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Infração bagatelar imprópria:é a que não nasce irrelevante para o Direito penal, mas
depois verifica-se que a incidência de qualquer pena no caso apresenta-se como
totalmente desnecessária (princípio da desnecessidade da pena conjugado com o
princípio da irrelevância penal do fato).
Infração bagatelar própria: é a que já nasce sem nenhuma relevância penal: ou porque não há desvalor da ação (não há periculosidade na ação) ou porque não há o desvalor do resultado (não se trata de ataque intolerável ao bem jurídico).
Fonte: Luiz Flávio Gomes - LFG
Gabarito: Letra D
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Fiquei em dúvida quanto a assertiva D, a qual afirma que o princípio da bagatela imprópria exclui a culpabilidade. Creio que o referido princípio está relacionado à pena, conquanto presentes o desvalor da conduta e do resultado, conduta típica (formal e materialmente), antijurídica e culpável, a aplicação da pena no caso, levando-se em consideração o histórico do autor do fato (ato), torna-se desnecessária. É o que a doutrina denomina de justiça do caso concreto, onde se trabalha com a idéia de que a função da pena/sanção não pode ser meramente retributiva, mas, acima de tudo, preventiva. (Art. 59 CP)Alguém poderia me ajudar a esclarecer a questão?
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Rosalia, seu pensamento está correto. Conforme Cleber Masson: "A análise da pertinência da batela imprópria há de ser realizada obrigatoriamente, na situação fática, e jamais no plano abstrato. Nesse contexto, o fato real deve ser confrontado com um princípio basilar do Direito Penal, qual seja, o da necessidade da pena, consagrado no art. 59, caput, do Código Penal. O juiz, levando em conta as circunstâncias simultâneas e posteriores ao fato típico e ilícito cometido por agente culpável, deixa de aplicar a pena, pois falta interesse para tanto. Ex: "A" cometeu o crime de furto privilegiado (CP, art. 155, p. 2o). Dois anos depois do fato, sem ter ainda se verificado a prescrição, nota-se que ele não apresentou nenhum outro deslize de comportamento, razão pela qual a pena quiçá revele-se prescindível para atender às finalidades do Direito Penal. [...] é de se observar que a bagatela imprópria tem como pressuposto inafastável a não incidência do princípio da insignificância (própria). Com efeito, se o fato não era merecedor da tutela penal, em decorrência da sua atipicidade, descabe enveredar pela discussão acerca da necessidade ou não da pena".
Direito Penal Esquematizado, Vol. 1, Ed. 8, p. 37/38.
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Contribuindo com os demais comentários:
a) O princípio da insignificância exclui a tipicidade penal formal se o bem jurídico em questão não tiver qualquer expressividade econômica. ERRADA
Comentários: O princípio da insignificância opera afastando a tipicidade material, esta, por sua vez, entendida como a lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico penalmente tutelado. Para tanto, a jurisprudência do Supremo considerou como vetores no cotejo da relevância material da tipicidade penal, os seguintes: I - Mínima ofensividade da conduta do agente; II - Nenhuma periculosidade social da ação; III - Reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e IV - Inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Assim, nas palavras do promotor e professor Cleber Masson (Direito penal esquematizado – Parte geral – vol. 1 / Cleber Masson. – 8.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014), "[...], o princípio da insignificância tem força suficiente para descaracterizar, no plano material, a própria tipicidade penal, autorizando inclusive a concessão de ofício de habeas corpus pelo Poder Judiciário.14 E, para o Supremo Tribunal Federal, o trânsito em julgado da condenação não impede seu reconhecimento".
b) A aplicação do princípio da proporcionalidade pressupõe a idoneidade da medida adotada, o que afasta a exigibilidade do meio adotado. ERRADA
Comentários: Segundo o promotor e professor Anré Estefam, "o princípio da proporcionalidade desdobra-se em: 1) adequação(idoneidade da medida adotada); 2) necessidade (exigibilidade do meio adotado); 3) proporcionalidade em sentido estrito (comparação da restrição imposta com a ofensa praticada)". Assim, a consubstanciação do princípio da proporcionalidade se perfaz por meio da análise desses elementos.
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(Continuação...)
c) Segundo os princípios observados no atual sistema penal brasileiro, de natureza acusatória, a lei processual penal retroage para beneficiar o réu. ERRADA.
Comentários: Nos dizeres de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (Curso de Direito Processual Penal, 2012, pg. 49): "A lei processual penal, uma vez inserida no mundo jurídico, tem aplicação imediata, atingindo inclusive os processos que já estão em curso, pouco importando se traduz ou não situação gravosa ao imputado, em virtude do princípio do efeito imediato ou aplicação imediata. Destarte, os atos anteriores, em decorrência do princípio do tempus regit actum, continuam válidos e, com o advento de nova lei, os atos futuros realizar-se-ão pautados pelos ditames do novo diploma. Logo, a regra é bastante simples quanto à aplicação da lei processual: esta tem aplicação imediata, pouco importando se gravosa ou não à situação do réu. Os atos anteriores já praticados antes da vigência da nova norma continuam válidos. Por imperativo constitucional, há de ser respeitado o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 5º, inc. XXXVI da CF)".
Devemos ter muita atenção quando as questões versarem acerca das leis de natureza híbrida (traz preceitos de direito material e processual). Dessa forma, não sendo possível o seu fatiamento, deve preponderar a perspectiva penal. Aplicando-se, pois, o princípio da retroatividade da lei penal benéfica (art. 5º, XL da CF) e seus efeitos (ex.: Súmula 611, STF).
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(Continuação...)
e) Na aplicação do princípio da insignificância, deve-se considerar o valor do objeto do crime e desprezar os aspectos objetivos do fato, tidos como irrelevantes. ERRADA.
Comentários: De acordo com a jurisprudência do STF:
"A pertinência do princípio da insignificância deve ser avaliada considerando -se todos os aspectos relevantes da conduta imputada. Para crimes de descaminho, considera-se, para a avaliação da insignificância, o patamar de R$ 20.000,00, previsto no art. 20 da Lei 10.522/2002, atualizado pelas Portarias 75 e 130/2012 do Ministério da Fazenda. Precedentes. Na espécie, aplica-se o princípio da insignificância, pois o descaminho envolveu elisão de tributos federais que perfazem quantia inferior ao previsto no referido diploma legal.‖ ( HC 120.617, rel. min. Rosa Weber, julgamento em 4-2-2014, Primeira Turma, DJE de 20-2-2014.) Vide: HC 120.620 e HC 121.322, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 18-2-2014, Segunda Turma, Informativo 739".
"O valor da res furtiva não pode ser o único parâmetro a ser avaliado, devendo ser analisadas as circunstâncias do fato para decidir-se sobre seu efetivo enquadramento na hipótese de crime de bagatela, bem assim o reflexo da conduta no âmbito da sociedade. In casu, o paciente foi condenado pela prática do crime de furto (art. 155, caput, do CP) por ter subtraído quatro galinhas caipiras, avaliadas em R$ 40,00. As instâncias precedentes deixaram de aplicar o princípio da insignificância em razão de ser o paciente contumaz na prática do crime de furto. Trata-se de condenado reincidente na prática de delitos contra o patrimônio. Destarte, o reconhecimento da atipicidade da conduta do recorrente, pela adoção do princípio da insignificância, poderia, por via transversa, imprimir nas consciências a ideia de estar sendo avalizada a prática de delitos e de desvios de conduta. O furto famélico subsiste com o princípio da insignificância, posto não integrarem binômio inseparável. É possível que o reincidente cometa o delito famélico que induz ao tratamento penal benéfico. In casu, o paciente é conhecido - consta na denúncia - por ‗Fernando Gatuno‘, alcunha sugestiva de que se dedica à prática de crimes contra o patrimônio; aliás, conforme comprovado por sua extensa ficha criminal, sendo certo que a quantidade de galinhas furtadas (quatro), é apta a indicar que o fim visado pode não ser somente o de saciar a fome à falta de outro meio para conseguir alimentos.‖ (HC 115.850-AgR, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 24-9-2013, Primeira Turma, DJE de 28-10-2013.)"
Espero ter contribuído!!!
Força, Fé e Foco!!!
Bons estudos.
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A meu ver, essa questão deveria ser anulada. A alternativa D está incorreta. Vejamos o que consta do livro de Cleber Masson, sobre a bagatela imprópria: De acordo com esse princípio, sem previsão legal no Brasil, inexiste legitimidade na imposição da pena nas hipóteses em que, nada obstante a infração penal esteja indiscutivelmente caracterizada, a aplicação da reprimenda se desponte como desnecessária e inoportuna.
Em outras palavras, infração (crime ou contravenção penal) de bagatela imprópria é aquela que surge como relevante para o Direito Penal, pois apresente desvalor da conduta e desvalor do resultado. O fato é típico e ilícito, o agente é dotado de culpabilidade e o Estado possui o direito de punir (punibilidade).
Portanto, como visto, a princípio da bagatela imprópria não exclui a culpabilidade, como diz a questão, mas sim, afasta a aplicação da pena.
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A título de informação para prova discursiva, Nucci coloca que o instituto da bagatela imprópria, no Brasil, seria inconstitucional, pois fere o principio da legalidade, tendo em vista que se o autor praticou um crime, e se arrependeu, deve responder na medida das consequências e não ser absolvido. Instituto similar é previsão legal como o perdão judicial...
