- ID
- 1436734
- Banca
- MPM
- Órgão
- MPM
- Ano
- 2013
- Provas
- Disciplina
- Direito Penal
- Assuntos
ACERCA DO CHAMADO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA NO DIREITO PENAL PÁTRIO, ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA.
ACERCA DO CHAMADO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA NO DIREITO PENAL PÁTRIO, ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA.
COM RELAÇÃO AOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA EXTERNA DO PAÍS E, SOB A ÓTICA CONSTITUCIONAL VIGENTE, ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA.
ACERCA DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENVOLVEM O CONCEITO, CLASSIFICAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DO CRIME MILITAR, ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA.
ACERCA DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR, ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA.
A RELAÇÃO DE CAUSALIDADE APRESENTA-SE NOS TIPOS DEPENDENTES DE UM RESULTADO EXTERNO (DELITOS DE RESULTADO) COMO VÍNCULO OU NEXO ENTRE A CONDUTA DO AGENTE E O RESULTADO TÍPICO. ANALISE AS PROPOSIÇÕES ABAIXO E ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA.
ACERCA DA USURPAÇÃO E DO EXCESSO OU ABUSO DE AUTORIDADE, ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA.
ACERCA DO TIPO DO INJUSTO (DOLOSO E CULPOSO), ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA.
ANALISE AS PROPOSIÇÕES ABAIXO E ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA.
ACERCA DA CONSUMAÇÃO E DA TENTATIVA, ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA.
ACERCA DO CRIME DE GENOCÍDIO, ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA.
ANALISE AS PROPOSIÇÕES ABAIXO E ASSINALE A RESPOSTA CORRETA.
I - Com o advento da Lei nº 12.015 de 07.08.2009, a figura do estupro passou a punir o constrangimento de alguém (homem ou mulher), mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso (que anteriormente caracterizava o atentado violento ao pudor), revogando o art. 233 do Código Penal Militar.
II - Independentemente do contido no § 7º, do art. 15, da Lei Complementar nº 97/1999, com a redação da LC nº 136/2000, compete à Justiça comum julgar o militar que cometer o crime de abuso de autoridade em Operações de Garantia da Lei e da Ordem.
III - No crime de tortura qualificada praticada por militar incide uma majorante específica sobre a pena.
IV - Sargento que, valendo-se da facilidade que lhe proporcionava o fato de ser responsável pela sala de meios da Organização Militar, se utiliza de computador ali existente, copiando fotos pornográficas de revistas e digitando textos de igual conteúdo, produzindo panfletos pornográficos, que eram impressos no local e mantidos em armário pessoal do graduado, comete o crime de escrito ou objeto obsceno (CPM, art. 239).
ACERCA DO TRATAMENTO DADO AO ERRO NO DIREITO PENAL PÁTRIO, ANALISE AS PROPOSIÇÕES ABAIXO E DEPOIS ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA.
ACERCA DAS ISENÇÕES DE CULPABILIDADE PREVISTAS NO DIREITO PENAL PÁTRIO, ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA.
ANALISE AS PROPOSIÇÕES ABAIXO E ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA.
ACERCA DAS CAUSAS EXCLUDENTES DO CRIME, ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA.
ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA.
ACERCA DO CONCURSO DE AGENTES (CONCURSO DE PESSOAS) E DO CRIME CONTINUADO, CONSIDERE AS PROPOSIÇÕES ABAIXO E ASSINALE A RESPOSTA CORRETA.
I – O legislador, tanto do Código Penal como do Código Penal Militar, adotando o princípio do nullum crimen sine culpa como parâmetro de toda a reforma penal, previu a participação de crime menos grave – também chamada de cooperação dolosamente distinta, segundo a qual, “se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado menos grave”.
II – Em termos de concurso de agentes, o Código Penal Militar de 1969 adotou uma teoria monista temperada ou mitigada, permitindo a distinção entre os concorrentes.
III – Antenor agride Carlos, deixando-o prostrado no chão e vai embora. Benício vem e furta os objetos de Carlos. Ocorre autoria colateral. Antenor responde pelas lesões; e Benício responde por furto, se não houve ajuste. Havendo ajuste, respondem os dois por roubo.
IV – O crime continuado é tratado de forma mais severa no CPM (art. 80) do que a prevista no Código Penal comum (art. 71). Assim, em que pese o caráter especial da norma penal militar, é possível aplicar o dispositivo do CP ao caso concreto, por analogia da norma penal mais benéfica.
ACERCA DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA, ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA.
ANALISE AS PROPOSIÇÕES ABAIXO E ASSINALE A RESPOSTA CORRETA.
I – Um cadete da PM, com 17 anos de idade, durante o desfile de 7 de setembro, desentende-se com um cadete do Exército, que estava em forma no pelotão ao lado do seu, desferindo no militar do EB um golpe com a coronha do fuzil, lesionando-o gravemente (CPM, art. 209, § 1º). A competência para processo e julgamento é da Justiça Militar da União.
II – Militar de 17 anos, desde que tenha desenvolvimento psíquico suficiente para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com esse entendimento (CPM, art. 50) é penalmente imputável. A norma penal militar está em consonância com o art. 5º, § 2º, da Lei do Serviço Militar [será permitida a prestação do serviço militar como voluntário a partir dos 17 anos de idade] e, com o art. 5º, parágrafo único, inciso III, do Código Civil de 2002 [cessa, para os menores, a incapacidade, pelo exercício de emprego público efetivo]
III – O Código Penal Militar, na esteira do revogado Código Penal comum de 1969 (revogado sem nunca entrar em vigor), acabou com as medidas de segurança para imputáveis e aboliu o sistema do duplo binário para semi-imputáveis, substituindo-o pelo denominado sistema vicariante, segundo o qual, o juiz ou impõe pena ou medida de segurança, vedada a cumulação de ambas.
IV – Tanto no Código Penal comum, como no Código Penal Militar, a emoção como a paixão não excluem a imputabilidade penal.
ANALISE AS QUESTÕES ABAIXO E ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA.
ACERCA DO TRATAMENTO DADO ÀS PENAS NO DIREITO PENAL MILITAR, ANALISE AS PROPOSIÇÕES ABAIXO E ASSINALE A RESPOSTA CORRETA.
I – No direito penal militar é possível a aplicação da pena de morte (CPM, art. 55, letra 'a') em desfavor de uma praça, desde que a sentença capital tenha sido decretada pelo Juiz-Auditor e confirmada pelo Conselho Superior de Justiça.
II – A sentença definitiva de condenação à morte de oficial intermediário é comunicada, logo que passe em julgado, ao Presidente da República e não pode ser executada, em hipótese alguma, senão depois de sete dias após a comunicação.
III – O civil que cumpre a pena aplicada pela Justiça Militar, ainda que recolhido a estabelecimento penal militar, ficará sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões também poderá gozar.
IV – No Código Penal Militar, a perda da função pública, ainda que eletiva, é uma pena acessória, enquanto que no Código Penal comum passou a ser um dos efeitos da condenação.
ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA.
ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA.
ANALISE AS PROPOSIÇÕES ABAIXO E ASSINALE A RESPOSTA CORRETA.
I – O sujeito ativo do crime militar de usurpação de função é o civil.
II – O indivíduo que, sem tê-la, alega possuir influência sobre funcionário da Junta Militar e por conta disso, solicita dinheiro ao conscrito, a pretexto de incluí-lo no excesso de contingente, comete o crime de estelionato.
III – No crime militar de inutilização de livro ou documento (CPM, art. 337 – subtração ou inutilização de livro, processo ou documento), se o sujeito ativo possui a guarda do objeto material, o crime será o do art. 321 do CPM (extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento), de semelhante nomen iuris.
IV – Tanto o crime militar de impedimento, perturbação ou fraude de concorrência (CPM, art. 339), como seu semelhante no direito penal comum (CP, art. 335), foram revogados pelos artigos 93 e 95, da Lei 8.666 de 21.06.1993, que instituiu normas específicas para licitações e contratos.
ACERCA DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA, ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA.
ANALISE AS PROPOSIÇÕES ABAIXO E ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA.
ANALISE AS PROPOSIÇÕES ABAIXO E ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA.
ACERCA DAS ALTERAÇÕES NO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO PUNITIVA, ANALISE AS PROPOSIÇÕES ABAIXO E ASSINALE A RESPOSTA CORRETA.
I – Com a edição da Lei nº 12.234/2010, a prescrição retroativa, no CP, acabou pela metade.
II – A Lei nº 12.234/2010, também alterou o inciso VII, do art. 109 do CP, aumentando o menor prazo prescricional em abstrato, que de 2(dois) passou para 3(três) anos, quando o máximo da pena for inferior a 1(um) ano. Seus efeitos, a toda evidência são ex tunc.
III – Enquanto estiver na condição de trânsfuga, a extinção da punibilidade do desertor ocorrerá somente aos 45 anos para praças e 60 para oficiais (CPM, art. 132). Tendo se apresentado ou sido capturado, ao ser recebida a denúncia a prescrição passa a reger-se pela regra geral do CPM, art. 125, VI, combinado com seu § 2º, letra 'c'.
IV – Se o militar processado por deserção comete nova deserção, e agora como civil, retorna à condição de trânsfuga, o processo que estava em andamento será suspenso pela falta de condição de procedibilidade (ser militar), suspendendo-se, igualmente, o prazo prescricional.
ACERCA DAS CAUSAS EXTINTIVAS DA PUNIBILIDADE, ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA.
ANALISE AS PROPOSIÇÕES ABAIXO E ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA.
NO TOCANTE À INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL PENAL, PODEMOS AFIRMAR QUE:
DE ACORDO COM O CPPM, OS CASOS NELE OMISSOS PODERÃO SER SUPRIDOS:
QUANTO À JURISDIÇÃO PODEMOS AFIRMAR QUE:
QUANTO À APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL MILITAR:
A POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR:
O IPM NÃO PODE SER DISPENSADO NA SEGUINTE HIPÓTESE:
QUANTO AO IMPEDIMENTO E À SUSPEIÇÃO DE JUIZ PODEMOS AFIRMAR QUE O SEU PARENTESCO COM A AUTORIDADE POLICIAL QUE TIVER FUNCIONADO NO PROCESSO:
QUANTO AOS PERITOS E INTÉRPRETES, AUXILIARES DO JUIZ:
NO TOCANTE ÀS PARTES, PODEMOS AFIRMAR:
O FORO MILITAR:
NA 3ª CJM, ONDE EXISTEM TRÊS AUDITORIAS, A COMPETÊNCIA SERÁ ENTRE ELAS DETERMINADA:
EM SE TRATANDO DE INFRAÇÃO CONTINUADA OU PERMANENTE, PRATICADA EM TERRITÓRIO DE DUAS OU MAIS JURISDIÇÕES, A COMPETÊNCIA É FIXADA:
QUANTO À DENÚNCIA, ESTABELECE A LEI PROCESSUAL PENAL MILITAR:
NO TOCANTE À CONEXÃO E À CONTINÊNCIA É VÁLIDO AFIRMAR QUE:
DAS EXCEÇÕES EM GERAL, PODE-SE AFIRMAR:
QUANTO AOS INCIDENTES O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR PREVÊ QUE:
É CERTO AFIRMAR, QUANTO ÀS MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURATÓRIAS QUE:
A PRISÃO PROVISÓRIA:
QUANTO À MENAGEM, INDIQUE A EXPRESSÃO CORRETA:
QUANTO AOS ATOS PROBATÓRIOS É CORRETO AFIRMAR QUE:
NA PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL É CORRETO AFIRMAR QUE:
QUANTO À INSTRUÇÃO DO PROCESSO:
QUANTO À SESSÃO DE JULGAMENTO, ESTABELECE O CPPM:
NO PROCESSO ESPECIAL DE DESERÇÃO, HAVENDO A PARTE DE AUSÊNCIA INFORMADO QUE FOI VERIFICADA A AUSÊNCIA DO MILITAR DA OM DESDE ZERO HORA DO DIA 05 DE JANEIRO, SEXTA-FEIRA, É CORRETO AFIRMAR QUE:
NO PROCESSO ESPECIAL DE DESERÇÃO DE PRAÇA E DE OFICIAL:
QUANTO ÀS NULIDADE E AOS RECURSOS:
AS SEGUINTES CIRCUNSCRIÇÕES JUDICIÁRIAS SÃO CONSTITUÍDAS DOS ESTADOS:
A CADA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA MILITAR CORRESPONDE UMA AUDITORIA, EXCETO:
QUANTO AOS CONSELHOS PERMANENTE E ESPECIAL DE JUSTIÇA:
COMPETE AOS ÓRGÃOS DE PRIMEIRO GRAU:
COMPETE AO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR:
NA PROMOÇÃO DE MEMBRO DO MPU
QUANTO AOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR:
OS PROCESSOS DISCIPLINARES CONTRA MEMBRO DO MPM:
PARA O EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, O MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO PODERÁ, NOS PROCEDIMENTOS DE SUA COMPETÊNCIA:
EM RELAÇÃO À CONSTITUIÇÃO E AO MINISTÉRIO PÚBLICO, ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:
SOBRE A SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO, O REGIME CONSTITUCIONAL DOS PARLAMENTARES E DO DISTRITO FEDERAL, ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:
SOBRE O PODER JUDICIÁRIO NA CONSTITUIÇÃO, ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:
ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:
ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:
SOBRE O HABEAS CORPUS, ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:
SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL, ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:
SOBRE SEGURANÇA E DEFESA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:
A RESPEITO DOS DIREITOS SOCIAIS E DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO ESTADO, ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:
ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:
SOBRE A APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS E OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:
SOBRE AS FORÇAS ARMADAS NA CONSTITUIÇÃO E OS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES, APONTE A ALTERNATIVA INCORRETA:
SOBRE O SISTEMA ELEITORAL E PARTIDÁRIO E O REGIME CONSTITUCIONAL DOS MILITARES, ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:
ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:
ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:
SOBRE O PRINCÍPIO DA IGUALDADE E O PODER CONSTITUINTE ESTADUAL, INDIQUE A ALTERNATIVA INCORRETA:
ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:
ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:
SOBRE A ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO E OS INTERESSES QUE ENSEJAM ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:
ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:
SOBRE AS GARANTIAS FUNDAMENTAIS ASSEGURADAS AO INVESTIGADO E AO ACUSADO, APONTE A ALTERNATIVA INCORRETA:
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS PARA SOLUÇÃO DA QUESTÃO.
