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Prova OFFICIUM - 2012 - TJ-RS - Juiz


ID
936205
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação à Parte Geral do Código Civil, assinale a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "C".
    A letra "a" está errada, pois estabelece o art. 171, CC: Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I. por incapacidade relativa do agente; II. por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
    A letra "b" está errada nos termos do art. 169, CC: O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
    A letra "c" está correta. Direito Subjetivo é a faculdade que o ordenamento reconhece a alguém de exigir de outrem determinado comportamento. Representa a estrutura da relação poder-dever, em que o poder de uma das partes corresponde ao dever da outra. A infração deste dever resulta (nas relações jurídicas patrimoniais) um dano para o titular do direito subjetivo. Por isso, todo direito subjetivo deve (ou deveria) ser protegido por uma ação. No momento em que este direito é violado surge o poder de se exigir do devedor uma ação ou omissão, que permite a composição do dano ocorrido. A doutrina chama este direito de exigir de pretensão. E a prescrição é a perda desta pretensão, que é deduzida em juízo por meio de uma ação. Violado um direito nasce para o seu titular a pretensão. A partir daí surge a possibilidade de se fazer valer em juízo este direito violado e também se inicia a contagem do prazo prescricional. Assim, pode-se afirmar que a prescrição está ligada aos direitos subjetivos patrimoniais e disponíveis. A prescritibilidade é a regra. No entanto, há exceções. Portanto a prescrição não atinge as ações que versam sobre: os direitos que protegem a personalidade, como a vida, a honra, o nome, a liberdade, a intimidade, a própria imagem, as obras literárias, artísticas ou científicas, etc.; o estado da pessoa, como filiação (ex.: investigação de paternidade), condição conjugal (separação judicial, divórcio), interdição dos incapazes, cidadania, etc.; o direito de família no que concerne à questão inerente à pensão alimentícia, vida conjugal, regime de bens, etc.; ações referentes aos bens públicos.
    A letra "d" está errada nos termos do art. 179, CC: Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
    A letra "e" está errada. Como se trata de fato que está sendo apurado no juízo criminal, muito embora o ofendido não precise esperar o desfecho do processo criminal para a propositura da ação civil (princípio da independência das esferas), o prazo prescricional somente passa a fluir após o trânsito em julgado da sentença criminal. É o que dispõe o art. 200, CC:Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
     

  • Não entendi? os alimentos são prescritiveis

  • Letra “A” - O negócio jurídico viciado pela lesão é considerado nulo; o prazo prescricional para obter a declaração de sua nulidade é de 4 (quatro) anos.

    Código Civil:

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    O negócio jurídico viciado pela lesão é considerado anulável; o prazo de decadência para obter a declaração de sua anulabilidade é de 4 (quatro) anos.

    Incorreta letra “A”.

     

    Letra “B” - O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, mas pode convalescer pelo decurso do tempo. 

    Código Civil:

    Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

    O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

    Incorreta letra “B”.

    Letra “C” - A prescrição tem por objeto direitos subjetivos patrimoniais e disponíveis, basicamente as obrigações. Não abrange os direitos de personalidade, os direitos relacionados ao estado da pessoa e os direitos de família.

    Atendendo-se à circunstância de que a prescrição é instituto de direito material, usou-se o termo “pretensão”, que diz respeito a figura jurídica do campo do direito material, conceituando-se o que se entende por essa expressão no art. 189, que tem a virtude de indicar que a prescrição se inicia no momento em que há violação do direito8.

    Segundo dispõe o art. 189 do novo Código Civil, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”. A violação do direito, que causa dano ao titular do direito subjetivo, faz nascer, para esse titular, o poder de exigir do devedor uma ação ou omissão, que permite a composição do dano verificado. A esse direito de exigir chama a doutrina de pretensão, por influência do direito germânico (anspruch). A pretensão revela-se, portanto, como um poder de exigir de outrem uma ação ou omissão

     não prescrevem:

    a) as que protegem os direitos da personalidade, como o direito à vida, à honra, à liberdade, à integridade física ou moral, à imagem, ao nome, às obras literárias, artísticas ou científicas etc.;

    b) as que se prendem ao estado das pessoas (estado de filiação, a qualidade de cidadania, a condição conjugal). Não prescrevem, assim, as ações de separação judicial, de interdição, de investigação de paternidade etc.;

    c) as de exercício facultativo (ou potestativo), em que não existe direito violado, como as destinadas a extinguir o condomínio (ação de divisão ou de venda da coisa comum – CC, art. 1.320), a de pedir meação no muro vizinho (CC, arts. 1.297 e 1.327) etc.;

    d) as referentes a bens públicos de qualquer natureza, que são imprescritíveis;

    e) as que protegem o direito de propriedade, que é perpétuo (reivindicatória);

    (GONÇALVES. Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 1: parte geral. 12.ed.- São Paulo: Saraiva, 2014, p. 1.185 a 1.192).

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    Letra “D” - Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de 4 (quatro) anos, a contar da data da conclusão do ato. 

    Código Civil:

    Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.

    Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.

    Incorreta letra “D”.

    Letra “E” - Diante do princípio da independência das responsabilidades, o prazo prescricional da ação de res ponsabilidade civil começa a contar da data do fato criminoso, mesmo que esteja tramitando ação penal relativa ao mesmo fato e independentemente do resultado desta ação. 

    Código Civil:

    Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

    O prazo prescricional da ação de responsabilidade civil, quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminoso, é da sentença definitiva. Enquanto estiver tramitando ação penal relativa ao mesmo fato, a prescrição no juízo cível não corre.

    Incorreta letra “E”.


    Gabarito C.

     

  • O direito de pedir alimentos é imprescritível, o que prescreve é apenas a prestação pecuniária.... 

  • Juízo criminoso, gostei dessa. Em verdade é mesmo criminoso, embora a refer~encia correta seja criminal. 

  • Tem por objeto os direitos?! O objeto não é a pretensão ?! Sei não heim...


ID
936208
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as assertivas abaixo.

I - A renúncia da prescrição, na solidariedade ativa, em relação a um dos credores, aproveita aos demais.

II - Qualquer pessoa, com exceção do incapaz, pode ser sujeito ativo de uma obrigação.

III - Na obrigação natural, o credor tem direito de exi gir o pagamento do saldo se o devedor pagou, es pontaneamente, parte da dívida.

Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "A". Somente o item I está correto.
    A questão é de caráter puramente doutrinário, sem que haja previsão em textos de lei.
    O item I está correto. Em que pese não haver um dispositivo específico a respeito, há uma unanimidade dos autores no sentido de que "a renúncia da prescrição em face de um dos credores aproveitará aos demais".
    O item II está errado. O sujeito ativo da relação obrigacional é o credor da prestação, seja ela positiva ou negativa. Pode ser qualquer pessoa, capaz ou incapaz, natural ou jurídica, pois basta ser pessoa para ser sujeito de direitos e exercer a personalidade jurídica, tendo aptidão genérica para ser titular de direitos e contrair deveres (CC, art. 1º).
    O item III está errado. Ocorre a obrigação natural quando existente o vínculo, porém perdeu o credor o direito de ação. É uma obrigação incompleta: há credor, devedor e objeto, mas falta ao credor a capacidade de exigir o seu cumprimento, por não haver meio para lhe exigir a execução forçada. Conceitua-se a obrigação natural: “aquela em que o credor não pode exigir do devedor uma certa prestação, embora, em caso de seu adimplemento espontâneo ou voluntário, possa retê-la a título de pagamento e não de liberalidade”. Dívidas de jogo e dívidas prescritas são os exemplos clássicos. Efeitos da Obrigação Natural: a) É Irrepetível: o pagamento feito a título de obrigação natural poderá ser retido a título de pagamento efetivo. b) O pagamento da obrigação natural não se constitui em um novo pacto, de modo que seu pagamento, ainda que parcial, não transforma a obrigação natural em obrigação civil bem assim que no caso de pagamento parcial de obrigação natural, não se torna exigível o saldo remanescente que permanecerá incompleto. É de se salientar que o STJ vem entendendo ser possível a novação de obrigações naturais; c) Não pode ser compensada: a compensação exige que as dívidas estejam vencidas e exigíveis, sendo inexigível a obrigação natural, impossível sua prática. d) Não comporta fiança: se a obrigação não vale para o devedor principal, igualmente não poderá alcançar o fiador. e) Não admite evicção ou vício redibitório: no caso de a coisa ter sido dada em pagamento de obrigação natural, ocorrendo evicção ou vício redibitório não poderá o credor exigir seus efeitos em relação ao devedor.
     
  • Pessoal, uma dúvida:

    No item III como houve pagamento parcial não fica configurada a renúncia da prescrição por parte do devedor? Isso não daria direito ao credor de exigir a restante devido a renúncia da prescrição com base na parte final do art. 191 do CC?



    CC, art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.


  • Considere as assertivas abaixo. 

    I - A renúncia da prescrição, na solidariedade ativa, em relação a um dos credores, aproveita aos demais. 

    Código Civil:

    Art. 204, § 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

    Na solidariedade ativa há multiplicidade de credores, e é operada nas relações externas, nesse caso, entre os credores.

    Há uma unidade na prestação e cada um dos credores tem o direito de exigir a totalidade da prestação, e o devedor, se exonera da obrigação pagando a qualquer um dos credores solidários.

    Assim, a renúncia da prescrição em relação a um dos credores, aproveita aos demais.

    Correta assertiva I.




    II - Qualquer pessoa, com exceção do incapaz, pode ser sujeito ativo de uma obrigação. 

    Código Civil:

    Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

    Toda pessoa pode ser sujeito ativo de uma obrigação. A capacidade e incapacidade está relacionada ao negócio jurídico, mas, ainda assim, o incapaz, desde que representado ou assistido, pode ser sujeito ativo (credor) de uma obrigação.

    Incorreta assertiva II.



    III - Na obrigação natural, o credor tem direito de exigir o pagamento do saldo se o devedor pagou, espontaneamente, parte da dívida. 

    A obrigação natural não tem tutela jurisdicional. O credor não dispõe de uma ação para exigir juridicamente o seu cumprimento, não podendo executar coercitivamente a obrigação. De forma que, se o devedor não cumprir a obrigação, voluntariamente, o credor não pode exigir o seu cumprimento.

    Se o devedor paga de forma espontânea o faz porquê quer, e se configura como verdadeiro pagamento, porém, ainda assim, o credor não pode exigir o pagamento do saldo remanescente. Esse permanece inexigível.

    Incorreta assertiva III. 



    Quais são corretas? 



    A) Apenas I – Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) Apenas II – Incorreta letra “B”.

    C) Apenas III - Incorreta letra “C”.

    D) Apenas I e III - Incorreta letra “D”.

    E) I, II e III - Incorreta letra “E”.


    Gabarito A.


  • ITEM I único correto. Resposta no seguinte artigo:


    Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, mas o julgamento favorável aproveita-lhes, sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer deles.        

  • Obs: A questão trata de obrigação natural em que não mais existe a exigibilidade. Não se trata da causa obrigacional, que pode ocorrer tanto pela prescrição quanto por uma dívida de jogo, vg.


ID
936211
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as assertivas abaixo.

I - Se houver sub-rogação parcial, ou seja, o terceiro interessado pagar parte da dívida, o credor terá preferência ao sub-rogado na cobrança da dívida restante.

II - Restabelece-se a dívida que foi quitada por João, por meio de dação em pagamento de um imóvel a Pedro, se o bem dado em pagamento tiver de ser restituído a Antônio, que obteve sentença procedente em ação reivindicatória que promovera.

III - Na novação subjetiva por expromissão, o devedor é substituído na relação obrigacional sem o seu consentimento.

Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "E". Todas as assertivas estão corretas.
    O item I está correto.
    Na hipótese da sub-rogação parcial, na qual um terceiro paga em parte a dívida, adquirindo também em parte os direitos e créditos de credor em relação ao devedor, o devedor passa a ter dois credores, podendo ocorrer que o devedor não possa sanar toda sua dívida para com seus credores, mas apenas parte dela. Nesse caso, a solução dada pela lei determina que tem preferência o primeiro credor (credor originário), ficando o sub-rogado desfalcado em relação ao crédito caso o devedor venha a se tornar insolvente. Estabelece o art. 351, CC: "O credor originário, só em parte reembolsado, terá preferência ao sub-rogado, na cobrança da dívida restante, se os bens do devedor não chegarem para saldar inteiramente o que a um e outro dever".
    O item II está correto. Se João entregou a Pedro um imóvel para pagamento da dívida, ocorreu uma dação em pagamento (art. 356, CC). No entanto se Pedro perdeu esse imóvel porque Antonio ganhou a ação reivindicatória que promovera, ocorreu o que se chama de evicção (arts. 447 e seguintes, CC). Ora, ocorrendo a evicção, nos termos do art. 359, CC, restabelece-se a obrigação primitiva.
    O item III está correto. Novação (arts. 360 a 367, CC) é a criação de obrigação nova, para extinguir a anterior; é a substituição de uma dívida por outra, extinguindo-se a primeira. Sendo subjetiva ou pessoal ocorrerá a substituição dos sujeitos da relação jurídica. Sendo passiva, haverá a substituição do devedor. Sendo por expromissão uma terceira pessoa assume a dívida do devedor originário, substituindo-o sem o consentimento deste, mas desde que o credor concorde com a mudança. Exemplo clássico: A deve 100 a B. C, que é muito amigo de A e sabe do débito, pede ao credor que libere A, ficando C como novo devedor.Observem que C não pediu para A para substituí-lo. Ele simplesmente o substituiu sem a ter a sua anuência. 
  • Consideremos as assertivas da questão:

    I - Se houver sub-rogação parcial, ou seja, o terceiro interessado pagar parte da dívida, o credor terá preferência ao sub-rogado na cobrança da dívida restante.

    A assertiva trata de uma das hipóteses de sub-rogação legal, isto é, uma hipótese onde o terceiro interessado juridicamente torna-se credor, pois adimpliu uma prestação que originariamente, não era sua, mas poderia ser compelido juridicamente a pagar.
     
    Na assertiva, houve uma hipótese de sub-rogação parcial, ou seja, o terceiro interessado não adimpliu todo o objeto da obrigação, restando, então, o fragmento da obrigação ao devedor originário. Com isso, o credor, ainda, possui crédito a resgatar e, agora, o terceiro interessado, também, possui crédito a resgatar.
     
    Entretanto, a situação de credor sub-rogado do terceiro interessado lhe é desfavorável, pois o credor originário, segundo o diploma civil de 2002, tem preferência na cobrança do restante da dívida.
     
    Portanto, assertiva correta.

    II - Restabelece-se a dívida que foi quitada por João, por meio de dação em pagamento de um imóvel a Pedro, se o bem dado em pagamento tiver de ser restituído a Antônio, que obteve sentença procedente em ação reivindicatória que promovera.
     
    Nesta assertiva, devemos saber que a situação de restituição do imóvel a Antônio por intermédio de ação reivindicatória é caracterizadora do fenômeno da EVICÇÂO.
     
    Sabendo disso, precisamos saber, ainda, que a evicção, na dação em pagamento, torna sem efeito a quitação dada por João, restabelecendo, assim, a relação obrigacional originária, com ressalva dos direitos de terceiros e isso não poderia ser diferente, pois o nosso CC/02 tem como diretriz a eticidade.
     
    Por fim, cabe salientar que esse efeito da evicção na dação em pagamento é diferente do efeitos de evicção nas demais situações, pois, nestes casos, o alienante responde ao evicto por perdas e danos.

    (Continua...)
  • (continuação...)

    III - Na novação subjetiva por expromissão, o devedor é substituído na relação obrigacional sem o seu consentimento.

    Novação é a extinção de uma relação obrigacional anterior pelo advento de uma relação obrigacional nova. Repare que, com esse conceito, alguns requisitos serão necessários para que ocorra a novação, esses são:

    I - a existência de uma obrigação anterior
    II - a constituição de uma nova obrigação
    III - o animus novandi

    Há 3 espécies de novação:

    I – A subjetiva (Quando a nova obrigação altera os sujeitos da relação obrigacional anterior)
    II – A objetiva (Quando a nova obrigação altera o objeto da relação obrigacional anterior)
    III- A mista (Quando a nova obrigação altera, ao mesmo tempo, os sujeitos da relação obrigacional anterior e o objeto da relação obrigacional anterior)

    A novação subjetiva poderá ser subdividida em:

    a) Ativa (substituição do credor)
    b) Passiva (substituição do devedor. Esse é o objeto da questão, pois a mudança de devedor, na obrigação nova, poderá ter o seu consentimento (delegação) ou a mudança de devedor, na obrigação nova, poderá ocorrer independentemente de seu consentimento (expromissão)).

    Logo, assertiva correta.

    Bons estudos!!!

    Carlos Dantas
  • Art. 351. O credor originário, só em parte reembolsado, terá preferência ao sub-rogado, na cobrança da dívida restante, se os bens do devedor não chegarem para saldar inteiramente o que a um e outro dever.



  • Considere as assertivas abaixo. 

    I - Se houver sub-rogação parcial, ou seja, o terceiro interessado pagar parte da dívida, o credor terá preferência ao sub-rogado na cobrança da dívida restante. 

    Código Civil

    Art. 351. O credor originário, só em parte reembolsado, terá preferência ao sub-rogado, na cobrança da dívida restante, se os bens do devedor não chegarem para saldar inteiramente o que a um e outro dever.

    Se houver sub-rogação parcial, ou seja, um terceiro interessado paga parte da dívida, o credor tem preferência em relação ao credor sub-rogado na cobrança da dívida restante.

    Correta assertiva I.


    II - Restabelece-se a dívida que foi quitada por João, por meio de dação em pagamento de um imóvel a Pedro, se o bem dado em pagamento tiver de ser restituído a Antônio, que obteve sentença procedente em ação reivindicatória que promovera. 

    Código Civil:

    Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.

    Quando a dívida é quitada por meio de dação em pagamento (o credor consente em receber prestação diversa da que é devida), porém, o credor for evicto da coisa recebida em pagamento (ou seja, o bem dado em pagamento foi restituído a quem obteve sentença procedente em ação reivindicatória), a dívida é restabelecida.

    Correta assertiva II.

    III - Na novação subjetiva por expromissão, o devedor é substituído na relação obrigacional sem o seu consentimento. 

    Novação é a extinção de uma obrigação pela formação de outra, destinada a substituí-la. 

    Código Civil:

    Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.

    Na novação subjetiva por expromissão, o devedor é substituído na relação obrigacional sem o seu consentimento.

    Correta assertiva III.

    Quais são corretas? 



    A) Apenas I – Incorreta letra “A”.

    B) Apenas II - Incorreta letra “B”.

    C) Apenas III - Incorreta letra “C”.

    D) Apenas II e III - Incorreta letra “D”.

    E) I, II e III – Correta letra “E”. Gabarito da questão.


    Gabarito E.

  • I - Art. 351 CC. O credor originário, só em parte reembolsado, terá preferência ao sub-rogado, na cobrança da dívida restante, se os bens do devedor não chegarem para saldar inteiramente o que a um e outro dever.]

    II - Art. 359 CC. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.

    III - Art. 362 CC. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.

     


ID
936214
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Relativamente aos contratos, assinale a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    NO CÓDIGO: Art. 549 CC. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

    NA DOUTRINA: 
    A doação inoficiosa é aquela que excede a parte que o doador poderia deixar em testamento, em razão da existência de herdeiros necessários. Tal doação é nula, pois se assim não fosse, poderia o doador, como forma de prejudicar seus herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuges) doar a totalidade de seus bens e nada deixar quando de seu falecimento.

    Em resumo, se não houvesse a regra da doação inoficiosa, a fraude à legítima ficaria simplificada por meio de doação.

    Portanto, a doação é NULA. Quando há a doação deve-se verificar se o bem doado representa mais de 50% do patrimônio que o doador tem naquele momento. A ação poderia ser proposta, a princípio, a partir do momento em que é feita a doação, por se tratar de ato inter vivos. Entretanto, tal opinião não é unânime, eis que muitos argumentam que só com a morte do doador haveria a assunção do status de herdeiro e nesse momento surgiria o interesse em anular a doação inoficiosa.

    SILVIO RODRIGUES, grande mestre e que é por nós muito admirado, bem como WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO afirmam que a doação inoficiosa não seria nula, mas simplesmente ineficaz em parte, ou seja, na parte que exceder à metade disponível. Assim, reconhecida a inoficiosidade de parte da doação, apenas a parte excendente retorna ao patrimônio do doador.

    FONTE:
    http://www.professorsimao.com.br/resposta_doacao_inificiosa_e_reducao.htm

    Já a 2 parte da questão, não encontrei material, se alguem puder ajudar agradeço.

    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA

  • Colega Munir. A complementação que você pede em relação à afirmação correta (letra "c") está prevista no art. 2.007, CC: São sujeitas à redução as doações em que se apurar excesso quanto ao que o doador poderia dispor, no momento da liberalidade. §1o O excesso será apurado com base no valor que os bens doados tinham, no momento da liberalidade. §2o A redução da liberalidade far-se-á pela restituição ao monte do excesso assim apurado (...)
  • A) INCORRETA. CC - Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
    B) INCORRETA. A presunção é apenas relativa CC - Art. 500, § 1o Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área total enunciada, ressalvado ao comprador o direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio.
    C) CORRETA.
    D) INCORRETA. STJ Súmula nº 26 - 12/06/1991 - DJ 20.06.1991 - Avalista - Título de Crédito - Contrato de Mútuo - Devedor Solidário. O avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário.
    E) INCORRETA. CC - Art. 614, § 2o O que se mediu presume-se verificado se, em trinta dias, a contar da medição, não forem denunciados os vícios ou defeitos pelo dono da obra ou por quem estiver incumbido da sua fiscalização.

  • Sobre a doação entre ascendentes a descendentes:
    “A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança”.

     Segundo a redação deste artigo, se o pai ou mãe doar determinado bem a somente um de seus filhos, este bem será considerado como adiatamento de herança ao filho que recebeu a doação, devendo, neste caso, ocorrer uma compensação em favor dos herdeiros quando for aberto o  inventário do doador, consoante diposição do art. 2002 do Código Civil, que trata da chamada colação.

    Entretanto, o art. 2005 do mesmo código dispõe que são dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação. A interpretação deste texto legal é no sentido de que o pai, a mãe ou o casal, podem doar a sua parte disponível, ou seja, 50% do que possuem, a somente um dos filhos, sendo que, com a morte do doador, os bens que foram doados não serão compensados aos demais herdeiros. A dispensa da colação deverá constar no título de doação (Testamento ou Escritura Pública de Doação, cf. art. 2006).
    A transferência de bens dos pais a um dos filhos, através de doação, não depende do consentimento dos demais filhos. Neste sentido, destaque para o seguinte julgado:
    “A doação realizada pelos pais aos filhos, com exclusão de um ou mais herdeiros, é válida e independe do consentimento de todos os descendentes, configurando-se adiantamento de legítima, cabendo aos prejudicados, tão somente, ao ensejo da abertura da sucessão, postular pela redução dessa liberalidade até complementar a legítima, desde que ultrapasse a metade disponível. (TJMG, AP. cível n. 1.0106.06.023157-3/001(1), rel. Tarcísio Martins Costa, j. 22.07.2008)”.
    Bons estudos!
    Fonte: 
    http://www.paranacentro.com.br/noticia.php?idInsercao=6264

  • A) Tanto a venda como a doação de ascendente a descendente são anuláveis se não houver prévio e expresso consentimento dos demais descendentes. 

    Código Civil:

    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

    Para que haja a venda ou doação de ascendente a descendente é necessário o consentimento expresso dos descendentes e do cônjuge do alienante.

    Incorreta letra “A”.


    B) Presume-se (presunção absoluta) ad corpus a venda de imóvel, quando a diferença encontrada entre a área de fato existente no terreno e aquela descrita na escritura não for superior a 5% (cinco por cento). Nesse caso, nenhuma ação cabe ao adquirente.

    Código Civil:

    Art. 500. § 1o Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área total enunciada, ressalvado ao comprador o direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio.

    Presume-se relativamente ad corpus a venda de imóvel, quando a diferença encontrada entre a área de fato existente no terreno e aquela descrita na escritura não for superior a um vigésimo (ou 5% - cinco por cento), ressalvado ao comprador o direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio.

    Incorreta letra “B”.

    C) A doação inoficiosa é nula apenas em relação à parte que exceder a metade disponível do doador. Ao herdeiro interessado, portanto, compete ajuizar uma ação de redução da doação ao limite legal. Não pode ele pleitear a invalidação da integralidade da doação. 

    Código Civil:

    Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

    Art. 2.007. São sujeitas à redução as doações em que se apurar excesso quanto ao que o doador poderia dispor, no momento da liberalidade.

    A doação inoficiosa é aquela que excede a parte disponível, ou seja, a parte que o doador poderia doar e é nula apenas em relação à parte que exceder a metade disponível do doador.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.


    D) O avalista de título de crédito vinculado a contrato de mútuo não responde pelas obrigações pactuadas, ainda que no contrato figure como devedor solidário. 

    Súmula 26 do STJ:

    O avalista do titulo de credito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário.

    O avalista de título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário.

    Incorreta letra “D”.


    E) No contrato de empreitada, o dono da obra poderá reclamar dos vícios aparentes no momento em que a obra lhe é entregue, ou então no prazo de 30 (trinta) dias contados da entrega da coisa. 

    Código Civil:

    Art. 614. Se a obra constar de partes distintas, ou for de natureza das que se determinam por medida, o empreiteiro terá direito a que também se verifique por medida, ou segundo as partes em que se dividir, podendo exigir o pagamento na proporção da obra executada.

    § 2o O que se mediu presume-se verificado se, em trinta dias, a contar da medição, não forem denunciados os vícios ou defeitos pelo dono da obra ou por quem estiver incumbido da sua fiscalização.

    No contrato de empreitada, o dono da obra poderá reclamar dos vícios aparentes, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da medição.

     

    Incorreta letra “E”. 


    Gabarito C.

  • Acredito que o erro da alternativa E, incorreta, está fundamentado no art. 618, § único, do CC:

    e) No contrato de empreitada, o dono da obra poderá reclamar dos vícios aparentes no momento em que a obra lhe é entregue, ou então no prazo de 30 (trinta) dias contados da entrega da coisa. 

    Art. 618. Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.

  • A ministra Nancy Andrighi, ao analisar o caso no STJ, afirmou que, nas relações de responsabilidade do fornecedor por vício de obra, o CDC confere tratamento mais abrangente do que aquele previsto pela legislação civil. Em seu , por exemplo, o CDC prevê a proteção do consumidor em relação aos vícios aparentes, o que não ocorre na relação jurídica entre o empreiteiro e o comitente, que é regulada pelos artigos 615 e 616 do Código Civil.

    Nesse sentido, apontou a relatora, quando o consumidor adquire imóvel na planta ou em construção, ou quando contrata empresa especializada para a realização de obras, a responsabilidade do fornecedor por vícios aparentes não termina no momento do recebimento do imóvel, podendo o consumidor reclamar de eventuais falhas de fácil constatação no prazo decadencial de 90 dias (artigo 26, inciso II, do CDC).

    Nancy Andrighi também apontou que a legislação consumerista não traz limitação quanto à natureza dos vícios apresentados no imóvel, tampouco restrição quanto à magnitude do empreendimento. E, além da possibilidade de rescindir o contrato ou pleitear o abatimento do preço, o CDC oferece ao consumidor a opção de substituir o produto ou reexecutar o serviço.

    Não creio que o fundamento do erro da letra "e" seja o PÚ do art. 618 do CC, que trata do aparecimento do vício e sugere ser este oculto. Ter-se-ia nesse caso o prazo de 180 dias. Por isso a Ministra Nancy aplicou os 90 dias de prazo decadencial do CDC e não o CC. Caso o prazo de 180 dias fosse aplicável ao vício aparente, ter-se-ia aplicado este do CC e não aquele do CDC, haja vista ser mais vantajosos ao consumidor.


ID
936217
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Relativamente aos contratos, considere as assertivas abaixo.

I - Tratando-se de contrato de comodato de imóvel residencial, por prazo indeterminado, cabe ao comodante, pretendendo a restituição do bem, notificar o comodatário para devolvê-lo no prazo assinado. Não havendo a restituição, pode o comodante mover a competente ação de reintegração de posse.

II - Somente pessoas maiores e capazes podem ser mandatárias.

III - Tendo sido prestada fiança por fiador casado, sem participação de sua esposa, esta pode pedir apenas a ressalva de sua meação, em caso de execução da garantia, permanecendo válida a fiança quanto à metade disponível do fiador.

Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    I)                    CORRETO
     

    II)                  Art. 666 CC. O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.
     

    III)            (SMJ) Entendo que possa ser extraida, dos artigos mencionados, in verbis:
                    Art. 1.642 CC. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:
                    IV - demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge com infração do disposto nos incisos III e IV do art. 1.647;
                    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
                    III - prestar fiança ou aval;
                    Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.
     

    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA
     

  • O erro do item III está em dizer que a fiança permanece válida quanto à metade disponível do fiador, o que contraria o enunciado 332 da Súmula do STJ, segundo o qual "A anulação de fiança prestada sem outorga uxória implica a ineficácia total da garantia.”

    Ou seja, não haverá qualquer eficácia da garantia.

    Apenas para complementar, o próprio STJ tem entendimento de que apenas o cônjuge que não avençou a garantia é que tem legitimidade para alegar a ineficácia da fiança. Isto é, aquele que firmou a garantia fidejussória não tem legitimidade para alegar a ineficácia desta pela falta de anuência de seu cônjuge.
  • Para contratação da fiança faz-se necessária a outorga uxória, sob pena de anulabilidade do contrato no prazo de dois anos, contados da dissolução da sociedade conjugal (art. 1647 e 1649 do CC).

    Tal outorga impõe-se em todos os regimes de bens, à exceção do regime de separação absoluta (art. 1647) e de participação final nos aquestos para os bens imóveis particulares, acaso haja dispensa no pacto antenupcial (art. 1656,CC.)
    Na hipótese de haver declarada a invalidade de tal fiança, afirma a súmula 332 do STJ que resta completamente ineficaz a garantia, malgrado alguns reclamos doutrinários na tentativa de resguardar os efeitos do negócio, sem atingir a meação do cônjuge que não autorizou. 

    CC para concursos,ed. juspodium, 2014, p. 538
  • Apelação APL 00136843720098260176 SP 0013684-37.2009.8.26.0176 (TJ-SP)

    Data de publicação: 01/07/2014

    Ementa: REINTEGRAÇÃO DE POSSE Esbulho Imóvel dado em comodato verbal, por tempo indeterminado Notificação para desocupação do bem Permanência do réu-apelante no imóvel que caracteriza esbulho passível de ensejar reintegração deposse Sentença de procedência mantida inclusive no tocante fixado a título de aluguel até efetiva desocupação do imóvel Recurso não provido, com observação.


  • Relativamente aos contratos, considere as assertivas abaixo. 

    I - Tratando-se de contrato de comodato de imóvel residencial, por prazo indeterminado, cabe ao comodante, pretendendo a restituição do bem, notificar o comodatário para devolvê-lo no prazo assinado. Não havendo a restituição, pode o comodante mover a competente ação de reintegração de posse. 

    No comodato por prazo indeterminado, o comodante, pretendendo a restituição do bem, deve notificar o comodatário para devolvê-lo no prazo assinado. O esbulho será caracterizado pelo decurso do tempo para a desocupação, contado do recebimento da notificação.

    Ementa: REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATOPRAZO INDETERMINADO. NOTIFICAÇÃO. - Tratando-se de comodato por prazo indeterminado, para a restituição do bem é suficiente a notificação do comodatário, conforme, aliás, estabelecido em contrato. Empréstimo do imóvel para uso temporário, a critério dos comodantes. Recurso especial não conhecido. Data de publicação: 11/06/2001

    STJ – RECURSO ESPECIAL REsp 236454 MG 1999/0098494-3


    Correta assertiva I.


    II - Somente pessoas maiores e capazes podem ser mandatárias. 

    Código Civil:

    Art. 666. O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.

    O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado, também pode ser mandatário.

    Incorreta assertiva II.



    III - Tendo sido prestada fiança por fiador casado, sem participação de sua esposa, esta pode pedir apenas a ressalva de sua meação, em caso de execução da garantia, permanecendo válida a fiança quanto à metade disponível do fiador. 

    Código Civil:

    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    III - prestar fiança ou aval;

    Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.

    STJ - Súmula 332: "A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia”.

    Tendo sido prestada fiança por fiador casado, sem participação de sua esposa, a garantia dada é totalmente ineficaz.

    Incorreta assertiva III.



    Quais são corretas? 



    A) Apenas I. Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) Apenas II. Incorreta letra “B”.

    C) Apenas III. Incorreta letra “C”.

    D) Apenas I e II. Incorreta letra “D”.

    E) I, II e III. Incorreta letra “E”.


    Gabarito A.


  • LETRA A CORRETA

    CC

    Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

  • Código Civil:

    Do Comodato

    Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

    Art. 580. Os tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua guarda.

    Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.

    Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

    Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.

    Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

    Art. 585. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.


ID
936220
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Relativamente à responsabilidade civil, assinale assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA. A responsabilidade, nesse caso, independe de culpa, ou seja, não adianta os pais comprovarem ausência de culpa deles para se eximerem da responsabilidade pelos atos danosos de seus filhos menores sob sua autoridade e em sua companhia. CC - Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
    B) CORRETA. CC - . 932. São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
    C) INCORRETA. CC - Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo. Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.
    D) INCORRETA. CC - Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.
    E) INCORRETA. CC - Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

  • A) ESTÁ INCORRETA.

    Trata-se de responsabilidade civil objetiva (que independe de culpa, em sentido Latus sensu) dos pais em relação aos danos causados pelos filhos a terceiros.

    Está positivada no artigo Art. 932, do CC. -  São também responsáveis pela reparação civil: I - os PAIS, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; [...]

    Assim como no artigo 933 do mesmo código: AS PESSOAS INDICADAS NOS INCISOS I A V DO ARTIGO ANTECEDENTE, AINDA QUE NÃO HAJA CULPA DE SUA PARTE, RESPONDERÃO PELOS ATOS PRATICADOS PELOS TERCEIROS ALI REFERIDOS.”
  • B) ESTÁ CORRETA.

    Trata-se de uma análise do inciso III do artigo 932 do CC –
     São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, OU EM RAZÃO DELE;
  • C) ESTÁ INCORRETA.

    A questão tenta confundir excludente de ilicitude com responsabilidade civil. De fato, esta de necessidade é causa de excludente de ilicitude, mas a responsabilidade pela reparação do dano permanece,  só sendo excluída no caso de culpa exclusiva da vítima, ou diminuída se esta concorreu para o dano. Está fundamentada no artigos 929 e 188 do CC.

    Art. 929.Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    CC - Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
  • Tinha marcado a B. PQ FUI MUDAR PRA E :(


  • A) A responsabilidade dos pais pelos atos danosos praticados por seus filhos deriva de uma culpa presumida (in vigilando ou in educando, conforme o caso). Assim, presumem-se eles culpados – e, consequentemente, responsáveis –, salvo se provarem ausência de culpa. 

    Código Civil:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    A responsabilidade civil dos pais pelos atos danos praticados por seus filhos é objetiva, ou seja, respondem independentemente de culpa.

    Incorreta letra “A”.



    B) A responsabilidade dos empregadores pelos atos de seus empregados pode abranger inclusive atos praticados com abuso ou desvio de suas atribuições, até mesmo fora do horário em que prestam seus serviços, desde que haja nexo entre tais funções e a prática do ato, no sentido de que aquelas funções propiciaram ou facilitaram a prática deste. 

    Código Civil:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    A responsabilidade dos empregadores pelos atos de seus empregados é objetiva, ou seja, respondem, independentemente da existência de culpa, desde que haja nexo entre as funções exercidas pelos empregados e a prática do ato (abuso ou desvio de atribuições) no sentido de que as funções exercidas pelos empregados, propiciaram ou facilitaram a prática do ato abusivo ou com desvio de atribuições.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.  


    C) O ato danoso praticado em estado de necessidade é considerado ato lícito. Consequentemente, não gera o dever de reparar o dano por quem o cometeu, mesmo que a vítima não tenha dado causa à situação de perigo. 

    Código Civil:

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    O estado de necessidade exclui a ilicitude do ato, porém, só não haverá o dever de reparar o dano por quem o cometeu, se a vítima (pessoa lesada ou o dono da coisa) não tiverem dado causa à situação de perigo.

    Incorreta letra “C”.


    D) O ato de terceiro constitui causa de exclusão do nexo de causalidade, o que afasta a responsabilidade civil. Tal situação é considerada causa excludente tanto da responsabilidade extracontratual como da contratual, como exemplificativamente no caso do contrato de transporte. 

    Código Civil:

    Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

    A culpa exclusiva de terceiro afasta a responsabilidade civil. Porém, no contrato de transporte, a responsabilidade é contratual (transportador e passageiro), e não é elidita (afastada) por culpa de terceiro.

    Incorreta letra “D”.


    E) A indenização mede-se pela extensão do dano e não pelo grau de culpabilidade de quem o causou. Assim, é irrelevante que o causador do dano tenha agido com culpa levíssima e causado um dano elevado, devendo repará-lo integralmente, sem exceções.

    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

    A indenização mede-se pela extensão do dano. Porém, se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, o juiz poderá reduzir, equitativamente, a indenização. Ou seja, é relevante que o grau de culpa do causador do dano.

    Incorreta letra “E”.

     Gabarito B.


  • Quanto à letra A), falou em culpa presumida, lembrem-se:

    Enunciado 451 das Jornadas de Direito Civil – Arts. 932 e 933: A responsabilidade civil por ato de terceiro funda-se na responsabilidade objetiva ou independente de culpa, estando superado o modelo de culpa presumida.


    Gab.: B


ID
936223
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Relativamente à responsabilidade civil, considere as assertivas abaixo.

I - A simples devolução indevida de cheque não caracteriza dano moral, como tampouco o caracteriza a apresentação antecipada de cheque pré- datado, desde que sem dolo do apresentante.

II - As pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos atos danosos praticados por seus agentes. Isso vale tanto para os atos comissivos quanto para os atos omissivos destes agentes, segundo jurisprudência consolidada nos tribunais superiores. A única diferença é que, tratando- se de conduta omissiva, não haverá direito regressivo contra o agente.

III - Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Art. 931 CC. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

    BONS ESTUDOS
  • Responsabilidade por omissao é subjetiva.

    que venham nossas nomeacoes galera!
  • Entendimento sumulado na alternativo I:
    Súmula 370 do STJ: Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.
    Súmula 388 do STJ: 
    A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.

    Bons Estudos!
  •    A responsabilidade estatal por ato omissivo é
    sempre responsabilidade por comportamento ilícito. E sendo responsabilidade
    por ilícito é necessariamente responsabilidade subjetiva, pois não há conduta
    ilícita do Estado que não seja proveniente de negligência, imprudência ou imperícia
    (culpa) ou, então, deliberado propósito de violar a norma que o constituía
    em dada obrigação (dolo). Culpa e dolo são justamente modalidades de
    responsabilidade subjetiva.
    MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo Brasileiro. 22 ed. São Paulo: Malheiros,
    2006. pp. 976-977.

  • Relativamente à responsabilidade civil, considere as assertivas abaixo. 

    I - A simples devolução indevida de cheque não caracteriza dano moral, como tampouco o caracteriza a apresentação antecipada de cheque pré- datado, desde que sem dolo do apresentante. 

    SÚMULA N. 370 do STJ: Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.

    SÚMULA N. 388. A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.

    A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral, bem como, também o caracteriza, a apresentação antecipada de cheque pré-datado, independentemente de dolo.

    Incorreta assertiva I.


    II - As pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos atos danosos praticados por seus agentes. Isso vale tanto para os atos comissivos quanto para os atos omissivos destes agentes, segundo jurisprudência consolidada nos tribunais superiores. A única diferença é que, tratando- se de conduta omissiva, não haverá direito regressivo contra o agente. 

    STJ – RECURSO ESPECIAL REsp 1059562 PA 2008/0112566-5

    Ementa: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO. NAUFRÁGIO DE EMBARCAÇÃO MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. 1. Hipótese em que se discute a legitimidade de a União integrar o pólo passivo de ação por reparação de danos, decorrente de naufrágio de embarcação municipal. 2. A responsabilidade do Estado, nos casos de omissãoé subjetiva. Precedentes do STJ e do STF. 3. In casu, não se comprovou que a União, notadamente no seu dever fiscalizatório, tenha contribuído de alguma forma para a ocorrência do evento danoso. 4. Recurso Especial provido. Data de publicação: 09/03/2009


    A responsabilidade civil do Estado em casos de omissão é subjetiva. 



    Incorreta assertiva II. 

    III - Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

    Código Civil:

    Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

    Correta assertiva III.

     

    Quais são corretas? 



    A) Apenas I. Incorreta letra “A”.

    B) Apenas II. Incorreta letra “B”.

    C) Apenas III. Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) Apenas II e III. Incorreta letra “D”.

    E) I, II e III. Incorreta letra “E”.


    Gabarito C.


  • ATENÇÃO!!

    Questão desatualizada!

    "De acordo com a Súmula 388 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “a simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral. Cheque devolvido por insuficiência de fundos, configura dano in re ipsa (dano moral presumido)”.


ID
936226
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as assertivas abaixo.

I - Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.

II - A posse clandestina é injusta porque tem origem no abuso de confiança.

III - É possuidor indireto o proprietário de um imóvel adquirido com cláusula constituti.

Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    I)  Art. 1.199 CC. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.

    II) É PRECÁRIA
     
    III)Tradição: pressupõe um negócio jurídico de alienação, oneroso ou gratuito. Ela subdivide-se em real (quando se observa a entrega material e efetiva da coisa), simbólica (representada por um ato que traduz a alienação - ex: entrega de chaves na venda de uma casa) ou ficta (constituto possessório - cláusula constituti - dá-se quando o vendedor transfere o bem para domínio de outra pessoa, porém, permanece na sua posse com outro título, como o de locatário, por exemplo).
    Assim, constituto possessório é o ato pelo qual aquele que possuía a coisa em seu nome passa a possuir em nome de outrem. Pelo constituto possessório a posse desdobra-se em duas: o possuidor antigo, que tinha posse plena e unificada, se converte em possuidor direto, enquanto o novo proprietário se investe na posse indireta, em virtude de convenção, pois a cláusula constituti não se presume, devendo constar expressamente do ato ou resultar de estipulação. Aplica-se tanto aos bens móveis quanto aos imóveis. 
    contrário sensu do constituto possessório pode ocorrer a traditio brevi manu- tradição de mão breve, que será observada quando o possuidor de uma coisa de outrem passa a possuí-la em nome próprio.
    Como exemplo podemos citar o caso de um locatário que possui apenas a posse direta do bem e o adquire, tornando-se  proprietário e possuidor indireto da coisa.
     
    FONTE:www.grupos.com.br/group/.../Messages.html?action...year
     
    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA
  • art. 1200, é justa a posse que n ao for violenta, clandestina ou precária.

    Assim, posse clandestina , é aquela que se dá às ocultas..., Ja a posse precaria se dá por relacao de confiança, em que a pessoa tem obrigacao de restituir a coisa, mas se nega a faze-lo, e a posse violenta, aquela que se dá pela força.

    acreditem em seus sonhos, com fe, se realizam!
  • Posse Injusta (Código diz expressamente as injustas, as outras são justas)

    Exemplos:


    1.       Violenta – Esbulho / Roubo
    2.       Clandestina - Furto
    3.       Precária – Comodato (nunca convalesce – tem natureza de mera detenção)
  • Complementando o comentário do colega acima, a Posse PRECÁRIA, segundo Carlos Roberto Gonçalves, se assemelha mais a situação de APROPRIAÇÃO INDÉBITA, na qual o agente possuia o bem de boa-fé, porém inverte o "animus" e não devolve quando solicitado. 

  • Considere as assertivas abaixo. 

    I - Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores. 

    Código Civil:

    Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.

    Correta assertiva I.


    II - A posse clandestina é injusta porque tem origem no abuso de confiança. 

    Código Civil:

    Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

    A posse injusta é a violenta, clandestina ou precária.

    A posse violenta nasce da força, a posse clandestina é adquirida na ocultação, às escondidas, e a posse precária é a que nasce do abuso de confiança.

    A posse clandestina tem origem na ocultação. A posse precária é que tem origem no abuso de confiança.

    Incorreta assertiva II.


    III - É possuidor indireto o proprietário de um imóvel adquirido com cláusula constituti.

    Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:

    I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;

    II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.

    A cláusula constituti altera a titularidade na posse, de forma que aquele que possuía em nome próprio passa a possuir em nome alheio. Ou seja, o alienante mantém a posse direta do bem e o adquirente mantém a posse indireta.

    Assim, é possuidor indireto o proprietário de um imóvel adquirido com cláusula constituti.

    Correta assertiva III.


    Quais são corretas? 


    A) Apenas I. Incorreta letra “A”.

    B) Apenas II. Incorreta letra “B”.

    C) Apenas III. Incorreta letra “C”.

    D) Apenas I e III. Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) I, II e III. Incorreta letra “E”.

    Gabarito D.




  • Gabarito:

    D)

     

    II - A posse clandestina é injusta porque tem origem no abuso de confiança

     

    Faça uma analogia a posse clandestina com o artigo 155 CP

    "Subtrair, coisa aheia ou móvel." 

     

    Enquanto a posse precária, analogia com o artigo 171  CP:
    "Obter, vantagem ilicita, induzindo ou mantendo alguém a erro"

    Aqui haverá abuso de confiança.

  • Gabarito: D

    Item III:

    Tradição ficta: é aquela que se dá por presunção, como ocorre na traditio brevi manu, em que o possuidor possuía em nome alheio e agora passa a possuir em nome próprio (o exemplo típico é o do locatário que compra o imóvel, passando a ser o proprietário). Também há tradição ficta no constituto possessório ou cláusula constituti, em que o possuidor possuía em nome próprio e passa a possuir em nome alheio (o caso do proprietário que vende o imóvel e nele permanece como locatário).

    Fonte: Tartuce, fls. 947.

  • A precária é a que decorre de abuso de confiança.

  • deus me livre essa prova


ID
936229
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as assertivas abaixo.

I - Na compra e venda de bem imóvel, a propriedade é transferida ao adquirente quando da lavratura da escritura pública pelo tabelião.

II - Se alguém, sem autorização do proprietário do imóvel, emprega materiais alheios em construção sobre terreno também alheio, o proprietário dos materiais não poderá exigir o preço respectivo do dono do terreno, se ele já houver pago a quem os empregou.

III - O dono do prédio inferior pode não receber as águas que fluem naturalmente do prédio superior, se o escoamento dessas águas lhe causar prejuízo.

Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • Item I - ErradoArt. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. 
                             § 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.


    Item III -  Errado: Art. 1.288. O dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo; porém a condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior.

     
  • Sobre o item II, v. CC art. 1257 p. único (responsabilidade subsidiária do proprietário do imóvel)
  • Segundo o comentário acima, sobre o item II, me parece que a questão estaria errada, porque o p.ú., do art. 1.257, autoriza o proprietário dos materiais a cobrar do dono do terreno e só excepciona no caso de poder obter o preço do plantador ou construtor. A lei não traz essa vedação da afirmativa, portanto, ainda que o dono do terreno tenha pago o preço, se cobrado pelo proprietário dos materiais, terá que pagar de novo. Alguém discorda?
  • Exatamente leandro. Para facilitar o entendimento:


    São três indivíduos:
    a) o propietário do solo 
    b) o propritário dos materias, plantas ou sementes
    c) o construtor ou plantador

    Em regra, o proprietário do solo paga ao contrutor/plantador, que, por sua vez, paga ao proprietário dos materias/sementes.

    Caso o contrutor/plantador,  não pague ao propritário das sementes/materiais, este poderá cobrar diretamente do proprietário do solo, cabendo à este último, ação regressiva contra o plantador/construtor se já houver pago.
  • Alguém poderia explicar, por favor, o porquê de a assertiva II estar correta? Parece ir de encontro ao p. único do art. 1257, CC.

  • Fiz esta prova e, com o edital do concurso para 2016, resolvi passar novamente por ela.

    Ao ler os comentários acima, fiz o seguinte raciocínio. De fato, a regra geral é ser possível ao dono dos materiais recobrar o valor do proprietário do terreno, DESDE QUE haja má-fé deste. Percebam que o parágrafo único do art. 1.257 faz parte de um dispositivo que nos remete ao 1.256 (que trata da má-fé). Então, no caso do proprietário do solo NÃO ter autorizado a obra e AINDA ASSIM ter pago o preço para o construtor, afasta-se a má-fé. Vejam, inclusive, que o parágrafo único do 1.256 diz que a presunção de má-fé é para o caso em que o proprietário presenciou a obra e não impugnou.

    Enfim, deixo a minha colaboração para os colegas.

    Abraço



  • I - Na compra e venda de bem imóvel, a propriedade é transferida ao adquirente quando da lavratura da escritura pública pelo tabelião. 

    Código Civil:

    Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

    Na compra e venda de bem imóvel, a propriedade é transferida ao adquirente mediante o registro do título translativo no Registro de imóveis.

    Incorreta assertiva I.

    II - Se alguém, sem autorização do proprietário do imóvel, emprega materiais alheios em construção sobre terreno também alheio, o proprietário dos materiais não poderá exigir o preço respectivo do dono do terreno, se ele já houver pago a quem os empregou. 

    Código Civil:

    Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.

    Art. 1.256. Se de ambas as partes houve má-fé, adquirirá o proprietário as sementes, plantas e construções, devendo ressarcir o valor das acessões.

    Parágrafo único. Presume-se má-fé no proprietário, quando o trabalho de construção, ou lavoura, se fez em sua presença e sem impugnação sua.

    Art. 1.257. O disposto no artigo antecedente aplica-se ao caso de não pertencerem as sementes, plantas ou materiais a quem de boa-fé os empregou em solo alheio.

    Parágrafo único. O proprietário das sementes, plantas ou materiais poderá cobrar do proprietário do solo a indenização devida, quando não puder havê-la do plantador ou construtor.

    A responsabilidade do dono do terreno do terreno é subsidiária, de forma que se alguém, sem autorização do proprietário do imóvel, emprega materiais alheios em construção sobre terreno também alheio, o proprietário dos materiais não poderá exigir o preço respectivo do dono do terreno, se ele já houver pago a quem os empregou. 

    Correta assertiva II.


    III - O dono do prédio inferior pode não receber as águas que fluem naturalmente do prédio superior, se o escoamento dessas águas lhe causar prejuízo. 

    Código Civil:

    Art. 1.288. O dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo; porém a condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior.

    O dono do prédio inferior é obrigado a receber as águas que fluem naturalmente do prédio superior.

    Incorreta assertiva III.


    Quais são corretas?



    A) Apenas I. Incorreta letra “A”.

    B) Apenas II. Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) Apenas III. Incorreta letra “C”.

    D) Apenas II e III. Incorreta letra “D”.

    E) I, II e III. Incorreta letra “E”.


    Gabarito B.


  • Gab. B

     


ID
936232
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as assertivas abaixo.

I - A servidão não se constitui se o dono do prédio dominante é proprietário em condomínio do prédio serviente.

II - O prazo mínimo para o possuidor de um terreno urbano de 400 m2 , com intenção de dono, sem justo título, sobre o qual construiu uma casa que serve de sua residência, usucapi-lo, é de 10 (dez) anos.

III - O condômino pode pedir, para uso próprio, a retomada do imóvel comum locado, mesmo sem a concordância dos demais condôminos.

Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • I - A servidão não se constitui se o dono do prédio dominante é proprietário em condomínio do prédio serviente. 
    ERRADO:
    Como se vê, o que caracteriza a servidão é a existência de, pelo menos, dois prédios distintos, de diferentes donos, haja vista que se o proprietário do prédio dominantes tiver condomínio com o prédio serviente não há o que se falar em servidão pois falta-lhe o requisito de proprietários distintos.

    II - O prazo mínimo para o possuidor de um terreno urbano de 400 m, com intenção de dono, sem justo título, sobre o qual construiu uma casa que serve de sua residência, usucapi-lo, é de 10 (dez) anos. 
    CORRETO:
    Trata-se aqui de usucapião extraordinária, em que o prazo é de 15 anos, podendo diminuir para 10 se o possuidor mantém a posse para sua moradia habitual. Não há o que se falar, nesse caso, em Usucapião especial urbana, cujo prazo para usucapir são de 5 anos, pois falta-lhe o requisito espacial, qual seja, ter o imóvel até 250 METROS QUADRADOS.

    III - O condômino pode pedir, para uso próprio, a retomada do imóvel comum locado, mesmo sem a concordância dos demais condôminos.
    CORRETO
    Como prevê a legislação vigente, o condômino prefere ao estranho em condiçãoes de igualdade quanto ao uso e alienação do bem em questão.
  • Patric, não entendi a explicação da assertiva I. A mesma afirma exatamente isso, que não há servidão se o proprietário dos dois prédios é o mesmo, ainda que em condomínio em relação a um deles. Qual seria o erro?
  • è porque no imóvel  dominante o provprietário é A; no imóvel serviente o proprietário é A e B em condomìnio. Não existe identifdade de proprietários, a servidão pode ser constituída.
  • Tá faltando alguém jogar artigo de lei, número de recurso ou trecho de livro pra justificar as respostas, porque opinião não conta. Não consegui achar nada.
  •  Isso é logica!  Como vou requisitar servidão de passagem a mim mesmo?

    SERVIDÃO PREDIAL

    Servidões correspondem ao encargo que suporta de um prédiodominado serviente, em benecio de outro prédio chamado dominante,conferindo do titular o uso e gozo do direito ou faculdade. É direito real defruição e gozo de coisa alheia, limitado e imediato. Servidões prediais não seconfundem com servidões pessoais que não passam de vantagensproporcionadas a alguém (existem as servidões de passagem, de luz, deáguas, e, etc.)


    Mas fica ai o artigo:

    Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:

    - pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa;

    II - pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro título expresso;

    III - pelo não uso, durante dez anos contínuos.


  • proprietário em condomínio - significa que não é proprietário exclusivo, devendo considerar outros, portanto, permanece a servidão

  • Alguém pode me ajudar com a III? Não entendi porque não precisa da anuência dos de

  • Talvez ajude 

    PROCESSUAL CIVIL . LOCAÇÃO. ARTS. 10 E 52, II DA LEI 8.245/91. AÇÃO RENOVATÓRIA. RETOMADA DO IMÓVEL PARA USO PRÓPRIO. EXTENSÃO DO DIREITO AO CO-PROPRIETÁRIO. POSSIBILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE FUNDO DE COMÉRCIO COM O MÍNIMO DE UM ANO E MAIORIA DO CAPITAL DA EMPRESA A SER INSTALADA. CONDÔMINO NÃO CITADO INICIALMENTE. DEFEITO SUPRIDO MEDIANTE A DISCIPLINA DO ART. 214, § 1 º DO CPC. 1 - A retomada para uso próprio, apresentada no corpo de contestação à ação renovatória, é direito que tutela não somente o locador que formalmente integra o contrato, mas também os condôminos/co-proprietários do bem. Na hipótese, a locadora e administradora do imóvel em condomínio - que formalmente integra o contrato locativo -, ao contestar o pleito renovatório, solicitou o prédio para uso próprio de um dos condôminos, também co-proprietário, fazendo-o com esteio no artigo 52, II, primeira parte, da Lei 8.245/91. 2 - A retomada do imóvel para uso próprio do locador - ou para um dos condôminos - prescinde de comprovação de fundo de comércio de no mínimo um ano e da detenção da maioria do capital social, dado que fulcrada na primeira parte do inciso II, art. 52, da Lei 8.245/91. 3 - A aplicação da regra inscrita no art. 214, § 1º, do CPC, supre eventual ausência de citação para o aperfeiçoamento de relação processual. Na espécie, ao subscrever a peça contestatória, o condômino favorecido pela retomada, que inicialmente não figurava no pólo passivo da renovatória, passou a integrar regularmente a lide. 4 - Recurso especial conhecido pela alínea a mas desprovido.

    (STJ - REsp: 250324 RJ 2000/0021422-1, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 26/09/2000, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 16/10/2000 p. 328 JBCC vol. 185 p. 476 LEXSTJ vol. 138 p. 170)



  • Considere as assertivas abaixo. 

    I - A servidão não se constitui se o dono do prédio dominante é proprietário em condomínio do prédio serviente. 

    Código Civil:

    Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:

    I - pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa;

    A servidão se constitui se o dono do prédio dominante é proprietário em condomínio do prédio serviente.

    Não há uma reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa, de forma que não se extingue a servidão.

    Incorreta assertiva I.


    II - O prazo mínimo para o possuidor de um terreno urbano de 400 m, com intenção de dono, sem justo título, sobre o qual construiu uma casa que serve de sua residência, usucapi-lo, é de 10 (dez) anos. 

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

    O prazo mínimo para o possuidor de um terreno urbano de 400 m², com intenção de dono, adquirir a propriedade, independentemente de justo título, mas que sobre o terreno construiu uma casa que serve de sua residência é de 10 (dez) anos.

    Correta assertiva II.


    III - O condômino pode pedir, para uso próprio, a retomada do imóvel comum locado, mesmo sem a concordância dos demais condôminos. 

    Código Civil:

    Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.

    O condômino pode pedir, para uso próprio, a retomada do imóvel comum locado, mesmo sem a concordância dos demais condôminos.

    Correta assertiva III.


    Quais são corretas? 



    A) Apenas I. Incorreta letra “A”.


    B) Apenas II. Incorreta letra “B”.

    C) Apenas III. Incorreta letra “C”.

    D) Apenas II e III. Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) I, II e III. Incorreta letra “E”.


    Gabarito D.


  • art. 1.238, p. unico, CC

  • Creio que o erro no inciso I é pelo fato de que estando o prédio serviente em condomínio, não há apenas um dono, não se constituindo confusão entre o proprietário do prédio serviente e do prédio dominante, não caracterizando, portanto, a extinção da servidão. 

  • Chama atenção Washington de Barros Monteiro, [1]ao dizer que a servidão pode ser predial ou pessoal. As servidões pessoais são o usufruto, uso e habitação, também tratadas pelo legislador como direitos reais sobre coisas alheias, enquanto as servidões prediais resultam de servidões entre os senhores de prédios distintos. Ensina ainda o citado mestre, ser a servidão o ônus imposto pelo prédio dominante ao prédio serviente. Entendemos todavia que a distinção feita pelo ilustre mestre não merece guarida dentro do ordenamento lógico do direito, porque constitui falso argumento para justificar a relação jurídica entre coisas. O Prof. Orlando Gomes, dando maior ênfase ao assunto, de forma clara defende a existência de relação jurídica entre coisas, e para ele, a servidão nada mais é do que a prova desta existência.[2]

    http://www.dantasdeoliveira.com.br/index.php/servidoes-prediais


ID
936235
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Relativamente ao direito de família, assinale a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

    Art. 1.589 CC. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.

    Parágrafo único.  O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente. (Incluído pela Lei nº 12.398, de 2011)

    C
    /C



    Art. 888 CPC.  O juiz poderá ordenar ou autorizar, na pendência da ação principal ou antes de sua propositura:

           

            VII - a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós(Redação dada pela Lei nº 12.398, de 2011)

           
    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA

  • erro letra D vejamos:

    Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

    I - no registro do nascimento;

    II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

    III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

    IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

    Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes

    Força galera, que venham nossas nomeaçoes!!!

  •  a) Tendo a cônjuge tomado conhecimento, logo após seu casamento, de que seu marido era portador de doença grave e transmissível, capaz de causar risco à saúde dela ou da descendência do casal, as opções de que dispõe é forçar o marido a fazer um tratamento médico para tentar controlar a doença ou ajuizar ação de separação judicial fundada em culpa grave do outro cônjuge, por ter omitido o fato.   Errado: O cônjuge não pode forçar o outro a realizar cirurgia para reparação de problema físico irremediável, pondendo apenas propor ação de nulidade do matrimônio por erro essencial à pessoa, conforme art 1557, inciso III do CC. b) Em caso de divórcio dos pais, tendo um deles ficado com a guarda dos filhos e vindo o outro a casar novamente, perderá este o direito a supervisionar as atividades e os interesses dos filhos, pois todas as questões relativas aos filhos comuns passarão a ser decididas exclusivamente pelo genitor que permaneceu com a guarda. Errado: consequência natural dos ditames do Art. 1.588. O pai ou a mãe que contrair novas núpcias não perde o direito de ter consigo os filhos, que só lhe poderão ser retirados por mandado judicial, provado que não são tratados convenientemente. c) Alguns anos após a separação judicial de um casal, a ex-mulher, que recebia pensão alimentícia do ex-marido, voltou a se casar. Como seu novo marido estava desempregado, a circunstância do novo casamento não faz cessar o dever do ex- cônjuge de continuar a pagar a pensão alimentícia. Errado: a pensão alimentícia tem seus efeitos cessados se o ex-cônjuge contrai relação duradoura com terceiros. STJ – REsp 111476 – MG – 4ª T. – Rel. Min. Salvio de Figueiredo Teixeira – DJU 10.05.1999 – p. 177 d) O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável. Por sua importância e efeitos, somente poderá ser efetuado através de um dos seguintes modos: por ocasião do registro do nascimento, por escritura pública ou por 
    testamento. Errado: Não somente por esses.
    e) Não só o pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, mas também os avós possuem o mesmo direito. Não havendo acordo com os genitores quanto à forma de exercício de tal direito, a questão será regulada pelo juiz, que sempre resguardará os interesses da criança ou do adoles cente. Certo
  • D) Errada, pois o reconhecimento, além dos meios descritos na assertiva, também pode ser feito em outras hipóteses elencadas nos incisos do art. 1.609 do CC:

    Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

    I - no registro do nascimento;

    II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

    III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

    IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

    Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.


  • A) Tendo a cônjuge tomado conhecimento, logo após seu casamento, de que seu marido era portador de doença grave e transmissível, capaz de causar risco à saúde dela ou da descendência do casal, as opções de que dispõe é forçar o marido a fazer um tratamento médico para tentar controlar a doença ou ajuizar ação de separação judicial fundada em culpa grave do outro cônjuge, por ter omitido o fato. 

    Código Civil:

    Art. 1.556. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.

    Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:

    III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável, ou de moléstia grave e transmissível, pelo contágio ou herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência; (Vide Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

    Tendo a cônjuge tomado conhecimento, logo após seu casamento, de que seu marido era portador de doença grave e transmissível, capaz de causar risco à saúde dela ou da descendência do casal, pode propor ação de anulabilidade, fundada no erro essencial à pessoa.

    Incorreta letra “A”.


    B) Em caso de divórcio dos pais, tendo um deles ficado com a guarda dos filhos e vindo o outro a casar novamente, perderá este o direito a supervisionar as atividades e os interesses dos filhos, pois todas as questões relativas aos filhos comuns passarão a ser decididas exclusivamente pelo genitor que permaneceu com a guarda.

    Código Civil:

    Art. 1.588. O pai ou a mãe que contrair novas núpcias não perde o direito de ter consigo os filhos, que só lhe poderão ser retirados por mandado judicial, provado que não são tratados convenientemente.

    Em caso de divórcio dos pais, tendo um deles ficado com a guarda dos filhos e vindo o outro a casar novamente não perderá este o direito de supervisionar as atividades e os interesses dos filhos, e as questões relativas aos filhos comuns continuarão a ser decididas por ambos os pais, pois quando o pai ou a mãe contraem novas núpcias, não perdem o direito de ter consigo os filhos, que só lhes poderão ser retirados por mandado judicial, provado que os filhos não são tratados convenientemente.

    Incorreta letra “B”.



    C) Alguns anos após a separação judicial de um casal, a ex-mulher, que recebia pensão alimentícia do ex-marido, voltou a se casar. Como seu novo marido estava desempregado, a circunstância do novo casamento não faz cessar o dever do ex- cônjuge de continuar a pagar a pensão alimentícia.

    Código Civil:

    Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.

    O casamento faz cessar o dever de prestar alimentos, de forma que, a ex-mulher, que recebia pensão alimentícia do ex-marido, quando volta a se casar, faz cessar o dever do ex-cônjuge de continuar a pagar pensão alimentícia.

    Incorreta letra “C”.


    D) O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável. Por sua importância e efeitos, somente poderá ser efetuado através de um dos seguintes modos: por ocasião do registro do nascimento, por escritura pública ou por 
    testamento. 

    Código Civil:

    Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

    I - no registro do nascimento;

    II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

    III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

    IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

    O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável. Por sua importância e efeitos, poderá ser efetuado através de um dos seguintes modos: por ocasião do registro do nascimento; por escritura pública ou escrito particular; por testamento; por manifestação expressa e direta perante o juiz.

    Incorreta letra “D”.



    E) Não só o pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, mas também os avós possuem o mesmo direito. Não havendo acordo com os genitores quanto à forma de exercício de tal direito, a questão será regulada pelo juiz, que sempre resguardará os interesses da criança ou do adolescente. 

    Código Civil:

    Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.

    Parágrafo único.  O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.   

    Não só o pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, mas também os avós possuem o mesmo direito.

    Se não houver acordo com os genitores quanto à forma de exercício de visita e companhia, a questão será regulada pelo juiz, que sempre resguardará os interesses da criança ou do adolescente. 

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.


    Gabarito E.


  • A letra D fala em somente. Acredito que o erro em razão de o rol não ser taxativo

  • Se alguém achar o erro da letra C ganha um bombom sonho de valsa

    "Art. 1.709. O novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio."

     

  • Devemos lembrar que o art. 1.557 do Código Civil foi alterado recentemente:
     

     

    Art. 1.556. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.

     

    Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:

    III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;         

     

  • Essa alternativa E é extremamente protetiva, lírica e constitucional.

    Só poderia estar correta.

    Abraços.

  • Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.

    Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente. (Incluído pela Lei n. 12.398, de 2011)

    COMENTÁRIOS DOUTRINÁRIOS: Conforme o comando em estudo, também sem alterações por força da Lei n. 13.058/2014, o pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. Sigo a doutrina que admite a fixação de multa diária ou astreintes quando o genitor detentor da guarda não cumpre acordo homologado judicialmente sobre esse regime de visitas. Como novidade anterior, a Lei n. 12.398/2011 introduziu expressamente no art. 1.589 do CC/2002 o direito de visitas a favor dos avós, observado o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. Tal hipótese já era admitida pela jurisprudência, sendo imperioso que o direito de visitas seja estendido a outras hipóteses, como no caso de padrastos e madrastas que mantenham vínculos afetivos com os enteados e enteadas. Da IV Jornada de Direito Civil, do ano de 2006, o último e importante enunciado doutrinário a respeito da guarda de filhos a ser comentado é o de número 338, a saber: “A cláusula de não tratamento conveniente para a perda da guarda dirige-se a todos os que integrem, de modo direto ou reflexo, as novas relações familiares”. De acordo com o teor da ementa doutrinária, qualquer pessoa que detenha a guarda do menor, seja ela pai, mãe, avó, parente consanguíneo ou socioafetivo, poderá perdê-la ao não dar tratamento conveniente ao incapaz. O enunciado, com razão, estende a toda e qualquer pessoa os deveres de exercício da guarda de acordo com o maior interesse da criança e do adolescente. Entendo que a afirmação doutrinária deve ser plenamente mantida com a emergência da Lei n. 13.058/2014.

    Schreiber, Anderson, et al. Código Civil Comentado - Doutrina e Jurisprudência. Grupo GEN, 2021.


ID
936238
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Relativamente ao direito de sucessões, considere as assertivas abaixo.

I - Falecendo o companheiro durante a vigência de união estável, sua companheira terá direito à sucessão daquele, recebendo a metade do que vier a tocar a cada um dos filhos do casal.

II - Sofrenildo faleceu sem cônjuge nem companheira, sem descendentes ou ascendentes. Deixou patrimônio a partilhar, mas não havia feito testamento. Seus três irmãos também já faleceram. Os dois primeiros irmãos tinham um filho cada um. O terceiro irmão também havia deixado um filho, igual mente já falecido, mas deixou este um filho. Nes se caso, a herança será partilhada somente entre os dois sobrinhos, nada herdando o sobrinho-neto.

III - Carlitos recebeu um apartamento de presente de seu pai. Quando o pai faleceu, Carlitos renunciou à herança paterna. Não participando, portanto, do inventário paterno, não está obrigado a colacionar o bem doado, pouco importando o montante dos bens partilháveis.

Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • I - falsa

    Na realidade a companheira não receberá metade do que vier a tocar a cada filho da casal , mas sim a mesma quota de cada um, por disposição expressa do art. 1.790 do CC.

    Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

    I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;


    II Verdadeira

    A alternativa II é correta e envolve o conceito de Direito de Representação. O caso ilustra uma hipótese de representação na linha transversal, porque quem irá suceder serão os filho dos irmãos. Como na linha transversal a Representaçao somente se dá em favor dos filhos dos irmãos do falecido e não dos netos, apenas os sobrinhos irão herdar, conforme pode ser observado pelos artigos a seguir:

    Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.

     

    Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.
     

    III _ Falsa

    O fato de ter renunciado à herança não dispensa o herdeiro de levar o bem à colação

    Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.

    Parágrafo único. Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será computado na parte indisponível, sem aumentar a disponível.

    Art. 2.008. Aquele que renunciou a herança ou dela foi excluído, deve, não obstante, conferir as doações recebidas, para o fim de repor o que exceder o disponível.
     
  • Creio que o Item II é explicado pelo art. 1.840, CC: Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.

  • Acredito que o artigo que explica a assertiva II é o 1843, par. 1, do CC:

    " Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça". 

    No caso, como os três irmãos haviam falecido, os filhos vão herdar por cabeça. Quanto ao sobrinho neto, cabe dizer que a legislação brasileira somente admite o parentesco até o quarto grau (primos), portanto, ele não faz jus à herança.

  • Relativamente ao direito de sucessões, considere as assertivas abaixo. 


    I - Falecendo o companheiro durante a vigência de união estável, sua companheira terá direito à sucessão daquele, recebendo a metade do que vier a tocar a cada um dos filhos do casal. 

    Código Civil:

    Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

    I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

    Falecendo o companheiro durante a vigência de união estável, sua companheira terá direito à sucessão daquele, recebendo a quota equivalente à que por lei for atribuída aos filhos do casal.

    Incorreta assertiva I.


    II - Sofrenildo faleceu sem cônjuge nem companheira, sem descendentes ou ascendentes. Deixou patrimônio a partilhar, mas não havia feito testamento. Seus três irmãos também já faleceram. Os dois primeiros irmãos tinham um filho cada um. O terceiro irmão também havia deixado um filho, igualmente já falecido, mas deixou este um filho. Nesse caso, a herança será partilhada somente entre os dois sobrinhos, nada herdando o sobrinho-neto. 

    Código Civil:

    Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.

    Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

    Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, ou seja, os sobrinhos.

    Sofrenildo tem dois sobrinhos, e esses são filhos de seus irmãos já falecidos, de forma que herdam na linha transversal, por representação.

    Como o terceiro irmão (também já falecido) de Sofrenildo, não deixou nenhum filho vivo, apenas um sobrinho neto, este não herda nada.

    Correta assertiva II.


    III - Carlitos recebeu um apartamento de presente de seu pai. Quando o pai faleceu, Carlitos renunciou à herança paterna. Não participando, portanto, do inventário paterno, não está obrigado a colacionar o bem doado, pouco importando o montante dos bens partilháveis. 

    Código Civil:

    Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.

    Parágrafo único. Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será computado na parte indisponível, sem aumentar a disponível.

    Art. 2.008. Aquele que renunciou a herança ou dela foi excluído, deve, não obstante, conferir as doações recebidas, para o fim de repor o que exceder o disponível.

    Carlitos recebeu um apartamento de presente de seu pai. Quando o pai faleceu, Carlitos renunciou à herança paterna.

    Apesar de não participar do inventário paterno, está obrigado a colacionar o bem que recebeu em doação, a fim de repor o que exceder o disponível

    Incorreta assertiva III.


    Quais são corretas? 



    A) Apenas I. Incorreta letra “A”.

    B) Apenas II. Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) Apenas III. Incorreta letra “C”.

    D) Apenas I e II. Incorreta letra “D”.

    E) I, II e III. Incorreta letra “E”.


    Gabarito B.

  • ATENÇÃO, os comentários da assertiva II estão INCORRETOS, inclusive o comentário da professora Neyse (esses, SEMPRE errados, incrível). Não eh caso de representação, pois, a teor dos artigos citados pelos comentários equivocados, essa so ira ocorrer quando os sobrinhos concorrerem COM os irmãos do falecido! Ou seja, quando houver irmãos vivos e irmão morto com filho (sobrinho). Nesse caso, o sobrinho sucede por representação e os irmãos, por cabeça. No caso, no entanto, os irmãos estão todos mortos. Devem ser chamados os colaterais de 3o grau, ou seja, sobrinhos e tios. Nesse caso, artigo que se aplica ao caso eh o art. 1843, caput e par. 1o do CC. Portanto, os sobrinhos estão herdando por cabeça. E a razão pela qual o sobrinho neto não herda eh porque ele eh de 4o grau (o que eh admitido, vide art. 1839 - ou seja, sobrinho-neto herda, junto com primos e tios-avos), aplicando-se a regra do art. 1840: os mais próximos excluem os mais remotos.

  • ATENÇÃO QUANTO AO ITEM N. I., POIS, O STF, NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS RE 646721 e 878694 (ambos com REPERCUSÃO GERAL), RECONHECEU A INCONSTITUCIONALIDADE  DO ART. 1.790 do CÓDIGO CIVIL, EQUIPARANDO A SUCESSÃO DO COMPANHEIRO À DO CÔNJUGE (ART. 1.829, I, DO CC). 

  • Diante da Equiparação dos Regimes entre União Estável e Casamento pelo STF

    Da Ordem da Vocação Hereditária

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: 

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

    Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

    Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

    Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.


ID
936241
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Relativamente à citação, assinale a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • é exatamente porque existe 2 respostas corretas! As letras C e E.
  • Quando o réu somente alegar a nulidade, e o magistrado se convencer que realmente ocorreu, será proferida decisão nesse sentido, e na data que a decisão for proferida, será considerada como uma nova citação, conforme previsão do art. 214, §2º do CPC: 

    Art. 214. (...) 
    § 2o Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão.
  • A letra A torna-se errada ao declarar que "ao cumprir o mandato de citação", quando na verdade, de acordo com o Art 218, CPC, o oficial de justiça não fará a citação se verificar que o réu é demente. (bela expressão que nosso legislador usou para tratar dos absolutamente incapazes). 

  • Acredito que o erro da letra A esteja no "imediatamente", pois o juiz, antes de nomear curador, deve nomear um médico para examinar o citando, conforme art. 218, § 1º, do CPC.

  • Sim, a questão foi anulada porque havia duas assertivas certas. De qq forma, para quem, como eu, está refazendo esta prova como estudo para o próximo concurso do TJ/RS, em 03/04, importante verificar que o NCPC alterou os artigos 214 e 218 do CPC, cujas situações ali trabalhadas estão agora nos artigos 239 e 245. Importante este estudo em função da mudança nas justificativas das letras 'a' e 'e'.

    No artigo 214, §2°, do velho CPC, havia previsão de que "comparecendo o réu apenas para arguir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão". No artigo 239, §1°, do NCPC consta "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou nulidade de citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou embargos à execução".

    Já o artigo 245 do NCPC coloca algumas minúcias na citação do incapaz que não havia no 218 do velho CPC. Segue redação para fins comparativos:

    Art. 218. Também não se fará citação, quando se verificar que o réu é demente ou está impossibilitado de recebê-la.

    § 1o O oficial de justiça passará certidão, descrevendo minuciosamente a ocorrência. O juiz nomeará um médico, a fim de examinar o citando. O laudo será apresentado em 5 (cinco) dias.

    § 2o Reconhecida a impossibilidade, o juiz dará ao citando um curador, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida na lei civil. A nomeação é restrita à causa.

    § 3o A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa do réu.

    Art. 245.  Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.

    § 1o O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência.

    § 2o Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 3o Dispensa-se a nomeação de que trata o § 2o se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste.

    § 4o Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa.

    § 5o A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando.


  • SEGUNDO O NOVO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL:

    A) Art. 245.  Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.

    § 1o O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência.

    § 2o Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 3o Dispensa-se a nomeação de que trata o § 2o se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste.

    § 4o Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa.

     

    B) Art. 247.  A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto (NÃO SE FARÁ A CITAÇÃO POR CORREIO):

    I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3o;

    II - quando o citando for incapaz;

    III - quando o citando for pessoa de direito público;

    IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

    V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

     

    C) Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    D) Não sei, se alguém puder respondê-la, eu agradeço!

    E) Art. 239.  Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

  • D) Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;

    III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;


ID
936244
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Há litisconsórcio unitário quando

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A 
    Curso de Direito Processual Civil - Fredie Didier Jr. 2010 - Pág 320
    Diz-se que há litisconsórcio unitário quando o provimento jurisdicional de mérito tem que regular de modo uniforme a situação jurídica dos litisconsortes, não se adimitindo, para eles, julgamentos diversos. O julgamento terá de ser o mesmo para todos os lltlsconsortes. O litisconsórcio unitário é a unidade da pluralidade: vários são considerados um; o litisconsórcio unitário não é o que parece ser, pois várias pessoas são tratadas no processo como se fossem apenas uma. 
  • Pessoal, litisconsórcio unitário é um sinônimo para listisconsórcio necessa´rio?
    Pq o artigo 47 do CPC diz que: " Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição d elei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo".
    Perdoem a ignorância, processo civil não é minha praia! Obrigada!
  •           A disposição do art. 47 CPC é confusa, porquanto mistura os conceitos de litisconsórcio necessário e litisconsórcio unitário, definindo o primeiro conforme as características do segundo.  Para clareá-la, vamos desmembrar o dispositivo em 3 partes: litisconsórcio necessário e litisconsórcio unitário e eficácia da sentença.
     
    Litisconsórcio necessário: ocorre em 2 casos:
    1.    Ocorre por disposição de lei. Ex: todas as hipóteses elencadas no art. 10 § 1º CPC ( as ações mencionadas devem ser propostas contra marido e mulher);
     
    2.    Pela natureza da relação jurídica. Mesmo não havendo disposição legal, sempre que a decisão propende a acarretar obrigação direta para o terceiro, a prejudicá-lo ou a afetar seu direito subjetivo o litisconsórcio é obrigatório, ex: extinção de condomínio, anulatória de testamento, investigação de paternidade contra herdeiros do indigitado pai etc.)
     
     
     Litisconsórcio unitário: ocorre quando “ o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes” art. 47, 2ª parte CPC. Se o pedido for procedente para um,também o será para os demais litisconsortes. Na ação de anulação de casamento, a decisão é  idêntica para ambos os cônjuges ( nulo para um, nulo para o outro).
    A unitariedade gera necessidade.
     
    Eficácia de sentença: “dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo” art. 47, 2ª parte CPC. O autor deve promover a citação de todos os litisconsortes necessários, sob pena de extinção do processo ( art.47, parág. único).
    Se a sentença for proferida sem a citação dos litisconsortes necessários?
    Ocorrerá nulidade total do processo.
     
    Possíveis combinações de litisconsórcio:
     
    Simples + Facultativo:a formação do litisconsórcio fica a critério do autor e a decisão não é uniforme para todos os litisconsortes. Ex: acidente de aeronave.
    SIMPLES + NECESSÁRIO:a formação do litisconsórcio é obrigatória, mas a decisão não será uniforme para todos os litisconsortes. Ex: usucapião de imóvel.
    Unitário + Facultativo:a formação do litisconsórcio não é obrigatória, mas a decisão será uniforme para todos os litisconsortes. Ex:ação proposta por mais de um condômino para reivindicar o bem comum.
    UNITÁRIO + NECESSÁRIO:a formação do litisconsórcio é obrigatória e decisão será uniforme para todos os litisconsortes. Ex: ação de anulação de casamento proposta pelo MP.
    • a) pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir de modo uniforme para todas as partes. CORRETA
      b) entre as partes houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide. Facultativo 
      c) entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir. Facultativo.
      d) ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito. Facultativo.
      e) cada litisconsorte tiver o direito de promover o andamento do processo, devendo todos ser intimados dos respectivos atos. Necessário ou Facultativo, todo litisconsorte tem a possibilidade de fazer andar o processo.
      Art. 49.  Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos
  • Alternativa correta: A " pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir de modo uniforme para todas as partes". 

    No entanto, entendo que o correto seria constar "litisconsortes" no lugar de "partes".

  • pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir de modo uniforme para todas as partes... nao é para todas as partes, mas para todos os litisconsortes (estão no mesmo polo).

  • Em linhas gerais, pode-se afirmar que o litisconsórcio é considerado unitário quando a decisão da ação for, obrigatoriamente, uniforme para todas as partes, não podendo o juiz proferir decisão em um sentido para um dos litisconsortes e em sentido oposto ou diverso para outro.

    Resposta: Letra A.

  • GABARITO ITEM A

     

    NCPC

     

    Art. 114.  O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

  • Art. 116 NCPC

    O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

    Gab. A

  • Resposta: Letra "A". Decisão uniforme às partes no caso de litisconsórcio UNITÁRIO.


ID
936247
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a assertiva incorreta relativamente à intervenção de terceiros.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E
    LETRA A CORRETA  - Art. 57.  O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação (arts. 282 e 283). Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.
    LETRA B CORRETA - Art. 77.  É admissível o chamamento ao processo:  
    II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;
    LETRA C CORRETA Segunda Seção define possibilidade de condenação solidária da seguradora
    “Em ação de reparação de danos movida contra o segurado, a seguradora denunciada à lide – e a ele litisconsorciada – pode ser condenada direta e solidariamente junto com seu cliente a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. O entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso da Unibanco AIG Seguros S/A.”
    Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104662
    LETRA D CORRETA - Art. 65.  Aceitando o nomeado, ao autor incumbirá promover-lhe a citação; recusando-o, ficará sem efeito a nomeação.
    LETRA E ERRADA - Art. 74.  Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

     
  • De acordo com o livro do Alexandre Freitas Câmara, o art. 66 consagra o que a doutrina chama de sistema da dupla concordância. Em suma, a nomeação à autoria só gera efeitos se houver concordância do autor e do nomeado. Se não houver tão concordância, permanecerá o demandado originário. 
  • Alternativa "c": SÚMULA 188 DO STF: "O SEGURADOR TEM AÇÃO REGRESSIVA CONTRA O CAUSADOR DO DANO, PELO QUE EFETIVAMENTE PAGOU, ATÉ AO LIMITE PREVISTO NO CONTRATO DE SEGURO".

  • Pequena dúvida sobre a "C".

    Por que o segurado que foi processado não faz o "chamamento ao processo" da seguradora, e sim denunciação da lide? Exemplo prático: batida de veículo em que a vítima processa o culpado/segurado, e este suscita a denunciação da lide em relação à seguradora para pagar o prejuízo. Por que não é caso de chamamento ao processo?

  • Quanto às alternativas A, B, D e E, os colegas já comentaram.

    Quanto à C: art. 101, II, CDC cumulado com art. 80, caput, CPC.

    Esta alternativa está tecnicamente correta, pois no Brasil criou-se uma figura mista de denunciação da lide e chamamento ao processo. A denunciação da lide é cabível em cobranças de seguro (art. 70, III - por contrato está obrigado a indenizar). Só que a denunciação trata de direito de regresso. Ou seja: só o que o réu desembolsou é que poderá cobrar isso da seguradora. No Brasil, todavia, é comum o réu "não ter bens" para garantir o direito do autor. Como o réu nada pagava, a seguradora não era obrigada a reembolsar nada e, no final das contas, quem sempre saia perdendo era o autor. Para acabar com isso, o CDC criou uma denunciação da lide com responsabilidade solidária da seguradora. E chamar terceiro para vir ao processo como responsável solidário do réu, isso é conceito de chamamento ao processo.

    Por isso que a alternativa usa termos como "seguradora denunciada" e "condenada direta e solidariamente".


  •  Há acórdãos recentes do Superior Tribunal de Justiça em que se admite que a vítima de acidente de 

    trânsito ajuíze ação reparatória diretamente em face da seguradora: “Pode a vítima em acidente de 

    veículos propor ação de indenização diretamente, também, contra a seguradora, sendo irrelevante 

    que o contrato envolva, apenas, o segurado, causador do acidente, que se nega a usar a cobertura do 

    seguro” (STJ —  RJTJMG 81/402). No mesmo sentido, RSTJ 168/377. A questão não está pacifica­

    da, pois há também acórdãos em sentido contrário, como o publicado na R T 693/264. Mas a postu­

    lação direta da seguradora pela vítima se justifica por razões de direito material,  uma vez que o 

    Código Civil, nos arts. 787 e 788, estabelece que a seguradora pagará indenização diretamente ao 

    terceiro.  Portanto, o contrato de seguro tem peculiaridades que não permitem considerá-lo como 

    regra. Nele, pode-se dizer que há relação jurídica direta entre o terceiro e a seguradora, mas não nas 

    demais hipóteses de denunciação.

  • As modalidades de intervenção de terceiros estão regulamentadas nos arts. 56 a 80 do CPC/73. A questão exigiu do candidato o conhecimento da literalidade destes dispositivos, senão vejamos:

    Alternativa A) A afirmativa corresponde à transcrição da segunda parte do art. 57, caput, do CPC/73. Afirmativa correta.
    Alternativa B) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 77, II, do CPC/73. Afirmativa correta.
    Alternativa C) A possibilidade de denunciar a seguradora, em ação de reparação de danos movida em face do segurado, está contida no art. 70, III, do CPC/73, nos seguintes termos: "Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória: III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Determina o art. 66, do CPC/73, que "se o nomeado reconhecer a qualidade que lhe é atribuída, contra ele correrá o processo; se a negar, o processo continuará contra o nomeante". Afirmativa correta.
    Alternativa E) De fato, comparecendo o denunciado, este assumirá a posição de litisconsorte. O erro da afirmativa está em dizer que ele não poderá aditar a petição inicial, pois o art. 74 do CPC/73 dispõe expressamente em sentido contrário. Afirmativa incorreta.

    Resposta: Letra E.
  • Artigo correspondente no NCPC: Art.  127.  Feita  a  denunciação  pelo  autor,  o  denunciado  poderá  assumir  a  posição  de
    litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

  • Art. 683. O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação.

    Parágrafo único. Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

     Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

    Parágrafo único. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.

     Art. 132. A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.


ID
936250
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público, os prazos para contestar e para recorrer são

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C
    CPC - Art. 188.  Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte  for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.


  • Lembrando que, tanto para contestar quanto para recorrer, o prazo é de 15 dias.

  • Tanto para contestar quanto para recorrer o prazo é de quinze dias? Que afirmação é essa? o.o

  • Certa vez li que é em quádruplo para contestar, pois essa seria a primeira vez que o MP ou a Fazenda teriam contato com os autos. Já o prazo em dobro para recorrer decorre do fato de que eles já tiveram o referido contato, motivo pelo qual o prazo é menor.

  • A questão exige do candidato o conhecimento da literalidade do art. 188. do CPC/73, que concede aos entes públicos um benefício de prazo, senão vejamos: "Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público".

    Resposta: Letra C.

  • Atualizando: O NCPC unificao prazo dobrado (em dias úteis), para qualquer manifestação de entes públicos. Esse prazo é em dobro, salvo se a lei previr prazo específico para o Poder Público.



     

  • Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do 183, § 1º.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.


ID
936253
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a assertiva incorreta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C
    LETRA A CORRETA - Art. 292.  É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
    LETRA B CORRETA - Art. 289.  É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.
    LETRA C ERRADA - STJ Súmula nº 453 – Honorários Sucumbenciais Omitidos em Decisão Transitada em Julgado - Cobrança em Execução ou em Ação Própria
    Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria.
    LETRA D CORRETA - Art. 409.  Quando for arrolado como testemunha o juiz da causa, este:
    I - declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos, que possam influir na decisão; caso em que será defeso à parte, que o incluiu no rol, desistir de seu depoimento;
    II - se nada souber, mandará excluir o seu nome.
    LETRA E CORRETA - Art. 23.  Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem pelas despesas e honorários em proporção.
     
  • A. CORRETA - Art. 292:"É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão".

    B. CORRETA - Art, 289: "É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.::

    C. ERRADA - Súm 453, STJ: "“Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria.”"

    D. CORRETA - Art. 409, II: "Quando for arrolado como testemunha o juiz da causa, este: se nada souber, mandará excluir o seu nome".

    E. CORRETA - Art. 23: "Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem pelas despesas e honorários em proporção.
  • Alternativa A) A forma de realização dos pedidos está regulamentada nos arts. 286 a 294 do CPC/73. A afirmativa corresponde à literalidade do art. 292, caput, do CPC/73. Afirmativa correta.
    Alternativa B) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 289, do CPC/73. Afirmativa correta.
    Alternativa C) Existe uma súmula da jurisprudência do STJ em sentido exatamente oposto ao da afirmativa, senão vejamos: "Súm. 453, STJ. Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria (grifo nosso)". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) De fato, quando arrolado como testemunha, o juiz da causa tem duas opções: declarar-se impedido quando tiver conhecimento de fatos que possam influir na decisão a ser tomada por ele mesmo ou mandar excluir o seu nome quando nada souber a respeito. A afirmativa corresponde à transcrição do art. 409, II, do CPC/73. Afirmativa correta.
    Alternativa E) A condenação nas despesas e nas multas está regulamentada nos arts. 19 a 35, do CPC/73. A afirmativa corresponde à transcrição do art. 23, do CPC/73. Afirmativa correta.

    Resposta: Letra C.

  • LETRA C - ATUALIZAÇÃO - ART. 85, §18˚, NCPC 


    Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 18.  Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.

  •  Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    (...)

    § 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.

    Pela redação do artigo 85, § 18, entendo que a súmula 453 do STJ tenha restado prejudicada.

  • Art. 452. Quando for arrolado como testemunha, o juiz da causa:

    I - declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos que possam influir na decisão, caso em que será vedado à parte que o incluiu no rol desistir de seu depoimento;

    II - se nada souber, mandará excluir o seu nome.


ID
936256
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a audiência no procedimento sumário, assinale a assertiva incorreta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A
    Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro. 
            § 1º A conciliação será reduzida a termo e homologada por sentença, podendo o juiz ser auxiliado por conciliador. LETRA C CORRETA
            § 2º Deixando injustificadamente o réu de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 319), salvo se o contrário resultar da prova dos autos, proferindo o juiz, desde logo, a sentença. 
            § 3º As partes comparecerão pessoalmente à audiência, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para transigir. LETRA E CORRETA
            § 4º O juiz, na audiência, decidirá de plano a impugnação ao valor da causa ou a controvérsia sobre a natureza da demanda, determinando, se for o caso, a conversão do procedimento sumário em ordinário. LETRAS B e D CORRETAS
            § 5º A conversão também ocorrerá quando houver necessidade de prova técnica de maior complexidade. 
    Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico. LETRA A ERRADA
  • "Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiencia, resposta escrita ou oral" 
     e não em 15 dias como diz a questão
  • O procedimento sumário está regulamentado nos arts. 275 a 281 do CPC/73, estando os atos a serem realizados em audiência dispostos nos arts. 277 a 279, especificamente. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) Determina o art. 278, caput, do CPC/73, que uma vez não obtida a conciliação, deverá o réu oferecer resposta, escrita ou oral, na própria audiência, não dispondo de prazo para fazê-lo posteriormente. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A afirmativa corresponde à literalidade do art. 277, §4º, do CPC/73. Afirmativa correta.
    Alternativa C) A afirmativa corresponde à literalidade do art. 277, §1º, do CPC/73. Afirmativa correta.
    Alternativa D) De fato, o art. 277, §§4º e 5º autoriza o juiz a fazer a conversão do procedimento quando isso exigir o valor ou a complexidade da causa. Afirmativa correta.
    Alternativa E) A afirmativa corresponde à literalidade do art. 277, §3º, do CPC/73. Afirmativa correta.

    Resposta: Letra A.

  • ATUALIZAÇÃO: NCPC

    Art. 318.  Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.

    Parágrafo único.  O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.


  • Está desatualizada QConcursos.


ID
936259
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em ação indenizatória por perdas decorrentes de expurgos inflacionários nos rendimentos da caderneta de poupança, o autor, após obter juízo de procedência, com trânsito em julgado, promove a liquidação contra o banco depositário da conta, incidente no qual se verifi ca inexistir diferença a ser restituída. Qual a providência a ser adotada pelo juiz?

Alternativas
Comentários
  • Para o bom entendimento da questão aqui presente, devemos fazer uma análise do caso concreto.

    Sabe-se que a Liquidação é uma fase procedimental (doutrina majoritária), em que se objetiva a fixação do VALOR DEVIDO (obrigações de pagar), derivado de um pedido ILÍQUIDO, isto é, um pedido genérico, pautado nas possibilidades do Artigo 286, CPC.

    Artigo 286: O pedido deve ser certo ou determinado. É licito, porém, formular pedido genérico(...) GRIFEI

    Neste caso, existe a possibilidade de um fim anômalo, em que a doutrina majoritária chama de LIQUIDAÇÃO DE VALOR 0! Nada mais do que a possibilidade de se chegar a um valor 0, no procedimento de liquidação, por meio dos calculos devidos.

    A questão nuclear que se colocada aqui, é a diferença entre NÃO DEVER E DEVER 0!

    Na medida em que o NÃO DEVER é caracterizado por uma razão de mérito, o DEVER 0 é caracterizado por uma questão de valores, apenas valores.

    Exemplo: Suponhamos que eu ajuíze uma ação contra determinado banco, requerendo dinheiro contido na minha conta no ano de 1990 (antes do plano ecônomico), assim como todas as atualizações monetárias. No entanto, suponhamos ainda que meu pedido seja genérico, pois eu não me lembro do valor contido na conta e não possuo o extrato,  apenas alguns indícios. O juiz, tomado pelas provas de convencimentos, ainda que não absolutas, profere sentença ao meu favor, correndo assim para a LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Na fase de liquidação, ao requerer os documentos necessários para a liquidação e cálculos, o banco consiga exibir o extrato da minha conta exatamente naquele ano, cujo valor era 0 reais. Assim, chegaremos à liquidação de valor 0, gerando o dever 0!

    Obs: O exemplo acima, é apenas uma situação imaginária para justificar o raciocínio




    "Quanto mais suar em treino, menos sagrará em batalha!"
  • Segue julgado em que é possível entender melhor o fundamento da resposta à essa questão.

    IREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROVA DE PARTE DO DANO. IMPOSSIBILIDADE SEM CULPA DAS PARTES. LIQUIDAÇÃO IGUAL A ZERO.

    Não é possível ao juízo promover a liquidação da sentença valendo-se, de maneira arbitrária, de meras estimativas, na hipótese em que a sentença fixa a obrigatoriedade de indenização do dano, mas as partes sem culpa estão impossibilitadas de demonstrar a sua extensão. Assim, por falta de previsão expressa do atual CPC, deve-se, por analogia, aplicar a norma do art. 915 do CPC/1939, extinguindo-se a liquidação sem resolução de mérito quanto ao dano cuja extensão não foi comprovada, facultando-se à parte interessada o reinício dessa fase processual, caso reúna, no futuro, as provas cuja inexistência se constatou. A norma do art. 915 do CPC/1939 preconiza que, se as provas não oferecerem elementos suficientes para que o juiz determine o valor da condenação, o liquidante será condenado nas custas, procedendo-se à nova liquidação. Ademais, o CPC/1973 não autoriza, fora das hipóteses do art. 475-B, §§ 1º e 2º, a utilização de presunções para estabelecer o montante da indenização devida. Portanto, não sendo possível apurar, na liquidação, o montante devido pela parte da condenação, sem culpa das partes, extingue-se o processo sem resolução do mérito, facultando-se à parte reiniciar a liquidação no futuro, caso reúna, com novos elementos, provas suficientes para revestir de certeza seu direito à reparaçãoREsp 1.280.949-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/9/2012.

    Fonte: 
    http://atualidadesdodireito.com.br/blog/2012/11/05/e-possivel-o-resultado-da-liquidacao-de-sentenca-ser-igual-a-zero/  E

    http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107277

  • "Discute-se, na doutrina, a respeito da possibilidade de se determinar em liquidação que o dano suportado pelo vencedor tenha valor zero, sem que com isso se afronte a coisa julgada decorrente da sentença que, reconhecendo o an debeatur, condenou o réu ao pagamento de algo que deveria ser valorado em liquidação da sentença (...) A constatação anômala de que o derrotado tem uma obrigação de pagar zero não desconstitui a sentença condenatória, porque o elemento vinculativo de obrigatoriedade de cumprimento de uma prestação continua a existir, não obstante essa obrigação tenha um valor zero. Assim, não há outra conduta possível a ser adotada pelo juiz senão a declaração do valor zero, que uma vez fixado, a doutrina entende ser hipótese de procedência do pedido do autor, por meio de decisão de mérito que colocará fim ao procedimento em primeiro grau - sentença".

    (Daniel Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, p. 937, 2013).

  • Gabarito letra b) 

    Só pra COMPLEMENTAR os comentários anteriores.

  • De acordo com o julgado abaixo, na ação indenizatória por perdas decorrentes de expurgos inflacionários nos rendimentos da caderneta de poupança, com trânsito em julgado, promove-se a liquidação por cálculo:


    (...) No caso da execução individual de sentença coletiva de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, inexistindo necessidade de provar-se fato novo e sendo suficiente para a apuração do quantum debeatur a elaboração de cálculos aritméticos, não há que se falar em liquidação por artigos ou arbitramento, mas da aplicação à espécie o comando do art. 475-B, do CPC, que permite a liquidação por simples cálculos matemáticos. (...)
    (TJ-MG - AC: 10647140123728001 MG , Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 11/08/2015, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2015)


    Por outro lado, nos termos da jurisprudência, o cálculo do contador não é considerado liquidação de sentença, tendo em vista que não há decisão judicial visando definir o respectivo valor, diferentemente do que ocorre com a liquidação por arbitramento e por artigos:


    (...) 1. É pacífico o entendimento de que a nova sistemática do CPC aboliu a liquidação por cálculo do contador. Assim, após obtido o título executivo no processo de conhecimento, deve ser proposta diretamente a ação de execução, instruída com a memória de cálculo, sem passar por qualquer estágio intermediário, conforme pacificado na jurisprudência e doutrina atuais (AG. 1999.01.00.083697-7/MG e AC 1997.38.02.004217-2/MG). (...)
    (TRF-1 - AC: 49467 MG 1999.01.00.049467-4, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, Data de Julgamento: 25/04/2008, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 16/05/2008 e-DJF1 p.216)


    Portanto, não deve haver liquidação de sentença quando haver a estipulação do valor devido por cálculo pelo contador, passando-se diretamente para a fase de execução.

  • Eu acho q o fundamento da questão é o princípio dispositivo.. o Juiz não pode determinar às partes aquilo que não é objeto da lide.. cabe às próprias partes buscarem o seu direito, em relação à constatação havia na fase de liquidação.

  • O procedimento de liquidação da sentença, regulamentado nos arts. 475-A a 475-H, do CPC/73, tem por objetivo determinar, de forma exata, o valor devido à parte que teve êxito na demanda, quando a ação tiver natureza condenatória. Caso, porém, seja verificado que a parte não tem nada a receber, não há razão para que seja dada continuidade ao procedimento, devendo este ser extinto em observância aos princípios da economia processual e ao direito fundamental à duração razoável do processo.

    Resposta: Letra B.

  • (...) 2. Na fase liquidatória, ainda que definido o an debeatur, é admitida a liquidação zero, quando se verifica a inexistência de débito em favor do credor, em decisão que põe fim ao processo com julgamento de mérito e eficácia definitiva. (REsp 1549467/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016)


ID
936262
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Uma vez deferida liminarmente a antecipação total da tutela jurisdicional, sendo ela integralmente cumprida, o magistrado deverá,

Alternativas
Comentários
  • A CORRETA é a letra "E".   Explicando: a lógica assegura que, acaso uma tutela seja deferida liminarmente e, ao final do processo, o pedido do autor é julgado improcedente, haja a reversão da medida. Ocorre que, em alguns casos, a reversão se torna impossível e, aí, pela analogia, deve se aplicar o regramento previsto na Súmula 405, do STF, referente ao Mandado de Segurança, que determina a retroativa dos efeitos da decisão final desde a data da concessão da liminar. Além disso, o próprio CPC, no inciso I, do art. 811, ao tratar das medidas cautelares, obriga o demandante a INDENIZAR (responder pelo prejuízo) causado.
    CPC. Art. 811. Sem prejuízo do disposto no art. 16, o requerente do procedimento cautelar responde ao requerido pelo prejuízo que lhe causar a execução da medida:
    I - se a sentença no processo principal lhe for desfavorável...."
  • A) INCORRETA. Uma das características da antecipação de tutela deve ser a reversibilidade, caso contrário, não poderá ser concedida. CPC - Art. 273, § 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
    B) INCORRETA. Mesmo fundamento do item anterior.
    C) INCORRETA. O juiz pode julgar procedente ou não o pedido, independentemente de ter sido concedida ou não a tutela antecipada. CPC - Art. 273, § 5o Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.
    D) INCORRETA. CPC - Art. 273, § 5o Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.
    E) CORRETA. CPC - Art. 273, § 4o A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

  • Henrique, a tutela definitiva, prestada na sentença, deve ser baseada num juízo de certeza sobre a existência do direito alegado pelo demandante. Ainda que, após exame preliminar, a tutela pretendida seja antecipada no início da ação, se não houver certeza sobre o direito do autor após o contraditório e a produção de provas, não há como manter a tutela antecipada, que tem caráter provisório. E é irrelevante, neste caso, que o réu tenha cumprido a tutela, pois certamente ele terá feito isso para evitar a cobrança de multa posterior.
    Em outras palavras, a antecipação provisória da tutela, fundada em cognição sumária e não exauriente, não pode ser fundamento idôneo para confirmação na sentença definitiva, independentemente de cumprimento pela parte contrária.
  • A antecipação dos efeitos da tutela é admitida pela lei processual e está regulamentada no art. 273 do CPC/73. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativas A e B) A decisão liminar é, por sua própria natureza, provisória e sujeita a alterações, razão pela qual, verificado o seu descabimento, deverá o juiz revogá-la, direcionando meios para a recuperação do status quo ante. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A verossimilhança da alegação é um dos requisitos para a concessão do pedido de antecipação dos efeitos da tutela (art. 273, caput, CPC/73), porém, verificada, posteriormente, a incerteza do direito do autor, não poderá o juiz manter a decisão anteriormente proferida, devendo revogá-la. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A decisão liminar, por sua natureza, é provisória e sujeita a alterações, uma vez concedida com base na verossimilhança das alegações, e não na certeza do direito. O cumprimento integral da decisão proferida pelo juiz é dever das partes, não havendo perda do objeto por este motivo. Mesmo após ser cumprida, a decisão liminar deve ser confirmada (ou revogada) por sentença. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) De fato, ainda que inicialmente tenha o juiz concedido a antecipação dos efeitos da tutela, uma vez verificada a inexistência do direito, deverá revogá-la, não podendo a decisão liminar, que por sua própria natureza é provisória, ser mantida. Deverá o juiz, neste caso, julgar, por meio de sentença, improcedente o pedido do autor, determinando medidas para que o status quo ante seja restabelecido ou, caso isso não seja possível, seja o réu indenizado pelos prejuízos sofridos com o cumprimento da decisão liminar. Afirmativa correta.

ID
936265
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em face das disposições sobre o processo cautelar no Código de Processo Civil, considere as assertivas abaixo.

I - Na ação cautelar inominada de sustação de protesto, a contagem do prazo para contestação começa a fluir a partir da juntada aos autos do mandado certificando a execução da medida liminar.

II - Será fixada nos próprios autos da ação cautelar a indenização dos prejuízos suportados pelo requerido, quando não proposta a ação principal no prazo de 30 (trinta) dias da efetivação da medida cautelar.

III - Verificando a necessidade de realização de justi ficação prévia, requerida pelo autor, o magistrado deverá intimar as partes para que arrolem suas testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias.

Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  •  Item I - ERRADA
    Art. 806.  Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.

     Item II - CORRETA
      Art. 811.  Sem prejuízo do disposto no art. 16, o requerente do procedimento cautelar responde ao requerido pelo prejuízo que Ihe causar a execução da medida:

            I - se a sentença no processo principal Ihe for desfavorável;

            II - se, obtida liminarmente a medida no caso do art. 804 deste Código, não promover a citação do requerido dentro em 5 (cinco) dias;

            III - se ocorrer a cessação da eficácia da medida, em qualquer dos casos previstos no art. 808, deste Código;

            IV - se o juiz acolher, no procedimento cautelar, a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor (art. 810).

            Parágrafo único.  A indenização será liquidada nos autos do procedimento cautelar.

    Item III - ERRADA


       Art. 802.  O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.

            Parágrafo único.  Conta-se o prazo, da juntada aos autos do mandado:

            I - de citação devidamente cumprido;

            II - da execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após justificação prévia.

    Bons Estudos!

  • I - Na ação cautelar inominada de sustação de protesto, a contagem do prazo para contestação começa a fluir a partir da juntada aos autos do mandado certificando a execução da medida liminar. ERRADA

    Art. 802.  O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.
    Parágrafo único.  Conta-se o prazo, da juntada aos autos do mandado:
    I - de citação devidamente cumprido;
    II - da execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após justificação prévia.

    NÃO É "CERTIFICANDO A EXECUÇÃO" E SIM DO PRÓPRIO CUMPRIMENTO DA EXECUÇÃO.

    II - Será fixada nos próprios autos da ação cautelar a indenização dos prejuízos suportados pelo requerido, quando não proposta a ação principal no prazo de 30 (trinta) dias da efetivação da medida cautelar.

    SE NÃO FOR ASSIM, O REQUERIDO FICARÁ SEM INDENIZAÇÃO OU TERÁ QUE MOVER AÇÃO PRÓPRIA ...

    III - Verificando a necessidade de realização de justificação prévia, requerida pelo autor, o magistrado deverá intimar as partes para que arrolem suas testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias.

    Art. 804.  É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz;

    NA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA SOMENTE SE FARÁ PRESENTE O AUTOR E SUAS TESTEMUNHAS.
  • I - A cautelar de sustação de protesto é nominada.

    II - Correta. Art. 811, parágrafo único c/c art. 808, II, ambos do CPC.

    III - As testemunhas são apenas do autor apenas e tem único intuito de verificar a existência do fumus boni juris. Não há contraditório. (art. 804 do CPC)

  • Alfredo da Mata cuidado com o comentário equivocado para não confundir os colegas !
     

    Ação cautelar

    Descrição do Verbete: É uma ação para proteger um direito. Não julga, não tendo parte ganhadora ou perdedora, pois qualquer das partes poderá ganhar o processo subseqüente, chamado de "principal". Pode ser uma ação cautelar nominada (arresto, seqüestro, busca e apreensão) ou inominada, ou seja, a que o Código de Processo Civil não atribui nome, mas, sim, o proponente da medida (cautelar inominada de sustação de protesto, por exemplo). É chamada preparatória quando antecede a propositura da ação principal, ou incidental, quando é proposta no curso da ação principal, como seu incidente. 

    FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=A&id=365

  • Afirmativa I) Ao contrário do que se afirma, o protesto corresponde a um procedimento cautelar específico, regulamentado nos arts. 867 a 873, do CPC/73, não sendo considerado uma medida cautelar geral, inominada. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) De fato, a medida cautelar correspondendo a medida cautelar, na maior parte das vezes, à antecipação de alguns atos para assegurar o resultado útil do processo, determina a lei processual que o autor dispõe do prazo de 30 (trinta) dias para ajuizar a ação principal, sob pena de perda da eficácia da medida anteriormente concedida (art. 808, II, CPC/73). Não sendo a ação proposta, e restando o réu prejudicado pela efetivação da medida, a própria lei processual determina que este deve ser indenizado, devendo a quantia que lhe for devida ser executada nos próprios autos (art. 811, caput e parágrafo único, CPC/73). Afirmativa correta.
    Afirmativa III) A justificação prévia é do autor, podendo o juiz determiná-la quando não encontrar, na causa de pedir inicial, razões para determinar a execução da medida cautelar desde logo. Após a justificação, havendo razões para tanto, determinará, com base nas afirmações e provas trazidas pelo autor, a execução da medida, procedendo, apenas posteriormente, a oitiva do réu (art. 804, CPC/73). Afirmativa incorreta.

    Resposta: Letra B: Está correta apenas a afirmativa II.

ID
936268
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Relativamente à ação monitória, assinale a assertiva incorreta.

Alternativas
Comentários
  • a resposta errada acredito que tenha sido retirada do seguinte julgado abaixo:

    REPETITIVO. EXECUÇÃO. CONVERSÃO. MONITÓRIA. INADMISSIBILIDADE. Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, no qual entendeu-se inadmissível a conversão da ação de execução em ação monitória, de ofício ou a requerimento das partes, após ocorrida a citação, em razão da estabilização da relação processual a partir do referido ato. Precedentes citados: EREsp 575.855-ES, DJ 19/12/2006; AgRg no REsp 826.208-RS, DJ 15/10/2007, e AgRg no REsp 656.670-DF, DJe 15/12/2008. REsp 1.129.938-PE, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 28/9/2011.


  • Fundamentando as corretas:
    A) CPC - Art. 1.102-C. No prazo previsto no art. 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei.
    B) CPC - Art. 1.102-C, § 2o Os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário.
    D) SÚM. 282/STJ -  Cabe a citação por edital em ação monitória.
    E) SÚM. 384/STJ -  Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia.

  • Salvo melhor juízo, o erro na alternativa "C" está na afirmação de que cabe conversão da execução para ação monitória por faltar ao título executivo certeza e liquidez. Da leitura dos artigos 1.102-A e 1.102-B do CPC, infere-se que a prova escrita em que se funda a monitória deve conter de forma certa e líquida a obrigação que lhe constitui objeto, faltando apenas exigibilidade para que possa ser executada.
  • COMPLEMENTANDO A LETRA C:
    SÚMULA 196, STJ: "AO EXECUTADO QUE, CITADO POR EDITAL OU POR HORA CERTA, PERMANECER REVEL, SERÁ NOMEADO CURADO ESPECIAL, COM LEGITIMIDADE PARA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS"
  • Gabarito C)

    ("INCORRETA") - O Juiz não converte de ofício, mas determina intimação do autor, ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA, para manifestar-se sobre a conversão.

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SENTENÇA PENAL. CONVERSÃO DA EXECUÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA E MONITÓRIA. DETERMINAÇÃO. POSSIBILIDADE ANTES DA CITAÇÃO DE TODOS OS EXECUTADOS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1. Se a parte autora procede à emenda da inicial em atendimento a determinação judicial e se a parte ré adianta-se à citação e oferece exceção de pré-executividade, deve-se decidir com razoabilidade, evitando-se ou minimizando-se eventuais prejuízos.
    2.  Mantém-se o acórdão que confirmou decisão que determinou a emenda da inicial para conversão da execução em ação monitória, "se ainda não ocorreu a citação de todos os executados". 3. Agravo regimental provido. Recurso especial desprovido. Embargos de declaração prejudicados.
    (AgRg no REsp 1161961/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 22/08/2013)

     

  • A ação monitória está regulamentada nos arts. 1.102-A a 1.102-C, do CPC/73. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) Determina o art. 1.102-C, caput, do CPC/73, que "no prazo previsto no art. 1.102-B [quinze dias], poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial...". Afirmativa correta.
    Alternativa B) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 1.102-C, §2º, do CPC/73. Afirmativa correta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, é entendimento pacífico do STJ que, uma vez ajuizada a execução e estabilizada a demanda por meio da citação do executado, não poderá ela ser convertida em ação monitória em razão da incerteza, iliquidez ou inexigibilidade do título, devendo o processo ser extinto. A conversão somente seria possível desde logo, antes da citação do réu. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A possibilidade de citação do réu, por edital, na ação monitória, foi pacificada pela súmula 282 do STJ. Sendo ele revel, determina a lei processual que lhe deve ser nomeado curador especial (art. 9º, II, CPC/73), que procederá à sua defesa por meio da apresentação de embargos. Afirmativa correta.
    Alternativa E) A afirmativa corresponde à transcrição da súmula 384 do STJ. Afirmativa correta.

    Resposta: Letra C.

  • NCPC, Art. 700, § 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.

    Art. 702, § 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.

    § 4º A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do até o julgamento em primeiro grau.

    § 5º O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.


ID
936271
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a ação de consignação em pagamento, considere as assertivas abaixo.

I - A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido e, neste caso, valerá como título executivo.

II - O réu pode alegar, na contestação, que o depósito é insuficiente, o que acarretará a improcedência da ação.

III - Cessam para o devedor os riscos e os juros, quando efetivado o depósito por ele pretendido.

Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • item I - correto 
           
    Art. 899.    § 2o  A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido, e, neste caso, valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe a execução nos mesmos autos. (Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)

    i
    tem II - errado

    Art. 899.  Quando NA CONTESTAÇÃO o réu alegar que o DEPÓSITO NÃO É INTEGRAL, é lícito ao autor completá-lo, dentro em 10 (dez) dias, SALVO se corresponder a prestação, cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.

    item III - errado

    Art. 891.  Requerer-se-á a consignação NO LUGAR DO PAGAMENTO, cessando para o devedor os juros e os riscos, SALVO SE FOR JULGADA IMPROCEDENTE.
  • A alternativa I está CORRETA tendo em vista a chamada "AÇÃO DÚPLICE", isto é, a sentença que concluir pela insuficiência do depósito valerá como título executivo, estando o réu autorizado a executar, no mesmo processo, a diferença (art. 899, §2º do CPC).
    Só a título de complemento: se julgada procedente a consignação, será declarada extinta a obrigação do autor, e o valor depositado poderá ser levantado pelo réu, devendo ser descontadas as verbas de sucumbência. Se julgada improcedente, o depósito será restituído ao autor.
    A sentença que julga a ação de consignação em pagamento pela procedência tem natureza meramente declaratória, pois reconhece e valida a suficiência do depósito anteriormente  realizado pelo autor, liberando-o da obrigação e extinguindo a obrigação.

    Em relação à assertiva II, de fato, o réu poderá, na sua contestação, alegar a insuficiência do depósito efetuado pelo autor. Contudo, tal alegação impõe tão somente ao réu o dever de discriminar o valor que entende devido, sob pena da alegação não ser conhecida pelo juiz, ou seja, será como se o réu não tivesse contestado. Nesse caso, alegada a insuficiência do depósito com a demonstração do valor que entende devido, deverá ser dada oportunidade ao autor (devedor) para complementá-lo, dentro do prazo de dez dias - inovação da lei - (Art. 899 do CPC). Concordando o autor com a alegação de insuficiência do depósito, e consequentemente não proceder à complementação, o processo segue apenas quanto à parte controvertida.

    Portanto, não há se falar em improcedência da ação, o que torna, por conseguinte, a referida proposição INCORRETA.

    Segue igualmente INCORRETA a alternativa III. Esclarece o art. 891 do CPC:  "Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o deverdor os juros e os riscos, salvo de for julgada improcedente".
  • Não concordo que o item III esteja errado. Primeiro porque tal item não se utilizou de  preposições de encerramento como: "sempre, toda vez, em todo caso etc." Segundo, que a regra não é contaminada pela exceção. A regra é que cessam os riscos e os juros com o depósito. A exceção é se for julgada improcedente. Tendo em vista que o item apenas trouxe a regra geral, a falta da exceção não invalida a assertiva.

  • A ação de consignação em pagamento está regulamentada nos arts. 890 a 900 do CPC/73. Localizada a questão, passamos à análise das afirmativas:

    Afirmativa I) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 899, §2º, primeira parte, do CPC/73. Afirmativa correta.
    Afirmativa II) É certo que o réu poderá alegar, em sua contestação, que o depósito é insuficiente (art. 896, IV, CPC/73); porém, ao fazê-lo, deverá indicar, desde logo, qual montante entende ser devido (art. 896, parágrafo único, CPC/73), não acarretando, portanto, a sua mera alegação, a improcedência da ação. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) Ao contrário do que se afirma, não basta o depósito para que sejam cessados os riscos e os juros para o devedor. É preciso, ainda, que a ação de consignação em pagamento seja julgada procedente (art. 891, caput, CPC/73). Afirmativa incorreta.

    Resposta: Letra A: Está correta apenas a afirmativa I.
  • Questão desatualizada segundo o NCPC.

    A assertiva I está em desalinho ao que decidido no RESP 1108058 julgado pela 2a Seção do STJ que definiu a seguinte tese: “em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional.”

    A assertiva II está incorreta porque o NCPC autoriza que o autor complemente, em 10 dias, o depósito alegado por insuficiente na contestação, conforme art. 545 do CPC.

    A assertiva III está correta porque traz a regra geral do art. 540 do NCPC; o fato de existir uma exceção (se a ação for julgada improcedente) não torna a regra geral incorreta.

    Portanto, em 2020, somente a III está correta.

  • Art. 540. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente.


ID
936274
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A Lei no 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) não é aplicável

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    a)      Súmula 321 STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes.
     
    c)      Súmula 297 STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
     
     
    d)      Art. 42, § 3o  da Lei 9.615/98 (Estatuto do Torcedor). O espectador pagante, por qualquer meio, de espetáculo ou evento desportivo equipara-se, para todos os efeitos legais, ao consumidor, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
     

    e) Dados Gerais

    Processo:

    AC 70050795855 RS

    Relator(a):

    Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout

    Julgamento:

    22/11/2012

    Órgão Julgador:

    Décima Segunda Câmara Cível

    Publicação:

    Diário da Justiça do dia 26/11/2012

    Ementa

    APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS COOPERATIVAS DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. ENCARGOS MORATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS COOPERATIVAS DE CRÉDITO.
    É aplicável a legislação consumeirista às cooperativas de crédito, porquanto essas se equiparam às instituições financeiras, nos termos da Lei n. 4.595/64. Por decorrência, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor às instituições bancárias, é aplicável ao...

    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA
  • Para que seja considerado serviço nos termos do CDC é necessário que haja remuneração , assim, o serviço prestado pelo SUS (caráter universal) é considerado gratuito e mesmo que se pense, mas para que serve o tributo que pagamos senão para remunerais tais serviços, daí em tão temos que considerar trata-se de uma relação tributária e não consumerista. Este é o entendimento da doutrina e jurisprudência sobre o tema. Ademais, alguns serviços prestados via contrato como água, energia, telefone, esses sim, sem dúvida submetem-se ao CDC. Espero ter ajudado.
  • Segundo Antonio Herman V. Benjamin, manual de dir do consumidor, pág. 229, 2013:
    "Estão sujeitos ao CDC os serviços públicos cuja remuneração, independentemente de sua natureza, seja feita diretamente pelo consumidor.
    O STJ caminha na linha de aplicação do CDC aos serviços públicos quando há possibilidade de identificação dos usuários (consumidores)".
  • Segundo entendimento assente na doutrina e jurisprudência, estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor - CDC os serviços prestados por concessionárias de serviços públicos, desde que estes sejam remunerados por tarifa ou preço público. Note-se que tais formas de remuneração não se enquadram no conceito de taxa.
    No caso vertente, o atendimento realizado por hospital público não é remunerado mediante cobrança de tarifa ou preço público, antes de impostos, razão pela qual não há falar-se na aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
  • Como alguns colegas já comentaram, não configura relação de consumo pois não há uma remuneração direta paga pela prestação dos serviços.


  • Aplica-se o CDC:

    1.  Nos contratos bancários. Apenas o serviço puramente gratuito não se aplica o CDC.

    2.  A previdência privada.

    3.  STJ, 469 – aplica-se o CDC aos contratos de plano de saúde.

    4.  E, por fim, aplica-se aos taxistas. Pela teoria finalista o taxista não é consumidor mas o STJ aplica o CDC.

    5.  Aplica-se também na relação entre o agente financeiro do SFH, que concede empréstimo para aquisição de casa própria, e o mutuário.

    6.  Sociedades e associações sem fins lucrativos quando fornecerem produtos ou prestam serviços remunerados.

    7.  Relação entre condomínio e concessionária de serviço público

    8.  A cooperativa de crédito integra o sistema financeiro nacional, estando sujeita às normas do CDC

    9.  Serviços funerários

    10.Correios e usuários

    Não aplica-se o CDC (STJ):

    1.  Crédito educativo

    2.  Relações de condomínio (Condômino × Condômino)

    3.  Relações decorrentes de contratos de locação urbana

    4.  Atividade notarial (cartórios)

    5.  Contrato de franquia – relação entre franqueador e franqueado

    6.  Execução fiscal

    7.  Beneficiários da Previdência Social não são enquadrados como consumidores

    8.  Aquisição de bens ou a utilização de serviços para implemento ou incremento de sua atividade comercial. No mesmo sentido, envolvendo insumo agrícola (adubo).

    9.  Relação entre o contador e o condômino

    10.  Relação tributária

    11.  Representante comercial autônomo e a sociedade representada

    12.  Contratos firmados entre postos e distribuidores de combustíveis

    13.  Lojistas e administradores de shopping center

    14.  Serviços advocatícios


  • CDC e Serviço público:

    - Uti singuli -> serviço remunerado (água, luz, energia elétrica) . Aplica-se o CDC.

    -Uti universi -> relação de cidadania. Não se aplica o CDC.

  • A Lei no 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) não é aplicável 


    A) à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes. 

    SÚMULA N. 321 do STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes

    O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes.

    Incorreta letra “A”.


    B) ao atendimento realizado por hospital público, tratando-se de serviço prestado diretamente pelo Estado.

    STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.187.456 - RJ (2010/0033058-5)

    Relator: Ministro Castro Meira

    EMENTA - PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. HOSPITAL DA POLÍCIA MILITAR. ERRO MÉDICO. MORTE DEPACIENTE. INDENIZAÇAO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DENUNCIAÇAO DA LIDE. FACULTATIVA.

    (...)

    2. Quando o serviço público é prestado diretamente pelo Estado e custeado por meio de receitas tributárias não se caracteriza uma relação de consumo nem se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. (...)

    Não se aplica o Código de defesa do consumidor ao atendimento realizado por hospital público, tratando-se de serviço prestado diretamente pelo Estado.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.



    C) às instituições financeiras. 

    SÚMULA N. 297 do STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

    Incorreta letra “C”.



    D) aos espectadores pagantes de espetáculo ou evento esportivo.

    Art. 42 da Lei nº 9.615/98 (Estatuto do Torcedor):

    § 3o O espectador pagante, por qualquer meio, de espetáculo ou evento desportivo equipara-se, para todos os efeitos legais, ao consumidor, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

    Incorreta letra “D”.


    E) aos contratos firmados com cooperativas de crédito. 


    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1135068 RS 2009/0068334-6 (STJ) 

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. COOPERATIVA DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA N. 297/STJ. DECISÃO MANTIDA. 

    (...)

    2. Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do consumidor às cooperativas de crédito equiparadas às instituições financeiras, nos termos da Súmula n. 297/STJ. Precedentes. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, é inafastável a incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Data de publicação: 08/09/2014.

    Incorreta letra “E”.


    Gabarito B.


    Observação:

    Sobre a aplicabilidade ou não do CDC em relação aos serviços públicos:

    Vem-se entendendo que as regras do CDC devem ser invocadas – tratando-se de serviços públicos – quando o serviço é remunerado por meio de tarifa ou preço público (que não são tributos). Por outro lado, não se considera caracterizada a relação de consumo quando a atividade é prestada diretamente pelo Estado e custeada por meio de receitas tributárias.


    Vale lembrar que tarifa ou preço público é a remuneração paga pelo usuário ao utilizar um serviço público específico e divisível, regido pelo regime contratual de direito público (um pedágio, por exemplo, operado por concessionárias, assumirá a forma de tarifa ou preço público). Tanto a tarifa como o preço público são fixados contratualmente e são voluntários. A taxa, ao contrário, é tributo, decorre de lei, sendo compulsória.

    Para que haja serviço, nos termos do CDC, deve haver remuneração (CDC, art. 3º,

    § 2º). Não há remuneração direta no serviço de saúde prestado por hospital público, por isso, dizem, não se aplica o CDC (STJ, REsp 493.181, Rel. Min. Denise Arruda, 1a T, DJ 01/02/06). Os serviços prestados por concessionárias são remunerados por tarifas, regidos, portanto, pelo CDC. Diferente é a remuneração do serviço público próprio, que é feita por taxa (STJ, REsp 840.864, Rel. Min. Eliana Calmon, 2a T, DJ 30/04/07).


