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A Defensoria Pública não pode ser curadora especial de menor em ação de destituição de poder familiar. Este foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que deu provimento a recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio de Janeiro.
http://ibdfam.org.br/noticias/5471/STJ+sustenta+que+Defensoria+Pública+não+pode+ser+curadora+especial++de+menor+em+ação+de+destituição+de+poder+familiar
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alt. c
Dados Gerais
Processo:REsp 1300502 RJ 2011/0241065-7
Relator(a):Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Publicação:DJ 20/11/2014
Decisão
RECURSO ESPECIAL Nº 1.300.502 - RJ (2011/0241065-7) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA RECORRENTE : C G DOS R E OUTRO ADVOGADO : DENISE BAKKER - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PÁTRIO PODER. DEFENSORIA PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. PRECEDENTES. 1. Compete ao Ministério Público, a teor do art. 201, III e VIII, da Lei n. 8.069/1990 (ECA), promover e acompanhar o processo de destituição do poder familiar, zelando pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes. Precedente. 2. Nas ações de destituição do poder familiar, figurando o Ministério Público num dos polos da demanda e atuando como fiscal da lei, dispensa-se a nomeação de curador especial. 3. Recurso especial conhecido e desprovido. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Defensoria Pública contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em ação de destituição do pátrio poder, concluiu pela desnecessidade de nomeação de curador especial.
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Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:
I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;
II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei
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O Defensor Público não faz jus ao recebimento de honorários pelo exercício da curatela especial por estar no exercício das suas funções institucionais, para o que já é remunerado mediante o subsídio em parcela única (Corte Especial. REsp 1.201.674-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/6/2012).
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a) Nas ações em que réu preso for revel, caberá à Defensoria Pública exercer o múnus de curador especial, enquanto não for constituído advogado. CORRETO!
b) Nos casos em que o réu revel foi citado por edital ou com hora certa, caberá à Defensoria Pública exercer o múnus de curador especial, enquanto não for constituído advogado. CORRETO!
EXPLICAÇÕES ALTERNATIVAS A e B
Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:
I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;
II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.
c) É necessária a intervenção da Defensoria Pública como curadora especial do menor na ação de destituição de poder familiar ajuizada pelo Ministério Público. INCORRETA.
"STJ sustenta que Defensoria Pública não pode ser curadora especial de menor em ação de destituição de poder familiar. A Defensoria Pública não pode ser curadora especial de menor em ação dedestituição de poder familiar. Este foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (...)"
d) O Defensor Público não faz jus ao recebimento de honorários pelo múnus de curador especial, por estar no exercício das suas funções institucionais, para o que já é remunerado mediante o subsídio em parcela única. CORRETA.
"PROCESSUAL CIVIL. CURADOR ESPECIAL. FUNÇÃO INSTITUCIONAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria pública no exercício da curadoria especial, visto que essa função faz parte de suas atribuições institucionais. 2. Recurso especial não provido
(STJ,REsp 1203312/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 27/04/2011)
e) O juiz nomeará curador especial ao incapaz, se concorrer na partilha com o seu representante, desde que exista colisão de interesses. CORRETO.
Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;
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A afirmitiva incorreta é a letra C, pois contraria o entendimento firmado pelo STJ de ser desnecessária a intervenção da Defensoria Pública como curadora especial do menor na ação de destituição de poder familiar ajuizada pelo Ministério Público.
Eis a ementa:
DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. AÇÃO AJUIZADA PELO MP. DEFENSORIA PÚBLICA. INTERVENÇÃO.
