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Na tentativa imperfeita o agente não termina a execução por motivos alheios a sua vontade, por exemplo: alguém desarmar o agente.
Já a tentativa perfeita - o agente termina a execução e mesmo assim o crime não se consuma por motivos alheios a sua vontade. Não foi perfeita porque deu certo, afinal o crime não se consumou, mas foi perfeita porque se perfez todo o caminho, todos os atos de execução dos quais o agente dispunha foram realizados. Ex: tinha seis tiros, deu os seis tiros, mas a vítima foi socorrida, ou os seis tiros pegaram na parede.
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ARREPENDIMENTO EFICAZ
Art. 15 – O agente que, voluntariamente, (…)impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Conceito: “Ocorre quando o agente, desejando retroceder na atividade delituosa percorrida, desenvolve nova conduta, após terminada a execução criminosa.”
O arrependimento eficaz esgota os atos executórios, mas impede o resultado, retroagindo, retrocedendo no seu comportamento, agindo de maneira inversa. O sinônimo de arrependimento eficaz denomina-seresipiscência.
Elementos: Na desistência há o início da execução e não consumação por circunstâncias inerentes à vontade do agente. No arrependimento eficaz, tem-se o início da execução e a não consumação por circunstâncias inerentes à vontade do agente. Até aqui, não há nenhuma diferença. A diferença está aqui: no arrependimento eficaz, o agente esgota os atos executórios. Na desistência voluntária, ele abandona antes de esgotar os atos executórios (ainda havia ato executório para ser realizado).
O ITEM C É QUESTIONÁVEL
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qual é erro do item D:
Legítima defesa ocorre quando alguém repele uma agressão injusta, que seja atual ou iminente, usando os meios necessários para isto; a agressão pode ser contra o próprio, ou contra um terceiro.1 2
Durante o exercício da legítima defesa, podem ser cometidas infrações penais, porém quem as comete não é criminalmente responsável, ou seja, ocorre a exclusão da ilicitude.1 3
O Elemento Subjetivo?
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Conceito e requisitos
Luiz Flávio Gomes[3] define legítima defesa como o poder conferido ao agente que está sendo agredido injustamente de sacrificar o bem do agredido. Ou segundo o Direito, entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem (CP, art. 25).
A legítima defesa exige a presença simultânea dos seguintes requisitos: agressão injusta, atual ou iminente; defesa de direito próprio ou alheio; meios necessários usados moderadamente; elemento subjetivo; animus defendendi. Este último é um requisito subjetivo; os demais são objetivos.
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Concordo plenamente com o francisco cristiano feijão Júnior Feijão sobre o questionamento da assertiva.
Para a incidência do arrependimento eficaz, os atos executórios devem ter sido exauridos, ou seja, a execução já foi encerrada.
O que contradiz com a parte da questão: "depois de estar bem mais próximo de todo o processo executório da infração".
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Qual o erro da D???
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Prezado Cristiano Alencar,
O Erro da assertiva "D" foi não ter dito todos os elementos da legítima defesa.
Só pra relembrar, temos como requisitos:
a) existência de uma agressão;
b) temporalidade da agressão: atual ou iminente;
c) injustiça da agressão;
d) Agressão contra direito próprio ou de terceiro;
e) Elemento subjetivo - conhecimento da situação de legítima defesa;
f) uso dos meios necessários para repelir a agressão;
g) uso moderado desses meios;
A questão foi considerada errada por trazer rol incompleto dos requisitos da legítima defesa.
Abraço e bons estudos.
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O ERRO DA LETRA "D" É O "ELEMENTO SUBJETIVO".
EMBORA A DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA EXIJAM O ELEMENTO SUBJETIVO, O CÓDIGO PENAL NÃO O EXIGE.
ASSIM SENDO, COMO O ENUNCIADO DA QUESTÃO DISSE "DE ACORDO COM AS REGRAS DA PARTE GERAL DO CÓDIGO PENAL", A ALTERNATIVA "D" ESTÁ INCORRETA POR CAUSA DA INSERÇÃO DO "ELEMENTO SUBJETIVO".
OBS: SOBROU A LETRA "C", MAS ACREDITO QUE ELA TAMBÉM ESTÁ INCORRETA.
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Que questão LIXO... A alternativa C está absolutamente incompleta e faltam elementos indispensáveis para caracterizar a desistência voluntária.
"a desistência voluntária consiste na interrupção da execução de um crime após o agente tê-la iniciado [...]"
E se essa interrupção for em razão da chegada da polícia militar?
Não vou nem perder meu tempo comentando o resto da questão. ABSURDA!!
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O texto do art.25 do Código Penal não trata do elemento subjetivo!
Quanto ao arrependimento eficaz, o que ensina a doutrina é totalmente diferente ao que se observou na alternativa considerada correta. Para se configurar o arrependimento eficaz, o agente termina o cominho executório, porém impede q o resultado venha a se produzir. Ou seja, a eficácia do arrependimento se perfaz no impedimento do resultado.
