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Prova VUNESP - 2015 - TJ-SP - Juiz Substituto


ID
1665106
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em matéria de ilicitude dos atos jurídicos, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Questão com duas alternativas corretas!

    a)  o termo a quo da correção monetária na indenização por ato ilícito é a data do efetivo prejuízo, enquanto que na indenização por dano moral é a data do seu arbitramento.

    Certo. Súmula 43, STJ: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuizo.

    Súmula 362, STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.

    b)  o descumprimento da prática convencional da pós-datação não retira a obrigação do sacado de efetuar o pagamento de título de crédito à vista e não gera indenização por responsabilidade civil do beneficiário.

    Errado. A segunda parte da alternativa está incorreta pois a Súmula 370, STJ, diz: caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.

    c)  a pessoa jurídica de direito público não tem direito à indenização por dano moral.

    Certo. Em que pese existir a previsão da Súmula 227 do STJ (A pessoa jurídica pode sofrer dano moral), existem precedentes indicando a impossibilidade nos casos envolvendo pessoas juridicas de direito público como no REsp 1.258.389-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/12/2013

    d)depende de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

    Errado. Súmula Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

  • O gabarito da questão foi alterado através do deferimento de recursos, logo, tanto a alternativa "a" quanto a alternativa "c" estão corretas. 


  • Apenas para complementar o excelente comentário do colega, na letra D a súmula mencionada é a 403 do STJ.

  • Observe-se, ainda, que segundo entendimento pacificado no TJDFT, em caso de indenização por danos morais, não apenas a correção monetária deve incidir desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), mas também os juros legais moratórios nessa hipótese deve ser do arbitramento. Pra uma fase objetiva, pode ser questionada essa possibilidade.

  • SÓ PARA CURIOSOS - COMENTÁRIOS ACERCA DA LETRA A: É interessante notar o destempero em certas assertivas que buscam reproduzir entendimentos sumulados. Vez ou outra, esquece-se da "holding" subjacente ao entendimento. Sem embargo da questão ser direta e não gerar maiores dúvidas, caso se efetue uma análise mais rigorosa perceber-se-á que o dano moral é uma espécie do gênero ato ilícito (v. Art. 186 do CC). A situação que compõe a "ratio decidendi" da súmula n. 43 do STJ é aquela relativa à danos materiais. Eis uma malsinada aplicação de precedentes, algo perigoso nas vésperas da vigência de um novo sistema processual que se diz precedencialista. Enfim, o que se quer dizer é: o correto seria falar que a correção monetária incide sobre a dívida por danos materiais a partir do efetivo prejuízo, e não do ato ilícito (gênero que comporta os danos morais e materiais.
  • JUROS MORATÓRIOS - Danos morais e materiais


    Responsabilidade Extracontratual: A partir do EVENTO DANOSO (Súm 54 STJ)

    Responsabilidade Contratual - Obrigação líquida: A partir do VENCIMENTO

    Responsabilidade Contratual - Obrigação ilíquida: A partir da CITAÇÃO


    CORREÇÃO MONETÁRIA


    Danos Materiais: A partir do EFETIVO PREJUÍZO (Súm 43 STJ)

    Danos Morais: Da data do ARBITRAMENTO (Súm 362 STJ)

  • Complementando o comentário do colega Marcos Barros - independe de prova o prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais em virtude do dano ser considerado in re ipsa - Nos termos da Súmula 403, do STJ.

    Bons estudos!
    Muito obrigada!

  • Essa questão foi anulada pela Vunesp! Vide gabarito definitivo. Consideraram que havia duas respostas corretas.

  • Letra C: Município não tem direito à indenização por danos morais por violação de sua imagem ou honra.


    Informativo 534 STJ

    A pessoa jurídica de direito público não tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem.


    Não é possível pessoa jurídica de direito público pleitear, contra particular, indenização por dano moral relacionado à violação da honra ou da imagem.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.258.389-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/12/2013.


    Fonte: Dizer o direito.

  • Alternativa "c" ---> (também) CORRETA.
    ---
    * JUSTIFICATIVA
    Enunciado em conformidade com o Informativo nº 534/2014, do STJ, in verbis:
    "Quarta Turma
    DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
    A pessoa jurídica de direito público não tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem. A reparaçaõ integral do dano moral, a qual transitava de forma hesitante na doutrina e jurisprudência, somente foi acolhida expressamente no ordenamento jurídico brasileiro com a CF/1988, que alçou ao catálogo dos direitos fundamentais aquele relativo à indenização pelo dano moral decorrente de ofensa à honra, imagem, violação da vida privada e intimidade das pessoas (art. 5º, V e X). Por essa abordagem, no atual cenário constitucional, a indagação sobre a aptidão de alguém de sofrer dano moral passa necessariamente pela investigação da possibilidade teórica de titularização de direitos fundamentais. Ocorre que a inspiração imediata da positivação de direitos fundamentais resulta precipuamente da necessidade de proteção da esfera individual da pessoa humana contra ataques tradicionalmente praticados pelo Estado. Em razão disso, de modo geral, a doutrina e jurisprudência nacionais só têm reconhecido às pessoas jurídicas de direito público direitos fundamentais de caráter processual ou relacionados à proteção constitucional da autonomia, prerrogativas ou competência de entidades e órgãos públicos, ou seja, direitos oponíveis ao próprio Estado, e não ao particular. Porém, em se tratando de direitos fundamentais de natureza material pretensamente oponíveis contra particulares, a jurisprudência do STF nunca referendou a tese de titularização por pessoa jurídica de direito público. [...]. (REsp 1.258.389-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/12/2013).
    ---
    FONTE: https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisar&livre=pessoa+e+jur%EDdica+e+direito+e+p%FAblico+e+indeniza%E7%E3o+e+dano+e+moral&operador=e&b=INFJ&thesaurus=JURIDICO
    ---
    Bons estudos, pessoal!
  • Mais alguém viu a assertiva "C" como a única correta? Onde o examinador indicou "ato ilícito" não deveria estar previsto "dano material"? Entendo que a opção "A" é absolutamente incorreta.

    Complementando os comentários anteriores, a correção monetária tem o termo a quo distinto em relação ao dano material e ao dano moral. Mas, a assertiva prevê indenização para ato ilícito, que também é requisito do dano moral (art. 186 e art. 927, ambos do CC/02). A indenização não decorre do ato ilícito, mas do dano efetivo. Logo, o termo inicial para a correção monetária não é o ato ilícito, mas o dano. Afinal, no dano moral também há ato ilícito. 

     

    a) o termo a quo da correção monetária na indenização por ato ilícito é a data do efetivo prejuízo, enquanto que na indenização por dano moral é a data do seu arbitramento.

     

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

     

    Muito mal formulada a questão (desatualizada e confusa).

  • Mensagem que recebi do Site QC:

     

    Sua notificação sobre a questão Q555033 foi devidamente avaliada por nossa equipe.
    O gabarito disponibilizado pela organizadora aceita tanto a alternativa A, quanto a C como corretas. Porém nossa plataforma só está disponível para uma alternativa correta, portanto damos preferência para a letra A.
    Agradecemos a sua colaboração.

    Atenciosamente,
    Equipe QC

  • dalai lama com a foto do MUHAMMAD ALI kkkk! 
    Esse tá sabendo legal! :D

  • Em matéria de ilicitude dos atos jurídicos, é correto afirmar que

    A) o termo a quo da correção monetária na indenização por ato ilícito é a data do efetivo prejuízo, enquanto que na indenização por dano moral é a data do seu arbitramento.

    Súmula 43 do STJ: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.

    Súmula 362 do STJ. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.

    O termo a quo da correção monetária na indenização por ato ilícito é a data do efetivo prejuízo, enquanto que na indenização por dano moral é a data do seu arbitramento.



    Correta letra “A". Gabarito da questão. (conforme banca organizadora).

    B) o descumprimento da prática convencional da pós-datação não retira a obrigação do sacado de efetuar o pagamento de título de crédito à vista e não gera indenização por responsabilidade civil do beneficiário.

    Súmula 370 do STJ: Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.



    O descumprimento da prática convencional da pós-datação não retira a obrigação do sacado de efetuar o pagamento de título de crédito à vista e gera indenização por responsabilidade civil do beneficiário.

    Incorreta letra “B".

    C) a pessoa jurídica de direito público não tem direito à indenização por dano moral.

    INFORMATIVO 534 do STJ:

    DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.

    A pessoa jurídica de direito público não tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem. (REsp 1.258.389-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/12/2013).

    A pessoa jurídica de direito público não tem direito à indenização por dano moral.

    Correta letra “C". Gabarito da questão (conforme banca organizadora).


    D) depende de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

    Súmula 403 do STJ:

    “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais."

    Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

    Incorreta letra “D".

    Gabarito A.



    Em relação a letra “C", resposta também correta.

    Informativo 534 do STJ

    DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.

    A pessoa jurídica de direito público não tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem. A reparação integral do dano moral, a qual transitava de forma hesitante na doutrina e jurisprudência, somente foi acolhida expressamente no ordenamento jurídico brasileiro com a CF/1988, que alçou ao catálogo dos direitos fundamentais aquele relativo à indenização pelo dano moral decorrente de ofensa à honra, imagem, violação da vida privada e intimidade das pessoas (art. 5º, V e X). Por essa abordagem, no atual cenário constitucional, a indagação sobre a aptidão de alguém de sofrer dano moral passa necessariamente pela investigação da possibilidade teórica de titularização de direitos fundamentais. Ocorre que a inspiração imediata da positivação de direitos fundamentais resulta precipuamente da necessidade de proteção da esfera individual da pessoa humana contra ataques tradicionalmente praticados pelo Estado. Em razão disso, de modo geral, a doutrina e jurisprudência nacionais só têm reconhecido às pessoas jurídicas de direito público direitos fundamentais de caráter processual ou relacionados à proteção constitucional da autonomia, prerrogativas ou competência de entidades e órgãos públicos, ou seja, direitos oponíveis ao próprio Estado, e não ao particular. Porém, em se tratando de direitos fundamentais de natureza material pretensamente oponíveis contra particulares, a jurisprudência do STF nunca referendou a tese de titularização por pessoa jurídica de direito público. Com efeito, o reconhecimento de direitos fundamentais – ou faculdades análogas a eles – a pessoas jurídicas de direito público não pode jamais conduzir à subversão da própria essência desses direitos, que é o feixe de faculdades e garantias exercitáveis principalmente contra o Estado, sob pena de confusão ou de paradoxo consistente em ter, na mesma pessoa, idêntica posição jurídica de titular ativo e passivo, de credor e, a um só tempo, devedor de direitos fundamentais. Finalmente, cumpre dizer que não socorrem os entes de direito público os próprios fundamentos utilizados pela jurisprudência do STJ e pela doutrina para sufragar o dano moral da pessoa jurídica. Nesse contexto, registre-se que a Súmula 227 do STJ (“A pessoa jurídica pode sofrer dano moral") constitui solução pragmática à recomposição de danos de ordem material de difícil liquidação. Trata-se de resguardar a credibilidade mercadológica ou a reputação negocial da empresa, que poderiam ser paulatinamente fragmentadas por violações de sua imagem, o que, ao fim, conduziria a uma perda pecuniária na atividade empresarial. Porém, esse cenário não se verifica no caso de suposta violação da imagem ou da honra de pessoa jurídica de direito público. REsp 1.258.389-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/12/2013.

  • Obs.: a banca considerou além da letra "A" a "C" como correta.

    a) o termo a quo da correção monetária na indenização por ato ilícito é a data do efetivo prejuízo, enquanto que na indenização por dano moral é a data do seu arbitramento. CORRETA. STJ. Súmula 43 – INCIDE CORREÇÃO MONETARIA SOBRE DIVIDA POR ATO ILICITO A PARTIR DA DATA DO EFETIVO PREJUIZO. e Súmula 362 – A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
    b) o descumprimento da prática convencional da pós-datação não retira a obrigação do sacado de efetuar o pagamento de título de crédito à vista e não gera indenização por responsabilidade civil do beneficiário. ERRADA. Gera indenização sim! STJ. Súmula 370 – Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.
    c) a pessoa jurídica de direito público não tem direito à indenização por dano moral. CORRETA. STJ. Súmula 227 – A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Entretanto, atenção à PJDPúblico: Dizer o Direito. STJ. Município não tem direito à indenização por danos morais por violação de sua imagem ou honra. A pessoa jurídica de direito público não tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem. Não é possível pessoa jurídica de direito público pleitear, contra particular, indenização por dano moral relacionado à violação da honra ou da imagem. STJ. 4ª Turma. REsp 1.258.389-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/12/2013.
    d) depende de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais. ERRADA. STJ. Súmula 403 – Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

  • Extracontratual:

                                                 JUROS = PREJUÍZO (ato ilícito) - material ou moral

                                                 CORREÇÃO = PREJUÍZO (ato ilícito) - material

                                                 CORREÇÃO = ARBITRAMENTO - moral

     

    Contratual

                                                              CORREÇÃO = MORA

                                                             JUROS = MORA (ilíquida incerta) - material

                                                             JUROS = VENCIMENTO (líquida) - material

     

    ** os danos morais são sempre iguais, seja na contratual ou extracontratual

     

    É melhor utilizar a mora na contratual, pois pode ser da constituição em mora ou da citação.

  • A) CORRETA. STJ, Súmula 362.

    B) ERRADA. STJ, Súmula 370 (gera indenização). Quanto à pós-datação, CONFIRA: STJ, Inf. 483 (REsp 1.068.513), para ineficácia da pós-datação extracartular; e STJ, Repetitivos, Tema 945 (REsp. 1.423.464), para a eficácia da pós-datação no campo próprio da cártula ("data de emissão"). 

    C) CORRETA. STJ, Inf. 534 (REsp 1.258.389).

    D) ERRADA. STJ, Súmula 403 (independe de prova). Obs.: STJ, REsp  1.637.629, para pessoa jurídica (depende de prova).

  • Questão nula, tendo em vista duas aternativas corretas.

  • Súmula 227, STJ: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral).

      Segundo o STJ, uma pessoa jurídica de direito público não pode pleitear danos morais em face de um particular.REsp 1258389/PB, DJe 15/04/2014). indenização por dano moral foi alçada à categoria de direito fundamental com a CF/88, cuja noção tradicional era destinada a proteger os indivíduos contra ataques do Estado.

     

  • No final de 2013, o STJ enfrentou o seguinte questionamento:

     

    É possível que um ente público seja indenizado por dano moral sob a alegação de que sua honra ou imagem foram violadas?

     

    A 4ª Turma do STJ entendeu que NÃO (REsp 1.258.389-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/12/2013. Não divulgado em Informativo).

     

    No caso concreto, o município de João Pessoa pretendia receber indenização da Rádio e Televisão Paraibana Ltda., sob a alegação de que a empresa teria atingido, ilicitamente, sua honra e imagem.

     

    Segundo alegou o município, os apresentadores da referida rede de Rádio e Televisão teriam feito diversos comentários que denegriram a imagem da cidade. Entre os comentários mencionados na petição inicial estava o de que a Secretaria de Educação e o seu secretário praticavam maus-tratos contra alunos da rede pública.

     

    Ao analisar o recurso do Município, o Min. Luis Felipe Salomão ressaltou que o STJ admite apenas que pessoas jurídicas de direito PRIVADO possam sofrer dano moral, especialmente nos casos em que houver um descrédito da empresa no mercado pela divulgação de informações desabonadoras de sua imagem.

     

    Para o STJ, contudo, não se pode admitir o reconhecimento de que o Município pleiteie indenização por dano moral contra o particular, considerando que isso seria uma completa subversão da essência dos direitos fundamentais. Seria o Poder Público se valendo de uma garantia do cidadão contra o próprio cidadão.

    fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2014/01/e-possivel-que-um-ente-publico-seja.html

  • MUDANÇA DE ENTENDIMENTO!!!

    No REsp 1722423, julgado em 24/11/2020, o STJ passou a admitir o direito à indenização por dano moral das pessoas jurídicas de direito público.

  • A banca considerou a letra A e C como alternativas corretas e por isso a questão foi anulada.

     Alternativa A: Súmula 43 do STJ– INCIDE CORREÇÃO MONETARIA SOBRE DIVIDA POR ATO ILICITO A PARTIR DA DATA DO EFETIVO PREJUIZO. Súmula 362 do STJ – A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.

     Alternativa B: Súmula 370 do STJ: Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.

     Alternativa C: Súmula 227 do STJ: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.

     Alternativa D: súmula 403 do STJ: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

  • A banca considerou a letra A e C como alternativas corretas e por isso a questão foi anulada.

     Alternativa A: Súmula 43 do STJ– INCIDE CORREÇÃO MONETARIA SOBRE DIVIDA POR ATO ILICITO A PARTIR DA DATA DO EFETIVO PREJUIZO. Súmula 362 do STJ – A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.

     Alternativa B: Súmula 370 do STJ: Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.

     Alternativa C: Súmula 227 do STJ: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.

     Alternativa D: súmula 403 do STJ: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.


ID
1665109
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em tema de outorga marital ou uxória, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "a" correta. O STJ já afirmou que não se aplica a autorização pelo companheir@ nos casos do artigo 1.647, CC.

  • DIREITO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 332 DO STJ À UNIÃO ESTÁVEL.

    Ainda que a união estável esteja formalizada por meio de escritura pública, é válida a fiança prestada por um dos conviventes sem a autorização do outro. Isso porque o entendimento de que a "fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia" (Súmula 332 do STJ), conquanto seja aplicável ao casamento, não tem aplicabilidade em relação à união estável. De fato, o casamento representa, por um lado, uma entidade familiar protegida pela CF e, por outro lado, um ato jurídico formal e solene do qual decorre uma relação jurídica com efeitos tipificados pelo ordenamento jurídico. A união estável, por sua vez, embora também represente uma entidade familiar amparada pela CF - uma vez que não há, sob o atual regime constitucional, famílias estigmatizadas como de "segunda classe" -, difere-se do casamento no tocante à concepção deste como um ato jurídico formal e solene. Aliás, nunca se afirmou a completa e inexorável coincidência entre os institutos da união estável e do casamento, mas apenas a inexistência de predileção constitucional ou de superioridade familiar do casamento em relação a outra espécie de entidade familiar. Sendo assim, apenas o casamento (e não a união estável) representa ato jurídico cartorário e solene que gera presunção de publicidade do estado civil dos contratantes, atributo que parece ser a forma de assegurar a terceiros interessados ciência quanto a regime de bens, estatuto pessoa, patrimônio sucessório, etc. Nesse contexto, como aoutorga uxória para a prestação de fiança demanda absoluta certeza por parte dos interessados quanto à disciplina dos bens vigente, e como essa segurança só é obtida por meio de ato solene e público (como no caso do casamento), deve-se concluir que o entendimento presente na Súmula 332 do STJ - segundo a qual a "fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia" -, conquanto seja aplicável ao casamento, não tem aplicabilidade em relação à união estável. Além disso, essa conclusão não é afastada diante da celebração de escritura pública entre os consortes, haja vista que a escritura pública serve apenas como prova relativa de uma união fática, que não se sabe ao certo quando começa nem quando termina, não sendo ela própria o ato constitutivo da união estável. Ademais, por não alterar o estado civil dos conviventes, para que dela o contratante tivesse conhecimento, ele teria que percorrer todos os cartórios de notas do Brasil, o que seria inviável e inexigível.REsp 1.299.866-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/2/2014.

    Informativo 535

  • Alternativa "d" - errada

    O código civil prevê que, qualquer que seja o regime de bens, salvo o da separação total, é obrigatória a outorga uxória para que um dos cônjuges grave de ônus real um imóvel, entre outras hipóteses.

    "Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; (...)"

    O artigo 1687, corroborando a exceção feita ao regime de separação total, dispõe:

    "Art. 1.687. Estipulada a separação de bens , estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges , que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real ."

  • c) ERRADA. 

    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1185982 PE 2010/0047662-0 (STJ)

    Data de publicação: 02/02/2011

    Ementa: CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA QUANTOAOS TERMOS DA FIANÇA PRESTADA POR CÔNJUGE. ASSINATURA LANÇADA NOCONTRATO DE LOCAÇÃO NA QUALIDADE DE TESTEMUNHA INSTRUMENTÁRIA.IMPOSSIBILIDADE DE PRESUMIR A OUTORGA UXÓRIA. SÚMULA 332/STJ. 1. A assinatura das testemunhas instrumentárias somente expressa aregularidade formal do instrumento particular, mas não evidencia suaciência acerca do conteúdo do negócio jurídico. 2. A fiança deve ser interpretada restritivamente, de maneira quesempre estará limitada aos encargos expressa e inequivocamenteassumidos pelo fiador. 3. Quando há incerteza a respeito de algum aspecto essencial dopacto fidejussório, como a outorga marital, não é possível proclamara validade da garantiaSúmula332/STJ. 4. A ausência do necessário consentimento do cônjuge para aprestação de fiança somente poderá ser suprida se for realizada porescrito, por meio de instrumento público ou particular autenticado.A assinatura do cônjuge, na qualidade de mera testemunhainstrumental do contrato de locação, não é capaz de suprir essaexigência. 5. Recurso especial conhecido e provido.


  • O fiador não tem legitimidade para arguir a invalidade da garantia?

  • B) errada

    Art. 1.642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:

    IV - demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge com infração do disposto nos incisos III e IV do art. 1.647;

  • Sobre a alternativa "b" é difícil concordar que haverá ILEGITIMIDADE da parte que pretende invalidação e LEGITIMIDADE para aquela que busca a rescisão, sendo que a causa de pedir é a mesma (art. 1.647, III e IV).

    Tudo bem defender a literalidade da norma, mas nesse caso não é a solução adequada.


  • Ivo, a norma referida pelo colega Ricardo não diz que o fiador pode pedir a rescisão, mas sim o seu cônjuge:

    Art. 1.642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:

    IV - demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge com infração do disposto nos incisos III e IV do art. 1.647;


  • GABARITO A
    A) CORRETA. RECURSO ESPECIAL Nº 1.265.809 - DF (2011/0163849-0) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO "[...] não é nula nem anulável a fiança prestada por fiador convivente em união estável sem a outorga uxória do outro companheiro. Não incidência da Súmula n. 332/STJ à união estável". (REsp 1299866/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 21/03/2014) 2. A ausência de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - teriam dado interpretação discrepante consubstancia deficiência bastante a inviabilizar a abertura da instância especial. Incidência da súmula 284/STF. 3. Falta da necessária demonstração da divergência pretoriana, que se perfaz com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 4. Recurso especial a que se nega seguimento. STJ - REsp: 1265809 DF 2011/0163849-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 17/06/2015.
    B) ERRADA. O fiador tem legitimidade para arguir a INEFICÁCIA da garantia.SÚMULA N. 332 STJ - A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.
    C) ERRADA. CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA QUANTOAOS TERMOS DA FIANÇA PRESTADA POR CÔNJUGE. ASSINATURA LANÇADA NOCONTRATO DE LOCAÇÃO NA QUALIDADE DE TESTEMUNHA INSTRUMENTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUMIR A OUTORGA UXÓRIA. SÚMULA 332/STJ. 1. A assinatura das testemunhas instrumentárias somente expressa a regularidade formal do instrumento particular, mas não evidencia sua ciência acerca do conteúdo do negócio jurídico. 2. A fiança deve ser interpretada restritivamente, de maneira que sempre estará limitada aos encargos expressa e inequivocamente assumidos pelo fiador. 3. Quando há incerteza a respeito de algum aspecto essencial do pacto fidejussório, como a outorga marital, não é possível proclamara validade da garantia. Súmula 332/STJ. 4. A ausência do necessário consentimento do cônjuge para a prestação de fiança somente poderá ser suprida se for realizada por escrito, por meio de instrumento público ou particular autenticado. A assinatura do cônjuge, na qualidade de mera testemunha instrumental do contrato de locação, não é capaz de suprir essa exigência. 5. Recurso especial conhecido e provido. STJ - REsp: 1185982 PE 2010/0047662-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/12/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2011.

    D) ERRADA. A outorga marital ou uxória não é exigível no regime da separação absoluta. CC Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: (...) III - prestar fiança ou aval;
  • B: a parte nao pode se valer da propia torpeza.
  • A letra "b" está errada porque a decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga uxória só pode ser arguida pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros. O fiador que prestou a fiança sem autorização da esposa não pode argui-la.

  • Sobre a alternativa B:

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. REQUISITOS DO ARTIGO 499, § 1º, DO CPC NÃO ATENDIDOS. FIANÇA SEM OUTORGA UXÓRIA. ILEGITIMIDADE DA PARTE.VIOLAÇÃO DO ART. 2º DO CPC. INEXISTÊNCIA.

    1. A lei condiciona o recurso de terceiro prejudicado à demonstração do nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial (§ 1º do artigo 499, CPC), interesse esse que deve retratar o prejuízo jurídico advindo da decisão judicial, não somente o prejuízo de fato.

    2. Nos contratos de fiança, o cônjuge que deu causa à nulidade não possui legitimidade para pleitear o reconhecimento do vício do instrumento de garantia que prestou.

    3. Os recorrentes não lograram desconstituir os fundamentos adotados pelo aresto hostilizado que, longe de malferir o disposto no art. 2º do Código de Processo Civil, deu-lhe correta aplicação.

    4. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no REsp 749.999/SP, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 25/06/2009, DJe 03/08/2009)

  • considerando a data da prova, a alternativa considerada correta não pode prosperar, senão vejamos:

    DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO, SEM CONSENTIMENTO DO COMPANHEIRO, DE BEM IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. A invalidação da alienação de imóvel comum, fundada na falta de consentimento do companheiro, dependerá da publicidade conferida à união estável, mediante a averbação de contrato de convivência ou da decisão declaratória da existência de união estável no Ofício do Registro de Imóveis em que cadastrados os bens comuns, ou da demonstração de má-fé do adquirente.REsp 1.424.275-MT, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 4/12/2014, DJe 16/12/2014.

  • Em tema de outorga marital ou uxória, é correto afirmar que



    A) é válida a fiança prestada durante união estável sem anuência do companheiro, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

    DIREITO CIVIL-CONSTITUCIONAL. DIREITO DE FAMÍLIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA. FIADORA QUE CONVIVIA EM UNIÃO ESTÁVEL. INEXISTÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. DISPENSA. VALIDADE DA GARANTIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 332/STJ.

    (...) 5. Desse modo, não é nula nem anulável a fiança prestada por fiador convivente em união estável sem a outorga uxória do outro companheiro. Não incidência da Súmula n. 332/STJ à união estável. 6. Recurso especial provido. (STJ. REsp 1299866 DF 2011/0312256-8. Relator Ministro Luis Felipe Salomão. Julgamento 25/04/2014. Quarta Turma. DJe 21/03/2014).

     

    Correta letra “A". Gabarito da questão.

    B) o fiador tem legitimidade para arguir a invalidade da garantia fidejussória independentemente de tal consentimento.

    STJ - Súmula 332: "A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia"

    O fiador tem legitimidade para arguir a ineficácia da garantia fidejussória se for prestada sem consentimento.

    Incorreta letra “B".



    C) a assinatura do cônjuge, na qualidade de testemunha instrumental do contrato, supre a outorga exigida na garantia fidejussória, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

    CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA QUANTOAOS TERMOS DA FIANÇA PRESTADA POR CÔNJUGE. ASSINATURA LANÇADA NOCONTRATO DE LOCAÇÃO NA QUALIDADE DE TESTEMUNHA INSTRUMENTÁRIA.IMPOSSIBILIDADE DE PRESUMIR A OUTORGA UXÓRIA. SÚMULA 332/STJ.

    1. A assinatura das testemunhas instrumentárias somente expressa a regularidade formal do instrumento particular, mas não evidencia sua ciência acerca do conteúdo do negócio jurídico.

    2. A fiança deve ser interpretada restritivamente, de maneira que sempre estará limitada aos encargos expressa e inequivocamente assumidos pelo fiador.

    3. Quando há incerteza a respeito de algum aspecto essencial do pacto fidejussório, como a outorga marital, não é possível proclamara validade da garantia. Súmula 332/STJ.

    4. A ausência do necessário consentimento do cônjuge para a prestação de fiança somente poderá ser suprida se for realizada por escrito, por meio de instrumento público ou particular autenticado. A assinatura do cônjuge, na qualidade de mera testemunha instrumental do contrato de locação, não é capaz de suprir essa exigência. (destacamos).

    5. Recurso especial conhecido e provido. (STJ. REsp 1185982 PE 2010/0047662-0. Relator Ministra NANCY ANDRIGHI. Terceira Turma. Julgamento 14/12/2010. DJe 02/02/2011).

    Incorreta letra “C".  


    D) é exigível em todos os regimes de bens, e sua ausência implica ineficácia total do contrato.

    Código Civil:

    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    III - prestar fiança ou aval;

    A outorga uxória não é exigível no regime de separação absoluta.

    Incorreta letra “D".



    Resposta: A

  • Alternativa B (ERRADA): o fiador tem legitimidade para arguir a invalidade da garantia fidejussória independentemente de tal consentimento.

     

    Art. 1.650. A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros.

     

     

  • letra B

    "O fiador tem legitimidade para arguir a invalidade da garantia fidejussória independentemente de tal consentimento."

     

    Errada:

     

    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648 (suprimento judicial de outorga), nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    III - prestar fiança ou aval;

     

    Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.

     

    Art. 1.650. A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros.

     

    Portanto,o fiador NÃO tem legitimidade para arguir a invalidade da garantia fidejussória de atos praticados sem outorga uxória/marital.

  • a) é válida a fiança prestada durante união estável sem anuência do companheiro, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. CORRETA. Dizer o Direito. STJ. É válida a fiança prestada por fiador convivente em união estável sem a outorga uxória do outro companheiro. União formalizada por meio de escritura. Irrelevância. Ainda que a união estável esteja formalizada por meio de escritura pública, é válida a fiança prestada por um dos conviventes sem a autorização do outro. STJ. 2ª Turma. REsp 1.299.866-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/2/2014.
    b) o fiador tem legitimidade para arguir a invalidade da garantia fidejussória independentemente de tal consentimento. ERRADA. Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648 (suprimento judicial de outorga), nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: III - prestar fiança ou aval; Art. 1.650. A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros. Portanto,o fiador NÃO tem legitimidade para arguir a invalidade da garantia fidejussória de atos praticados sem outorga uxória/marital.
    c) a assinatura do cônjuge, na qualidade de testemunha instrumental do contrato, supre a outorga exigida na garantia fidejussória, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. ERRADA. Vejam o precedente seguinte:

    CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA QUANTO AOS TERMOS DA FIANÇA PRESTADA POR CÔNJUGE. ASSINATURA LANÇADA NO CONTRATO DE LOCAÇÃO NA QUALIDADE DE TESTEMUNHA INSTRUMENTÁRIA.
    IMPOSSIBILIDADE DE PRESUMIR A OUTORGA UXÓRIA. SÚMULA 332/STJ.
    1. A assinatura das testemunhas instrumentárias somente expressa a regularidade formal do instrumento particular, mas não evidencia sua ciência acerca do conteúdo do negócio jurídico.
    2. A fiança deve ser interpretada restritivamente, de maneira que sempre estará limitada aos encargos expressa e inequivocamente assumidos pelo fiador.
    3. Quando há incerteza a respeito de algum aspecto essencial do pacto fidejussório, como a outorga marital, não é possível proclamar a validade da garantia. Súmula 332/STJ.
    4. A ausência do necessário consentimento do cônjuge para a prestação de fiança somente poderá ser suprida se for realizada por escrito, por meio de instrumento público ou particular autenticado.
    A assinatura do cônjuge, na qualidade de mera testemunha instrumental do contrato de locação, não é capaz de suprir essa exigência.
    5. Recurso especial conhecido e provido.
    (REsp 1185982/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 02/02/2011)

    d) é exigível em todos os regimes de bens, e sua ausência implica ineficácia total do contrato. ERRADA. Mesma resposta da B. 

  • ATENÇÃO: Como este julgado (STJ. 2ª Turma. REsp 1.299.866-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/2/2014) é anterior ao Provimento 37 de 07/07/2014 do CNJ, deve ser feito um acréscimo, no sentido de que as regras do julgamento se aplicam exclusivamente às uniões estáveis que não estão registradas no Registro Civil das Pessoas Naturais, pois, ocorrendo tal registro, ocorre a publicidade, nascendo o estado civil e será expedida a certidão. Logo, tendo ocorrido este registro, a outorga conjugal deve ser dada, seguindo as mesmas regras do casamento. Vale destacar que na escritura da união estável poderá ser ajustada a regra patrimonial.

  • é verdade que a (constrangedoramente atécnica*) súmula n. 332 do stj diz que a falta da outorga conjugal importa a "ineficácia total" da fiança. contudo não é por isso que a alternativa "b" é falsa: ela é falsa porque o cônjuge que dá fiança sem conseguir a necessária autorização do outro não pode arguir a nulidade da fiança: só o cônjuge que não deu a autorização pode arguir a invalidade da fiança, não o fiador que ensejou pela sua conduta a nulidade.

    * a fiança dada por um dos cônjuges sem a necessária autorização do outro é nula (= falta pressuposto de validade, não pressuposto de existência); pois "[é] nulo o negócio jurídico quando a lei […] proibir-lhe a prática, sem cominar sanção" (cc, art. 166, vii). é o caso do art. 1.647, iii, segundo o qual "nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro [proibição], exceto no regime da separação absoluta, prestar fiança ou aval".

  • Quanto à alternativa "B": “É vedado ao fiador argüir a nulidade da fiança por ele prestada sem a necessária autorização de seu cônjuge, pois o vício enseja anulabilidade e não nulidade absoluta do ato, e demanda, consequentemente, arguição apenas pela parte prejudicada, não podendo aquele que prestou a fiança se beneficiar da própria torpeza” (STJ, AREsp 461.323/2015).

    Indagação pessoal, quanto à alternativa "A": a decisão proferida pelo STF no julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) 646721 e 878694, ambos com repercussão geral reconhecida (equiparação da união estável ao casamento na sucessão), poderia equiparar união estável a casamento também para aplicar a Súmula 332 do STJ? Nos termos do voto do Min. Barroso: “Quando o Código Civil desequiparou o casamento e as uniões estáveis, promoveu um retrocesso e promoveu uma hierarquização entre as famílias que a Constituição não admite”. 

     

  • Com a equiparação que o STF fez entre o cônjuge e o companheiro, talvez a questão esteja deasatualizada. Entendo que, atualmente, as regras que se aplicam ao cônjuge devem ser aplicadas ao companheiro

  • A decisão do STF não desatualiza a questão porque ela não está fundamentada na equiparação ou não da União Estável ao casamento. O STJ entende não ser obrigatória a outorga uxória para fiança em caso de União Estável porque o credor não tem como "saber" que o devedor convive em união estável. Enquanto o casamento é ato público registrado em cartório e acessível a qualquer pessoa a união estável é informal e sequer precisa de registro. Conforme informativo do dizer o direito: "Como para a caracterização da união estável não se exige um ato formal, solene e público, como no casamento, fica difícil ao credor se proteger de eventuais prejuízos porque ele nunca terá plena certeza se o fiador possui ou não um companheiro. Segundo o Min. Luis Felipe Salomão, é certo que não existe superioridade do casamento sobre a união estável, sendo ambas equiparadas constitucionalmente. Isso não significa, contudo, que os dois institutos sejam inexoravelmente coincidentes, ou seja, eles não são idênticos. Vale ressaltar que o fato de o fiador ter celebrado uma escritura pública com sua companheira, disciplinando essa união estável, não faz com que isso altere a conclusão do julgado. Isso porque, para tomar conhecimento da existência dessa escritura, o credor teria que percorrer todos os cartórios de notas do Brasil, o que se mostra inviável e inexigível."
  • UNIÃO ESTÁVEL (PARA O AVAL, FIANÇA OU ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO DE BENS IMÓVEIS):

    REGRA: NÃO DEPENDE DE OUTORGA UXÓRIA! (STJ RESP 1.299.866/DF)

    EXCEÇÃO: SE A UNIÃO ESTÁVEL FOR NOTÓRIA!! (STJ RESP. 1.424.275/MS)

     

     

  • Tenho que deixar a minha crítica para a letra C. Entendimento ridículo do STJ. A esposa tá assinando a fiança do marido como testemunha instrumentária e isso não é outorga? Quer dizer: ela está assinando um contrato garantido por fiança que é ineficaz porque ela não anuiu, mas ela assina como testemunha? É um dos entendimentos mais idiotas que já vi do STJ. É dar respaldo para a pessoa se valer da própria torpeza.


    São entendimentos torpes desses que fazem os candidatos se enrolarem no concurso.


    Avante!

  • Definição de Outorga Uxória:

    De maneira geral, a outorga uxória deve ser entendida como a necessária participação de um dos cônjuges nos negócios realizados por outro quando o ato praticado puder prejudicar o patrimônio familiar.

    A outorga uxória é necessária em diversos atos potencialmente lesivos, como no caso do cônjuge que vai prestar fiança ou aval, por exemplo.Quando a outorga uxória é exigida por lei, a falta dessa autorização pode repercutir na validade do ato praticado pelo outro cônjuge.Portanto, a outorga uxória tem por objetivo proteger o patrimônio comum do casal contra atos que possam dilapidar o patrimônio de uma família.

    Veja o que dispõe o Código Civil:

    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

    II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

    III - prestar fiança ou aval;

    Fonte: JurisWay - O que é Outorga Uxória

  • "Não é nula, nem anulável".

  • Há no STJ divergência sobre o tema.

    1º) REsp 1.299.866/DF - Não se aplica o art. 1.647 do CC à união estável.

    "DIREITO CIVIL-CONSTITUCIONAL. DIREITO DE FAMÍLIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA. FIADORA QUE CONVIVIA EM UNIÃO ESTÁVEL. INEXISTÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. DISPENSA. VALIDADE DA GARANTIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 332/STJ.(....) 4.A exigência de outorga uxória a determinados negócios jurídicos transita exatamente por este aspecto em que o tratamento diferenciado entre casamento e união estável é justificável. É por intermédio do ato jurídico cartorário e solene do casamento que se presume a publicidade do estado civil dos contratantes, de modo que, em sendo eles conviventes em união estável, hão de ser dispensadas as vênias conjugais para a concessão de fiança. 5. Desse modo, não é nula nem anulável a fiança prestada por fiador convivente em união estável sem a outorga uxória do outro companheiro. Não incidência da Súmula n. 332/STJ à união estável. 6. Recurso especial provido. (REsp 1.299.866/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 25/2/2014, DJe 21/3/2014)."

    2º) RESp. 1.424.275/MS - Tratando-se de união estável notória (de conhecimento público) haverá aplicação do art. 1.647 do CC, de maneira excepcional.

    "RECURSO ESPECIAL. DIREITO PATRIMONIAL DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO.NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO COMPANHEIRO. EFEITOS SOBRE O NEGÓCIO CELEBRADO COM TERCEIRO DE BOA-FÉ.1. A necessidade de autorização de ambos os companheiros para a validade da alienação de bens imóveis adquiridos no curso da união estável é consectário do regime da comunhão parcial de bens, estendido à união estável pelo art. 1.725 do CCB, além do reconhecimento da existência de condomínio natural entre os conviventes sobre os bens adquiridos na constância da união, na forma do art. 5º da Lei 9.278/96, Precedente. 2. Reconhecimento da incidência da regra do art. 1.647, I, do CCB sobre as uniões estáveis, adequando-se, todavia, os efeitos do seu desrespeito às nuanças próprias da ausência de exigências formais para a constituição dessa entidade familiar. 3. Necessidade de preservação dos efeitos, em nome da segurança jurídica, dos atos jurídicos praticados de boa-fé, que é presumida em nosso sistema jurídico. (...)(REsp 1424275/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 16/12/2014)

  • Ainda que a união estável esteja formalizada por meio de escritura pública, é válida a fiança prestada por um dos conviventes sem a autorização do outro. STJ. 4ª Turma. REsp 1299866-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/2/2014 (Info 535).

  • Ainda que a união estável esteja formalizada por meio de escritura pública, é válida a fiança prestada por um dos conviventes sem a autorização do outro. STJ. 4ª Turma. REsp 1299866-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/2/2014 (Info 535).

  • GABARITO LETRA A – é válida a fiança prestada durante união estável sem anuência do companheiro, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

     

    É válida a fiança prestada por fiador convivente em união estável sem a outorga uxória do outro companheiro. União formalizada por meio de escritura. Irrelevância. Ainda que a união estável esteja formalizada por meio de escritura pública, é válida a fiança prestada por um dos conviventes sem a autorização do outro. STJ. 2ª Turma. REsp 1.299.866-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/2/2014.

  • GABARITO LETRA A – é válida a fiança prestada durante união estável sem anuência do companheiro, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

     

    É válida a fiança prestada por fiador convivente em união estável sem a outorga uxória do outro companheiro. União formalizada por meio de escritura. Irrelevância. Ainda que a união estável esteja formalizada por meio de escritura pública, é válida a fiança prestada por um dos conviventes sem a autorização do outro. STJ. 2ª Turma. REsp 1.299.866-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/2/2014.


ID
1665112
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca dos alimentos, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a)  considerando que se extingue o poder familiar pela maioridade (art. 1.635 do Código Civil), cessa desde logo o dever de prestar alimentos, dispensada decisão judicial a esse respeito.

    Errado. Súmula 358, STJ: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.

    b)  a obrigação alimentar dos ascendentes é subsidiária à obrigação alimentar entre irmãos, germanos ou unilaterais.

    Errado, não há previsão legal para a subsidiariedade, segue a regra do artigo 1.697, CC: Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

    c)  o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as prestações que se vencerem no curso do processo.

    Errado. Súmula 309, STJ: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo.

     d)se o cônjuge declarado culpado pela separação judicial vier a necessitar de alimentos e não tiver aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, desde que inexistam parentes na condição de prestá-los, limitados ao quantum indispensável à sobrevivência.

    Certo. É a previsão dos alimentos necessário com fulcro no parágrafo único, artigo 1.704, CC: Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.

  • Embora ainda se fale em culpa na separação, com previsão legal, é lamentável que o dispositivo do art. 1.704 do CC ainda não tenha sido alterado.... "quando um não quer, dois não brigam", já dizia o ditado....

  • Data de publicação: 22/07/2015

    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGES. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. O pensionamento alimentar entre ex-cônjuges e ex-companheiros depende da análise de cada caso concreto, exigindo-se plena comprovação do binômio necessidade de quem pleiteia os alimentos e possibilidade econômica de quem irá prestá-los. 2. Não tendo sido demonstrada a necessidade da alimentanda, especialmente considerando-se a envergadura de seu patrimônio, bem como o fato de não se tratar de alimentos compensatórios, descabida a fixação de alimentos a seu favor. 3.Apelação conhecida e não provida.

  • Alternativa correta letra D


    Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.


    Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.


  • Gabarito letra D:

    Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.

    Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência

  • Sobre a alternativa D: embora não se fale mais em culpa para o divórcio, nada impede a discussão para a prestação de alimentos.

  • Sobre a letra C, a título de atualização legislativa, além da Sumula 309 do STJ, como já informado pelos colegas, agora o referido tema consta EXPRESSAMENTE  no NCPC no art. 528, de forma que foi inserido no Código o que já constava da Súmula 309/STJ, no sentido de somente ser possível a prisão civil em relação às últimas três parcelas devidas

    § 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. 

    Ademais, ver no novel diploma a nova regulamentação que, como novidade, prevê a inscrição do devedor de alimentos no SPC/SERASA

     

    fonte: http://jucineiaprussak.jusbrasil.com.br/noticias/299931265/mudancas-na-lei-a-pensao-alimenticia-ficara-mais-rigorosa-a-partir-de-marco

  • A obrigação dos avós (ascendentes) de prestar alimentos tem natureza complementar e subsidiária e somente exsurge se ficar demonstrada a impossibilidade de os dois genitores proverem os alimentos dos filhos, ou de os proverem de forma suficiente.
    Assim, morrendo o pai que pagava os alimentos, só se poderá cobrar alimentos dos avós se ficar demonstrado que nem a mãe nem o espólio do falecido têm condições de sustentar o filho.
    Não tendo ficado demonstrada a impossibilidade ou a insuficiência do cumprimento da obrigação alimentar pela mãe, como também pelo espólio do pai falecido, não há como reconhecer a obrigação do avô de prestar alimentos.
    O falecimento do pai do alimentante não implica a automática transmissão do dever alimentaraos avós.
    STJ. 4ª Turma. REsp 1.249.133-SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 16/6/2016 (Info 587).

    Fonte: dizer o direito

  • a) considerando que se extingue o poder familiar pela maioridade (art. 1.635 do Código Civil), cessa desde logo o dever de prestar alimentos, dispensada decisão judicial a esse respeito. ERRADOSTJ. Súmula 358 - O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.
    b) a obrigação alimentar dos ascendentes é subsidiária à obrigação alimentar entre irmãos, germanos ou unilaterais. ERRADO. Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.
    c) o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as prestações que se vencerem no curso do processo. ERRADO. STJ. Súmula 309 – O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
    d) se o cônjuge declarado culpado pela separação judicial vier a necessitar de alimentos e não tiver aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, desde que inexistam parentes na condição de prestá-los, limitados ao quantum indispensável à sobrevivência. CORRETO. Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial. Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.

  • A questão quer o conhecimento sobre Direito de Família, alimentos.

    A) considerando que se extingue o poder familiar pela maioridade (art. 1.635 do Código Civil), cessa desde logo o dever de prestar alimentos, dispensada decisão judicial a esse respeito.

    Súmula 358 do STJ:

    SÚMULA N. 358. O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.

    O dever de prestar alimentos a filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.

    Incorreta letra “A”.



    B) a obrigação alimentar dos ascendentes é subsidiária à obrigação alimentar entre irmãos, germanos ou unilaterais.

    Código Civil:

    Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

    A obrigação alimentar dos ascendentes é anterior à dos descendentes e, faltando estes, caberá a obrigação aos irmãos, germanos e unilaterais.

    Incorreta letra “B”.


    C) o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as prestações que se vencerem no curso do processo.

    Súmula 309 do STJ:

    SÚMULA N. 309. O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo.

    O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as prestações que se vencerem no curso do processo.

    Incorreta letra “C”.



    D) se o cônjuge declarado culpado pela separação judicial vier a necessitar de alimentos e não tiver aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, desde que inexistam parentes na condição de prestá-los, limitados ao quantum indispensável à sobrevivência.

    Código Civil:

    Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.

    Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.

    Se o cônjuge declarado culpado pela separação judicial vier a necessitar de alimentos e não tiver aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, desde que inexistam parentes na condição de prestá-los, limitados ao quantum indispensável à sobrevivência.

    Correta letra “D”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • O CORNO AINDA TEM QUE PAGAR PENSÃO SE O ADÚLTERO NECESSITAR, SEGUE O BAILE!!!

     
  • Lembrando que em relação à alternativa C, o entendimento exarado pelo enuncido da Súmula 309 do STJ foi expressamente acolhido pelo CPC, em seu art. 528, §7º:

     

    § 7o O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

  • HAHAHAHA

     

    O THIAGO LUIZ tem a melhor relação foto/comentário do QC!

  • Porque desatualizada?

  • Desatualizada?

  • Alternativa A:  Súmula 358 do STJ - O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.

     Alternativa B: Art. 1.697 CC/2002. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

    Alternativa C: Súmula 309 do STJ – O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

     Alternativa D: Art. 1.704 CC/2002. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial. Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.


ID
1665115
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que tange aos direitos da personalidade, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Código Civil

    Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.

  • Art. 13.SALVO por exigência médica, é DEFESO o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.

  • Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.

  • Letra "a" errada: 

    O Código Civil prevê e seu Art. 20. 

    "Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais."

  • Letra D: ERRADA
    art. 13 e 14, CC. 

  • No que tange aos direitos da personalidade, assinale a alternativa correta. 

    a) A transmissão da palavra de determinada pessoa poderá, sempre e em qualquer circunstância, ser proibida a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingir a honra ou se destinada a fins comerciais.

    ERRADA. A voz integra os direitos da personalidade, conforme art. 5º da Constituição Federal XXVIII — são assegurados, nos termos da lei:  "a" - a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas. Contudo, a proteção aos direitos da personalidade não são absolutos ("sempre e em qualquer circunstância"), como, por exemplo, diante da existência de manifesto interesse público (Vide: STF, ADI 4815). 

    b) O pseudônimo licitamente utilizado goza da proteção que se dá ao nome.
    CORRETA. (CC, art. 19) "O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome".

    c) A proteção dos direitos da personalidade aplica-se igualmente às pessoas jurídicas.ERRADA. (CC, art. 52) "Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome".

    d) É garantia legal a irrestrita liberdade de disposição do próprio corpo.ERRADA. (CC, art. 13) "Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes".

  • aí vc faz uma prova pra técnico e eles querem saber até o que versa o Direito Alemão sobre o pseudônimo..¬¬'

  • Aline Nunes, a prova é para Juiz de Direito.

  • Informação relevante para aqueles que ridicularizam a questão:  Por favor, peguem essa prova por inteiro, e façam as questões, e somente depois do final, somando todas as questões corrigidas, e verificando o resultado, poderão dizer se uma prova para Juiz é fácil ou difícil.  Lembre-se que não é possível que todas as questões de uma prova para juiz devam ser necessariamente, sem exceção, difíceis. Ao invés de criticar, sejam produtivos, comentem as questões, informe o embasamento para cada erro encontrado, com toda certeza estarão contribuindo mais do que só ficar falando besteiras.  

  • A - A transmissão da palavra, se atingir a honra ou imagem de seu titular, poderá ser restringida, a depender do caso concreto (p. ex: se não houver interesse público na informação transimitida). Porém, essa não é a regra. Basta pensar na hipótese da palavra falada por pessoa pública, cuja vida privada e imagem sofrem, de acordo com a doutrina, maior restrição em razão do interesse público na informação.

     

    B - Correta. De fato, o pseudônimo goza da proteção que se dá ao nome, desde que adotado para atividade lícitas (art. 19, CC).

     

    C - A pessoa juridica goza de proteção aos direitos da personalidade, no que cabível. Por exemplo, tutela da horna objetiva (imagem, nome e fama perante o público). Artigo 52 do CC e Súmula 227 do STJ.

     

    D - Não direito à disposição irrestrita do próprio corpo, sob pena de ofensa à integridade física, direito da personalidade irrenunciável (art. 13,CC).

  • Queria poder curtir mil vezes o comentário de Alessandro!!!! Pq além de tudo que passamos nessa vida de estudo, ainda temos que aguentar umas figuras fazendo comentários desnecessários sobre essa ou aquela questão.

  • a) A transmissão da palavra de determinada pessoa poderá, sempre e em qualquer circunstância, ser proibida a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingir a honra ou se destinada a fins comerciais. ERRADA. A voz integra os direitos da personalidade, conforme art. 5º da Constituição Federal XXVIII — são assegurados, nos termos da lei:  "a" - a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas. Contudo, a proteção aos direitos da personalidade não são absolutos ("sempre e em qualquer circunstância"), como, por exemplo, diante da existência de manifesto interesse público (Vide: STF, ADI 4815). 
    b) O pseudônimo licitamente utilizado goza da proteção que se dá ao nome. CORRETA. Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.
    c) A proteção dos direitos da personalidade aplica-se igualmente às pessoas jurídicas. ERRADA. Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.
    d) É garantia legal a irrestrita liberdade de disposição do próprio corpo. ERRADA. Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes. Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial. Enunciados das Jornadas de Direito Civil do CJF. ENUNCIADO 532 – É permitida a disposição gratuita do próprio corpo com objetivos exclusivamente científicos, nos termos dos arts. 11 e 13 do Código Civil. Artigos: 11 e 13 do Código Civil. ENUNCIADO 401 – Art. 13: Não contraria os bons costumes a cessão gratuita de direitos de uso de material biológico para fins de pesquisa científica, desde que a manifestação de vontade tenha sido livre, esclarecida e puder ser revogada a qualquer tempo, conforme as normas éticas que regem a pesquisa científica e o respeito aos direitos fundamentais. 

    Fonte: Cristiano Duro.

  • Allan kardec adoro sua ajuda nas correções!! por favor, continue!

  • A questão quer o conhecimento sobre direitos da personalidade.

    A) A transmissão da palavra de determinada pessoa poderá, sempre e em qualquer circunstância, ser proibida a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingir a honra ou se destinada a fins comerciais.

    Código Civil:

    Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.   

    A transmissão da palavra de determinada pessoa poderá, salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, ser proibida a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingir a honra ou se destinada a fins comerciais.

    Incorreta letra “A”.

    B) O pseudônimo licitamente utilizado goza da proteção que se dá ao nome.

    Código Civil:

    Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.

    O pseudônimo licitamente utilizado goza da proteção que se dá ao nome.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) A proteção dos direitos da personalidade aplica-se igualmente às pessoas jurídicas.

    Código Civil:

    Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.

    A proteção dos direitos da personalidade aplica-se no que couber às pessoas jurídicas.

    Incorreta letra “C”,


    D) É garantia legal a irrestrita liberdade de disposição do próprio corpo.

    Código Civil:

    Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.

    Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.

    Enunciado 401 da V Jornada de Direito Civil:

    Art. 13. Não contraria os bons costumes a cessão gratuita de direitos de uso de material biológico para fins de pesquisa científica, desde que a manifestação de vontade tenha sido livre, esclarecida e puder ser revogada a qualquer tempo, conforme as normas éticas que regem a pesquisa científica e o respeito aos direitos fundamentais.

    Enunciado 532 da VI Jornada de Direito Civil:

    Enunciado 532 – É permitida a disposição gratuita do próprio corpo com objetivos exclusivamente científicos, nos termos dos arts. 11 e 13 do Código Civil.

    A liberdade de disposição do próprio corpo não pode importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.

    Incorreta letra “D”.

    Resposta: B

    Gabarito letra “B”.

    ADI referente a letra “A”:  

    ADI 4815. DJ 01.02.2016

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 20 E 21 DA LEI N. 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. REQUISITOS LEGAIS OBSERVADOS. MÉRITO: APARENTE CONFLITO ENTRE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS: LIBERDADE DE EXPRESSÃO, DE INFORMAÇÃO, ARTÍSTICA E CULTURAL, INDEPENDENTE DE CENSURA OU AUTORIZAÇÃO PRÉVIA (ART. 5º INCS. IV, IX, XIV; 220, §§ 1º E 2º) E INVIOLABILIDADE DA INTIMIDADE, VIDA PRIVADA, HONRA E IMAGEM DAS PESSOAS (ART. 5º, INC. X). ADOÇÃO DE CRITÉRIO DA PONDERAÇÃO PARA INTERPRETAÇÃO DE PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. PROIBIÇÃO DE CENSURA (ESTATAL OU PARTICULAR). GARANTIA CONSTITUCIONAL DE INDENIZAÇÃO E DE DIREITO DE RESPOSTA. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE PARA DAR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AOS ARTS. 20 E 21 DO CÓDIGO CIVIL, SEM REDUÇÃO DE TEXTO.

    1. A Associação Nacional dos Editores de Livros - Anel congrega a classe dos editores, considerados, para fins estatutários, a pessoa natural ou jurídica à qual se atribui o direito de reprodução de obra literária, artística ou científica, podendo publicá-la e divulgá-la. A correlação entre o conteúdo da norma impugnada e os objetivos da Autora preenche o requisito de pertinência temática e a presença de seus associados em nove Estados da Federação comprova sua representação nacional, nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada.

    2. O objeto da presente ação restringe-se à interpretação dos arts. 20

    e 21 do Código Civil relativas à divulgação de escritos, à transmissão da palavra, à produção, publicação, exposição ou utilização da imagem de pessoa biografada.

    3. A Constituição do Brasil proíbe qualquer censura. O exercício do direito à liberdade de expressão não pode ser cerceada pelo Estado ou por particular.

    4. O direito de informação, constitucionalmente garantido, contém a liberdade de informar, de se informar e de ser informado. O primeiro refere-se à formação da opinião pública, considerado cada qual dos cidadãos que pode receber livremente dados sobre assuntos de interesse da coletividade e sobre as pessoas cujas ações, público-estatais ou público-sociais, interferem em sua esfera do acervo do direito de saber, de aprender sobre temas relacionados a suas legítimas cogitações.

    5. Biografia é história. A vida não se desenvolve apenas a partir da soleira da porta de casa.

    6. Autorização prévia para biografia constitui censura prévia particular. O recolhimento de obras é censura judicial, a substituir a administrativa. O risco é próprio do viver. Erros corrigem-se segundo o direito, não se coartando liberdades conquistadas. A reparação de danos e o direito de resposta devem ser exercidos nos termos da lei.

    7. A liberdade é constitucionalmente garantida, não se podendo anular por outra norma constitucional (inc. IV do art. 60), menos ainda por norma de hierarquia inferior (lei civil), ainda que sob o argumento de se estar a resguardar e proteger outro direito constitucionalmente assegurado, qual seja, o da inviolabilidade do direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem.

    8. Para a coexistência das normas constitucionais dos incs. IV, IX e X do art. 5º, há de se acolher o balanceamento de direitos, conjugando-se o direito às liberdades com a inviolabilidade da intimidade, da privacidade, da honra e da imagem da pessoa biografada e daqueles que pretendem elaborar as biografias.

    9. Ação direta julgada procedente para dar interpretação conforme à Constituição aos arts. 20 e 21 do Código Civil, sem redução de texto, para, em consonância com os direitos fundamentais à liberdade de pensamento e de sua expressão, de criação artística, produção científica, declarar inexigível autorização de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais, sendo também desnecessária autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes (ou de seus familiares, em caso de pessoas falecidas ou ausentes).



    Gabarito do Professor letra B.

  • Allan Kardec, excelente! 

  • excelente, Alessandro O! só Deus e quem faz a prova sabe o que passamos...abçs

  • Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4815 e declarou inexigível a autorização prévia para a publicação de biografias. Seguindo o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, a decisão dá interpretação conforme a Constituição da República aos artigos 20 e 21 do Código Civil, em consonância com os direitos fundamentais à liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença de pessoa biografada, relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais (ou de seus familiares, em caso de pessoas falecidas). 

    fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=293336

  • Gabarito letra "B". Marie Curie, o que seu comentário tem a ver com a questão? Com todo respeito, esse comentário não deveria está relacionado a essa questão. Confunde um pouco quem está estudando, pois esse julgado já se encontra em outras questões relacionadas ao tema específico. Um abraço!

  • Para os colegas que estão falando que a prova foi fácil, eu até concordo (fiz nota alta também nessa prova, mas não fui aprovado infelizmente), só que o CORTE foi altíssimo, tinha que acertar 87 questões de 100, para passar para a segunda fase no buraco da porta, então como o amigo disse tem que fazer a prova para falar se é fácil passar para juiz.

    A prova pode até ser fácil, mas passar é outro esquema.

  • Código Civil:

    Dos Direitos da Personalidade

    Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

    Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

    Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.

    Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.

    Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

    Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.

    Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.

    Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.

    Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.

    Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.

    Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.

    Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. (Vide ADIN 4815)

    Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

    Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma. (Vide ADIN 4815)

  • Alternativa B. Art. 19 do CC/02. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.


ID
1665118
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No capítulo relativo ao contrato de compra e venda, é correta a seguinte hipótese:

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA. Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.

    Art. 486. Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar. 
    Art. 487. É lícito às partes fixar o preço em função de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de OBJETIVA determinação.
    Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.

    b) INCORRETA. Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.
    c) INCORRETA. Art. 497. Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública: III - pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade; Parágrafo único. As proibições deste artigo estendem-se à cessão de crédito.
    d) CORRETA. Súmula 165 do STF. A venda realizada diretamente pelo mandante ao mandatário não é atingida pela nulidade do art. 1.133, II, do Código Civil.
  • Alternativa D. Contextualizando a súmula 165 do STF, o art. 1.133, II, do Código Civil de 1916 dizia que não podem ser comprados, ainda em hasta publica pelos mandatários, os bens, de cuja administração ou alienação estejam encarregados. Assim, no caso de venda direta entre o mandante e o mandatário não existe qualquer impedimento.

  • Só para complementar em relação à súmula n.º 165 do STF, a referência ao artigo 1.133, II é ao Código Civil de 1916. O artigo correspondente no CC/2002 é o 497, in fine.

  • Além da fundamentação pautada na antiga súmula do STF, podemos buscar outro lastro de raciocínio, qual seja: o art. 117 do CC, que trata do autocontrato. Mandante que vende bem a mandatário é situação típica de autocontrato (mandato in rem suam). Segundo o art. 117 do CC, este negócio jurídico pode ser anulado, quando não houver autorização do representado ou da lei, mas nao será nulo.
  • A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, à taxa de mercado ou de bolsa, em função de índices de subjetiva determinação, mas não ao arbítrio exclusivo de uma das partes?


    de regra, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do vendedor, mas as da tradição caberão ao comprador?


    juízes, serventuários e auxiliares da justiça não podem comprar bens sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade, sob pena de nulidade, hipótese inextensível à cessão de crédito? 

     497. Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública:1 [Dispositivo correspondente no CC/1916: art. 1.133-caput.]

    II — pelos servidores públicos, em geral, os bens ou direitos da pessoa jurídica a que servirem, ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;5 [Dispositivo correspondente no CC/1916: art. 1.133-III.]

    III — pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade;6-6a [Dispositivo correspondente no CC/1916: art. 1.133-IV.]

    IV — pelos leiloeiros e seus prepostos, os bens de cuja venda estejam encarregados.7-7a [Dispositivo correspondente no CC/1916: art. 1.133-II.]

    Parágrafo único. As proibições deste artigo estendem-se à cessão de crédito.8 [Dispositivo correspondente no CC/1916: art. 1.134.]

    Art. 497: 1. cf. CPC 690-A.



    A venda realizada diretamente pelo mandante ao mandatário não é maculada de nulidade?  497: 4. Súmula 165 do STF: “A venda realizada diretamente pelo mandante ao mandatário não é atingida pela nulidade do art. 1.135, II, do Código Civil”. Há engano da Súmu
  • Dúvida:

    A alternativa "A" fala em não ser possível o arbítrio EXCLUSIVO de uma das partes e o art. 487 fala em "É lícito às partes fixar o preço em função de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determinação."

    Marquei esta assertiva, porque entendo que às partes podem indicar um indexador objetivo, mas UMA das partes não.

    Penso em como seria: o contrato fala que A poderá no futuro definir QUAL indexador objetivo será utilizado???

  • Atenção Mandrake e outros! A questão não está desatualizada!

    a) a fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, à taxa de mercado ou de bolsa, em função de índices de subjetiva determinação, mas não ao arbítrio exclusivo de uma das partes. ERRADA. Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa. Art. 486. Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar.  Art. 487. É lícito às partes fixar o preço em função de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de OBJETIVA determinação. Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço. 
    b) de regra, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do vendedor, mas as da tradição caberão ao comprador. ERRADA. Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.
    c) juízes, serventuários e auxiliares da justiça não podem comprar bens sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade, sob pena de nulidade, hipótese inextensível à cessão de crédito. ERRADA. Art. 497. Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública: III - pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade; Parágrafo único. As proibições deste artigo estendem-se à cessão de crédito.
    d) a venda realizada diretamente pelo mandante ao mandatário não é maculada de nulidade. CORRETA. STF. SÚMULA 165. A venda realizada diretamente pelo mandante ao mandatário não é atingida pela nulidade do art. 1.133, II, do Código Civil.

    Se entenderem que a Súmula 165 do STF está superada, por conta do CC1916, apliquem o art. 497 ddo CC2002. Em razão disso, a quetão continua atualizada e válida. Mandatário PODE vender suas bugingangas ao coitado do mandatário!!!! Vejam as distinções:

    CC1916
    Art. 1.133. Não podem ser comprados, ainda em hasta publica:
    II - Pelos mandatarios, os bens, de cuja administração ou alienação estejam encarregados.

    CC2002
    Art. 497. Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública:
    I - pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração;
    II - pelos servidores públicos, em geral, os bens ou direitos da pessoa jurídica a que servirem, ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;
    (...) Não há previsão legal do mandatário!
    Parágrafo único. As proibições deste artigo estendem-se à cessão de crédito.
     


     

  • A questão quer o conhecimento sobre contrato de compra e venda.


    A) a fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, à taxa de mercado ou de bolsa, em função de índices de subjetiva determinação, mas não ao arbítrio exclusivo de uma das partes.

    Código Civil:

    Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.

    Art. 486. Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar.

    Art. 487. É lícito às partes fixar o preço em função de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determinação.

    Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.

    A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, à taxa de mercado ou de bolsa, em função de índices de objetiva determinação, sendo nulo se for deixado  ao arbítrio exclusivo de uma das partes.

    Incorreta letra “A”.



    B) de regra, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do vendedor, mas as da tradição caberão ao comprador.

    Código Civil:

    Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.

    Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, mas as da tradição caberão ao vendedor.

    Incorreta letra “B”.



    C) juízes, serventuários e auxiliares da justiça não podem comprar bens sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade, sob pena de nulidade, hipótese inextensível à cessão de crédito.

    Código Civil:

    Art. 497. Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública:

    III - pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade;

    Parágrafo único. As proibições deste artigo estendem-se à cessão de crédito.

    Juízes, serventuários e auxiliares da justiça não podem comprar bens sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade, sob pena de nulidade, hipótese extensível à cessão de crédito.

    Incorreta letra “C”.



    D) a venda realizada diretamente pelo mandante ao mandatário não é maculada de nulidade.

    Súmula 165 do STF:

    Súmula 165. A venda realizada diretamente pelo mandante ao mandatário não é atingida pela nulidade do art. 1.133, II, do Código Civil.

    A venda realizada diretamente pelo mandante ao mandatário não é maculada de nulidade.

    O artigo 1.133  citado na súmula se refere ao Código Civil de 1916, em vigor quando a súmula foi editada pelo STF.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.
  • ATENÇÃO !!! A súmula 165 do STF que trata o Item "D", está Superada.

    Dessa Forma, a questão torna-se desatualizada!!! 

  • Segundo o Livro de Súmulas de Márcio Cavalcante, do site dizer o direito, a Súmula 165 do STF encontra-se superada, contudo, infelizemnte naquele livro ele não expõe suas razões... 

  • Gente, a súmula 165 está superada sim, em razão do art. 497, I, que dispõe "Art. 497. Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública:I - pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração;

    E de acordo com o art. 653, mandário é aquele que administra interesses de outrem:  Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.

    Por outro lado, a referida súmla 165 não foi cancelada pelo STF. Logo, ela se encontra vigente. É osso! Mas o TJ SP cobra súmula superada, mas não cancelada! 

    confesso que acertei por eliminação, porque sabia as demais assertivas...

    Avante!!!

  • Entendo que a Súmula 165 do STF NÃO ESTÁ SUPERADA pelo seguinte embasamento:

     

    A Súmula trata do art. 1.133 do CC/16:

    "A venda realizada diretamente pelo mandante ao mandatário não é atingida pela nulidade do art. 1.133, II, do Código Civil.".

     

    Inobstante, temos, por analogia, a aplicação do artigo 2.046 do Código Civil:

    "Todas as remissões, em diplomas legislativos, aos Códigos referidos no artigo antecedente [Código Civil de 1916], consideram-se feitas às disposições correspondentes deste Código" (grifei).

     

    O artigo correspondente ao 1.133 do antigo Código Civil é o artigo 497 do atual Código, que disciplina:

    " Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública:

    I - pelos tutores, uradores, testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração (...)" (novos grifos meus).

     

    O mandatário tem sob sua administração, a rogo do mandante, os bens deste, de modo que, em tese, lhe é imputada a vedação do inciso I do art. 497, CC.

    Todavia, por analogia em relação ao termo diplomas legislativos constante do último artigo do Código Civil, temos que as súmulas anteriores ao advento deste Código, que, em remissão, citarem o antigo, deverão ser compreendidas como que em remissão ao atual Código Civil, no que lhe corresponde.

    Portanto, válido o verbete do Pretório Excelso, de modo que não maculada de nulidade a venda realizada diretamente pelo mandante ao mandatário, lendo-se, no verbete, ao invés do art. 1.133 do Código antigo, o artigo 497 do atual (consoante alternativa D, que se faz correta).

     

     

  • A Súmula 165 do STF está sim superada. Veja o que diz Flávio Tartuce:

    "Por fim, anote-se que o art. 497 do atual Código Civil não faz mais menção à restrição constante do art. 1.133, II, do CC/1916, seu correspondente, qual seja a impossibilidade de compra pelos mandatários de bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados. Aliás, previa anteriormente a antiga Súmula 165 do STF que "a venda realizada diretamente pelo mandante ao mandatário não é atingida pela nulidade do art. 1.133, II, do Código Civil". Realmente o CC/2002 não poderia trazer mais essa restrição, eis que autoriza o mandato em causa própria, em que o mandatário pode adquirir o bem do mandante (arts. 117 e 685 do CC)." (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil Volume Único, p. 720)

  • Rodrigo PGFN,

     

    Data vênia, e com todo respeito ao doutrinador citado, não vejo como superada uma súmula que, anterior a um diploma legal, é por ele regulamentada. Ademais, a súmula em testilha extrapola os limites delineados pelo artigo 685 do Código Civil, expandindo a validade do negócio, inclusive, para os mandatos sem a cláusula "em causa própria".

  • A Súmula 165 está sim superada, no entanto, continua sendo permitida a venda direta efetuada pelo mandante ao mandatário:

    Assim, o CC/1916 não permitia que o mandatário, utilizando-se da procuração que lhe foi outorgada, comprasse o bem do mandante.

    Ao interpretar esse dispositivo, o STF afirmou que se o próprio mandante decide vender diretamente o bem para o mandatário, isso não se enquadraria na nulidade do art. 1.133 do CC/1916.

    Dessa forma, se o mandatário comprasse o bem do mandante, mas sem se utilizar da procuração, ou seja, com a participação direta do mandante (alienante) na negociação, não haveria problema. Era uma negociação como qualquer outra, envolvendo duas pessoas. Daí o STF ter editado a súmula para afirmar isso.

    O Código Civil de 2002 acabou com a proibição existente no art. 1.133 do CC/1916. Assim, o atual Código permite que o mandatário compre o bem do mandante mesmo sem a participação direta deste.

    Diante disso, a Súmula 165 do STF deixou de ter aplicação por dois motivos:

    1) o enunciado refere-se ao art. 1.133, II, do Código Civil de 1916, que foi revogado, não havendo, no Código Civil de 2002, nenhum dispositivo que tenha a mesma redação e que pudesse ser “aproveitado” para se manter a súmula;

    2) o art. 1.133, II, do CC/1916 proibia que o mandatário, utilizando-se do mandato a ele conferido, comprasse bens pertencentes ao mandante. O CC/2002 permite que esse negócio jurídico possa ser realizado (art. 685).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA


ID
1665121
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a)  Direitos autorais. Interdito proibitório. Prequestionamento. 1. Já assentou a Corte: a) não se admite o interdito proibitório para a defesa dos direitos autorais; b) sem prequestionamento não pode ser desafiada a subsistência do pedido cumulado de perdas e danos. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp 222.941/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2000, DJ 24/04/2000, p. 52)


    b) Espécies de ações possessórias: a) reintegração de posse (faz cessar o esbulho); b) manutenção de posse (faz cessar a turbação); c) interdito proibitório (faz cessar ameaça).


    c)  É também DETENTOR aquele que, mesmo achando-se em situação de dependência para com o outro, conserva a posse em nome deste, sob suas instruções.


    d) Art. 1.209. A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem.


  • GAB: A

    SÚMULA N. 228 STJ: É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral.

  • A título de conhecimento também referente à matéria, importante esclarecer o significado de fâmulo da posse, senão  vejamos: Fâmulo da Posse: é aquele que possui relação de dependência com o proprietário do bem, agindo de acordo com as suas determinações; trata-se por exemplo, do detentor, que exerce sobre a coisa, NÃO um poder próprio, mas dependente.

    ou seja, o fâmulo da posse é aquele que, em razão de sua situação de dependência econômica ou de um vínculo de subordinação em relação a uma outra pessoa (possuidor direto ou indireto), exerce sobre o bem, NÃO uma posse própria, mas a posse desta última e em nome desta, em obediência a uma ordem ou instrução. É o que ocorre com empregados em geral, caseiros, administradores, bibliotecários, diretores de empresas.Contudo, insta salientar que o fâmulo da posse:- NÃO tem direito à proteção possessória;- Pode ser compelido à desocupação no interdito possessório ajuizado por quem tenha efetiva posse do bem.

  • A) Súmula 228 do STJ

    b) art. 1210 CC

    c) art 1198 CC

    d) art. 1209 do CC

  • Conquanto = apesar de.

  • Quais ações possessórias foram extintas e não tem correspondente com o novo CPC?

  • Sara tanto a ação de reintegração de posse como a manutenção de posse e o interdito proibitório estão previstos no novo CPC, nenhuma delas foi extinta pelo novo CPC, estão previstas nos artigos 560 a 568.

  • Não existe posse de coisas incorpóreas, mas sim PROPRIEDADE. Logo, não se admite nenhuma das ações possessórias sobre direitos autorais.

  • a) correta: súmula 228 STJ É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral.

    b)errada: art 1210 caput CC "O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado" / art 560 novo CPC " O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.".

    c)errada:art 1198 CC "Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas".

    d)errada: Art. 1.209CC " A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem".

  • Bizú:

    REMA TIA

    Reintegração: Esbulho.

    MAnutenção: Turbação

    Interdito proibitório: Ameaça de esbulho/turbação. 

  • a) Os direitos autorais não podem ser objeto de proteção por meio de interdito proibitório, dada a impossibilidade do exercício da posse sobre coisas incorpóreas. CERTA. STJ. Súmula 228: "É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral." AMEAÇA/INTERDITO; TURBAÇÃO/MANUTENÇÃO; e ESBULHO/REINTEGRAÇÃO.
    b) A via adequada para fazer cessar o esbulho é a ação de manutenção de posse, enquanto que o remédio para a turbação é a de reintegração de posse, conquanto as ações possessórias sejam fungíveis. INCORRETA. Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
    c) É também possuidor aquele que, mesmo achando-se em situação de dependência para com o outro, conserva a posse em nome deste, sob suas instruções. INCORRETA. Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.
    d) De regra, a posse do imóvel não faz presumir a das coisas móveis que nele estiverem. INCORRETA. Art. 1.209. A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem.
     

  • De acordo com o antigo e o novo CPC, há fungibilidade entre as ações possessórias:

     

    CPC DE 73:

    Art. 920. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados.

     

    NOVO CPC:

    Art. 554.  A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

  • A questão quer o conhecimento sobre posse.

    A) Os direitos autorais não podem ser objeto de proteção por meio de interdito proibitório, dada a impossibilidade do exercício da posse sobre coisas incorpóreas.

    Súmula 228 do STJ:

    SÚMULA 228. É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral.

    Os direitos autorais não podem ser objeto de proteção por meio de interdito proibitório, dada a impossibilidade do exercício da posse sobre coisas incorpóreas.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.



    B) A via adequada para fazer cessar o esbulho é a ação de manutenção de posse, enquanto que o remédio para a turbação é a de reintegração de posse, conquanto as ações possessórias sejam fungíveis.

    Código Civil:

    Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

    – No caso de ameaça à posse (risco de atentado à posse) = caberá ação de interdito proibitório.

    – No caso de turbação (atentados fracionados à posse) = caberá ação de manutenção de posse.

    – No caso de esbulho (atentado consolidado à posse) = caberá ação de reintegração de posse. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

    A via adequada para fazer cessar o esbulho é a ação de reintegração de posse, enquanto que o remédio para a turbação é a ação de manutenção de posse.

    Incorreta letra “B”.


    C) É também possuidor aquele que, mesmo achando-se em situação de dependência para com o outro, conserva a posse em nome deste, sob suas instruções.

    Código Civil:

    Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

    É detentor aquele que, achando-se em situação de dependência para com o outro, conserva a posse em nome deste, sob suas instruções.

    Incorreta letra “C”.


    D) De regra, a posse do imóvel não faz presumir a das coisas móveis que nele estiverem.

    Código Civil:

    Art. 1.209. A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem.

    De regra, a posse do imóvel faz presumir a das coisas móveis que nele estiverem.

    Incorreta letra “D”.



    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Letra C seria detentor e não possuidor.

  • A - entendimento majoritário de que a posse só é possível em bem material/corpóreo.

    C - é detentor

  • De fato o entendimento majoritário é no sentido de que a posse só é possível de bens corpóreos/materiais, como anotado pela colega Ana em 01/05/2021.

    Todavia, não podemos esquecer do contido na Sumula 193, do STJ. Nesse sentido, estabelece Pablo Stolze, manual de direito civil, 2018, pag. 1041:

    "Excepcionalmente, todavia, admite-se a denominada posse de direitos.

    Exemplo de aplicação da teoria encontra-se no enunciado da Sumula 193 do Superior Tribunal de Justiça: " o direito de uso de linha telefônica pode ser adquirido por usucapião"

    Seguimos firmes!

  • Alternativa CArt. 1.198 do CC/02. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.


ID
1665124
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

É correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • gabarito: C

    a) errada. 

    Art. 1.568. Os cônjuges SÃO OBRIGADOS a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, QUALQUER QUE SEJA o regime patrimonial.

    b) errada.

    Art. 1.524. As CAUSAS SUSPENSIVAS da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.

    c) CORRETA.

    Art. 1.659. EXCLUEM-SE da comunhão: VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

    d) errada.

    Art. 1.641. É OBRIGATÓRIO o regime da separação de bens no casamento:

    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas SUSPENSIVAS da celebração do casamento;


  • Código Civil

    Dos Impedimentos

    Art. 1.521. Não podem casar:

    I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

    II - os afins em linha reta;

    III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

    IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

    V - o adotado com o filho do adotante;

    VI - as pessoas casadas;

    VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

    Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.

    Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.

    CAPÍTULO IV
    Das causas suspensivas

    Art. 1.523. Não devem casar:

    I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

    II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

    III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

    IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

    Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.

    Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.

  • Em relação a letra D (ERRADA), é importante lembrar: 

    Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

    II - por infringência de impedimento.

  • a) Art. 1.568. Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial.

    b) Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.

    c) correto. 

    Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

     

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

     

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

    II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

    III - as obrigações anteriores ao casamento;

    IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

    V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

    VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

    VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

     

    d) Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

     

    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

    II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010)

    III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

  • Em relação a assertiva "c", o doutrinador Flávio Tartuce em sua obra  Manual de Direito Civil- Vol. único- 6ª edição, página 1267, assevera que " há um problema técnico em relação a tal comando, pois se interpretado na literalidade, nada ou quase nada se comunicará nesse regime. Desse modo, na esteira da melhor doutrina, a norma merece interpretação restritiva. A correta interpretação deve ser no sentido de que se os proventos forem recebidos durante a união haverá comunição, prevalecendo a norma do art. 1.688 do CC". Ele ainda destaca, no mesmo parágrafo, que há um projeto de lei- PL 6.960/2002- que pretende revogar a previsão do art. 1.659, VI, CC. Acredito que o enunciado da questão ficou muito aberto e, consequentemente, abriu espaço para dúvidas. Visto que o enunciado não diz se o entendimento que ele quer é o legal ou o doutrinário.Se for pela literalidade do CC/02, a questão está correta, porém se for considerar entendimento doutrinário está incorreta. 

  • a) salvo no regime da separação, os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e rendimentos, para o sustento da família e a educação dos filhos. ERRADA. Art. 1.568. Os cônjuges SÃO OBRIGADOS a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, QUALQUER QUE SEJA o regime patrimonial.
    b) as causas suspensivas do casamento podem ser opostas por qualquer pessoa. ERRADA. Art. 1.524. As CAUSAS SUSPENSIVAS da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.
    c) se excluem da comunhão parcial de bens os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge. CORRETA. Art. 1.659. EXCLUEM-SE da comunhão: VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
    d) é obrigatório o regime da separação de bens aos que contraírem matrimônio com inobservância das cláusulas de impedimento da celebração do casamento. ERRADA. Art. 1.641. É OBRIGATÓRIO o regime da separação de bens no casamento:
    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas SUSPENSIVAS da celebração do casamento;

  • A questão quer o conhecimento sobre casamento, em Direito de Família.

    A) salvo no regime da separação, os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e rendimentos, para o sustento da família e a educação dos filhos.

    Código Civil:

    Art. 1.568. Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial.

    Qualquer que seja o regime de bens, os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e rendimentos, para o sustento da família e a educação dos filhos.

    Incorreta letra “A”.

    B) as causas suspensivas do casamento podem ser opostas por qualquer pessoa.

    Código Civil:

    Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.

    As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.

    Incorreta letra “B”.


    C) se excluem da comunhão parcial de bens os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge.

    Código Civil:

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

    Excluem-se da comunhão parcial de bens os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.



    D) é obrigatório o regime da separação de bens aos que contraírem matrimônio com inobservância das cláusulas de impedimento da celebração do casamento.

    Código Civil:

    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

    É obrigatório o regime da separação de bens aos que contraírem matrimônio com inobservância das cláusulas suspensivas da celebração do casamento.

    Incorreta letra “D”.


    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • eu jurava que apenas ao chefe de familia incumbia prover o sustento da sua família, até em razão do patrio poder

  • Pátrio poder? Em que século o senhor se encontra? A mulher já ocupa, com merecimento, igualdade de posição no âmbito familiar. Pátrio poder nos remete à sociedade feudalista, coisa já ultrapassada pela humanidade, em virtude dos avanços morais e socias. 

  • Código Civil:

    Do Regime de Comunhão Parcial

    Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

    II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

    III - as obrigações anteriores ao casamento;

    IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

    V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

    VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

    VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

    Art. 1.660. Entram na comunhão:

    I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

    II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

    III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

    IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

    V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

    Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.

  • GABARITO LETRA C - se excluem da comunhão parcial de bens os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge, conforme art. 1.659, inciso VI, do CC/02.

    Art. 1.659 do CC/02. Excluem-se da comunhão: VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge.


ID
1665127
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do Direito das Sucessões, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • gabarito: D

    a) errada.

    Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar EXPRESSAMENTE de instrumento público ou termo judicial.

    b) errada. (...) "III - A morte do responsável cambiário é modalidade de transferência 
    anômala da obrigação que, por não possuir caráter personalíssimo, é 
    repassada aos herdeiros, mesmo que o óbito tenha ocorrido antes do 
    vencimento do título. " (...) (REsp 260004 / SP )c) errada.

    Art. 1.793. § 2É INEFICAZ a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre QUALQUER BEM da herança considerado singularmente.

    d) CORRETA.

    Art. 520. O direito de preferência NÃO SE PODE ceder NEM PASSA aos herdeiros.




  • Complementando a LETRA A:

    Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

    I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

    II - o direito à sucessão aberta.


  • Complementando, faltava ainda a letra C.

    Assertiva C: 

    COMERCIAL. TÍTULOS DE CRÉDITO. AVALISTA. ÓBITO ANTES DO VENCIMENTO.
    OBRIGAÇÃO NÃO PERSONALÍSSIMA. TRANSMISSÃO AOS HERDEIROS.
    I - O aval, espécie de obrigação cambial, é autônomo em relação à
    obrigação do devedor principal e se constitui no momento da aposição
    da assinatura do avalista no título de crédito.
    II - Existente a obrigação desde a emissão do título, o avalista era
    devedor solidário no momento do óbito, constituindo o transcurso da
    data do vencimento apenas requisito para a exigibilidade do montante
    devido.

    III - A morte do responsável cambiário é modalidade de transferência
    anômala da obrigação que, por não possuir caráter personalíssimo, é
    repassada aos herdeiros, mesmo que o óbito tenha ocorrido antes do
    vencimento do título.

    IV - Nos termos do artigo 255, § 2º, do RISTJ, a divergência
    jurisprudencial deve ser demonstrada por meio do cotejo analítico,
    com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que
    exponham a similitude fática e a diferente interpretação da lei
    federal.
    Recurso especial conhecido e provido.

    REsp 260004 / SP RECURSO ESPECIAL 2000/0049927-7

    DJ 18.12.2006 p. 358 RJP vol. 14 p. 117

  • Resposta D (correta): CC, art. 520. O direito de preferência não se pode ceder nem passa aos herdeiros.

  •  A ASSERTIVA "D" É CORRETA, MAS NÃO POR CONTA DO ART. 520, MENCIONADO PELOS COLEGAS:

     

    Art. 520. O direito de preferência não se pode ceder nem passa aos herdeiros.

     

    Este artigo trata do direito de preferência estabelecido como cláusula especial do contrato de compra e venda. Dá uma olhada na seção do CC de onde ele foi tirado.

     

    A questão, expressamente, se refere à preferência inerente à qualidade de herdeiro.

     

    O CC não declara que esse direito de preferência seja intransmissível, mas essa ideia decorrre da lógica. O direito de preferência não é privilégio de nenhum herdeiro. Todos os co-herdeiros gozam desse direito. Logo, um co-herdeiro não poderia ceder contratualmente um direito que não lhe é exclusivo, burlando as normas, transcritas abaixo, que garantem a preferência de todos os sucessores.   

     

    Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.

     

    Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.

     

    Parágrafo único. Sendo vários os co-herdeiros a exercer a preferência, entre eles se distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias.

  • Acerca do Direito das Sucessões, assinale a alternativa correta.
    a) Considera-se imóvel o direito à sucessão aberta, exigindo-se escritura pública para sua cessão, não se admitindo que a renúncia da herança conste de termo judicial. ERRADA. Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.
    b) A morte do responsável cambiário é modalidade de transferência anômala da obrigação, repassável aos herdeiros, salvo se o óbito tiver ocorrido antes do vencimento do título. ERRADA. Vejam o teor do precedente seguinte:

    COMERCIAL. TÍTULOS DE CRÉDITO. AVALISTA. ÓBITO ANTES DO VENCIMENTO.
    OBRIGAÇÃO NÃO PERSONALÍSSIMA. TRANSMISSÃO AOS HERDEIROS.
    I - O aval, espécie de obrigação cambial, é autônomo em relação à obrigação do devedor principal e se constitui no momento da aposição da assinatura do avalista no título de crédito.
    II - Existente a obrigação desde a emissão do título, o avalista era devedor solidário no momento do óbito, constituindo o transcurso da data do vencimento apenas requisito para a exigibilidade do montante devido.
    III - A morte do responsável cambiário é modalidade de transferência anômala da obrigação que, por não possuir caráter personalíssimo, é repassada aos herdeiros, mesmo que o óbito tenha ocorrido antes do vencimento do título.
    IV - Nos termos do artigo 255, § 2º,  do RISTJ, a divergência jurisprudencial deve ser demonstrada por meio do cotejo analítico, com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que exponham a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal.
    Recurso  especial conhecido e provido.
    (REsp 260.004/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/11/2006, DJ 18/12/2006, p. 358)


    c) É eficaz a cessão, pelo coerdeiro, de seu direito hereditário sobre bem da herança singularmente considerado. ERRADA. Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública. § 2o É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.
    d) É intransferível ao cessionário de direitos hereditários o direito de preferência inerente à qualidade de herdeiro. CORRETA. Art. 520. O direito de preferência não se pode ceder nem passa aos herdeiros.

  • A questão quer o conhecimento sobre direito das sucessões.

    A) Considera-se imóvel o direito à sucessão aberta, exigindo-se escritura pública para sua cessão, não se admitindo que a renúncia da herança conste de termo judicial.

    Código Civil:

    Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

    II - o direito à sucessão aberta.

    Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

    Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

    Considera-se imóvel o direito à sucessão aberta, exigindo-se escritura pública para sua cessão, e a renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

    Incorreta letra “A”.

    B) A morte do responsável cambiário é modalidade de transferência anômala da obrigação, repassável aos herdeiros, salvo se o óbito tiver ocorrido antes do vencimento do título.

    COMERCIAL. TÍTULOS DE CRÉDITO. AVALISTA. ÓBITO ANTES DO VENCIMENTO.
    OBRIGAÇÃO NÃO PERSONALÍSSIMA. TRANSMISSÃO AOS HERDEIROS.
    I - O aval, espécie de obrigação cambial, é autônomo em relação à
    obrigação do devedor principal e se constitui no momento da aposição
    da assinatura do avalista no título de crédito.
    II - Existente a obrigação desde a emissão do título, o avalista era
    devedor solidário no momento do óbito, constituindo o transcurso da
    data do vencimento apenas requisito para a exigibilidade do montante
    devido.
    III - A morte do responsável cambiário é modalidade de transferência
    anômala da obrigação que, por não possuir caráter personalíssimo, é
    repassada aos herdeiros, mesmo que o óbito tenha ocorrido antes do
    vencimento do título.
    IV - Nos termos do artigo 255, § 2º, do RISTJ, a divergência
    jurisprudencial deve ser demonstrada por meio do cotejo analítico,
    com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que
    exponham a similitude fática e a diferente interpretação da lei
    federal. Recurso especial conhecido e provido. (STJ. REsp. 260004 / SP. Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/11/2006, DJ 18/12/2006, p. 358) (grifamos).


    A morte do responsável cambiário é modalidade de transferência anômala da obrigação, repassável aos herdeiros, mesmo que o óbito tiver ocorrido antes do vencimento do título.

    Incorreta letra “B”.


    C) É eficaz a cessão, pelo coerdeiro, de seu direito hereditário sobre bem da herança singularmente considerado.

    Código Civil:

    Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

    § 2o É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.

    É ineficaz a cessão, pelo coerdeiro, de seu direito hereditário sobre bem da herança singularmente considerado.

    Incorreta letra “C”.


    D) É intransferível ao cessionário de direitos hereditários o direito de preferência inerente à qualidade de herdeiro.

    Código Civil:

    Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

    Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.

    Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.

    Parágrafo único. Sendo vários os co-herdeiros a exercer a preferência, entre eles se distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias.

    O direito de preferência inerente à qualidade de herdeiro é intransferível ao cessionário (quem recebe os direitos), pois, tal preferência pertence à qualidade de herdeiro. O herdeiro poderá ceder sua cota hereditária, mas não seu direito de preferência, vez que é qualidade pessoal.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    Observação:  o artigo 520 do Código Civil, trata da cessão como cláusula especial no contrato de compra e venda. A questão trata da cessão de direitos hereditários.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra “D”.

  • Pessoal, parem de copiar e colar os comentários dos colegas.

    Há um espaço para cada um fazer sua anotação particular sem entulhar a caixa de comentário das questões.

     

    Aliás, o Tyler Durden está certo na questão relativa ao art. 520.

  • Salvou a pátria! Muito obrigado,Tyler Durden

  • Código Civil:

    Da Herança e de sua Administração

    Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.

    Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.

    Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.

    Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

    § 1 Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente.

    § 2 É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.

    § 3 Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.

    Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.

    Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.

    Parágrafo único. Sendo vários os co-herdeiros a exercer a preferência, entre eles se distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias.

    Art. 1.796. No prazo de trinta dias, a contar da abertura da sucessão, instaurar-se-á inventário do patrimônio hereditário, perante o juízo competente no lugar da sucessão, para fins de liquidação e, quando for o caso, de partilha da herança.

    Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:

    I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;

    II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho;

    III - ao testamenteiro;

    IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.

  • Realmente o art. 520 CC não respalda a resposta correta (D), pois trata da preferência convencional.

    A preferência legal existe em diversas leis, como ex., art. 33 da Lei 8245/91, art. 1.510-A do CC/02 e, no caso da questao, o art. 1.794 do CC prescreve a prelação entre os herdeiros. Tal qualidade de herdeiro não se transfere ao cessionário dos direitos hereditários, uma vez que ostenta caráter personalíssimo! (Orlando Gomes, Rosenvald, Peluso; INFO 539 STJ)

    O cessionário se sub-roga nos direitos do cedente, assumindo a titularidade das relações jurídicas patrimoniais (INFO 672 STJ), mantendo este último a legitimidade para as ações pertinentes à sua condição de herdeiro. Diferente seria o caso de renúncia do herdeiro (INFO 664 STJ)

    E que fique claro que só existe preferência legal entre os coerdeiros se for cessão onerosa dos direitos

    hereditários.

  • Comentários: A banca VUNESP exigiu a literalidade dos arts. 1.793, 1.794, 1.795 e 1806 todos do CC/02 e o entendimento jurisprudencial do STJ no REsp 260.004/SP para acertar a questão.


ID
1665130
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta, no que tange ao direito real de habitação, assegurado ao cônjuge sobrevivente.

Alternativas
Comentários
  • gabarito: Ba) incorreta. É renunciável por meio de escritura pública.

    Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é ESSENCIAL à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

    Escritura Pública só é necessária para a validade dos atos de disposição de imóveis com valor superior a 30 SLM.


    b) CORRETA. A habitação consiste em uso para moradia, não abrange dar percepção dos frutos, pois somente confere direito de habitar, gratuitamente, imóvel residencial alheio.c) incorreta.(...) "o direito real de habitação não exige o registro imobiliário" (REsp 565.820/PR, dj 14/03/2005)


    d) incorreta. 

    Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, QUALQUER QUE SEJA o regime de bens, será ASSEGURADO, SEM prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, DESDE QUE seja o ÚNICO daquela natureza a inventariar.



  • B - art. 1414 CC/02

  • LETRA A - Incorreta - Enunciado 271 do CJF - "O cônjuge pode renunciar ao direito real de habitação nos autos do

    inventário ou por escritura pública, sem prejuízo de sua participação na herança."

  • LETRA A - INCORRETA. Enunciado 271 do CJF - "O cônjuge pode renunciar ao direito real de habitação nos autos do 

    inventário ou por escritura pública, sem prejuízo de sua participação na herança."

    LETRA B - CORRETA. A habitação consiste em uso para moradia, não abrange dar percepção dos frutos, pois somente confere direito de habitar, gratuitamente, imóvel residencial alheio.

    LETRA C - INCORRETA - O STJ possui precedentes afirmando que o direito real de habitação em favor do cônjuge sobrevivente se dá ex vi legis, ou seja, por força de lei, dispensando registro no registro imobiliário, já que guarda estreita relação com o direito de família (STJ. 3ª Turma. REsp 565.820/PR, julgado em 16/09/2004).

    LETRA D - INCORRETA - Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

  • COMPLEMENTANDO!! 

    RECAI SOBRE QUAL BEM? O cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel em que residia o casal, desde que seja o único dessa natureza e que integre o patrimônio comum ou particular do cônjuge falecido no momento da abertura da sucessão (STJ. 3ª Turma. REsp 1273222/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 18/06/2013).


    O regime de bens do casamento interfere no reconhecimento do direito real de habitação? NÃO. Poderá ser assegurado o direito real de habitação qualquer que seja o regime de bens.


    Até quando dura o direito real de habitação? O titular do direito real de habitação poderá, se quiser, morar no imóvel até a sua morte. Trata-se, portanto, de um direito vitalício.


    O fato de o cônjuge falecido ter tido filhos com outra mulher, interfere no direito real de habitação da esposa sobrevivente? NÃO. O direito real de habitação sobre o imóvel que servia de residência do casal deve ser conferido ao cônjuge/companheiro sobrevivente não apenas quando houver descendentes comuns, mas também quando concorrerem filhos exclusivos do de cujos (STJ. 3ª Turma. REsp 1134387/SP, julgado em 16/04/2013).


    Se o cônjuge sobrevivente casar novamente, ele continuará tendo direito real de habitação? SIM (posição majoritária). Isso porque o Código Civil de 1916 previa que o direito real de habitação seria extinto caso o cônjuge sobrevivente deixasse de ser viúvo, ou seja, caso se casasse ou iniciasse uma união estável (art. 1.611, § 2º). Como o CC-2002 não repetiu essa regra, entende-se que houve um silêncio eloquente e que não mais existe causa de extinção do direito real de habitação em caso de novo casamento ou união estável.


    [...]


  • CONTINUANDO!! 


    O direito real de habitação precisa ser inscrito no registro imobiliário? NÃO. O STJ possui precedentes afirmando que o direito real de habitação em favor do cônjuge sobrevivente se dá ex vi legis, ou seja, por força de lei, dispensando registro no registro imobiliário, já que guarda estreita relação com o direito de família (STJ. 3ª Turma. REsp 565.820/PR, julgado em 16/09/2004).


    Existe direito real de habitação no caso da morte de companheiro (união estável)? SIM. O STJ possui o entendimento tranquilo de que a companheira sobrevivente faz jus ao direito real de habitação sobre o imóvel no qual convivia com o companheiro falecido.

    [...] 

    Enunciado 117 da I Jornada de Direito Civil: O direito real de habitação deve ser estendido ao companheiro, seja por não ter sido revogada a previsão da Lei 9.278, seja em razão da interpretação analógica do artigo 1.831, informado pelo artigo 6º, caput, da Constituição de 88.


    FONTE DE AMBOS COMENTÁRIOS: http://www.dizerodireito.com.br/2014/02/existe-direito-real-de-habitacao-para-o.html

  • Somente direito à moradia!

  • http://www.portaldori.com.br/2016/08/29/stj-viuva-nao-tem-direito-de-habitar-imovel-que-ex-marido-doou-aos-filhos/

  • CC, Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

  • DIREITO DE HABITAÇÃO: PODE SER CONVENCIONAL (NESSE CASO, PRECISA DE REGISTRO) OU LEGAL, CARÁTER GRATUITO, INTUITU PERSONAE, NÃO SE ADMITE O DIREITO DE HABITAÇÃO DE SEGUNDO GRAU. 

  • Assinale a alternativa correta, no que tange ao direito real de habitação, assegurado ao cônjuge sobrevivente.
    a) É irrenunciável. ERRADA. Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
    b) Não dá direito aos frutos. CORRETAArt. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.
    c) Exige registro imobiliário para a sua constituição. ERRADA. O STJ possui precedentes afirmando que o direito real de habitação em favor do cônjuge sobrevivente se dá ex vi legis, ou seja, por força de lei, dispensando registro no registro imobiliário, já que guarda estreita relação com o direito de família (STJ. 3ª Turma. REsp 565.820/PR, julgado em 16/09/2004).
    d) Não é extensível o regime da separação de bens. ERRADA. Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

  • A questão quer o conhecimento sobre o direito real de habitação.

    A) É irrenunciável.

    Enunciado 271 da III Jornada de Direito Civil:

    271 – Art. 1.831: O cônjuge pode renunciar ao direito real de habitação, nos autos do inventário ou por escritura pública, sem prejuízo de sua participação na herança.  

    O cônjuge pode renunciar ao direito real de habitação.

    Incorreta letra “A”.

     

    B) Não dá direito aos frutos.

    Código Civil:

    Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.

    O direito real de habitação assegurado ao cônjuge não dá direito aos frutos.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.



    C) Exige registro imobiliário para a sua constituição.

    Ainda que o companheiro supérstite não tenha buscado em ação própria o reconhecimento da união estável antes do falecimento, é admissível que invoque o direito real de habitação em ação possessória, a fim de ser mantido na posse do imóvel em que residia com o falecido. O direito real de habitação é ex vi legis decorrente do direito sucessório e, ao contrário do direito instituído inter vivos, não necessita ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis. (Informativo 543 do STJ. REsp 1.203.144-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/5/2014).


    O direito real de habitação assegurado ao cônjuge sobrevivente não exige registro imobiliário para a sua constituição.

    Incorreta letra “C”.


    D) Não é extensível o regime da separação de bens.

    Código Civil:

    Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

    O direito real de habitação, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado ao cônjuge sobrevivente.

    Incorreta letra “D”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

     

    Informativo 543 do STJ:

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO COMPANHEIRO SOBREVIVENTE EM AÇÃO POSSESSÓRIA.

    Ainda que o companheiro supérstite não tenha buscado em ação própria o reconhecimento da união estável antes do falecimento, é admissível que invoque o direito real de habitação em ação possessória, a fim de ser mantido na posse do imóvel em que residia com o falecido. O direito real de habitação é ex vi legis decorrente do direito sucessório e, ao contrário do direito instituído inter vivos, não necessita ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis. É de se ver, portanto, que há direito sucessório exercitável desde a abertura da sucessão, sendo que, a partir desse momento, terá o cônjuge/companheiro sobrevivente instrumentos processuais para garantir o exercício do direito de habitação, inclusive, por meio dos interditos possessórios. Assim sendo, é plenamente possível a arguição desse direito para fins exclusivamente possessórios, até porque, entender de forma diversa, seria negar proteção justamente à pessoa para o qual o instituto foi desenvolvido e em momento pelo qual ele é o mais efetivo. Vale ressaltar que a constituição do direito real de habitação do cônjuge/companheiro supérstite emana exclusivamente da lei, “sendo certo que seu reconhecimento de forma alguma repercute na definição de propriedade dos bens partilhados. Em se tratando de direito ex vi lege, seu reconhecimento não precisa necessariamente dar-se por ocasião da partilha dos bens deixados pelo de cujus” (REsp 1.125.901/RS, Quarta Turma, DJe 6/9/2013). Adequada, portanto, a sentença que apenas vem a declarar a união estável na motivação do decisório, de forma incidental, sem repercussão na parte dispositiva e, por conseguinte, sem alcançar a coisa julgada (CPC, art. 469), mantendo aberta eventual discussão no tocante ao reconhecimento da união estável e seus efeitos decorrentes. Ante o exposto, não há falar em falta de interesse de agir, nem de questão prejudicial, pois, como visto, a sentença que reconheça o direito do companheiro em ação possessória não depende do julgamento de outro processo. Além do mais, uma vez que o direito real está sendo conferido exatamente àquela pessoa que residia no imóvel, que realmente exercia poder de fato sobre a coisa, a proteção possessória do companheiro sobrevivente está sendo outorgada à luz do fato jurídico posse. Nesse contexto, vale ressaltar o disposto no art. 1.210, § 2º, do CC, segundo o qual “não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa”, e o Enunciado 79 das Jornadas de Direito Civil, que dispõe que “a exceptio proprietatis, como defesa oponível às ações possessórias típicas, foi abolida pelo Código Civil de 2002, que estabeleceu a absoluta separação entre os juízos possessório e petitório”. REsp 1.203.144-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/5/2014.

  • A banca VUNESP exigiu a literalidade dos arts. 1.414, 1831 todos do CC/02, Enunciado 271 da III Jornada de Direito Civil e entendimento jurisprudencial do STJ sobre direito real de habitação do cônjuge sobrevivente para acertar a questão na prova 

  • Sobre a alternativa "A":

    Enunciado n. 271 da jornada de direito civil do CJF:

    "O cônjuge pode renunciar ao direito real de habitação nos autos do inventário ou por escritura pública, sem prejuízo de sua participação na herança."


ID
1665133
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

  • gabarito: C

    a) incorreta

    Art. 204. A INTERRUPÇÃO da prescrição por um credor NÃO aproveita aos outros; semelhantemente, a INTERRUPÇÃO operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, NÃO prejudica aos demais coobrigados.

    b) incorreta

    Art. 190. A EXCEÇÃO prescreve no mesmo prazo em que a PRETENSÃO.

    c) CORRETA

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem APROVEITA pode ALEGÁ-la em qualquer grau de jurisdição, MAS o JUIZ não pode suprir a alegação.

    d) incorreta

    Art. 201. SUSPENSA a prescrição em favor de UM DOS credores solidários, SÓ APROVEITAM os outros se a obrigação for INDIVISÍVEL.



  • Dica (comigo tem ajudado):

    iNterrupçÃO => NÃO aproveita // NÃO prejudica (mas fiquem atentos para a exceção do §1º, do art. 204, quanto aos credores e devedores solidários)
    Suspensão => Só aproveita se for indivisível
  • apenas para acrescentar, sobre a B

    Enunciado CJF

    415) Art. 190. O art. 190 do Código Civil refere-se apenas às exceções impróprias (dependentes/não autônomas). As exceções propriamente ditas (independentes/autônomas) são imprescritíveis.

  • a) A interrupção da prescrição por um credor aproveita aos outros.

    ERRADO, pois "A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados." (art. 204, CC/02);

    b) A exceção possui prazo autônomo e diverso que a pretensão.

    ERRADO, pois " A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão. " (art. 190, CC/02);

    c) A decadência convencional não é suprível por declaração judicial não provocada.

    GABARITO, pois "Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação." (art. 211, CC/02);

    d) A suspensão da prescrição em favor de um dos credores solidários aproveita incondicionalmente aos demais.

    ERRADO, pois " Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível. " (art. 201, CC/02);

    Sigamos!

  • Assinale a alternativa correta.
    a) A interrupção da prescrição por um credor aproveita aos outros. ERRADA. Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
    b) A exceção possui prazo autônomo e diverso que a pretensão. ERRADA. Art. 190. A exceção (imprópria, pois a independente/autônoma eh imprescritível) prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.
    c) A decadência convencional não é suprível por declaração judicial não provocada. CORRETA. Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação. 
    d) A suspensão da prescrição em favor de um dos credores solidários aproveita incondicionalmente aos demais. ERRADA. Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

  • A questão quer o conhecimento sobre prescrição.

    A) A interrupção da prescrição por um credor aproveita aos outros.

    Código Civil:

    Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

    A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros.

    Incorreta letra “A”.



    B) A exceção possui prazo autônomo e diverso que a pretensão.

    Código Civil:

    Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.

    A exceção possui o mesmo prazo que a pretensão.

    Incorreta letra “B”.



    C) A decadência convencional não é suprível por declaração judicial não provocada.

    Código Civil:

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

    A decadência convencional não é suprível por declaração judicial não provocada.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.



    D) A suspensão da prescrição em favor de um dos credores solidários aproveita incondicionalmente aos demais.

    Código Civil:

    Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

    A suspensão da prescrição em favor de um dos credores solidários só aproveita aos demais se a obrigação for indivisível.

    Incorreta letra “D”.



    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  •  a)

    A interrupção da prescrição por um credor aproveita aos outros.

    ERRADO O ITEM - > Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

     b)

    A exceção possui prazo autônomo e diverso que a pretensão.

    ERRADÍSSIMA! -> Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão

     c)

    A decadência convencional não é suprível por declaração judicial não provocada.

    Redação puxada - mas essa é a questão correta

     d)

    A suspensão da prescrição em favor de um dos credores solidários aproveita incondicionalmente aos demais.

    Somente ocorrerá essa situação se a obrigação foi indivisível. Vejamos o que diz o artigo 201 do CC/02: Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

  • Pessoal, dúvida: a questão está desatualizada por causa do novo CPC?

    "Art. 332 (...) §1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    Art. 487 Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;"

    Eu sei que a questão específica que, no caso, a decadência é convencional, que, como vocês bem lembraram, possui disciplina especial no CC. Todavia, o CPC não faz distinção entre as hipóteses de decadência que podem ser reconhecidas de ofício (suprindo, portanto, "a ausência de alegação das partes").

    Minha dúvida é: a disciplina do CPC alterou ou não o tratamento sobre a decadência convencional?

    Obrigado!

  • Somente para complementar

    Prescrição da exceção:

    Exceção é sinônimo de defesa. A doutrina costuma classificar em exceções materiais e processuais. São exceções processuais as matérias de defesa de natureza processual invocadas pelo réu para opor-se à presensão do autor. Inversamente, são exceções materiais as matérias de natureza substancial que o réu pode deduzir para opor-se à pretensão do autor. Em muitos casos, a matéria de direito alegada como exceção substancial também poderia ser veiculada por meio de uma pretensão autônoma. Basta imaginar no direito de crédito que alguém possua contra um terceiro. Uma vez vencido, esse crédito por ser objeto de uma ção condenatória (pretensão), como pode também ser invocado como compensação em matéria de defesa. É a esse tipo de situação a que alude o presente artigo. Nesse exemplo, já prescrita a possibilidade de cobrar esse crédito, igualmente prescrita estará a possibilidade de alegar tal crédito como exceção.

    Fonte: http://direitocom.com/

  • Resumindo: 

     

    Regra para a Suspensão: Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, não aproveita os outros, salvo se a obrigação for indivisível. (artigo 201 do CC)

     

    Regra para a Interrupção: A interrupção por um credor não aproveita os outros

                                              A interrupção contra o codevedor ou seu herdeiro, não prejudica os outros. (artigo 204 do CC)

     

    Exceções:   Interrupção por um dos credores SOLIDÁRIOS aproveita os outros (artigo 204 §1º CC)

     

                       Interrupção efetuada contra um devedor SOLIDÁRIO aproveita os demais e seus herderdeiros.  (artigo 204 §1º CC)

     

                       Interrupção contra um dos HERDEIROS do devedor SOLIDÁRIO não prejudica os demais herdeiros ou devedores, SALVO se  trate de obrigações ou direitos indivisíveis.  (artigo 204 §2º CC)

     

    A interrupção produzida contra o Principal devedor PREJUDICA o fiador.  (artigo 204 §3º CC)

     

    Fonte : colega qc Priscila Marques Q833972

  • PERFEITO MARIA ANTÔNIA

  • Se a decadência for CONVENCIONAL, o juiz não pode suprir a alegação.

  • Colega LC CM:

     

    ''[F]azendo uma análise crítica, percebe-se, aqui, porque a lei processual quebrou com a harmonia do sistema civilista. A prescrição deve ser reconhecida de ofício, como já era a decadência legal. Então surge a indagação: será que ainda merece alento fático a regra pela qual a decadencia convencional não pode ser conhecida de ofício? A este autor parece que não, fazendo uma análise sistemática da norma material codificada. 

     

    Todavia, como visto, o Novo CPC confirmou essa previsão de conhecimento de ofício da prescrição. Também reconheceu o mesmo caminho para decadência, sem elucidar para qual delas. Como o art. 211 do Código Civil não foi revogado, tudo convinua como dantes. A falta de harmonia no sistema permanece, o que não foi atentado pelos legisladores da nova norma instrumental que emerge.'' (p. 336)

     

    Grifos meus. 

     

    * O Taruce defende que, mesmo com a previsão de improcedencia liminar no CPC, o juiz deve ouvir o reú ''para que se manifeste quanto à renúncia ou não à prescrição'' antes de julgar extinta a ação. Para ele, o juiz pode tanto adotar uma postura prática (extinguir de imediato) quanto uma postura técnica (oitiva), sendo esta a mais acertada. (p. 323)

     

    TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. São Paulo: Método, 2016. 

  • Traduzindo a assertiva C: a decadência convencional não pode ser declarada de ofício.

     

     

  • BOm, segundo leciona tartuce (2018, p. 359, manual v. único), o CC/002, na esteira do CC anterior, manteve o caráter personalíssimo da interrupção da prescrição, tanto par ao credor como para o devedor, como se vê no art. 204, caput, que é a regra, mas comporta exceções: dívida solidária (§ 1º) ou indivisível (§ 2º), ou no caso de fiança (§ 3o), lembrando que, neste último caso (§3o), somente há interrupção da prescrição em desfavor do fiador, e não o contrário (fiador interpelado não se estende a interrupção em desfavor do devedor principal, segundo o STJ - REsp. 1.276.778MS)

  • Péssima redação, o que não é suprível/substituível pelo juiz é a alegação e não a decadência em si.

    Pra piorar, se interpretada a contrario sensu, chegaremos a conclusão de que a decadência convencional é suprível/substituível por declaração judicial provocada, o que não é verdade!!

    Na verdade a decadência é reconhecida e nunca será substituída, a alegação sim que é insubstituível pelo juiz e depende de provocação.

  • RESUMO DAS SITUAÇÕES PARA DECORAR:

    1 REGRA - não aproveita.

    2 - SITUAÇÕES.

    2.1 - A SUSPENSÃO da prescrição em face de CREDOR SOLIDÁRIO só será estendida para outro CREDOR SOLIDÁRIO em caso de OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL;

    2.2 - A INTERRUPÇÃO da prescrição em face de CREDOR SOLIDÁRIO será estendida para outro CREDOR SOLIDÁRIO ou em face de DEVEDOR SOLIDÁRIO e seus HERDEIROS;

    2.3 - A INTERRUPÇÃO da prescrição em face do HERDEIRO DO DEVEDOR SOLIDÁRIO NÃO SE estende ou prejudica os outros HERDEIROS ou DEVEDORES SOLIDÁRIO ou em face de DEVEDOR SOLIDÁRIO e seus HERDEIROS, EXCETO em caso de OBRIGAÇÕES E DIREITOS INDIVISÍVEIS.

  • declaração judicial não provocada = de ofício

  • Código Civil:

    Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3 ;

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

    Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

    I - pendendo condição suspensiva;

    II - não estando vencido o prazo;

    III - pendendo ação de evicção.

    Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

    Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

  • GAB C

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

  • SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO.

    REGRA - NÃO SE ESTENDE.

    EXCEÇÕES:

    NA SUSPENÇÃO = SOLIDÁRIO + INDIVISÍVEL

    NA INTERRUPÇÃO = BASTA A SOLIDARIEDADE

    NA INTERRUPÇÃO (HERDEIROS) = SOLIDARIO + INDIVISÍVEL

  • PRESCRIÇÃO - Suspensão e Interrupção

    REGRA:

    A) Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível (art. 201, CC).

    B) A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR UM CREDOR NÃO APROVEITA AOS DEMAIS (art. 204, CC).

    C) INTERRUPÇÃO OPERADA CONTRA CO-DEVEDOR NÃO PREJUDICA CODEVEDORES E HERDEIROS (art. 204, CC).

    D) A INTERRUPÇÃO produzida CONTRA DEVEDOR PRINCIPAL prejudica FIADOR.

    EXECEÇÕES

    1 - INTERRUPÇÃO por CREDOR SOLIDÁRIO - aproveita aos DEMAIS

    2 - INTERRUPÇÃO contra DEVEDOR SOLIDÁRIO - envolve os DEMAIS e seus HERDEIROS

    3 - INTERRUPÇÃO contra HERDEIRO de DEVEDOR SOLIDÁRIO - NÃO envolve demais HERDEIROS E CO-DEVEDORES (EXC: A não ser que se trate de OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL)

    DECADÊNCIA

    SALVO DISPOSIÇÃO LEGAL EM CONTRÁRIO, não se aplicam as normas que impedem suspendem ou interrompem a prescrição.

  • A banca VUNESP exigiu a literalidade dos arts.190, 201, 204, 211 todos do CC/02 para acertar a questão na prova.


ID
1665136
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

As questões de números 11 a 19, quando não houver menção expressa a outro diploma legal, referem-se à Lei no 5.869/73, Código de Processo Civil, de 1973.

A cláusula de reserva de plenário (art. 97 CF)

Alternativas
Comentários
  • a)  é compatível com o controle difuso de constitucionalidade.

    Correta, com base no artigo 97, CF, aplica-se a cláusula de reserva de plenário no controle difuso exercido pelos tribunais.

    b)  não está relacionada ao reconhecimento incidental de inconstitucionalidade.

    Errada, o reconhecimento incidental é aquele que ocorre no controle difuso haja vista que a declaração acontece prejidicialmente ao exame do mérito do caso concreto.

    c)  aplica-se à declaração de constitucionalidade de ato normativo do poder público.

    Errada, não se aplica a cláusula de reserva de plenário quando o tribunal mantiver a constitucionalidade do ato normative, não afastando sua presunção de validade.

    d) aplica-se à inconstitucionalidade superveniente.

    Errada, só é possível falar em inconstitucionalidade quando se tratar de atos normativos posteriores ao texto constitucional. Tratam-se de hipótese de recepção ou revogação.

  • Apenas para complementar, destaco recente decisão do STF, consolidando a jurisprudência já existente, no sentido de que a cláusula de reserva de plenário pode ser afastada quando houver jurisprudência do STF sobre a matéria (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=303447&caixaBusca=N).

  • Acredito que o gabarito correto dessa questão seria a alternativa B.

    A cláusula de reserva de plenário não impede que juízos singulares declarem a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo no controle difuso.

    Dessa forma, ela estaria relacionada ao controle concreto, e não difuso de constitucionalidade... 

     

  • Comentário da Gi Gi está equivocado. O controle difuso de constitucionalidade é aquele exercido por qualquer juiz ou tribunal, sempre de forma incidental. Dessa forma, os tribunais, quando no exercício do controle concreto de constitucionalidade deverão se ater à cláusula de reserva de plenário. O oposto de controle difuso é o controle concentrado (exercido pela Suprema Corte) e não controle concreto (que é o oposto de controle abstrato, onde a inconstitucionalidade é aposta como pedido principal).

  • As questões de números 11 a 19, quando não houver menção expressa a outro diploma legal, referem-se à Lei no 5.869/73, Código de Processo Civil, de 1973.
    A cláusula de reserva de plenário (art. 97 CF)
    a) é compatível com o controle difuso de constitucionalidade. CORRETA. CF. Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a INconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. 
    b) não está relacionada ao reconhecimento incidental de inconstitucionalidade. ERRADA. Pode estar relacionada sim ao reconhecimento incidental de INconstitucionalidade, pois este ocorre justamente no controle difuso.
    c) aplica-se à declaração de constitucionalidade de ato normativo do poder público. ERRADA. Aplica-se apenas aos casos de declaração de INconstitucionalidade, e não de constitucionalidade, como aponta o item.
    d) aplica-se à inconstitucionalidade superveniente. ERRADA. Trata-se de recepção ou não recepção, não havendo que se falar em inconstitucionalidade superveniente. A banca quis confundir o candidato, pois no Brasil não há a figura da inconstitucionalidade superveniente.

  • A questão traz assertivas relacionadas à cláusula de reserva do plenário, contida no artigo 97 da CF/88. Analisemos cada uma delas:

    Alternativa “a”: está correta. A cláusula de reserva de plenário refere-se justamente ao controle difuso realizado pelos tribunais. Conforme art. 97, “Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”.

    Alternativa “b”: está incorreta. Pois está relacionado ao Controle difuso, também intitulado "controle incidental" ou "controle concreto", ou modelo norte-americano de controle, o qual pode ser realizado por qualquer órgão do Poder Judiciário com função jurisdicional.

    Alternativa “c”: está incorreta. O artigo 97 traz a hipótese de declaração de inconstitucionalidade, somente.

    Alternativa “d”: está incorreta. Não é possível falar em inconstitucionalidade superveniente de ato normativo produzido antes da nova Constituição e perante o novo paradigma. Nessa hipótese, ou se fala em compatibilidade e aí haverá recepção ou em revogação, por inexistência de recepção.

     

    Gabarito do professor: letra a.


  • "A inconstitucionalidade de leis ou de outros atos estatais somente pode ser declarada, quer em sede de fiscalização abstrata (método concentrado), quer em sede de controle incidental (método difuso), pelo voto da maioria absoluta dos membros integrantes do Tribunal, reunidos em sessão plenária ou, onde houver, no respectivo órgão especial (art. 97, CF)" (STF, AI 591.373 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 18-9-2007, 2ª T, DJ de 11-10-2007).

  • A cláusula de reserva de plenário (art. 97 CF)

     a) é compatível com o controle difuso de constitucionalidade. CORRETA

     

    Nos Tribunais, o processo de controle de constitucionalidade difuso deverá observar a
    denominada "cláusula de reserva de plenário", contida no are. 97, CF/88
    , que determina
    que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do órgão
    especial (órgão que somente pode ser constituído em Tribunais que possuam mais de 25
    julgadores, conforme art. 93, XI, CF/88) é que a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo
    poderá ser declarada.

    FONTE: Nathalia Masson, edição digital de 2015

  • A - CORRETA. A cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da CF) foi pensada para o controle difuso de constituconalidade exercido pelos tribunais. Adendo: o STF entende que as Turmas do Supremo não precisam observar a cláusula de reserva do plenário, conforme previsão regimental.

     

    B - INCORRETA. O controle incidental constitui justamente o controle de constitucionalidade pela via difusa ou pela via da exceção. Logo, a cláusula de reserva de plenário é aplicada no controle incidental.

     

    C - INCORRETA. A cláusula de reserva de plenário só se aplica quando houver declaração de inconstitucionalidade pelo tribunal (SV 10 e Artigo 97 da CF). Assim, havendo declaração de constitucionalidade ou interpretação conforme, prevalece que nao será necessária a observação da cláusula.

     

    D - INCORRETA. A "inconstitucionalidade superveniente" não é admitida pelo ordenamento jurídico brasileiro. Isso porque a (in) constitucionalidade é aferida de acordo com o princípio da contemporaneidade, isto é, o ato normativo só será inconstitucional à luz da Constituição sob a qual foi editada. Tratando-se de nova ordem constitucional, a norma pré-constitucional será revogada caso seja incompatível (tese da não recepção da norma).

  •  c)

    aplica-se à declaração de constitucionalidade de ato normativo do poder público.(F)

    Aplica-se à cláusula de plenário para declarar a inconstitucionalidade de ato normativo do poder público, a cláusula de maioria absoluta aplica-se tanto no controle abstrato quanto no difuso.

    cláusula de reserva:maioria absoluta.

  • A cláusula de reserva de plenário (a full bench dos norte-americanos), introduzida no Brasil pela Constituição de 1934 e prevista atualmente no art. 97 da Constituição Federal de 1988, é o instituto segundo o qual os Tribunais só poderão declarar a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo - seja pelo controle difuso ou concentrado de constitucionalidade - pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou do respectivo órgão especial.

    Em homenagem à cláusula de reserva de plenário, portanto, quando houver controle concentrado de constitucionalidade ou argüição incidental de inconstitucionalidade em processos que tramitam perante qualquer Tribunal do país (ex: Tribunais Regionais Federais, Tribunais Regionais do Trabalho, Tribunais de Justiça, Superior Tribunal de Justiça), será necessária a votação da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial.

  • regra do full bench, full court ou julgamento en banc

    • para o STF: só se exige cláusula de reserva de plenário na hipótese de controle concentrado; no caso de controle difuso, não.

     • para os demais Tribunais: exige-se a cláusula de reserva de plenário tanto no caso de controle difuso como concentrado.

    FONTE - BUSCADOR DOD

  • -CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO – Regra do full bench – Deve ser observada tanto no controle difuso, como no concentrado. Art. 97, CF

    -Não observou a cláusula de reserva de plenário? Gera a nulidade absoluta da decisão, da qual poderá ser interposto recurso extraordinário p/ STF.

    -Cláusula de reserva de plenário não é aplicável às decisões de juízes singulares nem juizados especiais.

    -NÃO APLICA a cláusula:

    1)se o órgão fracionário declarar a constitucionalidade da norma;

    2)se a lei ou ato normativo for anterior ao texto da CF;

    3)se o órgão fracionário faz apenas interpretação conforme;

    4)para juízos singulares;

    5)para Turmas recursais;

    6)para o STF no caso de controle difuso;

    7)quando o Plenário (ou órgão especial) do Tribunal que estiver decidindo já tiver se manifestado pela inconstitucionalidade da norma;

    8)quando o Plenário do STF já tiver decidido que a norma em análise é inconstitucional.

    -SV 10: “Viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência no todo ou em parte.”

    Fonte: Novelino + Dizer direito


ID
1665139
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

As questões de números 11 a 19, quando não houver menção expressa a outro diploma legal, referem-se à Lei no 5.869/73, Código de Processo Civil, de 1973.

No que tange à revelia e seus efeitos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a)  A fluência dos prazos, independentemente de intimação, vale para o réu que não conta com patrono nos autos e não reconvém.

    Errada, no caso de reconvenção o réu deverá ser intimado. A previsão do artigo 322 do CPC de 73 não prevê a não necessidade de reconvençao.

    b) Em ação possessória tempestivamente contestada, a irregularidade de mandato do advogado do réu, não sanada, permite que o magistrado admita a pretensão inicial.

    Certa, a irregularidade da representação do patrono não sanada poderá ensejar a revelia e, inclusive, induzirá presunção de veracidade quando não se tratar de direito disponível como é o caso apontado na alternativa. O Novo CPC prevê tal situação no inciso II, parárgafo primeiro, artigo 76.

    c) É vedada ao revel a produção de provas, ainda que em tempo oportuno.

    Errada, a presunção não significa cerceamento de defesa. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

    d) A ação de anulação de casamento não contestada induz presunção de veracidade.

    Errada, a revelia não opera seus efeitos em matéria de direito indisponível (de ordem pública), com base no artigo 320, II, CPC. O Novo CPC prevê a mesma situação no artigo 345, II.

  • Posso não estar percebendo algo e, se for o caso, me corrijam.

    Agora, é incontestável que não há a exigência de não reconvir no art. 322 do CPC/73. Todavia, me parece lógico que, se o réu não possui patrono nos autos, ele não reconveio, e, caso contrário, na hipótese de ter reconvindo, está com patrono nos autos, o que afasta o disposto no art. 322 da mesma maneira.

    Isso também vale para a situação da advocacia em causa própria.

    Com esse raciocínio, a alternativa "a" me parece correta também, não por previsão legal, mas pela lógica processual envolvida.

    Essa questão me parece uma daquelas em que o examinador tenta fazer pegadinha com letra de lei e acaba tropeçando.

    No mais, sigamos em frente e bons estudos a todos!

  • O colega Marco Barros é um excelente comentarista. Ele explica como é no CPC/73 e menciona como ficará no novo CPC. Parabéns e obrigada!!!

  • Letra A. Errada. Vale para o réu que não conta com patrono nos autos. Mas não vale para o que não reconvém. Se ele reconveio, é porque tem procuração nos autos. Se ele tem procuração nos autos a fluência do prazo DEPENDE de intimação.

    Art. 322, CPC. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.

    Letra B. Certa. Revelia é ausência JURÍDICA de contestação. Diante da irregularidade de representação NÃO SANADA, o juiz concede prazo para sanar o defeito; não sanada a irregularidade, declarará o réu revel, podendo admitir sua pretensão inicial, porque ação possessória não envolve direito indisponível. Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.

    Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber: I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo; II - ao réu, reputar-se-á revel; III - ao terceiro, será excluído do processo.

    Letra C. Errada.  Súmula 231 do STF. O revel, em processo cível, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno. 

    Letra D. Errada. 

    Não se operam os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade) em pleitos cujo objeto consiste em direito indisponível (matéria de ordem pública), que sequer admite confissão.

    Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

    Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:

    I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.

  • a)  A fluência dos prazos, independentemente de intimação, vale para o réu que não conta com patrono nos autos e não contesta.

  • Particularmente, entendo que a alternativa B não está totalmente correta, uma vez que, apesar de o vício de representação não sanado implicar em revelia (art. 13, CPC), não significa, por si só, que o juiz poderá admitir a pretensão inicial, pois, como se sabe, referido instituto gera apenas a presunção de veracidade dos fatos (causa de pedir remota) e NÃO do direito (causa de pedir próxima). Em outras palavras, a revelia nem sempre induz a procedência dos pedidos iniciais. Desse modo, considerando que as demais alternativas também estão incorretas, entendo que a questão seria passível de anulação.

  • c) art. 320, paragrafo unico CPC/73 e 346, paragrafo unico NCPC

  • Apenas tentando complementar o belo comentário do colega Raul Custódio.

    Se o réu não tem patrono nos autos E não reconveio, me parece que só há duas opções fáticas: ou ele ingressou na relação jurídica mas permaneceu silente (revelia), ou ele ainda não foi integrado (não foi citado).

    A redação da questão fala de fluência de prazos de réu após a intimação, induzindo, portanto, que o réu já está nos autos e, assim, citado. Substituindo-se a expressão "réu que não conta com patrono nos autos e não reconvém" por réu citado e silente, tem se isto:

    " A fluência dos prazos, independentemente de intimação, vale para o réu citado e silente".

    Ao meu ver, a frase descriptografada acima está juridicamente correta, razão pela qual compartilho da opinião de Raul para entender que o item A está igualmente correto.

    Abs!

  • Concordo em gênero, número e grau com o colega Daniel Souza. 

    É certo que o réu que não sana o vício de representação será considerado revel, mas isso não significa que o juiz irá "admitir a pretensão inicial". 

  • Aonde, na alternativa "b", está escrito que o Juiz "irá" admitir a pretensão inicial caso não sanada a irregularidade do mandato?

    Desculpe, mas tem gente que "vê cabelo em ovo" e tem uma ânsia para justificar a anulação de questões.

    A assertiva é suficientemente clara ao expor a possibilidade (e não a obrigatoriedade) de o juiz acolher a pretensão inicial, diante da revelia verificada pela omissão do réu. 

  • Art. 76, CPC/2015. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

    II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

    III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.

    § 2o Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

    I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

    II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.

  • Letra B

    NCPC

    Art. 104 O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.

    § 1o Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.

    § 2o O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.

  • A letra "b" é uma forçada de barra. Revelia induzir admissibilidade de pedido constante da inicial de possessória? fala sério!!!!

  • xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
    CPC2015
    No que tange à revelia e seus efeitos, assinale a alternativa correta.
    a) ERRADA. Art. 346.  Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Parágrafo único.  O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
    b) CORRETA. Sem qualquer forçada de barra, e lembrando que a possessória trata de direitos DISPONÍVEIS, a previsão legal é a seguinte: Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. + Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
    c) ERRADA. Art. 346.  Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Parágrafo único.  O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
    d) ERRADA. Não ocorrem os efeitos da revelia quanto a direitos indisponíveis. Art. 319.  Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
     

  • CPC73

    No que tange à revelia e seus efeitos, assinale a alternativa correta.

    a) A fluência dos prazos, independentemente de intimação, vale para o réu que não conta com patrono nos autos e não reconvém. ERRADA.

    *Para reconvir, ele precisa ser autor. Sendo autor, ele possui advogado. Logo, não há como não valer a fluência dos prazos para aquele réu reconvinte, na medida em que ele é autor e possui procurador nos autos.

    A reconvenção não é obrigatória. Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. Parágrafo único O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. E         Art. 316.  Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias.

    b) Em ação possessória tempestivamente contestada, a irregularidade de mandato do advogado do réu, não sanada, permite que o magistrado admita a pretensão inicial. CORRETA. Sem qualquer forçada de barra, e lembrando que a possessória trata de direitos DISPONÍVEIS, a previsão legal é a seguinte: Art. 13.  Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:  I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;  II - ao réu, reputar-se-á revel;  III - ao terceiro, será excluído do processo. + Art. 319.  Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. + Art. 320.  A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente: II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    c) É vedada ao revel a produção de provas, ainda que em tempo oportuno. ERRADA. Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. Parágrafo único O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

    d) A ação de anulação de casamento não contestada induz presunção de veracidade. ERRADA. Não ocorrem os efeitos da revelia quanto a direitos indisponíveis. Art. 319.  Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Art. 320.  A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente: II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;


ID
1665142
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

As questões de números 11 a 19, quando não houver menção expressa a outro diploma legal, referem-se à Lei no 5.869/73, Código de Processo Civil, de 1973.

Com relação à confissão, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a)  Em ação que verse sobre direitos indisponíveis, a confissão não faz prova contra o confitente se desacompanhada da confissão do outro cônjuge.

    Errada. Não é possível confissão em matéria sobre direitos indisponíveis, excepcionando a regra do artigo artigo 350, CPC de 73. O Novo CPC prevê a mesma regra nos artigos 391 e 3912.

    b)  A confissão judicial faz prova contra os litisconsortes e o confitente.

    Errada. A confissão não faz prova contra os litisconsortes. O Novo CPC prevê a mesma regra no artigo Art. 391.  A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

    c)  É meio de prova que implica presunção absoluta de veracidade.

    Errada. A confissão não enseja a presunção absoluta. Trata-se de uma prova que deverá ser considerada a partir do conjunto probatório constituido nos autos pelo juiz.

    d) É, de regra, indivisível.

    Certa. O Novo CPC avança em relação ao CPC de 73 ao prever no Art. 395.  A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

  • ATENÇÃO: Todas as questões do TJ-SP 2015 foram fundamentadas no CPC-1973, não cabe aqui estar falando do CPC-2015.


    a) Em ação que verse sobre direitos indisponíveis, a confissão não faz prova contra o confitente se desacompanhada da confissão do outro cônjuge. ERRADA. Art. 351. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.


    b)  A confissão judicial faz prova contra os litisconsortes e o confitente. ERRADA. Art. 350. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.


    c)  É meio de prova que implica presunção absoluta de veracidade. ERRADA. O erro está em dizer que a confissão implica em presunção absolutas de veracidade. Mesmo com provas robustas, o juiz deverá julgar a partir do conjunto probatório produzido nos autos.


    d) É, de regra, indivisível. CORRETA. Art. 354. A confissão é, de regra, indivisível, não podendo a parte, que a quiser invocar como prova, aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que Ihe for desfavorável. Cindir-se-á, todavia, quando o confitente Ihe aduzir fatos novos, suscetíveis de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.




  • Com relação a alternativa "B", a banca quis confundir o candidato no que se refere à confissão de cônjuges sobre direitos imobiliários (Art. 350, p. único - Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge não valerá sem a do outro.)

  • LETRA E CORRETA 

    Art. 354. A confissão é, de regra, indivisível, não podendo a parte, que a quiser invocar como prova, aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que Ihe for desfavorável. Cindir-se-á, todavia, quando o confitente Ihe aduzir fatos novos, suscetíveis de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.
  • Letra B - Art. 350. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

  • Letra A - Errada, o correto seria: Em ação que verse sobre direitos imóveis, a confissão não faz prova contra o confitente se desacompanhada da confissão do outro cônjuge. 

  • a) art. 350, paragrafo unico CPC/73 art 391 paragrafo unico NCPC

  • Pois eu comento de acordo com o novo CPC oh. Quem não goste que pule da ponte.

    NOVO CPC:

    Art. 391.  A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

    Parágrafo único.  Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.

    Art. 392.  Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.

    Art. 395.  A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.


  • Cuidado com a leitura da lei para não acabar confundindo a confissão do CPC, que, de regra, é indivisível, com a confissão do CPP, que é divisível.

    Art. 354 do CPC/73. A confissão é, de regra, indivisível, não podendo a parte, que a quiser invocar como prova, aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que Ihe for desfavorável. Cindir-se-á, todavia, quando o confitente Ihe aduzir fatos novos, suscetíveis de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.


    Art. 395 do Novo CPC:  A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

    X

    Art. 200 do CPP. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.


  • CPC73
    a) Em ação que verse sobre direitos indisponíveis, a confissão não faz prova contra o confitente se desacompanhada da confissão do outro cônjuge. ERRADA.         Art. 351.  Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.

    b) A confissão judicial faz prova contra os litisconsortes e o confitente. ERRADA.         Art. 350.  A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

    c) É meio de prova que implica presunção absoluta de veracidade. ERRADA. A confissão não enseja a presunção absoluta. Trata-se de uma prova que deverá ser considerada a partir do conjunto probatório constituido nos autos pelo juiz.

    d) É, de regra, indivisível. CORRETA. CPC73. Art. 354.  A confissão é, de regra, indivisível, não podendo a parte, que a quiser invocar como prova, aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que Ihe for desfavorável. Cindir-se-á, todavia, quando o confitente Ihe aduzir fatos novos, suscetíveis de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.


    xxxxxxxxxxxxx
     

    CPC2015
    a) Em ação que verse sobre direitos indisponíveis, a confissão não faz prova contra o confitente se desacompanhada da confissão do outro cônjuge. ERRADA. Art. 392.  Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.

    b) A confissão judicial faz prova contra os litisconsortes e o confitente. ERRADA Art. 391.  A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

    c) É meio de prova que implica presunção absoluta de veracidade. ERRADA. A confissão não enseja a presunção absoluta. Trata-se de uma prova que deverá ser considerada a partir do conjunto probatório constituido nos autos pelo juiz.

    d) É, de regra, indivisível. CORRETA. Art. 395.  A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

  • A) Art. 392.  NÃO vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a DIREITOS INDISPONÍVEIS.
    B) Art. 391.  A CONFISSÃO JUDICIAL faz prova contra o confitente, NÃO prejudicando, todavia, os litisconsortes.
    C) Presunção relativa.
    E) Art. 395.  A confissão é, EM REGRA, indivisível, NÃO PODENDO a parte que a quiser invocar como prova: (VUNESP++)
    1. Aceitá-la no tópico que a beneficiar e
    2.
    Rejeitá-la no que lhe for desfavorável,
    3. Porém
    cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de
    1.1 -  
    DIREITO MATERIAL ou
    1.2 - de
    RECONVENÇÃO.

    GABARITO -> [E]

    respostas de acordo com o CPC/15. Pouco me importa se a questão é sobre o CPC/73, estou utilizando questões antigas pra estudar!

     

  • TOMARA QUE VENHA ASSIM NA MINHA PROVA!

  • a) INCORRETA. A admissão de fatos relativos a direitos indisponíveis não pode valer como confissão:

    Art. 392. NÃO vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a DIREITOS INDISPONÍVEIS.

    b) INCORRETA. A confissão judicial faz prova contra o confitente, mas não prejudica os litisconsortes.

     Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

    c) INCORRETA. A confissão gera presunção relativa de veracidade, podendo ser confrontada com as demais provas produzidas no processo. Veja o que diz o STJ:

    A confissão, enquanto meio de prova, conduz a uma presunção relativa da veracidade dos fatos, devendo ser analisada pelo juiz diante de todo o contexto probatório produzido nos autos (REsp. 464.041/SE)

    d) CORRETA. A confissão é, em regra, INDIVISÍVEL.

    Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

    Resposta: D


ID
1665145
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

As questões de números 11 a 19, quando não houver menção expressa a outro diploma legal, referem-se à Lei no 5.869/73, Código de Processo Civil, de 1973.

É correto dizer, em relação à coisa julgada, que

Alternativas
Comentários
  • a) errada: a coisa julgada material é a qualidade que torna imutável e indiscutível o comando que emerge da parte dispositiva da sentença de mérito, quando não mais cabível recurso ordinário ou extraordinário, tampouco sujeita ao reexame obrigatório em duplo grau de jurisdição.

    b) correta: compete ao juiz resolver todas as questões que lhe são submetidas pelas partes, sendo nula a sentença que não se pronuncia sobre pontos essenciais alegados pelas partes. Portanto, se a sentença é nula, não se aplica a coisa julgada.

    c) errada: A coisa julgada pressupõe tríplice identidade - de pessoas, de causa de pedir e pedido.

    d) errada: o reconhecimento de decadência em ação cautelar IMPEDE a propositura da ação principal, porém se esta já estiver em andamento, EXIGE-SE seu reconhecimento.

     Art. 810. O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.

  • Entrei com uma ação, durante o trâmite da mesma o réu impetra uma cautelar alegando decadência do autor e o juiz defere. Tal fato faz com haja também o reconhecimento de decadência na principal!! Então qual é o erro da D??

  • D) ERRADA.

    O reconhecimento da decadência na cautelar impede o ajuizamento da principal e influi sim no seu julgamento.

  • O "não se aplica à sentença omissa".

    Gostaria que alguém comentasse a questão em confronto com a jurisprudência pacífica do STJ a respeito da omissão quanto aos honorários advocatícios (que inclusive foi cobrada na questão abaixo "20"). 

    Além disto, gostaria também de solicitar uma explicação a respeito da teoria da substanciação ou substancialização e do princípio do dedutível e do deduzido com relação a esta mesma questão, principalmente diante da posição pacífica dos Tribunais Superiores de que o PJ não precisa responder todas as questões e não é órgão de consulta.

    A única forma de considerar correta a alternativa é fazendo uma ginástica interpretativa no sentido de que: "o pedido não julgado, dentro de vários outros, p.ex., danos materiais, morais e estéticos, não julgou os danos estéticos, não trânsita em julgado nesta parcela", pois "como não foi julgado, não há o que transitar em julgado", do contrário não há como sustentar.

  • Questão mal formulada. Nem interpretação de lei souberam fazer... Horrível. Concordo com o Mário.

  • Alternativa A) Dispõe o art. 301, §3º, do CPC/73, que "... há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que já caiba recurso". Em que pese o fato de o dispositivo supratranscrito referir-se apenas à sentença de que não caiba mais recurso, este deve ser interpretado no sentido de a sentença não poder ser mais revista, seja por meio de recursos, seja por meio do reexame necessário. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A sentença é considerada omissa quando o juízo não se pronuncia sobre determinada matéria submetida à sua apreciação. Se a matéria não foi analisada pelo juízo, ou seja, se a matéria não consta na sentença, não há que se falar em formação de coisa julgada sobre ela. Não há que se falar, em outras palavras, em formação de coisa julgada sobre o que não foi julgado. Afirmativa correta.
    Alternativa C) Para que se configure a coisa julgada, não basta que as ações sejam idênticas, é necessário que uma delas já tenha sido julgada e que sobre esse julgamento já não caiba mais recurso (ou reexame necessário). A simples existência de ações idênticas em curso caracteriza litispendência e não coisa julgada. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Determina o art. 810, do CPC/73, que "o indeferimento da medida [cautelar] não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor". Conforme se nota, apesar de a regra geral ser a não interferência do indeferimento da medida cautelar no julgamento da ação principal, a lei processual excepciona algumas hipóteses, dentre as quais se encontra o reconhecimento da decadência do direito, hipóteses estas que impedem o ajuizamento da ação principal. Afirmativa incorreta.
  • Com certeza a questão foi mal formulada. 

    Mas na letra D, se o pedido de decadência for acolhido pelo Juiz, o Autor será impedido de entrar com a ação principal, pois na letra da lei fala-se nesse caso "obsta" que a parte intente a ação. 

    Art. 810. O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.

  • a) art 475 e ss CPC/73 art. 496 e ss NCPC

  • Achei a redação da alternativa 'E' muito mal formulada também. 

  • O que seria impedir o ajuizamento da ação principal? Criar-se um bloqueio no protocolamento? Expedir uma portaria proibindo-se qualquer advogado de ingressar com a ação principal? Invocar um espírito para atormentar o causídico sempre que ele pensar em ajuizar a malfadada ação?

    Obviamente que não.

    Se o magistrado recebe uma inicial qualquer, é imensamente provável que ele não se recorde (ou mesmo nem saiba, pois os juízes mudam) que uma cautelar anteriormente julgada reconheceu a decadência do direito do autor. Ele vai mandar citar o réu. Este, se for safo, levantará logo na preliminar a decadência, e é aí que o juiz vai de pronto extinguir o feito.

    Ora, creio ser impossível que alguém, ao ler esse exemplo simplório que formulei, diga que houve ofensa ao art. 810 do CPC. É evidente que a ação principal foi obstada. E por quê?

    Porque o juiz reconheceu a decadência na ação principal, exatamente como o item D proclama.

    Alguns examinadores demonstram desconhecer a lógica simples da vida real, sendo incapazes de subsumir a lei aos fatos forenses.

    Inaceitar o item D é responder sim às perguntas retóricas do início. Francamente...

    Perdão pelo desabafo.

  • EM relação a alternativa A, transcrevo a explicação de Nelson Nery Jr: "Coisa julgada material (auctoritas rei iudicatae) é a qualidade que torna imutável e indiscutível o comando que emerge da parte dispositiva da sentença de mérito não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (CPC 467; LICC6ª, §3º), nem à remessa necessária do CPC 475.”

    http://www.blogsoestado.com/heraldomoreira/2012/08/page/12/ 

  • Questão que faz parte do catálogo de questões mal formuladas do TJSP 2015. Se fosse só essa, mas teve também de processo penal etc.


    A letra A começa falando Z, termina com X e comenta de Y. Afinal, a coisa julgada emerge da parte dispositiva da sentença não sujeita mais a recurso (ok!), salvo a remessa necessária (ok! afinal, a remessa necessária não faz coisa julgada, impede a eficácia da sentença). Ainda que não caiba mais recurso, se houver o reexame necessário, não fará coisa julgada. 


    Pelo que entendi a redação da alternativa A, em outras palavras, seria "a coisa julgada emerge da parte dispositiva da sentença não mais sujeita a recurso. A remessa necessária, no entanto, não faz a coisa julgada da sentença".


    Sem conta que a B está errada, pois já existe julgado do STJ quanto à coisa julgada de sentença que omitiu honorários advocatícios.


    E a D está correta conforme o art. 810 do CPC (atual art. 310).


    Questão horrível. Não avalia o candidato que sabe, mas sim "o que é louco".



  • a explicação é muito simples! o que faz coisa julgada é o dispositivo da sentença. logo, se o juiz nao decide algum dos pedidos, ele nao consta do dispositivo e nao fez coisa julgada material. desta forma, posso ingressar com outra ação identica, com relaçao àquele pedido omitido!

  • O pessoal que justifica que "D" está errada, pressupõe que a cautelar da alternativa é preparatória. Ok, nesse caso, ela impediria a propositura da ação principal. Mas e se a cautelar da alternativa for incidental? Se ja houver uma ação principal em curso, como fica? O juiz não vai reconhecer a decadência na principal também? Me parece claro que vai, o que tornaria a alternativa certa. 

    Acho que a banca deveria especificar o momento da cautelar. Do jeito que colocaram, ficou visivelmente ambíguo. 

  • Em relação à alternativa "B", é questionável também, pois sentenças, ainda que nulas, fazem coisa julgada quando transcorre o prazo para a rescisória. Cespe e FCC cobram direto isso. Excepciona isso os casos de querela nulitatis insabilis, ex: ausência ou nulidade de citação, o que não me parece ser o caso. 

  • Não tenho o costume de comentar as questões, mas essa não tinha como passar. O examinador se superou! Só não sei se agiu de boa-fé ou de má-fé. Questão exdrúxula. Se não for a questão mais mal elaborada da prova está entre as piores.

    Em relação à letra "A", concordo com o amigo Sem Floodar. Pelo CPC/73, a coisa julgada emerge da parte dispositiva da sentença. Se o juiz deveria remeter os autos para o Tribunal em razão do reexame necessário, mas, ao contrário, certifica o trânsito em julgado e arquiva o processo, essa decisão, na verdade, não transita em julgado, uma vez que lhe falta eficácia. Interpretei a questão no sentido de que não havendo a remessa necessária quando deveria, não há que falar em trânsito em julgado, portanto, em coisa julgada.

    No tocante à letra "B", os amigos lembraram bem do exemplo dos honorários não fixados na sentença, que nao poderiam ser tutelados em ação autônoma, inclusive entendimento sumulado pelo STJ (453), entedimento este que, por sua vez, foi fulminado pelo NCPC. Mas, vale lembrar que a questão diz respeito ao CPC/73.

    Já a letra "C" diz que "para que a (coisa julgada) se opere, deve haver dúplice identidade entre as ações. Interpretei essa questão no sentido de que duas ações devem ser iguais e não em relação a duplicidade de elementos (partes, coisa de pedir e pedido). Nesse sentido, a frase estaria correta, posto que para que haja coisa julgada as ações devem ser idênticas. Nesse sentido, também entendeu a professora que comentou a questão, porém acrescentando "que uma delas deve estar transitada. Se assim pensou o examinador, viajou novamente, pois não é errado dizer que para que a coisa julgada opere deve haver dúplice identidade entre as ações. Por outro lado, se colocou "dúplice" quando deveria colocar "tríplice" fazendo menção aos elementos acima, também não foi feliz, porque deixou a assertiva ambígua.

    Por fim,  a alternativa "b", depois de ver todos os comentários dos colegas e ler o art. 810, CPC/73, confesso que ainda estou procurando o seu erro.

    Pois bem, meus caros, não percam tempo com essa questão, pois nada se aproveita. Confesso que gostaria que o examinador que elaborou essa malfada questão comentasse ela para nós.

     

  • É correto dizer, em relação à coisa julgada, que

     

    a) emerge da parte dispositiva da sentença não mais sujeita a recurso, salvo a remessa necessária. ERRADA. A exceção não é apenas a remessa necessária, mas qualquer outro recurso apto a obstar o trãnsito em julgado da ação.

     

    b) não se aplica à sentença omissa. CORRETA. Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes. Logo, não há que se falar em coisa julgada em sentença omissa, pois subtende-se que ainda podem ser opostos embargos declaratórios para sanar o vício.

     

    c) para que ela se opere, deve haver dúplice identidade entre as ações. ERRADA. A coisa julgada será reconhecida se houver identidade de pessoas, causa de pedir e do pedido, ou seja, tríplice identidade.