A Turma firmou entendimento de que é desnecessária a intervenção da Defensoria Pública como curadora especial do menor na ação de destituição de poder familiar ajuizada pelo Ministério Público. Na espécie, considerou-se inexistir prejuízo aos menores apto a justificar a nomeação de curador especial. Segundo se observou, a proteção dos direitos da criança e do adolescente é uma das funções institucionais do MP, consoante previsto nos arts. 201 a 205 do ECA. Cabe ao referido órgão promover e acompanhar o procedimento de destituição do poder familiar, atuando o representante do Parquet como autor, na qualidade de substituto processual, sem prejuízo do seu papel como fiscal da lei. Dessa forma, promovida a ação no exclusivo interesse do menor, é despicienda a participação de outro órgão para defender exatamente o mesmo interesse pelo qual zela o autor da ação. Destacou-se, ademais, que não há sequer respaldo legal para a nomeação de curador especial no rito prescrito pelo ECA para ação de destituição. De outra parte, asseverou-se que, nos termos dodisposto no art. 9º do CPC, na mesma linha do parágrafo único do art. 142 do ECA, as hipóteses taxativas de nomeação de curador especial ao incapaz só seriam possíveis se ele não tivesse representante legal ou se colidentes seus interesses com os daquele, o que não se verifica no caso dos autos. Sustentou-se, ainda, que a natureza jurídica do curador especial não é a de substituto processual, mas a de legitimado excepcionalmente para atuar na defesa daqueles a quem é chamado a representar. Observou-se, por fim, que a pretendida intervenção causaria o retardamento do feito, prejudicando os menores, justamente aqueles a quem se pretende proteger. Precedente citado: Ag 1.369.745-RJ, DJe 13/12/2011. REsp 1.176.512-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 1º/3/2012
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Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:
I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;
II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.
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a) Nas ações em que réu preso for revel, caberá à Defensoria Pública exercer o múnus de curador especial, enquanto não for constituído advogado. CORRETO
b) Nos casos em que o réu revel foi citado por edital ou com hora certa, caberá à Defensoria Pública exercer o múnus de curador especial, enquanto não for constituído advogado. CORRETO
BASE NORMATIVA:
Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:
I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;
II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.
DOUTRINA: PROCESSO CIVIL VOLUME ÚNICO. RINALDO MOUZALAS. JOÃO OTÁVIO TERCEIRO NETO. EDUARDO MADRUGA – MANUAIS PARA CONCURSOS – EDITORA JUSPODIVM: “Pode ocorrer, ainda, de o incapaz não ter representante legal (não estiver sob o poder familiar, tutela ou curatela), ou de os interesses deste colidirem com os daquele (quando a vitória do incapaz no feito refletir de forma negativa na esfera jurídica ou moral dos seus representantes). Nesses casos, a lei previu uma solução consubstanciada no dever do juiz em designar curador especial ao incapaz (representante processual ad hoc), que se encontrar em qualquer dessas situações. Também ao réu preso revel bem como o réu revel (desde que tenha sido citado fictamente, ou seja, por edital ou por hora certa), enquanto não for constituído advogado, será nomeado curador especial para lhes representar adequadamente”.
c) É necessária a intervenção da Defensoria Pública como curadora especial do menor na ação de destituição de poder familiar ajuizada pelo Ministério Público. FALSO
Destaca-se, conforme entendimento do STJ, que nas ações de destituição de poder familiar, quando o Ministério Público figura em um dos pólos da demanda (como legitimado extraordinário: agindo em nome próprio na defesa do interesse do menor) e atua com fiscal do ordenamento jurídico, dispensa-se a nomeação de curador especial, já que a função processual da Defensoria Pública, no exercício da curadoria, é de tão somente representar o menor em juízo nas hipóteses já analisadas do inciso I do art.72.
d) O Defensor Público não faz jus ao recebimento de honorários pelo múnus de curador especial, por estar no exercício das suas funções institucionais, para o que já é remunerado mediante o subsídio em parcela única. CORRETO
Conforme decisão do STJ:. Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria pública no exercício da curadoria especial, visto que essa função faz parte de suas atribuições institucionais.
e) O juiz nomeará curador especial ao incapaz, se concorrer na partilha com o seu representante, desde que exista colisão de interesses. CORRETO
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Alternativa A) Dispõe o art. 72, II, do CPC/15, que "o juiz nomeará curador especial ao réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado", dispondo o parágrafo único do dispositivo legal em comento, que "a curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei". Afirmativa correta.
Alternativa B) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa correta.
Alternativa C) É entendimento do STJ o de que "[...] é desnecessária a intervenção da Defensoria Pública como curadora especial do menor na ação de destituição do poder familiar ajuizada pelo Ministério Público. Na espécie, considerou-se inexistir prejuízo aos menores apto a justificar a nomeação de curador especial. [...] (STJ. REsp nº 1.176.512/RJ. Rel. Min. Maria Isabel Gallotti. DJ 01/03/2012. Informativo 492). Afirmativa incorreta.
