infração for cometida com a finalidade de ocultação, impunidade de outra infração.  "A" funcionário público, para não ser descoberto de desvios, falsifica documentos.

    3 -CONEXÃO PROBATÓRIA/INSTRUMENTAL/PROCESSUAL  

    Requisitos: Tem que ter duas ou mais infrações e a prova de uma influenciar na prova de outra.

    Ex: "A" acusado de praticar FURTO e "B" RECEPTAÇÃO do produto furtado por "A". Nesse caso não é aconselhável que os processos sejam julgado separadamente. Por isso, reúne tudo em um processo só.

    CONTINÊNCIA - ART. 77 CPP

    Pode ter duas ou mais infrações ou NÃO (pode ser 01 infração só)

    A Continência pode ser:

    1 - CONTINÊNCIA POR CUMULAÇÃO SUBJETIVA - ART 77, I

    Ex: "A" e "B" acusado por um única crime de homicídio.

    obs: Qual a diferença então para conexão intersubjetiva? são duas: primeira que na conexão intersubjetiva tem que ter duas ou mais infrações, aqui (Continência) não necessariamente duas, pode ser somente uma. Segunda: Na conexão intersubjetiva tem que ter CONCURSO DE PESSOAS, aqui, ou seja, na CONTINÊNCIA POR CUMULAÇÃO OBJETIVA NÃO É NECESSÁRIO O CONCURSO DE PESSOAS, pode este existir ou não. 

    2. CONTINÊNCIA POR CUMULAÇÃO OBJETIVA, ART 77 II

    Tem em três situações:

    a) Concurso Formal de crime (uma ação ou omissão dois ou mais crimes)

    b) Aberratio Ictus (Erro na Execução) - IMPORTANTE: TEM QUE HAVER RESULTADO DUPLO. Ex "A" quer matar "B" e  atira, o tiro mata também "C". Repito: tem que ter o resultado duplo, senão não é causa da CONTINÊNCIA POR CUMULAÇÃO OBJETIVA.

    C) Aberratio delicti (resultado diverso do pretendido - IMPORTANTE: Assim como anteriormente TEM QUE HAVER RESULTADO DUPLO. Ex "A" quer atingir vidraça de "B" e joga uma pedra, vindo esta também a atingir  "C". Repito: tem que ter o resultado duplo, senão não é causa da CONTINÊNCIA POR CUMULAÇÃO OBJETIVA.

  • Lembrando aos colegas, principalmente a Fernanda Zadinello e aristoteles, que esta prova é do Ministério Público MILITAR, logo a prova cobra artigos que estão previstos no Código Penal Militar e no Código de Processo Penal Militar. Apesar dos excelentes comentários dos colegas, de nada adianta inserirmos artigos do CPP Comum, pois a banca nem os consideraria para um eventual recursos, além de existirem diferenças entre o CPPM e o CPP Comum. Peço desculpas pela exposição, mas considero importante esse esclarecimento visando evitarmos que os demais colegas estudem de maneira equivocada.

    Segundo o Código de Processo Penal MILITAR

    A) No concurso entre a jurisdição especializada e a cumulativa prevalece esta última. INCORRETA. Art. 101. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:Concurso e prevalênciaI - ­ no concurso entre a jurisdição especializada e a cumulativa, preponderará aquela (especializada);

    B) A conexão e a continência caracterizam prorrogação de competência necessária; CORRETA. Art. 103. Em caso de conexão ou continência, o juízo prevalente, na conformidade do art. 101, terá a sua competência prorrogada para processar as infrações cujo conhecimento, de outro modo, não lhe competiria.

    C) Prevalecerá a competência do lugar da infração mais grave, salvo se o maior número de infrações for praticado em local diverso. INCORRETO. Art. 101, II ­ no concurso de jurisdições cumulativas: a) prevalecerá a do lugar da infração, para a qual é cominada pena mais grave; b) prevalecerá a do lugar onde houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;

    D) Há conexão probatória e necessidade da reunião dos processos na hipótese de duas pessoas serem acusadas do mesmo crime em processos diversos, quando a prova da infração influi em ambos os processos. INCORRETA. Art. 99. Haverá conexão: c) quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

  • Isso aí, amigo Cristiano Pedroso. Sempre juntos. Abração! valeu pelo comentário. 

  • Art. 100. Haverá continência:

     a) quando duas ou mais pessoas forem acusadas da mesma infração;

     b) na hipótese de uma única pessoa praticar várias infrações em concurso.

    Abraços

  • CONEXÃO: quando houver liame entre vários crimes (refere-se aos crimes)

    Duas ou mais infrações cometidas ao mesmo tempo por várias pessoas (Conexão Intersubjetiva)

    a)      Intersubjetiva por Concurso: várias pessoas fazem vários crimes, em tempo e lugar diverso (Ex: quebra em estádio)

    b)     Intersubjetiva por Reciprocidade: várias pessoas simultaneamente praticam uma com as outras (ex: rixa)

    c)      Intersubjetiva por simultaneidade: sem acordo prévio várias pessoas praticam vários crimes (ex: Hooligans)

    Umas infrações tiverem sido praticadas para facilitar/ocultar a impunidade ou vantagem do crime (Conexão Objetiva)

    a)      Objetiva Teleológica: visa assegurar a execução de outra (ex: matar único vigilante do bairro para roubar casas)

    b)     Objetiva Consequencial: visa assegurar a impunidade do crime cometido (ex: matar a única testemunha que viu)

    Quando a prova de uma infração puder influir na prova de outra infração (Conexão Instrumental/Probatória)

    Obs: mesmo que trancada por HC a competência, depois de firmada continuará competente.

     

    CONTINÊNCIA: concurso de agentes e concurso de crimes (Concurso de pessoas ou crimes). Uma pessoa praticando 2 ou mais crimes OU várias pessoas praticando apenas 1 crime. Há apenas uma conduta (vários agentes). Vinculo jurídica entre duas ou mais pessoas ou entre dois ou mais fatos delitivos (prorroga-se a competência)

    Duas ou mais pessoas acusadas da mesma infração (concurso de agentes)  Cumulação Subjetiva

    Uma pessoa acusada de praticar várias infrações (concurso de crimes)  Cumulação Objetiva

    Obs: o CPPM não prevê a continência no caso de Erro na Execução e de Resultado Diverso do pretendido (CPP)

    Obs: quando houver mais de um crime, será competente o juízo da maior infração penal.

    Obs: como regra, aplica-se o Princípio Da Unidade Do Processo (exceção: cumulação de competência Comum e Militar)

  • A) No concurso entre a jurisdição especializada e a cumulativa prevalece aquela (art. 101, I, CPPM)

    B) A conexão e a continência caracterizam prorrogação de competência necessária; CORRETA (103 CPPM)

    C) Prevalecerá a competência do lugar da infração mais grave, prevalecerá a do lugar onde houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade (art. 101, I e II do CPPM)

    D) Há conexão probatória e necessidade da reunião dos processos quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração (art. 99, "c" do CPPM); Haverá continência quando duas ou mais pessoas forem acusadas da mesma infração (continência por cumulação subjetiva - art. 100, "a" do CPPM).

  • d) continência, 2 pessoas mesmo crime


ID
1436866
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar

DAS EXCEÇÕES EM GERAL, PODE-SE AFIRMAR:

Alternativas
Comentários
  • Segue justificativa de cada alternativa, de acordo com CPPM:

    a) ERRADA. Art. 129. A argüição de suspeição ou impedimento precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

    b) ERRADA. Art. 132. Se reconhecer a suspeição ou impedimento, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos o requerimento do recusante com os documentos que o instruam e, por despacho, se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.

    c) ERRADA. Art. 138. Se argüida a suspeição ou impedimento de procurador, o auditor, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo, antes, admitir a produção de provas no prazo de três dias.

    d) CORRETA. Art. 143. A exceção de incompetência poderá ser oposta verbalmente ou por escrito, logo após a qualificação do acusado. No primeiro caso, será tomada por têrmo nos autos.

  • EXCELENTE COMENTÁRIO ANDRE BRITO

  • DAS EXCEÇÕES EM GERAL, PODE-SE AFIRMAR:

     

    a) Dentre as exceções opostas, a solução da exceção de incompetência do juízo deve preceder às demais;

    Errada. DAS EXCEÇÕES EM GERAL, PODE-SE AFIRMAR: Dentre as exceções opostas, a solução DA SUSPEIÇÃO OU IMPEDIMENTO (E NÃO “da exceção de incompetência do juízo”) deve preceder às demais. CPPM: “Exceções admitidas Art. 128. Poderão ser opostas as exceções de: a) suspeição ou impedimento; b) incompetência de juízo; c) litispendência; d) coisa julgada. Precedência da argüição de suspeição Art. 129. A argüição de suspeição ou impedimento precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente”.

    Assunto: SEÇÃO I - Da exceção de suspeição ou impedimento – Art. 129 ao 142 (ok).

     

    b) Aceitando a arguição de sua suspeição, o juiz autuará em separado o requerimento e, havendo recurso da parte contrária, remeterá os autos ao STM;

    Errada. DAS EXCEÇÕES EM GERAL, PODE-SE AFIRMAR: NÃO Aceitando a arguição de sua suspeição, o juiz autuará em separado o requerimento, DARÁ A SUA RESPOSTA DENTRO DE TRÊS DIAS, PODENDO INSTRUÍ-LA E OFERECER TESTEMUNHAS. EM SEGUIDA, DENTRO EM VINTE E QUATRO HORAS, remeterá os autos ao STM (NÃO CONDICIONANDO ISSO A “recurso da parte contrária”), QUE PROCESSARÁ E DECIDIRÁ A ARGUIÇÃO. CPPM: “Reconhecimento da suspeição alegada Art. 132. Se reconhecer a suspeição ou impedimento, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos o requerimento do recusante com os documentos que o instruam e, por despacho, se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto. Argüição de suspeição não aceita pelo juiz Art. 133. Não aceitando a suspeição ou impedimento, o juiz mandará autuar em separado o requerimento, dará a sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas. Em seguida, determinará a remessa dos autos apartados, dentro em vinte e quatro horas, ao Superior Tribunal Militar, que processará e decidirá a argüição.”.

    Assunto: SEÇÃO I - Da exceção de suspeição ou impedimento – Art. 129 ao 142 (ok).

  • c) A exceção de suspeição ou impedimento do promotor será decidida em última instância pelo Procurador-Geral de Justiça Militar;

    Errada. DAS EXCEÇÕES EM GERAL, PODE-SE AFIRMAR: A exceção de suspeição ou impedimento do promotor será decidida em última instância pelo AUDITOR (E NÃO PELO “Procurador-Geral de Justiça Militar”). CPPM: “Suspeição declarada de procurador, perito, intérprete ou auxiliar de justiça Art. 137. Os procuradores, os peritos, os intérpretes e os auxiliares da Justiça Militar poderão, motivadamente, dar-se por suspeitos ou impedidos, nos casos previstos neste Código; os primeiros e os últimos, antes da prática de qualquer ato no processo, e os peritos e intérpretes, logo que nomeados. O juiz apreciará de plano os motivos da suspeição ou impedimento; e, se os considerar em têrmos legais, providenciará imediatamente a substituição. Argüição de suspeição de procurador Art. 138. Se argüida a suspeição ou impedimento de procurador, o auditor, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo, antes, admitir a produção de provas no prazo de três dias. (...) Decisão do plano irrecorrível Art. 140. A suspeição ou impedimento, ou a impugnação a que se refere o artigo anterior, bem como a suspeição ou impedimento argüidos, de serventuário ou funcionário da Justiça Militar, serão decididas pelo auditor, de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata”.

    Assunto: SEÇÃO I - Da exceção de suspeição ou impedimento – Art. 129 ao 142 (ok).

     

    d) A exceção de incompetência poderá ser oposta oralmente.

    Errada. DAS EXCEÇÕES EM GERAL, PODE-SE AFIRMAR: A exceção de incompetência poderá ser oposta oralmente.

    CPPM: “Oposição da exceção de incompetência Art. 143. A exceção de incompetência poderá ser oposta verbalmente ou por escrito, logo após a qualificação do acusado. No primeiro caso, será tomada por têrmo nos autos”.

    Assunto: SEÇÃO II - Da exceção de incompetência – Art. 143 ao 147 (ok).

  • A exceção de incompetência poderá ser oposta verbamente ou por escrito, logo após a qualificação do acusado.

  • Gabarito letra D


    Diferenças entre CPP e CPPM


    CPP

     Art. 95.  Poderão ser opostas as exceções de:

            I - suspeição;

            II - incompetência de juízo;

            III - litispendência;

            IV - ilegitimidade de parte;

            V - coisa julgada.

            Art. 96.  A arguição de SUSPEIÇÃO precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.



    CPPM
    Exceções admitidas

            Art. 128. Poderão ser opostas as exceções de:

            a) suspeição ou impedimento;

            b) incompetência de juízo;

            c) litispendência;

            d) coisa julgada.

    Art. 129. A arguição de SUSPEIÇÃO OU IMPEDIMENTO precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

  • A exceção de coisa julgada não atinge o fato, sendo limitada às pessoas envolvidas na demanda.

    Abraços

  • A)Dentre as exceções opostas, a solução da exceção de incompetência do juízo deve preceder às demais; ERRADO, suspeição ou impedimento precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

    B)Aceitando a arguição de sua suspeição, o juiz autuará em separado o requerimento e, havendo recurso da parte contrária, remeterá os autos ao STM; ERRADO. Aceitando o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos o requerimento do recusante com os documentos que o instruam e, por despacho, se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.

    NÃO ACEITANDO o juiz mandará autuar em separado o requerimento, dará a sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas. Em seguida, determinará a remessa dos autos apartados, dentro em vinte e quatro horas, ao Superior Tribunal Militar, que processará e decidirá a argüição.

    C)A exceção de suspeição ou impedimento do promotor será decidida em última instância pelo Procurador-Geral de Justiça Militar; ERRADO.  Se argüida a suspeição ou impedimento de procurador, o auditor, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo, antes, admitir a produção de provas no prazo de três dias. Auditor = Juiz Federal da JM.

    D) A exceção de incompetência poderá ser oposta oralmente. CERTO.      Art. 143. A exceção de incompetência poderá ser oposta verbalmente ou por escrito, logo após a qualificação do acusado. No primeiro caso, será tomada por têrmo nos autos.


ID
1436869
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar

QUANTO AOS INCIDENTES O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR PREVÊ QUE:

Alternativas
Comentários
  • CPPM

    I) 

    Dúvida a respeito de imputabilidade

      Art. 156. Quando, em virtude de doença ou deficiência mental, houver dúvida a respeito da imputabilidade penal do acusado, será êle submetido a perícia médica.

      Ordenação de perícia

      1º A perícia poderá ser ordenada pelo juiz, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, ou do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão do acusado, em qualquer fase do processo.

      Na fase do inquérito

      2º A perícia poderá ser também ordenada na fase do inquérito policial militar, por iniciativa do seu encarregado ou em atenção a requerimento de qualquer das pessoas referidas no parágrafo anterior.

      II)

     Não sustentação do processo e caso excepcional

      Art. 158. A determinação da perícia, quer na fase policial militar quer na fase judicial, não sustará a prática de diligências que possam ficar prejudicadas com o adiamento, mas sustará o processo quanto à produção de prova em que seja indispensável a presença do acusado submetido ao exame pericial.

    III e IV) 

     Argüição de falsidade

      Art. 163. Argüida a falsidade de documento constante dos autos, o juiz, se o reputar necessário à decisão da causa:

      Autuação em apartado

      a) mandará autuar em apartado a impugnação e, em seguida, ouvirá a parte contrária, que, no prazo de quarenta e oito horas, oferecerá a resposta;

      Prazo para a prova

      b) abrirá dilação probatória num tríduo, dentro do qual as partes aduzirão a prova de suas alegações;

      Diligências

      c) conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias, decidindo a final;

      Reconhecimento. Decisão irrecorrível. Desanexação do documento

      d) reconhecida a falsidade, por decisão que é irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.


  • ORGANIZANDO AS IDEIAS:

    *Todos os artigos utilizados do CPPM

    a) Incidente de insanidade mental poderá ter por base exame de insanidade mental determinado na fase do inquérito pelo seu Encarregado; CERTO

     Art. 156, 2º A perícia poderá ser também ordenada na fase do inquérito policial militar, por iniciativa do seu encarregado ou em atenção a requerimento de qualquer das pessoas referidas no parágrafo anterior

     b) Durante a realização do exame de insanidade mental, o processo ficará sustado para todos os efeitos;ERRADO

    Art. 158. A determinação da perícia, quer na fase policial militar quer na fase judicial, não sustará a prática de diligências que possam ficar prejudicadas com o adiamento, mas sustará o processo quanto à produção de prova em que seja indispensável a presença do acusado submetido ao exame pericial.

     c) Arguida a falsidade de documento, o juiz determinará seu desentranhamento dos autos;ERRADO

     Art. 163, a) mandará autuar em apartado a impugnação e, em seguida, ouvirá a parte contrária, que, no prazo de quarenta e oito horas, oferecerá a resposta;

     d) Reconhecida a falsidade, o recurso inominado, se houver, subirá ao STM em autos apartados.ERRADO

      Art. 163, d) reconhecida a falsidade, por decisão que é irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.

  • Gabarito letra A


    Só que fica a dúvida, pois não é isso que o Código diz, veja:



                                                                                                    CAPÍTULO II

                                                                     DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO

           
    Dúvida a respeito de imputabilidade

           
    Art. 156. Quando, em virtude de doença ou deficiência mental, houver dúvida a respeito da imputabilidade penal do acusado, será êle submetido a perícia médica.

           
    Ordenação de perícia

           
    § 1º A perícia poderá ser ordenada pelo juiz, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, ou do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão do acusado, em qualquer fase do processo.

           
    Na fase do inquérito

           
    § 2º A perícia poderá ser também ordenada na fase do inquérito policial militar, POR INICIATIVA do seu encarregado ou em atenção a requerimento de qualquer das pessoas referidas no parágrafo anterior.



    Agora veja o que disse a alternativa A:


    A - Incidente de insanidade mental poderá ter por base exame de insanidade mental determinado na fase do inquérito pelo seu Encarregado;
     

     

    Agora vejam como o CPP trata do assunto:
     

    Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.


    § 1o  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante REPRESENTAÇÃO da autoridade policial ao juiz competente.


     

  • Peritos concluem pela inimputabilidade absoluta -------> O juiz nomeará curador ao inimputável e lhe declarará, por sentença a inimputabilidade com a aplicação de medida de segurança.

    Peritos concluem pela inimputabilidade relativa -------> O inquérito ou processo prosseguirá. Se a sentença do processo for condenatória, será aplicada medida de segurança.

    Abraços

  • A) Incidente de insanidade mental poderá ter por base exame de insanidade mental determinado na fase do inquérito pelo seu Encarregado; CERTO

    b)Durante a realização do exame de insanidade mental, o processo ficará sustado para todos os efeitos; ERRADO, de acordo com o art. 158 - não sustará a prática de diligências que possam ficar prejudicadas com o adiamento, mas sustará o processo quanto à produção de prova em que seja indispensável a presença do acusado submetido ao exame pericial.

    c)Arguida a falsidade de documento, o juiz determinará seu desentranhamento dos autos; ERRADO, mandará autuar em apartado a impugnação.

    d) Reconhecida a falsidade, o recurso inominado, se houver, subirá ao STM em autos apartados. ERRADO, reconhecida a falsidade, por decisão que é irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.


ID
1436872
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar

É CERTO AFIRMAR, QUANTO ÀS MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURATÓRIAS QUE:

Alternativas
Comentários
  • a) art. 177, CPPM.

    b) art. 173, CPPM.

    c) CORRETA - art. 185, segunda parte, CPPM.

    d) art. 190, CPPM.

  • Essa banca o seguinte uma hr eles consideram a alternativa incorreta pq está incompleta na outra considera certo, complicado.


    Nesse caso está incompleto: Art. 185. Se o executor da busca encontrar as pessoas ou coisas a que se referem os artigos 172 e 181, deverá apreendê-las. Fá-lo-á, igualmente, de armas ou objetos pertencentes às Fôrças Armadas ou de uso exclusivo de militares, quando estejam em posse indevida, ou seja incerta a sua propriedade.

  • Todos os artigos se referem ao CPPM

    a) A busca domiciliar deve ser precedida, obrigatoriamente, da expedição de mandado, e realizada de dia, salvo na presença da autoridade judiciária; INCORRETA. Art. 177. Deverá ser precedida de mandado a busca domiciliar que não fôr realizada pela própria autoridade judiciária ou pela autoridade que presidir o inquérito.


    b) Alojamento em quartel se insere no conceito de domicílio, quando o soldado o utiliza como residência permanente; INCORRETA. Art. 174. Não se compreende no têrmo "casa": a) hotel, hospedaria ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto abertas, salvo a restrição da alínea b do artigo anterior;


    c) Armas e munições pertencentes às Forças Armadas poderão ser apreendidos ainda que não digam respeito à diligência; CORRETA. Art. 185. Se o executor da busca encontrar as pessoas ou coisas a que se referem os artigos 172 e 181, deverá apreendê­las. Fá­-lo­-á, igualmente, de armas ou objetos pertencentes às Fôrças Armadas ou de uso exclusivo de militares, quando estejam em posse indevida, ou seja incerta a sua propriedade.


    d) Os bens apreendidos não poderão ser restituídos, enquanto não julgado o processo. INCORRETA. Art. 190. As coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

  • c) Armas e munições pertencentes às Forças Armadas poderão ser apreendidos ainda que não digam respeito à diligência; CORRETA. Art. 185. Se o executor da busca encontrar as pessoas ou coisas a que se referem os artigos 172 e 181, deverá apreendê­las. Fá­-lo­-á, igualmente, de armas ou objetos pertencentes às Fôrças Armadas ou de uso exclusivo de militares, quando estejam em posse indevida, ou seja incerta a sua propriedade.

  • A B também está correta. A alternativa não diz que o alojamento é/está aberto e se encaixa perfeitamente na alínea B do art. 173:

    O têrmo "casa" compreende: b) aposento ocupado de habitação coletiva;

  • Não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo

    Abraços

  • Complicado eles considerarem a "A" como errada se baseando no Art. 177. "Deverá ser precedida de mandado a busca domiciliar que não fôr realizada pela própria autoridade judiciária ou pela autoridade que presidir o inquérito.", sendo que essa parte em negrito, como é de conhecimento comum, não foi recepcionada pela CF.

    Ao meu ver essa A também está correta. Enfim... faz parte.

  • questão suscetível de anulação.
  • Jessé, o erro da alternativa A está em dizer que se estiver na presença da autoridade judicial a prisão poderia acontecer de dia, mas não é assim. Mesmo na presença da Autoridade Judicial a prisão só pode acontecer de DIA.

    Por mim, a B também está correta. Alojamento militar não é uma "hospedaria aberta". Isto se encaixa mais a um hotel que é aberto a qualquer pessoa que quiser se hospedar lá, alojamento militar não é assim, eles MORAM lá.

    Além do mais a C está incompleta. Não é sempre que as armas pertencentes a Fazenda pode ser apreendida, mas apenas quando a posse é indevida ou a propriedade seja incerta.

     Art. 185. CPPM Se o executor da busca encontrar as pessoas ou coisas a que se referem os artigos 172 e 181, deverá apreendê­las. Fá­-lo­-á, igualmente, de armas ou objetos pertencentes às Fôrças Armadas ou de uso exclusivo de militares, quando estejam em posse indevida, ou seja incerta a sua propriedade.

  • A) A busca domiciliar deve ser precedida, obrigatoriamente, da expedição de mandado, e realizada de dia, salvo na presença da autoridade judiciária; ERRADO.

    com o consentimento do morador, a qualquer tempo.

    sem o consentimento do morador, apenas durante o dia.

    autoridade competente: apensar o Juiz, por requerimento do Encarregado pelo IPM ou do MPM.

    Procedimento de cumprimento, art. 179 presença/ausência do morador/ casa desabitada.

    B) Alojamento em quartel se insere no conceito de domicílio, quando o soldado o utiliza como residência permanente; ERRADO - polêmica. Acredito que o examinador quis justificar no art. 173 do cppm. O termo casa compreende qualquer compartimento habitado, aposento ocupado de habitação coletiva (ex: quarto de hotel, compartimento não aberto ao público, onde alguma profissão é exercida)

    C) CERTO. O art. 185 determina que realizadas as buscas, os objetos e pessoas devem ser apreendidos; determina que armas ou bens das FFAA ou de uso exclusivo de militares também devem ser apreendidos quando estejam em posse indevida ou incerta a propriedade.

    D) ERRADO. Os bens apreendidos não poderão ser restituídos, enquanto não julgado o processo. Enquanto INTERESSAREM.

  • como a pessoa vai saber se a arma é munição e de um quartel ou batalhão.. ao meu ver caberia recursos

ID
1436875
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

A PRISÃO PROVISÓRIA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    Art. 602. A recaptura do condenado evadido não depende de ordem judicial, podendo ser efetuada por qualquer pessoa.

  • Queridos colegas, vou explicar o raciocínio utilizado, se algum argumento meu estiver errado, contribuam e me corrijam!




    a) A prisão em flagrante, no caso de perseguição não interrompida, poderá ser realizada em qualquer lugar onde o perseguidor alcance o capturando;

    ERRADO. Acredito que a questão se excede quando diz que a captura pode ser realizada em qualquer lugar (se o capturando cruzar a fronteira do país, por exemplo, como fica o flagrante?). Esse item me deixou confuso, alguém tem a resposta?


    b) Em qualquer fase do inquérito ou processo, estando o capturando militar em jurisdição diversa do juiz que determinar a prisão, o mandado será encaminhado à autoridade militar da localidade onde estiver, observada a antiguidade de posto ou graduação;

    ERRADO.  Art. 228. Se o capturando estiver em lugar estranho à jurisdição do juiz que ordenar a prisão, mas em território nacional, a captura será pedida por precatória, da qual constará o mesmo que se contém nos mandados de prisão; no curso do inquérito policial militar a providência será solicitada pelo seu encarregado, com os mesmos requisitos, mas por meio de ofício, ao comandante da Região Militar, Distrito Naval ou Zona Aérea, respectivamente.

     Art. 229. Se o capturando estiver no estrangeiro, a autoridade judiciária se dirigirá ao Ministro da Justiça para que, por via diplomática, sejam tomadas as providências que no caso couberem.


    c) A recaptura independe de mandado e pode ser realizada por qualquer pessoa;

    CORRETO. Art. 602. A recaptura do condenado evadido não depende de ordem judicial, podendo ser efetuada por qualquer pessoa.


    d) Em face da ordem constitucional e da interpretação jurisprudencial, a prisão em crime militar próprio dispensa o controle da autoridade judiciária.

    ERRADO. Até mesmo por uma questão de bom senso. Como poderíamos afastar o controle por parte dos Oficiais de Justiça, Juizes, Desembargadores e os Ministros... portanto errado!





    A dificuldade é pra todos. Bons estudos!

  • flavio por mais que a alternativa C venha de forma literal concordo com voce que a letra A ficou um pouco confusa .. eu marquei a alternativa A.. também não e razoável que estando em flagrância e em perseguiçao a policia deixe de fazer a apreençao pelo fato o infrator cruzar uma linha da fronteira  ficando impedido de ser preso ... exemplo disso e o  A permissão é dada pelo Decreto nº 6.731, de 12 de Janeiro de 2009, que promulgou o acordo  celebrado em Rio Branco, Uruguai, em 14 de abril de 2004, entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai; resposta questionavel .. apesar do cppm sempre vim com respostas literais na maioria dos concursos .

  • o erro do item (A) foi de ter generalizado a possibilidade, devido a previsão do:

    "art 231. Se o executor verificar que o capturando se encontra em alguma casa, ordenará ao dono dela que o entregue, exibindo-lhe o mandado de prisão. Parágrafo único. Se o executor não tiver certeza da presença do capturando na casa, poderá proceder à busca, para a qual, entretanto, será necessária a expedição do respectivo mandado, a menos que o executor seja a própria autoridade competente para expedi-lo. "

  • Eu acho que o erro na A seria em dizer "qualquer lugar" o que levaria a crer que até mesmo no estrangeiro poderia ser realizada. 

  • Letra C - Artigo 230, Parágrafo Único do CPPM.

  • ERRADA - a) A prisão em flagrante, no caso de perseguição não interrompida, poderá ser realizada em qualquer lugar onde o perseguidor alcance o capturando;

    Não é "em qualquer lugar" que se pode realizar a prisão em flagrante. Quando o flagrante for no interior de casa, deve-se obedecer:

    Art. 233. No caso de prisão em flagrante que se deva efetuar no interior de casa, (...).

    Art. 232. (...) 

            a) sendo dia, entrará à fôrça na casa, arrombando-lhe a porta, se necessário;

            b) sendo noite, fará guardar tôdas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombar-lhe-á a porta e efetuará a prisão.

       

  • a) A prisão em flagrante, no caso de perseguição não interrompida, poderá ser realizada em qualquer lugar onde o perseguidor alcance o capturando;

    ERRADA. A prisão em flagrante delito, no caso de perseguição não interrompida, não poder ser realizado em outro país, sob pena de violar a soberania do outro país. Por esse motivo, o art. 229 do CPPM prevê que se o capturado estiver no estrangeiro, a autoridade judiciaria se dirigirá ao Ministro da Justiça para que, por via diplomática, sejam tomadas as providências que no caso couberem. Fonte: Prof Vitor de Luca - Estratégia Concursos.

  • GABARITO: LETRA C

     

    A recaptura do condenado evadido NÃO DEPENDE DE ORDEM JUDICIAL, podendo ser efetuada por qualquer pessoa.

  • Encontrei isto aqui, interessante:

    "Autor de crime militar próprio pode ser preso mesmo sem estar em flagrante delito."

    Abraços

  • Art. 602. A recaptura do condenado evadido não depende de ordem judicial, podendo ser efetuada por qualquer pessoa.


ID
1436878
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

QUANTO À MENAGEM, INDIQUE A EXPRESSÃO CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art.264, §2º do CPPM - resposta letra D.

  • Gabarito D

    Letra A:  Art. 264. A menagem a militar poderá efetuar-se no lugar em que residia quando ocorreu o crime ou seja sede do juízo que o estiver apurando, ou, atendido o seu pôsto ou graduação, em quartel, navio, acampamento, ou em estabelecimento ou sede de órgão militar. A menagem a civil será no lugar da sede do juízo, ou em lugar sujeito à administração militar, se assim o entender necessário a autoridade que a conceder.

    Letra B:  Art. 266. O insubmisso terá o quartel por menagem, independentemente de decisão judicial, podendo, entretanto, ser cassada pela autoridade militar, por conveniência de disciplina.

    Letra C: Art. 267. A menagem cessa com a sentença condenatória, ainda que não tenha passado em julgado.

    Letra D: Art. 264 2º Para a menagem em lugar sujeito à administração militar, será pedida informação, a respeito da sua conveniência, à autoridade responsável pelo respectivo comando ou direção.

  • Todos os artigos referem-se ao CPPM

    A) A menagem a militar deverá ser sempre em quartel, navio ou estabelecimento de órgão militar; INCORRETA. Art. 264. A menagem a militar poderá efetuar­-se no lugar em que residia quando ocorreu o crime ou seja sede do juízo que o estiver apurando, ou, atendido o seu pôsto ou graduação, em quartel, navio, acampamento, ou em estabelecimento ou sede de órgão militar. A menagem a civil será no lugar da sede do juízo, ou em lugar sujeito à administração militar, se assim o entender necessário a autoridade que a conceder.

    B) A menagem a insubmisso depende de decisão judicial; INCORRETA. Art. 266. O insubmisso terá o quartel por menagem, independentemente de decisão judicial, podendo, entretanto, ser cassada pela autoridade militar, por conveniência de disciplina.

    C) A menagem cessará com a sentença condenatória transitada em julgado; INCORRETA. Art. 267. A menagem cessa com a sentença condenatória, ainda que não tenha passado em julgado.

    D) Juiz, para conceder a menagem em lugar sujeito à administração militar, pedirá informações à autoridade responsável pelo respectivo comando ou direção a respeito de sua conveniência. CORRETA. Art. 263. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a quatro anos, tendo-­se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado. Art. 264, §2º, CPPM. Pedido de informação 2º Para a menagem em lugar sujeito à administração militar, será pedida informação, a respeito da sua conveniência, à autoridade responsável pelo respectivo comando ou direção.

  • DA MENAGEM

            Competência e requisitos para a concessão

            Art. 263. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a quatro anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado.

            Lugar da menagem

            Art. 264. A menagem a militar poderá efetuar-se no lugar em que residia quando ocorreu o crime ou seja sede do juízo que o estiver apurando, ou, atendido o seu pôsto ou graduação, em quartel, navio, acampamento, ou em estabelecimento ou sede de órgão militar. A menagem a civil será no lugar da sede do juízo, ou em lugar sujeito à administração militar, se assim o entender necessário a autoridade que a conceder.

            Audiência do Ministério Público

             § 1º O Ministério Público será ouvido, prèviamente, sobre a concessão da menagem, devendo emitir parecer dentro do prazo de três dias. (3 DIAS).

            Pedido de informação

             § 2º Para a menagem em lugar sujeito à administração militar, será pedida informação, a respeito da sua conveniência, à autoridade responsável pelo respectivo comando ou direção.

            Cassação da menagem

            Art. 265. Será cassada a menagem àquele que se retirar do lugar para o qual foi ela concedida, ou faltar, sem causa justificada, a qualquer ato judicial para que tenha sido intimado ou a que deva comparecer independentemente de intimação especial.

            Menagem do insubmisso

            Art. 266. O insubmisso terá o quartel por menagem, independentemente de decisão judicial, podendo, entretanto, ser cassada pela autoridade militar, por conveniência de disciplina.

            Cessação da menagem

            Art. 267. A menagem cessa com a sentença condenatória, ainda que não tenha passado em julgado.

            Parágrafo único. Salvo o caso do artigo anterior, o juiz poderá ordenar a cessação da menagem, em qualquer tempo, com a liberação das obrigações dela decorrentes, desde que não a julgue mais necessária ao interêsse da Justiça.

            Contagem para a pena

            Art. 268. A menagem concedida em residência ou cidade não será levada em conta no cumprimento da pena.

            Reincidência

            Art. 269. Ao reincidente não se concederá menagem.

  • Art. 267. A menagem cessa com a sentença condenatória, ainda que não tenha passado em julgado.

    Isso equivale dizer: A menagem cessa com a sentença condenatória.

    SENTENÇA CONDENATÓRIA:

    - RECORRÍVEL

    - TRANSITADA EM JULGADO

    Logo, como dizer que "A menagem cessará com a sentença condenatória transitada em julgado" pode estar errado, se a sentença condenatória transitada em julgado é uma espécie de sentença condenatória? 

     

  • DA MENAGEM

     Competência e requisitos para a concessão

            Art. 263. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a quatro anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado.

            Lugar da menagem

            Art. 264. A menagem a militar poderá efetuar-se no lugar em que residia quando ocorreu o crime ou seja sede do juízo que o estiver apurando, ou, atendido o seu pôsto ou graduação, em quartel, navio, acampamento, ou em estabelecimento ou sede de órgão militar. A menagem a civil será no lugar da sede do juízo, ou em lugar sujeito à administração militar, se assim o entender necessário a autoridade que a conceder.

            Audiência do Ministério Público

             § 1º O Ministério Público será ouvido, prèviamente, sobre a concessão da menagem, devendo emitir parecer dentro do prazo de três dias. (3 DIAS).

            Pedido de informação

             § 2º Para a menagem em lugar sujeito à administração militar, será pedida informação, a respeito da sua conveniência, à autoridade responsável pelo respectivo comando ou direção.

            Cassação da menagem

            Art. 265. Será cassada a menagem àquele que se retirar do lugar para o qual foi ela concedida, ou faltar, sem causa justificada, a qualquer ato judicial para que tenha sido intimado ou a que deva comparecer independentemente de intimação especial.

            Menagem do insubmisso

            Art. 266. O insubmisso terá o quartel por menagem, independentemente de decisão judicial, podendo, entretanto, ser cassada pela autoridade militar, por conveniência de disciplina.

            Cessação da menagem

            Art. 267. A menagem cessa com a sentença condenatória, ainda que não tenha passado em julgado.

            Parágrafo único. Salvo o caso do artigo anterior, o juiz poderá ordenar a cessação da menagem, em qualquer tempo, com a liberação das obrigações dela decorrentes, desde que não a julgue mais necessária ao interêsse da Justiça.

            Contagem para a pena

            Art. 268. A menagem concedida em residência ou cidade não será levada em conta no cumprimento da pena.

            Reincidência

    Art. 269. Ao reincidente não se concederá menagem.

  • Requintes de um juiz educado!

  • Menagem, em tese, não é pena; trata-se de ?prisão? cautelar

    Segundo o conceito dado pelo Dicionário Jurídico de Christovão Piragibe Tostes Malta e Humberto Magalhães é o benefício concedido a militares, assemelhados e civis sujeitos à jurisdição militar e ainda não condenados, os quais assumem o compromisso de permanecer no local indicado pela autoridade competente. É cumprida em uma cidade, quartel, ou mesmo na própria habitação, sem rigor carcerário.

    Abraços

  • MENAGEM: uma “homenagem” concedida pelo Juiz ou Conselho, aplicado ao militar da ativa (inaplicável aos da reserva ou reformados) e civis (casos de guerra). Manutenção provisória do acusado em local determinado pela autoridade judiciária, para crimes inferiores a 4 anos, levando em conta natureza do crime e os antecedentes do acusado (não é aplicável para reincidente). O MPM deverá ser sempre ouvido e deverá emitir parecer no prazo de 3 dias. A menagem acaba com a Sentença Condenatória do Juiz-Auditor (mesmo que não transitado em julgado). Caráter greco-romano, com caráter de ‘homenagem’ por não serem presas. Possui requisitos de natureza Objetiva e Subjetiva. No caso de descumprimento a Menagem será CASSADA (e não revogada)

    *VEDADO: Reincidentes / Condenado pelo Crime / Crimes superiores a 4 anos

    Menagem à militar: sede do juízo criminal /local mais conveniente ao acusado/quartel / navio /órgão militar / acampamento

    Menagem à Civil: lugar da sede do juízo / lugar sujeito à administração militar.

    INSUBMISSO: terá a menagem obrigatoriamente no QUARTEL, independentemente de decisão judicial

    *Pedido de Informação: será verificado a conveniência da menagem no local ao responsável pelo comando ou direção.

    *CASSADA: retirar-se do local designado OU Faltar a qualquer ato judicial, independente de intimação.

    *DETRAÇÃO: a menagem cumprida em RESIDÊNCIA ou CIDADE não será levada em consideração para cumprimento de pena. Menagem cumprida em quartel irá abater o tempo de cumprimento.

    Obs: é possível a Menagem para Civis em locais sujeitos a administração militar (caso de guerra)

    Obs: a Menagem poderá ser Cassada (retirar do local, faltar atos judiciais) – a cassação deverá ser motivada.

    Obs: pela doutrina trata-se de uma espécie de prisão cautelar sem rigidez de prisão preventiva.

  • No que tange as matérias de direito penal militar e processo penal militar, sinto bastante a falta de comentários dos professores, seja em texto ou em vídeo. Poucas são as questões que possuem comentários de professores.

    Alô QCONCURSOS vamos dar um pouco mais de atenção nessas matérias! Valeu!

  • Art. 267. A MENAGEM CESSA COM A SENTENÇA CONDENATÓRIA, AINDA QUE NÃO TENHA PASSADO EM JULGADO!

    Art. 264. A MENAGEM A MILITAR poderá efetuar-se:

    No LUGAR em que RESIDIA quando ocorreu o crime ou seja sede do juízo que o estiver apurando, ou,

    Atendido o seu POSTO/GRADUAÇÃO: em QUARTEL/NAVIO/ACAMPAMENTO OU EM ESTABELECIMENTO OU SEDE DE ÓRGÃO MILITAR!

    A MENAGEM A CIVIL será:

    No LUGAR da SEDE DO JUÍZO, ou

    Em LUGAR SUJEITO à ADM MILITAR, se assim o entender necessário a autoridade que a conceder.

  • C

    A menagem cessará com a sentença condenatória transitada em julgado;

    a questão é suscetível de recusro, pois a sentença transitada em julgada pode cessar a menagem, no entanto esse último requisito não é essencial para a ocorrência da menagem, mas uma vez ocorrendo a diligência será cessada.

    Cessação da menagem

            Art. 267. A menagem cessa com a sentença condenatória, ainda que não tenha passado em julgado.

  • CAPÍTULO V

    DA MENAGEM

    Competência e requisitos para a concessão

    Art. 263. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a 4 anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado.

            

    Lugar da menagem

    Menagem a militar       

    Art. 264. A menagem a militar poderá efetuar-se no lugar em que residia quando ocorreu o crime ou seja sede do juízo que o estiver apurando, ou, atendido o seu pôsto ou graduação, em quartel, navio, acampamento, ou em estabelecimento ou sede de órgão militar.

    Menagem a civil

    A menagem a civil será no lugar da sede do juízo, ou em lugar sujeito à administração militar, se assim o entender necessário a autoridade que a conceder.

            

    Audiência do Ministério Público

    § 1º O Ministério Público será ouvido, prèviamente, sôbre a concessão da menagem, devendo emitir parecer dentro do prazo de 3 dias.

            

    Pedido de informação

    § 2º Para a menagem em lugar sujeito à administração militar, será pedida informação, a respeito da sua conveniência, à autoridade responsável pelo respectivo comando ou direção.

            

    Cassação da menagem

    Art. 265. Será cassada a menagem àquele que se retirar do lugar para o qual foi ela concedida, ou faltar, sem causa justificada, a qualquer ato judicial para que tenha sido intimado ou a que deva comparecer independentemente de intimação especial.

            

    Menagem do insubmisso

    Art. 266. O insubmisso terá o quartel por menagem, independentemente de decisão judicial, podendo, entretanto, ser cassada pela autoridade militar, por conveniência de disciplina.

            

    Cessação da menagem

    Art. 267. A menagem cessa com a sentença condenatória, ainda que não tenha passado em julgado.

    Parágrafo único. Salvo o caso do artigo anterior, o juiz poderá ordenar a cessação da menagem, em qualquer tempo, com a liberação das obrigações dela decorrentes, desde que não a julgue mais necessária ao interêsse da Justiça.

            

    Contagem para a pena

    Art. 268. A menagem concedida em residência ou cidade não será levada em conta no cumprimento da pena.

          

    Reincidência

    Art. 269. Ao reincidente não se concederá menagem.

  • Sentença não precisa ser transitada em julgado.

    Art. 267 do CPPM.

    @trajetopolicial

  • Gab d

    Pedido de informação

            § 2º Para a menagem em lugar sujeito à administração militar, será pedida informação, a respeito da sua conveniência, à autoridade responsável pelo respectivo comando ou direção.

  • A) A menagem a militar deverá ser sempre em quartel, navio ou estabelecimento de órgão militar; ERRADO  lugar em que residia quando ocorreu o crime ou seja sede do juízo que o estiver apurando, ou, atendido o seu posto ou graduação, em quartel, navio, acampamento, ou em estabelecimento ou sede de órgão militar.

    B) A menagem a insubmisso depende de decisão judicial; ERRADO  independentemente de decisão judicial, podendo, entretanto, ser cassada pela autoridade militar, por conveniência de disciplina.

    C) A menagem cessará com a sentença condenatória transitada em julgado; ERRADO, independe do trânsito.

    D) Juiz, para conceder a menagem em lugar sujeito à administração militar, pedirá informações à autoridade responsável pelo respectivo comando ou direção a respeito de sua conveniência. CERTO.


ID
1436881
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

QUANTO AOS ATOS PROBATÓRIOS É CORRETO AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • alt. a

    Fatos que independem de prova:

    Fatos axiomáticos ou intuitivos: são os fatos evidentes. Exemplo: em um desastre de avião, encontra-se o corpo de uma das vítimas completamente carbonizado. Desnecessário provar que estava morta;

    Fatos notórios: são os de conhecimento geral em determinado meio. Exemplo: não é necessário provar que o Brasil foi um Império;

    Presunções legais: verdades que a lei estabelece. Podem ser absolutas (juris et de iure), que não admitem prova em contrário, ou relativas (juris tantum), que admite prova em contrário. Exemplo: menor de 18 anos é inimputável.

    * o fato incontroverso não dispensa a prova – busca da verdade real

    * não é preciso provar o Direito, pois, se seu conhecimento é presumido por todos, principalmente do juiz, aplicador da Lei.

    Como exceção à regra, será necessário provar:

    a) leis estaduais e municipais;

    b) leis estrangeiras;

    c) normas administrativas;

    d) costumes.

    fonte:www.stf.jus.br/repositorio/cms/portalTvJustica/.../Flavio_Cardoso.doc

  • Letra A


    Fatos que não dependem de prova : PANI


    Presunções legais

    Axiomáticos

    Notórios

    Inúteis

  • Letra C ERRADA: Art. 231. Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.

  • b) ERRADA. A prova ilícita por derivação, quando as informações sobre circunstâncias de fato ou de pessoas sejam verazes, é admitida em prol da sociedade;

        Só é possível a utilização da prova ilícita por derivação em favor do réu (corrente dominante). 

    c) ERRADA. É facultada a apresentação de documentos em qualquer fase do curso do processo;

        Art. 378. Os documentos poderão ser apresentados em qualquer fase do processo, salvo se os autos dêste estiverem conclusos para julgamento, observado o disposto no art. 379.

    d) ERRADA. Os atos do processo são expressos na língua nacional, salvo documentos expressos em língua estrangeira. (não existe isso)

        Art. 298. Os atos do processo serão expressos na língua nacional.

  • Renato Pádua, você fundamentou seu comentário com artigos do CPP Militar. rs

    LETRA C - ERRADA

    Art. 231.  Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.

     

    Exemplo de restrição à apresentação de documentos no CPP:

    Art. 479.  Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.   

  • Gabarito Letra "A"

     

    A) CORRETA pois: Os fatos axiomáticos são fatos inquestionáveis, evidentes, óbvios, notórios ou incontroversos, por isso independem de prova;

    Exemplos de fatos axiomáticos: o álcool tem efeito inebriante; um corpo em estado de putrefação significa a morte; o crack causa dependência; a gasolina causa combustão etc. 

     

    Quanto a alternativa "C", o ERRO está em confundir apresentação de documentos com juntada de documentos, visto que a juntada de documentos é facultada às partes em qualquer fase processual, diferente da apresentação de documentos que possue restrições.

     

    O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o preceito contido no art. 231 do CPP, firmou entendimento de que é facultada às partes a juntada de documentos em qualquer fase processual, admitindo-se, entretanto, o indeferimento pelo órgão julgador na hipótese de os documentos apresentados terem caráter meramente protelatório ou tumultuário. […] (STJ, Quinta Turma, HC 151.267/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 25/05/2010).

  • Em 21/06/19 às 20:02, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 05/06/19 às 13:32, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 03/05/19 às 15:03, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 08/11/18 às 14:52, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

  • Assertiva A

    Os fatos axiomáticos ou intuitivos e os fatos notórios independem de prova;

  • Não confundir objetos DA PROVA com objetos DE PROVA.

    Abraços.


ID
1436884
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

NA PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL É CORRETO AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • alt. a

    Art. 205 CPP. Se ocorrer dúvida sobre a identidade da testemunha, o juiz procederá à verificação pelos meios ao seu alcance, podendo, entretanto, tomar-lhe o depoimento desde logo.

  • Todos os artigos foram retirados do CPPM

    A) A dúvida sobre a identidade da testemunha não impede a tomada do seu depoimento; CORRETA. Dúvida sôbre a identidade da testemunha. Art. 352, §1º Se ocorrer dúvida sôbre a identidade da testemunha, o juiz procederá à verificação pelos meios ao seualcance, podendo, entretanto, tomar­-lhe o depoimento desde logo.

    B) Qualquer pessoa poderá ser testemunha, não se deferindo compromisso aos deficientes mentais, aos menores de 14 anos, às testemunhas informantes e àquelas que, embora desobrigadas pela parte interessada, deva guardar segredo em razão de ofício ou ministério; INCORRETA.  Capacidade para ser testemunha. Art. 351. Qualquer pessoa poderá ser testemunha.

    C) São testemunhas suplementares as arroladas pelo Ministério Público quando o número de acusados for maior do que três acusados; INCORRETA Testemunhas suplementares. Art. 356. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

    D) A contradita à testemunha deverá ser formulada imediatamente após o depoimento e indicar os pontos divergentes. INCORRETA. Art. 352, §3º. Contradita de testemunha antes do depoimento. 3º Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos que a tornem suspeita de parcialidade ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou argüição e a resposta da testemunha, mas só não lhe deferirá compromisso ou a excluirá, nos casos previstos no parágrafo anterior e no art. 355

  • Porque a alternativa B está incorreta?

    Diz que todas aquelas poderão ser testemunha, porém não lhe serão tomados o compromisso. Só fiquei em dúvida quanto às pessoas que em razão de profissão, função, ministério ou profissão, para essas haverá o compromisso se forem desobrigadas pela parte interessada?

  • Os que, embora desobrigadas pela parte interessada, deva guardar segredo em razão de ofício ou ministério DEVEM sim prestar compromisso.

  • Letra B esta errada pq não há a excepcionalidade quanto ao compromisso às testemunhas informantes e pq são proibidas de depor as testemunhas que devam guardar segredo.

    352  § 2o Não se deferirá o compromisso aos doentes e deficientes mentais, aos menores de quatorze anos, nem às pessoas a que se refere o art. 354.

    e

    Art. 355. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segrêdo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

  • O comentário da colega Flávia está equivocado, pois as pessoas proibidas de depor uma vez desobrigadas podem mesmo assim não prestar testemunho e nesse caso por decorrência lógica não prestam compromisso.

