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Prova CESPE / CEBRASPE - 2021 - MPE-AP - Promotor de Justiça Substituto


ID
5373919
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito das normas constitucionais, julgue os itens a seguir.

I Toda norma constitucional goza de eficácia jurídica.
II Normas de eficácia plena independem de regulamentação para surtirem efeitos.
III Normas de eficácia limitada têm eficácia plena, mas sua eficácia pode ser restringida.

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • I - Toda norma constitucional goza de eficácia jurídica (Correto): mesmo as normas constitucionais de eficácia limitada detêm eficácia (a doutrina denomina, em algumas situações, de eficácia negativa - impede que disposições de lei a contrariem, por exemplo);

    II - Normas de eficácia plena independem de regulamentação para surtirem efeitos (Correto);

    III - Normas de eficácia limitada têm eficácia plena, mas sua eficácia por ser restringida (Errado): essas são as normas de eficácia contida, que, embora surtam efeitos plenos, admitem restrição.

  • GABARITO: LETRA C

    I – CERTO: Sobre as normas constitucionais, admite-se que todas gozam de eficácia jurídica, pois até mesmo as normas de eficácia limitada desfrutam de alguns efeitos mínimos.

    Para José Afonso da Silva, tais normas: (a) criam dever para o legislador, constituindo parâmetro para a declaração da inconstitucionalidade por omissão; (b) revogam a legislação passada que seja incompatível com elas; (c) condicionam a legislação futura, tornando inconstitucionais as leis que as violarem; (d) informam a concepção do Estado e da sociedade, inspirando a sua ordenação jurídica; (e) orientam a interpretação e aplicação do direito infraconstitucional; (f) condicionam a atividade discricionária da Administração Pública; e (g) geram direitos subjetivos negativos, investindo os indivíduos no poder de exigir uma abstenção estatal da prática de comportamento que as ofenda.

    Segundo explica Daniel Sarmento, além desses efeitos, previstos originalmente por José Afonso da Silva, a doutrina mais recente tem atribuído a tais normas ainda uma “eficácia impeditiva do retrocesso social”, de sorte que, uma vez concretizada a norma constitucional, o legislador não mais poderia retroceder, revogando a legislação concretizadora. Tais normas, contudo, não geram, por si sós, direitos subjetivos positivos, não permitindo às pessoas que, com base nelas, exijam prestações positivas do Estado. (NETO, Cláudio Pereira de Souza; SARMENTO, Daniel. Direito Constitucional: teoria, história e métodos de trabalho, 2. ed., Belo Horizonte: Fórum, 2016)

    II – CERTO: Normas de eficácia plena são aquelas que são imediatamente aplicáveis, ou seja, que não dependem de uma normatividade futura que venha regulamentá-la, atribuindo-lhe eficácia. Vale dizer: as normas constitucionais de eficácia plena são suscetíveis de aplicação sem solução de continuidade.

    III – ERRADO: Tais normas tem eficácia limitada e aplicabilidade medita/indireta. Por tal razão, elas dependem de densificação legislativa e/ou administrativa posterior.

  • Eficácia das normas constitucionais.

    I. CORRETA. "(...) a eficácia jurídica é entendida como a aptidão (potencialidade) de uma norma para a produção de efeitos em situações concretas. Nesse sentido, (...) todas as normas constitucionais teriam eficácia jurídica, variando-se o grau (e com isso a aplicabilidade! Ou seja, possibilidade aplicação, de serem realizadas, praticadas!)" Bernardo Gonçalves, Curso de Direito Constitucional, 2017, p. 106.

    II. CORRETA. "Normas constitucionais de eficácia plena: reúnem todos os elementos necessários para a produção de todos os efeitos jurídicos imediatos." Bernardo Gonçalves, Curso de Direito Constitucional, 2017, p. 107

    III. ERRADA. A assertiva trouxe o conceito de normas de eficácia contida. As normas de eficácia limitada possuem aplicabilidade indireta/mediata (precisam de regulamentação para a produção de todos os efeitos jurídicos.

    LETRA C

  • GABARITO C

    Item I. Toda norma constitucional goza de eficácia jurídica.

    As normas constitucionais podem ser classificadas, quanto à sua eficácia, em:

    1. Eficácia social (efetividade): Cumpre a função social para a qual ela foi criada (“a lei pegou”).

    2. Eficácia jurídica: Aptidão da norma para produzir os efeitos que lhe são próprios. Não significa que esteja produzindo seus efeitos, mas que esteja apta a isso.

    2.1. Positiva: aptidão da norma para ser aplicada aos casos por ela previstos. Ex.: algumas normas constitucionais dependem de lei regulamentadora para possuir eficácia positiva. Ex.: direito de greve do servidor público.

    2.2. Negativa: aptidão da norma para obstaculizar ou invalidar outras normas que lhes sejam contrárias. Toda norma constitucional a possui. Ex.: embora a norma que trata do direito de greve dependa de norma regulamentadora ela pode, no mínimo, impedir que o legislador edite uma lei proibindo a garantia do direito de greve aos servidores públicos.

    Item II. Normas de eficácia plena independem de regulamentação para surtirem efeitos.

    CERTO. Desde a entrada em vigor da Constituição, produzem, ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos. São normas de aplicabilidade direta, imediata e integral. Ex.: art. 2º, CF.

    Item III Normas de eficácia limitada ❌ [CONTIDA ✔] têm eficácia plena, mas sua eficácia pode ser restringida.

    ERRADO. Há diferença entre normas de eficácia:

    CONTIDA: a aplicabilidade da norma de eficácia contida possivelmente não será integral, o que significa que este tipo de norma admite restrição. Em outras palavras, podemos dizer a restrição é possível, mas que não necessariamente ela acontecerá. Portanto, a eficácia desta norma poderá ser contida, ela não é necessariamente contida.

    LIMITADA: não produzem, com a simples entrada em vigor, os seus efeitos essenciais, porque o legislador constituinte não estabeleceu uma normatividade bastante, deixando essa tarefa ao legislador ordinário ou a outro órgão do Estado.

  • A respeito das normas constitucionais, julgue os itens a seguir.

    I Toda norma constitucional goza de eficácia jurídica. II Normas de eficácia plena independem de regulamentação para surtirem efeitos. III Normas de eficácia limitada [contida] têm eficácia plena, mas sua eficácia pode ser restringida.

    Assinale a opção correta.

    c) Apenas os itens I e II estão certos.

    GAB. LETRA "C".

    ----

    Norma Constitucional de natureza:

    a) Eficácia plena - Imediata, direta E INTEGRAL;

    b) Eficácia contida - Imediata, direta E PARCIAL (p.e., salvo disposição em lei.); e

    c) Eficácia limitada (programática ou institutiva) - MEDITA, INdireta e REDUZIDA (p.e., a lei disporá, nos termos da lei e em lei complementar, ou seja, depende de lei).

    A eficácia jurídica consiste na aptidão da norma de produzir efeitos jurídicos quando invocada sua aplicação perante a autoridade competente. [...] Assim, é possível afirmar que toda norma jurídica é juridicamente eficaz [...]. (LEITE, George Salomão. Eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais. Pág. 26)

  • GABARITO - C

    Complemento...

    Eficácia mínima :

    Todas as normas (Plena, Contida, Limitada) possuem EFICÁCIA JURÍDICA, produzindo efeitos com a vigência da Constituição.

    III) LIMITADAS:

    As normas de eficácia limitada são aquelas que dependem de uma regulamentação futura para que possam produzir todos os efeitos que pretendem. Ou seja, como toda norma constitucional, elas possuem eficácia, mas não aptidão para produção geral de seus efeitos.

  • gab - C.

    III Normas de eficácia limitada têm eficácia plena, mas sua eficácia pode ser restringida - errado - eficácia contida.

    seja forte e corajosa.

  • GABARITO: C

    As normas constitucionais de eficácia plena, são aquelas que são imediatamente aplicáveis, ou seja, não dependem de uma normatividade futura que venha regulamentá-la, atribuindo-lhe eficácia.

    Por outro lado, as normas constitucionais de eficácia contida são aquelas que, nada obstante produzam seus efeitos desde logo, independentemente de regulamentação, podem, por expressa disposição constitucional, ter sua eficácia restringida por outras normas, constitucionais ou infraconstitucionais.

    As normas constitucionais de eficácia limitada são aquelas que dependem de uma regulamentação e integração por meio de normas infraconstitucionais.

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8235/Eficacia-das-normas-constitucionais

  • sobre o INCISO I, você poderia pensar no preâmbulo, e achar que a alternativa estaria errada.

    mas ele não é considerado norma constitucional, logo, não teria eficácia jurídica.

  • Ensina Bernardo Gonçalves que:

    No mínimo dois efeitos TODAS as normas constitucionais vão conter:

    • Efeitos POSITIVOS: pelo simples fato de surgir uma nova constituição, ela revoga tudo do ordenamento anterior que for contrário a ela. As normas constitucionais têm, nesses termos, EFEITOS POSITIVOS, no sentido de proativo, pois REVOGAM (não recepcionam) tudo do ordenamento anterior que for contrário a elas.

    • Efeitos NEGATIVOS: pelo simples fato de existir uma constituição, esta vai vedar/negar ao legislador ordinário a possibilidade de produzir noras infraconstitucionais contrárias a ela; e, se o legislador fizer e o judiciário entender que o legislador o fez, pelo controle de constitucionalidade, ele, judiciário, retira a aludida norma do Ordenamento Jurídico.

  • Normas de eficácia limitada - Necessitam ser regulamentadas (tem aplicabilidade mediata, indireta e reduzida)

    Normas de eficácia contida - Podem ser restringidas (tem aplicabilidade direta, imediata e não integral)

  • CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS QUANTO À SUA EFICÁCIA /

    APLICABILIDADE

    Todas as normas constitucionais possuem, em alguma medida, eficácia jurídica. Ocorre que, em alguns casos, a maior ou menor produção de efeitos imediatos pode depender da complementação de outras normas, o que enseja algumas classificações feitas pela doutrina no que tange à aplicabilidade de normas da Constituição. A mais tradicional e conhecida é a classificação do Prof. José Afonso da Silva, trazida a seguir.

    NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA PLENA

    São as de aplicabilidade imediata, direta e integral, não dependendo da edição de qualquer legislação posterior. Produzem efeitos imediatamente, e não possibilitam o advento de leis restritivas do seu alcance. Ex: Art. 5º, caput, da CF.

    NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA CONTIDA

    São as de aplicabilidade imediata, mas cujos efeitos podem ser contidos pela legislação infraconstitucional. Ex: a liberdade profissional assegurada pela CF, no art. 5º, XIII, com a seguinte redação: “...atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.”

    NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA LIMITADA

    São as que dependem de complementação do legislador infraconstitucional para que se tornem exequíveis. Podem ser de dois tipos:

    - Declaratórias de princípios institutivos ou organizativos: estabelecem o esquema geral de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos públicos, para que o legislador ordinário as regulamente. Ex: art. 33.

    - Declaratórias de princípios programáticos: são as que fixam princípios, programas e metas a serem alcançadas pelos órgãos do Estado. Ex: art.196 da CF.

    Note-se que, mesmo as normas de eficácia limitada, que não são exequíveis de imediato, possuem uma eficácia mínima, na medida em que:

    a) revogam a legislação ordinária que seja contrária à mesma;

    b) impedem a edição de leis contendo dispositivos contrários ao mandamento constitucional;

    c) estabelece um dever legislativo para os Poderes Constituídos.

  • Gabarito: C

    Todas as normas constitucionais apresentam juridicidade. Todas elas são imperativas e cogentes ou, em outras palavras, todas as normas constitucionais surtem efeitos jurídicos: o que varia entre elas é o grau de eficácia:

    • Eficácia plena: são aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem, ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos que o legislador constituinte quis regular. São autoaplicáveis, não restringíveis e aplicabilidade direta, imediata e integral
    • Eficácia contida: São normas que estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento da promulgação da Constituição, mas que podem ser restringidas por parte do Poder Público. São autoaplicáveis, restringíveis e aplicabilidade direta, imediata e possivelmente não integral.
    • Eficácia limitada: São aquelas que dependem de regulamentação futura para produzirem todos os seus efeitos. Não autoaplicáveis e aplicabilidade indireta, mediata e reduzida.

    Estratégia Concursos

  • 1 - EFICÁCIA PLENA

    Produção de Efeitos — DESDE SUA ENTRADA EM VIGOR

    Aplicabilidade — DIRETA, IMEDIATA e INTEGRAL

    ex.: Separação dos Poderes

    2 - EFICÁCIA CONTIDA

    Produção de Efeitos — DESDE SUA ENTRADA EM VIGOR (porém, podem ser limitados posteriormente)

    Aplicabilidade — DIRETA, IMEDIATA e NÃO INTEGRAL

    ex.: Liberdade Profissional (Art. 5º, inc. XIII)

    3 - EFICÁCIA LIMITADA

    Produção de EfeitosDEPENDE DE REGULAMENTAÇÃO (não autoaplicáveis)

    Aplicabilidade — INDIRETA, IMEDIATA e REDUZIDA

    ex.: Greve do Servidor Público, Participação do Empregado nos Resultados ou Lucros

    TODAS POSSUEM: EFICÁCIA JURÍDICA (estabelecimento de normas)

    NEM TODAS POSSUEM: EFICÁCIA SOCIAL (produção de efeitos)

    Gabarito: C

  •  III Normas de eficácia limitada têm aplicabilidade mediata, indireta e reduzida.

  • Eficácia jurídica: eficácia mínima (efeito negativo + efeito vinculante)

  • AFIRMATIVA CORRETA "C":

    A afirmativa III está incorreta, pois na verdade, o conceito descrito, se refere as normas de eficácia contida e não limitada.

    NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA:

    São aquelas que produzem efeitos desde a promulgação, no entanto, podem ter sua abrangência reduzida por uma norma infraconstitucional. Trata-se de uma norma que pode ser contida por norma simples. Ex: liberdade profissional (atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer).

    Trata-se de norma de eficácia redutível ou restringível e, enquanto não materializado o seu fator de restrição, a norma tem eficácia plena.

    NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA:

    É aquela norma que mesmo com sua promulgação, não está apta a produzir todos seus efeitos, necessitando de regulamentação infraconstitucional.

    É norma de aplicabilidade indireta, mediata, reduzida ou diferida. Mesmo de eficácia limitada ela produzem um mínimo de feito: o de vincular o legislador infraconstitucional aos seus vetores.

  • I - "Eficácia Jurídica - é a aptidão da norma em produzir os efeitos que lhe são próprios. Uma norma é eficaz quando capaz de produzir efeitos ou de ser aplicada". Correta

    II - Norma de eficácia plena - Essas possuem aplicabilidade direta e imediata por não dependerem de legislação posterior para sua inteira operatividade, estando aptas a produzir, desde sua entrada em vigor, seus efeitos essenciais (eficácia positiva e negativa. Obs: por não terem aplicabilidade integral, não podem sofrer restrições infraconstitucionais, embora admitam regulamentação. Correta

    III - Determinadas normas possuem eficácia limitada ou reduzida por só manifestarem a plenitude dos efeitos jurídicos pretendidos pelo legislador constituinte após a emissão de atos normativos previstos ou requeridos por ela. Errada

    NOVELINO, Marcelo, Curso de Direito Constitucional -16 ed.rev.,ampl e atual - Salvador:Ed Juspodivm, 2021 pág. 133 a 136

  • A título de complementação...

    toda norma constitucional tem eficácia, pois são imperativas e cogentes, variando em grau de eficácia:

    EFICÁCIA MÍNIMA (negativa) - forças:

    - Paralisante = não recepção das normas anteriores contrárias.

    - Impeditivas = inconstitucionalidade das normas supervenientes contrárias (servem de parâmetro para o controle de constitucionalidade).

    - Efeito vinculativo = gera a obrigação de regulamentação por parte do legislador ordinário, sob pena de omissão inconstitucional.  

    fonte: mege

    • Eficácia plena - são as que possuem aplicabilidade integral, direta e IMEDIATA e que não dependem de legislação posterior para produzir efeitos.
    • Eficácia contida - aplicabilidade direta, imediata, mas possivelmente não integral. São acompanhadas , geralmente, de expressões como: “na forma da lei”, “nos termos da lei”.
    • Eficácia limitada-  apresentam aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, além disso, dependem de legislação posterior para que possam produzir efeitos. Ex: direitos sociais.
  • I - Para José Afonso da Silva, não há norma constitucional destituída de eficácia, pois todas elas são possuidoras de ao menos dois efeitos: 1) positivo - capacidade que toda norma constitucional detém de impedir a recepção das normas anteriores à sua vigência que com ela não guardem compatibilidade; 2) negativo - capacidade que toda norma constitucional possui de vedar, ainda que implicitamente, ao legislador ordinário, a edição de normas que a contrariem.

    II - As normas de eficácia plena são aquelas capazes de produzir todos os seus efeitos essenciais simplesmente com a entrada em vigor das Constituição.

    Fonte: Nathalia Masson.

  •  Item III está errado, visto que o conceito trata de normas de eficácia contida e que possuem aplicabilidade imediata, direta, mas não integral, uma vez que podem ter o seu alcance reduzido por parte do Poder Público.  

  • I - Eficácia jurídica = Eficácia Mínima (Toda norma possui), temos dois tipos:

    Eficácia Negativa - Revogam outras leis contrárias

    Eficácia Positiva - Determina ao legislador para regulamentar.

    II - Normas de Eficácia Plena possui aplicabilidade:

    Direta - Não precisa de lei p/ gerar efeitos

    Imediata

    Integral - não permite redução/restrição

    III - Refere-se à eficácia contida.

    Normas de Eficácia Limitada possui aplicabilidade

    Indireta - Depende de norma regulamentadora

    Reduzida/Mediata

    Diferida - no tempo até produção da norma regulamentadora.

    Portanto a questão trocou eficácia contida por eficácia limitada.

    Fonte: Meus resumos.

  • Uma classificação para acrescentar nos estudos: 1-normas de eficácia exaurida

    Apesar de não estarem na tradicional classificação de José Afonso da Silva, as normas de eficácia exaurida merecem atenção, pois retratam as normas existentes no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

    Como o nome diz, são normas que já surtiram seus plenos efeitos, e por isso não possuem mais eficácia, tendo essa se exaurido. Por exemplo, podemos citar o artigo 2° do ADCT:

    Art. 2º. No dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado definirá, através de plebiscito, a forma (república ou monarquia constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) que devem vigorar no País.

    § 1º - Será assegurada gratuidade na livre divulgação dessas formas e sistemas, através dos meios de comunicação de massa cessionários de serviço público.

    § 2º - O Tribunal Superior Eleitoral, promulgada a Constituição, expedirá as normas regulamentadoras deste artigo.

  • Gab (C)

    I - Todas as normas constitucionais possuem eficácia jurídica, ou aplicabilidade jurídica.

    II - Norma Constitucional de Eficácia Plena: É a norma constitucional de efeito imediato e ilimitado, independentemente de qualquer norma infraconstitucional regulamentadora posterior ou de qualquer outro ato do poder público. Trata-se de uma norma constitucional autoaplicável.