Constituição Federal:
Art. 84 Compete privativamente ao Presidente da República:
XIX- declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar total ou parcialmente, a mobilização nacional.
Código Penal Militar:
Crimes militares em tempo de paz
Art. 9°.
parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do artigo 303 da Lei 7.565, de 19 de dezembro de 1986- Código Brasileiro de Aeronáutica.
Crimes militares em tempo de guerra
Art. 10. Consideram-se crimes militares em tempo de guerra:
I- os especialmente previstos neste Código para o tempo de guerra;
II- os crimes militares para o tempo de paz;
III- os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente:
a) em território nacional, ou estrangeiro, militarmente ocupado;
b) em qualquer lugar, se comprometem ou podem comprometer a preparação, a eficiência ou as
operações militares ou, de qualquer forma, atentam contra a segurança externa do País ou podem
expô-lo a perigo;
IV- os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste Código, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado.
Tempo de guerra
Art. 15. O tempo de guerra, para os efeitos da aplicação da lei penal militar, começa com a declaração ou o reconhecimento do estado de guerra, ou com o decreto de mobilização se nele estiver compreendido aquele reconhecimento; e termina quando ordenada a cessação das hostilidades.
Hostilidade contra país estrangeiro
Art. 136. Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra:
Pena – reclusão, de 08 (oito) a 15 (quinze) anos.
Resultado mais grave
§ 1º Se resulta ruptura de relações diplomáticas, represália ou retorsão:
Pena- Reclusão, de 10 (dez) a 24 (vinte e quatro) anos.
§ 2° Se resulta guerra:
Pena- reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
Espionagem
Art. 366. Praticar qualquer dos crimes previstos nos arts. 143 e seu § 1º , 144 e seus §§ 1º e 2°, e 146, em favor do inimigo ou comprometendo a preparação, a eficiência ou as operações militares:
Pena- morte, grau máximo; reclusão, de 20 (vinte) anos, grau mínimo.
Caso de concurso:
parágrafo único. No caso de concurso por culpa, para execução do crime previsto no art. 143, § 2°, ou de revelação culposa (art. 144, § 3º ):
Pena- reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos.
Evasão de prisioneiro
Art. 395. Evadir-se o prisioneiro de guerra e voltar a tomar armas contra o Brasil ou Estado aliado:
Pena- morte, grau máximo; reclusão, de 20 (vinte) anos, grau mínimo.
Parágrafo único. Na aplicação deste artigo, serão considerados os tratados e as convenções
internacionais aceitos pelo Brasil relativamente ao tratamento dos prisioneiros de guerra.
Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986.
Art. 14. No tráfego de aeronaves no espaço aéreo brasileiro, observam-se as disposições estabelecidas nos Tratados, Convenções e Atos Internacionais de que o Brasil seja parte (artigo 1º, § 1º), neste Código (artigo 1º, § 2°) e na legislação complementar (artigo 1º, § 3º).
§ 1º Nenhuma aeronave militar ou civil a serviço de Estado estrangeiro e por este diretamente utilizada (artigo 3º , I) poderá, sem autorização, voar no espaço aéreo brasileiro ou aterrissar no território subjacente.
§ 2° É livre o tráfego de aeronave dedicada a serviços aéreos privados (artigos 177 a 179), mediante informações prévias sobre o vôo planejado (artigo 14, § 4°).
§ 3º A entrada e o tráfego no espaço aéreo brasileiro, da aeronave dedicada a serviços aéreos públicos (artigo 175), dependem de autorização, ainda que previstos em acordo bilateral (artigos 203 a 213).
§ 4° A utilização do espaço aéreo brasileiro, por qualquer aeronave, fica sujeita às normas e condições estabelecidas, assim como às tarifas de uso das comunicações e dos auxílios à navegação aérea em rota (artigo 23)
§ 5° Estão isentas das tarifas previstas no parágrafo anterior as aeronaves pertencentes aos aeroclubes.
§ 6° A operação de aeronave militar ficará sujeita às disposições sobre a proteção ao vôo e ao tráfego aéreo, salvo quando se encontrar em missão de guerra ou treinamento em área específica.
Art. 303. A aeronave poderá ser detida por autoridades aeronáuticas, fazendárias ou da Polícia Federal, nos seguintes casos:
I- se voar no espaço aéreo brasileiro com infração das convenções ou atos internacionais, ou das autorizações para tal fim;
II- se, entrando no espaço aéreo brasileiro, desrespeitar a obrigatoriedade de pouso em aeroporto internacional;
III- para exame dos certificados e outros documentos indispensáveis;
IV- para verificação de sua carga de restrição legal (artigo 21) ou de porte proibido de equipamento (parágrafo único do artigo 21);
V- para averiguação de ilícito.
§ 1º A autoridade aeronáutica poderá empregar os meios que julgar necessários para compelir a aeronave a efetuar o pouso no aeródromo que lhe for indicado.
§ 2° esgotados os meios coercitivos legalmente previstos, a aeronave será classificada como hostil, ficando sujeita à medida de destruição, nos casos dos incisos do caput deste artigo e após autorização do Presidente da República ou autoridade por ele delegada.
§ 3º A autoridade mencionada no § 1º responderá por seus atos quando agir com excesso de poder ou com espírito emulatório.
ESTATUTO DE ROMA:
Artigo 8°
Crimes de Guerra
1. O Tribunal terá competência para julgar os crimes de guerra, em particular quando cometidos como parte integrante de um plano ou de uma política ou como parte de uma prática em larga escala desse tipo de crimes.
2. Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por "crimes de guerra":
a) as violações graves às Convenções de Genebra, de 12 de agosto de 1949, a saber, qualquer um dos seguintes atos, dirigidos contra pessoas ou bens protegidos nos termos da Convenção de Genebra que for pertinente:
iv) destruição ou a apropriação de bens em larga escala, quando não justificadas por quaisquer necessidades militares e executadas de forma ilegal e arbitrária;
b) outras violações graves das leis e costumes aplicáveis em conflitos armados internacionais no âmbito do direito internacional, a saber, qualquer um dos seguintes atos:
ii) dirigir intencionalmente ataques a bens civis, ou seja bens que não sejam objetivos militares;
v) atacar ou bombardear, por qualquer meio, cidades, vilarejos, habitações ou edifícios que não estejam defendidos e que não sejam objetivos militares;
ix) dirigir intencionalmente ataques a edifícios consagrados ao culto religioso, à educação, às artes, às ciências ou à beneficência, monumentos históricos, hospitais e lugares onde se agrupem doentes e feridos, sempre que não se trate de objetivos militares;
xiii) destruir ou apreender bens do inimigo, a menos que tais destruições ou apreensões sejam imperativamente determinadas pelas necessidades da guerra;
xxiii) utilizar a presença de civis ou de outras pessoas protegidas para evitar que determinados pontos, zonas ou forças militares sejam alvo de operações militares;
xxiv) dirigir intencionalmente ataques a edifícios, material, unidades e veículos sanitários, assim como o pessoal que esteja usando os emblemas distintivos das Convenções de Genebra em conformidade com o direito internacional;
xxv) provocar deliberadamente a inanição da população civil como método de guerra, privando-a dos bens indispensáveis à sua sobrevivência, impedindo, inclusive, o envio de socorros, tal como previsto nas Convenções de Genebra;
ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:
I - O conceito de conflito armado internacional dado pelos tratados de direito internacional dos conflitos armados encontra plena correspondência no Código Penal Militar, como se pode observar dos artigos 10 e 15 do CPM. Dessa forma, o crime do artigo 366 do CPM pode se caracterizar em sede de ataque de uma força militar estrangeira contra organizações militares das Forças Armadas brasileiras, dentro do território nacional, ainda que não haja declaração de guerra.
II - O crime do artigo 136 do CPM se aplica ao militar das Forças Armadas brasileiras que, mesmo não atuando em nome da República Federativa do Brasil, ultrapasse as nossas fronteiras, e realize um ataque contra uma organização militar estrangeira de país vizinho. Perante o direito internacional dos conflitos armados, contudo, o ataque, para caracterizar uma situação de conflito armado internacional, deve ser realizado em nome do Estado beligerante ou organização equivalente capaz de desencadear um ataque.
III - No caso do item anterior, mesmo não tendo o ataque sido realizado em nome da República Federativa do Brasil, caso a resposta do Estado vítima do ato de hostilidade praticado pelo agente do crime do artigo 136 do CPM constitua em contra-ataque, ainda que não caracterizado o estado de guerra, tal como exigido pela ordem jurídica brasileira, configurada estará a condição de maior punibilidade do § 2° do referido dispositivo.
IV - a condição pessoal de militar das Forças Armadas brasileiras, servindo em alguma unidade da fronteira, que atue na conformidade das elementares do artigo 136 do CPM, atacando uma unidade estrangeira do país vizinho, porém assim fazendo em nome próprio, sem qualquer autorização da República Federativa do Brasil, não permite a caracterização do conflito armado internacional e, pela mesma razão, não preenche as elementares do tipo mencionado.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS PARA SOLUÇÃO DA QUESTÃO.
Constituição Federal:
Art. 84 Compete privativamente ao Presidente da República:
XIX- declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar total ou parcialmente, a mobilização nacional.
Código Penal Militar:
Crimes militares em tempo de paz
Art. 9°.
parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do artigo 303 da Lei 7.565, de 19 de dezembro de 1986- Código Brasileiro de Aeronáutica.
Crimes militares em tempo de guerra
Art. 10. Consideram-se crimes militares em tempo de guerra:
I- os especialmente previstos neste Código para o tempo de guerra;
II- os crimes militares para o tempo de paz;
III- os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente:
a) em território nacional, ou estrangeiro, militarmente ocupado;
b) em qualquer lugar, se comprometem ou podem comprometer a preparação, a eficiência ou as
operações militares ou, de qualquer forma, atentam contra a segurança externa do País ou podem
expô-lo a perigo;
IV- os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste Código, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado.
Tempo de guerra
Art. 15. O tempo de guerra, para os efeitos da aplicação da lei penal militar, começa com a declaração ou o reconhecimento do estado de guerra, ou com o decreto de mobilização se nele estiver compreendido aquele reconhecimento; e termina quando ordenada a cessação das hostilidades.