  • Assertiva A

    A dúvida sobre a identidade da testemunha não impede a tomada do seu depoimento;


ID
1436887
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar

QUANTO À INSTRUÇÃO DO PROCESSO:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    art. 404 1º O acusado poderá solicitar, antes do interrogatório ou para esclarecer qualquer pergunta dêle constante, que lhe seja lido determinado depoimento, ou trechos dêle, prestado no inquérito, bem como as conclusões do relatório do seu encarregado.


  •  Art. 292. O processo seguirá à revelia do acusado que, citado, intimado ou notificado para qualquer ato do processo, deixar de comparecer sem motivo justificado.

           

    Art. 428. Findo o prazo aludido no artigo 427 e se não tiver havido requerimento ou despacho para os fins nêle previstos, o auditor determinará ao escrivão abertura de vista dos autos para alegações escritas, sucessivamente, por oito dias, ao representante do Ministério Público e ao advogado do acusado. Se houver assistente, constituído até o encerramento da instrução criminal, ser-lhe-á dada vista dos autos, se o requerer, por cinco dias, imediatamente após as alegações apresentadas pelo representante do Ministério Público.

  • Todos os artigos foram extraídos do CPPM.

    a) INCORRETA. Art. 411. Se o acusado prêso recusar­se a comparecer à instrução criminal, sem motivo justificado, ser­lhe­ á designado o advogado de ofício para defendê­lo, ou outro advogado se êste estiver impedido, e, independentemente da qualificação e interrogatório, o processo prosseguirá à sua revelia.

    b) CORRETA. Art. 404, §1º, CPPM 1º O acusado poderá solicitar, antes do interrogatório ou para esclarecer qualquer pergunta dêle constante,
    que lhe seja lido determinado depoimento, ou trechos dêle, prestado no inquérito, bem como as conclusões do re latório do seu encarregado.

    c) INCORRETA.. Art. 311. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sôbre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser seu autor, as provas que possa indicar, tomando­se por têrmo as suas declarações

    d) INCORRETA. Art. 428. Findo o prazo aludido no artigo 427 e se não tiver havido requerimento ou despacho para os fins nêle previstos, o auditor determinará ao escrivão abertura de vista dos autos para alegações escritas, sucessivamente, por oito dias, ao representante do Ministério Público e ao advogado do acusado. Se houver assistente, constituído até o encerramento da instrução criminal, ser-lhe-á dada vista dos autos, se o requerer, por cinco dias, imediatamente após as alegações apresentadas pelo representante do Ministério Público.

  • LETRA E: primeiro as alegações escritas e depois os autos serão conclusos ao juiz auditor para que ordene diligência para sanar qualquer nulidade ou suprir falta prejudicial ao esclarecimento da verdade.

    CPPM:

    Vista para as alegações escritas.  Art. 428. Findo o prazo aludido no artigo 427 e se não tiver havido requerimento ou despacho para os fins nêle previstos, o auditor determinará ao escrivão abertura de vista dos autos para alegações escritas, sucessivamente, por oito dias, ao representante do Ministério Público e ao advogado do acusado. Se houver assistente, constituído até o encerramento da instrução criminal, ser-lhe-á dada vista dos autos, se o requerer, por cinco dias, imediatamente após as alegações apresentadas pelo representante do Ministério Público.

    Sanação de nulidade ou falta. Designação de dia e hora do julgamento. Art. 430. Findo o prazo concedido para as alegações escritas, o escrivão fará os autos conclusos ao auditor, que poderá ordenar diligência para sanar qualquer nulidade ou suprir falta prejudicial ao esclarecimento da verdade. Se achar o processo devidamente preparado, designará dia e hora para o julgamento, cientes os demais juízes do Conselho de Justiça e as partes, e requisição do acusado prêso à autoridade que o detenha, a fim de ser apresentado com as formalidades previstas neste Código.

  • Lembrando que, conforme o STF, o interrogatório é sempre o último ato

    Abraços

  • Complementando a Resposta do Weber

    "STF decide que interrogatório ao final da instrução criminal se aplica a processos militares

    Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que se aplica ao processo penal militar a exigência de realização do interrogatório do réu ao final da instrução criminal, conforme previsto no artigo 400 do Código de Processo Penal (CPP). Na sessão desta quinta-feira (3), os ministros negaram o pedido no caso concreto – Habeas Corpus (HC) 127900 – tendo em vista o princípio da segurança jurídica. No entanto, fixaram a orientação no sentido de que, a partir da publicação da ata do julgamento, seja aplicável a regra do CPP às instruções não encerradas nos processos de natureza penal militar e eleitoral e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial.

    O caso em análise trata de dois soldados da ativa surpreendidos na posse de substância entorpecente (artigo 290 do Código de Processo Militar) no interior do 1º Batalhão de Infantaria da Selva em Manaus/AM. A Defensoria Pública da União (DPU) sustentava, em síntese, a incompetência da Justiça Militar para processar e julgar o caso, tendo em conta que os acusados já não se encontram mais na condição de militares. Alegava ainda a nulidade do interrogatório dos réus – realizado no início da instrução – e defendia a aplicação do artigo 400 do CPP, na redação dada pela Lei 11.719/2008, ao procedimento especial da Justiça Militar, como garantia do contraditório e da ampla defesa."

  • Qual era o enunciado da questão?!

  • a) ERRADO. É inaplicável o art. 366 do CPP no processo penal militar. De acordo com o art. 292 do CPPM o processo prossegue a revelia. Destaca-se que se o revel comparecer no processo, deverá ser ouvido (caso ainda não tenha sido), acompanhando o feito no estado que estiver, sem direito a repetição de qualquer ato.

    GABA: B

    c) ERRADO. arts. 311, não é imprescindível, pelo contrário, será ouvido sempre que possível.

    d) Finda a realização de diligências pelas partes (art. 428 do CPPM) o juiz terá os autos conclusos para ordenar suas diligências para sanar qualquer nulidade ou suprir falta prejudicial ao esclarecimento da verdade, abrindo, em seguida, vista às partes para alegações finais. ERRADO, nesse sentido:

    art. 427 - conclusão ao JF - Diligências pelas partes.

    art. 428 - alegações escritas

    art. 430 - despacho saneador

    art. 431 - julgamento


ID
1436890
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar

QUANTO À SESSÃO DE JULGAMENTO, ESTABELECE O CPPM:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    Art. 437. O Conselho de Justiça poderá:

    b) proferir sentença condenatória por fato articulado na denúncia, não obstante haver o Ministério Público opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravante objetiva, ainda que nenhuma tenha sido argüída.

  • Todos os artigos foram extraídos do CPPM:

    a) INCORRETA. Art. 432. Iniciada a sessão de julgamento, o presidente do Conselho de Justiça ordenará que o escrivão proceda à leitura das seguintes peças do processo:
    a) a denúncia e seu aditamento, se houver;
    b) o exame de corpo de delito e a conclusão de outros exames ou perícias fundamentais à configuração ou classificação do crime;
    c) o interrogatório do acusado;
    d) qualquer outra peça dos autos, cuja leitura fôr proposta por algum dos juízes, ou requerida por qualquer das partes, sendo, neste caso, ordenada pelo presidente do Conselho de Justiça, se deferir o pedido.

    b) INCORRETA. Art. 431, §6º Não será adiado o julgamento, por falta de comparecimento do assistente ou seu advogado, ou de curador de menor ou revel, que será substituído por outro, de nomeação do presidente do Conselho de Justiça.

    c) INCORRETA. Art. 433, §3º O assistente ou seu procurador terá a metade do prazo concedido ao procurador para a acusação e a réplica.

    d) CORRETA.  Art. 437. O Conselho de Justiça poderá: b) proferir sentença condenatória por fato articulado na denúncia, não obstante haver o Ministério Público opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravante objetiva, ainda que nenhuma tenha sido argüída.

  • Complementando a Letra A - ERRADA

    Se o réu revel comparecer, primeiro procede-se ao seu interrogatório para depois ler as peças do processo (que inclui o interrogatório).

    Abertura da sessão

            Art. 431. No dia e hora designados para o julgamento, reunido o Conselho de Justiça e presentes todos os seus juízes e o procurador, o presidente declarará aberta a sessão e mandará apresentar o acusado.

    Comparecimento do revel

             § 1º Se o acusado revel comparecer nessa ocasião, sem ter sido ainda qualificado e interrogado, proceder-se-á a êstes atos, na conformidade dos arts. 404, 405 e 406, perguntando-lhe antes o auditor se tem advogado. Se declarar que não o tem, o auditor nomear-lhe-á um, cessando a função do curador, que poderá, entretanto, ser nomeado advogado.

  • LETRA A: Leitura de pecas do processo. Art. 432. Iniciada a sessão de julgamento, o presidente do Conselho de Justiça ordenará que o escrivão proceda à leitura das seguintes peças do processo:

    a) a denúncia e seu aditamento, se houver;

    b) o exame de corpo de delito e a conclusão de outros exames ou perícias fundamentais à configuração ou classificação do crime;

    c) o interrogatório do acusado;

      d) qualquer outra peça dos autos, cuja leitura fôr proposta por algum dos juízes, ou requerida por qualquer das partes, sendo, neste caso, ordenada pelo presidente do Conselho de Justiça, se deferir o pedido.

      Sustentação oral da acusação e defesa. Art. 433. Terminada a leitura, o presidente do Conselho de Justiça dará a palavra, para sustentação das alegações escritas ou de outras alegações, em primeiro lugar ao procurador, em seguida ao assistente ou seu procurador, se houver, e, finalmente, ao defensor ou defensores, pela ordem de autuação dos acusados que representam, salvo acôrdo manifestado entre eles.

  • § 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.

    Juízes de direito do juízo militar contra civis e atos disciplinares

    Conselho de Justiça demais

    Abraços

  • Art. 437. O Conselho de Justiça poderá: 

    b) proferir sentença condenatória por fato articulado na denúncia, não obstante haver o Ministério Público opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravante objetiva, ainda que nenhuma tenha sido argüída.

  • Há um brocardo romano que diz: Jura novit curia, o que quer dizer que o foro, os juízes e tribunais presumem-se conhecedores do Direito. Esse brocardo é, indiscutivelmente, certo quanto à lei. ... “Da mihi factum, dabo tibi ius – Dá-me os fatos que lhe darei o Direito.

    Agora, para quem quiser a letra do artigo do CPPM:

    "Art. 437. O Conselho de Justiça poderá: b) proferir sentença condenatória por fato articulado na denúncia, não obstante haver o Ministério Público opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravante objetiva, ainda que nenhuma tenha sido argüída."

  • Essa passagem encontra-se em alguma obra?


ID
1436893
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar

NO PROCESSO ESPECIAL DE DESERÇÃO, HAVENDO A PARTE DE AUSÊNCIA INFORMADO QUE FOI VERIFICADA A AUSÊNCIA DO MILITAR DA OM DESDE ZERO HORA DO DIA 05 DE JANEIRO, SEXTA-FEIRA, É CORRETO AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • "zero hora" do dia 5 vem antes de "zero hora e um minuto" do dia 5?

  • gab. D

    Hoje dia 04 de agosto foi verificado a falta do MILICO, a contagem começa de amanhã às 00:00 do dia 05 de agosto.

    DESERTOR É CONSIDERADO APÓS 8 DIAS

  • Deserção

      Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:

      Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.

    OBS! O prazo da deserção começa a correr 24 horas depois de verificada a ausência do militar e se consuma ás 00:00 horas do nono dia de sua ausência.

  • Às 00:00 do dia 06 consuma-se a falta e inicia-se a contagem do prazo de ausência, às 00:00 do dia 07 consuma-se a ausência.

    O período compreendido entre a 00h do dia 06 a 00h do dia 14 é chamado de período de graça. Ao término desse será elaborado o termo de deserção.

  • CPPM

    d) NO PROCESSO ESPECIAL DE DESERÇÃO, HAVENDO A PARTE DE AUSÊNCIA INFORMADO QUE FOI VERIFICADA A AUSÊNCIA DO MILITAR DA OM DESDE ZERO HORA DO DIA 05 DE JANEIRO, SEXTA-FEIRA, É CORRETO AFIRMAR QUE:

    CORRETA. Art. 451, § 1º A contagem dos dias de ausência, para efeito da lavratura do termo de deserção, iniciar­-se-­á a zero hora do dia seguinte àquele em que for verificada a falta injustificada do militar. 

    Logo, no exemplo acima temos: Parte de Ausência: 00:00 horas do dia 05/01. Início da contagem: 00:00 hrs do dia 06/01. Logo, 6 (1º dia),7 (2º dia),8 (3º dia),9 (4º dia),10 (5º dia),11 (6º dia),12 (7º dia),13 (8º dia = FINDA ÀS 00:00 do 8º dia e passado 1 minuto, 00:01, consuma-se, logo, dia 14).

    OBS: Cuidado, pois 24 horas do dia 1º e zero hora do dia 2 é exatamente o mesmo momento. 

    Outra maniera de fazer é simplesmente utilizarmos a fórmula: D + 9. Logo: 5 + 9: 14 (DIA DA CONSUMAÇÃO DA DERSERÇÃO)
     

  • Um jeito fácil de nunca errar esse tipo de questão é pegar o dia dado no enunciado e somar 9 dias. Usando como exemplo a questão acima: Dia 5 + 9 = 14 Dia 14 é o dia da CONSUMAÇÃO da deserção. O dia 13 foi o término da contagem dos 8 dias. Como todos nós sabemos, dia 8 não é a consumação, pois a lei fala que a consumação é mais de 8 dias.
  • A contagem começa a 00:00  do dia seguinte ou seja: Eu soldado Lobo, ausento de forma injustificada no serviço militar  no dia 10, começando a contar no dia 11 ( zero hora  ) e termina no dia 19..

  • D+9= Consumação.

  • Oficial Desertor:

    *Termo de deserção feito pelo CTM - Geral e assinado por 2 (duas) testemunha

    *Agrega o Oficial. 

    *Juiz manda os autos para o MPM 

    *Juiz recebe a denúncia e aguarda o oficial desertor aparecer 

    *Oficial apareceu, ele é REVERTIDO. O Juíz auditor cita o réu e intima o MPM. 

    Deserção de Praça com Estabilidade: 

    *Termo de Deserção feito pelo CMT e assinado por 2 (duas) testemunhas. 

    *Agrega o praça estável 

    *Remete os autos a Auditoria Militar 

    *Agurda a praça desertora aparecer

    *A praça apareceu, reverte - se a praça

    *MPM oferece a denúncia

    *O Juiz auditor recebe a denúncia, cita o réu e intima o MPM 

    Praça sem Estabilidade ou Praça Especial: (art. 456, § 4°, CPPM). 

    **Termo de Deserção feito pelo CMT e assinado por 2 (duas) testemunhas. 

    *EXCLUI a praça sem estabilidade 

    *Aguarda a praça aparecer 

    *A praça apareceu, é submetida a inspeção de saúde.

    *Se APTA e Capaz, a praça é REINCLUÍDA no serviço ativo

    *Na hipótese de inaptidão física ficará isento da prestação do serviço militar e do processo. 

    *MPM oferece a Denúncia

    *Juiz auditor recebe a denúncia, cita o réu e intima o MPM. 

    Abraços

  • CUIDADO COM O COMENTÁRIO DO COLEGA ALISSON!!!

    SE VOCÊ FIZER ESSA CONTAGEM, PERDERÁ UMA QUESTÃO NA PROVA.

  • Pela regra "D+9" encampada pelo Professor Drº Ladeira Não tem como errar!

    D = Dia do início da deserção (dia 05)

    +9 = soma-se ao dia de início

    Assim: D(5)+6+7+8+9+10+11+12+13+14'

  • De verdade, o que assusta não é comentário pueril do Alisson, sabemos que a internet está eivada de pirralhos. Mas sim, ver que 17 estudantes aderiram ao comentário pernicioso. Não vencerão.

  • DESERÇÃO: BIZU: D+9= CONSUMAÇÃO - DIA 14


ID
1436896
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

NO PROCESSO ESPECIAL DE DESERÇÃO DE PRAÇA E DE OFICIAL:

Alternativas
Comentários
  • B) Art. 454 § 4º Recebida a denúncia, o Juiz-Auditor determinará seja aguardada a captura ou apresentação voluntária do desertor.
    Art. 455. Apresentando-se ou sendo capturado o desertor, a autoridade militar fará a comunicação ao Juiz-Auditor, com a informação sobre a data e o lugar onde o mesmo se apresentou ou foi capturado, além de quaisquer outras circunstâncias concernentes ao fato. Em seguida, procederá o Juiz-Auditor ao sorteio e à convocação do Conselho Especial de Justiça, expedindo o mandado de citação do acusado, para ser processado e julgado. Nesse mandado, será transcrita a denúncia.

  • a) INCORRETA. Art. 457 § 3º Reincluída que a praça especial ou a praça sem estabilidade, ou procedida à reversão da praça estável, o comandante da unidade providenciará, com urgência, sob pena de responsabilidade, a remessa à auditoria de cópia do ato de reinclusão ou do ato de reversão. O Juiz ­Auditor determinará sua juntada aos autos e deles dará vista, por cinco dias, ao procurador que requererá o arquivamento, OU o que for de direito, OU oferecerá denúncia, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou após o cumprimento das diligências requeridas

    b) CORRETA. Art. 457, § 2º A ata de inspeção de saúde será remetida, com urgência, à auditoria a que tiverem sido distribuídos os autos, para que, em caso de incapacidade definitiva, seja o desertor sem estabilidade isento da reinclusão e do processo, sendo os autos arquivados, após o pronunciamento do representante do Ministério Público Militar.

    c) INCORRETA. § 3º Recebido o termo de deserção e demais peças, o Juiz­ Auditor mandará autuá­los e dar vista do processo por cinco dias, ao Procurador, podendo este requerer o arquivamento, ou que for de direito, ou oferecer denúncia, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou após o cumprimento das diligências requeridas.
    § 4º Recebida a denúncia, o Juiz-­Auditor determinará seja aguardada a captura ou apresentação voluntária
    do desertor.

     

  • Fundamentação para a letra "b" na jurisprudência do STM:

    Ementa: EMENTA: APELAÇÃO. MPM. DESERÇÃO. ACUSADO LICENCIADO.AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. 1. A qualidade de militar da ativa deve estar presente não só para o início, como durante todo o processo instaurado por crime de deserção, subsumindo em verdadeira condição de procedibilidade e de prosseguibilidade. 2. Sendo o Acusado licenciado das fileiras do Exército, por ato legal e legítimo do Comandante da Organização Militar, readquirindo a qualidade de civil, dá-se a impossibilidade de prosseguimento da ação penal, devendo ser de plano arquivado o feito.

    Preliminar de ofício de não conhecimento do recurso por ausência de condição de prosseguibilidade acolhida. Decisão unânime.

    STM - APELAÇÃO AP 2552520117010301 RJ 0000255-25.2011.7.01.0301 (STM)

  • LETRA "A":

     Art. 457 CPPM. Recebidos do comandante da unidade, ou da autoridade competente, o termo de deserção e a cópia do boletim, ou documento equivalente que o publicou, acompanhados dos demais atos lavrados e dos assentamentos, o Juiz-Auditor mandará autuá-los e dar vista do processo, por cinco dias, ao procurador, que requererá o que for de direito, aguardando-se a captura ou apresentação voluntária do desertor, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou após o cumprimento das diligências requeridas.

     

    LETRA "B":

    STM - SÚMULA Nº 12 - (DJ 1 N° 18, de 27.01.97)

    "A praça sem estabilidade não pode ser denunciada por deserção sem ter readquirido o status de militar, condição de procedibilidade para a persecutio criminis, através da reinclusão. Para a praça estável, a condição de procedibilidade é a reversão ao serviço ativo." 

     

    LETRA "C":

    O processo de deserção dos oficiais (a partir da patente de tenente) tem regramento diferente da deserção particada por praças (patente abaixo da de tenente), não sendo exigida a captura do desertor para que seja recebida a denúncia, como se exige para as praças, vejamos:

    Art. 454 CPPM. (...)

     § 3º Recebido o termo de deserção e demais peças, o Juiz-Auditor mandará autuá-los e dar vista do processo por cinco dias, ao Procurador, podendo este requerer o arquivamento, ou que for de direito, ou oferecer denúncia, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou após o cumprimento das diligências requeridas.

     § 4º Recebida a denúncia, o Juiz-Auditor determinará seja aguardada a captura ou apresentação voluntária do desertor.

     

    LETRA "D":

    STM - APELAÇÃO AP 00000613920087010201 RJ (STM)

    Data de publicação: 30/10/2013

    Ementa: APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. DESERÇÃO. CONSUMAÇÃO DE NOVO DELITO DESCRITO NO ART. 187 DO CPM DURANTE O CURSO DA APELAÇÃO. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. ACOLHIMENTO. MAIORIA. Consoante o entendimento jurisprudencial majoritário desta Corte Castrense e, nos termos do Enunciado nº 12 da Súmula de Jurisprudência do STM, tendo sido noticiada a consumação de novo delito de deserção pelo Juízo a quo, deve ser sustado o julgamento do Recurso interposto até a definição administrativa do militar, haja vista que a condição de militar do Réu é indispensável para a persecução penal no crime de deserção.

     

  • O erro da D está na ressalva?

  • O erro da "D" está inversão da ação que será sustada, que na verdade será a 2ª ação que será sustada (conforme exposto no meu comentário anterior), e não a 1ª, como afirma a questão.

  • NOVA ORIENTAÇÃO DO STM TORNARIA ESSA QUESTÃO NULA:

     

    Data de Autuação:

    22/03/2018

    Data de Julgamento:

    01/08/2018

    Data de Publicação:

    09/08/2018

    Classe:

    Apelação

    Assuntos:

    Deserção, Deserção, Crimes contra o serviço militar e o dever militar, Direito penal militar, Extinção do processo sem resolução de mérito, Formação, suspensão e extinção do processo, Direito processual civil e do trabalho

    Relator:

    Luis Carlos Gomes Mattos

    Revisor:

    Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha

    EMENTA: APELAÇÃO. DESERÇÃO. REINCLUSÃO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. LICENCIAMENTO DURANTE O CURSO DO PROCESSO. CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. A reinclusão é condição de procedibilidade para o oferecimento da exordial acusatória, mas não há qualquer previsão legal de que esta configure obstáculo à prosseguibilidade do feito regularmente processado. Assim, é possível ao desertor responder ao processo penal militar, mesmo tendo sido licenciado pela Administração Castrense. Recurso provido. Decisão por maioria.

  • Mas e essa decisao do STF?:

    João, soldado, desacatou seu superior hierárquico. Foi denunciado pela prática do crime de desacato, previsto no art. 298 do CPM:

    Art. 298. Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade:

    Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    João estava respondendo o processo na Justiça Militar quando foi, então, licenciado. Diante disso, a defesa suscitou a incompetência da Justiça castrense para julgá-lo, considerando que ele não mais seria militar. A tese da defesa é acolhida pela jurisprudência?

    NÃO. Se o crime foi praticado pelo réu quando ele ainda era militar, é irrelevante, para fins de competência, o fato de ele ter posteriormente perdido o vínculo com a corporação. A competência da Justiça Militar é fixada considerando a situação do agente no momento em que o crime é cometido.

     Em suma: Na configuração de crime militar observa-se a data do evento delituoso, considerado neutro o fato de o autor estar licenciado.

    Não prospera a alegação de incompetência da Justiça Militar para processar e julgar o paciente pelo delito previsto no art. 290 do Código Penal Militar (posse de entorpecente em lugar sujeito à administração militar).

     Isso porque no momento do delito ele ostentava a condição de militar, sendo irrelevante que, posteriormente, tenha se licenciado. O fato de o paciente não mais integrar as fileiras das Forças Armadas não tem qualquer relevância sobre o prosseguimento da ação penal pelo delito tipicamente militar de abandono do posto, visto que ele, no tempo do crime, era soldado da ativa.

    Com efeito, essa pretensão, se levada a cabo, acarretaria uma nova modalidade, não prevista em lei, de extinção de punibilidade pela prática de crime tipicamente próprio pela perda superveniente da condição de militar, o que não é aceitável.

    A legislação processual penal militar só exige a condição de militar (mediante reinclusão) como requisito de procedibilidade da ação penal em se tratando de delito de deserção (art. 457, §§ 2º e 3º, CPPM), o que não é o caso. Info 908, STF.

  • Oficial Desertor:

    *Termo de deserção feito pelo CTM - Geral e assinado por 2 (duas) testemunha

    *Agrega o Oficial. 

    *Juiz manda os autos para o MPM 

    *Juiz recebe a denúncia e aguarda o oficial desertor aparecer 

    *Oficial apareceu, ele é REVERTIDO. O Juíz auditor cita o réu e intima o MPM. 

    Deserção de Praça com Estabilidade: 

    *Termo de Deserção feito pelo CMT e assinado por 2 (duas) testemunhas. 

    *Agrega o praça estável 

    *Remete os autos a Auditoria Militar 

    *Agurda a praça desertora aparecer

    *A praça apareceu, reverte - se a praça

    *MPM oferece a denúncia

    *O Juiz auditor recebe a denúncia, cita o réu e intima o MPM 

    Praça sem Estabilidade ou Praça Especial: (art. 456, § 4°, CPPM). 

    **Termo de Deserção feito pelo CMT e assinado por 2 (duas) testemunhas. 

    *EXCLUI a praça sem estabilidade 

    *Aguarda a praça aparecer 

    *A praça apareceu, é submetida a inspeção de saúde.

    *Se APTA e Capaz, a praça é REINCLUÍDA no serviço ativo

    *Na hipótese de inaptidão física ficará isento da prestação do serviço militar e do processo. 

    *MPM oferece a Denúncia

    *Juiz auditor recebe a denúncia, cita o réu e intima o MPM. 

    Abraços

  • Questão desatualizada:

    Súmula 12 STM

    "A praça sem estabilidade não pode ser denunciada por deserção sem ter readquirido o status de militar, condição de procedibilidade para a persecutio criminis, através da reinclusão. Para a praça estável, a condição de procedibilidade é a reversão ao serviço ativo."

    Ser militar é apenas condição de procedibilidade e não de prosseguibilidade.

  • Eu não sei como o pessoal conseguiu prever que a alternativa B se tratava de praça sem estabilidade, faltam-me poderes de adivinhação também.

  • JUSTIFICATIVA ASSERTIVA B:

    A superveniente exclusão do militar da força(por licença/fim da prestação do serviço), não interfere na prosseguibilidade da ação penal militar no crime de deserção. As referidas condições são apuradas no momento de recebimento da denúncia.

    ENTENDIMENTO STM, JURISPRUDÊNCIA 10/05/2019.

  • Era para marcar a errada? Cadê o enunciado da questão?!

  • A) A apresentação ou captura não constituem condição para o oferecimento de denúncia contra a praça com estabilidade assegurada; ERRADO.

    Após lavratura do termo de deserção (lavrado por praça especial ou graduada e assinado pelo Comandante e por 2 testemunhas - de preferência oficiais) a praça SEM estabilidade é EXCLUÍDA e a COM ESTABILIDADE é agregada. Recebida a documentação o Juiz da vista ao MPM, por 5 dias.

    No caso da PRAÇA COM ESTABILIDADE a denúncia será oferecida após sua captura ou apresentação voluntária. Será REVERTIDA e não há inspeção de saúde.

    Por sua vez, a PRAÇA SEM ESTABILIDADE - que também terá sua denúncia condicionada a caputra/apresentação, deverá submeter-se a exame de saúde. Sendo APTA será REINCLUÍDA. Se for INAPTA será isento do processo de reinclusão e a IPD arquivada.

    C) ERRADO.

    A Denúncia contra OFICIAL é diferente. Após a lavratura do termo de deserção é AGREGADO. Juiz da vista ao MPM, para que em 3 dias requeira o arquivamento, diligências ou apresente a denúncia. O Juiz RECEBE a denúncia e aguarda sua captura ou apresentação. Capturado/apresentando-se o oficial preso permanece agregado, não há inspeção de saúde.

    D) Havendo nova deserção no curso do processo por deserção anterior, ficará a primeira ação penal sustada até que o acusado seja capturado ou se apresente voluntariamente, salvo se encerrada a instrução criminal; ERRADO.

    "Restando caracterizado que o desertor era militar à época da consumação do crime e que tenha sido posteriormente reincluído ao serviço ativo, sua conduta consubstancia-se em um fato típico, antijurídico e culpável. Assim também, o fato de o desertor ser excluído da Força durante o processo, em nada modifica a sua condição de militar, presente no momento em que perpetrou a conduta delituosa e, sobretudo, no instante em que a Ação Penal foi deflagrada, segundo já mencionado linhas atrás. Noutro giro, conforme dispõe o art. 457, § 2º, do CPPM, o desertor será isento do processo somente quando não puder ser reincluído ao serviço ativo por ter sido considerado incapaz após a competente inspeção de saúde, situação essa que não é o caso em análise.

    Assim, embora o acusado tenha deixado de ostentar a condição de militar no curso da Ação Penal, em razão de sua exclusão da Força, tem-se que as condições de procedibilidade foram cumpridas no início da Ação, devendo, dessa forma, esse feito seguir seu curso até a final conclusão da prestação jurisdicional, tendo em vista que uma nova deserção, deixando-o outra vez na condição de ex-militar, também não afasta as condições de prosseguibilidade do processo. Cumpridas as condições de procedibilidade, deve ser iniciada a Ação Penal e seguir o seu processamento normal até deslinde final da causa, mesmo que o militar venha a ser excluído da Força, por ter desertado novamente, uma vez que não há, na legislação castrense, qualquer dispositivo processual apto a eximi-lo de continuar a responder pelo delito previsto no art. 187 do CPM".

  • B) Instaurada a ação penal, será esta arquivada, por ausência de condição da ação, caso o acusado seja licenciado do serviço militar, mesmo que o licenciamento ocorra após sentença condenatória, na fase recursal; (Acredito que a justificativa para ser considerada CORRETA não é a da praça sem estabilidade, mas o entendimento - superado - que em caso licenciado a ação seria arquivada, o que não ocorre mais - já que a condição de militar se da no momento em que o ato foi praticado, não importando o licenciamento posterior.)

    DESATUALIZADA. Nesse sentido:

    "Apelação nº 7001032-98.2018.7.00.0000 (DJe: 29/05/2019) Relator: Ministro Alte Esq Carlos Augusto de Sousa EMENTA: APELAÇÃO. DPU. ART. 290 DO CPM. PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE POR MILITAR EM ÁREA SUJEITA À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. PRELIMINARES DEFENSIVAS. LICENCIAMENTO DO MILITAR E PERDA DA CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JMU PARA JULGAR CIVIS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE CIVIS PELO JUIZ FEDERAL DA JUSTIÇA MILITAR. REJEITADAS. UNANIMIDADE. MÉRITO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. LEI DE DROGAS. NÃO INCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. APELO IMPROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME.

    (...) 2. Preliminar suscitada pela Defesa de incompetência da JMU para julgar civis. Na data do fato, o agente encontrava-se exercendo atividade em local sujeito à administração militar. Dessa forma, sua conduta encontra em perfeita subsunção ao que dispõe o art. 9º, inciso II, alínea "b", do CPM, de modo que a Justiça Militar é a competente para o processamento e para o julgamento do Feito. Rejeitada por unanimidade. 3. Preliminar suscitada pela Defesa com o intuito de que o Feito seja julgado pelo Juiz Federal monocraticamente. A Lei nº 13.774/2018, que alterou a Lei de Organização Judiciária Militar (Lei nº 8.457/92), para prever o julgamento de civis monocraticamente pelo Juiz Federal da Justiça Militar, não deve ser aplicada ao presente caso, em razão do art. 5º do CPPM, e da secular regra processual segundo a qual tempus regit actum. Outrossim, a sentença condenatória foi prolatada anteriormente à vigência da alteração processual e observou estritamente às regras de competência válidas à época. Rejeitada por unanimidade. (...) Apelo desprovido. Decisão unânime." (Grifo nosso)

    "Apelação nº 46-78.2010.7.12.0012/AM (DJe: 24/10/2014) Relator: Ministro Gen Ex Fernando Sérgio Galvão (...) O licenciamento superveniente do militar não desfigura a natureza castrense do delito praticado, tampouco altera competência para conhecer desses fatos, a qual é fixada com fulcro nas circunstâncias reinantes à época do ilícito. Ademais, trata-se de delito que pode ser cometido tanto por militar quanto por civil. Preliminar rejeitada por unanimidade (...) Decisão unânime." (Grifo nosso). 

    Qualquer errro, favor enviar mensagem :)


ID
1436899
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

QUANTO ÀS NULIDADE E AOS RECURSOS:

Alternativas
Comentários
  • CPPM, e não CPP.

  • Acrescentado: art. 518 CPPM É A LETRA "D".

  • Todos os artigos foram extraídos do CPPM

    a) INCORRETA. Art. 516. Caberá recurso em sentido estrito da decisão ou sentença que: q) não receber a apelação ou recurso.

    b) INCORRETA. Art. 504. As nulidades deverão ser argüidas: a) as da instrução do processo, no prazo para a apresentação das alegações escritas;

    c) INCORRETA. Art. 511. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo réu, seu procurador, ou defensor.

    d) CORRETA. Art. 518. Os recursos em sentido estrito serão interpostos no prazo de três dias [...] Art. 529. A apelação será interposta por petição escrita, dentro do prazo de cinco dias, [...]
     

  • R3S3 - 3 DIAS (Art. 518, CPPM)


    APELA5ÃO - 5 DIAS (Art. 529, CPPM)

  • Apelação ? prazo para interposição: 5 dias; prazo para razões: 10 dias sucessivamente ao apelante e ao apelado; assistente da acusação: 3 dias após o MP.

    Abraços

  • Sobre a letra C

    Tem-se que o assistente de acusação, tratado no cppm como assistente do MP (Art. 60), não poderá manejar recurso, segundo o artigo 65. No máximo arrazoado recurso, conforme o art 65, e.

    Bons estudos!

  • R3S3 - 3 DIAS (Art. 518, CPPM)

    APELA5ÃO - 5 DIAS (Art. 529, CPPM)

  • A) É cabível agravo contra despacho que não recebe apelação ou recurso; ERRADO. RESE.

    B) As nulidades ocorridas na instrução criminal devem ser arguidas até as alegações escritas ou oralmente no julgamento do feito; ERRADO   Art. 504. As nulidades deverão ser argüidas: a) as da instrução do processo, no prazo para a apresentação das alegações escritas; b) as ocorridas depois do prazo das alegações escritas, na fase do julgamento ou nas razões de recurso. Parágrafo único. A nulidade proveniente de incompetência do juízo pode ser declarada a requerimento da parte ou de ofício, em qualquer fase do processo.

    C) Os recursos poderão ser interpostos pelo Ministério Público, ou pelo réu, seu procurador ou defensor; o assistente de acusação apenas poderá interpor recurso de apelação. ERRADO, assistente de acusação não.

    Art. 65. Ao assistente será permitido, com aquiescência do juiz e ouvido o Ministério Público: e) arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público;

    D) Os prazos para interposição de recurso são de três dias para recurso em sentido estrito e cinco dias para apelação. CERTO.

    Prazo RESE: 3 dias interpor + 5 dias razões.

    Prazo para interposição de recurso: 5 dias

    Prazo para apresentação de razões: 10 dias 

    Prazo para apresentação de contrarrazões: 10 dias

    Prazo para razões/contrarrazões do assistente de acusação: 3 dias 


ID
1436902
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar

AS SEGUINTES CIRCUNSCRIÇÕES JUDICIÁRIAS SÃO CONSTITUÍDAS DOS ESTADOS:

Alternativas
Comentários

  •   j) a 10ª - Estados do Ceará e Piauí;

      l) a 11ª - Distrito Federal e Estados de Goiás e Tocantins;

      m) a 12ª - Estados do Amazonas, Acre e Roraima

      m) a 12ª - Estados do Amazonas, Acre, Roraima e Rondônia.

  • As Circunscrições Judiciárias Militares estão previstas no art. 102 da Lei 8.457/92 - Lei que Organiza a Justiça Militar da União, vejamos:

    - 1ª CJM → RJ e ES; 4 Auditorias; Sede: Rio de Janeiro

    - 2ª CJM → SP; 2 Auditorias; Sede: São Paulo

    - 3ª CJM → RS; 3 Auditorias(Porto Alegre, Bagé e Santa Maria)

    OBS: Ver Decreto 69.102/71 (Fixa a jurisdição das Auditorias da 3ª CJM)

    - 4ª CJM → MG; 1 Auditoria; Sede: Juiz de Fora

    - 5ª CJM → PR e SC; 1 Auditoria; Sede: Curitiba

    - 6ª CJM → BA e SE; 1 Auditoria; Sede: Salvador

    - 7ª CJM → PE, RN, PB e AL; 1 Auditoria; Sede: Recife

    - 8ª CJM → PA, AP e MA; 1 Auditoria; Sede: Belém

    - 9ª CJM → MS e MT; 1 Auditoria; Sede: Campo Grande (correta letra b)

    - 10ª CJM → CE e PI; 1 Auditoria; Sede: Fortaleza

    - 11ª CJM → DF, GO e TO; 2 Auditorias; Sede: Brasília

    - 12ª CJM → AM, AC, RR e RO; 1 Auditoria; Sede: Manaus

    A assertiva correta é B

  • Falta do que perguntar.


ID
1436905
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar

A CADA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA MILITAR CORRESPONDE UMA AUDITORIA, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • - 1ª CJM → RJ e ES; 4 Auditorias; Sede: Rio de Janeiro

    - 2ª CJM → SP; 2 Auditorias; Sede: São Paulo

    - 3ª CJM → RS; 3 Auditorias(Porto Alegre, Bagé e Santa Maria) 

    - 11ª CJM → DF, GO e TO; 2 Auditorias; Sede: Brasília 

    Letra C correta.

  • Complementando o comentário do colega:


    Art. 102. As Auditorias da Justiça Militar têm por sede: as da Primeira Circunscrição Judiciária Militar, a Cidade do Rio de Janeiro (RJ); as da Segunda, a Cidade de São Paulo (SP); as da Terceira, respectivamente, as Cidades de Porto Alegre, Bagé e Santa Maria (RS); a da Quarta, a Cidade de Juiz de Fora (MG); a da Quinta, a Cidade de Curitiba (PR); a da Sexta, a Cidade de Salvador (BA); a da Sétima, a Cidade de Recife (PE); a da Oitava, a Cidade de Belém (PA); a da Nona, a Cidade de Campo Grande (MS); a da Décima, a Cidade de Fortaleza (CE); as da Décima Primeira, a Cidade de Brasília (DF); e a da Décima Segunda, a Cidade de Manaus (AM).

     Parágrafo único. A instalação da 2ª Auditoria da 11ª Circunscrição Judiciária Militar, a que se refere o art. 11, alínea c, desta lei, que terá por sede a Cidade de Brasília, fica condicionada à existência de recursos orçamentários específicos.


  • Complementando o complemento :D, já que tem um art. mais preciso na L. 8.457/92 (Lei de Organização da Justiça Militar da União):

     

            Art. 11. A cada Circunscrição Judiciária Militar corresponde uma Auditoria, excetuadas as primeira, segunda, terceira e décima primeira, que terão:

            a) a primeira: 4 (quatro) Auditorias;

            b) a terceira três Auditorias;

            c) a segunda e a décima primeira: duas Auditorias.

     

    Esse artigo foi também cobrado na prova do STM em 2004, cargo de Analista Judiciário, realizada pelo cespe. Pois é, tem que decorar.

  • A cada Circuscrição Judiciaria Militar corresponde uma Auditoria :

    1 º  = 4 auditórias 

    3 º = 3 auditoiras 

    2 º = 2 auditoiras

    11º = 2 auditoiras  

  • Eu acho ridículo ter que decorar, mas nesse caso não tem jeito. Vai a dica...rsrsr. Pense num time com 11 jogadores/jogadoras.

    O técnico monta o seguinte esquema tático:

    4-2-3-2 (pela ordem das circunscrições)....Boleiros/boleiras entenderam....srsrrs....O goleiro é considerado na defesa...só pra esclarecer....rsrsrs


ID
1436908
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar

QUANTO AOS CONSELHOS PERMANENTE E ESPECIAL DE JUSTIÇA:

Alternativas
Comentários
  • Todos os artigos foram extraídos da Lei 8.457/92 - Lei da Organização da Justiça Militar da União

    a) INCORRETA. Art. 27. Compete aos conselhos: II - Permanente de Justiça, processar e julgar acusados que não sejam oficiais, nos delitos de que trata o inciso anterior, excetuado o disposto no art. 6°, inciso I, alínea b, desta lei.

    b) INCORRETA. Art. 19. Para efeito de composição dos conselhos de que trata o artigo anterior, nas respectivas Circunscrições, os comandantes de Distrito ou Comando Naval, Região Militar e Comando Aéreo Regional organizarão, trimestralmente, relação de todos os oficiais em serviço ativo, com respectivos posto, antigüidade e local de serviço, publicando-a em boletim e remetendo-a ao Juiz-Auditor competente.

    § 3° A relação não incluirá: c) os comandantes, diretores ou chefes, professores instrutores e alunos de escolas, institutos, academias, centros e cursos de formação, especialização, aperfeiçoamento, Estado-Maior e altos estudos; (Exige-se que o militar seja instrutor ou aluno)

    c) CORRETA. Art. 21, Parágrafo único. Para cada Conselho Permanente, são sorteados dois juízes suplentes, sendo um oficial superior - que substituirá o Presidente em suas faltas e impedimentos legais e um oficial até o posto de capitão-tenente ou capitão, que substituirá os demais membros nos impedimentos legais.

    d) INCORRETA.  Art. 20. O sorteio dos juízes do Conselho Especial de Justiça é feito pelo Juiz-Auditor, em audiência pública, na presença do Procurador, do Diretor de Secretaria e do acusado, quando preso.

  • c) Os oficiais intermediários que componham Conselho Permanente serão substituídos se promovidos a oficial superior;

    Artigo 16, Lei 8457. II - Conselho Permanente de Justiça, constituído pelo juiz federal da Justiça Militar ou juiz federal substituto da Justiça Militar, que o presidirá, e por 4 (quatro) juízes militares, dentre os quais pelo menos 1 (um) oficial superior.    

    Com a redação dada pela Lei 13.774/18 a alternativa c estaria incorreta.

  • Substituição de juiz militar agora é somente: "  Art. 31. Os juízes militares são substituídos em suas licenças, faltas e impedimentos, bem como nos afastamentos de sede por movimentação que decorram de requisito de carreira, ou por outro motivo justificado e reconhecido pelo juízo como de relevante interesse para a administração militar.             "


ID
1436911
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar

COMPETE AOS ÓRGÃOS DE PRIMEIRO GRAU:

Alternativas
Comentários
  • Lei Lei 8.457/92 - Organiza a Justiça Militar da União

    Art. 30. Compete ao Juiz-Auditor:

    VI - formular ao réu, ofendido ou testemunha suas perguntas e as requeridas pelos demais juízes, bem como as requeridas pelas partes para serem respondidas por ofendido ou testemunha.

    LETRA A CORRETA

  • Da Competência do Juiz Federal da Justiça Militar

            Art. 30. Compete ao Juiz-Auditor:

            Art. 30. Compete ao juiz federal da Justiça Militar, monocraticamente:             

            I - decidir sobre recebimento de denúncia, pedido de arquivamento, de devolução de inquérito e representação;

            I-A - presidir os Conselhos de Justiça;                

     I-B - processar e julgar civis nos casos previstos nos , e militares, quando estes forem acusados juntamente com aqueles no mesmo processo;                

     I-C - julgar os habeas corpus, habeas data e mandados de segurança contra ato de autoridade militar praticado em razão da ocorrência de crime militar, exceto o praticado por oficial-general;                

            II - relaxar, quando ilegal, em despacho fundamentado, a prisão que lhe for comunicada por autoridade encarregada de investigações policiais;

            II - relaxar, quando ilegal, em despacho fundamentado, a prisão que lhe for comunicada;             

            III - manter ou relaxar prisão em flagrante, decretar, revogar e restabelecer a prisão preventiva de indiciado, mediante despacho fundamentado em qualquer caso;

            III - manter ou relaxar prisão em flagrante e decretar, revogar ou restabelecer prisão preventiva de indiciado ou acusado, em despacho fundamentado em qualquer caso, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 28 desta Lei;             

            

     

  • Da Competência do Juiz Federal da Justiça Militar

         

            IV - requisitar de autoridades civis e militares as providências necessárias ao andamento do feito e esclarecimento do fato;

            V - determinar a realização de exames, perícias, diligências e nomear peritos;

            VI - formular ao réu, ofendido ou testemunha suas perguntas e as requeridas pelos demais juízes, bem como as requeridas pelas partes para serem respondidas por ofendido ou testemunha;

            VII - relatar os processos nos Conselhos de Justiça e redigir, no prazo de oito dias, as sentenças e decisões;

            VIII - proceder ao sorteio dos conselhos, observado o disposto nos arts. 20 e 21 desta lei;

            IX - expedir alvará de soltura e mandados;

            X - decidir sobre o recebimento de recursos interpostos;

            XI - executar as sentenças, inclusive as proferidas em processo originário do Superior Tribunal Militar, na hipótese prevista no § 3° do art. 9° desta lei;

            XII - renovar, de seis em seis meses, diligências junto às autoridades competentes, para captura de condenado;

            XIII - comunicar, à autoridade a que estiver subordinado o acusado, as decisões a ele relativas;

            XIV - decidir sobre livramento condicional;

            XV - revogar o benefício da suspensão condicional da pena;

            XVI - remeter à Corregedoria da Justiça Militar, no prazo de dez dias, os autos de inquéritos arquivados e processos julgados, quando não interpostos recursos;

            XVII - encaminhar relatório ao Presidente do Tribunal, até o dia trinta de janeiro, dos trabalhos da Auditoria, relativos ao ano anterior;

            XVIII - instaurar procedimento administrativo quando tiver ciência de irregularidade praticada por servidor que lhe é subordinado;

            XIX - aplicar penas disciplinares aos servidores que lhe são subordinados;

           

  •  XX - dar posse, conceder licenças, férias e salário-família aos servidores da Auditoria;

            XXI - autorizar, na forma da lei, o pagamento de auxílio-funeral de magistrado e dos servidores lotados na Auditoria;

            XXII - distribuir alternadamente, entre si e o Juiz-Auditor Substituto e, quando houver, o Substituto de Auditor estável, os feitos aforados na Auditoria, obedecida a ordem de entrada;

            XXII - distribuir, alternadamente, entre si e o juiz federal substituto da Justiça Militar, os feitos aforados na Auditoria;             

            XXIII - cumprir as normas legais relativas às gestões administrativa, financeira e orçamentária e ao controle de material;

            XXIV - praticar os demais atos que lhe forem atribuídos em lei.

            Parágrafo único. São privativos do Juiz-Auditor os atos previstos nos incisos XI, XIV, XV, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII e XXIII, deste artigo, deferindo-se estes a seu substituto, quando no exercício pleno do cargo.

            Parágrafo único. Compete ao Juiz-Auditor Substituto praticar todos os atos enumerados neste artigo, com exceção dos atos previstos nos incisos VIII, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII e XXIII, que lhes são deferidos somente durante as férias e impedimentos do Juiz-Auditor.                     

            Parágrafo único. Compete ao juiz federal substituto da Justiça Militar praticar todos os atos enumerados neste artigo, com exceção dos atos previstos nos incisos VIII, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII e XXIII do caput deste artigo, que lhe são deferidos somente durante as férias e impedimentos do juiz federal da Justiça Militar.             

     


ID
1436914
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

COMPETE AO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR:

Alternativas
Comentários
  • LC 75/93 - Lei do MPM

    Art. 131. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público Militar:

    VI - elaborar a lista tríplice para Corregedor-Geral do Ministério Público Militar;

    CORRETA LETRA A


  • A - CORRETO.

     

    B - ERRADO - O MEMBRO QUE REPRESENTARÁ O MPM NO CONSELHO DE ASSESSORAMENTO DO MPU É O PRÓPRIO CHEFE DO MPM, OU SEJA, QUEM ELABORA ALISTA, PARA SUA ESCOLHA, É O COLÉGIO DE PROCURADORES DO RESPECTIVO RAMO. E NÃO O CSMPM.

     

    C - ERRADO - O COORDENADOR DA CCR É ESCOLHIDO PELO CHEFE DO RESPECTIVO RAMO, OU SEJA, NÃO EXISTE LISTA TRÍPLICE. DENTRE OS TRÊS MESMOBROS (1 indicado pelo Chefe e 2 pelo Conselho Superior) O CHEFE ESCOLHE UM NOME.

     

    D - ERRADO - QUEM ELABORA A LISTA É O COLÉGIO DE PROCURADORES DE CADA RAMO, PORQUE TODOS TÊM QUE PARTICIAR.

     

     

     

     

    GABARITO ''A''

  • O erro da Letra "C" reside nos seguintes fatos:

    1) não é elaborada lista tríplice para escolha de membro da Câmara de Coordenação e Revisão do MPM pelo Conselho Superior do MPM, de forma que este conselho apenas indica dois membros para compor aquele órgão (CÂMARA), bem como seus suplentes, PREFERENCIALMENTE dentre integrantes do último nível da carreira.

    2) Um membro é indicado pelo Procurador-Geral do Trabalho, bem como o seu suplente, para mandato de dois anos, preferencialmente dentre integrantes do último nível da carreira.

    3) Quem escollhe o COORDENADOR desta câmara de coordenação e revisão é o Procurador-Geral do MPM.

