Correto B. As respostas da A, B e E estão no mesmo julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE GENÉRICA DO RELEVANTE VALOR MORAL OU DA INFLUÊNCIA DE VIOLENTA EMOÇÃO NO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NOS QUESITOS. DEMAIS ARGUMENTOS BUSCANDO A INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE.2. De outra parte, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal e desta Corte, é possível a coexistência, no crime de homicídio, da qualificadora do motivo torpe, prevista no art. 121, § 2º, I, do Código Penal, com as atenuantes genéricas inseridas no art. 65, II, "a" e "c", do mesmo dispositivo, podendo, pois, concorrerem no mesmo fato. 3. Com efeito, o reconhecimento pelo Tribunal do Júri de que o paciente agiu sob por motivo torpe, em razão de ter premeditado e auxiliado na morte de sua esposa para ficar com todos os bens do casal, e, concomitantemente, das atenuantes genéricas do relevante valor moral ou da violenta emoção, provocada pela descoberta do adultério da vítima, um mês antes do fato delituoso, não importa em contradição. 4. Cumpre ressaltar que, no homicídio privilegiado, exige-se que o agente se encontre sob o domínio de violenta emoção, enquanto na atenuante genérica, basta que ele esteja sob a influência da violenta emoção, vale dizer, o privilégio exige reação imediata, já a atenuante dispensa o requisito temporal. (AgRg no Ag 1060113/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 16/09/2010, DJe 04/10/2010)C) ERRADO: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ART. 121, § 1º E § 2º, INCISO IV, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CRIME NÃO ELENCADO COMO HEDIONDO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. I - Por incompatibilidade axiológica e por falta de previsão legal, o homicídio qualificado-privilegiado não integra o rol dos denominados crimes hediondos (Precedentes).(HC 153.728/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 31/05/2010)D) ERRADO: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO-QUALIFICADO. COMPATIBILIDADE. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiterado entendimento no sentido de que há compatibilidade entre as qualificadoras de ordem objetiva e as causas de diminuição de pena do § 1.º do art. 121 do Código Penal, que, por sua vez, têm natureza subjetiva. 2. (HC 171.652/SP, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 23/10/2012)
a) Considere que Paulo tenha sido acusado de ter premeditado a morte de Marta, com quem fora casado por vinte anos, para ficar com todos os bens do casal, e de ter auxiliado na consecução do homicídio. Considere, ainda que, um mês antes do fato delituoso, Paulo tenha descoberto que Marta lhe era infiel. Nessa situação, é incompatível o reconhecimento, pelo tribunal do júri, do fato de ter Paulo agido por motivo torpe e, concomitantemente, das atenuantes genéricas do relevante valor moral ou da violenta emoção, provocada pela descoberta do adultério. Acredito que, neste caso, é possível o reconhecimento do motivo torpe.
Senhores e senhoras, De fato a assertiva exposta na alternativa B está CORRETA, não havendo questionamento quanto ao seu teor. Ocorre que a assertiva contida na alternativa A, pode ter induzido muitos candidatos ao erro, como passo a expor: 1. As causas privilegiadoras do homcídio são de cicunstâncias subjetivas, uma vez que pertencem a subjetividade da conduta do agente. 2. As qualificadoras do homicídio ora serão tidas como circunstâncias objetivas, ora como circunstâncias subjetivas, explico: Serão tidas como circunstâncias subjetivas àquelas que estiverem no âmago do agente, na subjetividade do agente perpetrador da conduta criminosa, ou seja, que pertencem ao inconsciente, como por exemplo: i. motivo tope, paga ou promessa de pagamento; motivo fútil. Ou seja, não haverá comunicabilidade caso haja 02 circunstâncias subjetivas no homicídio. As cinrcunstâncias objetivas das qualificadoras condizem com externalidade da conduta perpetrada, ou seja, com o modus operandi do agente criminoso, são elas: i.à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido; ii. para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime; i ii. com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum. Assim, quando a assertiva diz que não é possível o reconhecimento concomitante pelo Júri, da qualificadora por motivo torpe com atenuante genérica, torna a assertiva errada. Isso ocorre, pois a qualificadora servirá como pena base (12 a 30 anos) e o valor moral ou social servirá como causa genérica atenuante, prevista no art. 65 CP: Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III - ter o agente:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral; Lembrar que matar para ficar com herença é tido pela doutrina como outro motivo torpe, uma vez que não há promessa de paga ou promessa de recompensa, pertencendo portanto à subjetividade do agente, não podendo se comunicar com outra circunstância subjetiva (violenta emoção ou injusta provocação da vítima). Ou seja, conclui-se que poderá em sede do Tribunal do Júri, haver o reconhecimento concomitante de uma qualificadora (crime hediondo), com uma causa atenuante (2 fase da dosimetria da pena). Veja que a questão fala em atenuante genérica e não na causa de diminuição de pena do art. 121, §1º CP. Esse é o entendimento dos Tribunais Superiores. Ou seja, reconhece-se a qualificadora servindo para estipular a pena base, e pode-se atenuar a pena em razão da atenuante genérica, arrolada taxativamente pelo art. 65 CP. As demais assertivas estão bem fora. Espero ter ajudado os colegas concurseiros.