Hostilidade contra país estrangeiro
Art. 136. Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra:
Pena – reclusão, de 08 (oito) a 15 (quinze) anos.
Resultado mais grave
§ 1º Se resulta ruptura de relações diplomáticas, represália ou retorsão:
Pena- Reclusão, de 10 (dez) a 24 (vinte e quatro) anos.
§ 2° Se resulta guerra:
Pena- reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
Espionagem
Art. 366. Praticar qualquer dos crimes previstos nos arts. 143 e seu § 1º , 144 e seus §§ 1º e 2°, e 146, em favor do inimigo ou comprometendo a preparação, a eficiência ou as operações militares:
Pena- morte, grau máximo; reclusão, de 20 (vinte) anos, grau mínimo.
Caso de concurso:
parágrafo único. No caso de concurso por culpa, para execução do crime previsto no art. 143, § 2°, ou de revelação culposa (art. 144, § 3º ):
Pena- reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos.
Evasão de prisioneiro
Art. 395. Evadir-se o prisioneiro de guerra e voltar a tomar armas contra o Brasil ou Estado aliado:
Pena- morte, grau máximo; reclusão, de 20 (vinte) anos, grau mínimo.
Parágrafo único. Na aplicação deste artigo, serão considerados os tratados e as convenções
internacionais aceitos pelo Brasil relativamente ao tratamento dos prisioneiros de guerra.
Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986.
Art. 14. No tráfego de aeronaves no espaço aéreo brasileiro, observam-se as disposições estabelecidas nos Tratados, Convenções e Atos Internacionais de que o Brasil seja parte (artigo 1º, § 1º), neste Código (artigo 1º, § 2°) e na legislação complementar (artigo 1º, § 3º).
§ 1º Nenhuma aeronave militar ou civil a serviço de Estado estrangeiro e por este diretamente utilizada (artigo 3º , I) poderá, sem autorização, voar no espaço aéreo brasileiro ou aterrissar no território subjacente.
§ 2° É livre o tráfego de aeronave dedicada a serviços aéreos privados (artigos 177 a 179), mediante informações prévias sobre o vôo planejado (artigo 14, § 4°).
§ 3º A entrada e o tráfego no espaço aéreo brasileiro, da aeronave dedicada a serviços aéreos públicos (artigo 175), dependem de autorização, ainda que previstos em acordo bilateral (artigos 203 a 213).
§ 4° A utilização do espaço aéreo brasileiro, por qualquer aeronave, fica sujeita às normas e condições estabelecidas, assim como às tarifas de uso das comunicações e dos auxílios à navegação aérea em rota (artigo 23)
§ 5° Estão isentas das tarifas previstas no parágrafo anterior as aeronaves pertencentes aos aeroclubes.
§ 6° A operação de aeronave militar ficará sujeita às disposições sobre a proteção ao vôo e ao tráfego aéreo, salvo quando se encontrar em missão de guerra ou treinamento em área específica.
Art. 303. A aeronave poderá ser detida por autoridades aeronáuticas, fazendárias ou da Polícia Federal, nos seguintes casos:
I- se voar no espaço aéreo brasileiro com infração das convenções ou atos internacionais, ou das autorizações para tal fim;
II- se, entrando no espaço aéreo brasileiro, desrespeitar a obrigatoriedade de pouso em aeroporto internacional;
III- para exame dos certificados e outros documentos indispensáveis;
IV- para verificação de sua carga de restrição legal (artigo 21) ou de porte proibido de equipamento (parágrafo único do artigo 21);
V- para averiguação de ilícito.
§ 1º A autoridade aeronáutica poderá empregar os meios que julgar necessários para compelir a aeronave a efetuar o pouso no aeródromo que lhe for indicado.
§ 2° esgotados os meios coercitivos legalmente previstos, a aeronave será classificada como hostil, ficando sujeita à medida de destruição, nos casos dos incisos do caput deste artigo e após autorização do Presidente da República ou autoridade por ele delegada.
§ 3º A autoridade mencionada no § 1º responderá por seus atos quando agir com excesso de poder ou com espírito emulatório.
ESTATUTO DE ROMA:
Artigo 8°
Crimes de Guerra
1. O Tribunal terá competência para julgar os crimes de guerra, em particular quando cometidos como parte integrante de um plano ou de uma política ou como parte de uma prática em larga escala desse tipo de crimes.
2. Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por "crimes de guerra":
a) as violações graves às Convenções de Genebra, de 12 de agosto de 1949, a saber, qualquer um dos seguintes atos, dirigidos contra pessoas ou bens protegidos nos termos da Convenção de Genebra que for pertinente:
iv) destruição ou a apropriação de bens em larga escala, quando não justificadas por quaisquer necessidades militares e executadas de forma ilegal e arbitrária;
b) outras violações graves das leis e costumes aplicáveis em conflitos armados internacionais no âmbito do direito internacional, a saber, qualquer um dos seguintes atos:
ii) dirigir intencionalmente ataques a bens civis, ou seja bens que não sejam objetivos militares;
v) atacar ou bombardear, por qualquer meio, cidades, vilarejos, habitações ou edifícios que não estejam defendidos e que não sejam objetivos militares;
ix) dirigir intencionalmente ataques a edifícios consagrados ao culto religioso, à educação, às artes, às ciências ou à beneficência, monumentos históricos, hospitais e lugares onde se agrupem doentes e feridos, sempre que não se trate de objetivos militares;
xiii) destruir ou apreender bens do inimigo, a menos que tais destruições ou apreensões sejam imperativamente determinadas pelas necessidades da guerra;
xxiii) utilizar a presença de civis ou de outras pessoas protegidas para evitar que determinados pontos, zonas ou forças militares sejam alvo de operações militares;
xxiv) dirigir intencionalmente ataques a edifícios, material, unidades e veículos sanitários, assim como o pessoal que esteja usando os emblemas distintivos das Convenções de Genebra em conformidade com o direito internacional;
xxv) provocar deliberadamente a inanição da população civil como método de guerra, privando-a dos bens indispensáveis à sua sobrevivência, impedindo, inclusive, o envio de socorros, tal como previsto nas Convenções de Genebra;
IMAGINE-SE UM CENÁRIO DE CONFLITO ARMADO INTERNACIONAL EM QUE O BRASIL SEJA UM PAÍS NEUTRO E O NOSSO ESPAÇO AÉREO FOI INVADIDO POR UMA AERONAVE SANITÁRIA MILITAR DE UM DOS PAÍSES BELIGERANTES, INEXISTINDO ACORDO ENTRE O BRASIL E A REFERIDA POTÊNCIA BELIGERANTE SOBRE SOBREVOO DO TERRITÓRIO NACIONAL NESSAS CIRCUNSTÂNCIAS. EMBORA DEVIDAMENTE SINALIZADA A AERONAVE SANITÁRIA, O PILOTO, UM OFICIAL AVIADOR, INVADIU O ESPAÇO AÉREO BRASILEIRO DE FORMA CONSCIENTE, E DELIBERADAMENTE RECUSOU-SE A ATENDER TODAS AS ORDENS DO AVIADOR MILITAR BRASILEIRO DE SE IDENTIFICAR E ATERRISSAR PARA INSPEÇÃO, MESMO TENDO-O AVISTADO E OUVIDO OS AVISOS VIA RÁDIO. ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA COM RELAÇÃO ÀS POSSÍVEIS PROVIDÊNCIAS ADOTADAS PELA FORÇA AÉREA BRASILEIRA E SEUS REFLEXOS NO DIREITO INTERNACIONAL DOS CONFLITOS ARMADOS E NO DIREITO PENAL MILITAR:
I - O aviador da Força Aérea Brasileira, mesmo diante da recalcitrância do piloto do avião militar sanitário do inimigo, não poderia efetuar o tiro de destruição dessa aeronave, pois se trata de pessoa e bem protegido, não se aplicando os §§1° e 6° do artigo 14 da Lei 7.565/86.
II - O piloto brasileiro que realizar o tiro de destruição na situação acima descrita, embora no contexto de ação militar em hipótese de conflito armado internacional, deve fazê-lo observando as disposições do artigo 303 da Lei 7.565/86, do contrário, cometerá crime comum, na conformidade do parágrafo único do artigo 9° do CPM, com a redação dada pela Lei 12.432/11.
III - Caso seja realizado o tiro de destruição contra a aeronave sanitária militar, este ato será considerado ato hostil para todos os efeitos do direito internacional dos conflitos armados, caracterizando outro conflito armado internacional, tornando o Brasil parte e, portanto, abandonando a posição de país neutro.
IV - a aeronave estrangeira militar, no caso mencionado, de acordo com o direito de guerra, está navegando por sua conta e risco.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS PARA SOLUÇÃO DA QUESTÃO.
Constituição Federal:
Art. 84 Compete privativamente ao Presidente da República:
XIX- declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar total ou parcialmente, a mobilização nacional.
Código Penal Militar:
Crimes militares em tempo de paz
Art. 9°.
parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do artigo 303 da Lei 7.565, de 19 de dezembro de 1986- Código Brasileiro de Aeronáutica.
Crimes militares em tempo de guerra
Art. 10. Consideram-se crimes militares em tempo de guerra:
I- os especialmente previstos neste Código para o tempo de guerra;
II- os crimes militares para o tempo de paz;
III- os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente:
a) em território nacional, ou estrangeiro, militarmente ocupado;
b) em qualquer lugar, se comprometem ou podem comprometer a preparação, a eficiência ou as
operações militares ou, de qualquer forma, atentam contra a segurança externa do País ou podem
expô-lo a perigo;
IV- os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste Código, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado.
Tempo de guerra
Art. 15. O tempo de guerra, para os efeitos da aplicação da lei penal militar, começa com a declaração ou o reconhecimento do estado de guerra, ou com o decreto de mobilização se nele estiver compreendido aquele reconhecimento; e termina quando ordenada a cessação das hostilidades.
Hostilidade contra país estrangeiro
Art. 136. Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra:
Pena – reclusão, de 08 (oito) a 15 (quinze) anos.
Resultado mais grave
§ 1º Se resulta ruptura de relações diplomáticas, represália ou retorsão:
Pena- Reclusão, de 10 (dez) a 24 (vinte e quatro) anos.
§ 2° Se resulta guerra:
Pena- reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
Espionagem
Art. 366. Praticar qualquer dos crimes previstos nos arts. 143 e seu § 1º , 144 e seus §§ 1º e 2°, e 146, em favor do inimigo ou comprometendo a preparação, a eficiência ou as operações militares:
Pena- morte, grau máximo; reclusão, de 20 (vinte) anos, grau mínimo.
Caso de concurso:
parágrafo único. No caso de concurso por culpa, para execução do crime previsto no art. 143, § 2°, ou de revelação culposa (art. 144, § 3º ):
Pena- reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos.
Evasão de prisioneiro
Art. 395. Evadir-se o prisioneiro de guerra e voltar a tomar armas contra o Brasil ou Estado aliado:
Pena- morte, grau máximo; reclusão, de 20 (vinte) anos, grau mínimo.
Parágrafo único. Na aplicação deste artigo, serão considerados os tratados e as convenções
internacionais aceitos pelo Brasil relativamente ao tratamento dos prisioneiros de guerra.
Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986.
Art. 14. No tráfego de aeronaves no espaço aéreo brasileiro, observam-se as disposições estabelecidas nos Tratados, Convenções e Atos Internacionais de que o Brasil seja parte (artigo 1º, § 1º), neste Código (artigo 1º, § 2°) e na legislação complementar (artigo 1º, § 3º).
§ 1º Nenhuma aeronave militar ou civil a serviço de Estado estrangeiro e por este diretamente utilizada (artigo 3º , I) poderá, sem autorização, voar no espaço aéreo brasileiro ou aterrissar no território subjacente.
§ 2° É livre o tráfego de aeronave dedicada a serviços aéreos privados (artigos 177 a 179), mediante informações prévias sobre o vôo planejado (artigo 14, § 4°).
§ 3º A entrada e o tráfego no espaço aéreo brasileiro, da aeronave dedicada a serviços aéreos públicos (artigo 175), dependem de autorização, ainda que previstos em acordo bilateral (artigos 203 a 213).