    - Previsão Legal:

    Art. 131. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público Militar:

     II - indicar os integrantes da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar;

            Art. 134. A Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar será composta por três membros do Ministério Público Militar, sendo um indicado pelo Procurador-Geral da Justiça Militar e dois pelo Conselho Superior do Ministério Público Militar, juntamente com seus suplentes, para um mandato de dois anos, sempre que possível, dentre integrantes do último grau da carreira.

    Art. 135. Dentre os integrantes da Câmara de Coordenação e Revisão, um deles será designado pelo Procurador-Geral para a função executiva de Coordenador.

     

    Espero ter ajudado, qualquer erro comenta ai!!!

  • D) ERRADA. A escolha dos membros do CNMP oriundos do MPU são escolhidos pelos Procuradores-Gerais de cada ramo, a partir de LISTA TRÍPLICE composta por membros com mais de 35 anos de idade e 10 ANOS DE CARREIRA. Esta lista é elaborada pelos respectivo COLÉGIO DE PROCURADORES (CPPJ, no caso do MPDFT). Os nomes escolhidos pelos Procuradores-Gerais são encaminhados ao PGR, que os submetem à sabatina do Senado Federal. Veja os 14 Componentes do CNMP: 1 - PGR é o Presidente; 4 do MPU; 3 do MPE; 1 JUIZ - ESCOLHIDO PELO STF; 1 JUIZ - ESCOLHIDO PELO STJ; 1 CIDADÃO - PELA CÂMARA; 1 CIDADÃO - PELO SENADO; 2 ADVOG-ESCOLHIDO PELO Cons.Fed.da OAB. Letra A.

  • a) CERTO. Conforme art. 131, VI, da LC 75/1993, compete ao CSMPM elaborar a lista tríplice para Corregedor-Geral do Ministério Público Militar.

     

     b) ERRADO. O CASMPU é composto pelo PGR e mais todos os chefes dos diversos ramos do MPU.

     

     c) ERRADO. Os Cordenadores das CCR são escolhidos pelo Conselho Superior, mas mediante INDICAÇÃO e não lista tríplice. Nos termos do art. 131, II, da Lei 75/1993, compete ao CSMPM indicar os integrantes da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar.

     

     d) ERRADO.

  • De acordo com o art. 131, inciso VI, da LC n. 75/93, "compete ao Conselho Superior do Ministério Público Militar (...) VI - elaborar a listra tríplice para Corregedor-Geral do Ministério Público Militar".

  • C)

    LC75 Art. 134. A Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar será composta por três membros do Ministério Público Militar, sendo um indicado pelo Procurador-Geral da Justiça Militar e dois pelo Conselho Superior do Ministério Público Militar, juntamente com seus suplentes, para um mandato de dois anos, sempre que possível, dentre integrantes do último grau da carreira.

  • A) Elaborar lista tríplice para escolha do Corregedor-Geral do MPM; CERTO (bem como elaborar listra tríplice para promoção por merecimento).

    B) ERRADO,  Art. 28. O Conselho de Assessoramento Superior do Ministério Público da União, sob a presidência do Procurador-Geral da República será integrado pelo Vice-Procurador-Geral da República, pelo Procurador-Geral do Trabalho, pelo Procurador-Geral da Justiça Militar e pelo Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

    C) ERRADO, O CSMPM INDICA os integrantes da CCR (não há listra tríplice).

    D) ERRADO, Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução. 14 membros: PGR (que o preside), 4 MPU: MPF/MPT/MPDTF/MPM, 3 MPE, 2 JUÍZES, 2 ADV, 2 CIDADÃOS.

    Art. 1 Os membros do Conselho Nacional do Ministério Público oriundos do Ministério Público da União serão escolhidos pelo Procurador-Geral de cada um dos ramos, a partir de lista tríplice composta por membros com mais de 35 (trinta e cinco) anos de idade, que já tenham completado mais de 10 (dez) anos na respectiva Carreira. 

    § 1 As listas tríplices serão elaboradas pelos respectivos Colégios de Procuradores do Ministério Público Federal, do Ministério Público do Trabalho e do Ministério Público Militar, e pelo Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

    § 2 O nome escolhido pelo Procurador-Geral de cada um dos ramos será encaminhado ao Procurador-Geral da República, que o submeterá à aprovação do Senado Federal.


ID
1436917
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

NA PROMOÇÃO DE MEMBRO DO MPU

Alternativas
Comentários
  • poi è

  • a) art. 199 § 3º da LC 75: Será obrigatoriamente promovido quem houver figurado por três vezes consecutivas, ou cinco alternadas, na lista

    tríplice elaborada pelo Conselho Superior.

    b) Art. 199. § 1º da LC 75: A promoção deverá ser realizada até trinta dias da ocorrência da vaga; não decretada no prazo legal, a promoção

    produzirá efeitos a partir do termo final dele.

    c) art. 200, § 1º da LC 75: À promoção por merecimento só poderão concorrer os membros do Ministério Público da União com pelo menos dois anos de exercício na categoria e integrantes da primeira quinta parte da lista de antigüidade, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago; em caso de recusa, completar-se-á a fração incluindo-se outros integrantes da categoria, na seqüência da ordem de antigüidade.

    d) art. 27 da Lei 7.669/92: São atribuições do Conselho Superior do Ministério Público: II - indicar:a) ao Procurador-Geral de Justiça, com a presença mínima de dois terços dos seus membros, a lista tríplice dos candidatos à remoção ou promoção por merecimento


  • A - ERRADO - A BASE DA PROMOÇÃO OBRIGATÓRIA É A LISTA POR ANTIGUIDADE, NÃO EXISTEM LISTA POR MERECIMENTO.

     

    B - CORRETO - A PROMOÇAÕ DEVERÁ SER REALIZADA ATÉ 30 DIAS DA OCORRÊNCIA DA VAGA. CASO CONTRÁRIO, A PROMOÇÃO SÓ PRODUZIRÁ EFEIOS A PARTIR DO TERMO FINAL DOS 30 DIAS.

     

    C - ERRADO - SE NÃO TIVER INTEREÇADOS NA 1/5 APRTE, ENTÃO PASSARÁ PARA A 2/5 PARTE... ATÉ CHEGAR A 5/5 PARTE.

     

    D - ERRADO - QUEM ELABORA A LISTA TRÍPLICE PARA A PROMOÇÃO POR MERECIMENTO E QUEM FAZ A INDICAÇÃO DOS NOMES PARA A PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE É O CONSELHO SUPERIOR DE CADA RAMO. E NÃO O CHEFE. NÃO É PELO PGJM, É AO PGJM!

     

     

     

    GABARITO ''B''

  • Sobre a Letra A

    Lista tríplice(p promoção por merecimento) será elaborada pelo conselho de cada ramo e os nomes vêm da 1/5 da lista de antiguidade,logo a lista que se aplica a obrigatoriedade de promoção é a por merecimento.

     § 3º Será obrigatoriamente promovido quem houver figurado por três vezes consecutivas, ou cinco alternadas, na lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior.

  • CUIDADO (DANGER) !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    Pedro Matos, o seu comentário está ótimo, porém acredito que, a meu ver, cabe uma ressalva quanto à alternativa "a"

    Explico.

    O que foi afirmado foi afiramdo na questão foi o seguinte:

    ASSERTIVA: Será obrigatoriamente promovido o membro que constar por três vezes consecutivas em lista para promoção por merecimento ou cinco vezes alternadas em lista para promoção por antiguidade;

    O erro da afirmação, a meu ver, encontra-se na contrariedade ao fato de que o membro do MP que figura por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de MERECIMENTO deve ser obrigatóriamente promovido.

    Conforme redação dos seguintes dispositivos:

     

           ART. 200. § 3º Será obrigatoriamente promovido quem houver figurado por três vezes consecutivas, ou cinco alternadas, na lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior.

    Art. 57. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público Federal:

    VII - ELABORAR a lista tríplice destinada à promoção por merecimento;

    VIII - APROVAR a lista de antigüidade dos membros do Ministério Público Federal e decidir sobre as reclamações a ela concernentes

    Obs.: a lista de promoçao obrigatória a qual faz referência o art. 200 da LC 75/93 é a da lista de merecimento e não de antiguidade como afirmado pelo caro colega.

    Assim, também pode-se, os eminentes colegas, se baserem no paralelismo de formas, no que toca as regras que regem a magistratura, as quais encontram guarida na CRFB/88:

    Art. 93.

    II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:

    a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;

    b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;

     

  • Gabarito B

     

     "Terá sua promoção retroativa ao trigésimo dia da ocorrência da vaga o membro não promovido naquele prazo;"

     

    Base legal: LC 75/93;  Art. 199; 

     

            § 1º A promoção deverá ser realizada até trinta dias da ocorrência da vaga; não decretada no prazo legal, a promoção produzirá efeitos a partir do termo final dele.

     

    Ou seja, se não decretada no prazo de trinta dias da ocorrência, a promoção produz seus efeitos a partir do termo final dele.

     

    Termo final dele = Tempo final do prazo = Tempo final de 30 dias = Trigésimo dia.

     

    Quanto a Letra A

     

     "Será obrigatoriamente promovido o membro que constar por três vezes consecutivas em lista para promoção por merecimento ou cinco vezes alternadas em lista para promoção por antiguidade;"

     

    Base: LC 75/93; Art. 200; § 3º Será obrigatoriamente promovido quem houver figurado por três vezes consecutivas, ou cinco alternadas, na lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior.

     

    "lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior." = Art. 57. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público Federal: VII - elaborar a lista tríplice destinada à promoção por merecimento;

     

    Ou seja, não é três consecutivas em lista por merecimento ou cinco alternada em lista por antiguidade. É três consecutiva em lista por merecimento, ou cinco alternada também em lista por merecimento

     

    Quanto a alternativa D:

     

    "Elaborada a lista tríplice para promoção por merecimento ou feita a indicação para promoção por antiguidade, os nomes serão encaminhados para promoção pelo Procurador-Geral de Justiça Militar."

     

    A unica coisa que em encontrei a respeito de envio ao Procurador-Geral de Justiça Militar, foi algo paralelo obitido no Regimento Interno Do Conselho Superior do MPF (RESOLUÇAO N' 168, DE 2 DE AGOSTO DE 201 6).

     

    "art. 60. Elaborada a lista, por merecimento, o Procurador-Geral da República escolherá o membro que será promovido."

     

  • LC75:

    Art. 131. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público Militar:

    V - elaborar a lista tríplice, destinada à promoção por merecimento;

     

    obs. essa competência é comum nos CS de todos os ramos...

     

    Art. 200. O merecimento, para efeito de promoção, será apurado mediante critérios de ordem objetiva, fixados em regulamento elaborado pelo Conselho Superior do respectivo ramo, observado o disposto no art. 31[PH1]  desta lei complementar.

    § 1º À promoção por merecimento:

    ®  só poderão concorrer os membros do Ministério Público da União com pelo menos 2 anos de exercício na categoria

    ®  e integrantes da primeira quinta parte da lista de antiguidade,

    ®  salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;

    ®  em caso de recusa, completar-se-á a fração incluindo-se outros integrantes da categoria,

    ®  na sequência da ordem de antiguidade.

     [PH1]Art. 31. O Conselho de Assessoramento Superior poderá propor aos Conselhos Superiores dos diferentes ramos do Ministério Público da União medidas para uniformizar os atos decorrentes de seu poder normativo.

  • ITEM D - Quem elabora a lista tríplice é o Conselho Superior e quem promove é o PGR e não o PGJM.

    LC 75/93:

    Art. 26. São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público da União:

    (...)

    IX - prover e desprover os cargos das carreiras do Ministério Público da União e de seus serviços auxiliares; 

  • A) Será obrigatoriamente promovido o membro que constar por três vezes consecutivas em lista para promoção por merecimento ou cinco vezes alternadas em lista para promoção por antiguidade; ERRADO,    Art. 200. O merecimento, para efeito de promoção, será apurado mediante critérios de ordem objetiva, fixados em regulamento elaborado pelo Conselho Superior do respectivo ramo, observado o disposto no art. 31 desta lei complementar. § 3º Será obrigatoriamente promovido quem houver figurado por três vezes consecutivas, ou cinco alternadas, na lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior.

    B) Terá sua promoção retroativa ao trigésimo dia da ocorrência da vaga o membro não promovido naquele prazo; CERTO, § 1º A promoção deverá ser realizada até trinta dias da ocorrência da vaga; não decretada no prazo legal, a promoção produzirá efeitos a partir do termo final dele.

    C) Na promoção por merecimento só poderão concorrer os membros integrantes da primeira quinta parte da lista de antiguidade, não sendo admissível o completamento da fração; ERRADO,  § 1º À promoção por merecimento só poderão concorrer os membros do Ministério Público da União com pelo menos dois anos de exercício na categoria e integrantes da primeira quinta parte da lista de antigüidade, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago; em caso de recusa, completar-se-á a fração incluindo-se outros integrantes da categoria, na seqüência da ordem de antigüidade.

            § 2º Não poderá concorrer à promoção por merecimento quem tenha sofrido penalidade de censura ou suspensão, no período de um ano imediatamente anterior à ocorrência da vaga, em caso de censura; ou de dois anos, em caso de suspensão.

    D) Elaborada a lista tríplice para promoção por merecimento ou feita a indicação para promoção por antiguidade, os nomes serão encaminhados para promoção pelo Procurador-Geral de Justiça Militar. ERRADO, quem elabora a listra tríplice é o Conselho, quem promove é o PGR. (PGJM vai NOMEAR o Corregedor Geral do MPM, também escolhido através de lista tríplice elaborada pelo CSMPM.)


ID
1436920
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

QUANTO AOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR:

Alternativas
Comentários
  • Todos os artigos foram extraídos da LC 75/93 - Organização do MPU

    a) INCORRETA. Art. 140. Os Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar serão designados para oficiar junto ao Superior Tribunal Militar e à Câmara de Coordenação e Revisão.

     

    b)  INCORRETA. Art. 141. Cabe aos Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar, privativamente, o exercício das funções de: 

    I - Corregedor-Geral do Ministério Público Militar;

    II - Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar

     

    c) CORRETA. Art. 125. As atribuições do Procurador-Geral da Justiça Militar, previstas no artigo anterior poderão ser delegadas:

    II - a Procurador da Justiça Militar, as dos incisos I e XX.

    Art. 124. São atribuições do Procurador-Geral da Justiça Militar:     

    XX - praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;

    Os Promotores e Procuradores substituirão os Subprocuradores-Gerais nos seus afastamentos por período superior a trinta dias, por convocação do Conselho Superior.

     

    d) INCORRETA.

    Dos Procuradores da Justiça Militar

    Art. 143, § 1º Em caso de vaga ou afastamento do Subprocurador-Geral da Justiça Militar por prazo superior a trinta dias, poderá ser convocado pelo Procurador-Geral, mediante aprovação pelo Conselho Superior, Procurador da Justiça Militar e, nenhum desses aceitando, poderá ser convocado Promotor da Justiça Militar, para substituição.

    Dos Promotores da Justiça Militar

    Art. 145, Parágrafo único. Em caso de vaga ou afastamento de Procurador da Justiça Militar por prazo superior a trinta dias, poderá ser convocado pelo Procurador-Geral, mediante aprovação do Conselho Superior, Promotor da Justiça Militar, para a substituição.

  • Ao Ministério Público cabe fiscalizar o cumprimento da lei penal militar, tendo em atenção especial o resguardo das normas de hierarquia e disciplina, como bases da organização das Forças Armadas.

    II. Um membro do Ministério Público que era militar antes de se tornar Promotor de Justiça Militar, não pode funcionar em processo, se tiver atuado como encarregado do Inquérito que deu origem a tal processo.

    A denúncia no processo penal militar difere da denúncia no processo penal comum, primordialmente, por exigir que o Ministério Público explicite as razões de convicção ou presunção de delinqüência.

    Abraços

  • MUITO CONFUSO, ninguém sabe se a sua resposta está certa ou errada!


ID
1436923
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

OS PROCESSOS DISCIPLINARES CONTRA MEMBRO DO MPM:

Alternativas
Comentários
  • LC 75/93:

    a) INCORRETA. Art. 251, § 2º O inquérito será submetido à deliberação do Conselho Superior, que poderá:

            I - determinar novas diligências, se o considerar insuficientemente instruído;

            II - determinar o seu arquivamento;

            III - instaurar processo administrativo, caso acolha a súmula de acusação;

            IV - encaminhá-lo ao Corregedor-Geral, para formular a súmula da acusação, caso não acolha a proposta de arquivamento.

    b) CORRETA. LC 75/93. Art. 261. Aplicam-se, subsidiariamente, ao processo disciplinar, as normas do Código de Processo Penal.

    c) INCORRETA.  Art. 247. O inquérito administrativo, de caráter sigiloso, será instaurado pelo Corregedor-Geral, mediante portaria, em que designará comissão de três membros para realizá-lo, sempre que tomar conhecimento de infração disciplinar.

    d) INCORRETA. Art. 250. Concluída a instrução do inquérito, abrir-se-á vista dos autos ao indiciado, para se manifestar, no prazo de quinze dias.

     

  • Ainda sobre a letra "A", não existe Conselho Nacional do MPM.

     

    Complementando a letra "D":

     

    Art. 250. Concluída a instrução do inquérito, abrir-se-á vista dos autos ao indiciado, para se manifestar, no prazo
    de quinze dias.

     

    Art. 251. A comissão encaminhará o inquérito ao Conselho Superior, acompanhado de seu parecer conclusivo,
    pelo arquivamento ou pela instauração de processo administrativo.

     

    § 1º O parecer que concluir pela instauração do processo administrativo formulará a súmula de acusação, que
    conterá a exposição do fato imputado, com todas as suas circunstâncias e a capitulação legal da infração.

     

    § 2º O inquérito será submetido à deliberação do Conselho Superior, que poderá:
    I - determinar novas diligências, se o considerar insuficientemente instruído;
    II - determinar o seu arquivamento;
    III - instaurar processo administrativo, caso acolha a súmula de acusação;
    IV - encaminhá-lo ao Corregedor-Geral, para formular a súmula da acusação, caso não acolha a proposta de
    arquivamento.


ID
1436926
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

PARA O EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, O MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO PODERÁ, NOS PROCEDIMENTOS DE SUA COMPETÊNCIA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 8º LC 75 Para o exercício de suas atribuições, o Ministério

    Público da União poderá, nos procedimentos de sua competência:

    I - notificar testemunhas e requisitar sua condução coercitiva, no caso de ausência injustificada;

    II - requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades da Administração Pública direta ou indireta;

    III - requisitar da Administração Pública serviços temporários de seus servidores e meios materiais necessários para a

    realização de atividades específicas;

    IV - requisitar informações e documentos a entidades privadas;

    V - realizar inspeções e diligências investigatórias;

    VI - ter livre acesso a qualquer local público ou privado, respeitadas as normas constitucionais pertinentes à inviolabilidade do domicílio;

    VII - expedir notificações e intimações necessárias aos procedimentos e inquéritos que instaurar;

    VIII - ter acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância pública;

    IX - requisitar o auxílio de força policial

  • A - ERRADO - O MPU NÃO APENAS DETERMINA, ELE REQUISITA! A REQUISIÇÃO TEM CONTEÚDO IMPERATIVO, UMA ORDEM, NÃO SENDO O SEU ATENDIMENTO UM MERA DISCRICIONARIEDADE DO DESTINATÁRIO. UMA VEZ REQUISITADO PELO MP, NÃO PODE SER NEGADO.

     

    B - CORRETO.

     

    C - ERRADO - É REQUISITADO SOMENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (DIRETA E INDIRETA) ENTIDADES PRIVADAS NÃO POSSUEM SERVIDORES.

     

    D - ERRADO - BANCO DE DADOS DE CARÁTER PÚBLICO OU RELATIVO AO SERVIÇO DE RELEVÂNCIA PÚBLICA (transporte, telefonia... as que estão em colaboração com o poder público - concessionárias e permissionárias de serviço público), E NÃO PRIVADO.

     

     

     

     

    GABARITO ''B''

  • o MP não tem poder de determinar sua condução coercitiva, mas sim de  requisitar sua condução coercitiva.

  • LC 75/93

     

    Art. 8º Para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público da União poderá, nos procedimentos de sua competência:

     

    I - notificar testemunhas e requisitar sua condução coercitiva, no caso de ausência injustificada;

     

    III - requisitar da Administração Pública serviços temporários de seus servidores e meios materiais necessários para a realização de atividades específicas; 

     

    V - realizar inspeções e diligências investigatórias;

     

    VIII - ter acesso INCONDICIONAL a qualquer banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância pública;

     

  • LC do MPU:

         Art. 7º Incumbe ao Ministério Público da União, sempre que necessário ao exercício de suas funções institucionais:

            I - instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos correlatos;

            II - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito policial militar, podendo acompanhá-los e apresentar provas;

            III - requisitar à autoridade competente a instauração de procedimentos administrativos, ressalvados os de natureza disciplinar, podendo acompanhá-los e produzir provas.

            Art. 8º Para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público da União poderá, nos procedimentos de sua competência:

            I - notificar testemunhas e requisitar sua condução coercitiva, no caso de ausência injustificada;

            II - requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades da Administração Pública direta ou indireta;

            III - requisitar da Administração Pública serviços temporários de seus servidores e meios materiais necessários para a realização de atividades específicas;

            IV - requisitar informações e documentos a entidades privadas;

            V - realizar inspeções e diligências investigatórias;

            VI - ter livre acesso a qualquer local público ou privado, respeitadas as normas constitucionais pertinentes à inviolabilidade do domicílio;

            VII - expedir notificações e intimações necessárias aos procedimentos e inquéritos que instaurar;

            VIII - ter acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância pública;

            IX - requisitar o auxílio de força policial.

            § 1º O membro do Ministério Público será civil e criminalmente responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar; a ação penal, na hipótese, poderá ser proposta também pelo ofendido, subsidiariamente, na forma da lei processual penal.

            § 2º Nenhuma autoridade poderá opor ao Ministério Público, sob qualquer pretexto, a exceção de sigilo, sem prejuízo da subsistência do caráter sigiloso da informação, do registro, do dado ou do documento que lhe seja fornecido.

            § 3º A falta injustificada e o retardamento indevido do cumprimento das requisições do Ministério Público implicarão a responsabilidade de quem lhe der causa.


ID
1436929
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

EM RELAÇÃO À CONSTITUIÇÃO E AO MINISTÉRIO PÚBLICO, ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • ADI 4029/DF    Põe-se em cheque, desta feita, a própria constitucionalidade do processo legislativo estabelecido nos artigos 5º, caput, e 6º, caput e parágrafos, da Resolução do Congresso, por meio da qual foi aprovada a Lei impugnada na presente Ação Direta. A magnitude das funções das Comissões Mistas no processo de conversão de Medidas Provisórias não pode ser amesquinhada. Procurou a Carta Magna assegurar uma reflexão mais detida sobre o ato normativo primário emanado pelo Executivo, evitando que a apreciação pelo Plenário seja feita de maneira inopinada. Percebe-se, assim, que o parecer da Comissão Mista, em vez de formalidade desimportante, representa uma garantia de que o Legislativo seja efetivamente o fiscal do exercício atípico da função legiferante pelo Executivo. Em razão disso, há que se reconhecer a inconstitucionalidade dos já citados artigos 5º, caput, e 6º, caput e parágrafos, da Resolução nº 1 de 2002 do Congresso Nacional, pois dispensam a prolação de parecer por parte da Comissão Mista, não sendo suficiente sua elaboração por parlamentar Relator.

  • a) CF/88 não é semirrígida (alguns a consideram superrígida);

    b) CF/88 não foi outorgada (foi promulgada);

    c) O Ministério Público Militar é parte do MPU (Ministério Público da União), quem representa o MPU originariamente no STF é o PGR;

    d) já explicado pela colega Bruna em comentário anterior.

  • Senhores,

    Com base nos julgados a seguir é possível concluir que o Ministério Público Militar pode atuar perante o STF, mesmo contra ato do Procurador Geral da República, tendo em vista o dever do Ministério Público zelar pela sua independência funcional.

    Segunda-feira, 05 de junho de 2017

    Ministérios Públicos estaduais e do DF têm legitimidade para atuar em processos no STF e no STJ

    O Supremo Tribunal Federal (STF), em votação no Plenário Virtual, reafirmou jurisprudência dominante no sentido de que a atribuição do Ministério Público Federal não exclui a legitimidade dos Ministérios Públicos dos estados e do Distrito Federal para postular em causas que, sendo de sua atribuição na origem, foram encaminhadas ao Supremo e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). A matéria, discutida no Recurso Extraordinário (RE) 985392, teve repercussão geral reconhecida.

    No caso concreto, o STJ negou a legitimidade do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MPE-RS) para oferecer razões em habeas corpus contra ato do Tribunal de Justiça gaúcho (TJ-RS). Em seguida, negou a legitimidade do MPE-RS para interpor embargos de declaração. Com isso, as razões do Ministério Público estadual não foram ouvidas.

    No recurso ao STF, o Ministério Público gaúcho questionou acórdão do STJ que concedeu habeas corpus impetrado contra ato do Tribunal de Justiça. Em investigação criminal, o TJ gaúcho deferiu a quebra de sigilo de dados de e-mail de investigados. O Ministério Público estadual alegou que a decisão do STJ deu interpretação equivocada à disposição constitucional sobre a unidade do Ministério Público (artigo 127, parágrafo 1º, Constituição Federal) contraposta à autonomia de seus ramos (artigo 128). Sustentou assim que o STJ negou ao MP local o direito ao contraditório (artigo 5º, XXXV, CF)

    MPM É ADMITIDO COMO AMICUS CURIAE EM AÇÃO NO STF

    O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu o pedido do Ministério Público Militar (MPM) para ingressar como amicus curiae (amigo da Corte) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 289. A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República pedindo que seja dada ao artigo 9º, incisos I e III, do Código Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.001/1969), interpretação conforme a Constituição Federal (CF) de 1988, com o objetivo de limitar a competência da Justiça Militar para julgar civis em tempo de paz.

    O ministro argumentou que, embora a jurisprudência consolidada do STF não admita a possibilidade de os diversos ramos do Ministério Público da União (MPU) postularem diretamente ao Tribunal, atribuição reservada ao procurador-geral da República, neste caso específico, o MPM pede para atuar na defesa de sua própria autonomia funcional e não na persecução de suas funções institucionais típicas. Destacou que as peculiaridades da atuação como amicus curiae recomendam que qualquer órgão que tenha possibilidade de contribuir com informações seja admitido nos autos.

    http://www.stf.jus.brhttp://www.mpm.mp.br

     

     

  • CF- Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

    § 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.  

  • Cuidado pra não confundir os colegas, amicus curiae não é parte. O PGR sim.

  • Uma Constituição outorgada é aquela escrita e imposta por uma pessoa ou grupo de pessoas, sem a participação da sociedade em um debate aberto. Já uma Constituição promulgada é aquela elaborada por meio do debate democrático, onde a sociedade opina sobre a sua elaboração, geralmente através de representantes eleitos, exemplo da constituição federal brasileira.


ID
1436932
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

SOBRE A SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO, O REGIME CONSTITUCIONAL DOS PARLAMENTARES E DO DISTRITO FEDERAL, ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A: Pra evitar dúvidas, fiz um resuminho:

    Peculiaridades sobre o parlamentar que se afasta para exercer cargo no Executivo (art. 56, I, CF)

    - Ele não perde o mandato;

    - O suplente dele é acionado para assumir o cargo (56, §1º, CF);

    - Ele deve optar pela remuneração de um dos cargos (56, §3º, CF);

    - Ele carrega o ônus de poder perder o mandato por quebra de decoro parlamentar;

    - As imunidades parlamentares ficarão suspensas (art. 102, §1º, do RISTF, que cancelou a Súmula 4, a qual dizia o contrário), exceção é o próximo item:

    - A prerrogativa de foro em matéria penal subsiste? Em 19.10.2005, o Pleno do STF adotou o entendimento de que, nessa última hipótese, estaria preservada a garantia constitucional da prerrogativa de foro em matéria penal (MS 25.579-MC). Contudo, esse entendimento deve se adequar ao estabelecido na AP 937 QO (j. 03.05.2018): a) o STF só será competente para julgar a ação penal se se demonstrar que se trata de crime cometido durante o exercício do cargo parlamentar e relacionado às funções desempenhadas; b) “após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo. (pág. 436, Dir. Consti. Esquematizado, 2020)

    Questão semelhante (Q843764): "Segundo o STF, Deputado ou Senador quando assume o cargo de Ministro de Estado não carrega o bônus das imunidades parlamentares, mas carrega o ônus de poder perder o mandato por quebra de decoro parlamentar, ainda que tenha praticado atos apenas enquanto Ministro de Estado" - Correta!

    B: Gabarito. "Ação direta. Art. 10, § 1º, da Lei Orgânica, e inteiro teor da Lei 1.799/1997, ambas do Distrito Federal. (...) Prejuízo declarado em relação à Lei 1.799/1997, ab-rogada. Inexistência de ofensa ao art. 32 da CF, quanto ao primeiro dispositivo. (...) Não é inconstitucional a norma que prevê, para o processo de escolha de administrador regional, participação popular nos termos em que venha a dispor a lei." (ADI 2.558, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 26-5-2010, Plenário, DJE de 24-9-2010.) - quem promoveu a ADI alegava que a possibilidade de participação popular na escolha do administrador regional das regiões administrativas do DF violariam esse art. 32 por criar verdadeiro processo eleitoral, nos moldes das prefeituras, municipalizando, dessa forma, o DF, que não pode ser dividido em Municípios.

    C:É por lei, e não decreto (art.88, CF)

    D: Creio que esta alternativa está incorreta pelo fato de a supremacia constitucional só poder ser afastada por Controle de Constitucionalidade. Além disso, no conflito entre direito interno e direito internacional, prevalece no nosso país o direito interno.

  • "O membro do Congresso Nacional que se licencia do mandato para investir-se no cargo de ministro de Estado não perde os laços que o unem, organicamente, ao Parlamento (CF, art. 56, I). Consequentemente, continua a subsistir em seu favor a garantia constitucional da prerrogativa de foro em matéria penal Inq 777-3-QO/TO, rel. min. Moreira Alves, DJ de 1º-10-1993), bem como a faculdade de optar pela remuneração do mandato (CF, art. 56, § 3º). Da mesma forma, ainda que licenciado, cumpre-lhe guardar estrita observância às vedações e incompatibilidades inerentes ao estatuto constitucional do congressista, assim como às exigências ético-jurídicas que a Constituição (CF, art. 55, § 1º) e os regimentos internos das casas legislativas estabelecem como elementos caracterizadores do decoro parlamentar. Não obstante, o princípio da separação e independência dos poderes e os mecanismos de interferência recíproca que lhe são inerentes impedem, em princípio, que a Câmara a que pertença o parlamentar o submeta, quando licenciado nas condições supramencionadas, a processo de perda do mandato, em virtude de atos por ele praticados que tenham estrita vinculação com a função exercida no Poder Executivo (CF, art. 87, parágrafo único, I, II, III e IV), uma vez que a Constituição prevê modalidade específica de responsabilização política para os membros do Poder Executivo (CF, arts. 85, 86 e 102, I, c). Na hipótese dos autos, contudo, embora afastado do exercício do mandato parlamentar, o Impetrante foi acusado de haver usado de sua influência para levantar fundos junto a bancos ‘com a finalidade de pagar parlamentares para que, na Câmara dos Deputados, votassem projetos em favor do Governo’ (Representação 38/2005, formulada pelo PTB). Tal imputação se adequa, em tese, ao que preceituado no art. 4º, IV, do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados que qualifica como suscetíveis de acarretar a perda do mandato os atos e procedimentos levados a efeito no intuito de ‘fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação’." (MS 25.579-MC, rel. p/ o ac. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 19-10-2005, Plenário, DJ de 24-8-2007.)

    O erro da alternativa A foi somente o de ter se referido a atos atinentes à função executiva.

  • Quanto à letra A:

    O membro do Congresso Nacional que se licencia do mandato para investir-se no cargo de ministro de Estado não perde os laços que o unem, organicamente, ao Parlamento (CF, art. 56, I). Consequentemente, continua a subsistir em seu favor a garantia constitucional da prerrogativa de foro em matéria penal Inq 777-3-QO/TO, rel. min. Moreira Alves, DJ de 1º-10-1993), bem como a faculdade de optar pela remuneração do mandato (CF, art. 56, § 3º). Da mesma forma, ainda que licenciado, cumpre-lhe guardar estrita observância às vedações e incompatibilidades inerentes ao estatuto constitucional do congressista, assim como às exigências ético-jurídicas que a Constituição  e os regimentos internos das casas legislativas estabelecem como elementos caracterizadores do decoro parlamentar. Não obstante, o princípio da separação e independência dos poderes e os mecanismos de interferência recíproca que lhe são inerentes impedem, em princípio, que a Câmara a que pertença o parlamentar o submeta, quando licenciado nas condições supramencionadas, a processo de perda do mandato, em virtude de atos por ele praticados que tenham estrita vinculação com a função exercida no Poder Executivo (CF, art. 87, parágrafo único, I, II, III e IV), uma vez que a Constituição prevê modalidade específica de responsabilização política para os membros do Poder Executivo (CF, arts. 85, 86 e 102, I, c). Na hipótese dos autos, contudo, embora afastado do exercício do mandato parlamentar, o Impetrante foi acusado de haver usado de sua influência para levantar fundos junto a bancos ‘com a finalidade de pagar parlamentares para que, na Câmara dos Deputados, votassem projetos em favor do Governo’. Tal imputação se adequa, em tese, ao que preceituado no art. 4º, IV, do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados que qualifica como suscetíveis de acarretar a perda do mandato os atos e procedimentos levados a efeito no intuito de ‘fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação." (MS 25.579-MC, rel. min. Joaquim Barbosa, julg. em 19-10-2005, DJ de 24-8-2007.)

     

    Ocorre que, o Cespe entendeu como correta a Q301982, in verbis: "De acordo com o entendimento do STF, o deputado ou senador que assumir o cargo de ministro de Estado estará sujeito à perda do mandato por quebra de decoro parlamentar caso pratique, na condição de Ministro, ato considerado indecoroso."

    A forma como foi redigida essa questão do Cespe provoca dúvidas. Na verdade, o STF entende que um parlamentar licenciado para ocupar o cargo de ministro de Estado, em regra, não pode ser cassado por quebra de decoro parlamentar por ato praticado como Ministro, pois há mecanismos próprios de punição na esfera do Poder Executivo. Contudo no caso específico do Min. José Dirceu, como o caso atentava contra o parlamento (pagamento mensal a parlamentares para que votassem de acordo com o governo), o STF entendeu ser possível a perda do mandato.

     

  • Entendo que na D a banca optou por uma orientação positivista, compreendendo que a Constituição não encontra limite por fatores jusnaturalistas ou de ordem externa.

  • lei para extinguir ministério e órgão carece de aprovação do Legislativo?

  • Gente, cuidado com os comentários mais curtidos, pois nem sempre apresentam as justificativas corretas!

    Os comentários do Gustavo Almeida e da Isabela Veras (que inclusive atua como delegada hoje em Pernambuco) estão corretos! Já a resposta mais curtida, não!

    Realmente, mesmo que o parlamentar seja afastado para exercer cargo de Ministro de Estado (ou seja, vai passar a ocupar cargo no poder Executivo), ele continua devendo obediência ao decoro parlamentar, bem como faz jus às prerrogativas aplicadas aos congressistas.

    A letra "a" está errada pelo fato de que caso este então ministro pratique algum ato errôneo no âmbito do executivo, ou seja, referente a sua atuação como ministro (e não tendo ligação alguma com o parlamento) ele será punido no âmbito do executivo, que possui ferramentas próprias para fazê-lo. A quem interessar, deem uma olhada no julgado que a Isabela e o Gustavo colocaram em suas respostas!


ID
1436935
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

SOBRE O PODER JUDICIÁRIO NA CONSTITUIÇÃO, ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    Art. 93, inc. VIII  CF o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;

  • Ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público ----> MAIORIA ABSOLUTA

    Tribunal recusar a promoção  do juiz mais antigo------> VOTO DE DOIS TERÇOS

  • Ok, até concordo com a assertiva D, porém desconheço a CF estabelecer  isso " A Constituição estabelece que a atividade jurisdicional será ininterrupta e veda férias coletivas nas Auditorias militares. " Ainda mais no poder judiciário.

  • Quanto a letra A: 

    XII a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • LETRA D!

     

    ARTIGO 93 DA CF - LEI COMPLEMENTAR DE INICIATIVA DO STF, DISPORÁ SOBRE O ESTUTO DA MAGISTRATURA,, OBSERVADOS OS SEGUINTES PRINCÍPIOS:

     

    VIII - O ATO DE REMOÇÃO, DISPONIBILIDADE E APOSENTADORIA DO MAGISTRADO, POR INTERESSE PÚBLICO, FUNDAR-SE-Á EM DECISÃO POR VOTO DA MAIORIA ABSOLUTA DO RESPECTIVO TRIBUNAL OU DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, ASSEGURADA AMPLA DEFESA

  • D - MAIORIA ABSOLUTA dos seus membros.

  • GABARITO: D

    Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: VIII o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa; 


ID
1436938
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • alt. a

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.


  • A - INCORRETA, de acordo com o art. 24, §4º da CF.

     

    B - CORRETA.

    A Constituição de 1937 – Polaca, é marcada pela centralização do poder e fechamento/dissolução do Congresso Nacional, enquanto isso era o PR quem tinha o poder de expedir decretos-leis sobre todas as matérias de competência legislativa da União.

    Além disso, o Governo manteve amplo domínio no Poder Judiciário. O Judiciário foi esvaziado, como exemplo a possibilidade do PR suspender suas decisões.

    Apesar disso, a teoria clássica de tripartição de poderes foi formalmente mantida

     

     C - CORRETA, nesse sentido:

    É inconstitucional qualquer tentativa do Poder Legislativo de definir previamente conteúdos ou estabelecer prazos para que o Poder Executivo, em relação às matérias afetas a sua iniciativa, apresente proposições legislativas, mesmo em sede da Constituição estadual, porquanto ofende, na seara administrativa, a garantia de gestão superior dada ao chefe daquele Poder. Os dispositivos do ADCT da Constituição gaúcha, ora questionados, exorbitam da autorização constitucional de auto-organização, interferindo indevidamente na necessária independência e na harmonia entre os Poderes, criando, globalmente, na forma nominada pelo autor, verdadeiro plano de governo, tolhendo o campo de discricionariedade e as prerrogativas próprias do chefe do Poder Executivo, em ofensa aos arts. 2º e 84, II, da Carta Magna. [, rel. min. Dias Toffoli, j. 19-2-2014, P, DJE de 28-3-2014.]

     

    D - CORRETO. É o enunciado da SV 39.


ID
1436941
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • O erro da questão está em dizer que ao STF cabe julgar os crime de responsabilidade , pois é competência privativa do Senado Federal conforme dispõe o artigo 52 da CF.

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

       I -  processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

  • Art. 18 § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

  • É MUITA COVARDIA!

  • A: falsa - Art.52, I da CF: compete ao Senado Federal

    B: falsa - Art.5º, XLVII da CF pena de morte só em caso de guerra declarada. Para mudar a constituição não é assim fácil querido

    C: correta - parlamentar pode impetrar Mandado de Segurança contra PEC que fere clásusula pétrea.

    D: falsa - Art.18§4º da CF:  possibilidade de criaçao, incorporaçao, fusao e desmembramento de Municipio

  • a letra D está absolutamente correta, exceto pela falta da palavra "complementar"

  • EMENTA: CONSTITUCIONAL. MESA DO CONGRESSO NACIONAL. SUBSTITUIÇÃO DO PRESIDENTE. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DE MEMBRO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS EM FACE DA GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO. HISTÓRIA CONSTITUCIONAL DO PODER LEGISLATIVO DESDE A ASSEMBLÉIA GERAL DO IMPÉRIO. ANÁLISE DO SISTEMA BRASILEIRO BICAMERALISMO. CONSTITUIÇÃO DE 1988. INOVAÇÃO - ART. 57 §5º. COMPOSIÇÃO. PRESIDÊNCIA DO SENADO E PREENCHIMENTO DOS DEMAIS CARGOS PELOS EQUIVALENTES EM AMBAS AS CASAS, OBSERVADA A ALTERNÂNCIA. MATÉRIA DE ESTRITA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR NORMA INTERNA - REGIMENTO DO SENADO FEDERAL - PARA INTERPRETAR A CONSTITUIÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

    (MS 24041, Relator(a): NELSON JOBIM, Tribunal Pleno, julgado em 29/08/2001, DJ 11-04-2003 PP-00038 EMENT VOL-02106-02 PP-00376)


ID
1436944
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

SOBRE O HABEAS CORPUS, ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • alt. b

    SÚMULA 694 STF

    NÃO CABE "HABEAS CORPUS" CONTRA A IMPOSIÇÃO DA PENA DE EXCLUSÃO DE MILITAR OU DE PERDA DE PATENTE OU DE FUNÇÃO PÚBLICA.

  • a) ERRADA - SÚMULA 693 STF: NÃO CABE "HABEAS CORPUS" CONTRA DECISÃO CONDENATÓRIA A PENA DE MULTA, OU RELATIVO A PROCESSO EM CURSO POR INFRAÇÃO PENAL A QUE A PENA PECUNIÁRIA SEJA A ÚNICA COMINADA.


    b) CORRETA - SÚMULA 694 STF: NÃO CABE "HABEAS CORPUS" CONTRA A IMPOSIÇÃO DA PENA DE EXCLUSÃO DE MILITAR OU DE PERDA DE PATENTE OU DE FUNÇÃO PÚBLICA.


    c) ERRADA - SÚMULA 695 STF: NÃO CABE "HABEAS CORPUS" QUANDO JÁ EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.


    d) ERRRADA - Art. 142. § 2º - Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.


    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CRIMINAL. PUNIÇAO DISCIPLINAR MILITAR.

    Não há que se falar em violação ao art. 142, 2º, da CF, se a concessão de habeas corpus, impetrado contra punição disciplinar militar, volta-se tão-somente para os pressupostos de sua legalidade, exluindo a apreciação de questões referentes ao mérito . Concessão de ordem que se pautou pela apreciação dos aspectos fáticos da medida punitiva militar, invadindo seu mérito. A punição disciplicar militar atendeu aos pressupostos de legalidade, quais sejam, a hierarquia, o poder disciplinar, o ato ligado à função e a pena susceptível de ser aplicada disciplinarmente, tornando, portanto, incabível a apreciação do habeas corpus. Recurso conhecido e provido. 

    STF - RE 338840

  • Quanto a letra C, mesmo com súmula e tudo mais, até parece que num caso concreto não caberia. Quem aqui nunca soube de casos em que a pena foi extinta e o cara TÁ LÁ PRESO!!! como não caberia habeas corpus???


ID
1436947
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL, ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais.

    Ou seja, os Procuradores de Justiça.

  • Entendi que a letra A quando diz "membro do Ministério Público Militar com atuação perante as Auditorias Militares", está se referindo aos juízes militares, nesse sentido, de acordo com o artigo 108 da Constituição:

    Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

    Ou seja, a competência é do TRF, não do STJ


  • Superior Tribunal de Justiça

  • Os que oficiam perante os tribunais serão processados e julgados perante o Superior Tribunal de Justiça, enquanto os demais serão processados e julgados no próprio TRF da respectiva região.

    ---

    GABARITO: LETRA A.

  • a) errado, a competência para julgar promotor militar é, em regra, do TRF.

    b) correto, sendo crime eleitoral, não haverá competência do TRF para julgar o promotor militar, e sim do TRE.

    c) correto, juiz militar que comete crime é julgado no TRF.

    d) correto, cópia da letra da lei.


ID
1436950
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

SOBRE SEGURANÇA E DEFESA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    Art. 91 CF. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos:

    VIII - os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.


  • Alguém sabe o erro da letra d? Todos sabem que o estado de sítio é medida muito mais gravosa que o estado de defesa e que a busca e apreensão em domicílio possui previsão no art. 139, V. Não faz sentido se exigir ordem judicial escrita e fundamentada durante o estado de sítio, pois essa exigência é da normalidade constitucional. Se isso também fosse exigido durante a crise constitucional do estado de sítio nem haveria necessidade de sua previsão como medida coercitiva excepcional.

  • Também não  achei o erro da d

  •              Acredito que o erro da D seja no fato de a questão não ter discriminada o motivo da decretação do estado de sítio, já que somente nos casos do inciso I, do art. 137, que será possível a busca e apreensão em domicílio. Dessa forma, a questão foi temerária ao se referir apenas à "decretação de estado de sítio".

                Portanto, o erro não está no fato de ser decretada a medida independentemente de ordem escrita e fundamentada da autoridade judicial.


    Bons estudos e boa sorte!

  • Tem razão, Alexandre! Deve ser esse o raciocínio. Valeu!

  • Alexandre, quando não é o caso de Guerra Declarada ou resposta à agressão armada estrangeira, ou seja, nos casos do Inciso I do Art. 137, o texto constitucional fala que apenas as medidas do art. 139 podem ser tomadas. Ou seja, no caso de guerra declarada ou agressão armada estrangeira, outras não previstas na Constituição Federal, ela foi omissa quanto a isso, poderão ser tomadas, como no caso da incomunicabilidade do preso. Logo, nesses casos seria também possível a busca e apreensão domiciliar independentemente de ordem judicial. Acredito que seja entendimento de algum doutrinador que, mesmo nos casos de estado de sítio, sendo situações previstas no inciso I, do art. 137, é necessária a busca e apreensão. Não há outra explicação. Acredito que isso não tenha sido apreciado pelo STF.

  • Ainda nao descobri o erro da d....

  • Comentário de Alexandre delegasAcredito que o erro da D seja no fato de a questão não ter discriminada o motivo da decretação do estado de sítio, já que somente nos casos do inciso I, do art. 137, que será possível a busca e apreensão em domicílio. Dessa forma, a questão foi temerária ao se referir apenas à "decretação de estado de sítio".

     

     

    Não estou certo disso! A situação do inciso II é mais grave que a do inciso I. Deflui-se que em caso de guerra, medidas além daquelas previstas no caso do art. 137, I, poderão ser tomadas. Foi nesse sentido a questão adiante de Juiz Federal:

     

     

    Ano: 2012, Banca: TRF - 4ª REGIÃO, Órgão: TRF - 4ª REGIÃO, Prova: Juiz Federal

    Assinale a alternativa INCORRETA. 

    b) Na vigência do estado de sítio, decretado em situação de estado de guerra, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas: obrigação de permanência em localidade determinada; detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns; restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão; suspensão da liberdade de reunião e busca e apreensão em domicílio (ASSERTIVA CONSIDERADA INCORRETA). 

     

     

     Assim, ainda não está claro o erro da asseriva "d".

          

  • Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:

    V - busca e apreensão em domicílio;

    Somente em caso de decretação de estado de sitio, buscas e apreensão de documentos, não necessitarão de mandado e ordem judicial.

    A decretação do estado de sitio suspende temporariamente alguns direitos e garantias fundamentais. Assim não ha necessidade de mandado e ordem judicial, tampouco a necessidade de se cumprir o horário estipulado ( das 6h as 18h).

    Em tempos ordinário (normais), a busca e apreensão só poderá ser feita mediante mandado ou decisão judicial.

    Estou no 2° semestre da faculdade, pode ser que tenha cometido algum erro. =)

  • GABARITO: B

    Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos:

    VIII - os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica

  • A) Durante o Estado de Defesa é vedada

    a incomunicabilidade do preso

    IV - é vedada a incomunicabilidade do preso."

  • CAPÍTULO III

    DA SEGURANÇA PÚBLICA

    Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

    Rol taxativo

    I - polícia federal

    II - polícia rodoviária federal;

    III - polícia ferroviária federal

    IV - polícias civis;

    V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

    VI - polícias penais federal, estaduais e distrital.   

    PF

    § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:

    I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

    II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

    III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;      

    IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

    PRF

    § 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.  

    PFF

    § 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.  

    PC

    § 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

    PM / CBM

    § 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

    PP

    § 5º-A. Às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais.    

    Subordinação

    § 6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

    Guarda municipal

    § 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

  • Sobre a alternativa D:

    Na hipótese do art. 137, I (comoção grave de repercussão nacional ou da ineficácia das medidas tomadas durante o ED) SÓ poderão ser tomadas as medidas coercitivas elencadas nos incisos I a VII do art. 139, dentre elas busca e apreensão em domicílio.

    Já em relação à decretação do ES na hipótese do inciso II do art 137, qual seja, estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira, em tese, qualquer garantia constitucional poderá ser suspensa, DESDE QUE

    a) tenham sido observados os princípios da necessidade e temporariedade (enquanto durar a guerra ou resposta a agressão);

    b) tenha havido prévia autorização do Congresso Nacional;

    c) Nos termos do art. 138, caput, tenham sido indicado no decreto de ES a sua duração, as normas necessárias a sua execução e as suas garantias constitucionais que ficarão suspensas.

    Ou seja, as hipóteses de suspensão de garantias constitucionais do inciso II são mais gravosas e apresentam requisitos diferenciados em relação ao inciso I. Acredito que esse possa ser o fundamento da letra "d" estar incorreta.

    FONTE: Pedro Lenza - Direito Constitucional Esquematizado.

  • Marquei a LETRA "D" e corri pro abraço sqñ! :(


ID
1436953
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A RESPEITO DOS DIREITOS SOCIAIS E DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO ESTADO, ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Art. 70 CF. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

    Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.


  • A pessoa física OU JURÍDICA, PÚBLICA OU PRIVADA, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária,  somente prestará contas em procedimento judicial.

    O final marcado de vermelho não consta no parágrafo único do art.70 da CF  e assim a questão fica errada. O que está de azul é o diz o artigo e não diz na questão, mas no meu ponto de visto não é isso que a torna errada e sim o final. 

  • GABARITO: C

    Art. 70. Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.