    A prevalecer esta lógica jurisprudencial, teremos o seguinte: o CDC incide sobre serviços prestados no mercado de consumo. Em se tratando de serviços públicos, nem todos atraem a aplicação do CDC. Apenas serão objeto de relação de consumo aqueles prestados mediante contraprestação específica. O usuário, desse modo, precisa ser individualizado (uti singuli). Devem, ainda, ser remunerados contratualmente por tarifa ou preço público. Desse modo, os danos sofridos pelos usuários de hospitais públicos estão fora da órbita das relações de consumo.


    Diferente, contudo, é a situação dos Correios. Coerentemente com o que dissemos neste tópico, os danos causados aos usuários pelos serviços de Correios ensejam, sim, a aplicação do CDC. Os serviços postais que prestam não são remunerados por taxas, são remunerados por preços públicos (que não são tributos). Os Correios são uma empresa pública. As empresas públicas prestadoras de serviços públicos submetem-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 14 do CDC, de modo que a responsabilidade civil objetiva pelo risco administrativo, prevista no art. 37, § 6º, da CF/88, é confirmada e reforçada com a celebração de contrato de consumo, do qual emergem deveres próprios do microssistema erigido pela Lei n. 8.078/90 (STJ, REsp 1.210.732, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª T., DJ 15/03/2013).


    (Fonte – blog.editorajuspodivm.com.br)


  • Atualizando galera! Súmula do dia 29/02/2016:

    Súmula 563-STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

    Súmula 321-STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes.

    O entendimento da Súmula 321 foi substituído pelo enunciado 563.


  • "Superior Tribunal de Justiça (STJ) cancelou a Súmula 321 do tribunal, que tratava da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em planos de previdência complementar.

    Para substituir a súmula cancelada, foi aprovada a súmula 563, com o seguinte enunciado: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas”."

     

    Site:<http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/Not%C3%ADcias/Not%C3%ADcias/Segunda-Se%C3%A7%C3%A3o-substitui-norma-que-trata-do-CDC-e-de-planos-de-previd%C3%AAncia>

  • De acordo com a doutrina, aplica-se o CDC ao serviço público uti singuli; não se aplica o CDC ao serviço uti universi.

    Creio que nessa hipótese é uti universi, pois está à disposição de todos.

    Abraços.

  • Neste caso não há se falar em consumidor, mas em contribuinte, cuja contraprestação se dá via imposto.


ID
936277
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. C


    Art. 25 CDC. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.
     
            § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
     
            § 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA
  • a) A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços o exime de responsabilidade. ERRADA
    Art. 23 - A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade
     
    b) O fabricante, o produtor, o construtor e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por vício do serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. ERRADA
     Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    c) Se o dano for causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários o fabricante, o construtor, o importador e o que realizou a incorporação. CORRETA
     § 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.

    d) No caso de fornecimento de produtos in natura que sejam impróprios ao consumo, o único responsável perante o consumidor é o produtor. ERRADA
    § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

    e) O direito de reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em 30 (trinta) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis. ERRADA
    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:  I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;  II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
  • A) A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços o exime de responsabilidade. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

    A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

    Incorreta letra “A".



    B) O fabricante, o produtor, o construtor e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por vício do serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    O fabricante, o produtor, o construtor e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por vício do produto ou defeito na prestação do serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    Incorreta letra “B".


    C) Se o dano for causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários o fabricante, o construtor, o importador e o que realizou a incorporação. 

    Código de Defesa do Consumidor:


    Art. 25,  § 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.

    Se o dano for causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários o fabricante, o construtor, o importador e o que realizou a incorporação. 

    Correta letra “C". Gabarito da questão.

     

    D) No caso de fornecimento de produtos in natura que sejam impróprios ao consumo, o único responsável perante o consumidor é o produtor. 

    Código de Defesa do Consumidor:


    Art. 18, § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

    No caso de fornecimento de produtos in natura que sejam impróprios ao consumo, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

    Incorreta letra “D".

     

    E) O direito de reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em 30 (trinta) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis. 



    Código de Defesa do Consumidor:

     Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    O direito de reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em 90 (noventa) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis

    Incorreta letra “E".

    Gabarito C.

  • Pessoal, não me ficou claro o erro da alternativa B. Alguém poderia explicar? Obrigado.

  • Seria porque a expressão "vício do serviço" pressupõe defeito, e a palavra "riscos", como está na assertiva, pressupõe "fato do serviço" (acidente)?! Tenho dúvida também, colega Georges... :(

  • Acredito que o erro da letra B esteja na expressão "VICIO do serviço", e não FATO do serviço, conforme o disposto no artigo 12 caput do CDC.

  • A assertiva B está incorreta pois menciona "produtor, fabricante, construtor e importador", sujeitos que aparecem no art.12 é demais artigos que se relacionam, por óbvio, a "produtos" .  Reparem que, a seguir, a assertiva fala em "serviço" quando o correto seria falar em "produto" . 

  • Alternativa certa: C

    a) ERRADA. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços NÃO O EXIME de responsabilidade.  (artigo 23 CDC)

    b) ERRADA, O fabricante, o produtor, o construtor e o importador respondem, independentemente da exisstência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por DEFEITOS decorrentes de projeto , fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento DE SEUS PRODUTOS, bem como por informações insuficientes ou inadequadas  sobre sua utilização e riscos. (art. 12 CDC).

    c) CERTA. Se o dano for causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários, seu fabricante, construtor ou importaodr e o que realizou a incorporação. ( artigo 25 §2º CDC).

    d) ERRADA. No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor. (artigo 18 § 5º CDC).

    e) ERRADA. O direito de reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em 90 dias (noventa) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis. (art. 26, II CDC)

     

    bons estudos!!!

     

     

  • Acho que a Letra B está errada pois não corresponde à literalidade do artigo 14 do CDC.  

  • A responsabilidade por vício e informações também é objetiva.

    Abraços.

  • CDC:

    Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

           Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

           § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

           I - sua apresentação;

           II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

           III - a época em que foi colocado em circulação.

           § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

           § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

           I - que não colocou o produto no mercado;

           II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

           III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

           Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

           I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

           II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

           III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

           Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.


ID
936280
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Ingressando o Ministério Público com ação coletiva de consumo contra laboratório fabricante de produtos farmacêuticos, para obrigá-lo a retirar do mercado determinado medicamento, por alegado risco à saúde ou à segurança dos consumidores, objetiva tal demanda judicial tutelar

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

     Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

            Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

            I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA

  • Prezados,
    A questão parece mais fácil do que é realmente. É preciso observar cum grano salis esse tipo de questão, porque pequenas diferenças do enunciado poderiam alterar totalmente a resposta, v.g. ele fala em retirar do mercado, ou seja, o produto não foi vendido ainda, nesse caso correta a alternativa que assinala tratar-se de direitos difusos, mas se ele dissesse fazer um recall ou recomendar o descarte das pessoas que compraram o produto, fatalmente o item correto seria direito individual homogêneo. Vou trazer à colação todo o artigo 81 do CDC que é o mapa para responder qualquer questão do tipo:

            Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
            Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
            I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
            II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
           III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.


  • Ingressando o Ministério Público com ação coletiva de consumo contra laboratório fabricante de produtos farmacêuticos, para obrigá-lo a retirar do mercado determinado medicamento, por alegado risco à saúde ou à segurança dos consumidores, objetiva tal demanda judicial tutelar:


    A) interesses ou direitos individuais homogêneos de consumidores. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

     III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    Serão defendidos os interesses ou direitos difusos, dos consumidores.

    Incorreta letra “A".





    B) interesses ou direitos difusos de consumidores. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    Correta letra “B". Gabarito da questão.




    C) interesses ou direitos individuais heterogêneos de consumidores. 


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.


    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    Serão defendidos os interesses ou direitos difusos, dos consumidores.

    Incorreta letra “C".



    D) interesses ou direitos coletivos lato sensu de consumidores. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    Serão defendidos os interesses ou direitos difusos, dos consumidores.

    Incorreta letra “D".


    E) interesses ou direitos eventualmente coletivos de consumidores. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    Serão defendidos os interesses ou direitos difusos dos consumidores.

    Incorreta letra “E".




    Gabarito B.

  • Mas direitos coletivos lato sensu não seriam: difusos, individuais homogeneos e coletivos strictu sensu? Desse modo, a "d" não estaria errada. 

  • ALTERNATIVA CERTA: B

    A) ERRADA. Interesses ou direitos individuais homogêneos de consumidores ( ocorre quando há um dano de origem comum, o que não se verifica no enunciado diante do caráter preventivo " alegado risco" não se pode afirmar que tal medicamento esta em circulação).

    B) CERTA. Interesses ou direitos difusos de consumidor  ( pois tutela direitos para a sociedade como um todo,  indeterminável).

    C) ERRADA. Interesses ou direitos individuais heterogênos de consumidores ( se refere a direito de uma pessoa específica, não sendo o caso)

    D) ERRADA. Interesses ou direitos coletivos latu sensu de consumidores (lato sensu  corresponde ao gênero, sendo as três espécies, a saber: direito difuso, coletivo " strictu sensu", individual homogêneo).

    E) ERRADA. Interesses ou direitos eventualmente coletivos de consumidores ( não se refere a um grupo determinado).

    Bons estudos.

  • Com relação à letra "D", entendo que também estaria correta. Isso porque fala do gênero direitos coletivos, o qual engloba os direitos difusos, coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos.

    Como a questão narra uma situação de direitos difusos, estaria correta a letra "b", por ser a mais específica. Contudo, não vejo erro na letra "d", a qual também poderia ser considerada correta.

    Essa é uma das questões em que o candidato deve marcar a alternativa "mais correta".

    Paciência, prática e não discutir com a banca são fundamentais para a aprovação!

  • “Vislumbro nulidade absoluta na questão, pois tem duas alternativas corretas.”

    WEBER, Lúcio.


ID
936283
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Quem não detém competência para exercer a defesa dos consumidores a título coletivo?

Alternativas
Comentários
  • ALT. E  (O ERRO ESTA NA PARTE FINAL DO ITEM QUE FALA....SOMENTE PARA AQUELES QUE SEJAM SEUS ASSOCIADOS)

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: 

            I - o Ministério Público,

            II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

          III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,   especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

            IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA

  •  A) O Ministério Público. 

    Quem não detém competência para exercer a defesa dos consumidores a título coletivo? 

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:     

    I - o Ministério Público,

    II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

    II - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

    IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:   

    I - o Ministério Público,

    O Ministério Público detém competência para exercer a defesa dos consumidores a título coletivo.

    Incorreta letra “A”.


    B) A União, os Estados e os Municípios. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:   

    II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

    A União, os Estados e os Municípios detêm competência para exercer a defesa dos consumidores a título coletivo.

    Incorreta letra “B”.


    C) O Distrito Federal. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:   

    II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

    O Distrito Federal detém competência para exercer a defesa dos consumidores a título coletivo.

    Incorreta letra “C”.


    D) As entidades e órgãos da administração pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos consumidores. 

    Código de Defesa do Consumidor:

     III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

    As entidades e órgãos da administração pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos consumidores, detêm competência para exercer a defesa dos consumidores a título coletivo.

    Incorreta letra “D”.


    E) As associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos dos consumidores, somente para aqueles que sejam seus associados. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

    As associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos dos consumidores, dispensada a autorização assemblear, detêm competência para exercer a defesa dos consumidores a título coletivo.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Gabarito E. 

  • O fato de ser dispensada a autorização assemblear é irrelevante. O fato é que o Inciso IV do art. 82 não menciona que a ação será proposta por uma associação beneficiará APENAS os seus associados. É só pensar no IDEC, que ajuizou, por exemplo, ação coletiva na questão dos planos econômicos, cuja sentença de procedência pode ser executada mesmo por aqueles que não são sócios.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA, de acordo com o RE 612.043, julgado em 04.05.17:

    "O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que os beneficiários do título executivo, nos casos de ação coletiva proposta por associação, são aqueles que moram na área da jurisdição do órgão que resolveu o litígio. É preciso ainda, antes do ajuizamento, ser filiado à entidade e constar da lista apresentada com a peça inicial.

    Plenário do STF decidiu que ação coletiva movida por entidade não vale para não associados.
    Carlos Moura/SCO/STF

    Com a definição, o tribunal concluiu o julgamento de um recurso sobre o assunto, com repercussão geral reconhecida, iniciado na última quinta-feira (4/5) e retomado nesta quarta (10/5). Ficou decidido também que não haverá modulação dos efeitos da decisão por falta de pedido das partes.

    Prevaleceu o voto do relator, ministro Marco Aurélio, pelo desprovimento do recurso. Ele se posicionou no sentido de que filiados em momento posterior ao da formalização do processo do conhecimento e que, por esse motivo, não constaram da relação de nomes anexada à inicial da demanda não podem ser beneficiados pela eficácia da coisa julgada. Com isso, votou pela constitucionalidade do artigo 2-A da Lei 9.494/1997, que estabelece o alcance dos efeitos de ações coletivas propostas por entidade associativa contra a Fazenda Pública. O vice-decano deixou claro em sua decisão que o processo não tratava da ação civil pública, que tem seus ritos e regras.

    A tese aprovada, por unanimidade, foi a seguinte: “A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o sejam em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento”.


ID
936286
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a assertiva incorreta, considerando uma criança em situação de risco em razão da drogadição dos pais.

Alternativas
Comentários
  • R – A lei proíbe a adoção por parentes ascendentes (avós e bisavós) e irmãos do adotando (artigo42, §1º, do ECA). Mas, tios e primos, podem adotar.
  • Todo e qualquer ato judicial que esteja envolvido menor, o MP é obrigado a comparecer, "dispensa o contraditório"!

  • Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

  • Inicialmente, é importante destacar que a questão pede a alternativa INCORRETA.

    A alternativa A está CORRETA, conforme dispõe o artigo 35 da Lei 8069/90 (ECA):

    Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.


    A alternativa B está CORRETA, conforme preconiza o §1º do artigo 42 do ECA (Lei 8069/90), de acordo com o qual não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando:

    Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    § 2o  Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

    § 4o  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.  (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    § 5o  Nos casos do § 4o deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 6o  A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    A alternativa C está CORRETA, conforme artigo 33, §2º, do ECA:

    Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. (Vide Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

            § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

            § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

            § 4o  Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência



    A alternativa D está CORRETA, conforme artigo 102, §3º, do ECA:

    Art. 102. As medidas de proteção de que trata este Capítulo serão acompanhadas da regularização do registro civil. (Vide Lei nº 12.010, de 2009)   

    § 1º Verificada a inexistência de registro anterior, o assento de nascimento da criança ou adolescente será feito à vista dos elementos disponíveis, mediante requisição da autoridade judiciária.

    § 2º Os registros e certidões necessários à regularização de que trata este artigo são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade.

    § 3o  Caso ainda não definida a paternidade, será  deflagrado procedimento específico destinado à sua averiguação, conforme previsto pela Lei no 8.560, de 29 de dezembro de 1992(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 4o  Nas hipóteses previstas no § 3o deste artigo, é dispensável o ajuizamento de ação de investigação de paternidade pelo Ministério Público se, após o não comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a paternidade a ele atribuída, a criança for encaminhada para adoção. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   


    A alternativa E está INCORRETA, pois o contraditório deve ser necessariamente observado, conforme artigo 169 do ECA:

    Art. 169. Nas hipóteses em que a destituição da tutela, a perda ou a suspensão do poder familiar constituir pressuposto lógico da medida principal de colocação em família substituta, será observado o procedimento contraditório previsto nas Seções II e III deste Capítulo.  (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    Parágrafo único. A perda ou a modificação da guarda poderá ser decretada nos mesmos autos do procedimento, observado o disposto no art. 35.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA E.

  • Gabarito E

     

    A) correta - a guarda não pressupõe a prévia suspensão ou destituição do poder familiar, pois não é incompatível com ele. De fato, ela é revogável a qualquer tempo (Art. 35 ECA).

     

    Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.)

     

     

    B) corretaArt. 42 ECA

     

    Art 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  
    § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

     

     

    C) corretaArt. 33, §§ 2º e 4º ECA

     

    Art. 33, § 2º. Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

    § 4o  Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.

     

     

    D) correta - extraído do art. 102, §3º ECA (exige que se deflagre a investigação de paternidade quando a criança for colocada para adoção sem que haja registro do pai). Entendo que se o ECA luta tanto pelos interesses da criança e do adolescente e dá preferência para manutenção da família biológica, nem que seja a família extensa, é lógico que se consulte o possível pai da criança sobre o interesse em cuidar dela. 

     

     

    E) incorreta (gabarito) - Em primeiro lugar, até onde eu sei, não é procedimento de jurisdição voluntária. Em segundo lugar, caberá sim o contraditório em razão da oposição dos pais. O procedimento da guarda segue o mesmo procedimento da perda do poder familiar (art. 169, p. único ECA), o que nos remete aos art. 155 a 163 ECA, onde fica claro o procedimento não voluntário (MP tem legitimidade ativa inclusive), bem como o contraditório a ser observado durante todo o trâmite. Só lembrando que há modificação da guarda dos pais para o terceiro ou para a família extensa.

     

    Art. 169. Nas hipóteses em que a destituição da tutela, a perda ou a suspensão do pátrio poder poder familiar constituir pressuposto lógico da medida principal de colocação em família substituta, será observado o procedimento contraditório previsto nas Seções II e III deste Capítulo.

    Parágrafo único. A perda ou a modificação da guarda poderá ser decretada nos mesmos autos do procedimento, observado o disposto no art. 35.

  • Guarda em definitivo?!

    Faz adoção...

    Abraços.

  • Existe essa guarda em definitivo? Toda guarda não é provisória?

  • Creio que o erro da E está em afirmar que mesmo que os genitores não concordem o procedimento será voluntário.

    Se os genitores não concordam, precisa haver a destituição do poder familiar como pressuposto para concessão da guarda, logo terá que ter contraditório e será contencioso (art. 169, ECA). Dessa forma, o procedimento aplicado será do art. 155.

  • Creio que o erro da E está em afirmar que mesmo que os genitores não concordem o procedimento será voluntário. 

    Se os genitores não concordam, precisa haver a destituição do poder familiar como pressuposto para concessão da guarda, logo terá que ter contraditório e será contencioso (art. 169, ECA). Dessa forma, o procedimento aplicado será do art. 155.

    E) incorreta (gabarito) - Em primeiro lugar, até onde eu sei, não é procedimento de jurisdição voluntária. Em segundo lugar, caberá sim o contraditório em razão da oposição dos pais. O procedimento da guarda segue o mesmo procedimento da perda do poder familiar (art. 169, p. único ECA), o que nos remete aos art. 155 a 163 ECA, onde fica claro o procedimento não voluntário (MP tem legitimidade ativa inclusive), bem como o contraditório a ser observado durante todo o trâmite. Só lembrando que há modificação da guarda dos pais para o terceiro ou para a família extensa.

     

    Art. 169. Nas hipóteses em que a destituição da tutela, a perda ou a suspensão do pátrio poder poder familiar constituir pressuposto lógico da medida principal de colocação em família substituta, será observado o procedimento contraditório previsto nas Seções II e III deste Capítulo.

    Parágrafo único. A perda ou a modificação da guarda poderá ser decretada nos mesmos autos do procedimento, observado o disposto no art. 35.


ID
936289
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Sobre a prática de ato infracional por adolescente, considere as assertivas abaixo.

I - A não localização do adolescente para a audiência de apresentação não reveste, por si, fundamento para a decretação da internação provisória, mas autoriza a ordem de busca e apreensão do representado para essa audiência de apresentação.

II - Considerando uma autuação por flagrante de ato infracional, não sendo o caso de liberação imediata, a autoridade policial terá o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para apresentar o adolescente à autoridade judicial.

III - A falta de indícios suficientes da autoria e/ou de prova da materialidade são fundamentos para o não recebimento da representação.

Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA: FUNDAMENTO: Art. 184, § 2º do ECA. 

      " § 3º Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação."

    II - ERRADA. FUNDAMENTO: Art. 172 do ECA.


          Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.

    III - ERRADA. FUNDAMENTO: Art. 182 do ECA

          Art. 182. Se, por qualquer razão, o representante do Ministério Público não promover o arquivamento ou conceder a remissão, oferecerá representação à autoridade judiciária, propondo a instauração de procedimento para aplicação da medida sócio-educativa que se afigurar a mais adequada.

            § 1º A representação será oferecida por petição, que conterá o breve resumo dos fatos e a classificação do ato infracional e, quando necessário, o rol de testemunhas, podendo ser deduzida oralmente, em sessão diária instalada pela autoridade judiciária.

            § 2º A representação independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade.

  • I - A não localização do adolescente para a audiência de apresentação não reveste, por si, fundamento para a decretação da internação provisória, mas autoriza a ordem de busca e apreensão do representado para essa audiência de apresentação.

    ECA, 184, § 3º Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação.

    II - Considerando uma autuação por flagrante de ato infracional, não sendo o caso de liberação imediata, a autoridade policial terá o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para apresentar o adolescente à autoridade judicial. (errada)

    ECA, Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.

    III - A falta de indícios suficientes da autoria e/ou de prova da materialidade são fundamentos para o não recebimento da representação.

    ECA, 182, § 2º A representação independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade.
  • Com relação ao item II: não sendo o caso de liberação do adolescente apreendido, este deverá ser encaminhado ao Ministério Público de imediato, não à autoridade judiciária, conforme art. 175, ECA:

    Art. 175. Em caso de não liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.

    § 1º Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial encaminhará o adolescente à entidade de atendimento, que fará a apresentação ao representante do Ministério Público no prazo de vinte e quatro horas.

    § 2º Nas localidades onde não houver entidade de atendimento, a apresentação far-se-á pela autoridade policial. À falta de repartição policial especializada, o adolescente aguardará a apresentação em dependência separada da destinada a maiores, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo referido no parágrafo anterior.


    O Adolescente apenas será encaminhado à autoridade judiciária se for apreendido por força de ordem judicial, conforme art. 171.


    Resumindo:
    Apreensão por flagrante: encaminhamento ao MP
    Apreensão por ordem judicial: encaminhamento à autoridade judiciária

  • Eu errei a questão porque lembrava desse prazo de 24 horas.. Lembrava também da necessidade de prova de autoria e materialidade... Há pouco tempo estudei isso, mas a questão quis confundir o candidato com os seguintes artigos do ECA:

     Art. 93.  As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.

    Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 (medidas sócio-educativas) pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.
    Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.
  • O item I está CORRETO, conforme artigo 184, §3º, da Lei 8069/90 (ECA):

    Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.

            § 1º O adolescente e seus pais ou responsável serão cientificados do teor da representação, e notificados a comparecer à audiência, acompanhados de advogado.

            § 2º Se os pais ou responsável não forem localizados, a autoridade judiciária dará curador especial ao adolescente.

            § 3º Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação.

            § 4º Estando o adolescente internado, será requisitada a sua apresentação, sem prejuízo da notificação dos pais ou responsável.

    O item II está INCORRETO, conforme artigo 175, "caput", do ECA. De acordo com esse dispositivo legal, a autoridade policial, em não sendo o caso de liberação, encaminhará o adolescente AO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, e não à autoridade judicial:

     Art. 175. Em caso de não liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.

            § 1º Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial encaminhará o adolescente à entidade de atendimento, que fará a apresentação ao representante do Ministério Público no prazo de vinte e quatro horas.

            § 2º Nas localidades onde não houver entidade de atendimento, a apresentação far-se-á pela autoridade policial. À falta de repartição policial especializada, o adolescente aguardará a apresentação em dependência separada da destinada a maiores, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo referido no parágrafo anterior.


    O item III está INCORRETO, conforme artigo 182, §2º, do ECA:


    Art. 182. Se, por qualquer razão, o representante do Ministério Público não promover o arquivamento ou conceder a remissão, oferecerá representação à autoridade judiciária, propondo a instauração de procedimento para aplicação da medida sócio-educativa que se afigurar a mais adequada.

    § 1º A representação será oferecida por petição, que conterá o breve resumo dos fatos e a classificação do ato infracional e, quando necessário, o rol de testemunhas, podendo ser deduzida oralmente, em sessão diária instalada pela autoridade judiciária.

    § 2º A representação independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade.


    Logo, sendo apenas o item I correto, de modo que a alternativa a ser assinalada é a letra A.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA A.







  • Item III:

    "Indício suficiente" é bem diferente de "prova pré-constituída", moçada. Não dá pra justificar o a assertiva III com art. 182, par. segundo do ECA!

  • A representação exige indícios razoáveis de autoria e materialidade (o que me parece óbvio, sob pena de tratamento mais gravoso ao adolescente do que ao maior imputável).

    Entretanto, a alternativa III menciona indícios suficientes de autoria e/ou prova da materialidade.

  • ECA:

    Da Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente

    Art. 171. O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.

    Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.

    Parágrafo único. Havendo repartição policial especializada para atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em co-autoria com maior, prevalecerá a atribuição da repartição especializada, que, após as providências necessárias e conforme o caso, encaminhará o adulto à repartição policial própria.

    Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:

    I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;

    II - apreender o produto e os instrumentos da infração;

    III - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.

    Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.

    Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.

    Art. 175. Em caso de não liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.

    § 1º Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial encaminhará o adolescente à entidade de atendimento, que fará a apresentação ao representante do Ministério Público no prazo de vinte e quatro horas.

    § 2º Nas localidades onde não houver entidade de atendimento, a apresentação far-se-á pela autoridade policial. À falta de repartição policial especializada, o adolescente aguardará a apresentação em dependência separada da destinada a maiores, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo referido no parágrafo anterior.

    Art. 176. Sendo o adolescente liberado, a autoridade policial encaminhará imediatamente ao representante do Ministério Público cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.

    Art. 177. Se, afastada a hipótese de flagrante, houver indícios de participação de adolescente na prática de ato infracional, a autoridade policial encaminhará ao representante do Ministério Público relatório das investigações e demais documentos.


ID
936292
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as assertivas abaixo.

I - Não se aplica a lei penal mais grave ao crime continuado, ainda que sua vigência seja anterior à cessação da continuidade.

II - Nos casos de desistência voluntária e arrependimento eficaz, o agente não responde pela tentativa, porque o resultado deixa de ocorrer em virtude da sua vontade.

III - Uma babá, embora não tenha o dever legal, como no caso dos pais, responde por omissão penal mente relevante se não agir para evitar o resultado lesivo no bebê de que cuidava.

Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • Item I - ERRADO. Aplica-se a lei penal mais grave ao crime continuado, desde que a sua vigência seja anterior à cessação da continuidade.
    Item II - CORRETO. Tanto na desistência voluntária, quanto no arrependimento eficaz, o agente não responde por tentativa, mas sim pelos atos já praticados (CP, art. 15). O crime considera-se tentado quando o resultado não sobrevem por circunstâncias alheias à vontade do agente, o que não acontece nesses dois casos.
    Item III - CORRETO. Tem a babá o dever legal de impedir o resultado, já que, em tal condição, ela assume a posição de garantidora (CP, art. 13, § 2º, "b").
    Portanto, letra D.
    Força, Fé e Coragem!!!
  • Atenção ao item III! Afirma que "embora NÃO tenha o dever legal". Com efeito, o dever de garante de uma babá decorre de relação contratual (dever jurídico), e não diretamente da lei, como no caso dos pais, enquadrando-se assim na segunda hipótese do art. 13 ("quem, de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado". 
  • Prezados,
    Alternativa correta letra "d".
    A assertiva "I" incorreta, tendo em vista o entendimento sumulado pelo Supremo: "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência" (Súmula, STF n. 711).
    Assertiva "II", correta. A "desistência voluntária" e o "arrependimento eficaz" são formas de tentativa abandonada ou qualificada, assim rotuladas porque a comsumação do crime não ocorre por vontade do agente. Diferem-se, portanto, da "tentativa" ou conatus, em que, iniciada a execução de um delito, a consumação não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente. Logo, os institutos da "desistência voluntária" e do "arrependimento eficaz" não têm nada que ver com a causa de diminuição obrigatória da tentativa.
    Por fim, igualmente correta a assertiva "III", porquanto, na hipótese, a babá acupa a função de garantidor pois, de outra forma que não por força de lei, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado.
    Um abraço a todos!
  • No artigo 15 do Código Penal temos dois institutos: Desistência voluntária e arrependimento eficaz
    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
    Na desistência voluntária o agente inicia os atos executórios mas não termina todos os atos executórios. No meio dos atos executórios ele desiste da execução por vontade própria.
    No arrependimento eficaz o agente termina todos os atos executórios mas se arrepende e consegue reverter.
    Tanto na desistência voluntária quanto no arrependimento eficaz, inicia a execução mas não consegue chegar na consumação POR VONTADE PRÓPRIA.
    Na desistência voluntária e no arrependimento eficaz o agente responde pelos atos que praticou. Na tentativa, responde pela pena cominada mas com diminuição de um a dois terços, dependendo da maior ou menor proximidade com a consumação. Na tentativa o crime não se consuma por circunstâncias ALHEIAS à vontade de do agente.

  • A meu ver, a questão é no mínimo polêmica, por conta da assertiva III, portanto passível de recurso.
    Assinalei a letra B, pois entendi que a assertiva III está errada, apenas pelo motivo de haver a expressão de que a babá não tem o dever legal. Por um lado, a responsabilidade de proteção do bebê decorre de relação contratual entre ela e os pais, e não "stricto sensu" por lei. No entanto, por outro lado, a responsabilidade da babá decorre de lei, por conta do art. 13, §2º, "b", CP (já citado). Esse dispositivo atribui o dever legal da babá.
  • A baba n tem dever legal? se a criança está sob seus cuidados ela teria o dever n é?? 
  • A babá teria um dever contratual e não legal, como narrado na questão. A omissão penalmente relevante (crimes comissivos por omissão ou omissivos impróprios) ser perfaz diante do dever jurídico de agir. Dever jurídico pode ser: legal; contratual; ou nascer do que a doutrina denomina de intromissão ou ingerência na norma. Bons estudos.
  • I - Incorreta, súmula 711 do STF - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    II - Correta, Ponte de Ouro ao deliquente (franz Von Liszt) - Art. 15 do CP, cria-se em favor do autor uma causa pessoal de isenção de pena. 


    III - Correta, Art. 13, § 2º Omissão Imprópria

  • Desistência voluntária:

    A, com a intenção de matar, atira em B. Porém, desiste da ação, podendo continuar a atirar. B só tem ferimentos leves. A Responde pelos atos já praticados: lesão corporal leve. Não responderá pela tentativa de homicídio.

    Arrependimento eficaz:

    A, com a intenção de matar, atira em B utilizando todas as munições disponíveis. Contudo, A se arrepende e leva B para o hospital. B é salvo, porém teve lesões corporais graves. A responderá por lesão corporal de natureza grave. Não responderá pela tentativa de homicídio.

    Tentativa:

    A, com a intenção de matar, atira em B. Contudo, C impede que A continue atirando em B. B é levado para o hospital. B é salvo. A responderá por tentativa de homicídio.


    OBS:

    Se a desistência voluntária e o arrependimento não forem eficazes, o agente responderá pelo crime consumado. No caso dos exemplos, homicídio.

  • Babá é um dos profissionais que tem o dever de agir por meio de contrato, e não por força da lei (legal). 

  • A questão criou uma pegadinha ao mencionar a expressão: "dever legal". 


    De fato, todas as hipóteses do artigo 13,§2º não deixam de ser um dever legal, uma vez que são impostas pela lei. Todavia, ao mencionar a expressão "dever legal" a questão referia-se a menção feita pelo legislador no inciso I do §2º, artigo 13, qual seja: " tenha POR LEI obrigação de cuidado, proteção ou vigilância".  

    Hipótese em que se enquadra os pais, porém não a babá, que está presente na hipótese do inciso II (de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado). 

  • A assertiva I está INCORRETA.  O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento, por meio do enunciado de Súmula 711, no sentido de que a lei penal mais grave aplica-se ao crime permanente ou ao crime continuado se a sua vigência é anterior à cessação da permanência ou da continuidade: A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA.

    A assertiva II está CORRETA, conforme artigo 15 do CP, que prevê que, em caso de desistência voluntária ou de arrependimento eficaz, o agente só responde pelos atos já praticados: 

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    A assertiva III está CORRETA. Conforme leciona Cleber Masson, a omissão penalmente relevante encontra-se disciplinada pelo art. 13, §2º, do Código Penal: "A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado". O dispositivo é aplicável somente aos crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão, isto é, aqueles em que o tipo penal descreve uma ação, mas a inércia do agente, que podia e devia agir para impedir o resultado naturalístico, conduz à sua produção. São crimes materiais, como é o caso do homicídio, cometido em regra por ação, mas passível de ser praticado por inação, desde que o agente ostente o poder e o dever de agir. 

    Esse é o significado da expressão "penalmente relevante": a omissão que não é típica, por não estar descrita pelo tipo penal, somente se torna penalmente relevante quando presente o dever de agir.

    Nos crimes omissivos impróprios, a omissão pode, com o dever de agir, ser penalmente relevante. Por outro lado, nos crimes omissivos próprios, a omissão sempre é penalmente relevante, pois se encontra descrita pelo tipo penal, tal como nos artigos 135 e 269 do Código Penal.

    As hipóteses de dever de agir estão previstas nas alíneas "a" a "c" do §2º do artigo 13 do Código Penal, pelo qual o dever de agir incumbe a quem:

    a) Tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância: trata-se do dever legal, relativo às pessoas que, por lei, têm a obrigação de impedir o resultado. É o que se dá com os pais em relação aos filhos, bem como com os policiais no tocante aos indivíduos em geral.

    b) De outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado: a expressão "de outra forma" significa qualquer obrigação de impedir o resultado que não seja decorrente da lei, versada pela alínea "a". É o que se convencionou chamar de "garante" ou "dever de garantidor da não produção do resultado naturalístico". Nesse sentido, incumbe o dever de agir tanto ao professor de natação contratado para ensinar uma pessoa a nadar (negócio jurídico) como ao nadador experiente que convida um amigo iniciante a atravessar um canal de águas correntes e geladas (situação concreta da vida). Nos dois casos, se o principiante enfrentar problemas, o garantidor, se possível fazê-lo, deverá impedir o resultado, sob pena de tê-lo a si imputado. AQUI SE INSERE A OBRIGAÇÃO DA BABÁ.

    c) Com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado: cuida-se da ingerência ou situação precedente. Em suma, aquele que, com o seu comportamento anterior, criou uma situação de perigo, tem o dever de agir para impedir o resultado lesivo ao bem jurídico. Exemplo: O marinheiro que lança ao mar um tripulante do navio tem o dever de salvá-lo da morte. Se não o fizer, responde pelo homicídio.

    Relação de causalidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Superveniência de causa independente (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Relevância da omissão (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Como estão corretos apenas os itens II e III, deve ser assinalada a alternativa d.
       
    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D.


  • II -

    Segundo CRB, a desistência voluntária e o arrependimento eficaz têm natureza jurídica de CAUSA DE INADEQUAÇÃO TÍPICA. Isso porque se a tentativa caracteriza-se como a não ocorrência do resultado por ciruntâncias alheias a vontade do agente, quando a não ocorrência se der PELA VONTADE do agente, haverá inadequação.

    CRB, Tratado de Dir Penal, 16º Ed.

  • Gabarito D

    I - Não se aplica a lei penal mais grave ao crime continuado, ainda que sua vigência seja anterior à cessação da continuidade. ERRADO

    II - Nos casos de desistência voluntária e arrependimento eficaz, o agente não responde pela tentativa, porque o resultado deixa de ocorrer em virtude da sua vontade. CERTO

    III - Uma babá, embora não tenha o dever legal, como no caso dos pais, responde por omissão penal mente relevante se não agir para evitar o resultado lesivo no bebê de que cuidava. CERTO 

  • Questão safada!! Cobrou o conhecimento de que o dever de cuidado da babá não é dever legal( não decorre da lei) mas sim é um dever contratual, enquadrando-se então no art. 13  §2°, b do Código Penal. de outra forma (o contrato) assumiu a responsabilidade de impedir o resultado. 

     

     

  • Nossa...Malvada... Enfim,babá é agente garantidor. Só lembrei disso na hora. Mais cuidado na próxima!
  • REALMENTE GAB II E III.
    O DEVER DE AGIR INCUMBE A QUEM :
    - TENHA POR LEI O DEVER DE CUIDADO PROTEÇÃO OU VIGILÂNCIA. (DEVER LEGAL) EX: PAIS.
    - DE OUTRA FORMA, ASSUMIU A RESPONSABILIDADE DE IMPEDIR O RESULTADO (DEVER DO GARANTIDOR) Ex: Babá.
    - COM SEU COMPORTAMENTO ANTERIOR, CRIOU O RISCO DA OCORRÊNCIA DO RESULTADO.
     

  • Para complementar: aplica-se a teoria normativa da omissão ao p.2o do art. 13, do CP.

  • Atentos a diferença de dever legal! 

    DEVER LEGAL ---> PREVISO EM LEI 

    DEVER JURIDICO ---> RELAÇÃO CONTRATUAL

     

    Portanto a baba tem o dever contratual --> dever juridico

  • Um crime pode ser interrompido por duas circunstâncias =

    1) por uma terceira pessoa; é o caso da Tentativa Imperfeita (não esgota todos os meios) e a Tentativa Perfeita (esgota todos os meios) por força alheia a vontade do agente. O sujeito responde pela tentativa do crime em questão.


    2) pelo próprio agente; é o caso da Desistência Voluntária e do Arrependimento Eficaz. O sujeito responde pelos atos já praticados, pois teve a linda atitude de não continuar o crime ou fazer algo para impedir a consumação.

  • I - Não se aplica a lei penal mais grave ao crime continuado, ainda que sua vigência seja anterior à cessação da continuidade. ERRADA

    Enunciado 711 do STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • Eu entendo que a babá tinha um dever contratual, mas além do dever ela não tinha que também PODER evitar o resultado? p.2o do art. 13: "A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado"

    O item não falava se ela podia evitar, então considerei errado.

  • DESISTENCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ: SÓ RESPONDE PELOS ATOS JÁ PRATICADOS

  • Babá incorreu na assunçao voluntária de responsabilidade por pessoa, havendo tipicidade formal mediata/indireta por extensão causal.

    A conduta dela não se amolda diretamente ao tipo penal, mas com a norma extensora do art. 13, par 2°, CP, há a tipicidade pois sua omissão passa a ser penalmente relevante.

  • I- Tanto ao crime continuado como ao crime permanente aplica-se a lei penal vigente ao momento da cessação da conduta delitiva.

    II – Correto. A desistência voluntária é caracterizada pela interrupção voluntária dos atos executórios enquanto o arrependimento eficaz é caracterizado pela atitude o agente de evitar a concretização do resultado danoso, após o fim dos atos executórios. Para caracterização de tais institutos é imprescindível a voluntariedade de evitar o resultado danoso, cabe ressaltar que o elemento espontaneidade não é requisito para caracterização e aplicabilidade desses institutos. Em ambos os casos o agente responderá tão somente pelos atos já praticados e são chamados de “ponte de ouro”.

    III – A Babá está transvestida da figura do garante ou garantidor, ou seja, aquele que deve agir para evitar o resultado danoso. Se assim não o fizer, responderá por crime omissivo impróprio que é um tipo de crime material que se consuma com o resultado admitindo, portanto, a tentativa.

  • I- Tanto ao crime continuado como ao crime permanente aplica-se a lei penal vigente ao momento da cessação da conduta delitiva.

    II – Correto. A desistência voluntária é caracterizada pela interrupção voluntária dos atos executórios enquanto o arrependimento eficaz é caracterizado pela atitude o agente de evitar a concretização do resultado danoso, após o fim dos atos executórios. Para caracterização de tais institutos é imprescindível a voluntariedade de evitar o resultado danoso, cabe ressaltar que o elemento espontaneidade não é requisito para caracterização e aplicabilidade desses institutos. Em ambos os casos o agente responderá tão somente pelos atos já praticados e são chamados de “ponte de ouro”.

    III – A Babá está transvestida da figura do garante ou garantidor, ou seja, aquele que deve agir para evitar o resultado danoso. Se assim não o fizer, responderá por crime omissivo impróprio que é um tipo de crime material que se consuma com o resultado admitindo, portanto, a tentativa.

  • I - Não se aplica a lei penal mais grave ao crime continuado, ainda que sua vigência seja anterior à cessação da continuidade.

    Súmula 711 do STF - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    II - Nos casos de desistência voluntária e arrependimento eficaz, o agente não responde pela tentativa, porque o resultado deixa de ocorrer em virtude da sua vontade.

    O INSTITUTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E DO ARREPENDIMENTO ELIMINA A TENTATIVA,O AGENTE SÓ RESPONDE PELOS ATÉ ENTÃO PRATICADOS.

    III - Uma babá, embora não tenha o dever legal, como no caso dos pais, responde por omissão penal mente relevante se não agir para evitar o resultado lesivo no bebê de que cuidava.

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

          OMISSÃO IMPRÓPRIA / GARANTIDORES

     a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

          

     b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

           

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. 

  • Na tentativa o agente tem o dolo de consumar-se o delito, o mesmo não se consuma por circunstâncias alheias a sua vontade, ou seja, tem o dolo.

    Nos casos de desistência voluntária e arrependimento eficaz, o agente não prossegue com a execução ou impede que o resultado aconteça voluntariamente e não por circunstâncias alheias a sua vontade.

  • GAB. D)

    Apenas II e III

  • Consequência do arrependimento eficaz: o agente só responde pelos atos até então praticados. O agente não responde por tentativa. A razão para isso vem explicada em duas correntes:

    1ª) O art. 15 configura uma hipótese de atipicidade da tentativa (a tentativa é uma norma de extensão de tipicidade indireta, e se a circunstância deixou de ser “alheia”, a tentativa deixou de ser típica). PREVALECE.

    2ª) O art. 15 extingue a punibilidade da tentativa, por razões de política criminal.

     

    Nos crimes omissivos impróprios não basta a simples abstenção de comportamento. O não fazer será penalmente relevante apenas quando o omitente possuir a obrigação de agir para impedir a ocorrência do resultado (dever jurídico).

    Se nos crimes omissivos próprios a norma mandamental decorre do próprio tipo penal, na omissão imprópria ela decorre de cláusula geral, prevista no artigo 13, §2°, do Código Penal.

     

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • Tem que ser adivinho para saber a abrangência semântica dada a certos termos. Quantas questões em que "legal" é sinônimo de "jurídico". Tem que aprender a linguagem da banca, pior é que cada uma tem a própria...

  • I - Não se aplica a lei penal mais grave ao crime continuado, ainda que sua vigência seja anterior à cessação da continuidade.

    (o certo é: aplica-se

    o errado é :não se aplica)

    II - Nos casos de desistência voluntária e arrependimento eficaz, o agente não responde pela tentativa, porque o resultado deixa de ocorrer em virtude da sua vontade.

    (correto, responde so pelas merdas que ja fez kkk)

    III - Uma babá, embora não tenha o dever legal, como no caso dos pais, responde por omissão penal mente relevante se não agir para evitar o resultado lesivo no bebê de que cuidava.

    (correto, não há como recusar qualquer palavra desse texto!)


ID
936295
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as assertivas abaixo sobre o instituto do erro.

I - O instituto do erro de proibição é uma exceção à norma de que ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

II - A clássica distinção no Direito Penal entre erro de fato e erro de direito é mantida, com nomenclatura diversa, com a adoção da distinção entre erro de tipo e erro de proibição.

III - O erro relativo à pessoa, sendo acidental, não isenta de pena, não se considerando na apreciação do fato concreto as condições e qualidades da vítima real, e sim as daquela que o agente pretendia atingir.

Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • O item I está incorreto pois, de acordo com o art. 21 do CP, o erro de proibição é erro do agente que acredita ser sua conduta admissível no direito, quando, na verdade ela é proibida. Sem discussão, o autor, aqui, sabe o que tipicamente faz, porém, desconhece sua ilegalidade. Concluímos, então, que o erro de proibição recai sobre a consciência de ilicitude do fato.


    O item II está incorreto porque tal assunto era tratado, anteriormente ao aperfeiçoamento de 1984 do estatuto penal, com as expressões: “erro de fato” e “erro de direito”. O “erro de fato”, era o erro do agente que recaia sobre as características do fato típico ou sobre qualquer circunstância justificante, ou seja, erro sobre os fatos incriminadores, estando na situação estrutural ou circunstancial. Enquanto o “erro de direito” era o erro do agente que recaia sobre a obrigação de respeitar a norma por ignorância da antijuridicidade de sua conduta, ou seja, desconhecimento da ilicitude devido à ignorância perante conceitos jurídicos.

    Porém, após reformado o Código Penal, mudou-se as expressões para “erro de tipo” e “erro de proibição”. Esta alteração nominal não representou uma renovação nominal da norma, mas, uma modificação substancial do conceito desta.



    o item III (correto) está descrito no art. 20, §3ºCP:

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

          (...)

     

            Erro sobre a pessoa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Retirei parte das respostas deste blog http://www.advogado.adv.br/estudantesdireito/damasiodejesus/fernandocarlomagno/errodetipoeproibicao.htm

  • Quanto ao item III, cabível transcrever trecho do Manual de Direito Penal - Parte Geral, do professor Rogerio Sanches Cunha (página 197) no que se refere à competência processual:

    "O erro de tipo é matéria de direito penal, sem previsão no Código de Processo. Logo, NÃO reflete na competência para o processo e julgamento do crime praticado, determinada pela vítima efetiva (real) e não pela vítima pretendida. Neste sentido já decidiu o STJ:

    Ainda que tenha ocorrido a aberratio ictus, o militar, na intenção de cometer o crime contra colega da corporação, outro militar, na verdade, acabou praticando-o contra uma vítima civil, tal fato não afasta a competência do juízo comum. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o suscitado (STJ - Terceira Seção - CC 27368 - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 27/11/2000.) No mesmo sentido: STJ, CC 41.057/SP."
     

    Exemplo: Fulano quer matar um agente federal em serviço, mas, por acidente, acaba matando outra pessoa que passava pelo local. O crime do art. 121 CP será processado e julgado por qual justiça?
     
    Vítima virtual:  agente federal
    Vítima real:     outra pessoa
    Código Penal:    considera a vítima virtual, artigo 73
    CPP:             só trabalha com a vítima real, portanto a competência será da Justiça Estadual.

    Espero ter contribuído
    , moçada!
    Bons estudos!

  • "O instituto do erro de proibição é uma exceção à norma de que ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece"



    Não vejo como defender que isso não é verdade. A pessoa pode ver excluída a culpabilidade de sua conduta se desconhecer a ilicitude da mesma. Dizer que isso é diferente de conhecer a lei, pra mim, é mera retórica. Quem define o que ilícito? A lei. Logo, a pessoa que não sabe que sua conduta é ilícita erra pq não sabe que a lei diz que sua conduta é ilícita. Logo, desconhece a lei. Logo, o desconhecimento da lei leva à não aplicação da pena, em razão da ausência do pressuposto "potencial consciência da ilicitude" da culpabilidade. Logo, é, sim, exceção à regra de que o desconhecimento da lei não pode implicar isenção de pena, mas apenas com o requisito de que o conhecimento da ilicitude seja "potencial".

  • Outra questão é a diferenciação entre "erro de fato" X "erro de tipo" e "erro de direito" X "erro de proibição". São, sim, a mesma coisa.  O erro de tipo trata dos pressupostos fáticos da conduta (por isso, "erro de fato"). O erro de proibição trata do erro sobre a ilicitude da conduta (ou seja, se ela é permitida ou proibida no direito, por isso, "erro de direito").


    A diferença está, apenas, nas CONSEQUÊNCIAS atribuídas a esses diferentes erros, em conformidade com a teoria causalista adotada anteriormente à 1984. Mas o conceito em si, é idêntico. Se não quais seriam as diferenças?


  • A alternativa I também me suscitou dúvidas, mas acredito que esteja equivocada porque, de acordo com Cezar Bittercourt (Curso..., p. 403), a ignorância da lei diz respeito ao desconhecimento da norma penal em abstrato, como, por exemplo, a ignorância quanto à classificação jurídica do crime, a quantidade de pena, entre outros, não faltando ao agente, porém, a representação da ilicitude de sua conduta. Em contrapartida, a ausência de conhecimento da ilicitude recai sobre o equívoco do agente com relação à sua conduta subsunta à norma penal incriminadora, isto é, acredita que o fato in concreto por ele praticado não se enquadra na moldura abstrata do tipo penal.

  • Alternativa correta: letra C

    ITEM I. ERRADO  Ciência da existência da lei é diferente do conhecimento de seu conteúdo. Aquela se obtém com a publicação da norma escrita; este, inerente ao conteúdo lícito ou ilícito da lei, somente se adquire com a vida em sociedade. E é justamente nesse ponto – conhecimento de conteúdo da lei, do seu caráter ilícito – que entra em cena o instituto do erro de proibição. (Direito Penal Esquematizado, Cleber Masson).

    A ignorantia legis é matéria de aplicação da lei, que, por ficção jurídica, se presume conhecida por todos, enquanto o erro de proibição é matéria de culpabilidade, num aspecto inteiramente diverso. Não se trata de derrogar ou não os efeitos da lei, em função de alguém conhecê-la ou desconhecê-la. A incidência é exatamente esta: a relação que existe entre a lei, em abstrato, contrariando a norma legal. E é exatamente nessa relação – de um lado a norma, em abstrato, plenamente eficaz e válida para todos, e, de outro lado, o comportamento concreto e individualizado – que se estabelecerá ou não a consciência da ilicitude, que é matéria de culpabilidade, e nada tem que ver com os princípios que informam a estabilidade do ordenamento jurídico. (Bittencourt).

    ITEM II. ERRADO. Erro de tipo e erro de proibição não guardam correspondência com os antigos "erro de fato" e "erro de direito". O primeiro instituto, que era previsto no art. 17 do antigo CP, excluía o dolo e, por via de consequência, a culpabilidade, uma vez que naquele momento, coerentemente com a Teoria Causal-naturalista de Von Liszt e Beling que influenciou o legislador penal da época, o dolo encontrava-se situado na culpabilidade.

    Quanto ao erro de direito, não havia escusa. Baseado no aforismo "error júris nocet", seria eventualmente uma atenuante, conforme previa o art. 48 nº III do antigo codex.

    Naquele momento, até o ano de 1984, vigorava a Teoria Unitária do erro, com todo erro recaindo na culpabilidade. Com a reforma de 1984, sob a influência Teoria Finalista, foi alterado o sistema adotado pelo Código Penal, dando novo regramento ao erro, cuja principal alteração foi o deslocamento do dolo e da culpa para a tipicidade.


  • O item I está INCORRETO. Apenas o erro de proibição inevitável isenta de pena. O erro de proibição evitável poderá diminuí-la de um sexto a um terço, tudo conforme artigo 21 do Código Penal:

    Erro sobre a ilicitude do fato (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    A respeito do erro de proibição, Luiz Flávio Gomes leciona:

    "Imagine um sujeito de escassos conhecimentos socioculturais, avesso à leitura, numa certa feita, andando pelo shopping decide comprar alguns produtos na livraria. Após realizar o pagamento, prossegue seu passeio quando se dá conta do esquecimento da carteira no balcão da livraria. Sem pestanejar volta para reavê-la, no entanto, resta frustrada sua expectativa, pois ela já não mais se encontrava no local em que deixara. Assim, como forma de minimizar o prejuízo sofrido, decide levar um objeto do local, com valor similar. E ainda esbraveja: “na minha terra é assim que a gente resolve o atrito"! A conduta do sujeito é lícita? Houve erro do agente sobre a ilicitude?

    Note que o caso acima deve ser respondido a partir do artigo 21 do Código Penal: “ O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena: se evitável, poderá diminuí-la de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço). Pode-se conceituar o erro de proibição como o erro do agente que recai sobre a ilicitude do fato. O agente pensa que é lícito o que, na verdade, é ilícito. Geralmente aquele que atua em erro de proibição ignora a lei. Há o desconhecimento da ilicitude da conduta.

    Cumpre informar que não se exige do agente o conhecimento técnico da ilicitude, basta que tenha a ciência da proibição na esfera do profano, um juízo comum na comunidade e no meio social em que vive.

    Então, para que o erro de proibição exclua por completo a culpabilidade do agente, não é suficiente apenas a alegação de desconhecimento da lei. É preciso verificar se o erro é vencível ou invencível. O agente só responderá se tinha ou, pelo menos, se poderia ter a consciência da ilicitude do fato.

    Se o erro for vencível, ou seja, se o agente poderia ter tido consciência da ilicitude do fato, responderá pelo crime com diminuição da pena de 1/6 a 1/3. Porém, se o erro era invencível, ou seja, não havia como ter consciência da ilicitude do fato, a culpabilidade estará excluída.

    No caso em análise, mesmo sendo um sujeito de frugal conhecimento técnico, é perfeitamente possível esperar que tenha consciência da ilicitude de sua conduta, uma vez que atuou de maneira reprovável aos olhos da sociedade quando retirou da loja algo sem pagar, como forma de compensação do prejuízo sofrido pelo esquecimento da carteira no balcão. Em tal situação, trata-se no máximo de erro vencível, em que o agente poderia tão somente obter diminuição da pena."


    O item II está INCORRETO. Antes do aperfeiçoamento de 1984 do Código Penal, o erro era tratado como “erro de fato" e “erro de direito". O “erro de fato" era o erro do agente que recaía sobre as características do fato típico ou sobre qualquer circunstância justificante, ou seja, erro sobre os fatos incriminadores, estando na situação estrutural ou circunstancial. Enquanto o “erro de direito" era o erro do agente que recaía sobre a obrigação de respeitar a norma por ignorância da antijuridicidade de sua conduta, ou seja, desconhecimento da ilicitude devido à ignorância perante conceitos jurídicos. Porém, após reformado o Código Penal, mudou-se as expressões para “erro de tipo" e “erro de proibição". Esta alteração nominal não representou uma renovação nominal da norma, mas, uma modificação substancial do conceito desta.

    O “erro de tipo" engloba situações que, antes, estavam à luz do “erro de fato", e outrora, à luz do “erro de direito". O “erro de proibição", por sua vez, além de incluir novas situações que antes não eram previstas pelo CP, abrange, também, hipóteses classificadas, antes da Lei nº 7.209/84, como “erro de direito".


    O item III está CORRETO, conforme artigo 73 do Código Penal:

    Erro na execução
    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Logo, como apenas o item III está correto, a resposta é a alternativa c.

    Fontes: 

    CARLOMAGNO, Fernando. Erro de tipo e erro de proibição. <http://www.advogado.adv.br/estudantesdireito/damas...etipoeproibicao.htm>. Acesso em 20.12.2015.

    GOMES, Luiz Flávio. O que se entende por erro de proibição? <http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/12192...>. Acesso em 20.12.2015.

    MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C
    .

  • Alternativa I está errada pelo seguinte:

    "É sabido que uma vez publicada no Diário Oficial da União, a lei se presume conhecida por todos. Logo, não nos é dado desconhecer a lei. É possível, no entanto, que o agente, mesmo conhecendo a lei, incida em erro quanto à proibição do seu comportamento, valorando equivocadamente a reprovabilidade da sua conduta, podendo acarretar a exclusão da culpabilidade." CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal. Ed. 2016. 

  • COMENTÁRIOS - GABARITO LETRA C (li alguns comentários errados por aqui, muito cuidado!)

     

    I - ERRADO - o desconhecimento da lei é inescusável. O erro de proibição não é uma exceção a esse princípio geral. O erro de proibição, na verdade, trata-se de um dos critérios de aferição da culpabilidade, ou seja, é a verificação se o agente, no momento do fato, tinha consciência (pelo menos em potencial) da ilicitude do fato que estava praticando. Essa situação não pode ser vista como exceção à presunção de conhecimento da lei, que juridicamente, é tida como conhecimento de todos.

     

    II - ERRADO - a distinção erro de fato x erro de direito tem raízes no direito romano. Previa que tudo aquilo que constituísse falsa percepção da realidade seria erro de fato, e todos os erros quanto à ilicitude/proibição seriam erro de direito. Este, por sua vez, era irrelevante, pois desde os primórdios "o desconhecimento da lei é inescusável" (ignorantia juris non excusat). Com o passar do tempo e com a evolução do direito penal, percebeu-se que nem sempre todo erro que incide sobre os pressupostos fáticos seria erro de fato (exemplo: erro de proibição indireto, quando o agente erra quanto à existência/limites de uma causa de justificação) e nem todo erro que incide sobre a proibição/justificação será erro de direito (exemplo: no erro de tipo permissivo, quando o agente erra quanto a uma situação fática que, se ocorresse, tornaria a ação legítima, que, de acordo com a teoria limitada da culpabilidade, constitui erro de tipo, e não erro de proibição). Assim, a dicotomia erro de tipo x erro de proibição é totalmente diferente da superada dicotomia erro de fato x erro de direito.


    III - CERTO - O erro relativo à pessoa, sendo acidental, não isenta de pena, não se considerando na apreciação do fato concreto as condições e qualidades da vítima real, e sim as daquela que o agente pretendia atingir. Essa afirmação tem sede tanto na doutrina, quanto no texto legal do Código Penal. É o que aferimos a partir da leitura do art. 20, §3º e do art. 73 do CP.

  • No inciso I o agente conhece a lei, porém, não sabe que a conduta que está realizando é ilícita.

    Ex.: indivíduo estacionou o carro branco em um estacionamento do mercado e, ao sair, entra no carro idêntico ao seu, porém, de outra pessoa.

    Em tese ele está cometendo um ilícito (furto), no entanto ele não sabe disso, pois acredita que está no seu veículo.

    Outro exemplo é o agente que carrega cocaína acreditando se tratar de farinha. Ele sabe que transportar cocaína é crime, no entanto, não sabe que a sua conduta é criminosa, pois acredita fielmente que está transportando farinha e não cocaína.

  • A assertiva não traz essas distinções. Se de fato o erro de proibição TAMBÉM abrange a modalidade direta (ou seja, aquela recai sobre a ilicitude, ou conteúdo proibitivo, de uma norma penal), logo o erro de proibição pode ser considerado uma exceção ao princípio de que ninguém pode se escusar de cumprir a lei, alegando não a conhecer.

    Assertiva CORRETA.

    NEXT

  • ITEM II - ERRADO -

     

    O erro relevante em Direito Penal é aquele que vicia a vontade, causando uma falsa percepção da realidade, e também aquele que vicia o conhecimento da ilicitude. Nesses termos, o erro tanto pode incidir sobre os elementos estruturais do delito — erro de tipo — quanto sobre a ilicitude da ação — erro de proibição. Para uma melhor compreensão do atual tratamento do erro jurídico-penal recomenda-se que se ignorem os velhos conceitos romanísticos de erro de direito e erro de fato. Não se trata, como pode parecer, simplesmente, de uma nova linguagem jurídica, mas trata-se, em verdade, de institutos diferentes que não guardam, necessariamente, exata correspondência aos antigos “erro de direito” e “erro de fato”. O erro de tipo e o erro de proibição não representam uma simples renovação de normas, mas uma profunda modificação conceitual. São novas concepções, com novas e maiores abrangências 424 . O erro de tipo abrange situações que, outrora, eram classificadas ora como erro de fato, ora como erro de direito. Por outro lado, o erro de proibição, além de incluir situações novas (como, por exemplo, a existência ou os limites da legítima defesa), antes não consideradas, abrange uma série de hipóteses antes classificadas como erro de direito. 

     

    Assim, o erro jurídico-penal, independentemente de recair sobre situações fáticas ou jurídicas, quando inevitável, será relevante. Não há, na verdade, coincidência entre os velhos e os novos conceitos. Mudou toda a sistemática. A ultrapassada classificação de erro de direito e erro de fato baseava-se na situação jurídica e na situação fática. A problemática, hoje, é diferente; enfoca-se outra questão: a tipicidade e a antijuridicidade (ilicitude). Ou seja, o erro pode recair sobre a tipicidade ou sobre a injuridicidade.

     

    FONTE: Tratado de direito penal : parte geral 1 / Cezar Roberto Bitencourt. – 24. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018.

     

     

    ITEM III - CORRETO -

     

    Trecho extraido do brihante Prof. Rogério Sanches (p. 210 MANUAL DE DIREITO PENAL, parte geral):

     

    "O nosso Código adotou a teoria da equivalência, como explica PAULO QUEIROZ:

    'é que de acordo com a teoria da equivalência adotada pelo CP,  não​ se consideram as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime ( art. 20, §3º). A solução seria diferente se o Código tivesse adotado a teoria da concretização, hipótese em que o agente responderia pelo fato: se querendo matar o pai, matou um estranho, responderia por matar um estranho'."

     

  • É importante não confundir o conhecimento da lei com o conhecimento da ilicitude.

    O desconhecimento da lei é inescusável. Apesar de ninguém conhecer todas as leis que existem em um ordenamento jurídico, todas as pessoas devem cumprir todas as leis com base no conhecimento da ilicitude, que é justificado pela teoria da valoração paralela na esfera do profano.

    Em síntese, apesar de não ser possível o conhecimento de todos os textos legais, a pessoa pode conhecer os valores que embasam tais leis, isso com base em sua vivência social.


ID
936298
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal

Considere as assertivas abaixo.

I - Os ofendículos são causa de exclusão da ilicitude, tratados pela doutrina como forma de exercício regular de direito ou de legítima defesa preordenada.

II - Quem rechaça ataque de cão bravio, instigado o animal por desafeto, está ao abrigo do estado de necessidade.

III - A legítima defesa putativa é considerada caso sui generis de erro de tipo, mesmo que versando sobre elemento normativo, como a injustiça da agressão.

Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • Item I - CORRETO. Ofendículos são aparatos predispostos na defesa de algum bem jurídico, preparados antecipadamente para defesa de determinado bem. Exemplos: cerca elétrica, lanças de portões etc. No momento da sua instalação ocorre o exercício regular de um direito. Já no momento do acionamento ocorre a legítima defesa preordenada.
    Item II - ERRADO. A situação descrita é de legítma defesa, já que o animal foi utilizado como instrumento pelo agente.
    Item III - ERRADO. A legítima defesa putativa, considerada na lei como caso sui generis de erro de tipo, é também denominada erro de tipo permissivo. Porém a legítma defesa putativa versa sobre a suposta e iminente agressão sofrida pelo agente, erroneamente imaginada por ele, que tornaria a ação legítma caso existisse, e não sobre justiça ou injustiça da agressão.
    Logo, alternativa correta é a letra A.
  • item III - A legítima defesa putativa é considerada caso sui generis de erro de tipo, mesmo que versando sobre elemento normativo, como a injustiça da agressão. 