§ 4° A utilização do espaço aéreo brasileiro, por qualquer aeronave, fica sujeita às normas e condições estabelecidas, assim como às tarifas de uso das comunicações e dos auxílios à navegação aérea em rota (artigo 23)
§ 5° Estão isentas das tarifas previstas no parágrafo anterior as aeronaves pertencentes aos aeroclubes.
§ 6° A operação de aeronave militar ficará sujeita às disposições sobre a proteção ao vôo e ao tráfego aéreo, salvo quando se encontrar em missão de guerra ou treinamento em área específica.
Art. 303. A aeronave poderá ser detida por autoridades aeronáuticas, fazendárias ou da Polícia Federal, nos seguintes casos:
I- se voar no espaço aéreo brasileiro com infração das convenções ou atos internacionais, ou das autorizações para tal fim;
II- se, entrando no espaço aéreo brasileiro, desrespeitar a obrigatoriedade de pouso em aeroporto internacional;
III- para exame dos certificados e outros documentos indispensáveis;
IV- para verificação de sua carga de restrição legal (artigo 21) ou de porte proibido de equipamento (parágrafo único do artigo 21);
V- para averiguação de ilícito.
§ 1º A autoridade aeronáutica poderá empregar os meios que julgar necessários para compelir a aeronave a efetuar o pouso no aeródromo que lhe for indicado.
§ 2° esgotados os meios coercitivos legalmente previstos, a aeronave será classificada como hostil, ficando sujeita à medida de destruição, nos casos dos incisos do caput deste artigo e após autorização do Presidente da República ou autoridade por ele delegada.
§ 3º A autoridade mencionada no § 1º responderá por seus atos quando agir com excesso de poder ou com espírito emulatório.
ESTATUTO DE ROMA:
Artigo 8°
Crimes de Guerra
1. O Tribunal terá competência para julgar os crimes de guerra, em particular quando cometidos como parte integrante de um plano ou de uma política ou como parte de uma prática em larga escala desse tipo de crimes.
2. Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por "crimes de guerra":
a) as violações graves às Convenções de Genebra, de 12 de agosto de 1949, a saber, qualquer um dos seguintes atos, dirigidos contra pessoas ou bens protegidos nos termos da Convenção de Genebra que for pertinente:
iv) destruição ou a apropriação de bens em larga escala, quando não justificadas por quaisquer necessidades militares e executadas de forma ilegal e arbitrária;
b) outras violações graves das leis e costumes aplicáveis em conflitos armados internacionais no âmbito do direito internacional, a saber, qualquer um dos seguintes atos:
ii) dirigir intencionalmente ataques a bens civis, ou seja bens que não sejam objetivos militares;
v) atacar ou bombardear, por qualquer meio, cidades, vilarejos, habitações ou edifícios que não estejam defendidos e que não sejam objetivos militares;
ix) dirigir intencionalmente ataques a edifícios consagrados ao culto religioso, à educação, às artes, às ciências ou à beneficência, monumentos históricos, hospitais e lugares onde se agrupem doentes e feridos, sempre que não se trate de objetivos militares;
xiii) destruir ou apreender bens do inimigo, a menos que tais destruições ou apreensões sejam imperativamente determinadas pelas necessidades da guerra;
xxiii) utilizar a presença de civis ou de outras pessoas protegidas para evitar que determinados pontos, zonas ou forças militares sejam alvo de operações militares;
xxiv) dirigir intencionalmente ataques a edifícios, material, unidades e veículos sanitários, assim como o pessoal que esteja usando os emblemas distintivos das Convenções de Genebra em conformidade com o direito internacional;
xxv) provocar deliberadamente a inanição da população civil como método de guerra, privando-a dos bens indispensáveis à sua sobrevivência, impedindo, inclusive, o envio de socorros, tal como previsto nas Convenções de Genebra;
SOBRE DIREITO INTERNACIONAL DOS CONFLITOS ARMADOS, CRIMES MILITARES E DE GUERRA ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:
I - A Missão de Paz da qual o Brasil participa no Haiti com o envio de tropas é, na verdade, uma missão de imposição de paz, embasada no Cap. VII da Carta das Nações Unidas, razão pela qual tem-se uma situação de aplicação do direito internacional dos conflitos armados para o nosso país, pois as organizações militares brasileiras estão em situação de ocupação parcial de território de outro país, ainda que não haja resistência armada, tal como assim define o artigo 2o comum das quatro Convenções de Genebra de 1949.
II - As Forças Militares brasileiras em Missão de Paz no Haiti estão imunes ao direito internacional dos conflitos armados, razão pela qual não podem cometer crimes de guerra, embora o Brasil tenha aderido ao Estatuto de Roma.
III - Como a ONU não está sujeita ao direito internacional dos conflitos armados, logo, os nossos militares no Haiti estão imunes à prática dos crimes de guerra definidos no Estatuto de Roma.
IV - Como a ONU não está sujeita ao direito internacional dos conflitos armados, logo, eventual violação ao direito internacional dos conflitos armados pela tropa brasileira no Haiti só pode ser vista como crimes contra a humanidade definidos no artigo 7° do Estatuto de Roma.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS PARA SOLUÇÃO DA QUESTÃO.
Constituição Federal:
Art. 84 Compete privativamente ao Presidente da República:
XIX- declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar total ou parcialmente, a mobilização nacional.
Código Penal Militar:
Crimes militares em tempo de paz
Art. 9°.
parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do artigo 303 da Lei 7.565, de 19 de dezembro de 1986- Código Brasileiro de Aeronáutica.
Crimes militares em tempo de guerra
Art. 10. Consideram-se crimes militares em tempo de guerra:
I- os especialmente previstos neste Código para o tempo de guerra;
II- os crimes militares para o tempo de paz;
III- os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente:
a) em território nacional, ou estrangeiro, militarmente ocupado;
b) em qualquer lugar, se comprometem ou podem comprometer a preparação, a eficiência ou as
operações militares ou, de qualquer forma, atentam contra a segurança externa do País ou podem
expô-lo a perigo;
IV- os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste Código, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado.
Tempo de guerra
Art. 15. O tempo de guerra, para os efeitos da aplicação da lei penal militar, começa com a declaração ou o reconhecimento do estado de guerra, ou com o decreto de mobilização se nele estiver compreendido aquele reconhecimento; e termina quando ordenada a cessação das hostilidades.
Hostilidade contra país estrangeiro
Art. 136. Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra:
Pena – reclusão, de 08 (oito) a 15 (quinze) anos.
Resultado mais grave
§ 1º Se resulta ruptura de relações diplomáticas, represália ou retorsão:
Pena- Reclusão, de 10 (dez) a 24 (vinte e quatro) anos.
§ 2° Se resulta guerra:
Pena- reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
Espionagem
Art. 366. Praticar qualquer dos crimes previstos nos arts. 143 e seu § 1º , 144 e seus §§ 1º e 2°, e 146, em favor do inimigo ou comprometendo a preparação, a eficiência ou as operações militares:
Pena- morte, grau máximo; reclusão, de 20 (vinte) anos, grau mínimo.
Caso de concurso:
parágrafo único. No caso de concurso por culpa, para execução do crime previsto no art. 143, § 2°, ou de revelação culposa (art. 144, § 3º ):
Pena- reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos.
Evasão de prisioneiro
Art. 395. Evadir-se o prisioneiro de guerra e voltar a tomar armas contra o Brasil ou Estado aliado:
Pena- morte, grau máximo; reclusão, de 20 (vinte) anos, grau mínimo.
Parágrafo único. Na aplicação deste artigo, serão considerados os tratados e as convenções
internacionais aceitos pelo Brasil relativamente ao tratamento dos prisioneiros de guerra.
Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986.
Art. 14. No tráfego de aeronaves no espaço aéreo brasileiro, observam-se as disposições estabelecidas nos Tratados, Convenções e Atos Internacionais de que o Brasil seja parte (artigo 1º, § 1º), neste Código (artigo 1º, § 2°) e na legislação complementar (artigo 1º, § 3º).
§ 1º Nenhuma aeronave militar ou civil a serviço de Estado estrangeiro e por este diretamente utilizada (artigo 3º , I) poderá, sem autorização, voar no espaço aéreo brasileiro ou aterrissar no território subjacente.
§ 2° É livre o tráfego de aeronave dedicada a serviços aéreos privados (artigos 177 a 179), mediante informações prévias sobre o vôo planejado (artigo 14, § 4°).
§ 3º A entrada e o tráfego no espaço aéreo brasileiro, da aeronave dedicada a serviços aéreos públicos (artigo 175), dependem de autorização, ainda que previstos em acordo bilateral (artigos 203 a 213).
§ 4° A utilização do espaço aéreo brasileiro, por qualquer aeronave, fica sujeita às normas e condições estabelecidas, assim como às tarifas de uso das comunicações e dos auxílios à navegação aérea em rota (artigo 23)
§ 5° Estão isentas das tarifas previstas no parágrafo anterior as aeronaves pertencentes aos aeroclubes.
§ 6° A operação de aeronave militar ficará sujeita às disposições sobre a proteção ao vôo e ao tráfego aéreo, salvo quando se encontrar em missão de guerra ou treinamento em área específica.
Art. 303. A aeronave poderá ser detida por autoridades aeronáuticas, fazendárias ou da Polícia Federal, nos seguintes casos:
I- se voar no espaço aéreo brasileiro com infração das convenções ou atos internacionais, ou das autorizações para tal fim;
II- se, entrando no espaço aéreo brasileiro, desrespeitar a obrigatoriedade de pouso em aeroporto internacional;
III- para exame dos certificados e outros documentos indispensáveis;
IV- para verificação de sua carga de restrição legal (artigo 21) ou de porte proibido de equipamento (parágrafo único do artigo 21);
V- para averiguação de ilícito.
§ 1º A autoridade aeronáutica poderá empregar os meios que julgar necessários para compelir a aeronave a efetuar o pouso no aeródromo que lhe for indicado.
§ 2° esgotados os meios coercitivos legalmente previstos, a aeronave será classificada como hostil, ficando sujeita à medida de destruição, nos casos dos incisos do caput deste artigo e após autorização do Presidente da República ou autoridade por ele delegada.
§ 3º A autoridade mencionada no § 1º responderá por seus atos quando agir com excesso de poder ou com espírito emulatório.
ESTATUTO DE ROMA:
Artigo 8°
Crimes de Guerra
1. O Tribunal terá competência para julgar os crimes de guerra, em particular quando cometidos como parte integrante de um plano ou de uma política ou como parte de uma prática em larga escala desse tipo de crimes.
2. Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por "crimes de guerra":
a) as violações graves às Convenções de Genebra, de 12 de agosto de 1949, a saber, qualquer um dos seguintes atos, dirigidos contra pessoas ou bens protegidos nos termos da Convenção de Genebra que for pertinente:
iv) destruição ou a apropriação de bens em larga escala, quando não justificadas por quaisquer necessidades militares e executadas de forma ilegal e arbitrária;
b) outras violações graves das leis e costumes aplicáveis em conflitos armados internacionais no âmbito do direito internacional, a saber, qualquer um dos seguintes atos:
ii) dirigir intencionalmente ataques a bens civis, ou seja bens que não sejam objetivos militares;
v) atacar ou bombardear, por qualquer meio, cidades, vilarejos, habitações ou edifícios que não estejam defendidos e que não sejam objetivos militares;
ix) dirigir intencionalmente ataques a edifícios consagrados ao culto religioso, à educação, às artes, às ciências ou à beneficência, monumentos históricos, hospitais e lugares onde se agrupem doentes e feridos, sempre que não se trate de objetivos militares;
xiii) destruir ou apreender bens do inimigo, a menos que tais destruições ou apreensões sejam imperativamente determinadas pelas necessidades da guerra;
xxiii) utilizar a presença de civis ou de outras pessoas protegidas para evitar que determinados pontos, zonas ou forças militares sejam alvo de operações militares;
xxiv) dirigir intencionalmente ataques a edifícios, material, unidades e veículos sanitários, assim como o pessoal que esteja usando os emblemas distintivos das Convenções de Genebra em conformidade com o direito internacional;
xxv) provocar deliberadamente a inanição da população civil como método de guerra, privando-a dos bens indispensáveis à sua sobrevivência, impedindo, inclusive, o envio de socorros, tal como previsto nas Convenções de Genebra;
SOBRE PESSOAS E BENS PROTEGIDOS EM CONFLITO ARMADO INTERNACIONAL, ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:
I - Os militares do serviço de saúde e religioso inimigo, quando capturados pelas forças armadas inimigas, não serão considerados prisioneiros de guerra.