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Colegas, com todo respeito, não vamos "viajar na maionese"não.
A assertiva C é bem clara quando fala da desistência "consiste na interrupção da execução de um crime após o agente tê-la iniciado"
Não é nosso dever imaginar o motivo da desistência, e sim se ater ao que a questão fala. Lembremos, questões objetivas, muita gente preparada se ferra por ficar imaginando possibilidades.
Quando ao comentário do Gideao, não entendo como ele diz que a definição de arrependimento eficaz está errada. Não obstante, vemos claramente na assertiva C que o arrependimento eficaz "consiste na ação do agente impedir que o resultado do crime ocorra depois de estar bem mais próximo de todo o processo executório da infração ou tê-lo PERCORRIDO INTEGRALMENTE".
Gideão, é o mesmo conceito que você defendeu como sendo o correto.
No mais, data vênia, achei uma questão muito bem elaborada, que exige atenção e sapiência quanto a objetividade.
Espero ter ajudado.
Determinação triunfa.
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Concordo também francisco cristiano feijão Júnior Feijão sobre a C
Para a incidência doarrependimento eficaz, os atos executórios devem ter sidoexauridos, ou seja, a execução já foi encerrada.Isso é letra da lei. A banca inventou uma nova hipótese quando disse "depois de estar bem mais próximo todo o processo executório da infração". Assim, diante desse flagrante erro, se eu estivesse na prova, marcaria D, afinal não se diz nessa assertiva que são esses são os únicos requisitos, mas que os são.
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Visando complementar a resposta da colega abaixo, que definiu a tentativa perfeita e a imperfeita, trarei um trecho do livro de Direito Penal do professor Rogério greco.:
"Fala-se em tentativa perfeita, acabada, ou crime falho, quando o agente esgota, segundo o seu entendimento, todos os meios que tinha ao seu alcance a fim de alcançar a consumação da infração penal, que somente não ocorre por circunstâncias alheias à sua vontade. Diz-se imperfeita, ou inacabada, a tentativa em que o agente é interrompido durante a prática dos atos de execução, não chegando, assim, a fazer tudo aquilo que intencionava, visando consumar o delito"
Para fortalecer o entendimento, o digníssimo professor trouxe exemplos. Um agente que, munido de uma pistola carregada com 15 tiros, dispara apenas dois na vítima, julgando estes dois tiros serem suficientes para matá-la, cometeu uma tentativa perfeita. Notem que, no entendimento do agente, os dois tiros eram suficientes para matar a vítima, que apenas não morreu por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Difere-se da tentativa imperfeita, onde o agente é impedido, obstruído, de concluir os atos de execução, não chegando a fazer tudo aquilo que intencionava. Exemplo se dá quando o agente homicida que, após disparar dois tiros na vítima, tem sua arma segurada por um terceiro, que o inviabiliza de concluir os atos executórios previstos.
Lembrando que, como refere Luiz Régis Prado, " A doutrina costuma fazer diferença quando, antes( tentativa inacabada ou imperfeita) da fase de execução ou após( tentativa acabada , perfeita ou crime falho), o evento deixa de ocorrer por circunstâncias independentes da vontade do agente. Porém o tratamento legal é único."
Logo, a classificação das tentativas, sustenta o autor, tem caráter estritamente doutrinário.
Me adicionem como amigo.
Abraço
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questao absurda...essa banca so pode tá de brincadeira...como ja comentaram faltam elementos indispensáveis para se configurar a desistencia voluntaria, tal como a sua voluntariedade, que está prevista expressamente no CP:
Desistência voluntária e arrependimento eficaz(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
nao aceitaram o item D como correto sob a alegação de que o elemento subjetivo nao está previsto no CP. Contudo, aceitaram como correto o item C que não menciona a voluntariedade( previsto no CP como dito acima)Pode isso, Arnaldo????
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Como discutir com uma banca que inventa requisitos que não estão presentes na lei?
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a - ERRADA - O julgador NÃO pode deixar de fixar o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade ao acusado na sentença condenatória para que essa fixação seja aplicada pelo juízo da execução criminal após análise criminológica.
b - ERRADA - após iniciada a execução de um crime e ocorrida a interrupção dessa execução por circunstâncias alheias à vontade do agente, tem-se a chamada tentativa perfeita. Este é um caso de TENTATIVA IMPERFEITA.
Na tentativa perfeita, o agente esgota todos os meios executórios que estavam à sua disposição, e mesmo assim não sobrevém a consumação por circunstâncias alheias à sua vontade.
Na tentativa imperfeita, o agente inicia a execução sem, contudo, utilizar todos os meios que tinha ao seu alcance, e o crime não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade.
c - VERDADEIRA.a desistência voluntária consiste na interrupção da execução de um crime após o agente tê-la iniciado, enquanto que o arrependimento eficaz consiste na ação do agente para impedir que o resultado do crime ocorra depois de estar bem mais próximo de todo o processo executório da infração ou tê-lo percorrido integralmente.
Na desistência voluntária, o agente, por ato voluntário, interrompe o processo executório do crime, abandonando a prática dos demais atos necessários e que estavam à sua disposição para a sua consumação. Compatível com a tentativa imperfeita.
No arrependimento eficaz, depois de já praticados todos os atos executórios suficientes à consumação do crime, o agente adota providências aptas a impedir a produção do resultado. Compatível com a tentativa perfeita.
d - FALSA - são requisitos da legítima defesa: a reação a uma agressão atual ou iminente e injusta, a defesa de um direito próprio ou alheio e o elemento subjetivo.
Para se ter legítima defesa, são necessários os seguintes requisitos:
- A agressão deverá:
a)injusta;
b)atual ou iminente;
c)contra direito próprio ou alheio;
- A reação deverá ser:
a)com emprego dos meios necessários;
b)com uso moderado de tais meios.
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Li todos os comentários e ainda acho que A QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA, porque o seu próprio comando se reporta à parte geral do Código Penal, de modo que esta bifurcação que a alternativa "C" fez já no finalzinho ("impedir que o resultado do crime ocorra depois de estar bem mais próximo de todo o processo executório da infração") não está em sintonia com o art. 15 do Codex nem com o entendimento sufragado pela doutrina, que exige o esgotamento dos atos executórios.
E alternativa "D" também está errada, porque o Código não prevê, para caracterização da legítima defesa, o elemento subjetivo, o que é feito pela doutrina.
=P
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ERRO DA ALTERNATIVA D =
A alternativa está incompleta, segundo ROGÉRIO SANCHES, o texto legal fixa os seguintes requisitos da legítima defesa:
A) Agressão injusta
B) Atual ou iminente
C) USO MODERADO DOS MEIOS NECESSÁRIOS
D) Proteção do direito próprio ou de outrem
E) Conhecimento da situação de fato justificante (elemento subjetivo)
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O seu examinador, que que isso??? se não percorreu todo o iter ciminis é desistência voluntária. "Ajuda nós, faz favor. Assim nós num passa, tio"
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A meu ver a alternativa D não está errada, visto que não é citado nenhum requisito que não seja da legítima defesa... os requisitos expostos são da legítima defesa, logo alternativa correta. E a alternativa C não está correta, pois para ser arrependimento eficaz não se faz necessário apenas está próximo de encerrar os atos executórios, mas tem que encerrá-los de forma integral. Na minha humilde opinião questão sem gabarito!!!! Bons estudos!!!
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Pessoal, quem acha que a alternativa "D" está errada pelo fato de estar incompleta, carece de experiência em concurso!
A alternativa afirma, tão somente, que "são requisitos..." Desnecessário citar todos!
Para identificar o erro, basta ler o enunciado, que pede, explicitamente, regras do CP!
Claro que a questão deveria ser anulado, uma vez que a letra "C" vai contra o entendimento majoritário, conforme já bem explicado pelos colegas.
Absurdos vimos em todas as bancas!
Abraço!
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Também acredito que a E esteja errada por conta do "elemento subjetivo", que não está expresso no CP.
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a) Vide art. 59, III CP - Da fixação da pena pelo Juiz na sentença; b) tentativa imperfeita, vez que na perfeita, ocorre todos os atos da execução; c) Correta d) os primeiros são elementos objetivos e o elemento subjetivo tem a ver com o animus defendendi
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Como passar desse jeito? Orai ao Senhor !!!!
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acho que "reação" não é requisito da legitima defesa, o que é requisito é a "agressão injusta", afinal de contas você apesar de estar abarcado pela legitima defesa pode optar por não reagir.
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O pior problema desta questão é ter que decorar os 5 elementos que caracterizam a legítima defesa, pois são todos óbvios:
1º- Agressão injusta: ah, sério? pensei que fosse justa;
2º- Agressão atual: ah, sério? pensei que fosse pretérita ou futura;
3º- Moderação dos meios necessário: ah, sério? pensei que fosse usando meios desnecessários (exemplo: uma bazooka);
4º- Direito próprio ou de terceiro: ah, sério? Achei que fosse o direito de um alienígena ou um et;
5º- A vontade de se defender e não de agredir: ah, sério? Pensei que pudesse aproveitar da situação para matar o desafeto e cumprir a minha vingança...
Na boa? O doutrinador que criou os elementos da legítima defesa é um fanfarrão. Vendeu livros e ferro com a vida de todo mundo.
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A assertiva "d" está incorreta porque do modo em que a questão foi exposta chega-se à conclusão que a agressão atual não precisa ser injusta para fins de caracterização da legítima defesa, o que sabemos que é um erro, já que a agressão deve ser atual e injusta OU iminente e injusta.