    Trata-se Da norma de eficácia CONTIDA

    III - Norma Constitucional de Eficácia Contida: É autoaplicável imediata e diretamente da forma como está no texto constitucional, pois contém todos os elementos necessários a sua formação. Permite, entretanto, restrição por lei infraconstitucional, emenda constitucional ou outro ato do poder público.

  • Se houvesse alternativa que considerasse correta apenas a II eu teria errado. Logo lembrei das normas de eficácia exaurida. É correto afirmar que elas (ainda) têm eficácia jurídica?

  • Olá!

    Gabarito: C

    Bons estudos!

    -Todo progresso acontece fora da zona de conforto. – Michael John Bobak

  • Brothers, toda norma tem eficácia Jurídica, porém nem todas tem eficácia social, lembre-se que a classificação de José A. Da Silva é partindo da premissa de graus da eficácia jurídica.

  • Alguns colegas podem ter errado a questão por pensarem que as normas de eficácia LIMITADA não possuem eficácia. Não obstante, Marcelo Novelino cita em seu Curso de Direito Constitucional 2021: ''As normas de eficácia limitada , embora nem sempre dotadas de eficácia positiva possuem eficácia negativa, no sentido de não recepcionar a legislação anterior incompatível e de impedir a edição de normas em sentido oposto aos seus comandos.''

  • I - Toda norma constitucional goza de eficácia jurídica.

    Correta. Mesmo as normas de eficácia limitada, que só produzem seus plenos efeitos com a edição da norma regulamentadora, possuem eficácia. Podemos dizer que, com a simples promulgação da Constituição, sua eficácia é "reduzida" ou “negativa”. É que elas não produzem seus plenos efeitos ainda (já que dependem da regulamentação), mas já servem de parâmetro para a realização do controle de constitucionalidade das leis da seguinte maneira: (i) revogando a legislação pretérita em sentido contrário; e (ii) permitindo a declaração da inconstitucionalidade da legislação posterior em sentido contrário; (iii) suscitando a propositura de Ação de Inconstitucionalidade por Omissão ou mandado de injunção. 

    Além disso, essas normas também servem de parâmetro para o exercício da interpretação constitucional. Ou seja, todas as normas constitucionais são dotadas de eficácia jurídica. 

     

    II - Normas de eficácia plena independem de regulamentação para surtirem efeitos.

    Correta. As normas de eficácia plena, conforme as batizou José Afonso da Silva, são aquelas que nascem aptas para produzirem os seus plenos efeitos com a simples entrada em vigor da Constituição. São também chamadas de normas autoexecutáveis (nomenclatura de Gilmar Ferreira Mendes).

    Assim, são dotadas de aplicabilidade imediata (porque estão aptas para produzir efeitos imediatamente, com a simples promulgação da Constituição); direta (porque não dependem de nenhuma norma regulamentadora para a produção de efeitos); e integral (porque já produzem seus essenciais efeitos). São também denominadas normas autoaplicáveis.

     

    III - Normas de eficácia limitada têm eficácia plena, mas sua eficácia pode ser restringida.

    Errada. Essas são as normas de eficácia contida. As normas de eficácia limitada (nomenclatura de José Afonso da Silva) ou restringíveis dependentes de regulamentação legislativa (nomenclatura de Maria Helena Diniz), ou diferidas no tempo, são aquelas que só produzem seus plenos efeitos depois da exigida regulamentação. Elas asseguram determinado direito, mas esse direito não poderá ser exercido enquanto não for regulamentado pelo legislador ordinário. Isso não significa que não possa ser exigível! Tanto assim é, que tais normas atraem a impetração de mandado de injunção, individual ou coletivo, para instar o legislador a regulamentá-las! Como vimos acima, elas ostentam eficácia reduzida ou negativa.

     

    São, por isso, dotadas de aplicabilidade mediata (só produzirão seus efeitos essenciais posteriormente, depois da regulamentação por lei); indireta (não asseguram, diretamente, o exercício do direito, dependendo de norma regulamentadora intermediária para tal); e reduzida.

    Professor Jean Claude

  • SOBRE O ITEM I- Segundo José Afonso, toda e qualquer norma constitucional será dotada de

    aplicabilidade, porque todas trazem consigo, pelo menos, os efeitos positivos e negativos. No

    entanto, ainda que diga que todas possuem aplicabilidade, estas também possuem grau de

    aplicabilidade ou de eficácia jurídica.

    O constitucionalismo, atualmente, refuta a ideia de que uma norma constitucional não

    possa ter eficácia jurídica. Toda norma constitucional tem eficácia, ainda que varie em maior e

    menor grau.

    GAB CORRETO

  • SOBRE O ITEM III- normas de eficácia limitada: são aquelas normas constitucionais que não

    produzem seus efeitos desejados com a entrada em vigor da Constituição. A

    aplicabilidade das normas de eficácia limitada é indireta, mediata, razão pela

    qual somente incidem totalmente os seus efeitos por conta de uma

    normatização ulterior. Elas podem ser divididas em:

    o normas definidoras de princípios institutivo (ou organizativo): são as

    normas que traçam ordens constitucionais para que o legislador organize a

    estruturação do Estado, estabelecendo órgãos, entidades, institutos etc.

    Exemplo disso é o art. 33 da CF/88, que estabelece que a lei disporá sobre

    a organização administrativa dos territórios. Essa norma pode ser de

    caráter impositivo ou de caráter facultativo, ou seja, pode ser que o

    legislador constituinte ordene que o legislador constitucional regulamente

    ou institua o órgão mediante lei, mas também pode ser que faculte ao

    legislador a criação do órgão por meio de lei. Exemplos: art. 18, §2º, art.

    33, caput, art. 90, §2º;

    o normas definidoras de princípios programáticos: o constituinte, ao invés

    de regular diretamente como será a função estatal, haverá a fixação de

    diretrizes para fixar os princípios, metas, objetivos que irão orientar a

    forma de agir dos órgãos constituídos. Por exemplo, a Constituição

    estabelece que um dos seus objetivos é a erradicação da pobreza. Ou seja,

    a Constituição cria um programa que deverá ser realizado pelo Poder

    Público. Portanto, a norma que visa combater ao analfabetismo e a

    instituição da defesa dos idosos e das crianças são normas programáticas.

    Essas normas são típicas de Constituições dirigentes, assim como o é a

    Constituição de 1988.

    GABE RRADO

  • Eficácia social [+]

    • Autoaplicáveis: plena e contida

    PLENA: Direta | Imediata | Integral

    Não-restringível

    Ex: art. 2° (poderes), art. 5° (tortura e resposta) e art. 230, S2 (maiores de 65 anos)

     

    CONTIDA (contível/restringível/redutível): Direta | Imediata

    Pode não ser integral / restringível

    Restringe:

    CF: ex: direito de reunião, freve

    Leis: ex: direito ao trabalho/locomoção

    Conceito jurídico e indeterminado: ex: direito a propriedade - função social; iminente perigo público

    OBS: enquanto não regulamentada opera efeitos como se fosse norma de eficácia plena.

     

    • Não autoaplicáveis: limitada

    Direta | mediata | Reduzida

    Ex: greve dos servidores públicos

  • Sobre a letra A:

    "Toda norma constitucional goza de eficácia jurídica", partindo disso podemos falar dos EFEITOS PARALISANTES DSA NORMAS CONSTITUCIONAIS: o efeito ou eficácia paralisante é um efeito intrínseco das normas constitucionais, inclusive as normas constitucionais de eficácia limitada. Trata-se de um efeito mínimo que as normas constitucionais possuem de revogar normas infraconstitucionais anteriores a Constituição Federal que sejam contrárias às normas da Constituição. Dessa forma, ainda que se trate de norma constitucional de eficácia programática, por exemplo, apesar de depender de integração legislativa para a sua aplicação integral, essas normas, por si só, já possuem um efeito paralisante de revogar (não recepcionar) dispositivos pré-constitucionais que lhe sejam contrários.

  • contIDA será diminuÍDA

    limitADA será aumentADA

  • Normas de eficácia limitada - Necessitam ser regulamentadas (tem aplicabilidade mediata, indireta e reduzida)

    Normas de eficácia contida - Podem ser restringidas (diminuída) (tem aplicabilidade direta, imediata e não integral)

  • uma crise de identidade inerente ao Supremo desde o seu novo desenho por ocasião da Constituição de 1988... Torna-se salutar retomar questões q possam solucionar a crise de identidade a partir dos próprios princípios e valores previstos no texto constitucional de 1988. Podemos, com o instituto do amicus curiae, vislumbrar um resgate do novo sentido atribuído pelo texto constitucional de 1988 à cidadania como atitude?Há quem responda positivamente a pergunta, traçando um resgate de instrumentos que aproximem o Supremo de um Tribunal Constitucional strictu sensu, e dessa forma se identificando mais com os preceitos de cunho comunitarista da Constituição de 1988 e resolvendo a apontada crise de identidade!

  • GABA c)

    Norma de eficácia LIMITADA possui eficácia PLENA? Putz!! (ERRADO)

    • Sobre as normas constitucionais, admite-se que todas gozam de eficácia, pelo menos a jurídica.(SIM)
    • As normas de eficácia plena são aquelas que, com a entrada em vigor da constituição, passam a produzir todos os seus efeitos imediatamente. Tais normas só podem deixar de ser aplicadas caso sejam modificadas ou revogadas.
  • Complemento sobre as normas de eficácia limitada.

    Não é correto dizer que as normas de eficácia limitada não produzem nenhum efeito sem a lei regulamentadora, pois elas detém eficácia jurídica imediata, eficácia mínima ou efeito paralisante e revogador, pois impedem que leis inviabilizem direitos previstos na Constituição e revogam normas contrárias a texto da Carta Magna.

  • CLASSIFICAÇÃO QUANTO A EFICÁCIA

    A teoria brasileira da aplicabilidade das normas constitucionais tem um pressuposto de que todas as normas constitucionais são dotadas de aplicabilidade. Consiste na ideia de que norma constitucional não é um “conselho”, um pedido; norma constitucional é um comando que vincula condutas, rege o Estado e a sociedade. Para José Afonso da Silva, todas as normas constitucionais pelo simples fato de o serem são dotadas de aplicabilidade.

     

    CLASSIFICAÇÃO JOSE AFONSO DA SILVA

    Segundo José Affonso da Silva, as normas constitucionais são classificadas:

    NORMAS DE EFICÁCIA PLENA: são normas que desde a entrada em vigor da Constituição possuem aptidão para gerar todos os seus efeitos. Aplicabilidade direta, imediata e integral. Exemplos: arts. 1º, 44, 46, CF;

    NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA (NORMA DE CONTENÇÃO): são normas tratadas pelo legislador constituinte, possuindo eficácia imediata e direta, mas podem ser restringidas em sua integralidade.Ex.: no caso do estado de sítio, a aplicação fica restrita às situações de fato que o autorizam. Outro exemplo é o livre exercício da profissão na forma da lei. Essa lei pode restringir a norma constitucional.  A norma de eficácia contida pode ser restringida por uma lei ou até mesmo por outra norma constitucional, sendo exemplo disso a restrição pelos direitos fundamentais.

    NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA: são aquelas normas constitucionais que não produzem seus efeitos desejados com a entrada em vigor da Constituição. A aplicabilidade das normas de eficácia limitada é indireta, mediata, razão pela qual somente incidem totalmente os seus efeitos por conta de uma normatização ulterior. Elas podem ser divididas em:

    normas definidoras de princípios institutivo (ou organizativo): são as normas que traçam ordens constitucionais para que o legislador organize a estruturação do Estado, estabelecendo órgãos, entidades, institutos etc. Exemplo disso é o art. 33 da CF/88, que estabelece que a lei disporá sobre a organização administrativa dos territórios.

    normas definidoras de princípios programáticos: o constituinte, ao invés de regular diretamente como será a função estatal, haverá a fixação de diretrizes para fixar os princípios, metas, objetivos que irão orientar a forma de agir dos órgãos constituídos. Por exemplo, a Constituição estabelece que um dos seus objetivos é a erradicação da pobreza. Ou seja, a Constituição cria um programa que deverá ser realizado pelo Poder Público.

    OBS.: A diferença entre as normas constitucionais de eficácia contida para as de limitada está no modo ou na maneira de atuação do legislador. Nas normas constitucionais de eficácia contida, o legislador vai atuar para conter o âmbito de eficácia. Diferentemente das normas constitucionais de eficácia limitada, que o legislador atua para aumentar o âmbito de eficácia, porque elas não produzem todos os efeitos possíveis.

    Fonte: ebook cpiuris

  • Toda norma constitucional goza de eficácia jurídica negativa " A eficácia negativa autoriza que sejam declaradas inválidas todas as normas (em sentido amplo) ou atos que contravenham os efeitos pretendidos pelo enunciado normativo"

  • Normas constitucionais:

    • Eficácia plena ou absoluta: possuem aplicação direta e imediata. Não dependem de legislação posterior para a produção de efeitos. Não podem ser restringidas pelo legislador infraconstitucional.
    • Eficácia contida: aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não imediata. Nesse caso, o legislador infraconstitucional pode restringir seu alcance. Ex: liberdade profissional;
    • Eficácia limitada: só produzem efeitos após a criação dos atos normativos previstos por ela. Aplicabilidade indireta, mediata e reduzida. Caracterizada por expressões como "nos termos da lei". Justifica mandado de injunção. Ex: greve dos servidores.
  • -Todas norma constitucional goza de eficácia jurídica, mas nem toda norma goza de eficácia social.

    -As normas de eficácia limitada não gozam de eficácia social

  • TODAS AS NORMAS POSSUEM EFICÁCIA. POIS SERVEM COMO LIMITAÇÃO E VEDACAO AO RETROCESSO E TAMBÉM COMO REVOGAÇÃO DA NORMA ANTERIOR. AS NORMAS LIMITADAS NÃO POSSUEM EFICÁCIA PLENA, E SIM EFICÁCIA REDUZIDA, POIS DEPENDEM DE NORMA PARA REGULAMENTAR. ENTRETANTO, AINDA POSSUEM EFICÁCIA, POIS É LIMITE AO LEGISLADOR QUE NÃO PODEM EDITAR LEIS CONTRARIANDO O DIREITO PREVISTO. E UMA VEZ EDITADA A LEI REGULAMENTADORA NÃO PODEM VOLTAR AO STATUS DE ANTES, SEM A EDIÇÃO DE UMA LEI REVOGADORA. TRATA DA EFICÁCIA NEGATIVA DE QUE DISPÕE AS NORMAS.

  • "Todas as normas constitucionais surtem efeitos jurídicos: o que varia entre elas é o grau de

    eficácia."

    Estratégia Concursos.

  • C.

    III Errada, por que é Eficácia Contida ao invés de limitada.

  • Aquela questão para não zerar a prova rs.

  • Todas as normas gozam de eficácia, oque varia é o grau dessa eficácia (Em plena, Contida e Limitada).


ID
5373922
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Maria tem três propriedades rurais contínuas, cujas áreas, individualmente, estão dentro do limite legal da pequena propriedade rural. Para produzir soja, Maria comprou insumos por meio de empréstimo obtido em uma instituição financeira, dando como garantia apenas um dos referidos imóveis rurais. Os insumos foram suficientes para lhe garantir a exploração de duas das suas três propriedades. Com relação ao terceiro imóvel, improdutivo, Maria foi surpreendida com a publicação de decreto expropriatório para fins de reforma agrária.

A respeito da situação hipotética precedente, assinale a opção correta, com base na Constituição Federal de 1988 (CF) e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).

Alternativas
Comentários
  • A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva [...] - art. 5º, XXV. Veja que esse dispositivo diz respeito à penhora (meio de constrição judicial em eventual processo executivo). A questão, maldosa, continha como gabarito a alternativa "B" e, de fato, é possível a desapropriação (meio de intervenção do estado no domínio privado) de propriedade improdutiva, mesmo que ela seja enquadrada como "pequena", quando o proprietário possuir outra, nos termos do art. 185, I da CF.

    A) ERRADA. É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização. STF. Plenário. ARE 1038507, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 18/12/2020 (Repercussão Geral – Tema 961) (Info 1003).

    B) CORRETA. Acima explicada.

    C) ERRADA. A indenização nesse tipo de desapropriação (interesse social, para fins de reforma agrária) é prévia, justa, mas em títulos da dívida agrária, nos termos do art. 184 da CF.

    D) ERRADA. Como explicitado no comentário de introdução, ela será impenhorável (art. 5º, XXV da CF). A pequena propriedade rural, trabalhada pela família, é impenhorável, ainda que dada pelos proprietários em garantia hipotecária para financiamento da atividade produtiva. STJ. 4ª Turma. REsp 1368404-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 13/10/2015 (Info 574).

    E) ERRADA. O simples fato de serem contínuas, s.m.j, não lhes outorga a condição de propriedades produtivas.

  • A título de complementação:

    O STF decidiu que pequenas propriedades rurais, desde que trabalhadas pela família, não podem ser penhoradas para pagamento de dívidas decorrentes da atividade produtiva (ARE 1038507, com repercussão geral reconhecida - Tema 961)

    No recurso, uma empresa fornecedora de insumos agrícolas questionava decisão do TJPR, que considerou impenhorável uma propriedade rural, argumentando que:

    - o imóvel não seria o único de uma família de agricultores

    - portanto, não se enquadrava no conceito de pequena propriedade rural

    - a propriedade fora dada em garantia de eventual dívida. 

    A decisão do Relator ressaltou que o artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal determina que a pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva (REGRA). Ainda de acordo com o STF, pouco importa se o bem foi gravado em hipoteca como garantia legal da dívida. Ademais, mesmo que o grupo familiar seja proprietário de mais de um imóvel, é suficiente, para fins de impenhorabilidade, que a soma das áreas anexas não ultrapasse o limite de quatro módulos fiscais.

    De acordo com o STF, a Constituição Federal não determina o que é "pequena propriedade rural". No entanto, o Estatuto da Terra (Lei 4.505/1964) define o conceito de módulo rural e a Lei da Reforma Agrária (Lei 8.629/1993) determina, no artigo 4º, que a pequena propriedade rural é uma “área de até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento”. 

    Fonte: site do STF

  • Complementando comentário de Anderson.

    CF

    Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação (não confunda com penhora) para fins de reforma agrária:

            I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

            II - a propriedade produtiva.

        Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.

    Art. 5 XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

  • gabarito: LETRA B

    DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA

    DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA

     

    CF, Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

    I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

    II - a propriedade produtiva.

     

    O erro da Letra A está em "média propriedade". Por isso, não se aplica o seguinte julgado:

    É impenhorávelpequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização.

    STF. Plenário. ARE 1038507, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 18/12/2020 (Repercussão Geral – Tema 961) (Info 1003).

     

    Erro da letra E: A pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar é impenhorável, mesmo quando oferecida em garantia hipotecária pelos respectivos proprietários. O oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da impenhorabilidade, haja vista que se trata de norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes. STJ. 3ª Turma. REsp 1.913.236/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/03/2021 (Info 689).

     

    Atenção! A questão fala em algumas alternativas de penhora, e em outra de desapropriação.

  • [ATUALIZAÇÃO]: QUESTÃO FOI ANULADA.

    Questão confusa, já que parece querer cobrar o entendimento recente do STF quanto à impenhorabilidade da pequena propriedade quando há mais de 1 terreno.

    É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização. STF. Plenário. ARE 1038507, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 18/12/2020 (Repercussão Geral – Tema 961) (Info 1003).

    A impenhorabilidade existe mesmo que a família seja proprietária de mais de um imóvel rural?

    SIM. O conceito de pequena propriedade rural é aquele acima já definido: área igual ou inferior a 4 módulos fiscais. Assim, mesmo que o grupo familiar seja proprietário de mais de um imóvel, para fins de impenhorabilidade, é suficiente que a soma das áreas não ultrapasse o limite de extensão de 4 módulos fiscais.

    O fato de serem dois imóveis de propriedade da família não descaracteriza a figura da impenhorabilidade, pois se tratam de terrenos contínuos, anexos um ao outro.

    Extraído do Buscador Dizer o Direito (CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Impenhorabilidade de pequena propriedade rural constituída de mais de um terreno, desde que a área total seja inferior a 4 módulos fiscais. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 20/08/2021)

    Dito isso, caso seja entendido apenas pela literalidade da lei, a letra B está correta. No entanto, o comando da questão fala também "na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF)", assim, entendo ser passível de recurso.

  • A alternativa b tem fundamento na redação literal do art. 185, II, da CF e também na jurisprudência antiga do STF:

    A pequena e a média propriedades rurais, cujas dimensões físicas ajustem-se aos parâmetros fixados em sede legal (Lei 8.629/1993, art. 4º, II e III), não estão sujeitas, em tema de reforma agrária (CF, art. 184), ao poder expropriatório da União Federal, em face da cláusula de inexpropriabilidade fundada no art. 185, I, da Constituição da República, desde que o proprietário de tais prédios rústicos – sejam eles produtivos ou não – não possua outra propriedade rural. A prova negativa do domínio, para os fins do art. 185, I, da Constituição, não incumbe ao proprietário que sofre a ação expropriatória da União Federal, pois o onus probandi, em tal situação, compete ao poder expropriante, que dispõe, para esse efeito, de amplo acervo informativo resultante dos dados constantes do Sistema Nacional de Cadastro Rural.

    [MS 23.006rel. min. Celso de Mello, j. 11-6-2003, P, DJ de 29-8-2003.]

    Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

          I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

          II - a propriedade produtiva.

      Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.

  • GAB letra B

    Comentários letra E:

    E) Por serem contínuas, as três propriedades rurais de Maria cumprem com sua função social (errada).

    Contínuas ou não, a propriedade improdutiva (que não cumpre sua função social) pode ser desapropriada.

    A questão diz que duas delas cumprem função de atividade produtiva, mas a 3ª não é improdutiva.

    Se essa 3ª propriedade é improdutiva, é passível de ser desapropriada, conforme o gabarito da questão (B) que afirma ser possível sua desapropriação.

    Art. 184: “Compete à União desapropriar por interesse social, p/ fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social”.

  • Questão ficou confusa tanto pelo enunciado, quanto por trazer posições divergentes entre STF x letra da lei.

    A impenhorabilidade existe mesmo que a família seja proprietária de mais de um imóvel rural?

    SIM. O conceito de pequena propriedade rural é aquele acima já definido: área igual ou inferior a 4 módulos fiscais. Assim, mesmo que o grupo familiar seja proprietário de mais de um imóvel, para fins de impenhorabilidade, é suficiente que a soma das áreas não ultrapasse o limite de extensão de 4 módulos fiscais.

    O fato de serem dois imóveis de propriedade da família não descaracteriza a figura da impenhorabilidade, pois se tratam de terrenos contínuos, anexos um ao outro.

    Nesse sentido, veja a tese fixada pelo STF:

    É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização.

    STF. Plenário. ARE 1038507, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 18/12/2020 (Repercussão Geral – Tema 961) (Info 1003).

     

    Ser proprietário de um único imóvel rural não é pressuposto para o reconhecimento da impenhorabilidade com base na previsão do art. 833, VIII, do CPC/2015.

    A imposição dessa condição, enquanto não prevista em lei, é incompatível com o viés protetivo que norteia o art. 5º, XXVI, da CF/88 e art. 833, VIII, do CPC/2015.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.913.236/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/03/2021 (Info 689).

  • Maria tem três propriedades rurais contínuas, cujas áreas, individualmente, estão dentro do limite legal da pequena propriedade rural. Para produzir soja, Maria comprou insumos por meio de empréstimo obtido em uma instituição financeira, dando como garantia apenas um dos referidos imóveis rurais. Os insumos foram suficientes para lhe garantir a exploração de duas das suas três propriedades. Com relação ao terceiro imóvel, improdutivo, Maria foi surpreendida com a publicação de decreto expropriatório para fins de reforma agrária.

    A respeito da situação hipotética precedente, assinale a opção correta, com base na Constituição Federal de 1988 (CF) e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).

    b) Como Maria é proprietária de mais de um imóvel rural, é constitucional a desapropriação da sua pequena propriedade rural improdutiva para fins de reforma agrária.

    CF/88. Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra. II - a propriedade produtiva.

    d) Se Maria deixar de pagar a dívida, a propriedade rural dada como garantia poderá ser expropriada pela instituição financeira que concedeu o empréstimo.

    "individualmente" entre vírgulas = explicativa.

    a meu ver, a frase SUGERE [redação no mínimo dúbia] que conjuntamente ou coletivamente não estariam, mas não foi o entendimento da banca examinadora.

    É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização. STF. Plenário. ARE 1038507, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 18/12/2020 (Repercussão Geral – Tema 961) (Info 1003).

    ----

    GAB. LETRA "B".

  • A questão não fornece nenhum elemento que nos permita concluir que as propriedades eram trabalhadas pela família... assim fica complicado né!
  • Pra mim a questão é muito mais simples, não há elementos na narrativa que permitam afirmar que o imóvel em questão não está cumprindo sua função social, o simples fato de não ter feito uso naquela oportunidade, por si só, não caracteriza violação da função social.

  • Pelo fato de a opção correta contrariar entendimento do Supremo Tribunal Federal, prejudicou-se o julgamento

    objetivo da questão.

    https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/MP_AP_21_PROMOTOR/arquivos/MP_AP_PROMOTOR_21_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERAES_DE_GABARITO.PDF

  • Justificativa da banca CEBRASPE para a anulação:

    "Pelo fato de a opção correta contrariar entendimento do Supremo Tribunal Federal, prejudicou-se o julgamento objetivo da questão."

  • É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização. STF. Plenário. ARE 1038507, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 18/12/2020 (Repercussão Geral – Tema 961) (Info 1003).

    Alternativa correta: E

  • QUESTÃO FOI ANULADA – O GABARITO PRELIMINAR MARCAVA A LETRA B.

     

    JUSTIFICATIVA DA ANULAÇÃO: Pelo fato de a opção correta contrariar entendimento do Supremo Tribunal Federal, prejudicou-se o julgamento objetivo da questão.

    CONSTITUIÇÃO:

    São insuscetíveis de DESAPROPRIAÇÃO para fins de reforma agrária:

    ·      a PEQUENA e MÉDIA propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

    ·      a propriedade produtiva.

    É insuscetível de PENHORA para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família.

     

    STF

     

    É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização. STF. Plenário. ARE 1038507, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 18/12/2020 (Repercussão Geral – Tema 961) (Info 1003).

  • É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização. STF. Plenário. ARE 1038507, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 18/12/2020 (Repercussão Geral – Tema 961) (Info 1003).


ID
5373925
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Conforme o Censo Demográfico de 2010, no Amapá há mais de sete mil indígenas que habitam quatro diferentes territórios indígenas, tanto em zonas rurais quanto em zonas urbanas dos municípios. A respeito das comunidades e populações indígenas, julgue os itens a seguir.

I É concorrente a competência para legislar acerca dos direitos das populações indígenas, porém, nesse âmbito, a competência da União limita-se a estabelecer normas gerais.
II As funções institucionais do Ministério Público incluem a defesa judicial dos direitos e interesses das populações indígenas.
III Compete à justiça federal julgar as disputas sobre direitos indígenas.

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • I - É concorrente a competência para legislar acerca dos direitos das populações indígenas, porém, nesse âmbito, a competência da União limita-se a estabelecer normas gerais. (ERRADA). É competência privativa da União (art. 22, XIV da CF).

    II - As funções institucionais do Ministério Público incluem a defesa judicial dos direitos e interesses das populações indígenas. (CORRETA). Art. 129, V, da CF.

    III - Compete à justiça federal julgar as disputas sobre direitos indígenas. (CORRETA). Art.109, XI, da CF.

  • GABARITO: LETRA D

    I – ERRADO: Nos termos do inciso XIV do art. 22 da CF, compete à União legislar, de forma privativa, sobre populações indígenas.

    II – CERTO: Segundo o art. 129, V, da CF, incumbe ao MP defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas.

    Nesta linha, o STJ reconheceu que o Ministério Público Federal é parte legítima para pleitear indenização por danos morais coletivos e individuais em decorrência do óbito de menor indígena. STJ, AgInt no AREsp 1.688.809-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021 (Info 696).

    III – CERTO: É o que se extrai do art. 109, inciso XI, compete à Justiça Federal processar e julgar a disputa sobre direitos indígenas.

    Vale registrar, contudo, que apenas se instaura a competência penal da Justiça Federal comum naquelas hipóteses em que o delito praticado por indígena (ou contra este cometido) guardar conexão com sua cultura, com sua terra, com seus costumes, com sua organização social, com suas crenças e tradições (RE 192.473/RR, Red. p/ o acórdão Min. MAURÍCIO CORRÊA) ou, ainda, quando a prática delituosa, por afetar a própria existência ou sobrevivência de uma etnia indígena, importar em atos configuradores de genocídio (Lei no 2.889/1956). 

  • GABARITO: LETRA D

    I. ERRADO. 

    CF, Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    XIV - populações indígenas;

    II. CERTO.

    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

    III. CERTO.

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    XI - a disputa sobre direitos indígenas.

  • Cobrança de letra da lei.

    I - É concorrente a competência para legislar acerca dos direitos das populações indígenas, porém, nesse âmbito, a competência da União limita-se a estabelecer normas gerais. ERRADO, é privativo da União.

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: [...]

    XIV - populações indígenas;

    II - As funções institucionais do Ministério Público incluem a defesa judicial dos direitos e interesses das populações indígenas. Correto.

    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: [...]

    V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

    III - Compete à justiça federal julgar as disputas sobre direitos indígenas. Correto.

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: [...]

    XI - a disputa sobre direitos indígenas.

    Aprofundamento: A competência da Justiça Federal para processar e julgar ações penais de delitos praticados contra indígena somente ocorre quando o processo versa sobre questões ligadas à cultura e aos direitos sobre suas terras, ou, ainda, na hipótese de genocídio. STJ. 3ª Seção. CC 38517-RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 24/10/2012.

  • gab: D

    - sobre o item III vale acrescentar:

    • CF Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: XI - a disputa sobre direitos indígenas.

    • Regra: em regra, a competência para julgar crime no qual o indígena figure como autor ou vítima é da Justiça Estadual. A Súmula 140-STJ é expressa nesse sentido: “Compete à justiça comum estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima”.

    • Exceções: Excepcionalmente, a competência será da Justiça Federal: • quando o crime praticado estiver relacionado com questões ligadas à cultura e aos direitos dos indígenas sobre suas terras (STF. HC 91.121/MS); ou no caso de genocídio contra os indígenas, considerando que, neste caso, o delito é praticado com o objetivo de acabar com a própria existência de uma determinada etnia (STF. RE 263.010/MS).

    FONTE: Buscador dizer o direito

  • Gabarito: D

    I- Errada: Competência Privativa da União- Legislar:(art.22, XIV,CF);

    II- Correta: Ministério Público na defesa judicial dos direitos - Defender: (Art. 129, V, CF);

    III. Correta: Competência da Justiça Federal- Julgar: (Art.109, XI, CF).

  • I - artigo 22, inciso XIV da CRFB/88 - artigo 22 - Compete privativamente à União legislar sobre:

    XIV - populações indígenas - Errada

    II - artigo 129, inciso V, da CRFB/88 - artigo 129 - São funções institucionais do MP

    V - Defender judicialmente os interesses das populações indígenas - Certo

    III - Artigo 109, inciso XI, da CRFB/88 - artigo 109 - Aos juízes federais compete processar e julgar:

    XI - A disputa sobre direitos indígenas - Certo

  • I - Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XIV - populações indígenas;

    II - Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

    III - Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: XI - a disputa sobre direitos indígenas.

  • Lembrando:

    Quem defende Judicialmente - MP

    Julgar as causas - Justiça Federal

    Demarcar terras indígenas- União

    Legislar - Privativa da União

  • GABARITO: D

    I - ERRADO: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XIV - populações indígenas;

    II - CERTO: Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

    III - CERTO: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: XI - a disputa sobre direitos indígenas.

  • GABARITO: LETRA D

    I (ERRADO) É concorrente a competência para legislar acerca dos direitos das populações indígenas, porém, nesse âmbito, a competência da União limita-se a estabelecer normas gerais.

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    XIV - populações indígenas;

    .

    II (CERTO) As funções institucionais do Ministério Público incluem a defesa judicial dos direitos e interesses das populações indígenas.

    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

    .

    III (CERTO) Compete à justiça federal julgar as disputas sobre direitos indígenas.

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: XI - a disputa sobre direitos indígenas.

  • I- (ERRADA). É competência privativa da União (art. 22, XIV da CF).

    II - As funções institucionais do Ministério Público incluem a defesa judicial dos direitos e interesses das populações indígenas. (CORRETA). Art. 129, V, da CF.

    III - Compete à justiça federal julgar as disputas sobre direitos indígenas. (CORRETA). Art.109, XI, da CF.

    • A PALAVRA INDÍGENA APARECE CERCA DE 10X EM NOSSA C.F, PORÉM, GERALMENTE, PARA CARGOS DE NÍVEL MÉDIO APENAS PRECISAREMOS DECORAR (OU PARA ALGUNS: APRENDER) AS PRIMEIRAS 4X QUE ESSE NOME É CITADO EM NOSSA CONSTITUIÇÃO:

    1) a quem compete legislar sobre a população indígena?

    • é competência privativa da união
    • recomendo que você leia o artigo 21 - XIV

    2) de quem é a competência para autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais?;

    • é competência exclusiva do congresso nacional
    • recomendo que você leia o artigo 49 - XVI

    3) de quem é a competência para julgar e processar as disputas sobre direitos indígenas?

    • compete aos juízes federais;
    • recomendo que você leia o artigo 109 - XI

    4) a quem compete a defesa judicial dos direitos e interesses das populações indígenas?

    • compete ao ministério público, vale salientar que se trata de uma de suas funções institucionais;
    • recomendo que você leia o artigo 129 - V

    JAMAIS DESISTA !

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca da população indígena na Constituição Federal.

    2) Base constitucional

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    XIV - populações indígenas;

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    XI - a disputa sobre direitos indígenas.

    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

    3) Exame dos itens e identificação da resposta

    I. INCORRETO. Conforme art. 22, XIV, da CF/88, compete privativamente à União legislar sobre populações indígenas.

    II. CORRETO. Nos termos do art. 129, V, da CF/88, as funções institucionais do Ministério Público incluem a defesa judicial dos direitos e interesses das populações indígenas.

    III. CORRETO. Consoante art. 109, XI, da CF/88, aos juízes federais compete processar e julgar a disputa sobre direitos indígenas

    Resposta: D. Apenas os itens II e III estão certos.

  • Gabarito: D

    I) ERRADO. De fato, na competência concorrente, a União limita-se a estabelecer normas gerais sobre a matéria; a competência para legislar sobre direitos indígenas, contudo, é competência privativa da União.

    II) CORRETO. Art. 129, V, CF/88

    III) CORRETO. Art. 109, XI, CF/88

  • GABARITO: LETRA D

    I - ERRADO. (Art. 22, XIV, CF/88) Compete à UNIÃO legislar, de forma PRIVATIVA, sobre populações indígenas.

    II - CERTO. (Art. 129, V, CF/88) Incumbe ao MP defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas.

    III - CERTO. (Art. 109, XI, CF/88) Compete à Justiça Federal processar e julgar a disputa sobre direitos indígenas.

  • Complementação dos itens II e III:

    O art. 109, XI da CF deve ser interpretado ao lado do art. 231 da CF, de forma restritiva e como regra de competência em razão da matéria. Portanto, a atuação do MPF em relação à “disputa sobre direitos indígenas” somente se refere à atuação judicial e em relação aos direitos previstos no art. 231 da CF.

    Quanto aos demais direitos relacionados aos povos indígenas, a legitimidade para atuação é do Ministério Público Estadual. O art. 7º da Res. 230 do CNMP, aplicável aos povos indígenas, dispõe: Art. 7º A elaboração, a implementação e o monitoramento de políticas públicas no território devem ser realizados junto aos Municípios, Estados e União, sem qualquer distinção, cabendo ao Ministério Público zelar pelo respeito à territorialidade, à autonomia dos grupos e às suas especificidades socioculturais. § 1º A instauração de expediente destinado a monitorar o acesso às políticas públicas pelas comunidades tradicionais, bem como a intervenção do membro do Ministério Público para a efetivação dos direitos fundamentais dessas coletividades independe da finalização do processo de regularização dos respectivos territórios.

    FONTE: CEI

  • Competências

    - Executar uma atividade;

    - verbos no infinitivo (ar, er, ir);

    - Técnica administrativa.

    Ø Exclusiva da União (Interesse nacional)

    Ø Comum (Meio ambiente, patrimônio histórico e cultural – O estado pode atuar?)

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    - Legislar sobre:

    Ø Privativa da União (Lei nacional)

    Ø Concorrente (Meio ambiente, patrimônio histórico e cultural – O estado pode atuar?)

    Quem não entendeu e quiser uma explicação é só dar um alô

  • Art. 231. CR/88: São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, linguas, crenças e tradições, bem como os direitos originários sobre terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens


ID
5373928
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação ao fenômeno da mutação constitucional, julgue os itens a seguir.

I Esse fenômeno é um meio informal de se alterar a Constituição sem se modificar seu texto formal.
II Esse fenômeno é uma manifestação do poder constituinte difuso, entendido como aquele voltado à alteração do significado e do alcance dos enunciados normativos constitucionais, para adaptá-los à nova realidade social.
III O STF admite o uso da mutação constitucional como fundamento da interpretação judicial em sede de controle difuso.

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Basicamente: a mutação constitucional deriva do chamado Poder Constituinte Difuso e permite, em tese, a alteração informal (porque não modifica o texto) da Constituição, ressignificando seus dispositivos. O STF, de fato, permite que essa técnica seja aplicada em sede de controle difuso.

    Um exemplo muito debatido nos últimos tempos: diante do entendimento de que as decisões do STF, em controle incidental, possam surtir efeitos erga omnes (abstrativização do controle difuso), seria desnecessário que o Senado Federal suspendesse a execução da lei, de modo que o art. 52, X da CF deveria ser interpretado de outra maneira, conferindo ao órgão legislativo apenas a competência para dar publicidade à declaração de inconstitucionalidade, sendo desnecessária qualquer suspensão.

    Para mais pesquisas: STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886).

  • GABARITO: LETRA E

    I – CERTO: De fato, mutação constitucional (vicissitudes constitucionais tácitas, mudanças silenciosas da Constituição, transições constitucionais, processos de fato, processos indiretos, processos não formais, processos informais, processos oblíquos) é a possibilidade de haver REFORMA INFORMAL à Constituição, modificando a interpretação da norma sem alterar o texto. A mutação Constitucional está ligada à PLASTICIDADE de que dotadas certas normas constitucionais, que implica que, sem que se recorra a mecanismo constitucionalmente previsto, ocorra a alteração de significado, sem alteração do signo linguístico.

    II – CERTO: Segundo doutrina, poder constituinte difuso é sinônimo de mutação constitucional. Mais uma vez, retrata um poder DE FATO que realiza o papel de criação e transformação das normas constitucionais sem modificação formal do texto delineado na Constituição Federal. Ele é fundamental em decorrência da evolução das situações de fato sobre as quais a norma constitucional incide e se manifesta geralmente quando os órgãos incumbidos de aplicar as normas constitucionais se deparam com imperfeições/obscuridades ou ESPAÇOS VAZIOS/omissões deixadas na Constituição, razão pela qual procuram corrigir esses defeitos por meio de expedientes não previstos expressamente pelo texto constitucional.

    III – CERTO: É comum o Supremo Tribunal Federal se valer desta técnica.

    Para que isso fique claro, vamos a um exemplo: Pela redação da Constituição (art. 52, X), ao declarar a inconstitucionalidade, o STF deveria comunicar ao Senado Federal para possível suspensão, total ou parcial, da execução da lei. No entanto, a orientação atual é a de que o dispositivo em comento sofreu uma mutação constitucional, passando a decisão do Plenário do STF, mesmo em controle difuso, a valer erga omnes. Segundo esta nova interpretação, o papel do Senado seria de dar publicidade à decisão. Daí se falar que as decisões do STF no controle difuso teriam sofrido uma abstrativização/objetivação.

  • I e II. "(...) certo é que a corrente majoritária admite as mutações constitucionais (poder constituinte difuso). Estas, portanto, são mudanças informais da Constituição, ou seja, o texto permanece o mesmo, mas é reinterpretado (relido) à luz de novos contextos (novas realidades sociais)." Bernardo Gonçalves, Curso de Direito Constitucional, 2017, p. 147

    III. No Brasil, apesar de relativamente recente, a CF/88 já sofreu várias mutações constitucionais reconhecidas pela jurisprudência do STF. Servem de exemplos de mutações:

    A) a revogação da Súmula 394 do STF (InqQO 687/SP)

    B) superação do entendimento quanto à autonomia municipal para fixar o número de vereadores (RE 197.917/SP);

    C) a mudança de entendimento quanto ao inciso XLVI do art. 5º, da CF, que fez o STF reconhecer inconstitucional a vedação da progressão de regime nos crimes hediondos (HC 82.959/SP);

    Fonte: Sinopse de Direito Constitucional Juspodvm, Tomo I, Juliano Taveira)

    Gabarito: LETRA E

  • Questão bem avançada.

    I - Esse fenômeno é um meio informal de se alterar a Constituição sem se modificar seu texto formal.

    Correto, é exatamente essa a definição majoritária da doutrina sobre mutação constitucional. Daniel Sarmento e Cláudio Neto definem "mutação constitucional consiste em processo informal de mudança da Constituição, que ocorre quando surgem modificações significativas nos valores sociais ou no quadro empírico subjacente ao texto constitucional, que provocam a necessidade de adoção de uma nova leitura da Constituição ou de algum dos seus dispositivos. A possibilidade da mutação constitucional resulta da dissociação entre norma e texto".

    II Esse fenômeno é uma manifestação do poder constituinte difuso, entendido como aquele voltado à alteração do significado e do alcance dos enunciados normativos constitucionais, para adaptá-los à nova realidade social.

    Correto. É uma posição majoritária na doutrina, apesar de não ser a aceita por Daniel Sarmento: "Sem embargo, não se deve levar ao extremo a possibilidade de mutação constitucional, concebendo-a como o resultado do exercício de uma espécie de poder constituinte difuso, como chegou a preconizar Georges Burdeau, sobretudo num contexto, como o

    brasileiro, em que as alterações formais na Constituição não são tão difíceis."

    III O STF admite o uso da mutação constitucional como fundamento da interpretação judicial em sede de controle difuso.

    Correto. Existem casos emblemáticos que comprovam essa possibilidade: temas da fidelidade partidária e da titularidade dos mandatos eletivos, e à questão de união estável entre pessoas do mesmo sexo.

  • GABARITO - E

    Linda!

    Apenas complementando....

    MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL - Altera o sentido no texto constitucional

    ( poder constituinte difuso)

    INTERPRETAÇÃO CONFORME - Altera o sentido no texto infraconstitucional.

  • Todos Corretos.

    Mutação constitucional:

     Modificação informal da CF;

    NÃO modifica o texto;

    Mudança na interpretação;

    Constituições -> estão sujeitas a modificações necessárias à sua adaptação às realidades sociais.

    seja forte e corajosa.

  • GABARITO: E

    Mutação Constitucional não é a mudança do texto constitucional, mas a mudança da interpretação de um dispositivo constitucional.

  • PODER CONSTITUINTE DIFUSO

    "O PODER CONSTITUINTE DIFUSO pode ser caracterizado como um poder de fato e que serve de fundamento para os mecanismos de atuação da mutação constitucional.

    Se por um lado a mudança implementada pelo poder constituinte derivado reformador se verifica de modo formal, palpável, por intermédio das emendas à Constituição, a modificação produzida pelo poder constituinte difuso se instrumentaliza de modo informal e espontâneo, como verdadeiro poder de fato, e que decorre dos fatores sociais, políticos e econômicos, encontrando-se em estado de latência. Trata-se de processo informal de mudança da Constituição, alterando-se o seu sentido interpretativo, e não o seu texto, que permanece intacto e com a mesma literalidade."

    Direito constitucional / Pedro Lenza. – 25. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2021. (Coleção Esquematizado) 

  • O instituto da mutação concretiza a diferença entre texto e norma, pois, ainda que a literalidade textual permaneça intacta, a norma extraível a partir da interpretação pode ser modificada.
  • *Na mutação constitucional, há a alteração informal da Constituição, alterando o sentido que se dá à norma constitucional, sem alteração do texto. É no processo de mutação constitucional que se insere a visão moderna de inconstitucionalidade superveniente.

    *São alguns caracteres da mutação constitucional: a informalidade (modificações ditadas informalmente), a imprevisibilidade (impossibilidade de previsão de sua ocorrência) e intermitência (ocorrência em momentos cronologicamente distintos).

    *O poder constituinte difuso é aquele que atua na etapa da mutação constitucional. É chamado de difuso porque não vem formalizado nas constituições. Mesmo assim, está presente na vida dos ordenamentos jurídicos. Cabe ao poder constituinte difuso alterar os preceitos constitucionais informalmente, ou seja, sem revisões nem emendas. Fazendo uma comparação: enquanto o poder originário é a potência, que faz a constituição, e o poder derivado, a competência, que a reformula, o poder difuso é a força invisível que a altera, mas sem mudar-lhe uma vírgula sequer. 

    * A mutação constitucional afeta todos os tipos de constituição, desde as rígidas até as flexíveis.

    *A noção de “Living Constitucion”, que é oriunda da teoria constitucional norte-americana, explica que a Constituição, ainda que escrita e rígida, não deve ser imune à ação do tempo e às mudanças sociais subjacentes. Nesse sentido, as normas devem adequar-se a mudanças significativas de cunho político, social e jurídico. Por isso, segundo Daniel Sarmento, “No que concerne à rigidez, pode-se dizer que quanto mais difícil for a alteração de uma Constituição por meios formais, maior será a probabilidade e a legitimidade de que as modificações necessárias para que ela acompanhe a evolução social ocorram por processos informais (ou seja, por mutação constitucional)”. (NETO, Cláudio Pereira de Souza; SARMENTO, Daniel. Direito Constitucional: teoria, história e métodos de trabalho, 2. ed., Belo Horizonte: Fórum, 2016, p. 344.).

  • GAB: E

    MUDANÇA NA CONSTITUIÇÃO: Há basicamente duas formas:

    Reforma constitucional: em seu sentido amplo, englobaria a revisão e a EC.

    Mutação constitucional: definida como a separação entre o preceito constitucional e a realidade. A realidade constitucional torna-se mais ampla que a normatividade constitucional.

    # MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL:

    1) Corresponde ao processo INFORMAL de alteração do significado da CF, sem que haja uma mudança formal do seu texto;

    2) Decorrente de uma NOVA INTERPRETAÇÃO;

    3) NÃO ocorre mudança no texto constitucional;

    4) Ocorre em virtude de uma evolução na situação de fato;

    5) é justificada pelas modificações na realidade fática e percepção do direito;

    6) Muitas vezes decorrente de um caráter aberto e vago de muitas disposições constitucionais.

    Poder constituinte difuso: relaciona-se à mutação constitucional.

    “UM DIA VOCÊ SERÁ RECONHECIDO EM PÚBLICO POR AQUILO QUE FEZ DURANTE ANOS SOZINHO”

  • Gabarito: E

    Segundo Dirley da Cunha Jr. , “a mutação constitucional é um processo informal de alteração de sentidos, significados e alcance dos enunciados normativos contidos no texto constitucional através de uma interpretação constitucional que se destina a adaptar, atualizar e manter a Constituição em contínua interação com a sua realidade social

    Conforme Nathalia Masson, mutação constitucional é obra do denominado Poder Constituinte Difuso, que recebe esse nome porque não se sabe bem como e quando se iniciou o processo de alteração da Constituição por ele promovida.

    Segundo o Prof. Luís Roberto Barroso, a mutação constitucional ocorre de três formas diferentes:

    • por interpretação judicial ou administrativa: substitui-se uma interpretação antiga por uma nova.
    • por atuação do legislador: a interpretação anteriormente dada à norma constitucional é modificada por um ato normativo primário. A mutação, então, poderá ser analisada, via controle de constitucionalidade, pelo STF
    • por via de costume: sofre modificações em sua expressão, o que implica uma mudança na forma de se depreender a Constituição. 

    Estratégia Concursos

  • "-O Poder constituinte difuso é aquele que atua na etapa da mutação constitucional. É chamado de difuso porque não vem formalizado nas constituições. Mesmo assim, está presente na vida dos ordenamentos jurídicos;

    -O poder constituinte difuso é um poder de Jato, em virtude do estado de latência em que se encontra. Possui, pois, natureza fática, brotando do fato social, político e econômico. Surge espontaneamente na vida constitucional dos Estados;

    -O poder constituinte difuso manifesta-se por intermédio das mutações constitucionais;

    -Mutação constitucional, portanto, é o processo informal de mudança das constituições que atribui novos sentidos aos seus preceitos significados e conteúdos dantes não contemplados."

    (Bulos, Uadi Lammêgo Curso de direito constitucional / Uadi Lammêgo Bulos. - 8. cd. rcv. e atrn.11. de acordo com a Emenda Constitucional n. 76/2013 -São Paulo: Saraiva, 2014)

  • Sobre o item II:

    II Esse fenômeno é uma manifestação do poder constituinte difuso, entendido como aquele voltado à alteração do significado e do alcance dos enunciados normativos constitucionais, para adaptá-los à nova realidade social.

    Não vamos confundir controle de constitucionalidade (difuso e concentrado) com poder constituinte difuso e concentrado....

    Aqui trata da forma de elaboração da constituição: que pode ser difusa e concentrada. Concentrada ocorre por um grupo que se reúne para elaborar a constituição, como ocorre no caso de uma nova constituinte. Difuso ocorre nos casos de mutação constitucional, por ex., pq a constituição é alterada por um processo informal, na qual o texto não é alterado, havendo apenas uma alteração em sua forma de interpretação.

  • O controle difuso nacional também é conhecido como incidental e concreto trata-se de demandas concretas de inconstitucionalidade. Deste modo, o mesmo se desenvolve em situações em que há uma lide no qual há dúvida quanto à constitucionalidade do ato normativo que será utilizado na apreciação pelo judiciário. Também conhecido como controle por via de exceção, caracteriza-se pela permissão a todo e qualquer juiz ou tribunal realizar no caso concreto a análise sobre a compatibilidade do ordenamento jurídico com a Constituição. Na via de exceção, a pronúncia do Judiciário, sobre a inconstitucionalidade, não é feita enquanto manifestação sobre o objeto principal da lide, mas sim sobre questão prévia, indispensável ao julgamento do mérito.

    o controle concentrado de constitucionalidade ocorre de forma oposta ao controle difuso, tendo em vista ao procedimento de modulação do efeito vinculante e sentenças de eficácia erga omnes, bem como a ausência de necessidade de comunicação ao Senado Federal. Onde procura-se obter a declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo em tese, independentemente da existência de um caso concreto, visando-se à obtenção da invalidação da lei, a fim de garantir-se a segurança das relações jurídicas, que não podem ser baseadas em normas inconstitucionais. A declaração de inconstitucionalidade é, pois, o objeto principal da ação

  • A título de complementação...

    Teoria do “Hiato Constitucional”: desenvolvida pelo Professor Ivo Dantas.

    Refere-se a uma ruptura (falta de sincronia) entre a Constituição positivada e a realidade social.

    Como consequência, esses hiatos podem gerar as seguintes situações:

    - Ruptura pela manifestação de uma Assembleia Nacional Constituinte;

    - Mutação Constitucional (mudança no sentido interpretativo) – poder constituinte difuso – para se adequar à realidade social, caso seja possível;

    - Reforma Constitucional – mudança formal da Constituição por meio do poder constituinte derivado;

    - Hiato autoritário – situação de crise que permite um poder imposto.

    +

    “A mutação Constitucional está ligada à plasticidade de que dotadas certas normas constitucionais, que implica, que sem que se recorra a mecanismo constitucionalmente previsto, na possibilidade de alteração de significado, sem alteração do signo linguístico, condicionada a lastro democrático – demanda social efetiva, – estando, portanto, fundada na soberania popular”. Alternativa considerada correta. (TJ-SP)

    +

    (...) Já a alteração por via informal se dá pela denominada mutação constitucional, mecanismo que permite a transformação do sentido e do alcance de normas da Constituição, sem que se opere, no entanto, qualquer modificação do seu texto. A mutação está associada à plasticidade de que são dotadas inúmeras normas constitucionais. É possível dizer-se, então, que a mutação constitucional consiste em uma alteração do significado de determinada norma da Constituição, sem observância do mecanismo constitucionalmente previsto para as emendas e, além disso, sem que tenha havido qualquer modificação de seu texto. Este novo sentido ou alcance do mandamento constitucional pode decorrer de uma mudança na realidade fática ou de uma nova percepção do Direito, uma releitura do que deve ser considerado ético ou justo. (...) ” (ADI 4263/DF, ADI 4362, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 09/08/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 05- 02-2018 PUBLIC 06-02-2018, trecho do voto do Ministro Luis Roberto Barroso)

    Fonte: mege

  • Modificação Constituição (reforma)

    • Mutação (INformal) / Difuso / Derivado
    • Emenda (Formal)
  • Mutação constitucional é o fenômeno que modifica determinada norma da Constituição Federal sem que haja qualquer alteração no seu texto. É considerada alteração informal porque não são cumpridos os requisitos formais necessários à modificação do seu conteúdo textual. Portanto, não decorre do exercício do poder constituinte reformador.

    O poder difuso é um meio informal de alteração da Constituição, porque não deriva explicitamente da Constituição, mas é um poder de fato que se exterioriza pela mutação constitucional (também chamada de vicissitudes constitucionais, transições constitucionais, mutação constitucional ou processo de fato).

  • Segundo Nathalia Masson:

    "A mutação constitucional é um mecanismo informal de mudança, que não origina quaisquer alterações no texto da Constituição. As modificações perpetradas por este procedimento são de ordem interpretativa: o texto segue intacto, mas o que se extrai dele é algo novo. Realizadas pelo poder difuso (ou poder constituinte difuso), um poder também derivado, mas não escrito, as mutações operam verdadeiro renascimento de alguns dispositivos ao permitirem que estes sejam relidos. O poder é intitulado "difuso" porque nunca se sabe de modo preciso "quando" e "como" se iniciou o processo de reestruturação e implementadas informais transformações."

  • Olá!

    Gabarito: E

    Bons estudos!

    -Se você não está disposto a arriscar, esteja disposto a uma vida comum. – Jim Rohn

  • O que é o Poder Constituinte Difuso?

    Poder constituinte difuso (Mutação Constitucional): Trata-se de um poder de fato, e não de direito (ou seja, não é um poder regulamentado pelo direito, existindo antes da edição da própria Constituição). Trata-se do poder de alterar o sentido, a interpretação da Constituição, sem alteração do seu texto.

    https://lincolnpaulino99.jusbrasil.com.br/artigos/877381015/poder-constituinte-difuso-ou-tambem-chamado-de-mutacao-constitucional

  • GABARITO E.

    Mutação constitucional é a possibilidade de alterar o sentido de uma norma sem fazer uma mudança expressa no texto. Ou seja, a interpretação dada a um determinado artigo vai se adequar às transformações do tempo, sem que haja uma intervenção direta nele; seu teor permanece inalterado, mas o sentido é novo.

    Fonte: Politize.

  • São processos informais de alteração do conteúdo da CF sem que haja modificação em seu texto. Limites para a legitimidade da mutação constitucional: programa normativo (texto e princípios estruturantes da CF) – não é qualquer interpretação nova.

     

    Contrapõem-se à Reforma Constitucional, em que há um processo formal de alteração da constituição. Não existe uma formalidade a ser observada, pois o conteúdo da Constituição é alterado sem que seu texto sofra qualquer modificação, valendo-se dos costumes e da interpretação para tanto. Para que se permita assim concluir, a norma deve ser entendida como sendo o resultado/produto da interpretação do texto/dispositivo. como exemplo, tem-se o princípio da individualização da pena, em que o Tribunal passou a dar uma nova interpretação para o tema da progressão de regime (art. 5º, XLVI, da CF), em que anteriormente se permitiria sua limitação (HC 82959). TAMBÉM CHAMADO DE vicissitude constitucional tácita/ mudança constitucional silenciosa/ processo informação de mudança da constituição.

    #OUSESABER: O que é mutação constitucional? Qual a sua diferença entre o overruling? Quais são os seus efeitos e seus limites? Mutação constitucional é uma alteração da interpretação ou sentido conferido a um texto constitucional sem que haja efetiva supressão do texto. Tal mudança ocorre em razão das transformações da realidade social para a qual o texto constitucional é dirigido. A mutação pode ocorrer devido aos períodos históricos e modificações sociais que impactem no entendimento do texto constitucional e, consequentemente, na norma dele extraída. A mutação não se confunde com o overruling, que é a mera superação de precedentes, sem a correspondente modificação fática socioeconômica, ou seja, o overruling é a superação do precedente, por um amadurecimento de uma corte sobre o direito aplicável à questão, sendo isso totalmente independente de mudanças da realidade social. As mutações podem ocorrer tanto por interpretação conferida pelo Judiciário, quanto pela própria sociedade, sendo uma possibilidade democrática de interpretação e concretização da Constituição, cujo fundamento é o poder constituinte difuso. Vale ressaltar que há limites à mutação constitucional, podendo ser citadas a literalidade do texto e a integridade sistemática da Constituição. Isso significa que a nova interpretação não pode violar ou derrogar o sentido primevo do texto, ou seja, uma mutação não pode fazer um “não” virar um “sim” e vice versa, bem como não são possíveis interpretações que desnaturem o todo orgânico da Constituição, logo, um texto social democrático como o brasileiro, p. ex., não pode por mutação transforma-se numa carta constitucional comunista ou mesmo num arremedo “ultra-neoliberal”.

  • Poder Constituinte difuso por mutação constitucional: há uma alteração informal da Constituição.

    Poder Constituinte Derivado – por emenda constitucional: há uma alteração formal da Constituição – muda o texto.

  • A doutrina constitucionalista cunhou a expressão “poder constituinte difuso”. Mutação constitucional

  • Poder constituinte difuso: (Alteração informal por Mutação Constitucional). Trata-se de um poder de fato, e não de direito (ou seja, não é um poder regulamentado pelo direito, existindo antes mesmo da edição da própria Constituição). Trata-se do poder de alterar o sentido, a interpretação da Constituição, sem alteração do seu texto.

    Poder Constituinte Derivado reformador:  (Alteração formal por Emendas Constitucionais). É o poder já estabelecido na própria Constituição pelo poder Originário, que está inserido com o objetivo de legitimar a sua alteração quando necessária.

    Para não confundir os outros poderes são:

    Poder Constituinte Derivado Decorrente: Assim como no Poder Constituinte Derivado Reformador, o derivado decorrente também é jurídico, definido pela capacidade das unidades da federação (Estados, Distrito Federal e Municípios) elaborarem suas próprias Constituições (Estados) e Lei Orgânica (Distrito Federal e Municípios).

    Poder Constituinte Derivado Revisor: Instituído pelo Poder Constituinte Originário, possibilita, após 5 anos da promulgação da Constituição Federal de 1988, uma única revisão, uma vez que tal revisão ocorreu em 1994, o Poder Constituinte Derivado Revisor teve sua eficácia exaurida.

    Poder Constituinte Originário:O Poder Constituinte Originário, também denominado genuíno, de primeiro grau, inicial ou inaugural. Ocorre pelo rompimento por completo de determinada ordem jurídica existente e instaurar uma nova ordem jurídica no Estado, instaurando uma nova Constituição.

    Abraços

  • O poder constituinte difuso se instrumentaliza de modo informal e espontâneo, como verdadeiro poder de fato, e que decorre dos fatores sociais, políticos e econômicos, encontrando-se em estado de latência. Trata-se de processo informal de mudança da Constituição, alterando-se o seu sentido interpretativo, e não o seu texto, que permanece intacto e com a mesma literalidade. Fonte: Pedro Lenza

  • Segundo doutrina, poder constituinte difuso é sinônimo de mutação constitucional.

  • Errei por pura falta de atenção !

  • poder constituinte difuso===é o poder de fato que atua na etapa da mutação constitucional - meio informal de alteração da CF.

  • GABARITO: LETRA E

    A mutação constitucional consiste na interpretação constitucional evolutiva, porque pode ser definida como a separação entre o preceito constitucional e a realidade. A realidade constitucional torna-se mais ampla que a normatividade constitucional, daí a necessidade de adequação.

    A mutação constitucional também conhecido como Poder Constituinte Difuso é um meio informal de alteração de normas constitucionais. Diz-se informal porque não ocorre nenhuma alteração na redação da Constituição, o que muda é apenas a interpretação do texto.

    O Poder Difuso é típico de constituições escritas e rígidas, porque sua manifestação é silenciosa. É difusa porque a mutação constitucional resulta do evoluir dos valores de uma comunidade, do evoluir dos costumes. Dessa forma, todos os atores da comunidade política (cidadãos, juízes, legisladores, doutrinadores, agentes políticos) contribuem para que a mutação aconteça, tendo em vista que a Constituição não é um fim em si mesma e deve acompanhar a realidade de um povo.

    Fonte: Estratégia Concursos

  • No concurso para Procurador TCM/RJ realizado pela banca FGV em 2008, foi considerada verdadeira a seguinte assertiva: mutação constitucional é: o processo não-formal de mudança de constituição rígida. 

  • Abençoa pra cair dessa na minha prova!!!!

  • Questão aula!!!


ID
5373931
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com base na distinção entre brasileiros natos e brasileiros naturalizados sob o prisma constitucional, é correto afirmar que a CF prevê que brasileiro naturalizado

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA. Art. 5º, LI da CF. O brasileiro naturalizado poderá ser extraditado em duas hipóteses: (i) crime comum cometido antes da naturalização ou (ii) comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins (aqui, pouco importa se o crime foi antes ou depois da naturalização);

    B) ERRADA. O art. 89, VII exige que sejam brasileiros natos. Afora isso, se compusesse ocupando outro cargo (Ministro da Justiça, por exemplo), não vejo essa vedação de que a naturalização tenha sido realizada há "x" anos;

    C) ERRADA. Vide letra "A".

    D) ERRADA. O cargo de Ministro da Justiça não é privativo de brasileiro nato (art. 12, §3º da CF);

    E) ERRADA. É possível que brasileiro naturalizado há mais de 10 (dez) anos seja proprietário de empresa jornalística e de radiodifusão (art. 222 da CF).

  • A CF fala que a lei não pode distinguir brasileiros natos dos naturalizados. Note que quem não pode diferenciar é a lei. A própria Constituição pode e fez isso em quatro hipóteses, que resumirei da seguinte forma:

    1. EXTRADIÇÃO (art. 5º, LI): O nato não pode ser extraditado pelo Brasil. Já o naturalizado pode ser extraditado em duas hipóteses: a) crime antes da naturalização; e b) envolvimento com tráfico de drogas, antes ou depois da naturalização. 
    2. CARGOS PÚBLICOS (art. 12, § 3º): Cargos ligados à segurança do Estado, relações internacionais e também aqueles que estejam na linha de vocação sucessória só podem ser ocupados por natos. 
    3. FUNÇÕES PÚBLICAS (art. 89): O Conselho da República conta com diversos integrantes. Entre eles, há previsão de seis cidadãos natos, escolhidos pelo Presidente da República, pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal – dois cada um. Mas atenção: nem todos os componentes do Conselho precisam ser natos!
    4.  PROPRIEDADE DE EMPRESA JORNALÍSTICA (art. 222): A propriedade é permitida a natos e a naturalizados há mais de dez anos. Mas atenção: a EC n. 36/2002 alterou o dispositivo, para permitir que pessoas jurídicas constituídas sob leis brasileiras e que tenham sede no país também sejam proprietárias de empresas jornalísticas.

    Dito isso, vamos aos itens.

    LETRA A e C: Conforme visto, o brasileiro naturalizado pode ser extraditado em duas hipóteses, quais sejam: CRIME COMUM praticado antes da naturalização (eis o erro da D); e envolvimento com o TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, antes ou depois da naturalização

    LETRA B – ERRADO: Em sendo escolhido pelo parlamento ou pelo Presidente da República, precisa ser brasileiro nato. Além disso, a CF não exige que a naturalização tenha ocorrido há mais de dez anos. 

    LETRA D – ERRADO: O cargo de Ministro da Justiça não é privativo de brasileiro nato.

    LETRA E – ERRADO: Pode ser concedida ao naturalizado há mais de dez anos.

  • Nacionalidade.

    Letra a) Correta. CF, Art. 5º, LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

     

    Letra b) Errado.

    CF, Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam:

    VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.

     

    Letra c) Vide Letra a.

     

    Letra d) Errado.

    CF, Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.

     

    Letra e) Errado.

    CF, art. 12, § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:

    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

    II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - de Presidente do Senado Federal;

    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

    V - da carreira diplomática;

    VI - de oficial das Forças Armadas.

    VII - de Ministro de Estado da Defesa.

  • Gabarito: A

    Art. 5º, LI da CF/88 - nenhum brasileiro [nato] será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei.

    Sintetizando...

    • Crime comum: Antes da naturalização
    • Tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins: Antes ou depois da naturalização

    Outras questões...

    CESPE/Instituto Rio Branco/2015/Diplomata: A Constituição Federal determina que o brasileiro nato nunca será extraditado e que o brasileiro naturalizado somente será extraditado no caso de ter praticado crime comum antes da naturalização. (errado)

    CESPE/TRT 8ª/2016/Técnico Judiciário: É permitida a extradição de brasileiros naturalizados, respeitadas as condições previstas na CF. (correto) 

    CESPE/TRT 8ª/2016/Analista Judiciário: É permitida a extradição do brasileiro naturalizado que pratique, após a naturalização, crime comum ou crime de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins. (errado)

    Adsumus

  • Importa mencionar que a extradição se distingue da entrega, sendo aquela vedada ao nacional nato, enquanto esta última permitida, segundo o Estatuto Penal de Roma, que criou o Tribunal Penal Internacional (já incorporado ao sistema jurídico brasileiro). Segundo a doutrina, "(...) o ato de entrega é aquele feito pelo Estado a um tribunal internacional de jurisdição permanente, diferentemente da extradição, que é feita por um Estado a outro, a pedido deste, em plano de absoluta igualdade, em relação a indivíduo neste último processado ou condenado e lá refugiado. A extradição envolve sempre dois Estados soberanos, sendo ato de cooperação entre ambos na repressão internacional de crimes, diferentemente do que o Estatuto de Roma chamou de entrega, onde a relação de cooperação se processa entre um Estado e o próprio Tribunal.” ( Valério Mazzuoli, Curso de Direito Internacional Público. RT: S.Paulo, 2007, p. 761.)

    A Entrega segundo o Estatuto Penal de Roma (TPI):

    Artigo 89 Entrega de Pessoas ao Tribunal

           1. O Tribunal poderá dirigir um pedido de detenção e entrega de uma pessoa, instruído com os documentos comprovativos referidos no artigo 91, a qualquer Estado em cujo território essa pessoa se possa encontrar, e solicitar a cooperação desse Estado na detenção e entrega da pessoa em causa. Os Estados Partes darão satisfação aos pedidos de detenção e de entrega em conformidade com o presente Capítulo e com os procedimentos previstos nos respectivos direitos internos.

  • GAB letra A

    Cargos privativos

    Natos: MP4.COM

    Ministro do STF

    Pr CNJ (que é o Pr do STF) à linha sucessória do PR

    PR + Vice Pr à linha sucessória do PR (o vice Pr)

    Pr CD à linha sucessória do PR

    Pr SF à linha sucessória do PR

    Carreira Diplomática (Ministro das Relações Exteriores não exige ser nato)

    Oficial das Forças Armadas

    Ministro do Estado de Defesa (único Ministro que exige ser nato)

  • Comentários Letra B) ERRADA

    Conselho República: Órgão superior de consulta do PR

    Natos:

    1) Vice Pr + 2) Pr CD + 3) Pr SF + 4) 6 cidadãos brasileiros natos

    obs: seis (6) cidadãos brasileiros natos, + de 35 anos

    2 (nomeados PR) + 2 (eleitos SF) + 2 (eleitos CD), todos c/ mandato de 3 anos, vedada a recondução.

    Natos ou naturalizados:

    1) líderes da maioria + minoria na CD

    2) líderes da maioria + minoria no SF

    3) Ministro da Justiça

  • Letra a

    poderá ser extraditado se comprovado o seu envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes.

    poderá compor o Conselho da República, desde que tenha sido naturalizado há mais de dez anos - brasileiro nato.

    não poderá ser extraditado pela prática de crime comum cometido antes da sua naturalização - antes da naturalização pode sim.

    está impedido de ocupar cargo de ministro da justiça, pois este é privativo de brasileiro nato - não está no rol dos cargos privativos a brasileiro nato.

    Não poderá ser proprietário de empresa jornalística e de radiodifusão - possível - brasileiro naturalizado +10anos.

    seja forte e corajosa.

  • Cargos privativos natos: MP5. COM

    • M- Ministro STF
    • P- Presidente/ Vice República
    • P- Presidente e Vice CNJ
    • P- Presidente e Vice TSE
    • P- Presidente CD
    • P- Presidente SF
    • C- Carreira diplomática (Ministro das relações exteriores não exige ser nato)
    • O- Oficial Forças Armadas
    • M- Ministro Estado da Defesa (único que exige ser nato)
  • GAB-A.

  • Cuidado... Não é porque o art. 89 inciso VII da CF designa a integração de 6 brasileiros natos para o Conselho da República, que isso quer dizer que não pode haver brasileiros naturalizados no referido Conselho! O Ministro da Justiça que participa desse conselho também pode ser um brasileiro naturalizado, assim como o líder da maioria da Câmara ou do Senado (não há impedimentos para isso). Os que não poderiam compor tal Conselho como brasileiros naturalizados, seriam os cargos privativos de brasileiros natos, como os de vice-presidente da república, presidente do Senado etc.

  • Art. 5°, inc. LI, CF - Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei.

    Art. 3º O Conselho da República é presidido pelo Presidente da República e dele participam:

    I - o Vice-Presidente da República;

    II - o Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - o Presidente do Senado Federal;

    IV - os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados, designados na forma regimental;

    V - os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal, designado na forma regimental;

    VI - o Ministro da Justiça;

    VII - 6 (seis) cidadãos brasileiros natos, com mais de 35 (trinta e cinco) anos de idade, todos com mandato de 3 (três) anos, vedada a recondução, sendo:

    a) 2 (dois) nomeados pelo Presidente da República;

    b) 2 (dois) eleitos pelo Senado Federal: e

    c) 2 (dois) eleitos pela Câmara dos Deputados.

    Cargos privativos de brasileiros Natos   “Art. 12

    § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:

    I – de Presidente e Vice-Presidente da República;

    II – de Presidente da Câmara dos Deputados;

    III – de Presidente do Senado Federal;

    IV – de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

    V – da carreira diplomática;

    VI – de oficial das Forças Armadas.

    VII – de Ministro de Estado da Defesa.”  

    Art. 222, CFRB/88 A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos, ou de pessoas jurídicas constituída sob leis brasileiras e que tenham sede no País.

  • Gabarito A

    HIPÓTESES DE EXTRADIÇÃO DE BRASILEIRO NATURALIZADO:

    - Cometimento de crime comum antes da naturalização;

    - Comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e

    drogas afins, na forma da lei.

    Art.5º,LI, da CF/88:(...)

    LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

  • " Presidente e Ministro STF em defesa de diploma p/ forças armadas "

    § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:

    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

    II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - de Presidente do Senado Federal;

    IV - de Ministro do STF;

    VII - de Ministro de Estado da Defesa  

    V - da carreira diplomática;

    VI - de oficial das Forças Armadas

  • Nacionalidade

    Natos: ( primária )

    1) Nasceu no Brasil, não importa a nacionalidade dos pais, ao menos q nenhum deles esteja a serviço do país de origem.

    2) Nasceu no Exterior, pais brasileiros, que ao menos um dele esteja a serviço do Brasil no exterior.

    3)Nasceu no estrangeiro, pais brasileiros, e depois dos 18 anos venha se registrar.

    Naturalizados ( secundária )

    1) Pessoas originários de países de língua portuguesa apenas residência por 1 ano ininterrupto e idoneidade moral (ordinária)

    2) Estrangeiros de qlq nacionalidade, morando no Brasil há + 15 anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade br.(extraordina)

    Obs.: Quase nacionalidade é a situação do português com residência permanente no Brasil, se houver reciprocidade em favor de brasileiros lá em Portugal. Nessa situação, o português que aqui reside poderá exercer os direitos dos brasileiros naturalizados. Ou seja, não precisam se naturalizar.

    Distinção entre Brasileiros Natos e Naturalizados

    O art. 12, § 2º, prevê que a lei (no caso, lei infraconstitucional) não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados. Só a CF poderá em 4 hipots:

    1) Cargos: Cargos apenas para brasileiros natos! MP3.COM

    Ministro do STJ, PR, Presida câmera dos deputados, Presida SN, Carreiras diplomáticas, Oficial das FA e Ministro do Estado de Defesa.

    2) Função no Conselho da República

    3) Extradição:

    brasileiro nato NUNCA será extraditado.

    brasileiro naturalizado poderá ser extraditado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei, praticado a qualquer tempo.

    4) Direito de propriedade:

    A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos.

    Perda de Nacionalidade

    Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

    1)tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

    2)adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:

    a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;

    b) Imposição d naturalização, pela norma estrangeira, ao br residente no estrangeiro, condição p/ permanência em seu território ou p/ o exercício d direitos civis;

  • A - poderá ser extraditado se comprovado o seu envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes.

    Independente do tempo que ele cometeu tal crime, se antes ou depois da naturalização.

    B - poderá compor o Conselho da República, desde que tenha sido naturalizado há mais de dez anos.

    Só brasileiro nato

    C - não poderá ser extraditado pela prática de crime comum cometido antes da sua naturalização.

    Se cometeu o crime antes, será extraditado

    D - está impedido de ocupar cargo de ministro da justiça, pois este é privativo de brasileiro nato.

    Cargo de ministro da justiça não é de brasileiro nato.

    E - não poderá ser proprietário de empresa jornalística e de radiodifusão.

    Pode ser naturalizado, contudo, tem que ter mais de 10 anos de naturalização

  • Oi!

    Gabarito: A

    Bons estudos!

    -O sucesso é a soma de pequenos esforços repetidos dia após dia.

  • Tráfico ilícito de entorpecentes e também por crime comum, cometido antes de sua naturalização. AVANTE PMMT!

  • OS CARGOS PRIVATIVOS DE BRASILEIRO NATO SÃO ATUALIZADOS KKKKKK É MP3,MP4,MP5

  • Assertiva A

    É correto afirmar que a CF prevê que brasileiro naturalizado poderá ser extraditado se comprovado o seu envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes.

  • O erro da letra B é condicionar a participação ao período de 10 anos de naturalização. Os brasileiros naturalizados podem compor o conselho, desde que seja nos seguintes cargos:

    a) De líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados;

    b) De líderes da maioria e da minoria no Senado Federal;

    c) De Ministro da Justiça;

  • Letra a) Correta. CF, Art. 5º, LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

  • Possibilidade de extradição de brasileiro naturalizado

    É possível conceder extradição para brasileiro naturalizado envolvido em tráfico ilícito de drogas (Art. 5º, LI da CF/88).

    STF, 1ª Turma, Ext 1244/República Francesa, Rel. Min. Rosa Wever, julgado em 9/8/2016 (Info 834)

  • Sobre a Letra E -

    Art. 222 da CF/88. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País

    § 1º Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação.

     2º A responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, em qualquer meio de comunicação social.

    § 4º Lei disciplinará a participação de capital estrangeiro nas empresas de que trata o § 1º.

    § 5º As alterações de controle societário das empresas de que trata o § 1º serão comunicadas ao Congresso Nacional

  • Letra a) Correta. CF, Art. 5º, LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

     

    Letra b) Errado.

    CF, Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam:

    VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.

     

    Letra c) Vide Letra a.

     

    Letra d) Errado.

    CF, Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.

     

    Letra e) Errado.

    CF, art. 12, § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:

    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

    II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - de Presidente do Senado Federal;

    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

    V - da carreira diplomática;

    VI - de oficial das Forças Armadas.

    VII - de Ministro de Estado da Defesa.

  • item correto - A

    Art. 5º, LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

  • Tá mais fácil ser promotor do que policial.

  • As bancas estão adorando trocar Ministro de Estado de Defesa por Ministro da justiça !

    Lembre-se: privativos de brasileiro nato são os cargos de presidência, STF, e de defesa Nacional.

    § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:

    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

    II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - de Presidente do Senado Federal;

    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

    V - da carreira diplomática;

    VI - de oficial das Forças Armadas.

    VII - de Ministro de Estado da Defesa.  

  • Extradição: somente o brasileiro naturalizado (de acordo com a CF). Por crime comum (não pode ser político ou de opinião) cometido antes da naturalização OU de comprovado envolvimento com tráfico de drogas (antes ou depois da naturalização).

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Perda da Nacionalidade: nato ou naturalizado.

    Do naturalizado: em caso de SENTENÇA que declare atividade nociva ao interesse nacional (CF não fala em trânsito em julgado).

    Do nato e do naturalizado: se adquirir outra nacionalidade

    a não ser que isso tenha se dado de forma originária (ex. filho de italiano)

    ou que tenha sido obrigada a se naturalizar no outro país para permanecer lá ou exercer direitos CIVIS - para brasileiros que moram no exterior.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Note-se que a perda da nacionalidade não induz necessariamente à extradição. Ambos não se confundem.

    Tu tens o que é necessário. Mas sejas feliz hoje pela mente que tens. És um privilegiado.

  •   Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País. 

  • A CF fala que a lei não pode distinguir brasileiros natos dos naturalizados. Note que quem não pode diferenciar é a lei. A própria Constituição pode e fez isso em quatro hipóteses, que resumirei da seguinte forma:

    1. EXTRADIÇÃO (art. 5º, LI): O nato não pode ser extraditado pelo Brasil. Já o naturalizado pode ser extraditado em duas hipóteses: a) crime antes da naturalização; e b) envolvimento com tráfico de drogas, antes ou depois da naturalização. 
    2. CARGOS PÚBLICOS (art. 12, § 3º): Cargos ligados à segurança do Estado, relações internacionais e também aqueles que estejam na linha de vocação sucessória só podem ser ocupados por natos. 
    3. FUNÇÕES PÚBLICAS (art. 89): O Conselho da República conta com diversos integrantes. Entre eles, há previsão de seis cidadãos natos, escolhidos pelo Presidente da República, pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal – dois cada um. Mas atenção: nem todos os componentes do Conselho precisam ser natos!
    4.  PROPRIEDADE DE EMPRESA JORNALÍSTICA (art. 222): A propriedade é permitida a natos e a naturalizados há mais de dez anos. Mas atenção: a EC n. 36/2002 alterou o dispositivo, para permitir que pessoas jurídicas constituídas sob leis brasileiras e que tenham sede no país também sejam proprietárias de empresas jornalísticas.

    Dito isso, vamos aos itens.

    LETRA A e C: Conforme visto, o brasileiro naturalizado pode ser extraditado em duas hipóteses, quais sejam: CRIME COMUM praticado antes da naturalização (eis o erro da D); e envolvimento com o TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, antes ou depois da naturalização

    LETRA B – ERRADO: Em sendo escolhido pelo parlamento ou pelo Presidente da República, precisa ser brasileiro nato. Além disso, a CF não exige que a naturalização tenha ocorrido há mais de dez anos. 

    LETRA D – ERRADO: O cargo de Ministro da Justiça não é privativo de brasileiro nato.

    LETRA E – ERRADO: Pode ser concedida ao naturalizado há mais de dez anos.

  • GABARITO - A

    Brasileiro nato → Não pode ser extraditado

    Brasileiro Naturalizado -

    Crime comum → Antes da Naturalização

    Comprovado envolvimento em tráfico ilícito ou afins → Antes ou depois da naturalização.

  • A) poderá ser extraditado se comprovado o seu envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes.

    • Quando os brasileiros Naturalizados serão extraditados? 
    1. em caso de crime comum antes da naturalização ou;
    2. quando ficar comprovado envolvimento em Tráfico ilícito de drogas a qlqr tempo na forma da lei.

    Atenção a regra: Brasileiros não poderão ser extraditados, salvo o naturalizado quando movido por situações específicas.

    B) poderá compor o Conselho da República, desde que tenha sido naturalizado há mais de dez anos.

    • Conselho da república apenas para nato.

    C) não poderá ser extraditado pela prática de crime comum cometido antes da sua naturalização.

    • assertiva se contrapõe ao item A. Item a já responde.

    D)está impedido de ocupar cargo de ministro da justiça, pois este é privativo de brasileiro nato.

    • errado, o rol é taxativo, não há que se falar essa vinculação ao brasileiro nato.
    • cargos privativos de brasileiro nato:

    M => Minist. do STF -  pode ser qualquer um dos seus 11 integrantes.

    P3 => P. + VP da República + P. do SF + P. da câmara dos deputados.

    C => carreira diplomática

    O => Ofs. das forças armadas

    M =>Minist. de estado da defesa

    ~ rol taxativa = numerus clausus e não meramente exemplificativa.

    ~quais motivos orientaram nossa CF reservar esses cargos estratégicos aos brasileiros natos:

    linha de substituição presidencial + cargos que envolvem questões de segurança nacional (membros da carreira diplomática, oficiais das Forças Armadas e Ministro de Estado da Defesa)

    • Atenção: Deputados Federais e os Senadores podem ser brasileiros natos ou naturalizados.

    E) não poderá ser proprietário de empresa jornalística e de radiodifusão.

    • Brasileiro nato ou naturalizado podem ser proprietários de empresa jornalística e de há mais de dez anos, aos quais caberá a responsabilidade por sua administração e orientação intelectual.
  • A poderá ser extraditado se comprovado o seu envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes.

    Correta, art 5, LI. Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum cometido antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei.

    B poderá compor o Conselho da República, desde que tenha sido naturalizado há mais de dez anos.

    Errado. O Conselho da República é composto por 6 brasileiros natos.

    C não poderá ser extraditado pela prática de crime comum cometido antes da sua naturalização.

    Errada. Poderá ser extraditado neste caso, de acordo ao inciso LI do art. 5 da CF.

    D está impedido de ocupar cargo de ministro da justiça, pois este é privativo de brasileiro nato.

    Errada. Art. 12, $ 3, São privativos de brasileiros natos os cargos de:

    I Presidente e vice presidente da República

    II Presidente da Câmara dos deputados

    III Presidente do senado federal

    IV Ministro do STF

    V Carreira diplomática

    VI Oficial das forças armadas

    VII Ministro de estado da defesa.

    Como podemos perceber, não está elencada no dispositivo a hipótese de Ministro da justiça, podendo assim, este ser ocupado por brasileiro naturalizado.

    E não poderá ser proprietário de empresa jornalística e de radiodifusão.

    Errada. Poderá, desde que conte ao menos 10 anos de naturalizado.

  • GABARITO: A (ART. 5, LI)

    OBS- SÚMULA 421 - NÃO IMPEDE A EXTRADIÇÃO A CIRCUNSTÂNCIA DE SER O EXTRADITANDO CASADO COM BRASILEIRA OU TER FILHO BRASILEIRO.


ID
5373934
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Determinada associação do estado do Amapá pretende requerer, judicialmente, o repasse de verbas da educação indevidamente retidas pelo ente estadual.

Tendo como referência a situação hipotética precedente, assinale a opção correta, com base na CF e na jurisprudência do STF.

Alternativas
Comentários
  • Embora as associações dependem de autorização específica de seus associados para propor ação coletiva (art. 5º, XXI da CF), há duas exceções: (I) mandado de segurança coletivo - art. 5º, LXX, "b" da CF e Súmula 629 do STF e (ii) mandado de injunção coletivo (art. 12, III da Lei nº 13.300/2016).

  • Gabarito - E

    Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.

  • GABARITO: LETRA E

    Em se tratando de ação civil pública ajuizada por associação, é necessário fazer uma distinção.

    Isto porque, quando se tratar de ações coletivas de rito ordinário, na qual o autor se limita a representar os titulares do direito controvertido, atuando na defesa de interesses alheios e em nome alheio, será obrigatória a autorização individual ou assemblear dos associados.

    Esse entendimento, todavia, não se aplica na hipótese de a associação buscar em juízo a tutela de interesses ou direitos difusos - art. 82, IV, do CDC. Nesse sentido, o STJ tem firme entendimento jurisprudencial no sentido de que as associações possuem legitimidade para defesa dos direitos e dos interesses coletivos ou individuais homogêneos, independentemente de autorização expressa dos associados. STJ. 2a Turma. REsp 1796185/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/03/2019.

    Por consequência, se uma associação ajuizou ACP, na condição de substituta processual, e obteve sentença coletiva favorecendo os substituídos, todos os beneficiados possuem legitimidade para a execução individual, mesmo que não sejam filiados à associação autora.

    • Em ação civil pública proposta por associação, na condição de substituta processual, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente. STJ. 2ª Seção. REsp 1.438.263/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/03/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 948) (Info 694).

    Todavia, quando se tratar de mandado de segurança coletivo, a hipótese será de substituição processual. Por isso, não se faz necessária expressa autorização dos associados, que não estarão sendo representados em Juízo. Nesse sentido é o teor da Súmula 629/STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes. 

  • Gabarito : E

    Em relação ao erro da alternativa A:

    "Se a associação ingressar com ação civil pública, qualquer um de seus associados, independentemente de autorização prévia e específica, poderá executar o título executivo, por estar representado pela referida associação."

    Ação coletiva de rito ordinário proposta pela associação na defesa dos interesses de seus associados: A associação, quando ajuíza ação na defesa dos interesses de seus associados, atua como REPRESENTANTE PROCESSUAL e, por isso, é obrigatória a autorização individual ou assemblear dos associados.

    Ação civil pública (ação coletiva proposta na defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos): A associação, quando ajuíza ação na defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, atua como SUBSTITUTA PROCESSUAL e não precisa dessa autorização.

  • Determinada associação do estado do Amapá pretende requerer, judicialmente, o repasse de verbas da educação indevidamente retidas pelo ente estadual.

    Tendo como referência a situação hipotética precedente, assinale a opção correta, com base na CF e na jurisprudência do STF.

    a) Se a associação ingressar com ação civil pública, qualquer um de seus associados, independentemente de autorização prévia e específica, poderá executar o título executivo, por estar representado pela referida associação.

    Em ação civil pública proposta por associação, na condição de substituta processual, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente. STJ. 2ª Seção. REsp 1.438.263/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/03/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 948) (Info 694).

    b) Se a associação ingressar com mandado de segurança coletivo, será necessária autorização prévia e específica dos associados para se beneficiarem de eventual decisão favorável.

    v. explicação da assertiva "e".

    c) Caso o estatuto social da associação preveja o ajuizamento de ações judiciais entre seus objetivos, não será necessária autorização prévia e específica dos associados para se beneficiarem de eventual decisão judicial favorável.

    REPRESENTAÇÃO – ASSOCIADOS – ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALCANCE. O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. [...] As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. (RE 573232/SC, [...], Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2014, [...])

    d) Independentemente de a associação ingressar com mandado de segurança coletivo ou com ação civil pública, será necessária autorização prévia e específica dos associados para se beneficiarem de eventual decisão favorável.

    e) Se a associação ingressar com mandado de segurança coletivo, não será necessária autorização prévia e específica dos associados para se beneficiarem de eventual decisão favorável.

    SÚMULA 629 DO STF - A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

    A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil”. (STF, ARE 1293130-RG/SP, Tema 1.119).

    ----

    GAB. LETRA "E".

  • GAB: E.

    Por se tratar do regime de substituição processual, a autorização para a defesa do interesse coletivo em sentido amplo é estabelecida na definição dos objetivos institucionais, no próprio ato de criação da associação, sendo desnecessária nova autorização ou deliberação assemblear.

  • As associações precisam de autorização específica dos associados para ajuizar ação coletiva?

    Depende!

    1) Ação coletiva de rito ordinário proposta pela associação na defesa dos interesses de seus associados: SIM

    O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. STF. Plenário. RE 573232/SC, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 14/5/2014 (repercussão geral) (Info 746).

    2) Ação civil pública (ação coletiva proposta na defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos): NÃO

    As associações possuem legitimidade para defesa dos direitos e dos interesses coletivos ou individuais homogêneos, independentemente de autorização expressa dos associados. STJ. 2ª Turma. REsp 1796185/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/03/2019.

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. As associações possuem legitimidade para defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, independentemente de autorização expressa dos associados. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 01/09/2021

    Em RESUMO:

    Associação + ACP + defesa direitos individuais dos associados: PRECISA de autorização

    Associação + Ação coletiva + direitos coletivos: NÃO PRECISA

    • As associações possuem legitimidade para defesa dos direitos e dos interesses coletivos ou individuais homogêneos, independentemente de autorização expressa dos associados. STJ. 2ª Turma. REsp 1796185/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/03/2019.
    • As associações de classe atuam como representantes processuais, sendo obrigatória a autorização individual ou assemblear dos associados - STF, RE 573.232. Esse entendimento, todavia, não se aplica na hipótese de a associação buscar em juízo a tutela de interesses ou direitos difusos - art. 82, IV, do CDC. STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1335681/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/02/2019.
  • STF, 629: a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

  • Pelo amor de Deus, sempre erro essa questão. Alguém consegue facilitar com mnemônica?
  • A liberdade de associação destina-se ao atendimento das mais diversas finalidades. A associação com outros indivíduos expande a potencialidade de autoexpressão, propicia o desenvolvimento da personalidade, a busca de realização de metas em conjunto, etc.

    Segundo a Constituição (art.5, XVII ao XIX), há dois requisitos a serem cumpridos: 1) ninguém é obrigado a ser associado, mas se associado não pode ser compelido a permanecer associado; 2) toda associação tem que ter fins lícitos, sendo vedadas as associações de caráter militar.


    Destarte, é garantido ao indivíduo constituir uma associação, ingressar em uma já existente, abandoná-las ou não se associar, auto-organização e desenvolvimento a partir da concordância de seus sócios.

    Sobre a representação, o artigo 5º, XXI, CF/88, contém que as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente.

    O artigo 5º, LXX, CF/88 estabelece que o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado, entre outros, por associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.

    Destaca-se que, no caso de mandado de segurança coletivo, nos termos da Súmula nº629, STF, independe de autorização dos associados para a sua impetração por entidade de classe em favor dos associados.

    Quanto às demais demandas judiciais, carecerá de interesse processual a entidade se não houver autorização de seus membros para o ajuizamento, nos termos do já citado art. 5º, XXI, CF/88. Nesse sentido RE nº573.232 julg. em 14.05.2014.


    Salienta-se, ainda, que somente associados que apresentaram, na data da propositura da ação de conhecimento, autorizações individuais expressas à associação podem executar título judicial proferido em ação coletivo. Nesse sentido, também se faz referência ao RE nº573.232.


    a) ERRADO – Em ação civil pública proposta por associação, na condição de substituta processual, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente (RESP 1.438.263/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, por maioria quanto à redação da tese, julgado em 24/03/2021 – TEMA 948).

    b) ERRADO - No caso de mandado de segurança coletivo, nos termos da Súmula nº629, STF, independe de autorização dos associados para a sua impetração por entidade de classe em favor dos associados.

    c) ERRADO – Conforme restou consignado em RE 573232, julgado em 14/05/2014, com REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-182 DIVULG 18-09-2014 PUBLIC 19-09-2014 EMENT VOL-02743-01 PP-00001, o disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial.

    d) ERRADO – Vide comentário letra B. Quanto às demais demandas judiciais, carecerá de interesse processual a entidade se não houver autorização de seus membros para o ajuizamento, nos termos do já citado art. 5º, XXI, CF/88. Nesse sentido RE nº573.232 julg. em 14.05.2014.

    e) CORRETO - No caso de mandado de segurança coletivo, nos termos da Súmula nº629, STF, independe de autorização dos associados para a sua impetração por entidade de classe em favor dos associados.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E

  • Gab: letra E

    Sum 629, STF. A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO POR ENTIDADE DE CLASSE EM FAVOR DOS ASSOCIADOS INDEPENDE DA AUTORIZAÇÃO DESTES.

  • ...........................ASSOCIAÇÃO. AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA.......................................

    1. AÇÃO COLETIVA. RITO ORDINÁRIO. => necessário autorização específica prévia para demandar em juízo. Nome do associado deve constar na lista anexa à petição inicial.

    Atuação: REPRESENTANTE PROCESSUAL.

    Execução individual: apenas os beneficiários/filiados que constaram na lista podem executar individualmente a sentença.

    A sentença coletiva, prolatada em ação de rito ordinário, só pode beneficiar os associados, pois, nessa hipótese, a associação age em representação, e não em substituição processual da categoria”, concluiu o ministro Salomão. (STJ)

     As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. (STF)

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    2. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. RITO ESPECIAL. => não necessita de autorização para impetrar com o remédio constitucional, mas exige requisito temporal de um ano de constituição em defesa de seus membros ou associados.

    Atuação: SUBSTITUTO PROCESSUAL.

    Execução individual: possibilidade de qualquer associado, mesmo posteriormente filiado executar individualmente a sentença.

    SÚMULA 629 DO STF - A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

    Tese de repercussão geral fixada: “É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil”. (STF, ARE 1293130-RG/SP, Tema 1.119).

    “O fato de algum exequente não constar da relação de filiados apresentada pela Fenacef no mandamus coletivo ou não ser aposentado ou pensionista na data da impetração do mandado de segurança ou de sua sentença não é óbice para a execução individual do título executivo”, afirmou o ministro Gurgel Faria. (STJ: AResp 1126330)

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

  • Resumido:

    ...........................ASSOCIAÇÃO. AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA.......................................

    1. AÇÃO COLETIVA. RITO ORDINÁRIO. => necessário autorização específica prévia;

    Atuação: REPRESENTANTE PROCESSUAL.

    Execução individual: Restrito aos filiados que constaram na lista anexa à petição inicial.

    2. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. RITO ESPECIAL. => não necessita de autorização;

    Atuação: SUBSTITUTO PROCESSUAL.

    Execução individual: SIM. Qualquer associado, mesmo posteriormente filiado.

    3. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RITO SUMÁRIO OU ORDINÁRIO. => não necessita de autorização específica;

    Atuação: SUBSTITUTO PROCESSUAL.

    Execução individual: SIM.

    O caminho para o sucesso está logo, logo, ali. Não desista!

  • Representação (judicial e extrajudicial): PRECISA de autorização.

    Substituição processual (mandado de segurança coletivo): NÃO precisa de autorização.

  • a) ERRADO – Em ação civil pública proposta por associação, na condição de substituta processual, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente (RESP 1.438.263/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, por maioria quanto à redação da tese, julgado em 24/03/2021 – TEMA 948).

    b) ERRADO - No caso de mandado de segurança coletivo, nos termos da Súmula nº629, STF, independe de autorização dos associados para a sua impetração por entidade de classe em favor dos associados.

    c) ERRADO – Conforme restou consignado em RE 573232, julgado em 14/05/2014, com REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-182 DIVULG 18-09-2014 PUBLIC 19-09-2014 EMENT VOL-02743-01 PP-00001, o disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial.

    d) ERRADO – Vide comentário letra B. Quanto às demais demandas judiciais, carecerá de interesse processual a entidade se não houver autorização de seus membros para o ajuizamento, nos termos do já citado art. 5º, XXI, CF/88. Nesse sentido RE nº573.232 julg. em 14.05.2014.

    e) CORRETO - No caso de mandado de segurança coletivo, nos termos da Súmula nº629, STF, independe de autorização dos associados para a sua impetração por entidade de classe em favor dos associados.


ID
5373937
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Não definido

Com base na jurisprudência do STF acerca de temas relativos a crianças e adolescentes, julgue os itens que se seguem.

I O ensino domiciliar — homeschooling — não pode ser considerado meio de cumprimento, pela família, do dever de prover a educação dos filhos, pois, no que se refere a esse tema, há vedação constitucional.
II É vedado ao Estado o recolhimento de crianças em situação de rua apenas em razão da condição de viverem em rua.
III Compete à justiça dos estados processar e julgar os crimes relacionados à pornografia infantil que sejam praticados por meio da Internet.

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • III- Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente [artigos 241, 241-A e 241-B da Lei 8.069/1990] quando praticados por meio da rede mundial de computadores.

    STF. Plenário. RE 628624/MG, Rel. Orig. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28 e 29/10/2015 (repercussão geral) (Info 805).

  • I - (ERRADO). Não existe vedação constitucional, embora não possa ser implementado no Brasil por ausência de regulamentação. STF. Plenário. RE 888815/RS, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 12/9/2018 (repercussão geral) (Info 915).

    II - (CORRETO). ADI 3446/DF.

    III - (ERRADO). Competência da Justiça Federal. STF. Plenário. RE 628624/MG

  • GABARITO: LETRA B

    I – ERRADO: O STF entende que não é possível, atualmente, o ensino domiciliar (homeschooling) como meio lícito de cumprimento, pela família, do dever de prover educação, já que, embora não haja na CF/88, uma vedação absoluta ao ensino domiciliar, inexiste no plano infraconstitucional legislação que regulamente os preceitos e as regras aplicáveis a essa modalidade de ensino. Assim, o ensino domiciliar somente pode ser implementado no Brasil após uma regulamentação por meio de lei na qual sejam previstos mecanismos de avaliação e fiscalização, devendo essa lei respeitar os mandamentos constitucionais que tratam sobre educação. STF. Plenário. RE 888815/RS, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 12/9/2018 (repercussão geral) (Info 915).

    II – Realmente, o STF entendeu que são constitucionais os dispositivos do ECA que proíbem o recolhimento compulsório de crianças e adolescentes, mesmo que estejam perambulando nas ruas.

    • São constitucionais o art. 16, I, o art. 105, o art. 122, II e III, o art. 136, I, o art. 138 e o art. 230 do ECA. Tais dispositivos estão de acordo com o art. 5º, caput e incisos XXXV, LIV, LXI e com o art. 227 da CF/88. Além disso, são compatíveis com a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), a Convenção sobre os Direitos da Criança, as Regras de Pequim para a Administração da Justiça de Menores e a Convenção Americana de Direitos Humanos. STF. Plenário. ADI 3446/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 7 e 8/8/2019 (Info 946)

    III – GABARITO QUESTIONÁVEL.

    Isto porque, como regra, a competência será Justiça Estadual, sobretudo quando a difusão das imagens e vídeos de conteúdo de pornografia infantojuvenil se der entre destinatários escolhidos pelo emissor da mensagem. Por outro lado, para que seja da competência da Justiça Federal, é necessário o caráter transnacional dos delitos, o que é evidenciado quando os autores compartilham material pornográfico em ambiência virtual de sítios de amplo e fácil acesso a qualquer sujeito, que, em qualquer parte do planeta, poderia acessá-lo através da internet. 

    • (...) 4. Hipótese na qual não há imputação de que o conteúdo pornográfico tenha sido divulgado em sítios virtuais de amplo e fácil acesso, na internet, uma vez que as mensagens teriam sido trocadas por meio dos aplicativos whatsapp e skype, aplicativos em que a comunicação se dá entre destinatários escolhidos pelo emissor da mensagem. Trata-se de troca de informação privada que não está acessível a qualquer pessoa. 5. Desse modo, não tendo sido preenchido o requisito estabelecido pela Corte Suprema de que a postagem de conteúdo pedófilo-pornográfico tenha sido feita em cenário propício ao livre acesso, não se sustenta a alegação de incompetência da Justiça estadual para o julgamento do caso. (...) (RHC 85.605/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017)
  • III- a alternativa diz que compete à Justiça dos estados julgar crime cometido na internet. ERRADA

    NEM SEMPRE SERÁ A JUSTIÇA ESTADUAL. POSSUINDO CARÁTER TRANSNACIONAL A COMPETÊNCIA É DA JUSTIÇA FEDERAL.

    A AFIRMATIVA ESTÁ INCORRETA, NÃO SE PODE AFIRMAR QUE CRIMES COMETIDOS NA INTERNET SÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

  • I - O ensino domiciliar — homeschooling — não pode ser considerado meio de cumprimento, pela família, do dever de prover a educação dos filhos, pois, no que se refere a esse tema, há vedação constitucional

    Errado. Não há vedação. Só não é possível hoje por inexistir regulamentação.

    Não é possível, atualmente, o ensino domiciliar (homeschooling) como meio lícito de cumprimento, pela família, do dever de prover educação. Não há, na CF/88, uma vedação absoluta ao ensino domiciliar. A CF/88, apesar de não o prever expressamente, não proíbe o ensino domiciliar. No entanto, o ensino domiciliar não pode ser atualmente exercido porque não há legislação que regulamente os preceitos e as regras aplicáveis a essa modalidade de ensino. Assim, o ensino domiciliar somente pode ser implementado no Brasil após uma regulamentação por meio de lei na qual sejam previstos mecanismos de avaliação e fiscalização, devendo essa lei respeitar os mandamentos constitucionais que tratam sobre educação. STF. Plenário. RE 888815/RS, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 12/9/2018 (repercussão geral) (Info 915).

    II - É vedado ao Estado o recolhimento de crianças em situação de rua apenas em razão da condição de viverem em rua.

    Correto. São constitucionais o art. 16, I, o art. 105, o art. 122, II e III, o art. 136, I, o art. 138 e o art. 230 do ECA. Tais dispositivos estão de acordo com o art. 5º, caput e incisos XXXV, LIV, LXI e com o art. 227 da CF/88. Além disso, são compatíveis com a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), a Convenção sobre os Direitos da Criança, as Regras de Pequim para a Administração da Justiça de Menores e a Convenção Americana de Direitos Humanos. STF. Plenário. ADI 3446/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 7 e 8/8/2019 (Info 946).

    III - Compete à justiça dos estados processar e julgar os crimes relacionados à pornografia infantil que sejam praticados por meio da Internet.

    Essa assertiva falta informação para saber se está certa ou errada. A assertiva parece cobrar a regra e não a exceção.

    O tema 393 do STF diz: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico, acessível transnacionalmente, envolvendo criança ou adolescente, quando praticados por meio da rede mundial de computadores (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990).

    Assim, em não havendo o elemento de transnacionalidade, a competência é da justiça estadual.

    [ATUALIZAÇÃO] A BANCA ANULOU A QUESTÃO!

  • Sobre o item III:

    A redação da Tese 393 foi modificada, em embargos de declaração, para constar "acessível transnacionalmente":

    • Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico, acessível transnacionalmente, envolvendo criança ou adolescente, quando praticados por meio da rede mundial de computadores (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990). STF. Plenário. RE 628624 ED, Rel. Edson Fachin, julgado em 18/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 393).

    O STJ, interpretando essa decisão do STF no RE 628624, afirmou que:

    • Se ficar constatada a internacionalidade da conduta: Justiça FEDERAL. Ex: publicação do material feita em sites que possam ser acessados por qualquer sujeito, em qualquer parte do planeta, desde que esteja conectado à internet.
    • Nos casos em que o crime é praticado por meio de troca de informações privadas, como nas conversas via Whatsapp ou por meio de chat na rede social Facebook: Justiça ESTADUAL. Isso porque tanto no aplicativo WhatsApp quanto nos diálogos (chat) estabelecido na rede social Facebook, a comunicação se dá entre destinatários escolhidos pelo emissor da mensagem. Trata-se de troca de informação privada que não está acessível a qualquer pessoa.

    Fonte: Dizer o Direito

  • Gabarito: B

    No tocante ao item II, sobre a ADI 3.446-DF (Info 946), já mencionada pelos colegas:

    Recolhimento compulsório de crianças e direito de ir e vir

    O STF entendeu que o art. 16, I, do ECA consagra a liberdade de locomoção da criança e do adolescente, “ressalvadas as restrições legais”, e está de acordo com a doutrina da proteção integral positivada no art. 227 da CF, que assegura o direito à dignidade, ao respeito e à liberdade das pessoas em desenvolvimento, proibindo toda e qualquer forma de negligência, discriminação, violência, crueldade e opressão. Dessa forma, não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade no direito de liberdade – de ir e vir – previsto no art. 16, I, da Lei 8.069/1990.

    (...) Ao contrário do que defendido pelos autores da ação, a exclusão da referida norma é que poderia ensejar interpretações que levassem a violações aos direitos humanos e fundamentais acima transcritos, agravando a situação de extrema privação de direitos aos quais são submetidos crianças e adolescentes no país, em especial para aqueles que vivem em condição de rua.

    As privações sofridas e a condição de rua desses menores não podem ser corrigidas com novas restrições a direitos e o restabelecimento da doutrina menorista que encarava essas pessoas enquanto meros objetos da intervenção estatal.

    (...) o pedido formulado nesta ação busca eliminar completamente o direito de liberdade dos menores, o núcleo essencial, indo além dos limites imanentes ou “limites dos limites” desse direito fundamental, restabelecendo a já extinta “prisão para averiguações", 

  • Penso que a alternativa "II" estaria melhor redigida nesses termos:

    "SEGUNDO o STF, crianças têm direito natural à sarjeta, não sendo cabível reconhecer que as condições sanitárias, educacionais e de segurança no Brasil, dentre outras precariedades postas, caracterizam situação de risco apta a autorizar o recolhimento compulsório desses menores."

  • *Os crimes relacionados à pornografia infantil que sejam praticados por meio da Internet serão processados e julgados pela Justiça ESTADUAL ou FEDERAL, a depender do caso concreto:

    • Justiça ESTADUAL: inexistência de indícios de transnacionalidade do delito - a troca de conteúdo foi apenas entre pessoas residentes no Brasil, p. ex: conversa privada via e-mail; conversas via Whatsapp ou chat do Facebook, quando a comunicação ocorre entre pessoas específicas, escolhidas pelo emissor da mensagem, portanto, uma troca de informações privadas que não estão acessíveis a qualquer pessoa. Diante disso, nestas hipóteses, não há competência da Justiça Federal porque a postagem de conteúdo pedófilo-pornográfico não foi feita em um ambiente propício ao livre acesso.

    #Pessoa que “baixa” da internet e armazena, em computador da escola, vídeos pornográficos envolvendo crianças e adolescentes pratica o delito do art. 241-A, § 1º, I, do ECA, sendo esta conduta, neste caso concreto, crime de competência da Justiça Estadual. STJ. 3ª Seção. CC 103011-PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 13/3/2013 (Info 520).

    • Justiça FEDERAL: o conteúdo estava “acessível transnacionalmente” e não se tratava de apenas uma comunicação privada via internet. Assim, só haverá competência da Justiça Federal quando o panorama fático revelar que houve comunicação em canal aberto.

    STF. Plenário. RE 628624 ED, Rel. Edson Fachin, julgado em 18/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 393) (Info 990 – clipping). Dizer o Direito.

    *Constitui crime, punido com pena de reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos e multa, produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente, aumentando-se a pena de 1/3 se o agente comete o crime prevalecendo-se de relações de parentesco consanguíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento.

  • Absurdo essa III ser considerada correta, uma vez que a competência da Justiça Federal só será fixada caso haja transnacionalidade da conduta.

  • Justificativa da banca CEBRASPE para a anulação da questão:

    "O assunto abordado no item considerado certo, no enunciado da questão, é controverso, o que acabou pro prejudicar o julgamento objetivo da questão."


ID
5373940
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

À luz do entendimento do STF, assinale a opção correta, referente a dano civil ambiental.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA. É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental. STF. Plenário. RE 654833, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 20/04/2020 (Repercussão Geral – Tema 999).

    B) ERRADA. Não há aplicação desse princípio em prol do autor do dano ambiental, mormente pela imprescritibilidade do dever de reparação.

    C) CORRETA. Idem letra "A".

    D) ERRADA. Não há disposição específica e "literal", na CF/88, acerca da imprescritibilidade dos danos civis ambientais.

    E) ERRADA. Idem itens anteriores.

  • GABARITO: LETRA C

    LETRA A – ERRADO: O item é já é contraditório. Afinal, se a prescrição é a regra, significa que há exceção. Logo, tal premissa não incide em qualquer hipótese, havendo, portanto, exceções. Como exemplo disso, lembre-se que o crime de racismo é imprescritível.

    LETRA B – ERRADO: As ações ambientais, ao menos na esfera reparatória, são imprescritíveis. Ou seja, no cotejo entre a segurança jurídica e a proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, prevalece este último valor.

    LETRA C – CERTO: Segundo Hugo Nigro Mazzilli, "Tratando-se de direito fundamental, indisponível, comum a toda a humanidade, não se submete à prescrição, pois uma geração não pode impor às seguintes o eterno ônus de suportar a prática de comportamentos que podem destruir o próprio habitat dos ser humano. Também a atividade degradadora contínua não se sujeita a prescrição: a permanência da causação do dano também elide a prescrição, pois o dano da véspera é acrescido diuturnamente." (MAZZILLI, Hugo Nigro. A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo, 25ª Edição, Editora Saraiva, 2012, pág. 515)

    LETRA D – ERRADO: Não se trata de previsão expressa. Na verdade, o direito ao pedido de reparação de danos ambientais, dentro da logicidade hermenêutica, está protegido pelo manto da imprescritibilidade, por se tratar de direito inerente à vida, fundamental e essencial à afirmação dos povos, independentemente de não estar expresso em texto legal. Nessa esteira, importa salientar que “Em matéria de prescrição cumpre distinguir qual o bem jurídico tutelado: se eminentemente privado seguem-se os prazos normais das ações indenizatórias; se o bem jurídico é indisponível, fundamental, antecedendo a todos os demais direitos, pois sem ele não há vida, nem saúde, nem trabalho, nem lazer, considera-se imprescritível o direito à reparação”. (REsp 1120117/AC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 19/11/2009)

    LETRA E – ERRADO: O dano ambiental inclui-se dentre os direitos indisponíveis e como tal está dentre os poucos acobertados pelo manto da imprescritibilidade da ação que visa reparar o dano ambiental.

  • GABARITO C

    A) No ordenamento jurídico brasileiro, a regra é a prescrição da pretensão reparatória, em qualquer hipótese.

    ERRADO. De fato, no ordenamento jurídico brasileiro, a regra geral é a de que a pretensão de exigir a reparação dos danos seja submetida à prescrição. Contudo, não é em qualquer hipótese. Ainda que excepcional, existem casos de imprescritiblidade. Ex.: ressarcimento de dano ao erário doloso (art. 37, §5º, CF) (STF, RE 852.475, 2018) e a própria pretensão de reparação civil de dano ambiental.

    .

    B) Havendo inércia dos entes legitimados, deve prevalecer o princípio da segurança jurídica em favor do autor do dano ambiental.

    ERRADO. É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental (STF, Tese RG 999, 2020).

    .

    C) A reparação do dano ao meio ambiente é direito fundamental indisponível, dado o reconhecimento da imprescritibilidade relativa à recomposição dos danos ambientais.

    CERTO. A reparação do dano ao meio ambiente é direito fundamental indisponível, sendo imperativo o reconhecimento da imprescritibilidade no que toca à recomposição dos danos ambientais (STF, RE 654.833, 2020).

    .

    D) A CF dispõe, expressamente, acerca da imprescritibilidade dos danos civis ambientais.

    ERRADO. Embora a Constituição e as leis ordinárias não disponham acerca do prazo prescricional para a reparação de danos civis ambientais, sendo regra a estipulação de prazo para pretensão ressarcitória, a tutela constitucional a determinados valores impõe o reconhecimento de pretensões imprescritíveis (STF, RE 654.833, 2020).

    .

    E) A tutela constitucional a determinados valores não pode ser sobreposta ao reconhecimento de pretensões imprescritíveis.

    ERRADO. O meio ambiente deve ser considerado patrimônio comum de toda a humanidade, para a garantia de sua integral proteção, especialmente em relação às gerações futuras. Todas as condutas do Poder Público estatal devem ser direcionadas no sentido de integral proteção legislativa interna e de adesão aos pactos e tratados internacionais protetivos desse direito humano fundamental de 3ª geração, para evitar prejuízo da coletividade em face de uma afetação de certo bem (recurso natural) a uma finalidade individual (STF, RE 654.833, 2020).

    FONTE: Dizer o Direito

  • Gabarito: C

    É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental. STF. Plenário. RE 654833, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 20/04/2020 (Repercussão Geral – Tema 999) (Info 983 – clipping).

    STJ possui o mesmo entendimento...

    • Em sua dimensão coletiva, a jurisprudência desta Corte superior entende que a pretensão de reparação do dano ambiental não é atingida pela prescrição, em função da essencialidade do meio ambiente. STJ. 3ª Turma. REsp 1641167/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/03/2018.

  • *A ão pedindo a reparação civil decorrente de DANOS AMBIENTAIS é imprescritível! (STF RE 654833) Tema 999. Ex: não há prazo para ACP ajuizada pelo MP objetivando a reparação de danos decorrentes de degradação ao meio ambiente. OBS: Embora a Constituição e as leis ordinárias não tratem sobre prazo prescricional para a reparação de danos civis ambientais, a reparação do meio ambiente é direito fundamental indisponível, devendo, portanto, ser reconhecida a imprescritibilidade dessa pretensão.

  • Em qualquer hipótese e concurso público não combinam

    Abraços

  • A regra...... em qualquer hipótese.

    Esses examinadores inventam cada uma.

  • E ai, tudo bom?

    Gabarito: C

    Bons estudos!

    -O resultado da sua aprovação é construído todos os dias.

  • Meio ambiente sendo direito fundamental, OK. mas a reparação ???? Desconhecia isso...


ID
5373943
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos princípios da administração pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA. Normas de direito público são de aplicação cogente.

    B) ERRADA. A publicação é condição de eficácia dos atos administrativos.

    C) CORRETA. Pela EC 19/98.

    D) ERRADA. Isso ofende o princípio da impessoalidade em sua vertente da "abstração" que, em termos gerais, significa que o agente público não pode atribuir a si as atividades públicas.