ID
1436956
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • B - VERDADEIRA "Batizado pela legislação de "quebra de interstício", a manobra consiste em abreviar o tempo previsto de cinco dias entre as votações em primeiro e o segundo turno das PECs. Também é utilizada a partir de convocações sucessivas de sessões extraordinárias, que chegam a durar dois minutos cada uma. O objetivo é preencher o requisito para que a PEC seja discutida em cinco sessões ordinárias no primeiro turno e três no segundo. Como as sessões ordinárias só ocorrem uma vez por dia, a abertura e fechamento de sessões extraordinárias - que, ao contrário, podem durar poucos minutos - acaba sendo a manobra viável para que a PEC seja votada rapidamente.

    Na semana passada, isso foi feito para a votação das emendas nº 66 (que estabelce o divórcio imediato) e nº 65 (que inclui na Constituição a menção ao jovem no dispositivo constitucional que trata dos interesses da família, da criança, do adolescente e do idoso). Ambas foram aprovadas na mesma tarde. Em outro caso de rápida aprovação, destaca-se a "PEC dos Vereadores", que em junho de 2009 alterou a composição das Câmara Municipais. Demorou menos de dez minutos para passar em primeiro e segundo turnos. 
     

    Fonte: Supremo em debate

  • falsa q pediu.....D tambem é verdadeira


  • A letra "c" não está expressamente prevista no art. 25 § 3º da CF, mas na seguinte ADI:

    " a razão da necessidade de continuidade da prestação da função de saneamento básico, há excepcional interesse social para vigência excepcional das leis impugnadas, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/1998, pelo prazo de 24 meses, a contar da data de conclusão do julgamento, lapso temporal razoável dentro do qual o legislador estadual deverá reapreciar o tema, constituindo modelo de prestação de saneamento básico nas áreas de integração metropolitana, dirigido por órgão colegiado com participação dos Municípios pertinentes e do próprio Estado do Rio de Janeiro, sem que haja concentração do poder decisório nas mãos de qualquer ente.” (ADI 1.842, rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, julgamento em 6-3-2013, Plenário, DJE de 16-9-2013.)

    O que que é isso né !!!

  • Constitucionalismo moderno: hierarquia entre as normas e limitação do poder; Neoconstitucionalismo: hierarquia entre normas não apenas formal, mas axiológica -valor e concretização dos direitos fundamentais.

    Logo, a moderna teoria constitucional não é axiologicamente neutro.
  • O método jurídico tradicional (ou método hermenêutico clássico) parte da premissa de que a Constituição, por ser uma espécie de lei, deve ser interpretada por meio dos mesmos elementos tradicionais desenvolvidos por Savigny para a interpretação das leis em geral, quais sejam os elementos gramatical, sistemático, lógico e histórico. A concepção da Constituição como lei (tese da identidade) é entendida como uma conquista do Estado de Direito e fundamento de sua estabilidade. As inegáveis particularidades da Lex Fu ndamentallis devem ser consideradas tão somente como um elemento adicional, incapaz de afastar a utilização das regras clássicas de interpretação (NOVELINO, 2014, p. 181).

    Não quer dizer, contudo, que tal método considera a Constituição como documento normativo axiologicamente neutro, afirmação, esta, que torna a assertiva “a” falsa.

    NOVELINO, Marcelo. Manual de Direito Constitucional. 9ª ed. São Paulo: Editóra Método, 2014.


  • Além do bom comentário do colega Drumas delta, quem se interessar em ter mais esclarecimento sobre a alternativa B, vale a leitura do artigo:

    http://joaomarcosm.jusbrasil.com.br/artigos/353100973/requerimento-de-calendario-especial-para-tramitacao-de-proposta-de-emenda-a-constituicao-no-senado-federal?ref=topic_feed


ID
1436959
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

SOBRE A APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS E OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A - Correta:

    "Cargos em comissão a serem preenchidos por servidores efetivos. A norma inscrita no art. 37, V, da Carta da República é de eficácia contida, pendente de regulamentação por lei ordinária." (RMS 24.287, rel. min.Maurício Corrêa, julgamento em 26-11-2002, Segunda Turma,DJ de 1º-8-2003.)

    Alternativa B - Correta:

    “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ESTRANGEIRO. ACESSO AO SERVIÇO PÚBLICO. ARTIGO 37, I, DA CB/88. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que o artigo 37, I, da Constituição do Brasil [redação após a EC 19/98], consubstancia, relativamente ao acesso aos cargos públicos por estrangeiros, preceito constitucional dotado de eficácia limitada, dependendo de regulamentação para produzir efeitos, sendo assim, não auto-aplicável. Precedentes. Agravo regimental a que se dá provimento” (RE 544.655-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 10.10.2008 – grifos nossos).

    Alternativa C - Correta:

    Toda norma constitucional tem, pelo menos, os seguintes efeitos mínimos; - Inibitório; Revogatório e Interpretativo/Hermenêutico. Em especial, quanto às normas programáticas, o espaço de discricionariedade do administrador é apenas definir a melhor politica publica para a sua efetivação, não há a opção de não implementar o comando constitucional;

    Alternativa D - Errada:

    o Art. 37 VI é de eficácia PLENA:


ID
1436962
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

SOBRE AS FORÇAS ARMADAS NA CONSTITUIÇÃO E OS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES, APONTE A ALTERNATIVA INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • alt. c

    Súmula Vinculante 6

    Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.


  • VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea "c".  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014)

    XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

    Vale frisar que mesmo antes o STF já entendia que as militares gozavam de estabilidade provisória decorrente da gravidez.

    A vedação constitucional à dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (ADCT, art. 10, II, ‘b’), aplica-se às militares em razão do que prevê o art. 142, § 3º, VIII, c/c art. 7º, I, da CF c/c art. 10, II, ‘b’, do ADCT.

    Nesse sentido é a jurisprudência do STF, como se percebe do aresto abaixo: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Estabilidade Provisória. Gestante. 3. Militar temporária. 4. Benefício constitucionalmente assegurado. Precedentes do STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 811376 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 01/03/2011, DJe-054 DIVULG 22-03-2011 PUBLIC 23-03-2011 EMENT VOL-02487-02 PP-00428)

  •  MILITARES TEM DIREITO A:

    VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

    XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;

    XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

    XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

    XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

    XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;

  •  

    A autorização do presidente da República é requisito essencial à passagem de oficial das Forças Armadas para a reserva remunerada.

    Não achei o fundamento dessa questão.!

  • http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%201342

    "Cabe exclusivamente ao presidente da República, dentro do princípio da discricionariedade que a lei lhe outorga para avaliar e decidir segundo seus próprios critérios de conveniência e oportunidade, autorizar ou não a nomeação ou admissão de oficial militar para cargo ou emprego público. A autorização do presidente da República é requisito essencial à passagem de oficial das Forças Armadas para a reserva remunerada."

    [MS 22.431, rel. min. Maurício Corrêa, j. 2-10-1996, P, DJ de 22-11-1996.]

    = MS 22.530, rel. min. Sydney Sanches, j. 18-2-98, P, DJ de 4-5-2001

  • Poderia ser assim com Deputados inúteis também neh....

  • Somente uma frase me meio na mente: Meu Deus...

  • LETRA A - ATUALIZANDO.

    LEI 13.109 de 2015 - Art. 1 Será concedida licença à gestante, no âmbito das Forças Armadas, conforme o previsto no inciso XVIII do art.7 da Constituição Federal, para as militares, inclusive as temporárias, que ficarem grávidas durante a prestação do Serviço Militar.

  • Ricardo Ziegler, acredito que esta previsto no estatuto dos militares:

    Art. 94. A exclusão do serviço ativo das Forças Armadas e o conseqüente desligamento da organização a que estiver vinculado o militar decorrem dos seguintes motivos:  

     I - transferência para a reserva remunerada;

    (...)

    § 2º Os atos referentes às situações de que trata o presente artigo são da alçada do Presidente da República, ou da autoridade competente para realizá-los, por delegação.

  • Cabe exclusivamente ao presidente da República, dentro do princípio da discricionariedade que a lei lhe outorga para avaliar e decidir segundo seus próprios critérios de conveniência e oportunidade, autorizar ou não a nomeação ou admissão de oficial militar para cargo ou emprego público. A autorização do presidente da República é requisito essencial à passagem de oficial das Forças Armadas para a reserva remunerada.

    Fonte: www . stf .jus.br/


ID
1436965
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

SOBRE O SISTEMA ELEITORAL E PARTIDÁRIO E O REGIME CONSTITUCIONAL DOS MILITARES, ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A) Errado

    CF88 art 14 § 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

    I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

    II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

    Lei 6880/80 Art. 52. Os militares são alistáveis, como eleitores, desde que oficiais, guardas-marinha ou aspirantes-a-oficial, suboficiais ou subtenentes, sargentos ou alunos das escolas militares de nível superior para formação de oficiais.

    Parágrafo único. Os militares alistáveis são elegíveis, atendidas às seguintes condições:

    a) se contar menos de 5 (cinco) anos de serviçoserá, ao se candidatar a cargo eletivoexcluído do serviço ativo mediante demissão ou licenciamento ex officio ; e

    b) se em atividade, com 5 (cinco) ou mais anos de serviçoserá, ao se candidatar a cargo eletivoafastado, temporariamente, do serviço ativo e agregadoconsiderado em licença para tratar de interesse particularse eleito, será, no ato da diplomação, transferido para a reserva remunerada, percebendo a remuneração a que fizer jus em função do seu tempo de serviço.

    B) Certo

    CF88 art. 142 parag 3o VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea "c"; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014);

    C) Certo

    CF88 art.142 Parag 3o V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998);

    D) Certo??? Talvez tenha sido anulada por causa do registro no RCPJ???

    CF88 art 17 § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral

    Lei Partidos Políticos

    Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral. 

    Art. 8º O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a 101 (cento e um), com domicílio eleitoral em, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Estados, e será acompanhado de: (Redação dada pela Lei nº 13.877, de 2019)


ID
1436968
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • alt. b

    SÚMULA VINCULANTE 12

    A COBRANÇA DE TAXA DE MATRÍCULA NAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS VIOLA O DISPOSTO NO ART. 206, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

  • CF - Art. 206 - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

     

    IV- gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais

  • Essa questão responde-se por contextualização porque é a única alternativa que tem a ver com educação. Não é boa para avaliação.


ID
1436971
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Art. 144 CF. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

    I - polícia federal;

    II - polícia rodoviária federal;

    III - polícia ferroviária federal;

    IV - polícias civis;

    V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.


  • "AÇÃO POPULAR. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF.
    - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - quer sob a égide da vigente Constituição republicana, quer sob o domínio da Carta Política anterior - firmou-se no sentido de reconhecer que não se incluem, na esfera de competência originária da Corte Suprema, o processo e o julgamento de ações populares constitucionais, ainda que ajuizadas contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou de quaisquer outras autoridades cujas resoluções estejam sujeitas, em sede de mandado de segurança, à jurisdição imediata do STF. Precedentes."
    (Pet 1.641-DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

  • Essas questões do MPM são sempre questionáveis. A letra D também está errada. A primeira parte está correta, mas há hipóteses de cabimento de ação popular perante o STF, com base no rol exaustivo do art. 102:

    AÇÃO ORIGINÁRIA N. 506-AC (questão de ordem) 
    RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES 
    EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR CONTRA TODOS OS MAGISTRADOS DO ESTADO DO ACRE. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL(ART. 102, I, "N", DA C.F.). CABIMENTO DA AÇÃO. MEDIDA LIMINAR. GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL UNIVERSITÁRIO AOS MAGISTRADOS DO ESTADO DO ACRE: ATO Nº 143/89, DE 20.07.1989, BAIXADO PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 326 DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO (L.C. N° 47, DE 22.11.1995). QUESTÕES DE ORDEM. 
    1. A competência originária do Supremo Tribunal Federal é de ser reconhecida, em face do disposto no art. 102, I, "n", da Constituição Federal, pois a Ação é proposta contra todos os Juízes do Estado do Acre, inclusive os Desembargadores do Tribunal de Justiça. 
    2. A Ação Popular é cabível, já que objetiva a suspensão definitiva do pagamento da Gratificação de Nível Superior e a conseqüente condenação dos beneficiários à devolução de todas as quantias recebidas, devidamente corrigidas. Com efeito, a Ação Popular, como regulada pela Lei nº 4.717, de 29.06.1965, visa à declaração de nulidade ou à anulação de atos administrativos, quando lesivos ao patrimônio público, como dispõem seus artigos 1º, 2º e 4º. Mas não é preciso esperar que os atos lesivos ocorram e produzam todos os seus efeitos, para que, só então, ela seja proposta.
    3. No caso presente, a Ação Popular, como proposta, tem índole preventiva e repressiva ou corretiva, ao mesmo tempo. Com ela se pretende a sustação dos pagamentos futuros (caráter preventivo) e a restituição das quantias que tiverem sido pagas, nos últimos cinco anos, em face do prazo prescricional previsto no art. 21 da Lei da Ação Popular (caráter repressivo). 
    4. Cabível, pois, a Ação, como proposta.

  • No meu ver essa alternativa está errada, devido a não existir a terminologia/instituição polícia penitenciaria, bem como não está no rol do art 144 CRFB/88

    Existe uma PEC, a 308 para criar a Policia Penitenciaria e incluir no rol do art 144 CRFB/88.

  • Alternativa C. Em vários estados, a questão penitenciária está vinculada a uma Secretaria Específica, temos apenas projetos de leis que pretendem criar a Polícia Penitenciária ou Polícia Penal. 

  • LETRA D - CORRETO

    PET 7.745 - 20.06.2018 - Não é da competência originária do Supremo Tribunal Federal conhecer de ações populares, ainda que o réu seja autoridade que tenha na corte o seu foro por prerrogativa de função para os processos previstos na Constituição. Com esse entendimento, o ministro Celso de Mello, do STF, julgou prejudicada ação popular ajuizada por um cidadão contra a União e os ex-presidentes da República José Sarney, Fernando Collor de Mello, Fernando Henrique Cardoso, Luiz Inácio Lula da Silva e Dilma Rousseff. 

    LETRA B -

    Em 2013 época da prova era CORRETO.

    Hoje 2019 é INCORRETO, em razão do caso BOLSONARO e MARIA DO ROSÁRIO. Em entrevista no gabinete parlamentar Bolsonaro fez afirmações consideradas ilícitas. Foi condenado a indenização civil pelo STJ em 2017 e no STF não foi reconhecida a imunidade, seguindo julgamento de mérito, no qual foi absolvido.

    Resumindo, o atual precedente do STF é:

    Ofensas feitas DENTRO do Parlamento a imunidade é absoluta, pois o parlamentar é imune mesmo que a manifestação não tenha relação direta com o exercício de seu mandato. O ATUAL ENTENDIMENTO - Tratando-se de declarações prestadas em entrevista concedida a veículo de grande circulação não incide o entendimento de que a imunidade material seria absoluta, mesmo dentro do Parlamento.

    Ofensas feitas FORA do Parlamento a imunidade é relativa. Para que o parlamentar seja imune, é necessário que a manifestação feita tenha relação com o exercício do seu mandato.

  • Quem leu rápido 95% de erro na letra D. pois é a C a correta.

  • Art 144 rol taxativo, polícia penitenciária não faz parte.

  • A polícia penal passou a fazer parte do artigo 144 , CF/88.

    Essa questão está errada porque a prova é de 2013, mas esse anos, 2019, o Congresso Nacional fez uma emenda constitucional número 103.

    PM/BA 2020

  • O comentário do Gabriel está equivocado. a criação da Polícia Penal se deu com a promulgação EC/104 e não a EC/103.

  • ESTAVAM ZOANDO A POLÍCIA PENAL. OLHA O QUE ACONTECEU. FOI CRIADO O QUE POUCOS IMAGINAVAM. MUITAS COISAS BOAS VIRÃO. ISSO SÓ É O COMEÇO DA VITÓRIA ETERNA. TEMOS QUE PARAR DE FICAR SE DESFAZENDO DAS PROFISSÕES ALHEIAS, AS PESSOAS SÓ VALORIZAM OS CARGOS DE JUÍZES,PROMOTORES,PROCURADORES... PAREM COM ISSO, DEEM VALORES AO MENOR,MAS NÃO MENOS IMPORTANTE

  • ESTAVAM ZOANDO A POLÍCIA PENAL. OLHA O QUE ACONTECEU. FOI CRIADO O QUE POUCOS IMAGINAVAM. MUITAS COISAS BOAS VIRÃO. ISSO SÓ É O COMEÇO DA VITÓRIA ETERNA. TEMOS QUE PARAR DE FICAR SE DESFAZENDO DAS PROFISSÕES ALHEIAS, AS PESSOAS SÓ VALORIZAM OS CARGOS DE JUÍZES,PROMOTORES,PROCURADORES... PAREM COM ISSO, DEEM VALORES AO MENOR,MAS NÃO MENOS IMPORTANTE

  • Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

    I - polícia federal;

    II - polícia rodoviária federal;

    III - polícia ferroviária federal;

    IV - polícias civis;

    V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

    VI - polícias penais federal, estaduais e distrital.           


ID
1436974
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

SOBRE O PRINCÍPIO DA IGUALDADE E O PODER CONSTITUINTE ESTADUAL, INDIQUE A ALTERNATIVA INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Questão sem mistérios. A alternativa INCORRETA é a "C", pois apenas a União poderá definir os crimes de responsabilidade e as respectivas regras de julgamento e processamento.

    "O Supremo Tribunal Federal cassou, nesta quarta-feira (16/11), normas da Constituição do estado de São Paulo que definiam os crimes de responsabilidade de governador, assim como os procedimentos para julgá-los. Por unanimidade, o Plenário seguiu o voto da ministra Cármen Lúcia, relatora da Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria-Geral da República. Os ministros entenderam que os dispositivos violam a competência exclusiva da União para legislar sobre Direito Penal (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal)."

    Fonte: Conjur


  • Não entendi o motivo da questão B estar correta.. 

  • sobre a alternativa "B" (correta, a questao pede a incorreta), segue texto interessante sobre o tem : Carlos Ayres Britto sintetiza o constitucionalismo fraternal do seguinte modo:

    Efetivamente, se considerarmos a evolução histórica do Constitucionalismo, podemos facilmente ajuizar que ele foi liberal, inicialmente, e depois social. Chagando, nos dias presentes, à etapa fraternal da sua existência. Desde que entendamos por Constitucionalismo Fraternal esta fase em que as Constituições incorporam às franquias liberais e sociais de cada povo soberano a dimensão da Fraternidade; isto é, a dimensão das ações estatais afirmativas, que são atividades assecuratórias da abertura de oportunidades para os segmentos sociais historicamente desfavorecidos, como, por exemplo, os negros, os deficientes físicos e as mulheres (para além, portanto, da mera proibição de preconceitos). De par com isso, o constitucionalismo fraternal alcança a dimensão da luta pela afirmação do valor do Desenvolvimento, do Meio Ambiente ecologicamente equilibrado, da Democracia e até de certos aspectos do urbanismo como direitos fundamentais. Tudo na perspectiva de se fazer da interação humana uma verdadeira comunidade. Isto é, uma comunhão de vida, pela consciência de que, estando todos em um mesmo barco, não têm como escapar da mesma sorte ou destino histórico.

    Se a vida em sociedade é uma vida plural, pois o fato é que ninguém é cópia fiel de ninguém, então que esse pluralismo do mais largo espectro seja plenamente aceito. Mais até que plenamente aceito, que ele seja cabalmente experimentado e proclamado como valor absoluto. E nisso é que se exprime o núcleo de uma sociedade fraterna, pois uma das maiores violências que se pode cometer contra seres humanos é negar suas individualizadas preferências estéticas, ideológicas, profissionais, religiosas, partidárias, geográficas, sexuais, culinárias, etc. Assim como não se pode recusar a ninguém o direito de experimentar o Desenvolvimento enquanto situação de compatibilidade entre a riqueza do País e a riqueza do povo. Autosustentadamente ou sem dependência externa”. (destaques no original).

    http://constituicaoedemocracia.com/2013/03/02/o-constitucionalismo-fraternal-e-a-necessidade-de-se-colocar-no-lugar-do-proximo/


  • Atenção, há muitos comentários errados dos nossos colegas, por que eles não PRESTARAM  A ATENÇÃO devida de que a questão PEDE A INCORRETA!

  • Informativo 774 do STF - COMPETÊNCIA DA UNIÃO TRATAR SOBRE CRIMES DE RESPONSABILIDADE 

  • lídimo

    adjetivo

    1.

    reconhecido como legítimo, autêntico.

    2.

    considerado como correto, isento de estrangeirismos (diz-se de palavra ou expressão); puro, genuíno, vernáculo.

  • LETRA D

    Atualizando com a nova jurisprudência para o ano de 2017, que era correta em 2013, hoje é INCORRETA.

    Súmula vinculante 46: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.

  • GABARITO: D

    Por violar a competência privativa da União, o Estado-membro não pode dispor sobre crime de responsabilidade. No entanto, durante a fase inicial de tramitação de processo por crime de responsabilidade instaurado contra governador, a Constituição estadual deve obedecer à sistemática disposta na legislação federal. Assim, é constitucional norma prevista em Constituição estadual que preveja a necessidade de autorização prévia da Assembleia Legislativa para que sejam iniciadas ações por crimes comuns e de responsabilidade eventualmente dirigidas contra o governador de Estado. Com base nesse entendimento, o Plenário, em julgamento conjunto e por maioria, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ações diretas para declarar a inconstitucionalidade das expressões “processar e julgar o Governador ... nos crimes de responsabilidade” e “ou perante a própria Assembleia Legislativa, nos crimes de responsabilidade” previstas, respectivamente, nos artigos 54 e 89 da Constituição do Estado do Paraná. Declarou também a inconstitucionalidade do inciso XVI do art. 29, e da expressão “ou perante a Assembleia Legislativa, nos crimes de responsabilidade”, contida no art. 67, ambos da Constituição do Estado de Rondônia, bem como a inconstitucionalidade do inciso XXI do art. 56, e da segunda parte do art. 93, ambos da Constituição do Estado do Espírito Santo. A Corte rememorou que a Constituição Estadual deveria seguir rigorosamente os termos da legislação federal sobre crimes de responsabilidade, por imposição das normas dos artigos 22, I, e 85, da CF, que reservariam a competência para dispor sobre matéria penal e processual penal à União. Ademais, não seria possível interpretar literalmente os dispositivos atacados de modo a concluir que o julgamento de mérito das imputações por crimes de responsabilidade dirigidas contra o governador de Estado teria sido atribuído ao discernimento da Assembleia Legislativa local, e não do Tribunal Especial previsto no art. 78, § 3º, da Lei 1.079/1950. Esse tipo de exegese ofenderia os artigos 22, I, e 85, da CF. ADI 4791/PR, rel. Min. Teori Zavascki, 12.2.2015. (ADI-4791)

  • Letra A

    Sempre me confundo com isso: o que doutrina chama de igualdade NA LEI a CF/88 em seu art. 5º, caput chama de igualdade PERANTE A LEI? A previsão constitucional tem o nome contrário do conceito doutrinário? É isso mesmo?

  • Talvez o maior desafio fosse com a palavra " Lídimo " que significa : Legítimo / Autêntico.

    Sobre a letra e)

    Súmula Vinculante 45

    A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.


ID
1436977
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Serviços Uti Universi não podem gerar taxa aos usuários. São prestados à coletividade sem a possibilidade de individualização do fruidor.

  • A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos...

     

    #pas

  • A maior certeza que poderia ter em relação a essa questão, é que se existisse a possibilidade de ser criada uma taxa p/ segurança publica, ela com toda certeza do mundo existiria, porque esse país adora uma taxa e um impostinho a mais no cofre

  • É, já dizia o Rocha, "aqui no congo é diferente".

  • Em relação a alternativa "A"

    Não há que se falar em violação ao art. , da , se a concessão de habeas corpus, impetrado contra punição disciplinar militar, volta-se tão-somente para os pressupostos de sua legalidade, exluindo a apreciação de questões referentes ao mérito.

    Dessa feita, a alternativa está correta.

    Espero ter ajudado!!!

  • A) Alternativa CORRETA. 

    Recurso Extraordinário nº 338.840-1/RS, relatora a Ministra Ellen Gracie, publicada no DJ de 12.09.2003, in verbis: “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CRIMINAL. PUNIÇÃO DISCIPLINAR MILITAR. Não há que se falar em violação ao art. 142, § 2º, da CF, se a concessão de habeas corpus, impetrado contra punição disciplinar militar, volta-se tão somente para os pressupostos de sua legalidade, excluindo a apreciação de questões referentes ao mérito. (…)”.

    B) Alternativa ERRADA.

    "AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 536.639. RIO GRANDE DO NORTE. DJe 29/08/2012. TRIBUTO. Taxa de Segurança Pública. É inconstitucional a taxa que tenha por fato gerador a prestação de serviço de segurança pública, ainda que requisitada por particular. Serviço Público indivisível e não específico. Agravo regimental improvido. Precedentes. Dado seu caráter uti universi, o serviço de segurança pública não é passível de ser remunerado mediante taxa, atividade que só pode ser sustentada pelos impostos."

    C) Alternativa CORRETA

    “(...) o Plenário do STF rejeitou a tese da eficácia vinculante dos motivos determinantes das decisões de ações de controle abstrato de constitucionalidade (, julgamento em 2-8-2007). [, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 16-8-2007, P, DJ de 14-9-2007.]”.

    D) Alternativa CORRETA

    Art. 23, do Regulamento da CIDH: "Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização pode apresentar à Comissão petições em seu próprio nome ou no de terceiras pessoas, sobre supostas violações dos direitos humanos reconhecidos, conforme o caso, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, na Convenção Americana sobre Direitos Humanos “Pacto de San José da Costa Rica (...)".

  • Serviços Uti Universi = SEM TAXAS

    A luta continua.


ID
1436980
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa C se encontra incorreta pois diverge do posicionamento do STF , que não aplica o princípio da insignificância nos casos correlatados na alternativa em discussão. 

  • Embora anulada a questão vai lá um comentário.

    O Estatuto da Pessoa com Deficiência dispõe: Art. 121. Os direitos, os prazos e as obrigações previstos nesta Lei não excluem os já estabelecidos em outras legislações, inclusive em pactos, tratados, convenções e declarações internacionais aprovados e promulgados pelo Congresso Nacional, e devem ser aplicados em conformidade com as demais normas internas e acordos internacionais vinculantes sobre a matéria. Parágrafo único. Prevalecerá a norma mais benéfica à pessoa com deficiência.

    Razão suficiente para entender que não há interpretação restritiva aos dispositivos.


ID
1436983
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

SOBRE A ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO E OS INTERESSES QUE ENSEJAM ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra D

    Ele pede a errada.

    Ora, o MP não precisa ser provocado para atuar, é um órgão independente, que age ex officio na fiscalização das leis e na defesa de direitos individuais indisponíveis. E está expresso que cabe-lhe velar pela defesa das populações indígenas que são, em muitos casos, a parte mais frágil em uma determinada relação jurídica.

  • LETRA D - ERRADA

    CF, art.129 - São funções institucionais do Ministério Público: (...) IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

  • Sobre a natureza da legitimidade do MP no ajuizamento de Ação Civil Pública, há 3 correntes:

    A primeira corrente, representada por Kazuo Watanabe, defende a legitimidade ordinária de entidades civis na defesa de direitos superindividuais, ligados aos fins associativos (as chamadas “formações sociais” pelo direito italiano), em interpretação ampliativa ao art. 17 do NCPC. Ou seja, agem em defesa de seus objetivos institucionais como titulares do próprio direito alegado. Tal corrente não prosperou, pois que a sua adoção resultaria em sempre se perquirir sobre as finalidades estatutárias, em constante análise de pertinência temática, o que reduziria a participação e aplicação das ações coletivas.

    segunda corrente, defendida por Arruda Alvim, Barbosa Moreira, Didier e Zanetti Jr. entre outros, entende tratar-se de legitimidade extraordinária, visto que o autor coletivo vai a juízo em nome próprio defender direito de outrem, ou seja, defender o direito metaindividual que é titularizado pela coletividade, caso em que atua como verdadeiro substituto processual.

    Por fim, a terceira corrente, de origem alemã e tendo, no Brasil, como principal representante Nelson Nery Jr, pugna pela atuação de entes exclusivamente legitimados na condução do processo, diversos daqueles titulares do direito posto em juízo, os quais não podem fazer valer diretamente seus direitos subjetivos coletivos, tampouco intervir no processo . É o que se extrai da leitura dos arts. 81 e 82 do CDC, onde os entes ali legitimados para conduzir o processo não são os titulares dos direitos coletivos lato sensu, e só eles possuem tal legitimidade.

  • A letra B tá errada também. A legitimidade do MP não é ordinária, pois ele atua em nome próprio. E não me venham com mil correntes desses caras que não têm nada para fazer da vida, não trabalham e ficam inventando besteira. Daqui a pouco eu vou dizer que a legitimidade é extraterrestre e vai cair em prova.


ID
1436986
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • item b

    Não é matéria dos regimentos internos mas dá própria constituição

    art 58 § 1º - Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.

    § 4º - Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa do Congresso Nacional, eleita por suas Casas na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento comum, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.

  • A letra "d" também está incorreto, senão vejamos:

    Art. 60. § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: Logo a ementa pode ser objeto de alteração. Entretanto a letr"d", diz o contrário. Questão com duas resposta.
  • Caro amigo Jonas Moreno, a alternativda "D" está correta, por que ela afirmar que as limitações materiais ao poder de reforma não estão "exaustivamente"  no art. 60, S4 da CF.


    Corretíssima por que as possibilidades de limitações materiais não estão exaustos no art. 60, S4, é tranquilamente possível encontrar outras limitações materiais ao poder reformador, como por exemplo a titularidade do poder constituinte, qual seja: o povo. Essa titularidade constitui limite material implícito ao poder reformador.
  • ITEM A

    Além da jurisprudência referida, hoje é lei.

    Lei 13.300 de 2016, que regulamenta o mandado de injunção, o qual dispõe: Art. 8  Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para: I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora; II - estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado. Parágrafo único. Será dispensada a determinação a que se refere o inciso I do caput quando comprovado que o impetrado deixou de atender, em mandado de injunção anterior, ao prazo estabelecido para a edição da norma.

  • Sobre item D.

    A doutrina desenvolveu a tese da existência de limites materiais implícitos ao poder reformador. Esses limites materiais dizem respeito a determinadas matérias que, embora não estejam literalmente impedidas de serem abolidas, nos termos expressos do art. 60, §4º, da CR/88, podem ser consideradas como matérias que também não podem ser suprimidas, sob pena de ferir de morte o sistema constitucional e o seu núcleo essencial engendrado pelo Poder Constituinte Originário.

    Fonte: Bernardo Gonçalves Fernandes.

    Com isso, entendo que estamos diante de uma questão desatualizada.


ID
1436989
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

SOBRE AS GARANTIAS FUNDAMENTAIS ASSEGURADAS AO INVESTIGADO E AO ACUSADO, APONTE A ALTERNATIVA INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    Não se admite a utilização de interceptação telefônica e escuta ambiental, autorizadas por decisão judicial proferida em processo criminal, a título de prova emprestada, em procedimento administrativo disciplinar instaurado contra servidores, cujos eventuais ilícitos administrativos teriam despontado à colheita dessa prova.

  • LETRA A - CERTO

    Art. 7º, § 6º, Estatuto da Advocacia: Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes.

    LETRA B – CERTO

    STF RHC 132.115: A denúncia anônima, sozinha, não serve para embasar a abertura de inquérito, mas tem força suficiente para justificar diligências preliminares com o objetivo de apurar a veracidade das informações obtidas anonimamente. Feito esse processo, é possível instaurar uma investigação, que pode, se necessário, envolver a interceptação de telefones, e-mails, mensagens de texto e cartas.

    Súmula 611-STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é possível a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.

    LETRA C - ERRADO

    STJ, Súmula 591: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

    CPC, Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    LETRA D - CERTO

    CF, art.5º, LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal.


ID
1436992
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS PARA SOLUÇÃO DA QUESTÃO.

Constituição Federal:

Art. 84 Compete privativamente ao Presidente da República:

XIX- declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar total ou parcialmente, a mobilização nacional.

Código Penal Militar:
Crimes militares em tempo de paz

Art. 9°.

parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do artigo 303 da Lei 7.565, de 19 de dezembro de 1986- Código Brasileiro de Aeronáutica.

Crimes militares em tempo de guerra

Art. 10. Consideram-se crimes militares em tempo de guerra:

I- os especialmente previstos neste Código para o tempo de guerra;
II- os crimes militares para o tempo de paz;
III- os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente:
a) em território nacional, ou estrangeiro, militarmente ocupado;
b) em qualquer lugar, se comprometem ou podem comprometer a preparação, a eficiência ou as
operações militares ou, de qualquer forma, atentam contra a segurança externa do País ou podem
expô-lo a perigo;
IV- os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste Código, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado.

Tempo de guerra

Art. 15. O tempo de guerra, para os efeitos da aplicação da lei penal militar, começa com a declaração ou o reconhecimento do estado de guerra, ou com o decreto de mobilização se nele estiver compreendido aquele reconhecimento; e termina quando ordenada a cessação das hostilidades.

Hostilidade contra país estrangeiro

Art. 136. Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra:

Pena – reclusão, de 08 (oito) a 15 (quinze) anos.

Resultado mais grave

§ 1º Se resulta ruptura de relações diplomáticas, represália ou retorsão:

Pena- Reclusão, de 10 (dez) a 24 (vinte e quatro) anos.

§ 2° Se resulta guerra:

Pena- reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

Espionagem

Art. 366. Praticar qualquer dos crimes previstos nos arts. 143 e seu § 1º , 144 e seus §§ 1º e 2°, e 146, em favor do inimigo ou comprometendo a preparação, a eficiência ou as operações militares:

Pena- morte, grau máximo; reclusão, de 20 (vinte) anos, grau mínimo.

Caso de concurso:

parágrafo único. No caso de concurso por culpa, para execução do crime previsto no art. 143, § 2°, ou de revelação culposa (art. 144, § 3º ):

Pena- reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos.

Evasão de prisioneiro

Art. 395. Evadir-se o prisioneiro de guerra e voltar a tomar armas contra o Brasil ou Estado aliado:

Pena- morte, grau máximo; reclusão, de 20 (vinte) anos, grau mínimo.

Parágrafo único. Na aplicação deste artigo, serão considerados os tratados e as convenções
internacionais aceitos pelo Brasil relativamente ao tratamento dos prisioneiros de guerra.

Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986.

Art. 14. No tráfego de aeronaves no espaço aéreo brasileiro, observam-se as disposições estabelecidas nos Tratados, Convenções e Atos Internacionais de que o Brasil seja parte (artigo 1º, § 1º), neste Código (artigo 1º, § 2°) e na legislação complementar (artigo 1º, § 3º).

§ 1º Nenhuma aeronave militar ou civil a serviço de Estado estrangeiro e por este diretamente utilizada (artigo 3º , I) poderá, sem autorização, voar no espaço aéreo brasileiro ou aterrissar no território subjacente.

§ 2° É livre o tráfego de aeronave dedicada a serviços aéreos privados (artigos 177 a 179), mediante informações prévias sobre o vôo planejado (artigo 14, § 4°).

§ 3º A entrada e o tráfego no espaço aéreo brasileiro, da aeronave dedicada a serviços aéreos públicos (artigo 175), dependem de autorização, ainda que previstos em acordo bilateral (artigos 203 a 213).

§ 4° A utilização do espaço aéreo brasileiro, por qualquer aeronave, fica sujeita às normas e condições estabelecidas, assim como às tarifas de uso das comunicações e dos auxílios à navegação aérea em rota (artigo 23)

§ 5° Estão isentas das tarifas previstas no parágrafo anterior as aeronaves pertencentes aos aeroclubes.

§ 6° A operação de aeronave militar ficará sujeita às disposições sobre a proteção ao vôo e ao tráfego aéreo, salvo quando se encontrar em missão de guerra ou treinamento em área específica.

Art. 303. A aeronave poderá ser detida por autoridades aeronáuticas, fazendárias ou da Polícia Federal, nos seguintes casos:

I- se voar no espaço aéreo brasileiro com infração das convenções ou atos internacionais, ou das autorizações para tal fim;
II- se, entrando no espaço aéreo brasileiro, desrespeitar a obrigatoriedade de pouso em aeroporto internacional;
III- para exame dos certificados e outros documentos indispensáveis;
IV- para verificação de sua carga de restrição legal (artigo 21) ou de porte proibido de equipamento (parágrafo único do artigo 21);
V- para averiguação de ilícito.

§ 1º A autoridade aeronáutica poderá empregar os meios que julgar necessários para compelir a aeronave a efetuar o pouso no aeródromo que lhe for indicado.

§ 2° esgotados os meios coercitivos legalmente previstos, a aeronave será classificada como hostil, ficando sujeita à medida de destruição, nos casos dos incisos do caput deste artigo e após autorização do Presidente da República ou autoridade por ele delegada.

§ 3º A autoridade mencionada no § 1º responderá por seus atos quando agir com excesso de poder ou com espírito emulatório.

ESTATUTO DE ROMA:

Artigo 8°

Crimes de Guerra

1. O Tribunal terá competência para julgar os crimes de guerra, em particular quando cometidos como parte integrante de um plano ou de uma política ou como parte de uma prática em larga escala desse tipo de crimes.

2. Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por "crimes de guerra":

a) as violações graves às Convenções de Genebra, de 12 de agosto de 1949, a saber, qualquer um dos seguintes atos, dirigidos contra pessoas ou bens protegidos nos termos da Convenção de Genebra que for pertinente:

iv) destruição ou a apropriação de bens em larga escala, quando não justificadas por quaisquer necessidades militares e executadas de forma ilegal e arbitrária;

b) outras violações graves das leis e costumes aplicáveis em conflitos armados internacionais no âmbito do direito internacional, a saber, qualquer um dos seguintes atos:

ii) dirigir intencionalmente ataques a bens civis, ou seja bens que não sejam objetivos militares;

v) atacar ou bombardear, por qualquer meio, cidades, vilarejos, habitações ou edifícios que não estejam defendidos e que não sejam objetivos militares;

ix) dirigir intencionalmente ataques a edifícios consagrados ao culto religioso, à educação, às artes, às ciências ou à beneficência, monumentos históricos, hospitais e lugares onde se agrupem doentes e feridos, sempre que não se trate de objetivos militares;

xiii) destruir ou apreender bens do inimigo, a menos que tais destruições ou apreensões sejam imperativamente determinadas pelas necessidades da guerra;

xxiii) utilizar a presença de civis ou de outras pessoas protegidas para evitar que determinados pontos, zonas ou forças militares sejam alvo de operações militares;

xxiv) dirigir intencionalmente ataques a edifícios, material, unidades e veículos sanitários, assim como o pessoal que esteja usando os emblemas distintivos das Convenções de Genebra em conformidade com o direito internacional;

xxv) provocar deliberadamente a inanição da população civil como método de guerra, privando-a dos bens indispensáveis à sua sobrevivência, impedindo, inclusive, o envio de socorros, tal como previsto nas Convenções de Genebra;




ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

I - O conceito de conflito armado internacional dado pelos tratados de direito internacional dos conflitos armados encontra plena correspondência no Código Penal Militar, como se pode observar dos artigos 10 e 15 do CPM. Dessa forma, o crime do artigo 366 do CPM pode se caracterizar em sede de ataque de uma força militar estrangeira contra organizações militares das Forças Armadas brasileiras, dentro do território nacional, ainda que não haja declaração de guerra.
II - O crime do artigo 136 do CPM se aplica ao militar das Forças Armadas brasileiras que, mesmo não atuando em nome da República Federativa do Brasil, ultrapasse as nossas fronteiras, e realize um ataque contra uma organização militar estrangeira de país vizinho. Perante o direito internacional dos conflitos armados, contudo, o ataque, para caracterizar uma situação de conflito armado internacional, deve ser realizado em nome do Estado beligerante ou organização equivalente capaz de desencadear um ataque.
III - No caso do item anterior, mesmo não tendo o ataque sido realizado em nome da República Federativa do Brasil, caso a resposta do Estado vítima do ato de hostilidade praticado pelo agente do crime do artigo 136 do CPM constitua em contra-ataque, ainda que não caracterizado o estado de guerra, tal como exigido pela ordem jurídica brasileira, configurada estará a condição de maior punibilidade do § 2° do referido dispositivo.
IV - a condição pessoal de militar das Forças Armadas brasileiras, servindo em alguma unidade da fronteira, que atue na conformidade das elementares do artigo 136 do CPM, atacando uma unidade estrangeira do país vizinho, porém assim fazendo em nome próprio, sem qualquer autorização da República Federativa do Brasil, não permite a caracterização do conflito armado internacional e, pela mesma razão, não preenche as elementares do tipo mencionado.

Alternativas
Comentários
  • ITEM I - Dispõe o art. 15 do CPM que o tempo de guerra para os efeitos da aplicação da lei penal militar, começa com a declaração ou o reconhecimento do estado de guerra, ou com o decreto de mobilização, se nele estiver compreendido aquele reconhecimento; e termina quando ordenada a cessação das hostilidades. O disposto neste artigo deve adaptar-se aos termos da Constituição Federal. Dispõe o art. 84, XIX, caber ao Presidente da República “declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional”. Os Crimes de Guerra, previstos no Livro II da Parte Especial do CPM, a partir do art. 355, só ocorrerão em caso efetivo de guerra declarada, nos moldes acima expostos. De forma que, não há se falar em aplicação do art. 366 do CPM caso não haja declaração de guerra. ERRADA

     

    ITEM II - A conduta descrita no item II está tipificada dentre os crimes militares em tempo de paz, Livro I da Parte Especial do CPM (art. 136 a 354 do CPM). De modo que, não há necessidade de decretação de guerra para sua aplicação, diferentemente do fato narrado no item anterior. vejamos: "Art. 136 CPM. Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos." CORRETA.

    ITEM III - Caso a resposta do Estado vítima do ato de hostilidade praticado pelo agente do crime do artigo 136 do CPM constitua em contra-ataque que resulte guerra, não será o caso de condição de maior punibilidade do § 2° do referido dispositivo, mas sim, caso de aplição do § 1º do art. 136 do CPM. Vejamos:

            Art. 136. Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra:

            Pena - reclusão, de oito a quinze anos.

            Resultado mais grave

            § 1º Se resulta ruptura de relações diplomáticas, represália ou retorsão:

            Pena - reclusão, de dez a vinte e quatro anos.

            § 2º Se resulta guerra:

            Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    ERRADA

     

    ITEM IV - O tipo penal do art. 136 do CPM não exige que ataque seja realizado em nome do Estado do militar autor do crime, sendo assim, o militar das Forças Armadas brasileiras, servindo em alguma unidade da fronteira, que atue na conformidade das elementares do artigo 136 do CPM, atacando uma unidade estrangeira do país vizinho, terá sua conduta incursa o mencionado tipo penal. Até porque, previsão formulada neste tipo penal tem natureza preventiva, e ocorre justamente sem autorização da República Federativa do Brasil, que irá reprimir o autor do fato, caso ocorra. ERRADA

  • GABARITO: C

    - O conceito de conflito armado internacional dado pelos tratados de direito internacional dos conflitos armados encontra plena correspondência no Código Penal Militar, como se pode observar dos artigos 10 e 15 do CPM. Dessa forma, o crime do artigo 366 do CPM pode se caracterizar em sede de ataque de uma força militar estrangeira contra organizações militares das Forças Armadas brasileiras, dentro do território nacional, ainda que não haja declaração de guerra. ( ERRADA )

     
    II - O crime do artigo 136 do CPM se aplica ao militar das Forças Armadas brasileiras que, mesmo não atuando em nome da República Federativa do Brasil, ultrapasse as nossas fronteiras, e realize um ataque contra uma organização militar estrangeira de país vizinho. Perante o direito internacional dos conflitos armados, contudo, o ataque, para caracterizar uma situação de conflito armado internacional, deve ser realizado em nome do Estado beligerante ou organização equivalente capaz de desencadear um ataque.


    III - No caso do item anterior, mesmo não tendo o ataque sido realizado em nome da República Federativa do Brasil, caso a resposta do Estado vítima do ato de hostilidade praticado pelo agente do crime do artigo 136 do CPM constitua em contra-ataque, ainda que não caracterizado o estado de guerra, tal como exigido pela ordem jurídica brasileira, configurada estará a condição de maior punibilidade do § 2° do referido dispositivo. ( ERRADA )


    IV - a condição pessoal de militar das Forças Armadas brasileiras, servindo em alguma unidade da fronteira, que atue na conformidade das elementares do artigo 136 do CPM, atacando uma unidade estrangeira do país vizinho, porém assim fazendo em nome próprio, sem qualquer autorização da República Federativa do Brasil, não permite a caracterização do conflito armado internacional e, pela mesma razão, não preenche as elementares do tipo mencionado.( ERRADA )

  • Vale destacar também, que não necessariamente a hostilidade precisa ser ofertada em território estrangeiro. 

    II - O crime do artigo 136 do CPM se aplica ao militar das Forças Armadas brasileiras que, mesmo não atuando em nome da República Federativa do Brasil, ultrapasse as nossas fronteiras, e realize um ataque contra uma organização militar estrangeira de país vizinho. Perante o direito internacional dos conflitos armados, contudo, o ataque, para caracterizar uma situação de conflito armado internacional, deve ser realizado em nome do Estado beligerante ou organização equivalente capaz de desencadear um ataque.

    Faz-se necessário uma separação das duas afirmações que são feitas nesta assertiva. Primeira parte, O crime do artigo 136 do CPM se aplica ao militar das Forças Armadas brasileiras que, mesmo não atuando em nome da República Federativa do Brasil, ultrapasse as nossas fronteiras, e realize um ataque contra uma organização militar estrangeira de país vizinho. Nesta, o texto traz a inteligência do art.136 do CPM, uma vez que o militar que hostiliza ente estrangeiro, em território nacional ou não, a ponto de provocar perigo ao Brasil, de guerra. comete o crime do caput, agravando a pena se houver retaliação, represália, retorsão ou guerra e para isso não precisa agir o militar em nome do da república federativa, podendo por exemplo, agir por convicções próprias. 

    Na segunda parte do texto, vejamos :  Perante o direito internacional dos conflitos armados, contudo, o ataque, para caracterizar uma situação de conflito armado internacional, deve ser realizado em nome do Estado beligerante ou organização equivalente capaz de desencadear um ataque. Neste ponto, a assertiva trata de algo que não ocorreu na primeira parte, nesta, O Direito Internacional dos Conflitos Armados ( DICA), conceitua aa situação de conflito armado internacional. Uma vez que se trata de uma ação por parte do militar em nome do Estado ou da própria força e que seja capaz de desencadear uma guerra. 

    ainda sustento que, se o Edital não previa o Manual do DICA - Direito Internacional dos Conflitos Armados, esta questão deveria ser anulada. Não sei ao certo. 

     

  • errei DUAS vezes!!

  • nemly nemlerey, quem sabe outra vez

  •         Hostilidade contra país estrangeiro

            Art. 136. Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra:

           Pena - reclusão, de oito a quinze anos.

            Resultado mais grave

            § 1º Se resulta ruptura de relações diplomáticas, represália ou retorsão:

           Pena - reclusão, de dez a vinte e quatro anos.

            § 2º Se resulta guerra:

           Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

           Provocação a país estrangeiro

            Art. 137. Provocar o militar, diretamente, país estrangeiro a declarar guerra ou mover hostilidade contra o Brasil ou a intervir em questão que respeite à soberania nacional:

           Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

  • PM CE pra cimaaaaaa!!!

  • ACERTEI NO CHUTE ESSA KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK, LETRA C

  • Hostilidade contra país estrangeiro

            Art. 136. Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra:

           Pena - reclusão, de oito a quinze anos.

            Resultado mais grave

            § 1º Se resulta ruptura de relações diplomáticas, represália ou retorsão:

           Pena - reclusão, de dez a vinte e quatro anos.

            § 2º Se resulta guerra:

           Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

           Provocação a país estrangeiro

            Art. 137. Provocar o militar, diretamente, país estrangeiro a declarar guerra ou mover hostilidade contra o Brasil ou a intervir em questão que respeite à soberania nacional:

           Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

  • O crime do artigo 136 do CPM se aplica ao militar das Forças Armadas brasileiras que, mesmo não atuando em nome da República Federativa do Brasil, ultrapasse as nossas fronteiras, e realize um ataque contra uma organização militar estrangeira de país vizinho. Perante o direito internacional dos conflitos armados, contudo, o ataque, para caracterizar uma situação de conflito armado internacional, deve ser realizado em nome do Estado beligerante ou organização equivalente capaz de desencadear um ataque.

  • Em 04/08/21 às 11:52, você respondeu a opção D.

    Em 07/03/22 às 10:22, você respondeu a opção C.

    Você acertou!

    Não li o texto associativo = ERROU

    Li o texto associativo = ACERTOU

    Portanto, deixem de preguiça meus caros!


ID
1436995
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS PARA SOLUÇÃO DA QUESTÃO.

Constituição Federal:

Art. 84 Compete privativamente ao Presidente da República:

XIX- declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar total ou parcialmente, a mobilização nacional.

Código Penal Militar:
Crimes militares em tempo de paz

Art. 9°.

parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do artigo 303 da Lei 7.565, de 19 de dezembro de 1986- Código Brasileiro de Aeronáutica.

Crimes militares em tempo de guerra

Art. 10. Consideram-se crimes militares em tempo de guerra:

I- os especialmente previstos neste Código para o tempo de guerra;
II- os crimes militares para o tempo de paz;
III- os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente:
a) em território nacional, ou estrangeiro, militarmente ocupado;
b) em qualquer lugar, se comprometem ou podem comprometer a preparação, a eficiência ou as
operações militares ou, de qualquer forma, atentam contra a segurança externa do País ou podem
expô-lo a perigo;
IV- os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste Código, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado.