    Se o erro versar apenas sobre o elemento normativo (injustiça da agressão),  haverá ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO, pois o agente incidirá em erro quanto à existência da descriminante:


    Ex: Um indivíduo criado na roça considera uma abraço uma injusta agressão. Nesse caso ao ser abraçado ele "se defende" batendo na outra pessoa. 

    Nesse exemplo, não há erro quanto aos pressupostos fáticos do evento para caracterizar o erro de tipo permissivo, pois o agente realmente estava ciente que estava sendo abraçado. O erro recai sobre à existência da descriminanto (achar que abraçar é injusta agressão), logo seria erro de proibição indireto (erro de permissão).

    RESUMINDO:

    A) ERRO QUANTO À EXISTÊNCIA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE = erro de proibição indireto (o agente não se engana quanto aos fatos)
                                                                       
        Ex: Professor acreditava estar autorizado a castigar fisicamente seus alunos        

    B)ERRO QUANTO AOS LIMITES DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE = erro de proibição indireto (o agente não se engana quanto aos fatos)

         Ex: Pessoa, agredida com um tapa, acreditava poder reagir com um tiro.

    c)ERRO QUANTO AOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS DO EVENTO = erro de tipo permissivo pela Teoria Limitada (o agente se engana qnt aos fatos)

        Ex: O indivíduo, imaginando agressão iminente por parte de seu inimigo declarado, desfere tiros contra o desafeto, mas percebe que ele estava empunhando um celular e não uma arma
  • O item I está CORRETO. Conforme leciona Cleber Masson, os ofendículos, também chamados de ofendículas ou onfesáculas, têm origem nos práticos do Direito que utilizaram a palavra para indicar a prevenção de qualquer ordem apta para ofender. Apontam-se comumente alguns engenhos mecânicos, como o arame farpado, a cerca elétrica e cacos de vidro sobre muros.

    Cuida-se de meios defensivos utilizados para a proteção da propriedade e de outros bens jurídicos, tais como a segurança familiar e a inviolabilidade do domicílio. O titular do bem jurídico prepara previamente o meio de defesa, quando o perigo ainda é remoto e incerto, e o seu funcionamento somente se dá em face de uma agressão atual ou iminente.

    Devem ser visíveis: funcionam como meio de advertência, e não como forma oculta para ofender terceiras pessoas.

    Há duas posições em doutrina acerca da espécie de excludente configurada pelas ofendículas:

    1) No Brasil, Aníbal Bruno se filia à tese que sustenta tratar-se de exercício regular de direito. Nesse sentido, é importante destacar o artigo 1210, §1º, do Código Civil:

    "O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse."

    2) José Frederico Marques, Magalhães Noronha e Costa e Silva situam o assunto como legítima defesa preordenada, alegando o último que, se o aparelho está disposto de modo que só funcione no momento necessário e com a proporcionalidade a que o proprietário era pessoalmente obrigado, nada impede a aplicação da legítima defesa.

    O item II está INCORRETO. Trata-se, na verdade, de legítima defesa (e não estado de necessidade), tendo em vista que o cão bravio foi instigado pelo desafeto, sendo, portanto, instrumento do crime. De acordo com magistério de Cleber Masson, os requisitos da legítima defesa são agressão injusta, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio, a reação deve se dar com os meios necessários e os meios necessários devem ser moderadamente utilizados.

    Ainda de acordo com Masson, agressão é toda ação ou omissão humana, consciente e voluntária, que lesa ou expõe a perigo de lesão um bem ou interesse consagrado pelo ordenamento jurídico. Trata-se de atividade exclusiva do ser humano. Não pode ser efetuada por um animal, ou por uma coisa, por faltar-lhes a consciência e a voluntariedade ínsitas ao ato de agredir. Portanto, animais que atacam e coisas que oferecem riscos às pessoas podem ser sacrificados ou danificados com fundamento no estado de necessidade, e não na legítima defesa, reservada a agressões emanadas do homem. NADA IMPEDE, ENTRETANTO, A UTILIZAÇÃO DE ANIMAIS COMO INSTRUMENTOS DO CRIME, COMO NOS CASOS EM QUE SÃO ORDENADOS, POR ALGUÉM, AO ATAQUE DE DETERMINADA PESSOA. Funcionam como verdadeiras armas, autorizando a legítima defesa. Exemplo: "A" determina ao seu cão bravio o ataque contra "B". Esse último poderá matar o animal, acobertado por legítima defesa.

    O item III também está INCORRETO. A legítima defesa putativa é considerada caso "sui generis" de erro de tipo. No entanto, não o é quando versa sobre elemento normativo, como no caso "injustiça da agressão". Trata-se, nesse caso, de erro de proibição indireto.

    Como está correto apenas o item I, a alternativa a é que deve ser assinalada.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A
    .


  • Ofendículos são meios ofensivos predispostos à defesa da propriedade. Exemplo: correntes elétricas, armas de fogo que disparam automaticamente, armadilhas, cacos de vidro no muro, cerca de arame farpado etc. O proprietário prepara a defesa, de antemão, quando o perigo ainda é futuro, mas o aparelho só é acionado ante uma agressão atual ou iminente.

    Ninguém nega a licitude do uso desses engenhos mecânicos predispostos à defesa, que equivale ao cão de guarda solto à noite no quintal para a proteção da residência.

    Discute-se, todavia, se ofendículo constitui legítima defesa ou exercício regular do direito. Nélson Hungria, Magalhães Noronha e Assis Toledo encaram o problema dentro do âmbito da legítima defesa preordenada. Bettiol, Aníbal Bruno e Mirabete resolvem a hipótese na justificativa do exercício regular de direito.

    A nosso ver, a questão amolda-se melhor na legítima defesa, porque a “ofendículo” só funciona em face de uma agressão atual ou iminente, traduzindo-se a sua reação numa longa manus do titular da propriedade agredida. Trata-se de um instrumento de defesa com efeitos similares à utilização do revólver por ocasião de um assalto.

    Todavia, para que se configure a legítima defesa, urge que o instrumento só entre em funcionamento diante de agressão injusta, atual ou iminente. Presente esses requisitos, exclui-se a antijuridicidade, desde que o seu emprego tenha sido moderado. Na hipótese de imoderação, o agente responde pelo excesso, excluindo-se, portanto, a legítima defesa.

    Trecho retirado do livro “MANUAL DE DIREITO PENAL - PARTES GERAL E ESPECIAL (2019)” do autor Flávio Monteiro de Barros. Pág. 375/376. url:

  • Sobre o item I:

    No primeiro estágio - de disposição da armadilha -, inexistindo agressão injusta, atual ou iminente, obviamente age o sujeito dentro dos limites de seus direitos, dando proteção ao seu patrimônio ou vida. No segundo momento - de deflagração das offendicula -, presentes todos os requisitos legais, o ato adquire contornos de legitima defesa.

    Fonte: Rogério Sanches, Manual de Direito Penal.


ID
936301
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal

Considere as assertivas abaixo.

I - Ao juízo da execução criminal resta autorizado corrigir parte da decisão condenatória que, contrariando disposição legal, fixou regime de pena semiaberto a um acusado por tráfico de entorpecentes.

II - A lei penal admite a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito, para o que cumpre observar, com exclusividade: o limite de pena aplicada e a ausência de violência ou grave ameaça à pessoa; a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado; bem como se os motivos do crime e circunstâncias indicarem a suficiência da substituição.

III - No regime aberto, baseado na autodisciplina e no senso de responsabilidade, o condenado deverá exercer atividade laborativa, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada pelo juiz, permanecendo recolhido no período noturno e nos dias de folga.

Quais são corretas?

Alternativas
Comentários

  • Item I - incorreto.

    Pessoal sei que não pode, mas não achei o julgado que embasou tal questão.


    Item II - incorreto.



    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

    I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    II - o réu não for reincidente em crime doloso;

    III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

    § 1o (VETADO) 

    § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos

    § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

    § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

    § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.




    Item III - correto.

    Regras do regime aberto

    Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.

    § 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga. 

    § 2º - O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada. 

  • Olá,

    alguém poderia explicar o erro da letra II?

    Obrigada.
  • Faltou na  alternativa II a observação quanto ao fato de ser o crime culposo ou doloso (isso é fundamental para a possibilidade de substituição da pena: nos dolosos, só pode acontecer para penas até 4 anos, e nos culposos, para qualquer quantidade de pena) e também a não reincidência em crimes dolosos (art. 44, II do CP).
  • Explicações da assertiva I (colaciono julgados abaixo):

    RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL DEFERIDO PELO JUÍZO DE 1º GRAU. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PREVISTOS EM LEI. SENTENÇA MONOCRÁTICA QUE FIXA O REGIME DE CUMPRIMENTO DA SANÇÃO COMO SENDO INICIALMENTE FECHADO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. RECURSO IMPROVIDO. 
    "A condenação transitada em julgado, estabelecendo o regime inicialmente fechado, não pode ser alterada na execução por interpretação diversa, tudo isto, para colocar o sentenciado em situação carcerária mais gravosa". (STJ, RESP 419.184/MT)

    Crime hediondo. Regime de cumprimento da pena não fixada na sentença. Falta de recurso do Ministério Público. Trânsito em julgado. O Juízo da Execução não pode agravar o regime se o Juiz sentenciante não o fez. Cabia ao Ministério Público recorrer da sentença para corrigir o esquecimento, se se quedou deve cumprir a pena em regime fechado. O réu tem direito a requerer regime menos gravoso, pois a sentença não pode ser modificada em prejuízo do réu.
  • O item I está incorreto porque diz: "Ao juízo da execução criminal resta autorizado corrigir parte da decisão condenatória que, contrariando disposição legal, fixou regime de pena semiaberto a um acusado por tráfico de entorpecentes". Esta competência é, em regra, do Tribunal de Justiça, em Revisão Criminal. Art. 621, inc. I, e 624, inc. II, do CPP. 

    O item II também está errado, pois refere-se aos requisitos de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do CP). Devemos nos atentar que a questão traz a palavra EXCLUSIVIDADE, fazendo presumir que apenas os requisitos citados devem ser analisados,o que não é verdade; quando o crime for culposo não importa o limite da pena aplicada e está ausente a reincidência (art. 44, inc. I, parte final, e inc. II, do CP).

    Espero ter ajudado. Abraços e bons estudos a todos!
  • o erro do item II, acredito que seja pelo fato de a questão dizer: "para o que cumpre observar, com exclusividade:" sendo que não bastam, exclusivamente aqueles requisitos, mas todos os do art. 44 e seus incisos e parágrafos.

  • a questao I está errada em razão de o STF ter declarado a inconstitucionalidade do parágrafo primeiro do art. 2 da Lei dos Crimes Hediondos e equiparados, que impunha o cumprimentos da pena em regime inicialmente fechado .


  • O item I está INCORRETO. Tendo a sentença transitado em julgado, não compete ao juízo da execução criminal corrigi-la em prejuízo do réu. O Ministério Público deveria ter recorrido a fim de que fosse fixado o regime inicialmente fechado, nos termos do artigo 2º, §1º, da Lei 8.072/90. Não tendo recorrido, não compete ao juízo da execução criminal modificá-la de ofício.

    Aliás, é importante destacar que o STF já pacificou o entendimento no sentido de ser inconstitucional a obrigatoriedade de fixação de regime inicial necessariamente fechado para os crimes hediondos:

    "4. A Corte Constitucional, no julgamento do HC no 111.840/ES, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, removeu o óbice constante do § 1o do art. 2º da Lei no 8.072/90, com a redação dada pela Lei no 11.464/07, o qual determinava que '[a] pena por crime previsto nesse artigo será cumprida inicialmente em regime fechado', declarando, de forma incidental, a inconstitucionalidade da obrigatoriedade de fixação do regime fechado para o inicio do cumprimento de pena decorrente da condenação por crime hediondo ou equiparado. 5. Esse entendimento abriu passagem para que a fixação do regime prisional - mesmo nos casos de trafico ilícito de entorpecentes ou de outros crimes hediondos e equiparados - seja devidamente fundamentada, como ocorre nos demais delitos dispostos no ordenamento. 6. No caso, as instâncias ordinárias indicaram elementos concretos e individualizados aptos a demonstrar a necessidade da prisão do paciente em regime fechado, impondo-lhe o regime mais severo mediante fundamentação adequada, nos termos do que dispõe o art. 33, capute parágrafos, do CP." (HC 119167, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgamento em 26.11.2013, DJe de 16.12.2013)

    O item II está INCORRETO. Além dos requisitos mencionados no item, o artigo 44 do Código Penal também coloca como requisito para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não ser o réu reincidente em crime doloso (inciso II):

        Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

            I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

            II – o réu não for reincidente em crime doloso(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

            III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

            § 1o (VETADO)  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

            § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

            § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

            § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

            § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)


    O item III está CORRETO, conforme artigo 36, "caput" e §1º, do Código Penal:

    Regras do regime aberto

            Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 2º - O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Como apenas o item III está correto, a alternativa que deve ser assinalada é a letra c.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.


  • Que barbaridade...

    Abraços.


ID
936304
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Associe os institutos jurídicos previstos no Código Penal (coluna da esquerda) às situações a eles relacionadas (coluna da direita).

1- Resultado diverso do Pretendido     
2- Concurso Material                         
3- Erro na execução                            
4- Concurso Formal
5- Crime continuado


 (   ) O agente, visando um determinado objetivo, termina atingindo outro fim.


 (   )O agente, em vez de atingir a pessoa visada, alcança pessoa diversa em razão de desvio no golpe.



 (   ) O agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes.




A sequência numérica correta, de cima para baixo, da coluna da direita, é

Alternativas
Comentários
  • ALT. E (1/3/2)
     
    Resultado diverso do pretendido. Art. 74 CPP - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

    Erro na execução. Art. 73 CPP- Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

    Concurso material. Art. 69 CPP- Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
     
    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA
  • CONCUROS FORMAL
    O art. 70 do CP prevê o chamado CONCURSO FORMAL ou IDEAL de crimes, com a seguinte redação:

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    REQUISITOS:
    A) uma só ação ou omissão;
    B) prática de dois ou mais crimes.

    CONSEQUÊNCIAS:
    A) aplicação da mais grave das penas, aumentada de um sexto até detade;
    B) aplicação cumulativa das penas, se a ação ou omissão é dolosa, e os crimes resultam de desígnios autônomos

    CRIME CONTINUADO
    O crime continuado encontra-se previsto no art. 71 e parágrafo único do CP, assim redigidos:

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    REQUISITOS:
    A) mais de uma ação ou omissão;
    B) prática de dois ou mais crimes, da mesma espécie;
    C) condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes;
    D) os crimes subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro.

    CONSEQUÊNCIAS
    A) aplicação da pena de um só dos crimes, se identicas, aumentada de um sexto a dois terços;
    B) aplicação da mais grave das penas, se diversas, aumentada de um sexto a dois terços;
    C) nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, aplicação da pena de um só dos crimes, se idênticas, aumentada até o tríplo;
    D) nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, aplicação da mais grave das penas, se diversas, aumentada até o triplo.
     

  • O agente que, visando um determinado objetivo, termina atingindo outro fim, incorreu em resultado diverso do pretendido, descrito no artigo 74 do Código Penal:

    Resultado diverso do pretendido

    Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    O agente que, em vez de atingir a pessoa visada, alcança pessoa diversa em razão de desvio no golpe, incorreu em erro na execução, prevista no artigo 73 do Código Penal:

    Erro na execução

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Por fim, o agente que, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, incorre em concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal:

    Concurso material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Logo, a sequência da coluna da direita é 1-3-2, de modo que deve ser assinalada a alternativa E.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA E.


  • A alternativa correta é a letra (1-3-2) 

  • Redação está terrível

  • Formal= uma acao

    material=mais de uma açao

  • GABA-E VEM PCDF

  • GABARITO = E

    1- Resultado diverso do Pretendido = > EX: a quer matar (B), mas acaba causando apenas lesão grave.

    objetivo era matar.

    2- Concurso Material = mediante mais de uma ação ou omissão pratica dois ou mais crime.

    EX: A atira em B e esfaqueia D. (concurso material = mediante mais de um ação pratica dois crime).

    DIFERENÇA ENTRE CONCURSO MATERIAL E FORMAL:

    MATERIAL= MAIS DE UMA FORMA.

    FORMAL = UMA ÚNICA FORMA, LEMBRA-SE DA FORMA DE ENCONTRAR A ÁREA DO QUADRADO ( SÓ TEM ESSA FORMA) = LOGO É SÓ UMA AÇÃO.

    3- Erro na execução  = O agente, em vez de atingir a pessoa visada, alcança pessoa diversa em razão de desvio no golpe. EX: JOÃO atira em Bruno, mas acerta Pedro, que acaba morrendo.

    Erro na execução= lembra-se Pedro terá a qualidade de Bruno.

    GABARITO= E

    AVANTE GUERREIROS.

  • Já vi questão pra técnico mais difícil. Infelizmente tá cada dia mais samba -.-


ID
936307
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as assertivas abaixo sobre extinção da puni bilidade.

I - É taxativo o rol das causas de extinção de punibilidade previsto no art. 107 do Código Penal.

II - A anistia e o indulto se referem a fatos e pessoas determinados, respectivamente.

III - A perda do direito de punir do Estado pelo não exercício em determinado lapso de tempo é causa de extinção da punibilidade.

Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • olá, no item II menciona indulto de pessoas DETERMINADAS...(o termo correto não seria graça?)
    obs: Indulto -  Espécie de clementia principis, consistente em renúncia do Estado ao direito de punir, nas condições estabelecidas discricionariamente, em favor da coletividade de condenados. Distingue-se da graça porque esta é benefício individual. A competência para a concessão do indulto é da Presidência da República. Espécie de extinção de punibilidade, ao contrário da anistia, não desaparecem os efeitos penais da condenação, salvo a restituição à liberdade. fonte: saberjuridico.com.br
    bons estudos


  • Não estaria INCORRETA também a alternativa II?

    "A graça e o indulto são concedidos pelo Presidente República, por meio de decreto presidencial e consubstanciam-se, assim como a graça, em forma de extinção da punibilidade. A diferença entre a graça e o indulto reside no fato de que a graça é concedida individualmente, enquanto o indulto de maneira coletiva a determinados fatos impostos pelo Chefe do Poder Executivo, daí a opção de alguns doutrinadores em denominar a graça de indulto individual." (http://ww3.lfg.com.br/artigo/20101210192933132_direito-criminal_comentarios-anistia-graca-e-indulto-aurea-maria-ferraz-de-sousa.html)
  • Quando o examinador  coloca pessoas no plural, retira portanto a individualidade perquerida na graça. Assim, ao se referir a pessoas determinadas, está dizendo que será uma coletividade de pessoas, porém uma coletividade determinada.
  • GABARITO = D

    I - É taxativo o rol das causas de extinção de punibilidade previsto no art. 107 do Código Penal.(ERRADO)


    " (...) Esse rol não é taxativo, pois causas outras existem no Código Penal e em legislação especial. Cite-se como exemplo o ressarcimento do dano, que, antes do trânsito em julgado da sentença, no delito de peculato culposo, extingue a punibilidade (CP, art. 312, parágrafo 3º.), o pagamento do tributo ou contribuição social em determinados crimes de sonegação fiscal, etc. " (CAPEZ, FERNANDO. " CURSO DE DIREITO PENAL – PARTE GERAL – VOL. 1 – Saraiva, 2002, pág. 488)

    "(...) é exemplificativo. Há causas extintivas da punibilidade fora do rol dessa disposição. Exemplos: a) art. 82: o término do período de prova do sursis, sem motivo para revogação do benefício, faz com que o juiz decrete a extinção da punibilidade..."( JESUS, DAMÁSIO DE. " CÓDIGO PENAL ANOTADO". SARAIVA,  pág. 262)






    II - A anistia e o indulto se referem a fatos e pessoas determinados, respectivamente.(CERTO)

    Anistia é um testemunho de que o Estado pretende esquecer o passado de crimes, testemunho dado pelo órgão legiferante. É uma lei que opera a abolitio criminis, extinguindo com a infração, a sanção penal. E só verifica uma única vez, para um mesmo fato.
    Indulto é medida de caráter coletivo, mas no ato que o concede podem vir mencionados nominalmente os que dele se beneficiam.

    III - A perda do direito de punir do Estado pelo não exercício em determinado lapso de tempo é causa de extinção da punibilidade.(CERTO)


    José Frederico Marques leciona que a prescrição é a “extinção do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo”   No mesmo diapasão, Magalhães Noronha leciona que a prescrição “é a perda do direito de punir, pelo decurso do tempo” 


    BONS ESTUDOS!!
  • A assertiva "I" está incorreta visto que o art. 107 NÃO é taxativo, pois o Código Penal prevê outras causas de extinção da punibilidade.
    P. ex.: terminado o período de prova do sursis, sem motivo para revogação, será declarada extinta a pretensão executória (punibilidade) em relação à pena suspensa (art.82); outro exemplo: terminado o período do livramento condicional, sem motivo para revogação, opera-se a extinção da punibilidade (pretensão executória) em relação ao restante da pena (art. 90); ou ainda, a morte do ofendido no crime de adultério (revogado pela Lei 11.106/2005), extingue a punibilidade, pois a titularidade do direito de queixa é personalíssima (art. 240, §2º), dentre várias outras situações.

    Em relação à assertiva "II", sim. Em suma, a ANISTIA é o esquecimento jurídico do fato criminoso, como já sabemos. Somente pode ser concedida por lei, com caráter de generalidade, abrangendo FATOS e não pessoas.
    Já o INDULTO, destina-se a PESSOA determinada e não a um fato.

    A assertiva "III", por sua vez, segue igualmente correta.
    A perda do direito de punir do Estado pelo não exercício em determinado lapso de tempo é, de fato, causa de extinção da punibilidade, ou seja, denominada PRESCRIÇÃO PENAL, é a perda do poder-dever de punir (ius puniendi) do Estado por não exercitar a pretensão punitiva ou pretensão executória (ius punitionis) durante certo espaço de tempo. NÃO se confunde com decadência ou perempção!  A prescrição atinge, em primeiro lugar o direito de punir do Estado e, em consequência, extingue o direito de ação. A perempção e a decadência, ao contrário, alcançam primeiro o direito de ação e, POR EFEITO, o Estado perde a pretensão punitiva.

    Portanto, a alternativa "D" é a correta.
  • II - A anistia e o indulto se referem a fatos e pessoas determinados, respectivamente. 
    Assertiva correta pelo seguinte:
    No tocante à anistia relacionada com fatos não há maior discussão.
    A confusão está na correlação de indulto com pessoaS determinadas. Geralmente uma diferenciação dada entre graça e indulto é justamente ser aquela destinada a pessoa certa e este destinado a pessoa indeterminada. É importante entender que esta afirmação que fiz também é correta, embora parece contraditória com a assertiva II da presente questão. Explico. A graça tem destinatário certo, tendo em vista que UM condenado qualquer irá pleitear tal beneficio e , caso seja a ele concedido, a graça neste caso terá destinatario certo "fulano de tal". Já o indulto será concedido a um grupo (todos aqueles que se encaixam nos requisitos do decreto que concede o indulto). Veja que neste caso, não há UMA pessoa especifica que recebe o benefício, mas também não posso afirmar que as pessoas são indeterminadas, pois são determináveis através dos requisitos do decreto.
    Assim, quando a assertiva diz "pessoaS determinadas" não pode estar relacionada à graça, tendo em vista que esta se destina a apenas uma pessoa, aquela que pleiteou o benefício, mas sim ao indulto que é destinado há várias pessoas, quais pessoas ??? aquelas que se amoldam aos requisitos do decreto.

    Vejam o DECRETO Nº 7.873, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012 que instituiu indulto de natal em 2012

    Art. 1º  É concedido o indulto coletivo às pessoas, nacionais e estrangeiras:

    I - condenadas a pena privativa de liberdade não superior a oito anos[...]

    Neste caso há pessoaS determinadas (delimitadas) por este dispositivos (e os demais do decreto).
     

  • O item I está INCORRETO. Conforme leciona Cleber Masson, é unânime o entendimento doutrinário no sentido de ser exemplificativo o rol do artigo 107 do Código Penal, o qual contém em seu interior algumas causas de extinção da punibilidade admitidas pelo Direito Penal brasileiro. Em verdade, diversas outras causas extintivas podem ser encontradas no Código Penal e na legislação especial, destacando-se:

    a) término do período de prova, sem revogação, do "sursis", do livramento condicional e da suspensão condicional do processo (Lei 9099/95, artigo 89);

    b) escusas absolutórias (CP, arts. 181 e 348, §2º);

    c) reparação do dano, no peculato culposo, efetivada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória (CP, art. 312, §3º);

    d) pagamento do tributo ou contribuição social nos crimes contra a ordem tributária (Lei 10.684/2003, art. 9º, e Lei 9430/2006, art. 83, §4º);

    e) confissão espontânea e pagamento das contribuições, importâncias ou valores e prestação das informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal, nos crimes de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária (CP, arts. 168-A, §2º, e 337-A, §1º, e Lei 9430/1996, art. 83, §4º);

    f) anulação do primeiro casamento em crime de bigamia (CP, art. 235);

    g) conciliação efetuada em relação aos crimes contra a honra, nos termos do artigo 520 do Código de Processo Penal;

    h) morte do agente ofendido no crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento (CP, art. 236), por se tratar de ação penal privada personalíssima;

    i) dentre outras.

    O item II está CORRETO. De acordo com Cleber Masson, anistia, graça e indulto são modalidades de indulgência soberana emanada de órgãos estranhos ao Poder Judiciário, que dispensam, em determinadas hipóteses, a total ou parcial incidência da lei penal. Concretizam a renúncia do Estado ao direito de punir. 

    Embora advenham de órgãos alheios ao Poder Judiciário, a anistia, a graça e o indulto somente acarretam na extinção da punibilidade (artigo 107, inciso II, CP) de seu destinatário após acolhimento por decisão judicial. 

    Essas causas extintivas da punibilidade têm lugar em crimes de ação penal pública (incondicionada e condicionada) e de ação penal privada. De fato, nesses últimos o Estado transferiu ao particular unicamente a titularidade para iniciativa da ação penal, mantendo sob seu controle o direito de punir, capaz de ser renunciado pelos institutos ora em análise.

    A anistia é a exclusão, por lei ordinária com efeitos retroativos, de um ou mais fatos criminosos do campo de incidência do Direito Penal. 

    O indulto propriamente dito, ou indulto coletivo, é modalidade de clemência concedida espontaneamente pelo Presidente da República a todo o grupo de condenados que preencherem os requisitos apontados pelo decreto.

    Finalmente, a graça tem por objeto crimes comuns, com sentença condenatória transitada em julgado, visando a benefício de pessoa determinada por meio da extinção ou comutação da pena imposta. É também denominada, inclusive pela Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84), de indulto individual. 

    O item III também está CORRETO. A perda do direito de punir do Estado pelo não exercício em determinado lapso de tempo é a prescrição, causa extintiva da punibilidade prevista no artigo 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal.

    Estando corretos apenas os itens II e III, a alternativa D é que deve ser assinalada.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D
    .


  • GAB.: D

     

    I) É unânime o entendimento doutrinário no sentido de ser exemplificativo o rol do art. 107 do Código Penal, o qual contém em seu interior algumas causas de extinção da punibilidade admitidas pelo Direito Penal brasileiro. Em verdade, diversas outras causas extintivas podem ser encontradas no Código Penal e na legislação especial, destacando-se:
    a) término do período de prova, sem revogação, do sursis, do livramento condicional e da suspensão condicional do processo (Lei 9.099/1995, art. 89);
    b) escusas absolutórias (CP, arts. 181 e 348, § 2.º);
    c) reparação do dano, no peculato culposo, efetivada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória (CP, art. 312, § 3.º);
    d) pagamento do tributo ou contribuição social nos crimes contra a ordem tributária (Lei 9.430/1996, art. 83, § 4.º);
    e) confissão espontânea e pagamento das contribuições, importâncias ou valores e prestação das informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal, nos crimes de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária (CP, arts. 168-A, § 2.º, e 337-A, § 1.º, e Lei 9.430/1996, art. 83, § 4.º);
    f) anulação do primeiro casamento em crime de bigamia (CP, art. 235, § 2.º);
    g) conciliação efetuada em relação aos crimes contra a honra, nos termos dos arts. 520 a 522 do Código de Processo Penal;
    h) morte do cônjuge ofendido no crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento (CP, art. 236), por se tratar de ação penal privada personalíssima; e
    i) cumprimento integral do acordo de leniência, relativamente aos crimes contra a ordem econômica tipificados na Lei 8.137/1990 (Lei 12.529/2011, art. 87, parágrafo único).

     

    Fonte: Direito Penal Esquematizado-Cleber Masson (2015)

  • Pessoa determinada pra mim é Paulo, Pedro e José!

    Agora dizer que Indulto é pra pessoas determinadas é forçar! Determinável é uma coisa, determinada é outra, essas maldades das bancas são tao sacanas que geralmente afrontam conceitos classicos e sedimentados da Doutrina. Uma espécie de "contrariar não contrariando", tipo quando você não sabe se uma palavra é com "C" ou com "Ç" ai você mistura as duas letras, faz um risquinho mínimo embaixo do "C" na espectativa de quem ler enxergar ou uma ou outra! hahaha!

    Brincadeira....

  • A assertiva I é AMBÍGUA!

    De fato os casos de extinção da punibilidade no Direito Penal Brasileiro não se encontram

    exauridos no art. 107 do CP, o que legitima o gabarito.

    Porém, se queria saber do ordenamento jurídico penal como um todo deveria ter explicitado, e não o fez!

    Da forma como a questão está redigida deixa a entender que o rol do art. 107 pode ser interpretado para

    abarcar ou criar novas espécies de extinção de punibilidade o que não é verdade.

  • Conforme leciona Cleber Masson, é unânime o entendimento doutrinário no sentido de ser exemplificativo o rol do artigo 107 do Código Penal, o qual contém em seu interior algumas causas de extinção da punibilidade admitidas pelo Direito Penal brasileiro. Em verdade, diversas outras causas extintivas podem ser encontradas no Código Penal e na legislação especial


ID
936310
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal

Considere as assertivas abaixo sobre os crimes definidos na Lei no 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).

I - O Estatuto do Desarmamento faz distinção entre portar e possuir ilegalmente arma de fogo de uso permitido, sendo que o primeiro possui pena mais severa.

II - O crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito é classificado como de perigo abstrato.

III - O Estatuto do Desarmamento descriminalizou temporariamente a posse e o porte irregulares de arma de fogo.

Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • I - O Estatuto do Desarmamento faz distinção entre portar e possuir ilegalmente arma de fogo de uso permitido, sendo que o primeiro possui pena mais severa. CORRETA
    Posse irregular de arma de fogo de uso permitido
            Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:
            Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
     Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
            Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
    II - O crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito é classificado como de perigo abstrato. CORRETA
    AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM  RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. TIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. QUESTÃO PACIFICADA NESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
    1. O porte ilegal de munição subsume-se ao tipo descrito no art. 14 da Lei 10.826/2003, por se tratar de crime de mera conduta ou de perigo abstrato, sendo irrelevante a comprovação de sua potencialidade lesiva, tampouco a apreensão da respectiva arma de fogo. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
    2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp 225114 / SP - DJe 25/04/2013)

    III - O Estatuto do Desarmamento descriminalizou temporariamente a posse e o porte irregulares de arma de fogo.
    O abolitio criminis atingiu apenas a posse de arma de fogo.
    Art. 32.  Os possuidores e proprietários de arma de fogo poderão entregá-la, espontaneamente, mediante recibo, e, presumindo-se de boa-fé, serão indenizados, na forma do regulamento, ficando extinta a punibilidade de eventual posse irregular da referida arma

  • Resposta Letra D.
    O ítem III torna-se errado pois a abollituim criminis temporária se deu apenas à posse e NÃO AO PORTE COMO AFIRMA O INCISO.
  • Item III: STF. RHC 111.931, j. 4.6.13. Justifica a afirmativa, embora tenha sido julgado meses depois da aplicação da prova.
  •  

    • De 23.12.03 a 23.10.05, a posse ilegal tanto de arma permitida tanto de arma proibida não configurou crime. De 24.10.05 a 31.12.09 a posse ilegal de arma permitida não configurou crime.
    • A partir de 01.01.10 qualquer posse ilegal passou a ser crime, mas a entrega espontânea da arma é causa extintiva de punibilidade (art. 32).
    • A “abolitio criminis” não se aplica ao crime de porte ilegal.

    Logo o erro do item III está em dizer que o porte também foi descriminalizado por um tempo.
  • Segundo o livro" Direito Penal Esquematizado — Parte Especial Victor Eduardo Rios Gonçalves".

    Os crimes de perigo, por sua vez, subdividem-se, em:

    Perigo concreto, cuja caracterização pressupõe prova 
    efetiva de que uma pessoa correu risco. Nessa espécie
    de crime, o tipo penal expressamente menciona que
    alguém deve ter sido exposto a perigo, de modo que,
    na denúncia, o Ministério Público, necessariamente,
    deve identificar a(s) pessoa(s) exposta(s) a risco.


    Perigo abstrato, em que a lei descreve uma conduta
    e presume a existência do perigo sempre que tal conduta
    se realize, independentemente da comprovação
    de que alguém efetivamente tenha sofrido risco, não
    admitindo,ainda, que se faça prova em sentido contrário.
    Nessa modalidade de delito, o tipo penal simplesmente
    descreve a conduta perigosa. No crime de
    disparo de arma de fogo previsto no art. 15 do Estatuto
    do Desarmamento, por exemplo, basta que o Ministério
    Público mencione a ocorrência dos disparos, não
    sendo necessário dizer que pessoa A ou B foi exposta
    a risco, porque a lei presume que, sempre que alguém
    efetua disparo em via pública, há situação de perigo.
    Já no crime de perigo de contágio venéreo, que também
    é de perigo abstrato, o texto legal exige a identificação
    da vítima, mas presume que, da relação sexual
    com pessoa contaminada, decorre automaticamente a
    situação de risco.



  • a "abolitio criminis" temporária se restringiu apenas à posse.

  • Súmula 513/STJ. Recurso especial repetitivo. Arma de fogo. Recurso especial representativo da controvérsia. Penal. Posse de arma de uso permitido com numeração raspada, suprimida ou adulterada. Conduta praticada após 23/10/2005. Hermenêutica. Abolitio criminis temporária. Inexistência. Excludente de punibilidade. Devolução espontânea. Não configuração. Precedentes do STJ. CPC, art. 543-C. Lei 10.826/2003, arts. 16, parágrafo único, IV, 30 e 32. Lei 10.884/2004, art. 1º. Lei 11.118/2005, art. 3º. Lei 11.191/2005, art. 1º.

    «A «abolitio criminis» temporária prevista na Lei n. 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005.»

  • O item I está CORRETO, conforme artigos 12 (posse) e 14 (porte) do Estatuto do Desarmamento:

    Posse irregular de arma de fogo de uso permitido

    Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:

    Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

    Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido


    Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente. (Vide Adin 3.112-1)


    O item II está CORRETO
    , conforme podemos depreender do excerto abaixo colacionado:

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CRIME FORMAL OU DE PERIGO ABSTRATO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA.
    1. O Tribunal de origem, ao entender que o delito pelo qual o recorrente restou condenado é de perigo abstrato e de mera conduta, cuja "consumação se dá com o simples fato de estar na posse ou porte de arma de fogo, munição ou acessório, não se exigindo qualquer finalidade específica, isto é, dolo específico", decidiu em conformidade com a hodierna e pacífica jurisprudência deste Sodalício.
    2. Agravo regimental improvido.
    (AgRg no AREsp 610.230/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 22/04/2015)
    O item III está INCORRETO, pois houve a descriminalização temporária apenas da posse de arma de fogo e não do porte ilegal de arma de fogo:
    PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. VACATIO LEGIS TEMPORÁRIA. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. DIFERENÇA ENTRE "POSSE" E "PORTE" DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. 1. NO CONTEXTO DA LEI Nº 10.826/03, UMA COISA É "POSSUIR OU MANTER" A ARMA DE FOGO (ART. 12); OUTRA COISA É "PORTAR, DETER, ADQUIRIR, FORNECER, RECEBER, TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, CEDER, AINDA QUE GRATUITAMENTE, EMPRESTAR, REMETER, EMPREGAR, MANTER SOB GUARDA OU OCULTAR ARMA DE FOGO" (ART. 14). O ARTIGO 12 CUIDA DA POSSE DE ARMA DE FOGO E SE REFERE, POIS, AO POSSUIDOR OU PROPRIETÁRIO; O ARTIGO 14 TRATA DO PORTE - ALGO BEM DIFERENTE DA POSSE OU DA PROPRIEDADE - E SE REFERE A QUALQUER OUTRA PESSOA. 2. SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA, OS ARTS. 30, 31 E 32, DA LEI Nº 10.826/2003, DESCRIMINALIZARAM, TEMPORARIAMENTE, AS CONDUTAS DELITUOSAS RELACIONADAS APENAS À POSSE DE ARMA DE FOGO, E NÃO COM O PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. 3. APELO IMPROVIDO. (TJDFT - APR 81916520058070009)
    Como apenas os itens I e II estão corretos, deve ser assinalada a alternativa d.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D.

  • Estatuto do Desarmamento:

    DOS CRIMES E DAS PENAS

           Posse irregular de arma de fogo de uso permitido

           Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:

           Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

           Omissão de cautela

           Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:

           Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

           Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.

           Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

           Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

           Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.         (Vide Adin 3.112-1)

           Disparo de arma de fogo

           Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

           Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável.         (Vide Adin 3.112-1)


ID
936313
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos delitos previstos na Lei no 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), considere as assertivas abaixo.

I - São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo que com estas se possam confundir, sem qualquer exceção.

II - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui orientação no sentido de que os crimes de receptação e porte ilegal de arma de fogo são autônomos e possuem momentos consumativos diversos, não havendo que falar, portanto, em consunção.

III - A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) e do STJ é no sentido de que constitui fato típico o porte de arma em desacordo com determinação legal, desde que devidamente municiada a arma ou presente a posse de munição.

Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    HABEAS CORPUS. PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO E RECEPTAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE.

    1. Esta Corte Superior de Justiça possui orientação no sentido de que os crimes de receptação e porte ilegal de arma de fogo são autônomos e possuem momentos consumativos diversos, não havendo que falar, portanto, em consunção. Assim, o réu que porta ilegalmente arma de fogo, cuja origem sabe ou deveria saber ser decorrente de produto de crime, deve responder por ambos os delitos, em concurso material.

    2. Tendo os crimes de tentativa de homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo sido praticados em momentos diferentes, consoante se depreende da denúncia, a conclusão pela absorção requer análise aprofundada do contexto fático em que se deram tais crimes, o que é inviável em sede de habeas corpus.

    3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência segundo a qual o concurso material entre o porte ilegal de arma de fogo e o homicídio depende de exame probatório aprofundado e casuístico, cuja implementação deve ser feita no Tribunal do Júri, ao qual compete a apreciação do mérito da acusação pelo crime de homicídio doloso e por outro que, com este, eventualmente tenha sido cometido.

    4. Ordem denegada.

    (HC 168.171/RS, Rel. MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 09/11/2011)

    FONTE: http://br.vlex.com/vid/-333352550

    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA

  • Alternativa B
    Tecendo alguns comentários: 

    Estatuto do Desarmamento Lei 10.826/03
      Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.
     Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército.

    Quanto a alternativa III, lembrem-se o crime de porte de arma de fogo, assim como de munição, sejam ambos separados ou conjuntamente, trata-se de crime abstrato, não dependendo da arma estar municiada ou não.

    Fonte:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.826compilado.htm
     

  • RECURSO ESPECIAL. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA E RECEPTAÇÃO DOLOSA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. CONCURSO MATERIAL.

    1. Quem adquire arma de fogo, cuja origem sabe ser criminosa, responde por delito contra o patrimônio, no momento em que se apodera da res.

    2. Posteriormente, se vier a ser flagrado portando a arma, estará incorrendo na infração penal tipificada no art. 14 do Estatuto do Desarmamento (no qual se protege a incolumidade pública).

    3. Portanto, tendo em vista que os crimes em questão possuem objetividade jurídica diversa e momentos consumativos diferentes, não há que se falar em consunção.

    4. Recurso conhecido e provido para condenar o réu quanto ao delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal, em concurso material com o tipificado no art.14 da Lei n.º 10.826/2003, determinando-se o retorno dos autos à origem para a prolação de nova sentença.
    REsp 1133986 RS 2009/0133788-0, DJe 31/05/2010

  • Não entendo como são crimes crimes autônomos, pois no art 14 temos descrito os verbos - portar, deter, adquirir, fornecer, RECEBER, ter em depósito .......

  • I - errada;

    Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.

      Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército.


  • O item I está INCORRETO, conforme parágrafo único do artigo 26 da Lei 10.826/2003:
    Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.

    Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército.


    O item II está CORRETO
    , conforme podemos depreender do excerto abaixo colacionado:

    HABEAS CORPUS. PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO E RECEPTAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE.
    1. Esta Corte Superior de Justiça possui orientação no sentido de que os crimes de receptação e porte ilegal de arma de fogo são autônomos e possuem momentos consumativos diversos, não havendo que falar, portanto, em consunção. Assim, o réu que porta ilegalmente arma de fogo, cuja origem sabe ou deveria saber ser decorrente de produto de crime, deve responder por ambos os delitos, em concurso material.
    2. Tendo os crimes de tentativa de homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo sido praticados em momentos diferentes, consoante se depreende da denúncia, a conclusão pela absorção requer análise aprofundada do contexto fático em que se deram tais crimes, o que é inviável em sede de habeas corpus.
    3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência segundo a qual o concurso material entre o porte ilegal de arma de fogo e o homicídio depende de exame probatório aprofundado e casuístico, cuja implementação deve ser feita no Tribunal do Júri, ao qual compete a apreciação do mérito da acusação pelo crime de homicídio doloso e por outro que, com este, eventualmente tenha sido cometido.
    4. Ordem denegada.
    (HC 168.171/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 09/11/2011)

    O item III está INCORRETO, pois tanto o STF quanto o STJ entendem que se trata de fato típico mesmo que a arma esteja desmuniciada:

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIMINAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. RÉU QUE EXERCEU A AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
    ERRO DE PROIBIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ARTEFATO DESMUNICIADO. CONDUTA TÍPICA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
    1. Não é inepta a denúncia que, observando os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, aponta de forma clara a conduta perpetrada pelo acusado, de modo a permitir-lhe o pleno conhecimento da imputação e o exercício do direito de defesa.
    2. A aferição do elemento subjetivo do tipo, a afastar a entrega provocada da arma de fogo pela ação policial, pois o denunciado iria realizar a entrega espontânea, encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ.
    3. É típica a conduta de portar arma de fogo sem autorização ou em desconformidade com determinação legal ou regulamentar, ainda que desmuniciada, por se tratar de delito de perigo abstrato, cujo bem jurídico protegido é a incolumidade pública, independentemente da existência de qualquer resultado naturalístico.
    4. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (STJ - AgRg no REsp 1299730/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 02/10/2013)

    Habeas corpus. Penal. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/03). Arma desmontada e desmuniciada. Crime de perigo abstrato. Tipicidade da conduta configurada. Precedentes. Ordem denegada. Prescrição da pretensão punitiva efetivada. Habeas corpus concedido de ofício para julgar extinta a punibilidade do paciente. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que é de perigo abstrato o crime de porte ilegal de arma de fogo, sendo, portanto, irrelevante para sua configuração encontrar-se a arma desmontada ou desmuniciada. 2. Entretanto, o caso é de concessão da ordem de ofício, em razão da efetivação da prescrição. 3. A pena máxima, abstratamente cominada para o delito imputado ao paciente (art. 14 da Lei nº 10.826/03), é de 4 (quatro) anos, razão pela qual seu prazo prescricional é de 8 (oito) anos (CP, art. 109, inciso V). Nessa conformidade, considerando que o último marco interruptivo se deu com o recebimento da denúncia (CP, art. 117, inciso I), em 18/6/04, é de se concluir que a prescrição foi alcançada aos 17/6/12. 4. Habeas corpus denegado. Ordem concedida de ofício para julgar extinta a punibilidade do paciente em virtude da consumação da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal.
    (STF - HC 95861, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 30-06-2015 PUBLIC 01-07-2015)

    Como apenas o item II está correto, a alternativa b é que deve ser assinalada.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B.



  • Ficar atento!!

     

    I - São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo que com estas se possam confundir, sem qualquer exceção. 
    R: ERRADO! Salvo o casos previstos em instruções policiais e coleção; Art.6, pú;
    Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.
    Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército.


    II - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui orientação no sentido de que os crimes de receptação e porte ilegal de arma de fogo são autônomos e possuem momentos consumativos diversos, não havendo que falar, portanto, em consunção.
    R: CORRETO! São momentos "distintos";
    O porte/a posse de arma de fogo pode ou não configurar o princípio da "consunção". Se o agente adquirir a arma para cometer "determinado crime mais grave", haverá a aplicação do princípio da consunção e o porte/a posse serão absorvidos por esse crime mais grave como ante factum impunível. Se o agente "adquiriu a arma em momento distinto", mostrando claramente circunstância fática diversa, responderá por ambos os delitos em concurso.


    III - A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) e do STJ é no sentido de que constitui fato típico o porte de arma em desacordo com determinação legal, desde que devidamente municiada a arma ou presente a posse de munição.
    R: ERRADO! Não importa se está montada, desmontada, com ou sem munição - PERIGO ABSTRATO!
    STJ e STF é que arma desmuniciada é crime porque se trata de infração de perigo abstrato ou presumido. Não é necessária uma situação de perito concreta. Vide, STJ: HC 178.320/SC.
    Perigo abstrato: Não exige a comprovação do risco ao bem protegido. Há uma presunção legal do perigo, que, por isso, não precisa ser provado. ex. embriaguez ao volante.


  • I - São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo que com estas se possam confundir, sem qualquer exceção.  - ERRADO ----> Art. 26,  Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército.

    II - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui orientação no sentido de que os crimes de receptação e porte ilegal de arma de fogo são autônomos e possuem momentos consumativos diversos, não havendo que falar, portanto, em consunção. 

    III - A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) e do STJ é no sentido de que constitui fato típico o porte de arma em desacordo com determinação legal, desde que devidamente municiada a arma ou presente a posse de munição.  ERRADO - Os tribunais superiores entendem que mesmo estando desmuniada e desmontada configura-se por porte/posse ilegal.

  • III - A posse ou o porte de arma de fogo desmuniciada configura crime? SIM. A posse (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) ou o porte (art. 14) de arma de fogo configura crime mesmo que ela esteja desmuniciada. Trata-se, atualmente, de posição pacífica tanto no STF como no STJ. Isso porque, por serem delitos de perigo abstrato, é irrelevante o fato de a arma apreendida estar desacompanhada de munição, já que o bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social. STJ. 3ª Seção. AgRg nos EAREsp 260.556/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/03/2014

  • Em relação ao simulacros será que alguém pode me dar uma luz?

    A lei veda a existência destes, ressalvados os casos do parágrafo único... certo?

    Qual será o tratamento para as AIRSOFT (são réplicas exatas das armas mais famosas)? e para as pistolas de pressão (que são réplicas exatas das armas originais, porém de pressão?

    se alguém puder me dar essa luz ficarei grato

  • Fellipe, entendo que responderá pelo crime de contrabando, uma vez que se trata de mercadoria proibida.

    Lembrando que a "fabricação, a venda, a comercialização e a importação" de tais brinquedos não é configurado crime no estatuto do desarmamento, sendo apenas vedada tais conduta .

    Art. 26. "São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir."

    Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército.

  • GABARITO B

    II - É inaplicável o princípio da consunção entre os crimes de receptação e porte ilegal de arma de fogo por serem delitos autônomos e de natureza jurídica distinta, devendo o agente responder por ambos os delitos em concurso material.

    III - O crime de porte de arma de fogo é de perigo abstrato, não necessitando da arma estar municiada.

  • JULGADOS SOBRE O ESTATUTO DO DESARMAMENTO PARA ESTUDO:

    O simples fato de os cartuchos apreendidos estarem desacompanhados da respectiva arma de fogo não implica, por si só, a atipicidade da conduta. (STJ. 3ª Seção. EREsp 1856980-SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 22/09/2021, Info 710)

    Todos os integrantes das guardas municipais possuem direito a porte de arma de fogo, em serviço ou mesmo fora de serviço. Não interessa o número de habitantes do Município. (STF. Plenário. ADC 38/DF, ADI 5538/DF e ADI 5948/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgados em 27/2/2021, Info 1007)

    A prerrogativa de porte de arma de fogo deferida aos magistrados pela LOMAN não os exonera da obrigação de efetivar o registro da arma na Polícia Federal, bem como a renovação periódica da certificação. (STJ. Corte Especial. APn 955/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 07/10/2020)

    Uma vez realizado o registro da arma, o vencimento da autorização não caracteriza ilícito penal, mas mera irregularidade administrativa que autoriza a apreensão do artefato e aplicação de multa (APn n. 686/AP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 29/10/2015).

    Tal entendimento, todavia, é restrito ao delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003), não se aplicando ao crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14), muito menos ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16), cujas elementares são diversas e a reprovabilidade mais intensa.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 885281-ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 28/04/2020 (Info 671).

    Os tipos penais dos arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003 tutelam bens jurídicos diversos e, por essa razão, deve ser aplicado o concurso formal quando apreendidas armas ou munições de uso permitido e de uso restrito no mesmo contexto fático.

    O art. 16 do Estatuto do Desarmamento, além da paz e segurança públicas, também protege a seriedade dos cadastros do Sistema Nacional de Armas, sendo inviável o reconhecimento de crime único, pois há lesão a bens jurídicos diversos.

    STJ. 5ª Turma. AgRg nos EDcl no AREsp 1122758/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 24/04/2018.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1619960/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 27/06/2017.

    A conduta de portar granada de gás lacrimogêneo ou granada de gás de pimenta não se subsome (amolda) ao delito previsto no art. 16, parágrafo único, III, da Lei nº 10.826/2003. Isso porque elas não se enquadram no conceito de artefatos explosivos. STJ. 6ª Turma. REsp 1627028/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/02/2017 (Info 599).

  • JULGADOS DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO PARA ESTUDO II:

    A conduta de portar granada de gás lacrimogêneo ou granada de gás de pimenta não se subsome (amolda) ao delito previsto no art. 16, parágrafo único, III, da Lei nº 10.826/2003. Isso porque elas não se enquadram no conceito de artefatos explosivos. STJ. 6ª Turma. REsp 1627028/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/02/2017 (Info 599).

    É atípica a conduta daquele que porta, na forma de pingente, munição desacompanhada de arma.

    Obs: vale ressaltar que, em regra, a jurisprudência não aplica o princípio da insignificância aos crimes de posse ou porte de arma ou munição.

    STF. 2ª Turma. HC 133984/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 17/5/2016 (Info 826).

    Para que haja condenação pelo crime de posse ou porte NÃO é necessário que a arma de fogo tenha sido apreendida e periciada. Assim, é irrelevante a realização de exame pericial para a comprovação da potencialidade lesiva do artefato. Isso porque os crimes previstos no arts. 12, 14 e 16 da Lei 10.826/2003 são de mera conduta ou de perigo abstrato, cujo objeto jurídico imediato é a segurança coletiva.

    No entanto, se a perícia for realizada na arma e o laudo constatar que a arma não tem nenhuma condição de efetuar disparos não haverá crime. Para o STJ, não está caracterizado o crime de porte ilegal de arma de fogo quando o instrumento apreendido sequer pode ser enquadrado no conceito técnico de arma de fogo, por estar quebrado e, de acordo com laudo pericial, totalmente inapto para realizar disparos. Assim, demonstrada por laudo pericial a total ineficácia da arma de fogo e das munições apreendidas, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta do agente que detinha a posse do referido artefato e das aludidas munições de uso proibido, sem autorização e em desacordo com a determinação legal/regulamentar.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 397473/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/08/2014 (Info 544).

    STJ. 6ª Turma. REsp 1451397-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/9/2015 (Info 570).

    Se a arma de fogo é encontrada no interior do caminhão dirigido por motorista profissional, trata-se de crime de porte de arma de fogo (art. 14 do Estatuto do Desarmamento).

    O veículo utilizado profissionalmente NÃO pode ser considerado “local de trabalho” para tipificar a conduta como posse de arma de fogo de uso permitido (art. 12).

    STJ. 6ª Turma. REsp 1219901-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/4/2012.


ID
936316
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Relativamente ao crime de tráfico de entorpecentes privilegiado de acordo com a Lei no 11.343/2006 (Lei de Drogas), considere as assertivas abaixo.

I - Para a mitigação da pena pela incidência do § 4o do art. 33 dessa Lei, devem ser consideradas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e, com preponderância, a natureza e a quantidade da droga, a personalidade e a
conduta social do agente.

II - Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a incidência da causa de diminuição da pena prevista no § 4o do art. 33 dessa Lei afasta a equiparação do tráfico de drogas aos crimes hediondos.

III - Segundo o STJ, há bis in idem quando considerada a quantidade de droga na fixação da pena-base e na determinação do grau de redução da causa de diminuição de pena prevista no § 4o do art. 33 dessa Lei.

Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • GABARITO= A

    I - Para a mitigação da pena pela incidência do § 4o do art. 33 dessa Lei, devem ser consideradas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e, com preponderância, a natureza e a quantidade da droga, a personalidade e a 
    conduta social do agente. (CERTO)

     
     Lei 11.3432/06 - Art. 42.  O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.



    II - Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a incidência da causa de diminuição da pena prevista no § 4o do art. 33 dessa Lei afasta a equiparação do tráfico de drogas aos crimes hediondos.(ERRADO)

    CRIMINAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. HEDIONDEZ DO DELITO. NÃO AFASTAMENTO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA FIXADO POR LEI INDEPENDENTE DO QUANTUM DA PENA. LEI 11.464/2006. ORDEM DENEGADA.

    I. A incidência da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 não afasta a equiparação do delito de tráfico de drogas aos crimes hediondos.
    II. Com o advento da Lei 11.464/2007, que deu nova redação ao § 1º do artigo 2º da Lei n.º 8.072/90, ficou estabelecido o regime inicialmente fechado de cumprimento das penas por crimes ali previstos.
    III. O regime inicial de cumprimento de pena é imposição legal e
    independe da quantidade da sanção imposta.
    IV. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator. (STJ – HABEAS CORPUS 2010/0209557-0, Ministro GILSON DIPP, T5 – QUINTA TURMA, DJe 09/03/2011).



    III - Segundo o STJ, há bis in idem quando considerada a quantidade de droga na fixação da pena-base e na determinação do grau de redução da causa de diminuição de pena prevista no § 4o do art. 33 dessa Lei. (ERRADO)


     STJ (5ªT): 1. O art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 impõe ao Juiz considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga, tanto na fixação da pena-base, quanto na determinação do grau de redução da causa de diminuição de pena prevista no § 4.º do art. 33 da nova Lei de Tóxicos (HC 178.964/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 22/08/2011).

    obs: STF: há "bis in idem"



    bons estudos!!
  • NÃO ENTENDI, 
    o § 4° do 33 menciona, primariedade, bons antecedentes, não dedicação à atividade criminosa e não integração em organização criminosa!!!!!!!!!!!!!!!
  • O 42 que fala isso! mas o enunciado fala em incidência do §4° do 34
  • Pois é Leandro, eu marcaria todas como erradas, mas como não tinha essa opção acertei ao marca a letra A. tanto no art.42 da 11343/06, quanto no art. 59 do CP e art. 33 §4 da 11343/06 falam em aplicação da pena, assim está correta a questão. Muito confuso, mas é questão de juiz.
  • O relator do HC 106135, ministro Gilmar Mendes, assinalou que a quantidade de droga deve ser sopesada na primeira fase da individualização da pena, e é impróprio invocá-la por ocasião da escolha do fator de redução prevista na Lei de Drogas, sob pena de “bis in idem” – duas penas sobre um mesmo fato gerador.

  • Quanto à assertiva II, é importante lembrar que o entendimento do STF é igual sobre a hediondez do crime de tráfico privilegiado, pois para o Supremo, o crime de tráfico privilegiado é equiparado a hediondo, vejamos: 

    "EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A HEDIONDEZ DA INFRAÇÃO PENAL. 1. A minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 não tem o condão de descaracterizar a hediondez do delito de tráfico de drogas, porquanto não cria uma figura delitiva autônoma, mas, tão somente, faz incidir, na terceira fase de fixação da pena, uma causa especial de diminuição da reprimenda, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização voltada a esse fim. Precedente. 2. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (STF - RHC 118099, no mesmo sentido RHC 118195 e outros)



  • Individualização

    Para o relator, usar a informação referente à natureza e à quantidade drogas em duas fases do cálculo da pena caracteriza, realmente, o bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato). Segundo ele, o juiz pode escolher em qual momento da dosimetria essa circunstância vai ser levada em conta, mas apenas em uma fase. Esse fato privilegia, de acordo com o ministro, o poder de discricionariedade concedido ao juiz na dosimetria, como também o principio constitucional da individualização da pena. 

    A discricionariedade de definir o momento de sopesar as circunstâncias não é novidade na jurisprudência da Corte, salientou o ministro, lembrando que, no caso, deve-se ter o cuidado, sempre, de evitar o bis in idem. Para ele, a circunstância referente à natureza e à quantidade da droga apreendida pode ser usada pelo juiz no momento da dosimetria, tanto na primeira quanto na terceira fase, desde que não cumulativamente. 

    O relator foi acompanhado pelos ministros Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e pelo presidente da Corte, ministro Joaquim Barbosa.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=256501

  • Para aqueles que ficaram em dúvida em relação ao item I, tese puramente jurisprudêncial,vejamos: 

    (...)2.Na aplicação da causa de diminuição de pena (art. 33, 4o. da Lei 11.343/06), o julgador deve orientar-se pelas circunstâncias do art. 59 do CPB, com preponderância dos elementos do art. 42 da Lei 11.343/06: natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente; dessa forma, não configura bis in idem a utilização da natureza da droga como fundamento para aumentar a pena-base e reduzir a pena. Precedentes.(...) (HABEAS CORPUS Nº 196.481 - MT (2011/0024236-0))

  • III

    A segunda turma do STF, no julgamento do HC 106.135, decidiu que a variação da redução de pena prevista no §4° não deve considerar a quantidade da droga, circunstância já analisada na fixação da pena base, sob pena de incorrer “bis idem”. 

    Portanto trata-se do STF e não do STJ.


  • Questão passível de anulação quanto a alternativa III, pois o STJ não tem posição consolidada a respeito, de modo que a 5ª turma e a 3ª Seção entendem que não há bis in idem, já a 6ª turma entende que há (acompanhando o STF). 

  • O item I está CORRETO, conforme redação do artigo 33, §4º, c/c artigo 42, ambos da Lei 11.343/2006:

    Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    § 1o  Nas mesmas penas incorre quem:

    I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

    II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

    III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

    § 2o  Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:     (Vide ADI nº 4.274)

    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.

    § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    § 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.     (Vide Resolução nº 5, de 2012)


    Art. 42.  O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.


    O item II está INCORRETO, conforme enunciado de Súmula 512 do STJ: A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas.

    O item III está INCORRETO. Conforme podemos depreender do excerto abaixo colacionado, o STJ entende que não há "bis in idem" quando considerada a quantidade de droga na fixação da pena-base e na determinação do grau de redução da causa de diminuição da pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006:

    HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. NATUREZA DA DROGA. ART. 33, § 4º, LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ÓBICE DISPOSTO NO ART. 44, III, DO CP. VEDAÇÃO LEGAL À FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal. Precedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende, na fixação da dosimetria da pena - nos delitos de tráfico de entorpecentes -, ser adequada a imposição da pena-base acima do mínimo legal em razão da natureza da droga, tendo em vista o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 3. Não há bis in idem na consideração da natureza da droga para agravar a pena-base e para fixar o percentual de diminuição na terceira etapa da dosimetria decorrente da aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois há a utilização de um mesmo parâmetro de referência para momentos e finalidades distintas, objetivando a aplicação de reprimenda proporcionalmente suficiente à prevenção e reprovação do delito. 4. No caso em apreço, não se mostra adequada a conversão da pena privativa de liberdade em sanções restritivas de direitos, uma vez que o paciente não preenche o requisito previsto no art. 44, III, do Código Penal. 5. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do HC n. 111.840/ES, declarou a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, possibilitando aos condenados por crime de tráfico de drogas cumprir pena em regime prisional inicial diverso do fechado, devendo o estabelecimento do regime prisional levar em consideração o disposto no art. 33 do Código Penal. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para afastar a vedação legal à fixação do regime menos gravoso e determinar ao Juízo da Execução Penal a tarefa de verificar, mediante a análise concreta dos fatos imputados, o regime prisional inicial mais adequado ao paciente. (STJ - HC 250622 SP)

    Como apenas o item I está correto, a alternativa que deve ser assinalada é a letra a.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A.
  • Este tema teve REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF EM MAIO DE 2014 E AINDA NÃO TEVE DESFECHO.

     

    REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA E JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA PELO PLENÁRIO VIRTUAL prudência dominante sobre a matéria em julgamento realizado por meio eletrônico (“Plenário Virtual”), nos termos do art. 323-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. “EMENTA: Recurso extraordinário com agravo. Repercussão Geral. 2. Tráfico de Drogas. 3. Valoração da natureza e da quantidade da droga apreendida em apenas uma das fases do cálculo da pena. Vedação ao bis in idem. Precedentes. 4. Agravo conhecido e recurso extraordinário provido para determinar ao Juízo da 3ª VECUTE da Comarca de Manaus/AM que proceda a nova dosimetria da pena. 5. Reafirmação de jurisprudência.” (ARE 666.334 RG/AM, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/4/2014, acórdão publicado no DJe de 6/5/2014)

  • II - Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a incidência da causa de diminuição da pena prevista no § 4o do art. 33 dessa Lei afasta a equiparação do tráfico de drogas aos crimes hediondos.

