- ID
- 859957
- Banca
- FCC
- Órgão
- MPE-AL
- Ano
- 2012
- Provas
- Disciplina
- Direito Penal
- Assuntos
No que se refere à aplicação da lei penal, correto afirmar que
No que se refere à aplicação da lei penal, correto afirmar que
NÃO constitui causa geral de diminuição da pena
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No tocante ao livramento condicional, correto afirmar que
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De acordo com entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça,
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À luz do direito de defesa, e segundo entendimento sumulado, é INCORRETO afirmar que
De acordo com o Código de Processo Penal, a lei processual penal
Em relação ao inquérito policial, é correto afirmar que
STF Súmula Vinculante nº 14 - PSV 1 - DJe nº 59/2009 - Tribunal Pleno de 02/02/2009 - DJe nº 26/2009, p. 1, em 9/2/2009 - DO de 9/2/2009, p. 1
Acesso a Provas Documentadas em Procedimento Investigatório por Órgão com Competência de Polícia Judiciária - Direito de Defesa
É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
B)
§ 3o Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.
C)
Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
D)Princípio da indisponibilidade do inquérito:
Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
E) Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
Fonte: CPP
LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; (Regulamento).
Fonte: CFRB
A questão foi respondida incorrentamente por mais de 200 pessoas. Humildade é fundamental, colega. Boa sorte para você!
Acertei a questão, mas entendo as pessoas que erraram.
se o investigado já foi identificado civilmente não deverá ser indiciado.
Devem ter confundido indiciado com IDENTIFICADO, normal na correria se ler rápido :).
d) poderá ser arquivado pelo Delegado Geral de Polícia quando reconhecida, pela autoridade policial, a ocorrência de legítima defesa.
ERRADA. De acordo com o art. 17 do CPP, a autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito policial.
Diante da notícia de uma infração penal, o Delegado de Polícia não está obrigado a instaurar o inquérito policial, devendo antes verificar a procedência das informações, assim como aferir a própria tipicidade da conduta noticiada. Com efeito, a jurisprudência tem reconhecido a validade de investigações preliminares realizadas antes da instauração do inquérito policial, por meio de procedimento alcunhado de verificação de procedência de informação (VPI). De todo modo, uma vez determinada a instauração do inquérito policial, o arquivamento dos autos somente será possível a partir de pedido formulado pelo titular da ação penal, com ulterior apreciação pela autoridade judiciária competente. Logo, uma vez instaurado o inquérito policial, mesmo que a autoridade policial conclua pela atipicidade da conduta investigada, não poderá determinar o arquivamento do inquérito policial.
Fonte: Renato Brasileiro de Lima - Manual de Direito Processual Penal (2016).
Texto literal da Súmula!
Abraços.
a) CORRETOOOO .... LEMBRANDO QUE...MESMO QUE OS AUTOS AINDA NÃO FOREM CONCLUSOS...O ADVOGADO PODERÁ TER SIM ACESSO..MASSSS.. QUEM DECIDE ISTO É A AUTORIDADE POLICIAL RESPONSAVEL PELAS INVESTIGACOES....LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO SE ISTO IRÁ OU NÃO ATRAPALHAR AS INVESTIGAÇÕES.... muitas pessoas esquecem dessa ressalva....mas está previsto sim no estatuto da OAB..
é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
b) ERRADO .....TEM QUE ESTAR SOLTO
a autoridade policial poderá requerer a devolução dos autos do juiz para a realização de ulteriores diligências quando o indiciado estiver preso em flagrante e a diligência for célere
c) ERRADO ...POR REQUERIMENTO DO OFENDIDO TBM OU NO CASO DE FLAGRANTE DELITO QUE SERÁ FEITO DE OFICIO PELO DELEGADO
poderá ser instaurado de ofício nos crimes de ação penal pública incondicionada, mas apenas mediante requisição do Ministério Público ou do juiz.
d) ERRADO ....DELEGADO NÃO ARQUIVA NADA
poderá ser arquivado pelo Delegado Geral de Polícia quando reconhecida, pela autoridade policial, a ocorrência de legítima defesa.
e) ERRADÍSSIMOO ... A IDENTIFICAÇÃO É UMA DAS FORMAS DO INDICIAMENTO FORMAL
se o investigado já foi identificado civilmente não deverá ser indiciado.
GABARITO A
INQUÉRITO POLICIAL :
1) Mero procedimento Administrativo;
2) Sigiloso ( Porém mitigado pela Súmula 14 do STF);
3) Oficiosidade ( decorre da legalidade);
4) Oficialidade ( Somente órgão públicos realizam IP);
5) Indisponibilidade ( Vedado delegado arquivar IP);
6) Dispensável
7) Inquisitorial ( NÃO há contraditório e ampla defesa= SALVO: O ÚNICO INQUÉRITO QUE ADMITE O CONTRADITÓRIO É O INSTAURADO PELA POLICIA FEDERAL, A PEDIDO DO MINISTRO DA JUSTIÇA, OBJETIVANDO A EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO. (LEI Nº. 6.815/80).
Súmula Vinculante 14
É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
bons estudos
De novo a súmula vinculante 14....
A. CORRETA. Súmula Vinculante 14 :É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
B.Incorreta, pois a autoridade policial poderá requerer a devolução dos autos, quando o FATO for de DIFICIL ELUCIDAÇÃO, e o INDICIADO estiver SOLTO.
Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
§ 3o Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.
C Incorreta, uma vez que com a leitura do art.5º do CPP, pode-se auferir que ele poderá ser iniciado de oficio. No entanto, quando instaurado de oficio, não á necessidade de requisição do MP ou Juiz. A previsão é de que seja instaurado de oficio ou mediante a requisição da autoridade Judiciaria ou do MP.
D Incorreta, uma vez que não cabe o arquivamento de Inquérito por autoridade policial, ou seja, por Delegado Geral de Policia. Arquivamento, é realizado mediante a requisição do MP ao juiz, que determinara o arquivamento ou caso discorde remetera ao PROCURADOR GERAL que oferecera a denuncia, designara outro órgão do MP para oferece-la ou insistira no pedido de arquivamento, ao qual o juiz estará obrigado a atender.
Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
E.Incorreta, a previsão legal é de que o civilmente identificado não será submetido a IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL. E não que ele não será indiciado. Ademais, a identificação do indiciado é um dos atos que devem ser realizados ao se iniciar o inquérito.
Art. 1º O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta lei. (Lei de identificação criminal do civilmente identificado)
Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
SV N° 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter AMPLO ACESSO aos elementos de prova JÁ DOCUMENTADOS em procedimento investigatório.
Em relação à prisão preventiva e às medidas alternativas, é correto afirmar que
Gostaria de fazer uma pequena colocação acerca do comentário do colega acima. A previsão constante na Lei de Execução Penal, ao contrário do que o colega destacou, não se trata de hipótese de Prisão Domiciliar com previsão na LEP, mas hipótese em que LEP assegura a possibilidade de cumprimento do regime aberto em residência particular (previsão constante no art. 117 da citada lei).
Não podemos confundir prisão domiciliar com as regras de cumprimento do regime aberto.
A prisão domiciliar só será possível nos casos em que não temos a condenação definitiva, justamente pela excepcionalidade da medida cautelar de prisão.
Já o dispositivo da LEP refere-se a hipóteses, também excepcionais, em que o condenado a cumprimento do regime aberto, poderá cumprir a pena em seu domicílio.
Vale destacar que, de regra o regime aberto não é cumprido na residência, mas na forma abaixo transcrita:
§ 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.
Embora exista semelhança em seus textos, referem-se a institutos distintos e de qualquer forma, a dica do colega é de grande valia para não confundirmos os textos. Devemos apenas ficar atentos ao fato de serem institutos diversos!
PRISÃO DOMICILIAR:
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
CUMPRIMENTO DO REGIME ABERTO EM RESIDÊNCIA:
Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante.
Sobre o ponto de vista político-criminal, não há razão para um tratamento mais rigoroso do preso cautelar (preventiva) em relação ao tratamento mais brando do condenado definitivo em regime aberto/domiciliar.
Não obstante, quando se tratar de prisão domiciliar devemos aplicar o CP. Por outra vertente, quando estivermos diante de cumprimento de sentença condenatória (preso definitivo), devemos aplicar a LEP no que diz respeito ao cumprimento de regime aberto em residência particular.
DICA PRISÃO DOMICILIAR:
6
7
8
Menor de 6 anos > Gestante a partir do 7º mês ou alto risco > maior de 80 anos
GABARITO "B'.
De acordo com o art. 317, a prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. Como se percebe, toda e qualquer saída do agente de sua residência pressupõe prévia autorização judicial, que pode ser:
a) específica: trata-se de autorização judicial para que o acusado possa se ausentar de sua residência apenas para uma situação determinada. Nesse caso, é possível a aplicação analógica do art. 120 da LEP, que autoriza a saída dos condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e dos presos provisórios, mediante escolta, nos seguintes casos: a.l) falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão; a.2) necessidade de tratamento médico.
b) genérica: para situações mais amplas e corriqueiras, tais como frequência a cultos religiosos, etc.
Uma vez autorizada a saída, a permanência do preso fora de sua residência terá duração necessária à finalidade da saída. Ademais, é possível que essa saída seja acompanhada por escolta policial. Para tanto, basta que o juiz aplique, por analogia, o quanto disposto nos arts. 120 e 121 da LEP.
FONTE: Renato Brasileiro de Lima.GABARITO "B'.
De acordo com o art. 317, a prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. Como se percebe, toda e qualquer saída do agente de sua residência pressupõe prévia autorização judicial, que pode ser:
a) específica: trata-se de autorização judicial para que o acusado possa se ausentar de sua residência apenas para uma situação determinada. Nesse caso, é possível a aplicação analógica do art. 120 da LEP, que autoriza a saída dos condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e dos presos provisórios, mediante escolta, nos seguintes casos: a.l) falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão; a.2) necessidade de tratamento médico.
b) genérica: para situações mais amplas e corriqueiras, tais como frequência a cultos religiosos, etc.
Uma vez autorizada a saída, a permanência do preso fora de sua residência terá duração necessária à finalidade da saída. Ademais, é possível que essa saída seja acompanhada por escolta policial. Para tanto, basta que o juiz aplique, por analogia, o quanto disposto nos arts. 120 e 121 da LEP.
FONTE: Renato Brasileiro de Lima.Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade MÁXIMA superior a 4 (quatro) anos;
GABARITO - B
Atualizando:
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I- maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
______________________________________________
LEP X CPP
LEP - Maior de 70
CPP - Maior de 80
__________________________________________________
REQUISITOS DA PREVENTIVA
Art. 313. Nos termos do , será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no ;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
§ 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
GABARITO: Letra B
~> INFORMATIVO 996 STF: Pais e outros responsáveis por menor de 12 anos ou por pessoa com deficiência possuem direito à prisão domiciliar, desde que observados os requisitos do art. 318 do CPP e não tenham praticado crime com violência ou grave ameaça ou contra os próprios filhos ou dependentes.
Tem direito à substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar — desde que observados os requisitos do art. 318 do Código de Processo Penal e não praticados crimes mediante violência ou grave ameaça ou contra os próprios filhos ou dependentes — os pais, caso sejam os únicos responsáveis pelos cuidados de menor de 12 anos ou de pessoa com deficiência, bem como outras pessoas presas, que não sejam a mãe ou o pai, se forem imprescindíveis aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos ou com deficiência. STF. 2ª Turma. HC 165704/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 20/10/2020 (Info 996).
Minha contribuição.
CPP
Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.
Abraço!!!
No tocante à denúncia, de acordo com o Código de Processo Penal, é correto afirmar que
c) se o réu estiver solto ou afiançado, o prazo para seu oferecimento é de 15 dias.
d) deverá conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, e a qualificação do acusado, sendo indispensáveis a classificação do crime e o rol de testemunhas. Art. 41, CPP. A DENÚNCIA OU QUEIXA CONTERÁ A EXPOSIÇÃO DO FATO CRIMINOSO, COM TODAS AS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS, A QUALIFICAÇÃO DO ACUSADO OU ESCLARECIMENTOS PELOS QUAIS SE POSSA IDENTIFICÁ-LO, A CLASSIFICAÇÃO DO CRIME E, QUANDO NECESSÁRIO, O ROL DE TESTEMUNHAS.
e) será rejeitada quando o juiz verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato. (NESTE CASO, O JUIZ DEVE ABSOLVER SUMARIAMENTE O RÉU, COM FULCRO NO ART. 397, I, CPP)
Quando estamos diante desse tipo de questão em que há duas alternativas aparentemente correta, devemos atentar para duas coisas:
1 - qual das duas está "mais" correta, mais completa.....
2 - qual o pensamento da banca... Como sabemos, a FCC é extramente legalista, então, na dúvida, vamos sempre pela letra da lei ou, quando indicado na questão, pelo entendimento sumulado, pois sabemos que a banca não gosta de adentrar em questões controversas... Se a questão fosse da CESPE, por exemplo, acredito que o gabarito E também seria aceito em razão da jurisprudência do STJ indicar nesse sentido.
Espero ter ajudado...
Prezados colegas, diante de alguns comentários que li aqui, resolvi sacar meus livros e constatei que é preciso cuidado em um ponto. Segundo Renato Brasileiro (Manual de Proc. Penal, 2014, 2ª ed., JusPodivm, p.1233), se o juiz, logo quando é OFERTADA a denúncia ou queixa, observar que há cabalmente a presença de atipicidade, ou descriminante, ou exculpante ou extinção de punibilidade, deve REJEITAR a peça acusatória com fulcro no art. 395, II, do CPP, em virtude da ausência de uma condição da ação, qual seja, possibilidade jurídica do pedido, segundo a doutrina tradicional. Tudo com base na celeridade e economia processuais, além da razoável duração do processo, que parecem impedir frontalmente que o processo vingue se o juiz logo de cara já vê que o fato não se configura crime (ou crime punível). Particularmente, concordo com ele. Segue o professor e diz que se o juiz obtém certeza de tudo isso apenas APÓS o recebimento da denúncia e a resposta à acusação (claro) deverá, então, ABSOLVER SUMARIAMENTE o acusado, com fincas no art. 397 do CPP.
Portanto, segundo Renato Brasileiro, a descriminante (ou excludente de ilicitude, como é o caso da questão) pode dar ensejo tanto à REJEIÇÃO da denúncia quanto à ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA do Réu; tudo dependerá do momento em que o juiz o fizer, se antes ou depois do recebimento da denúncia, em contraponto ao que alguns colegas aqui comentaram. CUIDADO!
Assim sendo, a letra E também estaria correta, razão pela qual o MP/SP em 2012, como apontou o colega Franco, entendeu ser essa a resposta devida.
É minha contribuição. Abs!
LETRA C CORRETA Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
Resuminho:
MP - 5 PRESO 15 SOLTO
IP - 10 PRESO 30 SOLTO
Prazo para oferecimento da denúncia:
- CPP - Réu preso: 5 dias
- CPP - Réu solto: 10 dias
- Lei de drogas: 10 dias, preso ou solto
- Crimes contra a econômia popular: 2 dias, preso ou solto
- Lei de abuso de autoridade: 48 horas, solto ou preso
- Crimes eleitorais: 10 dias, preso ou solto
GAB C
Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
Rejeição (denúncia e queixa): falta de pressupostos processuais, falta de juta causa, inepta
Absolvisão Sumária: excludente de ilicitude, excludente de culpabilidade, extinção da punibilidade e fato não considerado como crime.
letra E é absolvição sumária
Segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça,
STJ Súmula nº 122 - 01/12/1994 - DJ 07.12.1994
Competência - Crimes Conexos - Federal e Estadual - Processo e Julgamento
Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do Art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal.
a) Súmula 147: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, "a", do CPP.
b) Súmula 73: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.
c) Súmula 59: Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízes conflitantes.
d) Súmula 706 do STF: É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.
e) Súmula 702 do STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.
Não marquei a letra B por considerar "utilização de papel moeda grosseiramente falsificado" como CRIME IMPOSSÍVEL já que não constitui meio idôneo à iludir o homem comum, OU SEJA, não é estelionato.
O MEU ERRO FOI O MESMO DO COLEGA RICARDO OLIVEIRA
Que súmula estranha essa do papel moeda O.O Ela não está superada?
Anotação própria:
Crime de Moeda Falsa (aplicação prática grande)
- Não se admite forma culposa
- Não se exige qualquer especial fim de agir
- Crime formal e de perigo
- Se da falsificação advém vantagem indevida, o estelionato é absorvido pela moeda falsa, por aplicação do princípio da consunção ou da especialidade.
- Efetiva circulação: mero exaurimento
- Para que se configure o crime de falsificação de moeda, é necessário que estas tenham a capacidade de ludibriar alguém
Súmula STJ 73: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.
- Falsamente grosseira: súmula acima apresentada, 73, estelionato. Se é incapaz de ludibriar a vítima, crime impossível.
GABARITO: B
Súmula 73/STJ: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.
Lembre: Quando o falso se exaure no estelionato é por este absolvido.
Caso não se exaure, concurso FORMAL de crimes (STJ)
Em relação às citações e intimações, é correto afirmar que
b) a intimação do defensor constituído será pessoal.
§ 4o A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal
c) nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a intimação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de dez dias.
Art. 406. O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias
d) se o acusado é citado por hora certa e não com- parece ao processo, será, então, citado por edital.
Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo
e) no caso de o acusado estar no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.
Correta!!! Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento
INTIMAÇÃO
PESSOAL :
.Ministério público;
.Réu;
.Testemunhas;
.Defensor dativo;
.Defensor público.
IMPRENSA OFICIAL:
.Defensor constitutivo;
.Advogado do querelante;
.Assistente de acusação.
Complementando os ótimos comentários dos colegas
D) com a citação por hora certa e o não comparecimento do réu ao processo, este correrá à sua revelia, sendo-lhe nomeado defensor dativo e não a citação por edital como exposto acima!!
No processo penal não existe a figura da revelia (art. 319, CPC), vez que o réu tem direito de não comparecer em audiências (direito de defesa), salvo por motivo imperioso.
Assim, ausente o réu citado ou intimado, caberá ao juiz nomear defensor dativo nos termos do art. 261, do CPP.
GABARITO E - transcrição exata do artigo
Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.
A)errada, defensor nomeado, seja defensor público ou dativo, bem como ao MP será feita pessoalmente a intimação.(leva em consideração que tem muita coisa pra fazer)
B)errada, defensor constituído (aquele que o particular "contrata"), assistente do MP, e advogado do querelante, será feita por publicação no órgão oficial.(leva em consideração que estão por conta disso)
C)errada, juiz promove a Citação e não a Intimação
D)errada, citado por hora certa e não comparecendo sera nomeado defensor dativo
e)correta
GABARITO E
A- a intimação do defensor nomeado far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, omitindo-se o nome do acusado.
Art. 370. § 1 A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.
_____________________
B- a intimação do defensor constituído será pessoal.
Art. 370. § 4 A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.
_____________________
C- nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a intimação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de dez dias.
Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
_____________________
D- se o acusado é citado por hora certa e não comparece ao processo, será, então, citado por edital.
Art. 362. Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.
_____________________
E- no caso de o acusado estar no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.
Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.
_____________________
GAB: E
Até quando o prazo prescricional fica suspenso? Opção 1: o termo final da suspensão é a data em que a carta for cumprida, ou seja, o dia em que o réu for citado? Opção 2: o termo final da suspensão é o dia em que a carta cumprida for juntada aos autos do processo penal no Brasil?
Opção 1 (mais favorável ao réu). Foi o que decidiu o STJ:
O termo final da suspensão do prazo prescricional pela expedição de carta rogatória para citação do acusado no exterior é a data da efetivação da comunicação processual no estrangeiro, ainda que haja demora para a juntada da carta rogatória cumprida aos autos. STJ. 5ª Turma. REsp 1.882.330/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 06/04/2021 (Info 691).
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Em relação ao processo, é correto afirmar que
Caros colegas, tudo bem?
Apesar de ter acertado a questão (Letra "d"), ao ler a legislação relacionada à questão, bem como o comentário dos colegas, percebi que a questão é passível de anulação, por um simples erro. É certo que o art. 394, § 4o do CPP dita: "As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código."
Ocorre que o art. 398 do CPP foi revogado pela Lei 11.719/2008, ou seja, o art. 398 não mais pode ser aplicado em nenhum caso. Logo, como poderia ser aplicado a "todos os procedimentos penais de primeiro grau" sendo artigo revogado?
Fica aqui apenas minha humilde consideração.
Abraço a todos!
Não seria o caso de aplicar a ADI 3096??
Aplica-se APENAS o procedimento sumaríssimo e Não se aplica os benefícios ali previstos. Por isso as outras alternativas estão erradas.
Art 94 do Estatuto do Idoso
A aplicação do procedimento ordinário é SUBSIDIÁRIA aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo (art. 394, §5º, CPP), ou seja, as lacunas (e tão somente elas) serão preenchidas pelas regras do procedimento ordinário.
a-II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos
de pena privativa de liberdade;
b-§ 2o Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste
Código ou de lei especial
c-Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito)
pela defesa.
d-§ 4o As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de
primeiro grau, ainda que não regulados neste Código
e-§ 5o Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do
procedimento ordinário
Como posso aplicar um dispositivo revogado? No caso, tem-se o artigo 398. Questão péssima que não mede conhecimento.
Para aqueles que - como eu - têm muitas dificuldades para memorizar números, um macete para fixar a quantidade máxima de testemunhas nos procedimentos comuns ordinário e sumário:
- o procedimento Ordinário admite Oito testemunhas: é "OITinário"
- o procedimento SUmário é SUcinto, admite cinco: é "suCINCO"
GABARITO D
ERRADA - ORDINÁRIO - será sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja igual ou inferior a quatro anos de pena privativa de liberdade.
ERRADA- Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposição em contrário ou de lei especial. Aplica-se a todos os procedimentos penais de 1º grau. - aplicam-se a todos os processos o procedimento comum, salvo as disposições em contrário estabelecidas unicamente em lei especial.
ERRADA - Ordinário = 8 testemunhas ( letra O de oito ) // Sumário = 5 testemunhas ( a letra S parece o nº 5 ) - no processo ordinário poderão ser inquiridas até cinco testemunhas arroladas pela acusação e cinco pela defesa.
CORRETA - as disposições dos artigos 395 a 398 do Código de Processo Penal aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados no Código.
ERRADA - Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário - aplicam-se subsidiariamente apenas ao procedimento sumário as disposições do procedimento ordinário.
a) Art. 394. O procedimento será comum ou especial.
§ 1º O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo.
I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.
b) Art. 394, § 2º Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial.
c) Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.
d) correto. Art. 394, § 4º As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.
e) Art. 394, § 5º Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.
robertoborba.blogspot.com
A) ART. 394. II - SUMÁRIO, quando tiver por objeto crime cuja sanção MÁXIMA cominada seja INFERIOR a 4 ANOS de pena privativa de liberdade;
B) § 2o Aplica-se a todos os PROCESSOS o PROCEDIMENTO COMUM, SALVO disposições em contrário deste CÓDIGO ou de LEI ESPECIAL
C) Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas ATÉ 8 testemunhas arroladas pela acusação e 8 pela defesa. (ORDINÁRIO)
D) § 4o As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de 1º grau, ainda que não regulados neste Código.
E) § 5o Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos
1 - ESPECIAL,
2 - SUMÁRIO e
3 - SUMARÍSSIMO
AS disposições do PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
GABARITO -> [C]
Desatualizada - 398( REVOGADA)
No tocante à prova no processo penal, é INCORRETO afirmar que
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
II - determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
b) Correta:
I - requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar.
Art. 161 do CPP. O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.
"E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."
João 8:32
Poderá ser realizado em qualquer dia e em qualquer hora.
Art. 161 do CPP. O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.
Gabarito: "C"
O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora. Vide art. 161 do CPP.
No que diz respeito à sentença, é INCORRETO afirmar que
Letra a) nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição. CERTO
Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
Letra b) o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. CERTO
Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
Letra c) o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor máximo para reparação dos danos causados pela infração, considerados os prejuízos sofridos pelo ofendido. ERRADO
Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (Vide Lei nº 11.719, de 2008)
(...)
IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
Letra d) o juiz, ao proferir sentença condenatória, decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção de prisão preventiva. CERTO
Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:
(...)
§ 1o O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. (Incluído pela Lei nº 12.736, de 2012)
Letra e) a intimação da sentença será feita ao réu, pessoalmente, se estiver preso. CERTO
Art. 392. A intimação da sentença será feita:
I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;
C) Valor Mínimo.
Art, 387, IV, CPP
CUIDADO! Não confundir MÍNIMO com MÁXIMO
No que diz respeito à sentença, é CORRETO afirmar que
-nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição.
-o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
-o juiz, ao proferir sentença condenatória, decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção de prisão preventiva.
-a intimação da sentença será feita ao réu, pes- soalmente, se estiver preso.
Letra a) nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição. CERTO
Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
Letra b) o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. CERTO
Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
Letra c) o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor máximo para reparação dos danos causados pela infração, considerados os prejuízos sofridos pelo ofendido. ERRADO
Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (Vide Lei nº 11.719, de 2008)(...)
IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
Letra d) o juiz, ao proferir sentença condenatória, decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção de prisão preventiva. CERTO
Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:(...)
§ 1o O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. (Incluído pela Lei nº 12.736, de 2012)
Letra e) a intimação da sentença será feita ao réu, pessoalmente, se estiver preso. CERTO
Art. 392. A intimação da sentença será feita:
I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;
MÍNIMO
MÍNIMO
MÍNIMO
MÍNIMO
MÍNIMO
Caberá recurso, em sentido estrito, da decisão
b) que decidir sobre a unificação de penas. AGRAVO EM EXECUÇÃO
c) do Tribunal do Júri quando ocorrer nulidade posterior à pronúncia. APELAÇÃO
d) que receber a denúncia ou queixa. NÃO CABE RECURSO
e) que impronunciar o réu. APELAÇÃO
LETRA A – CORRETA- CPP, Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: IV – que pronunciar o réu;
.
LETRA B – ERRADA –LEP, Art. 66. Compete ao Juiz da execução: III - decidir sobre:
a) soma ou unificação de penas; + LEP, Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.
.
LETRA C – ERRADA - CPP, Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;
.
LETRA D – ERRADA - CPP, Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: I - que não receber a denúncia ou a queixa;
.
LETRA E – ERRADA – CPP, Art. 416. Contra a sentença de impronúnciaou de absolvição sumária caberá apelação
SE PRONUNCIAR RESE, BOAAAAAAAAAA
a)rese
b)agravo em execução
c)apelação
d)não cabe recurso
e)apelação
Gabarito A
D) Errada. Cabe Habeas Corpus.
O habeas corpus pode ser concedido também quando a liberdade física está sendo ameaçada, ou seja, quando ainda não há o dano, mas apenas a ameaça de dano, é o caso do recebimento da DENÚNCIA.
a) Art. 581. Caberá RECURSO, NO SENTIDO ESTRITO (RESE), da decisão, despacho ou sentença: IV – que PRONUNCIAR o réu;
c) Art. 593. Caberá APELAÇÃO no prazo de 5 DIAS: III - DAS DECISÕES DO TRIBUNAL DO JÚRI, QUANDO: a) Ocorrer nulidade posterior à pronúncia;
d) Art. 581. Caberá RECURSO, NO SENTIDO ESTRITO (RESE), da decisão, despacho ou sentença: I - que NÃO receber a denúncia ou a queixa;
e) Art. 416. Contra a Sentença de IMPRONÚNCIA ou de ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA caberá APELAÇÃO.
GABARITO -> [A]
questão a respetio de unificação de penas, hoje, é hipótese de agravo em execução.
Sei que cada um aqui monta o seu mnemônico do melhor jeito.... eu inventei um que é muito fácil e que mata várias questões sabendo apenas esses 2 termos:
PO-DE-R
Pronúncia + Desclassificação = RESE
I-AS-A
Impronúncia + Absolvição Sumária = APELAÇÃO
Lembre-se sempre do PODER da IASA.... grave isso.... anote em algum lugar.... em pouco tempo estará na massa do teu sangue e nunca mais esquecerás....... se serve pra mim, pode servir para vc tb.....
A - CORRETA RESE
B - AGRAVO DE EXECUCAO
C - APELACAO
D - NAO RECEBER DENUNCIA OU QUEIXA
E - APELACAO
Em tema de recursos especial e extraordinário que versem sobre matéria penal e processual penal, é INCORRETO afirmar que
A entrada em vigor da Lei n. 12.322/2010 não alterou o prazo para a interposição do agravo em matéria penal, permanecendo o prazo de cinco dias de acordo com o entendimento da Súm. n. 699 do STF. AREsp 46.694-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/11/2011.
Sobre a alternativa "A":
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE. PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C. ART. 327, § 1º, DO RISTF. 1. A repercussão geral como novel requisito constitucional de admissibilidade do recurso extraordinário demanda que o reclamante demonstre, fundamentadamente, que a indignação extrema encarta questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa (artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 11.418/06, verbis: “O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência de repercussão geral”). 2. A sistemática da repercussão geral tem aplicação plena nos recursos de matéria criminal, conforme a decisão na Questão de Ordem no AI n. 664.567-QO, Relator Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJe de 6/9/2007. 3. O recorrente deve demonstrar a existência de repercussão geral nos termos previstos em lei. Nesse sentido, AI 731.924/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, e AI 812.378-AgR/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário. 4. O momento processual oportuno para a demonstração das questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos das partes é em tópico exclusivo, devidamente fundamentado, no recurso extraordinário, e não nas razões do agravo regimental, como deseja o agravante. Incide, aqui, o óbice da preclusão consumativa. (ARE 759480 AgR, Relator: Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 12/11/2013)
Sobre a alternativa "B":
Esta Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, uma vez que essa situação configura ofensa reflexa ao texto constitucional. (ARE 751757 AgR, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 05/11/2013)
Súmula 699/STF
O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO, EM PROCESSO PENAL, É DE 05 (cinco) DIAS, DE ACORDO COM A LEI 8038/1990, NÃO SE APLICANDO O DISPOSTO A RESPEITO NAS ALTERAÇÕES DA LEI 8950/1994 AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Conclusão:
- Matéria Penal: 05 dias, Agravo de Instrumento, para destrancar RE e REsp. Art.28 da Lei 8.038/90 e Súmula 699/STF.
- Matéria Cível: 10 dias, Agravo de Instrumento, para destrancar RE e REsp. Art.544/CPC.Vale lembrar que o entendimento do João Filho fora modificado!!!
A súmula 699, STF restou superada. A circunstância de sua edição era a celeuma que existia quanto ao prazo
do agravo, da decisão do Presidente ou Vice do tribunal que inadmitia o RE ou REsp, se 05 dias (conforme
dispunha o art. 28 da Lei 8.038) ou se 15 dias (como previa o CPC/73). Para finalizar a discussão fora editada a
súmula. Logo, prevalecia o que nosso amigo João Filho destacou. Acontece, que o novel código processualista
revogou expressamente o referido art. da lei 8.038 que dispunha sobre o prazo (art. 1.072, IV, nCPC). Enfim,
a súmula fora superada, tanto no juízo cível quanto no penal, deverá ser aplicado o art. 1.003, §5º nCPC.
Acabou? Nada.
O art. 219 do nCPC, dispõe que os prazos processuais serão computados somente em dias úteis, LEMBREM-SE
o CPP dispõe de maneira diferente, art. 798,CPP "Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado". Desta forma, os prazos correrão de forma distinta.
ATENÇÃO:
Apesar se ainda ser a resposta certa, o fundamento foi alterado por causa do NCPC:
Súmula 699 STF: O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/1990, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/1994 ao Código de Processo Civil. SUPERADA
Ocorre que o art. 28 da lei 8038 foi expressamente revogado pelo NCPC. Logo, o argumento e que havia prazo especial para os agravos envolvendo RE em matéria criminal caiu por terra. Há polêmica, mas a súmula está superada.
Prevalece que o prazo é de 15 dias, nos termos do art. 1.003, §5º e do art. 1.070 do CPC/15.
Nesse sentido: STJ. AgRg no AREsp 840.620/SP. 21/11/2017.
STF. ARE 1057146 AgR. 22/9/2017.
OBS: No caso de AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA do Ministro Relator no STF e STJ, em recursos ou ações originárias que versem sobre matéria penal ou processual penal, o prazo continua sendo de 5 dias, nos termos do art. 39 da lei 8.038/90.
MAterial CICLOSR3
A resposta continua sendo letra D, todavia, vale comentar que o fundamento atual é:
Súmula 699-STF: O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil.
• Aprovada em 24/09/2003, DJ 09/10/2003.
• Superada.
O agravo de que trata esta súmula é aquele interposto contra a decisão do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem que inadmite o recurso especial ou extraordinário.
Segundo a súmula, em um processo criminal, se a parte interpusesse RE ou REsp e o Tribunal de origem inadmitisse algum deles, caberia agravo e este deveria ser interposto no prazo de 5 dias.
Este prazo de 5 dias era previsto no art. 28 da Lei nº 8.038/90 (Art. 28. Denegado o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de cinco dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso.).
Como o CPC/1973 previa o prazo de 15 dias, antes da súmula ser editada ficou uma dúvida: aplica-se o CPC ou o art. 28 da Lei nº 8.038/90?
O STF, a fim de pacificar o tema, editou a súmula para afirmar: não se aplica o prazo do CPC, mas sim o prazo especial do art. 28 da Lei nº 8.038/90. O prazo do CPC só vale para os processos cíveis e no caso dos feitos criminais existe esta regra específica.
Ocorre que o art. 28 da Lei nº 8.038/90 foi agora expressamente revogado pelo novo CPC. Logo, o argumento de que havia um prazo especial para os agravos envolvendo recurso extraordinário em matéria criminal caiu por terra.
Em virtude disso, ainda há polêmica, mas prevalece que a súmula está superada.
Qual será o prazo a ser aplicado, então? Em um processo penal, se a parte interpõe RE ou Resp e o Tribunal de origem inadmite o recurso, caberá agravo em quantos dias?
A questão ainda é polêmica, mas prevalece que o prazo é de 15 dias, nos termos do art. 1.003, § 5º e do art. 1.070 do CPC/2015.
Nesse sentido:
STJ. 6a Turma. AgRg no AREsp 840.620/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 21/11/2017.
STF. 1ª Turma. ARE 1057146 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/09/2017.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 699-STF. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/6dfe08eda761bd321f8a9b239f6f4ec3>. Acesso em: 29/08/2018
● CPC/2015 e prazo do agravo de recurso extraordinário em matéria penal
Inicialmente, importa observar que o prazo para a interposição do agravo de instrumento contra decisão que não admitia recurso extraordinário estava estabelecido no art. 28 da , que previa o prazo de 05 (cinco) dias. Com as alterações trazidas ao Código de Processo Civil pela , esta Corte pacificou o entendimento de que o art. 28 da Lei 8.038/1990 não foi revogado em matéria penal, permanecendo em 05 (cinco) dias o prazo de interposição do agravo, nos termos da (, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Pleno, DJ 05.12.1997). Na mesma linha, a despeito da controvérsia suscitada quando da edição da Lei 12.322/2010, o Plenário desta Corte, no julgamento do , firmou o entendimento no sentido de que a edição da referida lei não afetou o prazo de interposição do agravo em matéria criminal, restando mantidos, portanto, os termos da desta Corte. (...). Ocorre que o novo Código de Processo Civil alterou toda a sistemática recursal e, especificamente quanto ao recurso extraordinário, revogou expressamente os arts. 26 a 29 e 38 da (art. 1.072 do NCPC). (...). Logo, diante da nova sistemática processual, o prazo para interposição do agravo que almeja destrancar recurso extraordinário criminal inadmitido na origem passou a ser de 15 (quinze) dias, face ao NCPC. Porém, a contagem continua regida pelo CPP.
[, rel. min. Edson Fachin, 1ª T, j. 25-10-2016, DJE 200 de 5-9-2017.]
novo cpe prazo do agravo da questão é de 15 dias, pois a sumula 699, do STF foi superada.
De fato, há polêmica na jurisprudência.
Cabe ressaltar, entretanto, decisão recente do Plenário do Supremo Tribunal Federal, na qual, por maioria, restou assentado:
"Processual Penal. 2. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. 3. O prazo para interposição do agravo contra a inadmissibilidade do recurso extraordinário é de 5 (cinco) dias, conforme estabelece o artigo 28 da Lei 8.038/1990, vigente à época da interposição do recurso. Intempestividade. Precedentes do STF. 4. Negativa de provimento ao agravo regimental" (STF, ARE 999.675 ED-AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 9-5-2019, P, DJE de 9-9-2019).
Trecho do voto do Ministro Gilmar Mendes: "Ressalte-se que esta Corte consolidou o entendimento no sentido de que o artigo 28 da Lei 8.038, de 29 de maio de 1990, não foi revogado pela Lei 8.950, de 13 de dezembro de 1994, no que tange ao agravo de instrumento em recurso extraordinário em matéria criminal, de modo a permanecer o prazo de interposição de 5 (cinco) dias (AI-QO 197.032/RS, Pleno, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 5.12.1997; AI-AgR 358.750/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 14.12.2001; e AI-AgR 364.997/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 1º.2.2002). Aplicação da Súmula 699 do STF".
Acerca da revisão criminal, é correto afirmar que
GABARITO: LETRA A
Art. 622 CPP. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.
Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.
Em relação à letra "d", está errada pelo seguinte: a revisão é "pro reo" (em favor do réu) e jamais "pro societate" (em favor da sociedade). O Art. 623 do CPP dispõe: "A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão." Não se trata de um "poderá" dando também faculdade a estes, mas sim especificando quem é que pode. Assim, trata-se de ação privativa do réu condenado, podendo ele ser substituído por seu representante legal ou seus sucessores (CADI), incluindo companheiro(a). O querelante, portanto, na posição de autor, não poderá requerer a revisão.
Apenas complementando as faltantes....
C) INCORRETA. CPP, Art. 626. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.
E) INCORRETA. CPP, Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.
GABARITO - LETRA A
Código Penal
Art. 622 - A revisão criminal poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
d) no caso de ação penal de iniciativa privada, a revisão poderá ser requerida pelo querelante.
ERRADA. CPP, Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Ofendido como querelante: No silêncio da lei, a ação penal é pública. No entanto, há situações em que o Estado, titular exclusivo do direito de punir, transfere a legitimidade para a propositura da ação penal à vítima ou ao seu representante legal, a eles concedendo o jus persequendi in judicio. É o que ocorre na ação penal de iniciativa privada, verdadeira hipótese de legitimação extraordinária (ou substituição processual), já que o ofendido age, em nome próprio, na defesa de um interesse alheio, pois o Estado continua sendo o titular da pretensão punitiva. Na ação penal de iniciativa privada, o autor da demanda é denominado de querelante, ao passo que o acusado é chamado de querelado, sendo a peça acusatória chamada de queixa-crime (pág 4.190).
A lei não prevê a intervenção do ofendido, em que pese sabermos que, a depender do resultado da revisão criminal, tal decisão pode repercutir nos interesses civis da vítima (v.g., absolvição do acusado sob o fundamento de inexistência do fato delituoso). (pág 6.198).
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A. poderá ser requerida em qualquer tempo, mesmo após a extinção da pena. correta
Art. 622 - A revisão criminal poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
GABARITO A
A - poderá ser requerida em qualquer tempo, mesmo após a extinção da pena.
Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
B - depois de falecido o réu, não se admite revisão criminal.
Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. - C.A.D.I
C - julgando procedente a revisão, o tribunal poderá absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo, mas não poderá alterar a classificação da infração.
Art. 626. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.
D - no caso de ação penal de iniciativa privada, a revisão poderá ser requerida pelo querelante.
Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. (ação privativa do réu condenado)
E - ainda que fundado em novas provas, não será admissível a reiteração do pedido de revisão criminal.
Art. 622. Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.
Nos termos do Código Civil brasileiro, considera-se bem imóvel:
Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.
Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
Fernanda, a fundamentação para a sua observação está no art. 83, II, CC:
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
Isso é questão para MP???
art. 80 do código civil 2002; consideram-se imoveis para os efeitos legais;
I- os direitos reais sobre imóveis e as ações que asseguram;
II- o direito à sucessão aberta
A: bem móvel por determinação legal.
B: bem imóvel por determinação legal.
C: bem móvel por antecipação.
D:bem móvel por determinação legal.
E: bem móvel especial. Está sujeito a registro e hipoteca (atenção! hipoteca pode incidir sobre bem móvel --> assim, será considerada bem móvel por determinação legal).
Alguém tem um macete para isso?? Bens móveis e imóveis????
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
GABARITO: B
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.
GABARITO LETRA B
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.
Mauro, médico cirurgião plástico, realiza uma cirurgia para colocação de prótese de silicone em Patrícia, sua paciente, sendo estabelecido o preço de R$ 8.000,00 pelo procedimento, que é realizado com absoluto sucesso no dia 11 de maio de 2007. Patrícia pagou pela cirurgia apenas o sinal exigido pelo médico de R$ 2.000,00. Após seis meses Mauro e Patrícia se encontram em um bar e começam a namorar. No dia 11 de maio de 2008, eles se casam regularmente de acordo com a legislação brasileira. Contudo, no mês de setembro de 2012 o casal se divorcia. Neste caso, Mauro
Artur Fávero - A lei não faz essa distinção (art. 197 I), havendo, a depender do caso, suspensão ou impedimento pelo simples fato jurídico da sociedade conjugal.
Segundo Carlos Roberto Gonçalves (Sinopses, p. 201): "Se o prazo ainda não começou a fluir, a causa ou obstáculo impede que
comece (ex.: a constância da sociedade conjugal). Se, entretanto, o obstáculo (casamento) surge após o prazo ter-se iniciado, dá-se a suspensão. Nesse caso, somam-se os períodos, isto é, cessada a causa de suspensão temporária, o lapso prescricional volta a fluir somente pelo tempo restante".
Gabarito "e".
Conta-se um ano até o casamento (instituto que interrompe o prazo prescricional) e mais quatro anos para totalizar cinco (para a cobrança da dívida).
Belíssima questão!
Charles, o casamento não interrompeu o prazo prescricional, mas suspendeu.
QUE QUESTÃO BEM FEITA! \O
Melhor questão sobre prescrição!!!! fechouuuuuuuuuuFCC
Código Civil:
Dos Prazos da Prescrição
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Art. 206. Prescreve:
§ 2 Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
§ 3 Em três anos:
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
V - a pretensão de reparação civil;
VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:
a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;
b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;
c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;
VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
§ 4 Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.
§ 5 Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
Contei da data do namoro- no caso 6 meses depois kkkkkkkkkkkkkk viajei
O prazo é de 5 anos... Havia corrido um ano e depois foi suspenso. Com o divórcio, ainda restavam 4 anos. Fim.
GABARITO LETRA E
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
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ARTIGO 206. Prescreve:
§ 5º Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
Analise as seguintes situações hipotéticas sobre as provas, de acordo com o Código Civil brasileiro:
I. Comparecendo Paulo, brasileiro, e Henri, francês, que desconhece a língua nacional, para lavratura de uma escritura pública, que será dotada de fé pública e fará prova plena, o tabelião, entendendo o idioma francês de Henri, poderá lavrar a escritura, independentemente de tradutor público para servir de intérprete.
II. Rodrigo, em ação de investigação de paternidade movida por Sheila, representada por Priscila, sua genitora, se recusa a se submeter à perícia médica ordenada pelo juiz. Neste caso, a recusa induz presunção absoluta da veracidade da prova que se pretendia obter com o exame.
III. Mirela e Rafael celebram um instrumento particular de compra e venda de um imóvel situado na cidade de Maceió e optam por não registrá-lo no momento. A eficácia deste instrumento se dá entre as partes e, também, perante terceiros.
Está correto o que se afirma em
Pessoal,
Será que alguém pode me ajudar?
Não consegui ver a correção da número I, pois se o tabelião entendia a língua francesa e possuindo fé pública,
por que a escritura não poderia ser por ele lavrada?
No mais, conforme o artigo acima mencionado, quando não houver tradutor público o próprio tabelião designará alguém de sua confiança.
O que reforça a ideia da presunçaõ de veracidade (fé pública) inerente a seus atos.
Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
§ 4o Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.
I - correta, pois o tabelião conhecia a língua de Henri (língua francesa);
II - incorreta, presunção relativa;
III - incorreta, não se dá entre terceiros pois não houve registro público da propriedade do imóvel.
STJ Súmula nº 301 - 18/10/2004 - DJ 22.11.2004
Ação Investigatória - Recusa do Suposto Pai - Exame de DNA - Presunção Juris Tantum de Paternidade
Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.
Juris et de jure ou iure et de iure significa de direito e a respeito ao direito. É a presunção absoluta, que não admite prova em contrário. Juris tantum ou iuris tantum significa resultante somente do direito, que pertence apenas ao direito, ou apenas de direito. É a presunção relativa, que admite prova em contrário.
Ou seja, o item mencionou presunção absoluta, que está errado. O certo é presunção juris tantum (presunção relativa).
Sobre a posse, de acordo com o Código Civil é INCORRETO afirmar:
Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
Questão incorreta letra D!
Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
vide comments.
GABARITO LETRA D
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 1205. A posse pode ser adquirida:
I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;
II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.
Manoel casou-se com Joaquina no ano de 2004 e teve com ela dois filhos, Pedro e Luana. O casal adquiriu um pequeno imóvel no bairro de Pitanguinha na cidade de Maceió, com 200 metros de área construída e nele passaram a residir. Além do imóvel, o casal adquiriu dois veículos durante o trâmite da relação conjugal e ambos não possuem outros bens imóveis. Joaquina passou a manter um relacionamento extraconjugal com um companheiro de trabalho e abandonou o marido Manoel no início do ano de 2012, mudando-se para o bairro do Farol, em Maceió. Manoel passou, então, a exercer sem oposição a posse direta com exclusividade sobre o imóvel de propriedade do casal no bairro de Pitanguinha, utilizando- o para sua moradia, bem como de seus filhos Pedro e Luana. Neste caso, Manoel adquirirá o domínio integral deste imóvel se esta posse sem oposição e com exclu- sividade for exercida pelo prazo mínimo ininterrupto de
Usucapião familiar, conjugal ou pró-moradia, é um termo derivativo do usucapião especial.
A Lei 12.424/2011 que regulamenta o programa de governo Minha Casa Minha Vida, inseriu no Código Civil a previsão de um cônjuge usucapir do outro, nos seguintes termos, a seguir:
Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§1º O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Assim, o ex-cônjuge ou ex-companheiro que continue a habitar o imóvel abandonado pelo outro pode requerer em juízo a integralidade da propriedade, que antes era mantida em regime de condomínio entre o casal, desde que não seja proprietário de outro imóvel.
O ato de abandonar o lar deve ser voluntário e injustificado, o conjuge pretendente em usucapir deverá, como requisito, demonstrar que a saída do lar se deu injustificadamente.
O marco inicial para ingressar com a ação é do divórcio ou dissolução da união estável (separação de fato), ou seja, deve ser demonstrado que houve a existência da relação e sua respectiva dissolução, por exemplo, casal divorciado após edição da Lei, reconhecido no termo de audiência um imóvel em comum e durante a posse direta do cônjuge que habita a residência sem oposição por dois anos ininterruptos, poderá requerer em juízo a fração do ex-cônjuge.
Requisitos O imóvel ter área inferior a 250 m²; Ocorrer abandono de lar por um dos ex-cônjuges ou ex-companheiros; Exercício de posse pela parte inocente pelo menos dois anos a partir do abandono do lar, sem oposição; A parte requerente não ser proprietária de outro imóvel urbano ou rural; A parte requerente não ter sido beneficiada pelo mesmo instituto ainda que no âmbito de outra relação afetiva. Observações Os casais separados antes da edição da Lei não poderão invocar tal direito, salvo se no termo da separação constar a culpa do cônjuge que abandonou o lar. O imóvel deve ser adquirido durante a união do casal. O juiz determinará a expedição de mandado de averbação no nome da parte requerente.Disponível em:
http://www.rodrigomartins.adv.br/o-que-e-e-quando-ocorre-a-usucapiao-familiar/
Código Civil:
Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1 O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 2 (VETADO) . (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
GABARITO LETRA C
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 1240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Ricardo, Pedro, José, Maurício e Douglas são proprietários de um imóvel residencial indivisível, situado em bairro nobre de São Paulo, avaliado em aproximadamente R$ 2.000.000,00. Ricardo e Pedro querem vender o imóvel e desfazer o condomínio. Thalula, empresária, se interessa pelo imóvel e oferece aos condôminos a quantia de
R$ 2.100.000,00. Contudo, José, Maurício e Douglas pretendem exercer o direito de preferência assegurado por lei, igualando a oferta de Thalula. Neste caso, entre estes condôminos, a preferência para aquisição do imóvel será primeiramente conferida àquele que
Parágrafo único. Se nenhum dos condôminos tem benfeitorias na coisa comum e participam todos do condomínio em partes iguais, realizar-se-á licitação entre estranhos e, antes de adjudicada a coisa àquele que ofereceu maior lanço, proceder-se-á à licitação entre os condôminos, a fim de que a coisa seja adjudicada a quem afinal oferecer melhor lanço, preferindo, em condições iguais, o condômino ao estranho.
Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.
Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço.
Então a ordem de preferência na compra e venda seria:
1) o que tiver benfeitorias de maior valor;
2) o que tiver maior quinhão;
3) Se os critérios acima não solucionarem: comproprietarios adquirem conjuntamente a parte vendida.
Muita atenção. A questão expressamente menciona que "(...) José, Maurício e Douglas pretendem exercer o direito de preferência assegurado por lei, igualando a oferta de Thalula (...)".
A verdadeira ordem, portanto, é a seguinte:
1) melhor proposta
2) se as propostas forem iguais, prefere-se aquele que realizou o maior n.º de benfeitorias
3) se eles realizaram o mesmo n.º de benfeitorias ou se não realizaram nenhuma, prefere-se aquele com o maior quinhão.
O enunciado da questão já disse que eles deram o mesmo lance do terceiro estranho ao condomínio, portanto seria ilógico a resposta correta ser a letra A, assim pulamos para o n. de benfeitorias.
Pessoal,
não sei se é isso, mas eu ACHO que a diferença do 504 para o 1322 é essa:
Caso 1: quero vender e faço correto, dou preferência aos condôminos
Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior. Parágrafo único. Se nenhum dos condôminos tem benfeitorias na coisa comum e participam todos do condomínio em partes iguais, realizar-se-á licitação entre estranhos e, antes de adjudicada a coisa àquele que ofereceu maior lanço, proceder-se-á à licitação entre os condôminos, a fim de que a coisa seja adjudicada a quem afinal oferecer melhor lanço, preferindo, em condições iguais, o condômino ao estranho.
· Condômino x estranho = condômino
· Condômino com benfeitoria x condômino com benfeitoria = condômino com benfeitorias mais valiosas
· Condômino sem benfeitoria x condômino sem benfeitoria = não havendo benfeitoria, o condômino de quinhão maior
· Condômino sem benfeitoria e com igual quinhão x condômino sem benfeitoria e com igual quinhão = quem oferecer o maior lanço
Caso 2: quero vender, mas não faço correto, dou preferência aos condôminos
Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.
Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço.
· Os condôminos preteridos podem, depositando o preço, haver para si a coisa vendida a estranho, se o requerer no prazo decadencial de 180 dias
· Se forem muitos condôminos = a preferência é de quem tem benfeitorias mais valiosas
· Se forem muitos condôminos sem benfeitorias = a preferência é de quem tem o quinhão maior
· Se forem muitos condôminos sem benfeitorias e com quinhões iguais, a preferência é do condômino que depositar previamente o preço
Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas e, não as havendo, o de quinhão maior.
Ora, em condições iguais de oferta, prevalece o que tiver as benfeitorias mais valiosas. Todavia, caso um ofereça preço melhor, terá a preferência.
A resposta deveria ser letra A.
Ga. E "tiver no imóvel as benfeitorias mais valiosas."
GABARITO LETRA E
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.
Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço.
Sobre os contratos, de acordo com o Código Civil brasileiro, é correto afirmar:
CC - Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:
I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;
Assim, do meu ponto de vista, esta questão tem duas respostas que podem ser consideradas corretas.
Bons estudos a todos!
O artigo 432 do Código Civil embasa a resposta correta (letra B):
Se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa.
a) Falso. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta, consoante exegese do art. 431 do CC.
b) Verdadeiro. De fato, nos termos do art. 432 do CC, considera-se concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa, desde que o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado.
c) Falso. A proposta feita por telefone considera-se feita a pessoa presente, e deixa de ser obrigatória se não foi imediatamente aceita.
d) Falso. Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, poderá o estipulante exonerar o devedor.
e) Falso. Por imposição legal (art. 438 do CC), o estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante.
Resposta: letra "B".
Esquematizei em premissas:
1) Quem estipula exige;
2) 3º exige se anuir;
3) Se o 3º exigir, estipulante não pode exonerar;
4) Estipulante pode substituir 3º SEM anuência;
~ Substituição? Entre vivos ou última vontade.
Fuuuuui!
;]
https://www.direitocom.com/sem-categoria/artigo-432-5
GABARITO LETRA B
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 432. Se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa.
Considere as seguintes assertivas sobre o casamento, de acordo com o Código Civil brasileiro:
I. Não podem casar os irmãos, unilaterais ou bilaterais e demais colaterais, até o terceiro grau, inclusive.
II. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.
III. O certificado de habilitação concedido pelo oficial de registro terá eficácia de 120 dias, a contar da data em que foi extraído o certificado.
Está correto o que se afirma em
Art. 1.521. Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.
Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.
Art. 1.532. A eficácia da habilitação será de noventa dias, a contar da data em que foi extraído o certificado.
Art. 1.532. A eficácia da habilitação será de noventa dias, a contar da data em que foi extraído o certificado.
rt. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiai
3o A eficácia do mandato não ultrapassará noventa dias
I. Verdadeiro. De fato, restam impedidos de casar os irmãos (unilaterais ou bilaterais) e demais colaterais, até o 03º grau, inclusive. Em que pese a questão faça uma abordagem literal sobre o tema, vale destacar:
O impedimento de casamento na linha colateral até o segundo grau é absoluto, e alcança os irmãos bilaterais, quando têm o mesmo pai e a mesma mãe, ou unilaterais, quando descendem de um mesmo pai ou de uma mesma mãe. A cultura social, com forte influência do cristianismo, reputa a união entre irmãos como imoral, incestuosa e contrária à natureza, afrontando a pureza que deve reinar nas famílias. Essa proibição também é de ordem genética, mas encontrou um lenitivo, entre tios e sobrinhos, ao permitir o Decreto-Lei nº 3.200, de 19 de abril de 1941, o casamento entre colaterais de terceiro grau, uma vez comprovada que a sua relação não será nociva para a prole porventura gerada.
(MADALENO, Rolf, in: Curso de Direito de Família, 4ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2011, pag. 111).
II. Verdadeiro. Art. 1.522 do CC.
III. Falso. De cordo com o art. 1.532 do CC, a eficácia da habilitação será de 90 dias, a contar da data em que foi extraído o certificado.
Está correto o que se afirma em I e II, apenas.
Resposta: letra B.
Bons estudos! :)
Código Civil:
Art. 1.511. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.
Art. 1.512. O casamento é civil e gratuita a sua celebração.
Parágrafo único. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei.
Art. 1.513. É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família.
Art. 1.514. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.
Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.
Art. 1.516. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.
§ 1 O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de noventa dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilitação regulada neste Código. Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação.
§ 2 O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do art. 1.532.
§ 3 Será nulo o registro civil do casamento religioso se, antes dele, qualquer dos consorciados houver contraído com outrem casamento civil.
Pelo decreto 3200/41 é permitido o casamento avuncular (tio e sobrinha(o) por exemplo) essa dicotomia é o que mata. Lembrar de onde pode e onde não pode é osso!
O Ministério Público do Estado de Alagoas propõe a interdição de Luan, deficiente mental e viúvo, sendo nomeada como curadora pelo magistrado a sua irmã Regina. Durante a curatela Regina poderá, com autorização judicial,
Salvo melhor juízo,após a vigencia da lei 13.146/2015, a questão encontra-se desatualizada.
Da Curatela do Nascituro e do Enfermo ou Portador de Deficiência Física
Art. 1.779. Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar.
Parágrafo único. Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro.
Art. 1.780. A requerimento do enfermo ou portador de deficiência física, ou, na impossibilidade de fazê-lo, de qualquer das pessoas a que se refere o art. 1.768, dar-se-lhe-á curador para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens. (Revogado pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Aplicação do art. 1.748., II do CC.
GAB.: D
O tutor não pode, nem com autorização judicial, sob pena de nulidade do ato: adquirir bens móveis ou imóveis do menor, dispor dos bens a título gratuito ou constituir-se cessionário contra o menor (art. 1749 do CC/02).
Código Civil:
Art. 1.747. Compete mais ao tutor:
I - representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte;
II - receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas;
III - fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens;
IV - alienar os bens do menor destinados a venda;
V - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz:
I - pagar as dívidas do menor;
II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos;
III - transigir;
IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido;
V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.
Parágrafo único. No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz.
Art. 1.749. Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade:
I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor;
II - dispor dos bens do menor a título gratuito;
III - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o menor.
Ouvi uma explicação que torna muito mais fácil entender o porquê desse dispositivo. Digamos que seu tutelado receba um carro como herança, no valor de R$ 20.000,00, com o encargo de cuidar dos 50 gatos da pessoa que doou. Vale a pena? Talvez não. Por isso a necessidade de chancela judicial.
GABARITO LETRA D
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 1748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz: (=TUTELA)
I - pagar as dívidas do menor;
II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos;
III - transigir;
IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido;
V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.
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ARTIGO 1774. Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes.
Depois de tanto estudar acertei essa questão! Aleluia rsrs
No que concerne à partilha, nos termos preconizados pelo Código Civil brasileiro, é correto afirmar:
Resposta: alternativa "A".
Fundamento: art. 2021 CC/02: Art. 2.021. Quando parte da herança consistir em bens remotos do lugar do inventário, litigiosos, ou de liquidação morosa ou difícil, poderá proceder-se, no prazo legal, à partilha dos outros, reservando-se aqueles para uma ou mais sobrepartilhas, sob a guarda e a administração do mesmo ou diverso inventariante, e consentimento da maioria dos herdeiros.
ERRADAS:
Alternativa B: Art. 2.013. O herdeiro pode sempre requerer a partilha, ainda que o testador o proíba, cabendo igual faculdade aos seus cessionários e credores.
Alternativa C: Art. 2.015. Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz.
Art. 2.016. Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz.
Alternativa D: Art. 2.014. Pode o testador indicar os bens e valores que devem compor os quinhões hereditários, deliberando ele próprio a partilha, que prevalecerá, salvo se o valor dos bens não corresponder às quotas estabelecidas.
Alternativa E: Art. 2.020. Os herdeiros em posse dos bens da herança, o cônjuge sobrevivente e o inventariante são obrigados a trazer ao acervo os frutos que perceberam, desde a abertura da sucessão; têm direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fizeram, e respondem pelo dano a que, por dolo ou culpa, deram causa.
Quesito e)
Como estava
Os herdeiros em possedos bens da herança são obrigados a trazer ao acervo os frutos que perceberam,desde a data do início da posse, ainda que anterior à abertura da sucessão.
Como tem queser
Os herdeiros em posse dosbens da herança, o cônjuge sobrevivente e o inventariante são obrigados atrazer ao acervo os frutos que perceberam, desde a abertura da sucessão; têm direito aoreembolso das despesas necessárias e úteis que fizeram, e respondem pelo dano aque, por dolo ou culpa, deram causa.
Até onde pude entender, o ordenamento jurídico nacional equipara a herança a um bem imóvel, mas com ela não se confunde.
Assim como equipara a união estável ao casamento. Mas a união estável não é casamento.
Nesse sentido, o próprio ordenamento cria uma possibilidade em que direito relativo a bem imóvel (herança) poderá ser objeto de jurisdição de outro Estado: no caso em que a lei pessoal do país do "de cujus" for mais favorável para a sucessão de bens de estrangeiros - art. 5o, XXXI, CF; art. 10, LINDB.
Por favor, me corrijam se eu estiver errado.
Veja como dispõe a lei:
CPC Art. 669. São sujeitos à sobrepartilha os bens:
I - sonegados;
II - da herança descobertos após a partilha;
III - litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa;
IV - situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.
Parágrafo único. Os bens mencionados nos incisos III e IV serão reservados à sobrepartilha sob a guarda e a administração do mesmo ou de diverso inventariante, a consentimento da maioria dos herdeiros.
CPC Art. 670. Na sobrepartilha dos bens, observar-se-á o processo de inventário e de partilha.
Parágrafo único. A sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança.
Art. 2.021/CC. Quando parte da herança consistir em bens remotos do lugar do inventário, litigiosos, ou de liquidação morosa ou difícil, poderá proceder-se, no prazo legal, à partilha dos outros, reservando-se aqueles para uma ou mais sobrepartilhas, sob a guarda e a administração do mesmo ou diverso inventariante, e consentimento da maioria dos herdeiros.
Art. 2.022/CC. Ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha.
GABARITO LETRA A
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 2021. Quando parte da herança consistir em bens remotos do lugar do inventário, litigiosos, ou de liquidação morosa ou difícil, poderá proceder-se, no prazo legal, à partilha dos outros, reservando-se aqueles para uma ou mais sobrepartilhas, sob a guarda e a administração do mesmo ou diverso inventariante, e consentimento da maioria dos herdeiros.
Analise as seguintes situações hipotéticas, que versam sobre as modalidades das obrigações, de acordo com o Código Civil brasileiro:
I. Paulo adquiriu um determinado veículo de propriedade de Pedro pagando pelo mesmo a quantia de R$ 30.000,00. Antes de entregar o bem a Paulo, Pedro é vítima de roubo e o veículo objeto da transação acaba sendo subtraído pelos meliantes. Neste caso, o negócio está resolvido para ambas as partes, cabendo a Pedro apenas devolver a Paulo o dinheiro desembolsado, mais perdas e danos.
II. Mikely deverá entregar para Janaína um lote de roupas femininas diversas. Antes da entrega, o veículo de propriedade de Mikely, utilizado para o transporte das roupas, é incendiado por vândalos e 70% da mercadoria é deteriorada. Neste caso, Janaína poderá resolver a obrigação ou, então, aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
III. Uma indústria de alimentos adquire parte da próxima safra de arroz de Antônio, um determinado produtor do interior do Estado de São Paulo. Na data pactuada o produto não é entregue em razão da frus- tração da safra em decorrência de alterações
climáticas da região. Neste caso, Antônio, por se tratar de obrigação de entrega de coisa incerta, não poderá alegar perda ou deterioração da coisa, devendo restituir o valor recebido à empresa adquirente.
IV. Paula contratou o empreiteiro Romeu para executar serviços de hidráulica, elétrica e colocação de forro de gesso em seu novo apartamento, pagando a quantia de
R$10.000,00. Após quinze dias do início da obra, Romeu a abandona imotivadamente, causando um grande atraso em sua finalização. Paula poderá, então, mandar executar o serviço por outro empreiteiro, às custas de Romeu, e exigir o pagamento deste de indenização das perdas e danos que provocou.
Está correto o que se afirma APENAS em
I - ERRADO
Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
II - CORRETO
Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
III - CORRETO
Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.
Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido.
IV - CORRETO
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.
Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.
I - ERRADA porque Pedro não precisará pagar perdas e danos a Paulo. Em regra, as perdas e danos só são exigidas na ocorrência de culpa, o que não aconteceu no caso em questão (Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos);
II- CERTA porque a coisa não se perdeu, foi deteriorada e também sem culpa do devedor. Aplicação do art. 235. (Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu);
III - CERTA porque Antonio ainda não tinha escolhido o arroz, por isso ainda tratava-se de obrigação de dar coisa incerta (que serão indicadas ao menos pelo gênero e quantidade), aplica-se o art. 246 (Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito);
IV - CERTA porque Romeu incorreu em mora na obrigação de fazer, aplicando-se o art. 249 (Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível).
Pessoal, acho que não há erros na alternativa. A questão só fala que houve frustração da safra. Não podemos interpretar que uma certa quantidade de arroz se salvou e que ela poderia ser entregue ao credor. Portanto, nada mais certo do que a restituição do valor.
Errei a questão, mas revendo com mais atenção, realmetne está correto o item III por causa da palavra "PARTE". Ele comprou apenas uma parte da safra, por isso ainda está pendente a escolha da coisa. Se tivesse comprado a safra inteira, creio que a afirmativa estaria errada, pois, nesse caso, não haveria que se falar em escolha.
Na entrega de coisa incerta, até o momento da tradição o devedor não pode alegar a perda ou deterioração da coisa, porque o GÊRENO NUNCA se perde totalmente. Nesse caso, houve frustração da safra de arroz, mas pode muito bem, para satisfazer a obrigação, o produtor comprar arroz no mercado para cumprir o contrato, nesses termos:
Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.
A norma do art. 246 ocorre porque o gênero NUNCA se perde totalmente. É o caso do devedor que alega que não pode entregar o café da marca “X” porque esta marca está em falta no mercado. Essa escusa (desculpa) não é admitida, tendo em vista que outras marcas estão disponíveis, tendo, então que cumprir a obrigação!
Fonte: CURSO DE DIREITO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS) PARA ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA
ESPECIALIDADE EXECUÇÃO DE MANDADOS – TRT/09. Ponto dos Concursos p. 11.
Amigos, acho que dessa vez a FCC fugiu à regra e colocou entendimento de informativo, a saber, informativo 492, segunda turma, STJ:
ONEROSIDADE EXCESSIVA. CONTRATO DE SAFRA FUTURA DE SOJA. FERRUGEM ASIÁTICA (DPAC12).
Reiterando seu entendimento, a Turma decidiu que, nos contratos de compra e venda futura de soja, as variações de preço, por si só, não motivam a resolução contratual com base na teoria da imprevisão. Ocorre que, para a aplicação dessa teoria, é imprescindível que as circunstâncias que envolveram a formação do contrato de execução diferida não sejam as mesmas no momento da execução da obrigação, tornando o contrato extremamente oneroso para uma parte em benefício da outra. E, ainda, que as alterações que ensejaram o referido prejuízo resultem de um fato extraordinário e impossível de ser previsto pelas partes. No caso, o agricultor argumenta ter havido uma exagerada elevação no preço da soja, justificada pela baixa produtividade da safra americana e da brasileira, motivada, entre outros fatores, pela ferrugem asiática e pela alta do dólar. Porém, as oscilações no preço da soja são previsíveis no momento da assinatura do contrato, visto que se trata de produto de produção comercializado na bolsa de valores e sujeito às demandas de compra e venda internacional. A ferrugem asiática também é previsível, pois é uma doença que atinge as lavouras do Brasil desde 2001 e, conforme estudos da Embrapa, não há previsão de sua erradicação, mas é possível seu controle pelo agricultor. Sendo assim, os imprevistos alegados são inerentes ao negócio firmado, bem como o risco assumido pelo agricultor que também é beneficiado nesses contratos, pois fica resguardado da queda de preço e fica garantido um lucro razoável. Precedentes citados: REsp 910.537-GO, DJe 7/6/2010; REsp 977.007-GO, DJe 2/12/2009; REsp 858.785-GO, DJe 3/8/2010; REsp 849.228-GO, DJe 12/8/2010; AgRg no REsp 775.124-GO, DJe 18/6/2010, e AgRg no REsp 884.066-GO, DJ 18/12/2007. REsp 945.166-GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/2/2012.
A questão III está totalmente correta pois, como preceitua o artigo 393 do CC, "O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado."
Errei a questão por entender que a II era coisa incerta, pois fala apenas em LOTE DE ROUPAS FEMININAS. Não foi uma sacola de calcinha, uma mala de calça jeans, umas peças de camisola, foi um lote de roupas femininas. Mas enfim...
Alguém poderia explicar o porquê da alternativa II não se tratar de coisa incerta?
Parte da safra de arroz não é COISA CERTA?
Richard, apenas para tentar esclarecer sua pergunta, relativa ao item III.
Parte da safra de arroz (que deve ser discriminada no contrato em questão, em ordem a quantificar a coisa), é coisa incerta, sim.
Veja como dispõe o Código Civil:
DAS OBRIGAÇÕES DE DAR A COISA INCERTA
Preceitua o art. 243 do Código Civil:
Exemplo:
Não pode ser objeto de prestação, por exemplo, a de “entregar sacas de café”, por faltar a quantidade, bem como a de entregar “dez sacas”, por faltar o gênero. Mas constitui obrigação de dar coisa incerta a de “entregar dez (quantidade) sacas de café (gênero)”, porque o objeto é determinado pelo gênero e pela quantidade. Falta determinar somente a qualidade do café. Enquanto tal não ocorre, a coisa permanece incerta.
FCC AMA esse artigo 246
FCC – 2012 – MPE-AL – Promotor de Justiça
FCC - 2006 - TRF - 1ª REGIÃO - Analista Judiciário - Área Judiciária - Execução de Mandados
FCC - 2010 - TRF - 4ª REGIÃO - Analista Judiciário - Área Judiciária
FCC - 2012 - TRT - 11ª Região (AM) - Analista Judiciário - Área Judiciária
Ceci Brito, mas a II é coisa incerta.
Seção II - Das Obrigações de Dar Coisa Incerta
Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.
Aqui, o devedor permanece na obrigação de entregar a coisa. Isso porque, antes da escolha, a coisa se considera incerta. Como “O GÊNERO NÃO PERECE (genus non perit)”, por ser gênero ainda, não se pode alegar a perda ou deterioração da coisa.
Art. 246 CC: Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.
ITEM III: "adquire parte da próxima safra de arroz de Antônio".
Trata-se, na vdd, contrato emptio spei OU no máximo de venda de coisa futura. E esse é o exemplo dado na maioria dos livros.
O assunto vem tratado no artigo 498 e 483, do CC
emptio spei: é a compra de uma esperança, quando o comprador assume o risco da existênciada coisa (ex: pago cem reais a um pescador pelo que ele trouxer no barco ao final do dia; a depender da quantidade de peixe capturado, o comprador ou o pescador sairá ganhando, mas mesmo que não venha nada, o preço continua devido, 458; outros exs: colheita de uma fazenda, tesouros de um navio afundado, ninhada de uma cadela, etc). Lembro que o adquirente não deve o preço se o resultado fraco decorre de culpa da outra parte que não se esforçou, afinal a alea não autoriza a má-fé.
"Art. 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório."
"Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir."
NA MINHA OPINIÃO, O EXAMINADOR ERROU.
Também errei por achar que a II tratava de coisa incerta. Um lote de roupas femininas diversas, só vejo gênero e quantidade aí. Faço coro a Ceci Brito e Thaena Maramalde pedindo que alguma alma bondosa nos explique essa parte kkkk :)
Pessoal, quanto à assertiva III algo não está fazendo sentido: Se a obrigação é incerta, como diz o comentário do professor, e a prestação se perdeu antes da concentração, a consequência jurídica é a de que o devedor (Antônio) continua obrigado a entregar o arroz em gênero e quantidade definido no acordo de vontades com a indústria alimentícia e não restituir o valor recebido da empresa adquirente, como diz a assertiva, pois o gênero não perece. Logo, não seria o caso de o devedor se sujeitar aos efeitos do inadimplemento (Mora, Perdas e Danos, etc.)? Não vejo como surgir imediatamente e tão somente o dever de restituir à Antônio, sendo que este pode cumprir a obrigação entregando coisa em quantidade e gênero definido... Alguém poderia dar uma luz?
Questão difícil de engolir. "Parte da safra de arroz" é coisa incerta, e o gênero não perece. Ao mesmo tempo, é contrato de compra e venda de coisa futura, ("próxima safra"), que, se não vier a existir, resolve o contrato.
Sobre a II ("lote de roupas femininas"), entendo que, de fato, é coisa incerta. Entretanto, no momento que as roupas foram colocadas no transporte, houve a concentração, sendo, a partir de então, tratadas como coisa certa.
Ao meu ver, existe diferença entre se perder parte da safra e a safra toda.
O art. 246 traduz a ideia de que, antes da escolha, não pode o devedor alegar perda da coisa incerta. Então, se Antônio tem dez sacas de arroz e deve entregar 5, antes de escolher, não pode alegar que 5 se perderam, ainda fica obrigado por existirem as outras 5.
Agora, se Antônio perde todas as dez sacas, não tem nem mais como escolher. Aí entra em jogo os contratos aleatórios, e, pela questão, não há dados para afirmar se Antônio assumiu ou não o risco de a coisa sequer existir.
GABARITO: D
I - ERRADO: Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
II - CERTO: Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
III - CERTO: Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.
IV - CERTO: Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.
Mais uma pra conta =D
Não concordo que se trate propriamente de contrato de dar coisa incerta, e sim contrato aleatório de bem fungível:
Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.
Sobre o nascimento, de acordo com a Lei de Registros Públicos, é correto afirmar:
NÃO é causa de extinção da servidão, na esteira do Código Civil brasileiro
A alternativa "A" traz uma situação que não é causa de extinção da Servidão
CC.Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:
I - pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa;
II - pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro título expresso;
III - pelo não uso, durante dez anos contínuos.
LETRA A
Gera o cancelamento, se não for usada a servidão por 10 anos CONTÍNUOS.
GABARITO A
CC. Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:
I - pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa;
II - pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro título expresso;
III - pelo não uso, durante dez anos contínuos.
GABARITO LETRA A
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 1389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:
I - pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa;
II - pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro título expresso;
III - pelo não uso, durante dez anos contínuos.
Por 10 anos contínuos.
No que concerne à natureza jurídica da ação, as afirmativas de que “não há ação sem direito”, “não há direito sem ação” e de que “a ação segue a natureza do direito” são consequências do conceito formulado pela teoria
Na teoria imanentista o direito de ação é considerado o próprio direito material em movimento, reagindo (ação) a uma agressão ou a uma ameaça de agressão. Nessa concepção, que não consegue entender o direito de ação como direito autônomo, quando há respeito ao direito material, ele remanesce estático, colocando-se em movimento somente no caso de agressão ou ameaça, hipótese na qual passa a ser considerado direito de ação. É evidente que na teoria imanentista não existe direito de ação sem existir direito material, até porque se trata do mesmo direito em diferentes estados (estático e em movimento). Para os defensores dessa teoria, o direito de ação é um poder que o indivíduo possui contra o seu adversário e não contra o estado, sendo o processo um mero procedimento, ou seja, um conjunto de atos coordenados visando à obtenção de um objetivo final.
Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 13ª edição
NA TEORIA IMANENTISTA DO DIREITO DE AÇÃO (ZAVIGNY), ESTE É CONSEQUÊNCIA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO MATERIAL. A AFRONTA AO DIREITO MATERIAL FAZ SURGIR O DIREITO DE AÇÃO, DE MODO QUE UM NÃO SE DISSOCIA DO OUTRO. QUANDO SE CUNHOU ESSA TEORIA, O DIREITO PROCESSUAL AINDA NÃO ERA TRATADO DE MANEIRA AUTÔNOMA, SENDO ESTUDADA DENTRO DO DIREITO CIVIL. DAÍ SER CHAMADA TAMBÉM DE TEORIA CIVILISTA DO DIREITO DE AÇÃO.
GABARITO: D
Numa execução por quantia certa contra devedor solvente, foram encontrados os seguintes bens passíveis de penhora:
I. Bens imóveis.
II. Pedras e metais preciosos.
III. Veículos de via terrestre.
IV. Quotas de sociedade empresária.
V. Títulos e valores mobiliários com cotação em mercado.
A penhora observará preferencialmente a seguinte ordem:
Achei este macete por aqui no QC, escrito pelo colega Elidônio Júnior e acho ele muito útil. Ele bolou uma singela estorinha que nos ajuda a decorar a ordem do art. 655 do CPC.
"Um Homem quando começa a ganhar dinheiro, o que ele vai comprar primeiro?????
Art. 655. A PENHORA observará, preferencialmente, a seguinte ORDEM: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; *QUANHA DINHEIRO
II - veículos de via terrestre; * 1º COMPRA UM CARRO
III - bens móveis em geral; * DEPOIS UM VIDEO GAME, NOTEBOOK.....
IV - bens imóveis; *SO AI COMPRA UM APARTAMENTO
V - navios e aeronaves; *DEPOIS COMPRA UM JET SKI PRA SE DIVERTIR
VI - ações e quotas de sociedades empresárias; * MONTA UM NEGOCIO
VII - percentual do faturamento de empresa devedora; *MONTA UM NEGOCIO (PRA DIFERENCIAR DO ANTERIOR, A ULTIMA EH A DEVEDORA)
VIII - pedras e metais preciosos; *SO AI INVENTA DE COMPRAR CORDOES E ANEIS DE OURO
IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; * O PENULTIMO É DIVIDA PUBLICA..
X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; *NAO TEM COMO...SO SABER Q QD TIVER MOBILIARIO EH O ULTIMO.
XI - outros direitos."
NOVO CPC
Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
IV - veículos de via terrestre;
V - bens imóveis;
VI - bens móveis em geral;
VII - semoventes;
VIII - navios e aeronaves;
IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
X - percentual do faturamento de empresa devedora;
XI - pedras e metais preciosos;
XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
XIII - outros direitos.
§ 1o É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
§ 2o Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.
§ 3o Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.
Essa questão não está desatualizada, pelo art 835 NCPC?
Na ação de reintegração de posse,
Art. 920. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados.
Art. 921. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:
I - condenação em perdas e danos;
Il - cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho;
III - desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse.
Art. 922. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.
Art. 923. Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio.
"Exceção de Domínio
No juízo possessório discute-se apenas o direito a posse como tutela de mero fato. Não se admite debate a respeito do domínio da coisa, salvo se ambos os litigantes disputam a posse alegando propriedade, ou ainda, quando duvidosas ambas as posses como dispõe a súmula 487 do Supremo Tribunal Federal.
Já no juízo petitório a pretensão reduzida tem por fundamento o direito de propriedade.
Consagra-se então, a autonomia da posse perante a propriedade, não podendo ser negada a reintegração ou a manutenção ao verdadeiro possuidor, pelo simples fato de alguém alegar e provar o domínio sobre a coisa legitimamente possuída por aquele como prevê o artigo 1.210, § 2º do Novo Código Civil.
Não se pode então utilizar a exceção de domínio como matéria de defesa, em uma ação possessória como reza o artigo 923 do Código de Processo Civil. A conseqüência imediata do dispositivo será que o possuidor, não proprietário, que uma vez ajuizada a ação possessória, poderá pedir a recuperação da coisa pelo legítimo dono.
Este não poderá recorrer ao juízo petitório enquanto a possessória não tiver sido julgada em definitivo. O objetivo da vedação legal seria impedir que a ação voltada ao reconhecimento do domínio possa retardar ao julgamento do pedido possessório. A doutrina e a jurisprudência tem reagido contra essa norma. Acórdãos do Supremo Tribunal Federal vêm aceitando que apenas na pendência de processo possessório fundado na alegação de domínio é defeso as partes mover ação de reconhecimento de domínio. Pode ser ação de usucapião ou reivindicatória."
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1827
A respeito da ação monitória, é INCORRETO afirmar:
O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.
O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.
Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves, os embargos ao mandado monitório têm natureza de ação e não de contestação, sendo a diferença de natureza jurídica dessas duas espécies de reação do demandado suficiente para não confundir os efeitos da ausência de uma e de outra. O efeito principal da revelia é a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, enquanto o efeito da não interposição de embargos no procedimento monitório é a formação de título executivo judicial. O revel ainda pode sagrar vitorioso na demanda de conhecimento, bastando que o juiz entenda não existir o direito material alegado pelo autor, o que evitará a formação de título executivo contra ele. No procedimento monitório a omissão defensiva obrigatoriamente faz surgir um título executivo contra o réu, não havendo nenhuma possibilidade de o réu omisso se sagrar vitorioso nessa demanda judicial (...)
5ª ed, Manual de Direito Processual Civil, 2013, p. 1462-1463.
LETRA A - Se o réu cumprir o mandado de pagamento ou de entrega da coisa, ficará isento de custas e honorários advocatícios.
É o gabarito haja vista estar incorreta. É a dicação do art. 701. Ainda que haja o pagamento tempestivo, os honorários advocatícios deverão ser pagos.
Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
Questão desatualizada. Resposta pelo CPC/73.
A respeito da ação popular, considere:
I. A sentença que, apreciando o fundamento de direito do pedido, julgar a lide manifestamente temerária, condenará o autor ao pagamento do décuplo das custas.
II. O prazo para contestação é de vinte dias, prorrogáveis por mais vinte, a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova
documental.
III. A pessoa jurídica tem legitimidade para propor ação popular.
IV. A ação popular prescreve em dez anos.
Está correto o que se afirma APENAS em
I- O autor da ação popular é beneficiado com a isenção das custas e dos honorários de sucumbencia, desde que, não haja má-fé de sua parte. O artigo 13 da lei 4.717/1965, estabelece o pagamento por parte do autor, do décuplo das custas, se verificado que a lide é manifestadamente temerária.
II- O artigo 7°, IV da referida lei estabelece o prazo de 20 dias para a contestação, sendo que este prazo pode ser prorrogado por mais 20, a requerimento dos interessados diante da difícil obtenção de alguma prova documental.
III- É legitimo para propor ação popular apenas o cidadão, entendido este como a pessoa física que está em pleno gozo de seus direitos políticos.
Súmula 365 do STF: Pessoa Jurídica - Legitimidade - Propositura - Ação Popular
Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.
IV- A Ação popular nos termos do artigo 21 da 4.717/1965, tem prazo prescricional de 5 anos.
Gab: D
Lei 4.171
Correto I - Art. 13. A sentença que, apreciando o fundamento de direito do pedido, julgar a lide manifestamente temerária, condenará o autor ao pagamento do décuplo das custas.
Correto II - Art. 7º, IV - O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte),..
Errado III - É só pessoa física. Súmula 365, do STF: Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.
Errado IV - Art. 21. A ação prevista nesta lei prescreve em 5 (cinco) anos. Não são 10 anos.
I - CORRETA. Em regra, o autor da ação popular não pagará custas e honorários sucumbenciais, exceto se o juiz julgar a lide manifestamente temerária, ocasião em que deverá pagar o décuplo das custas:
Art. 13. A sentença que, apreciando o fundamento de direito do pedido, julgar a lide manifestamente temerária, condenará o autor ao pagamento do décuplo das custas.
II - CORRETA. O prazo de contestação será de 20 dias, prorrogáveis por igual prazo nos casos em que a obtenção de prova documental for difícil:
Art. 7º, IV - O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital.
III - INCORRETA. Lembre-se, amigo/a: apenas o cidadão tem legitimidade ativa para ajuizar ação popular. Temos até súmula do STF nesse sentido:
Súmula 365, do STF: Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.
IV - INCORRETA. A ação popular prescreve em 5 anos.
Art. 21. A ação prevista nesta lei prescreve em 5 (cinco) anos. Não são 10 anos.
Resposta: d)
Erros:
- Apenas o CIDADÃO pode ajuizar Ação Popular. Assim, é evidente que a pessoa jurídica não tem legitimidade ativa.
- A Ação Popular prescreve em 5 (cinco) anos.
A sentença que, apreciando o fundamento de direito do pedido, julgar a lide manifestamente temerária, condenará o autor ao pagamento do décuplo das CUSTAS.
LIDE MANIFESTAMENTE TEMERARIA: DECUPLO DE CUSTAS
errei pq li rápido, inferno
Joana obteve a concessão de alimentos provisionais, através de medida cautelar, ajuizada em face de seu marido, José. Ele pagou os quatro primeiros meses e deixou de pagar os quatro últimos. Neste caso, com a superveniência de sentença favorável ao alimentante na ação principal de separação judicial, desobrigando José a pagar alimentos para Joana, José
III. os alimentos são irrepetíveis e irrenunciáveis;
De fato, os alimentos são irrepetíveis, pois destinados à sobrevivência do alimentando. "O recebimento da prestação alimentícia configura direito fundamental de grau máximo para o alimentário"(STJ AgRg na MC 12032 / DF).
Desse modo, se pensão alimentícia for suprimida ou reduzida, aquilo que já foi pago não deverá ser devolvido, pois fora utilizado para suprir as necessidades básicas do alimentando. (REsp 967168 / SP)
QUESTÃO DESATUALIZADA!!!!!
O STJ recentemente alterou o seu entendimento no sentido de que a sentença retroage a data da citação.
Logo, no caso em tela, uma vez nao pagas as parcelas e determinando a sentença que José nao deve pagar alimentos a Joana, tal decisão deve retroagir de modo a nao obrigar o alimentante a pagar as parcelas em atraso.
Segue o julgado:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CABIMENTO.
REVISÃO DOS ALIMENTOS. MAJORAÇÃO, REDUÇÃO OU EXONERAÇÃO. SENTENÇA.
EFEITOS. DATA DA CITAÇÃO. IRREPETIBILIDADE.
1. Os efeitos da sentença proferida em ação de revisão de alimentos - seja em caso de redução, majoração ou exoneração - retroagem à data da citação (Lei 5.478/68, art. 13, § 2º), ressalvada a irrepetibilidade dos valores adimplidos e a impossibilidade de compensação do excesso pago com prestações vincendas.
2. Embargos de divergência a que se dá parcial provimento.
(EREsp 1181119/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 20/06/2014)
Gabriel,
"ressalvada a irrepetibilidade [não podem ser recobrados] dos valores adimplidos e a impossibilidade de compensação do excesso pago com prestações vincendas". Gabarito correto.
João, caindo em insolvência, tenta alienar bens que possui. Pedro, no curso de ação de anulação de casamento, está dilapidando os bens do casal. Paulo, devedor, que possui bens de raiz, intenta hipotecá-los, sem ficar com algum livre e desembaraçado equivalente à dívida. Nesses casos, considerando que todos possuem domicílio na cidade de Maceió, caberá, respectivamente,
O arresto e o sequestro são medidas cautelares nominadas, que visam a apreensão de bens para protege-los, garantindo assim, o resultado de futura ou atual ação.
Enquanto o arresto é medida que visa a conservação dos bens para assegurar o futuro pagamento em dinheiro, o sequestro visa preservar um bem que o requerente visa que seja entregue in natura. Portanto, o arresto incide sobre qualquer bem penhorável do devedor, desde que necessário para assegurar o pagamento da dívida, ao passo que o sequestro recai sobre bem específico, certo, determinado.
O artigo 813 do CPC, enumera de forma não taxativa, as situações de risco que permitem o arresto, estando dentre elas os atos de João e Paulo.
Art. 813 - O arresto tem lugar
I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;
II - quando o devedor, que tem domicílio:
a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;
b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores;
III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas;
IV - nos demais casos expressos em lei.
Já o artigo 822, estabelece os referidos bens determinados a serem apreendidos mediante sequetro, sendo o ato de Pedro a situação descrita no inciso III:
I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando Ihes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações (entende-se a todas as situações de perigo que envolvam o bem);
II - dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar;
III - dos bens do casal, nas ações de separação judicial, de divórcio e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando;
IV - nos demais casos expressos em lei.
I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando Ihes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações;
II - dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar;
III - dos bens do casal, nas ações de separação judicial e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando;
IV - nos demais casos expressos em lei.
S - Sequestro
P - propriedade e posse
F - frutos e rendimentos
C - casamento
Bem interessante a distinção feita pela SANDRA. Parabéns e obrigado pela dica...
Deus te recompensa.
Só acrescentando:
Art. 814. Para a concessão do arresto é essencial: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - prova literal da dívida líquida e certa;(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo antecedente. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Tô solteiro, vou ao rock, SEQUESTRAR ela;
Tô carente, vou ao rock, ARRESTAR qualquer delas.
A respeito do mandado de segurança, é correto afirmar:
Gabarito B.
a) caso de substituição processual, não representação processual. Na substituição processual não se requer a permissão do substituido (não achei fundamento jurisprudêncial).
Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado.
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
Uma questão letra da lei 12016. Não há o que discutir.
Complementando...
a) A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados depende da expressa autorização destes. [ERRADA]
SÚMULAS 630 e 629 do STF
A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.
A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.
Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
b) Da sentença que conceder ou negar o mandado de segurança caberá apelação. [CORRETA]
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
c) Cabe mandado de segurança contra decisão judicial que comporta recurso com efeito suspensivo. [ERRADO]
Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
d) Cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado. [ERRADO]
Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
III - de decisão judicial transitada em julgado.
e) O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos cento e oitenta dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. [ERRADO]
Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
Pessoal, complementando a letra "a":
Letra "a": "A autorização estatutária genérica conferida à associação não é suficiente para legitimar a sua atuação em juízo na defesa de direitos de seus filiados. Para cada ação, é indispensável que os filiados autorizem de forma expressa e específica a demanda. Exceção: no caso de impetração de mandado de segurança coletivo, a associação não precisa de autorização específica dos filiados. (STF. Plenário. RE 573232/SC, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 14/5/2014)"
Dizer o Direito - Informativo 746 STF
Gabarito B
Art.14, da lei 12.016.
Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
O Ministério Público tem legitimidade para defender os direitos e interesses dos consumidores em juízo, a título coletivo,
GABARITO: C
Apesar da importante divergência doutrinária apresentada pela colega acima, o STJ já tem entendimento pacificado, em diversos julgados, de que o MP tem legitimidade para defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos em se tratando de direito do consumidor.
Vejamos:
REsp 1148179 / MG
RECURSO ESPECIAL
2009/0130881-4
5. Além de não se vislumbrar a impossibilidade jurídica dos pedidos condenatórios feitos pelo Ministério Público, sua legitimidade para a propositura da presente demanda, que visa à tutela de direitos individuais homogêneos, é clara.
REsp 726975 / RJRECURSO ESPECIAL2005/0027873-1
2. O Ministério Público tem legitimidade processual para apropositura de ação civil pública objetivando a defesa de direitos individuais homogêneos, mormente se evidenciada a relevância social na sua proteção.
AgRg no REsp 1344098 / MTAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0193422-5 ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DOART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STJ. MINISTÉRIOPÚBLICO. LEGITIMIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FRAUDE NO MEDIDOR.APURAÇÃO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE NO FORNECIMENTO.
3. O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar em defesados direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores. Precedentes do STJ.
AgRg no REsp 1344098 / MTAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0193422-5 ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DOART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STJ. MINISTÉRIOPÚBLICO. LEGITIMIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FRAUDE NO MEDIDOR.APURAÇÃO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE NO FORNECIMENTO.
3. O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar em defesados direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores. Precedentes do STJ.
REsp 976217 / RORECURSO ESPECIAL2007/0183517-0 RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇOS DE TELEFONIA.INSTALAÇÃO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. PROVA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. CANCELAMENTO. ARTIGOS 43 E 48, DO CDC.PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356-STF. NÃO PROVIMENTO.
2. O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação emdefesa de direito difuso, de futuras eventuais vítimas, e individuais homogêneos, de pessoas já vitimadas, integrantes do mercado consumidor. Precedentes.
REsp 568734 / MTRECURSO ESPECIAL2003/0105544-7 PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIOPÚBLICO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. CONSUMIDORES USUÁRIOS DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA.
3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido da legitimidade do Ministério Público para "promover ação civil pública ou coletiva para tutelar, não apenas direitos difusos ou coletivos de consumidores, mas também de seus direitos individuais homogêneos,inclusive quando decorrentes da prestação de serviços públicos.Trata-se de legitimação que decorre, genericamente, dos artigos 127e 129, III da Constituição da República e, especificamente, doartigo 82, I do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90)"(REsp984005/PE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA,julgado em 13/09/2011, DJe 26/10/2011). Precedentes.4. Recurso especial provido.
Colegas,
Não estudo para MP, mas já percebi, no que tange as competências, se tiver em dúvida, é melhor marcar a questão com enunciado mais ampliado.
Já assisti a prova oral no MP e percebi que o posicionamento da instituição é SEMPRE intervir em defesa dos direitos de todos!!!!
NO CASO DE ACP
Desse modo, indaga-se: o MP possui legitimidade para ajuizar ACP na defesa de qualquer direito difuso, coletivo ou individual homogêneo? O entendimento majoritário está exposto a seguir:
Direitos DIFUSOS:
SIM O MP está sempre legitimado a defender qualquer direito difuso. (o MP sempre possui representatividade adequada)
Direitos COLETIVOS (stricto sensu):
SIM O MP está sempre legitimado a defender qualquer direito coletivo. (o MP sempre possui representatividade adequada).
Direitos INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS:
1) Se esses direitos forem indisponíveis: SIM (ex: saúde de um menor)
2) Se esses direitos forem disponíveis: DEPENDE O MP só terá legitimidade para ACP envolvendo direitos individuais homogêneos disponíveis se estes forem de interesse social (se houver relevância social).
Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/02/sc3bamula-601-stj.pdf
Alternativa C) de acordo com a Súmula 601 do STJ : “O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviços públicos.”
No que concerne aos aspectos processuais dos Juizados Especiais Cíveis previstos na Lei no 9.099/95, é correto afirmar que
ENUNCIADO 37 - Em exegese ao art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, não se aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, § 2º, da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, os arts. 653 e 654 do Código de Processo Civil. (Nova Redação aprovada no XXI Encontro - Vitória/ES). |
O item "a"está incorreto, uma vez que segundo o art. 4º da Lei 9.099/95, é competentepara as demanda propostas no JEC os seguintes foros (competência territorial)
Dodomicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerçaatividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial,agência, sucursal ou escritório;
Dolugar onde a obrigação deva ser satisfeita;
Dodomicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de danode qualquer natureza.
Logo, o foro dodomicílio do autor também será competente as ações para reparação de dano dequalquer natureza.
O item "b"está incorreto, por expressa vedação legal do art. 8º, caput, da Lei 9.099/95.
O item "c"está incorreto, uma vez que segundo o art. 10 da Lei 9.099/95 não se admitiránenhuma forma de intervenção de terceiro no JEC.
O item "d"está incorreto porque segundo o art. 3º, III, da Lei 9.099/95 só se admitirá aadoção do procedimento do JEC nas causas cujo valor não exceda a 40 vezes osalário mínimo, sendo que segundo o §3º do mesmo dispositivo, a opção pelo procedimentodo JEC importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido,excetuada a hipótese de conciliação.
O item "e"está correto, uma vez que a citação por edital é expressamente vedada noprocedimento do JEC, conforme art. 18, §2º, da Lei 9.099/95.
Nos Juizados Especiais NÃO se admite a citação por edital, mas e admitida a citação por hora certa.
A) Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: III - do domicílio do AUTOR ou do LOCAL DO ATO OU FATO, NAS AÇÕES PARA REPARAÇÃO DE DANO DE QUALQUER NATUREZA.
B) Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
C) Art. 10. NÃO se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. ADMITIR-SE-Á O LITISCONSÓRCIO.
D) Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
E) Art. 18. § 2º NÃO se fará citação por edital. [GABARITO]
A - No que concerne aos aspectos processuais dos Juizados Especiais Cíveis previstos na Lei n9.099/95, é correto afirmar que nas ações para reparação de dano de qualquer natureza é competente o foro do domicílio do réu ou o do local do ato ou fato, somente.
Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:
I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;
II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;
III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
B - No que concerne aos aspectos processuais dos Juizados Especiais Cíveis previstos na Lei n9.099/95, é correto afirmar que os incapazes podem ser partes no processo se estiverem representados pelos pais ou tutores.
Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
C - No que concerne aos aspectos processuais dos Juizados Especiais Cíveis previstos na Lei n9.099/95, é correto afirmar que admitir-se-á nomeação à autoria, chamamento ao processo e assistência.
Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.
D - No que concerne aos aspectos processuais dos Juizados Especiais Cíveis previstos na Lei n9.099/95, é correto afirmar que tratando-se de pedidos cumulativos, a soma poderá ultrapassar o limite de quarenta salários mínimos.
Art. 15. Os pedidos mencionados no art. 3º desta Lei poderão ser alternativos ou cumulados; nesta última hipótese, desde que conexos e a soma não ultrapasse o limite fixado naquele dispositivo.
E - CERTO - No que concerne aos aspectos processuais dos Juizados Especiais Cíveis previstos na Lei n9.099/95, é correto afirmar que não se fará citação por edital, ainda que o réu se encontre em local incerto e não sabido.
Art. 18.§ 2º Não se fará citação por edital.
Lembrar que no âmbito do processo penal, caso seja necessária a citação por edital , o juiz remete os autos para às vias ordinárias, onde o rito a ser seguido será o sumário!
O ônus da prova, quando se tratar de falsidade de documento, incumbe
I - se tratar de falsidade de documento, à parte que a argüir;
II - se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento.
O artigo 389, inciso I, do CPC, embasa a resposta correta (letra D):
Incumbe o ônus da prova quando:
I - se tratar de falsidade de documento, à parte que a argüir;
LETRA D
NCPC
Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:
I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a ARGUIR;
II - se tratar de imPugnação da autenticidade, à parte que Produziu o documento.
GABARITO ITEM D
RESUMO:
PARTE QUE :
ARGUIR ---> FALSIDADE DE DOCUMENTO
PRODUZIU ---> IMPUGNAÇÃO DA AUTENCIDADE
A ação civil pública
Resposta. B.
a) ERRADO. Poderá ser ajuizada ação cautelar em sede de ação civil pública (Lei n.º 7.347/85, art. 4.º). Têm legitimidade para propor, seja a ACP principal como a ACP cautelar: a) o Ministério Público; b) a Defensoria Pública; c) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; d) a autarquia, empresa pública, fundação e sociedade de economia mista; ou e) as associações (Lei n.º 7.347/85, art. 5.º, incs. I a V, com redação da Lei n.º 11.448/07);
b) CERTO. A ACP independe da prévia instauração de inquérito civil. Com efeito, o Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, tal instrumento de investigação ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis (Lei n.º 7.347/85, art. 8.º, § 1.º).
c) ERRADO. As ações civis públicas não devem ser propostas no domicílio do réu, mas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa (Lei n.º 7.347/85, art. 2.º, “caput”);
d) ERRADO. A ACP pode ter por objetoa condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (Lei n.º 7.347/85, art. 3.º).
e) ERRADO. A ACP, sendo procedimento de natureza cognitiva, comporta medida cautelar e tutela antecipada. A antecipação de tutela depende de requerimento da parte interessada. Nesse sentido, o seguinte aresto jurisprudencial:
EMENTA. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA ANTECIPADA. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSENTE.
1. Ambas as espécies de tutela – cautelar e antecipada – estão inseridas no gênero das tutelas de urgência, ou seja, no gênero dos provimentos destinados a tutelar situações em que há risco de comprometimento da efetividade da tutela jurisdicional a ser outorgada ao final do processo.
2. [...].
3. Embora os arts. 84 do CDC e 12 da Lei 7.347⁄85 não façam expressa referência ao requerimento da parte para a concessão da medida de urgência, isso não significa que, quando ela tenha caráter antecipatório [...].
4. [...].
5. [...].
6. Impossibilidade de concessão de ofício da antecipação de tutela.
7. [...].
8. [...]. (STJ, REsp. nº 1.178.500 – SP, Min. NANCY ANDRIGHI, j. 4.12.12).
Bons estudos.
A Turma, por maioria, entendeu que o inquérito civil, como peça informativa, pode embasar a propositura de ação civil pública contra agente político, sem a necessidade de abertura de procedimento administrativo prévio. AREsp 113.436-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10/4/2012.
Roberto moreira parabens pelo comentário direto, organizado e conclusivo! ..
A ação civil pública é compatível com as tutelas provisórias. Dessarte, as tutelas provisórias podem ser de urgência ou de evidência. A tutela provisória de urgência se subdivide em tutela cautelar e tutela antecipada.
Tutela provisória= tutela de urgência + tutela de evidência.
Tutela de urgência= tutela cautelar + tutela antecipada
tutela de evidência: satisfativa
tutela cautelar: assecuratória
tutela antecipada: satisfativa
tutela cautelar e tutela antecipada, segundo o NCPC, exigem: fumus boni iuris + periculum in mora
titela de evidência exige: apenas o fumus boni iuris, pois o periculum in mora é in re ipsa, isto é, presumido.
Gabarito: B
Se o inquérito civil é de competência exclusiva do Ministério Público (art. 129, III, CF), e outros também são legitimados para propor ACP (art. 5o, Lei 7.347/1985), conclui-se que a ACP independe da prévia instauração de inquérito civil.
C) FORO ONDE OCORRER O DANO
ATENÇÃO: EM AÇÕES CONTRA IDOSOS, A DEMANDA COLETIVA PODE SER INTENTADA ONDE TIVER SEU DOMICILIO.
O compromisso de ajustamento
Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores
Conceito de referendar:
Aqui a questão trata apenas do primeiro conceito, ou seja, referendado pelo MP... significa realizado, assinado pelo MP.
Não houve qualquer afirmação de que teria sido realizado por outro órgão e referendado (3 significado), nem tampouco que o MP seja o único legitimado para realizar o ato.
PS: ressalte-se que o STJ não reconhece a necessidade de homologação pelo CSMP.
Também acho plausível a afirmação do colega acima.
Complementado a resposta de DANI SILVEIRA, a letra C está errada pelo fato de o Sindicato não ser um órgão publico, já que ele entra dentro do conceito de associação da Lei de Acao Civil Publica, conforme explica Cleber Masson.
§ 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.
De fato, a questão foi mal formulada. Errei. No entanto, nos dizeres de Hugo Nigro Mazzilli, fazendo uma analogia ao artigo 9° da lei de ACP, quando o compromisso de ajustamento for tomado pelo órgão do MP, torna-se necessária a ratificação da concordância ministerial por parte do CSMP. Do mesmo modo será necessário ouvir o Conselho, antes de convalidar o parecer favorável à transação em 1° grau de jurisdição. Pois, se até para não propor ACP é mister que o Conselho referende o ato de arquivamento do inquérito civil, igual solução deverá ocorrer quanto ao compromisso de ajustamento efetuado.
Para aqueles interessados em apurar maiores conhecimentos acerca do assunto, segue o link de um artigo escrito por Hugo Nigro "Das ações coletivas em matéria de proteção ao consumidor e o papel do MP". Muito Bom. Espero ter ajudado!
http://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=2&ved=0CDEQFjAB&url=http%3A%2F%2Fwww.mazzilli.com.br%2Fpages%2Fartigos%2Facoescolet.pdf&ei=k_kiU77JH4-skAfA9IDABQ&usg=AFQjCNHPYAhz5kDeeSj_T6H5K9vA6IAnOg&bvm=bv.62922401,d.eW0
A questão não afirma que tem que ser referendado pelo MP para possuir eficácia de título executivo extrajudicial.. Só está dizendo que o compromisso de ajustamento referendado pelo MP possui eficácia de título executivo. E isto está correto!
Tem força de título executivo EXTRAJUDICIAL.
Acho que a banca foi maldosa com essa de título executivo. Ou é judicial ou extrajudicial, se a Lei em questão diz extrajudicial, outra coisa é ultra lei.
Complicado. Só acertei pq as demais alternativas estão claramente erradas e TB por saber que existe essa previsão no código de processo civil com relação aos títulos executivos em geral. Mas que eu saiba para compromisso de ajustamento, em específico, feito pelos demais órgãos públicos, não há necessidade do referendo do MP para ter validade de título executivo.
Lembrar que não apenas o MP pode tomar TAC, mas também os demais legitimados a propor a ACP.
letra C falsa. CAC apenas órgão públicos.
No tocante às restrições e intervenções na propriedade, o tratamento dado ao assunto pelo Direito Brasileiro
Colegas:
Acredito que a assertiva D esteja errada em função da expressão grifada em vermelho:
"admite a desapropriação sem pagamento prévio de indenização, caso se trate de imóvel urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, desde que tal imóvel se situe em área definida pela lei federal como de especial interesse social".
Ocorre que o art. 182, par. 4o, III, CF, ao desapropriar o proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado, ou não utilizado que não promoveu o seu adequado aproveitamento, está o fazendo em razão da FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE (e não em função do interesse social, como sugere a assertiva D).
Art. 182, § 4º, CF- É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Obs. Se você concorda ou discorda do meu comentário, ao respondê-lo, por favor, me avise, através de mensagem na minha página. Do contrário, nunca vou saber o que você comentou aqui. Grata.
denominada desapropriação privada, prevista no § 4º, do art. 1.228, do Código Civil, segundo o qual: “o proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante”. Embora equivocamente chamada de “privada”, a referida modalidade expropriatória é efetivada pelo Poder Judiciário.
· ) permite que um particular seja sujeito ativo da desapropriação judicial em face de outro particular, cujo imóvel seja objeto da expropriação. Creio que seja hipótese em que e permitida a desapropriação das empresas delegadas de serviços públicos ( particulares) em que promovem a desapropriação , ou seja, figuram o pólo passivo da demanda. A sua competência executória condicionada autorização na lei ou contrato cabe a eles promoverem a desapropriação.
· b) não admite hipótese de expropriação de bens destituída de justa indenização. Admite-se como casos de pagamento em títulos da divida publica ou agrária.
· c) prevê que sempre haverá indenização em favor do particular, pelo simples uso de sua propriedade, caso seja ela requisitada em virtude de iminente perigo público.--> Indenizaçao so se houver dano.
· d) admite a desapropriação sem pagamento prévio de indenização, caso se trate de imóvel urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, desde que tal imóvel se situe em área definida pela lei federal como de especial interesse socialà Errado. A desapropriação sanção permite sem o pagamento previa indenização. Vejamos os erros: Não e lei federal , e sim, especifica para o plano direito e há exigência e de observância do plano direito.
· e) impede a desapropriação de bens de famíliaà Pode desapropriar o bem de família por ser modo de aquisição originaria da propriedade não ficando sujeita a quaisquer ônus anterior.
Caro "LeonardoS.",seu raciocínio sobre a alternativa "b" está equivocado!
Quando se trata de pagamento em Títulos da Dívida Pública considera-se que a indenização é JUSTA e até eventualmente PRÉVIA, todavia, ela não é em DINHEIRO. A "justa indenização" não pressupõe o pagamento em dinheiro, mas pode vir através dos Títulos referidos.
A questão está errada porque a hipótese de expropriação destituída de justa indenização é a chamada "Desapropriação Confiscatória", conforme expresso no art. 243 da CF:
Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas Psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular,sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.
Além desse tipo de desapropriação, há também a chamada Desapropriação Indireta, que na verdade é um esbulho possessório por parte do Podre Público, que, sem promover o rito de desapropriação, ocupa e até edifica área do particular, que, conforme o art. 35 do Decreto-Lei 3.365/41, "qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos", ou seja, mesmo sem prévia e justa indenização, não há possibilidade do particular haver seu bem de volta, apenas de requisitar posterior indenização.
O sujeito ativo da ação de desapropriação será o Poder Público ou a pessoa privada que exerce função delegada (concessionário ou permissionário), esta quando autorizada em lei ou contrato (MA e VP, 2012)
CORRETA A LETRA "A", conforme Decreto-Lei 3.365/41 Art. 3º
DECRETO-LEI Nº 3.365/41 Art. 3º Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de carater público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.
Conforme o julgamento do TJ-RS de 2015, os concessionários de serviços públicos possuem natureza jurídica de direito privado.
SERVIDÃO
DE ELETRODUTO. LINHA DE TRANSMISSÃO DE PEQUENAS CENTRAIS HIDRELÉTRICAS -
PCHS DE BOA-FÉ, SÃO PAULO E AUTÓDROMO A SEREM INSTALADAS NO RIO
CARREIRO. CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO QUE É PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. AUSÊNCIA DE REEXAME NECESSÁRIO.
[...]
2. Tratando-se a concessionária do serviço público de pessoa jurídica de direito privado, [...]
(TJ-RS
- REEX: 70064476823 RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Data
de Julgamento: 29/10/2015, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação:
Diário da Justiça do dia 04/11/2015)
Logo, um particular pode, sim, promover desapropriação, desde, é claro, que haja autorização expressa, constante de lei ou contrato. Isso torna a LETRA "A" correta!
Art. 3º Poderão promover a desapropriação mediante autorização expressa constante de lei ou contrato: (Redação dada pela Medida Provisória nº 700, de 2015)
I – os concessionários, inclusive aqueles contratados nos termos da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, permissionários, autorizatários e arrendatários; (Incluído pela Medida Provisória nº 700, de 2015)
II – as entidades públicas; (Incluído pela Medida Provisória nº 700, de 2015)
III – as entidades que exerçam funções delegadas do Poder Público; e (Incluído pela Medida Provisória nº 700, de 2015)
IV – o contratado pelo Poder Público para fins de execução de obras e serviços de engenharia sob os regimes de empreitada por preço global, empreitada integral e contratação integrada. (Incluído pela Medida Provisória nº 700, de 2015)
Pessoal, também há possibilidade de particular promover expropriação através do art. 1.228, p. 4 e 5, do CC.
Acho que entendi o erro da D. A área não está prevista em lei federal, mas sim no próprio plano diretor do municipio, nos termos da lei federal e não na lei federal em si.
No Direito Administrativo atual, o princípio da motivação dos atos administrativos vem ganhando enorme importância, como meio de controle da atividade estatal pelos cidadãos. Apesar disso, nos termos da legislação federal, independe de motivação o ato administrativo que
Para obter informações de interesse público não protegidas por sigilo, é o administrado que dispensa sua motivação e não a Administração, já que o ato encontra-se motivado na própria lei de acesso à informação, art.10 §3º:
Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1o desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
§ 3o São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.
Não precisa de motivação:
* o ato administrativo que conceda a qualquer interessado o acesso a informações administrativas de interesse público não sujeitas a sigilo legal.
*ato de exoneração em cargo comissionado.
“Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II – imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III – decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV – dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V – decidam recursos administrativos;
VI – decorram de reexame de ofício;
VII – deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII – importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.”
Fiquei em dúvida quanto à letra E, afinal em alguns casos pode haver remoção sem motivação, ou estou confundindo? Obrigada! Bons estudos!
Simples: não gera qualquer prejuízo aos particulares ou terceiros, não necessita ser motivado. A única alternativa seria a letra C
A regra é a publicidade dos atos. Não há porque motivar tais atos decorrente da sua publicidade, ao contrário, a não divulgação dos atos é que deve ser motivada.
Não precisa ser motivado:
- Ato administrativo que conceda a qualquer interessado o acesso a informações administrativas de interesse público não sujeitas a sigilo legal;
- Ato de exoneração em cargo comissionado(AD NUTUM).
GAB C
Pensei em quais atos poderia se exercer o contraditório ... e o fornecimento de informação não geraria contraditório e ampla defesa ... :/ atingiu a finalidade, se esgotou ...
Gab c! ps. Atos vinculados e discricionários, em regra, precisam de motivação.
ps exoneração de cargo em comissão (as nutum), não precisa. Porém, deve seguir a teoria dos motivos determinantes.
Acerca dos consórcios públicos, a legislação de regência do instituto (Lei no 11.107/05)
Art. 4º São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam:
VIII – a forma de eleição e a duração do mandato do representante legal do consórcio
público que, obrigatoriamente, deverá ser Chefe do Poder Executivo de ente da Federação
consorciado;
Lei 11.107/05Fonte: Lei dos Consórcios Públicos - Lei 11.107/05.
A) Art. 2º Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem,observados os limites constitucionais.
III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.
B)Art. 5o O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante LEI, do protocolo de intenções.
C) Art. 4o São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam:
VIII – a forma de eleição e a duração do mandato do representante legal do consórcio público que, obrigatoriamente, deverá ser Chefe do Poder Executivo de ente da Federação consorciado;
D)Art. 4º, § 4 Os entes da Federação consorciados, ou os com eles conveniados, poderão ceder-lhe servidores, na forma e condições da legislação de cada um.
E) Art. 5o O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.
§ 1o O contrato de consórcio público, caso assim preveja cláusula, pode ser celebrado por apenas 1 (uma) parcela dos entes da Federação que subscreveram o protocolo de intenções.
§ 2o A ratificação pode ser realizada com reserva que, aceita pelos demais entes subscritores, implicará consorciamento parcial ou condicional.
A questão só pecou por desprezar elemento essencial para a caracterização do consorciamento condicional, que é a aceitação pelos demais membros. Fora isso, estaria 100% correta.
COMPLEMENTANDO A LETRA A.
Fiquei curioso sobre essa hipótese de dispensa de licitação fora do rol do art. 24 da Lei 8.666, o qual, conforme a doutrina, é taxativo.
Pesquisando, descobri que, na verdade, a Lei do consórcio público introduziu essa hipótese de dispensa no próprio art. 24 da Lei de licitações, conforme vemos:
Art. 24 da Lei 8.666. É dispensável a licitação: XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)
Lei no 11.107/05. Art 5º, § 2º A ratificação pode ser realizada com reserva que, aceita pelos demais entes subscritores, implicará consorciamento parcial ou condicional.
O erro da assertiva A está na expressão "qualquer ente público", pois o art. 2°, §1°, III, da Lei 11.107/2005, determina que sejam "entes da federação consorciados".
NÃO é medida de natureza cautelar prevista na Lei de Improbidade Administrativa (Lei no 8.429/92)
Art. 20. Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
c) o sequestro de bens do indiciado.(CERTO)Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
d) o bloqueio de contas bancárias do indiciado.(CERTO)Art. 16. § 2° Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.
e) a investigação sobre aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior.(CERTO)Art. 16. § 2° Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.
Pessoal é o seguinte:
A suspensão de contrato administrativo que beneficie o indiciado, neste caso específico, não é medida cautelar, ela toma forma de punição por ato de improbidade administrativa.
Qual o fundamento legal específico para o bloqueio das contas do indiciado? Parece-me que o parágrafo 2º do art. 16 se refere a contas no exterior. Expressamente acho que o bloqueio de contas no Brasil não tem dispositivo legal, estando incluído no sequestro. Não concordam?
Seja excelente.
Pratique incansavelmente.
Para quem acredita em DEUS: Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do SENHOR vem a vitória. (Provérbios 21)
Letra A) ... que beneficie o indiciado??? aí não né?
Sacanagem pura do examinador. Pegou somente uma parte do texto do art. 16, parágrafo segundo. Justamente aquela que não associaríamos a uma medida cautelar:
§ 2° Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas
bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados
internacionais.
a investigação e o exame são medidas preparatórias para que se realize o bloqueio de bens. Afinal, examina-se a existência de bens no exterior, então se executa o bloqueio.
Pra piorar, ele ainda colocou uma hipótese que pelo senso comum tenderíamos a classificar como medida cautelar, mas que não está expressa na lei 8.429/92
Questão com alto nível de dificuldade.
GABARITO: A
Art. 20. Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
§ 2° Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.
Essa me pegou kkkk
Permissionário de cantina localizada em estádio municipal obteve autorização do Município para venda de bebidas alcoólicas no seu estabelecimento. Todavia, sobreveio lei estadual proibindo a venda e o consumo de bebidas alcoólicas nos estádios de futebol localizados em território estadual. Dessa nova circunstância decorrerá a
No Direito Administrativo Brasileiro, a palavra caducidade tem dois significados: o de extinção de contrato público por inadimplência do particular (acepção utilizada na Lei Federal n. 8.987/95) e de extinção do ato administrativo por proibição posterior por nova lei da atividade antes permitida (acepção utilizada na Lei Federal n. 9.472/97). A Lei de Concessões de Serviços Públicos, no Brasil, prevê a possbilidade de que a administração (poder público) declare a caducidade da concessão, no caso de inexecução total ou parcial do contrato por parte da empresa concessionária.
Na segunda acepção, de extinção do ato administrativo em razão de proibição da atividade antes permitida, os juristas utilizam os termos caducidade (Celso Antônio Bandeira de Mello[1]) ou Decaimento(Antônio Carlos Cintra do Amaral[2], Fábio Mauro de Medeiros[3], Márcio Camarosano[4] e Régis de Oliveira[5]. Embora a extinção do ato decorra de nova lei, este fenômeno não é automático, dependendo da apreciação de sua manutenção pelo chamado direito adquirido.
Fonte: Wikipédia.
Bom estudo!
São formas de extinção dos atos administrativos:
a) Revogação: A revogação ocorre por motivo de conveniência e oportunidade, ou seja, discricionariedade administrativa, produzindo efeitos "ex nunc" e pode ser alegada a qualquer momento pela administração;
b) Anulação: A anulação é decorrente de víncios quanto á legalidade, produzindo efeitos "ex tunc" e, a princípio, deve ser aegada no prazo máximo de 05 anos, salvo comprovada má-fé;
C) Cassação: A cassação é decorrente do descumprimento de determinada obrigação pelo particular. Ex: Cassada a carteirinha da ordem em decorrência da prática de crime incompatível com a carreira;
d) Renúncia: Ocorre a desistência por parte do destinatário do ato administrativo;
e) Caducidade: Ocorre nos casos em que LEI POSTERIOR impede a prática de determinado comportamento que antes era permitido;
F) contraposição: Ocorre nos casos em que ATO POSTERIOR impede a prática de determinado comportamento que antes era permitido;
D - Correta - Haverá Caducidade, pois nesse caso não houve culpa de nenhuma das partes. Houve lei superveniente que invalidou o autorização.
LETRA D CORRETA:
Caducidade: acontece quando nova legislação impede a permanência de ato administrativo validamente praticado na vigência da legislação anterior. Surge norma jurídica que contraria aquela que respaldava a prática do ato. Logo, ato que passa a contrariar a nova legislação, extingue-se. Ex. permissão de uso de bem público validamente praticado, mas, que nova legislação passa a proibir.
Acerca dos contratos administrativos, é correto afirmar que
Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 2o A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Complementando. Dizer o Direito: Diante da inadimplência da empresa contratada perante seus funcionários, a responsabilidade pelo pagamento dos salários e demais verbas trabalhistas é transferida para a União (contratante dos serviços)?
O que diz a Lei nº 8.666/93: NÃO A inadimplência do contratado com relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere para a Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. Essa é a regra expressa no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Esse dispositivo foi declarado constitucional pelo STF no julgamento da ADC 16: (...) É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995. STF. Plenário. ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 24/11/2010.
Qual foi o entendimento da Justiça do Trabalho: Como o STF declarou que o art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/93 é constitucional, a Justiça do Trabalho não poderia deixar de aplicar esse dispositivo. No entanto, a intenção era continuar condenando o Poder Público. Diante disso, o TST criou a seguinte interpretação do art. 71, § 1º
:• Em regra, a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93)
.• Exceção: a Administração Pública terá responsabilidade subsidiária se ficar demonstrada a sua culpa "in vigilando", ou seja, somente será responsabilidade se ficar comprovado que o Poder Público deixou de fiscalizar se a empresa estava cumprindo pontualmente suas obrigações trabalhistas, fiscais e comerciais. O TST editou um enunciado espelhando esse entendimento: 331, V.
Assim, pela tese trabalhista, para não ser condenado a indenizar subsidiariamente, o ente público teria que provar que cumpriu o poder dever de fiscalizar o contrato. Ocorre que o TST ia além e dizia que, se não houve o pagamento dos direitos trabalhistas pela empresa, o Estado falhou em seu dever de fiscalizar. Logo, no fim das contas, sempre em caso de inadimplemento da empresa contratada a Administração era presumida culpada e tinha que pagar o débito trabalhista.
A Fazenda Pública não se conformou com esse entendimento do TST e conseguiu levar o caso à apreciação do Supremo Tribunal Federal. O STF concordou com a interpretação dada pelo TST? NÃO. O STF não concordou com o posicionamento do TST e editou a seguinte tese: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. STF. Plenário. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 26/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).
Complementando. Dizer o Direito:
E quanto aos encargos previdenciários? A regra é a mesma?
NÃO. Caso a empresa contratada não pague seus encargos previdenciários (ex: não pagou a contribuição previdenciária dos funcionários), a Administração Pública contratante irá responder pelo débito de forma solidária. Essa foi a opção do legislador: 71§2. Lei 8.666/93.
E em relação ao contrato de construção? Nos termos da OJ 191 do TST, não há responsabilidade pelos encargos trabalhistas ou previdenciários, exceto quando há construtora ou incorporadora. Como o Estado não se estrutura sob a forma de construtora ou incorporadora, NÃO há responsabilidade subsidiária nem solidária no que tange aos encargos trabalhistas e previdenciários em contratos de construção.
ótimo, Isa!
GABARITO: E
a) ERRADO: Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
b) ERRADO: Art. 69. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
c) ERRADO: Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
d) ERRADO: Art. 71. §1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
e) CERTO: Art. 25. §2º Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
NÃO se pode exigir, na fase de habilitação das licitações, nos termos da Lei Federal no 8.666/93,
GABARITO "C"
Questão sobre Habilitação nas licitações - arts. 27 a 33 da Lei 8.666/93
a) o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa.
Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;
b) a comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação.
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;
c) a certidão emitida pelo Ministério do Trabalho, como prova de situação regular no cumprimento das normas relativas à segurança e saúde do trabalhador.
Não consta na lei 8.666/93 como exigência habilitatória.
d) a prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.
Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.
e) a prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa. (ALTERAÇÃO RECENTE!)
V – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. (Incluído pela Lei nº 12.440, de 2011)
nova lei de licitações
Art. 63. Na fase de habilitação das licitações serão observadas as seguintes disposições:
I - poderá ser exigida dos licitantes a declaração de que atendem aos requisitos de habilitação, e o declarante responderá pela veracidade das informações prestadas, na forma da lei;
II - será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo licitante vencedor, exceto quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento;
III - serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal, em qualquer caso, somente em momento posterior ao julgamento das propostas, e apenas do licitante mais bem classificado;
IV - será exigida do licitante declaração de que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e em outras normas específicas.
O regime jurídico das empresas públicas que executam atividade de natureza econômica em sentido estrito
Art. 24. É dispensável a licitação:
XXIII - na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
letra b) permite a contratação direta de suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. CORRETO
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL -INTEMPESTIVIDADE - PRIVILÉGIO DA FAZENDA PÚBLICA DE PRAZO EM DOBROPARA RECORRER NÃO EXTENSÍVEL ÀS EMPRESAS PÚBLICAS - NÃOCONHECIMENTO.
(...)
2. Nos termos da jurisprudência deste STJ, as normas que criam privilégios ou prerrogativas especiais devem ser interpretadas restritivamente, não se encontrando as empresas públicas inseridas no conceito de Fazenda Pública previsto no Art. 188 do CPC, não possuindo prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer. (STJ - AgRg no REsp 1266098 RS 2011/0174363-3)
Assim, entendo que não cabe mandado de segurança quando se tratar de atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, conforme prevê o artigo1, § 2o, da Lei 12.016/0: “Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.“
- RECURSO DE REVISTA DA INFRAERO. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. ESTABILIDADE CONSTITUCIONAL DO ART. 19 DO ADCT
. Os empregados das empresas públicas, ainda que concursados, não estão ao abrigo da estabilidade concedida pelo art. 19 do ADCT, pois essas empresas, por força da Constituição Federal, art. 173, § 1º, II, estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações trabalhistas. A estabilidade prevista no citado dispositivo da Constituição somente se aplica aos servidores públicos civis da União, dos Estados e Municípios, da Administração direta, autarquias e fundações, que não foram nomeados por concurso, mais que se encontravam em exercício há pelo menos cinco anos continuados na data da promulgação da Constituição. Recurso de revista a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. ESTABILIDADE CONSTITUCIONAL DO ART. 19 DO ADCT . Prejudicado.(TST - RECURSO DE REVISTA: RR 7646400842003511 7646400-84.2003.5.11.0900)
Obs. nem sempre a configuração do texto sai como eu gostaria. Desculpa.
Colegas, quanto a letra "d" conclui o seguinte:
d) afasta a legitimidade passiva de seus agentes no âmbito do mandado de segurança.
ERRADA: O erro da questão está em generalizar que os agentes das empresas públicas não poderão ser sujeitos passivos de MS. A nova Lei do Mando de Segurança (12.026/2009) sedimentou o entendimento jurisprudencial do descabimento do mandado de segurança contra ato de gestão, em seu art. 1º, par. 2º, in verbis: "Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionária de serviço público."
Abraço a todos.Súmula 333 STJ
Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.
Já nos atos de gestão comercial, logicamente, não cabe MS. A alternativa D errou por generalizar.
Apenas um adendo ao excelente comentário da colega Elaine Gomes:
O STF, no julgamento do RE 589.998, acórdão publicado em 12/9/13 (portanto, provavelmente após o comentário da Elaine no site), estabeleceu que a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista QUE PRESTAM SERVIÇOS PÚBLICOS deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa. Ou seja, tal regra da necessidade de motivação continua não sendo aplicável às empresas públicas e sociedades de economia mista QUE EXPLORAM ATIVIDADE ECONÔMICA.
É o que se extrai da ementa a seguir transcrita:
"EMENTA: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS– ECT. DEMISSÃO IMOTIVADA DE SEUS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE.NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. RE PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC nº 19/1998.Precedentes.
II - Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso publico, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa.
III – A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir.
IV - Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a aplicação,ao caso, do art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho."
FONTE: STF
Somente cabe mandado de segurança contra ato de EP/SEM quando exercerem funções delegadas do poder público. Ex: súmula 333 do STJ - "cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação".
Não será cabível nos chamados "atos de gestão" .
Lei 12016/09, art 1º p. 2º: não cabe MS contra atos de gestão comercial praticados pelos administradores de EP, SEM e de concessionárias de serviço publico.
( prof. Marcelo Sobral)
Organizando p/ simplificar temos:
a) A regra é que os empregados das empresas estatais estão sujeitos ao teto remuneratório do STF, salvo se a empresa sobrevive de receita própria, sem transferência estatal. Assim, sem repasse para custeio não há teto remuneratório. Art. 37, §9º da CRFB.
b) CORRETA. Art. 24. É dispensável a licitação:
XXIII - na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
c) Pelo contrário. Não há prerrogativas da Fazenda Pública, até porque está executando atividade econômica em concorrência.
d) Súmula 333 STJ -Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por SEM ou EP.
Nos atos de gestão comercial não cabe MS. A assertiva errou por generalizar.
e) Não possuem estabilidade.
Letra E) Além dos comentários abaixo é cabível observar que o artigo 19 do ADCT não cita empregados públicos das SEM ou EP.
Lei 13.303/ 16
Art. 29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista:
XI - nas contratações entre empresas públicas ou sociedades de economia mista e suas respectivas subsidiárias, para aquisição ou alienação de bens e prestação ou obtenção de serviços, desde que os preços sejam compatíveis com os praticados no mercado e que o objeto do contrato tenha relação com a atividade da contratada prevista em seu estatuto social;
Uma informação adicional sobre o item C
Conforme o novo CPC, não há mais o prazo em quádruplo:
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
No Direito Administrativo, o atributo da executoriedade consiste na possibilidade que tem a Administração de
Alguém poderia explicar porque não pode ser a letra "d"?
Fátima,
A letra "d" se refere à Imperatividade ( outro atributo dos atos administrativos):
Decorre da prerrogativa que tem o poder público de impor unilateralmente obrigações a terceiros! Nem todo ato é imperativo; só vai ter este atributo os atos que tiverem em seu conteúdo uma obrigação.
;)
Um exemplo atual da executoriedade é o poder de polícia na dispersão de manifestação que se converte em onda de vandalismo, pois é um ato praticado em situação de emergência cuja execução é indispensável para a preservação do interesse público. (Exemplo citado no Manual de direito adm. de Mazza, p.183).
Sendo isso um diferencial da exigibilidade, pois permite uso da força física, o que não ocorre neste último.
GABARITO LETRA 'A'.
Essas questão sempre dão trabalho. Se a administração imprime uma obrigação GERAL, por exemplo, é proibido vender 'hot-dog' na rua, ESTARÁ DIANTE DO ATRIBUTO DA IMPERATIVIDADE (É uma ordem legal). Caso a vigilância sanitária em Raro (mas pense numa coisa muita rara mesmo...) cumprimento de seu dever tope com uma barraquinha de 'hot-dog', PODERÁ INTERDITAR E RECOLHER OS PRODUTOS, pois estará diante da autoexecutoriedade que supõe medida urgente e independe de recorrer ao judiciário.
Agora vamos à questão:
No Direito Administrativo, o atributo da executoriedade consiste na possibilidade que tem a Administração de:
Autoexecutoriedade é execução material - coerção DIRETA
Letra B refere-se à exigibilidade, que é a possibilidade da administração decidir (é um meio de coerção indireto que todo ato administrativo tem). A letra A refere-se à executoriedade, que é a prerrogativa que a Administração tem de executar suas decisões (meio de coerção direito, desde que previsto em lei ou se for urgente). A soma das duas representam a AUTOEXECUTORIEDADE, atributo do ato administrativo.
A FCC costuma vir com autoexecutoriedade e executoriedade culminando com a mesma ideia: compelir MATERIALMENTE o administrado, independentemente de ordem judicial. A execução se dá através de meios diretos.
No Direito Administrativo, o atributo da executoriedade consiste na possibilidade que tem a Administração de
a) coagir materialmente o particular a adimplir obrigação que lhe é imposta, nos termos da lei.
>>> RESPOSTA da questão.
b) coagir indiretamente o particular a adimplir obrigação que lhe é imposta, nos termos da lei.
>>> ERRADO. Esta letra B se refere à "exigibilidade", pois menciona a coação indireta. O atributo da AUTOEXECUTORIEDADE se subdivide em EXIGIBILIDADE e EXECUTORIEDADE (em sentido estrito). A EXIGIBILIDADE "seria caracterizada pela obrigação que o administrado tem de cumprir o comando imperativo do ato. Graças à exigibilidade, a Administração pode usar meios indiretos de coação (...), exemplo, a aplicação de multas ou de outras penalidades". "Já a EXECUTORIEDADE seria a possibilidade de a Administração, ela própria, praticar o ato, ou de compelir, direta e materialmente, o administrado a praticá-lo (coação material)."
c) executar de ofício medida imposta por lei ao particular, debitando-lhe os custos decorrentes de tal execução.
>>> ERRADO. A autoexecutoriedade está presente: 1) quando prevista em lei; 2) quando a medida for urgente. A autoexecutoriedade NÃO está presente: em atos que afetem o patrimônio do particular. "Para satisfazer seus créditos decorrentes de multas ou prejuízos causados ao erário, a Administração Pública não pode invadir o patrimônio dos particulares..."
d) impor obrigações aos particulares, de maneira unilateral, nos termos da lei.
>>> ERRADO. Característica do atributo da IMPERATIVIDADE.
e) promover a inscrição em dívida ativa de obrigação legal não adimplida pelo particular.
>>> ERRADO. Trata-se de hipótese de coação INDIRETA (vide comentário da letra b).
FONTE: Curso do Estratégia Concursos
pra facilitar na memorizaçao:
AUTO - automovel
DIRETO - DIREção
autoexecutoriedade: exigibilidade (privilège du préalable), em que a Administração Pública se utiliza de meios indiretos de coação, e executoriedade (privilège d'action d'office), que se reporta à possibilidade de o Poder Público compelir materialmente o particular, inclusive com o uso (moderado/proporcional) da força.
Fonte.: direitoadm.com.br/277-autoexecutoriedade/ acessado em 12/02/2018 às 14:55 hs
A Lei de Processos Administrativos (Lei Federal no 9.784/99)
A referida questão exigia apenas o conhecimento do texto da lei.
a) veda que os menores de dezoito anos atuem em processos administrativos de qualquer natureza.
INCORRETA
Art. 10. São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.
b) suspende o prosseguimento do processo quando pendente a emissão de parecer de natureza obrigatória e vinculante.
CORRETA
Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
§ 1o Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.
c) proíbe a adoção de medidas acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.
INCORRETA
Art. 45. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.
d) obsta a delegação de competências administrativas a órgãos não sujeitos à subordinação hierárquica do órgão delegante.
INCORRETA
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
e) impede a atuação de servidor em processo no qual figure como testemunha seu primo de primeiro grau.
INCORRETA
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
Lembrando-se que primo de 1º grau é considerado parente de quarto grau.
Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
Errei porque confundi com o P.A. do Abuso de Autoridade, que, segundo o artigo 7, §3°, da Lei 4898/65, "O processo administrativo não poderá ser sobrestado para o fim de aguardar a decisão da ação penal ou civil." Fica a dica para não confundirem como eu confundi.
- PARECER OBRIGATÓRIO E VINCULANTE: O PROCESSO NÃO TERÁ SEGUIMENTO.
- PARECER OBRIGATÓRIO E NÃO VINCULANTE: O PROCESSO TERÁ SEGUIMENTO.
C - ERRADO - EM CASO DE RISCO IMINENTE PODERÁ A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, MOTIVADAMENTE, ADOTAR PROVIDÊNCIAS ACAUTELADORAS SEM A PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO INTERESSADO.
D - ERRADO - É POSSÍVEL A DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA A ÓRGÃO QUE NÃO SEJA HIERARQUICAMENTE SUBORDINADO, DESDE QUE NÃO HAJA IMPEDIMENTO LEGAL.
E - ERRADO - PRIMO É CONSIDERADO DE 4º GRAU. TANTO NA SUSPEIÇÃO QUANTO NO IMPEDIMENTO VÃO ATÉ O 3º GRAU.
GABARITO ''B''
se é de natureza OBRIGATÓRIA...
B
~> Primo é sempre e apenas de 4º grau. Não há primo de 1º grau à luz de nossa legislação.
Bisavô ou Bisavó - 3ºGrau em linha reta
Avó ou Avô - 2ºGrau em linha reta-- Tio ou Tia -3ºGrau em linha colateral --Primo ou Prima - 4ºGrau em linha colateral
Pai ou Mãe - 1º Grau em linha reta --Irmãos - 2º grau em linha colateral --Sobrinhos - 3ºGrau em linha colateral
Eu
Filho ou Filha - 1ºGrau em linha reta
Netos - 2ºGrau em linha reta
Bisnetos- 3ºGrau em linha reta.
Gabarito: Letra B
a) Art. 10. São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio (Emancipação)
b) Art. 42 § 1o Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso. CORRETA
c) Art. 45. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.
d) Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. (No caso de avocação, deve haver subordinação)
e) Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau (Primo: Quarto grau).
#ATENÇÃO. O que acontece se o parecer não for emitido no prazo fixado?
Se for PARECER OBRIGATÓRIO E VINCULANTE (quando a Administração está obrigada a decidir de acordo com o parecer), deixando de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.
Se um PARECER OBRIGATÓRIO E NÃO VINCULANTE (quando a Administração não está obrigada a decidir de acordo com o parecer) deixando de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá (facultativamente) ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.
FONTE: CICLOS.
No tocante à concessão de serviços públicos, reversão é
Letra A: Traz o conceito de ENCAMPAÇÃO;
Letra B:Traz o conceito de CADUCIDADE;
Letra C: Traz o conceito de RESCISÃO.
Extinção das Concessões
1. Advento do termo contratual (reversão)
- Ocorre com o fim do contrato;
- Os bens utilizados na prestação do serviço serão revertidos ao estado, ou serão repassados a uma nova concessionária que ganhou a nova concessão.
2. Encampação ou resgate
- Retomada do serviço antes do fim do prazo por motivo de interesse público.
- Requisitos para encampação:
-----> Lei específica autorizativa
-----> Pagamento prévio de indenização
3. Declaração de caducidade
- Ocorre quando a concessionária não cumpre regularmente com as suas obrigações.
4. Rescisão
- Poder concedente não cumpre com suas obrigações
- Concessionária vai a justiça e pede a rescisão do contrato
5. Anulação
- Ocorre quando houver vício, ilegalidade, defeito no contrato
- Poder ser declarada pelo poder concedente ou pelo poder Judiciário se provocado
6. Falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
Embora haja controvérsia acerca da existência do poder regulamentar autônomo em nossa ordem constitucional, é fato que a Constituição Federal autoriza o Chefe do Poder Executivo Federal a dispor diretamente, mediante decreto, sobre
VI - dispor, mediante decreto, sobre:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
art. 84, VI da CF.
GABARITO LETRA E
CF/1988
ARTIGO 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
Uma servidora pública estadual é vítima de constantes humilhações de seu superior hierárquico, culminando a perseguição com a remoção desnecessária e injustificada para um posto distante de sua residência. Diante de tal circunstância, a servidora decide ajuizar ação de indenização por danos morais e materiais – visto que teve gastos médicos decorrentes do sofrimento psicológico a que foi submetida. Uma vez provados tais fatos, a responsabilidade
Pessoal, sinceramente também não entendi bem a questão, mas estava pensando que talvez o fundamento esteja no fato de que o Art.37, parágrafo 6º se trata de responsabilidade extracontratual do Estado, e como no presente caso a servidora tem vínculo com o Estado não entraria nesta aqui. Será que é isso?
Questão desatualizada. Não existe mais responsabilidade solidária!
Pessoal, entendo que é o seguinte: como qualquer empregador, também o Estado é SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEL POR ATOS PRATICADOS POR SEUS PREPOSTOS, no exercício das atividades destes, agindo em nome do Estado, neste caso, tem plena aplicação a norma privatística, qual seja, a do art. 932, III, do Código Civil, pela qual se atribui responsabilidade SOLIDÁRIA DO EMPREGADOR RELATIVAMENTE A ATOS DE SEUS PREPOSTOS, nos termos como a seguir: "são também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele" (art. 932, II, do Cód.Civil)." Apesar de tal norma ser aplicada para relações de direito privado, ou seja, entre empregador e empregado, entendo que perfeitamente se enquadra no caso de relação entre o Estado (que figura como empregador) e seu servidor praticante do ilícito (que figura como empregado), por aplicação analógica. Assim, o Estado tem responsabilidade solidária juntamente com o seu agente (que figura como preposto), pelo ressarcimento do dano. A questão, ao meu ver, não se circunscreve a responsabilidade objetiva ou não do Estado, mas a responsabilidade SOLIDÁRIA deste com o seu servidor. Pelo cód. civil em vigor, a responsabilidade do empregador - que sob a égide do cód. de 1916 apesar de solidária, era apenas de natureza subjetiva - passou a ser, perante a nova codificação, de natureza OBJETIVA e além disso, permaneceu SOLIDÁRIA.
Relembre-se que responsabilidade OBJETIVA NÃO SE CONFUDE COM RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Assim, se pode ter casos de responsabilidade solidária que não seja objetiva ou vice-versa, e foi justamente por isso que a nova codificação de 2002, modificou o CC de 1916 para dizer que a responsabilidade do EMPREGADOR não apenas é SOLIDÁRIA pelos atos de seus empregados, mas também OBJETIVA, daí porque textualmente, após os casos que arrolou no art. 932 de responsabilidade solidária, imediatamente, no dispositivo seguinte, art. 933 do CC, considerou que os casos de responsabilidade solidária referidos no art. 932, também implicam responsabilidade OBJETIVA do empregador (art. 933 - as pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos).
Em arremate: SOB À ÉGIDE DA CODIFICAÇÃO CIVIL ATUAL, TODO EMPREGADOR, ALÉM DE RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO POR ATOS DE SEUS PREPOSTOS NO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DESTE, É RESPONSABILIZADO OBJETIVAMENTE PELO DANO. Então, na questão posta - que nem se discute acerca da responsabilidade se é de natureza objetiva ou não do Estado - a responsabilidade é SOLIDÁRIA, como, afinal, é a dos demais empregadores, nos termos do já explicitado.
Na questão, o fundamento não se encontra no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, porque a hipótese fática dado pelo problema posto à solução é outra, de forma que caberia, a meu ver, a incidência - como em qualquer outro caso envolvendo responsabilidade de empregador por atos de seus empregados - do art. 932, III do CC, por isso, NÃO há qualquer erro em considerar a responsabilidade do caso do problema como sendo SOLIDÁRIA entre o Estado (empregador) e o agente (seu preposto/empregado) para ressarcir a vítima (servidora removida ilegalmente).
Segue o trecho de uma ação que estava em curso. Ela foi citada num artigo que falava de Assédio Moral e os autos era sobre uma contratação de estágio de forma irregular pela Administração Pública.
"Uma eventual contratação da prefeitura da Capital com base em análise curricular e desprovida de critérios objetivos vai implicar na aplicação de multa no valor de R$ 30 mil por descumprimento das obrigações, com a qual arcará, de forma solidária, o município de João Pessoa e o agente público responsável."
Não há no TST em mais nenhum TRT de todo o país precedente jurisprudencial que sustente a tese firmada pela banca quanto à corretude da alternativa A.
*Abraço =D
Achei a questão inteligente que agrega um aprendizado grandioso.
Pois existe a responsabilidade civil da administracao publica com particular - art. 37, paragrafo 6, CF x responsabilidade da administracao pública com seus próprios servidores, que é o caso da questão.
Sendo assim, o agente público responde solidariamente com a adm. pública.
Como qualquer empregador, também o Estado é SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEL
POR ATOS PRATICADOS POR SEUS PREPOSTOS, no exercício das atividades
destes, agindo em nome do Estado, neste caso, tem plena aplicação a
norma privatística, qual seja, a do art. 932, III, do Código Civil, pela
qual se atribui responsabilidade SOLIDÁRIA DO EMPREGADOR RELATIVAMENTE A
ATOS DE SEUS PREPOSTOS, nos termos como a seguir: "são também
responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por
seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que
lhes competir, ou em razão dele" (art. 932, II, do Cód.Civil)." Apesar
de tal norma ser aplicada para relações de direito privado, ou seja,
entre empregador e empregado, entendo que perfeitamente se enquadra no
caso de relação entre o Estado (que figura como empregador) e seu
servidor praticante do ilícito (que figura como empregado), por
aplicação analógica. Assim, o Estado tem responsabilidade solidária
juntamente com o seu agente (que figura como preposto), pelo
ressarcimento do dano. A questão, ao meu ver, não se circunscreve a
responsabilidade objetiva ou não do Estado, mas a responsabilidade
SOLIDÁRIA deste com o seu servidor.
Realmente na responsabilidade civil do estado, através do art. 37 CF não existe mais a responsabilidade solidária, e sim a ação regressiva em caso de dolo ou culpa do agente com terceiros não integrante da administração pública.
É o tipo de questão que se resolve por exclusão. As outras opções eram absurdas demais pra marcar...
Impossível haver responsabilidade solidária.
Primeiro porque o Brasil adota a Teoria do Órgão. Isto é, o agente age em nome do Estado.
Segundo porque, no caso do Estado, adota-se a Responsabilidade Objetiva, sob a modalidade risco administrativo, prescindindo, portanto, da comprovação de culpa.
POR OUTRO LADO, o agente só responde em caso de dolo ou culpa, por meio de ação de regresso (art. 37, parág. 6, CF/88 c/c art. 122, parág. 2, Lei 8112/90).
Basta imaginar uma ação em que, de um lado, não é preciso comprovar culpa; de outro, é necessário, sob pena de improcedência da ação.
Razão suficiente para que não se possa falar em litisconsórcio passivo ou até mesmo de denunciação da lide (art. 70, CPC).
Chega de direito administrativo por hoje :|
Nessa questão, escolhe-se a menos errada!
No que toca a legitimidade, a doutrina (com muita gente de peso) vem entendendo ser possível ajuizar ação contra o agente e o estado, trata-se da teoria da dupla garantia, mas na jurisprudência cresce a impossibilidade de se fazer isso.
Realmente, a questão não foi boa, cheguei na menos pior tentando relacioná-la com o raciocínio acima.
Baseado nos comentários do Prof. Cristiano de Souza - RS, a doutrina e a jurisprudência vêm entendendo que, nesse caso, como não há participação de terceiros, somente agentes públicos, a responsabilidade do Chefe e do Estado é solidária. Trata-se, portanto, de conduta praticada por servidor contra servidor.
É uma regra diferente daquela prevista no Art. 37, § 6º, CF.
Fiquem atentos.
E não nos cansemos de fazer o bem, pois no tempo próprio colheremos, se não desanimarmos.
Para o STF, pela teoria da dupla garantia, somente o Estado responderia de forma direta.
RENATO GUIMARÃES, acho que o seu comentário encontra-se equivocado em relação a referida teoria, pois, é justamente o contrário. A teoria da dupla garantia, impede que o agente seja acionado diretamente pelo dano causado (posição do STF), justamente porque, o Art. 37, §6º da CF, garante ao particular lesado de ser indenizado pelos preuízos que sofreu, mas também concedeu ao agente a garantia de ser cobrado APENAS pelo estado.
O ato seria atribuido ao estado, pois o servidor não atua em nome próprio e sim em nome do órgão (Estado).
Quem dera na prática fosse assim para o servidor, entrar com ação por danos morais e materias contra o estado. Na prática vai ficar por isso mesmo e ainda irão te remover de novo, se tentar entrar com a ação ou reclamar. O serviço público, infelizmnete, é sujo e muitas vezes tem "bandidos" no comando.
Pessoal, eu achei a questão interessante.
Vejo que temos que diferenciar a responsabilidade objetiva (em que não se analisa culpa e dolo) e responsabilidade subjetiva (em que se analisa culpa e dolo) da responsabilidade solidária (em que uma pessoa deve responder pelos atos de outra em igual intensidade) e responsabilidade subsidiária (em que uma pessoa só responde se uma primeira não puder ser executada).
Dessa maneira, acredito que o examinador quis fazer essa confusão em nossas cabeças durante essa questão.
Resp. solidária...essa é nova hem kkkk! Achei tão absurda que fui C, que tbm achei absurda
Questão inteligente.
Solidariedade e responsabilidade do Estado não combinam. Ou a responsabilidade será principal e pronto; ou será SUBSIDIÁRIA.
Solidariedade reflete a possibilidade de você poder exigir toda a pretensão de apenas uma parte ou de apenas outra. Como ficaria a responsabilidade nesses casos? Bem, imagino que se escolhesse o particular, deveria comprovar dolo e culpa; se escolher o estado, ficaria dispensado. Isso é inadmissível, não existe.
Creio que essa questão não tem gabarito. Ainda mais se considerarmos a atual jurisprudência:
A teor do disposto no art. 37, § 6º, da CF, a ação por danos causados por AGENTE PÚBLICO deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de REGRESSO contra o responsável nos casos de DOLO OU CULPA. STF. Plenário. RE 1027633/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/8/2019 (repercussão geral) (Info 947).
QUESTÃO DESATUALIZADA NO QUE TANGE A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
Determinado Estado-Membro da Federação Brasileira pos- sui uma lei de organização de seus servidores públicos, em vigor desde 1986, com três dispositivos frontalmente
contrários à atual ordem constitucional. Referidos dispositivos legais poderão ter sua compatibilidade com a Constituição Federal judicialmente questionada por meio de
I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;"
Existem, inclusive, diversas leis e atos normativos impugnados por meio da ADPF, tais como: ADPF 95MC/DF, que questiona o art. 3º da Lei 6.194/74; ADPF-MC47/PA, que impugna o Decreto n. 4.726 do Estado do Pará; ADPF130MC/DF, que impugna a Lei n. 5.250/67.
A letra C não é a mais certa, é a menos errada.
Outra questão muito mal formulada pela FCC (como de praxe).
O enunciado refere que pode haver o questionamento judicial das leis impugnadas, questionando o meio adequado. Ora, inevitavelmente, faz entender que esse questionamento se dará por meio de ação.
Surpreendentemente, contudo, a alternativa correta refere que esse questionamento será por recurso extraordinário. Como o próprio nome já diz, recurso extraordinário é recurso de decisão, não servindo como meio hábil ao questionamento direto da lei com a CF, mas sim como meio de reforma de uma decisão judicial que supostamente julgou a compatibilidade daquela lei com a CF.
A resposta dada é absurda e ridícula.
Sinceramente, eu não consigo compreender como a FCC tem tanto prestígio para elaborar provas de concursos importantes. Será que as outras são tão ruins assim??
Meus caros questão fácil de ser resolvida:
Primeiramente o problema diz que três dispositivos em vigor desde 1.986 são contrários a Constituição Federal de 1.988. Hora sendo o STF o guardião da CF por óvido é ele a Corte competente para apreciar a matéria, por esse raciocíno o candidato já eliminaria as assertivas "B, D, E". Sabemos que é vedada a Ação Direita de Inconstitucionalidade que tenha por objeto Lei anterior a Constituição, por aqui o futuro aprovado eliminaria, também, a assertiva "A", restando apenas a "C" para ser assinalada, considerada correta pela banca examinadora.
Cabe sim ADPF - o problema é o parâmetro.
Em sendo em face da CF - competência do STF
Em sendo em face da CE - competência do TJ
GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
§ 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
Rapaz, não há nada que impeça a instituição da arguição de descumprimento de preceito fundamental estadual (entendimento doutrinário, há, inclusive, uma PEC tramitando para deixar a possibilidade clara no texto da CF).
Certo governo estadual, tendo em vista o aumento do número de crianças nas ruas, decide intensificar programas de institucionalização, sob o argumento de que esta ação protegerá crianças em situação de risco com mais eficácia do que o investimento em programas de atendimento social a famílias carentes. O Ministério Público do Estado respectivo pretende acionar o Judiciário para que se pronuncie sobre a compatibilidade da decisão governamental com a disciplina dos direitos fundamentais da criança e do adolescente e fundamenta sua petição em princípio de hermenêutica constitucional, denominado princípio ......, tecendo o seguinte raciocínio:
I. Sob o prisma da ......, conclui-se que a opção do governo não é idônea para os fins que busca, já que a principal causa do abandono reside no desajuste social das famílias. Assim, a institucionalização não atingiria a raiz do problema e não seria capaz de diminuir o número de crianças nas ruas.
II. No entanto, ainda que o Judiciário entenda que a medida é idônea, sob o prisma da ......, conclui-se que a opção do governo não é a melhor escolha possível, pois existem outras políticas públicas menos gravosas para a garantia da proteção integral da criança, capazes, inclusive, de gerar melhores resultados do que a política de institucionalização.
III. Todavia, ainda que o Judiciário entenda que a medida é idônea e se materializa na melhor escolha possível, sob o prisma da ......, conclui-se que a opção do governo não é equilibrada e não gera mais vantagens para a sociedade, na medida em que a institucionalização transforma-se em uma espécie de punição à criança que se encontra em situação de pobreza, imputando-lhe uma carga demasiadamente onerosa para suportar.
Os termos jurídicos que completam corretamente as lacunas do texto são, respectivamente,
De acordo com a orientação contida nesse princípio, na solução de problemas jurídicos-constitucionais, deve o intérprete preferir os critérios que favoreçam a integração política e social.
A expressão “razoabilidade” está ligada à razão. É a adequação entre motivos, os fins e os meios dos atos realizados pelo Poder Público que também devem estar de acordo com os valores fundamentais consagrados na Constituição.
Já a proporcionalidade consiste na ponderação entre o ônus imposto e o benefício trazido. Sua concepção abrange também a adoção da medida adequada para o fim pretendido, analisando-se, para tanto, se não há outra medida menos gravosa para o atingimento dessa finalidade.
O princípio da proporcionalidade (denominação adotada pelos alemães) ou da razoabilidade (denominação adotada pelos norte – americanos), ou ainda, Princípio da Proibição de excesso (terminologia adota em Portugal) que, conforme interpretação do Supremo Tribunal Federal, tem sua sede material na disposição constitucional que determina a observância do devido processo legal substantivo, surgiu com a finalidade de impedir restrições desproporcionais aos direitos fundamentais, seja por atos administrativos, seja por atos legislativos.
Este princípio demonstra aquela observação sobre a delimitação do alcance das regras jurídicas positivadas no período do pós-positivismo, ou seja, não basta que a lei tenha sido feita conforme os procedimentos previstos, a lei, além de seu conteúdo formal deverá ser também proporcional, adequada, ou seja, a restrição aos direitos fundamentais deve ser adequada ao padrão de justiça social.
Para que possamos compreender o principio da proporcionalidade, devemos analisar os seus subprincípios, dispostos abaixo:
• Princípio da adequação: Consoante este princípio, a atividade do poder público deve ser apropriada para a consecução dos objetivos pretendidos pela Constituição Federal.
• Princípio da exigibilidade ou da necessidade: Este princípio determina que o Estado deve sempre escolher o meio igualmente eficaz e menos oneroso para o cidadão.
• Princípio da proporcionalidade em sentido estrito: Exige que o Estado procure sopesar as vantagens e desvantagens da medida tomada, e, assim, decidir pela tomada ou não do ato. Este princípio só deverá ser analisado após a observância dos dois outros anteriormente mencionados, pois, as vezes, apesar de a medida ser adequada e exigível, poderá não ser proporcional em sentido estrito.
Natália, segundo o "Princípio da Força Normativa", na aplicação da
CONSTITUIÇÃO, deve-se prestigiar a solução concretizadora que dê mais
eficácia e permanência às suas normas (no âmbito do STF, a principal
aplicação deste princípio se dá no afastamento de interpretações
conflitantes da CR, as quais enfraquecem a sua "força normativa"); por
sua vez, o "Princípio da Máxima Efetividade" é invocado,
especificamente, no âmbito dos DIREITOS FUNDAMENTAIS, para o fim de impor
a atribuição de sentido que lhes confira a maior efetividade possível à
realização concreta da sua função social. Para alguns autores, como Ingo Sarlet, este princípio está previsto no art. 5º, §1º, CRFB/88.
Natalia Campos Oliveira, o princípio da máxima efetividade está direcionada aos direitos fundamentais, torná-los mais densos e fortalecidos; o princípio da eficácia normativa tem cunho mais geral, direciona-se a tornar as normas constitucionais mais eficazes e permanentes.
A questão cobrava em um caso prático a aplicação dos Princípios Hermenêuticos. E o que se adequa ao caso em tela é o Princípio da Proporcionalidade.
Princípio da Proporcionalidade: Tem origem na Alemanha e está implicíto na Constituição. Visa examinar a Constitucionalidade das leis e demais atos que restringem normas constitucionais. O Princípio da Proporcionalidade é composto de 3 critérios que devem ser examinados nessa ordem: Adequação, Necessidade, e Proporcionalidade em Sentido Estrito (ANP).
- Adequação: uma lei que restringe uma norma constitucional alcança os seus objetivos? Existe uma relação causa e efeito?
- Necessidade: é o meio menos lesivo possível que poderia ser adotado?
- Proporcionalidade em sentido estrito: Ponderação de interesses em conflito.
GABARITO: D
Quem dera fossem todas assim...
Bela questão!
O princípio da proporcionalidade é um método de interpretação e aplicação dos direitos fundamentais, empregado particularmente nos casos em que um ato estatal, destinado a promover a realização de um direito fundamental ou de um interesse coletivo, implica a restrição de um direito fundamental. De acordo com a doutrina alemã, defendida por Robert Alexy, o princípio seria composto por três sub-regras: a adequação, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito.
Adequação: O meio escolhido deve atingir o objetivo perquirido.
Necessidade: A adoção da medida que possa restringir direitos só se legitima se indispensável para o caso concreto e não se puder subistituí-la por outra menos gravosa.
Proporcionalidade em sentido estrito: Sendo a medida necessária e adequada, deve-se investigar se o ato praticado, em termos de realização do objetivo pretendido, supera a restrição a outros valores constitucionalizados.
Pedro Lenza e Flávia Bahia.
Errei duas vezes por não confiar em mim!!
Pessoal, vamos começar solicitar comentário do professor nesse tipo de questão
Sobre as leis delegadas, é correto afirmar que
Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
§ 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
O regime de urgência se aplica a duas possibilidades:
1) Medidas provisórias (art.62, §6º) - quando ela não é apreciada, contada da sua publicação, em 45 dias. Nesse caso serão sobrestadas, segundo o STF, as deliberações que trate de matérias passíveis de ser objeto de MP.
2) Projetos de inciativa exclusiva do Presidente (art. 64, §1º) - nesse caso, existe o bizu do "jogo de futebol com prorrogação"
Cada casa tem 45 dias, sucessivamente (começa pela CD e depois vai para o SF), para manifestar-se e as emendas ("prorrogação) serão apreciadas, pela CD, em 10 dias.
GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
Durante a campanha eleitoral em pleito para escolha de Chefe do Poder Executivo de Município com pouco mais de 25.000 habitantes, determinado candidato promete que, se eleito, promoverá as seguintes ações:
I. Regulamentação do imposto sobre grandes fortunas para a aplicação das verbas decorrentes deste tributo em políticas públicas de natureza social.
II. Apoio à Câmara Municipal para que aprove o Plano Diretor da cidade com a maior brevidade possível, a fim de serem estabelecidas regras para a política de desenvolvimento e de expansão urbana.
III. Desapropriação, por interesse social, para fins de reforma agrária, de imóveis rurais que não estejam cumprindo sua função social.
IV. Prestação, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, de serviços de atendimento à saúde da população.
À luz do que estabelece a Constituição Federal, poderão, em tese, ser cumpridas as promessas contidas APENAS em
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar
parecendo os candidatos da minha cidade
Nos termos da Constituição Federal, compete privativamente ao Presidente da República
...
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
Art.49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; C
...
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; A
...
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
Art.84, Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos XII, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações. B
XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos; E
D Não está previsto nas atribuições do Presidente.
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;
II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI – dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;
III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;
IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
a) dispor, mediante resolução, sobre extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.
INCORRETA.
CF, Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: VI – dispor, mediante decreto, sobre:b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
b) conceder indulto, atribuição que pode ser delegada aos Governadores de Estado.
INCORRETA.
CF, Art. 84 XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
c) expedir decretos para a fiel execução de lei, os quais, caso exorbitem do poder regulamentar, poderão ser sustados pelo Congresso Nacional.
CORRETA.
CF, Art. 84, IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
d) convocar plebiscito desde que autorizado por 1% do eleitorado nacional.
INCORRETO.
CF, Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;
e) exercer, juntamente com o Congresso Nacional, o comando supremo das Forças Armadas.
INCORRETA.
CF, Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os
Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e
nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;
a) dispor, mediante resolução, sobre extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.
INCORRETA.
CF, Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: VI – dispor, mediante decreto, sobre:b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
b) conceder indulto, atribuição que pode ser delegada aos Governadores de Estado.
INCORRETA.
CF, Art. 84 XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
c) expedir decretos para a fiel execução de lei, os quais, caso exorbitem do poder regulamentar, poderão ser sustados pelo Congresso Nacional.
CORRETA.
CF, Art. 84, IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
d) convocar plebiscito desde que autorizado por 1% do eleitorado nacional.
INCORRETO.
CF, Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;
e) exercer, juntamente com o Congresso Nacional, o comando supremo das Forças Armadas.
INCORRETA.
CF, Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os
Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e
nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;
Executivo
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
...
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
Art.49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; C
...
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; A
...
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
Art.84, Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos XII, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações. B
XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos; E
D Não está previsto nas atribuições do Presidente.
COMPETÊNCIAS DO PRESIDENTE QUE PODEM SER DELEGADAS:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
O QUE NÃO ESTIVER NESSE ROL, NÃO PODE SER DELEGADO!
GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
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ARTIGO 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
A competência para apreciar atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão é
XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;
Agora cuidado. O art. 49 trata das matérias de competência exclusiva do Congresso Nacional, sendo dispensada a manifestação do Presidente da República, através de sanção ou veto (art. 48, caput). Como veremos ao tratar das espécies normativas, as atribuições referidas no art. 49 são materializadas por decreto legislativo.
Dessa forma, é dacompetência exclusiva do Congresso Nacional (art. 49):
apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Saraiva
É só lembrar do verbo DISPOR (não exclusiva, necessita de sanção do Presidente);
A exclusiva apresenta outros verbos...
A dica do colega Rodrigo é muito boa, porém cabe observar que há quatro casos de competência "privativa" ("exclusiva", para alguns) com o emprego do verbo "dispor", quais sejam, os do art. 51, IV, e art. 52, VII, VIII e XIII, senão vejamos:
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
[...]
IV - dispor sobre a sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
Art. 52. Compete privativamente ao Senador Federal:
[...]
VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;
VIII - dispor sobre os limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;
[...]
XIII - dispor sobre a sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;As questões da FCC sobre "Poder Legislativo" são o supremo ápice da decoreba.
Art. 49 da CF. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
[...]
XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;
CERTA - LETRA B
(macete da colega Márcia Terra aqui do QC) COM ALGUMAS MODIFICAÇÕES.
Dica para decorar: o verbo é DISPOR! Quando o CN precisa da sanção do Presidente da República, ele dispõe sobre algum tema, o rol do art. 48 da CF.
Já quando a competência é exclusiva do CN ele não precisa de sanção do Presidente, e há vários verbos, tais como APROVAR, FIXAR, AUTORIZAR, ZELAR... O rol está no art. 49 da CF.
Como não dá pra decorar tudo, lembrem do DISPOR.
o verbo da questão NÃO É DISPOR , logo é competência EXCLUSIVA.
EXCLUSIVA = ESCOVA DE DENTES ( se a escova de dentes é minha eu preciso de sanção do presidente? lógico que não)
lembrar que comp exclusiva = SEM SANÇÃO
decorei assim ( os maiores nomes com os maiores)
- COMPETENCIA DO CONGRESSO NACIONAL COM SANÇÃO DO PRESIDENTE DA REPUBLICA: telecomunicações e radiodifusão
- COMPETENCIA EXCLUSIVA: rádio e televisão
GABARITO ''B''
Art. 48 Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
XII - Telecomunicações e radiodifusão.
Art. 49 É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
XII - Apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão.
Gabarito B.
Emissora de rádio e televisão - exclusiva do CN.
Telecomunicações e radiodifusão - com sanção do P.R.
GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;
Apreciar os atos de concessão e renovação de emissora de rádio e televisão é competência exclusiva do CN realizado por meio de decreto legislativo, logo INDEPENDE DE SANÇÃO PRESIDENCIAL.(art. 49, XII CF)
ATENÇÃO=> NÃO CONFUNDIR => telecomunicação e radiodifusão=> realizada pelo CN, através de LO/LC, logo é necessário sanção/veto do presidente (art. 48, XII CF)
Considere o excerto a seguir, transcrito da ementa de acórdão relativo ao julgamento de ação direta de inconstitucionalidade (ADI), no qual se questiona a compatibilidade de lei estadual paulista com a Constituição Federal:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI PAULISTA. PROIBIÇÃO DE IMPORTAÇÃO, EXTRAÇÃO, BENEFICIAMENTO, COMERCIALIZAÇÃO, FABRICAÇÃO E INSTALAÇÃO DE PRODUTOS CONTENDO QUALQUER TIPO DE AMIANTO. GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS. LEGITIMIDADE ATIVA. INVASÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO.
1. Lei editada pelo Governo do Estado de São Paulo. Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Estado de Goiás. Amianto crisotila. Restrições à sua comercialização imposta pela legislação paulista, com evidentes reflexos na economia de Goiás, Estado onde está localizada a maior reserva natural do minério...”
À luz das disposições normativas que regulam o controle de constitucionalidade concentrado no Brasil, a referida ADI
I - o Presidente da República; (legitimado universal)
II - a Mesa do Senado Federal; (legitimado universal)
III - a Mesa da Câmara dos Deputados; (legitimado universal)
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa;
V - o Governador de Estado;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (legitimado especial)
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (legitimado especial)
VI - o Procurador-Geral da República; (legitimado universal)
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; (legitimado universal)
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; (legitimado universal)
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. (legitimado especial)
( autores interessados ou legitimados especiais = precisa demonstrar pertinência temática sob pena de ser carecedor da ação)
Acho que o item C está errado também porque se trata de competência privativa da união, além dos argumentos já trazidos acima.
Art. 22. Compete privativamenteà União legislar sobre:
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
PODEM PROPOR ADIN e ADC
4 PESSOAS | 4 MESAS | 4 ENTITADES |
Presidente da República | Mesa do Senado | Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; |
Procurador Geral da República | Mesa da Câmara dos Deputados | partido político comrepresentação no Congresso Nacional |
Governadores dos Estados | Mesa de Assembléia Legislativa dos Estados | confederação sindical*** |
Governador do D.F. | Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal | entidade de classe de âmbito nacional |
Gabarito "E" correto, segundo os arts. 5º e 26, da Lei nº 9.868/99.
Quanto a letra "C", temos que a invasão de competência da União foi no que diz respeito a legislar sobre comércio interestadual (art. 22, inc. VIII, CF), ao passo em que a alternativa menciona invasão de competência no âmbito de proteção ao meio ambiente, o que não procede, vez que os art. 23, inc. VI e 24, inc. VI, da CF aludem a competência comum/concorrente na proteção do meio ambiente.
Questão mal elaborada, pois a partir do transcrito no enunciado não é possível saber (sem conhecer esse julgado) se a c) está ou não certa. Como todos nós sabemos, a decisão sobre a competência da União x Estado em casos complexos é sempre causuistica. ex: competência para regulamentar obrigação de operadoras instalarem bloqueadores de celular em presídio, é do Estado (direito penitenciário) ou União (telecomunicações) ? para o STF é da União
JULGADA ESSA ADI EM SETEMBRO DESTE ANO: SEGUE A DECISÃO.
Após o julgamento da ADI 4066, os ministros concluíram o julgamento da ADI 3937 e, por maioria, declararam a constitucionalidade de Lei do Estado de São Paulo que proíbe o uso de produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto no território estadual. Também nesta ADI, os ministros declararam, incidentalmente, a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei Federal 9.055/1995, que permitia a extração, industrialização, comercialização e a distribuição do uso do amianto na variedade crisotila no País.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=353578
GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
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LEI Nº 9868/1999 (DISPÕE SOBRE O PROCESSO E JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL)
ARTIGO 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.
A União decide intervir no Distrito Federal para manter a integridade nacional. Para isso, solicita autorização ao Congresso Nacional e ingressa com ação direta
interventiva no Supremo Tribunal Federal (STF). Embora o Congresso Nacional tenha manifestado opinião contrária à in- tervenção, a ação direta interventiva é julgada procedente pelo STF. Assim, com base na decisão judicial favorável, o Presidente da República edita decreto de intervenção, estabelecendo como condições de execução restrições ao direito de reunião, ao sigilo de correspondência e de comunicação telefônica.
O procedimento, conforme relatado, para que União possa intervir no Distrito Federal com o objetivo de manter a integridade nacional,
Primeiramente, não há necessidade de autorização, basta a apreciação, conforme segue:
§ 1º - O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
Ainda, não há necessidade de ajuizamento de ADI Interventiva. Este mecanismo é utilizado pelo Procurador Geral da República (único legitimado), que ajuíza uma ação perante o STF nos casos de ofensa aos princípios constitucionais sensíveis e recusa à execução federal de lei. Aqui, o PGR atua como substituto processual (representa os interesses da coletividade). E no caso da União? Na questão, a União tem possibilidade de realizar a Intervenção Espontânea (depende apenas da ocorrência dos motivos que a autorizam). Quem faz? O Presidente da República. Como? De ofício. (O Congresso aprecia, não necessita de ação para o STF).
Por fim, quanto as restrições, não há previsão expressa destas no caso de Intervenção. As restrições citadas encontram-se no Estado de Defesa:
§ 1º - O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I - restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
BONS ESTUDOS!
Não entendi esse gabarito.
Conforme art. 36,§3º da CF, somente os casos previstos no art. 34, VI e VII (prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial e assegurar a observância dos princípios constitucionais, respectivamente) dispensam a apreciação pelo Congresso Nacional!
A questão se referiu ao art. 34, I " manter a integridade nacional". Portanto, a meu ver, há obrigatoriedade de apreciação da intervenção pelo Congresso Nacional.
Nesse caso, marquei letra "C", segundo a qual há vício somente quanto à utilização de ADI Interventiva.
Além disso, cabe salientar, conforme se extrai do livro de Alexandre de Moraes (17ª ed , pág. 291) que, com a opinião contrária à intervenção pelo CN, o Presidente deve cessá-lá de imediato, sob pena de crime de responsabilidade (CF, art. 85 II)
Carolina, em nenhuma das hipóteses, o Congresso Nacional tem de "autorizar" a intervenção federal, mas, sim, ressalvados os casos trazidos pelo art. 36, §3º, "apreciar" (art. 36, §1º) e "aprovar" ou "suspender" o referido ato (art. 48, IV). Nos termos deste artigo, o que o CN tem de "autorizar" é o estado de sítio.
Tb errei essa questão, mas ao estudar o assunto percebi o equivoco.
Vamos por partes.
- A intervenção fundada na manutenção da integridade nacional é do tipo espontânea, ou seja, o Poder Executivo não precisa ser provocado, tampouco exige autorização para que assim proceda.
- O Congresso Nacional, na ocasião, atua realizando controle sobre a atuação e termos do Decreto que estabeleceu a intervenção. Assim sendo, o controle é posterior, o que difere de autorização, que, em regra, é prévia.
- ADI interventiva é utilizada pelo PGR, exclusivamente, quando houver inobservância de lei federal ou dos princípios constitucionais sensíveis.
- No que toca à restrição aos direitos, tendo em vista que a limitação aos direitos fundamentais é medida excepcional, e considerando ainda a previsão do art. 36, § 3o, CF, dispondo que, sendo bastante, a medida se limitará a suspender a execução do ato impugnado, entendo descabida a restrição aos direitos.
Acho que é isso!
Sobre a Letra E
1) solicitar autorização ao CN
Errado. Uma vez publicado o decreto presidencial, o presidente da rep. deve encaminhar ao CN no prazo de 24h para apreciação (aprovação ou suspensão do ato); A necessidade de autorização ocorre na hipótese de estado de sitio; Vide art. 36,§1º c/c art. 49, IV, da CF;
2) Necessidade de ajuizamento do ação interventiva
Errado: A intervenção sob o fundamento de manter a integridade nacional é hipótese de intervenção espontânea. Não se exige representação do PG da República.
3) Restrições a direitos fundamentais:
Errado: A intervenção tem natureza político-administrativa. Restrições a direitos fundamentais deve ocorrer apenas nas hipóteses de estado de defesa (art. 136, §1º, CF) ou estado de sítio (art. 139, CF).
Intervenção federal não se confunde com ADI interventiva.
A ADI interventiva somente poderá ser proposta pelo PGR, no caso de descumprimento de princípios sensível ou de inexecução de lei federal. Nesse caso, o PGR ingressa com a ação, o STF julga e o Presidente executa. Aqui, não será necessária a apreciação pelo Congresso Nacional. Também não será necessária a apreciação do Congresso Nacional nos casos em que haja o descumprimento de decisão judicial.
Nos demais casos, a intervenção será realizada por meio de decreto do Presidente, que deverá remetê-lo para apreciação (não é autorização!) do Congresso Nacional em 24h. Nesses casos fala-se em Intervenção Federal, mas não em ADI interventiva.
A intervenção pode ser classificada em três espécies:
I) espontânea quando sua decretação depender apenas da ocorrência dos motivos que a autorizam (CF, art. 34, I, II, III e V), podendo o Presidente decretá-la de ofício, sem a necessidade de qualquer provocação; (CASO DA QUESTÃO)
O Presidente da República, ao perceber que está ocorrendo alguma dessas hipóteses, deverá decretar a intervenção, mesmo que não tenha sido solicitada por ninguém. Em outras palavras, a intervenção será decretada de ofício (de forma espontânea). O Presidente decreta a intervenção por meio de um Decreto Presidencial deverá trazer as regras sobre a intervenção (amplitude, prazo, condições). No Decreto, o Presidente poderá nomear um interventor para administrar o Estado, caso entenda necessário. O Decreto deverá ser submetido à apreciação do Congresso Nacional, no prazo de 24 horas. A doutrina chama isso de “controle político” da intervenção. Se o Congresso não estiver funcionando, o Presidente do Senado deverá fazer uma convocação extraordinária. Antes de decretar a intervenção, o Presidente consultará o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, sendo tais manifestações apenas opinativas (não vinculantes).
II) solicitada quando, a fim de garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação, sua decretação depender de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido (CF, art. 36, I, 1.ª parte).
Se o Poder Executivo ou Legislativo estadual que estiver sendo coagido/impedido, deverá solicitar (“pedir”) ao Presidente da República que intervenha no Estado.
O Decreto de intervenção também será submetido à apreciação do CN, no prazo de 24 horas.
III) requisitada quando para sua decretação for necessária a requisição de órgão do Poder Judiciário. A Constituição prevê três hipóteses:
(a) requisição do STF, nos casos de coação exercida contra o Poder Judiciário (CF, art. 36, I, 2.ª parte);
(b) requisição do STF, do STJ ou do TSE, no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária (CF, art. 36, II); (c) requisição do STF quando o tribunal der provimento a representação do Procurador-Geral da República, nos casos de violação dos princípios constitucionais sensíveis ou de recusa à execução de lei federal (CF, art. 36, III) - ADI Interventiva.
Nessas hipóteses, a decretação da intervenção é considerada um ato vinculado. O não atendimento da requisição pelo Presidente da República poderá ser caracterizado como crime de responsabilidade.
Fonte: Comentário dos Colegas e DOD.
Analise as situações apresentadas abaixo:
I. Tício deseja obter um financiamento para a aquisição de casa própria. Ao consultar cadastros pessoais no banco de dados de caráter público do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), descobriu que tais registros continham informações incorretas sobre sua pessoa. Solicitou a retificação dessas informações ao SPC, o qual negou o pleito
decorridos vinte dias da entrega da solicitação.
II. Mévia, professora estadual aposentada, optou por discutir judicialmente o recebimento de reposição salarial, datada de período em que a inflação brasileira não estava controlada. Embora não haja irregularidades no julgamento do processo, sua tramitação já perdura por quinze anos e está aguardando julgamento final em última instância recursal. Em decorrência do longo tempo de espera por uma decisão judicial definitiva, Mévia se sente lesada em seu direito fundamental à razoável duração do processo.
III. Empresa estrangeira da indústria alimentícia, que realiza negócios no Brasil, tem mercadorias retidas na alfândega brasileira em decorrência de omissão ilegal de autoridade pública local. Os direitos violados da empresa podem ser comprovados
documentalmente e configuram-se como líquidos e certos.
O mandado de segurança é remédio constitucional adequado na situação relatada em
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
Caso II: Na minha concepção, nesse caso, caberia um mandado de injunção, pois existe a previsão consitucional da razoável duração do processo legal, contudo não há norma conceituando "razoável duração do processo legal", o que impede o exercício fundamental do direito.
CF/88, art. 5, LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
Caso III: A própria questão fala que é pra defender um direito líquido e certo. É o único caso que cabe o mandado de segurança.
CF/88, art. 5, LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
Gabarito: C
Um pouco mais sobre a II:
Não obstante toda a tutela despendida pela EC 45/04, a bem do prazo razoável para a tramitação do processo, não se pode perder de vista que "prazo razoável" é conceito indeterminado, que depende do caso concreto, ou seja, de sua complexidade, do comportamento dos litigantes, das autoridades, dos serventuários da justiça, da quantidade de processos na Comarca em que tramita, para aferir-se.
Nem sempre a celeridade processual é bem vinda. Nesses casos, há de se aplicar a razoabilidade entre duração do processo e as características da demanda, não podendo prevalecer a rapidez sobre a segurança jurídica das decisões.
Na expressão de Recasens Siches, a lógica do direito é a lógica do razoável.
Segundo Canotilho "a 'aceleração' da protecção (conforme original) jurídica que se traduza em diminuição de garantias processuais e materiais (prazos de recurso, supressão de instâncias excessiva) pode conduzir a uma justiça pronta mas materialmente injusta".
Fonte:http://ww3.lfg.com.br/artigo/20081205100520111_direito-constitucional_consideracoes-sobre-a-razoavel-duracao-do-processo-ec-45-04-juliana-malaquini.html
Então como especificado acima por Luana Helena Bedin, feriria o princípio fundamental da cidadania, este amparado por mandado de injunção, art 5º, LXXI.
Quanto ao item I, encontra-se incorreto pois, nesse caso, caberá habeas data e não MS, visto que esse remédio serve para, além de dar conhecimento ao autor acerca dos dados omitidos, caso estes estejam errados, também poderá retificá-los.
É o comando constitucional, senão vejamos:
Art. 5º, CF:
LXXII - conceder-se-á habeas data:
a)para assegurar conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
obs.dji.grau.5: Cabimento - Habeas Data - Súmula nº 02 - STJ
b) para retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
Cabe lembrar que os órgãos de proteção ao crédito são consideradas "autoridades" públicas para fins de sujeição passiva para os remédios constitucionais, como HD e MS.
Espero ter ajudado...
Não entendi a assertiva 2
Fiquei confusa quanto ao item II também, mas na minha humilde opinião, acredito que o não cabimento do MS se deve ao fato de não haver ilegalidade ou abuso de poder no que tange a morosidade da Justiça. Sim, fere o princípio da razoável duração do processo, mas não há ilegalidade ou abuso de poder em si. Acho que quanto demora injustificada na prestação jurisdicional poderia se pensar em uma correição parcial, que por sua vez afastaria o cabimento de MS, conforme Súmula 267, mas acho que esse não é ponto da questão. Colegas, peço que me corrijam se eu estiver "falando" bobagem, para que meu comentário não atrapalhe os outros colegas. Bons estudos!
Quem estudou bastante talvez tenha caído numa pegadinha. A lei do MS proíbe liminar para entrega de bens provenientes do exterior. Mas como a III não fala em liminar, está correta.
Candidato sabendo que a alternativa II está incorreta mata a questão!
I. Tício deseja obter um financiamento para a aquisição de casa própria. Ao consultar cadastros pessoais no banco de dados de caráter público do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), descobriu que tais registros continham informações incorretas sobre sua pessoa. Solicitou a retificação dessas informações ao SPC, o qual negou o pleito decorridos vinte dias da entrega da solicitação.
Nesse caso, eu entendi que o cara solicitou a retificação (através de habeas-data), o qual fora negado pelo SPC, cabendo, assim, mandado de segurança. Porque não seria isso?
Bruna, a questão fala em solicitação junto ao próprio órgão, no caso, SPC, e não em ação de habeas data.
Não é o caso da questão, mas apenas para acrescentar um dado sobre a discussão acerca do item II:
Vejam a Q800721, que interessante: "A Defensoria Pública patrocina demanda em que o assistido vem a sucumbir em primeira instância, motivando a interposição de recurso. No Tribunal, este recurso vem a ser improvido, cujo acórdão viola diretamente a Constituição Federal. Por esta razão, é interposto recurso extraordinário dentro do prazo processual e com a observância de todos os pressupostos recursais. Ocorre que, passado mais de um ano da sua interposição, o aludido recurso sequer teve seu juízo de admissibilidade apreciado pelo Presidente do Tribunal local.
Em face desta situação hipotética, a medida cabível e mais adequada para o seguimento do recurso interposto é a
RESPOSTA: propositura de reclamação"
Comentário na questão: "O instituto da reclamação, quando se trata de preservação da competência, é cabível diante de ato comissivo que usurpa a competência do tribunal e omissivo que impede o desempenho de suas funções.
Sobre o ato omissivo, este se materializa quando determinado órgão deixa de praticar ato que lhe compete, do qual depende o STF, o STJ ou qualquer tribunal para exercer sua competência. Como exemplo, tem-se a hipótese da presidência do tribunal que demora excessivamente ou simplesmente deixa de exercer o juízo de admissibilidade do Recurso Especial ou Extraordinário. Esse não-fazer do juízo a quo impede o fazer do juízo ad quem, ou seja, o não-exercício do juízo de admissibilidade pelo presidente do Tribunal local impede o julgamento do recurso pelo STF, sendo, portanto, cabível a reclamação.
FONTE: Poder Público em Juízo para concursos"
Observem que, no caso de demora na realização do juízo de admissibilidade de recurso por órgão julgador diverso daquele que vai apreciar o mérito recursal, é cabível a propositura de reclamação endereçada ao órgão que "teve sua competência usurpada" pela omissão consistente na demora.
Boa tarde, solicitem comentário do professor. Item II confuso. Obrigada.
Sobre o Item II - É entendimento consolidado no STF que o MS são pode ser admitido como sucedâneo recursal.
Assim, o recurso cabível seria o Recurso Extraordinário, já que como diz o enunciado do item, o processo encontra-se em última instância para julgamento e o primado da duração razoável do processo consta expressamente na CF.
Art. 102 do CPC: Compete ao Supremo Tribunal Federal,
precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas
em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de TRATADO ou lei FEDERAL;
c) julgar válida LEI ou ATO de governo LOCAL contestado em face
desta CONSTITUIÇÃO.
d) julgar válida LEI local contestada em face de lei FEDERAL.
GABARITO: C
I - ERRADO: LXXII - conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
II - ERRADO: LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
III - CERTO: LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
RESPOSTA: "C"
Questão interessante!
Errei por desatenção. Compartilho as impressões com os colegas:
I- para RETIFICAÇÃO de dados equivocados acerca do próprio interessado, a via adequada é a do HABEAS DATA (CF/88, art 5, LXXII, "b"). Como o MS é subsidiário ao HD, é inviável na hipótese.
II- A despeito da cláusula constitucional da razoável duração do processo, na hipótese descrita, não há elementos que indiquem LIQUIDEZ e nem CERTEZA do direito. Da mesma forma, não há elementos indicativos de ABUSO ou de ILEGALIDADE por parte dos magistrados envolvidos no julgamento da causa.
Razoável duração do processo PODE sim fundamentar impetração de MS. É muito comum, p.ex., MS em caso de demora do INSS ao apreciar um pedido de aposentadoria (isso pois se aplicam prazos próprios, decorrentes da L. 9.784/99, o que viabiliza a demonstração precisa de um direito líquido e certo, bem como de um abuso por parte da autoridade julgadora - tudo com o mesmo pano de fundo "razoável duração do processo", também aplicável ao âmbito administrativo). Contudo, no caso descrito na questão, o MS é inviável.
III- Como apontado pelo colega RENATO GRACIANO: "Quem estudou bastante talvez tenha caído numa pegadinha. A lei do MS proíbe liminar para entrega de bens provenientes do exterior. Mas como a III não fala em liminar, está correta."
Só dumbledore pra me fazer entender que a II esta errada...
Peguei uma causa muito parecida com esse item II. O que deve ser feito na prática por Mévia é acionar o CNJ, haja vista a violação aos consectários da duração razoável do processo.
Analise as situações apresentadas abaixo:
I. O governo de determinado Estado-Membro da Federação Brasileira deixou de aplicar o mínimo exigido constitucionalmente da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
II. O sindicato dos servidores da Receita Federal entende que sua categoria deveria entrar em greve e pretende encontrar uma forma de assegurar o exercício desse direito, na medida em que a norma constitucional que o prevê ainda depende de
regulamentação.
III. Lei federal relacionada a matéria de direito civil estabelece benefícios decorrentes do cumprimento de determinada obrigação e determina que outra lei federal especificará os requisitos para a obtenção desses benefícios. Caio, interessado em tais vantagens, descobre que a referida lei federal ainda não fora promulgada.
O mandado de injunção é remédio constitucional adequado na situação relatada em
Boa pergunta Dylson!
Será que é o mandado de segurança?
Acredito que o caso III é mandado de segurança, que garante o direito líquido e certo, desde que não se enquadre em habeas data ou habeas corpus.
Pessoal, acredito que o erro do item III, é pelo fato de que a Lei existe, não sendo ainda Promulgada. Para fazer jus ao Mandato de Injunção, o Direito precisa ser previsto na Constituição, no entanto, ainda não regulamentado. in casu, a regulamentação veio, porém não foi promulgada, dando azo a Mandado de Segurança. Esse foi meu raciocínio ao responder a questão. Bons estudos à todos.
O mandado de injunção somente é aplicável quando se tratar de um direito constitucionalmente garantido e não regulamentado por lei infraconstitucional. No caso da assertiva III, é um direito garantido por lei infraconstitucional, não está previsto no texto constitucional.
No meu entender, neste caso é cabível MS.
Tendo esclarecer aos colegas,
Na alternativa III não cabe mandado de injunção porque a omissão de norma regulamentadora deve inviabilizar o exercício de liberdades constitucionais, direitos de nacionalidade e cidadania.... Não fosse o bastante, o direito deve ser constitucionalmente contemplado, e na questão o direito é veiculado via LO.
A pergunta que se faz é caberia mandado de injunção por situação já regulada por mandado de injunção (posição concretista com efeitos) como é o caso da greve?
CABIMENTO DO MANDADO DE INJUNÇÃO
Somente é cabível o mandado de injunção para que sejam exercidos direitos
constitucionais. Assim, se um direito está previsto na lei e necessitar ser
regulamentado, não será cabível o mandado de injunção.
Outra observação importante é que somente é cabível o MI na falta de
normas de eficácia limitada e que sejam OBRIGATÓRIAS, não sendo
cabível essa ação quando a legislação for facultativa ou quando o direito for
autoaplicável (que já pode ser exercido de pronto). Apostila do Ponto dos Concursos.
O mandado de injunção é fundamentado no artigo 5º, inciso LXXI da Constituição Federal de 1988 e na Lei 8.038/90, no seu artigo 24. Conceitua-se por ser um remédio constitucional à disposição de qualquer pessoa (física ou jurídica) que se sinta prejudicada pela falta de norma regulamentadora, sem a qual resulte inviabilizado o exercício de seus direitos, liberdades e garantias constitucionais. Ou seja, é para suprir a falta de uma lei.
Não cabe: quando o direito não for garantido pela Constituição; contra lei infraconstitucional; quando a omissão for suprida por projeto de lei ainda não aprovado pelo Congresso Nacional; ou quando houver norma regulamentadora, ainda que omissa (há correntes contrárias quanto a esse último item).
FONTE: WIKIPEDIAhttp://pt.wikipedia.org/wiki/Mandado_de_injun%C3%A7%C3%A3o
Item I:
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
................................................................................................................................
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
................................................................................................................................
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
Item III o direito carente de regulamentação está previsto em lei. Somente é cabível o mandado de injunção se o direito inviabilizado está previsto na Constituição Federal. Significa que não é cabível mandado de injunção quando o direito for previsto em norma infraconstitucional (lei, medida provisória, tratado internacional com força de lei etc.).
Com a Nova Lei do MI, Lei 13.300/16, cai por terra o argumento de que a norma infraconstitucional carecedora de regulamentação não seja objeto de Mandado de Injunção. Cuidado, pois vai despencar nos concursos agora! Há um equívoco no raciocínio que pode pegar o candidato. Vejam: o mandado de injunção somente é aplicável quando se tratar de um direito constitucionalmente garantido é uma afirmação correta. Isso não descarta a hipótese de tal norma a ser objeto da injunção seja uma norma infraconstitucional, desde que essa norma seja genérica e abstrata ( o ato administrativo não seria objeto, pois tem efeitos concretos). Assim, o art. 2 da Lei 13.300/16 dispõe: Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Parágrafo único. Considera-se parcial a regulamentação quando forem insuficientes as normas editadas pelo órgão legislador competente. Portanto, há MI Total e MI parcial. Neste último caso, não há uma norma regulamentadora completa, carecendo, pois de mais regulamentação sobre o assunto ( podendo ser tanto uma norma administrativa quanto legislativa, desde que seja genérica e abstrata). Abraços!
Ótimo e ATUALIZADO comentário de Décio Brant.
O mandado de injunção é um remédio constitucional inaugurado pela CF/1988. Uma medida judicial que tem por objetivo a obtenção, pela via do Poder Judiciário, de norma necessária para garantir a eficácia de direitos e liberdades constitucionais em face da omissão de autoridades públicas em sua regulamentação. Nesses casos, portanto, o controle se dá pelo preenchimento do espaço deixado pela omissão das autoridades públicas mediante emissão de regulamentação pelo próprio Poder Judiciário. Alternativa "A"
Concordo com o Decio Brant, o item III está certo. O que se deve levar em conta é se a ausência de regulamentação torna inviável o exercício dos direitos e não a espécie normativa ser constitucional ou legal. Isto é, se existe uma lei regulamentando uma norma constitucional, mas essa lei precisa de outra lei para viabilizar o exercício do direito é inegável que a omissão ainda persiste, dando cabimento para o mandado de injunção.
Nesse sentido:
"No tocante à medida necessária para viabilizar o exercício do direito, a expressão 'falta de norma regulamentadora' (CF, art. 5º, LXXI) deve ser compreendida, a partir de uma visão sistemática, como 'omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional'. O princípio da máxima efetividade impõe que seja conferido o sentido mais amplo possível à palavra 'norma', de modo a se admitir o cabimento do mandado de injunção quando da ausência de qualquer medida de caráter normativo (geral e abstrata), independente da natureza (legal ou infralegal)". Marcelo Novelino.
"Norma regulamentadora é, assim, toda "medida para tornar efetiva norma constitucional", bem o diz o art. 103, § 2º. Nesses casos, a aplicabilidade da norma fica dependente da elaboração da lei ou de outra providência regulamentadora. Se ela não vier, o direito previsto não se concretizará. É aí que entra a função do mandado de injunção: fazer com que a norma constitucional seja aplicada em favor do impetrante, independentemente de regulamentação, e exatamente porque não foi regulamentada. Se tivesse sido regulamentada, o mandado de injunção não teria cabimento." José Afonso da Silva.
"No que diz respeito à norma regulamentadora, pode ser ela de qualquer hierarquia - lei complementar, ordinária, regulamento, resolução, portaria, decisões administrativas normativas - desde que sua ausência inviabilize um direito constitucional". Barroso.
Cuidem-se. Bons estudos (:
A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal no 101/2000)
c) estabelece limites para as despesas do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, os quais, se não forem cumpridos, implicam a exoneração, pelo menos em vinte por cento, de servidores estáveis. ERRADA
Art. 169.CF- A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II - exoneração dos servidores não estáveis.
§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
d) permite, a partir de dois anos de sua publicação, que o Banco Central do Brasil emita títulos da dívida pública.
e) considera como instrumentos de transparência da gestão fiscal os planos, orçamentos, leis de diretrizes orçamentárias, decisões judiciais e as versões completa e simplificada do Relatório de Gestão Fiscal. ERRADA
Só um comentário: a lei não proíbe nada, apenas estabelece limites e consequências para aquele que os ultrapassa. É um tipo de imprecisão terminológica que é chato de ver em uma prova desse nível.
Concordo plenamente, Rodrigo, Achei muito complicado usarem a palavra proibido quando a lei apenas estabelece limites para os gastos. Tanto que existe até previsão do que deve ser feito quando alguns desses limites são ultrapassados...
Alternativa correta, çetra B, esta no artigo 18 da Lei complementar:
Seção II
Das Despesas com Pessoal
Subseção I
Definições e Limites
Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição;
II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
A) INCORRETA.
A LRF é LEI COMPLEMENTAR, estando regulado na CF que a disposição sobre FINANÇAS PÚBLICAS será realizada por LEI COMPLEMENTAR.
ART.163,I,CF.
B) CORRETA
A LRF regula a proibição de excesso de despesa com pessoal ativo e inativo da U,E,DF e M.
C) Incorreta.
Há limites para as despesas do Poder Executivo, Judiciário e Legislativo. No caso, destes não serem cumpridos IMPORTA na REDUÇÃO de PELO MENOS 20% de CARGOS EM COMISSÃO e FUNÇÕES DE CONFIANÇA.
ART.169,I,CF.
D) INCORRETA.
Quem emite o título da divida pública é a SECRETÁRIA DO TESOURO NACIONAL.
O BACEN( BANCO CENTRAL) realiza a politica monetária através de operações de compra e venda dos títulos no mercado aberto.
E) INCORRETA.
Pois,decisões judiciais ,não é um instrumento de transparência da gestão fiscal.
Obs.: São instrumentos:
-planos orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias.
-prestações de contas e respectivo parecer prévio.
-Relatório Resumido da execução orçamentaria
-relatório da Execução de Gestão Fiscal.
E as versões simplificadas destes documentos.
Art.48 LRF.
Lei de Responsabilidade Fiscal:
Das Vedações
Art. 34. O Banco Central do Brasil não emitirá títulos da dívida pública a partir de dois anos após a publicação desta Lei Complementar.
Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.
§ 1 Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:
I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;
II - refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.
§ 2 O disposto no caput não impede Estados e Municípios de comprar títulos da dívida da União como aplicação de suas disponibilidades.
Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.
Parágrafo único. O disposto no caput não proíbe instituição financeira controlada de adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios.
Sobre a alternativa "D":
Art. 34. O Banco Central do Brasil não emitirá títulos da dívida pública a partir de dois anos após a publicação desta Lei Complementar.
Tanto o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) quanto o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP)
Para lembrar da composição do CNMP eu utilizo o seguinte mnemônico:
Eu escrevo 1, 2, 3, 4.
1 PGR
2 Juízes/Advogados/Cidadãos (seis)
3 Membros do MPE
4 Membros do MPU (lembrar que o MPU tem 4 ramos: MPF, MPM, MPT, MPDFT)
Somando = 14 membros.
Bons estudos!
Quanto a quantidade de membros do CNMP, utilizo do seguinte recurso mnemônico:
CNMP = Catorze Nada Mais P.......
(desculpem-me pelo palavrão, mas para acertar a questão vale tudo)
Sucesso a todos!
Fiquei em dúvida na letra "a", mas não a marquei em razão do "sendo todos nomeados pelo Presidente da República", pois observe que a CF quando se refere ao CNJ no art. 103-b, §1º e §2º descreve que o CNJ será presidido pelo presidente do STF... §2º Os demais membros do CNJ serão nomeados pelo presidente da república.
Não sabia que o CNMP tem 14 membros.
sobre os relatórios. CNMP elabora 1 relatório e o CNJ elabora 2:
CNMP
§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe:
V elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.
CNJ
§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura
VI - elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VII - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
bons estudos :)
- Membros do CNMP
04 MPU
03 MPE
02 JUÍZES ( Lembrar que vem do STF e STJ)
02 ADVOGADOS (lembrar que vem da OAB)
02 CIDADÃOS (lembrar que vem da câmara + senado)
1 PGR
Decorei assim : 432221 → Do maior para o menor e notem que o número 2 se repete 3x que é o número anterior.
Dica pega em comentários dos colegas aqui no QC.
Alternativa correta: D
E) o relatório que propõe providências é anual tanto no CNJ como no CNMP.
CNJ: art. 103-B, §4o, VII
CNMP: art. 130-A, §2o, V
Lembrar que apenas o CNJ elabora relatório estatístico semestralmente (art. 103-B, §4o, VI, CF).
O CNMP não tem esta atribuição.
A questão está desatualizada, pois, conforme alteração introduzida ela EC 103/2019, o CNJ não poderá mais aplicar a sanção administrativa de aposentadoria:
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa --> Redação dada pela EC 103/2019.
GABARITO: D
but, desatualizado! CNMP não pode mais aposentar ninguém
GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:
§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
=========================================================================
ARTIGO 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:
§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe:
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
Determinada lei complementar federal, que entrou em vigor em 1990, passa a ter conteúdo incompatível com uma emenda constitucional que, promulgada e publicada em 2011, entrou em vigor na data de sua publicação. Referida emenda constitucional, submetida a controle de constitucionalidade concentrado, é declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Neste caso, a lei complementar federal
Fabian Kleiner, cuidado para não se confundir com os termos empregados na doutrina. Diz-se ´´DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO`` somente, e não ´´SUPERVENIENTES``, apesar de seu conceito dá-se a entender isto. O ordenamento jurídico vigente brasileiro não admite a DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO, CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE, INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE e nem a REPRISTINAÇÃO TÁCITA (somente a expressa). Por outro lado, admite a RECEPÇÃO DAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS, desde que haja compatibilidade MATERIAL (E NUNCA FORMAL), INDEPENDENTEMENTE DE EXPRESSA PREVISÃO. Quanto ás NORMAS CONSTITUCIONAIS, em regra serão revogadas, salvo EXPRESSA PREVISÃO EM CONTRÁRIO, INDEPENDENTEMENTE DE COMPATIBILIDADE MATERIAL E OU FORMAL.
* Oque não se entende, DECORA. Simples e vamos que vamos.
Fiquem com Deus.
Só complementando:
A observância do parâmetro constitucional é feita no momento da edição da lei.
Logo, pode-se tirar 3 conclusões muito úteis.
1- Toda inconstitucionalidade é "ab ovo" - Desde o início;
2- O efeito da declaração de inconstitucionalidade é "Ex Tunc" - Retroage, pois sempre foi incompatível (Salvo, modulação dos efeitos por razão de segurança jurídica ou excepcional interesse social - art. 27, Lei 9868/99);
3- Não existe inconstitucionalidade superveniente, por que a subsunção é feita em relação a nova lei e a norma constitucional do momento da edição.
Foco, Força e Fé!!!
Alexandre Olyver, veja bem! O caso em tela se refere ao fenômeno da recepção/não recepção, pois se trata de aferição de lei (anterior) em face à emenda constitucional posteriormente editada.
A emenda, ao entrar no ordenamento jurídico, revoga automaticamente todas as leis que lhe forem contrárias, ao mesmo tempo em que, também automaticamente, recepciona todas aquelas leis que lhe forem compatíveis materialmente. Não sendo, portanto, necessário que as leis sejam submetidas, uma a uma, ao poder judiciário, para que sejam prontamente revogadas ou recepcionadas. A revogação/recepção ocorre de plano, com a simples publicação da emenda constitucional.
Logo, está correto o gabarito!
Peço vênia aos colegas, mas o gabarito está errado, sim. Aliás, não há resposta para tal questão.
Isso porque a norma não deixa de gerar efeitos a partir da publicação da emenda constitucional, necessitando de decisão do STF a respeito da não recepção, diante da presunção de constitucionalidade intrínseca a todas as leis vigentes.
Para tanto, basta analisar o caso da Lei de Imprensa, que é de 1967 e foi declarada incompatível com a CF/88 somente em 2009, por meio da ADPF 130.
Durante todo o período de vigência da CF/88 até a declaração de não recepção, a Lei de Imprensa gerou efeitos.
O que se deve ter cuidado é que a FCC é reiteradamente falha, pois totalmente atécnica. Acho imcompreensível o prestígio dessa banca. Quando colocam questões mais elaboradas, quase sempre contêm um erro. Deveriam se limitar a transcrever a lei, pois não conseguem nada além disso.
Juliano B, não existe inconstitucionalidade superveniente, pois o vício de inconstitucionalidade é congênito, isto é,nasce com a norma. Logo, ainda no caso que vc citou, o que temos é que a ADPF apenas reconheceu a incompatibilidade da lei de imprensa pela CF/88, mas a revogação da mesma se deu, de fato e de direito, com a simples entrada em vigor da CF/88, em que pese tenha sido necessário o STF declarar, muitos anos depois, que a referida lei havia sido revogada tacitamente.
Senão vejamos:
Notícias STFImprimir
Quinta-feira, 30 de abril de 2009Supremo julga Lei de Imprensa incompatível com a Constituição Federal
Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou que a Lei de Imprensa (Lei nº 5250/67) é incompatível com a atual ordem constitucional (Constituição Federal de 1988).
Perceba que não há uma declaração de inconstitucionalidade, mas apenas o reconhecimento de uma incompatibilidade superveniente da referida lei com a CF/88. Essa incompatibilidade não surge no momento do julgamento da ADPF, mas quando da entrada da nova ordem constitucional. O que a ADPF faz é apenas reconhecer essa imcompatibilidade, mas a revogação já se deu muito antes.
Tb não concordo com o gabarito. A questão não deveria ser cobrada em prova objetiva porque nem o Supremo é unânime em relação à eficácia da lei declarada não recepcionada (efeito ex tunc, ex nunc ou modulação ?). Tal conclusão deriva de várias decisões do STF debaterem, em ADPF, os efeitos da não recepção. E se houve esse debate é porque a não recepção precisa SER DECLARADA pelo STF. Portanto, o raciocínio, infelizmente, não é tão automático assim ("não recepção tácita e automática pela nova CF" = "deixa de gerar efeitos a partir da publicação da emenda"). Talvez para a prova objetiva o raciocínio da colega Selenita seja o "mais correto". Explico: Se a recepção é automática (sob pena de gerar um caos jurídico), a não recepção tb deveria ser (e os efeitos deveriam ser ex tunc porque a lei não recepcionada sequer entrou no novo ordenamento jurídico. Nesse contexto a alternativa A está, em tese, correta). No entanto, vejam decisões do STF contra e a favor da modulação de lei declarada não recepcionada (o que leva ao raciocínio do colega Juliano B, de que, de fato, a não recepção deve ser levada ao conhecimento, julgamento e modulação do Supremo, a exemplo do fenômeno da "Lei ainda - por enquanto - constitucional" ou de lacuna legislativa). Logo, por este último raciocínio, não existe não recepção automática e a letra A estaria, sim, INcorreta:
"5. O princípio da segurança jurídica impõe que, mais de vinte e dois anos de vigência da Constituição, nos quais dezenas de concursos foram realizados se observando aquela regra legal, modulem-se os efeitos da não-recepção: manutenção da validade dos limites de idade fixados em editais e regulamentos fundados no art. 10 da Lei n. 6.880/1980 até 31 de dezembro de 2011. 6. Recurso extraordinário desprovido, com modulação de seus efeitos. (RE 600885, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 30-06-2011 PUBLIC 01-07-2011 EMENT VOL-02555-03 PP-00398)[5] (negrito nosso).
"Ministério Público: Legitimação para promoção, no juízo cível, do ressarcimento do dano resultante de crime, pobre o titular do direito à reparação: C. Pr. Pen., art. 68, ainda constitucional (cf. RE 135.328): processo de inconstitucionalização das leis." Negritamos
"- Inaplicabilidade, ao caso em exame, da técnica da modulação dos efeitos, por tratar-se de diploma legislativo, que, editado em 1984, não foi recepcionado, no ponto concernente à norma questionada, pelo vigente ordenamento constitucional. (AI 582280 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 12/09/2006, DJ 06-11-2006 PP-00041 EMENT VOL-02254-06 PP-01186) (negrito nosso).
É de ferver o cérebro.....
Complementando. A alternativa C não pode estar certa porque o controle não é de constitucionalidade e sim de não recepção (q é bem diferente). As demais alternativas são absurdas e os colegas já comentaram.
Meus caros apesar de ter acertado a questão fique com dúvida em relação a assertiva "E", vou compartilhar com os senhores os motivos pelos quais a assertiva estar incorreta.
A questão diz "continua gerando efeitos no ordenamento jurídico, os quais só podem ser sobrestados se resolução do Senado Federal suspender sua execução no todo ou em parte".
Entre as competencias do Senado Federal encontra-se a de suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional, pela via concreta ou incidental, por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal. Assim o Senado Federal apenas suspenderá a execução da Lei declarada inconstitucional em controle feito pelo juiz de primeiro grau ou qualquer Tribunal (controle difuso).
Não obstante, o próprio Supremo entende que essa competência do Senado não se aplica quando a declaração de inconstitucionalidade for feita pela via abstrata ou principal (controle concentrado). Aqui a ação (ADI, ADC, ADI por omissão, ADI interventiva, ADPF), deverá ser proposta pelos legitimados do artigo 103 da Constituição e esse controle é feito unicamente pelo STF.
Agora percebam que o enunciado da questão diz claramente que o Supremo declarou a constitucionalidade da Emenda por controle concentrado de constitucionalidade, ou seja, algum dos legitimados do art. 103 ajuizou a ação e o STF declarou a Emenda constitucional, como o controle foi concentrado e não difuso não cabe ao Senado suspender a eficácia da lei revogada.
Espero ter ajudado aqueles que ficaram em dúvida.
Não houve compatibilidade com o parâmetro constitucional (que é a emenda constitucional).
O grande problema da questão é que não houve pronunciamento sobre a lei complementar, mas tão somente sobre a emenda....seria o caso de incostitucionalidade reflexa/obliqua/indireta à CR ? mesmo assim não teria o STF que se pronunciar nesse sentido para que a lei deixasse de produzir efeitos, já que ela não foi revogada (como ocorreu com a lei de imprensa, por exemplo) ?
Cuidado galera: Posição da FEMPERJ:
- A lei é compatível com o parámetro constitucional, porquanto no momento em que foi editada não padecia de nenhum vício formal ou material.
- Com a edição da emenda, ela sofre fenômeno "parecido" com a inconstitucionalidade superveniente, mas assim não o é porque o STF não admite esta modalidade, nesse caso.
- Portanto, a lei sofreria da não recepção que, contudo, há que ser declarada de alguma forma. Delcaração esta que sofrerá os efeitos ex-tunc salvo, evidentemente, caso de modulação.
** Por último (comentário sobre o comentário da Danielli Paula): o STF aceita um tipo de inconstitucionalidade superveniente que é no caso das mutações constitucionais [HC 91.361, rel. min. Celso de Mello, j. 23-9-2008, 2ª T, DJE de 6-2-2009.] ADI 3.345, rel. min. Celso de Mello, j. 25-8-2005, P, DJE de 20-8-2010
Muitos comentários não pertinentes nessa questão,mas a resposta do Luiz Felipe é simples e objetiva.Parabéns!!! Às vezes o que precisamos é objetividade para resolver o máximo de questões possíveis em menor tempo,não obstante de anotar os erros e a ideia cobrada em cada questão.
Contemporaneidade. Paradigma de análise.
A lei que, ao tempo de sua edição era válida pode, por meio de outro processo legislativo, tornar-se incompatível com o novo parâmetro de análise estabelecido.
É correto se falar em incompatibilidade superveniente e consequente revogação.
OBSERVAÇÕES:
2.Inconstitucionalidade Superveniente: Há dois sentidos atribuídos a esta expressão!
. I. Acepção tradicional: entrada em vigor de uma nova CF e leis anteriores incompatíveis.
NÃO ACEITA NO BR.
. II. Acepção moderna: lei que sofreu um processo de inconstitucionalização.
Significa que uma lei ou ato normativo que constitucional ao tempo de sua edição venha a se tornar incompatível devido ao processo legiferante.
Não há sucessão de Constituições. É ADMITIDA NO BR. Entretanto, jamais utilizar isso na prova objetiva, sendo complemento para uma escrita ou oral.
Com relação às competências dos entes da Federação, segundo a Lei no 12.594/12 (SINASE),
Só complementando o ótimo comentárrio da Ana, a letra E está redada pq é vedado à União a oferta de programas próprios:
Lei 12.594/2012
Art. 3º
§ 1o São vedados à União o desenvolvimento e a oferta de programas próprios de atendimento.
Aline, valeu a dica!
São de responsabilidade do ESTADO = Semi liberdade e Internação
questão maldosa, colocou excluisavemente da união, por isso errei
ECA:
Art. 4º Compete aos Estados:
I - formular, instituir, coordenar e manter Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, respeitadas as diretrizes fixadas pela União;
II - elaborar o Plano Estadual de Atendimento Socioeducativo em conformidade com o Plano Nacional;
III - criar, desenvolver e manter programas para a execução das medidas socioeducativas de semiliberdade e internação;
IV - editar normas complementares para a organização e funcionamento do seu sistema de atendimento e dos sistemas municipais;
V - estabelecer com os Municípios formas de colaboração para o atendimento socioeducativo em meio aberto;
VI - prestar assessoria técnica e suplementação financeira aos Municípios para a oferta regular de programas de meio aberto;
VII - garantir o pleno funcionamento do plantão interinstitucional, nos termos previstos no inciso V do art. 88 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) ;
VIII - garantir defesa técnica do adolescente a quem se atribua prática de ato infracional;
IX - cadastrar-se no Sistema Nacional de Informações sobre o Atendimento Socioeducativo e fornecer regularmente os dados necessários ao povoamento e à atualização do Sistema; e
X - cofinanciar, com os demais entes federados, a execução de programas e ações destinados ao atendimento inicial de adolescente apreendido para apuração de ato infracional, bem como aqueles destinados a adolescente a quem foi aplicada medida socioeducativa privativa de liberdade.
§ 1º Ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente competem as funções deliberativas e de controle do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, nos termos previstos no inciso II do art. 88 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), bem como outras definidas na legislação estadual ou distrital.
§ 2º O Plano de que trata o inciso II do caput deste artigo será submetido à deliberação do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 3º Competem ao órgão a ser designado no Plano de que trata o inciso II do caput deste artigo as funções executiva e de gestão do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo.
SINASE
Art. 5º Compete aos Municípios:
I - formular, instituir, coordenar e manter o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, respeitadas as diretrizes fixadas pela União e pelo respectivo Estado;
II - elaborar o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, em conformidade com o Plano Nacional e o respectivo Plano Estadual;
III - criar e manter programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto;
IV - editar normas complementares para a organização e funcionamento dos programas do seu Sistema de Atendimento Socioeducativo;
UNIÃO: função de estipular diretrizes, coordenar e formular a política de execução das MSE (medidas socioeducativas); é algo mais amplo. Não ""coloca a mão na massa"", na prática do dia a dia, mas formula os parâmetros para que os Estados/DF e Municípios o façam.
Daí se extrai a vedação legal a que a União desenvolva e oferte, ela própria, programas próprios de atendimento (art. 3º, §1º).
ESTADOS: eles sim criam, desenvolvem e mantém programas para a execução das MSE em meio fechado (semiliberdade e internação), além de estabelecer formas de colaboração com os Municípios para o atendimento socioeducativo em meio aberto, prestando-lhes também assessoria técnica e suplementação financeira para que consigam manter tais programas.
O cofinanciamento deles é para o atendimento inicial de adolescente apreendido e voltado para aqueles a que foi aplicada MSE privativa de liberdade.
MUNICÍPIOS: criam e mantém programas para a execução das MSE em meio aberto, podendo para tanto instituir consórcios, inclusive.
O cofinanciamento é para o atendimento inicial de adolescente apreendido e voltado para aqueles a que foi aplicada MSE de meio aberto.
DF: cumulam as competências dos E e M.
Quando da elaboração do PIA (Plano Individual de Atendimento), nos termos da Lei no 12.594/12 (SINASE), obrigatoriamente, dele deverá constar
Vai uma dica. A Lei 12.594 reforça o ECA na questão da importância do adolescente ser ouvido. Quem "pegou" o espírito da lei resolveu com mais facilidade a questão.
Lei do SINASE:
Art. 53. O PIA será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento, com a participação efetiva do adolescente e de sua família, representada por seus pais ou responsável.
Art. 54. Constarão do plano individual, no mínimo:
I - os resultados da avaliação interdisciplinar;
II - os objetivos declarados pelo adolescente;
III - a previsão de suas atividades de integração social e/ou capacitação profissional;
IV - atividades de integração e apoio à família;
V - formas de participação da família para efetivo cumprimento do plano individual; e
VI - as medidas específicas de atenção à sua saúde.
Art. 55. Para o cumprimento das medidas de semiliberdade ou de internação, o plano individual conterá, ainda:
I - a designação do programa de atendimento mais adequado para o cumprimento da medida;
II - a definição das atividades internas e externas, individuais ou coletivas, das quais o adolescente poderá participar; e
III - a fixação das metas para o alcance de desenvolvimento de atividades externas.
Parágrafo único. O PIA será elaborado no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias da data do ingresso do adolescente no programa de atendimento.
SINASE
Art. 54. Constarão do plano individual, no mínimo:
I - os resultados da avaliação interdisciplinar;
II - os objetivos declarados pelo adolescente;
III - a previsão de suas atividades de integração social e/ou capacitação profissional;
IV - atividades de integração e apoio à família;
V - formas de participação da família para efetivo cumprimento do plano individual; e
VI - as medidas específicas de atenção à sua saúde.
Prazo para elaboração do PIA
45 dias para Semiliberdade e Internação
15 dias para Prestação de Serviços à comunidade e Liberdade Assistida
Art. 54. Constarão do plano individual, no mínimo:
I - os resultados da avaliação interdisciplinar;
II - os objetivos declarados pelo adolescente;
III - a previsão de suas atividades de integração social e/ou capacitação profissional;
IV - atividades de integração e apoio à família;
V - formas de participação da família para efetivo cumprimento do plano individual; e
VI - as medidas específicas de atenção à sua saúde.
A respeito do Conselho Tutelar, é correto afirmar que
Gab. "e"
fundamento: todos os dispositivos do ECA (lei 8.069)
a) Falsa – conforme
Art. 139. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público.
a o processo para escolha de seus membros será estabelecido em lei municipal, contando com a fiscalização do Poder Judiciário. ERRADO. A FISCALIZAÇÃO É DO MP
b aos Conselheiros Tutelares cabe promover ações de suspensão ou perda do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou adolescente na família natural. ERRADO. CABE REPRESENTAR AO MP, MAS NÃO PROMOVER DIRETAMENTE
c as decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. ERRADO. AS DECISOES SOMENTE PODEM SER REVISTAS PELO PODER JUDICIÁRIO.
d poderão os Conselheiros Tutelares conceder a guarda provisória de criança ou adolescente à pessoa de reputação ilibada. ERRADO. TRATA-SE DE CLÁUSULA DE RESERVA JURISDICIONAL.
e são impedidos de servir no mesmo Conselho, dentre outros(as), o(a) sogro(a) e seu genro ou nora.ECA:
Da Escolha dos Conselheiros
Art. 139. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a fiscalização do Ministério Público.
§ 1 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
§ 2 A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
§ 3 No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
Dos Impedimentos
Art. 140. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital.
A respeito dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes previstos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, é correto afirmar que
Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
II - opinião e expressão;
Artigo 8°, foi modificado agora em 2016:
Art. 8 - É assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da
mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à
gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do
Sistema Único de Saúde. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
A letra E está errada, pois somente em último caso a criança será criada pela família substituta (que se dá por meio de tutela, curatela e adoção), antes será priorizado a família natural, e depois a família ampliada (leia-se família extensa).
Dentre as funções do Ministério Público previstas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, está a de
ECA:
Art. 201. Compete ao Ministério Público:
I - conceder a remissão como forma de exclusão do processo;
II - promover e acompanhar os procedimentos relativos às infrações atribuídas a adolescentes;
III - promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do pátrio poder poder familiar, nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães, bem como oficiar em todos os demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude;
IV - promover, de ofício ou por solicitação dos interessados, a especialização e a inscrição de hipoteca legal e a prestação de contas dos tutores, curadores e quaisquer administradores de bens de crianças e adolescentes nas hipóteses do art. 98;
V - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no art. 220, § 3º inciso II, da Constituição Federal;
VI - instaurar procedimentos administrativos e, para instruí-los:
a) expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela polícia civil ou militar;
b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração direta ou indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias;
c) requisitar informações e documentos a particulares e instituições privadas;
VII - instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e determinar a instauração de inquérito policial, para apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção à infância e à juventude;
VIII - zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;
IX - impetrar mandado de segurança, de injunção e habeas corpus, em qualquer juízo, instância ou tribunal, na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis afetos à criança e ao adolescente;
X - representar ao juízo visando à aplicação de penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude, sem prejuízo da promoção da responsabilidade civil e penal do infrator, quando cabível;
XI - inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas;
XII - requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços médicos, hospitalares, educacionais e de assistência social, públicos ou privados, para o desempenho de suas atribuições.
No tocante à prática de ato infracional, é correto afirmar que
Parágrafo único. Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas.
E) FALSA. ECA, Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima. Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.
d) se praticado por criança, somente será possível a aplicação da medida socioeducativa de advertência.
ERRADA.
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
(Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
IX - colocação em família substituta. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
A)errada, autoridade policial não aplica medida socioeducativa somente autoridade judiciária.
B)errda,responderá pelas leis penais e processuais penais, o juiz da infância e juventude comunica o fato ao juiz competente, causando extinção da medida socioeducativa.
C)correta
D)errada, não se aplica MSE em criança, somente medidas de proteção, apesar de essa cometer ato infracional.
E)errada, não é aplicável aos pais, mas sim ao adolescente e não se concede remissão por reparação do dano;pois essa nada tem a ver com extinção da medida sócio educativa, mas com extinção ou exclusão do processo;tanto o é que ela pode ser concedida junto com outras medidas, salvo internação ou semi-liberdade.
Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.
Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.
§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.
Enunciado 40 – Art. 928: O incapaz responde pelos prejuízos que causar de maneira subsidiária ou excepcionalmente como devedor principal, na hipótese do ressarcimento devido pelos adolescentes que praticarem atos infracionais nos termos do art. 116 do Estatuto da Criança e do Adolescente, no âmbito das medidas socioeducativas ali previstas.
ECA:
Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;
II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;
III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;
IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;
V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;
VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;
VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.
Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:
a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;
b) conhecer de ações de destituição do pátrio poder poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda;
c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;
d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do pátrio poder poder familiar;
e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;
f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente;
g) conhecer de ações de alimentos;
h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito.
Na ação civil pública ajuizada por associação legitimada, mesmo que ela seja vencida
A título de aprofundamento, a regra geral, para os casos de litigância de má-fé nas ações civis públicas é ditada pelo art. 17 do CPC, in verbis:
Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que: (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
II - alterar a verdade dos fatos; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
Vl - provocar incidentes manifestamente infundados. (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. (Incluído pela Lei nº 9.668, de 23.6.1998)
a) não será condenada, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. ESTÁ É A CORRETA. EM ACP SÓ CABÍVEL O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA SE COMPROVADA MÁ-FÉ.
b) não será condenada em honorários advocatícios, mas pagará as custas e despesas processuais. NÃO SOFRE NENHUM ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA
c) em nenhuma hipótese será condenada ao pagamento de honorários advocatícios, custas e despesas processuais. SERÁ CONDENADA EM HIPÓTESE DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
d) será condenada, apenas, ao pagamento de metade das custas e despesas processuais e a honorários advocatícios arbitrados equitativamente pelo juiz. ESSA NÃO TEM NADA A VER. NÃO SERÁ CONDENADO, SALVO MÁ FÉ.
e) será condenada a pagar honorários advocatícios, mas ficará isenta do pagamento de custas e despesas processuais. AUSENTE MÁ-FÉ, NÃO SOFRE NENHUM ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
Para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, o Poder Público
"DEVERÁ" EXIGIR
humpf
Eu escolhi a menos errada. Digo isso porque a assertiva B me parece incorreta também eis que o poderá soa como facultativa, ao passo que na Constituição Federal trata-se de um dever. Enfim, bons estudos meu povo!!
Constituição Federal:
DO MEIO AMBIENTE
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
A inversão do ônus da prova, em processo civil, a favor do consumidor, poderá ser deferida pelo juiz
Sobre a A):
A inversã do ônus da prova é direito público subjetivo do consumidor que não poderá ser negado pelo juiz, se preenchidos os requisitos legais.
Sobre a B)
Vulnerabilidade é um conceito de índole material. Traduz-se na condição de inferioridade técnica, jurídica ou econômica do consumidor frente ao fornecedor.
A hipossuficiência, por sua vez, é um conceito de índole processual, que guarda íntima ligação com a dificuldade de produção de determinada prova por parte do consumidor. Ao contrário da vulnerabilidade, não é presumida por lei, devendo ser verificada pelo juiz da causa, in concreto, de acordo com as regras ordinárias de experiência. Ou seja, a vulnerabilidade tem presunção absoluta e a hipossuficiência tem presunção relativa.
LETRA E CORRETA
CDC
ART 6 VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Sobre a QUESTÃO C: sempre que considerar o consumidor vulnerável, ainda que não o considere hipossuficiente. (INCORRETA)
Todo consumidor é vulnerável, mas nem todo consumidor é hipossuficiente. (Tartuce,2016,pg.37).
Logo, para que fique demonstrada a hipossuficiência, além de desconhecer as técnicas de produção, sua situação ainda é agravada por fatores sociais, culturais e econônimos, justificando a inversão do ônus da prova. A vulnerabilidade caracteriza-se apenas pelo fato do consumidor desconhecer as técnicas de produção.
A propositura da ação civil pública
segundo a Sumula 07 do CSMP/SP e posição da doutrina majoritária o Ministério público possui legitimidade para ajuizamento de ação coletiva para tutela de direitos individuais homogêneos ou individuais com relevância social. Isso permite que a instituição ajuíze ação civil pública, ainda que para tutelar uma única pessoa. Ex: requerer matrícula de um aluno na escola; atendimento e pedido de medicamento para pessoa determinada, etc
Lembrando que é possível ingressar com ACP para tutelar apenas uma única pessoa. REsp 931.513. Motivo: o direito que embasa a ACP é de caráter coletivo, o que torna a alternativa A errada 2x (não é qualquer direito que pode ser tutelado, como bem explicou o colega Valmir Bigal - e nem a necessidade de ser atingir número razoável de pessoas).
Considerações sobre a "ALTERNATIVA 'A'":
- Súmula 601-STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.
- "O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública sobre direitos individuais homogêneos quando presente o interesse social" (Inf. 677 STF)
- "O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ACP contra a concessionária de energia elétrica com a finalidade de evitar a interrupção do fornecimento do serviço público à pesssoa carente de recursos financeiros diagnosticada com enfermidade grave e que dependa, para sobreviver, da utilização doméstica de equipamento médico com alto consumo de energia" (Inf. 523 STJ)
É competente para os processos cíveis regidos pela Lei no 11.340, de 07/08/06, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher,
TÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:
I - do seu domicílio ou de sua residência;
II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;
III - do domicílio do agressor.
GABA A
Gab A
Art 15°- É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta lei, o juizado:
I- Do seu domicílio ou de sua residência
II- Do lugar do fato em que se baseou a demanda
III- do domicílio do agressor
LEI Nº 11.340/2006
Art. 15 - É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:
I - do seu domicílio ou de sua residência;
II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;
III - do domicílio do agressor.
b) omitiu as hipóteses dos juizados do domicílio ou residência da ofendida ou do domicílio do agressor (incisos do Art. 15);
c) restringiu ao juizado da residência ou dimicílio da ofendida (incisos do Art. 15);
d) omitiu o juizado da residência ou do domicílio da ofendida (incisos do Art. 15);
e) restringiu ao juizado do dimicílio do agressor (incisos do Art. 15);
-------------------
Gabarito: A
AA A o Juizado de seu domicílio ou residência, do lugar do fato em que se baseou a denúncia ou do domicílio do agressor, por opção da ofendida. B somente o Juizado do lugar do fato em que se baseou a denúncia. C o Juizado da residência ou do domicílio da ofendida, com exclusão de qualquer outro. D somente o Juizado do local do fato ou do domicílio do agressor, com exclusão de qualquer outro. E o Juizado do domicílio do agressor, com exclusão de qualquer outro, em função da regra segundo a qual a ação deve ser proposta no domicílio do réu.
Ainda que sem estudar nada, uma lei protetiva, em regra, não vai ser restritiva. Dá pra chutar com critério ;)
A teor do art. 15 da Lei nº 11.340/2006, fica facultado à ofendida a escolha do local do Juízo para o processamento e julgamento dos processos cíveis regidos pela Lei Maria da Penha, entre os quais:
a) do seu domicílio ou de sua residência;
b) do lugar do fato em que se baseou a demanda;
c) do domicílio do agressor.
Resposta: letra "A".
Bons estudos! :)
"E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."
João 8:32
Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:
I - do seu domicílio ou de sua residência;
II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;
III - do domicílio do agressor.
Na Maria da Penha (Lei nº 11.340) a cometência pode ser:
Cível (discriscionária - a vítima pode escolher)
OU
Criminal (vinculado ao local do fato).
As diretrizes para uso do solo, traçado dos lotes do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário dos loteamentos urbanos, serão
Marquei letra B, pegadinha com a expressão "e só serão..."!
Art. 8o Os Municípios com menos de cinqüenta mil habitantes e aqueles cujo plano diretor contiver diretrizes de urbanização para a zona em que se situe o parcelamento poderão dispensar, por lei, a fase de fixação de diretrizes previstas nos arts. 6o e 7o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)
A dispensa da fixação de diretrizes se dá, então, em duas hipóteses: (i) Municípios com menos de 50 mil habitantes ou (ii) se já existir previsão no plano diretor.
PODERÃO ao meu ver é bem diferente de SERÃO. Um examinador desse não poderia arrumar emprego, quer enfeitar demais a jogada e acaba fazendo lambança... Pode isso ARNALDO?
Lei n.º 6766/79 - Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano.
Art. 6º. Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário, apresentando, para este fim, requerimento e planta do imóvel contendo, pelo menos: (...)
Art. 8o Os Municípios com menos de cinqüenta mil habitantes e aqueles cujo plano diretor contiver diretrizes de urbanização para a zona em que se situe o parcelamento poderão dispensar, por lei, a fase de fixação de diretrizes previstas nos arts. 6o e 7o desta Lei.
Lei do Parcelamento do Solo:
Do Projeto de Loteamento
Art. 6 Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário, apresentando, para este fim, requerimento e planta do imóvel contendo, pelo menos:
I - as divisas da gleba a ser loteada;
II - as curvas de nível à distância adequada, quando exigidas por lei estadual ou municipal;
III - a localização dos cursos d’água, bosques e construções existentes;
IV - a indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização das vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da área a ser loteada;
V - o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;
VI - as características, dimensões e localização das zonas de uso contíguas.
Art. 7 A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, indicará, nas plantas apresentadas junto com o requerimento, de acordo com as diretrizes de planejamento estadual e municipal:
I - as ruas ou estradas existentes ou projetada, que compõem o sistema viário da cidade e do município, relacionadas com o loteamento pretendido e a serem respeitadas;
II - o traçado básico do sistema viário principal;
III - a localização aproximada dos terrenos destinados a equipamento urbano e comunitário e das áreas livres de uso público;
IV - as faixas sanitárias do terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais e as faixas não edificáveis;
V - a zona ou zonas de uso predominante da área, com indicação dos usos compatíveis.
Parágrafo único. As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de quatro anos.
Art. 8 Os Municípios com menos de cinqüenta mil habitantes e aqueles cujo plano diretor contiver diretrizes de urbanização para a zona em que se situe o parcelamento poderão dispensar, por lei, a fase de fixação de diretrizes previstas nos arts. 6 e 7 desta Lei.
Gab. C
DIRETRIZES SÃO REQUERIDAS À PREFEITURA MUNICIPAL...
HÁ 2 HIPÓTESES DE DISPENSA DE DIRETRIZES:
1) os municípios com menos de 50 mil habitantes
EEEEEEEEEEEEEE
2) aqueles cujo plano diretor contiver diretrizes de urbanização para a zona em que se siteu o parcelamento poderão dispensar, por LEI, a fase de fixação de diretrizes previstas nos arts (...)
A respeito das inelegibilidades e das impugnações ao registro de candidaturas, é correto afirmar:
No tocante a assertiva "E", gostaria de deixar minha contribuição:
Consoante art. 1, V, 'a' da LC 64/90, são inelegíveis:
V - para o Senado Federal:
a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresa que opere no território do Estado, observados os mesmos prazos;
Ou seja, são os mesmos inelegíveis que constam para o cargo de Presidente e Vice-Presidente da República"
II - para Presidente e Vice-Presidente da República:
a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções:
1. os Ministros de Estado:
2. os chefes dos órgãos de assessoramento direto, civil e militar, da Presidência da República;
3. o chefe do órgão de assessoramento de informações da Presidência da República;
4. o chefe do Estado-Maior das Forças Armadas;
5. o Advogado-Geral da União e o Consultor-Geral da República;
6. os chefes do Estado-Maior da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;
7. os Comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica;
8. os Magistrados;
9. os Presidentes, Diretores e Superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo poder público;
10. os Governadores de Estado, do Distrito Federal e de Territórios;
11. os Interventores Federais;
12, os Secretários de Estado;
13. os Prefeitos Municipais;
14. os membros do Tribunal de Contas da União, dos Estados e do Distrito Federal;
15. o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal;
16. os Secretários-Gerais, os Secretários-Executivos, os Secretários Nacionais, os Secretários Federais dos Ministérios e as pessoas que ocupem cargos equivalentes;
Espero ter ajudado,
Mariana.
Por que o enunciado da letra A não está correto? 21 anos é condição de inelegibilidade para Governador e Vice- Governador de Estado e do Distrito Federal, visto que são necessários 30 para esses cargos.
Essa letra "A" pode confundir o candidato que não tiver muito atento. Então vejamos, se a idade mínima para elegibilidade para Governador e vice-governador é de 30 anos, logo a idade inferior a essa é condição de inelegibilidade para esses cargos, ou seja, com 21 anos não se poderá concorrer apenas para Governador, Presidente da República e seus vices bem como Senador. Porém, pode ser elegível para os demais cargos, e o que afirma a questão é que a idade de 21 anos torna o candidato inelegível, o que não é verdade, a idade mínima limita a legibilidade, porém não o torna inelegível, pois o candidato com 21 anos pode concorrer a outros cargos previstos na CF .
Respondi com base em outra assertiva:
Q579816 Ano: 2015 Banca: FCC Órgão: TRE-AP Prova: Analista Judiciário - Contabilidade
Considere a seguinte hipótese: Margarida é Ministra de Estado e pretende concorrer ao cargo de Presidente da República.
Neste caso, Margarida é...
Inelegível até seis meses depois de afastada definitivamente de seu cargo.
VIDE Q84692
DEVEM DESINCOMPATIBILIZAR-SE:
1- Para Presidente da República
A REGRA É O PRAZO DE SEIS MESES. As desincompatibilizações para DEPUTADOS ESTADUAL observam as regras de SENADOR, para o qual se aplicam as mesmas regras de Presidente.
EXCEÇÃO: 4 MESES
- cargo ou função de direção, de administração ou de representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social.
- Os que tenham ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder público.
3 MESES: servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais.
2- Para Governador e vice-Governador
SEIS MESES: TODAS as hipóteses de inelegibilidade relativas “exclusivas” dos cargos de Governador e de vice-Governador SÃO DE SEIS MESES
3- Prefeito e vice-Prefeito
A REGRA É O PRAZO DE SEIS MESES
EXCEÇÃO: 4 MESES.
- os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca, nos 4 (QUATRO) MESES ANTERIORES AO PLEITO, sem prejuízo dos vencimentos integrais;
- as autoridades policiais, CIVIS ou militares, com exercício no Município, nos 4 (QUATRO) MESES ANTERIORES AO PLEITO
A desincompatibilização do Secretário Municipal é de 4 meses.
AIRC
AÇÃO DECLARATÓRIA: Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, CONTADOS DA PUBLICAÇÃO do pedido de registro de candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
DEFESA: 07 DIAS
TESTEMUNHAS: MÁXIMO DE 06
ALEGAÇÕES FINAIS: 05 DIAS Art. 6º LC64. Encerrado o prazo da dilação probatória, nos termos do artigo anterior, as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Art. 16. Os prazos a que se referem o art. 3º e seguintes desta LEI COMPLEMENTAR SÃO PEREMPTÓRIOS E CONTÍNUOS e correm em secretaria ou Cartório e, a partir da data do encerramento do prazo para registro de candidatos, NÃO se suspendem aos sábados, domingos e feriados.
GABARITO E
ERRADA - 30 anos para Governador - Inclui-se dentre as condições de inelegibilidade previstas na Constituição Federal brasileira a idade mínima de vinte e um anos para Governador e Vice- Governador de Estado e do Distrito Federal.
ERRADA - TSE - O conhecimento e a decisão das arguições de inelegibilidade do Presidente e do Vice-Presidente da República inserem-se na competência originária do Supremo Tribunal Federal.
ERRADA - 5 dias para TODOS - O prazo para impugnação ao registro de candidatura é de cinco dias para qualquer candidato, partido político ou coligação e de dez dias para o Ministério Público, contados da publicação do pedido.
ERRADA - Poderiam se candidatar preservando os seus respectivos mandatos , CASO NÃO tenham sucedido ou substituído o titular. - O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, mesmo que, nos últimos seis meses anteriores ao pleito, tenham sucedido ou substituído o titular.
CORRETA - São inelegíveis para o Senado Federal, até seis meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções, os Secretários de Estado.
Salvo engano o prazo para a propositura da AIRC é de 5 dias também para o Ministério Público Eleitoral.
GABARITO LETRA E
LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990
ARTIGO 1º. São inelegíveis:
V - para o Senado Federal:
a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresa que opere no território do Estado, observados os mesmos prazos;
II - para Presidente e Vice-Presidente da República:
a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções:
12. os Secretários de Estado;
LC das Inelegibilidades:
Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.
Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante:
I - o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;
II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;
III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
§ 1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.
§ 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.
§ 3° O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis).
Art. 4° A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após devida notificação, o prazo de 7 (sete) dias para que o candidato, partido político ou coligação possa contestá-la, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais, ou administrativos, salvo os processos em tramitação em segredo de justiça.
A idade mínima para governador e vice é de 30 anos (artigo 14, §2º, b, CF) da CF. A letra A está errada. Compete ao TSE o julgamento dos pedidos de registro e AIRC nas eleições presidenciais. A letra B está errada. O prazo de ajuizamento é de 5 dias contados da publicação do edital de candidaturas, igualmente para todos os legitimados (artigo 3º, LI). A letra C está certa. Conforme o artigo 1º, §2º, da LC nº 64/90: "O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos seis meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular". A letra D está errada. Conforme a LI, os Secretários de Estado são inelegíveis para o Senado até 6 meses após seu afastamento do cargo (artigo 1º, V, a c/c II, a, 12). A letra E está certa.
Resposta: E
A) condição de elegibilidade (e não inelegibilidade que são coisas distintas)
B) Ao TSE e não ao STF
C) Para todas as partes, o prazo é de 05 dias. Obtempera-se oportuno salientar que o eleitor não tem legitimidade para questionar AIRC
D) Os vices precisam também se desencompatibilizar
E) Correta.
De acordo com as normas legais que regulamentam a propaganda eleitoral no rádio e na televisão,
QUESTÃO ENCONTRA-SE SUPERADA PELA NOVA LEI 12.891 DE 11 DEZEMBRO DE 2013, art 53- A.
Alteração citada pelo colega abaixo:
“Art. 53-A. É vedado aos partidos políticos
e às coligações incluir no horário destinado aos candidatos às eleições
proporcionais propaganda das candidaturas a eleições majoritárias ou
vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de
legendas com referência aos candidatos majoritários ou, ao fundo, de
cartazes ou fotografias desses candidatos, ficando autorizada a menção
ao nome e ao número de qualquer candidato do partido ou da coligação."
Acredito que a questão não esteja superada não, colegas.
É que muito embora tenha havido alteração na redação do art. 53-A, caput, o seu § 1º continua o mesmo, razão pela qual a alternativa "e" permanece correta.
Art. 53-A. É vedado aos partidos políticos e às coligações incluir no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais propaganda das candidaturas a eleições majoritárias ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referência aos candidatos majoritários ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos, ficando autorizada a menção ao nome e ao número de qualquer candidato do partido ou da coligação.(Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
§ 1o É facultada a inserção de depoimento de candidatos a eleições proporcionais no horário da propaganda das candidaturas majoritárias e vice-versa, registrados sob o mesmo partido ou coligação, desde que o depoimento consista exclusivamente em pedido de voto ao candidato que cedeu o tempo
A lei nº 12891/13 não vetou o paragrafo 2º da lei 12034/99 que deixa o gabarito dessa questão correto LETRA E. Em 28/12/14
Art. 54. Dos programas de rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido ou coligação poderá participar, em apoio aos candidatos desta ou daquele, qualquer cidadão não filiado a outra agremiação partidária ou a partido integrante de outra coligação, sendo vedada a participação de qualquer pessoa mediante remuneração.
Parágrafo único. No segundo turno das eleições não será permitida, nos programas de que trata este artigo, a participação de filiados a partidos que tenham formalizado o apoio a outros candidatos.
Art. 54. Nos programas e inserções de rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido ou coligação só poderão aparecer, em gravações internas e externas, observado o disposto no § 2o, candidatos, caracteres com propostas, fotos, jingles, clipes com música ou vinhetas, inclusive de passagem, com indicação do número do candidato ou do partido, bem como seus apoiadores, inclusive os candidatos de que trata o § 1o do art. 53-A, que poderão dispor de até 25% (vinte e cinco por cento) do tempo de cada programa ou inserção, sendo vedadas montagens, trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
Art. 53-A. É vedado aos partidos políticos e às coligações incluir no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais propaganda das candidaturas a eleições majoritárias ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referência aos candidatos majoritários ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos, ficando autorizada a menção ao nome e ao número de qualquer candidato do partido ou da coligação. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
§ 1o É facultada a inserção de depoimento de candidatos a eleições proporcionais no horário da propaganda das candidaturas majoritárias e vice-versa, registrados sob o mesmo partido ou coligação, desde que o depoimento consista exclusivamente em pedido de voto ao candidato que cedeu o tempo. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
GABARITO E
ERRADA - Não poderá haver remunerção - dos programas de rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido ou coligação poderá participar, em apoio aos candidatos desta ou daquele, qualquer cidadão, sendo que, se houver remuneração, o respectivo valor deverá constar da respectiva prestação de contas.
ERRADA - Haverá nova distribuição entre os candidatos remanescentes - se o candidato a Presidente ou a Governador deixar de concorrer, em qualquer etapa do pleito, e não houver substituição na forma da lei, o respectivo tempo na propaganda eleitoral gratuita será devolvido à programação normal da emissora de rádio ou televisão.
ERRADA - se houver segundo turno, o horário destinando à propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão será dividido pela Justiça Eleitoral entre os candidatos que o disputarem, considerando a proporção dos votos obtidos no primeiro turno, desprezando-se os
votos em branco, nulos e os atribuídos a outros candidatos.
ERRADA - As regras do debate são definidas entre o pp e a emissora, dando ciência à JE - para os debates que se realizarem no primeiro turno das eleições, serão consideradas aprovadas as regras que obtiverem a concordância de, pelo menos, a metade dos candidatos aptos no caso de eleição majoritária.
CORRETA - é facultada a inserção de depoimento de candidato a eleições proporcionais no horário da propaganda das candidaturas majoritárias e vice-versa, registrados sob o mesmo partido ou coligação, desde que o depoimento consista exclusivamente em pedido de voto ao candidato que cedeu o tempo.
A FIM DE INTERNALIZAR........
TRÊS PONTOS MUITO COBRADOS EM PROVA SOBRE PROPAGANDA NO RÁDIO/TV:
1) NÃO É COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL A ELABORAÇÃO DAS REGRAS PARA O DEBATE. É UM ACERTO ENTRE EMISSORA E PARTICIPANTES. A JE SOMENTE INTERVIRÁ SE AS REGRAS TROUXEREM VIOLAÇÃO À LEGALIDADE DO PROCESSO ELEITORAL.
2) UM CANDIDATO QUE CONCORRE À ELEIÇÃO NO SISTEMA PROPORCIONAL NÃO PODERÁ PARTICIPAR DE MAIS DE UM DEBATE NA MESMA EMISSORA.
3) os partidos políticos que possuem mais de nove deputados federais devem ser obrigatoriamente convidados a participar de debates eleitorais. (NOVA REFORMA ELEITORAL).
a) dos programas de rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido ou coligação poderá participar, em apoio aos candidatos desta ou daquele, qualquer cidadão, sendo que, se houver remuneração, o respectivo valor deverá constar da respectiva prestação de contas.
NÃO PODE SER REMUNERADO
b) se o candidato a Presidente ou a Governador deixar de concorrer, em qualquer etapa do pleito, e não houver substituição na forma da lei, o respectivo tempo na propaganda eleitoral gratuita será devolvido à programação normal da emissora de rádio ou televisão.
O TEMPO É DIVIDO ENTRE OS CANDIDATOS REMANESCENTES
c) se houver segundo turno, o horário destinando à propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão será dividido pela Justiça Eleitoral entre os candidatos que o disputarem, considerando a proporção dos votos obtidos no primeiro turno, desprezando-se os
votos em branco, nulos e os atribuídos a outros candidatos.
O TEMPO SERÁ DIVIDIDO IGUALMENTE ENTRE OS CANDIDATOS
d) para os debates que se realizarem no primeiro turno das eleições, serão consideradas aprovadas as regras que obtiverem a concordância de, pelo menos, a metade dos candidatos aptos no caso de eleição majoritária.
CONCORDÂNCIA DE 2/3 DOS CANDIDATOS APTOS
e) é facultada a inserção de depoimento de candidato a eleições proporcionais no horário da propaganda das candidaturas majoritárias e vice-versa, registrados sob o mesmo partido ou coligação, desde que o depoimento consista exclusivamente em pedido de voto ao candidato que cedeu o tempo.
CORRETO DE ACORDO COM O ART. 53-A, § 1º DA LEI DAS ELEIÇÕES
amigos, com a alteração pela lei 13.165/15 do artigo 54, qual a justificativa legal para a alternativa A? quem souber por favor me mande msg.
GABARITO LETRA E
LEI Nº 9504/1997
ARTIGO 53-A. § 1o É facultada a inserção de depoimento de candidatos a eleições proporcionais no horário da propaganda das candidaturas majoritárias e vice-versa, registrados sob o mesmo partido ou coligação, desde que o depoimento consista exclusivamente em pedido de voto ao candidato que cedeu o tempo. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Lei das Eleições:
Da Propaganda Eleitoral no Rádio e na Televisão
Art. 44. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito definido nesta Lei, vedada a veiculação de propaganda paga.
§ 1 A propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais - LIBRAS ou o recurso de legenda, que deverão constar obrigatoriamente do material entregue às emissoras.
§ 2 No horário reservado para a propaganda eleitoral, não se permitirá utilização comercial ou propaganda realizada com a intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto.
§ 3 Será punida, nos termos do § 1 do art. 37, a emissora que, não autorizada a funcionar pelo poder competente, veicular propaganda eleitoral.
Art. 45. Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário:
I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito;
III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes;
IV - dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;
V - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;
VI - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.
§ 1 A partir de 30 de junho do ano da eleição, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista no § 2 e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 55, a inobservância do disposto neste artigo sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor de vinte mil a cem mil UFIR, duplicada em caso de reincidência.
§ 3º . (Revogado pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 4 Entende-se por trucagem todo e qualquer efeito realizado em áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação.
ARTIGO 53-A. § 1o É facultada a inserção de depoimento de candidatos a eleições proporcionais no horário da propaganda das candidaturas majoritárias e vice-versa, registrados sob o mesmo partido ou coligação, desde que o depoimento consista exclusivamente em pedido de voto ao candidato que cedeu o tempo. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
A ação de impugnação de mandato eletivo
A resposta é "C"
Art. 14 da CF/88
§ 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
Art. 14 da CF/88
§ 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
Pois caso não haja a diplomação ai sera impugnação de registro de candidatura.
O prazo para a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura (AIRC) é de até 5 (cinco) dias, contados da publicação dos pedidos de registro dos candidatos, conforme art. 3º, caput, da LC 64/90.
O prazo para ajuizamento da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) é até a diplomação, e terá por base a prática de abuso de poder político, econômico, ou uso indevido dos meios de comunicação (ver Ac. de 7.12.2006 na Rp no 929, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)
Por fim, o prazo para propositura da Ação de Impugnação a Mandato Eletivo (AIME) é de até 15 (quinze) dias, contados da diplomação (art. 14, §10, da CF).
Não se exige preparo na interposição de recursos no âmbito eleitoral.
Uma dúvida, quem puder me esclarecer eu agradeço :)
Quando é expedido o diplomas dos Senadores e deputados, ambos não passam a ser julgados perante o STF?
Adriana,
A competência para julgamento de crime comum cometido pelos membros do Congresso Nacional é diferente daquela que julgará a ação de impugnação de mandado eletivo, baseada em candidatos diplomados que agiram com abuso do poder econômico, corrupção ou fraude na disputa eleitoral.. O STF tem competência para julgar os Senadores e Deputados nos crimes comuns, ao passo que a justiça eleitoral julga as ações de impugnação de mandado eletivo (Art. 14, §§10 e 11, da CF/88).
CF/88
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§ 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
§ 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
Espero que tenha ajudado.
GABARITO C
AIME - Ação de Impugnação de MANDATO ELETIVO, portanto é requisito indispensável a diplomação do canditato eleito.
O prazo para propositura será de 15 dias e deve-se demonstrar a potencialidade lesiva.
A) Senadores e Deputados a competência é do TRE.
B) Não é condição para o seu ajuizamento precedir a AIJE.
C) CORRETO. 15 dias da DIPLOMAÇÃO
D) Nenhuma ação está sujeita a preparo.
E) A alternativa "C" responde essa.
PRAZOS
AIRC - 05 DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO PEDIDO DE REGISTRO
AIJE - DO REGISTRO ATÉ A DATA DA DIPLOMAÇÃO
AIME - ATÉ 15 DIAS APÓS A DIPLOMAÇÃO
Reclamações ou Representações pelo descumprimento da Lei da Eleições: Art. 96 - Lei 9504.
- recebida a representação = notificará imediatamente o reclamado;
- defesa do reclamado = 48 horas;
Adendo:
ao usar o Rito da AIRC cria-se uma assimetria, visto ao ser diplomado teria foro privilegiado, como é o caso do julgamento de Infidelidade partidária, em que membros do Congresso são submetidos ao TSE!!!
A respeito da propaganda eleitoral em geral, considere:
I. Apresentação não remunerada de artistas com a finalidade de animar comícios.
II. Distribuição de bonés e brindes com a autorização de candidato.
III. Caminhada até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição.
IV. Colocação de outdoors com a fotografia de candidato.
De acordo com a Lei no 9.504/97, são PROIBIDAS as propagandas eleitorais indicadas APENAS em
Art. 39 - § 4o Arealização de comícios e a utilização de aparelhagens de sonorização fixas sãopermitidas no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro)horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá serprorrogado por mais 2 (duas)horas. (Redaçãodada pela Lei nº 12.891, de 2013)
Somando à proibição dos outdoors:
O TSE-Tribunal Superior Eleitoral considera “outdoor camuflado”: pinturas ou faixas do mesmo candidato emparelhadas em muros; veículos envelopados com exagero; veículos estacionados de forma emparelhada provocando um efeito ampliado do campo de visão da propaganda de um mesmo candidato; esquinas de muros com pinturas duplicadas, panfletos ou placas colados de forma justaposta com objetivo de aumentar o campo de visão do eleitor.
Com base na proibição de outdoor e na limitação de metragem das placas da propaganda eleitoral, os Tribunais pátrios vêm ampliando conceito de outdoor em determinas situações:
"[...]. Enquadra-se no conceito de outdoor ouso de painel eletrônico, backlight ou similar, para caracterização de propaganda eleitoral irregular. [...]." (Res. No. 23084, de 10.6.2009, rel. Min. Joaquim Barbosa.)
"Propaganda eleitoral irregular. Pintura em veículo. Dimensões. Questão de fato. [...]. 2. A limitação imposta pela Justiça Eleitoral deve levar em conta não apenas a dimensão, mas sim o impacto visual da propaganda, evitando assim a burla ao limite regulamentar e, via de consequência, à proibição do outdoor. [...]." (Ac. De 22.2.2011 no AgR-AI no.375310, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
"[...]. Placa afixada em fachada de comitê de campanha de candidato. Dimensão superior a 4m2. Configuração de outdoor. Orientação jurisprudencial firmada para as eleições de 2008. 2. Veículos de grande porte contendo propaganda de candidato. Efeito visual de outdoor. Caracterização de ofensa ao art. 39,? 8º da Lei no9.504/97. [...]."(Ac. De 23.6.2009 no AgR-AI no. 10.305, rel. Min. Joaquim Barbosa.)
"[...]. Propaganda eleitoral. Multa. [...]. Caminhão. Efeito visual de outdoor. Desequilíbrio no pleito. Precedentes.- Caminhão-baú ostensivamente decorado com fotos, nomes e números de candidato tem o mesmo efeito visual de outdoor, o que configura ofensa ao parágrafo 8o do artigo 39 da Lei n? 9.504/97.(Ac. De 19.8.2008 no REspe no. 27.091, rel. Min. Ari Pargendler.)
GABARITO B
ERRADA - Vedada a participação de artistas - I. Apresentação não remunerada de artistas com a finalidade de animar comícios.
ERRADA - Apenas os filiados podem. - II. Distribuição de bonés e brindes com a autorização de candidato.
CORRETA - III. Caminhada até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição.
ERRADA - Vedada propaganda via outdoor, pp e empresa responsável pagam multa de 5 a 15 mil Ufirs - IV. Colocação de outdoors com a fotografia de candidato.
GABARITO LETRA B
LEI Nº 9504/1997 (LEI DAS ELEIÇÕES)
ARTIGO 39
§ 6o É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.
§ 7o É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.
§ 8o É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
§ 9o Até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos.
Lei das Eleições:
Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.
§ 1º O candidato, partido ou coligação promotora do ato fará a devida comunicação à autoridade policial em, no mínimo, vinte e quatro horas antes de sua realização, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem tencione usar o local no mesmo dia e horário.
§ 2º A autoridade policial tomará as providências necessárias à garantia da realização do ato e ao funcionamento do tráfego e dos serviços públicos que o evento possa afetar.
§ 3º O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som, ressalvada a hipótese contemplada no parágrafo seguinte, somente é permitido entre as oito e as vinte e duas horas, sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a duzentos metros:
I - das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, e dos quartéis e outros estabelecimentos militares;
II - dos hospitais e casas de saúde;
III - das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.
§ 4 A realização de comícios e a utilização de aparelhagens de sonorização fixas são permitidas no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas.
§ 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:
I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;
II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;
III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.
IV - a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B desta Lei, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.
§ 6 É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.
§ 7 É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.
§ 8 É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
De acordo com a Constituição Federal brasileira, o Ministério Público
b
é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado.
Ae o pessoal fica todo indignado pq essa questão caiu pra promotor... Vai ver o resto da prova kkkkk
Galera, o Ministério Público não é órgão do Poder Judiciário, só fazem parte deste, os elencados no art. 92 CF.
CRFB Art. 92 - São órgãos do Poder Judiciário:
I - O Supremo Tribunal Federal;
I-A- o Conselho Nacional de Justiça;
II - O Superior Tribunal de Justiça;
III - Os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV - Os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V - Os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - Os Tribunais e Juízes Militares;
VII - Os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
Bons estudos!
GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Segundo a Lei no 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), no tocante a Organização do Ministério Público, incluem-se dentre seus órgãos de execução
Art. 7º São órgãos de execução do Ministério Público:
I - o Procurador-Geral de Justiça;
II - o Conselho Superior do Ministério Público;
III - os Procuradores de Justiça;
IV - os Promotores de Justiça.
SEÇÃO II
Dos Órgãos de Execução
Art. 7º São órgãos de execução do Ministério Público:
I - o Procurador-Geral de Justiça;
II - o Conselho Superior do Ministério Público;
III - os Procuradores de Justiça;
IV - os Promotores de Justiça.
a) as Procuradorias de Justiça: órgão da Administração Superior do Ministério Público:
b) os Centros de Estudos e aperfeiçoamento funcional: Órgão Auxiliar
c) os estagiários: Órgão Auxiliar
d) os órgãos de apoio administrativo: Órgão Auxiliar
e) os Promotores de Justiça: órgão de execução
As questões de provas
costumam mesclar os Órgãos de Administração Superior e Administração
Propriamente Dita com os Órgãos de Execução. Dica: Geralmente, quando se fala em procuradoRIA geral de
justiça, promotoRIA, fala-se em Órgãos de Administração, seja superior ou
propriamente dita; quando falar em procuradoRES, promotoRES, fala-se em Órgãos
de Execução.
Art. 7º São órgãos de execução do Ministério Público:
I - o Procurador-Geral de Justiça;
II - o Conselho Superior do Ministério Público;
III - os Procuradores de Justiça;
IV - os Promotores de Justiça.
Gab.: E
São órgãos de execução (PESSOAS E CONSELHO): O Procurador-Geral de Justiça (PGJ), os Procuradores de Justiça, os Promotores de Justiça e o Conselho Superior do MP.
-
indico o comentário da Aluza.. salvou a resolução da Q255318
rs!
#avante
LETRA E CORRETA
LEI 8.625
Art. 7o São órgãos de execução do Ministério Público:
I - o Procurador-Geral de Justiça;
II - o Conselho Superior do Ministério Público;
III - os Procuradores de Justiça;
IV - os Promotores de Justiça.
Segundo a Lei no 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), constitui, dentre outras, prerrogativa dos membros do Ministério Público, no exercício de sua
função,
Art. 41. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica:
[...]
IV - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista;
Art. 43. São deveres dos membros do Ministério Público, além de outros previstos em lei:
III - indicar os fundamentos jurídicos de seus pronunciamentos processuais, elaborando relatório em sua manifestação final ou recursal;
VII - declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;
VIII - adotar, nos limites de suas atribuições, as providências cabíveis em face da irregularidade de que tenha conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo;
ALTERNATIVA: D
As alternativas "a", "b", "c" e "e" são DEVERES FUNCIONAIS (art. 43 da LONMP), enquanto que na alternativa "d" se trata de uma PRERROGATIVA FUNCIONAL (art. 41 da LONMP), ou seja, é inerente ao exercício da função.
Art. 41. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além
de outras previstas na Lei Orgânica:
I - receber o mesmo tratamento jurídico e protocolar dispensado aos membros do Poder Judiciário
junto aos quais oficiem;
II - não ser indiciado em inquérito policial, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;
III - ter vista dos autos após distribuição às Turmas ou Câmaras e intervir nas sessões de julgamento,
para sustentação oral ou esclarecimento de matéria de fato;
IV - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através da entrega dos
autos com vista;
Gab.: D
-
alguém já sabe algum MACETE para decorar isso?
rsrsrs
FERNANDINHA, eu acho que nessa questão a gente tem que se atentar ao que se parece uma obrigação/dever e ao que é um bônus/plus dos membros do MP. Lendo as alternativas, a única que se mostrava como um "benefício" / prerrogativa era a letra D. Se ler direitinho, vai ver que todas as outras alternativas são obrigações dos membros durante sua atuação no processo.
Agora em relação a macete pra memorizar todas prerrogativas ou deveres, eu acho que só lendo msm a letra da lei e fazendo muitas questões, não consegui nenhum mnemônico hahahahahha
Bons estudos, galera! Espero ter contribuído de alguma forma!
ALTERNATIVA "D"
Apesar de todas estarem corretas, atentar-se ao fato de que as alternativas "a", "b", "c",e "e" são deveres.
Apenas letra "D" é uma prerrogativa, portanto o gabarito correto.
Art. 43. São deveres dos membros do Ministério Público, além de outros previstos em lei:
III - indicar os fundamentos jurídicos de seus pronunciamentos processuais, elaborando relatório em sua manifestação final ou recursal;
V - assistir aos atos judiciais, quando obrigatória ou conveniente a sua presença;
VII - declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;
VIII - adotar, nos limites de suas atribuições, as providências cabíveis em face da irregularidade de que tenha conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo;
Art. 41. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além
IV - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através da entrega dos
autos com vista;
A letra D é prerrogativa; o resto, deveres.
De acordo com o Estatuto do Ministério Público de Alagoas (Lei Complementar no 15/96), compete ao Conselho Superior do Ministério Público, como órgão de Administração Superior,
Art. 14 - Compete ao Conselho Superior do Ministério Público, como órgão de Administração Superior:
(...)
VI - decidir sobre vitaliciamento de membros do Ministério Público;
A circulação dos títulos de crédito à ordem se dará
GABARITO LETRA D
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
CAPÍTULO III - Do Título À Ordem (ARTIGO 910 AO 920)
ARTIGO 910. O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título.
§ 2º A transferência por endosso completa-se com a tradição do título.
NÃO são empresárias
Em que pese a sociedade cooperativa ser uma sociedade simples, por disposição do próprio cc, concebe pela lei propria que ela deve ser levada a registro na JUNTA COMERCIAL.
foco força e fé.
GABARITO LETRA A
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.
Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.