Tempo de guerra

Art. 15. O tempo de guerra, para os efeitos da aplicação da lei penal militar, começa com a declaração ou o reconhecimento do estado de guerra, ou com o decreto de mobilização se nele estiver compreendido aquele reconhecimento; e termina quando ordenada a cessação das hostilidades.

Hostilidade contra país estrangeiro

Art. 136. Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra:

Pena – reclusão, de 08 (oito) a 15 (quinze) anos.

Resultado mais grave

§ 1º Se resulta ruptura de relações diplomáticas, represália ou retorsão:

Pena- Reclusão, de 10 (dez) a 24 (vinte e quatro) anos.

§ 2° Se resulta guerra:

Pena- reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

Espionagem

Art. 366. Praticar qualquer dos crimes previstos nos arts. 143 e seu § 1º , 144 e seus §§ 1º e 2°, e 146, em favor do inimigo ou comprometendo a preparação, a eficiência ou as operações militares:

Pena- morte, grau máximo; reclusão, de 20 (vinte) anos, grau mínimo.

Caso de concurso:

parágrafo único. No caso de concurso por culpa, para execução do crime previsto no art. 143, § 2°, ou de revelação culposa (art. 144, § 3º ):

Pena- reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos.

Evasão de prisioneiro

Art. 395. Evadir-se o prisioneiro de guerra e voltar a tomar armas contra o Brasil ou Estado aliado:

Pena- morte, grau máximo; reclusão, de 20 (vinte) anos, grau mínimo.

Parágrafo único. Na aplicação deste artigo, serão considerados os tratados e as convenções
internacionais aceitos pelo Brasil relativamente ao tratamento dos prisioneiros de guerra.

Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986.

Art. 14. No tráfego de aeronaves no espaço aéreo brasileiro, observam-se as disposições estabelecidas nos Tratados, Convenções e Atos Internacionais de que o Brasil seja parte (artigo 1º, § 1º), neste Código (artigo 1º, § 2°) e na legislação complementar (artigo 1º, § 3º).

§ 1º Nenhuma aeronave militar ou civil a serviço de Estado estrangeiro e por este diretamente utilizada (artigo 3º , I) poderá, sem autorização, voar no espaço aéreo brasileiro ou aterrissar no território subjacente.

§ 2° É livre o tráfego de aeronave dedicada a serviços aéreos privados (artigos 177 a 179), mediante informações prévias sobre o vôo planejado (artigo 14, § 4°).

§ 3º A entrada e o tráfego no espaço aéreo brasileiro, da aeronave dedicada a serviços aéreos públicos (artigo 175), dependem de autorização, ainda que previstos em acordo bilateral (artigos 203 a 213).

§ 4° A utilização do espaço aéreo brasileiro, por qualquer aeronave, fica sujeita às normas e condições estabelecidas, assim como às tarifas de uso das comunicações e dos auxílios à navegação aérea em rota (artigo 23)

§ 5° Estão isentas das tarifas previstas no parágrafo anterior as aeronaves pertencentes aos aeroclubes.

§ 6° A operação de aeronave militar ficará sujeita às disposições sobre a proteção ao vôo e ao tráfego aéreo, salvo quando se encontrar em missão de guerra ou treinamento em área específica.

Art. 303. A aeronave poderá ser detida por autoridades aeronáuticas, fazendárias ou da Polícia Federal, nos seguintes casos:

I- se voar no espaço aéreo brasileiro com infração das convenções ou atos internacionais, ou das autorizações para tal fim;
II- se, entrando no espaço aéreo brasileiro, desrespeitar a obrigatoriedade de pouso em aeroporto internacional;
III- para exame dos certificados e outros documentos indispensáveis;
IV- para verificação de sua carga de restrição legal (artigo 21) ou de porte proibido de equipamento (parágrafo único do artigo 21);
V- para averiguação de ilícito.

§ 1º A autoridade aeronáutica poderá empregar os meios que julgar necessários para compelir a aeronave a efetuar o pouso no aeródromo que lhe for indicado.

§ 2° esgotados os meios coercitivos legalmente previstos, a aeronave será classificada como hostil, ficando sujeita à medida de destruição, nos casos dos incisos do caput deste artigo e após autorização do Presidente da República ou autoridade por ele delegada.

§ 3º A autoridade mencionada no § 1º responderá por seus atos quando agir com excesso de poder ou com espírito emulatório.

ESTATUTO DE ROMA:

Artigo 8°

Crimes de Guerra

1. O Tribunal terá competência para julgar os crimes de guerra, em particular quando cometidos como parte integrante de um plano ou de uma política ou como parte de uma prática em larga escala desse tipo de crimes.

2. Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por "crimes de guerra":

a) as violações graves às Convenções de Genebra, de 12 de agosto de 1949, a saber, qualquer um dos seguintes atos, dirigidos contra pessoas ou bens protegidos nos termos da Convenção de Genebra que for pertinente:

iv) destruição ou a apropriação de bens em larga escala, quando não justificadas por quaisquer necessidades militares e executadas de forma ilegal e arbitrária;

b) outras violações graves das leis e costumes aplicáveis em conflitos armados internacionais no âmbito do direito internacional, a saber, qualquer um dos seguintes atos:

ii) dirigir intencionalmente ataques a bens civis, ou seja bens que não sejam objetivos militares;

v) atacar ou bombardear, por qualquer meio, cidades, vilarejos, habitações ou edifícios que não estejam defendidos e que não sejam objetivos militares;

ix) dirigir intencionalmente ataques a edifícios consagrados ao culto religioso, à educação, às artes, às ciências ou à beneficência, monumentos históricos, hospitais e lugares onde se agrupem doentes e feridos, sempre que não se trate de objetivos militares;

xiii) destruir ou apreender bens do inimigo, a menos que tais destruições ou apreensões sejam imperativamente determinadas pelas necessidades da guerra;

xxiii) utilizar a presença de civis ou de outras pessoas protegidas para evitar que determinados pontos, zonas ou forças militares sejam alvo de operações militares;

xxiv) dirigir intencionalmente ataques a edifícios, material, unidades e veículos sanitários, assim como o pessoal que esteja usando os emblemas distintivos das Convenções de Genebra em conformidade com o direito internacional;

xxv) provocar deliberadamente a inanição da população civil como método de guerra, privando-a dos bens indispensáveis à sua sobrevivência, impedindo, inclusive, o envio de socorros, tal como previsto nas Convenções de Genebra;




IMAGINE-SE UM CENÁRIO DE CONFLITO ARMADO INTERNACIONAL EM QUE O BRASIL SEJA UM PAÍS NEUTRO E O NOSSO ESPAÇO AÉREO FOI INVADIDO POR UMA AERONAVE SANITÁRIA MILITAR DE UM DOS PAÍSES BELIGERANTES, INEXISTINDO ACORDO ENTRE O BRASIL E A REFERIDA POTÊNCIA BELIGERANTE SOBRE SOBREVOO DO TERRITÓRIO NACIONAL NESSAS CIRCUNSTÂNCIAS. EMBORA DEVIDAMENTE SINALIZADA A AERONAVE SANITÁRIA, O PILOTO, UM OFICIAL AVIADOR, INVADIU O ESPAÇO AÉREO BRASILEIRO DE FORMA CONSCIENTE, E DELIBERADAMENTE RECUSOU-SE A ATENDER TODAS AS ORDENS DO AVIADOR MILITAR BRASILEIRO DE SE IDENTIFICAR E ATERRISSAR PARA INSPEÇÃO, MESMO TENDO-O AVISTADO E OUVIDO OS AVISOS VIA RÁDIO. ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA COM RELAÇÃO ÀS POSSÍVEIS PROVIDÊNCIAS ADOTADAS PELA FORÇA AÉREA BRASILEIRA E SEUS REFLEXOS NO DIREITO INTERNACIONAL DOS CONFLITOS ARMADOS E NO DIREITO PENAL MILITAR:

I - O aviador da Força Aérea Brasileira, mesmo diante da recalcitrância do piloto do avião militar sanitário do inimigo, não poderia efetuar o tiro de destruição dessa aeronave, pois se trata de pessoa e bem protegido, não se aplicando os §§1° e 6° do artigo 14 da Lei 7.565/86.
II - O piloto brasileiro que realizar o tiro de destruição na situação acima descrita, embora no contexto de ação militar em hipótese de conflito armado internacional, deve fazê-lo observando as disposições do artigo 303 da Lei 7.565/86, do contrário, cometerá crime comum, na conformidade do parágrafo único do artigo 9° do CPM, com a redação dada pela Lei 12.432/11.
III - Caso seja realizado o tiro de destruição contra a aeronave sanitária militar, este ato será considerado ato hostil para todos os efeitos do direito internacional dos conflitos armados, caracterizando outro conflito armado internacional, tornando o Brasil parte e, portanto, abandonando a posição de país neutro.
IV - a aeronave estrangeira militar, no caso mencionado, de acordo com o direito de guerra, está navegando por sua conta e risco.

Alternativas
Comentários
  • Direito Internacional Humanitário

    Protocolo I Adicional às Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949 relativo à Proteção das Vítimas dos Conflitos Armados Internacionais

    Artigo 26.º

    Aeronaves sanitárias em zonas de contacto ou similares

    1 - Nas Partes da zona de contacto dominadas de facto por forças amigas, assim como nas zonas que, de facto, nenhuma força domine claramente, e no espaço aéreo correspondente, a proteção das aeronaves sanitárias só será plenamente eficaz se um acordo tiver sido previamente estabelecido entre as autoridades militares competentes das Partes do conflito, tal como previsto no artigo 29.· Na ausência de tal acordo, as aeronaves sanitárias operam por sua conta e risco; as aeronaves sanitárias deverão, no entanto, ser respeitadas quando tiverem sido reconhecidas como tal.

  • 2 ESTA ERRADA PQ NAO EXISTE ESSE CRIME NO CODIGO PENAL COMUM , APENAS NO PENAL MILITAR

  • Os crimes contra a vida praticados pelo militar são crimes de natureza comum. O referido exemplo é a exceção prevista pelo parágrafo único do art. 9°, ou seja, é crime militar.

  • A título de curiosidade: o chamado “tiro de destruição”, pode ocorrer quando o piloto de uma aeronave se nega a pousar no local determinado pela autoridade aeronáutica. O tiro de destruição só pode ser dado quando autorizado pelo Presidente da República.

  • I – Errado. O chamado “tiro de destruição”, pode ocorrer quando o piloto de uma aeronave se nega a pousar no local determinado pela autoridade aeronáutica. O tiro de destruição só pode ser dado quando autorizado pelo Presidente da República.

    Lei nº 7.565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica), Art. 303. A aeronave poderá ser detida por autoridades aeronáuticas, fazendárias ou da Polícia Federal, nos seguintes casos:

    I - se voar no espaço aéreo brasileiro com infração das convenções ou atos internacionais, ou das autorizações para tal fim;

    II - se, entrando no espaço aéreo brasileiro, desrespeitar a obrigatoriedade de pouso em aeroporto internacional;

    III - para exame dos certificados e outros documentos indispensáveis;

    IV - para verificação de sua carga no caso de restrição legal (artigo 21) ou de porte proibido de equipamento (parágrafo único do artigo 21);

    V - para averiguação de ilícito.

    § 1° A autoridade aeronáutica poderá empregar os meios que julgar necessários para compelir a aeronave a efetuar o pouso no aeródromo que lhe for indicado.       (Regulamento)

    § 2° Esgotados os meios coercitivos legalmente previstos, a aeronave será classificada como hostil, ficando sujeita à medida de destruição, nos casos dos incisos do caput deste artigo e após autorização do Presidente da República ou autoridade por ele delegada. 

     § 3° A autoridade mencionada no § 1° responderá por seus atos quando agir com excesso de poder ou com espírito emulatório.       (Renumerado do § 2° para § 3º com nova redação pela Lei nº 9.614, de 1998)   (Regulamento)

  • II – Errado. Como regra, os crimes contra a vida praticados pelo militar são crimes de natureza comum. Todavia, o referido exemplo é a exceção prevista pelo parágrafo único do art. 9°, ou seja, é crime militar.

    Art. 9º, § 2o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa; (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

    II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais: (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

    a) Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica; (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)

    b) Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999; (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)

    c) Decreto-Lei no 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar; e (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)

    d) Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral. (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)

  • III – Errado // IV – Correta.

    Na verdade, a aeronave sanitária militar é que será considerada hostil:

    Lei nº 7.565/86, art. 303, § 2° Esgotados os meios coercitivos legalmente previstos, a aeronave será classificada como hostil, ficando sujeita à medida de destruição, nos casos dos incisos do caput deste artigo e após autorização do Presidente da República ou autoridade por ele delegada. 

    O tiro de destruição, nessa situação, estará amparado pelo dispositivo legal acima e, também, pelo Protocolo I Adicional às Convenções de Genebra:

    Direito Internacional Humanitário

    Protocolo I Adicional às Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949 relativo à Proteção das Vítimas dos Conflitos Armados Internacionais

    Artigo 26.

    Aeronaves sanitárias em zonas de contacto ou similares

    1 - Nas Partes da zona de contacto dominadas de facto por forças amigas, assim como nas zonas que, de facto, nenhuma força domine claramente, e no espaço aéreo correspondente, a proteção das aeronaves sanitárias só será plenamente eficaz se um acordo tiver sido previamente estabelecido entre as autoridades militares competentes das Partes do conflito, tal como previsto no artigo 29. Na ausência de tal acordo, as aeronaves sanitárias operam por sua conta e risco; as aeronaves sanitárias deverão, no entanto, ser respeitadas quando tiverem sido reconhecidas como tal.

    Dessa forma, esse ato não será considerado hostil para todos os efeitos do direito internacional dos conflitos armados nem caracterizará outro conflito armado internacional nem tampouco tornará o Brasil parte do conflito.

  • rrado. O chamado “tiro de destruição”, pode ocorrer quando o piloto de uma aeronave se nega a pousar no local determinado pela autoridade aeronáutica. O tiro de destruição só pode ser dado quando autorizado pelo Presidente da República.

    Lei nº 7.565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica), Art. 303. A aeronave poderá ser detida por autoridades aeronáuticas, fazendárias ou da Polícia Federal, nos seguintes casos:

    I - se voar no espaço aéreo brasileiro com infração das convenções ou atos internacionais, ou das autorizações para tal fim;

    II - se, entrando no espaço aéreo brasileiro, desrespeitar a obrigatoriedade de pouso em aeroporto internacional;

    III - para exame dos certificados e outros documentos indispensáveis;

    IV - para verificação de sua carga no caso de restrição legal (artigo 21) ou de porte proibido de equipamento (parágrafo único do artigo 21);

    V - para averiguação de ilícito.

    § 1° A autoridade aeronáutica poderá empregar os meios que julgar necessários para compelir a aeronave a efetuar o pouso no aeródromo que lhe for indicado.       (Regulamento)

    § 2° Esgotados os meios coercitivos legalmente previstos, a aeronave será classificada como hostil, ficando sujeita à medida de destruição, nos casos dos incisos do caput deste artigo e após autorização do Presidente da República ou autoridade por ele delegada. 

     § 3° A autoridade mencionada no § 1° responderá por seus atos quando agir com excesso de poder ou com espírito emulatório.       (Renumerado do § 2° para § 3º com nova redação pela Lei nº 9.614, de 1998)   (Regulamento)

  • Resumindo:

    IV - a aeronave estrangeira militar, no caso mencionado, de acordo com o direito de guerra, está navegando por sua conta e risco.

  • B

  • A parte final do dispositivo, respeitadas quando reconhecidas como tal não conta!!! hahaha

  • VALEMI MEU DEUS DO CÉU QUERO PRESTAR DO CONCURSO É PARA POLICIA MILITARR NÉ PARA AERONÁUTICA NÃOKKKK, MAIS CONSEGUIR ACEERTAR


ID
1436998
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS PARA SOLUÇÃO DA QUESTÃO.

Constituição Federal:

Art. 84 Compete privativamente ao Presidente da República:

XIX- declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar total ou parcialmente, a mobilização nacional.

Código Penal Militar:
Crimes militares em tempo de paz

Art. 9°.

parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do artigo 303 da Lei 7.565, de 19 de dezembro de 1986- Código Brasileiro de Aeronáutica.

Crimes militares em tempo de guerra

Art. 10. Consideram-se crimes militares em tempo de guerra:

I- os especialmente previstos neste Código para o tempo de guerra;
II- os crimes militares para o tempo de paz;
III- os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente:
a) em território nacional, ou estrangeiro, militarmente ocupado;
b) em qualquer lugar, se comprometem ou podem comprometer a preparação, a eficiência ou as
operações militares ou, de qualquer forma, atentam contra a segurança externa do País ou podem
expô-lo a perigo;
IV- os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste Código, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado.

Tempo de guerra

Art. 15. O tempo de guerra, para os efeitos da aplicação da lei penal militar, começa com a declaração ou o reconhecimento do estado de guerra, ou com o decreto de mobilização se nele estiver compreendido aquele reconhecimento; e termina quando ordenada a cessação das hostilidades.

Hostilidade contra país estrangeiro

Art. 136. Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra:

Pena – reclusão, de 08 (oito) a 15 (quinze) anos.

Resultado mais grave

§ 1º Se resulta ruptura de relações diplomáticas, represália ou retorsão:

Pena- Reclusão, de 10 (dez) a 24 (vinte e quatro) anos.

§ 2° Se resulta guerra:

Pena- reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

Espionagem

Art. 366. Praticar qualquer dos crimes previstos nos arts. 143 e seu § 1º , 144 e seus §§ 1º e 2°, e 146, em favor do inimigo ou comprometendo a preparação, a eficiência ou as operações militares:

Pena- morte, grau máximo; reclusão, de 20 (vinte) anos, grau mínimo.

Caso de concurso:

parágrafo único. No caso de concurso por culpa, para execução do crime previsto no art. 143, § 2°, ou de revelação culposa (art. 144, § 3º ):

Pena- reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos.

Evasão de prisioneiro

Art. 395. Evadir-se o prisioneiro de guerra e voltar a tomar armas contra o Brasil ou Estado aliado:

Pena- morte, grau máximo; reclusão, de 20 (vinte) anos, grau mínimo.

Parágrafo único. Na aplicação deste artigo, serão considerados os tratados e as convenções
internacionais aceitos pelo Brasil relativamente ao tratamento dos prisioneiros de guerra.

Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986.

Art. 14. No tráfego de aeronaves no espaço aéreo brasileiro, observam-se as disposições estabelecidas nos Tratados, Convenções e Atos Internacionais de que o Brasil seja parte (artigo 1º, § 1º), neste Código (artigo 1º, § 2°) e na legislação complementar (artigo 1º, § 3º).

§ 1º Nenhuma aeronave militar ou civil a serviço de Estado estrangeiro e por este diretamente utilizada (artigo 3º , I) poderá, sem autorização, voar no espaço aéreo brasileiro ou aterrissar no território subjacente.

§ 2° É livre o tráfego de aeronave dedicada a serviços aéreos privados (artigos 177 a 179), mediante informações prévias sobre o vôo planejado (artigo 14, § 4°).

§ 3º A entrada e o tráfego no espaço aéreo brasileiro, da aeronave dedicada a serviços aéreos públicos (artigo 175), dependem de autorização, ainda que previstos em acordo bilateral (artigos 203 a 213).

§ 4° A utilização do espaço aéreo brasileiro, por qualquer aeronave, fica sujeita às normas e condições estabelecidas, assim como às tarifas de uso das comunicações e dos auxílios à navegação aérea em rota (artigo 23)

§ 5° Estão isentas das tarifas previstas no parágrafo anterior as aeronaves pertencentes aos aeroclubes.

§ 6° A operação de aeronave militar ficará sujeita às disposições sobre a proteção ao vôo e ao tráfego aéreo, salvo quando se encontrar em missão de guerra ou treinamento em área específica.

Art. 303. A aeronave poderá ser detida por autoridades aeronáuticas, fazendárias ou da Polícia Federal, nos seguintes casos:

I- se voar no espaço aéreo brasileiro com infração das convenções ou atos internacionais, ou das autorizações para tal fim;
II- se, entrando no espaço aéreo brasileiro, desrespeitar a obrigatoriedade de pouso em aeroporto internacional;
III- para exame dos certificados e outros documentos indispensáveis;
IV- para verificação de sua carga de restrição legal (artigo 21) ou de porte proibido de equipamento (parágrafo único do artigo 21);
V- para averiguação de ilícito.

§ 1º A autoridade aeronáutica poderá empregar os meios que julgar necessários para compelir a aeronave a efetuar o pouso no aeródromo que lhe for indicado.

§ 2° esgotados os meios coercitivos legalmente previstos, a aeronave será classificada como hostil, ficando sujeita à medida de destruição, nos casos dos incisos do caput deste artigo e após autorização do Presidente da República ou autoridade por ele delegada.

§ 3º A autoridade mencionada no § 1º responderá por seus atos quando agir com excesso de poder ou com espírito emulatório.

ESTATUTO DE ROMA:

Artigo 8°

Crimes de Guerra

1. O Tribunal terá competência para julgar os crimes de guerra, em particular quando cometidos como parte integrante de um plano ou de uma política ou como parte de uma prática em larga escala desse tipo de crimes.

2. Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por "crimes de guerra":

a) as violações graves às Convenções de Genebra, de 12 de agosto de 1949, a saber, qualquer um dos seguintes atos, dirigidos contra pessoas ou bens protegidos nos termos da Convenção de Genebra que for pertinente:

iv) destruição ou a apropriação de bens em larga escala, quando não justificadas por quaisquer necessidades militares e executadas de forma ilegal e arbitrária;

b) outras violações graves das leis e costumes aplicáveis em conflitos armados internacionais no âmbito do direito internacional, a saber, qualquer um dos seguintes atos:

ii) dirigir intencionalmente ataques a bens civis, ou seja bens que não sejam objetivos militares;

v) atacar ou bombardear, por qualquer meio, cidades, vilarejos, habitações ou edifícios que não estejam defendidos e que não sejam objetivos militares;

ix) dirigir intencionalmente ataques a edifícios consagrados ao culto religioso, à educação, às artes, às ciências ou à beneficência, monumentos históricos, hospitais e lugares onde se agrupem doentes e feridos, sempre que não se trate de objetivos militares;

xiii) destruir ou apreender bens do inimigo, a menos que tais destruições ou apreensões sejam imperativamente determinadas pelas necessidades da guerra;

xxiii) utilizar a presença de civis ou de outras pessoas protegidas para evitar que determinados pontos, zonas ou forças militares sejam alvo de operações militares;

xxiv) dirigir intencionalmente ataques a edifícios, material, unidades e veículos sanitários, assim como o pessoal que esteja usando os emblemas distintivos das Convenções de Genebra em conformidade com o direito internacional;

xxv) provocar deliberadamente a inanição da população civil como método de guerra, privando-a dos bens indispensáveis à sua sobrevivência, impedindo, inclusive, o envio de socorros, tal como previsto nas Convenções de Genebra;




SOBRE DIREITO INTERNACIONAL DOS CONFLITOS ARMADOS, CRIMES MILITARES E DE GUERRA ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

I - A Missão de Paz da qual o Brasil participa no Haiti com o envio de tropas é, na verdade, uma missão de imposição de paz, embasada no Cap. VII da Carta das Nações Unidas, razão pela qual tem-se uma situação de aplicação do direito internacional dos conflitos armados para o nosso país, pois as organizações militares brasileiras estão em situação de ocupação parcial de território de outro país, ainda que não haja resistência armada, tal como assim define o artigo 2o comum das quatro Convenções de Genebra de 1949.
II - As Forças Militares brasileiras em Missão de Paz no Haiti estão imunes ao direito internacional dos conflitos armados, razão pela qual não podem cometer crimes de guerra, embora o Brasil tenha aderido ao Estatuto de Roma.
III - Como a ONU não está sujeita ao direito internacional dos conflitos armados, logo, os nossos militares no Haiti estão imunes à prática dos crimes de guerra definidos no Estatuto de Roma.
IV - Como a ONU não está sujeita ao direito internacional dos conflitos armados, logo, eventual violação ao direito internacional dos conflitos armados pela tropa brasileira no Haiti só pode ser vista como crimes contra a humanidade definidos no artigo 7° do Estatuto de Roma.

Alternativas
Comentários
  • B - Todas estão erradas.

    I Por questões constitucionais o Brasil não participa de missões de imposição da paz "peace enforcement", (capítulo VII da Carta da ONU) que envolvem o uso de medidas coercitivas, entre as quais o uso da força, mas busca soluções pacíficas. Ademais, não há de se falar em ocupação do território, pois o Brasil não faz parte do conflito.

    II Não há imunidade.

    III A ONU está sujeita. Não há imunidade aos militares.


ID
1437001
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS PARA SOLUÇÃO DA QUESTÃO.

Constituição Federal:

Art. 84 Compete privativamente ao Presidente da República:

XIX- declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar total ou parcialmente, a mobilização nacional.

Código Penal Militar:
Crimes militares em tempo de paz

Art. 9°.

parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do artigo 303 da Lei 7.565, de 19 de dezembro de 1986- Código Brasileiro de Aeronáutica.

Crimes militares em tempo de guerra

Art. 10. Consideram-se crimes militares em tempo de guerra:

I- os especialmente previstos neste Código para o tempo de guerra;
II- os crimes militares para o tempo de paz;
III- os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente:
a) em território nacional, ou estrangeiro, militarmente ocupado;
b) em qualquer lugar, se comprometem ou podem comprometer a preparação, a eficiência ou as
operações militares ou, de qualquer forma, atentam contra a segurança externa do País ou podem
expô-lo a perigo;
IV- os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste Código, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado.

Tempo de guerra

Art. 15. O tempo de guerra, para os efeitos da aplicação da lei penal militar, começa com a declaração ou o reconhecimento do estado de guerra, ou com o decreto de mobilização se nele estiver compreendido aquele reconhecimento; e termina quando ordenada a cessação das hostilidades.

Hostilidade contra país estrangeiro

Art. 136. Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra:

Pena – reclusão, de 08 (oito) a 15 (quinze) anos.

Resultado mais grave

§ 1º Se resulta ruptura de relações diplomáticas, represália ou retorsão:

Pena- Reclusão, de 10 (dez) a 24 (vinte e quatro) anos.

§ 2° Se resulta guerra:

Pena- reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

Espionagem

Art. 366. Praticar qualquer dos crimes previstos nos arts. 143 e seu § 1º , 144 e seus §§ 1º e 2°, e 146, em favor do inimigo ou comprometendo a preparação, a eficiência ou as operações militares:

Pena- morte, grau máximo; reclusão, de 20 (vinte) anos, grau mínimo.

Caso de concurso:

parágrafo único. No caso de concurso por culpa, para execução do crime previsto no art. 143, § 2°, ou de revelação culposa (art. 144, § 3º ):

Pena- reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos.

Evasão de prisioneiro

Art. 395. Evadir-se o prisioneiro de guerra e voltar a tomar armas contra o Brasil ou Estado aliado:

Pena- morte, grau máximo; reclusão, de 20 (vinte) anos, grau mínimo.

Parágrafo único. Na aplicação deste artigo, serão considerados os tratados e as convenções
internacionais aceitos pelo Brasil relativamente ao tratamento dos prisioneiros de guerra.

Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986.

Art. 14. No tráfego de aeronaves no espaço aéreo brasileiro, observam-se as disposições estabelecidas nos Tratados, Convenções e Atos Internacionais de que o Brasil seja parte (artigo 1º, § 1º), neste Código (artigo 1º, § 2°) e na legislação complementar (artigo 1º, § 3º).

§ 1º Nenhuma aeronave militar ou civil a serviço de Estado estrangeiro e por este diretamente utilizada (artigo 3º , I) poderá, sem autorização, voar no espaço aéreo brasileiro ou aterrissar no território subjacente.

§ 2° É livre o tráfego de aeronave dedicada a serviços aéreos privados (artigos 177 a 179), mediante informações prévias sobre o vôo planejado (artigo 14, § 4°).

§ 3º A entrada e o tráfego no espaço aéreo brasileiro, da aeronave dedicada a serviços aéreos públicos (artigo 175), dependem de autorização, ainda que previstos em acordo bilateral (artigos 203 a 213).

§ 4° A utilização do espaço aéreo brasileiro, por qualquer aeronave, fica sujeita às normas e condições estabelecidas, assim como às tarifas de uso das comunicações e dos auxílios à navegação aérea em rota (artigo 23)

§ 5° Estão isentas das tarifas previstas no parágrafo anterior as aeronaves pertencentes aos aeroclubes.

§ 6° A operação de aeronave militar ficará sujeita às disposições sobre a proteção ao vôo e ao tráfego aéreo, salvo quando se encontrar em missão de guerra ou treinamento em área específica.

Art. 303. A aeronave poderá ser detida por autoridades aeronáuticas, fazendárias ou da Polícia Federal, nos seguintes casos:

I- se voar no espaço aéreo brasileiro com infração das convenções ou atos internacionais, ou das autorizações para tal fim;
II- se, entrando no espaço aéreo brasileiro, desrespeitar a obrigatoriedade de pouso em aeroporto internacional;
III- para exame dos certificados e outros documentos indispensáveis;
IV- para verificação de sua carga de restrição legal (artigo 21) ou de porte proibido de equipamento (parágrafo único do artigo 21);
V- para averiguação de ilícito.

§ 1º A autoridade aeronáutica poderá empregar os meios que julgar necessários para compelir a aeronave a efetuar o pouso no aeródromo que lhe for indicado.

§ 2° esgotados os meios coercitivos legalmente previstos, a aeronave será classificada como hostil, ficando sujeita à medida de destruição, nos casos dos incisos do caput deste artigo e após autorização do Presidente da República ou autoridade por ele delegada.

§ 3º A autoridade mencionada no § 1º responderá por seus atos quando agir com excesso de poder ou com espírito emulatório.

ESTATUTO DE ROMA:

Artigo 8°

Crimes de Guerra

1. O Tribunal terá competência para julgar os crimes de guerra, em particular quando cometidos como parte integrante de um plano ou de uma política ou como parte de uma prática em larga escala desse tipo de crimes.

2. Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por "crimes de guerra":

a) as violações graves às Convenções de Genebra, de 12 de agosto de 1949, a saber, qualquer um dos seguintes atos, dirigidos contra pessoas ou bens protegidos nos termos da Convenção de Genebra que for pertinente:

iv) destruição ou a apropriação de bens em larga escala, quando não justificadas por quaisquer necessidades militares e executadas de forma ilegal e arbitrária;

b) outras violações graves das leis e costumes aplicáveis em conflitos armados internacionais no âmbito do direito internacional, a saber, qualquer um dos seguintes atos:

ii) dirigir intencionalmente ataques a bens civis, ou seja bens que não sejam objetivos militares;

v) atacar ou bombardear, por qualquer meio, cidades, vilarejos, habitações ou edifícios que não estejam defendidos e que não sejam objetivos militares;

ix) dirigir intencionalmente ataques a edifícios consagrados ao culto religioso, à educação, às artes, às ciências ou à beneficência, monumentos históricos, hospitais e lugares onde se agrupem doentes e feridos, sempre que não se trate de objetivos militares;

xiii) destruir ou apreender bens do inimigo, a menos que tais destruições ou apreensões sejam imperativamente determinadas pelas necessidades da guerra;

xxiii) utilizar a presença de civis ou de outras pessoas protegidas para evitar que determinados pontos, zonas ou forças militares sejam alvo de operações militares;

xxiv) dirigir intencionalmente ataques a edifícios, material, unidades e veículos sanitários, assim como o pessoal que esteja usando os emblemas distintivos das Convenções de Genebra em conformidade com o direito internacional;

xxv) provocar deliberadamente a inanição da população civil como método de guerra, privando-a dos bens indispensáveis à sua sobrevivência, impedindo, inclusive, o envio de socorros, tal como previsto nas Convenções de Genebra;




SOBRE PESSOAS E BENS PROTEGIDOS EM CONFLITO ARMADO INTERNACIONAL, ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

I - Os militares do serviço de saúde e religioso inimigo, quando capturados pelas forças armadas inimigas, não serão considerados prisioneiros de guerra.
II – As unidades sanitárias civis de saúde do inimigo, durante a ocupação, não podem ser utilizados pela potência ocupante, a não ser que a utilização de tais unidades seja necessária para assegurar um tratamento médico imediato e adequado aos feridos e doentes das forças armadas da potência ocupante ou aos prisioneiros de guerra; a requisição não exceder o período em que essa necessidade exista e serem tomadas disposições imediatas para que as necessidades médicas da população civil, assim como as dos feridos e doentes em tratamento afetados pela requisição continuem a ser satisfeitas.
III - Os bens militares capturados do inimigo, incluídos os bens do serviço médico e os seus respectivos meios de transporte, se convertem em botim de guerra.
IV - O botim de guerra pode ser utilizado sem restrição; pertence à Parte adversária e aos seus combatentes individuais.

Alternativas
Comentários
  • Conforme dispõe o Dec. nº 849/93, que Promulga os Protocolos I e II de 1977 adicionais às Convenções de Genebra de 1949, o qual traz a seguinte redação:

    ESTATUTO DO COMBATENTE E DO PRISIONEIRO DE GUERRA

    ANTIGO 43

    Forças Armadas

    2. Os membros das Forças Armadas de uma Parte em conflito (exceto aqueles que são parte do pessoal sanitário e religioso a que se refere o Artigo 33 da Terceira Convenção) são combatentes, isto é, têm direito a participar diretamente das hostilidades.

    Na sequência, temos o artigo 44, que define quem será considerado prisioneiro de guerra, vejamos:

    ARTIGO 44

    Combatentes e Prisioneiros de Guerra

     1. Todo combatente, tal como está definido no Artigo 43, que caia em poder de uma Parte adversa será prisioneiro de guerra

    Logo, resta claro que os s militares do serviço de saúde e religioso inimigo, quando capturados pelas forças armadas inimigas, não serão considerados prisioneiros de guerra.
    .
  • II) As unidades sanitárias civis de saúde do inimigo, durante a ocupação, não podem ser utilizados pela potência ocupante, a não ser que a utilização de tais unidades seja necessária para assegurar um tratamento médico imediato e adequado aos feridos e doentes das forças armadas da potência ocupante ou aos prisioneiros de guerra; a requisição não exceder o período em que essa necessidade exista e serem tomadas disposições imediatas para que as necessidades médicas da população civil, assim como as dos feridos e doentes em tratamento afetados pela requisição continuem a ser satisfeitas. - CORRETA

    ARTIGO 14

    Limitações à Requisição de Unidades Sanitárias Civis

    1. A Potência ocupante tem a obrigação de assegurar que as necessidades médicas da população civil em um território ocupado continuem a ser atendidas.

    2. A Potência ocupante não poderá, portanto, requisitar as unidades sanitárias civis, seu equipamento, seu material e os serviços de seu pessoal, desde que estes recursos sejam necessários para prestar os serviços médicos requeridos para a população civil e para continuar a assistência médica dos feridos ou enfermos que já estejam sob tratamento.

    3. A Potência ocupante poderá requisitar os mencionados recursos sempre que continue observando a regra geral prevista no parágrafo 2 e sob as condições particulares seguintes:

    a) que os recursos sejam necessários para o tratamento médico imediato e apropriado dos feridos e enfermos das Forças Armadas da Potência ocupante ou dos prisioneiros de guerra;

    b) que a requisição se mantenha unicamente enquanto exista aquela necessidade; e

    c) que se adotem disposições imediatas para que se continuem atendendo as necessidades médicas da população civil, assim como as dos feridos e enfermos sob tratamento, atingidos pela requisição.

  • III) Os bens militares capturados do inimigo, incluídos os bens do serviço médico e os seus respectivos meios de transporte, se convertem em botim de guerra. - ERRADO

    Extraído do site: https://ihl-databases.icrc.org/customary-ihl/por/docs/v1_rul_rule49

    " Inúmeros manuais militares definem o botim de Guerra como bens militares (material ou propriedade) apreendidos ou encontrados no campo de batalha. Muitos outros manuais estipulam que deve compreender bens móveis “públicos”. Com relação à propriedade particular encontrada no campo de batalha, o Manual Militar do Reino Unido e o Manual de Campo dos EUA especificam que enquanto se tratar de armas, munições, material militar e documentos militares, também podem ser tomados como botim. No caso Al-Nawar perante a Alta Corte de Israel, em 1985, o Juiz Shamgar decretou que:

    Todos os bens móveis do Estado apreendidos no campo de batalha podem ser apropriados pelo Estado beligerante apreensor como botim de guerra, incluindo armas e munições, carregamentos de material, máquinas, instrumentos e até dinheiro.

    Todos bens particulares empregados de fato com fins hostis encontrados no campo de batalha ou em uma zona de combate podem ser apropriados por um Estados beligerantes como botim de guerra.

    IV) O botim de guerra pode ser utilizado sem restrição; pertence à Parte adversária e aos seus combatentes individuais. - ERRADO

    Extraído do site acima citado

    "De acordo com o Código Lieber, o botim de guerra pertence à parte que o apreende e não ao indivíduo. Este princípio aparece em vários manuais militares, amparado pela jurisprudência nacional. Como consequência, os soldados individuais não têm direito à propriedade ou posse do material militar apreendido. Alguns manuais proíbem explicitamente que os soldados levem “troféus de guerra” para casa. Há informes, no Reino Unido, de soldados que foram levados à corte marcial por tentarem contrabandear armas tomadas do adversário ao término da Guerra do Golfo.

    A prática também demonstra que o botim pode ser usado sem restrição sem necessidade de devolvê-lo ao adversário.


ID
1437004
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS PARA SOLUÇÃO DA QUESTÃO.

Constituição Federal:

Art. 84 Compete privativamente ao Presidente da República:

XIX- declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar total ou parcialmente, a mobilização nacional.

Código Penal Militar:
Crimes militares em tempo de paz

Art. 9°.

parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do artigo 303 da Lei 7.565, de 19 de dezembro de 1986- Código Brasileiro de Aeronáutica.

Crimes militares em tempo de guerra

Art. 10. Consideram-se crimes militares em tempo de guerra:

I- os especialmente previstos neste Código para o tempo de guerra;
II- os crimes militares para o tempo de paz;
III- os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente:
a) em território nacional, ou estrangeiro, militarmente ocupado;
b) em qualquer lugar, se comprometem ou podem comprometer a preparação, a eficiência ou as
operações militares ou, de qualquer forma, atentam contra a segurança externa do País ou podem
expô-lo a perigo;
IV- os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste Código, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado.

Tempo de guerra

Art. 15. O tempo de guerra, para os efeitos da aplicação da lei penal militar, começa com a declaração ou o reconhecimento do estado de guerra, ou com o decreto de mobilização se nele estiver compreendido aquele reconhecimento; e termina quando ordenada a cessação das hostilidades.

Hostilidade contra país estrangeiro

Art. 136. Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra:

Pena – reclusão, de 08 (oito) a 15 (quinze) anos.

Resultado mais grave

§ 1º Se resulta ruptura de relações diplomáticas, represália ou retorsão:

Pena- Reclusão, de 10 (dez) a 24 (vinte e quatro) anos.

§ 2° Se resulta guerra:

Pena- reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

Espionagem

Art. 366. Praticar qualquer dos crimes previstos nos arts. 143 e seu § 1º , 144 e seus §§ 1º e 2°, e 146, em favor do inimigo ou comprometendo a preparação, a eficiência ou as operações militares:

Pena- morte, grau máximo; reclusão, de 20 (vinte) anos, grau mínimo.

Caso de concurso:

parágrafo único. No caso de concurso por culpa, para execução do crime previsto no art. 143, § 2°, ou de revelação culposa (art. 144, § 3º ):

Pena- reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos.

Evasão de prisioneiro

Art. 395. Evadir-se o prisioneiro de guerra e voltar a tomar armas contra o Brasil ou Estado aliado:

Pena- morte, grau máximo; reclusão, de 20 (vinte) anos, grau mínimo.

Parágrafo único. Na aplicação deste artigo, serão considerados os tratados e as convenções
internacionais aceitos pelo Brasil relativamente ao tratamento dos prisioneiros de guerra.

Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986.

Art. 14. No tráfego de aeronaves no espaço aéreo brasileiro, observam-se as disposições estabelecidas nos Tratados, Convenções e Atos Internacionais de que o Brasil seja parte (artigo 1º, § 1º), neste Código (artigo 1º, § 2°) e na legislação complementar (artigo 1º, § 3º).

§ 1º Nenhuma aeronave militar ou civil a serviço de Estado estrangeiro e por este diretamente utilizada (artigo 3º , I) poderá, sem autorização, voar no espaço aéreo brasileiro ou aterrissar no território subjacente.

§ 2° É livre o tráfego de aeronave dedicada a serviços aéreos privados (artigos 177 a 179), mediante informações prévias sobre o vôo planejado (artigo 14, § 4°).

§ 3º A entrada e o tráfego no espaço aéreo brasileiro, da aeronave dedicada a serviços aéreos públicos (artigo 175), dependem de autorização, ainda que previstos em acordo bilateral (artigos 203 a 213).

§ 4° A utilização do espaço aéreo brasileiro, por qualquer aeronave, fica sujeita às normas e condições estabelecidas, assim como às tarifas de uso das comunicações e dos auxílios à navegação aérea em rota (artigo 23)

§ 5° Estão isentas das tarifas previstas no parágrafo anterior as aeronaves pertencentes aos aeroclubes.

§ 6° A operação de aeronave militar ficará sujeita às disposições sobre a proteção ao vôo e ao tráfego aéreo, salvo quando se encontrar em missão de guerra ou treinamento em área específica.

Art. 303. A aeronave poderá ser detida por autoridades aeronáuticas, fazendárias ou da Polícia Federal, nos seguintes casos:

I- se voar no espaço aéreo brasileiro com infração das convenções ou atos internacionais, ou das autorizações para tal fim;
II- se, entrando no espaço aéreo brasileiro, desrespeitar a obrigatoriedade de pouso em aeroporto internacional;
III- para exame dos certificados e outros documentos indispensáveis;
IV- para verificação de sua carga de restrição legal (artigo 21) ou de porte proibido de equipamento (parágrafo único do artigo 21);
V- para averiguação de ilícito.

§ 1º A autoridade aeronáutica poderá empregar os meios que julgar necessários para compelir a aeronave a efetuar o pouso no aeródromo que lhe for indicado.

§ 2° esgotados os meios coercitivos legalmente previstos, a aeronave será classificada como hostil, ficando sujeita à medida de destruição, nos casos dos incisos do caput deste artigo e após autorização do Presidente da República ou autoridade por ele delegada.

§ 3º A autoridade mencionada no § 1º responderá por seus atos quando agir com excesso de poder ou com espírito emulatório.

ESTATUTO DE ROMA:

Artigo 8°

Crimes de Guerra

1. O Tribunal terá competência para julgar os crimes de guerra, em particular quando cometidos como parte integrante de um plano ou de uma política ou como parte de uma prática em larga escala desse tipo de crimes.

2. Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por "crimes de guerra":

a) as violações graves às Convenções de Genebra, de 12 de agosto de 1949, a saber, qualquer um dos seguintes atos, dirigidos contra pessoas ou bens protegidos nos termos da Convenção de Genebra que for pertinente:

iv) destruição ou a apropriação de bens em larga escala, quando não justificadas por quaisquer necessidades militares e executadas de forma ilegal e arbitrária;

b) outras violações graves das leis e costumes aplicáveis em conflitos armados internacionais no âmbito do direito internacional, a saber, qualquer um dos seguintes atos:

ii) dirigir intencionalmente ataques a bens civis, ou seja bens que não sejam objetivos militares;

v) atacar ou bombardear, por qualquer meio, cidades, vilarejos, habitações ou edifícios que não estejam defendidos e que não sejam objetivos militares;

ix) dirigir intencionalmente ataques a edifícios consagrados ao culto religioso, à educação, às artes, às ciências ou à beneficência, monumentos históricos, hospitais e lugares onde se agrupem doentes e feridos, sempre que não se trate de objetivos militares;

xiii) destruir ou apreender bens do inimigo, a menos que tais destruições ou apreensões sejam imperativamente determinadas pelas necessidades da guerra;

xxiii) utilizar a presença de civis ou de outras pessoas protegidas para evitar que determinados pontos, zonas ou forças militares sejam alvo de operações militares;

xxiv) dirigir intencionalmente ataques a edifícios, material, unidades e veículos sanitários, assim como o pessoal que esteja usando os emblemas distintivos das Convenções de Genebra em conformidade com o direito internacional;

xxv) provocar deliberadamente a inanição da população civil como método de guerra, privando-a dos bens indispensáveis à sua sobrevivência, impedindo, inclusive, o envio de socorros, tal como previsto nas Convenções de Genebra;




SOBRE AS CATEGORIAS FUNDAMENTAIS DE PESSOAS E BENS PROTEGIDOS, ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

I - Perante as 04 Convenções de Genebra de 1949 e o seu Protocolo Adicional nº I, de 1977, combatente é todo membro das Forças Armadas, excetuado o pessoal de saúde e religioso.
II - Em caso de dúvida sobre se uma pessoa é civil ou não, em conflito armado internacional, não será concedido o estatuto de prisioneiro de guerra, mesmo que provisoriamente.
III - O estatuto de prisioneiro de guerra se estende parcialmente aos conflitos armados não internacionais, no que diz respeito a direitos e garantias mínimas na forma do art. 3.º comum às 4 Convenções de Genebra de 1949 e seus Protocolos Adicionais.
IV - Os jornalistas vinculados a agências ou órgãos de imprensa, que realizam missões perigosas, por exemplo, reportagens no front, em zonas de conflito armado internacional, são considerados prisioneiros de guerra.

Alternativas
Comentários
  • Dec. nº 849/93

     

     

    ANTIGO 43

    Forças Armadas

    2. Os membros das Forças Armadas de uma Parte em conflito (exceto aqueles que são parte do pessoal sanitário e religioso a que se refere o Artigo 33 da Terceira Convenção) são combatentes, isto é, têm direito a participar diretamente das hostilidades.

  • não vi erro na lV...

    JORNALISTAS

    ARTIGO 79 MEDIDAS DE PROTEÇÃO DE JORNALISTAS 1. Os jornalistas que realizem missões profissionais perigosas nas zonas de conflito armado realizem missões pessoas civis no sentido do parágrafo 1 do Artigo 50. 2. Serão protegidos como tais em conformidade com as Convenções e com o presente Protocolo, com a condição de que se abstenham de todo ato que afete a sua condição de pessoa civil, e sem prejuízo dos direitos que assistem aos correspondentes de guerra acreditados ante as Forças Armadas nas condições que lhes são reconhecidas pelo Artigo 4, letra A subitem 4 da Terceira Convenção. 

    Artigo 4.º

    A. São prisioneiros de guerra, no sentido da presente Convenção, as pessoas que, pertencendo a uma das categorias seguintes, tenham caído em poder do inimigo:

    4) As pessoas que acompanham as forças armadas sem fazerem parte delas, tais como os membros civis das tripulações dos aviões militares, correspondentes de guerra, fornecedores, membros das unidades de trabalho ou dos serviços encarregados do bem-estar das forças armadas, desde que tenham recebido autorização das forças armadas que acompanham, as quais lhes deverão fornecer um bilhete de identidade semelhante ao modelo anexo;

    quem souber mais por favor explique!

  • William Kleber,

    Me parece que o jornalista em questão, trazido pela assertiva, não está vinculado a nenhuma potência em conflito.

    Neste sentido, o próprio artigo 79, item 1, do PAI, estabelece que "os jornalistas que cumprem missões profissionais perigosas em zonas de conflito armado são considerados civis".

    Para o jornalista fazer jus ao estatuto de prisioneiro de guerra, nos termos do artigo 4º, item A, § 4º da III CG, precisaria acompanhar as forças armadas e nesse caso passaria a ser considerado um correspondente de guerra + desde que devidamente autorizados pelas forças armadas que acompanham + que deverão lhes fornecer um cartão de identidade.

    Veja agora o artigo 79, item 2, do PAI:

    Serão protegidos nessa qualidade (Que qualidade?: de pessoas civis) em conformidade com as Convenções e o presente Protocolo, sob a condição de não empreenderem qualquer ação que infrinja seu estatuto de civis e sem prejuízo do direito dos correspondentes de guerra autorizados junto às forças armadas de se beneficiarem do estatuto previsto pelo artigo 4A (4), da CGIII.

  • Vamos lá. De modo objetivo.

    - Perante as 04 Convenções de Genebra de 1949 e o seu Protocolo Adicional nº I, de 1977, combatente é todo membro das Forças Armadas, excetuado o pessoal de saúde e religioso.

    Exato, conforme a inteligência do art. 43 e ss das convenções de Genebra. Veja:

    ARTIGO 43 - Forças Armadas

    1. As Forças Armadas de uma Parte em conflito compõem-se de todas as forças, grupos e unidades armados e organizados, colocados sob um comando responsável pela conduta de seus subordinados perante essa Parte, mesmo quando esta está representada por um governo ou por uma autoridade não reconhecidos por uma Parte adversa. Tais Forças Armadas deverão estar submetidas a um regime de disciplina interna que as faça cumprir, inter alia, as normas de Direito Internacional aplicáveis aos conflitos armados.

    2. Os membros das Forças Armadas de uma Parte em conflito (exceto aqueles que são parte do pessoal sanitário e religioso a que se refere o Artigo 33 da Terceira Convenção) são combatentes, isto é, têm direito a participar diretamente das hostilidades.

    II - Em caso de dúvida sobre se uma pessoa é civil ou não, em conflito armado internacional, não será concedido o estatuto de prisioneiro de guerra, mesmo que provisoriamente.

    Errado. Ao contrário, deve-se dar tal status. Veja:

    Consoante a dicção do art. 50 da referida convenção:

    ARTIGO 50 - Definição de pessoas civis e de população civil

    1. É pessoa civil qualquer pessoa que não pertença a uma das categorias de pessoas a que se refere o Artigo 4, letra A, itens 1), 2), 3) e 6) da Terceira Convenção, e o Artigo 43 do presente Protocolo. Em caso de dúvida a respeito da condição de uma pessoa, ela será considerada como civil.

    III - O estatuto de prisioneiro de guerra se estende parcialmente aos conflitos armados não internacionais, no que diz respeito a direitos e garantias mínimas na forma do art. 3.º comum às 4 Convenções de Genebra de 1949 e seus Protocolos Adicionais.

    Sim. Embora confuso é o que diz a doutrina especializada. Segundo o professor Francisco Rezek, ex-Juiz da Corte de Haia: "(...)O Protocolo II é um largo desen­volvimento daquele art. 3o comum às Convenções de 1949, e cuida dos conflitos internos do gênero da guerra civil — excluindo, porém, em homenagem ao princípio da não ingerência internacio­nal em assuntos de estrita competência interna, os tumultos e agitações de caráter isolado, onde não se possa detectar no flanco rebelde um mínimo de organização e responsabilidade". (Curso de Direito Internacional Público).

    IV - Os jornalistas vinculados a agências ou órgãos de imprensa, que realizam missões perigosas, por exemplo, reportagens no front, em zonas de conflito armado internacional, são considerados prisioneiros de guerra.

    Não. Vejam o art. 79 da sobredita convenção:

    1. Os jornalistas que realizem missões profissionais perigosas nas zonas de conflito armado serão consideradas pessoas civis no sentido do parágrafo 1 do Artigo 50.


ID
1437007
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS PARA SOLUÇÃO DA QUESTÃO.

Constituição Federal:

Art. 84 Compete privativamente ao Presidente da República:

XIX- declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar total ou parcialmente, a mobilização nacional.

Código Penal Militar:
Crimes militares em tempo de paz

Art. 9°.

parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do artigo 303 da Lei 7.565, de 19 de dezembro de 1986- Código Brasileiro de Aeronáutica.

Crimes militares em tempo de guerra

Art. 10. Consideram-se crimes militares em tempo de guerra:

I- os especialmente previstos neste Código para o tempo de guerra;
II- os crimes militares para o tempo de paz;
III- os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente:
a) em território nacional, ou estrangeiro, militarmente ocupado;
b) em qualquer lugar, se comprometem ou podem comprometer a preparação, a eficiência ou as
operações militares ou, de qualquer forma, atentam contra a segurança externa do País ou podem
expô-lo a perigo;
IV- os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste Código, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado.

Tempo de guerra

Art. 15. O tempo de guerra, para os efeitos da aplicação da lei penal militar, começa com a declaração ou o reconhecimento do estado de guerra, ou com o decreto de mobilização se nele estiver compreendido aquele reconhecimento; e termina quando ordenada a cessação das hostilidades.

Hostilidade contra país estrangeiro

Art. 136. Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra:

Pena – reclusão, de 08 (oito) a 15 (quinze) anos.

Resultado mais grave

§ 1º Se resulta ruptura de relações diplomáticas, represália ou retorsão:

Pena- Reclusão, de 10 (dez) a 24 (vinte e quatro) anos.

§ 2° Se resulta guerra:

Pena- reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

Espionagem

Art. 366. Praticar qualquer dos crimes previstos nos arts. 143 e seu § 1º , 144 e seus §§ 1º e 2°, e 146, em favor do inimigo ou comprometendo a preparação, a eficiência ou as operações militares:

Pena- morte, grau máximo; reclusão, de 20 (vinte) anos, grau mínimo.

Caso de concurso:

parágrafo único. No caso de concurso por culpa, para execução do crime previsto no art. 143, § 2°, ou de revelação culposa (art. 144, § 3º ):

Pena- reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos.

Evasão de prisioneiro

Art. 395. Evadir-se o prisioneiro de guerra e voltar a tomar armas contra o Brasil ou Estado aliado:

Pena- morte, grau máximo; reclusão, de 20 (vinte) anos, grau mínimo.

Parágrafo único. Na aplicação deste artigo, serão considerados os tratados e as convenções
internacionais aceitos pelo Brasil relativamente ao tratamento dos prisioneiros de guerra.

Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986.

Art. 14. No tráfego de aeronaves no espaço aéreo brasileiro, observam-se as disposições estabelecidas nos Tratados, Convenções e Atos Internacionais de que o Brasil seja parte (artigo 1º, § 1º), neste Código (artigo 1º, § 2°) e na legislação complementar (artigo 1º, § 3º).

§ 1º Nenhuma aeronave militar ou civil a serviço de Estado estrangeiro e por este diretamente utilizada (artigo 3º , I) poderá, sem autorização, voar no espaço aéreo brasileiro ou aterrissar no território subjacente.

§ 2° É livre o tráfego de aeronave dedicada a serviços aéreos privados (artigos 177 a 179), mediante informações prévias sobre o vôo planejado (artigo 14, § 4°).

§ 3º A entrada e o tráfego no espaço aéreo brasileiro, da aeronave dedicada a serviços aéreos públicos (artigo 175), dependem de autorização, ainda que previstos em acordo bilateral (artigos 203 a 213).

§ 4° A utilização do espaço aéreo brasileiro, por qualquer aeronave, fica sujeita às normas e condições estabelecidas, assim como às tarifas de uso das comunicações e dos auxílios à navegação aérea em rota (artigo 23)

§ 5° Estão isentas das tarifas previstas no parágrafo anterior as aeronaves pertencentes aos aeroclubes.

§ 6° A operação de aeronave militar ficará sujeita às disposições sobre a proteção ao vôo e ao tráfego aéreo, salvo quando se encontrar em missão de guerra ou treinamento em área específica.

Art. 303. A aeronave poderá ser detida por autoridades aeronáuticas, fazendárias ou da Polícia Federal, nos seguintes casos:

I- se voar no espaço aéreo brasileiro com infração das convenções ou atos internacionais, ou das autorizações para tal fim;
II- se, entrando no espaço aéreo brasileiro, desrespeitar a obrigatoriedade de pouso em aeroporto internacional;
III- para exame dos certificados e outros documentos indispensáveis;
IV- para verificação de sua carga de restrição legal (artigo 21) ou de porte proibido de equipamento (parágrafo único do artigo 21);
V- para averiguação de ilícito.

§ 1º A autoridade aeronáutica poderá empregar os meios que julgar necessários para compelir a aeronave a efetuar o pouso no aeródromo que lhe for indicado.

§ 2° esgotados os meios coercitivos legalmente previstos, a aeronave será classificada como hostil, ficando sujeita à medida de destruição, nos casos dos incisos do caput deste artigo e após autorização do Presidente da República ou autoridade por ele delegada.

§ 3º A autoridade mencionada no § 1º responderá por seus atos quando agir com excesso de poder ou com espírito emulatório.

ESTATUTO DE ROMA:

Artigo 8°

Crimes de Guerra

1. O Tribunal terá competência para julgar os crimes de guerra, em particular quando cometidos como parte integrante de um plano ou de uma política ou como parte de uma prática em larga escala desse tipo de crimes.

2. Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por "crimes de guerra":

a) as violações graves às Convenções de Genebra, de 12 de agosto de 1949, a saber, qualquer um dos seguintes atos, dirigidos contra pessoas ou bens protegidos nos termos da Convenção de Genebra que for pertinente:

iv) destruição ou a apropriação de bens em larga escala, quando não justificadas por quaisquer necessidades militares e executadas de forma ilegal e arbitrária;

b) outras violações graves das leis e costumes aplicáveis em conflitos armados internacionais no âmbito do direito internacional, a saber, qualquer um dos seguintes atos:

ii) dirigir intencionalmente ataques a bens civis, ou seja bens que não sejam objetivos militares;

v) atacar ou bombardear, por qualquer meio, cidades, vilarejos, habitações ou edifícios que não estejam defendidos e que não sejam objetivos militares;

ix) dirigir intencionalmente ataques a edifícios consagrados ao culto religioso, à educação, às artes, às ciências ou à beneficência, monumentos históricos, hospitais e lugares onde se agrupem doentes e feridos, sempre que não se trate de objetivos militares;

xiii) destruir ou apreender bens do inimigo, a menos que tais destruições ou apreensões sejam imperativamente determinadas pelas necessidades da guerra;

xxiii) utilizar a presença de civis ou de outras pessoas protegidas para evitar que determinados pontos, zonas ou forças militares sejam alvo de operações militares;

xxiv) dirigir intencionalmente ataques a edifícios, material, unidades e veículos sanitários, assim como o pessoal que esteja usando os emblemas distintivos das Convenções de Genebra em conformidade com o direito internacional;

xxv) provocar deliberadamente a inanição da população civil como método de guerra, privando-a dos bens indispensáveis à sua sobrevivência, impedindo, inclusive, o envio de socorros, tal como previsto nas Convenções de Genebra;




SOBRE BENS E PESSOAS PROTEGIDAS, CRIME MILITAR, COMUM E CRIMES DE GUERRA, ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA, EM FACE DA SEGUINTE PROPOSIÇÃO: EM UM MOVIMENTO DE ATAQUE DURANTE UM CONFLITO ARMADO INTERNACIONAL NÃO DECLARADO EM QUE O BRASIL ERA PARTE, CONSTATOU O COMANDANTE DE UM BATALHÃO DE INFANTARIA BRASILEIRO, UM CORONEL DO EXÉRCITO BRASILEIRO, QUE A OPERAÇÃO DESENCADEADA SÓ SURTIRIA EFEITO – DESTRUIÇÃO DE UM CONJUNTO DE PEÇAS DE ARTILHARIA (OBUSEIROS) – COM A SUSPENSÃO DA IMUNIDADE DE UM BEM CULTURAL SOB PROTEÇÃO ESPECIAL. ASSIM O FEZ E DESENCADEOU O ATAQUE QUE, MALGRADO ATINGIR O OBJETIVO MILITAR, RESULTOU NA DESTRUIÇÃO DO REFERIDO BEM ESPECIALMENTE PROTEGIDO. JUSTIFICOU O OFICIAL SUPERIOR DIZENDO QUE SE TRATAVA DE NECESSIDADE MILITAR IMPERATIVA.

I - O referido oficial superior não responde por qualquer crime, seja militar, comum ou de guerra (especialmente o artigo 8° , 2, b, ix ou xiii do Estatuto de Roma), porque o direito de guerra chancela a suspensão de imunidade nesse caso.
II - Embora pudesse suspender a referida imunidade, o oficial superior só poderia determinar a realização da destruição diante de necessidade militar
excepcional.
III - Como o oficial superior atuou com o dolo do tipo no que concerne à destruição do bem especialmente protegido, porém, o seu comportamento não encontrou adequação em qualquer norma incriminadora, justamente por não ser uma conduta antinormativa (estava autorizada), tal situação caracteriza delito putativo por erro de tipo, não caracterizando crime militar a luz do artigo 10, II do CPM, tampouco perante o Estatuto de Roma.
IV - O seu comportamento não está autorizado pelo direito de guerra e, como ele assim procedeu conscientemente, caracterizado está o crime militar de dano simples, artigo 10, II c/c o artigo 259 do CPM. Todavia, a pena extremamente reduzida, mesmo que aplicada, acarretará a assunção do caso pelo TPI, diante da inequívoca discrepância entre a baixa penalização e o tratamento do fato como crime de guerra.

Alternativas
Comentários
  • Achei tudo estranho, marquei tudo errado e acertei, proxima

  • Eu errei essa, mas acho que entendi a lógica.

    A única assertiva que causava uma dúvida razoável era a primeira, a qual tem a seguinte redação:

    I - O referido oficial superior não responde por qualquer crime, seja militar, comum ou de guerra (especialmente o artigo 8° , 2, b, ix ou xiii do Estatuto de Roma), porque o direito de guerra chancela a suspensão de imunidade nesse caso.

    Inicialmente, parece se encaixar a situaçao narrada nas hipóteses do artigo 8, parágrafo II, inciso XIII, do estatuto de roma.

    xiii) destruir ou apreender bens do inimigo, a menos que tais destruições ou apreensões sejam imperativamente determinadas pelas necessidades da guerra;

    Todavia, note que o enunciado faz menção a conflito armado internacional não declarado, ou seja, não se trata de guerra, uma vez que não foi declarada guerra nos moldes da CRFB/88:

    EM FACE DA SEGUINTE PROPOSIÇÃO: EM UM MOVIMENTO DE ATAQUE DURANTE UM CONFLITO ARMADO INTERNACIONAL NÃO DECLARADO EM QUE O BRASIL ERA PARTE, CONSTATOU O COMANDANTE DE UM BATALHÃO DE INFANTARIA BRASILEIRO, UM CORONEL DO EXÉRCITO BRASILEIRO, ....

    Dessa forma, não está a conduta praticada pelo CORONEL abarcada pela hipótese de excludente de ilicitude da conduta, sendo, portanto, típica.

     

     

  • A questão é resolvida no âmbito do Direito Internacional dos Conflitos Armados, em especial pelo I Protocolo Adicional as Convenções de Genebra.

    O artigo 53, que trata sobre a proteção dos bens culturais e dos lugares de culto, diz: "Sem prejuízo das disposições da Convenção de Haia de 14 de maio de 1954 para a Proteção dos Bens Culturais em caso de Conflito Armado e de outros instrumentos internacionais aplicáveis, é proibido: a) cometer quaisquer atos de hostilidade dirigidos contra os monumentos históricos, obras de arte ou lugares de culto que constituem o patrimônio cultural ou espiritual dos povos; b) utilizar tais bens em apoio ao esforço militar; c) fazer de tais bens objeto de represália". Não há previsão de ressalvas, como há em outras hipóteses da Convenção.

    Portanto, todas as assertivas serão consideradas ERRADAS.

  • Em caso de haver bens especiais protegidos é necessário que a autoridade máxima peça, junto a UNESCO, que seja removida a proteção especial ao bem, lembrando que o bem somente pode sr destruido em caso de necessidade militar imperiosa.

    A questão estava errada por que um simples Coronel não tem competência para remover a proteção de um bem especial.

    Assim, cometeu crime de guerra o Coronel!

  • Convenções e protocolos de Genebra:

    "ARTIGO 16 - Proteção dos Bens Culturais e dos Lugares de Culto

    Sem prejuízo do disposto na Convenção da Haia de 14 de maio de 1954 para Proteção dos Bens Culturais em caso de Conflito Armado, fica proibido cometer atos de hostilidade dirigido contra os monumentos históricos, as obras de arte ou lugares de culto que constituem o patrimônio cultural ou espiritual dos povos, e utilizá-los como apoio do esforço militar.

    (...)

    ARTIGO 53 - Proteção dos bens culturais e dos lugares de culto

    Sem prejuízo das disposições da Convenção de Haia de 14 de maio de 1954 para a Proteção dos Bens Culturais em caso de Conflito Armado e de outros instrumentos internacionais aplicáveis, é proibido:

    a) cometer quaisquer atos de hostilidade dirigidos contra os monumentos históricos, obras de arte ou lugares de culto que constituem o patrimônio cultural ou espiritual dos povos;

    b) utilizar tais bens em apoio ao esforço militar;

    c) fazer de tais bens objeto de represália.

    Case julgado pelo TPI:

    Jurisprudência do TPI - Caso Promotor vs. Ahmad Al Faqi Al Mahdi Tribunal Penal Internacional. Data da sentença: 27 de setembro de 2016 . Resumo: O caso se refere à condenação de Al Mahdi pela destruição de patrimônio cultural no Mali. Palavras-chave: Patrimônio cultural; discriminação religiosa; confissão.

  • que banca é essa meu pai


ID
1437010
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS PARA SOLUÇÃO DA QUESTÃO.

Constituição Federal:

Art. 84 Compete privativamente ao Presidente da República:

XIX- declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar total ou parcialmente, a mobilização nacional.

Código Penal Militar:
Crimes militares em tempo de paz

Art. 9°.

parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do artigo 303 da Lei 7.565, de 19 de dezembro de 1986- Código Brasileiro de Aeronáutica.

Crimes militares em tempo de guerra

Art. 10. Consideram-se crimes militares em tempo de guerra:

I- os especialmente previstos neste Código para o tempo de guerra;
II- os crimes militares para o tempo de paz;
III- os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente:
a) em território nacional, ou estrangeiro, militarmente ocupado;
b) em qualquer lugar, se comprometem ou podem comprometer a preparação, a eficiência ou as
operações militares ou, de qualquer forma, atentam contra a segurança externa do País ou podem
expô-lo a perigo;
IV- os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste Código, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado.

Tempo de guerra

Art. 15. O tempo de guerra, para os efeitos da aplicação da lei penal militar, começa com a declaração ou o reconhecimento do estado de guerra, ou com o decreto de mobilização se nele estiver compreendido aquele reconhecimento; e termina quando ordenada a cessação das hostilidades.

Hostilidade contra país estrangeiro

Art. 136. Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra:

Pena – reclusão, de 08 (oito) a 15 (quinze) anos.

Resultado mais grave

§ 1º Se resulta ruptura de relações diplomáticas, represália ou retorsão:

Pena- Reclusão, de 10 (dez) a 24 (vinte e quatro) anos.

§ 2° Se resulta guerra:

Pena- reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

Espionagem

Art. 366. Praticar qualquer dos crimes previstos nos arts. 143 e seu § 1º , 144 e seus §§ 1º e 2°, e 146, em favor do inimigo ou comprometendo a preparação, a eficiência ou as operações militares:

Pena- morte, grau máximo; reclusão, de 20 (vinte) anos, grau mínimo.

Caso de concurso:

parágrafo único. No caso de concurso por culpa, para execução do crime previsto no art. 143, § 2°, ou de revelação culposa (art. 144, § 3º ):

Pena- reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos.

Evasão de prisioneiro

Art. 395. Evadir-se o prisioneiro de guerra e voltar a tomar armas contra o Brasil ou Estado aliado:

Pena- morte, grau máximo; reclusão, de 20 (vinte) anos, grau mínimo.

Parágrafo único. Na aplicação deste artigo, serão considerados os tratados e as convenções
internacionais aceitos pelo Brasil relativamente ao tratamento dos prisioneiros de guerra.

Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986.

Art. 14. No tráfego de aeronaves no espaço aéreo brasileiro, observam-se as disposições estabelecidas nos Tratados, Convenções e Atos Internacionais de que o Brasil seja parte (artigo 1º, § 1º), neste Código (artigo 1º, § 2°) e na legislação complementar (artigo 1º, § 3º).

§ 1º Nenhuma aeronave militar ou civil a serviço de Estado estrangeiro e por este diretamente utilizada (artigo 3º , I) poderá, sem autorização, voar no espaço aéreo brasileiro ou aterrissar no território subjacente.

§ 2° É livre o tráfego de aeronave dedicada a serviços aéreos privados (artigos 177 a 179), mediante informações prévias sobre o vôo planejado (artigo 14, § 4°).

§ 3º A entrada e o tráfego no espaço aéreo brasileiro, da aeronave dedicada a serviços aéreos públicos (artigo 175), dependem de autorização, ainda que previstos em acordo bilateral (artigos 203 a 213).

§ 4° A utilização do espaço aéreo brasileiro, por qualquer aeronave, fica sujeita às normas e condições estabelecidas, assim como às tarifas de uso das comunicações e dos auxílios à navegação aérea em rota (artigo 23)

§ 5° Estão isentas das tarifas previstas no parágrafo anterior as aeronaves pertencentes aos aeroclubes.

§ 6° A operação de aeronave militar ficará sujeita às disposições sobre a proteção ao vôo e ao tráfego aéreo, salvo quando se encontrar em missão de guerra ou treinamento em área específica.

Art. 303. A aeronave poderá ser detida por autoridades aeronáuticas, fazendárias ou da Polícia Federal, nos seguintes casos:

I- se voar no espaço aéreo brasileiro com infração das convenções ou atos internacionais, ou das autorizações para tal fim;
II- se, entrando no espaço aéreo brasileiro, desrespeitar a obrigatoriedade de pouso em aeroporto internacional;
III- para exame dos certificados e outros documentos indispensáveis;
IV- para verificação de sua carga de restrição legal (artigo 21) ou de porte proibido de equipamento (parágrafo único do artigo 21);
V- para averiguação de ilícito.

§ 1º A autoridade aeronáutica poderá empregar os meios que julgar necessários para compelir a aeronave a efetuar o pouso no aeródromo que lhe for indicado.

§ 2° esgotados os meios coercitivos legalmente previstos, a aeronave será classificada como hostil, ficando sujeita à medida de destruição, nos casos dos incisos do caput deste artigo e após autorização do Presidente da República ou autoridade por ele delegada.

§ 3º A autoridade mencionada no § 1º responderá por seus atos quando agir com excesso de poder ou com espírito emulatório.

ESTATUTO DE ROMA:

Artigo 8°

Crimes de Guerra

1. O Tribunal terá competência para julgar os crimes de guerra, em particular quando cometidos como parte integrante de um plano ou de uma política ou como parte de uma prática em larga escala desse tipo de crimes.

2. Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por "crimes de guerra":

a) as violações graves às Convenções de Genebra, de 12 de agosto de 1949, a saber, qualquer um dos seguintes atos, dirigidos contra pessoas ou bens protegidos nos termos da Convenção de Genebra que for pertinente:

iv) destruição ou a apropriação de bens em larga escala, quando não justificadas por quaisquer necessidades militares e executadas de forma ilegal e arbitrária;

b) outras violações graves das leis e costumes aplicáveis em conflitos armados internacionais no âmbito do direito internacional, a saber, qualquer um dos seguintes atos:

ii) dirigir intencionalmente ataques a bens civis, ou seja bens que não sejam objetivos militares;

v) atacar ou bombardear, por qualquer meio, cidades, vilarejos, habitações ou edifícios que não estejam defendidos e que não sejam objetivos militares;

ix) dirigir intencionalmente ataques a edifícios consagrados ao culto religioso, à educação, às artes, às ciências ou à beneficência, monumentos históricos, hospitais e lugares onde se agrupem doentes e feridos, sempre que não se trate de objetivos militares;

xiii) destruir ou apreender bens do inimigo, a menos que tais destruições ou apreensões sejam imperativamente determinadas pelas necessidades da guerra;

xxiii) utilizar a presença de civis ou de outras pessoas protegidas para evitar que determinados pontos, zonas ou forças militares sejam alvo de operações militares;

xxiv) dirigir intencionalmente ataques a edifícios, material, unidades e veículos sanitários, assim como o pessoal que esteja usando os emblemas distintivos das Convenções de Genebra em conformidade com o direito internacional;

xxv) provocar deliberadamente a inanição da população civil como método de guerra, privando-a dos bens indispensáveis à sua sobrevivência, impedindo, inclusive, o envio de socorros, tal como previsto nas Convenções de Genebra;




CONSIDERANDO AS DEFINIÇÕES DADAS PELO DIREITO INTERNACIONAL DOS CONFLITOS ARMADOS, EM CONFRONTO COM O ESTATUTO DE ROMA, ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA QUANTO À CONFIGURAÇÃO DE CRIME DE GUERRA, EM RELAÇÃO ÀS CONDUTAS ABAIXO:

I - Constitui crime de guerra atacar uma barragem de usina hidroelétrica defendida por uma bateria antiaérea composta por um canhão de 40 mm, pois, embora próxima de uma cidade populosa, nesse caso, diante da presença da peça de artilharia, tornou-se objetivo militar.

II - Constitui crime de guerra o ataque consciente a local não defendido, tal como definido no artigo 8º, 2, ¨b¨, ii ou v, do Estatuto de Roma, conceito que alcança também as zonas desmilitarizadas, que são diferenciadas da localidade não defendida por serem constituídas através de acordo entre os beligerantes.

III - O ataque ao mesmo tempo de duas unidades militares distantes entre si, porém situadas em uma cidade populosa, não caracteriza crime de guerra, em que pese a ciência por parte do autor da ordem de ataque de que população e bens civis serão atingidos, não apenas porque direcionado a objetivos militares, como também pelo fato de que a autorização da instalação das referidas unidades militares pelo inimigo em meio a população civil caracteriza crime de guerra, a luz do artigo 8° , 2, b, xxiii, do Estatuto de Roma.

IV - Durante a execução de um ataque realizado pelo Batalhão de Artilharia de Fuzileiros Navais (BtlArtFuzNav) da Marinha de Guerra do Brasil, em hipótese de conflito armado internacional, na forma do artigo 84, XIX, da Constituição c/c o artigo 15 do CPM, o serviço de inteligência do seu Estado-Maior notou que a cerca de 400 metros de um batalhão de infantaria inimigo estava instalada uma unidade militar de saúde. Embora devidamente sinalizada, os médicos do referido serviço militar de saúde, apesar de identificados com os sinais distintivos, portavam pistolas 9mm, idêntica arma portada pelos demais combatentes. O Comandante do Batalhão brasileiro determinou o ataque por bombardeamento, mesmo sabendo que o método escolhido era o mais grave a sua disposição e poderia atingir a unidade sanitária e esses oficiais do serviço de saúde, como de fato isso aconteceu, ocasionando a morte de todos eles e a destruição de seus equipamentos. Afirmou o comandante fuzileiro naval, em um relatório a seus superiores, que por estarem ditos médicos armados em condição de contra-atacar deixou de existir a proteção do Direito de Guerra. Concordando com o referido oficial, as autoridades militares superiores consideraram que a morte desses militares do serviço de saúde do inimigo, bem como a destruição das instalações sanitárias, não caracteriza o crime de Guerra do artigo 8° , 2, b, xxiv, do Estatuto de Roma, tampouco, em tese, o crime do artigo 400, I do CPM (homicídio doloso em tempo de guerra), conclusão que se mostra correta.

Alternativas
Comentários
  • I - Constitui crime de guerra atacar uma barragem de usina hidroelétrica defendida por uma bateria antiaérea composta por um canhão de 40 mm, pois, embora próxima de uma cidade populosa, nesse caso, diante da presença da peça de artilharia, tornou-se objetivo militar. ERRADO, pois nesse caso haveria prejuizo para civis.

    II - Constitui crime de guerra o ataque consciente a local não defendido, tal como definido no artigo 8º, 2, ¨b¨, ii ou v, do Estatuto de Roma, conceito que alcança também as zonas desmilitarizadas, que são diferenciadas da localidade não defendida por serem constituídas através de acordo entre os beligerantes. CERTO, trata-se de civis indefesos. Afirma o "direito internacional dos conflitos armados" que somente militares devem ser atingidos.

    III - O ataque ao mesmo tempo de duas unidades militares distantes entre si, porém situadas em uma cidade populosa, não caracteriza crime de guerra, em que pese a ciência por parte do autor da ordem de ataque de que população e bens civis serão atingidos, não apenas porque direcionado a objetivos militares, como também pelo fato de que a autorização da instalação das referidas unidades militares pelo inimigo em meio a população civil caracteriza crime de guerra, a luz do artigo 8° , 2, b, xxiii, do Estatuto de Roma. ERRADO, há prejuizo de civis.

    IV - Durante a execução de um ataque realizado pelo Batalhão de Artilharia de Fuzileiros Navais (BtlArtFuzNav) da Marinha de Guerra do Brasil, em hipótese de conflito armado internacional, na forma do artigo 84, XIX, da Constituição c/c o artigo 15 do CPM, o serviço de inteligência do seu Estado-Maior notou que a cerca de 400 metros de um batalhão de infantaria inimigo estava i

    nstalada uma unidade militar de saúde. Embora devidamente sinalizada, os médicos do referido serviço militar de saúde, apesar de identificados com os sinais distintivos, portavam pistolas 9mm, idêntica arma portada pelos demais combatentes. O Comandante do Batalhão brasileiro determinou o ataque por bombardeamento, mesmo sabendo que o método escolhido era o mais grave a sua disposição e poderia atingir a unidade sanitária e esses oficiais do serviço de saúde, como de fato isso aconteceu, ocasionando a morte de todos eles e a destruição de seus equipamentos. Afirmou o comandante fuzileiro naval, em um relatório a seus superiores, que por estarem ditos médicos armados em condição de contra-atacar deixou de existir a proteção do Direito de Guerra. Concordando com o referido oficial, as autoridades militares superiores consideraram que a morte desses militares do serviço de saúde do inimigo, bem como a destruição das instalações sanitárias, não caracteriza o crime de Guerra do artigo 8° , 2, b, xxiv, do Estatuto de Roma, tampouco, em tese, o crime do artigo 400, I do CPM (homicídio doloso em tempo de guerra), conclusão que se mostra correta. ERRADO.não se tratavam de militares

  • Uma assertiva deste tamanho deveria ser proibida em concursos públicos. Absurdo total.

  • I e III Quando o ataque é a objetivo militar, mesmo que haja prejuízo a população cívil não há crime de guerra.

  • I - Constitui crime de guerra atacar uma barragem de usina hidroelétrica defendida por uma bateria antiaérea composta por um canhão de 40 mm, pois, embora próxima de uma cidade populosa, nesse caso, diante da presença da peça de artilharia, tornou-se objetivo militar. ERRADO. Obras e instalações que contenham forças perigosas: represas, diques ou centrais nucleares NÃO podem ser atacados ou sequer convertidos em objetivos militares, haja vista a inexorabilidade da potencialidade lesiva dessas conversões às vidas civis.

    III - O ataque ao mesmo tempo de duas unidades militares distantes entre si, porém situadas em uma cidade populosa, não caracteriza crime de guerra, em que pese a ciência por parte do autor da ordem de ataque de que população e bens civis serão atingidos, não apenas porque direcionado a objetivos militares, como também pelo fato de que a autorização da instalação das referidas unidades militares pelo inimigo em meio a população civil caracteriza crime de guerra, a luz do artigo 8° , 2, b, xxiii, do Estatuto de Roma. ERRADO

    IV - Durante a execução de um ataque realizado pelo Batalhão de Artilharia de Fuzileiros Navais (BtlArtFuzNav) da Marinha de Guerra do Brasil, em hipótese de conflito armado internacional, na forma do artigo 84, XIX, da Constituição c/c o artigo 15 do CPM, o serviço de inteligência do seu Estado-Maior notou que a cerca de 400 metros de um batalhão de infantaria inimigo estava instalada uma unidade militar de saúde. Embora devidamente sinalizada, os médicos do referido serviço militar de saúde, apesar de identificados com os sinais distintivos, portavam pistolas 9mm, idêntica arma portada pelos demais combatentes. O Comandante do Batalhão brasileiro determinou o ataque por bombardeamento, mesmo sabendo que o método escolhido era o mais grave a sua disposição e poderia atingir a unidade sanitária e esses oficiais do serviço de saúde, como de fato isso aconteceu, ocasionando a morte de todos eles e a destruição de seus equipamentos. Afirmou o comandante fuzileiro naval, em um relatório a seus superiores, que por estarem ditos médicos armados em condição de contra-atacar deixou de existir a proteção do Direito de Guerra. Concordando com o referido oficial, as autoridades militares superiores consideraram que a morte desses militares do serviço de saúde do inimigo, bem como a destruição das instalações sanitárias, não caracteriza o crime de Guerra do artigo 8° , 2, b, xxiv, do Estatuto de Roma, tampouco, em tese, o crime do artigo 400, I do CPM (homicídio doloso em tempo de guerra), conclusão que se mostra correta. ERRADO, jamais deixou de existir a proteção. Ademais, os médicos podem portar armas.


ID
1437013
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS PARA SOLUÇÃO DA QUESTÃO.

Constituição Federal:

Art. 84 Compete privativamente ao Presidente da República:

XIX- declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar total ou parcialmente, a mobilização nacional.

Código Penal Militar:
Crimes militares em tempo de paz

Art. 9°.

parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do artigo 303 da Lei 7.565, de 19 de dezembro de 1986- Código Brasileiro de Aeronáutica.

Crimes militares em tempo de guerra

Art. 10. Consideram-se crimes militares em tempo de guerra:

I- os especialmente previstos neste Código para o tempo de guerra;
II- os crimes militares para o tempo de paz;
III- os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente:
a) em território nacional, ou estrangeiro, militarmente ocupado;
b) em qualquer lugar, se comprometem ou podem comprometer a preparação, a eficiência ou as
operações militares ou, de qualquer forma, atentam contra a segurança externa do País ou podem
expô-lo a perigo;
IV- os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste Código, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado.

Tempo de guerra

Art. 15. O tempo de guerra, para os efeitos da aplicação da lei penal militar, começa com a declaração ou o reconhecimento do estado de guerra, ou com o decreto de mobilização se nele estiver compreendido aquele reconhecimento; e termina quando ordenada a cessação das hostilidades.

Hostilidade contra país estrangeiro

Art. 136. Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra:

Pena – reclusão, de 08 (oito) a 15 (quinze) anos.

Resultado mais grave

§ 1º Se resulta ruptura de relações diplomáticas, represália ou retorsão:

Pena- Reclusão, de 10 (dez) a 24 (vinte e quatro) anos.

§ 2° Se resulta guerra:

Pena- reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

Espionagem

Art. 366. Praticar qualquer dos crimes previstos nos arts. 143 e seu § 1º , 144 e seus §§ 1º e 2°, e 146, em favor do inimigo ou comprometendo a preparação, a eficiência ou as operações militares:

Pena- morte, grau máximo; reclusão, de 20 (vinte) anos, grau mínimo.

Caso de concurso:

parágrafo único. No caso de concurso por culpa, para execução do crime previsto no art. 143, § 2°, ou de revelação culposa (art. 144, § 3º ):

Pena- reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos.

Evasão de prisioneiro

Art. 395. Evadir-se o prisioneiro de guerra e voltar a tomar armas contra o Brasil ou Estado aliado:

Pena- morte, grau máximo; reclusão, de 20 (vinte) anos, grau mínimo.

Parágrafo único. Na aplicação deste artigo, serão considerados os tratados e as convenções
internacionais aceitos pelo Brasil relativamente ao tratamento dos prisioneiros de guerra.

Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986.

Art. 14. No tráfego de aeronaves no espaço aéreo brasileiro, observam-se as disposições estabelecidas nos Tratados, Convenções e Atos Internacionais de que o Brasil seja parte (artigo 1º, § 1º), neste Código (artigo 1º, § 2°) e na legislação complementar (artigo 1º, § 3º).

§ 1º Nenhuma aeronave militar ou civil a serviço de Estado estrangeiro e por este diretamente utilizada (artigo 3º , I) poderá, sem autorização, voar no espaço aéreo brasileiro ou aterrissar no território subjacente.

§ 2° É livre o tráfego de aeronave dedicada a serviços aéreos privados (artigos 177 a 179), mediante informações prévias sobre o vôo planejado (artigo 14, § 4°).

§ 3º A entrada e o tráfego no espaço aéreo brasileiro, da aeronave dedicada a serviços aéreos públicos (artigo 175), dependem de autorização, ainda que previstos em acordo bilateral (artigos 203 a 213).

§ 4° A utilização do espaço aéreo brasileiro, por qualquer aeronave, fica sujeita às normas e condições estabelecidas, assim como às tarifas de uso das comunicações e dos auxílios à navegação aérea em rota (artigo 23)

§ 5° Estão isentas das tarifas previstas no parágrafo anterior as aeronaves pertencentes aos aeroclubes.

§ 6° A operação de aeronave militar ficará sujeita às disposições sobre a proteção ao vôo e ao tráfego aéreo, salvo quando se encontrar em missão de guerra ou treinamento em área específica.

Art. 303. A aeronave poderá ser detida por autoridades aeronáuticas, fazendárias ou da Polícia Federal, nos seguintes casos:

I- se voar no espaço aéreo brasileiro com infração das convenções ou atos internacionais, ou das autorizações para tal fim;
II- se, entrando no espaço aéreo brasileiro, desrespeitar a obrigatoriedade de pouso em aeroporto internacional;
III- para exame dos certificados e outros documentos indispensáveis;
IV- para verificação de sua carga de restrição legal (artigo 21) ou de porte proibido de equipamento (parágrafo único do artigo 21);
V- para averiguação de ilícito.

§ 1º A autoridade aeronáutica poderá empregar os meios que julgar necessários para compelir a aeronave a efetuar o pouso no aeródromo que lhe for indicado.

§ 2° esgotados os meios coercitivos legalmente previstos, a aeronave será classificada como hostil, ficando sujeita à medida de destruição, nos casos dos incisos do caput deste artigo e após autorização do Presidente da República ou autoridade por ele delegada.

§ 3º A autoridade mencionada no § 1º responderá por seus atos quando agir com excesso de poder ou com espírito emulatório.

ESTATUTO DE ROMA:

Artigo 8°

Crimes de Guerra

1. O Tribunal terá competência para julgar os crimes de guerra, em particular quando cometidos como parte integrante de um plano ou de uma política ou como parte de uma prática em larga escala desse tipo de crimes.

2. Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por "crimes de guerra":

a) as violações graves às Convenções de Genebra, de 12 de agosto de 1949, a saber, qualquer um dos seguintes atos, dirigidos contra pessoas ou bens protegidos nos termos da Convenção de Genebra que for pertinente:

iv) destruição ou a apropriação de bens em larga escala, quando não justificadas por quaisquer necessidades militares e executadas de forma ilegal e arbitrária;

b) outras violações graves das leis e costumes aplicáveis em conflitos armados internacionais no âmbito do direito internacional, a saber, qualquer um dos seguintes atos:

ii) dirigir intencionalmente ataques a bens civis, ou seja bens que não sejam objetivos militares;

v) atacar ou bombardear, por qualquer meio, cidades, vilarejos, habitações ou edifícios que não estejam defendidos e que não sejam objetivos militares;

ix) dirigir intencionalmente ataques a edifícios consagrados ao culto religioso, à educação, às artes, às ciências ou à beneficência, monumentos históricos, hospitais e lugares onde se agrupem doentes e feridos, sempre que não se trate de objetivos militares;

xiii) destruir ou apreender bens do inimigo, a menos que tais destruições ou apreensões sejam imperativamente determinadas pelas necessidades da guerra;

xxiii) utilizar a presença de civis ou de outras pessoas protegidas para evitar que determinados pontos, zonas ou forças militares sejam alvo de operações militares;

xxiv) dirigir intencionalmente ataques a edifícios, material, unidades e veículos sanitários, assim como o pessoal que esteja usando os emblemas distintivos das Convenções de Genebra em conformidade com o direito internacional;

xxv) provocar deliberadamente a inanição da população civil como método de guerra, privando-a dos bens indispensáveis à sua sobrevivência, impedindo, inclusive, o envio de socorros, tal como previsto nas Convenções de Genebra;




ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA SOBRE CRIMES DE GUERRA EM CONFLITO ARMADO INTERNACIONAL:

I - Não caracteriza crime de guerra o bombardeio naval de portos inimigos pela Marinha do Brasil, quando, após intimação formal seguida de recusa injustificada, estando a nave de guerra brasileira estacionada em suas proximidades, requisita, através de seu comandante, a entrega de víveres necessários para a dita força naval, cuja quantidade não comprometeria o abastecimento da população civil, sendo certo que essa central de abastecimento fornecia víveres também às tropas inimigas.

II - Não comete crime de guerra o comandante militar brasileiro, que determina a destruição de centrais de abastecimento de víveres de exclusivo fornecimento para as Forças Armadas inimigas.

III - Não comete crime de guerra o comandante militar brasileiro, que determina o ataque a centrais de abastecimento de víveres de fornecimento para a população civil, e em apoio também às Forças Armadas do inimigo, pois, nesse caso, convertem-se em objetivos militares, desde que o ataque não provoque desabastecimento da população civil.

IV - Não caracteriza crime de guerra o ataque determinado pelo comandante militar brasileiro a bens culturais de proteção geral quando seja a única forma de alcançar o objetivo militar.

Alternativas
Comentários
  • ATÉ AS GUERRAS TÊM LIMITES! Estas regras são comummente designadas por Direito Internacional Humanitário (DIH) ou Direito dos Con- fl itos Armados. O DIH pode ser sintetizado como o conjunto de princípios e regras que estabelecem limites ao uso de violência durante os confl itos armados, de modo a: 1) Salvar aquelas pessoas (“civis”) não diretamente envolvidas nas hostilidades; 2) Limitar os efeitos da violência (até para os “combatentes”) ao nível necessário para os propósitos da guerra.

    I - Não caracteriza crime de guerra o bombardeio naval de portos inimigos pela Marinha do Brasil, quando, após intimação formal seguida de recusa injustificada, estando a nave de guerra brasileira estacionada em suas proximidades, requisita, através de seu comandante, a entrega de víveres necessários para a dita força naval, cuja quantidade não comprometeria o abastecimento da população civil, sendo certo que essa central de abastecimento fornecia víveres também às tropas inimigas.  CERTO, as partes do confl ito devem sempre distinguir entre a população civil e os combatentes, de forma a poupar a população e a propriedade civis. Nem a população civil, enquanto tal, nem os civis podem ser alvos de ataque.

    II - Não comete crime de guerra o comandante militar brasileiro, que determina a destruição de centrais de abastecimento de víveres de exclusivo fornecimento para as Forças Armadas inimigas. CERTO, Os ataques devem ser dirigidos só contra alvos militares.

    III - Não comete crime de guerra o comandante militar brasileiro, que determina o ataque a centrais de abastecimento de víveres de fornecimento para a população civil, e em apoio também às Forças Armadas do inimigo, pois, nesse caso, convertem-se em objetivos militares, desde que o ataque não provoque desabastecimento da população civil. CERTO, pois há ligação com os alvos militares, com a ressalva de que não haja desabastecimento da população civil.

    IV - Não caracteriza crime de guerra o ataque determinado pelo comandante militar brasileiro a bens culturais de proteção geral quando seja a única forma de alcançar o objetivo militar. CERTO, os bens culturais de proteção geral devem ser preservados, exceto se for única forma de alcançar o objetivo militar


ID
1437016
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS PARA SOLUÇÃO DA QUESTÃO.

Constituição Federal:

Art. 84 Compete privativamente ao Presidente da República:

XIX- declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar total ou parcialmente, a mobilização nacional.

Código Penal Militar:
Crimes militares em tempo de paz

Art. 9°.

parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do artigo 303 da Lei 7.565, de 19 de dezembro de 1986- Código Brasileiro de Aeronáutica.

Crimes militares em tempo de guerra

Art. 10. Consideram-se crimes militares em tempo de guerra:

I- os especialmente previstos neste Código para o tempo de guerra;
II- os crimes militares para o tempo de paz;
III- os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente:
a) em território nacional, ou estrangeiro, militarmente ocupado;
b) em qualquer lugar, se comprometem ou podem comprometer a preparação, a eficiência ou as
operações militares ou, de qualquer forma, atentam contra a segurança externa do País ou podem
expô-lo a perigo;
IV- os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste Código, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado.

Tempo de guerra

Art. 15. O tempo de guerra, para os efeitos da aplicação da lei penal militar, começa com a declaração ou o reconhecimento do estado de guerra, ou com o decreto de mobilização se nele estiver compreendido aquele reconhecimento; e termina quando ordenada a cessação das hostilidades.

Hostilidade contra país estrangeiro

Art. 136. Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra:

Pena – reclusão, de 08 (oito) a 15 (quinze) anos.

Resultado mais grave

§ 1º Se resulta ruptura de relações diplomáticas, represália ou retorsão:

Pena- Reclusão, de 10 (dez) a 24 (vinte e quatro) anos.

§ 2° Se resulta guerra:

Pena- reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

Espionagem

Art. 366. Praticar qualquer dos crimes previstos nos arts. 143 e seu § 1º , 144 e seus §§ 1º e 2°, e 146, em favor do inimigo ou comprometendo a preparação, a eficiência ou as operações militares:

Pena- morte, grau máximo; reclusão, de 20 (vinte) anos, grau mínimo.

Caso de concurso:

parágrafo único. No caso de concurso por culpa, para execução do crime previsto no art. 143, § 2°, ou de revelação culposa (art. 144, § 3º ):

Pena- reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos.

Evasão de prisioneiro

Art. 395. Evadir-se o prisioneiro de guerra e voltar a tomar armas contra o Brasil ou Estado aliado:

Pena- morte, grau máximo; reclusão, de 20 (vinte) anos, grau mínimo.

Parágrafo único. Na aplicação deste artigo, serão considerados os tratados e as convenções
internacionais aceitos pelo Brasil relativamente ao tratamento dos prisioneiros de guerra.

Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986.

Art. 14. No tráfego de aeronaves no espaço aéreo brasileiro, observam-se as disposições estabelecidas nos Tratados, Convenções e Atos Internacionais de que o Brasil seja parte (artigo 1º, § 1º), neste Código (artigo 1º, § 2°) e na legislação complementar (artigo 1º, § 3º).

§ 1º Nenhuma aeronave militar ou civil a serviço de Estado estrangeiro e por este diretamente utilizada (artigo 3º , I) poderá, sem autorização, voar no espaço aéreo brasileiro ou aterrissar no território subjacente.

§ 2° É livre o tráfego de aeronave dedicada a serviços aéreos privados (artigos 177 a 179), mediante informações prévias sobre o vôo planejado (artigo 14, § 4°).

§ 3º A entrada e o tráfego no espaço aéreo brasileiro, da aeronave dedicada a serviços aéreos públicos (artigo 175), dependem de autorização, ainda que previstos em acordo bilateral (artigos 203 a 213).

§ 4° A utilização do espaço aéreo brasileiro, por qualquer aeronave, fica sujeita às normas e condições estabelecidas, assim como às tarifas de uso das comunicações e dos auxílios à navegação aérea em rota (artigo 23)

§ 5° Estão isentas das tarifas previstas no parágrafo anterior as aeronaves pertencentes aos aeroclubes.

§ 6° A operação de aeronave militar ficará sujeita às disposições sobre a proteção ao vôo e ao tráfego aéreo, salvo quando se encontrar em missão de guerra ou treinamento em área específica.

Art. 303. A aeronave poderá ser detida por autoridades aeronáuticas, fazendárias ou da Polícia Federal, nos seguintes casos:

I- se voar no espaço aéreo brasileiro com infração das convenções ou atos internacionais, ou das autorizações para tal fim;
II- se, entrando no espaço aéreo brasileiro, desrespeitar a obrigatoriedade de pouso em aeroporto internacional;
III- para exame dos certificados e outros documentos indispensáveis;
IV- para verificação de sua carga de restrição legal (artigo 21) ou de porte proibido de equipamento (parágrafo único do artigo 21);
V- para averiguação de ilícito.

§ 1º A autoridade aeronáutica poderá empregar os meios que julgar necessários para compelir a aeronave a efetuar o pouso no aeródromo que lhe for indicado.

§ 2° esgotados os meios coercitivos legalmente previstos, a aeronave será classificada como hostil, ficando sujeita à medida de destruição, nos casos dos incisos do caput deste artigo e após autorização do Presidente da República ou autoridade por ele delegada.

§ 3º A autoridade mencionada no § 1º responderá por seus atos quando agir com excesso de poder ou com espírito emulatório.

ESTATUTO DE ROMA:

Artigo 8°

Crimes de Guerra

1. O Tribunal terá competência para julgar os crimes de guerra, em particular quando cometidos como parte integrante de um plano ou de uma política ou como parte de uma prática em larga escala desse tipo de crimes.

2. Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por "crimes de guerra":

a) as violações graves às Convenções de Genebra, de 12 de agosto de 1949, a saber, qualquer um dos seguintes atos, dirigidos contra pessoas ou bens protegidos nos termos da Convenção de Genebra que for pertinente:

iv) destruição ou a apropriação de bens em larga escala, quando não justificadas por quaisquer necessidades militares e executadas de forma ilegal e arbitrária;

b) outras violações graves das leis e costumes aplicáveis em conflitos armados internacionais no âmbito do direito internacional, a saber, qualquer um dos seguintes atos:

ii) dirigir intencionalmente ataques a bens civis, ou seja bens que não sejam objetivos militares;

v) atacar ou bombardear, por qualquer meio, cidades, vilarejos, habitações ou edifícios que não estejam defendidos e que não sejam objetivos militares;

ix) dirigir intencionalmente ataques a edifícios consagrados ao culto religioso, à educação, às artes, às ciências ou à beneficência, monumentos históricos, hospitais e lugares onde se agrupem doentes e feridos, sempre que não se trate de objetivos militares;

xiii) destruir ou apreender bens do inimigo, a menos que tais destruições ou apreensões sejam imperativamente determinadas pelas necessidades da guerra;

xxiii) utilizar a presença de civis ou de outras pessoas protegidas para evitar que determinados pontos, zonas ou forças militares sejam alvo de operações militares;

xxiv) dirigir intencionalmente ataques a edifícios, material, unidades e veículos sanitários, assim como o pessoal que esteja usando os emblemas distintivos das Convenções de Genebra em conformidade com o direito internacional;

xxv) provocar deliberadamente a inanição da população civil como método de guerra, privando-a dos bens indispensáveis à sua sobrevivência, impedindo, inclusive, o envio de socorros, tal como previsto nas Convenções de Genebra;




SOBRE CRIMES DE GUERRA E CRIMES MILITARES, ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

I - O crime do artigo 395 do CPM aplica-se ao prisioneiro de guerra em caso de evasão bem- sucedida.

II - Os crimes militares, quando ocorridos em conflitos armados internacionais não declarados, são tratados como crimes militares em tempo de guerra no CPM. A caracterização do crime militar afasta a caracterização do mesmo comportamento como crime de guerra no Estatuto de Roma.

III - Civis do país inimigo que, durante a ocupação parcial de seu território pela tropa brasileira, em um conflito armado internacional que não foi objeto de declaração formal, não estando agrupados em movimentos de resistência, na conformidade da definição dada no direito de guerra, ataquem militares brasileiros na zona de ocupação, cometem crime militar na conformidade do artigo 9° , III, ¨d¨ c/c o artigo 205 do CPM. Nesse caso, não pode haver a transferência do acusado para o nosso país para se ver processado e condenado pela justiça militar federal, pois tal procedimento pode ser considerado deportação, inclusive, na conformidade do Estatuto de Roma.