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Quando errei a questão achei que não sabia nada de direito penal, pois, para mim, princípio da insignificância era fato atípico, fui pesquisar nos verbetes do site do STF e vi que estava certa, alguém pode explicar melhor a diferença da Bagatela?
Princípio da Insignificância (crime de bagatela)
Descrição do Verbete: o princípio da insignificância tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, ou seja, não considera o ato praticado como um crime, por isso, sua aplicação resulta na absolvição do réu e não apenas na diminuição e substituição da pena ou não sua não aplicação. Para ser utilizado, faz-se necessária a presença de certos requisitos, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (exemplo: o furto de algo de baixo valor). Sua aplicação decorre no sentido de que o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.
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O princípio da insignificância PRÓPRIO tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, ou seja, não considera o ato praticado como um crime, por isso, sua aplicação resulta na absolvição do réu e não apenas na diminuição e substituição da pena ou não sua não aplicação. Para ser utilizado, faz-se necessária a presença de certos requisitos, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (exemplo: o furto de algo de baixo valor). Sua aplicação decorre no sentido de que o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.
O
princípio da insignificância impróprio, também denominado princípio da irrelevância penal do fato, encontra sua origem em uma das finalidades da pena: a preventiva especial, fundamentando-se na ideia de que a pena somente deve ser aplicada se necessária..Seria a desnecessidade de aplicação da pena, porque o autor não merece, embora tenha havido crime.
A bagatela própria tem como critério fundante o desvalor do resultado da conduta (ou seja: circunstancia do próprio fato), a bagatela imprópria existe sobretudo desvalor ínfimo da culpabilidade (da reprovação).
Se que a infração bagatelar pode ser própria ou imprópria: é própria quando já nasce bagatelar ( furto de uma folha de papel, de uma cebola de duas melancias etc.); é imprópria quando não nasce bagatelar, mas dadas as circunstâncias do caso a pena ( leia – se: a incidência do Direito penal ) torna – se totalmente desnecessária: quem, sobretudo quando primário, rouba uma caneta esferográfica de dez reais sem violência e é preso, depois vem a ser submetido a inquérito a processo, , ficando privado da liberdade por alguns dias ou meses, não merece mais nenhuma pena.
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Maria... É mais ou menos isso. Contudo, o Principio da Insignificância não se confunde com fato atipico. Sabemos que crime é um fato tipico, antijurídico e culpável, correto? Vejamos um exemplo, para tentar ilustrar:
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa
João, furtou uma laranja do Supermercado Lotus, foi pego em flagrante pelo segurança... É um fato tipico? SIM, é antijuridico? SIM é culpável? SIM.
Daí, entra o principio da insignificância, que possui o condão de excluir a tipicidade material do fato. Tornando materialmente atipica a conduta de João, onde provocou uma lesão irrelevante ao bem juridico tutelado.
Para nortear, o STF elencou esses 4 requisitos objetivos supracitados (por você), com o intuito de facilitar a aplicação do principio. Todavia, são necessários os 4 de forma concomitante.
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a) Para a aplicação do princípio da insignificância não considera somente a expressividade econômica do bem jurídico, sendo necessário a ausência de periculosidade social da ação, inexpressividade da lesão jurídica, expressividade econômica. ERRADO)
b) ERRADO. O princípio da proporcionalidade deve ser analisado sob uma dupla ótica: a proibição do excesso, que proibe a aplicação de penas em doses exageradas. Há a outra ótica que se relaciona a proteção insuficiente dos bens jurídicos, que veda as punições abaixo das medidas exatas.
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Tipicidade - Exclusão material
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Não concordo com o gabarito.
É certo que não se confundem a insignificância (crime bagatelar próprio) e a irrelevância penal do fato (crime bagatelar impróprio). A primeira exclui a tipicidade material.
Nesse ponto, a alternativa está correta. A bagatela imprópria não afasta a tipicidade material da conduta.
Ocorre que a infração bagatelar imprópria (irrelevância penal do fato) NÃO EXCLUI A CULPABILIDADE. Eis o equívoco da assertiva.
Cleber Masson explica-nos:
"(...) infração de bagatela imprópria é aquela que surge como relevante para o Direito Penal, pois apresenta desvalor da conduta e desvalor do resultado. O FATO É TÍPICO E ILÍCITO, O AGENTE É DOTADO DE CULPABILIDADE e o Estado possui o direito de punir (punibilidade). Mas, após a prática do fato a pena revela-se incabível no caso concreto, pois diversos fatores recomendam seu afastamento."
Portanto, a irrelevância penal do fato atua no âmbito da necessidade de aplicação da pena e NÃO AFASTA A CULPABILIDADE.
Esta é minha interpretação, salvo melhor juízo.
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Sobre a insignificância, no caso da reincidência é preciso analisar as questões Cespe que falam sobre o tema e ver qual é o real posicionamento da banca, pois há julgados favoráveis e outro não.
Decisões mais recentes, a atual composição do Supremo tende a considerar a reincidência criminal e a reiteração delitiva (aspectos subjetivos) impeditivos ao benefício da exclusão da tipicidade material por força incidência do princípio da não-significância.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/28482/o-principio-da-insignificancia-e-o-stf#ixzz3Inprm5ib
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Gente, acho que ninguém teve dúvida quanto ao item c mas vale a pena lembrar que nao podemos confundir a lei penal benéfica que retroage para beneficiar o réu, e a lei processual penal, pois esta não retroage nem para beneficiar o réu.
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Uma dúvida...
Um exemplo de bagatela imprópria seria o PERDÃO JUDICIAL, causa de exclusão da PUNIBILIDADE, não?!
valeeeu!!
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A letra "D" está ERRADA. Deveria ser anulada.
Infração bagatelar IMPRÓPRIA não exclui CULPABILIDADE.
A culpabilidade é formada por:
1- Imputabilidade.
2- Exigibilidade de conduta diversa.
3- Potencial consciência da ilicitude.
Para uma determinada CAUSA excluir a culpabilidade ela deve excluir um desses elementos, sendo que a infração bagatelar imprópria não atinge nenhum deles. Ou seja, não é causa de INimputabilidade, não é causa de INExgibilidade de conduta diversa e não é causa de AUSÊNCIA de potencial consciência de ilicitude.
A infração bagatelar imprópria é causa de AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE PENA, ou seja, o crime é TÍPICO, ILÍCITO e CULPÁVEL, mas a pena é desnecessária. Significa que ela atua no PRECEITO SECUNDÁRIO do tipo penal, e não no PRECEITO PRIMÁRIO, como ocorre com a infração gabatelar própria.
Causas que excluem a imputabilidade:
1- Menoridade
2- Deficiência mental
3- Embriaguez involuntária completa
Causas que excluem a exigibilidade de conduta diversa:
1- Coação moral irresistível
2- Obediência hierárquica à ordem não manifestamente ilegal.
Causas que excluem a potencial consciância da ilicitude:
1- Erro de proibição escusável
Portanto, é patente que a infração bagatelar imprópria não é causa de exclusão de nenhum desses elementos.
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No próprio Glossário Jurídico do STF, o verbete referente ao Princípio da Insignificância informa que exclui a tipicidade penal.
http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=P&id=491
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Acredito que a alternativa D se relaciona com a teoria transcrita abaixo, que se relaciona com o conceito de bagatela imprópria descrito pelos colegas, mas que a meu ver é minoritária.
"Uma corrente doutrinária capitaneada por Günther Jakobs sustenta um conceito funcional de culpabilidade.
Trata-se de proposta consistente em substituir a culpabilidade fundada em um juízo de reprovabilidade por necessidades reais ou supostas de prevenção.7 Pretende-se que, em vez de questionar se o autor do fato podia atuar de outro modo, pergunte-se: em face das finalidades da pena, é necessário ou não torná-lo responsável pela violação do ordenamento jurídico?
Essa teoria, portanto, retira o elevado valor atribuído ao livre arbítrio do ser humano, e busca vincular o conceito de culpabilidade ao fim de prevenção geral da pena, e também à política criminal do Estado."
MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1, 7ª edição. Método, 02/2013. p. 461
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Na bagatela imprópria o fato é típico, ilícito e o agente é culpável. Há crime e instaura-se a Ação Penal. O que se discute é a necessidade da pena.
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Conforme já relatado pelos colegas, o princípio da irrelevância penal do fato (que se refere aos crimes de bagatela imprópria) NÃO exclui a culpabilidade, apenas afasta a necessidade de pena.
Outra derrapada do Cespe, mas já estamos acostumados com esse tipo de coisa...
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A cespe tem sido cada vez menos requisitada dada o grau de complexidade e subjetividade que ela tem dado as questões, com gabaritos quase sempre questionáveis... contrários aos maiores doutrinadores e pesquisadores da atualidade. a CESPE já contrariou por 4 vezes conceitos por exemplo de Cleber MASSON nesse direito esquematizado do qual possuo incluindo aí essa questão o que me fez abandoná-lo e recorrer a coleção do Rogério Greco mais "popular" por entre as bancas organizadores ... ainda assim por ironia não é raro encontrar citações de masson no livro de greco...
enfim .. os organizadores das provas da cespe precisam lançar livros com conceitos próprios... pq tá cada vez mais difícil...
correr atrás de julgados nem sempre é garantido tendo em vista que ALGUNS assuntos nem no próprio judiciário é pacífico as questões.
ainda assim ...sem mimimi... paciência força e foco ... e um pouco de sorte se a prova for da cespe...
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Teoria funcionalista moderada ou teleológica (Roxin)
Crime é fato típico, ilícito e reprovável. A
reprovabilidade é composta por imputabilidade, potencial consciência da
ilicitude, exigibilidade de conduta diversa e necessidade da pena, de forma que, se ela não for necessária, o
fato não é reprovável e, por isso, deixa de ser crime. A culpabilidade
funcional de Roxin é o limite da pena imposta pelo juiz. Se bagatela imprópria significa desnecessidade da pena, a conduta não é reprovável e, por via de consequência, exclui a culpabilidade.
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Consultem Masson acerca da bagatela própria e imprópria. Ele traz ambos os institutos de forma clara e preciso. Só a título de complementação, a bagatela imprópria ocorre no meio do processo, por isso se diz que o crime não nasce irrelevante. Peculato culposo é um bom exemplo, em que o agente repara o dano antes da sentença penal irrecorrível e estará extinta sua punibilidade mesmo diante da tipicidade material do crime.
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D - Rogério Sanchés - Manual de Direito Penal parte geral pg.79
"A doutrina convencionou distinguir o princípio da insignificância ou da batela própria e da bagatela IMPRÓPRIA:
O princípio da bagatela própria se aplica aos fatos que já nascem irrelevantes para o direito penal (furto de uma caneta "bic", furto de uma batata, etc..), enquanto que o princípio da bagatela imprópria tem aplicação quando, embora relevante a infração penal praticada, a pena, diante do caso concreto, não é necessária, deixando de ser aplicada pelo magistrado...
A infração bagatelar imprópria é a que nasce relevante para o direito penal (porque há DESVALOR NA CONDUTA bem como desvalor no resultado), mas depois se verifica que a incidência de qualquer pena no caso em concreto apresenta-se totalmente desnecessária (princípio da desnecessidade da pena conjugado com o da irrelevância penal do fato)."
Creio que o gabarito D é o menos errado!
Abraço.
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No principio da bagatela impropria o que há é a não aplicação da pena, embora o crime seja tipico, ilícito e culpável. Ou seja , o agente ficará isento de pena, mas a sua culpabilidade não se excluirá . Por exemplo ART 121 §5º do CP. GABARITO INCORRETO
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A
questão trata do princípio da insignificância, da proporcionalidade de da
irretroatividade da lei penal mais gravosa.
O
princípio da proporcionalidade elencado na alternativa (B) diz respeito à
utilização de meios moderados, eficazes e suficientes, a fim de repelir injusta
agressão (legítima defesa). Essa alternativa está errada, pois a idoneidade da
medida aplicada deve ser exigível e, portanto, necessária, para que se
configure a legítima defesa.
A
alínea (C) está errada, uma vez que a lei processual penal, ainda que mais gravosa
não está sujeita ao princípio da irretroatividade, relevante apenas no que diz
respeito à lei penal.
O
princípio da insignificância tem por base a concepção material do tipo penal,
de modo que se uma conduta, ainda que se tenha formalmente praticado o tipo
penal, não atingir substancialmente o bem jurídico tutelado, não chega a ser
considerada típica.
RESPOSTA: D
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Na infração bagatelar imprópria há desvalor da conduta e desvalor do resultado. Presentes tanto a tipicidade formal quanto a material, todavia, a incidência de qualquer pena no caso concreto é vista como totalmente desnecessária, por tal razão não é aplicada pelo magistrado.
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Princípio da insignificância imprópria ou da criminalidade de bagatela imprópria
De acordo com esse princípio, sem previsão legal no Brasil, inexiste legitimidade na imposição
da pena nas hipóteses em que, nada obstante a infração penal esteja indiscutivelmente caracterizada,
a aplicação da reprimenda desponte como desnecessária e inoportuna.
Em outras palavras, infração (crime ou contravenção penal) de bagatela imprópria é aquela que
surge como relevante para o Direito Penal, pois apresenta desvalor da conduta e desvalor do
resultado. O fato é típico e ilícito, o agente é dotado de culpabilidade e o Estado possui o direito de
punir (punibilidade).
Mas, após a prática do fato, a pena revela-se incabível no caso concreto, pois diversos fatores
recomendam seu afastamento, tais como: sujeito com personalidade ajustada ao convívio social
(primário e sem antecedentes criminais), colaboração com a Justiça, reparação do dano causado à
vítima, reduzida reprovabilidade do comportamento, reconhecimento da culpa, ônus provocado pelo
fato de ter sido processado ou preso provisoriamente etc.
Direito Penal esquematizado - Cleber Masson
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Como "desaprender" direito penal... lamentável essa questão.
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De acordo com Rogério Sanches, na bagatela imprópria o que se exclui é a PUNIBILIDADE. O fato continua a ser típico, ilícito e culpável. Creio que a menos errada é a D.
Um exemplo: perdão judicial no homicídio culposo.
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A alternativa "a' está incorreta pois no caso da infração bagatelar própria exclui-se a tipicidade material e não formal como descrito na alternativa.
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Correto o gabarito. A questão ressalta o caráter funcional. Parte do princípio do funcionalismo, mas precisamente o de Claus Roxin, visto que este admite o princípio da bagatela, e Gunther Jakobs não. Analisando pelo prisma do funcionalismo, a culpabilidade é limite de pena e o 3 substrato do crime é a reprovabilidade (inimputabilidade, potencial consciência da ilicitude, inexigibilidade de conduta diversa e necessidade da pena). A bagatela imprópria nasce relevante, mas desnecessária a pena.
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Dado o caráter funcional significa que a resposta deve ser de acordo com o Funcionalismo de Roxin. Para Roxin a culpabilidade é responsabilidade + necessidade de pena. Ou seja, pelo conceito analítico sabemos que a bagatela imprópria exclui da punibilidade, a pena é desnecessária. Desnecessidade da pena no funcionalismo está na culpabilidade. Assim, para o funcionalismo, a bagatela imprópria exclui a culpabilidade.
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BAGATELA IMPRÓPRIA: uma teoria ilegal e inconstitucional. O princípio da intervenção mínima acolhe o critério da bagatela ou insignificäncia. Se o bem jurídico não é efetivamente lesado, a tipicidade não se aperfeiçoa no campo material. Subtrair uma folha de papel, sem valor econömico, não fere o patrimönio, motivo pelo qual é atípico. No entanto, afirmar que "bagatela imprópria" seria a desnecessidade de aplicação da pena, porque o autor não merece, embora tenha havido crime, fere o princípio da legalidade e, por via de consequëncia, é inconstitucional. No Brasil, os tipos penais incriminadores possuem sempre "pena mínima", que precisa ser aplicada quando houver crime (fato típico, ilícito e culpável). Excepcionalmente, previsto em lei, há viabilidade de aplicação do perdão judicial, fruto de política criminal do Estado. Inexiste outra forma para o juiz, por sua conta, deliberar não ser cabível a pena. Eis a legalidade. O funcionalismo, em algumas vertentes, prega exatamente a ideia de que seria possível deixar de aplicar a pena, quando se tem certeza de que o autor do crime não tornará a delinquir, numa visão exclusivamente preventiva. Embora seja uma teoria do crime interessante, não encontra suporte no Direito brasileiro e, mais, não pode jamais ser denominada como "bagatela imprópria". Em suma, bagatela é insignificância e, quando presente, não permite a formação do fato típico, logo, não há crime. Porém, quando efetivamente demonstrada a prática delituosa, a pena somente pode deixar de ser aplicada se houver previsão expressa em lei. E, se houver, trata-se de perdão judicial, mas jamais de "bagatela imprópria".
Guilherme Nucci
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Na chamada infração bagatelar imprópria ocorre o injusto penal. Entretanto, verifica-se que no caso concreto a pena é desnecessária (incidência dos princípios da desnecessidade da pena com o princípio da irrelevância penal do fato).
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O povo falou e falou, aqui tá a resposta
resumida e simples. Espero ter ajudado.
letra A) O princípio da insignificância
opera afastando a tipicidade material: I - Mínima ofensividade da conduta do
agente; II - Nenhuma periculosidade social da ação; III - Reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento; e IV - Inexpressividade da lesão jurídica
provocada.
letra B) O princípio da proporcionalidade, diz respeito à utilização de meios
moderados, eficazes e suficientes, a fim de repelir injusta agressão (legítima
defesa), a medida aqui deve ser exigível e necessária.
letra C) lei processual penal, ainda que mais gravosa não está sujeita ao
princípio da irretroatividade. Art.2º do CPP: A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo
da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
letra D) bagatelar imprópria é irrelevante para o Direito penal, mas
depois verifica-se que a incidência de qualquer pena no caso apresenta-se como
totalmente desnecessário (princípio está relacionado à pena e não a
culpabilidade, ou seja , o agente ficará isento de pena, mas a sua
culpabilidade não se excluirá). O "tribunal do Cespe considerou essa como
correta".
