- ID
- 1007521
- Banca
- VUNESP
- Órgão
- TJ-SP
- Ano
- 2013
- Provas
- Disciplina
- Direito Civil
- Assuntos
Acerca da personalidade, é correto afirmar que
Acerca da personalidade, é correto afirmar que
No que concerne ao bem de família, assinale a resposta correta consoante a Lei n.º 8.009 e a jurisprudência do STJ.
Em matéria de ineficácia lato sensu do negócio jurídico, é correto afirmar-se:
Acerca da prescrição e da decadência, é correto afirmar-se:
Caio, Tício e Pompeu se fazem devedores solidários de um Credor pela quantia de R$ 3 milhões, sendo que esta obrigação interessa igualmente a todos os devedores, e todos são solventes. Considerada essa hipótese, assinale a opção correta.
No que se refere à compensação, pode-se afirmar que
A respeito da mora, é certo afirmar que
A respeito do contrato de compra e venda, é certo afirmar que
Acerca do contrato de seguro, é correto afirmar que
Acerca da responsabilidade civil, e considerada a jurisprudência assente, é certo afirmar que
Sobre o imóvel urbano de 350 m² que, sem interrupção e nem oposição, está na posse de Cícero desde fevereiro de 2003, tanto que nele construiu casa pré-fabricada de madeira, onde habita com sua família, é correto dizer que
Em relação à posse, é correto afirmar que
Assinale a alternativa correta.
A respeito do casamento, é certo afirmar:
Acerca de alimentos, assinale a alternativa correta.
Com relação ao regime de bens do casamento, é correto afirmar que
Assinale a alternativa correta.
Relativamente à ordem da vocação hereditária, assinale a alternativa correta.
Considerada a lei e a jurisprudência do STJ sobre abu- sividade de cláusulas de contratos bancários, é correto afirmar que
Acerca dos planos e seguros privados de assistência à saúde, considerada a Lei n.º 9.656/98 e a jurisprudência do STJ, é correto dizer que
Acerca dos pressupostos processuais relativos às partes, é acertado dizer que
Em matéria de competência, é correto afirmar que
Acerca da petição inicial, diante dos termos do Código de Processo Civil, é correto afirmar que
Sobre a assistência judiciária, é acertado afirmar que
Com relação aos critérios de determinação da prevenção entre 2 juízos, é certo afirmar que
Acerca da antecipação de tutela, é correto afirmar que
Acerca de provas, é correto afirmar que
Assinale a afirmativa correta.
No que concerne aos recursos, é acertado dizer que
Considerada a lei e a jurisprudência do STJ sobre execução, é correto afirmar que
Acerca da defesa do executado, é certo afirmar, em conformidade com a lei e a jurisprudência do STJ, que
No que diz respeito ao processo cautelar, é correto dizer que
Acerca do Juizado Especial Cível, é correto dizer que
Assinale a assertiva correta no que diz respeito à ação civil pública (ACP).
Acerca da arbitragem, é correto dizer que
Há crime em que a tentativa é punida com a mesma pena do crime consumado, sem a diminuição legal. Exemplo: art. 309 do Código Eleitoral (“votar ou tentar votar, mais de uma vez, ou em lugar de outrem”).
Recebe, em doutrina, a denominação de
Quando a descrição legal do tipo penal contém o dis- senso, expresso ou implícito, como elemento específico, o consentimento do ofendido funciona como causa de exclusão da
O crime de dano (CP, art. 163), norma menos grave, funciona como elemento do crime de furto qualificad o pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa (CP, art. 155, § 4.º, inciso I).
Nesta hipótese, o crime de dano é excluído pela norma mais grave, em função do princípio da
A, perante várias pessoas, afirmou falsamente que B, funcionário público aposentado, explorava a atividade ilícita do jogo do bicho, quando exercia as funções públicas.
Ante a imputação falsa, é correto afirmar que A cometeu o crime de
"se o funcionario publico ofendido deixar o cargo apos a consumação do fato imputado, o sujeito ativo mantem o direito a demonstratio veri; se, no entanto, quando proferida a ofensa relativa a funçao publica, o ofendido nao se encontrava mais no cargo, a exceptio veritatis será inadmissivel, ante a ausencia da qualidade de funcionario publico, que é uma elementar tipica que deve estar presente no momento da imputaçao".
Cezar Roberto Bitencourt, citado por Rogerio Sanches no livro Direito penal para concursos, 2013, p.139.
claro que estou falando se a questao citasse o fato como crime e nao como contravençao penal. serve o ensino para futuras questoes que coloque crime e nao contravençao.
"se o funcionario publico ofendido deixar o cargo apos a consumação do fato imputado, o sujeito ativo mantem o direito a demonstratio veri; se, no entanto, quando proferida a ofensa relativa a funçao publica, o ofendido nao se encontrava mais no cargo, a exceptio veritatis será inadmissivel, ante a ausencia da qualidade de funcionario publico, que é uma elementar tipica que deve estar presente no momento da imputaçao".
Cezar Roberto Bitencourt, citado por Rogerio Sanches no livro Direito penal para concursos, 2013, p.139.
claro que estou falando se a questao citasse o fato como crime e nao como contravençao penal. serve o ensino para futuras questoes que coloque crime e nao contravençao.
Na hipótese da questão supra, observa-se a superveniência da Lei nº 9.099/95. Pois bem, o crime de difamação é considerado de menor potencial ofensivo e não está no rol dos delitos do DECRETO-LEI Nº 3.688/1941 (LEIS DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS) como afirmou um candidato na questão em debate.
Cezar Roberto Bitencourt (tratado de Direito Penal, v.2,p.301-302), por sua vez, distingue: "Se o funcionário público ofendido deixar o cargo após a consumação do fato imputado, o sujeito ativo mantém o direito à demonstrativo veri; se, no entanto, quando proferida a ofensa relativa à função pública, o ofendido não se encontrava mais no cargo, a exceptio veritatis será inadmissível, ante a ausência de funcionário público, que é uma elementar típica que deve estar presente no momento da imputação".
A atividade ilícita do jogo do bicho constitui contravenção penal, prevista no artigo 58 da Lei das Contravenções Penais. Dessa forma, segundo Rogério Sanches Cunha (Código Penal para Concursos, 2012, p. 264) "Quem imputa a alguém uma contravenção penal, incorre em difamação, pois para configurar calúnia, é preciso que o fato esteja definido como crime". Portanto, o caso em apreço configura-se difamação.
Dessa forma, de acordo com o artigo 139, parágrafo único, do CP, a exceção da verdade, nos crimes de difamação, somente é cabível se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Sendo assim, correta é a alternativa "a".
Se é verdade que "jogo do bixo" não é mais contravenção e sim crime, gostaria de saber qual é a lei que assim definiu, pois até agora só li e ouvi mera especulação.
Obrigada.
Galera, cuidado com informações prestadas erradamente. Procurem ter certeza.
O jogo do bicho continua sendo contravenção penal.
Art. 58. Explorar ou realizar a loteria denominada jogo do bicho, ou praticar qualquer ato relativo à sua realização ou exploração:
Pena – prisão simples, de quatro meses a um ano, e multa, de dois a vinte contos de réis.
O que ocorreu foi que a lei de lavagem de dinheiro, e talvez o nosso colega tenha pensado nisso, foi que a nova lei de lavagem de dinheiro considera como delito antecedente qualquer infração penal, seja crime ou contravenção, o que possibilita uma punição mais rigorosa para quem comete esta contravenção.
Constituirá exceção ao crime de calúnia quando o agente atribuir falsamente a alguém a prática de contravenção penal; respondendo, por sua vez, por crime de difamação. Isso se dá porque o artigo 138 do CP exige expressamente a imputação de fato definido como crime; e, para o nosso ordenamento jurídico - que adota o sistema dicotômico -,a infração penal (gênero) se divide em duas espécies: crimes e delitos (sinônimos), e contravenção.
Segue um macete que ajuda na hora de confusão de calúnia, injúria e difamação:
- Calúnia - atribui fato concreto criminoso.
- Difamação - atribui fato concreto não criminoso.
- Injúria - atribui fato abstrato.
“Se, por outro lado, ao tempo da ofensa o ofendido já não era mais funcionário público, não será possível ao ofensor valer-se da exceção da verdade, pois o Código Penal exige esteja a condição de funcionário público presente no momento da imputação.”
Trecho de: Cleber, MASSON. “Direito Penal Esquematizado - Parte Especial - Vol. 2.
creio que o cerne da questão é que a ofensa não foi relativa ao exercício das suas funções.
exceção da verdade- nos casos em que o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Jogo do Bicho é contravenção Penal.
Não se configurou a calúnia tendo em vista que a assertiva traz em
seu bojo uma contravenção penal (jogo do bicho), enquanto o tipo do
art. 138 do CP exige a imputação de fato definido como crime. Descartando a calúnia, considerando que “A” pratica o crime de difamação, não se admite a exceção da verdade, uma vez que o funcionário
público encontra-se aposentado, de modo que o tipo penal do art. 139
do CP exige que o fato objeto da exceção esteja relacionado ao
exercício de suas funções.
RESPOSTA: A (difamação, não se admitindo a exceção da verdade)
GABARITO "A".
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
CONFORME, CLEBER MASSON.
Trata-se de crime que ofende a honra objetiva e, da mesma forma que na calúnia, depende da imputação de algum fato a alguém. Esse fato, todavia, não precisa ser criminoso. Basta tenha capacidade para macular a reputação da vítima, isto é, o bom conceito que ela desfruta na coletividade, pouco importando se verdadeiro ou falso. A imputação de fato definido como contravenção penal tipifica o crime de difamação, pois a calúnia depende da imputação falsa de crime.
Exceção da verdade: Em regra não se admite a exceção da verdade no crime de difamação, pois pouco importa se a falsidade da imputação não funciona como elementar típica. Excepcionalmente, entretanto, o legislador autoriza nos casos em que o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Calúnia:
- imputar fato definido como CRIME; admite exceção da verdade SEMPRE, SALVO: se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; se o fato é imputado contra o Presidente da República ou contra chefe de governo estrangeiro; se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível. o fato deve ser falso;
- atinge a honra OBJETIVA/EXTERNA;
Difamação:
- imputar fato ofensivo à honra da vítima, não necessitando ser definido como crime, podendo ser CONTRAVENÇÃO PENAL; não precisa ser falso, podendo ser inclusive verdadeiro; EM REGRA, não admite exceção da verdade, EXCETO quando a ofensa for rogada em desfavor de funcionário público, que esteja no exercício de sua função.
- atinge a honra OBJETIVA/EXTERNA;
Injúria:
- NÃO admite exceção da verdade;
- atinge a honra SUBJETIVA/INTERNA;
- NÃO cabe retratação!!!!!!
Obs.: Injuriar pessoa relativamente à sua cor caracteriza INJÚRIA RACIAL, e não crime de injúria propriamente dito!
.Não se admite a exceção da verdade quando o ofendido houver deixado de ser funcionário público quando da sua oposição, ainda que o fato tenha ocorrido no exercício do cargo, porquanto não mais persiste o interesse da sociedade na apuração dos fatos.
(Exceção da Verdade Nº 70027378249, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Eugênio Tedesco, Julgado em 01/12/2008)
Exceção da verdade: trata-se de um incidente processual, que é uma questão secundária refletida sobre o processo principal, merecendo solução antes da decisão da causa ser proferida. É uma forma de defesa indireta, através da qual o acusado de ter praticado calúnia pretende provar a veracidade do que alegou, demonstrando ser realmente autor de fato definido como crime o pretenso ofendido. Em regra, pode o réu ou querelado assim agir porque se trata de interesse público apurar quem é o verdadeiro autor do crime. Imagine-se que Fulano diga ter Beltrano matado alguém em determinada ocasião, mas que o fato não foi devidamente apurado pela polícia. Caso Beltrano o processe, alegando ter sido vítima de calúnia, pode Fulano ingressar com a “exceção da verdade”, dizendo que pretende demonstrar a veracidade do alegado, pois o Estado tem interesse em conhecer a autoria do homicídio, crime de ação pública incondicionada. Além disso, se falou a verdade, não está preenchido o tipo penal (“imputar falsamente fato definido como crime”).
Neste caso, no entanto, há uma particularidade: não se aceita a prova da verdade como regra geral, pois é indiferente que o fato infamante seja verdadeiro ou falso. Ao tratar do funcionário público, dizendo respeito às suas funções, ao contrário, é interesse do Estado apurar a veracidade do que está sendo alegado. Trata-se de finalidade maior da Administração punir funcionários de má conduta. Assim, caso alguém diga que determinado funcionário retardou seu serviço, em certa repartição, porque foi cuidar de interesses particulares, admite-se prova da verdade, embora não seja crime. É um fato de interesse do Estado apurar e, se for o caso, punir.
Fonte: Nucci
Olá, pessoal!
Essa questão não foi alterada pela Banca. Alternativa correta Letra A.
Bons estudos!
Equipe Qconcursos.com
¬¬´
Se a imputação é de contravenção caracterizará difamação
como o funcionário já estava aposentado não caberá exceção da verdade
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Errei essa questão por fazer uma interpretação extensiva, pois achei que poderia ser também em razão do exercício das funções, mas conforme a letra é imprescindível que o agente SEJA funcionário púb.
Errei a questão, faltou atenção!!! ufffffffffff
O Art. 138 prevê: Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como CRIME. Em se tratando de contravenção penal, não há o que falar em calúnia, e sim, DIFAMAÇÃO. Em regra, no crime de difamação, não se admite a exceção da verdade, tendo em vista a ausência da elementar "falsidade". Não é necessário que a afirmação seja falsa, basta que o fato imputado seja ofensivo à sua reputação. No entanto, a exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções (art. 139, parágrafo único). No caso em tela, apesar de o fato se referir a quando B ainda era funcionário público, nada tem a ver com o exercício de suas funções.
Funcionário público aposentado não é funcionário público.
a)
difamação, não se admitindo a exceção da verdade.
Sei que jogo do bicho é contravenção e não crime, contudo se ele era funcionário público e foi acusado dessa atividade na época que exercia a função, lhe foi imputado um crime sim que é o de Improbidade Administrativa. (pois ele atentou contra os princípios da Adm Pública).
A Lei 8429/92 estabelece três espécies de atos de improbidade:
os que importam enriquecimento ilícito (art. 9º); os que causam lesão ao patrimônio público (art. 10); e os que atentam contra os princípios da Administração Pública (art.11).A questão é "fácil". O problema é que o examinador quis derrubar candidato:
1º- É assunto batido em concursos públicos de que, como a contravenção penal não é crime, a imputação desta falsamente a alguém caracteriza difamação (art. 139, CP);
2º- Quando é imputado a alguém a prática de um fato delituoso, seria possível a exceção da verdade, pois será provado em juízo que o ofendido, na verdade, havia praticado fato típico. Ex.: B diz que C é falsificador de dinheiro. C resolve processá-lo por calúnia. B prova, no processo, que C é falsificador, mostrando um vídeo de uma de suas ações. Fato atípico, pois a imputação de crime foi verdadeira.
3º- Aqui vem a "rasteira": como a contravenção penal é espécie de tipo penal, seria o "cúmulo" não aceitar exceção da verdade. Ex.: B diz que C vende jogo do bicho. C resolve processá-lo por difamação. B prova, no processo, que C é bicheiro, com documentos etc. Só que mesmo assim B será condenado, pois não é admitida exceção da verdade e provar que C é realmente bicheiro, eis que isto é contravenção penal e não possui tal exceção no PU do art. 139. Ora, pergunto: e a analogia in bonam partem Vunesp? Não poderia ser aplicado o art. 138, §2º, já que é a mesma situação jurídica daquele que imputa uma falsificação de moeda ou jogo do bicho?!
4º- Situação esquisita: eu posso dizer que Fulano é estuprador, assassino, corrupto, falsificador de dinheiro etc e prova no processo de calúnia que digo a verdade. Mas não posso dizer que Ciclano é bicheiro, pois não poderei provar no processo de difamação que digo a verdade.
Só nos meus itens 3 e 4 foram lesionados vários princípios do direito penal. Mas não cabe aqui ficar prolongando essa conversa.
Resumindo: Vunesp quis derrubar candidato despreparado e, no fim, derrubou muitos que pensaram além do examinador. Triste.
Não vi nenhum comentário acerca da exceção da notoriedade do fato. Penso que não cabe exceção da verdade estando o servidor aposentado ou em exercício, pois se tratando de difamação, o que cabe é a exceção da notoriedade do fato.
Nossa....31 comentários....que poderiam se resumir:
Art. 138...crime (jogo do bicho = contravenção)...Calúnia eliminada, duas alternativas eliminadas.
Cabe ou não exceção da verdade n difamação.....art. 139, parágrafo único....só cabe se funcionário público + em razão das funções....
Como o sujeito não é mais funcionário público....só poderia ser a alternativa A....
Marquei a alternativa "d". Segue abaixo explicação do Professor Filipe Martins.
"NA DIFAMAÇÃO, em regra, não se permite a exceção de verdade. Na difamação, somente é admissível a exceção de verdade se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. A exceção da verdade aqui exposta vale também para o funcionário público que está aposentado, se o fato criminoso se deu quando ainda estava em exercício.
Outrossim, no crime de INJÚRIA, a exceção de verdade é completamente vedada, não comportando nenhuma exceção para sua aplicação.
IMPORTANTE: A exceção de verdade na DIFAMAÇÃO conduz à exclusão de ilicitude, enquanto na CALÚNIA há excludente de tipicidade, se julgada procedente."Prof. Filipe Martins
Leia mais: http://www.canalcarreiraspoliciais.com.br/news/exce%C3%A7%C3%A3o-de-verdade-crimes-contra-a-honra/
Como é contravenção penal, exclui-se a calúnia. Há de se observar que o fato imputado (prática do jogo do bicho) não decorreu do exercício de suas funções. Por exemplo: praticava em seus dias de folga, ou na hora do almoço, ou antes de ir à repartição, ou depois...
PQP, esqueci que jogo do bicho é contravenção, restando apenas a difamação...
Pessoal cuidado com a resposta do amigo DOUGLAS logo abaixo, pois em relação ao enunciado "B, funcionário público aposentado, explorava a atividade ilícita do jogo do bicho, quando exercia as funções públicas", nada tem haver com o fato de ele não ser mais funcionário público, pois o próprio enunciado diz que na época do fato ele ainda não era aposentado, assim, cometeu a contravenção enquanto ainda era funcionário público. Portanto o grande pega da questão é que a atividade de jogo do bixo não tem a ver com o exercício de suas funções, e não caberia a exceção da verdade por esse motivo.
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Só lembrando que o jogo do bixo não é crime mas sim contraveção penal, desse modo não teria como ser Calúnia!!!
Caros Colegas,
Perfeita a colocação do Colaborador Lucas Marques,
Errei a questão, por preciptação e achar que ela estava muito evidente.
o cerne da questão é em que pese, não haver discussão sobre, em tese, as contravenções penais constituirem difamação ou calúnia, ou mesmo o fato de não influir na questão o momento da prática do crime, penso ser fundamental,para solução da questão, a prática ter sido por razão do exercício da função pública, somente nessa hipótese é que cabe exceção da verdade de fúncionário público, no crime de difamação.
Discordo do colega LUCAS MARQUES.
De fato, a contravenção de jogo do bicho não está relacionada às funções do funcionário. Todavia, mesmo que questão dissesse que a difamação ocorreu sobre fato relacionado à função pública que o agente público exercia quando estava na ativa, ainda assim não seria cabível a exceção da verdade. Nesse ponto, cabe citar a lição de CEZAR ROBERTO BITENCOURT:
“se o ofendido deixar o cargo após a consumação do fato imputado, o sujeito ativo mantém o direito à demonstratio veri; se, no entanto, quando proferida a ofensa relativa à função pública, o ofendido não se encontrava mais no cargo, a exceptio veritatis será inadmissível, ante a ausência da qualidade de funcionário público, que é uma elementar típica que deve estar presente no momento da imputação”.
Com efeito, a Lei diz "se o ofendido É funcionário público". A questão disse expressamente que o funcionário é aposentado. Logo, não mais funcionário público. Assim, mesmo que a ofensa estivesse relacionada com o exercício das funções do servidor, não caberia exceção da verdade, porquanto o ofendido não mais poderia ser considerado funcionário público.
A QUESTÃO É SIMPLES.
IMPUTAÇÃO DE CRIME --> CALÚNIA
IMPUTAÇÃO DE CONTRAVENÇÃO --> DIFAMAÇÃO
NÃO CABE EXCEÇÃO DA VERDADE, POIS O FATO (JOGO DO BICHO) NÃO É RELATIVA ÀS FUNÇÕES DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO A
Vamos lá, pessoal!
Os motivos pelos quais não é aceita a chamada exceção da verdade são explanados por Rogérios Sanches (8ª edição, 2016), citando Bitencourt:
"(...) Se o ofendido deixar o cargo após a consumação do fato imputado, o sujeito ativo mantém o direito à demonstratio veri; se, no entanto, quando proferida a ofensa relativa à função pública, o ofendido não se encontra mais no cargo, a exceptio veritatis será inadmissível, ante a ausência da qualidade de funcionário público, que é uma elementar típica que deve estar presente no momento da imputação (...)".
Força, foco e fé!
Não cabe exceção da verdade contra servidor pois o bem atingido é a administração pública e jogo do bicho é contravenção e não crime, logo não pode ser calúnia.
Ótimos comentários de Fernanda Bocardi e Alexandre Jorge.
Calúnia: a imputação de crime===> não abrange contravenção penal.
A é uma COBRA, tomara que na PC-SP não tenha esse bicho como colega de trabalho.....:), como vou fazer minha fezinha=)
Thiago, não é simples e não é do jeito que você falou: "explorava a atividade ilícita do jogo do bicho, quando exercia as funções públicas. "
...por isso que eu amo o Direito Penal( mas ele não me ama)... heheh Vários debates riquíssimos!!! Valeu Galera!!
Contribuindo... A, perante várias pessoas, afirmou falsamente que B, funcionário público aposentado, explorava a atividade ilícita do jogo do bicho, quando exercia as funções públicas. Observo nesta alternativa alguns fatores relevantes: Bom, o Examinador diz " FALSAMENTE", na difamação o fato imputado pode ser Falso ou Verdadeiro, enquanto que na Calúnia, além de ser estritamente Crime o fato imputado, requer que seja Falsa e sabidamente falsa a autoria ou o Crime. Então, na questão, usar o termo, " Falsamente", foi uma boa malícia da banca. Seguindo... A questão traz um fato difamatório, que ocorreu ao tempo das atividades laborais do então, aposentado, Explorar o jogo do bicho ( Contravenção Penal), em exercício da função pública, ora, mesmo que seja antiético e podendo até ser uma falta administrativa, o fato de o servidor cometer contravenção durante o expediente, nada tem a ver com a atividade que desempenha, frente à difamação, por isso, entendo que seja mesmo a DIFAMAÇÃO e não cabível a EXCEÇÃO DA VERDADE.
Somando aos queridos colegas:
I) Jogo do bicho=Crime anão/ Contravenção penal
Quando o fato arrogado for definido como Contravenção não existirá a calúnia podendo tal conduta ser enquadrada como difamação!
II) somente cabe exceção da verdade para o funcionário público se a ofensa for relativa ao exercício de suas funções, não se admitindo para difamação que envolva a vida privada do funcionário público.
se o funcionário público deixar de exercer as funções não mais será cabível a exceção da verdade...Stj
#questãolindaman!
Você tem que pensar o seguinte:
Difamação: Você não tem nada a ver com a vida da pessoa, o fato que ela fez não interessa para você, por isso não tem exceção da verdade, só tem se for funcionário público em razão do serviço....
Calúnia: É crime, logo a regra de você não ter nada a ver não se aplica, crime é interesse de todos, ou seja, tem exceção da verdade.
Jogo do bicho: Não é crime.
crime e contravenção...
Aaaaaaah questãoziiinha miserável!
Súmula 396
Para a ação penal por ofensa à honra, sendo admissível a exceção da verdade quanto ao desempenho de função pública, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que já tenha cessado o exercício funcional do ofendido.
Artigo 139, parágrafo único, do CP= "A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário publico e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções"
poderia ser calunia ou difamação, pois foi contado um fato
caberia calunia por ser falso, e difamação que admite falso ou verdadeiro. Porém,
jogo do bicho é contravenção, então cabe difamação.
Sobre a exceção da verdade,
na difamação, nunca se aceita exceção da verdade, somente se for referente a funcionário publico em sua atividade de ofício.
No caso da questão, era algo fora de sua atividade de ofício, não cabendo então a exceção da verdade.
Prevalece que a exceção da verdade na difamação demandaria duas situações que devem ter simultaneidade: o ofendido ser funcionário público E a ofensa for relativa as suas funções. Assim, se ofendo funcionário público em uma data em que não mais ostenta essa condição, ainda que a ofensa seja relativa às suas funções, não caberia o instituto. São as lições de Cezar R. Bitencourt: "(...)se, no entanto, quando proferida a ofensa relativa à função pública, o ofendido não mais se encontrava no cargo, a exceptio veritatis será inadmissível(...)" (Tratado de Direito Penal, v2, p. 361).
Mas cuidado! Se ofendo funcionário público por algo relacionado às suas funções, e depois este vem a se aposentar, caberá, ainda assim, a exceção da verdade.
GB A
PMGOO
Letra a.
Veja que A praticou o delito de difamação (imputou fato lesivo à honra de B – embora tal fato não seja tipificado como crime). Em primeiro lugar, observe que explorar atividade ilícita de jogo do bicho é CONTRAVENÇÃO PENAL, e não crime!
Dito isso, o ponto principal é o seguinte: A conduta de A admite ou não a exceção da verdade? Vejamos o que diz o CP:
Exceção da verdade
Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
A alegação contida no enunciado era de que B explorava o jogo do bicho quando exercia as suas funções públicas – e o termo quando pode simplesmente significar à mesma época. O enunciado, portanto, não permite concluir que o fato estava diretamente RELACIONADO ao exercício da função pública de B – de modo que, a princípio, não seria cabível a exceção da verdade.
Seria diferente se, por exemplo, A afirmasse que B explorava o jogo do bicho dentro da repartição onde trabalha e utilizando-se de sua qualidade de funcionário público para oferecer seus serviços às pessoas que eram atendidas por sua repartição, por exemplo.
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
difamação, não se admitindo a exceção da verdade.
lembrando jogo do bicho não é crime
Bem breve: não cabe exceção da verdade porque o cara não é mais servidor público. Fim!
Que questão gostosa. ERREI!
Jogo do bicho é um tipo de contravenção penal, logo afasta-se a calúnia (imputação de crime). E na difamação a exceção da verdade só é admitida quando o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Exceção da verdade: Trata-se de um indcidente processual concedido ao réu para provar que fatos imputados são verdadeiros.
Cabe, na difamação, exceção da verdade quando o funcionário público não mais ocupa o cargo? O tema não é pacífico. Por exemplo, para Bittencourt exige-se dois requisitos: i) relação entre a ofensa e a função pública exercida; ii) contemporaneidade entre a ofensa e a condição de funcionário público, sendo irrelevante o posterior falecimento da condição funcional. Hungria segue entendimento diverso, entendendo que se o ofendido não é mais funcionário público, desapareceria a ratio essendi da norma.
A despeito da polêmica, me parece que o enunciado não quis explorá-la. Como não foi explicitado que a exploração do jogo do bicho tinha relação à função pública, descaberia exceção da verdade.
Isso é relevante, pois se um policial incorre na contravenção do jogo do bicho, esta conduta se refere à sua função, já que, por ofício, deve reprimir tal contravenção. Caberia exceção da verdade.
Agora, se um agente administrativo incorre nesta contravenção, em tese, não haveria qualquer relação à sua função pública.
questão linda de errar!
Gab. A
OBS1.:
Lei das Contravenções Penais.
Art. 58. Explorar ou realizar a loteria denominada jogo do bicho, ou praticar qualquer ato relativo à sua realização ou exploração:
Pena - prisão simples, de quatro meses a um ano, e multa, de dois a vinte contos de réis.
NÃO É CRIME. Então não é CALÚNIA.
OBS2.:
A jurisprudência é pacífica no sentido de que não se admite a exceção da verdade se o ofendido não for mais funcionário público quando da oposição da exceção, ainda que o fato tenha ocorrido no exercício do cargo, porquanto não mais persiste o interesse da sociedade na apuração dos fatos.
SONHAR, ESTUDAR, PERTENCER! DEUS É FIEL!
Gabarito da banca: a) difamação, não se admitindo a exceção da verdade.
A posição doutrinária de Bento Faria foi completamente ignorada nesta questão. Mas para quem estiver estudando para segunda fase, vale lembrar a doutrina de que "mesmo não sendo funcionário público, cabe a exceção da verdade desde que a ofensa seja relativa a um fato praticado quando ele era funcionário público". Este posicionamento defende o princípio da contemporaneidade, bastando que a ofensa seja contemporânea ao período em que era funcionário público.
Tendo em vista que a imputação era de contravenção, não seria calúnia; considerando, ainda, que ele não mais era funcionário público, não se admite exceção da verdade.
Cobrar doutrina de modo tão ardiloso é sacanagem !
Gabarito letra A
Doutrina Majoritária:
"Considerando a redação do parágrafo único do artigo 139 ("a exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público"). O Código Penal exige contemporaneidade entre a prova da verdade e o exercício da função."
Doutrina Minoritária:
"A lei não exige que o funcionário público esteja no exercício da função, mas tão somente que a ofensa seja relativa ao seu exercício. Nesse sentido: Bento de Faria."
Fonte: Manual de Direito Penal - Parte Geral e Parte Especial - Jamil Chaim Alves
Bitencourt:
Se, no entanto, quando PROFERIDA A OFENSA o ofendido não estava mais no cargo, a exceptio veritatis é inadmissível.
GABARITO: A
1º: O fato narrado no enunciado da questão não configura crime de calúnia, pois o fato imputado ao ofendido não é crime, mas contravenção. Então será DIFAMAÇÃO, pois ele relatou um FATO (a prática de jogo do bicho)
2º: Ele já era aposentado, então não é mais servidor público, se não é mais servidor, então NÃO cabe a hipótese de exceção da verdade.
Chamar alguém de Ladrão = injúria
Dizer que alguém trai a sua esposa ou que comete contravenção = difamação
Dizer que fulano, no dia tal, local tal subtraiu coisa alheia móvel (Furto) = calúnia.
Calúnia somente se for imputado FATO CRIMINOSO (=crime) a alguém.
A exploração do jogo do bicho é CONTRAVENÇÃO PENAL (e não crime) e, portanto, não pode ser calúnia. Trata-se de difamação.
Pega o raciocínio:
A prática de jogo do bicho é contravenção penal e não crime: Logo não cabe CALÚNIA.
Todavia, a conduta pode ser considerada DIFAMAÇÃO.
Contudo, na DIFAMAÇÃO, diferentemente da calúnia, só cabe exceção da verdade de modo excepcional: Quando tratar-se de funcionário público NO EXCERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES.
Portanto, tratando-se de funcionário aposentado, FORA DE SUAS FUNÇÕES, não cabe à exceção da verdade.
GABARITO: A
É galera.. fim de ano, estamos todos cansados.. Mas não pare agora, a vitória está logo ali.
Avante!
#PC2021
Bela questão, o examinador pode identificar se o examinado tinha conhecimento de que a falsa imputação de CONTRAVENÇÃO PENAL caracteriza difamação e não calúnia (apenas se for crime); bem como que a exceção da verdade apenas tem validade para o funcionário que ainda está nas funções, desde que o fato diga respeito a referida.
jogo do bicho é contravenção penal, portanto não caracteriza a calunia.
REGRA:
Na Difamação em regra não admite a exceção da verdade.
EXCEÇÃO:
Só é admitindo a exceção da verdade, quando a Difamação for praticada contra servidor público e que digam respeito ao exercício de suas funções.
obs: A exceção da verdade ou prova da verdade e a Retratação só cabe nos crimes contra a honra objetiva.
CAPÍTULO V
CRIMES CONTRA A HONRA
Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Sobre a possível aplicação da exceção da verdade ao func. pub. aposentado há divergência doutrinária. O ponto da questão acredito que está no fato de a conduta difamante (cont. pen.) não ter relação com a função pública antes exercida pelo func. pub.
TEXTÃO AQUI - QUEM NÃO GOSTAR, PULA
Quem quiser revisar tudo sobre os crimes contra a honra, fica aqui, leia e curta. :)
CRIMES DE AÇÃO PENAL PRIVADA - SOMENTE MEDIANTE QUEIXA
Se violência resulta lesão corporal, será incondicional pública
CALUNIA E DIFAMAÇÃO - Protege a honra objetiva
INJURIA - Protege a honra subjetiva
CALUNIA = Imputação de fato como crime
É punível a Calunia contra os Mortos.
Só ofender (sem imputar fato) é apenas injúria.
Exceção da verdade:
1. Ação privada, o ofendido não foi condenado
2. Fato imputado a Presidente da República e chefe de governo estrangeiro
3. Embora de ação pública o ofendido foi absolvido
Mesmo que prove a verdade nesses casos acima, o fato é imputado como crime.
DIFAMAÇÃO: fato (que não é crime) desabonador da honra da vitima
Contravenção = Difamação
Exceção da verdade:
1. Ao funcionário público e a ofensa seja relativa as sua função
Se provar que é verdade, NÃO responde pela difamação
INJURIA: Dignidade e Decoro
O crime se consuma qdo a vitima tem conhecimento da ofensa
PERDÃO JUDICIAL -
1.Qdo o ofendido provocou a injuria
2.O ofendido retorceu(devolveu) a injuria
INJURIA REAL - Vias de fato - qualifica o crime e ainda responde pelo relativo a violência (somam-se as penas)
INJURIA RACIAL - Preconceituosa. Não confunde com racismo.
*Responde pela injuria quem lhe der publicidade
DISPOSIÇÕES COMUNS:
Pena maior 1/3:
1.Contra presidente e chefe de governo.
2,Contra funcionário público...
3.Na presença de várias pessoas...
4.Contra maior de 60 anos ou portador de deficiência (exceto injúria)
Pena maior DOBRO: Mediante paga e promessa
EXCLUSÃO DO CRIME:
1.Ofensa irrogada em juízo;
2.Opinião desfavorável da critica;
3.Conceito desfavorável emitido por funcionário publico (no seu oficio).
RETRATAÇÃO:
Antes da sentença não caberá pena (nos casos de calunia e difamação)
Não cabe exceção da verdade para o funcionário público aposentado.
Agindo dolosamente, Fulano referiu-se a Sicrano, dizendo tratar-se de indivíduo que exercia atividade contravencional como banqueiro do jogo do bicho, diretamente envolvido com essa prática ilícita. Supondo-se que tal imputação seja falsa, a conduta de Fulano, em tese, pode configurar
CALÚNIA!!!!
****Quando dispor de algo sobre CONTRAVENÇÃO ao invés de calunia será DIFAMAÇÃO!!!
Q60426 de igual modo
https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/8f203a64-a9
GABARITO: ALTERNATIVA A.
A questão retrata o crime de difamação, previsto no art. 139 do Código Penal.
De maneira objetiva: para que haja a ocorrência do crime de calúnia, é necessário que o agente impute a outrem fato definido como crime. Interpretar que há a ocorrência do crime de calúnia quando o agente imputa a outrem fato definido como contravenção penal é, portanto, analogia in malam partem.
Na situação narrada, o autor do crime imputou ao funcionário público fato definido como contravenção penal (art. 58 da Lei n.º 3.688/41), devendo responder, assim, pelo crime de difamação. Ademais, embora haja previsão de que se admite, excepcionalmente, a exceção da verdade no crime de difamação se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções (art. 139, parágrafo único do Código Penal), no caso não é cabível, porquanto o funcionário já estava aposentado e a ofensa não diz respeito ao exercício de suas funções.
Errei pq jogo do bicho é contravenção e não crime. Considerei crime, logo marquei que seria calúnia.
A e B, agindo em concurso e com unidade de desígnios entre si, mediante grave ameaça, exercida com o emprego de arma de fogo, abordaram C, que reagiu após o anúncio de assalto. Ante a reação, B efetuou um disparo contra C, mas por erro na execução, o projétil atingiu o comparsa, causando-lhe a morte. Em seguida, B pôs-se em fuga, sem realizar a subtração patrimonial visada.
Esse fato configura
"D".
É preciso fazer algumas construções mentais. O erro na execução, atingindo pessoa diversa, faz o agente responder como se tivesse atingido a pessoa querida (art. 73, CP). E aplicando-se a S. 610, STF, tem-se que, no latrocínio (roubo + morte), a morte consumada, ainda que não haja subtração de bens, gera um latrocínio consumado.
Desta forma, o agente "B" queria atingir a vítima "C", mas errou a pessoa e atingiu "A", causando-lhe a morte. Assim, "B" deve responder como se tivesse atingido a vítima "C". Juntando-se a isso, tem-se a aplicação da S. 610, STF, que determina que, havendo morte no curso do roubo, haverá latrocínio consumado, ainda que nada seja levado da vítima.
Assim, deve o agente "B" responder por latrocínio consumado.
Espero ter ajudado!
Abs!
Apenas haverá latrocínio na morte do comparsa quando ficar comprovado que o agente queria matar a vítima, mas por erro de pontaria acaba provocando a morte do seu comparsa - Aberratio Ictus (erro na execução). O agente responde como se tivesse matado quem pretendia, assim incorre no crime de latrocínio consumado, conforme Art. 73 do CP.
Erro sobre a pessoa
Art. 20 ....
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
A hipótese em tela não configura o erro de tipo (art. 20, caput, do CP), tampouco o de proibição (art. 21 do CP), nem erro sobre a pessoa (art. 20, § 3° do CP), pois aqui o agente percebe a presença dos elementos constitutivos do delito e lhe é plenamente exigível a consciência da ilicitude, estando o equívoco apenas no meio de execução do crime, que resulta na ofensa de pessoa diversa daquela que ele realmente pretendia atingir.
Em tal situação, mesmo lesando apenas um terceiro, ele responde como se tivesse atingido a pessoa que, de fato, pretendia ofender.
O crime foi o de latrocínio
consumado, ou seja, roubo qualificado pela morte da vítima, nos termos da
segunda parte do artigo 157, §3º, do Código Penal. O enunciado da questão é
claro quanto a intenção dos agentes em cometer o crime de roubo, como
também quanto a existência do liame
subjetivo entre ambos.
No que toca ao erro na execução do disparo de arma de fogo– aberratio ictus -, dispõe o artigo 73 do Código Penal que a “Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código". Dito de outra forma, para efeitos de subsunção do fato ao tipo penal, tem-se que a morte do comparsa teria os mesmos efeitos que a morte da vítima, ou seja, fora intencional e com o propósito de proporcionar a subtrair a coisa.
No que diz respeito à consumação do
crime de latrocínio, embora não tenha sido subtraída a coisa, o Supremo
Tribunal Federal consolidou o entendimento no verbete de súmula nº 610 no
sentido de que “Há crime de latrocínio,
quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de
bens da vítima.". O Superior Tribunal de Justiça também tem entendido
na mesma forma como se extrai da leitura do Resp. 768.915/RS.
Resposta: (D)
Tentativa e consumação do latrocínio
Essas regras valem tanto para o latrocínio quanto para os demais crimes complexos:
Roubo (art. 157 do CP) Homicídio (art. 121 do CP) Latrocínio (art. 157, §3º, in fine do CP)
CONSUMADO CONSUMADO CONSUMADO
TENTADO TENTADO TENTADO
CONSUMADO TENTADO TENTADO
TENTADO* CONSUMADO* TENTADO/CONSUMADO*
* Esse é o entendimento amplamente majoritário na doutrina. Mas o STF tem um entendimento que seria latrocínio consumado também na hipótese em que agente consuma o homicídio – súmula n.º 610, que data da década de 60, nunca foi revista.
STF Súmula nº 610 - Crime de Latrocínio - Homicídio Consumado Sem Subtração de Bens
"Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima".
Opção correta: d) latrocínio consumado.
A e B, agindo em concurso e com unidade de desígnios entre si, mediante grave ameaça, exercida com o emprego de arma de fogo, abordaram C, que reagiu após o anúncio de assalto. Ante a reação, B efetuou um disparo contra C, mas por erro na execução, o projétil atingiu o comparsa, causando-lhe a morte. Em seguida, B pôs-se em fuga, sem realizar a subtração patrimonial visada.
situação 1 - VGA empregada (roubo em tese)
situação 2 - houve reação e B efetua o disparo (vítima CERTA = A) *não foi erro contra a pessoa (o agente sabia quem era a vítima)
situação 3 - o disparo atinge o comparsa C (erro na execução art. 73 - forma simples = responde como se tivesse atingido a vítima pretendida)
situação 4 - morte do comparsa (representa a vítima virtual = A) (LATROCÍNIO CONSUMADO)
*Caso o disparo tivesse atingido o comparsa C e a vítima A, trataria-se de ERRO NA EXECUÇÃO de unidade complexa (responde pelo art. 70 concurso formal)!
*Item da questão: UNIDADE DE DESÍGNIOS (art. 70 - concurso formal)
"mediante uma ação/omissão pratica dois ou mais crimes"
se crimes iguais = aplica a pena de um só, aumentada de 1/6 a 1/2
se crimes diversos = aplica a pena do delito mais grave, aumentada de 1/6 a 1/2
*Se a conduta é DOLOSA e os DESÍGNIOS SÃO AUTONOMOS (vontade independente de cometer cada crime), aplica-se o CÚMULO MATERIAL DAS PENAS (somatório).
Pessoal, fiquei em dúvida porque o §3º é claro ao dizer que se DA VIOLÊNCIA resulta morte existe a qualificadora.
A questão fala em grave ameaça... Então não seria o caso de ele responder por roubo tentado em concurso com de homicídio?
A própria questão identifica o erro (mas por erro na execução). Assim, o agente responde como atingisse à vítima . Homicídio consumado + roubo tentado = latrocínio consumado (súmula 610, STF).
Houve o fim desejado mas com erro na execução
excelente questão!
estamos na luta!
abraços!
venenosa essa
Art. 20 ....
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima( comparça no crime ), senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime ( a vítima que correu )
Erro sobre a pessoa. Responde com se tivesse atingido a pessoa visada.
O latrocínio acompanha a morte.
Morreu, consumou.
Abraços.
Erro de tipo ACidental. NAO exclui dolo nem culpa. ERRO NA EXECUÇÃO ( aberratio ictus). Teoria da Equivalência. Responde como se tivesse atingido a vitima pretendida
A questão exige a aplicação simultânea da Súmula 610 do SFT com os efeitos do erro na execução (aberratio ictus). Pela Súmula 610, há latrocínio quando o homicídio se consuma, mesmo que o agente não tenha realizado a subtração dos bens. Já no erro da execução a punição ocorre como se o agente tivesse atingido o objeto pretendido (matado a pessoa que estava sendo roubada, e não o seu comparsa). É o que determina o art. 73 do CP (Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.). Vale lembrar que, se o agente tivesse atingido os dois, tanto o seu comparsa quanto a vítima, responderia pelos dois crimes em concurso formal, com a aplicação da maior pena acrescida de 1/6 a 1/2.
Responderá pelo crime que queria cometer. Roubo seguido de morte!
boa zero meia. responde sempre pelo elemento subjetivo. gab 'd'
a intenção do agente era a de cometer Roubo(Art.157) o que acabou por resultar em Homicídio(Art.121), como o CP pune a intenção do agente, e o homicídio se deu de forma culposa, será tipificado por latrocínio.
Súmula 610 do STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.
Só há latrocínio consumado, casa haja morte!!!
Latrocínio tentado, independe da consumação do roubo ( sumula stf 610) . Necessariamente deverá haver a tentativa do homocídio, sem o resultado naturalístico.
Aberratio ictus
Excelente questão. O examinador foi dos crimes em espécie aos institutos da parte geral do código penal.
A resposta se externaliza em dois pontos cruciais.
1) identificar se o crime foi Roubo ou Latrocínio (tentado ou consumado):
Súmula 610 do STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.
Resposta Parcial: Sim ocorreu Latrocínio Consumado.
2) identificar a verdadeira vítima do crime a luz do Direito Penal.
A vítima visado pelo autor do crime era "C" (que reagiu ao assalto), porém, por erro na execução do crime, o autor do fato atingiu pessoa diversa, ou seja, em que pese a morte no latrocínio foi em relação ao comparsa do autor, responderá como se tivesse praticado o crime contra 'C'. (vítima virtual).
Art. 20 [...]
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
Resposta Parcial: O Autor do fato, responderá pelo crime, como se tivesse praticado contra a vítima visada (vítima virtual) e não contra a vítima que por erro na execução consumou o crime (comparsa).
Conclusão: Já que o autor do fato responde o crime como se fosse praticado contra a vítima virtual (Vítima "C"), e no caso, nos termos da Súmula 610 STF, em que pese não ter se consumado a subtração, consuma-se o crime de latrocínio pela morte da vítima.
RESISTIR É PRECISO.
AVANTE BRASIL
Hahahaha tem umas questões que são engraçadas !!
Neste caso temos o crime de roubo seguido de morte (latrocínio), em sua forma consumada, nos termos do art. 157, §3º do CP. O STF já consolidou entendimento no sentido de que o latrocínio se consuma com a ocorrência do evento morte, ainda que a subtração não ocorra.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.
MATA + ROUBA = LATROCÍNIO CONSUMADO
MATA E NÃO CONSEGUE ROUBAR = LATROCÍNIO CONSUMADO
TENTA MATAR E ROUBA = LATROCÍNIO TENTADO
TENTA MATAR E TENTA ROUBAR = LATROCÍNIO TENTADO
Obs. leia-se o tentar com não conseguiu a consumação!
Boa questão. Essa sim testa os conhecimentos do candidato.
Sei lá, Consumado parece até redundante falar.
Gabarito D
Vale lembrar que não existe latrocínio de forma tentada.
A morte ocorreu no contexto do Roubo. LATROCÍNIO CONSUMADO
Súmula 610 do STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.
O erro de execução é erro de tipo acidental, ou seja, não exclui nem dolo nem culpa. Responde o agente como se tivesse atingindo a vítima pretendida.
"Aberratio ictus, em Direito penal, significa erro na execução ou erro por acidente. Quero atingir uma pessoa (“A”) e acabo matando outra (“B”). A leitura do art. 73 do Código Penal (“Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código”) nos conduz à conclusão de que existem duas espécies de aberratio ictus: (1) em sentido estrito e (2) em sentido amplo.... 1) Da aberratio ictus em sentido estrito: observa-se aqui a teoria da equivalência, ou seja, a pessoa efetivamente atingida equivale à pessoa pretendida"
- LFG - migalhas de peso
Houve erro sobre a pessoa, art .20 § 3º ( aberratio ictus )
Pois B querendo matar C, matou seu comparsa A.
Independentemente se B levou ou não os bens de C, aquele responderá por LATROCÍNIO CONSUMADO.
GABARITO D
O comparsa foi morto por erro na execução, portanto, são levadas em consideração as características pessoais da pessoa que o agente pretendia atingir. Roubo tentado + Morte consumada = Latrocínio Consumado.
Caso além de seu comparsa morresse também a vítima da ação de roubo, haveria apenas um crime de latrocínio consumado. O número de vítimas serve apenas na fixação da pena. A pluralidade de vítimas não implica na pluralidade de crimes.
E se roubador matasse dolosamente seu comparsa ao praticarem o crime de roubo em concurso de pessoas contra um terceiro, para ficar com o produto do roubo?
Responderia por roubo em concurso material com homicídio, pois haveria dois sujeitos passivos distintos, com dois bens jurídicos distintos, quais sejam: o patrimônio e a vida.
Segundo Rogério Sanches, comparsa que mata o outro responde por roubo + homicídio.
Latrocínio e “aberratio ictus” (CP, art. 73)
O latrocínio é perfeitamente compatível com o erro na execução. Portanto, o agente que quer matar a vítima,
mas acaba matando pessoa completamente diversa, por acidente, responde por latrocínio.
Observação n. 6: para se falar em latrocínio basta que ocorra uma morte no contexto de roubo. Encerrado o contexto do roubo, não há latrocínio, mas roubo em concurso com homicídio qualificado pela conexão consequencial.
FONTE: CLÉBER MASSON
A e B, agindo em concurso e com unidade de desígnios entre si, mediante grave ameaça, exercida com o emprego de arma de fogo, abordaram C, que reagiu após o anúncio de assalto. Ante a reação, B efetuou um disparo contra C, mas por erro na execução, o projétil atingiu o comparsa, causando-lhe a morte. Em seguida, B pôs-se em fuga, sem realizar a subtração patrimonial visada.
Esse fato configura
Facil, ictus..
Letra d.
Exige um pouco mais de conhecimento da parte geral. Em primeiro lugar, note que a conduta inicial se amolda ao delito de roubo (subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante violência ou grave ameaça). Entretanto, em razão da reação da vítima à conduta de roubo, um dos autores perpetrou um disparo, que acabou acertando o alvo errado e levando seu comparsa a óbito. Uma vez que ocorre a morte, resta configurado o delito de latrocínio! Note que o fato de ter ocorrido erro de execução (o autor ter acertado o seu comparsa quando queria ter acertado um terceiro) não muda a tipificação do delito. Inclusive, ele responderá na Justiça como se tivesse acertado a chamada vítima virtual (ou seja, como se tivesse acertado a vítima do roubo, e não o seu comparsa). Por fim, resta apenas determinar se o latrocínio será tentado ou consumado. O latrocínio se consuma com a morte da vítima, independentemente do êxito na subtração da coisa, de modo que o indivíduo será apenado pela prática de latrocínio consumado!
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
Latrocínio consumado pois para sua consumação não é necessária a subtração!
O fato narrou que Ocorreu um erro de pontaria (Aberracio ictus). É uma modalidade de erro de tipo acidental.
o Erro de tipo acidental nunca exclui o dolo.
Quando esse erro ocorre, a punição é feita como se ele não tivesse errado, e consideram-se as qualidades da pessoa que ele queria acertar.
GABARITO D
PMGOOO
Súmula 610 do STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.
SUMULA 603 STF: A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do tribunal do júri
PMGOOOOO
gab D
por mais que "B" não tenha acertado o "C", perante a lei (erro na execução) é considerado quem ele queria acertar, no casso narrado o latrocinio se consuma após a morte da vitima, fazendo assim a ligação entre as leis.
Houve na questão um erro de execução e nesse caso o agente responde pelo crime como se tivesse acertado o alvo pretendido (por isso consumado), e é latrocínio porque, com a reação da vítima o bandido pretendia matar a vítima para continuar com a ação de roubo (FDP...)
RESUMINDO:
E se o agente mata o próprio comparsa (para ficar com todo o dinheiro, por exemplo)?
Neste caso, temos roubo em concurso material com homicídio, e não latrocínio.
E se o agente atira para acertar a vítima, mas acaba atingindo o comparsa? Temos erro
na execução (aberratio ictus), e o agente responde como se tivesse atingido a vítima.
Logo, temos latrocínio.
O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime
ocorreu
aberratio ictus
se o comparsa tivesse sobrevivido, seria latrocínio tentado para os dois
Erro na execução, responde como se o crime tivesse sido praticado contra a vítima pretendida, daí o latrocínio consumado.
Roubo tentado + morte consumada = latrocínio Consumado
Roubo consumado + morte tentada = tentativa de latrocínio
Roubo tentado + morte tentada = tentativa de latrocínio
Caso que resolvemos da soma da Súmula 610 do STF + o Art. 73 do Código Penal. Veja-se:
Súmula 610 STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.
Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
Então absorvendo que no contexto do roubo o homicídio consumado leva ao LATROCÍNIO e que o ERRO NA EXECUÇÃO considera a pessoa que o agente QUERIA acertar e não a que acertou acidentalmente. Leva-se em conta que é como se tivesse acertado a vítima em vez do comparsa. E como houve homicídio num contexto do roubo, CONSUMADO ESTARÁ O LATROCÍNIO.
Hipótese de erro na execução. O agente responde como se tivesse atingido a vítima visada.
SÚMULA 610, STF = Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.
Responde por Latrocínio, pois o assalto foi anunciado, logo após, B decide matar C (Dolo), porém, ocorre um erro na execução, e B acerta A (seu comparsa), dessa forma, B responde como se tivesse acertado a vítima que ele pretendia matar (C).
SÚMULA 610, STF = Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.
Roubo não se consumou, porém a morte sim, dessa forma está caracterizado o crime de Latrocínio.
LETRA D
JULGADOS: TJDFT – ERRO NA EXECUÇÃO CARACTERIZA O CRIME DE LATROCÍNIO.
para garantir a posse da res um dos meliantes efetua disparos contra a vítima do roubo e, por, atinge um comparsa que vem a falecer em razão desses ferimentos, está caracterizado o crime de latrocínio,
Caracterização de latrocínio. - se para garantir a posse da res um dos meliantes efetua disparos contra a vítima do roubo e, por erro na execução, atinge um comparsa que vem a falecer em razão desses ferimentos, está caracterizado o crime de latrocínio, vez que o artigo 73 do CP determina que o agente deve responder pelo crime como se cometido contra a verdadeira pessoa visada. - Há o crime de latrocínio quando o homicídio se consuma, ainda que o agente não subtraia efetivamente os bens da vítima. Súmula 610/STF. - Recurso improvido. Unânime.
Localidade: DF. Autoridade: TJDFT. 2ª Turma Criminal. Título: Acórdão nº 124618 do Processo nº19980110610433. Apr. Data: 16/12/1999.
Questão muito bem pensada.
Olá, colegas concurseiros!
Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.
Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.
→ Baixe os 328 mapas mentais para carreiras policiais.
Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y
→ Estude 11 mapas mentais por dia.
→ Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.
→ Em 30 dias vc terá estudado os 328 mapas e resolvido mais de 3000 questões.
Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!
P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.
Testem aí e me deem um feedback.
FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
A foi processado como incurso no artigo 217A, § 1.º, do Código Penal (estupro de vulnerável), por ter tido conjunção carnal com pessoa de 19 anos, portadora de deficiência mental. Finda a instrução, resultou provado que o réu atuou em erro sobre a vulnerabilidade da ofendida, decorrente da deficiência mental, cuja circunstância desconhecia.
Considerada a hipótese, o Juiz deve
Resposta: B
Vulnerabilidade e erro de tipo:
A vunerabilidade tem natureza objetiva. A pessoa é ou não vulnerável, conforme reuna ou não as peculiaridades indicadas pelo caput ou pelo §1 do art. 217-A do CP. (...)
No entanto, nada impede a incidência do instituto do erro de tipo, delineado no art. 20, caput, do código penal, no tocante ao estupro de vulnerável(...)Com efeito, o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime não se confunde com a existência ou não da vulnerabilidade da vítima.
exemplo: João conhece Maria em um baile de carnaval reservado para maiores de 16 anos. Além disso, as características de Maria - seu corpo, sua postura e desenvoltura na corvesa - fazem crer tratar-se de pessoa com idade superior a 16 anos. No final da festa, João convida Maria a ir até sua casa. Ela aceita, e com ele mantém conjunção carnal. No dia seguinte, policiais comparecem à residência de João e o levam para ser ouvido nos autos do inquérito policial, instaurado para apurar crime de estupro de vulnerável, pois teve conjunção carnal com Meria, pessoa na verdade com 13 anos de idade.
Neste exemplo, é indiscutível a configuração do erro de tipo. João agiu com desconhecimento da elementar descrita no art. 217-A, caput, do CP, consistente na idade de Maria.(...)
Nada obstante a vulnerabilidade objetiva de Maria, menor de 14 anos, João agiu sem dolo. E, como não foi prevista modalidade culposa do estupro de vulnerável, o fato é atípico. Esta conclusão é inevitável, inclusive na hipótese de inescusabilidade do erro, em face da regra contida no art. 20, caput, do CP.
Direito Penal Vol 3, Parte Especial, Cleber Masson
Situação semelhante é colocada na questão, a qual restou provado que o réu atuou em erro sobre a vulnerabilidade da ofendida, fazendo incindir o art. 20, caput, do CP, causa de exclusão da tipicidade.
Apenas para complementar o estudo, segue o texto do dispositivo mencionadona questão:
Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 4o Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Erro de tipo
1. Conceito: É o erro sobre uma situação de fato. O agente, por erro, imagina que esteja acontecendo uma situação que, de fato, não está acontecendo. Essa situação de fato (errada) pode ser uma elementar do tipo penal, ou uma circunstância do crime (causa de aumento ou diminuição de pena, qualificadoras de pena, agravantes e atenuantes de pena), ou ainda uma causa excludente de ilicitude. Logo: o erro de tipo é o erro sobre uma situação de fato que constitui elementar do tipo, circunstância do crime ou causa excludente de ilicitude.
2. Espécies de erro de tipo:
2.1. Inevitável: qualquer pessoa cometeria o mesmo erro; é invencível, não pode ser vencido; é desculpável; é escusável.
2.2. Evitável: poderia ter sido evitado; é erro culposo; é vencível; é indesculpável; é inescusável.
3. Consequência jurídica:
Se o erro é inevitável - exclui dolo e culpa - exclui a tipicidade - exclui o crime!
Se o erro é evitável - exclui dolo, mas não a culpa - pune por crime culposo, se houver a forma culposa do crime.
O ERRO DE TIPO SEMPRE EXCLUI O DOLO!
Fonte: meu caderno de Direito Penal - Prof. Silvio Maciel - LFG
Questão muito boa!!!
O enunciado da questão nos leva a entender, ao citar que a circunstância era desconhecida, que tratava-se de erro de tipo essencial sobre circunstância do fato. Caso isso ocorresse, haveria, na tipificação, apenas a exclusão desta circunstância, o que faria que o agente respondesse por estupro simples (sem a presença da circunstância vulnerabilidade).
Entretanto, neste caso, a circunstância da vulnerabilidade não trata-se de uma circunstância propriamente dita, mas de verdadeira elementar do crime de estupro de vulnerável. Dessa forma, havendo erro de tipo essencial sobre elementar, há a exclusão do dolo (não há modalidade culposa pro delito em questão), que exclui a conduta, que exclui a tipicidade.
Gabarito: B
O Erro de Tipo, atinge quando inevitável a Conduta, tornando o fato Atípico.
Erro do Proibição, atinge a Culpabilidade, em face da Potencial Consciência da Ilicitude, logo o fato será Não Culpável.
Art. 20, §1, CP. Sem mais! Desnecessário 7 comentários de 10 páginas falando sobre o tema.
Fela Mãe, com todo respeito, mas acho que os 7 comentários foram poucos, porque a questão não trata, definitivamente, do art. art. 20, § 1º, do CP!!! O dispositivo que você citou trata das descriminantes putativas, as quais ocorrem quando "o agente atuou supondo encontrar-se numa situação de legítima defesa, de estado de necessidade, de estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito." (Rogério Grego, Curso de Direito Penal Parte Geral, 10. ed., p.305). O agente erra sobre os pressupostos fáticos de uma excludente da ilicitude. O que não é o caso narrado!
A questão aborda o caput do art. 20 do CP. O agente errou sobre elementar do tipo penal. É erro de tipo essencial, conforme já abordado por outros colegas.
Há ERRO DE TIPO neste caso.
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
O agente acreditou tratar-se de uma pessoa que tinha discernimento necessário para a prática do ato sexual. Errou (falsa percepção da realidade) quanto a pressupostos fáticos do tipo penal, portanto. Trata-se de erro de tipo essencial (alguns chamam de incriminador)... O erro de tipo, nos termos do art. 20 do CP, exclui o dolo. O dolo se localiza, a partir da teoria finalista da ação (hoje alguns entendem que estamos no período pós-finalista), no substrato do Fato típico (para alguns, tipicidade) do conceito analítico de crime, mais especificamente no âmbito da conduta (para alguns ação).
Portanto, o sujeito deve ser absolvido por ausência de "tipicidade".
OBS: o erro que exclui a CULPABILIDADE é: Erro de proibição
OBS: o erro que exclui a TIPICIDADE é: Erro de Tipo
O estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do CPC (integra o capítulo dos crimes sexuais contra vulnerável, e não aqueles contra a liberdade sexual), ocorre quando o agente tem conjunção carnal ou pratica outro ato libidinoso com menor de 14 anos ou pessoa portadoria de enfermidade ou deficiência mental. É elemento essencial do tipo, portanto, a condição de vulnerabilidade da vítima e o dolo do agente de valer-se dessa condição.
No caso posto, o agente não conhecia a condição de deficiência da vítima. Logo, incorreu em erro de tipo (quando há erro sobre a realidade dos fatos). Se o erro é de ti, exclui o dolo, punindo o agente por crime culposo, se existente. No caso, não há modalidade culposa. Logo, exclui-se a tipicidade em razão do erro de tipo. (Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei). Vale lembrar que o erro de tipo pode ser essencial (caso da questão), ou acidental (caso em que o agente responde do mesmo modo). O erro essencial, por sua vez, subdivide-se em escusável (todos agiriam daquela forma, excluindo-se a culpa e o dolo), ou inescusável (caso dos autos, em que o agente não agiu com a cautela necessária para saber que estava mantendo relações sexuais com vulnerável, excluindo-se o dolo).
Um macete:
O crime é composto de tipo + ilicitude. Sem tipo ou ilicitude não há crime. Então, ausente o dolo, ausente o tipo, ausente o crime.
A culpabilidade é o que determina se o crime será punido. A exclusão da culpabilidade não exclui a existência do crime, mas da pena.
Erro sobre elemento constitutivo do tipo (ERRO DE TIPO):
a) ESCUSÁVEL, INVENCÍVEL, INEVITÁVEL, =====> EXCLUI DOLO e CULPA =====> FATO ATÍPICO.
Se o erro de tipo é invencível, o agente errou, mas qualquer pessoa erraria.
♪ ♪ ♫ TODO MUNDO ERRA...TODO MUNDO ERRA... ♪ ♫
b) INESCUSÁVEL VENCÍVEL, EVITÁVEL =====> EXCLUI O DOLO, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei esta modalidade. PUNE SE CULPOSO
Se podia evitar e não evitou, podemos afirmar que esse sujeito agiu com descuido.
Descuido é culpa. Por isso, o erro de tipo essencial vencível exclui o dolo, mas
permite a punição por culpa, desde que haja previsão culposa daquele delito.
Erro sobre a ILICITUDE do FATO (ERRO DE PROIBIÇÃO):
a) ESCUSÁVEL, INVENCÍVEL, INEVITÁVEL =====> ISENTA DE PENA =====> EXCLUI a CULPABILIDADE.
b) INESCUSÁVEL , VENCÍVEL, EVITÁVEL =====> reduz a pena de 1/6 a 1/3 (causa de diminuição de pena).
O erro acidental NÃO GERA A EXCLUSÃO da responsabilidade penal. Responde pelo resultado praticado.
Gabarito: letra B
Erro sobre elemento constitutivo do tipo (ERRO DE TIPO) art. 20, CP.
SE
Inevitável ---- Invencìvel---- Desculpável ---- Excusável >>> Exclui o dolo e a culpa > tira a conduta > tira o fato típico: EXCLUI O CRIME.
Evitável ---- Vencível --- Indesculpável ---- Inescusável >>> Exclui apenas o dolo: Responde por culpa, se prevista em lei.
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima.
Erro de tipo essencial escusável:
Erro sobre elementos do tipo
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Esse exemplo é basicamente o mesmo do caso Mariana Ferrer que ficou conhecido na mídia. Contudo, este foi em relação ao estado de embriaguez da vítima e da capacidade ou não de oferecer resistência. Em momento algum foi utilizada a expressão "estupro culposo" , o MP entendeu que houve incidência da tese de exclusão da tipicidade com fundamento no art. 20, CP, tendo em vista que o autor do crime não sabia que a vítima não podia oferecer resistência. Assim, como o estupro não possui a modalidade culposa o fato é atípico.
De forma simples (e raciocinando):
O erro sobre elemento constitutivo do tipo penal exclui o DOLO, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei (CP, art. 20).
No conceito de crime, onde fica alocado o dolo? No finalismo (adotado pelo CP, segundo a corrente majoritária), na conduta, que, por sua vez, está dentro do primeiro substrato do crime, qual seja, a TIPICIDADE.
É o mesmo caso do agente que pratica conjunção carnal com uma menor de 14 anos, desconhecendo sua idade por circunstâncias tais que, no juízo de um homem médio, fariam crer que ela inexistiria.
O agente, nesse caso, incide no erro de tipo essencial, fazendo sua conduta ser atípica.
Não existe estupro culposo.
A questão tem como tema o crime previsto no artigo 217-A do Código Penal – Estupro de vulnerável, e as consequências decorrentes do erro do agente em relação condição de pessoa portadora de deficiência mental da vítima. Importante destacar, desde logo, que existem modalidades distintas de erro no direito penal. O erro de tipo se divide em incriminador e permissivo, enquanto o erro de proibição se divide em direto e indireto. O erro de tipo incriminador e o erro de proibição direto podem ser compreendidos sem maiores complexidades, pois no erro de tipo incriminador, o erro recai sobre os elementos que constituem o tipo penal, e no erro de proibição, o erro recai sobre o conhecimento da ilicitude do fato. O tema se torna mais complexo quando se trata do erro de tipo permissivo e do erro de proibição indireto (ou erro de permissão). Ambos estão ligados às descriminantes putativas, que são as causas de exclusão da ilicitude putativas. No primeiro, o agente erra sobre os pressupostos de uma causa de justificação, enquanto no segundo o agente erra sobre a existência ou os limites de uma causa de justificação. Vale salientar que esta classificação decorre da teoria limitada da culpabilidade, a qual, segundo a doutrina majoritária, foi adotada pelo Código Penal. Há entendimento minoritário (adotado por exemplo por Guilherme Nucci) no sentido de que todos os casos de descriminantes putativas importariam em erro de proibição indireto, porque a teoria adotada pelo Código Penal, de acordo com este posicionamento, que é minoritário, seria a teoria extremada da culpabilidade.
Feitas estas considerações iniciais, vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.
A) Incorreta. No caso narrado, o agente errou em relação a um componente da figura típica, uma vez que o § 1º do artigo 217-A do Código Penal equipara ao menor de 14 anos o portador de enfermidade ou deficiência mental, bem como aquele que, por qualquer outra forma, não possa oferecer resistência. Neste contexto, não há que se falar em causas excludentes de antijuridicidade, as quais encontram-se previstas no artigo 23 do Código Penal.
B) Correta. Na hipótese, como já salientado, o agente errou em relação a um elemento da figura típica (artigo 217-A e § 1º do CP), pelo que se configura o erro de tipo incriminador. Em princípio, haveria de ser aferido se o caso é de erro escusável ou inescusável, dado que o primeiro determina a exclusão do dolo e da culpa, enquanto o segundo determina a exclusão do dolo, permitindo a punição do agente pelo crime na modalidade culposa. No entanto, na situação narrada, esta discussão se torna irrelevante, à medida que não existe o crime de estupro de vulnerável na modalidade culposa. A existência do erro quanto a elementar do tipo penal afasta a configuração da tipicidade, por ausência de dolo e por inexistência de modalidade culposa do crime, tratando-se, pois, de causa de exclusão da tipicidade.
C) Incorreta. O erro de tipo não tem correlação com a culpabilidade. A modalidade de erro que pode se configurar em causa de exclusão da culpabilidade é o erro de proibição, previsto no artigo 21 do Código Penal, quando o erro recai sobre o conhecimento da ilicitude do fato. Se este erro for escusável, inevitável ou invencível, estará excluída culpabilidade como decorrência da ausência de potencial conhecimento da ilicitude. Se, porém, o erro for inescusável, evitável ou vencível, não haverá exclusão de nenhum dos elementos que compõem o conceito analítico de crime, porém deverá o agente ser beneficiado com a redução da pena de um sexto a um terço.
D) Incorreta. Na hipótese, a existência do erro sobre elemento constitutivo do tipo penal afasta a possibilidade de condenação do agente pela prática do crime de estupro de vulnerável, ante a configuração do erro de tipo incriminador, que, no caso, exclui o fato típico como decorrência da exclusão do dolo e da inexistência do tipo penal na modalidade culposa.
Gabarito do Professor: Letra B
Desconhecimento da situação fática----> erro de tipo
GABARITO: B!
Trata-se de situação hipotética narrando o crime de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A), porquanto o agente manteve relações sexuais com pessoa de 19 anos de idade portadora de deficiência mental. Ao final da instrução processual, restou evidenciado que o agente desconhecia a situação de vulnerabilidade da vítima.
A medida cabível é, portanto, a absolvição do réu com base no erro sobre elemento constitutivo do tipo penal, excluindo-se, assim, a tipicidade do conceito analítico de crime.
Ademais, ainda que se trate de erro evitável, a absolvição ainda assim se mostraria a consequência razoável, uma vez que o crime de estupro não possui modalidade culposa.
A, testemunha compromissada, mediante suborno, pres- ta falso testemunho, em fases sucessivas de um processo penal, por homicídio doloso, ou seja, no inquérito policial, na instrução criminal e em plenário.
A cometeu crime de
Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
§ 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
APELAÇÃO CRIMINAL. FALSO TESTEMUNHO. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA DE DEFESA QUE DISTORCEU A CENA DELITUOSA. RECURSO OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS, OU, ALTERNATIVAMENTE, A EXCLUSÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. PROVIMENTO PARCIAL.
O crime de falso testemunho é de natureza formal e se consuma no instante em que a pessoa, em processo judicial, policial ou administrativo, faz afirmação falsa, nega ou cala a verdade, não importando saber se o depoimento desleal influiu na decisão final da causa. "Convencendo a prova autuada ter o acusado alterado intencionalmente a verdade dos fatos perante a autoridade judiciária para melhorar a situação processual do incriminado, configurado resultou o delito de falso testemunho e de forma qualificada" (In JC 45/427) CONTINUIDADE DELITIVA - INEXISTÊNCIA. "Se o agente depõe falsamente em fases sucessivas, inclusive a prejudiciall, do mesmo processo (ex.: no inquérito policial, na instrução criminal e em plenário), há unidade de crime, e não concurso material ou crime continuado"(Nelson Hungria, Comentários ao Código Penal, pág. 483).
A resposta correta aqui diz que é B - Entretanto não é paragrafo único e sim
§1º , entendo desta forma que está errada a elaboração da alternativa, ainda que seu conteúdo seja o mesmo praticado pelo caso concreto.
§ 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
"Cuida-se de tipo misto alternativo, crime de ação múltipla ou de conteúdo variado: há um único crime quando a testemunha ou o perito pratica mais de uma conduta típica no tocante ao mesmo objeto material. Também há um único crime quando a testemunha ou perito faz afirmação falsa, nega ou cala a verdade reiteradamente, em fases sucessivas da mesma atividade estatal de persecução penal".
FONTE: Código Penal Comentado - Cléber Masson
O que me confundiu foi: "fases sucessivas de um processo penal".
ALGUÉM DO DIREITO OU QUALQUER PESSOA QUE SAIBA ME AJUDAR? QUERIA SABER A DIFERENÇA DO FALSO TESTEMUNHO NAS MODALIDADES: DELITIVA, FORMAL E MATERIAL. GRATO
Se tivesse mudado a versão, a persecução penal estaria fadada ao insucesso.
Abraços.
A alternativa correta é a B. A cometeu falso testemunho único, com aumento de pena.
À respeito do tema, especificamente sobre o fato da conduta praticada ser abrangida pela causa de aumento de pena prevista no parágrafo primeiro do artigo 342, vale dizer, ainda mais especificamente, sobre ser aplicável a majorante pelo fato de ter sido o crime praticado com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, é importante registrar que a conduta narrada no enunciado da questão é abrangida pela mencionada causa de aumento de pena apenas e tão somente pelo fato de ter sido praticada em fase de instrução criminal e em plenário (dentro de um processo criminal, portanto), e não por ter sido praticada no bojo de inquérito policial. É que, além de inquérito policial não ser condiderado fase de um processo penal, como o enunciado da questão faz querer parecer (o inquérito policial é considerado, na verdade, mero procedimento administrativo), a causa de aumento só é aplicada quando, reitere-se, o falso é cometido com o fim de obter PROVA destinada a produzir efeito em processo penal e, prova, no sentido técnico da palavra, é só aquilo que se produz mediante a observância do contraditório e da ampla defesa (na presença do juiz, do advogado e do promotor de justiça), razão pela qual as informações colhidas no inquérito policial (procedimento inquisitivo, no qual não há a observância do contraditório e da ampla defesa) não podem ser consideradas como prova, mas, sim, como elementos de informação. Logo, o inquérito policial não está abrangido pela causa de aumento, afinal, o caput do artigo já inclui, expressamente, o inquérito policial, não podendo, naturalmente, a figura prevista no parágrafo primeiro, que contém causa de aumento de pena, abrangê-lo novamente, o que faria da inclusão da figura do inquérito policial no caput um despropósito do legislador. Assim, o falso cometido apenas no inquérito policial subsume-se ao tipo penal do caput do artigo 342, e não à figura do parágrafo que contém causa de aumento de pena.
O gabarito da questão, contudo, está correto, posto que o falso fora cometido também quando da fase de instrução (audiência de instrução e julgamento) e em Plenário, logo, sob a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que faz com que aquelas informações ali produzidas sejam consideradas provas, no sentido técnico jurídico da palavra.
majorante de 1/6 a 1/3 - crime mediante suborno - fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ...
Nesse caso a testemunha praticou um único crime, eis que praticou uma única conduta criminosa, que é faltar com a verdade em relação àquele fato, embora sua conduta tenha sido dividida em vários atos.
No caso em tela, ainda há aumento de pena, eis que a conduta foi praticada mediante suborno. Vejamos:
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
Pena − reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)
§ 1o As penas aumentam−se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.
Código Penal:
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1 As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
§ 2 O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:
Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
Vida à cultura democrática, Monge.
Sejam mais breves nos comentários..
Gab."B"
Comete o crime de falso testemunho art.342, ainda que seja em Inquérito Policial e a pena será aumentada de 1/6 a 1/3 se for praticado mediante suborno.
A questão tem como tema o crime de falso testemunho, previsto no artigo 342 do Código Penal.
Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.
A) Incorreta. O crime de falso testemunho é classificado como sendo um tipo misto alternativo, pelo que, ainda que o agente venha a praticar mais de uma das condutas descritas na figura delituosa, haverá um único crime, em função do princípio da alternatividade, pelo que não há de ser reconhecida na hipótese a continuidade delitiva, conceito este que é dado pelo artigo 71 do Código Penal e que exige, dentre outros fatores, que mais de um crime da mesma espécie seja praticado.
B) Correta. No caso, o crime de falso testemunho foi cometido com o fim de se produzir prova em processo penal, pelo que deverá ser aplicado ao agente a causa de aumento de pena de um sexto a um terço, prevista no § 1º do artigo 342 do Código Penal.
C) Incorreta. À medida que há um crime único, tal como já afirmado e justificado nos comentários anteriores, não há que se falar em concurso material, que é hipótese de concurso de crimes, e que se configura quando mais de um crime é praticado mediante mais de uma ação ou omissão, nos termos do artigo 69 do Código Penal.
D) Incorreta. Também não há que se falar em concurso formal, uma vez que, como já salientado, foi praticado apenas um único crime, sendo certo que, no concurso formal, mais de um crime é praticado mediante uma única ação ou omissão, tal como estabelece o artigo 70 do Código Penal.
Gabarito do Professor: Letra B
Questão difícil...
Gab."B"
Comete o crime de falso testemunho art.342,será aumentada a pena em dois casos:
*mediante suborno * se prova destinada a proc. civil ou penal'
Tem-se o crime único, uma vez que se trata de crime classificado como de tipo misto alternativo. A conduta do agente desdobrou-se em vários atos, porém, permanece única.
Logo, é possível "direto" marcar a alternativa B.
GABARITO: B
[...] CONTINUIDADE DELITIVA - INEXISTÊNCIA. "Se o agente depõe falsamente em fases sucessivas, inclusive a prejudicial, do mesmo processo (ex: no inquérito policial, na instrução criminal e em plenário, há unidade de crime, e não concurso material ou crime continuado" (Nelson Hungria, Comentários ao Código Penal, pág. 483).
TJ-SC - APR: 30843 SC 1997.003084-3, Relator: José Roberge, Data de Julgamento: 05/08/1997, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: Apelação Criminal nº 97.003084-3, de Abelardo Luz
Fonte: https://tj-sc.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/4917287/apelacao-criminal-apr-30843-sc-1997003084-3/inteiro-teor-11456121
e se a pessoa tivesse mudado seus testemunhos em cada fase do processo, mesmo sendo falso todos eles ?
quando vc acha que já viu de tudo e aparece uma dessas..
bugou meu cérebro
aumento de pena quando mediante suborno ou utilizado no processo penal.
A, por motivo egoístico, ordenou a destruição de parte de uma fazenda colonial, de sua propriedade, especialmente protegida por decisão judicial de tutela antecipada, concedida nos autos de ação civil pública movida pelo Ministério Público com vistas à preservação, em sua inteireza, do imóvel, em razão de seu valor histórico, cultural e arquitetônico, cujo processo de tombamento, porém, ainda não havia sido instaurado. Nesse caso, o agente praticou
ALT. A
Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural
Art. 62 Lei 9.605/98. Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;
II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
bons estudos
a luta continua
Para complementar os estudos, referente ao crime de dano mencionado na alternativa "b", segue o texto legal:
Dano
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dano qualificado
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave
III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; (Redação dada pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967)
IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.
Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;
Pelo princípio da alteridade podemos afirmar que não existe crime contra si mesmo, logo, exclui-se a Letra B (dano qualificado). Por isso, a hipótese é de crime ambiental, previsto no art. 62, I da Lei 9.605/98.
QUESTÃO . A, por motivo egoístico, ordenou a destruição de parte de uma fazenda colonial, de sua propriedade, especialmente protegida por decisão judicial
RESPOSTA. DESTRUIR, INUTILIZAR OU DETERIORAR - BEM ESPECIALMENTE PROTEGIDO POR LEI, ATO ADMINISTRATIVO OU DECISÃO JUDICIAL ART 62/ 9605/98
Apenas a titulo de informação, no CP tem uma exceção ao princípio da alteridade.
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem:
Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro
V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;
GAB.: A
Neste conflito aparente de normas (Crime ambiental x Código Penal) aplica-se o princípio da especialidade (Lei de crimes ambientais - L9605).
Alex Rodrigues, com a devida vênia, mas não há se falar em exceção à alteridade no seu exemplo. No caso há ofensa ao direito da seguradora, o que configura o estelionato.
Alex Rodrigues, com a devida vênia, mas não há se falar em exceção à alteridade no seu exemplo. No caso há ofensa ao direito da seguradora, o que configura o estelionato.
GABARITO ALTERNATIVA "A" - DESTRUIR, INUTILIZAR OU DETERIORAR > BEM ESPECIALMENTE PROTEGIDO POR > LEI OU DECISÃO JUDICIAL OU ATO ADMINISTRATIVO.
NO CASO EM COMENTO, HAVIA A DECISÃO QUE CONCEDIA A TUTELA ANTECIPADA RECONHECENDO A PROTEÇÃO ESPECIAL.
Complementando:
Jurisprudência em tese - STJ
10) A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar.
A, de forma reiterada, apropriou-se de pensão prove- niente do INSS, pertencente a B, pessoa idosa, e dela recebida, dando ao rendimento mensal aplicação diversa de sua finalidade.
A cometeu o crime de
Letra D, conforme dispõe o Estatuto do Idoso:
Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:
Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.
Colega Ricardo, 60 anos e 1 dia de idade já incide a agravante (pessoa maior de 60 anos).
O caso em exame não pode ser enquadrado no artigo 168-A do CP, pois o referido artigo tipifica a conduta do funcionário publico, por outro lado o caso não exige que o autor tenha qualidade de funcionário publico, podendo ser qualquer pessoa, por tratar-se de crime comum. Portanto, incidirá o artigo 102 do estatuto do idoso. Assim, artigo 102 do estatuto do idoso e de clareza solar ao definir a conduta daquele que apropria-se de pensão de idoso para fins diversos, como pode ser anilisado abaixo:
Ao meu ver, complementando asHABEAS CORPUS. ESTATUTO DO IDOSO. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 96, § 1.º E 102, AMBOS DA LEI N.º 10.741/2003. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ARGUIDA ATIPICIDADE DA CONDUTA QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ART. 102 DO ESTATUTO DO IDOSO. INEXISTÊNCIA. CRIME PERMANENTE. SÚMULA N.º 711 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TESE DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa é uma medida excepcional, somente cabível em situações nas quais, de plano, seja perceptível o constrangimento ilegal. 2. A conduta do Paciente apropriação de imóvel pertencente aos pais amolda-se ao tipo previsto no art. 102 da Lei n.º 10.741/2003. 3. Embora a apropriação do imóvel tenha se dado no ano de 2001, houve nitidamente a prorrogação do momento consumativo, porquanto o Paciente poderia fazer cessar, a qualquer momento, a atividade delituosa e assim não o fez. Trata-se, portanto, de crime permanente, tendo em vista a natureza duradoura de sua consumação. 4. A teor do enunciado n.º 711 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência." 5. Segundo já decidiu esta Corte, "Eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa do acusado, ou na ocorrência de qualquer das falhas apontadas no art. 43 do CPP" (RHC 18.502/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 15/05/2006.) 6. Na hipótese dos autos, inexiste o alegado defeito da peça acusatória, na medida em que, conforme escorreita observação do acórdão impugnado, a denúncia descreve, com todos os elementos indispensáveis, a existência, em tese, de crime, bem como a respectiva autoria, com indícios suficientes para a deflagração da persecução penal, possibilitando ao acusado o pleno exercício do direito de defesa. Precedentes. 7. Ordem denegada.
(STJ - HC: 111120 DF 2008/0156982-7, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 02/12/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2010)
O crime tipificado no artigo 168-A do CP é composto por duas condutas:
1a: recolher a contribuição previdenciária do contribuinte;
2a: não repassar tal contribuição para a previdência social.
Logo, desnecessária a qualidade especial do agente, no caso ser "funcionário público', bastando que seja um simples empregador que não faz o repasse a contento à autarquia previdenciária.
E o lema é não desistir nem depois de conseguir!!!!!
Galera, de forma simples pra não complicar quem tá chegando agora:
Apropriar-se de pensão de velhinhos (60 anos), é crime de apropriação previsto no estatuto do idoso.
Neste caso, não pode incidir a agravante genérica de ser contra idoso, pois já é elemento do tipo, caso contrário seria bis in idem
E só poderia ser a "D" porque o enunciado fala em "de forma reiterada" ou seja, é continuidade delitiva (que é causa de aumento incidente na 3ª fase da dosimetria)
Agora, lembrem que se for advogado dativo, que recebe pensão em processo....será peculato!!!!
LEI Nº 9.455, DE 7 DE ABRIL DE 1997.
Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:
Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.
DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.
Circunstâncias agravantes
Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - a reincidência;
II - ter o agente cometido o crime:
a) por motivo fútil ou torpe;
b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;
d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;
g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;
i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;
l) em estado de embriaguez preordenada.
Gabarito Letra D!
Se já há crime especial, não se pode aplicar a agravante por ser idoso.
Bis in idem.
Abraços.
Engraçado...
Incide a agravante do art. 61, II, f (com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica) nos crimes da Lei Maria da Penha, não configurando bis in idem, por ser norma de caráter protetivo;
No entanto, mesmo sendo também norma de caráter protetivo, aos crimes do Estatudo do Idoso não incide a agravante do art, 61, II, h.
HC 159619 (04/10/11): A agravante prevista no art. 61, II, f, do CP, pode ser perfeitamente considerada em caso de crime de ameaça sob o rito da Lei Maria da Penha, não havendo que se falar em bis in idem, conquanto a sua inserção no CP deu-se justamente através da Lei 11340/06 para recrudescer a punição de tais delitos.
Ano: 2017
Banca: CESPE
Órgão: DPE-AL
Prova: Defensor Público
Resolvi errado
Considerando a Lei Maria da Penha e o entendimento dos tribunais superiores acerca de crimes contra a mulher, assinale a opção correta.
a)
A Lei Maria da Penha não estabelece medidas próprias para o descumprimento de medidas protetivas, devendo-se, nesse caso, responsabilizar o agente pelo crime de desobediência.
b)
Em caso de violência contra mulher, para que se aplique a Lei Maria da Penha, deverá ser demonstrada a situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência da vítima, sob a perspectiva de gênero.
c)
As medidas protetivas de urgência têm natureza cautelar e temporária, sendo vinculadas à existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o agressor.
d)
A agravante relativa à violência contra a mulher prevista no Código Penal (CP) não se aplica de modo conjunto com outras disposições da Lei Maria da Penha, sob pena de acarretar o bis in idem.
e)
Ato de violência física contra mulher, em ambiente doméstico, acarreta pena de prisão simples ou de multa, admitindo-se que o magistrado fixe apenas a pena pecuniária.
Resposta Letra "B"
Vai entender...
Circunstâncias agravantes
Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - ter o agente cometido o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Crime continuado
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Se o crime já é tipificado pelo Estatuto do Idoso, excluindo a apropriação indébita prevista no CP, não há como ser aplicada a agravante prevista no art. 61, II, h, do CP, sob pena de dupla penalização do agente pelo mesmo fato.
Heisenberg WW, só fala merdas nos comentários do QC. Meu deus!
Letra D.
d) Quando estudamos o delito previsto no art. 102 do Estatuto do Idoso, comentamos sobre o conflito aparente entre esse artigo e a apropriação indébita prevista no Código Penal. O examinador deixou claro que a vítima era pessoa idosa e que a pessoa de “A” se apropriava da pensão e dava destinação diversa de sua finalidade, se moldando exatamente ao que estabelece o art. 102 do Estatuto (“apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade”).
Então já sabemos que o agente responderá pelo crime previsto no art. 102 do Estatuto, só poderia ser a letra “b” ou “d”.
A letra “b” afirma que o agente responderá com o agravamento de pena em face da circunstância prevista no art. 61, II, h, do CP.
Art. 61. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
II – ter o agente cometido o crime:
h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida.
Veja que o art. 61 deixa bem claro que tais circunstâncias vão agravar a pena se não constituírem ou qualificarem o crime, no nosso caso, o fato da vítima ser pessoa idosa (maior de 60 anos) constitui o crime, portanto, não poderá ser aplicada essa agravante, sob pena de ocorrência de bis in idem.
Outra informação importante que o examinador nos trouxe foi “de forma reiterada...”, deixando claro a continuidade delitiva do agente. Portanto, o agente responderá com o aumento de pena decorrente do “crime continuado”, previsto no art. 71 do CP.
Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça
Uai, tem que demonstrar a vulnerabilidade ou hipossuficiência da mulher na lei maria da penha?? não é presumida não? Li que se o autor da violência for homem, é presunção absoluta, e se for mulher, relativa... agora fiquei na dúvida...
A questão trata dos crimes no Estatuto do
Idoso.
Estatuto
do Idoso:
Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:
Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
A, de forma reiterada, apropriou-se de pensão prove- niente do INSS, pertencente a B, pessoa idosa, e dela recebida, dando ao rendimento mensal aplicação diversa de sua finalidade, comete crime de apropriação indébita, definida no art. 102, do Estatuto do Idoso, com aumento de pena, em razão da continuidade delitiva, prevista no art. 71, do Código Penal.
A alternativa correta letra D, ao dispor: D) apropriação indébita, definido no artigo 102, “caput”, da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso), com aumento de pena decorrente da continuidade delitiva, prevista no artigo 71, “caput”, do Código Penal. Correta letra D. Gabarito da questão.
Alternativas
“A”, “B” e “C”, incorretas, ao disporem,
respectivamente: A) furto qualificado pelo abuso de confiança; B) apropriação
indébita, definido no artigo 102, “caput”, da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do
Idoso), com agravamento da pena, em face da circunstância prevista no artigo
61, inciso II, letra h, do Código Penal (crime contra idoso); C) apropriação
indébita previdenciária, definido no artigo 168-A, “caput”, do Código Penal.
Gabarito do Professor letra D.
Conforme o disposto no artigo 14, parágrafo único, do Código Penal, “Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços”.
O critério de diminuição da pena levará em consideração
APELAÇÃO CRIME. ROUBO TENTADO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REINCIDÊNCIA. ACRÉSCIMO EXCESSIVO. DIMINUIÇÃO. TENTATIVA. OBSERVÂNCIA DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO PELO AGENTE. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MÁXIMO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. RÉU REINCIDENTE E QUE NÃO OSTENTA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, devidamente identificadas e motivadas na decisão, justificam a aplicação da pena-base acima do mínimo legal.
2. Na ausência de definição legal quanto à quantidade de aumento da pena-base em face da incidência de circunstâncias legais, deve o magistrado ater-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, no caso da agravante da reincidência, não pode ela ser utilizada com excesso, "a ponto de configurar majorante, sob pena de ferir o critério trifásico" (STJ, HC 36.973/SP).
3. O percentual de redução em razão do reconhecimento da tentativa deve levar em conta o iter criminis percorrido pelo agente, de forma que, quanto menos o agente se aproximou da consumação, maior deve ser a diminuição.
4. Em se tratando de réu reincidente múltiplo e que não ostenta circunstâncias judiciais favoráveis, perfeitamente cabível a fixação do regime fechado, ainda que o quantum da pena seja inferior a quatro (4) anos.5. Recurso parcialmente provido.
Iter criminis é uma expressão em latim
que significa "caminho do crime", utilizada no direito penal para se
referir ao processo de evolução do delito, ou seja, descrevendo as
etapas que se sucederam desde o momento em que surgiu a ideia do delito
até a sua consumação
Guilherme de Souza Nucci, CP Comentado: "Critério de diminuição de pena: concentra-se, exclusivamente, na análise do iter criminis. quando mais o agente se aproximar da consumação, menor dever ser a diminuição; quanto mais distante da consumação, maior a diminuição, dentro do prudente critério do juiz"
Iter criminis significa caminho do crime, portanto, entende-se por iter criminis o conjunto de fases ou atos, que se sucedem para o alcance do intento criminoso.
O iter criminis, segundo a maior parte da doutrina, é composto de 4 fases:
1ª Cogitação;
2ª preparação;
3ª execução; e
4ª consumação.
Segundo o professor e doutrinador Rógerio Greco (em Curso de Direito Penal, Parte Geral, vol 1, Ed Impetus, 2005, pág.278), o iter criminis, poderia possuir ainda a fase do exaurimento em determinadas infrações penais, que se consumaria após a consumação do delito, esgotando o caminho do crime completamente
Iter criminis significa caminho do crime, portanto, entende-se por iter criminis o conjunto de fases ou atos, que se sucedem para o alcance do intento criminoso.
O iter criminis, segundo a maior parte da doutrina, é composto de 4 fases:
1ª Cogitação;
2ª preparação;
3ª execução; e
4ª consumação.
Segundo o professor e doutrinador Rógerio Greco (em Curso de Direito Penal, Parte Geral, vol 1, Ed Impetus, 2005, pág.278), o iter criminis, poderia possuir ainda a fase do exaurimento em determinadas infrações penais, que se consumaria após a consumação do delito, esgotando o caminho do crime completamente
Nossa questão de magistratura de SP, quem dera todas fossem nesse nível, hehehehheheheheh
Consumação formal e material dos delitos:
Juarez Cirino dos Santos e Luis Flávio Gomes trabalham com o conceito de consumação formal e consumação material. Contudo, os dois autores têm visões diferentes em torno desses conceitos. A consumação formal, para ambos, quer dizer a mera realização do tipo penal.
A consumação material diz respeito à ocorrência da afetação ao bem jurídico, isto é, a análise do princípio da ofensividade sob o prisma da consumação. Para Cirino e Luis Flávio Gomes só se fala em consumação material quando da ocorrência do perigo ou da lesão ao bem jurídico tutelado. Ex.: Passaporte falsificado de boa qualidade e que não foi assinado não tem consumação material.
Juarez Cirino dos Santos afirma que o exaurimento ainda seria uma etapa de consumação material, pois o resultado ali verificado ainda estaria dentro daquilo que o tipo penal busca evitar, isto é, ainda se encontra dentro da esfera de proteção do tipo. A interpretação de Cirino autoriza que o concurso de agentes ocorra até a consumação material, que a prescrição tenha seu termo inicial na consumação material, bem como empresta validade à prisão em flagrante.
Em sentido contrário, Luiz Flávio Gomes entende que a consumação material se esgota na ocorrência do resultado de afetação do bem jurídico previsto no tipo, não incluindo ai o exaurimento.
....
c) o iter criminis percorrido pelo agente.
LETRA C – CORRETO – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 482 e 483):
“17.7.1. Critério para diminuição da pena
A tentativa constitui-se em causa obrigatória de diminuição da pena.
Incide na terceira fase de aplicação da pena privativa de liberdade, e sempre a reduz. A liberdade do magistrado repousa unicamente no quantum da diminuição, balizando-se entre os limites legais, de 1 (um) a 2/3 (dois terços). Deve reduzi-la, podendo somente escolher montante da diminuição.
E, para navegar entre tais parâmetros, o critério decisivo é a maior ou menor proximidade da consumação, é dizer, a distância percorrida do iter criminis. Para o Supremo Tribunal Federal: “A quantificação da causa de diminuição de pena relativa à tentativa (art. 14, II, CP) há de ser realizada conforme o iter criminis percorrido pelo agente: a redução será inversamente proporcional à maior proximidade do resultado almejado”.4 Exemplo: em uma tentativa de homicídio, na qual a vítima foi atingida por diversos disparos de arma de fogo, resultando em sua internação por vários dias em hospital, a redução da pena deve operar-se no patamar mínimo. Ao contrário, se os tiros sequer a atingiram, afigura-se razoável a diminuição da pena no máximo legal.
Não interfere na diminuição da pena a maior ou menor gravidade do crime, bem como os meios empregados para sua execução, ou ainda as condições pessoais do agente, tais como antecedentes criminais e a circunstância de ser primário ou reincidente. (Grifamos)
Quanto mais próximo do resultado, maior o quantum da pena a ser estipulado pelo Juiz com base no CP.
Abraço e bons estudos.
O critério decisivo é a maior ou menor proximidade da consumação, é dizer, a distância percorrida do iter criminis.
GB = c
pmgo
GABARITO= C
QUANTO MAIS PRÓXIMO DA CONSUMAÇÃO DO CRIME MENOR A REDUÇÃO DA PENA.
PRF DAQUI 10 ANOS.
SERÁ QUE CONSIGO?
Sobre a aplicação da pena em caso de tentativa
O juiz deve considerar apenas e tão somente o iter criminis percorrido, ou seja, tanto maior será a diminuição quanto mais distante ficar o agente da consumação, bem como tanto menor será a diminuição quanto mais se aproximar o agente da consumação do delito. Não se reputa qualquer circunstância – objetiva ou subjetiva –, tais como crueldade no cometimento do delito ou péssimos antecedentes do agente. Trata-se de uma causa de diminuição obrigatória, tendo em vista que se leva em conta o perigo que o bem jurídico sofreu, sempre diferente na tentativa se confrontado com o crime consumado.
No entando, há exceção à regra da diminuição obrigatória da pena, prevista no ordenamento pátrio: “Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado” (art. 30, parágrafo único, do Código Penal Militar)
Curso de Direito Penal Nucci 2019 - Parte Geral - Vol.1, 3ª edição pag. 804
ITER CRIMINIS - CAMINHO DO CRIME
Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
Ou seja, quanto mais se aproximar da consumação, menor será a diminuição.
Iter criminis (caminho do crime)
>>> cogitação
>>> preparação
>>> execução
>>> consumação
ITER CRIMINIS
Etapas percorridas pelo agente para a prática do crime.
1.COGITAÇÃO
Pensamento de cometer o delito.
- Os atos de cogitação materialmente não concretizados são impuníveis em quaisquer hipóteses.
2.PREPARAÇÃO
Atos preparatórios indispensáveis à prática do crime;
Ex.: Aquisição da arma para o homicídio.
3.EXECUÇÃO
Momento em que se inicia a ofensa ao bem jurídico tutelado.
[DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA]
Aqui o agente desiste de prosseguir com o crime.
[ARREPENDIMENTO EFICAZ]
Encerrada a execução do crime, o agente voluntariamente impede o resultado. Aqui, ele leva a execução até o fim. Contudo, sua ação impede que o resultado seja produzido.
4.CONSUMAÇÃO
Quando estão preenchidos todos os elementos do tipo penal.
*5.EXAURIMENTO*
Ocorre quando o agente, após consumar o delito, prossegue agredindo o bem jurídico. Sua importância está relacionada à dosimetria da pena, uma vez que aquela nova conduta pode estar prevista como causa especial de aumento, ou como circunstância judicial desfavorável, na medida em que as consequências do crime estão previstas como circunstâncias judiciais que devem ser levadas em consideração pelo juiz para a fixação da pena-base.
ATENÇÃO! --> Não esquecer que entre a execução e a consumação podemos ter:
1} Desistência voluntária / arrependimento eficaz;
2} Tentativa;
3} Crime impossível.
> Após a execução é possível > Arrependimento Posterior.
> Nos casos de desistência voluntária e arrependimento eficaz, o agente responderá apenas pelos atos delitivos já praticados, mas não por delito tentado.
[CONCLUSÃO]
ANTES: Desistência voluntária
DURANTE: Arrependimento eficaz
DEPOIS: Arrependimento posterior
GAB: C
Sobre critério para a diminuição, esclarece NUCCI: “o juiz deve levar em consideração apenas e tão-somente o iter percorrido, ou seja, tanto maior será a diminuição quanto mais distante ficar o agente da consumação”.
MASSON ensina que não interfere na diminuição da pena a maior ou menor gravidade do crime, bem como os meios empregados para sua execução, ou ainda as condições pessoais do agente, tais como antecedentes criminais e a circunstância de ser primário ou reincidente.
FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS
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A questão tem como tema o instituto da
tentativa, e as penas a serem aplicadas aos crimes tentados.
Vamos ao exame de cada uma das proposições,
objetivando apontar a que está correta.
A) Incorreta. A motivação do crime consumado não difere da
motivação do crime tentado, de forma que este não é o argumento que justifica
a opção do legislador em estabelecer uma pena reduzida para os crimes na
modalidade tentada.
B) Incorreta. Também não há variação de
dolo no que tange ao crime consumado e tentado. O dolo é o mesmo tanto para o
crime consumado quanto para o crime tentado, de forma que também não é este o argumento para o
legislador estabelecer uma pena menor para o crime tentado em relação ao crime
consumado.
C) Correta. A tentativa está definida no inciso II do artigo 14 do Código
Penal, exigindo, para sua configuração, o início dos atos executórios e a não
consumação do crime, por circunstâncias alheias à vontade do agente. A vontade
do agente é, portanto, no sentido de consumar o crime, mas circunstâncias
outras impedem esta consumação. A infração penal comporta quatro etapas (iter criminis), quais sejam: a cogitação, a realização
de atos preparatórios, a realização de atos executórios e a consumação. O
legislador decidiu punir o crime como tentado quando o agente adentra na fase
de realização dos atos executórios, mas o crime não se consuma por
circunstâncias alheias à sua vontade. As fases da cogitação e da realização de
atos preparatórios são impuníveis, salvo se os atos preparatórios,
isoladamente, se configurarem em algum tipo penal em separado,
hipótese em que o agente responderá por este crime e não por tentativa do crime
que ele pretendia inicialmente praticar. No mais, o ordenamento jurídico
brasileiro, no que tange à tentativa, adotou como regra a teoria objetiva,
que se concentra no desvalor do resultado, que, na tentativa, é menos gravoso
do que no crime consumado, justificando-se, portanto, a diminuição obrigatória
da pena.
D) Incorreta. A periculosidade do
agente não tem nenhuma relevância para o instituto da tentativa. A
periculosidade do agente está relacionada à manutenção da sanção penal
consistente em medida de segurança, que é aplicada ao inimputável por doença
mental, por desenvolvimento mental incompleto ou por desenvolvimento mental
retardado, nos termos dos artigos 26 e 97, § 1º, do Código Penal.
Gabarito do Professor: Letra C
Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
Ou seja, quanto mais se aproximar da consumação, menor será a diminuição.
Iter criminis (caminho do crime)
>>> cogitação
>>> preparação
>>> execução
>>> consumação
A ação penal somente pode ser proposta contra quem se imputa a prática da infração penal. Outra pessoa, ainda que tenha obrigações de caráter civil decorrentes do delito, não pode ser incluída na ação, isto em função do princípio da
Ainda que seja MULTA, não passará do condenado, mesmo com sua morte.
Não devemos nos esquecer de que é uma PENA a multa imposta ao condenado.
Também conhecido como PRINCÍPIO DA PESSOALIDADE !!!
Por força do princípio da intranscendência, entede-se que a denúncia ou a queixa só podem ser oferecidos contra o provável autor do fato delituoso.
Este princípio funciona como evidente desdobramento do princípio da pessoalidade da pena, previsto no art. 5, inciso XLV, da Constituição Federal.
Como o Direito Penal trabalha com uma responsabilidade penal subjetiva, não se pode admitir a instauração de processo penal contra terceiro que não tenha constribuído, de qualquer forma, para a prática do delito (art. 29, CP; quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida da sua culpabilidade.)
Não obstante, se estivermos diante de uma responsabilidade não penal, como, por exemplo, a obrigação de reparar o dano, é perfeitamente possível que, na hipótese de morte do condenado e tendo havido trnsferencia de seus bens aos seus sucessores, estes respondam até as forças da herança.
Lima, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal, Vol. I - 2 edição, Nterí, RJ: Impetus, 2012. título 3- Ação Penal, pg. 275.
Ah mentiu que isso foi questão de juiz?
Essa questão não cai nem pra prova de estagiário....
Data de publicação: 28/10/2013
Ementa: EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. CO-PROPRIETÁRIO QUE NÃO É EXECUTADO. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DA PENA. PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. Nas hipóteses em que há co-proprietário agasalhado pela impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009 /90, a proteção que atinge a inteireza do bem, a fim de evitar o desaparecimento material do lar que abriga a família. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70056547276, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 24/10/2013)
aiaiai sempre ocorre de quando eu estar estudando...ver uma questão com um novo princípio que o professor não tinha informado. =/
Me desculpem a ignorância, mas intranscendência é diferente de pessoalidade. Cuidado com os comentários acima.
PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE
Ocorrido um crime, deve o Estado exercitar o jus puniendi, não sendo possível aos órgãos encarregados da investigação penal e da promoção da ação penal a análise da conveniência e oportunidade de apresentar a pretensão punitiva ao Estado-Juiz. Este princípio obriga a autoridade policial a instaurar inquérito policial e o órgão do Ministério Público a promover a ação penal pública, desde que presentes indícios de autoria e materialidade.
PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE
Segundo este princípio, a pretensão punitiva do Estado deve se fazer valer por órgãos públicos, ou seja, a autoridade policial, no caso do inquérito, e o Ministério Público, no caso da ação penal pública.
Aquela história.
O cara reclama tipo "jura que essa questão caiu para juiz, isso não cai nem para estagiário". Colega imprima a prova inteira da magistratura do ano de 2013, resolva ela por interio e depois pesquise a nota de corte e veja se estará dentro dela, se a resposta for positiva parabéns, você está indo muito bem nos seus estudos, se a resposta for negativa, cale a boca, deixe de soberba, estude mais e fale menos. Fica a dica!
Tony , amigo vc falou tudo!!!
...
LETRA C – CORRETA – Segundo o professor Renato Brasileiro ( in Manual de processo penal: volume único. 4ª Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. Jus-Podivm, 2016. p.425 e 426):
“Princípio da intranscendência
Por força do princípio da intranscendência, entende-se que a denúncia ou a queixa só podem ser oferecidas contra o provável autor do fato delituoso. A ação penal condenatória não pode passar da pessoa do suposto autor do crime para incluir seus familiares, que nenhuma participação tiveram na infração penal.
Esse princípio funciona como evidente desdobramento do princípio da pessoalidade da pena, previsto no art. 5º, XLV, da Constituição Federal. Como o Direito Penal trabalha com uma responsabilidade penal subjetiva, não se pode admitir a instauração de processo penal contra terceiro que não tenha contribuído, de qualquer forma, para a prática do delito (CP, art. 29).” (Grifamos)
Gabarito C - O princípio da intranscendência tem justamente esse objetivo limitar a ação penal a pessoa do ofensor (réu ou querelado), não atingindo terceiros.
a) incorreta. Obrigatoriedade é um dos princípios da ação penal, em que havendo justa causa, o MP tem o dever de ajuizar a ação penal.
b) incorreta. Indisponibilidade em que é vedado ao MP desistir da ação penal ajuizada ou do recurso interposto.
d) incorreta. Oficialidade incumbe ao MP, órgão estatal, a propositura da ação penal.
Açao penal publica incodicionada, e regida por três principios:
Obrigatoriedade
oficialidade
intrancedendia
Princípios da ação pública
indisponibilidade
oficiAlidade *** é diferente de oficiOsidade
divisibilidade
intrancedência
obrigatoriedade
2014
Banca: UNEB
Órgão: DPE-BA
Prova: Estágio Jurídico - Defensoria Pública
No Direito Processual Penal Brasileiro, o chamado “princípio da intranscendência” garante que
a)a lei nova não prejudicará a coisa julgada.
b)ninguém seja privado da liberdade sem o devido processo legal.
c)o preso tenha direito à identificação dos responsáveis por sua prisão.
d)a ação penal seja ajuizada, unicamente, contra o responsável pela autoria ou participação no fato típico delituoso, não havendo de incluir corresponsáveis civis.
e)nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei.
letra d
GB C
PMGOO
GB C
PMGOO
GB C
PMGOO
gb c
pmgooo
gb c
pmgooo
Isso é uma questão para JUÍZ? Para investigador eles pedem para soletrar então?!
Faz coisa julgada no cível a sentença que absolve o réu com fundamento
Com maestria Edílson Mougenot Bonfim diz:
Efeitos da sentença penal não condenatória: Não são apenas as decisões de cunho condenatório que repercutem na esfera cível. A absolvição criminal fundada na circunstância de estar provada a inexistência do fato (art. 386, I, do CPP) ou de estar provado não ter o réu concorrido para a infração penal (art. 386, IV, do CPP) faz coisa julgada no cível, impedindo a ação de indenização contra o ofensor absolvido em processo criminal. Também faz coisa julgada no juízo cível a sentença penal que reconhecer que o réu tenha praticado o ato em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito (art. 65 do CPP). Essas circunstâncias são classificadas pela doutrina penal sob a rubrica das causas excludentes de ilicitude (ou causas de justificação), arroladas no art. 23 do Código Penal. Assim como ocorre em relação aos fatos e à autoria dos fatos sobre os quais decidir o juízo penal, uma vez reconhecidas na sentença penal, não poderão ser essas circunstâncias novamente discutidas em sede civil. O art. 65 do CPP, combinado com o art. 160 do Código Civil, reconhece a inexistência de ilicitude nos atos praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido. O trânsito em julgado da sentença absolutória reconhecedora da legítima defesa, ainda que superveniente à condenação na esfera cível, teria o condão de afastar a responsabilidade do réu de ressarcir o dano, nos termos, aliás, do já manifestado pelo STJ. A regra do art. 65 do Código de Processo Penal não é absoluta. Aquele que em legítima defesa atinge, por erro na execução – aberratio ictus – terceiro inocente, pode ser condenado a ressarcir os danos materiais e morais a este causados. Terá, entretanto, direito de regresso em face de seu agressor (art. 188, II, c.c. o art. 930, parágrafo único, do Código Civil). Da mesma forma, no caso de estado de necessidade agressivo – em que o sujeito se volta contra coisa ou pessoa distinta da que ocasionou o perigo – pode o inocente processar, na esfera cível, aquele que agiu acobertado pela excludente. Este, por sua vez, terá ação de regresso contra o causador do perigo (art. 188, II, c.c. os arts 929, caput, e 930 do Código Civil)
O reconhecimento de excludente da ilicitude, todavia, nem sempre exime o acusado de arcar com a indenização, pois, ao contrário do que ocorre na esfera penal, o réu poderá, no âmbito civil, ser chamado a indenizar mesmo que acobertado por uma das justificantes. Isso ocorre nas seguintes situações:
Se reconhecido o estado de necessidade, mas o prejudicado não tiver sido o culpado pela situação de perigo, deve o autor da conduta indenizá-lo, sem prejuízo do direito regressivo em face do causador do perigo. É a hipótese de estado de necessidade agressivo, em que o agente sacrifica bem jurídico de terceiro inocente[4].
Se reconhecida uma descriminante putativa, a vítima ou seus herdeiros devem ser ressarcidos.
Se reconhecida a defesa real, mas o autor tiver, por erro de pontaria (caso de aberratio ictus ou aberratio criminis), causado danos a terceiros, deverá indenizar.
DIREITO PROCESSUAL PENAL ESQUEMATIZADO - 2013
Colaborando...
a) de não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal.
ERRADA: Art. 66 do CPP: Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
c) de não constituir o fato infração penal (ser atípico).
ERRADA: Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.
d) de haver o fato sido praticado com amparo em causa excludente da culpabilidade (fato é típico e ilícito, mas não culpável).
ERRADA: A absolvição imprópria se verifica quando o autor do fato havido como infração penal for inimputável, e consiste na “sentença que permite a aplicação da medida de segurança, (...), tendo em vista que, a despeito de considerar que o réu não cometeu delito, logo, não é criminoso, merece uma sanção penal (medida de segurança)”. (Guilherme de Souza Nucci, Código Penal comentado, art.97, nota 6-A). A decisão absolutória imprópria não impede a propositura da ação cível, pois não exclui a ilicitude do fato imputado, apenas isenta o acusado de pena.
Ao colega Anderson...
Um exemplo clássico é o acidente de trânsito (dano culposo). É uma conduta atípica, mas gera o dever de indenizar.
Abraço.
Prezado Anderson
Eis um exemplo:
Jogar um balde de água em alguém é um fato atípico, mas pode ser possível a responsabilização do autor na esfera cível por danos morais, a depender da situação.
Fazem coisa julgada no cível: a) Absolvição por inexistência do fato, b) Absolvição por negativa de autoria, c) Excludente de ilicitude.
Não confundir essas hipóteses com as que fazem coisa julgada material para o arquivamento do inquérito policial, que são: a) Fato atípico e b) Extinção da punibilidade (exceto morte baseada em atestado falso).
Exemplo de fato atípico que gera responsabilidade civil:
- "A" dirige normalmente em via pública quando "B", desgovernado, vem em sua direção. Para escapar da morte, "A" faz manobra arriscada e bate em cheio no muro da casa de "C".
Resumo: "A" praticou uma conduta lícita (estado de necessidade), porém, mesmo assim, terá responsabilidade sobre o acontecimento (pagamento do muro de "C"), e, depois, poderá recobrar de "B" (desgovernado) a quantia que pagou a "C" (dono do muro) a título de danos materiais.
"A" NÃO PODE, pois, tentar se opor da responsabilidade com pretexto de ausência de culpa, nestes casos. Assim, "A" que corra e se vire, quer dizer, no sentido de ajuizar ação regressiva em desfavor de "B" (desgovernado) e verdadeiro detentor da culpa, porque "C" (dono do muro) não pode ficar em limbo jurídico, isto é, descoberto de indenização pelo fato financeiro-prejudicial que sofrera (avaria no muro).
Questão muito bem formulada....
a) Quanto à titularidade:
1. estado de necessidade próprio: quando se protege bem jurídico próprio.
2. estado de necessidade de terceiro: quando o agente protege o bem jurídico alheio;
b) Quanto ao elemento subjetivo do agente:
1. estado de necessidade real: a situação de perigo existe.
2. estado de necessidade putativo: o agente imagina a situação de perigo (perigo imaginário). Não a ilicitude. Sendo inevitável o erro, isenta o agente de pena; se evitável, responde por crime culposo.
c) Quanto ao terceiro que sofre a ofensa:
1. estado de necessidade defensivo: o agente, ao agir em estado de necessidade, sacrifica o bem jurídico do próprio causador do perigo.
2. estado de necessidade agressivo: o agente, ao agir em estado de necessidade, se vê obrigado a sacrificar o bem jurídico de terceiro alheio à criação da situação de perigo. Apesar do ilícito penal, configura ilícito civil, passível de indenização e posterior ação regressiva (em estado inverso aos acontecimentos).
http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110714181252336
TÍTULO IV
DA AÇÃO CIVIL
Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Art. 64. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil. (Vide Lei nº 5.970, de 1973)
Parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.
Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.
Art. 68. Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1o e 2o), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.
Acrescentando:
Vincula a esfera cível e administrativa:
-inexistência do fato
-provado que o réu não concorreu para a infração
-excludentes de ilicitude (em regra) (exceções: se atingiu terceiro inocente, ou se a excludente foi provocada por terceiro, nesses casos cabe ação regressiva)
Não vincula a esfera cível e administrativa (ou seja cabe discutir o fato em ação cível ou adm.)
-não houver prova da existência do fato
-o fato não constitui infração penal (mas pode constituir infração cível ou adm)
-não tem prova que o réu concorreu para o fato
-dúvida sobre a existência do fato
-não há prova suficiente para condenar
-excludentes de culpabilidade
Fórmula: ~(F/A)/23 real = CJ no CC
Faz coisa julgada no cível a sentença que reconhece a Inexistência do Fato ou da autoria ou excludente de ilicitude real.
CPP:
Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.
Art. 68. Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1 e 2), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.
Vida à cultura democrática, Monge.
Questão interessante, que realça a nuance que deve ser observada na interpretação do Art. 65,CPP. Ou seja, quando o estado de necessidade for agressivo, no qual a vítima não foi a causadora do perigo e figura como terceiro inocente, não haverá coisa julgada no cível, tendo em vista que há responsabilidade civil em razão de ato lícito nesses casos, conforme Art. 929. CC.
Faz coisa julgada no cível o excludente de ilicitude
Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pelo(a)
Prevenção: é critério que determina a competência de um juiz perante outro igualmente competente, pelo fato de haver conhecido da causa em primeiro lugar. Em outras palavras, determina que o primeiro juízo em que for proposta uma medida judicial qualquer dali pra frente será o responsável pelo caso, ao invés dos outros, pelo simples fato de ter tido contato com causa primeiro que aqueles.
Letra de lei. Art. 71, CPP
Art. 71, § 1º do CPP.
Para a resolução correta dessa questão é necessário o conhecimento da letra de lei:
Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
Outras causas que se resolvem pela prevenção, conforme o CPP são:
Art 70 § 3o Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração
consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.
§ 1o Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.
§ 2o Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato. ( Isso quer dizer pelo critério da prevenção)
E segundo "Nestor Távora" :
Havendo conexão entre duas ou mais infrações e não ocorrendo a solução pelas regras do art. 78, II, "a" e "b", a competência é também firmada pela prevenção (art. 78, II, "c").
Segundo este mesmo autor, prevenção significa antecipação, e concorrendo dois ou mais juízes igualmente concorrentes ou com jurisdição cumulativa, prevalente é aquele que primeiro pratica os atos do processo ou medidas relativas ao futuro do processo, ainda que anteriores ao oferecimento da denuncia ou queixa. Ex, se o juiz decidir na fase de inquérito, sobre a prisão preventiva, torna-se, pela prevenção, competente para a futura ação.
Art.71 do CPP - nesta caso a competência somente pode ser firmada pela prevenção.
Crime a distância é aquele em relação ao qual a execução ocorre em um país e o resultado em outro.
Crime plurilocal é aquele em que a execução ocorre em uma localidade e o resultado em outra, dentro do mesmo país. É o caso da questão, no qual a competência se define por prevenção.
Fica a dúvida se "território de duas ou mais jurisdições" se refere a dois países distintos ou duas comarcas ou seções distintas. Falo isso porque todo o Art. 70 aparentemente está falando de dois países distintos (crimes à distância). Logo, entendo que o Art. 71 também estaria falando de crimes à distância. Alguém poderia tirar essa dúvida?
Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
§ 1o Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.
§ 2o Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.
§ 3o Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
Sérgio Hémerson, penso que o dispositivo do artigo 71 esta a preceituar sobre infrações no território nacional, porquanto o instiuto da prevenção não teria aplicação fora deste território.
Prevenção é, em modos gerais, a preferência de um juiz em relação a outro(s), é um fenômeno pelo qual o juiz que toma conhecimento da causa e dela participa decretando algum ato executório ganha um presente: a causa é dele! Quando a denúncia chegar na justiça, será distribuída obrigatoriamente para ele, pois é prevendo. (Professor Rodrigo Sengik-Focus concursos)
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO
Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
A--
Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
B--Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução
C--
Art. 76. A competência será determinada pela conexão:
I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;
II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;
III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.
Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:
I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;
II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal.
D--
Art. 75. A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.
Parágrafo único. A distribuição realizada para o efeito da concessão de fiança ou da decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa prevenirá a da ação penal.
Alternativa correta letra A. Segue a regra do artigo 71 do CPP: Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se à pela prevenção.
Art; 70, §3 Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
Art. 72, §1 Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.
PC-PR 2021
A exceção de incompetência constitui meio processual assecuratório da observância do princípio do(a)
O juiz natural, a jurisdição e a competência.
No direito brasileiro a regra geral de competência é a territorial, sucedendo-se os critérios em razão de matéria (v.g. crime de competência da Justiça Federal) e o hierárquico funcional (v.g. julagamento de governadores, Presidente da República, magistrados, etc), podendo ser modificados pelas causas de conexão ou continência (CPP, art. 78). As questões atinentes à competência são argüidas por meio de exceção de incompetência de juízo.(11)
Embora dúplice a garantia, manifestada com a proibição de tribunais extraordinários e com impedimento à subtração da causa ao tribunal competente, a expressão ampla dessas garantias desdobra-se em três regras de proteção:
1.ª) só podem exercer jurisdição os órgãos instituídos pela Constituição;
2.ª) ninguém pode ser julgado por órgão instituído após o fato;
3.ª) entre os juízes pré-consituídos vigora uma ordem taxativa de competências que exclui qualquer alternativa deferida à discricionariedade de quem quer que seja.(12)
Grinover, Scarance e Magalhães (Nulidades do Processo Penal, p.49) esclarecem brilhantemente:
"Não se confunde com tribunais de exceção a Justiça especializada, orgânica, pré-constituída, integrante do Poder Judiciário, onde ocorre apenas uma prévia distribuição da competência, ora em razão das pessoas, ora em razão da matéria. Os tribunais ad hoc funcionam para cada caso concreto, enquanto a Justiça especializada aplica a lei a todos os casos de determinada matéria ou envolvam determinada pessoa. Também não consubstanciam transgressão ao princípio do juiz natural as regras que estabelecem a competência originárias dos tribunais, para o processo e julgamento de determinadas pessoas, em razão da denominada "prerrogativa de função". Aqui não há foro privilegiado que se estabeleça como favor pessoal, para excluir órgãos normalmente competentes, mas, sim, fixação de competência funcional, hierárquica, ratione personae, para ocupantes de altos cargos ou funções públicas. A jurisprudência é tranqüila na distinção entre essa competência e foro privilegiado (RT 393/218). Outra questão atinente ao juiz natural á e da composição dos tribunais estaduais, com a fixação de critérios para sua integração por juízes substitutos que não participam dos quadros de formação permanente de desembargadores: o Pleno do STF entendeu que a previsão da substituição, por regimento interno, fere o princípio do juiz natural (HC 68.210-3/130, RS, j.18.12.1991, rel. Min. Sepúlveda Pertence), podendo, porém, ser feita por lei estadual ( HC 609-601-5, SP, 1.ª Turma DJU 18.12.1992, p. 24.377). Contudo, segundo a 6.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (HC 9.405-SP, j. 11.04.2000, Informativo 54, p. 5), na composição de turma julgadora não pode figurar maioria de juízes substitutos, pois isso equivaleria a uma turma recursal de primeiro grau.
Juiz natural é aquele que era, ao tempo da ocorrência da infração e por força das regras de direito aplicáveis, competente para o julgamento da correspondente ação penal. Se a exceção de incompetência visa assegurar a aplicação das regras de competência, por consequência protege a garantia do juiz natural.
é bom saber:
PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE
Segundo este princípio, a pretensão punitiva do Estado deve se fazer valer por órgãos públicos, ou seja, a autoridade policial, no caso do inquérito, e o Ministério Público, no caso da ação penal pública.
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE
Todo processo é público, isto, é um requisito de democracia e de segurança das partes (exceto aqueles que tramitarem em segredo de justiça). É estipulado com o escopo de garantir a transparência da justiça, a imparcialidade e a responsabilidade do juiz. A possibilidade de qualquer indivíduo verificar os autos de um processo e de estar presente em audiência, revela-se como um instrumento de fiscalização dos trabalhos dos operadores do Direito.
A regra é que a publicidade seja irrestrita (também denominada de popular). Porém, poder-se-á limitá-la quando o interesse social ou a intimidade o exigirem (nos casos elencados nos arts. 5º, LX c/c o art 93, IX, CF/88; arts. 483; 20 e 792, §2º, CPP). Giza-se que quando verificada a necessidade de restringir a incidência do princípio em questão, esta limitação não poderá dirigir-se ao advogado do Réu ou ao órgão de acusação. Contudo, quanto a esse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça, em algumas decisões, tem permitido que seja restringido, em casos excepcionais, o acesso do advogado aos autos do inquérito policial. Sendo assim, a regra geral a publicidade, e o segredo de justiça a exceção, urge que a interpretação do preceito constitucional se dê de maneira restritiva, de modo a só se admitir o segredo de justiça nas hipóteses previstas pela norma.
PRINCÍPIO DA PERSUASÃO NATURAL
Fundamento legal: art. 155 do Código de Processo Penal ("o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas").
GABARITO:B
São caracterísicas da jurisdição: Substitutividade; Inércia; Existência de lide; Atuação do direito; Imutabilidade.
São princípios da jurisdição: Inventidura; Indeclinabilidade; Inevitabilidade ou irrecusabilidade; Improrrogabilidade; Indelegabilidade; Juiz Natural; Inafastabilidade; Devido processo legal; Unidade.
O princípio do JUIZ NATURAL encontra previsão constitucional no artigo 5º, LIII e XXXVII, da CR/88.
A exceção de incompetência constitui meio processual assecuratório da observância do princípio do(a) juiz natural.
Dispõe o inciso LIII do art. 5.º da CF/88, inciso este que prevê, em nosso ordenamento jurídico, o princípio do juiz natural: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.
Gabarito: alternativa B.
A foi denunciado por furto; finda a instrução, a prova coligida aponta para a prática de roubo, a exigir a providência do artigo 384 do CPP (mutatio libelli). O Promotor de Justiça oficiante recusou-se a aditar a de- núncia; encaminhados os autos para os fins do artigo 28 do CPP, o Procurador Geral de Justiça avalizou a recusa.
Neste caso, deve o Juiz
Alternativa correta: "A".
No presente caso, como mencionado pelo problema, trata-se de "mutattio libelli". Se o PJ não agir, aditando a denúncia, o juiz deve encaminhar os autos ao PGJ, cf. preceitua o art. 28, CPP (e art. 384, §1º)- o que decidir o PGJ, o juiz está "vinculado" a fazer.
Como, no caso, o PGJ manteve a opinião do PJ, ratificando não ser o caso de roubo, mas, sim, de furto, o juiz deve respeitar tal posicionamento do PGJ. Assim, crendo o juiz ser o caso de roubo, não pode condenar o réu por furto, já que não foi o crime que o juiz entende que ele cometeu.
Desta forma, não resta outra possibilidade ao juiz senão julgar o processo como ele se encontra, ou seja, cf. a imputação de furto. É bom ver que há quem entenda que o juiz poderia condenar o réu por furto, mesmo entendendo ele ser o caso de roubo, seguindo a lógica de que "quem fez o mais, fez o menos" (o que, particularmente, não é o mais correto, pois o juiz deveria é absolvê-lo, já que não foi furto o crime cometido, mas sim, roubo).
Espero ter ajudado!
Abs.!
o que complicou foi a palavra "avalizou"..rs
Apenas para polemizar. O juiz, discordando, poderia no lugar de "Julgar nos termos da denúncia" aplicar o artigo 383 do CPP e proceder a EMENDATIO LIBELLI, ainda que diante das provas novas e do não aditamento?
Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.
não entendi também, por conta do art 383 do cpp, que permite o juiz realizar atribuicão distinta.
Rodrigo Azevedo e FLAVIO : não pode não gente, a emendatio e a mutatio são institutos diferentes....
Na emendatio apenas houve um erro/confusão do Ministério Público (ou do querelante) quando foi indicar o tipo penal na petição inicial (ex: na denúncia ele descreveu um crime de roubo, mas na hora de capitular o crime ele colocou como extorsão). Nesse caso que se aplica o art. 383, porque o réu se defende dos fatos, e não da mera capitulação penal.
Já na mutatio, a capitulação e a descrição dos fatos foram bem feitas na petição inicial (estão ok!), porém, durante a instrução surgem fatos novos, que fazem o juiz perceber que “não é bem assim”..a história contada na inicial é diferente da que se relevou na instrução. Não se pode aplicar o 383 aqui, pois senão o juiz estaria tomando uma posição inquisitiva, que não se coaduna com nosso sistema acusatório de processo (é o Ministério Público que promove a ação penal, mas ele não sabia desses fatos novos quando escreveu a petição inicial. Então tem que ser dada a oportunidade para ele aditar a denúncia, e a defesa também terá a oportunidade de se defender explicitamente desses fatos novos). Aplica-se o 384, CPP.
É isso, espero ter ajudado.
NOBERTO AVENA
E se o Ministério Público recusar-se ao aditamento? Neste caso, estabelece
o art. 384, § 1.0, do CPP que será aplicado o disposto no art. 28 do
CPP: cumprira ao Juiz encaminhar os autos ao Procurador-Geral de Justiça,
que poderá tanto discordar do órgão ministerial que atua no feito e proceder
ao aditamento da micíal ou designar outro promotor para fazê-lo; ou, então,
concordar com o seu entendimento. Neste último caso, nada restará ao magistrado
fazer, a não ser proferir sentença pelo crime constante da inicial
José Eduardo de Souza Pimentel (Promotor de Justiça em Piracicaba e mestrando em Direito Processual Penal pela PUC/SP): "O procurador-geral de justiça poderá aditar a denúncia, designar um outro promotor de justiça para fazê-lo ou mesmo deixar de aditar a inicial, avalizando a postura do promotor natural. Nessa última hipótese, restará ao juiz absolver o acusado ou condená-lo na forma pedida na denúncia (RT 595/380).
Renato Brasileiro afirma que "Na lei antiga, esse aditamento do MP era provocado pelo juiz. Na lei nova esse aditamento deve ser espontâneo. Se o MP não faz o aditamento e o PGJ também não determina o aditamento, o juiz não pode condenar pelo crime mais grave. Ele absolve pelo crime da denúncia (já que não é o mesmo), mas o MP poderá fazer outra acusação pelo crime surgido na instrução, ao qual se recusou a aditar".
Parece que a situação comporta duas soluções: 1ª - Absolver o réu, uma vez que o crime da denúncia não é o mesmo. 2ª - Julgar o réu pelo crime a ele imputado na denúncia.
Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
§ 1o Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código.
Nosso colega Klaus escreveu de forma contraditória, vejam: "Assim, crendo o juiz ser o caso de roubo, não pode condenar o réu por furto, já que não foi o crime que o juiz entende que ele cometeu. Desta forma, não resta outra possibilidade ao juiz senão julgar o processo como ele se encontra, ou seja, cf. a imputação de furto.
Olhem o comentário do Laércio que está preciso...
Neste caso caberá ao juiz decidir de acordo com a imputação originária
Princípio da Correlação ou congruência. :/ . terá que ter correlãção entre a denúnica e a sentença.
Complementando os estudos:
Emendatio libeli (art. 383 do CPP - Juiz): Emendatio= corrigir. É a possibilidade do JUIZ conferir nova classificação jurídica aos fatos ainda que implique pena mais grave. Não há mudança nos fatos narrados na denúncia, porém o Juiz nota que a imputação ministerial foi, grosso modo, "equivocada". Ex: O MP narra na denúncia circunstâncias de um crime de furto, porém, requer a condenação por crime de roubo. Na instrução, comprova-se os fatos narrados, porém, o Juiz não precisará mandar emendar a denúncia ou ouvir o réu, podendo proferir sentença condenatória por furto.
Mutatio Libeli (art. 384 do CPP - MP): Mutatio= mudar É o nome que se dá ao aditamento da peça de acusação feita pelo MP que, após o encerramento da instrução, tenha verificado a existência de elementos ou circunstâncias do crime que não foram narrados originalmente na denúncia ofertada. Ex: o MP narra na denúncia fatos que tipificam a conduta do agente por furto, porém, após a oitiva da vítima e testemunhas, constata-se que a subtração da coisa foi praticada mediante violência ou grave ameação. Como os fatos apurados divergem daqueles narrados originalmente na denúncia, o MP, oralmente ou no prazo de cinco dias, deverá aditar a denúncia, segue-se o contraditório e possibilidade de nova AIJ (§§ do art. 384).
Em resumo: Emendatio (Juiz) - não há alteração dos fatos - não há aditamento - há alteração da classificação jurídica.
Mutatio (MP) - há alteração dos fatos - há aditamento - há alteração da classificação jurídica.
"Acontece com o futuro o mesmo que com as coisas que estão distantes..." Goethe - Os sofrimentos do Werther" Carta do dia 21 de junho
Interessante a questão... contudo, fiquei com bastante dúvida. Esclareça-me se o meu raciocínio está correto.
Da análise do caso, em razão do fato do réu ter sido julgado pelo delito de furto, ao passo que teria cometido o delito de roubo, que embora são delitos contra o patrimônio, são distintos entre si. O juiz poderia absolver o réu do delito de furto? Pois, o delito cometido teria sido outro?
Em sendo absolvido, o réu não poderia responder novamente por aquele fato, ou seja, ainda que surgisse novas provas e o MP se convencesse que seria o delito de roubo, o parquet não poderia novamente denunciar o réu, pois ele já teria sido julgado e absolvido em decorrência dos mesmos fatos?
Como não houve aditamento da denúncia, o fatos narrados continuam sendo o de furto. Lembrando que o juiz, ao aplicar a emendatio libelli, não pode modificar os fatos contidos na denúncia ou queixa, conforme previsão expressa do artigo 383 do CPP. Assim, uma vez mantida a narrativa dos fatos, deve o juiz se limitar aos termos da denúncia e julgar a lide nos termos da imputação da denúncia, ou seja, conforme a imputação de furto narrada na denúncia. Agora nada impede que o o juiz possa absolver o réu se achar que não estão presentes as elementares do crime de furto narradas da peça acusatória em confronto com as provas produzidas na instrução criminal.
Da decisão judicial que determina o arquivamento de autos de inquérito policial, a pedido do Ministério Público,
Da decisão judicial que determina o arquivamento de autos de inquérito policial, a pedido do Ministério Público, não cabe recurso, em regra. Existem duas exceções a essa regra. Uma prevista no art. 7º da Lei n.º 1.521/1951, que trata dos crimes contra a economia popular, dispondo que o juiz deverá recorrer de ofício quando determinar o arquivamento dos autos do inquérito policial que apurou fato tipificado naquele diploma lega. Outra prevista no parágrafo único do art. 6º da Lei 1.508/1951, dispositivo que prevê a possibilidade de interposição de recurso em sentido estrito contra decisão que mandou arquivar inquérito policial instaurado para apurar a prática de contravenção de jogo do bicho e corridas de cavalo fora do hipódromo.
É importante ressaltar que no caso da Lei de Drogas, que tutela a saúde pública, não haverá reexame necessário.
Muito cuidado com a assertiva... Em tese verdadeira, mas comporta diversas exceções.
Além das mencionadas pelos colegas, destaco a cobrada na prova escrita do MPMG de 2013. Segue o espelho divulgado pelo órgão:
"O arquivamento que trata de atipicidade da conduta é decisão com força de definitiva e produz coisa julgada, por isso sujeita-se a recurso. Hipótese semelhante à do art. 397, III, CPP, mas neste caso cabe Recurso em Sentido Estrito (art. 581, I, CPP). Portanto, a decisão é impugnável através de apelação residual (art. 593, II, CPP).".
Também não podemos esquecer da hipótese do art. 28 do CPP.
Em regra a decisão de arquivamento é irrecorrível, não cabendo ação penal privada subsidiária da pública (não houve inércia do MP).
São exceções onde caberá recurso contra a decisão de arquivamento:
A- Crimes contra a economia popular e saúde pública (exceto trafico)(Lei 1.521/51);
B- Contravenção de jogo do bicho e corridas de cavalo fora do hipódromo. Caberá RESE de acordo com a lei 1.508/51;
C – Arquivamento pelo PGJ (é só por ele). Isso, pois, ele está submetido à lei 8.525/93. Segundo o texto dessa lei, caberá pedido de revisão ao colégio de procuradores de justiça (art. 12, XI).
D – Arquivamento de oficio: Ocorre no caso de o juiz determinar o arquivamento de ofício. Isso não pode ocorrer, e se ocorrer, caberá uma correição parcial.
Se o arquivamento foi proposto pelo MP e o juiz acolheu, tal decisão beneficiou o acusado, assim, este carece de interesse jurídico para recorrer.
Em regra, não cabe recurso contra decisão judicial que determina o arquivamento do inquérito policial, nem tampouco ação penal privada subsidiária da pública. Lembre-se que esta espécie de ação está condicionada à inércia do órgão ministerial, o que evidentemente não ocorre nas hipóteses de arquivamento do inquérito policial.
Ressalva importante quanto à recorribilidade deve ser feita quanto aos crimes contra a economia popular ou contra a saúde pública, hipótese em que há previsão legal de recurso de ofício. Tal possibilidade, é verdadeira condição de eficácia objetiva da decisão , sendo que, nos casos em que a lei exige o recurso de ofício, a decisão só é apta a produzir seus efeitos regulares a partir da apreciação do feito pelo tribunal.
Resposta correta: letra D
Lembre, no caso de arquivamento do IP:
1) o MP, titular da ação penal o requereu, logo, não irá recorrer;
2) o acusado, por óbvio, não terá interesse;
3) o ofendido, não tem legitimidade recursal.
Destarte, conclui-se que do despacho que determina o arquivamento do IP não cabe recurso.
As exceções à irrecorribilidade da decisão que determinação o arquivamento do IP são: (i) crimes contra a economia popular, da qual caberá reexame necessário, (ii) contravenção penal do jogo do bicho e contra penal de aposta de corrida de cavalos realizada fora do hipódromo, da qual caberá RESE e, (iii) quando a decisão pelo arquivamento for teratológica (absurda), da qual poderá ser impetrado mandado de segurança - precedente: HC 123365/SP - STJ.
ABÇ.
A banca soliciou o óbvio (e eu nãO vi rsrsrs), resumindo, quem solicitou o ARQUIVAMENTO foi o MP e o juiz deferiu.
caso 1 abaixo;
|1-ATENDE, NÃO CABE RECURSO, EXCEÇÕES NOS COMENTÁRIOS DE Rafael Rodrigues E Claudio Cesar
MP ---> JUIZ -----|
| 2.1|---OFERECE A DENUNCIA
|2 NÃO ATENDE---- PGJ------------------2.2|---DELEGA PARA OUTRO MEMBRO DO MP
2.3|---ARQUIVA
2.4|---SOLICITA NOVAS DILIGÊNCIAS (DOUTRINA)
Via de regra a homologação do pedido de arquivamento não comporta recurso. Como exceção cito:
1- Crimes contra a economia popular e a saúde pública – neste caso deve o juiz promover a remessa necessária para que o tribunal reanalise a decisão, em verdadeira situação de recurso ex officio, art. 7º, Lei 1.521/51.
2- Contravenções do jogo do bicho e de corrida de cavalos fora do hipódromo – caberá RESE (art. 6º, p. único, Lei 1.508/51).
(caderno curso LFG- Nestor Távora)
Gabarito: Letra D
Da decisão que determina o arquivamento dos autos não cabe qualquer recurso.
O despacho que arquivar o inquérito é irrecorrível, salvo nos casos de crime contra a economia popular, onde cabe recurso oficial (art. 7º da Lei n. 1.521/51) e no caso das contravenções previstas nos arts. 58 e 60 do Decreto-Lei n. 6.259/44, quando caberá recurso em sentido estrito. Capez, Fernando Curso de processo penal / Fernando Capez. – 23. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016.
Lembrando que O ARQUIVAMENTO DO I.P NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL
São irrecorríveis as decisões que:
1. Recebe da denúncia;
2. Julga a entrada de assistente;
3. Julga Incidente de insanidade;
4.Julga exceção de suspeição;
5. Determina o arquivamento de IP por requerimento do Ministério Público.
Desta decisão não cabe qualquer recurso, conforme entendimento dos Tribunais Superiores:
HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA. AUTOS DO INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO, POR DECISÃO DO JUIZ, A REQUERIMENTO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA, COM BASE NA POSSÍVEL OCORRÊNCIA DA
PRESCRIÇÃO VIRTUAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA MANEJADO PELA VÍTIMA. TERCEIRO INTERESSADO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 524/STF. NÃO INCIDÊNCIA.
(...)
3. De outra parte, também não se desconhece a jurisprudência pacífica desta Corte e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não cabe recurso da decisão judicial que, acolhendo manifestação do Ministério Público, ordena o arquivamento de inquérito policial por ausência de justa causa.
(...)
8. Habeas corpus denegado. HC nº 66.171/SP julgado prejudicado, por possuir idêntico pedido.
(HC 123.365/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 23/08/2010)
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.
Gosto muito do professor Renato Brasileiro. Tive aula com ele por 2 anos e ele é excelente.
Mas neste caso lembrei mais das exceções do a regra geral. Existe sim recurso do arquivamento do IP conforme colegas explicitaram, MAS NÃO É A REGRA.
Galera queima, infelizmente, 1 linha pra falar da regra geral e 20 pra falar das exceções.
É isso aí. Fica o alerta. Abs.
Senhores,
Fazendo um adendo ao tema proposto na questão deixo a seguinte lição:
* Do Despacho que negar o recebimento da Denuncia feita pelo MP ou Queixa feita pelo Advogado caberá Recurso em Sentido Estrito. (RESE) CPP ART. 581 INC. I
* Do Despacho que aceitar a Denuncia feita pelo MP ou Queixa feita pelo Advogado caberá Habeas Corpus objetivando trancar o processo.
QUESTÃO DESATUALIZADA
cpp - PÓS ANTICRIME
. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.
§ 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.
§ 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.”
O arquivamento também foi modificado no novo modelo. Agora, o arquivamento exige um DUPLO REGIME.
A nova redação do artigo 28 do CPP aduz: Ordenado o arquivamento do IP ou de QUAISQUER elementos informativos da mesma natureza, o MP comunicará à vítima SIM! A VÍTIMA! AO investigado e a AUTORIDADE POLICIAL e encaminhará os autos para a instância de REVISÃO MINISTERIAL para fins de homologação). Pois bem, agora os processos são arquivados no âmbito do MP.
§ 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.
§ 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.”
NÃO HÁ INTERVENÇÃO DO JUIZ. BLZ ?
ATENÇÃO!
A vítima, uma vez notificada, terá o prazo de 30 (trinta) DIAS para manejar RECURSO contra o arquivamento, é o que diz o new artigo 28, em seu parágrafo primeiro.
Caso haja divergência, é designado novo membro do MP para o exercício da ação penal. E se arquivar? Comunica ao juiz das garantias - outra novidade do anticrime – CPP, ART. 3º-B, IV, SOMENTE para baixa do controle.
Também fica por conta desse carinha avaliar a pertinência da acusação de forma motivada (315, parágrafo segundo).
Questão desatualizada pela atual redação do art.28, cpp. Á luz do art.28, o poder judiciário foi excluído do procedimento de arquivamento. Desse modo, não subsiste o cabimento de recursos abnalisados por este poder, por isso não cabe mais recursos do arquivamento de INQ Pol nos casos dos artigos art. 7º da Lei 1.521/51 e art. 6º da Lei 1.508/51
Art. 12, XI, Lei 8.625/93 – Este dispositivo é o único que permanece válido, pois neste caso o recurso é apreciado pelo próprio MP.
Lei n.º 7.960, de 21de dezembro de 1989, que dispõe sobre prisão temporária, não permite a aplicação da medida em caso de
Art. 1° Caberá prisão temporária:
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);
b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);
c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);
e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);
i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);
j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);
l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;
m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;
n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);
o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).
Olá amigos mais gabaritados. Cabe prisão temporária no crime de tortura?
caro colega,
cabe sim, tortura faz parte do triplo T: tráfico, tortura e terrorismo, que são crimes chamados de equiparados hediondos.
força, foco e fé!
Em referência aos dois comentários anteriores, cabe a prisão temporária nos crimes de torturas, com fundamento no art. 2º, § 4º, da Lei nº 8.072/90. Segue:
Art. 2º, Lei nº 8.072/90 - Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
§ 4º A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
Se todas as questões dos concursos pra Juiz fossem assim !!!
Nos Crimes Contra o Patrimônio em que não haja violência ou grave ameaça não será cabível a Prisão Temporária, a exemplo disso temos os crimes de: Receptação, Furto e Estelionato.
Essa questão não deveria ter sido considerada válida, devido ao grau de dificuldade pra uma prova de magistratura.
(A)
Somente atualizando para o novo crime:
Art. 1° Caberá prisão temporária:
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°)(LATROCIONIO DE FORMA IMPLÍCITA,POIS É ROUBO SEGUIDO DE MORTE)
b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);
c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);
e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)
g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)
h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único); (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)
i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);
j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);
l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;
m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;
n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);
o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).
p) crimes previstos na Lei de Terrorismo. (Incluído pela Lei nº 13.260, de 2016)
Atualmente, não se faz questões com a facilidade do passado. Quem dera a prova fosse toda assim. kkkk
Lei da Prisão Temporária:
Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
§ 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.
§ 2° O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento.
§ 3° O Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e do Advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito.
§ 4° Decretada a prisão temporária, expedir-se-á mandado de prisão, em duas vias, uma das quais será entregue ao indiciado e servirá como nota de culpa.
§ 5° A prisão somente poderá ser executada depois da expedição de mandado judicial.
§ 6° Efetuada a prisão, a autoridade policial informará o preso dos direitos previstos no art. 5° da Constituição Federal.
§ 7° Decorrido o prazo de cinco dias de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva.
Art. 3° Os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos.
Vida à cultura democrática, Monge.
Art. 1° Caberá prisão temporária:
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°)
b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);
c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);
e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)
g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)
h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único); (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)
i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);
j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);
l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;
m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;
n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);
o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).
gb a
pmgo
ATENÇÃO: Novidade acrescentada pelo pacote anticrime, agora o furto PODE ser hediondo! O furto qualificado pelo emprego de explosivos passou a ser expressamente crime hediondo, portanto, nessa hipóteses pode haver a decretação da prisão temporária também.
GAB. A
furto.
Só será cabível quando o furto for qualificado pelo emprego de explosivo ou outro meio que possa resultar perigo comum.
Nos termos da Lei n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, o Juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, a seguinte medida protetiva de urgência, entre outras:
Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
a) suspensão definitiva do poder familiar. Errada-> Se é suspensão, então não poderia ser DEFINITIVA, deveria ser CASSAÇÃO. Mas assim mesmo não há possibilidade, por ausência de previsão legal na lei em análise.
b) cassação de porte de arma. Errada -> CASSAÇÃO pressupõe medida definitiva (no contexto), e a lei prevê SUSPENSÃO.
c) restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores. CORRETA -> O texto legal está determinando uma medida de urgência, porém PALIATIVA, em prejuízo do agente ativo. A restrição será para o tempo, lugar, modo, duração, ou indivíduos; já a suspensão é uma medida acessória mais grave ao sujeito ativo, vez que impedirá, ainda que por tempo limitado, a união deste com os demais - inclusive também alcança aos meios de comunicação (telefone, internet, SMS, etc.).
d) suspensão temporária do poder familiar. ERRADA-> É desproporcional o desmantelamento familiar alicerçado apenas na motivação contemplada nesta Lei. PODERÁ sim haver a suspensão ou mesmo a perda do pátrio poder, porém deverá ser processado por outro tipo de ação.
Dá uma vontade danada de marcar a suspensão do poder familiar, mas vale lembrar que a Lei Maria da Penha NÃO fala em poder familiar.
A resposta está na redação dada ao art. 22 da Lei Maria da Penha:
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I – suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei
nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (LETRA B - ERRADA, pois, só cabe a suspensão da posse ou restrição do porte e não cassação);
II – afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III – proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação (;
c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV – restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar (LETRA C - CORRETA);
V – prestação de alimentos provisionais ou provisórios
A letra "A" encontra-se errada pela definitividade inserida em sua redaçãoA letra "B" encontra-se errada, pois, a suspensão do poder familiar gerará ampliação do problema com os efeitos dessa medida, tornando-a incompatível com a vontade da lei.
É bom lembrar que o rol do art. 22 não é exaustivo.
Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
§ 1o As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.
§ 2o Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.
§ 3o Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.
§ 4o Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5o e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).
GABA C
GABARITO C IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores
Raciocinando Direito
Ao lermos a questão, devemos nos atentar ao enunciado, principalmente quando se diz algo a ser aplicado pelo Juiz de forma imediata, ou sem que haja uma aferição mais aprofundanda sobre o assunto... portanto quando falar em Suspensão definitiva, cassação ( que tornaria muito mais séria) devemos tomar cuidado, pois na grande maioria das vezes, tais regramentos só serão aplicados ao final do processo, através de uma cognição exauriente, e não como algo instântaneo.
Sei que parece chato ficar pensando nesses requisitos, mas quando vier a termos algum tipo de dúvida, poderemos usar de artífício muitas das vezes ignorado por todos nós, que é o PENSAR, e por fim, acertarmos as questões.
Sucesso aos amigos!
O erro da B
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da
GABARITO LETRA C
artigo 22, IV, da Lei 11.340/06
Ano: 2017
Banca: FCCÓrgão: PC-APProva: Oficial de Polícia Civil
NÃO constitui medida protetiva de urgência prevista na Lei n° 11.340/2006 − Lei Maria da Penha
a)a prestação de alimentos provisórios.
b)a proibição de contato com a ofendida.
c)o afastamento dos familiares da ofendida, com fixação de limite mínimo de distância.
d)a suspensão de visitas aos dependentes menores.
e)o afastamento de cargo ou função pública.
letra e
Ano: 2017
Banca: VUNESP
Órgão: TJ-SPProva: Psicólogo Judiciário
A Lei n° 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, em casos de prática de violência doméstica contra a mulher,
a)determina que seja delegada à mulher a responsabilidade pela entrega de intimações e notificações judiciais ao agressor.
b)prevê a aplicação de penas ao agressor como multas e distribuição de determinado número de cestas básicas.
c)limita-se à violência na relação homem-mulher, ignorando os novos arranjos conjugais e familiares da contemporaneidade.
d)prevê a restrição de visitas do agressor aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar.
e)ignora a violência patrimonial, por não implicar risco iminente à integridade física, moral ou psicológica da mulher.
letra d
c) restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores.
Gab C
Art 22°- Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - Suspensão da posse ou restrição do porte de armas , com comunicação ao órgão competente, nos termos da lei 10.826/03
II- Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida
III- Proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) Aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes o agressor
b) Contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação
c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida.
IV- Restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar
V- Prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
LEI Nº 11.340/2006
Art. 22 - ...
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
a) a referida lei não trata do poder familiar;
b) suspensão da posse ou restrição do porte de armas (Art. 22 inciso I);
d) a referida lei não trata do poder familiar;
-------------------
Gabarito: C
Art 22°- Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - Suspensão da posse ou restrição do porte de armas , com comunicação ao órgão competente, nos termos da lei 10.826/03
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
Caberia anulação da questão pois, mesmo podendo ser aplicado de imediato pelo juiz, a lei diz que este deve primeiramente ouvir equipe multidisciplinar.
V – restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar.
A questão é passível de acerto por eliminação, a menos errada.
Todavia, entendo que o Juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores.
Há necessidade de ser ouvida previamente a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar (art. 22, inciso IV, da Lei nº 11.340/2006).
A questão é passível de acerto por eliminação, a menos errada.
Todavia, entendo que o Juiz não poderá aplicar, de imediato, ao agressor, a restrição ou a suspensão de visitas aos dependentes menores.
Há necessidade de ser ouvida previamente a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar (art. 22, inciso IV, da Lei nº 11.340/2006).
GABARITO: C
A) suspensão definitiva do poder familiar.
ERRADA: não há essa previsão legal.
B) cassação de porte de arma.
ERRADA: (art. 22, inc. I) suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da
C) restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores.
CORRETA: (art. 22, inc. IV) restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
D) suspensão temporária do poder familiar.
ERRADA: não há essa previsão legal.
A título de complementação...
As medidas protetivas de urgência não tem natureza de sanção penal e têm a finalidade de proteção da vítima. De acordo com o art. 22 (LMP), o juiz poderá aplicá-las imediatamente, independentemente da manifestação da vítima ou do MP, devendo o juiz, apenas, comunicar ao MP posteriormente.
=>Art. 22 é rol exemplificativo
=>LEI 11.340/2006
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar.
Seção II
Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação;
VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.
Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos
IV - determinar a separação de corpos
V - determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga
Segundo a Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 (ECA), pela prática de atos infracionais os adolescentes ficam sujeitos às seguintes medidas socioeducativas, dentre outras:
Art. 112 ECA. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.
Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
LEI Nº 8.069/1990
Bizu facinho para não esquecer quais são as medidas socioeducativas: O LAPIS
Gabarito: B
A Lei n.º 10.741, de 1.º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), em seu artigo 94, prescreve a aplicação do pro- cedimento previsto na Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, para crimes contra idosos, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos. Arguida a inconstitucionalidade do artigo 94 da referida Lei, o Supremo Tribunal Federal, apreciando a questão, entendeu que
Questão: aos crimes previstos na Lei n.º 10.741/03, aplica-se o procedimento da Lei nº 9.099/95, mas não a composição dos danos civis, a transação penal e a suspensão condicional do processo. (CORRETO)
Informativo 591 do STF:
"Em conclusão, o Tribunal julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República para dar interpretação conforme ao art. 94, da Lei 10.741/2003 “Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 04 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal”, no sentido de que aos crimes previstos nessa lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 04 anos, aplica-se a Lei 9.099/95 apenas nos aspectos estritamente processuais, não se admitindo, em favor do autor do crime, a incidência de qualquer medida despenalizadora.
Informativo 556. Concluiu-se que, dessa forma, o idoso seria beneficiado com a celeridade processual, mas o autor do crime não seria beneficiado com eventual composição civil de danos, transação penal ou suspensão condicional do processo. Vencidos o Min. Eros Grau, que julgava improcedente o pleito, e o Min. Marco Aurélio, que o julgava totalmente procedente".
iInformativo 591
Concluiu-se que, dessa forma, o idoso seria beneficiado com a celeridade processual, mas o autor do crime não seria beneficiado com eventual composição civil de danos, transação penal ou suspensão condicional do processo
a) ERRADA - A aplicação de procedimento mais célere não é entendido no STF como cerceamento do contraditório e ampla defesa (aplicação aqui de direito penal de terceira velocidade)
b) ERRADA - As medidas despenalizadoras não podem ser aplicadas.
c) ERRADA - Idem a de cima
d) Correta. Aplica-se o procedimento mas não os benefícios.
Assim, o STF entendeu que somente os aspectos processuais da lei são aplicados e não as medidas despenalizadoras.
Entendo que a assertiva verdadeira seja passível de análise mais acurada, principalmente por tratar-se de concurso para juiz.
Isto porque o dispositivo da decisão na qual foi baseada a questão faz ressalva e diferenciação entre os crimes até 2 anos (considerados de menor potencial ofensivo, aplicando-se a lei 9.099) e os crimes entre 2 e 4 anos (no qual foi baseada a decisão. aplicando-se a lei 9.099 somente em seu procedimento sumaríssimo, para beneficiar o idoso, não se permitindo a aplicação das medidas despenalizadoras, uma vez que seria alargar o disposto na 9.099).
Ou seja, existem crimes no estatuto do idoso aos quais são aplicados a lei 9.099 integralmente, com as medidas despenalizadoras, inclusive. São os de menor potencial ofensivo (até 2 anos de pena).
A redução da parte "do Código Penal" da interpretação do texto foi para deixar de abranger as medidas despenalizadoras, mas somente para o que for de pena maior do que o previsto na 9.099 (que, como dito, somente prevê a aplicação da lei aos crimes até 2 anos).
Nesse sentido, vejam o dispositivo do voto da relatora: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=613876
ou seja, aplica-se o procedimento, mas não os institutos despenalizadores.
Segundo o STF, aplicam-se os institutos despenalizadores da Lei 9.099/95 aos crimes previstos no Estatuto do Idoso? SIM!
A interpretação correta da ADI 3.096 é no sentido de que:
1. Crimes previstos no Estatuto do Idoso cuja pena máxima não seja superior a 2 anos, cumulada ou não com multa: aplicam-se normalmente os institutos despenalizadores da lei 9.099/95 (art. 61)
2. Aos crimes previstos no Estatuto do Idoso cuja pena máxima seja superior a 2 anos e inferior a 4, aplicam-se apenas os aspectos procedimentais da lei 9.099/95 (decisão na ADI 3.096).
Em momento algum do julgado concluiu-se que os crimes praticados contra o Idoso, em geral, foram excluídos do âmbito de aplicação da lei dos juizados especiais (como ocorreu com a lei Maria da Penha).
O STF resolveu negar a aplicação dos institutos despenalizadores para os crimes com pena máxima de dois a quatro anos. Assim, deu interpretação conforme para afastar o alargamento do art. 94 (que subiu para 4 anos a aplicação da Lei 9099) , porém, entendeu que o procedimento dos juizados é mais célere, logo atende aos interesses dos idosos nessa parte.
Como cai em concurso?
(MPDFT/15) Especificamente quanto aos crimes previstos no Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), é cabível transação penal quando a pena máxima privativa de liberdade cominada não superar o patamar de 4 anos (errado).
Fonte: DIZER O DIREITO
O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3096) ajuizada pelo procurador-geral da República contra o artigo 94 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), que determina a aplicação dos procedimentos e benefícios relativos aos Juizados Especiais aos crimes cometidos contra idosos, cuja pena máxima não ultrapasse quatro anos. O entendimento do STF é de que o dispositivo legal deve ser interpretado em favor do seu específico destinatário – o próprio idoso – e não de quem lhe viole os direitos. Com isso, os infratores não poderão ter acesso a benefícios despenalizadores de direito material, como conciliação, transação penal, composição civil de danos ou conversão da pena. Somente se aplicam as normas estritamente processuais para que o processo termine mais rapidamente, em benefício do idoso.
Ao acompanhar a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, o ministro Ayres Britto procurou resumir numa frase o entendimento da ministra relatora em relação ao equívoco cometido pelos legisladores na confecção do Estatuto do Idoso. “Autores de crimes do mesmo potencial ofensivo serão submetidos a tratamentos diversos, sendo que o tratamento mais benéfico está sendo paradoxalmente conferido ao agente que desrespeitou o bem jurídico mais valioso: a incolumidade e a inviolabilidade do próprio idoso”, afirmou. Por maioria de votos, vencidos os ministros Eros Grau e Marco Aurélio, o Plenário decidiu que os benefícios despenalizadores previstos na Lei nº 9.099/95 e também no Código Penal não podem beneficiar os autores de crimes cujas vítimas sejam pessoas idosas.
A lei que criou os Juizados Especiais permite a aplicação de procedimentos e benefícios como a transação penal e a composição dos danos civis nas infrações penais de menor potencial ofensivo. O Estatuto do Idoso previu a aplicação dos atos processuais da Lei dos Juizados Especiais para os crimes cometidos contra idosos, cuja pena máxima não ultrapasse quatro anos. Para a relatora do processo, a interpretação conforme à Constituição do artigo 94 do Estatuto implica apenas na celeridade do processo e não nos benefícios. Na sessão de hoje, o único a divergir foi o ministro Marco Aurélio. O ministro Eros Grau havia divergido na sessão inicial por entender que não compete à Corte analisar a razoabilidade da lei, por isso votou pela improcedência da ADI.
CRIMES CONTRA O IDOSO:
-> menor potencial ofensivo: aplicam-se as medidas despenalizadoras.
-> maior de 2 anos e menor de 4 anos: aplica somente o procedimento da Lei 9.099/95.
A questão trata do Estatuto do Idoso e do entendimento do Supremo Tribunal Federal, na ADI 3096-5.
Lei 10.741/2003: Crimes contra Idosos e Aplicação da Lei 9.099/95
Em seguida, a Min. Cármen Lúcia, relatora, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 94 da Lei 10.741/2003, no sentido de que, aos crimes previstos nessa lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 anos, aplica-se o procedimento sumaríssimo previsto na Lei 9.099/95, não se admitindo interpretação que permita aplicação benéfica ao autor do crime cuja vítima seja idoso. Asseverou que, se interpretada a norma no sentido de que seriam aplicáveis aos crimes cometidos contra os idosos os benefícios da Lei 9.099/95, a lei impugnada seria inconstitucional, haja vista a possibilidade de, em face de um único diferencial, qual seja, a idade da vítima do delito, ter-se, por exemplo, um agente respondendo perante o Sistema Judiciário Comum e outro com todos os benefícios da Lei dos Juizados Especiais, não obstante a prática de crimes da mesma gravidade (pena máxima não superior a 4 anos). Assim, estabelecendo que seria aplicável apenas o procedimento sumaríssimo previsto na Lei 9.099/95 aos crimes mencionados, o idoso seria, então, beneficiado com a celeridade processual, mas o autor do crime não seria beneficiado com eventual conciliação ou transação penal. Em divergência, o Min. Eros Grau julgou improcedente o pleito, por reputar, tendo em conta não ter sido apontada, na inicial, a violação a nenhum preceito constitucional, não caber ao Supremo o exercício do controle da razoabilidade e da proporcionalidade das leis. Após, pediu vista dos autos o Min. Carlos Britto. ADI 3096/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, 19.08.2009. Informativo 556 do STF.
Lei 10.741/2003: Crimes contra Idosos e Aplicação da Lei 9.099/95 - 2
Em conclusão, o Tribunal julgou parcialmente procedente pedido formulado em
ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da
República para dar interpretação conforme ao art. 94 da Lei 10.741/2003 [“Aos
crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não
ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099,
de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições
do Código Penal e do Código de Processo Penal.”], no sentido de que aos crimes
previstos nessa lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4
anos, aplica-se a Lei 9.099/95 apenas nos aspectos estritamente processuais,
não se admitindo, em favor do autor do crime, a incidência de qualquer medida
despenalizadora — v. Informativo 556. Concluiu-se que, dessa forma, o idoso
seria beneficiado com a celeridade processual, mas o autor do crime não seria
beneficiado com eventual composição civil de danos, transação penal ou
suspensão condicional do processo. Vencidos o Min. Eros Grau, que julgava
improcedente o pleito, e o Min. Marco Aurélio, que o julgava totalmente
procedente. ADI 3096/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, 16.06.2010. Informativo 591
do STF.
A) o artigo 94 é inconstitucional, uma vez que ofende o princípio
constitucional da ampla defesa (art. 5.º, LV, da CF), ao adotar procedimento
célere reservado aos crimes de menor potencial ofensivo, qualificação que não
ostentam os crimes cuja pena máxima privativa de liberdade atinge 4 (quatro)
anos.
O artigo 94 é constitucional, e não ofende o princípio constitucional da ampla
defesa, ao adotar procedimento célere reservado aos crimes de menor potencial
ofensivo, tendo sido dada interpretação conforme
à Constituição, para aplicar-se a
Lei 9.099/95 apenas nos aspectos estritamente processuais, não se admitindo, em
favor do autor do crime, a incidência de qualquer medida despenalizadora, de
forma que, o idoso seria beneficiado com a celeridade processual, mas o autor
do crime não seria beneficiado com eventual composição civil de danos, transação
penal ou suspensão condicional do processo.
Incorreta letra A.
B) o
artigo 94 é inconstitucional, uma vez que permite a aplicação da Lei n.º
10.741/03, que contém benefícios de transação penal e suspensão condicional do
processo, incompatíveis com a proteção constitucional ao idoso.
O artigo 94 é constitucional, tendo sido dada interpretação conforme à Constituição, para
aplicar-se a Lei 9.099/95 apenas
nos aspectos estritamente processuais, não se admitindo, em favor do autor do
crime, a incidência de qualquer medida despenalizadora, de forma que, o idoso
seria beneficiado com a celeridade processual, mas o autor do crime não seria
beneficiado com eventual composição civil de danos, transação penal ou
suspensão condicional do processo.
Incorreta letra B.
C) aos
crimes previstos na Lei n.º 10.741/03, aplica-se, integralmente, o disposto na
Lei n.º 9.099/95, inclusive para permitir a composição dos danos civis, a
transação penal e a suspensão condicional do processo.
Aos crimes previstos na Lei n.º 10.741/03, aplica-se, parcialmente, o disposto
na Lei n.º 9.099/95, não se aplicando a composição dos danos civis, a transação
penal e a suspensão condicional do processo, aplicando-se, apenas, os aspectos
estritamente processuais, sendo o idoso beneficiado com a celeridade
processual, de forma a não beneficiar o autor do crime, das medidas
despenalizadoras.
Incorreta
letra C.
D) aos crimes previstos na Lei n.º 10.741/03 aplica-se o procedimento da Lei
n.º 9.099/95, mas não a composição dos danos civis, a transação penal e a
suspensão condicional do processo.
Aos crimes previstos na Lei n.º 10.741/03 aplica-se o procedimento da Lei n.º 9.099/95, mas não a composição dos danos civis, a transação penal e a suspensão condicional do processo, conforme entendimento da ADI 3096-5 do STF.
Correta letra D. Gabarito da questão.
Gabarito do Professor letra D.
Os Territórios Federais integram a União, e sua criação será regulada por meio de
Se eu estiver errado por favor pode me corrigir.
Acredito que o plebiscito e o referendo são formas de consulta popular. Vide:
LEI Nº 9.709, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1998.
Regulamenta a execução do disposto nos incisos I, II e III do art. 14 da Constituição Federal.
Art. 1o A soberania popular é exercida por sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, nos termos desta Lei e das normas constitucionais pertinentes, mediante:
I – plebiscito;
II – referendo;
III – iniciativa popular.
Art. 2o
Plebiscito e referendo são consultas
formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância,
de natureza constitucional, legislativa ou administrativa.
§ 1o O plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido.
§ 2o O referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição.
Oh meu Pai...vamos ser objetivos colegas:
Art. 18 § 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar
concordo com cristiane,
abre margem sim a duvidas, por exemplo, se houver um guerra e o brasil adicionar o Paraguai, e esse como sendo um território????
viajei aqui, mas serve como ilustração, porque o Paraguai não é originalmente pertencente a estados brasileiros.
Os territórios = Caput 32 + Art 25 + paragrafo 1º do 33
Quando as pessoas pararem de brigar com a questão, acertarão mais. Só tem uma alternativa que fale em lei complementar? Pronto, marque essa. Não tem erro...
Pessoal, a qual entidade federativa cabe a criação de Territórios Federais?
Fernando Lázaro, cabe à União Federal
Segundo o art. 18, § 2º, CF/88, os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar. Há necessidade, ainda, de prévia aprovação, mediante plebiscito, da população diretamente interessada.
O gabarito é a letra A.
O exercício do Poder Constituinte Derivado, nos termos expressos da Constituição Federal de 1988,
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. LETRA C Correta
Quanto à Letra A, em que pese haver posicionamento contrário (José Afonso da Silva), prevalece que não cabe projeto de emenda de autoria popular.
A letra B está errada por que o quorum para aprovação de emndas é de 3/5, e não 2/3.
A Letra D também está errada quanto ao quorum, mas também por dizer que será unicameral (quando na verdade é bicameral)
Poder Constituinte Derivado é o nome dado ao poder que é legado pelos cidadãos de determinada coletividade a um representante que terá a tarefa de atualizar ou então inovar a Ordem Jurídica Constitucional. Tal poder toma forma através da elaboração de nova constituição que substitui uma outra prévia e soberana, ou então modifica a atual por meio da Emenda Constitucional, mudando assim aquilo que, de acordo com a percepção da coletividade, não se encaixa na atual ordem social, jurídica e política daquele meio. É através deste poder que se elaboram ainda as constituições dos estados pertencentes à federação brasileira. O Poder Constituinte Derivado recebe ainda o nome de poder instituído, constituído, secundário ou poder de 2º grau.
Dentro do conceito estabelecido para tal faculdade, o Poder Derivado pode ser dividido ainda em:
Poder Constituinte Derivado Reformador: é o criado pelo Poder Constituinte Originário para modificar as normas constitucionais já estabelecidas. Tal modificação é operada através das Emendas Constitucionais. Ao mesmo tempo, ao se elaborar uma nova ordem jurídica, o constituinte imediatamente elabora um Poder Derivado Reformador de modo a garantir a reforma da Carta após um determinado período onde haja tal necessidade. Poder Constituinte Derivado Decorrente: também obra do Poder Constituinte Originário. É o poder investidos aos Estados Membros para elaborar sua própria constituição, sendo assim possível a estes estabelecer sua auto-organização. Poder Constituinte Derivado Revisor: conhecido também como poder anômalo de revisão ou revisão constitucional anômala ou ainda competência de revisão. Destina-se a adaptar a Constituição à realidade que a sociedade aponta como necessária. Exemplo desta variedade de Poder Derivado é o artigo 3º dos ADCT (Atos das Disposições Constitucionais Transitórias), estabelecendo uma revisão à Constituição de 1988 a ser realizada após 5 anos de promulgação da mesma, por voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional em sessão unicameral.A resposta correta é a alternativa "C", nos termos da CRFB/88:
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
Acertei, mas, ao analisar os outros itens, não consegui vislumbrar o erro da alternativa "a". Vejam o art. 13 da CF/88. Fala, extamente, a mesma coisa.
Art. 13. A iniciativa popular consiste na apresentação de projeto de lei à Câmara dos Deputados, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
Samara, o poder Constituinte Derivado se revela pela edição de Emendas a Constituição, e não pelas Leis, e na CR não há previsão da iniciativa popular para a proposta de Emenda a Constituição, muito embora, segundo uma interpretação sistemática, Pedro Lenza explique que é possível, mas expressamente não!
a) pode revelar-se por meio de projeto de iniciativa popular, nos termos expressamente previstos na Constituição Federal, exercido pela apresentação de projeto à Câmara dos Deputados, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
ERRADA.
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
b) permite a reforma da Constituição, desde que a Proposta de Emenda à Constituição seja votada e aprovada, em dois turnos, se obtiver, em cada casa do Congresso, dois terços dos votos dos respectivos membros.
ERRADA.
§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
c) pode revelar-se nas Emendas à Constituição, iniciadas por proposta de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
CORRETA. Vide comentário da alternativa "a".
d) permite a reforma da Constituição, desde que a Proposta de Emenda à Constituição seja votada e aprovada em sessão unicameral, em dois turnos, por dois terços de Deputados e Senadores.
ERRADA.
§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso
Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos
votos dos respectivos membros.
Este é o Poder Constituinte Derivado REFORMADOR, para ser mais exato.
PODER CONSTITUINTE:
1) ORIGINÁRIO : é autônomo, ilimitado, incondicionado, soberano e permanente. Se da através de outorga ou assembléia nacional constituinte.
2) DERIVADO :
a) Reformador: é condicionado pelas regras colocados pelo constituinte originário. Modifica a CF sem que haja uma verdadeira revolução, através de emendas constitucionais.
b) Decorrente: é condicionado pelas regras colocados pelo constituinte originário. Possui a missão de estruturar os estados membros. Tal competência decorre da capacidade de auto-organização estabelecida pelo constituinte originário.
O erro da alternativa A é que a iniciativa popular servirá só para projetos de Lei Ordinária e Complementar.
Apesar de haver divergências doutrinárias sobre o assunto, uma vez que uma parte diz que é possível, pois todo poder emana do povo e por isso teria a possibilidade de Emendar a Constituição, não obstante esta não ter trazido expressamente em seu texto.
A iniciativa popular se refere a projetos de lei. A doutrina é uníssona a respeito da impossibilidade de reforma constitucional por iniciativa popular ( Erro da alternativa A)
O quórum de aprovação de Emenda Constitucional é 3/5, e não 2/3, como se refere a questão.( Erro da alternativa B)
Sessão Unicameral só existiu na Revisão Constitucional , vide ADCT. (# Sessão Conjunta- Congresso Nacional). (Erro da alternativa D)
LEI Nº 9.709, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1998.
Regulamenta a execução do disposto nos incisos I, II e III do art. 14 da Constituição Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 13. A iniciativa popular consiste na apresentação de projeto de lei à Câmara dos Deputados, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
==> 1503
RESPOSTA: LETRA C
a) Para lei ordinária, não emenda.
b) 3/5 dos votos
c) ok
d) sessão bicameral (senado e camara)
Constituição Federal:
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
Vida à cultura democrática, Monge.
Para aprimoramento:
Embora a maioria da doutrina entenda impossível a iniciativa popular das emendas constitucionais no âmbito da União, o STF chancelou a possibilidade de Constituição Estadual prevê-la.
Ementa: "[...] 3. É facultado aos Estados, no exercício de seu poder de auto-organização, a previsão de iniciativa popular para o processo de reforma das respectivas Constituições estaduais, em prestígio ao princípio da soberania popular (art. 1º, parágrafo único, art. 14, I e III, e art. 49, XV, da CF). 4. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, nessa parte, julgada parcialmente procedente".
(ADI 825, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-139 DIVULG 26-06-2019 PUBLIC 27-06-2019)
A alternativa correta e que deverá ser marcada é a letra ‘c’, pois está de acordo com o que prevê o art. 60, III da CF/88.
A letra ‘a’ não poderá ser assinalada uma vez que não há previsão expressa na CF/88 de iniciativa popular para a apresentação de PEC. Não se esqueça, caro aluno, que nossa Constituição, em seu art. 61, §2º, prevê iniciativa popular para a apresentação de projeto de lei (ordinária ou complementar).
Quanto as letras ‘b’ e ‘d’, estão erradas uma vez que a deliberação e a votação da proposta de emenda à Constituição ocorrerão em sessão bicameral, ou seja, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, 3/5 dos votos dos respectivos membros
Com relação ao Distrito Federal, a Constituição Federal
Vale lembrar que, em relação ao item b, a EC 69/2012, retirou da competência organizacional da União a Defensoria Pública do Distrito Federal, que passou a ser "gerido" por este ente. No entanto, o Poder Judiciário e o Ministério Público do DF continuam sob a tutela da União. Vejamos:
Art. 22(...)
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012)(Produção de efeito)
Na verdade, a atribuição da União organizar e manter o Poder Judiciário, MP e do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública apenas dos territórios está no art. 21, XIII da CF/88 e não no art. 22, como mencionado no primeiro comentário.
No mais, a Defensoria Pública do Distrito Federal não é competência da União, data venia.
Só lembrar que a emenda 69/2012 desvinculou o DF da união no que tange a criação das defensorias!
Uniao só organiza dentro do DF a policia civil, militar e bombeiros, o MP e poder judiciario.
Letra A: correta. Segundo o art. 32, é vedada a divisão do Distrito Federal em Municípios.
Letra B: errada. É competência da União organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios a Defensoria Pública dos Territórios. A Defensoria Pública do Distrito Federal é organizada e mantida pelo próprio DF.
Letra C: errada. O Distrito Federal não pode ser dividido em Municípios.
Letra D: errada. O Distrito Federal acumula as competências reservadas aos Estados e aos Municípios.
O gabarito é a letra A.
Na ação direta de inconstitucionalidade de ato ou lei estadual,
Lei 9868
Art. 3o A petição indicará:
I - o dispositivo da lei ou do ato normativo impugnado e os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações;
II - o pedido, com suas especificações.
Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, quando subscrita por advogado, será apresentada em duas vias, devendo conter cópias da lei ou do ato normativo impugnado e dos documentos necessários para comprovar a impugnação.
Art. 5o Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.
Luiza a hipótese que vc comentou é quando a violação for a Constituição Federal, mas no caso da alternativa "D" é infrigência a Constituição Estadual. Vejamos:
Art. 102, CF, "Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constituicionalidade de lei ou ato normativo federal."
Art. 125, CF, "Os Estados organizarão sua Justiça , observados os princípios estabelecidos nesta constituição. § 1º OMISSIS
§ 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstituicionalidades de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão."
Luiza,
Admite-se ADI de lei municipal em face da Constituição Estadual (CE). O que é vetado é a ADI de lei municipal em face da CRFB. Entretanto, o controle concentrado de lei municipal pode ser feito por meio de ADPF diretamente ao STF. Admite-se também o controle concentrado de lei municipal para o TJ em face da CE. Após o julgamento do TJ, sendo o parâmetro, norma de repetição obrigatória da CF, será admissível o Recurso Extraordiário para o STF, cujos efeitos serão erga omnes e ex tunc. Esse controle é difuso (por que é via recursal) e abstrato (por que o recurso é objetivo). Dessa forma, acabaria que o STF analisaria Lei Municipal que estivesse em confronto com a CRFB, mas é exceção.
A, B e C erradas! No controle abstrato, caracterizado como o processo onde somente existem partes em sentido formal e não existe lide a ser defendida, mas sim o objetivo de defender a Constituição, principal escopo deste processo objetivo.
Como a parte ao propor uma ação de fiscalização abstrata não está pleiteando interesse seu não poderá desistir do pedido em virtude de que o interesse social agora é o principal interessado em ver o pronunciamento do STF .
FONTE: http://www.buscalegis.ufsc.br/
Contudo, alguém sabe informar porque a inicial não deve conter elementos suficientes que demonstrem a qualidade do autor como titular do direito subjetivo apto a exercer o direito de ação (alternativa B)?
À quem puder me fazer essa caridade, fica, de já, meu muito obrigado.
Raphael, a questão fala em ADI e, em sendo assim, estamos tratando de controle abstrato (processo objetivo), portanto, a petição não traz direitos subjetivos violados, já que a ADI visa garantir a Supremacia da Constituição, expurgando do sistema normas formal ou materialmente inconstitucionais.
A resposta é a letra A. Tá no site da VUNESP. 184 concurso da Magistratura de SP.
Acabei de conferir no site da VUNESP e o gabarito está correto. A resposta é letra D mesmo.
A alternativa D está correta, isso porque o enunciado diz "Na ação direta de inconstitucionalidade de ato ou lei estadual", ou seja, trata-se de enunciado abrangente que não se refere especificamente da ADI genérica contra lei ou ato normativo federal e estadual em face da CF. Sendo assim, se juntar o enunciado com o que diz na alternativa D, percebe-se que neste caso está se falando sobre o Controle abstrato de constitucionalidade nos estados-membros, sendo absolutamente possível a análise de lei estadual e municipal face a Constituição Estadual.
APESAR DE NÃO CONTER AS PALAVRAS EXATAS USADAS NA LEI, NÃO PERCEBI O ERRO DA LETRA C) AINDA...ALGUÉM??
e) Em se tratando de ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade, aplica-se o princípio da congruência ou da adstrição ao pedido, não se admitindo a declaração de inconstitucionalidade de uma norma que não tenha sido objeto do pedido.
COMENTÁRIOS DA PROVA DE DIREITO CONSTITUCIONAL PARA DELEGADO PF
3. Na ação direta de inconstitucionalidade ajuizada perante o STF, apesar de lhe ser aplicável o princípio da congruência ou da adstrição ao pedido, admite-se a declaração de inconstitucionalidade de norma que não tenha sido objeto do pedido, na hipóteses configuradora da denominada inconstitucionalidade por arrastamento.
CERTO. Trata-se de uma revisitação do princípio da congruência ou correlação entre o pedido e a sentença (arts. 128 e 460 do CPC), decorrentes do princípio dispositivo e que devem ser analisados sob esse novo e particular aspecto do processo objetivo. De fato, na própria decisão, a Corte pode definir quais normas são atingidas, e no mesmo dispositivo, por arrastamento, também pode reconhecer a invalidade das normas que estão contaminadas, mesmo na hipótese de não haver pedido expresso na petição inicial.a ação será proposta por um dos legitimados do art. 103 da CF/88, que deverá indicar na petição inicial o dispositivo da lei ou do ato normativo impugnado e os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações, bem como o pedido, com suas especificações.
De acordo com o parágrafo único do art. 3.º da Lei n. 9.868/99, corroborando a jurisprudência do STF, a petição inicial, quando subscrita por advogado, deverá vir acompanhada de instrumento de procuração (e, acrescente-se, outorgada com poderes especiais para a instauração do pertinente processo de controle normativo abstrato perante a Corte Constitucional, indicando, objetivamente, a lei ou o ato normativo e respectivos preceitos — quando for o caso — que estejam sendo levados à apreciação do Judiciário através da ADI.
será apresentada em duas vias, devendo conter cópia da lei ou do ato normativo impugnado e dos documentos necessários para comprovar a impugnação.
Por se tratar de processo objetivo de controle abstrato de constitucionalidade, algumas regras são muito importantes e particulares, destacando-se:
- inexistência de prazo recursal em dobro ou diferenciado para contestar;- inexistência de prazo prescricional ou decadencial;
- não admissão da assistência jurídica a qualquer das partes, nem intervenção de terceiros, salvo a figura do amicus curiae;
- vedada, expressamente, a desistência da ação proposta;
- irrecorribilidade da decisão que declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo, ressalvada a interposição de embargos declaratórios;
- agravo: muito embora a regra da irrecorribilidade da decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo acima apontada, conforme visto, o art. 4.º da Lei n. 9.868/99 estabelece que a petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator. Contra essa decisão que indeferir a petição inicial cabe o recurso de agravo a ser apreciado pelo Pleno.
- não rescindibilidade da decisão proferida;
- não vinculação à tese jurídica (causa de pedir).
a) ERRADA Uma vez proposta a ação, não se pode desistir dela, pois o interesse é público em se proteger a constituição. Está expresso na lei essa proibição.
b) ERRADA Não há titular de DIREITO SUBJETIVO, pois o interesse é de todos.
c) ERRADA Não há lide propriamente dita, pois o interesse é de se proteger a constituição.
d) CORRETA: Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade no âmbito dos Estados membros em face de lei estadual ou municipal.
Caro colega, a letra B está errada pelo suguinte fundamento: demonstrar a qualidade do autor como titular de direito subjetivo apto a exercer o direito de ação. Não precisa demonstrar o direito subjetivo de propor a ação, basta demonstrar que o mesmo é legitimado, p.ex. é o presidente da OAB local.
gente, pelo amor de deus... é óbvio que o titular da ação tem direito subjetivo..... e é óbvio que ele tem que comprovar sua titularidade. questão nula. veja o que diz a assertiva:
demonstrar a qualidade do autor como titular de direito subjetivo apto a exercer o direito de ação.
o qe está errado aí? nada.
mariangela ariosi, em controle concentrado não se discute o direito subjetivo, o qual pode até existir, mas será secundário em relação ao objetivo da ação. Nestas ações se busca tutelar o direito objetivo, preservando a supremacia da Constituição.
Acredito que você tenha se confundido, entendendo que a questão tratasse do direito subjetivo dos legitimados à ação. Mas não foi disto que a questão tratou. Evidentemente a banca transcreveu o parágrafo único do art. 3º da Lei 9.868/99, alterando somente a últimar parte, o que tornou a alternativa incorreta. Veja que a parte substituída foi justamente aquilo que o legitimado tem que juntar para comprovar o objeto de sua impugnação: "CÓPIA DA LEI OU ATO NORMATIVO IMPUGNADO" (porque é direito objetivo que se busca tutelar). Ou seja, o mencionado dispositivo não exige a comprovação da qualidade de autor e seu direito subjetivo porque se trata de controle abstrato.
Erros em vermelho:
"A) o legitimado ativo, depois de proposta a ação, poderá desistir da ação, desde que não tenha sido apresentada defesa das normas impugnadas pelo Procurador-Geral do Estado.
B) a petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, quando subscrita por advogado, será apresentada em duas vias, e conterá elementos suficientes a demonstrar a qualidade do autor como titular de direito subjetivo apto a exercer o direito de ação.
C) a petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, quando subscrita por advogado, será apresentada em duas vias, descrevendo a lide e seus fundamentos."
Os trechos em vermelho demonstram que as assertivas trataram as ações de controle de constitucionalidade de modo equivocado, como se fossem ações ordinárias para discussão de direitos de direitos subjetivos, daí a menção à desistência e lide. Lembrem, caros colegas, o controle abstrato de constitucionalidade é PROCESSO OBJETIVO. Isso significa que a finalidade do controle é preservar a própria higidez do sistema constitucional, e não o direito de A, B ou C. Dai não ser possível falar em desistência, nem direito subjetivo, tampouco lide. Daí, por fim, a incorreção das assertivas.
Lumus!
Esta questão merecia ser anulada porque afronta a objetividade necessária para seu julgamento.
Perceba que o enunciado disse o seguinte: "Na ação direta de inconstitucionalidade de ato?????? ou lei estadual",
Quando o artigo 102 da CF e o art. 125 da CF dizem o seguite, ( atenção ao destacado em vermelho)
Art. 102, CF, "Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constituicionalidade de lei ou ato normativo federal."
Art. 125, CF, "Os Estados organizarão sua Justiça , observados os princípios estabelecidos nesta constituição. § 1º OMISSIS
§ 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstituicionalidades de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão."
Logo pelo enunciado, uma licença, (ato concreto) poderia ser objeto desta ADIn proposta (que obviamente deveria ser distribuida para o examinador), porque se distribuida para qualquer outro juiz ele indeferiria por faltar a abstratividade necessária à ADIn. Porque enquanto os dois artigos citados alhures dispõem expressamente que somente os ATOS NORMATIVOS, serão objeto de ADIn, o enunciado contenta com ATO.
Alternativa c
Ademais, imagine que você seja advogado e o Governador do Estado X, lhe incumba de entrar com uma ADIn em face de um lei do Estado Y, mas que afeta diretamente o Estado X. Logo, na preliminar da petição da ADIn terá de conter um capítulo com elementos suficientes a demonstrar a qualidade do autor como titular do direito subjetivo apto a exercer o DIREITO DE AÇÃO, ou seja, terei de demonstrar que o Governador X é legitimado a exercer O DIREITO DE AÇÃO, pois há pertinência temática (se não fizer isso ela será indeferida de plano, pois o que o governador do Estado X tem a ver com a lei do Estado Y?). Isso não quer dizer que o Governador X ESTEJA DISCUTINDO O DIREITO SUJETIVO, apenas estou dizendo que nem todos são legitimados para uma ADIn, mas que no caso o Governador X tem direito subjtivo, (LEIA-SE: É LEGITIMADO) para entrar com uma ação e discutir a lei do Estado Y ( o direito OBJETIVO).
b) a petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, quando subscrita por advogado, será apresentada em duas vias, e conterá elementos suficientes a demonstrar a qualidade do autor como titular de direito subjetivo apto a exercer o direito de ação(objetiva).
O Estado intervirá em seus Municípios para
ALT. B
Art. 35 CF. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
Letra C e D seriam hipóteses de Intervenção Federal, conforme o artigo 34 , incisos III e V, in verbis:
Art. 34.
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem
pública;
V - reorganizar as finanças da unidade da
Federação que:
Vamos que vamos!!
Abraços!!
A) ERRADA. Entedimento sumulado que é incabíbel RExt nesse caso;
B) ERRADA. Não se trata o TJ de legitimado para representar pela intervenção;
C) CORRETA
D) ERRADA. Pelo princípio da simetria a intervenção visando reorganizar ente da Federação financeiramente só ocorreria para o fim de impedí-lo de: a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
Atenção para não confundir as coisas.
A questão trata da intervenção do Estado em seus Municípios.
As hipóteses em que esse tipo de intervenção, que diga-se é excepcional, estão previstas no art. 35.
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Nota-se que a única alternativa correta é a letra B.
O colega Kássios se confundiu em sua resposta. Não se trata de representação feita pelo TJ e sim provida pelo TJ.
Outra coisa importante para se lembrar é que "pôr termo a grave comprometimento da ordem pública" é uma das razões que justifica a intervenção da União nos Estados ou no DF. Não consta do rol do art. 35.
Bons estudos!
correta: B ART 35, IV CF
Art. 35 CF. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Questão simples, mas...
Em tese, o Estado pode intervir no Município para reorganizar as finanças municipais, desde que o Município "deixe de pagar, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada" (CF, art. 35, I).
Note que é a mesma hipótese de intervenção da União nos Estados (CF, art. 34, V, a).
Gente, não entendi porque a resposta certa não é letra C. Alguém sabe? Já errei duas vezes.
Colega Claudia Alves, a previsão de intervenção para por termo a grave comprometimento da ordem pública é para a intervenção da União nos Estados (art. 34, III), e a questão pede expressamente as previsões para intervenção estadual.
Alternativa "D" também está CORRETA. A questão deveria ter sido anulada.
Ora, intervir nos municípios quando não houver pagamento da dívida fundada, sem motivo de força maior, por 02 anos consecutivos (art. 35, inciso II, CF) nada mais é do que uma forma de intervenção do Estado nos Municípios para reorganizar as finanças municipais, a exemplo daquela hipótese prevista no art. 34, inciso V, alínea "a", da CF/88.
O simples fato de não constar expressamente no art. 35 da CF não significa não se tratar de caso de intervenção para reorganizar as finanças municipais. A CF não pode ser interpretada apenas de forma literal.
Segundo o art. 35, o Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
i) deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
ii) não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
iii) não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
iv) o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
O gabarito é a letra B.
SÚMULA 637 DO STF:Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em município.
Nos termos do art. 35, IV, da CF/88, os Estados não intervirão em seus Municípios exceto quando, por exemplo, o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial
Essa questão trata da chamada intervenção estadual, feita por um Estado-membro em um Município seu. É um processo regido pelo art. 35 da CF/88, do qual extrairemos as informações que darão sustentação teórica para nossos comentários. Vejamos:
- Letra ‘a’: é incorreta. De fato, o art. 35, IV preceitua que o Tribunal de Justiça pode dar provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial. Mas, de acordo com a súmula 637, do STF, não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município.
- Letra ‘b’: eis nossa assertiva verdadeira! Nos termos do art. 35, IV, da CF/88, os Estados não intervirão em seus Municípios exceto quando o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
- Letra ‘c’: alternativa incorreta. Trata-se de hipótese de intervenção federal, isto é, perpetrada pela União nos Estados-membros ou no Distrito Federal, conforme prevê o art. 34, III, CF/88
- Letra ‘d’: alternativa incorreta. Trata-se de outra hipótese de intervenção federal, nos termos do art. 34, V, CF/88
A questão versa sobre Intervenção Estadual, disposta no artigo 35, da Constituição Federal.
- alternativa a: incorreta, conforme Súmula 637, STF, não cabe RE contra acórdão de TJ que defere pedido de intervenção estadual em Município.
- alternativa b: correta, conforme art. 35, IV, CF “o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial”.
- alternativa c: incorreta, é hipótese de intervenção federal (art. 34, III, CF “pôr termo a grave comprometimento da ordem pública”.).
- alternativa d: incorreta, é hipótese de intervenção federal (art. 34, IV, CF “reorganizar finanças da Unidade da Federação que: a) suspender pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; b) deixar de entregar aos municípios receitas tributárias fixadas na Constituição Federal, dentro dos prazos estabelecidos em lei.”)
Importante lembrar que, conforme MPE-PR, 2019, Promotor de Justiça: No sistema constitucional brasileiro, a intervenção é excepcional, limitada e taxativa.
JUNTOS SOMOS MAIS FORTES. DEUS ABENÇOE A NOSSA JORNADA.
Art. 35, CF/88: O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada; 2 ANOS CONSECUTIVOS. DÍVIDA FUNDADA.
II - não forem prestadas as contas devidas, na forma da lei; PRESTAÇÃO DE CONTAS.
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. MÍNIMO DE RECEITA EM SAÚDE E EDUCAÇÃO.
IV - o Tribunal de Justiça der provimento à representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual OU para prover a execução de lei, ordem ou de decisão judicial. TJ -> REPRESENTAÇÃO -> PRINCÍPIOS DA CONST. ESTADUAL. EXECUÇÃO DE LEI, ORDEM, DECISÃO JUDICIAL.
OBS.: Súmula 637-STF: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município.
Razão de ser: "Quando o Tribunal de Justiça decide um pedido de intervenção estadual essa decisão, apesar de emanar de um órgão do Poder Judiciário, reveste-se de caráter político-administrativo (e não jurisdicional). Logo, por se tratar de uma decisão político-administrativa proferida pelo Poder Judiciário, contra ela não cabe recurso extraordinário, que é utilizado para impugnar decisões judiciais em sentido estrito." (DIZER O DIREITO).
Ato Normativo do Presidente da República que exorbita dos limites de delegação legislativa
Art. 49 CF. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
Complementando o que os colegas já colocaram...
"O princípio da reserva de lei atua como expressiva limitação constitucional ao poder do Estado, cuja competência regulamentar, por tal razão, não se reveste de suficiente idoneidade jurídica que lhe permita restringir direitos ou criar obrigações. Nenhum ato regulamentar pode criar obrigações ou restringir direitos, sob pena de incidir em domínio constitucionalmente reservado ao âmbito de atuação material da lei em sentido formal. O abuso de poder regulamentar, especialmente nos casos em que o Estado atua contra legem ou praeter legem, não só expõe o ato transgressor ao controle jurisdicional, mas viabiliza, até mesmo, tal a gravidade desse comportamento governamental, o exercício, pelo Congresso Nacional, da competência extraordinária que lhe confere o art. 49, V, da Constituição da República e que lhe permite ‘sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar (...)’. Doutrina. Precedentes (RE 318.873-AgR/SC, Rel. Min. Celso de Mello, v.g.). Plausibilidade jurídica da impugnação à validade constitucional da Instrução Normativa STN 01/2005." (AC 1.033-AgR-QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 25-5-2006, Plenário, DJ de 16-6-2006.)
"Possibilidade de fiscalização normativa abstrata (...). O decreto legislativo, editado com fundamento no art. 49, V, da CF, não se desveste dos atributos tipificadores da normatividade pelo fato de limitar-se, materialmente, à suspensão de eficácia de ato oriundo do Poder Executivo. Também realiza função normativa o ato estatal que exclui, extingue ou suspende a validade ou a eficácia de uma outra norma jurídica. A eficácia derrogatória ou inibitória das consequências jurídicas dos atos estatais constitui um dos momentos concretizadores do processo normativo." (ADI 748-MC, Rel. Min.Celso de Mello, julgamento em 1º-7-1992, Plenário, DJ de 6-11-1992.)
A alternativa "C" é a correta.
A Carta da República outorgou ao Congresso Nacional a competência para sustar os atos do Executivo que exorbitem os limites da delegação legislativa (CF, art, 49, V). É importante ter sempre em mente que a delegação legislativa deve ter conteúdo determinado, preciso, definido, não podendo constituir um "cheque em branco" para a atuação legislativa do Presidente da República.
O ato de sustação do Congresso Nacional surtirá efeitos ex nunc, porquanto não se cuida de pronúncia de inconstitucionalidade, mas sim de sustação de eficácia.
Art. 49. É de competência excluisiva do Congresso Nacional - Não depende de sanção do Presidente da República
inciso V- Sustar os atos normatviso do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.
Regra - Resolução se refere À atos interna corporis do Senado/Congresso
Decreto Legislativo - Atos externos. Como a Sustação de leis.
Exceção: Lei delegada, que será delegada ao presidente por meio de resolução, quando deveria ser por decreto legislativo.
Segundo o art. 49, V, compete exclusivamente ao Congresso Nacional sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa. Essa competência é exercida por meio de decreto legislativo e, portanto, independe de sanção presidencial.
O gabarito é a letra C.
Competência exclusiva do Congresso Nacional será por Decreto legislativo
Competência privativa das Casas será por Resolução
Súmula do STF aprovada por 2/3 de seus membros, com efeito vinculante, nos termos do art. 103-A, da Constituição Federal,
Não seria cabível a ADPF pois, esta possui um caráter subsidiário, e todos os legitimados para a propositura da ADPF estão tbem legitimados a provocar o cancelamento da SV, desta forma, sendo a SV inconstitucional deverá ser atacada nos termos do Art. 3º da lei 11.417.
Cabe apenas revisão, conforme determina o artigo 103 - A da Constituição Federal:
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso."
Se alguém puder me corrija, no livro do Gilmar Mendes ele sustenta a possibilidade de ter como objeto de ADI as súmulas vinculante segue trecho "...Súmulas vinculantes do STF poderão ser objeto de ADI em razão do seu inequívoco caráter normativo..." paginha 1122,Curso de Direito Constitucional.
Quem ??? está errado ???
Putz, no livro do Gilmar Mendes diz que é possível!
Sabem por qual motivo não vai adiantar a interposição de recurso? Embora a doutrina (Gilmar Mendes) e a jurisprudência (julgado do STF acima mencionado) entendam a possibilidade, a questão fixa o entendimento segundo a CF/88, ou seja, a letra da lei, que admite apenas a provocação de aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser proposta por aqueles que podem propor a ação direta de constitucionalidade. Ademais, nas demais alternativas, todos são legitimados para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade. Eu erraria muito essa questão!!!
Segundo Pedro Lenza:
"... tendo em vista o fato de a súmula não ser marcada pela generalidade e abstração, diferentemente do que acontece com as leis, não se pode aceitar a técnica do "controle de constitucionalidade" de súmula, mesmo no caso de súmula vinculante. O que existe é um procedimento de revisão pelo qual se poderá cancelar a súmula. O cancelamento desta significará a não mais aplicação do entendimento que vigorava..."
Percebe-se um vácuo entre a doutrina e o que está expressamente exposto na constituição da república. Não cabe ADI uma vez que a própria constituição estabelece um procedimento de revisão.
A - pedido de revogação
B - pedido de revogação
C - certo
D - pedido de revogação
Súmula, vinculante ou não, NÃO pode ser objeto de ADI.
Alternativa "C"
Com efeito, o art. 103-A § 2º, da Constituição Federal, estabelece que "sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade", ou seja, a existência de procedimento próprio para a "revisão" ou "cancelamento" da súmula faz com que a ADI seja extinta pela carência de interesse processual.
Dessa forma, como bem lembrou a colega Jordana Tavares, parafraseando Pedro Lenza, "(...) tendo em vista o fato de a súmula não ser marcada pela generalidade e abstração (...), não se pode aceitar a técnica do controle de constitucionalidade de súmula, mesmo no caso da súmula vinculante".
Bons estudos!
A súmula vinculante possui procedimento próprio para a sua aprovação, revisão ou cancelamento (art. 103-A, § 2º, CF/88), não podendo ser objeto de qualquer ação do controle de constitucionalidade. Em conclusão, a letra ‘c’ deve ser a assertiva assinalada.
É (São) cargo(s) eletivo(s) privativo(s) de brasileiros
ALT. C
Art. 12, § 3º CF - São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa.
bons estudos
a luta continua
MP3 DO Vasco da Gama, por isso o vice. Absolutamente genial hahahahahahaha
Essa Questão é passiva de anulação, pois no seu enunciado cita:" Cargo eletivo de brasileiro nato." ou seja Que tem eleição, que o povo escolhe, nesse caso seria somente o PRESIDENTE DA REPÚBLICA E VICE-PRESIDENTE !
mas dentre esses casos, a alternativa C é a que se mostra mais correta .. pois é são cargos privativos de brasileiro nato, porém não são eletivos, são escolhidos pelos próprios pares dos respectivos membros das respectivas casas !
Completando o que foi dito pelos colegas, Os cargos de presidente e vice do TSE também são exclusivos de brasileiros natos, pois este são ocupados por ministros do STF
Mnemônico para resolver qualquer questão relacionada a esse parágrafo da CF.
Profetizo que tu NUNCA MAIS esquecerá isso na hora da sua prova: MP3.COM
- Ministro do Supremo Tribunal Federal;
- Presidente e Vice-Presidente da República;
- Presidente da Câmara dos Deputados;
- Presidente do Senado Federal;
- Carreira Diplomática;
- Oficial das Forças Armadas;
- Ministro de Estado da Defesa.
Bons estudos!
Oswaldo Henrique,muito obrigado...
Lembrando que o cargo de Presidente do CNJ também é privativo de brasileiro nato, já que ocupado por Ministro do STF!
Bons estudos!
CO2 MP3
Quem está na linha sucessória do Presidente da República, deve ser brasileiro nato.
Cobra−se o conhecimento do art. 12, § 3º, da CF/88, segundo o qual:
§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas;
VII - de Ministro de Estado da Defesa.
Trata−se de uma lista taxativa.
Quem não está na lista não precisa ser brasileiro nato para assumir o cargo.
A letra C é o gabarito.
A alternativa que deverá ser marcada é a letra ‘c’: os presidentes das Casas Legislativas (Câmara dos Deputados e Senado Federal) deverão ser brasileiros natos, por força do art. 12, §3º, incisos II e III da CF/88. Por esse motivo, também não poderemos marcar as alternativas ‘a’ e ‘b’.
A alternativa ‘d’ também não poderá ser marcada uma vez que os cargos de Deputado Federal e Senador da República poderão ser ocupados por brasileiros naturalizados.
MACETE
MP3.COM – São cargos privativos de brasileiro nato os previstos no art. 12, § 3º, CF/88, quais sejam:
MP3 (M + 3 Ps)
Ministro do Supremo Tribunal Federal;
Presidente e Vice-Presidente da República;
Presidente da Câmara dos Deputados;
Presidente do Senado Federal;
COM
Carreira diplomática;
Oficial das Forças Armadas.
Ministro de Estado da Defesa
MACETE
MP3.COM – São cargos privativos de brasileiro nato os previstos no art. 12, § 3º, CF/88, quais sejam:
MP3 (M + 3 Ps)
Ministro do Supremo Tribunal Federal;
Presidente e Vice-Presidente da República;
Presidente da Câmara dos Deputados;
Presidente do Senado Federal;
COM
Carreira diplomática;
Oficial das Forças Armadas.
Ministro de Estado da Defesa
É caso de decretação do Estado de Sítio
Art. 137 CF. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
b) ameaça à ordem pública em virtude de calamidade de grandes proporções na natureza.
É caso de decretação de Estado de Defesa, vejam:
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
c) ameaça à ordem pública em virtude de grave e iminente instabilidade institucional.
É caso de decretação de Estado de Defesa.
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
d) ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa.
Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
ESTADO DE DEFESA
ESTADO DE SÍTIO
Ordem pública ou paz social + iminente instabilidade institucional
Comoção de grave repercussão nacional
Calamidade de grande proporção na natureza
Fatos que comprovem a ineficácia da medida no Estado de defesa.
Só para constar o estado de sitio nao tem um local certo e determinado como o estado de defesa.
O art. 137 II da CF fala ainda n hipótese de guerra e agressão armada (nesse caso nao ha prazo para terminar, é ate perdurar a guerra ou a agressao)
observação: No estado de defesa o Presidente decreta e depois solicita no prazo de 24h ao Congresso Nacional a sua manutenção, devendo responder no prazo de 10 dias( contados do seu recebimento), logo a autorização do Congresso é para mante-la vigente , enquanto que , no estado de sítio o Presidente precisa de autorização do Congresso para decretar o estado de sítio.
Defesa é menos grave.
Abraços.
Constituição Federal:
Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.
Vida à cultura democrática, Monge.
GABARITO : D
Diante da dificuldade, substitua o não consigo pelo : Vou tentar outra vez !
RUMO #PCPR #DEPEN
São 3 os casos de decretação do ESTADO DE SÍTIO, a saber:
1) GUERRA/ RESPOSTA À AGRESSÃO ARMADA ESTRANGEIRA;
2) Comoção grave de repercussão nacional ou;
3) Ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa
A promoção na carreira da magistratura, de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, nos termos do Inciso II, e alíneas, do art. 93 da Constituição Federal
A) está escorada em dispositivos autoaplicáveis, pois a exigência de edição de lei complementar para estabelecer o Estatuto da Magistratura não impede a imediata utilização dos preceitos constitucionais básicos que regem o Poder Judiciário e a magistratura.
ASSERTIVA CORRETA . RESPOSTA ENCONTRADA NA JURISPRUDÊNCIA DO STF, CONFORME PODEMOS VER ABAIXO:
- AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - RESOLUÇÃO N. 3/89, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DISCIPLINA DAS PROMOÇÕES JUDICIARIAS - A QUESTÃO DO ART. 142 DA LOMAN - AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL PARA PROVER OS CARGOS JUDICIARIOS NOS TRIBUNAIS DE SEGUNDO GRAU - INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DE ORDEM TEMPORAL (ANTIGUIDADE NA ENTRANCIA) COMO FATOR DE DESEMPATE NAS PROMOÇÕES POR MERECIMENTO - AÇÃO PROCEDENTE, EM PARTE. - A aplicabilidade das normas e princípios inscritos no art. 93 da Constituição Federal independe da promulgação do Estatuto da Magistratura, em face do caráter de plena e integral eficacia de que se revestem aqueles preceitos. - A inoponibilidade de situações juridicas consolidadas a quanto prescrevem normas constitucionais supervenientes deriva da supremacia, formal e material, de que se revestem os preceitos de uma Constituição. Sendo assim, revela-se ininvocavel, em face do que preceitua o art. 93, n. III, da Carta Politica, a regra, meramente transitoria - e de eficacia e aplicabilidade ja exauridas -, inscrita no art. 142, da LOMAN (Lei Complementar n. 35/79). - O provimento dos cargos judiciarios nos tribunais de segundo grau, em vagas reservadas a magistratura de carreira, insere-se na competência institucional do próprio Tribunal de Justiça, constituindo especifica projeção concretizadora do postulado do autogoverno do Poder Judiciario. Não ofende a Constituição, em consequencia, o ato regimental que, subordinando o exercício dessa competência a deliberação do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, vincula o Presidente dessa Corte Judiciária na promoção do juiz mais votado dentre os que constarem da lista triplice. - E inconstitucional a cláusula constante de ato regimental, editado por Tribunal de Justiça, que estabelece, como elemento de desempate nas promoções por merecimento, o fator de ordem temporal - a antiguidade na entrancia -, desestruturando, desse modo, a dualidade de critérios para acesso aos tribunais de segundo grau, consagrada no art. 93 da Lei Fundamental da Republica.(ADI 189, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 09/10/1991, DJ 22-05-1992 PP-07212 EMENT VOL-01662-01 PP-00001 RTJ VOL-00138-02 PP-00371)
Esta questão cabe recurso! Em nenhum lugar ela diz que esses critérios valem APENAS para Juízes Federais ou Estaduais. Elas dizem que valem para essas duas classes ( e realmente valem)!!
PS: Eu acertei a questão pelo critério da "alternativa mais correta"!
Com relação aos itens "c" e "d" deve-se ter em vista que para os Juízes Federais não é aplicável a norma do art. 93, II, b, da CF, em razão deles estarem submetidos ao requisito do implemento de 05 anos de exercício, na forma do art. 107, II da CF (critério da especialidade).
Com relação ao item "a" - correto segundo a decisão do STF na ADI 189, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 9-10-91, no sentido de que " A aplicabilidade das normas e princípios inscritos no art. 93 da CF independe da promulgação do Estatuto da Magistratura, em face do caráter de plena e integral eficácia de que se revestem aqueles preceitos".
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;
Com relação as alternativas C e D, ainda tem outro erro: o critério de remoção encontra-se no Inciso VIII, do art. 93 da CF, e não no inciso II como afirma a questão.
CF/88, VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa
só queria saber onde eu estava com a cabeça em 2013... compara essa prova com a de 2017... é de chorar...
Bia, tenho a mesma sensação quando resolvo provas antigas... afff
Segundo o STF, a aplicabilidade das normas e princípios inscritos no art. 93 da Constituição Federal independe da promulgação do Estatuto da Magistratura, em face do caráter de plena e integral eficácia de que se revestem aqueles preceitos.
O gabarito é a letra A.
Com os anos as bancas vão aperfeiçoando suas questões. Hoje você olha essa questão como fácil, amanhã, depois da sua aprovação, outros verão sua prova como fácil. Tudo no seu tempo. Aproveite as oportunidades. abraços.
Nos Tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído Órgão Especial
"Absoluta discricionariedade"... que redação temerária... nem pode existir esse tipo de "coisa", pois mesmo o malfadado poder discricionário jamais poderá ser absoluto, vez que só pode irradiar-se nas fronteiras da lei, além do mais, como afirmado, não é o texto da lei, que de maneira prudente, não utilizou a palavra absoluta na redação do dispositivo.
Alguem pode me explicar o erro da alternativa "D"??
Leonardo
Art . 93, XI da CRFB, nos tribunais com número superior a 25 julgadores poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de 11 e o máximo de 25 membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais ...
Disciplinares NÃO!!!
Qual o erro da letra A? Está idêntica ao art. 93.
alguém sabe explicar qual o erro da letra A??
Colega, a alternativa A está errada porque somente as atribuições que forem delegadas ao Órgão Especial (e não atribuições idênticas como diz na questão), pois caso pudessem ser idênticas as funções, o Órgão Especial poderia, por exemplo, escolher os membros do órgão diretivo.
Por isso a CF, cria a possibilidade de se fazer um órgão especial em cada Tribunal (desde que seja composto de no mín 25...) e o próprio tribunal poderá definir a competência que será delegada ao Órgão Especial.
Para exemplificar: na Constituição Estadual do RS o Tribunal criará o órgão especial o qual terá as mesmas funções do Tribunal Pleno, mas ressalva que não será competente para efetuar a eleição dos órgãos dirigentes.
A única coisa que me deixou receosa nessa questão foi a afirmativa de que seria definido no Regimento Interno, mas que na verdade, aqui no RS, por exemplo, foi definido pela Constituição Estadual.
Espero ter ajudado!
a. com identidade de atribuições administrativas e jurisdicionais idênticas às do Plenário do Tribunal. Errada.
Algumas competências são delegadas e não todas conforme indicado pela alternativa com o uso da palavra "idênticas".
___________________________________________________________
b. com provimento de um terço das vagas por antiguidade entre os juízes de carreira, um terço das vagas por antiguidade entre os juízes provenientes do quinto da Advocacia e do Ministério Público, alternadamente, e um terço por eleição do Tribunal Pleno. Errada.
A Subdivisão do Órgão Especial tem como critério: metade por antiguidade e metade por eleição do tribunal pleno. Lembrando que Tribunal Pleno é o Órgão máximo dentro da estruturação hierárquica do Tribunal, com competência jurisdicional e administrativa, sendo integrado por todos os Desembargadores. Fonte(http://www.tjse.jus.br/portal/institucional/composicao/tribunal-pleno)
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c. o Plenário do Tribunal, nos termos da Constituição, tem absoluta discricionariedade em decidir ou não pela criação de seu Órgão Especial, em seu regimento interno. Certo.
A palavra "absoluta" na alternativa poderia gerar dúvidas, mas como o texto da CF/88 diz que ele "pode" criar o Órgão Especial, fica então ao seu critério faze-lo.
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d. aplicando-se a ele o quórum a que o Regimento Interno dispuser, no exercício das competências jurisdicionais e administrativas, inclusive disciplinares. Errada.
Somente o exercício das atividades "disciplinares" é que não lhe cabe.
Quanto à letra "E"? Algum comentário?
LETRA C!
ARTIGO 93, INCISO XI DA CF - NOS TRIBUNAIS COM NÚMERO SUPERIOR A VINTE E CINCO JULGADORES ( +25), PODERÁ (é discricionário) SER CONSTITÚIDO ÓRGÃO ESPECIAL (...)
Bons estudos!
O art. 93, inciso XI, da Constituição Federal, prevê que nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno.
› a) com identidade de atribuições administrativas e jurisdicionais idênticas às do Plenário do Tribunal.
A letra A está incorreta. O órgão especial somente exercerá as atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do Pleno.
› b) com provimento de um terço das vagas por antiguidade entre os juízes de carreira, um terço das vagas por antiguidade entre os juízes provenientes do quinto da Advocacia e do Ministério Público, alternadamente, e um terço por eleição do Tribunal Pleno.
A letra B está incorreta. O provimento das vagas se dá metade por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno.
› c) o Plenário do Tribunal, nos termos da Constituição, tem absoluta discricionariedade em decidir ou não pela criação de seu Órgão Especial, em seu regimento interno.
A letra C está correta. O Tribunal poderá (e não deverá!) criar Órgão Especial. Tem, portanto, absoluta discricionariedade em decidir ou não pela sua criação.
› d) aplicando-se a ele o quórum a que o Regimento Interno dispuser, no exercício das competências jurisdicionais e administrativas, inclusive disciplinares.
A letra D está incorreta. Nem sempre o quórum é determinado pelo Regimento. A CF/88 fixa o quórum de maioria absoluta dos membros do órgão especial para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público (art. 97, CF).
O gabarito é a letra C.
Órgão Especial
- Tribunais com mais de 25 membros;
- Criação facultativa;
- Exerce atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da de competência do tribunal pleno;
- Mínimo de 11 e máximo de 25;
- Metade das vagas por antiguidade e outra metade por eleição.
Os tribunais com mais de 25 julgadores poderão criar órgão especial para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais. O objetivo desse dispositivoé eficiência e tempestividade na prestação jurisdicional, já que o órgãoespecial, com um número menor de membros que o pleno, torna menos burocrática a tomada de decisões administrativas e jurisdicionais. Observe-se que a criação do órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de 25 membros,é uma faculdade do tribunal, já que o legislador constituinte normatizou que o tribunal com número superior a 25 julgadores poderá constituir órgão especial. A exigência quanto à forma de composição foi inserida pela EC n.45/2004: metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição, o quetende a equilibrar a composição do órgão com juízes experientes, escolhidospor antiguidade, e outros por vocação e merecimento, aprovados mediante eleição. Essa paridade deve ser respeitada de forma rígida. Em caso de vacância,o tribunal deverá respeitar a origem da vaga - antiguidade ou eleição. Acriação desse órgãos não depende de lei, mas sim do regimento interno de cada tribunal. (Constituição Federal Interpretada - ANDERSON ROSA VAZ).
O art. 93, inciso XI, da Constituição Federal, prevê que nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno.
› a) com identidade de atribuições administrativas e jurisdicionais idênticas às do Plenário do Tribunal.
A letra A está incorreta. O órgão especial somente exercerá as atribuições administrativas e jurisdicionaisdelegadas da competência do Pleno.
› b) com provimento de um terço das vagas por antiguidade entre os juízes de carreira, um terço das vagas por antiguidade entre os juízes provenientes do quinto da Advocacia e do Ministério Público, alternadamente, e um terço por eleição do Tribunal Pleno.
A letra B está incorreta. O provimento das vagas se dá metade por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno.
› c) o Plenário do Tribunal, nos termos da Constituição, tem absoluta discricionariedade em decidir ou não pela criação de seu Órgão Especial, em seu regimento interno.
A letra C está correta. O Tribunal poderá (e não deverá!) criar Órgão Especial. Tem, portanto, absoluta discricionariedade em decidir ou não pela sua criação.
› d) aplicando-se a ele o quórum a que o Regimento Interno dispuser, no exercício das competências jurisdicionais e administrativas, inclusive disciplinares.
A letra D está incorreta. Nem sempre o quórum é determinado pelo Regimento. A CF/88 fixa o quórum de maioria absoluta dos membros do órgão especial para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público (art. 97, CF).
O gabarito é a letra C.
Gostei (
14
)
O art. 93, inciso Xl, da Constituição Federal, prevê que nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo−se metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno.
A letra A está incorreta. O órgão especial somente exercerá as atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do Pleno.
A letra B está incorreta. O provimento das vagas se dá metade por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno.
A letra C está correta. O Tribunal poderá (e não deverá!) criar Órgão Especial. Tem, portanto, absoluta discricionariedade em decidir ou não pela sua criação.
A letra D está incorreta. Nem sempre o quórum é determinado pelo Regimento. A CF/88 fixa o quórum de maioria absoluta dos membros do órgão especial para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público (art. 97, CF).
36 ADl 189, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, j. 09/10/1991, DJ 22/05/1992.
O gabarito é a letra C.
a) Se fossem idÊnticas,qual seria o motivo da criação?
b) Metade por eleição, metade por antiguidade;
c) CORRETA (por eliminação - achei temerário o "absoluta").
d) O quórum das medida disciplinares são expressa na CF: maioria absoluta;
Art. 93, inc XI CF. - nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá(Letra C) ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas (letra A) da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno; (letra B) .
O procedimento de responsabilização política dos Ministros do Supremo Tribunal Federal que pratiquem infrações político-administrativas atentatórias à Constituição Federal de 1988
CF/88, Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
(...)
II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade.
Penso seja útil também a leitura do enunciado da Súmula de n. 722 do STF: SÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO A DEFINIÇÃO DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE E O ESTABELECIMENTO DAS RESPECTIVAS NORMAS DE PROCESSO E JULGAMENTO.
Um comentário a acrescentar que li no Lenza: Cidadão pode ser processado por crime de responsabilidade perante o Senado? Sim, se for membro do CNJ.
Olá, bom dia.
Ministros do STF:
Crimes de responsabilidade - julgamento pelo Senado Federal - Art. 52, II da CF.
Crimes Comuns - julgamento pelo próprio STF - Art. 102, I, "b" da CF.
Bons Estudos!!
Ministros do STF:
a) Crime de Responsabilidade - julgado pelo Senado Federal;
b) Crime Comum - julgado pelos próprios ministros do STF;
Tenho a sensação de que eu nunca vou conseguir decorar quem julga quem em crimes comuns e de responsabilidade.
GABARITO ITEM B
CRIME DE RESPONSABILIDADE ---> SERÁ JULGADO PELO SENADO FEDERAL
Segundo o art. 52, ll, CF/88, compete privativamente ao Senado Federal processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador−Geral da República e o Advogado−Geral da União nos crimes de responsabilidade.
O gabarito é a letra B.
Podem alistar-se como eleitores,
§ 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
O militar alistável é aquele de carreira, pois os conscritos são os que prestam serviço militar obrigatório.
Art. 14 CF: § 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
No que toca ao brasileiro domiciliado em Portugal, a outorga a tais brasileiros do gozo dos direitos políticos em Portugal, devidamente comunicada ao Tribunal Superior Eleitoral, importará suspensão desses mesmos direitos no Brasil (Decreto nº 70.391, de 12.4.72 Art. 7º (3))
Para não confundir mais:
1) Inelegíveis (também inalistáveis): apenas o conscrito, i.e, aquele que presta o serviço militar obrigatório (art. 14, §2º, CRFB);
2) Elegíveis: todos os demais militares, observada a regra do art. 14, §8º, CRFB.
Todos os militares podem votar (capacidade eleitoral ativa), salvo os conscritos.
Para complementar LETRA B
Resolução 21.538
Art 51 parágrafo 4 :
A outorga a brasileiros do gozo de direitos políticos em Portugal, devidamente comunicada ao TSE, importará suspensão dos direitos políticos no Brasil
O MILITAR PODERÁ ALISTAR-SE, TODAVIA, DEVE PEDIR O AFASTAMENTO DE SUAS FUNÇÕES
O militar, com menos de 10 anos de serviço, deve afastar-se definitivamente da atividade quando concorrer a cargo eletivo, à luz do que dispõe o art. 14, § 8º, I, da CF (“§ 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade”
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
CE, Art. 5º Parágrafo único - Os MILITARES SÃO ALISTÁVEIS, DESDE QUE OFICIAIS, aspirantes a oficiais, guardas-marinha, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para formação de oficiais.
Militares de Carreira...
Menos de 10 anos = Deve de afastar definitivamente para concorrer
Mais de 10 anos = Será agregado pela autoridade superior + se eleito, passará, automaticamente, no ato da diplomação, para a inavidade.
Militares de Carreira...
Com menos de 10 anos ---> Deve de afastar definitivamente para concorrer e, se perder a eleição, tomou no rabo. Fica sem eleição e sem o serviço militar. Vai ter que estudar novamente para concurso.
Com mais de 10 anos ---> Será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará, automaticamente, no ato da diplomação, para a inavidade. Ou seja, se ganhar a eleição, passará para a inatividade; se perder, simplesmente voltará à ativa.
Excepcionalmente, os portugueses, sem cidadania brasileira, poderão alistar-se eleitores e candidatar-se a cargos eletivos no Brasil. Art. 12, § 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor dos brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.
O art. 17 do Dec. nº 3.927/2001 dispõe:
"1. O gozo de direitos políticos por brasileiros em Portugal e por portugueses no Brasil só será reconhecido aos que tiverem três anos de residência habitual e depende de requerimento à autoridade competente.
2. A igualdade quanto aos direitos políticos não abrange as pessoas que, no Estado da nacionalidade, houverem sido privadas de direitos equivalentes.
3. O gozo de direitos políticos no Estado de residência importa na suspensão do exercício dos mesmos direitos no Estado da nacionalidade".
Ac.-TSE, de 29.9.2006, no RO nº 1.122: inexigência de apresentação de portaria do Ministério da Justiça no momento do registro de candidato, pois a posse do título de eleitor gera presunção de que tal documento tenha sido apresentado no alistamento eleitoral.
Gab C
Os Tribunais Regionais Eleitorais
Art. 120 CF. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.
§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;
III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
a) CORRETA - a composição do TREs é exatamente essa segunda a legislação eleitoral. Curioso saber que não tem representante do MP e um só da Justiça Federal.
b) ERRADA: A competência para demandas de eleições municipais é do juiz eleitoral.
c) ERRADA: A justiça eleitoral é uma justiça especializada, assim como a militar e a do trabalho.
d) ERRADA: Não tem MP na composição.
Apesar da assertiva ser considerada correta, eu discordo do gabarito, pois a opção pelo juiz federal é se não houver um juiz de TRF, vejamos: art. 120, §1º, II: II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;
Na minha opinião colocar na assertiva o juiz federal é ignorar que essa é uma opção subsidiária e não a composição normal do TRE. Contudo, observando as demais alternativas, conseguimos por eliminação resolver a questão. Cada vez mais temos que ficar de olho!
A alternativa "a" induz ao erro. Ao usar corretamente a nomenclatura para desembargadores do TJ e depois juiz do TRF. A alternativa mescla o conteúdo interpretativo com a letra da lei.
Veja-se art. 120 CF/88:
Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.
§ 1.o Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;
III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
Nobres, não se olvidem: Juiz de Segundo grau, judicando em Tribunal Regional Federal é juiz federal pela Constituição.
A CF em momento algum fala em Desembargador Federa. Assim, juiz de primeiro grau da JF: Juiz Federal. Juiz de segundo grau da JF: Juiz Federal.
Caro Igor, você mesmo colocou a resposta da questão, se você ler bem a letra da lei vai compreender. A alternativa A, não induz ao erro, ela é a resposta correta, assim como a CF coloca o código eleitoral tambem coloca
2 desembargadores do TJ
1 juiz de direito do TRF
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;
III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
Exatamente como os colegas comentaram. Acrescebto apenas que a lista formulada pelo tribunal de justiça é encaminhada para o TSE que, por sua vez, encaminha ao Poder Execu
Macete:
2 2 1 2
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;
III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
TRE (07 Membros) (art. 120/CF):
-- 02 desembargadores do Tribunal de Justiça;
-- 02 juízes do Tribunal de Justiça;
-- 01 juiz do TRF;
-- 02 advogados (dentre 06 indicados pelo TJ);
O prazo de desincompatibilização dos Magistrados e membros do Tribunal de Contas, por estarem submetidos à vedação constitucional de filiação partidária,
ALT. C
“Magistrados. Filiação partidária. Desincompatibilização. Magistrados e membros dos tribunais de contas, por estarem submetidos a vedação constitucional de filiação partidária, estão dispensados de cumprir o prazo de filiação fixado em lei ordinária, devendo satisfazer tal condição de elegibilidade até seis meses antes das eleições, prazo de desincompatibilização estabelecido pela Lei Complementar nº 64/90.”
(Res. nº 19.978, de 25.9.97, rel. Min. Costa Leite.)
FONTE:http://temasselecionados.tse.jus.br/temas-selecionados/filiacao-partidaria/prazo/tribunal-de-contas-membros
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
Hipóteses de Desincompatibilização. (Vide Lei Complementar, N.64/1990 - Lei de inelegibilidade)
II - para Presidente e Vice-Presidente da República:
a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções:
1. os Ministros de Estado:
2. os chefes dos órgãos de assessoramento direto, civil e militar, da Presidência da República;
3. o chefe do órgão de assessoramento de informações da Presidência da República;
4. o chefe do Estado-Maior das Forças Armadas;
5. o Advogado-Geral da União e o Consultor-Geral da República;
6. os chefes do Estado-Maior da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;
7. os Comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica;
8. os Magistrados;
9. os Presidentes, Diretores e Superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo poder público;
10. os Governadores de Estado, do Distrito Federal e de Territórios;
11. os Interventores Federais;
12, os Secretários de Estado;
13. os Prefeitos Municipais;
14. os membros do Tribunal de Contas da União, dos Estados e do Distrito Federal;
15. o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal;
16. os Secretários-Gerais, os Secretários-Executivos, os Secretários Nacionais, os Secretários Federais dos Ministérios e as pessoas que ocupem cargos equivalentes;
Só para acrescentar à resposta da colega, o inciso II que ela menciona está no art. 1º da LC 64/90 ("Art. 1º São inelegíveis:...")
Cargo SEN. DEP. PRES. GOV. PREF. VER
Autoridades em geral 6 6 6 6 4 6
Auditor Fiscal 6 6 6 6 4 6
Dirigente Sindical 4 4 4 4 4 4
Servidores em geral 3 3 3 3 3 3
Autoridade policial 3 3 3 3 3ou4 3
Art. 9o Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.
RESPOSTA: QUESTÃO DESATUALIZADAPRAZOS DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO:
Servidor público (Administração direta e indireta, celetista e estatutário) - sempre 03 meses (para qualquer cargo);
Cargo de chefia e direção em entidades de classe que recebam contribuições do Poder público - sempre 04 meses (para qualquer cargo);
Autoridades em geral + auditores fiscais - sempre 06 meses, exceto para o cargo de prefeito (04 meses)
Fundamento legal: LC 64/90, artigo 1o, incisos II a VII.
Resposta da professora do QC:
Diante do advento da Lei 13.165/2015, que alterou a redação de alguns dispositivos da Lei 9.504/97, dentre eles o artigo 9º, a questão está desatualizada.
O prazo legal de filiação partidária, que antes era de um ano para a maioria dos candidatos (exceção: prazo de seis meses para alguns agentes públicos que, por determinação constitucional, não podem dedicar-se a atividades político-partidárias), passou a ser de seis meses antes da data da eleição para todos os candidatos:
Art. 9o Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.
RESPOSTA: QUESTÃO DESATUALIZADA
Redação dada pela Lei n.º 13.488 de 2017.
Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.
Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.
O Juiz que autorizar o incapaz, por meio de seu represen- tante, continuar a empresa antes exercida por seus pais poderá
Alternativa correta: Letra D
Nesse sentido, o art. 975, § 1º:
Art. 975. Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes.
§ 1o Do mesmo modo será nomeado gerente em todos os casos em que o juiz entender ser conveniente.
Vejamos as outras alternativas:
A) Não é que o juiz irá limitar a responsabilidade do incapaz pelas dívidas da empresa autorizada. Na verdade, o que acontecerá é que os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, e que não tinham nenhuma relação com a empresa, não irão responder pelos resultados da atividade. Lembrem-se: estes bens não estavam expostos inicialmente aos riscos da atividade empresarial. E assim continuarão. Trata-se do patrimônio desafetado. Do alvará que conceder a autorização judicial para a continuidade da empresa, devem constar tais bens. No entanto, bens obtidos em momento posterior estarão expostos aos riscos da atividade empresarial.
B) A resposta está no art. 975, § 2º:
Art. 975. Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes.
§ 2o A aprovação do juiz não exime o representante ou assistente do menor ou do interdito da responsabilidade pelos atos dos gerentes nomeados.
C) Não há liberdade para o juiz definir quais bens estarão sujeitos ou não ao resultado da atividade empresarial. Os bens que o incapaz já possuía ao tempo da sucessão ou da interdição, e que eram estranhos ao acervo da atividade, não respondem. Será feito um levantamento para saber quais são esses bens. E isso deve constar do alvará que conceder a autorização. Assim, o art. 974, § 2º:
Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
§ 2o Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.
Espero ter ajudado!
Alternativa A: errado. Art. 974, §2º, CC. Quem delimita tal responsabilidade é a lei, não o juiz. E a lei já disse que "não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuia ao tempo da sucessão ou interdição".
Alternativa B: errado. Art. 975, §2º, CC.
Alternativa C: errado. Pelo mesmo motiva da alternativa A estar errada.
Alternativa D: correta. Art. 975, §1º, CC.
Para melhor entender o tema relativo à nomeação de gerente, mister o escólio de Marcelo Fortes Barbosa Filho in Código Civil Comentado: “Considerada a hipótese consignada no artigo imediatamente antecedente, de exercício da empresa por parte de incapaz, é conjugada a possibilidade de o representante ou assistente (pai, tutor ou curador) ser impedido do exercício da atividade empresarial e, portanto, sob pena da configuração de ilícito, não poder, concretamente, agir como dirigente da produção ou da circulação de bens e serviços. Nesse caso, o próprio representante ou assistente deverá deixar de atuar diretamente, designando um ou mais profissionais encarregados da efetiva administração da empresa, chamados gerentes. Estes gerentes exercem sua função em caráter precário, por meio de celebração de contrato e sempre mediante aprovação judicial individualizada, concedida para cada qual tendo em conta o exame de sua idoneidade e qualificação técnica. O juiz pode, também, mesmo descaracterizada a hipótese de impedimento, compelir o representante ou o assistente a nomear gerentes, considerada a conveniência técnica ou gerencial concreta. De qualquer forma, os gerentes, frise-se, são escolhidos pelo representante ou assistente do incapaz e são eles os responsáveis in eligendo pelos atos praticados por tais administradores, conferido ao juiz um poder de veto, a fim de impedir a contratação de pessoas tidas como inidôneas” (Código civil comentado: doutrina e jurisprudência. coordenação Cezar Peluso. 12. ed. Barueri: SP, Manole, 2018. p. 954).
Código Civil:
Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
§ 1º Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.
§ 2º Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.
§ 3º O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos:
I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;
II – o capital social deve ser totalmente integralizado;
III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.
Art. 975. Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes.
§ 1º Do mesmo modo será nomeado gerente em todos os casos em que o juiz entender ser conveniente.
§ 2º A aprovação do juiz não exime o representante ou assistente do menor ou do interdito da responsabilidade pelos atos dos gerentes nomeados.
A alternativa “A” está incorreta, O juiz não pode eximir ou limitar o incapaz pelas dívidas da empresa, já que essa responsabilidade decorre da lei. O que lhe compete, segundo análise do caso concreto, autorizar a exploração, levando em consideração o risco da empresa e outros elementos de oportunidade. Essa exploração é feita pelo curador.
A alternativa “B” está incorreta, O juiz não pode limitar ou eximir o curador da empresa pelos atos degerência que praticar. O que lhe compete é, autorizar a exploração, levando em consideração o risco da empresa e outros elementos de oportunidade.
A alternativa “C” está incorreta, tendo em vista que o papel do juiz é analisar o caso concreto segundo critérios de oportunidade e convencia, além dos critérios de risco empresarial, e autorizar o incapaz por meio de um curador a dar continuidade à atividade empresarial, não podendo limitar responsabilidades patrimoniais.
A alternativa “D” está correta, tendo em vista que o Código permite que o incapaz continue a atividade empresarial desde que haja autorização judicial em procedimento de jurisdição voluntária e após a oitiva do Ministério Público. Cabe ao juiz analisar o caso concreto, segundo critérios de oportunidade e conveniência, bem como critérios de risco empresarial, e autorizar o incapaz por meio de um curador que dará continuidade à atividade empresarial.
CC, Art. 975. Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes. (neste caso a nomeação é obrigatória)
§ 1º Do mesmo modo será nomeado gerente em todos os casos em que o juiz entender ser conveniente.
§ 2º A aprovação do juiz não exime o representante ou assistente do menor ou do interdito da responsabilidade pelos atos dos gerentes nomeados.
O Juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração empresarial quando necessária para
SÚMULA 390 STF. Medida cautelar. Exibição de livros comerciais. Medida preventiva. Sociedade. Dec.-lei 7.661/1945, art. 56, § 3º. CCom, arts. 17, 18 e 19.
«A exibição judicial de livros comerciais pode ser requerida como medida preventiva.»
Ainda:Súmula 260 STF: Medida cautelar. Sociedade. Exame de livro comercial. CCom, arts. 17, 18 e 19.
«O exame de livros comerciais, em ação judicial, fica limitado as transações entre os litigantes.»
correta letra B - art. 1191 CC.
A - art. 1190 CC - Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto , poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei.
Existem outro caso também, acredito que a questão esteja desatualizada
Art. 381. O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos
livros comerciais e dos documentos do arquivo:
I - na liquidação de sociedade;II - na sucessão por morte de sócio;
III - quando e como determinar a lei.
Art. 382. O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e
documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como
reproduções autenticadas.
Vale ressaltar que os artigos citados pelo colega Johnson Maia possuem como correspondentes os de números 420 e 421 no Novo CPC.
Art. 420. O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros empresariais e dos documentos do arquivo:
I - na liquidação de sociedade;
II - na sucessão por morte de sócio;
III - quando e como determinar a lei.
Art. 421. O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e dos documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas.
ATENÇÃO QUE:
Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
UMA DICA RELATIVA A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS QUE VI E ESTOU COMPARTILHANDO:
EXIBIÇÃO INTEGRAL
Quem tem legitimidade? Parte
Quando? Questões relativas à sucessão, comunhão,sociedade, administração, falência, liquidação
EXIBIÇÃO PARCIAL
Quem tem legitimidade? Parte ou Juiz de ofício
Quando? Em qualquer ação judicial, quando necessário ou útil à solução da lide
Artigo 1191 do CC
Sucessão
Comunhão ou Sociedade
Falência
Administração ou gestão de outrem
( Suco Faad )
Com relação à letra D, temos o seguinte:
O Juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração empresarial quando necessária para:
d) apurar se a empresa paga pontualmente os tributos incidentes sobre a atividade empresarial.
Errado, uma vez que a autorização para fiscalização tributária não poderá ser integral, devendo ser observado o limite do exame dos pontos objeto da investigação, nos termos da Súmula 439, do STF, vejamos:
Súmula 439. Estão sujeitos à fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da investigação.
GABARITO: B
Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livro e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.
O enunciado da nossa questão deseja saber os conhecimentos do aluno acerca da exibição integral dos livros autorizada pelo juiz, objeto do nosso artigo 1.191, CC, que abaixo reproduzimos:
Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.
A alternativa B é a que reúne as hipóteses legais correspondentes ao nosso artigo acima.
Resposta: B
Das decisões do Plenário da Junta Comercial, cabe recurso ao
DECRETO Nº 1.800, DE 30 DE JANEIRO DE 1996.
Regulamenta a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências. |
Art. 69. Das decisões do Plenário cabe recurso ao Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, como última instância administrativa.
Art. 69. Das decisões do Plenário cabe recurso ao Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, como última instância administrativa. (Redação dada pelo Decreto nº 3.395, de 2000)
Art. 69. Das decisões do Plenário cabe recurso ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, como última instância administrativa. (Redação dada pelo Decreto nº 8.060, de 2013)
§ 1º A petição do recurso, dirigida ao Presidente da Junta Comercial, após protocolizada, será enviada à Secretaria-Geral que, no prazo de três dias úteis, expedirá notificação às partes interessadas, na forma que dispuser o Regimento Interno, para se manifestarem no prazo de dez dias úteis, contados a partir do dia subseqüente à data da ciência.
§ 2º Decorrido o prazo para contra-razões, a Secretaria-Geral fará o processo concluso ao Presidente.
§ 3o No prazo de três dias úteis, o Presidente deverá manifestar-se quanto ao recebimento do recurso, e o encaminhará, quando necessário, ao Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI que, no prazo de dez dias úteis, deverá manifestar-se e submetê-lo à decisão final do Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 8.060, de 2013)a) Errada: A junta comercial tem natureza híbrida no que tange a hierarquia. Questões técnicas são submetidas a esfera federal e não a Estadual, que se restringe às questôes administrativas. No caso, as decisões técnicas não podem ser submetidas ao Estado.
b) Errada: Idem a alternativa a). Secretário Estadual não pode decidir questão técnica em princípio.
c) Correta: As decisões técnicas-deliberativas do plenário da Junta Comercial são submetidas ao Ministro da área.
d) Errada: o presidente da Junta Comercial tem função administrativa e de gestão, logo não poderia decidir sobre questões deliberativas.
A questão foi anulada.
A resposta era LETRA C, mas a questão foi anulada, pois, atualmente, o Ministro responsável por analisar o recurso das decisões do Plenário é o do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Segundo André Luiz Santa Cruz Ramos (Direito Empresarial, 2016):
"As decisões da Junta são recorríveis, embora os instrumentos recursais não possuam efeito suspensivo (art. 49 da Lei 8.934/1994). Prevê a lei, no seu art. 44: “I – pedido de reconsideração; II – recurso ao plenário; III – recurso ao Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo [atual Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior]”.
O recurso ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, última instância administrativa, é cabível contra as decisões proferidas pelo plenário da Junta (art. 47)."
Olá amigos !
Recursos :
“As decisões da Junta são recorríveis, embora os instrumentos recursais não possuam efeito suspensivo (art. 49 da Lei 8.934/1994). Prevê a lei, no seu art. 44: “I – pedido de reconsideração; II – recurso ao plenário; III – recurso ao Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo [atual Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior]”.
O pedido de reconsideração terá por objeto obter a revisão de despachos singulares ou de turmas que formulem exigências para o deferimento do arquivamento, e será apresentado no prazo para cumprimento da exigência, para apreciação pela autoridade recorrida em 3 (três) dias úteis, no caso de decisão singular, e de 5 (cinco) dias úteis, no caso de decisão colegiada (art. 45 da Lei 8.934/1994, com a nova redação dada pela Lei 11.598/2007).
O recurso ao plenário, por sua vez, tem por objeto as decisões definitivas, singulares ou de turmas, e deverá ser decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da peça recursal, ouvida a procuradoria, no prazo de 10 (dez) dias, quando esta não for a recorrente (art. 46 da Lei 8.934/1994).
Por fim, o recurso ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, última instância administrativa, é cabível contra as decisões proferidas pelo plenário da Junta (art. 47).
Todos os recursos previstos na lei deverão ser interpostos no prazo de 10 (dez) dias úteis, prazo este contado da data da intimação da parte ou da publicação do ato no órgão oficial de publicidade da Junta Comercial (art. 50). A procuradoria e as partes interessadas, quando for o caso, serão intimadas para, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, oferecerem contrarrazões (art. 51).
Fonte : RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado
ATENÇÃO!!!
ATUALIZAÇÃO DA LEI 8.934 de 1994 pela LEI 13.874 DE 2019
Art. 47. Das decisões do plenário cabe recurso ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração como última instância administrativa.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na interpretação da Lei de Locações (Lei n.º 8.245/91), a expressão “accessio temporis” utilizada para viabilizar o perfazimento do prazo mínimo l egal exigido para a renovação das locações empresariais significa a possibilidade da soma dos prazos
LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO RENOVATORIA. ACESSÃO DE TEMPO.
- É PACIFICO O ENTENDIMENTO DESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE SE BREVE O INTERREGNO ENTRE OS CONTRATOS ESCRITOS, É PERMITIDO O "ACESSIO TEMPORIS" PARA VIABILIZAR O PERFAZIMENTO DO PRAZO MINIMO LEGAL, EXIGIDO NA LEI DE LUVAS PARA A RENOVAÇÃO DA LOCAÇÃO.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
(REsp 14540/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/1997, DJ 14/04/1997, p. 12747)
Lei n. 8.245
Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente:
I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado;
II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;
III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.
§ 1º O direito assegurado neste artigo poderá ser exercido pelos cessionários ou sucessores da locação; no caso de sublocação total do imóvel, o direito a renovação somente poderá ser exercido pelo sublocatário.
E como fica a Súmula 482 do STF: "O locatário, que não for sucessor ou cessionário do que o precedeu na locação, não pode somar os prazos concedidos a este, para pedir a renovação do contrato, nos termos do decreto 24.150"??
Desculpa! Era letra D!!!
questão anulavel a letra D nao pode estar certo pois o contrato tem que ser escrito.
Se o empresário desenvolver sua atividade em imóvel alugado, essa locação será chamada de não residencial e será protegida pela Lei de Locações (Lei 8.245/91), artigos 51 e 52, e 71 a 75. Decorre dessas normas, entre outros, o direito à renovação compulsória do contrato de locação do imóvel destinado ao estabelecimento empresarial, se preenchidos cumulativamente os requisitos do artigo 51:
1 – O contrato deve ser escrito e com prazo determinado;
2 - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;
3 - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.
A lei estendeu a proteção aos cessionários ou sucessores da locação (§1º), no caso de sublocação (vide interpretação inversa da Súmula 482, STJ: “O locatário, que não for sucessor ou cessionário do que o precedeu na locação, não pode somar os prazos concedidos a este, para pedir a renovação do contrato, nos termos do decreto 24.150 [vigente à época])”.
Quanto ao segundo requisito, admite a lei a soma dos contratos anteriores. Assim, um contrato de 3 anos, seguido de outro de 2 anos, podem ser somados para alcançar o prazo mínimo de 5 anos. A essa soma a doutrina dá o nome de accessio temporis.
Contudo, a jurisprudência tem admitido que podem ser entremeados na soma dos contratos locatícios escritos pequenos lapsos temporais de contratos não escritos:
PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. AÇÃO RENOVATÓRIA. "ACCESSIO TEMPORIS". SOMA DOS PRAZOS CONTRATUAIS. INTERRUPÇÃO MÍNIMA. VIABILIDADE. - Em sede de ação renovatória de locação comercial, se o período de interrupção entre a celebração dos contratos escritos não é significativo, é de se admitir o "accessio temporis" pela soma de seus prazos, a fim de viabilizar a pretensão renovatória pelo perfazimento do qüinqüídio legal exigido. - Precedentes desta Corte. - Recurso conhecido e provido.” STJ - REsp 150183 SP 1997/0069995-1, 05/04/1999”
(Adaptado da Sinopse Saraiva, Direito Comercial, 2012)
Ô mania que o pessoal aqui tem de querer anular questão por qualquer coisa, aff!
Pessoal...com relação ao comentário do colega "Klaus Costa", é importante observar que a súmula 482 do STF foi SUPERADA, haja vista que o decreto n. 24.510/34 foi REVOGADO!
Vale ressaltar, contudo, que o raciocínio até então expresso pela citada súmula permanece VÁLIDO, considerando que a atual lei de locações (lei nº 8.245/91) traz uma regra semelhante no seu art. 51, § 1º.
Fonte: Márcio Cavalcanti - Súmulas do STF e do STJ Anotadas e Organizadas por Assunto. Editora JusPodivm, 2ª edição, revista e amplicada - ano 2017, pág. 75.
GABARITO: LETRA D
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. RENOVAÇÃO. HIATO LONGO ENTRE CONTRATOS ESCRITOS. ACCESSIO TEMPORIS. INADMISSÃO. PRECEDENTES.
1. Embora inadmitida na letra mesma da lei atualmente em vigor, a existência de hiato entre os contratos escritos, por "ininterruptos" os prazos contratuais a serem somados, esta Corte Superior de Justiça firmou sua jurisprudência no sentido de afirmar a possibilidade do accessio temporis, mesmo após a edição da Lei nº 8.245/91, nas hipóteses em que for curto o período existente entre os contratos escritos. 2. Em hipóteses tais, em que mediou período razoável entre os contratos escritos - dezesseis meses -, não há como se ter como admissível a accessio temporis. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 61.436/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2006, DJ 17/04/2006, p. 217)
a) dos contratos escritos de locação do cedente e do cessionário da locação.
c) dos contratos escritos de locação do antecessor e do sucessor da locação.
art. 51, § 1º O direito assegurado neste artigo poderá ser exercido pelos cessionários ou sucessores da locação; / no caso de sublocação total do imóvel, o direito a renovação somente poderá ser exercido pelo sublocatário.
Embora haja a possibilidade de somar o tempo dos contratos do cedente e cessionário e antecessor e sucessor, tal previsão decorre da lei, não de construção jurisprudencial.
b) de exploração de ramos diferentes de comércio do locatário.
A Lei expressamente exige que a exploração se dê no mesmo ramo:
art. 51, III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.
Locação não residencial (comercial) = ponto comercial, utilização empresarial, ou seja, ficar ali é muito importante para o êxito da atividade e manutenção da clientela. Mesmo com as negociações pelas ferramentas online ainda existe muito a utilização e a importância do ponto fixo.
RENOVAÇÃO COMPULSÓRIA (03 requisitos): contrato escrito e por prazo determinado mínimo de 05 anos, ininterrupção por no mínimo 03 anos explorando a mesma atividade. O máximo de prazo para a renovação compulsória é de 05 anos.
STJ Resp.1323410/MG de 2013 diz que pode ter a somatória do tempo dos contratos ACESSO TEMPORIS. Ex: É o caso de um TRESPASSE.
ACESSO TEMPORIS está expresso na lei 8.245/91, não estava positivado na legislação anterior mas já era amplamente aceito pela jurisprudência.
GABARITO LETRA D
Na sociedade limitada que for administrada por sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes
Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização. (Redação dada pela Lei nº 12.375, de 2010)
Cuidado que a questão pediu o quórum para destituição de administrador sócio nomeado no contrato!!
Falo isso porque a destituição de administrador q tenha sido nomeado por ato separado depende da aprovação de mais da metade do capital social. (artigos 1071, inciso III e 1076, inciso II, ambos do CC). Esse é também o quórum para nomeação de administrador em ato separado.
Nada dispondo o contrato social das sociedades simples e limitada, a administração competeseparadamente a cada um dos sócios (1.013 e 1.015).
Na sociedade limitada,a administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de plenodireito aos que posteriormente adquiram essa qualidade (1.060). Se o contratopermitir administrador não sócio, a designação dele dependerá deaprovação da unanimidade dos sócios, enquanto não houver integralização docapital, e de 2/3 após a integralização (1.061). A designação de sócios feitaem separado depende de mais da metade (1.071, II e 1.076, II).
O administrador da sociedadesimples, nomeado por instrumento separado, deve averbá-lo à margem dainscrição da sociedade, e, pelos atos que praticar, antes de requerer aaverbação, responde pessoal e solidariamente com a sociedade (1.012).
O administrador da sociedadelimitada, designado em ato separado, investir-se-á no cargo mediantetermo de posse no livro de atas da administração (1.062).
A atividade do administrador das sociedades simples e limitada é personalíssima, não podendo outremexercer suas funções. Contudo, pode o administrador delegar certas atividades amandatários (1.018).
As sociedades simplese a limitada não podem ser administradas por pessoa jurídica (997, VI).
Destituição do administradorRegra do artigo 1.019, quanto à destituição do administradorjudicial na sociedade simples:
· nomeado no contrato social e é sócio- é irrevogável, salvo por decisão judicial que reconheça a ocorrência de justacausa para revogação;
· nomeado no contrato social, mas não é sócio – pode ser revogado aqualquer momento pela vontade dos demais;
· designado em ato separado, e é sócio– idem;
· designado em ato separado, e nem ésócio – idem.
Na sociedade limitada,tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituiçãosomente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes, nomínimo, a 2/3 do capital social, salvo disposição contratual diversa (1.063).
Nas outras hipóteses de destituição (não sócio, ou sócio nãonomeado administrador no contrato) requer-se mais da metade dos votos (1.071,III e 1.076, II)
DESIGNAÇÃO
ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO (art. 1.061, CC)SE, CAPITAL INTEGRALIZADO: 2/3 dos sócios; SE, CAPITAL NÃO INTEGRALIZADO: Unanimidade dos sócios;
SE, no contrato social: mínimo 3/4 do capital social (art. 1.076, I, c/ c art. 1.071, V, CC) SE, em ato separado: mais da metade do capital social (art. 1.076, II, c/ c art. 1.071, II, CC);
DESTITUIÇÃO
ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO: mais da metade do capital social (art. 1.076, II, c/ c art. 1.071, III, CC);i. SE, nomeado administrador no contrato social: mínimo 2/3 do capital social para destituí-lo (art. 1.063, §1º, CC);
ii. SE, nomeado em ato separado: mais da metade do capital social (art. 1.076, II, c/ c art. 1.071, III, CC).
SMJ
Conforme alteração legal, gabarito letra "C"
Art. 1.063. O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução.
§ 1º Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, salvo disposição contratual diversa.
Atenção colegas,
A questão está desatualizada. A Lei 13792/2019 alterou o quórum para mais da metade do capital social, salvo estipulação em contrário no contrato social.
Poderão ser eleitas para membros dos órgãos de administração da sociedade anônima:
Não entendi, pelo comentário da colega Michelle Mikoski, a resposta "c" está correta...
Não entendi porque a resposta da "C" está errada!!!!
Erro alternativa "C": devendo os membros do conselho de administração ser acionistas "; assim como os diretores, tais membros podem ser acionistas ou não.
Correta Alternativa "A", Fundamento: Lei 12.431/11 - “Art. 146. Poderão ser eleitas para membros dos órgãos de administração pessoas naturais, devendo os diretores ser residentes no País."
D - Errada. LSA Art. 162. Somente podem ser eleitos para o conselho fiscal pessoas naturais, residentes no País, diplomadas em curso de nível universitário, ou que tenham exercido por prazo mínimo de 3 (três) anos, cargo de administrador de empresa ou de conselheiro fiscal.
A letra "B" é cópia do texto original do art. 146, que foi alterado pela Lei 10.194/01 que trouxe o texto copiado na alternativa "C". Esta redação, por sua vez, foi revogada pela Lei 12.431/11, passando a viger com o os termos da letra "A".
Colegas, cuidado com o comentário da colega Michelle abaixo. Acho que ela se confundiu. O texto da lei mudou em 2011 e os membros do Conselho de Administracao nao precisam ser acionistas, assim como os membros da Diretoria. Pela resposta dela, nâo haveria erro na letra c.
Confiram o art.140 e o art. 146 da Lei das S/A.
Vamos com fé
Renata
Órgão de Administração das SA´s
Conselho de Administração - Obrigatório para SA aberta e Sociedade de Economia Mista
Mínimo 3 Conselheiros, acionistas ou não, permitida reeleição. mandato de 03 anos.
Art. 146. Poderão ser eleitas para membros dos órgãos de administração pessoas naturais, devendo os diretores ser residentes no País. (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).
Diretoria - mandato de 03 anos, acionista ou não, permitida reeleição. Mínimo 02 diretores. até 1/3 dos membros do conselho administrativo pode ser diretor tb.
Art. 146. Poderão ser eleitas para membros dos órgãos de administração pessoas naturais, devendo os diretores ser residentes no País. (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).
Conselho Fiscal - Mínimo 03, máximo 05 membros, acionistas ou não, cabe reeleição, mandato de AGO em AGO.
Art. 162. Somente podem ser eleitos para o conselho fiscal pessoas naturais, residentes no País, diplomadas em curso de nível universitário, ou que tenham exercido por prazo mínimo de 3 (três) anos, cargo de administrador de empresa ou de conselheiro fiscal.
§ 1º Nas localidades em que não houver pessoas habilitadas, em número suficiente, para o exercício da função, caberá ao juiz dispensar a companhia da satisfação dos requisitos estabelecidos neste artigo.
Gente!!! Também errei essa pq não sabia que o art 146 da LSA foi alterado pela L.12431/11.
Antes dessa lei, só podia ser conselheiro quem fosse acionista, mas com tal alteração, hj, qq membro dos órgãos de administração de uma SA pode ser acionista, ou não.
Logo, a resposta "C" estaria correta se fosse antes dessa lei.
Letra a - CORRETA, letra da lei: Art. 146. Poderão ser eleitas para membros dos órgãos de administração pessoas naturais, devendo os diretores ser residentes no País. (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011). Obs: órgãos de administração = conselho de administração e diretoria;
Letra b - ERRADA - A obrigatoriedade de residência no País se refere apenas aos diretores;
Letra c - ERRADA - No Conselho de Administração poderá haver representante dos empregados
Letra d - ERRADA - O texto estaria correto se fizesse referência ao CONSELHO FISCAL
Devem resiDIRno pAÍS: DIRetores (146) e Conselheiros fiscAÍS(162).
Colegas excelente as colocações da colega Michelle Mikoski mas ATENÇÃO!!!!!
Membros do Conselho de Administração não Precisam ser Acionistas
O Art. 146 da Lei das S.A., um dispositivo muito criticado na Lei das Sociedades Anônimas, exigia que os membros do Conselho de Administração fossem acionistas da companhia. A regra foi alterada pelo art. 6º da Lei 12.431, de 27 de junho de 2011, resultado da conversão da MP 517/10, que derrubou a exigência, considerada absurda por dois motivos:
Primeiro, porque ela não tinha qualquer fundamento do ponto de vista das boas práticas de governança corporativa. Há muitas características e qualidades que podem tornar o trabalho de um conselheiro de administração bastante relevante para o desenvolvimento da sociedade como, por exemplo, o conhecimento de mercado e a vasta experiência profissional. Mas, ser acionista da companhia não é característica essencial ou determinante para uma boa atuação do conselheiro.
Aliás, justo pelo contrário, a existência de conselheiros independentes é prática cada vez mais apreciada pelos investidores e participantes do mercado. A relevância desta participação ainda é tema para muito debate e aperfeiçoamento, mas a prática tem se mostrado salutar, especialmente em companhias abertas, para que o Conselho de Administração tenha uma opinião independente nos negócios da companhia com partes relacionadas.
De forma que B e C estariam ja eliminadas. Como a D retrata membro de conselho Fiscal, a alternativa correta é a A.
Trata-se da literalidade do artigo 146, LSA:
Art. 146. Poderão ser eleitas para membros dos órgãos de administração pessoas naturais, devendo os diretores ser residentes no País.
Resposta: A
LSA:
Requisitos e Impedimentos
Art. 146. Poderão ser eleitas para membros dos órgãos de administração pessoas naturais, devendo os diretores ser residentes no País.
§ 1 A ata da assembléia-geral ou da reunião do conselho de administração que eleger administradores deverá conter a qualificação e o prazo de gestão de cada um dos eleitos, devendo ser arquivada no registro do comércio e publicada.
§ 2 A posse do conselheiro residente ou domiciliado no exterior fica condicionada à constituição de representante residente no País, com poderes para receber citação em ações contra ele propostas com base na legislação societária, mediante procuração com prazo de validade que deverá estender-se por, no mínimo, 3 (três) anos após o término do prazo de gestão do conselheiro.
Questão desatualizada!
Art. 146. Apenas pessoas naturais poderão ser eleitas para membros dos órgãos de administração. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 1º A ata da assembléia-geral ou da reunião do conselho de administração que eleger administradores deverá conter a qualificação e o prazo de gestão de cada um dos eleitos, devendo ser arquivada no registro do comércio e publicada. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 2º A posse de administrador residente ou domiciliado no exterior fica condicionada à constituição de representante residente no País, com poderes para, até, no mínimo, 3 (três) anos após o término do prazo de gestão do administrador, receber: (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
I - citações em ações contra ele propostas com base na legislação societária; e (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
II - citações e intimações em processos administrativos instaurados pela Comissão de Valores Mobiliários, no caso de exercício de cargo de administração em companhia aberta. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
Em relação ao consórcio de sociedades, assinale a alternativa correta.
Comentando as alternativas "a" e "b": art. 278, 1º. LSA - O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade.
Errei porque me confundi com o CDC, cuidado!! CDC, artigo 28, § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
Gostei da questão porque aprendi que as demais responsabilidades decorrentes do direito civil não são solidárias, salvo se previsto em contrato.
BONS ESTUDOS!
1. PROCESSUAL CIVIL. CAPACIDADE DE SER PARTE. ENTES SEM PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE (CPC, ART. 12, INC. VII) 2. DIREITO CIVIL. CONTRATO. NATUREZA JURÍDICA. ARRENDAMENTO E LOCAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CONTRATO E REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os entes sem personalidade jurídica de direito material podem ser parte no processo para demandar e serem demandados, a teor do CPC, art. 12, inc. VII, pois tal dispositivo trata do instituto da personalidade judiciária.
2. Para se descobrir a natureza jurídica do contrato, é necessário interpretar cláusulas do contrato e reexaminar provas, o que não é cabível nesta Corte, Súmulas 05 e 07.
3. Recurso não conhecido.
(REsp 147.997/RJ, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 15/04/1999, DJ 17/05/1999, p. 223)
a) Adquire personalidade jurídica mediante o arquivamento do contrato no Registro do Comércio do lugar da sua sede. INCORRETA. "Art. 278, Lei nº 6.404/1976. As companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento, observado o disposto neste Capítulo. §1º. O consórcio não tem personalidade jurídica, e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade". "Art. 279, Lei nº 6.404/1976. Parágrafo único. O contrato de consórcio e suas alterações serão arquivados no registro de comércio do lugar de sua sede, devendo a certidão do arquivamento ser publicada".
b) Nas obrigações assumidas pelas consorciadas, presume-se responsabilidade solidária. INCORRETA. "Art. 28, CDC. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. §2º. As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código. §3º. As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código [Código de Defesa do Consumidor]. §4º. As sociedades coligadas só responderão por culpa. §5º. Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". "Art. 278, Lei nº 6.404/1976. As companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento, observado o disposto neste Capítulo. §1º. O consórcio não tem personalidade jurídica, e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade".
Institui o Código Civil .
Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
Alguns pontos importantes sobre os consórcios:
As companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento.
O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade.
A falência de uma consorciada não se estende às outras, subsistindo o consórcio com as outras contratantes.
O consórcio será constituído mediante contrato aprovado pelo órgão da sociedade competente para autorizar a alienação dos bens do ativo não circulante.
Fonte: Lei n. 6.404/76, artigos 278 e 279.
Quanto a alternativa D
Importante ressaltar que, ainda que o consórcio de empresas, concessionária de serviço público, seja um ente despersonalizado, nos termos do art. 278, § 1º, da Lei 6.404/76, este tem capacidade processual para figurar como parte em juízo. Nesse sentido, já decidiu o TJMG:
AÇÃO IMISSÃO DE POSSE - AGRAVO RETIDO - DISCUSSÃO ESTRANHA À LIDE - CONSÓRCIO - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO - INOCORRÊNCIA - INVASÃO DO IMÓVEL POR TERCEIROS - CONFIGURAÇÃO. O Consórcio, na qualidade de ente sem personalidade jurídica, possui personalidade judiciária para ingressar em juízo em busca de tutela jurisdicional, a teor do disposto no art. 12, inciso VII, do CPC. Aquele que tiver o direito de se imitir na posse de um bem, em decorrência de tê-lo adquirido, tem o direito de acionar em juízo o terceiro que detém indevidamente através da ação de imissão de posse. De acordo com o artigo 333, inciso II, do CPC, compete ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não tendo a parte comprovado a existência de contrato pactuado com os autores da ação de imissão de posse, de modo que pudesse justificar sua permanência no mesmo, impõe-se pela caracterização de invasor daquele. (TJMG, Apelação n. 1.0521.04.032113-0/001, Relator D. Viçoso Rodrigues, p. 23.03.2007) - grifei
Sobre a legitimidade leciona Humberto Theodoro Júnior:
"Legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. Em síntese: como as demais condições da ação, o conceito da legitimatio ad causam só deve ser procurado com relação ao próprio direito de ação, de sorte que 'a legitimidade não pode ser senão a titularidade da ação." (in Curso de Direito Processual Civil - 25ª ed. - Rio de Janeiro: Forense, 1998, vol. 1, p 57/58).
O comentário da colega Marcia Machado é muito relevante. Por isso, para não errarmos mais:
Quanto aos consórcios:
_ CDC: Art 28 § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
_ Lei 6404: Art 278 § 1º O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade.
_ Lei 11.107 (Consórcio Publico): Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
Art. 9o (Dec 6017): Os entes da Federação consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do consórcio público.
Parágrafo único. Os dirigentes do consórcio público responderão pessoalmente pelas obrigações por ele contraídas caso pratiquem atos em desconformidade com a lei, os estatutos ou decisão da assembleia geral.
Gente, a responsabilidade solidária dos consórcios prevista no CDC é EXCEÇÃO. A regra é que as sociedades consorciadas NÃO RESPONDAM SOLIDARIAMENTE. (Ademais, lembrem que a solidariedade não se presume, o que constitui outro erro da alternativa).
GAB. C
Letra A. Vamos analisar o artigo 278, parágrafo primeiro, primeira parte, da LSA:
§ 1º O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade.
Assertiva errada.
Letra B. A última parte do parágrafo primeiro acima transcrito estabelece que sociedades consorciadas não terão presunção de solidariedade. Assertiva errada.
Letra C. Trata-se da literalidade do artigo 279, LSA:
Art. 279. O consórcio será constituído mediante contrato aprovado pelo órgão da sociedade competente para autorizar a alienação de bens do ativo não circulante.
Assertiva certa.
Letra D. Terão capacidade processual, segundo a jurisprudência e doutrina majoritárias. Assertiva errada.
Resposta: C
Resposta da questão constante do artigo 279 caput da Lei 6.404/76
Art. 279. O consórcio será constituído mediante contrato aprovado pelo órgão da sociedade competente para autorizar a alienação de bens do ativo não circulante, do qual constarão:
I - a designação do consórcio se houver;
II - o empreendimento que constitua o objeto do consórcio;
III - a duração, endereço e foro;
IV - a definição das obrigações e responsabilidade de cada sociedade consorciada, e das prestações específicas;
V - normas sobre recebimento de receitas e partilha de resultados;
VI - normas sobre administração do consórcio, contabilização, representação das sociedades consorciadas e taxa de administração, se houver;
VII - forma de deliberação sobre assuntos de interesse comum, com o número de votos que cabe a cada consorciado;
VIII - contribuição de cada consorciado para as despesas comuns, se houver.
Parágrafo único. O contrato de consórcio e suas alterações serão arquivados no registro do comércio do lugar da sua sede, devendo a certidão do arquivamento ser publicada.
Em relação ao contrato de seguro, é correto afirmar que
a) Correta. Em caso de insolvência do segurador, o segurado tem responsabilidade subsidiária e terá que ressarcir os prejuízos de terceiro prejudicado.
b) Apólice de contrato de seguro somente com ENDOSSO EM PRETO, isto é, com a discriminação dos nomes do endossante e do endossatário.
c) A prescrição é de 01 ano segundo súmula do STJ.
d) O estipulante não é representante do segurador, somente zela pelas obrigações contratadas. Exemplo: empresa que contrata o seguro em grupo e abate no contracheque dos empregados os valores a titulo de obrigações para com o plano de saúde.
· Endosso em preto: é aquele que identifica o endossatário (aquele que recebe o título);
· Endosso em branco: É aquele que não identifica o endossatário.
Na sentença que decreta a falência, o Juiz
Letra A)
Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações
II – fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1o (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados;
Letra C)
Art. 21. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.
Letra D)
Art. 7o A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas.
§ 1o Publicado o edital previsto no art. 52, § 1o, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.
Vale ressaltar que, parte da doutrina entende que essa hipótese de prisão preventiva só ocorrerá se também presentes os requisitos previstos no Código de Processo Penal.
RESPOSTA: B
Há doutrina que entende que o juiz do processo falimentar não pode decretar a prisão, cabível apenas ao juiz criminal!!
Ainda ontem, o professor do LFG falou não possível a prisão simplesmente por cometer crime da lei 11101, salvo haja risco de comprometer a persecução da ação.
a) ERRADA: Retrotrai-lo por mais de 90 dias (letra da lei)
b) CORRETA: Pode decretar a prisão preventiva, mas desde que presentes os seus requisitos segundo o CPP.
c) ERRADA: O administrador judicial não será escolhido entre os credores, não é essa a recomendação.
d) ERRADA: O prazo legal é de 15 dias.
poderá ordenar a prisão preventiva do falido ou de seus administradores, quando requerida com fundamento em prova da prática de crime definido na Lei n.º 11.101/2005.
Em SP, o juiz de falências tem competência para os crimes falimentares, existe lei estadual. No RJ, a competência é do juiz criminal.
Ressalva na alternativa B:
poderá ordenar a prisão preventiva do falido ou de seus administradores, quando requerida com fundamento em prova da prática de crime definido na Lei n.º 11.101/2005, desde que presentes, também, os requisitos do art. 312 do CPP.
Majoritariamente, esse dispostivo é inconstitucional.
Deve-se interpretar conforme a Constituição, condicionando às hipóteses de prisão preventiva da Constituição Federal/88.
Abraços.
a) fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 60 dias, contados do primeiro protesto por falta de pagamento. ERRADA
Art. 99 da Lei 11.101/05. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:
II – fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1o (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados;
b) poderá ordenar a prisão preventiva do falido ou de seus administradores, quando requerida com fundamento em prova da prática de crime definido na Lei n.º 11.101/2005. CORRETA
Art. 99 da Lei 11.101/05. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:
VII – determinará as diligências necessárias para salvaguardar os interesses das partes envolvidas, podendo ordenar a prisão preventiva do falido ou de seus administradores quando requerida com fundamento em provas da prática de crime definido nesta Lei;
c) nomeará administrador judicial que será escolhido entre os maiores credores do falido, residente ou domiciliado no foro da falência, de reconhecida idoneidade moral e financeira. ERRADA - O administrador judicial será nomeado conforme o art. 21 da Lei 11.101/05.
Art. 99 da Lei 11.101/05. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:
IX – nomeará o administrador judicial, que desempenhará suas funções na forma do inciso III do caput do art. 22 desta Lei sem prejuízo do disposto na alínea a do inciso II do caput do art. 35 desta Lei;
Art. 21. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.
Parágrafo único. Se o administrador judicial nomeado for pessoa jurídica, declarar-se-á, no termo de que trata o art. 33 desta Lei, o nome de profissional responsável pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem autorização do juiz.
d) explicitará o prazo de 60 dias para as habilitações de crédito. ERRADA
Art. 99 da Lei 11.101/05. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:
IV – explicitará o prazo para as habilitações de crédito, observado o disposto no § 1o do art. 7o desta Lei;
Art. 7º da Lei 11.101/05. (...)
§ 1º Publicado o edital previsto no art. 52, § 1º, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.
Lei de Falência:
Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:
I – conterá a síntese do pedido, a identificação do falido e os nomes dos que forem a esse tempo seus administradores;
II – fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1º (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados;
III – ordenará ao falido que apresente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, se esta já não se encontrar nos autos, sob pena de desobediência;
IV – explicitará o prazo para as habilitações de crédito, observado o disposto no § 1º do art. 7º desta Lei;
V – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º desta Lei;
VI – proibirá a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido, submetendo-os preliminarmente à autorização judicial e do Comitê, se houver, ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor se autorizada a continuação provisória nos termos do inciso XI do caput deste artigo;
VII – determinará as diligências necessárias para salvaguardar os interesses das partes envolvidas, podendo ordenar a prisão preventiva do falido ou de seus administradores quando requerida com fundamento em provas da prática de crime definido nesta Lei;
VIII – ordenará ao Registro Público de Empresas que proceda à anotação da falência no registro do devedor, para que conste a expressão "Falido", a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102 desta Lei;
IX – nomeará o administrador judicial, que desempenhará suas funções na forma do inciso III do caput do art. 22 desta Lei sem prejuízo do disposto na alínea a do inciso II do caput do art. 35 desta Lei;
X – determinará a expedição de ofícios aos órgãos e repartições públicas e outras entidades para que informem a existência de bens e direitos do falido;
XI – pronunciar-se-á a respeito da continuação provisória das atividades do falido com o administrador judicial ou da lacração dos estabelecimentos, observado o disposto no art. 109 desta Lei;
XII – determinará, quando entender conveniente, a convocação da assembléia-geral de credores para a constituição de Comitê de Credores, podendo ainda autorizar a manutenção do Comitê eventualmente em funcionamento na recuperação judicial quando da decretação da falência;
XIII – ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência.
A Lei n.º 11.101/2005, no que diz respeito aos crimes nela previstos, considera a sentença que decreta a falência e a que concede a recuperação judicial
Letra da Lei em seu art.180. Condição objetiva de punibilidade. Não se pode punir alguém por crime falimentar se não houve a falência ou a concessão da recuperação judicial.
Qual a diferença?
Condição específica de procedibilidade: são condições especificas, exigidas somente em determinadas ações penais, ao lado das condições genéricas (possibilidade jur¡dica do pedido, interesse de agir, e legitimidade "ad causam"). O principal exemplo trazido pela doutrina se relaciona com a ação penal pública condicionada, em que se exige a representação do ofendido, ou, a depender do crime, a requisição do Ministro da Justiça. Trata-se de exigência que condiciona o REGULAR exerc¡cio do direito de ação, de forma que a sua ausência impede a instalação da ação penal.
Por outro lado, condição objetiva de punibilidade é aquela exigida pela lei para que o fato se torne punível concretamente. Trata-se de circunstância que se encontra fora do tipo do injusto e da culpabilidade, mas de cuja existência depende a punibilidade do fato.
LF, Art. 182. A prescrição dos crimes previstos nesta Lei reger-se-á pelas disposições do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, começando a correr do dia da decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano de recuperação extrajudicial.
Parágrafo único. A decretação da falência do devedor interrompe a prescrição cuja contagem tenha iniciado com a concessão da recuperação judicial ou com a homologação do plano de recuperação extrajudicial.
"A condição de punibilidade, como o nome sugere, é um acontecimento futuro e incerto que condiciona a punibilidade propriamente dita. O delito já existe e já se aperfeiçoou. Contudo, a sua punição fica condicionada ao advento desse acontecimento futuro e incerto. Portanto, ela influencia a punição, e não a existência do delito".
Gabriel Habib.
condições objetivas de punibilidade são estranhas a dogmática do conceito analítico de crime (em acepção triplice), logo não repercutem no que atine a sua consubstanciação delitiva mas sim ao próprio cenário propicio infração penal.
Submete(m)-se aos efeitos da recuperação o(s) seguinte(s) crédito(s):
Estão excluídos dos efeitos da recuperação judicial o proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, ou negociante de imóvel (como vendedor, compromitente vendedor ou titular de reserva de domínio), cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade.
Também não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, a importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente.
Igualmente, os bancos credores por adiantamento aos exportadores (ACC) não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial .
Esses credores excluídos dos efeitos da recuperação judicial não são minimamente atingidos pela medida, e podem continuar exercendo seus direitos reais e contratuais nos termos da lei própria.http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8048
resposta: C
debêntures com garantia real.
GABARITO: C
LETRA A: ERRADA - Lei 11.101/05, art. 49, §3º
LETRA B: ERRADA - Lei 11.101/05, art. 6º, §7º
LETRA C: CERTA - Lei 11.101/05, art. 49, “caput”
LETRA D: ERRADA - Lei 11.101/05, art. 49, §4º c/c art. 86, II
Lei de Falências:
Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
§ 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.
§ 2º As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial.
§ 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.
§ 4º Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei.
§ 5º Tratando-se de crédito garantido por penhor sobre títulos de crédito, direitos creditórios, aplicações financeiras ou valores mobiliários, poderão ser substituídas ou renovadas as garantias liquidadas ou vencidas durante a recuperação judicial e, enquanto não renovadas ou substituídas, o valor eventualmente recebido em pagamento das garantias permanecerá em conta vinculada durante o período de suspensão de que trata o § 4º do art. 6º desta Lei.
Lei de Falências:
Do Pedido de Restituição
Art. 85. O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição.
Parágrafo único. Também pode ser pedida a restituição de coisa vendida a crédito e entregue ao devedor nos 15 (quinze) dias anteriores ao requerimento de sua falência, se ainda não alienada.
Art. 86. Proceder-se-á à restituição em dinheiro:
I – se a coisa não mais existir ao tempo do pedido de restituição, hipótese em que o requerente receberá o valor da avaliação do bem, ou, no caso de ter ocorrido sua venda, o respectivo preço, em ambos os casos no valor atualizado;
II – da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do art. 75, §§ 3º e 4º , da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente;
III – dos valores entregues ao devedor pelo contratante de boa-fé na hipótese de revogação ou ineficácia do contrato, conforme disposto no art. 136 desta Lei.
Parágrafo único. As restituições de que trata este artigo somente serão efetuadas após o pagamento previsto no art. 151 desta Lei.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em relação ao contrato de arrendamento mercantil, tem, atualmente, como entendimento sumulado:
STJ Súmula nº 293 - A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
Alternativa "a"- ERRADA.
súmula 369 STJ: No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora.
Em relação ao item D
STJ Súmula nº 380 - 22/04/2009 - DJe 05/05/2009
Propositura da Ação de Revisão de Contrato - Caracterização da Mora do Autor
A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor
O que é VRG
VRG quer dizer "Valor Residual Garantido".
O VRG, que é pago independentemente do valor das prestações mensais e do juros se constitui em uma garantia especialíssima, em favor da empresa arrendadora, para a eventualidade do "arrendatário" não exercer sua opção de compra e, neste caso, o bem seria leiloado para terceiros, vendido pela melhor oferta sem avaliação prévia e sem preço mínimo, e o VRG serviria para garantir a lucratividade e para extirpar qualquer possibilidade de risco empresarial no negócio.
De froma bem simplificada o contrato de arrendamento mercantil ou leasing é um contrato especial de locação que assegura ao locatário, via de regra, a prerrogativa de adquirir o bem locado ao final da avença, pagando o valor residual garantido, previamente estipulado.
Olá amigos,
A alternativa "c" contém exatamente a redação da súmula 263 do STJ, porém esta foi cancelada por ocasião do julgamento do RESP nº 443.143/GO. À época, os Ministros entendiam que a cobrança antecipada do VRG - Valor Residual Garantido tornava o arrendamento mercantil verdadeira compra e venda, pois a opção de compra, conceitualmente falando, para aquele contrato, somente poderia ser disponibilizada ao final. E isto, por óbvio, traz implicações jurídicas que em muito beneficiam o arrendatário (quitação antecipada do contrato com corte de juros, revisão de tabela price, etc). Contudo, a "mudança" de entendimento, não por um acaso, veio em um momento de crescimento econômico do país no qual, principalmente, as montadoras de veículos viram no arrendamento mercantil um trampolim para alavancar as vendas, o que beneficiaria, por tabela, também as instituições financeiras. Assim, os Ministros decidiram "resguardar" a autonomia da vontade e permitiram que os contratantes convencionassem como melhor lhe aprouvessem.
Abraços a todos.
Alternativa A- ERRADA.
súmula 369 STJ: No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora.
Alternativa B- CORRETA
STJ Súmula nº 293 - A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.
Alternativa C- ERRADA.
STJ Súmula nº 293 - A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.
Alternativa D- ERRADA.
Súmula 380 STJ- A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor
Sobre a letra "d":
Súmula 380-STJ: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
A mera propositura de ação em que se conteste o débito não tem o condão de descaracterizar a mora do devedor, fazendo-se necessário, para tal, em sede de decisões antecipatórias ou cautelares, a presença dos seguintes elementos: (i) contestação, total ou parcial, do débito, (ii) plausibilidade jurídica do direito invocado estribada em jurisprudência desta Corte ou do STF e (iii) depósito de parte incontroversa do débito ou prestação de caução idônea (STJ AgRg no REsp 657.237/RS, j. julgado em 22/02/2011).
Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual (STJ AgRg no REsp 1118778/DF, j. em 09/04/2013).
Fonte: Dizer o Direito.
Os municípios são competentes para instituir:
Letra A:
ICMS - Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal
instituir impostos sobre: (Redação dada ao artigo pela EC 3/93). / ... / II - operações relativas à circulação de mercadorias e
sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Letra B:
Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios: I - guerra externa, ou sua iminência; II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis; III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo. Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei.
Letra C:
Correta.
A) ERRADA. ICMS é de competência estadual.
B) ERRADA. Empréstimos compulsórios não podem ser instituídos por municípios.
C) CORRETA. Todos podem ser instituídos pelo Município.
D) ERRADA. IPVA é um imposto Estadual.
Complementando...da CF/88
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
IV - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
(...)ESSA FOI DE GRAÇA! ;)
ESSA ATÉ O TOFFOLI ACERTAVA
"ESSA ATÉ O TOFFOLI ACERTAVA" kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
maaaaano, olha a diferença do nível das provas em 5 anos; ahahahaha
Complementando...
Competência para instituir impostos é atribuída pela CF e privativa de cada ente federado.
União: II, IE, IR, IPI, IOF, ITR e IGF
Estados e o DF: ITCMD, ICMS e IPVA
Municípios e o DF: IPTU, ITBI e ISS.
-União pode por meio de LC, novos impostos, desde que sejam NÃO cumulativos e não tenham FG ou base de cálculo próprios dos discriminados na CF (Competência tributária residual).
-União pode criar, na iminência ou caso de guerra externas, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária (Art. 154, II, CF).
-União poderá delinear como FG dos impostos extraordinários de guerra (IEG) – qualquer base econômica não imune, inclusive aquelas atribuídas aos E + M+DF. Ex: ICMS extraordinário federal. (Caso de BITRIBUTAÇÃO – cobrança do mesmo tributo, sobre o mesmo FG, por dois entes tributantes diversos) constitucionalmente autorizada.
-Somente a União possui competência tributária privativa absoluta, pois, no caso de guerra externa ou sua iminência, está autorizada a tributar as mesmas bases econômicas atribuídas aos demais entes políticos.
-Criação de impostos – A CF não cria tributos, apenas atribui competência para que os entes políticos o façam.
-A CF exige que LC de caráter nacional defina: FG, bases de cálculo e contribuintes (art. 146, III, a, CF).
Assinale o veículo introdutor habilitado para delimitar a zona urbana, com a finalidade de incidência do IPTU.
Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
Marquei a letra B e errei. De fato, tinha conhecimento da Súmula 160 do STJ que é expressa ao reconhecer que o decreto municipal também é veículo hábil a atualizar o IPTU. O Enunciado postula o veículo introdutor com a finalidade de incidência, e acredito que esse foi meu deslize, pois, a grosso modo, pensei que o Decreto seria válido.
Súmula 160 STJ: É
defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao
índice oficial de correção monetária.
Extraí o fundamento desta questão no art. 5º do Estatuto da Cidade (Lei federal n. 10.257/2001):
"Art. 5o Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação".
O art. 182, § 4º, da CF tem dispositivo semelhante:
"§ 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei
federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais".
CTN, art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
A questão buscava o conhecimento previsto na súmula 399, do STJ:
Cabe a legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.
RESOLUÇÃO
Conforme visto, a delimitação de zona urbana para fins de incidência do IPTU é matéria reservada à Lei Municipal.
Gabarito “A”.
Lembrei da lei de zoneamento e/ou da lei de parcelamento do solo ambas municipais.
Considerando uma operação de doação de ações de sociedade anônima cujos papéis não circulem por bolsa de valores, nem tenham sido objeto de negociação nos últimos 180 dias, assinale o valor que deve ser utilizado para o cálculo do tributo estadual incidente sobre esse negócio jurídico.
Trata-se de legislação estadual, devia estar inserida desta forma no QC...
LEI Nº 10.705 de 28 DE DEZEMBRO DE 2000 (Estado de São Paulo)
Artigo 14 (...) § 3º - Nos casos em que a ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital social não for objeto de negociação ou não tiver sido negociado nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, admitir-se-á o respectivo valor patrimonial.
Na lição de André Santa Cruz:
VALOR NOMINAL DA AÇÃO: é aquele alcançado por meio de uma simples operação aritmética: divide-se o capital social total da S/A - calculado em moeda corrente - pelo número total de ações por ela emitidas.
VALOR PATRIMONIAL OU VALOR REAL DA AÇÃO: é calculado levando-se em conta o patrimônio líquido da S/A. Divide-se o patrimônio líquido da companhia pelo número de ações e obtém-se, assim, o valor patrimonial de cada uma delas. O patrimônio líquido da S/A, por sua vez, é calculado pela diferença entre o seu ativo e o seu passivo.
VALOR DE NEGOCIAÇÃO: subdivide-se em (a) VALOR DE NEGOCIAÇÃO PRIVADA e (b) VALOR DE MERCADO. O primeiro se refere às ações negociadas fora do mercado aberto de capitais. O segundo, por sua vez, se refere às ações de companhias abertas negociadas no âmbito do mercado de capitais (que compreende a bolsa de valores e o mercado de balcão).
VALOR ECONÔMICO: é aquele que os peritos entendem, após a elaboração de estudos técnicos específicos, que as ações possivelmente valeriam se fosse postas à venda no mercado de capitais.
VALOR DE EMISSÃO: é aquele estipulado unilateralmente pela companhia emissora quando da emissão de novas ações.
A respeito das isenções de ICMS, é correto afirmar que
A) o ICMS tem é de competência estadual, desta maneira sua isenção restringe- se ao estado que a promulgou, assim , nao tem validade em todo o território nacional, bem como nao cabe a união legislar sobre o tema, o que impede de as alternativas "a" e " b" estarem corretas; e nao podem ser objeto de decreto , uma vez que cabe a lei complementar regular a forma como as isenções serão concedidas e revogadas.
A. ICMS é competência dos Estados e do DF.
B. ICMS é competência dos Estados e do DF. Além disso: "§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g. (Redação dada pela EC 3/93)"
C. Correta.
D. ICMS é competência dos Estados e do DF, não cabendo Decreto. Além disso: "§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de
cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a
impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei
específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as
matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem
prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g. (Redação dada pela EC 3/93)"
Acresço:
Letra b. Errada.
CF, artigo 151, inciso III: É vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Cuida-se do princípio da vedação às isenções heterônomas.
De acordo com o professor do QC, Marcello Leal, os equívocos das demais alternativas:
A) Alternativa ''complicada'', segundo o professor, dada à redação, que ''não foi muito boa''. O candidato poderia alegar que uma isenção de acordo a CF, nos termos do CONFAZ, pode, sim, ser oponível a outros estados. Apesar de viável o argumento, aconselha evitar ''brigar'' com a banca. Conforme o professor, o que o examinador quis dizer é que, p. ex., o Rio de Janeiro não pode conceder isenção de ICMS relativamente ao estado de São Paulo.
B) É vedada a isenção heterônoma. CUIDADO: o presidente, como chefe de estado, pode assinar tratados concedendo isenções de ICMS, p. ex. Esse caso não é de isenção heterônoma.
D) Não pode decreto. O art. 150, §6º, CF, pede lei específica. Além disso, é preciso de convênio (art. 155, § 2.º, XII, g). CUIDADO porque o art. 4º da LC 24/75 fala na necessidade de Decreto do Governador para internalização do convênio, no entanto isso não mais persiste de acordo com a nossa CF.
A respeito do Imposto de Transmissão “Causa Mortis” e Doações, quando, ao tempo do óbito, o de “cujus” era residente no Rio de Janeiro, seus herdeiros em Pernambuco, e foi a eles transferida a titularidade de ações de Companhia sediada em São Paulo, a quem compete o lançamento do tributo?
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)§ 1.º O imposto previsto no inciso I: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
(...)
-
-
As ações não são bens móveis?????????????????????
De fato, seria SP se ali fosse aberto o inventário, mas a questão não falou em inventário, logo, é de pensar no local do domicílio do doador. Atentem, o local da situação do bem é para bem imóvel e ações são bens móveis, acredito que esse é o detalhe que causou celeuma!
Se atransmissão é decorrente de sucessão causamortis, o ITCMD compete ao Estado em que se processar o inventário ou arrolamento, haja vista a previsão contido no art. 155, § 1º, II da CF:
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
Logo, é preciso descobrir onde será processado o inventário. Para isso recorremos ao artigo 96 do do CPC, segundo o qual:
Art. 96. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Como a questão diz que o "de cujus" era residente no Rio de Janeiro, a este Estado compete o lançamento do tributo.
Karina, ele não possui imóveis, ele possui móveis, a exemplo de ações da Cia. Espero ter ajudado
Não concordo com a resposta, pois a súmula 435 do STF não foi cancelada, inclusive o Sabbag faz referência a ela no final do capítulo sobre ITCMD, no seu Manual de Direito Tributário. Assim, pressupõe-se que a referida súmula estabelece exceção ao previsto no art. 155, § 1º, II, no que diz respeito a ações de companhias. Sendo a companhia sediada em São Paulo, é competente este Estado para recolher o tributo, portanto, entendo que a alternativa correta é a "B".
Se a transmissão é decorrente de sucessão causamortis, o ITCMD compete ao Estado em que se processar o inventário ou arrolamento,hajavista a previsão contido no art. 155, § 1º, II da CF:
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
Logo, é preciso descobrir onde será processado o inventário. Para isso recorremos ao artigo 96 do do CPC, segundo o qual:
Art. 96. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Como a questão diz que o "de cujus" era residente no Rio de Janeiro, a este Estado compete o lançamento do tributo.
Embora o fato gerador seja o falecimento do individuo em questão, não é devido o recolhimento do ITCMD ao local do seu falecimento ou estado onde reside. Se assim fosse um individuo que reside fora do pais, estaria desobrigado a recolher o tributo ou esse valor seria repassado para um ente de fora da federação.
A quem será devido o ITCMD:
a) IMÓVEL: local do bem
b) MÓVEL: inventário/ partilha
c) EXTERIOR: nos termos de L.C ( que ainda não existe )
Como a questão fala de 'ações' que são bens móveis, será o lugar do inventário. E c/c artigo 1.785 do CC " a sucessão abre-se no lugar do ultimo domicílio do falido" , logo, Rio de Janeiro !
A Súmula 435 (O imposto de transmissão causa mortis pela transferência de ações é devido ao Estado em que tem sede a companhia) está superada. Ela foi aprovada em 1964, sendo anterior à CF.
Parabéns Larissa, perfeito comentário
Doação --> Local do Doador
GAB: LETRA D
Complementando!
Fonte: Prof. Fábio Dutra
Sendo as ações títulos, o ITCMD compete ao Estado onde estiver se processando o inventário ou arrolamento, que é o Estado onde era residente, isto é, no Rio de Janeiro.
===
Síntese do ITCMD
Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação
Fato Gerador:
Base de Cálculo:
Alíquota:
Contribuinte:
Nos casos de ICMS incidente sobre operação de importação, a partir de quando é devido o tributo?
Resposta letra D, conforme art. 12, IX da LC 87/96
Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
(...)
IX – do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior; (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)
GAB: Letra D
SÚMULA VINCULANTE Nº 48 STF: Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
Alternativa "D":
Com efeito, a Súmula 661 do STF trabalha em consonância com a mudança constitucional advinda pela EC 33/2001, não fazendo mais distrinção de que tipo de pessoa está provendo a importação, seja física ou jurídica, contribuinte habitual ou não do imposto, seja para consumo ou venda: "na entrada de mercadoria importa do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro"
A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo depende de
ALT. C
Art. 26 A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá do cadastramento do imóvel no CAR, de que trata o art. 29, e de prévia autorização do órgão estadual competente do Sisnama.
FONTE;http://ambienteduran.eng.br/da-supressao-de-vegetacao-para-uso-alternativo-do-solo
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
Código Florestal - Lei n. 12.651/2012
Art. 3.º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
(...)
VI - uso alternativo do solo: substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana.
Art. 26. A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá do cadastramento do imóvel no CAR, de que trata o art. 29, e de prévia autorização do órgão estadual competente do Sisnama.
CAR - CADASTRO AMBIENTAL RURAL.
Galera, uma questão a ser indagada seguindo a linha de raciocínio da Vunesp: conforme já percebido por questões anteriores a referida banca se utiliza da letra da lei , entretanto na questão supracitada temos o artigo 29 do código florestal em seu £1 que a inscrição do imóvel rural deverá ser feita no órgão ambiental municipal ou estadual, ou seja, não restringiu ou elencou apenas o estadual como considerou a questão.
Jack123... A questão pede a competência específica para autorizar a supressão e genericamente a inscrição no CAR.
A questão está desatualizada.
A Lei 12.727/12 modificou o Código Florestal em seu artigo 29, parágrafo 1º:
"A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, a do proprietário ou possuidor rural."
Acho que a questão NÃO ESTÁ DESATUALIZADA, ao contrário do comentado abaixo pelo Lucas M.
A questão simplesmente diz que "a supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo depende de autorização do órgão estadual e cadastramento do imóvel no CAR". EM MOMENTO ALGUM A QUESTÃO DIZ QUE O CADASTRAMENTO NO CAR DEVERÁ SER FEITO EXCLUSIVAMENTE EM ÓRGÃO ESTADUAL, ao contrário do que foi equivocadamente interpretado pelo Lucas M e pela Jack123, conforme comentários abaixo.Fora isso, a Lei 12.727 que, na opinião do Lucas M. abaixo, supostamente teria desatualizado essa questão, entrou em vigor em outubro de 2012, quase um ano antes da aplicação dessa prova (01/09/2013), de forma que se essa lei realmente tivesse desatualizado essa questão ela já estaria desatualizada na data da prova. Todavia a questão não foi anulada, o que é mais um indicativo de que a mesma está atualizada e correta.
Por isso, acredito que a questão esteja correta e atualizada, sendo praticamente uma cópia do art. 26 da Lei 12.651, já citado no primeiro comentário, do Munir Prestes, mais abaixo.
Mas, se eu estiver errado, por favor respondam a esse meu comentário avisando.
Obg!
É exatamente o que colega Antonio Neto acabou de esclarecer, estava colocando nesse mesmo sentido mas desnecessário diante da correta explicação do colega. Em outras palavras, a questão não está desatualizada!!
Ademais, não há que se confundir a supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo a qual depende de cadastramento do imóvel no CAR e prévia autorização do órgão estadual competente do Sisnama (art.26, Lei n. 12.651/12), objeto da questão, com a inscrição obrigatória de todos os imóveis rurais no CAR (art. 29), a qual deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual. Tratam-se de situações distintas.
Esse o perfil da banca Vunesp, colocar hipóteses que são próximas para induzir a erro o candidato.
Espero ter contribuído.
art. 12 § 3o Após a implantação do CAR, a supressão de novas áreas de floresta ou outras formas de vegetação nativa apenas será autorizada pelo órgão ambiental estadual integrante do Sisnama se o imóvel estiver inserido no mencionado cadastro, ressalvado o previsto no art. 30.
O direito ao meio ambiente, como direito de terceira geração ou terceira dimensão, apresenta uma estrutura bifronte, cujo significado consiste em contemplar
"Escobar Roca afirma que há 'doble caracter del medio ambiente: como derecho subjetivo y como mandato de actuación, dirigido a los Poderes Públicos'". (MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro, 16a. Ed., São Paulo: Malheiros, 2008, p. 124).
Direito fundamental ao ambiente como direito a prestações em sentido amplo
(ver: Gavião Filho, Anizio Pires. Direito Fundamental ao ambiente)
Função defensiva e prestacional
(... impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever
de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras
gerações....)
O direito ao meio ambiente consiste no "direito" ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como no "dever" de protegê-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225, caput, CR/88).
Assim, portanto, será a letra "A" (direito de defesa e prestacional).
O direito ao meio ambiente é bifronte pois implica tanto num "não fazer" (ou seja, há uma série de proibições às pessoas físicas e jurídicas, que, assim, não podem fazer uma série de coisas; ex.: não se pode fazer o uso direito de recursos naturais em unidade de proteção integral), como um conjunto de "fazeres" (ou seja, condutas comissivas que temos que tomar em relação ao meio ambiente; ex.: dever estatal de criar as unidade de conservação).
Vale lembrar que tais direitos e deveres alcançam não só o Estado, como também a coletividade (Art. 225 da CF).
Neste sentido, trata-se de um direito de defesa (ou seja, que busca defender o meio ambiente por meio de proibições às pessoas) e prestacional (exige prestações comissivas ou positivas do Estado e da coletividade)
RESPOSTA: letra "A"
Bifronte
direito - ao meio ambiente sadio
dever - prestação de preservar
GABARITO: Letra A
O caráter bifronte é típico dos direitos de terceira geração (onde inclui-se o Direito ao meio ambiente) impondo ao Estado uma abstenção (aspecto negativo – não fazer) quanto à degradação ambiental, bem como uma necessidade de agir (aspecto positivo - prestacional), no sentido de preservar a qualidade do meio ambiente em face das ações antrópicas. à direito de defesa e direito prestacional.
ABSTENÇÃO = Poder público, não detone o meio ambiente!
PRESTAÇÃO = Poder público, impeça que destruam o meio ambiente e/ou restaure-o.
A dimensão prestacional também impõe a recuperação do meio ambiente degradado.
Meio ambiente sadio: direito fundamental de 3ª geração/ natureza transindividual e difusa, é um bem uno, comum, geral, indisponível e impenhorável.
O princípio da autotutela administrativa, consagrado no Enunciado n.º 473 das Súmulas do STF (“473 – A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”), fundamento invocado pela Administração para desfazer ato administrativo que afete interesse do administrado, desfavorecendo sua posição jurídica,
O D E I O essa palavra PRESCINDE!
Prescinde: demita; demite; demites; desobriga; desobrigas; desobrigue; desonera; desoneras; desonere; destitua; destitui; destituis; dispensa; dispensas; dispense; exima; exime; eximes; exonera; exoneras; exonere; isenta; isentas; isente; livra; livras; livre.
Prescindir: v.t.i. Não precisar de; dispensar, renunciar, recusar.
Não ter em consideração; abstrair.
(Etm. do latim: praescindere)
Sinônimo de prescinde: demita, demite, demites, desobriga, desobrigas,
desobrigue, desonera, desoneras, desonere, destitua, destitui,
destituis,dispensa, dispensas, dispense, exima, exime, eximes,
exonera, exoneras,exonere, isenta, isentas, isente, livra, livras e livre
Fonte: http://www.dicio.com.br/prescinde/EU TAMBÉM ODEIO PRESCINDE!!!!
prescinde = dispensável;
imprescindível = indispensável
Galera, tutela administrativa nos remete à ideia de Poder Hierárquico e não se deve confundir com a Autotutela que diz respeito à possibilidade de a Administração revogar seus próprios atos, seja por ilegalidade ou por conveniência.
Quanto à exigência de prévio processo administrativo, é assente que a Adm. deve seguir os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, ainda mais quando for importar em prejuízo ao administrado digamos "beneficiado" pelo ato que se pretende revogar, decisão do STF!!!
É importante acompanhar os informativos jurisprudenciais do STF e STJ galera!!
Espero ter ajudado, bons estudos!!
Eu tb acho prescindir pegadinha!!!!
E presceder tb
Princípio da autotutela diz respeito ao controle que a Administração Pública exerce sobre os próprios atos, anulando os ilegais e revogando os inconvenientes ou inoportunos.
odeio prescinde tb :(.
Resposta: Letra C
Princípio da Autotutela
Como corolário da legalidade e da estrita submissão da AdministraçãoPública ao interesse público, o princípio da autotutela impõe o controleinterno dos atos administrativos pelo próprio ente no qual ele foi editado.(Art. 53, Lei 9.784/99; STF, Súmulas 346 e 473).Lei 9.784/99, Art. 53.
A Administração deve anular seuspróprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los pormotivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
STF, Súmula 346.A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODE DECLARAR A NULIDADEDOS SEUS PRÓPRIOS ATOS.
STF, Súmula 473. A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUSPRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃOSE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OUOPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OSCASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.
O exercício da autotutela não é absoluto. A anulação e revogação de atosadministrativos e a alteração de entendimento já consolidados devem viracompanhadas de motivação adequada e suficiente, que demonstre o erro da soluçãoanterior. Ademais, deverá ser observado o direito do administrado à segurançajurídica, sendo protegidos o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, bemcomo as legítimas expectativas fundadas em precedentes anteriores àAdministração Pública.
Por fim, a autotutela, como visto, é uma hipótese de controle interno daAdministração Pública sobre seus próprios atos, não se confundindo com a tutelaadministrativa que é o controle de uma pessoa jurídica sobre outra, cujoprincipal exemplo é a supervisão ministerial.
Eu acertei sem me dar conta da palavra prescinde.
O que fez eu assinalar a C foi a palavra "devido processo legal". Meu professor de cursinho falou que autotutela está intimamente ligado com devido processo legal e se ver na questão essa palavra é pra assinalar.
Adoro prescinde. Uso corriqueiramente.
só que não...
Prescinde = Dispensa
Simples.
Todo procedimento administrativo DEVE garantir contraditório e ampla defesa:
- Por força do disposto no art. 5º, LV, da Constituição Federal, os princípios do contraditório e da ampla defesa são aplicáveis a todos os tipos de procedimentos administrativos, tais como desapropriação, licitação, concurso público e processo administrativo disciplinar (PAD). Assim, não seria diferente exigir a prévia instauração de processo administrativo no tocante ao princípio da autotutela administrativa, o qual permite ao poder público anular ou revogar seus atos, porém sempre de maneira fundamentada.
Medo - português!!!
O enunciado da questão disse expressamente: " desfazer ato administrativo que afete interesse do administrado, desfavorecendo sua posição jurídica".
Se de uma anulação ou revogação de um ato administrativo, o administrado perde algum direito, ou este ato passa a lhe desfavorecer juridicamente, ele tem direito a um processo administrativo, com ampla defesa e etc.
Caso a anulação ou revogação do ato em nada afete o administrado, ou somente lhe afete favoravelmente, não há motivo para abrir um processo administrativo.
obs: Prescinde = Não Precisa
Prescinde = Não Precisa
Prescinde = Não Precisa
Prescinde = Não Precisa
Prescinde = Não Precisa
=P
a) Errada: Justificativa: Não se confunde com a denominada tutela administrativa, tb chamada de vinculação, que é o controle feito pela Administração Direta sobre as Entidades criadas por lei, por ser responsável pela criação das entidades.
b e c) Apesar de poder exercer a autotutela, ou seja, revogar ou anular os seus próprios atos, a Administração deve realizar isto conferindo ao particular o direito de saber o que acontece no processo administrativo ou judicial de seu interesse, bem como o direito de se manifestar na relação processual, requerendo a produção de provas e provocando sua tramitação, seja diante de um processo judicial ou de um processo administrativo. Assim, deve haver o respeito ao devido processo legal.
d) Súmula 473: atos ilegais (anulação) ou legais (revogação - conveniência e oportunidade).
O princípio da autotutela administrativa também se sujeita a limites. Conforme entendimento do STF, o desfazimento (anulação ou revogação) de atos administrativos que afetem negativamente interesse do administrado deve ser precedido de regular procedimento no qual se assegure o contraditório e a ampla defesa, isto é, oportunidade de o interessado apresentar alegações que eventualmente demonstrem ser indevido o desfazimento do ato (RE 594.296/MG. Prof. Erock Alves.
Deus acima de todas as coisas.
alternativa C.
parem de reclamar e falar que odeiam algo. é preciso fazer... façam com zelo.
Tutela administrativa (controle finalístico ou supervisão) é poder hierárquico?
a) confunde-se com a chamada tutela administrativa.
ERRADA. A tutela administrativa está relacionada ao poder fiscalizatório que é mais restrito que o princípio da autotutela administrativo cuja função é rever os atos que extrapolam os objetivos finalísticos da Administração Pública (poder hierárquico).
b) prescinde da instauração de prévio procedimento administrativo, pois tem como objetivo a restauração da ordem jurídica, em respeito ao princípio da legalidade que rege a Administração Pública.
ERRADA. Não prescinde a instauração de procedimento administrativo.
c) exige prévia instauração de processo administrativo, para assegurar o devido processo legal.
GABARITO.
d) pode ser invocado apenas em relação aos atos administrativos ilegais.
ERRADA. Não só aos atos administrativos ilegais, mas também aos inconvenientes. Lei 9.784/1999 Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Comentários:
a) ERRADA. Ao tempo que a autotutela administrativa, tal qual descrita na Súmula 473 do STF, diz respeito à possibilidade de a Administração, por meios próprios, anular ou revogar seus atos, sem necessidade de recorrer ao Judiciário, a tutela administrativa se relaciona ao controle finalístico exercido pela administração direta sobre a administração indireta.
b) ERRADA. Quando do exercício da autotutela (anulação ou revogação) puder decorrer prejuízo para a esfera jurídica individual dos administrados, torna-se, como regra, necessário conferir oportunidade de exercerem o contraditório e a ampla defesa, o que ordinariamente se materializa com a instauração do devido procedimento administrativo prévio.
c) CERTA. Conforme explicado na alternativa “b”.
d) ERRADA. A autotutela abrange tanto a análise de legalidade/legitimidade (anulação), como de conveniência e oportunidade (revogação).
Gabarito: alternativa “c”
GAB C
Dessa forma, embora a Administração tenha legitimidade para controlar seus próprios atos, seja para anulá-los, quando ilegais, ou revogá-los, quando inconvenientes ou inoportunos, nos termos do Enunciado 473 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, tal atuação não dispensa que o processo administrativo observe os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, especialmente quando há interesse das partes na manutenção do ato tido por ilegal pela Administração.
(RMS 31661, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 10/12/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-086 DIVULG 07-05-2014 PUBLIC 08-05-2014)
Tese de Repercussão Geral
Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.
[Tese definida no RE 594.296, rel. min. Dias Toffoli, P, j. 21-9-2011, DJE 146 de 13-2-2012, Tema 138.]
Quanto ao princípio da autotutela administrativa:
a) INCORRETA. A tutela administrativa é o controle que os entes da administração direta possuem em relação às entidades da administração indireta por eles criadas.
b) INCORRETA. É necessário que seja instaurado o prévio procedimento administrativo, fornecendo ao particular o direito de se defender de forma ampla e com contraditório.
c) CORRETA. É necessário o respeito ao devido processo legal, permitindo a ampla defesa e o contraditório ao particular.
d) INCORRETA. A autotutela é invocada em relação aos atos ilegais (podendo ocorrer a anulação) e também em relação aos atos legais, mas inoportunos ou inconvenientes (podendo ocorrer a revogação).
Gabarito do professor: letra C.
Sem dúvida alguma o contraditório pode ser diferido em casos excepcionais. A assertiva "b" possibilita essa interpretação, ao passo que a "c" tem sentido absoluto, peremptório.
Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI
Leading Case:
Descrição:
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II e LV; e 37, caput, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de a Administração anular ato administrativo, cuja formalização repercutiu no campo de interesses individuais, sem que seja instaurado o devido procedimento administrativo, o qual permita o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Tese:
Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.
- REP. GERAL - TEMA: 138:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Fonte: STF
https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=2644122&numeroProcesso=594296&classeProcesso=RE&numeroTema=138
Configura ilegalidade a demissão, pelo superior, de funcionário que exerce cargo de confiança, demissível ad nutum, quando a demissão
Concordo com os colegas sobre a "esquisitice" da questão.
Inclusive, concordo que a C seria a correta.
Além disso, acho que a B está completamente errada, uma vez que os róis dos atos de improbidade administrativas (arts. 9.º, 10 e 11) são exemplificativos. Em síntese: não é necessário o ato considerado de improbidade administrativa estar tipificado.
Abraço a todos e bons estudos.
Na minha humilde opinião, a demissão pode ser desprovida de motivação pelo simples fato de o cargo ser de confiança, demissível ad nutum. No entanto, no momento em que é motivado, pela teoria dos motivos determinantes o ato se vincula ao motivo e, nesse caso, tem que ser um motivo válido. Se o ato não é tipificado, não se pode dizer que ele é um ato de improbidade.
Espero ter ajudado...
A)errada, cabe demissão por ato de improbidade administrativa tipificado, logo não é causa de ilegalidade da demissão.
B)correta, as hipóteses de demissão são taxativas, devem estar prescritas em lei, se não estar tipificado a conduta mesmo que de "tipos abertos" não se pode demitir.
C)errada, a demissão ad nutum dos cargos em comissão, é uma das exceções das quais alguns atos administrativos discricionários não precisam de motivação(elemento do requisito de Forma); lembrando que os atos vinculados obrigatoriamente terão motivação, e via de regra os discricionários também, com algumas exceções como a da alternativa, logo não é causa de ilegalidade da demissão
D)errada, pode sim ser demitido por ilícito administrativo comprovado em processo admnistartivo regular, logo não é causa de ilegalidade da demissão.
to confuso agora, pode haver demissão sem a devida motivação ???
Respondendo ao colega acima, por se tratar de cargo demissível ad nutum, pode perfeitamente a DESTITUIÇÃO ocorrer sem motivação, pois é da natureza do próprio ato de nomeação, prover-se à destituição sem que haja motivo bastante pra isso.
Não obstante, a destituição não poderá ser embasada na prática de ato de improbidade administrativa se não foi provada em um devido processo legal, pois estaria imputando a alguém a prática de um ilícito que não foi devidamente provado, o que violaria o princípio da presunção do estado de inocência e da atividade regular do processo.
Abçs
Pra começo de conversa, não se fala em "demissão de funcionário em cargo de confiança", a questão já nasce errada e morre ainda pior.
Teoria dos Motivos determinantes
Essa questão me gerou uma dúvida, a pergunta reflete sobre o caso de demissão em cargo de confiança. A primeira análise a ser feita é em relação ao conceito de cargo de confiança e cargo comissionado, aquela é ocupada exclusivamente por quem tem cargo efetivo, já está é de livre nomeação e exoneração. A segunda análise tem como discussão a diferença entre demissão e exoneração,o primeiro refere-se a ato administrativo que desliga o servidor ativo ocupante de cargo efetivo como forma de punição por falta grave, sendo necessário assim motivação já o segundo é o ato administrativo que desliga o servidor do serviço público encerrando vínculo funcional e não tem caráter punitivo. O que meus colegas acham dessa análise?
Art. 127. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.
Art. 128. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Questão muito estranha porque a alternativa apresentada como correta (letra B), ao meu ver, não configuraria ilegalidade na demissão, uma vez que o rol dos arts.9, 10 e 11, da Lei 8.429/1992 é exemplificativo, portanto, basta que a decisão seja fundamentada, observando-se a conduta do funcionário.
Assim como alguns colegasentendo que a questão está muito confuso, haja vista que a demissão trata-se de uma penalidade, e logo debe ser motivada, inclusive para oportunizar o contraditório e ampla defesa, imagine só alguém sofrer uma puniçao sem saber o motivo, se há punição è por quê uma infraçao foi cometida, e logo debe servir para fundamentar a puniçao. nesse sentido estaría correto se a questão falasse de Exoneraçao Adnutun que pode perfeitamente ocorrer haja vista que os cargos em comissão são de libre nomeação e exoneração, e não de livre demissão (rs)
assim acredito que a questão resta muito confusa e deveria ser anulada.
rodrigo
Como é? Demissão do cargo de confiança? Quem tem cargo de confiança não é demitido, é destituído.
Prezado Bruno Vieira,
É cabível a demissão de servidor, mesmo aquele que exerça exclusivamente cargo em comissão, desde que ele cometa algum ato que lei disponha como passível de demissão. Para tanto deverá ser instaurado PAD, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. Vale destacar que nem mesmo a exoneração, a requerimento do próprio agente ou pelo seu superior hierárquico, irá suspender, extinguir ou impedir a instrauração do processo administrativo. O único problema é a nomenclatura correta no caso de cargo em comissão é destituição. Aí a banca pecou.
Compartilho a frustração dos colegas. No meu entendimento, não há que se falar em demissão de cargo de confiança, mas sim em destituição. Destituição é pena, exoneração, não. Demite-se o servidor efetivo e destitui-se o ocupante de cargo de confiança ou de fundão comissionada. Pode-se, portanto, exonerar o servidor em comissão caso seus trabalhos não sejam mais interessantes (demissão "ad nutum", sem necessidade de explicitar as razões), ou destituí-lo, caso ele tenha cometido alguma infração funcional. Nesta hipótese, deve ser feito o regular PAD, com direito à ampla defesa etc etc etc, uma vez que algumas razões pelas quais o servidor seja destituído pode impedir nova investidura por prazo de 5 anos (ver. art. 137).
Leia-se o art. 135 A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
A banca tá doida e a questão é juridicamente insustentável.
Abs.
Em regra, os atos de improbidade administrativa são exemplificativos, e não taxativos, por isso a letra B não está correta.
GABARITO C
- Levando em consideração que TODOS os atos da administração pública devem ser motivados, salvo os de motivação dispensada, pelo menos pra mim a alternativa C é a correta.
Questão tecnicamente ERRADA..
Demissão é sanção, diferente de exoneração.
O servidor detentor de cargo em comissão pode ser exonerado a qualquer tempo.
Se este servidor comete ato punível com demissão, deve ser destituído do cargo, necessitando para isso de um processo administrativo disciplinar.
Assim: Servidor detentor de cargo em comissão ou função de confiança pode ser exonerado livremente, mas não pode ser destituído livremente, já que destituição é sanção e depende de processo disciplinar.
1º- O STF usa como sinônimos os termos "exoneráveis ad nutum" e "demissíveis ad nutum". ADI 1949 / RS - RIO GRANDE DO SUL;
2º- A questão usou o termo ad nutum. Quem pensar que este termo pode ser usado para servidores públicos estáveis, tem que voltar para a faculdade;
3º- Para quem não sabe dessas regrinhas acima e imaginasse que se tratava de "demissão pena", as alternativas A e D estariam corretas (ou seja, não dá). E se imaginasse que se tratasse de exoneração ad nutum, a C estaria errada, pois exoneração ad nutum não precisa ser motivada. Ou seja: para qualquer forma de pensar do candidato, nenhuma das outras alternativas estariam corretas que não a B.
Na boa? Quem errou, põe a viola no saco e vai para a casa. É esse povinho que erra, fica chorando pq não estudou o suficiente e fica interpondo um monte de recursos no concurso público de todas as questões e fica atrasando todo mundo.
Em primeiro lugar, quem quer exercer o cargo de Magistrado deveria ser, ao menos, mais educado em seus dizeres, uma vez que no dia a dia você vai lidar com muitas pessoas, o tempo todo. Vai lidar com as mazelas humanas. Espero que quando passar, saiba ao menos tratar seus jurisdicionados.
Não há aqui nenhum gênio, meu caro Felipe C.
"Ad nutum" significado:
Termo jurídico em latim que determina que o ato pode ser revogado pela vontade de uma só das partes. Proveniente da área do Direito Administrativo, consideram-se "ad nutum" os atos resolvidos pela autoridade administrativa competente, com exclusividade. Exemplo de ato "ad nutum" é a demissão de funcionário público não estável, deliberada a juízo de autoridade administrativa competente.
O pega da questão foi colocar "imotivada" na alternativa... Mas sendo demissão de cargo em comissão, que é um dos casos que não precisa de motivação, logo esta alternativa estava descartada.
Quando acontece alguma treta:
...
Cargo em comissão é DESTITUIÇÃO
Cargo efetivo é: DEMISSÃO (Como cargo de confiança só pode ser exercido por servidor efetivo, obvio que ele vai ser demitido e não apenas desituido do cargo em comissao)
Galera, sem complicar....com a vênia de quem discorda:
O cargo ad nutum não precia de MOTIVO para exonerar....
Se alegar MOTIVO ele deve existir, sob pena de ilegalidade (teoria dos motivos determinantes)
MOTIVO x MOTIVAÇÃO:
Motivo = é o fato (administrativo) que dá ensejo ao ato....ou seja, existe o fato ou não....se usar um fato que não existiu, é ilegal (caso da questão)
Motivação = é o embasamento jurídico (fundamentação) para o ato....relacionado ao MOTIVO (fato administrativo).
Assim, cuidado...um é FATO (MOTIVO) outro é argumentação, fundamentação para o ATO.
TODA DEMISSÃO DEVE SER MOTIVADA!!
Inclusive os cargos de livre nomeação e exoneração (vacância ad nutum) não constituem exceção a essa regra.
Isso porque EXONERAÇÃO não se equipara a demissão para fins de vacância, sendo esta última uma forma de punição que decorre necesariamente de uma infração cometida pelo servidor - a qual deve ser precedida de processo administrativo que garanta, inclusive, o exercício do contraditório pelo acusado.
Questão passível de anulação ou, no mínimo, alteração de gabarito (porquanto a alternativa C, a bem da verdade, não apresenta nenhuma incorreção tecnicamente falando).
Se motivou, mas motivou errado, responde pelo ato equivocado.
Se não motivou, não tem problemas.
Abraços.
Vejo algumas pessoas dizendo que não poderia ser demitido por ato de improbidade não tipificado. CUIDADO. O rol de atos da Lei 8.429 é meramente exemplificativo. Essa questão, ao meu ver, encontra-se equivocada. Se o sujeito é acusado da pratica de improbidade necessariamente deverá haver motivação, que é a corrrelação argumentativa entre o fato e a consequencia legal. Talvez a questão tenha pecado ao utilizar o termo "demissão" em sentido atecnico, sem apreço dos termos que constam na Lei 8112.
O próprio artigo 128 diz expressamente que o ato que impõe penalidade deverá ser fundamentado, indicando o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. Não se trata de apenas apontar os motivos, mas fazer a correlação com a disciplina legal, no que se infere tratar-se de verdadeira motivação.
Exoneração "ad nutum". Hoje me deparei com 3 questões da VUNESP sobre o tema. Atenção! A banca adora!
Não entendi a questão.
Mas o cargo de confiança, exercido por servidor efetivo, deve ser motivada. Por que nesta questão nao precisa de motivação? Ate onde eu estudei, o que dispensa a motivação é a exoneração, a qual nao sendo forma de puniçao e sendo de livre escolha, prescinde daquela.
"Cargos ad nutum são aqueles preenchidos com base em confiança, sendo, portanto, chamados de cargos em comissão, de livre preenchimento e exoneração. A exoneração pode ser ad nutum, porém a demissão, por ser penalidade, jamais será efetivável desta forma, exigindo-se processo administrativo disciplinar.
Há, todavia, discussão na doutrina mais moderna sobre se a positivação do princípio da motivação não teria exigido a necessidade de justificação também para a exoneração ad nutum. Se tal for a orientação adotada, deve-se atentar para a , que transforma um ato discricionário de exoneração em vinculado no tocante à veracidade dos motivos alegados."
https://direitoadm.com.br/35-ad-nutum/
É que motivo é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo; enquanto motivação é a exposição dos motivos. Apesar de dispensada a motivação para cargo exoneráveis ad nutum, a ausência de motivo ou a indicação de motivo falso invalida o ato administrativo.
Não compreendeo que a "B" está correta. Existe um limitador dos atos de imiprobidade, aliás, 04 (quatro): Imporbidade por violação aos princípios, improbidade por lesão ao erário, improbidade por enriquecimento ilícito e improbidade decorrente de concessão indevida de benefício financeiro ou tributário. Portanto são 04 (quatro) grupos de atos de improbidade administrativa, mas as hipóteses referidas nos incisos dos artigos correspondentes são apenas exemplificativas, não limitam completamente a compreensão de atos de improbidade que venham a aparecer na vida real.
Comentários: A confusão aqui é que a banca usou o termo demissão, o que pressupõe, como regra, o cometimento de uma infração disciplinar, quando o mais adequado seria exoneração.
Mas como o comando não fez referência expressa à Lei 8.112/90, pode-se entender o termo demissão com o significado amplo, abrangendo até mesmo o que seria a exoneração na ótica daquele estatuto. Sob esse pressuposto, vamos às alternativas:
a) ERRADA. Não há irregularidade em destituir ocupante de cargo de confiança quando instaurado o devido processo administrativo, em razão do cometimento de ato de improbidade administrativa.
b) CERTA. Embora considerada correta, a alternativa partiu do pressuposto de que existe um rol taxativo de atos de improbidade administrativa. Entretanto, a Lei 8.429/92 apresenta apenas exemplos, reunidos sob os seguintes agregadores:
i) Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito;
ii) Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário;
i
ii) Dos Atos de Improbidade Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário; e
iv) Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública.
Mas, aceitando a hipótese adotada, de fato seria irregular a destituição de cargo de confiança que se baseasse em tipo não existente quando a norma fosse taxativa.
E aqui a principal lição é que, apesar de demissíveis ad nutum, a discricionariedade se encerra quando se trate de cometimento de infração disciplinar. Já não se trata, pois, de livre exoneração, mas sim de apuração compulsória e fundamentada.
c) ERRADA. Por sua natureza, a dispensa dos titulares dos cargos de confiança prescinde de motivação, a menos que se trate de destituição, que, sendo penalidade, impõe a necessidade de oportunizar ao servidor o exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
d) ERRADA. Também nesse caso, não se verifica irregularidade.
Gabarito: alternativa “b”
Vejo que tem gente falando besteira nos comentários.. Gente, a questão tá falando de cargos ad nutum, ou seja, de livre nomeação e livre exoneração, NÃO precisa de motivação para que haja a destituição. Vale lembrar que caso o superior motive faça motivação, ele automaticamente se vincula, é a chamada teoria dos motivos determinantes. Bons estudos!
Questão mal elaborada. A exoneração pode ser ad nutum, porém a demissão que é uma pena capital descrita na lei 8.112 é uma penalidade, jamais será praticada dessa forma, exigindo-se processo administrativo disciplinar para tal ato.
Foco, força e fé!
No exercício do poder de polícia administrativa, o Município, segundo orientação Sumulada do STF,
Concordo também que não há gabarito, visto que a questão fala em MUNICÍPIO tão somente, poder executivo, ao invés de citar CÂMARA DE VEREADORES, poder legislativo municipal. Entendo que o município não edita leis, sejam elas válidas ou inválidas.
Pessoal, município é pessoa jurídica. Possui Poder Executivo e Legislativo. O termo "município" engloba ambos os poderes. Não possui Poder Judiciário, pois esse é o estadual. Assim, se fala-se em lei municipal, quer dizer foi a criada pelo Poder Legislativo municipal, ou seja, Câmara de Vereadores. A questão está elaborada corretamente.
Gostaria apenas de acrescentar um comentário à exposição feita pelo colega
É válido sim aos Municípios fixar horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, que é o que ocorre poe exemplo, com bares em São Paulo/SP.
Contudo, uma importante questão quanto à fixação do horário de funcionamento, que é o horário de atendimento bancário. Este, não pode ter seu horário alterado pelo Município, mas tão somente pela União.
Na esteira da Súmula 645, temos também a Súmula 419 do STF: Os municípios têm competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas.
Súmula 419
OS MUNICÍPIOS TÊM COMPETÊNCIA PARA REGULAR O HORÁRIO DO COMÉRCIO LOCAL, DESDE QUE NÃO INFRINJAM LEIS ESTADUAIS OU FEDERAIS VÁLIDAS.
Súmula 645
É COMPETENTE O MUNICÍPIO PARA FIXAR O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
Súmula 646
OFENDE O PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA LEI MUNICIPAL QUE IMPEDE A INSTALAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DO MESMO RAMO EM DETERMINADA ÁREA.
O Município pode editar legislação própria, com fundamento na autonomia constitucional que lhe é inerente (CF, art. 30, I), com o objetivo de determinar, às instituições financeiras, que instalem, em suas agências, em favor dos usuários dos serviços bancários (clientes ou não), equipamentos destinados a proporcionar-lhes segurança (tais como portas eletrônicas e câmaras filmadoras) ou a propiciar-lhes conforto, mediante oferecimento de instalações sanitárias, ou fornecimento de cadeiras de espera, ou, ainda, colocação de bebedouros. Precedentes." (AI 347.717-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 31-5-2005, Segunda Turma, DJ de 5-8-2005.) No mesmo sentido: AC 767-AgR , rel. min. Celso de Mello, julgamento em 16-8-2005, Segunda Turma, DJE de 6-2-2014; RE 266.536-AgR , Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 17-4-2012, Primeira Turma, DJE de 11-5-2012.
Apenas a título de atualização, a Súmula 646, do STF foi convertida em Súmula Vinculante.
Agora é SV 49 – Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.
Basta ser esperto para excluir as 2 últimas alternativas já que as 2 primeiras se excluem mutuamente. Se uma diz que é válida e a outra diz que é inválida a resposta correta só poderia estar em uma delas. Banca muito ingênua esta...
Acrescentando:
O Município:
- POSSUI competência para regulamentar o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais do seu território
- POSSUI competência para regulamentar o tempo máximo das filas em instituições bancárias,
- NÃO possui competência para regulamentar o horário de funcionamento dos estabelecimentos BANCÁRIOS
Convenhamos mas essa assertiva: "criar limitações administrativas à propriedade, passíveis de indenização", não está incorreta. A regra é que as limitações, por serem de caráter geral, não ensejam indenização, mas havendo dano, seriam sim passíveis de indenização.
gostaria de entender o erro da D.
Caro colega Vandré Silvano, acredito que o erro da alternativa D seja em realção ao enunciado, o qual pergunta especificamente sobre entendimento sumulado do STF.
Creio que a alternativa D esteja plenamente correta, quando considerado o sistema normativo, principalmente que no que toca à gratuidade, a imposição de limitações administrativas não enseja o pagamento de indenização por parte do Estado ao administrado atingido pelo comando normativo limitador. Aliás, essa é a regra geralmente aplicável a todas as formas de intervenção branda na propriedade, salvo exceções legais.
Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo
A assertiva B está plenamente correta e deve ser o gabarito da questão. Porém vale uma análise da assertiva D.
A assertiva D não está de todo incorreta, uma vez que em regra a limitação administrativa por ser ato geral não vai ensejar o pagamento de indenização, contudo, no caso citado, caso a limitação à propriedade criada pelo município acarrete prejuízos comprovados e excessivos a pessoas específicas, estas farão jus a indenização.
Tem gente chamando a banca de "ingênua"por UMA questão ser relativamente "fácil"...
Sobre a letra "D", conferir o julgado a seguir:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO AMBIENTAL. ESVAZIAMENTO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE APOSSAMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Recurso especial em que se discute reconhecimento de desapropriação indireta e consequente indenização decorrentes de ato do poder público que limitou o direito de propriedade da parte recorrente, visto que o imóvel estava localizado em área de preservação ambiental.
2. O Tribunal de origem consignou que não houve desapropriação indireta por parte do Município, mas tão somente limitação administrativa, ressaltando o fato de os autores continuarem residindo no terreno e na casa dos quais alegam ter sido expropriados. Embora a parte defenda a inviabilidade de morar no local, o Tribunal declarou que a limitação administrativa feita pelo Município impossibilita a ampliação da edificação, mas não lhe prejudica a possibilidade de moradia. Afastar tal premissa encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior.
3. "Não há desapropriação indireta sem que haja o efetivo apossamento da propriedade pelo Poder Público. Desse modo, as restrições ao direito de propriedade, impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não se constituem desapropriação indireta. O que ocorre com a edição de leis ambientais que restringem o uso da propriedade é a limitação administrativa, cujos prejuízos causados devem ser indenizados por meio de ação de direito pessoal, e não de direito real, como é o caso da ação em face de desapropriação indireta" (AgRg nos EDcl no AREsp 457.837/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 22/5/2014).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1389132/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015)
GABARITO: B
Súmula 646 do STF: Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.
Comentários:
Conforme previsto na Súmula Vinculante 49, “ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinadas áreas”.
Gabarito: alternativa “b”
Passando só para acrescentar aos comentários: o principal erro da letra "d" é que não se trata de entendimento sumulado. Saber disso já seria o suficiente para eliminar a assertiva.
letra d.. n entendi o erro.. aiai
A celebração de um contrato administrativo, tendo por objeto a construção de uma usina eólica, para ter validade jurídica,
Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.
§ 1º - O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do art. 64, § 2º e § 4º, a contar do recebimento da mensagem.
§ 2º - A não renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal.
§ 3º - O ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma dos parágrafos anteriores.
§ 4º - O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial.
§ 5º - O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze para as de televisão.
José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, 25ª Edição, página 172: "Cabe salientar que a contratação em geral, seja qual for sua modalidade, caracteriza-se indiscutivelmente como atividade administrativa, cuja execução resulta de critérios de conveniência e oportunidade privativos da Administração Pública. Por isso, afigura-se inconstitucional qualquer lei ou norma de Constituição Estadual que condicione a celebração de contratos da Administração à prévia autorização do Poder Legislativo ou de registro prévio no Tribunal de Contas".
Para ajudar no entendimento...
As Usinas Eólicas aproveitam a força da velocidade dos ventos para gerar eletricidade.
São grandes hélices (como cataventos gigantes) instaladas em altas torres ou em locais altos. Esses locais devem ser privilegiados do ponto de vista de ventos. É necessário que haja vento, de preferência bem forte, o tempo todo.
No dia em que não tiver vento não será possível a geração de energia elétrica.
A grande vantagem da usina eólica é que não existe nenhum tipo de poluição
Fonte: http://www.ebanataw.com.br/roberto/energia/ener12.htmErrei essa questão porque lembrava de alguma coisa na Constituição sobre usina, a qual, como se oberva, nada tem a ver com a questão. De todo modo, é de utilidade se lembrar o dispositivo legal que se segue:
225§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.
Gente, a questão é simples, letra de lei da Constituição Federal. Vamos simplificar as coisas, 1ª fase VUNESP é letra de lei:
CF, art. 176. § 4º - Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida.
A energia eólica é renovavel e de capacidade reduzida. Já os potenciais de energia hidráulica, por serem de muita capacidade, constituem bens da União.
Na verdade, o único erro que percebo na questão é que ela diz "por falta de previsão constitucional". Na verdade o que ele quis dizer é que há previsão, mas que ela dispensa maiores formalidades.
Melhor resposta: Bruno Vivas.
GABARITO: LETRA A
Gabarito: letra A.
Apesar do comentário do Bruno Vivas, citando o ilustre professor Carvalhinho, gostaria de compartilhar com vocês as considerações de Leandro Bortoleto, sobre esta questão, feitas no livro Revisaço VUNESP, Editora Juspodivm, 2018, pg. 285:
"Não há no texto constitucional exigência de autorização de outro Poder para celebração de contrato administrativo que tenha por objeto construção de obra (...). É importante esclarecer, entretanto, que a ausência de previsão constitucional exigindo autorização legislativa não infirma a possibilidade, respeitado o princípio da razoabilidade, de a lei estabelecer hipótese de exigência de autorização legislativa para a contratação em determinados casos. Assim, por exemplo, o faz a Lei n. 11.079/2004 (lei de parcerias público-privadas), que, em seu artigo 10, § 3º, dispõe que as licitações patrocinadas em que mais de 70% da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa".
TJ/SP apelando para as questões abstratas, sempre.
Ante a recusa do adjudicatário para assinar o contrato, a Administração poderá
Note-se que ser for o caso de PREGÃO, não há relações dos próximos com o do primeiro colocado/vencedor.
O mesmo, (contratacao pelo preco do próprio licitante) no caso do RDC, regime diferenciado de contratações.
Complementando, segue o art. 81 da Lei 8666/93:
Art. 81. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos licitantes convocados nos termos do art. 64, § 2o desta Lei, que não aceitarem a contratação, nas mesmas condições propostas pelo primeiro adjudicatário, inclusive quanto ao prazo e preço.
Lei de Licitações:
Art. 64. A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei.
§ 1 O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.
§ 2 É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei.
§ 3 Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.
Art. 81. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos licitantes convocados nos termos do art. 64, § 2 desta Lei, que não aceitarem a contratação, nas mesmas condições propostas pelo primeiro adjudicatário, inclusive quanto ao prazo e preço.
Vida à cultura democrática, Monge.
QUESTÃO EM VIAS DE DESATUALIZAÇÃO À LUZ DA LEI Nº 14.133/2021!!!!!!!!!
A matéria atinente à adjudicação dos contratos administrativos sofreu sensível alteração em decorrência da Lei nº 14.133/2021.
Enquanto sob a disciplina da Lei nº 8.666/93, caso o adjudicatário se recusasse a assinar o contrato, a Administração Pública está condicionada a i) convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo nas mesmas condições do primeiro classificado; ou ii) revogar a licitação, a Lei nº 14.133/2021 permite que, caso os licitantes remanescentes não aceitem a contratação nas mesmas condições do primeiro classificado, a Administração Pública negocie com os licitantes remanescentes ou, ainda, adjudique e celebre o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação da melhor condição (artigo 90, § 4º).
Observe-se, pois, que, ao fim e ao cabo, a Lei nº 14.133/2021 permite que a Administração Pública ainda continue negociando com os licitantes remanescentes caso estes não aceitem contratar pelas condições ofertadas pelo primeiro colocado.
A Administração Pública não está mais obrigada a, de pronto, revogar a licitação.
A questão, todavia, ainda não se encontra desatualizada. Merece, contudo, uma releitura de seu enunciado (“À luz da Lei nº 8.666/93, ante a recusa do adjudicatário para assinar o contrato, a Administração poderá”).
Isso porque a Lei nº 8.666/93 continua em vigor, na forma do artigo 193, II, da Lei nº 14.133/2021, até 1º/4/2023 – sendo permitido, até lá, que a Administração Pública opte por licitar de acordo com a disciplina da Lei nº 14.133 ou de acordo com a disciplina da Lei nº 8.666.
A opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, sendo vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.
Assim, no meu entender – ressalvada previsão editalícia expressa –, a Lei nº 8.666/93 pode continuar sendo cobrada nos concursos até 2023, mormente no que se refere à comparação com a nova Lei Geral.
Por isso, a questão se encaminha para a desatualização.
A anulação ex officio da licitação, fundada na ilegalidade do procedimento licitatório, gera efeitos ex tunc;
Colega Domingos,
acho muito imprudente um livro dizer, de forma abstrata e genérica, que um terceiro não terá prejuízos.
Quando leio uma assertiva desta num livro eu irei ponderar, pois somente o caso concreto poderá mostrar se decorreu algum prejuízo ou não devido a anulação de um ato adm ou de um procedimento.
Uma coisa é não decorrer efeitos válidos do ato eivado de nulidade e outra coisa é dele não poder resultar prejuízos.
Do ato nulo/anulável não decorrem os efeitos que normalmente iriam advir caso fosse praticado em consonância com ela. Todavia, deste ato nulo/anulável podem sim ser gerados prejuízos à terceiro que, a par da inobservância da Administração quanto ao procedimento correto, não irá ficar desprotegido por eventual dano suportado.
Sobre o efeito ex tunc e o ato inválido podemos tomar como parâmetro um ato normativo inconstitucional. Sua invalidade é retroativa, alcançando toda a sua existência. Neste caso, havendo comprovação, o lesado poderá pedir a responsabilização do Estado para que haja o ressarcimento de danos sofridos?! Sim.
Colegas,
Ainda não consegui compreender qual o erro da letra c.
Alguém?
Ampla defesa e contraditório: é a oportunidade do afetado demonstrar porque o ato é válido (se não garantir a ampla defesa e contraditório será anulada o procedimento de anulação)
olá Grazielli!
letra C - como a Administração tem o dever de velar pela legalidade de seus atos, o decreto de anulação da licitação, fundada na ilegalidade do procedimento, prescinde, na esfera administrativa, do exercício do direito de defesa.
O erro da assertiva está no fato de que o exercício do direito de defesa deve ser assegurado pela Administração e não ser o mesmo "dispensável" (prescinde) como prevê a questão.
(lei 8666q93, artigo 49, §3)
Tenho notado que esta palavra prescinde tem sido muito utilizada para confundir os candidatos que desconhecem o seu significado.
Prezados amigos, muita gente "viaja demais no universo da questão", para se passar em concurso é só preciso entender o que o elaborador esta querendo... da forma que ele esta querendo (ou ao menos tentar entender!!!). ao meu ver o elaborador pensou assim: vou confundir um pouco a cabeça dos meus avaliados, mas na verdade eu só quero verificar se eles sabem que, caso a ilegalidade seja imputável a administração, o terceiro de boa-fé não ficara prejudicado, na medida em que já tenha começado a ter gastos em virtude do contrato ora anulado.
d) o terceiro de boa-fé atingido pela invalidação da
licitação (quando a ADM tiver culpa) será indenizado pelos prejuízos decorrentes da anulação. esse texto grifado que "faltou" deixou a afirmativa "incompleta" mas para algumas bancas, incompleta não quer dizer que esta errada. me desculpem de eu escrevi alguma m.... é o meu mero entendimento. forte abraço amigos!!
Galera vamos FOCAR!!!
nosso colega Murilo C deu todos os caminhos das pedras de maneira primorosa... não adianta ficar tentando colocar chifre em cabeça de cavalo!!!! Essa questão foi literal!!!
A Banca adotou o posicionamento de Celso Antônio Bandeira de Mello que diz que os terceiros de boa-fé que não derem causa à anulação do ato, serão devidamente indenizados pelos prejuízos suportados em face da licitação, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado.
Ademais, comenta brilhantemente o professor que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, e seria totalmente incompatível prejudicar aquele que de boa-fé cumpre as determinações dos atos posteriormente declarados inválidos.
Por fim, o professor esclarece que a responsabilidade do Estado advém do Carta Maior (art. 37, §6º, CF) que é mais extensa do que a responsabilidade prevista na lei 8.666.
prescinde = dispensa
"Atingido" é pra ferrar ein... Milhares terceiros de boa-fé são atingidos... Se estivesse escrito "prejudicados", tudo bem...
Lei de Licitações:
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
§ 1 A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
§ 2 A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
§ 3 No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 4 O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
Vida à cultura democrática, Monge.
Indenização apenas no âmbito dos contratos administrativos.
Lei 8.666 de 1993:
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
§ 1° A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
§ 2° A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
§ 3° No caso de desfazimento (anulação ou revogação) do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 4° O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
Art. 59, Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
A Súmula Vinculante n.º 13 do STF, que proíbe o nepotismo na esfera dos três poderes da República,
Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do Tribunal de Justiça de Minas Gerais do nos seguintes termos: ?ADMINISTRATIVO. NEPOTISMO. SERVIÇOS NOTARIAIS. EXTENSÃO E ALCANCE DA RESOLUÇÃO N. 07/2005 DO CNJ E DA SÚMULA VINCULANTE N. 13 DO STF. - Os serviços extrajudiciais de notas e de registro têm caráter privado e seus titulares não exercem cargo público efetivo nem ocupam cargo público (ADI 2.602-0 do STF) e nada os impede de contratar parentes pelo regime da CLT. - O STF já decidiu que a Resolução n. 07/2005 do CNJ não disciplina a atividade exercida pelas serventias extrajudiciais que não se caracterizam como órgãos do Poder Judiciário?. (fl. 102) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, sustenta-se, em preliminar, a repercussão geral da matéria deduzida no recurso. No mérito, aponta-se violação aos arts. 5º, XXXVI e 37, caput, do texto constitucional.
NA INTEGRA: http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22628597/recurso-extraordinario-re-678574-mg-stf
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
Certa letra (A)
Súmula 13, STF: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
Bons estudos
A súmula vinculante 13 não se aplica aos serviços notariais e de registro, pois estes têm caráter privado, conforme a CF.
Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
O tema dessa questão foi objeto do Informativo nº 633, do STF, de 2011.
a) CORRETA - Os serviços notariais têm caráter privado não se aplicando a SV13 a eles. Dessa forma, podem contratar sem empecilhos qualquer pessoa, sejam parentes deles, sejam parentes de juiz ou de qualquer pessoa. É como se fossem empresas privadas.
b) ERRADA - Não tem impedimento.
c) ERRADA - Não são órgãos públicos e sim tem caráter privado.
d) ERRADA - Não tem impedimento.
Erro da letra B
Resolução Cnj n. 20 de 2006
Art. 1° Fica vedada a contratação, como preposto, por delegado extrajudicial, de cônjuge, companheiro ou parente, natural, civil ou afim, na linha reta ou colateral até terceiro grau, de magistrado de qualquer modo incumbido da atividade de corregedoria dos respectivos serviços de notas e de registros.
:-)
Gabarito: A.
SÚMULA VINCULANTE 13, STF:
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
"EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROVIMENTO N. 055/2001 DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. INAPLICABILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM CARÁTER PRIVADO POR DELEGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS SETENTA ANOS. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. O artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição do Brasil, na redação que lhe foi conferida pela EC 20/98, está restrito aos cargos efetivos da União, dos Estados-membros , do Distrito Federal e dos Municípios --- incluídas as autarquias e fundações. 2. Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público --- serviço público não-privativo. 3. Os notários e os registradores exercem atividade estatal, entretanto não são titulares de cargo público efetivo, tampouco ocupam cargo público. Não são servidores públicos, não lhes alcançando a compulsoriedade imposta pelo mencionado artigo 40 da CB/88 --- aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente." (ADI 2602, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2005, DJ 31-03-2006 PP-00006 EMENT VOL-02227-01 PP-00056). (grifei).
Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
Regime jurídico dos servidores notariais e de registro. Trata-se de atividades jurídicas que são próprias do Estado, porém exercidas por particulares mediante delegação. Exercidas ou traspassadas, mas não por conduto da concessão ou da permissão, normadas pelo caput do art. 175 da Constituição como instrumentos contratuais de privatização do exercício dessa atividade material (não jurídica) em que se constituem os serviços públicos. A delegação que lhes timbra a funcionalidade não se traduz, por nenhuma forma, em cláusulas contratuais. A sua delegação somente pode recair sobre pessoa natural, e não sobre uma empresa ou pessoa mercantil, visto que de empresa ou pessoa mercantil é que versa a Magna Carta Federal em tema de concessão ou permissão de serviço público. Para se tornar delegatária do Poder Público, tal pessoa natural há de ganhar habilitação em concurso público de provas e títulos, e não por adjudicação em processo licitatório, regrado, este, pela Constituição como antecedente necessário do contrato de concessão ou de permissão para o desempenho de serviço público. Cuida-se ainda de atividades estatais cujo exercício privado jaz sob a exclusiva fiscalização do Poder Judiciário, e não sob órgão ou entidade do Poder Executivo, sabido que por órgão ou entidade do Poder Executivo é que se dá a imediata fiscalização das empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos. Por órgãos do Poder Judiciário é que se marca a presença do Estado para conferir certeza e liquidez jurídica às relações inter-partes, com esta conhecida diferença: o modo usual de atuação do Poder Judiciário se dá sob o signo da contenciosidade, enquanto o invariável modo de atuação das serventias extraforenses não adentra essa delicada esfera da litigiosidade entre sujeitos de direito. Enfim, as atividades notariais e de registro não se inscrevem no âmbito das remuneráveis por tarifa ou preço público, mas no círculo das que se pautam por uma tabela de emolumentos, jungidos estes a normas gerais que se editam por lei necessariamente federal. (...) As serventias extrajudiciais se compõem de um feixe de competências públicas, embora exercidas em regime de delegação a pessoa privada. Competências que fazem de tais serventias uma instância de formalização de atos de criação, preservação, modificação, transformação e extinção de direitos e obrigações. Se esse feixe de competências públicas investe as serventias extrajudiciais em parcela do poder estatal idônea à colocação de terceiros numa condição de servil acatamento, a modificação dessas competências estatais (criação, extinção, acumulação e desacumulação de unidades) somente é de ser realizada por meio de lei em sentido formal, segundo a regra de que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. (...) [ADI 2.415)
CF, Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
Deus acima de todas as coisas.
ótima questão =)
Informação adicional sobre o assunto
A nomeação do cônjuge de prefeito para o cargo de Secretário Municipal, por se tratar de cargo público de natureza política, por si só, não caracteriza ato de improbidade administrativa. STF. 2ª Turma. Rcl 22339 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/9/2018 (Info 914).
Em regra, a proibição da SV 13 não se aplica para cargos públicos de natureza política, como, por exemplo, Secretário Municipal. Assim, a jurisprudência do STF, em regra, tem excepcionado a regra sumulada e garantido a permanência de parentes de autoridades públicas em cargos políticos, sob o fundamento de que tal prática não configura nepotismo. Exceção: poderá ficar caracterizado o nepotismo mesmo em se tratando de cargo político caso fique demonstrada a inequívoca falta de razoabilidade na nomeação por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral do nomeado. STF. 1ª Turma. Rcl 28024 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/05/2018.
Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/11/info-914-stf-resumido.pdf
Para o STF, no julgamento do RE 678.574, a vedação ao nepotismo não se aplica às contratações realizadas pelos serviços notariais – exercem atividade estatal, mas não ocupam cargo público. Podem, assim, contratar parentes pela CLT.
porém...
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, por unanimidade, que escreventes substitutos que tenham vínculo familiar com o titular do cartório não podem responder pelo serviço em caso de vacância. De acordo com o voto da relatora, conselheira Maria Iracema do Vale, a impossibilidade está baseada nos princípios de moralidade e impessoalidade, presentes no artigo 37 da Constituição Federal, bem como o enunciado da , e da , que impedem o nepotismo no âmbito da administração pública.
A decisão se deu na análise do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0007525-67.2017.2.00.0000, discutido durante a 285ª Sessão Ordinária do CNJ, realizada nesta terça-feira (19/2), e considerou válidos os atos administrativos já proferidos pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). A corte declarou a impossibilidade da substituição de titulares por seus indicados/substitutos em razão do parentesco. A ação, proposta pela Associação de Notários e Registradores do Paraná (Anoreg-PR), defendia, com base na Lei n. 8.935/1994 (Lei dos Cartórios), que não há qualquer impedimento legal para a substituição nesses parâmetros.
QUESTÃO DESATUALIZADA.
maio/2021 > resposta certa seria a C
A atuação do Estado, no exercício do poder de polícia, provocando danos na coisa, com objetivo de remover perigo iminente, sem que o dono da coisa seja culpado do perigo,
Art. 188 CC. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
A título de complementação:
Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização pelo prejuízo que sofreram.
Trata-se do chamado Estado de Necessidade Agressivo, hipótese de responsabilidade civil por ato lícito.
Complementando as respostas dos colegas:
No disposto no artigo 929 do CC (já transcrito abaixo), em que pese a licitude do ato, o dever de indenizar também encontra seu fundamento jurídico na Teoria do Sacrifício, aplicando-se a equidade nessa opção legislativa.
Pela referida teoria, "diante de uma colisão entre direitos da vítima e as do autor do dano, estando os dois na faixa de licitude (os dois comportamentos são lícitos), o ordenamento jurídico opta por proteger o mais inocente dos interesses em conflito (o da vítima), sacrificando o outro (o do autor do dano)."
Fonte: Principais julgados do STJ e STF comentados 2012. Márcio André Lopes Cavalcante (Dizer o Direito). Página 182
No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurado ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. Art. 5º, XXV da CF/88
Não precisava ser a pessoa mais inteligente do universo pra acertar essa questão.
Vejam: A,B e D, dizem a mesma coisa. Absolutamente a mesma coisa, se uma delas tivesse certa, todas as outras estariam, só a C estaria errada, logo...
ARTIGO 5º XXVV- (...) assegurado ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Fabiano Marcelo e Tacyana: cuidado, pois o artigo que vocês citaram (5º, XXV, da CF) diz respeito à requisição administrativa, e não diz respeito ao enunciado da questão. A responsabilidade, no caso, decorre do fato de o proprietário da coisa não ter tido culpa na causação do dano. Caso houvesse dano decorrente da culpa do proprietário, não haveria possibilidade de se indenizar este!
Grande abraço!
Sigamos em frente!
Nos casos comissivos vige no País a TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO que, em síntese significa que o Estado tem responsabilidade objetiva em relação ao dano causado, ou seja, basta que exista a conduta, o resultado e o nexo causal.
Apenas tome cuidado que a teoria do Risco administrativo é a regra, sendo a exceção a TEORIA DO RISCO INTEGRAL que se aplica, por exemplo, nos casos de acidente nuclear ou suicídio de presos em presídios (sempre pensando nos vagabundos). O que diferencia essas duas teorias é que a primeira (risco administrativo) admite atenuantes ou exclusões da culpabilidade, enquanto a segunda não:
Atenuante: culpa recíproca
Excludente: culpa exclusiva da vítima ou casos fortuítos ou força maior
Bom, a "a" e "b" têm, como consequência lógica, o mesmo resultado, então não poderia ser marcada.
A "d" não tem nada a ver, então esquece... Por exclusão daria pra matar, mas fiquei em dúvida se não poderia ensejar em uma exclusão da responsabilidade do Estado por conta do caso fortuito, se alguém me explicar o motivo disso eu agradeceria.
Agora, PELO AMOR DE DEUS, não tem NADA A VER COM REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA, tá errada a justificativa.
Correta a alternativa "C"
Uai... então o Estado tem que indenizar o dono do imóvel caso um bombeiro arrombe a porta para apagar um incêndio? Questão questionável...
Muita gnt citou o artigo 5 da constituição e acho q n tem muito a ver,
pesquisei o assunto e o achei de forma bem esclarecedora:
Excludentes de ilicitude: O ordenamento jurídico reconhece a existência de atos que, embora lícitos, causam danos injustos que, por questão de política legislativa, devem ser reparados. Esta categoria é composta pelos atos praticados em legítima defesa, exercício regular de direito e estado de necessidade.
Relembre-se que a responsabilidade civil por ato lícito, no âmbito do direito privado, constitui hipótese particularmente interessante em nosso sistema jurídico, pois o ato praticado em estado de necessidade, embora não seja ilícito, não afasta o dever de indenizar do seu autor em relação ao dono da coisa atingida ou a pessoa lesada pelo evento danoso, quando esta não for o culpado pela criação da situação de perigo. Na doutrina, Aguiar Dias explica o seguinte: “O estado de necessidade, ato lícito, por sua natureza, não afasta, só por isso, a obrigação de indenizar. O caráter da responsabilidade civil, resultante do ato praticado em estado de necessidade, é objetivo e não subjetivo” (José de Aguiar Dias. Da responsabilidade civil, 4.ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1960, II, p. 884). O fundamento para essa opção legislativa é a equidade (ou ponderação de interesses), aplicando-se a chamada teoria do sacrifício, que é explicada pelo constitucionalista português José Joaquim Gomes Canotilho em obra específica acerca da responsabilidade civil por atos lícitos, que foi a sua Dissertação de Mestrado em Coimbra (José Joaquim Gomes Canotilho. O problema da responsabilidade do estado por actos lícitos. Coimbra: Almedina, 1974)
fonte:https://projetoquestoescritaseorais.com/direito-civil/tj-ba-oral-2020-cebraspe-existe-responsabilidade-civil-por-ato-licito/
A declaração de utilidade pública de um imóvel para fins de desapropriação
SÚMULA 23 STF
Verificados os pressupostos legais para o licenciamento da obra, não o impede a declaração de utilidade pública para desapropriação do imóvel, mas o valor da obra não se incluirá na indenização, quando a desapropriação fôr efetivada.
Lei Geral de Desapropriação:
Art. 6 A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.
Art. 7 Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas autorizadas a penetrar nos prédios compreendidos na declaração, podendo recorrer, em caso de oposição, ao auxílio de força policial.
Àquele que for molestado por excesso ou abuso de poder, cabe indenização por perdas e danos, sem prejuizo da ação penal.
Art. 8 O Poder Legislativo poderá tomar a iniciativa da desapropriação, cumprindo, neste caso, ao Executivo, praticar os atos necessários à sua efetivação.
Art. 9 Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública.
Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.
Neste caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração.
Parágrafo único. Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público.
Vida à cultura democrática, Monge.
Redação da alternativa "A" está péssima. A questão sequer fez menção expressa ao "entendimento sumulado do STF" ou algo do gênero.
Não faz sentido cobrar o teor da súmula assim pela metade, já que a alternativa A, considerada de forma genérica, não está incorreta.
Parece que a questão foi elaborada de forma apressada.
Serviços de docas explorados por companhia privada, confiados por concessão da União, têm seus bens desapropriados pelo Estado. Com relação à hipótese, assinale a alternativa correta.
Art. 2o DL3365/41. Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.
§ 3º É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e emprêsas cujo funcionamento dependa de autorização do Govêrno Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República.
A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, Relator Ministro Carlos Madeira; ao julgar o Recurso Extraordinário ? 115.665, por unanimidade acórdão de 18.3.1088, afirmou:
"Desapropriação, por município de imóvel pertencente à Rede Ferroviária Federal. Não havendo dúvida de que o imóvel integra o patrimônio da União Federal e como tal está abrangido pela norma o § 3º do art. 2º do Dec.-lei 3.365/41, com a redação dada pelo Dec.-lei 856/69, a sua desapropriação só é possível após a autorização do Presidente da República".
fonte:http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/anexos/19309-19310-1-PB.htm
bons estudos
a luta continua
Súmula 157/STF: " É necessária prévia autorização do Presidente da República para desapropriação, pelos Estados, de empresa de energia elétrica".
Busquei informações sobre a possibilidade de desapropriação pelo o Estado de delegatária de um serviço público de titularidade da União, e encontrei um artigo que expôs o tema da seguinte forma:
"É importante anotar que a doutrina em geral e a jurisprudência, prelecionam que também os bens de uma pessoa privada (não integrante da administração pública) que seja delegatária de um serviço público de titularidade de um ente federado “maior” têm a sua desapropriação por um ente “menor” vedada, salvo se o ente “maior” autorizar, mediante decreto, a desapropriação. Destaque-se que, nessa hipótese, a limitação só alcança os bens da pessoa privada delegatária - concessionária, permissionária ou detentora de autorização de serviço público – que sejam efetivamente empregados na prestação do serviço público. Trata-se de interpretação extensiva do Parágrafo 3º do Art. 2º do Decreto-Lei 3.365/41, visando, sobretudo à efetivação do princípio da continuidade dos serviços públicos."
Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=12333
Livro do MAVP:
Doutrina e jurisprudência também afirmam que os bens de uma pessoa privada delegatária de um serviço público de titularidade de um ente federado “maior” (concessionária, permissionária ou autorizatária) não pode ter seus bens desapropriados por um ente “menor”, salvo autorização mediante decreto. Essa vedação alcança somente os bens que estejam sendo empregados na prestação de serviço público (p. da continuidade dos serviços públicos).
Ex: bens da Companhia Docas do RJ (SEM da União) não podem ser desapropriados pelo Estado do Rio de Janeiro. Se o serviço de Docas fosse prestado por concessão a uma empresa privada, os bens dessa empresa não poderiam ser desapropriados sem autorização do Presidente da República (STF, em 1994).
Como já colocaram abaixo,
Art. 2o DL3365/41. Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.
§ 3º É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e emprêsas cujo funcionamento dependa de autorização do Govêrno Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República.
É preciso destacar que o dispositivo trata de desapropriação de AÇÕES, COTAS E DIREITOS REPRESENTATIVOS DO CAPITAL, e não de BENS, como é trazido na questão. Segundo as lições do professor Matheus Carvalho, a desapropriação, pelo Estado/Município, de BENS da União jamais seria possível, pois a ressalva da Lei diz respeito apenas às ações, cotas e direitos representativos do capital.
A banca deu como gabarito a Letra D, mas se fosse mais criteriosa, a questão seria nula ou teria seu gabarito mudado para a letra A, na minha humilde opinião.
O erro da alternativa A está na ausência de autorização legislativa prévia, a teor do que estabelece o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/41.
Rapazzzz... que dureza!
O negócio é treinar até entrar em COMA.
Lei Geral de Desapropriação:
Art. 1 A desapropriação por utilidade pública regular-se-á por esta lei, em todo o território nacional.
Art. 2 Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.
§ 1 A desapropriação do espaço aéreo ou do subsolo só se tornará necessária, quando de sua utilização resultar prejuizo patrimonial do proprietário do solo.
§ 2 Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.
§ 3º É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e emprêsas cujo funcionamento dependa de autorização do Govêrno Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República.
Art. 3 Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de carater público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.
Vida à cultura democrática, Monge.
Alguém me diz pelo amor de Deus o por quê da letra A ter sido considerada errada?
Yuri. O erro está em dizer que o reverso não é possível
Gente o erro da letra A, como ja afirmaram abaixo, está em dizer que o reverso não é possível, sendo que pode ser possível, desde que tenha autorização legislativa e desde que seja autorizado pelo decreto Do presidente, quando se trata por exemplo de um município querendo desapropriar algum bem da União por exemplo. Não é complicado, é porque a alternativa A está quase correta, com exceção da afirmação no final que diz que o reverso não é possível, quando é sim! Apenas!!!