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Prova VUNESP - 2013 - TJ-SP - Juiz


ID
1007521
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da personalidade, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • ALT. E


            Art. 6o CC. A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

    C/C

    Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Vamos lá:

    a) embora não exista mais o instituto romano da morte civil, é possível renunciar-se a certos direitos da personalidade, na forma da lei. Errado, pois direitos da personalidade são indisponíveis.

     

    b) a morte pode ser real ou presumida, havendo a primeira quando cessam as funções vitais, e a segunda, somente quando alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra. Errado, não é somente na situação do desaparecido em campanha ou feito prisineiro, mas também a situação de extrema probabilidade de morte para que estava em perigo de vida.

     

    c) se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presume-se que a morte do mais velho precedeu a do mais jovem. Errado, será presumido simultaneamente mortos, isso é o que significa comoriência, morte simultânea.

     

    d) não obstante a existência se extinguir com a morte, é tutelável a ameaça ou lesão aos direitos de personalidade do morto. Certo, por exemplo, não é só porque a pessoa morreu que poderão difamá-la.

  • Entendo que esta questão deveria ser anulada.

    De fato a alternativa "d" está correta e as alternativas "b" e "c" estão erradas.

    Minha observação fica em relação a alternativa "a".
    Estabelece essa alternatativa:
    "(...) é possível renunciar-se a certos direitos da personalidade, na forma da lei".
    Segundo o art. 11, CC, "Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis (...)".

    Ora, se o dispositivo legal permite a renúncia de certos direitos da personalidade, desde que haja previsão expressa na lei, está correto afirmar que "é possível renunciar a certos direitos da personalidade, na forma da lei".

    Estando as alternativas "a" e "e" corretas, entendo ser hipótese de anulação da questão.
  • a) embora não exista mais o instituto romano da morte civil, é possível renunciar-se a certos direitos da personalidade, na forma da lei.

    Errado. Os direitos da personalidade são: absolutos, irrenunciáveis, instransmissíveis  (quando muito os efeitos decorrentes destes direitos podem ser objeto de transferência, para fins econômicos v.g.) e imprescritíveis. 


    b) a morte pode ser real ou presumida, havendo a primeira quando cessam as funções vitais, e a segunda, somente quando alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

    Errado. Embora a morte possa ser real ou presumida, a hipótese de presunção não se limita ao enunciado da pergunta. Cabe também quando "
    for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida" (art. 7º, I do CC).

    c) se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presume-se que a morte do mais velho precedeu a do mais jovem.

    Errado. A comoriência serve justamente para declarar a simultaniedade das mortes. É uma ficção jurídica criada com o intuito de evitar confusão em se tratando de matéria sucessória (art. 8º do CC)

    d) não obstante a existência se extinguir com a morte, é tutelável a ameaça ou lesão aos direitos de personalidade do morto.

    Correta. Óbvio que não será o de cujus a vítima, mas em regra seus herdeiros. Exemplo:Art. 138, § 2º do CP: É punível a calúnia contra os mortos.
     
  • Concordo em parte com Lauro,
    De fato a letra A esta correta Segundo o art. 11, CC, "Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis (...)".

    Mas a letra D incorre em erro ao afimar os direitos da personalidade do Morto .
      Desta maneira, conforme a legislação vigente, é quase inteiramente pacificado que a personalidade cessa com a morte. Pensar o contrário seria afirmar que o direito admite a existência de verdadeiros fantasmas jurídicos através de uma ficção juridicamente absurda.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/3898/o-inicio-e-o-fim-da-personalidade-juridica#ixzz2hKSkRmd6
  • nao concordo com o gabarito
    pq nao se tutela direito do morto. A legitimidade para fazer cessar lesao é direito proprio, decorrente de efeito ricochete.

  • Pessoal, sem drama nem fantasmas! Vamos lá!

    A alternativa D está CORRETA, devido ao disposto no parágrafo único do art.12 do código civil.

    "Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. 

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau."


    Ao deixar claro que o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau do morto terá legitimidade para requerer a exigência da cessação da ameaça ou lesão a direito a personalidade, a lei garante que esse ato é tutelável. O trecho "não obstante a existência se extinguir com a morte," não invalida a questão. Apenas deixa claro que apesar do morto não existir mais (e isso é óbvio, no sentido material), a ameaça aos seus direitos de personalidade podem ser exigidos pelos parentes, como descrito na lei acima.

    Quanto a letra A, o erro está no trecho "embora não exista mais o instituto romano da morte civil". É claro que existe o instituto romano da morte civil! O restanta da sentença está correta: "é possível renunciar-se a certos direitos da personalidade, na forma da lei". Pois, exceções quanto a renúncia a certos direitos da personalidade estão previstos em lei, art. 11 do Código Civil:

    "Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária."

    Espero ter ajudado!
  • Creio que o erro da alternativa "A" seja afirmar que nao existe mais a morte civil no nosso ordenamento jurídico. Alguns altores afirmam que ainda há resquícios da morte civil: 

    ontudo, conforme noticia MARIA HELENA DINIZ:
    “Há alguns resquícios de morte civil na nossa ordenação jurídica, p. ex., no art. 157 do
    
    Código Comercial, como causa de extinção do mandato mercantil, que nunca vigorou
    
    no Brasil, e no art. 1.599 do Código Civil, segundo o qual são pessoais os efeitos da
    
    exclusão da herança por indignidade. Os descendentes do herdeiro excluído sucedem,
    
    como se ele morto fosse; no Decreto-lei n. 3.038/41, art. 7.º, e Lei n. 6.880/80, art.
    
    130, que dispõem que uma vez declarado indigno do oficialato, ou com ele
    
    incompatível, perderá o militar o seu posto e patente, ressalvado à sua família o
    
    direito à percepção de suas pensões”93.
    
    No mais, cabe ressaltar que os direitos de personalidade nao sao absolutamente indisponíveis:

    Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

    Assim, é possivel concluir que podem sofrer restrição voluntária nos casos previstos em lei. Exemplos: doação de órgão, sangue, cessão de imagem.

    Por fim, temos o enunciado 139 que solidifica esta ideia: 


    Enunciado 139 da Jornada de Direito Civil esclarece com base na melhor doutrina brasileira que ainda que não especificamente previsto em lei os direitos da personalidade podem ser restringidos com base na autonomia privada.


  • A)  embora não exista maiso instituto romano da morte civil, é possível renunciar-se a certos direitos dapersonalidade, na forma da lei.

    Segundoalguns autores ainda existe o instituto da morte civil, que seria quando o individuo(beneficiario) é excluído de receber a herança (indignidade), como se ele"morto" fosse antes da abertura da sucessão. Quer dizer que porexemplo temos um filho que tenta matar seu pai, de acordo com o Codigo civil,ele será considerado indigno considerado como morto fosse.

    Tambemhá os casos de extinção da pessoa jurídica.

    Ademais,na forma da lei é impossível renunciar direitos de personalidade, sendoconstrução doutrinaria que diz que os direitos de personalidade podem sofrerlimitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral.

    B)   A morte pode ser real oupresumida, havendo a primeira quando cessam as funções vitais, e a segunda,somente quando alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não forencontrado até dois anos após o término da guerra. Item errado pelo fato de nãohaver apenas o caso exemplificado como possibilidade de morte presumida.

    C)  se dois ou maisindivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum doscomorientes precedeu aos outros, presume-se que a morte do mais velho precedeua do mais jovem. (errado) na comoriência, tem-se que houve morte simultânea dosdois e não há transmissão de herança entre os comorientes.

    D)  não obstante a existência se extinguir com a morte, étutelável a ameaça ou lesão aos direitos de personalidade do morto. (correto) art.12 consagra os direitos do morto, prevendo o seu parágrafo único a legitimidadede ascendentes, descendentes, cônjuge e colaterais até quarto grau pleitearemindenização no caso de danos à personalidade de pessoa falecida (concerne aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura)São os denominados lesados indiretos, quesofrem muitas vezes um dano reflexo, indireto, comumente denominado dano emricochete.


  • O item "a"está incorreto, pois os direitos da personalidade são irrenunciáveis, emborapossam,  excepcionalmente e nos casosprevistos em lei, sofrer limitação voluntaria quanto ao seu exercício, desdeque  não seja geral nem por prazoindeterminado (permanente), conforme En. 4º e 139 do CJF.

    O item "b"está incorreto porque restringe a morte ficta a hipótese presumida  sem declaração de ausência, prevista no art.7º, II, CC. Na verdade a morte ficta poderá depender de prévia declaração deausência, sendo declarada nos casos em que a lei autoriza a abertura desucessão definitiva, conforme art. 6º CC.

    O item "c"está incorreto, na medida em que a comoriência serve para declarara simultaneidade das mortes, quando não se puder averiguar qual doscomorientes faleceu primeiro.  É umaficção jurídica criada com o intuito de evitar confusão em se tratando dematéria sucessória e está prevista no art. 8º do CC.

    O item "d"está correto, pois o art.12 CC consagra a proteção dos direitos dapersonalidade do morto, prevendo em seu parágrafo único a legitimidade dosascendentes, descendentes, cônjuge e colaterais até quarto grau, quepoderão  pleitear indenização no caso dedanos à personalidade de pessoa falecida, tal como o nome, imagem, sepulturaetc.

    É importantedestacar que o tema da proteção dos direitos da personalidade do morto e apossibilidade de transmissibilidade desses direitos é controvertida nadoutrina, conforme as seguintes correntes:

    1ª Corrente:  Há a transmissibilidade do  dos direitos da personalidade.

    2ª Corrente:  Não há transmissão, o que há é umalegitimação extraordinária para tutelar a projeção dos direitos dapersonalidade no futuro (prédio e sombra).

    3ª Corrente: Os danoscausados a memória do morto atingem o sentimento familiar da preservação dosvivos, sendo  o caso de legitimaçãoordinária/própria dos parentes na qualidade de lesados indiretos, que sofremmuitas vezes um dano reflexo, comumente denominado dano em ricochete. Nessa hipótese não haverianecessidade de respeitar vocação hereditária para ter legitimidade, pois estaseria de todos os parentes envolvidos de forma concorrente. (Gust. Tepedino eNelson Rosenvald)

  • Com todo respeito, tem gente aqui fazendo termendos malabarismos interpretativos. Basta ir para Q340830, que considera ERRADA assertiva com semelhante afirmação.

    Quando o § único do art. 12 do CC diz que, em se tratando de morto, terá legitimação "p/requerer a medida prevista neste artigo" o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau, o legislador não se referiu, não se refere, nem poderia se referir a dirs. de personalidade do MORTO. Até porque esse mesmo legislador preceituou, no art. 6º, que "A existência da pessoa natural termina com a morte" e "não existem palavras inúteis na lei", cuja "interpretação não pode conduzir a resultados absurdos". 

    Aliás, consoante substanciosos entendimentos doutrinários (Maria Helena Diniz e Caio Mario da Silva Pereira), não existe direito À personalidade, eis que a personalidade é uma "aptidão genérica para adquirir direitos e deveres na ordem civil", inerente à própria condição humana e decorrente do binômio incindível personalidade-dignidade humana. Portanto, o que existe é uma série de direitos, lastreados na personalidade humana, voltados à defesa de tudo aquilo que é próprio da condição humana, da "ontologia" humana, v.g. vida, igualdade, liberdade, honra ou imagem. Estes são os direitos de personalidade. E é óbvio que, se a MORTE encerra a existência da pessoa natural, cessa por consequência sua personalidade, e por uma OBVIEDADE LÓGICA INSUPERÁVEL,  cessam os direitos oriundos de uma personalidade que não existe mais.

    O § único do art. 12 do CC resguarda, isso sim, os direitos de personalidade do cônjuge e demais parentes em linha reta ou colateral, até o quarto grau, na condição de LESADOS INDIRETOS.

  • Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.


  • a) Errado:  Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.(Art. 11, C.C. )

    b) Errado: Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra E se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida.(Art 7, I e II , C.C.)c) Errado: Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.(Art 8, C.C.)d) Certo: Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.(Art 12, paragrafo único, C.C.)
  • Não temos a denominada morte civil, embora haja resquício dela, como, por exemplo, no artigo 1.599 do Código Civil de 1916 (novo, artigo 1.816 -. Por esse dispositivo, os excluídos da herança por indignidade são considerados como se mortos fossem: seus descendentes herdam normalmente. Nas legislações antigas, a morte civil atingia, como pena acessória, os delinqüentes condenados por determinados crimes graves. Eram reputados como civilmente mortos. Como conseqüência, podia ser aberta a sucessão do condenado como se morto fosse; perdia ele os direitos civis e políticos e dissolvia-se seu vínculo matrimonial. O direito moderno repudia unanimemente esse tipo de pena, embora permaneçam traços como os apontados, mais como uma solução técnica do que como pena.


    http://www.migalhas.com.br/mobile/mig_materia.aspx?cod=906

  • Analisando a questão,



    Letra “A” - embora não exista mais o instituto romano da morte civil, é possível renunciar-se a certos direitos da personalidade, na forma da lei.


    Incorreta.  Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.


    Não se pode renunciar os direitos da personalidade, seus titulares não podem deles dispor, transmitindo-os a terceiros, renunciando ao seu uso ou abandonando-os, pois nascem e se extinguem com eles, dos quais são inseparáveis.


    Alguns atributos da personalidade, contudo, admitem a cessão de seu uso, como a imagem, que pode ser explorada comercialmente, mediante retribuição pecuniária.


    Em relação a morte civil, ainda pode ser entendido que a exclusão da sucessão, é uma forma de morte civil.


     Art. 1.816: São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.


    Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.


    Incorreta letra “A”.


    Letra “B” - a morte pode ser real ou presumida, havendo a primeira quando cessam as funções vitais, e a segunda, somente quando alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.


    A morte real ocorre quando cessam as funções vitais. A morte presumida pode ser declarada sem decretação de ausência.


    Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.


    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.


    Incorreta letra “B”.


    Letra “C”- se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presume-se que a morte do mais velho precedeu a do mais jovem.


    Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

    Ou seja, quando a morte de duas ou mais pessoas ocorre ao mesmo tempo não se podendo verificar se um precedeu ao outro, presume-se simultânea a morte.


    Incorreta letra “C”.


    Letra “D” não obstante a existência se extinguir com a morte, é tutelável a ameaça ou lesão aos direitos de personalidade do morto.


    Correto. Segundo o artigo 12, parágrafo único do Código Civil, a saber:


    Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.


    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.


    Correta letra “D”.


    RESPOSTA: (D)


  • a) ERRADA:  Existem apenas resquícios da Morte Civil, como a herdeiro ilegítimo. Porém, não é possível se renunciar à direitos de personalidade, o que se pode é mitigar em casos excepcionais e por determinado tempo esses direitos.

    b) ERRADA:  Não se esgota na alternativa as hipóteses de morte presumida. Nada foi falado sobre a ausência, por exemplo.

    c) ERRADA:  Presume-se que morreram de forma simultânea. É exatamente isto que trata a COMORIÊNCIA.

    d) CORRETA: É possível a tutela post mortem de direito à personalidade, como a honra do morto por exemplo, exercida pela família.

  • CORRETA D - mesmo apos a morte podem os herdeiros pleitearem acao indenizatorio com o fito de tutelar os direitos inerentes à horna do sujeito. 

    ERRO A) os direitos de personalidade sao irrenunciaveis, a morte civil existente no periodo romano, determinava que quando a pessoa era condenada a penas perpetuas ela morria perante a sociedade, o que nao existe mais. 

    ERRO B) a morte presumida pode ser com decretacao de ausencia, ou sem decretacao de ausencia, nesse ultimo caso, é presumida que a pessoa pela condiçao e o lugar que ela esteja por calamidade, guerra tenha desaparecido.

    ERRO C) a morte por comoriencia quando nao puder por medico legista apurar quem morreu primeiro, presume-se que ocorreu morte simultanea. 

  • A questão deve ser anulada:

    Assertiva A) A assertiva é correta, porque é possível renúncia a direitos da personalidade. Em primeiro lugar o próprio artigo 11 do CC é expresso ao dizer "com a exceção dos casos legais". Além disso, se não fosse possível a renúncia a direitos da personalidade a cirurgia de transgenitalização (mudança de sexo) seria ilícita no Brasil. Na cirurgia o agente renuncia (dispõe permanentemente) de parte da sua integridade física. No mesmo sentido, o artigo 15 do CC traz um caso de renúncia ao direito à vida, ao permitir não se submeter a tratamento médico. Além disso, Enunciado 403 do CJF, jornada de direito civil.


    Assertiva D) Não é absolutamente correta, porque inexiste direitos de personalidade do morto. Os direitos da personalidade são extintos com a morte, o que se tutela no artigo 12, § único, CC/02 é a memória do morto, direito da personalidade próprio do herdeiro ou, excepcionalmente, pessoa com vínculo afetivo com o morto.

  • Assertiva correta: LETRA D.

     

    No que tange a assertiva A, existem dois erros (smj).

     

    1- em que pese a divergência sobre a "morte civil", prevalece na doutrina que esse modalidade de sanção foi banida do nosso ordenamento, em respeito a Constituição Federal (art. 5º, XLVII). Contudo, há autores que defendem a existência de resquícios deste instituto, mormente quanto ao art. 1.814 e ss do CC (dos excluídos da sucessão). 

     

    2- o enunciado da 4 da I JDC é claro "Art. 11: O exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral". Em outras palavras, os direitos da personalidade podem sofrer limitações, contudo, CONTINUAM IRRENUNCIÁVEIS. 

  • A. CORRETO - Art. 11 -  Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

    A assertiva disse: é possível. Sim, é possível! O próprio art. 11 prevê exceção. Ex.: Programa Big Brother Brasil - os participantes renunciam ao direito de imagem, liberdade. 

    A instrasmissibilidade, irrenunciabilidade e a impenhorabilidade são características da personalidade relativizados. 

    Vide questão Q451899, letra A

     

    B. ERRADO - A morte presumida pode ser com declaração de ausência (idoso com 80 anos e há pelo menos 5 anos sem dar notícia, abertura de sucessão definitiva) e sem declaração de ausência (quando a morte é próvavel decorrente de risco de vida e desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra).

     

    C. ERRADO - Não há mais esse critério etário para a pré-moriência. As vítimas sequer precisam morrer no mesmo lugar, basta que seja na mesma ocasião. 

     

    D. CORRETO - A personalidade encerra com a morte, mas isso não significa que a pessoa falecida esteja desprotegida decorrente daquele fato. Tanto é assim que o próprio código elencou proteções taxativas ao morto no seu capítulo II "Dos direitos da Personalidade". Quando há o desrepeito à imagem, honra do morto, seu cônjuge, parente em linha reta ou colateral até 4º grau terá legitimidade para requerer a medida protetiva. Essa legitimidade é apenas para o direito processual, pois o direito material contronvertido fere a personalidade do morto e não dos seus parentes. É a forma de não deixar que, após a morte, ajam de má fé com quem não está vivo para se defender. Trazendo um exemplo mais simples, quando uma mãe pleteia alimentos ao filho de 1 ano, a parte autora será o filho de 1 ano, não a mãe, esta, irá apenas representá-lo, o que está sendo pleteado é direitos de personalidade do filho, não para a mãe. Por fim, discordando do colega Renan ao afirmar que se trata na verdade de direitos da personalidade dos parentes vivos, quero lembrar que os direitos de personalidade são imprescritíveis (não se extingue pelo decurso do tempo), intransferíveis (não há que se falar que por morte, a família assume a personalidade do morto) e personalíssimos.  

     

    Enunciado 1º da I Jornada de Direito Civil;.

    1º - Art. 2°: a proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura.

  • ENUNCIADO DA JORNADA DE DIREITO CIVIL CJF

    4 – Art.11: o exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária,
    desde que não seja permanente nem geral.

    Logo, a questão devia ser anulada um exemplo de limitação de voluntária dos direitos da personalidade é o BIG BROTHER no qual o cidadão limita sua intimidade

  • Sobre a alternativa "A" - errada

    A confusão pode existir em virtuda da ordem inversa pela qual foi redigido o art. 11, CC: 

    "Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária"

    Nessa ordem, fica a impressão que os direitos de personalidade podem ser renunciados no casos previstos em lei.

    Mas a ordem correta de leitura é:

    os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária, com exceção dos casos previstos em lei --> Nessa ordem, fica claro que os direitos são irrenunciáveis, mas podem sofrer limitação nos casos previstos em lei.

    Sabemos que doutrinária e jurisprudencialmente há hipóteses de disposição e renúncia, desde que não seja permanente e geral, do direitos da personalidade. Mas, em termos de questão objetiva de concurso, é melhor seguir a letra da lei.

  • Desatualizada

  • guerreirão tri


    Muito legal seu ponto de vista, mas ainda assim não existe renuncia, apenas limitação.

  • Quanto à alternativa A, duas ponderações que a fazem ERRADA.


    A morte civil ainda apresenta resquícios na legislação brasileira, pois o indigno, excluído da sucessão, é tratado como se morto fosse (art. 1816, CC). Logo, a morte civil não foi completamente abolida do direito civil pátrio. Há certos direitos da personalidade que são disponíveis, nos termos da lei. Exemplo é a integridade física, disponível voluntariamente nos casos de lesões ínfimas, como a disposição para a colocação de um piercing. Não sendo uma disposição forçada, permanente ou geral, não contrária à boa-fé e aos bons costumes, há espaço para a disponibilidade.
  • Código Civil:

    Art. 6 A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

    Art. 7 Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

    Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

    Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • A tutela dos direitos do morto é clara exceção à regra de que a personalidade termina com a morte, tratando-se de eficácia "post mortem" dos direitos da personalidade. Ressalte-se que os parentes são os lesados indiretos, isto é, sofreram o "dano em ricochete".


ID
1007524
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que concerne ao bem de família, assinale a resposta correta consoante a Lei n.º 8.009 e a jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    Impenhorabilidade de imóvel locado 


    Súmula 486 STJ: “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.” 

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • GABARITO: "D".
    Como a questão é atual, é interessante comentar todas as alternativas.

    A letra “a” está errada. Dispõe a Súmula 449, do STJ: “A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora”. Segundo a orientação jurisprudencial o box de estacionamento, como objeto de circulação econômica, desligado do principal, pode ser vendido, permutado ou cedido a outro condômino, saindo da propriedade de um para o outro, continuando útil à sua finalidade de uso, visto que não está sob o domínio da comunhão geral, mas identificado como unidade autônoma. Nessa condição, é penhorável para garantia de execução, sem as restrições apropriadas ao imóvel de moradia familiar.

    A letra “b” está errada. Segundo jurisprudência do STJ, a Lei n. 8.009/90 protege os móveis e utensílios que fazem parte essencial da vida familiar, ou seja: os equipamentos imprescindíveis ao bem-estar da família (aparelhos de televisão, som, micro-ondas, ar-condicionado, etc.), inclusive os de uso profissional, desde que quitados, estão a salvo de ser usados para saldar dívidas do proprietário. N entanto,  instrumentos musicais e veículos de transportes (ambos se não forem utilizados para fins profissionais), obras de arte e objetos suntuosos podem ser penhorados.

    A letra “c” está errada. De acordo com a Súmula 364, do STJ: “O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas”. Com isso entende-se que a Lei n° 8.009/90 não visa apenas à proteção da entidade familiar, mas de um direito inerente à pessoa humana: o direito a moradia, devendo a proteção ser estendida para outras hipóteses.

    A letra “d” está correta. Segundo a Súmula 486, do STJ: “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.” O precedente para a edição da Súmula foi o seguinte julgado: PENHORA. BEM DE FAMÍLIA ÚNICO. LOCAÇÃO. Faz jus aos benefícios da Lei n. 8.009/1990 o devedor que, mesmo não residindo no único imóvel que lhe pertence, utiliza o valor obtido com a locação desse bem como complemento da renda familiar, considerando que o objetivo da norma é o de garantir a moradia familiar ou a subsistência da família. Precedentes citados: AgRg no Ag 385.692-RS, DJ 19/8/2002, e REsp 315.979-RJ, DJ 15/3/2004. REsp 243.285-RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 26/8/2008.
  • a)  Falso – No entendimento do STJ a vaga de garagem não integra o bem de família, cabendo, portanto, a penhora.

    b)  Falso – Não se inclui no conceito de BDF os veículos,  obras de artes e os adornos suntuoso

    c)  Falso – O BDF abrange o imóvel pertencente as pessoas solteiras viúvas e separadas SUM. 364 STJ

    d)  Verdadeiro


  • Súmula 486 do STJ "é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família".

  • correta D - nova posicao do STJ no sentido que se o unico bem é locado mas a renda dos alugueres é revertido para a familia, nesse caso tem a tutela da lei. 

    FALSA A) tendo em vista que mesmo garagem como matricula propria nao tem protecao. 

    FALSA b) moveis apenas se estes estiverem quitados. 

    FALSA C) podem abranger qualquer entidade familiar, seja a familia informal, monoparental, homo etc.

  • a) errada

    Súmula 449 STJ - A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis NÃO constitui bem de  família para efeito de penhora. 

  • LETRA A: ERRADA

    Súmula 449, STJ. A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.

     

    LETRA B: ERRADA

    Art. 1º, lei 8.009/90 (lei do bem de família). O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

    Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

    Art. 2º, lei 8.009/90 (lei do bem de família). Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.

     

    LETRA C: ERRADA

    Súmula 364, STJ. O conceito de impenhorabilidade do bem de família abrange o imóvel pertencente a pessoas solteiras, viúvas e separadas.

     

    LETRA D: CERTA

    Súmula 486, STJ. É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.

  • Súmula 486 STJ: “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.”

  • LETRA D CORRETO.

    Súmula 486 STJ: “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.”


ID
1007527
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em matéria de ineficácia lato sensu do negócio jurídico, é correto afirmar-se:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "C".

    A letra “a” está errada. O erro de direito diz respeito à existência (ou não) de uma norma jurídica. Consiste na ignorância da lei, no falso conhecimento e também na sua interpretação errônea. Como regra ele não admite escusas; não admite desculpas. Não pode ser alegado. No entanto admite-se, excepcionalmente o erro de direito (e, por consequência, o negócio jurídico pode ser anulado), se o ato não implicar em recusa à aplicação da lei e for o motivo único ou principal do negócio jurídico (art. 139, III, CC). Isto é, não pode o ato recair sobre a norma cogente (impositiva. de ordem pública), mas tão-somente sobre normas dispositivas (sujeitas ao livre acordo das partes). Além disso, deve ser grave a ponto de afetar e viciar a manifestação de vontade do agente. Neste caso pode sim configurar erro essencial e substancial, viciando o negócio jurídico.

    A letra “b” está errada. Estabelece o art. 167, CC: É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá (continuará a existir e produzir efeitos) o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. Portanto, não haverá nulidade total do negócio.

    A letra “c” está correta. Em primeiro lugar, quando o examinador utiliza a expressão “fraude pauliana”, está se referindo à fraude contra credores, prevista nos art. 158/165, CC. Esse vício possui dois elementos: a) objetivo (eventus damni): trata-se do prejuízo causado ao credor, que deve provar que com a prática do ato o devedor se tornou insolvente ou já praticou o ato em estado de insolvência, não tendo mais condições de honrar suas dívidas; b) subjetivo (consilium fraudis): trata-se do “conluio fraudulento”, da má-fé, da intenção deliberada (animus) de prejudicar, com a consciência de que de seu ato advirão prejuízos a uma terceira pessoa (que é o credor). No entanto o art. 159, CC prevê duas situações onde há presunção de má-fé do terceiro adquirente: a) for notória a insolvência do devedor; b) quando o terceiro adquirente tinha motivos para conhecer a má situação financeira do devedor. Portanto, nesses casos, não se exige a prova do elemento subjetivo, ou seja, da intenção em prejudicar.

    A letra “d” está errada, pois se a coação é moral (arts. 151/155, CC) trata-se de hipótese de anulação (e não nulidade absoluta) do ato, nos termos do art. 171, II, CC.

  • A título de estudo, em relação à letra D

    A coação pode ser moral/relativa/vis compulsiva
    e

    coação absoluta/física/vis absoluta: é aquela que não deixa opção ao coagido. Ex: assinatura de um contrato sob a arma de fogo. O ato é considerado avolitivo (sem vontade), essa espécie de coação não está prevista no CC e determina a inexistência /nulidade do negócio jurídico.
    Atenção: em concurso é mais seguro gabaritar a coação prevista no CC/02.

    Bons estudos!









     

  • A simulação é o único defeito do negócio jurídico que gera NULIDADE ABSOLUTA, pq todos os demais( erro, dolo, coação, fraude a credores, lesão, estado de perigo) podem gerar anulação( anulabilidade), logo estes podem ser confirmados pelas partes dentro do prazo decadencial.

    A simulação é uma declarãção ardilosa p/ lubibriar visando obter um efeito diverso daquele declarado pela parte. Alguém realizará um negócio aparentemente normal, pretendendo obter outro negócio.

    A simulação é bilateral, pois se fosse unilateral seria dolo de prejudicar terceiro. é reconhecido de ofício podendo até ser alegada por uma das partes. Pouco importa se é simulação inocente( tia sem herdeiro necessário que simula vender p/ ocultar doação a sobrinho) ou maliciosa, ambas são nulas.

    Simulação absoluta = as partes não desejam produzir negócio algum. Ex.: marido finge pg dívida p/ retirar bens da partilha do divórcio.

    Simulação relativa = elaboram um negócio p/ ocultar outro(dissmular). Ex.: simula vender imóvel p/ amante, qdo na vdd, camufla doação. O negócio é nulo, mas o dissimulado subsistirá se valido for na forma  e substância( não ofensa  à lei) nem causa prejuízos a 3º.

  • GABARITO LETRA C   --> questão delicada, pois a palavra "fraude pauliana" não é conhecida, mas sim a "ação pauliana". A forma que a banca "escreveu" a questão ficou muito feia, faltou inteligência, porém, contou com bastante criatividade. Por outro lado torna-se menos complicada se formos por eliminação, pois as demais questões (erradas) não estão tão "criativas".

  • Luciana Schunk, negócio NULO e INEXISTENTE são coisas distintas:

    Tipos de COAÇÃO

    Há dois tipos de coação:

    Coação absoluta ou física (vis absoluta)

    Coação relativa ou moral (vis compulsiva)

    A coação absoluta ou física, em verdade, não consiste em um defeito do negócio jurídico, mas em motivo de completa

    aniquilação da manifestação de vontade, a qual atingirá o plano da existência do negócio jurídico, não apenas o plano da validade (como a coação relativa e os demais defeitos do negócio). Assim, o negócio jurídico realizado por coação absoluta será INEXISTENTE, e não inválido.

    A coação invalidante, portanto, é a COAÇÃO RELATIVA, aquela na qual existe manifestação de vontade ainda que viciada. 


    Assim:

    COAÇÃO FÍSICA – INEXISTÊNCIA DO NJ

    COAÇÃO MORAL – ANULAÇÃO DO NJ


    NULIDADE X INEXISTÊNCIA

    O ato inexistente é aquele que não reúne os elementos necessários à sua formação. Ele não produz qualquer conseqüência jurídica. (Não depende de decisão judicial para a sua retirada). Por exemplo: sentença não assinada pelo juiz, coação FÍSICA (não está no Código Civil).

    Já o ato nulo é o ato que embora reúna os elementos necessários a sua existência, foi praticado com violação da lei, a ordem pública, bons costumes ou com inobservância da forma legal. O ato nulo precisa de decisão judicial para a retirada da sua eficácia. Ex: Simulação (única que causa nulidade absoluta, nos defeitos dos negócios jurídicos).

    O ato anulável é o que tem defeito de menor gravidade. Já a invalidade é uma forma genérica das subespécies de: nulidade e anulabilidade. Assim, tanto o ato nulo como o anulável é considerado inválido. O dolo principal torna o negócio jurídico anulável (art. 171 , II , CC).

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação (RELATIVA/MORAL), estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.


  • CORRETA C - a fraude contra credores, é vicio de negocio juridico que acarreta a anulacao do negocio, ate porque a acao competente é pauliana intentada ate 4 anos de decadencia. 

    ERRO A) erro de direito é aquele que o agente desconhece a lei, se ele atingir o elemento essencial do ato podera ser anulado.

    ERRO B) a simulaçao por ser vicio social acarreta a nulidade

    ERRO D) a coacao que ocorre por ameaca ou violencia, gera a anulaçao do negocio, a coacao absoluta gera a anualaçao a relativa que é fisica é inexistente. 

  • C) "No que concerne ao elemento subjetivo da fraude pauliana, não se exige intenção de prejudicar, tendo-se como presente quando houver motivo para que o contratante in bonis conheça a insolvência de sua contraparte, ou esta seja notória." (GABARITO CORRETA)

    Redação péssima.

    Na fraude contra credores,  exige-se a Intenção de prejudicar credores (elemento subjetivo) + atuação em prejuízo aos credores (elemento objetivo).

    Como ensina Tartuce :"para os casos de disposição gratuita de bens, ou de remissão de dívidas (perdão de dívidas), o art. 158 do CC dispensa a presença do elemento subjetivo (consilium fraudis), bastando o evento danoso ao credor. Isso porque o dispositivo em comento enuncia que, nesses casos, tais negócios podem ser anulados ainda quando o adquirente ignore o estado de insolvência." Ou seja, nos contratos gratuitos a fraude é presumida, não sendo necessário demonstrar o conhecimento do estado de insolvência por parte dos adquirentes.

    Nos contratos onerosos, é necessáriohaver o consilium fraudis, só que nestes a fraude não é presumida, sendo requisito que os adquirentes conheçam o estado de insolvência do alienante. Contudo, o art. 159 traz uma presunção relativa de conluio fraudulento "quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante." Tal presunção não afasta o requisito da "intenção de prejudicar" que é o elemento subjetivo da fraude contra credores, mas apenas afasta a necessidade DE PROVAR o consilium fraudis, quando a insolvência for notória. Por isso, em funão da péssima redação, penso que esta questão deveria ser anulada.

  • Código Civil:

    Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

    Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    I - por incapacidade relativa do agente;

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

    Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.

    Art. 173. O ato de confirmação deve conter a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo.

    Art. 174. É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.

    Art. 175. A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor.

    Art. 176. Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro, será validado se este a der posteriormente.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • A "consilium fraudis" não é requisito imprescindível para a caracterização da fraude contra credores, tendo em vista o critério objetivo-realístico adotado pelo CC/02.


ID
1007533
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da prescrição e da decadência, é correto afirmar-se:

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
  • Demais alternativas:

    Alternativa A- IncorretaArtigo 202/CC: "A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:" Artigo 207/CC: "Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição".

    Alternativa B- IncorretaArtigo 206/CC: "Prescreve: § 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem".

    Alternativa D- Incorreta
    Artigo 193: "A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita".
     
  • a) ERRADO - A prescrição será interrompida apenas um vez, porém, a decadência não poderá ser interrompida.

    Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

    b) ERRADO - O prazo prescricional será de 2 (dois) anos.

    Art. 206, § 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

    c) CERTO - Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

    b) ERRADO - Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
  • Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

  • A) ERRADA -> A decadência não pode ser interrompida. A prescrição apenas uma vez.

    B) ERRADA -> Prescreve em dois anos as parcelas alimentares, a partir da data de seu vencimento.

    C) CORRETA -> É de 10 anos o prazo padrão da prescrição, pelo art.205 do CC.

    D) ERRADA -> Prescrição é matéria de ordem pública e pode ser alegada a qualquer tempo.

  • Código Civil. Revisando a Prescrição:

    Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

    Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

    Art. 194.         (Revogado pela Lei nº 11.280, de 2006)

    Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

    Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • GAB C

    Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.


ID
1007536
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Caio, Tício e Pompeu se fazem devedores solidários de um Credor pela quantia de R$ 3 milhões, sendo que esta obrigação interessa igualmente a todos os devedores, e todos são solventes. Considerada essa hipótese, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • >>> LETRA D <<<
     
    Caros
     
    Quase todas as assertivas fundamentam-se em um único artigo do CC/2002 referente à solidariedade passiva (Art. 283).
    Observem que versa o enunciado que a dívida interessa igualmente a todos. Esta é uma informação chave. Caso assim não fosse, então teríamos uma situação distinta, e aplicaria-se o Art. 285. Buscando melhor entendimento, incluo ambos abaixo.
     
    Fundamentação:

    Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores. (artigo pertinente ao caso em tela)
     
    Art. 285. Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.
     
    Logo:
     
    A - ERRADA - Paga a integralidade da dívida por Caio, nada poderá cobrar de Tício ou de Pompeu. Justificativa: Há sim direito de regresso (Art. 283 CC)
     
    B - ERRADA - Paga a integralidade da dívida por Caio, poderá cobrar R$ 2 milhões tanto de Tício quanto de Pompeu. Justificativa: Poderá cobrar, de cada um, a respectiva quota. Assim, presumindo-se iguais as partes, de cada um poderá cobrar apenas R$ 1 milhão. (Art. 283 CC)
     
    C - ERRADA - Qualquer dos 3 co-devedores pode, ao dele se exigir a integralidade da dívida, opor ao Credor tanto as exceções que lhe forem pessoais quanto as exceções pessoais aos outros co-devedores não demandados.
    Art. 281. O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos;   não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor.  
     
    D - CORRETA - Paga a integralidade da dívida por Caio, poderá ele cobrar R$ 1 milhão de Tício e R$ 1 milhão de Pompeu. Justificativa: Exatamente tal qual explanado na justificativa da B. (Art. 283 CC)
     
    Bons Estudos!
     
  • Questaozinha mal redigida toda. 

  • A questão trata da solidariedade passiva em que um dos devedores pagou a dívida sub-rogando nos direitos do credor. A SUB-ROGAÇÃO EXTINGUE A SOLIDARIEDADE. Portanto, quando o antigo devedor chega ao polo passivo só poderá exigir a parte que cada um deve. 

    GABARITO : D

  • Questão mal formulada, não se sabe quem deverá cobrar se é Caio ou o credor.


  • Muito boa explicação, Murilo! Obrigada!

  • Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.

  • Art 285.

    Se a dívida solidária interessar [juridicamente] exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar, nos termos do art. 285, do Código Civil. Neste caso, a hipótese mais comum é a do fiador (responsável) pelo débito do fiançado (devedor), sem que o garante seja também co-devedor. 

  • a) ERRADA:  Poderá cobrar pois há direito de regresso.

    b) ERRADA: Ao pagar a dívida, extingue-se a solidariedade em relação aos outros. Logo, pode cobrar somente 1 milhão de cada um.

    c) ERRADA: Não pode opor as exceções pessoais dos outros.

    d) CORRETA: Será cobrado de cada um somente a sua cota parte.

  • CC, art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

     

    A solidariedade, in casu, deu-se por acordo entre os devedores Caio, Tício e Pompeu face ao credor, e não entre si.

  • Poderá "ele" cobrar...

    "ele" quem?

    Depende da interpretação.

    Se for "ele" credor, a alternativa está errada.

    Abraços.

  • Essa questão é boa pq existem dois "pontos de vista" em relação à solidariedade passiva:

    EXTERNAMENTE (ou seja, DEVEDORES X CREDOR) - obrigação solidária

    INTERNAMENTE - (ou seja, DEVEDOR X DEVEDOR) - obrigação fracionária

  • Quando um dos devedores solidários efetua o pagamento da dívida por inteiro, lhe é assegurado o direito de regresso contra os demais.

    Contudo, no momento em que houve o pagamento integral da dívida a solidariedade se desfez, de modo que o direito de regresso deverá ser exercido em face de cada um dos devedores remanescentes, no valor de seu respectivo débito.

  • Questão mal formulada, da a entender que o credor é "ele'' e não Caio...

  • Existem duas situações possíveis:

    1) Quando a dívida é de interesse comum dos devedores solidários (hipótese que está no comando da questão): neste caso, aplica-se o art. 283 do CC, em que o pagamento integral efetuado por um dos coodevedores somente o autoriza cobrar dos demais devedores o valor da cota de cada um destes, não havendo solidariedade entre os cotistas.

    2) Quando a dívida interessa exclusivamente a um dos devedores solidários: neste caso aplica-se o artigo 285 do CC, em que o pagamento integral efetuado por devedor solidário sem interesse na dívida, o autoriza a cobrar do devedor interessado na dívida, o VALOR TOTAL do que pagou, livrando-se de pagar uma cota.. Ex: fiador (devedor solidário sem interesse) que paga integralmente a dívida do afiançado (devedor interessado na dívida). Neste caso, pode o fiador depois de pagar totalmente o débito, cobrar do afiançado o valor total da dívida que quitou.

  • Não há solidariedade entre os cotistas.


ID
1007539
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere à compensação, pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA A

    Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.

  • Comentando as erradas:

    b) tendo o art. 369 do Código Civil instituído a compensação legal, nula será a disposição contratual que não dê a uma das partes desse ajuste o direito de recorrer à compensação, mantendo-a, todavia, facultada à outra parte.  ERRADO: art. 375 - Não haverá compensação quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas.
  • Comentando as outras afirmativas:

    c) se duas partes são reciprocamente credoras de quantias líquidas, mas uma das dívidas não é exigível ainda, enquanto a outra já o é, o credor da dívida exigível não poderá cobrá-la enquanto a outra não se tornar exigível. Errado. O credor da divída exigível poderá cobrá-la tão logo  ocorra o vencimento desta, o que não poderá ocorrer é a compensação entre a divída exigível e a inexigível. Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

     d) se Caio deve a Tício R$ 100,00 por conta de um mútuo que este fez àquele, e Caio ganhou aposta de Tício no mesmo valor, a compensação entre os débitos não poderá ser recusada nem por um e nem por outro. Errado. Caso Caio e Tício tenham renunciado a compensação não poderá nenhum deles alegá-la. Art. 375. Não haverá compensação quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas.

  • A alternativa "d" não teria a ver com o art.814 do Código Civil?

    Art. 814. As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito.

  • EXPLICANDO O ARTIGO 371 DO CC-                                                                                                                                             CC, Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.

    http://www.questoesdeconcursos.com.br/pesquisar/list_comentarios/56811

    Regra: na compensação deve haver reciprocidade das dívidas. “A” deve a “B” e “B” deve a “A”. Este requisito sofre certa mitigação por força do artigo 371, que admite a possibilidade de um terceiro compensar uma dívida que não é dele. Ex.: Fiador. “A” (devedor) deve a “B” (credor) e “C” (fiador) pede compensação por um crédito dele mesmo ou do próprio devedor.

    CC, Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.

    .

    b) Regra geral, a causa das dívidas não interfere na compensação, ressalvando as exceções dos incisos artigo 373:

    CC, Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:

    .

    c) Art. 373, II.

    CC, Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:

    II – se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;

    - Depósito -> deixar o carro no estacionamento do shopping, por exemplo. Direito de retenção não se confunde com compensação. Ex.: Shopping retém o automóvel do cliente porque este bateu o carro na construção.

    - Alimentos -> é assentado o entendimento segundo o qual, em regra, não se pode compensar débitos alimentares, no entanto, o STJ excepcionalmente tem admitido a compensação para evitar enriquecimento sem causa (RESP 202.179 GO e RESP 982.857 RJ).

    .

    d) Há quem entenda que o art. 376 é dispensável, pois pela liberdade contratual privada, as partes podem dispor de forma diferente.

    CC, Art. 376. Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.

    .

    e) Aplicar-se-ão as regras estabelecidas quanto à imputação do pagamento.

    CC, Art. 379. Sendo a mesma pessoa obrigada por várias dívidas compensáveis, serão observadas, no compensá-las, as regras estabelecidas quanto à imputação do pagamento.


  • Exemplo para a melhor visualização prática da exceção do art. 371 (segunda parte), que prevê uma exceção em favor do fiador, atendendo ao fato de se tratar de terceiro interessado, ao permitir que alegue, em seu favor, a compensação que o devedor (afiançado) poderia arguir perante o credor (CC, art. 371, segunda parte):

    Ex. 

    A é credor de B de R$ 10 mil.

    B é credor de A de R$ 10 mil. 

    C é fiador de B.

    A e B não realizam a compensação das dívidas, de modo que A executa o fiador C.

    C pode compensar a dívida do seu afiançado B com o credor A, mesmo sem a reciprocidade de dívidas, como  terceiro interessado.


    Espero ter podido ajudar, trata-se da minha primeira colaboração.

  • Exemplo do art. 371: Ex: João empresta $ 20 para Antônio, mas exige que este dê fiador para garantir pessoalmente o pagamento. Cesar, portanto, assume a posição de fiador. Ocorre que João era devedor de $ 15 de Antônio, o qual não pagou pelo empréstimo na data convencionada. João, portanto, cobra o cumprimento da obrigação ($ 20) de Cesar (fiador). Cf. a regra, Cesar, como fiador, embora não seja credor de João, pode exigir a compensação do que este deve a Antônio ($ 15) sobre o que deve pagar em virtude de fiança – ou seja, Cesar pagará $ 5 de fiança (após a compensação entre João e Antônio).

    Em suma, o fiador pode exigir a compensação de dívidas entre o seu afiançado e o credor deste justamente para pagar somente o "justo", ou seja, o menor valor possível, dado que há créditos que se compensam entre os credores/devedores. Se é possível ao fiador pagar somente uma pequena diferença entre as compensações, por que não exigir esta deles?


  • Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.

  • A. CORRETA: Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.

    B. ERRADA: Art. 375. Não haverá compensação quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas.

    C. ERRADA: Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

    D. ERRADA: Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:

    I - se provier de esbulho, furto ou roubo;

    II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;

    III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.


    FÉ EM DEUS!

  • Aposta é dívida de jogo, art. 814 do CC/02, logo, obrigação natural. 

  • a) CORRETA: apesar da regra geral de que o devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe  dever, ao fiador é permitido compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.

    Art. 371 do CC.

     b) INCORRETA: tendo o art. 369 do Código Civil instituído a compensação legal, nula será a disposição contratual que não dê a uma das partes desse ajuste o direito de recorrer à compensação,mantendo-a, todavia, facultada à outra parte.

    Art. 375 do CC. Não haverá compensação quando aspartes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas.

    Portanto, não havendo disposição contratual ajustando o direito à compensação, este não importará em nulidade,posto que mútua e previamente acordado.

     c) INCORRETA: se duas partes são reciprocamente credoras de quantias líquidas, mas uma das dívidas não é exigível ainda,enquanto a outra já o é, o credor da dívida exigível não poderá cobrá-la enquanto a outra não se tornar exigível.

    Art. 369 do CC. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

    Portanto, tornando-se exigível a dívida, o credor poderá de imediato cobrá-la, independentemente, daquela dívida que ainda não se venceu, in casu, inexigível.

    d) INCORRETA:se Caio deve a Tício R$ 100,00 por conta de um mútuo que este fez àquele, e Caio ganhou aposta de Tício no mesmo valor, a compensação entre os débitos não poderá ser recusada nem por um e nem por outro.

    Art.373 do CC. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto: I) se provier de esbulho, furto ou roubo; II) se uma se originar de comodato,depósito ou alimentos; III) se uma for de coisa não suscetível de penhora.

    Art375 do CC. Não haverá compensação quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas.

    Ou seja, a compensação entre débitos divergentes é viável, respeitadas, contudo,as exceções previstas no art. 373 do CC. E, desde que, devidamente acordada entre as partes, podendo, portanto, sofrer recusa.


  • Interessante lembrar que VENOSA admite a compensação de obrigações naturais. 

  •  

    A ASSERTIVA "D" ESTÁ ERRADA MESMO, MAS É BOM ATENTAR PARA O SEGUINTE:

     

    Em princípio, as obrigações naturais, como as obrigações prescritas ou dívidas oriundas de jogo e aposta, são perfeitamente compensáveis, segundo quase todos os doutrinadores. Alega-se o seguinte: o que pereceu, ou inexiste, é apenas a pretensão (faculdade de exigir em juízo o cumprimento da obrigação), mas não o direito em si, que resta intacto.

     

    Dessa forma, há duas situações bem distintas:

     

    O devedor COBRADO EM JUÍZO (compensação judicial) não pode arguir a compensação com crédito não exigível (obrigação natural) que eventualmente possua contra o autor.

     

    Se, porém, a compensação se der FORA DO ÂMBITO JUDICIAL (compensação convencional), não há nenhum problema no fato de a obrigação de uma das partes não ser exigível.

     

    Isso guarda analogia com o pagamento puro e simples de dívida prescrita. Uma vez que o devedor tenha pago a dívida prescrita, extrajudicialmente, não pode pedir repetição do indébito, muito embora aquela dívida jamais pudesse ser exigida coativamente em juízo.

     

    Resumindo, é claro que Tício poderá recusar a compensação, seja ela judicial ou convencional, de uma dívida resultante de aposta. Porém, caso ele a aceite, numa compensação convencional, esta produz efeitos normalmente e não pode ser invalidada.

     

     

     

     

     


  • D. ERRADA: Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:

    I - se provier de esbulho, furto ou roubo;

    II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;

    III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.

  • Em minha opinião, a grande "pegadinha" está na assertiva "C", no momento em que diz que o "credor da dívida exigível não poderá cobrá-la enqto a outra não se tornar exigível..." O examinador quis confundir entre compensação e cobrança, ou seja, vc pode cobrar a dívida exigível, mas não pode compensá-la com a dívida ainda não exigível.

  • Código Civil. Compensação:

    Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.

    Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

    Art. 370. Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato.

    Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.

    Art. 372. Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.

    Art. 373. A diferença de causa nas dívidas NÃO impede a compensação, exceto:

    I - se provier de esbulho, furto ou roubo;

    II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;

    III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.

    Art. 374.          (Revogado pela Lei nº 10.677, de 22.5.2003)

    Art. 375. Não haverá compensação quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas.

    Vida à cultura democrática, monge.


ID
1007542
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da mora, é certo afirmar que

Alternativas
Comentários
  • >>> LETRA B <<<
     
    Caros
     
    Versa o CC/2002:
     
    A - ERRADA - estando o devedor em mora, o credor só poderá dele exigir os encargos dela decorrentes, não se lhe facultando rejeitar a prestação em atraso se o devedor quiser adimpli-la.
    Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
    Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.
     
    B - CORRETA - a caracterização da mora do devedor não dispensa a existência de culpa, mas prescinde da demonstração de prejuízo efetivo. Justificativa: o examinador simplesmente elaborou uma redação diferente, entretanto o disposto depreende-se dos seguintes artigos: (Obs: Muito embora esta seja a melhor assertiva a ser assinalada, há um possível problema com os termos utilizados na elaboração desta questão. Sugiro, a título complementar, a leitura do excelente comentário do colega Lauro abaixo.)
    Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.
    (+)
    Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

     
    C - ERRADA - nas obrigações de pagamento em dinheiro com data certa de vencimento, o inadimplemento constitui o devedor de pleno direito em mora; nas obrigações de dar e de fazer, ainda que líquidas e não cumpridas no termo estipulado, a constituição em mora dependerá de interpelação ao devedor, judicial ou extrajudicial. Justificativa: Ambos os casos se enquadram no Artigo 397 caput, e NÃO no parágrafo único. Notem que, na segunda hipótese apresentada na assertiva, a obrigação ainda é líquida, positiva, e não foi cumprida no seu termo.
    Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
    Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
     
    D - ERRADA - nas obrigações provenientes de ato ilícito, reputa-se o devedor em mora desde a citação do réu da ação de ressarcimento.
    Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
     
    Bons Estudos!
  • Entendo que esta questão é polêmica e poderia ser anulada.

    O comentário que faço é apenas com o intuito de aprofundar o debate nesta questão jurídica e deixar claro que não podemos acolher uma frase que foi dada como correta em uma prova e fazer dela parâmetro para outras provas. Ou seja, para essa banca examinadora e para esse concurso a resposta foi dada como correta. Mas já vi cair coisa diferente pelo CESPE. Vejamos.

    O colega Murilo apontou de forma correta os erros das alternativas "a", "c" e"d". E, acompanhando o gabarito oficial, justificou a exatidão da alternativa "b". No entanto, há uma forte posição doutrinária contrapondo-se a esta afirmação.

    Observe-se que o examinador não transcreveu o citado art. 396, CC na alternativa. Como bem mencionou o Murilo, o "examinador simplesmente elaborou uma redação diferente". Ocorre que esta redação diferente pode fazer com que a afirmação fique errada. É certo que muitos autores equiparam a frase "não havendo fato ou omissão imputável ao devedor" com a "culpa" (em sentido amplo), como ficou claro na afirmação da questão. Porém boa parte da doutrina entende que não se pode confundir os conceitos imputabilidade e culpabilidade.

    O prof. Mário Luiz Delgado Regis ao comentar esse dispositivo (Código Civil Comentado, Coordenação de Regina Beatriz Tavares da Silva, Ed Saraiva, 2010) esclarece que:
    "(...) a interpretação desse dispositivo vem sendo reconstruída pela doutrina à luz das novas tendências no sentido de se afastar a noção de culpa como pressuposto da mora solvendi.

    No mesmo sentido o prof Marcos Jorge Catalã afirma que "para efeito de responsabilidade negocial nascida do instituto da mora, a noção de culpa há de ser riscada dos alfarrábios jurídicos (...)".

    Portanto, a mora somente não incidirá se a conduta (comissiva ou omissiva) não puder ser imputada ao devedor (texto legal) e isso somente será possível na incidência de fatos alheios a sua vontade (como menciona o art. 393, CC) e não apenas quando não haja culpa. Por exemplo: se uma pessoa assumiu um dívida para pagá-la em suaves prestações, mas essa pessoa fica desempregada e por esse motivo deixa de pagar as prestação, não se pode afimar que ela tenha agido com culpa. No entanto, ainda assim, ficará sujeita à mora e suas consequências jurídicas, porque podemos imputar um fato em sua conduta.

  • Comentário à alternativa b:

    Realmente questão bastante polêmica!

    Fragmento retirado do Manual de Direito Civil, vol. único 2ª Edição- Flávio Tartuce: "Prevê o art.396 do CC que não havendo fato ou omissão imputado ao devedor, não incorre este em mora. Assim, a doutrina tradicional sempre apontou que a culpa genérica é fator necessário para a sua caracterização.

    Entretanto, existem outras vozes na doutrina contemporânea deduzindo que a culpa não é fator necessário e indispensável à caracterização da mora do devedor. Dentro dessa corrente está Judith Martins-Costa, defendendo que muitas vezes a culpa não está presente, o que não prejudica a caracterização do atraso. Cita, por exemplo, os casos envolvendo uma obrigação de resultado assumida, situações em que a análise da culpa é dispensada. A jurista tem razão, eis que nos casos de responsabilidade objetiva ou sem culpa da parte obrigacional, a mora também prescinde da prova de tal elemento subjetivo. Ilustre-se em reforço, a responsabilidade objetiva do transportador."

     

  • Os comentários dos colegas são muito pertinentes, também acho que o tema é polêmico e que a questão deveria ter sido anulada! Eu acho que isso já foi objeto de discussão nas Jornadas de Direito Civil. Destaquei alguns enunciados que eu achei pertinente a questão, porque a mora pode decorrer do ato ilícito.

    Enunciado 548 da VI Jornada de Direito Civil: Caracterizada a violação de dever contratual, incumbe ao devedor o ônus de demonstrar que o fato causador do dano não lhe pode ser imputado. 


    Enunciado 539 da VI Jornada:

    O abuso de direito é uma categoria jurídica autônoma em relação à responsabilidade civil. Por isso, o exercício abusivo de posições jurídicas desafia controle independentemente de dano.

    Justificativa do enunciado:

    A indesejável vinculação do abuso de direito a responsabilidade civil, consequência de uma opção legislativa equívoca, que o define no capítulo relativo ao ato ilícito (art. 187) e o refere especificamente na obrigação de indenizar (art. 927 do CC), lamentavelmente tem subtraído bastante as potencialidades dessa categoria jurídica e comprometido a sua principal função (de controle), modificando-lhe indevidamente a estrutura. Não resta dúvida sobre a possibilidade de a responsabilidade civil surgir por danos decorrentes do exercício abusivo de uma posição jurídica. Por outro lado, não é menos possível o exercício abusivo dispensar qualquer espécie de dano, embora, ainda assim, mereça ser duramente coibido com respostas jurisdicionais eficazes. Pode haver abuso sem dano e, portanto, sem responsabilidade civil. Será rara, inclusive, a aplicação do abuso como fundamento para o dever de indenizar, sendo mais útil admiti-lo como base para frear o exercício. E isso torna a aplicação da categoria bastante cerimoniosa pela jurisprudência, mesmo após uma década de vigência do código. O abuso de direito também deve ser utilizado para o controle preventivo e repressivo. No primeiro caso, em demandas inibitórias, buscando a abstenção de condutas antes mesmo de elas ocorrerem irregularmente, não para reparar, mas para prevenir a ocorrência do dano. No segundo caso, para fazer cessar (exercício inadmissível) um ato ou para impor um agir (não exercício inadmissível). Pouco importa se haverá ou não cumulação com a pretensão de reparação civil.

      • V Jornada de Direito Civil - Enunciado 414

        A cláusula geral do art. 187 do Código Civil tem fundamento constitucional nos princípios da solidariedade, devido processo legal e proteção da confiança, e aplica-se a todos os ramos do direito.




  • Com relação à alternativa C, atenção que é mencionada a existência de termo para cumprimento da obrigação, o qual não foi cumprido. Assim, conforme o artigo 397, na existência de termo a mora se constitui de pleno direito, inexistindo a necessidade de interpelação judicial.

  • CORRETA B

    erro A) o credor poderá recusar receber a prestaçao, ou por nao ter mais interesse ou porque ele nao quer

    erro C) a mora ex persona só ocorrerá quando nao for pactuado termo para pagamento.

    erro D) Se for ato ilicito ocorrerá a partir do dano  

  • acredito que um dos fundamento da assertiva "b" encontra-se no seguinte artigo: Art. 407. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.

  • Gabarito "b"

    Prescinde --> é aquilo que não é necessário

     

    consequência da mora:

              *juros de mora (precinde de prejuizo)

              *correção monetária (precinde de prejuizo)

              *Perdas e danos (é imprecindível a comprovação de prejuizo)

     

    Art. 407. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.

  • Não sei se ocorreu com alguém, mas meu problema não foi nem em identificar o acerto jurídico da questão, mas sim em dúvida de português mesmo ... confundi o significado do verbo "prescindir".

     

    Prescindir: "não precisar de; dispensar: prescindia de conselhos; prescindiam do auxílio dos mais experientes".

     

    Assim, a mora "não depende da alegação do prejuízo". Na correria considerei o "prescindir" com o "é preciso" a demonstração do prejuízo. Por isso acabei considerando errada a letra que estava correta.

  • A questão trata da mora.

    A) estando o devedor em mora, o credor só poderá dele exigir os encargos dela decorrentes, não se lhe facultando rejeitar a prestação em atraso se o devedor quiser adimpli-la.

    Código Civil:

    Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

    Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.

    Estando o devedor em mora, o credor só poderá dele exigir os encargos dela decorrentes, facultando-lhe rejeitar a prestação em atraso se o devedor quiser adimpli-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.

    Incorreta letra “A”.



    B) a caracterização da mora do devedor não dispensa a existência de culpa, mas prescinde da demonstração de prejuízo efetivo.

    Código Civil:

    Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.

    Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.       

    Culpa pela mora x culpa pelo fato danoso quando em mora. A mora somente pode ser atribuída ao devedor se decorrente de ato ou fato deste. Contudo, na relação obrigações há uma Presunção de que o inadimplemento decorre de falta do devedor, devendo este provar a inexistência de culpa, a culpa exclusiva de terceiro ou do credor, ou caso fortuito ou forca maior. Não se pode confundir a culpa pela mora com a culpa (ou não) por fato danoso ocorrido após a mora. A partir do momento em que se encontra em atraso, o moroso não pode mais invocar a ocorrência de caso fortuito ou forca maior (CC, art. 399). Desta forma, pode-se discutir a culpa pela mora, mas uma vez estabelecida esta, mesmo eventos além da vontade gerarão responsabilidade (ressalvada a possibilidade de prova de inevitabilidade da ocorrência mesmo que pontual fosse). (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).

    A caracterização da mora do devedor não dispensa a existência de culpa, mas prescinde (não precisa) da demonstração de prejuízo efetivo.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.


    C) nas obrigações de pagamento em dinheiro com data certa de vencimento, o inadimplemento constitui o devedor de pleno direito em mora; nas obrigações de dar e de fazer, ainda que líquidas e não cumpridas no termo estipulado, a constituição em mora dependerá de interpelação ao devedor, judicial ou extrajudicial.

    Código Civil:

    Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.        (Vide Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

    Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

    Nas obrigações de pagamento em dinheiro com data certa de vencimento, o inadimplemento constitui o devedor de pleno direito em mora; nas obrigações de dar e de fazer, ainda que líquidas e não cumpridas no termo estipulado, a constituição em mora não dependerá de interpelação ao devedor, judicial ou extrajudicial, pois a obrigação é positiva (dar e fazer), líquida e há termo.

    Incorreta letra “C”.


    D) nas obrigações provenientes de ato ilícito, reputa-se o devedor em mora desde a citação do réu da ação de ressarcimento.

    Código Civil:

    Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.

    Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.

    Incorreta letra “D”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Código Civil:

    Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.

    Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

    Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.

    Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.

    Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

    Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

    Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.

    Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

    Art. 400. A mora do credor subtrai o devedor, isento de dolo, à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Aquela alternativa que você precisa ler com calma para ter condições de acertar.

  • Espécies de Mora: Duas formas de mora existem: a mora ex re e a mora ex persona. A primeira ocorre ipso iure com o inadimplemento, visto que o prazo interpela pelo devedor. Já a ex persona necessita de interpelação judicial ou extrajudicial, somente incidindo os acréscimos legais a contar desta.

  • Em suma: Para caracterizar mora deve haver culpa.


ID
1007545
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do contrato de compra e venda, é certo afirmar que

Alternativas
Comentários
  • >>> LETRA B <<<
     
    Caros
     
    Versa o CC/2002:
     
    A - ERRADA - nulo é o contrato de compra e venda quando se atrela o preço exclusivamente a taxas de mercado ou bolsa.
    Art. 486. Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar.
     
    B - CORRETA - o direito de preferência que tem o vendedor de uma coisa de adquiri-la do comprador é personalíssimo, não se podendo ceder e nem passar aos herdeiros. Justificativa: Não confundir com os contratos com cláusula de retrovenda. Nestes últimos, o direito será cessível. Para fixação e compará-los, incluo os artigos abaixo.
    Art. 520. O direito de preferência não se pode ceder nem passa aos herdeiros.
                                                             X
    Art. 507. O direito de   retrato  , que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente.
     
    C - ERRADA - o contrato de compra de safra futura ficará sem efeito se esta, por razões climáticas, vier a se perder, sendo nula, nessa hipótese, a cláusula que permita ao vendedor ficar com o preço já recebido. Justificativa: Pela redação, trata-se de contrato aleatório. É característico destes contratos a assunção dos riscos de variações futuras (sendo que as partes ajustam previamente um valor). No caso apresentado, razões climáticas independem da culpa ou dolo do vendedor, o que nos remete à regra geral no artigo abaixo.
    Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de   receber integralmente o que lhe foi prometido  , desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.
     
    D - ERRADA - será nula a venda feita sem a observância de direito de preferência estipulado em favor de terceiro.
    Art. 518. Responderá por perdas e danos o comprador, se alienar a coisa sem ter dado ao vendedor ciência do preço e das vantagens que por ela lhe oferecem. Responderá solidariamente o adquirente, se tiver procedido de má-fé.
     
    Bons Estudos!
     
  • Letra D: Art. 520. Art. 520, CC - O direito de preferência não se pode ceder nem passa aos herdeiros.
  • Preempção - é personalíssimo / inobservância gera reparação de danos / não pode perseguir a coisa. 

    Retrovenda - não personalíssimo / inobservância gera o direito de buscar a coisa, inclusive do terceiro de boa-fé ( Direito Potestativo) .

  • Para complementar o estudo e o comentário do Sheldon Cooper:

    1) Preferência no contrato de compra e vendarelação entre comprador e vendedor (CC, 513 e ss) - direito meramente OBRIGACIONAL – se resolve em perdas e danos. Prazo que o comprador originário deve conceder ao vendedor originário, se outro prazo não houver sido fixado: 3 dias (se móvel); 60 dias (se imóvel), da notificação;

    2) Preferência na compra e vendarelação entre condôminos (CC, 504) – direito REAL – o condômino preterido pode desfazer o negócio. Prazo: 180 dias da ciência da alienação, tanto móveis como imóveis.

    Obs: se mais de 2 condôminos, preferirá: 1º - benfeitoria de maior valor; 2º - sem benfeitoria, o de quinhão maior; 3º - se iguais, o que depositar primeiro;

    3) Preferência na locação – relação entre locador e locatário (L. 8.245/91, art. 27 e ss) – 2 hipóteses:

    Contrato de locação não foi averbado no RGI do imóvel – direito OBRIGACIONAL. Se resolve em perdas e danos. Prazo decadencial de 30 dias da notificação.

    Contrato averbado pelo menos 30 dias antes da alienação – direito REAL. O locatário pleiteará o próprio imóvel, tanto por tanto. Prazo: 6 meses do registro da venda.

    Obs: Imóvel totalmente sublocado, o sublocatário prefere ao locatário. Vários pretendentes: 1º - locatário mais antigo; 2º - se na mesma data, o mais idoso.

    (Fonte: Código Civil, art. 504; 513 e ss. Lei 8.245/91 e Direito Civil 2 Esquematizado, Carlos Roberto Gonçalves).

  • Art. 520. O direito de preferência não se pode ceder nem passa aos herdeiros.

  • COMPRA E VENDA DE SAFRA FUTURA – TEORIA DA IMPREVISÃO

    A Turma negou provimento a apelação cujo objeto era rescindir contrato de compra e venda de safra de grãos. O Relator explicou que o recorrente alega que a forte estiagem ocorrida na região de plantio o impediu de cumprir o negócio jurídico celebrado, razão pela qual defende a rescisão contratual, sob o fundamento de que a teoria da imprevisão aplica-se aos contratos de venda antecipada de safra agrícola. Nesse cenário, a Julgadora explicou que o contrato de compra e venda de safra futura classifica-se como aleatório, pois envolve coisas ou fatos futuros, impondo a uma das partes o risco pela frustração do resultado pretendido, em conformidade com o art. 458 do CC. Com efeito, a Desembargadora filiou-se ao entendimento exarado no REsp 887.716 segundo o qual a teoria da imprevisão, via de regra, é inaplicável ao contrato de venda antecipada de safra agrícola, porquanto ao contratarem as partes assumem riscos conhecidos e inerentes ao negócio jurídico, tais como a oscilação do preço de mercado do produto e a queda da produtividade, tendo sido tais elementos considerados no momento da fixação do preço da avença. Para os Magistrados, períodos prolongados de estiagem, fortes chuvas, pragas na lavoura, por exemplo, não configuram acontecimentos extraordinários aptos a justificar o inadimplemento contratual, pois são situações previsíveis e até esperadas na agricultura, devendo ser levadas em consideração pelos agricultores antes do plantio, em especial quando contratam a venda para entrega futura com preço certo. Dessa forma, não evidenciados o desequilíbrio contratual e a onerosidade excessiva, o Colegiado confirmou a improcedência do pedido de rescisão do contrato. 

    Acórdão n.760466, 20120111252472APC, Relatora: SIMONE LUCINDO, Revisor: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/02/2014, Publicado no DJE: 19/02/2014. Pág.: 86

  • No direito de retrato, é pactuada uma cláusula que diz mais ou menos o seguinte: “eu te vendo o IMÓVEL, mas no prazo de X anos (no máximo 3 anos), eu tenho o direito de recomprá-la (inclusive se você já tiver vendido para terceiro), te devolvendo o que paguei mais despesas e benfeitorias necessárias”. Esse direito pode ser cedido e se transmite com a herança. Caso não seja observado, o alienante original tem o direito de sequela – ir buscá-la onde ela se encontre.

    No direito de preferência, é pactuada uma cláusula que diz mais ou menos o seguinte: “caso você venha a vender o MÓVEL ou IMÓVEL no prazo X (180 dias, se móvel; 2 anos, se imóvel), ofereça primeiramente para mim”. Tal direito não pode ser cedido nem é transmitido aos herdeiros. Caso não seja observado, o alienante original tem direito a perdas e danos (o terceiro adquirente responde solidariamente se tiver procedido de má-fé).

  • Alternativa "b": CC, art. 520. "O direito de preferência não se pode ceder nem passa aos herdeiros".

    Alternativa "c": CC, arts. 458 e 459. "Venda da Esperança (emptio spei). Conforme o art. 458, o contrato aleatório que disser respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não vierem a existir um dos contratantes assuma, o outro terá o direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir. Parece o caso de contrato de safra futura. Como não houve culpa em sentido amplo do vendedor por nada vir a existir, ele continua com o direito de receber o preço, não sendo nula, assim, tal cláusula.

    Alternativa "a": CC, art. 486. "Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolso, em certo e determinado dia e lugar".

    Alternativa "d": CC, art. 518. No caso de violação ao direito de preferência, a questão se resolve em perdas e danos, e não no plano da validade ou eficácia, sendo que se o terceiro agiu de má-fé, será solidariamente responsável junto com o vendedor. 

  • - Retrovenda: cessível e transmissível a herdeiros e legatários (Art. 507, CC);

     

    - Preempção ou preferência: não se pode ceder nem passa aos herdeiros (Art. 520, CC).

     

  • A questão trata do contrato de compra e venda.

    A) nulo é o contrato de compra e venda quando se atrela o preço exclusivamente a taxas de mercado ou bolsa.

    Código Civil:

    Art. 486. Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar.

    É válido o contrato de compra e venda quando se atrela o preço a taxas de mercado ou bolsa.

    Incorreta letra “A”.

    B) o direito de preferência que tem o vendedor de uma coisa de adquiri-la do comprador é personalíssimo, não se podendo ceder e nem passar aos herdeiros.

    Código Civil:

    Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.

    Art. 520. O direito de preferência não se pode ceder nem passa aos herdeiros.

    O direito de preferência que tem o vendedor de uma coisa de adquiri-la do comprador é personalíssimo, não se podendo ceder e nem passar aos herdeiros.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) o contrato de compra de safra futura ficará sem efeito se esta, por razões climáticas, vier a se perder, sendo nula, nessa hipótese, a cláusula que permita ao vendedor ficar com o preço já recebido.

    Código Civil:

    Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

    O contrato de compra de safra futura produzirá efeitos, quando um dos contratantes assumir o risco da coisa vir a existir ou não. Caso a safra futura por razões climáticas (ou seja, sem dolo ou culpa) vier a se perder, é válida a cláusula que permite ao vendedor ficar com o preço já recebido.

    Incorreta letra “C”.

    D) será nula a venda feita sem a observância de direito de preferência estipulado em favor de terceiro.

    Código Civil:

    Art. 518. Responderá por perdas e danos o comprador, se alienar a coisa sem ter dado ao vendedor ciência do preço e das vantagens que por ela lhe oferecem. Responderá solidariamente o adquirente, se tiver procedido de má-fé.

    Responderá por perdas e danos a venda feita sem a observância de direito de preferência estipulado em favor de terceiro.

    Incorreta letra “D”.



    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Código Civil. Compra e Venda:

    Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.

    Art. 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.

    Art. 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.

    Art. 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.

    Art. 484. Se a venda se realizar à vista de amostras, protótipos ou modelos, entender-se-á que o vendedor assegura ter a coisa as qualidades que a elas correspondem.

    Parágrafo único. Prevalece a amostra, o protótipo ou o modelo, se houver contradição ou diferença com a maneira pela qual se descreveu a coisa no contrato.

    Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.

    Art. 486. Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar.

    Art. 487. É lícito às partes fixar o preço em função de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determinação.

    Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Art. 520 CC " O direito de preferencia não se pode ceder nem passa aos herdeiros"

  • Art. 520 CC " O direito de preferencia não se pode ceder nem passa aos herdeiros"

  • ·        Alguns prazos decadenciais nos Direitos Obrigacionais para lembrar

    ·        Vícios redibitórios:

    ·        30 móveis, 1 ano imóveis. Da tradição

    ·        Se já estava na posse: 15 móveis, 180 imóveis. Da celebração.

    ·        Prazo para vícios redibitórios de difícil constatação aparecerem: 180 móveis, 1 ano imóveis.

    ·        Mesmo se difícil constatação, observa os prazos acima (30/15, 1a/180), só que da ciência

    ·        Compra e venda

    ·        Prazo para propor ação em venda de imóvel ad mensuram de área com dimensão a menor: 1 ano

    ·        Prazo para exercer direto real de preferência do condômino de coisa indivisível: 180 dias

    ·        Prazo para recobrar o imóvel na retrovenda: 3 anos

    ·        Prazo para direito de prelação móveis: 2 anos. Direito de prelação imóveis: 180 dias

    ·        Prazo para manifestar se quer execre direito de prelação: 3 dias se móveis, 60 dias se imóveis.


ID
1007548
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do contrato de seguro, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • >>> LETRA C <<<
     
    Caros
     
    Versa o CC/2002:
     
    A - ERRADA - os credores do devedor insolvente que vem a falecer podem penhorar o capital estipulado em seguro de vida por ele próprio contratado e pago, independentemente de quem seja o beneficiário
    Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.
     
    B - ERRADA - por meio desse contrato, que se prova mediante a exibição da apólice ou bilhete de seguro, o segurado, mediante a paga de uma contraprestação, faz jus, na hipótese de se verificar determinado evento, a receber indenização denominada prêmio.
    Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o   pagamento do prêmio  , a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
                                                  (+)
    Art. 758.
    O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e,   na falta deles, por documento comprobatório do pagamento   do respectivo prêmio.
     
    C - CORRETA - no seguro de responsabilidade civil, o segurado não pode reconhecer sua responsabilidade sem anuência expressa do segurador.
    Art. 787. No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro.
    § 1o Tão logo saiba o segurado das conseqüências de ato seu, suscetível de lhe acarretar a responsabilidade incluída na garantia, comunicará o fato ao segurador.
    § 2o É defeso ao segurado reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, bem como transigir com o terceiro prejudicado, ou indenizá-lo diretamente, sem anuência expressa do segurador.
    § 3o Intentada a ação contra o segurado, dará este ciência da lide ao segurador.
    § 4o Subsistirá a responsabilidade do segurado perante o terceiro, se o segurador for insolvente.
     
    D - ERRADA - ao segurado que agrava intencionalmente o risco objeto do contrato a lei impõe multa e redução da garantia prevista na apólice.
    Art. 768. O segurado   perderá o direito à garantia   se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.
     
    Bons Estudos!
     
  • Rafael, o erro da letra "B" está na palavra "prêmio", uma vez que prêmio é a prestação paga pelo segurado no ato da contratação do seguro. Quando há sinistro o que se paga é a indenização.


  • Complementando a alternativa A:

    Art. 649, CPC: "Art. 649. São absolutamente impenhoráveis"

    Inciso VI :"o seguro de vida"

  • Art. 787. No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro.

    § 1o Tão logo saiba o segurado das conseqüências de ato seu, suscetível de lhe acarretar a responsabilidade incluída na garantia, comunicará o fato ao segurador.

    § 2o É defeso ao segurado reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, bem como transigir com o terceiro prejudicado, ou indenizá-lo diretamente, sem anuência expressa do segurador.

    § 3o Intentada a ação contra o segurado, dará este ciência da lide ao segurador.

    § 4o Subsistirá a responsabilidade do segurado perante o terceiro, se o segurador for insolvente.


  • NOVA SÚMULA STJ de 13 de maio de 2015


    Súmula 529



    No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.


  • Galera, cuidado!!! O STJ mitigou o art. 787, § 2º, do CC quando o sinistro efetivamente ocorreu e o acordo sem anuência se mostrar favorável tanto ao segurado quanto à seguradora...

    No seguro de responsabilidade civil, o segurado não pode, em princípio, reconhecer sua responsabilidade, transigir ou confessar, judicial ou extrajudicialmente, em favor do lesado a menos que haja prévio e expresso consentimento do ente segurador, pois, caso contrário, perderá o direito à garantia securitária, ficando pessoalmente obrigado perante o terceiro, sem direito de reembolso do que despender (§ 2º do art. 787 do CC). No entanto, se não há demonstração de que a transação feita pelo segurado e pela vítima do acidente de trânsito foi abusiva, infundada ou desnecessária, mas, ao contrário, sendo evidente que o sinistro de fato aconteceu e o acordo realizado foi em termos favoráveis tanto ao segurado quanto à seguradora, não há razão para se interpretar a regra do art. 787, § 2º, do CC em termos absolutos e afastar o ressarcimento do segurado. STJ. 3ª Turma. REsp 1.133.459-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/8/2014 (Info 548). 

  • QUESTÃO DESTAUALIZADA!!!! CUIDADO!!!

     

    DIREITO CIVIL. MANUTENÇÃO DA GARANTIA SECURITÁRIA APESAR DE TRANSAÇÃO JUDICIAL REALIZADA ENTRE SEGURADO E TERCEIRO PREJUDICADO.

    No seguro de responsabilidade civil de veículo, não perde o direito à indenização o segurado que, de boa-fé e com probidade, realize, sem anuência da seguradora, transação judicial com a vítima do acidente de trânsito (terceiro prejudicado), desde que não haja prejuízo efetivo à seguradora. De fato, o § 2º do art. 787 do CC disciplina que o segurado, no seguro de responsabilidade civil, não pode, em princípio, reconhecer sua responsabilidade, transigir ou confessar, judicial ou extrajudicialmente, sua culpa em favor do lesado, a menos que haja prévio e expresso consentimento do ente segurador, pois, caso contrário, perderá o direito à garantia securitária, ficando pessoalmente obrigado perante o terceiro, sem direito do reembolso do que despender. Entretanto, como as normas jurídicas não são estanques e sofrem influências mútuas, embora sejam defesos, o reconhecimento da responsabilidade, a confissão da ação ou a transação não retiram do segurado, que estiver de boa-fé e tiver agido com probidade, o direito à indenização e ao reembolso, sendo os atos apenas ineficazes perante a seguradora (enunciados 373 e 546 das Jornadas de Direito Civil). A vedação do reconhecimento da responsabilidade pelo segurado perante terceiro deve ser interpretada segundo a cláusula geral da boa-fé objetiva prevista no art. 422 do CC, de modo que a proibição que lhe foi imposta seja para posturas de má-fé, ou seja, que lesionem interesse da seguradora. Assim, se não há demonstração de que a transação feita pelo segurado e pela vítima do acidente de trânsito foi abusiva, infundada ou desnecessária, mas, ao contrário, for evidente que o sinistro de fato aconteceu e o acordo realizado foi em termos favoráveis tanto ao segurado quanto à seguradora, não há razão para erigir a regra do art. 787, § 2º, do CC em direito absoluto a afastar o ressarcimento do segurado. REsp 1.133.459-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/8/2014.


    No contrato de seguro de automóvel, o reconhecimento da responsabilidade, a confissão da ação ou a transação não retiram do segurado de boa-fé o direito à indenização e ao reembolso.

  • A questão trata do contrato de seguro.


    A) os credores do devedor insolvente que vem a falecer podem penhorar o capital estipulado em seguro de vida por ele próprio contratado e pago, independentemente de quem seja o beneficiário.

    Código Civil:

    Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.

    Os credores do devedor insolvente que vem a falecer não podem penhorar o capital estipulado em seguro de vida por ele próprio contratado e pago, independentemente de quem seja o beneficiário.

    Incorreta letra “A".

    B) por meio desse contrato, que se prova mediante a exibição da apólice ou bilhete de seguro, o segurado, mediante a paga de uma contraprestação, faz jus, na hipótese de se verificar determinado evento, a receber indenização denominada prêmio.

    Código Civil:

    Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.

    Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.

    Por meio desse contrato, que se prova mediante a exibição da apólice ou bilhete de seguro, ou por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio, o segurado, mediante a paga de uma contraprestação, faz jus, na hipótese de se verificar determinado evento, a receber indenização.

    O prêmio, no contrato de seguro, significa a prestação paga pelo segurado para a contratação do seguro.

    Incorreta letra “B".


    C) no seguro de responsabilidade civil, o segurado não pode reconhecer sua responsabilidade sem anuência expressa do segurador.

    Código Civil:

    Art. 787. No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro.

    § 2o É defeso ao segurado reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, bem como transigir com o terceiro prejudicado, ou indenizá-lo diretamente, sem anuência expressa do segurador.

    No seguro de responsabilidade civil, o segurado não pode reconhecer sua responsabilidade sem anuência expressa do segurador.

    Correta letra “C". Gabarito da questão.

    D) ao segurado que agrava intencionalmente o risco objeto do contrato a lei impõe multa e redução da garantia prevista na apólice.

    Código Civil:

    Art. 768. O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.

    Ao segurado que agrava intencionalmente o risco objeto do contrato a lei impõe a perda da garantia prevista na apólice.

    Incorreta letra “D".


    Resposta: C

    Complementação: Informativo 548 do STJ

    DIREITO CIVIL. MANUTENÇÃO DA GARANTIA SECURITÁRIA APESAR DE TRANSAÇÃO JUDICIAL REALIZADA ENTRE SEGURADO E TERCEIRO PREJUDICADO.

    No seguro de responsabilidade civil de veículo, não perde o direito à indenização o segurado que, de boa-fé e com probidade, realize, sem anuência da seguradora, transação judicial com a vítima do acidente de trânsito (terceiro prejudicado), desde que não haja prejuízo efetivo à seguradora. De fato, o § 2º do art. 787 do CC disciplina que o segurado, no seguro de responsabilidade civil, não pode, em princípio, reconhecer sua

    responsabilidade, transigir ou confessar, judicial ou extrajudicialmente, sua culpa em favor do lesado, a menos que haja prévio e expresso consentimento do ente segurador, pois, caso contrário, perderá o direito à garantia securitária, ficando pessoalmente obrigado perante o terceiro, sem direito do reembolso do que despender. Entretanto, como as normas jurídicas não são estanques e sofrem influências mútuas, embora sejam defesos, o reconhecimento da responsabilidade, a confissão da ação ou a transação não retiram do segurado, que estiver de boa-fé e tiver agido com probidade, o direito à indenização e ao reembolso, sendo os atos apenas ineficazes perante a seguradora (enunciados 373 e 546 das Jornadas de Direito Civil). A vedação do reconhecimento da responsabilidade pelo segurado perante terceiro deve ser interpretada segundo a cláusula geral da boa-fé objetiva prevista no art. 422 do CC, de modo que a proibição que lhe foi imposta seja para posturas de má-fé, ou seja, que lesionem interesse da seguradora. Assim, se não há demonstração de que a transação feita pelo segurado e pela vítima do acidente de trânsito foi abusiva, infundada ou desnecessária, mas, ao contrário, for evidente que o sinistro de fato aconteceu e o acordo realizado foi em termos favoráveis tanto ao segurado quanto à seguradora, não há razão para erigir a regra do art. 787, § 2º, do CC em direito absoluto a afastar o ressarcimento do segurado. REsp 1.133.459-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/8/2014.

    Gabarito do Professor letra C.

  • QUESTÃO B


    B – ERRADA - por meio desse contrato, que se prova mediante a exibição da apólice ou bilhete de seguro (Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.), o segurado, mediante a paga de uma contraprestação, faz jus, na hipótese de se verificar determinado evento, a receber indenização denominada prêmio (Constitui um contrato oneroso pela presença de remuneração, denominada prêmio, a ser pago pelo segurado ao segurador, Tartuce, Flávio. Somente a leitura do artigo que ficou com péssima redação pode-se inferir que prêmio é pago pelo segurador enquanto é feito pelo segurado. Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prémio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.




ID
1007551
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da responsabilidade civil, e considerada a jurisprudência assente, é certo afirmar que

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Art. 935 CC. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Comentando as demais alternativas.

    A letra “b” está errada. O art. 940, CC nada fala sobre a boa-fé. Vejamos: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição”. Ocorre que a jurisprudência maciça sobre o tema é no sentido de que não se pode cogitar nesta sanção, se não houver prova da má-fé. Reforçando, estabelece a Súmula 159 do STF: Cobrança excessiva, mas de boa fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil (atual art. 940, CC).

    A letra “c” está errada, pois embora a responsabilidade objetiva não exija prova da culpabilidade (em sentido amplo), não se dispensa a prova da conduta, do dano e do nexo de causalidade.

    A letra “d” está errada, pois a perda de uma chance pode, em alguns casos pode, sim, dar lugar à indenização. Surgida na França e comum em países como Estados Unidos e Itália, a teoria da perda da chance (perte d’une chance), adotada em matéria de responsabilidade civil vem sendo aplicada no Brasil embora não com muita frequência. Estabelece tal teoria que o autor do dano é responsabilizado quando priva alguém de obter uma vantagem ou impede a pessoa de evitar prejuízo. Nesse caso, pois não se trata de prejuízo direto à vítima, mas de uma probabilidade. Quanto a este ponto, a ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça avalia que “a adoção da teoria da perda da chance exige que o Poder Judiciário bem saiba diferenciar o ‘improvável’ do ‘quase certo’, bem como a ‘probabilidade de perda’ da ‘chance de lucro’, para atribuir a tais fatos as consequências adequadas”. Atualmente a corrente doutrinária sobre o tema estabelece que a perda da chance seria um terceiro gênero de indenização, ao lado dos lucros cessantes e dos danos emergentes, pois o fenômeno não se amolda nem a um nem a outro segmento. 
  • Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

  • alternativa B

    súmula 159 STF- cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do artigo 1531 CC/16 (art. 940 CC/02)

  • LETRA A CORRETA Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

  • Quanto à alternativa D, seguem exemplos de lucros cessantes no CC:

     

    Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.

     

    Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

     

    Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

     

    Art. 952. Havendo usurpação ou esbulho do alheio, além da restituição da coisa, a indenização consistirá em pagar o valor das suas deteriorações e o devido a título de lucros cessantes; faltando a coisa, dever-se-á reembolsar o seu equivalente ao prejudicado.

  • (a) Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

     

    (b) S. 159 STF- cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do artigo 1531 CC/16 (art. 940 CC/02)


ID
1007557
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o imóvel urbano de 350 m² que, sem interrupção e nem oposição, está na posse de Cícero desde fevereiro de 2003, tanto que nele construiu casa pré-fabricada de madeira, onde habita com sua família, é correto dizer que

Alternativas
Comentários

  • Código Civl:
    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

  • Comentando as erradas

    b) b) em 2008, já poderia ter sido usucapido de acordo com a regra da usucapião especial urbana. ERRADA. O imóvel de Cícero ultrapassa o limite de 250m² que está estabelecido no art. 1.240, CC: Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sa moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    Assim, no caso em tela, aplica-se a regra do art. 1.238, parágrafo único.

  • Tive duvidas justamente, por ter em mente metragem de 250 m. 

  • Detalhando as opções incorretas:

    a) em fevereiro de 2005, a usucapião especial se consumaria.

    ERRADA: Foi incluída, em nosso código civil, uma nova modalidade de usucapião, chamada de especial urbana por abandono de lar. Essa modalidade permite que ocorra tal forma de aquisição pelo transcurso de exíguos 2 anos, atendidos os demais requisitos, que estão previstos no art. 1.240-A do CC. O principal requisito é o abandono do lar por parte de um dos cônjuges ou companheiros. Notem colegas que esse fato não consta na questão, razão pela qual não se adéqua a essa forma de usucapir.

    b) em 2008, já poderia ter sido usucapido de acordo com a regra da usucapião especial urbana.

    ERRADA: O imóvel de Cícero ultrapassa o limite de 250m² que está estabelecido no art. 1.240, CC: Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    c) poderia ser usucapido somente em 2018, de acordo com a regra da usucapião ordinária do Código Civil.

    ERRADA: Aqui está em comento a usucapião ordinária, que tem como lapso temporal o período de 15 anos, nos temos do art. 1.238 do CC. Ocorre que, para além dos requisitos dessa modalidade, Cícero preenche também os previstos no parágrafo único do mesmo artigo, que assim coloca: O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Assim sendo, não será somente após 15 anos que a usucapião, no caso, poderá ocorrer.

  • Vixi, tem comentários errados aí!!.

    A usucapião extraordinária é a prevista no art. 1238, que fala em 15 anos, reduzida para 10 caso haja moradia ou benfeitorias produtivas.

    A usucapião ordinária é a do art. 1242, que fala em 10 anos, ou 5, no caso de moradia ou investimentos.

    A diferença é que esta última exige justo título e boa-fé, o que não ocorre na extraordinária.

    O erro da alternativa "c" está em mencionar a usucapião ordinária no prazo de 15 anos, o que não ocorre. Ademais, por ausente no enunciado qualquer informação acerca de justo título e boa-fé, não há falar em usucapião ordinária.

  • a) ERRADA - não se trata da usucapião do "abandono do lar" do cônjuge, que é de dois anos. O enunciado não tem nada a ver com isso.

    b) ERRADA - Não se enquadra na usucapião especial urbana, pois o tamanho do imóvel supera 250 metros quadrados.

    c) ERRADA - A usucapião ordinária não tem prazo de 15 anos, além disso não se falou no enunciado de justo título. Se fosse extraordinária estaria certa também, embora a d) seja mais correta.

    d) CORRETA - O caso em tela enquadra-se em hipótese de usucapião extraordinária com redução de tempo por posse-trabalho. Logo, o possuidor pode adquirir a propriedade com 10 anos.

  • Da questão não consta a que título Cícero possuía o imóvel. Logo, aplico o artigo da usucapião extraordinária, com diminuição do prazo em razão de o imóvel ser utilizado como sua moradia habitual. 

  • Gostei da questão por ter exigido alguma interpretacao, e não pura decoreba...

  • Sobre o imóvel urbano de 350 m² que, sem interrupção e nem oposição, está na posse de Cícero desde fevereiro de 2003, tanto que nele construiu casa pré-fabricada de madeira, onde habita com sua família, é correto dizer que


    A) em fevereiro de 2005, a usucapião especial se consumaria.

    Código civil:

    Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 

    O prazo da usucapião urbana especial de dois anos, ocorre na situação em que há abandono da propriedade dividida com o ex-cônjuge ou ex-companheiro, e que a área do imóvel seja de até duzentos e cinquenta metros quadrados, o que não ocorreu no caso.

    Incorreta letra “A”.


    B) em 2008, já poderia ter sido usucapido de acordo com a regra da usucapião especial urbana.

    Código civil:

    Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    Para o prazo da usucapião especial urbana ser de cinco anos, é necessário que a área do imóvel seja de até duzentos e cinquenta metros quadrados.

    Incorreta letra “B”.



    C) poderia ser usucapido somente em 2018, de acordo com a regra da usucapião ordinária do Código Civil.

    Código Civil:

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

    Poderia ser usucapido em fevereiro de 2013, ao completar dez anos de posse, sem interrupção nem oposição, pois estabeleceu no imóvel a sua moradia habitual, conforme regra da usucapião trabalho.

    Incorreta letra “C”.


    D) em fevereiro de 2013, Cícero já pode ajuizar a ação de usucapião para ver reconhecido seu direito de propriedade sobre o imóvel.

    Código Civil:

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

    Em fevereiro de 2013, Cícero já pode ajuizar a ação de usucapião para ver reconhecido seu direito de propriedade sobre o imóvel, pois o prazo é de dez anos uma vez que Cícero estabeleceu no imóvel a sua morada habitual.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    Gabarito D.


    Resposta: D

  • Espécies da usucapião e seus requisitos, já publicada aqui pelos colegas:

    ** USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO (art. 1.238, caput, CC):  
    - 15 anos sem interrupção, nem oposição; 
    - imóvel; 
    - independentemente de título e boa-fé.  