Letra E) O valor da res furtiva não pode ser o único parâmetro a
ser avaliado, devendo ser analisadas as circunstâncias do fato para decidir-se
sobre seu efetivo enquadramento na hipótese de crime de bagatela,
bem assim o reflexo da conduta no âmbito da sociedade.
Gabarito: letra D
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Fiquei mesmo com dúvida quanto à alternativa C. Não entendi o que está errado nela. Seria por que o sistema acusatório vige no Dto Processual Penal e nele deve ser sempre aplicada a lei vigente? Se alguém puder responder a minha pergunta ficaria agradecida.
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A letra "D" está ERRADA. A infração bagatelar IMPRÓPRIA não exclui CULPABILIDADE. Questão ridícula.
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Sou solidário à irresignação dos colegas, contudo, não há se falar em erro na assertiva "D". Isso porque, embora haja posição no sentido de que a bagatela imprópria exclua a punibilidade (como aponta Rogério Sanches), ou até mesmo a Tipicidade, para alguns autores (equiparando-a, nesse caso, à bagatela própria), o CESPE, ao que parece, adotou a posição de André Estefam e Victor Gonçalves, que assim preceituam:
"Não se deve confundir o princípio da insignificância, o qual afasta a tipicidade (material), com a bagatela imprópria, que, uma vez reconhecida, exclui a culpabilidade no comportamento praticado. A tese se embasa num conceito funcional de culpabilidade, segundo o qual esta não se adstringe à reprovabilidade da conduta, inspirada nos elementos previstos no Código Penal (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa), mas também requer a satisfação de necessidades preventivas. Aplica-se o princípio nas seguintes situações: ínfimo desvalor da culpabilidade, ausência de antecedentes criminais, reparação dos danos, reconhecimento da culpa ou a colaboração com a justiça, os quais, apreciados globalmente e verificados no caso concreto, podem tornar a imposição da pena desnecessária."
Portanto, meus amigos, para o CESPE, a
bagatela IMPRÓPRIA exclui a CULPABILIDADE.
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Embora relevante a infração, a pena é no caso concreto desnecessária. O fato é típico mas não punível.
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Só tô passando aqui pra registrar minha confusão quanto ao tema. Conheço no mínimo três autores que afirmam que a bagatela imprópria não existe no Brasil justamente porque a punibilidade não é elemento do crime por aqui, já que não adotamos a teoria quadripartite. Logo, para eles não haveria assertiva correta, pois não se exclui a culpabilidade.
Mas, de qualquer forma, é sempre bom conhecer o posicionamento das bancas.
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Até onde eu sei, a bagatela imprópria exclui a pena tão somente. Não a culpabilidade. A conduta do sujeito é reprovável, mas não há necessidade de aplicar pena.
Enfim, como é a Cespe, merece uma colher de chá... É uma boa banca...
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A letra D, de fato, é duvidosa. Mas é o posicionamento do Cleber Masson:
"Não se deve confundir o princípio da insignificância, o qual afasta a tipicidade (material), com a bagatela imprópria, que, uma vez reconhecida, exclui a culpabilidade no comportamento praticado.
A tese se embasa num conceito funcional de culpabilidade, segundo o qual esta não se adstringe à reprovabilidade da conduta, inspirada nos elementos previstos no Código Penal (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa), mas também requer a satisfação de necessidades preventivas. Aplica-se o princípio nas seguintes situações: ínfimo desvalor da culpabilidade, ausência de antecedentes criminais, reparação dos danos, reconhecimento da culpa ou a colaboração com a justiça, os quais, apreciados globalmente e verificados no caso concreto, podem tornar a imposição da pena desnecessária.
O TJMS tem aplicado o mencionado princípio em diversos de seus julgados. Veja este exemplo: “Tratando-se de crimes cujas consequências foram ínfimas, praticados por agente impelido pelo vício em álcool/entorpecentes, hoje recuperado, aplica-se o princípio da ‘bagatela imprópria’, sendo desnecessária a imposição da pena, mormente por se tratar de réu primário e a única vítima, sua atual companheira, não desejar a condenação dele. A situação atual do casal em questão sobrepõe-se à necessidade de apenamento do acusado supostamente reinserido no seio social. Impingir a ele reprimenda corporal seria contrariar a função social da pena” (TJMS, 2ª Turma Criminal, Rel. Des. Romero Osme Dias Lopes, julgado em 20.07.2009).
Pondere-se que a ausência de bases claras para a incidência do princípio e a consequente exacerbação da discricionariedade judicial que este propicia tornam sua aplicação fator de insegurança jurídica e, por vezes, de desigualdade no tratamento da Justiça Penal."
Sigamos!
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digo sem qualquer constrangimento que o instituto da bagatela imprópria é novidade em meus recentes estudos. Vivendo e aprendendo...
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Princípio da insignificância imprópria: exclusão da tipicidade material. É a aplicação do princípio ou da Teoria da irrelevância penal do fato. Tem-se o fato ilícito, típico, o agente é culpável, mas não há necessidade de pena.
Requisitos objetivos do STF e STJ para configurar o Princípio da Insignficância:
1. Mínima ofensividade ao bem jurídico;
2. Reduzidíssima reprovabilidade social;
3. Ausência de periculosidade social;
4. Inexpressividade da lesão jurídica.
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INSIGNIFICÂNCIA IMPRÓPRIA- FATO TÍPICO E ILÍCITO O AGENTE CÚLPAVEL. HÁ CRIME E AÇÃO PENAL. DESNECESSIDADE DA PENA. SE FUNDAMENTA COMO CAUSA SUPRALEGAL DE EXTINÇÃO DE PUNIBILADADE.
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RESPOSTA D???
OS CRIMES BAGATELARES IMPRÓRPRIOS NASCEM COM PLENA POSSIBILIDADE PUNITIVA PARA O ESTADO, MAS DIANTE DE ATITUDES DO AGENTE QUE VISAM A BENEFICIÁ-LO NO ÂMBITO PUNITIVO, O PRÓPRIO ESTADO PERDE O INTERESSE EM APLICAR A PENA. EX: DELITOS TRIBUTÁRIOS, PECULATO CULPOSO, APROPRIAÇÃO INDEBITA PREVIDENCIÁRIA. ETC
O CRIME EXISTE (TÍPICO, ILÍCITO, CULPÁVEL) O QUE SE OPERA DE FATO É EXTINÇÃO DA PENA.
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Segundo Cleber Masson, a bagatela imprópria funciona como causa supralegal de extinção da punibilidade (edição 2016, página 47).
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Resumindo:Questão Anulável. A alternativa considerada correta traz à tona conteúdo eminentemente doutrinário, sendo que há divergência se a bagatela imprópria (irrelevância penal do fato) excluiria a culpabilidade (posicionamento assumido pela banca) ou apenas isentaria o ofensor da aplicação da pena.
Para o Prof. Rogério Sanches, por exemplo, na Bagatela Imprópria embora a conduta seja típica (formal e materialmente), antijurídica e CULPÁVEL não se aplica a pena, pois, consideradas as circunstancias do caso concreto, essa se demonstra desnecessária ou contraproducente. Logo, para o referido doutrinador a conduta continua a ser CULPÁVEL (Não há excludente), mas apenas deixa-se de aplicar a pena.
Por outro lado, identifica-se doutrinadores que defendem tratar-se de EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE, salvo engano, o Rogério Greco.
Na minha opinião, a banca pode assumir o posicionamento doutrinário que lhe convir desde que ao menos ressalte ser tratar de questão controversa. Como não o fez, deu a entender que se trataria de ponto pacífico, o que não é o caso, tornando a questão passível de anulação.
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O que me deixa mais indignado não é erra uma questão, mas errar uma que você sabe e por culpa da banca. Se existe uma divergência, não cobra essa porra numa prova objetiva. Há doutrinadores que falam ser fato típico, ilícito e culpável, apenas a aplicação da pena se torna contraproducente. Aí você sabe de tudo isso e a banca faz você errar, e pra piorar quem acerta é alguém que estudou menos.
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A culpabilidade citada na alternativa D me parece ser no sentido de culpa = pena, ou seja, exclui a pena, e não a culpabilidade como sendo o terceiro elemento da teoria tripartite. Mas concordo que a questão me parece um pouco confusa.
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Insignificância/bagatela própria: Exclui a tipicidade material do crime.
Insignificância/bagatela imprópria: Exclui a culpabilidade (entendimento da CESPE), segundo a doutrina exclui a Punibilidade. E os Tribunais Superiores não recepciona este princípio.
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Infração bagatelar própria : Está ligada ao desvalor do resultado ou da conduta e é causa de exclusão da tipicidade material.
Infração bagatelar imprópria : Exige o desvalor infimo ( que ocupa um valor baixo ) da culpabilidade. Com isso, exclui a culpabilidade.
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Eu li a "lei penal"...
Poxa, está difícil...
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Para o Cleber Masson, penalista citado inclusive pelo STF: "Em outras palavras, infração (crime ou contravenção penal) de bagatela imprópria é aquela que surge como relevante para o Direito Penal, pois apresenta desvalor da conduta e desvalor do resultado. O fato é típico e ilícito, o agente é dotado de culpabilidade e o Estado possui o direito depunir (punibilidade).Mas, após a prática do fato, a pena revela-se incabível no caso concreto, pois diversos fatores recomendam seu afastamento, tais como: sujeito com personalidade ajustada ao convívio social(primário e sem antecedentes criminais), colaboração com a Justiça, reparação do dano causado à vítima, reduzida reprovabilidade do comportamento, reconhecimento da culpa, ônus provocado pelo fato de ter sido processado ou preso provisoriamente etc."
Bagatela imprópria não afasta a culpabilidade para a Doutrina, massssss, afasta para o CESPE.
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Putz eu li "lei penal" mas era "lei processual"... Damn it!
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a) O princípio da insignificância exclui a tipicidade penal formal se o bem jurídico em questão não tiver qualquer expressividade econômica.
ERRADA: exclui a TIPICIDADE MATERIAL, prescinde da verificação de requisitos objetivos- subjetivos:
1- inexpressividade de lesão ao bem jurídico
2- reduzido grau reprovabilidade social do comportamento
3- mínima ofensividade da conduta
4- nenhuma periculosidade social do agente
b)A aplicação do princípio da proporcionalidade pressupõe a idoneidade da medida adotada, o que afasta a exigibilidade do meio adotado.
ERRADA: princípio da proporcionalidade:
1-Necessidade: a medida a ser adotada deve ser a menos gravosa
2-Adequação: deve atingir sua finalidade
3-Proporcionalidade propriamente dita: deve obdecer os limites estabelecidos, quanto mais grave a conduta, maior a punição e virce-versa
c) Segundo os princípios observados no atual sistema penal brasileiro, de natureza acusatória, a lei processual penal retroage para beneficiar o réu. ERRADA: NÃO SE APLICA O PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI EM MATÉRIA DE DIREITO PROCESSUAL PENAL.
d) Dado o caráter funcional do princípio da insignificância, a bagatela imprópria não afasta a tipicidade material da conduta, mas exclui a culpabilidade.
CORRETA: entendimento da banca. Para a doutrina afasta a punibilidade, contudo esta teoria não é recepcionada pelos tribunais superiores.
e)Na aplicação do princípio da insignificância, deve-se considerar o valor do objeto do crime e desprezar os aspectos objetivos do fato, tidos como irrelevantes.
ERRADO: preconiza os tribunais superiores que para aplicação do princípio da insignificância deve ser verifica os aspectos objetivos- subjetivos da contuda, preenchendo os seguintes requisitos:
1- mínima ofensividade da conduta
2- nenhuma periculosidade do agente
3- inexpressividade de lesão ao bem jurídico
4- reduzido grau de reprovabilidade do comportamente;
Ademais apregoa que deve ser analisado levando em consideração as características da vítima do caso concreto.
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Resumindo os 60 comentários rs:
A) o PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA exclui a TIPICIDADE MATERIAL!
B) Certamente nao presupoe a idoneidade. Tudo é relativo, especialmente no direito.
C) O DIREITO PENAL retroage para beneficiar o réu. O PROCESSUAL PENAL NAO RETROAGE. Ele é aplicado de imediato aos novos atos do processo, respeitando os que estao em curso e os findos.
D) Na Bagatela (insignificância) imprópria, diferente da insignificância própria (letra A e E), temos um fato típico, ilícito e culpável. No entanto, diante do fato concreto, o juizo entende nao ser necessário aplicar a pena, uma vez que nao adotamos um critério meramente retributivo (faz, deve pagar), mas tbm é um critério punitivo. Dessa maneira, há casos em que nao é necessário punir, como quando um pai mata seu filho de maneira culposa (nesse caso, ele receberá o perdao judicial). CORRETA.
E) Fiquem atentos aos pressupostos estabelicidos pelo STF para aplicar a insignificâcia:
M.A.R.I.
Mímina Ofensividade
Ausência de Periculosidade
Reduzido grau de reprobabilidade
Inexpressivdade da lesao jurídica provocada
Bons estudos!
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A rigor, a rigor mesmo, a bagatela impropria afasta a punibilidade e não a culpabilidade.Mas dava pra resolver por exclusão.
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Bagatela imprópria não exclui culpabilidade, apenas indica a desnecessidade de aplicação da pena.
De acordo com Cleber Masson, (Direito Penal Esquematizado, 2016, p.47: " a bagatela imprópria funciona como causa supralegal de extinção da punibilidade".
Questão não apresenta nenhuma alternativa correta. Deveria ter sido anulada.
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Redaçao ambígua da letra E: deve-se desprezar apenas os aspectos objetivos irrelevantes; OU todos os aspectos objetivos devem ser desprezados, pois nao possuem relevância? Hehe...
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Caí na pegadinha da "C"!
Li Lei Penal em vez de Processual Penal. Bem que achei fácil demais :/
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a)O princípio da insignificância exclui a tipicidade penal formal se o bem jurídico em questão não tiver qualquer expressividade econômica. ERRADA - o princípio da insignificância exclui a tipicidade material, a formal não há exclusão porque de fato houve uma conduta ilícita.
b) A aplicação do princípio da proporcionalidade pressupõe a idoneidade da medida adotada, o que afasta a exigibilidade do meio adotado. ERRADA - deve existir o equilíbrio entre o meio adotado e o fim a que se destina.
c) Segundo os princípios observados no atual sistema penal brasileiro, de natureza acusatória, a lei processual penal retroage para beneficiar o réu. ERRADA - processo penal indistingue se a analogia é in bonam partem ou in malam partem.
d) Dado o caráter funcional do princípio da insignificância, a bagatela imprópria não afasta a tipicidade material da conduta, mas exclui a culpabilidade. CORRETA - há desnecessidade da pena.
e) Na aplicação do princípio da insignificância, deve-se considerar o valor do objeto do crime e desprezar os aspectos objetivos do fato, tidos como irrelevantes. ERRADA - pelo princípio da insignificância não basta a mínima ofensividade, mas também: reduzido grau de reprovabilidade, inexpressividade da lesão e ausência de periculosidade. A análise é no todo e não apenas no valor do bem jurídico tutelado.
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a) O princípio da insignificância exclui a tipicidade penal formal se o bem jurídico em questão não tiver qualquer expressividade econômica.
Exclui a tipicidade penal material
b) A aplicação do princípio da proporcionalidade pressupõe a idoneidade da medida adotada, o que afasta a exigibilidade do meio adotado.
Proporcionalidade: mais grave o crime, mais grave deve ser a pena e vice versa.
c) Segundo os princípios observados no atual sistema penal brasileiro, de natureza acusatória, a lei processual penal retroage para beneficiar o réu.
a LEI PENAL retroage para beneficiar o réu.
d) Dado o caráter funcional do princípio da insignificância, a bagatela imprópria não afasta a tipicidade material da conduta, mas exclui a culpabilidade.
CERTO
e) Na aplicação do princípio da insignificância, deve-se considerar o valor do objeto do crime e desprezar os aspectos objetivos do fato, tidos como irrelevantes.
Não se despreza os aspectos objetivos, que são: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade da ação, reduzido grau de reprovabilidade e inexpresividade da lesão jurídica.
O STJ entende que o aspecto subjetivo (importância do objeto para a vítima) também deve ser observado.
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*Uma breve explicação sobre o Princípio da Insignificância (Bagatela) Próprio e Impróprio:
https://www.youtube.com/watch?v=WP8hs9w_DBs
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A bagatela imprópria também chamada de imperfeita ou incompleta é aquela em que a conduta é típica, antijurídica, mas entende-se que não há necessidade da aplicação da sanção penal ao caso concreto. Em outras palavras, a conduta nasce relevante ao direito penal, mas depois, verifica-se que a aplicação de uma sanção seria desnecessária.
Aqui, a culpabilidade do agente seria excluída porque não teria sentido a aplicação de reprimenda penal. Cumpre ressaltar que tal situação não tem respaldo jurisprudencial, sendo admitida, apenas, por parte minoritária da doutrina.
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BAGATELA IMPRÓPRIA: nasce relevante, mas se torna descessário aplicação da pena.
EX: A mãe que dá a ré e mata o filho atropelado (Cristiane Torlone)- NÃO SE FAZ NECESSÁRIO APLICAR A PENA AO AGENTE.(art121,SS4)
BAGATELA PRÓPRIA: o fato nasce irrelevante, exlcusão da tipicidade material (bagatela).
EX: furto de uma cebola.
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Segundo os ensinamentos do professor Rogério Sanches Princípio da Bagatela é um desdobramento do princípio da Fragmentariedade que pode ser propria ou impropria.
Propria : os fatos já nascem irrelevantes para o direito penal . Causa de atipicidade material (não há desvalor da conduta) .
Ex: subtração de uma caneta big .
Impropria: o fato apesar de relevante para o direito penal não desperta o interesse de o estado punilo , a pena é desnecessária . Falta de interresse em punir (fato típico, ilicito e culpável ).
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insignificância imprópria não afasta culpabilidade...
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PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA OU PRINCÍPIO DA IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO:
O Fato nasce relevante, porém a pena se torna desnecessária.
#FOCOFORÇAFÉ
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Nunca colocaria a D como correta sabendo que a bagatela imprópria não afasta a culpabilidade!
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Gurizada, pra quem tem acesso ao comentário do professor, por favor, se concordarem comigo de que ele não colocou uma explicação boa o suficiente, marquem que não "não gostei" do comentário e justfiquem. Eu fiz isso e justifique que ele se furtou de explicar os erros na 'a' e na 'e', bem como nada falou do porquê a 'd' estaria certa, justamente a resposta pra questão.
Não é querer prejudicá-lo, mas dar ciência pro site que aqui, nesta questão, ele não fez um bom serviço.
Desculpe qualquer coisa, se discordarem, desconsiderem o que coloquei.
Quanto a questão em si, especificamente sobre a alternativa 'd', o que deu pra entender da situação é a seguinte: a resposta diz que bagatela imprópria exclui a culpabilidade, que, basicamente, engloba a capacidade biopsicológica, se era exigível algo diferente do maluko e se ele tinha pelo menos uma consciência daquilo ser ilícito/errado/profano. Só que aí entra a polêmica: todos os professores que professam existir esse tipo de bagatela falam em exclusão da pena, ou seja, passo pela tipicidade (tá previsto no CP), pela ilicitude (não tinha desculpa legla pra fazer aquilo) e pela culpabilidade (aqueles três aí de atrás). Tipo, é quase que um perdão lá no fim do processo.
Como um professor dá de exemplo: maluko tenta se matar com arma clandestina, falha no intento e é processado pelo porte ilegal. Pegando esse caso e aplicando a bagatela imprópria, afirma-se que o juiz deveria deixar de aplicar pena ('condenaria', só que exclui do cara ter que passar por isso) porque, "poxa, o cara é sucida, falhou nisso, se machucou. Deixa pra lá, não tá valendo aplicar o ius puniendi".
Em suma, a questão afirmou algo aparentemente, mas que foi dada como certo e que se manteve assim. Não sei se teve outras questões abordando esse tema. Na pior das hipóteses, precisando do ponto, marca certo pra isso dae numa prova da CESPE. Na melhor das hipóteses, onde tu não tá precisando disso, deixa em branco. CESPE é sorte, preparação e estratégia. Às vezes, simplesmente, não tava valendo arriscar.
Se tiver falado bobagem e/ou algo errado, tô à disposição pra discutir, conversar e corrigir. Vlw.
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A explicação do professor é tão infeliz quanto a questão em si. Segundo Cleber Masson, a insignificância imprópria "é causa supralegal de extinção da punibilidade". Questão digna de anulação, assim como tantas outras desse certame, que, ao que tudo indica, foi bem capcioso, para ser gentil.
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a) O princípio da insignificância exclui a tipicidade penal material;
b) A aplicação do princípio da proporcionalidade pressupõe a idoneidade da medida adotada, o que NÃO afasta a exigibilidade do meio adotado.
c) lei processual penal não sujeita ao princípio da irretroatividade. Portanto, não retroage para beneficiar o réu (art .2º do CPP);
d) Certo;
e) Não se deve desprezar os aspectos objetivos do fato (que são 4: mínima ofensividade da conduta; ausência de periculosidade social; reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e inexpressividade da lesão jurídica).
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(CESPE / 2015 / TRF5 / JUIZ FEDERAL) Foi considerada correta a seguinte alternativa:
"A infração bagatelar própria está ligada ao desvalor do resultado e(ou) da conduta e é causa de exclusão de tipicidade material do fato; já a imprópria exige o desvalor ínfimo da culpabilidade em concurso necessário com requisitos post factum que levam à desnecessidade da pena no caso concreto"
Complementando:
Na Infração bagatelar imprópria ocorre o injusto penal (fato típico e ilícito). Entretanto, verifica-se que no caso concreto a pena é desnecessária (incidência dos princípios da desnecessidade da pena com o princípio da irrelevância penal do fato).
O fundamento da desnecessidade reside em múltiplos fatores:
Ínfimo desvalor da CULPABILIDADE;
Ausência de antecedentes criminais;
Reparação dos danos;
Reconhecimento da culpa;
Colaboração com a justiça
o fato de o agente ter sido processado
o fato de ter sido preso ou ter ficado preso por um período.
Tudo deverá ser analisado pelo Juiz em cada caso concreto.
O princípio da irrelevância penal do fato tem como pressuposto a não existência de uma infração bagatelar própria (porque nesse caso teria incidência do princípio da insignificância).
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MEUS ESTUDOS, ADENDO SOBRE INFRAÇÃO BAGATELAR IMPRÓPRIA, LETRA CORRETA (D)
Bagatela Imprópria – Princípio da (Des)necessidade da pena ou Irrelevância Penal do Fato
Ao contrário do que frequentemente se verifica em sede doutrinária, não se pode confundir os conceitos entre os princípios da Desnecessidade da Pena e os da Insignificância. Enquanto esse envolve aspectos da tipicidade material, o primeiro se vincula ao caráter de causa excludente da punição concreta do fato, ou seja, de dispensa de pena (em razão de sua desnecessidade, como o próprio nome indica, à luz do caso concreto analisado).
Trata-se, em última análise, da chamada infração bagatelar imprópria. Ao contrário da própria, vinculada à insignificância, ela nasce relevante ao Direito Penal – porque existe um efetivo desvalor da conduta e do resultado, mas depois se verifica que a incidência de qualquer pena no caso concreto apresentar-se-ia completamente desconectada e irrelevante.
....... Anote-se que o substrato legal do reconhecimento dos delitos de bagatela imprópria está plasmado no art. 59 do CPB:
Art. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Quando deve se dar a alegação da Desnecessidade da Pena?
TJ/SE – Dado o caráter funcional do princípio da insignificância, a bagatela imprópria não afasta a tipicidade material da conduta, mas exclui a culpabilidade. Resposta: Correta ===> OU SEJA => O princípio da insignificância, como se sabe, não é uma causa excludente da punibilidade, mas, da própria tipicidade (material).
Não se deve confundir os momentos e consequências das bagatelas (própria e imprópria). Enquanto a primeira pode ensejar a absolvição sumária (art. 397 do CPP) antes mesmo da submissão de instrução probatória, a bagatela imprópria deve se dar após o regular desenvolvimento do processo criminal, com efetiva análise das circunstâncias do fato pelo Poder Judiciário e, ao final, a conclusão e reconhecimento pela (des)necessidade da pena, a partir das peculiaridades do caso concreto, com arrimo legal no artigo 59 do CPB.
A jurisprudência das Cortes Superiores (ainda) é bastante tímida na adoção de teses “despenalizadoras e pró defesa”, como é a da bagatela imprópria. Todavia, ..., é possível identificar vez por outra um julgado em que se trabalha e desenvolve a desnecessidade da pena. Vide o HC 222.093[3]/MS, 5ª Turma do STJ.
FONTE SEGURA===> https://blog.ebeji.com.br/bagatela-impropria-principio-da-desnecessidade-da-pena-ou-irrelevancia-penal-do-fato/ ==> Dr. Pedro Coelho Defensor Público Federal
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Desnecessidade da pena é o mesmo que culpabilidade?!! #Buguei
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GABARITO: D
EXCLUI O TIPO = EXCLUI A TIPICIDADE
EXCLUI A PENA = EXCLUI A CULPABILIDADE
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Letra B
Bagatela Propriá = Exclui a Tipicidade Material
Bagatela Impropria = Exclui a Culpabilidade
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A corrente majoritária é no sentido de que o princípio da bagatela imprópria é causa excludente da punibilidade e não da culpabilidade. Nesse sentido, entendo que não há alternativa correta, de modo que a questão deveria ser anulada.
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CONFESSO QUE OS COMENTÁRIOS DE VOCÊS AMADOS.... SANARAM MINHAS DÚVIDAS, O COMENTÁRIO DO PROFESSOR DEU UM NÓ KKKKKKKKKKKKKKKK OBRIGADA
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Principio da insignificância imprópria ou da criminalidade de bagatela imprópria: é aquela que surge como como relevante para o Direito Penal, pois apresenta desvalor da conduta e desvalor do resultado. O fato é típico e ilícito, o agente é dotado de culpabilidade e o Estado possui o direito de punir (punibilidade). Mas, após a prática do fato, a pena revela-se incabível no caso concreto, pois diversos fatores recomendam seu afastamento (ex.: colaboração com a Justiça). Destarte, a bagatela imprópria funciona como causa supralegal de extinção da punibilidade.
(Fonte: MASSON, C.; Código Penal Comentado, 6a, ed., 2018.)
Logo, penso que a letra D também estaria errada, pois fala em culpabilidade (que não é o caso de exclusão) ao invés de punibilidade.
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D - a resposta não está correta. A insignificância imprópria não exclui a culpabilidade. Ela exige, de fato, um valor ínfimo da culpabilidade, mas não a exclui. A insignificância imprópria não afasta a tipicidade material da conduta, mas exclui a punibilidade concreta do fato. Tem como razão de ser o desvalor ínfimo da culpabilidade., sem, contudo, excluí-la.
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Theo Eduardo Costa, parabéns pela maestria de sua explanação. Poderia, por gentileza, informar sua fonte de pesquisa (DOUTRINA). Obrigado.
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Não entendi a questão D. Ao meu ver, existe erro nela.
A bagatela imprópria é causa de exclusão da punibilidade.
O fato surge como um relevante penal, porém ao longo do processo se verifica que qualquer pena será desnecessária para a reprovação e prevenção do crime. Trata-se de uma possibilidade de escolha político criminal
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Princípio Bagatela: conhecida como Princípio da Insignificância.