A) ERRADA - ATENUANTE GENÉRICA É COMPATÍVEL COM QUALQUER CRIME, AO CONTRÁRIO DO PRIVILÉGIO , QUE SÓ TEM ÍNDOLE NAS QUALIFICADORAS OBEJETIVA (ART.121 - III e IV). B) CORRETA C) ERRADA, NÃO INTEGRA CIRMES HEDIONDOS. D) ) Sendo a qualificadora, no crime de homicídio, de caráter subjetivo - não há , em princípio, qualquer impeditivo para a coexistência dessa qualificadora com a forma privilegiada do crime de homicídio, dada a natureza objetiva das hipóteses previstas no § 1.º do art. 121 do CP. ERRADA - HÁ 2 ERROS- A QUALIFICADORA TEM QUE SER OBJETIVA PARA RECONHECER O PRIVILÉGIO. ESTE É DE NATUREZA SUBJETIVA, AO CONTRÁRIO QUE DIZ A QUESTÃO. E) É POSSÍVEL ATENUANTE GENÉRICA COM QUALQUER CRIME.
Doutores, Não vejo nenhuma resposta correta. Não concordo com a letra B, se não vejamos: a primeira parte (Para a caracterização do homicídio privilegiado, exige-se que o agente se encontre sob o domínio de violenta emoção) afirma peremptoriamente que EXIGE o agente estar sob o domínio de violenta emoção para caracterizar o homicídio privilegiado, como se fosse a única forma, no estanto, isso não é veradade, porque a primeira parte do paragarfo 1 do art. 121 (se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante social ou moral) é independente e portanto o agente nao precisar o domínio de violenta emoção para caracterizar o homicídio privilegiado. Portanto, para a caracterizar o homicídio privilegiado, não exige que o agente se encontre sob o domínio de violenta emoção no caso de o agente cometer o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral.
Olá Adrienne, O erro da assertiva E está na afirmação de que não é possível a coexistência de uma qualificadora subjetiva com atenuantes genéricas, tais como a coação resistível e o relevante valor social ou moral no caso de um homicídio. Como já muito bem explicado pelos colegas acima, as Atenuantes Genéricas se aplicam a qualquer crime, desde que, é claro, este se amolde a elas . Veja o texto do Art. 65 do CP:Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III - ter o agente:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral; c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima; O que deixaria o item correto seria falar em Homicídio Privilegiado , pois este sim limita a coexistência de qualificadoras e atenuantes genéricas. Este só admite as qualificadoras objetivas (Art. 121, § 2°, III e IV) e jamais subjetivas (Art. 121, § 2°, I e II). Assim, sendo a qualificadora objetiva, não há problema na coexistência com as Atenuantes GenéricasMas como a questão fala apenas em homicídio , n podemos descartar a possibilidade de coexistência de Atenuantes Genéricas com uma qualificadora subjetiva. Espero ter ajudado! Bons estudos! E meus parabéns a todos os bons comentários acima!
Infidelidade conjugal caracteriza relevante valor moral? Tenha dó. Não vejo erro na letra "a".
Mesmo com o julgado so STF informado no inícios dos Post, acho que a 'B" esta incorreta. Não faz sentido afirmar que "...para a atenuante, dispensa-se o requisito temporal.... ". Ora, se isso for aceito, o sujeito pega a esposa no flagra com o vizinho, vai embora camalmente, 1 ANO depois volta , mata a esposa e o amante e alega estar sob influencia de forte emoção. Completamente descabida esta afirmação....
Letra E: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE GENÉRICA DO RELEVANTE VALOR MORAL OU DA INFLUÊNCIA DE VIOLENTA EMOÇÃO NO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NOS QUESITOS. DEMAIS ARGUMENTOS BUSCANDO A INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE.
1. Embora reconheça que, no âmbito do sistema difuso de controle de constitucionalidade, o Superior Tribunal de Justiça, bem como os demais órgãos jurisdicionais de qualquer instância, tenha o poder de declarar incidentemente a inconstitucionalidade de lei, mesmo de ofício, tal atribuição, contudo, não lhe autoriza analisar suposta violação a dispositivos da Constituição, pois se estaria desrespeitando a competência estabelecida no art. 102, III, da Carta Magna.
2. De outra parte, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal e desta Corte, é possível a coexistência, no crime de homicídio, da qualificadora do motivo torpe, prevista no art. 121, § 2º, I, do Código Penal, com as atenuantes genéricas inseridas no art. 65, II, "a" e "c", do mesmo dispositivo, podendo, pois, concorrerem no mesmo fato.
3. Com efeito, o reconhecimento pelo Tribunal do Júri de que o paciente agiu sob por motivo torpe, em razão de ter premeditado e auxiliado na morte de sua esposa para ficar com todos os bens do casal, e, concomitantemente, das atenuantes genéricas do relevante valor moral ou da violenta emoção, provocada pela descoberta do adultério da vítima, um mês antes do fato delituoso, não importa em contradição.
4. Cumpre ressaltar que, no homicídio privilegiado, exige-se que o agente se encontre sob o domínio de violenta emoção, enquanto na atenuante genérica, basta que ele esteja sob a influência da violenta emoção, vale dizer, o privilégio exige reação imediata, já a atenuante dispensa o requisito temporal.
5. Por fim, os demais argumentos expendidos pelo recorrente, mediante os quais busca reverter o julgado, esbarram no óbice da Súmula nº 7 desta Corte, pois envolvem a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em sede de recurso especial.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1060113/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 16/09/2010, DJe 04/10/2010)
Entendo que a letra A está errada, pois, segundo o art. 492, do CPP, não cabe ao jurados, mas ao juiz presidente, o reconhecimento de circunstâncias atenuantes. Outra coisa, não se trata de atenuante genérica também. Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I – no caso de condenação: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
a) fixará a pena-base; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I – a materialidade do fato; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
II – a autoria ou participação; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
III – se o acusado deve ser absolvido; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
GOSTARIA QUE O PESSOAL DO QC FIZESSE UMA ATUALIZAÇÃO DE FORMA QUE PUDÉSSEMOS CONFIGURAR PARA VISUALIZAR OS COMENTÁRIOS DE FORMA DECRESCENTE DE Nº DE ESTRELAS E TAMBÉM QUE POSSAMOS FILTRAR EXCLUINDO SOMENTE AS QUESTÕES ACERTADAS , DE SORTE QUE FACILITARIA NA HORA DE REVISAR As configurações disponíveis não nos permite realizar o que estou pedindo. FICA A DICA PARA O QC!
O conhecimento acurado da legislação penal é suficiente para responder essa questão com acerto. Com efeito, reza o parágrafo primeiro do art. 121 do CP, que trata do homicídio privilegiado, (causa de diminuição de pena) que “Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.” Por outro lado, a alínea c do art. 65, que trata da atenuante genérica, dispõe que a atenua-se a pena quando: “cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima ;”. Com efeito, a alternativa B é a correta. No primeiro caso a reprimenda é menor pois o calor do momento deve ser considerado como mitigador da reprovabilidade do agente. Resposta: (B)
Acho que esta questão deveria ter sido anulada, haja vista que o próprio cespe já aceitou como errado questão que deve ser necessário o agente está sob domínio e não esta sob influência da emoção. como criar um padrão para responder questões desta forma?
O item b da questão responde o item a. Pra facilitar:
Privilégio no homicídio = estar sob domínio de violenta emoção (ação do agente deve ser imediata e não cabe qualificadora por motivos)
Atenuante genérica = estar sob influência de emoção (ação não precisa ser imediata e cabe qualificadora por motivos ) -> Homicídio qualificado por motivo torpe com atenuante genérico de relevante valor moral. É o que fala a opção 'b' e o que explica o erro da opção 'a', a qual diz ser impossível reconhecer juntas a qualificadora do motivo torpe e a atenuante genérica.
LETRA a Considere que Paulo tenha sido acusado de ter premeditado a morte de Marta, com quem fora casado por vinte anos, para ficar com todos os bens do casal, e de ter auxiliado na consecução do homicídio. Considere, ainda que, um mês antes do fato delituoso, Paulo tenha descoberto que Marta lhe era infiel. Nessa situação, é incompatível o reconhecimento, pelo tribunal do júri, do fato de ter Paulo agido por motivo torpe e, concomitantemente, das atenuantes genéricas do relevante valor moral ou da violenta emoção, provocada pela descoberta do adultério. ERRADA, pois é perfeitamente cabível coexistência com as atenuantes genéricas, diferente se fosse elementos subjetivos do homicídio privilegiado.
LETRA b Para a caracterização do homicídio privilegiado, exige-se que o agente se encontre sob o domínio de violenta emoção; para a caracterização da atenuante genérica, basta que o agente esteja sob a influência da violenta emoção, vale dizer, para o privilégio, exige-se reação imediata; para a atenuante, dispensa-se o requisito temporal. CORRETA
LETRA c O homicídio qualificado-privilegiado integra o rol dos denominados crimes hediondos . ERRADO o privilegio afasta a hediondez
LETRA d Sendo a qualificadora, no crime de homicídio, de caráter subjetivo , não há, em princípio, qualquer impeditivo para a coexistência dessa qualificadora com a forma privilegiada do crime de homicídio, dada a natureza objetiva das hipóteses previstas no § 1.º do art. 121 do CP. ERRADA Somente as qualificadoras de caráter objetivos coexistem com as de caráter subjetivos do privilegio.
LETRA e De acordo com a jurisprudência do STF e do STJ, não é possível a coexistência , tratando-se de crime de homicídio, da qualificadora do motivo torpe, com as atenuantes genéricas do motivo de relevante valor social ou moral e da coação resistível. ERRADA Idem explicação da assertiva “a”
b) Para a caracterização do homicídio privilegiado, exige-se que o agente se encontre sob o domínio de violenta emoção; para a caracterização da atenuante genérica, basta que o agente esteja sob a influência da violenta emoção, vale dizer, para o privilégio, exige-se reação imediata; para a atenuante, dispensa-se o requisito temporal.
A)Considere que Paulo tenha sido acusado de ter premeditado a morte de Marta, com quem fora casado por vinte anos, para ficar com todos os bens do casal, e de ter auxiliado na consecução do homicídio. Considere, ainda que, um mês antes do fato delituoso, Paulo tenha descoberto que Marta lhe era infiel. Nessa situação, é incompatível o reconhecimento, pelo tribunal do júri, do fato de ter Paulo agido por motivo torpe e, concomitantemente, das atenuantes genéricas do relevante valor moral ou da violenta emoção, provocada pela descoberta do adultério.
Ao meu ver, para além da mencionada assertiva estar incorreta devido ao fato de que é possível a coexistência das atenuantes genéricas com a forma qualificada, deve ser ressaltado que a conduta de Paulo é motivada pela vontade de "ficar com todos os bens do casal". Sendo assim não há que se falar em relevante valor moral, uma vez que a sua conduta foi premeditada e anterior à descoberta da infidelidade de sua esposa.
(AgRg no Ag 1060113/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 16/09/2010, DJe 04/10/2010) .
Com efeito, o reconhecimento pelo Tribunal do Júri de que o paciente agiu sob por motivo torpe, em razão de ter premeditado e auxiliado na morte de sua esposa para ficar com todos os bens do casal, e, concomitantemente, das atenuantes genéricas do relevante valor moral ou da violenta emoção, provocada pela descoberta do adultério da vítima, um mês antes do fato delituoso, não importa em contradição. 4. Cumpre ressaltar que, no homicídio privilegiado, exige-se que o agente se encontre sob o domínio de violenta emoção, enquanto na atenuante genérica, basta que ele esteja sob a influência da violenta emoção, vale dizer, o privilégio exige reação imediata, já a atenuante dispensa o requisito temporal.
Excelente questão. Por isso gosto da banca CESPE. Podemos raciocionar cada alternativa, sem precisar, necessariamente, decorar até as vírgulas.
Cléber Masson explicou recentemente em aula:
O homicídio híbrido será possível, dependendo da natureza da qualificadora (objetiva/real ou subjetiva/pessoal).
Todas as hipóteses de privilégio possuem natureza subjetiva , pois estão relacionadas à motivação do agente (motivo de relevante valor social, motivo de relevante valor moral e domínio de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima ).
Já as qualificadoras poderão ser:
Objetivas : incisos III e IV (exceto a traição).
Subjetivas : incisos I, II, V, VI e VII e a traição.
O homicídio híbrido é possível apenas quando a qualificadora tem natureza objetiva .
Art. 121, § 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo fútil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição.