    ERRADA. Súmula 512 STJ: A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 11/06/2014.

  • nao e mais hediondo.

  • Questão desatualizada!

    O chamado tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) não deve ser considerado crime de natureza hedionda. STF. Plenário. HC 118533, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/06/2016.

  • O item III também está desatualizado:

    Info. 759 (2014): A NATUREZA E A QUANTIDADE DA DROGA NÃO PODEM SER UTILIZADAS PARA AUMENTAR A PENA-BASE DO RÉU E TAMBÉM PARA AFASTAR O TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, §4º) OU PARA, RECONHECENDO-SE O DIREITO AO BENEFÍCIO, CONCEDER AO RÉU UMA MENOR REDUÇÃO DE PENA. HAVERIA, NESSE CASO, BIS IN IDEM.

  • VAMOS PRESTAR ATENÇÃO!!!

     O ITEM II DIZ: "SEGUNDO O STJ", OU SEJA, NADA DE STF; E O STJ NÃO AFASTA A HEDIONDEZ DO CRIME NO CASO DO PRIVILÉGIO.

    TRABALHE E CONFIE.

  • GAB.: A

     

    II) Súmula 512 STJ: A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas. (SÚMULA CANCELADA)

  • Tomem Cuidado:

     

    OBS III: STF DECIDIU e Hoje podemos dizer que se um indivíduo estiver carregando uma quantidade grande de drogas, não pode ser aplicado o benefício do tráfico privilegiado porque é possível concluir que ele se dedica a atividades criminosas. NÃO É BIS IN IDEM (discussão surgiu porque a quantidade de drogas já havia sido considerada para aplicação da pena base, e agora é usada novamente para afastar o benefício do privilégio).

     

    OBS V: STJ - Súmula 512 - A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 [TRÁFICO PRIVILEGIADO] não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas. Entretanto, em 2016 o STF afastou esse entendimento, e por isso O TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO DEVE SER MAIS CONSIDERADO COMO CRIME HEDIONDO, Na prática a Súmula 512 do STJ não está mais valendo!

     

    FONTE? ESTRATÉGIA CONCURSOS.

     

    Questão desatualizada, não serve como parâmetro.

  • Hoje seria o Item D.

    I - CORRETA - Segundo o Art. 42. da Lei 11.3432/06 - O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

    II - CORRETA, Desatualizada - Tráfico Privilegiado

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o chamado tráfico privilegiado, no qual as penas podem ser reduzidas, conforme o artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), não deve ser considerado crime de natureza hedionda. A discussão ocorreu no julgamento do Habeas Corpus (HC) 118533, que foi deferido por maioria dos votos.

    No tráfico privilegiado, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

    O STF já pacificou a inconstitucionalidade da vedação da conversão em pena restritiva de direitos,no trafico privilegiado é possível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.

    Não possui natureza hedionda.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=319638

    III - INCORRETA - Não existe o bis in idem, segundo a 5ª Turma do STJ: O art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 impõe ao Juiz considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga, tanto na fixação da pena-base, quanto na determinação do grau de redução da causa de diminuição de pena prevista no § 4.º do art. 33 da nova Lei de Tóxicos (HC 178.964/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 22/08/2011).


ID
936319
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Relativamente aos delitos de violência doméstica previstos na Lei no 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), considere as assertivas abaixo.

I - As agressões perpetradas de irmão contra irmã e de nora contra sogra se subsumem à Lei Maria da Penha.

II - Processar e julgar maus-tratos cometidos pelos pais adotivos contra a filha criança não é de competência do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

III - Aplica-se aos crimes praticados com violência doméstica contra a mulher a Lei no 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Criminais), quando a pena máxima prevista for inferior a 2 (dois) anos.

Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • O único item errado é o III. De acordo com a lei Maria da Penha, em seu art. 41, aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099/95.
    Portanto, letra correta: D
    Bons estudos a todos.
  • Comrelação a acertiva I:
    "I - As agressões perpetradas de irmão contra irmã e de nora contra sogra se subsumem à Lei Maria da Penha. "

    Errei a questão por marcar como errada tal acertiva, segjundo a LMP, ao meu ver não seriam todas as agressões praticadas contra a mulher, mas sim aquelas relativas ao gênero, sendo assim, nem toda agressão, de irmão contra irmã ou de nora contra sogra, seria necessáriamente enquadrada na LMP.
    Alguém poderia me esclarecer melhor?
  • E por que a letra "b" está correta?
  • Comentário sobre assertiva II
    Para que a competência seja do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher, a violência praticada contra a mulher deve ser em razão do gênero, como preceitua o art. 5º da Lei 11.340/06.
    Como a assertiva não mencionou tal razão para ocorrência dos maus tratos ela está certa, sendo competente o Juizado Especial Criminal, por se tratar a conduta praticada pelos pais adotivos contra a filha menor de crime de menor potencial ofensivo (CP, art. 136, §3º). 
    Lei 11.340/06, Art. 5 º - Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.

    Data de publicação: 29/11/2012

    Ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MAUS TRATOS PRATICADOS CONTRA CRIANÇA MULHER COM FINALIDADE DE CASTIGO E NÃO EM RAZÃO DO GÊNERO - CONDUTA NÃO ABARCADA PELA LEI MARIA DA PENHA .CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO - COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. É de ser julgado procedente o presente conflito negativo de competência para declarar a competência do 4º Juizado Especial Criminal da Comarca de Londrina, a quem cabe o processo e julgamento dos crimes de menor potencial ofensivo.

  • Colega, Diogo Pinto Leal.


    A Lei Maria da Penha traz em seu art. 5º que configura violência doméstica e familiar contra a mulher QUALQUER AÇÃO OU OMISSÃO baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.

    Ou seja, cabe a aplicação da lei Maria da penha diante de qquer ação ou omissão que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial sendo a vítima necessariamente mulher (segundo a lei)

  • Caros Diogo e Larissa,

    Interpretando-se o item I ao pé da letra, chegaríamos a inevitável conclusão de que a alternativa estaria errada, uma vez que além da necessidade da agressão ser contra a mulher, exige-se a VIOLÊNCIA DE GÊNERO, vale dizer, o agressor se aproveitar da vulnerabilidade da vítima. Portanto, se a vítima não é vulnerável, não incidirá a Lei Maria da Penha. 
  • Galera, o que significa violência de gênero?
  • Eder Júnior,

    Segue conceito de violência de gênero com base na aula do professor Rogério Sanches (2013/01):

    Violência de gênero: é a violência, o preconceito, tendo como motivação a opressão à mulher, fundamento de aplicação da lei 11340/2006. Trata-se da violência que se vale da hipossuficiência da vítima mulher, discriminação quanto ao sexo feminino.
    Ademais, a lei 11340/2006 exige vítima mulher, mas admite sujeito ativo homem ou mulher.

    Bons estudos,
  • Uma boa dica é quando ver questões com maus tratos de criança, abandono ou coisas do tipo. É pensar se não existe legislação especifica como E.C.A. Assim já ajuda a eliminar várias dúvidas.

    Outra dica é relacionar os tipos de graus de relacionamento:
    família:aquele conjunto de pessoas que são aparentadas ou se consideram aparentadas, unidas por
    laços de sangue (exs: pai e filha; irmão e irmã; tio e sobrinha, etc.),
    afinidade (exs: cunhadoe cunhada; padrasto e enteada, sogro e nora, sogra e nora, etc.) 
    vontade expressa (exs: pai e filha por adoção). Considera-se, ainda, violência doméstica aquela decorrente de uma relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a vítima, ainda que não morem sob o mesmo teto (exs: namorado e namorada). 
  • "III - Aplica-se aos crimes praticados com violência doméstica contra a mulher a Lei n9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Criminais), quando a pena máxima prevista for inferior a 2 (dois) anos." ERRADO

    Art. 41. (lei Maria da Penha)  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplicaLei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    Antonio
  • Lei Maria da Penha também para enquadrar irmão agressor

    Publicado por Espaço Vital (extraído pelo JusBrasil) e mais 2 usuários 1 ano atrás

    0

    Apesar de as agressões de maridos e namorados serem mais conhecidas, a Lei Maria da Penha pode contemplar outros graus de parentesco. A 5ª Turma do STJ considerou que a ameaça de agressão praticada por um homem em Brasília contra a irmã deve ser enquadrada na Lei Maria da Penha. O caso aconteceu em agosto de 2009.

    O agressor se dirigiu à casa da irmã e atirou pedras contra o carro dela, além de enviar mensagens por celular a xingando e ameaçando agredi-la. O irmão queria assumir o controle da pensão recebida pela mãe, que estava sob responsabilidade da irmã. Ele ainda não foi condenado.

    O Ministério Público do Distrito Federal, responsável pela acusação, havia entrado com um recurso especial alegando que o caso deveria ser encaminhado aos juizados especiais criminais, por se tratar de um conflito "entre irmãos", que não apresentava"indício de que envolvesse motivação de gênero".

    Mas o STJ decidiu que cabia a aplicação da Lei Maria da Penha, argumentando que"a legislação teve o intuito de proteger a mulher da violência doméstica e familiar",acrescentando "ser desnecessário configurar a coabitação entre eles".

    Em decisão unânime, os ministros consideraram que, embora a Lei Maria da Penhatenha sido editada com o objetivo de coibir com mais rigor a violência contra a mulher no âmbito doméstico, o acréscimo de pena introduzido no parágrafo 9º do artigo 129do Código Penal pode perfeitamente ser aplicado em casos nos quais a vítima de agressão seja homem.

    O artigo 129 descreve o crime de lesão corporal como ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem, estabelecendo a pena de detenção de três meses a um ano. Se a violência ocorre no ambiente doméstico (parágrafo 9º), a punição é mais grave. ALei Maria da Penha determinou que, nesses casos, a pena passasse a ser de três meses a três anos, contra seis meses a um ano anteriormente.

    O relator do recurso, ministro Jorge Mussi, disse que a Lei Maria da Penha foi introduzida no ordenamento jurídico para tutelar as desigualdades encontradas nas relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, e embora tenha dado enfoque à mulher, na maioria das vezes em desvantagem física frente ao homem, não se esqueceu dos demais agentes dessas relações que também se encontram em situação de vulnerabilidade.

     

    Como exemplo, o ministro citou o caso de agressões domésticas contra portadores de deficiência (parágrafo 11), circunstância que aumenta em um terço a pena prevista no parágrafo 9º do artigo 129 também conforme modificação introduzida pela Lei11.340. (RHC nº 27622).

  • Discordo totalmente do gabarito, sendo a acertiva II CORRETA! Portanto o gabarito certo é a letra A. Como um colega ja explicitou acima, para ocorrer violencia domestica ha de se ter dois requisitos:

    1 - Vinculo de afeto (certamente esta existe, pois trata-se de pais e filha adotiva) e;
    2- Violência de gênero.

    A questão não mencionou que a violência decorreu desta exigência, portanto não cabe aos concursando fazer ilações a respeito, sendo que a questão não deu elemento nenhum!

    Por fim, so para constar a Justiça da infância e juventude so trata de questões relativas a crianças e adolescente EM SITUAÇÃO DE RISCO. Mesmo que a criança estivesse em situação de risco, os seus pais adotivos não seriam lá processados criminalmente, pois por óbvio não são crianças nem adolescente.
  • Concordo que a I esteja incompleta, a banca deveria ter sugerido algo, por exemplo, no ambito da unidade domestica ou espaço de convívio permanente. Nós não temos como adivinhar. Eu acertei a questão porque viajei, senão teria errado. Ver o art. 5, I.

  • Na letra "B" se aplica o ECA e não a lei Maria da Penha.

  • Essa questão está mal formulada. Se considerarmos a necessidade de violência de GÊNERO, assertiva I está incorreta e a assertiva II correta. Já se dispensarmos a violência de GÊNERO, a assertiva I está correta e a assertiva II incorreta. Resumindo, questão somente resolvida pela sorte e não pelos estudos. Por fim, não é caso de aplicação de ECA na assertiva II para efeito de fixação de competência, já que o juizado da Infância e Juventude não tem competência para julgar crimes praticados contra criança e adolescente, mas somente atos infracionais em que elas são agentes.


  • Entendo que o item I estaria errado, uma vez que nem toda violência familiar praticada de uma mulher contra outra se submeteria à Lei Maria da Penha. Haveria de se comprovar uma situação de vulnerabilidade da vítima em relação à agressora. Logo, não se pode afirmar categoricamente que

  • base para a III assertiva estar ERRADA é o artigo 41

  • questão complicada para prova objetiva, segue informativo stj sobre a I:


    Informativo nº 0524
    Período: 28 de agosto de 2013.Quinta TurmaDIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO PENAL REFERENTE A SUPOSTO CRIME DE AMEAÇA PRATICADO POR NORA CONTRA SUA SOGRA.

    É do juizado especial criminal — e não do juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher — a competência para processar e julgar ação penal referente a suposto crime de ameaça (art. 147 do CP) praticado por nora contra sua sogra na hipótese em que não estejam presentes os requisitos cumulativos de relação íntima de afeto, motivação de gênero e situação de vulnerabilidade. Isso porque, para a incidência da Lei 11.340/2006, exige-se a presença concomitante desses requisitos. De fato, se assim não fosse, qualquer delito que envolvesse relação entre parentes poderia dar ensejo à aplicação da referida lei. Nesse contexto, deve ser conferida interpretação restritiva ao conceito de violência doméstica e familiar, para que se não inviabilize a aplicação da norma. HC 175.816-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 20/6/2013.


  • Assertiva II

    Art.13 Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.

  • Eu marquei a letra A, porque a assertiva II não menciona se a violência foi baseada no gênero, então pode ser ou não julgada no Juizado, de forma que estaria também incorreta a assertiva se dissesse que os maus tratos são julgados no Juizado em questão, salvo melhor juízo.

  • Juizado Especial de V.D.F só processará a parte criminal se não houver Juizado VDF, aí a vara criminal irá acumular as funções cíveis e criminais, de acordo com art. 33 da referida Lei. 

     Art. 33: Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente.

  • Acredito que meu erro foi não ter a devida atenção na palavra "subsumem ". Pois, para mim, quando eu terminei de ler, pensei que pudesse haver uma agressão por motivos além do gênero. Não sei, só sei que Errei e fiquei um pouco confuso. (Robson)


  • Essa questão nao foi anulada?

    Apenas a II está correta

    I - é do juizado especial criminal a competência para processar e julgar ação penal referente a suposto crime de ameaça (art. 147 do CP) praticado por nora contra sua sogra na hipótese em que não estejam presentes os requisitos cumulativos de relação íntima de afeto, motivação de gênero e situação de vulnerabilidade.

    II -  MAUS TRATOS PRATICADOS PELOS PAIS ADOTIVOS CONTRA FILHA MENOR. - O Superior Tribunal de Justiça já deixou assentado: "COMPETÊNCIA DO JUIZ CRIMINAL E NÃO DO JUIZADO ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

    III - Art. 41.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.




  • O item I está CORRETO. Agressões praticadas por irmão contra irmã e por nora contra sobre se subsumem à Lei Maria da Penha, conforme vêm decidindo nossa jurisprudência:

    APELAÇÃO AMEAÇA E LESÕES CORPORAIS Preliminar de nulidade por incompetência absoluta do juízo em razão da matéria Alegação de não configuração de violência doméstica Descabimento Agente que praticou lesões corporais e ameaçou irmã em inequívoco contexto familiar, subjugando-a Inteligência do art. 5.º, da Lei n.º 11.340/06 Competência do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Mérito Pleito de absolvição por insuficiência de provas Impossibilidade Materialidade e autoria suficientemente demonstradas Alegação de atipicidade dos fatos quanto à ameaça Ausência de dolo Palavras proferidas em momento de ira Elemento subjetivo da conduta caracterizado Dizeres que incutiram temor na vítima, afrontando sua liberdade pessoal Alegação de legítima defesa no que toca à lesão corporal Não comprovação Excludente de ilicitude não evidenciada nos autos, o que afasta, reflexamente, a tese de excesso culposo Desclassificação para vias de fato Inadmissibilidade Comprovação das lesões sofridas Desnecessidade de aplicação da pena e incidência do princípio da bagatela imprópria ? Bens jurídicos tutelados (integridade física, liberdade pessoal e relações domésticas) que, de forma alguma, não podem ser considerados insignificantes, reclamando a aplicação da pena Condenação mantida Pena bem dosada Substituição que não se opera por se tratar de crime cometido mediante violência contra a pessoa Decisão incensurável. Preliminar rejeitada e recurso desprovido. (TJSP - Apelação 00280434520128160577 SP) 

    CONFLITO NEGATIVO - JUÍZO CRIMINAL E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - APURAÇAO DE CRIME DE LESAO CORPORAL SUPOSTAMENTE PRATICADO POR NORA EM DESFAVOR DA SOGRA - VÍNCULO AFETIVO FAMILIAR OU DOMÉSTICO ENTRE AGRESSORA E VÍTIMA - APLICABILIDADE DA LEI 11.340/2006 - RELAÇAO DE PARENTESCO - SITUAÇAO DE VULNERABILIDADE OU HIPOSSUFICIÊNCIA - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE - JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE SÃO CRISTÓVAO - DECISAO UNÂNIME. - Para a aplicabilidade da Lei Maria da Penha, além de a vítima ser do sexo feminino, a conduta deve ocorrer entre pessoas que mantêm íntima relação de afeto, ou que resulte do convívio familiar, em que haja preponderância da supremacia do agressor sobre a vítima. (TJ-SE - CONFLITO DE JURISDIÇÃO - TRIBUNAL PLENO - CJ 2011118151 SE)

    O item II está CORRETO. No caso descrito no item, o julgamento compete ao Juízo da Infância e da Juventude, conforme artigo 148, inciso VII, e parágrafo único, alínea "b", do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/90):
    Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

    I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;

    II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;

    III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;

    IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;

    V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;

    VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;

    VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.

    Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente à Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:

    a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;

    b) conhecer de ações de destituição do poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda; (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;

    d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do poder familiar; (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;

    f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente;

    g) conhecer de ações de alimentos;

    h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito.

    O item III está INCORRETO, por força do contido no artigo 41 da Lei 9.099/95:

    Art. 41.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    Como estão corretos apenas os itens I e II, a alternativa D é que deve ser assinalada.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D.

  • Inciso II - CORRETA CONFORME ENTENDIMENTO DO TJ-RS

    (Cuidado! A lei que amplia a competencia do Juizado da Violencia Doméstica é estadual, portanto, esta resposta deve ser vista com ressalva para o estudo de provas de outros tribunais!)

    Ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIAMAUS TRATOS. O artigo 2º parágrafo terceiro da Lei 9896 /93 prevê a possibilidade de o Juizado da Infância e Juventude processar e julgar o crime de maus tratos, salvo quando for competência do Juizado Especial Criminal. No caso dos autos, trata-se de delito de menor potencial ofensivo. Compete, pois, ao JEC processar e julgar o fato. CONFLITO PROCEDENTE. (Conflito de Jurisdição Nº 70041701244, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 19/05/2011)

    Encontrado em: Terceira Câmara Criminal Diário da Justiça do dia 27/05/2011 - 27/5/2011 Conflito de Jurisdição CJ

  •  nora contra sogra só se aplica lei maria da penha desde que estejam presentes os requisitos de relação intima de afeto, motivação de gênero e situação de vulnerabilidade. Pois se ausentes tais situações, a lei não será aplicada. HC 175.816/RS - STJ 

  • Inf. 524 do STJ - Crime praticado por nora contra sogra. É do juizado especial criminal — e não do juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher — a competência para processar e julgar ação penal referente a suposto crime de ameaça (art. 147 do CP) praticado por nora contra sua sogra na hipótese em que não estejam presentes os requisitos cumulativos de relação íntima de afeto, motivação de gênero e situação de vulnerabilidade.

  • GABARITO D.

     

    VAI SER APLICADO A LEI 11340/06 QUANDO SOGRA OU EX SOGRA. ( SOGRA NUNCA DEIXA DE SER SOGRA ).

     

    AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."

  • Item I

    Violência de gênero: Não é toda e qualquer violência contra a mulher que irá gerar a aplicação da Lei Maria da Penha, apenas a violência perpetrada em razão do gênero.

    Segundo Renato Brasileiro, o objetivo da Lei Maria da Penha não foi o de conferir uma proteção indiscriminada a toda e qualquer mulher, mas apenas àquelas que efetivamente se encontrarem em uma situação de vulnerabilidade. É indispensável, portanto, que a vítima esteja em uma situação de hipossuficiência física ou econômica, enfim, que a infração tenha como motivação a opressão à mulher. Ausente esta violência de gênero, não se aplica a Lei Maria da Penha


ID
936322
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a ação penal, considere as assertivas abaixo.

I - Na ação penal privada pelo delito de calúnia, a queixa-crime, além de observar os requisitos formais de elaboração e outorga de mandato específico, deve ser aforada dentro do prazo de 6 (seis) meses, contados do dia em que o ofendido vier a saber quem é o autor do crime, ressalvada a queixa-crime subsidiária.

II - É admissível, no processo penal, o perdão concedido ao querelado extrajudicialmente, não se exigindo ratificação em juízo.

III - No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, prevalecendo, todavia, a vontade do primeiro dessa ordem.

Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D 

    Em se tratando dos legitimados a propositura da queixa crime, em caso de morte. Estão legitimados os "CADI" Conjuge, Ascendente, Descendente e Irmão, nesta ordem de acordo com art. 24 §1º do CPP.
  •  Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

            § 1o  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
     

    Art. 44.  A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.

            Art. 45.  A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.


    III - No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, prevalecendo, todavia, a vontade do primeiro dessa ordem. 

     

  • A resposta da II

    Vejamos - CPP:

    Art. 50.  A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.

            Parágrafo único.  A renúncia do representante legal do menor que houver completado 18 (dezoito) anos não privará este do direito de queixa, nem a renúncia do último excluirá o direito do primeiro.

    Art. 56.  Aplicar-se-á ao perdão extraprocessual expresso o disposto no art. 50

  • ALGUEM ME AJUDA no item III, apesar do art. 36 cpp, qual o erro? grata
  • Não consegui ver o erro do item III.
  • III - No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, prevalecendo, todavia, a vontade do primeiro dessa ordem.

    Acredito q o erro do item III está no fato de dizer q prevalece a vontade do primeiro dessa ordem. Certo que o cônjuge é o primeiro a ser chamado, mas o ascendente só é chamado se não existir o cônjuge; o descendente, se não tiver nem cônjuge nem ascendente; e os irmãos, se não tiver nenhum dos anteriores, então não há uma prevalência, há uma subsidiariedade.
  • ATENTOS:
    Art. 100 § 4º do CP
    Art. 36 CPP

    CP: Art. 100 § 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    CPP: Art. 36.  Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do art. 31, podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone.

    Considerando que o Art. 31 do CPP leciona sobre a ordem de preferencia por nós conhecida como "CADI" (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão). É importante notar que o cônjuge caso tenha interesse em exercer o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação terá preferência (tão somente), sobre os demais legitimados (ascendente, descendente ou irmão). No entanto caso o cônjuge não tenha interesse em exercer o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação, sua vontade não irá prevalecer perante os demais legitimados, que por força da parte final do art. 36do CPP poderão prosseguir na ação ou oferecer queixa (podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone).

    Portanto, se não me fiz entender, a vontade do conjugê não prevalece sobre a vontade do ascendente, descendente ou irmão. A lei tão somente garante ao conjuge o direito de preferencia ao oferecimento da queixa ou o prosseguimento na ação sobre o ascendente, descendente ou irmão.


    BONS ESTUDOS
    ESPERO TER AJUDADO.
    SE HOUVER POSIÇÕES DIVERGENTES ESTAMOS AI. SEMPRE PRONTOS PARA APRENDER.
    OBRIGADO
  • Galera, não consegui compreender porque a II está correta, alguém pode me explicar de forma mais didática? Letra fria de lei não responde a questão. Desde já, obrigado. 
  • Amigo, o artigo 59 do CP narra sobre a aceitação do perdão FORA do processo, não vinculando a validade da aceitação a qualquer tipo de ratificação.
  • Perfeita sua explanação Maico Yuri!
  • Caro Colega Renato,

    Ensina PACELLI (Curso de processo penal, 14 ed. 2011. p 154) que o perdão pode ser tácito ou expresso, dentro ou fora do juízo, devendo o querelado ser intimado, quando declarado nos autos, para no prazo de três dias, manifestar-se sobre ele, constando da intimação, necessáriamente, que o seu silêncio, no referido prazo, implicará a aceitação (Art. 58, CPP). O PERDÃO TÁCITO, nos termos do disposto no art. 106, § 1º, do CP, é o que resulta da prática de qualquer ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação penal (Exemplo clássico é o querelante que convida o querelado para ser padrinho de seu casamento). A aceitação do perdão, quando feita fora do processo, deve constar de declaração assinada pelo querelado ou por procurador com poderes especiais (Arts. 50 e 59, CPP).

    Portanto,

    O PERDÃO TÁCITO (ato do querelante) resulta da mera prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação (
    art. 106, § 1º, do CP). Ou seja, o querelante praticou o ato incompatível, basta o querelado declarar sua aceitação do perdão.

    A ACEITAÇÃO DO PERDÃO (ato do querelado) quando feita fora do processo, deve constar de declaração assinada pelo querelado ou por procurador com poderes especiais (Arts. 50 e 59, CPP).


    Espero ter ajudado.
    Agradecido pelas suas considerações Sr. Ailton.

  • Ainda não consegui encontrar erro no item III, alguém ajuda?
  • Objetivamente:
    .
    Como já destacado, o erro da lll está na parte final da redação, quando afirma que a vontade do cônjuge prevalece em relação aos demais.
    Isso não é verdade! Ainda que o cônjuge não queira prosseguir na representação do ofendido, caberá, sucessivamente, aos demais exercer esse direito.
    .
    Simples assim.
  • Anne. Eu também não estava entendendo muito bem. Contudo, agora "caiu a ficha" rsrs

    A vontade do cônjuge não prevalece sobre os demais legitimados a prosseguir na ação penal (ascedentes, descendentes e irmãos).

    Exemplo:

    Hipoteticamente, seu marido falece. Você poderá ou não dá proceguimento na ação penal privada intentada por ele. Caso você acredite desnecessário continuar com a ação penal, sua vontade não vinculará a vontade dos pais dele e nem a vontade dos irmãos dele. Se estes últimos legitimados quiserem continuar com a queixa-crime, eles poderão. Não é porque vc não quer, que a sua vontade irá prevalecer sobre a vontade dos demais. 
  • I - CERTO. Arts. 41, 44 e 38 - todos do CPP.   II - CERTO. Art. 56 c/c 50 - ambos do CPP.   III - ERRADO. Art. 31 do CPP.
  • Item II: Ainda não achei a justificativa.
    O pessoal está discutindo aqui perdão expresso e perdão tácito. A questão não trata disso. Trata da necessidade de ratificação (homologação) pelo juízo.
    Não achei isso no CPP.
  • Concordo com o Colega Leandro, pois eu também não consigo vislumbrar a possibilidade de perdão extraprocessual sem que haja homologação, tendo em vista que o processo continuará seu curso podendo acarretar um condenação. Neste caso como fica?? Eis que o querelante já perdoou o quereledo??!!! Agradeço desde já.
  • O erro do item II pode ser eslarecido da seguinte maneira: no caso de perdão extrajudicial "expresso" não será necessário a ratificação do juiz, apesar de, por óbvio, ser necessário levar tal ato/fato ao conhecimento do juiz (cientificar é diferente de ratificar). Não será necessário a ratificação porque o perdão (expresso ou tácito) é causa "legal" de extinção de punibilidade (art.107, V CP), e em referido inciso (CP), não há condicionamento à ratificação, e interpretá-lo exigindo tal ratificação seria analogia in mallan parte, proibido no direito penal, pois restringiria o direito do réu, caso o juiz recusa-se a ratificar o ato. No caso de perdão extrajudicial "tácito", o mesmo será conhecido pelo juiz através da aferição probatória, mas a partir do momento que for conhecido pelo magistrado, não caberá a ele ratificar (apesar de caber juizo de valor indiretamente na aferição das provas produzidas), pois como ratificar um ato que não existe concretamente?
  • Desculpem a ignorância, mas se esta questão não foi anulada deveria ter sido..
    No item I há uma certa contradição, porque não vislumbro a possibilidade de QC subsidiária no crime de calúnia, já que a ação penal é privada... só pdemos falar em Queixa crime subsidiária quando a ação penal for pública e o MP não a oferece. No caso na assertiva há expressa menção ao crime de calúnia, que se procede mediante queixa, logo não é hipótese de QC subsidiária...
    Não sei se fiz confusão se alguém puder ajudar...

  • Bruna, se o crime é cometido contra funcionário público, procede-se mediante representação, na forma do que dispoe o p. único do art. 145 do CP.
  • Qual o erro da "I" ?? 

    Não entendi, tendo em vista que o crime é de Ação Penal Privada e em nenhum momento foi dito que ocorreu sucessão processual....

  • Contribuindo, consegui chegar a seguinte conclusão quanto a assertiva "I".

    I - Na ação penal privada pelo delito de calúnia, a queixa-crime, além de observar os requisitos formais de elaboração e outorga de mandato específico, deve ser aforada dentro do prazo de 6 (seis) meses, contados do dia em que o ofendido vier a saber quem é o autor do crime, ressalvada a queixa-crime subsidiária.

    CORRETA: Quando o crime é cometido contra funcionário público, procede-se mediante representação, na forma do que dispõe o parágrafo único do art. 145 do CP. Assim sendo, o MP deve, caso preenchido os requisitos, denunciar no prazo da lei (art. 46 do CPP). Caso não faça, poderá a vítima oferecer a queixa em substituição à denúncia não apresentada no prazo. A ressalva da questão está correta, porque ela se relaciona tão somente com a última assertiva que a antecede, qual seja, a de que o prazo é contado do dia em que o ofendido vier a saber quem é o autor do crime. De fato, isto não ocorre na queixa subsidiária. O termo inicia-se com o fim do prazo que o MP dispunha para oferecer a denúncia. No restante, o que se aplica à queixa-crime ordinária, se aplica à subsidiária, pois mesmo esta deve observar os requisitos formais de elaboração e outorga de mandato específico e deve ser aforada dentro do prazo de 6 (seis) meses. 


  • É uma questão simples. A ordem do 31, CPP é uma ORDEM PREFERENCIAL, ou seja, se todos os sucessores tiverem interesse, prevalece primeiro a do cônjuge e assim por diante. No entanto, havendo DIVERGÊNCIA entre os sucessores, prevalece a vontade daquele que tem interesse da persecução penal (caderno do Intensivo do Renato Brasileiro)

  • Sobre a letra "B"

           Art. 59.  A aceitação do perdão fora do processo constará de declaração assinada pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.

    Não há necessidade de ratificação em juízo.

  • Hudson Nunes, sua colaboração foi muito útil para mim, porquanto em várias tentativas não havia vislumbrado a justificativa no final da assertiva. Grato.  

  • Alguém aí pode explicar o item III por favor? porque eu não consegui vislumbrar a diferença entre a preferência tratada no art. 36 CPP para a vontade deste prevalecer tratada no item

  • Lucas Felipe, a preferência é sobre oferecer queixa ou proseguir a ação penal. 

    Não é uma predileção à vontade de cônjuge. 

    Por exemplo, se o conjuge não quiser proseguir a ação penal, contudo a mãe, o filho e a irmã quiserem dar continuidade não irá prevalecer a vontade do cônjuge. Ele usurfruiu sua preferência. Aí o direito passa para a mãe, neste caso, que terá a preferência entre o filho e a irmã. Caso a mãe desista a preferência será do filho. Só depois de cônjuge, ascendente, descendente que o irmão terá a sua vez.

     

    Espero ter ajudado.

  • Achei muito forçado III.


ID
936325
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere as assertivas abaixo sobre competência.

I - Na determinação da competência por conexão ou continência, no concurso de jurisdições da mesma categoria, prevalecerá primeiro a do local do juízo prevento.

II - Para efeito de aplicação do princípio da extraterritorialidade da lei penal brasileira, nas infrações ocorridas fora do solo nacional, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por últi mo residido o acusado e, se nunca tiver residido no Brasil, o juízo da Capital da Repúbl ica.

III - Nos processos da competência do Tribunal do Júri, havendo desclassificação para infração da competência do juiz singular, a este serão
encaminhados os autos.

Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • ALT. B
     
    I)  ERRADO.
    CORRETO.Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:   
                     
                          Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria: 
    a)     preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave; 
    b)     prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade; 
    c)     firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;
     

    II) CORRETO
     

    III) ERRADO.
    CORRETO. Art. 81, Parágrafo único, CPP.   Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente.

    BONS ESTUDOS
  • o item III fora tido como errado, e como o colega acima descreveu o artigo...havendo desclassificacao, irá para o juiz competente...ENTAO, qual o erro?? grata
  • Ana,

    no caso de desclassificação de crime, via de regra o juiz-presidente do júri continua competente para julgá-lo (art. 81 do CPP); todavia, deverá remeter para o juiz competente no caso de, desclassificando a infração, restar EXCLUÍDA A COMPETÊNCIA DO JÚRI (par. ún. do art. 81 do CPP).

    A assertiva III dá a entender que em TODO e QUALQUER caso que ocorra desclassificação no Tribunal do Júri, deverá o processo ser remetido ao juiz competente, o que não é verdade, porque só vai remeter se após a desclassificação gerar uma situação em que se exclua a competência do júri.
    Entendeu?

    Em tempo: a assertiva II está de acordo com o art. 88 do CPP que diz  "o processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República."

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
  • Ana
    O Item III, ao meu ver, está incompleto, porque:
    - Se a desclassificação se dá na 1ª fase do procedimento do júri, o crime irá para o juiz singular.
    - Se a desclassificação se der no plenário do júri, quem julga é o juiz presidente.
    Fica dificil de responder assim.
    Espero te ajudado.
  • No meu humilde entendimento, muito mal formulada a assertiva III.

    Vejamos:

    A assertiva III: Nos processos da competência do Tribunal do Júri, havendo desclassificação para infração da competência do juiz singular, a este serão encaminhados os autos.

    Analisando a assertiva conclui-se que houve a desclassificação para infração da competência do juiz singular.

    CPP: Art. 81. Parágrafo único. Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente.

    Bom, então, havendo a desclassificação para infração da competência do juiz singular, a competência do júri será excluida, sendo o processo remetido ao juiz competente, no caso, como está enunciado na assertiva, "o juiz singular".

    Por estes motivos entendo eu que a assertiva III também seria correta.

    Diferente seria se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, quando a seu Presidente caberá proferir a sentença, na forma do art. 492, Paragrafo 1 do CPP, se da desclassificação não resultar modificação da competência da jurisdição - juiz natural -, como ocorrerá, por exemplo, na desclassificação para crime militar. Nesse caso, deverá o juiz-presidente encaminhar os autos para a Justiça Militar.

    PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. 14 Ed. 2011. p. 276.

    Sinceramente muito falha a redação da questão. Não determina se a desclassificação ocorreu ainda na primeira ou na segunda fase do rito do Júri. E mesmo considerando que a assertiva se refere a segunda fase do rito do júri, considerando sua redação como ERRADA, estariamos ignorando a excessão do crime militar, conforme acima explanado.

  • Item III - CPP, art. 74, § 3º
    O problema da afirmativa é que ela não define em que fase é feita a desclassificação da infração, se na primeira (judicio accusationis) ou na segunda (judicio causae). Se for na primeira, há remessa dos autos ao juízo competente (CPP, art. 81, p.ú.). Se for feita pelo Tribunal do Júri, o Juiz Presidente julga (CPP, art. 74, § 3º).
    Acho que o pessoal viajou um pouco nos comentários à questão!
    Bons Estudos!
  • Questão que não tem como responder, pois está incompleta. O colega Munir Prestes muito bem mencionou o art. 81, p.ú, CPP - mas veja que o artigo fala em "inicialmente" - o que a questão sequer menciona. A depender do estágio em que o processo do júri está, o destino dos autos pode ser outro...


  • Concordo com o colega Leandro, acho que o pessoal está buscando resposta em artigo diverso.

    Justamente pela alternativa III estar incompleta e não nos fornecer os elementos necessários é que ela está incorreta.
    Não me parece que essa alternativa (III) nos leva ao artigo 81, CPP, haja vista não ter ao menos mencionado a reunião dos processos por conexão ou continência.


  • Na conexão e na continência tem-se a mesma consequência: reunião dos processos em um único. Isto é, acontecendo a conexão e/ou a continência, reunir-se-ão os processos:

    Hipóteses de conexão:

    1) Agentes reunidos. Ex: crimes de várias pessoas dentro de um estádio de futebol.  

    2) Conexão instrumental. A prova de um crime interfere na prova de outro crime. Ex: um carro é furtado em uma cidade e depois é vendido a alguém que sabia ser o carro fruto de um crime. Comete, neste caso, crime de receptação. 

    3) Conexão lógica: Praticar um crime para encobrir outro crime, para ocultar outro crime, para assegurar vantagem de outro crime. 

    Hipóteses de Continência: 

    1) Crimes cometidos em concurso formal. Uma ação com mais de um resultado criminoso. Ex: uma pessoa coloca veneno em uma sopa e mata 10 pessoas. 

    2) Aberratio ictus. Crime cometido por erro de execução. Ex: uma pessoa atinge outra com uma arma e a bala atinge mais uma terceira pessoa. 

    3) Concurso de agentes. Mais de uma pessoa comete uma mesma infração. Ex: duas pessoas roubam um carro. 


    Se os processos são reunidos, a pergunta que se segue é: qual jurisdição será responsável? Existem jurisdições que atraem os crimes para a sua competência. Exemplo: se há a prática de um homicídio e a prática outro crime comum conexo, o tribunal do júri atrai. Assim, são atrativos, em regra:

    1) Júri. 

    2) Justiça eleitoral.

    3) Justiça federal. 

    4) Prerrogativa de função.

    Importante: existem muitas exceções mas, para não estender, não entrarei no mérito.


    Na jurisdição de mesma categoria acontece o seguinte: Existem dois crimes conexos que foram cometidos porém, nenhuma jurisdição tem prevalência sobre outra.  Por exemplo, um crime de roubo e outro de furto, conexos, são praticado por José da Silva. O furto é em Betim e o roubo é em Belo Horizonte. Se os crimes são conexos, sabemos que será um processo único (os processos serão reunidos em um só). Mas, onde será julgado se ambos são crimes de competência da justiça estadual?

    Regra referente à conexão e continência para jurisdições de mesma categoria:

    1) Jurisdição onde o crime mais grave ocorreu. 

    2) Jurisdição onde ocorreu o maior número de crimes. 

    3) Prevenção.

    No caso do exemplo, a jurisdição onde os crimes serão julgados será a de Belo Horizonte. Mas, pode ser que os crimes tenham a mesma gravidade (dois furtos). Assim, a forma de saber será pela jurisdição onde ocorreu o maior número de crimes (dois furtos em Betim e um furto em Belo Horizonte - competência de Betim). Pode ser, ainda, que sejam crimes de mesma gravidade e  mesma quantidade (um em Betim e um em Belo Horizonte). Competência será por prevenção.

  • Logo: 

    I - Na determinação da competência por conexão ou continência, no concurso de jurisdições da mesma categoria (dois crimes julgados pela justiça estadual, por exemplo), prevalecerá primeiro a do local do juízo prevento. FALSO. Será, primeiro do crime mais grave, depois do local onde foram praticados mais fatos criminosos e, só por último, a prevenção.

    III - Nos processos da competência do Tribunal do Júri, havendo desclassificação para infração da competência do juiz singular, a este serão encaminhados os autos. FALSO. Esta situação refere-se a alguém que foi para julgamento no tribunal do juri, por exemplo, por homicídio. Porém, os jurados entendem que não se trata de homicídio e desqualificam o crime para lesão corporal grave. Lesão corporal grave não é crime de competência do Tribunal do Juri. A primeira reação é pensar que o processo vai para o juiz singular da vara comum estadual. Mas, não. Ele será julgado pelo juiz-presidente do tribunal do Júri, mas não pelos jurados, assim como os crimes conexos.

    Na precisa lição de Guilherme Nucci, “desclassificando-se [a infração] na segunda fase de julgamento pelo Tribunal Popular, os crimes conexos e o desclassificado serão julgados pelo juiz-presidente, que acompanhou toda a produção da prova, ao menos na derradeira fase”.

    Até.

    Abraços.


  • Andre Lima, pare com as drogas! ;)

  • Item II correto. CPP:


    "Art. 88. No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República".

  • GABARITO: B

    Inciso I - INCORRETO: Art. 78, II, alínea "c" CPP - critério da prevenção é residual. 

    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:         (...)

            Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:     

            a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;                    

            b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;    

            c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos; 

    Inciso II - CORRETO - Art. 88 do CPP: No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República;

    Inciso III - INCORRETO -Art. 74, § 3º, CPP: Como a assertiva fala em remessa, pressupõe-se que a desclassificação ocorreu no Tribunal do Juri, logo: Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída à competência de juiz singular, observar-se-á o disposto no art. 410; mas, se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seu presidente caberá proferir a sentença.

  • Eu realmente fiquei uns minutos matutando nessa questão, principalmente em razão da incompletude da III. Por fim, assinalei somente a II correta mesmo. Se tivesse uma opção II e III corretas, aí sim seria sacanagem, mas no caso, estando a II obviamente correta, dava pra acertar.


ID
936328
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere as assertivas abaixo.

I - A prisão cautelar, mesmo quando indeferido na sentença o direito de recorrer em liberdade, não pode se basear só na gravidade abstrata do crime reconhecido.

II - O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.

III - O habeas corpus interposto para contestar decreto de prisão temporária não perderá seu objeto mesmo se sobrevier decreto de prisão preventiva do paciente no curso da ação penal ou na sentença condenatória.

Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • ii - Correta

    Art. 343.  O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • Item III - Incorreto

    PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - PRISÃO TEMPORÁRIA - SUPERVENIÊNCIA DE DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA - PERDA DO OBJETO A superveniente decretação de prisão preventiva do paciente motiva a perda do objeto de impetração que argúi a ilegalidade da prisão temporária. Writ prejudicado. (HC 26.146/GO, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 01/04/2003, DJ 05/05/2003, p. 324)
  • I - HC 95315 SP

    Relator(a):

    Min. PRESIDENTE

    Julgamento:

    11/07/2008

    Publicação:

    DJe-144 DIVULG 04/08/2008 PUBLIC 05/08/2008

    Parte(s):

    TÂNIA CRISTINA DE OLIVEIRA MORAES
    MICHEL COLETTA DARRÉ E OUTRO(A/S)
    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Decisão

    Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por MICHEL COLETTA DARRÉ E OUTROS, em favor de TÂNIA CRISTINA DE OLIVEIRA MORAES, em face de acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça HC 93.296 (DJ 5.5.2008).Eis a do acórdão impugnado (fls. 113-114):PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ART. 157§ 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. APONTADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RÉ FORAGIDA.I - A privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional .II - Assim, a Suprema Corte tem reiteradamente reconhecido como ilegais as prisões preventivas decretadas, por exemplo, com base na gravidade abstrata do delito (HC 90.858/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU de 21/06/2007; HC 90.162/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJU de 28/06/2007); na periculosidade presumida do agente (HC 90.471/PA, Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, DJU de 13/09/2007); no clamor social decorrente da prática da conduta delituosa (HC 84.311/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, DJU de 06/06/2007) ou, ainda, na afirmação genérica de que a prisão é necessária para acautelar o meio social (HC 86.748/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, DJU de 06/06/2007

    III - prisão temporária = inquérito
    preventiva = inquérito ou  ação penal.
    logo, se o procedimento esta na ação penal, nao se tem mais objeto de temporária.
  • "I..mesmo quando indeferido na sentença o direito de recorrer em liberdade.." FAZ TEMPO QUE NÃO EXISTE MAIS ESSA HISTÓRIA DE RECORRER EM LIBERDADE!!!

    ALGUÉM PODE AJUDAR?

  • Na Lopes, ainda existe sim a possibilidade de o juiz deferir ou indeferir o direito de recorrer em liberdade.

    Todas as possibilidades são possíveis, veja:

    caso 1) réu preso preventivamente durante o processo para assegurar a instrução. O juiz profere sentença e entende que por isso não há mais que se manter o réu preso pra assegurar a instrução, e então DEFERE o direito de recorrer em liberdade.

    caso 2) réu preso preventivamente para garantia da ordem pública. O juiz profere sentença e INDEFERE o direito de recorrer em liberdade porque entende que permanece a necessidade de garantir a ordem pública.

    caso 3) réu solto durante o processo. Proferida a sentença, o juiz não vê motivos pra decretar a preventiva, e assim mantém o réu solto, DEFERINDO que ele possa recorrer em liberdade.

    caso 4) réu solto durante o processo, durante o qual ficou apenas com medidas cautelares. No momento de proferir a sentença, o juiz verifica que a polícia informou nos autos que o réu descumpriu as medidas cautelares. Assim, o juiz, na sentença, diante da informação nova, INDEFERE o direito de recorrer em liberdade, decretando a preventiva com base no art. 282, §4º do CPP. (note que o juiz não está condicionando o direito de recorrer ao recolhimento à prisão, pois mesmo não sendo preso o réu poderá interpor o recurso. Mas estará com um mandado de prisão aberto e poderá ser preso a qualquer momento, antes ou depois do julgamento da apelação ou dos recursos posteriores que eventualmente interponha).


    Espero ter ajudado.
  • Sim, Mateus. Vide o comentário do Idenilson.

  • ok a III está errada, mas isso tinha que mudar.... 

  • FIANÇA

    ARBITRAMENTO = SEM MP

    LIBERDADE PROVISÓRIA = TEM MP

  • Técnica de resolução!

    O examinador disse: "quais são corretas?" (o correto seria: "é correto o que se afirma em:"), portanto, "apenas" as alternativas "D" e "E", atenderiam ao questionamento; Logo, o candidato teria, no mínimo, 50% de possibilidade de acerto.


ID
936331
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere as assertivas abaixo sobre prisão.

I - Recebendo o auto de prisão em flagrante, cumpre ao magistrado, alternativamente, relaxar a prisão, ou converter a prisão em preventiva (se presentes os requisitos legais e não for o caso de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão), ou conceder liberdade provisória.

II - Para a concessão de medida cautelar diversa da prisão, impõe-se analisar a necessidade e a adequação.

III - Na prisão domiciliar, consistente no recolhimento do acusado em sua residência, resta autorizado ao indiciado participar de cultos religiosos, independentemente de autorização judicial.

Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • o erro do item III, pois conforme reza o art. 317, mister autorizaçao judicial para o acusado ou indiciado ausentar-se de sua residencia.

    que venham logo nossas nomeaçoes!!
    tenha fé galera, Deus olha por nós!!
  • O item III foi muito mal formulado, pois não diz se o culto é no interior da residência do apenado ou fora da residência do mesmo, ficando o candidato obrigado a adivinhar com sua bola de cristal tal informação, pois bem, se o culto religioso fosse no interior da casa do mesmo , creio que não se faz necessário uma autorização judicial para tal, agora, se tal culto religioso fosse fora da residência do apenado, ai sim se necessitaria de uma autorização judicial.
    Vemos que a informação omitida pela “EXCELENTE” banca é crucial para se responder a questão, levando muitos a erro, “LAMENTÁVEL”.
  • Vale apena lembrar:

    Há dois tipos de prisão domiciliar, a cautelar, prevista no CPP, e a prisão pena, prevista na LEP.

    A prisão domiciliar cautelar pode ser decretada quando:

    1- o réu for maior de 80 anos;
    2- extremamente doente;
    3- necessário aos cuidados de criança menor de 6 anos ou deficiente;
    4- gestante a partir do 7º mês, ou de risco.

    A prisão pena pode ser decretada:
    1- ao condenado maior de 70 anos;
    2- possui doença grave, cujo tratamento não aconselha a manutenção no regime prisional;
    3- gestante;
    4- indispensável aos cuidados do filho menor.
  • I - CORRETO: De acordo com o art. 310 / CPP:
    " Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

     III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

  • Adriel, muito bom seu comentário, errei a questão justamente por entender que isso seria uma pegadinha da banca.
    .
    E não se tem como negar que hoje em dia é por todos sabido, até mesmo por ateus, que um culto religioso pode ser realizado em qualquer local, ocorrendo com muita frequência no interior de casas e residências.
    .
    Realmente lamentável.
  • II - Para a concessão de medida cautelar diversa da prisão, impõe-se analisar a necessidade e a adequação.

    Se for pra decretar prisão, então, não precisa de necessidade e adequação?????????????????
  • Colega Danilo.

    Claro que precisa, o primeiro artigo do Título IX do CPP (Da prisão, das medidas caultelares e da liberdade provisória) diz o seguinte:

    Art. 282, II. - As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.

    Porém, uma coisa não exclui a outra. Deve-se ponderar a adequação em todas as medidas restritivas cautelares. Olha só as seguintes alternativas possíveis:

    Para a concessão de medida cautelar diversa da prisão, impõe-se analisar a necessidade e a adequação. - CORRETO
    Para a decretação de prisão cautelar, impõe-se analisar a necessidade e a adequação.- CORRETO
    Dentre as medidas cautelares previstas no CPP, somente para a concessão de medida cautelar diversa da prisão impõe-se analisar a necessidade e a adequação. - ERRADO

    Nada de ficar procurando chifre em cabeça de cavalo. Avante aos estudos!
  • Só eu que achei que o item I tinha um erro por que não dizia que a prisão tinha que ser ilegal para poder ser relaxada? O juiz de fato pode relaxar a prisão, mas somente se for ilegal.
  • Concordo com o coelga acima, questão passível de recurso. Vejamos:

    I - Recebendo o auto de prisão em flagrante, cumpre ao magistrado, alternativamente, relaxar a prisão, ou converter a prisão em preventiva (se presentes os requisitos legais e não for o caso de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão), ou conceder liberdade provisória. 

      Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

            I - relaxar a prisão ilegal; ou 

          II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou 

            III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

    Data Vênia.

    Nota-se que não cumpre ao Juiz relaxar a prisão à sua vontade ou não se trata de uma regra ou praxe. Pelo contrário, só poderá relaxar a prisão, se ilegal. 

    Infelizmente, há se conviver com perguntas mal formuladas pelo examinador.

    Bons estudos.

  • Achava que o I estava incorreto devido a ausencia do termo: "com ou sem fiança". :(

  • III - Art. 317.  A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

    Vou alertar para o cumprimento da pena em regime aberto na prisão domiciliar, quando inexistente casa de albergado. Em regra, o apenado deve recolher-se à sua residência das 21h00 às 5h00, o que impossibilitaria a sua presença em alguns cultos religiosos. Todavia, existem entendimentos pela liberação do apenado para a frequência, tendo em vista a possibilidade de o juiz prorrogar o horário de recolhimento, além do evidente caráter ressocializador.
  • GAB.: D

     

    II) 

    CPP

    TÍTULO IX (DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA)

    Art. 282.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: 

    I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;

    II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.

  • A questão pode ser considerada como correta.

    Porém, vale destacar um fato.

    Há forte corrente doutrinária afirmando: só são aplicadas as medidas cautelares diversas da prisão com liberdade provisória.

    A ausência de liberdade provisória significa prisão preventiva.

    Sem liberdade, sem cautelares.

    Nosso Direito, nossas regras.

  • Segundo Renato Brasileiro, toda e qualquer saída da pessoa de sua residência, quando em prisão domiciliar, exige prévia autorização judicial.

  • O item I foi mal formulado: afirma que cabe ao magistrado, alternativamente. No entanto, deveria estar redigido: alternativa ou cumulativamente, uma vez que, relaxando a prisão, nada impede que a preventiva seja decretada.

  • legislação alterada

    “Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.” (NR)

  • A meu ver, questão desatualizada, pois a I teve alteração:

    Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    I - relaxar a prisão ilegal; ou      (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou       (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.       (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • A questão é do ano de 2012. 

    Atualmente, o Inc. I da questão deve ser reputado incorreto, haja vista o disposto no art. 311, do CPP, com a redação dada pela Lei nº. 13.964/2019.

  • Resposta: alternativa D

    Em relação ao item I, eu acredito que a alteração promovida pela lei 13.964/19 não tenha prejudicado a assertiva, eis que cabe ao juiz na audiência de custódia decidir fundamentadamente sobre a conversão em preventiva, o relaxamento e a liberdade provisória com ou sem prisão (art. 310, CPP).

    Já o item III, apenas a título de complementação, o STJ ao apreciar o tema permitiu que o preso em prisão domiciliar frequente culto religioso:

    RECURSO ESPECIAL. CONFLITO ENTRE NORMAS. PRISÃO DOMICILIAR. FREQUÊNCIA A CULTO RELIGIOSO DURANTE O PERÍODO NOTURNO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cumprimento de prisão domiciliar não impede a liberdade de culto, quando compatível com as condições impostas ao reeducando, atendendo à finalidade ressocializadora da pena. 2. Não havendo notícia do descumprimento das condições impostas pelo juízo da execução, admite-se ao executado, em prisão domiciliar, ausentar-se de sua residência para frequentar culto religioso, no período noturno. 3. Considerada a possibilidade de controle do horário e de delimitação da área percorrida por meio do monitoramento eletrônico, o comparecimento a culto religioso não representa risco ao cumprimento da pena. 4. Recurso especial parcialmente provido para permitir ao reeducando o comparecimento a culto religioso às quintas e domingos, das 19h às 21h, mantidas as demais condições impostas pelo Juízo das Execuções Criminais. (Resp 1788562/TO, 6ª Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Julgamento: 23/09/2019)

    Logo, a frequência a culto religioso é permitida e deve ser deferida pela autoridade judiciária competente para a execução da pena.


ID
936334
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Relativamente ao processo nos crimes de competência do Tribunal do Júri, considere as assertivas abaixo.

I - Comprovada a existência do crime, mas havendo dúvidas quanto à autoria, já que fracos os indícios, cumpre ao magistrado impronunciar o réu, posto prevalente o princípio in dubio pro reo.

II - Havendo incerteza quanto à existência da qualificadora do delito de homicídio, cumpre ao magistrado, na fase de pronúncia, afastá-la.

III - Na decisão do recurso de apelação, o Tribunal de Justiça, na hipótese de redimensionamento da pena, não pode afastar a qualificadora reconhecida pelos jurados quando do julgamento perante o Tribunal do Júri.

Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • o item I mostra-se errado, uma vez que milita na fase de pronuncia do procedimento do juri, IN DÚBIO PRO SOCIETATE.

    : - )
  • Questão I - Errada
    Realmente é caso da aplicação do in dubio pro societate; como leciona Guilherme Nucci ao comentar o art. 413 do CPP (CPP Comentado. 8ª ed. Editora RT, 2008), "o mínimo que se espera, para haver pronúncia, é a prova certa de que o fato aconteceu", logo, contrário ao que afirma a alternativa, comprovada a existência do crime, deve haver sim a pronúncia, ainda que haja dúvida quanto a autoria.

    Questão II - Errada
    "PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO.PRONÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA DAS QUALIFICADORAS DA 'SURPRESA'E DO 'RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA'. EXCLUSÃO.POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO EM SENTIDO CONTRÁRIO. SÚMULA N.º 7/STJ.INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI POPULAR. INEXISTÊNCIA. 1. A exclusão das qualificadoras do homicídio na fase da pronúncia,somente é admitida quando manifestamente improcedentes, pois,havendo dúvidas de sua existência e incerteza sobre as circunstâncias fáticas, deve prevalecer o princípio do in dubio pro societate sob pena de usurpação da competência do Júri Popular. 2. In casu, as instâncias ordinárias afirmaram, categoricamente, que as qualificadoras da 'surpresa' e do 'recurso que impossibilitou adefesa da vítima' eram manifestamente improcedentes por nãoguardarem qualquer relação com as provas acostadas aos autos, o queimpede conclusão em sentido contrário por este Sodalício Superior-Súmula n.º 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ - AgRg no REsp 1125733/PR. Rel.: Min. Jorge Mussi. Julgamento: 20/11/2012).

    Questão III - Correta " JÚRI AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO. RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DA SURPRESA COM BASE EM VERSÃO CONSTANTE DOS AUTOS - IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. 1 - Necessária a realização de outro julgamento perante o Júri Popular para afastar qualificadora por ele reconhecida, uma vez que é vedado ao Tribunal de Justiça fazê-lo da soberania dos veredictos.
    2 - Não há decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando o Júri opta por uma das versões de que dispunha.
    3 - Apelo desprovido." (TJES - APR 11030723917/ES. Rel.: Min. Sérgio Bizzotto Pessoa. Julgamento: 04/05/2005)

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  • Sobre o item III, acredito que seja importante dar uma olhada no posicionamento do TJ em que se está prestando o concurso. No TJPR por exemplo, a 1ª CCrim afasta as qualificadoras quando do julgamento do recurso sem submeter o réu a novo Júri, é posicionamento consolidado desta Câmara, razão pela qual, quando li a questão, achei que não tivesse nenhuma alternativa correta. 

    Força!!! Boa sorte a todos!
  • Veja só... o texto do CPP determina que se o juiz não estiver convencido de que existem indícios suficientes da autoria ou de participação, deverá impronunciar, como começou a assertiva I. Mas aí vem a parte final da questão e diz que isso se dá pelo princípio do in dubio pro reo (que é a parte errada da questão). Tem que ficar ligado mesmo.

    CPP.
    Art. 414.  Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

  • I) Deve haver certeza quanto à materialidade para se pronunciar; quanto à autoria, bastam indícios, ou seja, pode haver certa dúvida;

    II) O juiz só afastará uma qualificadora, ao pronunciar o réu, se ela for manifestamente equívoca; do contrário, se o juiz não manter a qualificadora, os jurados não poderão dela, depois, conhecer, pois que não constará da decisão de pronúncia (além de ferir a competência constitucional dos jurados).

    III) Cabe aos jurados reconhecer a existência ou não de uma qualificadora - e ao juiz/TJ apenas mensurar a pena.


    Gabarito: C

  • Essa questão, na minha visão, seria passível de recurso ao utilizar a expressão "já que fracos os indícios", eis que a lei prevê que, para a pronúncia, são necessários indícios SUFICIENTES de autoria, o que resta afastado pela expressão antes mencionada. Assim, aplicar-se-ia, no caso o in dubio pro reo (Aury Lopes Jr.). O in dubio pro societate tem incidência quando não há certeza sobre a autoria, porém há nos autos elementos suficientes para se apontar um possível autor, sendo então ele levado ao julgamento popular.

    Situação bem diferente é a exposta na questão, que aponta serem fracos os indícios, o que não permitiria a afirmação de "indícios suficientes de autoria" e, portanto, de elementos suficientes para a incidência do in dubio pro societate. 

  • A assertiva "I" está correta à luz da jurisprudência do STF, anularia fácil essa aí. I e III estão corretas.

  • Cuidado com o comentário de Luiz Santos, a alternativa I está sim errada. Bastam indícios para que o réu seja remetido ao julgamento pelo Conselho de Sentença. Na verdade, o in dubio pro reo só se afere na questão da materialidade, já em relação a autoria, temos o in dubio pro societate.

  • O item I destoa daquilo que a doutrina e jurisprudência majoritária defendem no sentido de que, na decisão de pronúncia, a dúvida se resolve em favor da sociedade e não do réu, ainda q os indícios para tanto sejam insubsistentes.  

    De qualquer modo, nadando contra a corrente, Aury Lopes Jr., com propriedade, apresenta uma crítica ao "in dubio pro societate" na decisão de pronúncia nos seguintes termos:

    "[...] Noutra dimensão, bastante problemático é o famigerado in dubio pro societate. Segundo a doutrina tradicional, neste momento decisório deve o juiz guiar-se pelo "interesse da sociedade" em ver o réu submetido ao Tribunal do Júri, de modo que, havendo dúvida sobre sua responsabilidade penal, deve ele ser pronunciado. [...] A jurisprudência brasileira está eivada de exemplos de aplicação do brocardo, não raras vezes chegando até a censurar aqueles (hereges) que ousam divergir do 'pacífico entendimento'...Pois bem, discordamos desse pacífico entendimento. Questionanmos, inicialmente, qual é a base constitucional do in dubio pro societate? Nenhuma. Não existe. Por mais que seja o esforço discursivo em torno da 'soberania do júri, talprincípio não consegue dar conta dessa missão. Não há como aceitar tal expansão da 'soberania' a ponto de negar a presunção constitucional de inocência. A soberania diz respeito à competência e limites ao poder de revisra as decisões do júri. Nada tem a ver com carga probatória. Não se pode admitir que os juízoes pactuem com acusações infundadas, escondendo-se atrás de um princípio não recepcionado pela Constituição, para, burocraticamente, pronunciar réus, enviando-lhes para o Tribunal do Júri e desconsiderando o imenso risco que representa o julgamento nesse complexo ritual judiciário. [...] (JUNIOR, Aury Lopes. O problemático In Dubio Pro Societate. In: ___________Direito Processual Penal. 14ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 794/795).

    O referido autor cita Paulo Rangel e Gustavo H. Badaró como doutrinadores q também se posicionam contrários ao in dubio pro societate.

    Por fim, vale destacar que o próprio Aury reconhece se tratar de entendimento não prevalente na jurisprudência. De td jeito, vale o registro para enriquecimento do debate, notadamente para aqueles que estudam para a Defensoria Pública.  

  • O colega Thiago Ferla matou o item I.

    Os indícios não podem ser "fracos" como assevera o enunciado, devendo, sim, ser "suficientes". Portanto, correta a primeira parte.

    Todavia, o equívoco encontra-se em afirmar que vige o princípio do in dubio pro reo; quando, em verdade, aplica-se o postulado do in dubio pro societate - a despeito das críticas doutrinárias.

  • Atualmente, a alternativa I é questionável. Isso porque tal posição encontra guarida em parte considerável da doutrina, além de ter sido adotada recentemente pela 2ª Turma do STF (Vide AgRE 1.067.392/CE).

    Para quem se interessar: https://www.conjur.com.br/2019-abr-06/observatorio-constitucional-criterios-valoracao-racional-prova-standard-probatorio

  • CPP:

    Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.     