Alternativa D) De fato, este é o entendimento pacífico do STJ a respeito do tema. Afirmativa correta.
Alternativa E) Dispõe o art. 72, I, do CPC/15, que "o juiz nomeará curador especial ao incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade". Afirmativa correta.
Resposta: C
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A afirmitiva incorreta é a letra C, pois contraria o entendimento firmado pelo STJ de ser desnecessária a intervenção da Defensoria Pública como curadora especial do menor na ação de destituição de poder familiar ajuizada pelo Ministério Público.
Eis a ementa:
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Alternativa A) Dispõe o art. 72, II, do CPC/15, que "o juiz nomeará curador especial ao réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado", dispondo o parágrafo único do dispositivo legal em comento, que "a curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei". Afirmativa correta.
Alternativa B) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa correta.
Alternativa C) É entendimento do STJ o de que "[...] é desnecessária a intervenção da Defensoria Pública como curadora especial do menor na ação de destituição do poder familiar ajuizada pelo Ministério Público. Na espécie, considerou-se inexistir prejuízo aos menores apto a justificar a nomeação de curador especial. [...] (STJ. REsp nº 1.176.512/RJ. Rel. Min. Maria Isabel Gallotti. DJ 01/03/2012. Informativo 492). Afirmativa incorreta.
Alternativa D) De fato, este é o entendimento pacífico do STJ a respeito do tema. Afirmativa correta.
Alternativa E) Dispõe o art. 72, I, do CPC/15, que "o juiz nomeará curador especial ao incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade". Afirmativa correta.
Resposta: C
Fonte: QC
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Só para complementar os estudos:
Art. 85 (...)
§ 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.
NCPC/15
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Ver quanto à letra D:
A letra D está errada. Defensor não tem direito a honorários.
Mas relativamente à possibilidade de a Defensoria, a instituição, receber os honorários sucumbenciais, há os julgados a seguir. Não sei se há decisões mais recentes...
"PROCESSUAL CIVIL. CURADOR ESPECIAL. FUNÇÃO INSTITUCIONAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria pública no exercício da curadoria especial, visto que essa função faz parte de suas atribuições institucionais. 2. Recurso especial não provido"
(STJ, REsp 1203312/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 27/04/2011)
"1. À Defensoria Pública atuando na qualidade de curador especial na defesa de réu revel citado por edital são cabíveis honorários sucumbenciais, caso seja o autor vencido na demanda. 2. No caso dos autos, foram fixados honorários iniciais, o que não se reforma em recurso exclusivo da Defensoria, afastando-se, todavia, a determinação de antecipação pelo autor, os quais serão devidos por este na hipótese de sucumbir " (STJ 4ªT 2012 AgRg no REsp 1258560-RS)
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Sobre a alternativa "D", para agregar: http://www.dizerodireito.com.br/2017/08/em-caso-de-acao-patrocinada-pela.html?utm_source=feedburner&utm_medium=email&utm_campaign=Feed%3A+com%2FrviB+%28Dizer+o+Direito%29
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A - Correta. Artigo 72 do CPC: "O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei".
B - Correta. Artigo 72 do CPC: "O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei".
C - Incorreta. Nesse caso, a presença do Ministério Público dispensa, em princípio, a presença da Defensoria Pública.
Nesse sentido: "Durante o recurso ao STJ, o MP alegou ausência de fundamentação legal para a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial. Ainda foi destacado que o artigo 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) relacionado ao procedimento de acolhimento institucional, não faz qualquer alusão à curadoria especial ou à Defensoria Pública, sendo incabível, portanto, a nomeação de defensor como representante processual do incapaz, o qual já tem seus direitos e interesses defendidos pelo Ministério Público. O MP também sustentou que a intervenção de outro órgão causaria o atraso do processo e isso seria assimilado como uma ofensa direta aos princípios da celeridade processual, da privacidade e da intervenção mínima, consagrados no artigo 100, parágrafo único, 5º e 7º, do ECA" (STJ).