     

    d) a alegação de decadência do direito do autor, reconhecida em ação cautelar, autoriza seu reconhecimento na ação principal. ERRADA. Sempre muito cuidado com a palavra "autoriza", a qual pode ser substituída por palavras como "deve" ou "exige". No caso, será substituída por "exige" nos termos do Art. 810.  O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor. 

  • Galera, direto ao ponto:

     

    Assertiva "d" - "A alegação de decadência do direito do autor, reconhecida em ação cautelar, autoriza seu reconhecimento na ação principal."

    Vamos ao CPC/2015:

    Art. 310 CPC. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento foro reconhecimento de decadência ou de prescrição.

     

    Obs: A regra é que a sentença que julga pedido de tutela cautelar (tutela provisória) não faz coisa julgada.

    Obs2: Exceção - Haverá coisa julgada em relação ao pedido principal quando, ao julgar o pedido cautelar, o juiz reconhecer a ocorrência de
    decadência ou prescrição em relação ao pedido principal (310 CPC/15).

     

    Portanto, nos termos do CPC/2015, a assertiva CONTINUA ERRADA. 

     

    Avante!!!!

  • Qual o erro da letra D? 

  • Sobre a assertiva "b":

    CPC Art. 503.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

     
  • b) CORRETA.

    Para ficar isenta de dúvida deveria o examinador apontar que a coisa julgada não se opera quanto ao ponto omisso da sentença, pois obviamente quanto às matérias examinadas na sentença haverá coisa julgada, em que pese exista um ponto ou outro omisso.



    d) INCORRETA???

    Acredito que a alternativa esteja CORRETA tanto à luz do CPC/1973 como do CPC/2015, porquanto a sentença que reconhece a decadência ou a prescrição resolve o mérito da causa, formando coisa julgada material. Assim, o reconhecimento da prescrição ou da decadência em processo cautelar autônomo (CPC/1973), ou em tutela provisória antecipada cautelar (CPC/2015), repercute na ação de conhecimento, ou como disse o examinador "autoriza seu reconhecimento na ação principal."

  • De simples não tem nada, basta ver que apenas 30% acertaram, isso já contando a repescagem!


ID
1665148
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

As questões de números 11 a 19, quando não houver menção expressa a outro diploma legal, referem-se à Lei no 5.869/73, Código de Processo Civil, de 1973.

Em tema de ação rescisória, afirma-se corretamente que

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "a" correta. Súmula 514, STF: ADMITE-SE AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, AINDA QUE CONTRA ELA NÃO SE TENHA ESGOTADO TODOS OS RECURSOS.

    Alternativa "b" errada. O prazo decadencial se inicia a partir do trânsito em julgado da decisão, independente de intimação.

    Alternativa "c" errada. Súmula 252, STF: Na ação rescisória, não estão impedidos juízes que participaram do julgamento rescindendo. 

    Alternativa "d"errada. Sentença homologatória de transação enseja ação anulatória (e não rescisória).


  • Registro o Enunciado da Súmula nº 401 do STJ - " O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial".

  • Parece-me que a questão dos capítulos da sentença já foi pacificada pelo STF, no sentido de admitir sua existência ( com o que já pode começar a transcorrer o prazo de rescisória de determinados capítulos, ainda que haja recursos relativamente a outros).

  • Com a licença de quem entende o contrário, mas o art. 485, do CPC, enuncia expressamente que "A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença". Portanto, qual o erro da letra "d"?

  • Geisilane Araújo: O fundamento para o não cabimento de ação rescisória no caso de transação provêm da jurisprudência. Veja-se: 

    TJ-SP - Ação Rescisória : AR 1237332320118260000

    Data de publicação: 23/07/2011

    Decisão: RESCISÓRIA - Interposição contra sentença homologatória de transação - Inadmissibilidade... de Direito Material, é simplesmente homologatória, não ensejando a ação rescisória. A ação para... de separação judicial litigiosa emconsensual, devendo a autora, portanto, se valer da ação...

  • Apenas para corroborar o julgado abaixo: 
    Processo:AR 31790 DF
    Relator(a):CAMPOS AMARAL
    Julgamento:20/03/1996
    Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
    Publicação:DJU 08/05/1996 Pág. : 6.822

    Ementa

    Processual Civi - Ação Rescisória - Sentença meramente homologatória de transação não comporta ação rescisória, a teor do art. 486 do CPC - A sua desconstituição deve proceder-se por ação de anulação própria dos atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil - Carência de ação - Processo extinto.

  • O enunciado 514 da Súmula do STF pode parecer bizarro para quem não está familiarizado com a discussão sobre a coisa julgada progressiva e os capítulos da sentença. Imprescindível ler o artigo: http://www.dizerodireito.com.br/2014/05/inicio-do-prazo-para-acao-rescisoria-em.html.

    Em suma, o que o dito enunciado quer dizer é o seguinte: se admite ação rescisória contra capítulos da sentença transitados em julgado, mesmo que contra os demais capítulos da sentença não se tenham esgotados todos os recursos.


  • alternativa A: o STJ aplicou o entendimento da Súmula nº 401 em recentes julgados: "Consoante entendimento firmado na Súmula 401 do Superior Tribunal de Justiça, o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial" (AgRg no Resp 1502683/MG, publicado em 07/04/2015)

    " De acordo com o entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, o prazo decadencial para o ajuizamento da rescisória inicia-se apenas quando não mais for cabível recurso do último pronunciamento judicial, ainda que esse negue seguimento a recurso pela ausência de algum dos requisitos formais. Súmula 401/STJ" (AgRg no Resp 1485148/MG, julgado em 14/05/2015"  


    alternativa D: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EFETUADO ENTRE AS PARTES. (...) A ação anulatória tem cabimento para a desconstituição de atos jurídicos em geral e quando a sentença proferida é meramente homologatória" (TJPE, AR 2530796, publicado em 27/04/2015) 

    Contudo, Dinamarco diferencia: " (...) quando a parte pretende impugnar a transação em razão de um vício na sua formação, o caminho adequado é a ação anulatória - art. 486, CPC -, agora quando esse vício não for da própria transação, mas sim do ato homologatório da transação, a ação cabível é a rescisória” (DINAMARCO, Márcia Conceição Alves. Ação Rescisória. São Paulo: Atlas, 2004, p. 171). 


  • A resposta é muito simples. Cabe rescisória se a parte não esgotar todos os recursos cabíveis e deixar a sentença transitar em julgado. Por exemplo: Deixar de apelar de uma sentença para que ela transite em julgado (ou seja, não houve o esgotamento dos recursos). Logo após o transito em julgado é possível ajuizar uma rescisória.

  • Em tema de ação rescisória, afirma-se corretamente que

     

    a) se admite sua propositura contra sentença transitada em julgado, mesmo que contra ela não se tenham esgotado todos os recursos. CORRETO. STF. Súmula n. 514 – Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos.

     

    b) o prazo decadencial para a sua propositura só se inicia quando da intimação do pronunciamento rescindendo. ERRADO. STJ. Súmula n. 401 - O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.

     

    c) estão impedidos juízes que participaram do julgamento rescindendo. ERRADO. STF. Súmula n. 252 – Na ação rescisória, não estão impedidos juízes que participaram do julgamento rescindendo.

     

    d) é cabível contra a sentença que resolve o mérito, quando as partes transigirem. ERRADO. Sentença homologatória de transação enseja ação anulatória (e não rescisória).

  • "Cirúrgica" a explicação do colega Felipe Torres. Precisa, concisa e correta.


ID
1665151
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

As questões de números 11 a 19, quando não houver menção expressa a outro diploma legal, referem-se à Lei no 5.869/73, Código de Processo Civil, de 1973.

No que se refere à execução de título extrajudicial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "c" correta. Súmula 258, STJ: A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.

    As demais alternativas alteram os sentidos das Súmulas 300 e 233 do STJ. Respectivamente, S 300: O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial e S. 233: O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.

  • a) o instrumento de confissão de dívida originária de contrato de abertura de crédito em conta corrente não constitui título executivo. ERRADA. Súmula 300, STJ: O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.

    b) o contrato de abertura de crédito em conta corrente é título executivo quando acompanhado do respectivo extrato. ERRADA. Súmula 233, STJ: O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.

    c) a nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito em conta corrente não goza de autonomia. CORRETA. Súmula 258, STJ: A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.

    d) o contrato de abertura de crédito em conta corrente é título executivo. ERRADA. Súmula 233, STJ: O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.

  • LETRA C CORRETA 

    Súmula 258 STJ A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.
  • No que se refere à execução de título extrajudicial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que

     

    a) o instrumento de confissão de dívida originária de contrato de abertura de crédito em conta corrente não constitui título executivo. ERRADA. STJ. Súmula n. 300: O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.

     

    b) o contrato de abertura de crédito em conta corrente é título executivo quando acompanhado do respectivo extrato. ERRADA. STJ. Súmula n. 233: O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.

     

    c) a nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito em conta corrente não goza de autonomia. CORRETA. STJ. Súmula n. 258: A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou. 

     

    d) o contrato de abertura de crédito em conta corrente é título executivo. ERRADA. STJ. Súmula 233: O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.
     


ID
1665154
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

As questões de números 11 a 19, quando não houver menção expressa a outro diploma legal, referem-se à Lei no 5.869/73, Código de Processo Civil, de 1973.

. Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "c" errada. Acima de 40 salários mínimos é penhorável o saldo em PGBL, conforme precedentes do STJ. Ex. STJ - REsp 1.121.719/SP - 4ª Turma, Min. Raul Araújo, j. 15/03/2011, DJe 27/04/2011.


  • Súmula 150

    Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.

  • Alguém explica a D por favor.


    Como um bem já gravado pode se tornar impenhorável pela cláusula de inalienabilidade? E a hipótese deser dívida tributária? 

  • Pedro,


    Quando a assertiva "D" fala que "instituída a cláusula de inalienabilidade, torna-se impenhorável o bem gravado.", o "gravado" está se referindo à cláusula de inalienabilidade, ou seja, O BEM FOI GRAVADO POR UMA CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE, tornando-se impenhorável.

    Por isso, a alternativa "D" está correta. Vejamos o que diz o Código Civil, Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.

    Espero ter ajudado.

  • Compilando a questão e as respostas: 

      a) Prescreve a execução eis que alcançado o prazo de prescrição da ação. ---> CORRETA: STF Súmula 150: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.

      b) É penhorável a nua propriedade, resguardado o direito real de usufruto. ---> CORRETA: DIREITO CIVIL. PENHORA SOBRE NUA-PROPRIEDADE DE IMÓVEL, GRAVADO COM USUFRUTO VITALÍCIO. POSSIBILIDADE. - Da interpretação conjunta dos arts. 524 e 713 do CC/16, fica evidente a opção do legislador pátrio em permitir a cisão, mesmo que temporária, dos direitos inerentes à propriedade: de um lado o direito de uso e gozo pelo usufrutuário, e de outro o direito de disposição e seqüela pelo nu-proprietário. - A nua-propriedade pode ser objeto de penhora e alienação em hasta pública, ficando ressalvado o direito real de usufruto, inclusive após a arrematação ou a adjudicação, até que haja sua extinção. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 925687 DF 2007/0031555-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/08/2007, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 17/09/2007 p. 275)

      c) O saldo em PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre), de forte natureza de poupança previdenciária, é insuscetível de penhora. ---> INCORRETA: Acima de 40 salários mínimos é penhorável o saldo em PGBL, conforme precedentes do STJ. Ex. STJ - REsp 1.121.719/SP - 4ª Turma, Min. Raul Araújo, j. 15/03/2011, DJe 27/04/2011. (Como trazido pelo colega Marco Barros)

      d) Instituída a cláusula de inalienabilidade, torna-se impenhorável o bem gravado. ---> CORRETA: CC Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.


  • O saldo de depósito em fundo de previdência privada complementar na modalidade Plano Gerador de Benefícios Livres (PGBL) é, em regra, IMPENHORÁVEL, a menos que sua natureza previdenciária seja desvirtuada pelo participante.(STJ535)

    *Como o participante do PGBL pode sacar de uma só vez o valor investido, alguns julgados afirmam que o saldo de depósito em PGBL não ostenta caráter alimentar, constituindo verdadeira aplicação financeira de longo prazo. Desse modo, tal corrente defende que é possível a penhora desses valores.

    **Uma outra corrente defende posição em sentido contrário, sustentando que o PGBL é uma poupança previdenciária e, portanto, tem natureza alimentar, não podendo ser penhorado por se enquadrar na hipótese do inciso IV do art. 649 do CPC


  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. O saldo de depósito em fundo de previdência privada complementar na modalidade Plano Gerador de Benefícios Livres (PGBL) é impenhorável, a menos que sua natureza previdenciária seja desvirtuada pelo participante. O regime de previdência privada complementar é, nos termos do art. 1º da LC 109/2001, “baseado na constituição de reservas que garantam o benefício, nos termos do caput do art. 202 da Constituição Federal”, que, por sua vez, está inserido na seção que dispõe sobre a Previdência Social. Na aplicação em PGBL, o participante realiza depósitos periódicos, os quais são aplicados e transformam-se em uma reserva financeira, que poderá ser por ele antecipadamente resgatada ou recebida em data definida, seja em uma única parcela, seja por meio de depósitos mensais. Em qualquer hipótese, não se pode perder de vista que, em geral, o participante adere a esse tipo de contrato com o intuito de resguardar o próprio futuro ou de seus beneficiários, garantindo o recebimento de certa quantia, que julga suficiente para a manutenção futura do atual padrão de vida. A faculdade de “resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante” (art. 14, III, da LC 109/2001) não tem o condão de afastar, de forma absoluta, a natureza essencialmente previdenciária e, portanto, alimentar, do saldo existente naquele fundo. Veja-se que a mesma razão que protege os proventos advindos da aposentadoria privada deve valer para a reserva financeira que visa justamente a assegurá-los, sob pena de se tornar inócua a própria garantia da impenhorabilidade daqueles proventos. Outrossim, se é da essência do regime de previdência complementar a inscrição em um plano de benefícios de caráter previdenciário, não é lógico afirmar que os valores depositados pelo participante possam, originalmente, ter natureza alimentar e, com o decorrer do tempo, justamente porque não foram utilizados para a manutenção do empregado e de sua família no período em que auferidos, passem a se constituir em investimento ou poupança. EREsp 1.121.719-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/2/2014 (STJ, Informativo 535).

  • Letra C?

    As quantias previstas no inciso IV do art. 649 do CPC somente manterão a condição de impenhoráveis enquanto estiverem “destinadas ao sustento do devedor e sua família”. Se tais valores forem aplicados em alguma aplicação financeira, perderão o caráter de impenhorabilidade.

    Assim, é possível a penhora de valores que, apesar de recebidos pelo devedor em decorrência de rescisão de contrato de trabalho, tenham sido posteriormente transferidos para fundo de investimento.  O saldo de depósito em fundo de previdência privada complementar na modalidade Plano Gerador de Benefícios Livres (PGBL) é, em regra, IMPENHORÁVEL, a menos que sua natureza previdenciária seja desvirtuada pelo participante. STJ. 2ª Seção. EREsp 1.121.719-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/2/2014.

    Segundo a Ministra Relatora, a menos que fique comprovado que, no caso concreto, o participante resgatou as contribuições vertidas ao Plano, sem consumi-las para o suprimento de suas necessidades básicas, valendo-se, pois, do fundo de previdência privada como verdadeira aplicação financeira, o saldo existente se encontra abrangido pelo art. 649, IV, do CPC, sendo, portanto, impenhorável. 


  • Assinale a alternativa incorreta.

    a) Prescreve a execução eis que alcançado o prazo de prescrição da ação. CORRETA. Súmula 150 - PRESCREVE A EXECUÇÃO NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO.

    b) É penhorável a nua propriedade, resguardado o direito real de usufruto. CORRETA. Vejam o precedente seguinte.

     

    AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ARTS. 649, I, DO CPC E 1.191 DO CC/02. PREQUESTIONAMENTO. FALTA. IMÓVEL GRAVADO COM USUFRUTO. PENHORA DA NUA-PROPRIEDADE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

    (...)

    3. A nua-propriedade pode ser objeto de penhora e alienação em hasta pública, ficando ressalvado o direito real de usufruto, inclusive após a arrematação ou a adjudicação, até que haja sua extinção.

    Precedentes.

    4. A harmonia de entendimento entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte Superior atrai a aplicação do enunciado sumular n.º 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com base em ambas as alíneas (a e c) do art. 105, III, da CF/88.

    5. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no AREsp 544.094/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)

     

    c) O saldo em PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre), de forte natureza de poupança previdenciária, é insuscetível de penhora. INCORRETA. Vejam o precedente seguinte.

     

    RECURSO ESPECIAL. EX-DIRETOR DE BANCO. INTERVENÇÃO. POSTERIOR FALÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE TODOS OS BENS DOS ADMINISTRADORES (LEI N. 6.024/74, ART. 36). FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PGBL. NATUREZA DE POUPANÇA PREVIDENCIÁRIA. IMPENHORABILIDADE (LEI N. 6.024/74, ART. 36, § 3º; CPC, ART. 649, IV). INOCORRÊNCIA. VERBA QUE NÃO DETÉM NÍTIDO CARÁTER ALIMENTAR.

    (...)

    4. O saldo de depósito em PGBL - Plano Gerador de Benefício Livre não ostenta nítido caráter alimentar, constituindo aplicação financeira de longo prazo, de relevante natureza de poupança previdenciária, porém susceptível de penhora. O mesmo sucede com valores em caderneta de poupança e outros tipos de aplicações e investimentos, que, embora possam ter originalmente natureza alimentar, provindo de remuneração mensal percebida pelo titular, perdem essa característica no decorrer do tempo, justamente porque não foram utilizados para manutenção do empregado e de sua família no período em que auferidos, passando a se constituir em investimento ou poupança.

    (...).

    6. Recurso especial a que se nega provimento.

    (REsp 1121719/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 27/04/2011)

     

    d) Instituída a cláusula de inalienabilidade, torna-se impenhorável o bem gravado. CORRETA. Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.


ID
1665157
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

As questões de números 11 a 19, quando não houver menção expressa a outro diploma legal, referem-se à Lei no 5.869/73, Código de Processo Civil, de 1973.

Acerca da reconvenção, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Nas ações possessórias, o usucapião pode ser arguido pela via reconvencional. ERRADA. Segundo entendimento dos Tribunais Superiores, o usucapião só pode ser alegado a título de matéria de defesa, assim, como a reconvenção é um "contra-ataque" do réu, onde haverá uma inversão dos pólos da demanda, não é cabível. Vejam o teor da "Súmula 237, STF: O usucapião pode ser arguido em defesa."


    Imissão de posse. Reconvenção de usucapião. Inadmissibilidade. Usucapião que somente pode ser arguido como matéria de defesa, a teor da Súmula 237 do STF. Especialidade de rito e inclusão de terceiros na lide torna imperiosa a propositura de ação própria para se ter declarado o domínio. Rejeição liminar da reconvenção mantida. Agravo desprovido. (TJ-SP - AG: 990100517678 SP , Relator: Natan Zelinschi de Arruda, Data de Julgamento: 29/04/2010, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2010)



    b) É admissível em ação declaratória de nulidade de cláusula contratual. CORRETA. Súmula 258, STF: É admissível reconvenção em ação declaratória.



    c) É necessária a intimação pessoal do autor reconvindo para contestá-la, no prazo de 15 (quinze) dias. ERRADA. A intimação não é pessoal, mas na pessoa de seu procurador. Art. 316. Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias.



    d) A existência de causa extintiva da ação obsta ao prosseguimento da reconvenção. ERRADA. Art. 317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.

  • a) Nas ações possessórias, o usucapião pode ser arguido pela via reconvencional.
    A usucapião pode ser arguida como matéria de defesa, porém não é cabível reconvenção na ação de usucapião. 

     b)É admissível em ação declaratória de nulidade de cláusula contratual.
    é cabível reconvenção em ação declaratória. 

     c) É necessária a intimação pessoal do autor reconvindo para contestá-la, no prazo de 15 (quinze) dias.
    Errado. Na reconvenção a intimação não será na pessoa do autor reconvindo, mais sim na pessoa de seu procurador. 
     d) A existência de causa extintiva da ação obsta ao prosseguimento da reconvenção.
    Errado. A desistência da ação principal ou a existência de causa que extingua a ação principal não impede o prosseguimento da reconvenção. 

  • resp: B

    em relação à letra C: novo cpc 2015 

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

  • Acerca da reconvenção, assinale a alternativa correta.
    a) Nas ações possessórias, o usucapião pode ser arguido pela via reconvencional. INCORRETA. 1) STF. Súmula 237 - O USUCAPIÃO PODE SER ARGÜÍDO EM DEFESA. Assim, como reconvenção é ataque e defesa, não cabe a alegação do usucapião por este instrumento, salvo se for em defesa. 2) Em ação possessória não se discute propriedade!!!! 3) A possessória tem natureza dúplice, não cabendo reconvenção.


    b) É admissível em ação declaratória de nulidade de cláusula contratual. CORRETA. STF. Súmula n. 258 - É admissível reconvenção em ação declaratória.


    c) É necessária a intimação pessoal do autor reconvindo para contestá-la, no prazo de 15 (quinze) dias. INCORRETA. Art. 316.  Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias. CPC2015: Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
    § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 


    d) A existência de causa extintiva da ação obsta ao prosseguimento da reconvenção. INCORRETA. Art. 317.  A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção. CPC2015: Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.


     

  • Quanto a letra A, se a reconvenção implica em ataque e defesa ao mesmo tempo, por que não admitir essa via para a alegação da usucapião?

    Se a usucapião pode ser alegada em matéria defesa (S.237/STF), a via reconvencional pode ser a eleita para tal mister. Ora, pensemos. Dizer que a usucapião não pode ser alegada em reconvenção, embora possa ser alegada em matéria de defesa, significa que a reconvenção, na parte em que ataca, não pode haver pedido de usucapião, certo? Isso é correto? Não, claro! 

     

    Opinião minha.

     

    Dica: Primeiro passe em concurso, depois aprenda a pensar. Nesta ordem, necessariamente.

  • Leonardo Castelo, creio que a impossibilidade de reconvenção se deva ao fato de que as ações possessórias têm caráter dúplice - logo, admitem pedido contraposto. Quando cabe pedido contraposto, smj, não cabe reconvenção. De todo modo, é preciso atentar para o fato de que, nos termos do art. 557, parágrafo único do CPC/2015, não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade (adquirida pela usucapião), ou de outro direito sobre a coisa

  • NCPC Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.


  • Para que seja admissível a reconvenção, necessária a compatibilidade de ritos. A ação de usucapião segue o procedimento comum, enquanto as ações possessórias têm procedimento especial. Assim, inviável a reconvenção.


    Bons estudos!




ID
1665160
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

As questões de números 11 a 19, quando não houver menção expressa a outro diploma legal, referem-se à Lei no 5.869/73, Código de Processo Civil, de 1973.

No que se refere ao mandado de segurança, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • STF, SUMULA 269 -- O mandado de segurança não é substitutivo de ação
    de cobrança.



  • stf sumula 429 -- A existência  de  recurso administrativo com efeito suspensivo
    não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.




  • a) a existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão de autoridade. CORRETA. Súmula 429, STF: A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade

    b) é inadmissível a via mandamental para discussão judicial, em execução, da dívida ativa da Fazenda Pública. ERRADA. Art. 38, LEF (lei 6830): - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de MANDADO DE SEGURANÇA, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.

    c) se suspende o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a intimação do litisconsorte passivo necessário. ERRADA. Súmula 631, STF: EXTINGUE-SE O PROCESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA SE O IMPETRANTE NÃO PROMOVE, NO PRAZO ASSINADO, A CITAÇÃO DO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO.

    d) é substitutivo de ação de cobrança. ERRADA. Súmula 269, STF: O MANDADO DE SEGURANÇA NÃO É SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA.
  • Dúvida sobre a "A".

    Alguém pode explicar melhor? Errei porque me ative à Lei 12016/09:

    "Art. 5º  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;

  • Nagell

    observe que a alternativa traz uma situação e OMISSÃO da autoridade.

  • Caro Nagell, na hipótese de o MS ser impetrado contra uma omissão ilegal, descabe por completo a aplicação do inciso I, uma vez que não pode ser cogitada a existência de um recurso administrativo com "efeito suspensivo" de um ato que justamente deixou de ser aplicado!

    Exemplo:

    JP entrou com um processo administrativo perante a Prefeitura do Município "X" pleiteando que a Prefeitura proceda na rua em que mora, a verificação da existência ou não de focos de mosquitos causadores da dengue por conta de um agente de combate a endemias informar-lhe que não será feita a verificação na sua rua porque ali só moram corintianos(omissão ilegal).A Prefeitura afirma no processo que não irá fazer porque corintiano tem que sofrer mesmo. Diante do fato narrado, JP poderá entrar com recurso, mas se for dado efeito suspensivo ao recurso de nada adiantará, pois afinal, o que se busca é um "facere" da Administração e não um "non facere". Assim, cabe MS para que a Prefeitura FAÇA a verificação.

    Bons estudos, E VAI CURITNIA!

  • No que se refere ao mandado de segurança, é correto afirmar que

    a) a existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão de autoridade. CERTO. STF. SÚMULA 429 - A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.


    b) é inadmissível a via mandamental para discussão judicial, em execução, da dívida ativa da Fazenda Pública. ERRADA. LEF. Art. 38. A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de MANDADO DE SEGURANÇA, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos. E Súmula 213 - O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.


    c) se suspende o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a intimação do litisconsorte passivo necessário. ERRADA. STF. Súmula n. 631: EXTINGUE-SE O PROCESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA SE O IMPETRANTE NÃO PROMOVE, NO PRAZO ASSINADO, A CITAÇÃO DO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO.


    d) é substitutivo de ação de cobrança. ERRADA. STF. Súmula 269: O MANDADO DE SEGURANÇA NÃO É SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA.

  • Se o recurso administrativo já tem efeito suspensivo, qual a utilidade do MS?

  • Deus Fiel, não cabe mandado de segurança contra atos COMISSIVOS sujeitos a recurso com efeito suspensivo. Mas contra atos omissivos cabe, porque não há como suspender uma omissão. 

  • Questão boa para estudar súmulas.


ID
1665163
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com relação a honorários advocatícios, estabelece que

Alternativas
Comentários
  • Súmula nº 14 do STJ: “Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”.

  • Súmula nº 306 do STJ: “Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”.

  • Súmula nº 345 do STJ: “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”.

  • Súmula nº 453 do STJ: “Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria”

  • a) os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, podem ser cobrados em ação própria. ERRADA. Súmula nº 453 do STJ: Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria.

    b) os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem exclusão da legitimidade da própria parte. ERRADA?!?!. Súmula nº 306 do STJ: Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. 

    * O enunciado da questão é cópia fiel da Súmula 306, STJ, apesar disso, tudo indica que deveria ser respondido conforme entendimento do NCPC, onde afirma em seu artigo 85, § 14: "Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, SENDO VEDADA A COMPENSAÇÃO EM CASO DE SUCUMBÊNCIA PARCIAL."
    * Apesar disso, em minha opinião a questão deveria ser anulada, tendo em vista que o anunciado não fala que deverá ser respondida baseado no NCPC, apenas de acordo com a jurisprudência do STJ. A salvação da questão é se caso o STJ tiver atualmente entendimento contrário ao da súmula. 
    *Solicito a opinião dos colegas.

    c) arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir da sentença. ERRADA. Súmula nº 14 do STJ: Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento.

    d) são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. CORRETA. Súmula nº 345 do STJ: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.

  • Lucas Ribeiro, logo no inícios das questões de Processo Civil havia um aviso no sentido de que as questões 11 a 19 deveriam ser respondidas conforme o CPC/73, exceto a questão 20. Portanto, a questão está correta!!!!

  • Tendo em vista o art. 85, parágrafo 18 do NCPC, a Súmula 453-STJ está cancelada e assim sendo, a alternativa estaria correta, vez que é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.

  • No recurso, a banca considerou certas a B e a D.

  • Colega Lucas Ribeiro, esclarecendo a sua dúvida, na época da prova do TJSP (2015) a súmula 306 do STJ já estava superada pelo entendimento em sentido contrário do enunciado da súmula vinculante 47 do STF. Logo, correta a alternativa b. Espero ter ajudado. Abraços.

  • NCPC

     

    Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 18.  Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.

  • O NOVO CPC dispõe que os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, podem ser cobrados em ação própria.

  • Questão desatualizada com o CPC2015.

    A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com relação a honorários advocatícios, estabelece que

     

    a) os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, podem ser cobrados em ação própria. ERRADA. CPC73: Súmula 453 – Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria. SUPERADA PELO CPC2015!

    CPC2015: Art. 85, § 18: Caso a decisão transitada emjulgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.

     

    b) os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem exclusão da legitimidade da própria parte. ERRADA.

    SUPERADA PELO CPC2015: CPC2015: Art. 85, § 14.  Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

    SÚMULA VINCULANTE 47 - Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza. Prejudicada a Súmula 306 do STJ: Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.

     

    c) arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir da sentença. ERRADA. Súmula 14 – ARBITRADOS OS HONORARIOS ADVOCATICIOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA, A CORREÇÃO MONETARIA INCIDE A PARTIR DO RESPECTIVO AJUIZAMENTO.

     

    d) são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. CERTA. STJ. Súmula 345 – São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.

  • alternativa "A" , hoje tem que ser considerada correta, em face do artigo 85§18° a sumula 453 é revogada na parte final, (PAG. 130, SUMULAS STF E STJ, MARCIO ANDRE LOPES CAVALCANTE)

  • ATENÇÃO

    A presente Súmula encontra-se relativamente superada após a vigência do Art. 85, p.18/CPC2015, que traz regra expressa prevendo que: mesmo que a decisão judicial seja omissa quanto aos honorários, ainda assim será possível cobrá-los mediante ação autônoma.

    Art. 85, § 18 do CPC 2015: 
    "Caso a decisão transitada emjulgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança."

    Dessa forma, mesmo não tendo havido condenação em honorários advocatícios e ainda que a sentença tenha transitado em julgado, é possível a propositura de ação autônoma paro sua definição e cobrança.

    Permanece a proibição de cobrança em execução (Súmula 453/STJ Superada, em parte).

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • O NCPC tornou também a alternativa D errada.

    Art. 85, § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

  • Leonardo Soares, perdoe-me, mas acho que não é bem assim. A assertiva não trata do cumprimento de sentenças, mas das execuções individuais das sentenças de ações coletivas, as quais têm outra forma de execução, regrada pela legislação especial. O STJ já decidiu o seguinte: "Mesmo após a vigência do novo CPC, são devidos honorários advocatícios em execução individual de sentença oriunda de ação coletiva" (AREsp 1021585/RS).

  • Camila Watanabe, qual a lei especial que trata dos honorários advocatícios em ações coletivas?

    Esse julgado que vc trouxe tratou do caso de a Fazenda não embargar?

  • Ministério Público, o julgado citado trata exatamente disso: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=74560259&num_registro=201603089066&data=20170808&formato=PDF

    Na decisão consta que "se discute se são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas, a teor da Súmula 345/STJ, dentre outros pontos". O inteiro teor está no link. ;)

  • Camila Watanabe,

    Peço que leia com atenção à decisão no próprio link que vc colou em sua mensagem. Repare que ela não trata da questão de fundo (permanência do entendimento sumulado no enunciado 345 ou sua superaçao após a vigência do art. 85 §7º NCPC). É um agravo contra a decisão do relator, que não havia admitido o Resp em função do entendimento sumulado. Em juízo iterativo, o próprio relator reconsiderou sua decisão anterior, dando provimento ao agravo, pois o tema está afetado ao julgamento de recurso repetitivo e todos os processos idênticos estão suspensos. Trecho da decisão monocrática do relator:

    "(...) Como cediço, a afetação de Recurso Especial como representativo da controvérsia demanda à Corte de origem a suspensão de recursos interpostos que abordem idêntica questão, até o julgamento definitivo da controvérsia."

     

    Uma rápida pesquisa no andamento destes processos, verifica-se que eles estão pendentes de julgamento:

    "Questão submetida a julgamento

    Análise acerca da aplicabilidade da Súmula 345 do STJ diante da superveniência do art. 85, § 7º, do CPC/2015.

    Anotações Nugep

    Súmula 345/STJ, órgão julgador Corte Especial, editada em 07/11/2007: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.

    Art. 85, § 7º, do CPC/2015: Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. 


    Afetado na sessão do dia 03/05/2017 (Corte Especial).

    Os processos afetados neste Tema integram a Controvérsia n. 5/STJ.

    Informações Complementares

    Há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (Art. 1.037, II, CPC).

    Referência Sumular

    Súmula 345/STJ"

     

    Portanto, por ora, a questão não está pacificada no STJ, que pode manter o entendimento da Súmula 345 ou cancelá-la. E, hoje, não seria conveniente essa mesma questão ser cobrada em provas objetivas. 

     

  • ATENÇÃO ao item D, que trata como certa resposta constante da Súmula 345 do STJ, tendo em vista sua provável incompatibilidade com o novo CPC, sendo que Leonardo Cunha defende que esta súmula encontra-se superada em razão do § 7° do art. 85 do novo CPC: "Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição deprecatório, desde que não tenha sido impugnada.".

     

    Ademais disso, vale ressaltar que a questão encontra-se em debate no STJ, consoante notícia abaixo retirada de: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Repetitivo-discute-honor%C3%A1rios-contra-a-Fazenda-em-execu%C3%A7%C3%B5es-de-senten%C3%A7a-coletiva

     

    "A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu três recursos especiais para julgamento pelo rito dos repetitivos, com o objetivo de definir tese sobre a aplicabilidade da Súmula 345 do tribunal diante da superveniência do artigo 85, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil de 2015.

    Os recursos foram selecionados pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que os remeteu ao STJ como representativos de controvérsia (RRCs), na forma prevista pelo parágrafo 1º do artigo 1.036 do CPC. A proposta de afetação foi submetida à Corte Especial pelo ministro Gurgel de Faria.  

    A súmula 345 foi editada pelo STJ em 2007 e estabeleceu que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que embargadas.

    Todavia, o dispositivo trazido pelo novo CPC fixou que não são devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda que enseje expedição de precatório, desde que a sentença não tenha sido impugnada.

    Para julgamento da questão controvertida, o colegiado decidiu suspender, em todo o território nacional, todos os processos individuais ou coletivos que discutam o assunto, que foi cadastrado como tema 973 no sistema de recursos repetitivos do STJ. De acordo com o sistema, pelo menos 38 ações já estão suspensas até a definição de tese pelo tribunal."

  • O NCPC [Art. 85, § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada] tornou também a alternativa D errada? Segundo o STJ, NÃO. (RESP. 1.648.238/RS – 20/06/18)

    REPETITIVO. INFO 628. DESTAQUE: O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.

  • Honorários advocatícios no cumprimento de sentença e execuções contra a Fazenda Pública

    ·        execuções comuns e cumprimento de sentença:

    Ø com embargos à execução pela Fazenda Pública – são devidos;

    Ø sem embargos à execução pela Fazenda – não são devidos (art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 e art. 85, § 7º, do CPC).

    ·        execuções INDIVIDUAIS para satisfação de direito reconhecido em sentença GENÉRICA proferida em ação COLETIVA.

    Ø com embargos pela FP – são devidos;

    Ø sem embargos pela FP – são devidos (Súmula 345 do STJ).


ID
1665166
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor

É correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a)  quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido pela inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, mesmo sem a prévia notificação do interessado acerca das notificações anteriores.

    Errado. O consumidor que não for notificado previamente da inscrição sofrerá dano moral, conforme se depreende da Súmula 385, STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

    b)  na comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros de inadimplentes é dispensável o aviso de recepção.

    Certo. Súmula 404, STJ: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

    c)  a inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos cadastros de inadimplentes pelo prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução ou da ação de conhecimento para cobrança da dívida.

    Errado. A Súmula 323, STJ, não se refere às ações de conhecimento para cobrança de dívida, mas tão somente a execução. Diz, ”a inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução”. Ademais, ocorrendo prescrição para a propositura para cobrança, em momento anterior à inscrição, esta não poderá se efetuar.

    d)  compete ao credor ou à instituição financeira a notificação do devedor antes de se proceder à inscrição no cadastro de proteção ao crédito.

    Errado. Compete ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito, com base na Súmula 359, STJ: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

  • Sobre a "c":

    “o nome do devedor só pode ser retirado dos cadastros de inadimplentes quando decorrido o prazo de 05 anos previsto no art. 43, § 1°, do CDC. Todavia, admite-se a retirada em prazo inferior quando verificada a prescrição do direito de propositura de ação de conhecimento para cobrança da dívida, conforme consta do § 5° do mesmo artigo, e não simplesmente do direito de ação para execução do título que ensejou a negativação” (REsp n. 615.908-RS, DJ 10.08.2004).

  • Súmula STJ 323 - o prazo de manutenção da negativação é de 5 anos independente da prescrição da execução. 

  • O erro da letra A não não está em dizer que não cabe indenização, por que isso é verdade, a teor da Súmula 385, STJ "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". O erro está na parte final: " mesmo sem a prévia notificação do interessado acerca das notificações anteriores. "

  • Correta letra B

    Súmula 404, STJ: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

  • Alternativa correta: letra B.

    É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.(Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC - TEMA 59) (Súmula 404/STJ).
    Precedentes: AgRg no REsp 1320418/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015.
  • a) Resp nº 1.002.985/RS: "Quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido pela inscrição de seu nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito."

    Súmula 385, STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

    b) Súmula 404, STJ: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. 

    c) "O nome do devedor só pode ser retirado dos cadastros de inadimplentes quando decorrido o prazo de 5 anos previsto no art. 43, § 1º, do CDC. Todavia, admite-se a retirada em prazo inferior quando verificada a prescrição do direito de propositura de ação de conhecimento para cobrança da dívida, conforme consta do § 5º do mesmo artigo, e não simplesmente do direito de ação para execução do título que ensejou a negativação" (Resp. nº 615.908-RS, DJ10.08.04, Ministra Nancy Andrighi).

    d)  Súmula 359 STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

  • É correto afirmar que:

     

    a) quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido pela inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, mesmo sem a prévia notificação do interessado acerca das notificações anteriores. INCORRETO. STJ. Súmula 385 – Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. +  Súmula 359 – Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

     

    b) na comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros de inadimplentes é dispensável o aviso de recepção. CORRETO. STJ. Súmula 404 – É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

     

    c) a inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos cadastros de inadimplentes pelo prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução ou da ação de conhecimento para cobrança da dívida. INCORRETO. STJ. Súmula 323 – A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

     

    d) compete ao credor ou à instituição financeira a notificação do devedor antes de se proceder à inscrição no cadastro de proteção ao crédito. INCORRETO. STJ. Súmula 359 – Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

  • A questão quer o conhecimento sobre cadastro de proteção ao crédito.

    A) quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido pela inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, mesmo sem a prévia notificação do interessado acerca das notificações anteriores.

    Súmula 385 do STJ:

    Súmula 385 do STJ - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

    Quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido pela inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, desde que haja a prévia notificação do interessado acerca das notificações anteriores.  

    Incorreta letra “A”.


    B) na comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros de inadimplentes é dispensável o aviso de recepção.

    Súmula 404 do STJ:

    Súmula 404 do STJ "é dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros "


    Na comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros de inadimplentes é dispensável o aviso de recepção.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.


    C) a inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos cadastros de inadimplentes pelo prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução ou da ação de conhecimento para cobrança da dívida.

    Súmula 323 do STJ:

    Súmula 323 do STJ - A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

    A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos cadastros de inadimplentes pelo prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

    Incorreta letra “C”.

    D) compete ao credor ou à instituição financeira a notificação do devedor antes de se proceder à inscrição no cadastro de proteção ao crédito.

    Súmula 359 do STJ:

    Súmula 359 do STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

    Compete ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de se proceder à inscrição em seus cadastros.

    Incorreta letra “D”.


    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • LETRA A: ERRADA

    Súmula 359, STJ. Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

    Súmula 385, STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

     

    LETRA B: CERTA

    Súmula 404, STJ: É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

     

    LETRA C: ERRADA

    Súmula 323, STJ: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

     

    LETRA D: ERRADA

    Súmula 359, STJ. Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

  • Atenção, gente! A alternativa B tornou-se correta em 2016, com julgado da 3ª Turma do STJ, publicado no Informativo 588.

    O cadastro negativo só pode existir pelo prazo de 5 anos, a contar do dia seguinte ao do vencimento da dívida, independentemente de quaisquer ações de conhecimento ou cobrança sobre a dívida.

  • O termo inicial do prazo de permanência de registro de nome de consumidor em cadastro de proteção ao crédito (art. 43, § 1º, do CDC) inicia-se no dia subsequente ao vencimento da obrigação não paga, independentemente da data da inscrição no cadastro. Assim, vencida e não paga a obrigação, inicia-se no dia seguinte a contagem do prazo de 5 anos previsto no §1º do art. 43, do CDC, não importando a data em que o nome do consumidor foi negativado. STJ. 3ª Turma. REsp 1.316.117-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/4/2016 (Info 588).

    Consta do voto condutor do acórdão (foi por maioria):

    É certo que a referência do dispositivo não é direcionada apenas à via executiva, mormente havendo outros meios processuais para tanto. Esse entendimento, há algum tempo, vem sendo consagrado nesta Corte, a exemplo do REsp n. 615.908/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, DJ de 10.8.2004, do qual extraio o seguinte: "O nome do devedor só pode ser retirado dos cadastros de inadimplentes quando decorrido o prazo de 5 anos previsto no art. 43, § 1°, do CDC. - Todavia, admite-se a retirada em prazo inferior quando verificada a prescrição do direito de propositura de ação de conhecimento para cobrança da dívida, conforme consta do § 5° do mesmo artigo, e não simplesmente do direito de ação para execução do título que ensejou a negativação."

  • Ótimo complemento do colega Jardineiro do Cerrado.
  • Comentando a assertiva A .

    Quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido pela inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, mesmo sem a prévia notificação do interessado acerca das notificações anteriores.

     

     Súmula 385, STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

     

    Súmula 404, STJ: É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

     

    Conjugando as duas súmulas encontramos a resposta da assertiva. Tratam-se de duas situações distintas, a saber:

    1- Existe uma obrigação de notificar o devedor, ainda que se dispense o AR, sob pena de ensejar dano moral. Não ocorrida a notificação, o dano moral se impõe ( dano moral in re ipsa)

    2- Ainda que haja uma INdevida inscrição do devedor, se já houver legítima inscrição anterior, a segunda inscrição, mesmo que irregular, não é apta a ensejar danos morais. Ensejá apenas o direito ao cancelamento da inscrição indevida.

    Assim, o erro da assertiva está em afirmar que não haverá danos morais. Os danos morais serão devidos, não pela inscrição indevida, mas pela ausência de notificação.

     

  • Apenas complementando o comentário dos colegas acerca da alternativa "a": se as inscrições preexistentes não foram notificadas, são ILEGÍTIMAS (Súmula 359, do STJ: "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição"). Logo, a nova anotação irregular pode ensejar indenização por danos morais. Trata-se de interpretação a contrario sensu da Súmula 385, do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, NÃO CABE indenização por dano moral, quando preexistente LEGÍTIMA inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".

  • Súmula 404, STJ: É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

  • Importante observar que o A.R (aviso de recebimento) é dispensável, MAS, O consumidor deve ser notificado.

  • Não sei porque não colocam o nome comumente utilizado. Essas provas que são cheias de peguinhas a gente acha que "recepção" também poderia ser um...melhore banca, melhore

  • Sobre letra C

    O termo inicial do prazo de permanência de registro de nome de consumidor em cadastro de proteção ao crédito (art. 43, § 1º, do CDC) inicia-se no dia subsequente ao vencimento da obrigação não paga, independentemente da data da inscrição no cadastro.

    ~> Assim, vencida e não paga a obrigação, inicia-se no dia seguinte a contagem do prazo de 5 anos previsto no §1º do art. 43, do CDC, não importando a data em que o nome do consumidor foi negativado. STJ. 3ª Turma. REsp 1.316.117-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/4/2016 (Info 588).

  • CDC:

    Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores

           Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

           § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

           § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

           § 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

           § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

           § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

            § 6  Todas as informações de que trata o caput deste artigo devem ser disponibilizadas em formatos acessíveis, inclusive para a pessoa com deficiência, mediante solicitação do consumidor. 

           Art. 44. Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor.

           § 1° É facultado o acesso às informações lá constantes para orientação e consulta por qualquer interessado.

           § 2° Aplicam-se a este artigo, no que couber, as mesmas regras enunciadas no artigo anterior e as do parágrafo único do art. 22 deste código.

           Art. 45. (Vetado).

  • Letra (B) - na comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros de inadimplentes é dispensável o aviso de recepção.

    De acordo com a Súmula 404, STJ, é dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros!


ID
1665169
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "c" correta. Súmula 356, STJ: É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.

  • SÚMULA 321 DO STJ O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É APLICÁVEL ENTRE A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E SEUS PARTICIPANTES, INDEPENDENTE SE A ENTIDADE É ABERTA OU FECHADA, ISTO PORQUE, ESTAS ENTIDADES SÃO COMPARADAS ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

  • GABARITO: C

    a) INCORRETA.

    Súmula 321, STJ: O CDC é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes.

    b) INCORRETA (desde que a culpa de terceiros seja entendida como aquela que não tem relação de causalidade com atividade do fornecedor).

    O relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que “a responsabilidade só seria afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, mas, segundo o ministro, a culpa de terceiros neste caso é aquela que não tem relação de causalidade com a atividade do fornecedor. O magistrado apontou que as fraudes bancárias fazem parte dos riscos inerentes e previsíveis dos negócios das instituições financeiras. "No caso de correntista de instituição bancária que é lesado por fraudes praticadas por terceiros – hipótese, por exemplo, de cheque falsificado, cartão de crédito clonado, violação do sistema de dados do banco –, a responsabilidade do fornecedor decorre de uma violação a um dever contratualmente assumido, de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes", disse o ministro.

    Retirado de: http://flaviaoleare.jusbrasil.com.br/artigos/183635043/responsabilidade-civil-de-instituicoes-financeiras-fraudes-praticadas-por-terceiros

    c) CORRETA.

    Súmula 356, STJ: É legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.

    d) INCORRETA.

    Súmula 285, STJ: Nos contratos bancários posteriores ao CDC incide a multa moratória nele prevista.

    Art. 52, § 1º, CDC: As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a 2% do valor da prestação.


    Abraços e bons estudos!

  • APENAS UM COMPLEMENTO EM RELAÇÃO AO ENUNCIADO DA SÚMULA 321 DO STJ, QUE JUSTIFICA A INCORREÇÃO DA ALTERNATIVA "A":


    PERGUNTA-SE: A relação jurídica entre o participante de plano de benefício e a entidade de previdência complementar FECHADA é regida pelo CDC?


    RESPOSTA. NÃO! O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica entre participantes ou assistidos de plano de benefício e entidade de previdência complementar fechada, mesmo em situações que não sejam regulamentadas pela legislação especial. (STJ. 2ª Seção. REsp 1.536.786-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/8/2015 - INFORMATIVO 571).


    Mas e a Súmula 321? A súmula 321 do STJ só vale para entidades ABERTAS de previdência privada. Para entidades FECHADA NÃO SE APLICA O CDC.


    OBS.: A súmula 321 do STJ, como já consignado pelos colegas, prescreve que: "O CDC é aplicável à relação jurídia entre entidade de previdência privada e seus participantes".


    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2015/12/a-relacao-juridica-entre-o-participante.html

  • João, sua informação está equivocada, pois o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica entre participantes ou assistidos de plano de benefício e entidade de previdência complementar fechada (fundos de pensão).

  • Novo enunciado em substituição ao entendimento da Súmula 321, STJ (cancelada):

    Súmula 563-STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

  • Sumula 321 do STJ CANCELADA.

  • Súmula 321 do STJ é cancelada

     

    A súmula 321 do Superior Tribunal de Justiça foi cancelada, ela estabelecia que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes.”

    Segundo a sua edição, a súmula tinha como referência os artigos 2° e 3°, §2° do Código de Defesa do Consumidor. E tinha como base os precedentes: REsp 119.267-SP (4ª T, 04.11.1999 – DJ 06.12.1999); REsp 306.155-MG (3ª T, 19.11.2001 – DJ 25.02.2002); REsp 567.938-RO (3ª T, 17.06.2004 – DJ 1º.07.2004); REsp 591.756-RS (3ª T, 07.10.2004 – DJ 21.02.2005) e REsp 600.744-DF (3ª T, 06.05.2004 – DJ 24.05.2004).

    Em substituição à súmula 321 foi aprovada a súmula 563, contendo o seguinte enunciado: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas”.

    http://www.jurisite.com.br/noticias_juridicas/artigo.php?id=57

  • Assinale a alternativa correta.

    a) O diploma consumerista é aplicável às instituições financeiras, mas não tem aplicação na relação entre entidade de previdência privada e seus participantes. INCORRETO. Súmula 321 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes. Atenção! Em 2016 este verbete foi cancelado em razão da edição do verbete n. 563. Assim, bom decorar pois com certeza vai cair: Súmula 563 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência  complementar,  não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.


    b) As instituições financeiras, assim entendidas como prestadoras de serviços, respondem, independentemente da existência de culpa exclusiva de terceiros, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviço. INCORRETO. Súmula 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.


    c) Não vulnera o Código de Defesa do Consumidor a cobrança de tarifa básica de assinatura mensal pelo uso dos serviços de telefonia fixa. CORRETO. STJ. Súmula 356 – É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.


    d) Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide multa moratória de até 10% do valor da prestação. INCORRETO. Art. 52, § 1º, CDC: As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a 2% do valor da prestação.


     

  • A 2ª seção do STJ, na tarde desta quarta-feira, 24/02/16, decidiu cancelar a súmula 321 da Corte e aprovar outra em seu lugar.

    "Súmula 321: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes."

    A nova súmula tem a seguinte redação:

    "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas."

  • a) Errada. Súmula 563 do STJ.

    b) Errada. Salvo comprovada culpa exclusiva de terceiro. Art. 14. parágrafo 3º, inciso II do CDC.

    c) Correta. Súmula 356 do STJ.

    d) Errada. 2%. Art. 52, parágrafo 1º do Código de Defesa do Consumidor.

  •  A questão quer o conhecimento sobre o Código de Defesa do Consumidor:

    A) O diploma consumerista é aplicável às instituições financeiras, mas não tem aplicação na relação entre entidade de previdência privada e seus participantes.

    Súmula 321 do STJ:

    SÚMULA N. 321. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes

    A súmula 321 do STJ foi cancelada em 24/02/2016, sendo substituída pela súmula 563:

    Súmula 563 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

    Esse concurso ocorreu em 30/08/2015, ainda em vigor a súmula 321 do STJ, estando a alternativa está incorreta, uma vez que o CDC é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes.

    Com o cancelamento da súmula 321 do STJ e a nova súmula 563, do STJ, a alternativa permanece incorreta, uma vez que o CDC tem aplicação na relação entre entidade aberta de previdência privada e seus participantes.

    Incorreta letra “A”.


    B) As instituições financeiras, assim entendidas como prestadoras de serviços, respondem, independentemente da existência de culpa exclusiva de terceiros, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviço.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

    II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    As instituições financeiras, assim entendidas como prestadoras de serviços, respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviço. As instituições financeiras não serão responsabilizadas se provarem a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    Incorreta letra “B”.

        
    C) Não vulnera o Código de Defesa do Consumidor a cobrança de tarifa básica de assinatura mensal pelo uso dos serviços de telefonia fixa.

    Súmula 356 do STJ:

    Súmula 356 : É legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.

    Não vulnera o Código de Defesa do Consumidor a cobrança de tarifa básica de assinatura mensal pelo uso dos serviços de telefonia fixa.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.


    D) Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide multa moratória de até 10% do valor da prestação.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 52. § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.

    Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide multa moratória de no máximo 2% do valor da prestação.

    Incorreta letra “D”.



    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Súmula 297/STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

  • Boa tarde colegas.

    CUIDADO!

    A Súmula 321 foi cancelada pelo STJ. Portanto, a alternativa "a" encontra-se de acordo com jurisprudência atual.

  • Com todo respeito, estão forçando um erro na alternativa B que não existe. Segue o julgado do STJ:

    "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno."
    (STJ. 2ª Seção. REsp 1.199.782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/8/2011)

    É pacífico, não há exclusão de responsabilidade por fato de terceiro, pq em decorrência da responsabilidade pela teroria do risco, o risco do empreendimento é assumido pela instituição financeira, e tido como um fortuito interno.

  • Questão desatualizada.

  • A alternativa A permanece atualizada e, portanto, incorreta. O CDC não é aplicável à relação jurídica entre participantes ou assistidos de plano de benefício e entidade de previdência complementar fechada, mesmo em situações que não sejam regulamentadas pela legislação especial. STJ. 2ª Seção. REsp 1.536.786-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/8/2015 (Info 571).
    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/12/a-relacao-juridica-entre-o-participante.html

  • LETRA A: ERRADA

    Súmula 563, STJ. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciarios celebrados com entidades fechadas.

     

    obs: A súmula supracitada substituiu a súmula 321 do STJ.

     

    LETRA B: ERRADA - no caso de fortuito externo, as instituições financeiras não respondem por delitos praticados por terceiros

    Súmula 479, STJ. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

     

    Os bancos não podem alegar culpa exclusiva de terceiro para se isentar da responsabilidade? NÃO.

    De fato, o CDC prevê que a culpa exclusiva de terceiro exclui o dever de indenizar. 

    Art. 14, § 3º, CDC. O fornecedor de sevicos só não será responsabilizado quando provar:

    II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    No entanto, segundo o STJ, a culpa exclusiva de terceiros somente elide (elimina) a responsabilidade objetiva do fornecedor se for uma situação de “fortuito externo”. Se o caso for de “fortuito interno”, persiste a obrigação de indenizar.

    Ex: um terremoto faz com o que o telhado do banco caia, causando danos aos clientes que lá estavam. Neste caso, o fortuito externo é uma causa excludente de responsabilidade.

    (Dizer o Direito, Súmulas comentadas, p. 84)

     

    LETRA C: CERTA

    Súmula 356, STJ. É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.

     

    LETRA D: ERRADA

    Súmula 285, STJ. Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista.

    Art. 52, § 1º, CDC. As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.

  • Entendo que Entidade Privada pode ser aberta ou fechada. A aberta é aplicável o CDC e a Fechada não é aplicável.( SUM 563- STJ). Exemplo de entidade privada: Banco bradesco oferece previdencia complementar. Entidade privada fechada: Funcionários do BNDES, Petrobras optam pela previdencia complementar da instituição, só funcionários podem participar, por isso considera-se fechada. FOCO na TOGA 

  • Leiam o comentário do João, pois a súmula 321 foi cancelada.


ID
1665172
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa correta, no que concerne ao tema da oferta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "c" correta.  Fundamento pelo CDC, art. 33, caput: Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial.

  • A - art. 34 do CDC

    B - art. 35 do CDC

    C - correta - art. 33 do CDC

    D - art. 32, parágrafo único do CDC

  • a) Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

    b)  Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

     I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

     II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

     III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

    c) Art. 33. Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial.

    d)  Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.

     Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.

  • Assinale a alternativa correta, no que concerne ao tema da oferta.


    a) Descabe a responsabilidade solidária do fornecedor por ato de seu representante autônomo. INCORRETA. CDC. Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.


    b) O fornecedor, em caso de descumprimento da oferta, poderá exigir que o consumidor rescinda o contrato, restituindo-lhe o valor pago, monetariamente atualizado, além das perdas e danos. INCORRETA. CDC.  Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:  I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;  II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;  III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

     

    c) Em caso de oferta ou venda por reembolso postal, constarão o nome do fabricante e endereço na publicidade utilizada na transação comercial. CORRETA. CDC. Art. 33. Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial.


    d) Cessada a produção, a oferta de componentes, via de regra, deverá ser mantida por noventa dias. INCORRETA. CDC. Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto. Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.
    Fonte: Colega Lilica Ripilica + CDC.

  • A questão quer o conhecimento sobre a oferta, no Código de Defesa do  Consumidor:

    A) Descabe a responsabilidade solidária do fornecedor por ato de seu representante autônomo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

    O fornecedor é solidariamente responsável por ato de seu representante autônomo.

    Incorreta letra “A”.

      
    B) O fornecedor, em caso de descumprimento da oferta, poderá exigir que o consumidor rescinda o contrato, restituindo-lhe o valor pago, monetariamente atualizado, além das perdas e danos.

    Código de Defesa do Consumidor:

     Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

    I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

    II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

    III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

    O consumidor, em caso de descumprimento da oferta pelo fornecedor, poderá alternativamente e à sua livre escolha exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;  rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

    Incorreta letra “B”.


    C) Em caso de oferta ou venda por reembolso postal, constarão o nome do fabricante e endereço na publicidade utilizada na transação comercial.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 33. Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial.

    Em caso de oferta ou venda por reembolso postal, constarão o nome do fabricante e endereço na publicidade utilizada na transação comercial.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.      


    D) Cessada a produção, a oferta de componentes, via de regra, deverá ser mantida por noventa dias.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.

    Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.

    Cessada a produção, a oferta de componentes, via de regra, deverá ser mantida por período razoável de tempo.

     Incorreta letra “D”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • CDC:

        Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.

           Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.

           Art. 33. Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial.

            Parágrafo único. É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina. 

           Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

           Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

           I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

           II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

           III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.


ID
1665175
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em tema de abusividade contratual, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Correta: Letra A


    Art. 51.

      § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

    CDC

  • REsp 1.061.530/RS, DJ 10.03.2009, em Recursos Repetitivos (Temas: 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36).


    No Tema 25: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade."

    No Tema 30: "Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês."

  • É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no
    tempo a internação hospitalar do segurado - Súmula n. 302/STJ.

  • Súmula 60/STJ: 

    E NULA A OBRIGAÇÃO CAMBIAL ASSUMIDA POR PROCURADOR
    DO MUTUARIO VINCULADO AO MUTUANTE, NO EXCLUSIVO
    INTERESSE DESTE.

  • .Pegadinha!!! Juros Remuneratórios e não moratórios!!!!

    " Resp 1.061.530 , relatado pela ministra Nancy Andrighi:

    Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões:

    1) juros: remuneratórios:

    a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626 /33), Súmula 596 /STF;

    b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;

    c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02 ;

    d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51 , § 1º , do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.

    2) configuração da mora:

    a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora;

    b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.

    3) juros moratórios: Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.

    4) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes:

    a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito + houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ + houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz.

    b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.

    5) disposições de ofício: É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC , sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários ".

  •  

    Letra A- CORRETA.  Art. 51 do CDC.

     

    “Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...)

     § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.”

     

    Letra B- ERRADA. Súmula 60 STJ. “É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste.”

     

    Letra C- ERRADA. O examinador quis confundir o entendimento sobre a incidência de juros "moratórios", com os juros "remuneratórios". Veja: "Conforme orientação consolidada pelo STJ e nos termos da Lei 4.595 /64, é livre a estipulação de juros REMUNERATÓRIOS nos contratos de empréstimo bancário e financiamento, aos quais não pode incidir a limitação prevista na Lei de Usura e no art. 591 c/c o art. 406 do CC de 2002, pois tais dispositivos limitam-se a tratar dos contratos de mútuo civil. Contudo, a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas tem cabimento quando caracterizada a relação de consumo e demonstrada cabalmente a abusividade". (http://www.jusbrasil.com.br/busca?q=A+CONTRATAÇÃO+DE+JUROS+SUPERIORES+A+12%25+AO+ANO+NÃO+É+ABUSIVA&c)

     

    Os demais julgados estão nas respostas dos colegas “João Mendonça” e “Daniel Girão”.

     

    Letra D - ERRADA. Súmula 302 STJ. “É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.”

  • Esse "exceto quando de sua ausência" do § 2º do art. 51 do CDC não entendi a lógica, tanto é que a questão não colocou kk, qual o sentido?

  • "exceto quando de sua ausência" = retirada tal cláusula abusiva do contrato ele se torne excessivamente oneroso, seja para o consumidor, seja para o fornecedor. A ideia do CDC é, como instrumento pautado na CF (que prevê resguardo a proteção ao consumidor mas também a ordem econômica), NINGUÉM deve sair lesado de um negócio jurídico.

  • Sobre a alternativa C:

    "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (STJ, AgRg no AREsp. 544154/MS, 09/06/2015).

  • Resposta: LETRA A

    Letra C: Súmula 382 STJ


  • Complementando. Só para trazer a literalidade do enunciado já citado da súmula nº 382 do STJ.


    Erro da assertiva "c", conforme destacado pelos colegas. 


    A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009).


    Fé, Foco e Força! ;*

  • Em tema de abusividade contratual, é correto afirmar que

     

    a) a nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, desde que não caracterizada a onerosidade excessiva. CORRETA. CDC. Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.         

     

    b) é válida a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste. INCORRETA. STJ. Súmula 60 – É NULA A OBRIGAÇÃO CAMBIAL ASSUMIDA POR PROCURADOR DO MUTUARIO VINCULADO AO MUTUANTE, NO EXCLUSIVO INTERESSE DESTE.

     

    c) a estipulação de juros moratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. INCORRETA. STJ. Súmula 382 - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

     

    d) se admite limitação temporal de internação hospitalar do segurado em contrato de plano de saúde. INCORRETA. Súmula 302 – É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.

  •  A questão quer o conhecimento sobre abusividade contratual.

    A) a nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, desde que não caracterizada a onerosidade excessiva.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 51.  § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

    A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, desde que não caracterizada a onerosidade excessiva.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) é válida a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste.

    Súmula 60 do STJ:

    Súmula 60 - É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste.

    É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste.

    Incorreta letra “B”.


    C) a estipulação de juros moratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

    Súmula 382 do STJ:

    SÚMULA N. 382. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

    A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

    Incorreta letra “C”.


    D) se admite limitação temporal de internação hospitalar do segurado em contrato de plano de saúde.

    Súmula 302 do STJ:

    SÚMULA N. 302. É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.

    É abusiva a cláusula contratual que impõe limitação temporal de internação hospitalar do segurado em contrato de plano de saúde.

    Incorreta letra “D”.


    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • PRINCÍPIO DA MANUTENÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO “A função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, constitui cláusula geral que reforça o princípio de conservação do contrato, assegurando trocas úteis e justas.

  • PEGADINHA VIOLENTA!!!


ID
1665178
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Quanto à coisa julgada e seus efeitos, conforme previstos no CDC, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA:   Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:  III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

    c) ERRADA: Art. 103, § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.  § 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.

    d) ERRADA: A insuficiência de provas obsta a eficácia "erga omnes" da sentença.

  •  Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

     Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

     I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

     II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

     III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.


     Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

     I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

     II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

     III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

     § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

     § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

     § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o artigo 13 da Lei  nº. 7.347, de 24 de julho de 1985, 

    não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.

     § 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.

     Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.


  • Alternativa correta: letra B.

    Art. 90, CDC. Aplicam-se às ações previstas neste título as normas do CPC e da lei 7347/85, inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo que não contrariar suas disposições.

    Art. 21, LACP. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da Lei que institui o CDC.

  • Quanto à coisa julgada e seus efeitos, conforme previstos no CDC, é correto afirmar que
    a) as hipóteses de efeito ultra partes relacionam-se à ação coletiva que tratar de interesses ou direitos individuais homogêneos. INCORRETA.

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

            I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81 (DIFUSO);

            II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81 (COLETIVO);

            III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81 (INDIVIDUAL HOMOGENEO).

     

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

     

    b) se aplicam as regras da coisa julgada não só aos direitos do consumidor, mas também à tutela de interesses difusos ou coletivos de outras espécies que não consumeristas. CORRETA. CDC. Art. 90. Aplicam-se às ações previstas neste título as normas do CPC e da lei 7347/85, inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo que não contrariar suas disposições. E LACP. Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da Lei que institui o CDC.
    c) os efeitos da sentença penal definitiva não são extensíveis aos direitos difusos e coletivos, notadamente no que se refere à reparação de danos. INCORRETA. Ver a "A" + § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas se procedente o pedido, benefic...
    d) a sentença fará coisa julgada erga omnes se o pedido for julgado improcedente por falta de provas. INCORRETA. Ante a ausência de prova, não há sentença erga omnes. Ver a "A".

  • achei bem difícil

  • A questão quer o conhecimento sobre coisa julgada e seus efeitos.

    A) as hipóteses de efeito ultra partes relacionam-se à ação coletiva que tratar de interesses ou direitos individuais homogêneos.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    As hipóteses de efeito ultra partes relacionam-se à ação coletiva que tratar de interesses ou direitos coletivos.

    Incorreta letra “A”.

      
    B) se aplicam as regras da coisa julgada não só aos direitos do consumidor, mas também à tutela de interesses difusos ou coletivos de outras espécies que não consumeristas.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 90. Aplicam-se às ações previstas neste título as normas do Código de Processo Civil e da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo que não contrariar suas disposições.

    Se aplicam as regras da coisa julgada não só aos direitos do consumidor, mas também à tutela de interesses difusos ou coletivos de outras espécies que não consumeristas.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.    

    C) os efeitos da sentença penal definitiva não são extensíveis aos direitos difusos e coletivos, notadamente no que se refere à reparação de danos.

    Código de Defesa do Consumidor:

    § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.

    § 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.

    Os efeitos da sentença penal definitiva são extensíveis aos direitos difusos e coletivos, inclusive no que se refere à reparação de danos.

    Incorreta letra “C”.


    D) a sentença fará coisa julgada erga omnes se o pedido for julgado improcedente por falta de provas.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

    A sentença não fará coisa julgada erga omnes se o pedido for julgado improcedente por falta de provas.

    Incorreta letra “D”.


    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Só não entendi bem a letra A

  • LETRA A:

    Dentre os direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, somente em relação aos DIREITOS COLETIVOS, quando a sentença é PROCEDENTE OU IMPROCEDENTE POR QUALQUER RAZÃO QUE NÃO SEJA A FALTA DE PROVAS, é que o efeito será ultra partes limitado ao grupo.

  • EFEITOS DA SENTENÇA:

    DIREITOS DIFUSOS: Regra- erga omnes. Exceção: se improcedente por INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, poderá intentar nova ação com idêntico fundamento, valendo-se de prova nova.

    DIREITOS COLETIVOS: Regra- ultra partes limitada ao grupo. Exceção: se improcedente por INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, poderá intentar nova ação com idêntico fundamento, valendo-se de prova nova.

    DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS: Se PROCEDENTEé erga omnes, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores. A LEI NÃO FALA SOBRE A IMPROCEDÊNCIA POR FALTA D EPROVAS. Rizzato Nunes diz que está vedada a apresentação d enova demanda ainda que o resultado da ação reconheça a insuficiência de provas.

    Fonte: CDC e QConcursos.

  • Atenção:

    É possível a repropositura da demanda ainda que a ação coletiva já tenha sido julgada improcedente em outro Estado por falta de provas?

    NÃO.

    Após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da federação.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.302.596-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/12/2015 (Info 575).

    Realmente, uma leitura precipitada do inciso III do art. 103 do CDC poderia levar à equivocada conclusão de que apenas em caso de procedência da ação coletiva seria proibida a nova propositura de ação coletiva idêntica. Esta, contudo, não é a interpretação dada pelo STJ.

    O inciso III deve ser lido em conjunto com o § 2º, que estabelece:

    § 2º Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

    Fonte: dizerodireito

  • complementando...

    Interpretando o inciso III em conjunto com o § 2º do art. 103, o STJ chegou à seguinte conclusão:

    1) Se a ação coletiva envolvendo direitos individuais homogêneos for julgada PROCEDENTE: a sentença fará coisa julgada erga omnes e qualquer consumidor pode se habilitar na liquidação e promover a execução, provando o dano sofrido.

     

    2) Se a ação coletiva envolvendo direitos individuais homogêneos for julgada IMPROCEDENTE (não importa o motivo):

    2.a) os interessados individuais que não tiverem intervindo no processo coletivo como litisconsortes (art. 94 do CDC) poderão propor ação de indenização título individual. Ex: os consumidores do medicamento que não tiverem atendido ao chamado do art. 94 do CDC e não tiverem participado da primeira ação coletiva poderão ajuizar ações individuais de indenização contra a empresa.

    2.b) não cabe a repropositura de nova ação coletiva mesmo que por outro legitimado coletivo (não importa se ele participou ou não da primeira ação; não pode nova ação coletiva).


ID
1665181
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990

Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados, sem prejuízo de outras providências legais,

Alternativas
Comentários
  • Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. (Redação dada pela Lei nº 13.010, de 2014)

    Parágrafo único.  As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas à Justiça da Infância e da Juventude.
  • Complementando:

    ECA - Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:

    I - maus-tratos envolvendo seus alunos;

    II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;

    III - elevados níveis de repetência.


  • Observo nessas provas a literalidade de leis, em sua maioria.

  • Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados, sem prejuízo de outras providências legais,
    a) ao Conselho Tutelar da respectiva localidade. CORRETA. ECA.Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.  (Redação dada pela Lei nº 13.010, de 2014) 
    § 1o  As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) 
    § 2o  Os serviços de saúde em suas diferentes portas de entrada, os serviços de assistência social em seu componente especializado, o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) e os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente deverão conferir máxima prioridade ao atendimento das crianças na faixa etária da primeira infância com suspeita ou confirmação de violência de qualquer natureza, formulando projeto terapêutico singular que inclua intervenção em rede e, se necessário, acompanhamento domiciliar.          (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    b) ao Hospital Regional Infantil responsável pelo domicílio da criança. INCORRETA. Ver a "A".
    c) às Varas de Violência Doméstica para o cadastramento do domicílio. INCORRETA.  Ver a "A".
    d) ao Juiz Corregedor da Comarca para a viabilização da adoção. INCORRETA.  Ver a "A".

  • ALTERAÇÃO no art. 13, do ECA, pela Lei n. 13.257/2016, a "Lei da Primeira Infância"!!!!

     

        "Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.         (Redação dada pela Lei nº 13.010, de 2014)

     

    § 1o  As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude.          (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

     

    § 2o  Os serviços de saúde em suas diferentes portas de entrada, os serviços de assistência social em seu componente especializado, o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) e os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente deverão conferir máxima prioridade ao atendimento das crianças na faixa etária da primeira infância com suspeita ou confirmação de violência de qualquer natureza, formulando projeto terapêutico singular que inclua intervenção em rede e, se necessário, acompanhamento domiciliar.          (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)"

  • Inicialmente, é importante destacar que essa questão quer saber se o candidato conhece a letra pura da lei, não exigindo o conhecimento de doutrina ou de jurisprudência.

    Feito esse destaque, analisaremos abaixo cada uma das alternativas.
    _______________________________________________________________________________
    B) ao Hospital Regional Infantil responsável pelo domicílio da criança.

    A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 13 do ECA (Lei 8.069/90), os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade (e não ao Hospital Regional Infantil responsável pelo domicílio da criança), sem prejuízo de outras providências legais:

    Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.         (Redação dada pela Lei nº 13.010, de 2014)

    § 1o  As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude.          (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    § 2o  Os serviços de saúde em suas diferentes portas de entrada, os serviços de assistência social em seu componente especializado, o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) e os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente deverão conferir máxima prioridade ao atendimento das crianças na faixa etária da primeira infância com suspeita ou confirmação de violência de qualquer natureza, formulando projeto terapêutico singular que inclua intervenção em rede e, se necessário, acompanhamento domiciliar.          (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    _______________________________________________________________________________
    C) às Varas de Violência Doméstica para o cadastramento do domicílio.

    A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 13 do ECA (Lei 8.069/90), os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade (e não às Varas de Violência Doméstica para o cadastramento do domicílio), sem prejuízo de outras providências legais:

    Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.         (Redação dada pela Lei nº 13.010, de 2014)

    § 1o  As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude.          (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    § 2o  Os serviços de saúde em suas diferentes portas de entrada, os serviços de assistência social em seu componente especializado, o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) e os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente deverão conferir máxima prioridade ao atendimento das crianças na faixa etária da primeira infância com suspeita ou confirmação de violência de qualquer natureza, formulando projeto terapêutico singular que inclua intervenção em rede e, se necessário, acompanhamento domiciliar.          (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    _______________________________________________________________________________
    D) ao Juiz Corregedor da Comarca para a viabilização da adoção.

    A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 13 do ECA (Lei 8.069/90), os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade (e não ao Juiz Corregedor da Comarca para a viabilização da adoção), sem prejuízo de outras providências legais:

    Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.         (Redação dada pela Lei nº 13.010, de 2014)

    § 1o  As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude.          (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    § 2o  Os serviços de saúde em suas diferentes portas de entrada, os serviços de assistência social em seu componente especializado, o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) e os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente deverão conferir máxima prioridade ao atendimento das crianças na faixa etária da primeira infância com suspeita ou confirmação de violência de qualquer natureza, formulando projeto terapêutico singular que inclua intervenção em rede e, se necessário, acompanhamento domiciliar.          (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    _______________________________________________________________________________
    A) ao Conselho Tutelar da respectiva localidade.

    A alternativa A está CORRETA, pois, nos termos do artigo 13 do ECA (Lei 8.069/90), os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais:

    Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.         (Redação dada pela Lei nº 13.010, de 2014)

    § 1o  As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude.          (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    § 2o  Os serviços de saúde em suas diferentes portas de entrada, os serviços de assistência social em seu componente especializado, o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) e os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente deverão conferir máxima prioridade ao atendimento das crianças na faixa etária da primeira infância com suspeita ou confirmação de violência de qualquer natureza, formulando projeto terapêutico singular que inclua intervenção em rede e, se necessário, acompanhamento domiciliar.          (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    _______________________________________________________________________________
    Resposta: ALTERNATIVA A
  • Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados, sem prejuízo de outras providências legais,
    a) ao Conselho Tutelar da respectiva localidade. CORRETAECA.Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.  (Redação dada pela Lei nº 13.010, de 2014) 
    § 1o  As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) 
    § 2o  Os serviços de saúde em suas diferentes portas de entrada, os serviços de assistência social em seu componente especializado, o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) e os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente deverão conferir máxima prioridade ao atendimento das crianças na faixa etária da primeira infância com suspeita ou confirmação de violência de qualquer natureza, formulando projeto terapêutico singular que inclua intervenção em rede e, se necessário, acompanhamento domiciliar.          (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    b) ao Hospital Regional Infantil responsável pelo domicílio da criança. INCORRETA. Não há previsão legal nesse sentido no CDC. Ver a "A".
    c) às Varas de Violência Doméstica para o cadastramento do domicílio. INCORRETA.   Não há previsão legal nesse sentido no CDC. Ver a "A".
    d) ao Juiz Corregedor da Comarca para a viabilização da adoção. INCORRETA.   Não há previsão legal nesse sentido no CDC. Ver a "A".

  • 13.   MT / TC / CF --->  CT

     

  • engraçado, para escrivão de policia civil questões nivel phd

    questões da magistratura : nivel ensino primário

  • Geralmente ja sei que acertei quando sao poucos comentarios. 

  • Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.    (Redação dada pela Lei nº 13.010, de 2014)

     

    FONTE : ECA

  • GAB A

    Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.


ID
1665184
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Quando o adolescente for apreendido em flagrante de ato infracional, será encaminhado

Alternativas
Comentários
  • Art. 172 do ECA:

    O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.

  • ECA:

    Art. 171. O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.

    Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.

    Parágrafo único. Havendo repartição policial especializada para atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em co-autoria com maior, prevalecerá a atribuição da repartição especializada, que, após as providências necessárias e conforme o caso, encaminhará o adulto à repartição policial própria.

  • GABARITO - LETRA C

     

    Adolescente apreendido por:

     

    - Ordem judicial: encaminhado à autoridade judiciária.

    - Flagrante: encaminhado à autoridade policial.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Quando o adolescente for apreendido em flagrante de ato infracional, será encaminhado
    a) à sua residência, uma vez que não é permitido prender o adolescente sem que o policial esteja acompanhado de um membro do conselho tutelar. INCORRETA.  Ver a "C".
    b) aos familiares desde que esteja matriculado em escola da rede pública. INCORRETA.  Ver a "C".
    c) à autoridade policial competente. CORRETA. Art. 171. O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária. Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente. Parágrafo único. Havendo repartição policial especializada para atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em co-autoria com maior, prevalecerá a atribuição da repartição especializada, que, após as providências necessárias e conforme o caso, encaminhará o adulto à repartição policial própria.
    d) à autoridade judiciária. INCORRETA. Ver a "C".

  • Essa questão está fora do edital. Será que ninguém viu isso?

  • Inicialmente, é importante destacar que essa questão quer saber se o candidato conhece a letra pura da lei, não exigindo o conhecimento de doutrina ou de jurisprudência.

    Feito esse destaque, analisaremos abaixo cada uma das alternativas.
    _______________________________________________________________________________
    A) à sua residência, uma vez que não é permitido prender o adolescente sem que o policial esteja acompanhado de um membro do conselho tutelar.

    A alternativa A está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 172 do ECA (Lei 8.069/90), quando o adolescente for apreendido em flagrante de ato infracional, será encaminhado, desde logo, à autoridade policial competente (e não à sua residência):

    Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.

    Parágrafo único. Havendo repartição policial especializada para atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em co-autoria com maior, prevalecerá a atribuição da repartição especializada, que, após as providências necessárias e conforme o caso, encaminhará o adulto à repartição policial própria.

    ________________________________________________________________________________
    B) aos familiares desde que esteja matriculado em escola da rede pública.

    A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 172 do ECA (Lei 8.069/90), quando o adolescente for apreendido em flagrante de ato infracional, será encaminhado, desde logo, à autoridade policial competente (e não aos seus familiares):

    Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.

    Parágrafo único. Havendo repartição policial especializada para atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em co-autoria com maior, prevalecerá a atribuição da repartição especializada, que, após as providências necessárias e conforme o caso, encaminhará o adulto à repartição policial própria.

    ________________________________________________________________________________
    D) à autoridade judiciária.

    A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 172 do ECA (Lei 8.069/90), quando o adolescente for apreendido em flagrante de ato infracional, será encaminhado, desde logo, à autoridade policial competente (e não à autoridade judiciária):

    Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.

    Parágrafo único. Havendo repartição policial especializada para atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em co-autoria com maior, prevalecerá a atribuição da repartição especializada, que, após as providências necessárias e conforme o caso, encaminhará o adulto à repartição policial própria.

    ________________________________________________________________________________
    C) à autoridade policial competente.

    A alternativa C está CORRETA, pois, nos termos do artigo 172 do ECA (Lei 8.069/90), quando o adolescente for apreendido em flagrante de ato infracional, será encaminhado, desde logo, à autoridade policial competente (e não à autoridade judiciária):

    Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.

    Parágrafo único. Havendo repartição policial especializada para atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em co-autoria com maior, prevalecerá a atribuição da repartição especializada, que, após as providências necessárias e conforme o caso, encaminhará o adulto à repartição policial própria.

    ________________________________________________________________________________
    Resposta: ALTERNATIVA C

  • segunda vez que faço essa questão, segunda vez que erro :(

  • Karen, resiliência :)

  • Karen R.  continue, continue... NÃO DESISTA!!!

     

    GABARITO: C

  • -  Art. 171 (ordem jud​icial = autoridade judicial)

    - Art. 172 (flagrante de ato infracional = autoridade policial)

  • Art. 171 do ECA

    O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.

    Art. 172

    O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.

  • GAB C

    Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.

  • Art. 171 (ordem jud​icial = autoridade judicial)

    - Art. 172 (flagrante de ato infracional = autoridade policial)


ID
1665187
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O Estatuto da Criança e do Adolescente, acrescido pela Lei nº 12.010, de 2009, menciona que toda criança que estiver inserida em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada por equipe interprofissional ou multiprofissional, no máximo, a cada

Alternativas
Comentários
  • Letra seca da lei:

    Art. 19 do ECA: Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.

    § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.

     § 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. 


  • Caput do art. 19 do ECA alterado pela lei 13.257/2016, sendo que os § 1º e 2º permaneceram sem alteração:

    Art. 19.  É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.          (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

            § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)       

            § 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)    

     

  • Art. 19.  É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.          (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

            § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)      Vigência

  • § 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

  • Gabarito: D

     

    Lembrandro que o art. 19 do ECA sofreu alterações em 2014 (pela Lei nº 12.962, de 2014) e 2016 (pela Lei nº 13.257, de 2016).

     

    ECA 

     

     Art. 19.  É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

     

    § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)Vigência

     

     § 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)Vigência

     

  • O Estatuto da Criança e do Adolescente, acrescido pela Lei nº 12.010, de 2009, menciona que toda criança que estiver inserida em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada por equipe interprofissional ou multiprofissional, no máximo, a cada
    a) 4 (quatro) meses, e a permanência não se prolongará por mais de 1 (um) ano, salvo comprovado abandono afetivo. INCORRETA. Ver a resposta da "D".
    b) 12 (doze) meses, e a permanência não se prolongará por mais de 6 (seis) meses, salvo comprovada incapacidade física ou mental da criança. INCORRETA. Ver a resposta da "D".
    c) 2 (dois) meses, e a permanência não se prolongará por mais de 3 (três) anos, salvo determinação do Ministério Público. INCORRETA. Ver a resposta da "D". 
    d) 6 (seis) meses, e a permanência não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse. CORRETA. Art. 19.  É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)   § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
     

  • Inicialmente, é importante destacar que essa questão quer saber se o candidato conhece a letra pura da lei, não exigindo o conhecimento de doutrina ou de jurisprudência.

    Feito esse destaque, analisaremos abaixo cada uma das alternativas.
    _______________________________________________________________________________
    A) 4 (quatro) meses, e a permanência não se prolongará por mais de 1 (um) ano, salvo comprovado abandono afetivo.

    A alternativa A está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 19, §§1º e 2º, do ECA (Lei 8.069/90), toda criança que estiver inserida em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses (e não 4 meses), e a permanência não se prolongará por mais de 2 (dois) anos (e não 1 ano), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse (e não salvo comprovado abandono afetivo), devidamente fundamentada pela autoridade judiciária:

    Art. 19.  É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.          (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)


    § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)     

    § 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)    

    § 3o  A manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em serviços e programas de proteção, apoio e promoção, nos termos do § 1o do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei.          (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

     § 4o  Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial.       (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)

    ________________________________________________________________________________
    B) 12 (doze) meses, e a permanência não se prolongará por mais de 6 (seis) meses, salvo comprovada incapacidade física ou mental da criança.

    A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 19, §§1º e 2º, do ECA (Lei 8.069/90), toda criança que estiver inserida em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses (e não 12 meses), e a permanência não se prolongará por mais de 2 (dois) anos (e não 6 meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse (e não salvo comprovada incapacidade física ou mental da criança), devidamente fundamentada pela autoridade judiciária:

    Art. 19.  É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.          (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)


    § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)     

    § 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)    

    § 3o  A manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em serviços e programas de proteção, apoio e promoção, nos termos do § 1o do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei.          (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

     § 4o  Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial.       (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)

    ________________________________________________________________________________
    C) 2 (dois) meses, e a permanência não se prolongará por mais de 3 (três) anos, salvo determinação do Ministério Público.

    A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 19, §§1º e 2º, do ECA (Lei 8.069/90), toda criança que estiver inserida em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses (e não 2 meses), e a permanência não se prolongará por mais de 2 (dois) anos (e não 3 anos), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse (e não salvo determinação do Ministério Público), devidamente fundamentada pela autoridade judiciária:

    Art. 19.  É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.          (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)


    § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)     

    § 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)    

    § 3o  A manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em serviços e programas de proteção, apoio e promoção, nos termos do § 1o do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei.          (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

     § 4o  Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial.       (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)

    ________________________________________________________________________________
    D) 6 (seis) meses, e a permanência não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse.

    A alternativa D está CORRETA, pois, nos termos do artigo 19, §§1º e 2º, do ECA (Lei 8.069/90), toda criança que estiver inserida em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, e a permanência não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária:

    Art. 19.  É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.          (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)


    § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)     

    § 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)    

    § 3o  A manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em serviços e programas de proteção, apoio e promoção, nos termos do § 1o do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei.          (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

     § 4o  Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial.       (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)

    ________________________________________________________________________________
    Resposta: ALTERNATIVA D
  • Essa questão daria para acertar por eliminação, caso o candidato não soubesse à resposta. Veja que todas as alternativas, com excessão da letra "D" traz uma condição específica ...

    a) Salvo comprovado abandono efetivo;

    b) Salvo comprovada incapacidade física ou mental;

    c) Salvo determinação do MP;

    d) Salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, ou seja, o ECA não possui proteção taxativa, o que deverá prevalecer em todos os casos é o interessa da criança, o seu bem estar.

  • Lembrando que na data de hoje 24/11/2017 houve uma alteração no artigo 2º da Lei nº 8.069/90 (ECA), que passou a vigorar com as seguintes alterações: § 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. Portanto, conforme alteração legislativa, em que pese a resposta correta aponte a letra "d" a questão se encontra desatualizada. =) Bons estudos! 

  • Cuidado, questão desatualizada, nova lei de 2017 reduziu o prazo para 18 meses de permanência da criança ou adolescente. 

    Art. 19 (...)

     § 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.              (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

  • Pessoal, vamos sempre lembra de comunicar ao Qconcursos as questões desatualizadas. 

  • Questão desatualizada, pois o prazo para permanência máxima agora é de 18 meses, salvo comprovada necessidade que atenda ao superiior interesse da criança e do adolescente, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária, nos termos do art. 19, §2º, do ECA.

  • LETRA D

    Correta antes e agora Incorreta:

    d) 6 (seis) meses, e a permanência não se prolongará por mais de 2 (dois) anos (18 MESES), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse.

    NOVA REDAÇÃO: 
    Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    § 1o Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    § 2o A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

    REDAÇÃO ANTIGA: 
    Art. 19 do ECA: Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.

    § 1o Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.

    § 2o A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.

  • GABARITO LETRA D

    Artigo 19, §1º e §2º, do ECA

  • Este gabarito hoje pela npva redação estaria "ERRADO", ora vejamos:

    § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.

    § 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.  

    ATENÇÃO!!!

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

  • Hermes 4G, o Congresso não manteve o veto presidencial e as partes vetadas foram promulgadas em 22/02/2018. A questão está totalmente desatualizada.

  • situação reavaliada no máximo a cada 3 meses, e a permanencia em programa de acolhimento nao se prolongará por mais de 18 meses

  • Antes da alteração na Lei 8.069/90, a resposta correta, pelo artigo 19, seria a letra D. 

    Atualmente, com a redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017, os referidos prazo foram reduzidos, de 06 para 03 meses, no caso de reavalição da situação da criança/adolescente, e de 02 anos para 18 meses, o prazo para permanência em programa de acolhimento.

    Vejamos:

     

    Art. 19.  É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.     

    § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.  (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.              (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

     

    Como já alertado, a questão se encontra desatualizada. 

  • Tanto o acolhimento institucional e o familiar são reavalidados a cada 3 meses.

    Mas, apenas o institucional tem máximo 18 meses (salvo...).

     


ID
1665190
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Tendo como base o Estatuto da Criança e do Adolescente, assinale a alternativa correta sobre as medidas da Adoção e do Estágio de Convivência.

Alternativas
Comentários
  • Art. 46, § 2° do ECA:
    A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência.  

  • a) Art. 28. § 1o  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada. § 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.  


    b) Art. 46, §2º. A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência.  


    c) Art. 46. § 1o  O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo. 


    d) Art. 46, § 3o  Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta) dias .

  • Pessoal, além disso, de forma enfática, o novo § 2º estabelece que a guarda de fato - aquela não concedida por meio do Poder Judiciário - não dispensa a realização do estágio de convivência.

  • Tendo como base o Estatuto da Criança e do Adolescente, assinale a alternativa correta sobre as medidas da Adoção e do Estágio de Convivência.
    a) O adolescente pode ser ouvido judicialmente apenas para a apuração de seu interesse em cumprir o estágio de convivência. INCORRETA.         Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei. § 1o  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
    b) A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência. CORRETA. Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.  § 2o  A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência.  (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência
    c) O estágio de convivência nunca poderá ser dispensado ainda que o adotando já esteja sob a tutela ou guarda legal do adotante. INCORRETA. Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso. § 1o  O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  
    d) Nos casos envolvendo adoção por pessoa ou casal domiciliado fora do País, o estágio de convivência deverá ser cumprido por no mínimo 90 dias. INCORRETA. Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso. § 3o  Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta) dias. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

  • Inicialmente, é importante destacar que essa questão quer saber se o candidato conhece a letra pura da lei, não exigindo o conhecimento de doutrina ou de jurisprudência.

    Feito esse destaque, analisaremos abaixo cada uma das alternativas.
    _______________________________________________________________________________
    A) O adolescente pode ser ouvido judicialmente apenas para a apuração de seu interesse em cumprir o estágio de convivência.

    A alternativa A está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 28, §2º, do ECA (Lei 8.069/90), quando se tratar de adolescente (pessoa maior de 12 anos de idade), será necessário seu consentimento, colhido em audiência, para que seja colocado em qualquer das modalidades de família substituta (guarda, tutela ou adoção), e não somente para apurar seu interesse em cumprir o estágio de convivência (etapa do processo de adoção):

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.


    § 1o  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 3o  Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 4o  Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 5o  A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    § 6o  Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal;             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia;             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    _______________________________________________________________________________
    C) O estágio de convivência nunca poderá ser dispensado ainda que o adotando já esteja sob a tutela ou guarda legal do adotante.

    A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 46, §1º, do ECA (Lei 8.069/90), o estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo:

    Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.

    § 1o  O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 2o  A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência.              (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 3o  Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta) dias.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 4o  O estágio de convivência será acompanhado pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do direito à convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da medida.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    _______________________________________________________________________________
    D) Nos casos envolvendo adoção por pessoa ou casal domiciliado fora do País, o estágio de convivência deverá ser cumprido por no mínimo 90 dias.

    A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 46, §3º, do ECA (Lei 8.069/90), nos casos envolvendo adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta) dias (e não 90 dias):

    Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.

    § 1o  O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 2o  A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência.              (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 3o  Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta) dias.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 4o  O estágio de convivência será acompanhado pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do direito à convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da medida.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    _______________________________________________________________________________
    B) A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência.

    A alternativa B está CORRETA, pois, nos termos do artigo 46, §2º, do ECA (Lei 8.069/90), a simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência:

    Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.

    § 1o  O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 2o  A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência.              (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 3o  Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta) dias.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 4o  O estágio de convivência será acompanhado pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do direito à convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da medida.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    ________________________________________________________________________________
    Resposta: ALTERNATIVA B
  • Adoção internacional o estágio de convivência será no minímo de 30 dias devendo ocorrer no Brasil 

  • Nova redação dada ao art. 46 §3º pela Lei 13.509/2017 em 23/11/2017:

    Art. 46 (...)

    § 3º Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência será de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.

  • Pessoal, a respeito das recentes mudanças, vale a pena destacar: 

    *alterações da Lei nº 13.509/2017, que, dentre outras alterações, alterou e acrescentou vários parágrafos aos artigos que tratam da adoção internacional, entre outros temas.

    - Estágio de convivência na adoção (comum, por brasileiros residentes no país) = prazo MÁXIMO de 90 dias, prorrogáveis por até igual período90 + 90 = 180; NÃO HÁ ESTIPULAÇÃO DE PRAZO MÍNIMO;

     

    - Estágio de convivência na adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado FORA DO PAÍS = prazo MÍNIMO de 30 DIAS e MÁXIMO de 45 dias; prorrogável uma vez por igual período; findo o prazo, deve ser apresentado laudo fundamentado pela equipe interprofissional;

     

    -PRAZO MÁXIMO PARA A CONCLUSÃO DA AÇÃO DE ADOÇÃO = 120 DIAS, prorrogáveis uma vez por igual período;

     

    Bosn estudos!! :) 

  • GABARITO LETR B

    Artigo 46, do ECA

  • Na dúvida, vai na que tiver "por si só"!
  • ATENÇAO PARA AS MUDANÇAS LEGISLATIVAS DE 2017

     § 3o  Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência será de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.             (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

  • LEI Nº 8.069/1990

    a) sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido e terá sua opinião devidamente considerada (Art. 28, §1º);

    c) o estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante (Art. 46, §1º);

    d) no mínimo 30 dias (Art. 46, §3º);

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: B

  • ECA:

    Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso. 

    § 1 O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo. 

    § 2 A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência. 

    § 2 -A. O prazo máximo estabelecido no caput deste artigo pode ser prorrogado por até igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária. 

    § 3 Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência será de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.

    § 3 -A. Ao final do prazo previsto no § 3 deste artigo, deverá ser apresentado laudo fundamentado pela equipe mencionada no § 4 deste artigo, que recomendará ou não o deferimento da adoção à autoridade judiciária.

    § 4 O estágio de convivência será acompanhado pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do direito à convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da medida.

    § 5 O estágio de convivência será cumprido no território nacional, preferencialmente na comarca de residência da criança ou adolescente, ou, a critério do juiz, em cidade limítrofe, respeitada, em qualquer hipótese, a competência do juízo da comarca de residência da criança.

  •  Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso.

    § 2 -A. O prazo máximo estabelecido no caput deste artigo pode ser prorrogado por até igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.

    § 3 Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência será de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.

  • GAB B

    Art. 46. § 2  A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência


ID
1665193
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A condenação criminal de um pai ou de uma mãe, para efeitos relativos aos cuidados e guarda da criança ou adolescente,

Alternativas
Comentários
  • Art. 23. § 2o A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.

  • Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

    Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão

    Fonte- CC

  • LETRA A: ERRADA. 

    Art. 19. § 4o  Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial.

  • Complementando a assertiva "b", considerada correta. 


    Além do art. 23, §2º, ECA, importante destacar o art. 92, II, CP. Segundo esse dispositivo, a incapacidade para o exercício do poder pátrio (atualmente utiliza-se a expressão poder familiar), tutela, ou curatela é efeito específico da condenação penal (efeito não automático, que deve ser motivadamente declarado na sentença - par. único, art. 92, CP), nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado. 


    Dispositivos citados:


    CP:

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    (...) 

    II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    (...)

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)  


    ECA:

    Art. 23. (...)

    § 2o A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.(Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)


    Fé, Foco e Força! ;*



  • Vale ressaltar que o examinador tenta confundir o candidato misturando dois institutos diferentes quais sejam a suspensação do poder familiar e a destituição do poder familiar.

     

    O artigo 1637, § único do Código Civil precozina que "suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão". 

     

    Já o artigo 23, § 2º  da Lei 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) diz que  "a condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha".

     

    Nesse mesmo sentido narra o artigo 92, II do Código Penal como sendo efeito da condenação "a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado".

     

    Assim conclui-se que o poder familiar será suspenso caso a condenação do pai ou da mãe seja superior a dois anos de prisão e será destituído caso o pai ou mãe sejam condenados por crimes dolosos contra o filho(a) que acarretem reclusão independentemente do quantun  da pena. 

  • A) obriga o Estado a garantir as visitas da criança em local monitorado por equipe interdisciplinar das Varas da Infância e Juventude ou da Família. 

    A alternativa A está INCORRETA, pois não há tal obrigatoriedade prevista na legislação.
    _______________________________________________________________________________
    C) impõe a imediata destituição do poder familiar e o encaminhamento do filho ou da filha para família substituta ou acolhimento institucional. 

    A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 23, §2º, do ECA (Lei 8.069/90) e artigo 92, inciso II, do Código Penal, de acordo com os quais a condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha, devendo tal efeito da condenação ser expressamente:

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.   (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.             (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

    § 1o  Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em serviços e programas oficiais de proteção, apoio e promoção.          (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    § 2o
     A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.       (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)

    _______________________________________________________________________________
    D) implica sempre a suspensão e a posterior destituição do poder familiar independentemente do crime cometido. 

    A alternativa D está INCORRETA
    , conforme artigo 23, §2º, do ECA (Lei 8.069/90), de acordo com o qual a condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha:

    Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.             (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

    § 1o  Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em serviços e programas oficiais de proteção, apoio e promoção.          (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    § 2o
     A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.       (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)

    _______________________________________________________________________________
    B) não implica a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha. 

    A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 23, §2º, do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.             (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

    § 1o  Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em serviços e programas oficiais de proteção, apoio e promoção.          (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    § 2o 
    A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.       (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)

    _______________________________________________________________________________
    Resposta: ALTERNATIVA B 
  • muitas dúvidas??????????

     

  • A condenação criminal de um pai ou de uma mãe, para efeitos relativos aos cuidados e guarda da criança ou adolescente,
    a) obriga o Estado a garantir as visitas da criança em local monitorado por equipe interdisciplinar das Varas da Infância e Juventude ou da Família. INCORRETA. Ver a letra "B".
    b) não implica a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha. CORRETA. Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)  § 1o  Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em serviços e programas oficiais de proteção, apoio e promoção.          (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) § 2o A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.       (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)
    c) impõe a imediata destituição do poder familiar e o encaminhamento do filho ou da filha para família substituta ou acolhimento institucional. INCORRETA. Ver a letra "B".
    d) implica sempre a suspensão e a posterior destitui- ção do poder familiar independentemente do crime cometido. INCORRETA. Ver a letra "B".

  • Exemplo, pai que estupra filha de 13 anos de idade. Preenche os 3 requisitos: a) crime doloso; b) pena de reclusão; c) cometido contra filho\tutelado\curatelado. Art. 92, II, CP. Esses efeitos aplicam-se aos demais filhos do condenado? Sim. Essa incapacidade é permanente? Quanto ao filho que foi vítima do crime, sim. Quanto aos demais o efeito de incapacidade é provisório.

  • GABARITO LETRA B

    Artigo 23, §2º, do ECA

  • Atualização legislativa - art. 23, § 2º do ECA (alterado pela Lei 13.715/2018)

     

    "A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente."

  • Atenção pessoal!

    Alteração legislativa no art. 23, §2º do ECA

    § 2º  A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.              (Redação dada pela Lei nº 13.715, de 2018)

  • Impende destacar que o §2º do art. 23 da Lei 8069/90 foi alterado pela lei 13.715/2018, cuja redação passou a dizer que "A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime dolo sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.

  • GARARITO LETRA B - não implica a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.

    A lei 13.715/2018 alterou o art. 23, §2º do ECA e ampliou as hipóteses de perda do poder familiar decorrente da prática de crimes cometidos por pais e mães no exercício do pátrio poder. Isso não foi capaz de alterar o gabarito da questão, mas de torná-la desatualizada.

    Art. 23, §2º do ECA

    § 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.              (Redação dada pela Lei nº 13.715, de 2018)


ID
1665196
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em matéria de ação penal, a decadência apresenta diferentes efeitos. Sobre isso, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra D


    Decadência diz respeito à perda do direito de queixa ou representação, pelo decurso do tempo (06 meses). Por consequência lógica, haja vista que tanto a queixa, quanto a ação pública condicionada, dependem de iniciativa do ofendido, o Estado não poderá exercer seu ius puniendi.


    Decadência do direito de queixa ou de representação

    Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.

  • B) na ação penal pública condicionada à representação, impede que a vítima apresente representação e não queixa-crime.
    D) na ação privada, atinge o direito de o ofendido de oferecer queixa-crime e não de representar. Nesse caso, ofendido não pode mais agir.  


    Ação Privada procede-se mediante queixa-crime, enquanto Ação Condicionada, mediante a representação
  • Letra "a" : A decadência não condiciona o agir do MP, ela é causa de extinção da punibilidade. O que condiciona o agir do MP é a queixa-crime na ação penal privada e a representação na ação penal pública condicionada.

    Letra "b" e "d":

    Ação penal privada: queixa crime

    Ação penal pública condicionada à representação: representação!!

    Letra "c", gabarito:

    Para CAPEZ, “a decadência está elencada como causa de extinção da punibilidade, mas, na verdade, o que ela extingue é o direito de dar início a persecução penal em juízo. O ofendido perde o direito de promover a ação e provocar a prestação jurisdicional e o Estado não tem como satisfazer seu direito de punir”. E continua afirmando que “a decadência não atinge diretamente o direito de punir, pois este pertence ao Estado e não ao ofendido; ela extingue apenas o direito de promover a ação ou de oferecer a representação” 



  • Qual o erro da D?

  • Tiago , o erro da letra D , é que é ação privada atinge o direito do ofendido representar... ação penal privada o ofendido nao representa

  • A questão mistura institutos da ação penal pública e da privada...

  • Interessante...com relação a letra A, a julguei errada por uma interpretação diversa da questão daquela adotada pela colega Milene Mendonça.

    Lê-se: " a decadência"..." condiciona o agir do Ministério Público à condição de procedibilidade do ofendido em face do ofensor" (assertiva A).

    Ao meu ver, ela está equivocada por generalizar....quando se fala em condição de procedibilidade para atuação do MP, remete-se as ações penais condicionadas a representação; se houver a decadência do direito de representar (6 meses), o MP não terá como atuar, ou seja, efetivamente teve seu agir condicionado pela decadência havida na condição de procedibilidade (representação do ofendido).

    Ocorre que a assertiva A está errada em função de que, por ser genérica, não excepcionar a situação da ação penal incondicionada...ora, nessas ações, não há que se falar em decadência por parte do ofendido, ou seja, em alguma condição de procedibilidade, podendo o MP ajuizar a ação diretamente.

    Como disse, o problema foi de interpretação da assertiva, logo, não afasto tb a possibilidade de que o meu entendimento esteja equivocado. Concordam?!

    Qualquer indagação, peço a gentileza de me mandarem uma msgem.

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procure!!

  • Decadência - recai sobre o direito de ação (na ação penal privada) ou de representação (na ação penal pública condicionada);

    Prescrição - recai sobre o direito de punir (prescrição da pretensão punitiva) ou de aplicar punição já imposta (prescrição da pretensão executória);

    Perempção - recai sobre o direito de prosseguir na ação.
  • A assertiva "a" está incorreta pelos seguintes motivos:  a decadência é a perda do direito de queixa ou de representação em face da inércia de seu titular. Ocorre, portanto, nas ações penais privadas e na pública condicionada à representação. Assim, não é correto dizer que a decadência sempre condicionará o agir do MP, pois isso só ocorre, de fato, se a ação for pública condicionada à representação, pois neste caso o MP não poderá apresentar denúncia em face da ausência de condição de procedibilidade. Já na ação privada, o MP não é legitimado para o ajuizamento da ação, agindo como fiscal da lei.

  • a) condiciona o agir do Ministério Público à condição de procedibilidade do ofendido em face do ofensor. (INCORRETA: O MP possui independência funcional,  de forma que, ainda nas ações públicas condicionas à representação, decidirá livremente se denuncia ou não o agente)

     

    b) na ação penal pública condicionada à representação, impede que a vítima apresente queixa-crime. (INCORRETA: a decadência não impede que a vítima apresente a queixa-crime. Ela poderá apresentar a queixa, mas a ação será extinta por decadência).

     

    c) sendo ação penal privada, ataca imediatamente o direito de agir do ofendido, e o Estado perde a pretensão punitiva. (CORRETA)

     

    d) na ação privada, atinge o direito de o ofendido representar, e este não pode mais agir. (INCORRETA: não extingue o direito de representar, mas sim o direito de punir - ius puniendi)

  • Em matéria de ação penal, a decadência apresenta diferentes efeitos. Sobre isso, é correto afirmar que
    a) condiciona o agir do Ministério Público à condição de procedibilidade do ofendido em face do ofensor. INCORRETA. É bem verdade que a decadência não atinge o direito de agir do MP em razão de sua independência funcional. Entretanto, devemos considerar que o MP fica impedido de agir na ação penal condicionada a representação, pois havendo decadência do direito de representar, o parquet não poderá atuar, obstado pela decadência havida na condição de procedibilidade.
    b) na ação penal pública condicionada à representação, impede que a vítima apresente queixa-crime. INCORRETA. Ação penal pública não há queixa-crime, mas REPRESENTAÇÃO!!! Ademais, a decadência não atinge o direito de agir, mas o direito em si. Assim, não extingue o direito de representar, mas sim o direito de punir - ius puniendi.
    c) sendo ação penal privada, ataca imediatamente o direito de agir do ofendido, e o Estado perde a pretensão punitiva. CORRETA. É o teor da letra "A". Se o ofendido permanece inerte, sendo a ação privada, fica o Estado (MP) impedido de agir por perder a pretensão punitiva, obstado pela decadência que fulminou o direito do particular (não a pretensão). Bom diferenciarmos:
    Decadência - recai sobre o direito de ação (na ação penal privada) ou de representação (na ação penal pública condicionada);
    Prescrição - recai sobre o direito de punir (prescrição da pretensão punitiva) ou de aplicar punição já imposta (prescrição da pretensão executória);
    Perempção - recai sobre o direito de prosseguir na ação.

    d) na ação privada, atinge o direito de o ofendido representar, e este não pode mais agir. INCORRETA. Na ação privada não há representação, mas QUEIXA CRIME!! Ademais, a decadência não atinge o direito de agir, mas o direito em si. Assim, não extingue o direito de representar, mas sim o direito de punir - ius puniendi.
    Fontes: colegas Leonardo Monteiro e Juíza Já.

  • A milene mendonça matou a charada da letra "a".

    o enunciado praticamente pergunta qual das assertivas apontam um dos efeitos da decadência. Ora, o efeito da decadência é extinguir a punibilidade. A decadência não "condiciona o agir do ministério público", como diz a letra "A". O que condiciona o agir do ministério público é a representação. Por isso a assertiva 'a' está errada.

    não tem nada a ver com independência funcional. estão fazendo interpretações muito ampliativas rsrsrs....

  • Inicialmente, é importante conceituarmos decadência. De acordo com Cleber Masson, a decadência é a perda do direito de queixa ou de representação em face da inércia de seu titular durante o prazo legalmente previsto.

    Feito esse destaque, analisaremos abaixo cada uma das alternativas.
    _____________________________________________________________________________
    A) condiciona o agir do Ministério Público à condição de procedibilidade do ofendido em face do ofensor.


    A alternativa A está INCORRETA. A representação (e não a decadência), nos crimes de ação penal pública condicionada, é que condiciona o agir do Ministério Público, sendo condição de procedibilidade. Nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, a decadência é causa extintiva da punibilidade:

    Extinção da punibilidade

            Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - pela morte do agente;

            II - pela anistia, graça ou indulto;

            III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

            IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

            V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

            VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

            VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

            VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    ______________________________________________________________________________
    B) na ação penal pública condicionada à representação, impede que a vítima apresente queixa-crime.

    A alternativa B está INCORRETA, pois a decadência, na ação penal pública condicionada à representação, impede que a vítima REPRESENTE. A decadência impede que a vítima apresente queixa-crime na ação penal privada (e não na ação penal pública condicionada à representação).
    ______________________________________________________________________________
    D) na ação privada, atinge o direito de o ofendido representar, e este não pode mais agir.

    A alternativa D está INCORRETA, pois a decadência, na ação penal privada, atinge o direito de o ofendido apresentar queixa-crime, e este não pode mais agir. Na ação penal pública condicionada à representação, a decadência atinge o direito de o ofendido representar, e este não pode mais agir.
    ______________________________________________________________________________
    C) sendo ação penal privada, ataca imediatamente o direito de agir do ofendido, e o Estado perde a pretensão punitiva.

    A alternativa C está CORRETA. A decadência, na ação penal privada, ataca imediatamente o direito de agir do ofendido ("jus accusationis"), pois é causa extintiva da punibilidade (artigo 107, inciso IV, CP - acima transcrito), e o Estado perde a pretensão punitiva ("jus puniendi").
    _______________________________________________________________________________
    Fonte: MASSON, Cléber Rogério. Direito Penal esquematizado – Parte Geral. v.1. 7.ed. São Paulo: Método, 2013.

    Resposta: ALTERNATIVA C
  • Quanto a alternativa A, de forma simples as CAUSAS EXTINTIVAS DE PUNIBILIDADE não se confudem com as CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. A primeira, obviamente, afasta o direito punitivo do Estado (ex: decadencia, prescrição), o segundo por outro lado, impede o início da persecução penal (ex. representação do ofendido na ação publica condicionada).

  • Alternativa C: 

     

     

    Pensei que a alternativa C estivesse ERRADA por conta da ação penal privada subsidiária da pública. De acordo com o autor Cezar Roberto Bittencourt:

     

    ''[...] na ação penal privada subsidiária, mesmo após esgotado o prazo decadencial do ofendido, o Ministério Público poderá intentar a ação  penal, desde que ainda não se tenha operado a prescrição.'' (grifos meus)

     

    Essa declaração do Bittencourt não contradiz a afirmativa? Afinal, a ação penal subsidiária é subespécie de ação penal privada, não? 

     

    Obrigada pela ajuda!

     

     

    BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2010. 15º ed. p. 794. 

  • Coloquei a alternativa D porque interpretei a palavra " representar" como se fosse apresentar, propor sua queixa crime... fiz uma interpretação extensiva, né mesmo? Aos poucos vou entendendo como resolver as questões desta banca... bons estudos!

     

  • não consegui entender a questão

ID
1665199
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A mídia tem noticiado casos em que trabalhadores, em sua grande maioria estrangeiros, são submetidos a trabalhos forçados e jornadas exaustivas, configurando assim o crime de redução à condição análoga à de escravo. Sobre esse delito, assinale a alternativa que não o tipifica.

Alternativas
Comentários
  • Gab. A.

    Redução a condição análoga à de escravo

     Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

      Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. 

      § 1o Nas mesmas penas incorre quem: 

      I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; 

      II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. 

  • As alternativas "A" e "D" estão corretas e essa questão poderia ser anulada, pois não é proibido vigilância ostensiva no local de trabalho, o que se proíbe é vigilância ostensiva com a finalidade de reter o funcionário no local de trabalho. Exemplo: o empregador mantém vigilância ostensiva para garantir a qualidade do serviço, e não para reter o funcionário no local de trabalho. (art. 149, § 1º, inc. II, do CP)

  • Questão passível de anulação: alternativas corretas: "A" e "C"


    REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    § 1o Nas mesmas penas incorre quem:

    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;

    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

    § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:

    I – contra criança ou adolescente;

    II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.



    Na mesma linha do colega Daniel Polisel, penso que, além da recusa do fornecimento de alimentação ou água potável (alternativa "a"), a mera vigilância ostensiva no local de trabalho (alternativa "c") também não configura o crime previsto no artigo 149 do CP.

    Isso porque a vigilância ostensiva, por si só, não é suficiente para caracterizar o delito em tela. É necessário que o agente mantenha a vigilância com o fim de reter o empregado no local de trabalho. Sem essa finalidade, a conduta é atípica. Em outras palavras, exige-se o dolo específico. Aliás, como bem observado pelo colega Daniel, se "o empregador mantém vigilância ostensiva para garantir a qualidade do serviço, e não para reter o funcionário no local de trabalho", não há crime.

    No mesmo sentido, preleciona Nucci, ressaltando que o elemento subjetivo do tipo específico existe somente nas figuras do § 1º: "com o fim de retê-lo no local de trabalho". (NUCCI, Manual de Direito Penal - Parte Especial. 8ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, pág. 711/712).

  • o único que não tipifica é a letra A. O examinador está pedindo a INCORRETA.

    As outras estão CORRETAS, pois constam no art. 149... CP

    Bom estudo!

  • A mera vigilância ostensiva no local de trabalho não tipifica nada, a maioria das empresas têm vigilância ostensiva. Questão para anulação. 

  • A parte final "com o fim de retê-lo..." refere-se à parte: "apoderar de documento.....", ou seja, o empregador, para poder reter no trabalho, usa de um artifício, qual seja, apoderar-se dos documentos, pois só a vigilância não impede que a pessoa saia do local.

  • Sobre a competência para julgamento, é válido destacar:


    "O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a Justiça Federal é competente para processar e julgar crime de redução à condição análoga à escravidão supostamente ocorrido no Pará. Por maioria dos votos dos ministros, a decisão foi tomada na tarde desta quinta-feira (30/11) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 398041."


    http://stf.jusbrasil.com.br/noticias/260982842/plenario-reconhece-competencia-da-justica-federal-para-julgar-crime-de-reducao-a-condicao-analoga-a-escravidao-no-para


    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 149 DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO Á CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. TRABALHO ESCRAVO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITOS FUNDAMENTAIS. CRIME CONTRA A COLETIVIDADE DOS TRABALHADORES. ART. 109, VIDA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.

    A Constituição de 1988 traz um robusto conjunto normativo que visa à proteção e efetivação dos direitos fundamentais do ser humano. A existência de trabalhadores a laborar sob escolta, alguns acorrentados, em situação de total violação da liberdade e da autodeterminação de cada um, configura crime contra a organização do trabalho. Quaisquer condutas que possam ser tidas como violadoras não somente do sistema de órgãos e instituições com atribuições para proteger os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também dos próprios trabalhadores, atingindo-os em esferas que lhes são mais caras, em que aConstituição lhes confere proteção máxima, são enquadráveis na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto das relações de trabalho. Nesses casos, a prática do crime prevista no art. 149 do Código Penal (Redução à condição análoga a de escravo) se caracteriza como crime contra a organização do trabalho, de modo a atrair a competência da Justiça federal (art. 109, VI da Constituição) para processá-lo e julgá-lo. Recurso extraordinário conhecido e provido.


  • Também penso manter vigilância ostensiva no local de trabalho "sem" a finalidade específica de reter o trabalhador no local de trabalho é fato atípico. A gente até acerta a questão mas por exclusão. As bancas enfeitam tanto e não observam o mínimo.

  • Antes da Lei 10.803/03 o juiz verificava no caso concreto se a hipótese seria ou não o crime do artigo 149 do CP, ou seja, antes era um crime de ação livre. Atualmente, com o advento da Lei mencionada o crime passou a ser de ação vinculada, isto é, somente é configurado com a prática de alguma das condutas descritas no caput do artigo 149 do CP.

  • Acredito que se formos interpretar a questão de uma forma mais complexa, de fato, a mera vigilância ostensiva não caracterizaria a tipicidade do crime. Ocorre que a banca está trabalhando com a regra, razão pela qual devemos nos ater ao disposto do Código Penal, que traz como única alternativa errada a letra A. 

  • Essa questão deveria ser anulada. Há diversas formas de fazer questões com o propósito de "pegadinha", mas o que impressiona é que as bancas se têm especializado em criar enunciados com informações incompletas, e nada tem sido feito em relação a isso.

     

    Ora, "vigilância ostensiva no local de trabalho", por si só, não tipifica o crime.

     

    Por outro lado, a "recusa de fornecer alimentação ou água potável" pode, a depender do contexto, sujeitar algúem a condições degradantes de trabalho. Ex.: cortadores de cana que se encontram em locais desprovidos de alimentação e água, fato muito comum no Cerrado e no Sertão Nordestino.

     

    E se a omissão de informações na alternativa C foi considerada válida, então da mesma forma o é na alternativa A, o que acarreta ANULAÇÃO da questão.

  • C) També está incorreta, segundo explica Masson: "Manter vigilância ostensiva no local de trabalho, por si só, não constitui crime. Exemplo: seguranças armados de agências bancárias. Aperfeiçoa-se o delito somente quando presente uma finalidade específica: reter o trabalhador em seu local ele trabalho. Não se exige o emprego de armas". No mesmo sentido Baltazar: "Na segunda modalidade, o impedimento se dá mediante vigilância ostensiva, com uso de armas (STJ, AGARESP 41921, Laurita Vaz, 5ª T., u., 9.10.12) ou sem elas, que poderá desdobrar-se em violência real contra os trabalhadores, tudo de modo a reter os trabalhadores no local de trabalho".

  • A mídia tem noticiado casos em que trabalhadores, em sua grande maioria estrangeiros, são submetidos a trabalhos forçados e jornadas exaustivas, configurando assim o crime de redução à condição análoga à de escravo. Sobre esse delito, assinale a alternativa que não o tipifica.

     a) Recusar o fornecimento de alimentação ou água potável. CORRETA.   CP. Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:   Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.    § 1o Nas mesmas penas incorre quem:  

      I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; 

      II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. 

     b) Restringir sua locomoção em razão de dívida contraída com o preposto. INCORRETA. Ver a letra "A". 

     c) Vigilância ostensiva no local de trabalho. INCORRETA. Ver a letra "A". Merecia ser anulada!!!! Faltou a coplementação de "com o fim de retê-lo no local de trabalho".

     d) Apoderar-se de documentos ou objetos pessoais do trabalhador com o fim de retê-lo no local de trabalho. INCORRETA. Ver a letra "A". 

  • Inicialmente, é importante destacar que essa questão quer saber se o candidato conhece a letra pura da lei, não exigindo o conhecimento de doutrina ou de jurisprudência.

    Para responder à questão, precisamos conhecer o teor do artigo 149 do Código Penal:

    Redução a condição análoga à de escravo

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:        (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.        (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    § 1o Nas mesmas penas incorre quem:          (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;         (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.        (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:        (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    I – contra criança ou adolescente;          (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem
    .          (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    Feitos esses destaques, analisaremos abaixo cada uma das alternativas.
    _____________________________________________________________________________
    B) Restringir sua locomoção em razão de dívida contraída com o preposto.

    A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 149, "caput", do Código Penal, restringir a liberdade de locomoção do trabalhador em razão de dívida contraída com o preposto CONFIGURA o crime de redução à condição análoga à de escravo:

    Redução a condição análoga à de escravo

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:        (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.        (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    § 1o Nas mesmas penas incorre quem:          (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;         (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.        (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:        (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    I – contra criança ou adolescente;          (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.          (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    _____________________________________________________________________________
    C) Vigilância ostensiva no local de trabalho.

    A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 149, §1º, inciso II, primeira parte, do Código Penal, a vigilância ostensiva no local de trabalho CONFIGURA o crime de redução à condição análoga à de escravo:

    Redução a condição análoga à de escravo

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:        (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.        (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    § 1o Nas mesmas penas incorre quem:          (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;         (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.        (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:        (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    I – contra criança ou adolescente;          (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.          (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    _____________________________________________________________________________
    D) Apoderar-se de documentos ou objetos pessoais do trabalhador com o fim de retê-lo no local de trabalho.

    A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 149, §1º, inciso II, segunda parte, do Código Penal, apoderar-se de documentos ou objetos pessoais do trabalhador com o fim de retê-lo no local de trabalho CONFIGURA o crime de redução à condição análoga à de escravo:

    Redução a condição análoga à de escravo

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:        (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.        (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    § 1o Nas mesmas penas incorre quem:          (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;         (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.        (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:        (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    I – contra criança ou adolescente;          (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.          (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    _____________________________________________________________________________
    A) Recusar o fornecimento de alimentação ou água potável.

    A alternativa A está CORRETA, pois, conforme podemos depreender da leitura do artigo 149 do Código Penal, recusar o fornecimento de alimentação ou água potável NÃO CONFIGURA o crime de redução à condição análoga à de escravo:

    Redução a condição análoga à de escravo

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:        (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.        (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    § 1o Nas mesmas penas incorre quem:          (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;         (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.        (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:        (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    I – contra criança ou adolescente;          (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.          (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    ______________________________________________________________________________
    Resposta: ALTERNATIVA A
  • Como assim? então os trabalhadores de minas de ouro, diamante, etc. não podem ser vigiados? Que viagem;

  • Além das críticas feitas pelos colegas à letra C, penso que a situação descrita na letra A poderia configurar crime de redução à condição análoga a de escravo, em razão da sujeição a condição degradante de trabalho (recusa de alimentação e água potável).

  • Não vejo o motivo de tanta polêmica por parte de alguns concurseiros, pela literalidade do artigo consegimos resolver esta questão tranquilamente!

     

    Redução a condição análoga à de escravo

            Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (B)

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.     

            § 1o Nas mesmas penas incorre quem:     

            I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; 

            II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho (C) ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. (D) 

     

     

     

     

    Avante!

  • Não se pode confundir vigilância ostensiva com supervisão. Este é plenamente possível, aquele trás uma ideia de maus tratos (seria a figura do capataz)

  • Podemos debater se a opção A poderia ser enquadrada como irregular, nos moldes da CLT, mas jamais poderiamos considerar "Analogia a trabalho escravo". O simples fato de não fornecer agua nem comida não pode ser considerado trabalho análogo a escravidão, talvez possa acarretar problemas com o TRT e demais vigilancias, mas nao de forma penal.

  • GABARITO LETRA A

    Artigo 149, caput, §1º, I e II, do Código Penal

  •    Redução a condição análoga à de escravo

            Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:        (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.        (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

            § 1o Nas mesmas penas incorre quem:          (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

            I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;         (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

            II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.        (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

     

    A mídia tem noticiado casos em que trabalhadores, em sua grande maioria estrangeiros, são submetidos a trabalhos forçados e jornadas exaustivas, configurando assim o crime de redução à condição análoga à de escravo. Sobre esse delito, assinale a alternativa que não o tipifica.

     a) Recusar o fornecimento de alimentação ou água potável. (C)

    R: Não prevista no ordenamento.

     

     b) Restringir sua locomoção em razão de dívida contraída com o preposto. (E)
    R: Caput do art. 149: Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto (..)

     

     c) Vigilância ostensiva no local de trabalho. (E)

    R: Art. 149, II -     II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

     

     d) Apoderar-se de documentos ou objetos pessoais do trabalhador com o fim de retê-lo no local de trabalho. (E)

    R:  II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. 

  • A vigilância ostensiva por si só não é causa para tipificar o crime de condição análoga de escravo, devendo esta vigilância ter a finalidade de reter a pessoa no local de trabalho, pois há formas de vigilância ostensiva, como por exemplo câmeras de monitoração que não implicam restrição à liberdade de ir e vir do sujeito. No meu entender, a questão foi mal formulada, pois não visa avaliar a capacidade de raciocínio do candidato, e, como forma de memorização, a questão está incompleta.

  • em todos bancos então ocorre  o crime de condição análoga à de escravo, por que todos tem Vigilância ostensiva no local de trabalho executado por seus seguranças.

     

    VUNESPE aprende: manter vigilância ostensiva no local de trabalho é uma coisa, manter vigilância ostensiva no local de trabalho com o fim de reter o trabalhador no local de trabalho é outra

  • O crime de Redução à condição análoga à de escravo não há modalidade qualificadora, apenas aumento de pena.

  • povo fala fala e ninguém posta um jurisprudência ou citação doutrinária para subsidiar as reclamações.

  • Faltou um complemento aí, a vigilância ostensiva em si não caracteriza o crime, a menos que seja para reter o trabalhador (ambientes bancários é exemplo disto). Até dá pra resolver por eliminação com pela leitura da lei. Mas sob pressão, no momento da prova, fica complicado.

  •     Redução a condição análoga à de escravo

            Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:        

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.        

           § 1 Nas mesmas penas incorre quem:          

           I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;         

           II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.        

  • Apesar de ter acertado a questão, me pergunto se a elementar típica "condições degradantes de trabalho" não estaria configurada na assertiva "A", que aduz: "Recusar o fornecimento de alimentação ou água potável.". Questão, portanto, questionável.

  • Coragem Adelante, você tem razão, porém, infelizmente em questões objetivas há de se buscar sempre que possível a letra seca da lei nas respostas, e pela letra seca da lei, essa assertiva "A" não se encaixa na letra da lei, como as demais, e como se vê, serve para induzir o candidato a erro obviamente, eis a meta eterna dos examinadores.

  • ALTERNATIVA "A) Recusar o fornecimento de alimentação ou água potável."

    TRÁTA-SE DO CRIME DE MALS-TRATOS

    CP - Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina

  • Redução a condição análoga à de escravo

     Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:       

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.      

    § 1 Nas mesmas penas incorre quem:          

    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;        

    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.       

     MAJORANTES     

     § 2 A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:        

     I – contra criança ou adolescente;        

    II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.          

  • Faltou o dolo específico da vigilância ostensiva: "com o fim de retê-lo no local de trabalho".

  • Em relação ao item C).

    É preciso ter a finalidade específica. É isso que ensina a doutrina.

    "Manter vigilância ostensiva no local de trabalho, por si só, não constitui crime. Exemplo: seguranças armados de agências bancárias. Aperfeiçoa-se o delito somente quando presente uma finalidade específica: reter o trabalhador em seu local de trabalho. Não se exige o emprego de armas. Basta a vigilância ostensiva, ou seja, perceptível por qualquer empregado. É o que ainda ocorre em fazendas nas quais os capangas proíbem a saída dos empregados de seus postos de trabalho".

    C. Masson

  • O gabarito desta questão está incorreto. O não fornecimento de água e alimentação a trabalhadores é condição degradante no trabalho, fato que constitui sim redução à condição análoga a de escravo (sujeitar o trabalhador a condição degradante de trabalho). A resposta certa é a "C", haja vista que manter vigilância ostensiva no trabalho, por si só, não caracteriza o crime, sendo necessária a intenção de reter o trabalhador no local de trabalho. Questão mal feita. Errar por não saber a matéria, tudo bem; mas errar porque a pergunta é feita igual o nariz do examinador é dose.

  • A assertiva C está incompleta sim e temos que nos atentar à forma de interpretar a lei, ainda mais em uma prova para magistratura. A leitura fria da legislação e sem a atenção devida pode gerar inúmeros equívocos.

    "Manutenção de vigilância ostensiva no lugar de trabalho: manter, por si só, vigilância ostensiva, isto é, cuidados de proteção visíveis no local de trabalho não configura o crime (é o que ocorre num banco, onde existe guarda armada), pois a finalidade do crime previsto no art. 149 é, através de vigilância aparente – armada ou não –, reter o empregado no lugar de trabalho. Há, pois, elemento subjetivo específico. É o que ocorre, infelizmente com certa frequência, em fazendas onde capangas armados não permitem que trabalhadores saiam dos seus postos, tal como se fazia no passado com os escravos."

    Nucci, Código Penal Comentado, 2019.

  • A questão está incorreta. O enunciado não indica que cobraria o texto de lei. Assim, a assertiva "A" configura o crime, pois se trata de condição degradante do trabalhador. Já a assertiva "C" não configura o crime, porque não basta a mera vigilância ostensiva se não objetivar impedir a evasão do trabalhador.

  • questao errada, pois o fato do local de trabalho ter vigilancia nao configura o crime

  • O famoso: errei mas, acertei
  •  § 1o Nas mesmas penas incorre quem: 

     I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; 

     II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho

  • Então nas agências bancárias todos os trabalhadores estão em condições análogas a de escravo em razão da vigilância ostensiva dos guardas.

    Editado em 27/07/2021

    De acordo com o prof. Masson "Manter vigilância ostensiva no local de trabalho, por si só, não constitui crime. Exemplo: seguranças armados de agências bancárias. Aperfeiçoa-se o delito somente quando presente uma finalidade específica de reter o trabalhador em seu local de trabalho. Não se exige o emprego de armas. Basta a vigilância ostensiva, ou seja, perceptível por qualquer empregado. É p que ainda ocorre em fazendas nas quais os capangas proíbem a saída dos empregados de seus postos de trabalho." (Masson, 2017, v.2, p.274)

    As alternativas B e D trouxeram a finalidade específica, qual seja, o fim de reter o empregado no local de trabalho, já a alternativa C não trouxe esse fim especial, logo somente a vigilância ostensiva, sem o fim de reter o empregado no local de trabalho não configura o crime.


ID
1665202
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da retratação nos crimes contra a honra, pode- -se afirmar que fica isento de pena o querelado que, antes da sentença, retrata-se cabalmente

Alternativas
Comentários
  • gab A

    Retratação

      Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.


  • Como a calúnia e a difamação atingem a honra objetiva da vítima é cabível a retratação. Já a injúria atinge a honra subjetiva da vítima.

  • Calúnia e difamação cabe retração...até rima rsrs macete de louco que inventei talvez possa ajudar na hora da prova! 

  • No crime de injúria, por sua vez, a retratação é incabível, tendo em vista que não importa à vítima que o ofensor desdiga as qualidades negativas, até porque a reconsideração poderá importar prejuízos morais muito maiores.

  • Retratação: Natureza jurídica: causa de extinção da punibilidade (art. 107, inciso VI, do CP), de natureza subjetiva, não se comunica aos não se retrataram.


    Cabível apenas na calúnia e na difamação - há, pelo ofensor, a imputação de um fato ao ofendido, que pode ser definido como crime (calúnia) ou ofensivo à sua reputação (difamação). Consequentemente, interessa à vítima que o sujeito se retrate, negando ter ela praticado o fato imputado.


    Injúria = retratação não leva à extinção da punibilidade, por dois motivos: (a) lei não a admite; e (b) não há imputação de fato, mas atribuição de qualidade negativa e atentatória à honra subjetiva da vítima, assim,  pouco importa dizer que errou, pois tal conduta pode denegrir ainda mais a honra do ofendido


    Retratação deve ser total e incondicional, precisa abranger tudo o que foi dito. Ato unilateral, não necessitando de aceitação do ofendido. Além disso, deve ser anterior à sentença transitado em julgado

  • “Art. 143.  ..................................................................... Parágrafo único.  Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.” (NR)
  • Cabe retratação de:

    Resposta: a) da calúnia ou difamação


    Segundo o CP, cabe retratação nos seguintes casos: 1) art. 143 do CP (calúnia e difamação); 2) art. 342, § 2º, do CP (falso testemunho e falsa perícia).

  • (Retratarão = calúnia e difamação) - (exclusão do crime = difamação e injúria)
  • Exceção da verdade / Retratação = Calúnia e Difamação

     

    Exclusão de Crime = Difamação e Injúria

  • Só há retratação da Calúnia e da Difamação por serem essas vinculadas a um fato narrado. A Injúria refere-se a uma característica negativa do ofendido e assim não tem como vc desfazê-la. 

  • * Como a lei se refere apenas a querelado, a retratação somente gera efeito nos crimes de calúnia e difamação que se apuram mediante queixa. Quando a ação for pública, como no caso de ofensa contra funcionário público, a retratação não gera efeito algum.

    * Ela pode ocorre até a primeira instância, após não tem nenhum valor.

    * Não se aplica à injúria.

  • NÃO SE APLICA A RETRATAÇÃO (ART. 143 DO CP) AO CRIME DE INJÚRIA!

  • Gabarito A

    Ato chamado de Retratação Art. 143 nos crimes de CALUNIA, DIFAMAÇÃO, mas este so é possível se o individua que deu causa, este venha se retratar, redimir Cabalmente ao seja plena, perfeita: o caso foi cabalmente resolvido com o entendimento de ambas as partes ANTES da sentença este fica isento da pena.

    Obs: a Retratação so é possivel na CALUNIA e DIFAMAÇÃO. 

  • A respeito da retratação nos crimes contra a honra, pode-se afirmar que fica isento de pena o querelado que, antes da sentença, retrata-se cabalmente
    a) da calúnia ou difamação. CORRETA.  Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena. Parágrafo único.  Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.      (Incluído pela Lei nº 13.188, de 2015)

    Dito de outra forma, como a calúnia e a difamação atingem a honra objetiva da vítima é cabível a retratação. Já a injúria atinge a honra subjetiva da vítima.
    b) da calúnia, injúria ou difamação. INCORRETA. Ver a resposta da "A". 
    c) da injúria ou difamação. INCORRETA. Ver a resposta da "A". 
    d) da calúnia ou injúria. INCORRETA. Ver a resposta da "A". 

  •         Retratação

            Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

  • Retratação ---- calunia ou difamação (fala rápido que rima)

  • ATUALIZANDO...

       Retratação

            Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

     

            Parágrafo único.  Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.      (Incluído pela Lei nº 13.188, de 2015)

  • Os crimes de calúnia, difamação e injúria estão previstos nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal, respectivamente:

    Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    Exceção da verdade

    § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

    III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    Difamação

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Exceção da verdade

    Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:        (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

    Pena - reclusão de um a três anos e multa.        (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)


    A retratação está prevista no artigo 143 do Código Penal:

    Retratação

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    Parágrafo único.  Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.      (Incluído pela Lei nº 13.188, de 2015)

    Cleber Masson ensina que a retratação é causa de extinção da punibilidade, conforme artigo 107, inciso VI, do Código Penal:

    Extinção da punibilidade

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.


    Cleber Masson também leciona que a retratação é cabível unicamente na calúnia e na difamação, pois nesses delitos há, pelo ofensor, a imputação de um fato ao ofendido, que pode ser definido como crime (calúnia) ou ofensivo à sua reputação (difamação). Consequentemente, interesse à vítima que o sujeito se retrate, negando ter ela praticado o fato imputado.

    Masson prossegue ensinando que, na injúria, a retratação do agente não leva à extinção da punibilidade por dois motivos:

    (1) a lei não a admite; e
    (2) não há imputação de fato, mas atribuição de qualidade negativa e atentatória à honra subjetiva da vítima, razão pela qual pouco importa dizer que errou, pois tal conduta pode denegrir ainda mais a honra do ofendido.

    Masson também entende importante observar que a retratação somente é possível nos crimes de calúnia e de difamação de ação penal privada. Diz o art. 143, "caput", do Código Penal: "O querelado que...". Não extingue a punibilidade nos crimes de calúnia e de difamação de ação penal pública (exemplo: contra funcionário público).

    Segundo Masson, cuida-se de causa extintiva da punibilidade de natureza subjetiva. Não se comunica aos demais querelados que não se retrataram. Na hipótese de concurso entre a calúnia ou a difamação e algum outro crime, a retratação somente aproveita ao delito a que expressamente se refere o artigo 143, "caput", do Código Penal.

    Ainda de acordo com Cleber Masson, retratar-se significa retirar o que foi dito, desdizer-se, assumir que errou. Não se confunde com a confissão do crime. A retratação deve ser total e incondicional, ou, como prefere o artigo 143 do Código Penal, cabal, em decorrência de funcionar como condição restritiva da pena. Precisa abranger tudo o que foi dito pelo criminoso. É ato unilateral, razão pela qual prescinde de aceitação do ofendido.

    Além disso, Cleber Masson ministra que a retratação há de ser anterior à sentença de primeira instância na ação penal ("antes da sentença"). Ainda que tal sentença não tenha transitado em julgado, a retratação posterior é ineficaz. Nos crimes de competência originária dos Tribunais, a retratação deve preceder o acórdão.

    Finalmente, nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a exemplo da televisão, do rádio, de jornal ou de revista, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.

    Feitos esses comentários, analisaremos abaixo cada uma das alternativas.
    _____________________________________________________________________________
    A respeito da retratação nos crimes contra a honra, pode-se afirmar que fica isento de pena o querelado que, antes da sentença, retrata-se cabalmente 

    B) da calúnia, injúria ou difamação. 

    A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 143, "caput", do Código Penal, fica isento de pena o querelado que, antes da sentença, retrata-se cabalmente da calúnia ou da difamação (da injúria, não):

    Retratação

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    Parágrafo único.  Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.      (Incluído pela Lei nº 13.188, de 2015)

    _____________________________________________________________________________
    C) da injúria ou difamação. 

    A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 143, "caput", do Código Penal, fica isento de pena o querelado que, antes da sentença, retrata-se cabalmente da calúnia ou da difamação (da injúria, não):

    Retratação

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    Parágrafo único.  Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.      (Incluído pela Lei nº 13.188, de 2015)

    ____________________________________________________________________________________


    D) da calúnia ou injúria. 

    A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 143, "caput", do Código Penal, fica isento de pena o querelado que, antes da sentença, retrata-se cabalmente da calúnia ou da difamação (da injúria, não):

    Retratação

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    Parágrafo único.  Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.      (Incluído pela Lei nº 13.188, de 2015)

    _____________________________________________________________________________
    A) da calúnia ou difamação. 

    A alternativa A está CORRETA, pois, nos termos do artigo 143, "caput", do Código Penal, fica isento de pena o querelado que, antes da sentença, retrata-se cabalmente da calúnia ou da difamação:

    Retratação

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    Parágrafo único.  Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.      (Incluído pela Lei nº 13.188, de 2015)

    _____________________________________________________________________________
    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 2, Parte Especial (arts. 121 a 212), São Paulo: Método, 9ª edição, 2016.

    Resposta: ALTERNATIVA A 

  •  a calúnia e a difamação atingem a honra objetiva

  • CD CABAL

  • RetrataÇÃO > só em CALÚNIA ou DIFAMAÇÃO!

     

    Dá até musiquinha... :)

  • Retratação
    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da CALÚNIA ou da DIFAMAÇÃO, fica isento de pena.

     

    Letra de lei! a retratação somente menciona os crimes de Calúnia e de Difamação

  • Injúria não cabe RETRATAÇÃO E EXCEÇÃO DA VERDADE!

  • Em que pese não caber a retratação na injúria não podemos confundir com a possibilidade de EXPLICAÇÕES EM JUÍZO, que o artigo 144, caput, do CP

  • Retratação: calúnia e difamaÇÃO

    Exclusão:injúria e difamaÇÃO

  • DECORA a ordem alfabética -- C  //  D  // I 

    Calúnia injúria e difamação

    os 2 primeiros honra objetiva ... o terceiro honra subjetiva

    pela honra objetiva pode ser retratado ... 

    a injúria atinge o íntimo da pessoa a honra subjetiva ... nao pode ser retratado

  • Mnemônico que eu criei:Nos crimes contra a Honra a RETRATAÇÃO É NA CAMA

    O querelado que, antes da sentença, se retrata CAbalMAnte da CAlúnia ou da difaMAção, fica isento de pena. 

    Eu sei que "cabalmante" ficou forçado, mas ajuda a memorizar pois as questões costumam colocar injúria em vez de calúnia ou difamação.

  • Retratação

            Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

            Parágrafo único.  Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.      (Incluído pela Lei nº 13.188, de 2015)

            Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

            Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

            Parágrafo único.  Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código.

     

    A respeito da retratação nos crimes contra a honra, pode- -se afirmar que fica isento de pena o querelado que, antes da sentença, retrata-se cabalmente

     a) da calúnia ou difamação. (Correto)

     b) da calúnia, injúria ou difamação. (Falso)

     c) da injúria ou difamação. (Falso)

     d) da calúnia ou injúria. (Falso)

  • Fica isento de pena o querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, nos termos do art. 143 do CP:

    Retratação

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.

  • Não confundir EXCLUSÃO de crime com RETRATAÇÃO

    exclusão:

    cabe para injúria e difamação

    retratação

    cabe para calunia e difamação.

    Casos de exclusão

    Difamação e injúria diante de

    Ofensas em juizo, funcionários públicos na função, criticas literárias.

    Casos de retratação

    Calunia e difamação retratadas cabalmente antes da sentença.

  • Gab: A

    Dica que vi pelo QC:

    CD cheio de RETRATos - Calúnia e Difamação admitem RETRATação

  • Letra a.

    a) Certa. Basta se lembrar do art. 143 do CP. Só é cabível a retratação na calúnia e na difamação!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • injúria não admite exceção da verdade e nem retratação.

  • Gab a

    acertei

  • 1. EXCEÇÃO DA VERDADE --> Calúnia e DifamaÇão

    1.1. Na Calúnia: não se admite se (i) o fato constituir ação privada e o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; (ii) o fato é imputado ao presidente ou chefe estrangeiro; (iii) o crime imputado, embora seja de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível

    1.2. Na Difamação: por outro lado, só se admite se em face de funcionário público, em razão da função (art. 138 §3º e 139 §ú)

    2. CD DE RETRATO --> retratação só Calúnia e Difamação (também)

    2.1. Tem que ser ANTES DA SENTENÇA; fica isento de pena – extinção da punibilidade (art. 143)

    3. EXCLUSÃO DO CRIME --> Injúria e Difamação

    3.1. Não constituem injúria ou difamação punível: a) ofensa em juízo; b) opinião desfavorável da crítica, salvo inequívoca intenção injuriar ou difamar; c) conceito desfavorável emitido por funcionário público, no cumprimento de dever do ofício

    3.2. Nos casos do "a)" e do "c)", quem dá publicidade ao ato responde pela injúria ou difamação (art. 142)

    (repare que a difamação está em todas; a calúnia na exceção e na retratação; e a injúria apenas aqui na exclusão)

  • O querelado que, ANTES DA SENTENÇA, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

  • GAB A.

    Crimes contra a honra a retratação é na cama.

    --> Permitido apenas para CALUNIA e DIFAMAÇÃO

    #RUMOPCPR

    #FICA_EM_CASA_QUEM_PODE!

    FONTE MEUS RESUMOS

    -->EQUIVOCO CHAMA NO DIRECT

    BONS ESTUDOS GALERINHA!

  • Cabe RETRATAÇÃO no CA.DI (Calúnia e Difamação)

    GABARITO LETRA A

  • Só é possível retratar-se de FATOS!

    Crimes contra a honra que contêm um fato em sua descrição normativa são:

    Calúnia, 138 do CP -> "caluniar alguém, imputando-lhe falsamente FATO definido como crime".

    Difamação, 139 do CP -> "difamar alguém, imputando-lhe FATO ofensivo à sua reputação"

  • Artigo 143 do CP==="O querelado que, ANTES DA SENTENÇA, se retratar cabalmente da CALÚNIA ou da DIFAMAÇÃO,fica isento de pena"

  • passou quem decorou

  • Tudo jóia, galera...Bastava saber que no crime de injúria não cabe nada a não ser a exclusão do crime se irrogada em juízo por procurador. Assim, já matava a B; C e D

    EM RESUMO:

    EXCEÇÃO DA VERDADE: verde cabe, vermelho não cabe.

    CALUNIA (REGRA) CRIME

     DIFAMAÇÃO (EXCEÇÃO – FUNCIONÁRIO PUBLICO)

    INJURIA

    RETRATAÇÃO:

    CALUNIA

    DIFAMAÇÃO

    INJURIA

    EXCLUSÃO DO CRIME (IRROGADA EM JUÍZO POR PROCURADOR) ART.142:

    INJURIA

    DIFAMAÇÃO

    CALUNIA

    É galera.. fim de ano, estamos todos cansados.. Mas não pare agora, a vitória está logo ali.

    Avante!

    #PC2021

  • Tudo jóia, galera...Bastava saber que no crime de injúria não cabe nada a não ser a exclusão do crime se irrogada em juízo por procurador. Assim, já matava a B; C e D

    EM RESUMO:

    EXCEÇÃO DA VERDADE: verde cabe, vermelho não cabe.

    CALUNIA (REGRA) CRIME

     DIFAMAÇÃO (EXCEÇÃO – FUNCIONÁRIO PUBLICO)

    INJURIA

    RETRATAÇÃO:

    CALUNIA

    DIFAMAÇÃO

    INJURIA

    EXCLUSÃO DO CRIME (IRROGADA EM JUÍZO POR PROCURADOR) ART.142:

    INJURIA

    DIFAMAÇÃO

    CALUNIA

    É galera.. fim de ano, estamos todos cansados.. Mas não pare agora, a vitória está logo ali.

    Avante!

    #PC2021

  • Mnemônico

    Retratação: Fica a DI.CA. (Difamação e Calúnia)

  • Calúnia e difamação

    Admite retratação e exceção da verdade

    Injúria

    Não admite retratação e nem exceção da verdade

    Retratação

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.

  • RetratAÇÃO (Apenas a calúnia e a difamação admitem-na)

               Ç = CALÚNIA

               AÇÃO = (DIFAMAÇÃO)

  • A retratação é na CA.MA

    CAlúnia

    DifaMAção

  • ARTIGO 143 DO CP==="O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena."


ID
1665205
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No arrependimento posterior, o agente busca atenuar os efeitos da sua conduta, sendo, portanto, causa geral de diminuição de pena. Sobre esse instituto, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. D.

    Arrependimento posterior

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.


  • ALTERNATIVA D
    É sempre bom rever os conceitos juntos pois as bancas costumam trocar os conceitos:


    Desistência Voluntária - quando o agente, voluntariamente (portanto, por vontade própria, não se exigindo espontaneidade), interrompe a execução do crime (evidentemente, não atinge a consumação). Essa figura exige que a desistência ocorra em meio a prática dos atos executórios, não podendo, pois, tê-los esgotado. Respondendo apenas pelo crime já praticado até então. Exemplo: O agente está em uma casa furtando e, depois de reunir todos os objetos na sala, resolve abortar a prática criminosa, desistindo da empreitada. Nesse caso, apenas responde pelos atos já praticados, no caso, invasão de domicílio


    Arrependimento eficaz - se o agente esgota todos os meios executórios, mas, na sequência antes da consumação, impede voluntariamente o resultado (portanto, por vontade própria, não se exigindo espontaneidade), evitando a sua produção Exemplo: A descarrega a arma na vítima para matá-la, todavia, esgotada a capacidade ofensiva, resolve voluntariamente levá-la para o hospital e a salva. Neste caso, apenas responde pelos atos já praticados (lesão corporal).


    Arrependimento posterior - nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será diminuída a dois terços. Exemplo: Um sujeito resolve furtar um notebook, depois de consumado se arrepende, e logo procura a vítima para devolver, sua pena será diminuida a dois terços. 


    https://www.passeidireto.com/pergunta/1799355/qual-a-diferenca-entre-arrependimento-posterior-arrependimento-eficaz-e-desisten
  • O erro da letra A consiste na não especificação da grave ameaça CONTRA PESSOA?

  • Corroborando

    Requisitos do Arrependimento Posterior:

    -Crime sem violência ou grave ameaça à pessoa (DOUTRINA ADMITE EM LESÃO CORPORAL CULPOSA)

    -Restituição da coisa ou a reparação do dano

    -Voluntariedade

    -Antes do recebimento da denúncia ou da queixa crime


    **A reparação do dano é circunstância OBJETIVA, devendo comunicar-se aos demais réus.

  • Qual o erro da A? 

  • Sarah, se eu entendi corretamente o Art. 16, quando houver violência ou grave ameça não haverá de se falar em arrependimento posterior. 

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Arrependimento posterior

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.


  • continuo sem entender tb qual é o erro da letra A.

  • a grave ameaça realmente não tipifica o arrependimento posterior...quem elaborou a questão não conhece semântica.


  • Arrependimento posterior

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • crime cometido com violência à pessoa cabe arrependimento eficaz, (responde pelos atos praticados e não por aquele que queria praticar), mas não arrependimento posterior (reparar o dano até o recebimento da denúncia ou queixa), previsto no art. 16, do CP, e considerado na 3ª fase de aplicação da pena.

    Há se observar, ainda, que o art. 65, III, b, estabelece que se o agente tiver "procurado, por sua espontânea vontade (sem provocação de ninguém) e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano", será circunstância atenuante, dosada na 2ª fase de aplicação da pena.

  • Não entendi o erro da letra a.

  • O que o examinador queria aqui era a questão mais correta e não a simplesmente correta, assim como a letra "D" reporta, quase literalmente, a letra da Lei esta foi acolhida como resposta certa. É de causar espanto a que nível chegamos. Não demora muito e será exigido, nos editais, que ao terminar a realização da prova o candidato deverá sair correndo e tocar um sino (aí o cara tem que gabaritar a prova e tocar o sininho primeiro) é o fim mesmo!

  • apenas complementando, porque vi o comentário do Danilo. 

    no livro do Marcelo André de Azevedo, mostra a divergência sobre a comunicação, em caso de concurso de pessoas, sobre a reparabilidade do dano. 

    a primeira posição afirma que sim, por se tratar de circunstância objetiva, todavia, reparei que é da 5ªT, do ano de 2001. 

    temos a segunda, que não se comunica, por ser pessoal, TAMBÉM DA 5ªT, mas do ano de 2009. 

    apenas para termos cautela quanto ao tema.

    espero ter ajudado.

  • A grave ameaça CONTRA A PESSOA é que tipifica o instituto. Grave ameaça, somente, não o tipifica, já que pode ser direcionada contra o patrimonio, por exemplo.

