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Lei 9.455/97Art. 1º Constitui crime de tortura:II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.______________________________________________________________________________Art. 1º - § 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:I - se o crime é cometido por AGENTE PÚBLICO;______________________________________________________________________________Art. 1º - § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, QUANDO TINHA O DEVER DE EVITÁ-LAS OU APURÁ-LAS, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
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a) qualquer pessoa que submete alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. (CORRETA)Artigo 1o,II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. b) o agente público que submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança, a sofrimento físico ou mental, ainda que por intermédio DA PRÁTICA DE ATO PREVISTO EM LEI OU RESULTANTE DE MEDIDA LEGAL.(ERRADA)Artigo 1o,§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal. c) qualquer pessoa que constrange alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental, em razão de discriminação de qualquer natureza. (ERRADA)TEM QUE SER DISCRIMINAÇÃO RACIAL OU RELIGIOSA!!!Artigo 1o,c) em razão de discriminação racial ou religiosa; d) o agente público que constrange alguém, com emprego de violência ou grave ameaça, com o fim de provocar ação ou omissão de qualquer natureza. (ERRADA)TEM QUE SER AÇÃO OU OMISSÃO DE NATUREZA CRIMINOSA.Artigo 1o,b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa; e) qualquer pessoa que se omita diante de constrangimento ou submissão a ato de tortura. (ERRADA)NÃO É QUALQUER PESSOA, TEM QUE TER O DEVER DE EVITAR OU APURAR A CONDUTA.§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
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Letra A - certa
Art. 1º Constitui crime de tortura:
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade (crime próprio. v.g.pai-filho, tutor-tutelado, babá-criança, enfermeira-idoso etc.), com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de (finalidade) aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Esse inciso é conhecido como TORTURA CASTIGO.
Obs; Esse inciso, diferentemente do anterior, exige como resultado INTENSO sofrimento físico ou mental. Se não restar caracterizado no IPL o intenso sofrimento físico ou mental, deve o MP denunciar pelo crime de maus-tratos (art. 136 do CP).
Letra B - errada
§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa (definitivo ou provisório, penal ou extrapenal) ou sujeita a medida de segurança (cirme próprio quanto ao SP) a sofrimento físico ou mental (resultado), por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal (modo de execução).
Esse parágrafo é conhecido como TORTURA SEM FINALIDADE.
Ex: Adolescente do sexo feminino é colacada na mesma cela dos presos.
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a) qualquer pessoa que submete alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. (art. 1º, inciso II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo).
b) o agente público que submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança, a sofrimento físico ou mental, ainda que por intermédio da prática de ato previsto em lei ou resultante de medida legal. (art. 1º, § 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal).
c) qualquer pessoa que constrange alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental, em razão de discriminação de qualquer natureza. (art. 1º, inciso I, alínea c (...) I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: c) em razão de discriminação racial ou religiosa).
d) o agente público que constrange alguém, com emprego de violência ou grave ameaça, com o fim de provocar ação ou omissão de qualquer natureza. (art. 1º, b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa)
e) qualquer pessoa que se omita diante de constrangimento ou submissão a ato de tortura. (art. 1º, § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos).
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Meus caros,
Letra A: é a correta. É a expressão do Art. 1º, inciso II da Lei 9.455 de 1997.
Letra B: errada. Na situação apresentada por esta alternativa, só será crime de tortura se a prática do ato não for prevista em lei ou não for resultante de medida legal. É o que prevê o § 1º do Art. 1º da Lei 9.455 de 1997.
Letra C: errada. Na situação apresentada pela primeira parte da alternativa, só será crime de tortura se a discriminação for de natureza racial ou religiosa. Consoante exigência da alínea c do inciso I do artigo 1º da Lei 9.455 de 1997.
Letra D: errada. Também nesta situação, só haverá tipicidade criminal se a ação ou omissão for de natureza criminosa. É o que estabelece a alínea b do mesmo dispositivo.
Letra E: errada. É que somente incorrerá nesta modalidade omissiva se o omitente tiver o dever de apurar ou evitar a conduta criminosa do torturador. É o que vaticina o § 2º, do Art. 1º da Lei 9.455 de 1997.
Um abraço (,) amigo.
Antoniel.
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A resposta correta pelo gabarito é a letra A.
Porém, no meu ponto de vista, há uma confusão na assertiva correta.
qualquer pessoa que submete alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Ora, o art 1, inciso II, o qual se refere a alternativa, trata-se de crime próprio, o termo "qualquer pessoa" retirado da assertiva, dá a ideia de que o SUJEITO ATIVO não se trata de crime próprio, no mínimo, confuso.
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"Ao contrário do que ocorre em outros países, onde a tortura foi tipificada como um crime especial, traduzindo-se em um comportamento abusivo de poder no trato dos direitos fundamentais do cidadão, colocando em mira a conduta de funcionários públicos, a Lei 9455/97, em regra, etiquetou a tortura como delito comum, isto é, pode ser praticado por qualquer pessoa (não exigindo qualidade ou condição especial do torturador." (Legislação Criminal Especial - Coleção Ciências Criminais)
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Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
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Gabarito: Letra "A"
Constitui crime de tortura submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Para complementar os estudos, segue uma análise do STF sobre o tema "crime de tortura":
"O Brasil, ao tipificar o crime de tortura contra crianças ou adolescentes, revelou-se fiel aos compromissos que assumiu na ordem internacional, especialmente àqueles decorrentes da Convenção de Nova York sobre os Direitos da Criança (1990), da Convenção contra a Tortura adotada pela Assembleia Geral da ONU (1984), da Convenção Interamericana contra a Tortura concluída em Cartagena (1985) e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), formulada no âmbito da OEA (1969). Mais do que isso, o legislador brasileiro, ao conferir expressão típica a essa modalidade de infração delituosa, deu aplicação efetiva ao texto da CF que impõe ao Poder Público a obrigação de proteger os menores contra toda a forma de violência, crueldade e opressão." (HC 70.389, rel. p/ o ac. min. Celso de Mello, julgamento em 23-6-1994, Plenário, DJ de 10-8-2001.)
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Discordo parcialmente dessa questão, acredito que poderia haver anulação, já que a alternativa "A" afirma, claramente, que o sujeito ativo do art 1º, inc II é comum, porém, o referido inciso evidencia o contrário, o sujeito ativo é próprio. Portanto, na minha opinião, uma questão totalmente equivocada.
Bons Estudos!!!
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Caraca, essa questão é muito boa p/ fixar os sujeitos ativos do Crime de Tortura. Fazer questões é vida.
Vida à cultura democrática, C.H.
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Lembrando que, na Convenção da Tortura, só pratica caso for funcionário público
Abraços
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GABARITO A
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
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· A) Qualquer pessoa que submete alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
*CONSIDERADA TORTURA CASTIGO, PODE SER PRATICADA POR QUALQUER PESSOA, POIS ESTAMOS FALANDO DE UM CRIME COMUM. Alternativa correta.
· B) O agente público que submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança, a sofrimento físico ou mental, ainda que por intermédio da prática de ato previsto em lei ou resultante de medida legal.
*CONSIDERADA TORTURA PELA TORTURA, DESDE QUE OS MEIOS DE EXECUÇÃO (ATOS) NÃO ESTEJAM PREVISTOS EM LEI OU RESULTANTE DE MEDIDA LEGAL
· C) Qualquer pessoa que constrange alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental, em razão de discriminação de qualquer natureza.
*CONSIDERADA TORTURA DISCRIMINAÇÃO, NÃO ABRANGE AS DISCRIMINAÇÕES DE QUALQUER NATUREZA, APENAS A RACIAL E RELIGIOSA.
· D) O agente público que constrange alguém, com emprego de violência ou grave ameaça, com o fim de provocar ação ou omissão de qualquer natureza.
*CONSIDERADA TORTURA OMISSIVA, O NÚCLEO DA MESMA NÃO É CONSTRANGER ALGUÉM E SIM OMISSÃO EM EVITAR OU APURAR UM CRIME.
· E) Qualquer pessoa que se omita diante de constrangimento ou submissão a ato de tortura.
· AINDA FALANDO SOBRE TORTURA OMISSIVA, TENDO EM VISTA QUE É UM CRIME PRÓPRIO, NÃO É PRATICADO POR QUALQUER PESSOA E SIM POR AUTORIDADE POLICIAL.
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qualquer pessoa que submete alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.tortura-castigo. II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.A tortura-castigo exige intenso sofrimento fisico/mental.
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o agente público que submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança, a sofrimento físico ou mental, ainda que por intermédio da prática de ato previsto em lei ou resultante de medida legal. § 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.A tortura-preso nao exige violencia e nem grave ameaça.
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qualquer pessoa que constrange alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental, em razão de discriminação de qualquer natureza.Para configurar tortura-discriminação tem que ser discriminação de natureza racial ou religiosa. Não existe tortura-discriminação de natureza sexual.
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o agente público que constrange alguém, com emprego de violência ou grave ameaça, com o fim de provocar ação ou omissão de qualquer natureza. Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;(tortura-prova)
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;(tortura-crime)
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;(tortura-discriminação)
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qualquer pessoa que se omita diante de constrangimento ou submissão a ato de tortura.somente pratica a tortura-omissiva quando o agente tinha o dever de evitar ou apurar. § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
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Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
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II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
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NEM QUERO SER DEFENSOR PUBLICO MESMO
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TORTURA É DIFERENTE DE CONSTRANGIMENTO!
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Fiquei em duvida no castigo pessoal e medida punitiva.
Achei que estava errada o caráter preventivo.
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gabarito A
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Sinceramente, ao meu ver, NÃO HÁ ITEM CORRETO! Porém, "o menos pior" é o item A.
A) qualquer pessoa que submete alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. "✔"
- Art.1º,II .
- OBS: tortura castigo é crime BI - PRÓPRIO.
B) o agente público que submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança, a sofrimento físico ou mental, ainda que por intermédio da prática de ato previsto em lei ou resultante de medida legal. ERRADO! ✘
- Art.1º,§1º .
- A prática de ato PREVISTO EM LEI ou RESULTANTE DE MEDIDA LEGAL, será ato no estrito cumprimento de dever legal;
- Para ser o crime de tortura, tem que ser ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
C) qualquer pessoa que constrange alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental, em razão de discriminação de qualquer natureza. ERRADO! ✘
- Art.1º, inciso I, alínea C;
- Somente a discriminação racial ou religiosa!
D) o agente público que constrange alguém, com emprego de violência ou grave ameaça, com o fim de provocar ação ou omissão de qualquer natureza. ERRADO! ✘
- Art.1º, inciso I, alínea B;
- Ação ou omissão de natureza CRIMINOSA.
- Lembre - se: a infração penal (gênero) tem duas espécies ➦ pode ser CRIME/DELITO ou CONTRAVENÇÃO. Logo, para ser tipificado como tortura, tem que ser ação ou omissão de natureza CRIMINOSA.
E) qualquer pessoa que se omita diante de constrangimento ou submissão a ato de tortura. ERRADO! ✘
- Art.1º,§2º;
- É omissão IMPRÓPRIA.
- PS: sujeito ativo próprio - posição de garantidor. Na posição de evitar ➦ delegado, curador, médico, tutor..
- Posição de apurar ➦ delegado, promotor..