IV - A organização da população civil em movimentos de resistência em território ocupado por força armada estrangeira não é reconhecida pelo direito de guerra, razão pela qual seus integrantes não preenchendo o conceito de combatente, sempre terão os atos de violência que praticarem contra o inimigo caracterizados como crime de guerra. Isso só não acontece quando se trate de invasão.

Alternativas
Comentários
  •      Tempo de guerra

            Art. 15. O tempo de guerra, para os efeitos da aplicação da lei penal militar, começa com a declaração ou o reconhecimento do estado de guerra, ou com o decreto de mobilização se nêle estiver compreendido aquêle reconhecimento; e termina quando ordenada a cessação das hostilidades.

  • I - O crime do artigo 395 do CPM aplica-se ao prisioneiro de guerra em caso de evasão bem- sucedida. ERRADO, o artigo trata de prisioneiro de guerra que volta a tomar armas, ou seja, voltar ao combate (não apenas evasão bem-sucedida). Evasão de prisioneiro: Art. 395. Evadir-se o prisioneiro de guerra e voltar a tomar armas contra o Brasil ou Estado aliado: Pena- morte, grau máximo; reclusão, de 20 (vinte) anos, grau mínimo. Parágrafo único. Na aplicação deste artigo, serão considerados os tratados e as convenções internacionais aceitos pelo Brasil relativamente ao tratamento dos prisioneiros de guerra.

    II - Os crimes militares, quando ocorridos em conflitos armados internacionais não declarados, são tratados como crimes militares em tempo de guerra no CPM. A caracterização do crime militar afasta a caracterização do mesmo comportamento como crime de guerra no Estatuto de Roma. ERRADO, os crimes militares em tempo de guerra serão aplicados quando declarado o estado de guerra. Art. 15. O tempo de guerra, para os efeitos da aplicação da lei penal militar, começa com a declaração ou o reconhecimento do estado de guerra, ou com o decreto de mobilização se nele estiver compreendido aquele reconhecimento; e termina quando ordenada a cessação das hostilidades.

    III - Civis do país inimigo que, durante a ocupação parcial de seu território pela tropa brasileira, em um conflito armado internacional que não foi objeto de declaração formal, não estando agrupados em movimentos de resistência, na conformidade da definição dada no direito de guerra, ataquem militares brasileiros na zona de ocupação, cometem crime militar na conformidade do artigo 9° , III, ¨d¨ c/c o artigo 205 do CPM. Nesse caso, não pode haver a transferência do acusado para o nosso país para se ver processado e condenado pela justiça militar federal, pois tal procedimento pode ser considerado deportação, inclusive, na conformidade do Estatuto de Roma. CERTO, lendo a questão atentamente percebemos que os civis de país inimigo atacaram militares brasileiros, sendo que eles não estavam sendo atacados ("não estando agrupados em movimentos de resistência").  Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:    III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:   d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar(...)

    IV - A organização da população civil em movimentos de resistência em território ocupado por força armada estrangeira não é reconhecida pelo direito de guerra, razão pela qual seus integrantes não preenchendo o conceito de combatente, sempre terão os atos de violência que praticarem contra o inimigo caracterizados como crime de guerra. Isso só não acontece quando se trate de invasão. ERRADO, os atos que praticarem não serão caracterizados como crime de guerra.

  • Mapa mental que fiz sobre o art. 9º do CPM: https://www.goconqr.com/pt/p/12113710

  • As assertivas são respondidas com base no Direito Internacional dos Conflitos Armados e não do Direito Penal Militar. Eis que a prova do concurso exigia o conhecimento do DICA.

    III - Civis do país inimigo que, durante a ocupação parcial de seu território pela tropa brasileira, em um conflito armado internacional que não foi objeto de declaração formal, não estando agrupados em movimentos de resistência, na conformidade da definição dada no direito de guerra, ataquem militares brasileiros na zona de ocupação, cometem crime militar na conformidade do artigo 9° , III, ¨d¨ c/c o artigo 205 do CPM. Nesse caso, não pode haver a transferência do acusado para o nosso país para se ver processado e condenado pela justiça militar federal, pois tal procedimento pode ser considerado deportação, inclusive, na conformidade do Estatuto de Roma. 

    CERTO. Os CIVIS não estão abrangidos pelo estatuto do combatente, portanto não podem praticar ataque (ou serem atacados). Caso venham a praticar um homicídio, ainda que seja contra um inimigo, por exemplo, responderão pelo direito penal da nação ocupante. A população civil deve obediência a nação ocupante, pois somente os que são considerados combatentes tem o direito à insurgência (membros das Forças Armadas, Guerrilheiros, Grupos Voluntários e organizados de Resistência). Vale lembrar ainda, que há uma única exceção no direito convencional internacional, o qual permite considerar o CIVIL como combatente, e por consequência, não lhe atribuir a responsabilidade criminal por seus atos no contexto de um ataque. É o caso do civil em "levante em massa", conceituado na III Convenção de Genebra, como a população de um território não ocupado que, à aproximação do inimigo, pegue espontaneamente em armas, para combater as tropas de invasão, sem ter tido tempo de se organizar em força armada regular, desde que transporte as armas à vista e respeite as leis e costumes da guerra. Quanto a segunda parte da assertiva. A IV Convenção de Genebra, art.49, diz que as transferências forçadas, em massa ou individuais, bem como as deportações de pessoas protegidas do território ocupado para o da Potência ocupante ou para o de qualquer outro país, ocupado ou não, são proibidas, qualquer que seja o motivo.

  • Uma questão desse tamanho, isso é loucura!

  • Difícil mas não impossível

  • Fica difícil assim né Qconcursos, utilizando o filtro para crimes em tempo de paz, aparecem crimes em tempo de guerra para resolução. Como se não bastasse essa escassez de questões relacionadas aos concursos militares, sendo que possuímos 27 unidades federativas com concursos para PM e BM e não se vê nenhuma questão aqui...

  • QUESTÃO NADA COM NADA NAS PROPRIAS ALTERNATIVA A PROPRIA BANCA JA EXCLUI A ALERNATIVA 1 NADA VER.


ID
1437019
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar

SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO E O ESTATUTO DOS MILITARES, É CORRETO AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • R: C)

  • Letra A- Súmula Vinculante nº 05, in verbis: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

    Letra B-   Reforma. 

    LEI 6880

    Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:

    V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e   

     § 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular.

    Letra C- LEI 8.112/90

    Art. 158. § 1o  As testemunhas serão inquiridas separadamente.

    Art.159. § 1o  No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.

            § 2o  O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.

  • b) De acordo com o Estatuto dos Militares, deve ser licenciado o militar acometido de debilidade física ou mental durante o exercício das atividades castrenses.

    Resposta. Art. 44, EMil. O militar que, por sua atuação, se tornar incompatível com o cargo, ou demonstrar incapacidade no exercício de funções militares a ele inerentes, será afastado do cargo.

    c) No regime jurídico dos servidores públicos civis da União, é dispensável a intimação do acusado em processo administrativo disciplinar para o interrogatório dos demais envolvidos.

    Resposta. Art. 156, L 8112.  É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

    d) A anistia política abrange também as promoções que dependeriam, por lei, de aprovação em concurso público, pois o militar deve ter acesso a todos os benefícios que teria se na ativa estivesse.

    Resposta. Art. 8º ADCT. É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo  , e aos atingidos pelo  , asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos. 

  • Sumula 674 stf - O 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias se aplica tão somente aos militares punidos por atos de exceção institucional ou complementar, não atingindo os militares expulsos em decorrência de punição disciplinar com base em legislação ordinária, mesmo em razão de atos praticados por motivação política.


ID
1437022
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

SOBRE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, É CORRETO AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • alt. b

    DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES SEM CONCURSO. LEI LOCAL.

    A contratação temporária de servidores e sua prorrogação sem concurso público amparadas em legislação local não traduz, por si só, ato de improbidade administrativa. Os atos fundamentados em lei local não caracterizam o dolo genérico, essencial para os casos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11 da Lei n. 8.429/1992). Precedentes citados: REsp 1.231.150-MG, DJe 12/4/2012, e AgRg no Ag 1.324.212-MG, DJe 13/10/2010. EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 166.766-SE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 23/10/2012.


  • Apesar da questão ser fácil, faltou no item C informar que quem emite laudo médico é servidor público. Enfim, nada muito polêmico.

  • A) A indisponibilidade de bens em decorrência da apuração de atos de improbidade não deve ser limitada aos bens que bastem ao ressarcimento do dano.

    Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

            Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

     

    Concordo que a B  está muito mais certo, mas a Letra A admite outra interpretação

  • A está correta tbm, já que se admite o decreto de indisponibilidade computando-se o valor da multa como sanção autônoma, ou seja, não apenas quanto ao ressarcimento do dano:

    ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. PERICULUM IN MORA IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO INAUDITA ALTERA PARS. FINALIDADE. RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. MULTA CIVIL. SANÇÃO AUTÔNOMA. 1. (…) 4. Ainda que inexistente prova de enriquecimento ilícito ou lesão ao patrimônio público, faz-se plenamente possível a decretação da providência cautelar, notadamente pela possibilidade de ser cominada, na sentença condenatória, a pena pecuniária de multa civil como sanção autônoma, cabendo sua imposição, inclusive, em casos de prática de atos de improbidade que impliquem tão somente violação a princípios da Administração Pública. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no RESP N. 1.500.624 - MG, RELATOR Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 05/06/2018)

  • Pessoal, a questão está desatualizada ela é de 2013 e atualmente o STJ entende que é possível sim a indisponibilidae de bens não só para reparação danos como também para a multa, inclusive nos casos de improbidade no modalidade de ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração.
  • GABARITO: B

    A contratação temporária de servidores e sua prorrogação sem concurso público amparadas em legislação local não traduz, por si só, ato de improbidade administrativa. Os atos fundamentados em lei local não caracterizam o dolo genérico, essencial para os casos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11 da Lei n. 8.429/1992). Precedentes citados: REsp 1.231.150-MG, DJe 12/4/2012, e AgRg no Ag 1.324.212-MG, DJe 13/10/2010. EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 166.766-SE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 23/10/2012.


ID
1437025
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

SOBRE O DIREITO CIVIL E O DIREITO ADMINISTRATIVO, É CORRETO AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • alt. a

    Art. 109 Lei 8666/93.  Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

    I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

    a) habilitação ou inabilitação do licitante;

    b) julgamento das propostas;

    c) anulação ou revogação da licitação;


  • DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR TEMPORÁRIO. DECÊNIO LEGAL CUMPRIDO. ESTABILIDADE.

    O militar temporário que completa dez anos de serviço prestado ao Exército Brasileiro tem direito à estabilidade no cargo, nos termos do art. 50, IV, da Lei n. 6.880/1980. Precedentes citados: AgRg no AREsp 62.128-RN, DJe 25/4/2012; AgRg no REsp 1.116.097-RJ, DJe 27/2/2012. REsp 1.261.629-PE, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 18/10/2012.

  • Questão desatualizada. Com a reforma da lei 13.954/19 o parag 3o do art. 3o da lei 6880/80 passou a prever:

    parag 3o - os militares temporários não adquirem estabilidade e passam a compor a reserva não remunerada das FFAA apos serem desligados do serviço ativo;

  • Alternativa "C" - A penalidade imposta em processo administrativo disciplinar é passível de revisão por mandado de segurança, pois não implica reexame do mérito administrativo. ERRADA

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. PROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não cabe o exame da alegação de que o conjunto probatório seria insuficiente para o reconhecimento da infração disciplinar, vez que seu exame exige a revisão do conjunto fático-probatório apurado no PAD, com a incursão no mérito administrativo, questões estas estranhas ao cabimento do writ e à competência do Judiciário. 2. Admite-se o exame da proporcionalidade e da razoabilidade da penalidade imposta ao servidor, porquanto se encontra relacionada com a própria legalidade do ato administrativo. Precedentes. 3. No caso a pena de demissão imposta ao impetrante atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, diante da gravidade da conduta perpetrada pelo impetrante. Precedente: MS 20.348/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 12/08/2015, DJe 03/09/2015; AgRg no RMS 40.969/MG, rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., j. em 02/06/2015, DJe 30/06/2015. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no MS 20.515/DF, rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seç., j. em 28/06/2017, DJe 01/08/2017)

  • Alternativa "D" - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não aplica a teoria do fato consumado mesmo nos casos em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada. ERRADA

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO DEFERIDA MEDIANTE CONCURSO INTERNO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO EXTEMPORANEAMENTE. LIMINAR CONFIRMADA EM SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária objetivando a declaração do direito do autor à desistência/renúncia ao concurso de remoção do MPDFT. 2. In casu, o Tribunal Regional consignou (fl. 158, e-STJ): "Por outro lado, tendo em vista que o autor continua em exercício no MPDFT em virtude da liminar deferida no curso da demanda, confirmada na sentença, impõe-se reconhecer a incidência da teoria do fato consumado, segundo a qual as relações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais". 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação da Teoria do Fato Consumado nas hipóteses em que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo gera menos prejuízo que a observância do princípio da legalidade. 4. Diante do caso dos autos, não se afigura razoável a reversão fática da situação, uma vez que o recorrido continuou em exercício no MPDFT em virtude de liminar confirmada em sentença, e já se passaram 7 (sete) anos. (STJ, 2ª T., AREsp 1.534.539/DF, rel. Min. Hermann Benjamim, j. 05/11/2019, DJe 18/11/2019)

  • Alt. "C" - A questão não dizia se a revisão era quanto ao mérito do ato administrativo, ou a aspectos formais, que permitem a revisão judicial, inclusive por mandado de segurança. Ex. Penalidade aplicada a despeito da prescrição da sanção.


ID
1437028
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

É CORRETO AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • Gabaroto: "C".

    A prescrição contra a Fazenda Pública é regulada por lei especial e não pelo Código Civil (lei especial se sobrepõe à geral). Assim a legislação aplicável é o Decreto nº 20.910/32 que dispõe:

    Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.


  • Letra B - Errada:

    O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que mesmo os atos administrativos praticados anteriormente ao advento da Lei Federal 9.784, de 01/02/1999, estão sujeitos ao prazo decadencial quinquenal contado da sua entrada em vigor.

  • Letra A - Errada:

    REsp 1318825 SE - diferentemente do que ocorre em direito penal, que considera o momento do crime a data em que é praticada a ação ou omissão que lhe deu causa, no direito civil, a prescrição é contada da data da violação do direito. Na hipótese em que se discute dano moral decorrente do falecimento de ente querido, é a data do óbito o prazo inicial da contagem da prescrição, ainda que o acidente tenha ocorrido dias antes. não é possível considerar que a pretensão a indenização em decorrência da morte nasça antes do evento que lhe deu causa.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) Diz o legislador, no art. 189 do CC, que “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206". O termo inicial da contagem do prazo prescricional é o falecimento da vítima, de acordo com o entendimento consolidado pelo STJ: “O termo inicial da contagem do prazo prescricional na hipótese em que se pleiteia indenização por danos morais e/ou materiais decorrentes do falecimento de ente querido é a data do óbito, independentemente da data da ação ou omissão. Não é possível considerar que a pretensão à indenização em decorrência da morte nasça antes do evento que lhe deu causa. Diferentemente do que ocorre em direito penal, que considera o momento do crime a data em que é praticada a ação ou omissão que lhe deu causa, no direito civil a prescrição é contada da data da violação do direito". (REsp 1.318.825-SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2012). Incorreto;

    B) Conta-se o prazo decadencial, neste caso, não da data em que o ato foi praticado, mas da data em que entrou em vigor. Vejamos: “Os atos administrativos praticados anteriormente ao advento da Lei n. 9.784/1999 estão sujeitos ao prazo decadencial quinquenal, contado, entretanto, da sua entrada em vigor, qual seja 1º/2/1999, e não da prática do ato". Precedente citado: AgRg no REsp 1.270.252-RN, DJe 5/9/2012. REsp 1.270.474-RN, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/10/2012. Incorreto;

    C) Em harmonia com a Jurisprudência do STJ: “A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória, conforme verbete sumular n. 150 do Supremo Tribunal Federal: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação"" (AgRg nos EmbExeMS 7319 / DF AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2005/0150058-7). Correto;

    D) “A ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade. Reclamação improcedente" (STJ, Rcl 12.514/MT, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/03/2014). Como não há que se falar, aqui, em foro com prerrogativa de função, o julgamento ocorrerá na instancia ordinária. Incorreto.




    Resposta: C 
  • Alternativa (D): errada

    _______________

    Vigora a orientação de que, como regra, não existe foro privilegiado por prerrogativa de função para o processamento e julgamento da ação civil pública de improbidade administrativa. (Q1632490, correta a afirmativa)

    "A ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade.

    STJ. Corte Especial. AgRg na Rcl 12514-MT, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 16/9/2013 (Info 527)"

    ---

    Exceção: foro por prerrogativa de função do Presidente da República (julgado pelo Senado) e de Ministro do STF (julgado pelo próprio STF).


ID
1437031
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

É CORRETO AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • alt. c

    Dados Gerais Processo:MS 30894 DFRelator(a):Min. RICARDO LEWANDOWSKIJulgamento:08/05/2012Órgão Julgador:Segunda TurmaPublicação:DJe-187 DIVULG 21-09-2012 PUBLIC 24-09-2012Parte(s):MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
    EMMANUELLE MOREIRA REIS SILVA
    DEBORA VELOSO MAFFIA
    PEDRO CORREA PERTENCE
    FELIPE VALENTE SIMAN
    DEBORA VELOSO MAFFIA
    PEDRO CORREA PERTENCE
    RAQUEL BARUA DA CUNHA
    DEBORA VELOSO MAFFIA
    PEDRO CORREA PERTENCE
    RODRIGO FERNANDES CRUZ HUMBERTO
    DEBORA VELOSO MAFFIA
    PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

    Ementa

    Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO EDITAL. DESCONFORMIDADE ENTRE QUESTÕES DE PROVA E O PROGRAMA DO CERTAME. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. ORDEM DENEGADA. I � Ambas as Turmas desta Corte já se manifestaram pela admissibilidade do controle jurisdicional da legalidade do concurso público quando verificado o descompasso entre as questões de prova e o programa descrito no edital, que é a lei do certame. Precedentes. II � Inexistência de direito líquido e certo a ser protegido quando constatado que os temas abordados nas questões impugnadas da prova escrita objetiva aplicada aos candidatos estão rigorosamente circunscritos às matérias descritas no programa definido para o certame. III � Mandado de segurança parcialmente conhecido e, nessa parte, denegado, cassada a liminar anteriormente deferida.


  • Súmula 15 STF

    Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.

     

    ● Concurso público: vagas previstas em edital e direito subjetivo à nomeação

    "Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas." (RE 598099, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 10.8.2011, DJe de 3.10.2011, com repercussão geral - tema 161)

     

    É direito púbico subjetivo e não direito líquido e certo.

  • Alternativa "C" - No Superior Tribunal de Justiça, cabe às Turmas de direito privado o processamento dos feitos relativos a domínio, posse e direitos reais sobre coisa alheia, inclusive quando se tratar de desapropriação. ERRADA.

    Os assuntos relativos a domínio, posse e direitos reais sobre coisa alheia são matérias de direito privado, processadas e julgadas pelas Terceira e Quarta Turmas, enquanto que a desapropriação é matéria de direito público, processada e julgada pelas Primeira e Segunda Turmas.

  • Essa letra B é (cavalo)


ID
1437034
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

É CORRETO AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • alt. b

    Informativo 591 do STF

    Taxa de Renovação de Alvará de Localização e Funcionamento e Efetivo Poder de Polícia

    É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competente para o respectivo exercício

    fonte:http://ericoteixeira.com.br/blog/?p=1100

  • Sobre o erro da alternativa A:

    “O STF não tem competência para julgar ações ordinárias que impugnem atos do TCU."

    (AC 2.404-ED, rel. min.Roberto Barroso, julgamento em 25-2-2014, Primeira Turma, DJE de 19-3-2014.) - http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigo.asp?item=1079&tipo=CJ&termo=37

  • QUANTO À ''C'', A INSCRIÇÃO QUALQUER UM PODE FAZER, INCLUSIVE A PROVA... AS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO EDITAL SERÃO REQUERIDAS NO ATO DA POSSE.


    GABARITO ''B''



    É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competente para o respectivo exercício. Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, desproveu recurso extraordinário no qual se alegava a inconstitucionalidade da cobrança da taxa de renovação de localização e funcionamento cobrada pelo Município de Porto Velho, por ausência de comprovação do efetivo exercício do poder de polícia. Afirmou-se que, à luz da jurisprudência do STF, a existência do órgão administrativo não seria condição para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização, mas constituiria um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente. Verificou-se que, na espécie, o Município de Porto Velho seria dotado de aparato fiscal necessário ao exercício do poder de polícia. Vencido o Min. Marco Aurélio, que provia o recurso.
    RE 588322/RO, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.6.2010. (RE-588322)


ID
1437037
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

É CORRETO AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C.

    Página 1 de 24.552 resultados

    TJ-BA - Apelação APL 01537601020078050001 BA 0153760-10.2007.8.05.0001 (TJ-BA)

    Data de publicação: 17/11/2012

    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR INATIVO. INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PREJUDICIAIS DE MÉRITO REJEITADAS. "O Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento, segundo o qual, o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizaçõesreferentes a licenças e férias não gozadas, tem início com o ato de aposentadoria. Precedentes do STJ. Agravo interno desprovido." (STJ - AgRg no Ag 728141 / SP , Min. Relator Gilson Dipp, 5ª Turma, j. em 07/03/2006). APELANTE QUE SE LIMITOU A SUSTENTAR TAIS PRELIMINARES DEIXANDO DE ATACAR A MATÉRIA DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREJUDICIAIS REJEITADAS. APELO NÃO PROVIDO. 1 - Quanto a prejudicial de prescrição de fundo de direito, sustenta o recorrente que a pretensão do recorrido não foi oportunamente postulada, acarretando na prescrição do próprio direito a férias, cuja indenização está sendo pleiteada. Nesse aspecto a prescrição das ações contra a Fazenda Pública encontra-se disciplinada pelo Decreto nº 20.910 /32, in verbis: "Art. 1º. As dívidas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.". OCORRE QUE O DIREITO À INDENIZAÇÃO INICIOU-SE QUANDO DA IMPOSSIBILIDADE DE GOZO DAS FÉRIAS RECLAMADAS, OU SEJA, INICIOU QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA INATIVIDADE, 23/12/2002. RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO À INDENIZAÇÃO, PRINCIPALMENTE SE TAL DIREITO NASCEU QUANDO DA INATIVIDADE. 2 � REJEITA-SE TAMBÉM A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, aproveitando-se a fundamentação já mencionada, eis que o Apelado fez jus à indenização quando de sua inatividade, ou seja 23/12/2003, tendo interposto a ação em 10/09/2007, não há que se falar em prescrição quinquenal. 3 - No mais eis que o Ente Público furtou..

  • b) Errada. Súmula Vinculante nº 27: Compete à Justiça Estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente.

    e) Errada. Súmula Vinculante nº 21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

  • Alternativa "C" - Se um servidor público federal passar à inatividade no serviço público, o prazo prescricional para pleitear indenização referente a férias não gozadas por ele tem início na data da sua inatividade. CORRETA.

    "Se um servidor público federal passar à inatividade no serviço público, o prazo prescricional para pleitear indenização referente a férias não gozadas por ele tem início na data da sua inatividade. Isso porque o termo inicial do prazo prescricional para pleitear indenização referente a férias não gozadas inicia-se com a impossibilidade de o servidor usufruí-las". (STJ, 2ª T., AgRg no AREsp 255.215/BA, rel. Min. Humberto Martins, j. em 06/12/2012)

  • Alternativa (A) ERRADA

    Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980). Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:       

    (...)

     VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.


ID
1437040
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

É CORRETO AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • GAB.: C


    a) Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, dispensada da ação penal cabível. (ERRADO)

    R - CF/88, art. 37 § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

    b) É indevida a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis.(ERRADO)


    R- Súmula Vinculante 19 - A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.


    c) Não é possível a redução dos valores dos quintos incorporados por servidor público quando do exercício de função comissionada em Poder da União diverso do de origem sob o fundamento de ser necessário efetuar a correlação entre as funções dos respectivos Poderes.(CERTO)


    Não é possível a redução dos valores dos quintos incorporados por servidor público quando do exercício de função comissionada em Poder da União diverso do de origem sob o fundamento de ser necessário efetuar a correlação entre as funções dos respectivos Poderes. (Informativo n. 0514 - Período: 20 de março de 2013)


    d)É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, ainda que não digam respeito ao exercício do direito de defesa.(ERRADO)


    R - Súmula Vinculante 14 - É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.


  • Se não me engano isso aí foi REVOGADO hein !!


ID
1437043
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

É CORRETO AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • alt. d

    Art. 110 Lei 8666/93. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.

  • Alternativa C- Art. 3º - Os vencimentos dos cargos em comissão do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo, para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas. LEI COMPLEMENTAR Nº 10, DE 6 DE MAIO DE 1971

  • Sobre a alternativa B

    lei 8666:

    Art. 7  As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

    [...]

    § 2  As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

    I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;

    II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;

    III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;

  • Alternativa C - Errada:

    CF88 art. 37 XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

  • Prazo na nova lei de licitações (nº 14.133/21)

    Art. 183. Os prazos previstos nesta Lei serão contados com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento e observarão as seguintes disposições:

    I - os prazos expressos em dias corridos serão computados de modo contínuo;

    II - os prazos expressos em meses ou anos serão computados de data a data;

    III - nos prazos expressos em dias úteis, serão computados somente os dias em que ocorrer expediente administrativo no órgão ou entidade competente.

    § 1º Salvo disposição em contrário, considera-se dia do começo do prazo:

    I - o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação na internet;

    II - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a notificação for pelos correios.

    § 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente, se o expediente for encerrado antes da hora normal ou se houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

    § 3º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, considera-se como termo o último dia do mês.


ID
1437046
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

É CORRETO AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • GAB.: D

    ACP. PRESCRIÇÃO. Trata-se de embargos de divergência em que se discute o marco inicial da prescrição de ação civil pública (ACP) proposta com o fim de invalidar ato que prorrogou contrato administrativo de concessão de serviço público sem licitação. A Seção, por maioria, rejeitou os embargos ao fundamento de que é exigência explícita da CF/1988 (art. 175) a necessidade da prévia licitação para as contratações realizadas pelo Poder Público, incluídas as prorrogações de contratos vigentes, visando à concessão de serviços públicos. Desse modo, a inobservância do mandamento constitucional macula o negócio jurídico firmado com nulidade absoluta, tamanha a gravidade do vício que sobre ele se abate. Portanto, sendo absoluta a nulidade do contrato, ela não pode ser convalidada pela execução dele, ou seja, a nulidade perpetua-se durante toda a vigência do contrato e somente cessa no término da vigência contratual. Assim, findando o vício que atingia o contrato juntamente com o término de sua vigência, deve-se considerar esse marco como o termo a quo para o início do prazo prescricional que vise impugnar o ato que prorrogou o contrato administrativo sem a necessária licitação. Consignou-se, ademais, que o STJ tem reiteradamente entendido que o ato administrativo que prorroga o contrato de concessão estende seus efeitos no tempo, de forma que seu término deve ser considerado o marco inicial da prescrição da ACP. EREsp 1.079.126-RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgados em 13/12/2010

  • Porque a letra A não poderia ser o gabarito também? É correto afirmar que exigibilidade e executoriedade não são atributos. Ou a banca considerou que a assertiva para ser verdadeira não poderia mencionar nenhum atributo?

  • Alternativa "A" - Não são atributos do ato administrativo: presunção de legitimidade, imperatividade, exigibilidade e executoriedade. ERRADA, todos são atributos do ato administrativo.

    Diferenças entre executoriedade (autoexecutoriedade) x exigibilidade

    Executoriedade – é o atributo que permite a Administração Pública realizar a execução material dos atos administrativos ou de dispositivos legais, usando a força física se preciso for para desconstituir situação violadora da ordem jurídica, exemplos: a) guinchamento de carro parado em local proibido; b) fechamento de restaurante pela vigilância sanitária; c) apreensão de mercadorias contrabandeadas; d) dispersão de passeata imoral; e) demolição de construção irregular em área de manancial; f) requisição de escada particular para combater incêndio; g) interdição de estabelecimento comercial irregular; h) destruição de alimentos deteriorados expostos para venda; i) confisco de medicamentos necessários para a população, em situação de calamidade pública.

    Exigibilidade é o atributo que permite à Administração aplicar punições aos particulares por violação da ordem jurídica, sem necessidade de ordem judicial. A exigibilidade, portanto, resume-se ao poder de aplicar sanções administrativas, como multas, advertências e interdição de estabelecimentos comerciais. Assim como a imperatividade, a exigibilidade é atributo presente na maioria dos atos administrativos, mas ausente nos atos enunciativos; entre os franceses, é conhecida como "privilège du préalable".

    FONTE: MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo, Saraiva, 9ª ed., rev. atual., p. 308-309, São Paulo/SP – 2019.

  • Alternativa (B) ERRADA

    Código de Processo Penal. “Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.” (grifei)

    Alternativa (C) ERRADA

    Lei 8.112/90. Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    (...) IV - improbidade administrativa


ID
1437049
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

É CORRETO AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • alt. b

    DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE. CUMULAÇÃO DE CARGOS. TETO REMUNERATÓRIO.

    A acumulação de proventos de servidor aposentado em decorrência do exercício cumulado de dois cargos de profissionais da área de saúde legalmente exercidos, nos termos autorizados pela CF, não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos ser considerados isoladamente para esse fim. A partir da vigência da EC n. 41/2003, todos os vencimentos percebidos por servidores públicos, inclusive os proventos e pensões, estão sujeitos aos limites estatuídos no art. 37, XI, da CF. Entretanto, a EC n. 41/2003 restabeleceu a vigência do art. 17 do ADCT, que, embora em seu caput afaste a invocação do direito adquirido ao recebimento de verbas remuneratórias contrárias à CF, em seus §§ 1º e 2º, traz exceção ao assegurar expressamente o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde. Assim, a referida norma excepciona a incidência do teto constitucional aos casos de acumulação de cargos dos profissionais de saúde, devendo tais cargos ser considerados isoladamente para esse fim. Precedente citado: RMS 33.170-DF, DJe 7/8/2012. RMS 38.682-ES, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/10/2012. 


  • A acumulação de proventos de servidor aposentado em decorrência do exercício cumulado de dois cargos de profissionais da área de saúde legalmente exercidos, nos termos autorizados pela CF/88, não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos ser considerados isoladamente para esse fim.

    STJ. 2ª Turma. RMS 38682-ES, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/10/2012 (Info 508).

  • Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

    § 1  Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

    § 2  Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

  • LETRA B

    No caso de uma pessoa, ex-servidor, com duas aposentadorias, cabe a aplicação do teto remuneratório sobre cada benefício de aposentadoria, e não sobre o somatório dos proventos.


ID
1437052
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

É CORRETO AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • alt. a

     Art. 3o Lei 8112/90. Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

  • "Exercício da profissão de guardador de veículos" que, na prática, consiste em crime de extorsão (art. 158, CP). "Se não pagar, arranho seu carro, furo seu pneu" e por aí vai. Hahaha.

  • A letra B, segundo entendimento atual, estaria correta, não? Olhem só este artigo do Conjur, publicado em 19/07/2016, com base em um julgado do TRT-1:

     

    Empresa pública pode dispensar concursado sem motivação

     

    Dispensa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, mesmo que admitidos por concurso público, não depende de motivação. Com esse entendimento, a ação rescisória proposta por um ex-empregado da Companhia Municipal de Limpeza Urbana (Comlurb) do Rio de Janeiro para desconstituir acórdão da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) foi julgada improcedente pela Seção de Dissídios Individuais 1 da corte. A decisão foi unânime.

    O autor da ação alegou que trabalhou como concursado da Comlurb de março de 1996 a maio de 2009, quando foi desligado dos quadros da empresa de limpeza sem motivos.

    Em seu voto, o desembargador José Antonio Piton esclareceu que se trata de matéria puramente de direito, "pacificada pelo artigo 173, inciso II, parágrafo 1º, da CRFB, que afirma que as empresas públicas e as sociedades de economia mista, prestadoras de serviços, tal como a ré, devem sujeitar-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários". Para a dispensa do empregado concursado, salientou o magistrado, basta que no ato da dispensa este seja indenizado, na forma da lei.

    O relator destacou que, sendo assim, torna-se irrelevante o fato de a contratação ter-se dado por meio de concurso público e que não restam dúvidas de que a empresa, ao dispensar o empregado, apenas exerceu seu poder potestativo, mediante a quitação das parcelas rescisórias de direito, inexistindo violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal. Até porque, segundo o magistrado, "não se poderia entender que o cumprimento das normas da Consolidação das Leis do Trabalho constituiria atentado aos princípios previstos no artigo 37 da Constituição Federal".

    Por fim, o relator ressaltou que, ao contrário do alegado pelo empregado, a Comlurb apresentou motivação para o ato de dispensa - ponderando que ele estaria desmotivado no desempenho das funções.

    Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no artigo 893 da CLT. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-1. 

     

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-jul-19/empresa-publica-dispensar-concursado-motivacao

  • LEI 6.242/75: regula o exercício da profissão de guardador e lavador autônomo de veículos automotores, e dispõe em seu art. 1º que o exercício da profissão depende de registro na Delegacia Regional do Trabalho Competente.

     

    O STF entende que se aplica, à hipótese, o princípio da insignificância, devendo ser reconhecida a atipicidade material do comportamento do agente. Há mínima ofensividade e reduzida reprovabilidade da conduta e a falta de registro no órgão competente não atinge, de forma significativa, o bem jurídico penalmente protegido. Se há algum ilícito, este não é penal, mas apenas de caráter administrativo (STF, 2ª Turma, HC 115046/MG, 2013, Info 699).

  • Atenção, amigos, a Lei 6242/75 foi revogada pela MP 905/19

  • DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA DE EMPREGADOS DA ECT. ESCLARECIMENTOS ACERCA DO ALCANCE DA REPERCUSSÃO GERAL. ADERÊNCIA AOS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO EXAMINADO.

    1. No julgamento do RE 589998, realizado sob o regime da repercussão geral, esta Corte estabeleceu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever de motivar os atos de dispensa sem justa causa de seus empregados. Não houve, todavia, a fixação expressa da tese jurídica extraída do caso, o que justifica o cabimento dos embargos.

    (...)

    3. A questão constitucional versada no presente recurso envolvia a ECT, empresa prestadora de serviço público em regime de exclusividade, que desfruta de imunidade tributária recíproca e paga suas dívidas mediante precatório. Logo, a tese de julgamento deve estar adstrita a esta hipótese.

    5. Embargos de declaração providos em parte para fixar a seguinte tese de julgamento: A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados.

    (BRASIL, 2018)


ID
1437055
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

É CORRETO AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • DECISAO STJ -A Turma reafirmou que não há cobrança de laudêmio na transferência do direito de ocupação de terreno de marinha, visto que, nessa modalidade de cessão de utilização do bem público, não há direito de opção e preferência do proprietário enfiteuta para retomada do domínio útil do imóvel aforado. Precedente citado: AgRg no REsp 926.956-RS, DJe 17/12/2009. REsp 1.190.970-SC, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 15/6/2010. 

  • O gabarito (letra b) está fundamentado no julgado mencionado pela Inprofeta. No entanto, fiquei em dúvida, porque o entendimento atual do STJ é no sentido de que cabe laudêmio na transferência da posse do ocupante do terreno de marinha: 


    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃOS PARADIGMAS PROFERIDOS PELA MESMA TURMA. NÃO CABIMENTO. TERRENO DE MARINHA. ENFITEUSE. MERA OCUPAÇÃO. LAUDÊMIO. LEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. Nos termos do art. 546, I, do CPC, não se presta a autorizar o processamento dos embargos de divergência acórdão proferido pela mesma Turma prolatora do acórdão recorrido. 2. A cobrança de laudêmio não se limita ao regime de aforamento de terreno de marinha, incidindo em caso de transferência onerosa de imóvel ou de benfeitorias nele construídas, ainda que em regime de ocupação3. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1224728/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13.9.2011; AgRg nos EDcl no AREsp 13.693/SC, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 14.10.2011; AgRg nos EDcl nos EDcl no Ag 1381971/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 6.12.2011; REsp 1.128.333/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.9.2010. Embargos de divergência conhecidos, mas improvido. (STJ, EREsp 1250916 / SC, Primeira Seção, Relator Ministro Humberto Martins, 11.04.2012)


    Fonte: http://blog.ebeji.com.br/o-laudemio-nos-terrenos-de-marinha-sob-regime-de-ocupacao/


    Há alguma peculiaridade que não percebi ou a questão, de 2013, se baseou em jurisprudência superada? 


  • Sobre a letra C:

    RE 581947 / RO - RONDÔNIA 
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a):  Min. EROS GRAU
    Julgamento:  27/05/2010  Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA. COBRANÇA. TAXA DEUSO E OCUPAÇÃO DE SOLO E ESPAÇO AÉREO. CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. DEVER-PODER E PODER-DEVER. INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO EM BEM PÚBLICO. LEI MUNICIPAL 1.199/2002. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO. ARTIGOS 21 E 22 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. Às empresas prestadoras de serviço público incumbe o dever-poder de prestar o serviço público. Para tanto a elas é atribuído, pelo poder concedente, o também dever-poder de usar o domínio público necessário à execução do serviço, bem como de promover desapropriações e constituir servidões de áreas por ele, poder concedente, declaradas de utilidade pública. 2. As faixas de domínio público de vias públicas constituem bem público, inserido na categoria dos bens de uso comum do povo. 3. Os bens de uso comum do povo são entendidos como propriedade pública. Tamanha é a intensidade da participação do bem de uso comum do povo na atividade administrativa que ele constitui, em si, o próprio serviço público [objeto de atividade administrativa] prestado pela Administração. 4. Ainda que os bens do domínio público e do patrimônio administrativo não tolerem o gravame das servidões, sujeitam-se, na situação a que respeitam os autos, aos efeitos da restrição decorrente da instalação, no solo, de equipamentos necessários à prestação de serviço público. A imposição dessa restrição não conduzindo à extinção de direitos, dela não decorre dever de indenizar. 5. A Constituição do Brasil define a competência exclusiva da União para explorar os serviços e instalações de energia elétrica [artigo 21, XII, b] e privativa para legislar sobre a matéria [artigo 22, IV]. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a declaração, incidental, da inconstitucionalidade da Lei n. 1.199/2002, do Município de Ji-Paraná.

  • Questão "D" - A obra de arte exposta em logradouro público, assim como aquela de domínio público, é de livre utilização e reprodução. ERRADA

    1) obra de arte exposta em logradouro público – o regime jurídico traz restrições legais, quanto à utilização livre, tendo em vista que permanece com o autor a titularidade de direitos patrimoniais de autor, ainda que a obra esteja situada permanentemente em logradouro público. A instalação de obra intelectual protegida em logradouro público obriga - diferentemente - à obtenção de prévia e expressa autorização - onerosa ou não - do seu autor ou sucessores. É, portanto, o titular em pleno exercício de seu direito patrimonial e não uma titularidade patrimonial que inexiste ou cessou.

    2) obra de arte de domínio público – o regime jurídico permite a utilização livre, sem ofender o respeito à inexistência ou cessação da titularidade patrimonial privada (do autor) do direito de autor sobre a obra; ocorrendo em duas situações: (a) quando o autor é desconhecido (inexiste, a titularidade de direito autoral) e (b) a partir do falecimento do autor, quando não deixa sucessores, ou quando deixa, vencido o prazo de 70 anos contados de 1º de janeiro do ano subsequente ao de sua morte (cessa, assim, a titularidade patrimonial privada).

    Fonte: REsp. 951.521/MA, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. em 22/03/2011

  • PENSO QUE A ALTERNATIVA B ESTÁ ERRADA, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ E CONFORME A LEI O LAUDÊMIO É DEVIDO NA TRANSMISSÃO DO DOMÍNIO ÚTIL DOS TERRENOS DE MARINHA.

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM VERIFICADA. PAGAMENTO DE LAUDÊMIO. OBRIGAÇÃO DO ALIENANTE, FOREIRO. ART. 3º DECRETO-LEI 2.398/1987. APLICABILIDADE. BASE DE CÁLCULO DO LAUDÊMIO. ART. 3º DO DECRETO 95.760/1988. VALOR ATUALIZADO DO DOMÍNIO PLENO E SUAS BENFEITORIAS.

    1. Cuida-se, na origem, de Ação de Repetição de Indébito ajuizada contra a União, julgada procedente para declarar indevido o pagamento a maior realizado pelas autoras a título de laudêmio (5% sobre o valor do domínio pleno do imóvel), devendo tal valor ser calculado sobre o preço da arrematação. A decisão foi mantida pelo TRF da 5ª Região.

    2. O laudêmio "é a compensação assegurada ao senhorio direto por este não exigir a volta do domínio útil do terreno de marinha às suas mãos ou de direitos sobre benfeitorias nele construídas. Tal vantagem tem por fato gerador a alienação desse domínio ou desses direitos e uma base de cálculo previamente fixada pelo art. 3º do Decreto n. 2.398/87" (REsp 1.257.565/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/8/2011).

    3. Em havendo transferência do aforamento (venda, doação, permuta, sucessão universal, entre outras formas), a obrigação pelo recolhimento do laudêmio deve ser daquele que transfere o domínio útil, e não do adquirente.

    4. O art. 3º do Decreto 95.760/1988, ao fixar como será efetuado o cálculo do valor do laudêmio, não deixa dúvidas: "Art. 3° O valor do laudêmio, correspondente a cinco por cento do valor atualizado do domínio pleno do terreno da União e das benfeitorias nele existentes, será calculado pelo próprio alienante. [...]". Nestes termos, a base de cálculo do laudêmio consiste no valor atualizado do domínio pleno, com suas benfeitorias.

    5. Recurso Especial provido.

    (REsp 1781946/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 09/09/2020)

  • Erro da A?


ID
1437058
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

É CORRETO AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • GAB.: D


    APOSTILAMENTO

    Há direito líquido e certo ao apostilamento no cargo público quando a Administração Pública impõe ao servidor empossado por força de decisão liminar a necessidade de desistência da ação judicial como condição para o apostilamento e, na sequência, indefere o pleito justamente em razão da falta de decisão judicial favorável ao agente.MS 13.948-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/9/2012.


    OBS.: Apostilamento : Garantia de continuidade da percepção da remuneração de cargo comissionado, quando o ocupante de cargo efetivo é exonerado sem ser a pedido e conte com tempo de exercício previsto em lei.


    Caso um Servidor (pessoa concursada) assuma um cargo comissionado (cargo de confiança e indicado pelo Prefeito), e o exerça por no mínimo de 5(cinco) anos, a partir do 5º ano de exercício deste cargo, o Prefeito se for de sua vontade pode “apostilar” o servidor, que passará a ter direito a receber 10% por ano trabalhado, do salário de cargo comissionado, independente de estar ou não exercendo a função.


    Exemplificando:

    O Servidor João é um servente escolar com salário de R$470,00 mês. O Prefeito o convidou para ser um secretário, cargo comissionado, que recebe em média R$4.500,00 mês. Passados 5(cinco) anos como secretário, o Prefeito resolveu “apostilar” João que continuou trabalhando como secretário por mais 3 anos, somando um total de 8 anos trabalhados no cargo. No 8º ano um novo Prefeito assume a Administração e João retorna ao seu cargo de servente. Pelo estatuto do Servidor ele terá direito a receber 50% dos R$4.500,00 mês, ou seja, R$2250,00 mesmo exercendo a função de servente, visto que o João foi “Apostilado” com 5 anos de exercício do cargo comissinado. 

    https://valeindependente.wordpress.com/2012/03/09/voce-sabe-o-que-e-apostilamento/

  • Alternativa  A : Errada

    II- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.183.546/ES, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art.543-C do CPC), firmou o entendimento de que "os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União", o que resultou, inclusive, na edição da Súmula n.º 496/STJ. III- Não se pode olvidar, contudo, que a declaração do imóvel como Terreno de Marinha, de modo a afastar a presunção relativa de veracidade do registro do imóvel como propriedade particular, requer que a Administração proceda ao regular procedimento demarcatório, disciplinado pelo Decreto-lei 9.760/46, com a observância, sobretudo, do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo, como aliás garante a ConstituiçãoCidadã. 

  • Continuando...

    Alternativa C - ERRADA

    RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO. FATOS. NÃO-CABIMENTO. SÚMULA 07/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. NEXO. INAÇÃO DO PODER PÚBLICO. DANO. CULPA. CABIMENTO.

     

    1. Não houve pronunciamento do juízo a quo sobre a norma veiculada pelo art. 403 do CC, razão pela qual é de se inadmitir, neste trecho, o recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ.

     

    2. No presente caso, o acórdão recorrido concluiu pela conduta omissiva do Estado, tendo em vista que a recorrida, professora da rede distrital de ensino, foi agredida física e moralmente, por um de seus alunos, dentro do estabelecimento educacional, quando a direção da escola, apesar de ciente das ameaças de morte, não diligenciou pelo afastamento imediato do estudante da sala de aula e pela segurança da professora ameaçada.

     

    3. Destacou-se, à vista de provas colacionadas aos autos, que houve negligência quando da prestação do serviço público, já que se mostrava razoável, ao tempo dos fatos, um incremento na segurança dentro do estabelecimento escolar, diante de ameaças perpetradas pelo aluno, no dia anterior à agressão física.

     

    4. O Tribunal de origem, diante do conjunto fático-probatório constante dos autos, providenciou a devida fundamentação dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil por omissão do Estado. Neste sentido, não obstante o dano ter sido igualmente causado por ato de terceiro (aluno), atestou-se nas instâncias ordinárias que existiam meios, a cargo do Estado, razoáveis e suficientes para impedir a causação do dano, não satisfatoriamente utilizados.

     

    5. A decisão proferida pelo juízo a quo com base nas provas que lastreiam os autos é impassível de revisão, no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 07/STJ.

     

    6. O Tribunal de origem aplicou de maneira escorreita e fundamentada o regime da responsabilidade civil, em caso de omissão estatal, já que, uma vez demonstrados o nexo causal entre a inação do Poder Público e o dano configurado, e a culpa na má prestação do serviço público, surge a obrigação do Estado de reparar o dano. Precedentes.

     

    7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.

  • Complementando o comentário dos colegas...

    Alternativa B - ERRADA

    _Notícia: Quarta-feira, 24 de novembro de 2010

     

    STF decide que fiscalização da CGU deve se limitar às verbas federais repassadas aos municípios

     

    Os ministros do Supremo Tribunal Federal julgaram hoje (24) tema inédito, que diz respeito à atuação da Controladoria Geral da União (CGU) e aos limites da investigação realizada, mediante sorteio, nos municípios brasileiros. Por maioria de votos, os ministros decidiram que a investigação da CGU deve se limitar às verbas federais repassadas pela União aos municípios por meio de convênios, não alcançando os recursos de outras origens. Com isso, os prefeitos não podem ser obrigados a exibir documentos e comprovar gastos que estejam fora deste limite.

     

    (…)

     

    _Fonte da Notícia: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=166805

     

    _Ementa da Notícia (encontrada no link relacionado à própria notícia): RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSOS PÚBLICOS FEDERAIS REPASSADOS AOS MUNICÍPIOS. FISCALIZAÇÃO PELA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO – CGU. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

     

    I - A Controladoria-Geral da União pode fiscalizar a aplicação de verbas federais onde quer que elas estejam sendo aplicadas, mesmo que em outro ente federado às quais foram destinadas.

    II – A fiscalização exercida pela CGU é interna, pois feita exclusivamente sobre verbas provenientes do orçamento do Executivo.

    III – Recurso a que se nega provimento.

  • Isso que é dito no item D ainda está vigente? Que mamata...


ID
1437061
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

SOBRE OS CONSÓRCIOS PÚBLICOS, É CORRETO AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • alt. b

    Art. 9o Lei 11107/05. A execução das receitas e despesas do consórcio público deverá obedecer às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.

  • LEI 11.107/05

    a) INCORRETA. Art. 1º, § 1º. O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.

    b) CORRETA. Art. 9º.  A execução das receitas e despesas do consórcio público deverá obedecer às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas. 

    c) INCORRETA. Art. 3º. O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.

    d) INCORRETA. Art. 4º, § 4º. Os entes da Federação consorciados, ou os com eles conveniados, poderão ceder-lhe servidores, na forma e condições da legislação de cada um.

  • Não faltou uma vírgula nessa alternativa?

    c) Consórcio público será constituído por contrato independente de prévia subscrição de protocolo de intenções.

    O correto seria:

    "O consórcio público será constituído por contrato, independente de prévia subscrição de protocolo de intenções"


  • A questão exigiu conhecimento acerca da Lei 11.107/2005 (Lei de Consórcios Públicos) e deseja obter a alternativa correta:

    A- Incorreta. Art. 6º da Lei 11.107/2005: “O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

    I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

    II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.”

    Art. 1º, § 1º da Lei 11.107/2005: “O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.

    B- Correta. Art. 9º da Lei 11.107/2005: “A execução das receitas e despesas do consórcio público deverá obedecer às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.

    C- Incorreta. Art. 3º da Lei 11.107/2005: “O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.

    D- Incorreta. Art. 4º, § 4º da Lei 11.107/2005: “Os entes da Federação consorciados, ou os com eles conveniados, poderão ceder-lhe servidores, na forma e condições da legislação de cada um.

    GABARITO DA MONITORA: “B”


ID
1437064
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, É CORRETO AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • alt. c

    Art. 55 Lei 9784/99. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

  • a ) A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, bem como por motivo de conveniência ou oportunidade.