Fundamento: O motivo do crime é um só. As qualificadoras de natureza subjetiva, assim como as hipóteses de privilégio, dizem respeito à motivação do crime.
a) Considere que Paulo tenha sido acusado de ter premeditado a morte de Marta, com quem fora casado por vinte anos, para ficar com todos os bens do casal, e de ter auxiliado na consecução do homicídio. Considere, ainda que, um mês antes do fato delituoso, Paulo tenha descoberto que Marta lhe era infiel . Nessa situação, é incompatível o reconhecimento, pelo tribunal do júri, do fato de ter Paulo agido por motivo torpe e, concomitantemente, das atenuantes genéricas do relevante valor moral ou da violenta emoção, provocada pela descoberta do adultério. FALSA: Adultério não é causa de relevante valor moral!
b) Para a caracterização do homicídio privilegiado, exige-se que o agente se encontre sob o domínio de violenta emoção; para a caracterização da atenuante genérica, basta que o agente esteja sob a influência da violenta emoção, vale dizer, para o privilégio, exige-se reação imediata; para a atenuante, dispensa-se o requisito temporal. Correta! Veja a diferenciação: Privilégio (CP, art. 121, §1º): É causa de diminuição da pena, incidindo na 3ª fase da dosimetria da pena. É aplicada ao homicídio doloso. Reclama domínio de violenta emoção . Reclama injusta provocação da vítima. Reclama reação de imediatidade: "logo em seguida". Atenuante genérica (CP, art. 65, III, “c”): É Atenuante genérica, incide na 2ª fase da dosimetria da pena. É aplicada a qualquer crime (inclusive o homicídio doloso). Reclama influência de violenta emoção. Reclama ato injusto da vítima. Pode ocorre em qualquer momento.
c) O homicídio qualificado-privilegiado integra o rol dos denominados crimes hediondos. FALSA: Não integra! A posição do STJ – HC n. 153.728 (adotada pelo CESPE) é de que o homicídio híbrido não é crime hediondo. Fundamentos: a) incompatibilidade lógica entre o privilégio e a hediondez; e b) o homicídio híbrido não está previsto na Lei dos Crimes Hediondo.
d) Sendo a qualificadora, no crime de homicídio, de caráter subjetivo, não há, em princípio, qualquer impeditivo para a coexistência dessa qualificadora com a forma privilegiada do crime de homicídio, dada a natureza objetiva das hipóteses previstas no § 1.º do art. 121 do CP. FALSA: Todas as hipóteses de privilégio do art. 121, §1º têm natureza subjetiva.
e) De acordo com a jurisprudência do STF e do STJ, não é possível a coexistência, tratando-se de crime de homicídio, da qualificadora do motivo torpe, com as atenuantes genéricas do motivo de relevante valor social ou moral e da coação resistível. FALSA: De acordo com o STJ “é possível a coexistência, no crime de homicídio, da qualificadora do motivo torpe, prevista no art. 121, §2º, I, do CP, com as atenuantes genéricas inseridas no art. 65, III, “a” e “c”, do mesmo dispositivo, podendo, pois, concorrerem ao mesmo fato” (AgRgno Ag 106.113, j. 16/09/2010).
Q335805 - A forma privilegiada do homicídio é compatível com a qualificadora da motivação torpe, em face da ausência de contradição lógica. GABARITO - EERADO. Veja que na presente questão abordou-se a atenuante genérica e na Q335805 foi citada a forma privilegiada.
Em resumo, no homicídio, qualificadora subjetiva é compatível com atenuante genérica de caráter subjetivo, mas não o é com sua forma privilegiada. São coisas diferentes:
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (atenuantes genéricas)
a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral ;
Art. 121 § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral , ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima , o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. (Homicídio privilegiado)
Em 01/08/19 às 18:30, você respondeu a opção A. Você errou!
Em 18/07/19 às 15:34, você respondeu a opção D. Você errou!
Em 13/06/19 às 14:30, você respondeu a opção D. Você errou!
!
Em 09/05/19 às 23:59, você respondeu a opção A. Você errou!
!
Um dia aprendo! ^^
pelo tribunal do júri: esse povo reconhece é tudo!
Gabarito: letra B.
A) Errado . De acordo com a juris do STF e do STJ, é possível a coexistência, no crime de homicídio, da qualificadora do motivo torpe (art. 121, §2º, I) com as atenuantes genéricas do art. 65, II, a e c.