II – As unidades sanitárias civis de saúde do inimigo, durante a ocupação, não podem ser utilizados pela potência ocupante, a não ser que a utilização de tais unidades seja necessária para assegurar um tratamento médico imediato e adequado aos feridos e doentes das forças armadas da potência ocupante ou aos prisioneiros de guerra; a requisição não exceder o período em que essa necessidade exista e serem tomadas disposições imediatas para que as necessidades médicas da população civil, assim como as dos feridos e doentes em tratamento afetados pela requisição continuem a ser satisfeitas.
III - Os bens militares capturados do inimigo, incluídos os bens do serviço médico e os seus respectivos meios de transporte, se convertem em botim de guerra.
IV - O botim de guerra pode ser utilizado sem restrição; pertence à Parte adversária e aos seus combatentes individuais.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS PARA SOLUÇÃO DA QUESTÃO.
Constituição Federal:
Art. 84 Compete privativamente ao Presidente da República:
XIX- declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar total ou parcialmente, a mobilização nacional.
Código Penal Militar:
Crimes militares em tempo de paz
Art. 9°.
parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do artigo 303 da Lei 7.565, de 19 de dezembro de 1986- Código Brasileiro de Aeronáutica.
Crimes militares em tempo de guerra
Art. 10. Consideram-se crimes militares em tempo de guerra:
I- os especialmente previstos neste Código para o tempo de guerra;
II- os crimes militares para o tempo de paz;
III- os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente:
a) em território nacional, ou estrangeiro, militarmente ocupado;
b) em qualquer lugar, se comprometem ou podem comprometer a preparação, a eficiência ou as
operações militares ou, de qualquer forma, atentam contra a segurança externa do País ou podem
expô-lo a perigo;
IV- os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste Código, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado.
Tempo de guerra
Art. 15. O tempo de guerra, para os efeitos da aplicação da lei penal militar, começa com a declaração ou o reconhecimento do estado de guerra, ou com o decreto de mobilização se nele estiver compreendido aquele reconhecimento; e termina quando ordenada a cessação das hostilidades.
Hostilidade contra país estrangeiro
Art. 136. Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra:
Pena – reclusão, de 08 (oito) a 15 (quinze) anos.
Resultado mais grave
§ 1º Se resulta ruptura de relações diplomáticas, represália ou retorsão:
Pena- Reclusão, de 10 (dez) a 24 (vinte e quatro) anos.
§ 2° Se resulta guerra:
Pena- reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
Espionagem
Art. 366. Praticar qualquer dos crimes previstos nos arts. 143 e seu § 1º , 144 e seus §§ 1º e 2°, e 146, em favor do inimigo ou comprometendo a preparação, a eficiência ou as operações militares:
Pena- morte, grau máximo; reclusão, de 20 (vinte) anos, grau mínimo.
Caso de concurso:
parágrafo único. No caso de concurso por culpa, para execução do crime previsto no art. 143, § 2°, ou de revelação culposa (art. 144, § 3º ):
Pena- reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos.
Evasão de prisioneiro
Art. 395. Evadir-se o prisioneiro de guerra e voltar a tomar armas contra o Brasil ou Estado aliado:
Pena- morte, grau máximo; reclusão, de 20 (vinte) anos, grau mínimo.
Parágrafo único. Na aplicação deste artigo, serão considerados os tratados e as convenções
internacionais aceitos pelo Brasil relativamente ao tratamento dos prisioneiros de guerra.
Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986.
Art. 14. No tráfego de aeronaves no espaço aéreo brasileiro, observam-se as disposições estabelecidas nos Tratados, Convenções e Atos Internacionais de que o Brasil seja parte (artigo 1º, § 1º), neste Código (artigo 1º, § 2°) e na legislação complementar (artigo 1º, § 3º).
§ 1º Nenhuma aeronave militar ou civil a serviço de Estado estrangeiro e por este diretamente utilizada (artigo 3º , I) poderá, sem autorização, voar no espaço aéreo brasileiro ou aterrissar no território subjacente.
§ 2° É livre o tráfego de aeronave dedicada a serviços aéreos privados (artigos 177 a 179), mediante informações prévias sobre o vôo planejado (artigo 14, § 4°).
§ 3º A entrada e o tráfego no espaço aéreo brasileiro, da aeronave dedicada a serviços aéreos públicos (artigo 175), dependem de autorização, ainda que previstos em acordo bilateral (artigos 203 a 213).
§ 4° A utilização do espaço aéreo brasileiro, por qualquer aeronave, fica sujeita às normas e condições estabelecidas, assim como às tarifas de uso das comunicações e dos auxílios à navegação aérea em rota (artigo 23)
§ 5° Estão isentas das tarifas previstas no parágrafo anterior as aeronaves pertencentes aos aeroclubes.
§ 6° A operação de aeronave militar ficará sujeita às disposições sobre a proteção ao vôo e ao tráfego aéreo, salvo quando se encontrar em missão de guerra ou treinamento em área específica.
Art. 303. A aeronave poderá ser detida por autoridades aeronáuticas, fazendárias ou da Polícia Federal, nos seguintes casos:
I- se voar no espaço aéreo brasileiro com infração das convenções ou atos internacionais, ou das autorizações para tal fim;
II- se, entrando no espaço aéreo brasileiro, desrespeitar a obrigatoriedade de pouso em aeroporto internacional;
III- para exame dos certificados e outros documentos indispensáveis;
IV- para verificação de sua carga de restrição legal (artigo 21) ou de porte proibido de equipamento (parágrafo único do artigo 21);
V- para averiguação de ilícito.
§ 1º A autoridade aeronáutica poderá empregar os meios que julgar necessários para compelir a aeronave a efetuar o pouso no aeródromo que lhe for indicado.
§ 2° esgotados os meios coercitivos legalmente previstos, a aeronave será classificada como hostil, ficando sujeita à medida de destruição, nos casos dos incisos do caput deste artigo e após autorização do Presidente da República ou autoridade por ele delegada.
§ 3º A autoridade mencionada no § 1º responderá por seus atos quando agir com excesso de poder ou com espírito emulatório.
ESTATUTO DE ROMA:
Artigo 8°
Crimes de Guerra
1. O Tribunal terá competência para julgar os crimes de guerra, em particular quando cometidos como parte integrante de um plano ou de uma política ou como parte de uma prática em larga escala desse tipo de crimes.
2. Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por "crimes de guerra":
a) as violações graves às Convenções de Genebra, de 12 de agosto de 1949, a saber, qualquer um dos seguintes atos, dirigidos contra pessoas ou bens protegidos nos termos da Convenção de Genebra que for pertinente:
iv) destruição ou a apropriação de bens em larga escala, quando não justificadas por quaisquer necessidades militares e executadas de forma ilegal e arbitrária;
b) outras violações graves das leis e costumes aplicáveis em conflitos armados internacionais no âmbito do direito internacional, a saber, qualquer um dos seguintes atos:
ii) dirigir intencionalmente ataques a bens civis, ou seja bens que não sejam objetivos militares;
v) atacar ou bombardear, por qualquer meio, cidades, vilarejos, habitações ou edifícios que não estejam defendidos e que não sejam objetivos militares;
ix) dirigir intencionalmente ataques a edifícios consagrados ao culto religioso, à educação, às artes, às ciências ou à beneficência, monumentos históricos, hospitais e lugares onde se agrupem doentes e feridos, sempre que não se trate de objetivos militares;
xiii) destruir ou apreender bens do inimigo, a menos que tais destruições ou apreensões sejam imperativamente determinadas pelas necessidades da guerra;
xxiii) utilizar a presença de civis ou de outras pessoas protegidas para evitar que determinados pontos, zonas ou forças militares sejam alvo de operações militares;
xxiv) dirigir intencionalmente ataques a edifícios, material, unidades e veículos sanitários, assim como o pessoal que esteja usando os emblemas distintivos das Convenções de Genebra em conformidade com o direito internacional;
xxv) provocar deliberadamente a inanição da população civil como método de guerra, privando-a dos bens indispensáveis à sua sobrevivência, impedindo, inclusive, o envio de socorros, tal como previsto nas Convenções de Genebra;
SOBRE AS CATEGORIAS FUNDAMENTAIS DE PESSOAS E BENS PROTEGIDOS, ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:
I - Perante as 04 Convenções de Genebra de 1949 e o seu Protocolo Adicional nº I, de 1977, combatente é todo membro das Forças Armadas, excetuado o pessoal de saúde e religioso.
II - Em caso de dúvida sobre se uma pessoa é civil ou não, em conflito armado internacional, não será concedido o estatuto de prisioneiro de guerra, mesmo que provisoriamente.
III - O estatuto de prisioneiro de guerra se estende parcialmente aos conflitos armados não internacionais, no que diz respeito a direitos e garantias mínimas na forma do art. 3.º comum às 4 Convenções de Genebra de 1949 e seus Protocolos Adicionais.
IV - Os jornalistas vinculados a agências ou órgãos de imprensa, que realizam missões perigosas, por exemplo, reportagens no front, em zonas de conflito armado internacional, são considerados prisioneiros de guerra.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS PARA SOLUÇÃO DA QUESTÃO.
Constituição Federal:
Art. 84 Compete privativamente ao Presidente da República:
XIX- declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar total ou parcialmente, a mobilização nacional.
Código Penal Militar:
Crimes militares em tempo de paz
Art. 9°.
parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do artigo 303 da Lei 7.565, de 19 de dezembro de 1986- Código Brasileiro de Aeronáutica.
Crimes militares em tempo de guerra
Art. 10. Consideram-se crimes militares em tempo de guerra:
I- os especialmente previstos neste Código para o tempo de guerra;
II- os crimes militares para o tempo de paz;
III- os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente:
a) em território nacional, ou estrangeiro, militarmente ocupado;
b) em qualquer lugar, se comprometem ou podem comprometer a preparação, a eficiência ou as
operações militares ou, de qualquer forma, atentam contra a segurança externa do País ou podem
expô-lo a perigo;
IV- os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste Código, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado.
Tempo de guerra
Art. 15. O tempo de guerra, para os efeitos da aplicação da lei penal militar, começa com a declaração ou o reconhecimento do estado de guerra, ou com o decreto de mobilização se nele estiver compreendido aquele reconhecimento; e termina quando ordenada a cessação das hostilidades.
Hostilidade contra país estrangeiro
Art. 136. Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra:
Pena – reclusão, de 08 (oito) a 15 (quinze) anos.
Resultado mais grave
§ 1º Se resulta ruptura de relações diplomáticas, represália ou retorsão:
Pena- Reclusão, de 10 (dez) a 24 (vinte e quatro) anos.
§ 2° Se resulta guerra:
Pena- reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
Espionagem
Art. 366. Praticar qualquer dos crimes previstos nos arts. 143 e seu § 1º , 144 e seus §§ 1º e 2°, e 146, em favor do inimigo ou comprometendo a preparação, a eficiência ou as operações militares:
Pena- morte, grau máximo; reclusão, de 20 (vinte) anos, grau mínimo.
Caso de concurso:
parágrafo único. No caso de concurso por culpa, para execução do crime previsto no art. 143, § 2°, ou de revelação culposa (art. 144, § 3º ):
Pena- reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos.
Evasão de prisioneiro
Art. 395. Evadir-se o prisioneiro de guerra e voltar a tomar armas contra o Brasil ou Estado aliado:
Pena- morte, grau máximo; reclusão, de 20 (vinte) anos, grau mínimo.
Parágrafo único. Na aplicação deste artigo, serão considerados os tratados e as convenções
internacionais aceitos pelo Brasil relativamente ao tratamento dos prisioneiros de guerra.
Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986.
Art. 14. No tráfego de aeronaves no espaço aéreo brasileiro, observam-se as disposições estabelecidas nos Tratados, Convenções e Atos Internacionais de que o Brasil seja parte (artigo 1º, § 1º), neste Código (artigo 1º, § 2°) e na legislação complementar (artigo 1º, § 3º).