    § 1 A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.   

    § 2 Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória.     

    § 3 O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código.       

    Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.  

    Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.   

    Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: 

    I – provada a inexistência do fato;     

    II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;       

    III – o fato não constituir infração penal;  

    IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. 

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.   

    Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.


ID
936337
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Relativamente às nulidades processuais, considere as assertivas abaixo.

I - Vigora o princípio geral de que, inexistindo prejuízo, não se proclama a nulidade de ato processual, inobstante produzido em desconformidade com as formalidades legais.

II - Para o réu sem procurador constituído e não lhe tendo sido nomeado defensor para defesa em audiência, a nulidade se impõe, exceto na hipótese de interpretação favorável a ele.

III - Conforme determina o art. 212 do Código de Processo Penal, as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha. Não observado esse sistema, impõe-se a declaração de nulidade, desde que demonstrado o prejuízo.

Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • ART. 563 NENHUM ATO SERÁ DECLARADO NULO, DE DA NULIDADE NAO RESULTAR PREJUIZO PARA ACUSACAO OU PARA DEFESA..

    QUE VENHAM NOSSAS NOMEAÇOES!!
  • Alternativa E!

    As três assertivas estão corretas porque:

    I - Artigo 563/CPP. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

    II - Súmula 523 STF: No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

    III - O artigo 212 efetivamente estabelece que as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha. Em relação à segunda parte, ver artigo 563 (assertiva I).
  • O item II trata-se de uma questão muito polêmica
    (também cobrada na prova da magistratura da 
    PUC-PR - 2012 - TJ-MS - Juiz - questão Q249980).

    De fato a ausência de defesa tecnica constitui nulidade ABSOLUTA, não sendo necessária a comprovação do prejuízo (súmula 523 do STF). Porém, em face do princípio do prejuízo (art. 565 do CPP) é possivel a manutenção do processo. É só imaginar um  o processo em que o réu seja sumariamente absolvido sem ter apresentado defesa tecnica.
    Assim, comprovado que o fato não constitui infração penal, estaria superada a possibilidade do MP ou o próprio réu alegar a nulidade da decisão que o absolveu por ausência de defesa.
    Inteligência do art. 563 c/c 565, terceira parte, ambos do CPP. 

    Estudar direito é foda...kkkkkkkkkk

    Bons estudos,

  • Observem que a alternativa "I" diz: "não se proclama a nulidade de ato processual", não informa se a nulidade é absoluta ou relativa; está em consonância com a jurisprudência atual do STF = para nulidade absoluta também há necessidade de prova do prejuízo (sempre observando o caso concreto).

  • Fala sério, acertei a questão porque não tem a I e III... desde quando "interpretação favorável a ele" pode ser justificada como colocou o colega abaixo: "em face do princípio do prejuízo (art. 565 do CPP) é possivel a manutenção do processo. É só imaginar um o processo em que o réu seja sumariamente absolvido sem ter apresentado defesa tecnica." Com todo respeito discordo, tanto que a questão fala em "para defesa em audiência", portanto ele estaria sozinho quando da audiência de instrução.

    Lembrando: Art. 399.  Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência... quer dizer que o juiz já recebeu a denúncia, sem absolvê-lo sumariamente.

  • Questão fraquíssima.

    Nosso Direito, nossas regras.

  • Alguém saberia explicar o que significa: "exceto na hipótese de interpretação favorável a ele" . Não vislumbro sentido nesse termo. 

  • STF - HABEAS CORPUS HC 114512 RS (STF)

    Data de publicação: 07/11/2013

    Ementa: EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. SUBSTITUTIVO DO RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA. ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 11.690 /2008. ADOÇÃO DO SISTEMA PRESIDENCIALISTA. PERGUNTAS INICIADAS PELO JUIZ. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. 1. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102 , II , “a”, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla ao preceito constitucional. 2. O art. 212 do Código de Processo Penal , com a redação da Lei nº 11.690 /2008, inaugurou nova sistemática para a inquirição das testemunhas, franqueando às partes a formulação de perguntas diretamente e em primeiro lugar, com a complementação pelo juiz. A não observância de tal ordem, no caso, não implicou prejuízo processual, a atrair a aplicação do princípio maior regente da matéria - pas de nullité sans grief -, conforme o art. 563 do Código de Processo Penal , em se tratando de nulidade relativa. Não se prestigia a forma pela forma. Se do vício formal não deflui prejuízo, o ato deve ser preservado. 3. Habeas corpus extinto sem resolução do mérito.

  • Se a interpretação dos fatos pelo Juiz for favorável ao réu (resultar em absolvição por exemplo), não faz sentido o reconhecimento da nulidade do ato.

  • Se a interpretação dos fatos pelo Juiz for favorável ao réu (resultar em absolvição por exemplo), não faz sentido o reconhecimento da nulidade do ato.

  • SOBRE O III:

    A violação do art. 212 do CPP gera nulidade RELATIVA, necessitando, portanto, da comprovação dos prejuízos para que seja reconhecida a invalidade do ato judicial.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1712039/RO, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 03/05/2018.

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • Nos termos do que trata o item II da questão, especificamente quanto ao réu, tenho a impressão de que há uma forte diferença entre algo que lhe seja favorável e algo que não lhe traga prejuízo (perceba: uma coisa não implica outra). Partindo dessa interpretação, quando o item diz "exceto na hipótese de interpretação favorável a ele", acaba por excluir a situação, por exemplo, de não haver nulidade para um fato que "não lhe cause prejuízo", nomenclatura que é, inclusive, expressa no art. 563 do CPP.

    De todo modo, verifique, porém, que os itens de resposta não comportam como corretos somente os itens I e III, logo, há de se considerar, pelo menos a meu ver, como menos errada a letra E.


ID
936340
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere as assertivas abaixo sobre recursos.

I - Agravo é o recurso cabível da decisão que revogar a medida de segurança.

II - É cabível apelação, no prazo de 5 (cinco) dias, da decisão do Tribunal do Júri, quando a decisão dos jurados contraria manifestamente a prova dos autos.

III - Cabe recurso em sentido estrito da decisão que impronunciar o réu, a ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias.

Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Preliminar: B

    Item I: correto - Lei 7.210/84, art. 66, V, 'e' c/c art. 197. Não se aplica o CPP, art. 581, XXVII.
    Item II: correto - CPP, art. 593, III, 'd'
    Item III: errado  - CPP, art. 416 c/c art. 593

    Não entendi porque eles anularam a questão em vez de alterar o gabarito para letra D.
  • Concordo. Também não entendi.
  • Talvez seja pelo fato de não haver expressa derrogação do CPP pela LEP(7210/1984)

ID
936343
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Consoante dispõe a Constituição Federal, conceder- se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Quanto a esse remédio impugnativo autônomo, considere as assertivas abaixo.

I - A instrução deficiente não impede o seu conhecimento e, quiçá, a concessão da ordem, já que resta autorizada a dilação probatória e não se exi ge a prova pré-constituída.

II - A alegação de constrangimento por excesso de prazo na formação da culpa, se encerrada a ins trução, não autoriza a concessão da ordem.

III - Cabe impetrar habeas corpus para suscitar suspeição do juízo onde se processa a ação penal.

Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • HABEAS CORPUS ­ ATENTADO AO PUDOR MEDIANTE FRAUDE ART. 216 C/C ART.226II, DO CÓDIGO PENAL ALEGAÇÃO DE NULIDADE E PRESCRIÇÃO NÃO JUNTADA DE CÓPIA DA DENÚNCIA INSTRUÇÃO INADEQUADA IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DO PEDIDO ORDEM NÃO CONHECIDA.
    "Não estando o pedido de Habeas Corpus instruído com cópias do processo, pelas quais se poderia eventualmente constatar a ocorrência das falhas alegadas, não se pode verificar a caracterização, ou não, do constrangimento ilegal." (STF - HC 71.254-1 Rel. Sidney Sanches - DJU 24.2.95). "(...) Evidenciada a deficiência na instrução do feito, o qual não trouxe a cópia da petição inicial do segundo habeas corpus, a fim de possibilitar o cotejo entre as impetrações, torna-se impossível precisar as razões que embasaram o acórdão recorrido, e, por conseguinte, não se pode proceder à análise da irresignação. Precedentes. III. Ordem não conhecida." (STJ 5ª T. HC nº 63178/BA Rel. Min. Gilson Dipp DJ 29/06/2007). "HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPOSTA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO NÃO JUNTADA AOS AUTOS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ORDEM QUE NÃO COMPORTA CONHECIMENTO." (TJPR 5ª C. Crim. HC nº 759951-7 Relª. Desª. Maria José de Toledo Marcondes Teixeira DJ 24/03/2011).
  • ALTERNATIVA B

    Apenas a assertiva II está correta, tendo em vista o disposto na Súmula 52 do STJ:

    " Súmula 52 - Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo."



    Erro das demais assertivas:

    ASSERTIVA I - O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída, não sendo possível a dilação probatória. É o entendimento do STJ, vejamos:


    "AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DEFICIÊNCIA NAINSTRUÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO ACÓRDÃO IMPUGNADO.NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃOPROBATÓRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. DECISÃO RECORRIDA EMSINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF.1. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída dodireito alegado, devendo o impetrante demonstrar, de maneirainequívoca, por meio de provas documentais que evidenciem apretensão aduzida, a existência do apontado constrangimento ilegalsuportado pelo paciente.2. Tal exigência é abrandada quando o writ é impetrado por leigo,mas, quando se trata de bacharel em Direito, inscrito na Ordem dosAdvogados do Brasil, não há nenhuma justificativa para se superar adeficiência na instrução dos autos.3. A Defensoria Pública é bem aparelhada e é composta somente poradvogados, que têm conhecimento do seu ônus processual de produzirelementos documentais consistentes, destinados a comprovar asalegações suscitadas no âmbito do habeas corpus.4. No caso, cumpria ao impetrante juntar aos autos sobretudo oacórdão que aponta como ilegal, não cabendo ao Poder Judiciário omister de, fazendo as vezes da defesa, instruir o feito.5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 226992 / MS, DATA DO JULGAMENTO: 19/06/2012)ASSERTIVA III - A suspeição do juiz tem via própria para ser arguida, não podendo ser dirimida na via sumária do HC, esse é o entendimento do STJ:"HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADA.
    INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUSOPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE.FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL EAPLICAÇÃO DA LEI PENAL. TEMOR DE REPRESÁLIAS CONTRA AS TESTEMUNHAS.OBSTÁCULO À ELUCIDAÇÃO DO FATO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADAE NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEMDENEGADA.1. A análise acerca da suspeição do juiz singular é questão que nãopode ser dirimida na via sumária do habeas corpus, por demandar oreexame aprofundado de provas. (....)   (HC 197028 / GO, julgado em 22/11/2011)
  • Não cabe o HC se houver a necessidade de dilação probatória. O HC pressupõe o direito líquido e certo à liberdade de locomoção com a demonstração documental de que há ilegal ou abusiva ameaça ou violação a esse direito. As provas devem estar pré-constituídas. Se houver a necessidade de comprovação das provas, de perícias, tomada de testemunhos etc., incabível o HC, haja vista o caráter sumaríssimo de seu rito procedimental, entendimento confirmado pelo STF no julgamento do HC 82.191 (Relator Ministro Maurício Corrêa).
     ITEM I = INCORRETO
    Os outros itens foram muito bem comentados pelos colegas acima.
  • Colegas,
    Deve-se tomar cuidado, pois a súmula 52 do STJ não é absoluta, logo, a assertiva II não necessariamente estaria correta. Assim sendo, a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo pode autorizar a concessão da ordem.
    Nesse sentido, a 5a turma do STJ, senão vejamos:

    "Apesar do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ter editado a súmula 52, segundo a qual a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo não é mais aceita quando encerrada a fase de instrução criminal do processo, a Quinta Turma acatou pedido de habeas corpus e determinou a expedição de alvará de soltura a um homem que está detido há um ano e sete meses no município de Aquiraz (CE). No caso específico, a os ministros consideraram que houve, sim, excesso de prazo na sua prisão – mesmo já tendo sido concluída a instrução criminal.

    O motivo para essa flexibilidade no entendimento da súmula 52 se deu porque os autos referentes ao caso foram concluídos e encaminhados para o juiz responsável em 26 de março deste ano. E, até hoje, nada foi providenciado em relação à prestação jurisdicional dessa ação penal na 2ª. Vara da Comarca de Aquiraz. O Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) indeferiu habeas corpus apresentado pela defesa do réu, poucas semanas após o encerramento da instrução criminal, com base na súmula 52. Mas, ao avaliar a situação, o relator do processo no STJ, ministro Jorge Mussi, afirmou que não há como falar na súmula atualmente, em relação a esse caso, uma vez que já se passaram mais de sete meses da conclusão dos autos (...)"


    Fonte na íntegra: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94799
    Na minha opinião, a resposta mais correta seria "nenhuma das alternativas", mas como não havia essa opção, prudente foi escolher a assertiva "b".
    Bons estudos galera!!!


  • Questão média. Mas bem colocada.
  • “Recurso ordinário em habeas corpus. Suspeição. Impedimento. Inadequação da via eleita. 1. O habeas corpus não é a via adequada para pleitear o reconhecimento de suspeição ou impedimento, cuja verificação pressupõe contraditório e ampla dilação probatória. [...]”

    (Ac. de 15.3.2011 no RHC nº 108251, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)


  • É isso aí LÚCIA PEREIRA!!!

    Já estás praticando ser Juíza!!!! Se todos "julgarem" para sí o que acham da questão, teremos 10mil julgamentos e nenhuma contribuição válida neste site. ME POUPE!!!!!

  • O STF está julgando HC do Lula em que se sustenta a suspeição do Moro....... parece que a maioria vai ser pela concessão da ordem....


ID
936346
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Tendo em vista o quadro constitucional relativo aos direitos fundamentais, considere as assertivas abaixo.

I - As limitações constitucionais ao poder de tributar são direitos e garantias fundamentais do cidadão, mesmo fora do catálogo do Título II da Constituição Federal.

II - O acesso a recursos do fundo partidário e ao uso gratuito dos meios de comunicação é exemplo de direito fundamental prestacional.

III - Por ausência de cláusula expressa, não se reconhece às pessoas jurídicas a titularidade de direitos fundamentais.

Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • "...os direitos a prestações encontraram uma receptividade sem precedentes no constitucionalismo pátrio, de modo especial no capítulo

    dos direitos sociais. Além disso, verifica-se que, mesmo em outras partes do texto constitucional (inclusive fora do catálogo dos direitos fundamentais), se encontra uma variada gama de direitos a prestações. Basta, neste contexto, uma breve referência aos exemplos do art. 17, § 3º, da CF (direito dos partidos políticos a recursos do fundo partidário), bem como do art. 5º, incs.XXXV e LXXIV (acesso à Justiça e assistência jurídica integral e gratuita), para quepossamos perceber nitidamente que, até mesmo entre os direitos políticos e direitos individuais (para utilizar a terminologia de nossa Carta), encontramos direitos fundamentais que exercem precipuamente uma função prestacional."

    Ingo Sarlet


    http://www.direitopublico.com.br/pdf_seguro/revista-dialogo-juridico-01-2001-ingo-sarlet.pdf

  • III - Exemplo:
    Súmula 227 do STJ - A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
  • GABARITO = D


    I - As limitações constitucionais ao poder de tributar são direitos e garantias fundamentais do cidadão, mesmo fora do catálogo do Título II da Constituição Federal. (CERTO)

    Contribuição valiosa é dada pelo Doutor Paulo Roberto Lyrio Pimenta  que, comentando o inciso IV do parágrafo quarto do artigo 60 da Constituição Federal, asseverou que:

                
     "... o significado da expressão "direitos e garantias individuais", no campo tributário, comporta pelo menos três interpretações: i) os direitos e garantias individuais são apenas aqueles previstos no Título II da Constituição; ii) os direitos e garantias individuais contemplam aqueles previstos no Título II e as "limitações do poder de tributar", indicadas na seção II do Título IV; iii) a expressão alcança qualquer direito e garantia constitucional outorgada ao contribuinte."

           
          É cediço, ao menos aos juristas que dedicam o mínimo de estudo à nossa Lei Fundamental, que em matéria de Direito Tributário a quase unanimidade da doutrina aceita e defende a segunda hipótese, ou seja, além dos direitos e garantias de ordem geral, insertos nos incisos do artigo 5º, e que também podem ser perfeitamente aplicados no âmbito do Direito Tributário, devem ser incluídos em seu rol as limitações constitucionais ao poder de tributar, isto é, as limitações impostas ao poder tributante e positivadas na forma de verdadeiros direitos e garantias dos contribuintes, "ex vi" da redação constante dos artigos 150 e 151 da Constituição Federal.



    II - O acesso a recursos do fundo partidário e ao uso gratuito dos meios de comunicação é exemplo de direito fundamental prestacional.(CERTO)

     SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004. p. 201. 

    Salienta o autor que, para além da previsão expressa neste capítulo, também se encontra uma variada gama de direitos a prestações em outros pontos da Constituição, sendo possível encontrar até mesmo entre os direitos políticos e individuais direitos fundamentais que exercem uma função precipuamente prestacional, tais como o direito dos partidos políticos ao fundo partidário, no primeiro caso, e o acesso à justiça e assistência jurídica integral e gratuita, na segunda hipótese.
    Dentre os direitos políticos prestacionais, consta também no art. 17 parágrafo 3º o acesso gratuito ao rádio e à telivisão, na forma da lei ( 9.504/97, art.42 parágrafo 2º)
  • III - Por ausência de cláusula expressa, não se reconhece às pessoas jurídicas a titularidade de direitos fundamentais.(ERRADO)

    Pessoa jurídica é titular de alguns direitos fundamentais. Alguns direitos são incompatíveis com a pessoa jurídica. STF – não cabe HC em favor da pessoa jurídica.
    Alguns direitos são específicos da pessoa jurídica. Ex. Nome empresarial
    Segundo o STF a pessoa jurídica de direito público também é titular de alguns direitos fundamentais. Ex. Município.


    BONS ESTUDOSS!!
  • Os direitos prestacionais contemplam tanto as prestações materiais propriamente ditas (aquelas em que há outorga de prestações materiais fáticas por parte do Estado) quanto os direitos sociais. Estes consistem num leque mais amplo de direitos porque compreendem não apenas as prestações fáticas, mas também as prestações normativas e os direitos à organização e ao procedimento.
  • As pessoas jurídicas são beneficiárias dos direitos e garantias individuais também.
    Uma exemplo:

    Art. 5º
    XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
    XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
  • Creio quie as pessoas jurídicas, podem sim ser titulares de alguns direitos fundamentais, todavia, não podem ser titulares de direitos da personalidade, de acordo com o enunciado 286 da 4a. Jornada de Direito Civil:

    Enunciado 286

    Os direitos da personalidade são direitos inerentes e essenciais à pessoa humana, decorrentes de sua dignidade, não sendo as pessoas jurídicas titulares de tais direitos.

    STJSúmula nº 227 -DJ 20.10.1999 - A pessoa jurídica  pode sofrer dano moral.

       Professor Cristiano Chaves: Falta o quê nessa Súmula? A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, no que couber. Issocaiu no MP/DF (2002 3 2003) duas vezes e se alguém me perguntasse, eu diriapara marcar do jeito que está no Código e na Súmula 227. Você só vai utilizar oEnunciado 286 da Jornada se a questão for aberta porque aí você coloca aposição do STJ, do Código e do professor Tepedino. 

    OBS: Em uma dessas questão, foiafirmado que o Código civil reconhece a possibilidade da pessoa jurídicaserem  TITULARES de direitos dapersonalidade. A assertiva estava falsa, pois o Código Civil não reconhecedireitos da personalidade da PJ, mas sim reconhece PROTEÇÃO, à luz do artigo 52do CC. Proteção e titularidade são coisas diferentes!!




  • A II está incorreta porque à PJ podem ser aplicados os direitos da personalidade que com ela sejam compatíveis, mas a PJ não é titular de tais direitos. Só faz jus à aplicação de alguns deles.

  • Vamos lá, pessoal!

     

    Sempre aprendendo.... Trago as lições de Marcelo Novelino para depois complentar com o trecho de Ingo Sarlet, ok?

     

    1) "(...) Os direitos a prestações (ou direitos prestacionais) impõem um dever de agir ao Estado. Objetivam a realização de condutas ativas por parte dos poderes públicos (status positivo ou status civitatis), seja no sentido de proteger certos bens jurídicos contra terceiros, seja de promover ou garantir as condições necessárias à fruição desses bens. As prestações estatais poder ser de caráter material, consistentes no oferecimento de bens ou serviços a pessoas que não podem adquiri-los no mercado (como alimentação, educação, saúde...) ou no oferecimento universal de serviços monopolizados pelo Estado (segurança pública); ou jurídico (prestações normativas), consistentes na elaboração de normas voltadas à tutela de interesses individuais como, e.g., a regulamentação das relações de trabalho. Em geral, os direitos sociais são os mais dependentes de atuações estatais positivas (...)"

     

    2) Salienta o autor que, para além da previsão expressa neste capítulo, também se encontra uma variada gama de direitos a prestações em outros pontos da Constituição, sendo possível encontrar até mesmo entre os direitos políticos e individuais direitos fundamentais que exercem uma função precipuamente prestacional, tais como o direito dos partidos políticos ao fundo partidário, no primeiro caso, e o acesso à justiça e assistência jurídica integral e gratuita, na segunda hipótese.Dentre os direitos políticos prestacionais, consta também no art. 17 parágrafo 3º o acesso gratuito ao rádio e à telivisão, na forma da lei ( 9.504/97, art.42 parágrafo 2º) - Agradeço a contribuição dos colegas!

     

    Força, foco e fé!


ID
936349
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação à liberdade de expressão e de imprensa, considere as assertivas abaixo.

I - Em relação ao diploma de jornalismo, decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou que exigi-lo era desproporcional e violava a liberdade de expressão e informação.

II - O STF, em decisão paradigmática, afirmou que a liberdade de expressão é direito absoluto.

III - O STF, embora tenha reconhecido a incompatibilidade da Lei no 5.250/1967 (Lei de Imprensa) com a Constituição Federal de 1988, considerou recepcionados alguns de seus dispositivos.

Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • ALT. A




    NA INTEGRA: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=605643

    BONS ESTUDOS


    A LUTA CONTINUA

  • Supremo decide que é inconstitucional a exigência de diploma para o exercício do jornalismo

     

    Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira, que é inconstitucional a exigência do diploma de jornalismo e registro profissional no Ministério do Trabalho como condição para o exercício da profissão de jornalista.

    O entendimento foi de que o artigo 4º, inciso V, do Decreto-Lei 972/1969, baixado durante o regime militar, não foi recepcionado pela Constituição Federal (CF) de 1988 e que as exigências nele contidas ferem a liberdade de imprensa e contrariam o direito à livre manifestação do pensamento inscrita no artigo 13 da Convenção Americana dos Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de San Jose da Costa Rica.

    A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 511961, em que se discutiu a constitucionalidade da exigência do diploma de jornalismo e a obrigatoriedade de registro profissional para exercer a profissão de jornalista. A maioria, vencido o ministro Marco Aurélio, acompanhou o voto do presidente da Corte e relator do RE, ministro Gilmar Mendes, que votou pela inconstitucionalidade do dispositivo do DL 972.

    Para Gilmar Mendes, “o jornalismo e a liberdade de expressão são atividades que estão imbricadas por sua própria natureza e não podem ser pensados e tratados de forma separada”, disse. “O jornalismo é a própria manifestação e difusão do pensamento e da informação de forma contínua, profissional e remunerada”, afirmou o relator.

    O RE foi interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão do Estado de São Paulo (Sertesp) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que afirmou a necessidade do diploma, contrariando uma decisão da 16ª Vara Cível Federal em São Paulo, numa ação civil pública.

    No RE, o Ministério Público e o Sertesp sustentam que o Decreto-Lei 972/69, que estabelece as regras para exercício da profissão – inclusive o diploma –, não foi recepcionado pela Constituição de 1988.

    Além disso, o artigo 4º, que estabelece a obrigatoriedade de registro dos profissionais da imprensa no Ministério do Trabalho, teria sido revogado pelo artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969, mais conhecida como Pacto de San Jose da Costa Rica, ao qual o Brasil aderiu em 1992. Tal artigo garante a liberdade de pensamento e de expressão como direito fundamental do homem.

    www.stf.jus.br

  • A liberdade de expressão não é direito absoluto, pois nem mesmo a vida é um direito absoluto.
  • O único direito absoluto é o da proibição à tortura.
  • Uma ressalva  sobre o tema!!
    Por mais que muito dos Constitucionalistas digam que no caso da "Tortura" há presunção absoluta, existem doutrinas que dizem o contrário!!!
    Existe nos EUA, uma corrente que defende sim a possibilidade da tortura, e questiona a proibição absoluta da tortura, Teoria essa chamada de "Teoria do Cenário da Bomba Relógio"!!
    É interessante ler a respeito!

    Enfim, só para citar que há essa corrente por ai!!
    Vamo que vamo!!!
  • Senhores e damas, no que tange ao Item III da questão supra, a Lei de imprensa teve sua inconstitucionalidade total declarada. Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou que a Lei de Imprensa (Lei nº 5250/67) é incompatível com a atual ordem constitucional (Constituição Federal de 1988). Os ministros Eros Grau, Menezes Direito, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Cezar Peluso e Celso de Mello, além do relator, ministro Carlos Ayres Britto, votaram pela total procedência da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130. Os ministros Joaquim Barbosa, Ellen Gracie e Gilmar Mendes se pronunciaram pela parcial procedência da ação e o ministro Marco Aurélio, pela improcedência.

    Na sessão desta quinta-feira (30), a análise da ADPF foi retomada com o voto do ministro Menezes Direito. O julgamento do processo, ajuizado pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) contra a norma, teve início no último dia 1º, quando o relator, ministro Carlos Ayres Britto, votou pela procedência integral da ação.

    Naquela oportunidade, Ayres Britto entendeu que a Lei de Imprensa não pode permanecer no ordenamento jurídico brasileiro, por ser incompatível com a Constituição Federal de 1988. O ministro Eros Grau adiantou seu voto, acompanhando o relator.

    FFF.

  • I - O Plenário do STF,  declarou como não recepcionado pela Constituição de 1988 o art. 4º, V, do DL 972/1969, que exigia diploma de curso superior para o exercício da profissão de jornalista.

    II - Nenhum direito fundamental é absoluto.

    III - O Plenário do STF, no julgamento da ADPF 130, declarou como não recepcionado pela Constituição de 1988 todo o conjunto de dispositivos da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967).

  • Reforçando: Não pontuem, nem mesmo com 1 ponto, quem não acrescenta nada ou apenas cita o gabarito, pois eles ganharão 1 por cada que os classifica como ruim, e como serão muitos, isso tem estimulado comentários como esses: "Alternativa A"

    (Veja como divulgar a Campanha Nota Justa)



  • Complementando, uma informação afeta ao tema.
    Fiquem atentos à PEC 33/2009, já em trâmite avançado (aprovada em segundo turno no Senado e encaminhada à CD).
    Esta PEC foi a resposta de certos setores do Legislativo à decisão do STF, e pretende tornar a exigência do diploma para jornalistas constitucional, ressuscitando-a.
    "O plenário do Senado aprovou em segundo turno na noite desta terça-feira (7) a proposta de emenda constitucional 33/2009, que estabelece a exigência do diploma de curso superior em jornalismo como requisito para o exercício da profissão de jornalista. Em 2009, o Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou a exigência do diploma para jornalistas.
    A proposta foi aprovada com 60 votos favoráveis e 4 contrários. A emenda terá ainda de ser votada em primeiro e segundo turno na Câmara dos Deputados. Se for modificada na Câmara, volta para nova apreciação do Senado. A proposta é de autoria do senador Antonio Carlos Valladares (PSB-SE)."

    http://g1.globo.com/politica/noticia/2012/08/senado-aprova-exigencia-de-diploma-para-jornalistas.html
    Por enquanto (junho 2013), ainda não é obrigatório, mas podem esperar por novidades e se mantenham alertas.
    Bons estudos!
  • I - (correta) RE 511.961 STF;

    II - (errada) HC 82.424 STF;

    III - (errada) ADPF 130 STF.

  • innnnnnnnnnnnn totummmmmmmmmmmmmmmmmmmmmmmmmmm

    abraços


ID
936352
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre mandado de injunção, assinale a assertiva incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A questã correta é a Letra "c" pois efeitos do Mandado de Injunção devem ser vistos da seguinte forma:
    a)    Posição antiga do STF = posição não concretista. Aplicava-se o mesmo efeito da ADI por omissão, comunicação do órgão omitente no caso Congresso Nacional, sem poder de execução concreta.
    b)    Posição Concretista = o MI produzirá efeitos concretos que se devide em duas correntes
    b.1.)Posição concretista individual, aquela que vai beneficiar a pessoa do impetrante (MI 758 – art. 40, § 4º CF).
    b.2.) Posição concretista geral, aquela que produzirá efeitos além das partes (MI 708 e 712 – art. 37, VII, CF.  Ex: Sindicatos dos Servidores Público Federais, direito de Greve, aplicação da lei geral sobre a greve Lei 7783/89 até edição de Lei que regulamente esse direito para os servidores).
  • "O mandado de injunção se presta a fazer com que, na prática, possa ser exercido direito previsto na CF, cuja forma de exercício não se encontra regulamentada por lei infraconstitucional. O impetrante tem o direito, mas não sabe como exercê-lo. Cabe ao juiz determinar o modus faciendi a fim de que o impetrante não fique privado de seu direito constitucionalmente garantido, a pretexto de que não há ainda norma inferior que o regulamente. O Judiciário não edita lei geral, nem profere sentença normativa, tampouco determina ao Legislativo a elaboração de lei: estabelece, no caso concreto, como deve ser exercido o direito garantido pela CF. A decisão tem eficácia apenas ao caso concreto, eficácia essa de natureza mandamental. Os legitimados passivos são o órgão que teria de editar a norma e ainda não o fez e aquele que deve suportar o direito material que o impetrante tem o direito de exercer. O mandado de injunção não é admissível para modificar lei, ainda que a pretexto de que contrária à CF." Constituição Federal Comentada - Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery.
  • Letra A: incorreta, porque não se trata de direito à execução de ato normativo, mas à elaboração de ato normativo. Portanto, por uma questão terminológica (executar é por em prática ato normativo já existente) me parece que a letra A também está incorreta.
  • Explicação do vídeo:

    A) MI 708, STF.

    B) Art. 12-F, Lei 9.868/99.

    C) INCORRETO. Há possibilidade de sentença declaratória ser executada (CPC). A sentença do MI é mandamental declaratória e há possibilidade de execução dessas decisões.

    D) Posição concretista assumida pelo STF. Nessa letra foi colocada a posição concretista individual, mas o STF adota a posição concretista tanto na forma individual como na forma geral. Individual (ex.: MI 758); Geral (ex.: MI 708 e MI 712).

    E) O remédio cabível nesses casos é a ADIN Por Omissão.


  • Lei do Mandado de Injunção: Lei nº 13.300/2016.

  • TEORIAS DO MANDADO DE INJUNÇÃO

    A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXI, preceitua que o Mandado de Injunção (MI) é o remédio adequado para proteger o exercício dos direitos e liberdades constitucionais, assim como as prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, quando ameaçados pela falta de uma norma regulamentadora, sendo a medida cabível para sanar as omissões legislativas, na medida em que muitas normas tem eficácia limitada, não produzindo efeitos até que o Legislativo edite regulamento tratando do tema.

    (...)

     → Na década de 90, o STF adotava a posição não concretista, apenas reconhecendo a inércia do Poder Público em não  regulamentar direitos constitucionais. A partir de 2007, numa "virada jurisprudencial", a Corte passou a prolatar de forma a gerar efeitos CONCRETOS sobre os direitos, viabilizando, "imediatamente[,] o exercício de direitos previstos constitucionalmente, mesmo que ainda dependentes de complementação legislativa" (NATHALIA MASSON, Manual de Direito Constitucional, 2015, p. 449);

    I - Teoria não-concretista: Prevaleceu, majoritariamente, por muitos anos no âmbito do Supremo Tribunal Federal, dispondo que ao Poder Judiciário caberia somente o reconhecimento formal da inércia do legislador e, por oportuno a comunicação ao órgão competente para a elaboração da norma regulamentadora necessária ao exercício do direito constitucional inviabilizado. O que se entendia era que a adoção de posição diversa iria contra a separação dos Poderes;

    II - Teoria concretista geral: Empregada recentemente em poucas decisões prolatadas pela Suprema Corte (ex. MI 670, 708 e 712), dispõe que, diante da ausência de norma regulamentadora, cabe ao Poder Judiciário suprir a lacuna. Dessa forma, o Judiciário, mediante sentença, iria regular a omissão em caráter geral, ou seja, além de viabilizar o exercício do direito pelo impetrante do MI, também estenderia os efeitos a todos aqueles em idêntica situação (efeito erga omnes);

    III - Teoria concretista individual: Esporadicamente está sendo adotada pelo STF em algumas hipóteses (ex. MI 721). Com base nesse entendimento, frente a lacuna, o Poder Judiciário deve criar a regulamentação para o caso específico. Quer dizer que, a decisão viabiliza o exercício do direito somente pelo impetrado, uma vez que a decisão teria efeitos inter partes;

    IV - Teoria concretista intermediária: Formula-se na união da teoria não-concretista com a teoria concretista individual, dito posto que, afirma que o dever do Poder Judiciário, em um primeiro momento, é limitar-se a declarar a omissão ao órgão responsável pela elaboração da norma regulamentadora, estabelecendo um prazo para suprimento da lacuna. Estando o prazo assinalado expirado, o Poder Judiciário estaria autorizado a suprir a lacuna para o caso concreto, porém, somente para o impetrante.

  • ALTERNATIVA INCORRETA: C

    Isso porque a ação mandamental não é simplesmente declaratória por omissão. A carga de declaração é premissa da ordem a ser formalizada. Em outras palavras, o MI tem por conteúdo não apenas o atestado da omissão, que é seu pressuposto, mas o suprimento dessa omissão pelo próprio Judiciário, valendo a declaração como título judicial, inclusive, para fins mandamental e executivo. No MI, o próprio JUDICIÁRIO se incumbe de preencher o vazio legislativo.


ID
936355
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre mandado de segurança, assinale a assertiva incorreta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA C

    A controvérsia sobre matéria de direito NÃO impede a concessão do MS, é o que afirma a Súmula 625 do STF:

    " Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança".
  • Súmula 474 do STF - Não há direito líquido e certo amparado pelo mandado de segurança, quando se escuda em lei cujos efeitos foram anulados por outra, declarada constitucional pelo STF.
    Súmula 629 do STF - A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe de autorização destes.
    Súmula 632 do STF - É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança.
    Súmula 269 do STF - O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
  • Não entendi esse súmula 474 STF.
    Ora, se uma norma é declarada inconstitucional, no modelo americano de controle de constitucionalidade adotado no Brasil, ela é inconstitucional desde seu nascedouro. Sendo assim, a lei cujos direitos se embasavam nunca saiu de vigência, pois não houve uma lei que a revogasse. Apenas um modo de isso não ocorrer: se fosse empregado a “modulação dos efeitos da sentença”, dando assim, efeitos pro-futuro e não retroativos à sentença. Onde então resido o erro desta questão?
    Se alguem puder me ajudar, grato!
  • Caro Moabe,
    Não há incorreção, eis que o mandado de segurança seria fundado em lei cujos efeitos foram anuladas por outra, sendo que esta última é declarada constitucional, portanto válida. Sendo declarada constitucional e tendo anulado os efeitos da lei anterior, não há direito líquido e certo a ser amparado pelo mandado de segurança, entendeu?
  • A alternativa D) está incorreta tmb, pois, nos termos da lei 12016, o prazo NÃO é um só, senão vejamos:

    "Art. 23.  O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado." 

    "Art. 3o  O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente. 

    Parágrafo único.  O exercício do direito previsto no caput deste artigo submete-se ao prazo fixado no art. 23 desta Lei, contado da notificação. "

    Como a redação do art. 3º é péssima, segue o link para esclarecer:
    http://www.smbadv.com.br/artigos/artigo-novaleidoms.pdf
  • Alternativa C - ponto importante:

    A controvérsia sobre matéria de direito realmente não impede concessão de mandado de segurança (súmula 625, STF), PORÉM, a controvérsia sobre a matéria de fato impede, pois inadmissível dilação probatória para apuração destes fatos. 

     

  • GABARITO: C

    a) CERTO: Súmula 474 do STF: Não há direito líquido e certo amparado pelo mandado de segurança, quando se escuda em lei cujos efeitos foram anulados por outra, declarada constitucional pelo STF.

    b) CERTO: Súmula 629 do STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe de autorização destes.

    c) ERRADO: Súmula 625 do STF: Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.

    d) CERTO: Súmula 632 do STF: É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança.

    e) CERTO: Súmula 269 do STF: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.


ID
936358
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere as assertivas abaixo sobre competência de acordo com a Constituição Federal.

I - É competência privativa da União legislar sobre registros públicos.

II - É competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal legislar sobre proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência.

III - Se autorizados por lei complementar, os Estados podem legislar sobre questões específicas relacionadas às matérias de competência privativa da União.

Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E
    ASSERTIVA I CORRETAArt. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
    XXV - registros públicos;
    ASSERTIVA II CORRETAArt. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
    XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
    ASSERTIVA III CORRETA - Art. 22. Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
  • A diferença que se faz entre competência exclusiva e competência privativa é que aquela é indelegável e esta é delegável. Então, quando se quer atribuir competência própria a uma entidade ou a um órgão com possibilidade de delegação de tudo ou de parte, declara-se que compete privativamente a ele a metéria indicada. Assim, no art. 22 se deu competência privativa (não exclusiva) à União para legislar sobre: [...], porque parágrafo único faculta à lei complementar autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas nesse artigo. No art. 49, é indicada a competência exclusiva do Congresso Nacional. O art. 84 arrola a matéria de competência privativa do Presidente da República, porque seu parágrafo único permite delegar algumas atribuições ali arroladas..".

    Fonte(s):

    José Afonso da Silva - Curso de Direito Constitucional Positivo
  • Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

            I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

            II - desapropriação;

            III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;

            IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

            V - serviço postal;

            VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;

            VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;

            VIII - comércio exterior e interestadual;

            IX - diretrizes da política nacional de transportes;

            X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;

            XI - trânsito e transporte;

            XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

            XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;

            XIV - populações indígenas;

            XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;

            XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;

            XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;

            XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;

            XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;

            XX - sistemas de consórcios e sorteios;

            XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;

            XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;

            XXIII - seguridade social;

            XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;

            XXV - registros públicos;

            XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;

            XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III;

            XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;

            XXIX - propaganda comercial.

        Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.


ID
936361
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que tange ao processo legislativo e à organização do Estado segundo a Constituição Federal, assinale a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • A - Lei Municipal, de iniciativa do Prefeito Municipal, pode fixar ou modificar os efetivos das Forças Armadas.  ERRADO
    CF, ART. 61. 
    § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
    Lembrando que a respeito dessa competência do Presidente da República, que se refere à chefia de Estado, não se aplica o princípio da simetria. Portanto, o Prefeito Municipal não está autorizado a editar lei que fixe ou modifique os efetivos das forças armadas.
    B - Só é exigível lei complementar nas hipóteses taxativamente previstas na Constituição Federal. CORRETO.
    C -  A Câmara dos Deputados pode editar lei que crie cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica.  ERRADO
    CF, ART. 61. § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

    D - quorum de aprovação para leis complementares é de maioria simples. ERRADO
    CF, Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
    E - O Presidente da República, em caso de urgência e relevância, pode editar medida provisória que vise o sequestro de bens e poupança popular. ERRADO
    CF, ART. 62. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; 

  • e) O Presidente da República, em caso de urgência e relevância, pode editar medida provisória que vise o sequestro de bens e poupança popular.
    A EC. n.32/2001 vedou a edição de Medida provisória que vise o sequestro de bens, poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro.
    Essa proibição tem a finalidade de evitar que ocorra MPs semelhante à n.168 ( Plano Collor), encabeçado pela ministra da Fazenda Zélia Cardoso de Mello.
  • Um adendo importante: A doutrina, assim como a jurisprudência, já assentaram há muito questão que até então vinha suscitando dúvidas. A rigor, não há hierarquia entre lei complementar (que exige para a sua aprovação quorum qualificado de maioria absoluta e e exígivel somente nas hipóteses taxativamente previstas) e lei ordinária. O que há são âmbitos diferentes de atuação de uma e outra, sem que isso significa primazia de uma em face da outra.

    Abç e bons estudos.
  • RESERVA CONSTITUCIONAL DE LEI COMPLEMENTAR - INCIDÊNCIA NOS CASOS TAXATIVAMENTE INDICADOS NA CONSTITUIÇÃO - CONTRIBUIÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL DEVIDA POR SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS EM ATIVIDADE - INSTITUIÇÃO MEDIANTE LEI ORDINÁRIA - POSSIBILIDADE. - Não se presume a necessidade de edição de lei complementar, pois esta é somente exigível nos casos expressamente previstos na Constituição. Doutrina. Precedentes. - O ordenamento constitucional brasileiro - ressalvada a hipótese prevista no art. 195, § 4º, da Constituição - não submeteu, ao domínio normativo da lei complementar, a instituição e a majoração das contribuições sociais a que se refere o art. 195 da Carta Política. - Tratando-se de contribuição incidente sobre servidores públicos federais em atividade - a cujo respeito existe expressa previsão inscrita no art. 40, caput, e § 12, c/c o art. 195, II, da Constituição, na redação dada pela EC nº 20/98 - revela-se legítima a disciplinação do tema mediante simples lei ordinária. As contribuições de seguridade social - inclusive aquelas que incidem sobre os servidores públicos federais em atividade -, embora sujeitas, como qualquer tributo, às normas gerais estabelecidas na lei complementar a que se refere o art. 146, III, da Constituição, não dependem, para o específico efeito de sua instituição, da edição de nova lei complementar, eis que, precisamente por não se qualificarem como impostos, torna-se inexigível, quanto a elas, a utilização dessa espécie normativa para os fins a que alude o art. 146, III, a, segunda parte, da Carta Política, vale dizer, para a definição dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes. Precedente: RTJ 143/313-314. STF.


ID
936364
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação ao processo legislativo segundo a Cons tituição Federal, considere as assertivas abaixo.

I - Os projetos de lei de iniciativa do Presidente da República só podem ter início na Câmara dos Deputados.

II - Se a proposta de emenda constitucional não for apresentada pelo Presidente da República, não haverá qualquer participação do Poder Executivo em sua tramitação.

III - Na sessão conjunta destinada a apreciar o veto do Presidente da República, o voto dos parlamentares é aberto.

Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • III - se este voto fosse aberto não teria havido violação do painel há alguns anos... portanto é sessão conjunta e voto secreto, já ocorreu na aprovação o voto aberto.
  • I) Artigo 64 da CF - A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
    II) Artigo 60, §3º da CF - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
    III) Artigo 66, §4º da CF - O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escritínio secreto.
  • Galera desculpe a ignorância, mas pq a assertiva II está correta?
  • Julio:

    II - Se a proposta de emenda constitucional não for apresentada pelo Presidente da República, não haverá qualquer participação do Poder Executivo em sua tramitação. CORRETO


    Realmente existem casos em que não haverá qualquer participação do Poder Executivo em sua tramitação. Veja em amarelo os casos em que a proposta de EC não cabe ao poder executivo:


    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada

    mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da

    Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

        II - do Presidente da República;   

       III - de mais da metade das Assembléias

    Legislativas das unidades da Federação,

    manifestando-se, cada uma delas, pela maioria

    relativa de seus membros.

    Agora observe os passos seguintes da tramitação (repare que a discussão e a votação ocorrem nas casas do Congresso Nacional, portanto ainda sem participação do Presidente da República):
    AA   

    § 2º - A proposta será discutida e votada em cada

    Casa do Congresso Nacional, em dois turnos,

    considerando-se aprovada se obtiver, em ambos,

    três quintos dos votos dos respectivos membros.

    Finalmente em Azul, veja a quem cabe a promulgação da EC:

    § 3º - A emenda à Constituição será promulgada

    pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do

    Senado Federal, com o respectivo número de

    ordem.

    Portanto, pode-se observar que, pontualmente nos casos supracitados, não há qualquer participação do Poder Executivo no processo de formação de uma Emenda à Constituição.

  • Perfeito o comentário do colega acima, mas simplificando: Não haverá qualquer participação do Executivo nesta questão em razão de que a EC não é enviada para veto ou sanção presidencial.
  • Atenção, esta questão está desatualizada.

    Com a emenda constitucional 76/2013, o voto para apreciar veto passa a ser aberto:

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc76.htm

  • Com a EC 76/2013 a apreciação do veto se dá mediante votação aberta, assim como nos casos de perda de mandato de Deputado ou Senador. Logo, a III também estaria correta.

  • A Emenda Constitucional nº 76, de 28 de novembro de 2013, altera o § 2º do art. 55 e o § 4º do art. 66 da Constituição Federal, para abolir a votação secreta nos casos de perda de mandato de Deputado ou Senador e de apreciação de veto.  Assim, a alternativa "b" também esta correta.


ID
936367
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere as assertivas abaixo sobre o Conselho Nacional de Justiça.

I - Compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes.

II - A função de Ministro-Corregedor, no Conselho Nacional de Justiça, pode ser exercida por
qualquer um de seus membros.

III - Nas ausências e nos impedimentos de seu Presidente, o Conselho Nacional de Justiça será presidido pelo Ministro do Superior Tribunal de Justiça que integra o Conselho.

Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A
    ASSERTIVA I CORRETA - Art. 103-B § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
    ASSERTIVA II ERRADA - Art. 103-B § 5º O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes:

    ASSERTIVA III ERRADA - Art. 103-B § 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal.
  • QUESTÃO DE LEI SECA...
  • Pergunta: como pode o vice-presidente do STF assumir a presidência do CNJ quando tal membro não faz parte deste órgão? Isso porque somente 1 membro do STF faz parte do CNJ, e se esse encontra-se ausente ou impedido, não vejo sentido em assumir um ministro que sequer faz parte do CNJ.

  • A competência exclusiva, indelegável e absoluta para presidir a sessão do CNJ fixou-se, a partir do advento da EC 61/2009, na pessoa do presidente ou, na sua ausência, do vice-presidente do STF, nos termos do disposto no art. 103-B, §1º, da Constituição de 1988. Ressalva do redator do acórdão que reconheceu a impossibilidade de, mesmo antes do advento da EC 61, uma sessão do CNJ ser presidida por conselheiro não oriundo do STF, decidindo, quanto ao ponto, pela necessidade de modulação temporal. In casu, a sessão do CNJ que determinou a instauração de processo administrativo disciplinar em face da impetrante ocorreu em 16-12-2008, antes, portanto, da entrada em vigor da EC 61/2009, que iniciou seus efeitos a contar de 12-11-2009, por isso que o Regimento Interno do órgão permitia, na época dos fatos, o exercício da presidência de sessão por conselheiro não integrante do STF." (MS 28.003, Rel. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgamento em 8-2-2012, Plenário, DJE de 31-5-2012.)


    MS 25.938, Rel. Min. Cármen Lúcia, extrato de ata, julgamento em 24-4-2008, Plenário, DJE de 12-9-2008.)


  • Conforme o art. 103-B da Constituição Federal de 1988, o Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: 

    • o Presidente do Supremo Tribunal Federal;
    • um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal;
    • um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal;
    • um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
    • um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
    • um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
    • um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
    • um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
    • um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
    • um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República;
    • um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual;
    • dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
    • dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

    O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal.

    Entre os direitos e deveres dos conselheiros, estabelecidos pelo Regimento Interno do CNJ, estão, entre outros:

    • elaborar projetos, propostas ou estudos sobre matérias de competência do CNJ e apresentá-los nas sessões plenárias ou reuniões de Comissões, observada a pauta fixada pelos respectivos Presidentes;
    • requisitar de quaisquer órgãos do Poder Judiciário, do CNJ e de outras autoridades competentes as informações e os meios que considerem úteis para o exercício de suas funções;
    • propor à Presidência a constituição de grupos de trabalho ou Comissões necessários à elaboração de estudos, propostas e projetos a serem apresentados ao Plenário do CNJ;
    • propor a convocação de técnicos, especialistas, representantes de entidades ou autoridades para prestar os esclarecimentos que o CNJ entenda convenientes;
    • pedir vista dos autos de processos em julgamento.
    • participar das sessões plenárias para as quais forem regularmente convocados;
    • despachar, nos prazos legais, os requerimentos ou expedientes que lhes forem dirigidos;
    • desempenhar as funções de Relator nos processos que lhes forem distribuídos.


ID
936370
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere as assertivas abaixo.

I - A competência privativa do Senado Federal de suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal restringe-se ao controle incidental ou concreto de inconstitucionalidade.

II - Com exceção de confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional e de partidos políticos com representação no Congresso Nacional, todos os demais legitimados para propor ação direta de inconstitucionalidade dispõem de capacidade postulatória especial, podendo praticar, no processo, quaisquer atos ordinariamente privativos de advogados.

III - A arguição de descumprimento de preceito fundamental, inserida pelo poder constituinte originário, reforça o controle concentrado de constitucionalidade em detrimento do difuso.

Quais são corretas segundo a Constituição Federal?

Alternativas
Comentários
  • I - A competência privativa do Senado Federal de suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal restringe-se ao controle incidental ou concreto de inconstitucionalidade. (CORRETA)

    O artigo 52, X da constituição estabelece que compete privativamente ao Senado Federal:
    "Suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF" 
    Essa Resolução vai dar eficácia erga omnes em sede de controle DIFUSO!
    Já no controle CONCENTRADO, o Senado Federal NÃO ATUA! Sendo que a aficácia já é erga omnes e vinculante, em regra. 


    II - Com exceção de confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional e de partidos políticos com representação no Congresso Nacional, todos os demais legitimados para propor ação direta de inconstitucionalidade dispõem de capacidade postulatória especial, podendo praticar, no processo, quaisquer atos ordinariamente privativos de advogados. (CORRETA)

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. GOVERNADOR DE ESTADO. CAPACIDADE POSTULATÓRIA RECONHECIDA. MEDIDA CAUTELAR. DEFERIMENTO PARCIAL. 1. O governador do Estado e as demais autoridades e entidades referidas no art. 103, incisos I a VII, da Constituição Federal, além de ativamente legitimados à instauração do controle concentrado de constitucionalidade das leis e atos normativos, federais e estaduais, mediante ajuizamento da ação direta perante o Supremo Tribunal Federal, possuem capacidade processual plena e dispõem, ex vi da própria norma constitucional, de capacidade postulatória. Podem, em conseqüência,enquanto ostentarem aquela condição, praticar, no processo de ação direta de inconstitucionalidade, quaisquer atos ordinariamente privativos de advogado.

    Interpretando esse julgado, Gilmar Mendes afimou que: "
    com exceção das confederações sindicais e entidades de clase de ambito nacional e dos partidos políticos, TODOS OS DEMAIS legitimados para a ADI dispõem de capacidade postulatória" (MENDES, Gilmar. 2007, p. 1049)



    III - A arguição de descumprimento de preceito fundamental, inserida pelo poder constituinte originário, reforça o controle concentrado de constitucionalidade em detrimento do difuso. (INCORRETA)

    Fiquei com dúvida a respeito dessa assertiva, mas acredito que o erro da assertiva seja o caráter SUBSIDIÁRIO da ADPF, que caberá APENAS quando se esgotarem todos os outros meios. Ou seja, se tiver qualquer outro meio eficaz, não caberá ADPF. Por isso ela não reforça o controle concentrado em detrimento do difuso, uma vez que, se existir a possibilidade de controle difuso, não será viável a ADPF.
    Nesse sentido: "Se a lei exclui o cabimento da ADPF, quando houver qualquer outro meio, e sendo um meio eficaz o controle difuso-concreto promovido em qualquer ação comum (individual ou coletiva), o uso da ADPF estaria bloqueado. A ADPF, teria, assim, um papel marginal e inglório" (BARROSO, 2006)

     

  • ALGUÉM PODE DETALHAR PORQUE A OPÇÃO III  ESTÁ ERRADA?
    GRATO.

  • Ola...

    A alternativa III esta incorreta porque a ADPF nao foi introduzida pelo Poder Constituinte Originario, mas sim pela EC 3/93 (Poder Constituinte Derivado Reformador), que inseriu no artigo 102 da CF o paragafo 1, o qual preve, ainda, a necessidade de lei para que a ADPF seja analizada pelo STF - lei 9.882/99.

    Espero ter ajudado!
  • Acredito que o item II esteja incorreto, pois há pelo menos dois precedentes recentes do Supremo Tribunal Federal, na qual a corte entendeu que a legitimidade não se confunde com capacidade postulatória, razão pela qual a ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Estado deve ser subscrita pelo procurador do Estado, ou por advogado contratado.

    "Descabe confundir a legitimidade para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade com a capacidade postulatória. Quanto ao governador do Estado, cuja assinatura é dispensável na inicial, tem-na o procurador-geral do Estado.” (ADI 2.906, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 1º-6-2011, Plenário, DJE de 29-6-2011.)


    "Representação processual. Processo objetivo. Governador do Estado. A representação processual do governador do Estado no processo objetivo se faz por meio de credenciamento de advogado, descabendo colar a pessoalidade considerado aquele que, à época, era o chefe do Poder Executivo. Representação processual. Processo objetivo. Governador do Estado. Atua o legitimado para ação direta de inconstitucionalidade quer mediante advogado especialmente credenciado, quer via procurador do Estado, sendo dispensável, neste último caso, a juntada de instrumento de mandato." (ADI 2.728-ED, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 19-10-2006, Plenário, DJ de 5-10-2007.)

    Alguém conhece algum outro precedente mais recente na qual foi decidido de forma contrária???

    Bons estudos a todos!!!
  • Pessoal...
    CUIDADO!!!!


    a ADPF não foi introduzida na CF pela EC/93!!!

    Somente a ADC!
    Ela foi sim regulamentada pela EC/93, mas ela surgiu com o Poder constituinte originário!!!
     Segundo Pedro Lenza:

    "Por fim, pela primeira vez no ordenamento jurídico brasileiro, facultou -se a criação da arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), no parágrafo único do art. 102. Posteriormente, a EC n. 3/93 estabeleceu a ação declaratória de constitucionalidade (ADC)34 e renumerou o parágrafo único do art. 102 da CF/88, transformando- -o em § 1.º, mantendo a redação original da previsão da ADPF, nos seguintes termos: “a arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei”."

    Espero ter ajudado. 

  • Pessoal,

    O erro da alternativa III é porque a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental pode ser apresentada tanto no controle concentrado como no difuso. No controle difuso, os mesmos legitimados para propor ADI/ADC quando vislumbram em um determinado processo "X" que há possibilidade de uma ADPF, podem propor perante o STF, em uma ação autônoma, porém baseada no processo "X", inclusive as próprias partes do processo podem ser ouvidas, conforme Lei 9.882/99 em seu atrt. 6º, § 1º. 


    Dito isso, a ADPF não reforçao controle concentrado em detrimento do difuso, uma vez que existe em ambos os casos. E esse é o erro.
  • A ADPF é um instrumento de controle concentrado de constitucionalidade - mais amplo - uma vez que pode ser objeto de ADPF normas anteriores à CF e tbm normas municipais, no entanto, é uma ação subsidiária, que somente terá cabimento quando não houver outro instrumento eficaz de sanar a lesão a preceito fundamental.

    Trata-se de processo objetivo, não tendo como finalidade ser utilizada em detrimento do controle difuso, que trata de processos subjetivos.

    Na ADPF 33, o STF entendeu que a existência de processos ordinários e recursos extraordinários não devem excluir, a priori, a utilização da ADPF, em virtude da feição marcadamente objetiva dessa ação.  

  • I - certo

    II - certo

    III - poder constituinte decorrente


  • Alexandre, cuidado, não é decorrente.

  • Reforçando - ADPF É NORMA CONSTITUCIONAL ORIGINÁRIA. A ADC É QUE FOI INSERIDA PELA EC 3/93. 

  • Pessoal,

    Poder decorrente é diverso de poder constituinte derivado.

    Poder decorrente foi instituído pelo constituinte originário, mas refere-se à competência dos Estados membros de se auto-organizar mediante a elaboração de suas próprias constituições: "Também foi criado pelo poder constituinte originário. É o poder de que foram investidos os estados-membros para elaborar a sua própria constituição (capacidade de auto-organização)."

     

    Poder constituinte derivado é aquele destinado a modificar a constituição federal através de emendas.

     

    Fonte: http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Constitucional/Poder_Constituinte.htm

  • Gabarito D

  • o intem II está errado. Gabarito letra A. ao contrario os legitimados Especiais são as confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional e de partidos políticos com representação no Congresso Nacional, todos os demais legitimados para propor ação direta de inconstitucionalidade dispõem de capacidade postulatória universal, nao especial, podendo praticar, no processo, quaisquer atos ordinariamente privativos de advogados. 

  • Dentre os legitimados  do art. 103, CF , para propor ADI necessitam de pertinência temática:

    IV- Mesa da Assebleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    V- Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    IX- Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

    Os demais legitimados constantes no art. 103, CF, incisos I, II, III, VI, VI e VIII, possuem legitimação ativa univesal, são neutros, não precisão demonstrar pertinência Temática.

     

  • Pessoal, ao meu ver, essa questão está desatualizada vez que à partir das ADI`s 3406-RJ e 3470-RJ, o STF passou a adotar a teoria da abstrativização do controle difuso.

    De tal sorte, houve mutação constitucional do artigo 52, X da CF/88. 

    Assim, a nova intepretação do art. 52, X, da CF/88 é a de que o papel do Senado no controle de constitucionalidade é simplesmente o de, mediante publicação, divulgar a decisão do STF. A eficácia vinculante, contudo, já resulta da própria decisão da Corte.

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/12/stf-muda-sua-jurisprudencia-e-adota.html

  • Sobre o item III: A arguição de descumprimento de preceito fundamental, inserida pelo poder constituinte originário, reforça o controle concentrado de constitucionalidade em detrimento do difuso.

    Errado. O STF entende que trata-se de instrumento de integração:

    (...) A arguição de descumprimento de preceito fundamental foi concebida pela Lei 9.882/99 para servir como um INSTRUMENTO DE INTEGRAÇÃO ENTRE OS MODELOS DIFUSO e concentrado de controle de constitucionalidade, VIABILIZANDO QUE ATOS ESTATAIS ANTES INSUSCETÍVEIS DE APRECIAÇÃO DIRETA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, tais como normas pré-constitucionais ou mesmo DECISÕES JUDICIAIS atentatórias a cláusulas fundamentais da ordem constitucional, viessem a figurar como objeto de controle em processo objetivo. (...) (STF. Decisão Monocrática. ADPF 127, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 25/2/2014)


ID
936373
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da saúde, direito de todos e dever do Estado, segundo a Constituição Federal (art. 196), assinale a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    E M E N T A: PACIENTES COM ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE E DOENÇA MANÍACO-DEPRESSIVA CRÔNICA, COM EPISÓDIOS DE TENTATIVA DE SUICÍDIO - PESSOAS DESTITUÍDAS DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS EM FAVOR DE PESSOAS CARENTES - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, "CAPUT", E 196) - PRECEDENTES (STF) - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.


    Na integra: http://jus.com.br/revista/texto/18183/constitucionalismo-contemporaneo-e-justica-constitucional#ixzz2SYnwYJBx

    B
    ONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA
  • Para aprofundar um pouco sobre o direito à saúde, pequena parte do livro de Marcelo Novelino (Manual de Direito Constitucional, 2013, pg. 1026) sobre o assunto. Vale a pena a leitura:

    "Por ser indissociável do direito à vida e da dignidade da pessoa humana, o direito à saúde possui um caráter de fundamentalidade que o inclui, não apenas dentre os direitos fundamentais sociais (CF, art. 6º), mas também no seleto grupo de direitos que compõem o mínimo existencial.

     

    O dispositivo que consagra a saúde como direito de todos e dever do Estado (CF, art. 196) está consubstanciado em uma norma de natureza principiológica que estabelece fins a serem buscados pelo Estado sem, no entanto, especificar os meios a serem utilizados para tanto.

     

    Por sua vinculação direta à dignidade da pessoa humana, o direito à saúde é titularizado por todas as pessoas que estejam no território brasileiro, independentemente da nacionalidade (brasileiro ou estrangeiro) e do país de domicílio. O principal destinatário dos deveres decorrentes do direito à saúde é, sem dúvida, o Estado (gênero), sendo todos os entes federativos solidariamente responsáveis (CF, art. 23, II). Isso não excluiu, no entanto, a responsabilidade da família e da sociedade nesta área, cujos papéis são extremamente relevantes para conferir maior efetividade a este direito fundamental.

     

    A Constituição impôs aos poderes públicos a adoção de políticas sociais e econômicas de caráter preventivo (e.g., redução do risco de doença e de outros agravos) e reparativo. O princípio do acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, enquanto concretização do princípio da isonomia (CF, art. 5º), impôs aos poderes públicos o dever de agir fornecendo a todos prestações materiais e jurídicas adequadas à promoção e proteção da saúde, bem como sua recuperação nos casos de doença, independentemente da situação econômica do indivíduo."

  • Quanto ao erro da alternativa E, recorrentemente cobrada em concursos públicos, vide art.199 da CF/88 e seus respectivos incisos:

    Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

    § 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

    § 2º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

    § 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.

    Abç e bons estudos.

  • tenho uma certa dificuldade com direito, principalmente com os termos utilizados, neste caso o que significa prerrogativa jurídica indisponível? Alguém pode me ajudar? 

  • LETRA A: CORRETA

    LETRAS B A D: INCORRETAS

    JULGADO PARADIGMA DAS LETRAS "A" a "D": (RE 393175 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 12/12/2006, DJ 02-02-2007 PP-00140 EMENT VOL-02262-08 PP-01524)

    LETRA E: INCORRETA 

    Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

     


ID
936376
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considere as assertivas abaixo sobre recursos no âmbito do Direito Eleitoral.

I - Cabe ao juiz eleitoral, ao receber o recurso, fixar os efeitos em que o recebe.