Na qual existe 2 espécies:
PROPRIA: exclui a tipicidade formal do fato típico.
Requisito jurisprudencial do STF - bizu MARI
(Mínima ofensividade da conduta diversa, Ausência de periculosidade social da ação; Reduzida grau de reprovabilidade do comportamento; e, Inexpressividade da lesão jurídica causada.)
IMPROPRIA: exclui a culpabilidade
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A colega Samara Botelho está equivocada.
A Bagatela Própria não exclui a tipicidade formal (pois essa tipicidade está ligada à conduta descrita na norma - a exclusão ocorreria apenas com a revogação do tipo penal), mas sim a tipicidade material, afastando, assim, a materialidade do delito.
A Bagatela Imprópria, por sua vez, não exclui a tipicidade do crime - ou seja: reconhece a existência de fato típico + antijurídico + culpável -, mas afasta apenas a aplicação da pena, por entendê-la desnecessária.
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Infração bagatelar imprópria exclui a culpabilidade? Onde que há essa aberração jurídica?
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GABARITO EQUIVOCADO!
D Dado o caráter funcional do princípio da insignificância, a bagatela imprópria não afasta a tipicidade material da conduta, mas exclui a culpabilidade.
Segundo CLEBER MASSON, "o princípio da insignificância Imprópria "exclui a PUNIBILIDADE", e não a culpabilidade conforme dita a questão.
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GABARITO EQUIVOCADO!
D Dado o caráter funcional do princípio da insignificância, a bagatela imprópria não afasta a tipicidade material da conduta, mas exclui a culpabilidade.
Segundo CLEBER MASSON, "o princípio da insignificância Imprópria "exclui a PUNIBILIDADE", e não a culpabilidade conforme dita a questão.
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Gente, alguns comentários dos professores aqui do QC me deixam com vontade de tacar o note na parede!!!!!!!!!!!!!
Como que o prof não comenta sobre o instituto da bagatela imprópria excluir a punibilidade ou a culpabilidade?
Ainda bem que, na maioria das vezes, há os colegas legais que sempre vão direto no cerne da questão <3
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BAGATELA IMPROPRIA: Pai que furta alimentos porque está desempregado, após um período de tempo, o mesmo está empregado. neste caso não há motivos para lhe aplicar a pena.
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De acordo com o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
Para o reconhecimento da bagatela imprópria, exige-se sejam feitas considerações acerca da culpabilidade e da vida pregressa do agente, bem como se verifique a presença de requisitos permissivos post-factum, a exemplo da restituição da res à vítima, do ressarcimento de eventuais prejuízos a esta ocasionados e, ainda, o reconhecimento da culpa e a sua colaboração com a Justiça. Assim, mesmo se estando diante de fato típico, ilícito e culpável, o julgador poderá deixar de aplicar a sanção por não mais interessar ao Estado fazê-lo em detrimento de indivíduos cujas condições subjetivas sejam totalmente favoráveis. Apelação Crime Nº 70076016484.
A bagatela impropria torna a pena desnecessária,pois o Estado não tem interesse de punir o agente, logo exclui a culpabilidade bem como a punição.
A alegação de desnecessidade da pena (bagatela imprópria) é muito utilizada nos processos que tratem de crimes relacionados à violência doméstica (Lei Maria da Penha), quando ocorre a reconciliação do casal. Entretanto, em várias decisões, o Superior Tribunal de Justiça afastou a bagatela imprópria. STJ decidiu que a reconciliação do casal é irrelevante, porque não permite a aplicação do princípio da insignificância (atipicidade material da conduta), tampouco a bagatela imprópria (desnecessidade da pena).
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Conforme preleciona Cleber Masson: "a bagatela imprópria funciona como causa supralegal de extinção da punibilidade". No mais, ao contrário do que se verifica no princípio da insignificância própria, na imprópria o sujeito já foi processado, mas a análise das circunstâncias por parte do Poder Judiciário recomenda a exclusão da pena.
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AO princípio da insignificância exclui a tipicidade penal formal se o bem jurídico em questão não tiver qualquer expressividade econômica. Exclui a tipicidade material e não formal
BA aplicação do princípio da proporcionalidade pressupõe a idoneidade da medida adotada, o que afasta a exigibilidade do meio adotado. O princípio da proporcionalidade diz respeito à utilização de meios moderados, eficazes e suficientes, a fim de repelir injusta agressão (legítima defesa). Essa alternativa está errada, pois a idoneidade da medida aplicada deve ser exigível e, portanto, necessária, para que se configure a legítima defesa.
CSegundo os princípios observados no atual sistema penal brasileiro, de natureza acusatória, a lei processual penal retroage para beneficiar o réu. Mesmo que para beneficiar o réu, a lei processual penal retroage. Quem retroage é a lei penal
DDado o caráter funcional do princípio da insignificância, a bagatela imprópria não afasta a tipicidade material da conduta, mas exclui a culpabilidade. Este princípio (princípio da bagatela ou insignificância) não pode ser confundido com o princípio da bagatela imprópria. A infração bagatelar imprópria é aquela na qual se verifica que, apesar de a conduta nascer típica (formal e materialmente típica), fatores outros, ocorridos após a prática do delito, levam à conclusão de que a pena é desnecessária no caso concreto, excluindo a culpabilidade (contudo, no meu entender excluiria a punibilidade, massss, foi a unica que restou).
ENa aplicação do princípio da insignificância, deve-se considerar o valor do objeto do crime e desprezar os aspectos objetivos do fato, tidos como irrelevantes. Para o STF, os requisitos OBJETIVOS para a aplicação deste princípio são: Mínima ofensividade da conduta, Ausência de periculosidade social da ação, Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, Inexpressividade da lesão jurídica. O STJ, no entanto, entende que, além destes, existem ainda requisitos de ordem subjetiva: Importância do objeto material do crime para a vítima, de forma a verificar se, no caso concreto, houve ou não, de fato, lesão
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Me preocupo quando vejo um comentário errado sendo o mais curtido
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Fiz essa tabela para me ajudar a visualizar melhor os crimes que aceitam/não aceitam o princípio da insignificância, pode ser que ajude outra pessoa tb hehhe :)
https://drive.google.com/file/d/1hz0vHAq8Xm0uG-awdUawYHByxHDV06sg/view?usp=sharing
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Minha contribuição.
Princípio da Insignificância ~> Exclui a tipicidade material.
Requisitos: MARI
-Mínima ofensividade da conduta;
-Ausência de periculosidade social da ação;
-Reduzido grau de reprovabilidade da conduta;
-Inexpressividade da lesão jurídica.
Somente para o STJ:
-Importância do objeto material para a vítima
Não cabe para:
=> Furto qualificado
=> Moeda falsa
=> Tráfico de drogas
=> Roubo (ou qualquer crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa)
=> Crimes contra a administração pública
Exceção: Descaminho STF/STJ R$ 20.000,00
Fonte: Estratégia
Abraço!!!
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Afinal a bagatela imprópria exclui o que? A culpabilidade ou a punibilidade?
Porque se há exclusão da culpabilidade não há crime, sendo que para ser considerado crime é necessário que o fato seja típico, ilícito e culpável.
Mas se houver culpabilidade e a extinção for da punibilidade, teremos crime. Portanto, há uma distinção bem clara entre um e outro instituto.
Fica a incógnita.
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Princípio bagatelar impróprio: Não tem previsão legal. A conduta inicialmente é relevante para o DP, pois existe desvalor de conduta e de resultado. Ela nasce relevante mas a sua pena se torna descecessária. Ao contrário do princípio da insignificância próprio, o impróprio é causa de excludente de punição concreta e se relaciona com a teoria da pena. O juiz deixa de aplicar a pena por falta de interesse para tanto.
Portanto,
PRÓPRIO: Exclui a tipicidade material.
IMPRÓPRIO: Exclui a punibilidade.
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Princípio da Bagatela Imprópria (Perdão Judicial, EXCLUI A PENA): não exclui a tipicidade do crime; ao contrário, reconhece a existência de um fato típico, antijurídico e culpável, afastando apenas a aplicação da pena, por entendê-la desnecessária.
Princípio da Insignificância Própria ou Bagatela: aferida a irrelevância de uma conduta delituosa, ou sua insignificância, DEVE ser EXCLUÍDA SUA TIPICIDADE penal. É a causa SUPRALEGAL de exclusão da tipicidade MATERIAL. O reduzido valor patrimonial do objeto material não autoriza, por si só, o reconhecimento da criminalidade de bagatela; exigem-se também requisitos SUBJETIVOS, sendo de aplicação OBRIGATÓRIA pelo intérprete da norma.
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ENUNCIADO - Com base nos princípios aplicáveis ao direito penal, assinale a opção correta.
F - a) O princípio da insignificância exclui a tipicidade penal formal se o bem jurídico em questão não tiver qualquer expressividade econômica.
O princípio da insignificância exclui a tipicidade MATERIAL, sendo mantida a tipicidade formal.
F - b) A aplicação do princípio da proporcionalidade pressupõe a idoneidade da medida adotada, o que afasta a exigibilidade do meio adotado.
O princípio da proporcionalidade NÃO AFASTA a exigibilidade do meio adotado.
F - c) Segundo os princípios observados no atual sistema penal brasileiro, de natureza acusatória, a lei processual penal retroage para beneficiar o réu.
A lei processual penal NÃO RETROAGE. A lei penal sim que pode retroagir para beneficiar o réu.
V - d) Dado o caráter funcional do princípio da insignificância, a bagatela imprópria não afasta a tipicidade material da conduta, mas exclui a culpabilidade.
Embora relevante a infração penal aplicada, a pena não é necessária, deixando de ser aplicada pelo juiz. Ex: pai que acidentalmente atropela filho que vem a morrer - isso já é uma punição suficiente, de modo que o juiz não lhe aplicará pena.
F - e) Na aplicação do princípio da insignificância, deve-se considerar o valor do objeto do crime e desprezar os aspectos objetivos do fato, tidos como irrelevantes.
Na aplicação do princípio da insignificância NÃO SE DESPREZAM os aspectos objetivos do fato, os quais são RELEVANTES.
O valor da res furtiva não pode ser o único parâmetro a ser avaliado, devendo ser analisadas as circunstâncias do fato para decidir-se sobre seu efetivo enquadramento como crime de bagatela, devendo-se também analisar o reflexo da conduta no âmbito da sociedade.
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ENUNCIADO - Com base nos princípios aplicáveis ao direito penal, assinale a opção correta.
F - a) O princípio da insignificância exclui a tipicidade penal formal se o bem jurídico em questão não tiver qualquer expressividade econômica.
O princípio da insignificância exclui a tipicidade MATERIAL, sendo mantida a tipicidade formal.
F - b) A aplicação do princípio da proporcionalidade pressupõe a idoneidade da medida adotada, o que afasta a exigibilidade do meio adotado.
O princípio da proporcionalidade NÃO AFASTA a exigibilidade do meio adotado.
F - c) Segundo os princípios observados no atual sistema penal brasileiro, de natureza acusatória, a lei processual penal retroage para beneficiar o réu.
A lei processual penal NÃO RETROAGE. A lei penal sim que pode retroagir para beneficiar o réu.
V - d) Dado o caráter funcional do princípio da insignificância, a bagatela imprópria não afasta a tipicidade material da conduta, mas exclui a culpabilidade.
Embora relevante a infração penal aplicada, a pena não é necessária, deixando de ser aplicada pelo juiz. Ex: pai que acidentalmente atropela filho que vem a morrer - isso já é uma punição suficiente, de modo que o juiz não lhe aplicará pena.
F - e) Na aplicação do princípio da insignificância, deve-se considerar o valor do objeto do crime e desprezar os aspectos objetivos do fato, tidos como irrelevantes.
Na aplicação do princípio da insignificância NÃO SE DESPREZAM os aspectos objetivos do fato, os quais são RELEVANTES.
O valor da res furtiva não pode ser o único parâmetro a ser avaliado, devendo ser analisadas as circunstâncias do fato para decidir-se sobre seu efetivo enquadramento como crime de bagatela, devendo-se também analisar o reflexo da conduta no âmbito da sociedade.
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Discordo do gabarito.
O princípio da insignificância imprópria tem natureza jurídica de CAUSA SUPRALEGAL DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
O fato nasce relevante para o Direito Penal, posto que típico, dotado de ilicitude e agente culpável. Há instauração da ação penal. No entanto, ao final dela, conclui-se pela desnecessidade da pena.
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Fundamento da letra D
"Não se deve confundir o princípio da insignificância, o qual afasta a tipicidade (material), com a bagatela imprópria, que, uma vez reconhecida, exclui a culpabilidade no comportamento praticado."
FONTE: André Estefam
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Bagatela (insignificância) PRÓPRIA: o fato já nasce irrelevante, então exclui a tipicidade material
Bagatela (insignificância) IMPRÓPRIA: o fato nasce relevante, mas se perde o interesse de punir (ex. Perdão judicial. Excluí a culpabilidade)
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PQP. O povo só sabe botar recorta e cola de bagatela própria e imprópria, mas explicar a questão nada. Aff. Acho que vão ficar um bom tempo aqui no QC...
Em tempo. A resposta é a letra "d".
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D) "Dado o caráter funcional do princípio da insignificância, a bagatela imprópria não afasta a tipicidade material da conduta, mas exclui a culpabilidade."
O caráter funcional da bagatela afirmado na questão, quer dizer que tal princípio tem espaço no ordenamento jurídico justamente para tornar a atuação do estado mais funcional, mais satisfatória na solução dos inúmeros casos que chegam ao judiciário que aparentemente não teria tanta importância, mas que o estado precisaria atuar. Sendo assim, O STF elencou 4 requisitos para excluir a tipicidade material da conduta (Insignificância própria), embora, houvesse a adequação típica formal (legal), são eles: a)mínima ofensividade b)nenhuma periculosidade social da ação c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d)inexpressividade da lesão jurídica provocada.
No entanto, também existe a Insignificância IMPRÓPRIA, no qual, existe um injusto penal (típico e ilícito), que não caberia a exclusão da tipicidade material (bagatela própria), porém, verificando o CASO CONCRETO a pena seria DESNECESSÁRIA, sendo assim, incidiria o princípio da desnecessidade da pena com o princípio da irrelevância penal do fato. Luiz Flávio Gomes defende que tudo deve ser analisado no caso concreto e caso a conduta não se encaixe na insignificância própria e o juiz não a reconheça, nada impede que incida a posteriori o princípio da irrelevância penal do fato e assim, não excluindo a tipicidade material, mas a culpabilidade.
Em suma, há na infração bagatelar imprópria, um relevante desvalor da ação assim como do resultado.
Obs: não sei se consegui externar da melhor forma, mas espero que ajude!
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Questão linda de se ver.
LETRA D
Bagatela imprópria - exclui a CULPABILIDADE
Insignificância - exclui a TIPICIDADE MATERIAL
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O princípio da bagatela imprópria (ou da irrelevância penal do fato) estabelece a necessidade de se averiguar a necessidade completa da pena.
Se aplica quando a conduta típica é relevante (viola bem jurídico), mas a aplicação da pena é desnecessária por motivos exteriores ou alheios à conduta.
Ex.:
- Regras que se aplicam o perdão judicial (extingue-se a punibilidade);
- Delação premiada;
- Pessoa que por imprudência mata ente querido: não há necessidade de punir esta conduta.
Espero que ajude.
Resposta correta: D.
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BAGATELA PRÓPRIA: a conduta já nasce materialmente irrelevante, trata-se de ATIPICIDADE MATERIAL do fato.
BAGATELA IMPRÓPRIA/PRINCÍPIO DA IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO: o fato não nasce irrelevante para o DP, mas posteriormente se verifica que não é necessária a aplicação concreta da pena. ESTÁ INTIMAMENTE LIGADO AO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, MAS COM ELE NÃO CONFUNDE. Quando este princípio é aplicado, o FATO É MATERIALMENTE TÍPICO, porém a aplicação da pena, ao caso concreto, mostra-se desnecessária/inoportuna por fatores de POLÍTICA CRIMINAL. NÃO SERÁ ATIPICIDADE PENAL, MAS SIM UMA CAUSA DE ISENÇÃO DE PENA (PUNIBILIDADE). Exige o desvalor ínfimo da culpabilidade em concurso necessário com requisitos post factum que levam à desnecessidade da pena no caso concreto. Ex.: colaboração com a justiça, a reparação do dano, perdão judicial no homicídio culposo etc.
ATENÇÃO!!!!!:
CESPE: EXCLUI A CULPABILIDADE!!
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Infração bagatelar imprópria é causa supralegal de extinção da punibilidade, e não da culpabilidade. A questão não apresenta alternativa correta, mas a menos errada é a D.
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Sobre a "C"
As principais características do sistema acusatório são:
- Há separação das funções de acusar, defender e julgar;
- Asseguram-se ao réu as garantias do contraditório e da ampla defesa;
- As partes encontram-se em situação de equilíbrio processual;
- Os atos processuais são, em regra, públicos, admitido o sigilo por decisão fundamentada, nos casos previstos em lei.
- A defesa deverá se manifestar após a acusação, podendo refutar argumentos e contrariar provas;
- Incumbe à acusação e à defesa a produção das provas.
- Presume-se a inocência do réu. Deve responder em liberdade, salvo se ocorrem motivos que justifiquem a prisão.
- O réu é sujeito de direitos e não mais objeto da investigação;
- As provas não são taxativas e não possuem valores preestabelecidos.
As principais características do sistema inquisitório são:
- O juiz reúne as funções de acusar, defender e julgar;
- O réu não possui garantias do contraditório e da ampla defesa;
- Não há paridade de armas, privilegiando-se os interesses da acusação;
- Os atos processuais não são públicos e o sigilo não precisa ser fundamentado;
- As provas produzidas não necessariamente estarão sujeitas à análise do defensor;
- O juiz possui ampla liberdade para produção de provas, substituindo-se às partes nessa função;
- Presume-se a culpa do réu. A liberdade provisória é exceção.
- Não existem partes – o réu é mero objeto do processo penal e não sujeito de direitos;
- A confissão é a rainha das provas (prova legal e tarifação das provas);
Fonte: colegas do QC
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Só tá certa, porque é a menos ERRADA... Haverá extinção de Punibilidade.
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Olá, colegas concurseiros!
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P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.
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