D - Correta. Vamos por partes. Em linha de princípio, a Defensoria Pública faz jus a honorários sucumbenciais. Nessa hipótese, o STJ entende que os honorários sucumbenciais são devidos, salvo se a ação foi ajuizada contra o próprio ente ao qual pertence a DP (Súmula 421 do STJ: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença"). Para o STF, são devidos os honorários sucumbenciais, ainda que a ação seja contra o ente ao qual vinculada a DP ("Após as ECs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, passou a ser permitida a condenação do ente federativo em honorários advocatícios em demandas patrocinadas pela Defensoria Pública, diante de autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Instituição. STF. Plenário. AR 1937).
Porém, a situação é outra em se trantando de honorários pelo exercício de curadoria especial, quando, então, aqueles não são devidos.
Nesse sentido: "Sendo o exercício da curadoria especial função institucional da Defensoria Pública, descabe a fixação de honorários advocatícios pelo exercício do referido encargo" (REsp 1203312).
E - Correta. Conforme artigo 72, I, do CPC.
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Pessoal, atenção. Acho que estão rolando algumas divergências quanto ao entendimento do recebimento de honorários à defensoria por atuação como curadora especial. (letra d)
De acordo com entendimento do STJ, é possível a DP receber honorários quando da atuação como curadora especial. Vejamos:
"1. No exercício da função de curador especial de réu ausente, a Defensoria Pública faz jus à verba decorrente da condenação em honorários sucumbenciais caso o seu assistido sagre-se vencedor na demanda.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda apenas o recebimento de remuneração específica pela designação para a curadoria especial, referente ao que ocorreria, por exemplo, em caso de exercício dativo por advogado privado, mas não propriamente o direito ao ônus financeiro decorrente do julgamento da demanda, este com fundamento no art. 20 do CPC/1973 (ou no art. 85 do CPC/2015)".
(REsp 1638558/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 02/05/2017)
Pra complementar o entendimento, a FCC considerou como correta a seguinte alternativa na prova deste ano (2017) do estado do AC:
A atuação de DP como curador especial não impede a condenação da parte vencida em honorários advocatícios em favor da DP.
Sendo assim, acredito que o erro da questão é no que se refere ao recebimento "pessoal" dos honorários. De fato, não é o defensor público quem recebe os honorários, e sim a instituição da Defensoria Pública do Estado que ele atua e é vencedor - por isso a questão afirma que o Defensor Público não faz jus ao recebimento de honorários pelo múnus de curador especial (mas o recebimento é perfeitamente possível quando se refere à instituição).
Bons estudos
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Questão: D) O Defensor Público não faz jus ao recebimento de honorários pelo múnus de curador especial, por estar no exercício das suas funções institucionais, para o que já é remunerado mediante o subsídio em parcela única.
Em que pese os argumentos acima, entendo de forma fundamentada que a "curadoria especial" por ser função institucional da defensoria pública nos termos da lei, conforme art. 4º, XVI da LC 80/94, bem como porque a lei recente que instituiu o CPC em seu parágrafo único do art. 72 determina a curadoria especial seja exercida pela Defensoria Pública, não pode ser pago honorários, até porque o art. 124 da LC80/94, determina que a remuneração deverá observar o artigo 135 da CF, e este por sua vez informa que a remuneração dever ser de acordo com o art. 39, parágrafo 4º da CF, ou seja, por meio de subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer adicional, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
Lembrando que a Defensoria Pública, jamais poderá ser comparado aos advogados inscrito na OAB, em que pese no momento ainda por insconstitucionaldiade devem ser os Defensores Públicos inscrito na OAB. Porque a EC/80, separou as instituições, sendo que ambos estão no mesmo capítulo que trata das "Funções Essenciais a Justiça", porém em seções diferentes, ou seja, na Seção III trata da Advocacia e a Seção IV trata da Defensoria Pública. Desta forma, jamais poderá ser comparado por exemplo honorários, já que cada um são institutos diferentes, tendo cada qual sua autonomia.
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CUIDADO! QUESTÃO DESATUALIZADA, ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL:
ATENÇÃO: DEFENSORIA PÚBLICA E CURADORIA ESPECIAL:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. RÉU AUSENTE. DESIGNAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. CABIMENTO. CONDENAÇÃO DO EXPROPRIANTE EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. No exercício da função de curador especial de réu ausente, a Defensoria Pública faz jus à verba decorrente da condenação em honorários sucumbenciais caso o seu assistido sagre-se vencedor na demanda. A DP, QUANDO ATUA COMO CURADORA ESPECIAL, PODERÁ RECEBER HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, O QUE NÃO SE CONFUNDE COM REMUNERAÇÃO ESPECÍFICA.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda apenas o recebimento de remuneração específica pela designação para a curadoria especial, referente ao que ocorreria, por exemplo, em caso de exercício dativo por advogado privado, mas não propriamente o direito ao ônus financeiro decorrente do julgamento da demanda, este com fundamento no art. 20 do CPC/1973 (ou no art. 85 do CPC/2015).