  • Pessoal, errei essa questão na prova, e como muitos marquei a alternativa A. Contudo, estudando sobre o tema, verifiquei que de fato a grave ameça contra a pessoa em regra não tipifica o arrependimento posterior em relação à pessoa (exceção: 1- crimes culposos ou violência imprópria). No entanto, violência contra coisa não obsta a tipificação do instituto.  Desta feita, a alternativa A encontrasse incorreta. 

  • O erro da A é a graça linguística do examinador. ele deu a volta no português usando o vocáculo "tipificar" para confundir, como se arrependimento posterior tivesse alguma relação com a definição de tipo penal. (não tem nada a ver com grave ameaça a patrimônio rss). a grave ameaça tipifica o crime ao qual não se aplica o arrependimento posterior. tipo assim rsss

  • Para ser mais claro, a questão pede claramente a CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA, basta ler o enunciado. "Sendo, portanto, causa geral de diminuição de pena. Sobre esse instituto, assinale a alternativa correta." a alternativa A não está errada, mas a questão pediu outra coisa.

     

    Gabarito     D

  • Nos crimes cometidos SEM VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA à pessoa, REPARADO O DANO ou RESTITUÍDA A COISA, ATÉ O RECIBEMENTO DA DENÚNICA OU DA QUEIXA, POR ATO VOLUNTÁRIO DO AGENTE, A PENA SERÁ REDUZIDA DE 1/3 A 2/3 (vide art.16/CP).

  • REQUISITOS DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR:

    crime sem violência ou grave ameaça a pessoa

    reparação do dano/restituição da coisa integrais

    pode ser feito desde a consumação do crime até o recebimento da denúncia ou queixa

    deve ser ato voluntário do agente (ainda que não espontâneo)

     

    *o arrependimento estende-se ao partícipe/coautor, pois é circunstância objetiva

  • Arrependimento posterior (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • No arrependimento posterior, o agente busca atenuar os efeitos da sua conduta, sendo, portanto, causa geral de diminuição de pena. Sobre esse instituto, assinale a alternativa correta.
    a) A grave ameaça não o tipifica. INCORRETO. Ver a resposta da "D". 
    b) Pode ocorrer em crime cometido com violência, desde que o agente se retrate até a sentença. INCORRETO. Ver a resposta da "D". 
    c) O dano não precisa ser reparado quando o crime foi sem violência. INCORRETO. Ver a resposta da "D". 
    d) Deve operar-se até o recebimento da denúncia ou queixa. CORRETO. CP. Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Segundo o colega João Penaforte, bom relembrar:
    Desistência Voluntária - quando o agente, voluntariamente (portanto, por vontade própria, não se exigindo espontaneidade), interrompe a execução do crime (evidentemente, não atinge a consumação). Essa figura exige que a desistência ocorra em meio a prática dos atos executórios, não podendo, pois, tê-los esgotado. Respondendo apenas pelo crime já praticado até então. Exemplo: O agente está em uma casa furtando e, depois de reunir todos os objetos na sala, resolve abortar a prática criminosa, desistindo da empreitada. Nesse caso, apenas responde pelos atos já praticados, no caso, invasão de domicílio
    Arrependimento eficaz - se o agente esgota todos os meios executórios, mas, na sequência antes da consumação, impede voluntariamente o resultado (portanto, por vontade própria, não se exigindo espontaneidade), evitando a sua produção Exemplo: A descarrega a arma na vítima para matá-la, todavia, esgotada a capacidade ofensiva, resolve voluntariamente levá-la para o hospital e a salva. Neste caso, apenas responde pelos atos já praticados (lesão corporal).
    Arrependimento posterior - nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será diminuída a dois terços. Exemplo: Um sujeito resolve furtar um notebook, depois de consumado se arrepende, e logo procura a vítima para devolver, sua pena será diminuida a dois terços. 

    Fonte: https://www.passeidireto.com/pergunta/1799355/qual-a-diferenca-entre-arrependimento-posterior-arrependimento-eficaz-e-desisten
     

  • Correta a alternativa (A). Justifica-se: CP- Art. 16 - "Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços."

  • Como que se ameaça uma coisa (excepcionando os animais que tem vida)? 

  • Eu li grave ameaça a patrimônio? Pessoal, patrimônio não se sente ameaçado. Creio que, na alternativa A, o examinador quis dizer que, presente a grave ameaça, o arrependimento posterior não estará configurado. Assim, a grave ameaça não está no tipo do arrependimento posterior ("não o tipifica"). Contudo, a questão, a meu ver, deveria ter sido anulada, pois a dubiedade é gritante.

  • bizonho, os elaboradores das questões da Vunesp simplesmente pegam o texto de lei, mutilam ou trocam algumas palavras e jogam nas alternativas, sem qualquer preocupação com o resultado dessas operações.. Em síntese, para acertar você tem que simplesmente saber EXATAMENTE o que está no texto da lei ou da Súmula, torcer para haver um trecho "mais correto" e não se preocupar muito em ser inteligente o suficiente para raciocinar sobre o caso. Querem apenas filtrar um bom memorizador de textos e trechos e não um magistrado capaz de refletir. Pior é que quando tentam fazer o inverso acabam piorando as coisas, fazendo "pegadinhas" insanas que não raras vezes levam as questões à anulação. Em resumo, apego à letra da lei É REGRA nessas provas da Vunesp, independentemente da palavra suprimida ou alterada no enunciado ou nas alternativas levar à uma conclusão asbolutamente distinta ou tornar o texto completamente ininteligível...

  • O arrependimento posterior está previsto no artigo 16 do Código Penal:

    Arrependimento posterior (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    De acordo com Cleber Masson, arrependimento posterior é a causa pessoal e obrigatória de diminuição da pena que ocorre quando o responsável pelo crime praticado sem violência à pessoa ou grave ameaça, voluntariamente e até o recebimento da denúncia ou queixa, restitui a coisa ou repara o dano provocado por sua conduta.
    ______________________________________________________________________________
    A) A grave ameaça não o tipifica. 

    Alternativa muito mal redigida. Não é possível compreender corretamente o que o examinador quis dizer com essa afirmativa. Parece que ele quis dizer que a grave ameaça afastaria a possibilidade de restar configurado o arrependimento posterior, o que tornaria a afirmativa correta. Contudo, também anularia a questão, pois haveria duas alternativas corretas (a alternativa A e a alternativa D).
    _______________________________________________________________________________
    B) Pode ocorrer em crime cometido com violência, desde que o agente se retrate até a sentença. 

    A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 16 do Código Penal, só há que se falar em arrependimento posterior se o agente, por ato voluntário, repara o dano ou restitui a coisa ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU DA QUEIXA (e não até a sentença) nos crimes cometidos SEM VIOLÊNCIA (não incide o arrependimento posterior nos crimes cometidos com violência) ou grave ameaça à pessoa:

    Arrependimento posterior (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    _______________________________________________________________________________
    C) O dano não precisa ser reparado quando o crime foi sem violência. 

    A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 16 do Código Penal, a reparação do dano é necessária para que incida a causa de diminuição da pena consistente no arrependimento posterior, ainda que o crime tenha sido cometido sem violência (vale repisar que não incide o arrependimento posterior nos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa):

    Arrependimento posterior (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    _______________________________________________________________________________
    D) Deve operar-se até o recebimento da denúncia ou queixa. 

    A alternativa D está CORRETA, pois, nos termos do artigo 16 do Código Penal, para se falar em arrependimento posterior, o agente, por ato voluntário, deve reparar o dano ou restituir a coisa ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU DA QUEIXA nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa:

    Arrependimento posterior (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    _______________________________________________________________________________
    Fonte: MASSON, Cléber Rogério. Direito Penal esquematizado – Parte Geral. v.1. 7.ed. São Paulo: Método, 2013.

    Resposta: QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO POR TER DUAS ALTERNATIVAS CORRETAS (ALTERNATIVAS A e D)

  • arrependimento = até o Recebimento

     

    Representação na ação púb. cond. =  até o Oferecimento

  • Acrescentando:

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz = Pontes de ouro;

    Arrependimento posterior: Ponte de prata;

    Colaboração premiada = Ponte de diamante.

     

  • Pessoal, creio que a justificativa da letra A seja esta (salvo melhor juízo):

    não há o que se falar em tipificação do arrependimento posterior, pois o mesmo não é crime autônomo, e sim uma causa pessoal e obrigatória de diminuição da pena.

     

    * MASSON, Cléber. Dir Penal Esquem – Pt Geral. 2016. Pág. 398:

    Trata-se de causa pessoal e obrigatória de diminuição da pena. Tem incidência, portanto, na terceira fase de aplicação da pena privativa de liberdade.

     

    * Jurisprudência (STJ):

    O arrependimento posterior é causa de diminuição de pena objetiva, bastando para a sua configuração seja voluntário e realizado antes do recebimento da denúncia, mediante a devolução ou reparação integral do bem jurídico lesado (RHC 20.051-RJ/2006).

     

     

  • Um dos requisitos para o arrependimento posterior é a ausência de violência ou GRAVE AMEAÇA...

    Ligar o termo "GRAVE AMEAÇA" ao termo "PATRIMÔNIO", com todo o respeito aos nobres colegas, é forçar a barra.

    Alternativa A também está correta e a questão deveria ser anulada.

     

  • Salvo melhor juízo, entendi a expresão Tipificar como configurar, ou seja, grave ameaça não configuraria o arrependimento posterior. Independente da interpretação de cada um, só por gerar esse tipo de dúvida, penso que a questão deveria ter sido anulada.

  • Arrependimento posterior (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • 01

    Q866479

    Aplicada em: 2018

    Banca: CESPE

    Órgão: DPE-PE

    Prova: Defensor Público

    Com relação à tentativa, à desistência voluntária e ao arrependimento, assinale a opção correta.

    a No arrependimento eficaz, o agente interrompe a execução do crime; na desistência voluntária, o resultado é impedido após o agente ter praticado todos os atos.

    b O arrependimento posterior pode ser aplicado aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça.

    c Em se tratando de tentativa branca ou incruenta, a vítima não é atingida e não sofre ferimentos; se tratar-se de tentativa cruenta, a vítima é atingida e é lesionada.

    d A diferença entre a tentativa e a tentativa abandonada é que, no primeiro caso, o agente diz “eu consigo, mas não quero” e, no segundo, o agente diz “eu quero, mas não consigo”.

    e A desistência voluntária e a tentativa abandonada são espécies de arrependimento eficaz.

     

    LETRA C

  •  

    Q849255

    Ano: 2017

    Banca: CESPE

    Órgão: DPE-AC

    Prova: Defensor Público

    Resolvi errado

    Com referência ao arrependimento posterior, assinale a opção correta.

     a)O arrependimento posterior é causa obrigatória de diminuição de pena, admitindo-se a reparação do dano ou a restituição da coisa até o trânsito em julgado da ação penal.

     b)O autor da infração, ao arrepender-se, deverá, para que sua pena seja reduzida, reparar voluntariamente danos ou restituir a coisa subtraída, até o recebimento da queixa ou da denúncia.

     c)O arrependimento posterior incide exclusivamente nos crimes contra o patrimônio e impõe a restituição espontânea e integral da coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa.

     d)Intervenção de terceiros na reparação do dano ou na restituição da coisa, desde que ocorra antes do julgamento, não afastará o reconhecimento de arrependimento posterior.

     e)Para que sua pena seja reduzida, o agente deverá, espontaneamente, logo após a consumação do crime, minorar as consequências dele e, até a data do julgamento, reparar danos.

    CORRETA LETRA B

  • tipificar

    verbo & transitivo direto e pronominal

    tornar(-se) típico; caracterizar(-se).

    Ô examinador!!! é evidente que a grave ameaça não caracteriza caso de arrependimento posterior porquanto não integra seu núcleo. Questão mal elaborada como tantas que já vimos.

  • TÍTULO II
    DO CRIME

     

    Arrependimento posterior 

     Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços
     

    No arrependimento posterior, o agente busca atenuar os efeitos da sua conduta, sendo, portanto, causa geral de diminuição de pena. Sobre esse instituto, assinale a alternativa correta.

     a) A grave ameaça não o tipifica.(F)

     b) Pode ocorrer em crime cometido com violência, desde que o agente se retrate até a sentença.(F)

     c) O dano não precisa ser reparado quando o crime foi sem violência.(F)

     d) Deve operar-se até o recebimento da denúncia ou queixa.(V)

    GAB. (D)

  • aRRependimento -> Recebimento

  • me pergunto como deve ocorrer a ameaça contra coisa...

  • REQUISITOS PARA O ARREPENDIMENTO POSTERIOR:

    CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA

    RESTITUIÇÃO DA COISA O REPARAÇÃO DO DANO

    VOLUNTÁRIA

    ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA O QUEIXA CRIME.


  • Pegadinha a letra A rsrs

  • GABARITO: D

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • Pegaram pesado na A! huehuehuhuee

  • Cai na pegadinha achando que não cairia tpqp rs

  • na A)

    ele quis dizer q a grave ameaça não tipifica (não caracteriza)o arrependimento posterior.

    PS.tem q dar um jeito de gravar q é RECEBIMENTO não OFERECIMENTO.

  • VUNESP adora a questão do art 16,CP. E trocar recebimento por oferecimento.

    #pas

  • Arrependimento posterior

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    gb d

  • COMENTÁRIOS: A questão trata do arrependimento posterior, previsto no artigo 16 do CP:

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Nota-se que realmente o arrependimento posterior deve ocorrer até o recebimento da denúncia.

    LETRA A: Errado. Na verdade, se houver grave ameaça, não será possível o arrependimento posterior. É o que diz o artigo 16 do CP.

    LETRA B: Errado. O arrependimento posterior não pode ocorrer em crimes que tenham sido cometidos com violência à pessoa. Além disso, a reparação do dano/restituição da coisa deve ser feita até o recebimento da denúncia, não até a sentença.

    LETRA C: Incorreto. Como visto, o dano precisa ser reparado até o recebimento da denúncia.

  • Item por item:

    A) ERRADA. A grave ameaça deve ser à pessoa e não qualquer modalidade de grave ameaça (art. 16, CP).

    B) ERRADA. O Código Penal é taxativo ao afirmar que o instituto se aplica apenas aos "crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa".

    C) ERRADA. A reparação do dano é requisito essencial à caracterização do arrependimento posterior, como nos faz clara a inteligência do art. 16, CP.

    D) CORRETA. O art. 16, CP, responde todas as alternativas da questão, inclusive esta, que está em conformidade com o aludido dispositivo.

    Espero ter ajudado.

    Resiliência nos estudos e sorte nas provas!

  • Arrependimento posterior (causa obrigatória de redução de pena de 1/3 a 2/3)

    Art. 16. - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • Famoso ARRECEBIMENTO POSTERIOR.

    :)

  • GAB: D

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • Pessoal, uma dica "lógica" para não se confundir mais com ATÉ O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA e ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. Pensem que a ideia do legislador foi ser muuuuito legal com a pessoa que praticou o crime, então, deu mais tempo para a pessoa arrepender-se do crime cometido, ou seja, até o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, que sempre virá depois do oferecimento da denúncia :D

  • A título de complementação acerca do instituto ARREPENDIMENTO POSTERIOR - art. 16, CP:

    =>Natureza jurídica: causa obrigatória de diminuição de pena;

    =>Alcança qualquer crime que com ele seja compatível, e não apenas os delitos contra o patrimônio;

    =>Requisitos:

    a)Sem violência ou grave ameaça à pessoa;

    b) Reparação do dano ou restituição da coisa. Obs: STF já admitiu o arrependimento posterior na reparação parcial do dano;

    c) A reparação do dano ou restituição da coisa, deve ser efetuada até o recebimento da denúncia ou queixa.

    -Se a reparação do dano for concretizada APÓS o recebimento da denúncia ou da queixa, mas antes do julgamento, aplica-se a atenuante genérica prevista no art. 65, III, "b", parte final, do CP.

    -A reparação do dano ou restituição da coisa tem natureza objetiva. Consequentemente, comunica-se aos demais coautores e partícipes do crime, na forma do art. 30 do CP.

    -Não importa se a vítima (ofendido) recusar em aceitar a reparação do dano ou restituição da coisa, o agente nao pode ser privado da diminuição da pena se preencher os requisitos legalmente previstos para a concessão do benefício.

    Fonte: DP - Penal Parte Geral - Masson

  • Nos termos do artigo 16 do Código Penal, para se falar em arrependimento posterior, o agente, por ato voluntário, deve reparar o dano ou restituir a coisa ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU DA QUEIXA


ID
1665208
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

À luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. D.

    a) SÚMULA 610 - "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima."

    b) SÚMULA 723: "NÃO SE ADMITE A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO POR CRIME CONTINUADO, SE A SOMA DA PENA MÍNIMA DA INFRAÇÃO MAIS GRAVE COM O AUMENTO MÍNIMO DE UM SEXTO FOR SUPERIOR A UM ANO".

    c) SÚMULA 718: "A OPINIÃO DO JULGADOR SOBRE A GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME NÃO CONSTITUI MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS SEVERO DO QUE O PERMITIDO SEGUNDO A PENA APLICADA".

    d) SÚMULA 711: "A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA".

  • CORRETA LETRA D, VEJA:


    SÚMULA 711/STF.  A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA.

  • GABARITO LETRA "D"

     

    Súmula 711

    A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    Embora haja crítica na doutrina, por considerar que a súmula 711 equipara o crime continuado ao crime permanente, a alternativa "D" está correta, nesse sentido BITTENCOURT, 2010. 

     

    Bons Estudos!

  • À luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assinale a alternativa correta.
    a) Não há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, mas o agente não realiza a subtração de bens da vítima. INCORRETA. STF. SÚMULA 610 - crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.
    b) Admite-se a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano. INCORRETA. STF. SÚMULA 723: NÃO SE ADMITE A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO POR CRIME CONTINUADO, SE A SOMA DA PENA MÍNIMA DA INFRAÇÃO MAIS GRAVE COM O AUMENTO MÍNIMO DE UM SEXTO FOR SUPERIOR A UM ANO.
    c) A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada. INCORRETA. STF.  SÚMULA 718: A OPINIÃO DO JULGADOR SOBRE A GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME NÃO CONSTITUI MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS SEVERO DO QUE O PERMITIDO SEGUNDO A PENA APLICADA.
    d) A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência. CORRETA. STF. SÚMULA 711: A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA.
     

  • A) Não há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, mas o agente não realiza a subtração de bens da vítima. 

    A alternativa A está INCORRETA, pois, nos termos do enunciado de Súmula nº 610 do Supremo Tribunal Federal, "HÁ crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima" (destaque nosso).
    ___________________________________________________________________________
    B) Admite-se a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano. 

    A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do enunciado de Súmula nº 723 do Supremo Tribunal Federal, "NÃO se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano" (destaque nosso).
    ___________________________________________________________________________
    C) A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada. 

    A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do enunciado de Súmula nº 718 do Supremo Tribunal Federal, "A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime NÃO constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada" (destaque nosso).
    ____________________________________________________________________________
    D) A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência. 

    A alternativa D está CORRETA, conforme enunciado de Súmula nº 711 do Supremo Tribunal Federal: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
    ____________________________________________________________________________
    Resposta: ALTERNATIVA D 
  • Sei que você está cansado de estudar tantas horas do seu dia, mas leia, pode te ajudar!!

    Resumão que pode ajudar você a relembrar do assunto:

     

    1. Crime continuado (Art. 71, CP): É voltado para as CONDUTAS, ou seja, é aquele em que o agente ativo do crime pratica duas ou mais condutas delitivas (ação ou omissão) da mesma espéciecondições de tempolugar e maneira de execucão, e outras semelhantes, de modo a fazer presumir que o criminoso praticou os crimes, na realidade, como se fossem mera continuação do primeiro. Ex: furtos praticados rotineiramente.

     

    2. Crime habitual: Diz respeito ao AGENTE DO FATO, ou seja, é a reiteração ou habitualidade da mesma conduta reprovável e ilícita, que constitui um modo de vida do agente, por isso é que se fala que a habitualidade recai sobre o agente, e não do crime, porque estaríamos retratando a figura da continuidade, não da habitualidade. Ex: curandeirismo.

     

    3 Crime permanente: Diz respeito ao CRIME, isto é, são aqueles que causam uma situação danosa ou perigosa que se protrai no tempo, isto é, o momento consumativo do crime se perpetua até que sobrevenha o exaurimento. Ex: Sequestro (só finda quando a vítima recupera a liberdade).

     

    Espero ter ajudado,

     

    Abraço e bons estudos.

  • POR TER CORRELAÇÃO COM O TEMA: INFORMATIVO 899 STF

    Não há continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, ainda que praticados em conjunto. Isso porque, os referidos crimes, apesar de serem da mesma natureza, são de espécies diversas. STJ. 5ª Turma. HC 435.792/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/05/2018. STF. 1ª Turma. HC 114667/SP, rel. org. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/4/2018 (Info 899).

     

    Não há como reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e o de latrocínio porquanto são delitos de espécies diversas, já que tutelam bens jurídicos diferentes. STJ. 5ª Turma. AgInt no AREsp 908.786/PB, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 06/12/2016.

     

    FONTE DIZER O DIREITO

  • So acho q esse questão está no lugar errado QC, ORGANIZA AI
  • SUBTRAÇÃO | MORTE

    ---------------------------------------

    CONSUMADA | CONSUMADA --> LATROCINIO CONSUMADO

    CONSUMADA | TENTADA --> LATROCINIO CONSUMADO

    TENTADA | CONSUMADA --> LATROCINIO CONSUMADO

    TENTADA | TENTADA --> LATROCINIO TENTADO (POR CIRCUSNTANCIAS ALHEIAS A SUA VONTADE)

  • Essa questão não é considerada fácil!!!

  • MANDA UMA DESSA PRA MIM, DEUS HAHA

  • a) SÚMULA 610 - "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima."

    b) SÚMULA 723: "NÃO SE ADMITE A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO POR CRIME CONTINUADO, SE A SOMA DA PENA MÍNIMA DA INFRAÇÃO MAIS GRAVE COM O AUMENTO MÍNIMO DE UM SEXTO FOR SUPERIOR A UM ANO".

    c) SÚMULA 718: "A OPINIÃO DO JULGADOR SOBRE A GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME NÃO CONSTITUI MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS SEVERO DO QUE O PERMITIDO SEGUNDO A PENA APLICADA".

    d) SÚMULA 711: "A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA".

  • Gabarito: Letra D

    STF. SÚMULA 711: A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA.

    Sem Deus eu não sou nada!

  • As provas podiam voltar a ser neste nível =D

  • Gab d

    acertei

  • Tatuar esta súmula...

    SÚMULA 711: "A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA".

  • FAMOSA 711 DO STF

  • Gab.: LETRA D!

    >> crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, mas o agente não realiza a subtração de bens da vítima;

    >>Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano;

    >>A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime Não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada;

    >>A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • súmula 711 do STF==="A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".

  • Tai uma súmula que cai de "A a Z". Seja para nível médio, seja para nível de carreiras jurídicas.

    • A) Não há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, mas o agente não realiza a subtração de bens da vítima.

    Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

    • B) Admite-se a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

    Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

    • C) A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

    A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

    • D) A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • Olá, colegas concurseiros!

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

     

  • súmula 711 pra quem esta estudando pras policias tem que ter essa sumula na mente


ID
1665211
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Súmulas do STJ:
    a) Errada. Súmula 527: “O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.”

    b) Errada. Súmula 522: “A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.”
    c) Certa. Súmula 438: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal“.d) Errado. Súmula 442: É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.
  • d) É admissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante de roubo.

    ERRADA. Súmula 442/STJ. É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.

  • Importante frisar que, no que concerne à letra A, existe divergência  entre o STF e o STJ. Para o Supremo, em algumas decisões, o tempo de duração da medida de segurança pode durar até 30 anos, a depender da continuidade da doença mental.

  • C ) É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

  • O que a súmula 438 do STJ veda é a denominada prescrição virtual. Tal instituto não é admissível no direito penal, haja vista a indisponibilidade do interesse público na persecução penal.

    Súmula 438: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal“

  • Sobre a B, há crime de Atribuição de Falsa Identidade, do artigo 307, que é um crime contra a fé pública.

  • É a chamada prescrição virtual. Deve-se levar em conta a pena abstratada do delito e não a pena hipotética.


    CORRETA LETRA "C"

  • É inadmissível, mas acontece todo dia, e como o réu obviamente não vai recorrer, fica nessa.

  • STJ cria súmula sobre prescrição da pretensão punitiva

    A Terceira Seção do STJ aprovou a Súmula 438 sobre a inadmissibilidade de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

    A prescrição antecipada ou em perspectiva era uma criação da jurisprudência e da doutrina, não havendo dispositivo legal a seu respeito. O Código Penal aponta que a prescrição se regula pela pena concretamente aplicada ou, ainda, pelo máximo de sanção, abstratamente previsto.

    No caso da prescrição antecipada, tomava-se por base uma pena “virtual”, o que parte da doutrina entendia como um meio de ferir a presunção de inocência. Já outra vertente, apontava que o caso da prescrição em perspectiva era útil, já que no momento da propositura da ação faltaria interesse de agir (utilidade).

    Mas com o advento da Súmula 438 do STJ temos que não se pode extinguir punibilidade pela prescrição antecipada, vez que não existe norma legal autorizando tal medida. A extinção da punibilidade acontece, antes do trânsito em julgado, pelo máximo da pena prevista ou, pela pena efetivamente aplicada, após sentença condenatória transitada em julgado.


    http://www.ibccrim.org.br/noticia/13535-STJ-cria-s%C3%BAmula-sobre-prescri%C3%A7%C3%A3o-da-pretens%C3%A3o-punitiva

  • ERRADA. Súmula 442/STJ. É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.

    "nullum crimen nulla poena sine previa lege"

  • LETRA C - Trata-se de  prescrição da pretenção punitiva virtual não aceita pelos tribunais.

    “Súmula 438 STJ: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.” 

  • a) O tempo de duração da medida de segurança pode ultrapassar o máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. STJ: Não pode ultrapassar o máximo da pena abstratamente prevista para o crime. STF: Pode durar até 30 anos, que é o máximo de encarceramente previsto no Brasil, independentemente do crime, tu vai depender das condiçoes do agente.

    b) A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é atípica, ainda que em situação de alegada autodefesa. 
    Crime de falsa identidade: Quem atribui ID diversa da sua para ganhar vantagem indevida ou prejudicar alguém, incorre nesse crime.

    c) É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. Correto. 

    d) É admissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante de roubo. Errado - A majorante do roubo seria mais benéfica pois diferente do furto não é qualificadora, mas mera causa de aumento, ou seja, seria a combinação de artigos para um maior bônus ao criminoso. Não pode acontecer.

  • Gab. C 

    É a chamada Prescrição Virtual.

  • Tanto o STF, quanto o STJ NÃO ADMITEM a denominada prescrição virtual ou em perspectiva.

  • A) Súmula 527, STJ;

    B) Súmula 522, STJ;

    c) Súmula 438, STJ;

    D) Súmula 442, STJ.

  • Segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa correta.
    a) O tempo de duração da medida de segurança pode ultrapassar o máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. INCORRETA. STJ.  Súmula 527: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.
    b) A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é atípica, ainda que em situação de alegada autodefesa. INCORRETA. STJ. Súmula 522: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.
    c) É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. CORRETA. STJ. Súmula 438: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.
    d) É admissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante de roubo. INCORRETA. STJ. Súmula 442: É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.

     

    É incrível como tem colegas que apenas colocam o número da súmula ou do artigo. Fico me sentindo o cara mais burro da terra, pois não sei esses dispositivos ou verbertes de cor. Transcrevo para ver se consigo decorar como eles. Vamo que vamo!

  • A) O tempo de duração da medida de segurança pode ultrapassar o máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. 

    A alternativa A está INCORRETA, pois, nos termos do enunciado de Súmula 527 do Superior Tribunal de Justiça, o tempo de duração da medida de segurança NÃO deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado:

    Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.
    ______________________________________________________________________________
    B) A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é atípica, ainda que em situação de alegada autodefesa. 

    A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do enunciado de Súmula 522 do Superior Tribunal de Justiça, a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é TIPICA, ainda que em situação de alegada autodefesa:

    Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

    ______________________________________________________________________________
    D) É admissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante de roubo. 

    A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do enunciado de Súmula 442 do Superior Tribunal de Justiça, é INADMISSÍVEL aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo:

    Súmula 442-STJ: É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.
    ______________________________________________________________________________
    C) É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. 

    A alternativa C está CORRETA, conforme enunciado de Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça:

    Súmula 438-STJ: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.
    ______________________________________________________________________________

    Resposta: ALTERNATIVA C 
  • LETRA A: ERRADA

    Súmula 527, STJ. O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. 

     

    LETRA B: ERRADA

    Súmula 522, STJ. A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa. 

     

    LETRA C: CERTA

    Súmula 438, STJ. É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

     

    LETRA D: ERRADA

    Súmula 442, STJ. É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo. 

  • Que coisa chata, só cai súmula. Esses velhos querem que nós sejamos carneiros das ideias deles. Cobrem a doutrina e as leis, pq a jurisprudência nós a faremos do jeito que acharmos melhor quando lá chegarmos. E vamos chegar.
  • PARA ESTUDAR

    Medida de Segurança: 

    Lei --> Tempo indeterminado
    STF --> 30 anos
    STJ --> PENA EM ABSTRATO DO CRIME

    foco é saber dizer não, Jobs

  • Súmula 438, do STJ: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo pena

  • Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. Aprovada em 13/05/2015, DJe 18/05/2015.

    Obs: o STF possui julgados afirmando que a medida de segurança deverá obedecer a um prazo máximo de 40 anos, fazendo uma analogia ao art. 75 do CP, e considerando que a CF/88 veda as penas de caráter perpétuo (STF. 1ª Turma. HC 107432, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/05/2011).

    * o art. 75 do CP previa o prazo máximo de 30 anos de cumprimento de pena. Este dispositivo foi, contudo, alterado pela Lei nº 13.964/2019, de sorte que o prazo passou a ser de 40 anos.

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • LEMBRAR: O inimputável submetido à medida de segurança de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico não poderá cumpri-la em estabelecimento prisional comum, ainda que sob a justificativa de ausência de vagas ou falta de recursos estatais.

  • Furto qualificado

           § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    (...)

           IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    Roubo

           Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    (...)

           § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade

    (...)

           II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

     

    *Não tem como querer dar um “migué” para usar a causa de aumento de pena do roubo no furto, pois neste o concurso qualifica; naquele, aumenta;

    A súmula 442 do STJ é anti-migué.


ID
1665214
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto ao crime de extorsão mediante sequestro, pode- -se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • gab A

    Extorsão mediante seqüestro

     Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: 

     Pena - reclusão, de oito a quinze anos.. 

     § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços. 

  • Art. 159 Extorsão mediante sequestro (Crime Hediondo)

    *  Qualificadoras (da menos grave para a mais grave):

    ·  Se o sequestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o sequestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.

    ·  Lesão grave

    ·  Morte

    *  Delação premiada

    ·  Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços. (1/3 a 2/3).


  • LETRA B

    Para a maioria da doutrina, a extorsão mediante sequestro a vantagem deve ser econômica e indevida, entretanto, não é necessariamente o pagamento do preço do resgate, pode ser uma condição que traga vantagem econômica e indevida ao sequestrador.

  • Rogério Sanches: crime de extorsão mediante sequestro é formal, consumando- se com a privação da liberdade da vítima, configurando o recebimento do resgate mero exaurimento, a ser considerando pelo magistrado na dosagem da pena (nesse sentido:STF, informativo 27). .

  • Alternativa correta letra A


    Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate


    § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços. (delação premiada)

  • é a famosa : Delação premiada.

  • Extorsão mediante sequestro


    No Código Penal Brasileiro, o crime de extorsão mediante sequestro é punido com a pena de reclusão de 8 a 15 anos (art. 159 do Código Penal Brasileiro). Para este crime, podem existir três circunstâncias qualificadoras e uma causa de diminuição de pena, conforme os parágrafos desse artigo:


    Circunstâncias agravantes.

    Se o sequestro dura mais de 24 horas, se o sequestrado é menor de 18 anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha, a pena é agravada e passa a ser de reclusão, de 12 a 20 anos.


    Qualificadora.

    Se do sequestro resultar lesão corporal de natureza grave a pena também é agravada, passando a ser de 16 a 24 anos.Se resultar em morte, a pena é agravada, passando a ser de 24 a 30 anos.Se o crime é cometido por quadrilha ou bando e um co-autor denunciá-lo à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de 1/3 a 2/3.

    A extorsão mediante sequestro é um crime contra o patrimônio, e se origina da junção de dois crimes: a extorsão (forçar a família a entregar um valor/dinheiro), utilizando-se da privação de liberdade como meio para alcançar aquele objetivo.

  • De maneira bem simplificada (já que não exige qualquer interpretação da lei): 


    Alternativa "a": CORRETA - trata-se do artigo 159, §4°, sendo a pena diminuída de 1/3 a 2/3. Lembrar que a colaboração deve resultar na EFETIVA LIBERAÇÃO DA VÍTIMA.


    Alternativa "b": INCORRETA - a vantagem pode ser como "condição" do resgate, conforme o próprio tipo penal traduz. Exemplo de condição: assinar um cheque.


    Alternativa "c": INCORRETA - se resultar em morte QUALIFICA o crime, conforme §3° do mesmo artigo.


    Alternativa"d": INCORRETA - a pena aumenta se ultrapassar 24 horas e não 48hrs.


    Alternativa correta letra "a"

  • OBS: Lembrar que é o ÚNICO CRIME HEDIONDO que admite delação premiada!!!!!

  • Artigo 159, do Código Penal, trata-se do crime de Extorsão Mediante Sequestro, considerdo hediondo em todas a suas modalidades.Trata-se de  crime complexo, pois reulta da fusão da extorsão prevista no artigo 158 e do sequestro ou cárcere privado, previsto no artigo 148 ambos do Código Penal. Neste crime a lei tutela  dois bens jurídicos  o patrimonio e a liberdade individual. Nos §2 e 3º  também sao protegidos  a integridade física  e a vida humana. Trata-se de crime contra o patrimonio  e não de crime contra a pessoa, pois a privação  da liberdade  e todas as suas consequências funcioanm como meio  para obtenção de vantagem como condição ou preço do resgate.

     

    É fundamental seja ser humano a vítma privada da sua liberdade. A privação da liberdade de um animal, praticada com o propósito  de obtenção ou resgate configura o crime de extorsão

     

    Qualquer pessoa, poderá ser sujeto  ativo do crime de extorsão mediante sequestro. todavia, se o agente  for funcionário público, e realizar o crime no exercício  das suas funções  estará também caracterizado  o delito de abso de autoridade .

     

     

    O sujeito que simula o próprio sequestro para extorquir  seus familiares, mediante o auxílio  de terceiros, responde pelo crime de extorsão

  • A - Correta. É hipótese de colaboração premiada. Se a extorsão mediante sequestro é em concurso de agentes, o concorrente que colaborar com a autoridade, facilintando a libertação da vítima, terá sua pena reduzida de 1/3 a 2/3. 

     

    B - É crime contra o patrimônio. Assim, a vantagem indevida deve ser econômica (não pode ser sexual ou outra natureza). Porém, pode ser o preço do resgate ou outra qualquer.

     

    C - A morte da vítima qualifica o crime.

     

    D - A pena é aumentada se o sequestro supera as primeiras 24 horas.

  • Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90   (Vide Lei nº 10.446, de 2002)

            Pena - reclusão, de oito a quinze anos.. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

            § 1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90     (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

            Pena - reclusão, de doze a vinte anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

            § 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

            Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

            § 3º - Se resulta a morte: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

            Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

            § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 9.269, de 1996)

  • Quanto ao crime de extorsão mediante sequestro, pode-se afirmar que
    a) se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços). CORRETA. Preliminarmente, lembramos que se trata de crime hediondo e cabe temporária no caput, §§ 1º, 2º e 3º. CP. 

    Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:
    Pena - reclusão, de oito a quinze anos.
    § 1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. 
    Pena - reclusão, de doze a vinte anos. 
    § 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: 
    Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos. 
    § 3º - Se resulta a morte: 
    Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos. 

    § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços. 

    b) a vantagem almejada com a extorsão é necessariamente o pagamento do preço do resgate. INCORRETA. Para a maioria da doutrina, a extorsão mediante sequestro a vantagem deve ser econômica e indevida, entretanto, não é necessariamente o pagamento do preço do resgate, pode ser uma condição que traga vantagem econômica e indevida ao sequestrador. Fonte: Geordan Rodrigues.
    c) se resultar em morte da vítima, tipifica homicídio. INCORRETA. Tipifica extorsão mediante sequestro seguida de morte.
    d) a pena é aumentada quando o sequestro superar, no mínimo, 48 horas. INCORRETA. 24 horas. Ver letra "A".

  • Inicialmente, é importante destacar que o crime de extorsão mediante sequestro está previsto no artigo 159 do Código Penal:

    Extorsão mediante seqüestro

    Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90   (Vide Lei nº 10.446, de 2002)

    Pena - reclusão, de oito a quinze anos.. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

    § 1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90     (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

    Pena - reclusão, de doze a vinte anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

    § 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

    Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

    § 3º - Se resulta a morte: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

    Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

    § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços(Redação dada pela Lei nº 9.269, de 1996)

    Feito esse destaque, analisaremos abaixo cada uma das alternativas.
    ______________________________________________________________________________
    B) a vantagem almejada com a extorsão é necessariamente o pagamento do preço do resgate. 

    A alternativa B está INCORRETA, pois a vantagem almejada com a extorsão NÃO é, necessariamente, o pagamento do preço do resgate. Cleber Masson leciona que o tipo penal reporta-se a "qualquer vantagem". A doutrina diverge acerca do alcance desta expressão. Ainda de acordo com Masson, Damasio E. de Jesus entende que "a expressão 'qualquer vantaem' diz respeito a 'qualquer vantagem mesmo', sendo irrelevante que seja devida ou indevida, econômica ou não econômica. Se exigirmos que a vantagem seja econômica e indevida, como ocorre na extorsão, não estaremos diante da tipiciadade do fato, uma vez que o CP fala em 'qualquer vantagem', não a especificando". Entretanto, Masson ensina que a esmagadora maioria dos penalistas sustenta a necessidade de tratar-se de vantagem econômica e indevida (ainda que, não necessariamente, o pagamento do preço do resgate).
    ______________________________________________________________________________
    C) se resultar em morte da vítima, tipifica homicídio. 

    A alternativa C está INCORRETA, pois, se a extorsão mediante sequestro resultar em morte da vítima, estaremos diante de extorsão mediante sequestro qualificada pelo resultado morte, prevista no artigo 159, §3º, do Código Penal (acima transcrito). Trata-se da maior pena privativa de liberdade prevista pelo ordenamento jurídico em vigor: reclusão, de 24 (vinte e quatro) a 30 (trinta) anos.
    ______________________________________________________________________________
    D) a pena é aumentada quando o sequestro superar, no mínimo, 48 horas. 

    A alternativa D está INCORRETA. De acordo com Cleber Masson, o artigo 159, §1º, primeira parte, do Código Penal (acima transcrito), prevê qualificadora de natureza objetiva, pois pouco importa a condição pessoal do criminoso ou da vítima. A lei se contenta om o sequestro por período maior do que 24 (E NÃO 48) horas, o qual há de ser contado desde a privação da liberdade da vítima (termo "a quo") até sua efetiva libertação (termo "ad quem"), ainda que o resgate seja pago em momento anterior. Trata-se, nessa hipótese, de crime a prazo, uma vez que sua existência se condiciona ao transcurso de determinado prazo legalmente previsto. Ainda segundo Masson, o fundamento do tratamento penal mais severo repousa na elevada gravidade do dano psicológico proporcionado à vitima e aos seus familiares, pois quanto mais longa é a privação da liberdade, maior é o temor relacionado ao mal a ele produzido. Se a vítima demora  a ser libertada, cresce o sentimento de incerteza, de medo e de insegurança no tocante à preservação da sua vida e da sua integridade física.
    ____________________________________________________________________________
    A) se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços). 

    A alternativa A está CORRETA, conforme artigo 159, §4º, do Código Penal (acima transcrito).
    ___________________________________________________________________________
    Fonte: MASSON, Cléber Rogério. Direito Penal esquematizado – Parte Especial. v.3. 5.ed. São Paulo: Método, 2015.


    Resposta: ALTERNATIVA A
  • Complemento aqui os ótimos comentários da galera, de forma concisa e dividida, apenas a título de mais conhecimento.

     

    As QUALIFICADORAS do crime de "extorsão MEDIANTE SEQUESTRO":

     

    ~~> Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas;

        > Se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou MAIOR de 60 (sessenta) anos;

        > Se o crime é cometido por bando ou quadrilha [Associação criminosa];

     

    ~~> SE DO FATO resulta lesão corporal de natureza GRAVE;

     

    ~~> Se resulta a MORTE.

     

    "Who dares wins", SAS.

  •  

     

     

    Gabarito: A- §4º do art. 159 do CP.

     

    A vantagem da extorsão pode ser qualquer uma, não havendo a necessidade de ser o preço do resgate.

     

    A pena é aumentada se o sequestro dura mais de 24 horas, e não 48 horas. Incide o mesmo aumento, ainda, se o sequestrado é menor de 18 anos ou maior de 60 anos, ou se o crime é praticado por bando ou quadrilha. Redação do art. 159, §1º, do CP.

     

    Ainda, se resultar morte, não tipifica crime contra a vida, tratando-se de causa de aumento de pena do mesmo crime, com a incidência da maior pena prevista no Direito Brasileiro (de 24 a 30 anos). É o mesmo que ocorre com o latrocínio. São crimes contra o patrimônio (não são submetidos ao Tribunal do Juri).

  • A título de complementação: o crime de sequestro e cárcere privado é qualificado se a privação de liberdade durar mais de 15 dias. 

  •  

     a)se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços).

    CORRETO, FUNDAMENTO: Art. 159 §4° - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.

     

     b) a vantagem almejada com a extorsão é necessariamente o pagamento do preço do resgate.

    ERRADA, FUNDAMENTO: O FIM ALMEJADO PELO AGENTE PODE SER QUALQUER OUTRO, NÃO NECESSARIAMENTE A PECÚNIA,  Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate

     

     c) se resultar em morte da vítima, tipifica homicídio.

    RESPOSTA: SE RESULTA MORTE QUALIFICA O CRIME. 

    § 3º - Se resulta a morte:

            Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.

     

     

     d) a pena é aumentada quando o sequestro superar, no mínimo, 48 horas.

    RESPOSTA: MÍNIMO 24 HORAS, HIPOTESE DE QUALIFICADORA: 

    § 1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. 

      Pena - reclusão, de doze a vinte anos.

  • GABARITO LETRA A

    Artigo 159, §4º, do Código Penal

  • a) se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços). correta 

    b) a vantagem almejada com a extorsão é necessariamente o pagamento do preço do resgate.  aqui examinador restrigiu, vantagem almejada pode ser qualquer outra coisa 

    c) se resultar em morte da vítima, tipifica homicídio. extorsão mediante sequestro qualificada pelo resultado morte

    d) a pena é aumentada quando o sequestro superar, no mínimo, 48 horas. maior 24 h

  •    Extorsão mediante seqüestro

            Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:                 Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90                  (Vide Lei nº 10.446, de 2002)

            Pena - reclusão, de oito a quinze anos..                 (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

            § 1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.                Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90                  (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

            Pena - reclusão, de doze a vinte anos.              (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

            § 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:               Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

            Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.                (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

            § 3º - Se resulta a morte:                Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

            Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.                  (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

            § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.                   (Redação dada pela Lei nº 9.269, de 1996)

     

    Quanto ao crime de extorsão mediante sequestro, pode- -se afirmar que

     a) se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços). (Correto) 

    R:  § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.   

     

     b) a vantagem almejada com a extorsão é necessariamente o pagamento do preço do resgate. (Errada)

    R:   Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:

     

     c) se resultar em morte da vítima, tipifica homicídio. (Errada)

    R:      § 3º - Se resulta a morte:                Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

            Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.   

     

     d) a pena é aumentada quando o sequestro superar, no mínimo, 48 horas. (Errada)

    R:   § 1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.                Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90                  (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

            Pena - reclusão, de doze a vinte anos.   

  • A) CORRETA: Item correto, pois esta é a exata previsão do art. 159, §4º do CP:

    Art. 159 (...) § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 9.269, de 1996)

    B) ERRADA: Item errado, pois o crime é praticado com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate.

    c)  ERRADA: Item errado, pois neste caso teremos uma das formas qualificadas deste delito, prevista no art. 159, §3º, de forma que a pena será de reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.

    d)  ERRADA: Item errado, pois teremos uma QUALIFICADORA se o sequestro durar mais de 24 (vinte e quatro) horas, na forma do art. 159, §1º do CP.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.

  • Código Penal:

        Extorsão

           Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

           § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

           § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.  

    § 3 Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2 e 3, respectivamente.  

           Extorsão mediante seqüestro

            Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:      

            Pena - reclusão, de oito a quinze anos..    

            § 1 Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.     

            Pena - reclusão, de doze a vinte anos.    

           § 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:      

            Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.    

           § 3º - Se resulta a morte:    

            Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.  

            § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Gab. A

     Extorsão mediante seqüestro

           

     Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:                                  

           

     Pena - reclusão, de oito a quinze anos..  

      § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.   

  • Se viesse assim.

  • Em relação a assertiva B, vale destacar a divergência doutrinária quanto ao termo "qualquer vantagem". Uma corrente entende que esta vantagem deve ser necessariamente patrimonial, sustentando a tese em uma interpretação sistêmica do código penal, afinal o Art. 159 se situa dentre "os crimes contra o patrimônio". É a posição de Rogério Greco, Heleno Fragoso e Mirabete, sendo majoritária.

    Uma segunda corrente, minoritária, adotando uma interpretação literal do dispositivo sustenta que a vantagem não precisa ser econômica. Dizem que o CP, quando exige esta natureza, o faz expressamente, como fez na redação do Artigo 158 (indevida vantagem econômica). É a posição de Damásio e Cézar Roberto Bitencourt.

    A banca, ao que parece, segue a 2ª C, muito embora, a literalidade do enunciado não permita afirmar cabalmente isto.

  • Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate

    § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços. (delação premiada)

    gb a

    pmgo

  • Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate

    § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços. (delação premiada)

    gb a

    pmgo

  • Letra a.

    a) Certa. É a hipótese de delação premiada específica do delito, prevista em seu § 4º.

    b) Errada. Cuidado! O tipo penal expressamente prevê qualquer vantagem, não se limitando ao pagamento de resgate.

    c) Errada. Se resultar em morte da vítima, incide na modalidade prevista no art. 3º, com pena de 24 a 30 anos.

    d) Errada. Bastam 24 horas, segundo o § 1º.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Percebi que ninguém comentou um detalhe importante: que "para RENATO BRASILEIRO, o disposto no art.159 &4° teria sido tacitamente revogado pela lei 9.807/99 prevendo vantagens mais benéficas que uma simples diminuição de pena- perdão judicial e consequente extinção de punibilidade". OBS: O STJ também entende isso.

    Pequeno Detalhe para possíveis provas que adotar tal critério. Espero ter acrescentado ao conhecimento de alguém.

    NÃO DESISTA.

  • art. 159, parágrafo 4º, Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.

    TRATA-SE DA DELAÇÃO EFICAZ

    É uma causa de diminuição de pena

    as informações prestadas devem efetivamente facilitar a localização e libertação da vítima

    julgador levará em conta o grau de auxílio do delator para calcular a redução

  • Código Penal:

          Extorsão mediante seqüestro

            Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:      

            Pena - reclusão, de oito a quinze anos..    

            § 1 Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.     

            Pena - reclusão, de doze a vinte anos.       

           § 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:     

            Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.    

           § 3º - Se resulta a morte:  

            Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.   

            § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.

  • Letra A

    Trata de delação premiada (ou delação eficaz)

    ART. 159

    § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.       

  • A vantagem pedida na extorsão mediante sequestro deve, obrigatoriamente, ter natureza econômica ?

    1ª C- deve ter natureza econômica, já que o tipo penal, topograficamente, está contido no título de crimes patrimoniais;

    2ª C- pode ser qualquer vantagem, pois quando o tipo exige que a vantagem seja patrimonial, ele expressamente aduz, como ocorre no Art. 158, Caput (Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa).

    OBS: Para quem for prestar concurso pra DPC/RJ, Bruno Gilaberte (presidente da banca de penal) segue a 1ªC.

  • André Luis Leitão da Silva - Seu comentário está equivocado. Extorsão mediante sequestro refere-se ao art. 159 do CP e não ao art. 158 do CP (Extorsão) conforme você mencionou.

    O art. 159 do CP, referiu a qualquer vantagem, não necessariamente vantagem econômica.

  • artigo 159, parágrafo quarto do CP==="Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a liberação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um terço a dois terço".

  • Extorsão mediante sequestro - Crime hediondo

    Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: 

    Pena - reclusão, de oito a quinze anos.

    Qualificadoras

    § 1 Se o sequestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o sequestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. 

    Pena - reclusão, de doze a vinte anos. 

    § 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: 

    Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.  

    § 3º - Se resulta a morte:          

    Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos. 

    Diminuição de pena

    § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de 1/3 a 2/3.   

  • Extorsão mediante sequestro, QUALIFICA se:

    • Durar + de 24h
    • Vítima menor de 18 anos
    • Vítima maior de 60 anos
    • Bando ou quadrilha
    • do fato resulta lesão corporal grave
    • do fato resulta morte


ID
1665217
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No crime de falso testemunho ou falsa perícia,

Alternativas
Comentários
  •  Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral.

    § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

      § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • Perícia ou falso testemunho é realizado em processo penal, processo administrativo, inquérito policial e juízo arbitral!

  • Algumas observações sobre o crime de falso testemunho:

     

     

     

    a) Não incidem em tal delito o réu (princípio do nemo tenetur se detegere) e o ofendido (pode responder por falsa comunicação de crime ou denunciação caluniosa).

     

     

    b) É irrelevante a formalidade do compromisso (art. 203, CPP), para a caracterização do delito, pois este não integra o tipo penal (HC 20.924/SP, STJ)

     

     

    c) Trata-se de um crime de mão própria, mas, segundo a jurisprudência, é perfeitamente compatível com a participação (RHC 81.237/SP, STF).

     

     

    d) A retratação tem que se dar no processo em que o falso testemunho se deu, por exemplo: no processo do homicídio, do roubo, etc.

  • a) fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral (art. 342). 

    b) correto. 

    c) as penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta (art. 342, § 1º). 

     

    d) extinção de punibilidade. 

  • No crime de falso testemunho ou falsa perícia,
    a) a conduta é tipificada quando realizada apenas em processo penal. INCORRETA. Ver a letra "B".
    b) incide-se no crime quando a afirmação falsa é feita em juízo arbitral. CORRETA

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
    § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

    Sujeito ativo: somente a testemunha, o perito, o contador, o tradutor  ou o intérprete.

    Pena: Reclusão de 2 a 4 anos + multa 

    Causa de aumento de pena: 1/6 a 1/3 se paticado (I) mediante suborno (II) com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da Adm. direta ou indireta. 

    Causa de extinção de punibilidade: se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade, o fato deixa de ser punível. 

    Consumação: ocorre com o encerramento do termo de audiência. Na falsa perícia: ocorre com a entrega do laudo.

    Fonte: G Tribunais.

     

    c) a pena aumenta da metade se o crime é praticado mediante suborno. INCORRETA. Aumenta-se de 1/6 a 1/3. Ver a letra "B".
    d) a retratação do agente, antes da sentença em que ocorreu o falso testemunho, é causa de diminuição de pena. INCORRETA. O fato deixa de ser punível. Ver a letra "B".

  • GABARITO B 

     

    Sujeito ativo: somente a testemunha, o perito, o contador, o tradutor  ou o intérprete.

     

    Pena: Reclusão de 2 a 4 anos + multa 

     

    Causa de aumento de pena: 1/6 a 1/3 se paticado (I) mediante suborno (II) com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da Adm. direta ou indireta. 

     

    Causa de extinção de punibilidade: se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade, o fato deixa de ser punível. 

     

    Consumação: ocorre com o encerramento do termo de audiência. Na falsa perícia: ocorre com a entrega do laudo

     

     

  • Inicialmente, é importante transcrevermos o teor do artigo 342 do Código Penal, que tipifica o crime de falso testemunho ou falsa perícia:

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)     (Vigência)

    § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    Feito esse destaque, analisaremos abaixo cada uma das alternativas.
    _______________________________________________________________________________
    A) a conduta é tipificada quando realizada apenas em processo penal. 

    A alternativa A está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 342, "caput", do Código Penal, a conduta é tipificada quando realizada não apenas em processo penal, mas sim em processo judicial (gênero do qual o processo penal é espécie), ou  em processo administrativo, em inquérito policial ou em juízo arbitral:

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)     (Vigência)

    § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    ______________________________________________________________________________
    C) a pena aumenta da metade se o crime é praticado mediante suborno. 

    A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 342, §1º, do Código Penal, a pena é aumentada de um sexto a um terço (e não de metade), se o crime é praticado mediante suborno:

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)     (Vigência)

    § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    _______________________________________________________________________________
    D) a retratação do agente, antes da sentença em que ocorreu o falso testemunho, é causa de diminuição de pena. 

    A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 342, §2º, do Código Penal, a retratação do agente, antes da sentença em que ocorreu o falso testemunho, é causa extintiva da punibilidade (e não causa de diminuição da pena) prevista no artigo 107, inciso VI, do Código Penal:

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)     (Vigência)

    § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    Extinção da punibilidade

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    _______________________________________________________________________________
    B) incide-se no crime quando a afirmação falsa é feita em juízo arbitral. 

    A alternativa B está CORRETA, pois, nos termos do artigo 342, "caput", do Código Penal, a conduta é tipificada quando realizada em processo judicial, ou  em processo administrativo, em inquérito policial ou em juízo arbitral:

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)     (Vigência)

    § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    ______________________________________________________________________________
    Resposta: ALTERNATIVA B 
  • @Josy Alves

    Se você utilizar o chrome acione a extensão VÍDEO SPEED CONTROLLER para acelerar os vídeos.

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos!

     

  • a) a conduta é tipificada quando realizada apenas em processo penal.

    ERRADA. A conduta praticada no processo penal é um agravante da pena, mas a conduta é tipificada também em processo judicial, administrativo, inquérito policial ou em juízo arbitral. (Art. 342)

    b) incide-se no crime quando a afirmação falsa é feita em juízo arbitral.

    CORRETA. (Art. 342)

    c) a pena aumenta da metade se o crime é praticado mediante suborno.

    ERRADA. Embora seja uma conduta tipificada pelo Art. 343, não é agravante da pena da conduta normal do caput do Art. 342. Enquanto a pena do caput é de reclusão, 2 a 4 anos, a prática do suborno é de reclusão, 3 a 4 anos.

    d) a retratação do agente, antes da sentença em que ocorreu o falso testemunho, é causa de diminuição de pena.

    ERRADA. O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. (§ 2º, Art. 342)

  • Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    § 2º - As penas aumentam-se de um terço, se o crime é praticado mediante suborno.

    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

  • FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA

    ART. 342. FAZER AFIRMAÇÃO FALSA, OU NEGAR OU CALAR A VERDADE COMO TESTEMUNHA, PERITO, CONTADOR, TRADUTOR OU INTÉRPRETE EM PROCESSO JUDICIAL, OU ADMINISTRATIVO, INQUÉRITO POLICIAL, OU EM JUÍZO ARBITRAL.

    PENA - RECLUSÃO DE 2 A 4 ANOS + MULTA

    1º AS PENAS AUMENTAM-SE DE 1/6 A 1/3, SE O CRIME É PRATICADO MEDIANTE SUBORNO OU SE COMETIDO COM O FIM DE OBTER PROVA DESTINADA A PRODUZIR EFEITO EM PROCESSO PENAL, OU EM PROCESSO CIVIL EM QUE FOR PARTE ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA.

    2º O FATO DEIXA DE SER PUNÍVEL SE, ANTES DA SENTENÇA NO PROCESSO EM QUE OCORREU O ILÍCITO, O AGENTE SE RETRATA OU DECLARA A VERDADE.

    ART. 343. DAR, OFERECER OU PROMETER DINHEIRO OU QUALQUER OUTRA VANTAGEM A TESTEMUNHA, PERITO, CONTADOR, TRADUTOR OU INTÉRPRETE, PARA FAZER AFIRMAÇÃO FALSA, NEGAR OU CALAR A VERDADE EM DEPOIMENTO, PERÍCIA, CÁLCULOS, TRADUÇÃO OU INTERPRETAÇÃO.

    PENA - RECLUSÃO DE 3 A 4 ANOS + MULTA.

  • a) a conduta é tipificada quando realizada apenas em processo penal. (processo judicial, administrativo, inquérito policial ou juízo arbitral)

     b) incide-se no crime quando a afirmação falsa é feita em juízo arbitral.

     c) a pena aumenta da metade se o crime é praticado mediante suborno. (aumenta-se de 1/6 a 1/3 se mediante suborno, em processo penal ou processo civil em que for parte entidade da Adm Pública direta ou indireta)

     d) a retratação do agente, antes da sentença em que ocorreu o falso testemunho, é causa de diminuição de pena. (é causa de extinção da punibilidade)

  • FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA:

    Art. 342. FAZER afirmação falsa, OU NEGAR OU CALAR  a verdade como Testemunha, Tradutor, Contador, Intérprete ou Perito em processo judicial ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral.

    As penas aumentam-se de 1/6 a 1/3 se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, ao agente se retrata ou declara a verdade.

  • Macete que vi numa questão de uma amiga:

     

    fRAude Processual --- Retira Arbitral 

     

    Único que não tem o juízo arbitral.

  • Gabarito B

     

     

    considerações sobre o crime de FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA

    Quem pratica? PICTT (perito, interprete, contador, tradutor, testemunha) Vítima não comete!

    Onde se pratica? Processo JAP (Judicial, policial, administrativo) e Juizo arbitral

    Quando há aumento de pena? 1/6 - 1/3:
    Processo Penal: (qualquer um)
    Processo Civil: Admin pública Direta/Indireta

    Qual modalidade da conduta?
    Positiva: Alterando os fatos verdadeiros. Ex.: Mentir
    Negativa: Omitindo fatos importantes

    Extinção de punibilidade: TEM QUE SE DAR NO PROCESSO EM QUE OCORREU O ILÍCITO
    -
    Antes da sentença (Não precisa transitar)
    - Através de retratação ou declaração da verdade

    Art. 343: Corrupção ativa de PICTT

     

     

     

     

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • Fraude processual não se aplica ao juízo arbitral. Somente dois crimes do Código Penal podem ocorrer em juízo arbitral: coação no curso do processo e falso testemunho ou falsa perícia.

    Mnemônico sobre crimes no juízo arbitral: ÁRBITRO COAGE FALSA TESTEMUNHA.

  •   Falso testemunho ou falsa perícia

            Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)     (Vigência)

            § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

            § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

            Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

            Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

            Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. 

  • É foda decorar 1 milhão de leis e 3 bilhões de artigos.

    NÃO DESISTA!

  • Você começa confiante - Vou responder essa questão pequena de juiz, poh, tranquilo, nem vou precisar ler muito!

    Erra e caí em depressão - Sou burro pra caral#$, vou entregar curriculum, é hoje que ligo o chuveiro e choro largado, leve-me Jesus, leve-me Deus! Leve-me Jeová! 

  • Alle Petarli,

    Se você não consegue decorar, tente, ao menos, extrair a lógica dos dispositivos. Eu faço isso e dá certo na maioria das vezes em que não consigo lembrar do texto legal.

    a) a conduta é tipificada quando realizada apenas em processo penal.

    O objetivo do crime é proteger o sistema judicial de manipulações. Não tem sentido aplicar o art. 342 somente ao processo penal

    b) incide-se no crime quando a afirmação falsa é feita em juízo arbitral.

    A aceitação do juízo arbitral implica renúncia à jurisdição estatal. É lógica a proteção do juízo arbitral da mesma forma dita acima.

    c) a pena aumenta da metade se o crime é praticado mediante suborno.

    Não é comum o aumento simplesmente "da metade" = baixa probabilidade de estar correta.

    d) a retratação do agente, antes da sentença em que ocorreu o falso testemunho, é causa de diminuição de pena.

    Assim como nos crimes tributários o objetivo da norma penal forçar o contribuinte a pagar o tributo, o objetivo do crime de falso testemunho é obter a verdade da testemunha/perito/intérprete. Por isso, ambas as leis conferem ampla oportunidade para que o agente corrija seu comportamento.

  •  Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral.

    § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

     § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • GABARITO: B

     Falso testemunho ou falsa perícia

           Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.  

  • Tenho raiva dessas questões incompletas, vc sabe o dispositivo mas também sabe que além do juízo arbitral tem outras situações, e acaba errando por isso, pois da a entender na questão que o crime é cometido apenas em juízo arbitral.

  • Letra b.

    a) Incorreta. O processo pode ser administrativo, e também está incluído o juízo arbitral.

    b) Correta. O juízo arbitral está incluído na tipificação do delito.

    c) Incorreta. O aumento é de 1/6 a 1/3.

    d) Incorreta. Nesse caso, seria causa de extinção da punibilidade do agente.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  •  Falso testemunho ou falsa perícia

           Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.          

           § 1 As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

           § 2 O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • Código Penal:

        Falso testemunho ou falsa perícia

           Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

           § 1 As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

           § 2 O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

           Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:

           Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.

           Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

  • A) a conduta é tipificada quando realizada apenas em processo penal.

    Errado, pois a conduta poderá ser realizada não apenas em processo penal, mas também em processo judicial ou administrativo, inquérito policial ou em juízo arbitral

    B) incide-se no crime quando a afirmação falsa é feita em juízo arbitral.

    Correta, conforme mencionado acima, poderá sim ser realizado em juízo arbitral

    C) a pena aumenta da metade se o crime é praticado mediante suborno.

    Errado, na verdade a pena aumenta-se de um sexto a um terço.

    D) a retratação do agente, antes da sentença em que ocorreu o falso testemunho, é causa de diminuição de pena.

    Errada, na realidade o fato deixa de ser punível se o agente antes da sentença se retrata ou declara a verdade. Portanto, causa de extinção da punibilidade.

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    § 1 o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    § 2 o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    • Classificação do crime:

    • De mão própria (praticado apenas por determinados sujeitos descritos no tipo: testemunha, perito, contador, tradutor ou interprete)
    • Formal (ou seja, consuma-se no momento em que a testemunha termina seu depoimento, assinando-o.
    • De dano
    • De forma livre
    • Comissivo ou omissivo
    • Instantâneo
    • Unissubjetivo (único sujeito)
    • Plurissubsistente ou unissubsistente

    • Súmulas pertinentes:

    • Súmula 165 STJ: Compete a Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido o processo trabalhista
  • Questão nível de juiz boa pra cair no no TJ-SP 2021, ahahahah

  • a conduta é tipificada quando realizada apenas em processo penal. Negativo.

    a pena aumenta da metade se o crime é praticado mediante suborno. Sexta parte.

    a retratação do agente, antes da sentença em que ocorreu o falso testemunho, é causa de diminuição de pena. Extinta a punibilidade.

    • TJ-SP ESCREVENTE
    • AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL
    • DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL
    • JUIZ DE DIREITO

    Se Deus quiser. Boa sorte, guerreiros!

  • Art. 342, CP

    A - (ERRADO) - "FAZER AFIRMAÇÃO FALSA (...) EM PROCESSO JUDICIAL, OU ADMINISTRATIVO, INQUÉRITO POLICIAL, OU EM JUÍZO ARBITRAL".

    B - (CORRETO) FAZER AFIRMAÇÃO FALSA (...) EM PROCESSO JUDICIAL, OU ADMINISTRATIVO, INQUÉRITO POLICIAL, OU EM JUÍZO ARBITRAL"

    C - (ERRADO) - Art. 342, §1º "AS PENAS AUMENTAM-SE DE UM SEXTO A UM TERÇO, SE O CRIME É PRATICADO MEDIANTE SUBORNO (...)".

    D - (ERRADO) - Art. 342, §2º - O FATO DEIXA DE SER PUNÍVEL SE, ANTES DA SENTENÇA NO PROCESSO EM QUE OCORREU O ILÍCITO, O AGENTE SE RETRATA OU DECLARA A VERDADE.

  • Pra não esquecer:

    Árbitro coage testemunha

    Coação no curso do processo (art 344) e falso testemunho (342) são crimes que podem ser praticados no juízo arbitral.

  • a) a conduta é tipificada quando realizada apenas em processo penal.

    ERRADA. A conduta praticada no processo penal é um agravante da pena, mas a conduta é tipificada também em processo judicial, administrativo, inquérito policial ou em juízo arbitral. (Art. 342)

    b) incide-se no crime quando a afirmação falsa é feita em juízo arbitral.

    CORRETA. (Art. 342)

    c) a pena aumenta da metade se o crime é praticado mediante suborno.

    ERRADA. Embora seja uma conduta tipificada pelo Art. 343, não é agravante da pena da conduta normal do caput do Art. 342. Enquanto a pena do caput é de reclusão, 2 a 4 anos, a prática do suborno é de reclusão, 3 a 4 anos.

    d) a retratação do agente, antes da sentença em que ocorreu o falso testemunho, é causa de diminuição de pena.

    ERRADA. O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. (§ 2º, Art. 342)

  • onde não é citado juizo arbitral:

    denunciação caluniosa

    Fraude processual


ID
1665220
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O afilhado que cuida e tem a função de curador de sua madrinha, esta com 65 anos de idade, acometida de Alzheimer, vendeu imóvel da ofendida por R$ 80.000,00, recebendo, inicialmente, R$ 20.000,00. Quando foi lavrada a escritura pública, o curador recebeu o restante do pagamento, no importe de R$ 60.000,00, apropriando-se do numerário. Assim,

Alternativas
Comentários
  • Dispõe o Estatuto do Idosos: 

    Art. 102.APROPRIAR-SE de ou DESVIAR bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:

    Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.

    STJ/INFO/547: Incorre no tipo penal previsto no art. 102 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e não no tipo penal de furto (art. 155 do CP)� o estagiário de instituição financeira que se utiliza do cartão magnético e da senha de acesso à conta de depósitos de pessoa idosa para realizar transferências de valores para sua conta pessoal. O tipo penal previsto no art. 102 da Lei 10.741/2003 tem a seguinte redação: Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade�. Na hipótese, o autor do delito desviou bens da vítima. Para essa conduta, não há necessidade de prévia posse por parte do agente, restrita à hipótese de apropriação. Da mesma forma, é evidente que a transferência dos valores da conta bancária da vítima para conta pessoal do autor desviou os bens de sua finalidade. Não importa perquirir qual seria a real destinação desses valores (finalidade), pois, independente de qual fosse, foram eles dela desviados, ao serem, por meio de fraude, transferidos para a conta do autor. REsp 1.358.865-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 4/9/2014. 

  • É crime de Apropriação previsto no Estatuto do Idoso, e não o crime de Apropriação Indébita previsto no Código Penal, tendo em vista o princípio da especialidade.

    "O princípio da especialidade revela que a norma especial afasta a incidência da norma geral. Lex specialis derogat legi generali. A norma se diz especial quando contiver os elementos de outra (geral) e acrescentar pormenores. Não há leis ou disposições especiais ou gerais, em termos absolutos. Resultam da comparação entre elas, da qual se aponta uma relação de espécie a gênero. A norma será preponderante quando especial. O tipo de homicídio dispõe: ?Matar alguém? (artigo 121 do Código Penal). O infanticídio, por seu turno, é: ?Matar, sob influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após? (artigo 123 do Código Penal). O confronto dessas normas demonstra que o infanticídio envolve os elementos essenciais do homicídio e adiciona outros dados: a) o sujeito ativo é a mãe; b) o sujeito passivo, o próprio filho; c) a influência do estado puerperal; d) a circunstância temporal, durante o parto ou logo após. Em resumo, o infanticídio é ?matar alguém?, nos termos mencionados."

    Fonte:

    http://www.jusbrasil.com.br/topicos/297796/principio-da-especialidade

  • a) Errada. Madrinha não é ascendente; portanto, não é isento de pena, nos termos do art. 181, II, CP.

    b) Errada. Não comete crime de abuso de incapazes previsto no art. 173, CP.

    c) Errada. Não comete crime de apropriação indébita previsto no art. 168, § 1º, II, CP. 

    d) Correta. Princípio da especialidade: art. 102, Lei 10.741:

    Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:

    Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa

  • Raquel, a primeira alternativa não isenta o agente de pena, só por não estarem as madrinhas amparadas pelo art. 181, II, do CP, mas principalmente porque o artigo 95 do Estatuto do Idoso veda expressamente a aplicação das causas de exclusão da punibilidade previstas nos artigos 180 e 181 do CP. ;)

  • Acrescentando... No crime de apropriação, o Estatuto do Idoso é lex mitior em relação à previsão do Código Penal.

    - Código Penal: Art. 168. Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena -reclusão, de um a quatro anos, e multa. (+) Aumento de pena: § 1º - A pena é aumentada de um terço (1/3), quando o agente recebeu a coisa: II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; = pena máxima: 5 anos e 6 meses

    - Estatuto do Idoso (Lei 10.741 de 1/10/2003): Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade: Pena - reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa. = pena máxima: 4 anos

    Referência: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=318

  • A Concurseira e Daniel Polisel, acredito que o gabarito seja D, não em razão do Estatuto do Idoso ser lei mais branda que o CP ou em razão do princípio da espcialidade. Acredito que o gabarito é D em razão do enquadramento no tipo e da impossibilidade de se fazer analogia em desfavor do réu. Isso porque o tipo previsto no art. 168CP fala em apropriar-se de coisa móvel de que se tenha posse ou detenção. No caso apresentado na questão, o curador tem a mera administração dos bens, não podendo conferir-lhes destinação em prejuízo do curatelado, bem como devendo prestar contas em Juízo e também ao MP. Já o tipo previsto no Estatuto do idoso é bem mais abrangente e fala de apropriar-se ou desviar bens, dando-lhes aplicação diversa de sua finalidade. Acredito que o gabarito seja D em razão do enquadramento legal mesmo. O que acham?

  • Com as desculpas ao entendimento da colega, acredito que o caso é de lex mitior ou aplicação do princípio da especialidade (mais provável)

    O próprio art. 168, § 1º, II, fala em curador, ou seja, já visualiza nessa figura a posse ou detençaõ dos bens do curatelado, e dá tratamento mais severo pela sua reprovabilidade.

  • Com devido respeito ao comentário dos colegas na luta, acredito não haver que se falar em lex mitior, já que estariamos falando em uma revogação do tipo então. Pois duas normas não subsistem regulando a mesma situação, pois o conflito de normas sempre sera aparente.

    E trazendo a baila o principio que vem a dirimir o conflito, no caso em questão aplica-se unicamente o estatuto do Idido art. 102, por ser especial em relação ao crime de apropriação. O tipo da apropriação aplica-se ao curador sem definir qualidade especial da vitima portanto vem a ser subsidiário do estatuto, além do que o autor tinha conhecimento da idade da vítima estando presente a situação de ordem objetiva que permite a punição pelo crime tipificado no estatuto do Idoso.
  • PRINCIPIO DA ESPECIALIDADE.

  • (D)
    Princípio da Especialidade:
    Uma norma especial acrescenta elemento próprio à descrição típica prevista. Este princípio determina que haverá a prevalência da norma especial sobre a geral, evitando o bis in idem, e pode ser estabelecido in abstracto, enquanto os outros princípios exigem o confronto in concreto das leis que definem o mesmo fato.

    BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 17. ed. São Paulo: Saraiva

  • Por que não a C, alguém pode me explicar de forma simples?

  • O comentário do colega abaixo está explicando. Princípio da especialidade

    além disso, no crime de apropriação hindébita existe a possibilidade do curador, mas é de forma generalizada. Se a questão nao falasse que era idosa, estaria certa.

  • Vale lembrar que o art.171, CP,  foi acrescido do §4 pela Lei 13.228/15

    Estelionato contra idoso
    §4 Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.
     

  • C INCORRETA - reparem que a alternativa fala em agravante, quando na verdade, seria ao menos, causa de aumento.

  • CAPÍTULO VIII
    DISPOSIÇÕES GERAIS

            Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:            (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

            I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

            II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

            Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:          (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

            I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

            II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

            III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

            Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

            I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

            II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

     

     

    CAPÍTULO II
    Dos Crimes em Espécie

            Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal.

  • Resposta D

    LEI No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003

    Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:
    Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.
     

  • O afilhado que cuida e tem a função de curador de sua madrinha, esta com 65 anos de idade, acometida de Alzheimer, vendeu imóvel da ofendida por R$ 80.000,00, recebendo, inicialmente, R$ 20.000,00. Quando foi lavrada a escritura pública, o curador recebeu o restante do pagamento, no importe de R$ 60.000,00, apropriando-se do numerário. Assim,
    a) o afilhado é isento de pena por ter praticado o delito em prejuízo de ascendente. INCORRETA. Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal; II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
    b) o comportamento do afilhado caracteriza o crime de estelionato, na modalidade de abuso de incapazes. INCORRETA. Art. 173 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
    c) o comportamento do afilhado caracteriza o crime de apropriação indébita, agravado em face da qualidade de curador. INCORRETA. Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Aumento de pena: § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa: I - em depósito necessário; II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
    d) o comportamento do afilhado caracteriza o crime de apropriação, previsto no Estatuto do Idoso. CORRETA. Estatuto do Idoso, em razão do princípio da especialidade. Trata-se de crime de maior potencial ofensivo. 
    Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:
    Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.

     

  • PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE

  • A) o afilhado é isento de pena por ter praticado o delito em prejuízo de ascendente. 

    A alternativa A está INCORRETA por dois motivos:

    (i)  a relação de parentesco entre afilhado e madrinha é meramente espiritual, não se encaixando em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 181 e 182 do Código Penal (abaixo transcritos);

    (ii) ainda que eventualmente a relação de parentesco entre afilhado e madrinha pudesse se encaixar em qualquer das hipóteses previstas nos artigos 181 e 182 do Código Penal (abaixo transcritos), tais artigos não poderiam ser aplicados ao caso em apreço por força do inciso III do artigo 183 do Código Penal (abaixo transcrito), de acordo com o qual "não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos" (a madrinha tem 65 anos).

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:            (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:          (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.           (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)
    _____________________________________________________________________________
    B) o comportamento do afilhado caracteriza o crime de estelionato, na modalidade de abuso de incapazes. 

    A alternativa B está INCORRETA, pois não se trata de crime de estelionato (artigo 171 do Código Penal), mas sim do crime de apropriação previsto no artigo 102 do Estatuto do Idoso (Lei 10.742/2003):

    Código Penal


    Estelionato

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

    § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

    § 2º - Nas mesmas penas incorre quem:

    Disposição de coisa alheia como própria

    I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;

    Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria

    II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;

    Defraudação de penhor

    III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;

    Fraude na entrega de coisa

    IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;

    Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

    V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

    Fraude no pagamento por meio de cheque

    VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

    § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

    Estelionato contra idoso

    § 4o  Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.        (Incluído pela Lei nº 13.228, de 2015)

    Estatuto do Idoso

    Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:

    Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.

    _____________________________________________________________________________
    C) o comportamento do afilhado caracteriza o crime de apropriação indébita, agravado em face da qualidade de curador. 

    A alternativa C está INCORRETA, pois, por força do princípio da especialidade, o comportamento do afilhado caracteriza o crime de apropriação previsto no artigo 102 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), e não o crime de apropriação indébita, agravado em face da qualidade de curador, previsto no artigo 168, §1º, inciso II, do Código Penal:

    Estatuto do Idoso

    Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:

    Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.

    Código Penal

    Apropriação indébita

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Aumento de pena

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

    I - em depósito necessário;

    II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

    III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

    _____________________________________________________________________________
    D) o comportamento do afilhado caracteriza o crime de apropriação, previsto no Estatuto do Idoso. 

    A alternativa D está CORRETA, pois o comportamento do afilhado caracteriza o crime de apropriação previsto no Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), especificamente no artigo 102:

    Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:

    Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.

    _____________________________________________________________________________
    Resposta: ALTERNATIVA D 
  • Colegas, pelo princípio da especialidade não seria de se aplicar a regra do Código Penal não? Se o Estatuto do Idoso prevê o crime de apropriação indébita contra idoso, e o Código Penal o crime de apropriação contra curatelado, sabendo que a situação jurídica de curatela é especial em relação à situação jurídica de idoso, não entendi o motivo da aplicação do princípio da especialidade ao caso. A especialidade é analisada pelo tipo geral?

  • A assertiva não deu a entender, em momento nenhum, que o afilhado curador teria se apropriado de bem da Idosa, dando lhe destinação diversa.

  • LEI No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003.

    Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:

    Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.

    Gabarito Letra D!

  • A priori, deve ser observado que trata-se de pessoa idosa, portanto, aplica-se o Estatuto do Idoso. Logo, em razão do princípio da especialidade, exclui-se o crime de apropriação indébita do CP (art. 168), aplicando-se o de apropriação do estatuto do idoso (art. 102).

    Ademais, não se aplica isenção de pena constante no CP, nos arts. 181 e 182, em razão do disposto no art. 183, III acrescentado pelo Estatuto do Idoso.

    a)  o afilhado é isento de pena por ter praticado o delito em prejuízo de ascendente. ERRADO. Não se aplica isenção. Ademais, a questão diz que trata-se de madrinha, não afirma que é ascendente.

    b)  o comportamento do afilhado caracteriza o crime de estelionato, na modalidade de abuso de incapazes. ERRADO. Não é caso de apropriação indébita do CP em razão do princípio da especialidade, aplicando-se o crime do Estatuto.

    c)  o comportamento do afilhado caracteriza o crime de apropriação indébita, agravado em face da qualidade de curador. ERRADO. Mesmo comentário da letra b.

    d)  o comportamento do afilhado caracteriza o crime de apropriação, previsto no Estatuto do Idoso. CORRETA. Vide informações acima.

  • Gabarito : D

     

    D) o comportamento do afilhado caracteriza o crime de apropriação, previsto no Estatuto do Idoso. 

    Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:

    Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.

     

    Bons Estudos !!!

  • oxiii . marquei letra C

  • APRENDAM UMA COISA CRIANÇAS 

     

    TUDO QUE FOR RELACIONADO A IDOSO , É ESTATUTO DO IDOSO , E NENHUMA OUTRO LEI

    PRINCIPIO DA ESPECIALIDADE

  • Nesse caso o próprio estatuto do idoso, que foi editado, em tese, para sua proteção, é mais benéfico. Vai entender!!!

  • O próprio enunciado diz, "apropriando-se do numerário..."

  • Não tem nada a ver com a questão, mas complementa os estudos.

    Seguem esquemas de minha autoria:


    1) Verbos/palavras "feias", indicam coisas ruins, pesadas: COAGIR- MORTE - INDUZIR - LAVRAR:  

    sem SCPr nem medidas despenalizadoras JECRIM;


    2) COAGIR E MORTE são os únicos com pena máxima acima de 4 anos, impedindo tanto as medidas despenalizadoras do JECRIM (pois passa de 2), quanto a aplicação do procedimento sumaríssimo (pois passa também de 4);


    3) Verbos indicam conduta omissiva: NEGAR - DEIXAR DE - RECUSAR: altamente leves, portanto:

     SCPr + medidas despenalizadoras do JECRIM; (pena mínima < ou = 1ano; pena máxima < ou = 2 anos)

    Obs: DEIXAR DE deve estar junto com "ORDEM JUDICIAL" ou "IMINENTE PERIGO", pois também caracteriza infração administrativa;


    4) DISCRIMINAR - EXPOR - RETER> verbos cinzas, contraintuitivos, altamente "peguinhas", pois se for pela lógica, não dá pra induzir que todos estes estão na categoria "crimes levíssimos", pois todos admitem: SCPr + JECRIM

    "O que você faz com quem DISCRIMINA idoso? Você desce o PORRETE" (exPOR+RETEr);


    5) O que sobrou admite SCPr mas ultrapassa os 2 anos de pena máxima (mas não chega a ultrapassar 4 anos).


    obs: por curiosidade, o crime da questão é do item 5, portanto, já dá pra saber que a pena é 1 ano ou menos até no máximo 4.

  • Princípio da Especialidade, letra D

  • Letra D.

    a) Errada. O afilhado não é isento de pena, mesmo que fosse ascendente (que também não o é), já que o art. 95 veda a aplicação do previsto nos arts. 181 e 182.

     

    b) Errada. O afilhado não responderá pelo estelionato na modalidade de abuso de incapazes porque a sua conduta não se amolda ao previsto no art. 173 do CP. Na questão, o afilhado está vendendo o imóvel e se apropriando dos valores.

     

    c) Errada. Não pode ser apropriação indébita prevista no CP, devido ao princípio da especialidade, já que há um tipo penal de apropriação em legislação especial.

     

    d) Certo. O tipo penal caracteriza o previsto no art. 102 do Estatuto.

     

    Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça

  • Apenas complemento o que fora dito pela colega:

    Justamente por ser dever do Estado atuar como protetor dos direitos dos idosos, o Estatuto do Idoso prevê que não se aplica hipótese de escusa absolutória aos crimes cometidos em face de pessoa idosa, tampouco se aplicando a possibilidade de modificação da iniciativa penal prevista no artigo 182 do Código Penal, já que todos os crimes previstos no Estatuto do Idoso são de iniciativa pública incondicionada.

    https://facdombosco.edu.br/wp-content/uploads/2019/08/Escusa-Absolut%C3%B3ria-prevista-no-artigo-181.pdf

  • O Estatudo do idoso, ironicamente, beneficia duplamente o autor desse crime:

    1. Não responde pelo aumento de pena por ser curador da vítima, pois o Estatuto do Idoso não prevê tal majorante.
    2. Não responde pela agravante genérica de crime contra maior de 60 anos, pois isso já é elementar do tipo no Estatuto.

    Me respondam agora, o legislador age com dolo ou culpa? kkkkkk


ID
1665223
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Profissional nomeado pela assistência judiciária para atuar como defensor dativo ingressa com ação contra o INSS, em favor da parte para a qual foi constituído, e posteriormente faz o levantamento do valor devido. Contudo, não repassou o dinheiro à parte, cometendo o delito de

Alternativas
Comentários
  • Acho que ficou confusa pq não deixa claro que assistência judiciária é essa para se equiparar a agente publico, acho que tinha que ter falado atuar como defensor público dativo, e não falou..........

  • Conforme o artigo 327 do CP - "Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública".

    A questão menciona que o agente foi nomeado como defensor dativo (pegadinha!!!). Logo, passou a exercer uma função pública, ainda que transitoriamente. Portanto, cometeu o crime de peculato-apropriação, um crime funcional impróprio, pois se não estivesse investido na qualidade de funcionário teria cometido o crime de apropriação indébita previsto no artigo 168 do CP.
  • Apesar da divergência doutrinária e jurisprudencial acerca de o defensor dativo ser ou não funcionário público para fins penais, a banca filiou-se ao entendimento recente do STJ de que tendo sido o defensor dativo nomeado para o exercício de um múnus público, estaria ele exercendo uma função pública, encaixando-se no conceito de funcionário público descrito no artigo 327 do Código Penal. Assim, ao não repassar o dinheiro, tendo dele se apropriado em razão do cargo, o defensor dativo praticou o crime de peculato, previsto no artigo 327, CP.


    Vejam o HC 326874 MS 2015/0138714-1 (http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/201074267/habeas-corpus-hc-326874-ms-2015-0138714-1)


    Fonte: http://juriscoaching.com.br/Texto.aspx?id=2060

  • Só corrigindo o meu colega Leonardo.. O crime peculato-apropriação é um crime funcional próprio, próprio por que ele se apropriou de valores, impróprio seria o peculato-furto, quando ele concorre para que outro se aproprie!

  • Entendo que a questão mereceria anulação, já que, dependendo do posicionamento que se adote (STJ, STF ou doutrina), a resposta será uma. Isso porque, há divergência, tanto doutrinária, quanto jurisprudencial, a respeito de se considerar ou não o defensor dativo como funcionário público.


    O STF não o considera servidor público:

    RECLAMAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AJUIZADA CONTRA O ESTADO DE MATO GROSSO. ADVOGADO REQUISITADO PARA ATUAR COMO DEFENSOR DATIVO EM PROCESSO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.395/DF NÃO CONFIGURADO. 1. A eventualidade da relação jurídica estabelecida entre a Administração e o advogado dativo não permite seja este considerado servidor público. 2. Reclamação julgada improcedente. (Rcl 7592 / MT - MATO GROSSO,, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, j. 27/05/2010  Órgão Julgador:  Tribunal Pleno).

    Nucci também entende que o defensor dativo não é considerado funcionário público.

    O STJ, porém, o considera servidor público: RHC 33133 / SC, rel. Min. Jorge Mussi, T5, j. 21-5-2013.

    Como há divergência e a questão não pediu a resolução com base no STJ, STF ou doutrina, o gabarito da banca mereceria anulação.

  • STF vs STJ: defensor dativo é funcionário público por equiparação?

    "A eventualidade da relação jurídica estabelecida entre a Administração e o advogado dativo não permite seja este considerado servidor público." 

    (Rcl 7592, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 27/05/2010, DJe-110)


    "embora não sejam servidores públicos propriamente ditos, pois não são membros da Defensoria Pública, os advogados dativos, nomeados para exercer a defesa de acusado necessitado nos locais onde o referido órgão não se encontra instituído, são considerados funcionários públicos para fins penais, nos termos do artigo 327 do Código Penal Doutrina" 
    (STJ. RHC 201201180621, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:05/06/2013)

  • UMA COISA É CERTA, NÃO HÁ COMO QUALIFICAR TAL ATO COMO APROP. INDÉBITA QUALIFICADA PELO § 1º, II ( na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial ), TENDO EM VISTA QUE  A RELAÇÃO PREVISTA É TAXATIVA, E NÃO MENCIONA O DEFENSOR DATIVO.

    TRABALHE E CONFIE.
  • Apenas complementando o que já foi explanado por aqui => Não se pode confundir função pública com múnus público, isto é, os encargos públicos atribuídos por lei a algumas pessoas, como tutores, curadores, administrador judicial, testamenteiro, depositário judicial, defensor dativo (desde que não remunerado pelo Estado) e inventariantes judiciais, pois a condição de funcionário público não abarca quem detém múnus público. (STF, RHC 8856/RS) Estes, ao cometerem delitos, respondem por crimes de particulares, sem qualquer qualidade de funcionário público.

    Aqui a questão foi mal formulada no que diz respeito a não ser clara se o defensor dativo no caso era, ou não, remunerado pelo Estado, pois em caso positivo, poderia ser considerado funcionário público para fins penais; caso contrário, não. 

  • LETRA A


    PECULATO:  crime que consiste na subtração ou desvio, por abuso de confiança, de dinheiro público ou de coisa móvel apreciável, para proveito próprio ou alheio, por funcionário público que os administra ou guarda; abuso de confiança pública.


    PREVARICAÇÃO: crime cometido por funcionário público quando, indevidamente, este retarda ou deixa de praticar ato de ofício, ou pratica-o contra disposição legal expressa, visando satisfazer interesse pessoal.


    Apropriação indébita: é o crime previsto no artigo 168 do Código Penal Brasileiro que consiste no apoderamento de coisa alheia móvel, sem o consentimento do proprietário.

  • Acabei acertando por achar que o profissional sendo nomeado pela assistência judiciária, passava, naquele momento, a equivaler-se a funcionário público, sendo então peculato.

  • Questão completamente mau formulada,Defensor Dativo não é considerado Funcionario Público para fins Penais.

    A 4ª câmara Criminal do TJ/RS absolveu do crime de concussão um advogado dativo da Comarca de São Valentim. Ele havia sido denunciado pelo Ministério Público por cobrar honorários advocatícios.  O julgamento foi realizado nesta quinta-feira, 13/9.

    O desembargador Gaspar Marques Batista, relator do processo, citou decisões dos Tribunais superiores que afirmam que o defensor dativo, ao contrário do integrante da Defensoria Pública, não exerce função pública, mas somente múnus publicum (encargo público), razão pela qual a sua conduta, referente à cobrança indevida de honorários, não pode ser enquadrada como ato de funcionário público.

  • CORRETA LETRA A . INFORMATIVO 579 DO STJ

    DOSIMETRIA DA PENA / CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    Advogado que atua como advogado dativo, por força de convênio com o Poder Público, é funcionário público para fins penais.

    Vulnerabilidade emocional e psicológica da vítima como circunstância negativa na dosimetria da pena

    Neste julgado, foram expostas duas conclusões que merecem destaque:

    I - O advogado que, por força de convênio celebrado com o Poder Público, atua de forma remunerada em defesa dos hipossuficientes agraciados com o benefício da assistência judiciária gratuita, enquadra-se no conceito de funcionário público para fins penais. Sendo equiparado a funcionário público, é possível que responda por corrupção passiva (art. 312 do CP).

    II - O fato de o agente ter se aproveitado, para a prática do crime, da situação de vulnerabilidade emocional e psicológica da vítima decorrente da morte de seu filho em razão de erro médico pode constituir motivo idôneo para a valoração negativa de sua culpabilidade. STJ. 5ª Turma. HC 264.459-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/3/2016 (Info 579).

    Convênio do Estado de SP com a OAB/SP para prestação de serviços jurídicos enquanto não havia DPE Em São Paulo, durante um bom tempo, não havia Defensoria Pública estruturada. Diante disso, havia um convênio do Governo do Estado com a OAB/SP, por meio do qual advogados se cadastravam para atuar como "defensores dativos"

    Assim, quando uma pessoa hipossuficiente precisava de assistência jurídica, como ainda não havia Defensoria Pública, ela procurava a OAB/SP, que a encaminhava a um advogado conveniado. Este advogado prestava assistência jurídica e sua remuneração por este serviço não seria paga pela pessoa interessada, mas sim pelos cofres públicos.

    Feito esse esclarecimento, imagine a seguinte situação hipotética:

    Maria procurou a OAB/SP para ajuizar ação de indenização por danos morais contra determinado médico que, por negligência, causou a morte de seu filho. Foi, então, designado o Dr. João para atender Maria. Conforme já explicado, o Dr. João iria ser remunerado pelo Governo do Estado. Apesar disso, solicitou R$ 2 mil diretamente de Maria para ajuizar a demanda alegando que seriam seus honorários. A cobrança indevida foi descoberta e o advogado foi denunciado pela prática do crime de corrupção passiva (art. 312 do CP). Em sua defesa, alegou que não poderia ter cometido corrupção passiva, considerando que não se enquadrava no conceito de funcionário público.

    A tese do advogado foi aceita pelo STJ?

    NÃO. O advogado que, por força de convênio celebrado com o Poder Público, atua de forma remunerada em defesa dos hipossuficientes agraciados com o benefício da assistência judiciária gratuita, enquadra-se no conceito de funcionário público para fins penais. Sendo equiparado a funcionário público, é possível que responda por corrupção passiva (art. 312 do CP). STJ. 5ª Turma. HC 264.459-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/3/2016 (Info 579).

  • STJ: 2. Embora não sejam servidores públicos propriamente ditos, pois não são membros da Defensoria Pública, os advogados dativos, nomeados para exercer a defesa de acusado necessitado nos locais onde o referido órgão não se encontra instituído, são considerados funcionários públicos para fins penais, nos termos do artigo 327 do Código Penal Doutrina. (RHC 33133 SC 2012/0118062-1. Min. JORGE MUSSI)

  • Quer dizer que o "profissional nomeado pela assistência judiciária para atuar como defensor dativo" ocupa um "cargo", como consta da assertiva "a"? Ok, TJ/SP!

  • A jurisprudência colecionada pelos colegas abaixo n deixa dúvidas.. letra "A". 

  • Correta a alternativa (A). Justifica-se: Art. 327,  caput combinado com o artigo 312, ambos do Código Penal. Observa-se que, exclusivamente, para fins penais o termo funcionário públicos (ou servidor público) tem conceito mais abrangente do que o usual para o Direito Administratico, sendo que o artigo 327  caput  do Código Penal fala em funcionário público como aquele exercente de cargo, emprego ou função, ainda que transitoriamente ou sem remuneração. Nota-se que, como covencionado no direito administrativista, o defensor ou advogado dativo é agente credenciado que exerce incubencia de atividade específica, podendo ser compatível à determinado cargo ou função pública, na representação da Administração Públca, quando esta não o puder fazer, mediante remuneração. Importa observar, também, que cargo é o local, o lugar na Administração Pública em que o servidor público exercerá suas funções, e estes são as atribuições, as atividades a serem exercida para o alcance das finalidades públicas.

    Entendimento do STJ: RHC 33133 SC 2012/0118062-1. Min. JORGE MUSSI

     

  • Profissional nomeado pela assistência judiciária para atuar como defensor dativo ingressa com ação contra o INSS, em favor da parte para a qual foi constituído, e posteriormente faz o levantamento do valor devido. Contudo, não repassou o dinheiro à parte, cometendo o delito de
    a) peculato, tendo em vista apropriar-se de dinheiro ou valor de que tem a posse em razão do cargo. CORRETA. Lei seca + Precedente

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.      (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
    § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público

     

    Advogado que atua como advogado dativo, por força de convênio com o Poder Público, é funcionário público para fins penais.

    Vulnerabilidade emocional e psicológica da vítima como circunstância negativa na dosimetria da pena

    Neste julgado, foram expostas duas conclusões que merecem destaque:

    I - O advogado que, por força de convênio celebrado com o Poder Público, atua de forma remunerada em defesa dos hipossuficientes agraciados com o benefício da assistência judiciária gratuita, enquadra-se no conceito de funcionário público para fins penais. Sendo equiparado a funcionário público, é possível que responda por corrupção passiva (art. 312 do CP).

    II - O fato de o agente ter se aproveitado, para a prática do crime, da situação de vulnerabilidade emocional e psicológica da vítima decorrente da morte de seu filho em razão de erro médico pode constituir motivo idôneo para a valoração negativa de sua culpabilidade. STJ. 5ª Turma. HC 264.459-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/3/2016 (Info 579).

     

    b) furto mediante fraude, pois abusou da confiança da vítima. INCORRETA. Ver a letra "A". 
    c) prevaricação, considerando que retardou ou deixou de praticar, indevidamente, ato de ofício. INCORRETA. Ver a letra "A". 
    d) apropriação indébita, uma vez que tinha a posse ou detenção do numerário. INCORRETA. Ver a letra "A". 

  • Advogado que atua como advogado dativo, por força de convênio com o Poder Público, é funcionário público para fins penais.

  • Inicialmente, é importante destacarmos que, de acordo com entendimento jurisprudencial, o advogado nomeado pela assistência judiciária para atuar como defensor dativo é funcionário público para para fins penais:

    PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 317, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.  CONCEITO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO PARA FINS PENAIS. ADVOGADO CONTRATADO POR MEIO DE CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A PROCURADORIA GERAL DO ESTADO E A OAB PARA ATUAR EM DEFESA DOS BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
    O advogado que, por força de convênio celebrado com o Poder Público, atua de forma remunerada em defesa dos agraciados com o benefício da Justiça Pública, enquadra-se no conceito de funcionário público para fins penais (Precedentes).
    Recurso especial provido
    .
    (REsp 902.037/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2007, DJ 04/06/2007, p. 426)

    Feito esse destaque, analisaremos abaixo cada uma das alternativas.
    ___________________________________________________________________________

    B) furto mediante fraude, pois abusou da confiança da vítima.

    A alternativa B está INCORRETA, pois o profissional em comento, equiparado a funcionário público, ao não repassar o dinheiro à parte, cometeu o delito de peculato, previsto no artigo 312 do Código Penal, e não o crime de furto mediante fraude, previsto no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal:

    Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.           (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    § 6o  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.         (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)

    ___________________________________________________________________________
    C) prevaricação, considerando que retardou ou deixou de praticar, indevidamente, ato de ofício.

    A alternativa C está INCORRETA, pois o profissional em comento, equiparado a funcionário público, ao não repassar o dinheiro à parte, cometeu o delito de peculato, previsto no artigo 312 do Código Penal, e não o crime de prevaricação, previsto no artigo 319 do Código Penal:

    Prevaricação

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    ____________________________________________________________________________
    D) apropriação indébita, uma vez que tinha a posse ou detenção do numerário.

    A alternativa D está INCORRETA, pois o profissional em comento, equiparado a funcionário público, ao não repassar o dinheiro à parte, cometeu o delito de peculato, previsto no artigo 312 do Código Penal, e não o crime de apropriação indébita, previsto no artigo 168 do Código Penal:

    Apropriação indébita

            Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

            Aumento de pena

            § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

            I - em depósito necessário;

            II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

            III - em razão de ofício, emprego ou profissão.


    Se o advogado fosse constituído (e não nomeado) pelo cliente, ele, ao praticar tal conduta, cometeria o crime de apropriação indébita com causa de aumento de pena prevista no §1º, inciso III, do Código Penal:

    APELAÇÃO CRIMINAL - APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA - ADVOGADO - - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 387, INCISO IV, DO CPP - EXCLUSIVA DO OFENDIDO - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - INVIABILIDADE. - Configura-se a apropriação indébita qualificada, a conduta do advogado que contratado pela vítima, recebe valores relativos à demanda judicial e não os repassa integralmente ao seu cliente. Comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, a manutenção da condenação é medida que se impõe. - A indenização prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal é exclusiva do ofendido, não alcançando o acusado. - A reparação por danos morais não é viável na esfera penal.
    (TJ-MG - APR: 10440080105867001 MG, Relator: Denise Pinho da Costa Val, Data de Julgamento: 19/02/2013, Câmaras Criminais Isoladas / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 27/02/2013)

    _____________________________________________________________________________
    A) peculato, tendo em vista apropriar-se de dinheiro ou valor de que tem a posse em razão do cargo.

    A alternativa A está CORRETA, pois o profissional em comento, equiparado a funcionário público, ao não repassar o dinheiro à parte, cometeu o crime de peculato, tendo em vista apropriar-se de dinheiro ou valor de que tem a posse em razão do cargo, crime previsto no artigo 312 do Código Penal:

    Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    _____________________________________________________________________________
    Resposta: ALTERNATIVA A
  • A atecnia da questão merecia uma anulação. Advogado dativo não ocupa cargo, ele exerce função pública. É um típico caso de exercício de função pública sem a titularidade de cargo público correspondente.

  • Funcionário público

            Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora TRANSITORIAMENTE OU SEM REMUNERAÇÃO, exerce cargo, emprego ou função pública.

     

    Aproveitando para chamar a atenção à decisão do STJ (STJ -RHC 21951) que considera estagiário no serviço público como funcionário público para os efeitos penais. 

  •  I - O advogado que, por força de convênio celebrado com o Poder Público, atua de forma remunerada em defesa dos hipossuficientes agraciados com o benefício da assistência judiciária gratuita, enquadra-se no conceito de funcionário público para fins penais. Sendo equiparado a funcionário público, é possível que responda por corrupção passiva (art. 312 do CP). II - O fato de o agente ter se aproveitado, para a prática do crime, da situação de vulnerabilidade emocional e psicológica da vítima decorrente da morte de seu filho em razão de erro médico pode constituir motivo idôneo para a valoração negativa de sua culpabilidade. STJ. 5ª Turma. HC 264.459-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/3/2016 (Info 579).

  • Errei essa questão 4 vezes já. Sempre coloco apropriação indébita.

    Ajudem-me a entender de uma vez: seria apropriação indébita se o defensor dativo não fosse considerado FP?

  • Letra A

  • Debora FR - dever-se-á analisar o Art. 327, § 1 :

     "Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.''

    Observe que ao ser nomeado advogado dativo da respectiva causa, ele equipara-se a funcionário público.

    Contrário seria, se o mencionado, fosse advogado particular e se Apropriasse de direiro alheio, dai sim, se tipificaria/Configuraria apropriação indébita.

  • PECULATO

    ART.312. APROPRIAR-SE O FUNCIONÁRIO PÚBLICO DE DINHEIRO, VALOR OU QUALQUER OUTRO BEM MÓVEL, PÚBLICO OU PARTICULAR, DE QUE TEM A POSSE EM RAZÃO DO CARGO, OU DESVIÁ-LO, EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO.

    PENA - RECLUSÃO DE 2 A 12 ANOS + MULTA

    1º APLICA-SE A MESMA PENA, SE O FUNCIONÁRIO PÚBLICO, EMBORA NÃO TENDO A POSSE DO DINHEIRO, VALOR OU BEM, O SUBTRAI, OU CONCORRE PARA QUE SEJA SUBTRAÍDO, EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO, VALENDO-SE DE FACILIDADE QUE LHE PROPORCIONA A QUALIDADE DE FUNCIONÁRIO.

  • Entendimento firmado pelo STJ (5ª e 6ª Turmas) no sentido de que o advogado, que atua, em função de convênio com o Poder Público, como dativo, é equiparado a funcionário público (REsp 902037/ SP, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, 2007; e RHC 8954/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 2001).
  • Como o AdEvogado exercia um "munus público" como DEFENSOR DATIVO da parte, incorre ele em PECULATO na modalidade apropriação (art. 312, caput do CP)

     

    Caso o AdEvogado fosse particular, ou seja, contratado pela própria parte, o crime seria de apropriação indébita com aumento de pena (art. 168, §1°, III), tendo em vista que o autor teria recebido a coisa em razão da profissão.

     

    Gabarito: "A"

  • Peculato

            Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

  • Se o advogado fosse constituído (e não nomeado) pelo cliente, ele, ao praticar tal conduta, cometeria o crime de apropriação indébita.

    Como foi nomeado, equipara a funcionário público.

  • Putz!!
    Me confundo muito com essa questão de nomeação.

    Acabei de errar a nomeação do depositário judicial. Coloquei  como  peculato e era apropriação. Agora nomeação de advogado eu coloco apropriação e é peculato.

    Alguém tem algum macete?

  • Neste julgado, foram expostas duas conclusões que merecem destaque:


    I - O advogado que, por força de convênio celebrado com o Poder Público, atua de forma remunerada em defesa dos hipossuficientes agraciados com o benefício da assistência judiciária gratuita, enquadra-se no conceito de funcionário público para fins penais. Sendo equiparado a funcionário público, é possível que responda por corrupção passiva (art. 312 do CP).


    II - O fato de o agente ter se aproveitado, para a prática do crime, da situação de vulnerabilidade emocional e psicológica da vítima decorrente da morte de seu filho em razão de erro médico pode constituir motivo idôneo para a valoração negativa de sua culpabilidade. STJ. 5ª Turma. HC 264.459-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/3/2016 (Info 579).



    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/05/info-579-stj1.pdf

  • Ou seja, se não fosse advogado dativo, mas sim advogado particular, contratado pela própria parte, aí sim seria o caso de crime de apropriação indébita!

  • Art 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.

     

    "O  advogado  que,  por  força de convênio celebrado com o Poder Público,  atua  de  forma  remunerada em defesa dos agraciados com o benefício da Justiça Pública, enquadra-se no conceito de funcionário público  para  fins penais (Precedentes)" (REsp. n. 902.037/SP, Rel. Min.  FELIX  FISCHER,  Quinta  Turma,  julgado  em  17/4/2007, DJ de 4/6/2007).  Precedentes.  Sendo  equiparado  a  funcionário público, possível  a  adequação típica aos crimes previstos nos artigos 312 e 317 do Código Penal.” (HC 264.459/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)

  • Apesar de achar que o que mais interessa na assertiva é a definição de peculato em si, compartilho abaixo um link sobre peculiaridades do defensor dativo.

    Segundo o CPP, se o acusado não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz. O advogado dativo, portanto, não pertence à Defensoria Pública, mas exerce o papel de defensor público, ajudando, por indicação da Justiça, o cidadão comum. O pagamento de honorários não implica vínculo empregatício com o Estado e não assegura ao advogado nomeado direitos atribuídos ao servidor público.

    http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/78885-noticia-servico

  • O advogado que, por força de convênio celebrado com o Poder Público, atua de forma remunerada em defesa dos hipossuficientes agraciados com o benefício da assistência judiciária gratuita, enquadra-se no conceito de funcionário público para fins penais.

    Sendo equiparado a funcionário público, é possível que responda por corrupção passiva (art. 317 do CP).

    STJ. 5ª Turma. HC 264.459-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/3/2016 (Info 579).

  • Ou seja, se não fosse advogado dativo, mas sim advogado particular, contratado pela própria parte, aí sim seria o caso de crime de apropriação indébita.

    "O advogado que, por força de convênio celebrado com o Poder Público, atua de forma remunerada em defesa dos agraciados com o benefício da Justiça Pública, enquadra-se no conceito de funcionário público para fins penais (Precedentes)" (REsp. n. 902.037/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 17/4/2007, DJ de 4/6/2007). Precedentes. Sendo equiparado a funcionário público, possível a adequação típica aos crimes previstos nos artigos 312 e 317 do Código Penal.” (HC 264.459/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)

  • Só não marquei a A porque ela fala que é peculato em razão do cargo. Hora, advogado dativo não tem cargo. Fui pego na casca de banana :-(

  • Em via de regra, o advogado dativo é figura q ocorre quando não há defensoria pública na cidade onde corre o processo e o juiz nomeia um advogado particular p realizar a defesa daquele q não nomeou defensor; se este último for pobre, o Estado arcará o honorário do dativo, mas se o acusado não for pobre pagará as importâncias; portanto, o dativo é por equiparação considerado agente público e, por isso, não comete apropriação indébita, mas sim peculato.

  • Gabarito: A

    PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 317, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CONCEITO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO PARA FINS PENAIS. ADVOGADO CONTRATADO POR MEIO DE CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A PROCURADORIA GERAL DO ESTADO E A OAB PARA ATUAR EM DEFESA DOS BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.

    O advogado que, por força de convênio celebrado com o Poder Público, atua de forma remunerada em defesa dos agraciados com o benefício da Justiça Pública, enquadra-se no conceito de funcionário público para fins penais.

    Recurso especial provido.

    (REsp 902.037/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2007, DJ 04/06/2007, p. 426)

  • STJ

    PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 317, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CONCEITO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO PARA FINS PENAIS. ADVOGADO CONTRATADO POR MEIO DE CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A PROCURADORIA GERAL DO ESTADO E A OAB PARA ATUAR EM DEFESA DOS BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.

    O advogado que, por força de convênio celebrado com o Poder Público, atua de forma remunerada em defesa dos agraciados com o benefício da Justiça Pública, enquadra-se no conceito de funcionário público para fins penais (Precedentes).

    Recurso especial provido.

    (REsp 902.037/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2007)

  • Vivendo e aprendendo. E imensurável o conhecimento que se adquire ao resolver questões. Imprescindível pra aprovação

  • Mais uma vez o judiciário criando leis, e pior leis em matéria penal... principio da legalidade e da anterioridade não existe para os tribunais superiores... Só um adendo, os advogados já sofrem muito com o descaso dos convénios da defensoria que só mandam bomba para os dativos, ademais, pagam mal e demoram para pagar...

  • O profissional nomeado pela assistência judiciária, defensor dativo, exerce múnus público e naquele procedimento passa a atuar como se defensor público fosse. Ao se apropriar indevidamente do dinheiro da parte, o defensor dativo comete o crime de peculato-apropriação, previsto na primeira parte do caput do art. 312 do Código Penal.

  • errei, mas me senti menos culpada ao olhar as estatísticas wjekjweekçewkew

  • Tutor, curador, depositário, inventariante e administrador judicial não entram na classificação de agentes públicos para fins penais.

  • O advogado, coitado, só se dá mal. Para o depositário, o munus não é suficiente para torná-lo funcionário público para fins penais (STJ). Já para o pobre do dativo, sim (STJ). haha.

  • Escorreguei no em "razão do cargo", afinal ele exerce uma função sem cargo, não?

    Desse raciocínio fui só ladeira a baixo e não achei nenhuma correta, chutei errado.


ID
1665226
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A liberdade provisória, assegurada pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Penal, não pode depender de um ato meramente discricionário do magistrado. Assim, a decisão deve conter a

Alternativas
Comentários
  • CPP: Art. 321.  Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código

  • A questão não é lógica. No texto fala da liberdade provisória e nas alternativas, a correta é a que trata da prisão preventiva. No entanto, as demais alternativas estão incorretas:

    Alternativa A: errada. A desnecessidade da manutenção da prisão poderá ser feita também em momento extraprocessual/extrajudicial (ex.: inquérito policial, procedimento investigatório criminal, CPI, etc);


    Alternativa B: a fundamentação não pode ser sucinta. Toda decisão judicial deverá ser devidamente fundamentada. Art. 93, IX, CR. Ex.: conceder liberdade provisória que perturba as investigações do processo, fundamentando simplesmente o fato do réu ser primário.


    Alternativa C: na mesma linha de argumentação da alternativa B. A decisão judicial deverá ser fundamentada. A invocação formal de dispositivos não é o suficiente para fundamentar a decisão. Ex.: invocar o art. 321 meramente para conceder a liberdade provisória ao réu. Deverá fundamentar por que está concedendo (ex.: o réu é primário, tem emprego fixo, tem residência, não está tumultuando o processo etc).


    Alternativa D: conforme a colega Juliana Soares apontou, art. 321 do CPP c.c. art. 93, IX, CF. É a correta.

  • Vunesp é a pior banca com as questões mais mal elaboradas que vemos por aqui! Credo!


  • Questão: A liberdade provisória, assegurada pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Penal, não pode depender de um ato meramente discricionário do magistrado. Assim, a decisão deve conter a

     d) demonstração concreta que impõe a privação da liberdade antes da decisão de mérito.

    Resposta: CPP: Art. 321.  Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória.

    Tô me achando doida, mas interpretei de forma que: se ausentes os requisitos que impõe a prisão preventiva, deverá ser concedida a liberdade provisória. Já a resposta da banca diz que: é necessário estar presente os requisitos que impõe a privação de liberdade.

    Então, é necessário a demonstração dos requisitos da prisão para que o juiz analise se cabe a liberdade provisória.


    GENTE, QUE QUESTÃO PÉSSIMA.

  • Entendo que a questão está refere-se, na verdade, à prisão cautelar.


    A prisão cautelar deve ser fundamentada em elementos concretos que justifiquem, efetivamente, sua necessidade.

    Precedentes: HC 315093/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015.

  • LETRA D CORRETA 

    Art. 321.  Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no 319.
  • Parece a estória do menino que caiu de bicicleta e nunca mais comeu melancia! rsrsrsrs..

    Contudo, alternativa "d" parece ser a mais coerente.

  • Eu ignorei o fato de ter lido "liberdade provisória" para acertar. Questão formulada pelo Gurizinho da 4ª série...

  • Péssima questão. O que a resposta tem a ver com a pergunta/enunciado?!

  • Então, a decisão que concede a liberdade provisória deve conter a "demonstração concreta que impõe a privação da liberdade antes da decisão de mérito". Com essa fundamentação, tudo o que não se terá é uma liberdade provisória. Questão esquizofrênica que sequer deve ser levada a sério.

  • DIREITO PROCESSUAL PENAL. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA PARA A IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP.

    É necessária a devida fundamentação - concreta e individualizada - para a imposição de qualquer das medidas alternativas à prisão previstas no art. 319 do CPP. Isso porque essas medidas cautelares, ainda que mais benéficas, representam um constrangimento à liberdade individual. Assim, é necessária a devida fundamentação em respeito ao art. 93, IX, da CF e ao disposto no art. 282 do CPP, segundo o qual as referidas medidas deverão ser aplicadas observando-se a "necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais", bem como a "adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado". HC 231.817-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/4/2013.

  • A banca ficou louca, perguntou sobre a liberdade provisória mas queria os pressupostos da prisão preventiva? Para sermos tênues e educados, diria que isso foi amador, digno de um estudante de 1º período.

  • "A liberdade provisória, assegurada pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Penal, não pode depender de um ato meramente discricionário do magistrado. Assim, a decisão deve conter a demonstração concreta que impõe a privação da liberdade antes da decisão de mérito." ????????????????????????????????????????????????

  • Redação péssima.

  • QUE MERDA É ESSA!!!! VUNESP DO MEU ÓDIO!!!

  • Pessoal, pelo que tenho lido acerca do tema, pelo que entendi do enunciado, a questão trata  liberdade provisória como uma medida cautelar diversa da prisão. Em que pese o acusado ficar em liberdade durante a instrução processual, essa liberdade não é incondicionada, uma vez que impõe determinadas condições ao beneficiário. Sendo assim, mesmo sendo uma decisão que conceda a liberdade provisória, por não se tratar de uma liberdade incondicionada, a mesma terá que ser devidamente fundamentada, demonstrando-se a necessidade de privação da liberdade (liberdade provisória, condicionada) antes do julgamento do mérito. 

  • Olha Ricardo.. só entendi depois da sua explicação.

    Obrigada!...

    Apesar disso, continuei achando a questão muito mal elaborada, no intuito de dar uma ''prejudicada'', provinha desleal kkkkk.

  • Revoltante ver uma questão pra magistratura com esse nível de contradição 

  • Fiquei confuso!

    (Enunciado) A liberdade provisória, assegurada pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Penal, não pode depender de um ato meramente discricionário do magistrado. Assim, a decisão deve conter a _________________________.

    "d)  Assim, a decisão deve conter a demonstração concreta que impõe a privação da liberdade antes da decisão de mérito."

     

    Esse complete a frase não deu muito certo na minha visão.

  •         Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:        

     

            I - relaxar a prisão ilegal; ou         

            II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou       

            III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.         

     

            Parágrafo único.  Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.

     

     

     

     

             " Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "

  • Realizando uma análise mais profunda podemos chegar ao entendimento da banca.

    Vejamos:

     

    1) A prova é de juiz.

     

    2) A questão nos informa que a decisão partirá do magistrado, ou seja, o magistrado não exporá os requisistos para a concessão da liberdade provisória, na verdade o defensor que fará a exposição dos requisitos, sendo assim alternativa C está errada.

     

    3) A alternativa D está correta por estar em consonância com o art 283 do CPP corroborando com o entendimento de que a prisão deverá ser fundamentada.

  • É ENGRAÇADO COMO MUITOS AQUI TENTAM EXPLICAR QUE A QUESTÃO ESTÁ CERTA..KKK

    Com todo respeito, a questão foi redigida errada.

    para o examinador, SE o juiz verificar que, no caso concreto, ademonstração impõe a privação da liberdade antes da decisão de mérito, ELE CONCEDE A LIBERDADE PROVISÓRIA........kkkkkk

    A pergunta seria, sobre a PRISÃO PREVENTIVA, não pode ser discricionário, aí sim....a resposta seria a alternativa D, por que o juiz no caso cocncreto...

  • Bizarro.. considerar a D correta... mto absurda essa questão.

  • A redação realmente é horrível e truncada, mas, a meu ver, a lógica da questão é que só faz sentido se falar em liberdade provisória se houver motivos para o sujeito ser preso. Assim, se não houver razão para a prisão, ele será solto, simplesmente, e não por liberdade provisória. Desse modo, para se chegar a falar em liberdade provisória, deve-se, antes, expor os motivos pelos quais ele seria preso preventivamente, e, em seguida, se for o caso, concede a liberdade provisória.

  • Na verdade, realmente uma coisa não tem nada a ver com outra e, ao mesmo tempo, trata de aspectos da mesma decisão. A questão induz a erro. O primeiro enunciado trata sobre a liberdade provisória, o segundo da demonstração da necessidade de prisão preventiva. A decisão concederá a liberdade provisória ou determinará a prisão preventiva. É como no art. 310, no caso do auto de prisão em flagrante. Realmente, só assim pra fazer algum sentido.

     

     Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

            I - relaxar a prisão ilegal; ou           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

            II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou              (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

            III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.  

     

  • Correta a alternativa (D). Justifica-se: o Juízo para conceder a prisão preventiva, que é forma de privação de liberdade cautelar, isto é, antevém a condenação definitiva, deve ser verificado as razões concretas para sua imposição ou manutenção, nesta última em situação de prisão em flagrante, e toda decisão deve ser fundamantada, não a enentendendo assim a simples indicação dos artigo de lei para sua estipulação. Neste sentido, artigo 310,  caput e parágrafo único e artigo 315 combinado com os artigos 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal. Importa firsar os termos do artigo 315 do CPP: " A decisão que decretar, substitutir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada". Entendimento capitaneada pelo STJ, a exemplo do RO em Habeas Corpus 24034 SP 2008/0150171-5.

  • A liberdade provisória, assegurada pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Penal, não pode depender de um ato meramente discricionário do magistrado. Assim, a decisão deve conter a
    a) desnecessidade da manutenção da prisão apenas no momento processual. INCORRETO. A concessão ocorrerá apenas com os preenchimentos dos requisistos, não havendo que se falar em possibilidade apenas no momento processual.


    b) fundamentação sucinta e sem análise que prejudique o interesse do mérito. INCORRETO. Não há que se falar em prejudicial de mérito em decisão que para se sustentar, necessita apenas do preenchimento dos seus requisitos formais.

     

    c) invocação, ainda que formal, dos dispositivos ensejadores de sua concessão. INCORRETO. Os dispositivos, ainda que não apontados, não são aptos a infirmar a decisão de liberdade provisória se estiverem preenchidos seus requisitos ensejadores.

     

    d) demonstração concreta que impõe a privação da liberdade antes da decisão de mérito. CORRETO. Com efeito, o magistrado não pode agir discricionariamente, mas demonstrar concretamente em sua decisão a necessidade de ser privada a liberdade do indivíduo, o que é óbvio será antes do mérito. Fundamenta-se no CPP, art. 321.  Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
     

  • Estou estudando aqui e vi esta questão. Achei um absurdo a resposta, pois não existe nenhum nexo de lógica entre o enunciado e a resposta.

     

  • Pessoal, vamos tentar se ater a comentários explicativos, afinal, aqui não é canal de reclamação.

  • Sinceramente? Não entendi o que a banca quis dizer em NENHUMA assertiva.

  • Para considerar a alternativa "d" correta faltou informação no enunciado: 1) No começo: "A não concessão (ou o indeferimento) do pedido de liberdade provisória, que é assegurada pela...", ou, 2) No final: "Assim, a decisão que não conceder (ou indeferir) o pedido de liberdade provisória deve conter a..."

  • Em 21/03/2018, às 14:25:28, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 12/03/2018, às 14:14:56, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 12/03/2018, às 00:59:48, você respondeu a opção A.Errada!

     

     

    Minha nossa senhora =/

  • Assistam a explicação da professora. O enunciado é sacana porque começa com "a liberdade provisória assegurada pela constituição...", a pressa da leitura leva o candidato a pensar logo na CONCESSÃO da liberdade, quando a questão quer saber sobre o conteúdo da decisão que NEGA a liberdade provisória (observem que em momento nenhum o texto sugere a concessão da medida, só fala do instituto.) Se tivesse essa informação (que o examinador quer saber o conteúdo da decisão que nega a liberdade provisória) no enunciado, todo mundo acertaria (inclusive eu) já que a alternativa certa nada mais é do que um dos requisito que autoriza a prisão preventiva.
  • Sem noção.

  • Que p*** de questão foi essa???? PQP 

  • Ótimos comentários da Professora. Muito esclarecedor. 

  • Questão impossível de ser feita, o enunciado da a entender que está falando da concessão da liberdade provisória, mas está falando da negação...lamentável.

  • Questão: Com quantas canoas se faz um pau?

    a) Sucrilhos

    b) Bicicleta

    c) Elefante não come alface

    d) O sabiá sabia assobiar

    e) Setembro chove?

     

    PARABÉNS VUNESP!!!

  • Questão dúbia; passível de anulação.

  • O comentário do Ricardo Almeida deu mais sentido para a questão. Parece-me que seja isso mesmo. Obrigada!

  • Excelente comentário, Ricardo Almeida

  • Momento "adivinhe o que eu estou pensando".

  • descartei a D porque não falava de liberdade e fiquei tentando achar a menos errada entre as outras :/

  • A questão é péssima! O enunciado fala em liberdade provisória e a resposta, de prisão preventiva. Não tem coerência.

  • Não tem como ter uma demonstração "concreta", como a questão diz, visto que no processo se trabalha com a verdade processual. (minha opinião)

  • GABARITO: D, para os não assinantes que já esgotaram suas dez....kkk

  • Concurseiro sofri! Um absurdo desse e não ser anulada a questão é lamentável!

  • Nunca vi uma prova tão mal feita quanto essa de processo penal do TJSP de 2015. Quem deveria estar prestando concurso é a pessoa que fez essa prova

  • Questão exige raciocínio lógico e jurídico.

  • Um tempão olhando pra questão tentando entender o que ela pediu... kkkkk

  • Pode olhar, reolhar, triolhar, tetraolhar, pentaolhar... e seguir olhando e tentando transformar a fundamentação da concessão de liberdade provisória em seu antagonista. É uma loucura, o examinador apresenta no comando da questão em seu enunciado a definição suscinta da liberdade provisória, MENCIONANDO que para a mesma existir, não basta uma mera decisão rasa, vale dizer, portanto, que para se conceder a PRISÃO PROVISÓRIA, faz-se necessário fazer uma fundamentação muito bem acurada, sob pena de ser ilegal.

    A liberdade provisória PODE SER TOMADA por uma decisão muito mais sucinta, sem maiores argumentações, e é isso que o examinador induz o candidato a fazer, marcando a alternativa "C", a que não pode é a sua antagonista, a PRISÃO POVISÓRIA, a qual depende de fundamentação robusta, conforme alternativa "D".

    Resumindo, uma questão absurdamente capciosa, que induz o candidato a erro com muita eficiência.

  • Depois de tempo refletindo sobre as opções de uma questão ridiculamente elaborada.

    Marquei opção D sem saber o que estava fazendo.

    Resumindo esta questão não somou em nada.

    PS. Comentário do colega Sharlison Araújo, já passei por essa situação, kkkkkkk

    Gab. D


ID
1665229
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O princípio do in dubio pro sociedade não altera a presunção de inocência, mas permite que a pronúncia seja decretada

Alternativas
Comentários
  • basta indicar indícios de materialidade e de autoria.  

  • CPP:

     Art. 413.  O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

      § 1o  A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

      § 2o  Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória.

      § 3o  O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código


  • completando para ganhar um joinha de vc

    Art. 414.  Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)


  • A análise exegética do dispositivo legal (artigo 414), supõe que o magistrado deve possuir convencimento negativo sobre materialidade e autoria, para fins de impronúncia. Assim, o juiz precisa estar convencido sobre a inexistência de materialidade ou inexistência de indícios de autoria. Caso o magistrado não possua o referido convencimento, deixando pairar dúvida sobre os elementos materialidade e indícios de autoria, deve, em homenagem ao princípio do "in dubio pro societatis", pronunciar o acusado, e deixar que o conselho de sentença profira juízo final acerca do fato. 

  • Na pronúncia, o CPP exige prova da materialidade do fato (ex. vítima morreu) e indícios suficientes de autoria (ex. João é o suspeito) = pronúncia. Outra coisa é o conceito de crime, que é composto, por exemplo, de ilicitude (ex. Legítima defesa). O juiz pronunciará o réu, mesmo não tendo certeza da existência do crime em si, ou seja, verificará apenas e tão somente se existem indícios de autoria + prova de materialidade.

  • Esta questão foi muito mal formulada (como as outras de processo penal desta prova). O examinador mistura conceitos penais com conceitos processuais penais. O art. 413 do CPP diz que deve existir prova da materialidade + indícios suficientes de autoria. Ora: não ter certeza quem é o assassino, tudo bem. Mas não ter certeza que houve o homicídio? Famoso caso dos irmãos Naves, processados injustamente por que Benedito Caetano desapareceu, condenados e, após longos anos, Benedito Caetano retorna e inocenta os irmãos Naves (http://www.revistaliberdades.org.br/site/outrasEdicoes/outrasEdicoesExibir.php?rcon_id=58).


    Então quer dizer que basta "indícios" da existência do crime que permite a pronúncia? Ou é necessário prova cabal de que houve um homicídio (ex.: o corpo está ali, sem vida) e indícios tão somente de autoria?


    Para mim, esta questão deveria ser anulada. Assinalei a alternativa correta com muito custo na prova por que as demais estavam 100% erradas. Mas mesmo assim, se há 4 alternativas erradas, o certo é a questão ser anulada.



  • Pessoal, também achei forçada a alternativa "B". Entretanto ela é a "menos errada".... Por outro lado, lembremos do caso do goleiro Bruno, que foi pronunciado sem a certeza da materialidade do crime.

  • Gab.: B

    “PENAL. PROCESSUAL PENAL. “HABEAS CORPUS”. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI. CORPO DE DELITO: AUSÊNCIA. INDÍCIOS VEEMENTES DA EXISTÊNCIA DO CRIME E DA AUTORIA. CPP, art.408.I. - Por ser a pronúncia mero juízo de admissibilidade da acusação, não é necessária prova incontroversa do crime, para que o réu seja pronunciado. As dúvidas quanto à certeza do crime e da autoria deverão ser dirimidas durante o julgamento pelo Tribunal do Júri. Precedentes do STF. II. – H.C. indeferido”.
    III. (HC n° 73522/MG – STF - DJ 26/04/96)

  • Apenas para contribuir:

    Alternativa D) O juízo de certeza é do conselho de sentença!!!

  • Art. 413.  O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

    Malgrado ter acertado a questão é, no mínimo, curioso admitir que um juiz pronuncie com dúvidas quanto á materialidade do fato quando o art. 413 do CPP diz que deve existir prova da materialidade + indícios suficientes de autoria. Assim, o que estabelece em claras palavras o referido ditame é que quanto à materialidade deve existir um juízo de certeza, pois a pronúncia levará uma pessoa a ser julgada por juízes leigos. Noutro giro, quando se tratar de autoria ou de participação, o que pode existir como arrimo mínimo da pronúncia são indícios (prova semi-plena). Desta maneira, quando estamos a falar da autoria ou participação, pode, sim, o magistrado, pronunciar com probabilidade de que o réu é o autor ou partícipe. Em sóbrias palavras, o entendimento da questão está no fato de que, na dúvida quanto à materialidade, deve o juiz impronunciar em homenagem ao in dubio pro reo. 

  • Temos na questão o polêmico princípio do in dubio pro sociedade, que se resume no conceito em que "havendo dúvida acerca da autoria e da materialidade, decisão em favor dos “interesses da sociedade”, em confronto com o princípio do in dubio pro reo, em que visa garantir que "sem provas suficientes dos elementos, tanto subjetivos quanto objetivos, do fato típico e ilícito, não seja possível a aplicação de pena"

    Resolve-se essa controvérsia com a aplicação se pauta no teor do disposto no art. 408, caput, do Código de Processo Penal, na redação conferida pela Lei n.º 5.941, de 22/11/1973, não se faz necessário, na pronúncia, um juízo de certeza a respeito da autoria do crime, mas que o Juiz se convença da existência do delito e de indícios suficientes de que o réu seja o seu autor, por se aplicar, nessa fase, o princípio do in dubio pro societate.

  • Apesar de ter acertado.. Ô PROVA MAL ELABORADA VIU!!

  • Com devido respeito, não vejo a questão como mal elaborada, visto ensinamento da doutrina e dispositivos, o juiz pode pronunciar o réu em homenagem ao "in dubio pro societatis". Um dos poucos casos em que é permitido, até porque quem irá fazer o juízo de mérito é o Juri.
    Bons estudos.

  • Correta a alternativa (B). A celeuma quanto à aplicação do in dubio pro reo, constitucionalmente previsto ( art. 5., inciso LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, da CR), e o in dubio pro societate, de construção forense (assim como manifestou a Ministra Maria Thereza Rocha de Assis Moura, do STJ), o que vem prevalecendo nos tribunais pátrios é da afirmativa do princípio  in dubio pro societate no juízo de admissibilidade de denuncia, e até mesmo de pronúncia, visto que não se tem nesses momentos uma análise sobre o mérito e as provas, e sim uma verificação supercial sobre os requisitos para ação penal, ainda que, nos termos do artigo 239 do CPP, deva existir indícios suficientes para apontar a autoria e materialidade delitiva, bem como que se tenha por existir coisa julgada material na sentença de pronuncia, na qual a análise técnica do juízo presidente não prevalece frente à soberania do veredito do Tribunal de Júri, ora, seria a pronúncia mero juízo de admissibilidade da acusação, não vigindo o princípio do in dúbio por reo, mas sim, o in dúbio pro societate. Nesse sentido segue o STF, a exemplo do HABEAS CORPUS 113.156 RJ, da Relatoria do Ministro Gilmar Medes.

  • O princípio do in dubio pro sociedade não altera a presunção de inocência, mas permite que a pronúncia seja decretada

    por mero juízo de admissibilidade (PROBABILIDADE), não sendo necessária prova incontroversa do crime, MUITO EMBORA NO JULGAMENTO, HAVENDO DÚVIDA O RÉU DEVE SER ABSOLVIDO!

  • O princípio do in dubio pro sociedade não altera a presunção de inocência, mas permite que a pronúncia seja decretada

    a) por ocasião da fase da pronúncia, quando vigora o princípio do in dubio pro reo. INCORRETA. Ver a letra "B". Não vigora esse princípio, pois não há exame ou aferição quanto ao mérito, uma vez tratar-se de mero juízo de admissibilidade.

     

    b) por mero juízo de admissibilidade, não sendo necessária prova incontroversa do crime. CORRETA
    STF. PENAL. PROCESSUAL PENAL. “HABEAS CORPUS”. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI. CORPO DE DELITO: AUSÊNCIA. INDÍCIOS VEEMENTES DA EXISTÊNCIA DO CRIME E DA AUTORIA. CPP, art.408.I. - Por ser a pronúncia mero juízo de admissibilidade da acusação, não é necessária prova incontroversa do crime, para que o réu seja pronunciado. As dúvidas quanto à certeza do crime e da autoria deverão ser dirimidas durante o julgamento pelo Tribunal do Júri. Precedentes do STF. II. – H.C. indeferido”. III. (HC n° 73522/MG – STF - DJ 26/04/96)

     

    c) pelo conselho de sentença, que irá analisar o juízo de admissibilidade da acusação. INCORRETAVer a letra "B". Pelo juiz.

     

    d) porque o juízo de certeza é do presidente do tribunal do júri. INCORRETA. Ver a letra "B". Não há juízo de certeza.
     

  • VIGORA NO CPP A IDEIA DE QUE NA DUVIDA NA PRONUNCIA O JUIZ INDIQUE O REU. 

  • In dubio pro reo = REGRA!

     

    In dubio pro societate:

    - oferecimento da denúncia

    - decisão  de pronúncia

  • A questão não é pacífica na jurisprudência do STJ. Há dissenso entre a 5ª e a 6ª Turmas, vejam: 

    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. VERBETE N. 83 DA SÚMULA DO STJ. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
    - Firme nesta Corte o entendimento no sentido de que a decisão de pronúncia não exige prova incontroversa do crime, mas meros indícios da materialidade e autoria do delito. Precedentes.
    (...)
    Agravo regimental desprovido.
    (AgRg no AREsp 265.109/DF, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 25/04/2013)
     

    PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.  AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  HOMICÍDIO.  DESCLASSIFICAÇÃO  PARA  INFANTICÍDIO.  MOTIVO TORPE.    EXCLUSÃO    DA    QUALIFICADORA.    REEXAME   DE   PROVAS.
    IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA  7/STJ.  SENTENÇA  DE  PRONÚNCIA.  JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
    (...) 2.  É a pronúncia reconhecimento de justa causa para a fase do júri, com  a  presença  de prova da materialidade de crime doloso contra a vida  e  indícios de autoria, não representando juízo de procedência da  culpa.  (...)
    4. Agravo regimental improvido.
    (AgRg no AREsp 1018506/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017)
     

    Por isso, acredito que seja uma questão inapropriada para uma primeira fase, mas.....como coibir o arbítrio das bancas examinadoras diante do Ctrl+C / Ctrl+V das decisões judiciais que afirmam não ser função do Poder Judiciário se imiscuir em critérios de correção das provas?

    Vida que segue, bora estudar

  • GABARITO: B

     

    Vamos esquematizar esse assunto:

     

    PRONÚNCIA: MATERIALIDADE DO CRIME + INDÍCIOS DE AUTORIA.

     

    IMPRONÚNCIA: AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO CRIME OU AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.

     

    Portanto, diante de um caso, o juiz deve se perguntar:

     

    1) Estou convencido da materialidade do crime?

    a) Não. Então deverá impronunciar o acusado.

    b) Sim. Então devo passar à próxima pergunta.

     

    2) Há indícios de autoria?

    a) Não. Então deverá impronunciar o acusado.

    b) Sim. Então devo pronunciar o réu, face ao princípio do in dubio pro societate.

     

    BONS ESTUDOS!!!

     

     

  • gb B na dúvida, de acordo com a doutrina majoritária, o promotor deve denunciar (in dubio pro societatis). Mas o juiz, na dúvida na hora da sentença quanto às descriminantes ou exculpantes, deve absolver (in dubio pro reo).

  • Gab.: B


    “PENAL. PROCESSUAL PENAL. “HABEAS CORPUS”. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI. CORPO DE DELITO: AUSÊNCIA. INDÍCIOS VEEMENTES DA EXISTÊNCIA DO CRIME E DA AUTORIA. CPP, art.408.I. - Por ser a pronúncia mero juízo de admissibilidade da acusação, não é necessária prova incontroversa do crime, para que o réu seja pronunciado. As dúvidas quanto à certeza do crime e da autoria deverão ser dirimidas durante o julgamento pelo Tribunal do Júri. Precedentes do STF. II. – H.C. indeferido”.

    III. (HC n° 73522/MG – STF - DJ 26/04/96)



  • COMPLEMENTANDO

     

    No recebimento de Denuncia, vigora o principio do in dubio pro societate. Tanto é que sequer precisa ser fundamentado o recebimento, seja pelo fato de vigorar o in dubio pro societate, seja por não constituir uma decisão propriamente dita.

     

    Também vigora o in dubio pro societate no recebimento de petição inicial na Lei de Improbidade Administrativa.

     

    No caso de revisão criminal, não é admissível a revisão pro societate. Todavia, caso interposta Revisão Criminal pelo réu vigorará o in dubio CONTRA reu, uma vez que já há coisa julgada contra ele, o que afasta o favor rei.

  • Alternativa "D", é a "mais certa", só que não.


    Bom, renato brasileiro ensina que o próprio artigo 413, § 1º, diz textualmente que a materialidade do crime (portanto, a sua existência) deve estar comprovada, o que se admite juízo (meramente) prelibatório é a autoria ("indícios suficientes da autoria ou participação"). Decerto que, se não houver prova do crime, seria admissível que os jurados fossem a campo "investigar" se houve ou não a prática do fato tido como criminoso.

    OBS: é possível, por outro lado, se reconhecer a materialidade por indícios (art. 239 do CPP), mais isso de dá de forma subsidiária, e não do plenário do júri, com base na "bengala" do brocado in dubio societate.

  • No momento da denúncia, prevalece o princípio do in dubio pro societate, uma vez que a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos de autoria. Já no momento da sentença, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo.

  • A professora Letícia Delgado é ótima, mas eu fico preocupada com ela...nem respira, cara. 

  • O princípio do in dubio pro sociedade não altera a presunção de inocência, mas permite que a pronúncia seja decretada:

    B) por mero juízo de admissibilidade, não sendo necessária prova incontroversa do crime.

    Comentário:

    Os requisitos da pronúncia esta previsto no art.413, do CPP. São dois requisitos; prova da materialidade do fato, e indícios suficiêntes de autoria. Estando presentes esses dois requisitos, o juiz  fará o juízo de admissibilidade, e se convencido de tais requisitos, deve pronunciar o acusado.

  • Fábio Delegado: Esse tipo de questão realmente é ruim de se fazer em prova objetiva, contudo, mesmo estando na lei PROVA DA MATERIALIDADE, se for levar a "ferro e fogo" isso, a exemplo do caso do "GOLEIRO BRUNO", ele nunca iria poder ser julgado, POIS, se não estou enganado o corpo ou restos mortais da mulher nunca foi encontrado então não se pode ter certeza se realmente o homicídio ocorreu.

  • Decisão da 2ª Turma este ano:

    A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) restabeleceu decisão em que o juízo não verificou indícios de autoria de crime que justificasse o julgamento de dois homens perante o Tribunal do Júri (a chamada sentença de impronúncia). Por maioria, o colegiado seguiu o voto do ministro Gilmar Mendes (relator), segundo o qual, havendo dúvida sobre a preponderância de provas, deve ser aplicado o princípio que favorece o réu em caso de dúvida (in dubio pro reo), previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.

    Na hipótese dos autos, o juízo de primeiro grau pronunciou um corréu (decidiu que ele deve ser julgado pelo júri) e impronunciou os outros dois denunciados em caso que envolveu um homicídio no Ceará. Diante do depoimento de seis testemunhas presenciais, o juiz não verificou qualquer indício de autoria atribuído aos dois acusados. O Ministério Público estadual então recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que proveu o recurso sob o entendimento de que, nessa fase processual, o benefício da dúvida deve favorecer a sociedade (in dubio pro societate) e determinou que ambos fossem submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri.

    No Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1067392 interposto ao Supremo, a defesa sustentou que, se o Tribunal estadual reconheceu a existência de dúvida sobre a autoria do crime, os recorrentes deveriam ter sido impronunciados em respeito ao princípio da presunção de inocência. Alegou que o TJ-CE valorou depoimentos de testemunhas não presenciais em detrimento das testemunhas oculares.

  • Houve um julgado recente do STF (Informativo 935) criticando o princípio do in dubio pro societate:

    "Na fase de pronúncia deve-se adotar a teoria racionalista da prova, na qual não deve haver critérios de valoração das provas rigidamente definidos na lei, no entanto, por outro lado, o juízo sobre os fatos deve ser pautado por critérios de lógica e racionalidade, podendo ser controlado em âmbito recursal ordinário.

    Para a pronúncia, não se exige uma certeza além da dúvida razoável, necessária para a condenação. Contudo, a submissão de um acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri pressupõe a existência de um lastro probatório consistente no sentido da tese acusatória. Ou seja, requer-se um standard probatório um pouco inferior, mas ainda assim dependente de uma preponderância de provas incriminatórias. STF. 2ª Turma.ARE 1067392/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/3/2019 (Info 935).

  • O tal “princípio” do in dubio pro societate é mais um entre tantos. Significa que, em determinadas fases do processo penal – como no oferecimento da denúncia e na prolação da decisão de pronúncia – inverte-se a lógica: a dúvida não favorece o réu, e sim a sociedade. Em outras palavras, ao receber os autos do inquérito policial, havendo dúvida, deve o Promotor de Justiça oferecer a denúncia. Da mesma maneira na fase da pronúncia: se o juiz ficar em dúvida sobre mandar o processo a júri ou não, deve optar pela solução positiva.

  • B e D dizem a mesma coisa de uma forma diferente

  • PRONÚNCIA = JUÍZO DE DELIBAÇÃO (SUPERFICIAL).

    INCLUSIVE, SE O JUÍZO APROFUNDAR DEMAIS A FUNDAMENTAÇÃO, DÁ-SE VÍCIO DE EXCESSO DE LINGUAGEM.

  • A pronúncia do réu para o julgamento pelo Tribunal do Júri não exige a existência de prova cabal da autoria do delito, sendo suficiente, nessa fase processual, a mera existência de indícios da autoria, devendo estar comprovada, apenas, a materialidade do crime, uma vez que vigora o princípio in dubio pro societate. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1193119/BA, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 05/06/2018. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1730559/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 02/04/2019. 

    A etapa atinente à pronúncia é regida pelo princípio in dubio pro societate e, por via de consequência, estando presentes indícios de materialidade e autoria do delito - no caso, homicídio tentado - o feito deve ser submetido ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de competência. STJ. 6ª Turma. HC 471.414/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 06/12/2018.

    Na sentença de pronúncia deve prevalecer o princípio in dubio pro societate, não existindo nesse ato qualquer ofensa ao princípio da presunção de inocência, porquanto tem por objetivo a garantia da competência constitucional do Tribunal do Júri. STF. 2ª Turma. ARE 986566 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 21/08/2017.

     Nos crimes dolosos contra a vida, o princípio in dubio pro societate é amparado pela Constituição Federal, de modo que não há qualquer inconstitucionalidade no seu postulado. STF. 2ª Turma. ARE 1082664 ED-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/10/2018.

  • O princípio do in dubio pro sociedade não altera a presunção de inocência, mas permite que a pronúncia seja decretada por mero juízo de admissibilidade, não sendo necessária prova incontroversa do crime.

  • Na fase de pronúncia, deve-se adotar a teoria racionalista da prova, na qual não deve haver critérios de valoração das provas rigidamente definidos em lei, no entanto, por outro lado, o juízo sobre os fatos deve ser pautado nos critérios de lógica e racionalidade, podendo ser controlado em âmbito recursal ordinário.

    Para a pronúncia, não se exige uma certeza além da dúvida razoável, necessária para a condenação. Contudo, a submissão de um acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri pressupõe a existência de um lastro probatório consistente no sentido da tese acusatória. Ou seja, requer-se um standard probatório um pouco inferior, mas ainda assim dependente de uma preponderância de provas incriminatórias.

    STF. 2 Turma. ARE 1067392/CE, Rel. Min Gilmar Mendes, julgado em 26/3/2019 (Informativo 935). Fonte: DIZER O DIREITO.

  • ENUNCIADO - O princípio do in dubio pro sociedade não altera a presunção de inocência, mas permite que a pronúncia seja decretada

    F - a) por ocasião da fase da pronúncia, quando vigora o princípio do in dubio pro reo.

    Na fase de pronúncia se aplica o princípio do in dubio pro societate.

    V - b) por mero juízo de admissibilidade, não sendo necessária prova incontroversa do crime.

    De fato, não é necessária prova incontroversa do crime, para que a pronúncia seja decretada basta que haja indícios de autoria e materialidade do crime.

    STF: Por ser a pronúncia mero juízo de admissibilidade da acusação, não é necessária prova incontroversa do crime para que o réu seja pronunciado. As dúvidas quanto à certeza do crime e da autoria deverão ser dirimidas durante o julgamento pelo Tribunal do Júri.

    Pronúncia: materialidade do crime + indícios de autoria (art. 413, CPP)

    Impronúncia: ausência de materialidade do crime ou ausência de indícios de autoria

    F - c) pelo conselho de sentença, que irá analisar o juízo de admissibilidade da acusação.

    O juiz é quem faz o juízo de admissibilidade da acusação

    F - d) porque o juízo de certeza é do presidente do tribunal do júri.

    Não há juízo de certeza, e quem faz o juízo de mérito é o júri.

  • o princípio do in dubio pro societate é aplicado em três momentos no processo penal brasileiro:

    I. Na revisão criminal

    II. No momento do recebimento da denúncia

    III. Na decisão de pronúncia no procedimento do Tribunal do Júri

  • "Na questão acima, a alternativa certa é a letra “b”, pois a pronúncia é decretada, de acordo com esse princípio, sem necessidade de prova incontroversa do crime, o que somente caberá ao Conselho de Sentença." Comentário da Professora Geilza Diniz


ID
1665232
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A confissão do acusado no processo penal

Alternativas
Comentários
  • CPP:

      Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

      Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

      Art. 199. A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos, observado o disposto no art. 195.

      Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.


  • Questão feita com base em entendimento jurisprudencial, de onde se extrai:


    "A confissão do acusado, na fase inquisitorial, embora tenha sido negada na fase judicial, não perde o seu valor probatório quando em consonância com as demais provas dos autos".

  • Informativo 501 do STF

    Confissão Espontânea Extrajudicial e Retratação em Juízo

    Tendo em conta as peculiaridades do caso, a Turma, por maioria, deferiu habeas corpus para restabelecer acórdão do extinto Tribunal de Alçada do Paraná que, embora salientando a retratação do paciente em juízo, reduzira a pena a ele imposta diante do reconhecimento da atenuante da confissão extrajudicial. Considerou-se que, na espécie, nada obstante a mencionada retratação, as declarações do paciente na fase pré-processual, em conjunto com as provas apuradas sob o contraditório, embasaram a condenação. Assim, incidente a atenuante da confissão espontânea prevista na alínea d do inciso III do art. 65 do CP (“Art. 65. São circunstâncias que sempre atenuam a pena: ... III – ter o agente: ... d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;”). Asseverou-se que a confissão extrajudicial deve ser avaliada conforme sua influência sobre o juízo da condenação e que, na situação dos autos, ajudara na própria investigação policial, bem como servira de auxílio para fundamentar a decisão judicial que afirmara a responsabilidade penal do paciente. Enfatizou-se, ainda, que são assegurados aos presos os direitos ao silêncio (CF, art. 5º, LXIII) e à não auto-incriminação (Pacto de São José da Costa Rica, art. 14, 3, g). Além disso, aduziu-se que constituiria ilegalidade a ser reparada na via eleita a premissa fixada no acórdão impugnado em que assentado que a confissão retratada reduziria a pena se fosse o único fundamento para a condenação. Entendeu-se que essa tese desvirtuaria o sistema processual brasileiro que impede condenações motivadas exclusivamente na confissão, quer judicial, quer extrajudicial. Vencido o Min. Menezes Direito que, aplicando a jurisprudência do STF no sentido de que o ato singular da retratação afastaria a atenuante, indeferia o writ. HC 91654/PR, rel. Min. Carlos Britto, 8.4.2008. (HC-91654) 

  • Mas de qualquer forma, a confissão feita extrajudicialmente só será válida se corroborado com outras provas (= elementos de provas) conforme dispõe no artigo trazido pelos colegas. Ademais, a confissão depende de alguma confirmação com outros elementos. Essa questão poderia ser anulada né?

  • Não vejo razão para que a alternativa( A )seja considerada errada!!!! Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

  • Gente!!! O art. 197 fala que o valor da confissão será aferido de acordo com o resto do acervo, não que a confissão sequer será admitida, como consta na assertiva , se inexistiriam outras provas.

  • Gab. C      

     

           Concordo com os colegas. Essa questão é passível de anulação, pois possui duas alternativas corretas. O art. 197 é claro:

     

    [...] para a sua apreciação (a confissão somente poderá ser apreciada) o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância. 

     

           Não tem sentido se a confissão puder ser admitida e não puder ser apreciada por ser a única prova nos autos. 

     

     

  • Também não vejo motivo da A estar errada...

  • Acredito que letra "A" esteja errada por que diz: " só pode ser admitida se houver outras provas". Pois bem, admitida é um termo mt amplo, então ele pode admitir uma confissão no início de tudo, enquanto não se tem nada. Agora CONDENAR apenas em confissão, isso é absolutamente vedado. 

  • a) errada. A admissibilidade da confissão servirá como embasamento para  constituição de  elemento para a formação do convencimento do juiz. b)errada. Será considerada válida mesmo sendo feita em qualquer momento, se fez na a confissão na fase de inquérito e em juizo negar ainda assim servirá, deixando claro que fará parte de todo conjunto de provas. c) correta. pois fará parte de todo conjunto de provas, servindo como elemento para a formação do convencimento do juiz, no conjunto de provas. d)errada. Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.  Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

  • fácil, observe a pegadinha! típica questão que não se poder errar:

    Veja pegadinha da "A", esta na palavra "SÓ"

    Entenda, Vicente Greco Filho pontua que “no processo penal o conteúdo da confissão é exclusivamente o reconhecimento da autoria”, já que a materialidade deve ser provada por outros meios. Logo a confissão é admitida para veracidade da imputação de autoria, ainda que não seja admitida para a existência do fato.

    Lembre-se as palavras de PEDRO LENZA: O valor da confissão é, obviamente, relativo, uma vez que a opção pelo sistema do livre convencimento do magistrado não deixa margem para que se atribua caráter absoluto a qualquer meio de prova

  • Confissão extrajudicial: é aquela feita fora do processo penal, geralmente perante a autoridade policial, sem a observância do contraditório e da ampla defesa. Produzida que é na fase investigatória, sem a presença dialética das partes, conclui-se que uma confissão extrajudicial não pode, de per si, fundamentar um decreto condenatório, sob pena, aliás, de violação ao preceito do art. 155, caput, do CPP. Em duas situações, todavia, a jurisprudência, tem admitido a valoração da confissão extrajudicial: a) no plenário do júri, em virtude do sistema da íntima convicção do juiz, que vigora em relação à decisão dos jurados; b) quando a confissão extrajudicial é feita na presença de defensor. Fonte: Renato Brasileiro de Lima - Manual de Processo Penal.

  • O suposto erro da assertiva "a" não é tão óbvio quanto alguns mencionam. Se não houver outras provas, a confissão poderá ser levada em consideração para condenação??? Não me parece que a sistemática do CPP conduza a essa conclusão. Ademais, vejamos a redação do art. 158:

    Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Portanto, aceitar a assertiva "a" como incorreta seria concluir que a mera confissão, sem qualquer outra prova, seria bastante para um decreto condenatório.

    Não entraria na discussão se a assertiva tomada como correta fosse a reprodução literal do texto legal.

    Bons estudos a todos!

  • A letra C está correta?

    De acordo com o Prof. Pablo Faria Souza Cruz (ponto dos concursos), um dos requisitos da confissão é a JUDICIALIDADE: a confissão deve ser feita perante uma autoridade judicial, pois no I.P. o termo tecnicamente correto seria AUTOACUSAÇÃO e não
    confissão, porque o indivíduo é indiciado (investigado) e ainda não foi acusado formalmente.

    REQUISITOS DA CONFISSÃO:
    Verossimilhança: Aparência com a verdade. (Requisito intrínseco ou
    material).
    Clareza: Na confissão o réu não pode titubear. (Requisito intrínseco ou
    material).
    Coincidência: Tem que se referir a fatos já praticados e relatados no
    processo. Confissão do fato que tenha amparo naqueles autos. (Requisito
    intrínseco ou material).
    Pessoalidade: Só o acusado é quem pode confessar. (Requisito
    extrínseco ou formal).
    Expressividade: A confissão tem que ser EXPRESSA (não implícita).
    (Requisito extrínseco ou formal).
    Judicialidade: A confissão é feita perante uma autoridade JUDICIAL.
    (Requisito extrínseco ou formal).
    Espontaneidade: Sem a influência de terceiros. (Requisito extrínseco
    ou formal).
    Saúde mental ou Higidez: Só pode confessar quem tem sanidade
    mental. (Requisito extrínseco ou formal).

  • Caro Jean. Esse professor que lhe ensinou isso está precisando se atualizar na jurisprudência. A mesma já é pacífica há muitos anos. Veja a seguinte decisão do STJ:


    CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NO INQUÉRITO, QUE ALICERÇOU A CONDENAÇÃO. POSTERIOR RETRATAÇÃO EM JUÍZO. APLICAÇÃO DA ATENUANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Aplica-se a atenuante relativa a confissão no inquérito policial, posteriormente retratada em juízo, se esta serviu, efetivamente, para alicerçar a sentença condenatória. - Recurso conhecido e desprovido.(STJ - REsp: 203602 DF 1999/0011503-1, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 13/03/2002,  T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 15.04.2002 p. 244)


    Abraços a todos e bons estudos!

  • A questão não trata da confissão para o fim de condenação. Não seria possível condenar com base unicamente na confissão, sem qualquer outra prova, mas não é isso que o item A diz

  • É impressionante como essa banca do TJSP é tradicional, jurisprudência com mais de uma década em várias questões.

  • Para Nucci a confissão extrajudicial, é um meio de prova indireta, logo, um indício: A confissão extrajudicial, não contando com as garantias constitucionais inerentes ao processo, especialmente o contraditório e a ampla defesa, é apenas um meio de prova indireto, isto é, um indício. (NUCCI, 2014, p.557).

    Sendo indícios todas as circunstâncias conhecidas e colhidas na fase pré-processual, podemos concluir que a confissão não é uma exceção, pois enquanto ela não passar no clivo do contraditório e ampla defesa, ela continuará sendo apenas início.

  • Letra B- da entender que necessariamente se precisa ser nas duas fases.. ERRADO

  • Qual o erro da D?

  • Samira Gonçalves, o único problema da letra D é o seguinte:

    A confissão por ser divisível e retratável, significa que o acusado poderá dela se arrepender, se ainda em tempo, e que o juiz,dentro de seu livre convencimento, poderá valer-se apenas de parte da confissão.

    Assim, na questão utilizou-se a palavra NUNCA, o que inviabiliza a questão; só por isso.

  • Se o juiz pode fundamentar a condenação em uma confissão que foi retratada, então qual o valor da retratação????
    Sem sentido isso. Se houve retratação, a confissão deve ser encarada como se nunca tivesse existido.

  • Questão equivocada, uma vez que é entendimento doutrinário dominante de que a confissão não pode ser o único elemento de suporte da condenação. 

  • Sobre a questão "a" ("só pode ser admitida se houver outras provas"):

    Parece-me que a admissão da prova não está vedada, quando a confissão seja a única prova do processo. Contudo, a apreciação, isto é, o valor probatório para fins de decisão exige que haja o confronto da confissão com outras provas. Seria dizer: admito a confissão como prova a ser incluída no processo, mas por ser a única prova, não há como valorá-la (apreciá-la) para fins de decisão.

    Não seria essa a ideia da alternativa "a"?

  • Letra A correta.

    A confusão está baseada na precisão técnica adotada na terminologia da banca.

    Prova não se confunde com indícios. E é plenamente possível que a confissão (prova) em consonância com outros INDÍCIOS, fundamente validamente uma condenação.

  • Sobre o comentário do colega "Jean Marcell":

    "Não há unanimidade entre os autores acerca de quais seriam os requisitos da confissão. Mirabete, por exemplo, os divide em
    intrínsecos e extrínsecos.
    São requisitos intrínsecos: (a) verossimilhança; (b) certeza; (c) clareza; (d) persistência; (e) coincidência com os demais
    elementos probatórios. São requisitos extrínsecos (formais): (a) ser pessoal, (b) expressa, (c) feita perante autoridade
    competente, (d) livre e espontânea, (e) saúde mental do confitente em ordem." 
    (DEZEM, Guilherme Madeira. Curso de Processo Penal. 2ed. São Paulo: RT, 2016, p. 240)

    Quanto à retratação:

    "O problema liga-se à questão da confissão extrajudicial (feita na polícia) e que é retratada em juízo. Nesta situação,
    questiona-se se seria possível dar validade à confissão extrajudicial.
    A jurisprudência tem entendido ser possível dar validade a ela, desde que não seja o único elemento de convicção do
    magistrado
    e, ainda que tenha havido retratação por parte do acusado em juízo, se constou da sentença como fundamento para
    a condenação, a confissão extrajudicial deverá incidir como atenuante
    :
    "A jurisprudência desta Corte superior sedimentou-se no sentido de que deve ser aplicada a atenuante genérica da confissão
    espontânea mesmo quando, confessado o delito em sede policial, houver retratação na fase judicial, desde que tal confissão for
    utilizada para fundamentar a condenação, o que não ocorreu no presente caso. Não há falar em reconhecimento da confissão
    espontânea quando na sentença não houver qualquer menção à confissão do réu para fundamentar a condenação." (STJ, HC
    236.960/MG, j. 04.09.2014, rel. Min. Marilza Maynard)
    " (Ob. cit, p. 241)

     

  • Correta a alternativa (C). Justifica-se: A Alternativa está correta, porque a confissão perante a autoridade policial, por exemplo, é extrajudicial, antecede a judicialização processual, assim entende a jurisprudência majoritária pátria, a exemplo, pode se citar do STJ o  e conforme HC 236.960/MG, j. 04.09.2014 ou HC 197395 – DF - 2011/0031975-4, j 30.04.2013.

    Observa-se quanto à alternativa (A) que, a questão não fala sobre a admissão da cofissão, o que seria se ela exibe os elementos informadores necessários, estes referidos pela doutrina como: "requisitos intrínsecos: (a) verossimilhança; (b) certeza; (c) clareza; (d) persistência; (e) coincidência com os demais elementos probatórios e requisitos extrínsecos (formais): (a) ser pessoal, (b) expressa, (c) feita perante autoridade", ou se não ocorre na forma ficta - i.e. quando o réu fica em silencia e não se defende, ou empreende fuga etc, sua conduta induz a autoria do crime -, mas pela forma em que será valorizada para o convencimento do juízo, na forma que dispõe o artigo 197 do CPP.

  • A confissão do acusado no processo penal

    a) só pode ser admitida se houver outras provas. INCORRETA. Não há esse condicionamento.

     

    b) para ter validade, deve ser apresentada na polícia e em juízo. INCORRETA. Não há essa dupla obrigação.

     

    c) pode ser considerada válida ainda que feita somente na fase extrajudicial. CORRETO. Devemos ter atenção ao CPP,         Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta. De outra forma, analisear os precedentes do STF e STJ seguintes:

    EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. RÉU QUE SE RETRATOU EM JUÍZO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL QUE EMBASA O DECRETO CONDENATÓRIO. HARMONIA DA CONFISSÃO COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. 1. "Toda pessoa acusada de um delito terá direito, em plena igualdade, a, pelo menos, as seguintes garantias:" (...) "(...). Esse efetivo direito a não se auto-incriminar constitui uma das mais eminentes formas de densificação da garantia do processo acusatório e do direito à presunção de não-culpabilidade. A revelar que o processo é o meio de plena demonstração da materialidade do delito e da autoria. 2. A confissão extrajudicial retratada em Juízo constitui circunstância atenuante (alínea "d" do inciso III do art. 65 do CP), quando embasar a sentença penal condenatória. O que se deu no caso concreto. 3. Ordem concedida. (HC 91654, Relator(a):  Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 08/04/2008, DJe-211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC 07-11-2008 EMENT VOL-02340-02 PP-00380 LEXSTF v. 30, n. 360, 2008, p. 327-340 RTJ VOL-00208-02 PP-00584)

    HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ALEGAÇÃO DA FALTA DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. FIRMEZA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO DO AGENTE.

    1. Embora os cheques não tenham sido apreendidos e submetidos a perícia grafotécnica para atestar a falsidade da assinatura lançada pelo réu, suas cópias (microfilmes) foram devidamente juntadas aos autos.

    2. A materialidade do estelionato encontra-se suficientemente demonstrada por outros elementos de prova mencionados na sentença, tais como, boletim de ocorrência, microfilmagens dos cheques subtraídos e emitidos fraudulentamente pelo réu, comprovante de abertura de conta-corrente, termo de coleta de padrões gráficos do réu, além de sua confissão judicial e extrajudicial, e o depoimento da vítima.

    3. Aplicação do art. 167 do CPP, segundo o qual "não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta".

    (...)

    (HC 124.908/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 11/04/2012)

     

    d) nunca será tida como valor probante se houver posterior retratação judicial. INCORRETA. Mesmo havendo posterior retratação, ela deverá ser analisada em conjunto segundo precedentes do STF e STJ.

  • É muito joguinho de palavras e pouco conteúdo. Pra qual fim se produz uma prova senão para condenar ou absolver? A letra "C" considera esse fim, enquanto que a letra "A" não.

     Brilhantes magistrados em formação!!!! 

  • Trabalhei em TJ e esse fundamento era figura repitida nos votos para manter as condenações. 

  • Que a banca e quem concorde com ela me desculpem, mas se a "C" for considerada correta e a "A" incorreta, significaria dizer que o réu pode ser condenado apenas com base na confissão feita no inquérito (confissão extrajudicial), o que é um absurdo e inadmissível pela próprio CPP (Art. 197.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância).

    Mais uma vez a banca parece ter se equivocado e não teve a humildade de admitir, na minha opinião.

  • Francisco Alencar,

    Concordo com você em gênero, número e grau. Aliás, todos os artigos do CPP relacionados à confissão ensejam o entendimento de que deve ser sempre apurado diante de outras provas, o que fez eu assinalar a A!

  • A confissão do acusado no processo penal

     

    a) só pode ser admitida se houver outras provas. INCORRETA.

    A confissão atenua a pena mesmo que já existissem nos autos outras provas contra o réu?

    SIM. O STJ decidiu neste sentido recentemente. Exemplo: João, em seu interrogatório judicial, confessou a prática do crime. Na sentença, o juiz condenou o réu, mencionando a sua confissão e aplicando a atenuante. Ocorre que o Ministério Público apelou, pedindo que fosse reformada a sentença para retirar a redução da atenuante, sob o argumento de que as demais provas colhidas já eram suficientes para uma condenação e que a atitude do réu de confessar não tinha o propósito de colaborar para a apuração da verdade. Essa tese do MP não é acolhida pela jurisprudência.

    A afirmação de que as demais provas seriam suficientes para condenar o recorrente, a despeito da confissão espontânea, não autoriza a exclusão da atenuante se esta efetivamente ocorreu e foi utilizada na formação do convencimento do julgador (STJ. 6ª Turma. REsp 1.183.157-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/10/2012).

     

    b) para ter validade, deve ser apresentada na polícia e em juízo. INCORRETA.

    Não há essa exigência na lei. O que importa é a confissão ser utilizada para convencer o magistrado.

    Súmula 545-STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015. 

     

    c) pode ser considerada válida ainda que feita somente na fase extrajudicial. CORRETA.

    Ver comentários da "B".

     

    d) nunca será tida como valor probante se houver posterior retratação judicial. INCORRETA.

    O agente confessa na fase do inquérito policial e, em juízo se retrata, negando a autoria. O juiz condena o réu fundamentando sua sentença, dentre outros argumentos, na confissão extrajudicial. Deverá incidir a atenuante?

    SIM. Se a confissão do agente é utilizada pelo magistrado como fundamento para embasar a condenação, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP deve ser aplicada em favor do réu, não importando que, em juízo, ele tenha se retratado (voltado atrás) e negado o crime (HC 176.405/RO, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/04/2013, DJe 03/05/2013).

     

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2015/01/10-temas-importantes-sobre-confissao.html

  • Pablo Rangel matou minha dúvida em relação à assertiva A.

  • a) Quanto à autoridade perante a qual é feita: pode ser judicial, quando a confissão é realizada perante a autoridade competente, ou extrajudicial, quando não realizada no âmbito judicial, como por exemplo, a realizada durante a fase de inquérito policial. Indubitavelmente, nos casos de confissão extrajudicial, esta deverá ser reproduzida nos autos do processo para que venha a surtir efeitos.https://thiagobo.jusbrasil.com.br/artigos/419822004/confissao-no-processo-penal-brasileiro

  • Eugênio Pacelli, em seu "Curso de Processo Penal", 22ª edição, 2017/2018, página 422, posicona-se, aparentamente, como a maioria da Doutirna, no sentido de que a confissão não terá valor algum quando prestada unicamente na fase de inquérito, se não confirmada perante o juiz. E acrescenta: "E, mesmo prestada em juízo, deverá também ser contextualizada junto aos demais elementos probatórios, quando houver, diante do risco, sempre presente, sobretudo nos crimes societários, de autoacusação falsa (...)" (adornos meus). Acrescenta que, atualmente, com a exigência do contraditório e da ampla defesa, as provas produizidas no inquérito policial, se possível, devem ser repetidas em juízo, pois, segundo ele, "as provas produzidas na fase pré-processual destinam-se ao convencimento do Ministério Público, e não do juiz". 

    Pelo que pude entender da lição do eminente Professor, caso não haja risco de autoacusação falsa, pode-se até ser considerada válida a confissão, como única prova para a condenação, se for feita diante do juiz, ou seja, na fase judicial; mas nunca no inquérito policial.  

    Trata-se de questão deveras polêmica, e, penso, a posição da Banca colide com o entendimeto da maioria da Doutrina pátria sobre o tema. No entanto, caso esta questão caia, por esta Banca, em algum concurso, devemos ir com o entendimento da Vunesp: a confissão deve ser considerada válida ainda que seja feita somente na fase extrajudicial.     

    Boa sorte a todos, meus irmãos!  

  • Gab c

    Sobre a "a"

    Ser admitida (aspecto formal) é diferente de ser valorada (aspecto material).

    Questão maldosa mesmo.

  • é bem perigoso, do ponto de vista prático, considerar essa alternativa como verdadeira, porém, para fins de concurso o que vale é acertar.

     

  • sobre a alterativa correta ("C"), ainda existe a súmula (editada posteriormente à realização da prova):


    Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. 

  • Creio que a confusão tem se dado em razão de pensarmos na confissão como motivo determinante para a condenação. Mas, acredito que o examinador perguntou da confissão como atenuante. Vejam, se colocarmos a questão da seguinte forma, faz muito mais sentido:


    A confissão do acusado no processo penal, PARA SER RECONHECIDA COMO ATENUANTE


    a) só pode ser admitida se houver outras provas. - NÃO. A confissão sozinha já autoriza que o juiz aplique a atenuante. Aliás, mesmo se as outras provas indiquem no sentido de o réu ser culpado, a confissão NÃO DEIXARÁ DE SER ADMITIDA.


    "A afirmação de que as demais provas seriam suficientes para condenar o recorrente, a despeito da confissão espontânea, não autoriza a exclusão da atenuante se esta efetivamente ocorreu e foi utilizada na formação do convencimento do julgador (STJ. 6ª Turma. REsp 1.183.157-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/10/2012)."

     

    b) para ter validade, deve ser apresentada na polícia e em juízo.

    Não! o STJ entende que, uma vez utilizada para a formação do convencimento do julgador, não importa se foi realizada perante a autoridade policial ou judiciária ou ambas.


    Súmula 545-STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015. 

     

    c) pode ser considerada válida ainda que feita somente na fase extrajudicial. CORRETA.

    Ver comentários da "B".

     

    d) nunca será tida como valor probante se houver posterior retratação judicial. INCORRETA.

    Se a confissão do agente é utilizada pelo magistrado como fundamento para embasar a condenação, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP deve ser aplicada em favor do réu, não importando que, em juízo, ele tenha se retratado (voltado atrás) e negado o crime (HC 176.405/RO, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/04/2013, DJe 03/05/2013).


    (Utilizei trechos da resposta da colega Ana C.)


  • Assertiva e

    pode ser considerada válida ainda que feita somente na fase extrajudicial.

  • O duro é quando o Direito Civil está muito vigente na mente do operador do direito e ao se deparar com DEPOIMENTO EXTRAJUDICIAL ele pensa automaticamente que foi feito em particular/cartório, aí complica o meio de campo kkk

  • Eu assinalei a alternativa "A" como correta Diogo Alves de Alencar e concordo com sua pontuação, afinal de contas, para que serve um IMPERATIVO "DEVERÁ" no dispositivo 197, do CPP?

  • CONFISSÃO DO ACUSADO 

    •É a admissão da prática criminosa

    •Não constitui a “rainha das provas”

    Espécies de confissão:

    •Confissão simples

    •Confissão qualificada 

    •Confissão complexa

    Quanto ao conteúdo 

    Confissão simples

    O acusado apenas confessa a prática criminosa 

    Confissão qualificada

    O acusado confessa a prática criminosa mas invoca causa de excludente de ilicitude ou de culpabilidade 

    •Invoca causas impeditivas ou modificativas 

    •Exemplo: O acusado confessa o homicídio mas alega legítima defesa 

    Confissão complexa

    O acusado reconhece a prática de vários atos delituoso

    Quanto ao momento 

    Confissão extrajudicial 

    É aquela realizada fora do processo judicial 

    •É aquela realizada perante autoridade policial 

    Confissão judicial 

    É aquela realizada em juízo 

    •Geralmente ocorre durante o interrogatório mas pode se da em outro momento judicial 

    Quanto à natureza 

    Confissão real

    É a confissão realizada espontaneamente pelo acusado, seja por escrito ou oral 

    Confissão ficta

    Não é admitida em nosso ordenamento jurídico 

    •É a confissão que decorre de presunção ou desdobramento jurídico 

    •Exemplo: Confissão que decorre do silêncio do réu 

    Confissão explícita

    É aquela realizada de forma evidente - não há dúvidas de que o indivíduo está confessando.

    Confissão implícita

    É aquela em que o indivíduo confessa o crime por meio de ato simbólico 

    Valor da confissão 

    Art. 197.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

      

    Direito ao silêncio 

    Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    (essa parte é inconstitucional pois não foi recepcionado pela CF)

     

     Art. 199.  A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos.

      

    Características da confissão do acusado 

    Divisível 

    •Porque o Juiz pode considerar válida a confissão em relação a apenas algumas de suas partes, e falsa em relação a outras.

    Retratável 

    •Porque o réu pode, a qualquer momento, voltar atrás e retirar a confissão.

    Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

  • Você errou! Em 15/02/21 às 21:36, você respondeu a opção A.

    Você errou! Em 30/08/20 às 17:19, você respondeu a opção A.

    Você errou! Em 15/07/20 às 10:01, você respondeu a opção A.

  • O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

     Art. 199. A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos, observado o disposto no art. 195.

    A confissão do acusado no processo penal

     

    a) só pode ser admitida se houver outras provas. INCORRETA.

    A confissão atenua a pena mesmo que já existissem nos autos outras provas contra o réu?

    SIM. O STJ decidiu neste sentido recentemente. Exemplo: João, em seu interrogatório judicial, confessou a prática do crime. Na sentença, o juiz condenou o réu, mencionando a sua confissão e aplicando a atenuante. Ocorre que o Ministério Público apelou, pedindo que fosse reformada a sentença para retirar a redução da atenuante, sob o argumento de que as demais provas colhidas já eram suficientes para uma condenação e que a atitude do réu de confessar não tinha o propósito de colaborar para a apuração da verdade. Essa tese do MP não é acolhida pela jurisprudência.

    A afirmação de que as demais provas seriam suficientes para condenar o recorrente, a despeito da confissão espontânea, não autoriza a exclusão da atenuante se esta efetivamente ocorreu e foi utilizada na formação do convencimento do julgador (STJ. 6ª Turma. REsp 1.183.157-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/10/2012).

     

    b) para ter validade, deve ser apresentada na polícia e em juízo. INCORRETA.

    Não há essa exigência na lei. O que importa é a confissão ser utilizada para convencer o magistrado.

    Súmula 545-STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015. 

     

    c) pode ser considerada válida ainda que feita somente na fase extrajudicial. CORRETA.

    Ver comentários da "B".

     

    d) nunca será tida como valor probante se houver posterior retratação judicial. INCORRETA.

    O agente confessa na fase do inquérito policial e, em juízo se retrata, negando a autoria. O juiz condena o réu fundamentando sua sentença, dentre outros argumentos, na confissão extrajudicial. Deverá incidir a atenuante?

    SIM. Se a confissão do agente é utilizada pelo magistrado como fundamento para embasar a condenação, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP deve ser aplicada em favor do réu, não importando que, em juízo, ele tenha se retratado (voltado atrás) e negado o crime (HC 176.405/RO, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/04/2013, DJe 03/05/2013).

     

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2015/01/10-temas-importantes-sobre-confissao.html

  • Atenção: O fato de a confissão extrajudicial ser considerada válida não significa que ela poderá ser o único fundamento de eventual sentença condenatória. Ela será mero elemento informativo e deverá ser valorada em conjunto com outras provas produzidas em contraditório ao longo da instrução processual, nos termos do art. 155 do CPP.

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

  • ERREI, mas eis a forma que entendo ser a possível para manutenção desse gabarito:

    ERRO DA LETRA A: a confissão "só pode ser admitida se houver outras provas" PARA EFEITO DE CONDENAÇÃO DO ACUSADO.

    ACERTO DA LETRA C: a confissão pode ser considerada válida ainda que feita somente na fase extrajudicial. É O CASO, POR EXEMPLO, DO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA FEITA À AUTORIDADE POLICIAL E UTILIZADA PELO JUIZ NA DOSIMETRIA DA PENA, conforme julgados colacionados pelos colegas aqui.


ID
1665235
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A sentença de transação penal, nos termos do artigo 76, parágrafo 5º , da Lei nº 9.099/95, tem as seguintes características:

Alternativas
Comentários
  • é homologatoria e de fato nao faz coisa julgada material, uma vez que descumprida, pode ser revogado.

  • STF:

    Sumula Vinculante 35

    A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

  • COMPLEMENTANDO:


    Segundo o Ministro Teori Zavascki, relatando o RE 795.567, "Trata-se de ato judicial homologatório, expedido de modo sumário em obséquio a um interesse público na célere resolução de conflitos sociais de diminuta lesividade para os bens jurídicos tutelados pelo estatuto penal".
  • Decisão meramente declaratoria e não condenatória, de modo que inexistem efeitos extrapenais ou civis.

  • VEJAMOS:

    A Questão trata do art. 76 § 5º da lei 9009/95 que assim dispõe:

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

      § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.

    Discute-se muito qual a NATUREZA JURÍDICA da decisão da transação sobre este aspecto. Existem duas correntes:

    a) A primeira entende que a decisão é simplesmente homologatória da transação penal, não sendo condenatória.

    b) A segunda entende  que é homologatória de natureza condenatória ou condenatória imprópria por aplicar a pena  mas não os seus efeitos.  Esta é a POSIÇÃO MAJORITÁRIA.

    Neste sentido vejamos : (RE 602072 QO-RG, Relator Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgamento em 19.11.2009, DJe de 26.2.2010), relatando a aplicação da SUMULA VINCULANTE 35;

    Súmula Vinculante 35

    A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

  • TRANSAÇÃO PENAL

    - acordo celebrado entre as partes antes da ação penal

    - aplicação de pena restritiva de direito ou multa

    - presença obrigatoria de advogado

    - nao cabe pena privativa de liberdade no acordo (liberdade = direito indisponivel)

    NAO ADMITE TRANSAÇÃO:

    - autor condenado por CRIME com pena privativa de liberdade

    - já concedida anteriormente durante o periodo depurador (05 anos)

    - desrespeito aos requisitos subjetivos

    .

    DA CONCESSÃO DE TRANSAÇÃO:

    - cabe apelação

    - só tem efeitos penais

     

  • Gabarito : A

    (súmula vinculante 35 do STF)

     

  • GABARITO   A

     

    COMPLEMENTADO COM O ART 76/9099 QUE TRATA DA TRANSAÇÃO PENAL

     

     

     Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

            § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

            § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

            I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

            II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

            III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

            § 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.

            § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

            § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.

            § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

     

     

     

    " Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "

  • Súmula Vinculante nº35: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

    Gabarito: A

  • A sentença de transação penal, nos termos do artigo 76, parágrafo 5º , da Lei nº 9.099/95, tem as seguintes características:
    a) tem natureza homologatória e não faz coisa julgada material. CORRETA. Sumula Vinculante 35. A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
    b) tem natureza condenatória e gera eficácia de coisa julgada apenas material. INCORRETA. Ver letra "A".
    c) possui natureza condenatória e gera eficácia de coisa julgada formal e material. INCORRETA. Ver letra "A".
    d) possui natureza absolutória e não faz coisa julgada formal e material. INCORRETA. Ver letra "A".

  • Nesse sentido: “O Tribunal, após reconhecer a existência de repercussão geral no tema objeto de recurso extraordinário interposto contra acórdão da Turma Recursal do Estado do Rio Grande do Sul, reafirmou a jurisprudência da Corte acerca da possibilidade de propositura de ação penal quando descumpridas as cláusulas estabelecidas em transação penal (Lei 9.099/95, art. 76) e negou provimento ao apelo extremo. Aduziu-se que a homologação da transação penal não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retorna-se ao status quo ante, viabilizando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal. Em outubro de 2014, o Supremo Tribunal Federal aprovou a Súmula Vinculante n. 35 nesse mesmo sentido: “A homologação da transação penal prevista no art. 76 da Lei n. 9.099/95 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial”. Em suma, quer se trate de descumprimento de multa ou de restritiva de direitos aplicadas em razão de transação penal, a solução será o desencadeamento da ação penal.

     

    Fonte: Direito Processual Penal Esquematizado (2018)

  • Sumula Vinculante 35

    A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

    Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

            Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

            § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

            I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

            II - proibição de freqüentar determinados lugares;

            III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

            IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

            § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

            § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

            § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

            § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

            § 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.

            § 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.

  • Sumula Vinculante 35

    A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

  • Depende de homologação e não faz coisa material, pois caso seja descumprida, pode retornar ao estado anterior.

  • GABARITO A

    Súmula Vinculante 35/ STF: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

  • Com o devido respeito a banca, meu amigo(a), o artigo 76, §5º da Lei do JECrim nada acrescenta para que você possa responder essa questão. Na verdade, é necessário que você tenha o conhecimento do teor da súmula vinculante nº 35 do STF, razão pela qual, a sentença de transação penal é homologatória e não faz coisa julgada material.

    Gabarito: Letra A. 

  • Gabarito: A

    TRANSAÇÃO PENAL - HOMOLOGAÇÃO - APELAÇÃO

    COMPOSIÇÃO CIVIL - IRRECORRIÍVEL

  • Gabarito: A) tem natureza homologatória e não faz coisa julgada material.

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

    Observemos a Súmula Vinculante nº 35: A homologação da transação penal prevista no art. 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

    Assim, podemos observar que não se trata de sentença. Em verdade, há um acordo entre o autor do fato e a vítima, dessa forma, em caso de representação contra o autor ou se for caso de ação penal pública incondicionada (não necessita de representação), o Ministério Público poderá propor a transação penal. Com isso, ocorrerá a aplicação imediata de pena restritiva de direito ou pena de multa, sem que haja processo. Portanto, é uma exceção em que uma pena é aplicada sem que haja uma ação penal.


ID
1665238
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A formação da convicção do magistrado no processo penal tem por base inúmeros elementos. Assinale a alternativa que contenha elementos que vão ao encontro da sistemática do Código de Processo Penal como um todo.

Alternativas
Comentários
  • art. 155 CPP

  • Gabarito: letra C

    No Processo Penal vigora imperativo o Princípio da Verdade Real quanto ao desenrolar dos fatos.  Quanto à formação da convicção pelo juiz, verifica-se o método da Persuasão Racional.

    Assim, o magistrado poderá produzir as provas que achar indispensáveis ao seu entendimento no caso concreto. Poderá, inclusive, realizá-las na investigação policial, como exceção.

    Os provas, entretanto, não criam um sistema hierárquico, tendo variabilidade quanto ao seu valor probatório. O juiz deverá sempre motivar suas decisões.

    Bons estudos!

  • Gabarito Letra C - LIVRE CONVENCIMENTO E MOTIVAÇÃO DA DECISÃO. 
    Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 

  • LETRA C CORRETA 

    Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
  • Princípio da verdade real é do tempo da inquisição e não encontra amparo na CF88. A verdade é, pois, processual ou contingente, jamais fundante.

  •  CPP Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

  • Há um elemento gramatical que é essencial na interpretação dessa questão: o "ao encontro de". Há duas possibilidades:

     

    a) ao encontro de: a favor de.

    A decisão foi ao encontro de nossas ideias.

     

    b) de encontro a: ser contra, oposição.

    Minha nota veio de encontro ao que desejava.

     

  • questão de língua portuguesa :)

  • A questão pede os "elementos de convicção": a "motivação da decisão" é elemento de convicção???

    Marquei a " b" como menos errada: me dei mal!

  • A questão trazida pela banca examinadora aborda a temática do sistema de avaliação da prova no Processo Penal.

    Apesar de a banca ter considerada correta a letra "c", essa alternativa poderia induzir o candidato em erro. Isso porque não se pode confundir livre convencimento (é sinônimo de sistema da íntima convicção do magistrado, também denominado de sistema da certeza moral do juiz) com livre convencimento motivado. 
    Livre convencimento, íntima convicção do magistrado, da certeza moral do juiz: é o sistema em que o magistrado avalie a prova em conformidade com a sua própria consciência, sem que necessariamente tenha que fundamentar sua decisão. Pode, inclusive, decidir sem base probatória ou até mesmo contra dos autos.A vantagem apresentada por este sistema é que o julgador não está adstrito a uma pré-tarifação da prova, isto é, o legislador não definirá, "a priori", o valor probatório, diferentemente do sistema da prova tarifada, ainda denominado de sistema das regras legais, da certeza moral do legislador ou da prova legal. Em regra, é cediço que o sistema do livre convencimento ou da íntima convicção do magistrado não fora adotado pelo nosso ordenamento pátrio. Excepcionalmente, no entanto, este sistema fora encampado no âmbito do júri, posto que se fosse os jurados obrigados a fundamentar suas decisões o sigilo da votação estaria afastado, contrariando, assim, a Carta Maior.Livre convencimento motivado, persuasão racional ou livre apreciação judicial das provas: O magistrado avalia a prova de forma, valorando-as de formas, em regra, igualitária, podendo ser atribuído maior ou menor valor a depender do caso concreto. A principal diferença com o sistema antes mencionado é a fundamentação a qual o magistrado deve se ater, ou seja, neste sistema o magistrado deve, obrigatoriamente, fundamentar a sua decisão, sob pena de nulidade, nos termos do art. 93, IX da CF/88.Com isso, possibilita-se que não se tenha julgamento arbitrários, abuso de poder ou desvio de finalidade, facilitando a revisão de suas decisões pelos Tribunais de instâncias superiores, bem como para possibilitar o princípio da ampla defesa e contraditório em seu sentido material, vez que possibilita às partes tomar conhecimento do porquê de o magistrado ter decidido daquela forma.Frise-se, por fim, que o magistrado estará atrelado às provas constantes dos autos e que não sejam ilícitas ou ilegítimas, pois, do contrário, não poderá delas se valer. Este sistema é, em regra, adotado pelo nosso ordenamento.FONTE: Renato B. de Lima.
  • o foco da questão está em VÃO AO ENCONTRO (conforme o cpp)!

     

  • Interessante revisar também a definição de prova cautelar, antecipada e não percetível:

    Prova cautelar (é aquela que corre risco de perecimento em razão da demora, ou seja, é aquela que tende a desaparecer se não for produzida desde logo – nestes casos, o contraditório é exercido em juízo, posteriormente, com a possibilidade das partes argumentarem contra a prova, impugnarem e oferecerem contraprova, é o chamado “contraditório diferido”). Exemplo: busca e apreensão, interceptação telefônica. Em regra, precisam de autorização judicial;

    Prova antecipada (é aquela produzida ainda na fase de inquérito e, portanto, em momento anterior àquele que seria adequado, perante a autoridade judiciária, em razão de sua urgência e relevância – é produzida sob o crivo do contraditório real ou efetivo, já que produzida em juízo e na presença das partes). Exemplo: artigo 225 do CPP - testemunha enferma ou velhice suspeita de, com a instrução, não mais exista;

    Prova não repetível (foi produzida na fase de inquérito e que não pode ser reproduzida em juízo). Não obstante a previsão legal no sentido de que prova não repetível pode ser utilizada com exclusividade para fundamentar uma decisão judicial, há autores que afirmam não ser possível essa utilização, sob pena de ofensa ao princípio constitucional do contraditório, uma vez que referidas provas não permitem exercer contraditório, nem real, nem diferido. Exemplo: perícia em crime de estupro. Sem autorização judicial.

    Fonte: Direito em Quadrinhos

     

  • A formação da convicção do magistrado no processo penal tem por base inúmeros elementos. Assinale a alternativa que contenha elementos que vão ao encontro da sistemática do Código de Processo Penal como um todo.
    a) Vinculação das provas do processo à sua própria consciência e verdade formal. INCORRETA.
    b) Livre convencimento e verdade material. INCORRETA.
    c) Livre convencimento e motivação da decisão. CORRETA
    No Processo Penal vigora imperativo o Princípio da Verdade Real quanto ao desenrolar dos fatos.  Quanto à formação da convicção pelo juiz, verifica-se o método da Persuasão Racional.
    Assim, o magistrado poderá produzir as provas que achar indispensáveis ao seu entendimento no caso concreto. Poderá, inclusive, realizá-las na investigação policial, como exceção. 
    Os provas, entretanto, não criam um sistema hierárquico, tendo variabilidade quanto ao seu valor probatório. O juiz deverá sempre motivar suas decisões.
    CPP. Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 

    d) Hierarquia prefixada de provas e livre apreciação dos elementos constatados nos autos. INCORRETA.

    Fonte: Colega André Bottura

  • Eduardo Ribeiro foi preciso em seu comentário. É disso que trata a questão.

  • Me ferrei na interpretação...

  • Questão avalia mais a capacidade de interpretação e psicotécnico do que conhecimentos jurídicos. 

  • Juro que entendi .. de encontro ..GSUS

  • Questão puramente interpretativa...

    ART. 155, CPP!

     

    Foco na missão...

  • Tbm li "de encontro".

  •   Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.                     (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.

  • Ué... qual o erro da letra B, já que o livre convencimento está no artigo 155 do CPP e a verdade material, que é a mesma coisa que "verdade real", é um dos princípios que incidem no processo penal?

     

  • Sistema do (livre) convencimento motivado (persuasão racional do juiz ou apreciação judicial da prova): de acordo com esse modelo, o magistrado tem ampla liberdade na valoração das provas constantes dos autos, as quais têm, legalmente e abstratamente, o mesmo valor; deve, porém, fundamentar sua decisão. Foi o sistema adotado pela CF/88 e pelo art. 155 do CPP, dele derivando os seguintes efeitos/consequências: (a) não há prova com valor absoluto (mesmo a confissão tem valor relativo); (b) deve o magistrado valorar todas as provas produzidas no processo, mesmo que para refutá-las; (c) somente serão consideradas válidas as provas constantes do processo (o magistrado não pode se valer de conhecimentos privados).

  • A questão buscava avaliar do candidato o conhecimento sobre sistemas probatórios. 
    Entre nós, vigora o sistema do Livre Convencimento Motivado previsto no art. 155, CPP. 
    A única alternativa que conjugava elementos do "livre convencimento" com a "motivação" era a letra C. 
    A verdade material, prevista na letra B, que poderia confundir o candidato, está mais relacionada com a gestão da prova. 

  • nada a ver essa questão, faz uma "pegadinha" para tentar confundir o candidato. isso não mede conhecimento. se tivesse feito de uma mais clara, dizendo, por exemplo, que vigora, no CPP, o princípio do livre convencimento motivado, todo mundo (ou ao menos a grande maioria) saberia responder.

  • No processo penal brasileiro, como regra geral, vigora o princípio do livre convencimento motivado, ou livre convencimento baseado em provas, segundo o qual o Juiz é livre para valorar os elementos de prova constantes dos autos. Contudo, ao decidir, deverá fundamentar sua decisão nas provas que estejam presentes nos autos.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

  • No processo penal brasileiro, como regra geral, vigora o princípio do livre convencimento motivado, ou livre convencimento baseado em provas, segundo o qual o Juiz é livre para valorar os elementos de prova constantes dos autos. Contudo, ao decidir, deverá fundamentar sua decisão nas provas que estejam presentes nos autos.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

  • ahhaahhhah que provinha pra sobrinho de Desembargador passar hein kkkkkkk

  • nem li o enunciado.

  • O enunciado pretendia que o candidato assinalasse a alternativa compatível com a sistemática do Código de Processo Penal. A assertiva supramencionada é aquela que melhor se ajusta ao teor do art. 155 do Código de Processo Penal.

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.

  • não entendi o erro da B

  • Regra geral ---> sistema do livre convencimento motivado.

    Exceção ---> sistema da íntima convicção, que é aplicado no julgamento proferido pelos jurados no Tribunal do Júri, nos crimes dolosos contra a vida e nos conexos.

    Art. 155 O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

  • Questão Q1634125

    A prova pericial, entre as acepções correntes, assume um caráter instrumental. É, indubitavelmente, o meio de prova que melhor pode aproximar o julgador da realidade acontecida. Na doutrina, três são os sistemas listados no que tange aos critérios de avaliação que devem ser utilizados: sistema da livre convicção, sistema de prova legal e sistema da persuasão racional. No sistema da livre convicção, o juiz está livre para decidir uma lide de acordo com sua convicção íntima. Não há necessidade de apresentar as razões que o levaram a dada conclusão. A motivação de suas decisões é desnecessária.

  • Questão: C

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial¹, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.

    O termo destacado¹ refere-se ao sistema do livre convencimento motivado da prova ou livre convencimento regrado, a qual significa que o juiz deve avaliar a prova de maneira mais conveniente de acordo com sua análise dos fatos. Ex: em um processo mesmo que o acusado confesse o crime, o juiz não está obrigado a dar um valor absoluto por essa prova, devendo ela ser avaliada com as demais.  


ID
1665241
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Reeducanda que cumpre pena em regime fechado obteve a remição, pelo trabalho, de 37 dias de sua pena. Assim, os dias remidos serão computados

Alternativas
Comentários
  • qual o fundamento legal? eu nao encontrei. quem tiver boa vontade favor me manda uma msg in box.

  • Sem gabarito.

    Art. 128.  O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.


    Uma primeira posição entende que o tempo remido deve ser somado ao tempo de pena cumprida.

    Já uma segunda posição entende que o tempo remido deve ser abatido do total da pena aplicada.

    "Pode-se afirmar que o primeiro entendimento é o mais adequado, especialmente por se mostrar mais benéfico ao condenado.Como dito anteriormente, a pena remida equivale a pena cumprida. Logo, o tempo de pena a ser descontado em razão da remição deve ser somado à pena cumprida, e não abatido do total da pena aplicada, como aponta a segunda posição."


    "O tempo remido pelo apenado por estudo ou por trabalho deve ser considerado como pena efetivamente cumprida para fins de obtenção dos benefícios da execução, e não simplesmente como tempo a ser descontado do total da pena."

    HC 174947/SP,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 23/10/2012,DJE 31/10/2012


    "Esse entendimento se deve, entre outras razões ao fato de que o legislador utilizou o termo remição e não remissão . Este último, sim, tem a acepção de perdoar, livrar, libertar ou liberar de uma obrigação, o que significaria que, com o trabalho, o condenado receberia o perdão do Estado de parte da pena. Assim, com a remissão o total da pena aplicada seria reduzido de um dia a cada três dias de trabalho. Mas o preso permaneceria mais tempo no cumprimento de sua pena, antes de progredir no regime ou de obter o livramento condicional.

    Como o dispositivo legal em exame utilizou o termo remição , não pode haver dúvida: o tempo remido deve ser acrescido ao tempo de efetivo cumprimento da pena. Recorrendo à semântica, que pode ser considerada como matriz elementar da boa hermenêutica jurídica, verificamos que o verbo remir possui a acepção de resgatar , ressarcir, pagar, indenizar, recuperar, adquirir de novo, livrar-se-de. Ou seja, com a remição o condenado paga, resgata, livra-se ou liberta-se, de parte de sua pena.


    http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/18794036/habeas-corpus-hc-185538/decisao-monocratica-104134367
  • Essa questão foi anulada pela banca examinadora.

    A resposta correta era a alternativa A só que em lugar de "não" deveria constar "são".

  • Questão anulada pela banca.


  • A questão, provavelmente, foi anulado porque consideraram como correta a alternativa c, entretanto nela utilizaram do termo "remissão" (perdão) que não tem nada a ver com "remição".

  •  

    QUESTÃO ANULADA. Em que pese a confusão feita com a palavra remição, quando correto seria remissão, perfeitamente inteligível vez que está no comando da questão. A anulação se deu pelo erro da letra A, que deveria ter sido a correta. 

    Reeducanda que cumpre pena em regime fechado obteve a remição, pelo trabalho, de 37 dias de sua pena. Assim, os dias remidos serão computados
    a) do total da reprimenda e não considerados como pena efetivamente cumprida. INCORRETA
    Do total da reprimenda e SÃO considerados como pena efetivamente cumprida. LEP. Art. 128.  O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos. 
    Segundo o STJ: os dias remidos serão contados, nos termos do art. 128, como pena cumprida. Veja a jurisprudência seguinte:

    CRIMINAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DIAS REMIDOS DESCONTADOS DO TOTAL DA REPRIMENDA. INCORREÇÃO. TEMPO QUE DEVE SER CONSIDERADO COMO PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 128 DA LEP.
    CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
    I. Esta Corte vinha entendendo que a interpretação mais benéfica do art. 126 da Lei de Execuções Penais conferia aos dias trabalhados pelo réu o caráter de pena efetivamente executada, devendo ser acrescidos, portanto, ao tempo de pena já cumprido pelo acusado.
    II. Com a edição da Lei n.º 12.433, de 29/06/2011, que alterou o art. 128 da LEP, não resta dúvidas de que os dias remidos pelo apenado por estudo ou por trabalho devem ser considerados como pena efetivamente cumprida.
    III. Deve ser cassado o acórdão recorrido e restabelecida a decisão monocrática que reconheceu os dias remidos pela paciente como pena efetivamente cumprida, descontando tais dias do lapso para a obtenção de benefícios da execução.
    IV.  Ordem concedida, nos termos do voto do Relator.
    (HC 194.838/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012)


    b) de parte da pena e considerada apenas essa parcela da reprimenda como descontada. INCORRETA.

    Ver a letra "A". Do total da reprimenda e SÃO considerados como pena efetivamente cumprida.

     

    c) da integralidade da condenação, e a remissão computada como pena resgatada. INCORRETA.

    Ver a letra "A". Do total da reprimenda e SÃO considerados como pena efetivamente cumprida.

     Remição significa resgate e comumente é usado em Direito Civil. A remissão utilizada aqui no Direito Penal está correta, pois está significando perdão.

     

    d) da totalidade da pena, sendo considerado apenas o quantum que foi cumprido. INCORRETA.

    Ver a letra "A". Do total da reprimenda e SÃO considerados como pena efetivamente cumprida.

  • Luiz Braga, concordo com você. Tbem penso que a questão foi anulada por conta da confusão perpetrada entre as palavras remição e remissão. A primeira significa resgate da pena, enquanto a segunda significa perdão (que pode ser adotada para as situações de graça e indulto). Depois, a palavra resgatada significa pena efetivamente cumprida no âmbito da jurisprudência. 
    Aliás, temos súmula do STJ sobre a remição:

    Súmula 562-STJ: É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros.
    STJ. 3a Seção. Aprovada em 24/02/2016. DJe 29/02/2016. 

    O art. 126 da LEP trata, portanto, da remição (ato de remir).

    O que é a remição?

    Remição é...

      o direito que possui o condenado ou a pessoa presa cautelarmente

      de reduzir o tempo de cumprimento da pena

      mediante o abatimento

      de 1 dia de pena a cada 12 horas de estudo ou

      de 1 dia de pena a cada 3 dias de trabalho. 

    O tempo remido será considerado como pena cumprida, para todos os efeitos (art. 128).

    Obs: a remição de que trata a LEP é com “ç” (remição). Remissão (com “ss”) significa outra coisa, qual seja, perdão, renúncia etc., sendo muito utilizada no direito civil (direito das obrigações) para indicar o perdão do débito. 
    Fonte: Dizer o Direito.


ID
1665244
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Um sentenciado cumpria pena em regime fechado, quando sobreveio nova condenação, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Portanto, deve o magistrado

Alternativas
Comentários
  • STJ - HABEAS CORPUS HC 269004 RS 2013/0116572-2 (STJ)

    Data de publicação: 10/10/2013

    Ementa: 

    HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME SEMIABERTO. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO À PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INCOMPATIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DAS SANÇÕES PENAIS. UNIFICAÇÃO. REGRESSÃO AO REGIME FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 

    1. Inexiste constrangimento ilegal na decisão do Juízo das Execuções que converte a condenação definitiva à pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade, ao unificá-la com sanções penais anteriormente impostas, quando impossível o cumprimento simultâneo das reprimendas. Inteligência do art. 111 , parágrafo único , da Lei de Execucoes Penais . 2. "Sobrevindo pena restritiva de direitos a condenado que se encontra cumprindo pena privativa de liberdade, não se verifica a ocorrência das hipóteses legais de conversão previstas no art. 44 , §§ 4º e 5º , do Código Penal . Contudo, o cumprimento simultâneo de pena privativa com pena restritiva deve mostrar-se compatível, o que não se verifica quando o apenado encontra-se cumprindo pena em regime semiaberto ou fechado. Dessarte, faz-se mister a unificação das penas, nos termos do art. 111 da LEP , não havendo se falar, portanto, em aplicação do art. 76 do CP ." (HC 248.567/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 30/10/2012) 3. Ordem de habeas corpus denegada.


    LEP 


    Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

    Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.

  • Processo: AgRg no HC 318983 SP 2015/0056979-5 Relator(a): Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR Julgamento: 28/04/2015 Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA Publicação: DJe 06/05/2015

    Ementa

    AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. RÉU PRESO. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO A PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE.

    1. Nos termos da posição majoritária adotada no Superior Tribunal de Justiça, a pena restritiva de direitos que sobrevém ao condenado que cumpre pena privativa de liberdade, apesar de não se enquadrar nas hipóteses legais de conversão previstas no art. 44, §§ 4º e 5º, do Código Penal, somente pode ser cumprida simultaneamente caso haja compatibilidade, o que não se constata quando o apenado se encontra em regime semiaberto ou fechado, como no caso. Ressalva de entendimento do Relator.

    2. Agravo regimental improvido.

  • COMPLEMENTANDO:


    LEP, 

    Art. 66. Compete ao Juiz da execução:

    V - determinar:

    b) a conversão da pena restritiva de direitos e de multa em privativa de liberdade;

    c) a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos;

  • Nos termos da posição majoritária adotada no Superior Tribunal de Justiça, a pena restritiva de direitos que sobrevém ao condenado que cumpre pena privativa de liberdade, apesar de não se enquadrar nas hipóteses legais de conversão previstas no art. 44, §§ 4º e 5º, do Código Penal, somente pode ser cumprida simultaneamente caso haja compatibilidade, o que não se constata quando o apenado se encontra em regime semiaberto ou fechado, como no caso

  • E se a condenação superveniente for substituída por prestação pecuniária? Mesmo o sujeito estando cumprindo pena em regime fechado ou semiaberto não será possível o seu cumprimento conjunto?

    Foi isso que entendi dos julgados colacionados. Alguém pode me ajudar?

  • Concurseira PR, somente as penas alternativas de prestação pecuniária e de perda de bens podem ser aplicadas concomitantemente com a pena privativa de liberdade, independentemente do regime prisional adotado. 

  • Um sentenciado cumpria pena em regime fechado, quando sobreveio nova condenação, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Portanto, deve o magistrado
    a) somar a nova condenação ao restante da pena que está sendo cumprida, desconsiderando a restritiva de direitos. INCORRETA. Ver a letra "C". Não se desconsidera.
    b) reconverter a restritiva de direitos em privativa de liberdade, mantendo o cumprimento isolado de cada pena imposta. INCORRETA. Ver a letra "C".
    c) reconverter a restritiva de direitos em privativa de liberdade, unificando as reprimendas. CORRETA. LEP. Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição. 
    Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.
    xxxxxxxxxxxxxxx
    HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME SEMIABERTO. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO À PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INCOMPATIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DAS SANÇÕES PENAIS. UNIFICAÇÃO. REGRESSÃO AO REGIME FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 
    1. Inexiste constrangimento ilegal na decisão do Juízo das Execuções que converte a condenação definitiva à pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade, ao unificá-la com sanções penais anteriormente impostas, quando impossível o cumprimento simultâneo das reprimendas. Inteligência do art. 111 , parágrafo único , da Lei de Execucoes Penais . 2. "Sobrevindo pena restritiva de direitos a condenado que se encontra cumprindo pena privativa de liberdade, não se verifica a ocorrência das hipóteses legais de conversão previstas no art. 44 , §§ 4º e 5º , do Código Penal . Contudo, o cumprimento simultâneo de pena privativa com pena restritiva deve mostrar-se compatível, o que não se verifica quando o apenado encontra-se cumprindo pena em regime semiaberto ou fechado. Dessarte, faz-se mister a unificação das penas, nos termos do art. 111 da LEP , não havendo se falar, portanto, em aplicação do art. 76 do CP ." (HC 248.567/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 30/10/2012) 3. Ordem de habeas corpus denegada.

    d) manter a restritiva de direitos suspensa, para que seja cumprida a privativa de liberdade em primeiro lugar. INCORRETA. Ver a letra "C".
    Fonte: Re M.

  • Qual sera o erro da A ? também estou nessa.

  • Quem estuda para Defensoria, erra a questão..

  • A resposta está no art. 44, §5º CP. 

  • A) somar a nova condenação ao restante da pena que está sendo cumprida, desconsiderando a restritiva de direitos.

    A alternativa A está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 111, parágrafo único, da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984), deve o magistrado converter a pena restritiva de direitos substitutiva em pena privativa de liberdade novamente e unificar as reprimendas (e não simplesmente desconsiderar a pena restritiva de direitos):

    Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

    Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.

    ______________________________________________________________________________
    B) reconverter a restritiva de direitos em privativa de liberdade, mantendo o cumprimento isolado de cada pena imposta.

    A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 111, parágrafo único, da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984), deve o magistrado converter a pena restritiva de direitos substitutiva em pena privativa de liberdade novamente e unificar as reprimendas (e não manter o cumprimento isolado de cada pena imposta):

    Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

    Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.

    ______________________________________________________________________________
    D) manter a restritiva de direitos suspensa, para que seja cumprida a privativa de liberdade em primeiro lugar.

    A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 111, parágrafo único, da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984), deve o magistrado converter a pena restritiva de direitos substitutiva em pena privativa de liberdade novamente e unificar as reprimendas (e não manter a restritiva de direitos suspensa para que seja cumprida a pena privativa de liberdade em primeiro lugar):

    Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

    Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.

    _______________________________________________________________________________
    C) reconverter a restritiva de direitos em privativa de liberdade, unificando as reprimendas.

    A alternativa C está CORRETA, pois, nos termos do artigo 111 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984), deve o magistrado reconverter a pena restritiva de direitos substitutiva em pena privativa de liberdade e unificar as reprimendas:

    Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

    Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.

    ________________________________________________________________________________
    Resposta: ALTERNATIVA C
  • O que é "reconverter", uma vez que a pena privativa de liberdade foi "substituída" por restritiva de direitos e não "convertida".

    A palavra correta seria "converter" e não "reconverter".

    Também não vejo erro na letra A.

    Segue o jogo...

  • Não identifiquei diferença prática entra a A) e a C), o mero "desconsiderar" a meu ver não invalida a A), se alguém puder ajudar...

  • Edson Scolari, desconsiderar seria desprezar e isso o juíz não pode. Então ele deverá RECONVERTER, isto é, aquela pena privativa de liberdadade que  havia sido convertida em restritiva de direito, voltando a ser privativa de liberdade e soma com a nova condenação.

    Força, foco e fé.

  • O erro da alternativa A está em dizer que ele irá desconsiderar a restritiva de direitos. Na verdade, o juiz reconverte e soma.

  • Somente a título de complementação, em que pese eu não concorde, por  violar o art. 69, do CP, o STJ entende  o seguinte:

    EXECUÇÃO PENAL - HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REGIME PRISIONAL - UNIFICAÇÃO DAS PENAS - ART. 111 DA LEP - RÉU CONDENADO ÀS PENAS DE RECLUSÃO E DE DETENÇÃO - SOMATÓRIO DE AMBAS AS REPRIMENDAS PARA FIXAÇÃO DO REGIME - POSSIBILIDADE - WRIT NÃO CONHECIDO.
    1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e o Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
    2. Concorrendo penas de reclusão e detenção, ambas devem ser somadas para efeito de fixação da totalidade do encarceramento, porquanto constituem reprimendas de mesma espécie, ou seja, penas privativas de liberdade. Inteligência do art. 111 da Lei n. 7.210/84.
    Precedentes do STF e desta Corte Superior de Justiça.

    3. Habeas corpus não conhecido. (HC 389.437/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 22/08/2017).

    A questão não fala se a condenação foi em crime submetido a pena privativa de liberdade na modalidade Detenção ou Reclusão, porém, há discussão e decisões em sentido contrário ao entendimento do STJ acima citado.

    Desta forma, a questão somente estaria correta se tivesse observado o preceito do art. 69, do CP: "Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela".
     

    Acertei por eliminação, mas tal posicionamento deveria ser observado pelo Juiz da Execução, no caso concreto (em que pese o entendimento do STJ).

    Bons Estudos.

     

  • Complementando.

    Conversão: terminologia utilizado pela LEP

    Reconversão: terminologia utilizada pela doutrina.

    Posições possíveis: 

    1- Conversão das PRD (PSC, LFS) em PPL. Quando a PRD for PPP, multa, perda de bens, antes se tenta a execução específica, em não se obtendo sucesso, converte-se. Fundamento (arts. 44 §§ 4, 5 do CP c.c. art. 111 da LEP).

    2 - Não se converte as PRD em PPL, apenas se suspende a sua execução. Fundamento art. 76 do CP, bem como princípios como o da individualização da pena, do juiz natural, no caso, sempre em referência à dosimetria da pena e à substituíção feita pelo juiz sentenciante.

    No estado de São Paulo, a possição 1 é majoritária (tj-sp, mp-sp, maioria dos deecrim-sp), a posição 2 é minoritária (dp, advs, alguns deecrim-sp), mas a 2 vem aumentando o númerdo de adeptos.

  • Gente, na boa... esse entendimento da corrente majoritária é absurdo (O art 111 fala de "determinação do regime de cumprimento", nao fazendo qq menção à "reconversão", o que, na minha visão, configura evidente analogia um malam partem)!

    Obrigada Rodolfo Coissi, por trazer a corrente minoritária, que era a única q eu conhecia, e não entendi nada qdo errei a questão, marcando a letra D com alegria

    Bora de STJ, pq o valor da minha opinião é nenhum ehheheh

    Alguém sabe me dizer qual entendimento do TJ-RJ?

    "Complementando.

    Conversão: terminologia utilizado pela LEP

    Reconversão: terminologia utilizada pela doutrina.

    Posições possíveis: 

    1- Conversão das PRD (PSC, LFS) em PPL. Quando a PRD for PPP, multa, perda de bens, antes se tenta a execução específica, em não se obtendo sucesso, converte-se. Fundamento (arts. 44 §§ 4, 5 do CP c.c. art. 111 da LEP).

    2 - Não se converte as PRD em PPL, apenas se suspende a sua execução. Fundamento art. 76 do CP, bem como princípios como o da individualização da pena, do juiz natural, no caso, sempre em referência à dosimetria da pena e à substituíção feita pelo juiz sentenciante.

    No estado de São Paulo, a possição 1 é majoritária (tj-sp, mp-sp, maioria dos deecrim-sp), a posição 2 é minoritária (dp, advs, alguns deecrim-sp), mas a 2 vem aumentando o númerdo de adeptos".

  • Notícias STJ 30/05/2018  Penas devem ser unificadas se cumprimento da restritiva de direito não é compatível com prisão em curso

    Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos casos em que houver nova condenação no curso da execução e não for compatível o cumprimento concomitante da pena restritiva de direitos com a privativa de liberdade anteriormente imposta, será necessário promover a unificação das penas.

    Com base nesse entendimento, o colegiado deu provimento a recurso interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais para restabelecer decisão do juízo das execuções e converter pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade.

    Segundo o processo, um homem que cumpria pena privativa de liberdade, em regime fechado, foi novamente condenado a dois anos e seis meses de reclusão, por tráfico de drogas. A condenação foi substituída por duas penas restritivas de direitos.

    Como o réu já estava preso, o juízo da execução converteu a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, em face da incompatibilidade do cumprimento simultâneo das penas privativa de liberdade e restritiva de direitos impostas na condenação superveniente.

    Decisão reformada

    Após recurso da defesa, decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que restabeleceu a pena restritiva de direitos, determinando a suspensão da sua execução e do prazo prescricional até que o condenado se encontrasse em regime penal que fosse compatível com ela.

    No recurso apresentado ao STJ, o Ministério Público sustentou a possibilidade de conversão da pena restritiva de direitos, superveniente à pena privativa de liberdade em regime fechado, já em curso, uma vez que só seria possível o cumprimento simultâneo das penas se o regime da sanção em cumprimento fosse o aberto.

    O relator do caso, ministro Jorge Mussi, disse que o TJMG – ao afastar a possibilidade de unificação das penas privativa de liberdade e restritiva de direitos, sob o fundamento de que a privativa de liberdade deve ser cumprida primeiro – divergiu da jurisprudência do STJ.

    “Ao assim decidir, a corte de origem divergiu de entendimento já pacificado no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, havendo nova condenação no curso da execução e não sendo compatível o cumprimento concomitante das reprimendas privativas de liberdade com as restritivas de direitos, posteriormente impostas, faz-se necessária a unificação das penas”, afirmou.


  • Uma dúvida: então se sobrevém essa segunda condenação com pena restritiva de direitos, ela será reconvertida em privativa de liberdade pra ser cumprida junto, ok. Mas essa nova quantidade maior de pena então também será usada pra fins de cálculo de benefícios da execução penal (progressão, livramento etc) ?!
  • tendi foi nd

  • Dá pra matar a questão com a simples e velha lei seca.

    Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

    Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.

  • Gabarito C

    Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

    Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.

  • o erro da Alternativa A é: "desconsiderar a restritiva de direitos", sendo que da UNIFICAÇÃO o novo regime da pena pode ser alternado com a prestação pecuniária e de perda de bens 

  • A Errada somar a nova condenação ao restante da pena que está sendo cumprida, desconsiderando a restritiva de direitos.

    B Errada reconverter a restritiva de direitos em privativa de liberdade, mantendo o cumprimento isolado de cada pena imposta.

    C Correta reconverter a restritiva de direitos em privativa de liberdade, unificando as reprimendas. LEP art.65. III, a.

    D Errada manter a restritiva de direitos suspensa, para que seja cumprida a privativa de liberdade em primeiro lugar.

  • Só curiosidade kk com minha curtida no comentário do professor, chegou-se a exatas 111 curtidas, número que bate com o dispositivo legal que responde a questão, que é artigo 111, da Lei 7.210/84

  • O entendimento mais absurdo que já vi no Direito Penal.

  • parágrafo único 7210 art 111
  • Só pra relembrar, galera: A unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios. STJ. 3ª Seção. ProAfR no REsp 1.753.509-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 644).

  • Se aceitei, já posso ser Juiz kkkkk

  • FOCO NA PC, ACEITEI OU ACERTEI??? KKK

  • Direito processual penal – execução penal

    No julgamento do HC 528.001, relatado pelo desembargador convocado Leopoldo de Arruda Raposo, a Quinta Turma lembrou que o STJ pacificou o entendimento de que, "no caso de nova condenação a penas restritivas de direito a quem esteja cumprindo pena privativa de liberdade em regime fechado ou semiaberto, é inviável a suspensão do cumprimento daquelas – ou a execução simultânea das penas. O mesmo se dá quando o agente está cumprindo pena restritiva de direitos e lhe sobrevém nova condenação à pena privativa de liberdade. Nesses casos, nos termos do artigo 111 da Lei de Execução Penal, deve-se proceder à unificação das penas, não sendo aplicável o artigo 76 do Código Penal".

    www.stj.com.br


ID
1665247
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Conforme o artigo 41, do Código de Processo Penal, “A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessá- rio, o rol das testemunhas”. Portanto, a peça acusatória

Alternativas
Comentários
  • No processo penal o réu defende-se dos fatos e não da capitulação, razão pela qual a denúncia deve trazer a descrição do comportamento delituoso de forma escorreita, SOB PENA DE INÉPCIA.

    Em síntese, a denúncia é considerada inepta quando:

    a) Não individualiza a conduta do acusado;

    b) Não expõe concretamente o fato imputado ao acusado;

    c) Não permite ao acusado o exercício da ampla defesa e do contraditório por não ter fato concreto a se defender;

    d) Não apresenta indícios de materialidade e de autoria envolvendo o acusado;

    e) Omite-se na descrição de comportamento típico penal supostamente cometido pelo acusado.


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/26260/inepcia-da-denuncia-e-trancamento-da-acao-penal#ixzz3n8bXDxWm

  • Informativo nº 538 do STJ

    Sexta Turma

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA QUE NÃO DESCREVE DE FORMA CLARA E PRECISA A CONDUTA DO AGENTE.

    É inepta denúncia que, ao descrever a conduta do acusado como sendo dolosa, o faz de forma genérica, a ponto de ser possível enquadrá-la tanto como culpa consciente quanto como dolo eventual. Com efeito, o elemento psíquico que caracteriza o injusto penal, em sua forma dolosa ou culposa, deve estar bem caracterizado, desde a denúncia, pois é tênue a linha entre o dolo eventual e a culpa consciente. Na hipótese em análise, há nítida violação da garantia do contraditório e da plenitude de defesa, por não despontar da exordial acusatória, com a clareza e a precisão exigidas, o dolo, em sua forma eventual, que teria animado o agente, sendo impossível conhecer no caso em apreço as circunstâncias subjetivas. RHC 39.627-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 8/4/2014.

  • Nitidamente (e lamentavelmente) essa questão quer "pegar" o candidato nas palavras "prescindíveis" e "escorreita".


    Segundo o dicionário:
    ESCORREITA: linguagem correta; sem defeito; de boa aparência;
    PRESCINDÍVEL: algo desnecessário; não obrigatório; que não é importante;
  • Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

    Conforme Badaró, a imputação do fato, a qualificação do acusado e a classificação do crime são requisitos obrigatórios, cuja ausência acarreta a inépcia da denúncia ou queixa.

  • Qual o erro da letra "b". É a famosa menos certa, rs?

  • es·cor·rei·to 
    (latim tardio *excorrectus)

    adjetivo

    1. Sem defeito ou lesão.

    2. Sem .incorreções (ex.: escreve de forma escorreita).

    3. Que apresenta elegância ou tem bom aspecto.

  •   Respondendo à dúvida: O erro da questão 'b' (a peça acusatória deve descrever os fatos ilícitos, ainda que não em sua totalidade), está errada porque todos os fatos devem ser descritos na denúncia, a fim de possibilitar a defesa do acusado. O acusado se defende dos fatos e não da imputação. Por isso, quando a denúncia é omissa quanto a um fato ou o descreve de forma incompleta ou errônea, merece emenda, através da mutatio libelli (art. 384 do CPP).

  • Pessoal de fato letra D está correta, no entanto, a letra C diz: Poderá conter elementos prescindíveis = (dispensáveis), mas relevantes para imputação. Acredito que não haja nenhum óbice para que a peça contenha elementos dispensáveis mas relevantes. Veja que a palavra utilizada é poderá e não deverá conter.... De qualquer forma letra D correta.

  • Qual o erro da "c"? Talvez o entendimento cobrado seja de que, se algo e relevante para a imputação, não seria prescindível. Mas sei não, pra mim a alternativa "c" também está correta.

  • não há nenhum erro na alternativa C; obviamente uma denúncia pode conter elementos que sejam prescindíveis, mas relevantes para a imputação. Um promotor pode redigir uma denúncia narrando um roubo em duas laudas, enquanto outro, mais prolixo, pode denunciar o mesmo fato em 4 laudas. Ainda que não recomendável, não há ERRO em conter elementos prescindíveis na denúncia.

  • Questão passível de anulação. Tanto a C quanto a D estão corretas.

  • Concordo com os comentários. Acertei, mas a C) também está correta.

  • Problema da letra C é que se há elementos relevantes para a imputação, eles não são prescindíveis (dispensáveis). Portanto, estes elementos DEVEM fazer parte da Denúncia ou Queixa (basta lembrar que o réu se defende dos fatos).

  • Nitidamente (e lamentavelmente) essa questão quer "pegar" o candidato nas palavras "prescindíveis" e "escorreita".

     


    Segundo o dicionário:
    ESCORREITA: linguagem correta; sem defeito; de boa aparência;
    PRESCINDÍVEL: algo desnecessário; não obrigatório; que não é importante

  • Conforme o artigo 41, do Código de Processo Penal, “A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessá- rio, o rol das testemunhas”. Portanto, a peça acusatória
    a) precisa apresentar algumas das condutas alegadamente praticadas pelo agente. INCORRETA. Não são algumas das condutas alegadamente praticadas, mas todas as circunstâncias. Ver a letra "D".
    b) deve descrever os fatos ilícitos, ainda que não em sua totalidade. INCORRETA. Não se admite parcialidade. O CPP fala em todas as circunstâncias. Ver a letra "D".
    c) pode conter elementos que sejam prescindíveis, mas relevantes para a imputação. INCORRETA. PrescinDDDDível é DDDDispensável! Vcs acham que estaria correta uma questão que diz PODE conter elementos DISPENSÁVEIS? Ver a letra "D". 
    d) necessita trazer a descrição do comportamento delituoso de forma escorreita. CORRETA.
    CPP. Art. 41.  A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

  • To de cara com essas questões da VUNESP. RI-DÍ-CU-LAS

  • QUE LIXO !!!!!!!

  • Questão muito mal feita. Duas respostas certas, e se for pra apontar uma "menos errada" seria a alternativa "C". Ora, a peça acusatória para qualquer crime pode conter elementos prescindíveis (dispensáveis), enquanto que a descrição escorreita do comportamento delituoso, apesar de ser regra, pode ser afastada, como por exemplo no cometimento de crimes societários.

    Enfim, essas questões da Vunesp são um lixo!

  • Acertei porque sabia o significado de ESCORREITA..Maas foi uma questão lixoooosa demais!

  • Quer dizer que a peça acusatória não pode conter elementos prescidíveis, mas relevantes à imputação? Caso contenha, o que deve fazer o juiz? Rejeitar a peça?

  • Velho, tem logica perguntar isso? é do rabo cair, chuta-lo e deixar quicar ¬¬

  • Kkkkkkkkkkk boa Erico e Carlos . Ri alto 

     

     

  • Se eu apresentar uma resposta a acusação com elementos relevantes para a imputação mas os mesmos serem prescidíveis, o juiz rejeitará a peça?? Óbvio que não. Gabartido com duas respostas, tanto letra C quanto D.

  • Escorreita: apurada, perfeita, límpida.

  • Faz sentido a justificativa da letra C afirmada pelo colega Renato Pasqualoto. 

  • Típica questão em que se deve marcar a mais correta, qual seja, letra D... Porém o ítem C também está correto, pois embora não deva, com certeza a denúncia pode conter elementos dispensáveis, o que na prática sempre ocorre...

  • A letra C não tem como estar errada...

    Na denuncia não pode faltar elementos que lhes sejam imprescindíveis...

    Mas que mal tem se narra elementos prescindíveis????

  • Questão mal formulada...

  • E quando a pessoa não sabe o que é escorreita? Aí complica tudo! rsrs

    Mas, graças à Deus fui por eliminação e consegui acertar!

  • questão ridícula!!! não tem gab

  • Carlos Henrique, na sua tela não apareceu a resposta da questão? Para mim apareceu a alternativa "D" como correta e claramente dentre as assertivas, ela é a que daria para marcar na hora com mais segurança, as demais são contraditórias, evasivas ou incompletas.

    miqueias, a letra "C" fica contraditória quando diz que ALGO É DISPENSÁVEL, mas pode ser relevante para a acusação. Oras, se é relevante para Acusação, ela de modo algum pode ser considerada DISPENSÁVEL=PRESCINDÍVEL.

  • Gabarito anulável.

    De fato a letra D está correta, porém a letra C não está errada, ou seja, temos dois gabaritos.

    Não é proibido inserir elementos dispensáveis, mas relevantes para a imputação, na peça acusatória.

  • e eu que achei que todas estavam certas rsrsrs

  • O Examinador deve ter se prendido a algum julgado ou doutrina.. Pq nao consigo imaginar o motivo da C estar errada.

    Mas vida que segue.

     

  • Resposta Letra D

    D. necessita trazer a descrição do comportamento delituoso de forma escorreita. (correto)

     

     

    "O autor da ação penal deve imputar todos os fatos relacionados ao tipo penal principal e às qualificadoras e causas especiais de aumento de pena, podendo não incluir na inicial, porém, as circunstâncias agravantes, que, inclusive, podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz, consoante o art. 385, do CPP." (ALVES,Leonardo Barreto Moreira. Processo Penal. Sinópses JusPodvm, p.238.)

    letra C: errada.

    pode conter elementos que sejam prescindíveis, mas relevantes para a imputação. (errado)

  • Alguém já viu denúncia rejeitada por conter elementos prescindiveis mesmo tendo obedecido todos os requisitos legais?

    Nem eu

  • linda questão de português , parabéns para o examinador

  • As bancas tem que acabar com essa ideia de sinônimos para palavras, como na letra D, visto que não mede o conhecimento do assunto pelo candidato; em relação a alternativa C, entendo que o erro é o PODE, já que se é relevante para o processo, DEVE estar descrita.

  • Tipo de questão que eu não fico muito triste em ter errado.

  • me falta o português pra acertar convicta uma questão desse tipo :(
  • Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas - OU SEJA, DEVE NARRAR TODAS AS CONDUTAS NARRADAS; DESCREVER TODOS OS FATOS ILÍCITOS (EM SUA TOTALIDADE) - DEVE TRAZER A DESCRIÇÃO DO COMPORTAMENTO DELITUOSO DE FORMA ESCORREITA

    Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

    Art. 44. A queixa poderá ser dada por procurador com PODERES ESPECIAIS, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal. 

  • O enunciado que me quebrou... ffffuuuuuuuuuuu

  • A Letra C está certa.

    Toda denúncia vai conter elementos prescindíveis, é algo natural da utilização de signos para comunicação, não somos robôs.

    Exemplos disso seriam os elementos de persuasão utilizados pelo promotor, a citação doutrinária, e os excertos de jurisprudência.

  • VUNESP. 2015.

    Conforme o artigo 41, do Código de Processo Penal, “A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”. Portanto, a peça acusatória

     

    Alternativas:

    No processo penal o réu defende-se dos fatos e não da capitulação, razão pela qual a denúncia deve trazer a descrição do comportamento delituoso de forma escorreita, sob pena de inépcia.

     

    Informativo 538 STJ

     

    Direito Processual Penal. Inépcia da denúncia que não descreve de forma clara a precisa a conduta do agente.

     

    É inepta denúncia que, ao descrever a conduta do acusado como sendo dolosa, o faz de forma genérica, a ponto de ser possível enquadrá-la tanto como culpa consciente quanto como dolo eventual. Com efeito, o elemento psíquico que caracteriza o injusto penal, em sua forma dolosa ou culposa, deve estar bem caracterizado, desde a denúncia, pois é tênue a linha entre o dolo eventual e a culpa consciente. Na hipótese em análise, há nítida violação da garantia do contraditório e da plenitude de defesa, por não despontar da exordial acusatória, com a clareza e a precisão exigidas, o dolo, eu sua forma eventual, que teria animado o agente, sendo impossível conhecer no caso em apreço as circunstâncias subjetivas.

    ___________________________________________

    CORRETO D

    __________________________________________

     

    ERRADO. A) precisa apresentar ̶a̶l̶g̶u̶m̶a̶s̶ ̶d̶a̶s̶ ̶c̶o̶n̶d̶u̶t̶a̶s̶ ̶ alegadamente praticadas pelo agente. ERRADO.

     

    Precisa ser alegada todas as condutas praticadas.

    ________________________________________________-

  • Digam-me que não sou o único a considerar que a presente questão apresenta mais de uma resposta correta! ... Não vejo como considerar incorreta a alternativa "C", isto porque, como bem apontado por alguns colegas, o MP acaba sempre abordando questões prescindíveis no bojo da peça denunciatória. É comum que eles "encham linguiça" na exposição da denúncia, por vezes até discorrendo sobre aspectos absolutamente irrelevantes à elucidação dos fatos.
  • Impossível a C estar errada, na redação em que proposta. A título de exemplo, pode um membro do Parquet narrar sobre a presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes, causas de aumento ou diminuição, concurso de crimes, pedido de aplicação de alguma medida despenalizadora, etc. Não há qualquer óbice legal a isso, razão pela qual não se poderia presumir que o fato de a assertiva enunciar uma mera faculdade, mediante o emprego do termo "pode", estaria errada, tão somente por esse motivo. O intérprete tem que se ater ao texto do enunciado. A simples existência de outra alternativa "mais certa" não afasta o acerto das outras alternativas "menos certas", visto que seria ilógico se afirmar que a denúncia não poderia conter elementos prescindíveis/dispensáveis em relação aos requisitos do art. 41 do CPP.

  • Pela alternativa C e, mais precisamente, pelo expressão "poderá", esta questão deveria ser ANULADA.


ID
1665250
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Um réu foi condenado à pena de dois anos e quatro meses de reclusão pelo crime de furto mediante fraude, embora ainda no curso da instrução já existissem elementos indicativos de que outra seria a conduta e a definição jurídica do fato delituoso. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça deverá

Alternativas
Comentários
  • O princípio da correlação entre a imputação e a sentença: os fatos narrados na inicial (denúncia ou queixa) devem manter relação lógica com a sentença.
    STF, Súmula 453:NÃO SE APLICAM À SEGUNDA INSTÂNCIA O ART. 384 E PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUE POSSIBILITAM DAR NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA AO FATO DELITUOSO, EM VIRTUDE DE CIRCUNSTÂNCIA ELEMENTAR NÃO CONTIDA, EXPLÍCITA OU IMPLICITAMENTE, NA DENÚNCIA OU QUEIXA.
  • Explicando:

    Na medida em que é vedada a mutatio libelli na segunda instância, se, no julgamento de uma apelação, o Tribunal concluir que surgiu no curso da instrução processual prova de elementar ou circunstância não contida na peça acusatória, não tendo sido feito o aditamento, a consequência será a absolvição.

    Exemplificando: Suponha-se que o acusado tenha sido denunciado e condenado pelo crime de peculato doloso. Porém, em face de recurso exclusivo da defesa, o acusado consegue convencer o Tribunal de que, na verdade, o delito seria culposo. Nesse caso, ao Tribunal não é dado simplesmente desclassificar a imputação para peculato culposo. Com efeito, como não houve o aditamento da denúncia no 1º grau de jurisdição para fins de se imputar ao acusado uma conduta  imprudente, negligente ou imperita, eventual desclassificação para a infração culposa caracterizaria violação ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença, porquanto o acusado se veria condenado por fato delituoso que não lhe foi imputado. Ao Tribunal também não se permite simplesmente anular o processo, determinando o retorno dos autos à 1ª instância, sob pena de violação ao princípio da ne reformatio in pejus - já que a sentença seria reformada para permitir a inclusão de nova imputação delitiva em prejuízo ao réu (depois do hífen fui eu que falei). Ademais, a própria súmula 160 do STF confirma que só é possível o reconhecimento da nulidade em prejuízo ao acusado nas hipóteses de reexame necessário ou quando houver arguição da acusação nesse sentido. Protanto, como não se admite a aplicação do art. 384 no segundo grau, a solução será a absolvição do acusado.


    Fonte: Renato Brasileiro. Vol. único, 2015, p. 1546/1547.


    Gabarito: B

  • Na minha humilde opinião não concordo com o gabarito. Pelos dados descritos na assertiva não se pode afirmar que caso haja anulação pelo tribunal da sentença proferida pelo juiz de primeiro grau, acarretaria uma violação ao princípio da reformatio in pejus indireta. 

    A assertiva preceitua: ..."Um réu foi condenado à pena de dois anos e quatro meses de reclusão pelo crime de furto mediante fraude, embora ainda no curso da instrução já existissem elementos indicativos de que outra seria a conduta e a definição jurídica do fato delituoso....".

    Em uma análise dos dados da questão, não consigo vislumbrar que houve recurso exclusivo da defesa ou que a anulação prejudicaria a condição do réu, tendo em vista na questão não demonstrar em momento algum que somente a defesa interpôs recurso ou que seria imputado um crime mais grave. Presumindo, a situação poderia inclusive melhor a situação do réu, por exemplo, se caso na instrução fosse comprovado um crime de furto simples e não o crime de furto qualificado. 

    Por essas razões, acredito que a melhor resposta para a questão considerando exclusivamente os dados fornecidos, seria a opção "a".

    Gostaria de entender a alegação do colega "LEONARDO"  que afirma "Ao Tribunal também não se permite simplesmente anular o processo, determinando o retorno dos autos à 1ª instância, sob pena de violação ao princípio da ne reformatio in pejus - já que a sentença seria reformada para permitir a inclusão de nova imputação delitiva em prejuízo ao réu (depois do hífen fui eu que falei)". Em seu exemplo ele afirma que o réu fora condenado pelo crime de peculato doloso, sendo que a modificação seria para peculado culposo. Qual seria a situação prejudicial para o réu....


  • A questão diz que desde o início nos autos já continha elementos que indicavam outra conduta. (embora ainda no curso da instrução já existissem elementos indicativos de que outra seria a conduta). Porém o juiz a quo deu outra interpretação para tais elementos resultando em outra capitulação de crime. O réu levou OS MESMOS elementos para o tribunal. Então é caso de Emendatio libelli e não mutatio!! A questão  NÃO MENCIONA que a peça acusatória era DIVERSA dos elementos trazidos nos autos. A questão mostra que o juiz deu capitulação (interpretação) errônea aos elementos. Por isso entendo que seria a letra D seria correta com fulcro no art. 617, CPP. 

  • A questão não menciona de quem seria a apelação (MP ou Defesa), o que torna a questão sem resposta. O que acham os colegas?

  • A questão é capciosa. Creio que era para pressupormos que o recurso é exclusivo da Defesa, tendo em vista, ao que tudo indica, a condenação faz com que o MP não tenha interesse em recorrer. Logo, o recurso é exclusivo da defesa e a absolvição é cabível, pois a anulação seria, nesse caso, prejudicial ao réu (ele seria julgado novamente, talvez até condenado e por crime mais grave), o que não é possível em face da ne reformatio in pejus.

  • No meu humilde entender, o gabarito está certo. A letra B se justifica pelo fato de a questão dizer :  "embora ainda no curso da instrução já existissem elementos indicativos de que outra seria a conduta e a definição jurídica do fato delituoso". Dessa forma, o devido processo legal para essa situação é a mutatio libeli (veja que ele fala que outra seria a CONDUTA, então os fatos são diversos daquele imputado na denúncia), e esse procedimento não foi seguido pelo Magistrado que preferiu sentenciar, condenando o Réu pelo fato denunciado (que não corresponde com as provas produzidas). Neste caso, o Tribunal vai ter que absolver o Réu, uma vez que, conforme provado nos autos, o réu não cometeu o fato pelo qual foi denunciado. 

  • Se a constatação é a de que mudou a conduta, então é certo que é o fato que mudou, além da definição jurídica do fato. Portanto, o que ocorreu foi a mutatio libelli, proibida em segundo grau.

    A resposta está correta.

    Se tivesse ocorrido a emendatio, a resposta seria a letra D. 

  • Pessoal evidente que se trata de Mutatio Libelli. Em regra ela não é admitida em 2 grau. Exceções : Quando for de competência originária dos tribunais ( Ex: Deputado Federal julgado STF) ou se houver eventual recurso da acusação, é possível o reconhecimento de nulidade com o retorno dos autos à 1 Instância. 

    O problema da questão reside no fato de não ficar claro se o recurso interposto foi da defesa ou acusação, pois sendo da defesa de fato não caberia a mutatio, mas sendo da acusação seria possível o reconhecimento da nulidade.
  • Na minha humilde opinião essa prova do TJSP foi um espetáculo de má elaboração. Nunca vi questões tão mal escritas, tão mal elaboradas. Acho que as questões foram feitas por algum estagiário.

  • Complementando o inconformismo do Diego, essa prova foi tensa mesmo, várias questões com julgados isolados, que não são informativos. Por fim, o Processo Penal é uma mãe para o réu.

  • A letra B não pode ser considerada correta porque afirma que houve descompasso entre a imputação e a condenação. Contudo, o descompasso foi entre a CONDUTA e a condenação, e não entre a IMPUTAÇÃO e a condenação. 

  • concordo com cocochanel!

  • Letra B, correta, porque deveria ter sido desclassificado, como não foi, cabe apenas absolvição.

  • Concordo em gênero, número e grau com o Luiz Guimarães. Ao ler as assertivas, considerei errada a letra B, porque o descompasso não foi com a imputação, mas sim com a conduta apurada "ao longo da instrução".


    A condenação, ao que parece, foi nos termos da denúncia, ou seja, em plena observância à imputação, em que pese houvesse nos autos elementos que permitissem ao Juízo a atribuição de definição jurídica diversa daquela descrita na inicial acusatória.


    Assim sendo, não faz sentido a B estar correta.


    É frustrante quando a banca considera como correto um item que claramente está errado e, pra piorar, não dá o braço a torcer pra anular a questão.

  • Independe de quem é o recurso. o réu foi condenado por um crime que não cometeu, fundamentado em fatos e imputação contrários aos autos. O réu se defendeu do que foi acusado. ele não se acusou de outro. Ele se defendeu daqueles fatos imputados. A apelação analisa se há provas ou não daquele crime pelo qual foi condenado. Sem mutatio libelli em segundo grau (por requerer contraditório), os desembargadores só podem decidir se o réu cometeu ou não aquele crime e/ou se a pena está de acordo ou não. A absolvição é do crime imputado. MP que apresente nova denúncia, se não prescreveu. 

  • O grande problema desta questão é  por haver divergência doutrinária!!!

    Explico.

    É evidente que ao contrário da Emendatio Libelli, o instituto jurídico da Mutatio Libelli não é possível em Segundo Grau de Jurisdição.

    Faz sentido. Ao contrário do Processo Civil, no Processo Penal o juiz fica preso aos fatos imputados, e não ao pedido (entende-se que no Direito Processual Penal o pedido é sempre genérico, ou seja, a condenação do réu).

    Na Emendatio os fatos (a narrativa fática; Ex: Fulano de tal, no dia tal, agrediu com socos..) estão ok. O problema é que o MP (promotor) comete um erro ao tipificar (no exemplo, ele fala que é o crime do art. 121 do CP, ou seja, crime de homicídio). Como o erro é apenas de tipificação, o próprio juiz poderia mudar o tipo penal. E em segunda instância? Isso seria possível? Por óbvio também.

    O problema é a bendita mutatio libelli. 

    Porque aqui nem os fatos estão certos (ex: MP narra que o réu, por descuido, veio a atingir fulano com seu veículo)...e no decorrer do processo, percebe-se que na verdade não foi bem assim (ex: Fulano na verdade agiu com dolo). Veja que aqui muda muita coisa. Não é apenas erro de tipificação. Os próprios fatos não ocorreram conforme narrado na denúncia.

    Neste caso, o juiz percebendo que os próprios fatos estão errados deve provocar o MP para que ele adite a denúncia, e corrija a narrativa fática.

    Mas, vamos supor que o juiz não fez isso. Há a sentença, recurso (aqui independe de quem seja) e, só aí, o Tribunal de Segundo Grau percebe o equívoco nos fatos. 

    Cabe a Mutatio? Não! Súmula 453 do STF.

    Mas e aí. Como fica? O tribunal deixa pra lá?!

     Aqui a doutrina diverge (e por isso o problema da questão). Para Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar caberia ao Tribunal de Segundo Grau declarar a NULIDADE ( e não absolver!!) da sentença. Entretanto, em razão do Princípio da Reformatio in Pejus indireta, a "pena fixada na sentença anulada será a pena máxima que o juízo a quo poderá fixar na nova sentença".

     Por outro lado, Noverto Avena, defende que a sentença não é passível de anulação, mas sim de absolvição do acusado.

    Conclusão: Há uma divergência na doutrina. A vedação da mutatio em segundo grau é evidente. Agora a decisão a ser tomada, pode variar de acordo com a doutrina (absolver o réu; ou anular e ter um novo julgamento, sendo que a pena máxima da sentença anulada servirá de teto para a nova condenação).

    Bons estudos!!!  

  • Esta questão é um “poço profundo de nada”. Parece querer confundir o candidato com os institutos da “emendatio libelli” (art. 383 do CPP) e da “mutatio libelli” (art. 384 do CPP). Todavia, apenas dispõe sobre a sentença e a instrução; em momento algum fala da peça acusatória, instituto onde incide aqueles outros dois. Como responder a questão, então? A decisão foi coerente com a peça acusatória? A peça acusatória estava em dissonância com a instrução? Como se concluir que houve um “descompasso entre a imputação e a condenação”, se não se sabe qual foi a imputação (mas tão somente a condenação)? Fala-se, então, em “princípio da correlação entre a imputação e a sentença”, mas, frise-se, não se sabe qual foi a imputação. A única relação que a questão cria é entre a sentença e a instrução, o que não é suficiente para se concluir se a hipótese é de "emendatio" ou "mutatio".

  • Eu ia comentar sobre a gritante divergência doutrinária presente na questão, mas Rafael Gallo já exauriu o tema em seu excelente comentário!

  • MUTATIO LIBELLI EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO - INADMISSIBILIDADE

    Em julgamento de embargos infringentes interpostos para alcançar a prevalência de voto minoritário que absolveu acusado pelo crime de estupro, a Câmara, por maioria, deu provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o réu foi condenado pela prática do crime de estupro, todavia, em grau de apelação, o delito imputado foi desclassificado para assédio sexual sob o fundamento de inexistência de violência ou grave ameaça, mas de constrangimento com o intuito de obter favorecimento sexual em virtude da condição hierárquica superior do réu. Nesse contexto, o voto majoritário observou que, se os fatos apresentados na imputação não se amoldam aos que foram comprovados na instrução e, portanto, alterada a definição jurídica por meio do instituto mutatio libelli, o Ministério Público deverá aditar a denúncia, na forma do art. 384 do Código de Processo Penal. Em tempo, o Julgador ponderou pela inaplicabilidade da mutatio libelli em grau recursal por ofensa aos princípios da ampla defesa, da inércia da jurisdição e da correlação entre a acusação e a sentença. A fortalecer essa tese, o voto prevalecente destacou o enunciado da Súmula 453 do STF, segundo o qual não se aplica à segunda instância o art. 384 do CPP, que possibilita dar nova definição jurídica ao fato delituoso em razão de circunstância elementar não contida explícita ou implicitamente na denúncia. Dessa forma, por não admitir a mutatio libelli à hipótese, o Colegiado, majoritariamente, absolveu o acusado de estupro com fundamento no art. 386, VII do Código de Processo Penal. Por sua vez, o voto minoritário confirmou o acórdão recorrido que reenquadrou a conduta do embargante como assédio sexual diante da ausência das circunstâncias elementares do delito de estupro.

    20060310251489EIR, Rel. Des. MARIO MACHADO. Voto minoritário - Des. JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA. Data do Julgamento 12/12/2011.

  • ESSA BANCA AÍ PRECISA FAZER UM CONCURSO DO CESPE, FCC ..

  • no livro de nestor távora ano 2014 pag. 1104- a resposta certa é a letra A

  • Não vejo erro na acertativa d, a meu ver está correta e essa questão deveria ser anulada, pois segundo o artigo 617 do CPP caberia sim atribuir nova definição juridica, pois a questão não fala que o recurso foi exclusivo da defesa.

  • Eu só acertei a questão porque lembrei do professor do cursinho falar que TINHA que absolver, e essa era a única alternativa, mas concordo que não existe descompasso entre a imputação e a condenação. Pelo enunciado a condenação foi correlata à denúncia. O que justifica a absolvição é descompasso entre a conduta e a condenação. O réu não pode ser condenado pelo crime que não cometeu.

     

    Súmula nº 160 do STF: é nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.

     

    HC 197604 / CE

    Data do Julgamento

    11/04/2013

    HABEAS CORPUS . CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. MUTATIO LIBELLI. APLICAÇÃO EM 2º GRAU. IMPOSSIBILIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SÚMULA VINCULANTE N.º 24. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS CONHECIDO PARCIALMENTE. 1. Buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, e aos artigos 30 a 32, ambos da Lei nº 8.038/90, a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. 2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Colenda Corte, passou também a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição do recurso cabível. 3. A teor da Súmula n. 453 do STF, descabe a aplicação, em segunda instância, do art. 384 do Código de Processo Penal, então em vigor, de modo que é inviável que o colegiado promova nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida na denúncia - mutatio libelli. 4. Como, nos termos da Súmula nº 160 da mesma Corte Suprema, não é possível a anulação do acórdão, para regularizar a situação acima, vez que não há recurso da acusação, a única solução viável é a absolvição do paciente em relação ao crime previsto no art. 16 da Lei n. 7.492/86. 5. Dispõe a Sumula Vinculante n.º 24 do STF que a prévia conclusão do procedimento administrativo-fiscal é condição necessária para configurar o delito definido no art. 1º, inciso I, da Lei n.º 8.137/90. Não figura razoável, todavia, desconstituir entendimento manifestado pelo Tribunal a quo, em sentido contrário, se, ao tempo do julgamento, a ação penal encontrava-se resguardada de legalidade, com embasamento em jurisprudência então dominante. Precedentes. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida parcialmente, de ofício.

  • Evidente que se trata de emendatio libeli, pois não houve fato novo, a questão é clara ao dizer que desde o começo houve a divergência. Como emendatio é possível em segundo grau, alt. D Correta. Quem acertou errou.

  • Gabarito: B

  • Primeiro ponto: A questão deixa claro que no curso da instrução já existiam elementos indicativos de que outra seria a conduta e a definição jurídica do fato delituoso.

    Se o réu se defende dos fatos a ele imputado, obviamente estamos diante de um caso de Mutatio libelli e não emendatio como alguns colegas equivocadamente se manifestaram. Sem contar na definição jurídica que pode ser de crime diverso àquele por ele defendido.

     

    Segundo ponto: O Professor Norberto Avena é categórico na sua doutrina ao assentar de forma cristalina que O art. 617, inserido no Capítulo V,do Titulo II, do Código de Processo Penal, versando sobre o processo e julgamento das apelações, e dos recursos em sentido estrito nos tribunais, refere que "o tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões aos disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável". Não faz qualquer referência, portanto, ao art. 384 do CPP. A partir daí surgiu o entendimento consubstanciado na Súmula 453 do STF, no sentido de que, enquanto segunda instância, vale dizer, no julgamento dos recursos, não poderá o instituto da mutatio libelli ser aplicado pelos Tribunais.

     

    Assim, se no julgamento de uma apelação, o Órgão Recursal reconhecer que a definição jurídica correta para o fato é diversa daquela constante na inicial, não tendo sido aplicada a solução do art. 384 no curso do processo, a consequência será a absolvição do imputado, por inexistir outra alternativa. 

     

    Resposta correta, portanto, alternativa B

  • Ao que parece, a Banca atribui ao o termo "imputação" como sinônimo de "conduta", por isso considerou a alternativa B como correta (ver questão sobre o art. 41 do CPP do mesmo concurso). Do mais, qdo o enunciado fala que "no 'curso da instrução' já existissem elementos indicativos de que outra seria a 'conduta' e a definição jurídica", já deixa claro ser caso de Mutatio Libelli (art. 384, CPP) e não de Emendatio Libelli (art. 383, CPP). Diante do art. 617 do CPP e da Súmula 453 do STF, só caberia, portanto, a absolvição do condenado (acredito que pelo art. 386, IV do CPP).

    Por fim, em relação a alternativa A, penso que está errada pq: i.) não seria caso de anulação do processo (talvez de reforma/anulação da sentença se o recurso for da acusação); e, ii.) o próprio Tribunal poderia modificar a "descrição do fato" sem necessidade de anulação do processo (art. 617 cc art. 383, CPP).

  • Trata-se de descabimento de mutatio libeli em segunda instância, ante o fato de mencionar a instrução, para fins de haver elemento indicativo de que outra seria a conduta e a definição jurídica do fato

  • Letra B, pois é vedada a mutatio libelli na segunda instância. Logo, absolve-se no caso.

  •  Um réu foi condenado à pena de dois anos e quatro meses de reclusão pelo crime de furto mediante fraude, embora ainda no curso da instrução já existissem elementos indicativos de que outra seria a conduta e a definição jurídica do fato delituoso. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça deverá:

    a) anular o processo para que haja a modificação da descrição do fato em primeira instância. INCORRETA. Ver a letra "B".
    b) absolver o acusado em face do descompasso entre a imputação e a condenação. CORRETA
    Correta. Por quê? Na segunda instância não é possível aplicar muttatio, apenas emendattio libelli. Mas se os fatos não correspondem à realidade e houve um julgamento equivocado pelo juízo sentenciante, é possível o Tribunal corrigir? Sim, em que pese não seja possível aplicar mutattio, ele pode ou anular a sentença para que outra seja proferida, tendo como limite de condenação a anterior proferida, ou de pronto premiar o réu e o absolver.
    Trata-se de divergência na doutrina, mas ao que indica é a posição que tem adotado o TJSP, qual seja, a tese de absolvição.

    Emendattio Libelli
    Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
            § 1o  Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
            § 2o  Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Mutattio Libelli
     Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    ******Súmula 453 do STF. Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do CPP, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.


    c) determinar vista para que o Ministério Público adite a denúncia, no prazo de 05 dias. INCORRETA. Ver a letra "B".
    d) atribuir definição jurídica diversa daquela realizada anteriormente. INCORRETA. Ver a letra "B".

  • O grande problema da questão é que ela não traz as informações suficientes para o candidato chegar a uma conclusão

  • Saber que mutatio libelli não cabe em segunda instância é tranquilo, porque tá sumulado.

    Difícil era entender esse enunciado, que não permite concluir que "outra seria a conduta" significa fato novo.

  • A questão não disse que o recurso era exclusivo da Defesa, portanto penso que a resposta A, poderia ser correta tb.

  • Observem que não se trata de “Mutatio libeli” e sim de “Emendatio libelli”. Por quê? Observem o enunciado “embora ainda no curso da instrução já existissem elementos indicativos de que outra seria a conduta e a definição jurídica do fato delituoso”. Agora preste atenção ao recado, através de um exemplo, do livro do Prof. Guilherme Madeira: “Imaginemos que Bill Wood esteja caminhando pela rua quando Diu, um famoso punguista da região, esbarra em Bill e leva sua  carteira. Há dúvida doutrinária se este crime seria furto ou roubo. Imaginemos então, que o promotor denuncie Diu por furto. Poderá o juiz condená-lo por roubo sem ouvir ninguém no momento da  sentença? Ou seja, sem que as partes se manifestem sobre isso? Primeiro verifiquemos como o  sistema processual se apresenta na solução deste caso e, depois, compreendamos as críticas ao sistema posto nos arts. 383 e 384 do CP.  A resposta para a questão acima passa por uma pergunta fundamental: o que estava descrito na denúncia?  Se na denúncia constou que Diu esbarrou em Bill, isso significa que os fatos estão adequadamente descritos na denúncia.  Uma vez que o acusado se defende dos fatos descritos na denúncia e não da classificação do crime, então o juiz poderá  condená-lo, ainda que seja por crime mais grave, sem que ninguém precise ser ouvido ou a denúncia  aditada. É a chamada  emendatio libelli prevista no art. 383 do CP.” Embora a sentença seja equivocada, já estava descrito na denúncia o fato, sendo que o denunciado se defende por meio do fato é não pela classificação do crime. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o réu defende -se dos fatos narrados na denúncia, não da capitulação legal a eles atribuída pelo Ministério Público” (STJ — HC 89.232/SP — 6ª Turma — Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura — DJe 13.09.2010).

    Entretanto, isso por si só não conduz à absolvição do réu. Observe o que fala Alexandre Cebrian Araujo Reis:  "A emendatio libelli pode ser aplicada inclusive pelos tribunais em grau de recurso, desde que respeitado o princípio que veda a reformatio in pejus, ou seja, não será cabível a alteração na capitulação pelo tribunal se importar agravação da pena caso o recurso  seja exclusivo da defesa."  Ex.: réu pronunciado por homicídio qualificado pelo motivo fútil e, em recurso da acusação ou da   defesa, o tribunal mantém a pronúncia, mas altera a classificação da qualificadora narrada na denúncia para motivo torpe.  Ora! o enunciado deixa claro que há outra conduta narrada, isso por si só não levaria a absolvição. É possível até mesmo a aplicação da suspensão condicional do processo. Mas, repito, apenas com o que é apontado pelo enunciado não é possível afirmar que haverá a absolvição do réu. LEMBRANDO QUE NA DENUNCIA HÁ ELEMENTOS QUE CORRESPONDEM A CONDUTA DO RÉU, O QUE HOUVE FOI UMA SENTENÇA EQUIVOCADA. IMPORTANTE, NÃO HÁ AFIRMAÇÃO DE NOVAS PROVAS NO DECORRER DO PROCESSO PENAL. GABARITO D. DE ACORDO COM O RACIOCINIO DO COLEGA Ceifa Dor​

  • Emendatio libelli - art. 383

    O fato está descrito na denúncia ou

    queixa

    Pode incidir tanto em primeiro quanto

    em segundo grau

    Incide tanto na ação penal pública

    quanto na ação penal privada

    Pode condenar por crime mais grave

    sem ouvir ninguém

     

    Mutatio libelli - art. 384

    O fato não está descrito na denúncia ou

    queixa

    Somente incide em primeiro grau

    (Súmula 453 do STF)

    Incide apenas na ação penal pública e

    privada subsidiária da pública

    Há necessidade de aditamento por

    parte do Ministério Público

  • Erro da alternativa A - a inobservância pelo juiz da mutatio libelli não é causa de nulidade do processo, cf. art. 564 do CPP. A declaração de nulidade pelo Tribunal, nesta hipótese, violaria o princípio da legalidade.

    Letra B - Correta - Não sendo possível ao Tribunal determinar a mutatio libelli, não restou outra alternativa senão a absolvição, na medida em que os fatos veiculados na denúncia, pela maneira que descritos, não são imputáveis ao réu. 

     

  • De acordo com o Gabarito do Livro Revisaço, LETRA B.

    "Se outra seria a conduta, imprescindível seria o aditamento à denúncia, fazendo-se a mutatio libelli, tal como previsto do art 384. O réu defendeu-se de determinado fato e foi por este condenado.Porém, se os fatos efetivamente provados nos autos foram outros, não tendo havido aditamento, este não mais poderá ser feito em segundo grau. Assim, caberá ao tribunal decidir com base nas provas e na imputação existente nos autos: as provas coligidas demonstram a imputação feita na denúncia? Se a resposta é negativa, deve o acusado ser absolvido. E quantos aos fatos, aqueles outros, efetivamente provados, mas não descritos na denúncia? Não havendo imputação não pode haver condenação (princípio da correlação). 

    Notem o entendimento do STF: "não se aplicam à segunda instância o art 384 e paragrafo único do CPP, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida explícita ou implicitamente na denúncia ou queixa. (Súmula 453).
    Não houve nulidade no caso dessa questão. Simplesmente à imputação feita não correspondia prova alguma, cabendo ao órgão acusador formular imputação adeqada ao caso ou aditar aquela inicialmente feita."

  • Não assunalei a alternativa B por interpretá-la achando que, havendo uma definição de crime diverso, o réu não será absolvido, mas sim julgado e condenado pela infração penal que realmente cometeu. Portanto marquei D. Há algum erro demasiado nessa visão?

  • A questão trata dos institutos da mutatio libelli e emendatio libelli.

     

    Na primeira (art. 384 do CPP), no curso do processo, é verificado que o réu não praticou aquela conduta descrita na denúnica, mas sim outra. Nesse caso, o juiz abre o prazo de cinco dias para que o Ministério Público emenda a denúncia, descrevendo o fato efetivamente cometido pelo réu, sob pena de remessa ao procurador  geral de justiça para assim fazer. Aditada a denúncia, o acusado deve ser ouvido no prazo de cinco dias e, após, será reaberta a instrução do processo.

     

    Já na emendatio libelli, o juiz mesmo emenda. O crime está devidamente descrito, embora a definição jurídica atribuída não esteja correta (art. 383 do CPP). Neste caso, ainda que por pena mais grave, o juiz deve condenar o réu de acordo com a classificação jurídica que se enquadra na conduta.

     

    Na questão, como havia a informação relativa à prática de outra conduta, diversa daquela descrita na denúncia, não há dúvidas de que se está tratando de mutatio libelli. Inviável, entretanto, a concessão de prazo para aditamento, ja que processo estava no segundo grau (Súmula 453 do STF  - Não se aplicam à segunda instância o art.384 e paragrafo unicoo do Código de Processo Penall, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explicitamente na denúncia ou na queixa”. )

     

    Assim, não restava outra alternativa senão a absolvição.

  • "Outra seria a conduta" = o fato não está descrito na exordial acusatória. Logo,  "mutatio libelli" (CPP, art. 384).

    STJ:

    HABEAS CORPUS . CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. MUTATIO LIBELLI. APLICAÇÃO EM 2º GRAU. IMPOSSIBILIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SÚMULA VINCULANTE N.º 24. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS CONHECIDO PARCIALMENTE.
    1. Buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, e aos artigos 30 a 32, ambos da Lei nº 8.038/90, a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal.
    2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Colenda Corte, passou também a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição do recurso cabível.
    3. A teor da Súmula n. 453 do STF, descabe a aplicação, em segunda instância, do art. 384 do Código de Processo Penal, então em vigor, de modo que é inviável que o colegiado promova nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida na denúncia - mutatio libelli.
    4. Como, nos termos da Súmula nº 160 da mesma Corte Suprema, não é possível a anulação do acórdão, para regularizar a situação acima, vez que não há recurso da acusação, a única solução viável é a absolvição do paciente em relação ao crime previsto no art. 16 da Lei n. 7.492/86.
    5. Dispõe a Sumula Vinculante n.º 24 do STF que a prévia conclusão do procedimento administrativo-fiscal é condição necessária para configurar o delito definido no art. 1º, inciso I, da Lei n.º 8.137/90. Não figura razoável, todavia, desconstituir entendimento manifestado pelo Tribunal a quo, em sentido contrário, se, ao tempo do julgamento, a ação penal encontrava-se resguardada de legalidade, com embasamento em jurisprudência então dominante. Precedentes.
    6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida parcialmente, de ofício.
    (HC 197.604/CE, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 16/04/2013)
     

  • Enunciado: Um réu foi condenado à pena de dois anos e quatro meses de reclusão pelo crime de furto mediante fraude, embora ainda no curso da instrução já existissem elementos indicativos de que outra seria a conduta e a definição jurídica do fato delituoso. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça deverá:
     

    Algumas considerações:

    1. O réu se defende dos fatos imputados a ele, e não da definição jurídica do fato delituoso. No caso concreto, ele não se defendeu da conduta que deveria, e muito menos dos fatos, já que a questão fala que outra seria a conduta, e outros seriam os fatos.
     

    2. Ele foi condenado em primeiro grau
     

    3. Pela proibição do "ne bis in idem" a pessoa não pode ser condenada, acusada, executada ou processada pelo mesmo FATO. 
     

    4. Assim sendo, ele vai ser absolvido, porque não há o que fazer. Se anulasse, ele seria processado novamente pelo mesmo fato.
     

    5. Se os fatos estivessem corretos, e só a tipificação estivesse errada, o tribunal poderia condenar. Mas os fatos também estavam errados o que impossibilitou sua ampla defesa, não podendo ser condenado por algo do qual não teve a chance de se defender.
     

    6. Por fim, o que resta é a absolvição, pois se anular irá quebrar o ne bis in idem - processando-o novamente pelo mesmo fato, ainda que diversamente definido. E não pode aumentar a pena, nem condenar por algo que a pessoa não teve oportunidade de se defender.
     

    Por fim, um macete dos institutos já explicitados pelos colegas:

    Emendatio libelli - E de Excelência, é feita pelo juiz.

    Mutatio Libelli - M de Ministério Público. 

  • QUESTÃO MAL FEITA. Como o instituto da mutatio libelli já está muito batido nos concursos, tentaram dificultar não acrescentando a expressão: "contido na peça acusatória", logo em seguida a: definição do fato jurídico delituoso.... 

    Ficaria assim:

     

    Um réu foi condenado à pena de dois anos e quatro meses de reclusão pelo crime de furto mediante fraude, embora ainda no curso da instrução já existissem elementos indicativos de que outra seria a conduta e a definição jurídica do fato delituoso contido na peça acusatória. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça deverá:

     

    No entanto, como foi escrita dessa forma:

     

    "Um réu foi condenado à pena de dois anos e quatro meses de reclusão pelo crime de furto mediante fraude, embora ainda no curso da instrução já existissem elementos indicativos de que outra seria a conduta e a definição jurídica do fato delituoso. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça deverá"

     

    Onde está escrito que a denúncia narrou fatos diversos dos apurados na instrução? Está subentendido? Não parece!

    Só está falando que o juiz atribuiu uma definição jurídica errada. Logo, o tribunal pode sentenciar de maneira diversa. 

     

    Por isso, acredito que a resposta deveria ser a letra D.

  • GALERA, vamos DESCOMPLICAR?

     

    Assisti a videoaula, no entanto, com a devida vênia, discordo da conclusão da professora, pois a questão falava de modificação dos fatos e não de modificação da capitulação jurídica. 

     

    Pois bem.

    Seguinte, começando do começo:

    Emendatio: feita pelo juiz, que dá nova capitulação jurídica para aquela conduta descrita na denúncia - a conduta continua a mesma, só a definição jurídica é que é modificada pelo juiz. Exemplo: A denúncia era por furto e ameaça e descreveu o fato X. O juiz condenou por roubo, mantendo o mesmo fato X como paradigma. Outra coisa que o juiz pode fazer, em sede de emendatio, é modificar as circunstâncias para crimes consuntos aos descritos na denúncia. Como assim? Exemplo: a denúncia descreveu roubo e a capitulação era de roubo, mas o juiz entendeu que era furto, entendendo que houve circunstâncias diversas provadas na instrução. Ele pode fazer isso, porque o crime de furto é englobado pelo próprio roubo (Roubo = furto + violência/grave ameaça/recurso que dificulte a capacidade da vítima).
    Ok, entendemos a emendatio, que é própria do juiz, quando da prolação da sentença.

     

    Agora vamos entender a mutatio, que é própria do MP: O promotor, no decorrer da instrução, percebeu que os fatos não são bem aqueles descritos na denúncia. O que ele faz? Adita a denúncia, para incluir nela um NOVO FATO. Beleza.

     

    Mas até que momento é possível se incluir um novo fato na denúncia? Até 5 DIAS após o fim da instrução, gente. Vejam bem:

     

    Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. 

     

    Pois bem. No caso concreto, o réu foi denunciado por uma conduta QUE ELE NÃO COMETEU - veja, na própria questão está dizendo que "OUTRA SERIA A CONDUTA". Nessa situação, o MP tinha até 5 dias após o fim da AIJ para aditar a denúncia, mas não o fez. 

    Ou seja, adotando o processo penal a teoria da substanciação (o réu se defende dos fatos e não da capitulação jurídica), e não tendo o réu cometido AQUELES FATOS (pois o MP sequer aditou a denúncia no prazo correto para incluir os fatos corretos) a única coisa que o juiz poderá fazer é absolver, pois o réu NÃO COMETEU OS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. O juiz deverá absolver, inclusive, nos termos do Art. 386, I, do CPP, pois não existem os fatos pelos quais o réu foi denunciado - os fatos foram outros. 

    Agora, em segunda instância NÃO É POSSÍVEL ADITAMENTO DA DENÚNCIA PELO MP. Vejam que o prazo era até 5 dias após a instrução. Ou seja, não tem o que fazer, o réu será absolvido POR ESTES FATOS, tendo em vista que NÃO OS COMETEU.

    Ex: Não se pode condenar "J" por ter roubado "X", se ele na vdd roubou "Y". 

  • CADE CADE CADEEEEE A INFORMAÇÂO QUE A DENUNCIA FOI DIVERSA DA INSTRUÇÃO?

     


    OJHHHH MY GOD, concurseiro precisa adivinhar as coisas agora....

  • STF, Súmula 453: Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do código de processo penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.

     

    Não existe mutatio libelli em segunda instância.

  • GALERA, não consegui entender que se trata do art. 384 do CPP, numa primeira leitura acreditei se tratar da Emendatio que é plenamente admitida em 2ª instância.

  • Maaaaaaaaaaaaaaa oooooooooeeeee


    naaaaaonde que fala que a sentença foi diferente da denúncia?

  • A discussão aqui está para candidatos a juízes e promotores. Affff

  • Embora haja divergência sobre esse ponto na doutrina, penso que a alternativa está correta e, no particular, o examinador elaborou uma excelente questão; de alto nível; que faz pensar e refletir. Aprendi muito com a questão, e penso que muitos colegas também.

    Notei que a colega LEONARDO CASTELO ALVES citou o autor Renato Brasileiro. pois bem. a versão da colega é de 2015. a minha, de 2018 (p. 1588/1589), possui a mesma passagem transcrita, porém, em complemento (não sei se foi incluída só nas edições posteriores), o referido autor fala especificamente sobre a hipótese da questão - fato não apreciado na sentença e possibilidade de mutatito em 2º grau.

    Para não ser enfadonho, indico somente que Renato brasileiro se manifeste pelo acerto da questão, usando o mesmo raciocínio dos colegas. vale dizer, que o tribunal somente poderia anular se houvesse recurso da defesa, mas não de ofício (súmula 160 do STF). e, ainda, cita o HC, pleno, n. 92.464/RJ. min. Marco Aurélio. j. 18/10/2007

  • Olhei os comentários, olhei julgados e tentei redigir uma resposta mais concisa (qualquer erro, avisem-me por gentileza)

    Segundo o STF (Súmula 453): Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do código de processo penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.

    O que isso significa? Que não poderá haver a mutatio libelli em segunda instância.

    Sendo assim, deverá o TJ absolver o acusado, pois não se pode condenar alguém por um crime X sendo que ele cometeu o crime Y.

    Isso tudo por conta de inércia do MP, pois, nos ditames do artigo 384: “Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente”.

    Ora, se o MP não aditou, só restará mesmo a absolvição (lembrando que o processo penal é regido pela teoria da substanciação – o réu se defende dos fatos).

    Portanto, gabarito letra B

  • questão de sorte, né?

    Ok, é sabido que não se faz mutatio em segunda instância...

    Mas o enunciado estava com uma "cara" de emendatio...

  • Faltou outra informação preciosa no enunciado: quem estava recorrendo. E se o MP tivesse recorrido da sentença, por não observar o procedimento da "mutatio libeli"? Estou certo ou estou viajando? Por favor comentem!

  • Questão mal elaborada e com informações insuficientes.

    Primeiro, indago: houve aditamento do MP? Só se pode falar em descompasso entre denúncia e condenação, caso aquela tivesse sido aditada, e o juiz, mesmo assim, condenasse o réu com base na imputação primeva. Considerando isso, caberia ao TJ, com o fundamento na ausência de correlação entre imputação e condenação, ANULAR a sentença.

    Por outro lado, se inexistiu aditamento pelo MP, não houve descompasso ALGUM entre imputação e condenação.Nessa hipótese, o juiz de primeiro grau condenou justamente o que o MP imputava na peça acusatória. Desse modo, a absolvição do acusado pelo TJ não deveria ocorrer por esse fundamento de "descompasso", e sim em razão de estar provada a inexistência do fato imputado, ou não haver prova da sua existência.

    Ora, pela instrução ficou evidenciado que OUTRO FATO era que deveria ter sido imputado, o que não ocorreu - considerando a falta de aditamento da denúncia pelo MP - , e, ainda assim, o juiz condenou por um fato imputado que é inexistente ou que não havia elementos concretos da sua existência, à luz da instrução.

    Houve, na realidade, nessa segunda hipótese que descrevi, uma exata correlação entre denúncia e sentença, sendo justamente isso o fator crucial para que o TJ absolva o acusado com base no art. 386, I ou II,do CPP, medida esta que deveria ter sido tomada pelo juiz a quo, quando se deparasse com a ausência do aditamento,

    Assim, nenhuma alternativa contempla a situação.

    De duas,uma:ou houve aditamento pelo MP, ou não houve.

    Se houve, a sentença deve ser anulada por falta de correlação entre denúncia aditada e condenação - o tal do descompasso; se não houve, a sentença deve ser reformada de modo a absolver o acusado, com base no art. 386,I ou II, CPP.

  • Concluindo o raciocínio dos colegas:

    No caso da questão, absolve-se o acusado pelo fato narrado e não aditado.

    Contudo, nada impede o MP de denunciá-lo, posteriormente, pela conduta efetivamente praticada.

    Não há que se falar em ofensa à coisa julgada, porquanto os fatos são outros.

  • Por não caber mutatio na segunda instância, ou o Tribunal manterá a condenação ou reformará a sentença para absolver, por falta de provas ou violação ao princípio da correlação (1ª posição) OU pode o Tribunal reconhecer error in procedendo do juiz, de modo a declarar sua NULIDADE da sentença proferida, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau, para proceder à mutatio (2ª posição). Esse segundo caso não se admite, pois isso implicaria em reformatio in pejus indireta, uma vez que a alteração da imputação poderia prejudicar o réu em comparação à primeira imputação incorretamente formulada na denúncia. Assim, somente está correta a primeira posição, devendo o acusado ser absolvido e o Ministério Público amargar a absolvição. 

  • Gente, com todo respeito, poupando longas explicações sobre os institutos.

    A maioria das pessoas que presta prova para o cargo de Juiz sabe o que é emendatio e o que é mutatio, e também conhece o entendimento sobre serem ou não aplicáveis em fase recursal, ou a partir de reconhecimento de ofício. A divergência e o cerne na questão, além da trazida pelo colega Rafael Gallo, é entender a qual instituto o enunciado se refere.

    ENUNCIADO: "...embora ainda no curso da instrução já existissem elementos indicativos de que outra seria a conduta e a definição jurídica do fato delituoso"

    Em que pese os entendimentos divergentes, e o fato de eu também ter errado a questão, o enunciado praticamente descreve o art. 384, do CPP, responsável por definiir a mutatio libelli - "Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato em consequência de prova constante nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o MP deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se o aditamento a termo quando feito oralmente".

    Ainda, o próprio enunciado afirma que OUTRA SERIA A CONDUTA - ou seja, a conduta (fatos) narrados na acusação, não se confirmaram em sede de instrução probatória, que indicou OUTRA CONDUTA e, consequentemente, outra definição jurídica do fato delituoso.


ID
1665253
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No julgamento pelo Tribunal do Júri, havendo condenação pelo crime de homicídio doloso por motivo fútil, a defesa recorre e requer a absolvição alegando a ocorrência de decisão contrária à prova dos autos. A apelação será desprovida com base no seguinte:

Alternativas
Comentários
  • CPP:

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

      III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:

      a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;

      b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;

      c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;

      d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.


    TJ-BA - APL 0000454-98.2011.8.05.0124

    Data de publicação: 06/08/2013

    Ementa: TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO DEFENSIVA. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU DEFESA DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO VERIFICADO. PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. TESE ADOTADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA LASTREADA NO ACERVO PROBATÓRIO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. MODIFICAÇÃO NA DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DE PATAMAR EM RAZÃO DA PRESENÇA DE DUAS QUALIFICADORAS. PENA REDUZIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se os jurados votaram os quesitos em consonância com uma das vertentes que lhes foram postas a julgar, a decisão não é manifestamente contrária à prova dos autos. Não prevalece o pleito defensivo quando a decisão se encontra amparada em elementos de convicção relevantes. Deve-se dar prevalência ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. A dosimetria da pena merece pequeno reparo, pois reconhecidas duas qualificadoras. Não só em decorrência da sistemática do C. P., mas também em respeito à soberania do Tribunal Popular (art. 5º, inciso XXXVIII, alínea c da Lex Fundamentalis), uma enseja o tipo qualificado e, a outra, circunstância negativa, seja como agravante (se como tal prevista), seja como circunstância judicial (residualmente, conforme o caso, art. 59 do CP ). Assim, deve ser aplicado o patamar de 1/6 (um sexto), equivalente a 02 (dois) anos, no aumento da pena base. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena para 14 (catorze) anos de reclusão no regime inicial fechado.



  • Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: 

    § 3o Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação

  • É pacífico na doutrina que se as provas indicam 2 possíveis soluções, cada uma delas admissível segundo um determinado segmento da prova, a decisão dos jurados que opte POR 1 DELAS não é manifestamente contrária à prova dos autos.


    LETRA C

  • STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp 512.947: "Somente é possível a anulação do julgamento do Tribunal do Júri, nos termos do disposto no art. 593, inciso III, do Código de Processo Penal, quando os jurados decidirem de forma arbitrária, em desconformidade com os elementos de prova constantes nos autos" e "No caso, diante das versões apresentadas pela defesa e acusação, o conselho de sentença, no exercício da sua função constitucional, acolheu uma delas, entendendo que o agravante cometeu o crime previsto no art.  121, § 2º, II, c/c o art. 14, II, do Código Penal". STJ, 6ª Turma, HC 232.885: "A apelação lastreada no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal (decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos) pressupõe, em homenagem à soberania dos veredictos, decisão dissociada das provas amealhadas no curso do processo. Optando os jurados por uma das versões factíveis apresentadas em plenário, impõe-se a manutenção do quanto assentado pelo Conselho de Sentença".

  • Com respeito aos comentários dos colegas, mas a questão não fala em momento algum que foi apresentada versão da defesa e versão da acusação!!!! Fala apenas que houve recurso com alegação de decisão contrária as provas. Gostaria muito de saber onde que o nobres colegas tiraram  NA QUESTÃO      "VERSÕES APRESENTADAS PELA PELA ACUSAÇÃO E DEFESA" !!!!!!!

  • Nobre colega José Luiz, se puder ajudar, penso que as "VERSÕES APRESENTADAS PELA PELA ACUSAÇÃO E DEFESA" são normais, em regra, nos julgamento de competência do Tribunal do Júri.

    "TJRJ - APELACAO 0028606-51.2012.8.19.0054 - DES. SUELY LOPES MAGALHAES - Julgamento: 11/11/2015 - OITAVA CAMARA CRIMINAL. EMENTA: ARTIGO 121, §2º, INCISO V C/C 14, INCISO II DO CÓDIGO PENAL; ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/03 E ARTIGO 35 C/C 40, INCISOS VI, DA LEI Nº 11.343/06, EM CONCURSO MATERIAL. CONDENAÇÃO: 18 (DEZOITO) ANOS e 5 (CINCO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO, E AO PAGAMENTO DE 1808 (MIL OITOCENTOS E OITO) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL. RECURSO DEFENSIVO PERSEGUINDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DO JULGAMENTO POR 'ERROR IN PROCEDENDO' DIANTE DO INDEFERIMENTO DA LEITURA DE JULGADOS PELA JUÍZA-PRESIDENTE OU, ALTERNATIVAMENTE, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, HAJA VISTA A UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. NO MÉRITO, REQUER A ANULAÇÃO DA SESSÃO PLENÁRIA EM RAZÃO DA DECISÃO DOS JURADOS TER SIDO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS E, SUBSIDIARIAMENTE, A CONSUNÇÃO DO DELITO DE PORTE DE ARMA PELO DE HOMICÍDIO, A REVISÃO DA DOSIMETRIA COM A FIXAÇÃO DA PENA-BASE DE TODOS OS CRIMES NO MÍNIMO LEGAL, O DECOTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA POR NÃO TER SIDO DEBATIDA EM PLENÁRIO E A REDUÇÃO DO AUMENTO APLICADO POR FORÇA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTO NO ARTIGO 40, INCISO VI, DA LEI DE DROGAS (...). No mérito, a prova coligida autoriza satisfatoriamente o acolhimento da decisão sufragada pelo conselho de sentença. Existindo duas teses contrárias e havendo plausibilidade na escolha de uma delas pelo Tribunal do Júri, não pode esta instância revisora cassar a decisão do Conselho de Sentença para dizer que esta ou aquela é a melhor solução sob pena de malferir-se o postulado constitucional da soberania dos vereditos".

  • volto a perguntar ... onde que a questão menciona que houve DUAS teses apresentadas?

  • CADÊ AS DUAS TESES ?

    SÓ RESPONDE ESSA QUESTÃO QUEM NÃO ESTUDOU.

  • Ok, a questão não está bem escrita. Mas as pessoas estão se atendo às duas teses não apresentadas no enunciado e não prestaram atenção nas assertivas da questão!!! Todas as demais não apresentam situações possíveis, logo, incorretas.
    Vejamos:

    Assertivas "a" e "d":
    "a) o Conselho de Sentença decidiu de forma unânime e não cabe alteração." e
    "d) o veredicto será alterado apenas quando a decisão for tomada por maioria e não por unanimidade."

    Falam a mesma coisa - veredicto unânime não pode ser alterado - ERRADO

    Na verdade, segundo a tendência da doutrina e jurisprudência atuais, a forma de contagem dos votos pelo juiz nem deve permitir que se saiba se houve unanimidade ou não, isto é, ao atingir o quarto voto no mesmo sentido, encerra-se a contagem, para preservar o sigilo das votações. Dessa forma, não abrindo o juiz todas as cédulas, não se sabe se a decisão foi unânime ou por maioria de votos. Isso decorre de leitura dos §§ 1º e 2º do art. 483.

    Logo, impossível falar que só seria possível a alteração para decisões não unânimes (além da ausência de qualquer artigo neste sentido no CPP).

    Assertiva "b":

    b) as decisões do Tribunal do Júri são soberanas e somente em casos de nulidade podem ser revistas.
    "somente em caso de nulidade podem ser revistas" - ERRADO

    Vai de encontro ao próprio fundamento de defesa apresentado no enunciado "decisão contrária à prova dos autos", que não exige nulidade, conforme entendimento de nossos Tribunais. 
    Aqui, pelo próprio artigo 593, CPP já se extrai que é possível o recurso sem a necessidade de nulidade:


    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:   III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:
    a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; 
    b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; 
    c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; 
    d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.


    Elimino, assim, as três assertivas e, em que pese a confusão da assertiva "c", ela será a única juridicamente viável, logo CORRETA.

    c) os jurados adotaram uma das vertentes possíveis e optaram por uma das versões apresentadas.

    Não precisamos pensar se há outra tese ou não, só pode ser essa!!!!



  • HC 330938 / SP 
    PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
    INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE
    VEÍCULO AUTOMOTOR. DESCLASSIFICAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA.
    DECISÃO DOS JURADOS CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA.
    REVALORAÇÃO DOS FATOS. POSSIBILIDADE.
    1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a
    orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se
    no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como
    substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade
    dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada
    é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
    2. Em habeas corpus, é possível a revaloração jurídica dos fatos
    delineados pelas instâncias ordinárias.
    3. No caso, o Tribunal de Justiça, por entender haver decisão
    contrária à prova dos autos quanto à caracterização de homicídio
    doloso na direção de veículo automotor (art. 302 da Lei n.
    9.503/1997), deu provimento ao recurso de apelação do Ministério
    Público para que o paciente fosse novamente julgado pelo Tribunal do
    Júri.
    4. Porém, constata-se que o Conselho de Sentença optou por uma das
    versões debatidas em plenário, a qual não contradiz os elementos de
    prova considerados para a convicção dos jurados.
    5. A "decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela
    que não tem qualquer prova ou elemento informativo que a suporte ou
    justifique, e não aquela que apenas diverge do entendimento dos
    juízes togados a respeito da matéria" (HC 232.885/ES, Rel. Ministro
    Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 28/05/2015).
    6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para
    cassar o acórdão e restabelecer a decisão do Tribunal do Júri.

  • Sim, APESAR que a questão dá para resolver por eliminação, a mesma tem o enunciado vago e FALHO, pois o mesmo não fala se houve ou não DUAS teses apresentadas. Leiam a parte final da excelente postagem da colega Anna Elisa . É exatamente isso que faz a questão falha. Resta-se saber se, uma questão mal formulada que só é possível resolver por eliminação é ou não passível de anulação.

  • Quem elaborou essa prova manja nada de processo penal

  • No meu ver, se a alternativa menciona a expressão "uma das versões apresentadas", pressupõe que existiam duas ou mais versões.
  • Letra C.

    Difícil, mas bem elabora a assertiva.

  • No julgamento pelo Tribunal do Júri, havendo condenação pelo crime de homicídio doloso por motivo fútil, a defesa recorre e requer a absolvição alegando a ocorrência de decisão contrária à prova dos autos. A apelação será desprovida com base no seguinte:

    a) o Conselho de Sentença decidiu de forma unânime e não cabe alteração. INCORRETA
    Não cabe julgamento unânime pelo Júri, pois a contagem é até o 4º voto idêntico. Logo, impossível aferir unanimidade.
    CPP. Art. 483.  Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
    (...) 
    § 1o  A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
    § 2o  Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação: (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

     

    b) as decisões do Tribunal do Júri são soberanas e somente em casos de nulidade podem ser revistas. INCORRETA
    Não é apenas nulidade que provoca a revisão da decisão.
    CPP. Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:   
    (...)
    III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:
    a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; 
    b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados
    c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; 
    d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.

     

    c) os jurados adotaram uma das vertentes possíveis e optaram por uma das versões apresentadas. CORRETA
    Trata-se de precedente comum no TJSP. As ementas que encontrei trazem o fundamento seguinte em seu voto:

    "Revisão Criminal. Homicídio duplamente qualificado. Art. 121, §2º, II e IV, do CP. Não há que se falar em ausência de defesa. Opção dos jurados por uma das versões apresentadas, adotando uma das vertentes possíveis. Inexistiu condenação manifestamente contrária à prova nos autos. Revisão criminal não provida.  (Revisão Criminal nº 0050257-10.2015.8.26.0000)"

    xxxxxxxxxxxxxxxx

    Em suma, não cabe a anulação do julgamento, quando os jurados optam por uma das correntes de interpretação da prova possíveis de surgir. Não se trata de decisão manifestamente contrária à prova, mas se situa no campo da interpretação da prova, o que é bem diferente, Consideramos que a cautela, na anulação das decisões do júri, deve ser redobrada, para não transformar o tribunal togado na real instância de julgamento dos crimes dolosos contra a vida” (NUCCI, Guilherme de Souza, Tribunal do Júri, 6ª ed., Rio de Janeiro: Forense,
    2015, p. 484/485). (0023507-05.2014.8.26.0000)"


    d) o veredicto será alterado apenas quando a decisão for tomada por maioria e não por unanimidade. INCORRETA. Ver a letra "A".

  • Boa, Allan Kardec. Ainda bem que achou o julgado em que o TJSP parece ter fundamentado a questão. Pena que a banca não se ateve a contextualizar o fato com a questão. Agora faz sentido com esse julgado.

  • Para fins de enriquecimento do conhecimento, vale lembrar que essa mesma Turma do TJSP aplica tal entendimento não só para crimes dolosos contra a vida. Em minha militância pela área penal, tive a oportunidade de sequer ver minhas teses combatidas por referida Turma, que, em desrespeito ao princípio in dubio pro reo, simplesmente escolheu um conjunto probatório em detrimento de outro.

  • Boa Questão. Sem mimimi. Pulem logo pro comentário da Juliana Soares (o primeiro) e o do Allan Kardec.
  • A e E levavam à mesma conclusão, a D era incabivel só poderia ser  alternativa C

     

  • Ementa: TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO DEFENSIVA. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU DEFESA DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO VERIFICADO. PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. TESE ADOTADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA LASTREADA NO ACERVO PROBATÓRIO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. MODIFICAÇÃO NA DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DE PATAMAR EM RAZÃO DA PRESENÇA DE DUAS QUALIFICADORAS. PENA REDUZIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se os jurados votaram os quesitos em consonância com uma das vertentes que lhes foram postas a julgar, a decisão não é manifestamente contrária à prova dos autos. Não prevalece o pleito defensivo quando a decisão se encontra amparada em elementos de convicção relevantes. Deve-se dar prevalência ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. A dosimetria da pena merece pequeno reparo, pois reconhecidas duas qualificadoras. Não só em decorrência da sistemática do C. P., mas também em respeito à soberania do Tribunal Popular (art. 5º, inciso XXXVIII, alínea c da Lex Fundamentalis), uma enseja o tipo qualificado e, a outra, circunstância negativa, seja como agravante (se como tal prevista), seja como circunstância judicial (residualmente, conforme o caso, art. 59 do CP ). Assim, deve ser aplicado o patamar de 1/6 (um sexto), equivalente a 02 (dois) anos, no aumento da pena base. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena para 14 (catorze) anos de reclusão no regime inicial fechado.

  • Se a decisão dos jurados acolhe uma dentre as versões plausíveis disponibilizadas pela prova do processo, não há falar em decisão manifestamente contrária, do que resulta a impossibilidade jurídica de provimento ao apelo nesse cenário manifestado.

  • Soberania dos vereditos:

    ➜ Decisão do júri➜ não pode ser revista, mas pode ser anulada *

    ➜ Decisão do Presidente ➜ pode ser revista

  • o Conselho de Sentença decidiu de forma unânime e não cabe alteração. Não existe essa previsão. Independente se foi unânime ou não, cabe recurso.

    as decisões do Tribunal do Júri são soberanas e somente em casos de nulidade podem ser revistas. Caso a sentença seja contrária às provas também.

    os jurados adotaram uma das vertentes possíveis e optaram por uma das versões apresentadas. Em tese, sim.

    o veredicto será alterado apenas quando a decisão for tomada por maioria e não por unanimidade. Não existe esta previsão.

  • Eu aqui perdido estudando pro TJ-SP Escrevente nas questões de Juiz, e ainda acertei.

    Será um presságio do futuro?

  • LETRA C

    STJ (12/08/2021) - "a jurisprudência do STJ admite a anulação do julgamento do tribunal do júri, com fundamento no artigo 593, III, d, do Código de Processo Penal, apenas quando a decisão dos jurados for absolutamente divorciada das provas dos autos. Se os jurados optam por uma das versões apresentadas – e essa versão tem amparo nas provas –, deve ser preservada a decisão do tribunal popular."

    Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/12082021-Quinta-Turma-mantem-decisao-que-restabeleceu-condenacoes-do-juri-por-massacre-do-Carandiru.aspx


ID
1665256
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O “constitucionalismo moderno”, com o modelo de Constituições normativas, tem sua base histórica

Alternativas
Comentários
  • Ainda não saiu o gabarito definitivo, mas acredito que esta questão terá seu gabarito modificado ou anulada.

    O período constitucional clássico/liberal vai do final do século XVIII até o fim da 1ª Guerra Mundial. A base histórica foram as constituições americana e francesa.

    Já o período constitucional moderno/social vai do fim da 1ª Guerra Mundial até o fim da 2ª Guerra Mundial. A base histórica foram as constituições mexicana e de Weimar.

    Por conta disso: se a questão perguntava sobre o Constitucionalismo Moderno, a melhor resposta deveria ser a alternativa D.

    Mas se a questão se referisse ao Estado Clássico ou Liberal, haveria duas alternativas corretas: a A e a C. Como conceito de Estado Constitucional de Direito: "onde a Constituição assume as inequívocas condições de: a) norma jurídica; b) imperatividade; c) superioridade (ou supremacia) formal e material e d) centralidade (ou filtragem, onde o direito infraconstitucional deve ser interpretado e aplicado à luz do Texto Maior). Assim, busca a efetividade (realização prática/fática) das normas constitucionais."

    Foi nesse contexto que surgiu a superioridade da constituição e o controle de constitucionalidade difuso norte-americano. E também no quesito imperatividade, quando a constituição francesa trouxe a separação dos poderes e a ordem de que todos, sem distinção, devem cumprir os ditames legais.

    É isso coleguinhas. A banca quis dificultar tanto este concurso, por causa da prova do ano passado (que a nota de corte foi 87) que em várias questões ela deu "belas escorregadas".

  • "O constitucionalismo moderno se afirma com as revoluções burguesas, na Inglaterra 1688, Estados Unidos 1776 e França 1789. Podemos, entretanto, encontrar o embrião deste constitucionalismo já na Magna Carta de 1215. Não que a Magna Carta seja a primeira constituição moderna, pois isto não e verdade, mas nela já estão presentes os elementos essenciais deste moderno constitucionalismo: limitação do poder do Estado e a declaração dos Direitos fundamentais da pessoa humana." http://www.revistapersona.com.ar/Persona76/76Quadros.htm

  •  

    Gabarito Correto:

    Constitucionalismo = Movimento político, jurídico e social, cujo objetivo é LIMITAR o poder do Estado através de uma Constituição.

    Antecedentes Históricos:

    - Idade Antiga (na antiguidade com os hebreus, na conduta dos profetas / na Grécia Antiga com o Graphe Paranomom = precedente de ação mais antiga de controle de constitucionalidade)

    - Idade Média (1215), na Inglaterra com o Rei João Sem Terra (Robin Hood), uma Constituição Pactuada com os burgueses, previa uma série de direitos, inclusive o HC, mas era para inglês ver.

    - Século XVIII (18) – constitucionalismo moderno: Constituição dos EUA 1787 e da França 1791 (Sieyés), se espalhou pelo mundo, chegando ao Brasil em 1824.

    - Após a 2ª guerra mundialNeoconstitucionalismo – Konrad Hesse – força normativa da constituição, busca dos direitos fundamentais, não basta cumprir a lei, tem que buscar sua eficácia. É o constitucionalismo atual no Brasil.

    - Constitucionalismo Social - Mexicana (1919) e Weimar (1917) e no Brasil 1934

    - Constitucionalismo Transnacional = Uma só constituição para vários países, tentaram na União Européia, mas a maioria desistiu

    - Transconstitucionalismo = relação entre o direito constitucional e o direito internacional (tratados) para melhor tutelar direitos e garantias fundamentais

    - Constitucionalismo do futuro ou do porvir = é aquela que prevê como será o constitucionalismo no futuro, fundada na veracidade e solidariedade, ou seja, devem cumprir aquilo que prometem, não podem prever algo que não possam cumprir. A CF é em parte, pois prevê saúde igualitária e solidariedade.

    - Novo constitucionalismo latino americano = busca inserir e proteger as minorias étnicas, sobretudo os povos originários (indígenas). Dá origem a Estados Plurinacionais  (+ de uma nação dentro de um mesmo Estado) Constituição do Equador 2008; Constituição da Bolívia 2009.

    - Constitucionalismo Whing = tem sua origem na Inglaterra e tem como característica a mudança paulatina, lenta.

  • "O termo constitucionalismo moderno costuma ser utilizado para designar a fase compreendida entre as revoluções liberais ocorridas no final do século XVIII e a promulgação das constituições pós-bélicas, a partir da segunda metade do século XX.

    "Nota de rodapé 22: Nesse sentido, dentre outros, Paolo COMANDUCCI ('Formas de (neo)constitucionalismo: un análisis metateórico', p. 75) e José Joaquim Gomes CANOTILHO (Direito constitucional e teoria da constituição, p. 52). Em prova do CESPE, foi considerada correta a afirmativa segundo a qual 'o constitucionalismo moderno surgiu no século XVIII, trazendo novos conceitos e práticas constitucionais, como a separação de poderes, os direitos individuais e a supremacia constitucional'". 

    (Marcelo Novelino, Manual de Direito Constitucional, 9ª ed., São Paulo: Método, 2014, item 2.2.2, "Constitucionalismo moderno".)

  • Movimentos constitucionais decisivos para formatar a ideia de constituição em sentido moderno (a partir do Séc. XVIII):

    Constitucionalismo inglês;

    Constitucionalismo norte-americano; e

    Constitucionalismo francês. 

    Sendo que as Constituições Americana (1787) e Francesa (1791) foram as primeiras constituições escritas, que inauguraram o constitucionalismo moderno.



    Fonte- Aula Cers -- Prof. Robério Nunes

  • As nomenclaturas são complicadas viu!!!!

    Vejam bem. O professor  Marcelo Novelino chama o Constitucionalismo Moderno de Constitucionalismo Social, e de Constitucionalismo Liberal ou Clássico, a fase do auge dos constitucionalismos americano e francês, que iniciaram no constitucionalismo antigo, ganharam força no constitucionalismo liberal/clássico e perderam espaço para o Constitucionalismo Moderno/Social...

    Assim fica difícil!!!

    Concordo com o Colega "Sem Floodar". 

    Marquei a alternativa "d" e permaneço com o entendimento de que constitucionalismo moderno é sinônimo de constitucionalismo social, onde os principais expoentes são as Constituições do México e de Weimar da Alemanha.

  • Resposta: d

    I. Constitucionalismo antigo:

    1.  Antiguidade clássica:

    a)  Estado Hebreu

    b)  Grécia Antiga

    c)  República Romana

    2.  Idade Média

    a)  Inglaterra: Carta Magna de 1.215

    3.  Idade moderna:

    a)  Inglaterra: petition of right; act de habeas corpus; Bill of rights; act of settlement.

    b)  Estados Unidos: contraltos de colonização e declaration of rights do Estado da Virgínia.

    II. Constitucionalismo Clássico ou Liberal:

    1.  Constitucionalismo americano: constituição de 1.787.

    2.  Constitucionalismo francês: constituição de 1.791

    3.  Surgimento dos direitos de 1ª dimensão.

    III. Constitucionalismo moderno ou social:

    1.  Constituição mexicana de 1.917

    2.  Constituição de Weimar de 1.919

    3.  Surgimento dos direitos de 2ª dimensão

    IV. Constitucionalismo contemporâneo, neoconstitucionalismo, pós-modernismo, ou pós-positivismo.

    1.  Fim da II Guerra Mundial

    2.  Surgimento dos direitos de 3ª dimensão

  • A.

    Mas concordo que a correta é a letra D.

  • O constitucionalismo moderno tem sua base histórica a partir das revoluções americana e francesa, com as respectivas Constituições. Essas foram a base daquele. Já o Estado Constitucional de Direito se refere ao Neoconstitucionalismo ou Constitucionalismo Contemporâneo, cuja força normativa da Constituição reclama uma eficácia de suas normas em relação a todos que a ela se submetem. As Constituições mexicana e de Weimar se referem ao Constitucionalismo Social, que traz à baila os direitos de segunda geração. Por fim, a Magna Carta inglesa de 1215 é a base inicial do Constitucionalismo Antigo, cujo fim ocorre com as Revoluções acima referidas. 

  • GABARITO A. 


    A) CORRETA.  Segundo Pedro Lenza, no “constitucionalismo moderno” (durante a idade contemporânea) predominam as constituições escritas como forma de limitar o Poder Estatal.

    “Dois são os marcos históricos e formais do constitucionalismo moderno: a Constituição norte-americana de 1787 e a francesa de 1791 (que teve como preâmbulo a Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789), movimento este deflagrado durante o Iluminismo e concretizado como uma contraposição ao absolutismo reinante, por meio do qual se elegeu o povo como titular legítimo do poder”. (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2014, pg.68).


    B)ERRADA.  A Magna Carta inaugurou o Constitucionalismo Medieval.


    C) ERRADA. Trata do “neoconstitucionalismo".


    D) ERRADA. Essas são as Constituições Sociais. O constitucionalismo moderno surgiu bem antes.

  • Quem fez LFG marcou a D! 

  • Moderno normativo (clássico ou liberal): EUA 1787 e Francesa 1791.

    Moderno Social: Mexicana 1917 e Weimar 1919.

    Cuidado: há autores que fazem uma misturada da desgraça! O melhor é separar em 2 períodos modernos.
  • Tenho visto muita confusão a respeito das fases do Constitucionalismo. Tanto em aulas quanto em livros. 

    Em geral, percebo que a confusão gira em torno do termo "moderno". Vi alguns autores fazendo distinção entre Constitucionalismo antigo e clássico, outros entre clássico e da idade média e outros que citam apenas três fases...

    Então, essa questão complica um pouco as coisas. Acho que a ideia de que o Constitucionalismo Social possa ser tratado como Constitucionalismo Moderno é legítima, se considerarmos textos doutrinários, pois muitos o tratam assim, mas, a verdade, é que uma coisa é Constitucionalismo Moderno, outra coisa é Constitucionalismo Social. As bases teóricas de um não se confundem com as bases teóricas de outro. 


    Constitucionalismo Moderno é aquele inaugurado com as Constituições dos EUA de (1787) e da França (1791), pois é neste momento que passa a ser possível falar em Constituição escrita e tudo mais. O Constitucionalismo inglês poderia entrar neste rol como movimento que influenciou de forma decisiva a criação das Constituições que mencionei acima, apesar de ter começado ainda na Idade Média, pois, os ideais positivados em documentos vários ao longo dos anos são típicos do Constitucionalismo Moderno, muito embora não tenha culminado em Constituição escrita propriamente dita (lembremos que alguns dispositivos da Magna Carta estão ainda hoje em vigor).

    Questões como essa são muito problemáticas. Mas, acredito que o maior problema não seja da questão e sim da literatura jurídica que vem se afirmando como autoridade nos últimos anos: em razão da grande demanda de concurseiros por obras especializadas em oferecer  receitas para aprovação, muitos autores vêm inserindo informações que não são obtidas a partir de pesquisa científica acurado... Nossa literatura jurídica está ficando cada vez pior. Muitos doutrinadores sérios estão perdendo lugar para livros de concurso... 

  • Acerteeeei, mas essa questão é OSSO! Digo logo..
  • O constitucionalismo moderno tem seu marco histórico no final do século XVIII, com as constituições dos EUA (1787) e da França (1791).

    O constitucionalismo medieval tem seu marco histórico em 1215, com a Magna Carta inglesa.

    O neoconstitucionalismo tem seu marco histórico em 1949, com a Lei Fundamental de Bonn, a atual Constituição da Alemanha.

  • acertei também .... ceusssss!!!!!!

  • A questão aborda a temática relacionada ao constitucionalismo e suas fases. Segundo J. J Gomes Canotilho, constitucionalismo é a teoria (ou ideologia) que ergue o princípio do governo limitado indispensável à garantia dos direitos em dimensão estruturante da organização político-social de uma comunidade. Neste sentido o constitucionalismo moderno representará uma técnica específica de limitação do poder com fins garantísticos.

    O Constitucionalismo moderno coincide com o período dos Direitos Fundamentais de Primeira Geração (individuais ou negativos). No período histórico das revoluções liberais (francesa e norte-americana) ocorridas no final do Século XVIII, a principal reivindicação da burguesia era a limitação dos poderes do Estado em prol do respeito às liberdades individuais. Nesse período surgiram as primeiras Constituições escritas, consagrando direitos fundamentais ligados ao valor liberdade, os chamados direitos civis e políticos. Os direitos de primeira dimensão têm como titular o indivíduo e são oponíveis, sobretudo, ao Estado, impondo-lhe diretamente um dever de abstenção (caráter negativo).

    Portanto, O “constitucionalismo moderno”, com o modelo de Constituições normativas, tem sua base histórica a partir das revoluções Americana e Francesa.

    Gabarito do professor: letra a.

     

    Fonte:

    CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição.


  • O “constitucionalismo moderno”, com o modelo de Constituições normativas, tem sua base histórica
    a) a partir das revoluções Americana e Francesa. CORRETA
    Constitucionalismo moderno: Constituição dos EUA 1787 e da França 1791 (Sieyés), se espalhou pelo mundo, chegando ao Brasil em 1824.

     

    b) a partir da Magna Carta inglesa e no Bill of Rights da Inglaterra. INCORRETA
    Lembram de quando é a Magna Carta? Isso cai na objetiva! É de 1215! Isso é da idade média, logo está longe de ser o Constitucionalismo Moderno.

     

    c) com o advento do “Estado Constitucional de Direito”, com uma Constituição rígida, estabelecendo limites e deveres aos legisladores e administradores. INCORRETA
    Tão moderno e sofisticado assim, é o Constitucionalismo clássico/liberal/contemporâneo/neoconstitucionalismo, isto é, qq uma dessas. Absurdo isso né?

     

    d) a partir das Constituições do México e de Weimar, ao estabelecer o denominado “constitucionalismo social”. INCORRETA
    Nada a ver. Lembre-se, para decorar, que M e W andam juntos e estão em posição contrária, e essa união é coisa social... Constitucionalismo Social - Mexicana (1919) e Weimar (1917) e no Brasil 1934. Logo não há que se falar em Constitucionalismo Moderno. A própria assertiva afirma que é social.
     

  • Conceito de Constitucionalismo Moderno --> "técnica específica de limitação do poder com fins garantísticos". (Canotilho)

  • Marcar a letra "D" foi tão natural quanto levar um tombo de bike...
  • Respondi com tanta insegurança que não deu nem para comemorar. Como eles conseguem tornar uma questão simples em algo difícil?

  • Questão boa!!!

     

    Se liga na parada pra nunca mais errar!!!

    Quando fores questionado(a) sobre constitucionalismo moderno, lembra-te de:

     

    1 - Que o constitucionalismo moderno se afirma com as revoluções burguesas, na Inglaterra, Estados Unidos e França;

    2 - Que o nascimento desse constitucionalismo marca o inicio do Estado Liberal, e a adoção do modelo econômico liberal. Nesse sentido, podemos afirmar que o cerne deste constitucionalismo está na construção do individualismo, da liberdade individual, construída sobre dois pilares: a omissão estatal e a propriedade privada. 

     

    Apenas para lembrar, não de menos importância, não é que a Magna Carta seja a primeira constituição moderna, pois isto não e verdade, mas nela já estão presentes os elementos essenciais deste moderno constitucionalismo: limitação do poder do Estado e a declaração dos Direitos fundamentais da pessoa humana.

     

    Dessarte podemos dizer o que muda de Constituição para Constituição é a forma de tratamento constitucional oferecida a este conteúdo, ou seja, o grau de limitação ao poder do Estado, se o poder é mais ou menos limitado, se o Estado é mais ou menos autoritário, mais ou menos democrático (regime político), a forma de distribuição de competência e de organização do território do Estado (forma de Estado), a relação entre os poderes do Estado (sistema de governo) e os Direitos fundamentais declarados e garantidos pela constituição (tipo de Estado). 

     

    Logo, letra A. 
     

  • Pequeno resumo da evolução do constitucionalismo:

     

    --> CONSTITUCIONALISMO ANTIGO (da antiguidade até o fim do século XVIII - revoluções burguesas/liberais); experiências: Hebreus e Inglaterra (Magna Carta de 1215);

     

    --> CONSTITUCIONALISMO MODERNO (final do séc. XVIII); primeiras constituições escritas - marcos: Constituição dos EUA de 1787 e da França de 1791; Estado Liberal; primeira geração de direitos fundamentais - marco: revolução francesa

     

    CONSTITUCIONALISMO SOCIAL: Constituição Mexicana de 1917 e de Weimar de 1919; Estado Social; crise do Estado Liberal; segunda geração de direitos fundamentais;

     

    --> CONSTITUCIONALISMO CONTEMPORÂNEO OU NEOCONSTITUCIONALISMO: (pós 2ª GM); dignidade da pessoa humana; força normativa da Constituição; ética e moral.

     

  • Ademais, o que torna a alternativa B errada é que a CARTA MAGNA não é considerada CONSTITUIÇÃO, logo não é constituição normativa!

     

    CARTA MAGNA FOI UM DOCUMENTO MEDIEVAL COM NATUREZA DE UM “FORAL”, “CARTA DE FRANQUIA” OU MELHOR “CONTRATO DE DOMÍNIO” FIRMADO ENTRE JOÃO SEM-TERRA X BARÕES DO REINO.  ONDE ESSES FIZERAM O REI JOÃO ASSINAR UM DOCUMENTO RECONHECENDO ALGUNS DIREITOS DOS BARÕES DO REINO E SEUS SÚDITOS, PRINCIPALMENTE DOS ESTAMENTOS (1ºCLERO/2ºNOBREZA/3ºPOVO).  (FONTE: MEU RESUMO, MIX DE AULA: ROBERIO NUNES, LIVROS: PEDRO LENZA, ALEXANDRE DE MORAES e MARCELO NOVELINO). 

  • Bizú:

    o constitucionalismo moderno é contemporâneo da idade contemporânea, NÃO da idade moderna.

  • A questão misturou dois conceitos: "constitucionalismo moderno" e "constituições normativas". Esse foi o problema. Se você estuda esse tema por livros mais aprofundados irá errar com certeza (no meu caso isso só acontece porque fiz especialização em Direito Constitucional. Se fosse só pra concurso também não pegaria livros mais densos).
    Realmente está correto que o constitucionalismo moderno nasce A PARTIR das revoluções americana e francesa ( o "a partir de" retira a possibilidade de estar correta a letra 'd' porque embora o modelo de constitucionalismo social também seja uma espécie de constitucionalismo moderno ele tem sua manifestação posterior ao liberal que surge dessas revoluções).
    Porém, não é correto afirmar que no constitucionalismo moderno as constituições eram normativas. Se você pegar seus estudos sobre Neoconstitucionalismo provavelmente encontrará que é a partir dele que as Constituições passam a ser vistas como dotadas de real "força normativa" porque essa característica depende da existência da jurisdição constitucional e de mecanismos efetivos de controle de constitucionalidade. 
    No texto de Luis Roberto Barroso (Neoconstitucionalismo e Constitucionalização do Direito), ele explicando sobre o marco teórico do neoconstitucionalismo, afirma: "Uma das grandes mudanças de paradigma ocorridas ao longo do século XX foi a atribuição à norma constitucional do status de norma jurídica.Superou-se, assim, o modelo que vigorou na Europa até meados do século passado, no qual a Constituição era vista como um documento essencialmente político, um convite à atuação dos Poderes Públicos. A concretização de suas propostas ficava invariavelmente condicionada à liberdade de conformação do legislador ou à discricionariedade do administrador. Ao Judiciário não se reconhecia qualquer papel relevante na realização do conteúdo da Constituição. Com a reconstitucionalização que sobreveio à 2a. Guerra Mundial, este quadro começou a ser alterado. Inicialmente na Alemanha e, com maior retardo, na Itália. E, bem mais à frente, em Portugale na Espanha. Atualmente, passou a ser premissa do estudo da Constituição o reconhecimento de sua força normativa, do caráter vinculativo e obrigatório de suas disposições."

    Ou seja: o problema é dizer que no constitucionalismo moderno dos modelos liberal ou social as constituições eram dotadas de força normativa porque muitas não eram. Esse cenário só muda a partir do Neoconstitucionalismo e dos Estados Constitucionais. Toda literatura constitucional mais aprofundada afirma isso. 

  • Constitucionalismo clássico = liberal

    Constitucionalismo moderno = social

    Alternativa correta seria a "D" e não a "A"

  • GABARITO: A

    O movimento denominado constitucionalismo moderno surge apenas no final do século XVIII, com o propósito de limitar o poder estatal absoluto. O seu marco histórico está na criação das Constituições dos Estados Unidos da América de 1787 e da França de 1791. Essas ideias revolucionárias buscaram romper com o arbítrio típico do Estado Absolutista para implantar um novo modelo de Estado, o Estado Liberal, também chamado de Estado Moderno.

    Fonte: https://blog.grancursosonline.com.br/constitucionalismo-antigo-ao-contemporaneo/

  • Como você bem sabe, são as revoluções liberais, americana e francesa, do final do século XVIII que atuam como marcos simbólicos do surgimento do constitucionalismo moderno. Por essa razão, nossa resposta está na letra ‘a’.

    Gabarito: A

  • FASES DO CONSTITUCIONALISMO:

    -->CONSTITUCIONALISMO NA ANTIGUIDADE CLÁSSICA

    -->CONSTITUCIONALISMO ANTIGO

    -->CONSTITUCIONALISMO MODERNO (liberal, social e contemporâneo/neoconstitucionalismo)

     

    Constitucionalismo Liberal: direitos de 1ª dimensão. Liberdades civis e políticas.

     

    Constitucionalismo Social: direitos de 2ª dimensão. Direitos econômicos e sociais. Pós 1ª Guerra. Constituição Mexicana (1917) e de Weimar (Alemanha 1919).

     

    Constitucionalismo Contemporâneo: pós 2ª Guerra.

    *marco histórico: formação do Estado Constitucional de Direito

    *marco filosófico: pós-positivismo (reaproxima o Direito e a Ética).

    *marco teórico: força normativa da Constituição.

     

    ATENÇÃO: Neoconstitucionalismo Latino-Americano: propõe construir novas teorias a partir da recuperação de saberes, memórias, experiências e identidades, historicamente tornados invisíveis no processo de colonização traduzido pela expropriação, opressão e pelo eurocentrismo na cultura jurídica. Exemplos: principalmente nas Constituições do Equador (2008) e da Bolívia (2009) o desenvolvimento de paradigmas de vanguarda no âmbito das novas sociabilidades coletivas (povos originários, indígenas e afrodescendentes) e dos Direitos ao Patrimônio Comum (recursos naturais e ecossistema equilibrado) e Culturais (Estado pluricultural, diversidade e interculturalidade).  

  • GABARITO LETRA A - O “constitucionalismo moderno”, com o modelo de Constituições normativas, tem sua base histórica a partir das revoluções Americana e Francesa.

    De acordo com Bernardo Gonçalves Fernandes no livro Curso de Direito Constitucional, o constitucionalismo moderno pode ser entendido como um movimento que traz consigo objetivos que, sem dúvida, irão fundar (constituir uma nova ordem, sem precedentes na história da constituição das sociedades, formando aquilo que Rogério Soares chamou de “conceito ocidental de constituição”.

    Informa que o constitucionalismo moderno guarda íntima relação com as revoluções americana e francesa. Que mesmo diante disso não se pode desconsiderar a existência de um constitucionalismo britânico.

    Afirma que os objetivos do constitucionalismo são a limitação do poder com a necessário organização do Estado e a consecução (com o devido reconhecimento) de direitos e garantias fundamentais – igualdade, liberdade e propriedade de todos.

    Concluiu, com Canotilho, que os temas centrais do constitucionalismo se relacionam com a fundamentação e legitimação do poder político e a constitucionalização das liberdades individuais.

    Fonte: FRNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 6ª. Ed. Ed. Juspodivm. pág. 31-32.

  • Quanto ao erro da assertiva B:

    Magna Carta --> 1215 . Idade Média.

    Bill of rights--> 1689. Idade Moderna.

    ( Atenção! Não se tratam de constitucionalismo moderno, mas sim Constitucionalismo da Idade Média e Moderna, respectivamente. O constitucionalismo moderno se iniciou durante a idade Contemporânea, séc. XVIII).


ID
1665259
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A expressão “constitucionalização do Direito” tem, de modo geral, sua origem identificada pela doutrina

Alternativas
Comentários
  • "Fruto desse processo, a constitucionalização do Direito importa na irradiação dos valores abrigados nos princípios e regras da Constituição por todo o ordenamento jurídico, resultando na aplicação direta da Constituição a diversas situações e, sobretudo, na interpretação das normas infraconstitucionais em conformidade com o texto constitucional. Tal fato potencializa a importância do debate acerca do equilíbrio que deve existir entre supremacia constitucional, interpretação judicial da Constituição e processo.

    Ao divisar a origem do processo de constitucionalização do Direito, Barroso assevera que este nasceu na Alemanha, por volta de 1949, assentando o Direito constitucional em situações individuais. A explicação que o autor determina no desenrolar histórico é que nesta época e neste país, o sistema jurídico deveria proteger determinados valores, pessoas, mas pelo interesse geral da sociedade. Exemplo predominante, ao longo dos anos subseqüentes, a corte alemã impôs normas para atender ao princípio de igualdade entre homens e mulheres. O mesmo aconteceu com filhos ilegítimos e ações do Direito Civil".

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-constitucionalizacao-do-direito-sob-a-otica-de-luis-roberto-barroso,31231.html


    Em síntese: a ideia de constitucionalização do Direito aqui está associada a um efeito expansivo das normas constitucionais, cujo conteúdo material e axiológico se irradia, com força normativa, por todo o sistema jurídico (Luís Roberto Barroso).


  • Alternativa E 

    Há razoável consenso de que o marco inicial do processo de constitucionalização do Direito foi estabelecido na Alemanha. Ali, sob o regime da Lei Fundamental de 1949 e consagrando desenvolvimentos doutrinários que já vinham de mais longe, o Tribunal Constitucional Federal assentou que os direitos fundamentais, além de sua dimensão subjetiva de proteção de situações individuais, desempenham uma outra função: a de instituir uma ordem objetiva de valores . O sistema jurídico deve proteger determinados direitos e valores, não apenas pelo eventual proveito que possam trazer a uma ou a algumas pessoas, mas pelo interesse geral da sociedade na sua satisfação. Tais normas constitucionais condicionam a interpretação de todos os ramos do Direito, público ou privado, e vinculam os Poderes estatais. O primeiro grande precedente na matéria foi o caso Lüth , julgado em 15 de janeiro de 1958 . http://www.migalhas.com.br/arquivo_artigo/art04102005.htm

  • Neoconstitucionalismo = constitucionalização dos direitos

    Marco histórico - após a 2ª guerra mundial, mas especificamente com a Lei de Bonn (Constituição Alemã) em 1949

    Marco filosófico  - fruto do pós-positivismo (superou os modelos jusnaturalista e positivista)

    Marco teórico - força normativa da constituição (Konrad Hesse)

    No Brasil as consequências práticas do neoconstitucionalismo foram:

    + eficácia dos princípios fundamentais (Ex. união homoafetiva reconhecida pelo STF, não existe lei pra isso, é princípio)

    + eficácia dos direitos fundamentais (Ex. mandado de injunção e direitos sociais vêm evoluindo)

    + ativismo do poder judiciários (Ex. STF determinou que os Estados instituíssem as defensorias públicas sob pena de multa diária) 


    Bons estudos, NÃO DESISTA!

    Cuide da mente, do corpo e do espírito! Na hora certa você vai precisar dos três!

  • "A reconstitucionalização da Europa, imediatamente após a 2.ª Grande Guerra e ao longo da segunda metade do século XX, redefiniu o lugar da Constituição e a influência do direito constitucional sobre as instituições contemporâneas. (...) A principal referência no desenvolvimento do novo direito constitucional é a Lei Fundamental de Bonn (Constituição alemã [03]), de 1949, e, especialmente, a criação do Tribunal Constitucional Federal, instalado em 1951."

    BARROSO, Luís Roberto, "Neoconstitucionalismo e constitucionalização do Direito - O triunfo tardio do Direito Constitucional no Brasil", 2005, acessado em 28.10.2015.

  • Pelo que entendi, ao menos sobre os votos vencedores, é que a decisão em sede de controle difuso, SOMENTE GERA EFEITOS ULTRA PARTES E VINCULANTES, COM SUPERVENIÊNCIA DE ENUNCIADO DE SÚMULA VINCULANTE, ANTES DO PROCESSAMENTO DA PSEUDO RECLAMAÇÃO. Isso fora justamente o CASO DOS AUTOS EM QUESTÃO. 


    De resto, apenas se admite, atualmente, o efeito expansivo das decisões em sede de controle difuso. Ou seja, a RECLAMAÇÃO somente poderá ser proposta QUANDO O PREJUDICADO FOR PARTE NO PROCESSO ORIGINÁRIO QUE FORA JULGADO NO SUPREMO.
  • Sobre a letra C:


    O Caso "Marbury contra Madison" foi decidido em 1803 pela Suprema Corte dos Estados Unidos, sendo considerado a principal referência para o controle de constitucionalidade difuso exercido pelo Poder Judiciário.

    Nesse julgado firmou-se a regra da supremacia da Constituição, cabendo ao Judiciário afastar como nulas (void) leis que contrariam a Constituição. Isso permitiu a chamada "Judicial Review", a possibilidade de o Judiciário rever mesmo leis federais que contrariam a Constituição. Com isso a separação de poderes oi redefinida, aumentando a importância do Judiciário.


  • GABARITO D.


    A) INCORRETA. Não surgiu com a CF/88, surgiu na Alemanha, em 1949.


    B) INCORRETA. Não surgiu no Brasil. Além disso, o STF não tem competência para �editar texto normativo�. Lembrar que em Mandado de Injunção, aplica-se a Teoria Concretista Geral.


    C) INCORRETA. O caso Marbury v. Madison é referência para o controle de constitucionalidade difuso exercido pelo Poder Judiciário, não para a constitucionalização do direito.


    D) CORRETA. A �constitucionalização do Direito� amplia o rol de matérias constitucionais. Segundo Luís Roberto Barroso, �Há razoável consenso de que o marco inicial do processo de constitucionalização do direito foi estabelecido na Alemanha. Ali, sob o regime da Lei Fundamental de 1949 e consagrando desenvolvimentos doutrinários que já vinham de mais longe, o Tribunal Constitucional Federal assentou que os direitos fundamentais, além de sua dimensão subjetiva de proteção de situações individuais, desempenham uma outra função: a de instituir uma ordem objetiva de valores. O sistema jurídico deve proteger determinados direitos e valores, não apenas pelo eventual proveito que possam trazer a uma ou a algumas pessoas, mas pelo interesse geral da sociedade na sua satisfação. Tais normas constitucionais condicionam a interpretação de todos os ramos do direito, público ou privado, e vinculam os Poderes estatais. O primeiro grande precedente na matéria foi o caso Lüth, 9 julgado em 15 de janeiro de 1958� (BARROSO, Luís Roberto. A constitucionalização do direito e suas repercussões no âmbito administrativo. In: ARAGÃO, Alexandre Santos de; MARQUES NETO, Floriano de Azevedo (Coord.). Direito administrativo e seus novos paradigmas. Belo Horizonte: Fórum, 2012. p. 35).

  • Gabarito: d. 

    O que me ajudou a chegar na alternativa certa foi esse link: https://jus.com.br/artigos/7547/neoconstitucionalismo-e-constitucionalizacao-do-direito/2

    "(...) baseando-se no catálogo de direitos fundamentais da Constituição alemã, o Tribunal Constitucional promoveu uma verdadeira "revolução de idéias" [37], especialmente no direito civil. De fato, ao longo dos anos subseqüentes, a Corte invalidou dispositivos do BGB, impôs a interpretação de suas normas de acordo com a Constituição e determinou a elaboração de novas leis. Assim, por exemplo, para atender ao princípio da igualdade entre homens e mulheres, foram introduzidas mudanças legislativas em matéria de regime matrimonial, direitos dos ex-cônjuges após o divórcio, poder familiar, nome de família e direito internacional privado. De igual sorte, o princípio da igualdade entre os filhos legítimos e naturais provocou reformas no direito de filiação[38]. De parte isso, foram proferidos julgamentos interessantes em temas como uniões homossexuais (homoafetivas) [39] e direito dos contratos [40]."

  • "O leading case foi o famoso “caso Luth”, ocorrido em 1950. Na ocasião, um famoso cineasta pretendia lançar um novo filme. Porém Erich Luth, presidente do Clube de Imprensa de Hamburgo, realizou campanha contrária ao filme, incentivando que os alemães não o assistissem. Então, o produtor de cinema propôs ação cível em face de Erich Luth, pois a suas declarações seriam contrarias a moral e aos bons costumes. O caso foi levado ao  Tribunal Constitucional Alemão, que entendeu que a decisão do juízo cível havia violado a liberdade de expressão, resguardando o direito fundamental de Erich Luth." ( http://www.emerj.tjrj.jus.br/paginas/trabalhos_conclusao/1semestre2010/trabalhos_12010/rafaelfreitas.pdf )

    De acordo com o jurista alemão Robert Alexy, na decisão do casoLüth há três idéias que serviram para moldar fundamentalmente o Direito Constitucional Alemão: “A primeira idéia foi a de que a garantia constitucional de direitos individuais não é simplesmente uma garantia dos clássicos direitos defensivos do cidadão contra o Estado. Os direitos constitucionais incorporam, para citar a Corte Constitucional Federal, ‘ao mesmo tempo uma ordem objetiva de valores’. Mais tarde a Corte fala simplesmente de ‘princípios que são expressos pelos direitos constitucionais’. Assumindo essa linha de raciocínio, pode-se de dizer que a primeira idéia básica da decisão do caso Lüth era a afirmação de que os valores ou princípios dos direitos constitucionais aplicam-se não somente à relação entre o cidadão e o Estado, muito além disso, à ‘todas as áreas do Direito’. É precisamente graças a essa aplicabilidade ampla que os direitos constitucionais exercem um “efeito irradiante” sobre todo o sistema jurídico. Os direitos constitucionais tornam-se onipresentes (unbiquitous). A terceira idéia encontra-se implícita na estrutura mesma dos valores e princípios. Valores e princípios tendem a colidir. Uma colisão de princípios só pode ser resolvida pelo balanceamento. A grande lição da decisão do caso Lüth, talvez a mais importante para o trabalho jurídico cotidiano, afirma, portanto, que: “Um ‘balanceamento de interesses’ torna-se necessário”” (extaído do texto “Direitos Fundamentais, Balanceamento e Racionalidade“).

    Mas nem todo mundo concorda com a decisão do Caso Lüth. Há quem defenda que a decisão “avacalhou” o direito civil, pois trouxe incerteza num campo em que a lei era relativamente clara. E mais: colocou a proteção da liberdade de manifestação do pensamento num patamar exagerado, dando margem a abusos.

    De minha parte, concordo com decisão, sobretudo em razão do seu fundamento. É uma forma de fazer com que o jurista “vista a camisa” dos direitos fundamentais, forçando os agentes públicos a levarem em conta os valores que emanam da Constituição na hora de tomar uma decisão. Só por isso, a decisão já mereceria ser elogiada."  https://direitosfundamentais.net/2008/05/13/50-anos-do-caso-luth-o-caso-mais-importante-da-historia-do-constitucionalismo-alemao-pos-guerra/ 

     

  • Constitucionalização do direito civil (...) 

    O primeiro deles diz respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana na nova dogmática jurídica. Ao término da 2a. Guerra Mundial, tem início a reconstrução dos direitos humanos70 , que se irradiam a partir da dignidade da pessoa humana71 , referência que passou a constar dos documentos internacionais e das Constituições democráticas72 , tendo figurado na Carta brasileira de 1988 como um dos fundamentos da República (art. 1º, III). A dignidade humana impõe limites e atuações positivas ao Estado, no atendimento das necessidades vitais básicas73 , expressando-se em diferentes dimensões74 . No tema específico aqui versado, o princípio promove uma despatrimonialização75 e uma repersonalização76 do direito civil, com ênfase em valores existenciais e do espírito, bem como no reconhecimento e desenvolvimento dos direitos da personalidade, tanto em sua dimensão física quanto psíquica.

    O segundo desenvolvimento doutrinário que comporta uma nota especial é a aplicabilidade dos direitos fundamentais às relações privadas77 . O debate remonta à decisão do caso Lüth (v. supra), que superou a rigidez da dualidade público-privado ao admitir a aplicação da Constituição às relações particulares, inicialmente regidas pelo Código Civil. O tema envolve complexidades e não será aprofundado aqui. As múltiplas situações suscetíveis de ocorrerem no mundo real não comportam solução unívoca78 . Nada obstante, com exceção da jurisprudência norte-americana (e, mesmo assim, com atenuações), há razoável consenso de que as normas constitucionais se aplicam, em alguma medida, às relações entre particulares. A divergência nessa matéria reside, precisamente, na determinação do modo e da intensidade dessa incidência. Doutrina e jurisprudência dividem-se em duas correntes principais:

    a) a da eficácia indireta e mediata dos direitos fundamentais, mediante atuação do legislador infraconstitucional e atribuição de sentido às cláusulas abertas;

    b) a da eficácia direta e imediata dos direitos fundamentais, mediante um critério de ponderação entre os princípios constitucionais da livre iniciativa e da autonomia da vontade, de um lado, e o direito fundamental em jogo, do outro lado. http://www.migalhas.com.br/arquivo_artigo/art04102005.htm

     

  • Tomei um susto com os números dos MI's... Depois vi que não era necessário saber especificamente sobre cada caso, ufa!

  • CONSTITUCIONALIZAÇÃO DOS DIREITOS - Neoconstitucionalismo

    - MARCO HISTÓRICO: Pós II Guerra - Lei de Bonn (CF Alemã - 1949)

    - MARCO FILOSÓFICO: Pós-positivismo

    - MARCO TEÓRICO: Força normativa da CF (Konrad Hesse)

    - CONSEQUÊNCIAS NO BRASIL:

    + Eficácia dos princípios fundamentais;

    +Eficácia dos direitos fundamentais;

    + Ativismo do Poder Judiciário

  • A "constitucionalização do Direito" surge com o neoconstitucionalismo, que tem seu marco histórico em 1949, com a promulgação da Lei Fundamental de Bonn, a atual constituição alemã. No Brasil, o neoconstitucionalismo surge, realmente, apenas com a Constituição de 1988.

  • A questão aborda a temática da “constitucionalização do direito”. Segundo BARROSO (2012, p. 35), “Há razoável consenso de que o marco inicial do processo de constitucionalização do direito foi estabelecido na Alemanha. Ali, sob o regime da Lei Fundamental de 1949 e consagrando desenvolvimentos doutrinários que já vinham de mais longe, o Tribunal Constitucional Federal assentou que os direitos fundamentais, além de sua dimensão subjetiva de proteção de situações individuais, desempenham uma outra função: a de instituir uma ordem objetiva de valores. O sistema jurídico deve proteger determinados direitos e valores, não apenas pelo eventual proveito que possam trazer a uma ou a algumas pessoas, mas pelo interesse geral da sociedade na sua satisfação. Tais normas constitucionais condicionam a interpretação de todos os ramos do direito, público ou privado, e vinculam os Poderes estatais. O primeiro grande precedente na matéria foi o caso Lüth, julgado em 15 de janeiro de 1958”.

    Portanto, A expressão “constitucionalização do Direito” tem, de modo geral, sua origem identificada pela doutrina na Alemanha, especialmente sob a égide da Lei Fundamental de 1949.

    Gabarito do professor: letra d.

     

    Fonte: BARROSO, Luís Roberto. A constitucionalização do direito e suas repercussões no âmbito administrativo. In: ARAGÃO, Alexandre Santos de; MARQUES NETO, Floriano de Azevedo (Coord.). Direito administrativo e seus novos paradigmas. Belo Horizonte: Fórum, 2012. p. 35.


  • A expressão “constitucionalização do Direito” tem, de modo geral, sua origem identificada pela doutrina
    a) na Constituição Federal brasileira de 1988, com seu conteúdo analítico e casuístico. INCORRETA
    Ver a letra "D".

    b) nos julgamentos dos MI 712/PA, 670/ES e 708/DF, pelo Supremo Tribunal Federal, alterando entendimento anterior para reconhecer sua competência para editar texto normativo diante da omissão legislativa, a fim de concretizar previsão constitucional. INCORRETA
    Ver a letra "D". + Não se confunde constitucionalização do Direito com sua concretização. Com efeito, a mensão aos mandados de injunção busca apenas confundir-nos com a teoria concretista utilizada pelo STF.
    A colega Leme M. asseverou que o STF utiliza a t. concretista geral. Não é verdade. Não há uma predileção pela geral. A t. concretista divide-se em geral, geral e intermediária, sendo esta última a mais adotada no Çupremo e mais aceita pela doutrina. 
    Vide: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,mandado-de-injuncao-e-a-evolucao-da-teoria-concretista,47255.html

    c) nos EUA, com o precedente firmado no julgamento do caso Marbury v. Madison, em 1803. INCORRETA
    Ver a letra "D". + O que foi o caso Marbury vs Madison? 
    Foi a redefinição do Poder Judiciário, podendo estender a análise da constitucionalidade de leis às demais instâncias.
    O Caso "Marbury contra Madison" foi decidido em 1803 pela Suprema Corte dos Estados Unidos, sendo considerado a principal referência para o controle de constitucionalidade difuso exercido pelo Poder Judiciário.
    Nesse julgado firmou-se a regra da supremacia da Constituição, cabendo ao Judiciário afastar como nulas (void) leis que contrariam a Constituição. Isso permitiu a chamada "Judicial Review", a possibilidade de o Judiciário rever mesmo leis federais que contrariam a Constituição. Com isso a separação de poderes foi redefinida, aumentando a importância do Judiciário.

    d) na Alemanha, especialmente sob a égide da Lei Fundamental de 1949. CORRETA
    Há razoável consenso de que o marco inicial do processo de constitucionalização do Direito foi estabelecido na Alemanha. Ali, sob o regime da Lei Fundamental de 1949 e consagrando desenvolvimentos doutrinários que já vinham de mais longe, o Tribunal Constitucional Federal assentou que os direitos fundamentais, além de sua dimensão subjetiva de proteção de situações individuais, desempenham uma outra função: a de instituir uma ordem objetiva de valores.
    Vide: https://jus.com.br/artigos/7547/neoconstitucionalismo-e-constitucionalizacao-do-direito/3

  • Caramba, o Allan Kardec é foda, campanha para o QCONCURSOS pagar um salário para o cara. Ou ao menos a mensalidade free, pela grande valia nos comentários ! 

  • Verdade o cara (Allan Kardec) é Ninja. rsrsrs

  • Também (Allan Kardec), pode ouvir o próprio Kelsen, Rui Barbosa, Pontes de Miranda, dentre muitos, comentando e explicando as questões pra ele. Assim fica fácil. 

  • Ciclos do constitucionalismo
     

    a) Constitucionalismo antigo
    Hebreus, Roma, Grécia e Inglaterra (Magna Carta)

    b) Constitucionalismo clássico ou liberal
    Estado não se meta! Faça leis para eu ter essa garantia. Garanta meus direitos individuais, os negativos, de liberdade, propriedade. Além disso, seu poder esta condicionado e limitado a essas leis. É isso que legitima seu poder estatal.  Constituição escrita, rígida, formal, ou seja, supremacia da constituição limitando poderes. A CF deve garantir direitos e limitar poderes. Acontece que aqui prevaleceu apenas o aspecto formal, o que foi um problema. A igualdade não era para todos. Vamos lembrar que a revolução francesa, foi em grande parte uma revolução da burguesia. O poder saiu do monarca, mas não serviu para o povo como um todo.
     

    c) Constitucionalismo moderno ou social - Pós 1ª guerra até o pós 2ª guerra.
    Não funcionou o Estado não se meter - quero leis para garantir materialmente meus direitos. Tudo que importa está na lei - Positivismo acentuado. Estado, garanta meus direitos. Não basta que você não se meta, porque sempre vai haver alguém mais forte, e irá se sobrepor aos mais fracos. Me garanta diretios sociais - Igualdade no seu aspecto material.


    d) Constitucionalismo conteporâneo ou pós positivista - Alguns incluem aqui o neoconstitucionalismo. 
    Pós segunda guerra. Não adianta só a lei dizer, há direitos fundamentais inerentes aos seres humanos - Os arbítrios da segunda grande guerra foram cometidos sob a égide da lei - tem que de haver uma ponderação entre o positivismo e o jusnaturalismo.  Aqui há uma transição do império da lei, para a força normativa da constituição. Tudo deve passar pela constituição como forma de se legitimar, é a lei máxima. Antes a CF não tinha força normativa, era mais político que jurídico, como se fossem recomendações. Não mais, há que se observar os direitos humanos utilizando-se do princípios da proporcionalidade, não basta dar uma decisão com força na lei. Esta decisão tem que de ser justa, equitativa. A CF passa a ser o centro do sistema, tudo deve ser filtrado por ela. O que não for de acordo com ela (que limita os poderes do estado face aos direitos individuais) não cabe no sistema. 
     

    Dado isso, pelo critério cronológico e sabendo que foi no pós guerra que as constituições passaram a ser o centro do sistema, LETRA D.

     

    Erros, sugestões, inbox! 
     

     

  • A expressão “constitucionalização do Direito” tem, de modo geral, sua origem identificada pela doutrina:

    a) na Constituição Federal brasileira de 1988, com seu conteúdo analítico e casuístico.

    Comentário: Embora possamos afirmar que o advento da Constituição Federal de 88 tenha reforçado o sentido da ideia de se desenvolver melhor a respeito da constitucionalização do direito - e sua relação com o Estado de Direito -, sua origem dogmática se revela com grande ênfase na Alemanha.

    Assim, a respeito da Alemanha, vale o registro que a doutrina reconhece da importância da Constituição de 1919 (Weimar) no que se refere ao constitucionalismo democrático, de sorte que poderíamos desenhar, a partir desse marco, uma possível relação à ideia da constitucionalização do direito, sendo que este período constitucional seria capaz de ter sido o marco principal caso inexistisse, na história das coisas. o nazismo. Assim, embora a Constituição de 1919 tenha sua origem relacionada a um processo de constitucionalismo democrático, a ideia da constitucionalização do direito ganhou destaque com a Lei Fundamental de 1949, Grundgesetz, que estabeleceu suma importância à exigibilidade dos direitos fundamentais, de cunho vinculante, evitando-se considerar tais direitos fundamentais reféns de um status normativo de uma norma meramente programática (SARLET, MARINONI e MITIDIERO, 2016).

    b) nos julgamentos dos MI 712/PA, 670/ES e 708/DF, pelo Supremo Tribunal Federal, alterando entendimento anterior para reconhecer sua competência para editar texto normativo diante da omissão legislativa, a fim de concretizar previsão constitucional.

    Comentário: Não há mudança de entendimento anterior da Suprema Corte, mas sim a consolidação da necessidade do uso do MI no que diz respeito à função desse instituto. Em suma, os MI mencionados reconhecem a importância de não somente declarar a omissão legislativa, mas sim de traçar parâmetros para a realização, ainda que de maneira precária e provisória, do direito constitucional requerido e ausente de concretização.

    c) nos EUA, com o precedente firmado no julgamento do caso Marbury v. Madison, em 1803.

    Comentário: o caso mencionado em nada tem relação ao instituto requerido pela questão. Trata-se, aqui, do caso que protagonizou o controle de constitucionalidade difuso.

    d) na Alemanha, especialmente sob a égide da Lei Fundamental de 1949.

    Comentário: vide o comentário da alternativa "a", o examinador, acertadamente, fez referência ao termo especialmente, pois a Lei Fundamental de 1949 teve o escopo de pormenorizar, em maior grau, o sentido material dos direitos fundamentais. Com isso, otimizou-se o estudo do direito constitucional, bem como a atuação do Tribunal Constitucional Alemão no que se refere à otimização dos ramos do direito e de seu indissociável vínculo para com a Lei Fundamental.

    Qualquer equívoco de minha parte, por favor, me informe.

    Abraços.

  • A ideia de constitucionalização do direito surge no direito alemão com a constituição 1949.

    Nas palavras do Prof. Marcelo Novelino, a constitucionalização do direito possui três características fundamentais:

    a) Consagração constitucional de normas de outros ramos do direito nas constituições:

    Essa talvez seja a face mais evidente da Constituição Federal de 1988. O texto constitucional não tem apenas as matérias clássicas do Direito Constitucional, mas também normas sobre Direito Administrativo, Ordem Econômica e Financeira, etc. Assim, outros ramos do direito encontram seus princípios básicos na Constituição.

    b) Interpretação das leis conforme a Constituição (“filtragem constitucional”):

    A interpretação das leis infraconstitucionais deve ser feita sempre à luz da Constituição. Através da filtragem constitucional, faz-se uma interpretação das leis conforme a Constituição, extraindo-se do dispositivo o seu melhor significado.

    Atenção: texto e norma não se confundem! Uma coisa é, por exemplo, o artigo que está no Código Penal (texto), outra coisa é a norma (produto da interpretação do texto). Assim, de um mesmo texto é possível extrair várias normas, mas pode ser necessário mais de um texto para extrair uma única norma.

    c) Eficácia horizontal dos direitos fundamentais: os direitos fundamentais são oponíveis não só ao Estado, mas também aos particulares, aplicando-se às relações privadas.

    Fonte: Material de aula prof. Marcelo Novelino.

  • um dos piores fenômenos que o direito experimenta.


ID
1665262
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Rcl 4345/AC, na declaração de inconstitucionalidade de lei em sede de controle difuso, os efeitos da decisão

Alternativas
Comentários
  • a)  não podem ter caráter geral em relação aos Tribunais Estaduais, e a Súmula Vinculante 10 (cláusula de reserva de plenário) impede a declaração de inconstitucionalidade de lei por órgão fracionário do Tribunal ou pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais.

    Errada, a previsão da SV 10 é distinta isto porque confirma a possibilidade de declaração por órgão fracionário. Diz: ”Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”

    b)  se tiverem reconhecida a sua eficácia geral, a vinculação ao decidido limita-se à parte dispositiva daquela decisão.

    Errada, embora em vários julgados o STF já se manifestou que NÃO se aplica a teoria da transcendência dos motivos determinantes da setença (Rcl 9778 AgR, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2011).

    c)  podem gerar efeitos gerais,ultra partes, assemelhados a um caráter vinculante.

    Certa, embora alternativa indique o posicionamento de voto vencido na Rcl 4345/AC. O tema não foi pacificado pelo STF.

     d) podem ter efeito geral em relação aos Juízes e Tribunais Estaduais se e quando convertidos em Súmulas

    Errada, a alternativa excluí a possibilidade do artigo 52, X, CF.

  • O gabarito definitivo dessa prova ainda não saiu, mas acredito que essa questão deva ser anulada, pois a assertiva correta não corresponde com o entendimento proferido nesse julgado. Trata-se da teoria da abstrativização do controle difuso, e os únicos ministros que votaram a favor dela foram Gilmar Mendes e Eros Grau (aposentado).


    Para maior esclarecimento, confiram a explicação do julgado pelo Dizer o Direito: http://www.dizerodireito.com.br/2014/05/stf-nao-admite-teoria-da.html?m=1 

  • Caro Marcos, com o devido respeito, discordo do entendimento que a Súmula Vinculante 10 autorizaria a declaração por órgão fracionário. Na verdade, acredito que o erro está em falar que impede DECLARAR, quando na verdade impede órgão fracionário declarar expressamente a inconstitucionalidade ou ainda que não declare, afaste a incidência da lei ou ato normativo, ainda que parcialmente.

    Bons estudos!
    Não desista!
    Cuide da mente, do corpo e do espírito! Na hora certa você vai precisar dos três!
  • A Rcl 4345 de acordo com a busca processual no site do STF diz respeito à processo com origem em SP, e não no Acre. Versa sobre reclamação de descumprimento da declaração incidental de inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, entendendo-se naquela ocasião  (2006) que a decisão suscitada "não possui efeito vinculante e eficácia erga omnes, e o reclamante não figurou no referido writ", motivo pelo qual se negou seguimento.

    O caso paradigma foi Rcl 4335/AC.

    Com isso, verificamos que há falha na questão, mas ela não foi anulada.

  • O caso paradigma foi, na verdade, Rcl 4335/AC.

  • Algumas conclusões:

    1) O STF não adota a teoria da abstrativização do controle difuso.

    2) As decisões do Plenário do STF proferidas em controle difuso de constitucionalidade possuem FORÇA EXPANSIVA (nas palavras do Min. Teori Zavascki), mas não se pode afirmar que possuam, em regra, eficácia erga omnes.

    3) Para a maioria dos Ministros não houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. O papel do Senado não é o de apenas dar publicidade da decisão de inconstitucionalidade proferida em controle difuso. A resolução do Senado continua conferindo eficácia erga omnes à declaração de inconstitucionalidade prolatada no controle concreto.

    4) Se um juiz ou Tribunal desrespeita o que foi decidido pelo STF em sede de controle difuso de constitucionalidade, a pessoa prejudicada não poderá se valer da reclamação para questionar esse descumprimento, salvo se ela foi parte no processo originário que foi julgado pelo Supremo.

    5) A legitimação ativa mais ampla da reclamação somente será cabível nas hipóteses em que a lei ou a CF/88 expressamente prever como sendo de efeitos vinculantes e erga omnes. É o caso, por exemplo, das súmulas vinculantes.


    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2014/05/stf-nao-admite-teoria-da.html

  • Reclamação. 2. Progressão de regime. Crimes hediondos. 3. Decisão reclamada aplicou o art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.072/90, declarado inconstitucional pelo Plenário do STF no HC 82.959/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 1.9.2006. 4. Superveniência da Súmula Vinculante n. 26. 5. Efeito ultra partes da declaração de inconstitucionalidade em controle difuso. Caráter expansivo da decisão. 6. Reclamação julgada procedente. (Rcl 4335, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2014, DJe-208 DIVULG 21-10-2014 PUBLIC 22-10-2014 EMENT VOL-02752-01 PP-00001)

  • Acredito que o item "c" está correto, porque o termo ultra partes possui o sentido atribuído as ações que versam sobre direitos coletivos.


    "A diferença entre erga omnes e ultra partes é que, enquanto a primeira expressão significa "contra todos", a segunda significa "além das partes", o que pode passar a impressão de que é, em termos práticos, sinônima da primeira. Mas os efeitos ultra partes, que são os efeitos produzidos por uma sentença que julga uma ação que versa sobre direitos coletivos, são aqueles projetados sobre a categoria a que pertencem os titulares do direito material." (http://notasdeaula.org/dir8/tutela_04-10-11.html)
  • Pessoal, qual o erro da letra D? A própria RCL foi conhecida por 4 ministros, diante da superveniencia da SV 26 que permitiu a progressividade do regime em crimes hediondos. Portanto, não estaria correta?

  • Reparem que o Enunciado da questão está incorreto, pois a Rcl 4345 é de SP e não do AC. A Rcl do AC  é a 4335, o que provavelmente dificultou que algum candidato encontrasse o paradigma para recurso. A Joyce, acima, também notou. 
    A mudança no número do julgado, nesse caso, faz diferença! A última foi alvo de Informativo recente. 

    O erro da D, se comparada com o voto do Gilmar, está em "se e quando convertidos em Súmulas Vinculantes", porque o Min. entendeu que mesmo sem serem convertidas em SVs deverão ter efeito vinculante. 

    A C, pode até ser o gabarito, por eliminação das demais, mas a redação é muito ruim!  O trecho "assemelhados a um caráter vinculante." abre espaço para muitas dúvidas. Essa informação "O Ministro Teori Zavascki considerou, ainda, que certas decisões seriam naturalmente dotadas de eficácia “ultra partes”, como aquelas produzidas no âmbito do processo coletivo." não está, sequer, no voto do Relator. 

    Questão que, na minha opinião, pediria anulação. 

  • C. 

    Atenção aos comentários

  • "Realmente, o art. 97 da Constituição, ao subordinar o reconhecimento da inconstitucionalidade de preceito normativo a decisão nesse sentido da 'maioria absoluta de seus membros ou dos membros dos respectivos órgãos especiais', está se dirigindo aos Tribunais indicados no art. 92 e aos respectivos órgãos especiais de que trata o art. 93, XI. A referência, portanto, não atinge juizados de pequenas causas (art. 24, X) e juizados especiais (art. 98, I), que, pela configuração atribuída pelo legislador, não funcionam, na esfera recursal, sob regime de plenário ou de órgão especial. As Turmas Recursais, órgãos colegiados desses juizados, podem, portanto, sem ofensa ao art. 97 da Constituição e à Súmula Vinculante 10, decidir sobre a constitucionalidade ou não de preceitos normativos." (ARE 792562 AgR, Relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgamento em 18.3.2014, DJe de 2.4.2014)...

    Esse é o erro da letra "a". clausula de reserva de plenario nao se aplica a turma recursal.

  • Sou só eu que odeio questão mal redigida, baseada em entendimento jurisprudencial não pacificado?


    A letra 'b' está corretíssima. O STF não admite a teoria da transcendência dos motivos determinantes, de modo que apenas o dispositivo da decisão paradigma é que pode ser utilizado como referencial para possíveis questionamentos futuros, não alcançando a sua fundamentação.


    Sem contar o item dado como certo, cuja redação é confusa até não poder mais.


    Não desanime por "errar" essa questão. Esse é o tipo de item que entra na cota dos 10%, que a gente sempre deixa de gorjeta pra a banca quando faz um concurso.

  • Essa questão é um dos maiores absurdos que já vi; o Gilmar Mendes defende a teoria da abstrativização do controle difuso, mas o Supremo não a adotou. 

    Inúmeros professores se manifestaram contra o gabarito dessa questão.

    Infelizmente o TJ não a anulou. Enfim, vida que segue...

  • Alguém pode me responder qual o erro da alínea "b"? 

  • B) alternativa pode está errada devido ao fato do STF, muito embora não acolha a teoria da transcendência dos motivos determinantes das decisões  (ratio dedidendi), há um precedente citado pelo professor PL em sua obra, ed. 2015, num caso especifico de um Município no Rio de Janeiro em que a Corte, de forma expressa, aplicou dita teoria, decisão essa proferida em sede de controle difuso, logo, correta a letra C é incorreta a B. 

  • Com o devido respeito: não sou mestre nenhum, mas essa questão apresenta como alternativa correta a B. O próprio professor Pedra Lenza comenta que no controle difuso, a única maneira de dar eficácia erga omnes é através da suspensão da lei pelo Senado Federal ou pela edição de súmula vinculante (http://www.cartaforense.com.br/conteudo/colunas/abstrativizacao-do-controle-difuso-o-senado-transformou-se-em-um-mero-menino-de-recado-o-stf-reconheceu-a-mutacao-constitucional-do-art-52-x/13769).


    E o professor Pedro Lenza não está falando besteira (olha a conotação dessa frase que acabei de mencionar): o que ele fala é o que a maioria dos professores ensinam. 


    Não mudo meu entendimento para provas de concurso: errei essa questão e se cair ela mil vezes desse jeito, vou errar ela mil vezes, porque em 99% dos concursos deste país, a resposta correta não seria a alternativa C. 

  • Também errei, mas por desatenção.

    Esse precedente é o leading case da aplicação da teoria da transcendência dos motivos determinantes pelo STF. Em miúdos: nesse julgamento EM ESPECÍFICO, a Corte reconheceu a vinculação dos fundamentos da decisão no controle difuso.

    Nos livros mais profundos (Gilmar Mendes e Barroso), o caso é citado.


  • Povo lindo, vocês PRECISAM ler o que o Dizer disse (!) sobre essa Reclamation.... 


    http://www.dizerodireito.com.br/2014/05/stf-nao-admite-teoria-da.html


    Com efeito, a Reclamação foi julgada PROCEDENTE, mas, segundo o nosso grande Márcio André Lopes Cavalcante, apenas 2 Ministros (Gilmar e Eros) defenderam a procedência em função ofensa à decisão no controle difuso. 4 dos Ministros votaram pela procedência em razão da superveniência da SV 26.


    Ou seja, a reclamação foi julgada procedente, MAS, de fato, como alguns colegas já disseram, não é possível dizer que o STF adota a teoria da abstrativização do controle difuso (ufa!).


    Não entenderam? Leiam o link que irão entender TODA a discussão. 


    Perdoem-me se alguém já havia dito isso. O que abunda não prejudica, não é mesmo??


    Eu acertei a questão porque lembrava que essa reclamação era para "reclamar" de uma decisão de primeiro grau que foi de encontro a uma decisão do STF em controle concreto e que ela tinha sido julgada procedente. Mas, concordo não com vocês, o examinador dessa prova não manja nada... A questão tinha que ter sido anulada. Só acertei porque não conhecia a fundo o julgamento. Não se preocupem, não foi injustiça... eu não tirei a vaga de ninguém... respondi aqui no site mesmo... e muitos de vocês já devem ter acertado "errando", ou não? kkkk


    Beijos a todos, em especial aos amigos colaboradores que, com seus comentários, enriquecem a todos e, sobretudo, a si mesmos.  


    OBS: alguns colegas ressaltaram que a Rcl é oriunda de SP e não do AC. É do Acre, gente. O reclamado é o juiz de direito da vara das execuções penais de Rio Branco. O número, contudo, realmente está errado. Vejam: http://www.stf.jus.br/imprensa/pdf/rcl4335eg.pdf

  • No Informativo 813 há o teor da decisão proferida na Reclamação 18.636 PB, de relatoria do Ministro Celso de Melo.

    Por que ela é importante para o desenvolvimento de nosso raciocínio sobre essa questão?

    Porque trata-se de reclamação com base nos fundamentos de acórdão de uma outra rcl sobre o mesmo tema com vistas a reivindicar a autoridade de uma decisão do Supremo ainda que proferida em controle difuso.

    1. O reclamante não era parte no processo, mas buscava ser beneficiado com o “beneplácito” (tenho implicância dessa palavra) da decisão de uma reclamação.

    2. O resiliente reclamante teve seu pedido ao benefício de assistência de prestação continuada negado pelo INSS, pois estaria excluído do critério objetivo previsto no artigo 20, § 3º da LOAS, já que em 2009, a renda por número de pessoas da unidade familiar ultrapassava ¼ do salário-mínimo. Buscou reverter a decisão judicialmente em primeira instância, Turma Recursal, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, todos estes não conhecidos diante da ilegitimidade do reclamante, por não ser parte na Reclamação ou pelo fato de ter por base ação decidida em controle difuso.


  • cont.

    3. Mas o que passou despercebido por todos foi o seguinte:

    A Reclamação 4374 PE, utilizada como paradigma alterou a interpretação do STF ao dispositivo da LOAS, julgado na ADI 1232, ou seja, a reclamação (controle difuso) considerou o disposto INCONSTITUCIONAL, modificando a sua interpretação, julgado anteriormente em ADI (concentrado), como constitucional.

    E, conforme voto vencedor, decidiu-se pela inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. Desse modo, gerou uma eficácia vinculante e erga omnes, ainda que proferida em Controle Difuso, pois resultou na alteração de decisão proferida em sede de controle concentrado.

    4. Confuso? Eu simplifico e digo o seguinte: a eficácia vinculante das decisões do STF não se restringem às decisões proferidas em controle concentrado.

    5. Não é a mesma coisa de acolhimento da Teoria dos Motivos Determinantes! Estou afirmando que houve alteração de orientação do Supremo proferida em controle concentrado, o que, pela lógica, pode ser revestida com os mesmo efeitos daquela interpretação a qual restou defasada.

    6. Ou seja, as decisões que expressamente alteram entendimento de decisão proferida em controle concentrado também possuem eficácia vinculante e efeito erga omnes.

    7. Assim sendo, peço que acrescentem ao caderninho mais uma ressalva acerca do cabimento da Reclamação! E não pensem que a eficácia erga omnes e o efeito vinculante da decisão da Rcl 4374 modifica o entendimento do Supremo acerca do não acolhimento da Teoria dos Motivos Determinantes. São institutos distintos e ainda não houve modificação!

  • 8. Trecho importante da Ementa da Reclamação 4374 PE:

    “3. Reclamação como instrumento de (re)interpretação da decisão proferida em controle de constitucionalidade abstrato.

    Preliminarmente, arguido o prejuízo da reclamação, em virtude do prévio julgamento dos recursos extraordinários 580.963 e 567.985, o Tribunal, por maioria de votos, conheceu da reclamação.

    O STF, no exercício da competência geral de fiscalizar a compatibilidade formal e material de qualquer ato normativo com a Constituição, pode declarar a inconstitucionalidade, incidentalmente, de normas tidas como fundamento da decisão ou do ato que é impugnado na reclamação. Isso decorre da própria competência atribuída ao STF para exercer o denominado controle difuso da constitucionalidade das leis e dos atos normativos.

    A oportunidade de reapreciação das decisões tomadas em sede de controle abstrato de normas tende a surgir com mais naturalidade e de forma mais recorrente no âmbito das reclamações. É no juízo hermenêutico típico da reclamação – no ‘balançar de olhos’ entre objeto e parâmetro da reclamação – que surgirá com maior nitidez a oportunidade para evolução interpretativa no controle de constitucionalidade.

    Com base na alegação de afronta a determinada decisão do STF, o Tribunal poderá reapreciar e redefinir o conteúdo e o alcance de sua própria decisão. E, inclusive, poderá ir além, superando total ou parcialmente a decisão-parâmetro da reclamação, se entender que, em virtude de evolução hermenêutica, tal decisão não se coaduna mais com a interpretação atual da Constituição.

    4. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993.

    A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar ‘per capita’ estabelecido pela LOAS.

    (…)

    O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos.

    Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).

    5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.

    6. Reclamação constitucional julgada improcedente.”


  • 9. Trecho importante da Reclamação 18.636:

    O Supremo Tribunal Federal tem advertido NÃO CABER RECLAMAÇÃO, quando utilizada para fazer prevalecer a jurisprudência desta Suprema Corte (ou para impor-lhe a observância) EM SITUAÇÕES NAS QUAIS OS JULGAMENTOS DO TRIBUNAL NÃO SE REVISTAM DE EFICÁCIA VINCULANTE, EXCETO SE SE TRATAR DE DECISÃO QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL TENHA PROFERIDO EM PROCESSO SUBJETIVO NO QUAL HAJA INTERVINDO, COMO SUJEITO PROCESSUAL, A PRÓPRIA PARTE RECLAMANTE, HIPÓTESE INOCORRENTE NA ESPÉCIE.” – Rcl 18.636 PB – Celso de Melo, Publicação em 11/2015.

    10. E por fim, um adendo ao comentário do colega acerca do cabimento da Reclamação:

    ** “4) Se um juiz ou Tribunal desrespeita o que foi decidido pelo STF em sede de controle difuso de constitucionalidade, a pessoa prejudicada não poderá se valer da reclamação para questionar esse descumprimento, salvo se ela foi parte no processo originário que foi julgado pelo Supremo” (OU SE A RECLAMAÇÃO ALTEROU A INTERPRETAÇÃO DO STF SOBRE DISPOSITIVO ANTERIORMENTE PROFERIDO EM CONTROLE CONCENTRADO)

  • O voto-vista vencedor fala sobre a força expansiva,  mas citando explicitamente a EC 45, sendo que, ao final, concede o mérito com base na SV 26. Posição extremamente controversa, a dessa banca.
    " Na sessão desta tarde, o julgamento foi concluído após voto-vista do ministro Teori Zavascki, cujo entendimento foi seguido pelos ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Celso de Mello. Em seu voto, o ministro Teori salientou que, embora o artigo 52, inciso X, da Constituição estabeleça que o Senado deve suspender a execução de dispositivo legal ou da íntegra de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF, as decisões da Corte, ao longo dos anos, têm-se revestido de eficácia expansiva, mesmo quando tomadas em controvérsias de índole individual. O ministro também citou as importantes mudanças decorrentes da Reforma do Judiciário (EC 45/2004), a qual permitiu ao STF editar súmulas vinculantes e filtrar, por meio do instituto da repercussão geral, as controvérsias que deve julgar. “É inegável que, atualmente, a força expansiva das decisões do STF, mesmo quando tomadas em casos concretos, não decorre apenas e tão somente da resolução do Senado, nas hipóteses do artigo 52, inciso X, da Constituição”, afirmou. O fenômeno, segundo o ministro, “está se universalizando por força de todo um conjunto normativo constitucional e infraconstitucional direcionado a conferir racionalidade e efetividade às decisões dos Tribunais Superiores e especialmente à Suprema Corte”. Para o ministro, contudo, é necessário dar interpretação restritiva às competências originárias do STF, pois o uso indistinto da reclamação poderia transformar o Tribunal em “verdadeira corte executiva”, levando à supressão de instâncias locais e atraindo competências próprias de instâncias ordinárias. No caso em análise, entretanto, o ministro Teori acolheu a Reclamação 4335 por violação à Súmula Vinculante 26 do STF, segundo a qual, “para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990”. Embora a reclamação tenha sido ajuizada mais de três anos antes da edição da súmula, a aprovação do verbete constitui, segundo o ministro, fato superveniente, ocorrido no curso do julgamento do processo, que não pode ser desconsiderado pelo juiz, nos termos do artigo 462 do Código de Processo Civil (CPC)."

  • A declaração de inconstitucionalidade de lei em sede de controle difuso realmente NÃO possui efeito vinculante, NEM erga omnes, a despeito da força expansiva que a decisão possa tomar.

    No entanto, na minha opinião, uma vez que essa decisão seja objeto (ou seja, se transforme em texto) de Súmula Vinculante, a partir de então vinculará tanto juízes, quanto tribunais estaduais. Portanto, para mim, o gabarito correto é o de letra "D". Caso alguém consiga me explicar o erro dessa alínea, eu agradeço. Bons estudos.

     

  • a) ERRADA. Não há que se falar em cláusula de reserva de plenário (SV 10) nos Juizados Especiais. b) ERRADO. Não há, propriamente, "caráter vinculante" em decisão em sede de controle difuso - sem que se edite SV ou pelo art. 52, X, CF -, mas, sim, eficácia expansiva. c) CORRETA. Voto Vista TEORI ZAVASCKI (vencedor). "A priori" há eficácia expansiva. d) ERRADA. A decisão não é "convertida" em Súmulas, mas, sim, estas podem ser editadas após reiteradas decisões, de modo que somente a SV vincula (art. 103-A CF). Ademais, há outra hipótese de se atribuir efeito vinculante (art. 52, X, CF).
  • A questão Q552726 considerou correta a alternativa B desta questão

    Ao considerar errada a alternativa:

    "II. No controle abstrato de inconstitucionalidade, é cabível a reclamação com vistas a preservar a autoridade dos fundamentos da decisão. Por esse motivo, nesses casos a legitimidade ativa para a reclamação não fica restrita aos legitimados para o controle de constitucionalidade."

     

    Disse que só aceita parte dispositiva, e não a fundamentação.

  • A questão aborda a jurisprudência do Supremo relacionada ao julgamento da Rcl 4345/AC. Sobre esta, é correto afirmar que na declaração de inconstitucionalidade de lei em sede de controle difuso, os efeitos da decisão podem gerar efeitos gerais, ultra partes, assemelhados a um caráter vinculante. Nesse sentido:

    “O Ministro Teori Zavascki considerou, ainda, que certas decisões seriam naturalmente dotadas de eficácia “ultra partes”, como aquelas produzidas no âmbito do processo coletivo. Destacou, nesse sentido, o mandado de injunção, especialmente se levado em conta seu perfil normativo-concretizador atribuído pela jurisprudência do Supremo. Sublinhou que as sentenças decorrentes do mandado de injunção teriam o escopo de preencher, ainda que provisoriamente, a omissão do legislador, razão pela qual seriam revestidas de características reguladoras e prospectivas semelhantes às dos preceitos normativos. Frisou que seria inimaginável admitir que, no âmbito da jurisdição injuntiva, fossem produzidas soluções casuísticas e anti-isonômicas para situações semelhantes. Asseverou que o sistema normativo pátrio atualmente atribuiria força “ultra partes” aos precedentes das Cortes superiores, especialmente o STF. Reputou que esse entendimento seria fiel ao perfil institucional atribuído ao STF, na seara constitucional, e ao STJ, no campo do direito federal, que teriam, dentre suas principais finalidades, a de uniformização da jurisprudência e a de integração do sistema normativo. Anotou que a força vinculativa dos precedentes do STF fora induzida por via legislativa, cujo passo inicial fora a competência, atribuída ao Senado, para suspender a execução das normas declaradas inconstitucionais, nos termos do art. 52, X, da CF. Entretanto, assinalou que a resolução do Senado não seria a única forma de ampliação da eficácia subjetiva das decisões do STF, porque diria respeito a área limitada da jurisdição constitucional (apenas decisões declaratórias de inconstitucionalidade). Haveria outras sentenças emanadas desta Corte, não necessariamente relacionadas com o controle de constitucionalidade, com eficácia subjetiva expandida para além das partes vinculadas ao processo” -Rcl 4335/AC, rel. Min. Gilmar Mendes, 20.3.2014. (Rcl-4335).

    Gabarito do professor: letra c.


  • Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Rcl 4335/AC, na declaração de inconstitucionalidade de lei em sede de controle difuso, os efeitos da decisão
    a) não podem ter caráter geral em relação aos Tribunais Estaduais, e a Súmula Vinculante 10 (cláusula de reserva de plenário) impede a declaração de inconstitucionalidade de lei por órgão fracionário do Tribunal ou pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais. INCORRETO. Ver a letra "C". + Podem ter caráter geral (expansivo) em relação aos Trinunais; e a SV10 não impede a declaração de inconstitucionalidade...


    b) se tiverem reconhecida a sua eficácia geral, a vinculação ao decidido limita-se à parte dispositiva daquela decisão. INCORRETO. Ver a letra "C". Não se limita à parte dispositiva, pois a decisão possui caráter expansivo!!!


    c) podem gerar efeitos gerais, ultra partes, assemelhados a um caráter vinculante. CORRETO. Preliminarmente, o enunciado está incorreto quando afirma tratar-se da Rcl 4345. É 4335, cuja ementa restou assim redigida pelo STF:

    Reclamação. 2. Progressão de regime. Crimes hediondos. 3. Decisão reclamada aplicou o art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.072/90, declarado inconstitucional pelo Plenário do STF no HC 82.959/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 1.9.2006. 4. Superveniência da Súmula Vinculante n. 26. 5. Efeito ultra partes da declaração de inconstitucionalidade em controle difuso. Caráter expansivo da decisão. 6. Reclamação julgada procedente. (Rcl 4335, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2014, DJe-208 DIVULG 21-10-2014 PUBLIC 22-10-2014 EMENT VOL-02752-01 PP-00001)

     

    O Dizer o Direito assim explicou o julgado: http://www.dizerodireito.com.br/2014/05/stf-nao-admite-teoria-da.html
    1) O STF não adota a teoria da abstrativização do controle difuso.
    2) As decisões do Plenário do STF proferidas em controle difuso de constitucionalidade possuem FORÇA EXPANSIVA (nas palavras do Min. Teori Zavascki), mas não se pode afirmar que possuam, em regra, eficácia erga omnes.
    3) Para a maioria dos Ministros não houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. O papel do Senado não é o de apenas dar publicidade da decisão de inconstitucionalidade proferida em controle difuso. A resolução do Senado continua conferindo eficácia erga omnes à declaração de inconstitucionalidade prolatada no controle concreto.
    4) Se um juiz ou Tribunal desrespeita o que foi decidido pelo STF em sede de controle difuso de constitucionalidade, a pessoa prejudicada não poderá se valer da reclamação para questionar esse descumprimento, salvo se ela foi parte no processo originário que foi julgado pelo Supremo.
    5) A legitimação ativa mais ampla da reclamação somente será cabível nas hipóteses em que a lei ou a CF/88 expressamente prever como sendo de efeitos vinculantes e erga omnes. É o caso, por exemplo, das súmulas vinculantes.

     

    d) podem ter efeito geral em relação aos Juízes e Tribunais Estaduais se e quando convertidos em Súmulas Vinculantes. INCORRETO. Ver a letra "C".

  • A alternativa B, a princípio, também me pareceu correta, considerando que o STF não admite a teoria da transcendência dos motivos determinantes (por exemplo, Informativo 808 do STF).

     

    No entanto, depois observei que o enunciado se refere à Rcl 4335/AC (embora diga Rcl 4345/AC), que trata da teoria da abstrativização do controle difuso. 

     

    Penso que, talvez, essa alternativa tenha sido considerada incorreta por tratar de um tema (teoria da transcendência dos motivos determinantes), enquanto o enunciado aborda outro tema (teoria da abstrativização do controle difuso).

  • Questão merecia ser anulada, pois faltou dizer que o entedimento do STF sobre progressão do regime em crimes hediondos somente passou a ter efeito Ultra Partes após a edição da Súmula Vinculante 26...

  • A "A" está incorreta porque a cláusula de reserva de plenário NÃO se aplica às Turmas Recursais:

     

     Reserva de Plenário e Juizados de Pequenas Causas ou Juizados Especiais

    "Realmente, o art. 97 da Constituição, ao subordinar o reconhecimento da inconstitucionalidade de preceito normativo a decisão nesse sentido da 'maioria absoluta de seus membros ou dos membros dos respectivos órgãos especiais', está se dirigindo aos Tribunais indicados no art. 92 e aos respectivos órgãos especiais de que trata o art. 93, XI. A referência, portanto, não atinge juizados de pequenas causas (art. 24, X) e juizados especiais (art. 98, I), que, pela configuração atribuída pelo legislador, não funcionam, na esfera recursal, sob regime de plenário ou de órgão especial. As Turmas Recursais, órgãos colegiados desses juizados, podem, portanto, sem ofensa ao art. 97 da Constituição e à Súmula Vinculante 10, decidir sobre a constitucionalidade ou não de preceitos normativos." (ARE 792562 AgR, Relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgamento em 18.3.2014, DJe de 2.4.2014)

    No mesmo sentido: ARE 868457 RG, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgamento em 16.4.2015, DJe de 24.4.2015.

     

    FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1216

  • Como alguns colegas ja conentaram, o que me pegou na assetiva "c" foi o trecho "assemelhado a efeito vinculante". Posso estar falando besteira, mas acredito que o efeito ultra partes e, o vinculante, que entendo ser sempre erga omnes, são diferentes, logo a incorreção.

  •  

    Para quem quer um resumo da Reclamação 4335 e entender o contexto, segue o link de um artigo do Dizer o Direito que explica de maneira objetiva todo os detalhes:

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2014/05/stf-nao-admite-teoria-da.html 

     

  •  Para acresentar...

     

    De fato, o STF havia admitido a possibilidade da transcendência dos motivos que embasam a decisão proferida pela Corte, em processo de fiscalização normativa e abstrata de constitucionalidade, e os aplicando a outras ações, em ordem a proclamar que o efeito vinculante referia-se, também, à própria ratio decidendi (razão de decidir), projetando-se, em consequência, para além da parte dispositiva do julgamento da ação direta (Rcl nº 2986, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 18.03.2005).

     

    Essa visão do fenômeno da transcendência consistia no reconhecimento de que a eficácia vinculante não só dizia respeito à parte dispositiva da decisão, mas referia-se, também, aos próprios fundamentos determinantes do julgado nas ações de controle abstrato, especialmente quando consubstanciava declaração de inconstitucionalidade.

     

    Com base nessa teoria, se o Supremo declarasse a inconstitucionalidade de uma lei de determinado Estado, a fundamentação utilizada nessa ação como razão de decidir (ratio decidendi) teria eficácia vinculante erga omnes (contra todos) e atingiria todas as leis materialmente iguais de outros Estados, sem a necessidade de se propor novas ações diretas.

     

    Sucede, porém, que em recentes julgamentos o STF passou a rejeitar a tese da eficácia vinculante e transcendente dos motivos determinantes das decisões de ações de controle abstrato de constitucionalidade (Vide: Rcl 9.778-AgR/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 10.11.2011; Rcl 9.294-AgR/RN, Rel. Min. Dias Toffolli, Plenário, DJe 3.11.2011; Rcl 6.319-AgR/SC, Rel. Min. Eros Grau, DJe 6.8.2010; Rcl 3.014/SP, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 21.5.2010; Rcl 5.703-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 16.9.2009; Rcl 4.448-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 8.8.2008; Rcl 5.389-AgR/PA, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 19.12.2007; Rcl 2.990-AgR/RN, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 14.9.2007).

     

    https://dirleydacunhajunior.jusbrasil.com.br/artigos/206655274/o-que-e-a-teoria-da-transcendencia-dos-motivos-determinantes

  •  

    Transcendência dos motivos determinantes: também não admitida pelo STF, mas diz respeito ao controle concentrato. Apenas o dispositivo possui efeito vinculante e eficácia erga omnes.

    Os conceitos foram misturados nos comentários.

  • * #IMPORTANTE #MUDANÇADEENTENDIMENTO: Se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, incidentalmente, ou seja, em sede de controle difuso, essa decisão, assim como acontece no controle abstrato, também produz eficácia erga omnes e efeitos vinculantes. O STF passou a acolher a teoria da abstrativização do controle difuso. Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante. Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido. STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886).

  • http://www.dizerodireito.com.br/2017/12/stf-muda-sua-jurisprudencia-e-adota.html?utm_source=feedburner&utm_medium=email&utm_campaign=Feed%3A+com%2FrviB+%28Dizer+o+Direito%29

  • CUIDADO! NOVO PRECEDENTE DO STF Acolheu a abstrativização do controle difuso!

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/12/stf-muda-sua-jurisprudencia-e-adota.html

  •  

    Mudança de jurisprudência do STF:

     

     

    Pode-se dizer que o STF passou a adotar a teoria da abstrativização do controle difuso?

     

    SIM. Apesar de essa nomenclatura não ter sido utilizada expressamente pelo STF no julgamento, o certo é que a Corte mudou seu antigo entendimento e passou a adotar a abstrativização do controle difuso.

    Em uma explicação bem simples, a teoria da abstrativização do controle difuso preconiza que, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.

    Para essa corrente, o art. 52, X, da CF/88 sofreu uma mutação constitucional e, portanto, deve ser reinterpretado.  Dessa forma, o papel do Senado, atualmente, é apenas o de dar publicidade à decisão do STF. Em outras palavras, a decisão do STF, mesmo em controle difuso, já é dotada de efeitos erga omnes e o Senado apenas confere publicidade a isso.

     

     

    Pode-se dizer que o STF passou a adotar a teoria da transcendência dos motivos determinantes?

     

    NÃO. Segundo a teoria da transcendência dos motivos determinantes, além do dispositivo, os motivos determinantes (ratio decidendi) da decisão também seriam vinculantes.

    Com a decisão acima explicada, o STF chega mais próximo à teoria da transcendência dos motivos determinantes, mas não se pode afirmar categoricamente que esta passou a ser adotada pelo Tribunal. Penso que não seja uma posição segura para se adotar em provas, considerando que não houve afirmação expressa nesse sentido.

     

     

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/12/stf-muda-sua-jurisprudencia-e-adota.html

  • A afirmativa dada como correta, à época, não correspondia à verdade.

    O fundamento adotado na posição majoritária NÃO RECONHECEU efeitos ultra partes à declaração de inconstitucionalidade levada a efeito em sede de controle difuso.

    Esse trecho destacado no voto do Relator não foi o que prevaleceu.

    A procedência da Reclamação em destaque se dera com base em SUMULA VINCULANTE editada supervenientemente à sua interposição, e não, repita-se, com base na eficácia de decisão anterior tomada em sede subjetiva.

  • Entendi que a letra D está incorreta pois restringe a concessão de efeito ultra partes / gerais à edição de súmula vinculante; e a letra C, por seu turno, afirma genericamente a possibilidade de ser conferido o efeito ultra partes/genéricos/vinculante - ficando subentendido que poderá ser por súmula ou por resolução do SENADO. Alguém confirma esse meu raciocínio?

  •  O STF passou a adotar a teoria da abstrativização do controle difuso; assim se o plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante (informativo 886 de 29 de novembro de 2017).

  • LETRA C

    De acordo com recente entendimento do STF, a declaração de inconstitucionalidade de norma realizada em controle difuso pela Corte pode possuir eficácia erga omnes, devendo o Senado Federal ser apenas comunicado da decisão, nos termos do art. 52, X, da CF.

    Essa afirmativa é o gabarito de uma questao da VUNESP de 2018: Q917392

    Acho interesse revisar esse resumo da colega Nayara Mendonca:

     

    Controle concentrado

    Realizado pelo STF, de forma abstrata, nas hipóteses em que lei ou ato normativo violar a CF/88.

    Produz, como regra, os seguintes efeitos:

    • Ex tunc

    • Erga omnes

    • Vinculante

     

    Controle difuso

    Realizado por qualquer juiz ou Tribunal, em um caso concreto.

    Produz, como regra, os seguintes efeitos:

    • Ex tunc

    • Inter partes

    • Não vinculante

     

    Importante ressaltar que, recentemente, o STF decidiu que, mesmo se ele declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma lei, essa decisão também terá efeito vinculante e erga omnes. A fim de evitar anomias e fragmentação da unidade, deve-se atribuir à decisão proferida em sede de controle incidental (difuso) a mesma eficácia da decisão tomada em sede de controle abstrato.

    O Min. Gilmar Mendes afirmou que é preciso fazer uma releitura do art. 52, X, da CF/88. Essa nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido.

    O Min. Celso de Mello afirmou que o STF fez uma verdadeira mutação constitucional com o objetivo de expandir os poderes do Tribunal com relação à jurisdição constitucional. Assim, a nova intepretação do art. 52, X, da CF/88 é a de que o papel do Senado no controle de constitucionalidade é simplesmente o de, mediante publicação, divulgar a decisão do STF. A eficácia vinculante, contudo, já resulta da própria decisão da Corte.

    Em suma, qual é a eficácia da decisão do STF que declara, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma lei?

    - Concepção tradicional

    Eficácia inter partes

    Efeitos não vinculantes

     

    - Concepção moderna (atual)

    Eficácia erga omnes

    Efeitos vinculantes

     

    FONTE: Dizer o Direito. 



ID
1665265
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Reconhecida a força normativa do texto constitucional e aceita a sistematização proposta por Robert Alexy, é correto afirmar que os direitos fundamentais previstos

Alternativas
Comentários
  • Alguém, por acaso, poderia me explicar qual o motivo da alternativa "b" estar incorreta?

    Obrigada!

  • Acho que a letra b) está errada porque: 1. as dimensões na teoria dos direitos fundamentais correspondem aos aspectos subjetivos e objetivos dos direitos (todos), então a aplicação do termo estaria imprecisa tecnicamente; 2. aceitando a imprecisão técnica como lapso apenas e não como erro da questão, a 2a "dimensão" corresponderia à 2a "geração" dos direitos fundamentais, que corresponde aos direitos de proteção do cidadão frente ao estado; o enunciado da letra b) delimitou o universo dos direitos fundamentais de natureza prestacional àqueles de 2a "dimensão", abarcando tão somente (se; e somente se) os de 2a "dimensão" como direitos fundamentais prestacionais. Acho que é isso... se não for, por favor, me avise ! :) 

  • gbrla amaral, na verdade, os direitos de 2ª geração (ou dimensão) não correspondem aos direitos de proteção do cidadão frente ao Estado. Estas liberdades negativas clássicas (que enfatizam o princípio da liberdade) são de 1ª geração.
    Os direitos de 2ª geração (sociais, econômicos e culturais) relacionam-se com as liberdades positivas, pois dependem de uma ação estatal para sua concretização.

    Carolina, também achei que a alternativa "b" estaria correta. Mas refletindo, a natureza prestacional do direito não está relacionada com a geração de que ele provém, mas com a necessidade ou não de atuação do Estado para sua concretização. Então acho que a alternativa "a" está mais adequada do que a "b".



  • Minha opinião: Os direitos fundamentais de segunda geração(dimensão) são positivos pq exigem do Estado prestações sociais tais como: saúde, educação, previdência social, mas nem todos os direitos de segunda geração são positivos( natureza prestaciona/ atuação do Estado) existe direitos sociais negativos como liberdade sindical e liberdade de greve(abstenção do Estado).

    Por isso que a B está errada ,não  é a segunda geração que é prestacional. São os direitos positivos da segunda geração que o são através da atuação do Estado.

  • Devemos ter como premissa que esta questão se encaixa melhor em Direitos Humanos, mais especificamente com a classificação dos DH e suas teorias, do Status (Jellinek), das gerações (Vasak), entre outras, assim, vejamos: 
    CORRETA = "têm natureza prestacional quando correspondem aos denominados direitos positivos" , pois afirma que será prestacional quando corresponderem aos direito positivos, ou seja, olha a natureza prestacional do ponto de vista dos sujeitos, passivos e ativos, e não sob o olhar de gerações ou dimensões (1ª, 2ª ou 3ª). 
    Assim, podem ser:
    Status Passivo - o Estado têm atribuição de vincular o indivíduo (sujeito passivo) a certas condutas ou limites
    Status Ativo - há um conjunto de prerrogativas e faculdades do indivíduo, que possibilitam sua participação na formação de vontade do próprio Estado (Ex. direitos políticos, ingresso por concurso público)
    Status Negativo -  o Estado deve se abster, não deve intervir em certas condutas, criando espaço de liberdade ao indivíduo
    Status Positivo - há um conjunto de pretensões do indivíduo que justificam invocar o Estado a prestar, este não poderá se omitir, deverá prestar. As prestações ainda se dividem em prestações fáticas (ex. bolsa família) e prestações jurídicas (ex. assistência jurídica gratuita para que não puder pagar)



    b) ERRADA = "têm natureza prestacional, desde que correspondentes aos denominados direitos fundamentais da segunda �dimensão�", conforme explicado acima, não se trata de dimensão, mas de direitos positivos/negativos/garantidores.



    c) ERRADA = "têm todos natureza prestacional, em suas diferentes �dimensões�". Não são todos que têm natureza prestacional (positiva), existem aqueles que apenas garantem direitos, outros que concedem liberdades...etc.



    d) ERRADA = "têm natureza prestacional, desde que vinculados à proteção da liberdade e da saúde." Não se pode afirmar que só quanto a saúde e liberdade, como dito acima, existem outros, como assistência judiciária gratuita, alimentos, informações, e outras tantas além da saúde. Acredito ainda que este item se tornou ainda mais errado em razão da liberdade não se encaixar na prestação do Estado, mas na garantia.

  • Até onde me recordava, também direitos ditos " negativos" ( as assim chamadas " liberdades fundamentais", como o asseguramento da propriedade privada, os direitos políticos e as integridades física e moral) também demandam prestações positivas por parte do Estado, de acordo com a moderna teoria dos direitos fundamentais. 
    É a denominada "  eficácia objetiva" dos direitos fundamentais, que se poderia exemplificar  em diversas obrigações do Estado com o fito de perfectibilizar direitos mesmo de primeira dimensão. Por exemplo, para que eu possa exercer as minhas liberdades plenamente ( meu direito de propriedade, minha integridade física e moral) o Estado não se priva de atuação, também positiva, pois deve fornecer mecanismos, tais quais a segurança pública, o policiamento ostensivo; da mesma forma com os direitos políticos, pois, ainda sendo reconhecidos " classicamente" como direitos de " 1ª geração/dimensão" ( ou seja, direitos " negativos"), demandam atuação positiva estatal, eis que compete ao Estado viabilizar o sistema eleitoral.

  • Para complemento, sim, os direitos positivos possuem natureza prestacional. 

    Os direitos fundamentais, sob o status positivo, possui três grupos (aceita pela maioria da doutrina): Direito de defesa (ou de resistência); Direitos a prestações (ou prestacionais); e direitos de participação. 
    Como dito acima, a divisão nos três grupos, muito embora seja aceita pela maioria da doutrina, ainda é criticada, pelo fato de não abranger todas as categorias dos direitos fundamentais atualmente existentes. Fonte (Marcelo Novelino - Direito Constitucional, 7ª edição, páginas 396/397). 
    bons papiros a todos.
  • Pessoal: eu acho que o erro da questão está em condicionar a natureza prestacional dos direitos fundamentais somente aos de segunda dimensão, sendo que sabemos que, hoje, há direitos fundamentais até a quinta dimensão e não raro o Estado deve agir em inúmeros deles, como por exemplo na proteção do meio ambiente e dos consumidores, que são direitos de terceira dimensão.

  • Pelo o que entendi e usei para responder, a questão pede de acordo com a sistematização proposta por Robert Alexy. A letra "b" está materialmente correta, porém a expressão "dimensão" que é considerada por inúmeros autores como nomenclatura mais correta que "gerações" não é utilizada pelo referido autor. 

  • No meu entender a alternativa "b" está incorreta porque os diretos fundamentais de 2º dimensão não exclui os de 1º dimensão. Explicando melhor, uma dimensão não exclui a outra, deste modo, entendo que nos direitos fundamentais de 2º dimensão estão incluídos os de 1º dimensão, o que deixaria a questão errada.

  • aqui vai um pouco de logica:

    Direito positivo é o conjunto de princípios e regras que regem a vida social de determinado povo em determinada época. Vida social, segunda geração de direitos fundamentais, prestação do Estado.

  • Na esfera dos direitos fundamentais da segunda geração, esta marca uma nova fase dos direitos fundamentais, não só pelo fato de estes direitos terem o escopo positivo, mas também de exercerem uma função prestacional Estatal para com o indivíduo

    Direitos fundamentais de segunda geração são direitos que exigem uma atuação efetiva do estado, como os direitos sociais, culturais, e econômicos (direitos do trabalhador, direito à Previdência Social, saúde, à educação, etc.). São conhecidos como direitos de crença, na suposta esperança de que o estado atue concretamente da realização desses direitos.

  • Direitos Negativos: aqueles em que o Estado tem que se abster de fazer algo (são os D. Fundamentais de 1ª Dimensão/Geração - como queiram);

     

    Direitos Positivos: aqueles em que o Estado tem a obrigação de fazer algo (são os D. Fundamentais de 2ª Dimensão/Geração). Há, aqui, portanto uma natureza prestacional em relação ao Estado.

     

    Lembrando-me disso - que realmente é da órbita de Direitos Humanos -, clareou-me a questão.

     

    Bons estudos!

  • A questão aborda a diferenciação realizada por Robert Alexy, na obra “Teoria Geral dos Direitos Fundamentais" entre os direitos de cunho positivo e aqueles de cunho negativo. Nesse sentido, segundo Alexy (2015, p. 223):

    “A partir de um uso linguístico muito difundido, somente a liberdade jurídica seria caracterizada como "liberdade negativa". A econômica seria, quando muito, classificada como liberdade positiva. A distinção corrente tem sua justificativa. Para que a passe de uma situação de não-liberdade econômica para uma situação de liberdade econômica, ele tem que obter ou adquirir algo. Se a transformação da situação de não-liberdade econômica em uma situação de liberdade econômica tiver que ocorrer de uma forma juridicamente garantida pelo Estado, então, a ele pode ser concedido um direito a uma prestação em face do Estado, ou seja, um direito a uma ação estatal positiva. Já para a criação de uma situação de liberdade jurídica é necessária, ao contrário, apenas uma abstenção estatal, ou seja, uma ação negativa. Para a garantia da liberdade não é necessário um direito a prestações, apenas um direito de defesa. É inegável que essa diferença tem grande importância".

    Nesse sentido, é correto afirmar que os direitos fundamentais previstos têm natureza prestacional quando correspondem aos denominados direitos positivos.

    Gabarito do professor: letra a.

     

    Fonte: ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2015. 669 p. Tradução de: Virgílio Afonso da Silva.


  • Reconhecida a força normativa do texto constitucional e aceita a sistematização proposta por Robert Alexy, é correto afirmar que os direitos fundamentais previstos
    a) têm natureza prestacional quando correspondem aos denominados direitos positivos. CORRETA. Quem é Robert Alexy? Jurista alemão que escreveu a "Teoria dos Direitos Fundamentais" (Theorie der Grundrechte). O que Alexy entende sobre o tema? Entende os direitos fundamentais sociais (soziale Grundrechte) como dirietos a prestação em sentido estrito (Leistungsrechte im engeren Sinne). Assim, quando os direitos fundamentais possuem natureza prestacional, o que isso significa? Alexy define que as posições jurídico prestacionais como direitos fundamentais sociais, caracterizando os direitos fundamentais do homem como prestações positivas proporcionadas pelo Estado. Logo, os direitos fundamentais, respondendo essa questão, possuem natureza prestacional quando correspondem aos direitos positivos constitucionais.
    Fonte: seer.ufrgs.br/index.php/ppgdir/article/download/54583/34745

    b) têm natureza prestacional, desde que correspondentes aos denominados direitos fundamentais da segunda “dimensão”. INCORRETA. Ver a letra "A". 
    c) têm todos natureza prestacional, em suas diferentes “dimensões”. INCORRETA. Ver a letra "A". 
    d) têm natureza prestacional, desde que vinculados à proteção da liberdade e da saúde. INCORRETA. Ver a letra "A". 

  • Entendi o seguinte:

    Os direitos negativos não são prestacionais, visto que são um não fazer do Estado, já os direitos positivos exigem um fazer do Estado e por isso são prestacionais. Por essa linha de raciocínio, notamos que a letra A está mais completa do que a B que se restringe em falar somente nos direitos da segunda dimensão. Por seu turno, somente os direitos de primeira dimensão são negativos, os de segunda, terceira e quarta são positivos.

  • Teoria dos Status:

    - Direitos de Defesa: libedade ao cidadão. Direitos e Garantias individuais. Status NEGATIVO (requer uma abstenção estatal).

    - Direitos PRESTACIONAIS: Direitos Sociais por exemplo. Status POSITIVO (requer uma atuação estatal).

    - DIreitos de Participação: o indivíduo participa. Direitos Políticos. Statos ATIVO.

    - Há ainda o Status PASSIVO, em que o indivíduo se encontra submetido a uma obrigação imposta pelo estado (ex: Alistamento Eleitoral).

     

    Fonte: Material do MEGE.

  • Na verdade a divisão clássica dos direitos fundamentais em gerações/dimensões não guardam estreita relação com a natureza prestacional do Estado na efetivação desses direitos. Existem direitos que, se numn primeiro momento foram integrados ao ordenamento para garantir o exercicio de liberdades face o Estado, posteriormente se mostraram carentes de providência estatal para sua efetivação. Portanto, é errado associar cegamente os direitos de primera dimensão às prestações negativas, deixando os de segunda e terceira às prestações positivas. Exemplo: direito à liberdade e direito à vida. Em que pese se tratarem de direitos de primeira dimensão, obviamente no plano prático a efetivação desses direitos demandam atuação do aparato Estatal. Ou seja, no caso da liberdade é necessário, entre outras, providências na área de segurança pública. O mesmo acontece com a vida, pois sem providências acerca da saúde pública esse direito não será consolidado na prática.

     
  • Conforme expõe Paulo Gustavo Gonet Branco ao citar o status positivo de Jellinek (Curso de Direito Constitucional, ed. 8, p. 157):


    "Em algumas situações, o indivíduo tem o direito de exigir do Estado que atue positivamente, que realize uma prestação. O indivíduo se vê com capacidade de pretender que o Estado aja em seu favor. O seu status é, assim, positivo (status civitatis)". 

     

    Não obstante continua falando sobre direitos a prestação (p. 159-166):

     

    "[...]Os direitos a prestação supõem que, para a conquista e manutenção da liberdade, os Poderes Públicos devem assumir comportamento ativo na sociedade civil. O traço característico dos direitos a prestação está em que se referem a uma exigência de prestação positiva, e não de uma omissão. Na relação jurídica, ao direito prestacional corresponde uma obrigação de fazer ou de dar". 

     

    O fato é que os direitos prestacionais - função positiva do Estado com indivíduo - encontram grandes barreiras nas suas concretizações efetivas. Diz-se daí a contradição do direito subjetivo a direitos fundamentais de 2º geração, destarte art. 6º, CF (saúde, educação, trabalho etc). Nesta senda, a doutrina assevera que os direitos sociais não são autoaplicáveis, haja vista necessitarem de efetivas Políticas Públicas, no sentido de dotação orçamentária apta para subsidiar cada setor. 

     

    Desse pressuposto, surge a ideia da Reserva do Possível versus o Mínimo Existencial frente ao ativismo judicial na perspectiva de judicialização dos direitos fundamentais. 

     

    É importante ressaltar que a implementação de certos direitos é sim autoaplicáveis como, p. ex. art. 201 §5º, CF; que estabelece o salário mínimo como piso dos benefícios previdenciários, bem como o direito à educação infantil, por meio do acesso de crianças a creches (art. 208, IV). A bem da verdade, há de se verificar que tais resguardos partem do Pretório Excelso, mas que daí enfatiza uma chancela à vedação do retrocesso. Logo, ainda que exista inexorável resistência da reserva do possível, é notório que a partir do tocante ao núcleo essencial do direito fundamental deve-se exigir a garantia do mínimo existencial. 

     

    Gonet Branco aclara a respeito da índole ambivalente dos direitos fundamentasis (p. 166):

     

    "[...]O direito à vida traz como consectário o direito a que o Estado proteja a vida contra ofensas de terceiros, não se exaurindo na pretensão a que o Estado não suprima esse bem dos seus súditos[...]." É o que se fala quando exige-se a eficácia irradiante da dimensão objetiva dos direitos fundamentais... Assim ter direito à vida, também é ter direito a uma vida digna.

  • Realmente, os D. de segunda Geração constituem da necessidade do Estado em AGIR ((Direitos POSITIVOS)).... MAS, nem todos os Direitos de segunda Geração necessitam da intervenção do Estado... Ex: direito de GREVE ((É direito NEGATIVO, apesar de ser de segunda geração))

  • Apesar de ler todos os comentários dos colegas, verifico que a única resposta realmente correta é a apresentada pelo professor Bruno Farage nos comentários a esta questão. Isso porque, o comando da questão é claro ao informar que a classificação a ser utilizada para encontrar a resposta é a utilizada pelo ROBERT ALEXY! Pela clareza, reproduzo as considerações do Bruno Farage, especialmente para os que não tem acesso:

    A questão aborda a diferenciação realizada por Robert Alexy, na obra “Teoria Geral dos Direitos Fundamentais" entre os direitos de cunho positivo e aqueles de cunho negativo. Nesse sentido, segundo Alexy (2015, p. 223):

    “A partir de um uso linguístico muito difundido, somente a liberdade jurídica seria caracterizada como "liberdade negativa". A econômica seria, quando muito, classificada como liberdade positiva. A distinção corrente tem sua justificativa. Para que a passe de uma situação de não-liberdade econômica para uma situação de liberdade econômica, ele tem que obter ou adquirir algo. Se a transformação da situação de não-liberdade econômica em uma situação de liberdade econômica tiver que ocorrer de uma forma juridicamente garantida pelo Estado, então, a ele pode ser concedido um direito a uma prestação em face do Estado, ou seja, um direito a uma ação estatal positiva. Já para a criação de uma situação de liberdade jurídica é necessária, ao contrário, apenas uma abstenção estatal, ou seja, uma ação negativa. Para a garantia da liberdade não é necessário um direito a prestações, apenas um direito de defesa. É inegável que essa diferença tem grande importância".

    Nesse sentido, é correto afirmar que os direitos fundamentais previstos têm natureza prestacional quando correspondem aos denominados direitos positivos.

    Gabarito do professor: letra a. 

     

    Fonte: ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2015. 669 p. Tradução de: Virgílio Afonso da Silva. 

  • Com todo o respeito: no dia-a-dia de um magistrado estadual, O QUE INTERESSA O PENSAMENTO DE UM JURISTA ALEMÃO SOBRE A NATUREZA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS?

  • Os direitos prestacionais exigem uma atuação estatal, ou seja, prestacoes positivas do Estado ( ver livro do Robert Alexi, paginas 196 a 203, Edição de 2015, TEORIA DOA DIREITOS FUNDAMENTAIS). Tais direitos relacionam-se com os direitos positivos . O que confunde o candidato é a formulacao da pergunta porque começa falando de Robert Alexy e as respostas fazem referencia à obra de Georg Jellinek que fala sobre os quatro status (ativo, passivo, negativo, positivo...). Na obra de Alexy, quando se fala em direitos a prestações, ele se refere às ações positivas fáticas. Lembrando que Alexy faz uma distinção entre as ações positivas, dividindo-as em ações positivas fáticas e ações positivas normativas. A acao positiva fática seria o Estado, atuando faticamente (prestando um auxílio material a um proprietário de uma escola por exemplo, uma subvenção...) já a ação normativa, seria o direito a atos estatais de criação de normas.

  • Eu acertei, mas poderia ter marcado a B.

    Os prestacionais se relacionam sim aos de segunda dimensão e positivos...

    Alguem poderia clarear aí...

  • Gab. A) Quanto as funções, os direitos fundamentais se dividem em: direitos de defesa, de prestação e de participação. Os primeiros exigem do Estado uma não atuação na sua autonomia privada; já os segundos, trazidos à baila na questão, são os direitos prestacionais que demandam uma atuação positiva do Estado e se dividem em: prestações jurídicas, quando o Estado é obrigado a editar normas de proteção a esses direitos (exemplo, art. 5 XLI: a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais), ou então, quando demandam atuação do Estado em prestações materiais. Por fim, há os direitos de participação, que garantem ao indivíduo uma participação ativa frente ao Estado (exemplo: plebiscito, referendo, iniciativa de lei popular).

  • Não se pode confundir o status com as dimensões dos direitos fundamentais. Assim, Alexy defende que os direitos fundamentais possuem natureza prestacional (direitos sociais) quando exteriorizam os direitos fundamentais como prestações positivas do Estado (dever do Estado).


ID
1665268
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Ao analisar decisões do Supremo Tribunal Federal na aplicação do princípio da igualdade, por exemplo na ADPF 186/DF (sistema de cotas para ingresso nas universidades públicas), é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • O ministro Celso de Mello seguiu na íntegra o voto do relator e, ao negar provimento ao recurso, ressaltou que a adoção de mecanismos de compensação fundados em políticas públicas e ações afirmativas têm por objetivo a promoção de uma sociedade “justa, livre, fraterna e solidária” – prevista não apenas na Constituição Federal, mas também em tratados e convenções internacionais dos quais o Brasil é signatário, como a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial das Nações Unidas.

    O objetivo de tais instrumentos, assinalou, é promover a igualdade no futuro, “ainda que, no presente, pareçam criar desigualdades”. Para o ministro Celso de Mello, há fundamentos normativos suficientes para legitimar a plenitude de ações afirmativas – entre eles o princípio da autonomia das universidades.

    O presidente do STF, ministro Ayres Britto, reafirmou os fundamentos adotados no voto proferido na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 186, relativa ao sistema de cotas raciais na Universidade de Brasília (UnB). Depois de reiterar as diferenças entre cotas raciais e sociais, o ministro Ayres Britto assinalou que, “quando há desigualdades factuais, que desestabilizam a vida social, o direito cria desigualdades jurídicas, para restabelecer o equilíbrio da sociedade”.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=207003

  • a) errada: a igualdade não será absoluta, mas sim relativa

    b) errada: Em relação aos empregados públicos vinculados à administração direta, autárquica e fundacional, há mandamento constitucional (art. 37, XIII) vedando a possibilidade de equiparação. Veja-se, a propósito, a O.J. n. 297, da SBDI-1, do TST: "EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SERVIDOR PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL. ART. 37, XIII, DA CF/1988. DJ 11.08.03. O art. 37, inciso XIII, da CF/1988, veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT". 
    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/10660/igualdade-salarial-e-regras-de-protecao-ao-salario#ixzz3pcJWT97f

    c) correta: "Também conhecidas como ações afirmativas, as discriminações positivas consistem em políticas públicas ou programas privados desenvolvidos com a finalidade de reduzir as desigualdades decorrentes de discriminações ou de uma hipossuficiência, econômica ou física, por meio da concessão de algum tipo de vantagem compensatória de tais condições."

    d) errada: a CF faz sim a distinção entre igualdade formal e material "De acordo com o artigo 5º, caput, da Constituição, "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza". 
    A CF/88 proclamou o princípio da isonomia não apenas no plano formal, mas buscou emprestar a máxima concreção a esse importante postulado, de maneira a assegurar a igualdade material ou substancial, levando em consideração – é claro – a diferença que os distingue"

  • Ementa: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ATOS QUE INSTITUÍRAM SISTEMA DE RESERVA DE VAGAS COM BASE EM CRITÉRIO ÉTNICO-RACIAL (COTAS) NO PROCESSO DE SELEÇÃO PARA INGRESSO EM INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE ENSINO SUPERIOR. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 1º, CAPUT, III, 3º, IV, 4º, VIII, 5º, I, II XXXIII, XLI, LIV, 37, CAPUT, 205, 206, CAPUT, I, 207, CAPUT, E 208, V, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. I – Não contraria - ao contrário, prestigia – o princípio da igualdade material, previsto no caput do art. 5º da Carta da República, a possibilidade de o Estado lançar mão seja de políticas de cunho universalista, que abrangem um número indeterminados de indivíduos, mediante ações de natureza estrutural, seja de ações afirmativas, que atingem grupos sociais determinados, de maneira pontual, atribuindo a estes certas vantagens, por um tempo limitado, de modo a permitir-lhes a superação de desigualdades decorrentes de situações históricas particulares. II – O modelo constitucional brasileiro incorporou diversos mecanismos institucionais para corrigir as distorções resultantes de uma aplicação puramente formal do princípio da igualdade. III – Esta Corte, em diversos precedentes, assentou a constitucionalidade das políticas de ação afirmativa. IV – Medidas que buscam reverter, no âmbito universitário, o quadro histórico de desigualdade que caracteriza as relações étnico-raciais e sociais em nosso País, não podem ser examinadas apenas sob a ótica de sua compatibilidade com determinados preceitos constitucionais, isoladamente considerados, ou a partir da eventual vantagem de certos critérios sobre outros, devendo, ao revés, ser analisadas à luz do arcabouço principiológico sobre o qual se assenta o próprio Estado brasileiro. V - Metodologia de seleção diferenciada pode perfeitamente levar em consideração critérios étnico-raciais ou socioeconômicos, de modo a assegurar que a comunidade acadêmica e a própria sociedade sejam beneficiadas pelo pluralismo de ideias, de resto, um dos fundamentos do Estado brasileiro, conforme dispõe o art. 1º, V, da Constituição. VI - Justiça social, hoje, mais do que simplesmente redistribuir riquezas criadas pelo esforço coletivo, significa distinguir, reconhecer e incorporar à sociedade mais ampla valores culturais diversificados, muitas vezes considerados inferiores àqueles reputados dominantes. VII – No entanto, as políticas de ação afirmativa fundadas na discriminação reversa apenas são legítimas se a sua manutenção estiver condicionada à persistência, no tempo, do quadro de exclusão social que lhes deu origem. Caso contrário, tais políticas poderiam converter-se benesses permanentes, instituídas em prol de determinado grupo social, mas em detrimento da coletividade como um todo, situação – é escusado dizer – incompatível com o espírito de qualquer Constituição que se pretenda democrática, devendo, outrossim, respeitar a proporcionalidade entre os meios empregados e os fins perseguidos. ADPF 186
  • Dou um prêmio a quem demonstrar que o texto constitucional distinguiu entre igualdade formal e material. A CRFB/88 tratou da igualdade, mas não fez qualquer tipo de distinção conceitual entre as categorias...

  • Hugh Glass...

    "A Constituição consagra a igualdade formal (CF, art. 5º, caput) ao mesmo tempo em que impõe a busca por uma igualdade material, conforme se depreende de vários dispositivos, como os que consagram direitos sociais (CF, art. 6º e ss.) e o que aponta a 'redução das desigualdades' sociais e regionais como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (CF, art. 3º, III)."

    NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional, 4ed., Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2010. Página: 393.

  • A Constituição consagra a igualdade formal (CF, art. 5º, caput) ao mesmo tempo em que impõe a busca por uma igualdade material, conforme se depreende de vários dispositivos, como os que consagram direitos sociais (CF, art. 6º e ss.) e o que aponta a 'redução das desigualdades' sociais e regionais como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (CF, art. 3º, III)."

  • SÚMULA 339/STF: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.

  • Hugo Glass, manda o prêmio pro NoNo.

  • A questão aborda a temática relacionada ao direito fundamental em espécie da igualdade, ou isonomia. Analisemos as assertivas:

    Alternativa “a': está incorreta. Não há que se falar em direitos fundamentais absolutos, inclusive no que tange ao princípio da isonomia. A característica comum entre os direitos fundamentais é a relatividade.

    Alternativa “b': está incorreta. Conforme Súmula 339, do STF, “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia".

    Alternativa “c': está correta. As discriminações positivas, também conhecidas como ações afirmativas (affirmative actions) podem ser conceituadas como mecanismo de inclusão social, concebido para corrigir e mitigar os efeitos presentes das discriminações ocorridas no passado. As ações afirmativas se caracterizam como práticas ou políticas estatais de tratamento diferenciado a certos grupos historicamente vulneráveis, periféricos ou hipossuficientes, buscando redimensionar e redistribuir bens e oportunidades a fim de corrigir distorções. Tais políticas públicas visam oportunizar aos que foram menos favorecidos (por critérios sociais, econômicos, culturais, biológicos) o acesso aos meios que reduzam ou compensem as dificuldades enfrentadas, de forma que possam ser sanadas as distorções que os colocaram em posição desigual diante dos demais integrantes da sociedade.

    Conforme Carmen Lúcia, Ministra do STF “(...) a definição jurídica objetiva e racional da desigualdade dos desiguais, histórica e culturalmente discriminados, é concebida como uma forma para se promover a igualdade daqueles que foram e são marginalizados por preconceitos encravados na cultura dominantes na sociedade. Por esta desigual ação positiva promove-se a igual ação jurídica efetiva; por ela afirma-se uma fórmula jurídica para se provocar uma efetiva igualação social, política, econômica e segundo o Direito, tal como assegurado formal e materialmente no sistema constitucional democrático. A ação afirmativa é, então, uma forma jurídica para se superar o isolamento ou a diminuição social a que se acham sujeitas as minorias".

     Alternativa “d': está incorreta. A igualdade formal, por alguns intitulada “igualdade perante a lei", refere-se à interpretação e aplicação igualitária de um diploma normativo já confeccionado;

    Por sua vez, a igualdade material, ou “igualdade na lei", é aquela na qual o respeito à igualdade se dá em esfera abstrata e genérica, na fase de criação do direito, alcançando os Poderes Públicos (inclusive o legislador, claro) quando elaboram um ato normativo. Esta última permite que situações desiguais sejam destinatárias de soluções distintas.

    Gabarito do professor: letra c.


  • Ao analisar decisões do Supremo Tribunal Federal na aplicação do princípio da igualdade, por exemplo na ADPF 186/DF (sistema de cotas para ingresso nas universidades públicas), é correto afirmar que
    a) o princípio da igualdade é absoluto no que se refere à igualdade de gênero. INCORRETA. Não há direito ou princípio absoluto.
    b) a diferença salarial entre servidores com igual função em diferentes entes públicos não se sustenta diante do princípio da isonomia, a justificar revisão por parte do Judiciário. INCORRETA. STF. Súmula n. 339 – NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO, QUE NÃO TEM FUNÇÃO LEGISLATIVA, AUMENTAR VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS SOB FUNDAMENTO DE ISONOMIA.

    c) as discriminações positivas correspondem a maior efetividade ao princípio da igualdade. CORRETA. STF. Vejam o teor do precedente seguinte:

    ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ATOS QUE INSTITUÍRAM SISTEMA DE RESERVA DE VAGAS COM BASE EM CRITÉRIO ÉTNICO-RACIAL (COTAS) NO PROCESSO DE SELEÇÃO PARA INGRESSO EM INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE ENSINO SUPERIOR. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 1º, CAPUT, III, 3º, IV, 4º, VIII, 5º, I, II XXXIII, XLI, LIV, 37, CAPUT, 205, 206, CAPUT, I, 207, CAPUT, E 208, V, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. I – Não contraria - ao contrário, prestigia – o princípio da igualdade material, previsto no caput do art. 5º da Carta da República, a possibilidade de o Estado lançar mão seja de políticas de cunho universalista, que abrangem um número indeterminados de indivíduos, mediante ações de natureza estrutural, seja de ações afirmativas, que atingem grupos sociais determinados, de maneira pontual, atribuindo a estes certas vantagens, por um tempo limitado, de modo a permitir-lhes a superação de desigualdades decorrentes de situações históricas particulares. (...). VIII – Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente. (ADPF 186, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 26/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 17-10-2014 PUBLIC 20-10-2014)

    d) a Constituição Federal não estabelece distinção entre igualdade formal e material. INCORRETA. Dizer o Direito: de acordo com o artigo 5º, caput, da Constituição, "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza".
    A CF/88 proclamou o princípio da isonomia não apenas no plano formal, mas buscou emprestar a máxima concreção a esse importante postulado, de maneira a assegurar a igualdade material ou substancial, levando em consideração a diferença que os distingue por razões naturais, culturais, sociais, econômicas, além de atentar para a desequiparação entre os distintos grupos sociais.
    Para possibilitar que a igualdade material entre as pessoas seja levada a efeito, o Estado pode lançar mão de ações afirmativas, que atingem grupos sociais determinados, de maneira pontual, atribuindo a estes certas vantagens, por um tempo limitado, de modo a permitir-lhes a superação de desigualdades decorrentes de situações históricas particulares.

  • Válido ainda frisar que a igualdade, em ambas as facetas - formal e material - NÃO se sobrepõem uma a outra, na medida em que são conceitos distintos.

     

    Abraço e bons estudos.

  • "Devemos tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade."

    Aristóteles

  • Sobre a alternativa "b": na minha humilde opinião, o erro da alternativa também se dá em razão do comando da questão, o teor da alternativa, embora fale de isonomia, está fora da discussão de ações afirmativas, objeto da ADPF 186/DF (sistema de cotas para ingresso nas universidades públicas). Geralmente, quando a questão se refere no enunciado a um assunto, a resposta certa terá compatibilidade ou fará referência ao mesmo assunto. É uma dica que a banca dá quanto a resposta.   

    Sobre a alternativa "e":

    O STF e a maioria da doutrina considera sinônimo de igualdade material, embora parte da doutrina entenda pela existência de diferenças entre os conceitos, inclusive prevista na CF.

    O princípio da igualdade material impõe aos poderes públicos a adoção de medidas redutoras ou compensatórias de desigualdade de recursos ou de acesso a bens e utilidades (art. 5º, c.c ar. 3º, III). Veja que o art. 5º menciona duas vezes a igualdade em seu caput, o que significa que tem sentidos diferentes. A igualdade fática é a segunda, que deve ser interpretada junto com o art. 3º, III, que impõe ao Estado medidas prestacionais:

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei (IGUALDADE JURÍDICA), sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade (IGUALDADE FÁTICA), à segurança e à propriedade, nos termos seguintes

  • Acompanhando Alan Kardec. Rapaz nota 10.

     

  • INFELIZMENTE, HOJE, NESTE QUE É UM SITE CRIADO PARA CABEÇAS PESANTES,  --- É NO QUE EU PREFIRO ACREDITAR -- ,DEPAREI-ME COM O COMENTÁRIO PRECONCEITUSO E DISCRIMINATÓRIO DO SR. PEDRO GAUDIO. É SIMPLISMENTE INADIMISSÍVEL, PARA NÃO DIZER RIDÍCULO, TAL COMPORTAMENTO. ESTE É O RETRATO FIEL DE QUEM DESCONHECE, EM SUA COMPLETUDE, A HISTÓRIA DO PAÍS EM QUE HABITA. LAMENTÁVEL!

  • GABARITO C

    O princípio da igualdade pressupõe que deve se tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades. A discriminação positiva seleciona esses que estão em maior situação de desigualdade e os favorecem com alguma medida para torna-lo menos desiguais, desse modo é de se dizer que as discriminações positivas correspondem a maior efetividade ao princípio da igualdade.

  • Letra A: errada. Não há princípios ou direitos absolutos em nosso ordenamento jurídico. É admissível que a lei estabeleça distinções entre homens e mulheres, desde que observado o princípio da proporcionalidade.

     

    Letra B: errada. O Súmula Vinculante nº 37 estabelece que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia


    Letra C: correta. O STF já reconheceu a constitucionalidade das cotas raciais para ingresso em universidades públicas. Esse tipo de ação afirmativa constitui uma discriminação positiva, tendente a realizar a igualdade material.


    Letra D: errada. Há, sim, diferenças entre a igualdade formal e a igualdade material. A igualdade material admite tratamento desigual a pessoas que estão em situações diferentes.


    O gabarito é a letra C.

  • Segundo Uadi Lammêgo Bulos, "Ações afirmativas, também denominada de discriminações positivas ou desequiparações permitidas, são as que defluem da própria linguagem prescritiva das constituições, com vista a EFETIVIDADE DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA."

    Busca-se por meio das ações afirmativas compensar os menos desfavorecidos, é um mecanismo que permite ao Estado sanar o déficit para com aqueles seres humanos que historicamente sempre foram alvos de preconceitos e humilhações.

  • Em síntese, consagra o emblema clássico da isonomia material: "tratar os desiguais na medida de sua desiguladade".

  • A letra C é a correta, mas a letra D tbm não esta correta? A CF que eu me lembre não traz a diferença entre a igualdade material e formal, só traz a formal... A material é doutrinária e jurisprudêncial...

  • DISCRIMINAÇÕES POSITIVAS = ISONOMIA MATERIAL


ID
1665271
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Diante de informação relativa a iminente publicação de matéria considerada ofensiva à intimidade e à honra de autoridade pública em jornal local, nos termos definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 130/DF, é possível conceder ordem judicial que

Alternativas
Comentários
  • ADPF 130


    Aplicam-se as normas da legislação comum, notadamente o Código Civil, o Código Penal, o Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal às causas decorrentes das relações de imprensa. O direito de resposta, que se manifesta como ação de replicar ou de retificar matéria publicada é exercitável por parte daquele que se vê ofendido em sua honra objetiva, ou então subjetiva, conforme estampado no inciso V do art. 5º da Constituição Federal. Norma, essa, "de eficácia plena e de aplicabilidade imediata", conforme classificação de José Afonso da Silva. "Norma de pronta aplicação", na linguagem de Celso Ribeiro Bastos e Carlos Ayres Britto, em obra doutrinária conjunta. 12. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela Constituição de 1988 todo o conjunto de dispositivos da Lei federal nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967.


  • A questão diz respeito à liberdade da manifestação do pensamento e liberdade de imprensa. É vedada a censura prévia, cabendo apenas ao "prejudicado" o direito de resposta e de reparação pelo eventual dano sofrido.

    CF, Art. 5º:

    [...]

    IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

    V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

    [...]

    IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

  • A questão envolve o tema Ponderação de direitos fundamentais (liberdade de imprensa x intimidade/honra). Ficou decidido na ADPF 130/DF que não há proibição prévia da divulgação de matérias. O controle de eventuais excessos será feito a posteriori, resolvendo-se na esfera civil, com indenização se for o caso; sem prejuízo de responsabilização também na esfera penal.

    http://juriscoaching.com.br/Texto.aspx?id=2060
  • A ADPF tinha como objetivo banir a antiga lei de imprensa, criada no regime de exceção, cujos
    dispositivos atentavam obviamente contra a ordem democrática. O STF, no julgamento da ADPF, fez questão, por
    unanimidade de votos, de colocar uma precedência abstrata da liberdade de imprensa sobre o grupo de direitos
    da personalidade (imagem, intimidade, privacidade, honra...).
    É uma precedência dizendo que no Brasil não cabe censura prévia, porque quando a liberdade de
    imprensa entra em choque com outros direitos da personalidade, existe uma mútua excludência, o que significa
    uma calibração temporal, ou seja, primeiro vem a liberdade de informação, a imprensa publica o que precisa
    publicar. Posteriormente, se ficar provado que aquilo que se publicou ofende seus direitos da personalidade, o
    indivíduo poderá reagir no âmbito administrativo, civil e criminal. Haveria “momentânea paralisia” dos direitos da
    personalidade frente ao direito de acesso à informação.
    O STF, em resumo, entendeu que a liberdade de imprensa é requisito da democracia.

  • Interessante notar só a título de comparação que nos EUA o controle de uma matéria pode ser anterior a sua publicação. No Brasil esse controle só existe depois de sua publicação, ou seja, a posteriori.

  • O JUIZ DE SP QUE PROIBIU A MATÉRIA DA PRIMEIRA DAMA DEVERIA CONHECER  ADPF 130/DF...

  • Se O JUIZ DE SP QUE PROIBIU A MATÉRIA DA PRIMEIRA DAMA tivesse estudado pelo QC, talvez muuuuuitos dos acontecimentos políticos dos últimos dias tivessem sido evitados.... kkk

    ou não, pq, como se diz aqui no sul, NADA MAIS MARAGATO DO QUE UM CHIMANGO NO PODER!!!

  • A questão aborda tema relacionado ao julgamento, no STF, da Lei de imprensa, pela ADPF 130/DF. Acerca do julgado, é correto afirmar que diante de informação relativa a iminente publicação de matéria considerada ofensiva à intimidade e à honra de autoridade pública em jornal local, nos termos definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 130/DF, é possível conceder ordem judicial que assegure, após configurado o dano causado à honra e à intimidade, a sua reparação. Nesse sentido:

    “Concluiu o relator, em síntese, que a Constituição Federal se posicionou diante de bens jurídicos de personalidade para, de imediato, fixar a precedência das liberdades de pensamento e de expressão lato sensu as quais não poderiam sofrer antecipado controle nem mesmo por força do Direito-lei, inclusive de emendas constitucionais, sendo reforçadamente protegidas se exercitadas como atividade profissional ou habitualmente jornalística e como atuação de qualquer dos órgãos de comunicação social ou de imprensa. Isso estaria conciliado, de forma contemporânea, com a proibição do anonimato, o sigilo da fonte e o livre exercício de qualquer trabalho, ofício, ou profissão; a posteriori, com o direito de resposta e a reparação pecuniária por eventuais danos à honra e à imagem de terceiros, sem prejuízo, ainda, do uso de ação penal também ocasionalmente cabível, nunca, entretanto, em situação de maior rigor do que a aplicável em relação aos indivíduos em geral. Além disso, para o relator, não haveria espaço constitucional para a movimentação interferente do Estado em qualquer das matérias essencialmente de imprensa, salientando ele que a lei em questão, sobre disciplinar tais matérias, misturada ou englobadamente com matérias circundantes ou periféricas e até sancionatórias, o teria feito sob estruturação formal estatutária, o que seria absolutamente desarmônico com a Constituição de 1988, a resultar no juízo da não-recepção pela nova ordem constitucional. Observou, por fim, que a Lei de Imprensa foi concebida e promulgada num longo período autoritário, o qual compreendido entre 31.3.64 e o início do ano de 1985 e conhecido como “anos de chumbo” ou “regime de exceção”, regime esse patentemente inconciliável com os ares da democracia resgatada e proclamada na atual Carta Magna. Essa impossibilidade de conciliação, sobre ser do tipo material ou de substância, contaminaria grande parte, senão a totalidade, da Lei de Imprensa, quanto ao seu ardiloso ou subliminar entrelace de comandos, a serviço da lógica matreira de que para cada regra geral afirmativa da liberdade é aberto um leque de exceções que praticamente tudo desfaz; e quanto ao seu spiritus rectus ou fio condutor do propósito último de ir além de um simples projeto de governo para alcançar a realização de um projeto de poder. Após, o julgamento foi suspenso, para continuação na sessão do dia 15.4.2009”. ADPF 130/DF, rel. Min. Carlos Britto, 1º.4.2009. (ADPF-130).

    Gabarito do professor: letra b.


  • Diante de informação relativa a iminente publicação de matéria considerada ofensiva à intimidade e à honra de autoridade pública em jornal local, nos termos definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 130/DF, é possível conceder ordem judicial que

    a) proíba a circulação da publicação jornalística considerada ofensiva, com base no art. 5º , V e X, da Constituição Federal. INCORRETA. Ver letra "B". Não há proibição. O controle é posterior.

     

    b) assegure, após configurado o dano causado à honra e à intimidade, a sua reparação. CORRETA.

     

    A questão envolve o tema Ponderação de direitos fundamentais (liberdade de imprensa x intimidade/honra). Ficou decidido na ADPF 130/DF que não há proibição prévia da divulgação de matérias. O controle de eventuais excessos será feito a posteriori, resolvendo-se na esfera civil, com indenização se for o caso; sem prejuízo de responsabilização também na esfera penal.

    http://juriscoaching.com.br/Texto.aspx?id=2060

     

    ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF). LEI DE IMPRENSA. ADEQUAÇÃO DA AÇÃO. REGIME CONSTITUCIONAL DA "LIBERDADE DE INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA", EXPRESSÃO SINÔNIMA DE LIBERDADE DE IMPRENSA. (...) Com o que a Lei Fundamental do Brasil veicula o mais democrático e civilizado regime da livre e plena circulação das ideias e opiniões, assim como das notícias e informações, mas sem deixar de prescrever o direito de resposta e todo um regime de responsabilidades civis, penais e administrativas. Direito de resposta e responsabilidades que, mesmo atuando a posteriori, infletem sobre as causas para inibir abusos no desfrute da plenitude de liberdade de imprensa. 5. PROPORCIONALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Sem embargo, a excessividade indenizatória é, em si mesma, poderoso fator de inibição da liberdade de imprensa, em violação ao princípio constitucional da proporcionalidade. (...). (ADPF 130, Relator(a):  Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 30/04/2009, DJe-208 DIVULG 05-11-2009 PUBLIC 06-11-2009 EMENT VOL-02381-01 PP-00001 RTJ VOL-00213-01 PP-00020)

     

    c) imponha alteração do conteúdo da matéria a ser divulgada, a fim de riscar ou suprimir expressões ofensivas à honra e à intimidade da vítima. INCORRETA. Ver letra "B". Não há imposição de alteração de conteúdo. A verificação é posterior à publicação.

     

    d) proíba a inserção da matéria considerada ofensiva naquela publicação jornalística, embora autorizada sua circulação. INCORRETA. Ver letra "B". Não há proibição de inserção da matéria na publicação jornalística. A verificação é posterior à publicação.

  • O enunciado não ajudou a achar a melhor resposta. Infelizmente, a redação da VUNESP é horrível.

    Quer dizer, então, que determinado juiz, se deparando com matéria OFENSIVA à intimidade e à honra de alguém, nada deverá fazer, em nome da liberdade de imprensa etc.? Exato... Deverá esperar ocorrer o dano e depois o prejudicado que se vire.  O art. 5º, XXXV, que fundamenta a tutela preventiva, que vá para o diabo. Pelamor, ein...

  • Excelente síntese, Lincoln Ferreira!

  • Primeiro deixa sujar, depois limpa...kkkkkk

  • Ademais, artigo 5º 

     

    V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

  • A questão exige o conhecimento da denominada posição preferencial (preferred position) do direito à liberdade de expressão frente aos demais direitos fundamentais, adotada pelo STF em alguns precedentes, tal qual a ADPF 130.

    Tal posicionamento confere um privilégio prima facie do direito à liberdade de expressão frente aos demais,ante a sua importância no regime democrático. Estabelecendo que há uma presunção de interesse público na divulgação de informações e, eventuais ilegalidades, poderam ser objeto de indenização posterior.

     

  • No julgamento da ADPF 130, o STF proibiu enfaticamente a censura de publicações jornalísticas, bem como tornou excepcional qualquer tipo de intervenção estatal na divulgação de notícias e de opiniões. A liberdade de expressão desfruta de uma posição preferencial no Estado democrático brasileiro, por ser uma pré-condição para o exercício esclarecido dos demais direitos e liberdades. A retirada de matéria de circulação configura censura em qualquer hipótese, o que se admite apenas em situações extremas. Assim, em regra, a colisão da liberdade de expressão com os direitos da personalidade deve ser resolvida pela retificação, pelo direito de resposta ou pela reparação civil. Diante disso, se uma decisão judicial determina que se retire do site de uma revista determinada matéria jornalística, esta decisão viola a orientação do STF, cabendo reclamação. STF. 1ª Turma. Rcl 22328/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 6/3/2018 (Info 893).

  • Resposta certa "letra B"

  • O STF não pode impedir que o jornal faça a publicação de tal matéria, pois estaria infringindo à liberdade de expressão, apesar do jornal está violando a imagem da autoridade pública. O que pode acontecer é que a autoridade pública pode, após a publicação, entrar com uma ação pedindo a reparação dos danos decorrentes de sua imagem, pois isso sim é garantido pela CF.

  • O STF proibiu enfaticamente a censura de publicações jornalísticas, salvo se tais publicações forem ofensivas ao próprio STF.

  • ''O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes determinou nesta segunda-feira (15) que o site "O Antagonista" e a revista "Crusoé" retirem do ar reportagens e notas que citam o presidente da Corte, Dias Toffoli.'' FONTE: G1. Supremo sendo Supremo. Pior do que isso somente os inquéritos de ofício. E quando forem votar sobre o ''pacote anticrime'' já prevejo votos de 400pgs falando sobre direitos fundamentais e como o Magistrado não pode agiar sem provocação kkkk

  • Desatualizada. Atualmente a "a" também estaria correta.

  • Errei a questão. Achei que o juiz era o Alexandre de Moraes.

  • A alternativa A continua errada mesmo depois da decisão do "Deus Alexandre de Morais", o próprio preâmbulo da questão especifica qual entendimento quer ao citar a ADPF discutida.

  • hoje em dia, até nas questões mais simples e óbvias, como a proibição de censura prévia, a gente fica com receio de responder com certeza, tudo graças ao show de horror dos casuísmos das cortes superiores.


ID
1665274
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A divulgação, nos sites dos respectivos órgãos administrativos, de nomes e vencimentos de servidores públicos, observado o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 652.777, é medida que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO Letra A

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 652.777 SP

    CONSTITUCIONAL. PUBLICAÇÃO, EM SÍTIO ELETRÔNICO MANTIDO PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, DO NOME DE SEUS SERVIDORES E DO VALOR DOS CORRESPONDENTES VENCIMENTOS. LEGITIMIDADE. 1. É legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, dos nomes dos seus servidores e do valor dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias. 2. Recurso extraordinário conhecido e provido. 

  • No julgamento do ARE 652.777, o STF definiu que a Administração Pública pode divulgar, inclusive pela internet, levantamento com o nome de servidores e os valores dos salários que eles recebem. A publicidade deve ser prestigiada. Na União, por exemplo, há o Portal da Transparência.

    ALTERNATIVA A, CORRETA.

    ALTERNATIVA B, INCORRETA. A Lei de acesso à informação que criou a obrigação de publicar.

    ALTERNATIVA C, INCORRETA. Deve ser autorizadas para servidores públicos em geral, não apenas agentes políticos.

    ALTERNATIVA D, INCORRETA. Pode haver a identificação pessoal dos servidores, seja divulgando o nome seja a matrícula do servidor. Essa matéria envolve regime público, não é vida privada.

    Fonte: https://www.juriscoaching.com.br/Texto.aspx?id=2060

  • Lembrando de outro julgado em que o Supremo exarou o seguinte:

    "Não cabe, no caso, falar de intimidade ou de vida privada, pois os dados objeto da divulgação em causa dizem respeito a agentes públicos enquanto agentes públicos mesmos; ou, na linguagem da própria Constituição, agentes estatais agindo “nessa qualidade” (§ 6º do art. 37). E quanto à segurança física ou corporal dos servidores, seja pessoal, seja familiarmente, claro que ela resultará um tanto ou quanto fragilizada com a divulgação nominalizada dos dados em debate, mas é um tipo de risco pessoal e familiar que se atenua com a proibição de se revelar o endereço residencial, o CPF e a CI de cada servidor. No mais, é o preço que se paga pela opção por uma carreira pública no seio de um Estado republicano" (STF – SS 3902 AgR-segundo)

    É dizer, deve-se haver alguns cuidados para não se revelar CPF, RG e endereço dos servidores, mas não pode haver negativa do nome do servidor e do seu subsídio ou remuneração.

    Gab.: letra A

  • Na minha opinião a C também está certa.. ela não diz que deve ser autorizada só em relação aos agentes políticos, excluindo outros servidores públicos; mas sim que deve ser autorizada em relação aos agentes políticos, o que é verdadeiro.

  • A questão aborda a temática relacionada à divulgação, nos sites dos respectivos órgãos administrativos, de nomes e vencimentos de servidores públicos. Acerca do tema, o STF decidiu, no julgamento da ARE 652.77, que divulgar salários de servidores é legítimo. Nesse sentido, a Administração Pública pode divulgar, inclusive pela internet, levantamento com o nome de servidores e os valores dos salários que eles recebem. Esse foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal ao derrubar decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia mandado a prefeitura da capital paulista excluir informações sobre uma servidora no site “De Olho nas Contas”.

    O tema teve repercussão geral reconhecida em outubro de 2011, e a decisão do julgamento desta quinta-feira (23/4) será aplicada a 334 casos sobrestados no STF. A servidora dizia que a legislação municipal sobre transparência (Lei 14.720/2008) não determina a vinculação dos vencimentos ao nome do servidor, de forma individualizada.

    Mas o relator do caso, ministro Teori Zavascki, disse que publicar a relação de quanto ganha cada servidor é uma medida “plenamente legítima”. Segundo ele, o Plenário já havia adotado essa tese no julgamento da Suspensão de Segurança 3902, decisão sucedida pela Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011). Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

    Portanto, é correto afirmar que a divulgação, nos sites dos respectivos órgãos administrativos, de nomes e vencimentos de servidores públicos, observado o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 652.777, é medida que deve ser reconhecida como legítima diante dos princípios constitucionais que regulam a atividade pública e da Lei federal nº 12.527/11.

    Gabarito do professor: letra a.

    Fonte:

    JURÍDICO, Revista Consultor. TRANSPARÊNCIA PÚBLICA Divulgar salários de servidores é legítimo, decide Supremo. 2015. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2015-abr-23/divulgar-salarios-servidores-legitimo-decide-supremo>. Acesso em: 21 abr. 2017.


  • A divulgação, nos sites dos respectivos órgãos administrativos, de nomes e vencimentos de servidores públicos, observado o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 652.777, é medida que
    a) deve ser reconhecida como legítima diante dos princípios constitucionais que regulam a atividade pública e da Lei federal nº 12.527/11. CORRETA

    CONSTITUCIONAL. PUBLICAÇÃO, EM SÍTIO ELETRÔNICO MANTIDO PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, DO NOME DE SEUS SERVIDORES E DO VALOR DOS CORRESPONDENTES VENCIMENTOS. LEGITIMIDADE. 1. É legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, dos nomes dos seus servidores e do valor dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias. 2. Recurso extraordinário conhecido e provido.
    (ARE 652777, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-128 DIVULG 30-06-2015 PUBLIC 01-07-2015)


    b) deve ser vedada, como regra geral, atendendo apenas a eventual requisição ou consulta justificada, porque a Lei Federal nº 12.527/11 (acesso à informação) não impõe ou disciplina aquela divulgação. INCORRETA. Ver a letra "A". 
    c) deve ser autorizada em relação aos denominados agentes políticos, ocupante de cargos eletivos, para conhecimento da população. INCORRETA. Ver a letra "A". 
    d) deve ser limitada à indicação da remuneração genérica dos cargos, sem identificação pessoal dos servidores, em respeito à inviolabilidade da intimidade e da vida privada dos servidores. INCORRETA. Ver a letra "A". 

  • Concordo com o Delta...

     

    Agente político também é agente estatal.

     

    Transparência neles e em todo mundo que aufira verba estatal.

  • É o que foi decidido no Info 782 do STF, vejamos:


    É legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, dos nomes de seus servidores e do valor dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias.

    STF. Plenário. ARE 652777/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 23/4/15 (repercussão geral) (Info 782)



ID
1665277
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Proposta Ação Civil Pública pelo representante do Ministério Público, com pedido de alteração da política de transporte urbano do Município, a fim de que recursos sejam direcionados para ampliação das linhas de metrô, forma considerada mais eficiente, sob os aspectos urbanísticos e ambientais, em relação à construção de corredores para ônibus e reparos de vias públicas para veículos, tal pretensão

Alternativas
Comentários
  • Letra D.  Podemos concordar que cabe ao administrador fazer a melhor escolha possível, mas certamente não cabe ao juiz dizer qual a melhor escolha, substituindo a discrição do administrador, pela sua.

  • Antes de marcar a alternativa D ( que, de fato, marquei), chegou a bater um certo frio na espinha, considerando ser uma prova de magistratura. Porque, convenhamos, não faltam vozes que corroborariam a possibilidade de atuação judicial nessas hipóteses, ainda que claramente vinculadas a mérito administrativo ( sobretudo as mais simpáticas ao ativismo judicial).

  • Alternativa D. Aplicação da regra geral.


    Embora inquestionável que resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, ainda que em bases excepcionais, determinar, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas, sempre que os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político- -jurídicos que sobre eles incidem em caráter impositivo, vierem a comprometer, com a sua omissão, a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional. (ARE 639337 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-177 DIVULG 14-09-2011 PUBLIC 15-09-2011 EMENT VOL-02587-01 PP-00125)
  • Complementando...

    No que tange a implementação de políticas públicas necessárias ao bem-estar da coletividade, o STF tem admitido a ingerência do Poder Judiciário a exemplo do RE 700.227, no qual o MP ajuizou ACP objetivando que o Município de Camboriú fizesse obras de saneamento em determinado bairro, no caso o STF deu provimento ao RE.  Seguem alguns arestos colacionados no acórdão:

    “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEGURANÇA PÚBLICA. LEGITIMIDADE. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. 1. O Ministério Público detém capacidade postulatória não só para a abertura do inquérito civil, da ação penal pública e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social do meio ambiente, mas também de outros interesses difusos e coletivos [artigo 129, I e III, da CB/88]. Precedentes. 2. O Supremo fixou entendimento no sentido de que é função institucional do Poder Judiciário determinar a implantação de políticas públicas quando os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem, vierem a comprometer, com tal comportamento, a eficácia e a integridade de direitos individuais e/ou coletivos impregnados de estatura constitucional, ainda que derivados de cláusulas revestidas de conteúdo programático. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento”(RE 367.432-AgR/PR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJ 14.5.2010, grifos nossos).


    “EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Constitucional. Ação civil pública. Defesa do meio ambiente. Implementação de políticas públicas. Possibilidade. Violação do princípio da separação dos poderes. Não ocorrência. Precedentes. 1. Esta Corte já firmou a orientação de que é dever do Poder Público e da sociedade a defesa de um meio ambiente ecologicamente equilibrado para a presente e as futuras gerações, sendo esse um direito transindividual garantido pela Constituição Federal, a qual comete ao Ministério Público a sua proteção. 2. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes. 3. Agravo regimental não provido” (RE 417.408-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJ 26.4.2012, grifos nossos).

  • Trata-se de mérito administrativo. Qualquer questão que interfira nas políticas públicas só se justifica por conta de atos praticados com ilegalidade.

  • Alternativa D foi considerada como correta pela banca, mas lembro que recorri da questão.

    Atualmente vem se admitindo a discussão judicial do mérito administrativo para determinadas situações, como em casos flagrante inconstitucionalidade.

    Se encararmos o ato como ineficiente, indo contra o princípio constitucional da eficiência, podemos entender que o Ministério Público agiu no em vista ao interesse público.

    Mas esta é uma viagem para se ter em uma discursiva, e não numa prova objetiva...

    Abraço a todos!

  • Vitor Carlos, concordo que atualmente se admite a apreciação do mérito administrativo, mas apenas em relação à razoabilidade e proporcionalidade dos atos. O caso em tela reflete claramente a política de mobilidade urbana, uma opção do Chefe do Executivo, que poderá aplicar os recursos da forma que achar mais pertinente. Não há nenhuma arbitrariedade no ato.

  • Os precedentes citados pelos colegas que combatem a questão referem-se a OMISSÕES do poder público na implantação/execução de determinada política pública erigida como prioritária pela Constituição Federal. TODAVIA, A QUESTÃO NÃO NARRA QUE O PODER PÚBLICO SE OMITIU. Pelo contrário,  a questão descreve uma ação por parte do poder público, em que pese o MP ter entendido que o administrador, ao agir, fez a escolha errada. N 

  • A questão ilustra caso hipotético em que o Ministério Público propõe Ação Civil Pública com pedido de alteração da política de transporte urbano do Município, a fim de que recursos sejam direcionados para ampliação das linhas de metrô, por considerar o transporte mais eficiente. Neste caso, a pretensão não deve ser deferida judicialmente porque preserva-se a escolha técnica de políticas públicas aos órgãos da Administração. Nesse sentido, conforme o STF

    O Ministério Público não constitui órgão auxiliar do Governo. É-lhe estranha, no domínio de suas atividades institucionais, essa função subalterna. A atuação independente dessa instituição e do membro que a integra impõe-se como exigência de respeito aos direitos individuais e coletivos e delineia-se como fator de certeza quanto à efetiva submissão dos poderes à lei e à ordem jurídica. (STF, Tribunal Pleno, ADIMC 789, rel. Min. Celso de Mello, decisão: 22-10-1992, Em. de jurisp., v. 1693-02, p. 196; DJ 1, de 26-2-1993, p. 2356).

    Gabarito do professor: letra d.  


  • Conforme o STF,

     

    O Ministério Público não constitui órgão auxiliar do Governo. É-lhe estranha, no domínio de suas atividades institucionais, essa função subalterna. A atuação independente dessa instituição e do membro que a integra impõe-se como exigência de respeito aos direitos individuais e coletivos e delineia-se como fator de certeza quanto à efetiva submissão dos poderes à lei e à ordem jurídica. (STF, Tribunal Pleno, ADIMC 789, rel. Min. Celso de Mello, decisão: 22-10-1992, Em. de jurisp., v. 1693-02, p. 196; DJ 1, de 26-2-1993, p. 2356).

  • Doutrina Chenery
    No julgamento do AgInt no AgInt na SLS 2.240-SP, a Min. Laurita Vaz mencionou a chamada “doutrina Chenery” para fundamentar a impossibilidade do Judiciário analisar critérios técnicos da administração pública.
     A “doutrina Chenery” (Chenery doctrine) surgiu a partir de um julgamento da Suprema Corte norteamericana (SEC v. Chenery Corp., 318 U.S. 80, 1943). Segundo essa teoria, o Poder Judiciário não pode anular um ato político adotado pela Administração Pública sob o argumento de que ele não se valeu de metodologia técnica. Isso porque, em temas envolvendo questões técnicas e complexas, os Tribunais não gozam de expertise para concluir se os critérios adotados pela Administração são corretos ou não. Assim, as escolhas políticas dos órgãos governamentais, desde que não sejam revestidas de reconhecida ilegalidade, não podem ser invalidadas pelo Poder Judiciário. A “doutrina Chenery” é bem explicada por um autor norte-americano chamado Richard Posner, que trata sobre a análise econômica do Direito, ou seja, sobre os reflexos econômicos das decisões judiciais (Economic Analysis of Law. Fifth Edition. New York: Aspen Law and Business, 1996).
    STJ - Info 605

  • Órgão da administração? O MP faz parte de um órgã público da administração, não pode fazer política pública. Alternativa D peccou na informação ou ausência dela.

  • O Poder Judiciário não pode adentrar no mérito administrativo discricionário compelindo-o a realizar determinada política pública, no entanto, admite-se o controle judicial das políticas públicas, quando diante da efetividade de direitos fundamentais, bem como analisar aspectos de legalidade.

  • Essa questão estaria melhor localizada nas questões relativas a D. Administrativo

  • Acredito que muitos membros do MP errariam essa questão, em cidades do interior é muito comum promotores querendo disciplinar a escolha técnica de políticas públicas.


ID
1665280
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Determinada Câmara Municipal tem a iniciativa de, por meio de emenda à Lei Orgânica Municipal, estabelecer mudança na base de cálculo de benefício a servidor municipal e o respectivo pagamento é implementado. No ano seguinte, o novo Prefeito ingressa com a ação direta de inconstitucionalidade daquela alteração legislativa, sendo correto decidir (conforme precedente do órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na ADI 2222132-48.2014) que

Alternativas
Comentários
  • ADI 2222132.48-2014 - Conforme decisão do Tribunal o mesmo decidiu que deverá ser dada eficácia ex nunc à presente decisão, para tornar irrepetível o percebido pelos servidores em virtude da norma inconstitucional,  declarando a inconstitucionalidade do art. 114, XV, da Lei Orgânica Municipal da Estância Turística de Paraguaçu Paulista, com a redação dada pela Emenda nº 28, de 21 de dezembro de 2010, com modulação de efeitos nos termos expostos. 

  • Ementa da ADI 2222132-48.2014, j. em 17.06.2015 pelo órgão especial do TJSP:

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Art. 114, XV, da Lei Orgânica Municipal da Estância Turística de Paraguaçu Paulista, com a redação dada pela Emenda nº 28, de 21 de dezembro de 2010. Alteração da base de cálculo da sexta parte, paga aos servidores municipais. Emenda de autoria parlamentar. Inadmissibilidade. Vício formal. Reserva de iniciativa do Chefe do Executivo (art. 24, § 2º, 1, e 144, da Constituição do Estado). Modulação de efeitos. Verbas recebidas de boa-fé. Ação julgada procedente, com efeitos "ex nunc".

  • Infelizmente, péssima questão redigida pela banca. Está perguntando a história dos julgados do TJSP. Não é regra modular os efeitos de uma decisão no controle de constitucionalidade. O tribunal modula conforme uma questão de conveniência e oportunidade. NESTE JULGADO os efeitos foram modulados, mas nem sempre é a regra.

  • Quanto à letra "B", realmente não é possível a devolução dos valores recebidos pelos servidores. O STF possui entendimento pacificado de que se o servidor recebeu de boa fé seu salário majorado, não é obrigado a devolvê-lo.

    O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Mandado de Segurança 256.641/DF, entendeu ser insuscetível de devolução a percepção de vantagem indevidamente paga pela Administração ao servidor quando houver: “presença de boa-fé do servidor; ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração.

  • Péssima questão! Pergunta sobre julgado específico que não contribui para a avaliação do conhecimento geral e teórico necessário à solução de qualquer causa. 

  • Apesar de a Banca ter cobrado um julgado específico, é possível extrair como correta a letra A pelos posicionamentos do STF sobre o assunto.

  • Gabarito A

    Apenas complementando... É inconstitucional a alteração legislativa, porque houve violação de reserva de iniciativa do Chefe do Executivo,
    já que, nessa hipótese, a iniciativa para apresentar projetos sobre a remuneração dos servidores públicos é do Prefeito e não do Presidente da Câmara Municipal.

  • Concordo com os demais colegas, de fato, a questão foi pessimamente redigida.

    A modulação dos efeitos não é uma consequência natural e necessária da declaração de inconstitucionalidade. Trata-se, em verdade, de exceção e não de regra.

    O advento da lei n. 9.868/99 permitiu ao Supremo modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Assim o art. 27, desta lei prevê in virbis:

    “Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança ou de excepcional interesse social, PODERÁ o STF, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado”.

    Desta forma, para que o Supremo limite os efeitos da declaração, precisa que dois requisitos sejam cumpridos. Esses requisitos didaticamente se dividem em formal e material. O requisito formal compreende a decisão da maioria de dois terços dos membros do Tribunal e o requisito material compreende a presença de razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social.

  • A prova toda de Constitucional foi mal feita, que examinador fraco. 

  • Note que tb eh cabivel modulação do efeitos a nível estadual.

  • Concordo com a Selenita Alencar e aproveito para cumprimentá-la pelo elucidativo comentário.

     

    Ora, “a modulação dos efeitos não é uma consequência natural e necessária da declaração de inconstitucionalidade. Trata-se, em verdade, de exceção e não de regra.”.

     

    Difícil não brigar com o examinador, viu! :( Questão mal formulada.

  • A modulação dos efeitos não compete somente às decisões proferidas pelo STF? Alguém pode esclarecer?

  • Qual o erro da C?

  • A questão aborda tema suscitado quando do julgamento da ADI 2222132-48.2014. Conforme decisão do órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na ADI 2222132-48.2014, em relação ao caso narrado, é correto afirmar que existe inconstitucionalidade por vício de iniciativa e a decisão judicial tem eficácia ex nunc, aplicando a modulação dos seus efeitos e declarando que os valores recebidos pelos servidores são irrepetíveis. Nesse sentido:

    “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Art. 114, XV, da Lei Orgânica Municipal da Estância Turística de Paraguaçu Paulista, com a redação dada pela Emenda nº 28, de 21 de dezembro de 2010. Alteração da base de cálculo da sexta parte, paga aos servidores municipais. Emenda de autoria parlamentar. Inadmissibilidade. Vício formal. Reserva de iniciativa do Chefe do Executivo (art. 24, § 2º, 1, e 144, da Constituição do Estado). Modulação de efeitos. Verbas recebidas de boa-fé. Ação julgada procedente, com efeitos "ex nunc". (TJ-SP - ADI: 22221324820148260000 SP 2222132-48.2014.8.26.0000, Relator: Antonio Carlos Villen, Data de Julgamento: 17/06/2015, Órgão Especial, Data de Publicação: 23/06/2015).

    Gabarito do professor: letra a.


  • Quanto à alternativa “c”, para facilitar a compreensão, será analisado cada trecho da assertiva.

    existe inconstitucionalidade: correto, eis que houve vício de incompetência. Trata-se da denominada inconstitucionalidade formal propriamente dita, que, in casu, decorreu da inobservância do DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO, notadamente quanto à fase de iniciativa.

    seus efeitos são ex tunc: de fato, em regra os efeitos da decisão no controle concentrado terá efeito retroativo, retirando do ordenamento jurídico o ato normativo ou lei incompatível com a Constituição, na medida em que se trata de ato nulo. Contudo, é possível que, em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, o STF ou o Tribunal de Justiça do Estado, por maioria qualificada de 2/3 de seus membros, restrinja os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. Nessa hipótese, os efeitos serão ex nunc. No caso sub examine, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício de sua competência para o julgamento do controle concentrado, decidiu restringir os efeitos daquela declaração, de maneira a evitar graves prejuízos à segurança jurídica, no que tange aos servidores públicos municipais. Logo, para o caso específico do julgado, estaria incorreta a afirmação.

    sendo que a modulação dos efeitos somente é permitida ao Supremo Tribunal Federal: incorreto. O controle concentrado não é exercido exclusivamente pelo STF, haja vista que os Tribunais estaduais também possuem competência para o julgamento das ADIs cujo parâmetro seja a Constituição Estadual. Foi o que ocorreu justamente na ADI 2222132-48.2014.

    preservando-se apenas pagamentos feitos até a data da decisão judicial: correto, eis que previsto na decisão.

    Logo, incorreta a alternativa "c".

  • Só eu enxerguei que mudança na base de cálculo de benefício deve ser feito por lei específica por se tratar de matéria tributária ?

  • Pedro, data venia, onde vc viu que se trata de "matéria tributária"? No enunciado fala que houve mudança na base de cálculo de benefício concedido a servidor municipal. Em nenhum momento fala de tributo, aliás, muito pelo contrário, tá falando de um provento do servidor. Não é pq falou de base de cálculo que tem a ver com tributo. Exemplo: determinado benefício é calculado tendo como base de cálculo o salário do servidor. Edita-se uma lei que muda a base de cálculo de forma a considerar a remuneração do servidor (ou seja, abrange outras parcelas além do salário). Aqui não temos nada relacionado com matéria tributária.

  • A questão pode ser resolvida, independentemente do conhecimento do julgado do TJSP, a partir de duas premissas:

     

    1) O STF entende que, no caso de propostas de emendas à Constituição estadual, devem-se observar as normas que outorgam iniciativa legislativa exclusiva ao chefe do Poder Executivo. Logo, por simetria, parece-me que esse racioncício se aplica às emendas à Lei Orgânica municipal.Por isso, somente o Prefeito poderia propor emenda para alterar basede cálculo de benefícios de servidores municipais.

     

    2) As verbas que compõem a remuneração de servidor são verbas alimentares, e, desde que recebidas de boa-fé, não podem ser repetidas.

  • Complicado uma questão objetiva tratar efeitos excepcionais como se fossem a regra! Por ser objetiva, acredito que as assertivas deveriam fazer as devidas ressalvas, pois do modo como foi redigido, dá a entender que os efeitos ex nunc são o caminho natural das ADINs.

    Enfim, concurso tem dessas. Vamos que vamos.

  • a prova é pra Juiz do TJ, nada mais sensato da banca cobrar decisões referentes ao tribunal em questão.

    pensar fora da caixa ajuda um pouquinho.

    Detalhe da questão: a modulação dos efeitos é mais que lógico nessa decisão. Os servidores receberam seus proventos com boa-fé, com fulcro no Princípio da Segurança Jurídica o deferimento da ADI com efeitos Ex Nunc é corretísima. 

    Transcrevo uma parte da aula do Prof. Víctor Cruz com o intutito de elucidar ainda mais:
     Existe,  quanto  à  dimensão  temporal,  a  chamada  modulação temporal  dos  efeitos:  vimos  que  a  regra  da  decisão  é  ter  efeitos 
    ex-tunc.  Esta  eficácia  poderá  ser  afetada,  caso  o  tribunal,  alegando SEGURANÇA  JURÍDICA  ou  EXCEPCIONAL  INTERESSE  SOCIAL, entenda  pelo  voto  de  2/3  de  seus  membros  que  deve  ao  invés  da eficácia  retroativa,  conceder  uma  eficácia  ex-nunc  ou  a  partir  de outro momento que venha a fixar (pro-futuro). A jurisprudência vem admitindo,  por  analogia,  a  modulação  temporal  dos  efeitos  também no  caso  do  controle  concreto,  quando  então  o  juiz (monocrático) também  poderá entender que a eficácia seja ex-nunc. 

  • @Thaís Alves,

    assim como o STF, os Tribunais Estaduais detêm competência para modular as decisões. Esses tribunais também julgam ADI e ADC nos seus respectivos estados.

    Transcrevo uma parte da aula do Prof. Víctor Cruz com o intutito de elucidar ainda mais:

    Doutrinariamente,  costuma-se  adotar  o  "princípio  da  simetria 
    federativa" para se estabelecer o controle estadual. Ou seja, admite-
    se que os Estados usem dos mesmos institutos previstos em âmbito 
    federal  porém  com  a  respectiva  correspondência.  

     

    Âmbito Federal :

    STF

    ADI para leis federais e estaduais 

    ADC para leis federais 

    Conselho Federal da OAB 

    PGR 

    AGU

    Correspondente em âmbito Estadual :
    Governador 
    TJ 
    ADI para leis estaduais e municipais 
    ADC para leis estaduais 
    Conselho Seccional da OAB 
    PGJ (Procurador-Geral de Justiça) 
    PGE (Procurador-Geral do Estado) 

     

  • para complementar se valores são recebidos em razão de liminar judicial...os servidores devem devolver 

  • Concordo com o gabarito, apesar de ter errado a questão. Entretanto, claramente mal redigida a assertiva.

     

    Vou explicitar o erro de meu raciocínio, para que outros candidatos não o cometam:

    Li "existe inconstitucionalidade por vício de iniciativa e a decisão judicial tem eficácia ex nunc, aplicando a modulação dos seus efeitos e declarando que os valores recebidos pelos servidores são irrepetíveis."

     

    Pensei: Sei que os valores não serão devolvidos. Se a decisão é ex nunc, não precisaria de modulação de efeitos, senão viraria ex tunc. Li a assertiva como ex nunc + modulação = declarando irrepetíveis, o que não faria sentido.

    Agora entendi que o que querem dizer é que a regra é ex tunc, nesse caso + modulação = ex nunc.

     

    Claro que com um pouquinho mais de conhecimento da matéria, não teria errado. Mas fica aqui o alerta para não confiar em interpretação de texto, pois claramente não é o forte de alguns examinadores.

  • O Ministro do STF, Alexandre de Moraes, em seu "Direito Constitucional", 33ª edição, Gen/Atlas, item 10.9, traça importante lição sobre a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Fica a sugestão para os colegas que querem se aprofundar um pouco mais no tema. 

  • Juntando as informações...

     

    A) existe inconstitucionalidade por vício de iniciativa e a decisão judicial tem eficácia ex nunc, aplicando a modulação dos seus efeitos e declarando que os valores recebidos pelos servidores são irrepetíveis.

    CORRETO

    B) existe inconstitucionalidade por vício de iniciativa e, diante do efeito repristinatório inerente à desconstituição da norma inconstitucional, devem ser devolvidos pelos servidores os valores recebidos, mediante compensação nos vencimentos futuros.

    "realmente não é possível a devolução dos valores recebidos pelos servidores. O STF possui entendimento pacificado de que se o servidor recebeu de boa fé seu salário majorado, não é obrigado a devolvê-lo. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Mandado de Segurança 256.641/DF, entendeu ser insuscetível de devolução a percepção de vantagem indevidamente paga pela Administração ao servidor quando houver: “presença de boa-fé do servidor; ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração." (Drumas - 21/12/2015)

    C) existe inconstitucionalidade e seus efeitos são ex tunc, sendo que a modulação dos efeitos somente é permitida ao Supremo Tribunal Federal, preservando-se apenas pagamentos feitos até a data da decisão judicial.

    Não apenas o STF pode modular os efeitos da decisão.

    D) não existe inconstitucionalidade da modificação legislativa, tendo em vista sua aceitação pelo Prefeito anterior e como medida de proteção à segurança jurídica e boa-fé dos servidores.

    "É inconstitucional a alteração legislativa, porque houve violação de reserva de iniciativa do Chefe do Executivo,
    já que, nessa hipótese, a iniciativa para apresentar projetos sobre a remuneração dos servidores públicos é do Prefeito e não do Presidente da Câmara Municipal." (Gleiciane Bossa - 15/02/2016).


ID
1665283
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Por meio de mandado de segurança preventivo, Vereador pretende obter ordem judicial obstando a tramitação de projeto de lei municipal que disciplina, no âmbito do Município, como deve ser ministrado o ensino religioso. Adotando como referência o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do MS 32033/DF, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    O Supremo Tribunal Federal concluiu no dia 20 de junho de 2013 o julgamento do Mandado de Segurança 32033, iniciado no dia 05 de junho, com a seguinte ementa:


    “CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE PROJETO DE LEI. INVIABILIDADE.
    2. Sendo inadmissível o controle preventivo da constitucionalidade material das normas em curso de formação, não cabe atribuir a parlamentar, a quem a Constituição nega habilitação para provocar o controle abstrato repressivo, a prerrogativa, sob todos os aspectos mais abrangente e mais eficiente, de provocar esse mesmo controle antecipadamente, por via de mandado de segurança.

  • as comissões não fazem controle preventivo da materialidade?

  • Regra: em regra, não se deve admitir a propositura de ação judicial para se realizar o controle de constitucionalidade prévio dos atos normativos.

    Exceções

    Há duas exceções em que é possível o controle de constitucionalidade prévio realizado pelo Poder Judiciário:

    a) caso a proposta de emenda à Constituição seja manifestamente ofensiva à cláusula pétrea; e

    b) na hipótese em que a tramitação do projeto de lei ou de emenda à Constituição violar regra constitucional que discipline o processo legislativo.

    http://www.dizerodireito.com.br/2013/07/mandado-de-seguranca-contra-proposicao.html

  • Pry, as comissões fazem sim controle preventivo de materialidade. Contudo, esse controle prévio é Legislativo. O que o STF entende incabível é o controle preventivo de materialidade no âmbito do Judiciário.

  • Não consegui vislumbrar o erro do item C. De fato o parlamentar tem o direito de promover o controle preventivo abstrato. A questão não fala quais as razões do MS, não podendo se inferir que se trata de controle de materialidade (não permitido) ou formalidade (permitido).

  • Acertei a questão, mas acho importante chamar atenção para um detalhe: não se admite controle preventivo do conteúdo do projeto de lei, todavia, no caso das emendas constitucionais eh possível o controle em razão das cláusulas petreas
  • Com o devido respeito, acho graça dos comentário que iniciam com: "acertei a questão, mas..."

  • De acordo com o MS citado, "a Constituição admite o controle judicial preventivo, por meio de MS a ser impetrado exclusivamente por parlamentar, em duas únicas hipóteses:

     

     - PEC manifestamente ofensiva a cláusula pétrea  

    - PL ou PEC em cuja tramitação se verifique manifesta ofensa a cláusula constitucional que disciplinasse o correspondente PROCESSO LEGISLATIVO.

     

    Ou seja, em relação a projeto de lei, o STF restringiu o controle preventivo apenas para a hipótese de violação ao devido processo legislativo, não se admitindo a discussão sobre a matéria, buscando, assim, resguardar a regularidade jurídico-constitucional do procedimento, sob pena de se violar a separação de poderes."

     

    (Fonte: Direito Constitucional Esquematizado, Pedro Lenza, 19 ed, pg 307). 

  • Por meio de mandado de segurança preventivo, Vereador pretende obter ordem judicial obstando a tramitação de projeto de lei municipal que disciplina, no âmbito do Município, como deve ser ministrado o ensino religioso. Adotando como referência o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do MS 32033/DF, é correto afirmar que

     

    a)se não cabe mandado de segurança contra lei em tese, a pretensão deveria ser expressa por meio de ação declaratória, com pedido de tutela antecipada. ERRADO. O MS impetrado pelo parlamentar não é um controle da lei em tese, objetivo, portanto, mas um controle difuso, por violação à direito subjetivo do parlamentar.

     

    b)como a matéria é regulada pela Constituição e por lei federal, é cabível o controle preventivo do conteúdo material da norma proposta. ERRADO: não cabe controle preventivo material neste caso. O único controle que se admite, via MS, é o controle formal.

     

     c)não é cabível o controle preventivo de constitucionalidade material das normas em curso de formação. CORRETO. Só cabe controle formal em MS preventivo.

     

     d)o parlamentar tem legitimidade para promover o controle abstrato repressivo, logo, nada obsta que seja aceita a pretensão exposta em Juízo. ERRADO: Não se trata de controle abstrato, e sim de controle incidental de inconstitucionalidade.

     

    Tal prerrogativa do Poder Judiciário se trata de forma excepcional de controle de constitucionalidade e se dá exclusivamente em razão da “inobservância do devido processo legislativo constitucional, como ocorre no caso de deliberação de uma proposta de emenda tendente a abolir cláusula pétrea” [2]·, de modo que seja garantido ao parlamentar participar de procedimento contrário à Constituição. Marcelo Novelino (2014, p. 972) assim leciona sobre o tema:

    “Os parlamentares têm direito público subjetivo à observância do devido processo legislativo constitucional. Por isso, apenas eles, e nunca terceiros estranhos à atividade parlamentar, têm legitimidade para impetrar o mandado de segurança nessa hipótese. A iniciativa somente poderá ser tomada por membros do órgão parlamentar perante o qual se achem em curso o projeto de lei ou a proposta de emenda. Trata-se de um controle concreto, uma vez que a impetração do mandamus surge a partir da suposta violação de um direito (ao devido processo legislativo)”.

     

  • Apenas para discussão, vou apresentar meu pensamento sobre essa questão.


    O examinador apontou a lei municipal "que disciplina, no âmbito do Município, como deve ser ministrado o ensino religioso."

    Isso me fez pensar em varias ofensas aos direitos individuais. Ex. Lei Municipal x - Impoe que nas escolas municipais deve ser ensinado apenas uma determinada religião.
    Tal imposição seria flagrantemente uma violação à liberdade de crença, ou seja, uma violação a um direito individual (que é uma clausula petrea)

    Art. 60. §4°: § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: IV - os direitos e garantias individuais.

    Assim, de acordo com o entendimento do STF ( é possível o controle de constitucionalidade prévio realizado pelo Poder Judiciário: caso a proposta de emenda à Constituição seja manifestamente ofensiva à cláusula pétrea), no meu entender, seria plenamente cabível o controle de constitucionalidade prévio feito pelo vereador.

    O que acham?

  • O conhecimento que o candidato precisa ter para acertar a referida questão é: SABER DIFERENCIAR QUANDO CABE CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE JUDICIAL (pela via do MS) DE PROJETO DE LEI E DE PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO.

     

    O Mandado de Segurança para controle judicial preventivo de constitucionalidade tem cabimento diferente para PEC e para Projeto de Lei.

     

    No caso de PEC => Caberá o MS parlamentar caso haja vício formal OU vício material (ofensa à cláusula pétrea);

    No caso de Projeto de Lei => APENAS caberá o MS parlamentar caso haja vício FORMAL! Nesse caso, caberá o MS parlamentar para proteger seu direito líquido e certo de participar do devido processo legislativo.

     

    A questão se refere a um projeto de lei municipal que aparentemente contém vício material de inconstitucionalidade. Nesse caso, como dito, não caberá o manejo do MS para obstar o trâmite do referido projeto de lei, pois há, em tese, inconstitucionalidade material. APENAS CABERIA SE HOUVESSE VÍCIO FORMAL NO PROCESSO LEGISLATIVO.

     

    Essa é a resposta esperada pela banca.

     

    Contudo, devo fazer algumas observações.

     

    OBS1: O enunciado da questão fala em MS preventivo. Na verdade, trata-se de MS REPRESSIVO, que tramita na via do controle judicial de constitucionalidade preventivo. Não se pode confundir a classificação do MS e do Controle. O MS é REPRESSIVO, pois somente poderá ser impetrado caso a ofensa já tenha sido perpetrada, ou seja, caso já tenha ocorrido o vício formal ou caso já estejam deliberando sobre matéria tendente a abolir cláusula pétrea (no caso de PEC). Afinal, seria absurdamente ridícula a hipótese de um parlamentar impetrar o MS em face de projeto de lei complementar (quórum Maioria Absoluta) porque acredita que ele será votado por maioria simples ("iminência de ofensa ao direito líquido e certo do parlamentar ao devido processo legislativo") - isso sim seria preventivo. 

    O Controle de Constitucionalidade é preventivo, pois realizado em face de normas em formação.

     

    OBS2: A assertiva C é mal redijida: "não é cabível o controle preventivo de constitucionalidade material das normas em curso de formação".

    Na verdade, o controle preventivo de constitucionalidade material de normas em curso de formação é sim possível. Lembrem-se: o controle pode ser político ou jurisdicional. O controle político de constitucionalidade material de normas em curso de formação(preventivo) é absolutamente possível. Exemplos: atuação da CCJ, veto jurídico, etc. Dessa forma, na assertiva, o examinador deveria ter especificado que estava falando do controle JUDICIAL preventivo. Contudo, como o enunciado fala no Mandado de Segurança, é possível que o candidato entenda que o examinador quis dizer controle preventivo jurisdicional.

    Além disso, o examinador fala apenas que "não é cabível o controle preventivo de constitucionalidade material das normas em curso de formação".Porém, como dito, cabe sim controle judicial preventivo de const. material (MS) em face de PEC tendente à abolir cláusula pétrea.

  • Excelente a sua resposta, Tácito Filho. De fato é possível sim controle preventivo de constitucuinalidade material (judicial inclusive, além do político) na hipótese de projeto de lei ou proposta de emenda constitucional tendente a abolir cláusula pétrea. É fato também que já vi diversas questões de concursos onde as bancas jogam no mesmo ralo essas duas hipoteses de controle judicial preventivo de constitucionalidade (violação do devido processo legislativo constitucional e violação a clúsula pétrea) como sendo espécies de controle formal. triste mas como eu quero é passar, vou tomar isso como verdade nas próximas provas.

  • MS 32033/DF - Principais argumentos expostos para denegar o MS:

    Regra: em regra, não se deve admitir a propositura de ação judicial para se realizar o controle de constitucionalidade prévio dos atos normativos.

    Exceções

    Há duas exceções em que é possível o controle de constitucionalidade prévio realizado pelo Poder Judiciário:

    a) caso a proposta de emenda à Constituição seja manifestamente ofensiva à cláusula pétrea; e

    b) na hipótese em que a tramitação do projeto de lei ou de emenda à Constituição violar regra constitucional que discipline o processo legislativo.

    Nessas duas situações acima, o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado aos aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa (regras de processo legislativo), sendo, portanto, admitida a impetração de mandado de segurança com a finalidade de corrigir tal vício, antes e independentemente da final aprovação da norma.

    O caso concreto examinado pelo STF não se enquadrava em nenhuma dessas duas situações excepcionais, pois não se tratava de emenda à Constituição e a tramitação deste projeto não violou nenhuma regra constitucional sobre o processo legislativo.

    Se fosse concedido o mandado de segurança, a consequência seria a universalização do controle preventivo judicial de constitucionalidade, o que ultrapassa os limites constitucionais da intervenção do Judiciário no processo de formação das leis.

    Assim, a médio e longo prazo, haveria uma série de ações judiciais da mesma espécie perante o STF, que passaria a atuar como uma espécie de terceiro participante das rodadas parlamentares, e exerceria papel típico do Legislativo. O controle repressivo de constitucionalidade (que atualmente é a regra) cederia espaço, então, ao controle preventivo (que deve ser excepcional).

    Por fim, deve-se ressaltar que as eventuais inconstitucionalidades do projeto poderiam ser analisadas e resolvidas se e quando este fosse aprovado e se transformasse em lei.

    No julgamento, ficaram vencidos os Ministros Gilmar Mendes, relator, Dias Toffoli e Celso de Mello, que concediam parcialmente o mandamus.

     

    Fonte: Dizer o Direito.

  • "Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é “a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo.
    Nessas excepcionais situações, em que o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado a aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa, a impetração de segurança é admissível, segundo a jurisprudência do STF, porque visa a corrigir vício já efetivamente concretizado no próprio curso do processo de formação da norma, antes mesmo e independentemente de sua final aprovação ou não.

  • Caramba se ofensa a cláusula pétrea é do objeto material do projeto de lei, como não cabe o controle??

  • CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE

     

     

    Quando ocorre: durante o PROCESSO LEGISLATIVO

     

    Objetivo: evitar que ato normativo inconstitucional ingresse no mundo jurídico e produza efeitos

     

    Quem realiza:

     

    a) PODER LEGISLATIVO:

    Presidente da Casa Legislativa (ou de uma delas, se Federal);

    CCJ, mediante PARECER TERMINATIVO (fulmina o Projeto de Lei);

    Plenário da Casa

     

    b) PODER EXECUTIVO:

    Veto Político (se projeto contrário ao interesse público);

    Veto Jurídico (se projeto inconstitucional);

    ATENÇÃO: O veto pode ser derrubado pela maioria absoluta do CN.

    ATENÇÃO 2: o veto NÃO É PASSÍVEL DE CONTROLE JUDICIAL (cf. ADPF nº1).

     

    c) PODER JUDICIÁRIO = EXCEPCIONALISSIMAMENTE!!!

    Só pode se viola DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO CONSTITUCIONAL (direito processual, e nunca material!!!)

    Como? Mediante MS

    Quem pode impetrar? = só parlamentares envolvidos.

     

    FONTE: http://www.jurisciencia.com/concursos/resumo-controle-preventivo-de-constitucionalidade-no-direito-brasileiro/1074/

  • Vale dizer que é cabível sim o controle preventivo de constitucionalidade MATERIAL, mas não pelo PODER JUDICIÁRIO (na teoria, pois na prática, como já salientado por alguns colegas, ocorre, e às pencas). Portanto, péssima redação da alternativa dita correta.

  • Colega César Duarte, cuidado com a fonte, o veto político não constitui hipótese de controle de constitucionalidade, mas tão somente o veto jurídico.

  • Obrigado, Tácito Filho!

  • Somente cabe controle preventivo da constitucionalidade na hipótese em que a tramitação do projeto de lei violar regra constitucional que discipline o processo legislativo.

    No caso da PEC, cabe também caso seja manifestamente ofensiva à cláusula pétrea.

  • A questão elucida situação em que certo vereador pretende obter ordem judicial obstando a tramitação de projeto de lei municipal que disciplina, no âmbito do Município, como deve ser ministrado o ensino religioso, por meio de mandado de segurança. Levando em consideração o que foi decidido pelo STF no julgamento do MS 32033/DF, é correto afirmar que não é cabível o controle preventivo de constitucionalidade material das normas em curso de formação.

    Nesse sentido: “Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é “a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo” (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04). Nessas excepcionais situações, em que o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado a aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa, a impetração de segurança é admissível, segundo a jurisprudência do STF, porque visa a corrigir vício já efetivamente concretizado no próprio curso do processo de formação da norma, antes mesmo e independentemente de sua final aprovação ou não”. - MANDADO DE SEGURANÇA 32.033 DISTRITO FEDERAL; Rel. MIN. GILMAR MENDES

    Gabarito do professor: letra c.


  • Diante de todas as explanações, o controle de constitucionalidade preventivo somente cabe em caso de vício formal, nas situações excepcionais admitidas pela Corte Suprema:

    a) de Proposta de emenda à Constituição que visa abolir cláusulas pétreas, conforme art. 60, § 4º da Constituição Federal

    b) de projetos de lei e propostas de emenda à Constituição que violem cláusulas constitucionais sobre processo legislativo.

    Desse modo, apesar do voto do Min. Gilmar Mendes que entende pela possibilidade de controle prévio de constitucionalidade por vício material, prevaleceu o argumento que somente é possível em caso de vício formal e nas hipóteses acima mencionadas.

     

    https://fcosobrinho.jusbrasil.com.br/artigos/153064391/controle-de-constitucionalidade-preventivo-por-vicio-formal-e-material-mandado-de-seguranca-32033-df

    Interessante texto para aprofundamento.

  • Uma coisa é controle preventivo JUDICIAL de norma por iniciativa de PARLAMENTAR = esse, em regra não é possível, salvo as 2 exceções:

     

    No caso de PEC => Caberá o MS parlamentar caso haja vício formal OU vício material (ofensa à cláusula pétrea);

    No caso de Projeto de Lei => APENAS caberá o MS parlamentar caso haja vício FORMAL! Nesse caso, caberá o MS parlamentar para proteger seu direito líquido e certo de participar do devido processo legislativo.

     

    Outra coisa é controle preventivo de norma = a regra geral é que esse é possível pelo LEGISLATIVO (CCJ) e pelo EXECUTIVO (veto jurídico, político)

  • Correta: C. Só MS para controle de constitucionalidade formal, ou seja, não material.

  • Concordo com Fulvio Moraes. A questão foi mal formulada, pois a assertiva considerada correta fala apenas em "controle preventivo de constitucionalidade material", o que abrange o controle de constitucionalidade preventivo exercido pelo Executivo e pelo Legislativo. Ora, o controle preventivo de constitucionalidade é plenamente cabível. O que não é cabível, em regra, segundo a ementa do julgado do Supremo Tribunal Federal, é o controle de constitucionalidade jurisdicional preventivo. 

  • Há outro erro no item :

     

    Apenas o Parlamentar FEDERAL tem legitimidade para controle preventivo de Constitucionalidade Preventivo, via MS:

     

    CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE QUANTO AO MOMENTO EM QUE É ELABORADO

     

    Tendo em conta o momento em que o controle é feito ele pode ser de dois tipos:

     

    1. CONTROLE PREVENTIVO: tem por objetivo impedir que a norma inacabada, portanto, projeto de lei de antemão inconstitucional adentre no ordenamento jurídico.

     

    Ocorre em três momentos:

     

    – Feito pelo legislativo: CCJ (Comissão de Constituição e Justiça). A CCJ oferta um parecer a respeito da constitucionalidade e respeito daquele projeto de lei, ele é terminativo. (art. 58, § 2º)

     

    – Feito pelo executivo: veto jurídico do presidente. Ostenta a natureza de controle preventivo (art. 66, § 1º)

    Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

    § 1º – Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

     

    – Feito pelo judiciário: mandado de segurança impetrado por parlamentar federalSó o parlamentar federal detém legitimidade para impetrar mandado de segurança para que o judiciário faça o controle preventivo de projeto de lei.

     

    https://adelsonbenvindo.wordpress.com/2012/06/03/aula-11-2/

  • A - INCORRETA - Não cabe controle repressivo de constitucionalidade (ADI ou ADC) contra projeto de lei, mas contra lei ou ato normativo já formado.

     

    B - INCORRETA. O controle jurisdicional preventivo é exercido em mandado de segurança impetrado por parlamentar para combater: i) vício formal no processo legislativo de projeto de lei; ii) vício material (afronta a cláusulas pétreas) ou vício formal em proposta de emenda à Constituição; Note-se, portanto, que não cabe controle jurisdicional preventivo para aferir "vício material" em projeto de lei. 

    Isso tudo não exclui, ainda, a possibilidade de controle preventivo pelo Poder Legislativo (CCJ) e pelo Poder Executivo (veto jurídico ou político).

     

    C - CORRETA. De acordo com as razões expostas acima. Advirta-se apenas que assertiva se refere ao controle jurisdicional preventivo de projeto de lei da câmara municipal. 

     

    D - INCORRETA. Os parlamentares, a princípio, não têm legitimidade para propor ADI/ADC. Trata-se de prerrogativa deferida às "Mesas" (artigo 103, CF).

     

  • O STF entendeu recentemente (inf.879 ) que a partir da conjugação do binômio Laicidade do Estado (art. 19, I) e Liberdade religiosa (art. 5º, VI) o Estado deverá assegurar o cumprimento do art. 210, § 1º da CF/88, autorizando na rede pública, em igualdade de condições, o oferecimento de ensino confessional das diversas crenças, mediante requisitos formais previamente fixados pelo Ministério da Educação.

    Assim, deve ser permitido aos alunos, que expressa e voluntariamente se matricularem, o pleno exercício de seu direito subjetivo ao ensino religioso como disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, ministrada de acordo com os princípios de sua confissão religiosa, por integrantes da mesma, devidamente credenciados a partir de chamamento público e, preferencialmente, sem qualquer ônus para o Poder Público.

    Ou seja, é permitida a pratica do proselistimo religioso, obsrvados os parametros acima citados.

  • A alternativa "C" é apenas a "mais certa", mas é uma asserção arriscada para uma prova objetiva. Isto porque, para parte da doutrina, é permitido o controle de constitucionalidade material de projetos de lei quando o conteúdo do projeto violar cláusula pétrea.

  • Nao encontrei nenhum comentario com essa referencia, mas SOMENTE CABERIA MS POR PARLAMENTAR FEDERAL

    VEREADOR NAOOOOOO NAOOOO NAOOOOO

    SO FEDERAL

  • Não encontrei na doutrina (ALEXANDRINO, Marcelo; LENZA, Pedro; GONÇALVES, Bernardo), tampouco na jurisprudência, a indicação feita por alguns colegas de que somente o parlamentar federal pode se valer do mandado de segurança para controle de constitucionalidade judicial preventivo.


    Pelo contrário, encontrei decisões que demonstram que o juiz conheceu MS impetrado por Dep. Estadual para controle de constitucionalidade judicial preventivo, como esta a seguir:


    MANDADO DE SEGURANÇAPROJETO DE LEI ESTADUAL. LEGITIMIDADE DOS DEPUTADOS ESTADUAIS. VÍCIOS FORMAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O processo legislativo está sujeito ao controle judicial prévio pela via incidental do Mandado de Segurança para garantir que as disposições constitucionais que o disciplinam tenham observância, sendo legitimados para a sua impetração os Deputados Estaduais, quando o projeto de lei estiver em trâmite na Assembleia Legislativa, visando à proteção do seu direito líquido e certo de participar de deliberações que não afrontem, de forma flagrante, a Constituição . 2. Ausente comprovação da existência de vícios no procedimento legislativo capazes de obstar o direito dos impetrantes de deliberação, aliado ao fato de que a análise pelo Poder Judiciário do projeto legislativo impugnado é restrita aos aspectos de formalidade, impõe-se a denegação da segurança. (TJMG. MS 0390462-97.2017.8.13.0000 MG. Órgão Especial. Rel. Edilson Fernandes. Julgamento em: 31/08/2017) (sem grifos no original).


    Se puderem me indicar a fonte (fidedigna) da informação de que seria somente para o parlamentar federal, agradeço.


    Abçs

  • Esse tal de Tacito fatiou a questão e quebrou a banca haha Valeu!

  • MS por parlamentar no processo legislativo: é controle repressivo (antes do término do processo legislativo); tem como objeto pec ou lei que não respeita o processo legislativo ou pec que não respeita o art. 60, §4º da CF (não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir...). Caso contrário, o parlamentar teria a prerrogativa de controle constitucional pleno, o que a CF não lhe conferiu (o parlamentar não tem prerrogativa de controle de constitucionalidade repressivo):

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    V o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    Logo, o MS do parlamentar no trâmite legislativo é repressivo (o mandado de segurança é repressivo - a violação do parlamentar já é consumada -, mas o controle de constitucionalidade é preventivo - antes do término do processo legisltativo e limitado) porquanto ele tem direito a participar de um processo legislativo hígido, seja em respeito às regras formais ou em respeito a vedação material de proposta de emenda tendente a abolir cláusulas pétreas nos termos do art. 60, §4º da CF.

    Não caberia, assim, mandado de segurança preventivo pleno, porquanto estaria afastando a competência de controle da própria casa legislativa e até do controle do executivo no caso de ato normativo distinto de PEC, com possibilidade, ainda, de futuro controle jurisdicional de todos legitimados do art. 103 da CF.

    Ensinamentos doutrinários (Pedro Lenza), com base na jurisprudência do STF.

  • GABARITO: C

    “CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE PROJETO DE LEI. INVIABILIDADE. 1. Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04). Nessas excepcionais situações, em que o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado a aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa, a impetração de segurança é admissível, segundo a jurisprudência do STF, porque visa a corrigir vício já efetivamente concretizado no próprio curso do processo de formação da norma, antes mesmo e independentemente de sua final aprovação ou não. 2. Sendo inadmissível o controle preventivo da constitucionalidade material das normas em curso de formação, não cabe atribuir a parlamentar, a quem a Constituição nega habilitação para provocar o controle abstrato repressivo, a prerrogativa, sob todos os aspectos mais abrangente e mais eficiente, de provocar esse mesmo controle antecipadamente, por via de mandado de segurança. 3. A prematura intervenção do Judiciário em domínio jurídico e político de formação dos atos normativos em curso no Parlamento, além de universalizar um sistema de controle preventivo não admitido pela Constituição, subtrairia dos outros Poderes da República, sem justificação plausível, a prerrogativa constitucional que detém de debater e aperfeiçoar os projetos, inclusive para sanar seus eventuais vícios de inconstitucionalidade. Quanto mais evidente e grotesca possa ser a inconstitucionalidade material de projetos de leis, menos ainda se deverá duvidar do exercício responsável do papel do Legislativo, de negar-lhe aprovação, e do Executivo, de apor-lhe veto, se for o caso. Partir da suposição contrária significaria menosprezar a seriedade e o senso de responsabilidade desses dois Poderes do Estado. E se, eventualmente, um projeto assim se transformar em lei, sempre haverá a possibilidade de provocar o controle repressivo pelo Judiciário, para negar-lhe validade, retirando-a do ordenamento jurídico. 4. Mandado de segurança indeferido”.

    Fonte: CARDOSO, Oscar Valente. O controle preventivo de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Mandado de Segurança nº 32.033. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3661, 10 jul. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24916. Acesso em: 16 out. 2019.

  • A questão não afirma ser vício material ou formal.

  • D- Não existe controle abstrato pelo judiciário para projeto de lei( somente p emendas qdo ofender cláusula petrea).

    C- Existe controle preventivo material de constitucionalidade, mas não é feito pelo judiciário ( exceção emendas). O vereador deseja uma resposta judicial( enunciado da questão)

  • Letra C.

    Controle PREVENTIVO

    PEC - MS (mandado de segurança) impetrado em caso de: vicio formal ou material (cláusula pétrea);

    Projeto de Lei - MS (mandado de segurança) impetrado em caso: de vício formal.

    Questão para ficarmos atentos!

  • Em conclusão, o Plenário, por maioria, denegou mandado de segurança preventivo em que senador alegava ofensa ao devido processo legislativo na tramitação do Projeto de Lei - PL 4.470/2012 (Câmara dos Deputados), convertido, no Senado, no Projeto de Lei da Câmara - PLC 14/2013, que estabelece novas regras para a distribuição de recursos do fundo partidário e de horário de propaganda eleitoral no rádio e na televisão, nas hipóteses de migração partidária — v. Informativos 709 e 710. Preliminarmente, por votação majoritária, conheceu-se do writ, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Cármen Lúcia. Estes consideravam que o objetivo da impetração seria controle prévio de constitucionalidade de lei, por suposta ofensa a princípios constitucionais, o que seria inadmissível, consoante jurisprudência da Corte. No que se refere a processo legislativo ordinário, acresciam que os projetos de lei apenas seriam impugnáveis, na via eleita, quando e se verificada inobservância a dispositivos reguladores desse procedimento. Ademais, essa forma de controle também seria admissível na hipótese de emenda constitucional atentatória a cláusula pétrea (CF, art. 60, § 4º). No ponto, a Min. Cármen Lúcia destacava que, se houvesse projeto de lei a contrariar essas cláusulas, o controle judicial em mandado de segurança também seria cabível, embora não fosse o caso. MS 32033/DF, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 20.6.2013. (MS-32033) (Informativo 711, Plenário)

    Resposta letra C

  • ao se referir à "normas", a banca utilizou termo genérico que poderia abarcar também os projetos de Emendas Constitucionais. Estas que, como já decidido pelo próprio STF, estão sujeitas ao controle prévio material em sede de MS impetrado por parlamentar caso a proposta seja tendente a abolir cláusula pétrea.

  • A título de complementação...

    -Formas de controle de constitucionalidade:

    A)Quanto ao momento: preventivo ou repressivo.

    Marco: data da publicação da lei ou do ato normativo, quando o processo legislativo é definitivamente concluído.

    -Controle preventivo: leis ou atos normativos em formação. Regra: exercido pelas comissões de constituição e justiça.

    -O chefe do Poder Executivo pode exercer o controle, de forma preventiva, opondo o veto jurídico a projeto de lei considerado inconstitucional.

    -Judiciário, excepcionalmente, caso de impetração de MS por parlamentar quando violadas as regras do processo legislativo. No caso de perda do mandato pelo parlamentar, o MS deve ser EXTINTO por ausência superveniente de legitimidade.

    -Somente são admitidas como parâmetro normas referentes ao processo legislativo previsto na CF, não podendo ser invocadas para tal fim as constantes apenas de regimento internos.

    -Controle repressivo: objeto são leis e atos normativos já promulgados, editados e publicados.

    -Principal protagonista desse controle é o Poder Judiciário.

    -Controle concentrado: STF.

    -Tribunais de Justiça; Qualquer juiz ou tribunal.

    -O CN pode sustar atos do PR que exorbitem os limites de delegação legislativa ou do poder regulamentar. Essa competência não pode ser estendida a outras esferas da federação.

    -Pode rejeitar MP’s

    -Tribunal de contas pode apreciar a constitucionalidade de leis ou atos do Poder Público no exercício de suas atribuições.

    -Chefe do Poder Executivo pode negar cumprimento a leis e atos normativos considerados inconstitucionais.

    Fonte: Novelino

  • Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é “a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo” (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04).

    Nessas excepcionais situações, em que o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado a aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa, a impetração de segurança é admissível, segundo a jurisprudência do STF, porque visa a corrigir vício já efetivamente concretizado no próprio curso do processo de formação da norma, antes mesmo e independentemente de sua final aprovação ou não. (MS 32.033).

  • MS 32033. Ementa:

    CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE PROJETO DE LEI. INVIABILIDADE.

    2. Sendo inadmissível o controle preventivo da constitucionalidade material das normas em curso de formação, não cabe atribuir a parlamentar, a quem a Constituição nega habilitação para provocar o controle abstrato repressivo, a prerrogativa, sob todos os aspectos mais abrangente e mais eficiente, de provocar esse mesmo controle antecipadamente, por via de mandado de segurança.


ID
1665286
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O sistema eleitoral brasileiro atual tem como característica:

Alternativas
Comentários
  • Essa questão deve ser anulada. A eleição para o Senado (órgão do Legislativo) é feita com base no sistema majoritário, o que torna a alternativa "d" errada. Todas as eleições do Legislativo operam-se pelo sistema proporcional, EXCETO a do Senado.

  • Não entendi a razão de ser do gabarito aberrante. A alternativa correta, sabidamente, é a letra "A". Eleição para o executivo - Sistema majoritário.

    Presidencialismo de coalizão no Brasil? Sim, por óbvio, termo surgido em 1988, juntamente com a nova ordem constitucional vigente atualmente, idealizado pelo cientista político Sérgio Abranches. O que significa o presidencialismo de coalizão, em suma? Significa que o presidente eleito no Brasil, na grande maioria das vezes, não provém da mesma base partidária existente no legislativo. Assim, para que o presidente consiga manter o mínimo de governabilidade, há necessidade de alianças entre as agremiações partidárias respectivas (do presidente e das maiorias existentes no congresso nacional). É  razão de ser do termo "base aliada". Na prática, é a concessão, por parte do presidente, de cargos notáveis aos membros de outros partidos políticos, estes presentes no legislativo - nomeação de ministros, por exemplo.
  • Discordo dos colegas Afrânio e Guilherme, eis que, segundo a legislação, a regra para o Poder Legislativo é o voto pelo sistema proporcional, todavia, como exceção, ao modelo acima delineado, o Senado adota o sistema majoritário. Logo, ao analisar mais atentamente a questão, percebe-se que a banca não utilizou termos absolutos (como, por exemplo, "TODOS" OS CARGOS DO PODER LEGISLATIVO). Como base nestes sucintos argumento, concordo com o gabarito da banca.  

  • Quer dizer que Senador não integra o Legislativo? kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk impressionante como eu surpreendo todos os dias ao responder questões.

  • Não parece haver nenhum erro  grave na questão. Isso porque é incorreto afirmar que o presidencialismo de coalizão é uma decorrência direta do sistema majoritário para Executivo e Senado. O Presidencialismo de coalizão é um modelo de interface executivo-legislativo calcado na concessão de cargos para a formação da base governista no Congresso. A letra A está, portanto, errada.  Na letra "d", em que pese não esteja 100% correta, porquanto afirma que o voto proporcional seria o sistema para o legislativo genericamente considerado, não dá pra dizer que está de todo errada. Por óbvio, as eleições para deputados ocorrem consoante o sistema proporcional. De toda sorte, pela incorreção das demais, seria possível cravar a assertiva "d".


  • Concordo com o Guilherme Cirqueira.

    O presidencialismo de coalizão é inerente à "moda" política atual. É o nome mais correto para as coligações partidárias pós eleições.

    Só não sei o que a doutrina entende sobre isso.

  • A expressão "presidencialismo de coalizão", criada pelo cientista político Sérgio Henrique Abranches, caracteriza o padrão de governança brasileiro expresso na relação entre os Poderes Executivo e Legislativo. A noção sugere a união de dois elementos - sistema político presidencialista mais a existência de coalizões partidárias. E, como afirma Abranches: Por ser presidencialismo, esse regime de governança reserva à presidência um papel crítico e central, no equilíbrio, gestão e estabilização da coalizão. 

    Fonte: Wikpedia

  • As alternativas A e B estão INCORRETAS. O sistema eleitoral brasileiro atual tem como característica o voto majoritário para o Executivo e o Senado, mas disso não resulta nem o denominado presidencialismo de coalização nem o atual modelo de financiamento de campanhas. 

    Sobre o presidencialismo de coalizão: <http://adrianocodato.blogspot.com.br/2006/12/o-que...>. Acesso em 18.01.2016.

    A alternativa C está INCORRETA, pois o sistema eleitoral brasileiro atual não tem como característica o voto proporcional com lista fechada para as eleições majoritárias e proporcionais. 
    Nas nossas eleições majoritárias (Presidente, Governador, Prefeito e Senador), o voto é majoritário. Nas nossas eleições proporcionais (deputados e vereadores), o voto é proporcional com lista aberta. Nesse sistema de lista aberta, é apresentado ao eleitor tanto a possibilidade de votar em seu candidato preferido quanto de votar na legenda do partido.
    No sistema de lista fechada, é apresentada ao eleitor uma lista ordenada com os candidatos elegíveis ao pleito e, nesse caso, o eleitor votaria apenas na legenda partidária e não em candidatos individuais.

    A alternativa D está INCORRETA. Nas nossas eleições proporcionais (deputados e vereadores), o voto é proporcional com lista aberta. Nesse sistema de lista aberta, é apresentado ao eleitor tanto a possibilidade de votar em seu candidato preferido quanto de votar na legenda do partido. 
    Em que pese esta ter sido a alternativa dada como correta pela banca do concurso, entendo que está INCORRETA também, pois enuncia que o sistema eleitoral brasileiro atual teria como característica "voto proporcional com listas abertas para as eleições aos cargos do Legislativo". Ocorre que o Senado faz parte do Legislativo, mas em relação a ele o voto é majoritário. Logo, a alternativa só estaria correta se enunciasse "voto proporcional com listas abertas para as eleições a alguns cargos do Legislativo". Desse modo, no meu entendimento, esta questão deveria ser anulada, por não ter resposta correta.


    RESPOSTA DA BANCA: ALTERNATIVA D.
    RESPOSTA DO PROFESSOR: QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO.



  • Lista Aberta: A lista aberta é o sistema utilizado no Brasil nas eleições proporcionais (para deputados e vereadores). Nesse sistema é apresentado ao eleitor tanto a possibilidade de votar em seu candidato preferido quanto de votar na legenda do partido.Lista Fechada: A lista fechada é usada em diversos países nas eleições proporcionais. Nesse sistema é apresentada ao eleitor uma lista ordenada com os candidatos elegíveis ao pleito e, nesse caso, o eleitor votaria apenas na legenda partidária e não em candidatos individuais.Retirado da internet. http://www.guiadedireitos.org

     

  • Tudo o que aprendo, eu desaprendo com a Vunesp. Impressionante que ainda tem gente que defende. Deve ser parente do examinador...

  • Essa Banca VUNESP, que deveria se chamar FUNESTA, tem a incrível capacidade de desconstruir todo o conhecimento adquirido dos candidatos. É a banca que mais tem questões com comentários dos alunos e dos professores aqui no QConcursos. Até hoje me causa estranheza a previsão no art. 24 da Lei de Licitações que permite a dispensa de licitação em concursos públicos, o que permite atentados ao Regime Democrático praticados por algumas bancas (com a conivência do poder público) na "seleção" dos candidatos "mais bem preparados" (recte: com peixada, sobrenome, conchavos, conluios). Desculpem o desabafo de um candidato reprovado por esta banca.

  • Pessoal, acredito que o erro da Letra A é por que o fato de ser majoritário as eleições do Executivo e do Senado, não explicam o presidencialismo de coalizão. Então, a alternativa está errada. O que explica o presidencialismo de coalizão no Brasil é a utilização de sistemas eleitorais mistos, majoritário e proporcional, o que dificulta ao Executivo governar o país, necessitando realizar coalizões com o Legislativo. Apesar de a alternativa A está correta, a segunda parte não explica a primeira! 

  • Ainda bem que foi comentada pelo professor: assertiva "d" também está errada. fui na "a", sem convicção. Em resumo: todas estão erradas.

  • Questão com ERRO GROSSEIRO. Os Senadores claramente fazem parte do legislativo e são eleitos pelo sistema majoritário, assim a alternativa dada como correta "D" está errada.

  • Não sabem elaborar questões, vão na letra seca da lei. Bancas amadoras!!!

  • A letra "d" apresenta um erro gritante.... a mais plausível é a letra "A"

  • O sistema eleitoral adotado nas eleições para Deputados e Vereadores no Brasil é o sistema eleitoral proporcional de LISTA ABERTA, cabendo aos eleitores a definição dos nomes dos candidatos.

    Se fosse o sistema de LISTA FECHADA, como vem sendo proposto por alguns, os eleitores votariam tão somente nas legendas, não podendo escolher o candidato (os partidos decidiriam antes das eleições a ordem em que os candidatos apareceriam na lista). 

    No sistema proporcional de lista aberta, o cidadão, ao votar em um candidato, estará, por via reflexa, contribuindo para a eleição de todos os demais candidatos do mesmo partido.

  • ta na moda banca examinadora legislar, essa tirou o senado do legislativo. 
    pior que na grande maioria se vc recorre, te mandam uma resposta padrão crtl c+ctrl v

  • Eu deixei de acreditar que as bancas não sabem formular questões.

    Acho que é fraude mesmo. Não sei de que modo, mas tem mutreta envolvida.

  • Tinha certeza que era a letra A, não entendi!!

  • Está certo que vivenciamos o presidencialismo de coalizão. No entanto, há previsão em lei? 

  • Simoni Andrade, embora o Executivo e o Senado se submeta ao sistema majoritário, não há relação entre esse sistema e o presidencialismo de coalizão, no qual, em apertada síntese, o Presidente deve fazer acordos (em específico, concessão de cargos) com os diversos partidos para que seus projetos tenham andamento.

  • Esclarecendo o conceito de presidencialismo de coalizão:

    "Apenas uma característica, associada à experiência brasileira, ressalta como uma singularidade: o Brasil é o único país que, além de combinar a proporcionalidade, o multipartidarismo e o "presidencialismo imperial", organiza o Executivo com base em grandes coalizões. A esse traço peculiar da institucionalidade concreta brasileira chamarei, à falta de melhor nome, "presidencialismo de coalizão", (...) Fica evidente que a distinção se faz fundamentalmente entre um "presidencialismo imperial", baseado na independência entre os poderes, se não na hegemonia do Executivo, e que organiza o ministério como amplas coalizões, e um presidencialismo "mitigado" pelo controle parlamentar sobre o gabinete e que também constitui este gabinete, eventual ou freqüentemente, através de grandes coalizões. o. Brasil retorna ao conjunto das nações democráticas, sendo o único casó de presidencialismo de coalizão."

    Fonte: https://politica3unifesp.files.wordpress.com/2013/01/74783229-presidencialismo-de-coalizao-sergio-abranches.pdf

  • Essa foi é, sem dúvida, uma das questões mais bizarras que já vi em concurso da Magistratura. rs 

  • As alternativas A e B estão INCORRETAS. O sistema eleitoral brasileiro atual tem como característica o voto majoritário para o Executivo e o Senado, mas disso não resulta nem o denominado presidencialismo de coalização nem o atual modelo de financiamento de campanhas. 

    Sobre o presidencialismo de coalizão: . Acesso em 18.01.2016.

    A alternativa C está INCORRETA, pois o sistema eleitoral brasileiro atual não tem como característica o voto proporcional com lista fechada para as eleições majoritárias e proporcionais. 
    Nas nossas eleições majoritárias (Presidente, Governador, Prefeito e Senador), o voto é majoritário. Nas nossas eleições proporcionais (deputados e vereadores), o voto é proporcional com lista aberta. Nesse sistema de lista aberta, é apresentado ao eleitor tanto a possibilidade de votar em seu candidato preferido quanto de votar na legenda do partido.
    No sistema de lista fechada, é apresentada ao eleitor uma lista ordenada com os candidatos elegíveis ao pleito e, nesse caso, o eleitor votaria apenas na legenda partidária e não em candidatos individuais.

    A alternativa D está INCORRETA. Nas nossas eleições proporcionais (deputados e vereadores), o voto é proporcional com lista aberta. Nesse sistema de lista aberta, é apresentado ao eleitor tanto a possibilidade de votar em seu candidato preferido quanto de votar na legenda do partido. 
    Em que pese esta ter sido a alternativa dada como correta pela banca do concurso, entendo que está INCORRETA também, pois enuncia que o sistema eleitoral brasileiro atual teria como característica "voto proporcional com listas abertas para as eleições aos cargos do Legislativo". Ocorre que o Senado faz parte do Legislativo, mas em relação a ele o voto é majoritário. Logo, a alternativa só estaria correta se enunciasse "voto proporcional com listas abertas para as eleições a alguns cargos do Legislativo". Desse modo, no meu entendimento, esta questão deveria ser anulada, por não ter resposta correta.


    RESPOSTA DA BANCA: ALTERNATIVA D.
    RESPOSTA DO PROFESSOR: QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO.

     

    OBS: para mim, a letra A é a mais plausível e poderia ser marcada, uma vez que há sim a existência de um presidencialismo de coalisão no Brasil. Mas não exatamente pelo fato do voto ser majoritário para o Senado e para o Executivo, mas em razão das previsões de aprovações e autorizações parlamentares nos atos do Chefe do Executivo e do multipartidarismo (entre outros fatores).
     

  • Lamentável uma questão dessa não ser anulada !

  • O legal é que tem gente que ainda advoga para a VUNESP em uma demanda indefensável como esta. Errou e errou feio em retirar o Senado do legislativo. Em prova objetiva de primeira fase de concurso não existe esta de menos errada, ou está certa a proposição ou está errada. Porque as vagas dos candidatos que passam anos estudando não podem estar mais ou memos garantidas a depender da boa-vontade do examinador.

  • Penso que a alternativa "A" está errada porque, na verdade, o partidarismo de coalização é traço característico do sistema proporcional, que enseja a possibilidade de diversos partidos/ideias (ao contrário do sistema majoritário)

  • A expressão "presidencialismo de coalizão", criada pelo cientista político , caracteriza o padrão de governança  expresso na relação entre os Poderes Executivo e Legislativo. A noção sugere a união de dois elementos - sistema político presidencialista mais a existência de coalizões partidárias. E, como afirma Abranches: Por ser presidencialismo, esse regime de governança reserva à presidência um papel crítico e central, no equilíbrio, gestão e estabilização da coalizão.

    A coalizão refere-se a acordos entre partidos (normalmente em torno da ocupação de cargos no governo) e alianças (dificilmente em torno de ideias ou programas) entre forças políticas para alcançar determinados objetivos. Na maioria das vezes a coalizão é feita para sustentar um governo, dando-lhe suporte político no legislativo (em primeiro lugar) e influenciando na formulação das políticas (secundariamente).

  • A alternativa "E" também está errada pois não fez a ressalva quanto às eleições para Senador, que são realizadas pelo sistema majoritário, embora se trate de cargo do Poder Legislativo. Portanto, trata-se de questão anulável.
  • Alternativas mais respondidas:

    D (49%)

    A (31%)

    B (14%)

    C (04%)

  • Colegas, o fato é o seguinte: não há resposta correta. Trata-se de uma aberração. Não percam tempo lendo comentários que tentem justificar o erro da banca, será tempo jogado fora.

  • Que piada, Vunesp! Inadmissível esse tipo de questão não ser anulada.

  • Comentários:

    O sistema majoritário, conforme a CF/88, é utilizado nas eleições para senador, prefeito, governador e presidente (A letra C está errada), contudo, isto não se relaciona com o presidencialismo de coalizão que é a necessidade de o presidente realizar amplas alianças no Congresso Nacional para conseguir aprovar projetos de seu interesse e governar com sucesso (A letra A está errada), igualmente, isso não possui relação com o modelo de financiamento de campanha que é definido pela Lei das Eleições (A letra B está errada). O sistema proporcional brasileiro é de lista aberta, ou seja, são eleitos aqueles parlamentares que obtiverem mais votos dentre os candidatos de um mesmo partido, respeitado quociente partidário e a votação mínima de 10% do quociente eleitoral. A letra D está correta.

    Resposta: D

  • voto proporcional pro legislativo? E o Senado, mudou de poder ? kkkkk piada

  • ERRO CRASSO, TOMEM CUIDADO!

  • Complementando...

    =>Sistema eleitoral majoritário: é considerado eleito o candidato que obtenha a maior soma de votos sobre os seus competidores, ou seja, o voto do eleitor irá diretamente para o candidato votado. É cabível para os cargos: Presidente da República; Governador; Prefeito e Senador.

    =>No sistema proporcional o pressuposto é a repartição aritmética das vagas. O voto vai para o candidato e para o partido ou coligação. Esse modelo de representação foi formulado pelo belga Victor D'Hont, cuja concepção era a de que os sistemas eleitorais deveriam viabilizar a representação das diversas correntes de opinião presentes na sociedade expressas pelos partidos políticos. Cabível para: Deputados federais; Deputados estaduais; Vereadores.

    Fonte: sinopse eleitoral - Jaime Barreiros Neto

  • Negativo! Legislativo também inclui Senado. Questão errada.


ID
1665289
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A busca das condições de relativa “igualdade” na disputa eleitoral autoriza a disciplina da propaganda eleitoral, condição que inclui

Alternativas
Comentários
  • LETRA "A" CORRETA


    Este é o próprio conceito de "igualdade" na seara da propaganda eleitoral. Vejamos:


    "Princípio da igualdade: garante a todos os personagens eleitorais o direito à propaganda eleitoral gratuita no rádio e
    TV ou paga nos casos legais."

  • Da Propaganda Eleitoral no Rádio e na Televisão

            Art. 44. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito definido nesta Lei, vedada a veiculação de propaganda paga.

            § 1o  A propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais - LIBRAS ou o recurso de legenda, que deverão constar obrigatoriamente do material entregue às emissoras.        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 2o  No horário reservado para a propaganda eleitoral, não se permitirá utilização comercial ou propaganda realizada com a intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

             § 3o  Será punida, nos termos do § 1o do art. 37, a emissora que, não autorizada a funcionar pelo poder competente, veicular propaganda eleitoral.        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • Complementando...

    B) Lei 9504, Art. 45, inciso V: 

    V - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;

    C) Lei 9504, Art. 41:

    Art. 41.  A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal, casos em que se deve proceder na forma prevista no art. 40.   (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 1o  O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos juízes eleitorais e pelos juízes designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais.   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2o  O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas a serem exibidos na televisão, no rádio ou na internet. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    D) Lei 9504, Art. 57B, inciso IV:

    Art. 57-B.  A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas: 

    (...)

    IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


    Bom estudo a todos!


  • C) art. 41, § 2º da lei 9.504/97.

  • B) proibição de veiculação de programas e material jornalísticos descrevendo fatos “positivos" ou “negativos" a respeito de candidatos durante o período de campanha eleitoral.

    A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 41, §2º, da Lei 9.096/1995, é vedada a censura prévia sobre o teor dos programas a serem exibidos na televisão, no rádio ou na internet. Em sendo veiculados fatos "positivos" ou "negativos" inverídicos a respeito de candidatos, o artigo 58 da Lei 9.504/1997:

    Art. 41.  A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal, casos em que se deve proceder na forma prevista no art. 40. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
    § 1o  O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos juízes eleitorais e pelos juízes designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2o  O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas a serem exibidos na televisão, no rádio ou na internet. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


    Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

    § 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:

            I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;

            II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;

            III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.

    IV - a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2º Recebido o pedido, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o ofensor para que se defenda em vinte e quatro horas, devendo a decisão ser prolatada no prazo máximo de setenta e duas horas da data da formulação do pedido.

    § 3º Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada:

            I - em órgão da imprensa escrita:

            a) o pedido deverá ser instruído com um exemplar da publicação e o texto para resposta;

            b) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a decisão ou, tratando-se de veículo com periodicidade de circulação maior que quarenta e oito horas, na primeira vez em que circular;

            c) por solicitação do ofendido, a divulgação da resposta será feita no mesmo dia da semana em que a ofensa foi divulgada, ainda que fora do prazo de quarenta e oito horas;

            d) se a ofensa for produzida em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nas alíneas anteriores, a Justiça Eleitoral determinará a imediata divulgação da resposta;

            e) o ofensor deverá comprovar nos autos o cumprimento da decisão, mediante dados sobre a regular distribuição dos exemplares, a quantidade impressa e o raio de abrangência na distribuição;

            II - em programação normal das emissoras de rádio e de televisão:

            a) a Justiça Eleitoral, à vista do pedido, deverá notificar imediatamente o responsável pela emissora que realizou o programa para que entregue em vinte e quatro horas, sob as penas do art. 347 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, cópia da fita da transmissão, que será devolvida após a decisão;

            b) o responsável pela emissora, ao ser notificado pela Justiça Eleitoral ou informado pelo reclamante ou representante, por cópia protocolada do pedido de resposta, preservará a gravação até a decisão final do processo;

            c) deferido o pedido, a resposta será dada em até quarenta e oito horas após a decisão, em tempo igual ao da ofensa, porém nunca inferior a um minuto;

            III - no horário eleitoral gratuito:

            a) o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, nunca inferior, porém, a um minuto;

            b) a resposta será veiculada no horário destinado ao partido ou coligação responsável pela ofensa, devendo necessariamente dirigir-se aos fatos nela veiculados;

            c) se o tempo reservado ao partido ou coligação responsável pela ofensa for inferior a um minuto, a resposta será levada ao ar tantas vezes quantas sejam necessárias para a sua complementação;

            d) deferido o pedido para resposta, a emissora geradora e o partido ou coligação atingidos deverão ser notificados imediatamente da decisão, na qual deverão estar indicados quais os períodos, diurno ou noturno, para a veiculação da resposta, que deverá ter lugar no início do programa do partido ou coligação;

            e) o meio magnético com a resposta deverá ser entregue à emissora geradora, até trinta e seis horas após a ciência da decisão, para veiculação no programa subsequente do partido ou coligação em cujo horário se praticou a ofensa;

            f) se o ofendido for candidato, partido ou coligação que tenha usado o tempo concedido sem responder aos fatos veiculados na ofensa, terá subtraído tempo idêntico do respectivo programa eleitoral; tratando-se de terceiros, ficarão sujeitos à suspensão de igual tempo em eventuais novos pedidos de resposta e à multa no valor de duas mil a cinco mil UFIR.

            IV - em propaganda eleitoral na internet:       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            a) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a entrega da mídia física com a resposta do ofendido;        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            b) a resposta ficará disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva;        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            c) os custos de veiculação da resposta correrão por conta do responsável pela propaganda original.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4º Se a ofensa ocorrer em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores, a resposta será divulgada nos horários que a Justiça Eleitoral determinar, ainda que nas quarenta e oito horas anteriores ao pleito, em termos e forma previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplica.

    § 5º Da decisão sobre o exercício do direito de resposta cabe recurso às instâncias superiores, em vinte e quatro horas da data de sua publicação em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido oferecer contra-razões em igual prazo, a contar da sua notificação.

    § 6º A Justiça Eleitoral deve proferir suas decisões no prazo máximo de vinte e quatro horas, observando-se o disposto nas alíneas d e e do inciso III do § 3º para a restituição do tempo em caso de provimento de recurso.

    § 7º A inobservância do prazo previsto no parágrafo anterior sujeita a autoridade judiciária às penas previstas no art. 345 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.

    § 8º O não-cumprimento integral ou em parte da decisão que conceder a resposta sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR, duplicada em caso de reiteração de conduta, sem prejuízo do disposto no art. 347 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.

    § 9o  Caso a decisão de que trata o § 2o não seja prolatada em 72 (setenta e duas) horas da data da formulação do pedido, a Justiça Eleitoral, de ofício, providenciará a  alocação de Juiz auxiliar.        (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    _________________________________________________________________________________
    C) o controle prévio do conteúdo do material apresentado pelos Partidos e coligações para divulgação na campanha eleitoral.

    A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 41, §2º, da Lei 9.096/1995, é vedada a censura prévia sobre o teor dos programas a serem exibidos na televisão, no rádio ou na internet:

    Art. 41.  A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal, casos em que se deve proceder na forma prevista no art. 40. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009) § 1o  O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos juízes eleitorais e pelos juízes designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2o  O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas a serem exibidos na televisão, no rádio ou na internet. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    _________________________________________________________________________________
    D) vedação de manifestações individuais nas “redes sociais" no período de campanha eleitoral.

    A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 57-D da Lei 9.504/1997, não é vedada a manifestação individual nas "redes sociais" no período de campanha eleitoral:

    Art. 57-D.  É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores - internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do § 3o do art. 58 e do 58-A, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 1o  (VETADO)        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2o  A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 3o  Sem prejuízo das sanções civis e criminais aplicáveis ao responsável, a Justiça Eleitoral poderá determinar, por solicitação do ofendido, a retirada de publicações que contenham agressões ou ataques a candidatos em sítios da internet, inclusive redes sociais.       (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    _________________________________________________________________________________
    A) limitações à propaganda eleitoral em relação ao rádio e à televisão durante o período de campanha eleitoral.

    A alternativa A está CORRETA, pois na legislação eleitoral estão previstos limites à propaganda eleitoral em relação ao rádio e à televisão durante o período de campanha eleitoral como forma de busca de condições de relativa "igualdade" na disputa eleitoral. Como exemplo desses limites podemos citar o previsto no artigo 44, "caput", da Lei 9.504/1997, que proíbe a veiculação de propaganda eleitoral paga no rádio e na televisão:

    Art. 44. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito definido nesta Lei, vedada a veiculação de propaganda paga.

    § 1o  A propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais - LIBRAS ou o recurso de legenda, que deverão constar obrigatoriamente do material entregue às emissoras.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2o  No horário reservado para a propaganda eleitoral, não se permitirá utilização comercial ou propaganda realizada com a intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 3o  Será punida, nos termos do § 1o do art. 37, a emissora que, não autorizada a funcionar pelo poder competente, veicular propaganda eleitoral.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    _________________________________________________________________________________
    Resposta: ALTERNATIVA A
  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

  • GABARITO: A

    A) Art. 44. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito definido nesta Lei, vedada a veiculação de propaganda paga.

    § 1o  A propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais - LIBRAS ou o recurso de legenda, que deverão constar obrigatoriamente do material entregue às emissoras.   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2o  No horário reservado para a propaganda eleitoral, não se permitirá utilização comercial ou propaganda realizada com a intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto.   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 3o  Será punida, nos termos do § 1o do art. 37, a emissora que, não autorizada a funcionar pelo poder competente, veicular propaganda eleitoral.   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

     

     

    B) Art. 45.  Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário:   (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    V - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;

     

    C) Art. 41.  A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal, casos em que se deve proceder na forma prevista no art. 40.   (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 1o  O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos juízes eleitorais e pelos juízes designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais.   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2o  O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas a serem exibidos na televisão, no rádio ou na internet.   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

     

    .... CONTINUA

  • ATUALIZANDO O ARTIGO DA QUESTÃO

     

    D) Art. 57-B.  A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:

     

    IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por:   (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

     

    a) candidatos, partidos ou coligações; ou   (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

     

    b) qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos.   (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

     

    § 1o  Os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral.   (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

     

    § 2o  Não é admitida a veiculação de conteúdos de cunho eleitoral mediante cadastro de usuário de aplicação de internet com a intenção de falsear identidade.   (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

     

    § 3o  É vedada a utilização de impulsionamento de conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor da aplicação de internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros.    (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

     

    § 4o  O provedor de aplicação de internet que possibilite o impulsionamento pago de conteúdos deverá contar com canal de comunicação com seus usuários e somente poderá ser responsabilizado por danos decorrentes do conteúdo impulsionado se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente pela Justiça Eleitoral.   (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

     

    § 5o  A violação do disposto neste artigo sujeita o usuário responsável pelo conteúdo e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa.   (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

  • TÍTULO IV - Do Acesso Gratuito ao Rádio e à Televisão

    Art. 45 a 49 - revogados pela Lei 13.487 de 2017.

  • Lei das Eleições:

    Art. 45. Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário:  

    I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;

    II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito;  (Vide ADIN 4.451)

    III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes;  (Vide ADIN 4.451)

    IV - dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;

    V - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;

    VI - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.

    § 1 A partir de 30 de junho do ano da eleição, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista no § 2 e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário. 


ID
1665292
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A Justiça Eleitoral, no exercício de suas atribuições legais e constitucionais, não pode

Alternativas
Comentários
  • Para me ajudar a resolver a questão, achei esse resuminho das atribuições da Justiça Eleitoral no Blog da Coaching Cátia Pipoca (http://www.catiapipoca.com.br/2011/03/atribuicoes-da-justica-eleitoral.html)

    Quais são as atribuições da Justiça Eleitoral?

    São atribuições da Justiça Eleitoral:


    • Administrativa: a Justiça Eleitoral prepara e organiza todo o processo eleitoral, sendo responsável pelo alistamento de eleitores; transferência de domicílios eleitorais; administração do cadastro eleitoral; atos preparatórios à votação e à sua realização; apuração e totalização dos votos; proclamação dos resultados das eleições; e expedição de diplomas aos eleitos.


    • Jurisdicional: julgar os casos referentes ao processo eleitoral, tais como: os pedidos de registro de candidatos; as representações sobre propaganda eleitoral; as ações para apuração dos crimes eleitorais, das condutas vedadas a agentes públicos e de captação ilícita de sufrágio, entre outros – de maneira a solucionar os conflitos de interesses, zelando pela uniformidade das decisões da Justiça Eleitoral.


    • Consultiva: o TSE e os TREs têm a atribuição de responder a questionamentos formulados, em tese, por pessoas legitimadas para esclarecimento sobre matéria eleitoral. (Código Eleitoral, art. 23, XII e art. 30, VIII)


    • Normativa:
    o TSE tem a competência de expedir Resoluções com instruções para a fiel execução da legislação eleitoral. (Código Eleitoral, art. 1º, parágrafo único e art. 23, IX; Lei 9096/95, art. 61 e Lei 9.504/97, art. 105)

  • Na verdade, a resposta está no art. 22 da CF/88.

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

  • Gabarito C, acho que em virtude da competencia exclusiva da União para legislar sobre direito eleitoral

  • �[...] Registro individual. Candidatura. Indicação prévia. Convenção partidária. Não-homologação. Violação ao estatuto do partido. Matéria interna corporis. Reflexo no processo eleitoral. Competência da JustiçaEleitoral. É competência da Justiça Eleitoral analisar controvérsias sobre questões internas das agremiações partidárias quando houver reflexo direto no processo eleitoral, sem que esse controle jurisdicional interfira na autonomia das agremiações partidárias, garantido pelo art. 17, § 1º, da CF.�

    (Ac. de 20.9.2006 no REspe nº 26.412, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

  • Sobre item b estar errado (conforme gabarito):

    “[...] Autonomia partidária. Dissolução de diretório municipal pelo regional. Necessidade da existência de diretrizes estabelecidas pela convenção nacional do partido (Lei nº 9.504/97, art. 7º, § 2º). 1. Diante da inexistência de diretrizes estabelecidas pela convenção nacional do partido para as eleições de 2000, é ilegal o ato do diretório regional que dissolveu o municipal, devido à formação de coligação partidária para as eleições/2000. [...]” NE: Não viola a autonomia partidária o exame, pela Justiça Eleitoral, do cumprimento da lei no processo de registro de candidato.

    (Ac. nº 16.784, de 26.9.2000, rel. Min. Waldemar Zveiter.)

  • Justiça emitindo opinião? Tem isto na lei? Que ela responde a consultas, ok.. Mas de forma direta e incisiva. Agora emitir opinião?

    Quer dizer que o partido chegar lá e perguntar, justiça eleitoral, quem eu coloco para concorrer ao pleito, candidato A ou B? E a justiça vai e dá a opinião....é isto?


  • Renato V. Quando a banca diz que a justiça eleitoral emite opnião está se referindo à função consultiva da justiça eleitoral. Diz-se opnativa, porque a resposta á consulta não tem carater vinculante.

     

    Função Consultiva: o TSE e os TREs têm a atribuição de responder a questionamentos formulados, em tese, por pessoas legitimadas para esclarecimento sobre matéria eleitoral.

  • Acrescentando informações ao comentário da Selenita:

     

    Função consultiva do TSE e TRE

     

    Código Eleitoral:

     

    Art. 23 - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior:

    XII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição, federal ou órgão nacional de partido político;

     

    Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:

    VIII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político;

  • Gab. letra C

    É competência privativa da União legislar sobre direito eleitoral.

  • VALE RESSALTAR QUE A COMPETÊNCIA NORMATIVA (RESOLUÇÕES), NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ELEITORAL, É EXCLUSIVA DO TSE; e 

    A COMPETÊNCIA CONSULTIVA É EXCLUSIVA DO TSE e TRE.

  • Função consultiva da Justiça Eleitoral:

     

    - Não se refere a caso concreto

    - Fonte interpretativa.

    - Não possui caráter vinculante. 

     

    ----

    "Apesar dos nossos defeitos, precisamos enxergar que somos pérolas únicas no teatro da vida e entender que não existem pessoas de sucesso e pessoas fracassadas. O que existem são pessoas que lutam pelos seus sonhos ou desistem deles." Augusto Cury.

  • Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.;

     

    Art. 18.,§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

  • Inicialmente, é importante destacar que a questão pede o que a Justiça Eleitoral NÃO PODE fazer.

    Feito esse destaque, analisaremos abaixo cada uma das alternativas.
    _________________________________________________________________________________
    A) emitir opiniões, respondendo a consultas partidárias a respeito de situações apresentadas.

    A alternativa A está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 23, inciso XII, e artigo 30, inciso  VIII, ambos do Código Eleitoral, à Justiça Eleitoral compete emitir opiniões, respondendo a consultas partidárias a respeito de situações apresentadas:

    Art. 23 - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior,

    XII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição, federal ou órgão nacional de partido político;

    Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:

    VIII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político;

    _________________________________________________________________________________
    B) apreciar deliberações dos órgãos máximos partidários em relação a questões eleitorais envolvendo os seus membros, diante da autonomia dos Partidos.

    A alternativa B está INCORRETA, pois a Justiça Eleitoral tem competência para apreciar deliberações dos órgãos máximos partidários em relação a questões eleitorais envolvendo os seus membros, sem que haja ofensa à autonomia dos partidos, conforme comprovam as ementas abaixo colacionadas:

    “[...] II – A divergência interna do partido político, desde que a questão tenha reflexos no processo eleitoral, pode ser apreciada pela Justiça Eleitoral, sem que esse controle jurisdicional interfira na autonomia das agremiações partidárias, garantido pelo art. 17, § 1º, da Constituição Federal [...]"

    (Ac. de 21.9.2006 no RO nº 943, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)


    “[...] Registro individual. Candidatura. Indicação prévia. Convenção partidária. Não-homologação. Violação ao estatuto do partido. Matéria interna corporis. Reflexo no processo eleitoral. Competência da Justiça Eleitoral. É competência da Justiça Eleitoral analisar controvérsias sobre questões internas das agremiações partidárias quando houver reflexo direto no processo eleitoral, sem que esse controle jurisdicional interfira na autonomia das agremiações partidárias, garantido pelo art. 17, § 1º, da CF."

    (Ac. de 20.9.2006 no REspe nº 26.412, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

    _________________________________________________________________________________
    D) emitir resoluções com caráter normativo secundário, relativas ao processo eleitoral diante do princípio da reserva legal.

    A alternativa D está INCORRETA, pois a Justiça Eleitoral, nos termos da autorização contida no parágrafo único do artigo 1º do Código Eleitoral, pode expedir instruções relativas ao processo eleitoral, o que faz mediante a emissão de resoluções:

    Art. 1º Este Código contém normas destinadas a assegurar a organização e o exercício de direitos políticos precipuamente os de votar e ser votado.

    Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral expedirá Instruções para sua fiel execução.

    _________________________________________________________________________________
    C) estabelecer, por meio do juiz da respectiva zona eleitoral, regras municipais diferenciadas para propaganda eleitoral, por conta das peculiaridades locais, observada a competência legislativa municipal.

    A alternativa C está CORRETA, pois, conforme podemos depreender do artigo 35 do Código Eleitoral, não compete ao juiz eleitoral estabelecer regras municipais diferenciadas para propaganda eleitoral (que é regulada pela Lei 9.504/1997):

    Art. 35. Compete aos juizes:

            I - cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do Tribunal Superior e do Regional;

            II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;

            III - decidir habeas corpus e mandado de segurança, em matéria eleitoral, desde que essa competência não esteja atribuída privativamente a instância superior.

            IV - fazer as diligências que julgar necessárias a ordem e presteza do serviço eleitoral;

            V - tomar conhecimento das reclamações que lhe forem feitas verbalmente ou por escrito, reduzindo-as a termo, e determinando as providências que cada caso exigir;

            VI - indicar, para aprovação do Tribunal Regional, a serventia de justiça que deve ter o anexo da escrivania eleitoral;

            VII -                 (Revogado pela Lei nº 8.868, de 1994)

            VIII - dirigir os processos eleitorais e determinar a inscrição e a exclusão de eleitores;

            IX- expedir títulos eleitorais e conceder transferência de eleitor;

            X - dividir a zona em seções eleitorais;

            XI  - mandar organizar, em ordem alfabética, relação dos eleitores de cada seção, para remessa à mesa receptora, juntamente com a pasta das folhas individuais de votação;

            XII - ordenar o registro e cassação do registro dos candidatos aos cargos eletivos municipais e comunicá-los ao Tribunal Regional;

            XIII - designar, até 60 (sessenta) dias antes das eleições os locais das seções;

            XIV - nomear, 60 (sessenta) dias antes da eleição, em audiência pública anunciada com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, os membros das mesas receptoras;

            XV - instruir os membros das mesas receptoras sobre as suas funções;

            XVI - providenciar para a solução das ocorrências que se verificarem nas mesas receptoras;

            XVII - tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições;

            XVIII - fornecer aos que não votaram por motivo justificado e aos não alistados, por dispensados do alistamento, um certificado que os isente das sanções legais;

            XIX - comunicar, até às 12 horas do dia seguinte a realização da eleição, ao Tribunal Regional e aos delegados de partidos credenciados, o número de eleitores que votarem em cada uma das seções da zona sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da zona.

    _________________________________________________________________________________
    Resposta: ALTERNATIVA C
  • A competência privativa da União para legislar sobre Direito Eleitoral apenas abrange as normas de caráter geral, não excluindo a competência municipal para legislar sobre direito local, que também é privativa. Esse, portanto, não é o fundamento do erro da alternativa.

    O erro da questão está em estender ao órgão jurisdicional (juiz) atribuição não definida em lei, de caráter geral e abstrato, inovando no ordenamento jurídico, ferindo a separação dos poderes.

     

    Os juízes eleitorais, no entanto, podem expedir Portarias para auxiliar no entendimento e execução das leis e organização do pleito eleitoral de acordo com a lei. Ou seja: pode existir lei municipal que regule sobre propaganda eleitoral. E o juiz pode expedir portaria que auxilie na melhor compreensão e aplicação dessa lei, mas não pode expedir regras diferenciadas. Um exemplo é a questão dos carros de som. Os juízes costumam expedir portarias com instruções sobre locais inapropriado para sua circulação, de acordo com as peculiaridades locais.

     

    Ademais, segue entendimento do TSE: 

    Pelo exposto, dou provimento ao recurso especial, na forma do art. 36, § 70, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, para reconhecer a prevalência das disposições normativas municipais em matéria de limitação à propaganda eleitoral, nos termos da decisão de primeiro grau

    A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral firmou-se no sentido de que devem prevalecer as restrições próprias da legislação municipal

    quando impossível sua compatibilização com a Lei n. 9.504/1997 (Lei que disciplina a propaganda). 

    AgR-REspe nº 35.134 (46866-82.2008.6.00.0000)/SP : https://tse.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/20760926/0-tse/inteiro-teor-111063569?ref=juris-tabs

  • A Justiça Eleitoral, no exercício de suas atribuições legais e constitucionais, não pode

     

    a) emitir opiniões, respondendo a consultas partidárias a respeito de situações apresentadas.INCORRETA.

    Art. 23, CE - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior: XII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição, federal ou órgão nacional de partido político;

    Art. 30, CE. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:VIII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político;

     

    b) apreciar deliberações dos órgãos máximos partidários em relação a questões eleitorais envolvendo os seus membros, diante da autonomia dos Partidos. INCORRETA.

    A autonomia dos partidos não é absoluta. Ela é assegurada para "definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária". CF, art. 17, § 1º.

     

    c) estabelecer, por meio do juiz da respectiva zona eleitoral, regras municipais diferenciadas para propaganda eleitoral, por conta das peculiaridades locais, observada a competência legislativa municipal. CORRETA.

    Art. 22, CF. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

     

    d) emitir resoluções com caráter normativo secundário, relativas ao processo eleitoral diante do princípio da reserva legal. INCORRETA.

     Art. 23, CE - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior,  IX - expedir as instruções que julgar convenientes à execução deste Código;

  • Questão mal elaborada, pois o item A pode estar CORRETO:

     

    a) emitir opiniões, respondendo a consultas partidárias a respeito de situações apresentadas.

     

    O Código Eleitoral é claro ao trazer que compete à Justiça Eleitoral responder a consultas EM TESE. Quando se apresenta uma SITUAÇÃO (fática, real), não se está apresentando uma TESE, de modo que deve a Justiça Eleitoral declinar o pedido. Agora, se a SITUAÇÃO for HIPOTÉTICA, aí sim cabe resposta à consulta.

    Na dúvida, é melhor procurar pela questão "mais correta".

  • Ana C., excelente!

     

  • O pessoal falando que o Erro da Letra C diz respeito a competência privativa da União para legislara sobre direito Eleitoral, mas sinceramente creio que o erro também consiste em somente o TSE possuir competência normativa, nos termos do Código Eleitoral, art. 1º, parágrafo único e art. 23, IX; Lei 9096/95, art. 61 e Lei 9.504/97, art. 105, como especificado pela colega Karen R.

  • A justificativa da letra B não é a de que a autonomia partidária não é absoluta. A justiça eleitoral realmente não é competente para a solução de conflitos relacionados a questões interna corporis dos partidos políticos, mas sim a justiça comum, a não ser que já iniciado o processo eleitoral. 

    Sinopse de Direito Eleitoral do Jaime Barreiros Neto, da Juspodium, 2017 (pg 138): 

    "Já no que se refere a matéria interna corporis dos partidos políticos, a jurisprudência pacificada dos tribunais superiores é no sentido da carência de competência da Justiça Eleitoral. A competência para tais matérias, assim, será da justiça comum. Nesse sentido, o STJ firmou posicionamento segundo o qual "nas causas envolvendo discussão acerca da validade da convenção partidária, a competência da justiça eleitoral só se justifica QUANDO JÁ INICIADO O PROCESSO ELEITORAL" (CC 36.655/CE. Rel. Min. Peçanha Martins, DJ. 17.12.2004, p. 391, RSTJ.188, p. 139).

  • Embora eu não goste de "brigar com a banca", dizer que tá certo "emitir opiniões" foi puxado. Opinião tem caráter extremamente subjetivo e parcial. É diferente de responder consultas.

  • Sobre a Alternativa D, Cuidado! Muitas Resoluções do TSE possuem caráter normativo primário, estando, inclusive, sujeitas à anterioridade eleitoral prevista no art. 16 da CF.

    O próprio STF assim considerou quando julgou cabível ADI contra Resolução do TSE, o que não seria possivel se ela tivesse como finalidade apenas o de dar fiel cumprimento à lei.


    É cabível ADI contra Resolução do TSE que tenha, em seu conteúdo material, “norma de decisão” de caráter abstrato, geral e autônomo, apta a ser apreciada pelo STF em sede de controle abstrato de constitucionalidade. STF. Plenário. ADI 5122, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/5/2018 (Info 900). Outro precedente no mesmo sentido: A Resolução do TSE pode ser impugnada no STF por meio de ADI se, a pretexto de regulamentar dispositivos legais, assumir caráter autônomo e inovador. STF. Plenário. ADI 5104 MC/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 21/5/2014 (Info 747).

  • Então, resposta à consulta é "opinião". tsc tsc

  • Quais são as atribuições da Justiça Eleitoral?

    São atribuições da Justiça Eleitoral:

    Administrativa: a Justiça Eleitoral prepara e organiza todo o processo eleitoral, sendo responsável pelo alistamento de eleitores; transferência de domicílios eleitorais; administração do cadastro eleitoral; atos preparatórios à votação e à sua realização; apuração e totalização dos votos; proclamação dos resultados das eleições; e expedição de diplomas aos eleitos.

    Jurisdicional: julgar os casos referentes ao processo eleitoral, tais como: os pedidos de registro de candidatos; as representações sobre propaganda eleitoral; as ações para apuração dos crimes eleitorais, das condutas vedadas a agentes públicos e de captação ilícita de sufrágio, entre outros – de maneira a solucionar os conflitos de interesses, zelando pela uniformidade das decisões da Justiça Eleitoral.

    Consultiva: o TSE e os TREs têm a atribuição de responder a questionamentos formulados, em tese, por pessoas legitimadas para esclarecimento sobre matéria eleitoral. (Código Eleitoral, art. 23, XII e art. 30, VIII)

    Normativa: o TSE tem a competência de expedir Resoluções com instruções para a fiel execução da legislação eleitoral. (Código Eleitoral, art. 1º, parágrafo único e art. 23, IX; Lei 9096/95, art. 61 e Lei 9.504/97, art. 105)


ID
1665295
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O art. 22 da Lei nº 9.096/95, com a redação da Lei nº12.891/13, estabelece como hipótese de cancelamento imediato de filiação partidária, entre outras:

Alternativas
Comentários
  • altermativa C

    Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:

    I – morte;

    II – perda dos direitos políticos;

    III – expulsão;

    IV – outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.

    V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.

    Inciso V acrescido pelo art. 2º da Lei nº 12.891/2013.

    Ac.-TSE, de 24.6.2014, na Cta nº 100075: inaplicabilidade da Lei nº 12.891/2013 às eleições de 2014.

    Parágrafo único. Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.

    Parágrafo único com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 12.891/2013.Ac.-TSE, de 24.6.2014, na Cta nº 100075: inaplicabilidade da Lei nº 12.891/2013 às eleições de 2014.

    Fonte: http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/lei-dos-partidos-politicos/lei-dos-partidos-politicos-lei-nb0-9.096-de-19-de-setembro-de-1995#tit2-cap4







  • Por que a altenativa D está errada?

  • LETRA C CORRETA 

    Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:

     I - morte;

     II - perda dos direitos políticos;

     III - expulsão;

     IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.

     V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.


  • Concurseira Lud

    o erro da D consiste em dizer que ato de improbidade administrativa gera PERDA dos direitos políticos. O correto seria SUSPENSÃO. Também caí nessa.

  • Apenas a título de informação, novidade na Lei 9.096/95, operada pela Lei 13.164 de 2015:


    Art. 22-A.  Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


    Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


    II - grave discriminação política pessoal; e (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


  • Maria Ramos, obrigada pela resposta. E sucesso nos concursos!

  • Alguém sabe me dizer qual o erro da b? A expulsão n está no rol do 22?

  • Olá, Joana. Eu acho que o erro da letra "B" é porque o art. 22, III somente fala em "expulsão".  

  • A expulsão está no inciso 3 do artigo 22 da lei 9096/95, mas não fala que os filiados devem ser consultados.

  • Cabe ressaltar que:

     

    Causas de cancelamento = filiação cancelada imediatamente

    Desligamento do partido = demora dois dias da entrega da comunicação

  • Inicialmente, é importante transcrevermos o inteiro teor do artigo 22 da Lei 9.096/1995:

    Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:

    I - morte;

    II - perda dos direitos políticos;

    III - expulsão;

    IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.

    V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.          (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    Parágrafo único.  Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.        (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    Feito esse destaque, analisaremos abaixo cada uma das alternativas.
    __________________________________________________________________________________
    A) a filiação a outro partido, desde que comunicado o fato ao partido para cancelamento da filiação anterior.

    A alternativa A está INCORRETA, pois o artigo 22, inciso V, da Lei 9.096/1995 (acima transcrito) não exige, para cancelamento imediato de filiação partidária, que o filiado comunique ao antigo partido a filiação ao novo partido, mas sim que comunique a nova filiação ao juiz da respectiva Zona Eleitoral, prevalecendo a mais recente em caso de coexistência de filiações partidárias, com o cancelamento das demais pela Justiça Eleitoral (artigo 22, parágrafo único, da Lei 9.096/1995).
    __________________________________________________________________________________
    B) a expulsão do partido nos casos de posicionamentos contrários à liderança partidária, desde que consultados os filiados.

    A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 22 da Lei 9.096/1995 (acima transcrito), a expulsão do partido nos casos de posicionamentos contrários à liderança partidária não é hipótese de cancelamento imediato de filiação partidária.
    __________________________________________________________________________________
    D) a perda dos direitos políticos diante de condenação, em decisão proferida por órgão colegiado, por ato de improbidade decorrente de dolo.

    A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 22 da Lei 9.096/1995 (acima transcrito), a perda dos direitos políticos diante de condenação, em decisão proferida por órgão colegiado, por ato de improbidade decorrente de dolo, não é hipótese de cancelamento imediato de filiação partidária.
    __________________________________________________________________________________
    C) a filiação a outro partido, comunicado o fato ao Juiz da respectiva zona eleitoral, prevalecendo a filiação mais recente em caso de coexistência de filiações.

    A alternativa C está CORRETA, pois, nos termos do artigo 22, inciso V e parágrafo único, da Lei 9.096/1995 (acima transcrito).
    __________________________________________________________________________________
    Resposta: ALTERNATIVA C
  • A  letra   D   tambem está correta, pois a perda está no artigo 22. O que não existe mais no Brasil é a Cassação, mas a perda e a suspensão dos direitos políticos ainda existem sim.  Portanto, entendo que a D    TAMBÉM está certa.

  • Correta: alternativa "C".

    A alternativa "D" está errada por dois motivos.

     

    PRIMEIRO: refere que a condenação por ato de improbidade enseja a PERDA dos direitos políticos, quando, na verdade, tem por consequência a sua SUSPENSÃO, conforme previsão expressa no artigo 12 da Lei 8.429/92:

    Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).

    I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos (...);

    II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos (...);

    III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos (...).

    IV - na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos (...)

     

    SEGUNDO: Ao contrário do que afirma a assertiva, a incidência dos efeitos da condenação por ato de improbidade não exige a decisão por órgão colegiado, tendo os Tribunais Superiores firmado entendimento no sentido de que, em regra, inexiste foro por prerrogativa de função no julgamento de ações civis públicas de improbidade administrativa (STJ, REsp 1554897/SE, 2ª T., julgado em 20/09/2016, DJe 10/10/2016)

  • Não obstante o comando legal, se a nova filiação é comunicada ao Juiz Eleitoral, não há cancelamento, apenas a desfiliação do partido anterior com seguida filiação ao atual. Quando o eleitor se filia em dois partidos, sem comunicar o fato à Justiça Eleitoral e, aí assim, aparece em duas listas de filiados, há o cancelamento da inscrição mais antiga, posto que configurada a duplicidade de filiações. Pode-se argumentar que o efeito é o mesmo, mediante interpretação do artigo. Entretanto, então, por qual motivo no sistema de gerenciamento de filiações partidárias há comandos diferentes? Ou será que o erro foi do setor de TI ao elaborar a questão? rs. Mais uma situação no âmbito da Justiça/Direito Eleitoral em que a teoria não corresponde à prática.

  • Tem prova que aparenta ser feita por profesor de outra matéria, é cada formulação de questão que só Jesus.

  • Alternativa D: ERRADA

    CF: 37, § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

  • Lei dos Partidos Políticos:

    Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:

    I - morte;

    II - perda dos direitos políticos;

    III - expulsão;

    IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.

           V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.

            Parágrafo único. Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais. 

    Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.

    Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

    II - grave discriminação política pessoal; e

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

  • A perda dos Direitos políticos se dá com o cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado e recusa a cumprir obrigação a todos imposta...art.15 CF/88.

  • Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:

    I - morte;

    II - perda dos direitos políticos;

    III - expulsão;

    IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.

    V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.

    Parágrafo único. Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais


ID
1665298
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A liberdade e a autonomia partidária, asseguradas na lei e na Constituição Federal, permitem que os partidos políticos

Alternativas
Comentários
  • Lei 9096/95


    Art. 25. O estatuto do partido poderá estabelecer, além das medidas disciplinares básicas de caráter partidário, normas sobre penalidades, inclusive com desligamento temporário da bancada, suspensão do direito de voto nas reuniões internas ou perda de todas as prerrogativas, cargos e funções que exerça em decorrência da representação e da proporção partidária, na respectiva Casa Legislativa, ao parlamentar que se opuser, pela atitude ou pelo voto, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos partidários.
  • LETRA B CORRETA 

    Art. 25. O estatuto do partido poderá estabelecer, além das medidas disciplinares básicas de caráter partidário, normas sobre penalidades, inclusive com desligamento temporário da bancada, suspensão do direito de voto nas reuniões internas ou perda de todas as prerrogativas, cargos e funções que exerça em decorrência da representação e da proporção partidária, na respectiva Casa Legislativa, ao parlamentar que se opuser, pela atitude ou pelo voto, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos partidários.
  • Questão muito mal elaborada, no mínimo ridícula, típica daquela pessoa que está com preguiça de elaborar a alternativa e aplica a "lei do menor esforço". 

    A meu  ver ela deve ser anulada, pois da maneira como foi exposta na alternativa "b" gera dupla interpretação, pois a suspensão do direito de voto pode se referir ao voto interno (no âmbito do partido) ou o voto (exercício do sufrágio). Vejam no comentário da Cris, que os pontos de intersecção da alternativa estão em negrito, ou seja, o elaborador saiu "catando" partes do artigo e jogou na alternativa. Desculpem-me, mas que "p...rra" de banca é essa? Ou cobra a literalidade da lei em sua inteireza, ou cobra o entendimeto da matéria de forma clara, sem margem para dúbias interpretações. Vejo que a cada dia as bancas mais se distanciam do princípio da moralidade e eficiência, no que tange ao processo seletivo para ingresso em concurso público.

  • C: Art. 15. O Estatuto do partido deve conter, entre outras, normas sobre:

    VI - condições e forma de escolha de seus candidatos a cargos e funções eletivas;


  • por que a letra a está errada?

  • Alternativa B -  Lei 9.096/95 - Art. 25. O estatuto do partido poderá estabelecer, além das medidas disciplinares básicas de caráter partidário, normas sobre penalidades, inclusive com desligamento temporário da bancada, suspensão do direito de voto nas reuniões internas ou perda de todas as prerrogativas, cargos e funções que exerça em decorrência da representação e da proporção partidária, na respectiva Casa Legislativa, ao parlamentar que se opuser, pela atitude ou pelo voto, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos partidários.

  • CAROL RJ, também marquei a A. Acho que está errada porque não existe essa permissão na lei nem na CF. Ademais, o art. 15, inciso IV da Lei 9.096 diz o seguinte:


    Art. 15. O Estatuto do partido deve conter, entre outras, normas sobre:

    IV - modo como se organiza e administra, com a definição de sua estrutura geral e identificação, composição e competências dos órgãos partidários nos níveis municipal, estadual e nacional, duração dos mandatos e processo de eleição dos seus membros;


    Acredito que esse deve se contraponha à possibilidade de editar normas atribuindo competência deliberativa exclusiva ao órgão nacional, mas não tenho certeza. 

    Esperemos para ver se alguém tem uma ideia melhor. 

    Um abraço!

  • Na letra "B" por simplesmente falar "suspensão do direito de voto" dá a entender que essa suspensão é com relação às eleições normais e isso, pelo menos no meu caso, fez confusão.

    Para dirimir a dúvida deveria colocar a frase completa: "suspensão do direito de voto nas reuniões internas" (caput do art. 25 da Lei dos Partidos Políticos).

  • A resposta para a questão está no artigo 15 da Lei 9.096/95 e no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal:

    Art. 15. O Estatuto do partido deve conter, entre outras, normas sobre:

    I - nome, denominação abreviada e o estabelecimento da sede na Capital Federal;

    II - filiação e desligamento de seus membros;

    III - direitos e deveres dos filiados;

    IV - modo como se organiza e administra, com a definição de sua estrutura geral e identificação, composição e competências dos órgãos partidários nos níveis municipal, estadual e nacional, duração dos mandatos e processo de eleição dos seus membros;

    V - fidelidade e disciplina partidárias, processo para apuração das infrações e aplicação das penalidades, assegurado amplo direito de defesa;

    VI - condições e forma de escolha de seus candidatos a cargos e funções eletivas;

    VII - finanças e contabilidade, estabelecendo, inclusive, normas que os habilitem a apurar as quantias que os seus candidatos possam despender com a própria eleição, que fixem os limites das contribuições dos filiados e definam as diversas fontes de receita do partido, além daquelas previstas nesta Lei;

    VIII - critérios de distribuição dos recursos do Fundo Partidário entre os órgãos de nível municipal, estadual e nacional que compõem o partido;

    IX - procedimento de reforma do programa e do estatuto.


    A alternativa A está INCORRETA, conforme artigo 15, inciso IV, da Lei 9.096/95 (acima transcrito)

    C) outorguem aos seus órgãos diretivos competência para escolha dos candidatos, independentemente de prévia fixação das regras de escolha em seu Estatuto. 

    A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 15, inciso VI, da Lei 9.096/95 (acima transcrito)

    D) estabeleçam previsão estatutária que fixe sua imunidade ao controle judicial, em se tratando de competência interna corporis.

    A alternativa D está INCORRETA, pois ofende ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal:

    Art. 5º (...)

    XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;


    A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 15, inciso V, da Lei 9.096/95 (acima transcrito).

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B.
  • STF: A Justiça Eleitoral tem competência para julgar questões internas dos partidos políticos, desde que a causa afete as eleições.

  • Essa prova na minha opinião foi no mínimo um desrespeito ao candidato, pois grande parte das questões elaboradas exigiram não só conhecimento da matéria, mas que o canditado adivinhasse o que o examinador estava querendo dizer. 

  • Impressionante...

  • MEU DEUS! TENHA PIEDADE DE TODOS NÓS, NÃO PERMITA QUE PESSOAS INESCRUPULOSAS OU INCOMPETENTES FAÇAM PARTE DE BANCAS EXAMINADORAS.

    Veja o absurdo desta questão:

     

    o artigo 25 da lei dos Partidos Políticos assim afirma:

    Art. 25. O estatuto do partido poderá estabelecer, além das medidas disciplinares básicas de caráter partidário, normas sobre penalidades, inclusive com desligamento temporário da bancada, suspensão do direito de voto nas reuniões internas ou perda de todas as prerrogativas, cargos e funções que exerça em decorrência da representação e da proporção partidária, na respectiva Casa Legislativaao parlamentar que se opuser, pela atitude ou pelo voto, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos partidários.

     

    ENQUANTO O EXAMINADOR DISSE: 

    b) estabeleçam normas estatutárias relativas a penalidades, suspensão de direito de voto (REUNIÕES INTERNAS?????????????...) ou perda de prerrogativas (.QUE EXERÇA EM DECORRÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO????????..) quanto aos seus filiados, por conta de suas condutas e votos.

     

    O examinador COMEU a parte importante (MARCADA DE VERMELHO NA ALTERNATIVA) do texto da lei, pois o parlamentar jamais perderá o direito de voto nas deliberações do parlamento por discordar da posição interna no partido. absurdo imaginar que um deputado federal não pudesse votar de forma contrária aos interesses do partido nas sessões legilativas do Parlamento, então seriam apenas marionetes, fantoches, não representando o "povo" e sim exclusivamente o partido. Eles apenas perdem o direito a voto nas deliberações internas do partido, como grafado no texto legal, e, se não estão em sintonia com o partido também não podem usar a representação do partido para exercerem cargos e funções, jamais perdendo suas prerrogativas. Imagine que um deputado federal, por não estar em sintonia com o partido pudesse ser preso por crime afiançável no exercício do mandato porque perdeu a prerrogativa da imunidade. Não, ele não perde as prerrogativas em geral como quer a questão, ele perde apenas as prerrogativas que dependem da representação partidária.

    Abençoe-nos Senhor e nos livra de examinadores incompetentes ou maldosos!

  • Essa alternativa B NÃO subsiste a um juízo de consistência. Isso porque NÃO há como saber se o examinador se refere a suspensão do voto em questões internas ou se refere às eleições gerais.

  • Acertei apenas por exclusão, pq realmente não dá para advinhar o que o examinador queria nesta questão

  • foi triste essa prova, errei algumas por conta dessas bizarrices e morri na 1ª fase.. mas segue o jogo!


ID
1665301
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    Art. 1057, CC "Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de 1/4 do capital social."
  • Letra D: correta: 

    Art. 1.061.  A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização. (Redação dada pela Lei nº 12.375, de 2010)

  • COMPILANDO E ACRESCENTANDO:
    a) Exceto se houver expressa autorização no contrato social, na sociedade limitada, um sócio não pode ceder quotas a outro quotista sem o consentimento dos demais. INCORRETA
    Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.


    b) Na sociedade limitada, a responsabilidade dos sócios é restrita ao valor das suas quotas, salvo quanto à obrigação de integralização do capital, que é solidária. CORRETA
    Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.


    c) Na sociedade simples, a contribuição do sócio pode consistir apenas em serviços. CORRETA. 

    Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:

    V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;

    Art. 1.007. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.

    Art. 1.008. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.



    d) Na sociedade limitada, em que o capital social ainda não estiver integralizado, a designação de administrador não sócio depende da aprovação pela unanimidade dos sócios. CORRETA.
    Art. 1.061.  A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização. (Redação dada pela Lei nº 12.375, de 2010)


    OBS: Os artigos mencionados são todos do Código Civil.

  • Fazendo um paralelo com a "Juíza 2016", já me foi dada a alcunha de "magistrado 2015" kkk..

  • SOCIEDADE SIMPLES

    A prestação pode consistir em serviços

    Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará: V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços

    SOCIEDADE LIMITADA

    A prestação NÃO pode consistir em serviços

    Art. 1.055. § 2o É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.

  • a regra é a livre cessão

  • Gabarito: A

  • a) Falso. O sócio sempre poderá ceder as quotas a outro quotista, não precisando do consentimento dos demais. Situação completamente distinta é a cessão de quotas a terceiros estranhos à sociedade: a cessão dependerá do consentimento de ¾ do capital social, por meio da assinatura dos demais sócios anuentes no instrumento de cessão. Eis a redação do art. 1.057 do CC, senão vejamos: "na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social".

     

    b) Verdadeiro. De fato, a responsabilidade é solidária para fins de integralização do capital social, a teor do art. 1.052 do CC.

     

    c) Verdadeiro.  Possibilidade prevista no art. 977, V do CC.

     

    d) Verdadeiro.  De fato, enquanto o capital não estiver integralizado, a designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios. Contudo, uma vez integralizado, o quórum para autorização será de 2/3 (dois terços). Inteligência do art. 1.061 do CC.

     

     

    Resposta: letra A.

     

    Bons estudos! :)

  • Letra A.

    art. 1057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de anuência dos demais sócios, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de 1/4 do capital social.

  • Sobre a (A):

    Se houver disposição contratual contrária é que o sócio não poderá ceder suas quotas a outro quotista...

  • Código Civil. Sociedade Limitada. Disposições Preliminares:

    Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

    § 1º A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas.     (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    § 2º Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social.     (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.

    Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.

    Art. 1.054. O contrato mencionará, no que couber, as indicações do art. 997, e, se for o caso, a firma social.

  • Código Civil. Sociedade Limitada. Das Quotas:

    Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.

    § 1º Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.

    § 2º É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.

    Art. 1.056. A quota é indivisível em relação à sociedade, salvo para efeito de transferência, caso em que se observará o disposto no artigo seguinte.

    § 1º No caso de condomínio de quota, os direitos a ela inerentes somente podem ser exercidos pelo condômino representante, ou pelo inventariante do espólio de sócio falecido.

    § 2º Sem prejuízo do disposto no art. 1.052, os condôminos de quota indivisa respondem solidariamente pelas prestações necessárias à sua integralização.

    Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

    Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.

    Art. 1.058. Não integralizada a quota de sócio remisso, os outros sócios podem, sem prejuízo do disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, tomá-la para si ou transferi-la a terceiros, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos os juros da mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas.

    Art. 1.059. Os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer título, ainda que autorizados pelo contrato, quando tais lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo do capital.

  • Letra A. Vejamos o art. 1.057 do CC:

    Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

    Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.

    Assim, a cessão da cota a outros sócios (ou a estranhos, sem oposição de 25% do capital social) é a regra geral, a qual poderá ser mudada por previsão expressa do contrato.

    Letra B. Assertiva perfeita. Bom, temos também a solidariedade quanto à exata estimação dos bens (por 5 anos). Mas o erro da Letra A é muito mais evidente (infelizmente temos esse tipo de problema nas provas de concurso...).

    Letra C. Sim. A sociedade simples admite o chamado sócio de serviços (ou sócio de indústria).

    Letra D. É o que temos no art. 1.061.

    Resposta: A.

  • Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social. 


ID
1665304
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação às sociedades anônimas, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • L6404/76Art. 118. Os acordos de acionistas, sobre a compra e venda de suas ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito a voto, ou do poder de controle deverão ser observados pela companhia quando arquivados na sua sede§ 9o O não comparecimento à assembléia ou às reuniões dos órgãos de administração da companhia, bem como as abstenções de voto de qualquer parte de acordo de acionistas ou de membros do conselho de administração eleitos nos termos de acordo de acionistas, assegura à parte prejudicada o direito de votar com as ações pertencentes ao acionista ausente ou omisso e, no caso de membro do conselho de administração, pelo conselheiro eleito com os votos da parte prejudicada

  • a - S.A é sempre mercantil

    b - Art. 203. O disposto nos artigos 194 a 197, e 202, não prejudicará o direito dos acionistas preferenciais de receber os dividendos fixos ou mínimos a que tenham prioridade, inclusive os atrasados, se cumulativos. (Vide Medida Provisória nº 608, de 2013)(Vide Lei nº 12.838, de 2013)

    c - Correta

    d - Art. 120. A assembléia-geral poderá suspender o exercício dos direitos do acionista que deixar de cumprir obrigação imposta pela lei ou pelo estatuto, cessando a suspensão logo que cumprida a obrigação.

  • Quanto à letra D, importante observar que a lei de S/A traz um rol fechado de direitos que não podem ser afastados pela Assembleia e nem pelo Estatuto. O rol é taxativo e NÃO INCLUI o direito de voto.. portanto, há direitos que podem ser suspensos, desde que preservado esse núcleo de direitos previstos no artigo 109.

  • Complementando o comentário da colega:


    Art. 109. Nem o estatuto social nem a assembléia-geral poderão privar o acionista dos direitos de:


      I - participar dos lucros sociais;


      II - participar do acervo da companhia, em caso de liquidação;


      III - fiscalizar, na forma prevista nesta Lei, a gestão dos negócios sociais;


      IV - preferência para a subscrição de ações, partes beneficiárias conversíveis em ações, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição, observado o disposto nos artigos 171 e 172; (Vide Lei nº 12.838, de 2013)


      V - retirar-se da sociedade nos casos previstos nesta Lei.


      § 1º As ações de cada classe conferirão iguais direitos aos seus titulares.


      § 2º Os meios, processos ou ações que a lei confere ao acionista para assegurar os seus direitos não podem ser elididos pelo estatuto ou pela assembléia-geral.


      § 3o O estatuto da sociedade pode estabelecer que as divergências entre os acionistas e a companhia, ou entre os acionistas controladores e os acionistas minoritários, poderão ser solucionadas mediante arbitragem, nos termos em que especificar.(Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)


  • Lembrar que mesmo se tratando de dividendos mínimos e fixos ( ou seja, dividendos obrigatórios), há um caso em que poderá não haver o pagamento, qual seja, quando houver prejuízo ao capital social da empresa. (ex.: crise na empresa).

  • A) INCORRETA
    Lei 6.404/76. 
    Art. 2º (...). § 1º Qualquer que seja o objeto, a companhia é mercantil e se rege pelas leis e usos do comércio.

    B) INCORRETA.
    Lei 6.404/76. 
    Art. 203. O disposto nos artigos 194 a 197, e 202, não prejudicará o direito dos acionistas preferenciais de receber os dividendos fixos ou mínimos a que tenham prioridade, inclusive os atrasados, se cumulativos. 

    C) CORRETA.
    Lei 6.404/76. 
    Art. 118. Os acordos de acionistas, sobre a compra e venda de suas ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito a voto, ou do poder de controle deverão ser observados pela companhia quando arquivados na sua sede.(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
    § 9o O não comparecimento à assembléia ou às reuniões dos órgãos de administração da companhia, bem como as abstenções de voto de qualquer parte de acordo de acionistas ou de membros do conselho de administração eleitos nos termos de acordo de acionistas, assegura à parte prejudicada o direito de votar com as ações pertencentes ao acionista ausente ou omisso e, no caso de membro do conselho de administração, pelo conselheiro eleito com os votos da parte prejudicada.(Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)

    D) INCORRETA.
    Lei 6.404/76.
    Art. 120. A assembléia-geral poderá suspender o exercício dos direitos do acionista que deixar de cumprir obrigação imposta pela lei ou pelo estatuto, cessando a suspensão logo que cumprida a obrigação.

  • LETRA A: ERRADA

    A sociedade anônima, independentemente do objeto, é sempre sociedade empresária. Portanto, o erro está em dizer que poderá ser inscrita "no registro civil de pessoas jurídicas" quando o certo seria "inscrição no registro público de empresas mercantis".

     

    Art. 982, CC. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

    Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

    Art. 984, CC. A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades do art. 968, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária.

    Parágrafo único. Embora já constituída a sociedade segundo um daqueles tipos, o pedido de inscrição se subordinará, no que for aplicável, às normas que regem a transformação.

    Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.

     

    LETRA B: ERRADA

    Art. 203, LSA. O disposto nos artigos 194 a 197, e 202, não prejudicará o direito dos acionistas preferenciais de receber os dividendos fixos ou mínimos a que tenham prioridade, inclusive os atrasados, se cumulativos.

     

    LETRA C: CERTA

    Art. 118, § 9º, LSA. O não comparecimento à assembleia ou às reuniões dos órgãos de administração da companhia, bem como as abstenções de voto de qualquer parte de acordo de acionistas ou de membros do conselho de administração eleitos nos termos de acordo de acionistas, assegura à parte prejudicada o direito de votar com as ações pertencentes ao acionista ausente ou omisso e, no caso de membro do conselho de administração, pelo conselheiro eleito com os votos da parte prejudicada

     

    LETRA D: ERRADA

    Art. 120, LSA. A assembleia-geral poderá suspender o exercício dos direitos do acionista que deixar de cumprir obrigação imposta pela lei ou pelo estatuto, cessando a suspensão logo que cumprida a obrigação.

  • Letra A. Em conformidade com o artigo 982, parágrafo único, CC, independentemente do objeto a sociedade por ações será sempre empresária. Sendo assim, mesmo que seja rural será empresária; e sociedades empresárias levam suas atividades a registro no Registro Público de Empresas Mercantis e não no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Devemos combinar a resposta com o artigo 984, CC Assertiva errada.

    Art. 984. A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades do art. 968, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária.

    Ou seja, se for atividade rural e empresária, o registro será no RPEM. Assertiva errada.

    Letra B. Em conformidade com o artigo 203, LSA, não será possível a distribuição de dividendos inferiores aos fixos ou mínimo. Assertiva errada.

    Letra C. Não se trata da literalidade do artigo 118, parágrafo nono, LSA, porém depreendemos desse texto legal que o acordo de acionistas pode vincular votos de membros do conselho de administração que os tenham assinado. Assertiva certa.

    Letra D. Existe a possibilidade de suspensão dos direitos de acionista que não cumprir obrigação legal ou estatutária, nos termos do artigo 120, LSA. Assertiva errada.

    Resposta: C

  • Lei das SA:

    Acordo de Acionistas

           Art. 118. Os acordos de acionistas, sobre a compra e venda de suas ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito a voto, ou do poder de controle deverão ser observados pela companhia quando arquivados na sua sede.

           § 1º As obrigações ou ônus decorrentes desses acordos somente serão oponíveis a terceiros, depois de averbados nos livros de registro e nos certificados das ações, se emitidos.

           § 2° Esses acordos não poderão ser invocados para eximir o acionista de responsabilidade no exercício do direito de voto (artigo 115) ou do poder de controle (artigos 116 e 117).

           § 3º Nas condições previstas no acordo, os acionistas podem promover a execução específica das obrigações assumidas.

           § 4º As ações averbadas nos termos deste artigo não poderão ser negociadas em bolsa ou no mercado de balcão.

           § 5º No relatório anual, os órgãos da administração da companhia aberta informarão à assembléia-geral as    disposições sobre política de reinvestimento de lucros e distribuição de dividendos, constantes de acordos de acionistas arquivados na companhia.

           § 6 O acordo de acionistas cujo prazo for fixado em função de termo ou condição resolutiva somente pode ser denunciado segundo suas estipulações. 

           § 7 O mandato outorgado nos termos de acordo de acionistas para proferir, em assembléia-geral ou especial, voto contra ou a favor de determinada deliberação, poderá prever prazo superior ao constante do § 1 do art. 126 desta Lei.

           § 8 O presidente da assembléia ou do órgão colegiado de deliberação da companhia não computará o voto proferido com infração de acordo de acionistas devidamente arquivado.

           § 9 O não comparecimento à assembléia ou às reuniões dos órgãos de administração da companhia, bem como as abstenções de voto de qualquer parte de acordo de acionistas ou de membros do conselho de administração eleitos nos termos de acordo de acionistas, assegura à parte prejudicada o direito de votar com as ações pertencentes ao acionista ausente ou omisso e, no caso de membro do conselho de administração, pelo conselheiro eleito com os votos da parte prejudicada.

           § 10. Os acionistas vinculados a acordo de acionistas deverão indicar, no ato de arquivamento, representante para comunicar-se com a companhia, para prestar ou receber informações, quando solicitadas.

           § 11. A companhia poderá solicitar aos membros do acordo esclarecimento sobre suas cláusulas.


ID
1665307
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito da escrituração mercantil, é incorreto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • L6404/76

    Art. 177. A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos da legislação comercial e desta Lei e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência.

  • a) verdadeira,  segundo CC/02:

    Art. 1.181. Salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis.

    Parágrafo único. A autenticação não se fará sem que esteja inscrito o empresário, ou a sociedade empresária, que poderá fazer autenticar livros não obrigatórios.

    b) verdadeira, consoante CPC:

    Art. 379. Os livros comerciais, que preencham os requisitos exigidos por lei, provam também a favor do seu autor no litígio entre comerciantes.

    c) Falsa, com base na L 6.404/76:

    Art. 177. A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos da legislação comercial e desta Lei e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência.

    d) verdadeira, pois a Súmula 260 do Supremo Tribunal Federal que prescreve: "O exame de livros comerciais, em ação judicial, fica limitado às transações entre os litigantes."

  • Sobre a letra c: as sociedades anônimas deverão manter registros permanentes, observando a legislação e os princípios de contabilidade geralmente aceitos e registrar suas mutações patrimoniais segundo o regime de caixa. 


    O que vem a ser o regime de caixa e o regime de competência:

    No Regime de Competência, o registro do documento se dá na data que o evento aconteceu. Este evento pode ser uma entrada (venda) ou uma saída (despesas e custos). A contabilidade define o Regime de Competência como sendo o registro do documento na data do fato gerador (ou seja, na data do documento, não importando quando vou pagar ou receber).

    A Contabilidade utiliza o Regime de Competência, ou seja, as Receitas ou Despesas tem os valores contabilizados dentro do mês onde ocorreu o fato Gerador, isto é, na data da realização do serviço, compra do material, da venda, do desconto, não importando para a Contabilidade quando vou pagar ou receber, mas sim quando foi realizado o ato.

    Já o Regime de Caixa é diferente do regime de competência. No Regime de Caixa, consideramos o registro dos documentos na data que foram pagos ou recebidos, como se fosse uma conta bancária.(texto retirado da internet)...

    Abraços...

  • Em relação à letra B)

    Art. 378. Os livros comerciais provam contra o seu autor. É lícito ao comerciante, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.

    Art. 379. Os livros comerciais, que preencham os requisitos exigidos por lei, provam também a favor do seu autor no litígio entre comerciantes.

  • Alternativa b: NCPC. Art. 418. Os livros empresariais que preencham os requisitos exigidos por lei provam a favor de seu autor no litígio entre empresários.

  • Complementando sobre a letra D:

     

    CC, Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.

     

     

    NCPC, Art. 420.  O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros empresariais e dos documentos do arquivo:

    I - na liquidação de sociedade;

    II - na sucessão por morte de sócio;

    III - quando e como determinar a lei.

     

    Art. 421.  O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e dos documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas.

  • Atenção, pois aqui a banca nos cobra a alternativa incorreta.

     

    Gabarito: alternativa C, pois as mutações patrimoniais das sociedades anônimas deverãoo
    ser registradas segundo o regime de competência, e não ao regime de caixa,
    nos termos do art. 177 da Lei das Sociedades Anônimas.


    A alternativa A está correta nos termos do art. 1.118 do Código Civil, segundo o
    qual, salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as
    fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticados no Registro Público de
    Empresas Mercantis.


    A alternativa B invoca o art. 418 do Novo C�digo de Processo Civil, segundo o
    qual os livros empresariais que preencham os requisitos exigidos por lei provam
    a favor de seu autor no litágio entre empresários.


    A alternativa D também está correta, fazendo menção à Súmula 260 do STF: "O
    exame de livros comerciais, em ação judicial, fica limitado às transações entre
    os litigantes".


    GABARITO: C

     

    Fonte: Prof. Paulo Guimarães (Estratégia)

  • Alternativa B. NCPC, Art. 418.  Os livros empresariais que preencham os requisitos exigidos por lei provam a favor de seu autor no litígio entre empresários.

  • art. 177, caput, LSA.

  • a) Verdadeiro. De fato, os livros obrigatórios do empresário e da sociedade empresária devem ser autenticados na Junta Comercial. Afinal, esta é uma exigência que permaneceu no Código Civil, a teor do art. 1.181, senão vejamos: salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis".

     

    b) Verdadeiro.  Transcreve-se o disposto no art. 418 do CPC, onde se lê que: "os livros empresariais que preencham os requisitos exigidos por lei provam a favor de seu autor no litígio entre empresários".

     

    c) Falso. A bem da verdade, conforme o que dispõe o art. 177 da Lei das S.A's, "a escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos da legislação comercial e desta Lei e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência".

     

    d) Verdadeiro. Eis a literalidade da Súmula 260 do STF: "o exame de livros comerciais, em ação judicial, fica limitado às transações entre os litigantes". A interpretação é mesmo limitadora, uma vez que, de acordo com o art. 1.191 do CC, "o juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papeis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência''.

     

     

    Resposta: letra C.

     

    Bons estudos! :)

  • O QUE É REGIME DE COMPETÊNCIA ? 

    Regime de Competência: o registro do evento se dá na data que o evento aconteceu. A contabilidade define o Regime de Competência como sendo o registro do documento na data do fato gerador (ou seja, na data do documento, não importando quando vai ser pago ou recebido).

    A Contabilidade utiliza o Regime de Competência, ou seja, as Receitas, Custos, Despesas e Investimentos têm os valores contabilizados dentro do mês onde ocorreu o fato gerador. Isto é, na data da realização do serviço, compra do material, da venda, do desconto, não importando para a Contabilidade quando o item será pago ou recebido, mas sim quando foi realizado o ato.

    Regime de Caixa: é o oposto, considera-se a receita no exercício em que "entrou o dinheiro".

    Fonte: questões de Direito Financeiro. 

  • A despeito de a questão ser de prova aplicada no ano de 2015, alternativa B permanece correta à luz do Novo CPC, em vigor desde 18/03/2016.

    Lei nº 13.105/15 - Novo CPC

    Art. 418.  Os livros empresariais que preencham os requisitos exigidos por lei provam a favor de seu autor no litígio entre empresários.

  • Letra A. Vimos na nossa aula que sempre quando o legislador mencionar RPEM, associamos à Junta Comercial. A alternativa a está relacionada à literalidade do artigo 1.181, caput, CC. Assertiva certa.

    Letra B. Trata-se da literalidade do artigo 418, CPC, o qual abaixo reproduzimos. Assertiva certa.

    Art. 418. Os livros empresariais que preencham os requisitos exigidos por lei provam a favor de seu autor no litígio entre empresários.

    Letra C. O regime adotado deverá ser de competência, conforme artigo 177, LSA. Assertiva errada.

    Art. 177. A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos da legislação comercial e desta Lei e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência.

    Letra D. Essa questão será respondida por meio da Súmula 260, STF, a qual transcrevemos abaixo. Assertiva certa.

    Súmula 260, STF. O exame de livros comerciais, em ação judicial, fica limitado às transações entre os litigantes.

    Resposta: C

  • após a vigência da lei nº 13.529/2017, é vedada a celebração de contrato que o valor seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).      


ID
1665310
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre títulos de crédito, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Lei 10931/04 

    Art. 32 . A constituição da garantia poderá ser feita na própria Cédula de Crédito Bancário ou em documento separado, neste caso fazendo-se, na Cédula, menção a tal circunstância.
  • a - pode-se preencher, desde que sem abuso

    b - Correta

    c - Só é necessário para o registro: § 2o O endossatário, legitimado por série regular e ininterrupta de endossos, tem o direito de obter a averbação no registro do emitente, comprovada a autenticidade das assinaturas de todos os endossantes.

    d - Art. 913. O endossatário de endosso em branco pode mudá-lo para endosso em preto, completando-o com o seu nome ou de terceiro; pode endossar novamente o título, em branco ou em preto; ou pode transferi-lo sem novo endosso.

  • COMPILANDO, ESQUEMATIZANDO E ACRESCENTANDO:

    a) não é possível o preenchimento do título de crédito incompleto pelo credor após a sua emissão. INCORRETA.

    CC, Art. 891. O título de crédito, incompleto ao tempo da emissão, deve ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados.Súmula 387, STF: A CAMBIAL EMITIDA OU ACEITA COM OMISSÕES, OU EM BRANCO, PODE SER COMPLETADA PELO CREDOR DE BOA-FÉ ANTES DA COBRANÇA OU DO PROTESTO.


    b) na cédula de crédito bancário pode ser constituída garantia real em documento separado, desde que se faça mera referência a isso no corpo da cédula. CORRETA.

    Lei 10.931 (Dispõe sobre a Cédula de Crédito Bancário e outros temas), Art. 32. A constituição da garantia poderá ser feita na própria Cédula de Crédito Bancário ou em documento separado, neste caso fazendo-se, na Cédula, menção a tal circunstância.

    c) o devedor deve conferir a autenticidade das assinaturas de toda a cadeia de endossos lançados no título, antes de realizar o pagamento ao último endossatário e portador. INCORRETA.


    CC, Art. 911. Considera-se legítimo possuidor o portador do título à ordem com série regular e ininterrupta de endossos, ainda que o último seja em branco.

    Parágrafo único. Aquele que paga o título está obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas.


    d) o endossatário de endosso em branco pode mudá-lo para endosso em preto, desde que o complete com o seu nome ou de terceiro, bem como pode endossar novamente o título, mas não pode transferi-lo sem novo endosso.INCORRETA


    CC,Art. 913. O endossatário de endosso em branco pode mudá-lo para endosso em preto, completando-o com o seu nome ou de terceiro; pode endossar novamente o título, em branco ou em preto; ou pode transferi-lo sem novo endosso.

    Bons estudos.
  • Aquele que paga o título está obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas 

  • Essa questão cai em todas as provas da Vunesp. Impressionante. 

  • a) não é possível o preenchimento do título de crédito incompleto pelo credor após a sua emissão. INCORRETA.

    CC, Art. 891. O título de crédito, incompleto ao tempo da emissão, deve ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados.Súmula 387, STF: A CAMBIAL EMITIDA OU ACEITA COM OMISSÕES, OU EM BRANCO, PODE SER COMPLETADA PELO CREDOR DE BOA-FÉ ANTES DA COBRANÇA OU DO PROTESTO.

    b) na cédula de crédito bancário pode ser constituída garantia real em documento separado, desde que se faça mera referência a isso no corpo da cédula. CORRETA.

    Lei 10.931 (Dispõe sobre a Cédula de Crédito Bancário e outros temas), Art. 32. A constituição da garantia poderá ser feita na própria Cédula de Crédito Bancário ou em documento separado, neste caso fazendo-se, na Cédula, menção a tal circunstância.

    c) o devedor deve conferir a autenticidade das assinaturas de toda a cadeia de endossos lançados no título, antes de realizar o pagamento ao último endossatário e portador. INCORRETA.

    CC, Art. 911. Considera-se legítimo possuidor o portador do título à ordem com série regular e ininterrupta de endossos, ainda que o último seja em branco.

    Parágrafo único. Aquele que paga o título está obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas.

    d) o endossatário de endosso em branco pode mudá-lo para endosso em preto, desde que o complete com o seu nome ou de terceiro, bem como pode endossar novamente o título, mas não pode transferi-lo sem novo endosso.INCORRETA

    CC,Art. 913. O endossatário de endosso em branco pode mudá-lo para endosso em preto, completando-o com o seu nome ou de terceiro; pode endossar novamente o título, em branco ou em preto; ou pode transferi-lo sem novo endosso.

    Resposta: B

  • para por aqui sem entender a matéria, mas semana que vem tenho certeza que continuarei sem entender.


ID
1665313
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre alienação dos estabelecimentos empresariais, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gab. d:

    a) Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.
    b) Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.
    c) Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.
    d) Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
  • COMPLEMENTANDO!!!! STJ 2015!!


    b) permite que o alienante se restabeleça de imediato se assim desejar, continuando a exploração da mesma atividade, caso não haja expressa vedação contratual no contrato de trespasse.


    ERRADO. Como já apontado pelo colega, o Código Civil prescreve o seguintes: Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.


    O artigo apontado já justifica a assertiva. Porém, a título de aprofundamento, vale consignar o recente julgado noticiado no INFO 561 do STJ acerca da cláusula de não concorrência (OBS.: A parte mais importante é a que está em negrito):


    "É válida a cláusula contratual de não concorrência, desde que limitada espacial e temporalmente. Isso porque esse tipo de cláusula protege a concorrência e os efeitos danosos decorrentes de potencial desvio de clientela, sendo esses valores jurídicos reconhecidos constitucionalmente.

     Assim, quando a relação estabelecida entre as partes for eminentemente comercial, a cláusula que estabeleça dever de abstenção de contratação com sociedade empresária concorrente pode sim irradiar efeitos após a extinção do contrato, desde que por um prazo certo e em determinado lugar específico (limitada temporária e espacialmente). 

    Ex: João resolveu montar um quiosque no shopping para vender celulares, cartões pré-pagos etc. Para isso, ele fez um contrato com a operadora de celular “XXX” por meio da qual ele somente iria vender os produtos e serviços dessa operadora e, em troca, ela ofereceria a ele preços diferenciados, consultoria e treinamento para abrir a loja. No contrato assinado com a operadora, havia uma cláusula dizendo que João estava proibido, por 6 meses após a extinção do contrato, de contratar com qualquer empresa concorrente naquela cidade. Essa cláusula de não concorrência é válida. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.203.109-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 6/5/2015 - Info 561).


    Conclui-se, portanto, se INVÁLIDA cláusula de não concorrência que seja de caráter PERPÉTUO ou com termo final INDETERMINADO!


    FONTE: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/12/info-561-stj.pdf



  • Direito no curso

    Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

    Direito no popular

    Art. 1.146. Quem compra o estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à compra, se tudo tiver contabilizado. Quem vendeu continua solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, quanto aos créditos vencidos, contado da publicação, e, quanto às demais dívidas, contados da data do vencimento.

  • Quanto ao item B pode ser extraída a conclusão de que a vedação se presume (na ausência de autorização expressa) e a permissão para a o alienante fazer concorrência deve vir por meio de autorização expressa (inteligência do art. 1.147 do CC).

    Sendo assim, se não houve expressa vedação no contrato, mas também não tiver expressa autorização, entende-se - tal como reza a letra da lei - que o alienante não pode fazer concorrência ao adquirente, nos 5 anos subsequentes à transferência.

  • Letra A. .Não existe cessão dos contratos, conforme artigo 1.148, CC. O que ocorre é a sub-rogação dos contratos, exceto os de caráter pessoal.  Assertiva errada.

    Letra B. O artigo 1.147, CC veda ao alienante restabelecer-se na mesma atividade por 5 anos, a não ser que o adquirente o autorize. Assertiva errada.

    Letra C. Entre as partes é imediato, porém perante terceiros os efeitos dependerão da averbação do trespasse no RPEM e publicação na imprensa oficial. Assertiva errada.

    Letra D. Trata-se da literalidade do artigo 1.146, embora a assertiva não contenha as características da solidariedade do devedor primitivo. Assertiva certa.

    Resposta: D

  • Código Civil. Do Estabelecimento:

    Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.

    Art. 1.143. Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.

    Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.

    Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.

    Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

    Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência.

    Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.

    Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.

    Art. 1.149. A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente.

  • CC - Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

    A título de complementação...

    JDC 59 - A mera instalação de um novo estabelecimento, em lugar antes ocupado por outro, ainda que no mesmo ramo de atividade, não implica responsabilidade por sucessão prevista no art. 1146 do CC.

    GABARITO: LETRA D

  • PRAZOS de RESPONSABILIDADE no LIVRO II – DIREITO de EMPRESA

    TRESPASSE

    Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

    SOCIEDADE SIMPLES

    Art. 1.003-> A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.

    Parágrafo único. Até 2 anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.

    Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.

    LIMITADA

    Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio. § 1º Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de 5 anos da data do registro da sociedade.


ID
1665316
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Nos termos da Lei nº 12.529/11, não constitui por si só infração da ordem econômica os atos dos competidores que tenham por objeto ou possam produzir o seguinte efeito:

Alternativas
Comentários
  • Lei n° 12.529/11. Art. 36, §1°:


    A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores NÃO caracteriza o ilícito previsto no inciso II ("dominar mercado relevante de bens ou serviços") do caput deste artigo.

  • Gab: "a"

    Lei 12.529/11:


    Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 

    I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; (opções "b" e "c")

    II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; 

    III - aumentar arbitrariamente os lucros; e 

    IV - exercer de forma abusiva posição dominante. (opção "d")

  • A questão é de Direito Econômico, não de Direito Empresarial.

  • Complementando a resposta do colega Willy Wonka:

    Art.36.[...];

    § 1o  A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo. 

  • Alternativa A - CERTA, nos termos do art. 36, II e § 1º da Lei 12.529: "Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: (...) II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; (...) § 1o  A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo. 


    Alternativa B - ERRADA, nos termos do art. 36, I da Lei 12.529: "Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;"

    Alternativa C - ERRADA, nos termos do art. 36, I da Lei de referência;

    Alternativa D - ERRADA, nos termos do art. 36, IV da Lei de Referência: "Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: (...) IV - exercer de forma abusiva posição dominante."

  • Mercado RELEVANTE é diferente de "mercado resultante", embora a questão tenha tratado como sinônimos em razão do disposto no art. 36 §1º da Lei 12.529/11.

     

     

  • A questão não está confundindo conceito algum. "Mercado resultante" não é conceito trazido pela Lei 12.529. 

    A resposta claramente é a letra "a", só atentar para o enunciado da questão que diz "não constitui por si só" + o disposto no § 1º do art. 36.

    A conduta de dominar mercado relevante, se for  resultado da eficiência do agente não é infração à ordem econômica. 

  • Letra a) Certo! Não vai ser considerada infração toda e qualquer dominação do mercado relevante. Isso porque a dominação pode ter se dado de forma natural e derivada apenas da eficiência da empresa em relação aos seus competidores. (art. 36, §1º)

    Letra b) Errado. É sim infração à ordem econômica por si só conforme art. 36, I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;

    Letra c) Errado. É sim infração à ordem econômica por si só conforme art. 36, I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;

    Letra d) Errado. É sim infração à ordem econômica por si só conforme art. 36, IV - exercer de forma abusiva posição dominante.

     

    Gabarito: A


ID
1665319
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre os contratos empresariais.

Alternativas
Comentários

  • Lei 8245/91Art. 54-A. Na locação não residencial de imóvel urbano na qual o locador procede à prévia aquisição, construção ou substancial reforma, por si mesmo ou por terceiros, do imóvel então especificado pelo pretendente à locação, a fim de que seja a este locado por prazo determinado, prevalecerão as condições livremente pactuadas no contrato respectivo e as disposições procedimentais previstas nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.744, de 2012)

    § 1o Poderá ser convencionada a renúncia ao direito de revisão do valor dos aluguéis durante o prazo de vigência do contrato de locação. (Incluído pela Lei nº 12.744, de 2012)

    ...
  • Gabarito: Item "D"

    Item "a" - INCORRETO
    Súmula 369, STJ: "No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constitui-lo em mora".
    Ou seja, nos contratos de arrendamento mercantil a mora sempre vai se operar EX PERSONA e não EX RE.

    Item "b" - INCORRETO
    Vedação expressa da Lei. 
    “Art. 43. É vedada no contrato de representação comercial a inclusão de cláusulas del credere."

    Item "c" - INCORRETO
    Na realidade, a Circular de Oferta de Franquia deve ser entregue ANTES da formalização do contrato e não enseja o pagamento de qualquer taxa pelo franqueado. Assim, percebe-se que o legislador fez da COF um documento prévio ao contrato de franquia, que deve expor as cláusulas que vão estar presentes no contrato de franquia. Vejamos o art. 4 da Lei 8955/94:
    “Art. 4°. A Circular Oferta de Franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado no mínimo 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este."

    Item "d" - CORRETO
    Já comentado pela Ana Castro

  • Gente, fiquemos atento pq a cláusula del credere é, expressamente, permitida nos contratos de comissão, conforme se extrai do artigo 697 e 698, CC.

  • Sobre a cláusula del credere:

    A cláusula “del credere” corresponde ao instituto ou previsão da parte contratante ou representada descontar os valores de comissões ou vendas do representante comercial na hipótese da venda ou da transação ser cancelada ou desfeita.

    Na verdade, pela referida cláusula o representante comercial torna-se co-responsável ou devedor solidário pela transação, e acaba por assumir o risco da atividade, transformando-se assim em avalista ou garantidor de um negócio que independe dele.

    Contudo, a responsabilidade do representante comercial deve ser limitada apenas à transação e a intermediação do negócio e nada mais, lembrando que a representação comercial é atividade meio na relação de venda.

    Abraços.

  • Alternativa D trata do chamado contrato built to suit.

    Para detalhes: http://www.migalhas.com.br/Civilizalhas/94,MI170851,31047-O+contrato+built+to+suit+e+a+lei+1274412.
  • A questão é passível de anulação, pois a redação da sumula 369 do STJ, PARA TODA A DOUTRINA, está incorreta, pois a mora aqui é ex ré, de modo que a notificação nada mais é que condição de procedibilidade da ação. Assim, da forma que ficou redigida a alternativa a), sem se referir expressamente ao conteúdo da súmula, está CORRETA."Súmula 369, STJ: "No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constitui-lo em mora".

  • Diferentemente do que ocorre nos contratos de COMISSÃO, onde é possível a previsão de CLÁUSULA DEL CREDERE.

  • Gabarito:D.

  • LEI No 8.955, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1994.

    Dispõe sobre o contrato de franquia empresarial (franchising) e dá outras providências.

     

    Art. 6º O contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de 2 (duas) testemunhas e terá validade independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público.

  • D. Contrato Built to suit

  • Gabarito: "D"

     

    Sobre a cláusula del credere, estabelecida no contrato de comissão mercantil, segue o comentário do professor Rafael de Menezes:

     

    "(...) Cláusula del credere (= da confiança): obrigação do comissário de responder solidariamente com o terceiro comprador perante o comitente (ex: o comissário vende café do comitente e dá prazo ao terceiro para pagar, porém o terceiro não paga, devendo então o comissário pagar ao comitente e ir executar o terceiro). Inserindo-se esta cláusula del credere, fará o comissário jus a uma remuneração maior face o risco assumido (698; a regra geral é o comissário contratar em seu nome por conta e risco do comitente; 697, 693).  Se o terceiro paga a vista e é o comitente que não entrega o bem, o terceiro só poderá processar o comissário (694)."

     

    Fonte: http://rafaeldemenezes.adv.br/assunto/Contratos/6/aula/9

     

    Bons estudos!

     

  • a) Súmula 369, STJ: "No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constitui-lo em mora".

    Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

    Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

    Diferentemente, a interrupção da prescrição se dá somente judicialmente:

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

     

  • C) A circular de oferta de franquia deve ser entregue ao candidato a franqueado no mínimo 10 dias ANTES da assinatura do contrato ou do pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa (art. 4º caput da Lei 8.955/94

  • O art. 43 da Lei nº 4.886/65 prevê textualmente que: “Art. 43. É vedada no contrato de representação comercial a inclusão de cláusulas del credere. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)”

    A cláusula “del credere” corresponde ao instituto ou previsão da parte contratante ou representada descontar os valores de comissões ou vendas do representante comercial na hipótese da venda ou da transação ser cancelada ou desfeita.

    Na verdade, pela referida cláusula o representante comercial torna-se co-responsável ou devedor solidário pela transação, e acaba por assumir o risco da atividade, transformando-se assim em avalista ou garantidor de um negócio que independe dele.

    Contudo, a responsabilidade do representante comercial deve ser limitada apenas à transação e a intermediação do negócio e nada mais, lembrando que a representação comercial é atividade meio na relação de venda.


    Fonte: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8273/A-clausula-del-credere-na-representacao-comercial

  • Para aqueles como eu, que encontram dificuldades nas Cláusula del Credere!

    O artigo 697 do Código Civil de 2002 determina, como regra geral, que no contrato de comissão “o comissário não responde pela insolvência das pessoas com quem tratar,...” 

     

    Mas traz ressalvas a essa regra, apresentando duas exceções:

    a)     em caso de culpa

    b)     na hipótese de constar do contrato a cláusula del credere 

     

    A cláusula del credere tem, então, o objetivo de tornar o comissário responsável, perante o comitente, pelo cumprimento das obrigações das pessoas por ele contratadas.

     

    O comissário assume os riscos, juntamente com o comitente, dos negócios que concluir com terceiros. Trata-se de garantia solidária, emanada de um acordo de vontades entre ambos, estranho aos terceiros com quem contrata o comissário.

     

    Art. 698 do Código Civil de 2002:

    “Se do contrato de comissão constar a cláusula del credere, responderá o comissário solidariamente com as pessoas com quem houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido.”

    Fonte: JurisWAY - Em que consiste a Clásula Del Credere, inserida nos Contratos de Comissão

  • Art. 54-A. Na locação não residencial de imóvel urbano na qual o locador procede à prévia aquisição, construção ou substancial reforma, por si mesmo ou por terceiros, do imóvel então especificado pelo pretendente à locação, a fim de que seja a este locado por prazo determinado, prevalecerão as condições livremente pactuadas no contrato respectivo e as disposições procedimentais previstas nesta Lei.      

    § 1  Poderá ser convencionada a renúncia ao direito de revisão do valor dos aluguéis durante o prazo de vigência do contrato de locação.      

    Lei 8.245/91

  •      Art. 43. É vedada no contrato de representação comercial a inclusão de cláusulas del credere.           (Lei da Representação Comercial - 4.886/65)

  •      Art. 43. É vedada no contrato de representação comercial a inclusão de cláusulas del credere.           (Lei da Representação Comercial - 4.886/65)

  • Excelentes os comentários da Professora. Porém, no caso da cláusula del credere no contrato de representação, ela disse que diz respeito à possibilidade de o representado descontar da comissão do representante, caso o contrato seja cancelado ou não venha se concretizar. fiquei com dúvida, já que li no livro do André Santa Cruz e no cometário acima, que diz respeito à possibilidade de responsabilidade solidária entre o comitente e o comissário, em caso de inadimplemento. Se alguém por gentileza puder esclarecer minha dúvida, agradeço.

  • GABARITO D

    A) Existindo cláusula resolutiva expressa no contrato de arrendamento mercantil, a constituição em mora do arrendatário não exige notificação prévia.

    ERRADO

    Súmula 369 STJ: No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para

    constituí-lo em mora.

    B) É permitida na representação comercial a estipulação de cláusulas del credere.

    ERRADO

    Lei 4.886/65. Art. 43. É vedada no contrato de representação comercial a inclusão de cláusulas del credere. 

    Atenção: lembrar que, no CC, o contrato de comissão admite a referida cláusula (art. 698, CC)

    C) A circular oferta de franquia pode ser entregue pelo franqueador ao franqueado após a assinatura do contrato e do pagamento das taxas pertinentes.

    ERRADO

    Lei 13.966/19. Art. 2º. § 1º A Circular de Oferta de Franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado, no mínimo, 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou, ainda, do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou a pessoa ligada a este, salvo no caso de licitação ou pré-qualificação promovida por órgão ou entidade pública, caso em que a Circular de Oferta de Franquia será divulgada logo no início do processo de seleção.

    D) No contrato de locação comercial de imóvel urbano que tenha sido construído pelo locador para atender a especificações fixadas pelo locatário, as partes podem estipular a renúncia à revisão do locativo durante a vigência do contrato.

    CORRETO

    Lei 8.245/91. Art. 54-A. Na locação não residencial de imóvel urbano na qual o locador procede à prévia aquisição, construção ou substancial reforma, por si mesmo ou por terceiros, do imóvel então especificado pelo pretendente à locação, a fim de que seja a este locado por prazo determinado, prevalecerão as condições livremente pactuadas no contrato respectivo e as disposições procedimentais previstas nesta Lei.      

    § 1  Poderá ser convencionada a renúncia ao direito de revisão do valor dos aluguéis durante o prazo de vigência do contrato de locação.


ID
1665322
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Nos contratos bancários,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    A) INCORRETA

    Súmula 381, STJ: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.

    Difícil de engolir, mas o STJ entende que as instituições financeiras não são limitadas pela Lei de Usura, portanto a abusividade deve ser demonstrada caso a caso.


    B) CORRETA

    Súmula 379, STJ: Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.


    C) INCORRETA

    Súmula 382, STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.


    D) INCORRETA

    Súmula 472, STJ: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.



  • Julgado pertinente do STJ:

    RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. COBRANÇA ANTECIPADA DO VRG. DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO LIMITAÇÃO.  CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. TAXA REFERENCIAL. LEGALIDADE.

    I - Embora incidente o Código de Defesa do Consumidor nos contratos bancários, não se admite a revisão, de ofício, das cláusulas contratuais consideradas abusivas.

    II - A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil 

    III - Os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação, hipótese não ocorrida nos autos.

    IV - É permitida a capitalização anual dos juros nos contratos bancários.

    V - É admitida a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros moratórios, multa contratual ou juros remuneratórios, calculada à taxa média de mercado, limitada, contudo, à taxa contratada.

    VI - É legítima é a utilização da Taxa Referencial como índice de atualização, desde que pactuada no contrato. Proíbe-se o seu uso somente como substitutivo de índices já extintos, em ajustes que não a previam.

    Agravo improvido.

    (AgRg no REsp 782.895/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe 01/07/2008)

  • IMPORTANTE: A comissão de permanência era um valor cobrado pelas instituições financeiras no caso de inadimplemento contratual enquanto o devedor não quitar sua obrigação. Em outras palavras, era um encargo cobrado por dia de atraso no pagamento de débitos junto a instituições financeiras. Era cobrado após o vencimento e incide sobre os dias de atraso. ATENÇÃO: Esta súmula foi superada em 2017 com o advento da Resolução n. 4.558/2017 editada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN). O aludido ato normativo revogou expressamente a Resolução n. 1.129/86, que previa a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem a “comissão de permanência”. Isso significa que, com a edição da Resolução n. 4.558/2017, acabou a possibilidade de cobrança da comissão de permanência. Atualmente, as instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil poderão cobrar de seus clientes exclusivamente os seguintes encargos: a) juros remuneratórios, por dia de atraso, sobre a parcela vencida; b) multa, nos termos da legislação em vigor; c) juros de mora, nos termos da legislação em vigor. OBS.: a súmula em referência pode ser aplicada para os contratos anteriores a 01.09.2017. Isso porque o art. 5º da Resolução n. 4.558/2017 prevê a sua incidência somente em contratos firmados a partir de 1 de setembro de 2017.

    Fonte: Dizer o Direito.


ID
1665325
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No período de seis meses, a contar do deferimento da recuperação judicial,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A


    A) CORRETA

    Art. 5º, § 7o As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.


    B) INCORRETA

     Art. 49, § 3o Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.


    C) INCORRETA

    Art. 6º, § 1o Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.


    D) INCORRETA

    Súmula 480, STJ: O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.

  • Retificando o colega Victor, a correção da letra 'A' é o artigo 6º, §7 da lei 11.101, e não o artigo 5º.

  • O art. 6, par. 4, da lei fala 180 dias, o que não é a mesma coisa que 6 meses,,,,questão mal elaborada.

  • Essa questão é muito estranha. Parece que a execução fiscal não ficará suspensa por 6 meses, mas passado esse prazo, que o será. 

  • Concordo plenamente com a colega Ana S. 
    No caso do crédito tributário, este é cobrado por meio de ação de execução fiscal autônoma, não havendo concurso de credores quanto a este crédito.
    Não há, portanto, suspensão do processo de execução fiscal, porém, esta não suspensão não é limitada ao prazo de 6 meses. Deve ela se dar até o término do processo de execução fiscal.
    A questão, em seu enunciado e no item A, dá a entender que passados 6 meses, pode haver a suspensão na cobrança deste crédito, o que não há.
    Espero ter contribuído e peço que caso eu tenha me equivocado, corrijam-me.
    Abraço!

     

  • Questão mal elaborada, provavelmente não será mais utilizada em nenhum concurso público de respeito. ADIANTE PESSOAL!

  • Atenção! Provável alteração jurisprudencial em breve:

    Afetação dos Recursos Especiais n. 1.712.484/SP, 1.694.261/SP e 1.694.316/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, cujo acórdão foi publicado no dia 27 de fevereiro de 2018, cadastrados como Tema Repetitivo n. 987 do Superior Tribunal de Justiça, o qual tem a seguinte questão submetida a julgamento: 

             "Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal.”.

    A Primeira Seção determinou a "suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (art. 1037, II, do CPC/2015)”.

  • INFO 598 STJ - RECUPERAÇÃO JUDICIAL 
    Depois de ter sido deferido o processamento da recuperação judicial, todas as ações e execuções contra o devedor que está em recuperação judicial ficam suspensas, excetuadas as que demandarem quantia ilíquida (§ 1º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005) e as execuções fiscais (§ 7º).  Além de as ações e execuções contra o devedor em recuperação ficarem suspensas, o destino do patrimônio da sociedade em processo de recuperação judicial não poderá ser atingido por decisões prolatadas por juízo diverso daquele onde tramita o processo de reerguimento, sob pena de violação ao princípio maior da preservação da atividade empresarial. Em outras palavras, qualquer decisão que afete os bens da empresa em recuperação deverá ser tomada pelo juízo onde tramita a recuperação. O juízo onde tramita o processo de recuperação judicial é o competente para decidir sobre o destino dos bens e valores objeto de execuções singulares movidas contra a recuperanda, ainda que se trate de crédito decorrente de relação de consumo.

    Ex: João comprou uma geladeira em uma loja. O produto apresentou vício e o consumidor propôs, no Juizado Especial, ação de indenização contra o fornecedor. O juiz julgou o pedido procedente, condenando a empresa a pagar R$ 10 mil. Como não houve pagamento espontâneo, o magistrado determinou a penhora on line da quantia. Ocorre que, em março de 2017, antes que o dinheiro penhorado fosse transferido para João, o Juízo da Vara Cível deferiu a recuperação judicial da referida loja. Como já foi deferida a recuperação judicial, a competência para decidir sobre o patrimônio do devedor passa a ser do juízo da recuperação judicial. (Inf. 598, STJ).

  • Conforme o entendimento firmado no Informativo 598 do STJ, cabe ao juízo da recuperação judicial decidir acerca do destino dos bens integrantes da empresa em recuperação, de modo que eventual crédito apurado em ação que tramite em foro diverso será objeto de controle pelo juízo da recuperação. Deste modo, me parece que a alternativa D resta igualmente certa a partir do novo entendimento.

  • Alguém sabe me confirmar se a súmula 480, do STJ, segue válida?

    Acho q saiu um texto sobre ela no dizer o direito agora, em maio, mas só pra que tem o buscador!

  • INFO 663 STJ: O juízo da recuperação judicial é competente para avaliar se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência objetivando antecipar o início do stay period para suspender os atos expropriatórios determinados em outros juízos, antes mesmo de deferido o processamento da recuperação.

    Obs.: Os atos de constrição patrimonial só serão adequados caso não coloquem em risco a atividade empresarial, sendo assim, o juízo competente para tomar esse tipo de decisão deve ser o da recuperação judicial, sob pena de inviabilizar o objetivo do referido instituto.

    Porém, atenção à súmula 480 STJ (continua válida): O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa. Fundamento para a alternativa D ter sido considerada errada.

  • A alternativa “A” esta correta, conforme disposto na Lei nº 11.101/2005, em seu artigo 6º, § 7º:

    “As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica”.

    ______________________________________________________________________________________________

    A alternativa “B” esta incorreta, conforme previsão do artigo 40, § 3o, da Lei nº 11.101/2005:

    “Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial”.

    ______________________________________________________________________________________________

    A alternativa “C” esta incorreta, conforme prevê o artigo 6º, §1º da Lei nº 11.101/2005:

    “A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

    §1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida”.

    ______________________________________________________________________________________________

    A alternativa “D” esta incorreta, conforme entendimento contido na Súmula nº 480 do Superior Tribunal de Justiça:

    “O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa”.

    ______________________________________________________________________________________________

    Quem odeia empresarial curte aí #SOCORRO

  • Lei de Falências:

    Art. 5º Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência:

    I – as obrigações a título gratuito;

    II – as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.

    Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

    § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.

    § 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.

    § 3º O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1º e 2º deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria.

    § 4º Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.

    § 5º Aplica-se o disposto no § 2º deste artigo à recuperação judicial durante o período de suspensão de que trata o § 4º deste artigo, mas, após o fim da suspensão, as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro-geral de credores.

    § 6º Independentemente da verificação periódica perante os cartórios de distribuição, as ações que venham a ser propostas contra o devedor deverão ser comunicadas ao juízo da falência ou da recuperação judicial:

    I – pelo juiz competente, quando do recebimento da petição inicial;

    II – pelo devedor, imediatamente após a citação.

    § 7º As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.

    § 8º A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de recuperação judicial ou de falência, relativo ao mesmo devedor.

  • Copiando da colega Isa Marques, q tão gentilmente respondeu minha dúvida. Obrigada!

    "INFO 663 STJ: O juízo da recuperação judicial é competente para avaliar se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência objetivando antecipar o início do stay period para suspender os atos expropriatórios determinados em outros juízos, antes mesmo de deferido o processamento da recuperação.

    Obs.: Os atos de constrição patrimonial só serão adequados caso não coloquem em risco a atividade empresarial, sendo assim, o juízo competente para tomar esse tipo de decisão deve ser o da recuperação judicial, sob pena de inviabilizar o objetivo do referido instituto.

    Porématenção à súmula 480 STJ (continua válida): O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa. Fundamento para a alternativa D ter sido considerada errada"

  • ATENÇÃO

    A questão incorre em grave equívoco ao mencionar prazo de 6 meses! E se um dos meses for fevereiro em ano não bisexto? Passado o prazo da questão, ainda pode restar quase uma semana até o fim do "stay".

    De qualquer modo, a menos errada é a letra A.

  • Atenção para as atualizações do art. 6º:

    Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:                  

    (...)            

    § 7º (Revogado).             

    (...)

    § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do , observado o disposto no .                     

  • A Súmula 480 do STJ foi retirada do seu contexto nessa alternativa. O juízo da recuperação é sim competente para decidir sobre os atos de constrição de todos os bens da recuperanda, estejam eles abrangidos ou não pelo plano.

    Ou seja, seja se os bens estão ou não estão fazendo parte do plano de recuperação judicial, o ato de constrição de bens da empresa em recuperação judicial é de competência do juízo da recuperação judicial (juízo universal). A Súmula 480 se aplica para outras situações, seja para bens de sócios da sociedade, seja para bens de outras empresas do grupo econômico.

  • Atualização:

    Art. 6º

    § 7º-A. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do , observado o disposto no .          

  • GABARITO LETRA A - não são suspensas as execuções fiscais em face da recuperanda, nos termos do art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005            

     Lei 14.112 de 2020, revogou o §7º do art. 6º e incluiu o §7º-B na da Lei 11.101/2005.

    Art. 6º da Lei 11.101/2005. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:                  

    I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;                  

    II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;                  

    III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.                  

    § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) diascontado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal.               

    § 7º (Revogado).             

    (...)

    § 7º-BO disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do , observado o disposto no .               

    OBS: No período de 180 DIAS, a contar do deferimento da recuperação judicial, NÃO são SUSPENSAS as EXECUÇÕES FISCAIS em fase da recuperanda. 

     A questão fala 06 meses no enunciado, mas sabemos que não podemos concluir que 180 dias equivalem à 06 meses, caso isso conste numa assertiva. Vamos gravar o prazo da lei.

  • Lei 11.101/2005 atualizada pela Lei 14.112/2020

    a) Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:         

    § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do  caput  deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do  , observado o disposto no 

    b) Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

    § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.

    c) Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:

    § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.  

  • JURISPRUDÊNCIA EM TESE - STJ

    8) O deferimento da recuperação judicial não suspende a execução fiscal, mas os atos que importem em constrição ou alienação do patrimônio da recuperanda devem se submeter ao juízo universal.


ID
1665328
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Na falência, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    Lei 11.101:

    Art. 84, § 4o Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários.

  • Letra C: incorreta: 

     

    Art. 116. A decretação da falência suspende:  II – o exercício do direito de retirada ou de recebimento do valor de suas quotas ou ações, por parte dos sócios da sociedade falida.

  • Quanto a letra B:

    Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados.

    11.101/05.

  • Quanto à letra A:

     Art. 140. A alienação dos bens será realizada de uma das seguintes formas, observada a seguinte ordem de preferência:

      I – alienação da empresa, com a venda de seus estabelecimentos em bloco;

      II – alienação da empresa, com a venda de suas filiais ou unidades produtivas isoladamente;

      III – alienação em bloco dos bens que integram cada um dos estabelecimentos do devedor;

      IV – alienação dos bens individualmente considerados.


    Lei 11.101/2005

  • Vitor, na verdade é art 83, paragrafo 4 

  • Lei 11.101/2005

    a - art. 140, I b - art. 124 c - art. 116, II d - art. 83, p. 4
  • LETRA A (ERRADA) - O art.140 da lei 11.101/2005 impõe uma ordem a ser seguida quando da realização do ativo, figurando, em primeiro, lugar a a alienação da empresa, com a venda de seus estabelecimentos em bloco; e, em último, a alienação dos bens individualmente considerados. 


    LETRA B (ERRADA) - nos termos do art.124 da citada lei, "contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados". 


    LETRA C (ERRADA) - segundo o art.116 da lei, "a decretação da falência suspende o exercício do direito de retirada ou de recebimento do valor de suas quotas ou ações, por parte dos sócios da sociedade falida."


    LETRA D (CERTA) - e por determinação do art.84, parágrafo quarto, os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários.


    Bons estudos, caros colegas.

  • Pessoal, por favor, ao se disponibilizarem a comentar alguma questão, atentar para referenciar corretamente o fundamento legal de certo assunto. Tenho percebido tal situação tem sido muito recorrente nos comentários das questões. 

     

  • LETRA D ART. 83 § 4º

  • Fora essa hipótese legal, o direito de retirada é POTESTATIVO do sócio, não podendo outrem impugnar, devendo-se os demais submeterem-se ao estado de sujeição.

  • sobre a letra b :



    "No processo de falência, a incidência de juros e correção monetária sobre os créditos habilitados deve ocorrer até a decretação da quebra, entendida como a data da prolação da sentença e não sua publicação". Informativo 609 , STJ



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    Marcadores: Empresarial_Falência

  • Acerca dos Créditos Trabalhistas

    Os credores do falido não são tratados igualmente. A natureza do crédito importa para a definição de uma ordem de pagamento, que deve ser rigorosamente observada na liquidação.

    O crédito trabalhista tem natureza jurídica própria, traz em seu bojo o caráter alimentar e tem privilégios em relação a outros créditos. No entanto, com a sua cessão a terceiro interessado, essa característica se desnatura, o crédito perde sua característica protecionista, pois é transferido a outrem estranho à relação processual trabalhista.

    Nessas hipóteses, a transferência do crédito então trabalhista passa a ter natureza civil e não poderá contar com os privilégios que a legislação laboral lhe concede.

    Ademais, da Lei de Recuperação de Empresas e Falência denota-se que a cessão do crédito trabalhista a terceiro retira seu privilégio, tornando-o quirografário, o que claramente demonstra a intenção do legislador de afastar de empregados necessitados a compra de seus créditos trabalhistas por valores depreciados.

    A preferência dos créditos trabalhistas (derivados da relação empregatícia) está limitada ao valor de 150 salários mínimos por credor. O que se pretende é evitarem-se as reclamações trabalhistas simuladas às vésperas de quebra, com valores quase que impagáveis. O excedente será classificado como crédito quirografário, de acordo com a alínea c, do inciso VI do mesmo artigo 83. Quanto ao crédito decorrente de acidente de trabalho não existe limitação

    Fonte: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 818.764 - SP (2015⁄0277379-7)/ Ambito Juridico - Kelen Campos Benito

  • D) art. 83, § 4 Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários.

  • Mario José e Vitor Lacerda:

    Correção de erro material: é art. 83, §4º

  • Atentem-se para a alteração legislativa promovida pela Lei 14.112/2020, conforme previsão do art. 83, IX, § 5º: "Para os fins do disposto nesta Lei, os créditos cedidos a qualquer título manterão sua natureza e classificação."      

  • ART. 84 § 5º Para os fins do disposto nesta Lei, os créditos cedidos a qualquer título manterão sua natureza e classificação.      (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)    


ID
1665331
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Comerciante utiliza notas fiscais de compras de mercadorias para aproveitamento dos respectivos créditos de ICMS e, posteriormente, a empresa fornecedora daqueles bens tem suas atividades encerradas, e reconhecidas pelo Fisco como inidôneas as notas fiscais por ela emitidas. Diante de tal situação,

Alternativas
Comentários
  • Súmula 509, STJ: 

    É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda.
  • o gabarito é letra B: "a boa-fé do comerciante não impede que seja apurada a veracidade daquelas transações comerciais que originaram as notas fiscais declaradas inidôneas"


    Que redação do capeta! Dá a entender que a veracidade das transações é apurada independentemente da boa-fé ou da má-fé do comerciante, o que não é verdade.


    A frase deveria dizer que a boa-fé 'faz com que' ou 'leva a que' ou 'permite' que seja apurada a veracidade das transações.


    Alguém me explica a letra C? Se a Súmula 506 do STJ ("É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda") diz que o comerciante tem o direito de aproveitar os créditos de ICMS, ele também deveria ter o direito de não responder pelas penalidades decorrentes da autuação pelo Fisco. Talvez o Fisco tenha o direito de autuar normalmente o comerciante (imputando-lhe responsabilidade solidária pelo negócio supostamente simulado ou fraudulento) e, caso o comerciante queira provar a veracidade da compra e venda e impugnar eventual penalidade imposta, isso já é outra história, pois será posterior à autuação já feita...

    Então?

  • O erro da assertiva A reside no fato de que o artigo 136 do CTN prevê que salvo disposição em contrário? Alguém explica?

  • Diante da jurisprudência abaixo, entendo que "b" e a "c" estão corretas.

    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS DE ICMS. APROVEITAMENTO (PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE). NOTAS FISCAIS POSTERIORMENTE DECLARADAS INIDÔNEAS. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. 1. O comerciante de boa-fé que adquire mercadoria, cuja nota fiscal (emitida pela empresa vendedora) posteriormente seja declarada inidônea, pode engendrar o aproveitamento do crédito do ICMS pelo princípio da não-cumulatividade, uma vez demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada, porquanto o ato declaratório da inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação (Precedentes das Turmas de Direito Público: [...] 2. A responsabilidade do adquirente de boa-fé reside na exigência, no momento da celebração do negócio jurídico, da documentação pertinente à assunção da regularidade do alienante, cuja verificação de idoneidade incumbe ao Fisco, razão pela qual não incide, à espécie, o artigo 136, do CTN, segundo o qual "salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato" (norma aplicável, in casu, ao alienante). 3. In casu, o Tribunal de origem consignou que: "(...)os demais atos de declaração de inidoneidade foram publicados após a realização das operações (f. 272/282), sendo que as notas fiscais declaradas inidôneas têm aparência de regularidade, havendo o destaque do ICMS devido, tendo sido escrituradas no livro de registro de entradas (f. 35/162). No que toca à prova do pagamento, há, nos autos, comprovantes de pagamento às empresas cujas notas fiscais foram declaradas inidôneas (f. 163, 182, 183, 191, 204), sendo a matéria incontroversa, como admite o fisco e entende o Conselho de Contribuintes." 4. A boa-fé do adquirente em relação às notas fiscais declaradas inidôneas após a celebração do negócio jurídico (o qual fora efetivamente realizado), uma vez caracterizada, legitima o aproveitamento dos créditos de ICMS. [...] (REsp 1148444/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/04/2010)


  • O erro da assertiva A, caro padawan, é que fala que no caso concreto é irrelevante o agente estar ou não de boa-fé ;). 

  • Qual o erro da c) ?

  • em relação a alternativa "C )a boa-fé do comerciante que utilizou aquelas notas fiscais declaradas inidôneas impede que seja autuado pelo Fisco".


    Está errada porque a boa-fé não impede a autuação.


    Após a autuação será "apurada a veracidade daquelas transações comerciais que originaram as notas fiscais declaradas inidôneas".

  • Considerações sobre a alternativa B

    De fato, o artigo 136 do CTN como que estabelece a responsabilidade objetiva do contribuinte pela infração à legislação tributária. 

    Senão vejamos. 136, CTN: "Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato". 

    Porém, a norma do artigo 136 tem sido flexibilizada pela jurisprudência do STJ. Basta ver o enunciado 509 da Súmula: "É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda"

  • Questão passível de anulação. A verificação da veracidade da compra é PRESSUPOSTO da boa-fé! Logo, se fala-se em boa-fé do comerciante, teríamos a ilegalidade da autuação, porquanto, em tese, já aferida a veracidade da compra. Nesse sentido a B estaria incorreta, já que se há boa-fé, desnecessária qualquer outra providência.
  • Na realidade o gabarito foi além da STJ 506. No Resp623335 (comentários do dizerodireio livro de súmulas) a boa-fé precisa ser demonstrada através dos registros contábeis ( que a operação de compra e venda efetivamente se realizou). Além disso, como o ato de declaração de inidoneidade somente produz efeitos após a publicação, tais registros contábeis deverão comprovar que a compra se deu antes dessa publicação. Portando a boa-fé não impede por si só que seja apurada a veracidade...
  • A letra A está equivocada, uma vez que a responsabilidade objetiva prevista no art.136 do CTN se aplica ao alienante, responsável pela emissão da NF, e não ao adquirente, conforme entendimento no REsp 1.148.444-MG. Ou seja, o emitente das notas que cometeu a infração, não o comerciante.

    A súmula 509 dá a resposta correta: letra B e exclui a D, porque, pelo entendimento do STJ, não contamina as operações subsequentes, se o adquirente comprovar a veracidade das operações.

    Espero que tenha ajudado. 

  • Professores, pelo amor de Deus, sejam mais objetivos e suscintos na explicação das questões. Sem condições ficar 10/15 minutos na explicação de uma questão simples!!!

  • GAB.: B

     

    APROVEITAMENTO DE CRÉDITO ICMS QUANDO AS NOTAS FOREM INIDÔNEAS:

    1). BOA-FÉ DO COMERCIANTE;

    2). APURAÇÃO DA VERACIDADE DA COMPRA E VENDA. 

     

    Somente a boa-fé não é suficiente e não impede que o Fisco apure a ocorrência do fato gerador (S. 509/STJ). 

  • Meu deus, nessa altura do campeonato, ainda existe súmula que eu não conheço????

  • Para quem acha os vídeos longos, é só configurar para assistir em velocidade 2.0... bem melhor e mais rápido.

  • A boa-fé do adquirente em relação às notas fiscais declaradas inidôneas após a celebração do negócio jurídico realizado, uma vez que caracterizada, legitima o aproveitamento dos créditos do ICMS. Assim, a Seção negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 737.135-MG, DJ 23/8/2007; REsp 623.335-PR, DJ 10/9/2007; REsp 556.850-MG, DJ 23/5/2005, e REsp 246.134-MG, DJ 13/3/2006. , Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14/4/2010

  • Segundo Ana Carolina Squizzato - G7 Jurídico (2020/1)

    Súmula 509 STJ: É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda.

    Em relação à Súmula 509 do STJ, Ana Carolina destaca que, quando o comerciante de boa-fé compra algo, ele gera um crédito de ICMS para si próprio. Ao fazer isso, posteriormente, ele pagará menos tributo. Se, depois, a nota fiscal for declarada inidônea, o comerciante adquirente de produtos pode provar a sua boa-fé, pois o disposto no art. 136 CTN é válido para aquele que emitiu a NF inidônea, ou seja, para quem praticou a infração. Assim sendo, o Fisco deve comprovar a culpa do comerciante adquirente (ela não é presumida) (EREsp 1657359/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2018, DJe 19/03/2018) – TREDESTINAÇÃO DE MERCADORIA E DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.


ID
1665334
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Na cobrança do ISSQN sobre serviços bancários, é correto afirmar, com base nos atuais julgamentos do STJ, que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Súmula 424 STJ: É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n.406/1968 e à LC n.56/1987.

    A Lista de Serviços, prevista no Decreto-Lei n.º 406/1968 e na Lei Complementar 116/2003, é taxativa, para efeito de incidência de ISS sobre serviços bancários, mas admite leitura extensiva de cada item a fim de enquadrar serviços idênticos aos expressamente previstos. (STJ REsp 1.111.234/PR)

    bons estudos

  • ..EMEN: TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. LISTA DE SERVIÇOS ANEXA AO DECRETO 406/68. CARÁTER TAXATIVO. LEITURA EXTENSIVA DE CADA ITEM. POSSIBILIDADE. ALÍNEA "C'. SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de que a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, para efeito de incidência de ISS sobre serviços bancários, é taxativa, mas não veda a interpretação extensiva, sendo irrelevante a denominação atribuída. 2. No REsp 1.111.234/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 08/10/2009, submetido ao Colegiado pelo regime da Lei nº 11.672/08 (Lei dos Recursos Repetitivos), que introduziu o art. 543-C do CPC, reafirmou-se o posicionamento acima exposto. 3. Quanto à alínea "c", aplicável o disposto na Súmula 83 do STJ, segundo a qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Agravo regimental não provido ..EMEN:
    (AGARESP 201101583919, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:17/11/2011 ..DTPB:.)

  • Vale ressaltar que, apesar do STJ admitir uma leitura extensiva, é vedado o uso da analogia na interpretação das hipóteses elencadas na LC 116/03. (Resp, 1.837/SP 2ª T., Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro)

  • ATENÇÃO! O caráter taxativo é em relação à LISTA, porém os serviços que sejam congêneres, ou seja, sejam iguais em sua essência, mas com nomes diferentes, incidem o ISS. Ex.: Taxi-dancing e Personal Dancing (professores de dança que ficam em boates/discotecas).

     

    e... saindo do forno:

     

    REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA � MATÉRIA IDÊNTICA � BAIXA À ORIGEM. 1. O Tribunal, no recurso extraordinário nº 615.580/RJ, posteriormente substituído pelo recurso extraordinário nº 784.439/DF, relatora ministra Rosa Weber, concluiu pela repercussão geral do tema referente ao caráter taxativo da lista de serviços sujeitos ao Imposto Sobre Serviços � ISS. 2. Veiculando o recurso a mesma matéria e havendo a intimação do acórdão impugnado ocorrido posteriormente à data em que iniciada a vigência do sistema da repercussão geral, determino, ante o objetivo maior do instituto evitar que o Supremo, em prejuízo dos trabalhos, tenha o tempo tomado com questões repetidas , a devolução do processo à origem. Faço-o com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, para os efeitos do artigo 543-B do Código de Processo Civil de 1973. 3. Publiquem. Brasília, 23 de abril de 2018. Ministro MARCO AURÉLIO Relator (STF - ARE: 1125211 PR - PARANÁ 0003866-42.2007.8.16.0004, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 23/04/2018, Data de Publicação: DJe-081 26/04/2018)

     

     

    "E quando você pensar em desistir, lembre-se dos motivos que te fizeram aguentar até agora."

    Bons estudos.

  • A LISTA, NA VERTICAL ( I ), EM SUAS CATEGORIAS, É TAXATIVA.

    ENTRETANTO, NA HORIZONTALIDADE ( - ), QUANDO DESCREVE CADA CATEGORIA, É EXEMPLIFICATIVA.

  • A letra D também está correta , pois, o ítem 15 especifica os serviços bancários,na lista anexa, na LC 116/03 e generaliza no ítem ao citar serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro.

    Ao meu ver a alternativa d também responde a questão.

  • Tese fixada pelo STF EM 2020:

    É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva.

    (STF. Plenário. RE 784439, Rel. Rosa Weber, julgado em 29/06/2020 (Repercussão Geral – Tema 296) (Info 991 – clipping). 

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Exemplo 1: serviços bancários congêneres

    A lista de serviços anexa ao Decreto-lei 406/68 (que existia antes da LC 116/2003), para fins de incidência do ISS sobre serviços bancários é taxativa, admitindo-se, contudo, uma leitura extensiva de cada item, com o fim de se permitir a incidência de ISS sobre outros serviços bancários que, apesar de não estarem expressamente descritos na lista, são congêneres (similares) aqueles que estão ali previstos (STJ. 1ª Seção. REsp 1111234/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 23/09/2009. Recurso Repetitivo).

    Esse entendimento acima deu origem a uma súmula do STJ, editada em 10/03/2010:

    Súmula 424-STJ: É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL 406/1968 e à LC 56/1987.

    Por outro lado, se o serviço bancário não for similar (congênere) com nenhum outro descrito na lista, não será possível tributar com ISS. Ex: a atividade de compensação de cheques não podia ser objeto de ISS porque esse serviço bancário não estava previsto na lista do DL 406/68 e não havia nenhum outro serviço nessa lista que poderia ser considerado como congênere à compensação de cheque. Em outras palavras, mesmo fazendo uma interpretação extensiva de todos os serviços descritos na lista, não se podia dizer que nenhum deles era similar à compensação de cheques.

    (FONTE: DIZER O DIREITO)

  • GAB: LETRA B

    Complementando!

    Fonte: Prof. Fábio Dutra

    O ISSQN somente incide sobre os serviços definidos na lista de serviços anexas à LC 116/03. Portanto,  a  competência  tributária  dos  Municípios,  no  que  diz  respeito  à  incidência  de imposto  sobre serviços, se limita aos serviços relacionados neste anexo. 

    Com relação aos serviços bancários, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a referida lista anexa é taxativa, admitindo-se, contudo, uma leitura extensiva de cada item, a fim de enquadrar serviços idênticos aos expressamente previstos.


ID
1665337
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Na Arguição de Inconstitucionalidade 0056693-19.2014, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao analisar legislação do Município de São Paulo, fixando a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), concluiu que

Alternativas
Comentários
  • A,C,D) Em princípio, a legislação impõe que o valor de mercado, supostamente aquele registrado na transação, seja a base de cálculo para fins do ITBI, no entanto, se este valor for inferior ao valor venal deverá prevalecer o maior valor.


    Segundo ensinamentos do ilustre doutrinador Hugo de Brito Machado:

    "A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos (CTN, artigo 38). Não é o preço de venda, mas o valor venal. A diferença entre preço e valor é relevante. O preço é fixado pelas partes, que em princípio são livres para contratar. O valor dos bens é determinado pelas condições do mercado. Em princípio, pela lei da oferta e da procura" (in Curso de Direito Tributário, 26ª ed., Malheiros, 2005, p. 395).


    Ainda sobre o tema, Aires Fernandino Barreto aduz que:

    “A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos. O valor venal não é necessariamente o valor do negócio realizado. A Constituição e o Código Tributário Nacional não exigem que o valor venal coincida com o valor da efetiva transação imobiliária, onde até os fatores subjetivos poderiam interferir na sua fixação.(...) Não se olvide que valor venal é o preço provável que o imóvel alcançará para compra e venda à vista, diante de mercado estável e quando comprador e vendedor têm plena consciência do potencial de uso e ocupação que ao imóvel pode ser dado. Não se esqueça que o valor venal é mensuração extremamente difícil, porque influenciada por uma série de fatores internos e externos, de natureza subjetiva, o que impede seja transformada em número inconteste.” (in Curso de Direito Tributário Municipal, São Paulo, Editora Saraiva, 2009, p.295).


    O art. 38 do Código Tributário Nacional prevê que:

    “Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. (g.n.)”



    B)   O ITBI incide sobre o valor de venda, que a Fazenda Pública define como valor venal, tornando público, por intermédio de sua Planta Genérica, referido valor, não podendo exigir que o contribuinte pague sobre um cálculo baseado em dados que não sejam aqueles a que tem prévio conhecimento, evitando desta forma surpresas de última hora, ou que tal valor não seja exatamente aquele objeto da transação.

    Assim, a base de cálculo do ITBI se define pelo valor venal ou pelo valor declarado pelo contribuinte quando da lavratura do instrumento de compra e venda, podendo, no entanto, a Fazenda Pública utilizar da previsão legal contida no art. 148 do CTN, quando entender que o valor declarado esteja destoante do mercado ou com o valor venal definido. Caso a importância declarada pelo contribuinte se mostre nitidamente inferior ao valor de mercado, pode o Fisco arbitrar a base de cálculo do referido imposto, desde que atendida a determinação do art. 148, do CTN.'


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/35684/base-de-calculo-do-imposto-sobre-transmissao-de-bens-imoveis-itbi#ixzz3np0r84DZ

  • INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Artigo 7º da Lei nº 11.154, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelas Leis nºs 14.125, de 29 de dezembro de 2005, e 14.256, de 29 de dezembro de 2006, todas do Município de São Paulo, que estabelece o valor pelo qual o bem ou direito é negociado à vista, em condições normais de mercado, como a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) 
    Acórdão que, a despeito de não manifestar de forma expressa, implicitamente também questionou as disposições dos artigos 7º-A, 7º-B e 12 da mesma legislação municipal Valor venal atribuído ao imóvel para apuração do ITBI que não se confunde necessariamente com aquele utilizado para lançamento do IPTU Precedentes do STJ Previsão contida no aludido artigo 7º que, nessa linha, não representa afronta ao princípio da legalidade, haja vista que, como regra, a apuração do imposto deve ser feita com base no valor do negócio jurídico realizado, tendo em consideração as declarações prestadas pelo próprio contribuinte, o que, em princípio, espelharia o “real valor de mercado do imóvel” “Valor venal de referência”, todavia, que deve servir ao Município apenas como parâmetro de verificação da compatibilidade do preço declarado de venda, não podendo se prestar para a prévia fixação da base de cálculo do ITBI Impossibilidade, outrossim, de se impor ao sujeito passivo do imposto, desde logo, a adoção da tabela realizada pelo Município Imposto municipal em causa que está sujeito ao lançamento por homologação, cabendo ao próprio contribuinte antecipar o recolhimento Arbitramento administrativo que é providência excepcional, da qual o Município somente pode lançar mão na hipótese de ser constatada a incorreção ou falsidade na documentação comprobatória do negócio jurídico tributável Providência que, de toda sorte, depende sempre da prévia instauração do pertinente procedimento administrativo, na forma do artigo 148 do Código Tributário Nacional, sob pena de restar caracterizado o lançamento de ofício da exação, ao qual o ITBI não se submete Artigos 7º-A e 7º-B que, nesse passo, subvertem o procedimento estabelecido na legislação complementar tributária, em afronta ao princípio da legalidade

  • Alguém sabe explicar o erro da B?

  • b) compete ao contribuinte impugnar, caso discorde da cobrança, o valor indicado como base de cálculo do ITBI pela Municipalidade, presumido como correto.

    Acredito que o erro da assertiva fica bem demonstrado por essa parte do julgado que fundamento a questão, trazido pelo colega:

    tendo em consideração as declarações prestadas pelo próprio contribuinte, o que, em princípio, espelharia o “real valor de mercado do imóvel” “Valor venal de referência”, todavia, que deve servir ao Município apenas como parâmetro de verificação da compatibilidade do preço declarado de venda, não podendo se prestar para a prévia fixação da base de cálculo do ITBI Impossibilidade, outrossim, de se impor ao sujeito passivo do imposto, desde logo, a adoção da tabela realizada pelo Município Imposto municipal em causa que está sujeito ao lançamento por homologação, cabendo ao próprio contribuinte antecipar o recolhimento Arbitramento administrativo que é providência excepcional, da qual o Município somente pode lançar mão na hipótese de ser constatada a incorreção ou falsidade na documentação comprobatória do negócio jurídico tributável

    O município não pode, desde logo, impor o valor referencial do ITBI ao contribuinte, salvo nos casos do art. 148 CTN (a hipótese de ser constatada a incorreção ou falsidade na documentação comprobatória do negócio jurídico tributável). A preferência é dada ao valor do NJ realizado, declarado pelo contribuinte.
  • Verdade, retificando: O erro da letra "b": o ITBI é imposto sujeito a lançamento por declaração, não por homologação.

    A fundamentação continua a mesma: Conforme art. 148 do CTN, o fisco só pode arbitrar o valor quando o contribuinte for omisso.

  • Carol Maio, 

    O lançamento do ITBI é feito por declaração, e nao por homologação, vide Direito Tributário Esquematizado do Ricardo Alexandrino, pag 642, 8ª edição.

    Também nao consegui identificar o erro da alternativa B. Se alguem puder ajudar...

  • "A circunstância de a Municipalidade estipular um valor para o imóvel (embasado nos preços correntes das transações e das ofertas no mercado imobiliário, face às características do bem e da região em que se situa) não pode significar que referido valor deve ser obrigatoriamente utilizado para cálculo do ITBI. (...)

    Entende-se que o valor da base de cálculo é o valor real da venda do imóvel ou de mercado, sendo que nos casos de divergência quanto ao valor declarado pelo contribuinte pode-se arbitrar o valor do imposto, por meio de procedimento administrativo fiscal, com posterior lançamento de ofício, desde que atendidos os termos do art. 148 do CTN (AgRg no Agravo em Recurso Especial n 263.685-RS (...)" (Paulsen, Leandro; Melo, José Eduardo Soares de. Impostos federais, estaduais e municipais. 9. ed. 2015. p. 358-359).

    (...)O ITBI tem o seu lançamento feito por homologação, assim, caso o Fisco não concorde com o valor declarado pelo contribuinte, deve apurar o valor monetário por si nos termos do art. 148 do Código Tributário Nacional. Se o contribuinte não concordar com o valor monetário arbitrado pelo Fisco, ele poderá impugná-lo administrativa ou judicialmente. Precedentes do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e da C. 15ª Câmara de Direito Público. Artigos 7º-A e 7º-B, ambos da Lei Municipal nº 11.154/1991 – Procedimento de arbitramento da base de cálculo - Legislação declarada inconstitucional pelo C. Órgão Especial - Arguição de Inconstitucionalidade nº 0056693-19.2014.8.26.0000, julgada em 25/03/2015. Recurso desprovido.

    Por ser um imposto cujo lançamento é feito por declaração penso que primeiramente deve ser apresentado o valor pelo contribuinte, caso o Fisco não concorde apresentará o seu valor, daí sim, em caso de divergência, o contribuinte poderá impugná-lo. 
    Bons estudos
  • Alguém pode me mostrar o erro da letra "d"?



    O art. 33 do CTN (que fala doIPTU) diz: 



    Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.



    e o art. 38 do CTN (que fala do ITBI) diz: 



    Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.


    Desde já, obrigado! 

  • Filipe Wagner, o erro da letra "D" ocorre  devido ao enunciado da súmula 656, STF : " É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Móveis-ITBI com base no valor venal do imóvel."

  • Na verdade, o erro da letra "d" está no polêmico "valor venal DE REFERÊNCIA" instituído pela municipalidade. Havia um duplo tabelamento para o lançamento do ITPU e do ITBI; embora o  STJ tenha decidido em 2013 que podem coexistir valores venais distintos para a Base de Cálculo do IPTU e do ITBI (RESP 1.199964-SP), o tema ainda gerava muita controvérsia.

    Em suma, tendo em vista a valorização do mercado e a impossibilidade administrativa de a municipalidade corrigir e atualizar todos os valores dos imóveis, ela lançou mão de uma tabela com valores venais de referência, que consideravam de maneira abstrata o valor com base em regiões e outros dados específicos de valorização. De acordo com a lei municipal, caso o contribuinte discordasse, cabia a ele discutir o valor de referência e comprovar o valor venal exato, o que também foi considerado inconstitucional pelo órgão Especial, sobretudo porque trata-se de imposto lançado por declaração (erro da alternativa B).

    Para aprofundamento, consultar Arguição de Inconstitucionalidade nº 0056693-19.2014.8.26.0000, do TJSP.

  • Erro da letra B (Obs: Ao analisar isoladamente a questão parece estar correta, mas deve-se ler a arguição para entender o contexto)

    "Compete ao contribuinte impugnar, caso discorde da cobrança, o valor indicado como base de cálculo do ITBI pela Municipalidade, presumido como correto."

    O que foi decidido na referida arguição de inconstitucionalidade é que a apuração do imposto deve ser feita com base no valor do negócio jurídico realizado (valor venal), tendo em consideração as declarações prestadas pelo próprio contribuinte e, assim, deve servir ao Município apenas como parâmetro de verificação da compatibilidade do preço declarado de venda, não podendo se prestar para a prévia fixação da base de cálculo do ITBI.

    Em suma, não é presumido como correto, como diz a questão, a adoção da tabela realizada pelo Município no que se refere a base de cálculo do ITBI, já que é um imposto sujeito ao lançamento por homologação (nessa parte entendo que o Tribunal equivocou-se ao afirmar que é por homologação, a grande maioria entende que é imposto por declaração), cabendo ao próprio contribuinte antecipar o recolhimento Arbitramento administrativo que é providência excepcional, da qual o Município somente pode lançar mão na hipótese de ser constatada a incorreção ou falsidade na documentação comprobatória do negócio jurídico tributável.


    Gabarito C, porque a base de cálculo será o valor venal, que equivale ao valor de mercado, bem como o preço de venda, À VISTA, EM CONDIÇÕES NORMAIS de mercado. (SABBAG; Decisão da referida arguição).

  •  

     

    fonte: https://www.rolimvlc.com/noticias-para-informe/stj-decide-base-calculo-itbi-venal-imovel-podendo-superior-adotado-iptu/

    A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente decisão, publicada em 23/10/2013, entendeu que a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) poderá ser superior ao valor venal adotado para o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).

    Em Ação Anulatória de Débito Fiscal, o contribuinte sustentou que a base de cálculo para o imposto sobre a transmissão do imóvel (ITBI) deve ser exatamente a mesma adotada pelo Município para o cálculo do IPTU.

    O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acolheu o pleito, considerando que tanto o art. 33 do CTN, que trata do IPTU, quanto o art. 38 do mesmo Código, que cuida dos impostos sobre transmissão de bens (ITBI e ITCMD), definem a base de cálculo como valor venal, não podendo coexistir dois valores venais, um para o IPTU e outro para o ITBI.

    O acórdão do STJ, no entanto, reformou a decisão proferida pelo TJSP (RESP 1.199964-SP). De acordo com o voto do Ministro Herman Benjamin, o valor venal do imóvel apurado para fins de ITBI não coincide, necessariamente, com aquele adotado para lançamento do IPTU. O valor venal é uma grandeza que não se confunde, necessariamente, com aquela indicada na planta genérica de valores, no caso do IPTU, ou na declaração do contribuinte, no que se refere ao ITBI. Nas duas hipóteses cabe à parte prejudicada (contribuinte ou fisco) questionar a avaliação realizada e demonstrar que o valor de mercado (valor venal) é diferente.

    A decisão fundamentou-se também em precedentes atuais do STJ.

  • Na Arguição de Inconstitucionalidade 0056693-19.2014, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao analisar legislação do Município de São Paulo, fixando a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), concluiu que

    a) a base de cálculo do ITBI a ser considerada pelo contribuinte é aquela periodicamente apurada pelo órgão municipal competente. INCORRETA, pois o ITBI é um imposto que tem o seu lançamento feito por homologação, o que significa que quem apura o valor do imposto é o contribuinte, cabedo ao Fisco  homologar (caso concorde com o valor) ou apurar o valor correto (casonão concorde com o valor declarado pelo contribuinte).

    b) compete ao contribuinte impugnar, caso discorde da cobrança, o valor indicado como base de cálculo do ITBI pela Municipalidade, presumido como correto. INCORRETA, pois a municipalidade só indica a alíquota, cabendo ao contribuinte indicar a base de calculo. Só haverá o arbitramento da base de cálculo se o Fisco verifcar que o valor declarado pelo contribuinte não mereça fé (art. 148 CTN).

    c) é válido instituir como base de cálculo do ITBI o valor pelo qual o bem ou direito é negociado à vista. CORRETA, o valor a que o bem é negociado à vista = valor venal.

    d) o contribuinte deve recolher o ITBI e o IPTU adotando como base de cálculo o valor venal de referência. INCORRETA porque, embora o IPTU tenha como base de calculo o valor venal de referência (valor de mercado), isso não ocorre com o ITBI, o qual deve ser calculado com base no valor da venda (ou seja, se foi vendido por valor menor que o mercado, será este a ser considerado).

  • A base de cálculo do ITBI é o valor real da venda do imóvel ou de mercado, sendo que nos casos de divergência quanto ao valor declarado pelo contribuinte pode-se arbitrar o valor por meio de procedimento administrativo fiscal, com posterior lançamento de ofício.

  • Alô QC, o professor Marcello Leal tem que voltar a comentar as questões de Direito Tributário, ele sim faz comentários dignos de serem vistos!!

  • GAB: LETRA C

    Complementando!

    Fonte: Prof. Fábio Dutra

    Nesta  questão,  o  examinador  deseja  saber  exatamente  o  que  foi  decidido  pelo  TJ-SP.  Na Arguição de Inconstitucionalidade 0056693-19.2014, O referido Tribunal concluiu válido o dispositivo da Lei Municipal de São Paulo, que considera como base de cálculo do ITBI o valor pelo qual o bem ou direito é negociado à vista

    Cabe acrescentar, neste ponto, que, no julgamento do Recurso Especial 1.199.964/SP, o STJ decidiu que “o valor venal do imóvel apurado para fins de ITBI não coincide, necessariamente, com aquele adotado para lançamento do IPTU”, inobstante o fato de os arts. 33 (IPTU) e 38 (ITBI) previrem como base de cálculo o valor venal do imóvel.


ID
1665340
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 639632 AgR/MS, ao analisar a questão relativa à cobrança progressiva do IPTU estabeleceu alguns parâmetros e, de acordo com tal julgamento, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Essa era conhecer ou não o julgado para acertar a questão, complicado...

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IPTU. PROGRESSIVIDADE. LEI LOCAL INSTITUÍDA APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 29/2000. CONSTITUCIONALIDADE. CONDIÇÕES PREVISTAS PELO ESTATUTO DA CIDADE. INAPLICABILIDADE.

    1. A progressividade extrafiscal, baseada na função social da propriedade, sempre foi permitida pelo texto Constitucional. Esta é a modalidade de progressividade que se opera conforme as condições previstas pelo Estatuto da Cidade.

    2. A progressividade fiscal, dita arrecadatória, só foi viabilizada após constar da Constituição Federal o permissivo trazido pela Emenda Constitucional nº 29/2000. Nesse caso, a progressividade é mecanismo de concreção da capacidade contributiva e opera-se com a majoração de alíquotas em relação diretamente proporcional ao aumento da base de cálculo. (STF ARE 639632 AGR / MS)

    bons estudos

  • PARAFISCALIDADE: o tributo é parafiscal quando seu objetivo é a arrecadação de recursos para o custeio de atividade que, em princípio, não integra funções próprias do Estado, mas este as desenvolve através de entidades especificas.

  • Progressividade fiscal = variação de acordo com a capacidade do sujeito passivo. Ex: alíquotas do IPTU de acordo com o tamanho da construção; alíquotas do IR de acordo com a renda do contribuinte, etc...

    Progressividade extrafiscal = variação por força de política tributária. Ex: IPTU progressivo do Estatuto da Cidade.

  • É muita sacanagem cobrar julgados isolados, é indecente e não preenche os cargos.

    Como diz Wiliam Douglas, o concurso não deve ter questões muito fáceis, nem muito difíceis, pois aí não passa ninguém.

    Cobrar todas as súmulas do STJ e STF é razoável, mas julgado isolado é ridículo!

  • -progressividade fiscal na CF

    § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

    I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)



    - e extrafiscal na CF e no Estatuto da Cidade

    Art. 182. (...)

    § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,      sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.


    Seção III

    Do IPTU progressivo no tempo

    Art. 7o Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5o desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5o do art. 5o desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

    § 1o O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5o desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.

    § 2o Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art. 8o.

    § 3o É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.

  • PROGRESSIVIDADE = é o instrumento de implementação da capacidade contributiva: 

    - Que permite o aumento da alíquota mediante o aumento da base de cálculo (progressividade FISCAL),

    - Ou ainda, permitindo aumento de alíquota para desestimular determinados comportamentos do particular (progressividade EXTRAFISCAL)


    TODO imposto PESSOAL DEVE ser PROGRESSIVO = tendo como critérios constitucionais a Generalidade, Universalidade e Progressividade


    Impostos REAIS, o STF disse que PODEM SER progressivos, observados 2 critérios : Previsão na CF + Caráter ExtrafiscalAntes era só o ITR e IPTU, mas o STF tornou inaplicável a Súmula 656, assim, todos os impostos reais podem ser progressivos, mesmo sem previsão na CF (IPVA, ITBI, etc)


  • O IPTU é um imposto com característica predominantemente fiscal. Porém, tem excepcional utilização extrafiscal, pois traz uma progressividade extrafiscal, também relacionada com a função social da propriedade urbana.

    CF, art. 182.

    § 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    A progressividade extrafiscal também é conhecida como progressividade no tempo.


  • Estatuto da Cidade:

    Art. 5o Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

    (...)

    Do IPTU progressivo no tempo

    Art. 7o Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5o desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5o do art. 5o desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.



  • A - (ERRADA) - A parafiscalidade consiste na delegação, por lei, da capacidade tributária ativa. A concretização da função social da propriedade urbana se dá mediante políticas extrafiscais (extrafiscalidade), tal como a instituição de alíquotas progressivas do IPTU;

    B - (ERRADA) - Artigo 156, §1º, I, CF (progressividade fiscal); prevê a possibilidade de alíquotas progressivas do IPTU à medida em que a base de cálculo do imposto aumenta. O princípio de fundo é a capacidade contributiva. E tal como o STF já decidira, a progressividade também é cabível para impostos reais (Ressalva do ITBI: Súmula 656, STF: "É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o ITBI com base no valor venal do imóvel");

    C - (CORRETA) - De fato, o artigo 5º c/c 7º do Estatuto da Cidade prevê a progressividade extrafiscal, já estabelecida no artigo 182, §1º, II, CF); 

    D - (INCORRETA) - Pressuposto para progressividade fiscal (capacidade contributiva); pressuposto para progressividade extrafiscal (função social da propriedade);

  •  a) a parafiscalidade é o fenômeno por meio do qual se busca a concretização da função social da propriedade.
     

     b) é inconstitucional o regime de alíquotas progressivas do IPTU com base no valor venal do imóvel.

    "O Plenário desta Corte, no julgamento do RE 586.693, Rel. Min.Marco Aurélio, que teve a repercussão geral da questão constitucional reconhecida por esta Corte, assentou, por unanimidade, a constitucionalidade do regime de alíquotas progressivas de IPTU com base no valor venal do imóvel."

     c) a progressividade extrafiscal também tem previsão normativa no Estatuto da Cidade.
     

    Art. 7o Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5o desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5o do art. 5o desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

     d) os pressupostos e condições para aplicação da progressividade extrafiscal e da progressividade fiscal devem ser os mesmos.

    "A progressividade EXTRAFISCAL do IPTU é admitida pela Constituição Federal desde a sua edição. Trata-se da progressividade-sanção, que busca compelir o proprietário de imóveis a conferir ao bem uma destinação consentânea com sua função social."
    Art. 182. (...)

    § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,      sob pena, sucessivamente, de:

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;


    "a progressividade FISCAL, dita arrecadatória, só foi viabilizada após constar da Constituição Federal o permissivo trazido pela Emenda Constitucional nº 29/2000."


    Emenda n.º 29:
     
    Art. 3º O § 1º do art. 156 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art.156................................................................................"

    "§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:" (NR)

    "I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e" (AC)*

    "II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel." (AC)

    "................................................."

  • Na parafiscalidade, o objetivo da cobrança de tributo é arrecadar, mas o produto da arrecadação é destinado a ente diverso daquele que institui a exação. Por óbvio, o beneficiário dos recursos sempre será uma instituição que desempenhe uma atividade tipicamente estatal (como o caso do INSS) ou de interesse do Estado, como os denominados serviços sociais autônomos (SESI, SESC, SENAI, SEBRAE, SEST, dentre outros).

  • Súmula 668 do STF:

    É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.

  • Comentário do Prof. Marcello Leal (QC Concursos) 

     

    PARAFISCALIDADE -> atividades de interesse social, desenvolvidas pelos particulares, custeadas pelo poder público. O Sistema S (SENAI, SESC, etc), apesar de composto por PJ de direito privado é custeado por contribuições da União. 

  • EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IPTU. PROGRESSIVIDADE. LEI LOCAL INSTITUÍDA APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 29/2000. CONSTITUCIONALIDADE. CONDIÇÕES PREVISTAS PELO ESTATUTO DA CIDADE. INAPLICABILIDADE. 1. A progressividade extrafiscal, baseada na função social da propriedade, sempre foi permitida pelo texto Constitucional. Esta é a modalidade de progressividade que se opera conforme as condições previstas pelo Estatuto da Cidade. 2. A progressividade fiscal, dita arrecadatória, só foi viabilizada após constar da Constituição Federal o permissivo trazido pela Emenda Constitucional nº 29/2000. Nesse caso, a progressividade é mecanismo de concreção da capacidade contributiva e opera-se com a majoração de alíquotas em relação diretamente proporcional ao aumento da base de cálculo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ARE 639632 AgR / MS - MATO GROSSO DO SUL

  • GABARITO LETRA C.

    PARAFISCALIDADE: o tributo é parafiscal quando seu objetivo é a arrecadação de recursos para o custeio de atividade que, em princípio, não integra funções próprias do Estado, mas este as desenvolve através de entidades especificas.

    Exemplo: arrecadação de recursos para autarquias, fundações publicas, sociedades de economia mista, empresas publicas ou mesmo pessoas de direito privado que desenvolvam atividades relevantes, mas que não são próprias do Estado, a exemplo dos sindicatos, OAB, SESI, SESC, contribuições cobradas de servidores públicos para custeio de sistemas de previdência, etc. Tal medida é para ajudar as entidades paraestatais na arrecadação de recursos para o custeio de atividades.

    Nesse caso em questão, existe a delegação da capacidade tributária ativa pelo ente político ao ente parafiscal para arrecadação e fiscalização do tributo. Criam-se finanças paralelas, pois a arrecadação é destinada para o orçamento delas próprias.

    FONTE: https://leodebone.jusbrasil.com.br/artigos/417267634/direito-tributario-fiscalidade-extrafiscalidade-e-parafiscalidade


  • Hj em dia é mais difícil vc passar em concurso para agente administrativo de algum ministério, do que ser juiz. Olha essas questões....

  • Anima não amigão. A prova de primeira fase costuma ter outras 99 questões.
  • Constituição Federal:

    DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana;

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.  

    IV -         (Revogado pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: 

    I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e 

    II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.  

    § 2º O imposto previsto no inciso II:

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

    II - compete ao Município da situação do bem.

    § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar: 

    I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; 

    II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. 

     III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. 

    § 4º         (Revogado pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    • Fiscal: o objetivo principal é carrear recursos, como no ICMS, ISS e IR. 
    • Extrafiscal: intervenção em situação econômica ou social, como no II e IE.
    • Parafiscal: lei tributária nomeia sujeito ativo diverso da pessoa que a expediu, conferindo-lhe a disponibilidade dos recursos arrecadados para implementar seus objetivo, como nas contribuições previdenciárias, que, antes da criação da SRP, eram cobradas pelo INSS.

    (Ricardo Alexandre)

  • Estatuto da Cidade - lei 10.257/2001

    Art. 7Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5 do art. 5desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

    § 1O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.

    § 2Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art. 8.

    § 3É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.


ID
1665343
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando o disposto no art. 24 da Constituição Federal, ao tratar da competência concorrente da União, Estados e Municípios, em matéria tributária, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    A) Nem sempre, conforme prevê a CF:
    Art. 24 § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário

    B) Errado, não há prevalência, o que há, na verdade, é uma reserva de competência.

    C) CERTO: Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição


    D) Essa prerrogativa não é extensível aos municípios (eles não possuem competência concorrente, nos termos do art. 24 caput).
    Art. 24 § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades

    bons estudos
  •  Alternativa A) a norma jurídica editada por um ente federativo no âmbito de sua competência tributária exige que os demais entes federativos respeitem sua incidência, dentro dos respectivos limites geográficos estaduais.A regra não é absoluta. Situação na qual a competência tributária de um ente pode ser desrespeitada, quanto a sua incidência, dentro dos respectivos limites geográficos do estado: possibilidade de a União instituir, na iminência de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária. Ex.: poderia instituir uma novo ICMS, tributo compreendido na competência estadual. Caso de bitributação jurídica (entes diversos instituindo tributo sobre o mesmo FG). Ricardo Alexandre: "ao contrário do que alguns afirmam, a hipótese não traz uma invasão de competência alheia da União Federal, mas sim um caso em que a União, temporária e extraordinariamente, passa a deter a competência para tributar manifestações de riquezas já tributadas por outros entes".Contudo, há essa divergência na doutrina e já foi considerada correta a seguinte questão pela FCC "a CF atribui a União, E, M e DF competências tributárias privativas, vedando que um ente político invada a competência do outro, exceto, em relação à União que na iminência ou no caso de guerra externa, poderia instituir impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária". Percebe-se que a hipótese poderia ser uma verdadeira invasão de competência.

    Alternativa C) a competência residual tributária quanto aos impostos é da União, observado o disposto no art. 154, I, da Constituição Federal (salvo a lista dos impostos federais, cujo rol pode ser ampliado por força do art. 154, I, CF, a dos demais entes é taxativa. por isso residual), e quanto às taxas e contribuições de melhorias, a competência residual é dos Estados, justamente porque detêm a competência residual na divisão constitucional de competências administrativas. Competência cumulativa --> a dos E e M atribuídas ao DF (art. 147, CF).

  • A questão não deveria ser anulada?

    Os municípios não têm competência corrente!!! 
  • Complementando em relação à LETRA "D": 

    Primeiro, temos que ter em mente que cada ente tributante possui competências específicas em matéria tributária, geralmente delineadas na própria Constituição (ou em normas infraconstitucionais à guisa do CTN). Com efeito, denota-se que não pode um ente tributante adentrar na competência de outro, sob pena de inconstitucionalidade da referido tributo. Frise-se que, de acordo com o art. 24, da CF/88, cabe à União legislar sobre normas gerais e os Estados suplementar, vejamos a doutrina de Marcelo Novelino a respeito:

    Na repartição da competência legislativa concorrente, o legislador constituinte optou pela consagração de competências não cumulativas cabendo à União estabelecer as normas gerais (CF, art. 24, § 1.°) e aos Estados e Distrito Federal a criação de normas específicas, por meio do exercício de competência suplementar (CF, art. 24, § 2.°). A legislação suplementar deve preencher os vazios deixados pela legislação federal, tratando de questões específicas com a devida observância das diretrizes gerais fixadas.

    A competência suplementar costuma ser dividida em duas espécies: I) complementar, quando dependente da prévia existência de lei federal a ser especificada (CF, art. 24, § 2.°); e II) supletiva, quando surge em virtude da inércia da União para editar as normas gerais (CF, art. 24, § 3.°). Em virtude das controvérsias geradas, esta distinção entre competências complementares e supletivas consagrada expressamente em documentos constitucionais anteriores foi substituída, na Constituição de 1988, pela expressão “competência suplementar”.

    Os Municípios apesar de não estarem elencados entre os entes federativos com competência concorrente, poderão suplementar a legislação federal e estadual no que couber (CF, art. 30, II), como no caso de assuntos de interesse local (CF, art. 30, I).

    De efeito, conclui-se que os Municípios, quando editadas leis pela União e Estados, tem competência competência para suplementar e não competência corrente cumulativa, pois esta sequer é admitida pelo nosso constituinte, conforme ensinamentos de Novelino. 



  • Lembrar que a ESAF , no concurso do ICMS-PA em 2002, se posicionou acerca de uma possível competência residual em relação a taxas. Acredita-se que devido a competência residual em matéria administrativa prevista na CF/88.

  • O enunciado já traz um erro, pois os municípios não entram na competência concorrente.

  • Só um complemento às excelentes respostas: a "competência cumulativa" (letra d) é do Distrito Federal que atua tanto no âmbito "estadual" quanto "municipal".

    Bons estudos

  • Segundo Sabbag a CPMF seria uma contribuição social. Alguns lugares dizem que esta decorreria da competência residual da União para instituir contribuição.

    STF: este discorda, para o tribunal superior: “ a técnica da competência residual é para o legislador ordinário e não para o constituinte derivado e a não cumulatividade e o não bis in idem não precisam ser observados quando da criação de um novo imposto através de emenda constitucional”

    Logo, como a CPMF foi instituída por emenda (poder constituinte derivado) esta não é fruto da competência residual da União não precisando observar o art. 154 I da CF. 

    Aliás, o art. 74 do ADCT traz que a a CPMF não precisa observar este dispositivo. Logo, esta pode ser criada por lei ordinária, pode ter base de calculo e fato gerador de outras contribuições, pode ser cumulativa.

    Além do mais, o art. 74 p. 2º do ADCT traz que não se aplica o art. 154 I à CPMF. 

  • Cabe SOMENTE à União;

     

    1. Empréstimos Compulsórios;

    2. Impostos residuais;

    3. Impostos extraordinários; 

    3. Contribuições Sociais; 

    4. Imopostos sobre:

     

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

     

    Lumus!

  • Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

  • Const competência tributária vunesp *anotado no 154 e no 25*

    Não confundir com competência residual legislativa/competência remanescente

    competência residual TRIBUTÁRIA da União (art. 154)

    =/=

     competência residual LEGISLATIVA/competência remanescente dos Estados (art. 25, §1º)

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição]

    Art. 25, § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

  • A) a norma jurídica editada por um ente federativo no âmbito de sua competência tributária exige que os demais entes federativos respeitem sua incidência, dentro dos respectivos limites geográficos estaduais.

    Alternativa errada. A regra em apreço não é absoluta. Existe a possibilidade de a União, por exemplo, instituir, na iminência de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária.

    B) a lei geral federal prevalece em relação às leis estaduais e estas prevalecem em relação às leis municipais, nos termos das Constituições Estaduais.

    Alternativa errada. Não há prevalência de ente federativo sobe outro, o que há, na verdade, é uma reserva de competência, devendo os entes respeitarem as competências dos demais.

    C) a competência residual tributária quanto aos impostos é da União, observado o disposto no art. 154, I, da Constituição Federal.

    Alternativa certa. Nos termos do Art. 154 da Constituição Federal, "A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição".

    D) na ausência de normas gerais federais, os Estados têm competência para legislar em matéria tributária, e, na ausência de leis federais e estaduais, os Municípios têm a referida competência, o que se denomina competência concorrente cumulativa.

    Alternativa errada. A questão trata da chamada competência plena, prerrogativa não extensível aos municípios. Preceitua o Art. 24 da Constituição Federal, em seu § 3o: "Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades".

  • Competência residual 

    Art. 154 da Constituição Federal, "A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição".

  • Não consegui entender o que a resposta tem a ver com o art. 24 da CF.

  • Também está errado o próprio enunciado da questão que coloca os Municípios como integrantes da competência concorrente. Errado: Municípios não possuem competência concorrente:

    "Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:"

    A competência legislativa dos Municípios se limita aos assuntos de interesse local e à suplementação da legislação federal e estadual:

    "Art. 30. Compete aos Municípios:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;

    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;"

    A competência que os Municípios possuem junto com a União, Estados e DF é a competência comum/material, de natureza administrativa (não legislativa), prevista na CF 23:

    "Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:"


ID
1665346
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Na hipótese da União, mediante tratado internacional, abrir mão de tributos de competência de Estados e Municípios, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal (RE 229096), é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    DIREITO TRIBUTÁRIO. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 DO ACORDO GERAL DE TARIFAS E COMÉRCIO. ISENÇÃO DE TRIBUTO ESTADUAL PREVISTA EM TRATADO INTERNACIONAL FIRMADO PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. ARTIGO 151, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ARTIGO 98 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ISENÇÃO HETERÔNOMA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.

    1. A isenção de tributos estaduais prevista no Acordo Geral de Tarifas e Comércio para as mercadorias importadas dos países signatários quando o similar nacional tiver o mesmo benefício foi recepcionada pela Constituição da República de 1988.

    2. O artigo 98 do Código Tributário Nacional "possui caráter nacional, com eficácia para a União, os Estados e os Municípios" (voto do eminente Ministro Ilmar Galvão).

    3. No direito internacional apenas a República Federativa do Brasil tem competência para firmar tratados (art. 52, § 2º, da Constituição da República), dela não dispondo a União, os Estados-membros ou os Municípios. O Presidente da República não subscreve tratados como Chefe de Governo, mas como Chefe de Estado, o que descaracteriza a existência de uma isenção heterônoma, vedada pelo art. 151, inc. III, da Constituição. (STF RE 229096 RS).

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República
    VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;

    bons estudos

  • Complementando a jurisprudência apresentada pelo colega Renato, segue:


    “A cláusula de vedação inscrita no art. 151, inciso III, da Constituição – que proíbe a concessão de isenções tributárias heterônomas – é inoponível ao Estado Federal brasileiro (vale dizer, à República Federativa do Brasil), incidindo, unicamente, no plano das relações institucionais domésticas que se estabelecem entre as pessoas políticas de direito público interno (...). Nada impede, portanto, que o Estado Federal brasileiro celebre tratados internacionais que veiculem cláusulas de exoneração tributária em matéria de tributos locais (como o ISS, p. ex.), pois a República Federativa do Brasil, ao exercer o seu treaty-making power, estará praticando ato legítimo que se inclui na esfera de suas prerrogativas como pessoa jurídica de direito internacional público, que detém – em face das unidades meramente federadas – o monopólio da soberania e da personalidade internacional.” (RE 543.943-AgR, rel. min.Celso de Mello, julgamento em 30-11-2010, Segunda Turma, DJE de 15-2-2011.)VideRE 229.096, rel. p/ o ac. min. Cármen Lúcia, julgamento em 16-8-2007, Plenário, DJE de 11-4-2008.
  • A respeito da prevalência do tratado sobre a legislação interna, segue embasamento:

    São quatro os argumentos fundamentais em que se assenta a tese de superioridade hierárquica dos tratados face à lei interna:

    I) A Constituição Federal consagrou o sistema monista com cláusula geral de recepção plena (art. 5 º, § 2º), o que significa que os tratados valem na ordem interna como tal e não como leis internas, apenas sendo suscetíveis de revogação ou denúncia pelos mecanismos próprios do direito dos tratados.

    II) O art. 5º, § 2º, da Constituição Federal atribui expressa superioridade hierárquica aos tratados em matéria de direitos e garantias fundamentais, entre os quais se inclui a matéria tributária (art. 150, captu).

    III) A celebração dos tratados é ato da competência conjunta do chefe do Poder Executivo e do Congresso Nacional ( art. 84, inc. VIII e 49, I), não sendo, portanto admissível a sua revogação por ato exclusivo do poder legislativo.

    IV) O art. 98 do CTN - que é lei complementar - é expresso ao estabelecer a superioridade hierárquica dos tratados, sendo inadmissível restringir essa superioridade apenas a algumas espécies ou modalidades não distinguidas por lei.

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3853
  • A prevalência dos tratados internacionais sobre a legislação interna pode ser explicada pelo art. 98 do CTN, vejamos:


    Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

  • O caso em questão é uma exceção ao princípio da isenção heterônoma. O presidente da república ao acordar tratado internacional o faz como chefe de Estado e não de governo.

  • "3. No direito internacional apenas a República Federativa do Brasil tem competência para firmar tratados (art. 52, § 2º, da Constituição da República), dela não dispondo a União, os Estados-membros ou os Municípios."

    Na questão fala que quem firmou o tratado foi a UNIÃO, portanto resposta correta seria A ou B.

  • Tratado internacional que traz isenção tributária é assinado pelo Presidente da República enquanto Chefe de Estado, não Chefe de Governo. Logo, não é, de fato, a União que cria isenção, é um tratado internacional firmado pela República Federativa do Brasil. E um tratado internacional que cria isenção de tributo estadual ou municipal tem âmbito internacional, enquanto que o princípio da vedação à isenção heterônoma é aplicado em âmbito nacional. Conclui-se que não se aplica a vedação ao tratado internacional. 

  • Sobre a isenção heterônoma:

    De acordo com o art. 151, III da Constituição Federal, é vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios .

    Assim, resta a proibição da União isentar tributos que não as sua competência.

    Deve-se seguir a regra: apenas pode isentar o ente que pode tributar. Em se tratando de impostos estaduais, apenas o estado pode conceder a isenção. O que se buscou com tal preceito, trazido pela Constituição Federal de 1988, fora efetivar a autonomia entres os entes da Federação e, eliminar, definitivamente, as ingerências da União nos temas de interesses dos Estados, DF e Municípios. Trata-se de decorrência lógica do princípio do federalismo.

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2958956/o-que-se-entende-por-principio-da-vedacao-da-isencao-heteronoma-patricia-donati-de-almeida
  • Esse examinador de tributário tem que voltar para a faculdade. No enunciado da questão anterior, ele fala que Municípios têm competência concorrente... nessa ele fala na UNIÃO firmando tratados internacionais... Douglas Aguiar, tens razão!

  • Complementando em relação à LETRA "D" (parte final - prevalência dos tratados internacionais sobre legislação interna):

    Consultando a obra de Eduardo Sabbag (Manual de Direito Tributário), pude extrair as seguintes conclusões: Há intenso debate na doutrina e jurisprudência sobre a temática e que, ao meu ver, não deveria ser cobrado em prova objetiva. Prevalece, todavia, na doutrina e jurisprudência o entendimento o qual não há que se falar em hierarquia (diferente de prevalência como se verá adiante) entre tratados e leis internas. Isso porque, segundo a doutrina e jurisprudência, nesses casos, o tratado terá prevalência face à legislação pelo critério da especialidade (princípio da especialidade, e não "lex posteior derogat priori) e, consequentemente, a legislação interna não será revogada, mas, tão somente, suspensa - ou modificada - a eficácia da norma nacional.

     


  • Essa isenção é cabível (STF e STJ).

    É diferente das isenções heterônomas – princípio da vedação de benefícios fiscais heterônomos: é um princípio que vem proibir que qualquer que seja o ente político da federação renuncie receita pertencente a outro ente. Ex. União isentando tributo dos Estados – não pode! Art. 151, III, CF.

    O tratado internacional não é feito pela União (ente político), e sim a RFB. Assim, quando se faz um tratado internacional quem concede a isenção é a RFB, e essa isenção não é, portanto,  uma fonte federal e sim uma fonte federativa. A isenção é fruto de soberania e não de autonomia federativa.

    Antes dessa isenção fruto de tratado internacional produzir efeitos no Brasil será aprovada pelo CN (assinatura do Presidente da Rep. + ratificação do CN).

    SÚMULA 575, STF e SÚMULA 20 + 71, STJ

  • Só complementando...

    A isenção heterônoma é vedada no Brasil, mas existem 02 (duas) exceções: uma delas é a descrita no enunciado, ou seja, trata-se de tratados internacionais celebrados não pela União, mas pelo ESTADO FEDERAL BRASILEIRO - expressão institucional da comunidade jurídica total. Outro caso está no RE 542943; a outra exceção diz respeito  à isenção do ISS sobre serviços prestados no exterior que, por força do art. 156, §3º, II da CF, prevê a possibilidade da UNIÃO, por LEI COMPLEMENTAR, conceder isenção do ISS nas exportações de serviços.

    Gab.: E

  • Não é a União(Pessoa de direito público interno), mas a República Federativa do Brasil(Pessoa de Direito Público Externo) que firma estas isenções.

  • A isenção heterônoma, é aquela concedida por entidade diversa daquela competente para instituir o tributo, é vedada no Brasil, mas existem 03 exceções:

    1. ISS exportações (art. 156 § 3°, II, CF)

    2. ICMS exportações (art. 155, § 2°, XII, e , CF)

    3. Tratados e conveções Internacionais (Legislação Tributária (Art. 96, CTN)
        União: Dupla Atribuição Constitucional: Art. 21, I + Art. 84, VIII, CF/88)

    >Súmula 575, STF. A mercadoria importada de país signatário do GATT, ou membro da ALALC,
       estende-se a isenção do imposto sobre circulação de mercadorias concedida a similar nacional.
    >Súmula 20, STJ. A mercadoria importada de país signatário do GATT é isenta do ICMS, quando
       contemplado com esse favor o similar nacional.
    >Súmula 71, STJ. O bacalhau importado de país signatário do GATT é isento do ICMS.

  • o Ricardo Alexandre explica que existe duas hipóteses de isenção heteronoma na CF  - ISS e ICMS nas exportações (art. 155, §2ºX, a e art. 156, §3º II) que depende de LEI COMPLEMENTAR

    - mas que após a emenda constitucional  42/2003 o ICMS deixou de incidir expressamente nas exportações - logo, passou a ser imunidade.

    página 149 do e-book de 2016

    ele explica também que o STF não considera isenção heteronoma a concedida pelo PR por meio de tratado internacional RE 229.096/RS

  • Errei por causa do final "com prevalência dos tratados em relação à legislação tributária interna". Isso é mó confuso na doutrina.. Realmente não deveriam ter cobrado.

  • Não se trata de uma exceção à vedação da isenção heterônoma/heterópica, isto é, não é hipótese de isenção heterônoma, pois o STF disse, na própria ementa do julgado - que serviu de base para o gabarito - que: "Não caracterização de isenção heterônoma".

    Ricardo Alexandre ainda ratifica o que levar para as provas: "Apesar do equívoco de ordem técnica, resta firmar o tradicional aviso aos que se preparam para as provas de concurso público, tendo em vista de que nelas o argumento da autoridade (STF) vale mais que a autoridade (poder de persuasão) do argumento. Assim, em tais certames, aconselha-se ao candidato considerar possível a concessão de isenção de tributos estaduais e municipais mediante tratados internacionais, mas não qualificar tal hipótese como isenção heterônoma, tendo em vista o transcrito acórdão lavrado por nossa Suprema Corte".

    Inclusive a Q261771 considerou correto o seguinte: "a isenção de tributo estadual prevista em tratado internacional firmado pela União não se caracteriza como isenção heterônoma".

     

  • REALMENTE os colegas tem razão, questão deve ser nula pelo enunciado, examinador deve voltar pra faculdade. O próprio RE que ele menciona fala em República Federativa do Brasil  e não da União.

  • Aos colegas que criticaram o termo "União", vale lembrar que o Ente Federativo atua no plano interno e no externo (dupla personalidade).

     

    Em síntese: quem representa a RFB no Direito Internacional é a União (algo que pode ser deduzido pelo fato da questão mencionar expressamente "tratado internacional"). Exemplificativamente o art. 21, incisos I a IV  da CF/88 são bem esclarecedores quanto a isto.

     

    Fonte: Direito Constitucional Esquematizado, Pedro Lenza, 2017.

     

    Abçs e bons estudos!

  • Nada contra os comentários em vídeo, que, aliás, são sempre muito pertinentes. Contudo, a realidade da grande maioria dos consurseiros não permite assistir ao comentário de cada questão. Minha sugestão é que as além dos vídeos as questões tenham comentário por escrito também. Assim, quem quiser assiste ao vídeo e aqueles que n tem tanto tempo disponível lê o comentário.

  • Prefiro comentários do professor na modalidade escrita. Não faz sentido termos que assistir a um vídeo para termos a explicação de uma questão.

  • A súmula 71, STJ apontada pelo colega Junio Cesar foi superada, porém, a n. 20 persiste.

  • Sugestão aos professores: resumo por escrito do conteúdo do vídeo.

  • Comentário A: A isenção heterônoma é vedada coreto até aqui como regra, mas art. 151, III da CF trata da possibilidade da exceção da isenção heterônoma onde a união por meio de tratado internacional, isenta de forma heterônoma o estado ou município. Alternativa bem maliciosa e logo no início, levando candidato ao erro.

    Comentário B: Não se caracteriza a violação, é possível o tratado internacional (ou convenção internacional) ratificado pelo Presidente da República, poderá isentar tributos estaduais e municipais, (CTN, 98)

    Comentário C: Não precisa de medidas de “compensação tributária”.

    Comentário D: Sim, o Tratado internacional, se insere a medida na competência privativa do Presidente da República, sujeita a referendo do Congresso Nacional, com prevalência dos tratados em relação à legislação tributária interna.

    Bons Estudos!

  • Questão semelhante:

    (TRF3 de 2018): Os tratados internacionais para evitar a dupla tributação prevalecem sobre a legislação interna brasileira.

  • Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

    No Direito Internacional, apenas a República Federativa do Brasil tem competência para firmar tratados (art. 52, § 2º, da Constituição da República), dela não dispondo a União, os Estados-membros ou os Municípios. O Presidente da República não subscreve tratados como Chefe de Governo, mas como Chefe de Estado, o que descaracteriza a existência de uma isenção heterônoma, vedada pelo art. 151, inc. III, da Constituição. (STF RE 229096 RS).


ID
1665349
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Na disciplina das isenções, imunidades e hipóteses de não incidência, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A) Errado, quem isenta é a lei, ao passo que quem atribui a imunidade é a Constituição Federal, razão porque quem isenta não pode criar uma imunidade (legislador ordinário x legislador constitucional).

    B) CERTO: A isenção de tributos é feita pelo ente tributante competente para instituí-los, razão porque é vedada a isenção heterônima:
    Art. 151. É vedado à União:
    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios

    C) Errado, na alíquota zero, o fato gerador ocorre, mas o tributo não é pago porque a alíquota é zero (Não há valor de tributo a pagar), já na isenção ocorre a dispensa do pagamento do tributo.

    D) Errado, podemos dizer que a não incidência é situação juridicamente correlata da imunidade e da não competência. Na imunidade, a CF proibe que o ente tributante coloque no campo de incidência de tributos, fatos ou ou coisas que possam ensejar o nascimento do fato gerador, o mesmo se aplica à competência não exercida, pois neste, ainda que o ente tributante possa estabelecer que tal fato ou coisa seja objeto de tributação, este não o fez, pertencendo tais fatos geradores no campo da não-incidência.
    EXEMPLO: a fortuna é fato gerador do IGF, contudo, enquanto não for instituído aquele imposto, não se pode tributar tal fato, estando o fato gerador "fortuna" no campo da não-incidencia.

    bons estudos

  • Desculpe, aí, mas a B e D são corretas. Banca reconheceu em recurso.

  • Eu marquei a letra b, mas obviamente, fiquei me remoendo tentando achar o erro da letra "d". Tanto as situções são juridicamente distintas, que as próprias consequências também o são: quando há hipótese de não incidência, não surgem obrigações acessórias, o que, no entanto, ocorre no caso de imunidades.

  • A letra "d" também foi considerada correta. 

    Colaciono a doutrina de onde pode ter sido tirada a questão:

    imunidade é uma norma que demarca negativamente a “competência tributária”, ou seja, é uma norma de não incidência tributária

    O trecho é de Eduardo Sabbag. Na verdade não se trata de "não competência" (como diz a questão), o que levaria a crer que o ente não tem competência para tanto, mas de uma competência existente, porém negativa.

    Além disso, sabemos que "não incidência" pode ser interpretada como dito pelo trecho do doutrinador, mas também estritamente como instituto diferente de imunidade, quando há ausência de subsunção do fato à norma tributária.

    Pra tudo tem diferença ;)

     

  • Colegas, complementando a letra "d" (objeto de discussão).

    De acordo com o livro Direito Tributário Esquematizado do autor Ricardo Alexandre (pg 168 a 169), a "não incidência" teria por corolários a "não competência" e a "imunidade", isso porque "a não incidência refere-se às situações em que um fato não é alcançado pela regra da tributação. Tal fenômeno pode decorrer, basicamente de três formas:

    a) o ente tributante, podendo fazê-lo, deixa de definir determinada situação como hipótese de incidência tributária. (...)

    b) o ente tributante não dispõe de competência para definir determinada situação como hipótese de incidência do tributo. (...)

    c) a própria Constituição delimita a competência do ente federativo, impedindo-o de definir determinadas situações como hipóteses de incidência de tributos. (...)" 

    Assim, entendo que, no trecho acima transcrito, a letra "a" refere-se à não competência e a letra "c" refere-se à imunidade.


    Bom estudo a todos!


  • A banca considerou como gabarito as alternativas B e D.

  • "quem pode tributar pode isentar."

    Ok, é a regra geral, mas não está necessariamente certa. Um Estado pode instituir ICMS, mas só pode isentar se houver acordo no CONFAZ. Se não houver ele não pode isentar...

  • A banca reconheceu a letra D como correta também? Alguém confirma?

  • A banca considerou as letras B e D como corretas.

  • Olá Pessoal!

    Informamos que a banca considerou como correta, as Letras B e D.

    Desejamos bons estudos!



  • Considerações sobre a assertiva "D":

    Embora a banca tenha considerado como correta a "D", entendo que a não incidência também se expressa nas imunidades. Tanto é assim que há doutrina que descreve a imunidade como hipótese de "não incidência tributária constitucionalmente qualificada";

  • Uma análise interessante diz respeito a alíquota zero. Os tributos com finalidade extrafiscal em regra não obedecem ao princípio da não surpresa. Logo sua alteração respeitando os limites delimitados pela lei pode ser feita por ato do Poder executivo. Seria o caso do II. Respeitando os ditames legais,com objetivo de intervenção no domínio econômico,a CAMEX reduz a alíquota de determinado bem da NCM a zero. Tudo isso com um objetivo econômico. Essa situação é diferente de isenção, porque a isenção é uma hipótese de exclusão do crédito tributário. A isenção precisa de lei específica.

  • COMPLEMENTANDO:

     

    A imunidade é a dispensa constitucional do pagamento de tributos.

     

    Não há dispensa quanto às obrigações acessórias (RE 250.844).

     

    Imunidade, isenção e não incidência: a imunidade é considerada a hipótese de incidência não qualificada.

     

    A imunidade pode ser considerada uma incompetência tributária.

     

    A isenção é um benefício fiscal concedido por meio de lei dispensando o contribuinte do pagamento do tributo.

  • uffa, ainda bem que considerou a "d", já estava nervoso kkkk

  •  O pagamento do tributo é a regra. Porém, basicamente três institutos a excepcionam: a não incidência (que abrange as imunidades), a isenção e a alíquota zero.

     

    A incidência diz respeito à ocorrência da hipótese abstratamente prevista. Sendo que no caso de um fato não ser alcançado por ela, haverá não incidência.

     

    Não incidência pode ocorrer de 3 formas:

     

    Ente, podendo fazer, deixa de definir determinada situação. Ex: não prevê IPVA para portadores de necessidades especiais.

    Ente não dispõe de competência para definir determinada situação (não competência). Ex: não pode cobrar IPVA de bicicletas.

    Própria CF delimita, impedindo o ente de definir determinadas situações como hipóteses de incidência. (IMUNIDADE)

     

    Dois primeiros casos são não incidências pura e simples (não incidência tout court)

    A imunidade é uma não-incidência prevista constitucionalmente, pois a CF retira aquela parcela de competência do ente tributante e impede que seja definida a hipótese de incidência ao caso. O resultado será uma não incidência, porém constitucionalmente qualificada.

     

  • A assertiva D está errada. Não incidência ocorre quando o fato não está prevista como hipótese geradora de obrigação. Imunidade ocorre quando o texto constitucional proíbe que determinado fato seja tributado. A propriedade de uma bicicleta é hipótese de não incidência, mas nada impede que a união passe a tributar esse fato. Propriedade das pessoas de direito público é imunidade, de modo que sobre esse fato não incide nem pode vir a incidir imposto. 

  •  A alternativa "B" afirma que: "quem pode tributar pode isentar."

     

    Entretanto, quero ver qual Estado da federação pode isentar o ICMS de um produto no Estado! Se pudesse fazer seria declarada a chamada 'guerra fiscal". Portanto, nem sempre quem pode tributar pode isentar. 

    O Estado, apesar de ter competência para tribuar o ICMS está  adistrito ao que prevê o acordo no CONFAZ para isentar.

    Ademais, a União pode isentar o ICMS exportação e o ISS exportação, sem que seja competente para sua instituição.

  • Carrie, tenha mais respeito pelo Renato. Se seguir respondendo questões verá que o cara é o deus do qconcursos: tá em todas as disciplinas, sempre com os melhores comentários. E Renato no céu e nós na terra.
  • É importante lembrar que a isenção heterônoma é admitida nos casos de subscrição de tratados internacionais, a saber:

    A isenção de tributos estaduais prevista no Acordo Geral de Tarifas e Comércio para as mercadorias importadas dos países signatários, quando o similar nacional tiver o mesmo benefício, foi recepcionada pela Constituição da República de 1988. O art. 98 do CTN "possui caráter nacional, com eficácia para a União, os Estados e os Municípios" (voto do eminente ministro Ilmar Galvão). No direito internacional, apenas a República Federativa do Brasil tem competência para firmar tratados (art. 52, § 2º, da CF), dela não dispondo a União, os Estados-membros ou os Municípios. O presidente da República não subscreve tratados como chefe de Governo, mas como chefe de Estado, o que descaracteriza a existência de uma isenção heterônoma, vedada pelo art. 151, III, da Constituição.

    [, rel. p/ o ac. min. Cármen Lúcia, j. 16-8-2007, P, DJE de 11-4-2008.]

    = , rel. min. Gilmar Mendes, j. 24-8-2010, 2ª T, DJE de 17-9-2010

    Vide , rel. min. Celso de Mello, j. 30-11-2010, 2ª T, DJE de 15-2-2011

  • se Paulo de Barros Carvalho estivesse morto ele estaria se revirando no túmulo

  • Comentário Prof. Fábio Dutra (ESTRATÉGIA)

    Alternativa A: Apenas a CF/88 pode conceder imunidade. Já as isenções

    podem ser concedidas por qualquer ente federativo, por meio de lei, em

    relação aos tributos de sua competência. Alternativa errada.

    Alternativa B: De fato, o ente competente para instituir o tributo (tributar)

    pode também conceder benefícios fiscais (isentar). Alternativa correta.

    Alternativa C: Embora o efeito prático seja o mesmo, juridicamente são

    institutos diferentes com implicações distintas. Alternativa errada.

    Alternativa D: Não se pode distinguir desta forma. A imunidade é uma forma

    de não incidência prevista na CF/88. A imunidade se caracteriza como não

    competência ou incompetência. Alternativa errada.

    Gabarito: Letra B

  • A banca considerou como correta a alternativa B e D no gabarito oficial.

    Questão 82 da prova.

    https://arquivos.qconcursos.com/prova/arquivo_gabarito/44375/vunesp-2015-tj-sp-juiz-substituto-gabarito.pdf


ID
1665352
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quando a legislação tributária estabelece que é responsável pelo recolhimento do tributo terceira pessoa, vinculada ao mesmo fato gerador ocorrido, estamos diante da situação denominada

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Responsabilidade por Transferência: (Art. 129 a 138 CTN). A obrigação nasce tendo como sujeito passivo o contribuinte e é transferida por motivos diversos para o responsável. Aplica-se aos créditos tributários constituídos, parcialmente constituídos, ou sem constituição, desde que o seu fato gerador tenha ocorrido até a referida data.

    Solidariedade passiva: ocorre quando, no polo passivo da obrigação, existe mais de um devedor com a obrigação de pagar toda a dívida, pode ser de fato ou de direito (imposta legalmente):
    Art. 124. São solidariamente obrigadas:

    I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

    II - as pessoas expressamente designadas por lei.

    Substituição tributária progressiva: A substituição tributária para frente, progressiva ou subsequente ocorre nos casos em que as pessoas ocupantes das posições posteriores das cadeias de produção e circulação são substituídas, no dever de pagar tributo, por aquelas que ocupam as posições anteriores nessas mesmas cadeias. (Art.150 §7 CF)

    Substituição tributária regressiva: A substituição tributária para trás, regressiva ou antecedente ocorre nos casos em que as pessoas ocupantes das posições anteriores nas cadeias de produção e circulação são substituídas, no dever de pagar tributo, por aquelas que ocupam as posições posteriores nessas mesmas cadeias

    bons estudos

  • ''Quando a legislação tributária estabelece que é responsável pelo recolhimento do tributo terceira pessoa, vinculada ao mesmo fato gerador OCORRIDO, estamos diante da situação denominada;''


    PAGAMENTO - > FATO GERADOR < - PAGAMENTO

    PARA FRENTE  --------------------------- PARA TRÁS

  • questão em si extremamente fácil, mas induz a erro, era melhor que fosse bem mais difícil e nao induzisse ao erro

  • Muito bem, mas não explicarm por que é para trás e não para trás. A expressão-chave é "fato gerador ocorrido".

    Na substituição para frente, o tributo relativo a fatos geradores que deverão ocorrer POSTERIORMENTE arrecadado de maneira antecipada, sobre uma base de cálculo presumida. Assim, à guisa de exemplo, o estabelecimento industrial que vende certo produto, recolhe o tributo devido por ele mesmo, e também o tributo que seria devido pelo distribuidor e pelo varejista. Para proceder ao cálculo, o Estado deve divulgar uma base de cálculo presumida, segundo critérios definidos em lei. Essa base de cálculo deve observar a realidade de cada mercado, para fins de determinar o preço final praticado em cada operação. Na substituição para trás, ou diferimento, o que ocorre é justamente o contrário. Apenas a última pessoa que participa da cadeia de circulação da mercadoria é que paga o tributo, de maneira integral, inclusive relativamente às operações anteriormente praticadas (fato gerador já ocorrido) e/ou seus resultados. 


    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110622145049472

  • A responsabilidade por transferência se dá após a ocorrência do fato gerador, em razão de circunstâncias posteriores previstas em lei, provocando uma transferência da responsabilidade para um terceiro, podendo o contribuinte permanecer ou não no pólo passivo da obrigação. Em outras palavras, “o dever jurídico se transfere, migra, total ou parcialmente, da pessoa do contribuinte para o responsável. Há, em verdade, uma sub-rogação” (MATTOS; 2005, p. 382).

    Parece que na transferência o responsável não está relacionado ao fato gerador, na substituição tributária regressiva o responsável está vinculado ao fato gerador
  • Responsável pelo tributo é diferente do responsável pelo recolhimento do tributo, logo, recolhimento do tributo esta relacionado a substituição tributária pra trás D

  • E se o cara não paga, não fica o primeiro(substituído) solidariamente responsável? qual o erro da B ??? 

  • Assinalei a "d" porque o enunciado em fala em  "fato gerador ocorrido". Se o fato gerador já ocorreu, entendi que houve uma postergação em seu pagamento. Motivo pelo qual incidiu substituição tributária para trás.

  • Apressadamente, errei a questão, mas não se tem tanto mistério. Vejamos:

    Na "solidariedade passiva tributária por imposição legal" o sujeito é contribuinte desde o início da relação jurídico-tributária. Ao passo que, na "substituição para trás", o terceiro será responsável (expressão usada pelo enunciado).

     

    Essa diferenciação (por si só) já mata a questão.

  • a) errada. Quando o responsável entra em cena em momento posterior ao FG ocorrido, pode ocorrer por responsabilização em sucessão, em solidariedade ou de terceiros com atuação regular. b) errada. É uma das formas da responsabilidade tributária por transferência vista no item anterior, aqui devemos num segundo momento transferir para os responsáveis solidários o pgto do tributo. c) errada. A substituição tributária progressiva surge antes da ocorrência do FG, logo o responsável antecipa o pgto do tributo, pois é um FG presumido. Ex. ICMS sobre a venda de veículos novos. Qdo ele é produzido na indústria e vendido às concessionárias (contribuinte) ocorre o FG. Contudo a concessionária pode ser substituída pela indústria ocorrendo a antecipação do pgto. d) certa. Aqui na substituição tributária regressiva temos a ocorrência no momento imediatamente posterior a ocorrência do FG, logo o responsável é o centralizador da operação otimizando a atividade da administração tributária. Ex. Grande frigorífico que tenha como fonte de insumos diversos e pequenos criadores espalhados por sua região (contribuintes), que ao receber esta carne venha a se tornar o responsável por substituição regressiva pelo recolhimento dos tributos.

  • Pessoal, para não mais errarmos esse tipo de questão, trago alguns exemplos mencionados pelo professor Eduardo Sabbag:
     

    Substituição para trás – trata-se do adiantamento (postergação/diferimento) do pagamento do imposto, diante de um FG já ocorrido.

    Decorar a imagem:

    “Substituição tributária para trás = fato gerador lá atrás

    Exemplos:

                                       I.          Leite cru (laticínio = substituto; produtor rural = substituído);

                                      II.          Cana em caule (usina = substituto; produtor rural = substituído);

                                     III.          Carne animal (frigorífico = substituto; criador = substituído).

    Substituição para frente: trata-se da antecipação de pagamento do imposto, com relação a um FG que está por ocorrer.

    Decorar a imagem:

    Substituição tributária para frente = fato gerador lá na frente

    Exemplos:           

                                       I.          Veículos novos: a indústria automobilística é substituto tributário, retendo os impostos antes da venda futura lá na concessionária.

                                      II.          Bebidas alcoólicas e refrigerantes*: mesma situação.

                                     III.          Cigarros*: mesma situação.

    * Entenda, pois, a mensagem subliminar constante na placa “Não vendemos cigarros/bebidas fiado”.

    Abraços!

     

     

  • O segredo pra matar a questão é a expressão "já ocorrido o fato gerador" - substituição pra trás.

  • Qual o erro da A?

  • Considerando que a dúvida da maioria foi entre as alternativas "a" e "d" - Diferença rápida entre resp. por substituição e por transferência:

    - Na responsabilidade por substituição (para trás ou para frente) eu já sei de antemão(ex: por lei) que o contribuinte foi substituído por um terceiro. (ab ovo)

    - Já na responsabilidade por transferência, inicialmente determinada pessoa seria contribuinte. Contudo, em virtude de determinado fato/acontecimento (Ex: sucessão por morte) a responsabilidade é transferida para outra pessoa (ex: espólio).

    Tentei explicar de uma forma bem objetiva (e até mesmo simplista), utilizando o sentido das palavras. É assim que eu entendo.

    VENCER, VENCER!!

  • O alto índice de erro é devido à falta de informações no enunciado. 

    A principal diferença entre a responsabilidade por substituição e a responsabilidade por transferência é o momento em que o responsável é chamado para arcar com o encargo. 

    Na responsabilidade por substituição, desde a ocorrência do fato gerador a sujeição passiva recai sobre uma pessoa diferente do contribuinte, isto é, pessoa que possui relação pessoal e direta com a situação descrita em lei como fato gerador do tributo.

    Na responsabilidade por transferência, no momento da ocorrência do fato gerador a sujeição passiva recai sobre o contribuinte, isto é, pessoa que possui relação pessoal e direta com a situação descrita em lei como fato gerador do tributo. 

    O enunciado, em nenhum momento, permite saber se a exação incorre ao responsável desde o momento da ocorrência do fato gerador ou se depois do fato gerador. Apenas informa que o fato gerador já foi ocorrido, o que permite eliminar a substituição tributária pra frente. 

    É uma pena...

  • Também não entendi o erro da "A".

  • Em regra, quem arcará com o crédito tributário será a figura do "contribuinte" (art. 121, p.ú. I). Entretanto, é possível que um terceiro, chamado responsável (art. 121, p.ú, II) arque com essa responsabilidade. Aqui se insere o estudo da chamada responsabilidade tributária. Prevista a partir do art. 128 do CTN, a doutrina elenca as seguintes hipóteses de responsabilidade: 

     

    i. Por substituição - comporta as seguintes sub-espécies:


    a) Resp. Trib. p/ Subs. Progressiva, por antecipação ou para frente - prevista no art. 150, §7º da CF, é a hipótese na qual a lei impõe a responsabilidade de pagar antes mesmo do fato gerador ocorrer, daí ser denominada para frente. Em outras palavras, o primeiro sujeito da cadeia tributária recolhe o tributo que seria devido do segundo sujeito (perceba que o segundo sujeito ainda não praticou o fato gerador do tributo). Por exemplo, a montadora de veículos que recolhe o ICMS devido pela concessionária, mesmo antes da venda. 
    b) Resp. Trib. p/ Subs. Regressiva ou para trás - somente a última pessoa que participa da cadeia de circulação da mercadoria é que possui a responsabilidade de arcar com o pagamento integral do tributo correspondente à ultima etapa e todas as anteriormente praticadas. O diferimento possibilita efetuar o pagamento do tributo devido em momento posterior à ocorrência do fato gerador.

     

    ii. Por transferência - comporta as seguintes subespécies:


    a) Por Sucessão - subdividesse em:
    a.1 - Por ato inter vivos (art. 130/ 131 do CTN).
    a.2 - Societária (art. 132 do CTN).

     

    b) Por Imputação Legal - subdividisse em:
    b.1 - Solidária (art. 134 do CTN).
    b.2 - Pessoal (art. 135 do CTN).

     

    c) Por infrações (art. 136 do CTN).

     

    Posto isso, a questão diz que quando a legislação tributária estabelece que é responsável pelo recolhimento do tributo terceira pessoa, vinculada ao mesmo fato gerador já ocorrido, ela está dizendo que se trata de responsabilidade por substituição, na modalidade regressiva ou "para trás", eis que o fato gerador já aconteceu. 

  • Concordo com o colega. A questão deixou a desejar acerca do momento da cobrançca, se posterior ou concomitante a ocorrência do Fato Gerador.

    A diferença básica entre responsabilidade por sucessão e responsabilidade por substituição consiste no momento em que nasce a responsabilidade do terceiro, bem como se há ou não a ocorrência de algum fato novo após a constatação do Fato Gerador.

    Assim, na substituição tributária, a responsabilidade do terceiro é concomitante ao FG, ou seja, desde a ocorrência no mundo fenomênico da hipótese de incidência já se tem por definido quem arcará com o ônus de arrecadar e pagar o tributo.

    Por sua vez, na hipótese de responsabilidade por transferência, o Fato Gerador ocorre em face do contribuinte (pessoa que tem relação direta e pessoal), e tão somente no advento de fato jurídico superveniente (compra e venda, sucessão etc) a responsabilidade é transferida a um terceiro. Nesse caso, a obrigação de pagar o tributo, a princípio, é do contribuinte. Porém, em razão de ocorrência futura prevista em lei, existe o repasse dessde encargo.

    Abraços.

     
  • Substituição progressiva (subsequente ou “para frente”): “pessoas que ocupam posição posterior na cadeia produtiva/circulação são substituídas por quem ocupa posição anterior, nesta mesma cadeia”(Ricardo Alexandre, op. cit). É a antecipação do recolhimento do tributo cujo fato gerador ocorrerá (se ocorrer) em um momento posterior, com lastro em base de cálculo presumida. Assim, antecipa-se o pagamento do tributo, sem que se disponha de uma base imponível apta a dimensionar o fato gerador, uma vez que ele ainda não ocorreu.

    A substituição tributária para a frente (ou progressiva): situação em que um responsável tributário (substituto) irá pagar o imposto ou contribuição relativo a um fato gerador que só vai ocorrer futuramente, isto é, após o pagamento. Por isso se fala em fato gerador presumido.

  • RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO


    SEÇÃO II

    DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido


  • RESPONSABILIDADE POR TRANSFERÊNCIA


    1) POR SUCESSÃO


    Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

    Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

    Art. 131. São pessoalmente responsáveis:


    I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;          (Redação dada pelo Decreto Lei nº 28, de 1966)

    II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

    III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

    Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.


  • RESPONSABILIDADE POR TRANSFERÊNCIA


    1) POR IMPUTAÇÃO LEGAL


    SEÇÃO III

    Responsabilidade de Terceiros

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

    II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

    III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

    IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

    V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

    VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

    VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

    Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

    I - as pessoas referidas no artigo anterior;

    II - os mandatários, prepostos e empregados;

    III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

  • Responsabilidade por Infrações

    Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

    Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:

    I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

    II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

    III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

    a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;

    b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

    c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

    Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

  • A QUESTÃO FALA EM FG JÁ "OCORRIDO", LOGO SE O FG JÁ OCORREU, ESTAMOS DIANTE DE UMA SUBSTITUIÇÃO REGRESSIVA OU PARA TRÁS.

  • as palavras chaves para acertar a questão são " fato gerador já ocorrido" e "recolhimento".

    lembre-se que o STJ entendeu que na responsabilidade para trás há o recolhimento e não o pagamento!

  • "fato gerador ocorrido" se já ocorreu é para trás.

  • Fatos geradores ainda por ocorrerem = substituição pra frente

    Fatos geradores já ocorridos = substituição para trás.


ID
1665355
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Diante do disposto nos artigos 173 e 174 do Código Tributário Nacional, fixando, respectivamente, prazo de cinco anos para constituição do crédito tributário e igual prazo para cobrança do crédito tributário, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Questão meio mal formulada

    A) O STF entendeu que a norma estatuía caso de prescrição intercorrente no curso do processo administrativo fiscal, sem qualquer previsão no CTN ou em outra lei complementar nacional, sendo, por conseguinte, inconstitucional (STF, Tribunal Pleno, ADI 124/SC, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 01.08.2008, DJe 17.04.2009, p. 11).

    B) Questão se valeu do seguinte artigo: Art. 150 § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação

    Contudo, acho que a questão também está errada pois o que se conta desde o fato jurídico tributário não é a prescrição, mas sim a decadência.

    C) Errado, é 5 anos

    D) Marquei esta, embora a redação também esteja beeem ruim, não obstante a possibilidade de alargar esse prazo pela suspensão ou interrupção.

    será que esqueci de algo importante para resolver essa questão?

    bons estudos

  • renato,  pq a C esta errada se teria os 5 anos da decadencia e os 5 da prescrição? 5 +5?

  • Também não entendi o erro da alternativa "D". Será que alguém sabe explicar? 

    Grata!

  • Sobre a letra "D", o termo  "obter" tornou a afirmativa muito vaga, ambígua. 

    Se o examinador usou o "obter" no sentido de a fazenda pública RECEBER o valor referente ao tributo, há se analisar o primeiro momento em que ela (fazenda) dá início aos atos materiais que objetivem a referida satisfação. Logo, entendo que seria o lapso para COBRANÇA do crédito tributário, já devidamente constituído. Assim, a partir da CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO T., a administração terá até 5 anos para COBRAR o referido crédito. Entretanto, na prática, não podemos afirmar que serão cinco anos SEMPRE. Pois, sabido é que, no caso concreto, uma ação de execução fiscal poder durar mais de cinco anos, sem que ocorra a prescrição. Isso por conta das interrupções legais da contagem do prazo prescricional, insculpidas no artigo 174 do CTN. Entendo, como o Renato, ser o motivo da invalidade da afirmativa. 
    No caso da letra "C", tem-se que a tese dos "5+5" caiu por terra há algum tempo. Explica-se: Trata-se de um antigo entendimento do STJ, que dizia ser possível contar-se os 5 anos do artigo 173, inciso I, MAIS os 5 anos trazidos pelo artigo 150, §4º, o que ocasionaria um lapso de 10 anos. Na prática: “Curiosamente, o STJ, a partir de 1995, passou a entender viável a cumulação de prazos, concebendo os dois artigos – art. 173, I e art. 150, §4º - como normas cumulativas ou concorrentes, isto é, não reciprocamente excludentes. Assim, o prazo decadencial passou a encontrar lastro na intitulada tese dos cinco mais cinco (5+5), por meio da qual dies a quo do prazo do artigo 173 é o primeiro dia do exercício seguinte ao do dies ad quem do prazo do artigo 150, § 4º (sabbag). 
    Como bem dito pelo autor acima, a tese já não prevalece há muito tempo, pois as normas acima SÃO RECIPROCAMENTE EXCLUDENTES, ou seja, quando aplico uma, automaticamente afasto a incidência da outra. Assim, não há se falar em SOMA DE 5 + 5 ANOS.
  • A alternativa dada como correta, está errada.

    "nos casos de tributos sujeitos a lançamentos por homologação, diante do pagamento do valor declarado e ausente fraude ou simulação, a prescrição do crédito tributário é de cinco anos, contados do fato jurídico tributado"

    Segundo jurisprudência pacífica do STJ, sendo declarado e pago o valor, isto é, havendo compatibilidade entre valor declarado e pago, não é caso de prescrição, mas de decadência para o restante, logo, está errada, neste sentido:

    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ART. 173, I, DO CTN. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação não declarados e não pagos, o prazo decadencial conta-se nos moldes determinados pelo art. 173, I, do CTN, sendo impossível a sua acumulação com o prazo determinado no art. 150, § 4º, do CTN. 2. Contudo, uma vez efetuado o pagamento parcial antecipado pelo contribuinte, a decadência do direito de constituir o crédito tributário é regida pelo art. 150, § 4°, do CTN, salvo os casos de dolo, fraude ou simulação. 3. No caso em apreço, não há como aferir do acórdão regional se tratar de tributos declarados e não pagos ou se houve a declaração e pagamento a menor. O Tribunal de origem limitou-se a alegar a não ocorrência da decadência. Desse modo, a análise da controvérsia requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1546795/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)


  • Marcaria a B na hora da prova, mas queria deixar um apelo para os examinadores da VUNESP.
    Vão estudar. 
    Não marcaria a D porque...tá com muitoc ara de errada, para "obter", tá falando de prescrição ou decadência? Se essa questão não for anulada é prova que ALGUÉM TINHA QUE PASSAR (if you know what i mean). 
  • Gabarito: Letra B

    Via de regra, o lançamento por homologação não está sujeito à decadência, pois, com o passar do prazo sem providência administrativa, o lançamento se tem por perfeito e acabado.

    Vejam essa questão do CESPE para AGU em 2002 (gabarito CORRETO): “A despeito das controvérsias teóricas que cercam os institutos da prescrição e da decadência no direito civil, no direito tributário a doutrina considera que a segunda fulmina o direito de o fisco efetuar o lançamento do tributo; consequentemente, é correto afirmar que a decadência, via de regra, não atinge os chamados lançamentos por homologação”.

    É  interessante notar que, na sistemática do lançamento por homologação, tem-se o único caso em que o prazo decadencial é contado exatamente da data da ocorrência do fato gerador.

    Assim, se o contribuinte antecipou o pagamento dentro do prazo legal, mesmo que o valor recolhido tenha sido ínfimo, a homologação tácita ocorrerá em cinco anos, contados da data do fato gerador (CTN, art. 150, § 4.º). Se, ao contrário, o contribuinte não antecipou qualquer valor, o prazo para a realização do lançamento de ofício correspondente começará a fluir a partir do primeiro dia do exercício subsequente (CTN, art. 173, I), uma vez que, já no exercício financeiro em que verificada a omissão, seria possível ao Estado constituir o crédito relativo ao tributo não recolhido (STJ, 1.a Seção, EREsp 101.407/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 07.04.2000, DJ 08.05.2000, p. 53).(Ricardo Alexandre).
  • Esta questão não foi anulada pela banca, o que é um absurdo, tendo em vista que a alternativa dada como correta "B" está flagrantemente incorreta, pois, diz respeito ao instituto da decadência, e não da prescrição como colocada na assertiva. Lamentável. 

  • Galera, fazendo questões do TJSP 2015 me surgiu uma dúvida: são os estagiários que fazem a prova? Qualé... Prescrição?! Wtf
  • a) A prescrição intercorrente necessariamente ocorrerá quando o Fisco, após iniciar a Execução contra o contribuinte, se mantém inerte, sem dar curso ao procedimento judicial fiscal. Isso porque não se pode tornar imprescritível a dívida fiscal e eternizar as situações jurídicas subjetivas em sede de Execução. Não ocorrer prescrição intercorrente no período de constituição do crédito tributário, uma vez que o prazo é decadencial e não prescricional.

    b) (CORRETA) Nos casos de tributos sujeitos a lançamentos por homologação, diante do pagamento do valor declarado e ausente fraude ou simulação, a prescrição do crédito tributário é de cinco anos, contados do fato jurídico tributado. “Com a entrega da Declaração, caso o fisco acolha como correto tudo que foi declarado como devido pelo próprio contribuinte, o STF e, com maior retórica jurisprudencial, o STJ tem entendido, sob severas críticas da doutrina que a constituição definitiva do crédito tributário, para fins de prescrição, ocorrerá no momento da entrega da declaração” SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. São Paulo. Editora Saraiva. 2010, p. 789.

    c) A Regra (5 + 5) é usual nos tributos sujeito a lançamento por homologação, diferente do que ocorrer nos tributos cujo lançamento é de ofício. No caso do IPTU, que é tributo de competência municipal sujeito a lançamento direto, considera-se ocorrido o fato gerador no primeiro dia de cada exercício financeiro, não há o prazo decadência de 5(cinco) anos para lançar o tributo, somente o prazo prescricional de 5(cinco) anos para cobrar o tributo.

    d) O lançamento é o ato que constitui o crédito tributário, praticado, privativamente pela respectiva Autoridade Administrativa, assim a Fazenda constitui o crédito tributário, a assertiva fala que obtém, quando seria constitui.. (única justificativa plausível). 

  • Quanto ao tributo sujeito a lançamento por homologação 03 situações distintas podem ocorrer. No tributo sujeito a lançamento por homologação (EX: IR) em que o contribuinte nem declara e nem paga, a contagem do prazo decadencial segue a regra geral (EX: o IR de 2014 relativo ao ano de 2013 tem o prazo decadencial contado a partir do dia 01 de janeiro de 2015). No caso de o contribuinte ter realizado a declaração e o pagamento, o Fisco terá 05 anos para homologar contados da ocorrência do fato gerador (artigo 150, §4º do CTN). Na hipótese de o contribuinte realizar a declaração e não paga o imposto não há o que se falar em decadência, pois a constituição do crédito (quantificação da dívida) já foi realizado pelo contribuinte, cabendo a Fazenda apenas cobrar, sujeitando-se apenas a PRESCRIÇÃO, a teor das súmulas 436 e 446 do STJ

  • Considerações sobre a assertiva "B":

    Não se pode falar, na hipótese, em prazo de prescrição. É que o tributo já foi pago, como assinalou o examinador. Se já pago, não há prazo para cobrança, portanto, não há prazo para prescrição. 

    O que se tem é que a Fazenda dispõe, salvo lei em contrário, de um prazo de 5 anos, a contar do FG, para homologar o autolançamento (declaração, enquadramento e pagamento antecipado) - artigo 150, §4º, CTN; 

    Por isso, a meu ver, assertiva está incorreta.

  • A assertiva "B" é uma aberração. Está completamente errada.

  • O pessoal tá achando que a "B" está errada. Não está. Está correta. Estão confundindo o prazo de cinco anos para o lançamento que, de fato, é decadencial, com o prazo de cinco anos para o fisco cobrar seus créditos que também é de cinco anos, mas é prazo prescricional. A questão fala que o contribuinte pagou o valor "declarado". Companheiros, entendam uma coisa, quando o contribuinte "declara" já ocorre o lançamento. Vejam:

    TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUIÇÃODO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ENTREGA DE DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. SÚMULA436/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débitofiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outraprovidência por parte do fisco" (Súmula 436/STJ). 2. Agravo regimental não provido.

     

    (STJ - AgRg no Ag: 1365125 RS 2010/0197637-3, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 01/12/2011,  T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2011)

     

    Como visto, a declaração já constitui o crédito (constituir o crédito tributário é a mesmíssima coisa que lançar o crédito). Assim, uma vez que a declaração já constituiu o crédito, já houve o lançamento, não se fala mais em decadência, pois o crédito já está lançado. Agora o prazo que o fisco tem é o prazo prescricional para cobrar o crédito que, como vimos, já fora lançado. Esse prazo se conta a partir do fato gerador.

     

    Resumindo: 05 anos para lançar (constituir) o crédito - o contribuinte já faz isso pelo fisco quando entrega sua declaração. Uma vez entregue a declaração pelo contribuinte o crédito é considerado lançado (constituído) e então passa a contar o prazo de prescrição para o fisco cobrar seus créditos. Só que esse prazo se conta a partir do fato gerador. Não é da declaração.

                      

  • O comentário do Alexandre Dias parece ser o mais coerente. Fecho contigo! 

  • Creio que o termo "fato jurídico tributado" tenha enganado a muitos aqui (e inclusive a mim). A banca deve estar se referindo ao momento em que o fato gerador vira um fato com efeitos jurídicos dentro do âmbito do direito tributário, o que se entende como a constituição do crédito. No caso do lançamento por homologação, isto ocorreria no momento da declaração, como apontou o colega Alexandre Dias abaixo.  Daí então podemos aplicar o prazo de prescricional de 5 anos descrito no art. 174, já que o crédito foi constituído pela declaração do valor (fato jurídico) e "extinto" com o pagamento antecipado (sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento, como cita o § 1° do art. 150).

  • A letra B está incorreta, a questão merece ser anulada, pois está cabalmente comprovada a ausência de técnica utilizada na redação da alternativa, conforme se vê a seguir. 

    Nos impostos que o lançamento ocorre por homologação o contribuinte apura e realiza o pagamento antecipado, mas não quer dizer que o crédito encontra-se constituído. Só considera-se constituído o crédito após a homologação pelo fisco (expressa ou tacitamente), que tem como efeito extinguir o crédito ou dizer que há pagamento a menor.

    O prazo para a homologação do tributo pelo fisco é decadencial de 5 anos, contados a partir da realização do fato gerador, com a condição de ter sido realizado o pagamento sem fraude, dolo ou simulação.

    Tudo isso resta da inteligência do artigo 150, §4ª, CTN.

    Portanto, está cabalmente comprovada a atecnia utilizada na redação da alternativa.

     

  • Dalai Lama humilde!

  • Me parece errada a questão. Vou exemplificar.

    Se o cara devia "100", declarou "100" e pagou "100", temos 5 anos para homologação (não se fala em prescricão, afinal, como houve pagamento, não há crédito a ser cobrado). 

    Se o cara devia "100", declarou "100" e pagou "80". O Fisco tem o prazo prescricional de 5 anos para cobrar a diferença.

    Se o cara devia "100" mas não declarou nada, temos prazo decadencial para o fisco constituir o crédito. Súmula 555/STJ.

    A questão estaria correta se falasse em pagamento parcial do valor declarado. Nesse caso teríamos prazo prescricional.

    Eu também achei essa questão um absurdo. Parece que fazem até de propósito. 

  • TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. TERMO INICIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 173, I, E 150, § 4º, DO CTN.
    1. O prazo decadencial para efetuar o lançamento do tributo é, em regra, o do art. 173, I, do CTN, segundo o qual "o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado".
    2. Todavia, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação — que, segundo o art. 150 do CTN, "ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa" e "opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa" — , há regra específica. Relativamente a eles, ocorrendo o pagamento antecipado por parte do contribuinte, o prazo decadencial para o lançamento de eventuais diferenças é de cinco anos a contar do fato gerador, conforme estabelece o § 4º do art. 150 do CTN. Precedentes jurisprudenciais.
    3. No caso concreto, o débito é referente à contribuição previdenciária, tributo sujeito a lançamento por homologação, e não houve qualquer antecipação de pagamento. É aplicável, portanto, conforme a orientação acima indicada, a regra do art. 173, I, do CTN.
    4. Agravo regimental a que se dá parcial provimento.
    (AgRg nos EREsp 216.758/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/2006, DJ 10/04/2006, p. 111)
     

  • Art. 174, CTN - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

     

    Súmula 436, STJ - A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco

     

    Ou seja, o prazo prescricional de 5 anos começaria a contar da entrega da declaração por parte do contribuinte e não do fato gerador tributado

     

    Acredito que a alternativa "b" está errada 

     

  • Com relação aos comentários do professor, acredito que tenha se equivocado em 2 pontos ao analisar a alternativa B, que em verdade está incorreta. Além disso, o Professor cai em contradição ao justificar o erro da alternativa D, que no meu entender está correta.

    Alternativa B

    Com efeito, tendo sido correta a declaração e pagamento por parte do contribuinte, o Crédito Tributário reputa-se definitivamente constituído, nos termos da Súmula 436, STJ:

    "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco"

    Ora, só poderia haver cobrança de qualquer valor se o Fisco, posteriormente à Declaração e pagamento, reconhecesse que houve erro no valor declarado (embora ausente fraude ou simulação), vindo então a constituir, de ofício, o CT (art. 149, IV, CTN).

    Ocorre que a regra que diz que o prazo de 5 anos conta-se a partir do fato gerador (art. 150, §4º, CTN) refere-se à decadência. O prazo prescricional se inicia com a constituição definitiva do CT (art. 174, CTN), que, no caso, se daria: 1) com a declaração pelo contribuinte, nos termos da Súmula acima (e nesse caso não haveria CT a ser cobrado); 2) com a constatação de erro na declaração, e posterior constituição do CT de ofício pelo Fisco.

    Outro problema é que, na prática, não existe CT a ser cobrado, pois o contribuinte efetivamente pagou o valor que estava correto (constituindo o CT e extinguindo-o no mesmo ato). Ora, se não há CT, não há pretensão e, logo, não há prescrição.

    Alternativa D

    O professor diz que a palavra "obter" deve ser entendida tanto para a constituição do CT (logo, 5 anos de prazo decadencial), quanto a execução (5 anos de prazo prescricional). No entanto, o professor cai em contradição ao afirmar, aos 1´11" do vídeo que o Fisco possui "5 anos para obter" o crédito tributário, referindo-se ao prazo prescricional de cobrança...

    Ora, tanto como o professor o fez inicialmente, qualquer candidato (assim como eu) poderia atrelar a palavra "obter" à execução. Seria, inclusive, mais lógico pensar assim, pois a mera constituição do CT não faz com que o Fisco "obtenha" nada... obter é, conforme dicionário, "vir a ter [para si ou para outrem]", sendo de se concluir que se trata da efetiva satisfação do crédito. Ademais, não é prudente por parte da banca utilizar termos que não sejam claros. Reputo correta, portanto, a alternativa D.

  • Para revisão:

    Se o cara devia "100", declarou "100" e pagou "100", temos 5 anos para homologação (não se fala em prescricão, afinal, como houve pagamento, não há crédito a ser cobrado). 

    Se o cara devia "100", declarou "100" e pagou "80". O Fisco tem o prazo prescricional de 5 anos para cobrar a diferença.

    Se o cara devia "100" mas não declarou nada, temos prazo decadencial para o fisco constituir o crédito. Súmula 555/STJ.

  • A redação da VUNESP é horrível... O que é isso...

    "Nos casos de tributos sujeitos a lançamentos por homologação, diante do pagamento do valor declarado e ausente fraude ou simulação, a prescrição do crédito tributário é de cinco anos, contados do fato jurídico tributado".

    Nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, diante do pagamento do valor declarado e ausnte fraude ou simulação, a prescrição DA PRETENSÃO DE COBRAR o crédito tributário é de 5 anos, contados da OCORRÊNCIA do fato jurídico tributado". 

     

  • Muitos candidatos marcaram a seguinte assertiva: d) a Fazenda tem cinco anos para obter seu crédito tributário.

    Apesar dos comentários do professor, com a devida vênia, não concordamos.

    Se a assertiva utiliza o termo crédito tributário significa que o lançamento já foi realizado, caso contrário não há que se falar em crédito, visto que este é constituído pelo lançamento. Uma vez realizado o lançamento, podemos afirmar, sem dúvida alguma, que a fazenda tem cinco anos para obter seu crédito tributário. Trata-se do prazo prescricional previsto no art. 174 do CTN. 

     

    O problema, como sempre dito pela minha professora de tributário na faculdade, é que o difício não é tributário mas sim português. 

  • Razões pelas quais a B é tecnicamente incorreta:

    1) tributo declarado e não pago já constitui o crédito, portanto, é indiferente a questão dizer que pagou.

    2) para fins de prescrição, é irrelevante se teve fraude ou simulação.

    3) o termo inicial da prescrição é a constituição definitiva do crédito.

    4) tributo sujeito a lançamento por homologação - se o pagamento está correto, há extinção do crédito, e não há que se discutir prescrição; mas se o pagamento foi feito a menor, o caso é de lançamento de ofício suplementar e aí o prazo é decadencial.

  • Leonardo português é difíciL e não difíciO.

  • O concurseiro passa mais tempo para decifrar os quesitos do que para efetivamente responder.  

  • Li todos os comentários. Motivo para a B (gabarito) estar INcorreta:

    Se houve o pagamento antecipado de TUDO o que foi declarado, acabou, não há mais o que a Fazenda cobrar. Logo, não há que se falar em prescrição. Prescrição de qual dívida, se não há nenhuma?

    A Fazenda, no prazo de 5 anos da data do fato gerador, irá no máximo HOMOLOGAR o pagamento. SE entender que o valor DECLARADO (e inteiramente pago) está errado, ela terá que apurá-lo através de processo administrativo tributário, LANÇAR o excedente encontrado (nesse mesmo prazo decadencial de 5 anos para homologação), e só então COBRÁ-LO (em um prazo prescricional de 5 anos).

    Quem discordar fala aí.

    Quem concordar, curte e marca um "não gostei" no vídeo do comentário do professor.

  • Concordo em número, gênero e grau com Leonardo Soares.

     

  • B) PRESCRIÇÃO DE QUÊ, HOMI? SE O CABA PAGOU? KKKKK

  • Essa prova foi um show de horrores...ininteligível

  • d) a Fazenda tem cinco anos para obter seu crédito tributário: Errada

    5 anos para constituição (decadência)

    5 anos para cobrança (prescrição)

     

  • A alternativa "b" está CORRETA. Veja que o examinador não afirma que o sujeito passivo declarou e pagou tudo o que devia. Caso tenha pago tudo realmente não haverá mais o que prescrever. Porém, caso ele tenha declarado 100 e pago 100 quando deveria ter declarado 200, os outros 100 que não foram declarados prescreverá em cinco anos a contar do fato gerador porque a declaração (que foi o lançamento), mesmo a menor, constituiu o débito e deu início a prescrição em desfavor da Fazenda que passou a ter cinco anos para corrigir o erro.

  • É... eu acertei a questão, mas confesso que tremi. Todos têm razão de reclamar.

  • Não consigo entender porque a alternativa B está correta, o CTN é absolutamente claro em falar que o prazo prescricional de 5 anos começa a contar a partir da constituição definitiva do crédito tributário, a alternativa afirma que é de 5 anos após a ocorrência do fato gerador.

    Essas provas tem cada gabarito absurdo que é de chorar, acaba beneficiando quem não estou ou apenas chutou.

  • Eu errei, mas sinceramente estou feliz por ter errado.... não encontrei resposta correta, então chutei.

  • Essa letra "d" foi maldosa...

  • A questão está sim MUITO MAL FORMULADA, a sorte eh que estou resolvendo centenas de questões VUNESP por dia, justamente para pegar o jeito da banca. Ao ver essa questão, como as outras alternativas pareciam erradas, mas eu não tinha segurança, ainda sim fui na B, pois já percebi que a VUNESP tem sérios problemas em formular suas questões. PONTO. A redação mais adequada seria 5 anos para homologar o LT, a redação ficou toda confusa e mal feita, mas fazer oq, no fim das contas a homologação é extinção do CT....

  • A questão se resolve facilmente pela leitura do art. 150 § 4º do CTN: "Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação."

    Conforme a alternativa B: nos casos de tributos sujeitos a lançamentos por homologação, diante do pagamento do valor declarado e ausente fraude ou simulação, a prescrição do crédito tributário é de cinco anos, contados do fato jurídico tributado

    Se por outro lado não houver a declaração, então o prazo quinquenal terá inicio no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o tributo poderia ter sido efetuado, na forma do art. 173, l CTN, conforme Súmula 555 STJ.

  • Não poderia estar mais errada. O termo inicial de todo e qualquer prazo prescricional de tributo é a data da CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. Antes disso o prazo que corre é o decadencial. Simplesmente nao existe prescrição que comece a contar da data do fato gerador, até porque, até a efetiva constituição do crédito ele nem é exigível, configura apenas uma obrigação tributária.

  • ‼️Lançamento por homologação é diferente do lançamento de ofício ou declaração (5a do 1ºd do exercício seguinte)

    -contribuinte declara e paga: homologação em 5a do FG, ❌ manifestação => homologação tácita = extinção ⚠️Exceto: dolo, fraude ou simulação.

    -contribuinte declara e não paga: crédito já está constituído; ❌prazo decadencial, ✅ prazo prescricional de 5a.

    -contribuinte não declara e não paga: sequer houve constituição do crédito, aplica-se regra do lançamento de ofício ⏏️ (5a do 1ºd do exercício seguinte)

  • Copiando comentário do Guilherme

    Sobre a letra "D", o termo "obter" tornou a afirmativa muito vaga, ambígua. 

    Se o examinador usou o "obter" no sentido de a fazenda pública RECEBER o valor referente ao tributo, há se analisar o primeiro momento em que ela (fazenda) dá início aos atos materiais que objetivem a referida satisfação. Logo, entendo que seria o lapso para COBRANÇA do crédito tributário, já devidamente constituído. Assim, a partir da CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO T., a administração terá até 5 anos para COBRAR o referido crédito. Entretanto, na prática, não podemos afirmar que serão cinco anos SEMPRE. Pois, sabido é que, no caso concreto, uma ação de execução fiscal poder durar mais de cinco anos, sem que ocorra a prescrição. Isso por conta das interrupções legais da contagem do prazo prescricional, insculpidas no artigo 174 do CTN. Entendo, como o Renato, ser o motivo da invalidade da afirmativa. 

    No caso da letra "C", tem-se que a tese dos "5+5" caiu por terra há algum tempo. Explica-se: Trata-se de um antigo entendimento do STJ, que dizia ser possível contar-se os 5 anos do artigo 173, inciso I, MAIS os 5 anos trazidos pelo artigo 150, §4º, o que ocasionaria um lapso de 10 anos. Na prática: “Curiosamente, o STJ, a partir de 1995, passou a entender viável a cumulação de prazos, concebendo os dois artigos – art. 173, I e art. 150, §4º - como normas cumulativas ou concorrentes, isto é, não reciprocamente excludentes. Assim, o prazo decadencial passou a encontrar lastro na intitulada tese dos cinco mais cinco (5+5), por meio da qual dies a quo do prazo do artigo 173 é o primeiro dia do exercício seguinte ao do dies ad quem do prazo do artigo 150, § 4º (sabbag). 

    Como bem dito pelo autor acima, a tese já não prevalece há muito tempo, pois as normas acima SÃO RECIPROCAMENTE EXCLUDENTES, ou seja, quando aplico uma, automaticamente afasto a incidência da outra. Assim, não há se falar em SOMA DE 5 + 5 ANOS.

  • DIZER O DIREITO: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/01/sc3bamula-555-stj.pdf.

    Apresentação da declaração de débito sem pagamento do tributo: desnecessidade de lançamento O que foi explicado acima é suficiente para entender a súmula. Vamos agora aprofundar um pouco para responder uma dúvida que alguns leitores ainda podem ter em mente. Como já dito, nos tributos sujeitos à lançamento por homologação, se o contribuinte não pagou nada, isso significa que é praticamente certo que ele não apresentou a declaração de débito. Isso porque não faz muita lógica que alguém que não irá pagar o imposto, faça a declaração de que deve. Além disso, o recolhimento do imposto e a declaração do débito, em geral, ocorrem por meio de um ato só. Daí o fato de a súmula não falar "quando não houver pagamento", mas sim "quando não houver declaração do débito". No entanto, talvez você possa estar pensando: mas o que acontece se o contribuinte fizer a declaração do débito, mas não pagar nada? Qual regra deverá ser aplicada nesta hipóteses? No caso dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, "a declaração do débito feita sem o respectivo pagamento tem o condão de constituir o crédito tributário e todos os seus consectários, sem a necessidade de procedimento administrativo para a cobrança da multa moratória." (STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1251419/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 01/09/2011). Em outras palavras, se o contribuinte fez a declaração de débito, mas não pagou nada, o crédito tributário já estará constituído e o Fisco poderá cobrar o valor que foi declarado. Isso porque a declaração configura confissão da dívida demonstrando que o sujeito passivo tem ciência de seu dever de pagamento e das consequências decorrentes de sua inadimplência. Assim, não é mais necessário que a Administração Tributária faça lançamento. Ela já poderá inscrever em dívida ativa e ajuizar a execução fiscal.

  • Eu acho que deveria ter sido anulada.

    O prazo prescricional somente se inicia com a constituição definitiva do crédito tributário.

    Se nos tributos sujeitos a lançamento por homologação a entrega da declaração pelo contribuinte é suficiente para constituir o crédito e dispensar qualquer outra providência por parte do Fisco, é certo que a constituição definitiva do crédito se dá com a entrega da declaração.

    E aí eu pergunto:

    A entrega da declaração é a mesma coisa que fato gerador/fato jurídico tributário?

    Não. São coisas distintas. O prazo prescricional começa a correr com a entrega da declaração (que, repita-se, constitui o crédito), e não com o fato gerador.


ID
1665358
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

. O art. 655-A do Código de Processo Civil ainda em vigor e o art. 11 da Lei no 6.830/80 indicam o dinheiro, em espécie ou depósito, como preferencial para penhora; de outra parte, o artº 20 do Código de Processo Civil ainda vigente e o art. 185-A do Código Tributário Nacional recomendam, respectivamente, que a execução se faça “pelo modo menos gravoso ao credor” e que, se o devedor não pagar ou indicar bens, deverá ser decretada a indisponibilidade de seus bens e direitos. Diante de tais disposições, o Superior Tribunal de Justiça tem concluído que

Alternativas
Comentários
  • A e C) A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento sobre a desnecessidade de formalidades específicas para abertura do prazo para apresentação de impugnação da penhora online em cumprimento de sentença.Não há necessidade de lavratura de termo específico nem de nova intimação do executado para apresentar impugnação.

    Instituída formalmente no Código de Processo Civil (CPC) pela Lei 11.382/06, a penhora online permite que, a partir de ordem eletrônica, o juízo tenha acesso a informações sobre depósitos bancários e determine o bloqueio de quantias correspondentes ao débito executado por meio do sistema BacenJud (convênio de cooperação técnico-institucional com o Banco Central do Brasil)


    B) Tal conclusão coaduna-se com a jurisprudência desta Corte Superior, incidindo, portanto, na espécie, a Súmula n. 83/STJ. Neste sentido:

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR FATURAMENTO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE.

    1. A substituição da penhora por outro bem que não o dinheiro ou a fiança bancária - no caso dos autos, faturamento da empresa - somente poderá ser feita com a anuência da Fazenda Pública, o que não ocorreu na espécie.


    D) CORRETA


    www.stj.jus.br

    http://www.migalhas.com.br


  • Não deixem de ler

    . http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/159003171/recurso-especial-resp-1494584-go-2014-0290986-0

  • A letra D é a correta, pois está conforme a seguinte ementa:

    "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CIVIL. PENHORA. ART. 655-A DO CPC. SISTEMA BACEN-JUD. ADVENTO DA LEI N.º 11.382/2006. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. 

    I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO – PENHORA ON LINE.

    a) A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor.

    b) Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados.

    II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Trata-se de ação monitória, ajuizada pela recorrente, alegando, para tanto, titularizar determinado crédito documentado por contrato de adesão ao “Crédito Direto Caixa”, produto oferecido pela instituição bancária para concessão de empréstimos. A recorrida, citada por meio de edital, não apresentou embargos, nem ofereceu bens à penhora, de modo que o Juiz de Direito determinou a conversão do mandado inicial em título executivo, diante do que dispõe o art. 1.102-C do CPC.

    - O Juiz de Direito da 6ª Vara Federal de São Luiz indeferiu o pedido de penhora on line, decisão que foi mantida pelo TJ/MA ao julgar o agravo regimental em agravo de instrumento, sob o fundamento de que, para a efetivação da penhora eletrônica, deve o credor comprovar que esgotou as tentativas para localização de outros bens do devedor.

    - Na espécie, a decisão interlocutória de primeira instância que indeferiu a medida constritiva pelo sistema Bacen-Jud, deu-se em 29.05.2007 (fl. 57), ou seja, depois do advento da Lei n.º 11.382/06, de 06 de dezembro de 2006, que alterou o CPC quando incluiu os depósitos e aplicações em instituições financeiras como bens preferenciais na ordem da penhora como se fossem dinheiro em espécie (art. 655, I) e admitiu que a constrição se realizasse preferencialmente por meio eletrônico (art. 655-A).

    RECURSO ESPECIAL PROVIDO."

    (REsp 1112943/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/09/2010, DJe 23/11/2010)


  • Para complementar>


    DIREITO TRIBUTÁRIO. REQUISITOS PARA A MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS (ART. 185-A DO CTN). RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

    A indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após o esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, ficando este caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. Quanto aos requisitos para indisponibilidade de bens e direitos, infere-se do art. 185-A do CTN que a ordem judicial para a decretação da indisponibilidade de bens e direitos do devedor ficou condicionada aos seguintes: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. (Nesse sentido: AgRg no REsp 1.409.433-PE, Primeira Turma, DJe 18/12/2013). Especificamente em relação ao último requisito, a Primeira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que o credor deve comprovar o esgotamento das diligências aptas à localização dos bens do devedor, quando pretender a indisponibilidade de bens e direitos com base no art. 185-A do CTN (AgRg no AREsp 343.969-RS, Segunda Turma, DJe 3/12/2013; e AgRg no AREsp 428.902-BA, Primeira Turma, DJe 28/11/2013). Nessa medida, importa ponderar a respeito das diligências levadas a efeito pela Fazenda Pública, para saber se as providências tomadas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes do requerimento de indisponibilidade de bens requerida no âmbito do Poder Judiciário (art. 185-A do CTN). Sob essa perspectiva, tem-se que o acionamento do Bacen Jud e a expedição de ofícios aos registros públicos de bens no cartório do domicílio do executado são medidas razoáveis a se exigir do Fisco quando este pretender a indisponibilidade de bens do devedor. Além dessas medidas, tem-se ainda por razoável a exigência de prévia expedição de ofício ao Departamento de Trânsito Nacional ou Estadual (DENATRAN ou DETRAN), pois, se houver um veículo na titularidade do executado, facilmente se identificará. REsp 1.377.507-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/11/2014.

  •  

    PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. LEGALIDADE. ORDEM DOS BENS PENHORÁVEIS. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ.

    1. (...)

    2. No mérito, a agravante insiste em discutir tese pacificada sob a sistemática do art. 543-C do CPC, razão pela qual deve ser aplicada a sanção prevista no art. 557, § 2°, do CPC.

    3. Com efeito, a Primeira Seção do STJ assentou que, após a vigência dos arts. 655 e 655-A do CPC, com a redação dada pela Lei 11.382/2006, o bloqueio eletrônico de dinheiro pelo Sistema Bacen Jud prescinde do esgotamento das diligências em busca de outros bens penhoráveis (REsp 1.184.765/PA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 3/12/2010).

    4. (...) (AgRg no REsp 1461412/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 27/11/2014).

     

    E, só para aprofundar no tema e não confundir: 

     

    Para que seja decretada a penhora on-line, não é necessário que o credor tente localizar outros bens penhoráveis em nome do devedor, como vimos no julgado acima citado. Porém, para que seja decretada a indisponibilidade de bens de que trata o art. 185-A do CTN, exige-se que a Fazenda Pública comprove que tentou localizar outros bens penhoráveis em nome do devedor. Nesse sentido:

     

    Súmula 560-STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran

     

     

     

  • Estou equivocada ou houve um erro no próprio enunciado da questão? Veja que afirma que o art. 620 do CPC 73 fala que a execução será realizada “pelo modo menos gravoso ao credor”, enquanto que, consultando o CPC, veja a previsão do artigo:

    Art. 620. Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor

    Me corrijam se eu estiver viajando na maionese, mas é que achei muito absurdo.


  • Estaria a questão desatualizada diante da súmula 560 do STJ???

    A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.
  • EM ATENÇÃO A PERGUNTA DA COLEGA BÁRBARA e, considerando o excelente comentário da colega MÁRCIA que, aliás, já explica a diferença, colaciono cópia parcial dos comentários publicados pelo Dizer o Direito acerca da Súmula 560 STJ, tendo em vista a indicação dos julgados.


    Cuidado para não confundir:


    # Para que seja decretada a PENHORA ONLINE, não é necessário que o credor tente localizar outros bens penhoráveis em nome do devedor. Não se exige do exequente o exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados (STJ. Corte Especial. REsp 1112943/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/09/2010).,


    # Para que seja decretada a INDISPONIBILIDADE DE BENS DE QUE TRATA O ART. 185-A DO CTN, EXIGI-SE que a Fazenda Pública exequente prove que tentou localizar outros bens penhoráveis em nome do devedor. Exige-se o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis (STJ. 1ª Seção. REsp 1.377.507-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/11/2014).


    FONTE: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/01/sc3bamula-560-stj.pdf
  • Letra D: Me parece que está errada. 

    De acordo com o art. 185-A do CTN, para que haja o bloqueio de bens é preciso, além do não pagametno e não indicação de bens à penhora, que não tenham sido encontrados bens penhoráveis. Portanto, o bloqueio no caso do item é medida que NÃO PRESCINDE de outra diligência: a expedição de ofícios ao Banco Central e Registros do domicílio do Executado. 

    Por isso o STJ, na Súmula 560, previu que a decretação da indisponibilidade "pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis". 

    A maioria dos comentários anteriores confunde os institutos da PENHORA ON LINE com o BLOQUEIO DE BENS cuja distinção está explicada no comentário abaixo. 

    Alguém saberia dizer se houve alteração do gabarito? 

  • a) INCORRETA. Ver letra "D".
    b) INCORRETA. Ver letra "D".
    c) INCORRETA. Ver letra "D".
    d) CORRETA. Preliminarmente, faz-se necessário diferenciar o seguinte: 

    Súmula 560 - A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.

    Já o art. 185-A do CTN assim dispõe: Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.

    O que o STJ entende sobre a hipótese:

    TRIBUTÁRIO. (...) 1.  Esta  Corte  entende  que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada  pelo  art.  185-A  do  CTN  depende  da  observância dos seguintes  requisitos:  (i)  citação  do  devedor  tributário;  (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal;   e   (iii)  a  não  localização  de  bens  penhoráveis  após esgotamento  das  diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando  houver  nos  autos  (a)  pedido de acionamento do BacenJud e consequente  determinação  pelo  magistrado  e  (b)  a  expedição de ofícios  aos  registros  públicos  do  domicílio  do  executado e ao Departamento  Nacional  ou  Estadual  de Trânsito DENATRAN ou DETRAN (REsp.  1.377.507/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 2.12.2014, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC). (...) (AgInt no REsp 1392185/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016)

    Por fim, a penhora online está assim interpretada por esta Corte Superior:

    PROCESSUAL CIVIL. (...). 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.184.765/PA, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), ratificou a necessidade de interpretação sistemática dos artigos 655-A do CPC e 185-A do CTN, de modo a autorizar a penhora eletrônica de depósitos e aplicações financeiras, independentemente do exaurimento de diligências extrajudiciais, pelo exequente, após o advento da Lei 11.382/06.
    2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
    3. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no REsp 1496150/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015)

    Logo, não pago o valor nem indicados bens à penhora, o bloqueio de ativos do devedor é medida que prescinde de outras diligências.


     

  • realmente a assertiva "d" não subsiste diante da súmula n. 560 do STJ: é verdade que a penhora on-line prescinde do exaurimento das vias extrajudiciais nas diligências de procura de bens penhoráveis; mas a indisponibilidade de bens não. a assertiva "d" não fala de penhora on-line, senão de indisponibilidade de bens, nomeadamente de "bloqueio de ativos financeiros". a assertiva "d" diz que, "não pago o valor devido nem indicados bens à penhora, o bloqueio de ativos financeiros do devedor é medida que prescinde de outras diligências prévias por parte do credor [no original sem ênfase]". ora, segundo a súmula n. 560 do STJ o "bloqueio de ativos financeiros" (= a indisponibilidade de bens do art. 185-A do CTN) exige precisamente o "exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran". questão desatualizada

  • CUIDADO PESSOAL!!! O entendimento constante em "comentários do professor" está, a meu ver, equivocado. Digo isso após realizar a leitura dos comentários à súmula 560 do STJ pelo "Dizer o Direito" - Juiz federal Márcio André Lopes Cavalcante. https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/01/sc3bamula-560-stj.pdf

     

    "Cuidado para não confundir:

     Para que seja decretada a penhora on-line, não é necessário que o credor tente localizar outros bens penhoráveis em nome do devedor. Não se exige do exequente o exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados (STJ. Corte Especial. REsp 1112943/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/09/2010).

     Para que seja decretada a indisponibilidade de bens de que trata o art. 185-A do CTN, exige-se que a Fazenda Pública exequente prove que tentou localizar outros bens penhoráveis em nome do devedor. Exige-se o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis (STJ. 1ª Seção. REsp 1.377.507- SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/11/2014)."

  • Cuidado.. o colega leão massucato confunde e tem como semelhantes o bloqueio de ativos financeiros (BACENJUD/PENHORA ON-LINE) e bloqueio universal de bens (185-A do CTN).. São medidas diversas, que tem "requisitos" diferentes e que se aplicam na forma como exposta no comentário do colega, logo abaixo (n sei reproduzir o nome dele.. heheh).

  • Colegas, não entendi por que a alternativa C está errada. Se o executado indica bens à penhora, mesmo assim será possível o bloqueio de ativos?
  • cintia f., pode sim porque o devedor pode ter indicado bens com pouca liquidez; como dinheiro é o bem com maior liquidez, pode ter o pedido de bloqueio.

  • S. 560 STJ «A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.»

  • O professor do QC, no meu entender, fez uma confusão. Conforme alguns comentários abaixo, há uma diferença entre indisponibilidade de bens e penhora que, inclusive, mantém o gabarito da banca, independente de analisar sob a ótica do velho CPC ou novo CPC. O STJ, em julgado de Corte Especial, no  REsp 1112943/MA, afirma que para a penhora online, não é necessária a tentativa de localizar outros bens, tornando equivocada a alternativa A.

    O que a Súmula 560 fala é na indisponibilidade de bens, que enseja raciocínio diverso, pois exige a prova de tentativa de localização de outros bens para declarar a indisponibilidade. A letra D fala em bloqueio de ativos, que nada mais é do que indisponibilidade do ativo para pagamento do débito tributário.

    Situações distintas que, no meu entender, mesmo com a súmula, não se alteram, tampouco o gabarito.

    Espero ter contribuído de alguma forma.

  • PENHORA ON LINE/BACENJUD  - Lei 6.830/80 Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

    I - dinheiro;

     

    INDISPONIBILIDADE DE BENS: CTN - Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a INDISPONIBILIDADE de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.  

    Súmula 560-STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art.185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de oficias aos registros públicos do domicilio do executado, ao Denatran ou Detran.

     

  • A meu ver o que "pegou" na questão foi a questão vernacular.

    Quando a alternativa D asseverou que "não pago o valor devido nem indicados bens à penhora, o bloqueio de ativos financeiros...", ela tratou de penhora online (eletrônica), e não da "indisponibilidade de bens e direitos" prevista no art. 185-A. Esta é muito mas abrangente.

    Assim, trocadas as expressões, é perfeitamente compreensível a assertiva correta.

  • Após ver infindáveis comentários enormes, a questão é a seguinte: o artigo 185-A do CTN prevê 3 requisitos para a prenhora (mais invasiva que a do CPC), quais sejam:

    1. citação

    2. não pagamento ou apresentação de bens à penhora

    3. não forem encontrads bens penhoráveis (aqui entra a Súmula 560 do STJ a qual reclama tão somente 2 ações por parte do fisco: 3.1 tentativa de constrição de atvos financeiros e 3.2 expedição de ofícios aos registros públicos do DETRAN/DENATRAN tão somente do domicílio)

    Conclusão: Não é necessário o exaurimento de todos os meios possíveis e imagináveis para a penhora on-line.

  • Letra D corretíssima. Não confundir penhora online (que imprescinde de outras providências da Fazenda, bastando a ausência do pagamento e a não indicação de bens) com indisponibilidade de bens (esta, sim, deve atender aos critérios da Súmula 560  do STJ).
    Melhor comentário sobre o tema: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/01/sc3bamula-560-stj.pdf .

     

  • A penhora online é um dos meios dados ao credor para que ele efetive a PENHORA de bens do devedor. Ela é uma das firmas de diligência que o devedor se utiliza para exaurir os meios de garantia do valor a ser cibrado. Logo, como é um dos meios, não exige exaurimento das buscas para ser efetivada.


    A INDISPONIBILIDADE de bens é diferente de penhora online. Éuma possibilidade dada pelo art. 185-A do CTN para os casos em que não se ache bens do devedor. A súmula 560 do STJ se refere a INDISPONIBILIDADE de bens e prevê requisitos para que ela seja efetivada. São eles:


    1) citação do devedor;

    2) Inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal, e;

    3) Exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis (aqui se inclui a penhora online).


    Logo, a indisponibilidade de bens exige o cumprimento dos requisitos. A penhora online não.


    As assertivas tratam da penhora online. Logo, correta a D.

  • Tb nao entendi, qual o erro da C?

    Pode ter penhora online caso os bens indicados sejam insuficientes?

  • A alternativa D não pode estar correta por força da Súmula 560-STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.

    STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/12/2015. DJe 15/12/2015.

  • Segundo o professor Marcelo Leal, quem corrigiu a questão, a mesma está desatualizada em razão da súmula do STJ 560 (aprovada em 09.12.15). Gabarito atualizado seria a A, e não a D.

  • Pessoal, não confundam indisponibilidade de bens com penhora online. A penhora é uma forma de constrição de bens, e a indisponibilidade é uma medida acautelatória. Em geral, a indisponibilidade afeta todo o patrimônio do devedor e ela pode, eventualmente, ser convertida em penhora.

    A primeira diligência do processo fiscal, depois da citação válida e decurso do prazo para pagamento, pode ser a penhora online, caso não haja bem indicado. Não há necessidade de exaurir a busca por outros bens antes para depois determinar a penhora online até porque o primeiro bem na lista do art. 11 é o dinheiro.

    Entretanto, a primeira diligência não poderia ser a indisponibilidade de bens. Há primeiro que verificar se há bens penhoráveis.

    A questão não está desatualizada.

  • Cuidado para não confundir:

    Para que seja decretada a penhora on-line, não é necessário que o credor tente localizar outros bens penhoráveis em nome do devedor. Não se exige do exequente o exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados (STJ. Corte Especial. REsp 1112943/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/09/2010).

     

    Para que seja decretada a indisponibilidade de bens de que trata o art. 185-A do CTN, exige-se que a Fazenda Pública exequente prove que tentou localizar outros bens penhoráveis em nome do devedor. Exige-se o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis (STJ. 1ª Seção. REsp 1.377.507-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/11/2014).

    (Dizer o Direito)


ID
1665361
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sobre a servidão ambiental instituída pela Lei nº 6.938/81 e alterada pelas Leis no 7.804/89, nº 11.284/06 e no 12.651/12, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B 


    Todos artigos da lei 6938/81

    letra A) Art. 9º-A. § 5o  Na hipótese de compensação de Reserva Legal, a servidão ambiental deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos. (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).


    letra B) art. 9º-B. § 3o  O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).


    letra C) Art. 9o-B.  A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012). 


    letra D) Art. 9º-A. § 7o  As áreas que tenham sido instituídas na forma de servidão florestal, nos termos do art. 44-A da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, passam a ser consideradas, pelo efeito desta Lei, como de servidão ambiental. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

  • SERVIDÃO AMBIENTAL: inovação advinda com a Lei 11.284/06 que acrescentou o artigo 9º-A à Lei 6.938/81, que trata da Política Nacional do Meio Ambiente.


    A servidão ambiental é dos instrumentos da política nacional do meio ambiente e consiste na renúncia voluntária do proprietário rural ao direito de uso, exploração ou supressão dos recursos naturais existentes em sua propriedade.


    Art. 9º-A. Mediante anuência do órgão ambiental competente, o proprietário rural pode instituir servidão ambiental , pela qual voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário, total ou parcialmente, a direito de uso, exploração ou supressão de recursos naturais existentes na propriedade . (sem grifos no original).

    1º A servidão ambiental não se aplica às áreas de preservação permanente e de reserva legal.

    2º A limitação ao uso ou exploração da vegetação da área sob servidão instituída em relação aos recursos florestais deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a reserva legal.

    3º A servidão ambiental deve ser averbada no registro de imóveis competente.

    4º Na hipótese de compensação de reserva legal, a servidão deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos.

    5º É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites da propriedade.



    FONTE: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1992761/o-que-se-entende-por-servidao-ambiental-aurea-maria-ferraz-de-sousa

  • Victor Paiva,


    Em verdade essa definição dada por você se encontra desatualizada desde o advento da Lei 12.651/2012 (Código Florestal), que alterou o artigo 9º-A da Lei 6.938/81.


    Assim, a servidão ambiental passou a ser uma forma de o proprietário ou possuidor do imóvel limitar o uso de toda ou parte de sua propriedade para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes.



    Art. 9o-A.  O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental. (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).


  • OBS: 

    Art. 9-B. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua. 

    § 1o  O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos. 

  • Letra B

    Art. 9º-B. § 3o  O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social

  • Olá, meus amigos!

    A servidão ambiental é um mecanismo legal de autolimitação do uso e exploração de toda propriedade ou parte dela, em caráter permanente ou temporário, onerosa ou gratuita, para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes. Acaba sendo uma renúncia voluntária do proprietário rural ao direito de uso, exploração ou supressão dos recursos naturais existentes em sua propriedade.


    Por meio de contrato, a servidão ambiental poderá ser alienada, cedida ou transferida, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social ( art.79, §3º da Lei nº 12.651/12).

    Gabarito, portanto, letra B.




  • Notei que a banca adora esse tema !! 

  • PNMA:

    Art. 9-A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.      

    § 1 O instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental deve incluir, no mínimo, os seguintes itens:       

    I - memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado;      

    II - objeto da servidão ambiental;    

    III - direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor;     

    IV - prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental.        

    § 2 A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.   

    § 3 A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal.     

    § 4 Devem ser objeto de averbação na matrícula do imóvel no registro de imóveis competente:      

    I - o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental;    

    II - o contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental.    

    § 5 Na hipótese de compensação de Reserva Legal, a servidão ambiental deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos.     

    § 6 É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel.   

    § 7 As áreas que tenham sido instituídas na forma de servidão florestal, nos termos do art. 44-A da Lei n 4.771, de 15 de setembro de 1965, passam a ser consideradas, pelo efeito desta Lei, como de servidão ambiental.   

  • PNMA:

    Art. 9-B. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.  

    § 1 O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos.   

    § 2 A servidão ambiental perpétua equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos, à Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, definida no art. 21 da Lei n 9.985, de 18 de julho de 2000.   

    § 3 O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.  

  • Não confundir !!

    servidão ambiental PODE ser instituída como modo de compensação de Reserva Legal.

    O que não pode é a servidão ambiental ser constituída sobre a área já definida como de reserva legal mínima.

    resumindo: se eu tenho um imóvel, eu posso compensar a reserva legal instituindo servidão, mas devo fazer numa área que ainda não é tida como reserva legal, sob pena de ser uma medida inócua.

  • A título de complementação...

    SERVIDÃO AMBIENTAL

    =>É uma espécie de servidão adm, com natureza de direito real sobre coisa alheia;

    =>A servidão ambiental pode ser instituída pelo proprietário ou possuidor de imóvel, mediante instrumento público ou particular ou por termo adm firmado perante órgão integrante do SISNAMA.

    => É vedada a instituição de servidão ambiental nas áreas de preservação permanente ou de reserva legal;

    =>O detentor da servidão ambiental poderá aliená-lá, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social, devendo o contrato de alienação, cessão ou transferência ser averbado na matrícula do imóvel.

    =>A servidão ambiental pode ser gratuita ou onerosa.

    Fonte: Sinopse ambiental - Frederico Amado


ID
1665364
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com relação à gestão de resíduos sólidos instituída pela Lei nº 12.305/10, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Todos artigos mencionados da Lei n.º 12.305/10.
    ALTERNATIVA A - ERRADA - art. 33, § 7o  Se o titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, por acordo setorial ou termo de compromisso firmado com o setor empresarial, encarregar-se de atividades de responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes nos sistemas de logística reversa dos produtos e embalagens a que se refere este artigo, as ações do poder público serão devidamente remuneradas, na forma previamente acordada entre as partes. 

    ALTERNATIVA B - ERRADA - art. 33.  São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes(...).
    ALTERNATIVA C - CORRETA - art. 47, § 1o  Quando decretada emergência sanitária, a queima de resíduos a céu aberto pode ser realizada, desde que autorizada e acompanhada pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e, quando couber, do Suasa. 
    ALTERNATIVA D - ERRADA - art. 20, II Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos: (...) II - os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que: (...) gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal.
  • COMPLEMENTANDO:


    A incineração é um processo de decomposição térmica, onde há redução de peso, do volume e das características de periculosidade dos resíduos, com a conseqüente eliminação da matéria orgânica e características de patogenicidade (capacidade de transmissão de doenças) através da combustão controlada. A redução de volume é geralmente superior a 90% e em peso, superior a 75%. É literalmente a queima do lixo.

  • B- Responsabilidade é compartilhada, não dividida.

  • Permissão de incineração implícita: art.47, III

    Art. 47.  São proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos: 

    I - lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos; 

    II - lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração; 

    III - queima a céu aberto OU em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade; 

    IV - outras formas vedadas pelo poder público. 


  • Questão de Interpretação da Lei.
     Se veda a queima a céu aberto de resíduos em recipientes ou equipamentos não licenciados. logicamente autoriza equipamentos licenciados.

  • Cuidado!

    Queima a céu aberto é diferente de incineração

  • A questão se baseia em um "NÃO" presente no texto da lei, mais precisamente art. 47, III. Logo, para aqueles que não leram a lei ou têm dificuldade para decorar, é indispensável estudar sobre destinação de resíduos, disposição de rejeitos e seus processos. Isso facilitará a compreensão do tema e a resolução de questões duvidosas.

  • compartilhando e dividindo não são sinônimos??

     

    cansado dessas bancas que uma hora os sinônimos valem, outra hora não... uma hora incompleto é certo, outra hora não!

  • Olá, amigos!

    Embora seja uma prática condenada pelos ambientalistas, a incineração é permitida pela legislação ambiental (Lei nº 12.305/10), através do seu art.47, desde que não seja realizada a céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos não destinados a esse fim.

    Erro da letra A) Pode ser remunerada, de acordo com o art.33, §7º da Lei.

    Erro da letra B) Não entendi exatamente o que o examinador queria aqui, mas a responsabilidade é afastada quanto aos consumidores. Fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes são responsáveis pela logística reversa.

    Erro da letra D) Sim, estão sujeitos ao plano se não se enquadrarem como resíduos domiciliares (art.20, II, b, Lei).

    Gabarito: Letra C











  • Senna, compartilhar e dividir são sinônimos ok. Acho que o erro da questão é estar incompleta, pois fala de fabricante e comerciante apenas, e a lei fala de fabricante, importador, distribuidor e comerciante - art. 33 lei 12305\2010. 

  • ERRO DA LETRA B: Art. 30.  É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, consoante as atribuições e procedimentos previstos nesta Seção. 

  • LETRA C CORRETA 

    LEI 12.305

    Art. 47.  São proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos: 

    I - lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos; 

    II - lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração; 

    III - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade; 

    IV - outras formas vedadas pelo poder público. 

  • Não consegui entender o que torna a letra B errada (a lei instituiu a obrigação de estruturar e implementar sistemas de logística reversa dividindo a responsabilidade entre os fabricantes e os comerciantes de produtos como pilhas e baterias, agrotóxicos, pneus, equipamentos e componentes eletrônicos e lâmpadas, entre outros).

    O artigo 33 da Lei de Resíduos sólidos diz: São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de [...].

    Na letra B, dividir é sinônimo de compartilhar, e o fato de não incluir os importadores e distribuidores, pra mim, não torna a questão errada.

  •                                                                                                 DAS PROIBIÇÕES

     

     

    Art. 47. São proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos:

     

    >>> I - Lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos;

     

    >>> II - Lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração;

     

    >>> III - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade;

     

    >>>  IV - Outras formas vedadas pelo poder público.

     

    § 1o Quando decretada emergência sanitária, a queima de resíduos a céu aberto pode ser realizada, desde que autorizada e acompanhada pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e, quando couber, do Suasa.

     

     

    FORÇAAA

  • Art. 33.  São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: (Regulamento)

    I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas; 

    II - pilhas e baterias; 

    III - pneus; 

    IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; 

    V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; 

    VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes. 

  • B) faltou constar a responsabilidade dos importadores e distribuidores.

    Art. 30.  É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, consoante as atribuições e procedimentos previstos nesta Seção. 

    Art. 33.  São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: 

  • DO JEITO QUE ESTÁ ESCRITO (DIVIDINDO E COMPARTILHADAS) SÃO SINONIMOS. O ERRO ESTÁ NO FATO DA LEI FALAR NA LOGISTICA REVERSA PROMOVIDA PELO CONSUMIDOR, INDEPENDENTE DO SERVIÇO DE COLETA DE LIXO PELO PODER PUBLICO.

  • Para os que não são assinantes, segue a resposta do QC:

    Olá, amigos!

    Embora seja uma prática condenada pelos ambientalistas, a incineração é permitida pela legislação ambiental (Lei nº 12.305/10), através do seu art.47, desde que não seja realizada a céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos não destinados a esse fim.

    Erro da letra A) Pode ser remunerada, de acordo com o art.33, §7º da Lei.

    Erro da letra B) Não entendi exatamente o que o examinador queria aqui, mas a responsabilidade é afastada quanto aos consumidores. Fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes são responsáveis pela logística reversa.

    Erro da letra D) Sim, estão sujeitos ao plano se não se enquadrarem como resíduos domiciliares (art.20, II, b, Lei).

    Gabarito: Letra C

    https://www.instagram.com/adelsonbenvindo/

  • Parece ridículo, mas acredito que o erro da B é usar o termo equipamentos, pois lá no artigo 33 da 12.305 não tem essa palavra, mas sim Eletroeletrônicos e seus componentes.

    Só consegui achar isso de erro nela

  • PN dos Resíduos Sólidos:

    Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:

    I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas; 

    II - pilhas e baterias; 

    III - pneus; 

    IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; 

    V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; 

    VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes. 

  • PN dos Resíduos Sólidos:

    DAS PROIBIÇÕES 

    Art. 47. São proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos: 

    I - lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos; 

    II - lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração; 

    III - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade; 

    IV - outras formas vedadas pelo poder público. 

    § 1 Quando decretada emergência sanitária, a queima de resíduos a céu aberto pode ser realizada, desde que autorizada e acompanhada pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e, quando couber, do Suasa. 

    § 2 Assegurada a devida impermeabilização, as bacias de decantação de resíduos ou rejeitos industriais ou de mineração, devidamente licenciadas pelo órgão competente do Sisnama, não são consideradas corpos hídricos para efeitos do disposto no inciso I do caput. 

    Art. 48. São proibidas, nas áreas de disposição final de resíduos ou rejeitos, as seguintes atividades: 

    I - utilização dos rejeitos dispostos como alimentação; 

    II - catação, observado o disposto no inciso V do art. 17; 

    III - criação de animais domésticos; 

    IV - fixação de habitações temporárias ou permanentes; 

    V - outras atividades vedadas pelo poder público. 

    Art. 49. É proibida a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como de resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reúso, reutilização ou recuperação.

  • A questão D está errada, pois mesmo que seja classificado como não perigoso, se não for equiparado aos resíduos domiciliares pelo poder publico, está sujeito a um PGRS.

    Art. 20. Estão sujeitos à elaboração de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos: 

    II - os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que

    b) gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal; 

  • Lei de Resíduos Sólidos:

    DAS PROIBIÇÕES 

    Art. 47. São proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos: 

    I - lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos; 

    II - lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração; 

    III - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade; 

    IV - outras formas vedadas pelo poder público. 

    § 1 Quando decretada emergência sanitária, a queima de resíduos a céu aberto pode ser realizada, desde que autorizada e acompanhada pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e, quando couber, do Suasa. 

    § 2 Assegurada a devida impermeabilização, as bacias de decantação de resíduos ou rejeitos industriais ou de mineração, devidamente licenciadas pelo órgão competente do Sisnama, não são consideradas corpos hídricos para efeitos do disposto no inciso I do caput. 

    Art. 48. São proibidas, nas áreas de disposição final de resíduos ou rejeitos, as seguintes atividades: 

    I - utilização dos rejeitos dispostos como alimentação; 

    II - catação, observado o disposto no inciso V do art. 17; 

    III - criação de animais domésticos; 

    IV - fixação de habitações temporárias ou permanentes; 

    V - outras atividades vedadas pelo poder público. 

    Art. 49. É proibida a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como de resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reúso, reutilização ou recuperação. 

  • Essa questão foi trabalhada em aula pela professora Vanessa Ferrari.

    A alternativa B está incorreta, porque quando fala de fabricantes, abrange também os importadores e quando fala em comerciantes abrange os distribuidores, portanto está incompleta.

    Alternativa C está correta porque a regra é a proibição da queima a céu aberto, mas é possível a incineração realizada por equipamentos licenciados.

  • Quanro a letra "B", sem embargo de entendimento diverso, digo que o examinador considerou errada por estar com a lista de agentes incompleta. Estão faltando importadores e distribuidores.


ID
1665367
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Constituição federal previu que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, estabelecendo incumbências ao poder público para assegurar a efetividade desse direito. Dentre essas incumbências arroladas no art. 225, não está a seguinte:

Alternativas
Comentários
  • Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;(Regulamento)

    II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; (Regulamento) (Regulamento)

    III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; (Regulamento)

    IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; (Regulamento)

    V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;  (Regulamento)

    VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

    VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (Regulamento)

  • Letra D: Exigir estudo Técnico de Impacto Ambiental...e não a recuperação do meio ambiente degradado!

  • Para os que tem facilidade de decorar letra de lei, essa questão tornou-se facinha( Art 225, §1º,IV). Mas exigir a recuperação do dano ambiental é também missão do poder público. Ocorre que a questão mencionou a palavra efetividade no seu comando. Dai entra no cenário do conceito do professor/constitucionalista José Afonso da Silva, no tocante  aos 7 incisos do §1º do Art 225, que para ele constituem norma de efetividade. A previsão do §3º do Art 225( as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente................., independente da obrigação de recuperar os danos causados), deixa de ser norma de efetividade, para ser norma direcionada aos particulares, na sua visão. Achei que fosse por aí.

  • Quanto à letra D, necessário nos atentarmos ao fato de que o que é exigido para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente é o EIA (estudo prévio de impacto ambiental), que, na prática, será submetido ao órgão competente juntamente com o RIMA (relatório de impacto ambiental).

    A recuperação do meio ambiente degradado está previsto no inciso I do §1o , e nos §§2o e 3o do art. 225, e também em leis ambientais correlatas, como a Lei 6938/81.
  • IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

  • Olá, meus amigos.

    Todas as alternativas encontram previsão no art.225 da Constituição, com exceção da letra D, pois, para atividades potencialmente causadoras de significativa degradação ambiental, temos a obrigação da realização do licenciamento ambiental, com seus respectivos estudos ambientais.

    Gabarito: Letra D



  • Para fins de registro, a Emenda Constitucional de n.º 96 de 2017, acrescentou o §7º ao art. 225 que trata do "Meio Ambiente". É a chamada "emenda da vaquejada". 

    Senão vejamos, ipsis litteris: 

     § 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 96, de 2017) 

    BONS ESTUDOS!

  • Artigo 225 CF =

    IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; 

    http://www.sisbran.com/2017/09/direito-constitucional-11.html

  • GABARITO: D

  • O problema da alternativa "D" é que para instalar o empreendimento se exige o EIA/RIMA. E exatamente isso que foi perguntado já que não houve sequer instalação, como já pode ter sido causado degradação?

     Não obstante, caso haja degradação (mas aí já houve instalação e quiçá operação) o responsável deve recuperar o meio ambiente, nos termos do artigo 225 §§ 2º e 3º.

     

     

    d) exigir para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente a recuperação do meio ambiente degradado.(ainda não houve instalação, portanto não houve degradação e por isso deve ser exigido o EIA/RIMA e não recuperação da área)

     

     

    Art. 225 CF . Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

     

     

    § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

    § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

  • O texto constitucional determina que o poder público deve exigir ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL para a instalação de atividades potencialmente causadoras de degradação ambiental. A matéria sujeita-se à reserva de lei. É o teor do art. 225, IV da CF.

  • Artigo 225 CF/1988

    IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; 

  • É incabível a aplicação do pagador-poluidor, não podendo ter autorização para poluir o indivíduo que pagar.

    Por esse raciocínio poderíamos marcar a letra D.

  • Em uma interpretação unitária e sistemática, óbvio que a recuperação do meio ambiente degradado também será exigido (e com maior razão) do empreendedor de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação ambiental (art. 225, §2º, CF).

  • Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;         (Regulamento)

    II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;         (Regulamento) (Regulamento) (Regulamento) (Regulamento)

    III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;         (Regulamento)

    IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;         (Regulamento)

    V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;         (Regulamento)

    VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

    VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.         (Regulamento)

    Em complemento, é  pertinente explicar a letra D. 

    O que se exige para a instalação de obra ou para atividade potencialmente causadora de degradação é, na verdade, o estudo de impacto ambiental (famosa E.I.A).


ID
1665370
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Nos termos da Resolução CONAMA 001, de 1986, o relatório de impacto ambiental – RIMA deve refletir as conclusões do estudo de impacto ambiental e terá um conteúdo mínimo. A alternativa que não reflete a exigência de conteúdo mínimo obrigatório de um RIMA é:

Alternativas
Comentários
  • O Relatório de Impacto Ambiental RIMA refletirá as conclusões do Estudo de Impacto Ambiental EIA e conterá no mínimo:

    os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas
    governamentais;
    - a descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada uma delas nas fases de
    construção e operação, a área de influência, as matérias primas e mão de obra, as fontes de energia, os processos e
    técnicas operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos de energia e os empregos diretos e indiretos a serem gerados;
    - a síntese dos resultados de diagnóstico ambiental da área de influência do projeto;
    - a descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação de atividades, considerando o projeto,
    suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos, indicando os métodos, técnicas e critérios
    adotados para sua identificação e interpretação;
    - a caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como, da sua não realização;
    - a descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos, mencionando
    aqueles que não puderem ser evitados, e o grau de alteração esperado;
    - o programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos, indicando os responsáveis por sua execução;
    - recomendações quanto à alternativa mais favorável (conclusões e comentários de ordem geral)

  • Resolução CONAMA 001/1986


    Artigo 9º - O relatório de impacto ambiental - RIMA refletirá as conclusões do estudo de impacto ambiental e conterá, no mínimo:

    I - Os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais;

    II - A descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação a área de influência, as matérias primas, e mão-de-obra, as fontes de energia, os processos e técnica operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos de energia, os empregos diretos e indiretos a serem gerados;

    III - A síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambiental da área de influência do projeto;

    IV - A descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos e indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação;

    V - A caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como com a hipótese de sua não realização;

    VI - A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderam ser evitados, e o grau de alteração esperado;

    VII - O programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;

    VIII - Recomendação quanto à alternativa mais favorável (conclusões e comentários de ordem geral).


  • Como bem destacado pela colega Renata, o erro da assertiva "a" está na parte final, em que a expressão "e o grau de alteração esperado" foi trocada pela expressão "a estimativa de custos para implementação das medidas mitigadoras exigidas."

    Em momento algum a norma ambiental se preocupa com as despesas do empreendedor, mas sim com a qualidade do meio ambiente.

    Para a coletividade o interesse público maior é o meio ambiente, assim, não importa, para a administração pública, os custos para implementação das medidas mitigadoras exigidas que, qualquer que seja o valor, deverão ser implementadas se previstas no EIA/RIMA adotado.

    Questão poderia ser resolvida por essa lógica. Att


  • Gab. Letra a) a descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderem ser evitados e a estimativa de custos para implementação das medidas mitigadoras exigidas.

  • Ter que decorar isso, a parte final do dispositivo de ambiental. Brasil é assim.

  • Concordo com vc ana ... e ainda falam que seria possível resolver a questão por lógica!

  • Questão tosca!

  • A resposta da questão pode ser extraída da seguinte pergunta:

     

    Para que danado a Administração vai querer saber o custo do particular? Ele que se vire. 

     

  • Somente para ficar nos meus comentários para revisão:

     

    O Relatório de Impacto Ambiental RIMA refletirá as conclusões do Estudo de Impacto Ambiental EIA e conterá no mínimo:

    - os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas
    governamentais;
    - a descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada uma delas nas fases de
    construção e operação, a área de influência, as matérias primas e mão de obra, as fontes de energia, os processos e
    técnicas operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos de energia e os empregos diretos e indiretos a serem gerados;
    - a síntese dos resultados de diagnóstico ambiental da área de influência do projeto;
    - a descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação de atividades, considerando o projeto,
    suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos, indicando os métodos, técnicas e critérios
    adotados para sua identificação e interpretação;
    - a caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como, da sua não realização;
    - a descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos, mencionando
    aqueles que não puderem ser evitados, e o grau de alteração esperado;
    - o programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos, indicando os responsáveis por sua execução;
    - recomendações quanto à alternativa mais favorável (conclusões e comentários de ordem geral)

  • Olá, amigos!

    Confesso que não gosto quando o examinador traz questão pautada na letra fria da legislação e foi o que esta questão nos trouxe.

    O candidato deveria saber o conteúdo da Resolução citada, mais precisamente seu art.9º, inicso VI.

    O erro da letra A está em dizer pela estimativa de custos para implementação de medidas mitigadoras, o que não encontra previsão na legislação.

    Gabarito: letra A







  • essa questão certamente define se o sujeito vai ser um bom ou mal juiz

  • Artigo 9º - Resolução do CONAMA nº 1/1986:

    I - Os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais;

    II - A descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação, a área de influência, as matérias primas, e a mão de obra, as fontes de energia, os processos e técnicas operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos de energia, os empregos diretos e indiretos a serem gerados;

    III - A síntese dos resultados dos estudos de diagnóstico ambiental da área de influência do projeto;

    IV - A descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos e indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para a sua identificação, quantificação e interpretação;

    V - A caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como com a hipótese de sua não realização;

    VI - A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderam ser evitados, e o grau de alteração esperado;

    VII - Recomendação quanto à alternativa mais favorável (conclusões e comentários de ordem geral).

  • A resolução por trás da RIMA está errada. Como é possível você incluir o conteúdo da B, mas não o da A?

  • Para mim duas questões erradas a A e a D

  • Resposta certa: item A.

    No item A, traz "a descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderem ser evitados e a estimativa de custos para implementação das medidas mitigadoras exigidas." Mas a Lei não fala nada sobre o RIMA dever trazer estimativa de custos para implementação das medidas mitigadoras. As outras estão todas corretas. 

  • Da mesma forma que a "A" poderia ser encontrada por meio do raciocínio de que a administração deve se interessar com o meio ambiente e não com o custo do particular, eu pergunto: para que incluir no RIMA  recomendação mais favorável AO EMPREENDIMENTO?

     Já que esta parte destacada de vermelho não consta do artigo 9º e foi acrescentado pelo examinador.

    A administração deveria se preocupar com a alternativa mais favorável ao MEIO AMBIENTE E NÃO PARA O EMPREENDIMENTO, já que é uma lei ambiental.

    d)  a recomendação quanto à alternativa mais favorável para o empreendimento.

     

    Artigo 9º - Resolução do CONAMA nº 1/1986:VII - Recomendação quanto à alternativa mais favorável (????????????)(conclusões e comentários de ordem geral). a lógica é que no lugar das interrogações seja escrito MEIO AMBIENTE, já que se trata de uma lei ambiental)

     

    Para mim a "A"e a "D" estão erradas.

  • Para os que não são assinantes, segue a resposta do QC:

    Olá, amigos!

    Confesso que não gosto quando o examinador traz questão pautada na letra fria da legislação e foi o que esta questão nos trouxe.

    O candidato deveria saber o conteúdo da Resolução citada, mais precisamente seu art.9º, inicso VI.

    O erro da letra A está em dizer pela estimativa de custos para implementação de medidas mitigadoras, o que não encontra previsão na legislação.

    Gabarito: letra A

    www.instagram.com/adelsonbenvindo

  • É o fim da picada esse tipo de questão...convenhamos

  • A questão versa sobre o artigo 6º da referida lei, do conteúdo mínimo que um EIA deve apresentar. O grande problema da questão é que não é exigido a letra da lei e sim sua interpretação. Vejamos o erro da A.

    A) a descrição do efeito esperado das (III) medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderem ser evitados e a (Art 8º) estimativa de custos para implementação das medidas mitigadoras exigidas.

    Art.6º; III - Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a efi ciência de cada uma delas. CORRETO, esta no conteúdo mínimo do art. 6º.

    Art. 8º Correrão por conta do proponente do projeto todas as despesas e custos referentes à realização do estudo de impacto ambiental. ERRADO, pois os custos não fazem parte do conteúdo minimo exigido em um EIA, segundo o art 6.

  • Custos do empreendedor???

    ELE QUE LUTE!!!!

    Mas eu errei. kkkkkk

    Mas não erro mais.

  • Acredito que a não obrigatoriedade dos custos como conteúdo mínimo seja porque ele será arcado pelo empreendedor ... Para o órgão licenciador é relevante o conhecimento dos impactos ambientais e socieconômicos que a área irá receber.

  • Resposta: alternativa a

    Eu resolvi assim:

    1. A questão versa sobre o RIMA
    2. O RIMA é para ser apresentado à sociedade como um todo.
    3. O povo não quer saber dos custos do projeto, só no que lhe afeta.
  • a questão é péssima sim!

    mas se a gente pensar bem... o eia se destina a prestar informações as autoridades ambientais para que licenciem ou nao a atividade...sendo assim, pq uma empresa entraria em detalhes quanto ao próprio custo para realizar medidas de prevenção ao meio ambiente?

    não faria sentido constar este tipo de informação mesmo, afinal só interessa a própria empresa...a autoridade ambiental está pouco se importando com qto o empreendedor irá gastar...a autoridade só quer a preservação do meio ambiente...(em tese, né?!kkkk)

  • RESOLUÇÃO CONAMA Nº 001, de 23 de janeiro de 1986

    O relatório de impacto ambiental - RIMA refletirá as conclusões do estudo de impacto

    ambiental e conterá, no mínimo:

    I - Os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas

    setoriais, planos e programas governamentais;

    II - A descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada

    um deles, nas fases de construção e operação a área de influência, as matérias primas, e mãode-

    obra, as fontes de energia, os processos e técnica operacionais, os prováveis efluentes,

    emissões, resíduos de energia, os empregos diretos e indiretos a serem gerados;

    III - A síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambiental da área de influência do

    projeto;

    IV - A descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade,

    considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos e

    indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e

    interpretação;

    V - A caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as

    diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como com a hipótese de sua

    não realização;

    VI - A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos

    negativos, mencionando aqueles que não puderam ser evitados, e o grau de alteração esperado;

    VII - O programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;

    VIII - Recomendação quanto à alternativa mais favorável (conclusões e comentários de ordem

    geral).

    Gabarito LETRA A


ID
1665373
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em relação às Áreas de Preservação Permanente, é incorreta a seguinte afirmação:

Alternativas
Comentários
  • l 12651 


    Art. 12.  Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

    I - localizado na Amazônia Legal:

    a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

    b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;

    c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;

    II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).


  • COMPILANDO E ACRESCENTANDO:

    Lei 12.651, Novo Código Florestal.


     a) é permitido ao poder público se utilizar do direito de preempção para aquisição de remanescentes florestais relevantes. CORRETA.


    Art. 25.  O poder público municipal contará, para o estabelecimento de áreas verdes urbanas, com os seguintes instrumentos:I - o exercício do direito de preempção para aquisição de remanescentes florestais relevantes, conforme dispõe a Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001;


    b) todo imóvel rural situado no território nacional deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, no correspondente a 20% da área total do imóvel. INCORRETA.


    Art. 12.  Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

    I - localizado na Amazônia Legal:

    a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

    b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;

    c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;

    II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).


    c) é lícita a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente para implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água. CORRETA.


    Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por: 

    X - atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental: 

    b) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber; 


    Art. 8o  A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.



    d) é dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução em Área de Preservação Permanente nas hipóteses de realização, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas. CORRETA.


    Art. 8o  A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

    § 3o  É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.



  • Sobre a alternativa A: Direito de Preempção
    Previsto pelo Estatuto da Cidade, o Direito de Preempção é um instrumento que confere em determinadas situações o direito de preferência para adquirir, mediante compra, um imóvel que esteja sendo vendido pelo proprietário a outra pessoa. 

  • A alternativa B está incorreta, pois a Área de Reserva Legal mantida pelos imóveis rurais não corresponde a 20% em todos os casos - depende da localização do imóvel rural.

  • Olá, meus amigos!

    Os percentuais de reserva legal são muito cobrados em provas de concursos. Aqui, o candidato deveria saber os percentuais de reserva legal previstos no Código Florestal (art.12, incisos I e II, alíneas a - c do primeiro inciso). Vamos juntos:

    80% - Imóvel situado em área de florestas;
    35% - Cerrado
    20% - Campos gerais e demais regiões do país fora da Amazônia Legal.

    Todo imóvel rural deve respeitar apenas 20% a titulo de reserva legal? Não, depende da sua localização.

    Gabarito: B









  • Código Florestal (Art.12, incisos I e II, alíneas a - c do primeiro inciso).
    80% - Imóvel situado em área de florestas;
    35% - Cerrado
    20% - Campos gerais e demais regiões do país fora da Amazônia Legal.

  • O gabarito marca como correta a alínea "b", porém a "d" está correta. Não entendi porque estaria errada a "d", sendo que a "b" está incorreta porque nem todos os imóveis rurais têm 20% de reserva legal, podendo haver as chamadas compensações ambientais, por exemplo: art. 68, além do fato de que em alguns locais o percentual é maior que 20%. Houve recurso? A banca se posicionou?

  • DAGMAR, está pedindo para assinalar a incorreta

  • I - localizado na Amazônia Legal:

    ( os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13° S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44° W, do Estado do Maranhão)

     

    80%   florestas;

     

    35%   cerrado;

     

     20%  campos gerais;

     

    II - localizado nas demais regiões do País:

     

    20% (vinte por cento).

  • b) todo imóvel rural situado no território nacional deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, no correspondente a 20% da área total do imóvel. INCORRETA.

    Bastava lembrar que a lei prevê percentuais diferentes, ainda que não lembrasse especificamente cada um, para saber que esta era a alternativa incorreta, pois ela traz um percentual único enquanto a lei estabelece três, afora as exceções do art. 68.

    Art. 12.  Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:                      (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

    I - localizado na Amazônia Legal:

    a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

    b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;

    c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;

    II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).

  • Lei 12.651, Novo Código Florestal.

    Art. 25. O Poder Público Municipal contará, para o estabelecimento de áreas verdes urbanas, com os seguintes instrumentos:

    I - O exercício do direito de preempção para aquisição de remanescentes florestais relevantes, conforme dispõe a Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001;

    II - A transformação das Reservas Legais em áreas verdes nas expansões urbanas 

    III - o estabelecimento de exigência de áreas verdes nos loteamentos, empreendimentos comerciais e na implantação de infraestrutura; e

    IV - Aplicação em áreas verdes de recursos oriundos da compensação ambiental.


  • Além do que foi apresentado por todos, a questão pode ser respondida por eliminação.


    Em relação às Áreas de Preservação Permanente, é incorreta a seguinte afirmação:


    A única que não trata sobre APP é a alternativa "B".

  • Código Florestal:

    Da Delimitação da Área de Reserva Legal

    Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei: 

    I - localizado na Amazônia Legal:

    a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

    b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;

    c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;

    II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).

    § 1º Em caso de fracionamento do imóvel rural, a qualquer título, inclusive para assentamentos pelo Programa de Reforma Agrária, será considerada, para fins do disposto do caput , a área do imóvel antes do fracionamento.

    § 2º O percentual de Reserva Legal em imóvel situado em área de formações florestais, de cerrado ou de campos gerais na Amazônia Legal será definido considerando separadamente os índices contidos nas alíneas a, b do inciso I do caput .

    § 3º Após a implantação do CAR, a supressão de novas áreas de floresta ou outras formas de vegetação nativa apenas será autorizada pelo órgão ambiental estadual integrante do Sisnama se o imóvel estiver inserido no mencionado cadastro, ressalvado o previsto no art. 30.

    § 4º Nos casos da alínea do inciso I, o poder público poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), para fins de recomposição, quando o Município tiver mais de 50% (cinquenta por cento) da área ocupada por unidades de conservação da natureza de domínio público e por terras indígenas homologadas.

    § 5º Nos casos da alínea do inciso I, o poder público estadual, ouvido o Conselho Estadual de Meio Ambiente, poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), quando o Estado tiver Zoneamento Ecológico-Econômico aprovado e mais de 65% (sessenta e cinco por cento) do seu território ocupado por unidades de conservação da natureza de domínio público, devidamente regularizadas, e por terras indígenas homologadas.    

    § 6º Os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto não estão sujeitos à constituição de Reserva Legal. 

    § 7º Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica.      

    § 8º Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias.

  • Acredito que o erro da "B" não seja o fato de haver percentuais diferentes, pois TODA RL deve possuir 20% (os que têm 80% tb possuem 20%, correto?). Esse é o mínimo, portanto toda RL tem que ter 20% - essa parte da afirmativa está correta. Parece-me que o erro está em afirmar que "todo imóvel rural tem RL", pois nem todos tem RL, já que não precisa em caso de abastecimento de água e esgoto, energia hidráulica e rodovias e ferrovias. Assim, nem todos imóveis rurais possuem RL, mas toda RL possui área corresponde a 20% .

  • Art. 3º, CFlo- II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

  • A questão é mal feita.

    O enunciado se refere às APP´s, não se refere a nenhum outro espaço especialmente protegido (RL ou AVU).

    O CFlo trouxe a preempção dentro do Regime de Proteção das Áreas Verdes Urbanas (espaço especialmente protegido autônomo em relação às APP´s e à RL, ainda que esteja dentro do Capítulo IV). A LEI NÃO AUTORIZA O USO DA PREEMPÇÃO EM APP OU EM RL. REPITO: NÃO AUTORIZA USO DA PREEMPÇÃO EM APP OU RL.

    O enunciado da questão fala em APP. O item "a" fala em preempção. Portanto, não existe relação direta, nos termos da lei, entre o item "a" e o instituto da preempção, que, em matéria florestal, somente se relaciona com a Proteção de Áreas Verdes Urbanas, jamais com APP.

    A questão, portanto, tem DUAS respostas erradas. Letra A e Letra B.


ID
1665376
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O instituto da desapropriação, no direito brasileiro, é regido por norma editada por decreto-lei na década de 40 e recepcionada pela Constituição Federal de 1988, com algumas alterações pontuais procedidas por legislação posterior. Sobre o instituto da desapropriação, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Decreto 3.365:

    Art. 3o Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de carater público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.
  • a) só é possível a expropriação de bens imóveis com prévia indenização em dinheiro ou, em algumas hipóteses, em títulos públicos com vencimento em prazo de, no máximo, cinco anos. ERRADA. Nem sempre a expropriação pelo Poder Público exige prévia indenização, como ocorre nos casos de propriedades urbanas e rurais em que forem encontradas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou exploração de trabalho escravo, nos quais haverá verdadeiro confisco do referido bem (art. 243, CF). Além disso, nas hipóteses de pagamento da indenização com títulos da dívida pública (quando há descumprimento da função social da propriedade), o prazo de resgate será de 10 anos, para as desapropriações de imóveis urbanos (art. 182, § 4º, III, CF), ou de 20 anos, para as desapropriações de imóveis rurais para fins de reforma agrária (art. 184, caput, CF).

    b) a desapropriação exige que os bens expropriados sejam destinados a uma finalidade ou utilidade públicas, incorporando-se ao patrimônio público, vedada sua posterior alienação em favor de particulares.ERRADA. A desapropriação pode alcançar área lindeira àquela necessária ao objeto da obra a que se destina, tendo como única finalidade a revenda de tal terreno se houver sua valorização com a obra, conforme art. 4º, do Decreto-lei 3.365/41.
    c) Na desapropriação de bem imóvel, a declaração de utilidade pública deve especificar o bem dela objeto e se circunscrever àquela área necessária àquela finalidade, vedada sob pena de nulidade do ato expropriatório a inclusão de área lindeira para futura alienação e captura de valorização imobiliária pelo poder público.ERRADA. Idem letra "b".d) a prática dos atos necessários à desapropriação pode ser exercida por particulares mediante delegação do poder público à iniciativa privada.CORRETO. A competência para desapropriar se subdivide em legislativa, declaratória e executória. A competência legislativa para tratar sobre desapropriação é privativa da União, conforme art. 22, II, da CF. A competência declaratória, por sua vez, diz respeito à prerrogativa de declarar a utilidade pública ou interesse social do bem objeto e é concorrente entre os entes federados, segundo o art. 2º, caput, do Decreto-lei 3.365/41. Já a competência executória consiste na prerrogativa de promover a desapropriação e, além dos entes federados, estende-se à Administração Indireta e aos concessionários e permissionários de serviços públicos, que sejam diretamente interessados na expropriação, ficando, inclusive, a cargo do expropriador, seja ele qual for, o pagamento da indenização (art. 3º, do Decreto-lei 3.365/41).

  • Pode-se dividir a competência executória, para fins didáticos, em dois grupos: incondicionada e condicionada.

    INCONDICIONADA: neste grupo estão a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, que estão livres para a propositura da ação expropriatória. 

    CONDICIONADA: aqui, estão as pessoas que exercem funções delegadas do Poder Público, visto que só podem propor a ação se estiverem expressamente autorizados em lei ou contrato (art. 2º, § 3º, da lei geral). Trata-se, pois, de condição imposta por lei para o exercício da citada competência. 


    Fonte: JSCF

  • Por ser genérica, a afirmativa do item D está errada. Somente os atos fase executória é que podem ser delegados. Já os atos da fase de declaração não podem.

  • concessão executada por particulares é diferente de concessão executada pela iniciativa privada. Os particulares que podem executar a concessão, por delegação, são os permissionários e concessionários de serviço público. Iniciativa privada seria qualquer empresário (PF ou PJ particular). Assim, entendo que o item "d" esteja incorreto.

  • Os atos necessários para a EFETIVAÇÃO da desapropriação podem ser delegados para os particulares, CONTUDO a declaração é ato privativo das autoridades públicos - item genérico - considerado correto.

  • Gabarito - D
    Decreto-Lei 3365 - Art. 3o  Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de carater público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.

  • Sobre a alternativa "C", trata-se do instituto da desapropriação por zona, que Pode ter duas finalidades:

    a) viabilizar a realização da obra mediante a utilização dos imóveis situados na vizinhança. Ex.: criar um depósito para os materiais que serão utilizados na obra;

    b) revender a área excedente para que ela financie a obra; em razão da valorização decorrente da obra pública.

    Celso Antônio Bandeira de Melo refuta o instituto, o considerando inconstitucional. Entretanto, jurisprudência e doutrina unânime discordam, e consideram o instituto amparado pela ordem constitucional vigente.


    Bons papiros......

  • GABARITO D

    Art. 3º Poderão promover a desapropriação mediante autorização expressa constante de lei ou contrato: (Redação dada pela Medida Provisória nº 700, de 2015)

    I – os concessionários, inclusive aqueles contratados nos termos da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, permissionários, autorizatários e arrendatários; (Incluído pela Medida Provisória nº 700, de 2015)

    II – as entidades públicas; (Incluído pela Medida Provisória nº 700, de 2015)

    III – as entidades que exerçam funções delegadas do Poder Público; e (Incluído pela Medida Provisória nº 700, de 2015)

    IV – o contratado pelo Poder Público para fins de execução de obras e serviços de engenharia sob os regimes de empreitada por preço global, empreitada integral e contratação integrada.


  • Lembrando que a MP 700/15, que alterou o estatuto das desapropriações, teve sua vigência encerrada sem conversão em lei.

  • A Expropriação compara-se ao confisco, já que não há indenização a ser paga ao proprietário das terras. No entanto, o confisco decorre de forma arbitrária enquanto a expropriação deve demonstrar o motivo fundado em lei. Outro exemplo de expropriação é quando o transfere o bem do devedor a outra pessoa, a fim de satisfazer o direito do credor, independente de sua anuência.

    Já a desapropriação tradicional é quando o poder público desapropria um bem em função de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social.

    Da para acertar a questão por eliminção! Todas falam em expropriação menos a letra "E"

     

  • DESAPROPRIAÇÃO. VALORIZAÇAO ESPECÍFICA. ÁREA LINDEIRA. Cuida-se de REsp derivado de ação indenizatória por desapropriação indireta no qual a autora, ora recorrente, insurge-se, entre outras questões, contra a assertiva do acórdão recorrido de que a valorização de seu imóvel (área remanescente) decorrente da construção de rodovia estadual deveria ser deduzida do valor da indenização. Nesse contexto, mostra-se relevante frisar que a valorização imobiliária que advém de obra ou serviço público pode ser de ordem geral (beneficia indistintamente grupo considerável de administrados) ou especial (apenas um ou alguns identificados ou identificáveis são beneficiados) e a mais-valia divide-se em ordinária (todos os imóveis lindeiros à obra valorizam-se na mesma proporção) ou extraordinária (um ou alguns se valorizam mais que outros sujeitos à mais-valia ordinária). Na hipótese de valorização geral ordinária, o Poder Público tem em mão o instrumento legal da contribuição de melhoria e, diante da valorização geral extraordinária, tem a desapropriação por zona ou extensiva (art. 4° do DL n. 3.365/1941). Já na seara da valorização específica e nela, pode o Estado abatê-la da indenização a ser paga (art, 27 daquele mesmo DL, que deve ser interpretado em consonância com os demais princípios e regras do ordenamento jurídico). Anote-se que   tendência da jurisprudência de vetar o abatimento da mais-valia pelo Estado como regra geral remonta à década de 1950 e visava assegurar que o ônus referente à valorização fosse suportado não só pelo expropriado, mas por todos os beneficiados pelo melhoramento público, além de evitar que o desapropriado ficasse devedor do Poder Público acaso a valorização da parte remanescente fosse maior que o preço da parte desapropriada. Contudo, essa tendência sofreu evolução jurisprudencial a possibilitar a compensação nos casos de valorização específica, diante da impossibilidade de repartir o ônus oriundo da valorização. Disso decorre a jurisprudência do Superior Tribunal de que essa compensação não pode ser feita na desapropriação, com exceção dos casos -de comprovada valorização específica ou individual. No caso, é patente a mais-valia da área remanescente em decorrência da construção da rodovia. Todavia, essa se mostra não como especial, mas como genérica, ao atingir os mesmos patamares dos demais imóveis lindeiros. Daí a respectiva mais-valia dever ser cobrada mediante contribuição de melhoria, a invalidar seu abatimento proporcional do valor da indenização, tal qual assentado no acórdão recorrido. Esse entendimento foi firmado por maioria pela Turma  no prosseguimento do julgamento. Precedentes citados: REsp 795.580-SC, D) 1°/2/2007; Rfüp 951.533-MG, D)e 5/3/2008, e Rfüp 831.405-SC, D) 12/11/2007. REsp l.092.010-SC, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 12/4/2011

  • SOBRE O ITEM B

    Além da possibilidade de venda da área lindeira prevista no art. 4º, do Decreto-lei 3.365/41, já citada pelos colegas, acho legal lembrar da Lei 4132, que trata da desapropriação por interesse social, dispondo, em seu art. 4º que "os bens desapropriados serão objeto de venda ou locação, a quem estiver em condições de dar-lhes a destinação social prevista." A diferença básica entre a desapropriação por utilidade pública (DL 3365) e a desapropriação por interesse social (Lei 4132) é que a primeira busca atenter uma necessidade da administração, ainda que para atender um interesse público primário (ex. contrução de escola, hospital, etc.). Já a desapropriação por interesse social está relacionada a função social da propridade (art. 1º - A desapropriação por interesse social será decretada para promover a justa distribuição da propriedade ou condicionar o seu uso ao bem estar social) e, por isso mesmo, a lógica aqui é que o imóvel seja posteriormente vendido ou alugado ou cedido a outro título a um particular. 

  • Lei de Desapropriação:

    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    Art. 1  A desapropriação por utilidade pública regular-se-á por esta lei, em todo o território nacional.

    Art. 2  Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

    § 1  A desapropriação do espaço aéreo ou do subsolo só se tornará necessária, quando de sua utilização resultar prejuizo patrimonial do proprietário do solo.

    § 2  Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.

    § 3º É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e emprêsas cujo funcionamento dependa de autorização do Govêrno Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República.

    Art. 3  Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de carater público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.

    Art. 4  A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensaveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda.

    Parágrafo único. Quando a desapropriação destinar-se à urbanização ou à reurbanização realizada mediante concessão ou parceria público-privada, o edital de licitação poderá prever que a receita decorrente da revenda ou utilização imobiliária integre projeto associado por conta e risco do concessionário, garantido ao poder concedente no mínimo o ressarcimento dos desembolsos com indenizações, quando estas ficarem sob sua responsabilidade. 

  • Questão relevante.

    A - incorreta, pois nem toda desapropriação requer indenização em prévia em dinheiro, como no caso da desapropriação confiscatória (art. 243 da CF) em que não há pagamento de indenização (caso de plantio de plantas psicotrópicas e trabalho escravo).

    B- incorreta.

    Art. 4º A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina e as zonas que se valorizarem extraordinariamente em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensáveis para a continuação da obra e as que se destinam à revenda.

    C- incorreta. - Aplica-se também o art. 4º supramencionado. Pode acontecer então de incluir a área lindeira no ato expropriatório para futura alienação e captura da valorização imobiliária pelo poder público.

    (Vídeo explicativo da professora:)

    É possível a desapropriação por zonas para 2 finalidades: (desapropriar a área lindeira/próxima)

    1) viabilizar a realização da obra mediante a utilização dos imóveis situados na vizinhança. ex: criar um depósito para os materiais que serão utilizados na obra;

    2) revender a área excedente para que ela financie a obra; em razão da valorização decorrente da obra pública.

    Letra D- CORRETA.- "a prática dos atos necessários à desapropriação pode ser exercida por particulares mediante delegação pelo poder público à iniciativa privada."

    Justificativa: art. 3 do Decreto 3.365:

    Art. 3º Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de caráter público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.

    CUIDADO:

    Competência para legislar na desapropriação - privativa da União.

    Competência declaratória - entes federados (União, Estados, DF, Municípios).

    Competência executória (para desapropriar)- entes da administração direta, indireta, concessionários, permissionários (pode ser delegada a particulares).


ID
1665379
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto às parcerias público-privadas em sentido estrito, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra c) a correta, conforme artigo 5, inciso II, da Lei n 11.079/04:


     devendo também prever:

      I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;

      II – as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida, e às obrigações assumidas;

      III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;


  • Altenativa A : ERRADA -  Art. 6o § 2o O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, nos termos dos incisos X e XI do caput do art. 18 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, desde que autorizado no edital de licitação, se contratos novos, ou em lei específica, se contratos celebrados até 8 de agosto de 2012. 


  • LETRA "D":

    ERRADO, pois elas também podem ter por objeto Concessão de Serviços Públicos ou Obras Públicas, quando envolver além da tarifa cobrada dos usuários, a contraprestação pecuniária do parceiro público ao privado (Concessão Patrocinada) - art. 2º, § 1º, lei 11.079/04.

    Isso porque existem 2 modalidades de PPP: Patrocinada ou Administrativa.

    O item se referiu apenas à modalidade de Concessão Administrativa. 


  • Não identifiquei o erro na alternativa B. Será que o erro estaria na última parte? "a contratação de parcerias público-privadas será precedida de licitação devendo o contrato ser adjudicado à empresa ou ao consórcio de empresas que se sagrou vencedor do certame, vedado que o objeto da parceria seja cometido a pessoa jurídica distinta dos adjudicatários". A Lei 11.079/2004, de fato, não veda a adjudicação do objeto da parceria à pessoa não vencedora na licitação, porém, a Lei 8.666/93 (que é aplicada subsidiariamente) traz essa vedação no art. 50 ("A administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhas ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade").

    Alguém saberia me dizer onde está o erro na alternativa B? Obrigada desde já!
  • O erro da alternativa "B" é o seguinte: o contrato não será firmado com a empresa vencedora ou com o consórcio de empresas vencedoras, mas sim com a sociedade de propósito específico (nova pessoa jurídica formada). Portanto, NÃO é vedado que o objeto da parceria seja cometido a pessoa jurídica distinta dos adjudicatários.

  • Organizando as respostas dos colegas...

    ALTERNATIVA A) ERRADA. Art. 6o § 2o. O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, nos termos dos incisos X e XI do caput do art. 18 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, desde que autorizado no edital de licitação, se contratos novos, ou em lei específica, se contratos celebrados até 8 de agosto de 2012. 
    ALTERNATIVA B) ERRADA. O erro da alternativa "B" é o seguinte: o contrato não será firmado com a empresa vencedora ou com o consórcio de empresas vencedoras, mas sim com a sociedade de propósito específico (nova pessoa jurídica formada). Portanto, NÃO é vedado que o objeto da parceria seja cometido a pessoa jurídica distinta dos adjudicatários. 
    ALTERNATIVA C) CORRETA. Conforme artigo 5, inciso II, da Lei n 11.079/04: II – as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida, e às obrigações assumidas; 
    ALTERNATIVA D) ERRADA. Pois elas também podem ter por objeto Concessão de Serviços Públicos ou Obras Públicas, quando envolver além da tarifa cobrada dos usuários, a contraprestação pecuniária do parceiro público ao privado (Concessão Patrocinada) - art. 2º, § 1º, lei 11.079/04. Isso porque existem 2 modalidades de PPP: Patrocinada ou Administrativa. O item se referiu apenas à modalidade de Concessão Administrativa.

  • Natália Bittencourt, quando uma empresa chega à fase de adjudicação, nesse caso da PPP, pode ela utilizar de uma SPE( sociedade de propósito específico) para a feitura do contrato.

    Empresa XXX vence a licitação, cria uma SPE YYY e firma contrato com o Poder Público por meio dela.

    Muito comum com grande empreiteiras e construtoras.

    Obs: A vencedora se compromete a ser a sócia dessa SPE para poder firmar o contrato.

  • A título de esclarecimento O termo PPP será utilizado como gênero dos três tipos de concessões (comum, administrativa e patrocinada). Já o termo PPP em sentido estrito será utilizado quando se pretender fazer referência apenas às concessões administrativa e patrocinada, nos termos da Lei Federal nº 11.079/2004.

  • Complementando sobre o erro da alternativa "a":


    "Art. 7o A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.

    § 1o É facultado à administração pública, nos termos do contrato, efetuar o pagamento da contraprestação relativa a parcela fruível do serviço objeto do contrato de parceria público-privada. 

    § 2o  O aporte de recursos de que trata o § 2o do art. 6o, quando realizado durante a fase dos investimentos a cargo do parceiro privado, deverá guardar proporcionalidade com as etapas efetivamente executadas."


  • parcerias público-privadas em "sentido estrito".....

    Existe alguma diferença? Fiquei procurando chifre em cabeça de cavalo... 

  • PPP = Parcerias público privadas, nada mais é do que uma forma especial de concessão. Prazo de 5 a 35 anos. No mínimo 20 milhões. Tem que haver a prestação de serviço público, ainda que não seja o único objeto da parceria.

    PPP pode ser Concessão Patrocinada (a empresa recebe do usuário e do poder público, o estado subsidia/patrocina as tarifas para que estas sejam mais baixas/módicas. O estado pode patrocinar no máximo até 70% da tarifa) ou Concessão Administrativa (A própria Adm é a usuária direta ou indireta do serviço, por isso a própria Adm paga 100% dos custos. Ex: presídio, o preso n vai pagar pelo serviço, mas sim o estado).

    Enquanto na concessão normal o estado responde só subsidiariamente, nas PPPs o estado é solidário, há um compartilhamento dos riscos. Há também compartilhamento de ganhos.

    Deve ser criada uma “Sociedade propósito específico” para gerir as PPPs.

  • Para quem, assim como eu, não entendeu o erro da letra D: 

    Eis o disposto no art. 2º, §§ 1º e 2º da Lei n. 11.079/04:
     

     Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
    § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
    § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

     

    A partir desta leitura, a PPP pode ter por objeto: a) se for uma concessão patrocinada, a concessão de serviços públicos ou obras públicas, quando envolverem aporte por parte da Administração (de no máximo 70%, pois, mais do que isto, exige-se autorização legislativa específica); b) se for uma concessão administrativa, a prestação de serviços - tanto divisíveis quanto indivisíveis - de que a Administração seja usuária direta ou indireta, ainda que envolva a execução de obra ou o fornecimento e instalação de bens. 

     

    LEMBRANDO QUE: É proibido contrato de concessão administrativa sem a execução de obra ou fornecimento/instalação de bens. 

  • Questão complicada, veja que nem a professora, nem ngm nos comentários trouxeram o fundamento legal. Já a Lei 11.079/04, no inciso IV do artigo 13, diz que : "proclamado o resultado final do certame, o objeto será adjudicado ao VENCEDOR nas condições técnicas e econômicas por ele OFERTADAS."

     

    Em relação à assertiva "D", infelizmente a professora não fez qualquer comentário quanto à afirmação de que só há prestação de serviços divisíveis (ela costuma apenas ler a lei, sem demonstrar o raciocínio que justifica o gabarito... algumas questões são cópias do texto legal, outras exige um raciocínio). 

    Houve quem comentasse (Rafael X) que a questão estaria errada por também admitir serviço público indivisível. No entanto, como não encontrei fundamento para esta conclusão nem na lei nem nos livros de que disponho aqui, imagino que quanto a esta parte a questão esteja correta, pois a forma de remuneração é sempre TARIFA. Parece-me aburdo pensar numa hipótese de prestação de serviço público indivisível (uti universi) por PPP, pois sua remuneração se daria por IMPOSTOS. 

    Esta é uma conclusão minha, não gosto de trazer comentário sem fundamento legal. E estou comentando justamente pela ausência de fundamentação no comentário da professora, o que pode gerar afirmações duvidosas de esta na condição de estudante e pode se equivocar no raciocínio, como ocorreu no comentário abaixo. 

  • Humildemente, acredito que a professora também trouxe um equivocado exemplo do concessão administrativa. Foi dito que a construção de um presídio seria um exemplo deste tipo do PPP, pois a Administração faria o uso das instalações. Acredito que neste caso, não teríamos um contrato regulado pela 11.079/04, já que estaríamos falando apenas de obra pública, sem qualquer posterior prestação de serviço por parte da suposta concessionária, portanto seria uma licitação própria da lei 8.666/93.

  • Importante ressaltar a alteração legislativa em 2017. 

    Lei 11.079/04, Art. 2 § 4. 

    Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

            § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

            I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); CANCELADO/ALTERADO

             I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);                     (Redação dada pela Lei nº 13.529, de 2017)

  • Gabarito: Letra C 

     Comentários:

    a)    Item errado. O art. 6º § 2º da Lei das PPP estatui que: “ O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, nos termos dos incisos X e XI do caput do art. 18 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, desde que autorizado no edital de licitação, se contratos novos, ou em lei específica, se contratos celebrados até 8 de agosto de 2012”. O tema também tem previsão no art. 5º, inciso XI da referida Lei, in verbis: “ o cronograma e os marcos para o repasse ao parceiro privado das parcelas do aporte de recursos, na fase de investimentos do projeto e/ou após a disponibilização dos serviços, sempre que verificada a hipótese do § 2o do art. 6o desta Lei.”.

    b)    Item errado. O primeiro colocado, que sagrou-se vencedor, pode se recusar a assinar o contrato. Neste caso, o objeto do contrato pode ser adjudicado ao segundo colocado. Nessa situação, a pessoa jurídica distinta do primeiro adjudicatário o sucederá no contrato. Ademais, o art. 9º da Lei 11.079/2004 trata da constituição de uma SPE – Sociedade de Propósito Específico, distinta dos adjudicatários, antes da assinatura do contrato, a quem será cometida a implantação e gestão do objeto do contrato de PPP. Logo, o item está errado em dizer que está vedado que o objeto da PPP seja cometido a pessoa jurídica distinta dos adjudicatários, a exemplo do comentimento do objeto à SPE. 

    c)    Item correto. O art. 5º, inciso II, da Lei 11079 fixa, dentre outras cláusulas a serem inseridas no contrato de PPP: II – as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida, e às obrigações assumidas.

    d)    Item incorreto. O objeto das PPP pode abarcar prestação de serviços internos do Estado, e só usufruíeis indiretamente pelos administrados, ou de comodidade materialmente fruível singularmente pelos administrados. (Nesse sentido, SÁ; BORGES, Manual de Direito Administrativo. Ed. Jus Podivm, 2ª ed., 2018).

  • Ampliando os estudos:

    Dispositivos muito cobrados em concursos no que tange às PPPs, atenção especial ao valor mínimo do objeto da contratação que sofreu recente alteração legislativa, aumentando ainda mais a possibilidade de cobrança em prova objetiva:


    Lei 11.079/2004.


    Art. 2º. § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-


    I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

       

    I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);                     (Redação dada pela Lei nº 13.529, de 2017)


    II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos;


    III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

  • Gab C

    Contratos

    Art. 5º,II

    PPP = penalidade aplicáveis à Adm + parceiro privado

  • Lei das PPP:

    DOS CONTRATOS DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA

    Art. 5º As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:

    I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;

    II – as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida, e às obrigações assumidas;

    III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;

    IV – as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;

    V – os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos serviços;

    VI – os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos e o prazo de regularização e, quando houver, a forma de acionamento da garantia;

    VII – os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro privado;

    VIII – a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos, observados os limites dos §§ 3º e 5º do art. 56 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e, no que se refere às concessões patrocinadas, o disposto no inciso XV do art. 18 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 ;

    IX – o compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado;

    X – a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas.

    XI - o cronograma e os marcos para o repasse ao parceiro privado das parcelas do aporte de recursos, na fase de investimentos do projeto e/ou após a disponibilização dos serviços, sempre que verificada a hipótese do § 2º do art. 6º desta Lei. 

  • Não confundir. Na concessão comum a penalidade é só da concessionária. na PPP a penalidade é para ambas as partes.

  • PPP (Parceira Público Privada) – Sempre revisar na Lei 11.079/04

    -Aplica-se no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do DF e dos Municípios.

    -Prazo contrato: não pode ser inferior a 5 anos, nem superior a 35 anos, incluindo eventual prorrogação;

    -Há repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;

    -Modalidade licitação: concorrência ou diálogo competitivo (incluído nova lei de licitação);

    -Lembrar que antes da celebração do contrato, deverá ser constituída a sociedade de propósito específico.


ID
1665382
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

À luz da Lei nº 12.846/13, denominada Lei Anticorrupção (LAC), é correta a afirmação constante em qual das alternativas a seguir?

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA

    Art. 6o  Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:

    I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e

    II - publicação extraordinária da decisão condenatória.


    b) CORRETA

    Art. 10.  O processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica será conduzido por comissão designada pela autoridade instauradora e composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis.


    c) ERRADA

    Art. 8o  A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa.

    § 1o  A competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada, vedada a subdelegação.


    d) ERRADA 

    Art. 16.  A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar (A LEI NÃO MENCIONOU ANUÊNCIA DO MP) acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte: 

    I - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e

    II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração. 


  • Gabarito B


    a) Com base na LAC, podem ser aplicadas na esfera administrativa as sanções de multa, publicação extraordinária da decisão condenatória e declaração de inidoneidade da pessoa jurídica envolvida nos ilícitos. (Não há menção da declaração de inidoneidade na lei)


    b) As punições previstas na LAC somente poderão ser aplicadas após regular processo administrativo, no âmbito do qual seja possível o exercício da ampla defesa com todos os meios e recursos a ela inerentes, e conduzido por comissão integrada por, no mínimo, dois servidores estáveis. (Arts. 8o e 10o)


    c) A competência para instauração e julgamento do processo administrativo de responsabilização por atos de corrupção pelos envolvidos caberá à autoridade máxima de cada órgão ou ente público do respectivo poder, vedada a delegação desta competência. (A delegação é possível, o que é vedada é a subdelegação)


    d) A autoridade máxima do órgão ou entidade pública, com a anuência do Ministério Público, poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por atos de corrupção desde que esta identifique os demais envolvidos na infração, forneça com celeridade provas e documentos, seja a primeira a se manifestar e cesse completamente seu envolvimento. (Não há necessidade de anuência do MP)

  • Me parece que a letra B também está errada.

    A palavra “somente”, empregada na questão, dá a ideia de exclusividade, de modo que as sanções previstas na LAC poderiam ser
    aplicadas “apenas” (somente) na hipótese de processo administrativo.

    De fato o artigo 6º da LAC traz hipóteses de sanções administrativas, mas o capítulo VI, da LAC, disciplina o procedimento judicial, cuja incidência independe da responsabilidade administrativa (art. 18).

    As próprias sanções do artigo 19 são distintas daquelas previstas no artigo 6º, sendo certo que o artigo 20 legitima o Ministério Público, nos casos de omissões das autoridades administrativas, a promover a responsabilização judicial, cumulando as sanções do art. 6º (capítulo II), com as do capítulo VI.

    Logo, pela LAC convivem sanções administrativa (somente aplicáveis após procedimento administrativo) e sanções que dependem do processo judicial, pelo rito da lei de ação civil pública (art. 21).



     

  • TA TRANQUILO, pensei como vc. Somente sugere exclusividade

  • acordo de leniência com pessoa jurídica só ...

  • A -  ERRADA. Não consta declaração de inidoneidade.

    Art. 6o  Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas (...) as seguintes sanções:

    I - multa, (...); e

    II - publicação extraordinária da decisão condenatória.


    B - CORRETA 

    Art. 10.  O processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica será conduzido por comissão designada pela autoridade instauradora e composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis.


    C _ ERRADA - Pode delegar, não pode subdelegar

    Art. 8o  A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa.

    § 1o  A competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada, vedada a subdelegação.


    D - ERRADA -  Pessoal fiquem atentos à MP 703/2015 que alterou a redação da LAC. E no texto diz que o acordo de leniência será celebrado isolado ou conjuntamente com o MP, e não depende de anuência deste.


    Art. 16.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, no âmbito de suas competências, por meio de seus órgãos de controle interno, de forma isolada ou em conjunto com o Ministério Público ou com a Advocacia Pública, celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos e pelos fatos investigados e previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e com o processo administrativo, de forma que dessa colaboração resulte: 

    I - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; 

    II - a obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação; 

    III - a cooperação da pessoa jurídica com as investigações, em face de sua responsabilidade objetiva; e 

    IV - o comprometimento da pessoa jurídica na implementação ou na melhoria de mecanismos internos de integridade.


  • A alternativa "B" que está como correta no gabarito, deveria ser considerada errada, pois não é "somente" via processo administrativo (art. 8º) que as sanções da LAC podem ser aplicadas; mas também via processo judicial, como diz o art. 18: "Na esfera administrativa, a responsabilidade da pessoa jurídica não afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial." Portanto, questão mal formulada, deveria ser considerada anulada, por ausência de alternativa correta.

  • LETRA D: não é mais a autoridade máxima (MP 703/2015 alterou), e sim os órgãos de controle interno. 

    "Art. 16. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, no âmbito de suas competências, por meio de

    seus órgãos de controle interno, de forma isolada ou em conjunto com o Ministério Público ou com a Advocacia Pública, celebrar

    acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos e pelos fatos investigados e previstos nesta Lei

    que colaborem efetivamente com as investigações e com o processo administrativo, de forma que dessa colaboração resulte."

    Não há necessidade de anuência. PORÉM, se não houver órgão de controle interno, daí necessariamente deve ser celebrado pelo Chefe do Poder em conjunto com o MP (art. 16, §13).

    PARA SABER MAIS: o acordo pode ser feito sem o MP, mas se for feito com ele e ainda a Procuradoria do órgão, daí o acordo impede que se promova ou prossiga em qualquer outro ação relativos aos fatos objetos do acordo, seja ação de improbidade, ação de responsabilidade judicial da própria Lei anticorrupção, seja de qualquer outra ação cível. Vide art. 22, §11.

  • Desatualizada devida a MP 703/15. Uma lei de 2013 com tantas mudanças em menos de 2 anos, eh país. 

  •  a) ERRADO Art. 6o  Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:

    I - multa, [...]

    II - publicação extraordinária da decisão condenatória.

    Art. 23.  Os órgãos ou entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as esferas de governo deverão informar e manter atualizados, para fins de publicidade, no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, de caráter público, instituído no âmbito do Poder Executivo federal, os dados relativos às sanções por eles aplicadas, nos termos do disposto nos arts. 87 e 88 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

    acredito que a questão tenha entendido que a declaração de inidoneidade não seja sanção em si, mas meio de controle da propria administração pública

     b) CERTO Art. 10.  O processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica será conduzido por comissão designada pela autoridade instauradora e composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis.

     c). ERRADO Art. 8o  A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa. 1o  A competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada, vedada a subdelegação.

     d) ERRADO A autoridade máxima do órgão ou entidade pública, com a anuência do Ministério Público, poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por atos de corrupção desde que esta identifique os demais envolvidos na infração, forneça com celeridade provas e documentos, seja a primeira a se manifestar e cesse completamente seu envolvimento ERRADA POREM A REDAÇÃO MUDOU PELA MEDIDA PROVISORIA

    Art. 16.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, no âmbito de suas competências, por meio de seus órgãos de controle interno, de forma isolada ou em conjunto com o Ministério Público ou com a Advocacia Pública, celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos e pelos fatos investigados e previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e com o processo administrativo, de forma que dessa colaboração resulte:  (Redação dada pela Medida provisória nº 703, de 2015)

    .

  • DIRETO AO PONTO.

    Art. 10.  O processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica será conduzido por comissão designada pela autoridade instauradora e composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis.

  • É muito difícil achar questões de Lei Anticorrupção. Aqui mesmo no QC, só achei umas 12.

    Só consegui achar um simulado de exercícios, neste site: 

     http://www.concurseirosabencoados.com.br/6557398-SIMULADO-Lei-das-Parcerias-Voluntarias-Atualizada-

    Recomendo!!!

    Quem souber onde tem mais, favor, colocar  nos comentários!!!

  • Questão desatualizada!!

    Existem duas respostas corretas:

     

     Alternativas  B e D!

     

    B- CORRETA

    "Art. 10.  O processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica será conduzido por comissão designada pela autoridade instauradora e composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis."

     

    D- CORRETA

    "Art. 16.  A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte: ..."

    A medida provisória que havia modificado o caput do art. 16, admitindo a União, os Estados, o Distrito Federal e os Município, de forma isolada ou em conjunto com o Ministério Público ou com a Advocacia Pública, celebrar acordo de leniência perdeu a vigência, voltando a valer a redação originária que só  admite a autoridade máxima de cada órgão celebrar tal acordo.

     

    A -  ERRADA.

    Art. 6o  Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas (...) as seguintes sanções:

    I - multa, (...); e

    II - publicação extraordinária da decisão condenatória.

    Não consta declaração de inidoneidade.

     

    C - ERRADA

     Pode delegar!

    Art. 8o  A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa.

    § 1o  A competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada, vedada a subdelegação.

     

    Bons estudos!

     

  • Gabi acho que a questão não está desatualizada não.

    a alternativa D fala em "anuência do MP", ocorre que nem no formato atual, nem no formato da Medida Provisória constava essa necessidade de anuência do MP.

    Art. 16.  A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte (FORMATO ATUAL)

     

    Art. 16.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, no âmbito de suas competências, por meio de seus órgãos de controle interno, de forma isolada ou em conjunto com o Ministério Público (NÃO HÁ NECESSIDADE DE ANUÊNCIA, MAS APENAS POSSIBILIDADE DE ACORDO FEITO EM CONJUNTO COM O MP) ou com a Advocacia Pública, celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos e pelos fatos investigados e previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e com o processo administrativo, de forma que dessa colaboração resulte (FORMATO ANTERIOR)

  • A alternativa "a" pode até estar errada, já que de fato a sanção de "declaração de inidoneidade" está inserida na Lei de Licitações, n. 8.666/93. 

    Todavia, a própria Lei Anticorrupção, n. 12.846/13 afirma:

     

    "Art. 30.  A aplicação das sanções previstas nesta Lei não afeta os processos de responsabilização e aplicação de penalidades decorrentes de:

    I - ato de improbidade administrativa nos termos da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992; e

    II - atos ilícitos alcançados pela Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, ou outras normas de licitações e contratos da administração pública, inclusive no tocante ao Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC instituído pela Lei no 12.462, de 4 de agosto de 2011."

     

    E mais:

     

    "Art. 17.  A administração pública poderá também celebrar acordo de leniência com a pessoa jurídica responsável pela prática de ilícitos previstos na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, com vistas à isenção ou atenuação das sanções administrativas estabelecidas em seus arts. 86 a 88."

     

    E como sabemos, a "declaração de inidoneidade" está expressa no art. 87 da Lei n. 8.666/93.

  • Para encontrar mais questões no qc sobre a Lei Anticorrupção vá em disciplinas, pesquise por Legislação Federal e escolha a citada lei. 

  • À luz da Lei nº 12.846/13, denominada Lei Anticorrupção (LAC), é correta a afirmação constante em qual das alternativas a seguir?

    a) Com base na LAC, podem ser aplicadas na esfera administrativa as sanções de multa, publicação extraordinária da decisão condenatória e declaração de inidoneidade da pessoa jurídica envolvida nos ilícitos. INCORRETA.

    Art. 6o  Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:

    I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e

    II - publicação extraordinária da decisão condenatória.

     

    b) As punições previstas na LAC somente poderão ser aplicadas após regular processo administrativo, no âmbito do qual seja possível o exercício da ampla defesa com todos os meios e recursos a ela inerentes, e conduzido por comissão integrada por, no mínimo, dois servidores estáveis. CORRETA.

    Art. 10.  O processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica será conduzido por comissão designada pela autoridade instauradora e composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis.

     

    c) A competência para instauração e julgamento do processo administrativo de responsabilização por atos de corrupção pelos envolvidos caberá à autoridade máxima de cada órgão ou ente público do respectivo poder, vedada a delegação desta competência. INCORRETA.

    Art. 8o  A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa.

    § 1o  A competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada, vedada a subdelegação.

     

    d) A autoridade máxima do órgão ou entidade pública, com a anuência do Ministério Público, poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por atos de corrupção desde que esta identifique os demais envolvidos na infração, forneça com celeridade provas e documentos, seja a primeira a se manifestar e cesse completamente seu envolvimento. INCORRETA.

    Art. 16.  A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar (A LEI NÃO MENCIONOU ANUÊNCIA DO MP) acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:

    I - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e

    II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.

  • Questão muito mal formulada. Não há somente responsabilização administrativa. Há, também, a responsabilização civil, que se dá em âmbito judicial, não se observando, portanto, o regular processo administrativo.

  • Essa questão não posssui nenhuma alternativa correta. O artigo 13 da LAC expressa que a instauração de processo administrativo não prejudica a aplicação imediata das sanções. Então a alternativa marcada como correta não está certa.

  • Concordo com o David Neto:

     

    Art. 13. A instauração de processo administrativo específico de reparação integral do dano não prejudica a aplicação imediata das sanções estabelecidas nesta Lei.

     

    Em síntese, como a responsabilidade da pessoa jurídica definida na Lei Anticorrupção é da espécie objetiva, a instauração de processo administrativo não prejudica a aplicação imediata das sanções estabelecidas.

     

    Artigo interessante sobre o assunto:

     

    http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI195182,71043-A+lei+anticorrupcao+brasileira

     

  • Pessoal atenção!!!! Muita gente discutindo sobre a anuência do MP na letra D. Independente da anuência ou não, a questão está incorreta pelo fato de ter mencionado que o acordo pode ser celebrado com PESSOA FÍSICA, quando na verdade só cabe com Pessoa Jurídica.

     

     

  • A respeito dos comentários dos colegas David Neto e Thiago Carvalho, de que a assertiva B também não estaria correta, gostaria de expor o meu entendimento sobre a questão. Não sou da área do Direito, mas lendo e relendo todo o Capítulo IV, eu entendi que uma coisa é a abertura do processo administrativo de responsabilização, que é o procedimento inicial para a apuração do ato ilícito supostamente cometido pela PJ. Outra coisa seria o processo administrativo específico de reparação integral do dano, que, esse sim, é o que consta no Art. 13. Ocorre que a alternativa B não especifica qual dos dois, vejam:

     

    As punições previstas na LAC somente poderão ser aplicadas após regular processo administrativo, no âmbito do qual seja possível o exercício da ampla defesa com todos os meios e recursos a ela inerentes, e conduzido por comissão integrada por, no mínimo, dois servidores estáveis.

     

    O que eu concluí é que, para a aplicação das sanções, sejam de caráter administrativo ou judicial, é necessário que o processo administrativo de responsabilização seja concluído. Porque se não, a empresa seria punida sem que fosse garantido a ela o direito ao contraditório.

  • Concordo com você, TÁ TRANQUILO.

     

    A alternativa B ignora a existência de outras penalidades previstas na LAC que só podem ser comindas com processo judicial.

     

    Aliás, no universo de seis penalidades previstas na LAC (multa, publicação extraordinária da decisão condenatória, perdimento de bens, dissolução compulsória, suspensão de atividades e proibição de receber incentivos) apenas duas (multa e publicação extraordinária da decisão condenatória) seguem o rito descrito na Alternativa B.

     

    As outras quatro remanescentes só podem ser aplicadas após regular processo judicial.

  • Eliminei todas as alternativas e, no final, voltei à letra B e marquei a menos errada.

  • À luz da Lei nº 12.846/13, denominada Lei Anticorrupção (LAC), é correta a afirmação constante em qual das alternativas a seguir? As punições previstas na LAC somente poderão ser aplicadas após regular processo administrativo, no âmbito do qual seja possível o exercício da ampla defesa com todos os meios e recursos a ela inerentes, e conduzido por comissão integrada por, no mínimo, dois servidores estáveis.

  • Art. 10. O processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica será conduzido por comissão designada pela autoridade instauradora e composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis. 


ID
1665385
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre o dever constitucional da Administração Pública realizar licitação para contratar obras, serviços, compras e alienações, bem como para delegar a prestação de serviços públicos por meio de concessão ou permissão, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Essa prova foi bastante "sui generis"... umas respostas que "não se vê em livros" rsrsrs

  • Alisson Araujo estou aqui procurando a resposta que justifique a alternativa "d" ... 

    Se alguém encontrar, por favor, publique !!!! 

    Também solicitei ao "qconcursos" que comente a questão.

    Muito obrigada, 

  • Wilma Roberto, a prova para magistratura exige uma interpretação profunda da lei, por isso fui atrás. A justificativa da resposta "D" encontra-se nos arts. 17 a 24 da lei de licitações (Lei 8.666/93). Lei abaixo o artigo do "Saber Direito":

     

    Hipóteses de ressalva da licitação

    As hipóteses ressalvadas na Lei de licitações estão divididas em dispensa, previstas nos artigos 17 a 24, e em inexigibilidade, prevista no artigo 25 da referida lei. Na dispensa, há um critério objetivo para se aferir a disputa, selecionando-se a melhor proposta, mas o legislador autorizou a dispensa no caso concreto. Trata-se de um critério jurídico. Ex: situações de emergência, como epidemias.

    Já na inexigibilidade a licitação torna-se impossível, sendo inviável a competição do ponto de vista fático, real. Ex: a contratação de artistas consagrados pela mídia.

    As hipóteses de dispensa de licitação são taxativas, enquanto que as hipóteses de inexigibilidade são exemplificativas. Sendo exceções, o Estado deve bem as motivar, para não caracterizar ofensa aos princípios constitucionais, pois é a motivação que demonstra que o motivo existe. O artigo 24, incisos I e II prevê hipóteses de dispensa de licitação para serviços de engenharia e para outros serviços, respectivamente. Trata-se de dispensa em função do valor, que é escalonado pelo artigo 23 da lei de licitações. O inciso V do artigo 24 prevê a licitação deserta ou frustrada, que é aquela na qual não acorrem interessados. Nesse caso, a licitação pode ser dispensada, devendo ser mantidas todas as condições anteriores, desde que haja prejuízo ao interesse público.

  • Segue abaixo um copiar colar de: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=628

    "3.3 Princípio da Igualdade ou Isonomia.

    ...

    De acordo com Maria Sylvia há duas exceções quanto a este princípio, a primeira está no §2º, art. 3º da Lei 8666/93 que assegura, em igualdade de condições, como critério de desempate, preferência, sucessivamente aos bens e serviços. A segunda refere-se à aquisição de bens e serviços de informática e automação dando preferência aos produzidos por empresas de capital nacional, observada a seguinte ordem: “I - bens e serviços com tecnologia desenvolvida no país; II – bens e serviços produzidos no País, com significativo valor agregado local.” (PIETRO, 2003, p. 304)

    Essas duas exceções não conflitam com o princípio da isonomia, uma vez que o art. 5º da CF só assegura igualdade entre brasileiros e estrangeiros em matéria de direitos fundamentais."



  • Sobre a "D". A licitação, nos termos do art. 3º da Lei 8.666/93 destina-se a promover, além do princípio da isônomia e da seleção da proposta mais vantajosa, a promoção do desenvolvimento nacional sustentável. É o que a doutrina vem denominando de "função extraeconômica da licitação". Por ela, o Estado se aproveita do seu grande poder de influência na economia e explora esse procedimento como forma de promover outros objetivos constitucionalmente protegidos, além dos tradicionais supramencionados, especialmente relacionados com o desenvolvimento social e econômico e a redução de desigualdades. Por isso que "é possível que a licitação seja utilizada para a consecução de pautas de políticas públicas que conflitem com os princípios da economicidade e da isonomia".

  • Qual o erro da B? 

  • A B está errada porque eh a proposta mais vantajosa e nao a mais barata


  • Um exemplo de que a licitação pode ser plataforma para consecução de pautas de políticas públicas que conflitem com os princípios da economicidade e da isonomia é o PRINCIPIO DA LICITAÇÃO SUSTENTÁVEL -  art. 3 Lei 8666/93, que é considerado uma exceção ao princípio da isonomia.

  • Continuo querendo saber o fundamento da D. 

    Nenhum comentário fundamentou a afirmativa. Não acho que exista algum Autor sequer que diga que as exceções trazidas nos comentários abaixo são situações de "conflito" com o princípio da economicidade ou isonomia. 

    No comentário abaixo do José Silva, a Maria Sylvia, no trecho citado chega a afirmar que "Essas duas exceções não conflitam com o princípio da isonomia, uma vez que o art. 5º da CF só assegura igualdade entre brasileiros e estrangeiros em matéria de direitos fundamentais."

  • Credo, que casca de banana! Se forem ver a A está correta também - Fundamento na CF /88

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
    XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III
    Ao meu ver a União legisla por meio do congresso? Onde eu boiei??
  • Erro LETRA A: a lei 8.666  e a lei do pregão, rezam juntas as 6 modalidades existentes a serem adotadas, não tendo outros entes autonomia para estabelecer outras modalidades, ainda mais em âmbito federal.

    Erro LETRA B: Não é a mais barata, mas sim a mais VANTAJOSA, conforme se encontra na lei.

    Erro da LETRA C: Não temos apenas a lei 8.666 que dita normas gerais, como também a 10.520/2002, do nosso pregão.


  • Letra "c": A constituição dispõe que a União disporá sobre normas gerais, não que haverá uma única lei (22, XXVII).

  • Leandro, um exemplo para as políticas públicas que conflitem com os princípios da economicidade e isonomia é o fato da administração pública poder contratar empresa nacional ou ecologicamente correta em detrimento de empresa internacional ou poluidora, mesmo que estas últimas ofereçam preços menores (art. 3º parágrafo 2º Lei 8666-93). Não é fácil a vida de estudante...

  • Quando me mostrarem o fundamento da "D", eu me convenço. Isso vai contra tudo que foi estudado em Direito Administrativo. Quer dizer que se ferir o princípio da economicidade e da isonomia não tem problema? 

  • É como o Alisson Araújo disse, veja outro exemplo da prova de juiz de SP, 2011:

    A Presidente da República, objetivando troca de turbina do “Aerolula”, compra a peça de reposição sem licitação. É correto afirmar que a Presidente


  • Exemplos que justificam a C estar errada e a D certa:

    c) Ex. Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas - a CR determina que devem ser regidas por legislação própria não existente (art. 173, salvo engano). (Exceção - Petrobrás - regida por lei regulamentada por decreto);
    d) é possível que a licitação seja utilizada para a consecução de pautas de políticas públicas que conflitem com os princípios da economicidade e da isonomia. - Ex. Pautas de políticas públicas que beneficiam MI e EPP não atendem a esses princípios - LC123 - (Lembrar de empate presumido!) 

    A questão foi trabalhada nas exceções! Espero ter contribuído... 

    Bons Estudos 

  • Quando se pensa em dar preferências a propostas ecologicamente mais vantajosas ou dar preferência a bens e serviços do próprio país, fica claro que a resposta "D" está plenamente correta.

  • Questão super chata, cada um vai ter uma teoria q fara sentido p si mesmo kkk, por exemplo, o meu entendimento foi o seguinte: licitação utilizada para (consecução = consequência) de conflito, ou seja, em discussão da melhor forma de economia + (isonomia = igualdade).  

  • Kelu Souza, os temas relacionados a:

    -Modalidades de licitação;

    -Tipos de licitação (critérios de julgamento)

    - Fases do procedimento licitatório

    são temas reservados a norma geral da União, não podendo ser tratados pelo Estados, DF e Municipios

  • Sobre a Letra "d". 

    As finalidades da Licitação são as seguintes: forma de garantir proposta mais vantajosa (e não mais barata); isonomia na contratação; e garantia de desenvolvimento nacional. De uma análise sistemática da Lei de Licitações, Constituição e outras normas jurídicas atinentes a este sistema, pode-se concluir que o legislador, por opção política, algumas vezes, em detrimento de princípios da isonomia, estabeleceu privilégios em certas situações, justamente com o escopo a autonomia tecnológica e desenvolvimento econômico. Consequentemente, há ocasiões em que não será a mais vantajosa a proposta escolhida.

    Exemplo destas normas: 

    § 14.  As preferências definidas neste artigo e nas demais normas de licitação e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

    Art. 3º § 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

    IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. 

    Além disso, a LC 123/06 dispõe: 

    Art. 44.  Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.

    § 1o  Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada



  • Item D

    “O critério de seleção da melhor alternativa não é sempre a maior vantagem econômica. Deve-se examinar se a busca pela maior vantagem não colocará em risco outros valores, de hierarquia superior. Se a solução economicamente mais vantajosa puser em risco a integridade de vidas humanas, o Estado deverá optar por alternativa. Estará obrigado a escolher via mais onerosa economicamente, mas adequada a preservar a integridade dos indivíduos”


  • Complementando em relação à LETRA "A":

    LEI 8.666

    Art. 22. São modalidades de licitação:

    I - concorrência;

    II - tomada de preços;

    III - convite;

    IV - concurso;

    V - leilão.

    § 8o É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo.

  • Não marquei a alternativa d) porque pensei em ISONOMIA (englobando a material e a formal)!

  • Pessoal,

    Função Regulatória da Licitação: a licitação pode ser utilizada como mecanismo de regulação de mercado, de modo a torná-lo mais livre e competitivo, além de ser possível concebê-la como mecanismo de indução de determinadas praticas (de mercado) que produzam resultados sociais benéficos, imediatos ou futuros, à sociedade. Como exemplo, tem-se a possibilidade de contratação através de dispensa de licitação de Organizações Sociais(art. 24, XIV, Lei 8.666/93), já que, com essa prática, o Estado induz que essas entidades sejam criadas por particulares para execução de atividades que antes, de forma ineficiente e custosa, eram exercidas pela Administração.
    Paz
  • A) respeitadas as modalidades de licitação previstas na lei geral editada pelo Congresso Nacional, Estados e Municípios podem estabelecer modalidades licitatórias adicionais para a Administração Pública no seu âmbito federativo. ERRADA

    O §8º do artigo 22 da Lei n.º 8.666/93 proíbe a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas no próprio artigo. As modalidades de licitação prevista na referida lei são: concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão. Contudo apesar de a lei vedar a criação de outros modos de licitação, existe ainda a modalidade pregão prevista na Lei nº 10.520/02. Portanto, tal assertiva está ERRADA.

    B) a licitação se presta a assegurar à Administração a obtenção da proposta economicamente mais barata e a garantir condições e oportunidades idênticas a todos os particulares interessados. ERRADA

    Conforme preceitua o art. 3º, da Lei n.º 8.666/93, a licitação destina-se a:

    - garantir a observância do princípio constitucional da isonomia;

    - seleção da proposta mais vantajosa; e,

    - promoção do desenvolvimento nacional sustentável.

    A assertiva está ERRADA pois diz que a licitação visa garantir a obtenção da proposta economicamente mais barata, que na verdade é a mais vantajosa, conforme a lei de licitações acima exposta. E, também, erra ao dizer que visa garantir condições e oportunidades idênticas, mas sim isonômicas.

    C) a Constituição prevê a existência de uma única lei contendo normas gerais para todos os entes e órgãos públicos de qualquer ente da Federação. ERRADA

    Está ERRADA ao dizer que a CF/88 prevê a existência de uma única lei contendo normas gerais.

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III.

     

  • D) é possível que a licitação seja utilizada para a consecução de pautas de políticas públicas que conflitem com os princípios da economicidade e da isonomia.

     

    Está correta. Apesar de que Di pietro, em seu livro, dizer que as exceções ao princípio da isonomia não são conflitantes. Marçal Justin Filho, diz: “há um equívoco em supor que a isonomia veda diferenciação entre os particulares para a contratação com a Administração. A Administração necessita contratar terceiros para realizar seus fins. Logo deve escolher o contratante da proposta. Isso acarretaria inafastável diferenciação entre os particulares. A diferenciação e o tratamento discriminatório são insuprimíveis, sob esse ângulo. Não se admite, porém, a discriminação arbitrária, produto de preferências pessoais e subjetivas do ocupante do cargo público. A isonomia significa o tratamento uniforme para situações uniformes, distinguindo-se-as na medida em que exista diferença”. (FILHO, 2007, p.20, estatuto da microempresa e as licitações públicas).

  • Povo vir falar que a "D" está correta... É de doer a soberba de alguns aqui.

     

    A "D" não especificou que tipo de isonomia estávamos tratando. Ora, se a alternativa "X" fosse a correta, muitos aqui iriam falar de boca cheia "a alternativa D está errada, pois a licitação não pode ofender o princípio da isonomia material, somente o formal".

     

    A "D" está "correta" pq é a menos pior, somente por isso.

  • LETRA A - ERRADA

    A) respeitadas as modalidades de licitação previstas na lei geral editada pelo Congresso Nacional, Estados e Municípios podem estabelecer modalidades licitatórias adicionais para a Administração Pública no seu âmbito federativo.

     

    A Lei n.° 8.888/93 no Art. 22, § 8o, dispõe ser vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo.

     

    Em que pese existir entendimento de que a vedação de criação não se aplica quanto decorre de normas gerais editadas pela União (que já criou inclusive as modalidades do PREGÃO e da CONSULTA), os ESTADOS e MUNICIPIOS de modo algum podem criar novas modalidades, uma vez a competência para legislar sobre normas gerais de licitações e contratos administrativos é privativa da União (art 22, XXVII, CF), cabendo, assim, somente a União, a competência de criar novas modalidades de licitação. Aos Estados e Munícipios cabem apenas legislar sobre questões específicas decorrentes das normas gerais da União.

     

  • Lei 8666

    Art. 3: A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa (que nem sempre é a mais barata) para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

  • Sobre o dever constitucional da Administração Pública realizar licitação para contratar obras, serviços, compras e alienações, bem como para delegar a prestação de serviços públicos por meio de concessão ou permissão, é correto afirmar que
    a) Respeitadas as modalidades de licitação previstas na lei geral editada pelo Congresso Nacional, Estados e Municípios podem estabelecer modalidades licitatórias adicionais para a Administração Pública no seu âmbito federativo. INCORRETA
    LEI 8.666. Art. 22. São modalidades de licitação:
    I - concorrência;
    II - tomada de preços;
    III - convite;
    IV - concurso;
    V - leilão.
    § 8o É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo.

    b) A licitação se presta a assegurar à Administração a obtenção da proposta economicamente mais barata e a garantir condições e oportunidades idênticas a todos os particulares interessados. INCORRETA
    LEI 8.666
    Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta MAIS VANTAJOSA para a administração e a PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO NACIONAL SUSTENTÁVEL e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

    c) A Constituição prevê a existência de uma única lei contendo normas gerais para todos os entes e órgãos públicos de qualquer ente da Federação. INCORRETA. Além de não existir essa previsão na constituição, nós temos, além da lei 8.666-93, a Lei 10.520-2002, lei do pregão.

    d) É possível que a licitação seja utilizada para a consecução de pautas de políticas públicas que conflitem com os princípios da economicidade e da isonomia. CORRETA
    A licitação, nos termos do art. 3º da Lei 8.666/93 destina-se a promover, além do princípio da isônomia e da seleção da proposta mais vantajosa, a promoção do desenvolvimento nacional sustentável. É o que a doutrina vem denominando de "função extraeconômica da licitação". Por ela, o Estado se aproveita do seu grande poder de influência na economia e explora esse procedimento como forma de promover outros objetivos constitucionalmente protegidos, além dos tradicionais supramencionados, especialmente relacionados com o desenvolvimento social e econômico e a redução de desigualdades. Por isso que "é possível que a licitação seja utilizada para a consecução de pautas de políticas públicas que conflitem com os princípios da economicidade e da isonomia".
    Fonte: Jorge Castro

  • ATUALIZANDO...

     

    Atenção para a Lei 13.303/2016 que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive sobre licitação no âmbito de EP, SEM e de suas subsidiárias!!

  • A afirmativa D encontra fundamento em previsões da Lei 8666, as quais estabelecem margem de preferência para determinados concorrentes, em nome de políticas públicas. Isso fica bem evidente nos trechos a seguir transcritos:

    Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.     

    § 1o  É vedado aos agentes públicos:

    I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;

    II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.

     

    As ressalvas destacadas referem-se aos seguintes dispositivos, respectivamente:

    § 5o  Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para: 

    I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e 

    II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.

     

    § 2o  Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

    I - Revogado

    II - produzidos no País;

    III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.

    IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. 

    V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.

     

    Há uma razão social para tais preferências, as quais normalmente vão de encontro à economicidade.

    No que tange ao conflito com a isonomia, acredito que a banca considere a própria margem de preferência uma relativização deste princípio.

  • Eu vou fazer essa questão 10 vezes e não vou acertar...quero ver quem daqui teria coragem de marcar a "D" na prova

  • Caramba, errei feio essa!

     

  • POR EXEMPLO, NO CASO DE EMPATE DAR PREFERÊNCIA A EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E NACIONAIS...

     
  • Achei que a palavra "conflitar" ficou um pouco extrema demais. Se a assertiva tivesse dito que "relativiza" ou "mitiga" aplicação de outros princípios, eu teria marcado. Enfim...

  • Acertei mas fiquei bem insegura ao marcar a letra D. Fui por eliminação ao verificar que a A e a C eram visivelmente erradas. Quanto à B, a Lei 8666 fala em proposta mais vantajosa para a Administração Pública, e esta nem sempre será a economicamente mais barata. 

    Bons estudos a todos!

  • A alternativa D traduz a FUNÇÃO REGULATÓRIA da licitação.

     

    C.M.B.

  • A alternativa D é a única viável.

    Se fosse apenas uma lei geral, a lei do Pregão seria inconstitucional, o que torna a alt. C incorreta.

  • Sobre a letra D, registro que, uma vez classificada como OS, a entidade pode ser contratada por qualquer órgão ou entidade pública sem que precise ser feita licitação, já que o inciso XXIV do art. 24 da Lei 8.666/1993 assim permite.

    A bem da verdade, as dispensas de licitação instituídas no art. 12, § 3º, da Lei n. 9.637/98 e no art. 24, XXIV, da Lei n. 8.666/1993 tem a finalidade de induzir (fomentar) práticas sociais benéficas, ou seja, incentivar a atuação de organizações sociais que tenham firmado contrato de gestão e que sejam, assim, reconhecidas como colaboradoras do Poder Público no desempenho dos deveres constitucionais no campo dos serviços sociais. A isso chamamos de “FUNÇÃO REGULATÓRIA DA LICITAÇÃO”.

    Sobre o tema, Luciano Ferraz explica que, segundo a função regulatória da licitação, a licitação pode ser utilizada como INSTRUMENTO DE REGULAÇÃO DE MERCADO, de modo a torná-lo mais LIVRE e COMPETITIVO, além de ser possível concebê-la como mecanismo de indução de determinadas práticas (de mercado) que produzam RESULTADOS SOCIAIS BENÉFICOS, imediatos ou futuros, à sociedade. A possibilidade de contratação direta, sem licitação, de organizações sociais ou OSCIPs (Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público) é um exemplo dessa função regulatória da licitação já que, como essa prática, o Estado induz/fomenta que essas entidades sejam criadas pelos particulares, porquanto traz resultados sociais benéficos à coletividade. 

    Além disso, com tal prática, fomenta-se a atuação de organizações sociais que já ostentem, à época da contratação, otítulo de qualificação, e que por isso sejam reconhecidamentecolaboradoras do Poder Público no desempenho dos deveres constitucionais de atuação nos serviços sociais.

  • O livro Direito Administrativo Descomplicado (Marcelo Alexandrino) insiste muito nesse assunto tocado pela assertiva D.

    O autor diz que a licitação é mais do que proposta mais vantajosa para administração, mais do que igualdade de tratamento, é uma força pulsante da economia, sendo o Poder Público, no Brasil, o maior contratante do mercado, um player considerável, graças à licitação.

    Toda uma economia pode basear-se em contratos administrativos, num verdadeiro efeito dominó econômico e isso está inserido no art. 3o da Lei de Licitações.

    Então, ao abrir um processo licitatório, a "promoção do desenvolvimento nacional" é um peso a ser considerado, mesmo que conflite com a economicidade e com a isonomia.

    Questão importante, muito bem formulada... palmas para a banca!

  • Tbm correlacionando com a alternativa "D" temos os casos das licitações que envolvem Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que conforme Art. 44 da LC 123, dispõe que a proposta apresentada por ME ou EPP será vencedora mesmo que SUPERIOR em até 10% da proposta apresentada por empresa não epp ou me (ou seja, conflitando com o princípio da ECONOMICIDADE).

    Art. 44. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.

    § 1 Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.

    § 2 Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1 deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.

    Colega, RodrigoMPC, acho q eu teria coragem rsrs.

    Bons estudos.

  • Ohhh questão difícil! Primeira vez que me deparo com esse raciocínio que o examinador usou na letra D...

  • Ridícula a redação da alternativa "D". Ainda mais numa primeira fase.

    Não há como marcá-la, considerando que o art. 3º da Lei 8.666 faz expressa menção ao princípio constitucional da isonomia.

    Lembrando que isonomia diz respeito à igualdade material, que vai além da simples garantia de tratamento formal igualitário entre os licitantes. Pode haver sim, de acordo com o princípio da isonomia, condições mais favoráveis a certas categorias de concorrentes, como MEs e EPPs. Isso de forma alguma contraria o princípio da isonomia.

    Lamento que a banca do TJ-SP construa suas questões de Direito Administrativo de forma tão maliciosa. Isso acaba por privilegiar os chutes e não o conhecimento.

  • Essa questão é muito absurda. É só porque as outras são bem erradas.

  • A licitação tem função regulatória e de indução também, como quando confere certas prerrogativas a microempresas e empresas de pequeno porte, em detrimento de outras. Tratar os desiguais na medida de suas desigualdades.

    Abraços.

  • Acerta por exclusão, pois como comentou um amigo, as outras três alternativas são claramente erradas, embora a alternativa considerada correta, também o seja de redação bastante truncada, só resta ela na hora da prova para marcar. Faz parte dessa caminhada!!

  • Sobre a letra "D": é o que a doutrina chama de "função regulatória da licitação": por esta função, o instituto da licitação não se presta, tão somente, para que a Administração Pública realize a contratação de bens e serviços a um menor custo; o referido instituto tem espectro mais abrangente, servindo como instrumento para o atendimento de finalidades públicas outras ("finalidades extraeconômicas"), consagradas constitucionalmente.

    Veja: a licitação promove o desenvolvimento sustentável, a partir de previsões editalícias diversas que preferem empresas que contribuem com o meio ambiente, por exemplo; convence as empresas a regularem suas dívidas trabalhistas (direito dos trabalhadores); convence as empresas a contratarem pessoas com deficiência e reabilitados da previdência; promove o desenvolvimento do pequeno empresário etc.

  • Sobre a letra A

    A vedação à criação de uma nova modalidade de licitação (ou combinação das modalidades), prevista no art. 22, §8º, é direcionada aos aplicadores da norma (administração em geral não pode inventar um modelo de licitação) e aos legisladores de normas específicas (leis estaduais, municipais ou mesmo federais quando editadas no limite do ente federativo da União). Nada impede a criação de uma lei nova, de normas gerais, de caráter nacional, prevendo uma nova modalidade, como fez a lei nº 10.520, por exemplo.

    Isso porque sendo a norma proibitiva do art. 22, §8º uma norma geral (de caráter nacional e não federal), a União (Congresso Nacional) tem competência para editar outras relativizando-a, utilizando da mesma competência (Art. 22, XXVII, CF).

  • Exemplo de pautas de políticas públicas: art. 24(...) XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;  XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública.   XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Admininistração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. 


ID
1665388
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Em matéria de processo administrativo, no Estado de São Paulo, convivem normas processuais constantes em lei federal (Lei nº  9.784/99) e estadual (Lei nº 10.177/98). No regime jurídico do processo administrativo aplicado à Administração Pública estadual, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) se um consórcio público é inicialmente constituído pela União, dois Estados e cinco Municípios situados no território de um desses Estados e, durante o processo de ratificação do Protocolo de Intenções pelos legislativos, a Assembleia Legislativa de um desses Estados nega a ratificação, esse Consórcio não poderá ser constituído com a participação da União.CORRETA(a meu ver dúbia)

    Lei 11.107/05 Art. 1 § 2o A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.

    b) o contrato de consórcio deverá prever contribuições financeiras ou econômicas de ente da Federação ao consórcio público, vedada a doação, destinação ou cessão do uso de bens móveis ou imóveis e as transferências ou cessões de direitosINCORRETA

    Lei 11.107/05  Art. 4 § 3o É nula a cláusula do contrato de consórcio que preveja determinadas contribuições financeiras ou econômicas de ente da Federação ao consórcio público, salvo a doação, destinação ou cessão do uso de bens móveis ou imóveis e as transferências ou cessões de direitos operadas por força de gestão associada de serviços públicos.


    c) o Consórcio Público formado por um Estado e vários Municípios, que assume personalidade jurí- dica de direito público, passa a integrar a administração autárquica concomitantemente de todos os entes federados integrantes de sua composição.CORRETA

    Lei 11.107/05  Art. 6 § 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.


    d) constitui ato de improbidade do agente público delegar a prestação de serviço público a órgão ou pessoa jurídica pertencente a outro ente da Federação por instituto diverso do contrato de programa.CORRETA

    Lei 11.107/05 Art. 13. Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de sua validade, as obrigações que um ente da Federação constituir para com outro ente da Federação ou para com consórcio público no âmbito de gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.

    Lei 8.429/92 art. 10 XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei;  

  • gab: A.

    lei 9784, art. 54:  O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

      § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

      § 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à  validade do ato.

    Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

  • Não entendi o erro da ''D''!!!!

  • Roberto, embora completa, acho que sua resposta  não equivale a esta pergunta. 

    Ou estou enganada?

  • L. 10.177/98

    A) art. 10 da Lei - Está correto o prazo de 10 anos. CORRETA

    B) art. 41 da Lei - são irrecorríveis os atos de mero expediente ou preparatórios. ERRADA

    C) art. 11, p. 1 da Lei - a Administração não poderá convalidar o ato caso ele tenha sido impugnado. ERRADA

    D) art. 19 da Lei - os atos podem ser delegados pelas autoridades superiores.

  • a) a Administração não pode anular seus atos se passados mais de dez anos contados de sua produção, mesmo que causadores de prejuízo, independentemente do direito ao ressarcimento. CORRETA

    Art. 10 da lei 10.177

    Artigo 10 - A Administração anulará seus atos inválidos, de ofício ou por provocação de pessoa interessada, salvo quando:
    I - ultrapassado o prazo de 10 (dez) anos contado de sua produção;

     b) no processo administrativo, os atos preparatórios ou de mero expediente não podem ser objeto de recurso hierárquico, podendo ser impugnados por meio de agravo retido ou pedido de reconsideração endereçado à autoridade que tiver praticado o ato. ERRADO.

    Segundo art. 41 da lei 10.177, são irrecorríveis, na esfera administrativa, os atos de mero expediente ou preparatórios de decisões.

     c) a Administração poderá convalidar seus atos inválidos, quando a invalidade decorrer de vício de competência ou de ordem formal, ainda que o mesmo tenha sido objeto de impugnação por interessado. ERRADO.

    Art. 11, p.1, da lei 10.177 A Administração poderá convalidar seus atos inválidos, quando a invalidade decorrer de vício de competência ou de ordem formal, desde que:
    I - na hipótese de vício de competência, a convalidação seja feita pela autoridade titulada para a prática do ato, e não se trate de competência indelegável;
    II - na hipótese de vício formal, este possa ser suprido de modo eficaz.
    § 1.º - Não será admitida a convalidação quando dela resultar prejuízo à Administração ou a terceiros ou quando se tratar de ato impugnado.

     d) as competências não são renunciáveis nem delegáveis, podendo ser avocadas em caráter excepcional e transitório. ERRADO

    Art. 19 da lei 10.177: salvo vedação legal, as autoridades superiores poderão delegar a seus subordinados a prática de atos de sua competência ou avocar os de competência destes.

  • Uai! A primeira parte da a está certa quanto ao tempo. mas em relação ao prejuízo está errada não? Olha:

    Artigo 10 - A Administração anulará seus atos inválidos, de ofício ou por provocação
    de pessoa interessada, salvo quando:
    I - ultrapassado o prazo de 10 (dez) anos contado de sua produção;
    II - da irregularidade não resultar qualquer prejuízo;
    III - forem passíveis de convalidação.

    Isto é: da irregularidade não resultar prejuízo. Então, se causou prejuízo então deve ser anulado, não? 

  • Harold Heller,

    Acredito que se um dos 3 casos for válido não poderá anular, logo, se ultrapassado 10 anos, independente se resulta ou resultou prezuído para a Adm Pública, não poderá ser anulado

  • Letra A

  • Quanto a letra C.

     

    Embora a convalidação seja possível nos elementos FORMA e COMPETÊNCIA, o erro está na última parte da questão, pois não é possível a convalidação se o vicio foi impugnado judicial ou administrativamente.

     

    fonte: Alexandre Mazza.

  • Artigo 10 - A Administração anulará seus atos inválidos, de ofício ou por provocação de pessoa interessada, salvo quando:
    I - ultrapassado o prazo de 10 (dez) anos contado de sua produção;

     

    Lembrando que pra administração FEDERAL o prazo é de 5 anos, conforme lei federal 9.784/99:

     

    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé

     

    Sabe pq essa diferença? Pq a lei só serve pra te confundir. Abraço

     

    Correta alternativa "A"

  • a) a Administração não pode anular seus atos se passados mais de dez anos contados de sua produção, mesmo que causadores de prejuízo, independentemente do direito ao ressarcimento. (Correto)

    Artigo 10 - A Administração anulará seus atos inválidos, de ofício ou por provocação de pessoa interessada, salvo quando:

    I - ultrapassado o prazo de 10 (dez) anos contado de sua produção;

    II - da irregularidade não resultar qualquer prejuízo;

    III - forem passíveis de convalidação.

     

    b) no processo administrativo, os atos preparatórios ou de mero expediente não podem ser objeto de recurso hierárquico, podendo ser impugnados por meio de agravo retido ou pedido de reconsideração endereçado à autoridade que tiver praticado o ato.

    Artigo 41 - São irrecorríveis, na esfera administrativa, os atos de mero expediente ou preparatórios de decisões.

    Seção II

    Da Competência para Conhecer do Recurso

    Artigo 39 - Quando norma legal não dispuser de outro modo, será competente para conhecer do recurso a autoridade imediatamente superior àquela que praticou o ato.

     

    c) a Administração poderá convalidar seus atos inválidos, quando a invalidade decorrer de vício de competência ou de ordem formal, ainda que o mesmo tenha sido objeto de impugnação por interessado.

    Artigo 11 - A Administração poderá convalidar seus atos inválidos, quando a invalidade decorrer de vício de competência ou de ordem formal, desde que:

    I - na hipótese de vício de competência, a convalidação seja feita pela autoridade titulada para a prática do ato, e não se trate de competência indelegável;

    II - na hipótese de vício formal, este possa ser suprido de modo eficaz.

    § 1º - Não será admitida a convalidação quando dela resultar prejuízo à Administração ou a terceiros ou quando se tratar de ato impugnado.

    § 2º - A convalidação será sempre formalizada por ato motivado.

     

    d) as competências não são renunciáveis nem delegáveis, podendo ser avocadas em caráter excepcional e transitório.

    Artigo 19 - Salvo vedação legal, as autoridades superiores poderão delegar a seus subordinados a prática de atos de sua competência ou avocar os de competência destes.

    Artigo 20 - São indelegáveis, entre outras hipóteses decorrentes de normas específicas:

    I - a competência para a edição de atos normativos que regulem direitos e deveres dos administrados;

    II - as atribuições inerentes ao caráter político da autoridade;

    III - as atribuições recebidas por delegação, salvo autorização expressa e na forma por ela determinada;

    IV - a totalidade da competência do órgão;

    V - as competências essenciais do órgão, que justifiquem sua existência.

    Parágrafo único - O órgão colegiado não pode delegar suas funções, mas apenas a execução material de suas deliberações.

  • A legislação federal repete o previsto nas letras A e C?

  • Recentemente o STF declarou inconstitucional a previsão de 10 anos constante na letra A.
  • O STF declarou inconstitucional o dispositivo da lei paulista que estabelece o prazo de dez anos para anulação de atos administrativos declarados inválidos pela administração pública estadual. O colegiado julgou procedente a ADI 6019.

  • Lembrando que o STF declarou a inconstitucionalidade desse prazo de 10 anos na ADI 6019.
  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    STF RECONHECEU INCONSTITUCIONALIDADE DO PRAZO DE 10 ANOS NA LEI DE SP

  • Questão desatualizada! O STF declarou inconstitucional o inciso I do artigo 10 na ADI 6.019.

  • Vamos analisar cada item com base na Lei 10.177/98:

    a) À época, a questão foi dada como CERTA, nos termos do art. 10 da Lei 10.177/98:

    Artigo 10 - A Administração anulará seus atos inválidos, de ofício ou por provocação de pessoa interessada, salvo quando:

    I - ultrapassado o prazo de 10 (dez) anos contado de sua produção; (declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 6.019)

    II - da irregularidade não resultar qualquer prejuízo;

    III - forem passíveis de convalidação.

    Sendo assim, o entendimento era que: passados mais de 10 anos, a Administração não poderia mais anular seus atos inválidos. Note que o termo “mesmo que causadores de prejuízo” foi colocado para confundir o candidato em relação ao inciso II do dispositivo acima. Afinal, se o ato não tiver causado prejuízo, não precisará ser anulado.

    Acontece que o inciso I do art. 10 foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI 6.019. Por isso, hoje a questão estaria errada.

    b) ERRADA. Segundo o art. 41, “são irrecorríveis, na esfera administrativa, os atos de mero expediente ou preparatórios de decisões”. E, segundo o art. 42, o pedido de reconsideração deve observar o mesmo regime do recurso hierárquico, logo, também não é cabível contra atos de mero expediente ou preparatórios de decisões, daí o erro.

    c) ERRADA. Conforme o art. 11, §1º, “não será admitida a convalidação quando dela resultar prejuízo à Administração ou a terceiros ou quando se tratar de ato impugnado”.

    d) ERRADA. As competências são sim delegáveis, salvo expressa vedação legal. É o que prevê o art. 19:

    Artigo 19 - Salvo vedação legal, as autoridades superiores poderão delegar a seus subordinados a prática de atos de sua competência ou avocar os de competência destes.

    Gabarito: alternativa “a” (à época)

  • ATENÇÃO às alterações recentes!

    Lei nº 10.177/1998

    Artigo 10 - A Administração anulará seus atos inválidos, de ofício ou por provocação de pessoa interessada, salvo quando:

    I - ultrapassado o prazo de 10 (dez) anos contado de sua produção;

    - Inciso I declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da , com modulação de efeitos, para que:

    1- sejam mantidas as anulações já realizadas pela Administração até a publicação da ata do julgamento de mérito da ADI (23/04/2021), desde que tenham observado o prazo de 10 (dez) anos; 

    2- seja aplicado o prazo decadencial de 10 (dez) anos aos casos em que, em 23/04/2021, já havia transcorrido mais da metade do tempo fixado na lei declarada inconstitucional (aplicação, por analogia, do art. 2.028 do Código Civil) e

    3- para os demais atos administrativos já praticados, seja o prazo decadencial de 5 (cinco) anos contado a partir da publicação da ata do julgamento de mérito da ADI (23/04/2021).

    II - da irregularidade não resultar qualquer prejuízo;

    III - forem passíveis de convalidação.

    Data do acesso à lei: 28/03/2022.

    Bons estudos!


ID
1665391
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre os consórcios públicos regulados pela Lei nº 11.107/05, é incorreto afirmar que

Alternativas
Comentários
  •      Alternativa B  

    Lei 11.107 de 2005

     Art. 3o O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.  § 3o É nula a cláusula do contrato de consórcio que preveja determinadas contribuições financeiras ou econômicas de ente da Federação ao consórcio público, salvo a doação, destinação ou cessão do uso de bens móveis ou imóveis e as transferências ou cessões de direitos operadas por força de gestão associada de serviços públicos.

  • Qual é o erro da alternativa A, por favor? =]


  • Banca considerou, no recurso, a A e B (ambas incorretas). A assertiva A não diz em qual estado estão situados os municípios, logo, não dá para cravar que a União não pode participar. A assertiva está errada. Como um dos estados não ratificou o protocolo, ficou de fora. Se for celebrado o consórcio, será com um estado e cinco municípios. Se estes estiverem neste estado, a União pode também fazer parte. É vedado que a União participe de consórcio só com municípios, sem o respectivo estado.

    Lei 11.107/2005 art. 1o, § 2o: “a União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados”.
  • Mas esse termo "Administração Autárquica" leva ao erro!!!


  • Leonardo Oliveira,

    O erro da alternativa A consiste no fato de que o § 2o  do art. 1º da Lei 11.107/2005 dispor que a União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.Se um dos Estados sair do Consórcio, logo a União tem que sair.
  • B) errada.

    L 11.107/05, art 4°, paragrafo 3°:

    § 3o  É nula a cláusula do contrato de consórcio que preveja determinadas contribuições financeiras ou econômicas de ente da Federação ao consórcio público, salvo a doação, destinação ou cessão do uso de bens móveis ou imóveis e as transferências ou cessões de direitos operadas por força de gestão associada de serviços públicos.


  • Olá Ana,

    obrigada pela explicação.

    Nossa fiquei encucada com as alternativas A e B, pois ambas trazem elementos incorretos.

    Aiiiii as bancas, tão legais. #sqn

    ;)

  • Então, há dois gabaritos: itens "a" e "b"?

  • Em relação a letra "a" não tem como dizer que ela está errada, pois os 5 municípios estão em apenas um estado.

    Mas a questão não traz qual é o Estado saiu, então há duas hipóteses:

    -   se foi o estado dos municípios -> então ela estaria errada;

    -   mas se for o outro estado -> ela estaria correta.

  • A banca considerou correta como gabarito as alternativas A e B.

  • Acertei, mas pense numa questão mal redigida. Lamentável.

  • Uma dúvida: como conciliar a previsão do parágrafo terceiro do artigo 4º com a necessidade do contrato de rateiro (previsão de distribuição dos encargos financeiros do consórcio)?

  • Fundamento da letra "D":

    Decreto nº 6.017/2007 (Regulamenta a Lei nº 11.107/2005)

    Art. 30 (...)

    § 2o  Constitui ato de improbidade administrativa, a partir de 7 de abril de 2005, celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio de cooperação federativa sem a celebração de contrato de programa, ou sem que sejam observadas outras formalidades previstas em lei, nos termos do disposto noart. 10, inciso XIV, da Lei no 8.429, de 1992.

  • Angelica Masson, não seria o contrário?

     

    "Mas a questão não traz qual é o Estado saiu, então há duas hipóteses:

    -   se foi o estado dos municípios -> então ela estaria errada;

    -   mas se for o outro estado -> ela estaria correta."

     

    Se o Estado dos Municípios sair, logo a União teria de sair e, portanto, a alternativa estaria correta.

  • A assertiva "d" também está errada, uma vez que o serviço público isoladamente considerado pode ser prestado por entidade administrativa pertecente a outro ente federativo, como uma empresa estatal. O que é vedado é a prestação de serviço público MEDIANTE COOPERAÇÃO FEDERATIVA sem a celebração de contrato de programa.

  • Ao meu ver questão muito mal feita, principalmente levando-se em conta um concurso para a magistratura. 

  • Sobre os consórcios públicos regulados pela Lei nº 11.107/05, é incorreto afirmar que
    ***Preliminarmente, a banca considerou como incorretas as letras "A" e "B"
    a) se um consórcio público é inicialmente constituído pela União, dois Estados e cinco Municípios situados no território de um desses Estados e, durante o processo de ratificação do Protocolo de Intenções pelos legislativos, a Assembleia Legislativa de um desses Estados nega a ratificação, esse Consórcio não poderá ser constituído com a participação da União. INCORRETA
    Lei 11.107-2005 - Lei dos Consórcios
    Art. 1o Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.
    § 2o A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.

    b) o contrato de consórcio deverá prever contribuições financeiras ou econômicas de ente da Federação ao consórcio público, vedada a doação, destinação ou cessão do uso de bens móveis ou imóveis e as transferências ou cessões de direitos. INCORRETA
    Lei 11.107-2005 - Lei dos Consórcios
    Art. 4o São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam:
    § 3o É nula a cláusula do contrato de consórcio que preveja determinadas contribuições financeiras ou econômicas de ente da Federação ao consórcio público, salvo a doação, destinação ou cessão do uso de bens móveis ou imóveis e as transferências ou cessões de direitos operadas por força de gestão associada de serviços públicos.

    c) CORRETA
    Lei 11.107-2005 - Lei dos Consórcios
    Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
    I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
    II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
    § 1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

    d) CORRETA
    Decreto 6.017-2007 Regulamenta a Lei 11.107-2005
    Art. 30.  Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de sua validade, as obrigações contraídas por ente da Federação, inclusive entidades de sua administração indireta, que tenham por objeto a prestação de serviços por meio de gestão associada ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.
    § 2o  Constitui ato de improbidade administrativa, a partir de 7 de abril de 2005, celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio de cooperação federativa sem a celebração de contrato de programa, ou sem que sejam observadas outras formalidades previstas em lei, nos termos do disposto no art. 10, inciso XIV, da Lei no 8.429, de 1992.

  • O fundamento constitucional, para justificar o erro da b, também considerada errada, é sempre bem vindo:

    B) o contrato de consórcio deverá prever contribuições financeiras ou econômicas de ente da Federação ao consórcio público, vedada a doação, destinação ou cessão do uso de bens móveis ou imóveis e as transferências ou cessões de direitos. INCORRETO

    CF/88 - Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

  • Alguém, como eu, perdeu tempo assistindo ao comentário da professora? Estou sentindo muita vergonha diante de vcs por ela. 

  • Comentário prof. do QC: 
    A) INCORRETA. Art. 1o, par. 2o, da Lei 11.107.
    B) CORRETA. Art. 4o, par. 3o, da lei 11.107.
    C) CORRETA. Art. 6o, I e II, par. 1o, da Lei 11.107.
    D) CORRETA. Art. 30, do Dec. 6.017/2007 que regulamenta a Lei 11.107.

  • Para que a União participe é preciso que todos os Estados contenham municípios consorciados.

     

    Ex.: 05 Estados e nesses há municípios consorciados - PARTICIPA;

     

    Ex.: 05 Estados, mas desses só 04 é que contém municípios consorciados - NÃO PARTICIPA.

  • Carcomida, é de f****!!! Melhor seria não fingir a professora! Não fazer pagar para perder tempo! Saiu lendo cada alternativa e a letra lei, sem perceber a contradição absurda da "b"! Critique a "aula" há mais de um ano e o QC nem para tirar a "aula" do ar! Vários comentários dessa "professora" é assim, ela se apoia na leitura da lei. Qdo tem que explicar algo formando seu próprio raciocínio se atrapalha. 

    E não é só ela. Tem os "comentaristas profissionais" do QC que vem aqui postar o seu "gabarito". Falou que a "b" tava correto, fundamentando na lei. Não leem nem a bagaça da lei, nem os diversos comentários apontando o erro! De f**** mesmo!

  • Não sei se é estilo da Vunesp, mas percebo em diversas situações que a alternativa "a" já está incontestavelmente correta. Nem leio as demais para evitar o risco de achar pelo em ovo.

  • Não é para marcar a incorreta?

    Não seria a B ?

  • Errado Letra B!!!

    Texto de Lei

    4º § 3o É nula a cláusula do contrato de consórcio que preveja determinadas contribuições financeiras ou econômicas de ente da Federação ao consórcio público, salvo a doação, destinação ou cessão do uso de bens móveis ou imóveis e as transferências ou cessões de direitos operadas por força de gestão associada de serviços públicos.

    Alternativa B:

    "o contrato de consórcio deverá prever contribuições financeiras ou econômicas de ente da Federação ao consórcio público, vedada a doação, destinação ou cessão do uso de bens móveis ou imóveis e as transferências ou cessões de direitos."

    Se é para considerar a INCORRETA, tanto A quanto B estão erradas!!

    Vergonha pela VUNESP numa questão dessa! 

    ahahaha

     

     

     

     

     

  • "Administração Autárquica"??? 

  • Alternativa "B" completamente incorreta (vide art. 4º, §3º). É a mais incorreta de todas.

    Alternativa "A", incompleta, pois não específica qual dos 02 Estados da Federação que se retirou.

    Alternativa C, um tanto quanto estranho aquele termo "Administração Autárquica". O correto seria Administração Indireta (art. 6º, §1º).

    A meu ver, 03 incorretas. Talvez a intenção do examinador fosse a de indicar a alternativa correta, e não a incorreta.

    lamentável.

     

  • A professora do qconcurso está mais perdida que os candidatos. 

  • Dá para resolver por exclusão, ainda mais que a alternativa "a" não informou qual dos dois Estados negou a ratificação. Portanto, o candidato não poderia interpretar o que a questão posta na "a" não disse. Mera leitura com atenção bastaria para chegar à resposta correta.

  • Oxi....o enunciado não pede para marcar a incorreta?

    Quer alternativa com mais erros que a letra B?

    De cara o artigo da lei já fala que é VEDADO aquilo que a alternativa dá como obrigatório...

     

    b) o contrato de consórcio deverá prever contribuições financeiras ou econômicas de ente da Federação ao consórcio público, vedada a doação, destinação ou cessão do uso de bens móveis ou imóveis e as transferências ou cessões de direitos.

     

    Lei:

     § 3o É nula a cláusula do contrato de consórcio que preveja determinadas contribuições financeiras ou econômicas de ente da Federação ao consórcio público, salvo a doação, destinação ou cessão do uso de bens móveis ou imóveis e as transferências ou cessões de direitos operadas por força de gestão associada de serviços públicos.

     

     

  • ATENÇÃO, o gabarito oficia considerou a letra "A" e letra "B".

  • Não concordo com a explicação do colega "NOVA YORK".

    É perfeitamente possível que um município, juntamente com o respectivo Estado ao qual pertença, faça parte de um consórcio juntamente com mais 4 Estados e a União

    A lei veda apenas uma relação "per saltum" entre município e a União, sem a presença do respectivo Estado ao qual o município pertença. Veja:

     

    Lei 11.107-2005 - Lei dos Consórcios
    Art. 1o Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.
    § 2o A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.

     

    Portanto, na alternativ "A", se for o Estado sem município que se retirou o consórcio continua válido. Porém, se o Estado ao qual o município pertence se retirar nã há como o município vincular-se diretamente (per saltum) à União, neste caso o consórcio não poderá ser levado a cabo.

  • Infelizmente a professora não esclarece o motivo da letra A estar incorreta. Qual seja, o fato de todos os municípios pertencerem a apenas um Estado. Assim, não haverá a situação em que o consórcio contenha municípios cujo Estado respectivo não tenha ratificado!

  • O gabarito oficial do concurso considerou INCORRETAS as alternativas A e B (questão 96).

  • Marquei a B e já fiquei triste... mas daí li os comentários <3 

    Sobre A, não temos a informação sobre qual foi o estado que negou a ratifição do protocolo... Questão ambígua. 

     


ID
1665394
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre os Contratos Administrativos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) Errado, pois no Art. 4º XIII - a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso, com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira;


    b) Certo, pois na L12462 em seu Art. 9º § 1o A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.


    c)


    e)

  • Complementando:

    C) Errada - § 1o É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.


    d)  Errada - A ata não é uma modalidade de licitação, é um registro de preços, modalidades são  a concorrência, a tomada de preços, o convite,  o concurso, o leilão e o pregão.


  • Compilando para facilitar: 

    a)na licitação na modalidade de pregão, regulada pela Lei nº 10.520/02, apenas após o encerramento da etapa competitiva o pregoeiro verificará a documentação do licitante vencedor, quando então deverá verificar sua habilitação jurídica, fiscal, técnica, econômica e a validade de sua garantia de proposta. ERRADA

    Lei 10.520/02 Art. 4° XIII - a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso, com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira;


    b) a contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto. CORRETA

    Lei 12.462/11 Art. 9° § 1oA contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.


    c) ressalvada a hipótese de contratação integrada nos demais regimes de execução é proibida a participação do autor do projeto básico como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, na licitação de obra ou serviço ou na sua execução. ERRADA

    Lei 8.666/93 art. 9° § 1o É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.


    d) a Ata de Registro de preços constitui modalidade de licitação para contratações cujo orçamento estimado não alcance o valor que obriga a adoção da modalidade concorrência. ERRADA

    Lei 8.666/93 Art. 22. São modalidades de licitação:

    I - concorrência;

    II - tomada de preços;

    III - convite;

    IV - concurso;

    V - leilão

  • Erro da "a":

    "Art. 5º  É vedada a exigência de:

    I - garantia de proposta;" (Lei 10.520/2002)

  • Fui enganada pela questão A

  • Sobre a letra D:


    REGISTRO DE PREÇOS - Previsto no artigo 15 da lei 8.666, é um sistema utilizado para compras, obras ou serviços rotineiros no qual, ao invés de fazer várias licitações, o Poder Público realiza uma concorrência e a proposta vencedora fica registrada, estando disponível quando houver necessidade de contratação pela Administração. 


    ATA DE REGISTRO DE PREÇOS - É o documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas.


    Fonte: Alexandre Mazza (Manual de ADM, 2014) + Jorge Munhós (Legislação ADM para concuros, 2014)

  • obre os Contratos Administrativos, é correto afirmar:
    a) na licitação na modalidade de pregão, regulada pela Lei nº 10.520/02, apenas após o encerramento da etapa competitiva o pregoeiro verificará a documentação do licitante vencedor, quando então deverá verificar sua habilitação jurídica, fiscal, técnica, econômica e a validade de sua garantia de proposta. INCORRETA. Não é após o encerramento, mas na fase inicial!!!
    Lei 10.520/2002 - Lei do pregão
    Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
    XIII - a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso, com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira;

     

    b) a contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto. CORRETA
    lei 12.462/11 - Regime Diferenciado de Contratação.
    Art. 9o  Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições:            
    I - inovação tecnológica ou técnica; 
    II - possibilidade de execução com diferentes metodologias; ou
    III - possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado.            
    § 1o A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.

     

    c) ressalvada a hipótese de contratação integrada nos demais regimes de execução é proibida a participação do autor do projeto básico como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, na licitação de obra ou serviço ou na sua execução. INCORRETA
    Lei 8.666/93
    Art. 9o  Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
    I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

     

    d) a Ata de Registro de preços constitui modalidade de licitação para contratações cujo orçamento estimado não alcance o valor que obriga a adoção da modalidade concorrência. INCORRETA
     Lei 8.666/93 
    Art. 22. São modalidades de licitação:
    I - concorrência;
    II - tomada de preços;
    III - convite;
    IV - concurso;
    V - leilão

  • COLEGAS, O erro da letra "A", é a parte final que fala  da garantia, que é VEDADA nos termos do art. 5, I da Lei do pregão.

     

    a) na licitação na modalidade de pregão, regulada pela Lei nº 10.520/02, apenas após o encerramento da etapa competitiva o pregoeiro verificará a documentação do licitante vencedor, quando então deverá verificar sua habilitação jurídica, fiscal, técnica, econômica e a validade de sua garantia de proposta.

     

    Art. 5º  É vedada a exigência de:

    I - garantia de proposta;

    II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e

    III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.

  • Gente, o erro da alternativa A está corretamente apontado por Magic Gan. 

    De fato, a lei 10520/02 prevê que primeiramente será analisada a proposta com relação aos preços. Depois de encerrar a fase competitiva serão abertos os envelopes com os documentos referentes à habilitação: 

    art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

    XI - examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;

    XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;

  • SO COMPLETEI COM O QUE JA TINHA NOS COMENTARIOS. 

    a)na licitação na modalidade de pregão, regulada pela Lei nº 10.520/02, apenas após o encerramento da etapa competitiva o pregoeiro verificará a documentação do licitante vencedor, quando então deverá verificar sua habilitação jurídica, fiscal, técnica, econômica e a validade de sua garantia de proposta. ERRADA Lei 10.520/02 Art. 4° XIII - a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso, com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira; NAO PODE EXIGIR A GARANTIA DE PROPOSTA.

    b) a contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto. CORRETA Lei 12.462/11 Art. 9° § 1oA contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.

    c) ressalvada a hipótese de contratação integrada nos demais regimes de execução é proibida a participação do autor do projeto básico como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, na licitação de obra ou serviço ou na sua execução. ERRADA Lei 8.666/93 art. 9° § 1o É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada. NAO PODE PARTICIPAR DA LICITAÇAO, MAS PODE ATUAR EM NOME DA ADM PÚBLICA. 

    d) a Ata de Registro de preços constitui modalidade de licitação para contratações cujo orçamento estimado não alcance o valor que obriga a adoção da modalidade concorrência. ERRADA - REGISTRO DE PREÇOS - Previsto no artigo 15 da lei 8.666, é um sistema utilizado para compras, obras ou serviços rotineiros no qual, ao invés de fazer várias licitações, o Poder Público realiza uma concorrência e a proposta vencedora fica registrada, estando disponível quando houver necessidade de contratação pela Administração. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS - É o documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas. Fonte: Alexandre Mazza (Manual de ADM, 2014) + Jorge Munhós (Legislação ADM para concuros, 2014)

  • Lei 8.666/93 

    Art. 22. São modalidades de licitação: (é o procedimento a ser adotado pela administração)

    I - concorrência;

    II - tomada de preços;

    III - convite;

    IV - concurso;

    V - leilão

    Modalidade de licitação é diferente de Tipo de licitação

    Tipo é a forma de julgamento adotado pela administração.

    Art. 45, §1º da Lei 8.666/93 - Tipos de licitação ...

    I - Menor preço;

    II - Melhor técnica;

    III - Técnica e preço

    IV - Maior lance ou oferta,

  • Lei 8.666/93 

    Art. 22. São modalidades de licitação: (é o procedimento a ser adotado pela administração)

    I - concorrência;

    II - tomada de preços;

    III - convite;

    IV - concurso;

    V - leilão

    e - Pregão (Lei 10.520/2002)

    ATENÇÃO:

    Modalidade de licitação é diferente de Tipo de licitação

    Tipo é a forma de julgamento adotado pela administração.

    Art. 45, §1º da Lei 8.666/93 - Tipos de licitação ...

    I - Menor preço;

    II - Melhor técnica;

    III - Técnica e preço

    IV - Maior lance ou oferta,

  • Gab. B

    § 1o A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.


ID
1665397
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O regime jurídico dos servidores públicos tem um amplo tratamento na Constituição federal, além de ser disciplinado em lei estatutária de cada ente da federação. Com relação ao regime geral dos servidores públicos, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) Certo, pois é o que preconiza na L8112 em seu Art. 2o Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.

      Art. 3o Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

    Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.


    b) Errado, pois na CF.88, Art. 40, § 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.


    c) Errado, pois de acordo com a Súmula Vinculante nº 5 - A falta de defesa técnica por advogado no pad não ofende a constituição.


    d) Errado, pois no Art. 41, § 1º O servidor público estável só perderá o cargo:

    I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

    II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

    III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

  • É preciso lembrar que a Lei 8.112/90 somente é aplicável ao servidores públicos estatutários ocupantes de cargos na esfera FEDERAL. A questão pergunta sobre "regime geral dos servidores públicos", de forma genérica, nada questionando sobre a lei 8.112/90, apesar de mencionar que existe lei estatutária em cada ente da federação. Porém, logo no início, o examinador indica que perguntará sobre as normas constitucionais relativas ao tema "servidor público", ao dizer que a Constituição Federal trata de forma ampla a respeito do regime jurídico dos servidores públicos. Assim sendo, encontrei as seguintes respostas:

    a) Art. 37, inc. II, CF. CERTA.
    b) Art. 37, XVI + Art. 37, § 10, CF. Aos meus olhos, parece que esta alternativa também está certa, pois amolda-se ao § 10 do art. 37. Gostaria que alguém desse sua opinião. Será que foi anulada a questão?
    c) Art. 41, § 1º, inc. II, CF + Súmula Vinculante 05.
    d) Art. 41, § 1º, CF.
  • qual o erro da "b"?

  • Acho que o erro da letra b foi não mencionar que também poderão ser acumulados os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (art. 37, § 10º, CF)

  • Atenção:
    a) "no direito brasileiro é possível que um não servidor público exerça função pública sem que o agente seja ocupante de cargo público em que tenha sido regularmente investido". Sim, é possível, como exemplo, agentes políticos.


    b) um servidor aposentado pelo regime de previdência do setor público somente (errado) poderá acumular os proventos com a remuneração de cargo público se o cargo em que se aposentou e aquele posteriormente ocupado forem acumuláveis nos termos da Constituição.A resposta é o art. 37, §10, CR: "É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração".   
  • Pessoal, no caso da letra "A", também tem os casos de função pública exercida pelo funcionário de fato, jurado, mesário eleitoral, inventariante judicial, etc. Estes são casos de funções públicas exercidas por quem não é servidor público. O que acham?

  • a) no direito brasileiro é possível que um não servidor público exerça função pública sem que o agente seja ocupante de cargo público em que tenha sido regularmente investido.

    CORRETO.

    Na verdade, o melhor exemplo para justificar a assertiva é vislumbrada quando um popular auxilia o Poder Pública na hipótese de calamidade pública, sem  sequer tenha sido regularmente investido na função, sem receber, inclusive, qualquer remuneração para tanto. Ex.: No trágico desastre de Mariana-MG, diversos "jipeiros" se deslocaram para a localidade, a fim de auxiliar, gratuitamente, nas buscas por vítimas. Note que nessa situação os "Jipeiros" exercem um função pública, sem ao menos terem sido regularmente investidos nesta. Aliás, essa situação pode, inclusive, acarretar em responsabilidade civil do estado decorrente da atuação destes "Jipeiros", pelo simples fato de estes exercerem uma função pública, mesmo que não tenha havido a devida investidura em cargo público.

    EXEMPLO TIRADO DE: http://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2015/11/07/trilheiros-e-jipeiros-socorrem-pessoas-ilhadas-em-mariana.htm

  • Olha, na minha opinião, a alternativa c deixa margem de dúvida. Seu texto não fala em perder o cargo e sim deixar de ocupar o cargo no qual foi investido, ou seja, deixar de ocupar o cargo atual. Ora, nesse caso, as razões mencionadas na assertiva podem sim acontecer, o que torna o item verdadeiro. Seria falso se falasse em perda de cargo, o que, repito, não foi em nenhum momento mencionado isso na questão. Foi essa a minha interpretação. Item mal elaborado...

  • O erro da letra b consiste quando diz que somente poderá acumular a remuneração de cargo público com o provento da aposentadoria se estes forem acumuláveis na atividade e isto é errado, pois acumulação de proventos com remuneração de cargo em comissão não necessita de compatibilidade.
  • Quanto à letra b, seu erro consiste em afirmar que somente nos casos de acumulação legal da atividade é que haveria possibilidade de cumular os proventos de aposentadoria e remuneração do cargo público, pois ainda há as hipóteses de cargo em comissão e cargo eletivo. 

  • Acredito que o  exemplo da letra A sejam os servidores temporários, pois eles estão de acordo com a doutrina inseridos no conceito de servidores públicos, mas não ocupam cargo nem emprego público. Os servidores temporários exercem função pública.

  • Entendo que os servidores temporários não configuram exemplo para a assertiva, uma vez que, apesar de não estarem vinculados a cargo nem emprego público, eles são considerados servidores públicos, sujeitos a vínculo de cunho administrativo. A assertiva "a" está correta devido aos agentes públicos de fato. Podemos dividir os agentes públicos em dois grupos:

     

    Agentes públicos de direito: são aqueles que possuem vínculos jurídicos formais e legítimos com o Estado, regularmente investidos nos cargos, empregos e funções públicas;

     

    Agentes públicos de fato: são os particulares que exercem a função pública sem a investidura prévia e válida, sem possuírem vínculos jurídicos válidos com o Estado, mas a desempenham com a intenção de satisfazer o interesse público. Os agentes públicos de fato dividem-se em duas categorias:

    a) agentes de fato putativos: exercem a função pública em situação de normalidade e possuem a aparência de servidor público (ex: agentes públicos que desempenham a função pública sem a aprovação em concurso público válido);

    b) agentes de fato necessários: exercem a função pública em situações de calamidade ou de emergência (ex: particulares que, espontaneamente, auxiliam vítimas em desastres naturais).

  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • A - Correta. Entendo que os agentes particulares em colaboração com o poder público (agentes honoríficos) são um dos exemplos. Assim, enquatram-se mesários, peritos judiciais etc.

    Acredito que o mesmo não se aplique aos contratados temporariamente, pois até eles precisam tomar posse e ser investidos.

     

    B - Incorreta. Art. 40 § 6º da CF e art. 37, § 10º, CF.

     

    C - Incorreta. STF súmula vinculante nº 5.

     

    D - Incorreta. Art. 41 §1º e 169 §4º ambos da CF

  • Complementando as respostas dos colegas:

    letra b: STJ. REsp n. 970.368/RS: “6. Uma vez que a impetrante passou a desempenhar suas funções no CNPq somente após a sua aposentação na Universidade Federal do Rio de Janeiro, não se vislumbra, ab initio, a acumulação indevida por incompatibilidade de horário. 7. Esta Corte já decidiu que a vedação de exercer outra atividade remunerada não se estende à inativação”.

  • Empregado público tem função mas não tem cargo.

  • TODO CARGO PÚBLICO TEM FUNÇÃO, MAS O INVERSO NÃO É VERDADEIRO. 

  • Só eu que achei a redação da alterantiva "A" confusa...

  • O regime jurídico dos servidores públicos tem um amplo tratamento na Constituição federal, além de ser disciplinado em lei estatutária de cada ente da federação. Com relação ao regime geral dos servidores públicos, é correto afirmar que
    a) no direito brasileiro é possível que um não servidor público exerça função pública sem que o agente seja ocupante de cargo público em que tenha sido regularmente investido. CORRETA. Os servidores públicos são pessoas físicas incumbidas, definitiva ou transitoriamente, do exercício de alguma função estatal. Exemplo: órgão – funções – agentes - cargos. Assim, o agente público, espécie de servidor público, pode ser exemplo para a questão, como o caso de agente público honorífico: cidadãos convocados, designados ou nomeados para prestar, transitoriamente, determinados serviços ao Estado, como por exemplo: jurado, mesário eleitoral, comissário de menores, etc.

    b) um servidor aposentado pelo regime de previdência do setor público somente poderá acumular os proventos com a remuneração de cargo público se o cargo em que se aposentou e aquele posteriormente ocupado forem acumuláveis nos termos da Constituição. INCORRETA
    CF. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.  

    c) o servidor público estável só pode ser demitido a bem do serviço público após processo administrativo disciplinar em que lhe seja assegurado o amplo direito de defesa exercida por meio de advogado por ele constituído ou dativo. INCORRETA
    STF. Súmula Vinculante nº 5 - A falta de defesa técnica por advogado no pad não ofende a constituição.

    d) o servidor aprovado em concurso público, após adquirir estabilidade, só pode deixar de ocupar o cargo no qual foi investido por promoção, exoneração a pedido ou após regular processo administrativo disciplinar ou ainda quando requerer a aposentadoria, preenchidos os requisitos legais. INCORRETA
    CF. Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. 
    § 1º O servidor público estável só perderá o cargo: 
    I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; 
    II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; 
    III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. 

  • Alternativa D: o servidor também pode deixar de ocupar o cargo em caso de falecimento!

  • não tenho certeza de se o exemplo de SEXTA-FEIRA TREZE (http://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2015/11/07/trilheiros-e-jipeiros-socorrem-pessoas-ilhadas-em-mariana.htm) é de desempenho de função pública por particular não investido em cargo público; pois, embora seja tarefa do Estado prover segurança e socorro às pessoas, não se trata aí de função especificamente pública. Talvez um exemplo melhor seja o de particulares que pavimentam, eles mesmos, a rua esburacada do bairro em que eles vivem. Trata-se aí com certeza de desempenho de função especificamente pública (= reparo de bem de uso comum do povo) por particulares, o qual pode ensejar a responsabilização do Estado se ele for mal feito, e concorrer por isso para causar dano a alguém

  • A redação dessa questão está péssima. 

  • O cidadão que é jurado em tribunal do juri exerce função pública, sem ser servidor e sem ser investido, isso valida a letra "A" como correta.

  • Esta questão foi muito mal formulada.

  • Fiquei muito em dúvida em relação a alternativa B, que está uns 90% correta. No entanto incorreta por estar escrito "somente", desconsiderando os cargos em comissão.

  • A - CORRETA. O exercício de função pública não está atrelado necessariamente à ocupação de um cargo público. Basta pensar no mesário em período de eleições, no jurado em Tribunal do Júri etc.; Trata-se de exemplos de cidadãos que exercem função pública sem, necessariamente, ocuparem cargos públicos. 

     

    B - INCORRETA. É possível, ainda, acumular proventos de aposentadoria no RPPS com remuneração oriunda de cargo em comissão ou cargo eletivo. 

    Artigo 37, §10, da CF: "É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração".

     

    C - INCORRETA. Nos termos da Súmula Vinculante nº. 5, a ausência de defesa técnica em processo administrativo disciplinar não viola a Constituição Federal.

     

    D - INCORRETA. Artigo 41. "São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. § 1º O servidor público estável só perderá o cargo: I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa".

     

  • gente, na letra B há um peguinha clássico, onde a questão mistura duas situações:

    situação 1: acumular APOSENTADORIA com REMUNERAÇÃO (ou seja, o aposentado volta a trabalhar): pode nos seguintes casos (art. 37, § 10º):

    a) cargos acumuláveis

    b) cargo eletivo

    c) cargo em comissão

     

    situação 2: acumular DUAS APOSENTADORIAS: aqui sim, só pode se for de cargos acumuláveis (art. 40, § 6º).

     

    a questão simplesmente misturou as duas situações.

    fiquem atentos pra não cair nessa.

  • Com relação ao regime geral dos servidores públicos ? 

  • Errei a questão por equivoco na interpretação.

    No meu entender, são hipóteses de cumulação de cargos o previstos no art. 37, XVI (professores, professor+tecnico/cientifico ou 2 empregos privativos da saúde) e art. 38 (os casos de cargos eletivos com compatibilidade de horários), pois ambos cargos são cumuláveis.

    Ao ler a questão interpretei como sendo o cargo que se aposentou e o ocupado posteriormente acumuláveis dentro de qualquer dessas hipoteses da CF. Considereio termo "acumuláveis" como uma regra geral das hipóteses.

    Mas a alternativa trata do art. 40, §6º e art. 37 §10, sendo que neste último é explícita a distinção entre acumuláveis e os demais casos.

     

  • Um verdadeiro trava língua essa letra A kkkkkk

     

  • Excelente explicação da professora do QC.

  • A  questão não foi difícil, ela foi mal elaborada, confusa. Com a explicação da professora, a resposta veio logo na mente.

  • Apenas para COMPLEMENTAR os estudos

     

    Em se tratando da alternativa A, segue uma questão da banca CESPE que exemplifica bem essa situação: 
     

    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: TCE-RN  Prova: Inspetor - Administração, Contabilidade, Direito ou Economia - Cargo 3

     

    Julgue o item subsequente acerca dos delitos previstos na parte especial do Código Penal.



    Para fins penais, pode ser considerado como funcionário público o voluntário que, transitoriamente, auxilia como enfermeiro em hospital público da administração direta municipal, em razão de excepcional estado de calamidade pública e da insuficiência de cargos públicos preenchidos pelo hospital na especialidade.

     

    CORRETO

  • Um show de explicação da professora
  • EXCELENTE A EXPLICAÇÃO DA PROFESSORA THAMIRIS FELIZARDO. DO QCONCURSOS

  • Também concordo com o colega Gilson Freitas Vilaça. O funcionário público de fato e o agente necessário são formas de exercer função pública sem ser investido. As consequências disso são outros quinhentos. Considero correta também a letra "A".

  • Apenas uma dica com VUNESP: olhar bem crítico quando na assertiva tiver SOMENTE. 

  • Achei a questão mal redigida, pois a B parece correta. Não está escrito que é APENAS se os cargos forem acumuláveis.

  • Sobre a questão 'A': todo cargo possui uma função, mas nem toda função corresponde a um cargo, como as funções criadas para atendimento de situações excepcionais e temporárias.

  • a) Correta. Existem situações que pessoas físicas exercem função pública sem que sejam ocupantes de cargo público de provimento efetivo. É o caso, por exemplo, dos mesários que participam das eleições: eles não necessariamente são ocupantes de cargo público. Mas, no caso, eles são agentes públicos (repare que a alternativa até usa esse vocábulo).

    E, relembrando o conceito, agentes públicos são todas as pessoas físicas incumbidas, definitiva ou transitoriamente, do exercício de alguma função estatal atribuída a órgão ou a entidade da Administração Pública (conforme Hely Lopes Meirelles).

    b) Errada. Existem outras hipóteses em que o servidor aposentado poderá acumular os seus proventos da aposentadoria com a remuneração do cargo público. Também é possível acumular com cargos eletivos e cargos em comissão (CF, art. 37):

    Art. 37, § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

    c) Errada. Primeiro porque existem outras hipóteses em que o servidor público estável poderá perder o cargo (CF, art. 41):

    § 1º O servidor público estável só perderá o cargo:

    I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado

    II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa

    III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. 

    O segundo erro é dizer que nesse processo administrativo disciplinar a defesa deve exercida por meio de advogado por ele constituído ou dativo, pois isso não condiz com a Súmula Vinculante nº 5 do STF: “a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”. Isso significa que o servidor público não precisa de advogado para fazer sua defesa em processo administrativo disciplinar. Ele mesmo pode fazer sua própria defesa.

    d) Errada, porque o servidor público poderá perder o seu cargo nas hipóteses listadas no artigo 41, § 1º, da CF (transcrito no comentário da alternativa C).

    Gabarito: A

  • Acho que era esse conhecimento abaixo que a "D" queria

    Vacância - Fato administrativo pelo qual o servidor é destituído do cargo. Formas: exoneração, demissão, promoção, readaptação, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável e falecimento.


ID
1665400
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre os serviços públicos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Certo, pois na L8987 em seu Art. 9o A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.


    c) Errado, pois são sempre serviços de utilização individual, facultativa e mensurável, pelo quê devem ser remunerados por taxa (tributo) ou tarifa (preço público), e não por imposto.


    d) Errado, pois o princípio da continuidade do serviço público, em razão do qual a prestação do serviço público, em regra, não pode ser interrompida pela administração. Entretanto, é possível a suspensão do serviço em razão do inadimplemento do usuário ou por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, desde de que haja prévio aviso ou quando houver emergência, conforme dispõe a lei n. 8987/95:


    Art. 6 º (...) § 3o - Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

    II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.


  • Lei 8987 Da Política Tarifária.

    Art. 9o A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.

     § 1o A tarifa não será subordinada à legislação específica anterior e somente nos casos expressamente previstos em lei, sua cobrança poderá ser condicionada à existência de serviço público alternativo e gratuito para o usuário
    o Art 9º § 1o vai ao encontro da letra a.a) As tarifas de remuneração da prestação de serviços públicos concedidos deverão ser fixadas pelo preço da proposta vencedora da licitação nos termos de sua proposta e sua cobrança poderá ser condicionada à existência de serviço alternativo e gratuito para o usuário. CERTA* A proposta poderá ser condicionada à existência de serviço alternativo e gratuito para o usuário somente nos casos previstos em lei.
  • B) Errada. Em verdade a dificuldade de qualificação da atividade do Estado como relação de consumo está na forma de contra prestação desta atividade. Se for remunerada por tarifa ou por preço público será relação de consumo, porém, se for remunerada por taxa, não será relação de consumo. 

    quando o serviço público é prestado diretamente pelo Estado e custeado por meio de receitas tributárias não se caracteriza uma relação de consumo nem se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes” (STJ, REsp 1.187.456, Rel. Min. Castro Meira, 2ª T., DJ 01/12/10).

  • Letra c - pode haver outras formas de remuneração previstas na licitação para favorecer a modicidade tarifária.

  • Alguém poderia me dizer qual é o fundamento para a parte final da assertiva A, que dispõe: "e sua cobrança poderá ser condicionada à existência de serviço alternativo e gratuito para o usuário"?

    O STJ já manifestou entendimento no sentido de que a necessidade de colocar uma via alternativa gratuita para os usuários, em caráter obrigatório, não dever ser imposta para cobrança do pedágio. Para que isso ocorresse, deveria existir previsão expressa na lei (FONTE: Sinopse de Direito Administrativo da Juspodivm - pg. 452)

  • Ana S.,Art. 9 e o §1...


    Art. 9o A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.

    § 1o A tarifa não será subordinada à legislação específica anterior e somente nos casos expressamente previstos em lei, sua cobrança poderá ser condicionada à existência de serviço público alternativo e gratuito para o usuário.


  • THIAGO, TERIA UM EXEMPLO DE SERVIÇO OBJETO DE CONCESSÃO COBRADO POR MEIO DE TAXA (TRIBUTO)? É QUE ENTENDO QUE SENDO PRESTADO POR PARTICULAR, SOMENTE PODERIA SER COBRADO POR MEIO DE TARIFA.

  • A letra C está incorreta, porque as concessionárias poderão ter outras fontes de receitas alternativas.

  • Preço público e tarifa querem dizer a mesma coisa.

  • Roseli Carvalho, você está corretíssima ao afirmar que, uma vez delegado o serviço a particular, a remuneracao deverá ser feita por tarifa. No entanto, o enunciado faz menção a serviços passíveis de delegação, ou seja, que podem ser delegados, mas, não necessariamente foram. Caso a execução seja direta (Administração direta ou indireta), a cobrança – ao menos em tese – poderá se dar por taxa. Bom trazer à tona a cizânia existente na doutrina quanto ao tema, pois, para muitos a taxa só teria espaço nas situações de serviço essencialmente públicos (v. g., taxas judiciárias).
  • Eu achei a questão péssima; o gabarito é incompleto, pois o art. 9º, §1º da Lei 8.987exige lei expressa, o que foi omitido. 

    Com relação ao item "c", acredito que além da tarifa, é possível outras maneiras de remuneração, conforme previsto no art. 11 da Lei 8.987. 

  • "c) Os serviços públicos previstos na Constituição que sejam passíveis de concessão aos particulares só poderão ser remunerados por meio de tarifas."

    Errada, pois no caso da Concessão Patrocinada, além da tarifa o serviço também será remunerado pelo Estado e esta remuneração do Estado não é tarifa.

  • Complementando:

    c) L. 8987, Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei. Parágrafo único. As fontes de receita previstas neste artigo serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

  • Ante os comentários dos amigos, acredito que só um falta complemento quanto a alternativa "B", que é o artigo 22 do CDC: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

     Quanto a alternativa "C", acho que o melhor exemplo foi o trazido pelo nosso colega Edmilson, pois na concessão patrocinada (art. 2º, Lei 11.079/04), além da tarifa cobrada do usuário, há também a contraprestação pecuniária do parceiro público, que não configura tarifa.

    PESSOAL, MAIS UMA VEZ TOMEMOS CUIDADO COM OS "SOMENTE" E "SÓ" DA VIDA.

    Abs. 

     

  • Sobre os serviços públicos, assinale a alternativa correta.
    a) As tarifas de remuneração da prestação de serviços públicos concedidos deverão ser fixadas pelo preço da proposta vencedora da licitação nos termos de sua proposta e sua cobrança poderá ser condicionada à existência de serviço alternativo e gratuito para o usuário. CORRETA
    Lei 8.98795 (Concessão e permissão na PS do 175 da CF). 
    Art. 9o A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.
    § 1o A tarifa não será subordinada à legislação específica anterior e somente nos casos expressamente previstos em lei, sua cobrança PODERÁ ser condicionada à existência de serviço público alternativo e gratuito para o usuário

    b) A prestação de serviço público diretamente pelo poder público é imune à aplicação do regime de proteção contido no Código de Defesa do Consumidor por caracterizar relação de prestação ao usuário e não relação de consumo. INCORRETA
    CDC
    Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

    c) Os serviços públicos previstos na Constituição que sejam passíveis de concessão aos particulares só poderão ser remunerados por meio de tarifas. INCORRETA.
    Lei 8.98795 
    Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei.
    Parágrafo único. As fontes de receita previstas neste artigo serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

    d) A prestação do serviço público não pode ser interrompida por inadimplemento do usuário no pagamento das tarifas, pois sendo um serviço essencial, o corte fere o princípio da dignidade da pessoa humana. INCORRETA.
    Lei 8.98795 (Concessão e permissão na PS do 175 da CF). 
    Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
    § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
    I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
    II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

  • O erro da alternativa B é justificado na própria lei 8.987/95, no seu artigo 7º.

    "Art. 7º. Sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:"

    Lei 8.078/90 = Código de Defesa do Consumidor.

    Também concordo que o erro da alternativa B ainda pode ser justificado pelo art. 22 do CDC como apontado por alguns colegas.

  • De fato a alternativa A é a correta. No entanto, não consigo vislumbrar o erro da alternativa B....Gostaria de algum exemplo em que o cdc pudesse ser invocado na prestação de serviço público de FORMA DIRETA pelo estado, conforme mencionou a alternativa... ( e não indireta, já que neste caso seria possivel a incidência do cdc, como o caso de tarifas e preços públicos mencionado pelo colega Bruno)

  • Me desculpem minha ignorância, mas já pensaram na aplicação do CDC nas ações contra escolas estaduais, ou, contra hospitais federais, ou ainda, contra a Polícia Militar?... esses são serviços públicos prestados DIRETAMENTE pelo estado...
  • Sobre a parte final da alternativa A:

     

    Lei 8987/95, art. 9º § 1o, "A tarifa não será subordinada à legislação específica anterior e somente nos casos expressamente previstos em lei, sua cobrança poderá ser condicionada à existência de serviço público alternativo e gratuito para o usuário."

     

    Ou seja, a cobrança PODE ser condicionada, como diz a alternativa, desde que nos casos expressamente previstos em lei, evidentemente.

  • Luciana Melo, o serviço público de ensino, saúde e segurança pública é prestado diretamente, mas de forma universal (uti universi). Não são usufruídos individualmente (uti singuli), o que inviabiliza ação judicial com fundamento no CDC porque não há possibilidade de aferição do quantum utilizado individualmente do serviço por cada pessoa. Também não são oferecidos no mercado de consumo mediante remuneração (o são por meio de impostos), não havendo na prestação destes serviços relação de consumo.

    Exemplos de serviços divisíveis e mensuráveis: água, energia elétrica, transporte coletivo, telefonia.

    Fundamento: Interesses Difusos e Coletivos Esquematizado (Masson, Andrade, Andrade), 4ª Ed., p. 472.

  • Serviço Público remunerado por tarifa ou preço público: Aplica-se o CDC

    Serviço Público remunerado mediante taxa: Não se aplica o CDC

  • GABARITO: A

    Art. 9o A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.

  • Lei de Concessões:

    DO SERVIÇO ADEQUADO

            Art. 6 Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

           § 1 Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

           § 2 A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

            § 3 Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

           I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

           II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

  • a) ...

    Lei 8.987.

    Art. 9 A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.

          § 1 A tarifa não será subordinada à legislação específica anterior e somente nos casos expressamente previstos em lei, sua cobrança poderá ser condicionada à existência de serviço público alternativo e gratuito para o usuário.

  • A questão só não colocou "somente nos casos expressamente previstos em lei".

    BOBAGEM..... -.-'

  • Fundamento: Lei dos serviços públicos – Lei 8987/95

    Art. 9 A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.

    § 1 A tarifa não será subordinada à legislação específica anterior e somente nos casos expressamente previstos em lei, sua cobrança poderá ser condicionada à existência de serviço público alternativo e gratuito para o usuário.  


ID
1665403
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre os bens públicos, é correta a seguinte assertiva:

Alternativas
Comentários
  • a) Errado, pois de acordo com Hely Lopes Meirelles, “quanto aos bens das entidades paraestatais (empresas públicas, sociedades de economia mista, serviços autônomos etc.), entendemos que são, também, bens públicos com destinação especial e administração particular das instituições a que foram transferidos para consecução dos fins estatutários”.


    b) Errado, pois, na doutrina, falando sobre a utilização do bem, uma classificação que me parece interessante é a feita por Matheus Carvalho, que divide a utilização dos bens em (a) utilização especial remunerada; e (b) utilização especial privativa, nesse caso, dando o seguinte exemplo: “É o caso de uma festa de casamento realizada em uma praia, na qual as pessoas não convidadas estão impedidas de utilizar o bem, durante todo o tempo de utilização especial.”


    c) Certo, pois a afetação decorre de “fato administrativo”, assim, basta analisar a finalidade publica dada ao bem, que pode decorrer diretamente do Estado (ato administrativo formal) ou até pelo uso dos indivíduos em geral (fato jurídico de diversa natureza). (Doutrina de José dos S. C. Filho)


    d) Errado, pois a questão está incompleta no final, pois o art. 103 do CC diz que: O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

  • O gabarito me parece questionável. Sobre o tema da assertiva "c", Di Pietro escreve: "Pelos conceitos de afetação e desafetação, verifica-se que uma e outra podem ser expressas ou tácitas. Na primeira hipótese, decorrem de ato administrativo ou de lei; na segunda, resultam de atuação direta da Administração, sem manifestação expressa de sua vontade, ou de fato da natureza." 

    Verifica-se que a Autora se refere a atuação da Administração e a fato da natureza, mas não cita atos de particulares. 

  • c) a afetação de bens ao uso comum pode decorrer de ato de vontade de um particular.
    Segundo José dos Santos Carvalho Filho (2012, p. 1133), a afetação e a desafetação constituem fatos administrativos. E, o fato administrativo tanto pode ocorrer mediante a prática de ato adm. formal, como através de fato jurídico de diversa natureza.

    Segundo esse entendimento, então, um bem estará afetado ao uso comum pelo simples fato da vontade do particular (fato jurídico de diversa natureza)? Penso que necessitaria de ato administrativo, ao menos, de exteriorização dessa vontade, que não possui força declaratória sozinha, conforme entendimento do STJ. Veja-se:


    10. A natureza pública ou privada de logradouro urbano não depende apenas da vontade dos moradores. No momento em que o particular parcela seu imóvel e corta vias de acesso aos diversos lotes, o sistema viário para circulação de automóveis insere-se compulsoriamente na malha urbana. O que era privado torna-se parcialmente público, uma vez que os logradouros necessários ao trânsito dos moradores são afetados ao uso comum do povo (art. 4º, I e IV, da Lei 6.766/1979). 11. A Municipalidade é senhora da necessidade de afetação dos logradouros ao uso público, para, então, declará-los como tal. No caso dos autos, esse reconhecimento pelo Legislativo é evidentemente adequado. (STJ, RMS 18107/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, j. 25/8/2009).
  • b) é vedado o uso privativo de bem público de uso comum por particular, salvo se a lei expressamente autorizar.

    Segundo Carvalho Filho (2012, p. 1149): "A medida certa para o uso comum está nos bens de uso comum do povo. Pela sua própria natureza, esses bens são destinados à utilização coletiva, no exercício dos direitos e liberdades individuais em relação aos quais só é vedada a conduta quanto a lei expressamente comina essa qualificação".
    Porém, embora a restrição de utilização do bem de uso comum somente possa ocorrer por força de lei, pode um particular usar desse bem público de uso comum, de forma privativa, em determinadas situações, através de autorização ou permissão de uso (ato adm. discricionário e precário), como em casos de fechamento de ruas para festas populares, colocação de barraquinha de cachorro quente em calçadas etc.

  • d)bens públicos de uso comum são aqueles abertos à fruição de todo cidadão, de modo incondicionado e gratuito.




    Bens de uso comum do povo: destinados à utilização geral pelos indivíduos, em igualdade de condições, independentemente do consentimento individualizado por parte do Poder Público. Ex.: ruas, praças, logradouros públicos, estradas etc. Em regra, são colocados à disposição gratuitamente. Contudo, nada impede que venha a ser exigida uma contraprestação (remuneração) por parte da Administração, como no caso dos pedágios. Ainda que destinados à população em geral, estão sujeitos ao poder de polícia, visando à regulamentação, à fiscalização e à aplicação de medidas coercitivas em prol à conservação da coisa pública e à proteção do usuário.


  • Conceito de bem público segundo Diógenes Gasparini (Direito Administrativo): “Bens públicos são todas as coisas materiais ou imateriais pertencentes ou não às pessoas jurídicas de direito público e as pertencentes a terceiros quando vinculadas à prestação de serviço público.”

  • o gabarito - letra C - É mais uma da série "menos errada mas também questionável", se não vejamos o que diz o professor Rafael Oliveira no seu Curso de Direito Administrativo, 2ª ed., pág. 588:

    "Registre-se, por derradeiro, que a afetação e a desafetação não podem decorrer da utilização ou não de determinado bem público pelos administrados. Portanto, a passagem de veículos por bem dominical não o transforma em rua (bem de uso comum do povo) e a ausência de visitantes no museu público não lhe retira o caráter de bem público de uso especial, transformando-o em dominical."
    Ou seja, é muito importante conhecer de cor os posicionamentos da banca p/ que vamos prestar a prova. 
  • veja: https://avantedireito.wordpress.com/2015/09/09/administrativo-bens-publicos/

  • Acho que o erro da A é quanto à falta da palavra Interno. Nos termos do CC, artigo 98, " 


    Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

  • Letra C: Pode um particular doar (manifestação de vontade) ao Poder Público um terreno seu, condicionado à construção de uma praça no local (afetação ao uso comum). Exemplo de afetação ao uso comum decorrente de vontade particular. Simples!

  • Sobre a alternativa A:

    O erro está na partícula "SÓ", pois também se sujeitam ao regime de bens públicos os bens das pessoas jurídicas de direito privado (sejam elas estatais - como EPs e SEMs - ou concessionárias de SP) que prestam SP, quando o bem está afetado à prestação de SP, torando-se também impenhorável exatamente para garantir a continuidade da prestação do SP. ATENÇÃO: o comentário do Thiago Costa citando Hely é minoritário. Os bens das atecnicamente chamadas de paraestatais (EPs, SEMs) são bens PRIVADOS e, portanto, alienáveis, prescritíveis, oneráveis e penhoráveis. É a dicção do art. 98 do CC: Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

     

    Erro da alternativa B: pode ser por lei ou por ato administrativo, como nos casos de autorização e permissão.

     

    Erro da alternativa D: também podem ser remunerados. CC, Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem

  • Sobre os bens públicos, é correta a seguinte assertiva:
    a) só se sujeitam ao regime de bens públicos aqueles bens que pertençam a pessoa jurídica de direito público. INCORRETA. Sujeitam-se ao regime de bens públicos os bens das pessoas jurídicas de direito privado, sejam estatais - como EPs e SEMs - ou concessionárias de serviço público, as quais prestam tais serviços, e quando o bem está afetado torna-se impenhorável exatamente para garantir a continuidade da prestação.
    b) é vedado o uso privativo de bem público de uso comum por particular, salvo se a lei expressamente autorizar. INCORRETA. É permitido, independentemente autorização legal expressa, por absoluta ausência de lei neste sentido.
    c) a afetação de bens ao uso comum pode decorrer de ato de vontade de um particular. CORRETA. Segundo José dos Santos Carvalho Filho (2012, p. 1133), a afetação e a desafetação constituem fatos administrativos. E, o fato administrativo tanto pode ocorrer mediante a prática de ato adm. formal, como através de fato jurídico de diversa natureza. Fonte colega Geisilane Araujo. Exemplo: particular doa parte de imóvel particular para que se construa uma rua que beneficiará toda a comunidade. Assim, a vontade de um particular, por meio de um ato de doação de bem para que seja destinado ao Poder Público destinando-se ao uso comum, é plenamente possível.
    d) bens públicos de uso comum são aqueles abertos à fruição de todo cidadão, de modo incondicionado e gratuito. INCORRETA. CC.  Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

  • A meu ver, a alternativa B também estaria certa. Dizer que não apenas a lei pode autorizar, mas também os atos administrativos de permissão e autorização é desconsiderar que tais atos derivam diretamente da lei! Ora, existe permissão e autorização que não tenha sido previamente estipulada pela lei? Ato administrativo, por definição, retira DA LEI seu fundamento de validade, então, em sentido amplo, a lei tem que autorizar a utilização do bem público. Portanto, tomando a palavra lei em sentido amplo, a assertiva é correta.  

  • Complementando a alternativa A.

    O art. 98 do Código Civil estabelece que "São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem".

    No entanto, entende-se que bens de pessoas jurídicas de direito privado afetados às prestações de serviços públicos, apesar de não serem considerados bens públicos, podem sofrer a incidência de algumas regras de direito público, como por exemplo, a impenhorabilidade.

     

  • Wagner Queiroz, no seu exemplo a Administração Pública precisaria consentir na doação, pois, em regra, não há doação sem aceitação pelo donatário. Ao meu ver, no seu exemplo a afetação decorreria da Administração, que aceitou a doação, e não da vontade do particular. Não é tão simples assim.

     

  • o examinador viajou alto nessa questão...