SIMBORA!!!
RUMO À POSSE!!!
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Quanto a letra "d" os elementos citados fazem parte da legítima defesa, embora o elemento subjetivo não esteja previsto no CP, mas a doutrina entende que sim. Como a questão não fez nenhuma ressalva, entendo que a assertiva está correta.
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Existe na minha humilde opinião, um equívoco no que tange como correta a alternativa C. Vamos aos fatos:
A alternativa apresenta a seguinte redação:
a desistência voluntária consiste na INTERRUPÇÃO da execução
de um crime após o agente tê-la iniciado, enquanto que o arrependimento
eficaz consiste na ação do agente para IMPEDIR que o resultado do
crime ocorra depois de estar bem mais PRÓXIMO de todo o processo
executório da infração ou tê-lo percorrido integralmente.
A INTERRUPÇÃO da execução de um crime pode ocorrer em duas situações: circunstância alheia a vontade do agente que caracterizaria TENTATIVA ou por circunstâncias autônomas do agente que age de forma voluntaria e não prossegue na execução do crime o que nos leva a reconhecer como DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. Nessa primeira parte, já é possível verifica um erro na questão pois, diante da omissão, fica difícil saber se há uma ação voluntaria do agente. Já no caso do ARREPENDIMENTO EFICAZ, também figura um equívoco já que de acordo com art:15 do CP para reconhecimento do mesmo é necessário IMPEDIR que o RESULTADO se produza. Apesar de ser uma visão doutrinária, no que tange caracterizar esse instituto apenas quando se esgota todo o processo executório, pela lógica, só existe essa possibilidade pois não tem como IMPEDIR o resultado ainda dando continuidade a EXECUÇÃO. Concluo dizendo, que por mais próximo do termino da execução ainda torna-se inviável IMPEDIR O RESULTADO, AGINDO DE FORMA VOLUNTÁRIA, SEM ANTES FINALIZAR O PROCESSO EXECUTÓRIO.
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A alternativa A está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 59, inciso III, do Código Penal, o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser fixado na sentença:
Fixação da pena
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
A alternativa B está INCORRETA, pois tanto na tentativa perfeita quanto na tentativa imperfeita, não sobrevém a consumação do delito por circunstâncias alheias à vontade do agente. Conforme leciona Cleber Masson, na tentativa perfeita o agente esgota todos os meios executórios que estavam à sua disposição, e mesmo assim não sobrevém a consumação por circunstâncias alheias à sua vontade (exemplo: "A" dispara contra "B" todos os seis cartuchos do tambor do seu revólver, com a intenção de matá-lo. A vítima, gravemente ferida, é socorrida por policiais, e sobrevive). Já, na tentativa imperfeita, o agente inicia a execução sem, contudo, utilizar todos os meios que tinha ao seu alcance, e o crime não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade (exemplo: "A", com o propósito de matar "B", sai à sua procura, portando um revólver municiado com seis cartuchos intactos. Ao encontrá-lo, efetua três disparos, atingindo-o. Quando, contudo, iria efetuar outros disparos, é surpreendido pela Polícia Militar e foge. A vítima é socorrida pelos milicianos e sobrevive").
A alternativa D está INCORRETA, pois o elemento subjetivo não é exigido. A legítima defesa, causa excludente da ilicitude, está prevista no artigo 25 do Código Penal:
Legítima defesa
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Conforme ensina Cleber Masson, a análise do artigo 25 do Código Penal revela a dependência da legítima defesa aos seguintes requisitos cumulativos: (1) agressão injusta; (2) atual ou iminente; (3) direito próprio ou alheio; (4) reação com os meios necessários; e (5) uso moderado dos meios necessários.
De acordo com Pedro Emilio Bozza, entende-se como elemento subjetivo para a caracterização da legítima defesa a atitude subjetiva do agente. O agente deve ter consciência de que está agindo para se defender, deve reconhecer a agressão de que é objeto e o perigo que corre, agindo com a finalidade de se defender. Por exemplo: falta elemento subjetivo quando o sujeito dispara contra alguém que, precisamente neste momento, para ele apontava uma arma que tinha escondida sob um jornal, e de cuja existência e manobra não se havia apercebido. Neste caso, apesar de estarem presentes os requisitos objetivos da legítima defesa, não existem os elementos subjetivos.
Para a jurisprudência, no exemplo dado, o agente não responde por homicídio, mas estará acobertado pela legítima defesa, pois o elemento subjetivo não é exigido.
A alternativa C está CORRETA. A
desistência voluntária, também conhecida como tentativa abandonada, está
prevista na primeira parte do artigo 15 do Código Penal: "O
agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução (...), só
responde pelos atos já praticados".