§ 1º Nenhuma aeronave militar ou civil a serviço de Estado estrangeiro e por este diretamente utilizada (artigo 3º , I) poderá, sem autorização, voar no espaço aéreo brasileiro ou aterrissar no território subjacente.
§ 2° É livre o tráfego de aeronave dedicada a serviços aéreos privados (artigos 177 a 179), mediante informações prévias sobre o vôo planejado (artigo 14, § 4°).
§ 3º A entrada e o tráfego no espaço aéreo brasileiro, da aeronave dedicada a serviços aéreos públicos (artigo 175), dependem de autorização, ainda que previstos em acordo bilateral (artigos 203 a 213).
§ 4° A utilização do espaço aéreo brasileiro, por qualquer aeronave, fica sujeita às normas e condições estabelecidas, assim como às tarifas de uso das comunicações e dos auxílios à navegação aérea em rota (artigo 23)
§ 5° Estão isentas das tarifas previstas no parágrafo anterior as aeronaves pertencentes aos aeroclubes.
§ 6° A operação de aeronave militar ficará sujeita às disposições sobre a proteção ao vôo e ao tráfego aéreo, salvo quando se encontrar em missão de guerra ou treinamento em área específica.
Art. 303. A aeronave poderá ser detida por autoridades aeronáuticas, fazendárias ou da Polícia Federal, nos seguintes casos:
I- se voar no espaço aéreo brasileiro com infração das convenções ou atos internacionais, ou das autorizações para tal fim;
II- se, entrando no espaço aéreo brasileiro, desrespeitar a obrigatoriedade de pouso em aeroporto internacional;
III- para exame dos certificados e outros documentos indispensáveis;
IV- para verificação de sua carga de restrição legal (artigo 21) ou de porte proibido de equipamento (parágrafo único do artigo 21);
V- para averiguação de ilícito.
§ 1º A autoridade aeronáutica poderá empregar os meios que julgar necessários para compelir a aeronave a efetuar o pouso no aeródromo que lhe for indicado.
§ 2° esgotados os meios coercitivos legalmente previstos, a aeronave será classificada como hostil, ficando sujeita à medida de destruição, nos casos dos incisos do caput deste artigo e após autorização do Presidente da República ou autoridade por ele delegada.
§ 3º A autoridade mencionada no § 1º responderá por seus atos quando agir com excesso de poder ou com espírito emulatório.
ESTATUTO DE ROMA:
Artigo 8°
Crimes de Guerra
1. O Tribunal terá competência para julgar os crimes de guerra, em particular quando cometidos como parte integrante de um plano ou de uma política ou como parte de uma prática em larga escala desse tipo de crimes.
2. Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por "crimes de guerra":
a) as violações graves às Convenções de Genebra, de 12 de agosto de 1949, a saber, qualquer um dos seguintes atos, dirigidos contra pessoas ou bens protegidos nos termos da Convenção de Genebra que for pertinente:
iv) destruição ou a apropriação de bens em larga escala, quando não justificadas por quaisquer necessidades militares e executadas de forma ilegal e arbitrária;
b) outras violações graves das leis e costumes aplicáveis em conflitos armados internacionais no âmbito do direito internacional, a saber, qualquer um dos seguintes atos:
ii) dirigir intencionalmente ataques a bens civis, ou seja bens que não sejam objetivos militares;
v) atacar ou bombardear, por qualquer meio, cidades, vilarejos, habitações ou edifícios que não estejam defendidos e que não sejam objetivos militares;
ix) dirigir intencionalmente ataques a edifícios consagrados ao culto religioso, à educação, às artes, às ciências ou à beneficência, monumentos históricos, hospitais e lugares onde se agrupem doentes e feridos, sempre que não se trate de objetivos militares;
xiii) destruir ou apreender bens do inimigo, a menos que tais destruições ou apreensões sejam imperativamente determinadas pelas necessidades da guerra;
xxiii) utilizar a presença de civis ou de outras pessoas protegidas para evitar que determinados pontos, zonas ou forças militares sejam alvo de operações militares;
xxiv) dirigir intencionalmente ataques a edifícios, material, unidades e veículos sanitários, assim como o pessoal que esteja usando os emblemas distintivos das Convenções de Genebra em conformidade com o direito internacional;
xxv) provocar deliberadamente a inanição da população civil como método de guerra, privando-a dos bens indispensáveis à sua sobrevivência, impedindo, inclusive, o envio de socorros, tal como previsto nas Convenções de Genebra;
SOBRE BENS E PESSOAS PROTEGIDAS, CRIME MILITAR, COMUM E CRIMES DE GUERRA, ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA, EM FACE DA SEGUINTE PROPOSIÇÃO: EM UM MOVIMENTO DE ATAQUE DURANTE UM CONFLITO ARMADO INTERNACIONAL NÃO DECLARADO EM QUE O BRASIL ERA PARTE, CONSTATOU O COMANDANTE DE UM BATALHÃO DE INFANTARIA BRASILEIRO, UM CORONEL DO EXÉRCITO BRASILEIRO, QUE A OPERAÇÃO DESENCADEADA SÓ SURTIRIA EFEITO – DESTRUIÇÃO DE UM CONJUNTO DE PEÇAS DE ARTILHARIA (OBUSEIROS) – COM A SUSPENSÃO DA IMUNIDADE DE UM BEM CULTURAL SOB PROTEÇÃO ESPECIAL. ASSIM O FEZ E DESENCADEOU O ATAQUE QUE, MALGRADO ATINGIR O OBJETIVO MILITAR, RESULTOU NA DESTRUIÇÃO DO REFERIDO BEM ESPECIALMENTE PROTEGIDO. JUSTIFICOU O OFICIAL SUPERIOR DIZENDO QUE SE TRATAVA DE NECESSIDADE MILITAR IMPERATIVA.
I - O referido oficial superior não responde por qualquer crime, seja militar, comum ou de guerra (especialmente o artigo 8° , 2, b, ix ou xiii do Estatuto de Roma), porque o direito de guerra chancela a suspensão de imunidade nesse caso.
II - Embora pudesse suspender a referida imunidade, o oficial superior só poderia determinar a realização da destruição diante de necessidade militar
excepcional.
III - Como o oficial superior atuou com o dolo do tipo no que concerne à destruição do bem especialmente protegido, porém, o seu comportamento não encontrou adequação em qualquer norma incriminadora, justamente por não ser uma conduta antinormativa (estava autorizada), tal situação caracteriza delito putativo por erro de tipo, não caracterizando crime militar a luz do artigo 10, II do CPM, tampouco perante o Estatuto de Roma.
IV - O seu comportamento não está autorizado pelo direito de guerra e, como ele assim procedeu conscientemente, caracterizado está o crime militar de dano simples, artigo 10, II c/c o artigo 259 do CPM. Todavia, a pena extremamente reduzida, mesmo que aplicada, acarretará a assunção do caso pelo TPI, diante da inequívoca discrepância entre a baixa penalização e o tratamento do fato como crime de guerra.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS PARA SOLUÇÃO DA QUESTÃO.
Constituição Federal:
Art. 84 Compete privativamente ao Presidente da República:
XIX- declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar total ou parcialmente, a mobilização nacional.
Código Penal Militar:
Crimes militares em tempo de paz
Art. 9°.
parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do artigo 303 da Lei 7.565, de 19 de dezembro de 1986- Código Brasileiro de Aeronáutica.
Crimes militares em tempo de guerra
Art. 10. Consideram-se crimes militares em tempo de guerra:
I- os especialmente previstos neste Código para o tempo de guerra;
II- os crimes militares para o tempo de paz;
III- os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente:
a) em território nacional, ou estrangeiro, militarmente ocupado;
b) em qualquer lugar, se comprometem ou podem comprometer a preparação, a eficiência ou as
operações militares ou, de qualquer forma, atentam contra a segurança externa do País ou podem
expô-lo a perigo;
IV- os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste Código, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado.
Tempo de guerra
Art. 15. O tempo de guerra, para os efeitos da aplicação da lei penal militar, começa com a declaração ou o reconhecimento do estado de guerra, ou com o decreto de mobilização se nele estiver compreendido aquele reconhecimento; e termina quando ordenada a cessação das hostilidades.
Hostilidade contra país estrangeiro
Art. 136. Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra:
Pena – reclusão, de 08 (oito) a 15 (quinze) anos.
Resultado mais grave
§ 1º Se resulta ruptura de relações diplomáticas, represália ou retorsão:
Pena- Reclusão, de 10 (dez) a 24 (vinte e quatro) anos.
§ 2° Se resulta guerra:
Pena- reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
Espionagem
Art. 366. Praticar qualquer dos crimes previstos nos arts. 143 e seu § 1º , 144 e seus §§ 1º e 2°, e 146, em favor do inimigo ou comprometendo a preparação, a eficiência ou as operações militares:
Pena- morte, grau máximo; reclusão, de 20 (vinte) anos, grau mínimo.
Caso de concurso:
parágrafo único. No caso de concurso por culpa, para execução do crime previsto no art. 143, § 2°, ou de revelação culposa (art. 144, § 3º ):
Pena- reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos.
Evasão de prisioneiro
Art. 395. Evadir-se o prisioneiro de guerra e voltar a tomar armas contra o Brasil ou Estado aliado:
Pena- morte, grau máximo; reclusão, de 20 (vinte) anos, grau mínimo.
Parágrafo único. Na aplicação deste artigo, serão considerados os tratados e as convenções
internacionais aceitos pelo Brasil relativamente ao tratamento dos prisioneiros de guerra.
Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986.
Art. 14. No tráfego de aeronaves no espaço aéreo brasileiro, observam-se as disposições estabelecidas nos Tratados, Convenções e Atos Internacionais de que o Brasil seja parte (artigo 1º, § 1º), neste Código (artigo 1º, § 2°) e na legislação complementar (artigo 1º, § 3º).
§ 1º Nenhuma aeronave militar ou civil a serviço de Estado estrangeiro e por este diretamente utilizada (artigo 3º , I) poderá, sem autorização, voar no espaço aéreo brasileiro ou aterrissar no território subjacente.
§ 2° É livre o tráfego de aeronave dedicada a serviços aéreos privados (artigos 177 a 179), mediante informações prévias sobre o vôo planejado (artigo 14, § 4°).
§ 3º A entrada e o tráfego no espaço aéreo brasileiro, da aeronave dedicada a serviços aéreos públicos (artigo 175), dependem de autorização, ainda que previstos em acordo bilateral (artigos 203 a 213).
§ 4° A utilização do espaço aéreo brasileiro, por qualquer aeronave, fica sujeita às normas e condições estabelecidas, assim como às tarifas de uso das comunicações e dos auxílios à navegação aérea em rota (artigo 23)
§ 5° Estão isentas das tarifas previstas no parágrafo anterior as aeronaves pertencentes aos aeroclubes.
§ 6° A operação de aeronave militar ficará sujeita às disposições sobre a proteção ao vôo e ao tráfego aéreo, salvo quando se encontrar em missão de guerra ou treinamento em área específica.
Art. 303. A aeronave poderá ser detida por autoridades aeronáuticas, fazendárias ou da Polícia Federal, nos seguintes casos:
I- se voar no espaço aéreo brasileiro com infração das convenções ou atos internacionais, ou das autorizações para tal fim;
II- se, entrando no espaço aéreo brasileiro, desrespeitar a obrigatoriedade de pouso em aeroporto internacional;
III- para exame dos certificados e outros documentos indispensáveis;
IV- para verificação de sua carga de restrição legal (artigo 21) ou de porte proibido de equipamento (parágrafo único do artigo 21);
V- para averiguação de ilícito.
§ 1º A autoridade aeronáutica poderá empregar os meios que julgar necessários para compelir a aeronave a efetuar o pouso no aeródromo que lhe for indicado.
§ 2° esgotados os meios coercitivos legalmente previstos, a aeronave será classificada como hostil, ficando sujeita à medida de destruição, nos casos dos incisos do caput deste artigo e após autorização do Presidente da República ou autoridade por ele delegada.
§ 3º A autoridade mencionada no § 1º responderá por seus atos quando agir com excesso de poder ou com espírito emulatório.
ESTATUTO DE ROMA:
Artigo 8°
Crimes de Guerra
1. O Tribunal terá competência para julgar os crimes de guerra, em particular quando cometidos como parte integrante de um plano ou de uma política ou como parte de uma prática em larga escala desse tipo de crimes.
2. Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por "crimes de guerra":
a) as violações graves às Convenções de Genebra, de 12 de agosto de 1949, a saber, qualquer um dos seguintes atos, dirigidos contra pessoas ou bens protegidos nos termos da Convenção de Genebra que for pertinente:
iv) destruição ou a apropriação de bens em larga escala, quando não justificadas por quaisquer necessidades militares e executadas de forma ilegal e arbitrária;
b) outras violações graves das leis e costumes aplicáveis em conflitos armados internacionais no âmbito do direito internacional, a saber, qualquer um dos seguintes atos:
ii) dirigir intencionalmente ataques a bens civis, ou seja bens que não sejam objetivos militares;
v) atacar ou bombardear, por qualquer meio, cidades, vilarejos, habitações ou edifícios que não estejam defendidos e que não sejam objetivos militares;
ix) dirigir intencionalmente ataques a edifícios consagrados ao culto religioso, à educação, às artes, às ciências ou à beneficência, monumentos históricos, hospitais e lugares onde se agrupem doentes e feridos, sempre que não se trate de objetivos militares;
xiii) destruir ou apreender bens do inimigo, a menos que tais destruições ou apreensões sejam imperativamente determinadas pelas necessidades da guerra;
xxiii) utilizar a presença de civis ou de outras pessoas protegidas para evitar que determinados pontos, zonas ou forças militares sejam alvo de operações militares;
xxiv) dirigir intencionalmente ataques a edifícios, material, unidades e veículos sanitários, assim como o pessoal que esteja usando os emblemas distintivos das Convenções de Genebra em conformidade com o direito internacional;
xxv) provocar deliberadamente a inanição da população civil como método de guerra, privando-a dos bens indispensáveis à sua sobrevivência, impedindo, inclusive, o envio de socorros, tal como previsto nas Convenções de Genebra;
CONSIDERANDO AS DEFINIÇÕES DADAS PELO DIREITO INTERNACIONAL DOS CONFLITOS ARMADOS, EM CONFRONTO COM O ESTATUTO DE ROMA, ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA QUANTO À CONFIGURAÇÃO DE CRIME DE GUERRA, EM RELAÇÃO ÀS CONDUTAS ABAIXO:
I - Constitui crime de guerra atacar uma barragem de usina hidroelétrica defendida por uma bateria antiaérea composta por um canhão de 40 mm, pois, embora próxima de uma cidade populosa, nesse caso, diante da presença da peça de artilharia, tornou-se objetivo militar.
II - Constitui crime de guerra o ataque consciente a local não defendido, tal como definido no artigo 8º, 2, ¨b¨, ii ou v, do Estatuto de Roma, conceito que alcança também as zonas desmilitarizadas, que são diferenciadas da localidade não defendida por serem constituídas através de acordo entre os beligerantes.
III - O ataque ao mesmo tempo de duas unidades militares distantes entre si, porém situadas em uma cidade populosa, não caracteriza crime de guerra, em que pese a ciência por parte do autor da ordem de ataque de que população e bens civis serão atingidos, não apenas porque direcionado a objetivos militares, como também pelo fato de que a autorização da instalação das referidas unidades militares pelo inimigo em meio a população civil caracteriza crime de guerra, a luz do artigo 8° , 2, b, xxiii, do Estatuto de Roma.
IV - Durante a execução de um ataque realizado pelo Batalhão de Artilharia de Fuzileiros Navais (BtlArtFuzNav) da Marinha de Guerra do Brasil, em hipótese de conflito armado internacional, na forma do artigo 84, XIX, da Constituição c/c o artigo 15 do CPM, o serviço de inteligência do seu Estado-Maior notou que a cerca de 400 metros de um batalhão de infantaria inimigo estava instalada uma unidade militar de saúde. Embora devidamente sinalizada, os médicos do referido serviço militar de saúde, apesar de identificados com os sinais distintivos, portavam pistolas 9mm, idêntica arma portada pelos demais combatentes. O Comandante do Batalhão brasileiro determinou o ataque por bombardeamento, mesmo sabendo que o método escolhido era o mais grave a sua disposição e poderia atingir a unidade sanitária e esses oficiais do serviço de saúde, como de fato isso aconteceu, ocasionando a morte de todos eles e a destruição de seus equipamentos. Afirmou o comandante fuzileiro naval, em um relatório a seus superiores, que por estarem ditos médicos armados em condição de contra-atacar deixou de existir a proteção do Direito de Guerra. Concordando com o referido oficial, as autoridades militares superiores consideraram que a morte desses militares do serviço de saúde do inimigo, bem como a destruição das instalações sanitárias, não caracteriza o crime de Guerra do artigo 8° , 2, b, xxiv, do Estatuto de Roma, tampouco, em tese, o crime do artigo 400, I do CPM (homicídio doloso em tempo de guerra), conclusão que se mostra correta.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS PARA SOLUÇÃO DA QUESTÃO.
Constituição Federal:
Art. 84 Compete privativamente ao Presidente da República:
XIX- declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar total ou parcialmente, a mobilização nacional.
Código Penal Militar:
Crimes militares em tempo de paz
Art. 9°.
parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do artigo 303 da Lei 7.565, de 19 de dezembro de 1986- Código Brasileiro de Aeronáutica.
Crimes militares em tempo de guerra
Art. 10. Consideram-se crimes militares em tempo de guerra:
I- os especialmente previstos neste Código para o tempo de guerra;
II- os crimes militares para o tempo de paz;
III- os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente:
a) em território nacional, ou estrangeiro, militarmente ocupado;
b) em qualquer lugar, se comprometem ou podem comprometer a preparação, a eficiência ou as
operações militares ou, de qualquer forma, atentam contra a segurança externa do País ou podem
expô-lo a perigo;
IV- os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste Código, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado.
Tempo de guerra
Art. 15. O tempo de guerra, para os efeitos da aplicação da lei penal militar, começa com a declaração ou o reconhecimento do estado de guerra, ou com o decreto de mobilização se nele estiver compreendido aquele reconhecimento; e termina quando ordenada a cessação das hostilidades.
Hostilidade contra país estrangeiro
Art. 136. Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra:
Pena – reclusão, de 08 (oito) a 15 (quinze) anos.
Resultado mais grave
§ 1º Se resulta ruptura de relações diplomáticas, represália ou retorsão:
Pena- Reclusão, de 10 (dez) a 24 (vinte e quatro) anos.
§ 2° Se resulta guerra:
Pena- reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
Espionagem
Art. 366. Praticar qualquer dos crimes previstos nos arts. 143 e seu § 1º , 144 e seus §§ 1º e 2°, e 146, em favor do inimigo ou comprometendo a preparação, a eficiência ou as operações militares:
Pena- morte, grau máximo; reclusão, de 20 (vinte) anos, grau mínimo.
Caso de concurso:
parágrafo único. No caso de concurso por culpa, para execução do crime previsto no art. 143, § 2°, ou de revelação culposa (art. 144, § 3º ):
Pena- reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos.
Evasão de prisioneiro
Art. 395. Evadir-se o prisioneiro de guerra e voltar a tomar armas contra o Brasil ou Estado aliado:
Pena- morte, grau máximo; reclusão, de 20 (vinte) anos, grau mínimo.
Parágrafo único. Na aplicação deste artigo, serão considerados os tratados e as convenções
internacionais aceitos pelo Brasil relativamente ao tratamento dos prisioneiros de guerra.
Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986.
Art. 14. No tráfego de aeronaves no espaço aéreo brasileiro, observam-se as disposições estabelecidas nos Tratados, Convenções e Atos Internacionais de que o Brasil seja parte (artigo 1º, § 1º), neste Código (artigo 1º, § 2°) e na legislação complementar (artigo 1º, § 3º).
§ 1º Nenhuma aeronave militar ou civil a serviço de Estado estrangeiro e por este diretamente utilizada (artigo 3º , I) poderá, sem autorização, voar no espaço aéreo brasileiro ou aterrissar no território subjacente.
§ 2° É livre o tráfego de aeronave dedicada a serviços aéreos privados (artigos 177 a 179), mediante informações prévias sobre o vôo planejado (artigo 14, § 4°).
§ 3º A entrada e o tráfego no espaço aéreo brasileiro, da aeronave dedicada a serviços aéreos públicos (artigo 175), dependem de autorização, ainda que previstos em acordo bilateral (artigos 203 a 213).
§ 4° A utilização do espaço aéreo brasileiro, por qualquer aeronave, fica sujeita às normas e condições estabelecidas, assim como às tarifas de uso das comunicações e dos auxílios à navegação aérea em rota (artigo 23)
§ 5° Estão isentas das tarifas previstas no parágrafo anterior as aeronaves pertencentes aos aeroclubes.
§ 6° A operação de aeronave militar ficará sujeita às disposições sobre a proteção ao vôo e ao tráfego aéreo, salvo quando se encontrar em missão de guerra ou treinamento em área específica.
Art. 303. A aeronave poderá ser detida por autoridades aeronáuticas, fazendárias ou da Polícia Federal, nos seguintes casos:
I- se voar no espaço aéreo brasileiro com infração das convenções ou atos internacionais, ou das autorizações para tal fim;
II- se, entrando no espaço aéreo brasileiro, desrespeitar a obrigatoriedade de pouso em aeroporto internacional;
III- para exame dos certificados e outros documentos indispensáveis;
IV- para verificação de sua carga de restrição legal (artigo 21) ou de porte proibido de equipamento (parágrafo único do artigo 21);
V- para averiguação de ilícito.
§ 1º A autoridade aeronáutica poderá empregar os meios que julgar necessários para compelir a aeronave a efetuar o pouso no aeródromo que lhe for indicado.
§ 2° esgotados os meios coercitivos legalmente previstos, a aeronave será classificada como hostil, ficando sujeita à medida de destruição, nos casos dos incisos do caput deste artigo e após autorização do Presidente da República ou autoridade por ele delegada.
§ 3º A autoridade mencionada no § 1º responderá por seus atos quando agir com excesso de poder ou com espírito emulatório.
ESTATUTO DE ROMA:
Artigo 8°
Crimes de Guerra
1. O Tribunal terá competência para julgar os crimes de guerra, em particular quando cometidos como parte integrante de um plano ou de uma política ou como parte de uma prática em larga escala desse tipo de crimes.
2. Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por "crimes de guerra":
a) as violações graves às Convenções de Genebra, de 12 de agosto de 1949, a saber, qualquer um dos seguintes atos, dirigidos contra pessoas ou bens protegidos nos termos da Convenção de Genebra que for pertinente:
iv) destruição ou a apropriação de bens em larga escala, quando não justificadas por quaisquer necessidades militares e executadas de forma ilegal e arbitrária;
b) outras violações graves das leis e costumes aplicáveis em conflitos armados internacionais no âmbito do direito internacional, a saber, qualquer um dos seguintes atos:
ii) dirigir intencionalmente ataques a bens civis, ou seja bens que não sejam objetivos militares;
v) atacar ou bombardear, por qualquer meio, cidades, vilarejos, habitações ou edifícios que não estejam defendidos e que não sejam objetivos militares;
ix) dirigir intencionalmente ataques a edifícios consagrados ao culto religioso, à educação, às artes, às ciências ou à beneficência, monumentos históricos, hospitais e lugares onde se agrupem doentes e feridos, sempre que não se trate de objetivos militares;
xiii) destruir ou apreender bens do inimigo, a menos que tais destruições ou apreensões sejam imperativamente determinadas pelas necessidades da guerra;
xxiii) utilizar a presença de civis ou de outras pessoas protegidas para evitar que determinados pontos, zonas ou forças militares sejam alvo de operações militares;
xxiv) dirigir intencionalmente ataques a edifícios, material, unidades e veículos sanitários, assim como o pessoal que esteja usando os emblemas distintivos das Convenções de Genebra em conformidade com o direito internacional;
xxv) provocar deliberadamente a inanição da população civil como método de guerra, privando-a dos bens indispensáveis à sua sobrevivência, impedindo, inclusive, o envio de socorros, tal como previsto nas Convenções de Genebra;
ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA SOBRE CRIMES DE GUERRA EM CONFLITO ARMADO INTERNACIONAL:
I - Não caracteriza crime de guerra o bombardeio naval de portos inimigos pela Marinha do Brasil, quando, após intimação formal seguida de recusa injustificada, estando a nave de guerra brasileira estacionada em suas proximidades, requisita, através de seu comandante, a entrega de víveres necessários para a dita força naval, cuja quantidade não comprometeria o abastecimento da população civil, sendo certo que essa central de abastecimento fornecia víveres também às tropas inimigas.