    Lei 9784/99 Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

  • a) Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.


    b) Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.


    c) Art. 55  Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.


    d) Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.


ID
1437067
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

SOBRE O DIREITO CIVIL, É CORRETO AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "A".

    Esta é a posição do STJ sobre o tema.

    DIREITO CIVIL. CDC. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO-QUILÔMETRO PARA UTILIZAÇÃO PROFISSIONAL COMO TÁXI. DEFEITO DO PRODUTO. INÉRCIA NA SOLUÇÃO DO DEFEITO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO PARA RETOMADA DO VEÍCULO, MESMO DIANTE DOS DEFEITOS. SITUAÇÃO VEXATÓRIA E HUMILHANTE. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO POR ORDEM JUDICIAL COM RECONHECIMENTO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DA MONTADORA. REPOSIÇÃO DA PEÇA DEFEITUOSA, APÓS DIAGNÓSTICO PELA MONTADORA. LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DE TAXISTA. ACÚMULO DE DÍVIDAS. NEGATIVAÇÃO NO SPC. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. A aquisição de veículo para utilização como táxi, por si só, não afasta a possibilidade de aplicação das normas protetivas do CDC. 2. A constatação de defeito em veículo zero-quilômetro revela hipótese de vício do produto e impõe a responsabilização solidária da concessionária (fornecedor) e do fabricante, conforme preceitua o art. 18, caput, do CDC. 3. Indenização por dano moral devida, com redução do valor. 4. Recurso especial parcialmente provido. (STJ, 4ª Turma, REsp. 611.872/RJ, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira. DJe 23/10/2012) - Grifos nossos.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o entendimento consubstanciado pelo Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:

    A) CORRETA. A aquisição de veículo zero-quilômetro para uso profissional como táxi não afasta a responsabilidade solidária da concessionária e do fabricante.

    A alternativa está correta, pois representa de forma fidedigna o conhecimento consubstanciado pelo STJ sobre o tema. Vejamos:

    DIREITO CIVIL. CDC. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO-QUILÔMETRO PARA UTILIZAÇÃO PROFISSIONAL COMO TÁXI. DEFEITO DO PRODUTO. INÉRCIA NA SOLUÇÃO DO DEFEITO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO PARA RETOMADA DO VEÍCULO, MESMO DIANTE DOS DEFEITOS. SITUAÇÃO VEXATÓRIA E HUMILHANTE. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO POR ORDEM JUDICIAL COM RECONHECIMENTO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DA MONTADORA. REPOSIÇÃO DA PEÇA DEFEITUOSA, APÓS DIAGNÓSTICO PELA MONTADORA. LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DE TAXISTA. ACÚMULO DE DÍVIDAS. NEGATIVAÇÃO NO SPC. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. A aquisição de veículo para utilização como táxi, por si só, não afasta a possibilidade de aplicação das normas protetivas do CDC. 2. A constatação de defeito em veículo zero-quilômetro revela hipótese de vício do produto e impõe a responsabilização solidária da concessionária (fornecedor) e do fabricante , conforme preceitua o art. 18, caput, do CDC.  3. Indenização por dano moral devida, com redução do valor. 4. Recurso especial parcialmente provido. (STJ, 4ª Turma, REsp. 611.872/RJ, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira. DJe 23/10/2012)

    B) INCORRETA. Quando débito de serviços de energia elétrica originar-se de suposta fraude apurada unilateralmente no medidor de consumo, é legítimo o corte de fornecimento sem aviso prévio. 

    A alternativa está incorreta,  pois o STJ firmou a orientação de que é ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando: a) a inadimplência do consumidor decorrer de débitos pretéritos; b) o débito originar-se de suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada unilateralmente pela concessionária; e c) inexistente aviso prévio ao consumidor inadimplente.Vejamos:

    ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CORTE. INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, originariamente, de Ação declaratória de inexistência de débitos combinada com indenização por dano moral. O agravado aduz que, mesmo com a conta adimplida tempestivamente, houve corte no fornecimento de água. A sentença de procedência foi mantida pelo Tribunal a quo, que atestou a culpa da agravante e o nexo de causalidade. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que é ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando: a) a inadimplência do consumidor decorrer de débitos pretéritos; b) o débito originar-se de suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada unilateralmente pela concessionária; e c) inexistente aviso prévio ao consumidor inadimplente. Sobre o tema, confira-se o REsp 1.285.426/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/12/2011. 3. Alterar o entendimento exarado pela Corte local, para refutar o nexo causal entre a conduta e o dano causado pela agravante, demanda reexame de matéria fática, o que, na via do Recurso Especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. A revisão de valor arbitrado a título de danos morais (fixado em R$ 8 mil) somente é possível quando a quantia for exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 211.514/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 05/11/2012)

    C) INCORRETA. É possível presumir a existência de dano moral da pessoa jurídica, com base, exclusivamente, na interrupção do fornecimento de energia elétrica. 

    A alternativa está incorreta, não é possível condenar a concessionária em danos morais, sob pena de presumi-lo a cada corte injustificado de energia elétrica, com ilegítima inversão do ônus probatório. Senão vejamos o entendimento do tribunal superior:

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. 1. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral desde que haja ferimento à sua honra objetiva, ao conceito de que goza no meio social. 2. O mero corte no fornecimento de energia elétrica não é, a principio, motivo para condenação da empresa concessionária em danos morais, exigindo-se, para tanto, demonstração do comprometimento da reputação da empresa. 3. No caso, a partir das premissas firmadas na origem, não há fato ou prova que demonstre ter a empresa autora sofrido qualquer dano em sua honra objetiva, vale dizer, na sua imagem, conceito e boa fama. O acórdão recorrido firmou a indenização por danos morais com base, exclusivamente, no fato de que houve interrupção no fornecimento do serviço prestado devido à suposta fraude no medidor, que não veio a se confirmar em juízo. 4. Com base nesse arcabouço probatório, não é possível condenar a concessionária em danos morais, sob pena de presumi-lo a cada corte injustificado de energia elétrica, com ilegítima inversão do ônus probatório. 5. Recurso especial provido.(REsp 1298689/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013)

    D) INCORRETA. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade, de tal modo que o dano moral da pessoa jurídica é o mesmo que se pode imputar à pessoa natural

    A alternativa está incorreta, pois conforme entendimento firmado, o dano moral, para a pessoa jurídica, não é exatamente o mesmo que se pode imputar à pessoa natural. Senão vejamos:

    Dano moral. Pessoa jurídica. Configuração. Ausência. O dano moral, para a pessoa jurídica, não é exatamente o mesmo que se pode imputar à pessoa natural. Só a pessoa natural, obviamente, tem atributos biopsíquicos. Por isso, o dano moral para pessoa jurídica é o que envolve a imagem, o bom nome, a fama, a reputação, que são bens que integram o seu patrimônio. Hipótese em que não há prova do dano. Recurso do reconvindo a que se dá provimento" (TRT/SP, 11ª Turma, ACÓRDÃO Nº: 20101107956 , Juiz Relator: EDUARDO DE AZEVEDO SILVA, Data da publicação: 11-11-2010).

    Gabarito do Professor: letra "A".

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    Jurisprudência disponível no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ).


ID
1437070
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

SOBRE OS DIREITOS DA PERSONALIDADE, É CORRETO AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "C".

    Esta é a posição do STJ sobre o tema.

    É possível a alteração no registro de nascimento para dele constar o nome de solteira da genitora, excluindo o patronímico do ex-padrasto. O nome civil é reconhecidamente um direito da personalidade, porquanto é o signo individualizador da pessoa natural na sociedade, conforme preconiza o art. 16 do CC. O registro público da pessoa natural não é um fim em si mesmo, mas uma forma de proteger o direito à identificação da pessoa pelo nome e filiação, ou seja, o direito à identidade é causa do direito ao registro. O princípio da verdade real norteia o registro público e tem por finalidade a segurança jurídica, razão pela qual deve espelhar a realidade presente, informando as alterações relevantes ocorridas desde a sua lavratura. Assim, é possível a averbação do nome de solteira da genitora no assento de nascimento, excluindo o patronímico do ex-padrasto. Ademais, o ordenamento jurídico prevê expressamente a possibilidade de averbação, no termo de nascimento do filho, da alteração do patronímico materno em decorrência do casamento, o que enseja a aplicação da mesma norma à hipótese inversa – princípio da simetria –, ou seja, quando a genitora, em decorrência de divórcio ou separação, deixa de utilizar o nome de casada, conforme o art. 3º, parágrafo único, da Lei 8.560/1992. Precedentes citados: REsp 1.041.751-DF, DJe 3/9/2009, eREsp 1.069.864-DF, DJe 3/2/2009. REsp 1.072.402-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/12/2012.

  • A prática conhecida como “adoção à brasileira” equipara-se à adoção regular, de tal modo que a filiação socioafetiva desenvolvida com os pais registrais afasta os direitos do filho resultante da filiação biológica.

    A adoção á brasileira ocorre quando a (s) pessoa (s) registra como próprio filho de outrem. Dessarte, esta espécie de adoção não possui regulamentação legal e viola as normas estabelecidas pela lei 8.069/90. 

    Neste viés, faz-se pertinente asseverar que a adoção à brasileira constitui crime contra a relação de filiação, tipificado no artigo 242 do Código Penal. 

    Todavia, apesar de ser vedada, a adoção à brasileira pode dar ensejo à paternidade socioafetiva, desde que presentes a relação de afeto, o nome, o tratamento, dentre outras características. 

    No entanto, o reconhecimento da filiação socioafetiva não afasta o direito do filho de conhecer a sua verdade biológica. 




  • Letra (c)

     

    O nome civil é reconhecidamente um direito da personalidade, porquanto é o signo individualizador da pessoa natural na sociedade, conforme preconiza o art. 16 do CC. O registro público da pessoa natural não é um fim em si mesmo, mas uma forma de proteger o direito à identificação da pessoa pelo nome e filiação, ou seja, o direito à identidade é causa do direito ao registro.

     

    O princípio da verdade real norteia o registro público e tem por finalidade a segurança jurídica, razão pela qual deve espelhar a realidade presente, informando as alterações relevantes ocorridas desde a sua lavratura. Assim, é possível a averbação do nome de solteira da genitora no assento de nascimento, excluindo o patronímico do ex-padrasto.

     

    Ademais, o ordenamento jurídico prevê expressamente a possibilidade de averbação, no termo de nascimento do filho, da alteração do patronímico materno em decorrência do casamento, o que enseja a aplicação da mesma norma à hipótese inversa – princípio da simetria –, ou seja, quando a genitora, em decorrência de divórcio ou separação, deixa de utilizar o nome de casada, conforme o art. 3º, parágrafo único, da Lei 8.560/1992.

    Precedentes citados: REsp 1.041.751-DF, DJe 3/9/2009, e REsp 1.069.864-DF, DJe 3/2/2009. REsp 1.072.402-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/12/2012.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto dos Direitos da Personalidade. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:


    A) INCORRETA. Não se admite, nem mesmo excepcional e motivadamente, após apreciação judicial, a retificação de registro civil do filho para inclusão de patronímico paterno em ordem diversa do nome do pai. 

    A alternativa está incorreta, pois admite-se, excepcional e motivadamente, após apreciação judicial, a retificação de registro civil para inclusão de patronímico paterno no final do nome do filho, ainda que em ordem diversa daquela constante do nome do pai, se comprovado que tal retificação se faz necessária para corresponder, adequadamente, à forma como aquele e sua família são conhecidos no meio social em que vivem. A regra geral, no direito brasileiro, é a da imutabilidade ou definitividade do nome civil, mas são admitidas exceções, como a prevista no art. 57 da Lei n. 6.015/1973, hipótese na qual se enquadra o caso, que exige motivação, audiência do Ministério Público e prolação de sentença judicial. A lei, todavia, não faz nenhuma exigência no que tange à observância de determinada ordem quanto aos apelidos de família, seja no momento do registro do nome do indivíduo ou por ocasião da sua posterior retificação. Ademais, inexiste proibição legal de que a ordem do sobrenome dos filhos seja distinta daquela presente no sobrenome dos pais. (REsp. 1.323.677-MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 5/12/2013).

    B) INCORRETA. A prática conhecida como “adoção à brasileira" equipara-se à adoção regular, de tal modo que a filiação socioafetiva desenvolvida com os pais registrais afasta os direitos do filho resultante da filiação biológica. 

    A alternativa está incorreta,  pois a filiação socioafetiva desenvolvida com os pais registrais não afasta os direitos do filho resultantes da filiação biológica.

    Ademais, não há que se falar em equiparação entre a adoção regular, legalmente prevista no ordenamento jurídico brasileiro, e “adoção à brasileira", porquanto esta última, também chamada de afetiva, é uma prática comum e altamente disseminada por todo o país, por isso o nome adotado. Traduz-se no ato de registrar filho alheio como próprio, na maioria das vezes, um bebê advindo diretamente da maternidade ou de um orfanato. (DIAS, 2013, p. 509)

    Porém, conforme o artigo 242 do Código Penal, constitui crime contra o estado de filiação:

    “Art. 242- Dar parto alheio como próprio; registrar, como seu, filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substitui-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil. 

    Pena- reclusão de dois a seis anos.

    Parágrafo único- Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza; 

    Pena- detenção de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena."

    Observa-se no parágrafo único do mesmo dispositivo legal, que o legislador abrandou a pena e ainda deu a faculdade ao juiz de conceder o perdão judicial se o ato foi efetivado por motivo de reconhecida nobreza. “Motivo de reconhecida nobreza" engloba o ato de generosidade, altruísmo, compaixão, visando o melhor interesse do menor. (SZNICK, 1999, p. 455):


    Mas registra-se que embora a “adoção à brasileira", muitas vezes, não denote torpeza de quem a pratica, pode ela ser instrumental de diversos ilícitos, como os relacionados ao tráfico internacional de crianças, além de poder não refletir o melhor interesse do menor." (REsp 833.712-RS, DJ 4/6/2007. REsp 1.167.993-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/12/2012).

    C) CORRETA. Em respeito ao princípio da verdade real, é possível a averbação do nome de solteira da genitora no assento de nascimento do filho, excluindo o patronímico do ex-padrasto.

    A alternativa está correta, pois a corte do Superior Tribunal de Justiça já entendeu a alteração, no registro de nascimento, para dele constar o nome de solteira da genitora, excluindo o patronímico de ex-padrasto. O princípio da verdade real norteia o registro público e tem por finalidade a segurança jurídica, razão pela qual deve espelhar a realidade presente, informando as alterações relevantes ocorridas desde a sua lavratura. Para a Corte o ordenamento jurídico prevê expressamente a possibilidade de averbação, no termo de nascimento do filho, da alteração do patronímico materno em decorrência do casamento, o que enseja a aplicação da mesma norma à hipótese inversa - princípio da simetria -, ou seja, quando a genitora, em decorrência de divórcio ou separação, deixa de utilizar o nome de casada (Lei 8.560/1992, art. 3°, parágrafo único). Senão vejamos alguns julgados sobre o tema:

    "DIREITO CIVIL. RETIFICAÇÃO DE PATRONÍMICO. NOME DE SOLTEIRA DA GENITORA. POSSIBILIDADE.1. O princípio da verdade real norteia o registro público e tem por finalidade a segurança jurídica, razão pela qual deve espelhar a realidade presente, informando as alterações relevantes ocorridas desde a sua lavratura.2. O ordenamento jurídico prevê expressamente a possibilidade de averbação, no termo de nascimento do filho, da alteração do patronímico materno em decorrência do casamento, o que enseja a aplicação da mesma norma à hipótese inversa - princípio da simetria -, ou seja, quando a genitora, em decorrência de divórcio ou separação, deixa de utilizar o nome de casada (Lei 8.560/1992, art. 3º, parágrafo único). Precedentes.3. Recurso especial provido" (REsp 1.072.402/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 1º/02/2013).

    D) INCORRETA. À mulher é facultada a averbação do patronímico do companheiro, independentemente de sua anuência, na constância de uma união estável. 

    A alternativa está incorreta, pois conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.206.656-GO, Rel Min Nancy Andrighi, julgado em 16/10/2012), é possível a alteração de assento registral de nascimento para a inclusão do patronímico do companheiro na constância de uma união estável, em aplicação analógica do art. 1.565, § 1º, do CC, desde que seja feita prova documental da relação por instrumento público e nela haja anuência do companheiro cujo nome será adotado.

    O art. 57, § 2º, da Lei n. 6.015/1973 outorgava, nas situações de concubinato, tão somente à mulher a possibilidade de averbação do patronímico do companheiro sem prejuízo dos apelidos próprios – entenda-se, sem a supressão de seu próprio sobrenome –, desde que houvesse impedimento legal para o casamento, não havendo específica regulação quanto à adoção de sobrenome pelo companheiro (união estável). A imprestabilidade desse dispositivo legal para balizar os pedidos de adoção de sobrenome dentro de uma união estável, situação completamente distinta daquela para a qual foi destinada a referida norma, reclama a aplicação analógica das disposições específicas do Código Civil relativas à adoção de sobrenome dentro do casamento, porquanto se mostra claro o elemento de identidade entre os institutos e a parelha ratio legis relativa à união estável com aquela que orientou o legislador na fixação dentro do casamento da possibilidade de acréscimo do sobrenome de um dos cônjuges ao do outro. 

    Gabarito do Professor: letra "C".


    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


    Jurisprudência disponível no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ).


    DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 9.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.


    SZNICK, Valdir. Adoção: direito de família, guarda de menores, tutela, pátrio poder, adoção internacional. 3.ed.rev. e atual. São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito Ltda., 1999.


ID
1437073
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

SOBRE OS NEGÓCIOS JURÍDICOS, É CORRETO AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "B".

    Letra "a" errada. Art. 113, CC. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

    Letra "b" correta. Art. 111, CC: O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

    Letra "c" errada. Art. 114, CC. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.

    Letra "d" errada. Art. 112, CC. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.


  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto dos Negócios Jurídicos, cuja previsão legal específica se dá nos artigos 104 e seguintes do Código Civil. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:


    A) INCORRETA. É irrelevante aos negócios jurídicos a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. 

    A alternativa está incorreta, pois o princípio da boa-fé está intimamente ligado com a interpretação do negócio jurídico e ao interesse social de segurança das relações jurídicas, uma vez que as partes devem agir com lealdade e também de conformidade com os usos do local em que o ato negocial foi por elas celebrado. Senão vejamos:

    Art. 113, CC. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

    B) O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

    A alternativa está correta, pois o silêncio pode dar origem a um negócio jurídico, visto que indica consentimento, sendo hábil para produzir efeitos jurídicos, quando certas circunstâncias ou os usos o autorizarem, não sendo necessária a manifestação expressa da vontade. Caso contrário, o silêncio não terá força de declaração volitiva. Vejamos:

    Art. 111, CC: O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

    C) INCORRETA.Os negócios jurídicos benéficos interpretam-se de forma ampliativa e a renúncia interpreta-se estritamente. 

    A alternativa está incorreta, pois os negócios jurídicos benéficos e a renúncia deverão ser interpretados restritivamente, isto é, o juiz não poderá dar a esses atos negociais interpretação ampliativa, devendo limitar-se, unicamente, aos contornos traçados pelos contraentes, vedada a interpretação com dados alheios ao seu texto. Senão vejamos:

    Art. 114, CC. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.

    D) INCORRETA.Nas declarações de vontade se atenderá menos à intenção nelas consubstanciada e mais ao sentido literal da linguagem. 

    A alternativa está incorreta, pois a interpretação do ato negocial situa-se na seara do conteúdo da declaração volitiva, pois o intérprete do sentido negocial não deve ater-se, unicamente, à exegese do negócio jurídico, ou seja, ao exame gramatical de seus termos, mas sim em fixar a vontade, procurando suas consequências jurídicas, indagando sua intenção, sem se vincular, estritamente, ao teor linguístico do ato negocial. Vejamos:

    Art. 112, CC. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

    Gabarito do Professor: letra B.

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.


ID
1437076
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

SOBRE AS ASSOCIAÇÕES E AS FUNDAÇÕES, É CORRETO AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "C".

    Art. 53, CC: Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.



  • a) ERRADA - Art. 58. Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.


    b) ERRADA - Art. 62. Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.


    c) CORRETA - Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.


    d) ERRADA - Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.
  • LETRA C CORRETA 

    Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.

    Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.

  • a) ERRADA - Art. 58. Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.

     


    b) ERRADA - Art. 62. Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.

    c) CORRETA - Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.

    d) ERRADA - Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.

  • GABARITO C

    ASSOCIAÇÕES: união de PESSOAS para fins não econômicos.

    FUNDAÇÕES: união de BENS.

    bons estudos

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto das Associações e Fundações, cuja previsão legal específica se dá nos artigos 53 e seguintes do Código Civil. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:


    A) INCORRETA. Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, mesmo que o estatuto disponha o contrário. 

    A alternativa está incorreta, pois nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe foi conferida pelo pacto social, a não ser nos casos e no modo previsto legal ou estatutariamente. São invulneráveis direitos individuais especiais, como, p. ex., o direito à presidência, ao voto reforçado, às atribuições específicas etc. Apesar de seus vastos poderes, a assembleia não poderá efetivar todas as deliberações da maioria, uma vez que há certos direitos essenciais dos associados, oriundos dopacto social, insuscetíveis de violação. Vejamos:

    Art. 58. Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.

    B) INCORRETA. A fundação poderá constituir-se para quaisquer fins, inclusive religiosos, morais, culturais ou de assistência. 

    A alternativa está incorreta, pois a fundação não poderá constituir-se para qualquer fim, podendo ser constituída para a consecução de objetivos religiosos, morais, culturais ou assistenciais.

    Art. 62. Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:
    I – assistência social; 
    II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; 
    III – educação; 
    IV – saúde; 
    V – segurança alimentar e nutricional; 
    VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; 
    VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; 
    VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; 
    IX – atividades religiosas; 

    C) Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.

    A alternativa está correta, pois a associação é uma pessoa jurídica de direito privado voltada à realização de finalidades não lucrativas, ou seja, culturais, educacionais, sociais, pias, religiosas, recreativas etc., cuja existência legal surge com a inscrição do estatuto social, que a disciplina, no registro competente. Vejamos:

    Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.

    D) INCORRETA. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, obrigatoriamente, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante. 
    A alternativa está incorreta, pois a lei prevê a possibilidade de haver bens insuficientes para a constituição da fundação, doados por escritura pública ou deixados por via testamentária, ordenando, então, que sejam incorporados em outra fundação que vise igual ou semelhante objetivo, exceto se outra coisa não houver disposto o instituidor. Senão vejamos:

    Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante. 

    Gabarito do Professor: letra C.

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.


ID
1437079
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

SOBRE OS RECURSO EXCEPCIONAIS E OUTROS RECURSO DE COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, É CORRETO AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • a) CPC 15

    Art. 1007, § 4º. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

    b) CPC 15

    Art. 1003, § 6º. O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.

  • C) ERRADA, Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    Com o CPC 15, a LETRA B está certa e a A, errada.


ID
1437082
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

SOBRE O DIREITO PROCESSUAL COLETIVO E A COISA JULGADA, É CORRETO AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • alt. d

    Dados Gerais

    Processo:REsp 1374342 MG 2012/0179643-6
    Relator(a):Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
    Julgamento:10/09/2013
    Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
    Publicação:DJe 25/09/2013

    Ementa

    CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. "MAR DE LAMA" QUE INVADIU AS RESIDÊNCIAS. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 397DO CPC. INOCORRÊNCIA.

    1. Inexiste violação do art. 535 do Código de Processo Civil se todas as questões jurídicas relevantes para a solução da controvérsia são apreciadas, de forma fundamentada, sobrevindo, porém, conclusão em sentido contrário ao almejado pela parte.

    2. O fundamento do acórdão estadual de que a ré teve ciência dos documentos juntados em audiência, deixando, contudo, de impugná-los a tempo e modo e de manejar eventual agravo retido (sendo atingido, portanto, pela preclusão), bem como o fato de ter considerado os documentos totalmente dispensáveis para a solução da lide, não foi combatido no recurso especial, permanecendo incólume o aresto nesse ponto. Incidência da Súmula 283/STF.

    3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, nos danos ambientais, incide a teoria do risco integral, advindo daí o caráter objetivo da responsabilidade, com expressa previsão constitucional (art. 225§ 3º, da CF) e legal (art. 14§ 1º, da Lei n. 6.938/1981), sendo, por conseguinte, descabida a alegação de excludentes de responsabilidade, bastando, para tanto, a ocorrência de resultado prejudicial ao homem e ao ambiente advinda de uma ação ou omissão do responsável.

    4. A premissa firmada pela Corte de origem, de existência de relação de causa e efeito entre o rompimento da barragem - com o vazamento de 2 bilhões de litros de dejetos de bauxita e o transbordamento do Rio Muriaé -, e o resultado danoso sofrido pela recorrida com a inundação de sua casa pela lama, é inafastável sem o reexame da matéria fática, procedimento vedado em recurso especial. Aplicação da Súmula 7/STJ.

    5. Na hipótese, a autora, idosa de 81 anos, vendo o esforço de uma vida sendo destruído pela invasão de sua morada por dejetos de lama e água decorrentes do rompimento da barragem, tendo que deixar a sua morada às pressas, afetada pelo medo e sofrimento de não mais poder retornar (diante da iminência de novo evento similar), e pela angústia de nada poder fazer, teve ofendida sua dignidade, acarretando abalo em sua esfera moral.

    6. A admissibilidade do recurso especial, na hipótese da alínea c do permissivo constitucional, exige a indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, mediante o cotejo dos fundamentos da decisão recorrida com o acórdão paradigma, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente (arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ).

    7. Recurso especial a que se nega provimento.


  • Gabarito: D

    a) A competência para processar e julgar ação civil pública é relativa e se dá em função do domicílio do réu. Errado. A competência é em razão do local do dano.

    Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

    Qual deve ser considerado o local do dano ?

    Dano local (pequeno espaço territorial): competência desse local

    Dano regional (mais de uma cidade no mesmo estado): capital do estado

    Dano nacional: capital de qualquer estado OU DF (competência concorrente)

    b) O Ministério Público não tem legitimidade para propor ação civil pública por direitos individuais homogêneos. Errado. Tem sim legitimidade.

    c) Em respeito ao prevalecimento do direito fundamental à busca da identidade genética do ser, desde que não exista coisa julgada, é possível a repropositura de demanda para reconhecimento de paternidade. Errado. Mesmo que exista coisa julgada, os tribunais superiores admitem que ela seja mitigada na hipótese do seguinte julgado.

    A coisa julgada estabelecida em ações de investigação de paternidade deve ser relativizada nos casos em que, no processo, não houve a realização de exame de DNA e, portanto, não foi possível ter-se certeza sobre o vínculo genético (STF. Plenário. RE 363889, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 02/06/2011. Repercussão geral).

    O STJ entendeu, contudo, que essa relativização da coisa julgada não se aplica às hipóteses em que o magistrado reconheceu o vínculo pelo fato de o investigado (ou seus herdeiros) terem se recusado a comparecer ao laboratório para a coleta do material biológico.

    Ex: Lucas ajuizou ação de investigação de paternidade contra João; este se recusou a fazer o DNA, razão pela qual o juiz julgou a demanda procedente e reconheceu que Lucas é filho de João (Súmula 301-STJ: Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade). Depois que esta sentença transitou em julgado, João ingressou com ação negatória de paternidade pedindo a relativização da coisa julgada e a realização de exame de DNA. Esta ação deverá ser extinta sem resolução do mérito pela coisa julgada (art. 485, V, do CPC).

    Em suma, a relativização da coisa julgada estabelecida em ação de investigação de paternidade – em que não foi possível determinar-se a efetiva existência de vínculo genético a unir as partes – não se aplica às hipóteses em que o reconhecimento do vínculo se deu, exclusivamente, pela recusa do investigado ou seus herdeiros em comparecer ao laboratório para a coleta do material biológico.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1562239/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 09/05/2017 (Info 604).

    Fonte: Buscador Dizer o direito.

    d) A responsabilidade por dano ambiental é objetiva e pautada no risco integral, não se admitindo a incidência de excludentes. CORRETO.


ID
1437085
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

É CORRETO AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • Art. 53. É competente o foro:

    I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

    a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

    b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

    c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

    d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei Maria da Penha;           

  • Questão desatualizada (hoje a alternativa A tb estaria correta).

    Na época da prova, a referencia era o inciso I do art. 100 do CPC/73: é competente o foro I da residência da mulher para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divorcio e para a anulação de casamento.

    Com o CPC/15 o dispositivo equivalente passou a ser o art. 100 que não dispõe de regra prevendo nenhuma prerrogativa exclusivamente em razão do gênero.

  • Súmula 655

    A exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza.


ID
1437088
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

É CORRETO AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • alt. d

    Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.


  • CPC: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do .

    § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.


ID
1437091
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

EM RELAÇÃO AO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 5.836/72, ASSINALE A AFIRMATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 2o É submetido a Conselho de Justificação, a pedido ou "ex officio" o oficial das forças armadas:
    IV - condenado por crime de natureza dolosa, não previsto na legislação especial concernente a segurança do Estado, em Tribunal civil ou militar, a pena restrita de liberdade individual até 2 (dois) anos, tão logo transite em julgado a sentença;

  • Art. 1º O Conselho de Justificação é destinado a julgar, através de processo especial, da incapacidade do oficial das Forças Armadas - militar de carreira - para permanecer na ativa, criando-lhe, ao mesmo tempo, condições para se justificar.

      Parágrafo único. O Conselho de Justificação pode, também, ser aplicado ao oficial da reserva remunerada ou reformado, presumivelmente incapaz de permanecer na situação de inatividade em que se encontra.

  • GARARITO - LETRA B

     

    a) é SIM aplicável ao oficial da reserva remunerada ou reformado - art. 1º, p. único da L. 5.836/72.

    c) é competência do STM julgar em instância ÚNICA - art. 14 da L. 5.836/72.

    d) A nomeação compete ao Ministro da Força Armada - art. 4, incio I da L. 5.836/72.

     

  • Trata-se de hipótese também de perda de posto e patente, uma vez que, como dispõe o artigo 120 da Lei 6.880/1980. No presente caso a banca fez a junção de dois institutos: "indignidade para o oficialato/demissão e julgamennto perante o conselho de justificação" respectivamente nos artigos 118, 119 e 120, inicisos I,II e III do Estatuto dos Militares. 

  • Esta questão é bem duvidosa. A Lei Complementar 97/99 dispõe em seu art. 19 que:

    Art. 19. Até que se proceda à revisão dos atos normativos pertinentes, as referências legais a Ministério ou a Ministro de Estado da Marinha, do Exército e da Aeronáutica passam a ser entendidas como a Comando ou a Comandante dessas Forças, respectivamente, desde que não colidam com atribuições do Ministério ou Ministro de Estado da Defesa.

    Como se vê, não exite mais Ministro da Força Armada, já que os Ministérios das forças foram extintos. Ainda segundo a Lei Complementar 97/99: Art. 20. Os Ministérios da Marinha, do Exército e da Aeronáutica serão transformados em Comandos, por ocasião da criação do Ministério da Defesa.

    Assim, está correta também a letra D


ID
1437094
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA EM RELAÇÃO AO CONSELHO DE DISCIPLINA, INSTITUÍDO PELO DECRETO Nº 71.500/72:

Alternativas
Comentários
  • Art . 1o O Conselho de Disciplina é destinado a julgar da incapacidade do Guarda- Marinha, do Aspirante-a-Oficial e das demais praças das Forças Armadas com estabilidade assegurada, para permanecerem na ativa, criando-lhes, ao mesmo tempo, condições para se defenderem.

     

    Parágrafo único. O Conselho de Disciplina pode, também, ser aplicado ao Guarda- Marinha, ao Aspirante-a-Oficial e às demais praças das Forças Armadas, reformados ou na reserva remunerada, presumivelmente incapazes de permanecerem na situação de inatividade em que se encontram.

     

  • GABARITO - LETRA B

     

    a) COM estabilidade - art. 1º, "caput" do Dec. 71.500/72.

    c) condenado por crime de natureza dolosa, não precisa ser necessarimanete crime militar - art. 2º, inciso III do Dec. 71.500/72.

    d) é formado por 3 OFICIAIS da Força Armada - art. 5º, "caput" do Dec. 71.500/72.

  • a) ERRADA Art . 1º O Conselho de Disciplina é destinado a julgar da incapacidade do Guarda-Marinha, do Aspirante-a-Oficial e das demais praças das Forças Armadas com estabilidade assegurada, para permanecerem na ativa, criando-lhes, ao mesmo tempo, condições para se defenderem.

    b) CORRETA Art. 1º Parágrafo único. O Conselho de Disciplina pode, também, ser aplicado ao Guarda-Marinha, ao Aspirante-a-Oficial e às demais praças das Forças Armadas, reformados ou na reserva remunerada, presumivelmente incapazes de permanecerem na situação de inatividade em que se encontram.

    c) ERRADA Art . 2º É submetida a Conselho de Disciplina, " ex officio ", a praça referida no artigo 1º e seu parágrafo único (Guarda-Marinha, do Aspirante-a-Oficial e demais praças com estabilidade, sejam da ativa, reformados ou reserva remunerada).  III - condenado por crime de natureza dolosa, não previsto na legislação especial concernente à segurança do Estado, em tribunal civil ou militar, a pena restritiva de liberdade individual até 2 (dois) anos, tão logo transite em julgado a sentença; Comentário: Cabível em condenação por crime Civil ou Militar, além de que o crime deve ser até 2 anos em pena restritiva de liberdade, não necessariamente reclusão.

    d) ERRADA Art . 5º O Conselho de Disciplina é composto de 3 (três) oficiais da Força Armada da praça a ser julgada.

  • Acredito que o erro da letra C seja a parte final "... para fins de exclusão do serviço ativo", pois embora seja uma penalidade aplicada no âmbito administrativo, a exclusão também é um tipo de pena acessória que, quando expressa em sentença, dispensaria o conselho de disciplina. É um efeito "automático" - quando expresso na sentença de condenação a PPL superior a 2 anos (praças). Não precisa mandar ex officio para que o conselho decida isso administrativamente.

  • A) O Conselho de Disciplina é destinado a julgar a incapacidade do Guarda-Marinha, do Aspirante- a-Oficial e das demais praças das Forças Armadas que ainda não possuam estabilidade assegurada, para permanecerem na ativa, criando-lhes, ao mesmo tempo, condições para se defenderem. ERRADO. O CD abrange praças COM estabilidade assegurada. Lembrar que nesse caso o sujeito é acusado, e o CD cria condições para se defender. Por sua vez, o CJ cria condições para se justificar, sendo o sujeito chamado de justificante.

    B) As praças das Forças Armadas, reformadas ou na reserva remunerada, presumivelmente incapazes de permanecerem na situação de inatividade, também poderão ser submetidas a Conselho de Disciplina. GABARITO

    C) A praça condenada definitivamente à pena superior a 2 (dois) anos de reclusão pela prática de crime militar de natureza dolosa, será submetida, ex officio, a Conselho de Disciplina para fins de exclusão do serviço ativo das Forças Armadas. ERRADO, deve ser condenado por crime de natureza dolosa, não previsto na legislação especial concernente a segurança do Estado, em Tribunal civil ou militar, a pena restritiva de liberdade ATÉ A 2 ANOS.

    D) O Conselho de Disciplina é composto por 3 (três) militares da Força Armada da praça a ser julgada, devendo seus membros ser de graduação superior à da praça submetida a Conselho. ERRADO, 3 Oficiais da mesma FA. 1 Of Intermediário = presidente, 1 Of = interrogante e relator, 1 Of = escrivão.


ID
1437097
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

NO TOCANTE AOS PROCEDIMENTOS A SEREM SEGUIDOS COM RELAÇÃO A AERONAVES HOSTIS OU SUSPEITAS DE TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES E DROGAS AFINS, É CORRETO AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • L 9614/98 - Gabarito D

    Art. 2o  Para fins deste Decreto, é considerada aeronave suspeita de tráfico de substâncias entorpecentes e drogas afins aquela que se enquadre em uma das seguintes situações:

    II - omitir aos órgãos de controle de tráfego aéreo informações necessárias à sua identificação, ou não cumprir determinações destes mesmos órgãos, se estiver cumprindo rota presumivelmente utilizada para distribuição de drogas ilícitas.(Letra B)

    Art. 3o  As aeronaves enquadradas no art. 2o estarão sujeitas às medidas coercitivas de averiguação, intervenção e persuasão, de forma progressiva e sempre que a medida anterior não obtiver êxito, executadas por aeronaves de interceptação, com o objetivo de compelir a aeronave suspeita a efetuar o pouso em aeródromo que lhe for indicado e ser submetida a medidas de controle no solo pelas autoridades policiais federais ou estaduais.

    § 1o  As medidas de averiguação visam a determinar ou a confirmar a identidade de uma aeronave, ou, ainda, a vigiar o seu comportamento, consistindo na aproximação ostensiva da aeronave de interceptação à aeronave interceptada, com a finalidade de interrogá-la, por intermédio de comunicação via rádio ou sinais visuais, de acordo com as regras de tráfego aéreo, de conhecimento obrigatório dos aeronavegantes. (Letra A)

    § 2o  As medidas de intervenção seguem-se às medidas de averiguação e consistem na determinação à aeronave interceptada para que modifique sua rota com o objetivo de forçar o seu pouso em aeródromo que lhe for determinado, para ser submetida a medidas de controle no solo.

    § 3o  As medidas de persuasão seguem-se às medidas de intervenção e consistem no disparo de tiros de aviso, com munição traçante, pela aeronave interceptadora, de maneira que possam ser observados pela tripulação da aeronave interceptada, com o objetivo de persuadi-la a obedecer às ordens transmitidas. (Letra D)

    Art. 4o  A aeronave suspeita de tráfico de substâncias entorpecentes e drogas afins que não atenda aos procedimentos coercitivos descritos no art. 3º será classificada como aeronave hostil e estará sujeita à medida de destruição.

    Art. 5o  A medida de destruição consiste no disparo de tiros, feitos pela aeronave de interceptação, com a finalidade de provocar danos e impedir o prosseguimento do vôo da aeronave hostil e somente poderá ser utilizada como último recurso e após o cumprimento de todos os procedimentos que previnam a perda de vidas inocentes, no ar ou em terra.

    Art. 6o  A medida de destruição terá que obedecer às seguintes condições:

    V - autorização do Presidente da República ou da autoridade por ele delegada.(Letra C)

    Art. 10.  Fica delegada ao Comandante da Aeronáutica a competência para autorizar a aplicação da medida de destruição.

  • A) Medidas de averiguação consistem na determinação à aeronave interceptada para que modifique sua rota com o objetivo de forçar o seu pouso em aeródromo que lhe for determinado, para ser submetida a medidas de controle no solo. ERRADO. visam a determinar ou a confirmar a identidade de uma aeronave, ou, ainda, a vigiar o seu comportamento, consistindo na aproximação ostensiva da aeronave de interceptação à aeronave interceptada, com a finalidade de interrogá-la, por intermédio de comunicação via rádio ou sinais visuais.

    B)É considerada aeronave suspeita de tráfico de substâncias entorpecentes e drogas afins aquela que, embora preste informações necessárias à sua identificação aos órgãos de controle de tráfego aéreo, estiver cumprindo rota presumivelmente utilizada para a distribuição de drogas ilícitas. ERRADO, omitir aos órgãos de controle de tráfego aéreo informações necessárias à sua identificação, ou não cumprir determinações destes mesmos órgãos, se estiver cumprindo rota presumivelmente utilizada para distribuição de drogas ilícitas.

    C) A decisão quanto à aplicação da medida de destruição será da competência do Comandante da aeronave interceptadora, devendo ser utilizada como último recurso e após o cumprimento de todos os procedimentos que previnam a perda de vidas inocente, no ar ou em terra. ERRADO, a competência é do PR, mas pode ser delegada ao Comandante da Aeronáutica.

    D) Medidas de persuasão consistem no disparo de tiros de aviso, com munição traçante, pela aeronave interceptadora, de maneira que possam ser observados pela tripulação da aeronave interceptada. CERTO.

    Medidas coercitivas: averiguação, intervenção e persuasão, de forma progressiva e sempre que a medida anterior não obtiver êxito. Não atendendo os procedimentos coercitivos será classificada como hostil, sujeita a medida de destruição.


ID
1437100
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar

RELATIVAMENTE AO SERVIÇO MILITAR, ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A questão pede para assinalar a alternativa INCORRETA. 

    Letra "b" está de acordo com q letra da lei, portanto, não é a resposta do gabarito, que pede a errada.

  • COLEGA FLAVIO PASSOS SUAS RESPOSTAS ESTÃO COMPLETAMENTE EQUIVOCADAS... APAGUE OU CORRIJA, POR FAVOR, PARA NÃO CONFUNDIR OUTROS COLEGAS...

  • Gabarito A

    Conforme a Lei do Serviço Militar - Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 e o DECRETO Nº 57.654, de 20/1/1966, que a regulamenta:

     

    A - ERRADA, pois matrícula é o ato de admissão do convocado ou voluntário, e não ALISTAMENTO. (Art. 22 da Lei nº 4.375)

     

    B - CERTA, conforme o Art. 21 do Dec. 57.654 -  incorporação - Ato de inclusão do convocado ou voluntário em Organização Militar da Ativa, bem como em certos Órgãos de Formação de Reserva.

     

    C - CERTA, conforme o Art. 5 do Dec. 57.654 - conscritos - Brasileiros que compõem a classe chamada para a seleção, tendo em vista a prestação do Serviço Militar inicial.

     

    D - CERTA, conforme o Art. 31, § 5º da Lei nº 4.375 - O incorporado que responder a processo no Foro Militar permanecerá na sua unidade, mesmo, como excedente

  • Gabarito: Letra A

    Pede a incorreta:

    Nos termos da Lei do Serviço Militar (lei 4375/64):

    Art 22. Matrícula é o ato de admissão do convocado ou voluntário em qualquer Escola, Centro, Curso de Formação de Militar da Ativa, ou Órgão de Formação de Reserva.

    O erro está em que matrícula não é alistamento e sim ato de admissão.


ID
1437103
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

CONSIDERANDO AS DISPOSIÇÕES CONSTANTES DO ESTATUTO DOS MILITARES, LEI 6.880/80, É CORRETO AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • letra A

    Art. 3° Os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria e são denominados militares.

      § 1° Os militares encontram-se em uma das seguintes situações:

      a) na ativa:

      I - os de carreira;

      II - os incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles prazos;

      III - os componentes da reserva das Forças Armadas quando convocados, reincluídos, designados ou mobilizados;

      IV - os alunos de órgão de formação de militares da ativa e da reserva; e

      V - em tempo de guerra, todo cidadão brasileiro mobilizado para o serviço ativo nas Forças Armadas.


  • Questão anulável pois considera tudo em TEMPO DE PAZ!

    Ora, existe disposição para tempo de paz e de guerra. 

    Os reservistas, em tempo de paz, são mobilizados (e não todo cidadão)

    Em tempo de guerra, todo cidadão brasileiro (nato/natu) poderá ser mobilizado. 

    Salvo melhor juízo, a questão considera tudo em tempo de paz, o que é um erro.

  • Letra A = Correto (art. 3º, §1º, a, incisos I a IV, Lei. 6.880/80)

    Letra B = Errado (art. 5º, §2º, Lei 6.880/80 c/c art. 12, §3º,VI, CF)

    Letra C = Errado (art. 91, "caput", Lei. 6.880/80)

    Letra D = Errado (art. 92, Lei 6.880/80)

  • R: Letra A

    CORREÇÃO DAS QUESTÕES:

    A) São considerados militares em atividade, em tempo de paz, os de carreira, os incorporados para a prestação do serviço militar inicial, os componentes da reserva quando convocados, reincluídos, designados ou mobilizados e os alunos de órgão de formação de militares da ativa e da reserva. (art. 3º, §1º, a, incisos I a IV, Lei. 6.880/80).

    B) São privativas de brasileiro nato as carreiras de oficial da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.(art. 5º, §2º, Lei 6.880/80 c/c art. 12, §3º,VI, CF).

    C) É considerado desaparecido o militar na ativa que, no desempenho de qualquer serviço, em viagem, em campanha ou em caso de calamidade pública, tiver paradeiro ignorado por mais de 8 (oito) dias. (art. 91, "caput", Lei. 6.880/80).

    D) O militar que permanecer desaparecido por mais de 30 (trinta) dias, ser oficialmente considerado extraviado. (art. 92, Lei 6.880/80).

  • A) São considerados militares em atividade, em tempo de paz, os de carreira, os incorporados para a prestação do serviço militar inicial, os componentes da reserva quando convocados, reincluídos, designados ou mobilizados e os alunos de órgão de formação de militares da ativa e da reserva. CERTO.

    B) São privativos de brasileiros, natos ou naturalizados, os cargos de oficial das Forças Armadas. ERRADO, só NATOS.

    C) Somente é considerado desaparecido o militar na ativa que, no desempenho de qualquer serviço, em viagem, em campanha ou em caso de calamidade pública, tiver paradeiro ignorado por mais de 30 (trinta) dias e não houver indício de deserção. ERRADO, será considerado desaparecido o que tiver paradeiro ignorado por mais de 8 dias.

    D) O militar considerado desaparecido será oficialmente declarado extraviado após o transcurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias. ERRADO, é o militar cujo paradeiro, nas mesmas situações do desaparecido, é ignorado por mais de 30 dias.


ID
1437106
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

ASSINALE ABAIXO A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A) A punição de proibição do uso de uniforme encontra-se prevista somente nos Regulamentos Disciplinares da Marinha e da Aeronáutica. ERRADA.

    RDAEr, Art. 16. As transgressões, segundo sua gravidade, corresponderão às seguintes punições disciplinares:

    2 - para oficiais reformados e da reserva remunerada, as do nº 1 e ainda:

    a) proibição do uso de uniforme.

    B) A pena disciplinar de prisão, prevista no Regulamento Disciplinar do Exército, não pode ultrapassar 20 (vinte) dias quando imposta a oficial de carreira.ERRADA.

    Art. 40.  A punição disciplinar máxima, que cada autoridade referida no art. 10 deste Regulamento pode aplicar ao transgressor, bem como aquela a que este está sujeito, são as previstas no Anexo III.

    -30 dias de prisão disciplinar, desde que aplicada pelo Chefe do EME, chefes dos órgãos de direção setorial e de assessoramento e comandante militar de área.

    D) No concurso de crime e transgressão disciplinar, quando forem de idêntica natureza, a sanção disciplinar somente poderá ser aplicada após o trânsito em julgado da sentença condenatória relativa ao crime. ERRADA.

    RDE, Art. 14.  Transgressão disciplinar é toda ação praticada pelo militar contrária aos preceitos estatuídos no ordenamento jurídico pátrio ofensiva à etica, aos deveres e às obrigações militares, mesmo na sua manifestação elementar e simples, ou, ainda, que afete a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe.

    § 1  Quando a conduta praticada estiver tipificada em lei como crime ou contravenção penal, não se caracterizará transgressão disciplinar.

    § 4   No concurso de crime e transgressão disciplinar, quando forem da mesma natureza, esta é absorvida por aquele e aplica-se somente a pena relativa ao crime.

    RDAEr, Art. 9º No concurso de crime militar e transgressão disciplinar, ambos de idêntica natureza, será aplicada somente a penalidade relativa ao crime.

    RDM, Art . 9º - No concurso de crime militar e de contravenção disciplinar, ambos de idêntica natureza, será aplicada somente a penalidade relativa ao crime.

    Parágrafo único - No caso de descaracterização de crime para contravenção disciplinar, esta deverá ser julgada pela autoridade a que o contraventor estiver subordinado.

  • O erro da Letra C é dizer mesmo em caso de condenação pela prática de crime comum o militar irá cumprir a pena de prisão ou detenção somente em organização militar.

    Na verdade, em caso de crime comum irá cumprir a pena em estabelecimento civil.

  • no caso da alternativa C:

    ESTATUTO DOS MILITARES – LEI Nº 6880 DE 1980

    Art. 73. As prerrogativas dos militares são constituídas pelas honras, dignidades e distinções devidas aos graus hierárquicos e cargos. Parágrafo único. São prerrogativas dos militares: (...)

    c) cumprimento de pena de prisão ou detenção somente em organização militar da respectiva Força cujo comandante, chefe ou diretor tenha precedência hierárquica sobre o preso ou, na impossibilidade de cumprir esta disposição, em organização militar de outra Força cujo comandante, chefe ou diretor tenha a necessária precedência;

    ****** Jurisprudência semelhante:

    Oficial da Polícia Militar tem o direito de cumprir pena privativa de liberdade em presídio militar, enquanto não excluído das fileiras da Corporação através de procedimento próprio, ainda que se trate de crime comum . (STJ - HC: 7848 DF 1998/0060892-3, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 24/11/1998, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 18/12/1998 p. 369).

  • Sobre a (im)possibilidade de o militar cumprir pena em estabelecimento civil, vide ementa recente do STM:

    EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. PENA IMPOSTA A MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. EXECUÇÃO DA PENA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE PENITENCIÁRIA MILITAR. CUMPRIMENTO EM ORGANIZAÇÃO MILITAR. PRERROGATIVA. ESTATUTO DOS MILITARES. RECURSO PROVIDO. UNANIMIDADE. O cumprimento da pena imposta por esta Justiça Especializada ao militar das Forças Armadas, enquanto ostentar essa condição, será levado a efeito em penitenciária militar e, na falta desta, em Organização Militar, o que atende a prerrogativa contida na Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares). Nessas circunstâncias, é competente a Justiça Militar da União para a execução da pena imposta ao condenado. Recurso em Sentido Estrito provido. Decisão unânime. (STM, RESE 7000006-94.2020.7.0000.00, j. 20/02/2020, Publicação em 02/03/2020, Rel. Min. CARLOS VUYK DE AQUINO)