      

    ** USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO REDUZIDO (art. 1.238, p.ú., CC): 
    - 10 anos sem interrupção, nem oposição; 
    - imóvel; 
    - independentemente de título e boa-fé; 
    - estabelecer no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizar obras ou serviços de caráter produtivo. 

      

    ** USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL/CONSTITUCIONAL (art. 1.239, CC e 191, CF): 
    - 5 anos sem interrupção, nem oposição; 
    - área de terra em zona rural; 
    - até 50 hectares; 
    - torná-la produtiva por seu trabalho ou de sua família; 
    - ter nela sua moradia; 
    - não ser proprietário de imóvel rural ou urbano. 

      

    ** USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA/CONSTITUCIONAL/HABITACIONAL (art. 1.240, CC e 183, CF): 
    - 5 anos sem interrupção, nem oposição; 
    - área urbana; 
    - até 250 m²; 
    - utilizá-la para sua moradia ou de sua família;  
    - não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 

      

    ** USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO COLETIVO: ATENÇÃO ao art. 10, Lei 10257/2001 (Estatuto da Cidade, alterado em 2017): 
    Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos COLETIVAMENTE, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017) 
     
    A redação anterior era assim: 
    Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. 

      

    ** USUCAPIÃO PRÓ-FAMÍLIA (art. 1.240-A): 
    - 2 anos sem interrupção, nem oposição; 
    - posse direta e com exclusividade; 
    - imóvel urbano; 
    - até 250 m²; 
    - cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar; 
    - utilizá-lo para sua moradia ou de sua família; 
    - não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.  

      

    ** USUCAPIÃO ORDINÁRIO (art. 1.242, CC): 
    - 10 anos; 
    - posse contínua e incontestadamente; 
    - com justo título e boa-fé. 

      

    ** USUCAPIÃO ORDINÁRIO REDUZIDO (art. 1.242, p. ú., CC): 
    - 5 anos; 
    - posse contínua e incontestadamente; 
    - com justo título e boa-fé; 
    - imóvel adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente; 
    - ter estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. 


ID
1007560
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação à posse, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
    • Comentando as alternativas
    • a) o locatário não tem a posse direta do imóvel que ele aluga, mas sim a indireta. ERRADA
    • Na verdade foram trocados os conceitos. Locador: Posse Indireta; Locatário: Posse Direta
    •  
    • b) o motorista de um caminhão da empresa para a qual trabalha tem a posse ad usucapionem desse bem. ERRADA
    • Tal motoria (fâmulo da posse) está "aparentemente na posse direta" do bem móvel. Só que na realidade, o motorista não está na posse, mas apenas conservando-a, uma vez que o bem pertence à empresa (que exerce a posse direta e indireta). 
    • Já a Posse ad usucapionem consite na posse na qual o possuidor poderá adquirir a propriedade da coisa por meio de usucapião, ou seja, pelo decurso de tempo e mediante alguns requisitos. 
    •  
    • c) o possuidor direto tem direito de lançar mão dos interditos contra turbação, esbulho e violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado, inclusive contra o possuidor indireto. CORRETA
    •  
    • d) o possuidor responde pela perda da coisa, ainda que de boa-fé e sem ter dado causa à perda. ERRADA
    • Possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa. (art. 1.216, CC)
    •  
  • A base normativa para o gabarito:  art. 1.197 + art. 1.210, ambos do CC. Para facilitar, estão transcritos abaixo.

    Art. 1.197: A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

    Art. 1.210: O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado
  • SOBRE A LETRA B : pessoal, CUIDADO, o motorista, neste caso, é mero DENTENTOR do bem, pois encaixa-se na figura do art. 1.198 do CC: uma relação de subordinação e em cumprimento a ordens a instruções do real possuidor. 
  • D) CORRETA

    Possuidor direito: A PESSOA TEM A COISA EM SEU PODER ( locatário). 

    Possuidor indireto: A PESSOA ABRI MÃO DA SUA POSSE ( locador). 

     O possuidor direto pode abrir mão dos interditos possessórios em face do possuidor indireto, por exemplo,  o locador não pode sair entrando na casa do locatário. 

  • a) o locatário não tem a posse direta do imóvel que ele aluga, mas sim a indireta.Errado. A posso divide-se em direta e indireta. Terá a posse direta quem estiver com a coisa, no caso o locatário. O locador terá a posse indireta. Atenção: o sufixo "-ário" geralmente indica quem está com a coisa: locatário, fiduciário, proprietário (quando plena), etc.

    b) o motorista de um caminhão da empresa para a qual trabalha tem a posse ad usucapionem desse bem.

    O CC adotou a teoria objetiva da posse. Basicamente, quem detém o bem costuma ter posse, exceto se a lei prevê aquela situação como detenção. No caso, o motorista detém o bem em nome da empresa, em razão de contrato de trabalho. Assim, não tem posso com a intenção de se apropriar da coisa, sendo caso de mera detenção cuja previsão encontra-se no art. 1.198 do CC.

    c) o possuidor direto tem direito de lançar mão dos interditos contra turbação, esbulho e violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado, inclusive contra o possuidor indireto.

    Certo. Qualquer dos possuidores (direto ou indireto) podem lançar mão dos interditos, inclusive um contra o outro, se necessário!

    CPC, Art. 932. O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito.

    CC. Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.


    d) o possuidor responde pela perda da coisa, ainda que de boa-fé e sem ter dado causa à perda.Errado. Somente o de má fé responde objetivamente pela perda da coisa, com a exceção de se provar que a coisa se perderia de qualquer jeito.

    Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.

    Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.


  • Posse direta é a do possuidor direto que recebe o bem, em razão de direito real ou de contrato. Exemplo: locatário.

    Posse indireta é a do possuidor indireto que cede o uso do bem a outrem. Exemplo: o nu-proprietário tem a posse indireta, porque concedeu ao usufrutuário o direito de possuir, conservando apenas a nua propriedade, ou seja, a substância da coisa.

  • "lançar mão" x "Abrir mão"
    sempre interpretei as duas como a mesma coisa, por isso errei a questão. kkkkkkkkk

  • Da Posse e sua Classificação

    TEORIA OBJETIVA

    Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno (POSSUIDOR INDIRETO) ou não (POSSUIDOR DIRETO), de algum dos poderes inerentes à propriedade.

     

    Q544534  Q53440

    Segundo o Código Civil brasileiro, a posse direta de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real,

    Não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o POSSUIDOR DIRETO (inquilino)  defender a sua posse contra o INDIRETO (locador).

     

    CONTRATO DE LOCAÇÃO, COMODATO. Ex. o Locador não respeita as cláusulas do contrato de locação.

    A implicação jurídica dessa classificação é que a posse do possuidor direto não exclui a do indireto, pois ambas deverão coexistir harmonicamente.

     

    POSSUIDOR INDIRETO =  LOCADOR

     

    POSSUIDOR DIRETO   =   LOCATÁRIO

     

    Exerce a posse indireta o proprietário da coisa, o qual, apesar de possuir o domínio do bem, concede ao possuidor direto o direito de possuí-la temporariamente. É o caso do locador, proprietário do imóvel que, ao alugá-lo, transfere a posse direta da coisa ao locatário.

     

  • Só para coplementar a resposta do LEO:

    A letra C é a correta: o possuidor direto tem direito de lançar mão dos interditos contra turbação, esbulho e violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado, inclusive contra o possuidor indireto.

    Enunciado 76, I jornada CJF: O possuidor direto tem direito de defender a sua posse contra o indireto, e este, contra aquele (art. 1.197, in fine, do novo Código Civil).

     

  • Sobre a letra B...

    O motorista do caminhão é um detentor, não proprietário ou possuidor.


ID
1007563
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Caros
     
    Complementando(CC/2002):
     
    A - ERRADA - É real o direito do comprador à aquisição do imóvel que a ele se prometeu vender por escritura pública, ainda que não registrado no Cartório de Registro de Imóveis.
    Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.
                                                                    (X)
    Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.

    B - CORRETA - Conforme comentário do Munir acima.

    C - ERRADA - Constitui direito real de garantia a penhora feita em processo de execução.
    Justificativa: Observem que o Art. 1225 colado na D abaixo taxativamente prevê como garantia real o penhor, porém não a penhora. Assim, o Código Civil não concede à penhora o caráter de direito real, restando falsa a afirmativa.
    Para entender a diferença entre ambos, vide abaixo:
     
    "Penhor é uma garantia dada pelo devedor, espontânea ou por imposição legal, de obrigação assumida. O devedor entrega uma coisa móvel sua ou de outra pessoa (desde que autorizada por esta) como forma de garantir que a obrigação por ele assumida seja cumprida. Caso o devedor descumpra a obrigação, a coisa dada em garantia permanece com o credor para o cumprimento da dívida.
     Exemplo: o cheque caução emitido em um hospital como forma de garantia de atendimento é uma espécie de penhor, ou seja, caso o paciente não efetue o pagamento pelo tratamento, o cheque caução garante o pagamento.
     Penhora por sua vez, é um ato judicial, emitido por um juiz e promovido por um oficial de justiça sempre durante o processo de execução. Na penhora se apreende ou se tomam os bens do devedor, para que nele se cumpra o pagamento da dívida ou a obrigação executada."
    Fonte Parágrafo: (http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=3975)
     
    D - ERRADA - Diferentemente do usufruto, o direito de uso sobre coisa não constitui direito real.
    Art. 1.225. São direitos reais:
    I - a propriedade;
    II - a superfície;
    III - as servidões;
    IV - o usufruto;
    V - o uso;
    VI - a habitação;
    VII - o direito do promitente comprador do imóvel;
    VIII - o penhor;
    IX - a hipoteca;
    X - a anticrese.
    XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;
    XII - a concessão de   direito real de uso  
     
    Bons Estudos!
  •   Colegas,    No que se refere a promessa de compra e venda (ALTERNATIVA "A"), vale observar o entendimento sobre a Jurisprudência.    STJ  Súmula nº 239 - 28/06/2000 - DJ 30.08.2000 / Adjudicação Compulsória - Registro do Compromisso de Compra e Venda "O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis."   E,   JORNADAS DE DIREITO CIVIL / CJF  ENUNCIADO 95 – Art. 1.418: O direito à adjudicação compulsória (art. 1.418 do novo Código Civil),quando exercido em face do promitente vendedor, não se condiciona ao registro dapromessa de compra e venda no cartório de registro imobiliário (Súmula n. 239 do STJ).   Abraços!
  • Gilson, atente-se que a questão fala em direito real, que é aquele oponível contra todos. No caso do julgado postado por você, o STJ entende que não precisa do registro para se ter o direito de adjudicação compulsória, que não é direito real! No sistema brasileiro, somente o registro do título no registro de imóveis é que constituirá o direito real. A adjudicação decorreu de direito obrigacional entre as partes.

  • Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

    Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.

  • Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.

    Não confundir: direito real com registro X direito a adjudicação (registro dispensável).

  • Me corrijam se eu estiver errado, mas acho que a questão foi mal formulada, tendo em vista que para valer o prazo de 10 anos é necessário justo título (nos termos do artigo 1.242 CC). A alternativa não menciona que há justo título (apenas menciona que é servidão aparente, o que poderia indicar apenas a boa fé), logo deveria seguir a regra geral de 20 anos do artigo 1.379, parágrafo único, CC. 

    No entanto, pela eliminação das outras alternativas, essa restaria menos errada.

  • Samuel, grato pela distinção! 

  • Também acho que a questão deveria, no mínimo, ter mencionado se a servidão era titulada. Só consegui resolver porque tinha certeza que o resto tava errado.

  • SMJ, discordo do gabarito.



    Sobre a A: E a súmula n. 239 do STJ??


    Súmula n. 239 do STJ: O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis. 

  • Questao desatualizada.

    De acordo com o art. 1.225, XII do CC, a concessao de direito real de uso, com a alteração da lei 13.465/2017, passou a constar no rol de direitos reais. Assim, duas respostas encontram-se corretas : alternativas B e D. 

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    A) Temos o compromisso ou promessa de compra e venda de imóvel sem cláusula de arrependimento levado à registro e não levado à registro. Se não for levado à registro, esse compromisso será um contrato preliminar, que antecede o contrato definitivo de compra e venda, tratado lá no art. 462 e seguintes. Gera obrigações entre as partes. Por outro lado, tendo sido levado à registro, sem cláusula de arrependimento, constitui verdadeiro direito real de aquisição em favor do promitente comprador (art. 1.417 do CC). Não estaremos diante de contrato preliminar, mas de um verdadeiro contrato definitivo, haja vista a impossibilidade de retratação. Orlando Gomes diz que se trata de compromisso de compra e venda, o qual denomina de contrato preliminar impróprio. INCORRETA;

    B) Em harmonia com o art. 1.379 do CC: “O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião". As servidões podem ser constituídas através de negócio jurídico unilateral (testamento, por exemplo, art. 1.378 do CC), bilateral (mediante negócio oneroso, com estipulação de uma compensação pecuniária como contrapartida à restrição dominial gerada ao prédio serviente, mas nada impede que o negócio jurídico bilateral “inter vivos" ostente natureza gratuita) ou, ainda, através da usucapião (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p. 679-680). CORRETA;

    C) A penhora é instituto de processo civil, tratando-se de apreensão do bem do devedor por mandado judicial. Constitui direito real de garantia a PENHORA, que é um direito real de garantia sobre coisa alheia, em que a posse do bem móvel do devedor é transferida ao credor (art. 1.431 e seguintes). INCORRETA;

    D) Tanto o usufruto quanto o direito de uso são direitos reais, previstos, respectivamente, nos incisos IV e V do art. 1.225 do CC. INCORRETA.




    Resposta: B 
  • Pamela Souza Campos: só será real quando registrado no Cartório de Imóveis, até lá o aludido direito é meramente pessoal. O fato de ser passível de adjudicação não confere ao direito o caráter real. Tanto é que, inscrito no Registro outro título de compra e venda este prevalecerá, pois o primeiro, malgrado fosse oponível contra o devedor não o é contra terceiros (sem registro, sem publicidade; sem publicidade, sem vinculação a terceiros). Espero tê-la ajudado. O comentário do Pedro L também é nesse sentido.

  • Para entender essa alternativa A é preciso fazer a seguinte distinção: para ser direito real, é preciso preencher os requisitos do art. 1417 do CC. o que conferirá ao titular direito oponível erga omnes.

    Por outro lado, temos o direito de adjudicação compulsória que não condiciona ao registro no cartório de imóveis segundo consta da súmula 239 do STJ. Veja que essa compulsoriedade é em relação somente ao vendedor, não alcançando o terceiro de boa-fé. Assim, havendo prejuízo o promitente comprador terá direito a indenização por perdas e danos.

  • creio que a resposta da questão esteja aqui:

    Súmula 415-STF: Servidão de trânsito não titulada, mas tomada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito a proteção possessória


ID
1007566
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do casamento, é certo afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Art. 1.540 CC. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.

    Art. 1.541. Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração de:...

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Casamento nuncupativo é aquele realizado quando um dos contraentes está em iminente risco de morte e não há tempo para a celebração do matrimônio dentro das conformidades previstas pela Lei Civil.

    Nuncupativo vem do latim nuncupativu refere-se ao ato nominal, vocal, oral, de designar solenemente.

    Para o reconhecimento desta forma de união é necessário que haja, além da comprovação da urgência, a presença, no ato da celebração, de seis testemunhas, sem relação de parentesco para com os nubentes na linha reta, ou na colateral até o segundo grau, que deverão dirigir-se a autoridade mais próxima no período máximo de 10 dias para validar a união. Conforme a imposição da Lei nºe 6.015/73 e do artigo 1540 do Código Civil.

    O casamento nuncupativo é uma das maneiras de assegurar ao cidadão o seu direito à união com as garantias previstas pelas leis nacionais.

  • A) menor de 16 pode com  autorizaçâo do capa preta !
  • d) ERRADA. A procuração deve ser por instrumento público. É o que diz o art. 1.542, CC: O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.
  • LETRA A.
    Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517 - 16 anos), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.
    Bons estudos!!
  • letra b errada

    Art. 1.523. Não devem casar:

    I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

    II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

    III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

    IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

    Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.

    Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.


  • I: Errado. Segundo o artigo 1.520 do CC/02 aduz que: " excepcionalmente, será permitida o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil, para evitar a imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez".

    II: errado. Consoante o parágrafo único do artigo 1.523 do CC/02, o juiz poderá não aplicar a causa suspensiva diante da comprovação pelos nubentes de que inexiste prejuízo para o herdeiro, o ex-cônjuge e para pessoa tutelada ou curatelada caso seja permitido o novo matrimônio antes da homologação ou decisão da partilha dos bens.

    III correta

    IV: Errada: o artigo 1542 CC\02

  • Entendo que o erro do item B é porque ele fala que será nulo. Tal hipótese não é nulidade uma vez que o item trata de norma de ordem privada, buscando evitar prejuízo patrimonial. Portanto, não é nulo e sim uma causa suspensiva, podendo gerar separação legal obrigatória de bens. 

  • ITEM B: considerando que trata-se de uma causa suspensiva de matrimônio (art. 1523, III, CC)

    "A única consequência decorrente da preterição de uma causa suspensiva é a imposição de regime de sepração obrigatória de bens no matrimônio, afastando a vontade das partes, em nome da proteção de certas pessoas".

    A título de curiosidade: " diferentemente dos impedimentos matrimonias, as causas suspensivas não são apilcáveis as uniões estáveis".

  • Letra de lei art. 1540 c/c 1541 do CC/02.

  • Sobre a letra "A", o art.1.520 do CC traz questão polêmica, de embate entre Direito Civil x Direito Penal.

    A Lei 11.106/2005 revogou os incisosVII e VIII do art. 107 do CP.

    Art. 107 - Extingue-se apunibilidade:

    VII - pelo casamento do agente com avítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos Capítulos I, II e III doTítulo VI da Parte Especial deste Código;(Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    VIII - pelo casamento da vítima comterceiro, nos crimes referidos no inciso anterior, se cometidos sem violênciareal ou grave ameaça e desde que a ofendida não requeira o prosseguimento doinquérito policial ou da ação penal no prazo de 60 (sessenta) dias a contar dacelebração; (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    A "sedução de menores" era crime de açãopenal privada. Porém, a Lei 12.015/2009 criou o tipo penaldo art. 217-A (estupro de vulnerável), crimede ação penal pública incondicionada.

    Não seria mais possível ocasamento do menor de 14 anos para extinguir a punibilidade, por exemplo.

    Flávio Tartuce, Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona propõem que se deve analisar caso-a-caso, pois pode haver a situação de um namoro entre jovens.

    De qualquer forma, pontuo minha opinião que casamento não deve servir para resolver situação da gravidez, nem extinguir punibilidade. Casamento é negócio jurídico onde deve preponderar a livre manifestação de vontade das partes, o que por certo, não é o caso do casamento do art. 1520 do CC-02.

  • a) É vedado, em qualquer circunstância, o casamento de pessoa menor de 16 anos.Errado. CC. Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.
    b) Enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal, não pode casar o divorciado, sendo nulo o casamento se assim contraído.

    CAPÍTULO IV- Das causas suspensivas

    Art. 1.523. Não devem casar: 

    III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

    CC.  

    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;


    c) O casamento nuncupativo poderá ser celebrado na presença de seis testemunhas que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau, devendo ser comunicado à autoridade judicial mais próxima no prazo de 10 dias.CERTO. CC. Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.

    Art. 1.541. Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração de:


    d) O casamento pode ser feito por procuração outorgada mediante instrumento particular, desde que com poderes especiais.Errado. Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.
  • Uma observação sobre a letra D. De fato, para a celebração do casamento precisa-se de instrumento público, todavia para o pedido de habilitação para o casamento poderá a procuração ser particular.

     

    EX: noivo está no exterior e pede para o amigo ir ao cartório em seu nome e assinar o pedido de habilitação para o casamento, juntar documentos etc. Com uma procuração particular o amigo pode fazer tudo isso. Porém no dia de dizer o sim na frente do juiz, o noivo precisa comparecer pessoalmente. Caso o nubente também não possa ir ao próprio casório, aí sim ele vai precisar de uma procuração pública.

     

    Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos: [verifica-se que o CC não fala em procuração pública!]

    Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais. [verifica-se que o CC EXPRESSAMENTE fala em procuração pública!]

     

  • a) É vedado, em qualquer circunstância, o casamento de pessoa menor de 16 anos. ERRADO.

    CC. Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.

     


    b) Enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal, não pode casar o divorciado, sendo nulo o casamento se assim contraído. ERRADO

    Art. 1.523. Não devem casar: 

    III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

     


    c) O casamento nuncupativo poderá ser celebrado na presença de seis testemunhas que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau, devendo ser comunicado à autoridade judicial mais próxima no prazo de 10 dias. CERTO.

     Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.

    Art. 1.541. Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração de:

     


    d) O casamento pode ser feito por procuração outorgada mediante instrumento particular, desde que com poderes especiais. ERRADO.

    Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.

  • Na Alternativa "d" é só lembrar que o casamento pode transmitir IMÓVEIS. Portanto, procuração pública.

  • Código Civil. Revisão sobre regramento do Casamento:

    Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

    Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631.

    Art. 1.518. Até a celebração do casamento podem os pais ou tutores revogar a autorização.

    Art. 1.519. A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz.

    Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.

    Art. 1.521. Não podem casar:

    I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

    II - os afins em linha reta;

    III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

    IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

    V - o adotado com o filho do adotante;

    VI - as pessoas casadas;

    VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

    Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.

    Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Atualmente, a assertiva “a” também será considerada correta, vide art. 1.520.

ID
1007569
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca de alimentos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Alimentos gravídicos são aqueles devidos a mulher na constância de sua gravidez. De acordo com o disposto pela Lei 11.804 de 2008, que veio inovar neste sentido, estes alimentos compreendem "os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.
    Então, a Lei nº. 11.804, de 05 de novembro de 2008, disciplina o direito de pleitear os alimentos gravídicos e sua principal inovação está na forma ao qual este direito será exercido, pois basta que se tenham indícios da paternidade para requerer o cumprimento de tal obrigação, ao qual irá permanecer após o nascimento com vida, convertendo-se em pensão alimentícia em favor da criança. O ponto principal é que a conversão ocorre independentemente do reconhecimento da paternidade, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 6º da Lei 11.804/2008.

    Avante!!!


  •     a) A lei permite que a mulher grávida postule alimentos, que compreendem os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravi- dez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto.

    Verdadeiro

    Lei 11804/08 (direito a alimentos gravídicos)
    Art. 2o  Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes. 
            Parágrafo único.  Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos. 
     
        b) O cônjuge declarado culpado na ação de separação judicial perde definitivamente o direito de pleitear alimentos do outro cônjuge, ainda que não lhe reste qualquer outro meio de subsistência.

    FALSO. Há possibilidade

    Código Civil
    Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.
    Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.
     
        c) Os alimentos provisórios são aqueles postulados liminarmente, ao passo que os provisionais são aqueles concedidos definitivamente.

    FALSO

    Os alimentos provisórios (lei nº 5478/68, a Lei de Alimentos) servem suprir as necessidades do alimentado desde o início da lide, que são concedidos provisoriamente no correr de uma lide, onde se pleiteiam os alimentos definitivos. Os alimentos provisórios serão concedidos na própria ação principal, através de uma antecipação de tutela.

    Alimentos provisionais servem para prover o demandante dos meios necessários à sua subsistência enquanto durar o processo. Os alimentos provisionais devem ser requeridos em um processo apartado do principal, tem seu deferimento através de uma liminar e sua fundamentação legal encontra-se no Código de Processo Civil (arts. 852 a 854).
       
    d) A obrigação de prestar alimentos é personalíssima, não se transmitindo aos herdeiros do devedor.

    FALSO

    Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.
  • Encontrei uma definição que esclarece melhor a questão dos alimentos provisórios e provisionais.

    Provisórios: fixados antes da sentença na ação de alimentos que segue o rito especial previsto na Lei 5.478/1968 (Lei de Alimentos). Exigem prova pré- constituída do parentesco (certidão de nascimento) ou do casamento(certidão de casamento).Tem natureza de antecipação dos efeitos da sentença (tutela de urgência satisfativa).

    Provisionais: estipulados em outras ações que não seguem o rito especial mencionado, visando manter a parte que os pleiteia no curso da lide. São fixados por meio de antecipação de tutela ou em liminar concedida em media cautelar de separação de corpos em ação em que não há mencionada prova pré-constituída,  caso da ação de investigação de paternidade ou da ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Dispões o art. 1706 do CC. que "os alimentos provisionais serão fixados pelo juiz , nos termos da lei processual". Também têm natureza satisfativa, antecipando os efeitos da sentença definitiva.

  • Qual a diferença entre alimentos provisórios e alimentos provisionais do artigo 1.706 do Código Civil? - Ciara Bertocco Zaqueo

    Alimentos provisórios são os arbitrados liminarmente pelo juiz, sem ouvir o réu, no despacho inicial da ação de alimentos (Lei 5.478/68). Só é possível quando houver prova pré-constituída do parentesco, casamento ou união estável.

    Já os alimentos provisionais são arbitrados em medida cautelar, preparatória ou incidental, de ação de separação judicial, divórcio, nulidade ou anulabilidade de casamento ou de alimentos, dependendo da comprovação dos requisitos inerentes a toda medida cautelar: fumus boni juris e o periculum in mora. Os provisionais destinam-se a manter o suplicante e a prole durante a tramitação da lide principal.


    Fonte:http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/64623/qual-a-diferenca-entre-alimentos-provisorios-e-alimentos-provisionais-do-artigo-1706-do-codigo-civil-ciara-bertocco-zaqueo

  • A resposta como letra "A" é bem estranha, na medida em que o artigo 6o, parágrafo único determina que após o parto, os alimentos se convertem em pensão alimentícia.



  • Oi Angela Kanno. Entendem-se por "da concepção ao parto" o interregno temporal em que se compreenderá o momento em que serão prestados os alimentos. Entendeu? ATÉ O PARTO.


    Abraço

  • ALIMENTOS PROVISÓRIOS: fixados antes da sentença na ação de alimentos que segue o rito especial previsto na Lei 5.478/1968 (Lei de Alimentos). Exigem prova pré-constituída do parentesco (certidão de nascimento) ou do casamento (certidão de casamento). Têm natureza de antecipação dos efeitos da sentença (tutela de urgência satisfativa). Pontue-se que a citada lei especial ainda tem aplicação em alguns de seus preceitos, tendo sido revogados pelo Novo CPC apenas os seus arts. 16 a 18 (art. 1.072, V, do CPC/2015).

     

    ALIMENTOS PROVISIONAIS: estipulados em outras ações que não seguem o rito especial mencionado, visando manter a parte que os pleiteia no curso da lide (ad litem). São fixados por meio de antecipação de tutela ou em liminar concedida em medida cautelar de separação de corpos em ações em que não há a mencionada prova pré-constituída, caso da ação de investigação de paternidade ou da ação de reconhecimento e dissolução da união estável. Dispõe o art. 1.706 do atual CC que “os alimentos provisionais serão fixados pelo juiz, nos termos da lei processual”. Também têm natureza satisfativa, antecipando os efeitos da sentença definitiva.

     

    Fonte: Manual de Direito Civil-FlávioTartuce (2016)

  • Acredito que pra a alternativa e ficar mais completa seria necessário especificar que os alimentos só são transmitidos no limite da herança, afinal eles não poderão atingir o patrimonial pessoal do herdeiros. No entanto, compreendo perfeitamente o gabarito da questão, já a questão se prendeu a letra fria da lei. É apenas uma observação, mas muito conveniente de ser feita, ao meu ver. 

  • Só para acrescentar ao comentario do colega Aislan e ajudar a guardar a diferença:

     

    ALIMENTOS PROVISÓLIOS: ( LEI )fixados antes da sentença na ação de alimentos que segue o rito especial previsto na Lei 5.478/1968 (Lei de Alimentos. Exigem prova pré-constituída do parentesco -certidão de nascimento- ; ou do casamento (certidão de casamento).

     

    ALIMENTOS PROVISIONAIS:(AÇÕES) estipulados em outras ações que não seguem o rito especial mencionado, visando manter a parte que os pleiteia no curso da lide (ad litem). São fixados por meio de antecipação de tutela ou em liminar concedida em medida cautelar de separação de corpos em ações em que não há a mencionada prova pré-constituída, caso da ação de investigação de paternidade ou da ação de reconhecimento e dissolução da união estável. Dispõe o art. 1.706 do atual CC que “os alimentos provisionais serão fixados pelo juiz, nos termos da lei processual”. Também têm natureza satisfativa, antecipando os efeitos da sentença definitiva.

  • Às vzs pensar demais faz errar. Na alternativa A interpretei que os alimentos gravídicos cessariam com o parto, sendo que:

     

    - Ação de alimentos gravídicos NÃO se extingue ou perde seu objeto com o nascimento da criança.

    - Os alimentos gravídicos são convertidos em pensão alimentícia. Irá perdurar até que haja uma eventual ação revisional em que se solicite a exoneração, redução ou majoração. Com o nascimento ocorre o fenômeno da “sucessão processual” (nascituro –na figura de sua mãe- será sucedido pelo recém-nascido).

     

    Abcs


ID
1007572
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação ao regime de bens do casamento, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Do Regime de Comunhão Parcial

    Art. 1.659 CC. Excluem-se da comunhão:

    IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  •  a) qualquer que seja o regime de bens, nenhum cônjuge poderá, sem a autorização do outro, alienar ou onerar bens imóveis.
     
    A exceção é no regime de separação absoluta (art.1647 do CC)!         

    b) no regime da comunhão parcial, entram na comunhão todos os bens adquiridos na constância do casamento.

    O art.1659 do CC exclui diversos bens da comunhão!
     
     d) a falta de autorização de um cônjuge para que o outro preste fiança, quando o regime não é o da separação absoluta de bens, torna nula a garantia, podendo essa nulidade ser alegada a qualquer tempo.  

    Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.

    Parágrafo único. A aprovação torna válido o ato, desde que feita por instrumento público, ou particular, autenticado.


    O item correto está expresso no inciso IV do art. 1.659 do CC/2002.

















     

  • Quanto à alternativa B,  estaria correta se afirmasse que no regime da comunhão parcial, entram na comunhão os bens adquiridos na constância do casamento POR TÍTULO ONEROSO, ainda que só em nome de um dos cônjuges.

  • Importante constar que, no atual codigo civil, quanto à ausência de outorga conjugal a ausência é anulável até dois anos após cessada a sociedade conjugal.(art. 1649cc/02)


    Já no CC de 1916 tal ausência gerava a nulidade absoluta! 


  • a) ERRADA - No regime de separação absoluta pode.

    b) ERRADA - Há exceções no art.1659 do CC.

    c) CORRETA - é uma das exceções citadas no artigo acima, logo exclue-se.

    d) ERRADA - a garantia é anulável e não nula. Outro erro é a possibilidade de alegar até há 02 anos do final da sociedade conjugal e não há qualquer tempo.

  • CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

    Institui o Código Civil .

    SUBTÍTULO I

    Do Regime de Bens entre os Cônjuges

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

    II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

    III - as obrigações anteriores ao casamento;

    IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

    - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

    VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

    VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.


  • STJ - Súmula 332: "A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia".

  • só uma observação - entre cônjuges não corre a prescrição

  • Caraca, é cada pegadinha que valha nos Deus.

     

  • a) qualquer que seja o regime de bens, nenhum cônjuge poderá, sem a autorização do outro, alienar ou onerar bens imóveis.

    ERRADO: Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos; III - prestar fiança ou aval; IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.

     b) no regime da comunhão parcial, entram na comunhão todos os bens adquiridos na constância do casamento.

    ERRADO. Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: I - Os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; III - as obrigações anteriores ao casamento; IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; V - Os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

     c) excluem-se da comunhão parcial as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal.

    CERTO. *Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

     D) a falta de autorização de um cônjuge para que o outro preste fiança, quando o regime não é o da separação absoluta de bens, torna nula a garantia, podendo essa nulidade ser alegada a qualquer tempo.

    ERRADA:  Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal. Parágrafo único. A aprovação torna válido o ato, desde que feita por instrumento público, ou particular, autenticado

  • STJ - Súmula 332: "A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia".

    Obs:  essa súmula não se aplica ao caso de união estável ( STJ Resp1299866/DF, J.em 25/2/2014)

  • Não são todos os bens adquiridos na constância do casamento que entram na comunhão, no regime da comunhão parcial, basta lembrar que os bens sub-rogados no lugar de bens de titularidade de apenas um cônjuge, desde que o cônjuge já o tivesse antes da união, nao entra na comunhão (art. 1659, I , CC)

  • A questão é sobre direito de família.

    A lei exige a outorga do cônjuge para que o outro pratique os atos arrolados nos incisos do art. 1.647 do CC. Vejamos: “Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos; III - prestar fiança ou aval; IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação".

    O legislador excepciona a regra quando o regime for o da separação absoluta. Portanto, nenhum cônjuge poderá, sem a autorização do outro, alienar ou onerar bens imóveis, por força do art. 1.648, I, exceto se casados pelo regime da separação absoluta.

    Dai surge a dúvida: qual seria o regime da separação absoluta de bens, o da separação obrigatória/legal ou o da separação convencional?

    A) Iremos nos socorrer, para responder a esta pergunta, da Súmula 377 do STF: “No regime da separação legal de bens comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento". Com esse entendimento, cria-se a meação dos aquestos, ou seja, dos bens adquiridos onerosamente durante o casamento, retirando da separação obrigatória o caráter de separação absoluta. Portanto, será necessária a outorga conjugal para as pessoas casadas pelo regime da separação obrigatória (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito de Família. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 5. p. 102-103). Incorreto;


    B) O regime da comunhão parcial de bens caracteriza-se pelo fato de se comunicarem os bens adquiridos na constância do casamento; todavia, o art. 1.659 do CC traz exceções a essa regra: “Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; III - as obrigações anteriores ao casamento; IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes".

    Vale a pena mencionar os bens que entram na comunhão, de acordo com o art. 1.660 do CC: “Entram na comunhão: I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão".

    Portanto, no regime da comunhão parcial, com exceção dos bens arrolados nos incisos do art. 1.659, entram na comunhão todos os demais bens adquiridos na constância do casamento. Incorreto;


    C) Em harmonia com o art. 1.659, IV do CC. Exemplo: se os cônjuges têm uma fazenda e o marido causar um dano ambiental, será hipótese de responsabilidade solidária do casal, pois a atividade desenvolvida era realizada em benefício deles. (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito de Família. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 5. p. 262). Correto;


    D) “Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: prestar fiança ou aval" (art. 1.647, III do CC).

    “A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal" (art. 1.649). Lembrem-se que os vícios de nulidade são considerados mais graves, por ofenderem preceito de ordem publica e, por tal razão, não convalescem, não morrem com o decurso do tempo (art. 169 do CC). Já os vícios que geram a anulabilidade, estes envolvem, apenas, os interesses das partes, não sendo considerados tão graves e, após o decurso do prazo decadencial, o vício convalesce. Incorreto.






    Gabarito do Professor: LETRA C


ID
1007575
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    Art. 1.815 CC. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.

    Parágrafo único. O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • a) Somente ofensa física que resulte em lesão grave autoriza a deserdação de herdeiro necessário em testamento. - ERRADO.
    Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:
    I - ofensa física;
    II - injúria grave;
    III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;
    IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.
    Art. 1.963. Além das causas que enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes:
    I - ofensa física;
    II - injúria grave;
    III - relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;
    IV - desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.
    *Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
    I - que houverem sido autores, coautores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
    II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
    III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

    b) A deserdação do herdeiro necessário pode ser feita em testamento sem que o testador declare sua causa, mas, nesse caso, caberá a quem aproveite a deserdação justificá-la. - ERRADO.
    Art. 1.964. Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento.

    c) Uma vez excluído da sucessão por motivo de indignidade determinado herdeiro, seus descendentes também não sucedem. - ERRADO.
    Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

    d) A exclusão de herdeiro ou legatário da sucessão nos casos de indignidade deverá sempre ser declarada por sentença. - CORRETO.
    Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.
  • Código Civil. Deserdação:

    Art. 1.961. Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.

    Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:

    I - ofensa física;

    II - injúria grave;

    III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;

    IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.

    Art. 1.963. Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes:

    I - ofensa física;

    II - injúria grave;

    III - relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;

    IV - desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.

    Art. 1.964. Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento.

    Art. 1.965. Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador.

    Parágrafo único. O direito de provar a causa da deserdação extingue-se no prazo de quatro anos, a contar da data da abertura do testamento.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • 1) INDIGNIDADE -> Abrange todos os tipos de herdeiros -> Exige ação judicial para sua decretação por sentença

    2) DESERDAÇÃO --> Abrange apenas herdeiros necessários -> Exige testamento


ID
1007578
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Relativamente à ordem da vocação hereditária, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. A


    Art. 1.841 CC. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Complementando a resposta do colega.

    b) Concorrendo à herança somente um avô materno e dois avós paternos, a cada um tocará 1/3 (um terço) da herança. ERRADO

    Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.
    § 2o Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.

    Assim, caberá metade ao avô materno e a outra metade aos outros dois avôs paternos.

    c) Se concorrerem à herança somente um filho de irmão pré-morto e duas filhas de irmã pré-morta, àquele tocará metade da herança e a cada uma destas, 1/4 (um quarto) dela. ERRADO

    Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.

    Assim, o filho vivo vai herdar por direito próprio e por cabeça 1/3. O filho do irmão pré-morto herdará por direito de representação ou por estirpe 1/3. E, as duas filhas da irmã pré-morta receberão por direito de representação ou por estirpe 1/3 que dividirão por metade entre elas.

    d) Incluem-se na sucessão legítima os colaterais até o terceiro grau. ERRADO

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
    III - ao cônjuge sobrevivente;
    IV - aos colaterais.

    São chamados a suceder os herdeiros colaterais até o até 4° grau. O CC/16 contemplava os colaterais até o 6º grau de parentesco, porém, o Dec.-Lei 9.461/46 restringiu a vocação hereditária na linha colateral até o 4º grau, pois além desse grau de parentesco, os laços afetivos acham-se já bastante enfraquecidos.
  • na alternativa C fiz a leitura de 3 sobrinhos, um de um irmão e duas da irmã, esta e aquele, pré-mortos. creio que faltou uma vírgula depois de "um filho".
  • Para quem marcou a "C": Nesse caso não há direito derepresentação, todos herdam por igual (art. 1843, §3º)

    Para que haja representação erecebimento de herança por estirpe, é necessário que um dos descendentes de grau mais alto ouirmão estejam vivos e concorram com os filhos dos outros irmãos oudescendentes. (só existes representação na linha descendente e excepcionalmenteaos sobrinhos, quando concorrem com outro(s) irmão(s) do de cujus).

    Art. 1.853. Na linha transversal,somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando  com irmãosdeste concorrerem

    Assim: João morre e deixa apenas 3 sobrinhos, 2deles filhos de seu irmão X e 1 de seu irmão Y, ambos os irmão pré-mortos. Cadaum receberá 1/3.

    Porém, se apenas X for pré-morto, Yreceberá metade e os 2 filhos de X receberão ¼ cada um (por estirpe e por direito de representar X).


  • Já há julgados que atestam a violação ao princípio da isonomia. Logo, todos os irmão deveriam receber o quinhão de maneira igualitária.

  • Item C: como concorrem a herança somente filhos de irmão pré-morto, a herança será por cabeça, ou seja, a cada um desses sobrinhos caberá parte igual na herança. (art, 1843, §1º, 2º e 3º, CC).

    Obs: será igual se forem filhos só de irmão bilateral ou só de irmão unilateral. Tratando-se de concorrerem filhos de irmão bilaterial e filhos de irmão uniilaterais, cada um desses herdará metade do que herdar cada um daqueles. (art. 1843, § 2º e 3º, CC).

  • Apenas uma observação:

    O dever alimentar e o direito a sucessão não guardam simetria. Explico.

    O dever alimentar só se estende aos colaterais até 2o grau (irmão), enquanto que o direito a sucessão abrange o colateral até 4o grau.

  • A FUNDAMENTAÇÃO DO ERRO DA ALTERNATIVA "D". CC/02

    Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições 

    estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.


  • Há um sério questionamento sobre a inconstitucionalidade do artigo 1841 do Código Civil, já que discrimina os filhos unilaterais dos bilaterais. Fiquei, assim, em dúvida, se este artigo ainda pode ser aplicado. 

  • João Marcos, a questão fala de irmãos unilaterais e bilaterais e não de filhos!

  • "Art. 1.841 CC. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar."

    A alternativa "A" falou em "desses", podendo gerar certa confusão ao leitor apressado. Na minha opinião, a VUNESP deveria ter mantido a redação igual à do Código Civil, ficar parafraseando o texto legal, inventando moda é pedir pra entrar com recurso.

  • Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.

  • Concorrência de irmãos. Irmãos bilaterais, também chamados de germanos, são aqueles que provêm do mesmo pai e mesma mãe, sendo comuns. Já os irmãos unilaterais são irmãos por parte apenas de um dos genitores.

    Infere-se que o CC/12 optou por manter o mesmo sistema do CC/16, o da discriminação entre irmãos bilaterais e unilaterais. Nesse sentido, aos irmãos unilaterais se assegura tão somente metade do que couber aos bilaterais. É a regra: meio irmão, meia herança. (CC PARA CONCURSOS, Juspodivm, 2014, p. 1279)

  • Letra B - errada. No caso do avô materno e dois avós paternos, ou seja, concorrência de ascendente no mesmo grau (avôs são ascendentes do falecido em 2º grau) e diversidade de linhas (ou seja, linha materna e linha paterna), cabem aos avós da linha materna a metade da herança e a outra metade vai para os avós da linha paterna, conforme a regra disposta no § 2º do art. 1836 do Código Civil, pelo qual: "havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna".

    Letra C. Errada. Todos os filhos dos irmãos pré-mortos (ou seja, os irmãos que morreram antes de morrer o autor da herança)  herdam em montantes iguais, por direito próprio (por cabeça), já que não existem irmãos, conforme informa a questão, ou seja, os irmãos do autor da herança já estão mortos, aí, neste caso,  a herança é divida igualmente entre os sobrinhos do autor da herança, se não existem irmãos. É a regra insculpida no § 1º do art. 1843 do Código Civil, pelo qual "se concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça."

    Letra D. Errada. Incluem-se na sucessão legítima os colaterais até o 4º grau. Art. 1839 do CC, pelo qual  "se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau."

  • Desses e destes.... Na alternativa A, a banca pecou. O artigo 1841 estabelece in verbis:

    “Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.”

    Em uma prova de português a banca não aceitaria...
  • Gente, cuidado com o referencial. Nesta questão, o referencial deveria ser um suposto irmão, cuja fortuna seria herdada por irmãos bilaterais e unilaterais. Nesse caso, incide a regra do meio irmão, meia herança. Errei a questão porque tomei um suposto pai como referencial (bobeira, porque, nesse caso, a questão falaria em "filhos", não em irmãos), caso em que não haveria que falar em filhos "legítimos" e filhos espúrios (havidos fora do casamento). Ressalte-se que desde  a Lei 6.515/77 (Lei do Divórcio), possibilitou-se que qualquer dos genitores, ainda que casado com outrem e na constância deste casamento, pudesse reconhecer filho extraconjugal, desde que por testamento cerrado, assim como igualou-se o direito à herança dos filhos consanguíneos de qualquer natureza.


  • Creio que alternativa d está correta também. Sena sucessão legítima sucedem os colaterais até o 4º grau, obviamente, os de 3º grau sucederão.

  • a) CORRETA

    Art. 1.841 CC. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.

    b) ERRADO

    Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.

    § 2o Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.

    Assim, caberá metade ao avô materno e a outra metade aos outros dois avôs paternos (1/4 cada avô paterno).

    c) ERRADO

    Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.

    Assim, cada um dos sobrinhos receberá 1/3, pois sucedem por cabeça, não por estirpe (todos no mesmo grau)

    d) ERRADO, pois incluem-se na sucessão legítima os colaterais até o QUARTO grau. 

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

    Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.

    Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.

  • Por mim a questão deveria ser anulada. pq? pq ela fere o art. 227, §6° da CF, que não há distinção filhos bastardos, adotivos dentre outros.

    Sendo assim, não tem como uma questão, a nivel superior, ainda mais sendo de magistratura, ter recepcionado a literalidade da lei.

     

  • Só pra reforçar, a questão fala de IRMÃOS DO AUTOR DA HERANÇA e não FILHOS DO AUTOR DA HERANÇA. Uma coisa é uma coisa e outra coisa é outra coisa.

    Só pensar o seguinte: João morreu sem descendentes, ascendentes ou conjuge. Seus únicos parentes eram seu irmão Carlos, que era filho do mesmo pai e mesma mãe, e seu outro irmão Leonardo, que seu pai teve após divorciar-se de sua mãe (logo apenas o pai deles era comum). Nesse caso, como há mais laço de sangue entre Carlos e João (pois têm ambos os pais em comum), Carlos receberá o dobro do que Leonardo, que tem apenas o pai em comum com João.

    Logo não tem nada a ver essa de isonomia de filhos em comum, é um caso totalmente diferente...

  • Letra A

    Correto. É a regra do artigo 1.841: “Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.” O Que significa irmãos bilaterais e irmãos unilaterais? Irmãos bilaterais (germanos), são aqueles que provêm do mesmo pai e mesma mãe, sendo comuns. Já os irmãos unilaterais são irmãos por parte apenas de um dos genitores. Há discriminação, portanto? Sim, o CC/2002 manteve a discriminação do CC/1916. Assim é a regra: meio irmão, meia herança.

     

    Letra B

    Errado. Inicialmente, destaca-se que a sucessão dos ascendentes não permite representação. Ademais, a sucessão dos ascendentes guia-se pela igualdade de linhas e não uma divisão por cabeça. Nesse sentido, dispõe o §2º do artigo 1.836: “Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.” Portanto, o avô materno recebe 50%, enquanto os avós paternos 25% cada um, perfazendo o total de 50% para cada linha.

     

    Letra C.

    Errado. Aplicável o previsto no artigo 1.843, §1º: “Art. 1843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios. § 1° Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça.” O que isso significa? Sendo os irmãos do autor da herança pré-mortos, herdarão os sobrinhos por cabeça, e não por estirpe. E de outra forma não poderia ser, já que sucessão por estirpe é por representação. Se toda classe anterior é pré-morta, não há o que se representar, falando-se em sucessão por cabeça. Logo, a igualdade é para todos. Herda-se em nome próprio e por direito próprio, ou seja, 1/3 para cada.

     

    Letra D.

    Errado. Art. 1839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau. Lembrando que os colaterais de quarto grau (primos) são herdeiros legítimos facultativos. Atenção: aos colaterais também é aplicável o princípio da proximidade (os de 2º irão preferir os de 3º e estes, por sua vez, irão preferir aos de 4º).

     

  • A questão trata da ordem de vocação hereditária.


    A) Concorrendo à herança irmãos bilaterais e unilaterais, cada um desses herdará apenas a metade do que cada um daqueles herdar.

    Código Civil:

    Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.

    Concorrendo à herança irmãos bilaterais e unilaterais, cada um desses herdará apenas a metade do que cada um daqueles herdar.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) Concorrendo à herança somente um avô materno e dois avós paternos, a cada um tocará 1/3 (um terço) da herança.

    Código Civil:

    Art. 1.836. § 2o Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.

    Concorrendo à herança somente um avô materno e dois avós paternos, o ascendente da linha materna – avô herda metade (50%) da herança, e os ascendentes da linha paterna – dois avós herdam cada um 25% da herança.

    Incorreta letra “B”.

    C) Se concorrerem à herança somente um filho de irmão pré-morto e duas filhas de irmã pré-morta, àquele tocará metade da herança e a cada uma destas, 1/4 (um quarto) dela.

    Código Civil:

    Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.

    § 1o Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça.

    Não há direito de representação, pois os herdeiros são todos filhos de irmãos por cabeça, herdando, portanto, de forma igual.

    Irmão pré-morto – 1 filho

    Irmão pré-morta – 2 filhas

    Se concorrerem à herança somente um filho de irmão pré-morto e duas filhas de irmã pré-morta, a cada um caberá 1/3 (um terço) da herança.

    Incorreta letra “C”.

    D) Incluem-se na sucessão legítima os colaterais até o terceiro grau.

    Código Civil:

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:                         (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721)                          (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)

    IV - aos colaterais.

    Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.

    Incluem-se na sucessão legítima os colaterais até o quarto grau.


    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • B) Concorrendo à herança somente um avô materno e dois avós paternos, a cada um tocará 1/3 (um terço) da herança. Código Civil: Art. 1.836. § 2o Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna. Concorrendo à herança somente um avô materno e dois avós paternos, o ascendente da linha materna – avô herda metade (50%) da herança, e os ascendentes da linha paterna – dois avós herdam cada um 25% da herança. Incorreta letra “B”. ______________&&&&&&&&______________________________Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios. § 1o Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça. Não há direito de representação, pois os herdeiros são todos filhos de irmãos por cabeça, herdando, portanto, de forma igual. Irmão pré-morto – 1 filho Irmão pré-morta – 2 filhas Se concorrerem à herança somente um filho de irmão pré-morto e duas filhas de irmã pré-morta, a cada um caberá 1/3 (um terço) da herança.

ID
1007581
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considerada a lei e a jurisprudência do STJ sobre abu- sividade de cláusulas de contratos bancários, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • É o que diz a  infeliz Súmula nº 381 do STJ:

    “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.”

    Bons estudos!!!

  • a) O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula de n.º 382, que define que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abuso

    c) súmula 294 - Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.
    d) STJ Súmula nº 285 - Contratos Bancários - Multa Moratória - Código de Defesa do Consumidor - Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista.

  • quem é o julgador ? O consumidor?

  • em relação a questa A fiquemos atento a sumulas 297 do STJ que diz que se for juros REMUNERATÓRIOS, a incidência acima de 12% não caracteriza abusividade, agora se for juro MORATÓRIOS os juros deve ser até o valor de 1% ao mês, ou seja, limite maximo de 12% ao ano (súmula 372 STJ)

  • Súmula 381 do STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". O julgador é o juiz no caso, e não o consumidor. 

  • Alternativa C:

    Súmula 302: "é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado".

  • Sobre a letra "c", ver súmula 294 do STJ: "Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa de contrato."

    Ficar atento, também, à impossibilidade de cumular comissão de permanência com juros remuneratórios, conforme súmula 296 do STJ: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado."

  • acrescentando:

    potestativa gera desequilíbrio contratual .


  • Aos bancos: tudo!

    Ao povo: nada!

  • Cruel...


  • ALTERNATIVA: B

     

    Quem quiser dar uma olhada na ementa da decisão que levou à edição da súmula:

     

    RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO - NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS - DECLARAÇÃO DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - INADMISSIBILIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LICITUDE NA COBRANÇA, NÃO CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS DA MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS E LIMITADA À TAXA DE JUROS PREVISTA NO CONTRATO PARA O PERÍODO DA NORMALIDADE - INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - LEGALIDADE - MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

    I - É vedado o reconhecimento, de ofício, da nulidade de cláusulas contratuais consideradas abusivas;

    II - Não incide a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, salvo hipóteses legais específicas;

    III - É lícita a inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, caso não sejam preenchidos os requisitos autorizadores do cancelamento da inscrição;

    IV - Admite-se a cobrança da comissão de permanência, após o vencimento da dívida, desde que não acrescida de juros remuneratórios e de encargos decorrentes da mora;

    V - Afasta-se a mora debendi pela cobrança de encargos ilegais no período da normalidade, hipótese não verificada nos autos, devendo ser revogada a liminar de manutenção na posse do bem;

    VI - Recurso Especial parcialmente provido 

  • Bastava saber que a jurisprudência do STJ é PRO BANCOS, para acertar a questão...

  • A título de complementação...

    Súmula 538 do STJ: As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento.

    Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

    Súmula 563: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

    Súmula 595-STJ: As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação.

    Súmula 608 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

    Súmula 602-STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.


ID
1007587
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca dos planos e seguros privados de assistência à saúde, considerada a Lei n.º 9.656/98 e a jurisprudência do STJ, é correto dizer que

Alternativas
Comentários
  • Lei n. 9.656/98, art. 12, V, "c":

    c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;
  • ALT. E

    CORRELATO AO TEMA PROPOSTO.  STJ Súmula nº 302 - É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Qual é o erro da letra A? Seria no prazo? Alguém sabe me dizer o fundamento?

  • Camilla, após os 24 meses não há mais exclusão. A prova quanto ao conhecimento   prévio do beneficiário diz respeito aos primeiros 24 meses. Entendi isso. 

    Art. 11. É vedada a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes à data de contratação dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei após vinte e quatro meses de vigência do aludido instrumento contratual, cabendo à respectiva operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor ou beneficiário 

  • Camila, a questão "a" fala que haverá a cobertura de tais doenças após 24 meses, o que está errado. 

    A COBERTURA é desde já,  imediata ....a EXCLUSAO é que pode ocorrer até 24 meses caso haja a prova da ciência prévia pelo contratante da doença a receber cobertura.

  • TJ-RJ - Ap. Cív.

    - Acórdão COAD 128149
    SEGURO-SAÚDE - INTERNAÇAO DE EMERGÊNCIA - NEGATIVA DE COBERTURA - CLÁUSULA ABUSIVA. O exercício da livre iniciativa deve obedecer a limites, entre estes a boa-fé objetiva, pautada na confiança, lealdade contratual e na vulnerabilidade do consumidor. Havendo necessidade de internação de emergência é obrigatória a cobertura total das despesas hospitalares pelos planos de saúde, não podendo se exigir, nos termos da Lei nº 9.596/98, prazo de carência superior a 24 (vinte e quatro) horas.

  • a) Errada. Art. 11. É vedada a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes à data de contratação dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei após vinte e quatro meses de vigência do aludido instrumento contratual, cabendo à respectiva operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor ou beneficiário.  


    b) Errada. O Plano-referência de assistência à saúde exclui os procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos e a inseminação artificial, mas não cita as doenças sexualmente transmissíveis. (Art. 10, incisos II e III).


    c) Errada. Artigo 12 [...]  II - quando incluir internação hospitalar: [...] a) cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, admitindo-se a exclusão dos procedimentos obstétricos;  


    d) Correta. Art. 12, inciso IV, alínea C: c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; 


    Todos os dispositivos são da lei nº 9.656/98.

  • a) as doenças e lesões preexistentes devem ser cobertas após prazo de carência de 24 meses, a menos que depois desse prazo a operadora faça prova do conhecimento prévio do consumidor. 

    ERRADA. Art. 11. É vedada a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes à data de contratação dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei após vinte e quatro meses de vigência do aludido instrumento contratual, cabendo à respectiva operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor ou beneficiário.  


    b) é lícito ser excluída a cobertura de tratamentos estéticos, inseminação artificial e de doenças sexualmente transmissíveis. 
    ERRADO. A lei não permite a exclusão da cobertura de tratamento para doenças sexualmente transmissíveis, vide art. 10 da lei n.º 9.656/98.


    c) é considerada abusiva a cláusula que limita internação hospitalar do segurado a período superior a 90 dias, admitida a limitação acima desse período. 
    ERRADA. 

    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 249423 SP 2000/0017789-0 (STJ) 

    Data de publicação: 05/03/2001 

    Ementa: PLANO DE SAÚDE. Internação. UTI. É abusiva a cláusula que limita o tempo de internação em UTI. 

    (Não tem limite de tempo)


     d) é vedado estabelecer carência superior a 24 horas para a cobertura de tratamento de casos de urgência e emergência.
    CORRETA. PLANO DE SAÚDE - OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES - INTERNAÇÃO DE PACIENTE EM ESTADO GRAVE - SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA QUE NÃO COMPORTA EXIGÊNCIA DE PRAZO DE CARÊNCIA SUPERIOR A 24 HORAS - ABUSIVIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 12, V, 'C', DA LEI Nº 9.656/98 - DANO MORAL CONFIGURADO - REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO - SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - INCIDÊNCIA DO ART. 252 DO RITJSP - RECURSO PROVIDO EM PARTE.

  • Resposta: D.

     

    ________________

     

    Complementação:

     

    a) ERRADA. O erro da letra "a" está em afirmar que as doenças e lesões devem ser cobertas após o prazo de 24 meses, sendo que o artigo menciona que após esse período é vedada a exclusão. 

     

    Segundo, a Lei 9.656/98, é vedada a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes à data de contratação dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei após vinte e quatro meses de vigência do aludido instrumento contratual, cabendo à respectiva operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor ou beneficiário, nos termos do art. 11.

     

  • "Quanto à carência, saliente-se não haver ilegalidade ou abusividade na sua fixação no contrato de plano de saúde, contanto que sejam observados os limites legais: (i) máximo de 24 (vinte e quatro) horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência, (ii) máximo de 300 (trezentos) dias para partos a termo e (iii) máximo de 180 (cento e oitenta) dias para os demais casos."

    REsp 1.525.109-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 4/10/2016, DJe 18/10/2016. - INFORMATIVO 592 do STJ

  • A questão foi sumulada agora em 2017!

     

    SÚMULA 597 STJ: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.

  • Súmula aintiguíssima do TJ-Sp. Anterior inclusive à própria lei de planos de saúde.

  • JURISPRUDENCIA EM TESE - STJ

    EDIÇÃO N. 2: PLANOS DE SAÚDE - I

    3) É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado (Súmula n. 302/STJ).

    4) É abusiva a cláusula contratual que exclui da cobertura do plano de saúde o custeio de prótese necessária ao pleno restabelecimento da saúde do segurado, em procedimento cirúrgico coberto pelo plano.

    5) É abusiva a cláusula contratual que exclua da cobertura do plano de saúde algum tipo de procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo referido plano.

    6) É abusiva a cláusula contratual que exclua da cobertura do plano de saúde o tratamento de AIDS ou de doenças infectocontagiosas.

    10) O período de carência contratualmente estipulado em contratos de seguro-saúde não prevalece em situações emergenciais.


ID
1007590
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca dos pressupostos processuais relativos às partes, é acertado dizer que

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    Contudo já está se consolidando o posicionamento em que o nascituro tem capacidade para ser parte, podendo ser representado por sua genitora ou curador.

    “INVESTIGACÃO DE PATERNIDADE. NASCITURO. CAPACIDADE PARA SER PARTE. Ao nascituro assiste, no plano do direito processual, capacidade para ser parte, como autor ou como réu. Representando o nascituro, pode a mãe propor a ação investigatória, e o nascimento com vida investe o infante na titularidade da pretensão de direito material, até então apenas uma expectativa resguardada. Ação personalíssima, a investigatória somente pode ser proposta pelo próprio investigante, representado ou assistido, se for o caso; mas, uma vez iniciada, falecendo o autor, seus sucessores têm direito de, habilitando-se, prosseguir na demanda. Inaplicabilidade da regra do art. 1.621 do CC.”

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5311
     
    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • A) a capacidade de ser parte depende da personalidade jurídica e dela é decorrente, de sorte que SOMENTE as pessoas naturais e as pessoas jurídicas dispõem de capacidade de ser parte. ERRADA
     
    Capacidade para ser parte: trata-se da personalidade, a qual é a aptidão para ser titular de direitos e obrigações. Como a relação processual é vínculo entre sujeitos, para existir, a parte tem que ser pessoa natural ou jurídica.
    Excepcionalmente a lei dá capacidade para entes despersonalizados como: espólio, massa falida, condomínio edilício e outros do art. 12 do CPC. São as quase pessoas jurídicas. Também o Ministério Público (que é órgão do Estado).
     
    Código de Processo Civil - Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
    I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores;
    II - o Município, por seu Prefeito ou procurador;
    III - a massa falida, pelo síndico;
    IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador;
    V - o espólio, pelo inventariante;
     
    B)os incapazes dispõem de capacidade postulatória se devidamente representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores. ERRADO
     
    Capacidade postulatória (PRESSUPOSTO DE EXISTÊNCIA): a relação processual é técnica e exige habilitação das partes, que, em regra, devem ser representada por advogado.
    Excepcionalmente, a lei dá capacidade postulatória para quem não é advogado, ou seja, para a parte, exemplo: justiça do trabalho, habeas corpus, juizados especiais (até 20 salários na justiça estadual), nas ações de alimentos, quando na localidade não houver advogado disponível.
     
    Logo, difere Capacidade para estar em juízo (PRESSUPOSTO DE VALIDADE): corresponde à capacidade civil - o incapaz pode ser parte, mas deve estar representado e o relativamente incapaz assistido.
     
     
    C)não obstante tenha capacidade de ser parte, faltará legitimidade processual àquele que intentar, sem consentimento do cônjuge, ações que versem sobre direitos reais de qualquer natureza. ERRADO
     
    Código de Processo Civil - Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais IMOBILIÁRIOS.
    § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações: 
    I - que versem sobre direitos reais imobiliários;
     
    D) já comentado.
     
     
     
  • Pessoal, 
    pelo que se infere, todas as assertivas, afora a "d", estão indiscutivelmente erradas. Mas cabe tecer um comentário à assertiva considerada correta. Isso porque afirma-se na referida alternativa a capacidade de ser parte do nascituro condicionada ao nascimento com vida, de sorte que será sujeito de direitos e obrigações caso tenha vida. Parece acertada essa afirmação, todavia, quanto à extinção do processo, reputo equivocada, pois poderá haver o prosseguimento do feito através da sucessão do nascituro, seja qual for a natureza jurídica atribuída (substituição ou sucessão processual). O entendimento da banca se deve a algum doutrinador adivindo da PUC-SP (dissidente nato)? hehe

    Bons estudos!
  • Bernardo, encafifei com a menção a "extinção" também, já que a morte é hipótese de SUSPENSÃO do processo:
    -----------------------------------------------------------------

    Art. 265. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
    -----------------------------------------------------------------

    Alguma mente iluminada poderia explicar?


    =O

  • Oi Aline!
    Quanto à alternativa D, o processo realmente extinguir-se-á pois o os direitos do nascituro são condicionados ao seu nascimento, assim em caso de não nascimento o processo será extinto sem julgamento do mérito com base no art. 267, IV:

    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
    (...)

    IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição* e de desenvolvimento válido e regular do processo;


    *O pressuposto de constituição do processo que estará ausente no caso será a capacidade de ser parte (natimorto não pode ser parte)


    É meu entendimento, corrijam-me se estiver errado.

    Bons estudos e fiquem com Deus


  • Cuidado com a confusão, amigos!

    Se o nascituro "não nasceu com vida", não se tornou sujeito de direitos e obrigações. Logo, não há falar em sucessão ou substituição processual.

    No mesmo passo, a regra de morte da parte, com suspensão do processo é coisa diversa. Não se perca de vista que, no caso da questão, não se trata de morte da parte, o que, por óbvio, exigiria vida anterior. No caso da questão, trata-se de natimorto.

    Então....

  • Eu discordo daqueles que disseram que o nascituro será sucedido após sua morte. A hipótese não se equipara à de uma pessoa (nascida viva) que falece depois do ajuizamento da demanda. No caso do nascituro, há mera expectativa de direito que pode, no entanto, desde já ser tutelada. A parcela patrimonial dos efeitos, contudo, fica condicionada ao nascimento com vida. Se sequer nasceu com vida, não seria pessoa e, portanto, não poderia suceder ou ser sucedido. 

  • Gabarito: D

    Como dito anteriormente são conceitos diferentes:

    O nascituro, que foi gerado e concebido, só existe no ventre materno.

    A criança que já passou pelo nascimento com vida, já se consumou como pessoa. 

    Esta segunda tem personalidade jurídica; o primeiro é apenas um nascituro com expectativa de direitos.

    O nascituro que não chega a nascer, não vira pessoa e sim natimorto.

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2003-nov-24/personalidade_civil_comeca_nascimento_vida


  • Sim, o nascituro pode ser parte. Até aí tudo bem não se discute, porém concordar que o processo será extinto é forçar um pouco ...

  • 3ª teoria  Teoria Concepcionista – defendida por Francisco Amaral, Gustavo Tepedino, Nelson Rosenvald, e adotada pelo MPF também. Essa teoria é interpretação do art. 2º CC conforme a CF, baseia-se na diferença entre capacidade e personalidade. Capacidade é a aptidão para ser sujeito de direitos e ser sujeito de direitos depende do nascimento com vida. Capacidade é a medida de um valor e pode ser fracionada. É conjunto de normas que podem ser alteradas de acordo com a política legislativa. Enquanto personalidade é valor que emana da pessoa. É valor inato ao ser humano. Diz respeito aos atributos existenciais da pessoa humana, os quais são adquiridos desde a época do nascituro. A aquisição da personalidade, portanto é incondicionada, existe desde a nidação. Personalidade antecede o ordenamento jurídico, enquanto a capacidade é concedida pelo ordenamento jurídico. Exemplo da afirmação acima é o art. 1798 CC que determina que aquele que já estava concebido no momento da sucessão é legitimado para suceder, logo já é pessoa,  porém a capacidade, ou seja, a aptidão para titularizar o direito a sucessão só ocorrerá quando do nascimento com vida. Igual entendimento se percebe no art. 542 CC que dispõe ser válida a doação ao nascituro (tendo em vista que este é pessoa), porém tal doação só produzirá efeitos patrimoniais se houver o nascimento com vida. O art. 27 ECA afirma que o conhecimento do estado de filiação é direito existencial, logo o nascituro pode ser legitimado para propor ação de investigação de paternidade. A lei 11804/08 estabelece que os alimentos gravídicos são o mínimo existencial, bastando, em caráter de urgência, apenas o indício de paternidade para sua concessão. Sendo assim, admite ao nascituro a capacidade de ser parte. Segundo o Info. 370/2008 STJ o nascituro tem direito a reparação por dano moral. Pois este não é dor ou mágoa, mas sim lesão ao direito da personalidade do indivíduo e o nascituro já tem direito da personalidade. Para esta 3ª teoria em razão da interpretação conforme, o art. 2º do CC deve ser lido substituindo em sua 1ª parte personalidade civil por capacidade civil e fazendo enxerto na parte final afirmando que “a lei põe a salvo desde a concepção os direitos da personalidade do nascituro”. Todos os atributos da personalidade são direitos do nascituro. Pois a personalidade é incondicional, independe do nascimento com vida, ela decorre simplesmente da nidação.(https://www.passeidireto.com/arquivo/2371822/direito-civil-nelson-rosenvald--curso-mestrado/2)
  • Alternativa A) É certo que o art. 7º, do CPC/73, determina que "toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo", levando a crer que somente as pessoas naturais e as pessoas jurídicas dispõem de capacidade de ser parte. Essa afirmativa, porém, não é correta, haja vista que a própria legislação processual excepciona a regra, admitindo que entes despersonalizadas figurem como parte na relação processual mediante representados por quem couber administração de seus bens, não podendo opor a sua irregularidade a fim de não comparecer em juízo (art. 12, VII e §2º, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Os incapazes, quando representados ou assistidos, dispõem de capacidade processual, ou seja, capacidade de ser parte em juízo, e não de capacidade postulatória, que diz respeito à capacidade para atuar como procurador em juízo, a qual é restrita, em regra, aos advogados. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, sendo ambos os cônjuges capazes, um somente necessitará do consentimento do outro para propor uma ação judicial quando esta versar sobre direito real imobiliário (art. 10, caput, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Determina o art. 2º, do Código Civil, que "a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro". A regra não deixa dúvida a respeito da capacidade do nascituro ser parte em uma relação jurídica processual quando devidamente representado; porém, caso o feto não resista e venha a óbito, não há que se falar em aquisição de personalidade jurídica (cujo início é dado a partir do nascimento com vida) e, nem mesmo, em nascituro, tratando-se a situação de natimorto, razão pela qual deverá o processo ser extinto. É importante lembrar que o nascituro possui apenas expectativa de direito enquanto se encontrar, vivo, dentro do ventre materno. Afirmativa correta.
  •  Prezados, vocês apenas estão imaginando o nascituro como titular de direitos patrimoniais, caso em que realmente estará sujeito a condição suspensiva do nascimento com vida. Todavia, o nascituro é titular,  independentemente de causas suspensivo, de direitos fundamentais. De forma que pode buscar pela via jurisdicional a declaração de um direito, como o reconhecimento da paternidade; nestes casos não me parece que o processo será extinto sem julgamento de mérito em caso de ser natimorto.


ID
1007593
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em matéria de competência, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Art. 90 CPC. A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que Ihe são conexas.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Comentando item por item:
    a)
    ainda que se verifique a identidade de partes, causa de pedir e pedidos, não haverá litispendência entre a ação intentada perante tribunal estrangeiro e aquela submetida à autoridade judiciária brasileira. CERTA
    Art. 90. A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que Ihe são conexas.

    b) a incompetência relativa se verifica quando há violação de critérios territoriais, de valor da causa, ou funcionais. ERRADA
    Sao relativas as competências: territorial e valor da causa. Competencia funcional é absoluta. Mnemônico para decorar o que é de competência absoluta: MPF (Matéria; Pessoa; Função)

    c)
    na ação em que o réu for incapaz e tiver domicílio distinto do de seu representante, prevalecerá o foro do domicílio do incapaz. ERRADA
    Art. 98. A ação em que o incapaz for réu se processará no foro do domicílio de seu representante.

    d) sendo o autor da ação domiciliado no Brasil e o réu domiciliado e residente exclusivamente no exterior, poderá ela ser ajuizada em qualquer foro. ERRADA
    Art. 94, § 3o Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.

    BONS  ESTUDOS!

  • Perfeito o comentário da Tatiana!!!

    No entanto, há entendimento de que a competência pelo valor da causa é considerada competência absoluta, vejamos:

    Para Daniel Assumpção Neves, em sua obra Manual de Direito Processual Civil, pag. 154, 4º edição tem-se:

    Atualmente a relevancia da competencia fixada pelo valor da causa encontra-se restrita a questao que envolve o Juizado Especial e os chamados foros regionais (distritais ou  qualquer outro nome que se dê a criação de celulas divisionarias de comarcas). Segundo a previsao do Codigo de Processo Civil a competencia pelo valor da causa e especie de  competencia relativa, mas essa regra se choca justamente com a natureza dos orgaos jurisdicionais encarregados das causas de menor valor. E antiga a licao que afirma ser a  competencia pelo valor da causa relativa para o menos e absoluta para o mais.”

    Para melhor entendimento dividimos da seguinte forma:

    Juizados Especiais:

    Estadual: teto 40 salários mínimos, se o valor for inferior poderá optar por litigar na justiça comum OU juizado especial. O que torna a competência RELATIVA.
    No entanto se o valor for superior a 40 salários o juizado especial será ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE para conhecer da causa.

    Federal: teto 60 salários, se o valor for inferior a justiça comum será ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE para conhecer da causa. Já se o valor for superior o Juizado Especial Federal que será ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE para conhecer da causa.

     Fazenda Pública: Aplica-se a mesma explicação dos Juizados Especiais Federal.

     O acima exposto justifica o final do texto do autor supracitado que diz: "(...) E antiga a licao que afirma ser a  competencia pelo valor da causa relativa para o menos e absoluta para o mais.”
     

    Assim sendo, não podemos afirmar categoricamente ser o valor da causa competência relativa.

  • A) Correta. Elementos identificadores da ação ( identidade de partes, causa de pedir e pedido) e litispendência é quando se repete a ação em curso. Quando há possibilidade de competência concorrente entre jurisdição brasileira e internacional não haverá litispendência EXCETO se HOMOLOGADA PELO STJ

    B) Errado; A competência funcional é absoluta, pois é aquela que leva em consideração as funções em que o juiz atua no processo. Podendo ser vertical ou horizontal, por exemplo, a cautelar deve ser distribuída por dependência a principal, caso haja essa violação, haverá incompetência absoluta funcional. 

    c) errado: 

    Art. 98. A ação em que o incapaz for réu se processará no foro do domicílio de seu representante


    d) Errado; Pegadinha. A jurisdição internacional concorre com a do Brasil em três hipóteses:

    => RÉU DOMICILIADO NO BRASIL ( NÃO AUTOR)

    => FATO PRATICADO NO BRASIL

    => AQUI TIVER QUE SE DAR A OBRIGAÇÃO

  • As respostas dos colegas já são suficientes, apenas acrescento que, quanto a letra "c", é importante saber que o incapaz tem como domicílio necessário o do seu representante. Dessa forma, ele não terá domicílio distinto de quem o representa.

  • NCPC:

    Art. 24.  A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.

    Parágrafo único.  A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.

  • CPC-15

    GABARITO - A

    A - Art. 24. A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.

    B -  Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

      Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

    C - Art. 50. A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente.

    D - Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

    § 3º Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.


ID
1007596
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da petição inicial, diante dos termos do Código de Processo Civil, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Art. 285-B.  Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso.(Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)

    B
    ONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Alternativa B incorreta.

    Segundo Fredie Didier: pode acontecer de o autor não ter informações do réu e, neste caso, deve colocar a palavra “ignorado” após a informação que se desconhece. Se se desconhece o endereço, tem que pedir a citação por edital (coerência). Ex: sabe que tem que pagar, mas não sabe para quem.
    No caso de ação possessória contra uma massa de indivíduos que invadiram um terreno, não tem que qualificar cada uma delas. A jurisprudência começou a admitir que o autor simplesmente dissesse que propõe ação “contra todos aqueles que estejam ocupando indevidamente determinado imóvel”. É uma forma de adequar o processo a essa peculiaridade. 

    Há  casos em que se admite a formulação de pedido genérico (sem valor). Pedido genérico é aquele relativamente indeterminado, porque é indeterminado em relação ao quantum. O pedido genérico é excepcional. É admitido em 3 casos (art. 286, CPC):

    I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados;

    II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito

    III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

     



  • LETRA -D -ERRADA


    d) é lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior, mas é vedado formularem-se pedidos alternativos.





    Art. 288. O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.

    Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz Ihe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.

    Art. 289. É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.

  • Resposta. C.

    a) ERRADO. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos
    exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades
    capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende
    ou a complete, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 284 e
    parágrafo único).

    b) ERRADO. Não é correto dizer que seja requisito da petição inicial informar o
    valor do pedido, mas o valor da causa. Com efeito, nos termos do art. 282, a
    petição inicial deverá conter: a) o juiz ou tribunal, a que é dirigida; b) os
    nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do
    réu; c) o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; d) o pedido, com as suas
    especificações; e) o valor da causa; f) as provas com que o autor pretende
    demonstrar a verdade dos fatos alegados; e g) o requerimento para a citação do
    réu. Note-se que não há previsão de mencionar o valor do pedido, mas o valor da
    causa.

    c) CERTO. É a transcrição literal do “caput” do art. 285-B, incluído pela Lei n.º
    12.810/13, que vaticina, “in verbis”: “Nos litígios que tenham por objeto
    obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil,
    o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações
    contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor
    incontroverso”.

    d) ERRADO. É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva (CPC, art. 289),
    bem como é lícito formular pedidos alternativos, quando, pela natureza da
    obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo (CPC, art.
    288, “caput”).

    Bons estudos!


  • Didier também ensina, além disso, que o valor da causa É O VALOR DO PEDIDO. Sendo assim, acho que era de se esperar mais de uma prova da Magistratura, que considerou errada a assertiva que trata deste tema tão somente pelo fato de não corresponder aos exatos termos da lei. Diferentes em vocabulários, mas iguais conceitualmente, "valor da causa" e "valor do pedido" deveriam ter sido considerados equivalentes, e a assertiva "b", portanto, correta. 

  • Caro Phelipe, 

    acredito que o erro da assertiva B, não seja referente a expressão "valor do pedido" e sim, no que se refere a afirmação de "sempre ter de indicar...", pois considerando  que, eventualmente, poderá haver pedido genérico, torna a assertiva errada.

  • b) deverá sempre indicar nome e qualificação das partes, os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, o pedido e o valor do pedido. ERRADO. Nem sempre é possível identificar o réu, o que não impede o ajuizamento da ação.

  • Fabiana, parabéns.vc matou a questão

  • Quanto ao B:

    nem sempre o valor do pedido é o valor da causa. Com efeito, a causa pode ter vários pedidos, e ademais podem ser eles sucessivos, ou alternativos, com diferentes formas de determinação do valor da causa, nos termos do CPC.

  • Mirian, a lei 12.810 de 2013 incluiu o artigo 285-B no Código de Processo Civil...

  • a) ERRADA: O juiz não pode indeferir de plano, tem que dar prazo para emendar (10 dias).

    b) ERRADA: Nem sempre. Poderá existir pedido genérico ou ainda não se saber quem é o réu (ação de consignação em pagamento) por exemplo.

    c) CORRETA: Em uma ação revisional, por exemplo, deve-se demonstrar qual o valor correto (incontroverso) segundo o autor na petição inicial através de um laudo contábil.

    d) ERRADA: O pedido alternativo é perfeitamente empregado em nosso direito processual.

  • Art. 282. A petição inicial indicará:

    I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;

    II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;

    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

    IV - o pedido, com as suas especificações;

    V - o valor da causa;

    VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

    VII - o requerimento para a citação do réu.

    Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

    Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

    Art. 285-B. Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso.

    Art. 289. É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior. ( mas é vedado formularem-se pedidos alternativos*)

    Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

    Art. 288. O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.

    Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

  • NOVO CPC: 

     

    A) Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    B)  Art. 319.  A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do AUTOR e do RÉU;  III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;  IV - o pedido com as suas especificaçõesV - o valor da causaVI - as provas com que o AUTOR pretende demonstrar a verdade dos fatos alegadosVII - a opção do AUTOR pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.


    C) Art. 330. § 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, O AUTOR TERÁ DE, SOB PENA DE INÉPCIA, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.



    D)  Art. 326.  É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior. Parágrafo único.  É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.


ID
1007599
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973

Sobre a assistência judiciária, é acertado afirmar que

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

     Art. 4, § 2ºLei 1060/50. A impugnação do direito à assistência judiciária não suspende o curso do processo e será feita em autos apartados.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • a) não pode beneficiar estrangeiros, ainda que residentes no Brasil.
    ERRADO: Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho.

    c) a condição de pobre é presumida para todo aquele que a afirma, não podendo o juiz, portanto, indeferir a assistência judiciária
    sem que haja a impugnação da outra parte.
    ERRADO: Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.


    d) nas causas em que uma das partes for beneficiária da assistência judiciária, não haverá condenação em honorários advocatícios, independentemente de quem seja vencedor.
    ERRADO Art. 11. Os honorários de advogados e peritos, as custas do processo, as taxas e selos judiciários serão pagos pelo vencido, quando o beneficiário de assistência for vencedor na causa.

            § 1º. Os honorários do advogado serão arbitrados pelo juiz até o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o líquido apurado na execução da sentença.

            § 2º. A parte vencida poderá acionar a vencedora para reaver as despesas do processo, inclusive honorários do advogado, desde que prove ter a última perdido a condição legal de necessitada.

            Art. 12. A parte beneficiada pelo isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita.


  • Complementando os comentários dos colegas:

    ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO DO BENEFÍCIO NOS AUTOS DO PROCESSO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. STJ, 3ª Turma,: Não enseja nulidade o processamento da impugnação à concessão do benefício de assistência judiciária gratuita nos autos do processo principal, se não acarretar prejuízo à parte, tratando-se, pois, de mera irregularidade.  REsp 1286262 (18/12/2012).

     

    RECURSO CABÍVEL CONTRA SENTENÇA NA QUAL TENHA SIDO INDEFERIDO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. STJ, 4ª Turma: O indeferimento, na prolação da sentença, do pedido de assistência judiciária gratuita é impugnável por meio de apelação. Isso porque, pelo princípio da unirrecorribilidade, cada ato decisório só pode ser atacado por um único recurso. Ressalte-se que a hipótese em análise não se confunde com aquela na qual o pedido de assistência judiciária gratuita é apreciado em decisão interlocutória, situação em que o recurso cabível será o agravo de instrumento. AgRg no AREsp 9653, j. 02/05/2013

    Bons estudos!

  • Informativo 511 - STJ - Direito Processual Civil. 

    O desatendimento à norma que determina o processamento da impugnação à assistência judiciária gratuita em autos apartados (§2º do art. 4º da Lei nº 1.060⁄50), a despeito de evidenciar irregularidade processual, não enseja a nulidade do processo se não comprovado prejuízo pela parte interessada (STJ REsp 1286262).

  • Apenas para complementar quanto à assistência judiciária:

    Se for requerida por PESSOA FÍSICA, basta a mera alegação para o deferimento, não cabendo a priori o Juiz indeferir de plano, devendo haver requerimento da parte contrária.

    A seu turno, se for requerida por PESSOA JURÍDICA, deve comprovar que o pagamento das custas pode obstar seu funcionamento.

    Nesse sentido:

    "Para o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, em tese, qualquer um, pessoa jurídica ou física, e qualquer forma associativa e cooperativa, dentre outras, pode fruir da assistência judiciária, não havendo distinção expressa a propósito na Lei nº 1.060/50. "Tanto é assim que já se deferiu, no Superior Tribunal de Justiça, essa espécie de benefício a Espólio e a empresas, quando manifesta a situação de penúria."

    Entretanto, ressaltou o ministro, há determinados pressupostos a serem observados. "Enquanto para a pessoa física, bastante a alegação nesse sentido, que para ser afastada necessita de prova ou elementos de convicção já existentes nos autos em contrário, no tocante à pessoa jurídica, de qualquer natureza, deve haver, por parte dela, a prévia e efetiva comprovação da situação de miserabilidade."

    Logo, esse é o erro da alternativa C

    Nem todo aquele que afirma tem a miserabilidade presumida.

    PF - Presume-se a miserabilidade afirmada em juízo.

    PJ - NÃO SE PRESUME, devendo comprovar tal situação.

    Avante, concurseiros!

  • Vamos ser objetivos, a resposta está no CPC, art. 51, I.

  • Cara Jussara, acho q vc se equivocou quanto ao tipo de assistência. O art. 51, I, CPC trata da assistência simples ou litisconsorcial. Já a questão trata da assistência judiciária gratuita, prevista na Lei 1060/50, art. 4o, p.2o..

    Espero ter ajudado.  

  • a) ERRADA: Pode beneficiar estrangeiros sim.

    b) CORRETA: Não suspende o processo e corre em autos apartados.

    c) ERRADA: O juiz pode indeferir se não estiver convencido, em especial quando quem pede é pessoa jurídica. Infelizmente, essa presunção declaratória não é o que ocorre. Nunca vi um juiz deferir justiça gratuita em justiça comum cível, por exemplo.

    d) CORRETA: Haverá condenação se a parte vencida não for a beneficiária.

  • Atenção NCPC!

    Da Gratuidade da Justiça

    Art. 98.  A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

    (...)

    Art. 99.  O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

    § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

    (...)

    Art. 100.  Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.

  • O CPC atual manda que a impugnação à assistência judiciária seja feita agora nos mesmos autos, e não em autos apartados.


ID
1007602
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação aos critérios de determinação da prevenção entre 2 juízos, é certo afirmar que

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    Art. 106 CPC. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.

    Vai unir no juízo prevento, o que decide o juízo prevento é a citação válida, conforme o art. 219 do CPC.

     “Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

    Em resumo, mesma comarca: quem despachou primeiro; e comarca diferentes: primeira citação válida.

     FONTE: http://atualidadesdodireito.com.br/sabrinadourado/2011/11/23/resumao-de-competencia/

     

    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA

  • (DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, Manual de Processo Civl - vol. único. 2013) "Não se sabe qual a justificativa para o Código de Processo Civil cuidar em dois artigos diversos e de forma diferente do fenômeno da conexão entre causas da mesma competência territorial e de competência territorial diferente (mesma comarca/seção judiciária ou comarcas/seções judiciárias diferentes). Mas é exatamente isso que ocorre: no art. 106 do CPC afirma-se que nos casos de identidade de competência territorial será prevento o juiz que primeiro despachar no processo, enquanto o art. 219, caput, do CPC prevê que na hipótese de conexão entre ações em trâmite perante diferentes foros estará prevento o juízo que realizar a primeira citação."

  • ALTERNATIVA "D" É A CORRETA!

    Sendo juízes de mesma competência territorial, considerar-se-á prevento o que despachou em primeiro lugar (CPC, arts. 106 e 263), e sendo de competência territorial diversa (comarcas distintas), considerar-se-á prevento o juiz do processo que realizou a citação em primeiro lugar (CPC, art. 219).

  • Acredito que tal critério foi constituído a fim de melhorar a prestação jurisdicional.

  • MECODE - MEsma COmpetência DEspacho; CODICI - COmpetência DIferente CItação. MECODE/CODICI

  • INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER REGRA, O NOVO CPC VEIO RESOLVER ESSA QUESTÃO QUE NA PRÁTICA FORENSE CAUSAVA, ALGUMAS VEZES, INJUSTIÇAS, POIS DEPENDERIA EXCLUSIVAMENTE DA DISPOSIÇÃO EM TRABALHAR DOS SERVIDORES. COM O NOVO CPC, A PREVENÇÃO SE DARÁ COM O PROTOCOLO OU DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO.

  • Meu método mnemonico é MCD (aquela marca de roupa hehe...leia-se: mesma comarca despacho) e CDC (comarca diferente citação)!

    Abs.

  • Atenção! Vai cair o NCPC na prova do TJSP.

    A prevenção no NCPC é dada pela propositura da ação.

    No NCPC o juízo prevento será aquele em que primeiro a ação foi distribuída.

    Valerá tanto quanto as ações correrem na mesma comarca quanto em comarcas diferentes.



ID
1007605
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da antecipação de tutela, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    Art. 273, § 4o CF. A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

    bons estudos
    a luta continua

  • A alternativa "a" me gerou um pouco de dúvida ante a divergência doutrinária acerca da possibilidade de antecipação da tutela ser deferida em sentença.

    Isso porque parte da doutrina (Araken, Fadel,  Nery Jr. etc.) afirma que se a antecipação da tutela for deferida apenas em sentença tal tutela deixaria de ser "antecipada" (em sua concepção temporal); sem contar, ainda, o fato de que o deferimento da tutela antecipada em sentença tratar-se-ia, a bem da verdade, de uma tutela definitiva, haja vista a ocorrência de cognição exauriente.


    De outro lado, renomados doutrinadores, como é o caso de Bedaque e Marinoni, defendem que nada obsta que a antecipação da tutela seja concedida em sentença, porquanto tal medida visaria retirar o efeito suspensivo da apelação. Afinal, haveria sim uma verdadeira "antecipação da tutela" (também em sua concepção temporal), eis que o deferimento definitivo após cognição exauriente sujeitar-se-ia ao duplo efeito da apelação, impedindo a imediata produção de efeitos do pronunciamento judicial, o que não ocorreria com o provimento por meio de cognição sumária baseada em mero juízo de verossimilhança. A esse respeito, Marinoni salienta, com o seu peculiar refinamento jurídico, que, não obstante possa ser concedida no mesmo momento que a sentença, a decisão seria interlocutória, recorrível por agravo de instrumento.

    Diante disso, fiquei com dúvida na alternativa "a". Entretanto, apesar das correntes doutrinárias citadas, nosso legislador não prescreveu de forma expressa a impossibilidade de a tutela ser deferida em sentença, o que fortalece ainda mais o erro daquela alternativa.


    Abs!!








  • Alternativa C está errada em virtude do disposto no artigo 273, §7º, que dispõe: "Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado". Trata-se da fungibilidade das tutelas de urgência. 

  • Também me causou estranheza a assertiva "a", pela redação capciosa que lhe foi dada.

    De qualquer forma, convém esclarecer que a lei não estabelece um momento preclusivo para a antecipação da tutela, pode ela ser concedida a qualquer tempo, inclusive na sentença final, bem ainda na fase recursal.

    Como bem esclareceu o colega, se concedida na sentença, eventual apelação deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo, permitindo, assim, a execução provisória.

  • Pode a antecipação de tutela ser deferida apenas na sentença sim. 
    "A concessão da tutela antecipada na sentença processual funciona como um mecanismo de autorização para o cumprimento provisório da obrigação reconhecida, na medida em que atribui eficácia imediata à decisão, retirando o efeito suspensivo do recurso de apelação." (Fonte: http://jus.com.br/artigos/24768/a-tutela-antecipada-as-voltas-com-a-sentenca)

    A letra B é a correta, afinal, diz o CPC, em seu art. 273, §4º:

    § 4o A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    Espero ter contribuído!

  • Letra D - Errada. 
    Art. 273, § 4o A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. 

    Segue um julgado:
    TJ-PR - Carta Testemunhável CT 926073103 PR 926073-1/03 (Acórdão) (TJ-PR)

    Data de publicação: 13/06/2013

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REVOGA LIMINAR CONCESSIVA DE TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO RESCISÓRIA - IMPOSSIBILIDADE DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO - DECISUM QUE FOI OBJETO APENAS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OS QUAIS FORAM REJEITADOS - PRECLUSÃO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 473 , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REVOGAÇÃO QUE DEPENDE DA ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO VIGENTE AO TEMPO DA CONCESSÃO OU DA APRESENTAÇÃO DE NOVAS PROVAS - EXEGESE DO § 4º , DO ARTIGO 273 , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - HIPÓTESE NÃO VERIFICADA NO CASO EM APREÇO - DECISÃO CASSADA - RESTABELECIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ANTERIORMENTE CONCEDIDA.AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 

    Considerando que contra a decisão concessiva de tutela antecipada os requeridos tão somente opuseram embargos de declaração, os quais foram rejeitados, não tendo interposto recurso algum contra este decisum, sobre a questão operou-se o instituto da preclusão temporal, conforme disposição do artigo 473 , do Código de Processo Civil , decorrendo daí, portanto, a impossibilidade de renovação de tal pleito em fase adiantada do processo, salvo em caso de alteração do quadro fático, hipótese não verificada no caso em apreço.Ao lado disso, a decisão que concede ou denega a antecipação dos efeitos da tutela pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada, sempre que se alterar a situação fática que justificou a providência ou quando novas provas modificativas venham a ser apresentadas, o que não se verificou no caso em comento, sendo inaplicável, pois, o disposto no artigo 273 , § 4º , do Código de Processo Civil .



  • Acrescentando:

    Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: 

    I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou 

    II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

    § 1o Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. 

    § 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. 

    § 3o A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A. 

    § 4o A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. 

    § 5o Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento. 

    § 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. 

    § 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado. 


  • Resposta correta: Letra B) porém, é interessante acrescentar que essa decisão que revoga a tutela antecipada deve, NECESSARIAMENTE, ser fundamentada por conta do § 4º do Art. 273 CPC ( A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada)

  • Ótimas observações, pzs sobrenome!!!!

  • NCPC:

    Art. 296.  A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    Parágrafo único.  Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.


ID
1007608
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca de provas, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Art. 402 CPC. Qualquer que seja o valor do contrato, é admissível a prova testemunhal, quando:

    I - houver começo de prova por escrito, reputando-se tal o documento emanado da parte contra quem se pretende utilizar o documento como prova;

    II - o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, depósito necessário ou hospedagem em hotel.

    Art. 404. É lícito à parte inocente provar com testemunhas:

    I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada;

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Em relação ao erro da alternativa "b", não há presunção absoluta de veracidade, já que o CPC permite prova em contrário, in verbis:

    Art. 378.  Os livros comerciais provam contra o seu autor. É lícito ao comerciante, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.  

    Art. 379.  Os livros comerciais, que preencham os requisitos exigidos por lei, provam também a favor do seu autor no litígio entre comerciantes.
  • GABARITO LETRA A

    Em regra o testemunho é admissível, podendo a lei afastá-lo em alguns casos.
    Assim apesar da persuasão racional na valoração da prova, a lei veda o testemunho como meio exclusivo de formação do convencimento do juiz para os contratos superiores a 10 SM, exceto para provar os vícios de consentimento; Além disso, a jurisprudência entende que a vedação do testemunho é sobre a existência do contrato e não sobre questões relativas a seu cumprimento, inexecução e etc.


    Por fim, o art 404 diz que É lícito à parte inocente provar com testemunhas, nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada.
  • "C"  errada- Art. 437. O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a 
    matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida.
  • Alternativa A: CPC

    Art. 404. É lícito à parte inocente provar com testemunhas:

    I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada;

    II - nos contratos em geral, os vícios do consentimento.


  • Para facilitar:

    A) qualquer que seja o valor do contrato, é lícito à parte inocente provar exclusivamente com testemunhas a sua simulação.

    CORRETA.

    Art. 404. É lícito à parte inocente provar com testemunhas:

    I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada;

    II - nos contratos em geral, os vícios do consentimento.


    b) há presunção absoluta de veracidade e exatidão dos livros comerciais quando eles constituam prova contra seu autor, e relativa, quando provam a seu favor.

    ERRADA.
    Art. 378.  Os livros comerciais provam contra o seu autor. É lícito ao comerciante, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.   Art. 379.  Os livros comerciais, que preencham os requisitos exigidos por lei, provam também a favor do seu autor no litígio entre comerciantes.

    C) somente a requerimento de algumas das partes, demonstrando que a matéria não está suficientemente esclarecida, poderá o juiz determinar a realização de nova perícia.

    ERRADA.

    Art. 437. O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a  matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida.

    D) para provar a verdade dos fatos, só se podem produzir as provas especificadas no Código de Processo Civil.

    Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.

  • Gente.  Entendo que o argumento do Vinicius, por exemplo, na letra a faça sentido.  Mas  minha dúvida está na palavra exclusivamente.  O Art 404 não fala que é lícito provar exclusivamente com testemunhas ( e nem o contexto dessa parte do código, me faz presumir isso).   Os artigos que eu conheço que fala em provar exclusivamente com testemunhas 9com ou sem limite de valor no contrato)é esse e ele.

    Art. 401. A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados.

    Art. 402. Qualquer que seja o valor do contrato, é admissível a prova testemunhal, quando:

    I - houver começo de prova por escrito, reputando-se tal o documento emanado da parte contra quem se pretende utilizar o documento como prova;


    a parte que fala "não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país" me faz presumir que a letra a está errada.  Alguém pode me explicar essa aparente confusão?


  • Acredito que o que o legislador está tentando dizer e que o examinador colocou na questão é que a simulação pode ser provada exclusivamente pelas testemunhas, ao passo que o CC proibe  o seu uso contra o contrato como um todo. Claro que a simulação pode acarretar na anulação do contrato, mas isso porque é parte essencial a sua existencia, assim como os vicios de consentimento que estão no inc. II do art. 404.

  • Somente a título de curiosidade: nos contratos agrários TÍPICOS (arrendamento/parceria) a prova pode ser exclusivamente testemunhal independentemente do valor. 

  • No livro Manual de direito Processual Civil, do  Professor Daniel Amorim Assumpção Neves, encontramos os seguintes dizeres sobre o assunto: "Mesmo acima desse valor (dez salarios minimos) admite-se a prova exclusivamente testemunal nos contratos simulados para provar divergência entre a vontade real e a vontade declarada e nos contratos em geral para provar os vícios do consentimento (art. 404 do CPC)".

  • A. CORRETA: Art. 404. É lícito à parte inocente provar com testemunhas:

    I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada;

    B. ERRADA: Art. 378. Os livros comerciais provam contra o seu autor. É lícito ao comerciante, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos. (Presunção Relativa)

    C. ERRADA: Art. 437. O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não Ihe parecer suficientemente esclarecida.

    D. ERRADA Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.

    FÉ EM DEUS!

  • Resposta: A

    Mesmo acima de 10 salários mínimos admite-se a prova EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL nos contratos simulados para provar a divergência entre a vontade real e a vontade declarada e nos contratos em geral para provar os vícios de consentimento. 

    Ainda...

    É correto o entendimento doutrinário e jurisprudêncial que considera que a vedação à prova exclusivamente testemunhal É LIMITADA À PROVA DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO, não atingindo questões referentes ao seu cumprimento, inexecução, efeitos etc.

  • NCPC:

    Art. 446.  É lícito à parte provar com testemunhas:

    I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada;

    II - nos contratos em geral, os vícios de consentimento.

  • As demais alternativas, segundo o NCPC, estão nos seguintes artigos:

    b) Art. 417 Os livros empresariais provam contra seu autor, sendo lícito ao empresário, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.

    c) Art. 480 O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.

    d) Art. 369 As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
    #DoTheBest


ID
1007611
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Daniel Amorim Assumpção Neves cita os três sinônimos para o mesmo princípio (in Manual de direito processual civil. 1ª ed. São Paulo: Método, 2009, p. 448), ao lecionar que:
     
    “Segundo o art. 460 do CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou daadstrição”.

    FONTE:http://www.iapcursos.com/publicacoes/show_news.php?subaction=showfull&id=1349180340&archive=&template=testenot

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • a) Publicada a sentença contendo inexatidão material, somente a requerimento da parte poderá o juiz corrigi-la.
    FALSO. CPC, Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração;

    b) Os embargos de declaração podem ter efeitos infringentes sempre que o juiz reconhecer ter cometido error in judicando.
    FALSO, embora haja certa polêmica sobre o assunto. Achei um artigo legal: "Na doutrina e na jurisprudência, é grande a discussão sobre a natureza jurídica dos embargos de declaração e a possibilidade de atribuir efeitos infringentes a esse instrumento jurídico. Não raras são as decisões afirmando a impossibilidade desse efeito nessa espécie de recurso bem como o grande número de embargos pretendendo, a pretexto de esclarecer ou completar a decisão, modificar a sentença, decisão interlocutória ou acórdão, com alteração no resultado do julgamento. A dificuldade de se aceitar o caráter modificativo dos embargos de declaração é compreensível, pois corre-se o risco de aumentar e alargar sua utilização, infringindo os arts. 463 c.c. 535, do Código de Processo Civil. Para uma doutrina mais restritiva, além do risco da infringência acima, a inadmissibilidade desse efeito aos embargos de declaração advém da justificativa de ser este um mero procedimento incidente (não é recurso no sentido técnico) para simples pedido de esclarecimento, só podendo complementar a sentença, não podendo requerer nesse expediente a reparação do erro ou injustiça. Segundo a proposição acima, o julgador deverá sempre respeitar o que consta na decisão, que deve ser mantido após o julgamento dos embargos..." (fonte: http://www.speretta.adv.br/pagina_indice.asp?iditem=944)

    c) Pelo princípio da adstrição, é defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida.
    CERTO. Trata-se do princípio da adstrição, correlação ou congruência entre o pedido e a sentença. CPC, Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.

    d) Formulado pelo autor pedido condenatório líquido, o juiz poderá proferir sentença ilíquida, mandando que o quantum seja apurado em liquidação.
    FALSO. CPC, Art. 459. O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa. Parágrafo único. Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida.


    FALSO. F 

  • A quem interessar, lembra-se que no processo do trabalho a possibilidade de efeito modificativo dos embargos de declaração é expressa:

    CLT,  Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Parágrafo único. Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

    OJ 142 da SDI-I do TST: Embargos de declaração. Efeito modificativo. Vista à parte contrária. (Inserido o item II à redação - Res. 178/2012, DJ 13.02.2012) I - É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.  II - Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos contra sentença.
  • Excelentes explicações, Danielli! Muito obrigada!

  • É bastante comum asseverar, mormente na prática forense de primeira e segunda instâncias, que os embargos de declaração não têm "efeitos modificativos" ou, o que é mais usual, "efeitos infringentes", ambas expressões querendo significar que o recurso – assim tipificado pelo artigo 496, inciso IV, do Código de Processo Civil – não pode reformar a decisão embargada.

    O entendimento, porém, não deve prevalecer, eis que arredio ao sistema processual civil.

    O artigo 463, inciso II, do Código de Processo Civil é expresso na admissão de que o juízo prolator da sentença pode modificá-la a propósito do julgamento dos embargos de declaração.

    O que ocorre nos embargos declaratórios é que a causa de sua oposição – esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões – pode resultar no reconhecimento de que a decisão, superada a obscuridade, a contradição ou a omissão, é incompatível com a anterior.

    Nessa medida, a consequência inarredável do provimento do recurso é a substituição, e não a mera complementação da decisão anteriormente proferida; prevalecendo a dos aclaratórios, aplica-se, integralmente, o disposto no artigo 512 do Código de Processo Civil.

    Com efeito, o referido dispositivo legal consagra o efeito substitutivo dos recursos.

    A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido: "O efeito modificativo dos embargos de declaração tem vez quando houver defeito material que, após sanado, obrigue a alteração do resultado do julgamento" (STJ-Corte Especial ED em AI 305.080-MG-AgRg-EDcl, rel. min. Menezes Direito, j. 19/2/03, DJU 19/5/03, p. 108).

    http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI172613,81042-Os+efeitos+infringentes+dos+embargos+de+declaracao


  • Pessoal, acho que entendi o erro da letra b: VAMOS LÁ


    Os embargos de declaração podem ter efeitos infrin- gentes sempre que o juiz reconhecer ter cometido error in judicando.

    O que verifiquei na jurisprudência do STJ é ser possível sim os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com EFEITOS INFRINGENTES, o que estaria equivocado seria "ERROR IN JUDICANDO": VEJAM

    1. A obtenção de efeitos infringentes somente é possível,
    excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um
    dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a
    alteração do julgado seja conseqüência inarredável de sua correção;
    ou nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si
    sós, sejam suficientes para a inversão do julgado.
    2. Mostra-se inviável a alteração do acórdão recorrido, na via dos
    embargos de declaração, em face de error in judicando, na medida em
    que este não se configura erro material capaz de ser corrigido por
    meio de embargos de declaração. Precedentes.
    

    Processo

    REsp 777235 / SP
    RECURSO ESPECIAL
    2005/0137064-9

     

    Relator(a)

    Ministra LAURITA VAZ (1120)

    Órgão Julgador

    T5 - QUINTA TURMA

    Data do Julgamento

    04/02/2010

    Data da Publicação/Fonte

    DJe 01/03/2010



    "Desta feita, quando se permite, por meio de embargos de declaração, a solução de questões de fato e de direito, não se pode dizer que se esteja corrigindo error in judicando, até porque, a ocorrência do vício de omissão pressupõe que a questão não tenha sido apreciada. O que se tem é a estréia da atividade julgadora na apreciação da matéria desgarrada como conseqüência secundária e inexorável à resolução do error in procedendo. 
    (...)
    Concluímos, então, que os embargos de declaração têm por objetivo a preservação da forma imaculada das decisões judiciais, e portanto, o efeito modificativo é, na verdade, extrínseco à sua natureza, mesmo que, em algumas ocasiões, tal efeito seja causado (secundariamente) por essa via recursal. Paralelamente, tendo-se afastado a premissa de que os embargos de declaração possam ter como alvo o error in judicando..."
    http://www.mmp.adv.br/artigos/Embargos_Declaracao_Omissao_Indireta.pdf







  • Senhores, creio que a assertiva sobre os embargos com efeitos infrigentes está errada por não contemplar os efeitos no caso do juízo ter cometido error in procedendo , não estando limitado ao error in judicando.

  • O que se entende por Princípio da Congruência ou Adstrição? - Mariana Egidio Lucciola

    Publicado por Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes (extraído pelo JusBrasil) - 5 anos atrás

    Princípio da congruência ou adstrição refere-se à necessidade do magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra ultra ou infra petita .

    Esse princípio está previsto no art. 460 do CPC, nos seguintes termos:

    É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

    Conforme classificado pela doutrina, decisão extra petita é aquela proferida fora dos pedidos ou autor, ou seja, que concede algo além do rol postulado, enquanto a decisão ultra petita é aquela que aprecia o pedido e lhe atribui uma extensão maior do que a pretendida pela parte. Já a decisão infra petita , também conhecida como citra petita , deixa de apreciar pedido formulado pelo autor.

  • Princípio da congruência ou adstrição refere-se à necessidade do magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra, ultra ou infra petita.

    Esse princípio está previsto no art. 460 do CPC, nos seguintes termos:

    É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

    Conforme classificado pela doutrina, decisão extra petita é aquela proferida fora dos pedidos ou autor, ou seja, que concede algo além do rol postulado, enquanto a decisão ultra petita é aquela que aprecia o pedido e lhe atribui uma extensão maior do que a pretendida pela parte. Já a decisão infra petita, também conhecida como citra petita, deixa de apreciar pedido formulado pelo autor.

  • Questão desatualizada.


    Para o novo CPC é possível sim que o juiz dê sentença ilíquida mesmo que o pedido seja certo. O CPC não reproduziu a regra do art. 459, parágrafo único, do antigo CPC. Isso por que o novo CPC seguiu o entendimento jurisprudencial do STJ (AgRg no AREsp 474.912/DF). Isso torna a alternativa D correta.


    Sem contar o fato de que o novo CPC admitiu os embargos de declaração com efeitos infringentes (art. 1.023, §2º).


    Qconcursos já notificado.

  • CPC-15

    GABARITO - C

    A - Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

    I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

    C - Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.


ID
1007617
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne aos recursos, é acertado dizer que

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA. nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o tribunal só poderá julgar desde logo a lide se houver concordância expressa das partes.
    Art. 515 - A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
    § 3º Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.
     
    b) ERRADA. verificada a inexistência de preparo devido, o recorrente será intimado para efetuá-lo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
    Art. 511 - No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
    § 2º  - A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias.
     
    c) ERRADA. o recurso interposto por um litisconsorte só a ele aproveitará.
    Art. 509 - O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.
      
    d) CORRETA. ainda que se limite a confirmar a decisão recorrida, a decisão que aprecia o recurso no tribunal substitui-se à primeira no que tiver sido objeto de recurso.
    Art. 512 - O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso.
  • Para o pessoal do trabalho...

    Art. 511. § 2º (A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias) NÃO SE APLICA AO PROCESSO DO TRABALHO.

    OJ 140 SDI-I - Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao "quantum" devido seja ínfima, referente a centavos.

    INAPLICABILIDADE DO ART. 511 , § , DO CPC . A jurisprudência da Corte, sedimentada na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1, é de que - ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao ' quantum ' devido seja ínfima, referente a centavos -. E o art. 511 , § , do CPC , que determina a intimação da parte para suprir eventual diferença do preparo do recurso, não se aplica ao processo do trabalho, nos termos do item V da Instrução Normativa nº 17 do TST (4ª Turma DEJT 24/02/2012 - 24/2/2012 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA)

  • Não consegui entender por que o item D esta errado, pois a letra da lei fala que caso o recorrente intimado para efetuar o preparo em 5 dias não efetue estará deserta?

  • O item D é o correto Marcelo. :)

  • Vale ressaltar que o erro da C está relacionado à inexistencia e não à insuficiencia de preparo.

    insuficiencia de preparo = 5 dias para complementar.

    inexistencia de preparo = recurso deserto (não aceito).

  • Se existe preparo, sendo que indevido, o preparo devido inexiste, não?

  • Explicando a "B":

    - Há preparo: o recurso segue com o exame de admissibilidade;

    - Não há preparo algum: deserção, sem intimação para efetuar o preparo não feito;

    - Preparo incompleto: intimação para, em 5 dias, complementar o preparo.

    Espero ter ajudado!

  • NA MINHA OPINIÃO A ALTERNATIVA D ESTÁ ERRADA, POIS NA PARTE, SUBSTITUI-SE À PRIMEIRA, NÃO É A MESMA COISA QUE SUBSTITUI A PRIMEIRA COMO TÁ ESCRITO NO ARTIGO 512. COM O " SUBSTITUI-SE À PRIMEIRA", DÁ A IDÉIA DE QUE A DECISÃO DO TRIBUNAL " ACÓRDÃO" QUE JULGOU O RECURSO, SUBSTITUI-SE À SENTENÇA.

    OU SEJA, NA MINHA OPINIÃO A QUESTÃO TA FALANDO QUE A SENTENÇA SUBSTITUI O ACÓRDÃO, QUANDO NA VERDADE É O CONTRÁRIO. NA MINHA OPINIÃO HOUVE MAU EMPREGO DA LÍNGUA PORTUGUESA QUE ANULA O SENTIDO DA QUESTÃO.

  • A letra "A" trata, de forma errada, da Teoria da Causa Madura. Esta Teoria está presente no CPC, no Art. 515, § 3º:


    515, § 3o: Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.

    Logo, o erro da "A" está na parte final, ao dizer q o Tribunal pode julgar processo extinto sem resolução de mérito se houver concordância das partes. Nao, nao. O certo é se:

    1 - Se a causa versar sobre questao exclusivamente de direito.

    2 - Se estiver em condiçoes de imediato julgamento.

    A Teoria da Causa Madura é algo relevante para ficar atento para concursos, pois é a possibilidade de haver recurso - apelaçao - em processo que foi extinto sem julgamento de mérito.

    Boa sorte à todos!!

  • A) ERRADA: Teoria da causa madura não tem nada a ver com concordância das partes. Os requisitos são a questão exclusivamente de direito e ter todos os requisitos para julgamento imediato.

    B) ERRADA: A intimação de 05 dias é para INSUFICIÊNCIA de preparo e não INEXISTÊNCIA.

    C) ERRADA: O recurso, em regra, aproveita a todos os litisconsortes.

    D) CORRETA: A decisão recursal sempre substitui a primeira,mesmo sendo confirmatória.

  • Questão passível de discussão. Salvo engano, o STJ já se posicionou no sentido de que o art. 509, citado pelos colegas, tem aplicação apenas nos casos de litisconsórcio unitário, situação em que o recurso de um, por óbvio, aproveitará aos demais. Todavia, em se tratando de litisconsórcio simples, o recurso de uma das partes não aproveitará as demais. Assim, a questão, omitindo o tipo de litisconsórcio a que se referia, poderia levar o candidato a erro. 

  • A) Errado. O julgamento nesse caso não depende da concordância das partes, mas sim da aptidão do processo para julgamento. Art. 515. [...]§ 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.

    B) Errada. É a insuficiência do preparo e não a sua ausência que enseja intimação para complementação. Art. 511 [...]§ 2º   A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias.

    C) Errado. O recurso de um litisconsorte aproveitará a todos os outros, exceto se distinto ou oposto os interesses. Art. 509. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. 

    D) Correta. 


  • Como cobrada a alternativa "c" não é possível de saber se ela está certa ou errada. a principio os litisconsortes são independentes em suas relações conforme artigo 48 do CPC (está é a regra), os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão aos demais.

    O artigo 509 é a exceção, é ocorre somente quanto se tratar de litisconsórcio unitário, ou ainda quando simples decorrer da solidariedade passiva entre os devedores, cujas defesas em relação ao credor são comuns.


    Portanto, questão passivel de anulação.




  • NCPC

    Art. 1.008.  O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso.

  • Atualizando.... com o advento do CPC/2015 podemos considerar as assertivas B e D como corretas. Vejamos:

    a) nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o tribunal só poderá julgar desde logo a lide se houver concordância expressa das partes. ERRADA. Art. 1013, §§3º e 4º do CPC/2015. Com o advento do novo CPC, as hipóteses de aplicação da teoria da causa madura foram ampliadas com o teor dos artigos mencionados.

    b) verificada a inexistência de preparo devido, o recorrente será intimado para efetuá-lo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. CERTA, em que pese a assertiva não mencionar que esse recolhimento deva ser em dobro. Vejamos: Com o advento do CPC/2015 a inexistência ou a falta de comprovação do preparo do recurso não implica deserção automática. Há que se ressaltar a diferença entre inexistência (§4º, art. 1.007 do CPC/2015) e insuficiência (§2º, art. 1.007 do CPC/2015), uma vez que aquela induz o recolhimento em dobro e esta admite complementação. Em ambos os casos, a parte será intimada por intermédio de seu patrono para suprir a falta no prazo de 5 dias, o que não cumprido, aí sim, implica em deserção. Sublinhe-se, ainda, que a inexistência de preparo não admite recolhimento parcial, o que também acarretará deserção (§2º, art. 1.007 do CPC/2015).

    c) o recurso interposto por um litisconsorte só a ele aproveitará. ERRADA. Art. 1005 do CPC/2015. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    d) ainda que se limite a confirmar a decisão recorrida, a decisão que aprecia o recurso no tribunal substitui-se à primeira no que tiver sido objeto de recurso. CERTA. Art. 1008 do CPC/2015. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso. Trata-se de efeito substitutivo delineado pela Doutrina e Jurisprudência: “Não há que se falar na permanência do fundamento da sentença que julgou procedente a ação ajuizada pelo recorrido, na qual se objetiva a sua permanência nas demais fases do concurso público para ingresso no cargo de Perito da Polícia Federal, na medida em que o acórdão que julgou a apelação interposta daquela decisão, AINDA QUE A TENHA CONFIRMADO, substituiu a mesma, em face do efeito substitutivo previsto no art. 512 do CPC” (REsp 429721 / RS).


ID
1007620
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerada a lei e a jurisprudência do STJ sobre execução, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • ALT. B


    STJ Súmula nº 258 -  A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Letra a - O contrato particular de mútuo (geralmente empréstimo de capital) que preveja alguma garantia, constituindo hipoteca sobre um bem, conhecido também como contrato de hipoteca, é titulo executivo judicial, desde que o mesmo contenha a assinatura de, no mínimo, 2 (duas) testemunhas.

    Letra C - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou, por unanimidade, a Súmula de número 279, com o enunciado: É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública.

  • Contribuindo...

    d) o prévio protesto é requisito para a execução da debênture.

    ERRADA: A Lei 8.953/94 tornou a debênture título executivo extrajudicial. Antes da promulgação da lei, muito se debatia acerca da possibilidade da configuração da debênture como título executivo extrajudicial. Atualmente, contudo, qualquer que seja sua forma, a debênture comporta execução, inclusive se emitida sob a forma escritural, desde que formalmente constituída. Nesse sentido, declarou o Superior Tribunal de Justiça que a escritura de emissão constitui título executivo, desde que complementada pelos recibos e boletins de subscrição que permitam identificar os credores (Ag. Reg. 00107738/SP, 30 Turma, 14 de outubro de 1997).

    http://pt.wikipedia.org/wiki/Deb%C3%AAnture

  • Caros amigos,

    conforme consta no art. 585, inciso Ii do CPC, a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores SÃO CONSIDERADOS TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS

  • Gabarito: B
    a) O contrato de mútuo com garantia real ou fidejussória não é título executivo extrajudicial apto a aparelhar a ação de execução, não ostentando os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade impostos pelo artigo 586 do CPC.

    b) A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou (súmula 258, STJ).
    c) É cabível a execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública (súmula 279, STJ).
    d) Não há no 585, I do CPC qualquer condição à força executiva da debênture.
  • COMENTÁRIOS COMPILADOS


    Letra A - O contrato particular de mútuo (geralmente empréstimo de capital) que preveja alguma garantia, constituindo hipoteca sobre um bem, conhecido também como contrato de hipoteca, é titulo executivo judicial, desde que o mesmo contenha a assinatura de, no mínimo, 2 (duas) testemunhas.

    Letra B - STJ Súmula nº 258 -  A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.

    Letra C - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou, por unanimidade, a Súmula de número 279, com o enunciado: É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública.

    Letra D - o prévio protesto é requisito para a execução da debênture.

    ERRADA: A Lei 8.953/94 tornou a debênture título executivo extrajudicial. Antes da promulgação da lei, muito se debatia acerca da possibilidade da configuração da debênture como título executivo extrajudicial. Atualmente, contudo, qualquer que seja sua forma, a debênture comporta execução, inclusive se emitida sob a forma escritural, desde que formalmente constituída. Nesse sentido, declarou o Superior Tribunal de Justiça que a escritura de emissão constitui título executivo, desde que complementada pelos recibos e boletins de subscrição que permitam identificar os credores (Ag. Reg. 00107738/SP, 30 Turma, 14 de outubro de 1997).

    GABARITO LETRA B

  • Desculpa pessoal, mas quanto a letra A, acredito que o erro seja em relacao a garantia pessoal, pois o contrato de mútuo não é título judicial!

    Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

    II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;(Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

    III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).


  • LETRA A

    Somente o final que está incorreto, onde diz que não precisa de outra formalidade. Veja o julgado do TJDF:

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA PELO PROCEDIMENTO MONITÓRIO. APARELHAMENTO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO COGNITIVA SOB O PRISMA DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. 1. O contrato de mútuo devidamente firmado pelo mutuário e subscrito por duas testemunhas consubstancia título executivo extrajudicial, pois traduz a obrigação assumida pelo tomador do empréstimo de solver o importe mutuado nas condições convencionadas, espelhando, pois, crédito líquido, certo e exigível, traduzindo, pois, estofo apto a ensejar a perseguição do importe que retrata pela via executiva (CPC, art. 585, II). 2. Conquanto consubstanciando título executivo extrajudicial, o contrato de mútuo traduz instrumento apto a aparelhar a cobrança do débito dele derivado via de ação de cobrança por opção do credor, não implicando a opção pelo procedimento ordinário carência de ação derivada da falta de interesse de agir, à medida que, não subsistindo forma imperativa para perseguição do direito, ao seu titular é resguardada a faculdade de exercitar o direito subjetivo de ação que o assiste de conformidade com o instrumento que, formalmente adequado, se lhe afigura mais condizente com o aparato material do qual dispõe. 3. Consoante a jurisprudência pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o detentor de título executivo extrajudicial pode optar pela cobrança do crédito que o assiste pela via ordinária sem que a opção implique carência de ação proveniente da falta de interesse de agir, notadamente porque o instrumento processual ordinário é adequado para perseguição da realização do direito retratado no título e, inclusive, é menos gravoso ao próprio obrigado, pois lhe permite se defender de forma ampla e sem as limitações inerentes ao processo executivo. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Maioria. (TJ-DF - APC: 20140111356260  , Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 22/04/2015, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/05/2015 . Pág.: 182)



ID
1007623
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da defesa do executado, é certo afirmar, em conformidade com a lei e a jurisprudência do STJ, que

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    STJ Súmula nº 317 - É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • a) CORRETA. é definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos.
    S. 317 STJ. Execução de Título Extrajudicial - Pendente Apelação Contra Sentença que Julgue Improcedente os Embargos. Édefinitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos.
      
    b) ERRADA. a concessão de efeito suspensivo aos embargos de devedor impede a efetivação dos atos de penhora.
    Art. 739-A. CPC. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.
      
    c) ERRADA. os embargos de devedor devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, o qual se conta em dobro quando houver mais de um executado com diferentes procuradores.
    Art. 738. CPC. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.
    § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges.
    § 3º Aos embargos do executado não se aplica o disposto no art. 191 desta Lei.
     
    d) ERRADA. a exceção de pré-executividade pode ser apresentada antes da segurança do juízo pela penhora ou depósito; já os embargos de devedor só podem ser opostos seguro o juízo.
    Art. 736. CPC. O 
    executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.

  • Em complemento a resposta da alternativa "b"; segue art. do CPC.

    Art. 739-A.  Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.

    § 1o  O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

    § 6o  A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens.

    Portanto, o erro esta no não proceguimento dos autos no embargo de execução.

  • Colegas,
     
    A Súmula 317 do STJ, utilizada para fundamentar a correção da "letra A" encontra-se tacitamente revogada.
     
    A redação do artigo 587 do CPC, em vigor e trazida pela Lei 11382/06, diz exatamente o contrário: "é definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739)" e cria a figura da execução provisória de título extrajudicial.
     
    Em termos práticos, esse entendimento encontra-se ultrapassado e esta alternativa não poderia ser considerada a correta.
     
    FONTES: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/24482/o-artigo-587-cpc-teria-revogado-a-sumula-317-stj-fernanda-braga
     e http://direitomastigado.blogspot.com.br/2011/03/execucao-de-titulo-extrajudicial.html
  • Primeiramente havia entendido que a súmula estava tacitamente revogada devido a redação do art. 587 CPC. Contudo, a corrente majoritária entende que: se os embargos forem recebidos no efeito suspensivo, eu aplico o art. 587 CPC, caso não seja recebida nesse efeito, ou seja, sem o efeito suspensivo, eu aplicarei a súmula 317 do STJ.


    Então, para que se aplique o art. 587CPC deverá ser observado quatro requisitos: 1º O executado deverá apresentar embargos à execução; 2º Os embargos deverão ser recebidos no efeito suspensivo, art.739-A,  1º; 3º Improcedência dos embargos; 4º Interposição de apelação.


    Caso os requisitos do art.587 CPC não sejam preenchidos a execução que começa definitiva terminará definitiva.

    Resposta correta: letra "A"

  • Essa questão foi polemica no concurso.
    Porém, o que ocorre é o seguinte (nas palavras do Prof. Daniel Assumpção)

    Se os embargos forem recebidos COM efeito suspensivo e for dada uma sentença de improcedencia e dessa sentença houver uma apelação : a execução de titulo extrajudicial será provisoria (aplica-se o art. 587 do CPC)

    Se os embargos forem recebidos SEM efeito suspensivo e for dada uma sentença de improcedencia e dessa sentença houver uma apelação: a execução de titulo extrajudicial permanece definitiva (aplica-se a Sumula 317 do STJ)

    Vejam aqui: http://www.youtube.com/watch?v=gjzCqbuhoYE&hd=1   a explicação do professor.

    Fiquem com Deus.
  • Rebatendo o comentários abaixo, o próprio professor Daniel Assumpção entende que a súmula 317 do STJ está tacitamente revogada (material LFG/2012). Portanto, aplica-se, no caso, o art. 587 do CPC, tornando a letra "A" incorreta.


    Art. 587.  É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739).


  • A questão está nula, pois não há assertiva correta. Vejamos:

    a) ERRADO. Reza a Súmula STJ nº 317: “É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos”. Estaria correta a assertiva, segundo a jurisprudência do STJ. Contudo, com o advento da Lei n.º 11.382/06, o art. 587 do CPC passou a ter a seguinte redação: "É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739)". Foi criada, então, a hipótese de execução provisória de título extrajudicial, o que demonstra, por si só, à saciedade, o equívoco do enunciado ao afirmar que a execução calcada em título extrajudicial é sempre definitiva.

    b) ERRADO. Dispõe o § 6.º do art. 739-A do CPC, incluído pela Lei n.º 11.382/06, exatamente o oposto do que afirmado: “a concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens”.

    c) ERRADO. O art. 191 do CPC conta com a seguinte redação: “Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão
    contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos”. Todavia, o § 3.º do art. 738 do CPC, incluído pela Lei n.º 11.382/06, vaticina que “aos embargos do executado não se aplica o disposto no art. 191 desta Lei”. Destarte, os embargos de devedor devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, o qual não se conta em dobro quando houver mais de um executado com diferentes procuradores.

    d) ERRADO. Não é mais condição de admissibilidade dos embargos do executado a segurança do juízo pela penhora, depósito ou caução. A propósito, o “caput” do art. 736 do CPC, com redação dada pela Lei n.º 11.382/06, passou a contar com o seguinte texto: “O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos”. Ante o exposto, a exceção de pré-executividade e os embargos do devedor podem ser opostos independentemente de seguro o juízo.


ID
1007626
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que diz respeito ao processo cautelar, é correto dizer que

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Art. 808 CPC. Cessa a eficácia da medida cautelar:

    I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;

    II - se não for executada dentro de 30 (trinta) dias;

    III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.

    Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • a) CORRETA. cessa a eficácia da medida cautelar se não for executada dentro de 30 (trinta) dias.
    Art. 808 CPC. Cessa a eficácia da medida cautelar:
    II – se não for executada dentro de 30 (trinta) dias;
     
    b) ERRADA. a sentença só pode servir de fundamento ao arresto quando transitada em julgado.
    Art. 814 - Para a concessão do arresto é essencial:
    I - prova literal da dívida líquida e certa;
    Parágrafo único- Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se.
     
    c) ERRADA. uma das hipóteses de cabimento do arresto é o que recai sobre os bens do casal, no curso da ação de separação judicial, se um dos cônjuges os estiver dilapidando.
    Art. 822 - O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro:
    III - dos bens do casal, nas ações de separação judicial e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando;
     
    d) ERRADA. qualquer que seja o procedimento cautelar, o prazo de contestação é de 10 (dez) dias.
    Art. 802 - O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.

  • No processo cautelar, caso a medida cautelar, concedida de forma liminar ou não, não for executada em 30 dias, cessará sua eficácia.

  • 482 A FALTA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL NO PRAZO DO ART. 806 DO CPC ACARRETA A PERDA DA EFICÁCIA DA LIMINAR DEFERIDA E A EXTINÇÃO DO PROCESSO CAUTELAR. STJ 
     PARA CORROBORAR COM O ENTENDIMENTO FAZ SE MISTER REFORÇAR COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL 
    JOELSON SILVA SANTOS PINHEIROS ES 

  • A- Correta - Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.

    B- Errada- Art. 814. Para a concessão do arresto é essencial:

    Parágrafo único. Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se.

    C- Errada- Art. 822. O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o sequestro: 

    III - dos bens do casal, nas ações de separação judicial e de anulação de 

    casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando.

    D- Errada - Art. 802. O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.

  • Súmula 482 do STJ:  
    A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC
    acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do
    processo cautelar

  • só para incrementar...

    Arresto: apreensão de quaisquer bens de um devedor necessário à garantia de dívida líquida e certa.

    Sequestro: é a apreensão judicial de um determinado bem, objeto de uma lide.

    Penhora: ato judicial pelo qual se toimam os bens do devedor.

  • A- 

    Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:

    I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;

    II - se não for executada dentro de 30 (trinta) dias;

    III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.

  • Prazo para contestar ação cautelar: 5 dias. 

  • NCPC:

    Art. 309.  Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

    I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;

    II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;

    III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

    Parágrafo único.  Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.


ID
1007629
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do Juizado Especial Cível, é correto dizer que

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    Art. 41 Lei 9.099/95. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

            § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

            § 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.

    bons estudos
    a luta continua

  • Fundamentação...

    A - Errada  Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio. 

    B - Correta Art. 41 § 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.

    C - Errada Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. 
    § 1o  Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: 
    I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;
    II - as microempresas, assim definidas pela Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999;  
    III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; 
    IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.  
    § 2º O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação. 

    D - Errada  Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil

    Força, fé e determnação!!!
  • (a)errada, não se admitira a intervenção de terceiros e a assistencia;o litisconsorcio será admtido

    (b)correta, para reurso interposto precisa-se de advogado

    (c)errada,pessoa que podem propor ação no JE=
                                                           1-pessoa fisica capaz, excluida o cessionario de pessoa juridica
                                                           2-as microempresas
                                                           3-as organizaçoes civis de interesse pubico
                                                           4-as sociedades de credito do microempreendedor

    (d)pessoa que não podem ser partes= 1-pessoa incapaz, reu preso, 2-pessoa juridica do poder publico,3-a massa falida, 4-o insolvente civi,5-empresa publicas

                 nota=excluida a competencia doJE as acausas de:1 falencia; 2 alimenticia;3 execuções fiscais e interesse da fazenda publica, 4 do estado de                                                                                               pessoa;5 do réu preso; 6 acidentes de trabalho.
  • Discordo do gabarito, pois o termo "obrigatoriamente" torna a letra "B" errada!

    Se a parte for advogada, ela não precisa "obrigatoriamente" ser representada por advogado para interpor recurso, pois pode advogar em causa própria
    e, portanto, se auto representar!

    Código de Processo Civil.
    "Art. 36. A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver."

  • Sem querer causar confusão, mas para todos nós aprendermos a afrimação do colega está correta no JEC não precisa de advogado para a audiência se o valor for menor de 20 SM. Mas no caso do recurso existe uma diferença (sempre existe uma exceção, rs):

    Art. 41.  § 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.  da Lei 9.099/95


     

  • Adiciono o seguinte comentário: Na prova objetiva não vejo espaço para fazer combinações com o CPC, o que tornaria a letra B errada. Com efeito a tese seria muito bem vinda em uma prova discursiva ou oral.

  • No item"a" a assertiva está incorreta na medida em que nos juizados éadmitido o litisconsórcio, embora realmente seja vedada qualquer modalidade deintervenção de terceiros e assistência, conforme o art. 10 da Lei 9.099/95.

    O item "b"está correto, uma vez que realmente a interposição de recurso pelas partes emface da sentença no JEC só pode ser realizada mediante representação poradvogado. Obviamente, se a parte for advogado, poderá ela mesma interpor orecurso. Nesse sentido é o art. 41, §2º da Lei 9.099/95

    O item "c"está incorreto, pois conforme o art. 8º, §1º, da Lei 9.099/90, somente serãoadmitidas a propor ação perante o Juizado Especial: 

    1. As pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;
    2. As microempresas, assim definidas pela Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999; 
    3. As pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; 
    4. As sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. 

    Assim, como osbancos não se enquadram em nenhuma dessas categorias, deverão ajuizar eventuaisexecuções pelo rito comum.

    Por fim, o erro doitem "d" consiste na vedação prevista no caput do art. 8º da Lei9.099/95, segundo o qual não poderão ser partes nos processos que correm peloJEC o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresaspúblicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

  • A pergunta que não quer calar: e se a parte for opor Embargos de Declaração? Também será necessário ser representada obrigatoriamente por advogado?!

    Apesar das correntes divergentes sobre os ED´s serem ou não recurso, prevalece que é recurso!

    Os artigos 41 e seguintes da Lei 9099/95 dizem respeito somente ao Recurso Inominado! Então, fica o questionamento...

  • Quanto a alternativa "c" :

    Somente poderão ser autoras nos Juizados, de acordo com o art. 3º da Lei:

    a) Pessoas Físicas capazes, excluídos os cessionários de direitos de pessoas jurídicas;

    b) microempresas

    c) Pessoas Jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público;

    d) Sociedades de Crédito ao microempreendedor.

    Portanto, os Bancos não estão inseridos neste rol.

    Ademais, o art. 3º, §1º dispõe:

    Compete ao Juizado promover a execução de seus julgados e dos títulos executivos extrajudiciais no valor de até 40x o salário mínimo.



  • Acrescentando ao comentário anterior quanto a alternativa "c", as pessoas jurídicas podem litigar nos Juizados, devendo fazer prova de que se encaixa como microempresa ou empresa de pequeno porte ou ainda no super simples, através de declaração do imposto de renda, contrato social adquirido através da junta comercial.

  • LETRA B CORRETA 

         Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

     § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

     § 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.


  • A)   Art. 10. NÃO se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. ADMITIR-SE-Á O  LITISCONSÓRCIO.

    B) Art. 41 § 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado. [GABARITO]

    C) e D)  Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

     

  • VIDE   Q386635

     

            § 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por ADVOGADO.


ID
1007632
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a assertiva correta no que diz respeito à ação civil pública (ACP).

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    Art. 5, § 4.° Lei 7.347/85. O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Complementando com as demais alternativas.

    a) Pode o juiz cominar liminarmente multa diária para a hipótese de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, a qual será de imediato exigível.
     Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.
    § 2º A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.
     

     b) É requisito para a propositura da ACP pelo Ministério Público a instauração e conclusão prévia de inquérito civil.
    Inquérito Civil: definição do Ato nº 484/CPJ, de 05.10.2006
    Art. 2º. O inquérito civil é investigação administrativa, de caráter inquisitorial, unilateral e facultativo, instaurado e presidido pelo Ministério Público e destinado a apurar a ocorrência de danos efetivos ou potenciais a direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos ou outros que lhe incumba defender, servindo como preparação para o exercício
    das atribuições inerentes às suas funções institucionais.
    Parágrafo único. O inquérito civil não é pressuposto processual para o ajuizamento das ações a cargo do Ministério Público, nem para a concretização das demais medidas de sua competência própria.
    http://www.esmp.sp.gov.br/2010/material_apoio_servidores/ppicic_27022008.pdf
     

     c) A apelação interposta da sentença proferida em ACP será sempre recebida no duplo efeito.
     Art. 14. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.
  • STJ 

    AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. REQUISITOS TEMPORAL.

    DISPENSA. POSSIBILIDADE. DIREITO INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.

    INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTERESSE DE AGIR.

    EXISTÊNCIA.

    1 - É dispensável o requisito temporal da associação (pré-constituição há mais de um ano) quando presente o interesse social evidenciado pela dimensão do dano e pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

    2 - O §3º do art. 103 do CDC é norma de direito material, no sentido de que a indenização decorrente da violação de direitos difusos, destinada ao fundo especial previsto no art. 13 c/c o art. 16 da Lei nº 7.347/85 não impede eventual postulação ao ressarcimento individual (homogêneo) devido às vítimas e seus sucessores atingidos. Esse dispositivo não retira da associação o interesse (necessidade/utilidade) de ajuizar a ação coletiva própria, em face de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, buscando a proteção do meio ambiente e a prestação de assistência médico-hospitalar.

    3 - Recurso especial não conhecido.

    (REsp 706.449/PR, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2008, DJe 09/06/2008)




  • Art. 5, § 4.° Lei 7.347/85. O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

  • Lembrando que há quem defenda a exigibilidade imediata das multas cominadas liminarmente em sede de ACP, com base no artigo 537, §3º, do CPC (apenas o levantamento estaria condicionado ao tj). 


ID
1007635
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da arbitragem, é correto dizer que

Alternativas
Comentários
  • A sentença arbitral não esta sujeita a homologação do Poder Judiciário, e suas decisões constituem titulo executivo judicial.

    Lei n. 9.307/96.

    Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.
  • LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.


    A - Art. 2ºA arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes.

    § 1ºPoderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.

    § 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.


    B - Art. 8º A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória.

    C - Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário


    D - Art. 8º, Parágrafo único. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória. 

    princípio da kompetenz-kompetenz. Esse princípio assegura que o próprio árbitro/tribunal é o competente para definir sobre sua própria competência de apreciar a controvérsia em questão e proferir a sentença arbitral.


  • Ainda quando ao erro da letra "a", a Lei de arbitragem, no seu artigo 33, apresenta apenas a possibilidade de controle jurisdicional quando se está a falar de VALIDADE. Logo, anulaçao pelo judiciário apenas no se refere aos vícios formais. 

    Essa açao de anulaçao tem que ser ajuizada no prazo de 90 dias, contados da intimaçao da sentença arbitral ou de seu aditamento. Nao permite a rediscussão do quanto foi decidido. 
    Ainda, corroborando os comentários acima, na arbitragem é possível a escolha da norma de direito material a ser aplicada (artigo 2, parág. 1 e 2), podendo, ainda, convencionar que o julgamento se realize com base nos princípios gerais de direito, usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.
     
  • Galera, direto ao ponto (e complementando Gabriela):


    Só há apenas quatro espécies de pedidos recursais. O recorrente, diante da decisão a ser atacada, pode pedir sua:

    1. Reforma - (...) senhor Juiz houve um erro de julgamento... o senhor julgou mal.... interpretou mal... (isso é um modo de dizer, didático... revisão da decisão no mérito);

    2. Invalidação - (...) senhor Juiz essa decisão é defeituosa... é formalmente inválida... (neste caso não se discute seu conteúdo, mas a sua forma);

    3. Integração e 4. Esclarecimentos (por motivos didáticos, só nos interessam as duas primeiras).


    Em consonância ao artigo 33(LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 - Lei de Arbitragem) o Juiz Estatal pode invalidar/anular uma sentença arbitral desde que possua um defeito/vicio de forma (pedido nº. 2).


    O Poder Judiciário não pode revisar (analisar no mérito) uma sentença arbitral. Pode executá-la, pois trata-se de um título executivo judicial (e que, inclusive, o Arbitro não tem poderes para executar sua própria decisão).

    É isso, apenas complementando os comentários da colega Gabi...

    Avante!!!!

  • A arbitragem é uma forma alternativa de resolução de litígios regulamentada pela Lei nº. 9.307/96. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) As hipóteses de nulidade da sentença arbitral são taxativas e estão contidas no art. 32, da Lei nº. 9.307/96, não se encontrando, dentre elas, a contida na alternativa. Ainda que a contrariedade à lei federal ou a alteração da verdade dos fatos, possam ser considerados vícios graves aos olhos de um jurista, não são aptos a provocar a nulidade da sentença arbitral. Assertiva incorreta.
    Alternativa B) A nulidade do contrato não importa, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória (cláusula arbitral) nele contida, sendo esta considerada autônoma por expressa disposição legal (art. 8º, Lei nº. 9.307/96). Assertiva incorreta.
    Alternativa C) De fato, a sentença arbitral não está sujeita a recurso e, tampouco, a homologação judicial, por força do art. 18 da Lei nº. 9.307/96. Assertiva correta.
    Alternativa D) A competência para decidir acerca da validade e eficácia da convenção de arbitragem, bem como do contrato que contenha a cláusula compromissória, é do árbitro, e não do Poder Judiciário (art. 8º, parágrafo único, Lei nº. 9.307/96). Assertiva incorreta.
    Resposta : C


  • Art. 32. É nula a sentença arbitral se:

    I - for nula a convenção de arbitragem;                        (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)

    II - emanou de quem não podia ser árbitro;

    III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;

    IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;

    VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;

    VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e

    VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei.

  • Gabarito: C

    Por meio da arbitragem, o árbitro exerce a jurisdição privada, que é admitida pelo legislador, conforme se vê da Lei nº 9.307/1996.

    (a) A arbitragem poderá ser de direito ou de equidade, a critério das partes. Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública. Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio (Lei 9.307/96, art. 2º, caput, §§ 1º e 2º). A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos na lei específica (Lei 9.307/96, art. 33, caput). Entretanto, o controle do Poder Judiciário se limitará a vícios formais da sentença arbitral, não podendo revisar o mérito.

    (b). A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória (Lei 9.307/96, art. 8º, caput).

    (c) O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário (Lei 9.307/96, art. 18). Diferentemente, a sentença proferida pelo juiz leigo, nos Juizados Especiais Cíveis, estará sujeita à homologação do juízo, que poderá também proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.

    (d) Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória (Lei 9.307/96, art. 8º, parágrafo único)


ID
1007638
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Há crime em que a tentativa é punida com a mesma pena do crime consumado, sem a diminuição legal. Exemplo: art. 309 do Código Eleitoral (“votar ou tentar votar, mais de uma vez, ou em lugar de outrem”).

Recebe, em doutrina, a denominação de

Alternativas
Comentários
  • O crime de atentado, também conhecido como crime de empreendimento, consiste naquele que prevê expressamente em sua descrição típica a conduta de tentar o resultado, afastando a incidência da previsão contida no art. 14 , II , do Código Penal , que cuida da tentativa.

    exemplo de crime de atentado é o previsto no art.  352 do Código Penal, vejamos:


    "Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a (um) ano, além da pena correspondente à violência."

  • a) crime consunto. É a denominação que recebe o delito quando aplicável o princípio da consunção. Crime consunto é o absorvidio e crime consuntivo é o que absorve.
    b) crime de conduta mista.

    São aqueles em que o tipo penal é composto de duas fases distintas, uma inicial e positiva, outra final e omissiva. É o exemplo do crime de apropriação de coisa achada, definido pelo art. 169, parágrafo único, II, do CP: "[...] quem acha coisa perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restití-la ao dono ou legítimo possuídor ou de entregá-la a autoridade competente, dentro no prazo de 15 dias.".
    Inicialmente o agente encontra uma coisa perdida e dela se apropria (conduta positiva). Depois deixa de restituí-la a quem de direito ou de entregá-la à autoridade competente, no prazo de 15 dias (conduta negativa).
    d) Crime multitudinário.

    É aquele praticado pela multidão em tumulto. Exemplo: agressões praticadas em um estádio por torcedores de um time de futebol.
    Fonte: MASSON, Cléber. Direito Penal esquematizado. Vol.1, editora Método.
  • O crime de atentado ou empreendimento é aquele em a pena para o tipo tentado é igual ao do consumado.

  • Crime de Atentado ou de Empreendimento:

    - São aqueles crimes nos quais a tentativa é elevada ao mesmo status do delito consumado, não havendo a possibilidade de redução de pena tendo em vista a sua previsão expressa no tipo penal.

    Exemplo:

    Evasão mediante violência contra a pessoa

    Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

  • Crime de atentado ou de empreendimento é aquele em que a lei pune de forma idêntica o crime consumado e a forma tentada, isto é, não há diminuição da pena em face da tentativa. 

  • Excelente explicação dos colegas.

    Apenas quero complementar com mais exemplos de crimes de atentado. Confiram a redação dos arts. 9º, 11, 17 e 18 da Lei n. 7.170/83 (Lei de Segurança Nacional).

    Um abraço a todos!

  • Na tentativa, duas principais teorias ou sistemas explicam sua punição


    a) sistema ou teoria subjetiva, voluntarística ou monista: análise do crime tentado e do crime consumado deve partir do ponto de vista subjetivo, da perspectiva do dolo do agente. Uma vez que a consumação e tentativa são subjetivamente idênticas, não poderia haver, para esta teoria, distinção entre as penas da modalidade consumada e tentada


    b) sistema ou teoria objetiva ou realística: a punição da tentativa deve se dar sob a ótica objetiva. verifica a teoria objetiva que a consumação é subjetivamente completa e objetivamente acabada, enquanto a tentativa subjetivamente completa e objetivamente inacabada. assim, o que diferencia é o PERIGO DE DANO ACARRETADO AO BEM, do que se extrai um punição mais elevada para o crime consumado e reduzido para a tentativa do crime


    Há delitos, no entanto, em que o legislador pune da MESMA FORMA A TENTATIVA E A CONSUMAÇÃO (crimes de atentado ou empreendimento). nesse caso, excepcionalmente, adotou-se a TEORIA OBJETIVA, contentando-se com a exteriorização da vontade

  • GABARITO: C

     

    Crimes de atentado ou de empreendimento: são aqueles em que a lei equipara a tentativa e a consumação, isto é, tentar praticar a conduta descrita no tipo já representa realização a norma por completo, a exemplo do art. 352, CP.

     

    Art. 352 do CP -Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

     

    Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

     

    Arrebatamento de preso

     

     

    Fonte: https://www.passeidireto.com/arquivo/4353839/nota-de-aula----crime-tentado

  • Crime de conduta mista

    Um crime de conduta mista é aquele cuja conduta reúne ação e omissão. Isso é possível e um exemplo é o art. 169, paragrafo único, II, do CP:

    Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

    Parágrafo único - Na mesma pena incorre:

    Apropriação de coisa achada

    II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de 15 (quinze) dias.

    Assim, na apropriação de coisa achada, o agente apropria-se da coisa achada (ação) e deixa de restitui-la ao dono (omissão), configurando-se como um crime de conduta mista.

    http://questoesparaaposse.blogspot.com.br/2011/11/existe-crime-de-conduta-mista.html

     

    Crime Multitudinário

    Crime cometido sob a influência de multidão. Não se confunde com a rixa, porque nesta não existe objetivo comum entre todos. Naquele sim, o objetivo é comum (multidão que, num campo de futebol, ataca o árbitro da partida, v.g.).

    GOMES, Luiz Flávio. Direito penal: parte geral: volume 2. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 530.

  • atentado ou impedimento*

    Lembrando que este tipo de crime, está no Hall de crimes que não admitem tentativa.

    Crimes q nao admitem tentativa:

    culposo

    preterdoloso

    omissivo próprio

    contravenção

    atentado ou impedimento*

    habitual

    unisubsistente

  • muito cuidado com o comentário de Marco Aurélio, pois está errado!

     

    esses crimes do arts. 9º, 11, 17 e 18 da Lei n. 7.170/83 (Lei de Segurança Nacional) não são crimes de atentado ou de empreendimento. Porém, são crimes punidos somente na forma tentada!.

     

    fonte: Masson

  • O artigo 352 do CP é outro grande exemplo de crime de atentado ou de empreendimento.

    Em casos tais, pune-se a tentativa da mesma forma que a consumação, já que o próprio tipo penal prevê a tentativa como elemento.

    Avante!

  • A questão tem como tema o instituto da tentativa e, especialmente, a possibilidade excepcional de ser aplicada uma sanção única ao crime tentado e consumado. A regra é a de que a pena da tentativa seja reduzida de um a dois terços, por determinação do parágrafo único do artigo 14 do Código Penal, valendo salientar que, neste aspecto, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria objetiva, considerando, portanto, o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado, uma vez que, na tentativa, o bem jurídico não é integralmente danificado, tal como ocorre no crime consumado. As normas incriminadoras descrevem os crimes na forma consumada, salvo raras exceções, sendo que, no Código Penal, a única exceção é o artigo 352, que comina a mesma pena para o crime consumado e o tentado.


    Feitas estas considerações iniciais, vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.


    A) Incorreta. A expressão “crime consunto" tem relevância para o estudo do conflito aparente de normas, regulado, segundo doutrina majoritária, pelos princípios da especialidade, da subsidiariedade de da consunção. O crime consunto é aquele que é absorvido pelo crime consuntivo. Assim, a norma mais abrangente prepondera sobre aquela que define mera fase da realização do delito. Desta forma, a referida expressão não traduz a hipótese de aplicação de sanção única aos crimes tentados e consumados.


    B) Incorreta. O crime de conduta mista ou híbrida é aquele em que o tipo penal descreve uma ação, ou seja, uma conduta comissiva, seguida de uma omissão, ou seja, de uma conduta omissiva. O exemplo clássico indicado pela doutrina é o artigo 169, parágrafo único, inciso II, do Código Penal, que define o crime de apropriação de coisa achada, consistente na ação de apropriação de coisa alheia perdida, e na omissão de não restituição ao dono ou legítimo possuidor ou de não entrega à autoridade competente dentro do prazo de quinze dias. Desta forma, a referida expressão também não traduz a hipótese de aplicação de sanção única aos crimes tentados e consumados.


    C) Correta. O crime de atentado ou de empreendimento é aquele que equipara a punição da forma tentada à da forma consumada. Como já ressaltado, no Código Penal, há somente o caso do artigo 352 do Código Penal – Evasão mediante violência contra a pessoa. Fora do Código Penal, há a hipótese mencionada no enunciado da questão, dentre outros casos.


    D) Incorreta. O crime multitudinário é aquele cometido por um grande número de pessoas, em um contexto de tumulto. A expressão não tem, portanto, nenhuma relação com a hipótese de aplicação de sanção única aos crimes tentados e consumados.


    Gabarito do Professor: Letra C

  • CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES

    1 - Crimes formais

    É aquele que não depende de resultado naturalístico para a sua consumação.

    O resultado é mero exaurimento

    2 - Crimes materiais

    É aquele que depende de resultado naturalístico para a sua consumação.

    3 - Crimes de mera conduta

    São crimes sem resultado, em que a conduta do agente, por si só, configura o crime, independentemente de qualquer alteração do mundo exterior

    4 - Crimes unissubsistente

    Admite a prática do crime por meio de um único ato

    5 - Crimes plurisubsistente

    Exige uma ação consistente em vários atos

    6 - Crimes comissivos

    Praticados por ação

    Comportamento positivo

    7 - Crimes omissivos

    Praticados por omissão (abstenção)

    Comportamento negativo

    Omissivo próprio ou puro

    Ocorre quando a omissão ou o verbo omissivo se encontra no próprio tipo penal, normalmente está previsto no preceito primário do tipo penal

    Omissivo impróprio, impuro ou comissivo por omissão

    Ocorre quando a omissão está diretamente ligado aos garantidores/garantes

    Decorre de quem podia e devia agir para impedir o resultado

    8 - Crime comum

    É aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa

    Não exige condição específica ou qualidade especial do sujeito

    9- Crime próprio

    São aqueles que só podem ser cometidos por determinadas pessoas

    Exige condição específica ou qualidade especial do sujeito

    Admite coautoria e participação

    10 - Crime de mão própria

    São aqueles que só podem ser cometidos diretamente pela pessoa. 

    Não admite coautoria mas admite participação

    11 - Crime de empreendimento / Atentado

    São aqueles crimes que prevê expressamente em sua descrição típica a conduta de tentar o resultado

    12 - Crime preterdoloso

    Dolo na conduta e culpa no resultado

    Dolo no antecedente e culpa no consequente

    13 - Crime a prazo

    É o crime que exige o decurso de um tempo determinado para que se configure.

    14 - Crime de circulação

    É o crime praticado por intermédio de automóvel

    15 - Crime falho ou tentativa perfeita

    Ocorre quando o agente pratica todos os meios e atos executórios ao seu alcance e mesmo assim o crime não se consuma por circunstâncias alheia a vontade do agente

    16 - Crime vago

    É aquele crime que tem como sujeito passivo uma entidade sem personalidade, uma vez que o sujeito passivo é a coletividade.

    17 - Crime habitual

    É a reiteração ou habitualidade de uma mesma conduta reprovável de forma a constituir um estilo ou hábito de vida

    18 - Crime transeunte

    Não deixa vestígios

    19 - Crime não-transeunte

    Deixa vestígios

    20 - Crime plurilocal

    É aquele em que a conduta se inicia em uma comarca e a consumação se perfaz em outra comarca 

    21 - Crime a distância

    É aquele em que a ação ou omissão se dá em um país e o resultado ocorre em outro

    22 - Crime progressivo

    No crime progressivo o agente, desde o início, tem a intenção de praticar um crime mais grave, mas, para concretizá-lo, passa pelo crime menos grave

    Crimes que não admitem tentativa

    Culposos

    Contravenção penal

    Habitual

    Omissivos próprio

    Unissubsistente

    Preterdoloso

    Atentado/empreendimento

  • Crimes elevados ao mesmo nível de Consumado: Vamos beber um C.C.H.O.U.P.A.?

    • Culposo (salvo culpa imprópria)
    • Contravenções penais (é possível, mas não punível)
    • Habituais
    • Omissivos próprios
    • Unissubsistentes
    • Preterdoloso/Preterintencional
    • Atentado/Empreendimento

  • GABARITO: C

    Tentativa, nos termos do CP, é definida como sendo:

     Art. 14 – Diz-se o crime:

       II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. 

    Segundo Cleber Masson (Direito Penal Esquematizad), são essas as teorias que versam sobre a punibilidade da tentativa:

    “1.ª) Teoria subjetiva, voluntarística ou monista: ocupa-se exclusivamente da vontade criminosa, que pode se revelar tanto na fase dos atos preparatórios como também durante a execução. O sujeito é punido por sua intenção, pois o que importa é o desvalor da ação, sendo irrelevante o desvalor do resultado.

    2.ª) Teoria sintomática: idealizada pela Escola Positiva de Ferri, Lombroso e Garofalo, sustenta a punição em razão da periculosidade subjetiva, isto é, do perigo revelado pelo agente. Possibilita a punição de atos preparatórios, pois a mera manifestação de periculosidade já pode ser enquadrada como tentativa, em consonância com a finalidade preventiva da pena.

    3.ª) Teoria objetiva, realística ou dualista: a tentativa é punida em face do perigo proporcionado ao bem jurídico tutelado pela lei penal. Sopesam-se o desvalor da ação e o desvalor do resultado: a tentativa deve receber punição inferior à do crime consumado, pois o bem jurídico não foi atingido integralmente.

    4.ª) Teoria da impressão ou objetivo-subjetiva: representa um limite à teoria subjetiva, evitando o alcance desordenado dos atos preparatórios. A punibilidade da tentativa só é admissível quando a atuação da vontade ilícita do agente seja adequada para comover a confiança na vigência do ordenamento normativo e o sentimento de segurança jurídica dos que tenham conhecimento da conduta criminosa.”

  • Segundo ainda o referido autor, sobre a teoria adotada pelo CP:

    “A punibilidade da tentativa é disciplinada pelo art. 14, parágrafo único. E, nesse campo, o Código Penal acolheu como regra a teoria objetiva, realística ou dualista, ao determinar que a pena da tentativa deve ser correspondente à pena do crime consumado, diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços). Como o desvalor do resultado é menor quando comparado ao do crime consumado, o conatus deve suportar uma punição mais branda.

    Excepcionalmente, entretanto, é aceita a teoria subjetiva, voluntarística ou monista, consagrada pela expressão “salvo disposição em contrário”.

    Há casos, restritos, em que o crime consumado e o crime tentado comportam igual punição: são os delitos de atentado ou de empreendimento. Podem ser citados, como exemplos: (1) evasão mediante violência contra a pessoa (CP, art. 352), em que o preso ou indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa, recebe igual punição quando se evade ou tenta evadir-se do estabelecimento em que se encontra privado de sua liberdade; e (2) Lei 4.737/1965 – Código Eleitoral, art. 309, no qual se sujeita a igual pena o eleitor que vota ou tenta votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem.”

    Temos, então, que como regra o CP adotou a teoria objetiva.

    Excepcionalmente, mediante previsão em lei, quando os crimes consumados e tentados são punidos com a mesma pena, são eles chamados de crimes de atentado ou empreendimento – aplicando-se a teoria subjetiva.


ID
1007644
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quando a descrição legal do tipo penal contém o dis- senso, expresso ou implícito, como elemento específico, o consentimento do ofendido funciona como causa de exclusão da

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: LETRA B

    A questão é bastante simples, pois a resposta se encontra no próprio enunciado. O crime é a conduta típica, antijurídica e culpável. Por conduta típica, compreendemos aquela que se amolda ao tipo penal, isto é, à previsão de uma conduta (comissiva ou omissiva) que a lei entendeu por bem considerar criminosa. Acontece que se o próprio tipo legal prevê como elemento específico que o ofendido deve manifestar dissenso, opondo-se à conduta praticada, a discordância passa a ser elemento do tipo. Na falta de um elemento, a figura típica não se perfaz e, por consequência, inexiste tipicidade. Logo, falamos em exclusão da tipicidade, afinal, ausente a totalidade dos elementos típicos, a conduta é atípica. A título de exemplo, pensemos na figura da violação de domicílio:

    Violação de domicílio

            Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

            Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

    Observe-se que o tipo estabelece que a entrada deve ser contrária à vontade de quem de direito. O dissenso é elemento específico do tipo. Ora, se a pessoa de direito permite a entrada, apenas podemos vislumbrar a exclusão da tipicidade.

  • O consentimento do ofendido pode ter natureza jurídica de exclusão da tipicidade ou de exclusão da ilicitude, dependendo do caso.
    Vejamos:

     

    a) Causa de exclusão da tipicidade: se o tipo penal exige o dissenso da vítima, enquanto um dos requisitos objetivos formais necessários à completude da figura incriminadora, é claro que o válido consentimento do ofendido exclui a tipicidade. Ex.: crimes de violação de domicílio - art. 150 do CP (se alguém permite ou tolera que terceiro ingresse em sua casa, ausente estará a tipicidade da conduta) e estupro - art. 213 do CP (se a mulher consente na relação sexual, inexiste tipicidade);
     

    b) Causa supra-legal de exclusão da ilicitude: o consentimento do ofendido, fora essas hipóteses em que o dissenso da vítima constitui requisito da figura típica, pode excluir a ilicitude, se praticado em situação justificante. Ex.: aquele que realiza tatuagens no corpo de terceiros pratica conduta típica de lesões corporais (art. 129 do CP), muito embora lícita, se verificado o consentimento do ofendido; aquele que inutiliza coisa de terceiro, ainda que a pedido deste, pratica conduta típica de dano (art. 163 do CP), muito embora lícita, se presente o consentimento da vítima.

    Alguns doutrinadores mencionam a possibilidade de o consentimento do ofendido constituir causa especial de diminuição de pena. A jurisprudência brasileira registra como exemplo disto a eutanásia. Aquele que mata a pedido da vítima e para abreviar o sofrimento desta, teria praticado, segundo a jurisprudência majoritária, homicídio privilegiado (por motivo de relevante valor moral - art. 121, § 1º, CP)[1]. Não haveria, neste caso, exclusão da tipicidade tampouco da ilicitude, uma vez que a vida seria considerada bem indisponível.

    Fonte: www.lfg.com.br



  • No caso de dissenso expresso como elemento específico tudo bem, exclui a tipicidade. Mas no caso de dissenso implícito não seria causa de exclusão da antijuridicidade? Alguém pode dar um exemplo de crime com dissenso implícito? 

  • Consentimento implícito, Relação sexual consentida, 213 caput do CP. uma vez que a mesma sem o consentimento acarretara estrupo ou estupro, como queiram RS  

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES.

  • Cara, para ser configurada a exclusão da antijuridicidade teria que haver o consentimento do ofendido, como norma supralegal de exclusão da ilicitude. Assim, em sendo implicito, não há falar em exclusão de antijuridicidade que, como dito acima, só pode ser manifesta (explicita).

  • O consentimento do ofendido pode ser de duas naturezas, como a colega Polyana explicou: ou exclui a ilicitude ou a tipicidade. Só que o enunciado da questão fala no começo "quando a descrição do tipo legal contém o dissenso". Ou seja: está tratando da exclusão da tipicidade.

  • Complementando e recordando...

    Antijuridicidade formal: mera contrariedade do fato ao ordenamento legal (ilícito), sem qualquer preocupação quanto à efetiva perniciosidade social da conduta. O fato é considerado ilícito porque não estão presentes as causas de justificação, pouco importando se a coletividade reputa-o reprovável. (CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. Parte geral. Editora Saraiva: São Paulo: p. 272, 2007.)

    Antijuridicidade material: é a contrariedade do fato em relação ao sentimento comum de justiça (injusto). O comportamento afronta o que o homem médio tem por justo, correto. Indiscutivelmente, há uma lesividade social inserida na conduta do agente, a qual não se limita apenas a afrontar o texto legal, mas provoca um efetivo evento danoso à coletividade. (in, Curso de direito penal. Parte geral. Editora Saraiva: São Paulo: p. 272, 2007)

    Tipicidade:  resulta da análise de uma conduta realizada no plano concreto e de seu posterior enquadramento na previsão abstrata de um comportamento descrito no tipo. A tipicidade nada mais é do que a subsunção da conduta concreta na conduta abstratamente prevista no tipo. Fonte: http://brunoflorentinosilva.jusbrasil.com.br/artigos/183249818/tipo-e-tipicidade-tipo-objetivo-e-tipo-subjetivo-dolo-e-culpa

    Punibilidade: é uma das condições para o exercício da ação penal (CPP, art. 43, II) e pode ser definida como a possibilidade jurídica de o Estado aplicar a sanção penal (pena ou medida de segurança) ao autor do ilícito. Fonte: http://daleth.cjf.jus.br/revista/numero7/artigo4.htm

  • Discordo do resultado, pois o CONSENTIMENTO DO OFENDIDO é CAUSA, SUPRALEGAL, DA EXLUSÃO DE ILICITUDE. Bons estudos. 

  • Comentário da Polyana bem esclarecedor. Porque vai depender se o consentimento do ofendido é elemento do tipo, que seria causa excludente de tipicidade, ou não, aí seria causa supra-legal de excludente da ilicitude. #pazdeCristo

  • ...

    LETRA B – CORRETA –Nesse sentido, o professor Rogério Sanches (in Manual de direito penal: parte geral (arts. 1° ao 120) – 4° ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2016.  p. 274) discorre:

     

     

    “Inicialmente, deve ser esclarecido que a sua relevância depende se o dissentimento é ou não elementar do crime: se elementar, o consentimento exclui a tipicidade; não sendo elementar, pode servir como causa extralegal de justificação.

     

     

    Na violação de domicílio (art. 150 do CP), por exemplo, o crime está estruturado precisamente no dissentimento do proprietário ou do possuidor direto (elemento do tipo) pelo que a sua falta faz desaparecer a própria tipicidade.

     

     

    Já no furto (art. 155 do CP), não há referência ao não consentimento do proprietário, cuidando-se de circunstância exterior ao tipo legal. O consentimento do ofendido, renunciando a proteção legal, pode justificar a conduta típica.” (Grifamos)

  • Se o tipo traz o consentimento, afeta a tipicidade.

    Abraços.

  • Ilicitude genérica - Quando o fato típico encontra-se em contradição com o ordenamento jurídico e a ilicitude aloga fora do tipo penal. Ex. art. 121, o CP. Se existir alguma causa de exclusão de ilicitude, ela situa-se em outra norma penal. 

    Já na ilicitude específica, a exclusãoda antijuridicidade encontra-se dentro do tipo penal, há uma união entre a tipicidade e a ilicitude. Ex. art. 151, 153, 154 e 345, todos do CP. Segundo a doutrina, quando ocorre esta situação, a norma funciona como elemento normativo do tipo. Situação que ocorre na questão. 

    Fonte: Direito penal - parte geral. Cleber Masson. 

  • Segundo Rogério Sanches(2016), dependerá se o tipo penal faz ou não referência ao “dissentimento” (não consentimento), isto é, caso o dissentimento do ofendido fizer parte das elementares do crime, então a sua falta constituirá na exclusão da tipicidade; entretanto, quando o tipo penal nada diz, será exclusão da ilicitude.

  • A depender da teoria utilizada, como por exemplo a teoria da imputação objetiva, mesmo se não houver dissenso no tipo penal, haverá excludente de tipicidade, e não de ilicitude (teoria finalista). Isso porque a teoria da imputação objetiva estabelece, para fins de tipicidade, a necessidade da criação de um risco não permitido, de modo que a autocolocação da vítima em risco, em qualquer hipótese, seria caso de excludente de tipicidade!
  • Quando o não consentimento é elemento do tipo penal é porque a existência ou a inexistência dele vai afetar o juízo de tipicidade, logo neste caso ele funciona na exceção, funciona como causa de exclusão de tipicidade.

    Resposta B

  • Se o tipo prevê o dissenso, afeta a tipicidade. Caso não haja nada no tipo penal, o consentimento afeta a ilicitude, excluindo a ilicitude do fato.

  • A questão tem como tema o consentimento do ofendido e as suas consequências no conceito analítico do crime. 


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.


    A) Incorreta. Parte da doutrina distingue a antijuridicidade formal da material, entendendo a antijuridicidade formal como a contrariedade da conduta ao ordenamento jurídico, e a antijuridicidade material como a contrariedade da conduta com o ordenamento jurídico, causando lesão ou perigo de lesão a um bem jurídico tutelado. A melhor doutrina, contudo, afirma que a antijuridicidade é una, consistindo no antagonismo entre a conduta e o ordenamento jurídico, sendo certo que a conduta importa em lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Partindo, pois, do entendimento de que a antijuridicidade é una, o consentimento do ofendido poderia se configurar em uma causa supralegal de exclusão da antijuridicidade, desde que o dissenso do ofendido não integrasse a definição da figura típica, seja expressa ou implicitamente, e desde que o bem jurídico tutelado em questão fosse disponível. Não há, portanto, respaldo doutrinário para se ter o consentimento como excludente da antijuridicidade formal, uma vez que a doutrina majoritária não reconhece a existência de uma antijuridicidade formal diversa da material. 


    B) Correta. Se o dissenso da vítima integrar expressa ou implicitamente o tipo penal, consistindo, portanto, em elementar da figura típica, o consentimento do ofendido funcionará efetivamente como causa de exclusão da tipicidade.


    C) Incorreta. Como já destacado anteriormente, a antijuridicidade material não é reconhecida pela doutrina majoritária como algo diverso e apartado da antijuridicidade formal. Por conseguinte, não se poderia entender o consentimento do ofendido como causa excludente da ilicitude apenas no aspecto material.


    D) Incorreta. A punibilidade consiste na possibilidade de aplicação de sanção penal a alguém que praticou uma infração penal, como também a obrigatoriedade de cumprimento de uma sanção penal estabelecida concretamente em sentença ou acórdão transitado em julgado. O consentimento do ofendido é um fator que pode interferir, portanto, na configuração do injusto penal, mas que não pode impedir a aplicação ou a execução de uma sanção penal.


    Gabarito do Professor: Letra B

  • Como regra, o consentimento do ofendido trata-se de uma causa supralegal de exclusão da ilicitude.

    Todavia, se o dissenso (ou não consentimento) integrar o tipo penal (elementar do tipo), o consentimento do ofendido exclui a própria tipicidade.

    Requisitos:

    1. Ofendido deve ser o único titular. Não pode ter por titular a sociedade (metaindividual).
    2. Ofendido tem de ser capaz de consentir. Não pode ser representante no caso de menores ou incapazes.
    3. O consentimento deve ser moral e respeitar os bons costumes.
    4. O bem jurídico tem que ser disponível.
    5. O consentimento deve ser expresso. Pouco importa a forma (a doutrina moderna admite consentimento tácito).
    6. Ciência da situação de fato que autoriza a justificante (elemento subjetivo).
    7. O consentimento deve ser prévio ou simultâneo à lesão ao bem jurídico. 

    Registre-se que o consentimento posterior não exclui a ilicitude, mas pode, em determinadas hipóteses, refletir na punibilidade (renúncia ou perdão no caso de ação privada, por exemplo).

  • GABARITO LETRA B

    Existem crimes cujo tipo penal prevê, expressa ou implicitamente, a necessidade de que a conduta seja praticada “sem autorização” ou “contra a vontade”, etc. Nestes crimes, se a conduta é praticada “com autorização” ou “de acordo com a vontade”, ou seja, com o “consentimento do ofendido”, não há crime, pois há exclusão da tipicidade, já que a ausência do consentimento do ofendido é um elemento normativo do tipo penal. 


ID
1007647
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime de dano (CP, art. 163), norma menos grave, funciona como elemento do crime de furto qualificad o pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa (CP, art. 155, § 4.º, inciso I).

Nesta hipótese, o crime de dano é excluído pela norma mais grave, em função do princípio da

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C


    Conflito aparente de leis penais - Ocorre quando a um só fato, aparentemente, duas ou mais leis vigentes são aplicáveis.



    Princípio da subsidiariedade

    Uma lei tem caráter subsidiário relativamente a outra (principal) quando o fato por ela incriminado é também incriminado por outra, tendo um âmbito de aplicação comum (mas abrangência diversa). A relação entre as normas (subsidiária e principal) é maior ou menor gravidade (e não de espécie e gênero, como na especialidade).

    A norma dita subsidiária atua como soldado de reserva, isto é, apenas quando o fato não se subsuma a crime mais grave.

    A subsidiariedade pode ser expressa ou tácita: é expressa (ou explícita) quando a lei explicitamente assim o diz. Exemplo: art. 132 do CP, 307 do CP etc.

    Há subsidiariedade tácita (ou implícita) quando um delito de menor gravidade integra a descrição típica de um crime de maior gravidade. O art. 311 do CTB e 302 do mesmo estatuto.

    Em ambas as hipóteses (subsidiariedade expressa ou tácita), ocorrendo o delito principal (o maior), afasta-se a aplicação da regra subsidiária.





    Fonte: Rogério Sanches

  • Convenhamos...

    Subsidiariedade e Princípio da Consunção
    : na eventualidade de que a doutrina não tivesse inventado o princípio da subsidiariedade, certo é que nenhum prejuízo haveria para a boa aplicação do Direito penal, porque as situações cuidadas por ele podem ser resolvidas perfeitamente pelo princípio da consunção (ou da absorção).

    (LFG)


  • Fernanda e demais colegas,

    Sinceramente não consegui essa diferença entre subsidiariedade implícita e consunção. Li várias vezes o comentário, mas, para mim, a explicação cabe também ao princípio da consunção.

    Poderiam me ajudar me explicando a diferença entre um e outro? Obrigado.
  • Olá, Guilherme!
    Dá uma olhadinha neste site - 
    http://atualidadesdodireito.com.br/rogeriosanches/2012/09/12/13o-dia-do-grupo-de-estudos-para-o-mp - acho que vai esclarecer sua dúvida! Em suma, não há diferença prática, mas, meramente terminológica. Bons estudos!!
  • Amigos, resolvi dar uma olhadinha no livro do Cleber Masson e de lá extraí o seguinte:

    ESPECIALIDADE =
    - Lei especial contém todos os dados típicos de uma lei geral, e também outros, denominados especializantes;
    - Delito genérico e específico devem ter sido praticados em absoluta contemporaneidade;
    - Deve ser fato único, isolado. Não reiteração criminosa;
    - Aferição em abstrato = para saber qual a lei geral ou especial é desnecessária a analise do fato praticado.

    SUBSIDIARIEDADE = 
    - Lei primária prevalece sobre a subsidiária. 
    - Subsidiária = menos grave e, quanto a forma de execução, corresponde a uma parte da primária;
    - Fato deve ser apreciado em concreto;
    Não existem elementos especializantes, mas descrição típica de fato mais abrangente e mais grave. Por outro lado, a Lei especial é aplicável, ainda que mais branda.
    - Classificação em expressa e tácita (vide comentários anteriores).

    CONSUNÇÃO/ABSORÇÃO =
    - O  fato mais amplo e grave consome, absorve os demais fatos menos amplos e menos graves;
    Diferentemente da especialidade, aqui não é necessária a comparação abstrata de leis penais. Comparam-se fatos;
    - Enquanto na subsidiariedade comparam-se leis para saber qual é a aplicável em função do fato concretona consunção, sem buscar auxílio nas leis, comparam-se os fatos, apurando-se o mais amplo, completo e grave, que consumirá os demais.
    Ao contrário dos princípios anteriores, na consunção não há um fato único buscando amoldar-se em uma ou outra lei. Há uma sucessão de fatos em que o mais amplo e mais grave absorve os menos amplos e menos graves (Ex.: crime progressivo, progressão criminosa, atos anteriores, previos ou preliminares impuníveis);
    - Para o autor, o crime complexo (roubo = furto + ameça ou lesão), não é exemplo de consunção, mas é verdadeiro caso de concurso de crimes, ainda que pela escolha técnico legislativa existe a opção de castigar a atuação do agente pela figura final.

    Acho que isso já explica bem.
    Abraço a todos e bons estudos.
  • Pessoal, o link que a Fernanda Bocardi colocou aqui é bastante elucidativo.
    Vale a pena dar uma olhada!
    Questão confusa, mas o link dado pela colega realmente explica tudo.
  • O link da Fernanda não tá mais funcionando =/
    Quem pegou a explicação pode botar aqui?
  • Subsidiariedade??? Mesmo prevalecendo o furto qualificado???? Estranho. A subsidiariedade está vinculada a famosa expressão "soldado de reserva", pois tem aplicabilidade ou incidência quando um tipo penal mais grave não se amolde, com perfeição, ao caso concreto, existindo, para tais circunstâncias, outro tipo penal, subsidiário por óbvio, que se subsumiria ao fato. Mais a mais, não há nenhum doutrinador que arrole tal instituto como técnica para solucionar o presente conflito aparente de normas. Em tais circunstâncias, a doutrina arrola a consunção como resposta, posto que o rompimento fora meio necessário à prática do furto, vindo a ficar absorvido por este. Enfim, questão que merece ter o seu gabarito retificado para letra "b".

    O engraçado é ver gente colando, aqui, o conceito de subsidiariedade, utilizando-se das expressões "soldado de reserva" e daí por diante, mas sem criticar o gabarito lançado pela banca, e o pior: ratificando-o. Piada.
  • Acho que ficaria mais fácil. Art. 150 CP - violação de domicilio, 155,§4, I - furto qualificado. Se o agente para roubar a casa do vizinho ele vai precisar violar o domicilio, ele vai responder por 150 e 157? Claro que não! O crime fim absorve o crime meio, consunção.
    Outro, art. 146 CP, constranger alguem, art. 158, extorsão. Em ambos os artigos temos o termo constranger, o art. 146 é subsidiário do art.158. Aqui vc não precisou passar por um crime para alcançar o outro como no primeiro exemplo.
  • Questão sacana!

    Difícil mensurar a separação do princípio da consunção (onde um fato mais amplo e mais grave absorve outro menos amplo) com o princípio da subsidiariedade (soldado de reserva).

  • Considere que Adolfo, querendo apoderar-se de bens existentes no interior de uma casa habitada, tenha adentrado o local e subtraído telas de LCD e forno micro-ondas. Nessa situação, aplicando-se o princípio da consunção, Adolfo não responderá pelo crime de violação de domicílio, mas somente pelo crime de furto. Respota...Correta! Por isso que acho, que o Princípio da Consunção também se aplica nessa questão.
  • Para quem ainda não entendeu o porquê de ser o princípio da subsidiariedade tácita e não da consunção:

    Leiam a pergunta novamente. Mais uma vez, a resposta está na pergunta:


    “Nesta hipótese, o crime de dano é excluído pela norma mais grave, em função do princípio da: “


    Relembrando:

    - Princípio da consunção/absorção: analisa os fatos/a conduta.Um fato é absorvido por outro. Analisa os fatos.

    - Princípio da subsidiariedade: um tipo penal/crime mais grave prevalece sobre outro. Analisa o tipo penal.


    A questão pergunta expressamente sobre os crimes, e não sobre os fatos.

    Por essa razão a resposta esperada é o princípio da subsidiariedade tácita ou implícita.


  • Vamos lá:

    > Subsidiariedade tácita: um tipo é previsto como elementar ou circunstância de outro. Ex: dano e furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (que gera dano). Analisa-se a norma.

    > Consunção: um crime é praticado como meio necessário ou normal na fase de preparação ou execução de outro crime. Ex: portar faca + lesão corporal (o agente responderá apenas pela lesão, sem a contravenção do porte de faca). Analisa-se o fato.

    A diferença básica entre esses institutos é a seguinte. Na subsidiariedade tácita, não há como praticar, no caso, o furto qualificado pelo rompimento de obstáculo sem que, também, se configure um dano. Todavia, entende-se que o agente responderá apenas pelo "crime mais abrangente" (furto qualificado, que já contém o dano). Diferentemente disso, na consunção, no caso, é possível se praticar uma lesão corporal sem o uso de uma faca. 

    Nas palavras do querido Prof. Damásio: "o crime de dano é subsidiário do furto qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa. Os elementos típicos do dano funcionam como circunstância qualificadora do furto" (Direito Penal, v. 1, p. 113, 2005).

    Em suma: a subsidiariedade tácita ocorre quando uma figura típica funciona como elementar ou circunstância de outra, de maior gravidade. Ex: a omissão de socorro é qualificadora do homicídio culposo - o agente não responderá por esses 2 crimes, mas pelo homicídio culposo qualificado pela omissão de socorro. Na consunção, um fato criminoso é absorvido por outro por ser meio necessário ou normal da sua preparação ou execução. Ex: crime progressivo, em que antes há lesão corporal e, depois, há um homicídio - o agente não responderá pelos dois crimes, mas apenas pelo homicídio.

    Espero ter ajudado!

    Abs!

  •  Errei, até mesmo porque estudando, o exemplo que o prof. Geovane Moraes deu para explicar a consução foi justamente o da questão. A palavra "excluído" tem alguma relação para a não aplicação do princípio da consunção?! Porque sinceramente, eu ainda não entendi.

  • Também não consegui ver a diferença entre a subsidiariedade tácita ou implícita e a consunção.

    Na aplicação me parece o mesmo. A diferença, se houver, é bem estreita.

    Alguém poderia postar algum exemplo para melhor visualizarmos?

    Obrigada.

  • OLICAS MP, não sei se vou esclarecer sua dúvida, mas vou colocar um trechinho do livro do Fernando Capez (14ªEdição - Parte Geral)

    "Expressa ou explícita: a própria norma reconhece expressamente seu caráter subsidiário, admitindo incidir somente se não ficar caracterizado fato de maior gravidade. Exemplos: o tipo penal previsto no art. 132 do Código Penal estabelece sua incidência 'se o fato não constitui crime mais grave', art. 129, § 3º, do Estatuto Repressivo, ao definir a lesão corporal seguida de morte, afirma incidir se "...as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo', e o art. 21 da Lei de Contravenções Penais, que prevê as vias de fato, reconhece, "...se o fato não constitui crime".

    Tácita ou implícita: a norma nada diz, mas, diante do caso concreto, verifica-se sua subsidiariedade. Exemplo: mediante emprego de violência, a vítima é constrangida a entregar a sua carteira ao autor. Incidem aparentemente o tipo definidor do roubo (norma primária) e do constrangimento ilegal (norma subsidiária). Da mera comparação entre os tipos, sem que a lei nada diga, resulta, porém, a prevalência do art. 157 sobre o art. 146. Assim, também, no caso da ameaça em relação ao constrangimento ilegal."

    Espero ter ajudado!!!

  • Pra mim:

    Obs.: É muito tênue a linha diferenciadora entre a consunção da subsidiariedade, distinguindo-se apenas no enfoque dado na incidência do princípio.

    Na subsidiariedade, em função do fato concreto praticado, comparam-se as normas para se saber qual é a aplicável. Na consunção, sem se recorrer às normas, comparam-se os fatos, verificando-se que o mais grave absorve todos os demais, por terem sido estes preparação, execução ou exaurimento do crime mais grave.

    Obs2: exercício - O crime de dano (CP, art. 163), norma menos grave, funciona como elemento do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa (CP, art. 155, § 4.º, inciso I).

    Nesta hipótese, o crime de dano é excluído pela norma mais grave, em função do princípio da: subsdiariedade tácita ou implícita.

    Nesta hipótese, o crime de dano absorvido pelo crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa (fatos), em função do princípio da: consunção.


  • ESPECIALIDADE

    SUBSIDIARIEDADE

    CONSUNÇÃO / ABSORÇÃO

    ALTERNATIVIDADE

    Norma especial prevalece sobre a geral

    Norma primária prevalece sobre a subsidiária

    Crime-fim absorve o crime-meio

    Tipos mistos alternativos

    Quando um tipo possui todas as elementares do outro, acrescidas de algumas que a especializam

    Aplica-se quando as normas descreverem diferentes graus de violação ao mesmo bem jurídico. Expressa / tácita.

    Um crime é praticado como meio necessário ou normal na fase de preparação ou execução de outro. Antefato e pós-fato impuníveis.

    Agente praticar várias ações nucleares previstas no mesmo tipo penal (tipo misto alternativo), de modo que uma possua conexão com a outra e atinjam, todas, os mesmos objetos materiais.


  • Essa questão foi uma das 10 que me impediram de ir pra 2 fase kakakakka

     

  • Questão difícil, os participantes aqui tentam explicar conceitos diferentes com argumentos idênticos, e o pior, isso se repete na doutrina, tanto LFG, quanto Bitencourt, uma vez que utilizam dos mesmos exemplos para exemplificar subsidiariedade tácita com consunção!

    Enfim, acabei encontrando a explicação na doutrina do Cleber Masson

    "Na regra da subsidiariedade, em função do fato concreto praticado, comparam-se as leis para saber qual é a aplicavel. Por seu turno, na consunção, sem buscar auxílio nas Leis, comparam-se os fatos, apurando-se que o mais amplo, completo e grave consome os demais. O fato principal absorve o acessório, sobrando apenas a lei que o disciplina.

    Conforme o colega Pedro F abaixo citou, q questão fala sobre "norma mais grave" e não "fato mais grave" até por que o soldado de reserva aí seria o crime de dano.

  • Não entendi.... muito nebuloso o assunto!


  • A natureza do delito de dano é mesmo subsidiária, ou seja, se o agente pratica uma conduta posterior mais grave, responde por ela e não pelo dano.

  • Subsidiariedade tácita: crime menor (ou crimes menores) está contido no maior. Roubo = furto + constrangimento ilegal. Aqui, não existe roubo sem furto e constrangimento. Há uma dependência.

    Consunção: crimes menores servem de meio para o crime maior (lesão corporal / homicídio).  Aqui, existe homicídio sem lesão (e vice versa). Há uma independência. 


    Não existe furto qualificado pelo rompimento de obstáculo sem dano (o dano é inerente ao rompimento de obstáculo), há uma dependência. 

  • Cabulosa a questão, continuo achando que é letra B.

  • Pra quem tava em dúvida entre consunção e subsidiariedade, a questão dava uma pista:

    "[...] excluído pela NORMA MAIS GRAVE [...]"

  • O detalhe está na palavra "excluído"...


  • Na questão abaixo na prova de delegado sp vunesp 2014 considerou certa a letra C. Parece igual, mas aqui danificou o próprio bem furtado. 
    Para subtrair um automóvel, “X”, de forma violenta, danificou a sua porta. Nesse caso, “X” deverá responder
  • NÃO VEJO DIFERENÇA ALGUMA...LI..RELI..MAS N VI A DIFERENÇA.

    acho q os comentários mais pertinentes são os que usarão os adjetivos excluídos que remete a subsidiariedade; já o termo absorvido seria referente a consução.

  • Na questão Q389334 diz ser consunção, sendo que o crime foi o mesmo explicitado nesta questão, furto com dano

  • Estranho pq dois princípios distantes possuem praticamente o mesmo nome: subsidiariedade expressa (norma principal afasta a incidência de norma geral) X subsidiariedade tácita (uma norma penal é elemento do tipo penal de outra). 


    Melhor seria criar um outro nome para a subsidiariedade tácita, algo que fosse próximo da consunção. 

  • A questão pede raciocínio lógico, não está tratando de caso concreto na resposta. No "caput" da questão, é consunção. Mas, "nesta hipótese (reparem o detalhe de colocar a pergunta como hipótese), o crime de dano é excluído pela norma mais grave, em função do princípio da subsidiariedade tácita ou implícita....De outra forma: se o crime de dano fosse excluído da norma mais grave (não absorvido), de que se trataria??

    Meio pegadinha.
  • dano á outro objeto do pretendido = Subsidiariedade
    dano ao objeto pretendido = consunção

  • UM RESUMÃO DO EXPLICADO POR OUTROS, SÓ QUE DE FORMA MAIS SIMPLES:

     

    DANIFICAR O PRÓPRIO BEM QUE SE QUER SUBTRAIR NÃO QUALIFICA O DELITO DE FURTO, COMO É O CASO DA QUEBRA DO VIDRO PARA LEVAR O VEÍCULO, LOGO, UTILIZA-SE A CONSUNÇÃO;

    DE OUTRA FORMA, SE SE DESTRUIR UM BEM PARA SUBTRAIR OUTRO ( DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, POR EXEMPLO, DESTRUIR VIDRO DO VEÍCULO PARA SUBTRAIR OBJETOS DE SEU INTERIOR ), QUALIFICA O FURTO, DAÍ CONSTITUIR-SE A SUBSIDIARIEDADE. 

    TRABALHE E CONFIE.

  • princípio da subsidiariedade – há relação de primariedade e subsidiariedade entre normas quando descrevem graus de violação do mesmo bem jurídico, de forma que a infração definida pela subsidiária, de menor gravidade que a da principal, é absorvida por esta: “lex primaria derogat legi subsidiariae”.


    subsidiariedade expressa (ou explícita): ocorre quando a norma, em seu próprio texto, subordina a sua aplicação à não-aplicação de outra, de maior gravidade punitiva (ex.: o art. 132, após descrever em seu preceito primário o crime de “perigo para a vida ou saúde de outrem”, impõe no preceito secundário a pena de detenção, de 3 meses a 1 ano, “se o fato não constitui crime mais grave”).


    subsidiariedade tácita (ou implícita): ocorre quando uma figura típica funciona como elementar ou circunstância legal específica de outra, de maior gravidade punitiva, de forma que esta exclui a simultânea punição da primeira (o crime de “dano” é subsidiário do “furto qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa”;  o “constrangimento ilegal” é subsidiário de todos os crimes que têm como meios executórios à violência física e a grave ameaça).

  • Rogério Sanches pensa diferente.

    Para o autor, a consunção opera-se quando há (i) crime progressivo, (ii) progressão criminosa, (iii) antefactum impunível e (iv) posfactum impunível.

    crime progressivo, para o autor, se dá quando o agente para alcançar um resultado/crime mais grave passa, necessariamente, por um crime menos grave. Por exemplo, no homicício, o agente tem que passar pela lesão corporal, um mero crime de passagem para matar alguém. (Manual de Direito Penal, 4ª Ed., p. 144).

    Se o furto qualificado mediante arrombamento não é considerado crime progressivo, então, não entendi foi nada.

  • Pessoal, 

    Essa banca é muito "doida" e/ou contraditória.

    Cobra a praticamente a mesma situação-problema com gabaritos distintos.....pobre do concurseiro que nao sabe qual entendimento seguir.....

    O GABARITO FOI A ALTERNATIVA "C"

    38 Q389334 Direito Penal  Furto,  Roubo,  Dano (+ assunto)

    Ano: 2014

    Banca: VUNESP

    Órgão: PC-SP

    Prova: Delegado de Polícia

    Para subtrair um automóvel, “X”, de forma violenta, danificou a sua porta. Nesse caso, “X” deverá responder

     a)pelo crime de roubo, visto que se utilizou de violência para danificar a porta.

     b)apenas pelo crime de furto, em razão do princípio da subsidiariedade.

     c)apenas pelo crime de furto, em razão do princípio da consunção.

     d)pelos crimes de furto e de dano.

     e)apenas pelo crime de furto, em razão do princípio da especialidade.

  • A subsidiariedade está ligada a uma maior ou menor GRAVIDADE da norma. A norma subsidiária atua apenas quando o fato não se subsuma a crime mais grave.

    A especialidade está ligada ao gênero e a espécie da norma (lei especial afasta geral, ainda que esta seja menos/mais gravosa).

    Na consunção, há a continência de tipos.

     

    FONTE: Rogério Sanches Cunha

  • Na subsidiariedade, em função do fato concreto praticado, comparam-se as normas para se saber qual é aplicável. Na consunção, sem recorrer às normas, comparam-se os fatos, verificando-se que o mais grave absorve todos os demais. O fato principal absorve o acessório, sobrando apenas a norma que o regula. A comparação, portanto, é estabelecida entre fatos e não entre normas, de maneira que o mais perfeito, o mais completo, o “todo”, prevalece sobre a parte. Aqui, ao contrário da especialidade e da subsidiariedade, não há um fato único buscando se enquadrar numa ou noutra norma, mas uma sequência de situações diferentes no tempo e no espaço, ou seja, uma sucessão de fatos, na qual o fato mais grave absorve o menor. O peixão engole o peixe, que engole o peixinho, que engole o girino. Desta forma, como todos vão parar na barriga do peixão, só ele e a sua norma restarão. Não é a norma que absorve a outra, mas o fato que consome os demais, fazendo com que só reste uma norma.(...) Assim, é a consunção, punindo o todo, já puniu também a parte. “

  • Vá direto aos comentários do J.J. NETTO e da Camila Silva para entender por que não seria consunção, mas subsidiariedade nesse caso, segundo a Banca.

     

     

     

  • Na consunção não precisa ser o crime mais grave! A questão fala em crime mais grave!

  • Em regra, o crime mais grave deve, sim, absorver o crime menos grave...é errado dizer que "não precisa ser mais grave ou menos grave"...se a jurisprudência já permitiu que um crime menos grave absorve-se um crime mais grave, foi estritamente em virtude de política criminal...CLEBER MASSOM _ CP COMENTADO

  • Copiei as dicas dos colegas Klaus e Fernanda para posterior estudo:

     

    "> Subsidiariedade tácita: um tipo é previsto como elementar ou circunstância de outro. Ex: dano e furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (que gera dano). Analisa-se a norma.

    Consunção: um crime é praticado como meio necessário ou normal na fase de preparação ou execução de outro crime. Ex: portar faca + lesão corporal (o agente responderá apenas pela lesão, sem a contravenção do porte de faca). Analisa-se o fato.

    A diferença básica entre esses institutos é a seguinte. Na subsidiariedade tácita, não há como praticar, no caso, o furto qualificado pelo rompimento de obstáculo sem que, também, se configure um dano. Todavia, entende-se que o agente responderá apenas pelo "crime mais abrangente" (furto qualificado, que já contém o dano). Diferentemente disso, na consunção, no caso, é possível se praticar uma lesão corporal sem o uso de uma faca. 

    Nas palavras do querido Prof. Damásio: "o crime de dano é subsidiário do furto qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa. Os elementos típicos do dano funcionam como circunstância qualificadora do furto" (Direito Penal, v. 1, p. 113, 2005).

    Em suma: a subsidiariedade tácita ocorre quando uma figura típica funciona como elementar ou circunstância de outra, de maior gravidade. Ex: a omissão de socorro é qualificadora do homicídio culposo - o agente não responderá por esses 2 crimes, mas pelo homicídio culposo qualificado pela omissão de socorro. Na consunção, um fato criminoso é absorvido por outro por ser meio necessário ou normal da sua preparação ou execução. Ex: crime progressivo, em que antes há lesão corporal e, depois, há um homicídio - o agente não responderá pelos dois crimes, mas apenas pelo homicídio."

     

    "Princípio da subsidiariedade

    Uma lei tem caráter subsidiário relativamente a outra (principal) quando o fato por ela incriminado é também incriminado por outra, tendo um âmbito de aplicação comum (mas abrangência diversa). A relação entre as normas (subsidiária e principal) é maior ou menor gravidade (e não de espécie e gênero, como na especialidade).

    A norma dita subsidiária atua como soldado de reserva, isto é, apenas quando o fato não se subsuma a crime mais grave.

    subsidiariedade pode ser expressa ou tácita: é expressa (ou explícita) quando a lei explicitamente assim o diz. Exemplo: art. 132 do CP, 307 do CP etc.

    Há subsidiariedade tácita (ou implícita) quando um delito de menor gravidade integra a descrição típica de um crime de maior gravidade. O art. 311 do CTB e 302 do mesmo estatuto.

    Em ambas as hipóteses (subsidiariedade expressa ou tácita), ocorrendo o delito principal (o maior), afasta-se a aplicação da regra subsidiária."

  • A Vunesp mesmo se contraria --'

    Nessa questão Q389334, ela considera consunção.

  • (copiei de Klaus Costa) 

    Vamos lá:

    Subsidiariedade tácita: um tipo é previsto como elementar ou circunstância de outro. Ex: dano e furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (que gera dano). Analisa-se a norma.

    Consunção: um crime é praticado como meio necessário ou normal na fase de preparação ou execução de outro crime. Ex: portar faca + lesão corporal (o agente responderá apenas pela lesão, sem a contravenção do porte de faca). Analisa-se o fato.

    A diferença básica entre esses institutos é a seguinte. Na subsidiariedade tácita, não há como praticar, no caso, o furto qualificado pelo rompimento de obstáculo sem que, também, se configure um dano. Todavia, entende-se que o agente responderá apenas pelo "crime mais abrangente" (furto qualificado, que já contém o dano). Diferentemente disso, na consunção, no caso, é possível se praticar uma lesão corporal sem o uso de uma faca. 

    Nas palavras do querido Prof. Damásio: "o crime de dano é subsidiário do furto qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa. Os elementos típicos do dano funcionam como circunstância qualificadora do furto" (Direito Penal, v. 1, p. 113, 2005).

    Em suma: a subsidiariedade tácita ocorre quando uma figura típica funciona como elementar ou circunstância de outra, de maior gravidade. Ex: a omissão de socorro é qualificadora do homicídio culposo - o agente não responderá por esses 2 crimes, mas pelo homicídio culposo qualificado pela omissão de socorro. Na consunção, um fato criminoso é absorvido por outro por ser meio necessário ou normal da sua preparação ou execução. Ex: crime progressivo, em que antes há lesão corporal e, depois, há um homicídio - o agente não responderá pelos dois crimes, mas apenas pelo homicídio.

    Espero ter ajudado!

    Abs!

  • Perfeito o comentário do À Paisana (Nessa questão Q389334, ela considera consunção.)

  • Quem tá falando que a VUNESP foi contraditória, atentem a um detalhe: Na outra questão em que a resposta foi o princípio da consunção, a questão diz que  o agente quebrou a porta para furtar o veículo, não incidindo o rompimento de obstáculo ( pois faz parte da própria coisa furtada: o veículo). Portanto, não se trata do delito de furto qualificado pelo rompimento de obstaculo, e sim furto simples. Sendo assim, quando temos furto simples e dano, o agente responde só pelo furto simples ( consunção). Se fosse o caso de furto por rompimento de obstáculo, aí sim seria subsidiariedade. 

  • Camila Queiroz da Silva, show!!!
  • SUBSIDIARIEDADE = COMPARAÇÃO ENTRE NORMAS

    CONSUNÇÃO = COMPARAÇÃO ENTRE FATOS

  • Q odio!

    Em 17/02/19 às 19:35, você respondeu a opção B. Você errou!

    Em 02/12/18 às 16:31, você respondeu a opção B. Você errou!

    Em 25/03/18 às 17:51, você respondeu a opção B. Você errou!

  • SÓ PARA CONSTAR: Q389334 - VUNESP 2014 - PCSP - Delegado de Polícia:

    Para subtrair um automóvel, “X”, de forma violenta, danificou a sua porta. Nesse caso, “X” deverá responder

    A) pelo crime de roubo, visto que se utilizou de violência para danificar a porta.

    B) apenas pelo crime de furto, em razão do princípio da subsidiariedade.

    C) apenas pelo crime de furto, em razão do princípio da consunção.

    D) pelos crimes de furto e de dano.

    E) apenas pelo crime de furto, em razão do princípio da especialidade.

    O gabarito desta questão é alternativa "C".

  • (copiei de Klaus Costa) 

    Vamos lá:

    Subsidiariedade tácita: um tipo é previsto como elementar ou circunstância de outro. Ex: dano e furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (que gera dano). Analisa-se a norma.

    Consunção: um crime é praticado como meio necessário ou normal na fase de preparação ou execução de outro crime. Ex: portar faca + lesão corporal (o agente responderá apenas pela lesão, sem a contravenção do porte de faca). Analisa-se o fato.

    A diferença básica entre esses institutos é a seguinte.

    Na subsidiariedade tácita, não há como praticar, no caso, o furto qualificado pelo rompimento de obstáculo sem que, também, se configure um dano. Todavia, entende-se que o agente responderá apenas pelo "crime mais abrangente" (furto qualificado, que já contém o dano). Diferentemente disso, na consunção, no caso, é possível se praticar uma lesão corporal sem o uso de uma faca. 

    Nas palavras do querido Prof. Damásio: "o crime de dano é subsidiário do furto qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa. Os elementos típicos do dano funcionam como circunstância qualificadora do furto" (Direito Penal, v. 1, p. 113, 2005).

    Em suma: a subsidiariedade tácita ocorre quando uma figura típica funciona como elementar ou circunstância de outra, de maior gravidade. Ex: a omissão de socorro é qualificadora do homicídio culposo - o agente não responderá por esses 2 crimes, mas pelo homicídio culposo qualificado pela omissão de socorro. Na consunção, um fato criminoso é absorvido por outro por ser meio necessário ou normal da sua preparação ou execução. Ex: crime progressivo, em que antes há lesão corporal e, depois, há um homicídio - o agente não responderá pelos dois crimes, mas apenas pelo homicídio.

    Espero ter ajudado!

  • gb b

    pmgooo

  • gb b

    pmgooo

  • PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE (Lex primaria derogat subsidiariae)

    O princípio da subsidiariedade apresenta-se quando, do cometimento de uma conduta inicial faz surgir uma incriminadora que, pela gravidade da atuação do agente, passa a configurar um outro crime.

    Na utilização desse princípio, devemos observar o grau de violação cometido pelo agente contra o bem jurídico tutelado pela norma.

    Imagine que A, sabendo estar contaminado por uma doença venérea, mantém relações sexuais com B. A princípio, A responderá pelo crime do art.  do  - perigo de contágio venéreo, já que o agente expôs a vítima a contágio da moléstia. Entretanto, se dessa ação sobrevier a morte de B, é totalmente possível que A responda por homicídio, ou até mesmo lesão corporal seguida de morte. O juiz deverá analisar no caso concreto a intenção do agente no momento do crime e se o mesmo assumiu o risco de produzir o resultado.

    Daí, mostra-se a subsidiariedade do art. 130 em relação aos arts. 121 e 129.

    Em suma, houve uma ação ou omissão que caracterizou dois ou mais tipos penais. A norma mais ampla, mais gravosa, denominada norma principal, afastará a aplicação da norma subsidiária.

    Vale ressaltar que a subsidiariedade pode ser expressa (explícita) ou tácita (implícita).

    No primeiro caso, a exclusão da norma subsidiária é mencionada na lei.

    A exemplo disso temos o art.  do  - perigo para a vida ou saúde de outrem.

    Está expresso no artigo o caráter residual do tipo penal. Se a exposição não configurar um crime mais grave, o agente responderá por este artigo.

    Quanto ao modo tácito do princípio, a aplicação deste ocorrerá em virtude dos elementos das normas, caso fique configurado hipótese mais grave de ofensa ao mesmo bem jurídico. A constatação é, como citado no exemplo da transmissão de contágio venéreo, resultante de cuidadosa análise da estrutura dos tipos penais em relação ao caso concreto.

    Fonte:

  • Letra c.

    Quando temos um delito primário e um delito subsidiário, estaremos diante do princípio da subsidiariedade. Veja que o dano é um pressuposto do furto qualificado (uma elementar), motivo pelo qual o furto qualificado é uma norma primária, e o dano, uma norma subsidiária. Lembre-se, ainda, de que tal princípio pode ser tácito ou expresso. Quando o legislador escreve “se o fato não constitui crime mais grave”, estaremos diante da subsidiariedade expressa – o que não é o caso do delito de dano – motivo pelo qual o que encontramos aqui é o fenômeno da subsidiariedade tática ou implícita!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Comentário do Klaus é o melhor, classifiquem por comentário mais curtido, pois é o primeiro.

  • Não entendi pq é tácita!

  • COMENTÁRIOS: Questão excelente. Como falamos na parte da teoria, pelo princípio da subsidiariedade, a norma menos grave (menos ampla) só é aplicável se o fato não constituir crime mais grave. O exemplo anteriormente dado foi exatamente o da questão cobrada pela VUNESP.

    A norma menos grave (subsidiária) é considerada um “soldado de reserva” (“tipo de reserva”), ou seja, só incidirá quando a mais grave não puder ser aplicada.

    A subsidiariedade pode ser expressa/explícita ou tácita/implícita. Como o nome já diz, na expressa, a própria lei estabelece que a norma só incidirá se não houver crime mais grave. Na tácita, não há essa previsão legal.

    No caso do enunciado, há a subsidiariedade tácita ou implícita, pois a norma penal não prevê tal princípio.

    No crime de furto qualificado pelo arrombamento, o autor do delito destrói (causa dano) algo. Nota-se que em ambos os casos há destruição. No entanto, a figura do furto qualificado prevalece, pois trata-se de fato mais abrangente. O crime de dano só incide se a conduta não configurar crime mais grave.

    LETRA A: Errado, pois lei especial é aquela que contém todos os elementos da lei geral, mas também contém outros, chamados de “especializantes”. Aqui não há especialidade alguma.

    LETRA B: Incorreto, pois pelo princípio da consunção, fatos mais amplos e mais graves absorvem fatos menos amplos e menos graves, se cometidos dentro do mesmo contexto fático. Podemos ter hipótese de crime progressivo, progressão criminosa, fato anterior impunível ou fato posterior impunível. Não é o caso do enunciado

    LETRA D: No caso do enunciado, a especialidade é implícita, pois há previsão dela no crime de dano.

    Exemplo de subsidiariedade expressa: O crime de Perigo para a vida ou saúde de outrem (artigo 132 do Código Penal) só incidirá se o fato não constituir crime mais grave. E isso é previsto no próprio artigo, como você pode ver:

    Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

     Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

  • O que eu não entendi foi que na questão Q389334, ele narra a seguinte situação: "Para subtrair um automóvel, “X”, de forma violenta, danificou a sua porta. Nesse caso, “X” deverá responder:" e dá como resposta correta "apenas pelo crime de furto, em razão do princípio da consunção." E ja nessa questão que respondemos, fala em subsidiariedade para a mesma situação. Alguem poderia me esclarecer?

  • Gente, a explicação do Klaus Negri é espetacular. Com base nela criei um método prático para casos envolvendo subsidiariedade tácita e consunção; ou seja, estou falando de questões em que vc já esta na dúvida. Divido a análise em duas etapas:

    1. Fática: o nome já é bem sugestivo. Olhando os casos, todos serão consunção. Assim, inicialmente, presume-se a consunção.

    2. Normativa: o nome tb é sugestivo. A análise aqui é na lei ou jurisprudência. Busque o tipo principal (consuntivo), veja se ele contém o crime meio (consunto).

    Conclusão: havendo a previsão na mesma norma dos dois crimes (consunto e consuntivo), vc deve afastar a presunção da fase 1 (consunção) para aplicar a subsidiariedade tácita . Pq vc afasta a consunção na presença da subsidiariedade tácita? Pq esta decorre de lei.

    Exemplo 1: furto com explosão dos caixas eletrônicos.

    Fase 1: explosão é meio para possibilitar o furto dos valores guardados nos caixas. Tanto explosão como furto são crimes autônomos. A priori presumo a consunção.

    Fase 2: indo para a lei; percebo que existe a figura do furto qualificado pelo uso de explosivo (ou seja, numa previsão legal só estão previstos os dois crimes). Afasto, portanto, a presunção inicial (consunção) e aplico a subsidiariedade tácita.

    Obs: Havendo subsidiariedade, deixo de aplicar o crime autônomo de explosão, para não haver bis in idem, pois o crime de explosão está contido dentro do furto qualificado pela explosão,

    Exemplo 2: homicídio com uso de arma de fogo comprada e usada para o fim de matar a vitima.

    Fase 1: presume a consunção entre o crime meio e o crime fim.

    Fase 2: a descrição legal de homicídio (tipo principal) não contêm o crime de porte de arma de fogo (sem autorização); ou seja, não existe na lei um tipo englobando as duas condutas numa mesma previsão. Não há, portanto, subsidiariedade tácita.

    Qualquer erro comuniquem aí. Se não concordarem peço que informem tb. Diálogo gera aprendizado.

  • Delegada Jasmine: O que eu não entendi foi que na questão Q389334, ele narra a seguinte situação: "Para subtrair um automóvel, “X”, de forma violenta, danificou a sua porta. Nesse caso, “X” deverá responder:" e dá como resposta correta "apenas pelo crime de furto, em razão do princípio da consunção." E ja nessa questão que respondemos, fala em subsidiariedade para a mesma situação. Alguem poderia me esclarecer?

    Respondendo:

    A jurisprudência majoritária entende que "a prática de violência contra o próprio objeto do furto não configura furto qualificado". Assim, a quebra do vidro de um veículo estacionado para possibilitar sua subtração configura furto simples, pois o que se danificou foi a própria coisa furtada. Já a quebra do vidro de um veículo parado no sinal vermelho para subtração de uma bolsa que está no banco de trás configura furto qualificado.

    Aplicando a técnica que expliquei no comentário anterior:

    1. Fase - Fática: presume-se a consunção, afinal, houve dois crimes (dano e furto), sendo que um deles foi utilizado como meio para o outro.

    2. Fase Normativa: como X danificou o próprio veículo que furtara, não há que se falar em subsidiariedade tácita; pois, apesar de haver norma englobando os dois tipos penais, a jurisprudência afasta sua incidência.

  • Subsidiariedade tácita: na norma menos abrangente não há expressamente a menção da subsidiariedade;

    Subsidiariedade expressa: é o exemplo do inciso II do pú. do art. 163.

    Art. 163. (...)

    Pú. Se o crime é cometido:

          I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

        II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;

        III - contra o patrimônio da União, de Estado, do DF, de Município ou de autarquia, fundação pública, EP, SEM ou empresa concessionária de serviços públicos;

        IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

    Assim, caso a destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa se desse com emprego de substância inflamável ou explosiva (II), a subsidiariedade nesse caso seria expressa.

  • Vale a pena assistir ao Comentário da Professora do QC nessa questão.

  • Anote e Reveja

    Subsidiariedade tácita: na norma menos abrangente não há expressamente a menção da subsidiariedade;

    Subsidiariedade expressa: é o exemplo do inciso II do pú. do art. 163.

    Art. 163. (...)

    Pú. Se o crime é cometido:

          I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

        II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;

        III - contra o patrimônio da União, de Estado, do DF, de Município ou de autarquia, fundação pública, EP, SEM ou empresa concessionária de serviços públicos;

        IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

    Assim, caso a destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa se desse com emprego de substância inflamável ou explosiva (II), a subsidiariedade nesse caso seria expressa.

  • Princípio da Especialidade - a norma especial adasta a aplicação da norma geral.

    Princípio da Consunção - prevê que um crime ficará absorvido pelo outro quando servir como mero instrumento para a perfectibilização de um objetivo final único.

    Princípio da Subsidiariedade - a norma dita subsidiária é considerada como um "soldado de reserva" (Hungria), ou seja, na ausência ou impossibilidade de aplicação da norma principal mais grave, aplica-se a norma subsidiária menos grave.

    1. Subsidiariedade expressa: quando a própria lei faz a sua ressalva, deixando transparecer seu caráter subsidiário. Ex: 132, 238 239, 249 e 307 (CP)

    1. Subsidiariedade tácita ou implicita: o artigo, embora não se referindo expressamente ao seu caráter subsidiário, somente terá aplicação nas hipóteses de não ocorrência de um delito mais grave, que, neste caso, afastará a aplicação da norma subsidiária. Ex: 311 (CTB).
  • Sobre este conflitos aparentes de normas, há uma base para cada que fica fácil identificar a solução:

    1. Especialidade: Há uma relação de gênero e espécie entre as normas
    2. Consunção: relação de meio e fim entre as normas
    3. subsidiaridade: relação de maior ou menor gravidade entre as normas.

    Não erra mais se compreender isso.

  • Como a questão é antiga, acredito que não foi levada em conta a posição do STJ sobre a necessidade de Dolo Específico (Animus Necandi do Furto), afinal se é requisito ter dolo de causar prejuízo com o DANO, não poderíamos afirmar que a norma do Dano seria subsidiária (caberia dentro) da norma do FURTO, cuja intenção é de subtração (Animus Furandi).

  • PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - os dois peixes são crimes cometidos por um determinado agente. O peixe maior é o crime-fim, e este absorve o crime-meio, representado pelo peixe menor. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE - o crime mais gravoso, que neste caso é representado pela letra B, prepondera em relação ao crime subsidiário.

  • Comentário do juiz federal Michael Procópio, professor do Estratégia Concursos, sobre as alternativas B e C dessa questão:

    A alternativa B está incorreta. O princípio da consunção ou absorção dispõe que o crime (fato) previsto por uma norma (consunta) constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou realização de outro crime (previsto na norma consuntiva). Entendo discutível se não poderíamos falar também em consunção, entretanto, a banca considerou que o furto qualificado pelo dano é um crime subsidiário em relação ao próprio dano. Isto porque no furto qualificado pelo dano há uma maior violação ao bem jurídico patrimônio do que no crime isolado de dano. Deste modo, entendemos mais adequado se falar em consunção, entendimento que deve ser adotado, por ser majoritário.

    A alternativa C está correta e é o gabarito da questão. O princípio da subsidiariedade preconiza que a norma primária tem prevalência sobre a norma subsidiária, em análise da maior ou menor gravidade da conduta praticado pelo agente. A norma subsidiária somente vai ser utilizada quando a mais grave não se aplicável ao caso concreto. Por isso, Nelson Hungria a denominou de soldado de reserva. No caso em tela, o crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa, por ser mais grave, será aplicada a norma primária, que prevalece sobre a secundária. Além disso, como a subsidiariedade não está expressa na norma, neste caso, aplica-se o princípio da subsidiariedade tácita ou implícita. Segundo Nelson Hungria, uma norma é subsidiária em relação a outra “quando o fato por ela incriminado entra em como elemento componente ou agravante especial de fato incriminado pela outra norma, de modo que a presença do último exclui subsidiariamente a aplicação do primeiro (subsidiariedade tácita)”. Ele, inclusive, usa como exemplo de aplicação: “furto qualificado pelo arrombamento em casa de moradia compreende o dano e a violação de domicílio, ficando excluída a punição a título de um ou de outra”.

    Há questões de mesmo teor que indicam ser um caso de consunção, como a questão seguinte [pesquisei no site do qConcursos e vi que é a questão Q389334]. Vale lembrar que os princípios que resolvem o conflito aparente de normas não são aplicados pelo tudo ou nada, de modo que mais de um pode resolver o mesmo caso. Por isso, não é adequado tratar de tema divergente em questão objetiva. Toda tentativa doutrinária de justificar a questão terá que considerar que outra, em que o caso foi considerado como consunção, estará incorreta. Ou seja: entendo que caberia recurso do gabarito e anulação da questão, que não foi formulada pela Vunesp, mas pela própria banca do TJSP.

  • GABARITO: letra c.

    Trata-se de aplicação do princípio da subsidiariedade e não da consunção, tendo em vista que quando o tipo penal subsidiário também constitui parte do tipo penal principal, seja em sua estrutura nuclear ou seja funcionando como circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, incide a subsidiariedade implícita. Em outras palavras, quando na mesma norma houver previsão dos dois crimes (consunto e consuntivo), ocorre a subsidiariedade implícita.

    No caso, a destruição da coisa (crime de dano) faz parte do próprio tipo penal furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, ou seja, romper um obstáculo é a mesma coisa que destruir uma coisa, por isso há subsidiariedade implícita.

    Outro exemplo é o caso do crime de explosão e do crime de furto qualificado pela explosão, nesse caso também há subsidiariedade tácita, pois o primeiro crime está contido dentro do segundo. O que é diferente do caso de homicídio praticado pelo emprego de arma de fogo, já que o crime de homicídio não contém o crime de porte de arma de fogo, logo, ocorre a consunção.

  • Veja a questão: Q389334!

  • Porque

    SUBSIDIARIDADE TÁCITA/IMPLÍCITA

    e não Consunção?

    Porque na Consunção o agente obrigatoriamente precisa passar pelo crime anterior, ex: homicídio, obrigatoriamente deve existir uma lesão corporal antes.

    ja na Subsidiaridade tática/implícita, citado na assertiva, o agente poderia usar de outro meio para praticar o furto, de modo que ele usou um meio que qualificou o delito, logo o agente irá responder por furto qualificado e não por dois crimes distintos.

  • Em 25/06/21 às 00:27, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    Em 14/04/21 às 23:43, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

  • MASSON...

    "...o crime de dano (CP, art. 163) resta absorvido pelo furto qualificado, uma vez que funcionou como crime menos grave para a prática de um crime mais grave. Resolve-se o conflito aparente de leis penais com a utilização do princípio da consunção.

    A qualificadora em análise somente pode ser aplicada quando a destruição ou rompimento do obstáculo ocorrer antes ou durante a consumação do furto – se depois de consumado o furto o sujeito desnecessariamente destruir ou romper um obstáculo, responderá por furto simples (CP, art. 155, caput)e dano (CP, art. 163) em concurso material.

  • A - especialidade.

    Errado. Ambas as normas são de caráter geral.

    B - consunção.

    Errado. Consunção trata de fatos. O caso é de subsidiariedade, pois envolve normas.

    C - subsidiariedade tácita ou implícita.

    Correto. A questão trata de normas com relação de subsidiariedade tácita.

    D - subsidiariedade expressa ou explícita.

    Errado. Não há ressalva expressa quanto à subsidiariedade nas normas envolvidas.

  • Leiam o comentário do Pedro F

  • Para evitar todo mundo ir no comentário do rapaz, copiei e colei para ajudar a galera... Lembrando que este comentário é de Pedro F, um comentário de 2014 e está bem lá em baixo.

    Segue a explicação:

    Para quem ainda não entendeu o porquê de ser o princípio da subsidiariedade tácita e não da consunção:

    Leiam a pergunta novamente. Mais uma vez, a resposta está na pergunta:

    “Nesta hipótese, o crime de dano é excluído pela norma mais grave, em função do princípio da: “

    Relembrando:

    - Princípio da consunção/absorção: analisa os fatos/a conduta.Um fato é absorvido por outro. Analisa os fatos.

    - Princípio da subsidiariedade: um tipo penal/crime mais grave prevalece sobre outro. Analisa o tipo penal.

    A questão pergunta expressamente sobre os crimes, e não sobre os fatos.

    Por essa razão a resposta esperada é o princípio da subsidiariedade tácita ou implícita.

  • Princípio da Subsidiariedade: A relação entre as normas é de maior ou menor GRAVIDADE.

    Princípio da Consunção: a relação entre as normas é de PARTE PARA O TODO, DE MEIO A FIM.

    • Crime progressivo: passa NECESSARIAMENTE por um crime menos grave. (rompimento é mera qualificadora)
    • Progressão Criminosa
    • Atefactum e Postfactum impuníveis
  • Subsidiariedade tácita: um tipo é previsto como elementar ou circunstância de outro. Ex: dano e furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (que gera dano). Analisa-se a norma.

    Consunção: um crime é praticado como meio necessário ou normal na fase de preparação ou execução de outro crime. Ex: portar faca + lesão corporal (o agente responderá apenas pela lesão, sem a contravenção do porte de faca). Analisa-se o fato.


ID
1007650
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A, perante várias pessoas, afirmou falsamente que B, funcionário público aposentado, explorava a atividade ilícita do jogo do bicho, quando exercia as funções públicas.

Ante a imputação falsa, é correto afirmar que A cometeu o crime de

Alternativas
Comentários
  • LETRA A


    DIFAMAÇÃO

    Art. 139, CP - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: 
    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.


    INFORMAÇÕES RÁPIDAS


    Atinge a HONRA OBJETIVA da pessoa (o crime consuma-se quando a imputação chega ao conhecimento de terceira pessoa).
    A imputação deve versar sobre fato ofensivo (verdadeiro ou falso) à reputação. Se versar sobre fato definido como contravenção penal, haverá difamação.
    A tentativa é ou não possível, dependendo do meio de execução do crime.


    EXCEÇÃO DA VERDADE

    Em regra não se admite a exceção da verdade no crime de difamação, ois pouco importa se a falsidade da imputação não funciona como elementar típica. Excepcionalmente, entretanto, o legislador autoriza nos casos em que o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.




    FONTE: CP comentado - Cleber Masson
  • Ficou ótima a resposta da Fernanda, eu so gostaria de acrescentar uma visão mais voltada para a maldade da questão:

    Quando a questão foi elaborada, provavelmente se buscou confundir o examinado em dois pontos:
    1º- Na confusão entre os crimes de Calúnia e Difamação. Como Caluniar é imputar falso crime, você poderia se enganar achando que sería Calunia o fato de ter sido imputado ao B o fato ilícito. A pegadinha aqui esta em saber que o fato ilícito não é um crime e sim contravenção. Neste ponto te remeto a resposta da Fernnda acima.

    2º-Na interpretação do Parágrafo Único do artigo 139 do CP. Que admite a exceção da verdade no crime de Difamação, quando "o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções". A confusão aqui se resume a saber que o fato de B estar no exercício das funções públicas na epoca do crime, não quer dizer que o crime é relativo a suas funções, ou seja, o fato de ele explorar a atividade de jogo do bicho não esta relacionado a sua função pública, ou pelo menos a questão não deixou isso claro.
  • A pegadinha da questão é dizer que o funcionário público é aposentado. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não se admite a exceção da verdade se o ofendido não for mais funcionário público quando da oposição da exceção, ainda que o fato tenha ocorrido no exercício do cargo, porquanto não mais persiste o interesse da sociedade na apuração dos fatos. Maldade pura
  • "se o funcionario publico ofendido deixar o cargo apos a consumação do fato imputado, o sujeito ativo mantem o direito a demonstratio veri; se, no entanto, quando proferida a ofensa relativa a funçao publica, o ofendido nao se encontrava mais no cargo, a exceptio veritatis será inadmissivel, ante a ausencia da qualidade de funcionario publico, que é uma elementar tipica que deve estar presente no momento da imputaçao".

    Cezar Roberto Bitencourt, citado por Rogerio Sanches no livro Direito penal para concursos, 2013, p.139. 

    claro que estou falando se a questao citasse o fato como crime e nao como contravençao penal. serve o ensino para futuras questoes que coloque crime e nao contravençao.

  • "se o funcionario publico ofendido deixar o cargo apos a consumação do fato imputado, o sujeito ativo mantem o direito a demonstratio veri; se, no entanto, quando proferida a ofensa relativa a funçao publica, o ofendido nao se encontrava mais no cargo, a exceptio veritatis será inadmissivel, ante a ausencia da qualidade de funcionario publico, que é uma elementar tipica que deve estar presente no momento da imputaçao".

    Cezar Roberto Bitencourt, citado por Rogerio Sanches no livro Direito penal para concursos, 2013, p.139. 

    claro que estou falando se a questao citasse o fato como crime e nao como contravençao penal. serve o ensino para futuras questoes que coloque crime e nao contravençao.

  • Na hipótese da questão supra, observa-se a superveniência da Lei nº 9.099/95. Pois bem, o crime de difamação é considerado de menor potencial ofensivo e não está no rol dos delitos do DECRETO-LEI Nº 3.688/1941 (LEIS DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS) como afirmou um candidato na questão em debate.

  • Cezar Roberto Bitencourt (tratado de Direito Penal, v.2,p.301-302), por sua vez, distingue: "Se o funcionário público ofendido deixar o cargo após a consumação do fato imputado, o sujeito ativo mantém o direito à demonstrativo veri; se, no entanto, quando proferida a ofensa relativa à função pública, o ofendido não se encontrava mais no cargo, a exceptio veritatis será inadmissível, ante a ausência de funcionário público, que é uma elementar típica que deve estar presente no momento da imputação".

  • A atividade ilícita do jogo do bicho constitui contravenção penal, prevista no artigo 58 da Lei das Contravenções Penais. Dessa forma, segundo Rogério Sanches Cunha (Código Penal para Concursos, 2012, p. 264) "Quem imputa a alguém uma contravenção penal, incorre em difamação, pois para configurar calúnia, é preciso que o fato esteja definido como crime". Portanto, o caso em apreço configura-se difamação.

    Dessa forma, de acordo com o artigo 139, parágrafo único, do CP, a exceção da verdade, nos crimes de difamação, somente é cabível se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. 

    Sendo assim, correta é a alternativa "a".

  • Se é verdade que "jogo do bixo" não é mais contravenção e sim crime, gostaria de saber qual é a lei que assim definiu, pois até agora só li e ouvi mera especulação.


    Obrigada.

  • Galera, cuidado com informações prestadas erradamente. Procurem ter certeza.

    O jogo do bicho continua sendo contravenção penal.

      Art. 58. Explorar ou realizar a loteria denominada jogo do bicho, ou praticar qualquer ato relativo à sua realização ou   exploração:

      Pena – prisão simples, de quatro meses a um ano, e multa, de dois a vinte contos de réis.

    O que ocorreu foi que a lei de lavagem de dinheiro, e talvez o nosso colega tenha pensado nisso, foi que a nova lei de lavagem de dinheiro considera como delito antecedente qualquer infração penal, seja crime ou contravenção, o que possibilita uma punição mais rigorosa para quem comete esta contravenção.

  • Constituirá exceção ao crime de calúnia quando o agente atribuir falsamente a alguém a prática de contravenção penal; respondendo, por sua vez, por crime de difamação. Isso se dá porque o artigo 138 do CP exige expressamente a imputação de fato definido como crime; e, para o nosso ordenamento jurídico - que adota o sistema dicotômico -,a infração penal (gênero) se divide em duas espécies: crimes e delitos (sinônimos), e contravenção. 


    Segue um macete que ajuda na hora de confusão de calúnia, injúria e difamação:

    - Calúnia - atribui fato concreto criminoso. 

    - Difamação - atribui fato concreto não criminoso.

    - Injúria - atribui fato abstrato.

  • “Se, por outro lado, ao tempo da ofensa o ofendido já não era mais funcionário público, não será possível ao ofensor valer-se da exceção da verdade, pois o Código Penal exige esteja a condição de funcionário público presente no momento da imputação.”


    Trecho de: Cleber, MASSON. “Direito Penal Esquematizado - Parte Especial - Vol. 2.

  • creio que o cerne da questão é que a ofensa não foi relativa ao exercício das suas funções.


    exceção da verdade- nos casos em que o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

  • Jogo do Bicho é contravenção Penal.

  • Não se configurou a calúnia tendo em vista que a assertiva traz em seu bojo uma contravenção penal (jogo do bicho), enquanto o tipo do art. 138 do CP exige a imputação de fato definido como crime. Descartando a calúnia, considerando que “A” pratica o crime de difamação, não se admite a exceção da verdade, uma vez que o funcionário público encontra-se aposentado, de modo que o tipo penal do art. 139 do CP exige que o fato objeto da exceção esteja relacionado ao exercício de suas funções.

    RESPOSTA: A (difamação, não se admitindo a exceção da verdade)


  • GABARITO "A".

     Difamação

      Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

      Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

      Exceção da verdade

      Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.


    CONFORME, CLEBER MASSON.

    Trata-se de crime que ofende a honra objetiva e, da mesma forma que na calúnia, depende da imputação de algum fato a alguém. Esse fato, todavia, não precisa ser criminoso. Basta tenha capacidade para macular a reputação da vítima, isto é, o bom conceito que ela desfruta na coletividade, pouco importando se verdadeiro ou falso. A imputação de fato definido como contravenção penal tipifica o crime de difamação, pois a calúnia depende da imputação falsa de crime.

    Exceção da verdade: Em regra não se admite a exceção da verdade no crime de difamação, pois pouco importa se a falsidade da imputação não funciona como elementar típica. Excepcionalmente, entretanto, o legislador autoriza nos casos em que o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

  • Calúnia:

    - imputar fato definido como CRIME; admite exceção da verdade SEMPRE, SALVO: se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; se o fato é imputado contra o Presidente da República ou contra chefe de governo estrangeiro; se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.  o fato deve ser falso; 

    - atinge a honra OBJETIVA/EXTERNA;


    Difamação:

    - imputar fato ofensivo à honra da vítima, não necessitando ser definido como crime, podendo ser CONTRAVENÇÃO PENAL; não precisa ser falso, podendo ser inclusive verdadeiro; EM REGRA, não admite exceção da verdade, EXCETO quando a ofensa for rogada em desfavor de funcionário público, que esteja no exercício de sua função
    - atinge a honra OBJETIVA/EXTERNA;


    Injúria: 

    - NÃO admite exceção da verdade; 
    - atinge a honra SUBJETIVA/INTERNA;

    - NÃO cabe retratação!!!!!!

    Obs.: Injuriar pessoa relativamente à sua cor caracteriza INJÚRIA RACIAL, e não crime de injúria propriamente dito!

  • .Não se admite a exceção da verdade quando o ofendido houver deixado de ser funcionário público quando da sua oposição, ainda que o fato tenha ocorrido no exercício do cargo, porquanto não mais persiste o interesse da sociedade na apuração dos fatos.

     (Exceção da Verdade Nº 70027378249, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Eugênio Tedesco, Julgado em 01/12/2008)

  • Exceção da verdade: trata-se de um incidente processual, que é uma questão secundária refletida sobre o processo principal, merecendo solução antes da decisão da causa ser proferida. É uma forma de defesa indireta, através da qual o acusado de ter praticado calúnia pretende provar a veracidade do que alegou, demonstrando ser realmente autor de fato definido como crime o pretenso ofendido. Em regra, pode o réu ou querelado assim agir porque se trata de interesse público apurar quem é o verdadeiro autor do crime. Imagine-se que Fulano diga ter Beltrano matado alguém em determinada ocasião, mas que o fato não foi devidamente apurado pela polícia. Caso Beltrano o processe, alegando ter sido vítima de calúnia, pode Fulano ingressar com a “exceção da verdade”, dizendo que pretende demonstrar a veracidade do alegado, pois o Estado tem interesse em conhecer a autoria do homicídio, crime de ação pública incondicionada. Além disso, se falou a verdade, não está preenchido o tipo penal (“imputar falsamente fato definido como crime”).

    Neste caso, no entanto, há uma particularidade: não se aceita a prova da verdade como regra geral, pois é indiferente que o fato infamante seja verdadeiro ou falso. Ao tratar do funcionário público, dizendo respeito às suas funções, ao contrário, é interesse do Estado apurar a veracidade do que está sendo alegado. Trata-se de finalidade maior da Administração punir funcionários de má conduta. Assim, caso alguém diga que determinado funcionário retardou seu serviço, em certa repartição, porque foi cuidar de interesses particulares, admite-se prova da verdade, embora não seja crime. É um fato de interesse do Estado apurar e, se for o caso, punir.

    Fonte: Nucci

  • Olá, pessoal!

    Essa questão não foi alterada pela Banca. Alternativa correta Letra A.


    Bons estudos!
    Equipe Qconcursos.com

  • ¬¬´

  • Se a imputação é de contravenção caracterizará difamação

    como o funcionário já estava aposentado não caberá exceção da verdade

  • Exceção da verdade

    Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    Errei essa questão por fazer uma interpretação extensiva, pois achei que poderia ser também em razão do exercício das funções, mas conforme a letra é imprescindível que o agente SEJA funcionário púb.  


  • Errei a questão, faltou atenção!!! ufffffffffff

  • O Art. 138  prevê: Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como CRIME. Em se tratando de contravenção penal, não há o que falar em calúnia, e sim, DIFAMAÇÃO. Em regra, no crime de difamação, não se admite a exceção da verdade, tendo em vista a ausência da elementar "falsidade". Não é necessário que a afirmação seja falsa, basta que o fato imputado seja ofensivo à sua reputação. No entanto, a exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções (art. 139, parágrafo único). No caso em tela, apesar de o fato se referir a quando B ainda era funcionário público, nada tem a ver com o exercício de suas funções.

  • Funcionário público aposentado não é funcionário público.

  • a)

    difamação, não se admitindo a exceção da verdade.

  • Sei que jogo do bicho é contravenção e não crime, contudo se ele era funcionário público e foi acusado dessa atividade na época que exercia a função, lhe foi imputado um crime sim que é o de Improbidade Administrativa. (pois ele atentou contra os princípios da Adm Pública).

    A Lei 8429/92 estabelece três espécies de atos de improbidade:

    os que importam enriquecimento ilícito (art. 9º); os que causam lesão ao patrimônio público (art. 10); e os que atentam contra os princípios da Administração Pública (art.11).

    Então lhe foi imputado, falsamente, crime (não de contravenção, mas de Improbidade), por isso marquei letra B.
    Se alguém puder contribuir com o pensamento, agradeço.

  • A questão é "fácil". O problema é que o examinador quis derrubar candidato:


    1º- É assunto batido em concursos públicos de que, como a contravenção penal não é crime, a imputação desta falsamente a alguém caracteriza difamação (art. 139, CP);


    2º- Quando é imputado a alguém a prática de um fato delituoso, seria possível a exceção da verdade, pois será provado em juízo que o ofendido, na verdade, havia praticado fato típico. Ex.: B diz que C é falsificador de dinheiro. C resolve processá-lo por calúnia. B prova, no processo, que C é falsificador, mostrando um vídeo de uma de suas ações. Fato atípico, pois a imputação de crime foi verdadeira.


    3º- Aqui vem a "rasteira": como a contravenção penal é espécie de tipo penal, seria o "cúmulo" não aceitar exceção da verdade. Ex.: B diz que C vende jogo do bicho. C resolve processá-lo por difamação. B prova, no processo, que C é bicheiro, com documentos etc. Só que mesmo assim B será condenado, pois não é admitida exceção da verdade e provar que C é realmente bicheiro, eis que isto é contravenção penal e não possui tal exceção no PU do art. 139. Ora, pergunto: e a analogia in bonam partem Vunesp? Não poderia ser aplicado o art. 138, §2º, já que é a mesma situação jurídica daquele que imputa uma falsificação de moeda ou jogo do bicho?!


    4º- Situação esquisita: eu posso dizer que Fulano é estuprador, assassino, corrupto, falsificador de dinheiro etc e prova no processo de calúnia que digo a verdade. Mas não posso dizer que Ciclano é bicheiro, pois não poderei provar no processo de difamação que digo a verdade.


    Só nos meus itens 3 e 4 foram lesionados vários princípios do direito penal. Mas não cabe aqui ficar prolongando essa conversa.


    Resumindo: Vunesp quis derrubar candidato despreparado e, no fim, derrubou muitos que pensaram além do examinador. Triste.

  • Não vi nenhum comentário acerca da exceção da notoriedade do fato. Penso que não cabe exceção da verdade estando o servidor aposentado ou em exercício,  pois se tratando de difamação,  o que cabe é a exceção da notoriedade do fato.

  • Nossa....31 comentários....que poderiam se resumir:

    Art. 138...crime (jogo do bicho = contravenção)...Calúnia eliminada, duas alternativas eliminadas.

    Cabe ou não exceção da verdade n difamação.....art. 139, parágrafo único....só cabe se funcionário público + em razão das funções....

    Como o sujeito não é mais funcionário público....só poderia ser a alternativa A....

  • Marquei a alternativa "d". Segue abaixo explicação do Professor Filipe Martins.

    "NA DIFAMAÇÃO, em regra, não se permite a exceção de verdade. Na difamação, somente é admissível a exceção de verdade se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. A exceção da verdade aqui exposta vale também para o funcionário público que está aposentado, se o fato criminoso se deu quando ainda estava em exercício.
    Outrossim, no crime de INJÚRIA, a exceção de verdade é completamente vedada, não comportando nenhuma exceção para sua aplicação.
    IMPORTANTE: A exceção de verdade na DIFAMAÇÃO conduz à exclusão de ilicitude, enquanto na CALÚNIA há excludente de tipicidade, se julgada procedente."Prof. Filipe Martins



    Leia mais: http://www.canalcarreiraspoliciais.com.br/news/exce%C3%A7%C3%A3o-de-verdade-crimes-contra-a-honra/

  • Como é contravenção penal, exclui-se a calúnia. Há de se observar que o fato imputado (prática do jogo do bicho) não decorreu do exercício de suas funções. Por exemplo: praticava em seus dias de folga, ou na hora do almoço, ou antes de ir à repartição, ou depois...

  • PQP, esqueci que jogo do bicho é contravenção, restando apenas a difamação...

     

  • Pessoal cuidado com a resposta do amigo DOUGLAS logo abaixo, pois em relação ao enunciado "B, funcionário público aposentado, explorava a atividade ilícita do jogo do bicho, quando exercia as funções públicas", nada tem haver com o fato de ele não ser mais funcionário público, pois o próprio enunciado diz que na época do fato ele ainda não era aposentado, assim, cometeu a contravenção enquanto ainda era funcionário público. Portanto o grande pega da questão é que a atividade de jogo do bixo não tem a ver com o exercício de suas funções, e não caberia a exceção da verdade por esse motivo.

     

    Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

     

    Só lembrando que o jogo do bixo não é crime mas sim contraveção penal, desse modo não teria como ser Calúnia!!!

  • Caros Colegas, 

    Perfeita a colocação do Colaborador Lucas Marques, 

    Errei a questão, por preciptação e achar que ela estava muito evidente.

    o cerne da questão é em que pese, não haver discussão sobre, em tese, as contravenções penais constituirem difamação ou calúnia, ou mesmo o fato de não influir na questão o momento da prática do crime, penso ser fundamental,para solução da questão, a prática ter sido por razão do exercício da função pública, somente nessa hipótese é que cabe exceção da verdade de fúncionário público, no crime de difamação.

  • Discordo do colega LUCAS MARQUES.

    De fato, a contravenção de jogo do bicho não está relacionada às funções do funcionário. Todavia, mesmo que questão dissesse que a difamação ocorreu sobre fato relacionado à função pública que o agente público exercia quando estava na ativa, ainda assim não seria cabível a exceção da verdade. Nesse ponto, cabe citar a lição de CEZAR ROBERTO BITENCOURT:

    “se o ofendido deixar o cargo após a consumação do fato imputado, o sujeito ativo mantém o direito à demonstratio veri; se, no entanto, quando proferida a ofensa relativa à função pública, o ofendido não se encontrava mais no cargo, a exceptio veritatis será inadmissível, ante a ausência da qualidade de funcionário público, que é uma elementar típica que deve estar presente no momento da imputação”.

    Com efeito, a Lei diz "se o ofendido É funcionário público". A questão disse expressamente que o funcionário é aposentado. Logo, não mais funcionário público. Assim, mesmo que a ofensa estivesse relacionada com o exercício das funções do servidor, não caberia exceção da verdade, porquanto o ofendido não mais poderia ser considerado funcionário público.

  • A QUESTÃO É SIMPLES.

    IMPUTAÇÃO DE CRIME --> CALÚNIA

    IMPUTAÇÃO DE CONTRAVENÇÃO --> DIFAMAÇÃO

    NÃO CABE EXCEÇÃO DA VERDADE, POIS O FATO (JOGO DO BICHO) NÃO É RELATIVA ÀS FUNÇÕES DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO A

     

  • Vamos lá, pessoal!

     

    Os motivos pelos quais não é aceita a chamada exceção da verdade são explanados por Rogérios Sanches (8ª edição, 2016), citando Bitencourt:

     

    "(...) Se o ofendido deixar o cargo após a consumação do fato imputado, o sujeito ativo mantém o direito à demonstratio veri; se, no entanto, quando proferida a ofensa relativa à função pública, o ofendido não se encontra mais no cargo, a exceptio veritatis será inadmissível, ante a ausência da qualidade de funcionário público, que é uma elementar típica que deve estar presente no momento da imputação (...)".

     

    Força, foco e fé!

  • Não cabe exceção da verdade contra servidor pois o bem atingido é a administração pública e jogo do bicho é contravenção e não crime, logo não pode ser calúnia. 

  • Ótimos comentários de Fernanda Bocardi e Alexandre Jorge. 

  • Calúnia: a imputação de crime===> não abrange contravenção penal.

  • A é uma COBRA, tomara que na PC-SP não tenha esse bicho como colega de trabalho.....:), como vou fazer minha fezinha=)

  • Thiago, não é simples e não é do jeito que você falou: "explorava a atividade ilícita do jogo do bicho, quando exercia as funções públicas. "

  • ...por isso que eu amo o Direito Penal( mas ele não me ama)... heheh Vários debates riquíssimos!!! Valeu Galera!!

     

    Contribuindo... A, perante várias pessoas, afirmou falsamente que B, funcionário público aposentado, explorava a atividade ilícita do jogo do bicho, quando exercia as funções públicas. Observo nesta alternativa alguns fatores relevantes: Bom, o Examinador diz " FALSAMENTE", na difamação o fato imputado pode ser Falso ou Verdadeiro, enquanto que na Calúnia, além de ser estritamente Crime o fato imputado, requer que seja Falsa e sabidamente falsa a autoria ou o Crime. Então, na questão, usar o termo, " Falsamente", foi uma boa malícia da banca. Seguindo... A questão traz um fato difamatório, que ocorreu ao tempo das atividades laborais do então, aposentado, Explorar o jogo do bicho ( Contravenção Penal), em exercício da função pública, ora, mesmo que seja antiético e podendo até ser uma falta administrativa, o fato de o servidor cometer contravenção durante o expediente, nada tem a ver com a atividade que desempenha, frente à difamação, por isso, entendo que seja mesmo a DIFAMAÇÃO e não cabível a EXCEÇÃO DA VERDADE.

  • Somando aos queridos colegas:

    I) Jogo do bicho=Crime anão/ Contravenção penal

    Quando o fato arrogado for definido como Contravenção não existirá a calúnia podendo tal conduta ser enquadrada como difamação!

    II)  somente cabe exceção da verdade para o funcionário público se a ofensa for relativa ao exercício de suas funções, não se admitindo para difamação que envolva a vida privada do funcionário público.

    se o funcionário público deixar de exercer as funções não mais será cabível a exceção da verdade...Stj

    #questãolindaman!

  • Item (A) - Difamação, crime tipificado no artigo 139 do Código Penal, consiste na imputação de um fato desairoso, que não consubstancie crime, do contrário, trataria-se de crime de calúnia, que ofende a reputação ou o bom nome que a vítima goza na sociedade (honra objetiva). A atribuição falsa de exploração de jogo do bicho não configura crime de calúnia, em razão do princípio da legalidade estrita, uma vez que não se pode estender ao tipo penal do crime de calúnia, que alberga apenas a imputação falsa de "fato definido como crime", a imputação falsa de fato definido como contravenção. Configurado o fato narrado como crime de difamação, não se aplica ao caso a exceção de verdade, prevista no parágrafo único do artigo 139 do Código Penal, pois o ofendido, apesar de ser funcionário público, não estava no exercício de suas funções. Desta forma, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (B) - O fato narrado no enunciado da questão não configura crime de calúnia, pois o fato imputado ao ofendido não é crime, mas contravenção. Assim, diante do princípio da legalidade estrita, não se pode estender o conceito de crime para abarcar qualquer outro gênero de ilícito, notadamente o que se enquadra como contravenção penal. A assertiva contida neste item está errada.
    Item (C) - Conforme explicitado na análise do item anterior, o  fato narrado no enunciado da questão não configura crime de calúnia, pois o fato imputado ao ofendido não é crime, mas contravenção. Assim, diante do princípio da legalidade estrita, não se pode estender o conceito de crime para abarcar qualquer outro gênero de ilícito, notadamente o que se enquadra como contravenção penal. A assertiva contida neste item está errada.
    Item (D) - Conforme explicitado na análise do item (A), apesar do fato narrado no enunciado da questão se subsumir ao tipo penal atinente ao crime de difamação, não é possível a exceção da verdade prevista no parágrafo único do artigo 139 do Código Penal, uma vez que  ofendido, apesar de ser funcionário público, não estava no exercício de suas funções. A assertiva contida neste item está errada.
    Gabarito do professor: (A) 
  • Você tem que pensar o seguinte:


    Difamação: Você não tem nada a ver com a vida da pessoa, o fato que ela fez não interessa para você, por isso não tem exceção da verdade, só tem se for funcionário público em razão do serviço....


    Calúnia: É crime, logo a regra de você não ter nada a ver não se aplica, crime é interesse de todos, ou seja, tem exceção da verdade.


    Jogo do bicho: Não é crime.

  • crime e contravenção...

  • Aaaaaaah questãoziiinha miserável!

  • Súmula 396

    Para a ação penal por ofensa à honra, sendo admissível a exceção da verdade quanto ao desempenho de função pública, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que já tenha cessado o exercício funcional do ofendido.

  • Artigo 139, parágrafo único, do CP= "A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário publico e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções"

  • poderia ser calunia ou difamação, pois foi contado um fato

    caberia calunia por ser falso, e difamação que admite falso ou verdadeiro. Porém,

    jogo do bicho é contravenção, então cabe difamação.

    Sobre a exceção da verdade,

    na difamação, nunca se aceita exceção da verdade, somente se for referente a funcionário publico em sua atividade de ofício.

    No caso da questão, era algo fora de sua atividade de ofício, não cabendo então a exceção da verdade.

  • Prevalece que a exceção da verdade na difamação demandaria duas situações que devem ter simultaneidade: o ofendido ser funcionário público E a ofensa for relativa as suas funções. Assim, se ofendo funcionário público em uma data em que não mais ostenta essa condição, ainda que a ofensa seja relativa às suas funções, não caberia o instituto. São as lições de Cezar R. Bitencourt: "(...)se, no entanto, quando proferida a ofensa relativa à função pública, o ofendido não mais se encontrava no cargo, a exceptio veritatis será inadmissível(...)" (Tratado de Direito Penal, v2, p. 361).

    Mas cuidado! Se ofendo funcionário público por algo relacionado às suas funções, e depois este vem a se aposentar, caberá, ainda assim, a exceção da verdade.

  • GB A

    PMGOO

  • Letra a.

    Veja que A praticou o delito de difamação (imputou fato lesivo à honra de B – embora tal fato não seja tipificado como crime). Em primeiro lugar, observe que explorar atividade ilícita de jogo do bicho é CONTRAVENÇÃO PENAL, e não crime!

    Dito isso, o ponto principal é o seguinte: A conduta de A admite ou não a exceção da verdade? Vejamos o que diz o CP:

    Exceção da verdade

    Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    A alegação contida no enunciado era de que B explorava o jogo do bicho quando exercia as suas funções públicas – e o termo quando pode simplesmente significar à mesma época. O enunciado, portanto, não permite concluir que o fato estava diretamente RELACIONADO ao exercício da função pública de B – de modo que, a princípio, não seria cabível a exceção da verdade.

    Seria diferente se, por exemplo, A afirmasse que B explorava o jogo do bicho dentro da repartição onde trabalha e utilizando-se de sua qualidade de funcionário público para oferecer seus serviços às pessoas que eram atendidas por sua repartição, por exemplo.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • difamação, não se admitindo a exceção da verdade.

  • lembrando jogo do bicho não é crime

  • Bem breve: não cabe exceção da verdade porque o cara não é mais servidor público. Fim!

  • Que questão gostosa. ERREI!

  • Jogo do bicho é um tipo de contravenção penal, logo afasta-se a calúnia (imputação de crime). E na difamação a exceção da verdade só é admitida quando o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

  • Exceção da verdade: Trata-se de um indcidente processual concedido ao réu para provar que fatos imputados são verdadeiros.

  • Cabe, na difamação, exceção da verdade quando o funcionário público não mais ocupa o cargo? O tema não é pacífico. Por exemplo, para Bittencourt exige-se dois requisitos: i) relação entre a ofensa e a função pública exercida; ii) contemporaneidade entre a ofensa e a condição de funcionário público, sendo irrelevante o posterior falecimento da condição funcional. Hungria segue entendimento diverso, entendendo que se o ofendido não é mais funcionário público, desapareceria a ratio essendi da norma.

    A despeito da polêmica, me parece que o enunciado não quis explorá-la. Como não foi explicitado que a exploração do jogo do bicho tinha relação à função pública, descaberia exceção da verdade.

    Isso é relevante, pois se um policial incorre na contravenção do jogo do bicho, esta conduta se refere à sua função, já que, por ofício, deve reprimir tal contravenção. Caberia exceção da verdade.

    Agora, se um agente administrativo incorre nesta contravenção, em tese, não haveria qualquer relação à sua função pública.

  • questão linda de errar!

  • Gab. A

    OBS1.:

    Lei das Contravenções Penais.

    Art. 58. Explorar ou realizar a loteria denominada jogo do bicho, ou praticar qualquer ato relativo à sua realização ou exploração:

    Pena - prisão simples, de quatro meses a um ano, e multa, de dois a vinte contos de réis.

    NÃO É CRIME. Então não é CALÚNIA.

    OBS2.:

    A jurisprudência é pacífica no sentido de que não se admite a exceção da verdade se o ofendido não for mais funcionário público quando da oposição da exceção, ainda que o fato tenha ocorrido no exercício do cargo, porquanto não mais persiste o interesse da sociedade na apuração dos fatos. 

    SONHAR, ESTUDAR, PERTENCER! DEUS É FIEL!

  • Gabarito da banca: a) difamação, não se admitindo a exceção da verdade.

    A posição doutrinária de Bento Faria foi completamente ignorada nesta questão. Mas para quem estiver estudando para segunda fase, vale lembrar a doutrina de que "mesmo não sendo funcionário público, cabe a exceção da verdade desde que a ofensa seja relativa a um fato praticado quando ele era funcionário público". Este posicionamento defende o princípio da contemporaneidade, bastando que a ofensa seja contemporânea ao período em que era funcionário público.

  • Tendo em vista que a imputação era de contravenção, não seria calúnia; considerando, ainda, que ele não mais era funcionário público, não se admite exceção da verdade.

  • Cobrar doutrina de modo tão ardiloso é sacanagem !

  • Gabarito letra A

    Doutrina Majoritária:

    "Considerando a redação do parágrafo único do artigo 139 ("a exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público"). O Código Penal exige contemporaneidade entre a prova da verdade e o exercício da função."

    Doutrina Minoritária:

    "A lei não exige que o funcionário público esteja no exercício da função, mas tão somente que a ofensa seja relativa ao seu exercício. Nesse sentido: Bento de Faria."

    Fonte: Manual de Direito Penal - Parte Geral e Parte Especial - Jamil Chaim Alves

  • Bitencourt:

    Se, no entanto, quando PROFERIDA A OFENSA o ofendido não estava mais no cargo, a exceptio veritatis é inadmissível.

  • GABARITO: A

    1º: O fato narrado no enunciado da questão não configura crime de calúnia, pois o fato imputado ao ofendido não é crime, mas contravenção. Então será DIFAMAÇÃO, pois ele relatou um FATO (a prática de jogo do bicho)

    2º: Ele já era aposentado, então não é mais servidor público, se não é mais servidor, então NÃO cabe a hipótese de exceção da verdade.

  • Chamar alguém de Ladrão = injúria

    Dizer que alguém trai a sua esposa ou que comete contravenção = difamação

    Dizer que fulano, no dia tal, local tal subtraiu coisa alheia móvel (Furto) = calúnia.

    Calúnia somente se for imputado FATO CRIMINOSO (=crime) a alguém.

    A exploração do jogo do bicho é CONTRAVENÇÃO PENAL (e não crime) e, portanto, não pode ser calúnia. Trata-se de difamação.

  • Pega o raciocínio:

    A prática de jogo do bicho é contravenção penal e não crime: Logo não cabe CALÚNIA.

    Todavia, a conduta pode ser considerada DIFAMAÇÃO.

    Contudo, na DIFAMAÇÃO, diferentemente da calúnia, só cabe exceção da verdade de modo excepcional: Quando tratar-se de funcionário público NO EXCERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES.

    Portanto, tratando-se de funcionário aposentado, FORA DE SUAS FUNÇÕES, não cabe à exceção da verdade.

    GABARITO: A

    É galera.. fim de ano, estamos todos cansados.. Mas não pare agora, a vitória está logo ali.

    Avante!

    #PC2021

  • Bela questão, o examinador pode identificar se o examinado tinha conhecimento de que a falsa imputação de CONTRAVENÇÃO PENAL caracteriza difamação e não calúnia (apenas se for crime); bem como que a exceção da verdade apenas tem validade para o funcionário que ainda está nas funções, desde que o fato diga respeito a referida.

  • jogo do bicho é contravenção penal, portanto não caracteriza a calunia.

    REGRA:

    Na Difamação em regra não admite a exceção da verdade.

    EXCEÇÃO:

    Só é admitindo a exceção da verdade, quando a Difamação for praticada contra servidor público e que digam respeito ao exercício de suas funções.

    obs: A exceção da verdade ou prova da verdade e a Retratação só cabe nos crimes contra a honra objetiva.

  • CAPÍTULO V

    CRIMES CONTRA A HONRA

    Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    Exceção da verdade

    § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

    III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    Difamação

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa.

    Exceção da verdade

    Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

  • Sobre a possível aplicação da exceção da verdade ao func. pub. aposentado há divergência doutrinária. O ponto da questão acredito que está no fato de a conduta difamante (cont. pen.) não ter relação com a função pública antes exercida pelo func. pub.

  • TEXTÃO AQUI - QUEM NÃO GOSTAR, PULA

    Quem quiser revisar tudo sobre os crimes contra a honra, fica aqui, leia e curta. :)

    CRIMES DE AÇÃO PENAL PRIVADA - SOMENTE MEDIANTE QUEIXA

    Se violência resulta lesão corporal, será incondicional pública

    CALUNIA E DIFAMAÇÃO - Protege a honra objetiva

    INJURIA - Protege a honra subjetiva

    CALUNIA = Imputação de fato como crime

    É punível a Calunia contra os Mortos.

    Só ofender (sem imputar fato) é apenas injúria.

    Exceção da verdade:

    1. Ação privada, o ofendido não foi condenado

    2. Fato imputado a Presidente da República e chefe de governo estrangeiro

    3. Embora de ação pública o ofendido foi absolvido

    Mesmo que prove a verdade nesses casos acima, o fato é imputado como crime.

    DIFAMAÇÃO: fato (que não é crime) desabonador da honra da vitima

    Contravenção = Difamação

    Exceção da verdade:

    1. Ao funcionário público e a ofensa seja relativa as sua função

    Se provar que é verdade, NÃO responde pela difamação

    INJURIA: Dignidade e Decoro

    O crime se consuma qdo a vitima tem conhecimento da ofensa

    PERDÃO JUDICIAL -

    1.Qdo o ofendido provocou a injuria

    2.O ofendido retorceu(devolveu) a injuria

    INJURIA REAL - Vias de fato - qualifica o crime e ainda responde pelo relativo a violência (somam-se as penas)

    INJURIA RACIAL - Preconceituosa. Não confunde com racismo.

    *Responde pela injuria quem lhe der publicidade

    DISPOSIÇÕES COMUNS:

    Pena maior 1/3:

    1.Contra presidente e chefe de governo.

    2,Contra funcionário público...

    3.Na presença de várias pessoas...

    4.Contra maior de 60 anos ou portador de deficiência (exceto injúria)

    Pena maior DOBRO: Mediante paga e promessa

    EXCLUSÃO DO CRIME:

    1.Ofensa irrogada em juízo;

    2.Opinião desfavorável da critica;

    3.Conceito desfavorável emitido por funcionário publico (no seu oficio).

    RETRATAÇÃO:

    Antes da sentença não caberá pena (nos casos de calunia e difamação)

  • Não cabe exceção da verdade para o funcionário público aposentado.

  • Agindo dolosamente, Fulano referiu-se a Sicrano, dizendo tratar-se de indivíduo que exercia atividade contravencional como banqueiro do jogo do bicho, diretamente envolvido com essa prática ilícita. Supondo-se que tal imputação seja falsa, a conduta de Fulano, em tese, pode configurar

    CALÚNIA!!!!

    ****Quando dispor de algo sobre CONTRAVENÇÃO ao invés de calunia será DIFAMAÇÃO!!!

    Q60426 de igual modo

    https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/8f203a64-a9

  • GABARITO: ALTERNATIVA A.

    A questão retrata o crime de difamação, previsto no art. 139 do Código Penal.

    De maneira objetiva: para que haja a ocorrência do crime de calúnia, é necessário que o agente impute a outrem fato definido como crime. Interpretar que há a ocorrência do crime de calúnia quando o agente imputa a outrem fato definido como contravenção penal é, portanto, analogia in malam partem.

    Na situação narrada, o autor do crime imputou ao funcionário público fato definido como contravenção penal (art. 58 da Lei n.º 3.688/41), devendo responder, assim, pelo crime de difamação. Ademais, embora haja previsão de que se admite, excepcionalmente, a exceção da verdade no crime de difamação se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções (art. 139, parágrafo único do Código Penal), no caso não é cabível, porquanto o funcionário já estava aposentado e a ofensa não diz respeito ao exercício de suas funções.

  • Errei pq jogo do bicho é contravenção e não crime. Considerei crime, logo marquei que seria calúnia.


ID
1007653
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A e B, agindo em concurso e com unidade de desígnios entre si, mediante grave ameaça, exercida com o emprego de arma de fogo, abordaram C, que reagiu após o anúncio de assalto. Ante a reação, B efetuou um disparo contra C, mas por erro na execução, o projétil atingiu o comparsa, causando-lhe a morte. Em seguida, B pôs-se em fuga, sem realizar a subtração patrimonial visada.

Esse fato configura

Alternativas
Comentários
  • O latrocínio se verifica quando ocorrida a morte, ainda que inexista a subtração, na forma da Súmula 610 do STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima. É verdade que quem morreu não foi a vítima, mas isso não muda nada, pois se está falando de hipótese de aberratio ictus, de maneira que deve ser levada em conta a pessoa que se pretendia atingir. Nesse sentido, a jurisprudência do TJ/RO (APR 10050120010032660 RO 100.501.2001.003266-0) e HC 69579 do STF, respectivamente:
    Apelação criminal. Latrocínio. Morte de comparsa. Absolvição. Inviável. Desclassificação para roubo. Improcedência. O crime de latrocínio, não exige que a morte seja da vítima da lesão patrimonial. Para a configuração deste delito, basta que, iniciado o roubo à mão armada, ocorra o evento morte como desdobramento da empreitada criminosa, podendo ser até mesmo de um dos autores da infração.Aquele que se dispõe a praticar um roubo, mediante utilização de arma de fogo, assume inqüestionável risco, de forma consciente e esperada, da ocorrência de um resultado mais grave. Caso esse fato ocorra, configura-se o crime de latrocínio. "Habeas corpus". "Aberratio ictus". Latrocinio consumado. Competência. - O ora paciente atirou para atingir a vítima, que foi ferida, e, por erro de execução, acabou por matar um de seus comparsas. Em casos que tais, em que o alvo dos tiros foi a virtual vítima, e por "aberratio ictus" o morto foi um dos participantes do crime, tem-se a configuração do latrocinio consumado, em conformidade com o disposto no artigo 73 (erro na execução) e em face da jurisprudência desta Corte que, quando há homicidio consumado e subtração patrimonial tentada (como ocorreu no caso), se cristalizou na Súmula 610: "Há crime de latrocinio, quando o homicidio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima". - Ocorrencia, ainda, na espécie, de tentativa de latrocinio. Aplicação, quanto a competência, da Súmula 603 desta Corte. - Improcedencia da alegação de que, na fixação da pena do paciente, foi considerada reincidencia inexistente. "Habeas corpus" indeferido.
  • resposta d o erro sobre a pessoa vem previsto no paragrafo 3 do artigo 20 CP -o erro quanto a pessoa contra a qual o crime é praticado nao isenta de pena. Nao se consideram, neste caso, as condiçoes ou qualidades da vitima , senao as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. Como se dessume da leitura do paragrafo 3 do art 20 do CP, é incidental o erro sobre a pessoa porque, na verdade, o agente nao erra sobre qualquer elementar, circunstancias ou outro dado que se agregue a figura tipica. O seu erro cinge-se, especificamente, a identificaçao da vitima, que em nada modifica a classificaçao do crime por ele cometido.
  • "D".

    É preciso fazer algumas construções mentais. O erro na execução, atingindo pessoa diversa, faz o agente responder como se tivesse atingido a pessoa querida (art. 73, CP). E aplicando-se a S. 610, STF, tem-se que, no latrocínio (roubo + morte), a morte consumada, ainda que não haja subtração de bens, gera um latrocínio consumado. 

    Desta forma, o agente "B" queria atingir a vítima "C", mas errou a pessoa e atingiu "A", causando-lhe a morte. Assim, "B" deve responder como se tivesse atingido a vítima "C". Juntando-se a isso, tem-se a aplicação da S. 610, STF, que determina que, havendo morte no curso do roubo, haverá latrocínio consumado, ainda que nada seja levado da vítima.

    Assim, deve o agente "B" responder por latrocínio consumado.

    Espero ter ajudado!

    Abs!

  • Apenas haverá latrocínio na morte do comparsa quando ficar comprovado que o agente queria matar a vítima, mas por erro de pontaria acaba provocando a morte do seu comparsa - Aberratio Ictus (erro na execução). O agente responde como se tivesse matado quem pretendia, assim incorre no crime de latrocínio consumado, conforme Art. 73 do CP.

  •  Erro sobre a pessoa

    Art. 20 ....

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

  • CORUJINHA, NAO SE TRATA DE ERRO SOBRE A PESSOA PREVISTA NO ART. 20 E SIM DE  Erro na execução – aberratio ictus.  VEJAMOS!!!

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

     A hipótese em tela não configura o erro de tipo (art. 20, caput, do CP), tampouco o de proibição (art. 21 do CP), nem erro sobre a pessoa (art. 20, § 3° do CP), pois aqui o agente percebe a presença dos elementos constitutivos do delito e lhe é plenamente exigível a consciência da ilicitude, estando o equívoco apenas no meio de execução do crime, que resulta na ofensa de pessoa diversa daquela que ele realmente pretendia atingir.

     Em tal situação, mesmo lesando apenas um terceiro, ele responde como se tivesse atingido a pessoa que, de fato, pretendia ofender.


  • O crime foi o de latrocínio consumado, ou seja, roubo qualificado pela morte da vítima, nos termos da segunda parte do artigo 157, §3º, do Código Penal. O enunciado da questão é claro quanto a intenção dos agentes em cometer o crime de roubo, como também  quanto a existência do liame subjetivo entre ambos.

     No que toca ao erro na execução do disparo de arma de fogo– aberratio ictus -, dispõe o artigo 73 do Código Penal que a “Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código". Dito de outra forma, para efeitos de subsunção do fato ao tipo penal, tem-se que a morte do comparsa teria os mesmos efeitos que a morte da vítima, ou seja, fora intencional e com o propósito de proporcionar a subtrair a coisa.


    No que diz respeito à consumação do crime de latrocínio, embora não tenha sido subtraída a coisa, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no verbete de súmula nº 610 no sentido de que “Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.". O Superior Tribunal de Justiça também tem entendido na mesma forma como se extrai da leitura do Resp. 768.915/RS.


    Resposta: (D)



  • Tentativa e consumação do latrocínio

    Essas regras valem tanto para o latrocínio quanto para os demais crimes complexos:

    Roubo (art. 157 do CP)                      Homicídio (art. 121 do CP)                  Latrocínio (art. 157, §3º, in fine do CP)

    CONSUMADO                                          CONSUMADO                                       CONSUMADO

    TENTADO                                                      TENTADO                                           TENTADO

    CONSUMADO                                                TENTADO                                           TENTADO

    TENTADO*                                                CONSUMADO*                            TENTADO/CONSUMADO*

    * Esse é o entendimento amplamente majoritário na doutrina. Mas o STF tem um entendimento que seria latrocínio consumado também na hipótese em que agente consuma o homicídio – súmula n.º 610, que data da década de 60, nunca foi revista.

    STF Súmula nº 610 - Crime de Latrocínio - Homicídio Consumado Sem Subtração de Bens

    "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima".

  • Opção correta: d) latrocínio consumado. 

  • A e B, agindo em concurso e com unidade de desígnios entre si, mediante grave ameaça, exercida com o emprego de arma de fogo, abordaram C, que reagiu após o anúncio de assalto. Ante a reação, B efetuou um disparo contra C, mas por erro na execução, o projétil atingiu o comparsa, causando-lhe a morte. Em seguida, B pôs-se em fuga, sem realizar a subtração patrimonial visada.


    situação 1 - VGA empregada (roubo em tese)

    situação 2 - houve reação e B efetua o disparo (vítima CERTA = A) *não foi erro contra a pessoa (o agente sabia quem era a vítima)

    situação 3 - o disparo atinge o comparsa C (erro na execução art. 73 - forma simples = responde como se tivesse atingido a vítima pretendida)

    situação 4 - morte do comparsa (representa a vítima virtual = A) (LATROCÍNIO CONSUMADO)


    *Caso o disparo tivesse atingido o comparsa C e a vítima A, trataria-se de ERRO NA EXECUÇÃO de unidade complexa (responde pelo art. 70 concurso formal)!


    *Item da questão: UNIDADE DE DESÍGNIOS (art. 70 - concurso formal)

    "mediante uma ação/omissão pratica dois ou mais crimes"

    se crimes iguais = aplica a pena de um só, aumentada de 1/6 a 1/2

    se crimes diversos = aplica a pena do delito mais grave, aumentada de 1/6 a 1/2


    *Se a conduta é DOLOSA e os DESÍGNIOS SÃO AUTONOMOS (vontade independente de cometer cada crime), aplica-se o CÚMULO MATERIAL DAS PENAS (somatório). 



  • Pessoal, fiquei em dúvida porque o §3º é claro ao dizer que se DA VIOLÊNCIA resulta morte existe a qualificadora.

    A questão fala em grave ameaça... Então não seria o caso de ele responder por roubo tentado em concurso com de homicídio?

  • Cai feio nesta! Mas o raciocínio do professor e dos colegas foi esclarecedor.

    Avante!
  • A própria questão identifica o erro (mas por erro na execução). Assim, o agente responde como atingisse à vítima . Homicídio consumado + roubo tentado = latrocínio consumado (súmula 610, STF).

  • Houve o fim desejado mas com erro na execução 

  • excelente questão!

    estamos na luta!

    abraços!

  • venenosa essa

  • Art. 20 ....

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima( comparça no crime ), senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime ( a vítima que correu

  • Erro sobre a pessoa. Responde com se tivesse atingido a pessoa visada.

  • O latrocínio acompanha a morte.

    Morreu, consumou.

    Abraços.

  • Erro de tipo ACidental. NAO exclui dolo nem culpa. ERRO NA EXECUÇÃO ( aberratio ictus). Teoria da Equivalência. Responde como se tivesse atingido a vitima pretendida

  • A questão exige a aplicação simultânea da Súmula 610 do SFT com os efeitos do erro na execução (aberratio ictus). Pela Súmula 610, há latrocínio quando o homicídio se consuma, mesmo que o agente não tenha realizado a subtração dos bens. Já no erro da execução a punição ocorre como se o agente tivesse atingido o objeto pretendido (matado a pessoa que estava sendo roubada, e não o seu comparsa). É o que determina o art. 73 do CP (Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.). Vale lembrar que, se o agente tivesse atingido os dois, tanto o seu comparsa quanto a vítima, responderia pelos dois crimes em concurso formal, com a aplicação da maior pena acrescida de 1/6 a 1/2.

  • Responderá pelo crime que queria cometer. Roubo seguido de morte!

  • boa zero meia. responde sempre pelo elemento subjetivo.   gab 'd'

  • a intenção do agente era a de cometer Roubo(Art.157) o que acabou por resultar em Homicídio(Art.121), como o CP pune a intenção do agente, e o homicídio se deu de forma culposa, será tipificado por latrocínio.

  • Súmula 610 do STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.

  • “... Por outro lado, se o agente efetua um disparo para matar a vítima, mas, por erro de pontaria acaba atingindo e matando o seu comparsa, o crime é de latrocínio. Nesse caso, ocorreu a chamada aberractio ictus (art. 73), em que a lei determina que o agente seja responsabilizado como se tivesse atingido a pessoa que ele visava.” (Gonçalves, Victor Eduardo Rios. Dos crimes contra o patrimônio, coleção sinopses jurídicas, pg. 52, 2013)
  • Só há latrocínio consumado, casa haja morte!!!

    Latrocínio tentado, independe da consumação do roubo ( sumula stf 610) . Necessariamente deverá haver a tentativa do homocídio, sem o resultado naturalístico.

  • Aberratio ictus

  • Excelente questão. O examinador foi dos crimes em espécie aos institutos da parte geral do código penal.


    A resposta se externaliza em dois pontos cruciais.


    1) identificar se o crime foi Roubo ou Latrocínio (tentado ou consumado):


    Súmula 610 do STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.


    Resposta Parcial: Sim ocorreu Latrocínio Consumado.


    2) identificar a verdadeira vítima do crime a luz do Direito Penal.


    A vítima visado pelo autor do crime era "C" (que reagiu ao assalto), porém, por erro na execução do crime, o autor do fato atingiu pessoa diversa, ou seja, em que pese a morte no latrocínio foi em relação ao comparsa do autor, responderá como se tivesse praticado o crime contra 'C'. (vítima virtual).


    Art. 20 [...]


    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.


    Resposta Parcial: O Autor do fato, responderá pelo crime, como se tivesse praticado contra a vítima visada (vítima virtual) e não contra a vítima que por erro na execução consumou o crime (comparsa).


    Conclusão: Já que o autor do fato responde o crime como se fosse praticado contra a vítima virtual (Vítima "C"), e no caso, nos termos da Súmula 610 STF, em que pese não ter se consumado a subtração, consuma-se o crime de latrocínio pela morte da vítima.


    RESISTIR É PRECISO.

    AVANTE BRASIL





  • Hahahaha tem umas questões que são engraçadas !!

  • Neste caso temos o crime de roubo seguido de morte (latrocínio), em sua forma consumada, nos termos do art. 157, §3º do CP. O STF já consolidou entendimento no sentido de que o latrocínio se consuma com a ocorrência do evento morte, ainda que a subtração não ocorra.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.

  • MATA + ROUBA = LATROCÍNIO CONSUMADO

    MATA E NÃO CONSEGUE ROUBAR = LATROCÍNIO CONSUMADO

    TENTA MATAR E ROUBA = LATROCÍNIO TENTADO

    TENTA MATAR E TENTA ROUBAR = LATROCÍNIO TENTADO

    Obs. leia-se o tentar com não conseguiu a consumação!

  • Boa questão. Essa sim testa os conhecimentos do candidato.

  • Sei lá, Consumado parece até redundante falar.

  • Gabarito D

    Vale lembrar que não existe latrocínio de forma tentada.

  • A morte ocorreu no contexto do Roubo. LATROCÍNIO CONSUMADO

  • Súmula 610 do STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.

    O erro de execução é erro de tipo acidental, ou seja, não exclui nem dolo nem culpa. Responde o agente como se tivesse atingindo a vítima pretendida.

    "Aberratio ictus, em Direito penal, significa erro na execução ou erro por acidente. Quero atingir uma pessoa (“A”) e acabo matando outra (“B”). A leitura do art. 73 do Código Penal (“Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código”) nos conduz à conclusão de que existem duas espécies de aberratio ictus: (1) em sentido estrito e (2) em sentido amplo.... 1) Da aberratio ictus em sentido estrito: observa-se aqui a teoria da equivalência, ou seja, a pessoa efetivamente atingida equivale à pessoa pretendida"

    - LFG - migalhas de peso

  • Houve erro sobre a pessoa, art .20 § 3º ( aberratio ictus )

    Pois B querendo matar C, matou seu comparsa A.

    Independentemente se B levou ou não os bens de C, aquele responderá por LATROCÍNIO CONSUMADO.

  • GABARITO D

     

    O comparsa foi morto por erro na execução, portanto, são levadas em consideração as características pessoais da pessoa que o agente pretendia atingir. Roubo tentado + Morte consumada = Latrocínio Consumado.

     

    Caso além de seu comparsa morresse também a vítima da ação de roubo, haveria apenas um crime de latrocínio consumado. O número de vítimas serve apenas na fixação da pena. A pluralidade de vítimas não implica na pluralidade de crimes.

     

    E se roubador matasse dolosamente seu comparsa ao praticarem o crime de roubo em concurso de pessoas contra um terceiro, para ficar com o produto do roubo?

     

    Responderia por roubo em concurso material com homicídio, pois haveria dois sujeitos passivos distintos, com dois bens jurídicos distintos, quais sejam: o patrimônio e a vida.

     

    Segundo Rogério Sanches, comparsa que mata o outro responde por roubo + homicídio.

  • Latrocínio e “aberratio ictus” (CP, art. 73) 

    O latrocínio é perfeitamente compatível com o erro na execução. Portanto, o agente que quer matar a vítima, 
    mas acaba matando pessoa completamente diversa, por acidente, responde por latrocínio. 

    Observação n. 6: para se falar em latrocínio basta que ocorra uma morte no contexto de roubo. Encerrado o contexto do roubo, não há latrocínio, mas roubo em concurso com homicídio qualificado pela conexão consequencial.

     

    FONTE: CLÉBER MASSON 

  • A e B, agindo em concurso e com unidade de desígnios entre si, mediante grave ameaça, exercida com o emprego de arma de fogo, abordaram C, que reagiu após o anúncio de assalto. Ante a reação, B efetuou um disparo contra C, mas por erro na execução, o projétil atingiu o comparsa, causando-lhe a morte. Em seguida, B pôs-se em fuga, sem realizar a subtração patrimonial visada.

    Esse fato configura

    Facil, ictus..

  • Letra d.

    Exige um pouco mais de conhecimento da parte geral. Em primeiro lugar, note que a conduta inicial se amolda ao delito de roubo (subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante violência ou grave ameaça). Entretanto, em razão da reação da vítima à conduta de roubo, um dos autores perpetrou um disparo, que acabou acertando o alvo errado e levando seu comparsa a óbito. Uma vez que ocorre a morte, resta configurado o delito de latrocínio! Note que o fato de ter ocorrido erro de execução (o autor ter acertado o seu comparsa quando queria ter acertado um terceiro) não muda a tipificação do delito. Inclusive, ele responderá na Justiça como se tivesse acertado a chamada vítima virtual (ou seja, como se tivesse acertado a vítima do roubo, e não o seu comparsa). Por fim, resta apenas determinar se o latrocínio será tentado ou consumado. O latrocínio se consuma com a morte da vítima, independentemente do êxito na subtração da coisa, de modo que o indivíduo será apenado pela prática de latrocínio consumado! 

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Latrocínio consumado pois para sua consumação não é necessária a subtração!

    O fato narrou que Ocorreu um erro de pontaria (Aberracio ictus). É uma modalidade de erro de tipo acidental.

    o Erro de tipo acidental nunca exclui o dolo.

    Quando esse erro ocorre, a punição é feita como se ele não tivesse errado, e consideram-se as qualidades da pessoa que ele queria acertar.

  • GABARITO D

    PMGOOO

    Súmula 610 do STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.

    SUMULA 603 STF: A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do tribunal do júri

    PMGOOOOO

  • gab D

    por mais que "B" não tenha acertado o "C", perante a lei (erro na execução) é considerado quem ele queria acertar, no casso narrado o latrocinio se consuma após a morte da vitima, fazendo assim a ligação entre as leis.

  • Houve na questão um erro de execução e nesse caso o agente responde pelo crime como se tivesse acertado o alvo pretendido (por isso consumado), e é latrocínio porque, com a reação da vítima o bandido pretendia matar a vítima para continuar com a ação de roubo (FDP...)

  • RESUMINDO:

    E se o agente mata o próprio comparsa (para ficar com todo o dinheiro, por exemplo)?

    Neste caso, temos roubo em concurso material com homicídio, e não latrocínio.

    E se o agente atira para acertar a vítima, mas acaba atingindo o comparsa? Temos erro

    na execução (aberratio ictus), e o agente responde como se tivesse atingido a vítima.

    Logo, temos latrocínio.

  • O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime

    ocorreu

    aberratio ictus

  • se o comparsa tivesse sobrevivido, seria latrocínio tentado para os dois

  • Erro na execução, responde como se o crime tivesse sido praticado contra a vítima pretendida, daí o latrocínio consumado.

  • Roubo tentado + morte consumada = latrocínio Consumado

    Roubo consumado + morte tentada = tentativa de latrocínio

    Roubo tentado + morte tentada = tentativa de latrocínio

  • Caso que resolvemos da soma da Súmula 610 do STF + o Art. 73 do Código Penal. Veja-se:

    Súmula 610 STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.   

    Então absorvendo que no contexto do roubo o homicídio consumado leva ao LATROCÍNIO e que o ERRO NA EXECUÇÃO considera a pessoa que o agente QUERIA acertar e não a que acertou acidentalmente. Leva-se em conta que é como se tivesse acertado a vítima em vez do comparsa. E como houve homicídio num contexto do roubo, CONSUMADO ESTARÁ O LATROCÍNIO.

  • Hipótese de erro na execução. O agente responde como se tivesse atingido a vítima visada.

  • SÚMULA 610, STF = Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

  • Responde por Latrocínio, pois o assalto foi anunciado, logo após, B decide matar C (Dolo), porém, ocorre um erro na execução, e B acerta A (seu comparsa), dessa forma, B responde como se tivesse acertado a vítima que ele pretendia matar (C).

    SÚMULA 610, STF = Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

    Roubo não se consumou, porém a morte sim, dessa forma está caracterizado o crime de Latrocínio.

  • LETRA D

    JULGADOS: TJDFTERRO NA EXECUÇÃO CARACTERIZA O CRIME DE LATROCÍNIO.

    para garantir a posse da res um dos meliantes efetua disparos contra a vítima do roubo e, por, atinge um comparsa que vem a falecer em razão desses ferimentos, está caracterizado o crime de latrocínio,

    Caracterização de latrocínio. - se para garantir a posse da res um dos meliantes efetua disparos contra a vítima do roubo e, por erro na execução, atinge um comparsa que vem a falecer em razão desses ferimentos, está caracterizado o crime de latrocínio, vez que o artigo 73 do CP determina que o agente deve responder pelo crime como se cometido contra a verdadeira pessoa visada. - Há o crime de latrocínio quando o homicídio se consuma, ainda que o agente não subtraia efetivamente os bens da vítima. Súmula 610/STF. - Recurso improvido. Unânime.

    Localidade: DF. Autoridade: TJDFT. 2ª Turma Criminal. Título: Acórdão nº 124618 do Processo nº19980110610433. Apr. Data: 16/12/1999.

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ID
1007656
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A foi processado como incurso no artigo 217A, § 1.º, do Código Penal (estupro de vulnerável), por ter tido conjunção carnal com pessoa de 19 anos, portadora de deficiência mental. Finda a instrução, resultou provado que o réu atuou em erro sobre a vulnerabilidade da ofendida, decorrente da deficiência mental, cuja circunstância desconhecia.

Considerada a hipótese, o Juiz deve

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    A questão trata do erro de tipo (art. 20, CP) em que o agente erra em relação a um elemento que compõe a descrição típica (agente desconhecia a vulnerabilidade da ofendida).
    O erro de tipo inevitável/invencível/escusável exclui o dolo e a culpa, tornando o fato atípico.
    Se for evitável/vencível/inescusável exclui o dolo e subsiste a culpa, se houver previsão expressa (excepcionalidade do crime culposo).

    Fonte: Aula do profº Cristiano Rodrigues
  • Complementando o comentário acima, entendo ser caso de descriminante putativa (art. 20, parágrafo 1º, CP):

    Descriminantes putativas
    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    Tendo em vista que adotamos a teoria limitada da culpabilidade, se a descriminante putativa for sobre situação de fato (o que é o caso narrado), será erro de tipo (logo, pode afastar a tipicidade); já se a descriminante putativa for sobre a existência ou os limites da norma, será erro de proibição (podendo afastar a culpabilidade). Toda vez que eu tiver uma descriminante putativa por erro de tipo, este erro de tipo é chamado erro de tipo indireto. E toda vez que eu tiver uma descriminante putativa por erro de proibição, este erro de proibição será chamado de erro de proibição indireto.
  • Resposta: B

    Vulnerabilidade e erro de tipo:

    A vunerabilidade tem natureza objetiva. A pessoa é  ou não vulnerável, conforme reuna ou não as peculiaridades indicadas pelo caput ou pelo §1 do art. 217-A do CP. (...)

    No entanto, nada impede a incidência do instituto do erro de tipo, delineado no art. 20, caput, do código penal, no tocante ao estupro de vulnerável(...)Com efeito, o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime não se confunde com a existência ou não da vulnerabilidade da vítima.

    exemplo: João conhece Maria em um baile de carnaval reservado para maiores de 16 anos. Além disso, as características de Maria - seu corpo, sua postura e desenvoltura na corvesa - fazem crer tratar-se de pessoa com idade superior a 16 anos. No final da festa, João convida Maria a ir até sua casa. Ela aceita, e com ele mantém conjunção carnal. No dia seguinte, policiais comparecem à residência de João e o levam para ser ouvido nos autos do inquérito policial, instaurado para apurar crime de estupro de vulnerável, pois teve conjunção carnal com Meria, pessoa na verdade com 13 anos de idade.

    Neste exemplo, é indiscutível a configuração do erro de tipo. João agiu com desconhecimento da elementar descrita no art. 217-A, caput, do CP, consistente na idade de Maria.(...)

    Nada obstante a vulnerabilidade objetiva de Maria, menor de 14 anos, João agiu sem dolo. E, como não foi prevista modalidade culposa do estupro de vulnerável, o fato é atípico. Esta conclusão é inevitável, inclusive na hipótese de inescusabilidade do erro, em face da regra contida no art. 20, caput, do CP.

    Direito Penal Vol 3, Parte Especial, Cleber Masson

    Situação semelhante é colocada na questão, a qual restou provado que o réu atuou em erro sobre a vulnerabilidade da ofendida, fazendo incindir o art. 20, caput, do CP, causa de exclusão da tipicidade.

  • Apenas para complementar o estudo, segue o texto do dispositivo mencionadona questão:

    Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 2o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 3o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 4o  Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)


  • Erro de tipo

    1. Conceito: É o erro sobre uma situação de fato. O agente, por erro, imagina que esteja acontecendo uma situação que, de fato, não está acontecendo. Essa situação de fato (errada) pode ser uma elementar do tipo penal, ou uma circunstância do crime (causa de aumento ou diminuição de pena, qualificadoras de pena, agravantes e atenuantes de pena), ou ainda uma causa excludente de ilicitude. Logo: o erro de tipo é o erro sobre uma situação de fato que constitui elementar do tipo, circunstância do crime ou causa excludente de ilicitude.

    2. Espécies de erro de tipo:

    2.1. Inevitável: qualquer pessoa cometeria o mesmo erro; é invencível, não pode ser vencido; é desculpável; é escusável.

    2.2. Evitável: poderia ter sido evitado; é erro culposo; é vencível; é indesculpável; é inescusável.

    3. Consequência jurídica:

    Se o erro é inevitável - exclui dolo e culpa - exclui a tipicidade - exclui o crime!

    Se o erro é evitável - exclui dolo, mas não a culpa  - pune por crime culposo, se houver a forma culposa do crime.

    O ERRO DE TIPO SEMPRE EXCLUI O DOLO!

    Fonte: meu caderno de Direito Penal - Prof. Silvio Maciel - LFG

  • Questão muito boa!!!

    O enunciado da questão nos leva a entender, ao citar que a circunstância era desconhecida, que tratava-se de erro de tipo essencial sobre circunstância do fato. Caso isso ocorresse, haveria, na tipificação, apenas a exclusão desta circunstância, o que faria que o agente respondesse por estupro simples (sem a presença da circunstância vulnerabilidade).

    Entretanto, neste caso, a circunstância da vulnerabilidade não trata-se de uma circunstância propriamente dita, mas de verdadeira elementar do crime de estupro de vulnerável. Dessa forma, havendo erro de tipo essencial sobre elementar, há a exclusão do dolo (não há modalidade culposa pro delito em questão), que exclui a conduta, que exclui a tipicidade.

    Gabarito: B

  • O Erro de Tipo, atinge quando inevitável a Conduta, tornando o fato Atípico.

    Erro do Proibição, atinge a Culpabilidade, em face da Potencial Consciência da Ilicitude, logo o fato será Não Culpável.

  • Art. 20, §1, CP. Sem mais! Desnecessário 7 comentários de 10 páginas falando sobre o tema.

  • Fela Mãe, com todo respeito, mas acho que os 7 comentários foram poucos, porque a questão não trata, definitivamente, do art. art. 20, § 1º, do CP!!! O dispositivo que você citou trata das descriminantes putativas, as quais ocorrem quando "o agente atuou supondo encontrar-se numa situação de legítima defesa, de estado de necessidade, de estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito." (Rogério Grego, Curso de Direito Penal Parte Geral, 10. ed., p.305). O agente erra sobre os pressupostos fáticos de uma excludente da ilicitude. O que não é o caso narrado!

    A questão aborda o caput do art. 20 do CP. O agente errou sobre elementar do tipo penal. É erro de tipo essencial, conforme já abordado por outros colegas.


  • Há ERRO DE TIPO neste caso.

  • Alguém me ajuda ai, nao tinha um julgado do stf relacionado ao 217 que nao pode ser alegado nenhum tipo de excludente relacionado ao erro ou estou lembrando errado
  • Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

     

    O agente acreditou tratar-se de uma pessoa que tinha discernimento necessário para a prática do ato sexual. Errou (falsa percepção da realidade) quanto a pressupostos fáticos do tipo penal, portanto. Trata-se de erro de tipo essencial (alguns chamam de incriminador)... O erro de tipo, nos termos do art. 20 do CP, exclui o dolo. O dolo se localiza, a partir da teoria finalista da ação (hoje alguns entendem que estamos no período pós-finalista), no substrato do Fato típico (para alguns, tipicidade) do conceito analítico de crime, mais especificamente no âmbito da conduta (para alguns ação).

     

    Portanto, o sujeito deve ser absolvido por ausência de "tipicidade".

  • OBS: o erro que exclui a CULPABILIDADE é: Erro de proibição

    OBS: o erro que exclui a TIPICIDADE é: Erro de Tipo

  • O estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do CPC (integra o capítulo dos crimes sexuais contra vulnerável, e não aqueles contra a liberdade sexual), ocorre quando o agente tem conjunção carnal ou pratica outro ato libidinoso com menor de 14 anos ou pessoa portadoria de enfermidade ou deficiência mental. É elemento essencial do tipo, portanto, a condição de vulnerabilidade da vítima e o dolo do agente de valer-se dessa condição.

    No caso posto, o agente não conhecia a condição de deficiência da vítima. Logo, incorreu em erro de tipo (quando há erro sobre a realidade dos fatos). Se o erro é de ti, exclui o dolo, punindo o agente por crime culposo, se existente. No caso, não há modalidade culposa. Logo, exclui-se a tipicidade em razão do erro de tipo. (Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei). Vale lembrar que o erro de tipo pode ser essencial (caso da questão), ou acidental (caso em que o agente responde do mesmo modo). O erro essencial, por sua vez, subdivide-se em escusável (todos agiriam daquela forma, excluindo-se a culpa e o dolo), ou inescusável (caso dos autos, em que o agente não agiu com a cautela necessária para saber que estava mantendo relações sexuais com vulnerável, excluindo-se o dolo).

     

     

    Um macete:

    O crime é composto de tipo + ilicitude. Sem tipo ou ilicitude não há crime. Então, ausente o dolo, ausente o tipo, ausente o crime.

     

    A culpabilidade é o que determina se o crime será punido. A exclusão da culpabilidade não exclui a existência do crime, mas da pena.

     

     

  • Erro sobre elemento constitutivo do tipo (ERRO DE TIPO):

     

     

    a)     ESCUSÁVEL,  INVENCÍVEL, INEVITÁVEL, =====>   EXCLUI  DOLO  e  CULPA   =====> FATO ATÍPICO.

     

    Se o erro de tipo é invencível, o agente errou, mas qualquer pessoa erraria.

    ♪  ♪  ♫  TODO MUNDO ERRA...TODO MUNDO ERRA... ♪  ♫

     

    b)     INESCUSÁVEL    VENCÍVEL, EVITÁVEL =====>   EXCLUI O DOLO, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei esta modalidade.     PUNE  SE CULPOSO

     

     

    Se podia evitar e não evitou, podemos afirmar que esse sujeito agiu com descuido.

    Descuido é culpa. Por isso, o erro de tipo essencial vencível exclui o dolo, mas

    permite a punição por culpa, desde que haja previsão culposa daquele delito.

     

     

     

    Erro sobre a ILICITUDE do FATO  (ERRO DE PROIBIÇÃO):

     

     

    a)     ESCUSÁVEL, INVENCÍVEL, INEVITÁVEL      =====>  ISENTA DE PENA =====> EXCLUI a CULPABILIDADE.

     

    b)   INESCUSÁVELVENCÍVEL, EVITÁVEL   =====> reduz a pena de 1/6 a 1/3 (causa de diminuição de pena).

     

     

     

    O erro acidental NÃO GERA A EXCLUSÃO da responsabilidade penal. Responde pelo resultado praticado.

  • Gabarito: letra B

    Erro sobre elemento constitutivo do tipo (ERRO DE TIPO) art. 20, CP.

    SE

    Inevitável ---- Invencìvel---- Desculpável ---- Excusável >>> Exclui o dolo e a culpa > tira a conduta > tira o fato típico: EXCLUI O CRIME.

    Evitável ---- Vencível --- Indesculpável ---- Inescusável >>> Exclui apenas o dolo: Responde por culpa, se prevista em lei.

  • § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima.

  • Erro de tipo essencial escusável:

     Erro sobre elementos do tipo 

           Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

  • Esse exemplo é basicamente o mesmo do caso Mariana Ferrer que ficou conhecido na mídia. Contudo, este foi em relação ao estado de embriaguez da vítima e da capacidade ou não de oferecer resistência. Em momento algum foi utilizada a expressão "estupro culposo" , o MP entendeu que houve incidência da tese de exclusão da tipicidade com fundamento no art. 20, CP, tendo em vista que o autor do crime não sabia que a vítima não podia oferecer resistência. Assim, como o estupro não possui a modalidade culposa o fato é atípico.

  • De forma simples (e raciocinando):

    O erro sobre elemento constitutivo do tipo penal exclui o DOLO, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei (CP, art. 20).

    No conceito de crime, onde fica alocado o dolo? No finalismo (adotado pelo CP, segundo a corrente majoritária), na conduta, que, por sua vez, está dentro do primeiro substrato do crime, qual seja, a TIPICIDADE.

  • É o mesmo caso do agente que pratica conjunção carnal com uma menor de 14 anos, desconhecendo sua idade por circunstâncias tais que, no juízo de um homem médio, fariam crer que ela inexistiria.

    O agente, nesse caso, incide no erro de tipo essencial, fazendo sua conduta ser atípica.

  • Não existe estupro culposo.

  • A questão tem como tema o crime previsto no artigo 217-A do Código Penal – Estupro de vulnerável, e as consequências decorrentes do erro do agente em relação condição de pessoa portadora de deficiência mental da vítima. Importante destacar, desde logo, que existem modalidades distintas de erro no direito penal. O erro de tipo se divide em incriminador e permissivo, enquanto o erro de proibição se divide em direto e indireto. O erro de tipo incriminador e o erro de proibição direto podem ser compreendidos sem maiores complexidades, pois no erro de tipo incriminador, o erro recai sobre os elementos que constituem o tipo penal, e no erro de proibição, o erro recai sobre o conhecimento da ilicitude do fato. O tema se torna mais complexo quando se trata do erro de tipo permissivo e do erro de proibição indireto (ou erro de permissão). Ambos estão ligados às descriminantes putativas, que são as causas de exclusão da ilicitude putativas. No primeiro, o agente erra sobre os pressupostos de uma causa de justificação, enquanto no segundo o agente erra sobre a existência ou os limites de uma causa de justificação. Vale salientar que esta classificação decorre da teoria limitada da culpabilidade, a qual, segundo a doutrina majoritária, foi adotada pelo Código Penal. Há entendimento minoritário (adotado por exemplo por Guilherme Nucci) no sentido de que todos os casos de descriminantes putativas importariam em erro de proibição indireto, porque a teoria adotada pelo Código Penal, de acordo com este posicionamento, que é minoritário, seria a teoria extremada da culpabilidade.

     

    Feitas estas considerações iniciais, vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta. No caso narrado, o agente errou em relação a um componente da figura típica, uma vez que o § 1º do artigo 217-A do Código Penal equipara ao menor de 14 anos o portador de enfermidade ou deficiência mental, bem como aquele que, por qualquer outra forma, não possa oferecer resistência. Neste contexto, não há que se falar em causas excludentes de antijuridicidade, as quais encontram-se previstas no artigo 23 do Código Penal.

     

    B) Correta. Na hipótese, como já salientado, o agente errou em relação a um elemento da figura típica (artigo 217-A e § 1º do CP), pelo que se configura o erro de tipo incriminador. Em princípio, haveria de ser aferido se o caso é de erro escusável ou inescusável, dado que o primeiro determina a exclusão do dolo e da culpa, enquanto o segundo determina a exclusão do dolo, permitindo a punição do agente pelo crime na modalidade culposa. No entanto, na situação narrada, esta discussão se torna irrelevante, à medida que não existe o crime de estupro de vulnerável na modalidade culposa. A existência do erro quanto a elementar do tipo penal afasta a configuração da tipicidade, por ausência de dolo e por inexistência de modalidade culposa do crime, tratando-se, pois, de causa de exclusão da tipicidade.

     

    C) Incorreta. O erro de tipo não tem correlação com a culpabilidade. A modalidade de erro que pode se configurar em causa de exclusão da culpabilidade é o erro de proibição, previsto no artigo 21 do Código Penal, quando o erro recai sobre o conhecimento da ilicitude do fato. Se este erro for escusável, inevitável ou invencível, estará excluída culpabilidade como decorrência da ausência de potencial conhecimento da ilicitude. Se, porém, o erro for inescusável, evitável ou vencível, não haverá exclusão de nenhum dos elementos que compõem o conceito analítico de crime, porém deverá o agente ser beneficiado com a redução da pena de um sexto a um terço.

     

    D) Incorreta. Na hipótese, a existência do erro sobre elemento constitutivo do tipo penal afasta a possibilidade de condenação do agente pela prática do crime de estupro de vulnerável, ante a configuração do erro de tipo incriminador, que, no caso, exclui o fato típico como decorrência da exclusão do dolo e da inexistência do tipo penal na modalidade culposa.

     

    Gabarito do Professor: Letra B

  • Desconhecimento da situação fática----> erro de tipo

  • GABARITO: B!

    Trata-se de situação hipotética narrando o crime de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A), porquanto o agente manteve relações sexuais com pessoa de 19 anos de idade portadora de deficiência mental. Ao final da instrução processual, restou evidenciado que o agente desconhecia a situação de vulnerabilidade da vítima.

    A medida cabível é, portanto, a absolvição do réu com base no erro sobre elemento constitutivo do tipo penal, excluindo-se, assim, a tipicidade do conceito analítico de crime.

    Ademais, ainda que se trate de erro evitável, a absolvição ainda assim se mostraria a consequência razoável, uma vez que o crime de estupro não possui modalidade culposa.


ID
1007659
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A, testemunha compromissada, mediante suborno, pres- ta falso testemunho, em fases sucessivas de um processo penal, por homicídio doloso, ou seja, no inquérito policial, na instrução criminal e em plenário.

A cometeu crime de

Alternativas
Comentários
  • O falso testemunho é considerado tipo misto alternativo ou de ação múltipla, também chamado de crime de conteúdo variado, que são aqueles que possuem várias condutas no mesmo tipo penal, podendo ser praticadas alternativa ou cumulativamente pelo agente, sendo este responsabilizado por um único crime. O aumento de pena, de um sexto a um terço, vai derivar da existência de suborno.

    Falso testemunho ou falsa perícia

            Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

            Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

            § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

  • Dados Gerais Processo: APR 30843 SC 1997.003084-3 Relator(a): José Roberge Julgamento: 05/08/1997 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal Publicação: Apelação Criminal nº 97.003084-3, de Abelardo Luz. Parte(s): Apelante: Waldemar Wisnieski
    Apelada: A Justi&ccedil;a, por seu Promotor Ementa

    APELAÇÃO CRIMINAL. FALSO TESTEMUNHO. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA DE DEFESA QUE DISTORCEU A CENA DELITUOSA. RECURSO OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS, OU, ALTERNATIVAMENTE, A EXCLUSÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. PROVIMENTO PARCIAL.

    O crime de falso testemunho é de natureza formal e se consuma no instante em que a pessoa, em processo judicial, policial ou administrativo, faz afirmação falsa, nega ou cala a verdade, não importando saber se o depoimento desleal influiu na decisão final da causa. "Convencendo a prova autuada ter o acusado alterado intencionalmente a verdade dos fatos perante a autoridade judiciária para melhorar a situação processual do incriminado, configurado resultou o delito de falso testemunho e de forma qualificada" (In JC 45/427) CONTINUIDADE DELITIVA - INEXISTÊNCIA. "Se o agente depõe falsamente em fases sucessivas, inclusive a prejudiciall, do mesmo processo (ex.: no inquérito policial, na instrução criminal e em plenário), há unidade de crime, e não concurso material ou crime continuado"(Nelson Hungria, Comentários ao Código Penal, pág. 483).

  • A resposta correta aqui diz que é B - Entretanto não é paragrafo único e sim 

    §1º , entendo desta forma que está errada a elaboração da alternativa, ainda que seu conteúdo seja o mesmo praticado pelo caso concreto.

            § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

  • Comentário da doutrina sobre o compromisso.

    Para a doutrina majoritária, não há no CP o juramento ou o compromisso de dizer a verdade: o compromisso não é pressuposto do crime de falso testemunho (Hungria). 
    Para Noronha: não estão dispensadas de dizer a verdade. 
    Para Fragoso e Nucci: é indispensável que tenha prestado compromisso legal. Esta e melhor doutrina, para Bitencourt: assenta-se no dever público, genérico, especial de dizer a verdade, a ponto de a testemunha assumir o compromisso, declarando-o formalmente (?).
    Não se pode prestar impunemente falso testemunho.

    Importante: esta questão tem discussão doutrinária, tanto no compromisso, quanto se há concurso material ou formal. Muita atenção.

    Abraços.
  • Gabarito: Letra B

    Código PenalFalso testemunho ou falsa períciaArt. 342. Parágrafo 1º. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta
  • "Cuida-se de tipo misto alternativo, crime de ação múltipla ou de conteúdo variado: há um único crime quando a testemunha ou o perito pratica mais de uma conduta típica no tocante ao mesmo objeto material. Também há um único crime quando a testemunha ou perito faz afirmação falsa, nega ou cala a verdade reiteradamente, em fases sucessivas da mesma atividade estatal de persecução penal".

    FONTE: Código Penal Comentado - Cléber Masson

  • O que me confundiu foi: "fases sucessivas de um processo penal".

  • ALGUÉM DO DIREITO OU QUALQUER PESSOA QUE SAIBA ME AJUDAR? QUERIA SABER A DIFERENÇA DO FALSO TESTEMUNHO NAS MODALIDADES: DELITIVA, FORMAL E MATERIAL.  GRATO

  • Se tivesse mudado a versão, a persecução penal estaria fadada ao insucesso.

    Abraços.

  • A alternativa correta  é a B. A cometeu falso testemunho único, com aumento de pena.

     

    À respeito do tema, especificamente sobre o fato da conduta praticada ser abrangida pela causa de aumento de pena prevista no parágrafo primeiro do artigo 342, vale dizer, ainda mais especificamente, sobre ser aplicável a majorante pelo fato de ter sido o crime praticado com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, é importante registrar que a conduta narrada no enunciado da questão é abrangida pela mencionada causa de aumento de pena apenas e tão somente pelo fato de ter sido praticada em fase de instrução criminal  e em plenário (dentro de um processo criminal, portanto), e não por ter sido praticada no bojo de inquérito policial. É que, além de inquérito policial não ser condiderado fase de um processo penal, como o enunciado da questão faz querer parecer (o inquérito policial é considerado, na verdade, mero procedimento administrativo), a causa de aumento só é aplicada quando, reitere-se, o falso é cometido com o fim de obter PROVA destinada a produzir efeito em processo penal e, prova, no sentido técnico da palavra, é só aquilo que se produz mediante a observância do contraditório e da ampla defesa (na presença do juiz, do advogado e do promotor de justiça), razão pela qual as informações colhidas no inquérito policial (procedimento inquisitivo, no qual não há a observância do contraditório e da ampla defesa) não podem ser consideradas como prova, mas, sim, como elementos de informação. Logo, o inquérito policial não está abrangido pela causa de aumento, afinal, o caput do artigo já inclui, expressamente, o inquérito policial, não podendo, naturalmente, a figura prevista no parágrafo primeiro, que contém causa de aumento de pena, abrangê-lo novamente, o que faria da inclusão da figura do inquérito policial no caput um despropósito do legislador. Assim, o falso cometido apenas no inquérito policial subsume-se ao tipo penal do caput do artigo 342, e não à figura do parágrafo que contém causa de aumento de pena.

     

    O gabarito da questão, contudo, está correto, posto que o falso fora cometido também quando da fase de instrução (audiência de instrução e julgamento) e em Plenário, logo, sob a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que faz com que aquelas informações ali produzidas sejam consideradas provas, no sentido técnico jurídico da palavra.

  • majorante de 1/6 a 1/3 - crime mediante suborno - fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ...

  • Nesse caso a testemunha praticou um único crime, eis que praticou uma única conduta criminosa, que é faltar com a verdade em relação àquele fato, embora sua conduta tenha sido dividida em vários atos.

    No caso em tela, ainda há aumento de pena, eis que a conduta foi praticada mediante suborno. Vejamos:

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    Pena − reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)

    § 1o As penas aumentam−se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

  • Código Penal:

        Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

           § 1 As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

           § 2 O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

           Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: 

           Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.

           Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Sejam mais breves nos comentários..

    Gab."B"

    Comete o crime de falso testemunho art.342, ainda que seja em Inquérito Policial e a pena será aumentada de 1/6 a 1/3 se for praticado mediante suborno.

  • A questão tem como tema o crime de falso testemunho, previsto no artigo 342 do Código Penal.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta. O crime de falso testemunho é classificado como sendo um tipo misto alternativo, pelo que, ainda que o agente venha a praticar mais de uma das condutas descritas na figura delituosa, haverá um único crime, em função do princípio da alternatividade, pelo que não há de ser reconhecida na hipótese a continuidade delitiva, conceito este que é dado pelo artigo 71 do Código Penal e que exige, dentre outros fatores, que mais de um crime da mesma espécie seja praticado.  

     

    B) Correta. No caso, o crime de falso testemunho foi cometido com o fim de se produzir prova em processo penal, pelo que deverá ser aplicado ao agente a causa de aumento de pena de um sexto a um terço, prevista no § 1º do artigo 342 do Código Penal.

     

    C) Incorreta. À medida que há um crime único, tal como já afirmado e justificado nos comentários anteriores, não há que se falar em concurso material, que é hipótese de concurso de crimes, e que se configura quando mais de um crime é praticado mediante mais de uma ação ou omissão, nos termos do artigo 69 do Código Penal.

     

    D) Incorreta. Também não há que se falar em concurso formal, uma vez que, como já salientado, foi praticado apenas um único crime, sendo certo que, no concurso formal, mais de um crime é praticado mediante uma única ação ou omissão, tal como estabelece o artigo 70 do Código Penal.

     

    Gabarito do Professor: Letra B

  • Questão difícil...

  • Gab."B"

    Comete o crime de falso testemunho art.342,será aumentada a pena em dois casos:     

    *mediante suborno                                                                               * se prova destinada a proc. civil ou penal'

  • Tem-se o crime único, uma vez que se trata de crime classificado como de tipo misto alternativo. A conduta do agente desdobrou-se em vários atos, porém, permanece única.

    Logo, é possível "direto" marcar a alternativa B.

  • GABARITO: B

    [...] CONTINUIDADE DELITIVA - INEXISTÊNCIA. "Se o agente depõe falsamente em fases sucessivas, inclusive a prejudicial, do mesmo processo (ex: no inquérito policial, na instrução criminal e em plenário, há unidade de crime, e não concurso material ou crime continuado" (Nelson Hungria, Comentários ao Código Penal, pág. 483).

    TJ-SC - APR: 30843 SC 1997.003084-3, Relator: José Roberge, Data de Julgamento: 05/08/1997, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: Apelação Criminal nº 97.003084-3, de Abelardo Luz

    Fonte: https://tj-sc.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/4917287/apelacao-criminal-apr-30843-sc-1997003084-3/inteiro-teor-11456121

  • e se a pessoa tivesse mudado seus testemunhos em cada fase do processo, mesmo sendo falso todos eles ?

  • quando vc acha que já viu de tudo e aparece uma dessas..

    bugou meu cérebro

    aumento de pena quando mediante suborno ou utilizado no processo penal.


ID
1007665
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A, por motivo egoístico, ordenou a destruição de parte de uma fazenda colonial, de sua propriedade, especialmente protegida por decisão judicial de tutela antecipada, concedida nos autos de ação civil pública movida pelo Ministério Público com vistas à preservação, em sua inteireza, do imóvel, em razão de seu valor histórico, cultural e arquitetônico, cujo processo de tombamento, porém, ainda não havia sido instaurado. Nesse caso, o agente praticou

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural

            Art. 62 Lei 9.605/98. Destruir, inutilizar ou deteriorar:

            I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;

            II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:

            Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    bons estudos
    a luta continua

  • Para complementar os estudos, referente ao crime de dano mencionado na alternativa "b", segue o texto legal:

    Dano

    Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Dano qualificado

    Parágrafo único - Se o crime é cometido:

    I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

    II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

    III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; (Redação dada pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967)

    IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.



  • LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.

    Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:

     I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;


  • Pelo princípio da alteridade podemos afirmar que não existe crime contra si mesmo, logo, exclui-se a Letra B (dano qualificado). Por isso, a hipótese é de crime ambiental, previsto no art. 62, I da Lei 9.605/98.

     

  • QUESTÃO . A, por motivo egoístico, ordenou a destruição de parte de uma fazenda colonial, de sua propriedade, especialmente protegida por decisão judicial 

    RESPOSTA. DESTRUIR, INUTILIZAR OU DETERIORAR - BEM ESPECIALMENTE PROTEGIDO POR LEI, ATO ADMINISTRATIVO OU DECISÃO JUDICIAL ART 62/ 9605/98

  • Apenas a titulo de informação,  no CP tem uma exceção ao princípio da alteridade.

     

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

    § 2º - Nas mesmas penas incorre quem:

    Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

    V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

     

  • GAB.: A

    Neste conflito aparente de normas (Crime ambiental x Código Penal) aplica-se o princípio da especialidade (Lei de crimes ambientais - L9605).

  • Alex Rodrigues, com a devida vênia, mas não há se falar em exceção à alteridade no seu exemplo. No caso há ofensa ao direito da seguradora, o que configura o estelionato.

  • Alex Rodrigues, com a devida vênia, mas não há se falar em exceção à alteridade no seu exemplo. No caso há ofensa ao direito da seguradora, o que configura o estelionato.

  • GABARITO ALTERNATIVA "A" - DESTRUIR, INUTILIZAR OU DETERIORAR > BEM ESPECIALMENTE PROTEGIDO POR > LEI OU DECISÃO JUDICIAL OU ATO ADMINISTRATIVO.

    NO CASO EM COMENTO, HAVIA A DECISÃO QUE CONCEDIA A TUTELA ANTECIPADA RECONHECENDO A PROTEÇÃO ESPECIAL.

  • Complementando:

    Jurisprudência em tese - STJ

    10) A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar.


ID
1007668
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003
Assuntos

A, de forma reiterada, apropriou-se de pensão prove- niente do INSS, pertencente a B, pessoa idosa, e dela recebida, dando ao rendimento mensal aplicação diversa de sua finalidade.

A cometeu o crime de

Alternativas
Comentários
  • Letra D, conforme dispõe o Estatuto do Idoso:

    Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:

    Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.


     

  • Ademais, só a título de complementação, no que tange à Lei nº 10.741/2003, de fato, a condição de ser a vítima idosa integra os tipos penais nela previstos, de modo que não há possibilidade de aplicação da agravante prevista no art. 61, II, alínea “h” do CP, sob pena de ocorrência de bis in idem. 
  • Atenção, galera! Ao tipificarmos a conduta da delinquente no artigo 102, caput, da Lei 10.741, não podemos nem pensar na incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, letra h, do CP, porque seria hipótese de flagrante bis in idem. 

  • Colega Ricardo, 60 anos e 1 dia de idade já incide a agravante (pessoa maior de 60 anos).

  • O caso em exame não pode ser enquadrado no artigo 168-A do CP, pois o referido artigo tipifica a conduta do funcionário publico, por outro lado o caso não exige que o autor tenha qualidade de funcionário publico, podendo ser qualquer pessoa, por tratar-se de crime comum. Portanto, incidirá o artigo 102 do estatuto do idoso. Assim, artigo 102 do estatuto do idoso e de clareza solar ao definir a conduta daquele que apropria-se de pensão de idoso para fins diversos, como pode ser anilisado abaixo:

    Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade: 

    Pena - reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa. 





  • Ao meu ver, complementando asHABEAS CORPUS. ESTATUTO DO IDOSO. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 96, § 1.º E 102, AMBOS DA LEI N.º 10.741/2003. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ARGUIDA ATIPICIDADE DA CONDUTA QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ART. 102 DO ESTATUTO DO IDOSO. INEXISTÊNCIA. CRIME PERMANENTE. SÚMULA N.º 711 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TESE DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa é uma medida excepcional, somente cabível em situações nas quais, de plano, seja perceptível o constrangimento ilegal. 2. A conduta do Paciente – apropriação de imóvel pertencente aos pais – amolda-se ao tipo previsto no art. 102 da Lei n.º 10.741/2003. 3. Embora a apropriação do imóvel tenha se dado no ano de 2001, houve nitidamente a prorrogação do momento consumativo, porquanto o Paciente poderia fazer cessar, a qualquer momento, a atividade delituosa e assim não o fez. Trata-se, portanto, de crime permanente, tendo em vista a natureza duradoura de sua consumação. 4. A teor do enunciado n.º 711 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência." 5. Segundo já decidiu esta Corte, "Eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa do acusado, ou na ocorrência de qualquer das falhas apontadas no art. 43 do CPP" (RHC 18.502/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 15/05/2006.) 6. Na hipótese dos autos, inexiste o alegado defeito da peça acusatória, na medida em que, conforme escorreita observação do acórdão impugnado, a denúncia descreve, com todos os elementos indispensáveis, a existência, em tese, de crime, bem como a respectiva autoria, com indícios suficientes para a deflagração da persecução penal, possibilitando ao acusado o pleno exercício do direito de defesa. Precedentes. 7. Ordem denegada.


    (STJ - HC: 111120 DF 2008/0156982-7, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 02/12/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2010)

  • O crime tipificado no artigo 168-A do CP é composto por duas condutas:

    1a: recolher a contribuição previdenciária do contribuinte;

    2a: não repassar tal contribuição para a previdência social.

    Logo, desnecessária a qualidade especial do agente, no caso ser "funcionário público', bastando que seja um simples empregador que não faz o repasse a contento à autarquia previdenciária. 

     E o lema é não desistir nem depois de conseguir!!!!!

  • Galera, de forma simples pra não complicar quem tá chegando agora:

    Apropriar-se de pensão de velhinhos (60 anos), é crime de apropriação previsto no estatuto do idoso.

    Neste caso, não pode incidir a agravante genérica de ser contra idoso, pois já é elemento do tipo, caso contrário seria bis in idem

    E só poderia ser a "D" porque o enunciado fala em "de forma reiterada" ou seja, é continuidade delitiva (que é causa de aumento incidente na 3ª fase da dosimetria)

     

    Agora, lembrem que se for advogado dativo, que recebe pensão em processo....será peculato!!!!

     

  • LEI Nº 9.455, DE 7 DE ABRIL DE 1997.

    Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:

    Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.

     

    DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Circunstâncias agravantes

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

     I - a reincidência; 

    II - ter o agente cometido o crime: 

    a) por motivo fútil ou torpe;

    b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

    c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

    d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

    e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

    f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; 

    g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

    h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; 

    i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

    j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

    l) em estado de embriaguez preordenada.

    Gabarito Letra D!

  • Se já há crime especial, não se pode aplicar a agravante por ser idoso.

    Bis in idem.

    Abraços.

  • Engraçado...

     

     Incide a agravante do art. 61, II, f (com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica) nos crimes da Lei Maria da Penha, não configurando bis in idem, por ser norma de caráter protetivo;

     

    No entanto, mesmo sendo também norma de caráter protetivo, aos crimes do Estatudo do Idoso não incide a agravante do art, 61, II, h. 

     

    HC 159619 (04/10/11): A agravante prevista no art. 61, II, f, do CP, pode ser perfeitamente considerada em caso de crime de ameaça sob o rito da Lei Maria da Penha, não havendo que se falar em bis in idem, conquanto a sua inserção no CP deu-se justamente através da Lei 11340/06 para recrudescer a punição de tais delitos.

     

    Ano: 2017

    Banca: CESPE

    Órgão: DPE-AL

    Prova: Defensor Público

    Resolvi errado

    Considerando a Lei Maria da Penha e o entendimento dos tribunais superiores acerca de crimes contra a mulher, assinale a opção correta.

     a)

    A Lei Maria da Penha não estabelece medidas próprias para o descumprimento de medidas protetivas, devendo-se, nesse caso, responsabilizar o agente pelo crime de desobediência.

     b)

    Em caso de violência contra mulher, para que se aplique a Lei Maria da Penha, deverá ser demonstrada a situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência da vítima, sob a perspectiva de gênero.

     c)

    As medidas protetivas de urgência têm natureza cautelar e temporária, sendo vinculadas à existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o agressor. 

     d)

    A agravante relativa à violência contra a mulher prevista no Código Penal (CP) não se aplica de modo conjunto com outras disposições da Lei Maria da Penha, sob pena de acarretar o bis in idem.

     e)

    Ato de violência física contra mulher, em ambiente doméstico, acarreta pena de prisão simples ou de multa, admitindo-se que o magistrado fixe apenas a pena pecuniária.

     

     

     

    Resposta Letra "B"

     

     

     

     

    Vai entender...

  • Circunstâncias agravantes

     

            Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    II - ter o agente cometido o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

     

    Crime continuado

     

            Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Se o crime já é tipificado pelo Estatuto do Idoso, excluindo a apropriação indébita prevista no CP, não há como ser aplicada a agravante prevista no art. 61, II, h, do CP, sob pena de dupla penalização do agente pelo mesmo fato.

  •  

    Heisenberg WW, só fala merdas nos comentários do QC. Meu deus!

  • Letra D.

    d) Quando estudamos o delito previsto no art. 102 do Estatuto do Idoso, comentamos sobre o conflito aparente entre esse artigo e a apropriação indébita prevista no Código Penal. O examinador deixou claro que a vítima era pessoa idosa e que a pessoa de “A” se apropriava da pensão e dava destinação diversa de sua finalidade, se moldando exatamente ao que estabelece o art. 102 do Estatuto (“apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade”).

    Então já sabemos que o agente responderá pelo crime previsto no art. 102 do Estatuto, só poderia ser a letra “b” ou “d”.

    A letra “b” afirma que o agente responderá com o agravamento de pena em face da circunstância prevista no art. 61, II, h, do CP.
    Art. 61. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    II – ter o agente cometido o crime:

    h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida.
     

    Veja que o art. 61 deixa bem claro que tais circunstâncias vão agravar a pena se não constituírem ou qualificarem o crime, no nosso caso, o fato da vítima ser pessoa idosa (maior de 60 anos) constitui o crime, portanto, não poderá ser aplicada essa agravante, sob pena de ocorrência de bis in idem.
     

     

    Outra informação importante que o examinador nos trouxe foi “de forma reiterada...”, deixando claro a continuidade delitiva do agente. Portanto, o agente responderá com o aumento de pena decorrente do “crime continuado”, previsto no art. 71 do CP.
     

    Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça

  • Uai, tem que demonstrar a vulnerabilidade ou hipossuficiência da mulher na lei maria da penha?? não é presumida não? Li que se o autor da violência for homem, é presunção absoluta, e se for mulher, relativa... agora fiquei na dúvida...

  • A questão trata dos crimes no Estatuto do Idoso.

    Estatuto do Idoso:

    Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:

    Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.         (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    A, de forma reiterada, apropriou-se de pensão prove- niente do INSS, pertencente a B, pessoa idosa, e dela recebida, dando ao rendimento mensal aplicação diversa de sua finalidade, comete crime de apropriação indébita, definida no art. 102, do Estatuto do Idoso, com aumento de pena, em razão da continuidade delitiva, prevista no art. 71, do Código Penal.

    A alternativa correta letra D, ao dispor: D) apropriação indébita, definido no artigo 102, “caput”, da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso), com aumento de pena decorrente da continuidade delitiva, prevista no artigo 71, “caput”, do Código Penal. Correta letra D. Gabarito da questão.

    Alternativas “A”, “B” e “C”, incorretas, ao disporem, respectivamente: A) furto qualificado pelo abuso de confiança; B) apropriação indébita, definido no artigo 102, “caput”, da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso), com agravamento da pena, em face da circunstância prevista no artigo 61, inciso II, letra h, do Código Penal (crime contra idoso); C) apropriação indébita previdenciária, definido no artigo 168-A, “caput”, do Código Penal.

    Gabarito do Professor letra D.


ID
1007671
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Conforme o disposto no artigo 14, parágrafo único, do Código Penal, “Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços”.

O critério de diminuição da pena levará em consideração

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Dados Gerais Processo: ACR 3472753 PR 0347275-3 Relator(a): Bonejos Demchuk Julgamento: 24/08/2006 Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal Publicação: DJ: 7214 Ementa

    APELAÇÃO CRIME. ROUBO TENTADO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REINCIDÊNCIA. ACRÉSCIMO EXCESSIVO. DIMINUIÇÃO. TENTATIVA. OBSERVÂNCIA DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO PELO AGENTE. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MÁXIMO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. RÉU REINCIDENTE E QUE NÃO OSTENTA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    1. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, devidamente identificadas e motivadas na decisão, justificam a aplicação da pena-base acima do mínimo legal.

    2. Na ausência de definição legal quanto à quantidade de aumento da pena-base em face da incidência de circunstâncias legais, deve o magistrado ater-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, no caso da agravante da reincidência, não pode ela ser utilizada com excesso, "a ponto de configurar majorante, sob pena de ferir o critério trifásico" (STJ, HC 36.973/SP).

    3. O percentual de redução em razão do reconhecimento da tentativa deve levar em conta o iter criminis percorrido pelo agente, de forma que, quanto menos o agente se aproximou da consumação, maior deve ser a diminuição.

    4. Em se tratando de réu reincidente múltiplo e que não ostenta circunstâncias judiciais favoráveis, perfeitamente cabível a fixação do regime fechado, ainda que o quantum da pena seja inferior a quatro (4) anos.5. Recurso parcialmente provido.

  • Iter criminis é uma expressão em latim que significa "caminho do crime", utilizada no direito penal para se referir ao processo de evolução do delito, ou seja, descrevendo as etapas que se sucederam desde o momento em que surgiu a ideia do delito até a sua consumação

  • Guilherme de Souza Nucci, CP Comentado: "Critério de diminuição de pena: concentra-se, exclusivamente, na análise do iter criminis. quando mais o agente se aproximar da consumação, menor dever ser a diminuição; quanto mais distante da consumação, maior a diminuição, dentro do prudente critério do juiz"

  •  Iter criminis significa caminho do crime, portanto, entende-se por iter criminis o conjunto de fases ou atos, que se sucedem para o alcance do intento criminoso.

    O iter criminis, segundo a maior parte da doutrina, é composto de 4 fases:

    1ª Cogitação;

    2ª preparação;

    3ª execução; e

    4ª consumação.

    Segundo o professor e doutrinador Rógerio Greco (em Curso de Direito Penal, Parte Geral, vol 1, Ed Impetus, 2005, pág.278), o iter criminis, poderia possuir ainda a fase do exaurimento em determinadas infrações penais, que se consumaria após a consumação do delito, esgotando o caminho do crime completamente

  • Iter criminis significa caminho do crime, portanto, entende-se por iter criminis o conjunto de fases ou atos, que se sucedem para o alcance do intento criminoso.

    O iter criminis, segundo a maior parte da doutrina, é composto de 4 fases:

    1ª Cogitação;

    2ª preparação;

    3ª execução; e

    4ª consumação.

    Segundo o professor e doutrinador Rógerio Greco (em Curso de Direito Penal, Parte Geral, vol 1, Ed Impetus, 2005, pág.278), o iter criminis, poderia possuir ainda a fase do exaurimento em determinadas infrações penais, que se consumaria após a consumação do delito, esgotando o caminho do crime completamente

  • Nossa questão de magistratura de SP, quem dera todas fossem nesse nível, hehehehheheheheh

  • Consumação formal e material dos delitos:

    Juarez Cirino dos Santos e Luis Flávio Gomes trabalham com o conceito de consumação formal e consumação material. Contudo, os dois autores têm visões diferentes em torno desses conceitos. A consumação formal, para ambos, quer dizer a mera realização do tipo penal.

    A consumação material diz respeito à ocorrência da afetação ao bem jurídico, isto é, a análise do princípio da ofensividade sob o prisma da consumação. Para Cirino e Luis Flávio Gomes só se fala em consumação material quando da ocorrência do perigo ou da lesão ao bem jurídico tutelado. Ex.: Passaporte falsificado de boa qualidade e que não foi assinado não tem consumação material.

     

    Juarez Cirino dos Santos afirma que o exaurimento ainda seria uma etapa de consumação material, pois o resultado ali verificado ainda estaria dentro daquilo que o tipo penal busca evitar, isto é, ainda se encontra dentro da esfera de proteção do tipo. A interpretação de Cirino autoriza que o concurso de agentes ocorra até a consumação material, que a prescrição tenha seu termo inicial na consumação material, bem como empresta validade à prisão em flagrante.

    Em sentido contrário, Luiz Flávio Gomes entende que a consumação material se esgota na ocorrência do resultado de afetação do bem jurídico previsto no tipo, não incluindo ai o exaurimento.

  • ....

    c) o iter criminis percorrido pelo agente.

     

     

     

    LETRA C – CORRETO – Segundo o professor Cléber Masson  (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 482 e 483):

     

     

     

     

    17.7.1. Critério para diminuição da pena

     

     

    A tentativa constitui-se em causa obrigatória de diminuição da pena.

     

     

     

    Incide na terceira fase de aplicação da pena privativa de liberdade, e sempre a reduz. A liberdade do magistrado repousa unicamente no quantum da diminuição, balizando-se entre os limites legais, de 1 (um) a 2/3 (dois terços). Deve reduzi-la, podendo somente escolher montante da diminuição.

     

     

     

    E, para navegar entre tais parâmetros, o critério decisivo é a maior ou menor proximidade da consumação, é dizer, a distância percorrida do iter criminis. Para o Supremo Tribunal Federal: “A quantificação da causa de diminuição de pena relativa à tentativa (art. 14, II, CP) há de ser realizada conforme o iter criminis percorrido pelo agente: a redução será inversamente proporcional à maior proximidade do resultado almejado”.4 Exemplo: em uma tentativa de homicídio, na qual a vítima foi atingida por diversos disparos de arma de fogo, resultando em sua internação por vários dias em hospital, a redução da pena deve operar-se no patamar mínimo. Ao contrário, se os tiros sequer a atingiram, afigura-se razoável a diminuição da pena no máximo legal.

     

     

     

    Não interfere na diminuição da pena a maior ou menor gravidade do crime, bem como os meios empregados para sua execução, ou ainda as condições pessoais do agente, tais como antecedentes criminais e a circunstância de ser primário ou reincidente. (Grifamos)

  • Quanto mais próximo do resultado, maior o quantum da pena a ser estipulado pelo Juiz com base no CP.

     

    Abraço e bons estudos.

  •  O critério decisivo é a maior ou menor proximidade da consumação, é dizer, a distância percorrida do iter criminis.

    GB = c

    pmgo

  • GABARITO= C

    QUANTO MAIS PRÓXIMO DA CONSUMAÇÃO DO CRIME MENOR A REDUÇÃO DA PENA.

    PRF DAQUI 10 ANOS.

    SERÁ QUE CONSIGO?

  •                                                                Sobre a aplicação da pena em caso de tentativa

     

    O juiz deve considerar apenas e tão somente o iter criminis percorrido, ou seja, tanto maior será a diminuição quanto mais distante ficar o agente da consumação, bem como tanto menor será a diminuição quanto mais se aproximar o agente da consumação do delito. Não se reputa qualquer circunstância – objetiva ou subjetiva –, tais como crueldade no cometimento do delito ou péssimos antecedentes do agente. Trata-se de uma causa de diminuição obrigatória, tendo em vista que se leva em conta o perigo que o bem jurídico sofreu, sempre diferente na tentativa se confrontado com o crime consumado.

    No entando, há exceção à regra da diminuição obrigatória da pena, prevista no ordenamento pátrio: “Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado” (art. 30, parágrafo único, do Código Penal Militar)

     

     

     

    Curso de Direito Penal Nucci 2019 - Parte Geral - Vol.1, 3ª edição pag. 804

     

     

     

  • ITER CRIMINIS - CAMINHO DO CRIME

  • Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

    Ou seja, quanto mais se aproximar da consumação, menor será a diminuição.

    Iter criminis (caminho do crime)

    >>> cogitação

    >>> preparação

    >>> execução

    >>> consumação

  • ITER CRIMINIS

    Etapas percorridas pelo agente para a prática do crime.

    1.COGITAÇÃO

    Pensamento de cometer o delito.

    - Os atos de cogitação materialmente não concretizados são impuníveis em quaisquer hipóteses.

    2.PREPARAÇÃO

    Atos preparatórios indispensáveis à prática do crime;

    Ex.: Aquisição da arma para o homicídio.

    3.EXECUÇÃO

    Momento em que se inicia a ofensa ao bem jurídico tutelado.

    [DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA]

    Aqui o agente desiste de prosseguir com o crime.

    [ARREPENDIMENTO EFICAZ]

    Encerrada a execução do crime, o agente voluntariamente impede o resultado. Aqui, ele leva a execução até o fim. Contudo, sua ação impede que o resultado seja produzido.

    4.CONSUMAÇÃO

    Quando estão preenchidos todos os elementos do tipo penal.

    *5.EXAURIMENTO*

    Ocorre quando o agente, após consumar o delito, prossegue agredindo o bem jurídico. Sua importância está relacionada à dosimetria da pena, uma vez que aquela nova conduta pode estar prevista como causa especial de aumento, ou como circunstância judicial desfavorável, na medida em que as consequências do crime estão previstas como circunstâncias judiciais que devem ser levadas em consideração pelo juiz para a fixação da pena-base.

    ATENÇÃO! --> Não esquecer que entre a execução e a consumação podemos ter:

    1} Desistência voluntária / arrependimento eficaz;

    2} Tentativa;

    3} Crime impossível.

    > Após a execução é possível > Arrependimento Posterior.

    Nos casos de desistência voluntária e arrependimento eficaz, o agente responderá apenas pelos atos delitivos já praticados, mas não por delito tentado.

    [CONCLUSÃO]

    ANTES: Desistência voluntária

    DURANTE: Arrependimento eficaz

    DEPOIS: Arrependimento posterior

  • GAB: C

    Sobre critério para a diminuição, esclarece NUCCI: “o juiz deve levar em consideração apenas e tão-somente o iter percorrido, ou seja, tanto maior será a diminuição quanto mais distante ficar o agente da consumação”.

    MASSON ensina que não interfere na diminuição da pena a maior ou menor gravidade do crime, bem como os meios empregados para sua execução, ou ainda as condições pessoais do agente, tais como antecedentes criminais e a circunstância de ser primário ou reincidente.

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • A questão tem como tema o instituto da tentativa, e as penas a serem aplicadas aos crimes tentados.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.


    A) Incorreta.  A motivação do crime consumado não difere da motivação do crime tentado, de forma que este não é o argumento que justifica a opção do legislador em estabelecer uma pena reduzida para os crimes na modalidade tentada.


    B) Incorreta. Também não há variação de dolo no que tange ao crime consumado e tentado. O dolo é o mesmo tanto para o crime consumado quanto para o crime tentado, de forma que também não é este o argumento para o legislador estabelecer uma pena menor para o crime tentado em relação ao crime consumado.


    C) Correta. A tentativa está definida no inciso II do artigo 14 do Código Penal, exigindo, para sua configuração, o início dos atos executórios e a não consumação do crime, por circunstâncias alheias à vontade do agente. A vontade do agente é, portanto, no sentido de consumar o crime, mas circunstâncias outras impedem esta consumação. A infração penal comporta quatro etapas (iter criminis), quais sejam: a cogitação, a realização de atos preparatórios, a realização de atos executórios e a consumação. O legislador decidiu punir o crime como tentado quando o agente adentra na fase de realização dos atos executórios, mas o crime não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade. As fases da cogitação e da realização de atos preparatórios são impuníveis, salvo se os atos preparatórios, isoladamente, se configurarem em algum tipo penal em separado, hipótese em que o agente responderá por este crime e não por tentativa do crime que ele pretendia inicialmente praticar. No mais, o ordenamento jurídico brasileiro, no que tange à tentativa, adotou como regra a teoria objetiva, que se concentra no desvalor do resultado, que, na tentativa, é menos gravoso do que no crime consumado, justificando-se, portanto, a diminuição obrigatória da pena.


    D) Incorreta. A periculosidade do agente não tem nenhuma relevância para o instituto da tentativa. A periculosidade do agente está relacionada à manutenção da sanção penal consistente em medida de segurança, que é aplicada ao inimputável por doença mental, por desenvolvimento mental incompleto ou por desenvolvimento mental retardado, nos termos dos artigos 26 e 97, § 1º, do Código Penal.


    Gabarito do Professor: Letra C

  • Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

    Ou seja, quanto mais se aproximar da consumação, menor será a diminuição.

    Iter criminis (caminho do crime)

    >>> cogitação

    >>> preparação

    >>> execução

    >>> consumação


ID
1007674
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A ação penal somente pode ser proposta contra quem se imputa a prática da infração penal. Outra pessoa, ainda que tenha obrigações de caráter civil decorrentes do delito, não pode ser incluída na ação, isto em função do princípio da

Alternativas
Comentários
  • Trata-se do Princípio da Intranscendência, que preconiza a impossibilidade de se propor ou estender os efeitos da pena para terceiros que não tenham participado do crime. Também denominado princípios da personalidade da pena ou da pessoalidade, a sua aplicação no caso concreto é bastante extensiva, assim como suas conseqüências.
    Referido princípio está acostado na CF, art. 5 , XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
  • Ainda que seja MULTA, não passará do condenado, mesmo com sua morte.

    Não devemos nos esquecer de que é uma PENA a multa imposta ao condenado.

  • Também conhecido como PRINCÍPIO DA PESSOALIDADE !!!

  • Por força do princípio da intranscendência, entede-se que a denúncia ou a queixa só podem ser oferecidos contra o provável autor do fato delituoso.
    Este princípio funciona como evidente desdobramento do princípio da pessoalidade da pena, previsto no art. 5, inciso XLV, da Constituição Federal.
    Como o Direito Penal trabalha com uma responsabilidade penal subjetiva, não se pode admitir a instauração de processo penal contra terceiro que não tenha constribuído, de qualquer forma, para a prática do delito (art. 29, CP; quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida da sua culpabilidade.)
    Não obstante, se estivermos diante de uma responsabilidade não penal, como, por exemplo, a obrigação de reparar o dano, é perfeitamente possível que, na hipótese de morte do condenado e tendo havido trnsferencia de seus bens aos seus sucessores, estes respondam até as forças da herança.

    Lima, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal, Vol. I - 2 edição, Nterí, RJ: Impetus, 2012. título 3- Ação Penal, pg. 275.


  • Ah mentiu que isso foi questão de juiz?

    Essa questão não cai nem pra prova de estagiário....

  • TJ-RS - Apelação Cível AC 70056547276 RS (TJ-RS)

    Data de publicação: 28/10/2013

    Ementa: EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. CO-PROPRIETÁRIO QUE NÃO É EXECUTADO. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DA PENA. PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. Nas hipóteses em que há co-proprietário agasalhado pela impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009 /90, a proteção que atinge a inteireza do bem, a fim de evitar o desaparecimento material do lar que abriga a família. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70056547276, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 24/10/2013)


  • aiaiai sempre ocorre de quando eu estar estudando...ver uma questão com um novo princípio que o professor não tinha informado. =/

  •  Indisponibilidade: Uma vez iniciada a ação penal, não pode o Ministério Público dela desistir (art. 42 do CPP). Exceção: tal princípio não é cabível nos casos de crime de menor potencial ofensivo, em que o Ministério Público pode propor a suspensão condicional da pena  (art. 89 da Lei nº 9.099/95).

    - Intranscendência: a ação penal será promovida somente contra a pessoa a quem se imputa a prática da infração, não podendo englobar o responsável por eventual indenização
  • Me desculpem a ignorância, mas intranscendência é diferente de pessoalidade. Cuidado com os comentários acima.

  •  

    PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE

    Ocorrido um crime, deve o Estado exercitar o jus puniendi, não sendo possível aos órgãos encarregados da investigação penal e da promoção da ação penal a análise da conveniência e oportunidade de apresentar a pretensão punitiva ao Estado-Juiz. Este princípio obriga a autoridade policial a instaurar inquérito policial e o órgão do Ministério Público a promover a ação penal pública, desde que presentes indícios de autoria e materialidade.

     

    PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE

    Segundo este princípio, a pretensão punitiva do Estado deve se fazer valer por órgãos públicos, ou seja, a autoridade policial, no caso do inquérito, e o Ministério Público, no caso da ação penal pública.

  • Aquela história.

     

    O cara reclama tipo "jura que essa questão caiu para juiz, isso não cai nem para estagiário". Colega imprima a prova inteira da magistratura do ano de 2013, resolva ela por interio e depois pesquise a nota de corte e veja se estará dentro dela, se a resposta for positiva parabéns, você está indo muito bem nos seus estudos, se a resposta for negativa, cale a boca, deixe de soberba, estude mais e fale menos. Fica a dica! 

     

  • Tony , amigo vc falou tudo!!!

  • Tony Stark botou quebrando kkkk... Isso aí!
  • ...

    LETRA C – CORRETA – Segundo o professor Renato Brasileiro ( in Manual de processo penal: volume único. 4ª Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. Jus-Podivm, 2016. p.425 e 426):

     

    “Princípio da intranscendência

     

    Por força do princípio da intranscendência, entende-se que a denúncia ou a queixa só podem ser oferecidas contra o provável autor do fato delituoso. A ação penal condenatória não pode passar da pessoa do suposto autor do crime para incluir seus familiares, que nenhuma participação tiveram na infração penal.

     

    Esse princípio funciona como evidente desdobramento do princípio da pessoalidade da pena, previsto no art. 5º, XLV, da Constituição Federal. Como o Direito Penal trabalha com uma responsabilidade penal subjetiva, não se pode admitir a instauração de processo penal contra terceiro que não tenha contribuído, de qualquer forma, para a prática do delito (CP, art. 29).” (Grifamos)

  • Gabarito C - O princípio da intranscendência tem justamente esse objetivo limitar a ação penal a pessoa do ofensor (réu ou querelado), não atingindo terceiros. 

  • a) incorreta. Obrigatoriedade é um dos princípios da ação penal, em que havendo justa causa, o MP tem o dever de ajuizar a ação penal. 

    b) incorreta. Indisponibilidade em que é vedado ao MP desistir da ação penal ajuizada ou do recurso interposto. 

    d) incorreta. Oficialidade incumbe ao MP, órgão estatal, a propositura da ação penal. 

  • Açao penal publica incodicionada, e regida por três principios:

    Obrigatoriedade

    oficialidade

    intrancedendia 

  • Princípios da ação pública

    indisponibilidade

    oficiAlidade *** é diferente de oficiOsidade

    divisibilidade

    intrancedência

    obrigatoriedade

     

  •  2014

    Banca: UNEB

    Órgão: DPE-BA

    Prova: Estágio Jurídico - Defensoria Pública

     

    No Direito Processual Penal Brasileiro, o chamado “princípio da intranscendência” garante que

     

     a)a lei nova não prejudicará a coisa julgada.

     

     b)ninguém seja privado da liberdade sem o devido processo legal.

     

     c)o preso tenha direito à identificação dos responsáveis por sua prisão.

     

     d)a ação penal seja ajuizada, unicamente, contra o responsável pela autoria ou participação no fato típico delituoso, não havendo de incluir corresponsáveis civis.

     

     e)nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei.

    letra d

  • GB C

    PMGOO

  • GB C

    PMGOO

  • GB C

    PMGOO

  • gb c

    pmgooo

  • gb c

    pmgooo

  • Isso é uma questão para JUÍZ? Para investigador eles pedem para soletrar então?!

  • Princípio da Intranscendência da pena – que também pode ser chamado de princípio da pessoalidade, personalidade ou intransmissibilidade da pena –, que garante que apenas a pessoa sentenciada poderá responder pelo crime que praticou.

ID
1007677
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Faz coisa julgada no cível a sentença que absolve o réu com fundamento

Alternativas
Comentários
  • ALT. B


    Art. 65 CPP.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  •   Ocorre estado de necessidade agressivo quando o agente visando a salvar-se ou a terceiro, atinge um bem jurídico de pessoa que perigo nenhum provocou, ou, que nada teve a ver com a situação de perigo causada. O ato para afastar o perigo é dirigido para outra coisa ou pessoa, alheia à origem do perigo emanado. Pode-se dar como exemplo a situação de uma criança que está passando mal em decorrência de uma grave intoxicação. O pai que está sem automóvel para levá-la com urgência ao hospital, de forma desautorizada, utiliza-se do veículo do vizinho, o qual deixou aberto na garagem com as chaves dentro. No exemplo dado, o pai será responsável civilmente por qualquer dano que venha a ocorrer em decorrência de sua conduta.
    ·       Situação diversa ocorre no estado de necessidade defensivo. Aqui o agente atinge o bem ou interesses de quem efetivamente causou ou concorreu para a ocorrência da circunstância de perigo. Veja o exemplo: uma pessoa está atravessando a rua no lugar indevido, arrastando uma placa gigante. Se o motorista que vem em velocidade permitida e não consegue parar, mas ainda, consegue frear e atingir apenas a placa e não o pedestre, não será responsável civilmente pelo dano causado. Para salvar a vida acabou danificando um patrimônio. Proporcionalidade adequada.
    ·       A diferença essencial entre estado de necessidade agressivo e defensivo reside na implicação da responsabilidade civil pelo agente que atuou para proteger bem jurídico próprio ou alheio. Nas palavras de Luiz Flávio Gomes (Direito Penal, RT, Vol. 2):“ QUEM LESA O PROVOCADOR DO PERIGO NÃO TEM QUE PAGAR NADA. Quem lesa terceiro inocente tem que indenizar”.
  • Com maestria Edílson Mougenot Bonfim diz:

    Efeitos da sentença penal não condenatória: Não são apenas as decisões de cunho condenatório que repercutem na esfera cível. A absolvição criminal fundada na circunstância de estar provada a inexistência do fato (art. 386, I, do CPP) ou de estar provado não ter o réu concorrido para a infração penal (art. 386, IV, do CPP) faz coisa julgada no cível, impedindo a ação de indenização contra o ofensor absolvido em processo criminal.

           

              Também faz coisa julgada no juízo cível a sentença penal que reconhecer que o réu tenha praticado o ato em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito (art. 65 do CPP). Essas circunstâncias são classificadas pela doutrina penal sob a rubrica das causas excludentes de ilicitude (ou causas de justificação), arroladas no art. 23 do Código Penal. Assim como ocorre em relação aos fatos e à autoria dos fatos sobre os quais decidir o juízo penal, uma vez reconhecidas na sentença penal, não poderão ser essas circunstâncias novamente discutidas em sede civil. O art. 65 do CPP, combinado com o art. 160 do Código Civil, reconhece a inexistência de ilicitude nos atos praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido. O trânsito em julgado da sentença absolutória reconhecedora da legítima defesa, ainda que superveniente à condenação na esfera cível, teria o condão de afastar a responsabilidade do réu de ressarcir o dano, nos termos, aliás, do já manifestado pelo STJ.

              A regra do art. 65 do Código de Processo Penal não é absoluta. Aquele que em legítima defesa atinge, por erro na execução – aberratio ictus – terceiro inocente, pode ser condenado a ressarcir os danos materiais e morais a este causados. Terá, entretanto, direito de regresso em face de seu agressor (art. 188, II, c.c. o art. 930, parágrafo único, do Código Civil). Da mesma forma, no caso de estado de necessidade agressivo – em que o sujeito se volta contra coisa ou pessoa distinta da que ocasionou o perigo – pode o inocente processar, na esfera cível, aquele que agiu acobertado pela excludente. Este, por sua vez, terá ação de regresso contra o causador do perigo (art. 188, II, c.c. os arts 929, caput, e 930 do Código Civil)

     Fonte: Código de Processo Penal Anotado - 2012

  • QUERIA UM EXEMPLO DE FATO ATÍPICO QUE GERE RESPONSABILIDADE CIVIL
  • O reconhecimento de excludente da ilicitude, todavia, nem sempre exime o acusado de arcar com a indenização, pois, ao contrário do que ocorre na esfera penal, o réu poderá, no âmbito civil, ser chamado a indenizar mesmo que acobertado por uma das justificantes. Isso ocorre nas seguintes situações:

         Se reconhecido o estado de necessidade, mas o prejudicado não tiver sido o culpado pela situação de perigo, deve o autor da conduta indenizá­-lo, sem prejuízo do direito regressivo em face do causador do perigo. É a hipótese de estado de necessidade agressivo, em que o agente sacrifica bem jurídico de terceiro inocente[4].

         Se reconhecida uma descriminante putativa, a vítima ou seus herdeiros devem ser ressarcidos.

         Se reconhecida a defesa real, mas o autor tiver, por erro de pontaria (caso de aberratio ictus ou aberratio criminis), causado danos a terceiros, deverá indenizar.

       DIREITO PROCESSUAL PENAL ESQUEMATIZADO - 2013

  • Colaborando...


    a) de não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal.

    ERRADA: Art. 66 do CPP: Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.


    c) de não constituir o fato infração penal (ser atípico).

    ERRADA: Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.


    d) de haver o fato sido praticado com amparo em causa excludente da culpabilidade (fato é típico e ilícito, mas não culpável).

    ERRADA: A absolvição imprópria se verifica quando o autor do fato havido como infração penal for inimputável, e consiste na “sentença que permite a aplicação da medida de segurança, (...), tendo em vista que, a despeito de considerar que o réu não cometeu delito, logo, não é criminoso, merece uma sanção penal (medida de segurança)”. (Guilherme de Souza Nucci, Código Penal comentado, art.97, nota 6-A). A decisão absolutória imprópria não impede a propositura da ação cível, pois não exclui a ilicitude do fato imputado, apenas isenta o acusado de pena.


  • Ao colega Anderson...

    Um exemplo clássico é o acidente de trânsito (dano culposo). É uma conduta atípica, mas gera o dever de indenizar.

    Abraço.

  • Prezado Anderson

    Eis um exemplo:

    Jogar um balde de água em alguém é um fato atípico, mas pode ser possível a responsabilização do autor na esfera cível por danos morais, a depender da situação.

  • Fazem coisa julgada no cível: a) Absolvição por inexistência do fato, b) Absolvição por negativa de autoria, c) Excludente de ilicitude.

    Não confundir essas hipóteses com as que fazem coisa julgada material para o arquivamento do inquérito policial, que são: a) Fato atípico e b) Extinção da punibilidade (exceto morte baseada em atestado falso).

  • fique com dúvidas no gabarito pois no CPP no art 386  parágrafo V diz: não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal

    é exatamente o  que esta escrito na letra a que esta correta por se tratar de absolvição do  réu.
  • ANDERSON

    Exemplo de fato atípico que gera responsabilidade civil:

    - "A" dirige normalmente em via pública quando "B", desgovernado, vem em sua direção. Para escapar da morte, "A" faz manobra arriscada e bate em cheio no muro da casa de "C". 

    Resumo: "A" praticou uma conduta lícita (estado de necessidade), porém, mesmo assim, terá responsabilidade sobre o acontecimento (pagamento do muro de "C"), e, depois, poderá recobrar de "B" (desgovernado) a quantia que pagou a "C" (dono do muro) a título de danos materiais. 

    "A" NÃO PODE, pois, tentar se opor da responsabilidade com pretexto de ausência de culpa, nestes casos. Assim, "A" que corra e se vire, quer dizer, no sentido de ajuizar ação regressiva em desfavor de "B" (desgovernado) e verdadeiro detentor da culpa, porque "C" (dono do muro) não pode ficar em limbo jurídico, isto é, descoberto de indenização pelo fato financeiro-prejudicial que sofrera (avaria no muro). 

  • Questão muito bem formulada.... 

  • a) Quanto à titularidade:

    1. estado de necessidade próprio: quando se protege bem jurídico próprio.

    2. estado de necessidade de terceiro: quando o agente protege o bem jurídico alheio;

    b) Quanto ao elemento subjetivo do agente:

    1. estado de necessidade real: a situação de perigo existe.

    2. estado de necessidade putativo: o agente imagina a situação de perigo (perigo imaginário). Não a ilicitude. Sendo inevitável o erro, isenta o agente de pena; se evitável, responde por crime culposo.

    c) Quanto ao terceiro que sofre a ofensa:

    1. estado de necessidade defensivo: o agente, ao agir em estado de necessidade, sacrifica o bem jurídico do próprio causador do perigo.

    2. estado de necessidade agressivo: o agente, ao agir em estado de necessidade, se vê obrigado a sacrificar o bem jurídico de terceiro alheio à criação da situação de perigo. Apesar do ilícito penal, configura ilícito civil, passível de indenização e posterior ação regressiva (em estado inverso aos acontecimentos).



    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110714181252336

  • TÍTULO IV

    DA AÇÃO CIVIL

            Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

            Parágrafo único.  Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.          (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.            (Vide Lei nº 5.970, de 1973)

            Parágrafo único.  Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

            Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

            Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

            Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

            I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

            II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

            III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

            Art. 68.  Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1o e 2o), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.

  • Acrescentando:

    Vincula a esfera cível e administrativa:

    -inexistência do fato

    -provado que o réu não concorreu para a infração

    -excludentes de ilicitude (em regra) (exceções: se atingiu terceiro inocente, ou se a excludente foi provocada por terceiro, nesses casos cabe ação regressiva)

    Não vincula a esfera cível e administrativa (ou seja cabe discutir o fato em ação cível ou adm.)

    -não houver prova da existência do fato

    -o fato não constitui infração penal (mas pode constituir infração cível ou adm)

    -não tem prova que o réu concorreu para o fato

    -dúvida sobre a existência do fato

    -não há prova suficiente para condenar

    -excludentes de culpabilidade

  • Fórmula: ~(F/A)/23 real = CJ no CC

    Faz coisa julgada no cível a sentença que reconhece a Inexistência do Fato ou da autoria ou excludente de ilicitude real.

  • CPP:

    Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    Art. 68.  Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1 e 2), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Questão interessante, que realça a nuance que deve ser observada na interpretação do Art. 65,CPP. Ou seja, quando o estado de necessidade for agressivo, no qual a vítima não foi a causadora do perigo e figura como terceiro inocente, não haverá coisa julgada no cível, tendo em vista que há responsabilidade civil em razão de ato lícito nesses casos, conforme Art. 929. CC.

  • Faz coisa julgada no cível o excludente de ilicitude


ID
1007680
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pelo(a)

Alternativas
Comentários
  • A competência será definida pela prevenção, conforme art. 71, do CPP.


    Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
  • ALT. A, CONFORME ACIMA FUNDAMENTADO

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Prevenção: é critério que determina a competência de um juiz perante outro igualmente competente, pelo fato de haver conhecido da causa em primeiro lugar. Em outras palavras, determina que o primeiro juízo em que for proposta uma medida judicial qualquer dali pra frente será o responsável pelo caso, ao invés dos outros, pelo simples fato de ter tido contato com  causa primeiro que aqueles.

  • Letra de lei. Art. 71, CPP

  • Código de Processo Penal - DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
    Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

  • Art. 71, § 1º do CPP.

  • Para a resolução correta dessa questão é necessário o conhecimento da letra de lei:

    Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    Outras causas que se resolvem pela prevenção, conforme o CPP são: 

    Art 70 § 3o  Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração

     consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

     Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

     Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

      § 1o Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.

      § 2o Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato. ( Isso quer dizer pelo critério da prevenção)

    E segundo  "Nestor Távora" :

    Havendo conexão entre duas ou mais infrações e não ocorrendo a solução pelas regras do art. 78, II, "a" e "b", a competência é também firmada pela prevenção (art. 78, II, "c").


    Segundo este mesmo autor, prevenção significa antecipação, e concorrendo dois ou mais juízes  igualmente concorrentes ou com  jurisdição cumulativa, prevalente  é aquele que primeiro  pratica os atos  do processo ou medidas relativas ao futuro do processo, ainda  que anteriores ao oferecimento da denuncia ou queixa. Ex, se o juiz decidir na fase de inquérito, sobre a prisão preventiva, torna-se, pela prevenção, competente para a futura ação.



  • Art.71 do CPP - nesta caso a competência somente pode ser firmada pela prevenção.

  • Prevenção - tornar-se-á prevento o primeiro juízo que praticar ato decisório. Súmula 706: “É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção”.

  • Crime a distância é aquele em relação ao qual a execução ocorre em um país e o resultado em outro. 

    Crime plurilocal é aquele em que a execução ocorre em uma localidade e o resultado em outra, dentro do mesmo país.  É o caso da questão, no qual a competência se define por prevenção. 


  • Fica a dúvida se "território de duas ou mais jurisdições" se refere a dois países distintos ou duas comarcas ou seções distintas. Falo isso porque todo o Art. 70 aparentemente está falando de  dois países distintos (crimes à distância). Logo, entendo que o Art. 71 também estaria falando de crimes à distância. Alguém poderia tirar essa dúvida? 

    Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

            § 1o  Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.

            § 2o  Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.

            § 3o  Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

            Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

  • Sérgio Hémerson, penso que o dispositivo do artigo 71 esta a preceituar sobre infrações no território nacional, porquanto o instiuto da prevenção não teria aplicação fora deste território.  

  • Prevenção é, em modos gerais, a preferência de um juiz em relação a outro(s), é um fenômeno pelo qual o juiz que toma conhecimento da causa e dela participa decretando algum ato executório ganha um presente: a causa é dele! Quando a denúncia chegar na justiça, será distribuída obrigatoriamente para ele, pois é prevendo. (Professor Rodrigo Sengik-Focus concursos)

  • CAPÍTULO I

    DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO

     

    Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

  • A--

    Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    B--Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução

    C--

     Art. 76.  A competência será determinada pela conexão:

            I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

            II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

            III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

            Art. 77.  A competência será determinada pela continência quando:

            I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

            II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal.

    D--

    Art. 75.  A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.

            Parágrafo único.  A distribuição realizada para o efeito da concessão de fiança ou da decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa prevenirá a da ação penal.

  • Alternativa correta letra A. Segue a regra do artigo 71 do CPP: Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se à pela prevenção.

  • Art; 70, §3  Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    Art. 72, §1   Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.

  • PC-PR 2021


ID
1007683
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A exceção de incompetência constitui meio processual assecuratório da observância do princípio do(a)

Alternativas
Comentários
  • O juiz natural, a jurisdição e a competência.

    No direito brasileiro a regra geral de competência é a territorial, sucedendo-se os critérios em razão de matéria (v.g. crime de competência da Justiça Federal) e o hierárquico funcional (v.g. julagamento de governadores, Presidente da República, magistrados, etc), podendo ser modificados pelas causas de conexão ou continência (CPP, art. 78). As questões atinentes à competência são argüidas por meio de exceção de incompetência de juízo.(11)

    Embora dúplice a garantia, manifestada com a proibição de tribunais extraordinários e com impedimento à subtração da causa ao tribunal competente, a expressão ampla dessas garantias desdobra-se em três regras de proteção:

    1.ª) só podem exercer jurisdição os órgãos instituídos pela Constituição;

    2.ª) ninguém pode ser julgado por órgão instituído após o fato;

    3.ª) entre os juízes pré-consituídos vigora uma ordem taxativa de competências que exclui qualquer alternativa deferida à discricionariedade de quem quer que seja.(12)

     

    Grinover, Scarance e Magalhães (Nulidades do Processo Penal, p.49) esclarecem brilhantemente:

    "Não se confunde com tribunais de exceção a Justiça especializada, orgânica, pré-constituída, integrante do Poder Judiciário, onde ocorre apenas uma prévia distribuição da competência, ora em razão das pessoas, ora em razão da matéria. Os tribunais ad hoc funcionam para cada caso concreto, enquanto a Justiça especializada aplica a lei a todos os casos de determinada matéria ou envolvam determinada pessoa. Também não consubstanciam transgressão ao princípio do juiz natural as regras que estabelecem a competência originárias dos tribunais, para o processo e julgamento de determinadas pessoas, em razão da denominada "prerrogativa de função". Aqui não há foro privilegiado que se estabeleça como favor pessoal, para excluir órgãos normalmente competentes, mas, sim, fixação de competência funcional, hierárquica, ratione personae, para ocupantes de altos cargos ou funções públicas. A jurisprudência é tranqüila na distinção entre essa competência e foro privilegiado (RT 393/218). Outra questão atinente ao juiz natural á e da composição dos tribunais estaduais, com a fixação de critérios para sua integração por juízes substitutos que não participam dos quadros de formação permanente de desembargadores: o Pleno do STF entendeu que a previsão da substituição, por regimento interno, fere o princípio do juiz natural (HC 68.210-3/130, RS, j.18.12.1991, rel. Min. Sepúlveda Pertence), podendo, porém, ser feita por lei estadual ( HC 609-601-5, SP, 1.ª Turma DJU 18.12.1992, p. 24.377). Contudo, segundo a 6.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (HC 9.405-SP, j. 11.04.2000, Informativo 54, p. 5), na composição de turma julgadora não pode figurar maioria de juízes substitutos, pois isso equivaleria a uma turma recursal de primeiro grau.

  • Do Princípio do Juiz Natural decorrem 3 regras, a saber:

    1- Ninguém pode ser julgado por tribunal de exceção (tribunal ex post facto - tribunal criado após o fato) 2- Só podem exercer jurisdição (poder) os órgãos instituídos pela CF 3-Entre os juízos há uma ordem pré-estabelecida de fixação da competência Entretanto é importante saber que, a norma (lei) que surge alterando a competência para o julgamento dos crimes tem aplicação instantânea (imediata) - recaindo nos processos em andamento!!! (Art. 2º do CPP)
  • Juiz natural é aquele que era, ao tempo da ocorrência da infração e por força das regras de direito aplicáveis, competente para o julgamento da correspondente ação penal. Se a exceção de incompetência visa assegurar a aplicação das regras de competência, por consequência protege a garantia do juiz natural.

  • é bom saber:

    PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE

    Segundo este princípio, a pretensão punitiva do Estado deve se fazer valer por órgãos públicos, ou seja, a autoridade policial, no caso do inquérito, e o Ministério Público, no caso da ação penal pública.

    PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE

    Todo processo é público, isto, é um requisito de democracia e de segurança das partes (exceto aqueles que tramitarem em segredo de justiça). É estipulado com o escopo de garantir a transparência da justiça, a imparcialidade e a responsabilidade do juiz. A possibilidade de qualquer indivíduo verificar os autos de um processo e de estar presente em audiência, revela-se como um instrumento de fiscalização dos trabalhos dos operadores do Direito.

     A regra é que a publicidade seja irrestrita (também denominada de popular). Porém, poder-se-á limitá-la quando o interesse social ou a intimidade o exigirem (nos casos elencados nos arts. 5º, LX c/c o art 93, IX, CF/88; arts. 483; 20 e 792, §2º, CPP). Giza-se que quando verificada a necessidade de restringir a incidência do princípio em questão, esta limitação não poderá dirigir-se ao advogado do Réu ou ao órgão de acusação. Contudo, quanto a esse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça, em algumas decisões, tem permitido que seja restringido, em casos excepcionais, o acesso do advogado aos autos do inquérito policial. Sendo assim, a regra geral a publicidade, e o segredo de justiça a exceção, urge que a interpretação do preceito constitucional se dê de maneira restritiva, de modo a só se admitir o segredo de justiça nas hipóteses previstas pela norma.

    PRINCÍPIO DA PERSUASÃO NATURAL

    Fundamento legal: art. 155 do Código de Processo Penal ("o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas").

     

  • GABARITO:B

  • São caracterísicas da jurisdição: Substitutividade; Inércia; Existência de lide; Atuação do direito; Imutabilidade.

    São princípios da jurisdição: Inventidura; Indeclinabilidade; Inevitabilidade ou irrecusabilidade; Improrrogabilidade; Indelegabilidade; Juiz Natural; Inafastabilidade; Devido processo legal; Unidade. 

    O princípio do JUIZ NATURAL encontra previsão constitucional no artigo 5º, LIII e XXXVII, da CR/88. 

  • A exceção de incompetência constitui meio processual assecuratório da observância do princípio do(a) juiz natural.

  • Dispõe o inciso LIII do art. 5.º da CF/88, inciso este que prevê, em nosso ordenamento jurídico, o princípio do juiz natural: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.

    Gabarito: alternativa B.


ID
1007689
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A foi denunciado por furto; finda a instrução, a prova coligida aponta para a prática de roubo, a exigir a providência do artigo 384 do CPP (mutatio libelli). O Promotor de Justiça oficiante recusou-se a aditar a de- núncia; encaminhados os autos para os fins do artigo 28 do CPP, o Procurador Geral de Justiça avalizou a recusa.

Neste caso, deve o Juiz

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    IMPLICITAMENTE. Art. 28 CPP.  Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

    bons estudos
    a luta continua
  • Alternativa correta: "A".

    No presente caso, como mencionado pelo problema, trata-se de "mutattio libelli". Se o PJ não agir, aditando a denúncia, o juiz deve encaminhar os autos ao PGJ, cf. preceitua o art. 28, CPP (e art. 384, §1º)- o que decidir o PGJ, o juiz está "vinculado" a fazer. 

    Como, no caso, o PGJ manteve a opinião do PJ, ratificando não ser o caso de roubo, mas, sim, de furto, o juiz deve respeitar tal posicionamento do PGJ. Assim, crendo o juiz ser o caso de roubo, não pode condenar o réu por furto, já que não foi o crime que o juiz entende que ele cometeu.

    Desta forma, não resta outra possibilidade ao juiz senão julgar o processo como ele se encontra, ou seja, cf. a imputação de furto. É bom ver que há quem entenda que o juiz poderia condenar o réu por furto, mesmo entendendo ele ser o caso de roubo, seguindo a lógica de que "quem fez o mais, fez o menos" (o que, particularmente, não é o mais correto, pois o juiz deveria é absolvê-lo, já que não foi furto o crime cometido, mas sim, roubo).

    Espero ter ajudado!

    Abs.!

  • o que complicou foi a palavra "avalizou"..rs

  • Apenas para polemizar. O juiz, discordando, poderia no lugar de "Julgar nos termos da denúncia" aplicar o artigo 383 do CPP e proceder a EMENDATIO LIBELLI, ainda que diante das provas novas e do não aditamento?

    Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.

  • não entendi também, por conta do art 383 do cpp, que permite o juiz realizar atribuicão distinta.

  • Rodrigo Azevedo e FLAVIO : não pode não gente, a emendatio e a mutatio são institutos diferentes....

    Na emendatio apenas houve um erro/confusão do Ministério Público (ou do querelante) quando foi indicar o tipo penal na petição inicial (ex: na denúncia ele descreveu um crime de roubo, mas na hora de capitular o crime ele colocou como extorsão). Nesse caso que se aplica o art. 383, porque o réu se defende dos fatos, e não da mera capitulação penal.

    Já na mutatio, a capitulação e a descrição dos fatos foram bem feitas na petição inicial (estão ok!), porém, durante a instrução surgem fatos novos, que fazem o juiz perceber que “não é bem assim”..a história contada na inicial é diferente da que se relevou na instrução. Não se pode aplicar o 383 aqui, pois senão o juiz estaria tomando uma posição inquisitiva, que não se coaduna com nosso sistema acusatório de processo (é o Ministério Público que promove a ação penal, mas ele não sabia desses fatos novos quando escreveu a petição inicial. Então tem que ser dada a oportunidade para ele aditar a denúncia, e a defesa também terá a oportunidade de se defender explicitamente desses fatos novos). Aplica-se o 384, CPP.

    É isso, espero ter ajudado.


  • NOBERTO AVENA

    E se o Ministério Público recusar-se ao aditamento? Neste caso, estabelece

    o art. 384, § 1.0, do CPP que será aplicado o disposto no art. 28 do

    CPP: cumprira ao Juiz encaminhar os autos ao Procurador-Geral de Justiça,

    que poderá tanto discordar do órgão ministerial que atua no feito e proceder

    ao aditamento da micíal ou designar outro promotor para fazê-lo; ou, então,

    concordar com o seu entendimento. Neste último caso, nada restará ao magistrado

    fazer, a não ser proferir sentença pelo crime constante da inicial

  • José Eduardo de Souza Pimentel (Promotor de Justiça em Piracicaba e mestrando em Direito Processual Penal pela PUC/SP): "O procurador-geral de justiça poderá aditar a denúncia, designar um outro promotor de justiça para fazê-lo ou mesmo deixar de aditar a inicial, avalizando a postura do promotor natural. Nessa última hipótese, restará ao juiz absolver o acusado ou condená-lo na forma pedida na denúncia (RT 595/380). 

    Renato Brasileiro afirma que "Na lei antiga, esse aditamento do MP era provocado pelo juiz. Na lei nova esse aditamento deve ser espontâneo. Se o MP não faz o aditamento e o PGJ também não determina o aditamento, o juiz não pode condenar pelo crime mais grave. Ele absolve pelo crime da denúncia (já que não é o mesmo), mas o MP poderá fazer outra acusação pelo crime surgido na instrução, ao qual se recusou a aditar".

    Parece que a situação comporta duas soluções: 1ª - Absolver o réu, uma vez que o crime da denúncia não é o mesmo. 2ª - Julgar o réu pelo crime a ele imputado na denúncia.

  • Colegas que entendem caber a emendatio, atentem para o fato de que, na denúncia de furto, não consta a descrição da violência ou grave ameaça, as quais são elementares do roubo. Daí a exigência de mutatio, pois não se trata apenas de capitulação diversa, mas sim de fatos diferentes. Espero ter ajudado.

  • Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

      § 1o  Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código.

  • Nosso colega Klaus escreveu de forma contraditória, vejam: "Assim, crendo o juiz ser o caso de roubo, não pode condenar o réu por furto, já que não foi o crime que o juiz entende que ele cometeu. Desta forma, não resta outra possibilidade ao juiz senão julgar o processo como ele se encontra, ou seja, cf. a imputação de furto

    Olhem o comentário do Laércio que está preciso...

  • Neste caso caberá ao juiz decidir de acordo com a imputação originária

  • Princípio da Correlação ou congruência. :/ . terá que ter correlãção entre a denúnica e a sentença.

  • Complementando os estudos:

    Emendatio libeli (art. 383 do CPP - Juiz): Emendatio= corrigir. É a possibilidade do JUIZ conferir nova classificação jurídica aos fatos ainda que implique pena mais grave. Não há mudança nos fatos narrados na denúncia, porém o Juiz nota que a imputação ministerial foi, grosso modo, "equivocada". Ex: O MP narra na denúncia circunstâncias de um crime de furto, porém, requer a condenação por crime de roubo. Na instrução, comprova-se os fatos narrados, porém, o Juiz não precisará mandar emendar a denúncia ou ouvir o réu, podendo proferir sentença condenatória por furto.  

    Mutatio Libeli (art. 384 do CPP - MP): Mutatio= mudar É o nome que se dá ao aditamento da peça de acusação feita pelo MP que, após o encerramento da instrução, tenha verificado a existência de elementos ou circunstâncias do crime que não foram narrados originalmente na denúncia ofertada.   Ex: o MP narra na denúncia fatos que tipificam a conduta do agente por furto, porém, após a oitiva da vítima e testemunhas, constata-se que a subtração da coisa foi praticada mediante violência ou grave ameação. Como os fatos apurados divergem daqueles narrados originalmente na denúncia, o MP, oralmente ou no prazo de cinco dias, deverá aditar a denúncia, segue-se o contraditório e possibilidade de nova AIJ (§§ do art. 384). 

    Em resumo: Emendatio (Juiz) - não há alteração dos fatos - não há aditamento - há alteração da classificação jurídica.

                       Mutatio (MP) - há alteração dos fatos - há aditamento - há alteração da classificação jurídica. 

    "Acontece com o futuro o mesmo que com as coisas que estão distantes..." Goethe - Os sofrimentos do Werther" Carta do dia 21 de junho

  • Interessante a questão... contudo, fiquei com bastante dúvida. Esclareça-me se o meu raciocínio está correto.

    Da análise do caso, em razão do fato do réu ter sido julgado pelo delito de furto, ao passo que teria cometido o delito de roubo, que embora são delitos contra o patrimônio, são distintos entre si. O juiz poderia absolver o réu do delito de furto? Pois, o delito cometido teria sido outro?

    Em sendo absolvido, o réu não poderia responder novamente por aquele fato, ou seja, ainda que surgisse novas provas e o MP se convencesse que seria o delito de roubo, o parquet não poderia novamente denunciar o réu, pois ele já teria sido julgado e absolvido em decorrência dos mesmos fatos?

  • Como não houve aditamento da denúncia, o fatos narrados continuam sendo o de furto. Lembrando que o juiz, ao aplicar a emendatio libelli, não pode modificar os fatos contidos na denúncia ou queixa, conforme previsão expressa do artigo 383 do CPP. Assim, uma vez mantida a narrativa dos fatos, deve o juiz se limitar aos termos da denúncia e julgar a lide nos termos da imputação da denúncia, ou seja, conforme a imputação de furto narrada na denúncia. Agora nada impede que o o juiz possa absolver o réu se achar que não estão presentes as elementares do crime de furto narradas da peça acusatória em confronto com as provas produzidas na instrução criminal.


ID
1007692
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Da decisão judicial que determina o arquivamento de autos de inquérito policial, a pedido do Ministério Público,

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    Destarte, pode-se afirmar que o arquivamento de inquérito policial de crimes de ação penal pública promovido pelo Poder Judiciário após requerimento do Ministério Público não possibilita qualquer recurso. São unânimes os julgados onde se decidiu que “não cabe recurso da decisão que, a requerimento do Ministério Público, determina o arquivamento do inquérito policial.”4
    4. Recurso Criminal 1799, rel. juiz Eduardo Muylaert, RT 529/333, 508/390, 
    496/300 e 536/337.

    fonte:http://www.adepolalagoas.com.br/artigo/decisao-de-arquivamento-de-inquerito-policial-gera-coisa-julgada.html

    bons estudos
    a luta continua

  • Da decisão judicial que determina o arquivamento de autos de inquérito policial, a pedido do Ministério Público, não cabe recurso, em regra. Existem duas exceções a essa regra. Uma prevista no art. 7º da Lei n.º 1.521/1951, que trata dos crimes contra a economia popular, dispondo que o juiz deverá recorrer de ofício quando determinar o arquivamento dos autos do inquérito policial que apurou fato tipificado naquele diploma lega. Outra prevista no parágrafo único do art. 6º da Lei 1.508/1951, dispositivo que prevê a possibilidade de interposição de recurso em sentido estrito contra decisão que mandou arquivar inquérito policial instaurado para apurar a prática de contravenção de jogo do bicho e corridas de cavalo fora do hipódromo.

  • É importante ressaltar que no caso da Lei de Drogas, que tutela a saúde pública, não haverá reexame necessário.

  • Muito cuidado com a assertiva... Em tese verdadeira, mas comporta diversas exceções.


    Além das mencionadas pelos colegas, destaco a cobrada na prova escrita do MPMG de 2013. Segue o espelho divulgado pelo órgão:


    "O arquivamento que trata de atipicidade da conduta é decisão com força de definitiva e produz coisa julgada, por isso sujeita-se a recurso. Hipótese semelhante à do art. 397, III, CPP, mas neste caso cabe Recurso em Sentido Estrito (art. 581, I, CPP). Portanto, a decisão é impugnável através de apelação residual (art. 593, II, CPP).".

  • Também não podemos esquecer da hipótese do art. 28 do CPP.

  • Em regra a decisão de arquivamento é irrecorrível, não cabendo ação penal privada subsidiária da pública (não houve inércia do MP).

    São exceções onde caberá recurso contra a decisão de arquivamento:

      A- Crimes contra a economia popular e saúde pública (exceto trafico)(Lei 1.521/51);

      B- Contravenção de jogo do bicho e corridas de cavalo fora do hipódromo. Caberá RESE de acordo com a lei 1.508/51;

      C – Arquivamento pelo PGJ (é só por ele). Isso, pois, ele está submetido à lei 8.525/93. Segundo o texto dessa lei, caberá pedido de revisão ao colégio de procuradores de justiça (art. 12, XI).

      D – Arquivamento de oficio: Ocorre no caso de o juiz determinar o arquivamento de ofício. Isso não pode ocorrer, e se ocorrer, caberá uma correição parcial. 


  • Se o arquivamento foi proposto pelo MP e o juiz acolheu, tal decisão beneficiou o acusado, assim, este carece de interesse jurídico para recorrer. 

  • Em regra, não cabe recurso contra decisão judicial que determina o arquivamento do inquérito policial, nem tampouco ação penal privada subsidiária da pública. Lembre-se que esta espécie de ação está condicionada à inércia do órgão ministerial, o que evidentemente não ocorre nas hipóteses de arquivamento do inquérito policial.

    Ressalva importante quanto à recorribilidade deve ser feita quanto aos crimes contra a economia popular ou contra a saúde pública, hipótese em que há previsão legal de recurso de ofício. Tal possibilidade, é verdadeira condição de eficácia objetiva da decisão , sendo que, nos casos em que a lei exige o recurso de ofício, a decisão só é apta a produzir seus efeitos regulares a partir da apreciação do feito pelo tribunal.

    Resposta correta: letra D

  • Lembre, no caso de arquivamento do IP: 

    1) o MP, titular da ação penal o requereu, logo, não irá recorrer;

    2) o acusado, por óbvio, não terá interesse;

    3) o ofendido, não tem legitimidade recursal. 


    Destarte, conclui-se que do despacho que determina o arquivamento do IP não cabe recurso. 

  • As exceções à irrecorribilidade da decisão que determinação o arquivamento do IP são: (i) crimes contra a economia popular, da qual caberá reexame necessário, (ii) contravenção penal do jogo do bicho e contra penal de aposta de corrida de cavalos realizada fora do hipódromo, da qual caberá RESE e, (iii) quando a decisão pelo arquivamento for teratológica (absurda), da qual poderá ser impetrado mandado de segurança - precedente: HC 123365/SP - STJ.

    ABÇ.

  • A banca soliciou o óbvio (e eu nãO vi rsrsrs), resumindo, quem solicitou o ARQUIVAMENTO foi o MP e o juiz deferiu.

    caso 1 abaixo;

                             


                             |1-ATENDE, NÃO CABE RECURSO, EXCEÇÕES NOS COMENTÁRIOS DE Rafael Rodrigues E Claudio Cesar  

      MP ---> JUIZ -----|

                             |                                                 2.1|---OFERECE A DENUNCIA

                             |2 NÃO ATENDE---- PGJ------------------2.2|---DELEGA PARA OUTRO MEMBRO DO MP

                                                                               2.3|---ARQUIVA

                                                                               2.4|---SOLICITA NOVAS DILIGÊNCIAS (DOUTRINA) 

  • Via de regra a homologação do pedido de arquivamento não comporta recurso. Como exceção cito:

    1- Crimes contra a economia popular e a saúde pública – neste caso deve o juiz promover a remessa necessária para que o tribunal reanalise a decisão, em verdadeira situação de recurso ex officio, art. 7º, Lei 1.521/51.

    2- Contravenções do jogo do bicho e de corrida de cavalos fora do hipódromo – caberá RESE (art. 6º, p. único, Lei 1.508/51). 

    (caderno curso LFG- Nestor Távora)

  • Gabarito: Letra D

    Da decisão que determina o arquivamento dos autos não cabe qualquer recurso.

     

     

  • O despacho que arquivar o inquérito é irrecorrível, salvo nos casos de crime contra a economia popular, onde cabe recurso oficial (art. 7º da Lei n. 1.521/51) e no caso das contravenções previstas nos arts. 58 e 60 do Decreto-Lei n. 6.259/44, quando caberá recurso em sentido estrito. Capez, Fernando Curso de processo penal / Fernando Capez. – 23. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016.

  • Não cabe recurso
  • Lembrando que O ARQUIVAMENTO DO I.P NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL

  • São  irrecorríveis as decisões que:

    1. Recebe da denúncia;

    2. Julga a entrada de assistente;

    3. Julga Incidente de insanidade;

    4.Julga exceção de suspeição;

    5. Determina o arquivamento de IP por requerimento do Ministério Público.

     

  • Desta decisão não cabe qualquer recurso, conforme entendimento dos Tribunais Superiores:

    HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA. AUTOS DO INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO, POR DECISÃO DO JUIZ, A REQUERIMENTO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA, COM BASE NA POSSÍVEL OCORRÊNCIA DA


    PRESCRIÇÃO VIRTUAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA MANEJADO PELA VÍTIMA. TERCEIRO INTERESSADO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 524/STF. NÃO INCIDÊNCIA.

    (...)

    3. De outra parte, também não se desconhece a jurisprudência pacífica desta Corte e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não cabe recurso da decisão judicial que, acolhendo manifestação do Ministério Público, ordena o arquivamento de inquérito policial por ausência de justa causa.

    (...)

    8. Habeas corpus denegado. HC nº 66.171/SP julgado prejudicado, por possuir idêntico pedido.

    (HC 123.365/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 23/08/2010)

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.


  • Gosto muito do professor Renato Brasileiro. Tive aula com ele por 2 anos e ele é excelente.


    Mas neste caso lembrei mais das exceções do a regra geral. Existe sim recurso do arquivamento do IP conforme colegas explicitaram, MAS NÃO É A REGRA.


    Galera queima, infelizmente, 1 linha pra falar da regra geral e 20 pra falar das exceções.


    É isso aí. Fica o alerta. Abs.

  • Senhores,

    Fazendo um adendo ao tema proposto na questão deixo a seguinte lição:

     

    * Do Despacho que negar o recebimento da Denuncia feita pelo MP ou Queixa feita pelo Advogado caberá Recurso em Sentido Estrito. (RESE) CPP ART. 581 INC. I

    * Do Despacho que aceitar a Denuncia feita pelo MP ou Queixa feita pelo Advogado caberá Habeas Corpus objetivando trancar o processo. 

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    cpp - PÓS ANTICRIME

    . Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.

    § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.

    § 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.”

  • O arquivamento também foi modificado no novo modelo. Agora, o arquivamento exige um DUPLO REGIME.

    A nova redação do artigo 28 do CPP aduz: Ordenado o arquivamento do IP ou de QUAISQUER elementos informativos da mesma natureza, o MP comunicará à vítima SIM! A VÍTIMA! AO investigado e a AUTORIDADE POLICIAL e encaminhará os autos para a instância de REVISÃO MINISTERIAL para fins de homologação). Pois bem, agora os processos são arquivados no âmbito do MP.

    § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.

    § 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.”

    NÃO HÁ INTERVENÇÃO DO JUIZ. BLZ ?

     ATENÇÃO! 

    A vítima, uma vez notificada, terá o prazo de 30 (trinta) DIAS para manejar RECURSO contra o arquivamento, é o que diz o new artigo 28, em seu parágrafo primeiro.

    Caso haja divergência, é designado novo membro do MP para o exercício da ação penal. E se arquivar? Comunica ao juiz das garantias - outra novidade do anticrime – CPP, ART. 3º-B, IV, SOMENTE para baixa do controle. 

    Também fica por conta desse carinha avaliar a pertinência da acusação de forma motivada (315, parágrafo segundo).

  • Questão desatualizada pela atual redação do art.28, cpp. Á luz do art.28, o poder judiciário foi excluído do procedimento de arquivamento. Desse modo, não subsiste o cabimento de recursos abnalisados por este poder, por isso não cabe mais recursos do arquivamento de INQ Pol nos casos dos artigos art. 7º da Lei 1.521/51 e art. 6º da Lei 1.508/51

  • Art. 12, XI, Lei 8.625/93 – Este dispositivo é o único que permanece válido, pois neste caso o recurso é apreciado pelo próprio MP.


ID
1007695
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Lei n.º 7.960, de 21de dezembro de 1989, que dispõe sobre prisão temporária, não permite a aplicação da medida em caso de

Alternativas
Comentários
  • Em que pese a questão se tratar de uma prova da magistratura, creio que só pela lógica dava para responder essa questão, tendo em vista o crime de furto ser de menor periculosidade em relação aos descritos nas demais alternativas.

    Art. 1° Caberá prisão temporária:

    I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

    II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

    III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

    a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);

    b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);

    c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

    d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);

    e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

    f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);

    g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);

    h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);

    i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);

    j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);

    l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;

    m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;

    n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);

    o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).

  • ALT. A, CONFORME ACIMA FUNDAMENTADO.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Olá amigos mais gabaritados. Cabe prisão temporária no crime de tortura?

  • caro colega,


    cabe sim, tortura faz parte do triplo T: tráfico, tortura e terrorismo, que são crimes chamados de equiparados hediondos.


    força, foco e fé!

  • Em referência aos dois comentários anteriores, cabe a prisão temporária nos crimes de torturas, com fundamento no art. 2º, § 4º, da Lei nº 8.072/90. Segue:

    Art. 2º, Lei nº 8.072/90 - Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

    § 4º  A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

  • Se todas as questões dos concursos pra Juiz fossem assim !!!

  • Nos Crimes Contra o Patrimônio em que não haja violência ou grave ameaça não será cabível a Prisão Temporária, a exemplo disso temos os crimes de: Receptação, Furto e Estelionato.

  • Essa questão não deveria ter sido considerada válida, devido ao grau de dificuldade pra uma prova de magistratura.

  • (A) 

    Somente atualizando para o novo crime: 

    Art. 1° Caberá prisão temporária:

    I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

    II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

    III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

    a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°)(LATROCIONIO DE FORMA IMPLÍCITA,POIS É ROUBO SEGUIDO DE MORTE)

    b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);

    c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

    d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);

    e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

    f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);  (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)

    g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);   (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)

    h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);  (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)

    i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);

    j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);

    l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;

    m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;

    n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);

    o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).

    p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.   (Incluído pela Lei nº 13.260, de 2016)

  • Ferraz F, só uma observação: cabe por latrocínio, sim, mas sua alocação se dá na alínea "c" (roubo), e não na "a" (homicidio), pois, como você mesmo falou, é roubo seguido de morte.
  • Atualmente, não se faz questões com a facilidade do passado. Quem dera a prova fosse toda assim. kkkk

  • Lei da Prisão Temporária:

    Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    § 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

    § 2° O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento.

    § 3° O Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e do Advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito.

    § 4° Decretada a prisão temporária, expedir-se-á mandado de prisão, em duas vias, uma das quais será entregue ao indiciado e servirá como nota de culpa.

    § 5° A prisão somente poderá ser executada depois da expedição de mandado judicial.

    § 6° Efetuada a prisão, a autoridade policial informará o preso dos direitos previstos no art. 5° da Constituição Federal.

    § 7° Decorrido o prazo de cinco dias de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva.

    Art. 3° Os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Art. 1° Caberá prisão temporária:

    I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

    II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

    III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

    a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°)

    b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);

    c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

    d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);

    e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

    f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)

    g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);  (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)

    h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único); (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)

    i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);

    j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);

    l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;

    m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;

    n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);

    o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).

    gb a

    pmgo

  • ATENÇÃO: Novidade acrescentada pelo pacote anticrime, agora o furto PODE ser hediondo! O furto qualificado pelo emprego de explosivos passou a ser expressamente crime hediondo, portanto, nessa hipóteses pode haver a decretação da prisão temporária também.

  • GAB. A

    furto.

  • Só será cabível quando o furto for qualificado pelo emprego de explosivo ou outro meio que possa resultar perigo comum.


ID
1007698
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nos termos da Lei n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, o Juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, a seguinte medida protetiva de urgência, entre outras:

Alternativas
Comentários
  • letra C

    Lei 11.340/2006

    Art. 22.  Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

    Bons estudos!!!
  •  

    Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o  Agressor

    Art. 22.  Constatada a prática de violência  doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá  aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes  medidas protetivas de urgência, entre outras:

    I - suspensão da posse ou restrição do porte de  armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da  Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

    II - afastamento do lar, domicílio ou local de  convivência com a ofendida;

    III - proibição de determinadas condutas, entre as  quais:

    a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das  testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

    b) contato com a ofendida, seus familiares e  testemunhas por qualquer meio de comunicação;

    c) freqüentação de determinados lugares a fim de  preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

    IV - restrição ou suspensão de visitas aos  dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço  similar;

    V - prestação de alimentos provisionais ou  provisórios.

     

  • a) suspensão definitiva do poder familiar.  Errada-> Se é suspensão, então não poderia ser DEFINITIVA, deveria ser CASSAÇÃO. Mas assim mesmo não há possibilidade, por ausência de previsão legal na lei em análise.

    b) cassação de porte de arma.  Errada -> CASSAÇÃO pressupõe medida definitiva (no contexto), e a lei prevê SUSPENSÃO.  

    c) restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores.  CORRETA -> O texto legal está determinando uma medida de urgência, porém PALIATIVA, em prejuízo do agente ativo. A restrição será para o tempo, lugar, modo, duração, ou indivíduos; já a suspensão é uma medida acessória mais grave ao sujeito ativo, vez que impedirá, ainda que por tempo limitado, a união deste com os demais - inclusive também alcança aos meios de comunicação (telefone, internet, SMS, etc.).

    d) suspensão temporária do poder familiar. ERRADA-> É desproporcional o desmantelamento familiar alicerçado apenas na motivação contemplada nesta Lei. PODERÁ sim haver a suspensão ou mesmo a perda do pátrio poder, porém deverá ser processado por outro tipo de ação. 



  • Dá uma vontade danada de marcar a suspensão do poder familiar, mas vale lembrar que a Lei Maria da Penha NÃO fala em poder familiar.

  •  A resposta está na redação dada ao art. 22 da Lei Maria da Penha:

    Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    I – suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei 

    nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (LETRA B - ERRADA, pois, só cabe a suspensão da posse ou restrição do porte e não cassação);

    II – afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

    III – proibição de determinadas condutas, entre as quais:

    a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

    b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação (;

    c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

    IV – restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar (LETRA C - CORRETA);

    V – prestação de alimentos provisionais ou provisórios

    A letra "A" encontra-se errada pela definitividade inserida em sua redação

    A letra "B" encontra-se errada, pois, a suspensão do poder familiar gerará ampliação do problema com os efeitos dessa medida, tornando-a incompatível com a vontade da lei.

    É bom lembrar que o rol do art. 22 não é exaustivo.

  • Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor

    Art. 22.  Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

    II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

    III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

    a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

    b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

    c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

    IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

    V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

    § 1o  As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.

    § 2o  Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.

    § 3o  Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.

    § 4o  Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5o e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).

    GABA C

  • GABARITO   C       IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores

  • Raciocinando Direito 

    Ao lermos a questão, devemos nos atentar ao enunciado, principalmente quando se diz algo a ser aplicado pelo Juiz de forma imediata, ou sem que haja uma aferição mais aprofundanda sobre o assunto... portanto quando falar em Suspensão definitiva, cassação ( que tornaria muito mais séria) devemos tomar cuidado, pois na grande maioria das vezes, tais regramentos só serão aplicados ao final do processo, através de uma cognição exauriente, e não como algo instântaneo. 

    Sei que parece chato ficar pensando nesses requisitos, mas quando vier a termos algum tipo de dúvida, poderemos usar de artífício muitas das vezes ignorado por todos nós, que é o PENSAR, e por fim, acertarmos as questões.

    Sucesso aos amigos! 

  • O erro da B

    Art. 22.  Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da 

  • GABARITO LETRA C

    artigo 22, IV, da Lei 11.340/06

     

  • Ano: 2017

    Banca: FCCÓrgão: PC-APProva: Oficial de Polícia Civil

    NÃO constitui medida protetiva de urgência prevista na Lei n° 11.340/2006 − Lei Maria da Penha

     a)a prestação de alimentos provisórios. 

     b)a proibição de contato com a ofendida. 

     c)o afastamento dos familiares da ofendida, com fixação de limite mínimo de distância. 

     d)a suspensão de visitas aos dependentes menores. 

     e)o afastamento de cargo ou função pública. 

    letra e

     

    Ano: 2017

    Banca: VUNESP

    Órgão: TJ-SPProva: Psicólogo Judiciário

    A Lei n° 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, em casos de prática de violência doméstica contra a mulher,

     a)determina que seja delegada à mulher a responsabilidade pela entrega de intimações e notificações judiciais ao agressor.

     b)prevê a aplicação de penas ao agressor como multas e distribuição de determinado número de cestas básicas.

     c)limita-se à violência na relação homem-mulher, ignorando os novos arranjos conjugais e familiares da contemporaneidade.

     d)prevê a restrição de visitas do agressor aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar.

     e)ignora a violência patrimonial, por não implicar risco iminente à integridade física, moral ou psicológica da mulher.

    letra d

  •  c) restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores.

  • Gab C

     

    Art 22°- Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: 

     

    I - Suspensão da posse ou restrição do porte de armas , com comunicação ao órgão competente, nos termos da lei 10.826/03

     

    II- Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida

     

    III- Proibição de determinadas condutas, entre as quais:

     

    a) Aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes o agressor

    b) Contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação

    c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida. 

     

    IV- Restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar

     

    V- Prestação de alimentos provisionais ou provisórios. 

  • LEI Nº 11.340/2006

     

    Art. 22 - ...

     

    IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

     

    a) a referida lei não trata do poder familiar;

    b) suspensão da posse ou restrição do porte de armas (Art. 22 inciso I);

    d) a referida lei não trata do poder familiar;

     

    ------------------- 

    Gabarito: C

  • Art 22°- Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: 

     

    I - Suspensão da posse ou restrição do porte de armas , com comunicação ao órgão competente, nos termos da lei 10.826/03

    IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

  • Caberia anulação da questão pois, mesmo podendo ser aplicado de imediato pelo juiz, a lei diz que este deve primeiramente ouvir equipe multidisciplinar.

    V – restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar.

  • A questão é passível de acerto por eliminação, a menos errada.

    Todavia, entendo que o Juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores.

    Há necessidade de ser ouvida previamente a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar (art. 22, inciso IV, da Lei nº 11.340/2006).

  • A questão é passível de acerto por eliminação, a menos errada.

    Todavia, entendo que o Juiz não poderá aplicar, de imediato, ao agressor, a restrição ou a suspensão de visitas aos dependentes menores.

    Há necessidade de ser ouvida previamente a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar (art. 22, inciso IV, da Lei nº 11.340/2006).

  • GABARITO: C

    A) suspensão definitiva do poder familiar.

    ERRADA: não há essa previsão legal.

    B) cassação de porte de arma.

    ERRADA: (art. 22, inc. I) suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da 

    C) restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores.

    CORRETA: (art. 22, inc. IV) restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

    D) suspensão temporária do poder familiar.

    ERRADA: não há essa previsão legal.

  • A título de complementação...

    As medidas protetivas de urgência não tem natureza de sanção penal e têm a finalidade de proteção da vítima. De acordo com o art. 22 (LMP), o juiz poderá aplicá-las imediatamente, independentemente da manifestação da vítima ou do MP, devendo o juiz, apenas, comunicar ao MP posteriormente.

    =>Art. 22 é rol exemplificativo

    =>LEI 11.340/2006

    Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar.

  • Seção II

    Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor

    Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente

    II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

    III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

    a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

    b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

    c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

    IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

    V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

    VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação;

    VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.   

    Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida

    Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

    I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento

    II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor

    III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos

    IV - determinar a separação de corpos

    V - determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga


ID
1007701
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Segundo a Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 (ECA), pela prática de atos infracionais os adolescentes ficam sujeitos às seguintes medidas socioeducativas, dentre outras:

Alternativas
Comentários
  • ALT. B


    Art. 112 ECA. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.


    Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Complementando... Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; II - orientação, apoio e acompanhamento temporários; III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; VII - acolhimento institucional; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência IX - colocação em família substituta. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
  • LEI Nº 8.069/1990

    Bizu facinho para não esquecer quais são as medidas socioeducativas: O LAPIS

    • O. Obrigação de reparar o dano;
    • L. Liberdade assistida;
    • A. Advertência;
    • P. Prestação de serviços comunitários;
    • I. Internação em estabelecimento educacional;
    • S. Semiliberdade;

    Gabarito: B


ID
1007704
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003

A Lei n.º 10.741, de 1.º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), em seu artigo 94, prescreve a aplicação do pro- cedimento previsto na Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, para crimes contra idosos, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos. Arguida a inconstitucionalidade do artigo 94 da referida Lei, o Supremo Tribunal Federal, apreciando a questão, entendeu que

Alternativas
Comentários
  • Correta - d) aos crimes previstos na Lei n.º 10.741/03 aplica-se o procedimento da Lei n.º 9.099/95, mas não a composição dos danos civis, a transação penal e a suspensão condicional do processo.

    Resposta no informativo 591 do STF:
    "Em conclusão, o Tribunal julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República para dar interpretação conforme ao art. 94 da Lei 10.741/2003 [“Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.”], no sentido de que aos crimes previstos nessa lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 anos, aplica-se a Lei 9.099/95 apenas nos aspectos estritamente processuais, não se admitindo, em favor do autor do crime, a incidência de qualquer medida despenalizadora — v. Informativo 556. Concluiu-se que, dessa forma, o idoso seria beneficiado com a celeridade processual, mas o autor do crime não seria beneficiado com eventual composição civil de danos, transação penal ou suspensão condicional do processo. Vencidos o Min. Eros Grau, que julgava improcedente o pleito, e o Min. Marco Aurélio, que o julgava totalmente procedente".
    ADI 3096/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 16.6.2010. (ADI-3096)
  • Questão: aos crimes previstos na Lei n.º 10.741/03, aplica-se o procedimento da Lei nº 9.099/95, mas não a composição dos danos civis, a transação penal e a suspensão condicional do processo. (CORRETO)

    Informativo 591 do STF:

    "Em conclusão, o Tribunal julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República para dar interpretação conforme ao art. 94, da Lei 10.741/2003 “Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 04 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal”, no sentido de que aos crimes previstos nessa lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 04 anos, aplica-se a Lei 9.099/95 apenas nos aspectos estritamente processuais, não se admitindo, em favor do autor do crime, a incidência de qualquer medida despenalizadora.

    Informativo 556.  Concluiu-se que, dessa forma, o idoso seria beneficiado com a celeridade processual, mas o autor do crime não seria beneficiado com eventual composição civil de danos, transação penal ou suspensão condicional do processo. Vencidos o Min. Eros Grau, que julgava improcedente o pleito, e o Min. Marco Aurélio, que o julgava totalmente procedente".


  • iInformativo 591

    Concluiu-se que, dessa forma, o idoso seria beneficiado com a celeridade processual, mas o autor do crime não seria beneficiado com eventual composição civil de danos, transação penal ou suspensão condicional do processo

    a) ERRADA - A aplicação de procedimento mais célere não é entendido no STF como cerceamento do contraditório e ampla defesa (aplicação aqui de direito penal de terceira velocidade)

    b) ERRADA - As medidas despenalizadoras não podem ser aplicadas.

    c) ERRADA - Idem a de cima

    d) Correta. Aplica-se o procedimento mas não os benefícios.

    Assim, o STF entendeu que somente os aspectos processuais da lei são aplicados e não as medidas despenalizadoras.


  • Entendo que a assertiva verdadeira seja passível de análise mais acurada, principalmente por tratar-se de concurso para juiz.

    Isto porque o dispositivo da decisão na qual foi baseada a questão faz ressalva e diferenciação entre os crimes até 2 anos (considerados de menor potencial ofensivo, aplicando-se a lei 9.099) e os crimes entre 2 e 4 anos (no qual foi baseada a decisão. aplicando-se a lei 9.099 somente em seu procedimento sumaríssimo, para beneficiar o idoso, não se permitindo a aplicação das medidas despenalizadoras, uma vez que seria alargar o disposto na 9.099).

    Ou seja, existem crimes no estatuto do idoso aos quais são aplicados a lei 9.099 integralmente, com as medidas despenalizadoras, inclusive. São os de menor potencial ofensivo (até 2 anos de pena).

    A redução da parte "do Código Penal" da interpretação do texto foi para deixar de abranger as medidas despenalizadoras, mas somente para o que for de pena maior do que o previsto na 9.099 (que, como dito, somente prevê a aplicação da lei aos crimes até 2 anos). 

    Nesse sentido, vejam o dispositivo do voto da relatora: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=613876

  • o colega Marcus muito bem levantou a questão da aplicação dos institutos despenalizadores para os crimes com pena inferior a 2 anos! Nesse sentido também ensina Renato Brasileiro...contudo, pelo visto, as bancas têm se limitado ao que consta da ementa do julgado. Já vi a CESPE fazendo questionamento no mesmo sentido desta pergunta da VUNESP, portanto esse tipo de questão exigirá muita atenção da nossa parte

  • ou seja, aplica-se o procedimento, mas não os institutos despenalizadores.

  • Segundo o STF, aplicam-se os institutos despenalizadores da Lei 9.099/95 aos crimes previstos no Estatuto do Idoso? SIM!
    A interpretação correta da ADI 3.096 é no sentido de que:
    1. Crimes previstos no Estatuto do Idoso cuja pena máxima não seja superior a 2 anos, cumulada ou não com multa: aplicam-se normalmente os institutos despenalizadores da lei 9.099/95 (art. 61)
    2. Aos crimes previstos no Estatuto do Idoso cuja pena máxima seja superior a 2 anos e inferior a 4, aplicam-se apenas os aspectos procedimentais da lei 9.099/95 (decisão na ADI 3.096).
    Em momento algum do julgado concluiu-se que os crimes praticados contra o Idoso, em geral, foram excluídos do âmbito de aplicação da lei dos juizados especiais (como ocorreu com a lei Maria da Penha).

    O STF resolveu negar a aplicação dos institutos despenalizadores para os crimes com pena máxima de dois a quatro anos. Assim, deu interpretação conforme para afastar o alargamento do art. 94 (que subiu para 4 anos a aplicação da Lei 9099) , porém, entendeu que o procedimento dos juizados é mais célere, logo atende aos interesses dos idosos nessa parte.

    Como cai em concurso?

    (MPDFT/15) Especificamente quanto aos crimes previstos no Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), é cabível transação penal quando a pena máxima privativa de liberdade cominada não superar o patamar de 4 anos (errado).

     

    Fonte: DIZER O DIREITO

  • O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3096) ajuizada pelo procurador-geral da República contra o artigo 94 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), que determina a aplicação dos procedimentos e benefícios relativos aos Juizados Especiais aos crimes cometidos contra idosos, cuja pena máxima não ultrapasse quatro anos. O entendimento do STF é de que o dispositivo legal deve ser interpretado em favor do seu específico destinatário – o próprio idoso – e não de quem lhe viole os direitos. Com isso, os infratores não poderão ter acesso a benefícios despenalizadores de direito material, como conciliação, transação penal, composição civil de danos ou conversão da pena. Somente se aplicam as normas estritamente processuais para que o processo termine mais rapidamente, em benefício do idoso. 
    Ao acompanhar a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, o ministro Ayres Britto procurou resumir numa frase o entendimento da ministra relatora em relação ao equívoco cometido pelos legisladores na confecção do Estatuto do Idoso. “Autores de crimes do mesmo potencial ofensivo serão submetidos a tratamentos diversos, sendo que o tratamento mais benéfico está sendo paradoxalmente conferido ao agente que desrespeitou o bem jurídico mais valioso: a incolumidade e a inviolabilidade do próprio idoso”, afirmou. Por maioria de votos, vencidos os ministros Eros Grau e Marco Aurélio, o Plenário decidiu que os benefícios despenalizadores previstos na Lei nº 9.099/95 e também no Código Penal não podem beneficiar os autores de crimes cujas vítimas sejam pessoas idosas.
    A lei que criou os Juizados Especiais permite a aplicação de procedimentos e benefícios como a transação penal e a composição dos danos civis nas infrações penais de menor potencial ofensivo. O Estatuto do Idoso previu a aplicação dos atos processuais da Lei dos Juizados Especiais para os crimes cometidos contra idosos, cuja pena máxima não ultrapasse quatro anos. Para a relatora do processo, a interpretação conforme à Constituição do artigo 94 do Estatuto implica apenas na celeridade do processo e não nos benefícios. Na sessão de hoje, o único a divergir foi o ministro Marco Aurélio. O ministro Eros Grau havia divergido na sessão inicial por entender que não compete à Corte analisar a razoabilidade da lei, por isso votou pela improcedência da ADI.
     

  • CRIMES CONTRA O IDOSO:

    -> menor potencial ofensivo: aplicam-se as medidas despenalizadoras.

    -> maior de 2 anos e menor de 4 anos: aplica somente o procedimento da Lei 9.099/95.

  • A questão trata do Estatuto do Idoso e do entendimento do Supremo Tribunal Federal, na ADI 3096-5.

    Lei 10.741/2003: Crimes contra Idosos e Aplicação da Lei 9.099/95

    Em seguida, a Min. Cármen Lúcia, relatora, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 94 da Lei 10.741/2003, no sentido de que, aos crimes previstos nessa lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 anos, aplica-se o procedimento sumaríssimo previsto na Lei 9.099/95, não se admitindo interpretação que permita aplicação benéfica ao autor do crime cuja vítima seja idoso. Asseverou que, se interpretada a norma no sentido de que seriam aplicáveis aos crimes cometidos contra os idosos os benefícios da Lei 9.099/95, a lei impugnada seria inconstitucional, haja vista a possibilidade de, em face de um único diferencial, qual seja, a idade da vítima do delito, ter-se, por exemplo, um agente respondendo perante o Sistema Judiciário Comum e outro com todos os benefícios da Lei dos Juizados Especiais, não obstante a prática de crimes da mesma gravidade (pena máxima não superior a 4 anos). Assim, estabelecendo que seria aplicável apenas o procedimento sumaríssimo previsto na Lei 9.099/95 aos crimes mencionados, o idoso seria, então, beneficiado com a celeridade processual, mas o autor do crime não seria beneficiado com eventual conciliação ou transação penal. Em divergência, o Min. Eros Grau julgou improcedente o pleito, por reputar, tendo em conta não ter sido apontada, na inicial, a violação a nenhum preceito constitucional, não caber ao Supremo o exercício do controle da razoabilidade e da proporcionalidade das leis. Após, pediu vista dos autos o Min. Carlos Britto. ADI 3096/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, 19.08.2009. Informativo 556 do STF.

    Lei 10.741/2003: Crimes contra Idosos e Aplicação da Lei 9.099/95 - 2


    Em conclusão, o Tribunal julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República para dar interpretação conforme ao art. 94 da Lei 10.741/2003 [“Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.”], no sentido de que aos crimes previstos nessa lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 anos, aplica-se a Lei 9.099/95 apenas nos aspectos estritamente processuais, não se admitindo, em favor do autor do crime, a incidência de qualquer medida despenalizadora — v. Informativo 556. Concluiu-se que, dessa forma, o idoso seria beneficiado com a celeridade processual, mas o autor do crime não seria beneficiado com eventual composição civil de danos, transação penal ou suspensão condicional do processo. Vencidos o Min. Eros Grau, que julgava improcedente o pleito, e o Min. Marco Aurélio, que o julgava totalmente procedente. ADI 3096/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, 16.06.2010. Informativo 591 do STF.


    A) o artigo 94 é inconstitucional, uma vez que ofende o princípio constitucional da ampla defesa (art. 5.º, LV, da CF), ao adotar procedimento célere reservado aos crimes de menor potencial ofensivo, qualificação que não ostentam os crimes cuja pena máxima privativa de liberdade atinge 4 (quatro) anos.

    O artigo 94 é constitucional, e não ofende o princípio constitucional da ampla defesa, ao adotar procedimento célere reservado aos crimes de menor potencial ofensivo, tendo sido  dada interpretação conforme à Constituição, para
     aplicar-se a Lei 9.099/95 apenas nos aspectos estritamente processuais, não se admitindo, em favor do autor do crime, a incidência de qualquer medida despenalizadora, de forma que, o idoso seria beneficiado com a celeridade processual, mas o autor do crime não seria beneficiado com eventual composição civil de danos, transação penal ou suspensão condicional do processo.


    Incorreta letra A.

    B) o artigo 94 é inconstitucional, uma vez que permite a aplicação da Lei n.º 10.741/03, que contém benefícios de transação penal e suspensão condicional do processo, incompatíveis com a proteção constitucional ao idoso.

    O artigo 94 é constitucional, tendo sido  dada interpretação conforme à Constituição, para
     aplicar-se a Lei 9.099/95 apenas nos aspectos estritamente processuais, não se admitindo, em favor do autor do crime, a incidência de qualquer medida despenalizadora, de forma que, o idoso seria beneficiado com a celeridade processual, mas o autor do crime não seria beneficiado com eventual composição civil de danos, transação penal ou suspensão condicional do processo.

    Incorreta letra B.

    C) aos crimes previstos na Lei n.º 10.741/03, aplica-se, integralmente, o disposto na Lei n.º 9.099/95, inclusive para permitir a composição dos danos civis, a transação penal e a suspensão condicional do processo.

    Aos crimes previstos na Lei n.º 10.741/03, aplica-se, parcialmente, o disposto na Lei n.º 9.099/95, não se aplicando a composição dos danos civis, a transação penal e a suspensão condicional do processo, aplicando-se, apenas, os aspectos estritamente processuais, sendo o idoso beneficiado com a celeridade processual, de forma a não beneficiar o autor do crime, das medidas despenalizadoras.

    Incorreta letra C.

    D) aos crimes previstos na Lei n.º 10.741/03 aplica-se o procedimento da Lei n.º 9.099/95, mas não a composição dos danos civis, a transação penal e a suspensão condicional do processo.

    Aos crimes previstos na Lei n.º 10.741/03 aplica-se o procedimento da Lei n.º 9.099/95, mas não a composição dos danos civis, a transação penal e a suspensão condicional do processo, conforme entendimento da ADI 3096-5 do STF.

    Correta letra D. Gabarito da questão.

    Gabarito do Professor letra D.


ID
1007707
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Os Territórios Federais integram a União, e sua criação será regulada por meio de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A
    Comentário da questão : 
    Art.18 
    § 2º - Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
    § 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
  • Onde está a consulta popular?
  • Giselle, o novo Território só pode ser criado a partir de um território geográfico pertencente a outro Estado. Sendo assim, o art. 18, §3º prevê a exigência de plebiscito para a formação de Território Federal.
  • Giselle, é só lembrar do recente caso no Pará. A população não quis, logo não foi alcançado o primeiro requisito (precedida de consulta popular) para a criação do novo estado.

    Art. 18 § 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

    E lembre-se plebiscito é diferente de referendo.
  • Até onde aprendi... Não se deve confundir Territórios Federais com Estados: Os Territórios pertencem à União, não são entes federativos e não gozam de autonomia.

    A constituição trata do Território no § 2º do art.18, onde apenas menciona Lei Complementar para criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem.

    § 3º, do mesmo artigo, trata dos Estados e inclui o Território como resultado de fusão, cisão ou desmembramento desses. Nesse caso, ocorre a exigência de plebíscito anterior a Lei complementar de criação.



    Essa questão, sinceramente, causou dúvidas!
  • Pessoal, não há motivo para dúvidas!! 
    O colega BRUNO GONÇALVES explicou corretamente o motivo da questão estar correta!!!!
    Deve ser feita uma mistura entre o artigo 18, parágrafo 2º e 3º para se responder à questão!!! Como se pode ver, só se pode formar um Território através do desmembramento de parte de um estado membro. Um território não se forma do nada!! Por isto, deve-se obedecer os requisitos do §3º do art. 18 também.
    Corretíssimo o gabarito!
    Espero ter contribuído!
  • Segundo o doutrinador Pedro Lenza (Direito Constitucional Esquematizado 14ª edição):

    NATUREZA JURÍDICA

    "Apesar de ter personalidade, o território não é dotado de autonomia política. Trata-se de mera descentralização
    administrativo-territorial da União
    , qual seja, uma autarquia que, conforme expressamente previsto no art. 18 § 2º
    integra a União."

    AINDA EXISTEM TERRITÓRIOS NO BRASIL?

    "Não existem mais territórios no Brasil. Até 1988 existiam três territórios: Roraima, Amapá, e Fernando de Noronha.
    Roraima: foi transformado em Estado, de acordo com o art. 14, caput, do ADCT;
    Amapá: também foi transformado em Estado, de acordo com o art. 14, caput do ADCT;
    Fernando de Noronha: foi extinto, sendo a sua área reincorporada ao Estado de Pernambuco".

    APESAR DE NÃO EXISTIREM, PODEM VIR A SER CRIADOS NOVOS TERRITÓRIOS?

    "É perfeitamente possível a criação de novos territórios federais, que, com certeza, continuarão a ser mera autarquia, sem qualquer 
    autonomia capaz de lhes atribuir a característica de entes federados. O processo de criação dar-se-á: por lei complementar (art. 18 § 2º), 
    plebiscito, o modo de criação no art. 18§ 3º estabelece que os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para
    anexar a outros, ou formar Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do
    Congresso Nacional, por Lei Complementar"


    Força e Fé!! 
  • Se eu estiver errado por favor pode me corrigir.

    Acredito que o plebiscito e o referendo são formas de consulta popular. Vide:

    LEI Nº 9.709, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1998.

    Regulamenta a execução do disposto nos incisos I, II e III do art. 14 da Constituição Federal.

    Art. 1o A soberania popular é exercida por sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, nos termos desta Lei e das normas constitucionais pertinentes, mediante:

    I – plebiscito;

    II – referendo;

    III – iniciativa popular.

    Art. 2o Plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa.

    § 1o O plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido.

    § 2o O referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição.


  • Oh meu Pai...vamos ser objetivos colegas:

    Art. 18 § 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar

  • concordo com cristiane,


    abre margem sim a duvidas, por exemplo, se houver um guerra e o brasil adicionar o Paraguai, e esse como sendo um território????

    viajei aqui, mas serve como ilustração, porque o Paraguai não é originalmente pertencente a estados brasileiros.

  • Os territórios =  Caput 32 + Art 25 + paragrafo 1º do 33

  • Quando as pessoas pararem de brigar com a questão, acertarão mais. Só tem uma alternativa que fale em lei complementar? Pronto, marque essa. Não tem erro...

  • Pessoal, a qual entidade federativa cabe a criação de Territórios Federais?

     

  • Fernando Lázaro, cabe à União Federal

  • Segundo o art. 18, § 2º, CF/88, os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar. Há necessidade, ainda, de prévia aprovação, mediante plebiscito, da população diretamente interessada.

    O gabarito é a letra A.


ID
1007713
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O exercício do Poder Constituinte Derivado, nos termos expressos da Constituição Federal de 1988,

Alternativas
Comentários
  • Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. LETRA C Correta

    Quanto à Letra A, em que pese haver posicionamento contrário (José Afonso da Silva), prevalece que não cabe projeto de emenda de autoria popular.

    A letra B está errada por que o quorum para aprovação de emndas é de 3/5, e não 2/3.

    A Letra D também está errada quanto ao quorum, mas também por dizer que será unicameral (quando na verdade é bicameral)

  • No Brasil, as alterações do texto constitucional têm início com uma propostas de emenda à Constituição (PEC), conforme previsão do artigo 60 da Constituição Federal de 1988.
    pode ser apresentada segundo dicção do artigo 60 da Constituição Federal: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
    II - do Presidente da República;
    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros..
  • Prezados colegas,

    Complementando a resposta dos colegas, chamo a atenção para o erro da assertiva A. Percebam que o enunciado da questão fala "nos termos expressos da Constituição Federal de 1988", ou seja, a questão vincula-se ao que expressamente previsto no texto positivado da CF.
    Tenho visto algumas questões nesse sentido, as quais buscam uma forma de blindar o gabarito com essa assertiva. Desse modo, não há previsão expressa na Constituição Federal sobre projeto de EC de iniciativa popular, em que pese a discussão doutrinária acerca do seu cabimento.





  •  Letra A Iniciativa popular. A constituição exige como procedimento a adesão mínima de 1% da população eleitoral nacional, mediante assinaturas, distribuídos por pelo menos 5 uni
    dades federativas e no mínimo 0,3% dos eleitores em cada uma dessas unidades.
  • "Ao contrário do que foi previsto para o processo de elaboração das leis (CF, art 61, par 2), não foi contemplada pela vigente Carta da República a possibilidade de iniciativa popular no processo de emenda da Constituição, isto é, os cidadãos não dispo~em de legitimidade para apresentar uma proposta de emenda à Constituição."

    (Vicente e Alexandrino, 9 edição, pg 603)
  • Por ser um poder instituído,condicionado e não inicial, o poder de emenda à Constituição está sujeito a limitações formais e materiais, estabelecidas no artigo 60 de nossa Lei Maior.
    A alternativa "C" traz  a literalidade do inc III, do art 60 da CF/88
  • Complementando o comentário do nobre colega Concurseiro esforçado.. a discussão a que ele se referiu é a seguinte:
    Há duas correntes doutrinárias, uma primeira sustenta a possibilidade de iniciativa popular para PEC através de uma interpretação sistemática, levando em conta todo o ordenamento jurídico, os princípios dentre os quais o da soberania popular , da democracia participativa chegamos a conclusão pela possibilidade de iniciativa popular de PEC. 
    Já uma segunda corrente adota uma interpretação literal, entendo que a Constituição prevê de forma taxativa as pessoas encarregada de propor a PEC, não admitindo ampliação do rol.
  • Poder Constituinte Derivado  é o nome dado ao poder que é legado pelos cidadãos de determinada coletividade a um representante que terá a tarefa de atualizar ou então inovar a Ordem Jurídica Constitucional. Tal poder toma forma através da elaboração de nova constituição que substitui uma outra prévia e soberana, ou então modifica a atual por meio da Emenda Constitucional, mudando assim aquilo que, de acordo com a percepção da coletividade, não se encaixa na atual ordem social, jurídica e política daquele meio. É através deste poder que se elaboram ainda as constituições dos estados pertencentes à federação brasileira. O Poder Constituinte Derivado recebe ainda o nome de poder instituído, constituído, secundário ou poder de 2º grau.

    Dentro do conceito estabelecido para tal faculdade, o Poder Derivado pode ser dividido ainda em:

    Poder Constituinte Derivado Reformador: é o criado pelo Poder Constituinte Originário  para modificar as normas constitucionais já estabelecidas. Tal modificação é operada através das Emendas Constitucionais. Ao mesmo tempo, ao se elaborar uma nova ordem jurídica, o constituinte imediatamente elabora um Poder Derivado Reformador de modo a garantir a reforma da Carta após um determinado período onde haja tal necessidade. Poder Constituinte Derivado Decorrente:  também obra do Poder Constituinte Originário. É o poder investidos aos Estados Membros para elaborar sua própria constituição, sendo assim possível a estes estabelecer sua auto-organização. Poder Constituinte Derivado Revisor:  conhecido também como poder anômalo de revisão ou revisão constitucional anômala ou ainda competência de revisão. Destina-se a adaptar a Constituição à realidade que a sociedade aponta como necessária. Exemplo desta variedade de Poder Derivado é o artigo 3º dos ADCT (Atos das Disposições Constitucionais Transitórias), estabelecendo uma revisão à Constituição de 1988 a ser realizada após 5 anos de promulgação da mesma, por voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional em sessão unicameral.

  • A resposta correta é a alternativa "C", nos termos da CRFB/88:

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.


  • Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. 


  •  Acertei, mas, ao analisar os outros itens, não consegui vislumbrar o erro da alternativa "a". Vejam o art. 13 da CF/88. Fala, extamente, a mesma coisa.


    Art. 13. A iniciativa popular consiste na apresentação de projeto de lei à Câmara dos Deputados, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

  • Samara, o poder Constituinte Derivado se revela pela edição de Emendas a Constituição, e não pelas Leis, e na CR não há previsão da iniciativa popular para a proposta de Emenda a Constituição, muito embora, segundo uma interpretação sistemática, Pedro Lenza explique que é possível, mas expressamente não!

  • a) pode revelar-se por meio de projeto de iniciativa popular, nos termos expressamente previstos na Constituição Federal, exercido pela apresentação de projeto à Câmara dos Deputados, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

    ERRADA.

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.


    b) permite a reforma da Constituição, desde que a Proposta de Emenda à Constituição seja votada e aprovada, em dois turnos, se obtiver, em cada casa do Congresso, dois terços dos votos dos respectivos membros.

    ERRADA.

    § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.


    c) pode revelar-se nas Emendas à Constituição, iniciadas por proposta de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    CORRETA. Vide comentário da alternativa "a".


    d) permite a reforma da Constituição, desde que a Proposta de Emenda à Constituição seja votada e aprovada em sessão unicameral, em dois turnos, por dois terços de Deputados e Senadores.

    ERRADA.

    § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.



  • Este é o Poder Constituinte Derivado REFORMADOR, para ser mais exato.

  • PODER CONSTITUINTE:

    1) ORIGINÁRIO : é autônomo, ilimitado, incondicionado, soberano e permanente. Se da através de outorga ou assembléia nacional constituinte.

    2) DERIVADO : 

    a) Reformador: é condicionado pelas regras colocados pelo constituinte originário. Modifica a CF sem que haja uma verdadeira revolução, através de emendas constitucionais.

    b) Decorrente: é condicionado pelas regras colocados pelo constituinte originário. Possui a missão de estruturar os estados membros. Tal competência decorre da capacidade de auto-organização estabelecida pelo constituinte originário.

  • O erro da alternativa A é que a iniciativa popular servirá só para projetos de Lei Ordinária e Complementar. 

    Apesar de haver divergências doutrinárias sobre o assunto, uma vez que uma parte diz que é possível, pois todo poder emana do povo e por isso teria a possibilidade de Emendar a Constituição, não obstante esta não ter trazido expressamente em seu texto. 

  • A iniciativa popular se refere a projetos de lei. A doutrina é uníssona a respeito da impossibilidade de reforma constitucional por iniciativa popular ( Erro da alternativa A)

    O quórum de aprovação de Emenda Constitucional é 3/5,   e não 2/3, como se refere a questão.( Erro da alternativa B)

    Sessão Unicameral só existiu na Revisão Constitucional , vide ADCT. (# Sessão Conjunta- Congresso Nacional). (Erro da alternativa D)

  • LEI Nº 9.709, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1998.

    Regulamenta a execução do disposto nos incisos I, II e III do art. 14 da Constituição Federal.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 13. A iniciativa popular consiste na apresentação de projeto de lei à Câmara dos Deputados, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

    ==> 1503

  • RESPOSTA: LETRA C

    a) Para lei ordinária, não emenda.

     b) 3/5 dos votos

     c) ok

     d) sessão bicameral (senado e camara)

     

  • Constituição Federal:

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Para aprimoramento:

    Embora a maioria da doutrina entenda impossível a iniciativa popular das emendas constitucionais no âmbito da União, o STF chancelou a possibilidade de Constituição Estadual prevê-la.

    Ementa: "[...] 3. É facultado aos Estados, no exercício de seu poder de auto-organização, a previsão de iniciativa popular para o processo de reforma das respectivas Constituições estaduais, em prestígio ao princípio da soberania popular (art. 1º, parágrafo único, art. 14, I e III, e art. 49, XV, da CF). 4. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, nessa parte, julgada parcialmente procedente".

    (ADI 825, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-139 DIVULG 26-06-2019 PUBLIC 27-06-2019)

  • A alternativa correta e que deverá ser marcada é a letra ‘c’, pois está de acordo com o que prevê o art. 60, III da CF/88.

    A letra ‘a’ não poderá ser assinalada uma vez que não há previsão expressa na CF/88 de iniciativa popular para a apresentação de PEC. Não se esqueça, caro aluno, que nossa Constituição, em seu art. 61, §2º, prevê iniciativa popular para a apresentação de projeto de lei (ordinária ou complementar).

    Quanto as letras ‘b’ e ‘d’, estão erradas uma vez que a deliberação e a votação da proposta de emenda à Constituição ocorrerão em sessão bicameral, ou seja, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, 3/5 dos votos dos respectivos membros


ID
1007716
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação ao Distrito Federal, a Constituição Federal

Alternativas
Comentários
  • ALT. A


    Art. 32 CF. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Demais alternativas:

    Alternativa B- Incorreta. Artigo 21/CF: "Compete à UniãoXIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios".

    Alternativa C- Incorreta. Já respondida acima pelo colega.

    Alternativa D- Incorreta. Artigo 32, § 1º/CF: "Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios".
  • Vale lembrar que, em relação ao item b, a EC 69/2012, retirou da competência organizacional da União a Defensoria Pública do  Distrito Federal, que passou a ser "gerido" por este ente. No entanto, o Poder Judiciário e o Ministério Público do DF continuam sob a tutela da União. Vejamos:

    Art. 22(...)

    XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012)(Produção de efeito)

  • Na verdade, a atribuição da União organizar e manter o Poder Judiciário, MP e do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública apenas dos territórios está no art. 21, XIII da CF/88  e não no art. 22, como mencionado no primeiro comentário.

    No mais, a Defensoria Pública do Distrito Federal não é competência da União, data venia.

  • Só lembrar que a emenda 69/2012 desvinculou o DF da união no que tange a criação das defensorias!

    Uniao só organiza dentro do DF a policia civil, militar e bombeiros, o MP e poder judiciario.

  • Letra A: correta. Segundo o art. 32, é vedada a divisão do Distrito Federal em Municípios.

    Letra B: errada. É competência da União organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios a Defensoria Pública dos Territórios. A Defensoria Pública do Distrito Federal é organizada e mantida pelo próprio DF.

    Letra C: errada. O Distrito Federal não pode ser dividido em Municípios.

    Letra D: errada. O Distrito Federal acumula as competências reservadas aos Estados e aos Municípios.

    O gabarito é a letra A.


ID
1007719
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Na ação direta de inconstitucionalidade de ato ou lei estadual,

Alternativas
Comentários
  • Lei 9868

    Art. 3o A petição indicará:

    I - o dispositivo da lei ou do ato normativo impugnado e os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações;

    II - o pedido, com suas especificações.

    Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, quando subscrita por advogado, será apresentada em duas vias, devendo conter cópias da lei ou do ato normativo impugnado e dos documentos necessários para comprovar a impugnação.


    Art. 5o Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.

  • Resposta correta Letra D. Está expressamente previsto na Lei 9868/99 - Art. 3º , pú :
    '' A petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, quando subscrita por advogado, será apresentada em duas vias, devendo conter cópias da lei ou do ato normativo impugnado e dos documentos necessários para comprovar a impugnação.''

    Bons estudos!
  • O que fundamenta a possibilidade de ser proposta a Ação direta de Incostitucionalidade contra lei estadual e munipal conjuntamente?

    Seria simplesmente identidade da matéria e de alguns comandos normativos veiculados, fundada na violação da Constituição Estadual?

     

  • Acredito que a alternativa D se encontra incorreta, pois a inconstitucionalidade nao incide em lei municipal, apenas em lei federal, estadual e distrital, quando esta estiver legislando em sua competencia estadual! 
  • Luiza a hipótese que vc comentou é quando a violação for a Constituição Federal, mas no caso da alternativa "D" é infrigência a Constituição Estadual. Vejamos:

    Art. 102, CF, "Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:
    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constituicionalidade de lei ou ato normativo federal."

    Art. 125, CF, "Os Estados organizarão sua Justiça , observados os princípios estabelecidos nesta constituição. § 1º OMISSIS

    § 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstituicionalidades de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão."


     

  • Luiza,

    Admite-se ADI de lei municipal em face da Constituição Estadual (CE). O que é vetado é a ADI de lei municipal em face da CRFB. Entretanto, o controle concentrado de lei municipal pode ser feito por meio de ADPF diretamente ao STF. Admite-se também o controle concentrado de lei municipal para o TJ em face da CE. Após o julgamento do TJ, sendo o parâmetro, norma de repetição obrigatória da CF, será admissível o Recurso Extraordiário para o STF, cujos efeitos serão erga omnes e ex tunc. Esse controle é difuso (por que é via recursal) e abstrato (por que o recurso é objetivo). Dessa forma, acabaria que o STF analisaria Lei Municipal que estivesse em confronto com a CRFB, mas é exceção.



  • A, B e C erradas! No controle abstrato, caracterizado como o processo onde somente existem partes em sentido formal e não existe lide a ser defendida, mas sim o objetivo de defender a Constituição, principal escopo deste processo objetivo.

    Como a parte ao propor uma ação de fiscalização abstrata não está pleiteando interesse seu não poderá desistir do pedido em virtude de que o interesse social agora é o principal interessado em ver o pronunciamento do STF .

    FONTE: http://www.buscalegis.ufsc.br/


  • Contudo, alguém sabe informar porque a inicial não deve conter elementos suficientes que demonstrem a qualidade do autor como titular do direito subjetivo apto a exercer o direito de ação (alternativa B)?

    À quem puder me fazer essa caridade, fica, de já, meu muito obrigado.

  • Raphael, a questão fala em ADI e, em sendo assim, estamos tratando de controle abstrato (processo objetivo), portanto, a petição não traz direitos subjetivos violados, já que a ADI visa garantir a Supremacia da Constituição, expurgando do sistema normas formal ou materialmente inconstitucionais. 

  • A resposta é a letra A. Tá no site da VUNESP. 184 concurso da Magistratura de SP.

  • Acabei de conferir no site da VUNESP e o gabarito está correto. A resposta é letra D mesmo.

  • A alternativa D está correta, isso porque o enunciado diz "Na ação direta de inconstitucionalidade de ato ou lei estadual", ou seja, trata-se de enunciado abrangente que não se refere especificamente da ADI genérica contra lei ou ato normativo federal e estadual em face da CF. Sendo assim, se juntar o enunciado com o que diz na alternativa D, percebe-se que neste caso está se falando sobre o Controle abstrato de constitucionalidade nos estados-membros, sendo absolutamente possível a análise de lei estadual e municipal face a Constituição Estadual.

  • APESAR DE NÃO CONTER AS PALAVRAS EXATAS USADAS NA LEI, NÃO PERCEBI O ERRO DA LETRA C) AINDA...ALGUÉM??

  • e) Em se tratando de ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade, aplica-se o princípio da congruência ou da adstrição ao pedido, não se admitindo a declaração de inconstitucionalidade de uma norma que não tenha sido objeto do pedido.

    COMENTÁRIOS DA PROVA DE DIREITO CONSTITUCIONAL PARA DELEGADO PF

    3. Na ação direta de inconstitucionalidade ajuizada perante o STF, apesar de lhe ser aplicável o princípio da congruência ou da adstrição ao pedido, admite-se a declaração de inconstitucionalidade de norma que não tenha sido objeto do pedido, na hipóteses configuradora da denominada inconstitucionalidade por arrastamento.

    CERTO. Trata-se de uma revisitação do princípio da congruência ou correlação entre o pedido e a sentença (arts. 128 e 460 do CPC), decorrentes do princípio dispositivo e que devem ser analisados sob esse novo e particular aspecto do processo objetivo. De fato, na própria decisão, a Corte pode definir quais normas são atingidas, e no mesmo dispositivo, por arrastamento, também pode reconhecer a invalidade das normas que estão contaminadas, mesmo na hipótese de não haver pedido expresso na petição inicial.


  • a ação será proposta por um dos legitimados do art. 103 da CF/88, que deverá indicar na petição inicial o dispositivo da lei ou do ato normativo impugnado e os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações, bem como o pedido, com suas especificações.

      De acordo com o parágrafo único do art. 3.º da Lei n. 9.868/99, corroborando a jurisprudência do STF, a petição inicial, quando subscrita por advogado, deverá vir acompanhada de instrumento de procuração (e, acrescente-se, outorgada com poderes especiais para a instauração do pertinente processo de controle normativo abstrato perante a Corte Constitucional, indicando, objetivamente, a lei ou o ato normativo e respectivos preceitos — quando for o caso — que estejam sendo levados à apreciação do Judiciário através da ADI.

    será apresentada em duas vias, devendo conter cópia da lei ou do ato normativo impugnado e dos documentos necessários para comprovar a impugnação.

    Por se tratar de processo objetivo de controle abstrato de constitucionalidade, algumas regras são muito importantes e particulares, destacando-se:

     - inexistência de prazo recursal em dobro ou diferenciado para contestar;

    - inexistência de prazo prescricional ou decadencial;

    -  não admissão da assistência jurídica a qualquer das partes, nem intervenção de terceiros,  salvo a figura do amicus curiae;

    -  vedada, expressamente, a desistência da ação proposta;

    - irrecorribilidade da decisão que declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo, ressalvada a interposição de embargos declaratórios;

    -  agravo: muito embora a regra da irrecorribilidade da decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo acima apontada, conforme visto, o art. 4.º da Lei n. 9.868/99 estabelece que a petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator. Contra essa decisão que indeferir a petição inicial cabe o recurso de agravo a ser apreciado pelo Pleno.

    - não rescindibilidade da decisão proferida;

    - não vinculação à tese jurídica (causa de pedir).

  • a) ERRADA Uma vez proposta a ação, não se pode desistir dela, pois o interesse é público em se proteger a constituição. Está expresso na lei essa proibição.

    b) ERRADA Não há titular de DIREITO SUBJETIVO, pois o interesse é de todos.

    c) ERRADA Não há lide propriamente dita, pois o interesse é de se proteger a constituição.

    d) CORRETA: Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade no âmbito dos Estados membros em face de lei estadual ou municipal.

  • até agora não me convenci que a alternativa b está errada. Eu sei que trata-se de processo objetivo, mas o item refere-se especificamente ao direito do titular da ação de propô-la, pois este tem que ser um dos legitimados autorizados pela constituição, logo o titular tem direito subjetivo sim à ação.
  • Caro colega, a letra B está errada pelo suguinte fundamento: demonstrar a qualidade do autor como titular de direito subjetivo apto a exercer o direito de ação. Não precisa demonstrar o direito subjetivo de propor a ação, basta demonstrar que o mesmo é legitimado, p.ex. é o presidente da OAB local.

  • gente, pelo amor de deus... é óbvio que o titular da ação tem direito subjetivo..... e é óbvio que ele tem que comprovar sua titularidade. questão nula. veja o que diz a assertiva:

    demonstrar a qualidade do autor como titular de direito subjetivo apto a exercer o direito de ação.

    o qe está errado aí? nada.

     
  • mariangela ariosi, em controle concentrado não se discute o direito subjetivo, o qual pode até existir, mas será secundário em relação ao objetivo da ação. Nestas ações se busca tutelar o direito objetivo, preservando a supremacia da Constituição. 

    Acredito que você tenha se confundido, entendendo que a questão tratasse do direito subjetivo dos legitimados à ação. Mas não foi disto que a questão tratou. Evidentemente a banca transcreveu o parágrafo único do art. 3º da Lei 9.868/99, alterando somente a últimar parte, o que tornou a alternativa incorreta. Veja que a parte substituída foi justamente aquilo que o legitimado tem que juntar para comprovar o objeto de sua impugnação: "CÓPIA DA LEI OU ATO NORMATIVO IMPUGNADO" (porque é direito objetivo que se busca tutelar). Ou seja, o mencionado dispositivo não exige a comprovação da qualidade de autor e seu direito subjetivo porque se trata de controle abstrato.

  • Erros em vermelho:

     

    "A) o legitimado ativo, depois de proposta a ação, poderá desistir da ação, desde que não tenha sido apresentada defesa das normas impugnadas pelo Procurador-Geral do Estado.

     

    B) a petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, quando subscrita por advogado, será apresentada em duas vias, e conterá elementos suficientes a demonstrar a qualidade do autor como titular de direito subjetivo apto a exercer o direito de ação.

     

    C) a petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, quando subscrita por advogado, será apresentada em duas vias, descrevendo a lide e seus fundamentos."

     

     

    Os trechos em vermelho demonstram que as assertivas trataram as ações de controle de constitucionalidade de modo equivocado, como se fossem ações ordinárias para discussão de direitos de direitos subjetivos, daí a menção à desistência e lide. Lembrem, caros colegas, o controle abstrato de constitucionalidade é PROCESSO OBJETIVO. Isso significa que a finalidade do controle é preservar a própria higidez do sistema constitucional, e não o direito de A, B ou C. Dai não ser possível falar em desistência, nem direito subjetivo, tampouco lide. Daí, por fim, a incorreção das assertivas. 

     

    Lumus!

  • Esta questão merecia ser anulada porque afronta a objetividade necessária para seu julgamento.

    Perceba que o enunciado disse o seguinte: "Na ação direta de inconstitucionalidade de ato?????? ou lei estadual",

    Quando o artigo 102 da CF e o art. 125 da CF dizem o seguite, ( atenção ao destacado em vermelho)

     

    Art. 102, CF, "Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:


    I - processar e julgar, originariamente:

    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constituicionalidade de lei ou ato normativo federal."


    Art. 125, CF, "Os Estados organizarão sua Justiça , observados os princípios estabelecidos nesta constituição. § 1º OMISSIS


    § 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstituicionalidades de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão."

     

    Logo pelo enunciado, uma licença, (ato concreto) poderia ser objeto desta ADIn proposta (que obviamente deveria ser distribuida para o examinador), porque se distribuida para qualquer outro juiz ele indeferiria por faltar a abstratividade necessária à ADIn. Porque enquanto os dois artigos citados alhures dispõem expressamente que somente os ATOS NORMATIVOS, serão objeto de ADIn, o enunciado contenta com ATO.

     

     

     

    Alternativa c

    Ademais, imagine que você seja advogado e o Governador do Estado X, lhe incumba de entrar com uma ADIn em face de um lei do Estado Y,  mas que afeta diretamente o Estado X. Logo, na preliminar da petição da ADIn terá de conter um capítulo com elementos suficientes a demonstrar a qualidade do autor como titular do direito subjetivo apto a exercer o DIREITO DE AÇÃO, ou seja, terei de demonstrar que o Governador X é legitimado a exercer O DIREITO DE AÇÃO, pois há pertinência temática (se não fizer isso ela será indeferida de plano, pois o que o governador do Estado  X tem a ver com a lei do Estado Y?). Isso não quer dizer que o Governador X ESTEJA DISCUTINDO O DIREITO SUJETIVO, apenas estou dizendo que nem todos são legitimados para uma ADIn, mas que no caso o Governador X tem direito subjtivo, (LEIA-SE: É LEGITIMADO) para entrar com uma ação e discutir a lei do Estado Y ( o direito OBJETIVO).

     b) a petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, quando subscrita por advogado, será apresentada em duas vias, e conterá elementos suficientes a demonstrar a qualidade do autor como titular de direito subjetivo apto a exercer o direito de ação(objetiva). 

     


ID
1007722
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Estado intervirá em seus Municípios para

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    Art. 35 CF. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

    II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

    III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • a) Súmula 637, STF.

       Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município.
  • Letra C e D seriam hipóteses de Intervenção Federal, conforme o artigo 34 , incisos III e V, in verbis:

    Art. 34.

    III - pôr termo a grave comprometimento da ordem
    pública;

    V - reorganizar as finanças da unidade da
    Federação que:

    Vamos que vamos!!

    Abraços!!

     

     




     

  • A) ERRADA. Entedimento sumulado que é incabíbel RExt nesse caso;

    B) ERRADA. Não se trata o TJ de legitimado para representar pela intervenção;

    C) CORRETA

    D) ERRADA. Pelo princípio da simetria a intervenção visando reorganizar ente da Federação financeiramente só ocorreria para o fim de impedí-lo de: a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

  • Atenção para não confundir as coisas.

    A questão trata da intervenção do Estado em seus Municípios.

    As hipóteses em que esse tipo de intervenção, que diga-se é excepcional, estão previstas no art. 35.

    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

    II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

    III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

    Nota-se que a única alternativa correta é a letra B.

    O colega Kássios se confundiu em sua resposta. Não se trata de representação feita pelo TJ e sim provida pelo TJ.

    Outra coisa importante para se lembrar é que "pôr termo a grave comprometimento da ordem pública" é uma das razões que justifica a intervenção da União nos Estados ou no DF. Não consta do rol do art. 35.

    Bons estudos!

  • correta: B   ART 35, IV CF

  • Art. 35 CF. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

    II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

    III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

  • Questão simples, mas...

    Em tese, o Estado pode intervir no Município para reorganizar as finanças municipais, desde que o Município "deixe de pagar, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada" (CF, art. 35, I).

    Note que é a mesma hipótese de intervenção da União nos Estados (CF, art. 34, V, a).

     

  • Gente, não entendi porque a resposta certa não é letra C. Alguém sabe? Já errei duas vezes.

  • Colega Claudia Alves, a previsão de intervenção para por termo a grave comprometimento da ordem pública é para a intervenção da União nos Estados (art. 34, III), e a questão pede expressamente as previsões para intervenção estadual.

  • Alternativa "D" também está CORRETA. A questão deveria ter sido anulada.

    Ora, intervir nos municípios quando não houver pagamento da dívida fundada, sem motivo de força maior, por 02 anos consecutivos (art. 35, inciso II, CF) nada mais é do que uma forma de intervenção do Estado nos Municípios para reorganizar as finanças municipais, a exemplo daquela hipótese prevista no art. 34, inciso V, alínea "a", da CF/88.

    O simples fato de não constar expressamente no art. 35 da CF não significa não se tratar de caso de intervenção para reorganizar as finanças municipais. A CF não pode ser interpretada apenas de forma literal.

  • Segundo o art. 35, o Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    i)  deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

    ii)  não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

    iii)  não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;

    iv)    o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

    O gabarito é a letra B.

  • SÚMULA 637 DO STF:Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em município.

  • Nos termos do art. 35, IV, da CF/88, os Estados não intervirão em seus Municípios exceto quando, por exemplo, o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial

  • Essa questão trata da chamada intervenção estadual, feita por um Estado-membro em um Município seu. É um processo regido pelo art. 35 da CF/88, do qual extrairemos as informações que darão sustentação teórica para nossos comentários. Vejamos:

    - Letra ‘a’: é incorreta. De fato, o art. 35, IV preceitua que o Tribunal de Justiça pode dar provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial. Mas, de acordo com a súmula 637, do STF, não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município. 

    - Letra ‘b’: eis nossa assertiva verdadeira! Nos termos do art. 35, IV, da CF/88, os Estados não intervirão em seus Municípios exceto quando o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial. 

    - Letra ‘c’: alternativa incorreta. Trata-se de hipótese de intervenção federal, isto é, perpetrada pela União nos Estados-membros ou no Distrito Federal, conforme prevê o art. 34, III, CF/88

    - Letra ‘d’: alternativa incorreta. Trata-se de outra hipótese de intervenção federal, nos termos do art. 34, V, CF/88

  • A questão versa sobre Intervenção Estadual, disposta no artigo 35, da Constituição Federal.

    - alternativa a: incorreta, conforme Súmula 637, STF, não cabe RE contra acórdão de TJ que defere pedido de intervenção estadual em Município.

    - alternativa b: correta, conforme art. 35, IV, CF “o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial”.

    - alternativa c: incorreta, é hipótese de intervenção federal (art. 34, III, CF “pôr termo a grave comprometimento da ordem pública”.).

    - alternativa d: incorreta, é hipótese de intervenção federal (art. 34, IV, CF “reorganizar finanças da Unidade da Federação que: a) suspender pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; b) deixar de entregar aos municípios receitas tributárias fixadas na Constituição Federal, dentro dos prazos estabelecidos em lei.”)

    Importante lembrar que, conforme MPE-PR, 2019, Promotor de Justiça: No sistema constitucional brasileiro, a intervenção é excepcional, limitada e taxativa.

    JUNTOS SOMOS MAIS FORTES. DEUS ABENÇOE A NOSSA JORNADA.

  • Art. 35, CF/88: O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada; 2 ANOS CONSECUTIVOS. DÍVIDA FUNDADA.

    II - não forem prestadas as contas devidas, na forma da lei; PRESTAÇÃO DE CONTAS.

    III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. MÍNIMO DE RECEITA EM SAÚDE E EDUCAÇÃO.

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento à representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual OU para prover a execução de lei, ordem ou de decisão judicial. TJ -> REPRESENTAÇÃO -> PRINCÍPIOS DA CONST. ESTADUAL. EXECUÇÃO DE LEI, ORDEM, DECISÃO JUDICIAL.

    OBS.: Súmula 637-STF: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município.

    Razão de ser: "Quando o Tribunal de Justiça decide um pedido de intervenção estadual essa decisão, apesar de emanar de um órgão do Poder Judiciário, reveste-se de caráter político-administrativo (e não jurisdicional). Logo, por se tratar de uma decisão político-administrativa proferida pelo Poder Judiciário, contra ela não cabe recurso extraordinário, que é utilizado para impugnar decisões judiciais em sentido estrito." (DIZER O DIREITO).


ID
1007725
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Ato Normativo do Presidente da República que exorbita dos limites de delegação legislativa

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Art. 49 CF. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Alé do que já fora citado pelo colega acima, o Congresso Nacional ficaliza e controla, diretamente, ou por qualquer das suas casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta. Inciso X do art.49, CF. Podemos chamar de controle a priore.
  • Sobre a diferença entre Decretos e Resoluções Legislativos:

    Decretos Legislativos, geralmente, possuem efeitos externos ao Congresso Nacional e regula as matérias de competência exclusiva do mesmo, tais como:
    a) As matérias listadas no art. 49, CF
    b) As relações jurídicas resultantes de medidas provisórias rejeitadas. Art. 52, §3º, CF
    c) Aprovação dos tratados assinados pelo Presidente da República.

    Resolução Legislativa, possui efeito interno, em sua maioria e é o mecanismo utilizado pela Câmara e Senado para regular suas competências exclusivas, mas também pode ser usada pelo Congresso para, entre outras matérias, referendar:

    a) nomeações políticas, 
    b) fixar alíquotas de tributos, 
    c) suspender com efeitos 
    erga omnes lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, 
    d) autorizar ao Executivo a elaboração de lei delegada
  • Complementando o que os colegas já colocaram...

    "O princípio da reserva de lei atua como expressiva limitação constitucional ao poder do Estado, cuja competência regulamentar, por tal razão, não se reveste de suficiente idoneidade jurídica que lhe permita restringir direitos ou criar obrigações. Nenhum ato regulamentar pode criar obrigações ou restringir direitos, sob pena de incidir em domínio constitucionalmente reservado ao âmbito de atuação material da lei em sentido formal. O abuso de poder regulamentar, especialmente nos casos em que o Estado atua contra legem ou praeter legem, não só expõe o ato transgressor ao controle jurisdicional, mas viabiliza, até mesmo, tal a gravidade desse comportamento governamental, o exercício, pelo Congresso Nacional, da competência extraordinária que lhe confere o art. 49, V, da Constituição da República e que lhe permite ‘sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar (...)’. Doutrina. Precedentes (RE 318.873-AgR/SC, Rel. Min. Celso de Mellov.g.). Plausibilidade jurídica da impugnação à validade constitucional da Instrução Normativa STN 01/2005." (AC 1.033-AgR-QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 25-5-2006, Plenário, DJ de 16-6-2006.)

    "Possibilidade de fiscalização normativa abstrata (...). O decreto legislativo, editado com fundamento no art. 49, V, da CF, não se desveste dos atributos tipificadores da normatividade pelo fato de limitar-se, materialmente, à suspensão de eficácia de ato oriundo do Poder Executivo. Também realiza função normativa o ato estatal que exclui, extingue ou suspende a validade ou a eficácia de uma outra norma jurídica. A eficácia derrogatória ou inibitória das consequências jurídicas dos atos estatais constitui um dos momentos concretizadores do processo normativo." (ADI 748-MC, Rel. Min.Celso de Mello, julgamento em 1º-7-1992, Plenário, DJ de 6-11-1992.)


  • A alternativa "C" é a correta.

    A Carta da República  outorgou ao Congresso Nacional a competência para sustar os atos do Executivo que exorbitem os limites da delegação legislativa (CF, art, 49, V). É importante ter sempre em mente que a delegação legislativa deve ter conteúdo determinado, preciso, definido, não podendo constituir um "cheque em branco" para a atuação legislativa do Presidente da República.
    O ato de sustação do Congresso Nacional surtirá efeitos ex nunc, porquanto não se cuida de pronúncia de inconstitucionalidade, mas sim de sustação de eficácia.

  • Art. 49. É de competência excluisiva do Congresso Nacional - Não depende de sanção do Presidente da República 

    inciso V- Sustar os atos normatviso do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa. 

  • Regra - Resolução se refere À atos interna corporis do Senado/Congresso

                 Decreto Legislativo - Atos externos. Como a Sustação de leis.

    Exceção: Lei delegada, que será delegada ao presidente por meio de resolução, quando deveria ser por decreto legislativo.

  • Segundo o art. 49, V, compete exclusivamente ao Congresso Nacional sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa. Essa competência é exercida por meio de decreto legislativo e, portanto, independe de sanção presidencial.

    O gabarito é a letra C.

  • Competência exclusiva do Congresso Nacional será por Decreto legislativo

    Competência privativa das Casas será por Resolução


ID
1007728
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Súmula do STF aprovada por 2/3 de seus membros, com efeito vinculante, nos termos do art. 103-A, da Constituição Federal,

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    P/ FOMENTAR OS DEBATES COLACIONO QUESTÃO

     NÃO pode ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade
    (A) decreto que promulga tratado.
    (B) decreto legislativo que aprova tratado.
    (C) resolução.
    (D) súmula vinculante.
    GABARITO: Alternativa “D”.
    COMENTÁRIOS.
    Alternativas A, B e C listam atos normativos que por suas características estão sujeitos à ADI.
    Por outro lado, o entendimento doutrinário-jurisprudencial majoritário é no sentido de não ser possível a propositura de ADI contra súmulas vinculantes. Dois são os fundamentos básicos:
    1) As súmulas vinculantes não são marcadas pela generalidade e abstração, requisitos indispensáveis dos atos normativos combatidos pela ADI;
    2) Existe um procedimento próprio para atacá-las, que é o pedido de cancelamento de SV (CF, art. 103-A e lei 11.417/06)
    OBS: Possibilidade de recurso - Há uma decisão monocrática tomada no HC – 96301/SP, em que a Ministra Ellen Gracie entendeu ser possível a propositura de ADI contra SV.

    FONTE:
    http://www.iapcursos.com/publicacoes/show_news.php?subaction=showfull&id=1328538328&archive=&template=Ultimas_Noticias

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Também não caberia ADPF. Súmula vinculante não pode ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade. O único meio de cancelá-las é através do art. 103-A, § 2, CF.
  • Não seria cabível a ADPF pois,  esta possui um caráter subsidiário, e todos os legitimados para  a propositura da ADPF estão tbem legitimados a provocar o cancelamento da SV, desta forma, sendo a SV inconstitucional deverá ser atacada nos termos do Art. 3º da lei 11.417.

  • Cabe apenas revisão, conforme determina o artigo 103 - A da Constituição Federal:

    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

    § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

    § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso."


  • Se alguém puder me corrija, no livro do Gilmar Mendes ele sustenta a possibilidade de ter como objeto de ADI as súmulas vinculante segue trecho  "...Súmulas vinculantes do STF poderão ser objeto de ADI em razão do seu inequívoco caráter normativo..." paginha 1122,Curso de Direito Constitucional.

    Quem ??? está errado ???


  • Putz, no livro do Gilmar Mendes diz que é possível!

  • Sabem por qual motivo não vai adiantar a interposição de recurso? Embora a doutrina (Gilmar Mendes) e a jurisprudência (julgado do STF acima mencionado) entendam a possibilidade, a questão fixa o entendimento segundo a CF/88, ou seja, a letra da lei, que admite apenas a provocação de aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser proposta por aqueles que podem propor a ação direta de constitucionalidade. Ademais, nas demais alternativas, todos são legitimados para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade. Eu erraria muito essa questão!!!

  • Segundo Pedro Lenza: 

    "... tendo em vista o fato de a súmula não ser marcada pela generalidade e abstração, diferentemente do que acontece com as leis, não se pode aceitar a técnica do "controle de constitucionalidade" de súmula, mesmo no caso de súmula vinculante. O que existe é um procedimento de revisão pelo qual se poderá cancelar a súmula. O cancelamento desta significará a não mais aplicação do entendimento que vigorava..."

  • Percebe-se um vácuo entre a doutrina e o que está expressamente exposto na constituição da república. Não cabe ADI uma vez que a própria constituição estabelece um procedimento de revisão.

  • A - pedido de revogação

    B - pedido de revogação

    C - certo

    D - pedido de revogação


  • Súmula, vinculante ou não, NÃO pode ser objeto de ADI.

  • Alternativa "C"

     

    Com efeito, o art. 103-A § 2º, da Constituição Federal, estabelece que "sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade", ou seja, a existência de procedimento próprio para a "revisão" ou "cancelamento" da súmula faz com que a ADI seja extinta pela carência de interesse processual.

     

    Dessa forma, como bem lembrou a colega Jordana Tavares, parafraseando Pedro Lenza, "(...) tendo em vista o fato de a súmula não ser marcada pela generalidade e abstração (...), não se pode aceitar a técnica do controle de constitucionalidade de súmula, mesmo no caso da súmula vinculante".

     

    Bons estudos!

  • A súmula vinculante possui procedimento próprio para a sua aprovação, revisão ou cancelamento (art. 103-A, § 2º, CF/88), não podendo ser objeto de qualquer ação do controle de constitucionalidade. Em conclusão, a letra ‘c’ deve ser a assertiva assinalada. 


ID
1007731
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

É (São) cargo(s) eletivo(s) privativo(s) de brasileiros

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Art. 12, § 3º CF - São privativos de brasileiro nato os cargos:

    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

    II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - de Presidente do Senado Federal;

    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

    V - da carreira diplomática;

    VI - de oficial das Forças Armadas.

    VII - de Ministro de Estado da Defesa.

    bons estudos
    a luta continua

  • Complementando (CF/88):

    Art. 12. Omissis:
    § 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:
    I   - de Presidente e Vice-Presidente da República;
    II  - de Presidente da Câmara dos Deputados;
    III - de Presidente do Senado Federal;
    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
    V - da carreira diplomática;
    VI - de oficial das Forças Armadas.
    VII - de Ministro de Estado da Defesa

    Observação: Para facilitar o entendimento e memorização, notem que os primeiros incisos (I a IV) correspondem à linha sucessória presidencial, apontada pelo Artigo 80 abaixo. Ora, se o presidente há de ser brasileiro nato, nada mais lógico que se requerer o cargo de brasileiro nato a todos aqueles que podem estar destinados a sucedê-lo, ainda que temporariamente, uma vez que não faria sentido confiar a administração do país a brasileiros naturalizados, potencialmente contaminados por interesses internacionais. Os demais cargos também são estratégicos à defesa interna e à representação dos interesses do país..

    Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.

    Logo:

    A - ERRADA - natos ou naturalizados o cargo de Presidente do Senado Federal.
    B - ERRADA - natos ou naturalizados o cargo de Presidente da Câmara dos Deputados.
    C - CORRETA - natos o cargo de Presidente das Casas Legislativas (Câmara dos Deputados e Senado Federal).
    D - ERRADA - natos os cargos de Deputado Federal e de Senador da República. Justificativa: Não sendo exigida a condição de brasileiro nato aos Deputados Federais (apenas ao presidente da Câmara), entramos na regra geral para este cargo, abaixo:
    Art 14. Omissis
    § 3º- São condições de elegibilidade, na forma da lei:
    I - a nacionalidade brasileira; (nato ou naturalizado)

    Bons Estudos!
     
  • Apenas complementando, além do caso dos Deputados Federais, também os Senadores podem ser brasileiros naturalizados (exceto o presidente do Senado).
  • MP3 DO Vasco da Gama, por isso o vice. Absolutamente genial hahahahahahaha

  •  Essa Questão é passiva de anulação, pois no seu enunciado cita:" Cargo eletivo de brasileiro nato."   ou seja Que tem eleição, que o povo escolhe, nesse caso seria somente o PRESIDENTE DA REPÚBLICA E VICE-PRESIDENTE


    mas dentre esses casos, a alternativa C é a que se mostra mais correta .. pois é são cargos privativos de brasileiro nato, porém não são eletivos, são escolhidos pelos próprios pares dos respectivos membros das respectivas casas ! 

  • Completando o que foi dito pelos colegas, Os cargos de presidente e vice do TSE também são exclusivos de brasileiros natos, pois este são ocupados por ministros do STF

  • Mnemônico para resolver qualquer questão relacionada a esse parágrafo da CF.
    Profetizo que tu NUNCA MAIS esquecerá isso na hora da sua prova: MP3.COM 

    - Ministro do Supremo Tribunal Federal;
    - Presidente e Vice-Presidente da República;
    - Presidente da Câmara dos Deputados;
    - Presidente do Senado Federal;
    - Carreira Diplomática;
    - Oficial das Forças Armadas;
    - Ministro de Estado da Defesa. 


    Bons estudos!

  • Oswaldo Henrique,muito obrigado...

  • Lembrando que o cargo de Presidente do CNJ também é privativo de brasileiro nato, já que ocupado por Ministro do STF!


    Bons estudos!

  • CO2 MP3

  • Quem está na linha sucessória do Presidente da República, deve ser brasileiro nato.

     

     

  • Cobra−se o conhecimento do art. 12, § 3º, da CF/88, segundo o qual:

    § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:

    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

    II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - de Presidente do Senado Federal;

    IV   - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

    V   - da carreira diplomática;

    VI   - de oficial das Forças Armadas;

    VII    - de Ministro de Estado da Defesa.


    Trata−se de uma lista taxativa.

    Quem não está na lista não precisa ser brasileiro nato para assumir o cargo.

    A letra C é o gabarito.

  • A alternativa que deverá ser marcada é a letra ‘c’: os presidentes das Casas Legislativas (Câmara dos Deputados e Senado Federal) deverão ser brasileiros natos, por força do art. 12, §3º, incisos II e III da CF/88. Por esse motivo, também não poderemos marcar as alternativas ‘a’ e ‘b’.

    A alternativa ‘d’ também não poderá ser marcada uma vez que os cargos de Deputado Federal e Senador da República poderão ser ocupados por brasileiros naturalizados. 

  • MACETE

    MP3.COM – São cargos privativos de brasileiro nato os previstos no art. 12, § 3º, CF/88, quais sejam:

    MP3 (M + 3 Ps)

    Ministro do Supremo Tribunal Federal;

    Presidente e Vice-Presidente da República;

    Presidente da Câmara dos Deputados;

    Presidente do Senado Federal;

    COM

    Carreira diplomática;

    Oficial das Forças Armadas.

    Ministro de Estado da Defesa

  • MACETE

    MP3.COM – São cargos privativos de brasileiro nato os previstos no art. 12, § 3º, CF/88, quais sejam:

    MP3 (M + 3 Ps)

    Ministro do Supremo Tribunal Federal;

    Presidente e Vice-Presidente da República;

    Presidente da Câmara dos Deputados;

    Presidente do Senado Federal;

    COM

    Carreira diplomática;

    Oficial das Forças Armadas.

    Ministro de Estado da Defesa


ID
1007734
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

É caso de decretação do Estado de Sítio

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    Art. 137 CF. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

    I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;

    II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Letra "d". As alternativas "b" e "c" são casos de decretação de Estado de Defesa.



    a) comoção grave de
    repercussão na capital de uma das unidades federativas.

    Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

    I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;

     


    b) ameaça à ordem pública em virtude de calamidade de grandes proporções na natureza.
    É caso de decretação de Estado de Defesa, vejam:

    Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
     


    c) ameaça à ordem pública em virtude de grave e iminente instabilidade institucional.
    É caso de decretação de Estado de Defesa.

    Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
     


    d) ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa.

    Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

    I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;


     

  •  ESTADO DE DEFESA

    ESTADO DE SÍTIO

    Ordem pública ou paz social + iminente instabilidade institucional

    Comoção de grave repercussão nacional

    Calamidade de grande proporção na natureza

    Fatos que comprovem a ineficácia da medida no Estado de defesa.


    ATENÇÃO: O examinador quanto ao item 'a' fora bastante sutil, visto que comoção grave de repercussão em uma entidade federativa. Sendo que o correto é comoção grave de repercussão NACIONAL. Então, bastante atenção na prova, pois já estamos bastante cansados e cobra esses pequenos detalhes.  Querem um decorador de artigos. 
  • Só para constar o estado de sitio nao tem um local certo e determinado como o estado de defesa.

    O art. 137 II da CF fala ainda n hipótese de guerra e agressão armada (nesse caso nao ha prazo para terminar, é ate perdurar a guerra ou a agressao)

  • observação: No estado de defesa o Presidente decreta e depois solicita no prazo de 24h ao Congresso Nacional a sua manutenção, devendo responder no prazo de 10 dias( contados do seu recebimento), logo a autorização do Congresso é para mante-la vigente , enquanto que , no estado de sítio o Presidente precisa de autorização do Congresso para decretar o estado de sítio.

  • Defesa é menos grave.

    Abraços.

  • No estado de DDDDDDDefesa o Presidente DDDDDDecreta No de SSSSSSítio ele SSSSSOlicita
  • Constituição Federal:

    Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

    I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;

    II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

    Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • GABARITO : D

    Diante da dificuldade, substitua o não consigo pelo : Vou tentar outra vez ! 

    RUMO #PCPR #DEPEN

  • São 3 os casos de decretação do ESTADO DE SÍTIO, a saber:

    1) GUERRA/ RESPOSTA À AGRESSÃO ARMADA ESTRANGEIRA;

    2) Comoção grave de repercussão nacional ou;

    3) Ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa


ID
1007737
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A promoção na carreira da magistratura, de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, nos termos do Inciso II, e alíneas, do art. 93 da Constituição Federal

Alternativas
Comentários
  • a) Correta, esta norma é autoaplicável, ou seja, tem eficácio plena (não precisa de outras para ser exercida, como é o caso das normas de eficácia limitada e contida). 
    Fundamento principalmente doutrina, Constituição art 93, II, e alíneas.
    b)  Errada, A Constituição é autoaplicável, quando é seus incisos tem eficácia plena, não precisando de norma regulamentar.
    c) d) Erradasnão há limitação é toda magistratura( esta norma vale para todos), e não somente a magistratura estadual ou federal.
  • A) está escorada em dispositivos autoaplicáveis, pois a exigência de edição de lei complementar para estabelecer o Estatuto da Magistratura não impede a imediata utilização dos preceitos constitucionais básicos que regem o Poder Judiciário e a magistratura.

     

    ASSERTIVA CORRETA . RESPOSTA ENCONTRADA NA JURISPRUDÊNCIA DO STF, CONFORME PODEMOS VER ABAIXO:

     

    - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - RESOLUÇÃO N. 3/89, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DISCIPLINA DAS PROMOÇÕES JUDICIARIAS - A QUESTÃO DO ART. 142 DA LOMAN - AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL PARA PROVER OS CARGOS JUDICIARIOS NOS TRIBUNAIS DE SEGUNDO GRAU - INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DE ORDEM TEMPORAL (ANTIGUIDADE NA ENTRANCIA) COMO FATOR DE DESEMPATE NAS PROMOÇÕES POR MERECIMENTO - AÇÃO PROCEDENTE, EM PARTE. - A aplicabilidade das normas e princípios inscritos no art. 93 da Constituição Federal independe da promulgação do Estatuto da Magistratura, em face do caráter de plena e integral eficacia de que se revestem aqueles preceitos. - A inoponibilidade de situações juridicas consolidadas a quanto prescrevem normas constitucionais supervenientes deriva da supremacia, formal e material, de que se revestem os preceitos de uma Constituição. Sendo assim, revela-se ininvocavel, em face do que preceitua o art. 93, n. III, da Carta Politica, a regra, meramente transitoria - e de eficacia e aplicabilidade ja exauridas -, inscrita no art. 142, da LOMAN (Lei Complementar n. 35/79). - O provimento dos cargos judiciarios nos tribunais de segundo grau, em vagas reservadas a magistratura de carreira, insere-se na competência institucional do próprio Tribunal de Justiça, constituindo especifica projeção concretizadora do postulado do autogoverno do Poder Judiciario. Não ofende a Constituição, em consequencia, o ato regimental que, subordinando o exercício dessa competência a deliberação do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, vincula o Presidente dessa Corte Judiciária na promoção do juiz mais votado dentre os que constarem da lista triplice. - E inconstitucional a cláusula constante de ato regimental, editado por Tribunal de Justiça, que estabelece, como elemento de desempate nas promoções por merecimento, o fator de ordem temporal - a antiguidade na entrancia -, desestruturando, desse modo, a dualidade de critérios para acesso aos tribunais de segundo grau, consagrada no art. 93 da Lei Fundamental da Republica.(ADI 189, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 09/10/1991, DJ 22-05-1992 PP-07212 EMENT VOL-01662-01 PP-00001 RTJ VOL-00138-02 PP-00371)


  • Esta questão cabe recurso! Em nenhum lugar ela diz que esses critérios valem APENAS para Juízes Federais ou Estaduais. Elas dizem que valem para essas duas classes ( e realmente valem)!!

    PS: Eu acertei a questão pelo critério da "alternativa mais correta"!

  • Com relação aos itens "c" e "d" deve-se ter em vista que para os Juízes Federais não é aplicável a norma do art. 93, II, b, da CF, em razão deles estarem submetidos ao requisito do implemento de 05 anos de exercício, na forma do art. 107, II da CF (critério da especialidade).

    Com relação ao item "a" - correto segundo a decisão do STF na ADI 189, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 9-10-91, no sentido de que " A aplicabilidade das normas e princípios inscritos no art. 93 da CF independe da promulgação do Estatuto da Magistratura, em face do caráter de plena e integral eficácia de que se revestem aqueles preceitos".

  • Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

    I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;


  • Com relação as alternativas C e D, ainda tem outro erro: o critério de remoção encontra-se no Inciso VIII, do art. 93 da CF, e não no inciso II como afirma a questão.

    CF/88, VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa



  • só queria saber onde eu estava com a cabeça em 2013... compara essa prova com a de 2017... é de chorar... 

  • Bia, tenho a mesma sensação quando resolvo provas antigas... afff 

  • Segundo o STF, a aplicabilidade das normas e princípios inscritos no art. 93 da Constituição Federal independe da promulgação do Estatuto da Magistratura, em face do caráter de plena e integral eficácia de que se revestem aqueles preceitos.

    O gabarito é a letra A.

  • Com os anos as bancas vão aperfeiçoando suas questões. Hoje você olha essa questão como fácil, amanhã, depois da sua aprovação, outros verão sua prova como fácil. Tudo no seu tempo. Aproveite as oportunidades. abraços.


ID
1007743
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Nos Tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído Órgão Especial

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Art. 93, inc. XI CF. - nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno;

    bons estudos
    a luta continua
  • c) o Plenário do Tribunal, nos termos da Constituição, tem absoluta discricionariedade em decidir ou não pela criação de seu Órgão Especial, em seu regimento interno.

    ASSERTIVA CORRETA
     

    "Poder Judiciário: órgão especial dos Tribunais: competência do próprio Tribunal, e não da lei, para criá-lo, que pressupõe, no entanto, composição efetiva superior a 25 juízes. A competência para criar o Órgão Especial se contém no poder dos Tribunais – segundo o art. 
    96Ia, CF – para dispor, no Regimento Interno, 'sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos' (ADIn 410/SC-MCLex 191/166)." (AO 232, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 3-5-1995, Plenário, DJ de 20-4-2001.)
  • "Absoluta discricionariedade"... que redação temerária... nem pode existir esse tipo de "coisa", pois mesmo o malfadado poder discricionário jamais poderá ser absoluto, vez que só pode irradiar-se nas fronteiras da lei, além do mais, como afirmado, não é o texto da lei, que de maneira prudente, não utilizou a palavra absoluta na redação do dispositivo.

  •    Alguem pode me explicar o erro da alternativa "D"??

  • Leonardo

    Art . 93, XI da CRFB, nos tribunais com número superior a 25 julgadores poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de 11 e o máximo de 25 membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais ...

    Disciplinares NÃO!!!

  • Qual o erro da letra A? Está idêntica ao art. 93.

  • Entendo que a discricionariedade não é absoluta, tendo em vista que não é possível a criação de Órgão Especial em Tribunais que possuam menos de 25 julgadores. Acho temerosa a expressão "discricionariedade absoluta", no presente caso.

  • alguém sabe explicar qual o erro da letra A??

  • Colega, a alternativa A está errada porque somente as atribuições que forem delegadas ao Órgão Especial (e não atribuições idênticas como diz na questão), pois caso pudessem ser idênticas as funções, o Órgão Especial poderia, por exemplo, escolher os membros do órgão diretivo.

    Por isso a CF, cria a possibilidade de se fazer um órgão especial em cada Tribunal (desde que seja composto de no mín 25...) e o próprio tribunal poderá definir a competência que será delegada ao Órgão Especial.

    Para exemplificar: na Constituição Estadual do RS o Tribunal criará o órgão especial o qual terá as mesmas funções do Tribunal Pleno, mas ressalva que não será competente para efetuar a eleição dos órgãos dirigentes.

    A única coisa que me deixou receosa nessa questão foi a afirmativa de que seria definido no Regimento Interno, mas que na verdade, aqui no RS, por exemplo, foi definido pela Constituição Estadual.

    Espero ter ajudado!

  • a. com identidade de atribuições administrativas e jurisdicionais idênticas às do Plenário do Tribunal. Errada.

    Algumas competências são delegadas e não todas conforme indicado pela alternativa com o uso da palavra "idênticas".

    ___________________________________________________________

    b. com provimento de um terço das vagas por antiguidade entre os juízes de carreira, um terço das vagas por antiguidade entre os juízes provenientes do quinto da Advocacia e do Ministério Público, alternadamente, e um terço por eleição do Tribunal Pleno. Errada.

    A Subdivisão do Órgão Especial tem como critério: metade por antiguidade e metade por eleição do tribunal pleno. Lembrando que Tribunal Pleno é o Órgão máximo dentro da estruturação hierárquica do Tribunal, com competência jurisdicional e administrativa, sendo integrado por todos os Desembargadores.  Fonte(http://www.tjse.jus.br/portal/institucional/composicao/tribunal-pleno) 

    ____________________________________________________________

    c. o Plenário do Tribunal, nos termos da Constituição, tem absoluta discricionariedade em decidir ou não pela criação de seu Órgão Especial, em seu regimento interno. Certo.

    A palavra "absoluta" na alternativa poderia gerar dúvidas, mas como o texto da CF/88 diz que ele "pode" criar o Órgão Especial, fica então ao seu critério faze-lo. 

    ___________________________________________________________

    d. aplicando-se a ele o quórum a que o Regimento Interno dispuser, no exercício das competências jurisdicionais e administrativas, inclusive disciplinares. Errada. 

    Somente o exercício das atividades "disciplinares" é que não lhe cabe. 

  • Quanto à letra "E"? Algum comentário?

  • LETRA C!

     

    ARTIGO 93, INCISO XI DA CF - NOS TRIBUNAIS COM NÚMERO SUPERIOR A  VINTE E CINCO JULGADORES ( +25), PODERÁ (é discricionário) SER CONSTITÚIDO ÓRGÃO ESPECIAL (...)

     

    Bons estudos!

  • O art. 93, inciso XI, da Constituição Federal, prevê que nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno.

     

    › a) com identidade de atribuições administrativas e jurisdicionais idênticas às do Plenário do Tribunal.

    A letra A está incorreta. O órgão especial somente exercerá as atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do Pleno.

     

    › b) com provimento de um terço das vagas por antiguidade entre os juízes de carreira, um terço das vagas por antiguidade entre os juízes provenientes do quinto da Advocacia e do Ministério Público, alternadamente, e um terço por eleição do Tribunal Pleno.

    A letra B está incorreta. O provimento das vagas se dá metade por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno.

     

    › c) o Plenário do Tribunal, nos termos da Constituição, tem absoluta discricionariedade em decidir ou não pela criação de seu Órgão Especial, em seu regimento interno.

    A letra C está correta. O Tribunal poderá (e não deverá!) criar Órgão Especial. Tem, portanto, absoluta discricionariedade em decidir ou não pela sua criação.

     

    › d) aplicando-se a ele o quórum a que o Regimento Interno dispuser, no exercício das competências jurisdicionais e administrativas, inclusive disciplinares.

    A letra D está incorreta. Nem sempre o quórum é determinado pelo Regimento. A CF/88 fixa o quórum de maioria absoluta dos membros do órgão especial para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público (art. 97, CF).

     

    O gabarito é a letra C.

  • Órgão Especial

    - Tribunais com mais de 25 membros;

    - Criação facultativa;

    - Exerce atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da de competência do tribunal pleno;

    - Mínimo de 11 e máximo de 25;

    - Metade das vagas por antiguidade e outra metade por eleição.

  • Os tribunais com mais de 25 julgadores poderão criar órgão especial para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais. O objetivo desse dispositivoé eficiência e tempestividade na prestação jurisdicional, já que o órgãoespecial, com um número menor de membros que o pleno, torna menos burocrática a tomada de decisões administrativas e jurisdicionais. Observe-se que a criação do órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de 25 membros,é uma faculdade do tribunal, já que o legislador constituinte normatizou que o tribunal com número superior a 25 julgadores poderá constituir órgão especial. A exigência quanto à forma de composição foi inserida pela EC n.45/2004: metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição, o quetende a equilibrar a composição do órgão com juízes experientes, escolhidospor antiguidade, e outros por vocação e merecimento, aprovados mediante eleição. Essa paridade deve ser respeitada de forma rígida. Em caso de vacância,o tribunal deverá respeitar a origem da vaga - antiguidade ou eleição. Acriação desse órgãos não depende de lei, mas sim do regimento interno de cada tribunal. (Constituição Federal Interpretada - ANDERSON ROSA VAZ).

  • O art. 93, inciso XI, da Constituição Federal, prevê que nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno.

     

    › a) com identidade de atribuições administrativas e jurisdicionais idênticas às do Plenário do Tribunal.

    A letra A está incorreta. O órgão especial somente exercerá as atribuições administrativas e jurisdicionaisdelegadas da competência do Pleno.

     

    › b) com provimento de um terço das vagas por antiguidade entre os juízes de carreira, um terço das vagas por antiguidade entre os juízes provenientes do quinto da Advocacia e do Ministério Público, alternadamente, e um terço por eleição do Tribunal Pleno.

    A letra B está incorreta. O provimento das vagas se dá metade por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno.

     

    › c) o Plenário do Tribunal, nos termos da Constituição, tem absoluta discricionariedade em decidir ou não pela criação de seu Órgão Especial, em seu regimento interno.

    A letra C está correta. O Tribunal poderá (e não deverá!) criar Órgão Especial. Tem, portanto, absoluta discricionariedade em decidir ou não pela sua criação.

     

    › d) aplicando-se a ele o quórum a que o Regimento Interno dispuser, no exercício das competências jurisdicionais e administrativas, inclusive disciplinares.

    A letra D está incorreta. Nem sempre o quórum é determinado pelo Regimento. A CF/88 fixa o quórum de maioria absoluta dos membros do órgão especial para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público (art. 97, CF).

     

    O gabarito é a letra C.

    Gostei (

    14

    )


  • O art. 93, inciso Xl, da Constituição Federal, prevê que nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo−se metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno.

    A letra A está incorreta. O órgão especial somente exercerá as atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do Pleno.

    A letra B está incorreta. O provimento das vagas se dá metade por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno.

    A letra C está correta. O Tribunal poderá (e não deverá!) criar Órgão Especial. Tem, portanto, absoluta discricionariedade em decidir ou não pela sua criação.

    A letra D está incorreta. Nem sempre o quórum é determinado pelo Regimento. A CF/88 fixa o quórum de maioria absoluta dos membros do órgão especial para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público (art. 97, CF).

     

    36 ADl 189, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, j. 09/10/1991, DJ 22/05/1992.

    O gabarito é a letra C.

  • a) Se fossem idÊnticas,qual seria o motivo da criação?

    b) Metade por eleição, metade por antiguidade;

    c) CORRETA (por eliminação - achei temerário o "absoluta").

    d) O quórum das medida disciplinares são expressa na CF: maioria absoluta;

  • Art. 93, inc XI CF. - nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá(Letra C) ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas (letra A) da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno; (letra B) .


ID
1007746
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O procedimento de responsabilização política dos Ministros do Supremo Tribunal Federal que pratiquem infrações político-administrativas atentatórias à Constituição Federal de 1988

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    Em caso de crimes comuns (infrações penais comuns), os ministros dos STF são julgados pelos próprios colegas do tribunal. Compete ao Senado Federal do Brasil processá-los e julgá-los em crimes de responsabilidade, quando o crime está correlacionado ao exercício da sua função. Até hoje não há, entretanto, casos em que o Senado brasileiro tenha processado um ministro do STF por crimes de responsabilidade.

    FONTE:
    http://pt.wikipedia.org/wiki/Supremo_Tribunal_Federal

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Letra "b"


    Infração político-administrativa é a definição de crime de responsabilidade. Na conceituação de Uadi Lammêgo Bulos (2009) crimes de responsabilidade são “infrações político-administrativas atentatórias à Constituição, tipificadas na legislação federal”. No caso dos Ministros do STF, o procedimento de responsabilização política será processado perante o Senado Federal. Fundamentação legal:


    CF/88, Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
                                               (...)
    II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade.

     
  • Penso seja útil também a leitura do enunciado da Súmula de n. 722 do STF: SÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO A DEFINIÇÃO DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE E O ESTABELECIMENTO DAS RESPECTIVAS NORMAS DE PROCESSO E JULGAMENTO.

  • Um comentário a acrescentar que li no Lenza: Cidadão pode ser processado por crime de responsabilidade perante o Senado? Sim, se for membro do CNJ. 

  • Olá, bom dia.

    Ministros do STF:

    Crimes de responsabilidade - julgamento pelo Senado Federal - Art. 52, II da CF.

    Crimes Comuns - julgamento pelo próprio STF - Art. 102, I, "b" da CF.


    Bons Estudos!!

  • Ministros do STF: 

    a) Crime de Responsabilidade - julgado pelo Senado Federal;

    b) Crime Comum - julgado pelos próprios ministros do STF;

  • Tenho a sensação de que eu nunca vou conseguir decorar quem julga quem em crimes comuns e de responsabilidade.

  • GABARITO ITEM B

     

    CRIME DE RESPONSABILIDADE ---> SERÁ JULGADO PELO SENADO FEDERAL

  • Segundo o art. 52, ll, CF/88, compete privativamente ao Senado Federal processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador−Geral da República e o Advogado−Geral da União nos crimes de responsabilidade.

    O gabarito é a letra B.

  • Já tiveram pedidos para o Gilmar e oToffoli! Deveriam seguir em frentre!

ID
1007749
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Podem alistar-se como eleitores,

Alternativas
Comentários
  • CF - Art. 14, § 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

    Bem como não podem alistar-se como eleitores os brasileiros que gozam de direitos políticos em outros países, tendo em vista que não é
    possível no ordenamento jurídico pátrio um cidadão obter direitos políticos em dois países distintos simultaneamente.

    Bons Estudos!!!
  • Art 10 da Constituição Federal

    § 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

    I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

    II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

    O militar alistável é aquele de carreira, pois os conscritos são os que prestam serviço militar obrigatório.

  • Art. 14 CF: § 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

    No que toca ao brasileiro domiciliado em Portugal, a outorga a tais brasileiros do gozo dos direitos políticos em Portugal, devidamente comunicada ao Tribunal Superior Eleitoral, importará suspensão desses mesmos direitos no Brasil (Decreto nº 70.391, de 12.4.72 Art. 7º (3))

  • Para não confundir mais:

    1) Inelegíveis (também inalistáveis): apenas o conscrito, i.e, aquele que presta o serviço militar obrigatório (art. 14, §2º, CRFB);

    2) Elegíveis: todos os demais militares, observada a regra do art. 14, §8º, CRFB.

    Todos os militares podem votar (capacidade eleitoral ativa), salvo os conscritos. 

  • Para complementar LETRA B

    Resolução 21.538

    Art 51 parágrafo 4 :

    A outorga a brasileiros do gozo de direitos políticos em Portugal, devidamente comunicada ao TSE, importará suspensão dos direitos políticos no Brasil

  • O MILITAR PODERÁ ALISTAR-SE, TODAVIA, DEVE PEDIR O AFASTAMENTO DE SUAS FUNÇÕES

     

    O militar, com menos de 10 anos de serviço, deve afastar-se definitivamente da atividade quando concorrer a cargo eletivo, à luz do que dispõe o art. 14, § 8º, I, da CF (“§ 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade”

    II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

  • CE, Art. 5º Parágrafo único -           Os MILITARES SÃO ALISTÁVEIS, DESDE QUE OFICIAIS, aspirantes a oficiais, guardas-marinha, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para formação de oficiais.

  •  

    Militares de Carreira... 

     

    Menos de 10 anos = Deve de afastar definitivamente para concorrer

     

    Mais de 10 anos = Será agregado pela autoridade superior + se eleito, passará, automaticamente, no ato da diplomação, para a inavidade. 

  • Militares de Carreira... 

     

    Com menos de 10 anos ---> Deve de afastar definitivamente para concorrer e, se perder a eleição, tomou no rabo. Fica sem eleição e sem o serviço militar. Vai ter que estudar novamente para concurso.

     

    Com mais de 10 anos ---> Será agregado pela autoridade superior e,  se eleito, passará, automaticamente, no ato da diplomação, para a inavidade. Ou seja, se ganhar a eleição, passará para a inatividade; se perder, simplesmente voltará à ativa.

  • Excepcionalmente, os portugueses, sem cidadania brasileira, poderão alistar-se eleitores e candidatar-se a cargos eletivos no Brasil. Art. 12, § 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor dos brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.

     

    O art. 17 do Dec. nº 3.927/2001 dispõe:

    "1. O gozo de direitos políticos por brasileiros em Portugal e por portugueses no Brasil só será reconhecido aos que tiverem três anos de residência habitual e depende de requerimento à autoridade competente.

    2. A igualdade quanto aos direitos políticos não abrange as pessoas que, no Estado da nacionalidade, houverem sido privadas de direitos equivalentes.

    3. O gozo de direitos políticos no Estado de residência importa na suspensão do exercício dos mesmos direitos no Estado da nacionalidade".

    Ac.-TSE, de 29.9.2006, no RO nº 1.122: inexigência de apresentação de portaria do Ministério da Justiça no momento do registro de candidato, pois a posse do título de eleitor gera presunção de que tal documento tenha sido apresentado no alistamento eleitoral.

  • Gab C


ID
1007752
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Os Tribunais Regionais Eleitorais

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Art. 120 CF. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.

    § 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

    I - mediante eleição, pelo voto secreto:

    a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;

    b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

    II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;

    III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Complementando...
    b) têm competência originária para conhecer e julgar nas eleições municipais das capitais as representações pela prática de irregularidades na propaganda eleitoral,assim como os pedidos de direito de resposta. A competência para julgar as eleições municipais é do juiz eleitoral e esta prevista no Código Eleitoral.  c) são órgãos da Justiça Comum Estadual.  O TRE é da Justiça Eleitoral, que é uma das justiças federais especializadas.
  • a) CORRETA  - a composição do TREs é exatamente essa segunda a legislação eleitoral. Curioso saber que não tem representante do MP e um só da Justiça Federal.

    b) ERRADA: A competência para demandas de eleições municipais é do juiz eleitoral.

    c) ERRADA:  A justiça eleitoral é uma justiça especializada, assim como a militar e a do trabalho.

    d) ERRADA: Não tem MP na composição.

  • Apesar da assertiva ser considerada correta, eu discordo do gabarito, pois a opção pelo juiz federal é se não houver um juiz de TRF, vejamos: art. 120, §1º, II: II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo; 

    Na minha opinião colocar na assertiva o juiz federal é ignorar que essa é uma opção subsidiária e não a composição normal do TRE. Contudo, observando as demais alternativas, conseguimos por eliminação resolver a questão. Cada vez mais temos que ficar de olho!

  • A alternativa "a" induz ao erro. Ao usar corretamente a nomenclatura para desembargadores do TJ e depois juiz do TRF. A alternativa mescla o conteúdo interpretativo com a letra da lei.

    Veja-se art. 120 CF/88:

    Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal. § 1.o Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
    I - mediante eleição, pelo voto secreto:
    a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;

    b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

    II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;

    III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça. 

  • Nobres, não se olvidem: Juiz de Segundo grau, judicando em Tribunal Regional Federal é juiz federal pela Constituição.

    A CF em momento algum fala em Desembargador Federa. Assim, juiz de primeiro grau da JF: Juiz Federal. Juiz de segundo grau da JF: Juiz Federal.


  • Caro Igor, você mesmo colocou a resposta da questão, se você ler bem a letra da lei vai compreender. A alternativa A, não induz ao erro, ela é a resposta correta, assim como a CF coloca o código eleitoral tambem coloca

    2 desembargadores do TJ

    1 juiz de direito do TRF


    I - mediante eleição, pelo voto secreto:
    a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;

    b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

    II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;

    III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça. 


  • Exatamente como os colegas comentaram. Acrescebto apenas que a lista formulada pelo tribunal de justiça é encaminhada para o TSE que, por sua vez, encaminha ao Poder Execu

  • Macete:

    2 2 1 2

    I - mediante eleição, pelo voto secreto:
    a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;

    b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

    II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;

    III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.


  • TRE (07 Membros) (art. 120/CF):

    -- 02 desembargadores do Tribunal de Justiça;

    -- 02 juízes do Tribunal de Justiça;

    -- 01 juiz do TRF;

    -- 02 advogados (dentre 06 indicados pelo TJ);


ID
1007755
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O prazo de desincompatibilização dos Magistrados e membros do Tribunal de Contas, por estarem submetidos à vedação constitucional de filiação partidária,

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    “Magistrados. Filiação partidária. Desincompatibilização. Magistrados e membros dos tribunais de contas, por estarem submetidos a vedação constitucional de filiação partidária, estão dispensados de cumprir o prazo de filiação fixado em lei ordinária, devendo satisfazer tal condição de elegibilidade até seis meses antes das eleições, prazo de desincompatibilização estabelecido pela Lei Complementar nº 64/90.”

    (Res. nº 19.978, de 25.9.97, rel. Min. Costa Leite.)

    FONTE:
    http://temasselecionados.tse.jus.br/temas-selecionados/filiacao-partidaria/prazo/tribunal-de-contas-membros

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Hipóteses de Desincompatibilização. (Vide Lei Complementar, N.64/1990 - Lei de inelegibilidade) 

     II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

      a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções:

      1. os Ministros de Estado:

      2. os chefes dos órgãos de assessoramento direto, civil e militar, da Presidência da República;

      3. o chefe do órgão de assessoramento de informações da Presidência da República;

      4. o chefe do Estado-Maior das Forças Armadas;

      5. o Advogado-Geral da União e o Consultor-Geral da República;

      6. os chefes do Estado-Maior da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;

      7. os Comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica;

      8. os Magistrados;

      9. os Presidentes, Diretores e Superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo poder público;

      10. os Governadores de Estado, do Distrito Federal e de Territórios;

      11. os Interventores Federais;

      12, os Secretários de Estado;

      13. os Prefeitos Municipais;

      14. os membros do Tribunal de Contas da União, dos Estados e do Distrito Federal;

      15. o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal;

      16. os Secretários-Gerais, os Secretários-Executivos, os Secretários Nacionais, os Secretários Federais dos Ministérios e as pessoas que ocupem cargos equivalentes;


  • Só para acrescentar à resposta da colega, o inciso II que ela menciona está no art. 1º da LC 64/90 ("Art. 1º São inelegíveis:...")

  • Cargo                                     SEN.       DEP.     PRES.       GOV.      PREF.       VER

    Autoridades em geral           6             6             6               6             4              6

    Auditor Fiscal                       6            6              6               6             4             6   

    Dirigente Sindical                  4            4              4               4             4             4

    Servidores em geral              3            3              3               3             3             3

    Autoridade policial                3            3              3               3           3ou4          3

  • Diante do advento da Lei 13.165/2015, que alterou a redação de alguns dispositivos da Lei 9.504/97, dentre eles o artigo 9º, a questão está desatualizada. 

    O prazo legal de filiação partidária, que antes era de um ano para a maioria dos candidatos (exceção: prazo de seis meses para alguns agentes públicos  que, por determinação constitucional, não podem dedicar-se a atividades político-partidárias), passou a ser de seis meses antes da data da eleição para todos os candidatos:

    Art. 9o  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.

    RESPOSTA: QUESTÃO DESATUALIZADA
  • PRAZOS DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO:

    Servidor público  (Administração direta e indireta, celetista e estatutário) - sempre 03 meses (para qualquer cargo);

    Cargo de chefia e direção em entidades de classe que recebam contribuições do Poder público - sempre 04 meses (para qualquer cargo);

    Autoridades em geralauditores fiscais - sempre 06 meses, exceto para o cargo de prefeito (04 meses)

     

    Fundamento legal: LC 64/90, artigo 1o, incisos II a VII.

     

  • Resposta da professora do QC:


    Diante do advento da Lei 13.165/2015, que alterou a redação de alguns dispositivos da Lei 9.504/97, dentre eles o artigo 9º, a questão está desatualizada. 


    O prazo legal de filiação partidária, que antes era de um ano para a maioria dos candidatos (exceção: prazo de seis meses para alguns agentes públicos que, por determinação constitucional, não podem dedicar-se a atividades político-partidárias), passou a ser de seis meses antes da data da eleição para todos os candidatos:


    Art. 9o Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.

    RESPOSTA: QUESTÃO DESATUALIZADA

  • Redação dada pela Lei n.º 13.488 de 2017.

    Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.  

    Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.


ID
1007758
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O Juiz que autorizar o incapaz, por meio de seu represen- tante, continuar a empresa antes exercida por seus pais poderá

Alternativas
Comentários
  • Previsão no Código Civil.

    Art. 975. Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes.
    §1° Do mesmo modo será nomeado gerente em todos os casos em que o juiz entender ser conveniente.
    §2° A aprovação do juiz não exime o representante ou assistente do menor ou do interdito da responsabilidade pelos atos dos gerentes nomeados.



    Bons Estudos!

  • art. 974, §2º, Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuia, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do  alvará que conceder a autorização.
  • art. 975 §2º, A aprovação do juiz não exime o representante ou assistente do menor ou do interdito da responsabilidade pelos atos dos gerentes nomeados.
  • Alternativa correta: Letra D

    Nesse sentido, o art. 975, § 1º:

    Art. 975. Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes.

    § 1o Do mesmo modo será nomeado gerente em todos os casos em que o juiz entender ser conveniente.

    Vejamos as outras alternativas:

    A)  Não é que o juiz irá limitar a responsabilidade do incapaz pelas dívidas da empresa autorizada. Na verdade, o que acontecerá é que os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, e que não tinham nenhuma relação com a empresa, não irão responder pelos resultados da atividade. Lembrem-se: estes bens não estavam expostos inicialmente aos riscos da atividade empresarial. E assim continuarão. Trata-se do patrimônio desafetado. Do alvará que conceder a autorização judicial para a continuidade da empresa, devem constar tais bens. No entanto, bens obtidos em momento posterior estarão expostos aos riscos da atividade empresarial.

    B)  A resposta está no art. 975, § 2º:

    Art. 975. Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes.

    § 2o A aprovação do juiz não exime o representante ou assistente do menor ou do interdito da responsabilidade pelos atos dos gerentes nomeados.

    C)  Não há liberdade para o juiz definir quais bens estarão sujeitos ou não ao resultado da atividade empresarial. Os bens que o incapaz já possuía ao tempo da sucessão ou da interdição, e que eram estranhos ao acervo da atividade, não respondem. Será feito um levantamento para saber quais são esses bens. E isso deve constar do alvará que conceder a autorização. Assim, o art. 974, § 2º:

    Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

    § 2o Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.

    Espero ter ajudado!

  • Alternativa A: errado. Art. 974, §2º, CC. Quem delimita tal responsabilidade é a lei, não o juiz. E a lei já disse que "não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuia ao tempo da sucessão ou interdição".

    Alternativa B: errado. Art. 975, §2º, CC.

    Alternativa C: errado. Pelo mesmo motiva da alternativa A estar errada.

    Alternativa D: correta. Art. 975, §1º, CC.

  • Para melhor entender o tema relativo à nomeação de gerente, mister o escólio de Marcelo Fortes Barbosa Filho in Código Civil Comentado: “Considerada a hipótese consignada no artigo imediatamente antecedente, de exercício da empresa por parte de incapaz, é conjugada a possibilidade de o representante ou assistente (pai, tutor ou curador) ser impedido do exercício da atividade empresarial e, portanto, sob pena da configuração de ilícito, não poder, concretamente, agir como dirigente da produção ou da circulação de bens e serviços. Nesse caso, o próprio representante ou assistente deverá deixar de atuar diretamente, designando um ou mais profissionais encarregados da efetiva administração da empresa, chamados gerentes. Estes gerentes exercem sua função em caráter precário, por meio de celebração de contrato e sempre mediante aprovação judicial individualizada, concedida para cada qual tendo em conta o exame de sua idoneidade e qualificação técnica. O juiz pode, também, mesmo descaracterizada a hipótese de impedimento, compelir o representante ou o assistente a nomear gerentes, considerada a conveniência técnica ou gerencial concreta. De qualquer forma, os gerentes, frise-se, são escolhidos pelo representante ou assistente do incapaz e são eles os responsáveis in eligendo pelos atos praticados por tais administradores, conferido ao juiz um poder de veto, a fim de impedir a contratação de pessoas tidas como inidôneas” (Código civil comentado: doutrina e jurisprudência. coordenação Cezar Peluso. 12. ed. Barueri: SP, Manole, 2018. p. 954).

  • Código Civil:

    Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

    § 1º Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.

    § 2º Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.

    § 3º O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos:

    I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;

    II – o capital social deve ser totalmente integralizado;

    III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.

    Art. 975. Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes.

    § 1º Do mesmo modo será nomeado gerente em todos os casos em que o juiz entender ser conveniente.

    § 2º A aprovação do juiz não exime o representante ou assistente do menor ou do interdito da responsabilidade pelos atos dos gerentes nomeados.

  • A alternativa “A” está incorreta, O juiz não pode eximir ou limitar o incapaz pelas dívidas da empresa, já que essa responsabilidade decorre da lei. O que lhe compete, segundo análise do caso concreto, autorizar a exploração, levando em consideração o risco da empresa e outros elementos de oportunidade. Essa exploração é feita pelo curador.

    A alternativa “B” está incorreta, O juiz não pode limitar ou eximir o curador da empresa pelos atos degerência que praticar. O que lhe compete é, autorizar a exploração, levando em consideração o risco da empresa e outros elementos de oportunidade.

    A alternativa “C” está incorreta, tendo em vista que o papel do juiz é analisar o caso concreto segundo critérios de oportunidade e convencia, além dos critérios de risco empresarial, e autorizar o incapaz por meio de um curador a dar continuidade à atividade empresarial, não podendo limitar responsabilidades patrimoniais.

    A alternativa “D” está correta, tendo em vista que o Código permite que o incapaz continue a atividade empresarial desde que haja autorização judicial em procedimento de jurisdição voluntária e após a oitiva do Ministério Público. Cabe ao juiz analisar o caso concreto, segundo critérios de oportunidade e conveniência, bem como critérios de risco empresarial, e autorizar o incapaz por meio de um curador que dará continuidade à atividade empresarial.

  • CC, Art. 975. Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes. (neste caso a nomeação é obrigatória)

     

    § 1º Do mesmo modo será nomeado gerente em todos os casos em que o juiz entender ser conveniente.

     

    § 2º A aprovação do juiz não exime o representante ou assistente do menor ou do interdito da responsabilidade pelos atos dos gerentes nomeados.


ID
1007761
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O Juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração empresarial quando necessária para

Alternativas
Comentários
  • Código Civil.

    Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livro e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.

    §1° O juiz ou tribunal que conhecer de medida catuelar ou de ação pode, a requerimento ou de ofpício, ordeharnque os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a que pretcenerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrar o que interessar à questão.
    §2° Achando-se os livros em outra jurisdição, nela se fará o exame, perante o respectivo juiz.

    Bons Estudos!



  • Complemento que o juiz pode a requerimento ou de ofício ordenar a apresentação de tais documentos.

    SÚMULA 390 STF. Medida cautelar. Exibição de livros comerciais. Medida preventiva. Sociedade. Dec.-lei 7.661/1945, art. 56, § 3º. CCom, arts. 17, 18 e 19.

    «A exibição judicial de livros comerciais pode ser requerida como medida preventiva.»

     Ainda:

    Súmula 260 STF:  Medida cautelar. Sociedade. Exame de livro comercial. CCom, arts. 17, 18 e 19.

    «O exame de livros comerciais, em ação judicial, fica limitado as transações entre os litigantes.»

















  • correta letra B - art. 1191 CC.

    A - art. 1190 CC - Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto , poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei.


  • Existem outro caso também, acredito que a questão esteja desatualizada

    Art. 381. O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos
    livros comerciais e dos documentos do arquivo:
    I - na liquidação de sociedade;II - na sucessão por morte de sócio;
    III - quando e como determinar a lei.
    Art. 382. O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e
    documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como
    reproduções autenticadas.

  • Vale ressaltar que os artigos citados pelo colega Johnson Maia possuem como correspondentes os de números 420 e 421 no Novo CPC.

    Art. 420.  O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros empresariais e dos documentos do arquivo:

    I - na liquidação de sociedade;

    II - na sucessão por morte de sócio;

    III - quando e como determinar a lei.

    Art. 421.  O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e dos documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas.

  • ATENÇÃO QUE:

    Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

    Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

  • UMA DICA RELATIVA A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS QUE VI E ESTOU COMPARTILHANDO:

     

    EXIBIÇÃO INTEGRAL
    Quem tem legitimidade? Parte
    Quando? Questões relativas à sucessão, comunhão,sociedade, administração, falência, liquidação
     
    EXIBIÇÃO PARCIAL

    Quem tem legitimidade? Parte ou Juiz de ofício
    Quando? Em qualquer ação judicial, quando necessário ou útil à solução da lide

  • Artigo 1191 do CC

    Sucessão

    Comunhão ou Sociedade

    Falência

    Administração ou gestão de outrem


    ( Suco Faad )

  • Com relação à letra D, temos o seguinte:

    O Juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração empresarial quando necessária para:

    d) apurar se a empresa paga pontualmente os tributos incidentes sobre a atividade empresarial.

    Errado, uma vez que a autorização para fiscalização tributária não poderá ser integral, devendo ser observado o limite do exame dos pontos objeto da investigação, nos termos da Súmula 439, do STF, vejamos:

    Súmula 439. Estão sujeitos à fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da investigação.

  • GABARITO: B

    Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livro e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.

  • O enunciado da nossa questão deseja saber os conhecimentos do aluno acerca da exibição integral dos livros autorizada pelo juiz, objeto do nosso artigo 1.191, CC, que abaixo reproduzimos:

    Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.

    A alternativa B é a que reúne as hipóteses legais correspondentes ao nosso artigo acima.

     

    Resposta: B


ID
1007764
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Das decisões do Plenário da Junta Comercial, cabe recurso ao

Alternativas
Comentários
  • ALT. C


    Art. 47 Lei 8.934/94. Das decisões do plenário cabe recurso ao Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, como última instância administrativa.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • DECRETO Nº 1.800, DE 30 DE JANEIRO DE 1996.

    Regulamenta a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências.

    Art. 69. Das decisões do Plenário cabe recurso ao Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, como última instância administrativa.

    Art. 69. Das decisões do Plenário cabe recurso ao Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, como última instância administrativa. (Redação dada pelo Decreto nº 3.395, de 2000)

    Art. 69.  Das decisões do Plenário cabe recurso ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, como última instância administrativa.    (Redação dada pelo Decreto nº 8.060, de 2013)

    § 1º A petição do recurso, dirigida ao Presidente da Junta Comercial, após protocolizada, será enviada à Secretaria-Geral que, no prazo de três dias úteis, expedirá notificação às partes interessadas, na forma que dispuser o Regimento Interno, para se manifestarem no prazo de dez dias úteis, contados a partir do dia subseqüente à data da ciência.

    § 2º Decorrido o prazo para contra-razões, a Secretaria-Geral fará o processo concluso ao Presidente.

    § 3o  No prazo de três dias úteis, o Presidente deverá manifestar-se quanto ao recebimento do recurso, e o encaminhará, quando necessário, ao Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI que, no prazo de dez dias úteis, deverá manifestar-se e submetê-lo à decisão final do Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República.    (Redação dada pelo Decreto nº 8.060, de 2013)

  • a) Errada: A junta comercial tem natureza híbrida no que tange a hierarquia. Questões técnicas são submetidas a esfera federal e não a Estadual, que se restringe às questôes administrativas. No caso, as decisões técnicas não podem ser submetidas ao Estado.

    b) Errada: Idem a alternativa a). Secretário Estadual não pode decidir questão técnica em princípio.

    c) Correta: As decisões técnicas-deliberativas do plenário da Junta Comercial são submetidas ao Ministro da área.

    d) Errada: o presidente da Junta Comercial tem função administrativa e de gestão, logo não poderia decidir sobre questões deliberativas.

  • A questão foi anulada.

  • A resposta era LETRA C, mas a questão foi anulada, pois, atualmente, o Ministro responsável por analisar o recurso das decisões do Plenário é o do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

     

    Segundo André Luiz Santa Cruz Ramos (Direito Empresarial, 2016):

    "As decisões da Junta são recorríveis, embora os instrumentos recursais não possuam efeito suspensivo (art. 49 da Lei 8.934/1994). Prevê a lei, no seu art. 44: “I – pedido de reconsideração; II – recurso ao plenário; III – recurso ao Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo [atual Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior]”.

    O recurso ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, última instância administrativa, é cabível contra as decisões proferidas pelo plenário da Junta (art. 47)."

  • Olá amigos ! 

     

    Recursos : 

    “As decisões da Junta são recorríveis, embora os instrumentos recursais não possuam efeito suspensivo (art. 49 da Lei 8.934/1994). Prevê a lei, no seu art. 44: “I – pedido de reconsideração; II – recurso ao plenário; III – recurso ao Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo [atual Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior]”.

     


    O pedido de reconsideração terá por objeto obter a revisão de despachos singulares ou de turmas que formulem exigências para o deferimento do arquivamento, e será apresentado no prazo para cumprimento da exigência, para apreciação pela autoridade recorrida em 3 (três) dias úteis, no caso de decisão singular, e de 5 (cinco) dias úteis, no caso de decisão colegiada (art. 45 da Lei 8.934/1994, com a nova redação dada pela Lei 11.598/2007).


    O recurso ao plenário, por sua vez, tem por objeto as decisões definitivas, singulares ou de turmas, e deverá ser decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da peça recursal, ouvida a procuradoria, no prazo de 10 (dez) dias, quando esta não for a recorrente (art. 46 da Lei 8.934/1994).

     


    Por fim, o recurso ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, última instância administrativa, é cabível contra as decisões proferidas pelo plenário da Junta (art. 47).

     


    Todos os recursos previstos na lei deverão ser interpostos no prazo de 10 (dez) dias úteis, prazo este contado da data da intimação da parte ou da publicação do ato no órgão oficial de publicidade da Junta Comercial (art. 50). A procuradoria e as partes interessadas, quando for o caso, serão intimadas para, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, oferecerem contrarrazões (art. 51).

     

    Fonte : RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado

     

  • ATENÇÃO!!!

    ATUALIZAÇÃO DA LEI 8.934 de 1994 pela LEI 13.874 DE 2019

    Art. 47. Das decisões do plenário cabe recurso ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração como última instância administrativa.   


ID
1007770
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na interpretação da Lei de Locações (Lei n.º 8.245/91), a expressão “accessio temporis” utilizada para viabilizar o perfazimento do prazo mínimo l egal exigido para a renovação das locações empresariais significa a possibilidade da soma dos prazos

Alternativas
Comentários
  • AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. RENOVAÇÃO. HIATO LONGO ENTRE CONTRATOS ESCRITOS. ACCESSIO TEMPORIS. INADMISSÃO. PRECEDENTES.
    1. Embora inadmitida na letra mesma da lei atualmente em vigor, a existência de hiato entre os contratos escritos, por "ininterruptos" os prazos contratuais a serem somados, esta Corte Superior de Justiça firmou sua jurisprudência no sentido de afirmar a possibilidade do accessio temporis, mesmo após a edição da Lei nº 8.245/91, nas hipóteses em que for curto o período existente entre os contratos escritos.
    2. Em hipóteses tais, em que mediou período razoável entre os contratos escritos - dezesseis meses -, não há como se ter como admissível a accessio temporis. Precedentes.
    3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 61436 / SP)
  • LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO RENOVATORIA. ACESSÃO DE TEMPO.

    - É PACIFICO O ENTENDIMENTO DESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE SE BREVE O INTERREGNO ENTRE OS CONTRATOS ESCRITOS, É PERMITIDO O "ACESSIO TEMPORIS" PARA VIABILIZAR O PERFAZIMENTO DO PRAZO MINIMO LEGAL, EXIGIDO NA LEI DE LUVAS PARA A RENOVAÇÃO DA LOCAÇÃO.

    - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

    (REsp 14540/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/1997, DJ 14/04/1997, p. 12747)


  • Lei n. 8.245

    Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente:

      I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado;

      II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;

      III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.

      § 1º O direito assegurado neste artigo poderá ser exercido pelos cessionários ou sucessores da locação; no caso de sublocação total do imóvel, o direito a renovação somente poderá ser exercido pelo sublocatário.


  • E como fica a Súmula 482 do STF: "O locatário, que não for sucessor ou cessionário do que o precedeu na locação, não pode somar os prazos concedidos a este, para pedir a renovação do contrato, nos termos do decreto 24.150"??

  • Desculpa! Era letra D!!!

  • questão anulavel a letra D nao pode estar certo pois o contrato tem que ser escrito.

  • Se o empresário desenvolver sua atividade em imóvel alugado, essa locação será chamada de não residencial e será protegida pela Lei de Locações (Lei 8.245/91), artigos 51 e 52, e 71 a 75. Decorre dessas normas, entre outros, o direito à renovação compulsória do contrato de locação do imóvel destinado ao estabelecimento empresarial, se preenchidos cumulativamente os requisitos do artigo 51:

    1 – O contrato deve ser escrito e com prazo determinado;

    2 - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;

    3 - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.

    A lei estendeu a proteção aos cessionários ou sucessores da locação (§1º), no caso de sublocação (vide interpretação inversa da Súmula 482, STJ: “O locatário, que não for sucessor ou cessionário do que o precedeu na locação, não pode somar os prazos concedidos a este, para pedir a renovação do contrato, nos termos do decreto 24.150 [vigente à época])”.

    Quanto ao segundo requisito, admite a lei a soma dos contratos anteriores. Assim, um contrato de 3 anos, seguido de outro de 2 anos, podem ser somados para alcançar o prazo mínimo de 5 anos. A essa soma a doutrina dá o nome de accessio temporis.

    Contudo, a jurisprudência tem admitido que podem ser entremeados na soma dos contratos locatícios escritos pequenos lapsos temporais de contratos não escritos:

    PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. AÇÃO RENOVATÓRIA. "ACCESSIO TEMPORIS". SOMA DOS PRAZOS CONTRATUAIS. INTERRUPÇÃO MÍNIMA. VIABILIDADE. - Em sede de ação renovatória de locação comercial, se o período de interrupção entre a celebração dos contratos escritos não é significativo, é de se admitir o "accessio temporis" pela soma de seus prazos, a fim de viabilizar a pretensão renovatória pelo perfazimento do qüinqüídio legal exigido. - Precedentes desta Corte. - Recurso conhecido e provido.” STJ - REsp 150183 SP 1997/0069995-1, 05/04/1999”

    (Adaptado da Sinopse Saraiva, Direito Comercial, 2012)

  • Ô mania que o pessoal aqui tem de querer anular questão por qualquer coisa, aff!

  • Pessoal...com relação ao comentário do colega "Klaus Costa", é importante observar que a súmula 482 do STF foi SUPERADA, haja vista que o decreto n. 24.510/34 foi REVOGADO!

     

    Vale ressaltar, contudo, que o raciocínio até então expresso pela citada súmula permanece VÁLIDO, considerando que a atual lei de locações (lei nº 8.245/91) traz uma regra semelhante no seu art. 51, § 1º. 

     

    Fonte: Márcio Cavalcanti - Súmulas do STF e do STJ Anotadas e Organizadas por Assunto. Editora JusPodivm, 2ª edição, revista e amplicada - ano 2017, pág. 75.

  • GABARITO: LETRA D

     

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. RENOVAÇÃO. HIATO LONGO ENTRE CONTRATOS ESCRITOS. ACCESSIO TEMPORIS. INADMISSÃO. PRECEDENTES.

    1. Embora inadmitida na letra mesma da lei atualmente em vigor, a existência de hiato entre os contratos escritos, por "ininterruptos" os prazos contratuais a serem somados, esta Corte Superior de Justiça firmou sua jurisprudência no sentido de afirmar a possibilidade do accessio temporis, mesmo após a edição da Lei nº 8.245/91, nas hipóteses em que for curto o período existente entre os contratos escritos. 2. Em hipóteses tais, em que mediou período razoável entre os contratos escritos - dezesseis meses -, não há como se ter como admissível a accessio temporis. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 61.436/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2006, DJ 17/04/2006, p. 217)

  • a) dos contratos escritos de locação do cedente e do cessionário da locação.

    c) dos contratos escritos de locação do antecessor e do sucessor da locação.

    art. 51,  § 1º O direito assegurado neste artigo poderá ser exercido pelos cessionários ou sucessores da locação; / no caso de sublocação total do imóvel, o direito a renovação somente poderá ser exercido pelo sublocatário.

    Embora haja a possibilidade de somar o tempo dos contratos do cedente e cessionário e antecessor e sucessor, tal previsão decorre da lei, não de construção jurisprudencial.

    b) de exploração de ramos diferentes de comércio do locatário.

    A Lei expressamente exige que a exploração se dê no mesmo ramo:

    art. 51,   III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.

  • Locação não residencial (comercial) = ponto comercial, utilização empresarial, ou seja, ficar ali é muito importante para o êxito da atividade e manutenção da clientela. Mesmo com as negociações pelas ferramentas online ainda existe muito a utilização e a importância do ponto fixo.

    RENOVAÇÃO COMPULSÓRIA (03 requisitos): contrato escrito e por prazo determinado mínimo de 05 anos, ininterrupção por no mínimo 03 anos explorando a mesma atividade. O máximo de prazo para a renovação compulsória é de 05 anos.

    STJ Resp.1323410/MG de 2013 diz que pode ter a somatória do tempo dos contratos ACESSO TEMPORIS. Ex: É o caso de um TRESPASSE.

    ACESSO TEMPORIS está expresso na lei 8.245/91, não estava positivado na legislação anterior mas já era amplamente aceito pela jurisprudência.

    GABARITO LETRA D


ID
1007773
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Na sociedade limitada que for administrada por sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.063 § 1o Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes, no mínimo, a dois terços do capital social, salvo disposição contratual diversa.
  • Art. 1.061.  A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização. (Redação dada pela Lei nº 12.375, de 2010)

  • Cuidado que a questão pediu o quórum para destituição de administrador sócio nomeado no contrato!!

    Falo isso porque a destituição de administrador q tenha sido nomeado por ato separado depende da aprovação de mais da metade do capital social. (artigos 1071, inciso III e 1076, inciso II, ambos do CC). Esse é também o quórum para nomeação de administrador em ato separado. 

  • Muito importante o comentário da Lu Tavares, pois, os menos atentos podem facilmente confundir as espécies de administradores (sócios e não sócios) e a forma da sua designação (ato constitutivo ou ato separado).

    Entendo, porém, que o comentário contém erro no tocante ao "quórum para nomeação de administrador em ato separado", pois, o quórum não se define pela forma do ato, mas, por quem administra (sócio ou não sócio). Para o não sócio ser designado o quórum é mais alto que para o sócio; para o não sócio ser destituído o quórum é menor que para o sócio. Ato de designação: Sócio: a) No ato constitutivo pressupõe unanimidade; b) em ato separado, mais de metade do capital social Não sócio: a) Unanimidade se o capital não estiver integralizado; b) 2/3, no mínimo, após integralização Destituição: Sócio: a) 2/3, no mínimo se nomeado no contrato social; b) mais da metade se nomeado em ato separado. Não sócio: mais de metade do capital social. Tudo isto porque da redação do caput do Art. 1.076:  "Ressalvado o disposto no art. 1.061 e no § 1º do art. 1.063....."
  • Administração de sociedades simples e limitada Designação do administrador

    Nada dispondo o contrato social das sociedades simples e limitada, a administração competeseparadamente a cada um dos sócios (1.013 e 1.015).

    Na sociedade limitada,a administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de plenodireito aos que posteriormente adquiram essa qualidade (1.060). Se o contratopermitir administrador não sócio, a designação dele dependerá deaprovação da unanimidade dos sócios, enquanto não houver integralização docapital, e de 2/3 após a integralização (1.061). A designação de sócios feitaem separado depende de mais da metade (1.071, II e 1.076, II).

    O administrador da sociedadesimples, nomeado por instrumento separado, deve averbá-lo à margem dainscrição da sociedade, e, pelos atos que praticar, antes de requerer aaverbação, responde pessoal e solidariamente com a sociedade (1.012).

    O administrador da sociedadelimitada, designado em ato separado, investir-se-á no cargo mediantetermo de posse no livro de atas da administração (1.062).

    A atividade do administrador das sociedades simples e limitada é personalíssima, não podendo outremexercer suas funções. Contudo, pode o administrador delegar certas atividades amandatários (1.018).

    As sociedades simplese a limitada não podem ser administradas por pessoa jurídica (997, VI).

    Destituição do administrador

    Regra do artigo 1.019, quanto à destituição do administradorjudicial na sociedade simples:

    · nomeado no contrato social e é sócio- é irrevogável, salvo por decisão judicial que reconheça a ocorrência de justacausa para revogação;

    · nomeado no contrato social,  mas não é sócio – pode ser revogado aqualquer momento pela vontade dos demais;

    · designado em ato separado, e é sócio– idem;

    · designado em ato separado, e nem ésócio – idem.

    Na sociedade limitada,tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituiçãosomente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes, nomínimo, a 2/3 do capital social, salvo disposição contratual diversa (1.063).

    Nas outras hipóteses de destituição (não sócio, ou sócio nãonomeado administrador no contrato) requer-se mais da metade dos votos (1.071,III e 1.076, II)


  • DESIGNAÇÃO

    ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO (art. 1.061, CC)

    SE, CAPITAL INTEGRALIZADO: 2/3 dos sócios; SE, CAPITAL NÃO INTEGRALIZADO: Unanimidade dos sócios;



    ADMINISTRADOR SÓCIO

    SE, no contrato social: mínimo 3/4 do capital social (art. 1.076, I, c/ c art. 1.071, V, CC) SE, em ato separado: mais da metade do capital social (art. 1.076, II, c/ c art. 1.071, II, CC);



    DESTITUIÇÃO

    ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO: mais da metade do capital social (art. 1.076, II, c/ c art. 1.071, III, CC);


    ADMINISTRADOR SÓCIO:

    i. SE, nomeado administrador no contrato social: mínimo 2/3 do capital social para destituí-lo (art. 1.063, §1º, CC);

    ii. SE, nomeado em ato separado: mais da metade do capital social (art. 1.076, II, c/ c art. 1.071, III, CC).








    SMJ

  • Conforme alteração legal, gabarito letra "C"

    Art. 1.063. O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução.

    § 1º Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, salvo disposição contratual diversa.                 

  • Atenção colegas,

    A questão está desatualizada. A Lei 13792/2019 alterou o quórum para mais da metade do capital social, salvo estipulação em contrário no contrato social.


ID
1007776
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Poderão ser eleitas para membros dos órgãos de administração da sociedade anônima:

Alternativas
Comentários
  • Art. 146 (Lei de S/A).  Poderão ser eleitas para membros dos órgãos de administração pessoas naturais, devendo os diretores ser residentes no País
  • Responsável pela gestão da sociedade. É obrigatório ter no mínimo 02 (dois) diretores. O Estatuto da S/A deverá prever quantos diretores a sociedade terá e qual a competência de cada um. O conselho da administração é quem nomeia ou destitui a diretoria. Na S/A tem um mandato de diretoria. O tempo é definido pelo próprio Estatuto da S/A, sendo que não pode ser superior a três anos. A reeleição para a diretoria é permitida ilimitadamente, salvo contrario exposto no Estatuto. Basta que o conselho da administração tenha o interesse de destituir o diretor do cargo para que o faça, não é preciso uma justa causa.
    Para ser diretor é preciso atender alguns requisitos: Para ser diretor não há necessidade de ser acionista, basta ser capaz e residente no Brasil.
     Conselho da Administração – art. 140, LSA
    É formado apenas por Acionistas. O prazo máximo de mandato também é de três anos, permitido reeleição. Tem que haver obrigatoriamente três membros, que são eleitos pela Assembleia Geral (constituído pelos acionistas com direito a voto). Não é um órgão obrigatório nas S/A Fechadas, é facultativo. Se não tiver, quem nomeia ou destitui os membros da Diretoria é a Assembleia Geral. Nas S/A Abertas são obrigatórios os Conselhos da Administração. Competência do Conselho: art. 142, LSA:
    Fixar orientação geral dos negócios: Metas;
    Nomear/destituir membros da diretoria.
    Bons estudos!
  • Não entendi, pelo comentário da colega Michelle Mikoski, a resposta "c" está correta...

  • Poderão ser eleitas para membros dos órgãos de administração da sociedade anônima:

  • Não entendi porque a resposta da "C" está errada!!!!

  • Erro alternativa "C": devendo os membros do conselho de administração ser acionistas "; assim como os diretores, tais membros podem ser acionistas ou não. 

     Correta Alternativa "A",  Fundamento: Lei 12.431/11 - “Art. 146.  Poderão ser eleitas para membros dos órgãos de administração pessoas naturais, devendo os diretores ser residentes no País."

  • D - Errada. LSA Art. 162. Somente podem ser eleitos para o conselho fiscal pessoas naturais, residentes no País, diplomadas em curso de nível universitário, ou que tenham exercido por prazo mínimo de 3 (três) anos, cargo de administrador de empresa ou de conselheiro fiscal.

  • A letra "B" é cópia do texto original do art. 146, que foi alterado pela Lei 10.194/01 que trouxe o texto copiado na alternativa "C". Esta redação, por sua vez, foi revogada pela Lei 12.431/11, passando a viger com o os termos da letra "A".

  • Colegas, cuidado com o comentário da colega Michelle abaixo. Acho que ela se confundiu. O texto da lei mudou em 2011 e os membros do Conselho de Administracao nao precisam ser acionistas, assim como os membros da Diretoria. Pela resposta dela, nâo haveria erro na letra c.

    Confiram o art.140  e o art. 146 da Lei das S/A.

    Vamos com fé

    Renata

  • Órgão de Administração das SA´s

    Conselho de Administração - Obrigatório para SA aberta e Sociedade de Economia Mista

    Mínimo 3 Conselheiros, acionistas ou não, permitida reeleição. mandato de 03 anos.

    Art. 146.  Poderão ser eleitas para membros dos órgãos de administração pessoas naturais, devendo os diretores ser residentes no País. (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).

    Diretoria - mandato de 03 anos, acionista ou não, permitida reeleição. Mínimo 02 diretores. até 1/3 dos membros do conselho administrativo pode ser diretor tb.

    Art. 146.  Poderão ser eleitas para membros dos órgãos de administração pessoas naturais, devendo os diretores ser residentes no País. (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).

    Conselho Fiscal - Mínimo 03, máximo 05 membros, acionistas ou não, cabe reeleição, mandato de AGO em AGO.

    Art. 162. Somente podem ser eleitos para o conselho fiscal pessoas naturais, residentes no País, diplomadas em curso de nível universitário, ou que tenham exercido por prazo mínimo de 3 (três) anos, cargo de administrador de empresa ou de conselheiro fiscal.

      § 1º Nas localidades em que não houver pessoas habilitadas, em número suficiente, para o exercício da função, caberá ao juiz dispensar a companhia da satisfação dos requisitos estabelecidos neste artigo.

  • Gente!!! Também errei essa pq não sabia que o art 146 da LSA foi alterado pela L.12431/11.

    Antes dessa lei, só podia ser conselheiro quem fosse acionista, mas com tal alteração, hj, qq membro dos órgãos de administração de uma SA pode ser acionista, ou não.

    Logo, a resposta "C" estaria correta se fosse antes dessa lei.

  • Letra a - CORRETA, letra da lei: Art. 146.  Poderão ser eleitas para membros dos órgãos de administração pessoas naturais, devendo os diretores ser residentes no País. (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011). Obs: órgãos de administração = conselho de administração e diretoria;

    Letra b - ERRADA - A obrigatoriedade de residência no País se refere apenas aos diretores;

    Letra c - ERRADA - No Conselho de Administração poderá haver representante dos empregados

    Letra d - ERRADA - O texto estaria correto se fizesse referência ao CONSELHO FISCAL

  • Devem resiDIRno pAÍS: DIRetores (146) e Conselheiros fiscAÍS(162).

  • Colegas excelente as colocações da colega Michelle Mikoski mas ATENÇÃO!!!!!

    Membros do Conselho de Administração não Precisam ser Acionistas

    O Art. 146 da Lei das S.A., um dispositivo muito criticado na Lei das Sociedades Anônimas, exigia que os membros do Conselho de Administração fossem acionistas da companhia. A regra foi alterada pelo art. 6º da Lei 12.431, de 27 de junho de 2011, resultado da conversão da MP 517/10, que derrubou a exigência, considerada absurda por dois motivos:

    Primeiro, porque ela não tinha qualquer fundamento do ponto de vista das boas práticas de governança corporativa. Há muitas características e qualidades que podem tornar o trabalho de um conselheiro de administração bastante relevante para o desenvolvimento da sociedade como, por exemplo, o conhecimento de mercado e a vasta experiência profissional. Mas, ser acionista da companhia não é característica essencial ou determinante para uma boa atuação do conselheiro.

    Aliás, justo pelo contrário, a existência de conselheiros independentes é prática cada vez mais apreciada pelos investidores e participantes do mercado. A relevância desta participação ainda é tema para muito debate e aperfeiçoamento, mas a prática tem se mostrado salutar, especialmente em companhias abertas, para que o Conselho de Administração tenha uma opinião independente nos negócios da companhia com partes relacionadas.

    De forma que B e C estariam ja eliminadas. Como a D retrata membro de conselho Fiscal, a alternativa correta é a A.

  • Trata-se da literalidade do artigo 146, LSA:

    Art. 146. Poderão ser eleitas para membros dos órgãos de administração pessoas naturais, devendo os diretores ser residentes no País.

    Resposta: A

  • LSA:

    Requisitos e Impedimentos

    Art. 146. Poderão ser eleitas para membros dos órgãos de administração pessoas naturais, devendo os diretores ser residentes no País.

    § 1 A ata da assembléia-geral ou da reunião do conselho de administração que eleger administradores deverá conter a qualificação e o prazo de gestão de cada um dos eleitos, devendo ser arquivada no registro do comércio e publicada.

    § 2 A posse do conselheiro residente ou domiciliado no exterior fica condicionada à constituição de representante residente no País, com poderes para receber citação em ações contra ele propostas com base na legislação societária, mediante procuração com prazo de validade que deverá estender-se por, no mínimo, 3 (três) anos após o término do prazo de gestão do conselheiro.

  • nova redação!!!! Art. 146. Apenas pessoas naturais poderão ser eleitas para membros dos órgãos de administração.     (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
  • Questão desatualizada!

    Art. 146. Apenas pessoas naturais poderão ser eleitas para membros dos órgãos de administração. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

    § 1º A ata da assembléia-geral ou da reunião do conselho de administração que eleger administradores deverá conter a qualificação e o prazo de gestão de cada um dos eleitos, devendo ser arquivada no registro do comércio e publicada. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

    § 2º A posse de administrador residente ou domiciliado no exterior fica condicionada à constituição de representante residente no País, com poderes para, até, no mínimo, 3 (três) anos após o término do prazo de gestão do administrador, receber: (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

    I - citações em ações contra ele propostas com base na legislação societária; e (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

    II - citações e intimações em processos administrativos instaurados pela Comissão de Valores Mobiliários, no caso de exercício de cargo de administração em companhia aberta. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)


ID
1007779
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação ao consórcio de sociedades, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. C


    Art. 279 Lei 6.404/76.  O consórcio será constituído mediante contrato aprovado pelo órgão da sociedade competente para autorizar a alienação de bens do ativo não circulante, do qual constarão:...


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Comentando as alternativas "a" e "b":  art. 278, 1º. LSA - O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade.

  • Errei porque me confundi com o CDC, cuidado!! CDC, artigo 28, § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

    Gostei da questão porque aprendi que as demais responsabilidades decorrentes do direito civil não são solidárias, salvo se previsto em contrato.

    BONS ESTUDOS!

  • 1. PROCESSUAL CIVIL. CAPACIDADE DE SER PARTE. ENTES SEM PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE (CPC, ART. 12, INC. VII) 2. DIREITO CIVIL. CONTRATO. NATUREZA JURÍDICA. ARRENDAMENTO E LOCAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CONTRATO E REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.

    1. Os entes sem personalidade jurídica de direito material podem ser parte no processo para demandar e serem demandados, a teor do CPC, art. 12, inc. VII, pois tal dispositivo trata do instituto da personalidade judiciária.

    2. Para se descobrir a natureza jurídica do contrato, é necessário interpretar cláusulas do contrato e reexaminar provas, o que não é cabível nesta Corte, Súmulas 05 e 07.

    3. Recurso não conhecido.

    (REsp 147.997/RJ, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 15/04/1999, DJ 17/05/1999, p. 223)


  • a) Adquire personalidade jurídica mediante o arquivamento do contrato no Registro do Comércio do lugar da sua sede. INCORRETA. "Art. 278, Lei nº 6.404/1976. As companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento, observado o disposto neste Capítulo.  §1º. O consórcio não tem personalidade jurídica, e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade". "Art. 279, Lei nº 6.404/1976. Parágrafo único. O contrato de consórcio e suas alterações serão arquivados no registro de comércio do lugar de sua sede, devendo a certidão do arquivamento ser publicada". 

    b) Nas obrigações assumidas pelas consorciadas, presume-se responsabilidade solidária. INCORRETA. "Art. 28, CDC. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. §2º. As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código. §3º. As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código [Código de Defesa do Consumidor]. §4º. As sociedades coligadas só responderão por culpa. §5º. Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". "Art. 278, Lei nº 6.404/1976. As companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento, observado o disposto neste Capítulo.  §1º. O consórcio não tem personalidade jurídica, e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade".


  • CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

    Institui o Código Civil .

    Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.


  • Alguns pontos importantes sobre os consórcios:

    As companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento.

    O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade.

    A falência de uma consorciada não se estende às outras, subsistindo o consórcio com as outras contratantes.

    O consórcio será constituído mediante contrato aprovado pelo órgão da sociedade competente para autorizar a alienação dos bens do ativo não circulante.

    Fonte: Lei n. 6.404/76, artigos 278 e 279.

  • Quanto a alternativa D

    Importante ressaltar que, ainda que o consórcio de empresas, concessionária de serviço público, seja um ente despersonalizado, nos termos do art. 278, § 1º, da Lei 6.404/76, este tem capacidade processual para figurar como parte em juízo. Nesse sentido, já decidiu o TJMG: 


    AÇÃO IMISSÃO DE POSSE - AGRAVO RETIDO - DISCUSSÃO ESTRANHA À LIDE - CONSÓRCIO - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO - INOCORRÊNCIA - INVASÃO DO IMÓVEL POR TERCEIROS - CONFIGURAÇÃO. O Consórcio, na qualidade de ente sem personalidade jurídica, possui personalidade judiciária para ingressar em juízo em busca de tutela jurisdicional, a teor do disposto no art. 12, inciso VII, do CPC. Aquele que tiver o direito de se imitir na posse de um bem, em decorrência de tê-lo adquirido, tem o direito de acionar em juízo o terceiro que detém indevidamente através da ação de imissão de posse. De acordo com o artigo 333, inciso II, do CPC, compete ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não tendo a parte comprovado a existência de contrato pactuado com os autores da ação de imissão de posse, de modo que pudesse justificar sua permanência no mesmo, impõe-se pela caracterização de invasor daquele. (TJMG, Apelação n. 1.0521.04.032113-0/001, Relator D. Viçoso Rodrigues, p. 23.03.2007) - grifei 



    Sobre a legitimidade leciona Humberto Theodoro Júnior: 

    "Legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. Em síntese: como as demais condições da ação, o conceito da legitimatio ad causam só deve ser procurado com relação ao próprio direito de ação, de sorte que 'a legitimidade não pode ser senão a titularidade da ação." (in Curso de Direito Processual Civil - 25ª ed. - Rio de Janeiro: Forense, 1998, vol. 1, p 57/58). 


     

  • O comentário da colega Marcia Machado é muito relevante. Por isso, para não errarmos mais:


    Quanto aos consórcios:

     

    _ CDC: Art 28  § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.


    _ Lei 6404: Art 278 § 1º O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade.

    _ Lei 11.107 (Consórcio Publico): Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

    I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

    II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

    Art. 9o (Dec 6017): Os entes da Federação consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do consórcio público.

    Parágrafo único.  Os dirigentes do consórcio público responderão pessoalmente pelas obrigações por ele contraídas caso pratiquem atos em desconformidade com a lei, os estatutos ou decisão da assembleia geral.


  • Gente, a responsabilidade solidária dos consórcios prevista no CDC é EXCEÇÃO. A regra é que as sociedades consorciadas NÃO RESPONDAM SOLIDARIAMENTE. (Ademais, lembrem que a solidariedade não se presume, o que constitui outro erro da alternativa).

    GAB. C

  • Letra A. Vamos analisar o artigo 278, parágrafo primeiro, primeira parte, da LSA:

    § 1º O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade.

    Assertiva errada.

    Letra B. A última parte do parágrafo primeiro acima transcrito estabelece que sociedades consorciadas não terão presunção de solidariedade. Assertiva errada.

    Letra C. Trata-se da literalidade do artigo 279, LSA:

    Art. 279. O consórcio será constituído mediante contrato aprovado pelo órgão da sociedade competente para autorizar a alienação de bens do ativo não circulante.

    Assertiva certa.

    Letra D. Terão capacidade processual, segundo a jurisprudência e doutrina majoritárias. Assertiva errada.

    Resposta: C

  • Resposta da questão constante do artigo 279 caput da Lei 6.404/76

    Art. 279. O consórcio será constituído mediante contrato aprovado pelo órgão da sociedade competente para autorizar a alienação de bens do ativo não circulante, do qual constarão:

           I - a designação do consórcio se houver;

           II - o empreendimento que constitua o objeto do consórcio;

           III - a duração, endereço e foro;

           IV - a definição das obrigações e responsabilidade de cada sociedade consorciada, e das prestações específicas;

           V - normas sobre recebimento de receitas e partilha de resultados;

           VI - normas sobre administração do consórcio, contabilização, representação das sociedades consorciadas e taxa de administração, se houver;

           VII - forma de deliberação sobre assuntos de interesse comum, com o número de votos que cabe a cada consorciado;

           VIII - contribuição de cada consorciado para as despesas comuns, se houver.

           Parágrafo único. O contrato de consórcio e suas alterações serão arquivados no registro do comércio do lugar da sua sede, devendo a certidão do arquivamento ser publicada.


ID
1007782
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação ao contrato de seguro, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  •  LETRA A Art. 787 § 4o Subsistirá a responsabilidade do segurado perante o terceiro, se o segurador for insolvente.

    LETRA B Art. 784 § 2o A apólice ou o bilhete à ordem só se transfere por endosso em preto, datado e assinado pelo endossante e pelo endossatário.

    LETRA C Súmula 101 STJ: “A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano
    Este entendimento segue a linha do disposto no art. 206, §1º, II do CC.

    LETRA D Art. 801 § 1o O estipulante não representa o segurador perante o grupo segurado, e é o único responsável, para com o segurador, pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais.
  • a) Correta.  Em caso de insolvência do segurador, o segurado tem responsabilidade subsidiária e terá que ressarcir os prejuízos de terceiro prejudicado.

    b) Apólice de contrato de seguro somente com ENDOSSO EM PRETO, isto é, com a discriminação dos nomes do endossante e do endossatário.

    c) A prescrição é de 01 ano segundo súmula do STJ.

    d) O estipulante não é representante do segurador, somente zela pelas obrigações contratadas. Exemplo: empresa que contrata o seguro em grupo e abate no contracheque dos empregados os valores a titulo de obrigações para com o plano de saúde.


  • ·  Endosso em preto: é aquele que identifica o endossatário (aquele que recebe o título);

    ·  Endosso em branco: É aquele que não identifica o endossatário.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) A questão é sobre contrato de seguro. Nele, o segurador obriga-se, mediante o recebimento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. É o que se depreende da leitura do art. 757 do CC.

    Nos arts. 778 e seguintes, o legislador disciplina o seguro de dano e assertiva está em harmonia com a previsão do § 4º do art. 787 do CC. Vejamos:

    No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro.

    § 1o Tão logo saiba o segurado das conseqüências de ato seu, suscetível de lhe acarretar a responsabilidade incluída na garantia, comunicará o fato ao segurador.

    § 2o É defeso ao segurado reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, bem como transigir com o terceiro prejudicado, ou indenizá-lo diretamente, sem anuência expressa do segurador.

    § 3o Intentada a ação contra o segurado, dará este ciência da lide ao segurador.

    § 4o Subsistirá a responsabilidade do segurado perante o terceiro, se o segurador for insolvente".

    Trata-se do seguro de responsabilidade civil, em que o segurado fica coberto pelas indenizações que eventualmente seja obrigado a pagar por danos causados a terceiros, resultantes de atos ilícitos, independentemente de ter ou não agido culposamente.

    No § 4º, o legislador não afasta a responsabilidade do segurado diante da insolvência do segurador. Correto;

     
    B) No caput do art. 785 do CC, o legislador admite a transferência do contrato de seguro a terceiro, por alienação ou cessão do interesse segurado, em harmonia com o princípio da autonomia da vontade. Desta forma, o segurado pode ceder o contrato a outrem, sem a necessidade de autorização da seguradora.

    Dispõe o § 2º do art. 785 do CC que “a apólice ou o bilhete à ordem só se transfere por endosso em preto, datado e assinado pelo endossante e pelo endossatário". No endosso em preto, também denominado endosso completo, pleno ou nominativo, o endossante menciona expressamente quem é o endossatário, o beneficiário da transferência do negócio. Incorreto;


    C) 
    De acordo com a Súmula 101 do STJ, “a ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano". A Súmula permanece válida.

    A Quarta Turma decidiu que  “p
    rescreve em um ano a ação que postula indenização por danos morais e restituição de prêmios pagos pelo segurado participante de apólice de seguro de vida em grupo cujo contrato não foi renovado, por vontade da seguradora, ao término do prazo" (REsp 759.221-PB, 4ª T). Incorreto;


    D) O contrato de seguro de pessoas visa proteger a pessoa contra riscos de morte, comprometimentos da sua saúde, incapacidades em geral e acidentes que podem atingi-la. Exemplo: seguro-saúde, tratado pela Lei 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde).

    Vejamos o que diz o legislador, no art. 801, § 1º:


    “O seguro de pessoas pode ser estipulado por pessoa natural ou jurídica em proveito de grupo que a ela, de qualquer modo, se vincule.

    § 1º O estipulante não representa o segurador perante o grupo segurado, e é o único responsável, para com o segurador, pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais".

    Neste dispositivo, o legislador trata do seguro de vida em grupo, que é subespécie do seguro de vida, celebrado entre uma seguradora e uma grande empresa ou associação, em benefício de seus empregados ou associados, que gozarão das vantagens da estipulação, através de uma contribuição determinada e global, paga pela estipulante.

     Caso os segurados tenham alguma pretensão contra a seguradora, deverão deduzi-la diretamente, pois o estipulante não responde por aquela perante o grupo; contudo, o estipulante tem a responsabilidade, perante a seguradora, de fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações contraídas pelo grupo, tendo em vista que foi sua a iniciativa de procurá-la para a celebração do contrato. Incorreto;

    GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: contratos e atos unilaterais. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p.

    TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Teoria Geral dos Contratos e Contratos em Espécie. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 3. p.

     



    Gabarito do Professor: LETRA A



ID
1007785
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Na sentença que decreta a falência, o Juiz

Alternativas
Comentários
  • ALT. B


    Art. 99 Lei 11.101/05. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:

    VII – determinará as diligências necessárias para salvaguardar os interesses das partes envolvidas, podendo ordenar a prisão preventiva do falido ou de seus administradores quando requerida com fundamento em provas da prática de crime definido nesta Lei;

    bons estudos
    a luta continua
  • Letra A)

     Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações

     II – fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1o (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados;

    Letra C)

    Art. 21. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.

    Letra D)

    Art. 7o A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas.

      § 1o Publicado o edital previsto no art. 52, § 1o, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.


  • Vale ressaltar que, parte da doutrina entende que essa hipótese de prisão preventiva só ocorrerá se também presentes os requisitos previstos no Código de Processo Penal.

  • RESPOSTA: B


    Há doutrina que entende que o juiz do processo falimentar não pode decretar a prisão, cabível apenas ao juiz criminal!!

  • Ainda ontem, o professor do LFG falou não possível a prisão simplesmente por cometer crime da lei 11101, salvo haja risco de comprometer a persecução da ação.

  • a) ERRADA: Retrotrai-lo por mais de 90 dias (letra da lei)

    b) CORRETA: Pode decretar a prisão preventiva, mas desde que presentes os seus requisitos segundo o CPP.

    c) ERRADA: O administrador judicial não será escolhido entre os credores, não é essa a recomendação.

    d) ERRADA: O prazo legal é de 15 dias.

  • b

    poderá ordenar a prisão preventiva do falido ou de seus administradores, quando requerida com fundamento em prova da prática de crime definido na Lei n.º 11.101/2005.

  • Em SP, o juiz de falências tem competência para os crimes falimentares, existe lei estadual. No RJ, a competência é do juiz criminal.

  • Ressalva na alternativa B:

     

    poderá ordenar a prisão preventiva do falido ou de seus administradores, quando requerida com fundamento em prova da prática de crime definido na Lei n.º 11.101/2005, desde que presentes, também, os requisitos do art. 312 do CPP.

     

     

  • Majoritariamente, esse dispostivo é inconstitucional.

    Deve-se interpretar conforme a Constituição, condicionando às hipóteses de prisão preventiva da Constituição Federal/88.

    Abraços.

  • a) fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 60 dias, contados do primeiro protesto por falta de pagamento. ERRADA

    Art. 99 da Lei 11.101/05. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:

    II – fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1o (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados;

    b) poderá ordenar a prisão preventiva do falido ou de seus administradores, quando requerida com fundamento em prova da prática de crime definido na Lei n.º 11.101/2005. CORRETA

    Art. 99 da Lei 11.101/05. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:

    VII – determinará as diligências necessárias para salvaguardar os interesses das partes envolvidas, podendo ordenar a prisão preventiva do falido ou de seus administradores quando requerida com fundamento em provas da prática de crime definido nesta Lei;

    c) nomeará administrador judicial que será escolhido entre os maiores credores do falido, residente ou domiciliado no foro da falência, de reconhecida idoneidade moral e financeira. ERRADA - O administrador judicial será nomeado conforme o art. 21 da Lei 11.101/05.

    Art. 99 da Lei 11.101/05. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:

    IX – nomeará o administrador judicial, que desempenhará suas funções na forma do inciso III do caput do art. 22 desta Lei sem prejuízo do disposto na alínea a do inciso II do caput do art. 35 desta Lei;

    Art. 21. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.

    Parágrafo único. Se o administrador judicial nomeado for pessoa jurídica, declarar-se-á, no termo de que trata o art. 33 desta Lei, o nome de profissional responsável pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem autorização do juiz.

    d) explicitará o prazo de 60 dias para as habilitações de crédito. ERRADA

    Art. 99 da Lei 11.101/05. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:

    IV – explicitará o prazo para as habilitações de crédito, observado o disposto no § 1o do art. 7o desta Lei;

    Art. 7º da Lei 11.101/05. (...)

    § 1º Publicado o edital previsto no art. 52, § 1º, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.

  • Lei de Falência:

    Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:

    I – conterá a síntese do pedido, a identificação do falido e os nomes dos que forem a esse tempo seus administradores;

    II – fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1º (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados;

    III – ordenará ao falido que apresente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, se esta já não se encontrar nos autos, sob pena de desobediência;

    IV – explicitará o prazo para as habilitações de crédito, observado o disposto no § 1º do art. 7º desta Lei;

    V – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º desta Lei;

    VI – proibirá a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido, submetendo-os preliminarmente à autorização judicial e do Comitê, se houver, ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor se autorizada a continuação provisória nos termos do inciso XI do caput deste artigo;

    VII – determinará as diligências necessárias para salvaguardar os interesses das partes envolvidas, podendo ordenar a prisão preventiva do falido ou de seus administradores quando requerida com fundamento em provas da prática de crime definido nesta Lei;

    VIII – ordenará ao Registro Público de Empresas que proceda à anotação da falência no registro do devedor, para que conste a expressão "Falido", a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102 desta Lei;

    IX – nomeará o administrador judicial, que desempenhará suas funções na forma do inciso III do caput do art. 22 desta Lei sem prejuízo do disposto na alínea do inciso II do caput do art. 35 desta Lei;

    X – determinará a expedição de ofícios aos órgãos e repartições públicas e outras entidades para que informem a existência de bens e direitos do falido;

    XI – pronunciar-se-á a respeito da continuação provisória das atividades do falido com o administrador judicial ou da lacração dos estabelecimentos, observado o disposto no art. 109 desta Lei;

    XII – determinará, quando entender conveniente, a convocação da assembléia-geral de credores para a constituição de Comitê de Credores, podendo ainda autorizar a manutenção do Comitê eventualmente em funcionamento na recuperação judicial quando da decretação da falência;

    XIII – ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência.


ID
1007788
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A Lei n.º 11.101/2005, no que diz respeito aos crimes nela previstos, considera a sentença que decreta a falência e a que concede a recuperação judicial

Alternativas
Comentários
  • ALT. D


      Art. 180 Lei 11.101/05. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Letra da Lei em seu art.180. Condição objetiva de punibilidade. Não se pode punir alguém por crime falimentar se não houve a falência ou a concessão da recuperação judicial.

  • Qual a diferença?

    Condição específica de procedibilidade: são condições especificas, exigidas somente em determinadas ações penais, ao lado das condições genéricas (possibilidade jur¡dica do pedido, interesse de agir, e legitimidade "ad causam"). O principal exemplo trazido pela doutrina se relaciona com a ação penal pública condicionada, em que se exige a representação do ofendido, ou, a depender do crime, a requisição do Ministro da Justiça. Trata-se de exigência que condiciona o REGULAR exerc¡cio do direito de ação, de forma que a sua ausência impede a instalação da ação penal.

    Por outro lado, condição objetiva de punibilidade é aquela exigida pela lei para que o fato se torne punível concretamente. Trata-se de circunstância que se encontra fora do tipo do injusto e da culpabilidade, mas de cuja existência depende a punibilidade do fato.


  • LF, Art. 182. A prescrição dos crimes previstos nesta Lei reger-se-á pelas disposições do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, começando a correr do dia da decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano de recuperação extrajudicial.

      Parágrafo único. A decretação da falência do devedor interrompe a prescrição cuja contagem tenha iniciado com a concessão da recuperação judicial ou com a homologação do plano de recuperação extrajudicial.

  • "A condição de punibilidade, como o nome sugere, é um acontecimento futuro e incerto que condiciona a punibilidade propriamente dita. O delito já existe e já se aperfeiçoou. Contudo, a sua punição fica condicionada ao advento desse acontecimento futuro e incerto. Portanto, ela influencia a punição, e não a existência do delito". 

    Gabriel Habib. 

  • condições objetivas de punibilidade são estranhas a dogmática do conceito analítico de crime (em acepção triplice), logo não repercutem no que atine a sua consubstanciação delitiva mas sim ao próprio cenário propicio infração penal.


ID
1007791
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Submete(m)-se aos efeitos da recuperação o(s) seguinte(s) crédito(s):

Alternativas
Comentários
  • Estão excluídos do plano de recuperação judicial:
    a) crédito tributário (cf. art. 6º, §7º, e art. 57, ambos da Lei de Falências);

    b) Casos do art. 49,§3º, LF:
    § 3o: Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.

    c) Créditos posteriores ao pedido de falência;
    Art. 49, LF: Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.  d) Adiantamento de contrato de câmbio (art. 86, II, LF).
    Art. 49, §4º: Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei. Art. 86,  II – da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do art. 75, §§ 3o e 4o, da Lei no 4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente;
  • Estão excluídos dos efeitos da recuperação judicial o proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, ou negociante de imóvel (como vendedor, compromitente vendedor ou titular de reserva de domínio), cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade.

    Também não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, a importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente.

    Igualmente, os bancos credores por adiantamento aos exportadores (ACC) não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial .

    Esses credores excluídos dos efeitos da recuperação judicial não são minimamente atingidos pela medida, e podem continuar exercendo seus direitos reais e contratuais nos termos da lei própria.http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8048

  • resposta: C

    debêntures com garantia real.

  • GABARITO: C

    LETRA A: ERRADA - Lei 11.101/05, art. 49, §3º

    LETRA B: ERRADA - Lei 11.101/05, art. 6º, §7º

    LETRA C: CERTA - Lei 11.101/05, art. 49, “caput”

    LETRA D: ERRADA - Lei 11.101/05, art. 49, §4º c/c art. 86, II

  • Lei de Falências:

    Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

    § 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.

    § 2º As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial.

    § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.

    § 4º Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei.

    § 5º Tratando-se de crédito garantido por penhor sobre títulos de crédito, direitos creditórios, aplicações financeiras ou valores mobiliários, poderão ser substituídas ou renovadas as garantias liquidadas ou vencidas durante a recuperação judicial e, enquanto não renovadas ou substituídas, o valor eventualmente recebido em pagamento das garantias permanecerá em conta vinculada durante o período de suspensão de que trata o § 4º do art. 6º desta Lei.

  • Lei de Falências:

    Do Pedido de Restituição

    Art. 85. O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição.

    Parágrafo único. Também pode ser pedida a restituição de coisa vendida a crédito e entregue ao devedor nos 15 (quinze) dias anteriores ao requerimento de sua falência, se ainda não alienada.

    Art. 86. Proceder-se-á à restituição em dinheiro:

    I – se a coisa não mais existir ao tempo do pedido de restituição, hipótese em que o requerente receberá o valor da avaliação do bem, ou, no caso de ter ocorrido sua venda, o respectivo preço, em ambos os casos no valor atualizado;

    II – da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do art. 75, §§ 3º e 4º , da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente;

    III – dos valores entregues ao devedor pelo contratante de boa-fé na hipótese de revogação ou ineficácia do contrato, conforme disposto no art. 136 desta Lei.

    Parágrafo único. As restituições de que trata este artigo somente serão efetuadas após o pagamento previsto no art. 151 desta Lei.


ID
1007794
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em relação ao contrato de arrendamento mercantil, tem, atualmente, como entendimento sumulado:

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    STJ Súmula nº 293 - A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Alternativa "a"- ERRADA.

    súmula 369 STJ: No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora.

  • Em relação ao item D

    STJ Súmula nº 380 - 22/04/2009 - DJe 05/05/2009

    Propositura da Ação de Revisão de Contrato - Caracterização da Mora do Autor

      A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor


  • O que é VRG

    VRG quer dizer "Valor Residual Garantido".

    O VRG, que é pago independentemente do valor das prestações mensais e do juros se constitui em uma garantia especialíssima, em favor da empresa arrendadora, para a eventualidade do "arrendatário" não exercer sua opção de compra e, neste caso, o bem seria leiloado para terceiros, vendido pela melhor oferta sem avaliação prévia e sem preço mínimo, e o VRG serviria para garantir a lucratividade e para extirpar qualquer possibilidade de risco empresarial no negócio.

  • De froma bem simplificada o contrato de arrendamento mercantil ou leasing é um contrato especial de locação que assegura ao locatário, via de regra, a prerrogativa de adquirir o bem locado ao final da avença, pagando o valor residual garantido, previamente estipulado.

  • Olá amigos,

    A alternativa "c" contém exatamente a redação da súmula 263 do STJ, porém esta foi cancelada por ocasião do julgamento do RESP nº 443.143/GO. À época, os Ministros entendiam que a cobrança antecipada do VRG - Valor Residual Garantido tornava o arrendamento mercantil verdadeira compra e venda, pois a opção de compra, conceitualmente falando, para aquele contrato, somente poderia ser disponibilizada ao final. E isto, por óbvio, traz implicações jurídicas que em muito beneficiam o arrendatário (quitação antecipada do contrato com corte de juros, revisão de tabela price, etc). Contudo, a "mudança" de entendimento, não por um acaso, veio em um momento de crescimento econômico do país no qual, principalmente, as montadoras de veículos viram no arrendamento mercantil um trampolim para alavancar as vendas, o que beneficiaria, por tabela, também as instituições financeiras. Assim, os Ministros decidiram "resguardar" a autonomia da vontade e permitiram que os contratantes convencionassem como melhor lhe aprouvessem.


    Abraços a todos.


  • Alternativa A- ERRADA.

    súmula 369 STJ: No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora.

     

    Alternativa B- CORRETA

    STJ Súmula nº 293 - A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.

     

    Alternativa C- ERRADA.

    STJ Súmula nº 293 - A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.

     

    Alternativa D- ERRADA.

    Súmula 380 STJ-   A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor

  • Sobre a letra "d":

    Súmula 380-STJ: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.

    A mera propositura de ação em que se conteste o débito não tem o condão de descaracterizar a mora do devedor, fazendo-se necessário, para tal, em sede de decisões antecipatórias ou cautelares, a presença dos seguintes elementos: (i) contestação, total ou parcial, do débito, (ii) plausibilidade jurídica do direito invocado estribada em jurisprudência desta Corte ou do STF e (iii) depósito de parte incontroversa do débito ou prestação de caução idônea (STJ AgRg no REsp 657.237/RS, j. julgado em 22/02/2011).

    Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual (STJ AgRg no REsp 1118778/DF, j. em 09/04/2013).

    Fonte: Dizer o Direito.


ID
1007800
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Os municípios são competentes para instituir:

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra C)

    Letra A) Esta errada porque o ICMS é de competência dos Estados
    Letra B) Errada porque os empréstimos compulsórios são de competência exclusiva da União
    Letra C) Resposta Correta, haja vista que o IPTU e ISS são de competência privativa dos Municípios e as taxas podem ser instituídas por todos os entes.
    Letra D) Errada, haja vista que o IPVA é de Competência dos Estados.
  • Letra A:
    ICMS - Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada ao artigo pela EC 3/93). / ... / II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

    Letra B:

    Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios: I - guerra externa, ou sua iminência; II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis; III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo. Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei.

    Letra C:
    Correta.

    Letra D:
    IPVA - Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada ao artigo pela EC 3/93). / ... /
    III - propriedade de veículos automotores.

  • A) ERRADA. ICMS é de competência estadual.

    B) ERRADA. Empréstimos compulsórios não podem ser instituídos por municípios.

    C) CORRETA. Todos podem ser instituídos pelo Município.

    D) ERRADA. IPVA é um imposto Estadual.

  • Complementando...da CF/88

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    I - impostos;

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

    § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana;

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    IV - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    (...)

  • ESSA FOI DE GRAÇA!   ;)

  • ESSA ATÉ O TOFFOLI ACERTAVA

  • Sério?! kkkkk ;)
  • "ESSA ATÉ O TOFFOLI ACERTAVA" kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • maaaaano, olha a diferença do nível das provas em 5 anos; ahahahaha

     

     

     

  • Complementando...

    Competência para instituir impostos é atribuída pela CF e privativa de cada ente federado.

          União: II, IE, IR, IPI, IOF, ITR e IGF

           Estados e o DF: ITCMD, ICMS e IPVA

           Municípios e o DF: IPTU, ITBI e ISS.

    -União pode por meio de LC, novos impostos, desde que sejam NÃO cumulativos e não tenham FG ou base de cálculo próprios dos discriminados na CF (Competência tributária residual).

    -União pode criar, na iminência ou caso de guerra externas, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária (Art. 154, II, CF).

    -União poderá delinear como FG dos impostos extraordinários de guerra (IEG) – qualquer base econômica não imune, inclusive aquelas atribuídas aos E + M+DF. Ex: ICMS extraordinário federal. (Caso de BITRIBUTAÇÃO – cobrança do mesmo tributo, sobre o mesmo FG, por dois entes tributantes diversos) constitucionalmente autorizada.

    -Somente a União possui competência tributária privativa absoluta, pois, no caso de guerra externa ou sua iminência, está autorizada a tributar as mesmas bases econômicas atribuídas aos demais entes políticos.

    -Criação de impostos – A CF não cria tributos, apenas atribui competência para que os entes políticos o façam.

    -A CF exige que LC de caráter nacional defina: FG, bases de cálculo e contribuintes (art. 146, III, a, CF).


ID
1007803
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale o veículo introdutor habilitado para delimitar a zona urbana, com a finalidade de incidência do IPTU.

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra A)

    Código Tributário Nacional (Capítulo destinado ao IPTU).

        Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

            § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

  • Marquei a letra B e errei. De fato, tinha conhecimento da Súmula 160 do STJ  que é expressa ao reconhecer que o decreto municipal também é veículo hábil a atualizar o IPTU. O Enunciado postula  o veículo introdutor com a finalidade de incidência, e acredito que esse foi meu deslize, pois, a grosso modo, pensei que o Decreto seria válido.

  • Súmula 160 STJ: É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.

  • Extraí o fundamento desta questão no art. 5º do Estatuto da Cidade (Lei federal n. 10.257/2001):

    "Art. 5o Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado,  subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação".

  • O art. 182, § 4º, da CF tem dispositivo semelhante:

    "§ 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei
    federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,      sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais".

  • CTN, art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

     § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

     I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

     II - abastecimento de água;

     III - sistema de esgotos sanitários;

     IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

     V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

  • A questão buscava o conhecimento previsto na súmula 399, do STJ:

    Cabe a legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.

  • RESOLUÇÃO

    Conforme visto, a delimitação de zona urbana para fins de incidência do IPTU é matéria reservada à Lei Municipal.

    Gabarito “A”.

  • Lembrei da lei de zoneamento e/ou da lei de parcelamento do solo ambas municipais.


ID
1007806
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considerando uma operação de doação de ações de sociedade anônima cujos papéis não circulem por bolsa de valores, nem tenham sido objeto de negociação nos últimos 180 dias, assinale o valor que deve ser utilizado para o cálculo do tributo estadual incidente sobre esse negócio jurídico.

Alternativas
Comentários
  • Trata-se de legislação estadual, devia estar inserida desta forma no QC...

    LEI Nº 10.705 de 28 DE DEZEMBRO DE 2000 (Estado de São Paulo)

    Artigo 14 (...) § 3º - Nos casos em que a ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital social não for objeto de negociação ou não tiver sido negociado nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, admitir-se-á o respectivo valor patrimonial. 

  • Na lição de André Santa Cruz:


    VALOR NOMINAL DA AÇÃO: é aquele alcançado por meio de uma simples operação aritmética: divide-se o capital social total da S/A - calculado em moeda corrente - pelo número total de ações por ela emitidas.


    VALOR PATRIMONIAL OU VALOR REAL DA AÇÃO: é calculado levando-se em conta o patrimônio líquido da S/A. Divide-se o patrimônio líquido da companhia pelo número de ações e obtém-se, assim, o valor patrimonial de cada uma delas. O patrimônio líquido da S/A, por sua vez, é calculado pela diferença entre o seu ativo e o seu passivo.


    VALOR DE NEGOCIAÇÃO: subdivide-se em (a) VALOR DE NEGOCIAÇÃO PRIVADA e (b) VALOR DE MERCADO. O primeiro se refere às ações negociadas fora do mercado aberto de capitais. O segundo, por sua vez, se refere às ações de companhias abertas negociadas no âmbito do mercado de capitais (que compreende a bolsa de valores e o mercado de balcão).


    VALOR ECONÔMICO: é aquele que os peritos entendem, após a elaboração de estudos técnicos específicos, que as ações possivelmente valeriam se fosse postas à venda no mercado de capitais.


    VALOR DE EMISSÃO: é aquele estipulado unilateralmente pela companhia emissora quando da emissão de novas ações.


ID
1007809
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito das isenções de ICMS, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • ALT. C



    Ver art. 155, §2º, XII, g, da CF/88. Os benefícios fiscais do ICMS serão concedidos pelos Estados e pelo DF, por Convênio, celebrado de acordo com o previsto na LC 24/75. Representantes dos Estados e do DF devem ser convocados para se reunir no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) para deliberarem sobre a concessão de benefício fiscal. A Constituição Federal buscou, com a previsão de tal procedimento, evitar a guerra fiscal entre os Estados/DF. 

    FONTE:https://www.facebook.com/PraetoriumBrasilia/posts/552496404804425

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • A) o ICMS tem é de competência estadual, desta maneira sua isenção restringe- se ao estado que a promulgou, assim , nao tem validade em todo o território nacional, bem como nao cabe a união legislar sobre o tema, o que impede de as alternativas "a" e " b" estarem corretas; e nao podem ser objeto de decreto , uma vez que cabe a lei  complementar regular a forma como as isenções serão concedidas  e revogadas.


  • A. ICMS é competência dos Estados e do DF.

    B. ICMS é competência dos Estados e do DF. Além disso: "§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g. (Redação dada pela EC 3/93)"

    C. Correta.

    D. ICMS é competência dos Estados e do DF, não cabendo Decreto. Além disso: "§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g. (Redação dada pela EC 3/93)"

  • Acresço:

    Letra b. Errada.

    CF, artigo 151, inciso III: É vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

    Cuida-se do princípio da vedação às isenções heterônomas.

  • De acordo com o professor do QC, Marcello Leal, os equívocos das demais alternativas: 

     

     

    A) Alternativa ''complicada'', segundo o professor, dada à redação, que ''não foi muito boa''. O candidato poderia alegar que uma isenção de acordo a CF,  nos termos do CONFAZ, pode, sim, ser oponível a outros estados. Apesar de viável o argumento, aconselha evitar ''brigar'' com a banca. Conforme o professor, o que o examinador quis dizer é que, p. ex., o Rio de Janeiro não pode conceder isenção de ICMS relativamente ao estado de São Paulo.

     

    B) É vedada a isenção heterônoma. CUIDADO: o presidente, como chefe de estado, pode assinar tratados concedendo isenções de ICMS, p. ex. Esse caso não é de isenção heterônoma. 

     

    D) Não pode decreto. O art. 150, §6º, CF, pede lei específica. Além disso, é preciso de convênio (art. 155, § 2.º, XII, g). CUIDADO porque o art. 4º da LC 24/75 fala na necessidade de Decreto do Governador para internalização do convênio, no entanto isso não mais persiste de acordo com a nossa CF. 

     


ID
1007812
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito do Imposto de Transmissão “Causa Mortis” e Doações, quando, ao tempo do óbito, o de “cujus” era residente no Rio de Janeiro, seus herdeiros em Pernambuco, e foi a eles transferida a titularidade de ações de Companhia sediada em São Paulo, a quem compete o lançamento do tributo?

Alternativas
Comentários
  • gente, por que Sao Paulo? Nao seria ali se fosse o local onde fosse aberto o inventario ou o local onde estao os imoveis?

    se alguem puder ajudar favor mandar mensagem... obrigada
  • Constituição federal:
    -

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
    (...)

    § 1.º O imposto previsto no inciso I: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal

    II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
    (...)
    -
    -
    As ações não são bens móveis?????????????????????


  • A banca alterou o gabarito. Considerou correta a letra D (Rio de Janeiro).

    Vale lembrar que a súmula 435 do STF está superada, pois foi editada antes da CF/88, sendo que esta
    em seu art. 155, §1ª, II prevê o seguinte: "Relativamente a BENS MÓVEIS, TÍTULOS E CRÉDITOS, compete 
    ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal." 
  • De fato, seria SP se ali fosse aberto o inventário, mas a questão não falou em inventário, logo, é de pensar no local do domicílio do doador. Atentem, o local da situação do bem é para bem imóvel e ações são bens móveis, acredito que esse é o detalhe que causou celeuma!


  • Se atransmissão é decorrente de sucessão causamortis, o ITCMD compete ao Estado em que se processar o inventário ou arrolamento, haja vista a previsão contido no art. 155, § 1º, II da CF:

    II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

    Logo, é preciso descobrir onde será processado o inventário. Para isso recorremos ao artigo 96 do do CPC, segundo o qual:

    Art. 96. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.


    Como a questão diz que o "de cujus" era residente no Rio de Janeiro, a este Estado compete o lançamento do tributo.

  • Karina, ele não possui imóveis, ele possui móveis, a exemplo de ações da Cia. Espero ter ajudado

  • Não concordo com a resposta, pois a súmula 435 do STF não foi cancelada, inclusive o Sabbag faz referência a ela no final do capítulo sobre ITCMD, no seu Manual de Direito Tributário. Assim, pressupõe-se que a referida súmula estabelece exceção ao previsto no art. 155, § 1º, II, no que diz respeito a ações de companhias. Sendo a companhia sediada em São Paulo, é competente este Estado para recolher o tributo, portanto, entendo que a alternativa correta é a "B". 

  • Ana, colando o comentário de Pcz:

    Se a transmissão é decorrente de sucessão causamortis, o ITCMD compete ao Estado em que se processar o inventário ou arrolamento,hajavista a previsão contido no art. 155, § 1º, II da CF:

    II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

    Logo, é preciso descobrir onde será processado o inventário. Para isso recorremos ao artigo 96 do do CPC, segundo o qual:

    Art. 96. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

    Como a questão diz que o "de cujus" era residente no Rio de Janeiro, a este Estado compete o lançamento do tributo.


  • Embora o fato gerador seja o falecimento do individuo em questão, não é devido o recolhimento do ITCMD ao local do seu falecimento ou estado onde reside. Se assim fosse um individuo que reside fora do pais, estaria desobrigado a  recolher o tributo ou esse valor seria repassado para um ente de fora da federação. 

  • A quem será devido o ITCMD:
    a) IMÓVEL: local do bem
    b) MÓVEL: inventário/ partilha
    c) EXTERIOR: nos termos de L.C ( que ainda não existe )

    Como a questão fala de 'ações' que são bens móveis, será o lugar do inventário. E c/c artigo 1.785 do CC " a sucessão abre-se no lugar do ultimo domicílio do falido" , logo, Rio de Janeiro !

  • A Súmula 435 (O imposto de transmissão causa mortis pela transferência de ações é devido ao Estado em que tem sede a companhia) está superada. Ela foi aprovada em 1964, sendo  anterior à CF. 

  • Parabéns Larissa, perfeito comentário 

  • Doação --> Local do Doador

  • GAB: LETRA D

    Complementando!

    Fonte: Prof. Fábio Dutra

    Sendo as ações títulos, o ITCMD compete ao Estado onde estiver se processando o inventário ou arrolamento, que é o Estado onde era residente, isto é, no Rio de Janeiro.  

    ===

    Síntese do ITCMD 

    Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação 

    Fato Gerador: 

    • transmissão, por causa mortis ou por doação, de quaisquer bens ou direitos.

     

    Base de Cálculo: 

    • Valor venal dos bens ou direitos transmitidos. 

    Alíquota:

    • Limite máximo fixado pelo Senado Federal 

    Contribuinte: 

    • Qualquer das partes na operação tributada. 


ID
1007815
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Nos casos de ICMS incidente sobre operação de importação, a partir de quando é devido o tributo?

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    O principal fato gerador para a incidência do ICMS é a circulação de mercadorias, mesmo que se tenha iniciado no exterior. Além disso, o ICMS incide sobre prestações onerosas de serviços de comunicação, prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual, e desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior.

     Súmula 661 STF. Na entrada de mercadoria importado do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.

    fonte:
    http://pt.wikipedia.org/wiki/Imposto_sobre_Circula%C3%A7%C3%A3o_de_Mercadorias_e_Servi%C3%A7os

    bons estudos
    a luta continua
  • Resposta letra D, conforme art. 12, IX da LC 87/96

    Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: 

    (...)

    IX – do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior; (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)




  • GAB: Letra D

     

    SÚMULA VINCULANTE Nº 48 STF: Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do DESEMBARAÇO ADUANEIRO.

  • Alternativa "D":

    Com efeito, a Súmula 661 do STF trabalha em consonância com a mudança constitucional advinda pela EC 33/2001, não fazendo mais distrinção de que tipo de pessoa está provendo a importação, seja física ou jurídica, contribuinte habitual ou não do imposto, seja para consumo ou venda: "na entrada de mercadoria importa do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro"


ID
1007818
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo depende de

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Art. 26
     A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá do cadastramento do imóvel no CAR, de que trata o art. 29, e de prévia autorização do órgão estadual competente do Sisnama.

    FONTE;
    http://ambienteduran.eng.br/da-supressao-de-vegetacao-para-uso-alternativo-do-solo

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA


  • O artigo mencionado no comentário acima é retirado do CÓDIGO FLORESTAL (Lei12.651/12).

    Acho que essa informação é necessária.
  • Código Florestal - Lei n. 12.651/2012

    Art. 3.º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    (...)

    VI - uso alternativo do solo: substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana. 

    Art. 26. A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá do cadastramento do imóvel no CAR, de que trata o art. 29, e de prévia autorização do órgão estadual competente do Sisnama

  • CAR - CADASTRO AMBIENTAL RURAL.

  • Galera, uma questão a ser indagada seguindo a linha de raciocínio da Vunesp: conforme já percebido por questões anteriores a referida banca se utiliza da letra da lei , entretanto na questão supracitada temos o artigo 29 do código florestal em seu £1 que a inscrição do imóvel rural deverá ser feita no órgão ambiental municipal ou estadual, ou seja, não restringiu ou elencou apenas o estadual como considerou a questão. 

  • Jack123... A questão pede a competência específica para autorizar a supressão e genericamente a inscrição no CAR.

  • A questão está desatualizada. 

    A Lei 12.727/12 modificou o Código Florestal em seu artigo 29, parágrafo 1º:
    "A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, a do proprietário ou possuidor rural."

  • Acho que a questão NÃO ESTÁ DESATUALIZADA, ao contrário do comentado abaixo pelo Lucas M.

    A questão simplesmente diz que "a supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo depende de autorização do órgão estadual e cadastramento do imóvel no CAR". EM MOMENTO ALGUM A QUESTÃO DIZ QUE O CADASTRAMENTO NO CAR DEVERÁ SER FEITO EXCLUSIVAMENTE EM ÓRGÃO ESTADUAL, ao contrário do que foi equivocadamente interpretado pelo Lucas M e pela Jack123, conforme comentários abaixo.

    Fora isso, a Lei 12.727 que, na opinião do Lucas M. abaixo, supostamente teria desatualizado essa questão, entrou em vigor em outubro de 2012, quase um ano antes da aplicação dessa prova (01/09/2013), de forma que se essa lei realmente tivesse desatualizado essa questão ela já estaria desatualizada na data da prova. Todavia a questão não foi anulada, o que é mais um indicativo de que a mesma está atualizada e correta.


    Por isso, acredito que a questão esteja correta e atualizada, sendo praticamente uma cópia do art. 26 da Lei 12.651, já citado no primeiro comentário, do Munir Prestes, mais abaixo.


    Mas, se eu estiver errado, por favor respondam a esse meu comentário avisando.


    Obg!

  • É exatamente o que colega Antonio Neto acabou de esclarecer, estava colocando nesse mesmo sentido mas desnecessário diante da correta explicação do colega. Em outras palavras, a questão não está desatualizada!!

    Ademais, não há que se confundir a supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo a qual depende de cadastramento do imóvel no CAR e prévia autorização do órgão estadual competente do Sisnama (art.26, Lei n. 12.651/12), objeto da questão, com a inscrição obrigatória de todos os imóveis rurais no CAR (art. 29), a qual deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual. Tratam-se de situações distintas.

    Esse o perfil da banca Vunesp, colocar hipóteses que são próximas para induzir a erro o candidato.

    Espero ter contribuído.

  • art. 12 § 3o  Após a implantação do CAR, a supressão de novas áreas de floresta ou outras formas de vegetação nativa apenas será autorizada pelo órgão ambiental estadual integrante do Sisnama se o imóvel estiver inserido no mencionado cadastro, ressalvado o previsto no art. 30.


ID
1007821
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O direito ao meio ambiente, como direito de terceira geração ou terceira dimensão, apresenta uma estrutura bifronte, cujo significado consiste em contemplar

Alternativas
Comentários
  • "Escobar Roca afirma que há 'doble caracter del medio ambiente: como derecho subjetivo y como mandato de actuación, dirigido a los Poderes Públicos'". (MACHADO,  Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro, 16a. Ed., São Paulo: Malheiros, 2008, p. 124). 

  • Direito fundamental ao ambiente como direito a prestações em sentido amplo

    (ver: Gavião Filho, Anizio Pires. Direito Fundamental ao ambiente)

    Função defensiva e prestacional

    (... impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever

    de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras

    gerações....)

  • O direito ao meio ambiente consiste no "direito" ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como no "dever" de protegê-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225, caput, CR/88).


    Assim, portanto, será a letra "A" (direito de defesa e prestacional).

  • O direito ao meio ambiente é bifronte pois implica tanto num "não fazer" (ou seja, há uma série de proibições às pessoas físicas e jurídicas, que, assim, não podem fazer uma série de coisas; ex.: não se pode fazer o uso direito de recursos naturais em unidade de proteção integral), como um conjunto de "fazeres" (ou seja, condutas comissivas que temos que tomar em relação ao meio ambiente; ex.: dever estatal de criar as unidade de conservação).


    Vale lembrar que tais direitos e deveres alcançam não só o Estado, como também a coletividade (Art. 225 da CF). 


    Neste sentido, trata-se de um direito de defesa (ou seja, que busca defender o meio ambiente por meio de proibições às pessoas) e prestacional (exige prestações comissivas ou positivas do Estado e da coletividade)


    RESPOSTA: letra "A"

  • Bifronte

    direito - ao meio ambiente sadio

    dever - prestação de preservar

  • GABARITO: Letra A

    O caráter bifronte é típico dos direitos de terceira geração (onde inclui-se o Direito ao meio ambiente) impondo ao Estado uma abstenção (aspecto negativo – não fazer) quanto à degradação ambiental, bem como uma necessidade de agir (aspecto positivo - prestacional), no sentido de preservar a qualidade do meio ambiente em face das ações antrópicas. à direito de defesa e direito prestacional.

    ABSTENÇÃO = Poder público, não detone o meio ambiente!

    PRESTAÇÃO = Poder público, impeça que destruam o meio ambiente e/ou restaure-o.

  • A dimensão prestacional também impõe a recuperação do meio ambiente degradado.

  • Meio ambiente sadio: direito fundamental de 3ª geração/ natureza transindividual e difusa, é um bem uno, comum, geral, indisponível e impenhorável.


ID
1007824
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O princípio da autotutela administrativa, consagrado no Enunciado n.º 473 das Súmulas do STF (“473 – A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”), fundamento invocado pela Administração para desfazer ato administrativo que afete interesse do administrado, desfavorecendo sua posição jurídica,

Alternativas
Comentários
  •    É mister observar que o Supremo Tribunal Federal já deixou assente que o exercício da autotutela administrativa, quando implique desfazimento de atos administrativos que efetem interesse do administrado, modificando desfavoravelmente sua situação jurídica, deve ser precedido da instauração de procedimento no qual se dê a ele oportunidade de contraditório, isto é, de apresentar alegações que eventualmente demonstrem ser indevido o desfazimento do ato (RE 594/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 21.09.2011, Pleno, unânime, decisão de mérito com repercussão geral.
       No julgamento em questão, a Ministra Cármen Lúcia, em voto-vista, chegou a defender que se reveja o enunciado da Súmula 473 do STF, para o fim de explicitar que o exercício do poder-dever de autotutela da administração pública exige que sejam "garantidos, em todos os casos, o devido processo legal administrativo e a apreciação judicial" (Informativo 641 do STF).
       Deve-se enfatizar que esse entendimento é aplicável a todas as formas de desfazimento de atos administrativos pela própria administração, bastando que o administrado tenha mero interesse no ato a ser desfeito e o respectivo desfazimento repercuta negativamente na sua esfera jurídica.

       Por fim, não se deve confundir poder de autotutela com tutela administrativa, expressão empregada como sinônimo de controle finalística, ou supervisão, que a Administração Direta exerce, nos termos e limites da lei, sobre as entidades da Administração Indireta.

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.
  • O D E I O essa palavra PRESCINDE!

  • Significado de Prescinde

    Prescinde: demita; demite; demites; desobriga; desobrigas; desobrigue; desonera; desoneras; desonere; destitua; destitui; destituis; dispensa; dispensas; dispense; exima; exime; eximes; exonera; exoneras; exonere; isenta; isentas; isente; livra; livras; livre.
    Prescindir: v.t.i. Não precisar de; dispensar, renunciar, recusar.
    Não ter em consideração; abstrair.
    (Etm. do latim: praescindere)

    Sinônimos de Prescinde

    Sinônimo de prescinde: demitademitedemitesdesobrigadesobrigas,

    desobriguedesoneradesonerasdesoneredestituadestitui

    destituis,dispensadispensasdispense, eximaeximeeximes

    exoneraexoneras,exonereisentaisentasisentelivralivras e livre

    Fonte: http://www.dicio.com.br/prescinde/

  • EU TAMBÉM ODEIO PRESCINDE!!!!

  • prescinde = dispensável;

    imprescindível = indispensável

  • Galera, tutela administrativa nos remete à ideia de Poder Hierárquico e não se deve confundir com a Autotutela que diz respeito à possibilidade de a Administração revogar seus próprios atos, seja por ilegalidade ou por conveniência.


    Quanto à exigência de prévio processo administrativo, é assente que a Adm. deve seguir os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, ainda mais quando for importar em prejuízo ao administrado digamos "beneficiado" pelo ato que se pretende revogar, decisão do STF!!!


    É importante acompanhar os informativos jurisprudenciais do STF e STJ galera!!


    Espero ter ajudado, bons estudos!!


  • Eu tb acho prescindir pegadinha!!!!

    E presceder tb

     

  • Princípio da autotutela diz respeito ao controle­ que a Administração Pública exerce sobre os próprios atos, anulando os ilegais e re­vo­gando os inconvenientes ou inoportunos.


  • odeio prescinde tb :(.

  • Resposta: Letra C

    Princípio da Autotutela

    Como corolário da legalidade e da estrita submissão da AdministraçãoPública ao interesse público, o princípio da autotutela impõe o controleinterno dos atos administrativos pelo próprio ente no qual ele foi editado.(Art. 53, Lei 9.784/99; STF, Súmulas 346 e 473).Lei 9.784/99, Art. 53. 

    A Administração deve anular seuspróprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los pormotivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

    STF, Súmula 346.A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODE DECLARAR A NULIDADEDOS SEUS PRÓPRIOS ATOS.

    STF, Súmula 473. A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUSPRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃOSE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OUOPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OSCASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.

    O exercício da autotutela não é absoluto. A anulação e revogação de atosadministrativos e a alteração de entendimento já consolidados devem viracompanhadas de motivação adequada e suficiente, que demonstre o erro da soluçãoanterior. Ademais, deverá ser observado o direito do administrado à segurançajurídica, sendo protegidos o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, bemcomo as legítimas expectativas fundadas em precedentes anteriores àAdministração Pública.

    Por fim, a autotutela, como visto, é uma hipótese de controle interno daAdministração Pública sobre seus próprios atos, não se confundindo com a tutelaadministrativa que é o controle de uma pessoa jurídica sobre outra, cujoprincipal exemplo é a supervisão ministerial. 


  • Eu acertei sem me dar conta da palavra prescinde. 

    O que fez eu assinalar a C foi a palavra "devido processo legal". Meu professor de cursinho falou que autotutela está intimamente ligado com devido processo legal e se ver na questão essa palavra é pra assinalar.

  • Adoro prescinde. Uso corriqueiramente.


    só que não...

  • Prescinde = Dispensa

     

    Simples.

  • Todo procedimento administrativo DEVE garantir contraditório e ampla defesa: 

    - Por força do disposto no art. 5º, LV, da Constituição Federal, os princípios do contraditório e da ampla defesa são aplicáveis a todos os tipos de procedimentos administrativos, tais como desapropriação, licitação, concurso público e processo administrativo disciplinar (PAD). Assim, não seria diferente exigir a prévia instauração de processo administrativo no tocante ao princípio da autotutela administrativa, o qual permite ao poder público anular ou revogar seus atos, porém sempre de maneira fundamentada. 


  • Medo - português!!!

  • Que estranho, mesmo que a Administração queira revogar os seus atos (princípio da autotutela, já na Súmula) deve haver uma instauração de um processo para observar o devido processo legal? Mas a revogação não enseja a simples decisão sobre a conveniência e oportunidade daquele ato em si?

  • O enunciado da questão disse expressamente: " desfazer ato administrativo que afete interesse do administrado, desfavorecendo sua posição jurídica". 

    Se de uma anulação ou revogação de um ato administrativo, o administrado perde algum direito, ou este ato passa a lhe desfavorecer juridicamente, ele tem direito a um processo administrativo, com ampla defesa e etc. 

    Caso a anulação ou revogação do ato em nada afete o administrado, ou somente lhe afete favoravelmente, não há motivo para abrir um processo administrativo.

    obs: Prescinde = Não Precisa 

    Prescinde = Não Precisa 

    Prescinde = Não Precisa 

    Prescinde = Não Precisa 

    Prescinde = Não Precisa 

    =P

  • a) Errada: Justificativa: Não se confunde com a denominada tutela administrativa, tb chamada de vinculação, que é o controle feito pela Administração Direta sobre as Entidades criadas por lei, por ser responsável pela criação das entidades.

    b e c) Apesar de poder exercer a autotutela, ou seja, revogar ou anular os seus próprios atos, a Administração deve realizar isto conferindo ao particular o direito de saber o que acontece no processo administrativo ou judicial de seu interesse, bem como o direito de se manifestar na relação processual, requerendo a produção de provas e provocando sua tramitação, seja diante de um processo judicial ou de um processo administrativo. Assim, deve haver o respeito ao devido processo legal.

    d) Súmula 473: atos ilegais (anulação) ou legais (revogação - conveniência e oportunidade).

  • O princípio da autotutela administrativa também se sujeita a limites. Conforme entendimento do STF, o desfazimento (anulação ou revogação) de atos administrativos que afetem negativamente interesse do administrado deve ser precedido de regular procedimento no qual se assegure o contraditório e a ampla defesa, isto é, oportunidade de o interessado apresentar alegações que eventualmente demonstrem ser indevido o desfazimento do ato (RE 594.296/MG. Prof. Erock Alves.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • alternativa C.

    parem de reclamar e falar que odeiam algo. é preciso fazer... façam com zelo.

  • Quanto ao princípio da autotutela administrativa:

    a) INCORRETA. A tutela administrativa é o controle que os entes da administração direta possuem em relação às entidades da administração indireta por eles criadas.

    b) INCORRETA. É necessário que seja instaurado o prévio procedimento administrativo, fornecendo ao particular o direito de se defender de forma ampla e com contraditório.

    c) CORRETA. É necessário o respeito ao devido processo legal, permitindo a ampla defesa e o contraditório ao particular.

    d) INCORRETA. A autotutela é invocada em relação aos atos ilegais (podendo ocorrer a anulação) e também em relação aos atos legais, mas inoportunos ou inconvenientes (podendo ocorrer a revogação).

    Gabarito do professor: letra C.

  • Tutela administrativa (controle finalístico ou supervisão) é poder hierárquico?

  •  a) confunde-se com a chamada tutela administrativa.

    ERRADA. A tutela administrativa está relacionada ao poder fiscalizatório que é mais restrito que o princípio da autotutela administrativo cuja função é rever os atos que extrapolam os objetivos finalísticos da Administração Pública (poder hierárquico).

     b) prescinde da instauração de prévio procedimento administrativo, pois tem como objetivo a restauração da ordem jurídica, em respeito ao princípio da legalidade que rege a Administração Pública.

    ERRADA. Não prescinde a instauração de procedimento administrativo.

     c) exige prévia instauração de processo administrativo, para assegurar o devido processo legal.

    GABARITO.

     d) pode ser invocado apenas em relação aos atos administrativos ilegais.

    ERRADA. Não só aos atos administrativos ilegais, mas também aos inconvenientes. Lei 9.784/1999 Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

  • Comentários:

    a) ERRADA. Ao tempo que a autotutela administrativa, tal qual descrita na Súmula 473 do STF, diz respeito à possibilidade de a Administração, por meios próprios, anular ou revogar seus atos, sem necessidade de recorrer ao Judiciário, a tutela administrativa se relaciona ao controle finalístico exercido pela administração direta sobre a administração indireta.

    b) ERRADA. Quando do exercício da autotutela (anulação ou revogação) puder decorrer prejuízo para a esfera jurídica individual dos administrados, torna-se, como regra, necessário conferir oportunidade de exercerem o contraditório e a ampla defesa, o que ordinariamente se materializa com a instauração do devido procedimento administrativo prévio.

    c) CERTA. Conforme explicado na alternativa “b”.

    d) ERRADA. A autotutela abrange tanto a análise de legalidade/legitimidade (anulação), como de conveniência e oportunidade (revogação).

    Gabarito: alternativa “c”

  • GAB C

    Dessa forma, embora a Administração tenha legitimidade para controlar seus próprios atos, seja para anulá-los, quando ilegais, ou revogá-los, quando inconvenientes ou inoportunos, nos termos do Enunciado 473 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, tal atuação não dispensa que o processo administrativo observe os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, especialmente quando há interesse das partes na manutenção do ato tido por ilegal pela Administração. 

    (RMS 31661, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 10/12/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-086 DIVULG 07-05-2014 PUBLIC 08-05-2014)

  • Tese de Repercussão Geral

    Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.

    [Tese definida no RE 594.296, rel. min. Dias Toffoli, P, j. 21-9-2011, DJE 146 de 13-2-2012, Tema 138.]

  • Quanto ao princípio da autotutela administrativa:

    a) INCORRETA. A tutela administrativa é o controle que os entes da administração direta possuem em relação às entidades da administração indireta por eles criadas.

    b) INCORRETA. É necessário que seja instaurado o prévio procedimento administrativo, fornecendo ao particular o direito de se defender de forma ampla e com contraditório.

    c) CORRETA. É necessário o respeito ao devido processo legal, permitindo a ampla defesa e o contraditório ao particular.

    d) INCORRETA. A autotutela é invocada em relação aos atos ilegais (podendo ocorrer a anulação) e também em relação aos atos legais, mas inoportunos ou inconvenientes (podendo ocorrer a revogação).

    Gabarito do professor: letra C.

  • Sem dúvida alguma o contraditório pode ser diferido em casos excepcionais. A assertiva "b" possibilita essa interpretação, ao passo que a "c" tem sentido absoluto, peremptório.

  • Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI

    Leading Case:

    Descrição:

    Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II e LV; e 37, caput, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de a Administração anular ato administrativo, cuja formalização repercutiu no campo de interesses individuais, sem que seja instaurado o devido procedimento administrativo, o qual permita o exercício do contraditório e da ampla defesa.

    Tese:

    Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.

    - REP. GERAL - TEMA: 138:

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

    Fonte: STF

    https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=2644122&numeroProcesso=594296&classeProcesso=RE&numeroTema=138


ID
1007830
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Configura ilegalidade a demissão, pelo superior, de funcionário que exerce cargo de confiança, demissível ad nutum, quando a demissão

Alternativas
Comentários
  • Marinela ensina que "demissão ad nutum, trata-se de cargo em comissão, demissão sem precisar declarar o motivo, o ato não depende de motivo. MAS, se o administrador decidir declarar o motivo, ele tem que obedercer". Portanto, se estiver fundamentando na prática de ato de improbidade, tem que ser comprovado. 

  • A alternativa "C" não seria correta?

    A demissão é penalidade (art. 127, III, Lei nº 8.112/90), ensejando sempre motivação (art. 128, §único, da Lei nº 8.112/90 c/c art. 50, II, Lei nº 9.784/90).

    Caso a questão tratasse de exoneração do cargo em comissão, aí, sim, penso que o ato administrativo prescindiria de motivação (art. 35, I, Lei nº 8.112).

    Concordam?
  • LK, de fato a questão foi mal formulada e merecia ser anulada. Considerando-se ser demissão, haveria necessidade de fundamentação do ato, uma vez que estaríamos diante de sanção imposta ao servidor, provocando inclusive efeitos jurídicos desfavoráveis em sua esfera jurídica. 

    Por outro lado, a alternativa a ser marcada (letra B), poderia ser considerada correta, se interpretada apenas em relação aos atos que podem ser tidos como de improbidade. A alternativa quis apenas estabelecer como equívoco a inexistência de referência a processo administrativo, como fundamento de ser o item incorreto.

    Questão muito mal feita e que não aufere a capacidade técnica do candidato.  
  • Acredito Que a Questão deveria ser Anulada, pois Não existe Demissão de Cargo em Confiança e Sim Destituição do Cargo, Segundo a Lei 8112/90.
  • Concordo com os colegas sobre a "esquisitice" da questão. 

    Inclusive, concordo que a C seria a correta.

    Além disso, acho que a B está completamente errada, uma vez que os róis dos atos de improbidade administrativas (arts. 9.º, 10 e 11) são exemplificativos. Em síntese: não é necessário o ato considerado de improbidade administrativa estar tipificado. 

    Abraço a todos e bons estudos.  

  • Na minha humilde opinião, a demissão pode ser desprovida de motivação pelo simples fato de o cargo ser de confiança, demissível ad nutum. No entanto, no momento em que é motivado, pela teoria dos motivos determinantes o ato se vincula ao motivo e, nesse caso, tem que ser um motivo válido. Se o ato não é tipificado, não se pode dizer que ele é um ato de improbidade.

    Espero ter ajudado...

  • A)errada, cabe demissão  por ato de improbidade administrativa tipificado, logo não é causa de ilegalidade da demissão.

    B)correta, as hipóteses de demissão são taxativas, devem estar prescritas em lei, se não estar tipificado a conduta mesmo que de "tipos abertos" não se pode demitir.

    C)errada, a demissão ad nutum dos cargos em comissão, é uma das exceções das quais alguns atos administrativos  discricionários não precisam de motivação(elemento do requisito de Forma); lembrando que os atos vinculados obrigatoriamente terão motivação, e via de regra os discricionários também, com algumas exceções como a da alternativa, logo não é causa de ilegalidade da demissão

    D)errada, pode sim ser demitido por ilícito administrativo comprovado em processo admnistartivo regular, logo não é causa de ilegalidade da demissão. 

  • to confuso agora, pode haver demissão sem a devida motivação ???

  • Respondendo ao colega acima, por se tratar de cargo demissível ad nutum, pode perfeitamente a DESTITUIÇÃO ocorrer sem motivação, pois é da natureza do próprio ato de nomeação, prover-se à destituição sem que haja motivo bastante pra isso. 

    Não obstante, a destituição não poderá ser embasada na prática de ato de improbidade administrativa se não foi provada em um devido processo legal, pois estaria imputando a alguém a prática de um ilícito que não foi devidamente provado, o que violaria o princípio da presunção do estado de inocência e da atividade regular do processo. 

    Abçs

  • Pra começo de conversa, não se fala em "demissão de funcionário em cargo de confiança", a questão já nasce errada e morre ainda pior.

  • Teoria dos Motivos determinantes

  • Essa questão me gerou uma dúvida, a pergunta reflete sobre o caso de demissão em cargo de confiança. A primeira análise a ser feita é em relação ao conceito de cargo de confiança e cargo comissionado, aquela é ocupada exclusivamente por quem tem cargo efetivo, já está é de livre nomeação e exoneração. A segunda análise tem como discussão a diferença entre demissão e exoneração,o primeiro refere-se a  ato administrativo que desliga o servidor ativo ocupante de cargo efetivo como forma de punição por falta grave, sendo necessário assim motivação já o segundo é o ato administrativo que desliga o servidor do serviço público encerrando vínculo funcional e não tem caráter punitivo. O que meus colegas acham dessa análise?

  • Art. 127. São penalidades disciplinares:

    I - advertência;

    II - suspensão;

    III - demissão;

    IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

    V - destituição de cargo em comissão;

    VI - destituição de função comissionada.

    Art. 128. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

    Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.


  • Questão muito estranha porque a alternativa apresentada como correta (letra B), ao meu ver, não configuraria ilegalidade na demissão, uma vez que o rol dos arts.9, 10 e 11, da Lei 8.429/1992 é exemplificativo, portanto, basta que a decisão seja fundamentada, observando-se a conduta do funcionário.

  • Assim como alguns colegasentendo que a questão está muito confuso, haja vista que a demissão trata-se de uma penalidade, e logo debe ser motivada, inclusive para oportunizar o contraditório e ampla defesa, imagine só alguém sofrer uma puniçao sem saber o motivo, se há punição è por quê uma infraçao foi cometida, e logo debe servir para fundamentar a puniçao. nesse sentido estaría correto se a questão falasse de Exoneraçao Adnutun que pode perfeitamente ocorrer haja vista que os cargos em comissão são de libre nomeação e exoneração, e não de livre demissão (rs)

    assim acredito que a questão resta muito confusa e deveria ser anulada.

    rodrigo

  • Como é? Demissão do cargo de confiança? Quem tem cargo de confiança não é demitido, é destituído.

  • Prezado Bruno Vieira,

    É cabível a demissão de servidor, mesmo aquele que exerça exclusivamente cargo em comissão, desde que ele cometa algum ato que lei disponha como passível de demissão. Para tanto deverá ser instaurado PAD, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. Vale destacar que nem mesmo a exoneração, a requerimento do próprio agente ou pelo seu superior hierárquico, irá suspender,  extinguir  ou impedir a instrauração do processo administrativo. O único problema é a nomenclatura correta no caso de cargo em comissão é destituição. Aí a banca pecou.

  • Compartilho a frustração dos colegas. No meu entendimento, não há que se falar em demissão de cargo de confiança, mas sim em destituição. Destituição é pena, exoneração, não. Demite-se o servidor efetivo e destitui-se o ocupante de cargo de confiança ou de fundão comissionada. Pode-se, portanto, exonerar o servidor em comissão caso seus trabalhos não sejam mais interessantes (demissão "ad nutum", sem necessidade de explicitar as razões), ou destituí-lo, caso ele tenha cometido alguma infração funcional. Nesta hipótese, deve ser feito o regular PAD, com direito à ampla defesa etc etc etc, uma vez que algumas razões pelas quais o servidor seja destituído pode impedir nova investidura por prazo de 5 anos (ver. art. 137).


    Leia-se  o art. 135  A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão. 


    A banca tá doida e a questão é juridicamente insustentável.

    Abs.

  • Em regra, os atos de improbidade administrativa são exemplificativos, e não taxativos, por isso a letra B não está correta. 

  • GABARITO C

    - Levando em consideração que TODOS os atos da administração pública devem ser motivados, salvo os de motivação dispensada, pelo menos pra mim a alternativa C é a correta. 


  • Questão tecnicamente ERRADA..

    Demissão é sanção, diferente de exoneração.

    O servidor detentor de cargo em comissão pode ser exonerado a qualquer tempo.

    Se este servidor comete ato punível com demissão, deve ser destituído do cargo, necessitando para isso de um processo administrativo disciplinar.


    Assim: Servidor detentor de cargo em comissão ou função de confiança pode ser exonerado livremente, mas não pode ser destituído livremente, já que destituição é sanção e depende de processo disciplinar.


  • Nos casos de demissão ad nutum não precisa de motivação, visto que são de livre escolha e livre demissão.

  • 1º- O STF usa como sinônimos os termos "exoneráveis ad nutum" e "demissíveis ad nutum". ADI 1949 / RS - RIO GRANDE DO SUL;


    2º- A questão usou o termo ad nutum. Quem pensar que este termo pode ser usado para servidores públicos estáveis, tem que voltar para a faculdade;


    3º- Para quem não sabe dessas regrinhas acima e imaginasse que se tratava de "demissão pena", as alternativas A e D estariam corretas (ou seja, não dá). E se imaginasse que se tratasse de exoneração ad nutum, a C estaria errada, pois exoneração ad nutum não precisa ser motivada. Ou seja: para qualquer forma de pensar do candidato, nenhuma das outras alternativas estariam corretas que não a B.


    Na boa? Quem errou, põe a viola no saco e vai para a casa. É esse povinho que erra, fica chorando pq não estudou o suficiente e fica interpondo um monte de recursos no concurso público de todas as questões e fica atrasando todo mundo.



  • Em primeiro lugar, quem quer exercer o cargo de Magistrado deveria ser, ao menos, mais educado em seus dizeres, uma vez que no dia a dia você vai lidar com muitas pessoas, o tempo todo. Vai lidar com as mazelas humanas. Espero que quando passar, saiba ao menos tratar seus jurisdicionados.

    Não há aqui nenhum gênio, meu caro Felipe C.

  • "Ad nutum" significado: 




    Termo jurídico em latim que determina que o ato pode ser revogado pela vontade de uma só das partes. Proveniente da área do Direito Administrativo, consideram-se "ad nutum" os atos resolvidos pela autoridade administrativa competente, com exclusividade. Exemplo de ato "ad nutum" é a demissão de funcionário público não estável, deliberada a juízo de autoridade administrativa competente.

  • 1ª ilegalidade: não cabe a PENA de demissão, mas sim a destituição da função de confiança;

    2ª ilegalidade: violação ao princípio da Legalidade pela imposição de penalidade por  "ato de improbidade administrativa não tipificado".
    RJGR
  • O pega da questão foi colocar "imotivada" na alternativa... Mas sendo demissão de cargo em comissão, que é um dos casos que não precisa de motivação, logo esta alternativa estava descartada.

  • Quando acontece alguma treta: 

    ...

    Cargo em comissão é DESTITUIÇÃO

    Cargo efetivo é: DEMISSÃO (Como cargo de confiança só pode ser exercido por servidor efetivo, obvio que ele vai ser demitido e não apenas desituido do cargo em comissao)

  • Galera, sem complicar....com a vênia de quem discorda:

     

    O cargo ad nutum não precia de MOTIVO para exonerar....

    Se alegar MOTIVO ele deve existir, sob pena de ilegalidade (teoria dos motivos determinantes)

     

    MOTIVO x MOTIVAÇÃO:

     

    Motivo = é o fato (administrativo) que dá ensejo ao ato....ou seja, existe o fato ou não....se usar um fato que não existiu, é ilegal (caso da questão)

     

    Motivação = é o embasamento jurídico (fundamentação) para o ato....relacionado ao MOTIVO (fato administrativo).

     

    Assim, cuidado...um é FATO (MOTIVO) outro é argumentação, fundamentação para o ATO.

     

  • TODA DEMISSÃO DEVE SER MOTIVADA!!

    Inclusive os cargos de livre nomeação e exoneração (vacância ad nutum) não constituem exceção a essa regra.

    Isso porque EXONERAÇÃO não se equipara a demissão para fins de vacância, sendo esta última uma forma de punição que decorre necesariamente de uma infração cometida pelo servidor - a qual deve ser precedida de processo administrativo que garanta, inclusive, o exercício do contraditório pelo acusado.

    Questão passível de anulação ou, no mínimo, alteração de gabarito (porquanto a alternativa C, a bem da verdade, não apresenta nenhuma incorreção tecnicamente falando).

  • Se motivou, mas motivou errado, responde pelo ato equivocado.

    Se não motivou, não tem problemas.

    Abraços.

  • Gabriel Peixinho, perfeito o comentário.
  • Vejo algumas pessoas dizendo que não poderia ser demitido por ato de improbidade não tipificado. CUIDADO. O rol de atos da Lei 8.429 é meramente exemplificativo. Essa questão, ao meu ver, encontra-se equivocada. Se o sujeito é acusado da pratica de improbidade necessariamente deverá haver motivação, que é a corrrelação argumentativa entre o fato e a consequencia legal. Talvez a questão tenha pecado ao utilizar o termo "demissão" em sentido atecnico, sem apreço dos termos que constam na Lei 8112.

    O próprio artigo 128 diz expressamente que o ato que impõe penalidade deverá ser fundamentado, indicando o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. Não se trata de apenas apontar os motivos, mas fazer a correlação com a disciplina legal, no que se infere tratar-se de verdadeira motivação.

     
  • Exoneração "ad nutum". Hoje me deparei com 3 questões da VUNESP sobre o tema. Atenção! A banca adora!

  • Não entendi a questão. 

     

    Mas o cargo de confiança, exercido por servidor efetivo,  deve ser motivada. Por que nesta questão nao precisa de motivação? Ate onde eu estudei, o que dispensa a motivação é a exoneração, a qual nao sendo forma de puniçao e sendo de livre escolha, prescinde daquela.

     

  • "Cargos ad nutum são aqueles preenchidos com base em confiança, sendo, portanto, chamados de cargos em comissão, de livre preenchimento e exoneração. A exoneração pode ser ad nutum, porém a demissão, por ser penalidade, jamais será efetivável desta forma, exigindo-se processo administrativo disciplinar.

    Há, todavia, discussão na doutrina mais moderna sobre se a positivação do princípio da motivação não teria exigido a necessidade de justificação também para a exoneração ad nutum. Se tal for a orientação adotada, deve-se atentar para a , que transforma um ato discricionário de exoneração em vinculado no tocante à veracidade dos motivos alegados."

    https://direitoadm.com.br/35-ad-nutum/

  • É que motivo é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo; enquanto motivação é a exposição dos motivos. Apesar de dispensada a motivação para cargo exoneráveis ad nutum, a ausência de motivo ou a indicação de motivo falso invalida o ato administrativo.

  • Não compreendeo que a "B" está correta. Existe um limitador dos atos de imiprobidade, aliás, 04 (quatro): Imporbidade por violação aos princípios, improbidade por lesão ao erário, improbidade por enriquecimento ilícito e improbidade decorrente de concessão indevida de benefício financeiro ou tributário. Portanto são 04 (quatro) grupos de atos de improbidade administrativa, mas as hipóteses referidas nos incisos dos artigos correspondentes são apenas exemplificativas, não limitam completamente a compreensão de atos de improbidade que venham a aparecer na vida real.

  • Comentários: A confusão aqui é que a banca usou o termo demissão, o que pressupõe, como regra, o cometimento de uma infração disciplinar, quando o mais adequado seria exoneração.

    Mas como o comando não fez referência expressa à Lei 8.112/90, pode-se entender o termo demissão com o significado amplo, abrangendo até mesmo o que seria a exoneração na ótica daquele estatuto. Sob esse pressuposto, vamos às alternativas:

    a) ERRADA. Não há irregularidade em destituir ocupante de cargo de confiança quando instaurado o devido processo administrativo, em razão do cometimento de ato de improbidade administrativa.

    b) CERTA. Embora considerada correta, a alternativa partiu do pressuposto de que existe um rol taxativo de atos de improbidade administrativa. Entretanto, a Lei 8.429/92 apresenta apenas exemplos, reunidos sob os seguintes agregadores:

    i) Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito;

    ii) Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário;

    i

    ii) Dos Atos de Improbidade Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário; e

    iv) Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública.

    Mas, aceitando a hipótese adotada, de fato seria irregular a destituição de cargo de confiança que se baseasse em tipo não existente quando a norma fosse taxativa.

    E aqui a principal lição é que, apesar de demissíveis ad nutum, a discricionariedade se encerra quando se trate de cometimento de infração disciplinar. Já não se trata, pois, de livre exoneração, mas sim de apuração compulsória e fundamentada.

    c) ERRADA. Por sua natureza, a dispensa dos titulares dos cargos de confiança prescinde de motivação, a menos que se trate de destituição, que, sendo penalidade, impõe a necessidade de oportunizar ao servidor o exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

    d) ERRADA. Também nesse caso, não se verifica irregularidade.

    Gabarito: alternativa “b”

  • Vejo que tem gente falando besteira nos comentários.. Gente, a questão tá falando de cargos ad nutum, ou seja, de livre nomeação e livre exoneração, NÃO precisa de motivação para que haja a destituição. Vale lembrar que caso o superior motive faça motivação, ele automaticamente se vincula, é a chamada teoria dos motivos determinantes. Bons estudos!

  • Questão mal elaborada. A exoneração pode ser ad nutum, porém a demissão que é uma pena capital descrita na lei 8.112 é uma penalidade, jamais será praticada dessa forma, exigindo-se processo administrativo disciplinar para tal ato.

    Foco, força e fé!

  • Analisemos cada assertiva, individualmente:

    a) Errado:

    Em se tratando de demissão fundada na prática de ato de improbidade administrativa, mormente quando devidamente tipificado, e que restar comprovado em regular processo administrativo, inexiste qualquer ilegalidade a ser reconhecida.

    Com efeito, o cometimento de improbidade administrativa, pelo servidor público, é causa para sua demissão, na forma do art. 132, IV, da Lei 8.112/90

    "Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    (...)

    IV - improbidade administrativa;"

    Logo, equivocada esta opção.

    b) Errado:

    A Banca entendeu como correta esta alternativa, o que significa dizer que, no seu entendimento, a prática de um ato de improbidade administrativa, não tipificado, não seria causa legitimadora da demissão de um servidor público.

    Ora, acerca do tema, é de se notar que os elencos descritivos dos atos de improbidade, nos arts. 9º ao 11, da Lei 8.429/92, sempre foram concebidos pela doutrina e pela jurisprudência como de índole meramente exemplificativa, e não como numerus clausus, o que sempre ficou bem claro, ademais, pela utilização da fórmula "e notadamente", ao final de cada caput dos aludidos dispositivos legais.

    Assim sendo, mesmo que a conduta não estivesse prevista em um dos incisos dos arts. 9º ao 11, mas pudesse ser enquadrada na visão geral do caput de cada artigo, haveria o cometimento de improbidade administrativa.

    É bem verdade que a nova redação dada ao art. 11, caput, retirou a parte final ("e notadamente"), o que pode sugerir que, a partir de agora, o rol deste dispositivo específico passou a ser exaustivo, e não mais exemplificativo, como era antes.

    Mesmo que este entendimento prevaleça - o que é aceitável - fato é que o cenário não sofreu modificações no tocante às demais espécies de atos ímprobos - enriquecimento ilícito e lesão ao erário, ou seja, a lei continua estabelecendo, nos caput's, a expressão "e notadamente".

    Com isso, se a conduta praticada pelo servidor for caracterizadora de enriquecimento ilícito ou de lesão ao erário, e se revelar dolosa, poderá ser punível na forma da Lei 8.429/92, ainda que não esteja descrita, precisamente, em um dos incisos destes dispositivos legais.

    Firmada a premissa de que estará configurada a improbidade administrativa, o servidor poderá ser demitido, sim, uma vez mais, com apoio no teor do acima citado art. 132, IV, da Lei 8.112/90, acima já colacionada.

    Portanto, não concordo com a compreensão aqui externada pela Banca, que deu como certa a presente assertiva.

    c) Errado:

    Como o enunciado deixou claro que o caso seria de funcionário que exerce cargo de confiança, demissível ad nutum, é de se convir que a motivação não seria exigível. Poder-se-ia argumentar que, em se tratando de demissão, por se tratar de ato punitivo, a motivação é obrigatória, uma vez que não seria a hipótese de exoneração (esta sim passível de ocorrer sem qualquer motivação). No entanto, é preciso trabalhar com as informações dadas pelo enunciado da questão, que foi cristalino ao se referir a "demissível ad nutum". Logo, com base nas premissas fixadas pela própria Banca, inexistiria ilegalidade se o ato de demissão não apresentasse fundamentação, já que o conceito de "ad nutum" equivale precisamente nesta desnecessidade de motivação do ato respectivo.

    d) Errado:

    Por fim, havendo ilícito administrativo, confirmado em regular processo administrativo disciplinar, não se pode dizer, a priori, que a demissão do servidor se revele ilegal, à míngua de mais informações acerca de qual teria sido o ilícito cometido. Tendo em vista, portanto, os elementos indicados neste item, a assertiva deve ser reputada como incorreta.

    Do exposto, em minha opinião, nenhuma alternativa responde ao enunciado da questão corretamente.


    Gabarito do professor: sem resposta

    Gabarito oficial: B


ID
1007833
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No exercício do poder de polícia administrativa, o Município, segundo orientação Sumulada do STF,

Alternativas
Comentários
  • Letra B

    Conforme o enunciado da Súmula 646 do STF: "Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área".
  •   Comentários a cada assertiva:

     a) ao proibir a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área, edita lei válida. ERRADO. Vide abaixo.  b) ao proibir a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área, edita lei inválida. CERTO. S. 646 - STF: Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.  c) o estabelecer o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais situados em seu território, edita lei inválida.  ERRADO. S. 645 - STF: É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.  d) pode criar limitações administrativas à propriedade, passíveis de indenização. ERRADO. A limtação não enseja indenização (em regra). Isto porque, cf. Bandeira de Mello, a limitação é exercida dentro da "configuração típica" do direito, de forma a não descaracteriza-lo e, ademais, é imposto a todos indistintamente como corolário lógico da titularidade do direito.
  • Concordo também que não há gabarito, visto que a questão fala em MUNICÍPIO tão somente, poder executivo, ao invés de citar CÂMARA DE VEREADORES, poder legislativo municipal. Entendo que o município não edita leis, sejam elas válidas ou inválidas.

  • Pessoal, município é pessoa jurídica. Possui Poder Executivo e Legislativo. O termo "município" engloba ambos os poderes. Não possui Poder Judiciário, pois esse é o estadual. Assim, se fala-se em lei municipal, quer dizer foi a criada pelo Poder Legislativo municipal, ou seja, Câmara de Vereadores. A questão está elaborada corretamente.

  • Gostaria apenas de acrescentar um comentário à exposição feita pelo colega 


    É válido sim aos Municípios fixar horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, que é o que ocorre poe exemplo, com bares em São Paulo/SP.


    Contudo, uma importante questão quanto à fixação do horário de funcionamento, que é o horário de atendimento bancário. Este, não pode ter seu horário alterado pelo Município, mas tão somente pela União.

  • Na esteira da Súmula 645, temos também a Súmula 419 do STF: Os municípios têm competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas.

  • Súmula 419

    OS MUNICÍPIOS TÊM COMPETÊNCIA PARA REGULAR O HORÁRIO DO COMÉRCIO LOCAL, DESDE QUE NÃO INFRINJAM LEIS ESTADUAIS OU FEDERAIS VÁLIDAS.

    Súmula 645

    É COMPETENTE O MUNICÍPIO PARA FIXAR O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL.

    Súmula 646

    OFENDE O PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA LEI MUNICIPAL QUE IMPEDE A INSTALAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DO MESMO RAMO EM DETERMINADA ÁREA.


    O Município pode editar legislação própria, com fundamento na autonomia constitucional que lhe é inerente (CF, art. 30, I), com o objetivo de determinar, às instituições financeiras, que instalem, em suas agências, em favor dos usuários dos serviços bancários (clientes ou não), equipamentos destinados a proporcionar-lhes segurança (tais como portas eletrônicas e câmaras filmadoras) ou a propiciar-lhes conforto, mediante oferecimento de instalações sanitárias, ou fornecimento de cadeiras de espera, ou, ainda, colocação de bebedouros. Precedentes." (AI 347.717-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 31-5-2005, Segunda Turma, DJ de 5-8-2005.) No mesmo sentidoAC 767-AgR , rel. min. Celso de Mello, julgamento em 16-8-2005, Segunda Turma, DJE de 6-2-2014; RE 266.536-AgR , Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 17-4-2012, Primeira Turma, DJE de 11-5-2012.


  • Apenas a título de atualização, a Súmula 646, do STF foi convertida em Súmula Vinculante.


    Agora é SV 49 – Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

  • Basta ser esperto para excluir as 2 últimas alternativas já que as 2 primeiras se excluem mutuamente. Se uma diz que é válida e a outra diz que é inválida a resposta correta só poderia estar em uma delas. Banca muito ingênua esta...

  • Acrescentando:

     O Município:

    - POSSUI competência para regulamentar o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais do seu território 

    -  POSSUI competência para regulamentar o tempo máximo das filas em instituições bancárias, 

    - NÃO possui competência para regulamentar o horário de funcionamento dos estabelecimentos BANCÁRIOS

  • Súmula Vinculante 49 - Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.
  • Convenhamos mas essa assertiva: "criar limitações administrativas à propriedade, passíveis de indenização", não está incorreta. A regra é que as limitações, por serem de caráter geral, não ensejam indenização, mas havendo dano, seriam sim passíveis de indenização. 

  • gostaria de entender o erro da D. 

  • Caro colega Vandré Silvano, acredito que o erro da alternativa D seja em realção ao enunciado, o qual pergunta especificamente sobre entendimento sumulado do STF.

    Creio que a alternativa D esteja plenamente correta, quando considerado o sistema normativo, principalmente que no que toca à gratuidade,  a imposição de limitações administrativas não enseja o pagamento de indenização por parte do Estado ao administrado atingido pelo comando normativo limitador. Aliás, essa é a regra geralmente aplicável a todas as formas de intervenção branda na propriedade, salvo exceções legais. 

  • Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo

  • A assertiva B está plenamente correta e deve ser o gabarito da questão. Porém vale uma análise da assertiva D.

    A assertiva D não está de todo incorreta, uma vez que em regra a limitação administrativa por ser ato geral não vai ensejar o pagamento de indenização, contudo, no caso citado, caso a limitação à propriedade criada pelo município acarrete prejuízos comprovados e excessivos a pessoas específicas, estas farão jus a indenização.

  • Tem gente chamando a banca de "ingênua"por  UMA questão ser relativamente "fácil"...

  • Sobre a letra "D", conferir o julgado a seguir:


    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO AMBIENTAL. ESVAZIAMENTO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE APOSSAMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.

    1. Recurso especial em que se discute reconhecimento de desapropriação indireta e consequente indenização decorrentes de ato do poder público que limitou o direito de propriedade da parte recorrente, visto que o imóvel estava localizado em área de preservação ambiental.

    2. O Tribunal de origem consignou que não houve desapropriação indireta por parte do Município, mas tão somente limitação administrativa, ressaltando o fato de os autores continuarem residindo no terreno e na casa dos quais alegam ter sido expropriados. Embora a parte defenda a inviabilidade de morar no local, o Tribunal declarou que a limitação administrativa feita pelo Município impossibilita a ampliação da edificação, mas não lhe prejudica a possibilidade de moradia. Afastar tal premissa encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior.

    3. "Não há desapropriação indireta sem que haja o efetivo apossamento da propriedade pelo Poder Público. Desse modo, as restrições ao direito de propriedade, impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não se constituem desapropriação indireta. O que ocorre com a edição de leis ambientais que restringem o uso da propriedade é a limitação administrativa, cujos prejuízos causados devem ser indenizados por meio de ação de direito pessoal, e não de direito real, como é o caso da ação em face de desapropriação indireta" (AgRg nos EDcl no AREsp 457.837/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 22/5/2014).

    Agravo regimental improvido.

    (AgRg no REsp 1389132/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015)


  • GABARITO: B

    Súmula 646 do STF: Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

  • Comentários:

    Conforme previsto na Súmula Vinculante 49, ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinadas áreas”.

         Gabarito: alternativa “b”

  • Passando só para acrescentar aos comentários: o principal erro da letra "d" é que não se trata de entendimento sumulado. Saber disso já seria o suficiente para eliminar a assertiva.

  • letra d.. n entendi o erro.. aiai


ID
1007836
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A celebração de um contrato administrativo, tendo por objeto a construção de uma usina eólica, para ter validade jurídica,

Alternativas
Comentários
  • Em regra, a celebração de contratos administrativos é realizado por cada Poder independentemente de qualquer autorização especial, desde que haja, é claro, viabilidade orçamentária para despesa. Apena excepcionalmente, em havendo expressa determinação da Constituição ou da lei, exige-se autorização especial. Exemplo de competência de um contrato que é celebrado por um Poder, mas que exige aprovação por ato é a concessão de serviço de radiodifusão, conforme:

    Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.

    § 1º - O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do art. 64, § 2º e § 4º, a contar do recebimento da mensagem.

    § 2º - A não renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal.

    § 3º - O ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma dos parágrafos anteriores.

    § 4º - O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial.

    § 5º - O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze para as de televisão.


    Contudo, no caso em tela, a simples construção de uma usina eólica NÃO exige nenhuma formalidade especial.

    Espero ter ajudado.
     
  • Para complementar, vale lembrar que ainda a construção da Usina implicasse em licitação em valor superior a 100x o valor da modalidade concorrência (o que não é possível afirmar, ante a falta de dados na questão), seria equivocado dizer que o contrato está condicionado à aprovação popular. Isto porque, cf. Lucia Valle Figuereiro, a audiência pública é obrigatória, mas NÃO é vinculante. Logo, o administrador pode celebrar o contrato ainda que haja oposição da sociedade civil.

    Art. 39.  Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea "c" desta Lei, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados.
  • Penso que para que o executivo proceda com a construção de uma usina, e se tratando de uma obra que se estenda pelo periodo de um exercício financeiro, esta obra deverá constar na LOA (Lei Orçamentaria Anual), sabendo que no processo de validação da LOA, ela passa pela aprovação do Legislativo, logo, para se firmar contrato administrativo para sua construção, precisa sim, passar pela aprovação do legislativo. Se o projeto de construção dessa usina, estiver previsão de execução em mais de um exercício financeiro, ela terá que constar também, no PPA e LDO, que também passam pela aprovação do legislativo... agora, não sei se isso significa uma validade jurídica! Alguem pode explicar!
  • José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, 25ª Edição, página 172: "Cabe salientar que a contratação em geral, seja qual for sua modalidade, caracteriza-se indiscutivelmente como atividade administrativa, cuja execução resulta de critérios de conveniência e oportunidade privativos da Administração Pública. Por isso, afigura-se inconstitucional qualquer lei ou norma de Constituição Estadual que condicione a celebração de contratos da Administração à prévia autorização do Poder Legislativo ou de registro prévio no Tribunal de Contas".

  • Para ajudar no entendimento...

    As Usinas Eólicas aproveitam a força da velocidade dos ventos para gerar eletricidade.

    São grandes hélices (como cataventos gigantes) instaladas em altas torres ou em locais altos. Esses locais devem ser privilegiados do ponto de vista de ventos. É necessário que haja vento, de preferência bem forte, o tempo todo.

    No dia em que não tiver vento não será possível a geração de energia elétrica.

    A grande vantagem da usina eólica é que não existe nenhum tipo de poluição

    Fonte: http://www.ebanataw.com.br/roberto/energia/ener12.htm

  • Errei essa questão porque lembrava de alguma coisa na Constituição sobre usina, a qual, como se oberva, nada tem a ver com a questão. De todo modo, é de utilidade se lembrar o dispositivo legal que se segue:

    225§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

  • Gente, a questão é simples, letra de lei da Constituição Federal. Vamos simplificar as coisas, 1ª fase VUNESP é letra de lei:

    CF, art. 176. § 4º - Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida.

    A energia eólica é renovavel e de capacidade reduzida. Já os potenciais de energia hidráulica, por serem de muita capacidade, constituem bens da União.

    Na verdade, o único erro que percebo na questão é que ela diz "por falta de previsão constitucional". Na verdade o que ele quis dizer é que há previsão, mas que ela dispensa maiores formalidades.


  • Melhor resposta: Bruno Vivas. 

  • GABARITO: LETRA A

  • Gabarito: letra A.

    Apesar do comentário do Bruno Vivas, citando o ilustre professor Carvalhinho, gostaria de compartilhar com vocês as considerações de Leandro Bortoleto, sobre esta questão, feitas no livro Revisaço VUNESP, Editora Juspodivm, 2018, pg. 285:

    "Não há no texto constitucional exigência de autorização de outro Poder para celebração de contrato administrativo que tenha por objeto construção de obra (...). É importante esclarecer, entretanto, que a ausência de previsão constitucional exigindo autorização legislativa não infirma a possibilidade, respeitado o princípio da razoabilidade, de a lei estabelecer hipótese de exigência de autorização legislativa para a contratação em determinados casos. Assim, por exemplo, o faz a Lei n. 11.079/2004 (lei de parcerias público-privadas), que, em seu artigo 10, § 3º, dispõe que as licitações patrocinadas em que mais de 70% da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa".

  • TJ/SP apelando para as questões abstratas, sempre.


ID
1007839
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Ante a recusa do adjudicatário para assinar o contrato, a Administração poderá

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    É possível responder a questão com o conhecimento do art. 64, § 2º da Lei. 8.666/93: " É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo do contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a liciatação independentemente da cominação legal no art. 81 desta lei".
  • Note-se que ser for o caso de PREGÃO,  não há relações dos próximos com o do primeiro colocado/vencedor.

  • O mesmo, (contratacao pelo preco do próprio licitante) no caso do RDC, regime diferenciado de contratações.

  • Complementando, segue o art. 81 da Lei 8666/93:


    Art. 81.  A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas.

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica aos licitantes convocados nos termos do art. 64, § 2o desta Lei, que não aceitarem a contratação, nas mesmas condições propostas pelo primeiro adjudicatário, inclusive quanto ao prazo e preço. 

  • Lei de Licitações:

    Art. 64.  A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei.

    § 1  O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.

    § 2  É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei.

    § 3  Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.

    Art. 81.  A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas.

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica aos licitantes convocados nos termos do art. 64, § 2 desta Lei, que não aceitarem a contratação, nas mesmas condições propostas pelo primeiro adjudicatário, inclusive quanto ao prazo e preço.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • QUESTÃO EM VIAS DE DESATUALIZAÇÃO À LUZ DA LEI Nº 14.133/2021!!!!!!!!!

    A matéria atinente à adjudicação dos contratos administrativos sofreu sensível alteração em decorrência da Lei nº 14.133/2021.

    Enquanto sob a disciplina da Lei nº 8.666/93, caso o adjudicatário se recusasse a assinar o contrato, a Administração Pública está condicionada a i) convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo nas mesmas condições do primeiro classificado; ou ii) revogar a licitação, a Lei nº 14.133/2021 permite que, caso os licitantes remanescentes não aceitem a contratação nas mesmas condições do primeiro classificado, a Administração Pública negocie com os licitantes remanescentes ou, ainda, adjudique e celebre o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação da melhor condição (artigo 90, § 4º).

    Observe-se, pois, que, ao fim e ao cabo, a Lei nº 14.133/2021 permite que a Administração Pública ainda continue negociando com os licitantes remanescentes caso estes não aceitem contratar pelas condições ofertadas pelo primeiro colocado.

    A Administração Pública não está mais obrigada a, de pronto, revogar a licitação.

    A questão, todavia, ainda não se encontra desatualizada. Merece, contudo, uma releitura de seu enunciado (“À luz da Lei nº 8.666/93, ante a recusa do adjudicatário para assinar o contrato, a Administração poderá”).

    Isso porque a Lei nº 8.666/93 continua em vigor, na forma do artigo 193, II, da Lei nº 14.133/2021, até 1º/4/2023 – sendo permitido, até lá, que a Administração Pública opte por licitar de acordo com a disciplina da Lei nº 14.133 ou de acordo com a disciplina da Lei nº 8.666.

    A opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, sendo vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.

    Assim, no meu entender – ressalvada previsão editalícia expressa –, a Lei nº 8.666/93 pode continuar sendo cobrada nos concursos até 2023, mormente no que se refere à comparação com a nova Lei Geral.

    Por isso, a questão se encaminha para a desatualização.


ID
1007842
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A anulação ex officio da licitação, fundada na ilegalidade do procedimento licitatório, gera efeitos ex tunc;

Alternativas
Comentários
  • >>> LETRA D <<<
     
    Caros
     
    Lei 8.666/93:
     
    A - ERRADA - ainda assim sujeita a Administração a pagar indenização às partes. Justificativa: não sujeita à indenização (regra), com exceções (vide abaixo).
    Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
    § 1o A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar,   ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
       
     
    B - ERRADA - são idênticos os efeitos produzidos na anulação da licitação e na anulação do contrato. Justificativa: São de fato parecidos, entretanto, não são idênticos. Creio que a principal diferença está no o parágrafo abaixo do Artigo 49, que é consequência da própria natureza de um procedimento licitatório, e esse efeito inexiste no caso dos contratos. A anulação da licitação acarreta a nulidade do contrato:
    Art. 49. Omissis
    § 2o A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
     
    C - ERRADA - como a Administração tem o dever de velar pela legalidade de seus atos, o decreto de anulação da licitação, fundada na ilegalidade do procedimento, prescinde, na esfera administrativa, do exercício do direito de defesa.
    Art. 49. Omissis
    § 3o No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.
     
    D - CORRETA - o terceiro de boa-fé atingido pela invalidação da licitação será indenizado pelos prejuízos decorrentes da anulação. Justificativa: o terceiro de boa-fé atingido pela invalidação também é abrangido pela proteção e deverá ser indenizado nos termos do Artigo 59 parágrafo único (reproduzido abaixo).
    Art. 59. Omissis
    Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
     
    Bons Estudos!
     
  • nao concordo com a alternativa "D". pois ela afirma que o terceiro de boa fé será indenizado... segundo o livro de marcelo alexandrino e vicente paulo (direito adm desconplicado), o terceiro de boa fé não terá prejuízos, mas nao será por receber indenização, mas simplesmente por nao ser atingido pela nulidade dos efeitos da licitação. Ou seja, "O ato que tenha sua nulidade declarada perde a eficácia desde a origem (ex tunc), nao podendo dele decorrer efeitos validos, mantendo-se apenas os efeitos já produzidos perante terceiros de boa-fé que possam ser prejudicados pela invalidacao do ato."... diferente de indenizar pelos prejuízos, pois tal indenização paga somente os custos..

    obs.: o que o colega bem afirmou logo acima, eh valido, porem não para o terceiro de boa-fé, mas sim para o contratado... que será idenizado somente pelos custos já realizado e tb se comprovado, o custo de desmobilização... Sendo vedado indenizar o valor do lucro que ele teria com o contrato proveniente da licitação...
  • Colega Domingos, 

    acho muito imprudente um livro dizer, de forma abstrata e genérica, que um terceiro não terá prejuízos.

    Quando leio uma assertiva desta num livro eu irei ponderar, pois somente o caso concreto poderá mostrar se decorreu algum prejuízo ou não devido a anulação de um ato adm ou de um procedimento. 

    Uma coisa é não decorrer efeitos válidos do ato eivado de nulidade e outra coisa é dele não poder resultar prejuízos. 

    Do ato nulo/anulável não decorrem os efeitos que normalmente iriam advir caso fosse praticado em consonância com ela. Todavia, deste ato nulo/anulável podem sim ser gerados prejuízos à terceiro que, a par da inobservância da Administração quanto ao procedimento correto, não irá ficar desprotegido por eventual dano suportado.

    Sobre o efeito ex tunc e o ato inválido podemos tomar como parâmetro um ato normativo inconstitucional. Sua invalidade é retroativa, alcançando toda a sua existência. Neste caso, havendo comprovação, o lesado poderá pedir a responsabilização do Estado para que haja o ressarcimento de danos sofridos?! Sim.

  • Colegas,

    Ainda não consegui compreender qual o erro da letra c.

    Alguém?

  • Ampla defesa e contraditório: é a oportunidade do afetado demonstrar porque o ato é válido (se não garantir a ampla defesa e contraditório será anulada o procedimento de anulação)


  • olá Grazielli!

    letra C - como a Administração tem o dever de velar pela legalidade de seus atos, o decreto de anulação da licitação, fundada na ilegalidade do procedimento, prescinde, na esfera administrativa, do exercício do direito de defesa.

    O erro da assertiva está no fato de que o exercício do direito de defesa deve ser assegurado pela Administração e não ser o mesmo "dispensável" (prescinde) como  prevê a questão. 

    (lei 8666q93, artigo 49, §3)

  • Tenho notado que esta palavra prescinde tem sido muito utilizada para  confundir os candidatos que desconhecem o seu significado.

  • Prezados amigos, muita gente "viaja demais no universo da questão", para se passar em concurso é só preciso entender o que o elaborador esta querendo... da forma que ele esta querendo (ou ao menos tentar entender!!!).   ao meu ver o elaborador pensou assim: vou confundir um pouco a cabeça dos meus avaliados, mas na verdade eu só quero verificar se eles sabem que, caso a ilegalidade seja imputável a administração, o terceiro de boa-fé não ficara prejudicado, na medida em que já tenha começado a ter gastos em virtude do contrato ora anulado.   

    d) o terceiro de boa-fé atingido pela invalidação da licitação (quando a ADM tiver culpa) será indenizado pelos prejuízos decorrentes da anulação.                                                                                         esse texto grifado que "faltou" deixou a afirmativa "incompleta" mas para algumas bancas, incompleta não quer dizer que esta errada.       me desculpem de eu escrevi alguma m....  é o meu mero entendimento.   forte abraço amigos!!

  • Galera vamos FOCAR!!!

    nosso colega Murilo C deu todos os caminhos das pedras de maneira primorosa... não adianta ficar tentando colocar chifre em cabeça de cavalo!!!! Essa questão foi literal!!!


  • Resposta: "D"


    Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo descrevem:  Pág..: 675: "Uma vez anulado o ato, os seus efeitos são desconstituídos desde a origem (ex tunc), mantendo-se apenas os efeitos já produzidos perante terceiros de boa-fé que possam ser prejudicados pela invalidação do ato".

    Pág.: 676: "A nulidade do contrato, diferentemente, não exonera a administração do dever de indenizar o contratado, contanto que a causa da nulidade não seja a ele imputável. A lei somente prevê a indenização do contratado pelo que ele houver executado até a data em que a nulidade for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados". 
    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado - 21.ª Edição.

  • A Banca adotou o posicionamento de Celso Antônio Bandeira de Mello que diz que os terceiros de boa-fé que não derem causa à anulação do ato, serão devidamente indenizados pelos prejuízos suportados em face da licitação, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado.


    Ademais, comenta brilhantemente o professor que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, e seria totalmente incompatível prejudicar aquele que de boa-fé cumpre as determinações dos atos posteriormente declarados inválidos.


    Por fim, o professor esclarece que a responsabilidade do Estado advém do Carta Maior (art. 37, §6º, CF) que é mais extensa do que a responsabilidade prevista na lei 8.666.

  • prescinde = dispensa

  • "Atingido" é pra ferrar ein... Milhares terceiros de boa-fé são atingidos... Se estivesse escrito "prejudicados", tudo bem... 

  • Lei de Licitações:

    Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    § 1  A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    § 2  A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    § 3  No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.

    § 4  O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

    Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Indenização apenas no âmbito dos contratos administrativos.

  • Lei 8.666 de 1993:

    Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    § 1° A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    § 2° A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    § 3° No caso de desfazimento (anulação ou revogação) do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.

    § 4° O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

    Art. 59, Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.


ID
1007845
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Súmula Vinculante n.º 13 do STF, que proíbe o nepotismo na esfera dos três poderes da República,

Alternativas
Comentários
  • Dados Gerais Processo: RE 678574 MG Relator(a): Min. GILMAR MENDES Julgamento: 09/11/2012 Publicação: DJe-224 DIVULG 13/11/2012 PUBLIC 14/11/2012 Parte(s): ESTADO DE MINAS GERAIS
    ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
    ANTÔNIO MÁRCIO FERRAZ BAIÃO
    RAIMUNDO CÂNDIDO JÚNIOR Decisão

    Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do Tribunal de Justiça de Minas Gerais do nos seguintes termos: ?ADMINISTRATIVO. NEPOTISMO. SERVIÇOS NOTARIAIS. EXTENSÃO E ALCANCE DA RESOLUÇÃO N. 07/2005 DO CNJ E DA SÚMULA VINCULANTE N. 13 DO STF. - Os serviços extrajudiciais de notas e de registro têm caráter privado e seus titulares não exercem cargo público efetivo nem ocupam cargo público (ADI 2.602-0 do STF) e nada os impede de contratar parentes pelo regime da CLT. - O STF já decidiu que a Resolução n. 07/2005 do CNJ não disciplina a atividade exercida pelas serventias extrajudiciais que não se caracterizam como órgãos do Poder Judiciário?. (fl. 102) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, sustenta-se, em preliminar, a repercussão geral da matéria deduzida no recurso. No mérito, aponta-se violação aos arts. 5º, XXXVI e 37, caput, do texto constitucional. 

    NA INTEGRA: http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22628597/recurso-extraordinario-re-678574-mg-stf

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Bom é aquele que cobra decoreba, não é?
    Cada um que aparece...
  • AMIGOS, FOCO E FÉ.
    VAMOS DEIXAR O BATE PAPO PARO O FACE....
  • Qual é a opção correta e a justificativa? Pessoal pede foco e fé, mas falta objetividade e e bom senso! Que tal ajudar?
  • Certa letra (A)

    Súmula 13, STF: 
    A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

    Bons estudos

  • A súmula vinculante 13 não se aplica aos serviços notariais e de registro, pois estes têm caráter privado, conforme a CF.

    Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.


  • O tema dessa questão foi objeto do Informativo nº 633, do STF, de 2011.

  • a) CORRETA - Os serviços notariais têm caráter privado não se aplicando a SV13 a eles. Dessa forma, podem contratar sem empecilhos qualquer pessoa, sejam parentes deles, sejam parentes de juiz ou de qualquer pessoa. É como se fossem empresas privadas.

    b) ERRADA - Não tem impedimento.

    c) ERRADA - Não são órgãos públicos e sim tem caráter  privado.

    d) ERRADA - Não tem impedimento.

  • Sobre o tema o CNJ decidiu:

    Número do Processo0000006-22.2009.2.00.0000

    Classe ProcessualPP - Pedido de Providências - Conselheiro

    Subclasse Processual

    RelatorRUI STOCO

    Relator P/ Acórdão

    Sessão86

    Data de Julgamento09.06.2009

    EmentaPEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONSULTA. NEPOTISMO. OBJETIVO DE ESCLARECER O ALCANCE E APLICAÇÃO DA RES. 7/2005 E DA SÚMULA VINCULANTE Nº 13 DO STF AOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. CONSULTA RESPONDIDA NEGATIVAMENTE. – I) “O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que os notários e os registradores exercem atividade estatal mas não são titulares de cargo público efetivo, tampouco ocupam cargo público (ADI 2.602-0, Rel. Min. Eros Grau) de sorte que, não recebendo vencimentos do Estado e remunerando seus empregados com recursos próprios, nada impede que tenham parentes contratados pelo regime da CLT posto que estes só poderão ser titulares de serventias se aprovados em concurso de provas e títulos, desde que os contratantes sejam titulares concursados. 
     II) – “A Res. 7/2005 do CNJ disciplina o exercício de cargos, empregos e funções por parentes, cônjuges e companheiros de magistrados e de servidores investidos em cargos de direção e assessoramento, no âmbito dos órgãos do Poder Judiciário, segundo a dicção do seu art. 1º, não tendo, portanto, incidência sobre a atividade exercida pelas serventias extrajudiciais, as quais não se caracterizam como órgãos desse Poder, que apenas exerce fiscalização sobre elas”. 


  • Erro da letra B

    Resolução Cnj  n. 20 de 2006

    Art. 1° Fica vedada a contratação, como preposto, por delegado extrajudicial, de cônjuge, companheiro ou parente, natural, civil ou afim, na linha reta ou colateral até terceiro grau, de magistrado de qualquer modo incumbido da atividade de corregedoria dos respectivos serviços de notas e de registros.

    :-)

  • Gabarito: A.

     

    SÚMULA VINCULANTE 13, STF:

    A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

     

     

    "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROVIMENTO N. 055/2001 DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. INAPLICABILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM CARÁTER PRIVADO POR DELEGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS SETENTA ANOS. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. O artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição do Brasil, na redação que lhe foi conferida pela EC 20/98, está restrito aos cargos efetivos da União, dos Estados-membros , do Distrito Federal e dos Municípios --- incluídas as autarquias e fundações. 2. Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público --- serviço público não-privativo. 3. Os notários e os registradores exercem atividade estatal, entretanto não são titulares de cargo público efetivo, tampouco ocupam cargo público. Não são servidores públicos, não lhes alcançando a compulsoriedade imposta pelo mencionado artigo 40 da CB/88 --- aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente." (ADI 2602, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2005, DJ 31-03-2006 PP-00006 EMENT VOL-02227-01 PP-00056). (grifei).

  • Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

     

    Regime jurídico dos servidores notariais e de registro. Trata-se de atividades jurídicas que são próprias do Estado, porém exercidas por particulares mediante delegação. Exercidas ou traspassadas, mas não por conduto da concessão ou da permissão, normadas pelo caput do art. 175 da Constituição como instrumentos contratuais de privatização do exercício dessa atividade material (não jurídica) em que se constituem os serviços públicos. A delegação que lhes timbra a funcionalidade não se traduz, por nenhuma forma, em cláusulas contratuais. A sua delegação somente pode recair sobre pessoa natural, e não sobre uma empresa ou pessoa mercantil, visto que de empresa ou pessoa mercantil é que versa a Magna Carta Federal em tema de concessão ou permissão de serviço público. Para se tornar delegatária do Poder Público, tal pessoa natural há de ganhar habilitação em concurso público de provas e títulos, e não por adjudicação em processo licitatório, regrado, este, pela Constituição como antecedente necessário do contrato de concessão ou de permissão para o desempenho de serviço público. Cuida-se ainda de atividades estatais cujo exercício privado jaz sob a exclusiva fiscalização do Poder Judiciário, e não sob órgão ou entidade do Poder Executivo, sabido que por órgão ou entidade do Poder Executivo é que se dá a imediata fiscalização das empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos. Por órgãos do Poder Judiciário é que se marca a presença do Estado para conferir certeza e liquidez jurídica às relações inter-partes, com esta conhecida diferença: o modo usual de atuação do Poder Judiciário se dá sob o signo da contenciosidade, enquanto o invariável modo de atuação das serventias extraforenses não adentra essa delicada esfera da litigiosidade entre sujeitos de direito. Enfim, as atividades notariais e de registro não se inscrevem no âmbito das remuneráveis por tarifa ou preço público, mas no círculo das que se pautam por uma tabela de emolumentos, jungidos estes a normas gerais que se editam por lei necessariamente federal. (...) As serventias extrajudiciais se compõem de um feixe de competências públicas, embora exercidas em regime de delegação a pessoa privada. Competências que fazem de tais serventias uma instância de formalização de atos de criação, preservação, modificação, transformação e extinção de direitos e obrigações. Se esse feixe de competências públicas investe as serventias extrajudiciais em parcela do poder estatal idônea à colocação de terceiros numa condição de servil acatamento, a modificação dessas competências estatais (criação, extinção, acumulação e desacumulação de unidades) somente é de ser realizada por meio de lei em sentido formal, segundo a regra de que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. (...) [ADI 2.415) 

     

  • CF, Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • ótima questão =)

  • Informação adicional sobre o assunto


    A nomeação do cônjuge de prefeito para o cargo de Secretário Municipal, por se tratar de cargo público de natureza política, por si só, não caracteriza ato de improbidade administrativa. STF. 2ª Turma. Rcl 22339 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/9/2018 (Info 914).


    Em regra, a proibição da SV 13 não se aplica para cargos públicos de natureza política, como, por exemplo, Secretário Municipal. Assim, a jurisprudência do STF, em regra, tem excepcionado a regra sumulada e garantido a permanência de parentes de autoridades públicas em cargos políticos, sob o fundamento de que tal prática não configura nepotismo. Exceção: poderá ficar caracterizado o nepotismo mesmo em se tratando de cargo político caso fique demonstrada a inequívoca falta de razoabilidade na nomeação por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral do nomeado. STF. 1ª Turma. Rcl 28024 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/05/2018.


    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/11/info-914-stf-resumido.pdf

  • Para o STF, no julgamento do RE 678.574, a vedação ao nepotismo não se aplica às contratações realizadas pelos serviços notariais – exercem atividade estatal, mas não ocupam cargo público. Podem, assim, contratar parentes pela CLT.

  • porém...

    O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, por unanimidade, que escreventes substitutos que tenham vínculo familiar com o titular do cartório não podem responder pelo serviço em caso de vacância. De acordo com o voto da relatora, conselheira Maria Iracema do Vale, a impossibilidade está baseada nos princípios de moralidade e impessoalidade, presentes no artigo 37 da Constituição Federal, bem como o enunciado da , e da , que impedem o nepotismo no âmbito da administração pública.

    A decisão se deu na análise do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0007525-67.2017.2.00.0000, discutido durante a 285ª Sessão Ordinária do CNJ, realizada nesta terça-feira (19/2), e considerou válidos os atos administrativos já proferidos pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). A corte declarou a impossibilidade da substituição de titulares por seus indicados/substitutos em razão do parentesco. A ação, proposta pela Associação de Notários e Registradores do Paraná (Anoreg-PR), defendia, com base na Lei n. 8.935/1994 (Lei dos Cartórios), que não há qualquer impedimento legal para a substituição nesses parâmetros.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

  • maio/2021 > resposta certa seria a C


ID
1007848
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A atuação do Estado, no exercício do poder de polícia, provocando danos na coisa, com objetivo de remover perigo iminente, sem que o dono da coisa seja culpado do perigo,

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Art. 188 CC. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • É sempre bom lembrar, qeu apesar de o ato da administração ser lícito, poderá ter caráter indenizável pois a responsabilidade da Administração Pública é objetiva, necessitandom, apenas, para sua existência de ato, dano e nexo causal. Não será necessária a existência de culpa ou dolo.

    Assim, letra C.
  • Não esquecer o art. 5º, inciso XXV da CF, que determina:

    XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
  • A título de complementação:

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização pelo prejuízo que sofreram.

    Trata-se do chamado Estado de Necessidade Agressivo, hipótese de responsabilidade civil por ato lícito.

  • Complementando as respostas dos colegas:

    No disposto no artigo 929 do CC (já transcrito abaixo), em que pese a licitude do ato, o dever de indenizar também encontra seu fundamento jurídico na Teoria do Sacrifício, aplicando-se a equidade nessa opção legislativa.

    Pela referida teoria, "diante de uma colisão entre direitos da vítima e as do autor do dano, estando os dois na faixa de licitude (os dois comportamentos são lícitos), o ordenamento jurídico opta por proteger o mais inocente dos interesses em conflito (o da vítima), sacrificando o outro (o do autor do dano)."

    Fonte: Principais julgados do STJ  e STF comentados 2012. Márcio André Lopes Cavalcante (Dizer o Direito). Página 182

  • No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurado ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. Art. 5º, XXV da CF/88

  • Não precisava ser a pessoa mais inteligente do universo pra acertar essa questão.

    Vejam: A,B e D, dizem a mesma coisa. Absolutamente a mesma coisa, se uma delas tivesse certa, todas as outras estariam, só a C estaria errada, logo...

  • ARTIGO 5º XXVV- (...) assegurado ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

  • Fabiano Marcelo e Tacyana: cuidado, pois o artigo que vocês citaram (5º, XXV, da CF) diz respeito à requisição administrativa, e não diz respeito ao enunciado da questão. A responsabilidade, no caso, decorre do fato de o proprietário da coisa não ter tido culpa na causação do dano. Caso houvesse dano decorrente da culpa do proprietário, não haveria possibilidade de se indenizar este!

     

    Grande abraço!

    Sigamos em frente!

  • Nos casos comissivos vige no País a TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO que, em síntese significa que o Estado tem responsabilidade objetiva em relação ao dano causado, ou seja, basta que exista a conduta, o resultado e o nexo causal.

     

    Apenas tome cuidado que a teoria do Risco administrativo é a regra, sendo a exceção a TEORIA DO RISCO INTEGRAL que se aplica, por exemplo, nos casos de acidente nuclear ou suicídio de presos em presídios (sempre pensando nos vagabundos). O que diferencia essas duas teorias é que a primeira (risco administrativo) admite atenuantes ou exclusões da culpabilidade, enquanto a segunda não:

     

    Atenuante: culpa recíproca

     

    Excludente: culpa exclusiva da vítima ou casos fortuítos ou força maior

     

    Bom, a "a" e "b" têm, como consequência lógica, o mesmo resultado, então não poderia ser marcada.

     

    A "d" não tem nada a ver, então esquece... Por exclusão daria pra matar, mas fiquei em dúvida se não poderia ensejar em uma exclusão da responsabilidade do Estado por conta do caso fortuito, se alguém me explicar o motivo disso eu agradeceria.

     

    Agora, PELO AMOR DE DEUS, não tem NADA A VER COM REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA, tá errada a justificativa.

     

    Correta a alternativa "C"

     

     

  • Uai... então o Estado tem que indenizar o dono do imóvel caso um bombeiro arrombe a porta para apagar um incêndio? Questão questionável...

  • Muita gnt citou o artigo 5 da constituição e acho q n tem muito a ver,

    pesquisei o assunto e o achei de forma bem esclarecedora:

    Excludentes de ilicitude: O ordenamento jurídico reconhece a existência de atos que, embora lícitos, causam danos injustos que, por questão de política legislativa, devem ser reparados. Esta categoria é composta pelos atos praticados em legítima defesa, exercício regular de direito e estado de necessidade. 

    Relembre-se que a responsabilidade civil por ato lícito, no âmbito do direito privado, constitui hipótese particularmente interessante em nosso sistema jurídico, pois o ato praticado em estado de necessidade, embora não seja ilícito, não afasta o dever de indenizar do seu autor em relação ao dono da coisa atingida ou a pessoa lesada pelo evento danoso, quando esta não for o culpado pela criação da situação de perigo. Na doutrina, Aguiar Dias explica o seguinte: “O estado de necessidade, ato lícito, por sua natureza, não afasta, só por isso, a obrigação de indenizar. O caráter da responsabilidade civil, resultante do ato praticado em estado de necessidade, é objetivo e não subjetivo” (José de Aguiar Dias. Da responsabilidade civil, 4.ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1960, II, p. 884). O fundamento para essa opção legislativa é a equidade (ou ponderação de interesses), aplicando-se a chamada teoria do sacrifício, que é explicada pelo constitucionalista português José Joaquim Gomes Canotilho em obra específica acerca da responsabilidade civil por atos lícitos, que foi a sua Dissertação de Mestrado em Coimbra (José Joaquim Gomes Canotilho. O problema da responsabilidade do estado por actos lícitos. Coimbra: Almedina, 1974)

    fonte:https://projetoquestoescritaseorais.com/direito-civil/tj-ba-oral-2020-cebraspe-existe-responsabilidade-civil-por-ato-licito/


ID
1007851
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A declaração de utilidade pública de um imóvel para fins de desapropriação

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B - CORRETA - A questão cobra do candidato o conhecimento da Súmula 23 do STF: "Verificados os pressupostos legais para o licenciamento da obra, não o impede a declaração de utilidade pública para desapropriação do imóvel, mas o valor da obra não se incluirá na indenização, quando a desapropriação for efetivada."

    Isso ocorre porque o  principal efeito  da declaração de utilidade pública sobre o imóvel alheio é justamente fixar aquilo que se chama de "estado do bem".  Em outras palavras, é como se o Estado chegasse até você e dissesse: "olha, estou interessado no seu imóvel, mas somente nessas condições em que ele se encontra, se você quiser construir, construa, mas só irei pagar aquilo que está sendo avaliado hoje!".
    Como o Decreto de utilidade pública não retira, por si só, o direito de propriedade, não se poderia proibir o proprietário de realizar qualquer construção no seu imóvel, e é exatamente por isso que ele precisa tão somente se adequar àqueles pressupostos legais exigidos para qualquer cidadão que deseja obter uma licenca para construir.
    "Sacaram" o raciocínio?! haha bons estudos a todos.
  • A alternativa (a) só poderia ser considerada errada se a alternativa especificasse que a obra foi realizada após a declaração de utilidade pública do imóvel.
  • A banca supõe que você conheça o STF 23 e por isso ela economizou na opção "A". Estou pegando o jeito!

  • SÚMULA 23 STF

    Verificados os pressupostos legais para o licenciamento da obra, não o impede a declaração de utilidade pública para desapropriação do imóvel, mas o valor da obra não se incluirá na indenização, quando a desapropriação fôr efetivada.

  • Lei Geral de Desapropriação:

    Art. 6  A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.

    Art. 7  Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas autorizadas a penetrar nos prédios compreendidos na declaração, podendo recorrer, em caso de oposição, ao auxílio de força policial.

    Àquele que for molestado por excesso ou abuso de poder, cabe indenização por perdas e danos, sem prejuizo da ação penal.

    Art. 8  O Poder Legislativo poderá tomar a iniciativa da desapropriação, cumprindo, neste caso, ao Executivo, praticar os atos necessários à sua efetivação.

    Art. 9  Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública.

    Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.

    Neste caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração.

    Parágrafo único. Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Redação da alternativa "A" está péssima. A questão sequer fez menção expressa ao "entendimento sumulado do STF" ou algo do gênero.

    Não faz sentido cobrar o teor da súmula assim pela metade, já que a alternativa A, considerada de forma genérica, não está incorreta.

    Parece que a questão foi elaborada de forma apressada.


ID
1007857
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Serviços de docas explorados por companhia privada, confiados por concessão da União, têm seus bens desapropriados pelo Estado. Com relação à hipótese, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    Art. 2o DL3365/41. Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

           § 3º É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e emprêsas cujo funcionamento dependa de autorização do Govêrno Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República.
     

    A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, Relator Ministro Carlos Madeira; ao julgar o Recurso Extraordinário ? 115.665, por unanimidade acórdão de 18.3.1088, afirmou:

    "Desapropriação, por município de imóvel pertencente à Rede Ferroviária Federal. Não havendo dúvida de que o imóvel integra o patrimônio da União Federal e como tal está abrangido pela norma o § 3º do art. 2º do Dec.-lei 3.365/41, com a redação dada pelo Dec.-lei 856/69, a sua desapropriação só é possível após a autorização do Presidente da República".

    fonte:http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/anexos/19309-19310-1-PB.htm


    bons estudos
    a luta continua

  • EMENTA: DESAPROPRIAÇÃO, POR ESTADO, DE BEM DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL QUE EXPLORA SERVIÇO PÚBLICO PRIVATIVO DA UNIÃO. 1. A União pode desapropriar bens dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos territorios e os Estados, dos Municípios, sempre com autorização legislativa especifica. A lei estabeleceu uma gradação de poder entre os sujeitos ativos da desapropriação, de modo a prevalecer o ato da pessoa jurídica de mais alta categoria, segundo o interesse de que cuida: o interesse nacional, representado pela União, prevalece sobre o regional, interpretado pelo Estado, e este sobre o local, ligado ao Município, não havendo reversão ascendente; os Estados e o Distrito Federal não podem desapropriar bens da União, nem os Municípios, bens dos Estados ou da União, Decreto-lei n. 3.365/41, art. 2., par. 2.. 2. Pelo mesmo princípio, em relação a bens particulares, a desapropriação pelo Estado prevalece sobre a do Município, e da União sobre a deste e daquele, em se tratando do mesmo bem. 3. Doutrina e jurisprudência antigas e coerentes. Precedentes do STF: RE 20.149, MS 11.075, RE 115.665, RE 111.079. 4. Competindo a União, e só a ela, explorar diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os portos maritimos, fluviais e lacustres, art. 21, XII, f, da CF, esta caracterizada a natureza pública do serviço de docas. 5. A Companhia Docas do Rio de Janeiro, sociedade de economia mista federal, incumbida de explorar o serviço portuario em regime de exclusividade, não pode ter bem desapropriado pelo Estado. 6. Inexistência, no caso, de autorização legislativa. 7. A norma do art. 173, par. 1., da Constituição aplica-se as entidades publicas que exercem atividade econômica em regime de concorrência, não tendo aplicação as sociedades de economia mista ou empresas publicas que, embora exercendo atividade econômica, gozam de exclusividade.
  • Continuação...

    8. O dispositivo constitucional não alcanca, com maior razão, sociedade de economia mista federal que explora serviço público, reservado a União. 9. O artigo 173, par. 1., nada tem a ver com a desapropriabilidade ou indesapropriabilidade de bens de empresas publicas ou sociedades de economia mista; seu endereco e outro; visa a assegurar a livre concorrência, de modo que as entidades publicas que exercem ou venham a exercer atividade econômica não se beneficiem de tratamento privilegiado em relação a entidades privadas que se dediquem a atividade econômica na mesma área ou em área semelhante. 10. O disposto no par. 2., do mesmo art. 173, completa o disposto no par. 1., ao prescrever que "as empresas publicas e as sociedades de economia mista não poderao gozar de privilegios fiscais não extensivos as do setor privado". 11. Se o serviço de docas fosse confiado, por concessão, a uma empresa privada, seus bens não poderiam ser desapropriados por Estado sem autorização do Presidente da Republica, Súmula 157 e Decreto-lei n. 856/69; não seria razoável que imóvel de sociedade de economia mista federal, incumbida de executar serviço público da União, em regime de exclusividade, não merecesse tratamento legal semelhante. 12. Não se questiona se o Estado pode desapropriar bem de sociedade de economia mista federal que não esteja afeto ao serviço. Imóvel situado no cais do Rio de Janeiro se presume integrado no serviço portuario que, de resto, não e estatico, e a serviço da sociedade, cuja duração e indeterminada, como o próprio serviço de que esta investida. 13. RE não conhecido. Voto vencido.

    (RE 172816, Relator(a):  Min. PAULO BROSSARD, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/1994, DJ 13-05-1994 PP-11365 EMENT VOL-01744-07 PP-01374)
  • Súmula 157/STF: " É necessária prévia autorização do Presidente da República para desapropriação, pelos Estados, de empresa de energia elétrica". 

  • Busquei informações sobre a possibilidade de desapropriação pelo o Estado de delegatária de um serviço público de titularidade da União, e encontrei um artigo que expôs o tema da seguinte forma: 

    "É importante anotar que a doutrina em geral e a jurisprudência, prelecionam que também os bens de uma pessoa privada (não integrante da administração pública) que seja delegatária de um serviço público de titularidade de um ente federado “maior” têm a sua desapropriação por um ente “menor” vedada, salvo se o ente “maior” autorizar, mediante decreto, a desapropriação. Destaque-se que, nessa hipótese, a limitação só alcança os bens da pessoa privada delegatária - concessionária, permissionária ou detentora de autorização de serviço público – que sejam efetivamente empregados na prestação do serviço público. Trata-se de interpretação extensiva do Parágrafo 3º do Art. 2º do Decreto-Lei 3.365/41, visando, sobretudo à efetivação do princípio da continuidade dos serviços públicos."

    Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=12333

  • Livro do MAVP:

    Doutrina e jurisprudência também afirmam que os bens de uma pessoa privada delegatária de um serviço público de titularidade de um ente federado “maior” (concessionária, permissionária ou autorizatária) não pode ter seus bens desapropriados por um ente “menor”, salvo autorização mediante decreto. Essa vedação alcança somente os bens que estejam sendo empregados na prestação de serviço público (p. da continuidade dos serviços públicos).

    Ex: bens da Companhia Docas do RJ (SEM da União) não podem ser desapropriados pelo Estado do Rio de Janeiro. Se o serviço de Docas fosse prestado por concessão a uma empresa privada, os bens dessa empresa não poderiam ser desapropriados sem autorização do Presidente da República (STF, em 1994).


  • Como já colocaram abaixo, 


    Art. 2o DL3365/41. Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

           § 3º É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e emprêsas cujo funcionamento dependa de autorização do Govêrno Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República.


    É preciso destacar que o dispositivo trata de desapropriação de AÇÕES, COTAS E DIREITOS REPRESENTATIVOS DO CAPITAL, e não de BENS, como é trazido na questão. Segundo as lições do professor Matheus Carvalho, a desapropriação, pelo Estado/Município, de BENS da União jamais seria possível, pois a ressalva da Lei diz respeito apenas às ações, cotas e direitos representativos do capital. 


    A banca deu como gabarito a Letra D, mas se fosse mais criteriosa, a questão seria nula ou teria seu gabarito mudado para a letra A, na minha humilde opinião. 

  • O erro da alternativa A está na ausência de autorização legislativa prévia, a teor do que estabelece o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/41.

  • Rapazzzz... que dureza! 

     

    O negócio é treinar até entrar em COMA.

  • Lei Geral de Desapropriação:

    Art. 1  A desapropriação por utilidade pública regular-se-á por esta lei, em todo o território nacional.

    Art. 2  Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

    § 1  A desapropriação do espaço aéreo ou do subsolo só se tornará necessária, quando de sua utilização resultar prejuizo patrimonial do proprietário do solo.

    § 2  Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.

    § 3º É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e emprêsas cujo funcionamento dependa de autorização do Govêrno Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República. 

    Art. 3  Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de carater público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Alguém me diz pelo amor de Deus o por quê da letra A ter sido considerada errada?

  • Yuri. O erro está em dizer que o reverso não é possível

  • Gente o erro da letra A, como ja afirmaram abaixo, está em dizer que o reverso não é possível, sendo que pode ser possível, desde que tenha autorização legislativa e desde que seja autorizado pelo decreto Do presidente, quando se trata por exemplo de um município querendo desapropriar algum bem da União por exemplo. Não é complicado, é porque a alternativa A está quase correta, com exceção da afirmação no final que diz que o reverso não é possível, quando é sim! Apenas!!!