II - Dos atos, resoluções e despachos dos juízes eleitorais cabe agravo de instrumento.

III - Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto no prazo de 3 (três) dias contados da publicação do ato, resolução ou despacho.

Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • I – Errado. O juiz não fixa os efeitos, pois em matéria eleitoral os recursos têm somente efeito devolutivo. 
    Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.
    II – Errado. Nesse caso, o recurso é inominado, e não de agravo de instrumento.  
    Art. 265. Dos atos, resoluções ou despachos dos juizes ou juntas eleitorais caberá recurso para o Tribunal Regional.
    O agravo de instrumento cabe apenas contra decisão que denegar o recurso especial (art. 279) ou ordinário no Tribunal Superior Eleitoral (art. 282).
    III – Correto. É o que dispõe o artigo 258.
     Art. 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho.
    Os artigos são todos do CE. 
  • Acrescentando ao colega acima:
    Item II: errado - Código Eleitora, art. 265 (Recurso Inominado), mas, segundo Fávila Ribeiro, Agravo de Petição.
  • O verbete I ficou mal elaborado, pois, haverá casos em que o juiz deverá declarar os efeitos sob os quais o recurso é admitido, caso o recorrente alegue os motivos ensejadores da suspensão da decisão: periculum in mora e fumus boni iuris

    Seria, neste caso, uma situação excepcional, mas que não foge à lógica das atribuições do julgador.



  • Comentando apenas o item II, que, parece-me, não restou bem esclarecido nos comentários anteriores. Na realidade, em matéria eleitoral, não é cabível, em regra, o agravo de instrumento (exceto em caso de denegação de recurso especial, a teor do art. 279 do Código Eleitoral). E não é mesmo, no âmbito eleitoral, necessário o recurso de agravo, porque a matéria não preclui de imediato, podendo ser alegada num momento bem mais avançado do processo. Observem a jurisprudência pertinente:

    “Agravo regimental. Agravo de instrumento. Questão incidente. Decisão interlocutória. Impossibilidade de via recursal. Precedentes. Desprovimento. 1. As decisões interlocutórias ou não definitivas proferidas nos feitos eleitorais não são, de imediato, impugnáveis mediante recurso. Precedentes. 2. Não é definitiva a decisão que apenas deu impulso ao processo, determinando à parte autora que qualificasse as testemunhas arroladas na inicial, sem adentrar no mérito. 3. Agravo regimental desprovido.”

    (Ac. de 8.10.2013 no AgR-AI nº 13586, rel. Min. Dias Toffoli.)

  • O item I está INCORRETO, pois o próprio Código Eleitoral, em seu artigo 257, já estabelece que os recursos não terão efeito suspensivo, salvo na hipótese do §2º, não cabendo ao juiz eleitoral fixar os efeitos em que os recebe: 

    Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

    § 1o A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, através de comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a critério do presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o  O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 3o  O Tribunal dará preferência ao recurso sobre quaisquer outros processos, ressalvados os de habeas corpus e de mandado de segurança. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    O item II está INCORRETO, pois o artigo 256 do Código Eleitoral estabelece que, dos atos, resoluções ou despachos dos juízes ou juntas eleitorais, caberá recurso para o Tribunal Regional, mas não fala expressamente em agravo de instrumento:

    Art. 265. Dos atos, resoluções ou despachos dos juizes ou juntas eleitorais caberá recurso para o Tribunal Regional.

    Parágrafo único. Os recursos das decisões das Juntas serão processados na forma estabelecida pelos artigos 169 e seguintes.

    O item III está CORRETO, conforme artigo 258 do Código Eleitoral:

    Art. 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho.

    Logo, como está correto apenas o item III, a alternativa que deve ser assinalada é a letra C.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.





  • O agravo de instrumento é cabido quando o recurso especial é denegado. Isso ocorre no âmbito do TRE.

     

    Lei 4737/65 (código eleitoral)


    CAPÍTULO III

    DOS RECURSOS NOS TRIBUNAIS REGIONAIS

     

    Art. 279. Denegado o recurso especial, o recorrente poderá interpor, dentro em 3 (três) dias, agravo de instrumento.

  • GABARITO LETRA C 

     

    CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965

     

    ARTIGO 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho.


ID
936379
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considere as assertivas abaixo.

I - Com base no teor da Lei Complementar no 64/1990, as investigações judiciais que apurarem transgressões pertinentes à origem de valores pecuniários, abuso de poder econômico ou político serão realizadas, nas eleições nacionais e municipais, pelo Corregedor-Geral e pelos Corregedores Regionais Eleitorais.

II - As inelegibilidades eleitorais estão previstas na Constituição Federal bem como na Lei Complementar no 64/1990.

III - Na investigação judicial prevista na Lei no 9.504/1997 (Lei das Eleições) para apurar eventuais irregularidades na arrecadação e nos gastos de recursos, o procedimento adotado é o da Lei Complementar no 64/1990.

Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADA. 

       Lei Complementar 64/94: Art. 19. As transgressões pertinentes à origem de valores pecuniários, abuso do poder econômico ou político, em detrimento da liberdade de voto, serão apuradas mediante investigações jurisdicionais realizadas pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais.

    II - CORRETA.

    Art. 14 da CF c/c

    § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994)

    III- CORRETA. lEI 9.504, Art. 30-A.


     Art. 30-A.  Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
            § 1o  Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, no que couber. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

  • Item I - Errado: Lei Complementar 64/94: Art. 19. As transgressões pertinentes à origem de valores pecuniários, abuso do poder econômico ou político, em detrimento da liberdade de voto, serão apuradas mediante investigações jurisdicionais realizadas pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais.
  • O erro do item é o seguinte: 

    I - Com base no teor da Lei Complementar no 64/1990, as investigações judiciais que apurarem transgressões pertinentes à origem de valores pecuniários, abuso de poder econômico ou político serão realizadas, nas eleições nacionais e municipais, pelo Corregedor-Geral e pelos Corregedores Regionais Eleitorais. 

    No caso de eleições municipais aplica-se a regra do art 24 da LC 64/90:

    Art. 24 Nas eleições municipais, o Juiz Eleitoral será competente para conhecer e processar a representação prevista nesta lei complementar, exercendo todas as funções atribuídas ao Corregedor-Geral ou Regional, constantes dos incisos I a XV do art. 22 desta lei complementar, cabendo ao representante do Ministério Público Eleitoral em função da Zona Eleitoral as atribuições deferidas ao Procurador-Geral e Regional Eleitoral, observadas as normas do procedimento previstas nesta lei complementar.
  • O item I está INCORRETO, conforme artigos 19, 21 e 24 da Lei Complementar 64/90. Conforme leciona José Jairo Gomes, a competência para conhecer e julgar ação de investigação judicial eleitoral liga-se à natureza das eleições. Nas presidenciais, competente é o Tribunal Superior Eleitoral. Nas federais e estaduais, são os Tribunais Regionais Eleitorais. Nas municipais, os juízes eleitorais.

    Ainda segundo José Jairo Gomes, nas eleições federais e estaduais, a demanda deve ser ajuizada perante a Corregedoria Regional Eleitoral, pois é esse o órgão responsável pela instrução. Mas o julgamento é feito pela Corte Regional, à qual o Corregedor apresenta relatório após o encerramento da instrução. O mesmo ocorre nas eleições presidenciais, encontrando-se o processamento do feito a cargo do Corregedor-Geral, estando a competência decisória afeta à Corte Superior. 

    Nas eleições municipais essa cisão do processo em instrução-decisão não ocorre, sendo enfeixada nas mãos do juiz eleitoral a competência para instruir o feito e julgá-lo. Assim dispõe o artigo 24 da Lei Complementar 64/90, abaixo transcrito:

    Art. 19. As transgressões pertinentes à origem de valores pecuniários, abuso do poder econômico ou político, em detrimento da liberdade de voto, serão apuradas mediante investigações jurisdicionais realizadas pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais.

    Parágrafo único. A apuração e a punição das transgressões mencionadas no caput deste artigo terão o objetivo de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta, indireta e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Art. 21. As transgressões a que se refere o art. 19 desta lei complementar serão apuradas mediante procedimento sumaríssimo de investigação judicial, realizada pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais, nos termos das Leis nºs 1.579, de 18 de março de 19524.410, de 24 de setembro de 1964, com as modificações desta lei complementar.

    Art. 24. Nas eleições municipais, o Juiz Eleitoral será competente para conhecer e processar a representação prevista nesta lei complementar, exercendo todas as funções atribuídas ao Corregedor-Geral ou Regional, constantes dos incisos I a XV do art. 22 desta lei complementar, cabendo ao representante do Ministério Público Eleitoral em função da Zona Eleitoral as atribuições deferidas ao Procurador-Geral e Regional Eleitoral, observadas as normas do procedimento previstas nesta lei complementar.


    O item II está CORRETO. As inelegibilidades eleitorais estão previstas no artigo 14, §9º, da Constituição Federal, e no artigo 1º da Lei Complementar 64/90.

    O item III está CORRETO, conforme artigo 30-A, §1º, da Lei 9504/97:

     Art. 30-A.  Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 1o  Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, no que couber.     (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

            § 2o  Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.     (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

            § 3o  O prazo de recurso contra decisões proferidas em representações propostas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.     (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    Logo, estando corretos apenas os itens II e III, a alternativa D é que deve ser assinalada.


    Fonte: GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 2011.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D.


  • Art. 24 Nas eleições municipais, o Juiz Eleitoral será competente para conhecer e processar a representação prevista nesta lei complementar, exercendo todas as funções atribuídas ao Corregedor-Geral ou Regional, constantes dos incisos I a XV do art. 22 desta lei complementar, cabendo ao representante do Ministério Público Eleitoral em função da Zona Eleitoral as atribuições deferidas ao Procurador-Geral e Regional Eleitoral, observadas as normas do procedimento previstas nesta lei complementar.

  • AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE)

    Realização das investigações:

    • Eleições presidenciais ---> Corregedor-Geral Eleitoral
    • Eleições gerais ---> Corregedor-Regional Eleitoral
    • Eleições municipais ---> Juiz Eleitoral

    Julgamento:

    • Eleições presidenciais ---> TSE
    • Eleições gerais ---> TRE
    • Eleições municipais ---> Juiz Eleitoral


ID
936382
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A Disregard of Legal Entity é a teoria da superação da personalidade jurídica da empresa, que teve sua aplicação consolidada no art. 50 do Código Civil. Em relação a esta teoria, considere as assertivas abaixo.

I - Poderá ser desconsiderada a personalidade jurídica sempre que constituir obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

II - Poderá ser desconsiderada a personalidade jurídica sempre que constituir, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor.

III - A infração à ordem econômica poderá ser motivo da aplicação desta doutrina quando houver da parte do responsável abuso de direi to, excesso de poder, infração à lei, fato ou ato ilícito, ou violação dos estatutos ou contrato social.

Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • CORRETA a alternativa “E”.
     
    Item I
    VERDADEIRAArtigo 4º da Lei 9.605/98: Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
     
    Item II –
    VERDADEIRA – Artigo 28, § 5° do CDC: Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
     
    Item III –
    VERDADEIRA – Artigo 28 do CDC: O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
  • Quanto ao inciso III, na verdade, o fundamento legal está no artigo 34 da Lei n° 12.529/11:

    "A personalidade jurídica do responsável por infração da ordem econômica poderá ser desconsiderada quando houver da parte deste abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social".

    Bons estudos

ID
936385
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a assertiva correta sobre recuperação judicial.

Alternativas
Comentários
  • Letra A – CORRETAArtigo 54: O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.

    Letra B –
    INCORRETA – Artigo 53: O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter:
     
    Letra C –
    INCORRETA – Artigo 81: A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem.
     
    Letra D –
    INCORRETA – Artigo 100: Da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação.
     
    Letra E –
    INCORRETA Artigo 6o: A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
    § 1o: Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.
     
    Os artigos são da Lei 11.101/05.
  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    De acordo com a lei de recuperação judicial:

    "Art. 54. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.

    § 2º O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser estendido em até 2 (dois) anos, se o plano de recuperação judicial atender aos seguintes requisitos, cumulativamente:      

    I - apresentação de garantias julgadas suficientes pelo juiz;         

    II - aprovação pelos credores titulares de créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho, na forma do § 2º do art. 45 desta Lei; e    

    III - garantia da integralidade do pagamento dos créditos trabalhistas. "


ID
936388
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a assertiva correta sobre falência e recuperação judicial.

Alternativas
Comentários
  • Lei 11.101


    Art.10 § 3ºNa falência, os créditos retardatários perderão o direito a rateios eventualmente realizados e ficarão sujeitos ao pagamento de custas,não se computando os acessórios compreendidos entre o término do prazo e a data do pedido de habilitação.

    Art.6ºA decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

    Art.11. Os credores cujos créditos forem impugnados serão intimados para contestar a impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, juntando os documentos que tiverem e indicando outras provas que reputem necessárias.

    Art.49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

    Art.59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no §1o do art. 50 desta Lei.



ID
936391
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a assertiva correta sobre títulos de crédito.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa "a" está errada, pois a duplicata não goza de autonomia quando não aceita, uma vez que sua exequibilidade em face do sacado passa a depender da comprovação da ocorrência da efetiva entrega da mercadoria ou da prestação do serviço, bem como da inexistência de oposição do devedor à seu respeito no modo e no prazo legais.
    Nesse sentido, dispõe a Lei n. 5.474/68:
    "Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil ,quando se tratar:
    (...)

    II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente:

            a) haja sido protestada; 

            b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e 

            c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei."
    Força, galera!!!

  • Os comentários abaixo foram feitos pela colega Mayra Andrade Oliveira de Morais e não sei por que razão (talvez problemas técnicos do site) foram inseridos nos comentários referentes à questão Q312126. Como são deveras pertinentes, vou transcreve-los aqui para ajudar nos estudos. Mas todos os méritos para a nobre colega.... 



     
    a) ERRADA: Na duplicata o aceite é obrigatório, sendo que um de seus pressupostos é a fatura (nota fiscal), pois é um título causal, tem que se demonstrar a origem (causal). 

     
     

    b) ERRADO: o aval pode ser parcial, pois é uma forma de garantia, ainda que de parte do valor. Por sua vez, o endosso parcial é nulo, eis que é forma de transmissão do título.
     

     
     

    c) CERTO: o cheque, via de regra, circula pela simples tradição (de mão em mão), porém quando possui a cláusula "não à ordem", pode ser transmitido, mas não via endosso (assinatura no verso), mas sim a título de cessão de crédito.  Art. 17, § 1º, da lei de cheques.
     

     
     

    d) ERRADO: o aceite na letra de câmbio é facultativo, não tendo nem um óbice o seu aval ante sua ausência, nestes termos o art. 14 do decreto 2044/1908:
     

    Art. 14 - O pagamento de uma letra de câmbio, independente do aceite e do endosso, pode ser garantido por aval. Para a validade do aval, é suficiente a simples assinatura do próprio punho do avalista ou do mandatário especial, no verso ou no anverso da letra.
     

     
     

    e) ERRADA: duplicada é título de crédito causal e sempre depende da fatura, independente se decorrente de produtos ou prestação de serviço, eis que a nota fiscal é um de seus pressupostos.
  • B (falsa)

    Do Aval (Lei do Cheque)

    Art . 29 O pagamento do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo por signatário do título.



ID
936394
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a assertiva correta sobre títulos de crédito.

Alternativas
Comentários
  •  
    a)INCORRETA (?)Art 9º do Decreto 413/69 A cédula de crédito industrial e promessa de pagamento em dinheiro, com garantia real, cedularmente constituída.
    b)INCORRETA – art 4º do Decreto 2044:presume-se mandato ao portador para inserir a data e o lugar do saque, na letra que não os tiver,art 56. São aplicáveis à nota promissória, com as modificações necessárias todos os dispositivos do Título I desta lei
    c)INCORRETA - "A responsabilidade do avalista persiste enquanto são exigíveis os direitos emergentes do título, assim, não pago o cheque pelo sacado, enquanto o portador tiver direito de ação contra os endossantes e sacador, terá, também, contra os avalistas desses. Mas, uma vez prescrito ou caduco o cheque, ou seja, decorrido o prazo para o exercício da ação ao portador sem que tal ação tenha sido exercida, cessa a responsabilidade do avalista" (FRAN MARTINS).
    d)INCORRETA - Da autonomia conclui-se que sua validade, eficácia e existência não estão condicionadas à obrigação avalizada. Desse modo mesmo que o avalizado fosse incapaz (e não tivesse sido devidamente representado ou assistido no momento da assunção cambial), ou se a assinatura dele fosse falsificada, estes fatos não desconstituiriam ou alterariam a situação do avalista, ao passo que eventuais benefícios ao avalista também não contaminariam o avalizado.

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/20254/distincao-entre-aval-e-fianca-e-os-paradigmas-relacionados-ao-novo-codigo-civil#ixzz2Vrar2DLv
    e)CORRETA – art 34 da Lei 2044/1908 no ato do protesto pela falta ou recusa do aceite, a letra pode ser aceita por terceiro, mediante a aquiescência do detentor ou portador.
  • QUANTO A LETRA "A" SER INCORRETA, ESTÁ DEVIDAMENTE APRESENTADO, POIS A NOTA DE CRÉDITO É TODO TÍTULO O QUAL NÃO POSSUI GARANTIA REAL, ENQUANTO NAS CÉDULAS DE CRÉDITO HÁ.
  • Decreto 2044, de 1908.

    CAPÍTULO IX

    DA INTERVENHO

     Art. 34. No ato do protesto pela falta ou recusa do aceite, a letra pode ser aceita por terceiro, mediante a aquiescência do detentor ou portador.

      A responsabilidade cambial deste interveniente é equiparada à do sacado que aceita.


  • Retificando dois comentários da colega Lavinia Concilio:

    a) Incorreta. Art. 15 do Decreto 413/69: A nota de crédito industrial é promessa de pagamento em dinheiro, sem garantia real.

    A cédula de crédito rural é que possui garantia:

    Art. 9º do Decreto 413/69: A cédula de crédito industrial e promessa de pagamento em dinheiro, com garantia real, cedularmente constituída.

    b) Incorreta. Art. 54, § 1º do Decreto: Presume-se ter o portador o mandato para inserir a data e lugar da emissão da nota promissória, que não contiver estes requisitos.

  • CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO.
    AVALISTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA.
    I. Prescrita a ação cambiária, perde eficácia o aval, não respondendo o garante pela obrigação assumida pelo devedor principal, salvo se comprovado que auferiu benefício com a dívida, circunstância não registrada na espécie.
    II. Recurso especial não conhecido.
    (REsp 1022068/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 02/02/2009)
     

  • Contribuindo - o erro da alternativa "A" é dizer que a a nota de crédito industrial possui garantia real. Ela não possui garantia real.


ID
936397
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação à retirada e admissão de sócios em uma sociedade limitada, quando do evento falimentar, estando totalmente integralizado o capital social, considere as assertivas abaixo.

I - Tanto o sócio retirante quanto o sócio admitido ficam responsáveis, solidariamente, pelas obrigações anteriormente contraídas junto a terceiros, pelo prazo de 2 (dois) anos, após a averbação da alteração social.

II - O sócio retirante exime-se totalmente da responsabilidade pelas obrigações junto a terceiros, após a averbação do respectivo instrumento na Junta Comercial, desde que prove a solvência das obrigações anteriores à sua retirada e que os credores tenham consentido expressamente ou, ainda, que esses mesmos credores tenham realizado novação ou continuado a negociar com a sociedade.

III - A partir da data de seu ingresso, o sócio admitido por aumento de capital ou por cessão de quotas fica sujeito à responsabilidade ordinária desse tipo societário.

Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • I - Tanto o sócio retirante quanto o sócio admitido ficam responsáveis, solidariamente, pelas obrigações anteriormente contraídas junto a terceiros, pelo prazo de 2 (dois) anos, após a averbação da alteração social. 

    Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.

    Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.



    II - O sócio retirante exime-se totalmente da responsabilidade pelas obrigações junto a terceiros, após a averbação do respectivo instrumento na Junta Comercial, desde que prove a solvência das obrigações anteriores à sua retirada e que os credores tenham consentido expressamente ou, ainda, que esses mesmos credores tenham realizado novação ou continuado a negociar com a sociedade. 
    (?)Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.




    III - A partir da data de seu ingresso, o sócio admitido por aumento de capital ou por cessão de quotas fica sujeito à responsabilidade ordinária desse tipo societário.
    Art. 1.025. O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão.

  • A alternativa I é confusa, pois a questão não deixa claro se se trata de cessão de cotas ou não, de modo que ser o sócio exerce o direito de retirada e tempos depois, sem qualquer relação com a operação anterior, se admite novo sócio, não há que se falar em responsabilidade solidária entre aquele retirante e o novo sócio.

  • Colegas,

    Levando-se conta que o gabarito é  alternativa "e", alguém encontrou o fundamento para o erro da alternativa II?

    Parece ser uma exceção aos artigos 1003, parágrafo único, e 1032 do CC, mas não consegui encontrar.

    Agradeço eventuais respostas.


  • Não encontrei motivos também para a II estar correta. Deve ser alguma jurisprudência do próprio RS. Só pode ser!

  • Alguém saberia dizer por que a alternativa II está correta?

  • Colegas,

    Essa questão não tem relação com o Código Civil, pois se refere "quando do evento falimentar", daí porque é amparada pela Lei 11.101/05.

    A resposta para todas alternativas está no art. 81, §1º da referida lei:

    Art. 81. A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem.

            § 1o O disposto no caput deste artigo aplica-se ao sócio que tenha se retirado voluntariamente ou que tenha sido excluído da sociedade, há menos de 2 (dois) anos, quanto às dívidas existentes na data do arquivamento da alteração do contrato (resposta do item I), no caso de não terem sido solvidas até a data da decretação da falência (resposta do item II).

  • II: A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ (Resp nº. 1537521), em recente decisão, entendeu que o ex-sócio de uma empresa não é responsável por obrigação contraída em período posterior à averbação da alteração contratual que registrou a cessão de suas quotas.


ID
936400
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre os tipos de sociedades previstos no Código Civil, considere as assertivas abaixo.

I - A sociedade em comum, classificada entre as sociedades não personificadas, é aquela que não tem contrato social inscrito na Junta Comercial.

II - Uma das sociedades não personificadas é a sociedade em conta de participação. De duração efêmera, este tipo se amolda à figura do contrato de investimentos e se apresenta sob inúmeras combinações entre os contratantes, ora ocultando os financiadores, ora registrando-os nas corporações.

III - As sociedades limitadas, além das regras próprias previstas no Código Civil e no contrato social, regem-se, nas omissões, pelas normas da sociedade simples e, supletivamente, pelas regras das sociedades anônimas.

Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • Discordo do item III, pois a Sociedade Limitada só será regida supletivamente pelas normas da S.A. se estiver previsto no Contrato Social. Não é regra presumível!
  • Concordo com a colega. Afinal, é o texto expresso do art. 1.032, CC;

    Art. 1.053. A sociedade limitada rege?se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.
    c Arts. 997 a 1.038 e 1.158 deste Código.
    Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da so?
    ciedade anônima.
    Alguém teria outra explicação para a assertiva n. III?
     
  • Eu tenho uma explicação para a III: o examinador é um estagiário... 

  • Realmente a questão é complicada pois todos nós sabemos que no caso de omissões a regência se dará pela regras da limitada, contudo Fabio Ulhôa Coelho bem aponta em seu livro.

    Diz ele que, se não há na lei das Sociedades Limitadas uma regra específica será aplicada a regra das sociedades simples, porém há casos em que também não há regra específica na normas de regência da sociedade simples, então será aplicado supletivamente a LSA.

    Ex. O direito de os sócios substituírem a sociedade na promoção da responsabilidade judicial de administrador por prejuízo que causara a ela (LSA, art. 159,§§3o e 4o). Não há previsão nenhuma no CC sobre o assunto, nem no capítulo referente à sociedade limitada nem na disciplina das sociedade simples.

    Abraço.

     

  • Alguém sabe me dizer se é possível na sociedade em conta de participação, o investidor/financiador ser sócio não oculto    ?

  • que questãozinha, heeeein

  • ESSA BANCA É ESTRANHA...

  • A alternativa II me gerou dúvida, mas como tinha certeza que a I e III estavam corretas, respondi por eliminação.


ID
936403
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação às sociedades anônimas, considere as assertivas abaixo.

I - As companhias fechadas, independentemente do número de acionistas, não oferecem, por intermédio de entidades legalmente autorizadas a negociar no mercado mobiliário, suas ações ao grande público.

II - Quanto à forma, as ações podem ser ordinárias, preferenciais e de fruição.

III - As debêntures, as partes beneficiárias e os bônus de subscrição, além dos commercial papers, são títulos que podem ser emitidos pelas sociedades anônimas.

Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • Correta: Alternativa "D"

    Assertiva I: Correta

    Art. 4o, Lei 6404/76: Para os efeitos desta Lei, a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários.

    Assertiva II: Incorreta

    Espécies
    Art. 15. As ações, conforme a natureza dos direitos ou vantagens que confiram a seus titulares, são ordinárias, preferenciais, ou de fruição.

    SEÇÃO IV - Forma
     Art. 20. As ações devem ser nominativas.

    As ações de uma companhia poderão ser classificadas quanto à sua forma tendo por critério o ato pelo qual se dará a sua transferência.
    Ressalve-se que não existem mais no Brasil ações ao portador ou ações endossáveis.
    Portanto, todas as ações quanto à forma serão classificadas como sendo nominativas.

    Assertiva III: Correta
    CAPÍTULO V - Debêntures
    Características
    Art. 52. A companhia poderá emitir debêntures que conferirão aos seus titulares direito de crédito contra ela, nas condições constantes da escritura de emissão e, se houver, do certificado.

    CAPÍTULO IV - Partes Beneficiárias
     Características
    Art. 46. A companhia pode criar, a qualquer tempo, títulos negociáveis, sem valor nominal e estranhos ao capital social, denominados "partes beneficiárias".

    CAPÍTULO VI - Bônus de Subscrição
     Características
    Art. 75. A companhia poderá emitir, dentro do limite de aumento de capital autorizado no estatuto (artigo 168), títulos negociáveis denominados "Bônus de Subscrição".

    As notas promissórias, também conhecidas como commercial papers, são títulos de curto prazo emitidos por empresas e sociedades anônimas para captar recursos de capital de giro.
    Podem ser emitidas por sociedades anônimas de capital fechado, pelo prazo máximo de 180 dias e pelas de capital aberto, pelo prazo de até 360 dias.
  • GAB.: D

     

    II) Quanto à forma de transferência: a) nominativas; e b) escriturais.

    As ações nominativas são aquelas que se transferem mediante registro levado a efeito em livro específico escriturado pela S/A para tal finalidade (trata-se do livro Registro de ações nominativas, mencionado no art. 31 da LSA). O registro no livro, portanto, é condição indispensável para que se opere validamente a transferência da propriedade da ação (ato formal que exige certa solenidade).

    As ações escriturais, ao contrário das ações nominativas, não possuem certificado – na verdade elas sequer se materializam num documento, sendo incorpóreas – nem exigem muita solenidade para a sua transferência. Elas se transferem “pelo lançamento efetuado pela instituição depositária em seus livros, a débito da conta de ações do alienante e a crédito a conta de ações do adquirente, à vista de ordem escrita do alienante, ou de autorização ou ordem judicial, em documento hábil que ficará em poder da instituição” (art. 35, § 1.°, da LSA).

     

    Fonte: Direito Empresarial Esquematizado-André Luiz

  • Quanto aos direitos e obrigações as ações podem ser:

    a) Preferenciais

    b)Ordinárias

    c) De fruição

    Quanto a forma de transmissão as ações podem ser:

    a) Nominativas

    b)escriturais


ID
936406
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com base na teoria da empresa, considere as assertivas abaixo.

I - Economicidade é a criação de riqueza e de bens ou serviços patrimonialmente valoráveis, com vistas à produção ou à circulação de bens e serviços.

II - O estabelecimento empresarial é o local exato onde o empresário exerce a sua atividade.

III - As sociedades simples são aquelas classificadas como atividades lucrativas não empresariais.

Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • CORRETA a alternativa “D”.
     
    Item I
    VERDADEIRAO princípio da economicidade vem expressamente previsto no artigo 70 da Constituição Federal e representa, em síntese, na promoção de resultados esperados com o menor custo possível. É a união da qualidade, celeridade e menor custo na prestação do serviço ou produção de um bem.
     
    Item II –
    FALSAEstabelecimento empresarial é o conjunto de bens que o empresário reúne para exploração e desenvolvimento de sua atividade econômica. É o conhecido fundo de empresa, outrora chamado de fundo de comércio.
    Compreende os bens indispensáveis ou úteis ao desenvolvimento da empresa, bens corpóreos como o imóvel, as mercadorias em estoque, instalações, móveis e utensílios, máquinas, veículos, etc., e bens incorpóreos tais como, ponto, patente, marca e outros sinais distintivos, tecnologia etc. Trata-se de elemento indissociável à empresa. Não existe como dar início à exploração de qualquer atividade empresarial, sem a organização de um estabelecimento.
     
    Item III –
    VERDADEIRASociedades simplessão aquelas que não têm por objeto atividade próprias de empresário, pois, se assim o for, serão sociedades empresárias.
  • Sobre o princípio da economicidade, concordo com o conceito do colega, no comentário acima, mas não entendi por que está como correta a  assertiva "Economicidade é a criação de riqueza e de bens ou serviços patrimonialmente valoráveis, com vistas à produção ou à circulação de bens e serviços". Me parece que não está batendo... Alguém pode explicar?
  • Penso que, neste caso, ao se falar em "economicidade", não se está referindo o princípio, caro ao direito financeiro, de que trata o art. 70 da CF, mas ao caráter econômico da atividade empresarial, que se traduz, segundo o enunciado, na geração de riqueza por intermédio da produção e/ou circulação de bens ou serviços. Confesso que o emprego do termo nesse contexto para mim representou novidade.

    Quanto a ser ou não, o estabelecimento, o "local exato" em que se desenvolve a atividade empresarial, a afirmação parece padecer de alguma dubiedade, porque se por um lado aquele é o complexo de bens afetados ao exercício da tal atividade, por outro, não é falsa a afirmação de que também é "o local exato onde o empresário exerce sua atividade", no sentido de sua sede geográfica coincidir com o local em que se desenvolve a empresa, ao menos em regra.

    Já quanto ao último enunciado, penso, com o devido respeito, que confunde inaceitavelmente a atividade econômica (no caso, tratando-se de sociedade simples, não empresarial), com o seu titular, a sociedade. Para mim, está errada a última asserção, e por essa razão, pelo menos (malgrado a redação aparentemente inadequada das outras afirmações), a questão deveria ser anulada.


  • A "economicidade " trata da na questão é a mesma coisa que "atividade economica" trta no art. 966 do CC " Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços "

     

    Caso trocarmos essa economicidade por atividade economica, fica mais fácil compreender o item e considerá-lo certo.

  • Resposta correta: "A"

     

    Sobre o item "I": Na verdade, o termo "economicidade" está empregado de maneira pouco convencional, transmitindo, na frase em destaque, a idéia de "sociedade empresária" ou, como mencionado pelo colega Renato, de "atividade econômica". Daí a confusão na interpretação da questão.

     

    O item "II" está incorreto porque o estabelecimento empresarial/comercial é o local onde a atividade é desenvolvida (e não onde o empresário exerce sua atividade), lembrando que "empresa" é sinônimo de "atividade".

     

    O item "III" está correto porque as sociedades simples são classificadas como "não empresárias", embora possam auferir lucro, ou seja, exercem atividade econômica e tem finalidade igualmente econômica, diferenciando-se das sociedades empresárias porquanto não manejam a organização de bens materiais e imateriais, de procedimentos, como meio para a produção ordenada de riqueza.

     

    Bons estudos!

     

     

  • Por haver comentários indicando uma alternativa errada como certa, segue o gabarito.

    Gabarito: D

  • Sobre as sociedades simples, vale lembrar:

    Enunciado 195 Jornada de Direito Civil

    A sociedade de natureza simples não tem seu objeto restrito às atividades intelectuais.

  • Embora tenha acertado a questão, confesso que me parece inaceitável entender como correto o enunciado do item III. Sociedades simples com certeza não podem ser classificadas como "atividades" de qualquer natureza.

  • Para mim, "economicidade", que tem uma relação de qualidade, nada tem a ver com a expressão "atividade economica" do art. 966. Questão relativamente mal formulada.


ID
936409
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Que tributo, dentre os abaixo, admite, por sua natureza, a transferência do encargo financeiro?

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Dados Gerais

    Processo:

    AC 70049789894 RS

    Relator(a):

    Carlos Eduardo Zietlow Duro

    Julgamento:

    06/07/2012

    Órgão Julgador:

    Vigésima Segunda Câmara Cível

    Publicação:

    Diário da Justiça do dia 09/07/2012

    Ementa

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIAS AO EXTERIOR. ALEGAÇÃO DE ISENÇÃO, NOS TERMOS DO ART. II, DA LC 87/96. PRETENSÃO DE ESTORNO DE CRÉDITOS ACUMULADOS NOS ÚLTIMOS CINCO ANOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO NÃO REPASSE DO ÔNUS FINANCEIRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 166 DO CTN.
    O ICMS é tributo que comporta transferência do encargo financeiro. Assim, tratando-se de transporte de mercadorias ao exterior, a pretensão de não estorno dos créditos de ICMS nos últimos cinco anos, face alegada isenção, nos termos do artigo II, da LC 87/96, deve vir...

    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA
  • Alternativa "a"

    A questão trata dos chamados impostos indiretos que seriam aqueles em que a carga financeira tem condição de ser transferida a terceiro, como é o caso também do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados – artigo 153, III da Constituição Federal). O contribuinte do tributo é o industrial, que fica obrigado a recolher o seu respectivo valor, mas pode vir a ser ressarcido financeiramente por ocasião do pagamento do preço por parte do adquirente.
    Na questão, o contribuinte do tributo é quem realiza a operação de circulação de mercadorias, que fica obrigado a recolher o seu respectivo valor, mas pode vir a ser ressarcido financeiramente por ocasião do pagamento do preço por parte do adquirente.

    E somente existem dois tributos que, de acordo com sua peculiar natureza jurídica, desencadeiam a transferência do respectivo encargo financeiro, ou seja, o ICMS e o IPI
  • Para essa questão é bom entender alguns conceitos doutrinários:

    Devedor: é qualquer pessoa colocada por lei na qualidade de devedora da prestação tributária. Será sujeito passivo, pouco importando o nome que lhe seja atribuído.

    Sujeito passivo é de quem vai ser exigido o pagamento da obrigação tributária (ou acessórios) e pode ser tanto contribuinte ou responsável.

    Contribuinte tem relação direta com o fato gerador do tributo, enquanto o responsável tem relação indireta, mas colocado por lei como obrigado.

    O contribuinte de fato é aquele a quem é juridicamente transferido o ônus econômico do tributo, mediante destaque expresso do valor devido na operação. Exemplo: eu e você quando compramos uma mercadoria, recebemos a nota fiscal destacado o ICMS em que pagamos mesmo sem ser o contribuinte legal. A loja é o contribuinte do ICMS, mas o repassa aos clientes.

    O contribuinte econômico é quem suporta o ônus da tributação com ou sem transferência jurídica.

    O responsável é qualquer pessoa que esteja obrigada por lei a pagar o tributo em lugar do contribuinte ou junto a ele (direta, solidária ou subsidiariamente).

    O responsável direto toma o lugar do contribuinte na operação, ocorre por substituição que pode ser para frente ou para trás. Para frente ocorre quando o fisco antecipa o fato gerador que será feito posteriormente, tal é o caso quando cobra o ICMS (do consumidor final comprando no comércio) da indústria. A substituição para trás é tal o caso o fisco cobrando o ICMS de um matadouro de bovinos das operações anteriores, ou seja, a compra dos animais pelo frigorífico dos pecuaristas.

    Temos ainda o responsável solidário (regra geral e  não comporta benefício de ordem, podendo cobrar de qualque uma das partes), o responsável por sucessão (exemplo seria o inventariante) e o responsável subsidiário (tem benefício de ordem e ocorre geralmente em infrações).

    Além disso tudo, temos o mero pagador que, sem ser sujeito passivo, paga o tributo em nome de outrem e não tem legitimidade nenhuma para discutir a prestação tributária.

    É claro que o nível dessa questão, mesmo sendo para juiz, ficou aquém dos conceitos, mas sempre pode complicar.
  • Os comentários, salvo poucas exceções, são confusos.

    De modo resumido: a transferência tributária é assim denominada pois o imposto (vejam que estou falando imposto, subspécie tributária) pode ser pago tanto pelo contribuinte original como pelo derivado. O tributo é pago ou por um, ou pelo outro.

    Vejam que nas demais alternativas, o contribuinte é sempre uma pessoa só. Ex.: IPTU - adquirente do imóvel; IR - adquirente da renda, etc.

    E como bem ressaltou o colega anterior, essa transferência só existe no ICMS (imposto estadual) e no IPI (federal).
  • O ICMS é um tributo cujas configurações constitucional e legal estabelecem que a pessoa nomeada contribuinte (o comerciante) repassa para uma outra (o consumidor) o ônus econômico do tributo. São claras as presenças do contribuinte de direito (o comerciante) e o de fato (o consumidor), de forma que este sofre o impacto do tributo - que tem seu valor oficialmente embutido no preço pago -, enquanto aquele faz o recolhimento do valor recebido aos cofres públicos. O tributo é indireto.
  • Resposta letra (A)

    Das alternativas acima, o ICMS é o único tributo que permite a transferência do encargo financeiro, pois o contribuinte de direto é diferente do contribuinte de fato, caracterizando assim um imposto indireto que apresenta esta característica de repasse do ônus tributário. 

    Já as demais alternativas são de impostos diretos que incidem sobre a riqueza dos indivíduos, de tal forma que o contribuinte de fato e de direito é a mesma pessoa, ou seja, nesses tributos não a possibilidade de transferência do ônus da carga tributária.

    Outros tributos indiretos: ISS e IPI. 

  • Alternativa Correta letra "A"

                    

                     Os tributos que comportam a transferência de encargos financeiros são os tributos indiretos.  Ex: ICMS, ISS, IPI, II, PIS, COFINS.

                   “(...) Tributos que comportam transferência do respectivo encargo financeiro, portanto, são somente aqueles cujo fato gerador envolve duas ou mais pessoas e aquela que efetua o pagamento está expressamente autorizada a transferir para outra o encargo financeiro respectivo. A transferência do encargo financeiro terá sempre como fundamento uma norma jurídica. Não ocorrerá como simples efeito de circunstâncias do mercado e poderá ser, por isto mesmo, perfeitamente identificada em cada caso.”

    Hugo de Brito Machado, in “Comentários ao Código Tributário Nacional”,   Volume III, página 396, Editora Atlas, 2005:


                    Os impostos indiretos incidem sobre a produção e consumo de bens e serviços, sendo passíveis de transferência para terceiros (preço dos produtos adquiridos pelos consumidores que de fato acabam pagando o imposto) sendo que o contribuinte legal (pessoa jurídica) é quem os repassa aos cofres públicos.

    http://www.contabeis.com.br/forum/topicos/22302/tributos-diretos-indiretos-fiscais/


    Bons Estudos!

    Deus seja conosco!


  • ICMS é imposto indireto, logo admite a transferência do encargo financeiro.

    Gab.: A


ID
936412
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, assinale a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA, uma vez que a segurança pública é serviço ut universi, isso é, prestado a coletividade. Só podem ser remunerados por taxa os serviços públicos específicos e divisíveis, ou seja, os chamados ut singuli.

    B) ERRADA, tendo em vista que conforme emana do texto constitucional, a taxa não pode ser base de cálculo própria de imposto. Fundamento: art. 145, §2º, CF
    :
    "As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos."

    C) ERRADA, não pode ser instituída taxa por serviço público inespecífico e imensurável, pelo contrário, o serviço público apto a ensejar cobrança de taxa deve ser específico e divisível. Por fim, o que a CF autoriza é a instituição de Contribuição para custeio do serviço de iluminação pública, e não de taxa, sendo a competência para instituir a referida contribuição dos municípios, e não da União.

    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)

    D) ERRADA, serviços públicos não essenciais podem ser remunerados por PREÇO PÚBLICO e não por taxa.

    "(...) 3) Serviços públicos não essenciais e que, não utilizados, disso não resulta dano ou prejuízo para a comunidade ou para o interesse público. Esses serviços são, de regra, delegáveis, vale dizer, podem ser concedidos e podem ser remunerados mediante preço público. Exemplo: o serviço postal, os serviços telefônicos, telegráficos, de distribuição de energia elétrica, de gás, etc.” (ADI 447, Rel. Min. Octavio Gallotti, voto do Min. Carlos Velloso, julgamento em 5-6-1991, Plenário, DJ de 5-3-1993.)"
    http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=1379

    E) CORRETA,

    o serviço ‘é específico quando possa ser separado em unidades autônomas de intervenção da autoridade, ou de sua utilidade, ou de necessidade pública, que o justificou: p. ex., a existência do corpo de bombeiros para o risco potencial de fogo’; e ‘é divisível quando possa funcionar em condições tais que se apure a utilização individual pelo usuário: – a expedição de certidões, a concessão de porte de armas, a aferição dos pesos e medidas, etc.’ (Aliomar Beleeiro, Direito Trib. Brasileiro, Forense, l0. ed., p. 353-354)

    http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=1379
  • TAXA DE SERVIÇO
    Deve custear a utilização efetiva ou potencial de um serviço público (específico e divisível) prestado ao contribuinte ou então colocado a sua disposição.

    Lembrando que o serviço público tem que ser específico e divisível
    Específicoé aquele em que o ente político tem condições de identificar o contribuinte.
    - Identidade do contribuinte;
     
    Divisível– quando o ente político tiver condições de mensurar a quantidade dos serviços.
    - Quantidade de serviços
  • O conceito da E de específico não seria de divisível??? Isso tornaria errada a assertiva, não?
  • b)ERRADA 
    Segue  jurisprudência a respeito:

    “O fato de um dos elementos utilizados na fixação da base de cálculo do IPTU – a metragem da área construída do imóvel – que é o valor do imóvel (CTN, art. 33), ser tomado em linha de conta na determinação da alíquota da taxa de coleta de lixo, não quer dizer que teria essa taxa base de cálculo igual à do IPTU: o custo do serviço constitui a base imponível da taxa. Todavia, para o fim de aferir, em cada caso concreto, a alíquota, utiliza-se a metragem da área construída do imóvel, certo que a alíquota não se confunde com a base imponível do tributo. Tem-se, com isto, também, forma de realização da isonomia tributária e do princípio da capacidade contributiva: CF, arts. 150, II, 145, § 1º.” (RE 232.393, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 12-8-1999, Plenário, DJ de 5-4-2002.) No mesmo sentidoRE 596.945-AgR, Rel. Min.Dias Toffoli, julgamento em 14-2-2012, Primeira Turma, DJE de 29-3-2012; RE 232.577-EDv, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 17-2-10, Plenário, DJE de 9-4-10; RE 336.782-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 26-5-2009, Primeira Turma, DJE de 1º-7-2009.
    http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%201379

  • c) Errada, Municipios e DF 

    “Taxa de iluminação pública. (…) Tributo de exação inviável, posto ter por fato gerador serviço inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte, a ser custeado por meio do produto da arrecadação dos impostos gerais.” (RE 233.332, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 10-3-1999, Plenário, DJ de 14-5-1999.) No mesmo sentido: AI 479.587–AgR, Rel. Min.Joaquim Barbosa, julgamento em 3-3-2009, Segunda Turma, DJE de 20-3-2009.
    http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%201379

  • Como justificativa sem número (de artigo, de página de livro ou de acórdão) é conversa fiada, aí vaí:

    Letra A: ADI 2.424
  • Gabarito Letra B. Justificativa:

    A criação das taxas de serviço só é possível mediante a disponibilização
    de serviços públicos que se caracterizem pela divisibilidade e especificidade.
    Segundo o Código Tributário Nacional, os serviços são específicos quando
    possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade
    ou de necessidade públicas
    ; são divisíveis quando suscetíveis de utilização,
    separadamente, por parte de cada um dos seus usuários
    (art. 79, 11 e III).


    Fonte: Direito Tributário Esquematizado. 7ª ed. 2013

  • Adendo à justificativa da alternativa B:

    "... o STF, ao analisar o tema (RE 232.393-SP), entendeu que 'o fato de a alíquota da referida taxa variar em função da metragem da área construída do imóvel - que constitui apenas um dos elementos que integram a base de cálculo do IPTU - não implica identidade com a base de cálculo do IPTU, afastando-se a alegada ofensa ao art. 145, §2º, da CF'. Na fundamentação do acórdão, o Tribunal acatou a presunção de que os imóveis maiores produzirão mais lixo que os imóveis menores, sendo justa a cobrança por taxa com valores proporcionais a essa utilização presumida do serviço". (ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado, 9 Ed., 2015, pp. 34-35)

  • Sugiro a leitura do artigo " NATUREZA JURÍDICA: Análise tributária do serviço de iluminação pública" no http://www.conjur.com.br/2008-jul-17/analise_tributaria_servico_iluminacao_publica

  • JOAS, O GABARITO É A LETRA !!!

  • GAB.: E

     

    B) SÚMULA VINCULANTE 29 STF: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

  • Constituição Federal:

    DOS PRINCÍPIOS GERAIS

     Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    I - impostos;

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

    § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

  • TÍTULO IV

    Taxas

           Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

           Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impôsto nem ser calculada em função do capital das emprêsas. 

          Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos

           Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

           Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:

           I - utilizados pelo contribuinte:

           a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;

           b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

           II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;

           III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

           Art. 80. Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das atribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, aquelas que, segundo a Constituição Federal, as Constituições dos Estados, as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios e a legislação com elas compatível, competem a cada uma dessas pessoas de direito público.


ID
936415
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a assertiva incorreta sobre fato gerador segundo a legislação tributária.

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

     Art. 105 CTN. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

    C/C

            Art. 106 CTN. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

            I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

            II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

            a) quando deixe de defini-lo como infração;

            b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

            c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA
  • a - Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
    b - Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.
    d - Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: II - outorga de isenção;
    e - 
    Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
     
    •  c) A lei tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e pendentes, não retroagindo para alcançar qualquer ato ou fato pretérito, mesmo que deixe de defini-los como infração.
    • Artigo 105 do CTN diz que a legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e as pendentes  e o artigo 106, inciso II, item "a" também do CTN, diz que tratando-se de ato não definitivamente julgado quando deixe de defini-lo como infração a lei poderá ser aplicada a ato ou fato pretérito.
    • O erro da questão reside no termo "qualquer ato", quando, na realidade se o ato não estiver definitivamente julgado e deixar de ser considerado como infração, a lei tributária poderá retroagir.


  • CTN:

        Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

           § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

           § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

           § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

  • CTN:

    Aplicação da Legislação Tributária

           Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

           Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

             I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

           II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

           a) quando deixe de defini-lo como infração;

           b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

           c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

  • Faltou especificar, mas ok.


ID
936418
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Constitui(em) fato gerador do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta "c".
    Base legal (LC 87/96):
     Art. 2° O imposto incide sobre:
    (...)

      § 1º O imposto incide também:
    (...)

      III - sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.
  • Pessoal para fins de direito tributário, energia é considerada PRODUTO e não serviço!

  • GAB.: C

     

    C) CFRB/88

    Art. 155, § 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo (ICMS) e o art. 153, I e II (II e IE), nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.


ID
936421
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação ao direcionamento da execução fiscal, assinale a assertiva incorreta.

Alternativas
Comentários
  • a) Errada - Para a responsabilidade dos sócios pelos débitos tributários da sociedade, em regra, é preciso que ele seja administrador, isto é, o chamando sócio-gerente.

    CTN, art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

    O CTN abre espaço para a responsabilidade dos sócios que não administram a sociedade, mas em uma situação específica. Exige, mesmo nesse caso, a ação/omissão do sócio:

    CTN, art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

    Assim, o erro da questão se encontra na responsabilização do sócio que não exerce a administração.
  • B) Extraindo o entendimento contrário da súmula 435 do STJ, conclui-se que: A falência da empresa, constituindo-se em modo regular de extinção da sociedade, não autoriza o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente da pessoa jurídica devedora do Fisco. Deste modo, a alternativa está correta.
    A execução fiscal recairá sobre o sócio-gerente de empresa dissolvida irregularmente. Esse é o entendimento de nova súmula editada pelo Superior Tribunal de Justiça pacificando entendimento sobre a dissolução de empresas que deixam de funcionar em seus domicílios fiscais e não comunicam essa mudança de modo oficial. Isso passa a ser considerado irregular.
    A súmula, de número 435, ficou com a seguinte redação: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.
     
    C) STJ Súmula nº 435 - 14/04/2010 - DJe 13/05/2010
    Dissolução Irregular de Empresa - Comunicação a Órgão Competente o Funcionamento de Domicílio Fiscal - Redirecionamento da Execução Fiscal
       Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
     
    D) STJ Súmula nº 251 - 13/06/2001 - DJ 13.08.2001
    Meação - Ato Ilícito - Execução Fiscal - Prova de Enriquecimento
        A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal.
     
    e) Mesmo não constando o nome do sócio na certidão de dívida ativa (CDA), pode a execução fiscal ser contra ele direcionada, no caso de dissolução irregular da sociedade. Esta assertiva está correta, porém a fazenda Pública deverá comprovar a responsabilidade ocorrida nas hipóteses do art. 135 do CTN.
     
    Em suma, o redirecionamento visando a responsabilização pessoal, do sócio, nas dívidas fiscais da empresa, deve ser solucionado de acordo com uma duas hipóteses, a seguir elencadas: i) se a CDA não traz o nome do sócio, a pretensão de responsabilizá-lo, pessoalmente, demanda prova a cargo da Fazenda Pública de que incorreu ele em uma das hipóteses previstas no artigo 135, do Código Tributário Nacional; ii) se o nome do sócio vem  impresso na CDA, na qualidade de coobrigado, essa circunstância que inverte o ônus probatório, uma vez que a certidão é dotada de presunção de liquidez e certeza. Essa orientação não se altera pelo fato de a pessoa jurídica executada ter sido regularmente extinta por processo falimentar[9] (STJ REsp 945.090 e STJ EDcl-AgR-AgR-REsp 1.104.109).
  • Parabéns, Eveeeeeeeeeeee!!! Criei dois cadernos onde selecionei algumas questões para, futuramente, dar uma revisada. Também por aqui você pode acompanhar as questões que tenho resolvido. Todo meu material aqui é público exclusivamente pra você, minha única seguidorinha!! kkkkkk... Beijocas!!
  • Pessoal a alternativa A não encontra-se totalmente incorreta como diz a questão. Ao meu ver,pode sim o sócio que não exerce a gerência ser responsabilizado nos termos do artigo 134, VII do CTN, caso não se possa exigir o cumprimento da obrigação pelo sócio gerente. Como a questão não especificou isso entendo que ela induza ao erro. Por favor, me corrijam se eu estiver equivocado. 

  • Em relação à letra "a", o sócio não gerente pode ser responsabilizado quando configurado o art. 134, VII. Ocorre que, mesmo após a sua saída, ele continua responsável pelos fatos geradores ocorridos quando integrava a sociedade.

    TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RETIRADA DE SÓCIO. FATO GERADOR ANTERIOR A SAÍDA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA CONFIGURADA. DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS.

    I - A retirada do sócio, em momento posterior ao surgimento das obrigações tributárias não pode afastar sua eventual responsabilidade pela dívida, destacando-se neste ponto que para eximir-se da responsabilidade em tela o apelante deveria ter comprovada que a sua retirada foi registrada na Junta Comercial em época anterior a da ocorrência do fato gerador.

    (TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL : AC 9402228284 RJ 94.02.22828-4)

  • Rafael da uma lida na resposta da Carol Maio!

  • Gustavo, Carol e amigos.

    Com a devida venia, o ponto principal da questão é que o sócio NÃO gerenciava a empresa e não propriamente por sua saída da sociedade. A apelação transcrita tem a ver com sócio que gerenciava. Nos moldes do art. 135 do CTN e da Súmual 430 (dentre outros julgados), apenas quem for MANDATÁRIO poderia responder a débitos tributários da empresa e se tiver ocorrido INFRAÇÃO. Assim, o não gerente, não manda formalmente, logo, não poderia sofrer o redirecionamento da execução, mesmo saindo da empresa, exceto se tiver gerenciado (o q não poderia!) e esse ato resultar em infração legal.

    Vejam transcrição de meu livro (Manual de Dir. Tributário, 11ª ed., Lumen Juris, 2016, p. 328):

    "Sócio ‘não’ gerente, é mero cotista, não administra, não pratica, portanto, atos legais, nem ilegais, em nome da pessoa jurídica, daí a razão do inciso III tratar de diretores, gerentes ou representantes e não de sócios. Por esse motivo que sua responsabilidade limita-se à integralização de suas cotas sociais e não pelos débitos da empresa, salvo se praticarem atos de gerência e esses configurarem infrações, caso em que responderão pessoalmente. Esse entendimento foi consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.157.261 / MG, DJe 03.08.10)".

    O STJ é pacífico nisso.

    Espero ter ajudado. Abçs a todos.

     

     

  • NÃO CONFUNDIR:

    O encerramento irregular das atividades da empresa devedora autoriza, por si só, que se busque os bens dos sócios para pagar a dívida?

    • Código Civil: NÃO

    • CDC: SIM

    • Lei Ambiental: SIM

    • CTN: SIM

    Fonte: Dizer o Direito.

  • CTN:

    Responsabilidade de Terceiros

            Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

           I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

           II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

           III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

           IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

           V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

           VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

           VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

           Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

           Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

           I - as pessoas referidas no artigo anterior;

           II - os mandatários, prepostos e empregados;

           III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.


ID
936424
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere as medidas judiciais abaixo.

I - O depósito em dinheiro do montante integral do crédito tributário

II - A concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em ação judicial

III - A propositura de ação anulatória de lançamento fiscal

Quais delas suspendem a exigibilidade do crédito tributário?

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

     Art. 151 CTN. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

           

            II - o depósito do seu montante integral;

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; 


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA

  • SUSPENDEM o crédito tributário (art. 151, CTN): "DEMORE LIMPAR"
    1) DE: depósito do montante integral;
    2) MO: moratória;
    3) RE: reclamações ou recursos;
    4) LIM: liminar em MS ou ação judicial;
    5) PAR: parcelamento.
  • SUSPENDEM o crédito tributário (art. 151, CTN): "DEMORE LIMPAR"
    1) DE: depósito do montante integral;
    2) MO: moratória;
    3) RE: reclamações ou recursos;
    4) LIM: liminar em MS ou ação judicial;
    5) PAR: parcelamento.

    EXCLUEM o crédito tributário (art. 175, CTN): são apenas duas hipóteses
    1) ISENÇÃO;
    2) ANISTIA.
    EXTINGUEM o crédito tributário (art. 156, CTN): POR ELIMINAÇÃO, QUALQUER OUTRA MODALIDADE, QUE NÃO AS ANTERIORES.
  • I - O depósito em dinheiro do montante integral do crédito tributário. - SUSPENDE - tem previsão legal no art. 151, II do CTN; é uma hipótese de suspensão lógica, eis que, se o valor está integralmente depositado em juízo, ou seja, depositado nas nãos do próprio estado (em sentido amplo), não teria porque este mesmo estado continuar cobrando o débito. A administração pública tem a garantia de recebimento do crédito após o término da lide.


    II - A concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em ação judicial. - SUSPENDE - tem previsão legal no art. 151, V do CTN; é uma hipótese de suspensão que decorre de uma análise preliminar do judiciário a respeito das impugnação apresentadas pelo sujeito passivo do tributo, ou seja, o sujeito passivo ingressa perante o poder judiciário para impugnar o crédito tributário e o órgão julgador, realizando um juízo preliminar, pode suspender a exigibilidade do crédito.


    III - A propositura de ação anulatória de lançamento fiscal. - NÃO SUSPENDE - a mera propositura de ação anulatória de lançamento fiscal não suspende a exigibilidade do crédito tributário, ou seja, só em ter proposta ação anulatória não haverá suspensão do crédito, mas, eventualmente, havendo pedido liminar ou tutela antecipada, pode o juiz conceder a suspensão do crédito, conforme já apresentado na afirmativa II da questão.

     

    Fonte: http://abcquestoesresolvidas.blogspot.com.br/2017/04/considere-as-medidas-judiciais-abaixo.html


ID
936427
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva. A prescrição não se interrompe

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B. Unica que não consta no rol do art. 174 do CTN.

    ART. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    PARAGRAFO UNICO. A prescrição se interrompe:

    I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Alterado pela LC-000.118-2005)

    II - pelo protesto judicial;

    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

  • Acredito que o lançamento em si seja um divisor de águas, já após o mesmo, inicia-se o prazo PRESCRICIONAL (antes do lançamento não há que se falar em prescrição, mas sim em decadência)....  vacilei por isso! Não é decorar a lei (algo que essa prova de juiz procurou à exaustão), mas tentar entendê-la dentro do sistema.
  • É verdade Raphael, inclusive se usarmos da lógica a questão fica bem clara. Não há que se falar em lançamento neste momento até porque o crédito já existe, ou seja, o lançamento ocorreu em algum momento no passado, instituindo o crédito tributário, o qual será cobrado através da ação (de acordo com a questão). Então não tem como a prescrição da ação de cobrança do crédito ser interrompida pelo dito cujo.
  • Alt: B

    Sobre a alternativa:
    Quando de trata-se de prazo PRESCRICIONAL, ja houve LANÇAMENTO.
    Quando de trata-se de Prazo DECADÊNCIAL, ainda não houve LANÇAMENTO.


    ___5ANOS - DECADÊNCIAL____-LANÇAMENTO - ___5 ANOS PRESCRICIONAL___ COBRANÇA DO CRÉDITO

    Ainda, no Art. 174:
    A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
    II - pelo protesto judicial;
    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

    Não se menciona a hipotese da alternativa "B"

    Bons Estudos!

  • Para ficar fácil de memorizar, é só lembrar que 3 das hipóteses são judiciais e uma delas apenas referente a pessoa do devedor, que se cagueta. 

  • Pre5crição - 5 ANOS

    Decadencia - 10 ANOS


ID
936430
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere os fatos e os atos abaixo.

I - Prescrição e decadência

II - Pagamento antecipado e homologação do lançamento

III - Conversão de depósito em renda

Quais deles extinguem o crédito tributário?

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

            I - o pagamento;

            II - a compensação;

            III - a transação;

            IV - remissão;

            V - a prescrição e a decadência;

            VI - a conversão de depósito em renda;

            VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

            VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

            IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

            X - a decisão judicial passada em julgado.

           XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA

  • onde é q tá escrito no item 2 "nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;"
    é de chorar...

ID
936433
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Constituição Federal considera o meio ambiente como bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida. Sobre a competência de o Poder Público preservá-lo e defendê-lo, considere as assertivas abaixo.

I - A competência executiva é comum aos três níveis de Governo.

II - A competência legislativa é privativa da União.

III - Aos Estados cabe suplementar a legislação federal.

Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • Item I Correta.Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
    VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.
    VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
    Esta é a competência material ou administrativa que possui natureza executiva, não autorizando, portanto, nenhuma atividade. Logo, corresponde à implementação das diretrizes, políticas e preceitos concernentes à temática ambiental.  Item II Errada. Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    Item III Correta. Art. 24 § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
    § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
  • Julguemos as afirmativas:  

    I- Certo: base normativa expressa no art. 23, VI e VII, CF/88, que estabelece a competência concorrente da União, dos estados-membros, do DF e dos municípios.  

    II- Errado: cuida-se de competência legislativa concorrente, conforme art. 24, VI, CF/88.  

    III- Certo: no âmbito das competências legislativas concorrentes, nossa Lei Maior estabelece que a União deve fixar normas gerais, ao passo que aos estados cabe suplementar tais diretrizes gerais, como se extrai dos §§ 1º e 2º do citado art. 24.  

    Com isso, a única opção correta encontra-se na letra "d".  



    Resposta: D

ID
936436
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

As atividades de uma indústria em área pré-ocupada foram consideradas, diante de nova legislação, potencialmente causadoras de dano ao meio ambiente, não podendo a Administração Pública, nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • paralisar sumariamente as atividades.
  • A) Deve ser aplicado o princípio do contraditório e da ampla defesa. 

    B) Poderá exigir o EIA pois trata-se de atividade potencialmente causadora de dano ao meio ambiente. 

    C) auto explicativo. Se está em desconformidade, tem que impedir.

    D) mesma lógica do item C. 

    e) Poderá desapropriar o bem se considerar como utilidade, necessidade pública ou interesse social. 
  • Pessoal o EIA só é exigido se houver SIGNIFICATIVA degradação do meio ambiente, não basta apenas a atividade potencialmente causadora de dano, já que se esse não for significativo o EIA poderá ser dispensado.

    Portanto, a alternativa B ao meu ver, também encontra-se incorreta.
  • Cuida-se de questão altamente dedutível. As opções "b" até a "e" abarcam providências plenamente viáveis e até mesmo recomendáveis, diante da existência de uma indústria poluidora. Ora, é óbvio que a Administração está autorizada, nesse caso, a exigir estudo de impacto ambiental, com vistas a melhor averiguar os níveis de poluição que estão sendo gerados. Do mesmo modo, se a atividade da indústria se mostra desconforme à novel legislação, parece bastante óbvio que a Administração pode, ao menos, impedir que o cenário de ilegalidade se amplie. Prosseguindo, diante do quadro de descumprimento da lei, a acarretar poluição em níveis ilícitos, é claro que uma das medidas viáveis a serem exigidas da empresa responsável consiste na instalação de equipamentos que reduzam os efeitos poluidores. Por fim, não menos evidente é a possibilidade de, se for o caso, a Administração optar pela desapropriação da própria indústria, visto que a hipótese não se insere dentre as exceções de bens não passíveis de desapropriação, bem assim, muito ao contrário, enquadra-se no disposto no art. 5º, "d", Decreto-lei 3.365/41, que elenca a possibilidade de desapropriação por utilidade pública, nos casos salubridade pública.  