Precedentes.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1638558/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 02/05/2017).
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Questão NÃO se encontra desatualizada, justamente como se percebe na parte em negrito da decisão:
1. No exercício da função de curador especial de réu ausente, a Defensoria Pública faz jus à verba decorrente da condenação em honorários sucumbenciais caso o seu assistido sagre-se vencedor na demanda. A DP, QUANDO ATUA COMO CURADORA ESPECIAL, PODERÁ RECEBER HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, O QUE NÃO SE CONFUNDE COM REMUNERAÇÃO ESPECÍFICA.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda apenas o recebimento de remuneração específica pela designação para a curadoria especial, referente ao que ocorreria, por exemplo, em caso de exercício dativo por advogado privado, mas não propriamente o direito ao ônus financeiro decorrente do julgamento da demanda, este com fundamento no art. 20 do CPC/1973 (ou no art. 85 do CPC/2015).
Precedentes.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1638558/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 02/05/2017).
A decisão diferencia justamente a remuneração específica devida ao exercício da curadorira (que não é devida ao Dfensor Público) dos Honorários de Sucumbência (esses que são devidos ao Defensor Público).
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Alternativa C
Curador especial do réu preso
Ele atuará inexoravelmente no polo passivo, em favor do réu preso, mas não como seu representante legal. O réu preso é, em regra, pessoa capaz, que não precisa de alguém que o represente ou o assista. A preocupação do legislador é de que ele, em razão da prisão, não tenha condições de se defender adequadamente, pois, privado de liberdade, talvez não possa contratar advogado, nem diligenciar para colher os elementos necessários para a defesa de seus interesses.
Por isso, como forma de assegurar a plenitude do contraditório, a lei determina que lhe seja dado curador especial, cuja função não é de representar, mas de defender o réu.
Curador especial do réu citado fictamente
Sua função não é a de representar o réu, que pode ser pessoa maior e capaz, mas assegurar-lhe o direito de defesa, uma vez que, sendo ficta a citação, não se tem certeza se a revelia do réu decorre de ele não querer se defender, ou de não ter tomado conhecimento do processo.
Quando a citação é ficta, o juiz deve aguardar o prazo de resposta, dada a possibilidade de que o réu tenha sabido do processo e constitua advogado, apresentando defesa. Por isso, a lei alude ao curador especial para o revel, que tenha deixado transcorrer in albis o prazo de resposta.
Seu prazo é impróprio, pois não haverá preclusão se o Curador Especial não apresentar a contestação, mas apenas sanções administrativas. O art. 341, CPC/2015 inclui esse como um dos casos em que pode haver a contestação por negativa geral. Nesses casos, a contestação por negativa geral obriga o autor a provar os fatos alegados, mesmo não havendo impugnação específica, ou seja, afasta-se a presunção de veracidade, decorrente da revelia.
Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Direito Processual Civil Esquematizado - 6ª Edição, Editora Saraiva, 2016, p. 424.
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Sobre a letra C): Defensoria não pode ser curadora especial de menor em ação de destituição de poder familiar (leiam os motivos baixo) !!
Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio de Janeiro para excluir a Defensoria Pública da condição de curadora especial de um menor em ação de destituição de poder familiar.
No caso, o MP ajuizou ação de busca e apreensão de uma criança recém-nascida, cumulada com pedido de acolhimento, depois que a mãe foi flagrada com identidade falsa tentando registrá-la em nome de uma amiga interessada na adoção.
O juízo da Vara da Infância e Juventude e do Idoso da Comarca de Duque de Caxias decidiu pelo acolhimento institucional, mas também nomeou a Defensoria Pública como curadora especial da criança. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).
Segundo o acórdão, a intervenção da Defensoria, além de não impedir a atuação do MP, “contribuirá para tutelar os interesses do menor, em obediência ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente”.
