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Falsidade Ideológica!? Alguém pode explicar?
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Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
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C) CORRETO
Macedo irá responde pelo crime formal de falsidade ideológica, pois, no caso:
- O falsum recaiu sobre o conteúdo intelectual do documento;
- Macedo tinha legitimidade para confeccionar o documento, ou seja, lhe foi confiado para ulterior preenchimento)
- Inseiriu declaração que prejudicou Direito do empregado;
Falsidade ideológica
Art. 299- Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Reclusão a 1 a 3 anos - documento particular.
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NAO COMPREENDI, NAO SERIA:
Falsificação de documento público
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
§ 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
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Também errei a questão, todavia, depois de ler e reler compreendi a questão.
Acho que a resposta está no "fim específico"
art. 299 - "... inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante"
Na questão: "... agindo com dolo, Macedo tirou cópia reprográfica da carteira de trabalho e inseriu informações falsas"
Com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Vale lembra também, que conforme ensina Rogério Sanches, em uma de suas aulas:
# Abuso de papel em branco assinado
Se houver posse legitima do documento > falsidade ideológica
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O detalhe da questão é que o documento apresentado é a cópia da carteira de trabalho, logo para todos os fins ela vale como documento particular, por isso que é falsidade ideologica na questão, ideologica, pois como já explicado pelo colega acima, o documento é materialmente verdadeiro, porém o seu conteúdo que se encontra falso.
Se caso esta cópia fosse autenticada, este documento seria tratado como original para todos os fins, sedo que neste caso o crime seria o de falsidade de documento público, conforme o Inc. III, art. 365 do CPC e do parágrafo único do art. 232 do CPP.
CPC Art. 365. Fazem a mesma prova que os originais.
III - as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório, com os respectivos originais.
CPP art. 232. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papeis, públicos ou particulares.
Parágrafo único. À fotografia do documento devidamente autenticada, se dará o mesmo valor que o original.
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Ótima questão! Pura pegadinha!
Acredito que o x da questão está no fato de o proprietário ter inserido informações falsas na cópia e não diretamente na CTPS (que é doc. público).
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Na primeira parte do tipo penal constante do art.299 encontra-se preisto um delito OMISSIVO PRÓPRIO. O agente, portanto, permite que o documento, PÚBLICO OU PRIVADO, seja ideologicamente falso, pois que não fornece necessária declaração que nele devia constar.
Também pratica o delito de FALSIDADE IDEOLÓGICA aquele que insere ou faz inserir, em documento público ou particular, declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita.
Para que ocorra a infração penaal em estudo, exige o art. 299 que a falsidade ideológica TENHA FINALIDADE DE PREJUDICAR DIREITO, CRIAR OBRIGAÇÃO OU ALTERAR VERDADE SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE.
Fonte: Direito Penal Comentado - Rogério Greco - 5ª ed- 2011 - pág. 841
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Pessoal, sei que muitos marcaram a alternativa A pelo fato de pensarem que a descrição estando contida no artigo 297 do CP (falsidade de documento publico - '' questao da CTPS'') faz pensar automaticamente que realmente seriau m crime de falsidade documental, mas o que ocorre é que foi erro do legislador colocar essa disposiçao no 297, quando o deveria fazer no 299, entao os paragrafos do 297 devem ser remetidos no 299 ( OBSERVAÇÃO OBRIGATORIA EM TODOS OS CODIGOS PENAIS DE VOCEIS, DA PROXIMA, MAIS ATENÇÃO).
Abraço.
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Na verdade, a falsidade ideológica pressupõe que o indivíduo esteja autorizado a inserir infomações no documento. Assim, entende-se que o documento, em que pese confeccionado por agente legitimado, contém inverdades (é materialmente idôneo e ideologicamente falso). É o que se deu o caso. O empregador tem autorização legal para fazer anotações na CTPS, portanto não há falar que houve uma falsificação de documento público. Entendo, todavia, que a falsificação prevista no art. 297, III que se reporta expressamente à CTPS, pode ocorrer nos campos da carteira cujo preenchimento fica a cargo dao órgão público emissor e do próprio trabalhador. Neste caso, as alterações promvidas pelo empregador serão de natureza material e não ideológica. Ademais, seria aplicável aos casos em que a anotação é feita por quem não é habilitado (ex, o próprio trabalhador ou um terceiro q n seja empregador)
OBS: entendimento próprio sem qq embasamento doutrinário. Peço manifestação dos penalistas!!
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Muito confusa, marquei a letra A. Pois fui levada a erro pelo artigo 297, §3°, II do CP. É difícil diferenciar, por isso, falsificação de documento público de falsidade ideológica. Se alguém souber um macete legal passa pra mim.
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Pelo enunciado, o patrão FALSIFICOU a carteira de trabalho (fisicamente) e depois inseriu dados falsos neste falsificação, isso fica claro no final do enunciado (..Macedo juntou cópia da carteira adulterada como documento...), ou seja, ele não inseriu dados em um documento publico, e sim falsificou um documento publico e adulterou os dados do mesmo.
Ainda acho que é o tipico falsificação de documento.
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A inserção de falsa declaração em carteira de trabalho caracteriza a prática do delito de falsidade ideológica. Incabível a absolvição do crime de falsidade ideológica, sob o argumento de ser crime-meio para o cometimento do crime-fim de uso de documento falso que não ocorreu, pois o documento não é falso, embora contenha declarações inverídicas, e a falsidade ideológica, efetivamente, se aperfeiçoou, devendo, pois ser punida (TJMG)
-Rogério Greco, Código PENAL COMENTADO, 5° Ed.
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A dica que me deram e nunca mais errei!!
Alterar DOCUMENTO público (a cor da carteira, os selos, as páginas do documento em si) = Falsificação de documento público
Alterar CONTEÚDO do documento público = Falsidade Ideológica
Documento público que as bancas adoram: CTPS, porque é o documento público do dia a dia do magistrado trabalhista.
Espero que ajudem vcs, assim como me ajudou!
Bj Fabi
Que Deus nos abençoe
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A questão deveria ser anulada porque não especifica se foi adulterada a carteira ou a cópia. E quando a questão diz cópia da carteira adulterada não da para saber se adulterada esta qualificando cópia da carteira ou apenas carteira.
Uma coisa é certa, primeiro ele tirou cópia reprográfica e depois inseriu informações falsas, mas onde não se sabe.
- Se foi juntada cópia alterada então o fato é atipico. Cópia de documento sem autenticação não é documento. E o documento original não foi alterado. (não há essa opção para marcar).
- Se for para entender que ele tirou a cópia, depois inseriu dados falsos na carteira original então é falsidade ideológica. E a cópia sem alterações ele juntou no processo, o que não faz o menor sentido.
Da para acertar a questão por eliminatória já que não existe interpretação possível que torne as outras alternativas corretas, porém cabia anulação.
Segue o texto com os pontos dúbios em negrito:
Macedo, proprietário da Panificadora Sonhos Ltda., solicitou a CTPS de seu empregado Marcos para atualizações. Entretanto, agindo com dolo, Macedo tirou cópia reprográfica da carteira de trabalho e inseriu informações falsas. Dias depois, houve a rescisão do contrato de Marcos. Recebendo notificação de reclamação trabalhista movida pelo ex-empregado, Macedo juntou cópia da carteira adulterada como documento que acompanhou a defesa da empesa ré. A conduta do proprietário da empresa caracteriza crime de:
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Colegas, uma boa dica para diferenciar Falsificação de documento e Falsidade ideológica que um professor me deu é a seguinte:
Se a falsificação for possível de ser descoberta por perito então = Falsificação de documento. 297 CP
Se não puder ser descoberta por perito = Falsidade ideológica. 299 CP.
Evidente que o perito não teria como saber se as informações da CTPS são verdadeiras, o tempo de trabalho, jornada, etc, portanto, falsidade quanto à ideia, ao conteúdo = Falsidade ideológica. 299 CP
Agora se tivesse sido inserido uma assinatura falsa, o documento tivesse sido substituido por outro, sendo este segundo documento falso, então seria necessária perícia, e ai haveria = Falsificação de documento. 279 CP.
Acredito ser uma boa dica para resolver essa recorrente pegadinha. Abraços.
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resposta da banca aos recursos:
Está mantida a alternativa “C” visto que é a única correta, nos termos do artigo 299 do Código Penal c/c art. 49 da CLT. As demais estão incorretas porque são tipos penais diversos do problema proposto. Vale esclarecer que na questão proposta o empregador inseriu informações falsas em cópia da CTPS e não no próprio documento, razão pela qual não se pode alegar que houve a conduta de falsificação de documento público. Ademais, pela processualista atual, não mais se exige cópia autenticada para documentos juntados em processo judicial.
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Perfeito Andrei Fredes
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Os colegas focaram em explicar o conceito de falsidade ideológica, mas como creio que a dúvida está entre este crime e o de falsificação de documento público, com intuito de ampliar nossos conhecimentos, achei por bem transcrever os ensinamentos do Nucci em seu Código Penal Comentado, 6 ed, que explica o porquê o caso apresentado pela banca não pode ser falsidade material.
Falsificação de documento público: "Análise do núcleo do tipo: falsificar quer dizer reproduzir, imitando, ou contrafazer; alterar significa modificar ou adulterar. A diferença fundamental entre falsificar e alterar é que no primeiro caso o documento inexiste, sendo criado pelo agente, enquanto na segunda hipótese há um documento verdadeiro, atuando o agente para modificar-lhe o aspecto original.
(...)
Fotocópias sem autenticação: não podem ser consideradas documento público para os efeitos deste artigo."
"Diferenças entre falsidade material e ideológica: (...) a falsidade material altera a forma do documento, construindo um novo ou alterando o que era verdadeiro. A falsidade ideológica, por sua vez, provoca uma alteração de conteúdo, que pode ser total ou parcial (...)"
Espero ter contribuído!
Abs.,
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Não concordo com a banca nem com os colegas. Para mim é letra A. A COP é um documento, por sua essência, público. Logo, não pode ser particular.
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RESPOSTA C
REFERÊNCIAS DO TEXTO E DO ART 299:
...tirou cópia reprográfica da carteira de trabalho e inseriu informações falsas...
1° - Fez alteração na cópia não no documento.
...de reclamação trabalhista movida pelo ex-empregado, Macedo juntou cópia da carteira adulterada como documento que acompanhou a defesa da empesa ré.
2° - Fez declaração diversa da que deveria ser escrita.
Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
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Afonso Assis, na verdade ele fez alteração na CÓPIA e não no documento, razão pela qual não há crime de falsificação de documento público.
Ocorre que, não obstante, ele inseriu informações nessa cópia, com a finalidade específica, razão pela qual deve ser enquadrado no crime de falsidade ideológica:
Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
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- O agente fez cópia de documento público (CTPS): já não pode ser crime de falsificação de documento público, pois a inserção de falsidade foi na cópia, e não no documento original, sendo que a cópia não é apta a enganar o homem médio ao se fazer passar por verdadeira.
- Para configurar o delito de falsificação de documento público, o agente teria que falsificá-lo materialmente.
- Cópias não devem ser consideradas documentos públicos.
- O agente inseriu declaração falsa a fim de prejudicar direito do funcionário.
- A cópia era legítima de um documento, porém com conteúdo inverídico.
Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
robertoborba.blogspot.com.br
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só adicionando: AULA ROGÉRIO SANCHES, CERS. # Cópias reprográficas de documento público são objetos do art. 297 CP?
1° C - Bitencourt. Não são documentos as cópias reprográficas, pois não possuem a natureza jurídica de documento, sendo meras reproduções. (obs.: Rogério Sanches discorda. Ver art. 365 IV do CPC - VER ABAIXO).
Art. 365 CPC: Fazem a mesma prova que os originais:
(...)
III - as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório, com os respectivos originais.
IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade.
(...)
VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.
2° C - Quando autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório com os respectivos originais assumem a condição de documento podendo provar determinada situação jurídica. Art. 365, CPC.
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Ao meu ver, a explicação do Bruno Azzini é a que, de fato, elucida a questão. O dono da Padaria fez uma cópia do original e foi essa cópia que ele enviou. Portanto, não poderia o perito analisar a veracidade material de um documento à luz de uma reles cópia. A falsidade "analisável" resta apenas no conteúdo, daí ser um caso de falsidade ideológica.
A propósito, em que pese eu ter agora o mesmo entendimento da banca, eu errei a questão na hora de fazer no site.
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O documento é verdadeiro, o que consta nele (na cópia e não no CTPS) é que é falsa.
Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
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Macete:
Falsidade ideológica = Omitir, Inserir ou fazer inserir declaração falsa
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Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante
De grosso modo e para facilitar o entendimento, no crime de falsidade ideológica o documento é verdadeiro mas o conteúdo é falso. veja o que diz a questão:
Macedo tirou cópia reprográfica da carteira de trabalho e inseriu informações falsas
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De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do STF, CÓPIAS xerográficas OU reprográficas SEM a respectiva AUTENTICAÇÃO - NÃO configuram DOCUMENTO PARTICULAR para fins penais (STJ/2015 - HC 325.746 e STF/2015 - HC 123.652)
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a CÓPIA DE DOCUMENTO SEM autenticação NÃO possui POTENCIALIDADE para causar dano à fé pública, NÃO podendo ser OBJETO MATERIAL do crime de uso de documento falso (STJ/2017 - HC 58.298)
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Assertiva C
A conduta do proprietário da empresa caracteriza crime de: = falsidade ideológica;
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Confiram o Art 297 parágrafo II. Essa questão está polêmica.
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Não é fato atípico? Cópia de doc. sem a devida autenticação não tem potencialidade lesiva para crimes?
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Para mim é falsificação de documento Público
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Pelo que eu entendi, só seria falsificação de documento público se a alteração fosse na própria carteira de trabalho, como ele tirou cópia e depois alterou, o crime tornou-se falsidade ideológica.
Corrijam-me se eu estiver errada !
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É importante sempre observar o FALSIFICAR, ALTERAR. (falsificação de documento público),OMITIR, INSERIR ou FAZER INSERIR (falsidade ideológica).
Além disso, é importante ver se há intenção de se produzir efeito perante a previdência social.
Uma questão que demonstra bem isso:
Q650308 - A questão na ocasião pedia a incorreta, mas a A não foi considerada incorreta justamente por não haver a intenção de produzir efeito perante a previdência.
A ) O empregador que anota dolosamente, na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seu empregado, data de admissão diversa da verdadeira, incorre nas penas previstas para o crime de falsidade ideológica.
Como é possível notar na alternativa A da questão citada acima, houve a INSERÇÃO de declaração diversa e a intenção não foi produzir efeito perante a previdência, mas sim prejudicar direito, isso conforme a própria alternativa.
Para complementar as observações:
Falsidade de documento Público
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 3 Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;
II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;
Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.
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FALSIFICAÇÃO IDEOLÓGICA vs FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
O DOCUMENTO É VERDADEIRO OU FALSO? r. VERDADEIRO
AS INFORMAÇÕES INSERIDAS SÃO VERDADEIRAS OU FALSAS? r. FALSAS
DOCUMENTO VERDADEIRO + INFORMAÇÕES FALSAS = FALSIDADE IDEOLÓGICA!
O DOCUMENTO É VERDADEIRO OU FALSO? r. FALSO
AS INFORMAÇÕES INSERIDAS SÃO VERDADEIRAS OU FALSAS? r. VERDADEIRAS
DOCUMENTO FALSO + INFORMAÇÕES VERDADEIRAS = FALSIDADE MATERIAL!
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''Macedo tirou cópia reprográfica da carteira de trabalho e INSERIU INFORMAÇÕES FALSAS.''
FALSIDADE IDEOLÓGICA: VOCÊ TEM PERMISSÃO, DESSE MODO: INSERE OU OMITE.
FALSIDADE MATERIAL: VOCÊ NÃO TEM PERMISSÃO, DESSE MODO: ALTERA OU IMITA.
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GABARITO ''C''
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GABARITO: C
Falsidade Ideológica
A falsidade ideológica não deve ser confundida com a falsidade material.
Esta última reside na alteração física do documento (papel escrito, por exemplo), procurando-se deturpar suas características verdadeiras por meio de emendas ou rasuras que substituem ou acrescentam letras ou números. Altera-se, portanto, o documento verdadeiro. Outra possibilidade poderá recair na criação de documento falso, pela imitação de um original legítimo (como na produção de um diploma falso, por exemplo).
Diferente desses casos, a falsidade ideológica versa sobre o conteúdo intelectual do documento público ou particular, sem atingir a sua estrutura material, a sua forma – pelo que não há rasuras, emendas, montagens de letras ou algarismos. Ou seja, o documento é extrinsecamente verdadeiro, sendo inverídico o seu conteúdo ideológico, pela falsidade da declaração nele contida, ou pela omissão de algo que deveria estar nele registrado.
Fonte: http://femparpr.org.br/site/2021/04/26/entenda-direito-diferenca-entre-falsidade-ideologica-e-falsidade-material/
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Resumo: Como foi adulterada a cópia da CTPS, o crime é de falsidade ideológica.
Caso tivesse sido adulterada a CTPS original, seria falsidade de documento público consoante ao art. 297, § 3º, II do CP:
- Art. 297 § 3 Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita