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Gab. B
A) CERTA, conforme a Súmula 711 do STF: “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”.
B) Está incorreta. O Direito Penal Brasileiro adotou sim a teoria limitada da culpabilidade. Entretanto, o erro sobre os pressupostos fáticos, nas descriminantes putativas, é tratado como erro de tipo.
C) CERTA, sendo incompatíveis com os crimes culposos a desistência voluntária e o arrependimento eficaz. São casos de tentativa qualificada, não sendo possível se falar em tentativa de crime culposo. Ademais, não querendo o agente o resultado, não pode dele desistir, nem se arrepender de ter buscado causá-lo.
Na culpa imprópria, o agente na verdade atua com intenção em situação de descriminante putativa por erro de tipo. Esta hipótese ocorre quando o agente imagina um fato que lhe permitiria agir sob uma excludente de ilicitude. Não se trata propriamente de culpa, pois ele age de forma intencional, mas imaginando estar acobertado por uma causa que justifica sua ação, que a tornaria conforme o ordenamento jurídico. Neste caso, é possível a chamada tentativa abandonada.
D) CERTA, pois a infecção hospitalar é causa relativamente independente, superveniente, mas que não produz por si só o resultado. Deste modo, o agente responde pelo resultado causado. Seu arrependimento não foi eficaz, já que não evitou que o resultado se produzisse.
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Realmente o cara tomar o tiro, ir para o hospital e morrer por infecção ou por uma cirúrgia mal feita é um evento previsível dentro da linha de desdobramento causal. Agora se ambulância a caminho do hospital se envolve em acidente ou se a estrutura do hospital desabasse e o cara morresse ai não caberia homicidio consumado por causa relativamente independente superveniente, não era previsível.
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A. CERTO . Súmula 711 do STF.
B. INCORRETA . A questão trata de ERRO DO TIPO. Erro de proibição indireto : O autor sabe da conduta típica, mas acredita estar acobertado por norma permissiva.
C. CERTO . Não tem que falar de arrependimento ou que desistencia de algo que nunca teve a intenção. Vale destacar, que arrependimento posterior cabe para crimes culposos.
D. CERTO. O arrependimento só eficaz se evita o resultado. Vale destacar , entendimento que complicações hospitalares, como infecção bacteriana, não quebra o nexo do crime, afinal é algo já provável em um atendimento hospitalar, diferentemente de um acidente de transito que ocorrer em uma ambulância que socorria a vítima.
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Ainda mais nos hospitais do nosso Brasil....
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Embora tenha acertado a questão, discordo da letra E:
Superveniência de causa independente (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
O fato da concausa superveniente verificada no caso em tela estar na linha de desdobramento causal, só serve pra caracterizar a dependência relativa entre os acontecimentos. Tendo ela produzido por si só o resultado, deveria haver a exclusão da imputação do resultado:
A infecção hospitalar nada mais significa que uma concausa supervenienterelativamente independente, prevista no § 1º do art. 13 do CP, que afasta a responsabilidade do agente pelo resultado morte, só respondendo pelo fato anterior (no nosso exemplo, tentativa de homicídio). A solução dada pelo CPtem total coerência com a teoria da imputação objetiva, que só admite a responsabilidade penal quando o resultado tem nexo (de imputação) com o risco criado. No caso da infecção hospital o resultado não tem nexo de imputação com o risco criado. Conclusão: o agente A só responde pelo que fez (tentativa de homicídio), não pelo resultado ocorrido (morte).
https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121924888/lugar-de-doencas-e-nos-hospitais
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Lembrando que não adotamos a teoria extremada pois é muito "extremada"
Adotamos a limitada
Abraços
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Órion Junior e J Cysneiros -- ótimos comentários!
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Sou suspeito, gosto muito da análise teórica das descriminantes putativas.
LETRA B)O Direito Penal brasileiro adotou a teoria limitada da culpabilidade, que trata o error sobre os pressupostos fáticos de uma justificante como erro de proibição indireto. ( ERRO DA ALTERNATIVA)
Vamos lá ..
O Brasil, quando da análise das descriminantes putativas, adota a teoria LIMITADA da culpabilidade, a qual, distintamente da TEORIA EXTREMADA, diferencia a perpepção errônea do agente em ERRO QUANTO À EXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS QUE ENSEJARIAM e ERRO quanto aos limites ou existência de uma causa legitimadora da ação.
No primeiro caso, temos um ERRO DE TIPO PERMISSIVO, o qual incidirá quando o BAGUAL VÉIO erra perante os FATOS .. É o típico exemplo do PAI que ouvindo algum barulho na casa .. sai e ATIRA presumindo ter ceifado a vida de um ladrão .. quando na verdade era a sua filha saindo escondida para encontrar o namorado ... É UM ERRO FACTUAL!!!!
Já no Segundo caso temos o ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO e suas duas espécies:
a) ERRO QUANTO A EXISTÊNCIA DE CAUSA LEGITIMADORA DA AÇÃO - Marido, acha que a mulher tem obrigação sexual, o famigerado " DÉBITO CONJUGAL" e começa a apalpá-la e importuná-la sexualmente .. é .. temos um ESTUPRO aí .. tendo em vista que não consentimento .. mas o cara acha que pela constância conjugal ele pode " coagir " ..
B) LIMITES DA CAUSA JUSTIFICADORA - Aqui o cara evita um assalto .. dá umas pancadas no LADRÃO e pensa .. " que jaguara! MERECE MORRER!" .. Vai e mata o ladrão .. neste contexto, patentemente, houve uma extrapolação dos meios defensivos .. APTOS ATÉ a justificar uma LEGÍTIMA DEFESA do agente delitivo, no caso, a legítima defesa SUCESSIVA .. Dessa forma, o cidadão ofendido pela tentativa de roubo excedeu os limites da existência da causa justificante .. ERRANDO sobre extensão ou intensidade do ato.
Basicamente:
ERRO DE TIPO PERMISSIVO - O cara ERRA O FATO
ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO - O CARA ERRA SOBRE A EXISTÊNCIA OU OS LIMITES - SABE O QUE ESTÁ FAZENDO! A situação está claramente delineada, não há FALSA PERCEPÇÃO DA REALIDADE.
Fraterno Abraço!
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Sobre a letra "D", as famosas concausas.
Recente julgado do STJ combina com a assertiva. Vejamos o trecho que interessa:
Como se verifica, o Tribunal local, em julgamento de habeas corpus, entendeu que o "ambiente hospitalar infeccioso", por si só, deu causa à morte. Ou seja, a infecção hospitalar, segundo a Corte, saiu do desdobramento lógico-natural da conduta criminosa (acidente decorrente de racha). Confira-se:
[...]
Contudo, de trecho extraído do próprio acórdão é possível verificar que a concausa (infecção hospitalar), apesar de superveniente e relativamente independente, não autoriza a conclusão de que ela, sozinha, produziu o resultado. A propósito, confira-se que os ferimentos suportados pela vítima, decorrentes diretamente do acidente automobilístico, não foram superficiais:
[...]
Portanto, o Tribunal local, ao concluir que a infecção hospitalar, por si só, ocasionou a morte, desconsidera, por completo, o quadro clínico inicial da vítima (logo após o acidente). Dessa forma, não se revela adequado o trancamento da ação penal quanto ao crime de homicídio.
Com efeito, destaque-se que nem toda concausa relativamente independente e superveniente é capaz de quebrar o nexo causal, é preciso que ela saia da cadeia de desdobramento normal da causa originária. No caso concreto, somente a instrução processual poderá demonstrar se a gravidade dos ferimentos propiciou ou não o surgimento da infecção. Isso porque tal demonstração afastaria a tese de que a concausa em exame rompeu o nexo causal.
Assim, é irrelevante que a causa morte constante do laudo cadavérico seja a infecção hospitalar, pois, uma vez demonstrada na instrução processual que esta decorreu do grave quadro clínico da vítima, então, em tese, deverá o agente causador do dano responder criminalmente pelo homicídio.
(AgRg no REsp 1678232/SE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 31/10/2017)
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Teoria limitada da culpabilidade
É muito semelhante à teoria estrita da culpabilidade. A diferença reside no erro quanto às circunstâncias fáticas de uma causa de justificação ou descriminantes putativas. Na teoria limitada, o erro quanto às descriminantes putativas, será equiparado ao erro de tipo, excluindo o dolo. Se o erro for quanto aos limites da causa de justificação, teremos erro de proibição excluindo a culpabilidade.
Logo:
1) se for quanto ao limites da causa justificadora - ERRO DE PROIBIÇÃO - EXCLUI A CULPABILIDADE
2) erro quanto as DESCRIMINATES PUTATIVAS - ERRO DE TIPO - EXCLUI A O DOLO
O CP adotou essa teoria. (Art. 20, § 1, do CP)
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C- culpa imprópria = agente age com dolo mas erra. Responde por CULPA
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BIPE - Bronco-pneumonia, infecção hospitalar, parada cardiorespiratória e erro médico: NÃO ROMPEM O NEXO CAUSAL. São desdobramentos naturais. O AGENTE RESPONDE PELA MORTE CONSUMADA.
IDA - Incêndio, desabamento e acidente durante o trajeto até o hospital: ROMPEM O NEXO CAUSAL. São concausas relativamente independentes supervenientes, que, POR SI SÓS, produzem o resultado. O AGENTE SEMPRE RESPONDE POR TENTATIVA.
Qualquer erro, me corrijam...abraços !!!
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Culpa imprópria é um delito praticado com dolo, mas por motivos de política criminal é punido a titulo de culpa. Sua previsão consta do art. 20, §1° do CP:
Art. 20 - (...)
Descriminantes putativas
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
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a) CERTA. Súmula 711/STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
b) ERRADA. Como o CP adotou a Teoria Limitada da Culpabilidade, o erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de exclusão da ilicitude constitui-se em erro de tipo permissivo. Descriminantes putativas por erro de tipo.
Por outro lado, há o erro sobre a ilicitude do fato, que é a falsa percepção do agente acerca do caráter ilícito do fato por ele praticado, o qual era possível de ser alcançado mediante um procedimento de simples esforço de sua consciência (“juízo profano”). Divide-se em:
I) Erro de Proibição Direto: o agente desconhece o conteúdo de uma lei penal proibitiva, ou, se o conhece, interpreta-o de forma equivocada.
II) Erro de proibição indireto: Também chamado de descriminante putativa por erro de proibição. O agente conhece o caráter ilícito do fato, mas, no caso concreto, acredita erroneamente estar presente uma causa de exclusão da ilicitude, ou se equivoca quanto aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude efetivamente presente.
III) Erro de Proibição Mandamental: o agente, envolvido em uma situação de perigo a determinado bem jurídico, erroneamente acredita estar autorizado a livrar-se do dever jurídico de agir para impedir o resultado, nas hipóteses previstas no art. 13, § 2º, CP. Somente possível nos crimes omissivos impróprios.
c) CERTA. A desistência voluntária e o arrependimento eficaz são incompatíveis com os crimes culposos, salvo na culpa imprópria. O motivo é simples: nessa modalidade de delito o resultado naturalístico é involuntário, não sendo lógico imaginar, portanto, um resultado que o agente desejava produzir para, em seguida, abandonar a execução que a ele conduziria ou impedir a sua produção.
d) CERTA. O fato de a vítima ter morrido no hospital em decorrência de infecção infecção hospitalar encontra-se inserida no desdobramento físico do ato de atentar contra a vida da vítima, em respeito a teoria da equivalência dos antecedentes causais adotada no CP (suprimindo-se mentalmente a sua conduta, o resultado não teria ocorrido quando e como ocorreu). Trata-se de causa superveniente relativamente independente que não produziu, por si só, o resultado.
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Culpa imprópria: o agente atua com dolo em situação de descriminante putativa por erro de tipo. Esta hipótese ocorre quando o agente imagina um fato que lhe permitiria agir sob uma excludente de ilicitude. Não se trata propriamente de culpa, pois ele age de forma intencional, mas imaginando estar acobertado por uma causa que justifica sua ação, que a tornaria conforme o ordenamento jurídico. Neste caso, é possível a chamada tentativa abandonada.
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SOBRE A LETRA B
ERRO E SUAS TEORIAS:
1 - Limitada da Culpabilidade:
Erro que recair sobre pressuposto fático de uma causa de Exclusão de Ilicitude, será ERRO DE TIPO PERMISSIVO
2 - Extrema ou Estrita da Culpabilidade:
Todo e qualquer "erro" que recaia sobre causas de justificação (art. 23, CP), é ERRO DE PROIBIÇÃO
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Letra 'b' incorreta/gabarito.
b) O Direito Penal brasileiro adotou a teoria limitada da culpabilidade, que trata o error sobre os pressupostos fáticos de uma justificante como erro de tipo permissivo.
Descriminantes putativas (erro de tipo permissivo)
Art. 20, § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
- Delito putativo por erro de proibição: no erro de proibição o sujeito age ilicitamente achando que a sua conduta é lícita. O erro de proibição, seja escusável ou inescusável, só ocorre quando o agente crê sinceramente que sua conduta é jurídica ou socialmente tolerável. No delito putativo por erro de proibição o sujeito age de forma lícita pensando que a sua conduta é ilícita.
- Erro de proibição indireto: Ocorre erro de proibição indireto quando o autor, em que pese ter conhecimento da existência de norma proibitiva, acredita que no seu caso específico, o fato está justificado. Ou seja, "o agente conhece o caráter ilícito do fato, mas, no caso concreto, acredita erroneamente estar presente uma causa de exclusão de ilicitude. Ex: o agente sabe que o porte de arma de fogo é crime, mas explica que, ao portá-la, acreditava estar agindo sob o manto de uma discriminante, qual seja, a legítima defesa" (TJ-PR Valter Ressel).
- Erro de tipo invencível: o erro de tipo incide sobre as elementares ou sobre as circunstâncias da figura típica da norma penal incriminadora. "O erro de tipo é a falta de um dos elementos do dolo. No erro de tipo não se tem conhecimento da presença de um dos elementos do tipo. Quando faltar este conhecimento, estar-se-á agindo em erro de tipo. Então, sempre que o agente, apesar de objetivamente realizar a conduta prevista no tipo, mas desconhecer um dos seus elementos, estará agindo em erro de tipo, não atuando, assim, com dolo" (TRF2 Ricardo Regueira). O erro de tipo essencial invencível se configura "quando o agente não tem consciência de que está cometendo um delito, por não estar presente uma elementar ou uma circunstância da figura típica, de modo que o mesmo não poderia evitar a ocorrência do fato delituoso, uma vez que empregou as diligências normais cabíveis. Como conseqüência, tem-se a a exclusão do dolo" (TRF2 Liliane Roriz).
- Delito putativo por erro de tipo: o agente pensa agir de forma ilícita, mas não sabe que não existe alguma elementar do tipo e pratica um fato atípico imaginando estar praticando um delito. Ex: atirar em um corpo já morto pensando que está praticando homicídio.
CP- Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
robertoborba.blogspot.com
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Teoria LIMITADA da culpabilidade - há o erro incidente sobre pressuposto fático de uma CAUSA DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE (Erro de Tipo Permissivo).
Teoria EXTREMADA/ESTRITA da Culpabilidade - Há erro sobre causas de justificação (Erro de Proibição).
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Dia desses recebi, por e-mail, uma dúvida de uma aluna, que versava sobre a aplicabilidade do verbete n° 711 da Súmula de Jurisprudência dominante do STF (ou, simplesmente, súmula 711 do STF)
O verbete diz o seguinte:
Súmula 711 do STF
A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA.
A questão é: E se o crime se inicia sob a égide de uma lei mais gravosa e, quando de seu término, está vigorando uma lei nova, mais branda? Qual lei se aplica?
Imaginem:
Pedro e Paulo sequestram Marina (crime permanente) no dia 05.03.2011. A libertação ocorre somente no dia 05.06.2011. Quando iniciaram o sequestro, vigorava a lei A, que previa pena de 05 a 15 anos para o crime de sequestro. Durante a permanência, entrou em vigor a lei B, que prevê pena de 04 a 10 anos para o referido crime.
Qual lei se aplica, já que a súmula fala em aplicação da lei mais gravosa?
Nesse caso se aplica a lei nova, não por ser mais benéfica, mas por ser a lei vigente à época da cessação da permanência. Não há retroatividade, não é isso! A lei B estará sendo aplicada simplesmente porque o crime ocorreu durante sua vigência. Só haveria sentido em se falar de retroatividade se o crime tivesse se consumado (cessado a permanência) antes da entrada em vigor da lei B. Nesse caso ela também seria aplicada, só que por outro fundamento, o do art. 5°, XL da Constituição e art. 2°, § único do CP.
A súmula 711 do STF não diz que será aplicada a lei mais gravosa se ela vigorar durante a permanência, não é isso. Ele diz que ela será aplicada se ela for a lei que vigorar durante a cessação! São coisas distintas. Admitindo-se o contrário, chegaríamos ao absurdo de termos uma lei penal mais benéfica, que vigorou durante a prática do crime, e não foi aplicada. Pior, se ela tivesse sido editada dias depois, seria aplicável. ABSURDO!
Assim, a súmula 711 do STF deve ser entendido da seguinte forma:
“A lei penal mais gravosa aplica-se ao crime continuado ou permanente se era a lei vigente quando da cessação da permanência ou continuidade”
Obviamente, mesmo nesse caso, sobrevindo lei nova mais branda, esta se aplicaria pela retroatividade da lei mais benéfica.
Meus caros, por hoje é só!
Bons estudos!
Prof. Renan Araujo
profrenanaraujo@gmail.com
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Erro de proibição:
a) Direto - comissivo - não conhece a norma;
b) Mandamental - omissivo - não conhece a norma;
c) Indireto - supõe existência de excludente de ilicitude.
Teorias da Culpabilidade:
a) Limitada (adotada pelo CP):
a.1 Erro de tipo (exclui a tipicidade / dolo; salvo se for evitável e a culpa for punível) - se o erro é sobre pressupostos fáticos;
a.2 Erro de proibição (exclui culpabilidade) - se o erro é sobre o conteúdo do ordenamento jurídico.
b) Extremada - é sempre erro de proibição .
O erro da "b" (gabarito) é que a Teoria Limitada da Culpabilidade estabelece que o erro (de proibição indireto) sobre os pressupostos fáticos constitui erro de tipo e não de proibição.
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Em 05/08/2018, às 23:33:56, você respondeu a opção B.Certa!
Em 19/07/2018, às 08:02:52, você respondeu a opção B.Certa!
Em 28/05/2018, às 09:43:40, você respondeu a opção C.Errada!
Em 24/05/2018, às 14:38:43, você respondeu a opção D.Errada
Nao desista de voce :)
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Salienta-se que o tratamento dado às descriminantes putativas varia conforme a adoção da teoria limitada ou extremada da culpabilidade. Pela primeira o erro que recai sobre circunstância fática da justificante é erro de tipo permissivo, já o erro que recai sobre os limites da justificante é erro de proibição.
Resposta B , pois diz exatamente o contrário.
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letra B -
MATERIAL DO CURSO SUPREMOTV (RETA FINAL DO MPMG/18), AULAS DO PROFESSOR CRISTIANO GONZAGA:
1) TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE – trabalha o erro em relação ao pressuposto fático como uma situação sui generis – art. 20,§1º, primeira parte (isenção de pena), do CP – para essa teoria vai ser erro de tipo PERMISSIVO, que não é um erro de tipo e nem um erro de proibição – é um mix de erro de tipo com erro de proibição.
Invencível- exclui o dolo e culpa
Vencível – exclui o dolo, podendo o sujeito responder pó culpa
ERRO DE TIPO PERMISSIVO – tem-se um erro invencível dentro de uma descriminante putativa, em uma situação de erro de pressuposto fático e que pune a isenção de pena que seria invencível e que o crime culposo seria vencível. (art. 20,§1º do CP).
Teoria limitada- adotada no Brasil.
Pressuposto fático – ERRO DE TIPO
Existência da justificante e o excesso da justificante – ERRO DE PROIBIÇÃO
Mas, para a teoria limitada os outros dois elementos: Existência da justificante e o excesso da justificante – seriam casos de ERRO DE PROIBIÇÃO (na teoria extremada seria todos os três erro de PROIBIÇÃO), ou seja, tanto para um quanto para outro é o art. 21.
Esses dois erros: Existência da justificante e o excesso da justificante – erros de proibição- art. 21, que acontecem nas descriminantes putativas, a doutrina chama eles de ERRO DE PERMISSÃO.
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COMPLEMENTANDO........
O QUE É CULPA IMPRÓPRIA?
Nada mais é do que o erro de tipo permissivo inescusável. Traduzindo:
De acordo com Rogério Sanches, culpa imprópria é aquela na qual recai o agente que, por erro, fantasia situação de fato, supondo estar acobertado por causa excludente da ilicitude (caso de descriminante putativa) e, em razão disso, provoca intencionalmente o resultado ilícito e evitável.
Ressalte-se que apesar de a ação ser dolosa, a denominação "culpa" advém do fato de o agente responder a título de culpa por razões de política criminal.
Exemplo: Imagine que uma pessoa foi ameaçada de morte por uma carta anônima, este indivíduo com medo da ameaça começa a portar uma faca para se proteger. Um dia alguém bate na porta daquela pessoa, e, ao verificar quem se encontrava à sua porta, o indivíduo vê um homem "mal-encarado" e acredita que este é seu algoz, com a faca em mãos abre a porta e esfaqueia seu executor, posteriormente descobre que sua vítima na verdade era apenas um vizinho que foi pedir um punhado de açúcar, e acabou recebendo punhaladas. Perceba que o agente incidiu em erro inescusável, bastava perguntar o que a vítima queria ou chamar a polícia para sanar sua dúvida, e acreditou que estava em situação de legítima defesa de seu bem mais valioso. Apesar de ter agido com dolo o legislador entendeu que quem incidir neste erro deve responder a título de culpa por seu crime. A culpa imprópria está prevista no art. 20, §1º, do Código Penal.
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O grande problema da alternativa d) é o seguinte: a infecção hospitalar decorreu da lesão provocada ou não ? Acredito que se a infecção não tem nenhuma relação com a lesão ela causou por si só o resultado, afastando a imputação do homicídio.
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No arrependimento eficaz, se o agente tiver êxito no resultado produzido, ele resonde pelos atos já praticados (no caso da alternativa D, tentativa de homicídio). Mas a vítima morreu e o agente deu um pouco de causa para isso, vindo o resultado morte a acontecer, logo o agente responde por homicídio consumado, pois se não tivesse disparado o tiro, a vítima não seria levada ao hospital.
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Quanto à alternativa B, está incorreta. O Direito Penal Brasileiro adotou sim a teoria limitada da culpabilidade. Entretanto, o erro sobre os pressupostos fáticos, nas descriminantes putativas, é tratado como erro de tipo.
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TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE:
ERRO SOBRE OS PRESSUPOSTOS FÁTICOS DE UMA CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO > ERRO DE TIPO PERMISSIVO
ERRO SOBRE A EXISTÊNCIA OU LIMITES DE UMA CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO > ERRO DE PROIBIÇÃO
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Não entendi a letra c. Me parece errada também. Pro cara incidir em desistência voluntária ou arrependimento eficaz, ele tem que achar que está cometendo um crime.
gostaria de entender como que uma pessoa que acha que está agindo em legítima defesa ou estado de necessidade (por exemplo) incide em arrependimento eficaz ou desistência voluntária, se ele nem acha que está cometendo crime.
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Erro sobre os pressupostos de fato é erro do tipo.
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O Brasil adotou, de fato, a teoria limitada da culpabilidade. No entanto, o erro sobre os pressupostos fáticos de uma descriminante configura ERRO DE TIPO PERMISSIVO.
Se fosse erro relativo à existência e aos limites de uma descriminante, aí sim seria erro de proibição indireto.
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O Brasil adotou, de fato, a teoria limitada da culpabilidade. No entanto, o erro sobre os pressupostos fáticos de uma descriminante configura ERRO DE TIPO PERMISSIVO.
Se fosse erro relativo à existência e aos limites de uma descriminante, aí sim seria erro de proibição indireto.
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B) O Direito Penal brasileiro adotou a teoria limitada da culpabilidade, que trata o error sobre os pressupostos fáticos de uma justificante como erro de proibição indireto.
Erro sobre os pressupostos de uma justificante ~> Erro de Tipo
Erro sobre a existência ou limite da justificante ~> Erro de proibição Indireto
GAB: B
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O Brasil adotou, de fato, a teoria limitada da culpabilidade. No entanto, o erro sobre os pressupostos fáticos de uma descriminante configura ERRO DE TIPO PERMISSIVO.
Se fosse erro relativo à existência e aos limites de uma descriminante, aí sim seria erro de proibição indireto
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CULPA IMPRÓPRIA = erro de tipo permissivo inescusável.
culpa imprópria é aquela na qual recai o agente que, por erro, fantasia situação de fato, supondo estar acobertado por causa excludente da ilicitude (caso de descriminante putativa) e, em razão disso, provoca intencionalmente o resultado ilícito e evitável.
Ressalte-se que apesar de a ação ser dolosa, a denominação "culpa" advém do fato de o agente responder a título de culpa por razões de política criminal.
Exemplo: Imagine que uma pessoa foi ameaçada de morte por uma carta anônima, este indivíduo com medo da ameaça começa a portar uma faca para se proteger. Um dia alguém bate na porta daquela pessoa, e, ao verificar quem se encontrava à sua porta, o indivíduo vê um homem "mal-encarado" e acredita que este é seu algoz, com a faca em mãos abre a porta e esfaqueia seu executor, posteriormente descobre que sua vítima na verdade era apenas um vizinho que foi pedir um punhado de açúcar, e acabou recebendo punhaladas. Perceba que o agente incidiu em erro inescusável, bastava perguntar o que a vítima queria ou chamar a polícia para sanar sua dúvida, e acreditou que estava em situação de legítima defesa de seu bem mais valioso. Apesar de ter agido com dolo o legislador entendeu que quem incidir neste erro deve responder a título de culpa por seu crime. A culpa imprópria está prevista no art. 20, §1º, do Código Penal.
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• ALTERNATIVA "A": CORRETA - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência (Súmula 711, do STF).
• ALTERNATIVA INCORRETA: "B" - RESPOSTA DA QUESTÃO - O Direito Penal brasileiro adotou a teoria limitada da culpabilidade, que trata o error sobre os pressupostos fáticos de uma justificante como erro de tipo.
• ALTERNATIVA "C": CORRETA - A desistência voluntária e o arrependimento eficaz são incompatíveis com os crimes culposos, sendo, contudo, admitidos na culpa imprópria.
• ALTERNATIVA "D": CORRETA - O agente que dispara um tiro contra outrem, mas que, arrependido, leva a vítima para o hospital, vindo ela a falecer em decorrência de uma infecção hospitalar, responde por homicídio consumado.
- A questão trata do arrependimento eficaz, previsto no art. 15, do CP. No caso em tela, como o arrependimento não foi eficaz, o agente responderá por crime de homicídio consumado. O arrependimento ineficaz será considerado pelo juiz na fixação da pena.
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Explicações prévias:
~> ERRO DE TIPO: é erro de visualização; o agente não sabe exatamente o que faz. Está ocorrendo uma coisa e o agente vê outra coisa. CONSEQUÊNCIAS: Se evitável, exclui o dolo, mas não a culpa (responderá por crime culposo, se existir a modalidade culposa). Se inevitável, exclui dolo e culpa; logo, não há crime. Isto porque "O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei". (art. 20, CP)
Obs.: Na redação original do CP, o erro de tipo era chamado de “erro de fato” por recair sobre a realidade fática.
~> ERRO DE PROIBIÇÃO: é erro sobre a proibição da conduta. O agente vê bem o que faz, mas não sabe que é proibido. CONSEQUÊNCIAS: Se evitável, diminui a pena de 1/6 a 1/3. Se inevitável, exclui a culpabilidade - pelo fato de o agente não ter potencial consciência da ilicitude.
Obs.: A nomenclatura “erro de proibição” não é utilizada pelo CP. O CP utiliza “erro sobre a ilicitude do fato”. Na redação original do CP, o erro de proibição era chamado de “erro de direito”.
~> A “DESCRIMINANTE PUTATIVA" prevista no artigo 20, § 1º, CP, configura quando alguém “por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima." Falou em descriminante putativa, você deve pensar que se refere a situação em que o agente, equivocado, supõe existir (ou agir nos limites de) uma descriminante ou, iludido, supõe estar presente os pressupostos fáticos de uma justificante. As descriminantes putativas serão classificadas de formas distintas, a depender da teoria adotada:
>> TEORIA LIMITADA:
. se o erro do agente incidir sobre uma situação fática que, se existisse, tornaria a conduta legítima, fala-se em erro de tipo permissivo;
. se o erro recair sobre a existência ou, os limites de uma causa de justificação, o erro é de proibição indireto (erro de permissão).
. CONSEQUÊNCIAS:: se inevitável: além do dolo, exclui a culpa, isentando o réu de pena; se evitável, exclui o dolo, mas não isenta o agente de culpa, subsistindo o crime culposo se previsto em lei.
>> TEORIA EXTREMADA: tanto o erro sobre a situação fática, como o em relação à existência ou limites da causa de justificação devem ser considerados erros de proibição indireto, já que o indivíduo supõe lícito o que não é.
. CONSEQUÊNCIAS: se inevitável: isenta de pena; se evitável: a pena será diminuída de 1/6 até 1/3.
~> Só usamos essas teorias quando há descriminante putativa, ou seja, só quando se trata de erro de tipo permissivo ou de erro de permissão (erro de proibição indireto).
Agora vamos à assertiva:
O Direito Penal brasileiro adotou a teoria limitada da culpabilidade [até aqui, ok] , que trata o error sobre os pressupostos fáticos de uma justificante como erro de proibição indireto. [errado! Na teoria limitada, o erro sobre os pressupostos fáticos é tratado como erro de tipo permissivo!]
GABARITO: B
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GABARITO: B
A culpa imprópria é aquela na qual o agente quer o resultado, mas, por erro inescusável, acredita que o está fazendo amparado por uma causa excludente de ilicitude ou da culpabilidade.
Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.
-Tu não pode desistir.
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gabarito B
B) incorreta, pois pela teoria limitada da culpabilidade o error sobre os pressupostos fáticos de uma justificante como erro de tipo permissivo.
Teoria Limitada da Culpabilidade: É majoritária na doutrina e FOI adotada pelo nosso Código Penal (vide item 19 da Exposição de Motivos do Código Penal), de sorte que tal teoria é que deve nortear os candidatos na resolução de questões de concursos públicos sobre erro nas causas de justificação. Com relação à pergunta: “o erro quanto a uma causa de justificação (descriminante putativa) é erro de proibição indireto ou erro de tipo permissivo?”. A teoria extremada da culpabilidade responderia sem hesitação: “é SEMPRE erro de proibição indireto (art. 21 do CP)!”. Já a teoria limitada da culpabilidade responde com um singelo “DEPENDE do caso concreto”. Para esta teoria, o erro quanto a uma causa de justificação pode ser “erro de proibição indireto” (art. 21 do CP), caso o erro recaia sobre a existência ou os limites de uma justificante; ou, na linguagem de Jescheck e Gallas, a descriminante putativa ocorre por “erro de tipo permissivo” (também denominado “erro de permissão”) (art. 20, § 1º, do CP), na eventualidade de o erro do agente incidir sobre os pressupostos fáticos de uma justificante.
Como exemplo, pode-se citar o caso de uma pessoa que vê, sem maiores cuidados, uma pessoa ingressando em seu pátio, e tenta matá-la, mas apenas fere. Ressalta-se que se tratava do próprio jardineiro, e não um assaltante. Neste caso, há uma legítima defesa putativa, portanto, há um problema de erro nas causas de justificação. Sob este prisma, para a teoria limitada da culpabilidade, o agente errou em relação ao fato, e não quanto ao limite da causa, errou sobre o fato e sobre um tipo permissivo. Portanto, para a teoria limitada, é um erro de tipo permissivo, o que já exclui o dolo.
Ex: agente que se depara na rua com seu inimigo capital, que coloca a mão no bolso. Pensando que o inimigo realizará disparos de arma de fogo contra si, o agente se antecipa e atira no seu inimigo. Mas, na verdade, o agente não estava armado, mas portava um isqueiro em seu bolso (circunstâncias fáticas).
Teoria Limitada da Culpabilidade à a descriminante putativa, quando manifestada em relação ao erro sobre os pressupostos fáticos de uma excludente de ilicitude não pode receber tratamento igual quando o erro se dá sobre os limites ou existência de uma excludente de ilicitude. No primeiro caso (circunstâncias fáticas), o erro incidiria sobre o tipo penal, consistindo em erro de tipo permissivo. No segundo caso (limites e existência), haverá erro de proibição indireto. Segundo a doutrina, esta é a TEORIA ADOTADA pelo Código Penal.
fonte: https://www.webartigos.com/artigos/teoria-limitada-da-culpabilidade/113687
https://www.espacojuridico.com/blog/penal-para-voce-em-questao-e-super-comentarios/
https://juridicandoblog.wordpress.com/2015/06/01/187/
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51 Q890898 Direito Penal Culpabilidade , Potencial conhecimento da ilicitude – Erro de proibição Ano: 2018 Banca: FUNDEP (Gestão de Concursos) Órgão: MPE-MG Prova: FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2018 - MPE-MG - Promotor de Justiça Substituto
Assinale a alternativa INCORRETA:
A A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência. (S711STF)
B O Direito Penal brasileiro adotou a teoria limitada da culpabilidade, que trata o error sobre os pressupostos fáticos de uma justificante como erro de proibição indireto tipo. (doutrina)
C A desistência voluntária e o arrependimento eficaz são incompatíveis com os crimes culposos, sendo, contudo, admitidos na culpa imprópria. (doutrina)
D O agente que dispara um tiro contra outrem, mas que, arrependido, leva a vítima para o hospital, vindo ela a falecer em decorrência de uma infecção hospitalar, responde por homicídio consumado. (doutrina)
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Pra quem não entendeu a letra D, trata-se da denominada "ZONA CINZENTA".
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O Direito Penal brasileiro adotou a teoria limitada da culpabilidade [até aqui, ok] , que trata o error sobre os pressupostos fáticos de uma justificante como erro de proibição indireto. [errado! Na teoria limitada, o erro sobre os pressupostos fáticos é tratado como erro de tipo permissivo!]
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letra B.
A teoria limitada da culpabilidade, versa sobre o erro de tipo e o erro de proibição.
A teoria extremada é quem versa sobre o erro de proibição (apenas).
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Teoria limitada da culpabilidade:
Erro sobre pressupostos fáticos: erro de tipo
Erro sobre a existência ou os limites da causa de justificação: erro de proibição
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É PRA MARCAR A INCORRETA ! INFERNO. KKKK
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GAB.: B
Basicamente, a teoria limitada da culpabilidade estabelece que o erro que se insere no conceito das descriminante putativas pode se configurar como um erro de tipo, ou pode se configurar como um erro de proibição! Ou seja, o erro que se insere nas descriminantes putativas significa que o sujeito erra em relação a uma das causas de justificação (ex.: o agente acha que está em legítima defesa quando na verdade não está). Esse erro é de tipo ou de proibição? Segundo a teoria limitada da culpabilidade a resposta depende! Depende do aspecto em que o erro do agente recai. Se o erro incidir sobre pressupostos fáticos de uma causa de justificação, teremos uma hipótese de erro de tipo, erro de tipo permissivo. Se o erro recair sobre a existência ou limites/alcance dessa causa de justificação, ai o erro é de proibição, chamado de erro de proibição indireto (erro de permissão). O examinador na alternativa “b” misturou os conceitos ao dizer que o erro sobre os pressupostos fáticos irá ensejar o erro de proibição indireto, quando na verdade o erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa justificante irá configurar o erro de tipo permissivo!
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GAB: B
A) “a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência e anterior a cessação da continuidade ou da permanência" (Sumula 711 do STF).
B) ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO OU ERRO DE PERMISSÃO – Art. 21 do CP: O agente pode imaginar-se na situação justificante em razão de erro quanto à existência OU limites da descriminante. Apesar de conhecer a situação de fato, ignora a ilicitude do comportamento. Ex.: Homem humilhado na presença dos amigos supõe estar autorizado a matar quem o menospreza.
Este erro deve ser equiparado ao erro de proibição (erro de proibição indireto ou erro de permissão), sofrendo os consectários previstos no art. 21 do CP (se inevitável o erro, exclui a culpabilidade; se evitável, diminui a pena).
O agente pode enganar-se quanto aos pressupostos fáticos do evento. Supõe estar diante de uma situação de fato que, na realidade, não existe. Ex.: Fulano, imaginando que seu desafeto Beltrano vai matá-lo, atira primeiro, ceifando a vida de Beltrano. Há divergência se é erro de tipo (permissivo) ou de proibição (erro de permissão). Duas correntes:
- TEORIA EXTREMADA DA CULPABILIDADE: descriminante putativa sobre pressupostos fáticos é igual a Erro de Proibição. Isto é, se inevitável isenta de pena, se evitável diminui a pena.
- TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE: descriminante putativa sobre pressupostos fáticos é igual a Erro de Tipo (ERRO DE TIPO PERMISSIVO). Ou seja, se inevitável, exclui dolo e culpa. Se evitável, pune-se a culpa.
Prevalece que o CP adotou a Teoria Limitada, teoria expressamente referida na Exposição de Motivos. Art. 20, §1º, CP.
D) A causa efetiva que não por si só produziu o resultado: A causa efetiva (superveniente) encontra-se na mesma linha de desdobramento causal (normal) da causa concorrente, tratando-se de evento previsível (ainda que não previsto). O resultado encontra-se na linha de desdobramento causal normal da conduta. Da conduta, não se esperava outra linha causal (não se trata de algo imprevisível, absurdo). O agente responde por consumação.
OBS: Para concursos, infecção hospitalar, broncopneumonia e omissão no atendimento no hospital têm o mesmo tratamento do erro médico.
FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS
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Acredito que a alternativa "D" deveria ter deixado claro o dolo do agente. Se o dolo era de apenas lesionar ainda assim o agente responderia pelo homicídio consumado? Penso que não.
Ex.: Abel, com intenção de matar, disparou um tiro de revólver contra Bruno, que foi socorrido e, dias depois, faleceu em decorrência do desabamento do prédio do hospital onde convalescia dos ferimentos causados pelo disparo. Abel deve responder por homicídio, pois, se não houvesse disparado o tiro contra Bruno, este não teria sido internado no hospital e, portanto, não teria morrido em decorrência do desabamento do prédio. (errada) CESPE - 2013 - TJ-MA - JUIZ
Ex.: “Páris", com ânimo de matar, fere “Nestor", o qual, vindo a ser transportado em ambulância, morre em decorrência de lesões experimentadas em acidente automobilístico a caminho do hospital, sendo o acidente, no caso, causa superveniente e relativamente independente, respondendo “Páris" por homicídio consumado. (errada) 2015 – MPDFT
Ex.: “A”, com a intenção de matar, efetua disparos de arma de fogo contra “B”, sendo este colocado em uma ambulância para ser levado ao hospital para intervenção cirúrgica. Ocorre que no trajeto o veículo se envolve em uma colisão fatal, tendo “B” falecido em razão do acidente. “A” deve responder pelo crime e homicídio consumado (errada) 2019 - MPE-GO
Ex.: “A”, com a intenção de matar, efetua disparos de arma de fogo contra “B”, sendo este levado ao hospital para intervenção cirúrgica. Ocorre que em razão a anestesia (ou mesmo por causa de uma infecção hospitalar) “B” vem a falecer. “A” deve responder pelo crime de homicídio consumado. (certa) 2019 - MPE-GO
Ex.: Carlos foi esfaqueado por Daniel, que pretendia matá-lo, e, embora tenha resistido às feridas, morreu dias depois, em decorrência de septicemia originada por infecção bacteriana contraída em razão dos ferimentos, apesar do rigoroso tratamento médico a que fora submetido. Daniel deve responder por tentativa de homicídio, pois a septicemia não foi, no caso em questão, decorrência natural dos ferimentos produzidos em Carlos. (errada) CESPE - 2013 - TJ-MA - JUIZ
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GABARITO: B
Análise da assertiva incorreta:
O Direito Penal brasileiro adotou a teoria limitada da culpabilidade, que trata o erro sobre os pressupostos fáticos de uma justificante como erro de proibição indireto.
A frase estaria correta se escrita da seguinte maneira: O Direito Penal brasileiro adotou a teoria limitada da culpabilidade, que trata o erro sobre os pressupostos fáticos de uma justificante como erro de proibição direto (ou erro de tipo).
A teoria limitada da culpabilidade (teoria normativa pura limitada) possui os mesmos elementos que a teoria extremada da culpabilidade (teoria normativa pura extremada), quais sejam: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. A ÚNICA diferença entre as duas teorias reside na diferenciação dada ao tratamento do erro quanto aos pressupostos fáticos das descriminantes putativas.
Para a teoria normativa pura limitada sempre que o erro incidir sobre os pressupostos fáticos da causa de justificação haverá erro de TIPO. Sempre que o erro incidir sobre os limites ou existência da causa de justificação, haverá erro de PROIBIÇÃO.
Para a teoria normativa pura extremada sempre que o erro incidir sobre os pressupostos fáticos da causa de justificação haverá erro de PROIBIÇÃO. Sempre que o erro incidir sobre os limites ou existência da causa de justificação, haverá erro de PROIBIÇÃO.
OU SEJA
Teoria limitada
- Erro quanto aos pressupostos fáticos da causa de justificação: erro de tipo.
- Erro quanto aos limites ou existência da causa de justificação: erro de proibição.
Teoria extremada
- Erro quanto aos pressupostos fáticos da causa de justificação: erro de proibição.
- Erro quanto aos limites ou existência da causa de justificação: erro de proibição.
“Disciplina é igual a liberdade. O que importa não é o que você prega, é o que você tolera. Não espere estar motivado todos os dias para sair e fazer as coisas acontecerem. ”
Bons estudos, pessoal.
Qualquer erro/crítica/dúvidas é só chamar no inbox!
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GABARITO: Letra B
Segundo a teoria limitada da culpabilidade (adotada pelo CP), o erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação (art. 20, § 1°) constitui erro de tipo permissivo (descriminante putativa por erro de tipo), com exclusão do dolo, mas podendo subsistir a culpa. Aqui o erro relaciona-se com o fato típico.
O erro sobre a existência ou sobre os limites de uma causa de justificação são erros de proibição indireto (se inevitável, exclui a culpabilidade; se evitável, reduz a pena).
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Teoria limitada da culpabilidade>Erro sobre os pressupostos fáticos>Erro de tipo>Falsa percepção da realidade> Exclui dolo> Erro de tipo vencível, inescusavel, permissivo ou indireto> Não exclui a culpa.