Sem base legal
No recurso ao STJ, o MP alegou ausência de fundamentação legal para a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial.
Destacou que o artigo 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que trata do procedimento de acolhimento institucional, não faz “qualquer alusão à curadoria especial ou à Defensoria Pública, sendo incabível, portanto, a nomeação de defensor como representante processual do incapaz, o qual já tem seus direitos e interesses defendidos pelo Ministério Público”.
O MP sustentou ainda que a intervenção de outro órgão causaria o retardamento do processo, uma afronta direta aos princípios da celeridade processual, da privacidade e da intervenção mínima, consagrados no artigo 100, parágrafo único, V e VII, do ECA.
Usurpação
O ministro Villas Bôas Cueva, relator, deu provimento ao recurso. Segundo ele, a Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, desempenha apenas uma função processual de representação do menor em juízo, que, no caso, é desnecessária, já que a criança nem sequer está litigando como parte.
O relator também destacou a falta de previsão legal para a intervenção e o retardamento desnecessário do processo. Sustentou que a atuação da Defensoria como curadora especial na ação de acolhimento significaria usurpar as atribuições do MP, “tendo em vista que a legitimação extraordinária, também denominada substituição processual, foi conferida em caráter exclusivo, por opção do legislador, ao Ministério Público (artigo 201, VIII, do ECA)”.
O relator admitiu a possibilidade de uma legitimidade extraordinária autônoma da Defensoria Pública, de caráter concorrente, mas disse que isso só se justificaria na hipótese de omissão dos legitimados ordinários – o que, segundo ele, não ocorreu no caso julgado.
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Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 162. Apresentada a resposta, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo quando este for o requerente, designando, desde logo, audiência de instrução e julgamento.
§ 4o Quando o procedimento de destituição de poder familiar for iniciado pelo Ministério Público, não haverá necessidade de nomeação de curador especial em favor da criança ou adolescente. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
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GABARITO C
C) STJ - "...é desnecessária a intervenção da Defensoria Pública como curadora especial do menor na ação de destituição do poder familiar ajuizada pelo Ministério Público. Na espécie, considerou-se inexistir prejuízo aos menores apto a justificar a nomeação de curador especial..."
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Excelente questão!
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Regra: A Defensoria Pública recebe honorários de sucumbência, inclusive quando atua em curadoria especial. Neste último caso, o que não ocorre é a percepção de honorários pelo munus específico, como acontece, por exemplo, com um advogado dativo. Um julgado do STJ que elucida bem a questão:
"1. No exercício da função de curador especial de réu ausente, a Defensoria Pública faz jus à verba decorrente da condenação em honorários sucumbenciais caso o seu assistido sagre-se vencedor na demanda.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda apenas o recebimento de remuneração específica pela designação para a curadoria especial, referente ao que ocorreria, por exemplo, em caso de exercício dativo por advogado privado, mas não propriamente o direito ao ônus financeiro decorrente do julgamento da demanda, este com fundamento no art. 20 do CPC/1973 (ou no art. 85 do CPC/2015)".
(REsp 1638558/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 02/05/2017)
E quando temos a DP contra o ente federado do qual ela faz parte? Temos dois entendimentos distintos:
STF: "Honorários em favor da Defensoria Pública da União. Mesmo ente público. Condenação. Possibilidade após EC 80/2014".
(AR 1937 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, DJe-175 08-08-2017)
STJ: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421)
To the moon and back
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Embora meu homônimo Marcelo tenha sido muito feliz em seu comentário (e tenha alertado que a questão NÃO está desatualizada), trago um trecho do (didático) julgado do STJ (também referido por alguns colegas):
A municipalidade carioca se insurge contra isso invocando a circunstância de que o exercício da curadoria especial dos interesses do réu considerado ausente, porque residente em local incerto e não sabido, consiste em atribuição institucional da Defensoria Pública, ou seja, um múnus tipicamente seu e por isso não há falar em remuneração outra que não a feita mediante subsídio.
Diz, portanto, que pelo exercício da curadoria a Defensoria Pública não pode receber honorários e invoca como amparo o julgamento do AgRg no REsp 1.382.447/AL, da relatoria do Em. Ministro Marco Buzzi, na Quarta Turma.
Há, contudo, um equívoco nessa premissa. O que a nossa jurisprudência veda é que o órgão de execução da Defensoria Pública seja remunerado tão-somente pelo fato de ser designado para atuar em processo fazendo às vezes de curador especial, na medida em que isso constitui função institucional, conforme o art. 4.º, inciso XVI, da Lei Complementar 80/1994, e que os seus membros são remunerados para o desempenho dessas funções pelo sistema de subsídio, a teor do art. 135 da Constituição da República.
Assim, a lógica da jurisprudência é a seguinte: no comum dos casos, em que um advogado privado é designado para a curadoria de ausente, o juiz da causa estabelece uma remuneração a lhe ser paga, independentemente do resultado final da ação, de maneira a que ele não seja obrigado a trabalhar graciosamente. Essa modalidade de contraprestação, contudo, não pode ser paga ao defensor público, ou à Defensoria Pública, porque atuar como curador especial de ausentes constitui uma de suas funções institucionais e os seus membros, portanto, já são regularmente remunerados para o exercício dela.
Diferente, todavia, é a situação dos honorários sucumbenciais, cuja natureza é distinta da natureza daquela outra espécie remuneratória. Enquanto a estipulação daquele tipo de honorários tem assento na impossibilidade de obrigação ao trabalho advocatício gracioso, os honorários sucumbenciais derivam, com o perdão da tautologia, da sucumbência na demanda, retribuindo-se o vencedor por não se lhe considerar o causador da controvérsia. O fundamento da condenação em honorários sucumbenciais era o art. 20 do CPC/1973 e é agora o art. 85 do CPC/2015, e sobre ele cabe assertar que a Defensoria Pública não é ordinariamente impedida de recebê-la. O debate encetado no AgRg no REsp 1.382.447/AL tratou exatamente daquela primeira espécie de honorários, bastando a leitura do voto de Sua Excelência o Ministro Marco Buzzi para confirmar que se tratava de pretensão de que o defensor público recebesse adiantadamente esse tipo de verba, o presente feito tratando de hipótese distinta, qual seja, da verba honorária sucumbencial (...) RECURSO ESPECIAL Nº 1.638.558 - RJ (2016/0247080-1) (de 2017).
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Em relação a alternativa D, que está gerando certa polêmica, eu entendi que não se está falando do Órgão Defensoria, mas a figura do Defensor Público, tanto que se está tratando da questão da remuneração em subsídio.
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Teoria DEMOBORA
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Na ação de destituição do poder familiar proposta pelo Ministério Público, NÃO cabe a nomeação da Defensoria Pública para atuar como curadora especial do menor.
Isto porque não existe prejuízo ao menor apto a justificar a nomeação de curador especial, considerando que a proteção dos direitos da criança e do adolescente é uma das funções institucionais do MP (arts. 201 a 205 do ECA) e, por conseguinte, é despicienda a participação de outro órgão para defender exatamente o mesmo interesse pelo qual zela o autor da ação.
- RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PÁTRIO PODER. DEFENSORIA PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. PRECEDENTES. 1. Compete ao Ministério Público, a teor do art. 201, III e VIII, da Lei n. 8.069/1990 (ECA), promover e acompanhar o processo de destituição do poder familiar, zelando pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes. Precedente. 2. Nas ações de destituição do poder familiar, figurando o Ministério Público em um dos polos da demanda, pode ainda atuar como fiscal da lei, razão pela qual se dispensa a nomeação de curador especial. 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1370537/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015)
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Na ação de destituição do poder familiar proposta pelo Ministério Público não cabe a nomeação da Defensoria Pública para atuar como curadora especial do menor.
Não existe prejuízo ao menor apto a justificar a nomeação de curador especial, considerando que a proteção dos direitos da criança e do adolescente é uma das funções institucionais do MP (arts. 201 a 205 do ECA).
Dessa forma, é despicienda a participação de outro órgão para defender exatamente o mesmo interesse pelo qual zela o autor da ação.
STJ. 4ª Turma. REsp 1176512-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 1º/3/2012.
Atualização. Em 2017, houve uma alteração legislativa que inseriu expressamente essa conclusão no ECA:
Art. 162 (...) § 4º Quando o procedimento de destituição de poder familiar for iniciado pelo Ministério Público, não haverá necessidade de nomeação de curador especial em favor da criança ou adolescente. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)