De acordo com Rogério Greco, "impõe a lei penal que a desistência
seja voluntária, mas não espontânea. Isso quer dizer que não importa se a ideia
de desistir no prosseguimento da execução criminosa partiu do agente, ou se foi
ele induzido a isso por circunstâncias externas que, se deixadas de lado, não o
impediriam de consumar a infração penal. O importante, aqui, como diz Johannes
Wessels, 'é que o agente continue sendo dono de suas decisões'".
Rogério Greco prossegue lecionando que, "(...) a fim de distinguirmos
quando o agente desistiu voluntariamente de quando não chegou a consumar o
crime por circunstâncias alheias à sua vontade, devemos aplicar ao caso
concreto a chamada 'Fórmula de Frank'. Na análise do fato, e de maneira
hipotética, se o agente disser a si mesmo 'posso prosseguir, mas não quero',
será o caso de desistência voluntária, porque a interrupção da execução ficará
a seu critério, pois que ainda continuará sendo o senhor de suas decisões; se,
ao contrário, o agente disser 'quero prosseguir, mas não posso', estaremos
diante de um crime tentado, uma vez que a consumação só não ocorrerá em virtude
de circunstâncias alheias à vontade do agente".
O arrependimento eficaz está previsto na segunda
parte do artigo 15 do Código Penal: "O agente que, voluntariamente, (...)
impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já
praticados".
De acordo com Rogério Greco, "fala-se em arrependimento eficaz quando o
agente, depois de esgotar todo os meios de que dispunha para chegar à
consumação da infração penal, arrepende-se e atua em sentido contrário,
evitando a produção do resultado inicialmente por ele pretendido".
A diferença entre a desistência voluntária e o
arrependimento eficaz é que, na primeira, o processo de execução do crime ainda
está em curso; no arrependimento eficaz, a execução já foi encerrada ou está muito próxima de ser encerrada.
Fontes:
BOZZA, Pedro Emilio. Elemento subjetivo para caracterização da legítima defesa. Disponível em: <http://tcconline.utp.br/wp-content/uploads/2013/03...ARACTERIZACAO-DA-LEGITIMA-DEFESA.pdf>. Acesso em 18.06.2016.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal -
Parte Geral. Rio de Janeiro: Impetus, 10ª edição, 2008, volume
1.
MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado,
volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.
Resposta: ALTERNATIVA C
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Gab. C
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a - ERRADA - O julgador na sentença deve fixar o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. Art. 387 § 2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. (Incluído pela Lei nº 12.736, de 2012) CPP
b - ERRADA - O enunciado elucida caso de TENTATIVA IMPERFEITA, tendo em vista que o agente não usou de todos os meios disponíveis para a pratica do crime.
Tentativa imperfeita/INACABADA/PROPRIAMENTE DITA - o agente não termina a execução por motivos alheios a sua vontade, por exemplo: alguém desarmar o agente.
Já a tentativa perfeita – CRIME FALHO – TENTATIVA ACABADA - o agente termina a execução e mesmo assim o crime não se consuma por motivos alheios a sua vontade. Não foi perfeita porque deu certo, afinal o crime não se consumou, mas foi perfeita porque se perfez todo o caminho, todos os atos de execução dos quais o agente dispunha foram realizados. Ex: tinha seis tiros, deu os seis tiros, mas a vítima foi socorrida, ou os seis tiros pegaram na parede.
Na tentativa perfeita, o agente esgota todos os meios executórios que estavam à sua disposição, e mesmo assim não sobrevém a consumação por circunstâncias alheias à sua vontade.
Na tentativa imperfeita, o agente inicia a execução sem, contudo, utilizar todos os meios que tinha ao seu alcance, e o crime não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade.
c - VERDADEIRA. * Desistência voluntária: ocorre quando o agente voluntariamente desiste de prosseguir na execução do crime já iniciado e essa interrupção acaba sendo decisiva para evitar o resultado inicialmente desejado.
* Arrependimento eficaz: acontece quando o agente impede (com uma conduta positiva de salvamento) que o resultado se produza, depois de já ter iniciado o delito. Temos duas condutas bem distintas:
Na desistência voluntária, o agente, por ato voluntário, interrompe o processo executório do crime, abandonando a prática dos demais atos necessários e que estavam à sua disposição para a sua consumação. Compatível com a tentativa imperfeita.
No arrependimento eficaz, depois de já praticados todos os atos executórios suficientes à consumação do crime, o agente adota providências aptas a impedir a produção do resultado. Compatível com a tentativa perfeita.
d - FALSA -
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem:
1. usando moderadamente dos meios necessários,
2. repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
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Há divergências doutrinarias sobre o elemento subjetivo (saber que esta agindo em legitima defesa). Nesse caso creio que a banca considerou a letra da lei, onde não há o critétio subjetivo, caso contrario teriamos duas respostas certas, letra C e letra D, na duvida marque a mais certa.
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SOBRE A LETRA B: A tentativa perfeita é quando o agente pratica todos os atos de execução, mas não consegue consumar o crime.
Já a tentativa imperfeita é quando o agente tinha concluído apenas alguns atos da execução, mas não todos.
SOBRE A LETRA C:
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA - o agente para o que está fazendo no meio dos atos executórios
ex.: invade a casa pra roubar, mas desiste e vai embora
ARREPENDIMENTO EFICAZ - o agente pratica todos os atos executórios, mas se arrepende e consegue reverter a situação depois.
ex.: dar veneno e depois dar antídoto
SOBRE A LETRA D:
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
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Nas palavras de Cleber Masson: "No arrependimento eficaz ou resipiscência, depois de já praticados todos os atos executórios suficientes à consumação do crime, o agente adota providências aptas a impedir a produção do resultado. (...) Fica claro, pois, que o arrependimento eficaz é COMPATÍVEL com a TENTATIVA PERFEITA ou ACABADA, na qual o agente esgota os meios de execução que se encontrava à sua disposição.
Por todo o exposto, embora tenha acertado a questão por exclusão das demais, entendo que no arrependimento eficaz não cabe falar em "impedir que o resultado do crime ocorra depois de estar bem mais próximo de todo o processo executório da infração".
Já diria aquele menino do vídeo: "A vida não é fácil, pai.. a vida é muito dificil ¬¬"
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Discordo do gabarito, aliás, essa questão deveria ter sido anulada. "Estar bem mais próximo de acabar todo o processo executório"?? Quem foi o gênio que inventou isso?? O arrependimento eficaz se verifica, única e exclusivamente, após percorrido TODO o processo executório. Sequer há divergência quanto a isso. Uma piada uma questão dessas, ainda mais em um concurso tão relevante e cobiçado pelas pessoas.
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Tamires, o elemento subjetivo é saber que aje em legítima defesa, é o elemento anímico que foi inserido na ilicitude com o neokantismo.
Lucas Rafael concordo com quase cada vírgula que você disse, com uma exceção: não nos esqueçamos que dentre 5 alternativas erradas, como é o caso pelo que você está dizendo por não estar 100% certo a alternativa considerada como certo, devemos assinalar e menos errada.
Pensar desse jeito dá menos dor de cabeça e você se preocupa menos com o que não está ao seu alcance.
Eu também ficava p*** com isso, mas reclamar não vai mudar a realidade, já se adaptar a uma má formulação da questão e ir por exclusão ou ir na menos errada é mais eficaz, com todo o respeito do mundo.
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Gabarito questionável!
"ARREPENDIMENTO EFICAZ
Fala-se em arrependimento eficaz quando o agente, depois de esgotar todos os meios de que dispunha para chegar à consumação da infração penal, arrepende-se e atua em sentido contrário, evitando a produção do resultado inicialmente por ele pretendido.
[...]
DIFERENÇA ENTRE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ
Conforme se verifica pela própria redação do artigo 15, quando o agente se encontra, ainda, praticando atos de execução, fala-se em desistência se, voluntariamente, a interrompe; já no arrependimento eficaz, o agente esgota tudo aquilo que estava à sua disposição para alcançar o resultado, isto é, pratica todos os atos de execução que entende como suficientes e necessários à consumação da infração penal, mas arrepende-se e impede a produção do resultado.
Em síntese, na desistência voluntária, o processo de execução do crime ainda está em curso; no arrependimento eficaz, a execução já foi encerrada."
Fonte: GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal parte geral. Volume 1. 18. ed.
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Desistência voluntária & Arrependimento eficaz (art 15, CP)
Art. 15 – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Nós temos no art. 15, dois institutos: a desistência voluntária e o arrependimento eficaz. Ambos são espécies da chamada tentativa qualificada ou tentativa abandonada. O art. 14, II, traz a tentativa simples e o art. 15, a tentativa qualificada, que tem duas espécies: desistência voluntária e arrependimento eficaz.
Tentativa qualificada = desistência voluntária e arrependimento eficaz.
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA
Conceito: “O sujeito ativo abandona a execução do crime quando ainda lhe sobra, do ponto de vista objetivo, uma margem de ação.”
Elementos: Não confundir tentativa simples com desistência voluntária. Na tentativa simples há o início da execução e o segundo elemento: não consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente. Na desistência voluntária há o início da execução e o resultado não ocorre por circunstâncias inerentes à vontade do agente. Você abandona a vontade de consumar o delito. Por isso que a desistência é chamada de tentativa abandonada. Começa como tentativa, mas abandona no meio.
* Na tentativa eu quero prosseguir, mas não posso. Na desistência voluntária, eu posso prosseguir mas não quero.
ARREPENDIMENTO EFICAZ
Art. 15 – O agente que, voluntariamente, (…) impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
* “É possível arrependimento eficaz em crime formal?” Em crime formal ou de mera conduta, quando você esgota a execução, haverá a consumação. Não existe arrependimento eficaz em crime formal!