II - Não comete crime de guerra o comandante militar brasileiro, que determina a destruição de centrais de abastecimento de víveres de exclusivo fornecimento para as Forças Armadas inimigas.
III - Não comete crime de guerra o comandante militar brasileiro, que determina o ataque a centrais de abastecimento de víveres de fornecimento para a população civil, e em apoio também às Forças Armadas do inimigo, pois, nesse caso, convertem-se em objetivos militares, desde que o ataque não provoque desabastecimento da população civil.
IV - Não caracteriza crime de guerra o ataque determinado pelo comandante militar brasileiro a bens culturais de proteção geral quando seja a única forma de alcançar o objetivo militar.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS PARA SOLUÇÃO DA QUESTÃO.
Constituição Federal:
Art. 84 Compete privativamente ao Presidente da República:
XIX- declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar total ou parcialmente, a mobilização nacional.
Código Penal Militar:
Crimes militares em tempo de paz
Art. 9°.
parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do artigo 303 da Lei 7.565, de 19 de dezembro de 1986- Código Brasileiro de Aeronáutica.
Crimes militares em tempo de guerra
Art. 10. Consideram-se crimes militares em tempo de guerra:
I- os especialmente previstos neste Código para o tempo de guerra;
II- os crimes militares para o tempo de paz;
III- os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente:
a) em território nacional, ou estrangeiro, militarmente ocupado;
b) em qualquer lugar, se comprometem ou podem comprometer a preparação, a eficiência ou as
operações militares ou, de qualquer forma, atentam contra a segurança externa do País ou podem
expô-lo a perigo;
IV- os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste Código, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado.
Tempo de guerra
Art. 15. O tempo de guerra, para os efeitos da aplicação da lei penal militar, começa com a declaração ou o reconhecimento do estado de guerra, ou com o decreto de mobilização se nele estiver compreendido aquele reconhecimento; e termina quando ordenada a cessação das hostilidades.
Hostilidade contra país estrangeiro
Art. 136. Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra:
Pena – reclusão, de 08 (oito) a 15 (quinze) anos.
Resultado mais grave
§ 1º Se resulta ruptura de relações diplomáticas, represália ou retorsão:
Pena- Reclusão, de 10 (dez) a 24 (vinte e quatro) anos.
§ 2° Se resulta guerra:
Pena- reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
Espionagem
Art. 366. Praticar qualquer dos crimes previstos nos arts. 143 e seu § 1º , 144 e seus §§ 1º e 2°, e 146, em favor do inimigo ou comprometendo a preparação, a eficiência ou as operações militares:
Pena- morte, grau máximo; reclusão, de 20 (vinte) anos, grau mínimo.
Caso de concurso:
parágrafo único. No caso de concurso por culpa, para execução do crime previsto no art. 143, § 2°, ou de revelação culposa (art. 144, § 3º ):
Pena- reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos.
Evasão de prisioneiro
Art. 395. Evadir-se o prisioneiro de guerra e voltar a tomar armas contra o Brasil ou Estado aliado:
Pena- morte, grau máximo; reclusão, de 20 (vinte) anos, grau mínimo.
Parágrafo único. Na aplicação deste artigo, serão considerados os tratados e as convenções
internacionais aceitos pelo Brasil relativamente ao tratamento dos prisioneiros de guerra.
Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986.
Art. 14. No tráfego de aeronaves no espaço aéreo brasileiro, observam-se as disposições estabelecidas nos Tratados, Convenções e Atos Internacionais de que o Brasil seja parte (artigo 1º, § 1º), neste Código (artigo 1º, § 2°) e na legislação complementar (artigo 1º, § 3º).
§ 1º Nenhuma aeronave militar ou civil a serviço de Estado estrangeiro e por este diretamente utilizada (artigo 3º , I) poderá, sem autorização, voar no espaço aéreo brasileiro ou aterrissar no território subjacente.
§ 2° É livre o tráfego de aeronave dedicada a serviços aéreos privados (artigos 177 a 179), mediante informações prévias sobre o vôo planejado (artigo 14, § 4°).
§ 3º A entrada e o tráfego no espaço aéreo brasileiro, da aeronave dedicada a serviços aéreos públicos (artigo 175), dependem de autorização, ainda que previstos em acordo bilateral (artigos 203 a 213).
§ 4° A utilização do espaço aéreo brasileiro, por qualquer aeronave, fica sujeita às normas e condições estabelecidas, assim como às tarifas de uso das comunicações e dos auxílios à navegação aérea em rota (artigo 23)
§ 5° Estão isentas das tarifas previstas no parágrafo anterior as aeronaves pertencentes aos aeroclubes.
§ 6° A operação de aeronave militar ficará sujeita às disposições sobre a proteção ao vôo e ao tráfego aéreo, salvo quando se encontrar em missão de guerra ou treinamento em área específica.
Art. 303. A aeronave poderá ser detida por autoridades aeronáuticas, fazendárias ou da Polícia Federal, nos seguintes casos:
I- se voar no espaço aéreo brasileiro com infração das convenções ou atos internacionais, ou das autorizações para tal fim;
II- se, entrando no espaço aéreo brasileiro, desrespeitar a obrigatoriedade de pouso em aeroporto internacional;
III- para exame dos certificados e outros documentos indispensáveis;
IV- para verificação de sua carga de restrição legal (artigo 21) ou de porte proibido de equipamento (parágrafo único do artigo 21);
V- para averiguação de ilícito.
§ 1º A autoridade aeronáutica poderá empregar os meios que julgar necessários para compelir a aeronave a efetuar o pouso no aeródromo que lhe for indicado.
§ 2° esgotados os meios coercitivos legalmente previstos, a aeronave será classificada como hostil, ficando sujeita à medida de destruição, nos casos dos incisos do caput deste artigo e após autorização do Presidente da República ou autoridade por ele delegada.
§ 3º A autoridade mencionada no § 1º responderá por seus atos quando agir com excesso de poder ou com espírito emulatório.
ESTATUTO DE ROMA:
Artigo 8°
Crimes de Guerra
1. O Tribunal terá competência para julgar os crimes de guerra, em particular quando cometidos como parte integrante de um plano ou de uma política ou como parte de uma prática em larga escala desse tipo de crimes.
2. Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por "crimes de guerra":
a) as violações graves às Convenções de Genebra, de 12 de agosto de 1949, a saber, qualquer um dos seguintes atos, dirigidos contra pessoas ou bens protegidos nos termos da Convenção de Genebra que for pertinente:
iv) destruição ou a apropriação de bens em larga escala, quando não justificadas por quaisquer necessidades militares e executadas de forma ilegal e arbitrária;
b) outras violações graves das leis e costumes aplicáveis em conflitos armados internacionais no âmbito do direito internacional, a saber, qualquer um dos seguintes atos:
ii) dirigir intencionalmente ataques a bens civis, ou seja bens que não sejam objetivos militares;
v) atacar ou bombardear, por qualquer meio, cidades, vilarejos, habitações ou edifícios que não estejam defendidos e que não sejam objetivos militares;
ix) dirigir intencionalmente ataques a edifícios consagrados ao culto religioso, à educação, às artes, às ciências ou à beneficência, monumentos históricos, hospitais e lugares onde se agrupem doentes e feridos, sempre que não se trate de objetivos militares;
xiii) destruir ou apreender bens do inimigo, a menos que tais destruições ou apreensões sejam imperativamente determinadas pelas necessidades da guerra;
xxiii) utilizar a presença de civis ou de outras pessoas protegidas para evitar que determinados pontos, zonas ou forças militares sejam alvo de operações militares;
xxiv) dirigir intencionalmente ataques a edifícios, material, unidades e veículos sanitários, assim como o pessoal que esteja usando os emblemas distintivos das Convenções de Genebra em conformidade com o direito internacional;
xxv) provocar deliberadamente a inanição da população civil como método de guerra, privando-a dos bens indispensáveis à sua sobrevivência, impedindo, inclusive, o envio de socorros, tal como previsto nas Convenções de Genebra;
SOBRE CRIMES DE GUERRA E CRIMES MILITARES, ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:
I - O crime do artigo 395 do CPM aplica-se ao prisioneiro de guerra em caso de evasão bem- sucedida.
II - Os crimes militares, quando ocorridos em conflitos armados internacionais não declarados, são tratados como crimes militares em tempo de guerra no CPM. A caracterização do crime militar afasta a caracterização do mesmo comportamento como crime de guerra no Estatuto de Roma.
III - Civis do país inimigo que, durante a ocupação parcial de seu território pela tropa brasileira, em um conflito armado internacional que não foi objeto de declaração formal, não estando agrupados em movimentos de resistência, na conformidade da definição dada no direito de guerra, ataquem militares brasileiros na zona de ocupação, cometem crime militar na conformidade do artigo 9° , III, ¨d¨ c/c o artigo 205 do CPM. Nesse caso, não pode haver a transferência do acusado para o nosso país para se ver processado e condenado pela justiça militar federal, pois tal procedimento pode ser considerado deportação, inclusive, na conformidade do Estatuto de Roma.
IV - A organização da população civil em movimentos de resistência em território ocupado por força armada estrangeira não é reconhecida pelo direito de guerra, razão pela qual seus integrantes não preenchendo o conceito de combatente, sempre terão os atos de violência que praticarem contra o inimigo caracterizados como crime de guerra. Isso só não acontece quando se trate de invasão.
SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO E O ESTATUTO DOS MILITARES, É CORRETO AFIRMAR QUE:
SOBRE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, É CORRETO AFIRMAR QUE:
SOBRE O DIREITO CIVIL E O DIREITO ADMINISTRATIVO, É CORRETO AFIRMAR QUE:
É CORRETO AFIRMAR QUE:
É CORRETO AFIRMAR QUE:
É CORRETO AFIRMAR QUE:
É CORRETO AFIRMAR QUE:
É CORRETO AFIRMAR QUE:
É CORRETO AFIRMAR QUE:
É CORRETO AFIRMAR QUE:
É CORRETO AFIRMAR QUE:
É CORRETO AFIRMAR QUE:
É CORRETO AFIRMAR QUE:
É CORRETO AFIRMAR QUE:
SOBRE OS CONSÓRCIOS PÚBLICOS, É CORRETO AFIRMAR QUE:
SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, É CORRETO AFIRMAR QUE:
SOBRE O DIREITO CIVIL, É CORRETO AFIRMAR QUE:
SOBRE OS DIREITOS DA PERSONALIDADE, É CORRETO AFIRMAR QUE:
SOBRE OS NEGÓCIOS JURÍDICOS, É CORRETO AFIRMAR QUE:
SOBRE AS ASSOCIAÇÕES E AS FUNDAÇÕES, É CORRETO AFIRMAR QUE:
SOBRE OS RECURSO EXCEPCIONAIS E OUTROS RECURSO DE COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, É CORRETO AFIRMAR QUE:
SOBRE O DIREITO PROCESSUAL COLETIVO E A COISA JULGADA, É CORRETO AFIRMAR QUE:
É CORRETO AFIRMAR QUE:
É CORRETO AFIRMAR QUE:
EM RELAÇÃO AO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 5.836/72, ASSINALE A AFIRMATIVA CORRETA:
ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA EM RELAÇÃO AO CONSELHO DE DISCIPLINA, INSTITUÍDO PELO DECRETO Nº 71.500/72:
NO TOCANTE AOS PROCEDIMENTOS A SEREM SEGUIDOS COM RELAÇÃO A AERONAVES HOSTIS OU SUSPEITAS DE TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES E DROGAS AFINS, É CORRETO AFIRMAR QUE:
RELATIVAMENTE AO SERVIÇO MILITAR, ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:
CONSIDERANDO AS DISPOSIÇÕES CONSTANTES DO ESTATUTO DOS MILITARES, LEI 6.880/80, É CORRETO AFIRMAR QUE:
ASSINALE ABAIXO A ALTERNATIVA CORRETA: