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Não configura bis in idem a incidência conjunta das qualificadoras do feminicídio e do motivo torpe nas hipóteses de delito praticado contra a mulher em situação de violência doméstica e familiar, pois aquela tem natureza objetiva (dispensa aferição acerca do animus do agente), enquanto esta última possui caráter subjetivo.
Trata-se, ao meu ver, de entendimento contradogmático, contudo, o que tem prevalecido em concursos públicos, mesmo de alto nível, são os entendimentos dos Tribunais Superiores. Estes, apesar das diversas "barbeiragens", tem "feito o Direito".
A figura típica do feminicídio, não se pode negar, é dotada de relevante carga simbólica, não havendo que se discutir a necessidade premente de toda sorte de atuação em prol da defesa da mulher, em todos os seus aspectos. Contudo, anteriormente à inclusão dessa "novel" qualificadora, já havia no CP dispositivo capaz de dar conta do homicídio praticado contra a mulher, por razões da condição do sexo (gênero) feminino, a saber: homicídio qualificado pelo motivo torpe. Daí subverter a natureza da nova previsão, de subjetiva para objetiva, dada a impossibilidade que haveria nas hipóteses de cumulação desta (feminicídio) com aquela (torpeza), já é demais! Verdadeira fusão a frio.
Sigamos decorando os posicionamentos dos Tribunais Superiores, apesar das aberrações que, não eventualmente, aparecem nos julgados.
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O STJ tem entendimento pacificado de que a qualificadora do "feminicídio" tem natureza objetiva, de modo que não bis in idem ao se reconhecer também a qualificadora do motivo torpe na espécie.
No entanto, não há que se falar em crime de aborto na espécie. Com efeito, se aplica a causa de aumento prevista no art. 121, §1º, I, a qual estabelece expressamente a existência de caso de aumento de pena nos casos em que a crime for praticado durante a gestação.
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Gabarito: B
Questão muito boa. Vejamos...
Não caracteriza bis in idem o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio no crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar. STJ. 6ª Turma. HC 433.898-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 24/04/2018 (Info 625).
- Atenção: Para o STJ, feminicídio é uma qualificadora de ordem objetiva. Por essa razão, é possível que haja feminicídio privilegiado.
O tema já foi cobrado em outras provas do Cespe...
- CESPE/PC-SE/2018/Delegado de Polícia: Na situação considerada, em que Paula foi vitimada por Carlos por motivação torpe, caso haja vínculo familiar entre eles, o reconhecimento das qualificadoras da motivação torpe e de feminicídio não caracterizará bis in idem. (correto)
- CESPE/MPE-CE/2020/Promotor de Justiça: A qualificadora do feminicídio, caso envolva violência doméstica, menosprezo ou discriminação à condição de mulher, não é incompatível com a presença da qualificadora da motivação torpe. (correto)
No caso do enunciado, Tiago responderá por feminicídio (art. 121, §2º, IV do CP), com incidência da qualificadora do motivo torpe (art. 121, §2º, I do CP) em concurso forma impróprio com o crime de aborto.
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O agente vai responder por homicídio qualificado (motivo torpe e feminicídio), majorado pelo estado gestacional da vítima, em concurso formal impróprio com o delito de aborto provocado por terceiro sem o consentimento da gestante (art. 121, §2º, inc. I e VI, e §7º, inc. I, c.c. art. 125, na forma do art. 70, segunda parte, todos do CP).
Uma questão semelhante caiu na segunda fase do último concurso do MPPR.
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GABARITO: LETRA B
A Sexta Turma do STJ firmou o entendimento de que as qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio não possuem a mesma natureza, sendo certo que a primeira (motivo torpe) tem caráter subjetiva, ao passo que a segunda (feminicídio) é objetiva, não havendo, assim, qualquer óbice à sua imputação simultânea". AREsp 1.166.764.
Ademais, o agente também responde pelo crime de aborto, pois tinha a consciência de que a vítima estava gravida, conforme relatado na questão.
Embora não tenha relação com a questão, faço o seguinte questionamento: há bis in idem na imputação simultânea da qualificadora do feminícidio praticado contra mulher grávida e do crime de aborto? Não. o STJ vem compreendendo que, enquanto o art. 125 do CP tutela o feto enquanto bem jurídico, o crime de homicídio praticado contra gestante, agravado pelo art. 61, II, h, do Código Penal protege a pessoa em maior grau de vulnerabilidade, raciocínio aplicável ao caso dos autos, em que se imputou ao acusado o art. 121, § 7º, I, do CP, tendo em vista a identidade de bens jurídicos protegidos pela agravante genérica e pela qualificadora em referência (vide HC 141.701/RJ).
O Min. Relator destacou que, no crime de aborto provocado por terceiro, apesar de ser necessário que a vítima esteja grávida, o bem tutelado pelo ordenamento jurídico é a vida do feto (CC 104.842/PR) e no homicídio contra a gestante, o Código Penal protege quem está mais vulnerável" (Resp 1.672.789/SP).
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Gabarito aos não assinantes: Letra B.
O STJ firmou o entendimento que o motivo torpe e o feminicído podem coexistir em um mesmo crime, haja vista que a primeira tem natureza subjetiva, e a segunda apresenta natureza objetiva.
"Esta Corte possui o entendimento segundo o qual "as qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio não possuem a mesma natureza, sendo certo que a primeira tem caráter subjetivo, ao passo que a segunda é objetiva, não havendo, assim, qualquer óbice à sua imputação simultânea" (...) (AgRg no AREsp 1166764/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 17/06/2019).
Nesse contexto, o agente praticou homicídio qualificado pelo motivo torpe e feminicídio, além de aborto, pois sabia da gravidez quando da pratica do delito.
Sobre o feminicídio:
- Deve ser praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra mulher
- Deve haver razões da condição de sexo feminino
- Menosprezo ou discriminação à condição de mulher
(Q972051/CEBRASPE/2019) O agente que matar sua empregadora por ter sido dispensado sem justa causa responderá por feminicídio, haja vista a vítima ser mulher. (Errado.)
(Q866480/CEBRASPE/2018) Ocorre o feminicídio quando o homicídio é praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, como quando o crime envolve a violência doméstica e familiar ou o menosprezo ou a discriminação à condição de mulher. (Certo)
(Q647131/CEBRASPE/2016) Sempre que um agente mata uma vítima mulher, tem-se um caso de feminicídio. (Errado)
Aumentam a pena:
- Descumprimento de medida protetiva de urgência imposta ao agente
- Se praticado na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima
(Q1006904/CEBRASPE/2019)A circunstância do descumprimento de medida protetiva de urgência imposta ao agressor, consistente na proibição de aproximação da vítima, constitui causa de aumento de pena no delito de feminicídio. (Certo)
(Q647307/CEBRASPE/2016) De acordo com o Código Penal, no crime de homicídio qualificado pelo feminicídio, a pena é aumentada de um terço até a metade se o crime for praticado na presença de descendente ou de ascendente da vítima. (Certo)
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como pode ser crime de aborto, se estar a vítima gestante e causa de aumento de pena do feminicidio. alguém pode me responder.
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Como a prova é de Promotor de Justiça tem que marcar a opção mais completinha, ou seja, a que meter mais crime na denúncia. Apesar de eu ter achado de cara que o fato da vitima estar gravida apenas incidiria na majorante do feminicidio previsto no §7º, I, do 121.
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GABARITO: B
Aos colegas com dúvida na tipificação do aborto:
- (...) A Lei 13.104/15 também acrescentou no art. 121 o §7º, majorante que eleva de um terço até a metade a pena do feminicídio se o crime for praticado: a) durante a gestação ou nos três meses posteriores ao parto: aplica-se a majorante desde o momento em que gerado o feto até três meses após o nascimento. O aumento da pena se justifica inclusive nas situações em que demonstrada a inviabilidade do feto, pois o objeto da proteção especial é a mulher em fase de gestação, não exatamente o feto. Ressaltamos que o aborto não é pressuposto da causa de aumento, e, caso do homicídio decorra a morte, querida ou aceita, do ser humano em gestação, o agente responderá, em concurso formal, pelo homicídio majorado e pelo aborto. (...) (Cunha, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial - 11. ed. - Salvador: JusPODIVM, 2019. fls. 75/76)
- (...) O aborto sem consentimento da gestante (art. 125) (...) (...) O elemento subjetivo do crime de aborto é o dolo, que consiste na vontade livre e consciente de interromper a gravidez, matando o produto da concepção ou, no mínimo, assumindo o risco de matá-lo. Na primeira hipótese, configura-se o dolo direto, na segunda, o dolo eventual, embora este também possa decorrer da dúvida quanto ao estado de gravidez. Matar mulher que sabe estar grávida configura também o crime de aborto, verificando-se, no mínimo, dolo eventual; nessa hipótese, o agente responde, em concurso formal, pelos crimes de homicídio e aborto. Se houver desígnios autônomos, isto é, a intenção de praticar os dois crimes, o concurso formal será impróprio, aplicando-se cumulativamente a pena dos dois crimes, caso contrário será próprio e o sistema de aplicação de penas será o da exasperação. (...) (Bitencourt, Cezar Roberto. Parte especial: crimes contra a pessoa. – Coleção Tratado de direito penal - volume 2 – 20. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020. fl. 599)
Sobre o motivo torpe e o feminicídio:
- Info 625, STJ: (...) Não caracteriza bis in idem o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio no crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar. Isso se dá porque o feminicídio é uma qualificadora de ordem OBJETIVA - vai incidir sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, enquanto que a torpeza é de cunho subjetivo, ou seja, continuará adstrita aos motivos (razões) que levaram um indivíduo a praticar o delito. (...) (STJ. 6ª Turma. HC 433898-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 24/04/2018)
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Assertiva B
Tiago praticou os crimes de homicídio qualificado por motivo torpe, feminicídio e aborto.
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1- O motivo torpe neste caso é o "sentimento de posse" narrado, que motivou os disparos.
2- E há no caso um "feminicídio" pois, aparentemente, vislumbramos "razões da condição de sexo feminino".
Há essa tendência de separar essas duas coisas atualmente.
Rogério Sanches Cunha discorda :
"Defendemos no nosso manual que a qualificadora do feminicídio é subjetiva, pois pressupõe motivação especial: o homicídio deve ser cometido contra a mulher por razões da condição de sexo feminino; não é o homicídio contra a mulher que atrai a qualificadora, mas o homicídio cometido porque se trata de uma mulher. Matar mulher, na unidade doméstica e familiar ou em qualquer ambiente ou relação, sem menosprezo ou discriminação à condição de mulher é femicídio. Se a conduta do agente é movida pelo menosprezo ou discriminação à condição de mulher, aí sim temos feminicídio. Mesmo no caso do inciso I do § 2º-A, o fato de a conceituação de violência doméstica e familiar ser um dado objetivo – extraído da lei – não afasta a subjetividade. Isso porque o § 2º-A é apenas explicativo; a qualificadora está verdadeiramente no inciso VI, que, ao estabelecer que o homicídio se qualifica quando cometido por razões da condição do sexo feminino, deixa evidente que isso ocorre pela motivação, não pelos meios de execução."
No entanto, o STJ (e TJSP) não enxerga bis in idem neste caso, pois o feminicídio seria de natureza objetiva, ocorrendo sempre que houver "razões da condição de sexo feminino", e a "torpeza" tem caráter subjetivo pois adstrita aos motivos que levaram à prática do homicídio.
fonte:dizer o direito
Registro, também, a posição de NUCCI, entendendo que o feminicídio é uma qualificador OBJETIVA:
“Sobre o assunto, Guilherme de Souza Nucci, ao tratar do feminicídio esclarece que se trata de ‘uma qualificadora objetiva, pois se liga ao gênero da vítima: ser mulher”, advertindo que “o agente não mata a mulher somente porque ela é mulher, mas o faz por ódio, raiva, ciúme, disputa familiar, prazer, sadismo, enfim, por motivos variados que podem ser torpes ou fúteis; podem, inclusive, ser moralmente relevantes’, não se descartando, ‘por óbvio, a possibilidade de o homem matar a mulher por questões de misoginia ou violência doméstica; mesmo assim, a violência doméstica e a misoginia proporcionam aos homens o prazer de espancar e matar a mulher, porque esta é fisicamente mais fraca’, tratando-se de ‘violência de gênero, o que nos parece objetivo, e não subjetivo’ (Curso de Direito Penal. Parte Especial. Volume 2. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 46/47).
fonte: meusitejuridico
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Onde esta a previsão de aborto como qualificadora de homicídio?
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Eu acho meio tosco esse julgado do STJ sobre poderem coincidir o motivo torpe e o feminicídio... por uma questão técnica.
O próprio STJ ensina:
"Havendo pluralidade de qualificadoras, uma delas indicará o tipo qualificado, enquanto as demais poderão indicar uma circunstância agravante, desde que prevista no art. 61 do CP, ou, residualmente majorar a pena base, como circunstância judicial".
Ou seja, o enquadramento seria assim:
Homicídio qualificado pelo Feminicídio
Majorado (gestante)
Agravado (pelo motivo torpe e outros mais)
EM CONCURSO FORMAL COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS (CÚMULO MATERIAL - SOMO AS PENAS)
com Aborto do art. 125 do CP = pena de 3 a 10 anos (aqui me parece lógico não incidir a causa de aumento do art. 127 (pena duplicada se em consequência do aborto ou meios empregados sobrevém a morte... justamente porque os meios foram empregados para morte da gestante, não para o aborto... neste caso a morte será punida em seu tipo penal próprio).
Portanto, veja que há dois bens jurídicos: vida da mulher gestante e vida do feto.
Sobrou algo? Aí uso como circunstância judicial do art. 59.
Essa coisa de "duplamente" ou "triplamente" qualificado é bem comum de se ver, mas parece mais coisa pra dar audiência pra mídia.
Mas tá aí né:
Não caracteriza bis in idem o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio no crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar.
STJ. 6ª Turma. HC 433.898-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 24/04/2018 (Info 625).
Veja este julgado e outro que respondo neste mesmo post.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.860.829 - RJ (2020/0028195-4) EMENTA. RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. FEMINICÍDIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRATICADO CONTRA GESTANTE. PROVOCAÇÃO DE ABORTO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. Caso que o Tribunal de origem afastou da pronúncia o crime de provocação ao aborto (art. 125 do CP) ao entendimento de que a admissibilidade simultânea da majorante do feminicídio perpetrado durante a gestação da vítima (art. 121, § 7º, I, do CP) acarretaria indevido bis in idem. 2. A jurisprudência desta Corte vem sufragando o entendimento de que, enquanto o art. 125 do CP tutela o feto enquanto bem jurídico, o crime de homicídio praticado contra gestante, agravado pelo art. 61, II, h, do Código Penal protege a pessoa em maior grau de vulnerabilidade, raciocínio aplicável ao caso dos autos, em que se imputou ao acusado o art. 121, § 7º, I, do CP, tendo em vista a identidade de bens jurídicos protegidos pela agravante genérica e pela qualificadora em referência. 3. Recurso especial provido.
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Qualquer erro, por favor inbox.
Bons estudos!
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Tive o mesmo raciocínio do colega XPTO e errei a questão, pois não configura bis in idem a aplicação da majorante do crime de feminicídio em concurso formal com o crime de aborto. Segue ementa de um julgado do STJ:
RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. FEMINICÍDIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRATICADO CONTRA GESTANTE. PROVOCAÇÃO DE ABORTO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. Caso que o Tribunal de origem afastou da pronúncia o crime de provocação ao aborto (art. 125 do CP) ao entendimento de que a admissibilidade simultânea da majorante do feminicídio perpetrado durante a gestação da vítima (art. 121, § 7º, I, do CP) acarretaria indevido bis in idem. 2. A jurisprudência desta Corte vem sufragando o entendimento de que, enquanto o art. 125 do CP tutela o feto enquanto bem jurídico, o crime de homicídio praticado contra gestante, agravado pelo art. 61, II, h, do Código Penal protege a pessoa em maior grau de vulnerabilidade, raciocínio aplicável ao caso dos autos, em que se imputou ao acusado o art. 121, § 7º, I, do CP, tendo em vista a identidade de bens jurídicos protegidos pela agravante genérica e pela qualificadora em referência. 3. Recurso especial provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.860.829 - RJ (2020/0028195-4) RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO - SEXTA TURMA - Data do Julgamento: 15 de setembro de 2020
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De fato a utilização de vírgula e a conjunção "e" na alternativa B dão a entender que serão 3 qualificadoras (torpe, feminicidio "e" aborto), sendo que são dois crimes autonomos (homicídio qualificado + aborto).
Péssima redação, ao meu ver é bem passível de recurso.
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pessoal, qual o erro na C? obrigada
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Onde diz na questão que o aborto se consumou?
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GABARITO - B
Comentário dolosamente excluído pelo Site.
1) A questão deseja que o candidato saiba que o STJ Considera o Feminicídio uma qualificadora
de natureza OBJETIVA .
"as qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio não possuem a mesma natureza, sendo certo que a primeira tem caráter subjetivo, ao passo que a segunda é objetiva, não havendo, assim, qualquer óbice à sua imputação simultânea" (...) (AgRg no AREsp 1166764/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 17/06/2019).
2) POR QUE A TIPIFICAÇÃO COMO ABORTO?
Assim responde o agente que assume o risco em relação ao feto e sabe da gravidez.
Segundo Cleber Masson, " partindo da premissa de que o indivíduo conhece a gravidez, a ele serão imputados dois crimes: feminicídio circunstanciado (CP, art. 121, §§ 2.º, inc. VI, e 7.º, inc. I) e aborto sem o consentimento da gestante (CP, art. 125), com dolo direto ou eventual, em concurso formal impróprio ou imperfeito (CP, art. 70, caput, parte final), pois a pluralidade de resultados emana de desígnios autônomos. Todavia, se a gestação era ignorada pelo agente, não poderão ser reconhecidos nem o crime de aborto nem a majorante, em respeito à inadmissibilidade da responsabilidade penal objetiva. "
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É complicado você adivinhar que "sentimento de posse" é qualificadora por motivo torpe, enunciado da questão induz você a entender que isso se trata de ser dono da pessoas e por ser mulher seria uma situação de feminicídio em razão da condição dela. complicado, por isso marquei a alternativa B. mas analisando o cargo para qual foi o concurso imagina-se o porque de ter considerado isso.
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Nay Aryel
Não há previsão do aborto como qualificadora do homicídio, apenas consideram-se majorantes do feminicídio a gestação ou ele ter sido praticado nos 3 meses posteriores ao parto:
Art. 121, § 7 A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
Vejamos o entendimento de Cléber Masson:
a) Crime praticado durante a gestação
Durante a gravidez a mulher encontra-se fragilizada física e emocionalmente, em face das diversas alterações
promovidas em seu organismo. Além disso, o comportamento do agente revela sua maior covardia e insensibilidade moral. De fato, se não bastasse a eliminação de uma vida já consolidada, ele também impede a integral formação do feto e o surgimento pleno de uma nova pessoa.
Nesse caso, e partindo da premissa de que o indivíduo conhece a gravidez, a ele serão imputados dois crimes:
feminicídio circunstanciado (CP, art. 121, §§ 2.º, inc. VI, e 7.º, inc. I) e aborto sem o consentimento da gestante (CP, art. 125), com dolo direto ou eventual, em concurso formal impróprio ou imperfeito (CP, art. 70, caput, parte final), pois a pluralidade de resultados emana de desígnios autônomos. Todavia, se a gestação era ignorada pelo agente, não poderão ser reconhecidos nem o crime de aborto nem a majorante, em respeito à inadmissibilidade da responsabilidade penal objetiva.
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Gabarito: B
Tiago, movimento por um sentimento de posse (qualificadora do motivo torpe - art. 121, §2º, II do CP) disparou dois tipos contra sua companheira (qualificadora do feminicídio - art. 121, §2º, VI do CP), Laura, que morreu em razão dos ferimentos causados pelos disparos. Laura estava grávida de seis meses e, quando da prática do crime, Tiago sabia da gravidez dela (crime de aborto provocado por terceiro sem o consentimento da gestante - art. 125 do CP).
Obs: o motivo torpe constitui qualificadora subjetiva, que é compatível (possível cumular) com o feminicídio (qualificadora objetiva).
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"Tiago, movido por um sentimento de posse, disparou dois tiros contra sua companheira."
- Em uma análise de caso concreto para incidência da qualificadora feminicídio, segundo a jurisprudência majoritária, devemos analisar objetivamente, o que não afasta um escrutínio subjetivo, que pode dar ensejo a qualificadora de torpeza.
-STJ REsp 1.707.113/MG - 2017: qualificadora de ordem objetiva, pois incide nos crimes praticados contra a mulher por razão do seu gênero feminino e/ou sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, assim o animus do agente não é objeto de análise.
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O item não fala em momento algum que é feminicidio qualificado por motivo torpe! Do jeito q ta escrito dá a entender que o sujeito vai responder por 3 crimes. E outra, tão falando nos comentários que seria feminicidio majorada em concurso com aborto, e o bis in idem fica onde nessas história? vai usar pra majorar E pra penalizar pelo aborto?
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"os crimes de homicídio qualificado por motivo torpe, feminicídio e aborto.". Verdade, o agente sabia da gravidez, logo, dolo eventual (aborto). Em relação ao homicídio qualificado pelo motivo torpe + feminicídio: o STJ considera que ha sim feminicídio qualificado pelo motivo torpe, posto que feminicídio é condição objetiva e o motivo torpe é condição subjetiva, ou seja, nada do que se falar em bis in idem.
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Conteúdo da questão muito bom, redação nem tanto
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Não caracteriza bis in idem o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio no crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar. STJ. 6ª Turma.
Para o STJ, feminicídio é uma qualificadora de ordem objetiva. Por essa razão, é possível que haja feminicídio privilegiado.
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GABARITO: B
"1. Possuindo índole objetiva a qualificadora do feminicídio, não há qualquer ilegalidade na quesitação conjunta com a qualificadora do motivo torpe. Precedentes desta eg. Corte. (...)" Acórdão 1127681, Relator Des. J.J. COSTA CARVALHO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 20/9/2018, publicado no DJe: 4/10/2018.
Fonte: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/lei-maria-da-penha-na-visao-do-tjdft/crimes-e-procedimentos/compatibilidade-entre-as-qualificadoras-do-feminicidio-e-do-motivo-torpe
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Resposta erradíssima, não existe aborto. Isso porque a condição de está a mulher grávida é uma causa de aumento de pena, prevista no art. 121, parágrafo sétimo, inciso I, do CP. Se for penalizado pelo aborto, haverá, sim, bis in idem!
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Ao meu ver, não tem como essa resposta ser a certa.
A uma, porque que da entender que responderá por três crimes: por um homicídio qualificado por motivo torpe, por um feminicídio e por um aborto.
Antes a redação fosse, por exemplo: homicídio qualificado (motivo torpe e feminicídio) e aborto.
A duas, principalmente, porque não tem como haver concurso com o crime de aborto sendo que o §7º do art. 121 traz a majorante do feminicídio nessa situação:
Art. 121 (...)
§7 A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
Socorro, Deus.
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Vamos ver no dia 31/08/2021 (gabarito definitivo) o que a banca vai fazer, pois a questão é passível de anulação ou alteração para a alternativa C.
Explico:
Acredito que esse gabarito vai ser alterado, pois falta a majoração do §7, inciso I.
Art. 121, §7, I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
Na verdade, Tiago (o agente) vai responder por feminicídio majorado (art. 121, §2º, Incisos VI e §7, inciso I) e aborto sem consentimento da gestante (art. 125), com dolo direto ou eventual, em concurso formal impróprio (CP, art. 70, caput, 2º parte).
Além do mais, no enunciado a banca (cespe) não trouxe nenhuma informação do motivo torpe. Desse modo, mesmo que a jurisprudência não impeça o reconhecimento da qualificadora citada com o feminicídio. Esse fato, por si só, não faz presumir que o crime de matar uma mulher por razões de condição de sexo feminino seja sempre torpe (art. 121, §2º, I).
Outro ponto questionável é a redação da alternativa "B". Ficou parecendo que o aborto também é uma qualificadora do homicídio.
Aprendi que havendo o reconhecimento de mais de uma qualificadora, somente uma qualifica, enquanto as outras devem ser consideradas circunstâncias agravantes, na hipótese de previsão legal, ou, de forma residual, como circunstância judicial do art. 59 do CP.
Como diria Ítalo Sena: Está faltando técnica para esse examidador. Muito leigo!
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Tive a mesma interpretação do Thiago Mendes
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Art. 121, § 7 A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto; (qualificadora).
Entende-se por motivo torpe aquele que ofende a ética social, de grau altamente reprovável pela sociedade, ou seja, é aquele extremamente imoral.
O homicida passional é narcisista, assim entendido como o estado de ânimo na qual o indivíduo elege-se seu próprio objeto de amor. Desta forma, o agente não enxerga seus próprios defeitos, tal como ocorre quando uma pessoa está apaixonada pela outra, não se admitindo, portanto, que seja rejeitado, haja vista que é perfeito em todos os sentidos. Desta forma, todos os motivos que o levam a matar devem ser considerados ignóbeis (DOURADO apud ELUF, 2014, p.190). No entanto, não há clareza quanto à unanimidade dessa afirmação, uma vez que o júri e os tribunais nem sempre entendem que o homicida passional agiu com torpeza.
Os entendimentos jurisprudenciais atuais determinam que o ciúme por si só não configura motivo torpe.
forma qualificada
Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
os crimes de homicídio qualificado por motivo torpe, feminicídio e aborto.
O MOTIVO TORPE VAI DEPENDER DA BANCA , OS DEMAIS ITENS ESTÃO CORRETO.
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O grande problema do STJ é a falta de critério, de lógica, de coerência.
"Sentimento de posse" é ciúme. E o STJ já decidiu que o ciúme, por si só, não caracteriza motivo torpe. Isso está, inclusive, na Jurisprudência em Teses. Vejam: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/09/09/teses-stj-sobre-o-tribunal-juri-1a-parte/
Agora, de repente, caracteriza? Por que diabos?
Feminicídio não é simplesmente o ato de matar uma mulher. Feminicídio é matar uma mulher por razões da condição de sexo feminino, seja em razão da violência doméstica/familiar, seja em razão do menosprezo/discriminação da condição de mulher. Ambas as situações têm o "sentimento de posse" como condição. Ninguém mata uma mulher em razão de violência doméstica, por exemplo, se não for por sentimento de posse, de tolher a autodeterminação da mulher, de intimidar, de controlar suas ações. O legislador já considerou essa circunstância para atribuir desvalor à conduta. Utilizar "sentimento de posse" para reconhecer também motivo torpe é um bis in idem grosseiro. Mas, enfim, STJ fazendo STJotices. Devemos seguir o que os "arautos da sabedoria" falam.
Além disso, essa história de "qualificado por motivo torpe e feminicídio" não existe juridicamente. Uma das circunstâncias caracterizará a qualificadora (feminicídio) e a outra poderia configurar, no máximo, uma agravante genérica do art. 61, II, "a", do CP. Não existe "duplamente qualificado" ou "triplamente qualificado".
Quanto à situação do aborto, não acho que é bis in idem, pois a causa de aumento de pena do feminicídio (art. 121, § 7º, I) é quanto à gravidez como momento existencial de maior fragilidade da mulher. Já a punição do aborto como crime autônomo (art. 125) é em razão da eliminação da vida do feto (vida endouterina). São bens jurídicos distintos.
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Oxi... num entendi foi nada.
A alternativa correta é:
"Tiago praticou os crimeS de homicídio qualificado por motivo torpe + feminicídio + aborto"
O correto não seria "tiago praticou os crimes de homicídio duplamente qualificado (feminicídio e motivo torpe) + aborto"?
Pela CESPE, tiago vai receber a pena de um homicidio qualificado + de um feminicidio + de um aborto. Que viagem...
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letra B.
Essa juris é bem cobrada - Possuindo índole objetiva a qualificadora do feminicídio, não há qualquer ilegalidade na quesitação conjunta com a qualificadora do motivo torpe.
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O STJ tem decidido que a qualificadora do feminicídio tem natureza objetiva, compatível, portanto, com o motivo torpe: “2. Não há dúvidas acerca da natureza subjetiva da qualificadora do motivo torpe, ao passo que a natureza do feminicídio, por se ligar à condição especial da vítima, é objetiva, não havendo, assim, qualquer óbice à sua imputação simultânea. 3. É inviável o afastamento da qualificadora do feminicídio mediante a análise de aspectos subjetivos da motivação do crime, dada a natureza objetiva da referida qualificadora, ligada à condição de sexo feminino” (REsp 1.739.704/RS, j. 18/09/2018).
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resumindo: Tiago sentou na graxa.
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Doutores, questão bem complicada. Peçam o gabarito comentado pelo professor......
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??????????????
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Que horas falou que houve o aborto no enunciado? Achei que o bebe morria com a mãe ! Viajei
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Quando você faz uma questão dessa que te motiva a continuar estudando.
as bancas poderiam tanto ter questões que cobram conhecimento e não simplesmente "decoreba" e "pegadinhas"
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Q concursos o assinante precisa de comentários dos professores de todas as questões! Resolvam isso por favor!
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Com relação à compatibilidade das qualificadores do motivo torpe e feminicídio, possiblitando a aplicação de ambas, há entendimento do STJ nesse sentido, pois considera que são de natureza distintas, não caracterizando Bis in idem: "(...) 2. O Tribunal a quo decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte superior, porquanto, tratando-se o motivo torpe (vingança contra ex-namorada) de qualificadora de natureza subjetiva, e o fato de a vítima e o acusado terem mantido relacionamento afetivo por anos, sendo certo, que o crime se deu com violência contra a mulher na forma da Lei n° 11.340/2006, ser uma agravante de cunho objetivo, não se pode falar em bis in idem no reconhecimento de ambas, de modo que não se vislumbra ilegalidade no ponto. 3. Nessa linha, trecho da decisão monocrática proferida pelo Ministro Felix Fischer, REsp n. 1.707.113/MG (DJ 07/12/2017), no qual destacou que considerando as circunstâncias subjetivas e objetivas, temos a possibilidade de coexistência entre as qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio. Isso porque a natureza do motivo torpe é subjetiva, porquanto de caráter pessoal, enquanto o feminicídio possui natureza objetiva, pois incide nos crimes praticados contra a mulher por razão do seu gênero feminino e/ou sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, assim o animus do agente não é objeto de análise. 4. Agravo regimental não provido." (grifamos)
No mais, com relação ao feminicídio em concurso formal com aborto: o CP prevê uma majorante no artigo 121, §7º, inciso I, caso a vítima do feminicídio esteja grávida ou nos três meses posteriores ao parto, busca-se tutelar a mulher na fase da gestação e não o feto. Desse modo, o agente precisa conhecer a gravidez, sendo que o aborto não é pressuposto para a aplicação da majorante. Assim, ocorrendo o aborto, haverá concurso formal entre o feminicídio e o aborto. Fonte: Livro do Prof. Rogério Sanches Cunha, Parte especial do CP.
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Ao meu ver, ele responderia além do homicídio qualificado (torpe+feminicídio), também pelo aborto, mas como causa de aumento de pena no feminicídio, pois a intenção dele, apesar do evidente estado gravítico, era a morte da mulher e não o aborto em si.
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Mas o homicídio não tem qualificadora de aborto... não seria homicídio qualificado pelo motivo torpe e pelo feminicídio, com aumento de pena de 1/3 pela gravidez???
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Por ser uma questão objetiva, acredito que a informação sobre o aborto deveria estar expressa e não presumida. Embora a probabilidade de aborto fosse grande. Só o fato de podermos imaginar que é possível que o bebê possa nascer e sobreviver com 6 meses, já seria motivo da informação estar expressa.
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Onde que a questão indica o elemento subjetivo do agente?? Não dá nem pra responder isso
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Ciúmes pode ser considerado motivo torpe?
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homicídio duplamente qualificado???????
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Lembrar que o aborto fica caracterizado pq ele sabia da existência da gravidez.
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A meu ver, o gabarito é a letra A, com a seguinte capitulação: art. 121, § 2º, I ou VII (por outro motivo torpe ou contra a mulher por razões da condição de sexo feminino), com a incidência do § 2º, I (violência doméstica e familiar), e § 7º, I, 1ª parte (durante a gestação), todos do Código Penal.
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Cai nesta casca de banana. Enfim... Não configura bis in idem a qualificadora do motivo torpe (qualificadora de caráter subjetivo) e feminicídio (qualificadora de caráter objetivo).
Não caracteriza bis in idem o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio no crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar.
Isso se dá porque o feminicídio é uma qualificadora de ordem OBJETIVA - vai incidir sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, enquanto que a torpeza é de cunho subjetivo, ou seja, continuará adstrita aos motivos (razões) que levaram um indivíduo a praticar o delito.
STJ. 6ª Turma. HC 433898-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 24/04/2018 (Info 625).
Não há dúvidas acerca da natureza subjetiva da qualificadora do motivo torpe, ao passo que a natureza do feminicídio, por se ligar à condição especial da vítima é objetiva, não havendo, assim, qualquer óbice à sua imputação simultânea.
É inviável o afastamento da qualificadora do feminicídio mediante a análise de aspectos subjetivos da motivação do crime, dada a natureza objetiva da referida qualificadora, ligada à condição de sexo feminino.
STJ. 5ª Turma. REsp 1739704/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 18/09/2018.
Não caracteriza bis in idem o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio no crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar.
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Alguém sabe onde no enunciado está escrito que houve "aborto" ou qualquer coisa que leve a crê? Ok, estava grávida, mas daí extrair que houve aborto sem dizer, é exigir que adivinhe.
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Nossa, acertei mais uma. Deixa eu comentar #AvantePCPR para eu mostrar para os meus coleguinhas que eu sou descolado.
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Levar o estado geracional em consideração + aborto conforme colega indicou referenre a questao MPPR nao pode levar a um bis in idem?
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Causas de aumento do feminicídio § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto; II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência; III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima Problema de aplicabilidade do inciso I em relação a grávidas. Se o agente mata uma mulher grávida ele deve responder pelo crime de aborto (CP, art. 125) em concurso formal impróprio com o crime de homicídio. Nota-se que o agente possui dolo direto de 1º grau de matar a mulher e dolo direto de 2º grau de matar o feto, pois trata-se de efeito colateral necessário e inevitável da conduta de matar uma mulher grávida. Caso a criança sobreviva será caso de tentativa de aborto. Portanto, nesse caso não seria possível aplicar essa causa de aumento de pena, sob pena de incorrer em bis in idem. Já para a hipótese descrita como 3 meses posteriores ao parto não há problema de aplicabilidade. Lembrar que o agente deve saber da condição de gestante da mulher. ( fonte:http://tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/09/17142825/CAM-MASTER-B-2015-Penal-08.pdf)
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Não vejo qualquer elemento que indique a incidência de motivo torpe. Quando a questão afirma "movido pelo sentimento de posse", trata-se de feminicídio. Que eu saiba, para considerar motivo torpe, deveria trazer na questão afirmações no sentido de interesse em herança, vingança, coisas do tipo. Mal formulada, no mínimo.
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a questão só queria saber se o candidato sabia que poderia conjugar homicídio qualificado por motivo torpe (subjetivo) + feminicidio (objetivo)
inf. 625 STJ
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Péssima redação dessa questão.
A letra "B" dá até a entender que ocorreram três crimes (1. homicídio torpe; mais 1 feminicídio e mais 1 aborto).
O correto seria dizer que é um homicídio, com duas qualificadoras (torpe e feminicídio - sendo que 1 qualifica e outra serve como aumento de pena) e mais 1 crime de aborto.
E quanto ao aborto, na 2a fase da PCRS, para Delegado, caiu uma questão parecida. o agente responde por aborto em concurso material porque sabia da gravidez e, então, há um dolo de consequências necessárias.
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A questão apontada como correta possui uma ambiguidade na redação, nos levando a entender que aborto seria uma terceira qualificadora. Além disso, quem falou que o bebê não sobreviveu?
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Não vejo o motivo "torpe". O que há é o art. 121, VI (qualificadora) com aumento de pena por estar gestante Art. 121, § 7°, I em concurso formal impróprio art. todos do CP.
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o correto seria feminicidio majorado pela gravidez e um possivel aumento da pena base na primeira fase da dosimetria. a questao nao indicou se houve morte do feto, há casos em que a morte da grávida não impede que o parto ocorra bem.
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Nesse caso existe chancela para o homicídio ''duplamente, triplamente, quadruplamente...'' qualificado?
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Qualificadora do feminicídio: possui natureza objetiva, pois está ligada a uma condição especial da vítima.
Qualificadora do motivo torpe: possui natureza subjetiva, pois esta relacionada à motivação específica do autor(a).
Assim, não haverá bis in idem na aplicação das duas qualificadoras.
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Crime de motivo torpe não todo aquele que envolve paga ou promessa? Ou existe algum entendimento diferenciado?
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HOMICIDIO QUALIFICADO por:
motivo torpe= qualificadora subjetiva
feminicidio= qualificadora objetiva (segundo STJ)
+ ABORTO
letra= B
QUALIFICADORA SUBJETIVA + OBJETIVA PODE!
SUBJETIVA + SUBJETIVA NÃO PODE!
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O enunciado deu a entender que o aborto era uma qualificadora.
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O enunciado não deixa claro se o feto veio a óbito ou não.
Sendo assim, a meu ver, a questão deveria ser anulada, pois o gabarito extrapola a informação do enunciado.
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a jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que, no crime de aborto provocado por terceiro, o bem tutelado pelo ordenamento jurídico é a vida do feto, ao passo que, no homicídio contra a gestante, o Código Penal protege a mulher em situação vulnerável.
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Letra B extremamente mal redigida. Não sabem usar o "e" nem a vírgula.
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Banca FDP
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Motivo torpe ou motivo fútil. Acabei de assistir uma aula onde o "sentimento de posse" é dado como MOTIVO FÚTIL.
Segue o jogo.
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. . LESÃO CORPORAL GRAVE, MOTIVADA PELO SENTIMENTO DE POSSE. MOTIVO FÚTIL. REVALORAÇÃO JURÍDICA. POSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUCIONALIZAÇÃO DA DESIGUALDADE ENTRE HOMENS E MULHERES. TOLERÂNCIA E NATURALIZAÇÃO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA VIDA E DA IGUALDADE DE GÊNERO. 1. A revaloração de fatos incontroversos dos autos, suficientes para o exame da controvérsia, não demanda reexame de provas.
2. O sentimento de posse, em sede de violência doméstica e familiar, configura o motivo fútil do crime.
3. O sentimento de posse não pode ser considerado comum, em sede de violência doméstica e familiar, sob pena de institucionalização da desigualdade entre homens e mulheres, bem como da tolerância e naturalização da violência de gênero.
Decisão do STJ
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A solução da questão exige o
conhecimento acerca dos crimes contra a vida, analisemos a situação fática,
veja que Tiago cometeu o crime de homicídio com duas qualificadoras:
qualificado por motivo torpe (art. 121, §2º, I do CP), bem como praticado contra a mulher por razões da
condição de sexo feminino (art. 121, §2º, VI, CP), isso porque trata-se de
qualificadora de natureza subjetiva e objetiva respectivamente, podendo assim
as duas serem aplicadas.
Além disso, como Tiago sabia
que a vítima estava grávida, então praticou o delito de aborto (art. em concurso formal impróprio, de acordo com o
art. 70, caput do CP), ou seja, o agente praticou mediante uma ação mais de um
crime, veja: “Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois
ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis
ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto
até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou
omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos,
consoante o disposto no artigo anterior."
Veja
a ementa do STJ que fala sobre as qualificadoras:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO
DE PRONÚNCIA ALTERADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO
FEMINICÍDIO. ALEGADO BIS IN IDEM COM O MOTIVO TORPE. AUSENTE. QUALIFICADORAS
COM NATUREZAS DIVERSAS. SUBJETIVA E OBJETIVA. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ORDEM DENEGADA. 1. Nos termos do art. 121, §
2º-A, II, do CP, é devida a incidência da qualificadora do feminicídio nos
casos em que o delito é praticado contra mulher em situação de violência
doméstica e familiar, possuindo, portanto, natureza de ordem objetiva, o que
dispensa a análise do animus do agente. Assim, não há se falar em ocorrência de
bis in idem no reconhecimento das qualificadoras do motivo torpe e do
feminicídio, porquanto, a primeira tem natureza subjetiva e a segunda objetiva.
2. A sentença de pronúncia só deverá afastar a qualificadora do crime de
homicídio se completamente dissonante das provas carreadas aos autos. Isso
porque o referido momento processual deve limitar-se a um juízo de
admissibilidade em que se examina a presença de indícios de autoria,
afastando-se, assim, eventual usurpação de competência do Tribunal do Júri e de
risco de julgamento antecipado do mérito da causa. 3. Habeas corpus denegado.
(STJ - HC: 433898 RS 2018/0012637-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO,
Data de Julgamento: 24/04/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe
11/05/2018).
Desse modo:
a) ERRADA.
b) CORRETA
c) ERRADA
d) ERRADA
e) ERRADA
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B.
Referências:
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS : HC
0012637-96.2018.3.00.0000 RS 2018/0012637-0 - Inteiro Teor. Site
JusBrasil.
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CUIDADO COM A REDAÇÃO !!!!
apesar da possibilidade das qualificadoras coexistirem a letra B fala em 3 crimes
os crimes de homicídio qualificado por motivo torpe, (1 crime)
feminicídio (2 crime)
e aborto. (3crime)
a redação correta seria "os crimes de homicídio qualificado, por motivo torpe e pelo feminicídio, e aborto."
seriam 2 crimes
homicidio (qualificado por motivo torpe e pelo feminicidio) (1 crime)
aborto (2 crime)
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Pelo pouco que sei, não considero motivo torpe, mas sim fútil.
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Essa letra B, dá a entender que o aborto é qualificadora do homicídio :/
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Pelo que eu vir feminicidio com almento 1/3 até metade até pq não pediu nenhum entendimento jurisprudencial não entendir nada essa questão
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Pra mim essa alternativa B não faz sentido... Aborto (matou o feto com dolo), Feminicídio (matou a mulher por que queria ela só pra ele), o homicídio qualificado é contra quem?
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Em 15/10/21 às 14:03, você respondeu a opção C.!Você errou!
Em 17/09/21 às 20:23, você respondeu a opção C.! Você errou!
Refazendo a questão errando de novo!!!
Péssima redação!
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Não seria feminicídio com aumento de pena por ela estar em gestação? Ao invés de crime de aborto?
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A redação da questão não esclarece se a criança sobreviveu ou não. Penso ser informação relevante pois a morte da mãe não necessariamente implica em aborto. Caso a criança tivesse sobrevivido, seria apenas homicídio qualificado por motivo torpe e feminicidio.
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Acredito que a resposta tenha sido essa pela questão corresponder ao cargo de Promotor Substituto, banca .
Caso contrário, o delito em questão, não corresponderia ao crime de aborto juntamente ao feminicídio, pois caracterizaria o viés do BIS IN IDEM.
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Acrescentando os demais comentários:
FEMINICÍDIO: durante a gestação e é considerado também após 3 meses do parto.
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Affemaria.. o caboclo praticou 121 e seguintes...
errei rude.
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Aqui é muito fácil, mas certeza que na hora da prova muita gente errou porque achou o texto da opção B confusa.
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"Tiago, movido por um sentimento de posse, disparou dois tiros contra sua companheira, Laura, que morreu em razão dos ferimentos causados pelos disparos. Laura estava grávida de seis meses e, quando da prática do crime, Tiago sabia da gravidez dela".
Uma colocação: o crime de aborto se consuma com a morte do produto da concepção, em razão do abortamento.
Pergunto: o feto morreu para que Tiago responda por aborto? A questão só fala que ele sabia da gravidez de 6 meses. A mãe morreu, mas e o feto?
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O STJ possui o entendimento de que não há incidência de bis in idem na imputação simultânea da qualificadora do feminicídio praticado contra a mulher grávida (inciso I do parágrafo 7º do artigo 121 do Código Penal) e do crime de aborto (artigo 125 do Código Penal), uma vez que o feminicídio tutela a pessoa de maior vulnerabilidade, que no caso é a gestante e o outro (aborto) tem como bem jurídico o feto.
RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. FEMINICÍDIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRATICADO CONTRA GESTANTE. PROVOCAÇÃO DE ABORTO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO.
1. Caso que o Tribunal de origem afastou da pronúncia o crime de provocação ao aborto (art. 125 do CP) ao entendimento de que a admissibilidade simultânea da majorante do feminicídio perpetrado durante a gestação da vítima (art. 121, § 7º, I, do CP) acarretaria indevido bis in idem.
2. A jurisprudência desta Corte vem sufragando o entendimento de que, enquanto o art. 125 do CP tutela o feto enquanto bem jurídico, o crime de homicídio praticado contra gestante, agravado pelo art.
61, II, h, do Código Penal protege a pessoa em maior grau de vulnerabilidade, raciocínio aplicável ao caso dos autos, em que se imputou ao acusado o art. 121, § 7º, I, do CP, tendo em vista a identidade de bens jurídicos protegidos pela agravante genérica e pela qualificadora em referência.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1860829/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020)
Fontes: https://canalcienciascriminais.com.br/nao-ha-bis-in-idem-entre-homicidio-qualificado-contra-gestante-e-aborto/
https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/07102020-Sexta-Turma-restabelece-pronuncia-por-crime-de-aborto-contra-dentista-acusado-de-matar-namorada-gravida.aspx
https://ibdfam.org.br/index.php/noticias/7811/Homem+acusado+de+matar+ex-namorada+gr%C3%A1vida+responde+por+crimes+de+feminic%C3%ADdio+e+indu%C3%A7%C3%A3o+ao+aborto
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Gabarito: B
Não caracteriza bis in idem o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio no crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar. STJ. 6ª Turma. HC 433.898-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 24/04/2018 (Info 625).
- Atenção: Para o STJ, feminicídio é uma qualificadora de ordem objetiva. Por essa razão, é possível que haja feminicídio privilegiado.
O tema já foi cobrado em outras provas do Cespe...
- CESPE/PC-SE/2018/Delegado de Polícia: Na situação considerada, em que Paula foi vitimada por Carlos por motivação torpe, caso haja vínculo familiar entre eles, o reconhecimento das qualificadoras da motivação torpe e de feminicídio não caracterizará bis in idem. (correto)
- CESPE/MPE-CE/2020/Promotor de Justiça: A qualificadora do feminicídio, caso envolva violência doméstica, menosprezo ou discriminação à condição de mulher, não é incompatível com a presença da qualificadora da motivação torpe. (correto)
No caso do enunciado, Tiago responderá por feminicídio (art. 121, §2º, IV do CP), com incidência da qualificadora do motivo torpe (art. 121, §2º, I do CP) em concurso forma impróprio com o crime de aborto.
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É nítida a ambiguidade textual da letra B. Dá a entender que o homicídio foi qualificado por motivo torpe, por feminicídio e pelo aborto.
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Péssima redação!!! Confundiu muita gente que responderia corretamente se a questão tivesse sido redigida de forma descente.
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CEBRASPE, se não sabe redigir questões, não faça mais concursos...
Está perdendo o respeito e se tornando a banca com mais problemas nas ultimas provas.
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Tiago, movido por um sentimento de posse, disparou dois tiros contra sua companheira, Laura, que morreu em razão dos ferimentos causados pelos disparos. Laura estava grávida de seis meses e, quando da prática do crime, Tiago sabia da gravidez dela.
Tiago praticou:
(B) os crimes de homicídio qualificado por motivo torpe, feminicídio e aborto.
OBS¹: A redação data na alternativa dificulta muito a compreensão
- Para um melhor entendimento da questão reescreva a resposta:
REESCRITA¹
Primeiro pensei que Tiago praticou:
- (B) os crimes de homicídio, sendo o feminicídio qualificado por motivo torpe, e o aborto qualificado pelo resultado morte. (Ambos são de fato homicídio qualificado)
REESCRITA²
Depois entendi que a banca CESPE tentou dizer que o Tiago praticou:
- (B) os crimes de homicídio qualificado por motivo torpe e feminicídio, e o de aborto.
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1º Sim o crime de Feminicídio segundo entendimento do STF e do STJ pode ser qualificado por dois motivos sem caracterizar Bis in idem, desde que seja com uma qualificadora subjetiva:
#QUALIFICADO DO HOMICÍDIO
ü Mediante paga ou promessa de recompensa. (Mercenário) – SUBJETIVA –
- ü Motivo torpe; o mandante e o executor respondem pelo crime. – SUBJETIVA –
ü Motivo fútil. Um motivo não pode ser Fútil e Torpe ao mesmo tempo.
ü Com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; --OBJETIVO—
ü Por traição, emboscada, mediante dissimulação ou recurso que dificulte ou torne impossível a defesa --OBJETIVO—
ü Para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: – SUBJETIVA –
- ü FEMINICÍDIO --OBJETIVO—
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2º O ABORTO QUANDO PROVOCADO POR TERCEIRO:
- Sem o consentimento da gestante:
o PENA - reclusão, de 3 a 10 anos.
#QUALIFICADORAS DO ABORTO:
- SERÁ DUPLICADAS: se sobrevém a morte.
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3º Nesse caso entendi que HÁ CONCURSO dos crimes e NÃOCONSUÇÃO:
CONCURSO FORMAL:
- O agente comete 1 único crime MAS gera 2 ou + resultados
- A pena será: do crime mais grave, aumentada de 1/6 até a 1/2.
- Isso chama se: EXASPERAÇÃO
CONCURSO MATERIAL:
- O agente comete 2 OU + CRIMES
- O JULGAMENTO É separado, MAS a pena será a soma de todas.
- Isso chama se: CÚMULO MATERIAL:
ATENÇÃO!!!
- MEU ENTENDIMENTO É QUE HOUVE
O crime de homicídio qualificado por motivo torpe e feminicídio em concurso com o de aborto.
- E NÃO TEM ESSA AUTERNATIVA
-
Rogério Sanches, em seu manual, diz: Ressaltamos que o aborto não é pressuposto da causa de aumento, e, caso do homicídio decorra a morte, querida ou aceita, do ser humano em gestação, o agente responderá, em concurso formal, pelo homicídio majorado e pelo aborto. Nesse sentido:
“A jurisprudência desta Corte em sufragado o entendimento de que, enquanto o art. 125 do CP tutela o feto enquanto bem jurídico, o crime de homicídio praticado contra gestante, agravado pelo art. 61, II, h, do Código Penal protege a pessoa em maior grau de vulnerabilidade, raciocínio aplicável ao caso dos autos, em que se imputou ao acusado o art. 121, § 7º, I, do CP, tendo em vista a identidade de bens jurídicos protegidos pela agravante genérica e pela qualificadora em referência”.[1].
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Depois de ter errado a questão fiz um estudo de pesquisa:
Conforme - Promotor de justiça do Estado Pernambuco;
tema : O crime de aborto versus a majorante do feminicídio cometido durante a gestação.
"Segundo dispõe a primeira parte do artigo , , inciso , do , quando o homicídio é cometido contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, “durante a gestação”, a pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade."
DA EXPLICAÇÃO DA INEXISTENCIA DA APLICAÇÃO PENAL:
"Entendemos que a supracitada majorante não tem a mínima possibilidade de ser aplicada no direito penal, por dois motivos:"
Primeiro: princípio da responsabilidade subjetiva.
Inexiste no Direito Penal a tenebrosa responsabilidade objetiva, pela qual o agente ativo responde, independentemente de ter agido com culpa ou dolo. A responsabilidade é subjetiva, isto é, deve-se sempre averiguar se o agente agiu com dolo ou culpa. Se a resposta for negativa, o fato é atípico.
STF: O sistema jurídico penal brasileiro não admite imputação por responsabilidade penal objetiva.
STJ: (...) inexiste em nosso sistema responsabilidade penal objetiva.
Segundo: o princípio do ne bis in idem.
1º Processual: ninguém pode ser processado e julgado duas vezes pelo mesmo fato.
2º Penal material: ninguém pode sofrer duas penas em face do mesmo crime.
"Assim, considerando que o autor do feminicídio conhecia a gravidez da vítima, teremos no contexto prático as hipóteses a seguir delineadas"
Caso forense prático assemelhado a nossa questão.
Tiago, por mero menosprezo à condição de mulher, atira em Laura que sabia que estava gravida. A mulher e o feto morrem.
Solução jurídica: Tiago deverá responder por homicídio consumado qualificado pelo feminicídio (art. , , inciso do ) e pelo de aborto consumado, sem o consentimento da gestante (artigo do ), em concurso formal (artigo do ).
Sendo assim nosso gabarito ( B )
os crimes de homicídio qualificado por motivo torpe, feminicídio e aborto.
Fonte de pesquisa: https://franciscodirceubarros.jusbrasil.com.br/artigos/177072499/a-impossibilidade-juridica-de-aplicar-a-majorante-feminicista-da-primeira-parte-do-artigo-121-7-inciso-i-do-codigo-penal
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Ficou evidente a falta de criatividade do elaborador dessa questão.
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Culposo na cabeça do examinador, só se for. Se o autor sabia da gravidez, no mínimo, caberia um dolo eventual.
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Então, eu tinha conhecimento do entendimento do STJ acerca da possibilidade de reconhecimento do feminicídio com a qualificadora de motivo torpe. Agora, quanto à questão do "sentimento de posse" configurar motivo torpe, isso é novidade!
Ao meu ver, (o que não vale de porcaria nenhuma pra fins de prova, rs) haveria Bis In Idem, pois tal sentimento de posse seria intrínseco ao próprio feminicídio.
Enfim, se algum dos amigos tiver a tese que o tribunal trata do assunto, compartilhe conosco, pq eu desconheço...
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Ao meu ver a Questão está mal formulada por vários motivos,
- O ABORTO seria uma MAJORANTE do crime de feminicidio . A resposta é formulada como se fosse um crime a parte
- O crime cometido por CIUMES por si só, não é considerado TORPE, pois no caso em questão o enunciado afirma que ele tinha sentimento de POSSE. De acordo com o STJ, precisa ser visto no caso concreto.
OBS. Tirando isso vamos lá
*****Lembrando que
- A QUALIFICADORA DE MOTIVO TORPE e o FEMINICIDIO são compatíveis pois a Torpeza é de ordem SUBJETIVA e a Qualificadora de Feminicídio é de ordem OBJETIVA sendo assim, se comunicam.
- O agente ao conhecer sobre a gestação vai ter um aumento de 1/3 até a metade na qualificadora do FEMINICÍDIO
GAB. Letra B
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Tendi não. A causa de aumento previsto no art. 121, §7° também se aplica?
§ 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
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Examinador precisa dar uma estudadinha acerca da diferença entre QUALIFICADORA e MAJORANTE.
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Feminicídio (crime autônomo - 15 a 30 anos)
+ qualificado por motivo torpe (sentimento de posse - natureza subjetiva);
+ majorado pelo aborto (+ 1/3 a 1/2)
Feminicídio qualificado por motivo torpe e majorado pelo aborto. 15 a 30 anos + 1/3 a 1/2 de reclusão.
Essa é a resposta.
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Gab. B
Há DUAS dúvidas da galera aqui e as quais o professor não resokveu:
1) Feminicídio (art. 121, §2, VI) + Majorante (art. 121,§7º, CP) ou Concurso de Crime com Aborto (art. 125, CP)?
R: Feminicídio + Aborto é a mais sensata no caso concreto, pois ele sabia que a sua companheira estava grávida e mesmo assim cometeu o crime. Ou seja, ele quis matar ela mais > OU queria matar o bebê OU ele não se importou (Dolo Eventual). Segundo a Teoria Finalista, o que vale é a intenção, certo? Então, Aborto.
P.S.: Agora, pq n causa majorada? Bem simples, pq n está entre as opções kkkk Como é questão de múltiplca escolha, vc escolhe a "menos errada", apesar de que concurso com aborto não estaria errado, mas poderia, em vez disso, haver a majorante (depende do caso concreto e de quem vai julgar). Como não está entre as alternativas, fica concurso com aborto msm.
2) Feminicídio + Motivo Torpe?
R: A lei é clara quanto a definição do feminicídio, veja: Art. 121, §2º, VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino; Art. 121, § 2-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:
I - violência doméstica e familiar;
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
P.S.: Na questão menciona que o agente comete o crime contra sua companheira grávida (violência doméstica/familiar) E por sentimento de posse (aqui vem o motivo TORPE, pois esse tal sentimento de posse não está entre os exemplos restritos e exaustivos citados na lei). Também sabemos que é possível combinar MOTIVO TORPE + FEMINICÍDIO tranquilamente conforme decisões dos Tribunais Superiores (Torpeza é de ordem SUBJETIVA e a Qualificadora de Feminicídio é de ordem OBJETIVA)
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Indo direto ao ponto polêmico da questão:
A questão seria passiva de anulação, pois não considerou o homicídio ser qualificado e circunstanciado.
1º primeiro ponto se o agente não soubesse da gravidez, tal fato seria um nada e não serviria para qualificar nem para majorar, pois o direito penal não admite responsabilidade penal objetiva.
Gabarito - B (melhor entre as respostas, mas incompleta, pois faltou a majorante, pois nada impede do agente responder pelo homicídio duplamente qualificado, motivo torpe e feminicidio e circunstanciado pela gravidez, bem como pelo aborto)
Certo seria:
B -os crimes de homicídio:
1 - Homicídio duplamente qualificado por motivo torpe e feminicídio com causa de aumento do parágrafo 7º, inciso I; e
2- Aborto.
Obs: Poderíamos ainda falar em aborto qualificado pela morte, pois em momento algum a questão menciona qual seria o dolo do agente, se era de matar ou de causar o aborto.
Tiago, movido por um sentimento de posse, disparou dois tiros contra sua companheira, Laura, que morreu em razão dos ferimentos causados pelos disparos. Laura estava grávida de seis meses e, quando da prática do crime, Tiago sabia da gravidez dela.
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O examinador esqueceu de ser bom em gramática! aff... questão mal feita
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O examinador reparando todo mundo falando dele para elaborar outra pior... Kkkk Aí dentro...!!!
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Não caracteriza bis in idem o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio no crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar. STJ. 6ª Turma. HC 433.898-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 24/04/2018 (Info 625).
- Atenção: Para o STJ, feminicídio é uma qualificadora de ordem objetiva. Por essa razão, é possível que haja feminicídio privilegiado.
O tema já foi cobrado em outras provas do Cespe...
- CESPE/PC-SE/2018/Delegado de Polícia: Na situação considerada, em que Paula foi vitimada por Carlos por motivação torpe, caso haja vínculo familiar entre eles, o reconhecimento das qualificadoras da motivação torpe e de feminicídio não caracterizará bis in idem. (correto)
- CESPE/MPE-CE/2020/Promotor de Justiça: A qualificadora do feminicídio, caso envolva violência doméstica, menosprezo ou discriminação à condição de mulher, não é incompatível com a presença da qualificadora da motivação torpe. (correto)
No caso do enunciado, Tiago responderá por feminicídio (art. 121, §2º, IV do CP), com incidência da qualificadora do motivo torpe (art. 121, §2º, I do CP) em concurso forma impróprio com o crime de aborto.
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Todo mundo errou, quem disse que a criança morreu? :-D
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Gabarito: B
Questão muito boa. Vejamos...
Não caracteriza bis in idem o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio no crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar. STJ. 6ª Turma. HC 433.898-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 24/04/2018 (Info 625).
- Atenção: Para o STJ, feminicídio é uma qualificadora de ordem objetiva. Por essa razão, é possível que haja feminicídio privilegiado.
O tema já foi cobrado em outras provas do Cespe...
- CESPE/PC-SE/2018/Delegado de Polícia: Na situação considerada, em que Paula foi vitimada por Carlos por motivação torpe, caso haja vínculo familiar entre eles, o reconhecimento das qualificadoras da motivação torpe e de feminicídio não caracterizará bis in idem. (correto)
- CESPE/MPE-CE/2020/Promotor de Justiça: A qualificadora do feminicídio, caso envolva violência doméstica, menosprezo ou discriminação à condição de mulher, não é incompatível com a presença da qualificadora da motivação torpe. (correto)
No caso do enunciado, Tiago responderá por feminicídio (art. 121, §2º, IV do CP), com incidência da qualificadora do motivo torpe (art. 121, §2º, I do CP) em concurso forma impróprio com o crime de aborto.
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Alguém pode me ajudar a compreender como ficaria a dosimetria neste caso em relação às duas qualificadoras? Obrigada
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A questão não fala se o(a) filho(a) morreu ou não
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Ao que tudo indica, tiago praticou o crime de feminicídio majorado pelo estado gestacional (art. 121, §2º, VI c/c §7º, I), com incidência da agravante genérica de motivo torpe (art. 61, II, a), em concurso formal impróprio (haja vista pelo menos o dolo eventual) com o crime de aborto provocado por terceiro (art. 125).
Tratando-se do motivo torpe no homicídio, é de se registrar que estando presente mais de uma qualificadora, apenas 1 é utilizada para qualificar o crime (não existe crime duplamente ou triplamente qualificado etc) as demais (não utilizadas para qualificar), são consideradas como agravantes genéricas, se previsto, ou circunstância judicial do art. 59.
única alternativa possível de estar correta é a C, ainda que incompleta, já que a B se torna errada.
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Gente, mas quando a mulher está grávida, não aumenta em um terço até a metade o feminicidio? Pensei que fosse uma majorante e não uma qualificadora!
§ 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: (Incluído pela Lei nº13.104, de 2015)
I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
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Na minha visão, não tem aborto neste caso; há uma majorante específica que diz que se o feminicídio é praticado em estado de gestação ou 3 meses após o parto, aumenta-se a pena em 1/3 até a metade; se aplicar o aborto, esta majorante se torna inútil na parte da gestação; pois se ele desconhece a gravidez sequer pode lhe ser imputado o resultado. Não faz sentido aplicar a aborto.
Sem contar que "matar por sentimento de posse" já está incluido dentro do núcleo do feminicídio; incluir novamente na motivação torpe resulta em inaceitável bis in idem; STJ viajou nesta e questão pede com base nesse julgados esquisitos
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Alternativa B.
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Sentimento de posse: homicídio qualificado por motivo torpe - repugnante;
Homicídio de companheira: feminicídio
Tiago sabia da gravidez dela e mesmo assim resolveu matá-la: Dolo de 2° grau no Aborto.
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Portanto: Homicídio duplamente qualificado e aborto.
Lembrando que as duas qualificações só são possíveis de acumulação porque o feminicídio é subjetivo e o motivo torpe é objetivo.
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Também concordo com os companheiros, o examinador usou a expressão sentimento de posse para qualificar o homicídio e caracterizar o feminicídio em evidente bis in idem. Só o fato da vítima ser companheira não autoriza dizer há feminicídio.Há necessidade de verificar as condições de sexo feminino. Não tem sentido com uma única conduta (disparos de tiro) o agente produzir dois crimes contra a vida de uma mesma vítima. Para mim seria só feminicídio (homicídio caracterizado pela expressão sentimento de posse) e o aborto consumado (dolo eventual).
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Errei bonito
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA ALTERADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO FEMINICÍDIO. ALEGADO BIS IN IDEM COM O MOTIVO TORPE. AUSENTE. QUALIFICADORAS COM NATUREZAS DIVERSAS. SUBJETIVA E OBJETIVA. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ORDEM DENEGADA. 1. Nos termos do art. 121, § 2º-A, II, do CP, é devida a incidência da qualificadora do feminicídio nos casos em que o delito é praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar, possuindo, portanto, natureza de ordem objetiva, o que dispensa a análise do animus do agente. Assim, não há se falar em ocorrência de bis in idem no reconhecimento das qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio, porquanto, a primeira tem natureza subjetiva e a segunda objetiva. 2. A sentença de pronúncia só deverá afastar a qualificadora do crime de homicídio se completamente dissonante das provas carreadas aos autos. Isso porque o referido momento processual deve limitar-se a um juízo de admissibilidade em que se examina a presença de indícios de autoria, afastando-se, assim, eventual usurpação de competência do Tribunal do Júri e de risco de julgamento antecipado do mérito da causa. 3. Habeas corpus denegado.
(STJ - HC: 433898 RS 2018/0012637-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 24/04/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2018).
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FEMINICÍDIO
art 121, parágrafo 2º, VI - quando o homicídio é cometido contra mulher por razões da condição do sexo feminino.
Parágrafo 2º-A: CONSIDERA-SE QUE HÁ RAZÕES DE CONDIÇÃO DE SEXO FEMININO quando o crime envolve:
I- violência doméstica e familiar.
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Para Rogério Greco, código comentado-2019 pg. 396, a majorante decorrente da gestação para ser aplicada dependeria do conhecimento do autor, sob pena de caracterizar responsabilidade objetiva. Entretanto, para ele essa majorante (no caso da gestação) é natimorta, pois sempre que houver tal hipótese haverá concurso necessário entre o aborto e o homicídio. Assim, a qualificadora caracterizaria bis in idem. Ressalte-se que se o bebe não morresse, segundo o autor seria feminicídio consumado em concurso formal com aborto tentado.
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partindo da premissa de que o indivíduo conhece a gravidez, a ele serão imputados dois crimes: feminicídio circunstanciado (CP, art. 121, §§ 2.º, inc. VI, e 7.º, inc. I) e aborto sem o consentimento da gestante (CP, art. 125), com dolo direto ou eventual, em concurso formal impróprio ou imperfeito (CP, art. 70, caput, parte final), pois a pluralidade de resultados emana de desígnios autônomos. Todavia, se a gestação era ignorada pelo agente, não poderão ser reconhecidos nem o crime de aborto nem a majorante, em respeito à inadmissibilidade da responsabilidade penal objetiva.
cleber masson
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Onde fala que o feto morreu?
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Concordo com alguns colegas sobre ser uma questão mal formulada. Encerrada tal discussão, acredito ser importante destacar ponto interessante em relação ao caso hipotético criado na questão: o autor responderá pelo homicídio qualificado com a majorante de estar a vítima grávida e também pelo delito de aborto? Em consulta ao livro do professor Cleber Masson, o mesmo ensina que se "o indivíduo conhece a gravidez, a ele serão imputados dois crimes: feminicídio circunstanciado, e aborto sem consetimento da gestante (art. 125, CP), com dolo direto ou eventual, em concurso formal impróprio, pois a pluralidade de resultados emana de desígnios autônomos. Todavia, se a gestação era ignorada pelo agente, não poderão ser reconhecidos nem o crime de aborto nem a majorante, em respeito à inadmissibilidade da responsabilidade objetiva."
Espero ter contribuído com os colegas. Qualquer erro me avisem!
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maior palhaçada
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Também não vejo "POSSE" como motivo torpe, mas sim fútil
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Homicídio qualificado pelo aborto? kkk
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O Cespe adora questões que cobram a possibilidade da qualificadora do feminicídio(objetiva) c/ outra de requisito subjetivo.
"Partindo da premissa de que o indivíduo conhece a gravidez, a ele serão imputados dois crimes: feminicídio circunstanciado (CP, art. 121, §§ 2.º, inc. VI, e 7.º, inc. I) e aborto sem o consentimento da gestante (CP, art. 125), com dolo direto ou eventual, em concurso formal impróprio ou imperfeito (CP, art. 70, caput, parte final), pois a pluralidade de resultados emana de desígnios autônomos. Todavia, se a gestação era ignorada pelo agente, não poderão ser reconhecidos nem o crime de aborto nem a majorante, em respeito à inadmissibilidade da responsabilidade penal objetiva." Cléber Masson, 2019.
STJ - 2020: não há bis in idem quanto à incidência da agravante do art. 61, II, “h”, do Código Penal no crime de homicídio contra gestante e a condenação pelo crime de aborto, porquanto as duas normas visam tutelar bens jurídicos diferentes: a agravante tutela pessoas em maior grau de vulnerabilidade e o aborto diz respeito ao feto.