* O arrependimento eficaz só é cabível em crimes materiais, pois nestes a execução está separada do resultado.
Obs.: O arrependimento também precisa ser voluntário e não necessariamente espontâneo e eficaz. Arrependimento ineficaz não gera efeitos, pode, no máximo interferir na pena, mas não gera outro efeito.
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Gab. C!!
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LETRA C CORRETA
CP
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
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Errei a questão baseando-me na doutrina, pois agregam que na legítima defesa deve haver o elemento subjetivo, o qual o agente deve ter conhecimento de que está agindo em legítima defesa. Mas tratando-se da Vunesp, cobram a letra seca, o qual não é mencionado no artigo 25 do CP o elemento subjetivo.
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Tentativa perfeita - terminou a execução, mas o crime não se consumou por circunstâncias alheias.
Tentativa imperfeita - não termina a execução por circunstâncias alheias à vontade do agente.
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defensoria sendo defensoria
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Apesar de ter marcado a alternativa, discordo do item. A grande diferença entre a desistência voluntária e o arrependimento eficaz é, justamente, o limite temporal entre a interrupção da execução (desistência voluntária) e a execução completa (arrependimento eficaz) com a posterior tentativa de impedir que o resultado ocorra.
A questão deveria ter sido anulada.
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questão passível de anulação
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ANULAÇÃO DA QUESTÃO!
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Depois de um tempo pensando sobre a questão, percebi que não há erro na assertiva c.
Vamos aos fatos.
Para respondermos, temos que ter em mente as 4 fases do iter criminis (doutrina majoritária), quais sejam:
1. Cogitação;
2. Preparação ou atos preparatórios;
3. Execução;
4. Consumação.
Consoante o art. 15 do CP, tem-se o arrependimento eficaz quando o agente impede que o resultado se produza, isto é, que atinja a fase de consumação. Portanto, lendo a assertiva C novamente, evidente que o agente ainda está na fase de execução do delito, ainda não foi consumado ([...]o arrependimento eficaz consiste na ação do agente para impedir que o resultado do crime ocorra depois de estar bem mais próximo de todo o processo executório da infração ou tê-lo percorrido integralmente).
Então, nada obsta para que o agente impeça o resultado.
Percorrer todo processo executório do crime não quer dizer que ele está consumado. Somente não poderia se falar em arrependimento eficaz caso o delito já estivesse consumado. A alternativa induz ao erro, só.
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Desistência voluntária (art. 15 do CP)
Ocorre quando o agente inicia a execução do crime, porém durante esta execução quando ainda havia atos a realizar, o agente desiste de prosseguir ou abandona voluntariamente a prática dos atos quando podia prosseguir.
Neste caso, não há consumação por escolha do próprio agente, afastando-se assim a tentativa (motivos alheios), tornando o fato iniciado atípico e possibilitando a imputação apenas de outros crimes que eventualmente já tenham ocorrido.
Essa desistência é chamada de “ponte de ouro” do Direito Penal, já que liga o agente de dentro de um crime para fora dele. Para se diferenciar a desistência voluntária da tentativa em uma questão concreta, deve-se utilizar a fórmula: “se posso prosseguir e não quero, haverá desistência voluntária, mas se quero prosseguir e não posso, tentativa”.
Arrependimento eficaz (art. 15 do CP)
Ocorre quando o agente completa todos os atos executórios não havendo mais nada a realizar, porém, atua de forma eficaz impedindo que ocorra a consumação. Neste caso, afasta-se a tentativa e o fato por ele iniciado torna-se atípico, respondendo apenas por outros crimes que eventualmente tenham ocorrido.
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A questão é antiga, mas cabe fazer aqui uma observação: o que diferencia a desistência voluntária do arrependimento eficaz é a prática de atos necessários para que o bem jurídico seja atingido. Ex.: meu desafeto está num carro blindado. Mas sei que 5 tiros no mesmo local é o suficiente para varar a blindagem e acertar o desafeto. Pode ser que, no 4º disparo, eu desista de prosseguir, respondendo somente pelos atos já praticados (porte de arma, dano, disparo de arma de fogo etc). Ou pode ser que no 2º disparo eu já consiga varar (havia falha na blindagem) e eu, arrependido, tento evitar o resultado levando o desafeto para o hospital.
Perceba: no segundo caso, não preciso percorrer todo o iter criminis que o agente planejou, mas apenas a prática de alguns atos executórios foram suficientes para atingir o bem jurídico, saindo o agente de eventual benefício da desistência voluntária e tendo que tentar se valer do arrependimento eficaz.
Ou seja: o conceito doutrinário dado para o iter criminis é falho e antiquado, pois ele tem que ser visto da seguinte forma "atos executórios necessários para atingir o bem jurídico" e não "a prática de todos os atos executórios para atingir o bem jurídico". Mas as perguntas são feitas sobre o conceito antigo, que é repetido por doutrinadores até hoje. Ex.: eu tenho um revólver com 5 projéteis. Eu atiro para matar, erro 3 disparos e desisto de seguir no meu intento, mesmo ainda teno mais 2 projéteis, estando em nítida desistência voluntária. Agora outro exemplo: eu tenho revólver com 6 projéteis. Eu atiro para matar e já no primeiro disparo eu acerto a vítima. Ou seja: bastaram apenas poucos atos executórios (mirar, apertar o gatilho, disparar e acertar a vítima) para atingir o bem jurídico.
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Na desistência voluntária temos a omissão do agente quando se era possível, nas circunstâncias, perpetuar o iter criminis. Já no arrependimento eficaz, temos a presença de uma ação, que por sua vez, serve para evitar a consumação.
Gab. C
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Não há erro na Alternativa D.
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Resispiscência (Itália) / Arrependimento Eficaz
A execução do crime já se encerrou, mas ele adota providências para impedir a consumação. O arrependimento eficaz só é possível nos crimes materiais (para impedir que o resultado se produza). Nos crimes formais ou de mera conduta (com a prática da conduta o crime já está consumado. O resultado não existe) não é possível.
#QUESTÃO PARECIDA: FCC MPE/PB 2018: O arrependimento eficaz dá-se após a execução, mas antes da consumação do crime.
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A meu ver, questão sem resposta. A alternativa C está incompleta quanto à desistência voluntária, e errada quanto ao arrependimento eficaz.
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DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA X ARREPENDIMENTO EFICAZ.
Ambas são espécies de tentativa abandonada ou qualificada. Trata-se o que Von Liszt denominava como "ponte de ouro". Na desistência voluntária, o agente, por manifestação exclusiva do seu querer, desiste de prosseguir na execução da conduta criminosa. Trata-se de situação em que os atos executórios ainda não se esgotaram, entretanto, o agente voluntariamente abandona o seu dolo inicial.
O arrependimento eficaz ocorre quando os atos executórios já foram todos praticados, porém, o agente decidindo recusar na atividade delituosa corrida, desenvolve nova conduta com o objetivo de impedir a produção do resultado (consumação).
MANUAL DE DIREITO PENAL - Parte Geral - Rogério Sanches da Cunha
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A alternativa D está INCORRETA, pois o elemento subjetivo não é exigido
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qual o erro da b?
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Pra mim o gabarito deveria ter sido a letra D. Na alternativa D, ele não disse que esses são os únicos requisitos. Ele meramente disse "são requisitos" beleza, pois são sim... Bem ruim a redação da alternativa C...
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O arrependimento eficaz ocorre quando todos os atos executórios já foram praticados, porém, o agente abandonando o intento inicial, desenvolve nova conduta para impedir o resultado. A letra C ao conter o trecho "(...) depois de estar bem mais próximo de todo o processo executório da infração", torna a alternativa errada. O processo executório todo é encerrado, mas o agente consegue evitar a consumação.
Com relação a alternativa D, a doutrina, ao elencar os requisitos da legítima defesa, inclui sim o aspecto subjetivo, sendo, inclusive, um desdobramento do finalismo. Talvez a letra D esteja incompleta por não citar o requisito da necessidade do uso moderado dos meios necessários, mas ainda assim, me parece "menos errada" do que o gabarito da questão, C, afinal a alternativa não diz "são os únicos requisitos da legítima defesa".
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Questão em que se pode errar sem peso na consciência.
Em relação à alternativa C, a maior parte da doutrina afirmará que o arrependimento eficaz se relaciona com a tentativa perfeita, ou seja, todos os atos executórios deveriam ter sido feitos.
Por outro lado, em relação a alternativa D, boa parte da doutrina exige o elemento subjetivo para configuração da legítima defesa(se foi esse o erro da questão), ou se o erro da questão foi não constar o "uso moderado dos meios necessários), a própria alternativa não disse que eram apenas aqueles requisitos. Então quem marcou D, não precisa desanimar.
Gabarito: C
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Nem o professor do QC conseguiu achar justificativa pra essa C tá correta. Citou 3 doutrinadores, um deles dizendo que o arrependimento eficaz é quando esgota os atos executórios, mas nenhum dizendo que é quando "está perto de acabar." Eu detesto quando o professor do qc força a barra pra uma resposta. Muito mais bonito dizer que a banca cagou a questão. Se o cara INTERROMPE a execução, ANTES de acabar os atos executórios, isso não é arrependimento eficaz, isso é desistência voluntária.
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Ainda considero a D como alternativa correta, pois interpretei o elemento subjetivo como sendo aquele em que o agente atua sabendo estar em legítima defesa, haja vista que aquele que desconhece a situação justificante não pode alegá-la para se eximir de eventual responsabilidade..... S.M.J
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Inacreditável! Marquei D e não acho que errei.