B) Certo . Conferir o seguinte julgado do STJ: “(...) 3. Com efeito, o reconhecimento pelo Tribunal do Júri de que o paciente agiu sob motivo torpe, em razão de ter premeditado e auxiliado na morte de sua esposa para ficar com todos os bens do casal, e, concomitantemente, das atenuantes genéricos do relevante valor moral ou da violenta emoção, provocada pela descoberta do adultério da vítima, um mês antes do fato delituoso, não importa em contradição. 4. Cumpre ressaltar que, no homicídio privilegiado, exige-se que o agente se encontre sob o domínio de violenta emoção, enquanto na atenuante genérica, basta que ele esteja sob a influência da violenta emoção, vale dizer, o privilégio exige reação imediata, já a atenuante dispensa o requisito temporal . (...) (AgRg no Ag 1060113/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 16/09/2010, DJe 04/10/2010)
C) Errado . Prevalece na doutrina e na jurisprudência o entendimento segundo o qual o homicídio qualificado-privilegiado não é considerado crime hediondo.
D) Errado . As causas de diminuição do art. 121, §1º (homicídio privilegiado) são de ordem SUBJETIVA, sendo incompatíveis, pois, com as qualificadoras de ordem subjetiva.
E) Errado . De acordo com a juris do STF e do STJ, é possível a coexistência, no crime de homicídio, da qualificadora do motivo torpe (art. 121, §2º, I) com as atenuantes genéricas do art. 65, II, a e c.
Fonte : Livro “Como passar em concursos CESPE: direito penal: 287 questões de direito penal”
D) ERRADA- Sendo a qualificadora, no crime de homicídio, de caráter subjetivo ( teria que ser caráter objetivo), não há, em princípio, qualquer impeditivo ( Estamos falando do homicídio híbrido, desde que, a qualificadora do homicídio seja de natureza objetiva. As qualificadoras de natureza objetiva estão previstas nos incisos III e IV do § 2º do art. 121 do CP[2]). para a coexistência dessa qualificadora com a forma privilegiada do crime de homicídio, dada a natureza objetiva( subjetiva!) das hipóteses previstas no § 1.º do art. 121 do CP.
ATENÇÃO! O STJ decidiu que o FEMINICÍDIO é uma qualificadora OBJETIVA.
Privilegiado qualificado é hediondo? Não! Segundo o STF.
Sobre a letra e...
Não consigo entender como admitir a coexistência entre o homicídio qualificado pelo motivo torpe e a atenuante genérica do motivo de relevante valor social ou moral. Essa atenuante nada mais é que o homicídio privilegiado, e é impossível a coexistência da privilegiadora com qualificadora de ordem subjetiva.
homicídio privilegiado § 1º ART. 121 CP Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Requisitos: (a existência de uma emoção intensa; a provocação injusta por parte da vítima; a reação imediata:)
quando a ação não for efetuada logo em seguida à injusta provocação, apenas haverá a configuração de circunstância atenuante (Art. 65, inciso III, “c”).
O agente deve estar dominado pela excitação dos seus sentimentos (ódio, vingança, amor exacerbado, ciúme intenso). Lembrando, o homicídio privilegiado não se confunde com a legítima defesa, pois, nesse caso, estaria utilizando os meios necessários para afastar a injusta agressão, configurando uma hipótese de excludente de ilicitude .
O homicídio privilegiado é uma conduta ilícita, portanto, o que ocorre, aqui, é uma diminuição de pena.
ATENÇÃO! A injusta provocação não precisa ser um ato físico, pode ser moral/verbal. Não podemos esquecer: domíniO de violenta emoção, premeditação são incompatíveis.
Homicídio privilegiado não tem natureza hedionda.
Concluindo, para aplicar a diminuição de pena, a reação deve ser logo em seguida à injusta provocação, não podendo ocorrer horas ou dias depois.
ATENUANTE É DIFERENTE DE PRIVILÉGIO
o privilégio exige reação imediata, já a atenuante dispensa o requisito temporal .
quando a ação não for efetuada logo em seguida à injusta provocação, apenas haverá a configuração de circunstância atenuante (Art. 65, inciso III, “c”)
GAB: B
Essa questão é uma aula, Tooop!
LETRA D
Para a caracterização do homicídio privilegiado , exige-se que o agente se encontre sob o domínio de violenta emoção; para a caracterização da atenuante genérica , basta que o agente esteja sob a influência da violenta emoção, vale dizer, para o privilégio, exige-se reação imediata; para a atenuante, dispensa-se o requisito temporal.
HOMICÍDIO PELO DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO RESPONDE POR HOMICÍDIO PRIVILEGIADO
HOMICÍDIO PELA INFLUÊNCIA DE VIOLENTA EMOÇÃO RESPONDE POR HOMICÍDIO SIMPLES, onde a influência de violenta emoção servirá como atenuante genérica.
art. 121, §1°, do CP faz referência a "...domínio de violenta emoção..." - também conhecido como Homicídio Emocional.
O que a questão nos traz é o termo: " sob a influência de violenta emoção", que não é requisito caracterizador do homicídio privilegiado. Mas, sim, conforme preceitua o art. 65, III, "c", do CP , trata-se de circunstância atenuante.
A jurisprudência admite a coexistência da qualificadora do motivo torpe com as atenuantes genéricas do art. 65, II, a e c do CP.
NÃO CONFUNDIR : O que exige que a qualificadora seja objetiva é a configuração de homicídio qualificado-privilegiado (híbrido), que vai ser relevante na 1ª fase da dosimetria, elevando/diminuindo a pena-base. Aqui, está se falando em incidência de ATENUANTES (incidem na 2ª fase da dosimetria) em um crime cuja pena-base foi elevada pela presença de uma qualificadora .
Gabarito: letra B.
A) Errado . De acordo com a juris do STF e do STJ, é possível a coexistência, no crime de homicídio, da qualificadora do motivo torpe (art. 121, §2º, I) com as atenuantes genéricas do art. 65, II, a e c.
B) Certo . Conferir o seguinte julgado do STJ: “(...) 3. Com efeito, o reconhecimento pelo Tribunal do Júri de que o paciente agiu sob motivo torpe, em razão de ter premeditado e auxiliado na morte de sua esposa para ficar com todos os bens do casal, e, concomitantemente, das atenuantes genéricos do relevante valor moral ou da violenta emoção, provocada pela descoberta do adultério da vítima, um mês antes do fato delituoso, não importa em contradição. 4. Cumpre ressaltar que, no homicídio privilegiado, exige-se que o agente se encontre sob o domínio de violenta emoção, enquanto na atenuante genérica, basta que ele esteja sob a influência da violenta emoção, vale dizer, o privilégio exige reação imediata, já a atenuante dispensa o requisito temporal . (...) (AgRg no Ag 1060113/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 16/09/2010, DJe 04/10/2010)
C) Errado . Prevalece na doutrina e na jurisprudência o entendimento segundo o qual o homicídio qualificado-privilegiado não é considerado crime hediondo.
D) Errado . As causas de diminuição do art. 121, §1º (homicídio privilegiado) são de ordem SUBJETIVA, sendo incompatíveis, pois, com as qualificadoras de ordem subjetiva.
E) Errado . De acordo com a juris do STF e do STJ, é possível a coexistência, no crime de homicídio, da qualificadora do motivo torpe (art. 121, §2º, I) com as atenuantes genéricas do art. 65, II, a e c.
Fonte : Livro “Como passar em concursos CESPE: direito penal: 287 questões de direito penal”
A mulher de quem?
Não consigo pensar na conjugação entre relevante valor moral( atenuante genérica) e motivo repugnante.
CÚMULOS
FÚTIL x TORPE = INADMISSÍVEL (não existe crime duplamente qualificado, sendo que uma será usada no art. 59 do CP ou como agravante)
FÚTIL x DOLO EVENTUAL: ADMISSÍVEL (o dolo do agente, direto ou indireto, não se confunde com o motivo que ensejou a conduta, sendo compatível, a princípio, a cumulação – pacífico no STJ, vide REsp 912.904/SP e REsp 1601276/RJ)
TORPE x ATENUANTE GENÉRICA (2ª fase dosimetria): ADMISSÍVEL (o reconhecimento pelo Tribunal do Júri de que o paciente agiu sob por motivo torpe, em razão de ter premeditado e auxiliado na morte de sua esposa para ficar com todos os bens do casal, e, concomitantemente, das atenuantes genéricas do relevante valor moral ou da violenta emoção, provocada pela descoberta do adultério da vítima, um mês antes do fato delituoso, não importa em contradição)
EMBOSCADA x DOLO EVENTUAL: INADMISSÍVEL (segundo HC 111442/RS no STF)
MEIO CRUEL x DOLO EVENTUAL: ADMISSÍVEL (segundo REsp 1.829.601-PR no STJ – no caso o agente atropelou a vítima e, em vez de parar o veículo, continuou arrastando-a por 500 metros)
Caracterização do homicídio privilegiado: sob o domínio de violenta emoção; exige-se reação imediata
Caracterização da atenuante genérica : sob a influência da violenta emoção; dispensa-se o requisito temporal.
Influênci A de violenta emoção : A tenuante
D omíni O de violenta emoção: D iminuição PrivilégiO
Dica rápida de resolução de questões sem saber 100% do conteúdo: as alternativas A e E dizem exatamente a mesma coisa, porém com redação diferente. Quando duas alternativas falarem exatamente a mesma coisa, como é o caso desta questão, as duas estarão sempre erradas.
Sinceramente, acho que essa "letra A" atualmente estaria correta, diante do pacificado entendimento do STF sobre a inconstitucionalidade da (infeliz) tese da legítima defesa da honra.
Ao apreciar medida cautelar em ADPF, o STF decidiu que:
a) a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), da proteção à vida e da igualdade de gênero (art. 5º, da CF/88);
b) deve ser conferida interpretação conforme à Constituição ao art. 23, II e art. 25, do CP e ao art. 65 do CPP, de modo a excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa; e
c) a defesa, a acusação, a autoridade policial e o juízo são proibidos de utilizar, direta ou indiretamente, a tese de legítima defesa da honra (ou qualquer argumento que induza à tese) nas fases pré-processual ou processual penais, bem como durante julgamento perante o tribunal do júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento.
STF. Plenário. ADPF 779, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/03/2021.
Para a caracterização do homicídio privilegiado, exige-se que o agente se encontre sob o domínio de violenta emoção; para a caracterização da atenuante genérica, basta que o agente esteja sob a influência da violenta emoção, vale dizer, para o privilégio, exige-se reação imediata; para a atenuante, dispensa-se o requisito temporal.
Influênci A de violenta emoção : A tenuante
D omíni O de violenta emoção: D iminuição PrivilégiO
Domínio de violenta emoção = causa de diminuição de pena. Exige reação imediata.
Influência de violenta emoção = atenuante. Não exige reação imediata.
A questão A fala em "atenuante genérica". A qualificadora subjetiva é incompatível com o privilégio, causa de diminuição de pena, incidente na 3ª fase.
GAB:B
OUTRA DO ASSUNTO:
CESPE - 2020 - MPE-CE - Promotor de Justiça de Entrância Inicial
Constitui forma privilegiada desse crime o seu cometimento por agente impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob influência de violenta emoção provocada por ato injusto da vítima. (ERRADO)
GOSTARIA QUE O PESSOAL DO QC
FIZESSE UMA ATUALIZAÇÃO DE
FORMA QUE PUDÉSSEMOS CONFIGURAR
PARA VISUALIZAR OS COMENTÁRIOS DE FORMA
DECRESCENTE DE Nº DE ESTRELAS E TAMBÉM
QUE POSSAMOS FILTRAR EXCLUINDO SOMENTE
AS QUESTÕES ACERTADAS , DE SORTE QUE
FACILITARIA NA HORA DE REVISAR
As configurações disponíveis não nos permite
realizar o que estou pedindo.
FICA A DICA PARA O QC!
N entendi o erro da letra E)
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Resumo:
Qualificadora subjetiva + privilégio no homicídio (sob o DOMÍNIO de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima) - NÃO É COMPATÍVEL Qualificadora subjetiva + atenuante genérica do art. 65 (sob a INFUÊNCIA de violenta emoção, por ato injusto da vítima) - É COMPATÍVEL GAB: B
A) Considere que Paulo tenha sido acusado de ter premeditado a morte de Marta, com quem fora casado por vinte anos, para ficar com todos os bens do casal, e de ter auxiliado na consecução do homicídio. Considere, ainda que, um mês antes do fato delituoso, Paulo tenha descoberto que Marta lhe era infiel. Nessa situação, é incompatível o reconhecimento, pelo tribunal do júri, do fato de ter Paulo agido por motivo torpe e, concomitantemente, das atenuantes genéricas do relevante valor moral ou da violenta emoção, provocada pela descoberta do adultério.
B) Para a caracterização do homicídio privilegiado, exige-se que o agente se encontre sob o domínio de violenta emoção; para a caracterização da atenuante genérica, basta que o agente esteja sob a influência da violenta emoção, vale dizer, para o privilégio, exige-se reação imediata; para a atenuante, dispensa-se o requisito temporal.
C) O homicídio qualificado-privilegiado integra o rol dos denominados crimes hediondos.
D) Sendo a qualificadora, no crime de homicídio, de caráter subjetivo, não há, em princípio, qualquer impeditivo para a coexistência dessa qualificadora com a forma privilegiada do crime de homicídio, dada a natureza objetiva das hipóteses previstas no § 1.º do art. 121 do CP.
E) De acordo com a jurisprudência do STF e do STJ, não é possível a coexistência, tratando-se de crime de homicídio, da qualificadora do motivo torpe, com as atenuantes genéricas do motivo de relevante valor social ou moral e da coação resistível.