    Com isso, restaria apenas a letra "a". Vejamos:   

    A paralisação sumária das atividades, de fato, consistiria em medida que vulneraria, de modo frontal, os postulados do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, garantias constitucionais previstas no art. 5º, LIV e LV, CF/88, mormente porquanto o panorama de ilegalidade teve origem com o advento de lei nova, razão por que, no mínimo, seria adequado conceder um prazo razoável para que a respectiva pessoa jurídica ajustasse suas operações aos níveis toleráveis de emissão de partículas poluidoras, à luz do novo diploma legal em vigor.  

    A drasticidade da medida contida na opção "a", ademais, representaria violação crassa ao princípio da segurança jurídica, que não é menos importante, é válido acentuar, que o princípio da legalidade, como advertem nossos mais renomados doutrinadores.



    Resposta: A
  • O próprio TJ-RS tem posicionamento que vai de encontro ao da questão:
    MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTRUÇÃO DE AERÓDROMO. EMBARGO E AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADOS PELA POLÍCIA AMBIENTAL. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO POR DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA EM RAZÃO DA PARALISAÇÃO SUMÁRIA DA OBRA. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO. ÓRGÃO AMBIENTAL QUE SE MANIFESTA PELA DESNECESSIDADE DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL. ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA. [...]

    Outrossim, deve-se levar em consideração que existem situações em que o embargo da obra ou a interdição de estabelecimento e do exercício de atividade se legitimam, ainda que de forma sumária. Assim sendo, pode a Adminsitração Pública, livre de notificar previamente o suposto infrator, interditar de forma unilateral o empreendimento/obra que represente ameaça ao meio ambiente, quando o intento é fazer prevalecer os interesses ambientais envolvidos, afetos à coletividade e não apenas aos interesses particulares, em nítida aplicação do princípio da prevenção, como é o caso dos autos.

    Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.049320-5, de Canoinhas

    Relator: Des. Sérgio Roberto Baasch Luz

  • E outro posicionamento:

    PROTEÇÃO AMBIENTAL. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. INOBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES DA LICENÇA DE OPERAÇÃO. MOTIVAÇÃO GENÉRICA DO ATO. AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA.

    "A Administração Pública 'pode aplicar sanção sumariamente e sem defesa (principalmente as de interdição de atividade, apreensão ou destruição de coisas) nos casos urgentes que ponham em risco a segurança ou a saúde pública, ou quando se tratar de infração instantânea surpreendida na sua flagrância, aquela ou esta comprovada pelo respectivo auto de infração, lavrado regularmente' (Hely Lopes Meirelles).

    O ato administrativo de interdição da atividade geradora de poluição ambiental não ofende o princípio do devido processo legal. O contraditório estabelece-se a partir da notificação do infrator." (ACMS n. 2007.014239-2, de Blumenau, rel. Des. Newton Trisotto, j. 29.08.08). (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2007.003779-2, de Criciúma, relª. Desª. Sônia Maria Schmitz, j. 25-08-2009)


  • Desapropriar??? Sim, que o Poder Público pode desapropriar, isso é fato. Mas no caso em questão, falar em desapropriação? Esquisitíssimo! 

  • Pois é, concordo com o Luiz, o que a desapropriação tem a ver com a coisa? Tem várias outras medidas pra que o "potencial" da indústria de danificar o meio ambiente seja neutralizado.

  • Carol Maio,


    Só pra esclarecer, os julgados que tu citastes são do TJSC, não do TJRS.
  • Acho que achei a fundamentação para a resposta...

    Escreve Hely Lopes Meirelles: “O mais sério problema a ser resolvido é o da PRÉ-OCUPAÇÃO DE BAIRROS ou ÁREAS POR INDÚSTRIAS e outras atividades poluidoras QUE, POSTERIORMENTE, VENHAM A SER CONSIDERADAS EM USO DESCONFORME, DIANTE DA NOVA LEGISLAÇÃO LOCAL. Em tais casos, NÃO PODE A ADMINISTRAÇÃO PARALISAR SUMARIAMENTE ESSAS INDÚSTRIAS e atividades, NEM REDUZRI-LHES A PRODUÇÃO, porque isto ofenderia o DIREITO ADQUIRIDO em conformidade com as normas anteriores. PARA A RETIRADA DESSES ESTABELECIMENTOS, A MEDIDA LEGAL É A DESAPROPRIAÇÃO” (Área de Proteção Ambiental, Revista Trimestral de Direito Público (11), 122, p. 138, 1995).

    O Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: “LOTEAMENTO. Aprovação há mais de trinta anos. Interdição temporária por secretário estadual, alegada ofensa ao meio ambiente. Inadmissibilidade. Erro da Administração Pública referente à aprovação do projeto que, se comprovado, corrige-se pela desapropriação com indenização justa e prévia” (RT 685, págs. 160/167, 1992).

    fonte: http://www2.pge.rs.gov.br/pareceres/pa12810.pdf

  • que questão estranha, o povo andou matando a aula de português

  • Só para refletir: o Estudo PRÉVIO (omitido) de Impacto Ambiental (EIA) se faz antes do empreendimento estar em funcionamento.

  • Gabarito: A.


ID
936439
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere os tipos de responsabilidade propostos abaixo.

I - Responsabilidade administrativa

II - Responsabilidade civil

III - Responsabilidade criminal

Quais deles podem ser gerados a partir da comprovação de um dano ecológico?

Alternativas
Comentários
  • Resposta certa: letra E
    Observe-se, inicialmente, o que dispõe o § 3º, do artigo 225, da Constituição Federal:“§ 3º. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”Do texto constitucional depreende-se, com facilidade, o quanto já apontado: a responsabilidade em matéria ambiental pode ocorrer em três esferas distintas - a penal, a administrativa e a civil.Quanto ao tipo de sanção, essa pode ser de ordem moral (advertência), patrimonial (decorrente da responsabilidade civil) ou limitativa de liberdade, sendo que a responsabilidade adquire características e normas próprias dependendo do âmbito no qual se a analisa.
    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2645
  • As regra geral, existente em nosso ordenamento jurídico, reside na plena possibilidade de acumulação das responsabilidades civil, penal e administrativa. Supondo, por exemplo, que um dano ecológico tenha sido ocasionado por uma dada pessoa jurídica, em razão de atuação empresarial ilícita, não prevista em seu objeto social, e, portanto, não autorizada pelo Poder Público, seria possível, em tese, que a licença de funcionamento da empresa fosse cassada (responsabilidade administrativa), bem assim que a sociedade empresária restasse condenada a reparar os danos ocasionados ao meio ambiente, e eventualmente a terceiros (responsabilidade civil). E, por último, igualmente cabível seria sua responsabilização na seara penal, com apoio na Lei 9.605/98, desde que, é claro, a conduta configurasse um dos tipos penais ali previstos.  

    Em conclusão, a opção adequada encontra-se na letra "e".  

    Resposta: E 
  • I - Responsabilidade administrativa

    II - Responsabilidade civil

    III - Responsabilidade criminal

     

  • AS RESPONSABILIDADES SÃO INDEPENDENTES!


ID
936442
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere as assertivas abaixo sobre licitações.

I - Na modalidade concorrência, a segunda fase do procedimento da licitação é a habilitação, na qual ocorrem o recebimento, a abertura e a apreciação dos envelopes contendo a documentação e a proposta, sempre em ato público.

II - Na modalidade concurso, o julgamento deve ser feito por comissão especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria, não havendo necessidade de serem servidores públicos, conforme dispõe a legislação sobre a matéria.

III - A Lei no 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) prevê a possibilidade de revogação da licitação, por razões de interesse público, somente em virtude da ocorrência de fatos supervenientes, dispensando-se a motivação por tratar-se de exercício de competência discricionária.

Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • I - INCORRETA. A licitação na modalidade de concorrência possui as seguintes fases:
    FASE INTERNA (art 38 da lei 8666/93) Abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa. FASE EXTERNA -  SUBFASES: 1ª - Divulgação do aviso do instrumento convocatório: (art 41, §1º e §2º). (se for edital regras do art 21 da lei 8666/93) 
    2ª - Habilitação: (aqui o licitante pode ser habilitado ou inabilitado) (envelope com documentos)
    3ª - Classificação e julgamento: (envelope com proposta e preços) (aqui o licitante pode ser classificado ou desclassificado.) (art 48 da lei 8666/93)
    4ª Homologação e adjudicação. 

    II - CORRETA. Lei 8666/93. Art 51. § 5o  No caso de concurso, o julgamento será feito por uma comissão especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, servidores públicos ou não.

    III - INCORRETA. Lei 8666/93. 
    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato: XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato.

    Bons estudos!
  • Complementando...

    Lembrem-se sempre que, em matéria de licitação, o ato sempre deve ser motivado, mesmo que seja discricionário! 
    Pois assim é que se possibilitará o contraditõrio e a ampla defesa!

    ...Se você não passou no concurso ainda, don't worry! Continue estudando, pois a fila está andando, e o Senhor está te contemplando!

  • III - Este item toca o seguinte dispositivo da Lei 8.666: Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. § 3o  No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.
  • Queridos, o que há de errado na assertiva I?

    Muito obrigada!
  • Veja bem Janaita, De acordo com o magistério de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino - pg 180, Há a fase interna, e a fase externa, A questão I abordou a etapa de habilitação da fase externa.

  • Outro erro do item I também é que na ETAPA de habilitação ocorre a abertura do envelope apenas dos documentos, o envelope da proposta será aberto na ETAPA de classificação e julgamento.
  • Por relevante, registramos que, no caso de Concurso, o julgamento será feito por uma Comissão Especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, servidores públicos ou não. Exatamente esse último grifo é que a Banca Examinadora vai exigir, caso pretenda levar alguns candidatos ao erro, pois nas comissões permanentes de licitação, diferentemente dos concursos, PELO MENOS DOIS SERVIDORES SERÃO DOS QUADROS PERMANENTES DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO RESPONSÁVEIS PELA LICITAÇÃO, ou seja, pelo menos duas pessoas têm de ser da “casa” (vejam o caput do art. 51 da LLC).

    Fonte: Profº Cyonil Borges
    Estratégia concurso
  • Vejamos cada afirmativa, separadamente:  

    I- Errado: na realidade, a habilitação consiste na primeira etapa da fase externa da concorrência. Isto fica claro pela própria definição legal de tal modalidade, prevista em seu art. 22, §1º, Lei 8.666/93. Confira-se: " § 1o  Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto."

    II- Certo: cuida-se de assertiva embasada expressamente no teor do art. 51, §5º, Lei 8.666/93, verbis: "§ 5o  No caso de concurso, o julgamento será feito por uma comissão especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, servidores públicos ou não."  

    III- Errado: ao contrário do afirmado, a revogação da licitação pressupõe, sim, a motivação da respectiva decisão administrativa (Lei 8.666/93, art. 49, caput c/c Lei 9.784/99, art. 50, III e VIII).  

    Resposta: B
  • Item III - Errado

    Lei 8666/93. 

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato: XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato.

     

    Além disso, o parágrafo único do art. 78 determina que "Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa."

     

    Bons estudos!

  • Comentário item III:

    Lei 8666/93, Art. 38.  O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente: IX - despacho de anulação ou de revogação da licitação, quando for o caso, fundamentado circunstanciadamente.


ID
936445
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere as assertivas abaixo sobre os atos administrativos.

I - A autoexecutoriedade é importante atributo dos atos administrativos, segundo o qual o ato praticado pela Administração Pública pode ser executado pela própria autoridade competente para a prática do ato administrativo, sem necessidade de autorização do Chefe do Poder Executivo.

II - A competência para a prática de atos administrativos pode ser objeto de delegação, desde que não se trate de competência atribuída a determinado órgão ou agente de modo exclusivo.

III - Considerando a possibilidade da responsabilidade extracontratual do Estado por atos lícitos, a doutrina majoritária entende que, via de regra, cabe indenização em virtude da revogação de atos administrativos.

Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • Por gentileza, alguém sabe explicar o erro da alternativa I?

    Obrigado.
  • Erro da I:

    Auto-Executoriedade ou Executoriedade (Celso Antonio Bandeira de Mello):

    Auto-executoriedade é o poder que os atos administrativos têm de serem executados pela própria Administração independentemente de qualquer solicitação ao Poder Judiciário. É algo que vai além da imperatividade e da exigibilidade.

     

    Executar, no sentido jurídico, é cumprir aquilo que a lei pré-estabelece abstratamente. O particular não tem executoriedade, com exceção do desforço pessoal para evitar a perpetuação do esbulho. Ex: O agente público que constatar que uma danceteria toca músicas acima do limite máximo permitido, poderá lavrar auto de infração, já o particular tem que entrar com ação competente no Judiciário.

    • Requisitos para a auto-executoriedade:

    • Previsão expressa na lei: A Administração pode executar sozinha os seus atos quando existir previsão na lei, mas não precisa estar mencionada a palavra auto-executoriedade. Ex: É vedado vender produtos nas vias publicas sem licença municipal, sob pena de serem apreendidas as mercadorias.

    •  Previsão tácita ou implícita na lei: Administração pode executar sozinha os seus atos quando ocorrer uma situação de urgência em que haja violação do interesse público e inexista um meio judicial idôneo capaz de a tempo evitar a lesão. Ex: O administrador pode apreender um carrinho de cachorro-quente que venda lanches com veneno.

    A autorização para a auto-executoriedade implícita está na própria lei que conferiu competência à Administração para fazê-lo, pois a competência é um dever-poder e ao outorgar o dever de executar a lei, outorgou o poder para fazê-lo, seja ele implícito ou explícito.

  • I)Errada. A auto executoriedade é  um dos atributos (características) do ato admnistrativo no qual  consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração, independentemente de ordem judicial.” A auto-executoriedade, como se intui, também não está presente em todos os atos administrativos. A sua existência, mormente nos atos decorrentes da atividade de polícia administrativa, é de grande valia para a tutela do interesse público. A professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro pondera que a auto-executoriedade só é possível:

    quando expressamente prevista em lei (veja exemplos na Lei 8.666/93 e alterações posteriores);
    quando se trata de medida urgente que, caso não adotada de imediato, possa ocasionar prejuízo maior para o interesse público. 

    II)Correta.Lei 9784:Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.Ou seja, para poder delegar uma competência, deve haver previsão legal para tanto.E para completar, a própria lei 9784, em seu art. 13, citou os casos que não poderão ser objetos de delegação:
    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação Segue um mnemônico 
    No Ra Ex
    1- a edição de atos de caráter normativo;
    2- a decisão de 
    recursos administrativos;
    3- as matérias de competência 
    exclusiva do órgão ou autoridade. 
    III)Errada.Quando praticada legitimamente a revogação, em regra, não cria para a Administração o dever de indenizar, embora, em determinadas hipóteses, tal obrigação possa surgir, como no caso das permissões onerosas por prazo indeterminado, que podem dar ao ex-permissionário direito à indenização em função da cessação da atividade. 
    Atos que não podem ser revogados: segue um memônico (meio xulo),rs:

    VC PDe Dá
    Atos: vinculados consumados (exauridos), procedimentaisdeclaratórios (enuciativos),  os que geram direito adquiridos.

  • A Auto-executoriedade é o atributo que faz com que ALGUNS atos administrativospossam ser executados sem a necessidade de uma ordem judicial prévia, inclusive mediante o uso da força, se necessária. Essa possibilidade decorre da necessidade que algumas atuações administrativas têm de ser ágeis e imediatas visando preservar a coletividade. É esse atributo que permite que o agente, na defesa dos interesses da sociedade, aplique sanções, recolha alimentos impróprios para consumo, providencie a interdição de um estabelecimento comercial que infringiu normas sanitárias, etc - observando sempre os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
    Atente para o fato de que nem todos os atos administrativos são auto-executórios. Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino  afirmam que a auto-executoriedade é uma qualidade presente nos atos próprios do exercício de atividades típicas da administração e acrescentam: "O Professor Celso Antônio Bandeira de Mello e a Professora Maria Sylvia Di Pietro prelecionam que a auto-executoriedade existe em duas situações: quando a lei expressamente a prevê e, mesmo quando não expressamente prevista, em situações de urgência".   
  • Que o ato administrativo nao depende de autorizaçao judicial para sua pråtica todo mundo sabe. A düvida existe em relaçao a autorizaçao pelo chefe do poder executivo. Alguem tira essa düvida?
  • João Luís Vieira Lopes acabei de cair nessa também. 
    O erro da afirmativa I está em que a autoexecutoriedade pressupõe que o ato seja executado pela própria Administração Pública e não "pela própria autoridade competente para a prática do ato administrativo". Por exemplo: uma multa administrativa pode ser inscrita em dívida ativa pela Administração Pública, mas não é o agente administrativo que lavrou a multa que vai auto-executá-la!

     I - A autoexecutoriedade é importante atributo dos atos administrativos, segundo o qual o ato praticado pela Administração Pública pode ser executado pela própria autoridade competente para a prática do ato administrativo, sem necessidade de autorização do Chefe do Poder Executivo. 
  • Exemplificando o tema da alternativa II: 
    Consta no art. 141, I da Lei 8112/90, que o Presidente da República é a autoridade competente para aplicar demissão a servidor público federal no âmbitodo Poder Executivo. No entanto, a autoridade máxima do Executivo Federal poderá delegar essa competência a outra autoridade, como por exemplo, o Ministro do Estado.... Agora veja o raciocínio... Contudo, se a norma tivesse disciplinado que a demissão do servidor seria de competência exclusiva, do Presidente da República,. esse ato de demissão não poderia ser delegado...   Espero ter ajudado...
  • Referente ao itém I, a troca na assertiva de Poder Executivo pelo Poder Judiciário não seria o cerne da questão, no meu entender, posto a afirmação direcionar o concurseiro a assinalar que o pressuposto sujeito competente não dependeria da chancela do Chefe do Poder Executivo para exercê-lo. Bom, essa vai para conta das decoráveis e não das entendíveis.
  • Seguindo o raciocínio de Olivia Palito, não consigo entender o erro da alternativa I, pois pode a lei perfeitamente prever que a autoridade que praticou o ato possa também executá-lo (como no ex. da multa), sem necessidade de autorização do chefe do poder executivo. Nesta esteira, em momento algum a alternativa afirma que a autoexecutoriedade é atributo de todos os atos administrativos, só fala que é atributo.

    Alguém saberia dizer onde está o erro ?
  • Vejamos cada assertiva:  

    I- Errado: a afirmativa segue inteiramente correta até o momento em que consta a desnecessidade de autorização do Chefe do Poder Executivo. Na realidade, o que o atributo da autoexecutoriedade dispensa é a prévia anuência do Poder Judiciário. Em síntese, a Administração Pública não precisa ir a juízo para obter o beneplácito de um juiz, em ordem a que, somente depois, coloque em prática suas decisões. Elas são autoexecutáveis.  

    II- Certo: a presente assertiva tem base legal expressa no teor do art. 12 c/c art. 13, III, Lei 9.784/99. O fato de não terem sido incluídas as outras vedações constantes do art. 13 não torna incorreta a afirmativa, porquanto não se utilizou a palavra "apenas" ou "somente", isto é, não se restringiu a apenas uma exceção.  

    III- Errado: a revogação de atos administrativos constitui atividade corriqueira ao exercício da função administrativa. Seria inimaginável admitir que, em regra, a Administração precisasse pagar indenizações todas as vezes em que pretendesse revogar um dado ato produzido validamente. É claro, portanto, que a presente assertiva está equivocada. Pelo contrário, como regra, a revogação não rende ensejo a qualquer responsabilidade civil do Estado. Apenas excepcionalmente, se demonstrada a ocorrência de um dano, suportado especificamente por alguém (ou por um dado grupo de pessoas), a partir do ato de revogação, é que se poderia cogitar da imputação de responsabilidade ao Estado, com apoio no art. 37, §6º, CF/88.  

    Resposta: B
  • O erro está no conceito de autoexecutoriedade. Trata-se de um princípio de Direito administrativo próprio, com conceito bem definido, como demonstra a doutrina coligida nos comentários anteriores. O conceito de autoexecutoriedade está incorreto.

  • Que é sem a necessidade da autorização do Poder Judiciário eu sei. Agora, precisa tem necessidade de autorização do chefe do Poder Executivo?

  • I - ... sem necessidade de autorização do Poder Judiciário.

    II - OK

    III -... via de regra, não cabe...

  • O erro do item I está em correlacionar a autoexecutoriedade com a necessidade (ou não) de autorização do Chefe do Poder Executivo. Ou seja, um ato depender ou não de autorização do Chefe do Poder Executivo não o caracteriza como dotado autoexecutoriedade. O que caracteriza a autoexecutoriedade é a ausência de necessidade de autorização do Poder Judiciário.

    Observe ainda que o item I não afirmou que todo ato administrativo deve ser autorizado pelo Chefe do Poder Executivo, mas sim que essa característica estaria correlacionada com o atributo da autoexecutoriedade.


ID
936448
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere as assertivas abaixo sobre os servidores da Administração Pública.

I - Em relação ao regime jurídico, se configura vacância quando o servidor desvincula-se do cargo, podendo ocorrer, dentre outras hipóteses, nos casos de promoção e falecimento.

II - Exoneração é modalidade de sanção administrativa disciplinar aplicável aos titulares de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão.

III - A Emenda Constitucional no 19/1998 introduziu modificações significativas no regime jurídico dos servidores da Administração Pública, dentre as quais a inclusão expressa do princípio da isonomia (§ 1o do art. 39 da Constituição Federal).

Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • Comentando!

    I - correto. 
    O art. 33 da Lei n. 8.112/90 faz referência às hipóteses em que ocorre a vacância de cargo público: 
    a) exoneração; b) demissão; c) promoçãod) readaptação; e) aposentadoria; f) posse em outro cargo inacumulável; g) falecimento.

    II- Errado-  Exoneração é desligamento do servidor de seu cargo, de ofício ou a seu pedido, mas não uma sanção, pois a pena própria para desligar o servidor compulsoriamente do cargo é a demissão. 


    III- Errado - Apenas em 1998 , por meio de emenda constitucional nº 19, o princípio da eficiência foi expressamente incluído no art 37 do texto constitucional.
  • III - A EC/19, na realidade, suprimiu a isonomia do § 1º do art. 39 da Constituição Federal. Veja a nova redação de tal dispositivo: "§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II - os requisitos para a investidura; III - as peculiaridades dos cargos."
  • Como dito acima, o princípio da isonomia não foi inserido mas, sim, subtraido do referido artigo.

    CF/88. (texto original)
    Art 37, § 1º - A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

    EC19/98 (texto substitutivo)
    Art. 37, § 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará;
    I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
    II - os requisitos para a investidura;
    III - as peculiaridades dos cargos.

  • Pessoal, 
    a título de esclarecimento o dispositivo alterado pela EC/19 referido na assertiva "III" foi o "caput" do artigo 39 da CF e não a alteração do "caput" do artigo 37 da CF, o que inclusive me fez pensar a partir do comentário da colega acima.
    Bons estudos!
  • Eis os comentários pertinentes a cada assertiva:  

    I- Certo: realmente, a vacância implica a desocupação de um dado cargo público, sendo certo que promoção e morte são, sim, hipóteses que rendem ensejo a este fenômeno, conforme, em âmbito federal, consta do art. 33, III e IX, Lei 8.112/90.  

    II- Errado: ao contrário do afirmado, exoneração não é sanção administrativa, e sim, mero ato administrativo que implica a desocupação de um dado cargo público, a pedido ou de ofício, nas hipóteses previstas legalmente. No ponto, José dos Santos Carvalho Filho anota, ao fazer a distinção entre exoneração e demissão: "(...)enquanto a demissão é ato de caráter punitivo, representando uma penalidade aplicada ao servidor em razão de infração funcional grave, a exoneração é a dispensa do servidor por interesse deste ou da Administração, não havendo qualquer conotação de sentido punitivo." (Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 676)  

    III- Errado: pelo contrário, novamente, o §1º do art. 39, em sua redação originária, é que estabelecia expressamente uma regra de isonomia de vencimentos entre os servidores da Administração direta, para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, no âmbito do mesmo Poder, ou mesmo entre servidores dos três Poderes da República. A nova redação do sobredito dispositivo constitucional tratou de eliminar a anterior sistemática, passando apenas a fixar parâmetros para os chamados "padrões de vencimento" do sistema remuneratório dos servidores públicos.  

    Resposta: A 
  • Direto ao ponto:

    III - A Emenda Constitucional no 19/1998 introduziu modificações significativas no regime jurídico dos servidores da Administração Pública, dentre as quais a inclusão expressa do princípio da isonomia (§ 1o do art. 39 da Constituição Federal).

    ERRADA. Referida emenda incluiu o princípio da eficiência.

    Abraços!


ID
936451
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere as assertivas abaixo sobre os servidores da Administração Pública.

I - No que tange ao regime jurídico de remuneração dos servidores públicos, serão obrigatoriamente remunerados por subsídio os organizados em carreira.

II - A jurisprudência majoritária do Supremo Tribunal Federal entende que não cabe ao Poder Judiciário, em virtude do princípio da separação de Poderes e da prevalência da discricionariedade administrativa, controlar a regularidade dos atos normativos que criam cargos de provimento em comissão, com base na proporcionalidade.

III - O servidor público não pode receber remuneração inferior ao valor do salário mínimo; conforme entendimento jurisprudencial, para o cálculo deste valor deve-se considerar o total da remuneração percebida pelo servidor público.

Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADA - Justificativa: facultativamente, podem ser remunerados mediante subsídios os servidores públicos organizados em carreira (CF, art. 39, § 8º).
  • Não sei porque a questão foi anulada. O gabarto poderia ter sido apenas alterado para letra C

    Item II - Certo: RE 365.368, 1ª T.. 22.5.07 - "Cabe ao Poder Judiciário verificar a regularidade dos atos normativos e de administração do Poder Público em relação às causas, aos motivos e à finalidade que os ensejam. Pelo princípio da proporcionalidade, há que ser guardada correlação entre o número de cargos efetivos e em comissão, de maneira que exista estrutura parar a atuação do Poder Legislativo local." (grifei)
  • III - Súmula Vinculante 16

    Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.

    "Na sessão de 13 de novembro de 2008, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar os Recursos Extraordinários nºs 572.921/RN e 582.019/SP, ambos da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, reconheceu a existência da repercussão geral das matérias constitucionais versadas nestes feitos e reafirmou a jurisprudência dominante nesta Corte no sentido de que a garantia de percepção de salário mínimo conferida ao servidor por força dos arts. 7º, inciso IV; e 39, § 3º, da Constituição Federal, corresponde à sua remuneração total e não apenas ao vencimento básico, que pode ser inferior ao mínimo, e, também, que sobre o abono pago para atingir o salário-mínimo não devem incidir as gratificações e demais vantagens pecuniárias, sob pena de ofensa ao art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal. (...) Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal aprovou os enunciados das Súmulas Vinculantes nºs 15 e 16, que assim dispõe respectivamente: (...)." (RE 499937 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgamento em 25.10.2011, DJe de 1.12.2011"


ID
936454
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere as assertivas abaixo sobre os servidores da Administração Pública.

I - A Emenda Constitucional no 19/1998 incluiu a seguinte regra no regime jurídico dos servidores da Administração Pública: os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público somente serão vedados quando se tratar de acréscimos pagos sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

II - A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva.

III - O Supremo Tribunal Federal entende que somente após a edição da Emenda Constitucional no 19/1998 é constitucional a vinculação do reajuste de venci mentos de servidores municipais a índices federais de correção monetária.

Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • I) Errada. Art 37, XIV CF - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;

    II)Correta. É o que tece a Súmula 679

    III)ErradaSúmula 681: "É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária." 
  • Examinemos cada afirmativa:  

    I- Errado: na verdade, a norma introduzida pela citada Emenda Constitucional n.º 19/98, e que trata da mesma temática abordada neste item, está prevista no inciso XIV do art. 37, e é de seguinte teor: "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores." Inexiste, pois, a suposta norma referida nesta primeira assertiva.  

    II- Certo: é neste sentido o teor da Súmula 679 do STF: "A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva."  

    III- Errado: cuida-se de assertiva que afronta o teor da Súmula 681 do STF, de seguinte redação: "É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária."  

    Resposta: B
  • I - Atualmente, após a EC 19, nem mesmo é necessário que os acréscimos tenham nem o mesmo título nem o mesmo fundamento: qualquer acréscimo à base remuneratória do servidor (vencimento ou salário) não poderá ser considerado para a concessão de qualquer outro, mesmo que devido por motivo completamente diverso. (...) Isto significa simplesmente que todo e qualquer acréscimo remuneratório de servidor público – vantagens, acessórios, adicionais, gratificações – apenas poderá incidir sobre a base primária, originária, "seca", intocada, básica, própria de quem ingressa por concurso no patamar inicial de cada cargo, (...)".

    Trata-se do efeito repique, ou efeito cascata. Em precisa análise acerca do tema, Marçal Justen Filho5ensina que "as vantagens pecuniárias não incidem "em cascata" (cumulativamente, uma sobre outras). Ou seja, o valor do vencimento-base constitui o parâmetro para o cálculo das vantagens, sem que uma incida sobre a outra". 

    https://jus.com.br/artigos/12077/breves-comentarios-acerca-do-efeito-repique-nas-gratificacoes-funcionais

  • ITEM I)


    Proibição de efeito cascata = vantagens e gratificações não podem incidir umas sobre as outras.


    ◘Art. 37, XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; 



ID
936457
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base na Lei no 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), considere as assertivas abaixo.

I - O servidor público que permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente, ensejando perda patrimonial dos bens ou haveres de uma autarquia municipal, incorre na prática de ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário.

II - O ressarcimento do dano é importante sanção prevista nessa Lei, devendo ser aplicada de forma graduada somente nas hipóteses dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública.

III - Nos termos do entendimento jurisprudencial majoritário do Superior Tribunal de Justiça, com base no princípio da tipicidade, as disposições da Lei de Improbidade Administrativa somente podem ser aplicadas para agentes públicos, não alcançando terceiros estranhos ao serviço público.

Quais são corretas?

Alternativas
Comentários

  • I) Correta. Lei no 8.429/1992.Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
    XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;


    II) Errada.  Não será somente nesse caso. Art 12:
    1- na hipótese do art. 9° (Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
    2- na hipótese do art. 10,(Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erárioressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
    3- na hipótese do art. 11,(Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
    Lembrand que o STJ declarou que as ações de ressarcimento do erário por danos decorrentes de atos de improbidade administrativa são imprescritíveis

    III) Errada. Art 1° Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres público.
    Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior
    Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
  • II - O ressarcimento do dano é importante sanção prevista nessa Lei, devendo ser aplicada de forma graduada somente nas hipóteses dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública. 

    O erro está em falar que o ressarcimento é sanção e que somente se aplica nos caos de atos que atentam contra os princípios da Administração Pública.

    Informativo 409 do STJ

    Caracterizado o ato de improbidade administrativa com
    prejuízo ao erário, o ressarcimento não deve ser
    considerado como propriamente uma sanção, mas sim uma
    consequência imediata e necessária do próprio ato
    combatido, devendo, portanto, ser cumulada com ao menos
    alguma outra das medidas previstas pelo art. 12 da Lei n.
    8.429/97. Permitir-se que a devolução de valores aos cofres
    públicos seja a única punição a quem pratica o ilícito
    significaria conferir à questão um enfoque de simples
    responsabilidade civil, o que, à toda evidência, não é o
    escopo da Lei n. 8.429/97. A ação de improbidade se
    destina fundamentalmente a aplicar sanções de caráter
    punitivo ao agente ímprobo, a fim de inibir a reiteração da
    conduta ilícita. Assim, embora seja certo que as sanções
    previstas na Lei n. 8.429/92 não são necessariamente
    aplicáveis cumuladamente (podendo o juiz, sopesando as
    circunstâncias do caso e atento ao princípio da
    proporcionalidade, eleger a punição mais adequada),
    também é certo que, verificado o ato de improbidade, a
    sanção não pode se limitar ao ressarcimento de danos.
    (REsp 622.234/SP, Informativo 409)

    III - Nos termos do entendimento jurisprudencial majoritário do Superior Tribunal de Justiça, com base no princípio da tipicidade, as disposições da Lei de Improbidade Administrativa somente podem ser aplicadas para agentes públicos, não alcançando terceiros estranhos ao serviço público.

    Art. 6º No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.
  • Está havendo uma discussão quanto ao erro contido na assertiva II. Para mim, está claro que o erro é a palavra "graduada", pois o ressarcimento do dano é sempre integral. Veja só a redação da Lei de Improbidade, art. 12: "III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos."
  • Vejamos cada uma das afirmativas:  

    I- Certo: trata-se do ato de improbidade previsto no art. 10, XII, Lei 8.429/92, de modo que, realmente, cuida-se de conduta ímproba estabelecida como geradora de prejuízo ao erário.  

    II- Errado: todas as sanções, em relação a todos os atos de improbidade, devem ser aplicadas, se for o caso, de forma "graduada", porquanto a lei determina sua imposição "de acordo com a gravidade do fato" (Lei 8.429, art. 12, caput). Está errado, pois, restringir essa possibilidade de gradação apenas aos atos ímprobos previstos no art. 11 de tal diploma.  

    III- Errado: a lei é expressa ao determinar sua abrangência não apenas aos agentes públicos, como também a particulares (art. 3º).  

    Resposta: A
  • Pra quem se confundiu com os comentários do Professor:

    Entendo que o Professor tenha se equivocado na correção do item II. A sanção de ressarcimento do dano não admite aplicação de forma graduada, uma vez que os incisos do art.12 da LIA falam em ressarcimento INTEGRAL do dano. Este é o erro da questão. Acredito que o houve equívoco na correção ao dizer que o ressarcimento do dano pode ser aplicado de forma graduada para todas as sanções da LIA.


ID
936460
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere as assertivas abaixo sobre responsabilidade extracontratual do Estado.

I - A teoria da culpa anônima do serviço, conforme entendimento majoritário da doutrina, deve ser utilizada para justificar as hipóteses de responsabilidade extracontratual do Estado por ato lícito, considerando a ausência de previsão no § 6o do art. 37 da Constituição Federal.

II - Em relação às pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviços públicos, a responsabilidade extracontratual do Estado, prevista no § 6o do art. 37 da Constituição Federal, não incide quando os danos decorrerem de serviço público prestado por empresas permissionárias, em virtude do caráter discricionário da delegação.

III - A doutrina administrativista, majoritariamente, admite a responsabilidade extracontratual do Estado em virtude de atos normativos do Poder Executivo com vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • Item I: INCORRETO. Não achei uma doutrina decente que afirme o contido nessa assertiva. Alguém se habilita?
    Item II: INCORRETO. Para Di Pietro (Dto Administrativo - vigésima quinta edição), a regra da responsabilidade objetive exige, segundo o artigo 37, parágrafo 6o da CF, que as entidades de direito privado que prestem serviço público, o que exclui as entidades da administração indireta que executem atividade econômica de natureza privada; as que prestam serviço público respondem objetivamente, nos termos do dispositivo constitucional, quando causem dano decorrente da prestação de serviço público; mesmo as concessionárias e permissionárias de serviço público e outras entidades privadas somente responderão objetivamente na medida em que os danos por elas causados sejam decorrentes da prestação de serviço público.
    Item III: CORRETO. Ainda de acordo com a administrativista Di Pietro - fls.713/714: Atualmente, aceita-se a responsabilidade do Estado por atos legislativos pelo menos nas seguintes hipóteses: a) leis inconstitucionais; b) atos normativos do Poder Executivo e de entes administrativos com função normativa, com vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
  • Complementando o item I.
    O erro reside no fato de dizer: deve ser utilizada para justificar as hipóteses de responsabilidade extracontratual do Estado por ato lícito, no caso de ato ilicito a responsabilidade é objetiva, para a alternativa ficar correta deveria ser omissão culposa.
    O Art. 37, par. 6 da CF/88 fala na responsabilidade extracontratual objetiva da Adm. Publica apenas na hipótese de danos que decorram direta e imediatamente de alguma atuação , de alguma conduta comissiva de seus agentes.
    A CF/88 não traz qualquer regra expressa relativa a responsabilidade civil por eventuais danos ocasionados por omissões do Poder Público.
    Na Doutrina e na Jurisprudência é assente o entendimento de que é sim possível configurar a responsabilidade extracontratual do Estado nos casos ensejados por omissão do Poder Público. É a denominada teoria da culpa administrativa, modalidade de responsabildiade civil subjetiva, em que a pessoa que sofreu o dano deve provar que houve falta na prestação de um serviço que deveria ser prestado pelo Estado (omissão Culposa ou Culpa Anônima), provando, tambem, que existe o nexo causal entre o dano e essa omissão estatal.
    (modalidades omissivas:)
    Inexistencia do serviço - deficiência do serviço - atraso na prestação do serviço.
    Estudo mais aprofundado sobre o tema: RE 385.943/SP - RE 179.147 (Min. Carlos Velloso)
  • Creio que o erro na acertiva I reside no fato do art. 37, § 6º, da CF tratar de hipótese de Resposabilidade Civil Extracontratual Objetiva.  A culpa Anônima do Serviço é hipótese de Responsabilidae Subjetiva, cabendo ao administrado vítima da administração precisaria demonstrar que o serviço (i) não tinha sido prestado ou (ii) prestado de forma ineficiente, ou (iii) foi prestado atrasado, mas não é necessario apontar o agente específco. Assim, como o dano decorreu de uma omissão estatal (o serviço público faltoso), é entendimento da doutrina e jurisprudência que a Responsabilidade será subjetiva, não aplicando a regra do 37, § 6º, da CF (RESPONSABILIDADE OBJETIVA).
  • Aproveito a oportunidade para colacionar as teorias, por Marcelo Alexandrino:
    "As etapas por que passou a construção doutrinária e jurisprudencial acerca da responsabilidade civil do Estado são: 1) Irresponsabilidade. Essa fase é própria do Absolutismo (antes do Absolutismo nem mesmo existia um conceito de Estado Nacional). Como o rei era identificado com o próprio Estado, e seu poder era divino, é claro que o rei não podia errar. Assim, um ato do Estado nunca podia acarretar, para o Estado, obrigação de indenizar quem quer que fosse. 2) Responsabilidade por culpa comum. Quando termina o absolutismo e surgem os Estados constitucionais, na época de hegemonia o Liberalismo clássico (Séculos XVIII e XIX), passa-se a reconhecer a possibilidade de o Estado causar dano a alguém. Mas, por causa do individualismo típico do Liberalismo, não se reconhecia uma responsabilidade exatamente do Estado, mas sim do agente público que ocasionasse o dano. Tratava-se de uma relação puramente privada. A pessoa que sofresse um dano por ação de um agente público, mesmo que este estivesse atuando na qualidade de agente público, poderia, sim, obter indenização. Entretanto, cabia à pessoa que sofreu o dano provar, em juízo, que o agente público atuou com culpa (dolo ou culpa), para obter indenização. É uma responsabilidade do tipo subjetiva, porque leva em conta a conduta do causador do dano (do sujeito), exigindo culpa para ser caracterizada. 3) Responsabilidade por culpa administrativa. A responsabilidade civil por culpa administrativa ou culpa anônima resulta de uma evolução da anterior. É, ainda, uma responsabilidade subjetiva, mas diferença é que ela não exige que seja provada culpa de um agente público individualizado. Fala-se em culpa administrativa, ou culpa anônima, para explicitar que não há individualização de um agente que tenha atuado culposamente. Leva- se em conta o serviço público prestado, bastando para caracterizar a responsabilidade uma culpa geral pela má prestação do serviço. Resumidamente, temos responsabilidade civil por culpa administrativa quando estão presentes os seguintes elementos: dano + nexo causal + falha do serviço público É importante saber que o ônus da prova da não-prestação ou da prestação deficiente do serviço público é do particular que sofreu o dano. A responsabilidade civil por culpa administrativa tem grande importância ainda hoje. No Brasil, é a modalidade de responsabilidade civil a que está sujeito o Estado nos casos de danos decorrentes de omissão, ou seja, de dano ocasionado pela não-prestação ou prestação deficiente de um serviço público."
  • Desculpa, já tentei 11 vezes e não consegui postar o restante porque o site dá erro. Quem quiser, me pergunte que eu posto. 
  • por favor, simone, coloca o endereço eletrônico destas  informações!
  • Item I

    1º) A questão não tem absolutamente nada a ver com responsabilidade por ação X omissão.
    2º) Afirmativa com redação bem estranha e isso dificulta identificar o erro pontualmente.
    3º) O § 6º do art. 37 não se limita aos atos ilícitos. Também engloba os atos lícitos (ex.: policial que fere transeunte em troca de tiros) 
    4º) A Teoria da Culpa Anônima do Serviço está ultrapassada por ser subjetiva. A prevista na Constituição é a Teoria do Risco Administrativo.
  • Além da questão da responsabilidade subjetiva do Estado no caso de omissão imprópria, acho que há erro na alternativa (a) também com relação ao fundamento do dever de reparar pelo ato LÍCITO. Para a doutrina e jurisprudência, o Estado deve reparar danos advindos de sua conduta lícita não por força da "teoria da culpa anônima" (fundamento para a responsabilidade por omissão), mas pelo princípio da isonomia

  • Eis os comentários relativos a cada item:  

    I- Errado: na verdade, os atos lícitos podem ensejar responsabilidade civil do Estado, com apoio na teoria do risco administrativo, de índole objetiva, consagrada no art. 37, §6º, CF/88. A teoria da culpa anônima do serviço, por sua vez, é de natureza subjetiva, porquanto não prescinde da demonstração do elemento subjetivo (dolo ou culpa), sendo aplicável, tão somente, segundo doutrina e jurisprudência majoritárias, nos casos de responsabilidade civil por atos omissivos do Estado.  

    II- Errado: as empresas permissionárias de serviços públicos encontram-se, sim, abarcadas pelo art. 37, §6º, CF/88, na medida em que são pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, o que satisfaz a sobredita previsão constitucional. Não há qualquer razão para excluí-las do espectro de abrangência da norma.  

    III- Certo: trata-se de assertiva em absoluta sintonia com o que defendem nossos mais autorizados doutrinadores, de que constitui exemplo Maria Sylvia Di Pietro, como se depreende do seguinte trecho de sua obra, após discorrer sobre a responsabilidade civil do Estado em virtude de atos legislativos inconstitucionais: "O mesmo entendimento adotado em relação às leis inconstitucionais pode ser adotado, pelos mesmos fundamentos, para os regulamentos do Poder Executivo e para os atos normativos das agências reguladoras e de outros entes que exerçam competência normativa no âmbito da Administração Pública, não só quando sejam inconstitucionais, mas também quando sejam ilegais(...)" (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 720).  

    Resposta: C
  • A assertiva I está incorreta, pois a teoria anônima do serviço não é aplicada na responsabilidade extracontratual do Estado por atos LÍCITOS.

    Na verdade, a TEORIA ANÔNIMA DO SERVIÇO é aplicada na hipótese de omissão (falha do serviço) do Estado. Essa teoria tem cunho SUBJETIVO (responsabilidade subjetiva), ou seja, aqui a responsabilidade objetiva não é adotada.

    Nas hipóteses de danos originados de atos LÍCITOS a teoria aplicada é a TEORIA OBJETIVA, nos termos do art. 37, §6 da CF/88. Para gerar a responsabilização extracontratual do Estado o ato praticado licitamente deve ser ESPECÍFICO e deve causar um PREJUÍZO ANORMAL ao administrado, sob pena de ser excluída a responsabilização do Estado.

     


ID
936463
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere as assertivas abaixo sobre bens públicos.

I - O uso privativo de um bem público de uso especial, conforme a sua destinação principal, deverá obedecer às regras legais do regime jurídico, sendo que a outorga poderá ocorrer mediante a concessão de uso.

II - Os bens públicos dominicais, para serem alienados, têm de ser previamente desafetados, observadas as exigências da lei, bem como é necessário realizar o devido processo de licitação na modalidade tomada de preços.

III - A doutrina e a jurisprudência majoritárias entendem possível, para fins de alienação de bens públicos, desde que existente interesse público devidamente justificado, a desafetação de bens públicos pelo não uso.

Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • I - O uso privativo de um bem público de uso especial, conforme a sua destinação principal, deverá obedecer às regras legais do regime jurídico, sendo que a outorga poderá ocorrer mediante a concessão de uso.
  • I - CORRETO. Lei 17.928/2012 - Art. 2° Para os fins desta Lei, adotar-se-ão as definições da legislação federal pertinente, às quais se acrescentam as seguintes: VIII – concessão de uso de bem público – é o contrato administrativo, precedido de licitação, pelo qual a administração acorda com o particular a utilização ou exploração exclusiva de bem público;
    Conforme Maria Sylvia di Pietro (Direito Administrativo - p. 754): "elemento fundamental na concessão de uso é o relativo à finalidade. Ficou expresso no seu conceito que o uso tem que ser feito de acordo com a destinação do bem. No caso de bens destinados à utilização privativa, o uso tem que atender a essa destinação; é o caso, por exemplo, de bens de uso especial, como os mercados e cemitérios, parcialmente afetados ao uso privativo, dos bens destinados à ocupação por concessionários de serviços públicos, e dos bens dominicais postos no comércio jurídico ara fins de moradia, cultivo da terra, exploração agrícola ou industrial, reforma agrária."
    II - INCORRETO. Di Pietro: "os bens dominicais, não estando afetados a finalidade pública específica, podem ser alienados por meio de institutos do direito privado (compra e venda, doação, permuta) ou do direito público (investidura, legitimação de posse e retrocesão). Na esfera federal, os requisitos para alienação constam do artigo 17 da Lei nº 8.666/93, a qual exige demonstração de interesse público, prévia avaliação, licitação e autorização legislativa, estej último requisito somente exigível quando se trate de bem imóvel. (...) além disso, a Lei 8.666 estabelece algumas normas especiais, conforme a natureza, imóvel ou imóvel, do bem. Para os imóveis, a forma de licitação adotada é a concorrência (...). Quando se trata de bens móveis, a autorização legislativa não é necessária e a modalidade de licitação a ser utilizada é o leilão. Na hipótese de alienação realizada por institutos do direito privado, observam-se as normas do Código Civil, parcialmente derrogadas pelo direito público, no que diz respeito às exigências de procedimento, forma, motivação, competência, finalidade. Com relação aos institutos de direito público, a licitação não é necessária, porque inexiste competição; é o que ocorre com a investidura, a retrocessão e a legitimação de posse."
    III - INCORRETO. Di Pietro: "o que não é aceitável é a desafetação pelo não uso, ainda que prolongado, como, por exemplo, no caso de uma rua que deixa de ser utilizada. Em hipótese como essa, torna-se necessário um ato expresso de desafetação, pois inexiste a fixação de um momento a partir do qual o não uso pudesse significar desafetação. Sem essa restrição, a cessação da dominialidade pública poderia ocorrer arbitrariamente, em prejuízo do interesse coletivo."
  • A colega citou a legislação estadual de Goias. Não localizei a fundamentação legal, mas a alternativa I é a única correta, pelo mesmo fundamento da lei mencionada!

    Bons estudos a todos!
  • Eu posso associar a assertiva III à característica de IMPRESCRITIBILIDADE dos bens públicos?
  • Acredito que sim Eduarda pois a imprescritibilidade dos bens publicos pssuem duas facetas: a de o Estado não perder a titularidade pelo não uso, não exercício do direito, bem como pelo fato de terceiros não poderem usucapi-lo (prescrição aquisitiva). 
  • Apenas uma correção no comentários acima, na alienação de bens móveis, a modalidade licitatória depende do valor dos bens, ou seja, segue a regra geral da Lei de Licitações. Se os bens estiverem sendo vendidos isoladamente ou em bloco em valor até R$650.000,00, a modalidade é o LEILÃO, nos termos do artigo 17, § 6o., da Lei 8666/93.
  • Vejamos cada assertiva:  

    I- Certo: em abono da presente afirmativa, ofereço, uma vez mais, as palavras de Maria Sylvia Di Pietro: "Os bens das duas primeiras modalidades [de uso comum e de uso especial] estão fora do comércio jurídico de direito privado, de modo que só podem ser objeto de relações jurídicas regidas pelo direito público; assim, para fins de uso privativo, os instrumentos possíveis são apenas a autorização, a permissão e a concessão de uso." (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 755)  

    II- Errado: em primeiro lugar, os bens públicos dominicais já se encontram desafetados, justamente porque não se encontram vinculados a uma destinação pública. Não há que se falar, portanto, em necessidade de prévia desafetação. Ademais, a modalidade licitatória correta, para fins de alienação de bens imóveis, não é a tomada de preços, e sim a concorrência ou o leilão (Lei 8.666/93, art. 17, I c/ art. 19, III).  

    III- Errado: uma vez mais, colhe-se o magistério da Prof. Di Pietro, em ordem a demonstrar o desacerto da presente assertiva: "O que é inaceitável é a desafetação pelo não uso, ainda que prolongado, como, por exemplo, no caso de uma rua que deixa de ser utilizada. Em hipótese como essa, torna-se necessário um ato expresso de desafetação, pois inexiste a fixação de um momento a partir do qual o não uso pudesse significar desafetação." (Obra citada, p. 738)



    Resposta: A 
  • Muito cuidado com o comentário do colega MARCOS. 

     

    O que diz a Lei de Licitações sobre alienações de bens públicos?

     

    Art. 17

     

    1) BENS IMÓVEIS (inciso II)

    Órgão da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais: autorização legislativa + avaliação prévia + licitação na modalidade concorrência, havendo casos de dispensa.

    Todos os outros órgãos: avaliação prévia + licitação na modalidade concorrência, havendo casos de dispensa.

    - Exceção (art. 19): no caso de bens imóveis cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, admite-se licitação na modalidade concorrência ou leilão, bem como não se exige autorização legislativa.

     

    2) BENS MÓVEIS (inciso II)

    Avaliação prévia + licitação (sem definir obrigatoriamente a concorrência), havendo casos de dispensa

    Somente quanto aos bens MÓVEIS, o §6º prevê: Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea "b" desta Lei, a Administração poderá permitir o leilão.

     

    3) DOAÇÃO COM ENCARGO (§4º)

    Depende de licitação, exceto se houver interesse público devidamente justificado.

  • NÃO SE ADMITE DESAFETAÇÃO PELO NÃO USO.



  • Mas gente, na alternativa I o bem é de uso especial, seria necessário sua prévia desafetação para viabilizar a concessão de uso privativo ao particular!

  • AFETAÇÃO: LEI ou ATO ou SIMPLES USO ou ATO DE VONTADE DO PARTICULAR (doa um bem para o ente com um encargo de que seja construída uma escola)

    FATO ADMINISTRATIVO (que atribui uma destinação pública ao bem) - exemplo: apossamento administrativo (desapropriação indireta)

    DESAFETAÇÃO: LEI ou ATO ou EVENTO DA NATUREZA

    #CUIDADO: NÃO SE ADMITE DESAFETAÇÃO PELO NÃO USO


ID
936466
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere as assertivas abaixo sobre contratos administrativos.

I - No regime jurídico dos contratos administrativos, a Administração Pública possui a prerrogativa de rescisão unilateral do contrato, dentre outras hipóteses, quando ocorrer caso fortuito e força maior, sendo que nestes casos, quando não houver
culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido.

II - Alteração unilateral é uma das prerrogativas da Administração Pública, utilizada para possibilitar a melhor adequação às finalidades de interesse público, sendo que o regime jurídico das cláusulas exorbitantes apenas admite a possibilidade de alterações qualitativas.

III - A Administração Pública possui o dever de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato administrativo, podendo cumprir este dever por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a esta atribuição.

Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • I)Correta.Sempre que a rescisão do contrato ocorrer sem “culpa” do contratado, ouseja, com base nos incisos XII a XVII, o contratado será ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito à devoluçãode sua garantia, aos pagamentos devidos pela execução do contrato até a data darescisão e ao pagamento do custo da desmobilização.Ou seja
    Interesse público XII Caso fortuito/força maior XVII
    Caso fortuito(evento da natureza) 
    força maior (evento humano) 
    Gustavo Mello

    II)Errada.Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I – unilateralmente pela Administração:
    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por essa lei".
    (...)
    §1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado docontrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos".
    Desse modo, enquanto o artigo 58, I possibilita a alteração unilateral do contrato para melhor adequação às finalidades de interesse público, as alíneas a e b do artigo 68, I estabelecem, respectivamente, possibilidades de alteração unilateral qualitativa (quando houver modificação do projeto ou das especificações) e quantitativa (quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto).
    III) Correta. Art. 67.  A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
     
  •  
    III - A Administração Pública possui o dever de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato administrativo, podendo cumprir este dever por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a esta atribuição. 


    Art. 67.  A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

    Na minha opinião, essa questao é passível de anulação, pois quando o enunciado diz:
    "Podendo cumprir este dever por um representante da Administração" , ele torna essa ação facultativa (ato discricionário), quando na realidade ela deve (ato vinculado) ter um representante para fiscalizar a execução do contrato.
    A execução acomapnhada por um representante da Adm é obrigatória. Facultativa é a contratação de terceiros para acompanhá-lo.
  • Tenho minhas dúvidas quanto à correção lógica do enunciado I. 

    É verdadeiro que o art. 78, inciso XVII, c/c art. 79, I, da Lei nº 8.666/1993 refere a possibilidade de rescisão (unilateral) do contrato administrativo pelo Poder Público em virtude de caso fortuito ou força maior. Ademais, o art. 79, § 2º, confere ao contratado o direito à indenização sempre que, nos casos dos incisos XII a XVII daquele art. 78, não haja culpa deste no fato ensejador do rompimento da avença.

    O problema é que, ao menos em tese (a meu ver), não se pode cogitar de caso fortuito ou força maior que se possa atribuir a atos humanos conscientes, isto é, não penso ser possível inserir um ato humano consciente na cadeia causal de um evento cuja ocorrência seja atribuída àqueles fatos jurídicos stricto sensu (é de se lembrar que o caso fortuito e a força maior excluem o nexo causal e afastam, por exemplo, a responsabilidade subjetiva – é isto que interessa falar aqui, já que o enunciado fala em “culpa”). Por essa razão, o art. 79, § 2º, da Lei de Licitações, melhor se amolda a outras prescrições do art. 78.

    Por essa razão, considero a alternativa errada, ainda que, tomando-se as disposições normativas à sua literalidade, seja factível a construção do enunciado I. Fica a reflexão para os colegas.

    Quanto à alternativa II, é incorreta porquanto nos contratos administrativos há margem para alterações unilaterais qualitativas e quantitativas pela Administração Pública, como se vê no art. 65, I, da Lei nº 8.666/93.

    Por fim, a alternativa III é a reprodução literal do art. 67 da Lei de Licitações, razão pela qual não vejo como considerar errado o enunciado.

  • Julguemos cada assertiva, de forma individualizada:  

    I- Certo: a afirmativa encontra respaldo expresso nos preceitos dos artigos 78, XVII e 79, §2º, Lei 8.666/93.  

    II- Errado: na verdade, a lei de regência da matéria prevê a possibilidade de alterações qualitativas e quantitativas, observados os limites legais (Lei 8.666/93, art. 65, I, "b").  

    III- Certo: base direta no teor do art. 67, caput, Lei 8.666/93.  

    Resposta: D 
  • I - No regime jurídico dos contratos administrativos, a Administração Pública possui a prerrogativa de rescisão unilateral do contrato, dentre outras hipóteses, quando ocorrer caso fortuito e força maior, sendo que nestes casos, quando não houver culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido.
     

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.

     

    Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

    § 2º  Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:

     

  • Lei de Licitações:

    Da Alteração dos Contratos

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    II - por acordo das partes:

    a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

    b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

    c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

    § 1  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

    § 2  Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:   

    I - (VETADO) 

    II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.


ID
936469
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere as assertivas abaixo sobre desapropriação.

I - Decorrido o prazo de caducidade de 5 (cinco) anos da declaração de utilidade pública, o Poder Público perde definitivamente o poder de desapropriar o mesmo bem objeto da desapropriação, não sendo possível renová-la.

II - As hipóteses de desapropriação por utilidade pública, considerando o interesse público, não são taxativas, pois a doutrina majoritária sobre a matéria entende que os atos administrativos podem prever outros casos de desapropriação, além dos expressos na legislação que regula o instituto, especialmente após a edição da Emenda Constitucional no 32/2001.

III - No regime jurídico brasileiro, podem promover a desapropriação, dentre outras entidades, os estabelecimentos que exerçam funções delegadas do Poder Público, quando autorizados por lei ou contrato.

Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Art. 3o  DL3365/41. Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de carater público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.

    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA
  • I - INCORRETA. A declaração de utilidade pública tem um prazo a fim de que o Poder Público promova os atos concretos destinados a efetivar a desapropriação do bem. Esse prazo ou caducidade é de cinco anos nas desapropriações por necessidade ou utilidade pública, e de dois nas desapropriações por interesse social. uma vez caduco o decreto expropriatório, somente decorrido um ano, poderá haver nova declaração. Significa que, se o poder público não respeitar o prazo para dar entrada na ação judicial, deixando caducar o decreto, terá que esperar um ano, contado a partir da data da caducidade (cinco anos após o decreto expropriatório), para que possa incidir sobre o bem, nova declaração. O erro da alternativa está em dizer que  "o Poder Público perde definitivamente o poder de desapropriar".

    II - INCORRETA. As hipóteses de desapropriação são taxativas. RECURSO ESPECIAL Nº 1.046.178 - GO (2008/0075182-1) STJ: 2. As hipóteses previstas pelo art. 5º, do Dec-lei 3.365/41, para a desapropriação por utilidade pública, conforme a dicção da letra "q" ("os demais casos previstos por leis especiais" ), são taxativas.
    As hipóteses de necessidade pública, utilidade pública e interesse social estão disciplinadas pela legislação infraconstitucional. O Decreto-Lei 3.365/41 dispõe sobre os casos desapropriação por utilidade e necessidade pública, enquanto a desapropriação por interesse social está regulada pela Lei 4.132/62. As hipóteses legais são taxativas, haja vista ser exceções ao direito fundamental de propriedade.

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/14924/desapropriacao-como-instrumento-de-execucao-da-politica-urbana/2#ixzz2SYYbnAeQ
  • Complementando os demais comentários, 
    a hipótese da alternativa II:

    O fundamento para que as hipóteses de desapropriaçao serem apenas as taxativamente previstas em lei se encontra na letra "p", do artigo 5 do DL 3365-41, o qual menciona "os demais casos previstos em leis especiais", nao tendo possibilidade de novas criações através de atos administrativos.

    Há de se lembrar, ainda, que a declaração expropriatório é feita por Decreto, pelo poder executivo, ou por lei, através do poder legislativo, cabendo, nesse último caso, ao Executivo tomar as medidas necessárias à efetivação da desapropriação.
  • Examinemos cada assertiva, individualmente:  

    I- Errado: ao contrário do aqui afirmado, o prazo de caducidade não é de índole fatal, porquanto mesmo após o decurso do prazo de cinco anos, e, portanto, configurada a caducidade, o bem poderá ser objeto de novo decreto expropriatório, desde que decorrido 1 (um) ano (Decreto-lei 3.365/41, art. 10, caput, parte final).  

    II- Errado: uma vez mais, pelo contrário, o entendimento é na linha de que as hipóteses de desapropriação por utilidade pública (assim como as demais) constituem numerus clausus, ou seja, encontram-se exaustivamente previstas nas leis. A propósito, confiram-se as palavras de Maria Sylvia Di Pietro: "Há que se observar, contudo, que a definição de quais sejam os casos de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social não fica a critério da Administração Pública, uma vez que as hipóteses vêm taxativamente indicadas em lei; não basta, no ato expropriatório, mencionar genericamente um dos três fundamentos; é necessário indicar o dispositivo legal em que se enquadra a hipótese concreta." (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 176)  

    III- Certo: a presente afirmativa está amparada, essencialmente, no teor do art. 3º, Decreto-lei 3.365/41, razão por que não apresenta qualquer equívoco. Está correta a assertiva.     

    Resposta: C 
  • Quanto à alternativa I: 

    “(..) No que se refere ao prazo de caducidade, o artigo 10 do Decreto-lei nº 3 .365/41 determina que a desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará. No entanto, o prazo de caducidade aí previsto não é fatal, uma vez que, na parte final, o mesmo dispositivo determina que "decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração". (Di Pietro. Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. p. 173. 27. ed. 2014).

  • Lei de Desapropriação:

    Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará. 

    Neste caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração.

    Parágrafo único. Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público.  

    Art. 10-A. O poder público deverá notificar o proprietário e apresentar-lhe oferta de indenização.            (Incluído pela Lei nº 13.867, de 2019)

    § 1º A notificação de que trata o caput deste artigo conterá:    

    I - cópia do ato de declaração de utilidade pública;    

    II - planta ou descrição dos bens e suas confrontações; 

    III - valor da oferta;       

    IV - informação de que o prazo para aceitar ou rejeitar a oferta é de 15 (quinze) dias e de que o silêncio será considerado rejeição;        

    V - (VETADO).            (Incluído pela Lei nº 13.867, de 2019)

    § 2º Aceita a oferta e realizado o pagamento, será lavrado acordo, o qual será título hábil para a transcrição no registro de imóveis.        

    § 3º Rejeitada a oferta, ou transcorrido o prazo sem manifestação, o poder público procederá na forma dos arts. 11 e seguintes deste Decreto-Lei. 

  • DESAPROPRIAÇÕES POR UTILIDADE PÚBLICA: Decreto caduca em 05 anos (art. 10, DL 3.365/41). Neste caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração.

    DESAPROPRIAÇÕES POR INTERESSE SOCIAL GERAL (art. 3°, Lei n° 4.132/62) E ESPECIAL (Imóvel Rural para fins de Reforma Agrária - art. 3°, LC n° 76/93): Decreto caduca em 02 anos.

  • os ESTABELECIMENTOS podem desapropriar? jesus cristo.

  • Boa tarde. Salvo melhor juízo, quanto ao item III, o Examinador considerou a literalidade do artigo 3º do Decreto Lei 3365/1941. Entretanto, o conceito de estabelecimento pode ser encontrado no Direito Empresarial (artigo 1142 do CC/2022: Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.). Então, possivelmente, ao se realizar um filtro constitucional, o artigo 3º do Decreto Lei 3365/41 sofreria alguma interpretação restritiva. Creio que estabelecimentos não possam desapropriar, mas, sim, a pessoa jurídica detentora desse acervo de bens. Logo, a questão não teria opção correta.