    E) ERRADA. A moralidade administrativa difere-se da comum por conter aspectos de juridicidade. É ampla e engloba conceitos de moral e ética.

  • GABARITO: LETRA C

    LETRA A – ERRADO: Um dos princípios reitores da Administração Pública é a indisponibilidade do interesse público sobre o privado. Por isso, uma convenção particular não pode simplesmente derrogar o regime jurídico administrativo.

    LETRA B – ERRADO: Na verdade, a publicidade é condição de eficácia dos atos da administração pública. Com efeito, a inobservância do dever de transparência de atos oficiais pode caracterizar prática de ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 11 da LIA.

    LETRA C – CERTO: “O princípio da eficiência foi inserido no art. 37 da CRFB, por meio da EC 19/1998, com o objetivo de substituir a Administração Pública burocrática pela Administração Pública gerencial. A ideia de eficiência está intimamente relacionada com a necessidade de efetivação célere das finalidades públicas elencadas no ordenamento jurídico. Ex.: duração razoável dos processos judicial e administrativo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB, inserido pela EC 45/2004), contrato de gestão no interior da Administração (art. 37 da CRFB) e com as Organizações Sociais (Lei 9.637/1998)”. (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021 p. 37).

    LETRA D - ERRADO: Segundo o § 1º do art. 37 da CF, “A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.”

    • (...) O rigor do dispositivo constitucional que assegura o princípio da impessoalidade vincula a publicidade ao caráter educativo, informativo ou de orientação social é incompatível com a menção de nomes, símbolos ou imagens, aí incluídos slogans, que caracterizem promoção pessoal ou de servidores públicos. A possibilidade de vinculação do conteúdo da divulgação com o partido político a que pertença o titular do cargo público mancha o princípio da impessoalidade e desnatura o caráter educativo, informativo ou de orientação que constam do comando posto pelo constituinte dos oitenta. [RE 191.668, rel. min. Menezes Direito, j. 15-4-2008, 1ª T, DJE de 30-5-2008.]

    LETRA E – ERRADO: Ao contrário do que afirma o item, há clara distinção entre a moral comum e a administrativa. Enquanto a moral comum direciona o homem em sua conduta externa, permitindo-lhe distinguir o bem do mal, a moral administrativa o faz em sua conduta interna, a partir das ideias de boa administração e de função administrativa, conforme os princípios que regem a atividade administrativa (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 24. ed. São Paulo: Malheiros, p.83.)

  • errei por achar que tinha pegadinha na "C", já que o princípio da eficiência foi introduzido pela EC 19/1998

    :(

  •  Princípio da Eficiência

    ⇒  Inserido após EC nº 19/98, concentra-se na soma de dois vértices:  qualidade + economia.

    1- A forma de atuação do agente público  na qual se espera o melhor desempenho possível de suas atribuições.

    2-  Modo de organizar, de estruturar e disciplinar a A.P,  no intuito de alcançar os melhores resultados possíveis.

    • Deixar de ser uma administração burocrática para se tornar uma administração gerencial/ resultadista.

    • O descumprimento pode acarretar a perda do cargo baixa produtividade apurada em procedimento de avaliação periódica de desempenho, tanto antes da aquisição de estabilidade, como também após.

  • Letra C

    Em observância à autonomia da vontade, respeitada a prevalência do interesse público, os acordos entre particulares e a administração pública afastam a incidência de normas de direito público. - aplicam sim;

    Na doutrina, prevalece o entendimento de que a falta de publicação dos atos administrativos não impede que eles adquiram eficácia, embora o agente público responsável por essa omissão possa responder por ato de improbidade administrativa. -> é condição de eficácia.

    O princípio da impessoalidade não impede que um agente público eleito insira, em propaganda oficial da administração pública, o slogan da sua candidatura ou do seu partido, porquanto esses dizeres se referem ao projeto político vencedor das eleições. - impede sim.

    A moralidade administrativa não se distingue da moralidade comum, porquanto a sua preocupação central é a distinção entre o bem e o mal - se distingue.

    seja forte e corajosa.

  • GAB.C

    Princípio da eficiência

    • Este é o “mais jovem” princípio constitucional. Foi incluído no artigo 37 pela Emenda Constitucional 19/1998 como decorrência da reforma gerencial, iniciada em 1995 com o Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado (PDRAE).

    ...........................................................................................

    EM RELAÇÃO A ALTERNATIVA A

    Haverá casos de aplicação de regras de direito público e, em outros, de direito privado. Todavia, mesmo quando emprega modelos privatísticos, NUNCA será INTEGRAL a submissão ao direito privado. Vale dizer: mesmo quando ocorre a aplicação do regime de direito privado, a sua utilização não será isolada, pois haverá, de alguma forma, aplicação de regras de direito público.

    Fonte;estratégia

  • A letra C estaria errada se tivessem inserido o "introduzido PELA CRFB 88" e não "NA CRFB de 88"

  • Fui eliminando e achei que fosse pegadinha a alternativa C
  • Que questão massa! Embora o LIMPE seja o "feijão com arroz" do regime jurídico administrativo, dele ainda sai muita casca de banana.

    Publicidade ≠ publicação

    Publicidade não é só publicar.

    A doutrina majoritária entende que a publicidade é requisito de eficácia do ato administrativo, e não a publicação.

    Mas pode ser que eu esteja errada, pois vi comentários a contrario sensu quanto ao erro da B.

    ~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~

    O princípio da eficiência já existia antes da EC 19/98, só que ele era implícito na Constituição. Com a EC 19/98, a Administração Pública sofreu uma transição, saindo de uma administração pública burocrática para uma administração pública gerencial (ou de resultados), e a ideia de eficiência foi colocada expressamente no caput do artigo 37, agora sob a ótica da administração pública contemporânea.

    ~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~

    A proibição da promoção pessoal, vertente do princípio da impessoalidade, impede a utilização de slogan de campanha em propaganda oficial da administração pública, pois desnatura o § 1º do artigo 37, CF. Assim já decidiu o STF (RE 191.668/RS).

  • Na doutrina, prevalece o entendimento de que a falta de publicação dos atos administrativos não impede que eles adquiram eficácia (eu entendi que isso está correto, pois é a falta de PUBLICIDADE que impede a eficácia), embora o agente público responsável por essa omissão possa responder por ato de improbidade administrativa (isso aqui tornou a questão incorreta, pois é a falta de publicidade que atenta contra princípios, e não a falta de publicação).

  • Publicidade é diferente de publicação. A publicidade é qualquer meio usado para dá transparência aos atos administrativo, por exemplo: Afixação de edital na repartição; divulgação na imprensa; via postal; publicação em órgãos oficiais, etc. Já a publicação é feita somente por meio de um órgão oficial (Diário Oficial da União ou dos estados). ela é um dos meios usados para dá transparência aos atos administrativos.

    Exigência de publicação em órgãos oficiais como requisito de eficácia: os atos administrativos gerais que produzirão efeitos externos ou os atos que impliquem ônus para o patrimônio público devem ser publicados em órgãos oficiais, a exemplo do Diário Oficial da União ou dos estados, para terem eficácia (produção de efeitos jurídicos). 

    ATENÇÃO!!!

    Nem todo ato administrativo precisa ser publicado para fins de eficácia, mas tão somente os que tenham efeitos gerais (têm destinatários indeterminados) e de efeitos externos (alcançam os administrados), a exemplo dos editais de licitação ou de concurso. Esses atos irão se aplicar a um número indeterminado de administrados, não se sabe quantos. Outra situação decorre dos atos que impliquem ou tenham o potencial de implicar em ônus ao patrimônio público, como a assinatura de contratos ou a homologação de um concurso público.

    FONTE: PDF DE DIRETO ADMINISTRATIVO; ESTRATÉGIA CONCURSOS; PROFESSOR HERBERT ALMEIDA.

  • reforma gerencial da adm pública introduziu a eficiencia e completou o antigo "LIMP" para "LIMPE".

  • Confusa essa redação do item C, pois dá a entender que o princípio já entrou desde 88, o que não é verdade. Porém, sabendo que a publicidade é condição de eficácia dos atos administrativos, dava pra matar por eliminação.
  • GABARITO: C

    Hely Lopes Meirelles fala na eficiência como um dos deveres da Administração Pública, definindo-o como "o que se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros.

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não podes desistir.

  • Revisando:

    São 3 formas de Administração Pública:

    a) Adm Patrimonialista - extensão do poder do soberano.

    b) Adm Burocrática - surge no séx. XIX - resposta ao patrimonialismo. Utiliza controles adms para evitar corrupção e nepotismo. Traz a ideia de profissionalização dos agentes, carreira, hierarquia funcional, impessoalidade e formalismo.

    c) Adm Gerencial - séc. XX - surge como resposta à expansão das funções estatais, ao desenvolvimento tecnológico e à globalização. A reforma do aparelho do Estado passa a ser orientada pela eficiência, com controle posteriori de resultados e maior autonomia ao administrador.

    Fonte: Sinopse de Direito Adm. - Ronny Charles.

  • Me too!

  • GABARITO: C

    O princípio da eficiência implementou o modelo de administração pública gerencial voltada para um controle de resultados na atuação estatal, ou seja, a partir disso, os atos da administração devem ser realizados com a maior qualidade, competência e eficácia possível em prol da sociedade.

    Fonte: https://drpedroo.jusbrasil.com.br/artigos/487523360/o-principio-da-eficiencia-na-administracao-publica

  • a. ERRADA. Em observância à autonomia da vontade, respeitada a

    prevalência do interesse público, os acordos entre particulares

    e a administração pública afastam a incidência de normas de

    direito público.

    Lei 14.133/2021. Art. 89. Os contratos de que trata esta Lei regular-se-ão pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, e a eles serão aplicados, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

    ** a lei 8.666 já tinha uma norma semelhante.

    b. ERRADA Na doutrina, prevalece o entendimento de que a falta de

    publicação dos atos administrativos não impede que eles

    adquiram eficácia, embora o agente público responsável por

    essa omissão possa responder por ato de improbidade

    administrativa.

    A falta de publicidade que atenta contra os princípios e gera ato de improbidade, não a falta de publicação. Os atos que não possuem efeitos gerais externos e que não impliquem ônus para o patrimônio público não tem sua eficácia atingida pela falta de publicação.

    C O princípio da eficiência foi introduzido na Constituição

    Federal de 1988 como parte do esforço para a reforma

    gerencial da administração pública.

    d. ERRADA O princípio da impessoalidade não impede que um agente

    público eleito insira, em propaganda oficial da administração

    pública, o slogan da sua candidatura ou do seu partido,

    porquanto esses dizeres se referem ao projeto político

    vencedor das eleições.

    Impede. CF. Art. 37. § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

    E ERRADA A moralidade administrativa não se distingue da moralidade

    comum, porquanto a sua preocupação central é a distinção

    entre o bem e o mal

    A moral administrativa é orientada por uma diferença prática entre a boa e a má administração.

  • a) Adm Patrimonialista

    b) Adm Burocrática -- resposta ao patrimonialismo. Utiliza controles adms para evitar corrupção e nepotismo. Traz a ideia de profissionalização dos agentes, carreira, hierarquia funcional, impessoalidade e formalismo.

    c) Adm Gerencial - A reforma do aparelho do Estado passa a ser orientada pela eficiência, com controle posteriori de resultados e maior autonomia ao administrador.

  • Gabarito LETRA C

    “O princípio da eficiência foi inserido no art. 37 da CRFB, por meio da EC 19/1998, com o objetivo de substituir a Administração Pública burocrática pela Administração Pública gerencial. A ideia de eficiência está intimamente relacionada com a necessidade de efetivação célere das finalidades públicas elencadas no ordenamento jurídico. Ex.: duração razoável dos processos judicial e administrativo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB, inserido pela EC 45/2004), contrato de gestão no interior da Administração (art. 37 da CRFB) e com as Organizações Sociais (Lei 9.637/1998)”. 

    (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021 p. 37).

    #olimpiadasqc

  • Oi, tudo bem?

    Gabarito: C

    Bons estudos!

    -Os únicos limites da sua mente são aqueles que você acreditar ter!

  • "Foi introduzido na CF88" isso necessariamente não quer dizer que foi introduzido nesse ano.

    Sigamos!

  • A questão trata dos princípios administrativos. Vejamos as alternativas da questão: 

    A) Em observância à autonomia da vontade, respeitada a prevalência do interesse público, os acordos entre particulares e a administração pública afastam a incidência de normas de direito público.
    Incorreta. Nos acordos entre particulares e a administração pública o princípio da autonomia da vontade nem sempre prevalece tal como ocorre nos acordos de direito privado. 
    Os contratos administrativos, em especial, são acordos celebrados entre a Administração Pública e particulares regidos por normas de direito público. 
    Além disso, em razão do princípio da supremacia do interesse público, nos contratos administrativos, a Administração Pública, por representar os interesses de toda a coletividade, goza de algumas prerrogativas em relação aos particulares que são estabelecidas por normas de direito público. 
    B) Na doutrina, prevalece o entendimento de que a falta de publicação dos atos administrativos não impede que eles adquiram eficácia, embora o agente público responsável por essa omissão possa responder por ato de improbidade administrativa.

    Incorreta. A primeira parte da alternativa é incorreta. De acordo com o princípio da publicidade os atos administrativos, em regra, devem ser publicados e divulgados ao máximo possível. Para a doutrina, a publicação é condição de eficácia dos atos administrativos. Ou seja, o ato deve ser publicado para produzir efeitos externos, isto é, efeitos para fora da própria Administração Pública. Logo, a não publicação do ato, em regra, impede que ele adquira eficácia.

    Cabe destacar que é verdade que o agente público que, por ação ou omissão, negue publicidade a atos oficiais pode responder por ato de improbidade administrativa, na forma do artigo 11, IV, da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) que determina o seguinte:
    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

    (...)

    IV - negar publicidade aos atos oficiais.
    C) O princípio da eficiência foi introduzido na Constituição Federal de 1988 como parte do esforço para a reforma gerencial da administração pública.

    Correta. O princípio da eficiência foi introduzido no artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988 pela Emenda Constitucional nº 19/1998 conhecida como a emenda da reforma administrativa e que tinha como objetivo promover uma reforma gerencial da administração pública.

    D) O princípio da impessoalidade não impede que um agente público eleito insira, em propaganda oficial da administração pública, o slogan da sua candidatura ou do seu partido, porquanto esses dizeres se referem ao projeto político vencedor das eleições.

    Incorreta. Um dos preceitos que resultam do princípio da impessoalidade é a vedação a que a publicidade de atos públicos seja utilizada para divulgação pessoal de agentes públicos, candidaturas ou partidos políticos. Essa vedação consta do §1º do artigo 37 da Constituição Federal que determina o seguinte: 
    Art. 37 (...)

    § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
    Sobre o tema, destacamos a seguinte decisão judicial:

    RECURSO ELEITORAL - PUBLICIDADE INSTITUCIONAL - USO DE SLOGANS DE CAMPANHA - CARACTERIZAÇÃO DE PROPAGANDA EXTEMPORÂNEA -PROVIMENTO. 1. A utilização de "slogans" da campanha eleitoral na publicidade institucional do município caracteriza infração ao art. 37, § 1º, da Constituição e transmuda a publicidade em propaganda eleitoral. 2. Propaganda eleitoral realizada antes de 06 de julho é extemporânea, devendo ser aplicada a multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97. 3. É responsável pela indevida utilização de publicidade institucional como propaganda eleitoral o seu beneficiário direto. 4. Recurso provido. (TRE-PR - RE: 4594 PR, Relator: GISELE LEMKE, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 20/08/2008)
    E) A moralidade administrativa não se distingue da moralidade comum, porquanto a sua preocupação central é a distinção entre o bem e o mal.

    Incorreta. A moralidade administrativa se distingue da moralidade comum. A moralidade comum é composta por preceitos distintivos de bem e mal presentes na sociedade. A moralidade administrativa está relacionada com os princípios da probidade, da boa-fé e da boa administração.

    Sobre o tema, afirma Emerson Garcia o seguinte:
    (...) enquanto a moral comum direciona o homem em sua conduta externa, permitindo-lhe distinguir o bem do mal, a moral administrativa o faz em sua conduta interna, a partir das idéias de boa administração e de função administrativa, conforme os princípios que regem a atividade administrativa. (GARCIA, E. A moralidade administrativa e sua densificação. In: Revista da EMERJ, v. 6, n. 21, 2003, p. 211 a 234, p. 225).

    Gabarito do professor: C.
  • Quanto a esse aspecto da impessoalidade, o STF possui os seguintes julgados:

    • É constitucional (princípio da impessoalidade) dispositivo da Constituição Estadual que veda o Estado e Municípios atribuir nome de pessoa viva a logradouros, praças, ponte, reservatório de água, viaduto, biblioteca, hospital, maternidade, edifícios públicos, auditórios, cidades e salas de aula (ADI 307/CE).

    • O STF também já entendeu violar a Constituição a inserção de slogan de partido político em publicidade de atos governamentais (RE 191.668).
  • A eficiência foi inserida na Constituição de 1988 pela EC 19/98 e significa a conjugação do binômio produtividade e economia. Basicamente, significa que a Administração Pública deve maximizar a produtividade e minimizar os gastos.

    Essa Emenda introduziu o modelo gerencialista em substituição ao modelo burocrático, passando a exigir da administração compromisso com o resultado, controlado a partir dos critérios da qualidade e da eficiência. Com isso, passou a ser possível rescisão de contrato administrativo, reprovação das contas anuais do administrador e até quebra da estabilidade do servidor público quando houver comprovada ineficiência.

  • sobre a (B)

    Vêm sendo discutidos os efeitos da ausência de  dos comportamentos públicos. Em algumas circunstâncias, a publicação é etapa essencial à própria perfeição do ato administrativo. Ou seja, antes da publicidade no Diário Oficial, o ato administrativo não se completou, pois não concluiu todas as fases necessárias à sua inserção no mundo jurídico. Para que esta situação ocorra, é necessário que o ordenamento evidencie ser a divulgação do ato etapa necessária para a sua perfeição. Caso contrário, a publicidade enquadra-se como exigência de validade ou requisito para sua eficácia. Sob essa perspectiva, a regra pertinente à publicidade é a de que a completa ausência de divulgação de um ato perfeito caracteriza um vício capaz de, em princípio, o tornar inválido, pois implica descumprimento de norma principiológica constitucional. Há quem defenda tratar-se de vício sanável quando não há expressa exigência legal, nem indispensabilidade da divulgação para a publicidade mínima. Mas se publicidade alguma ocorreu, nem ampla nem restrita, a maioria da doutrina e jurisprudência reconhece o integral comprometimento da garantia constitucional e, assim, a natureza insanável do vício a justificar a extinção do ato com eficácia retroativa.

    Para compreender o significado do raciocínio explicitado, insta destacar que a perfeição do ato administrativo ocorre quando se completa o seu ciclo de formação, tendo sido esgotadas as etapas necessárias à sua realização. Pode-se afirmar que ato administrativo perfeito é aquele que cumpriu todas as fases exigidas pela ordem jurídica para sua gênese. Em regra, a perfeição é indiscutível em razão da publicidade no Diário Oficial, sendo esse o momento em que entra no ordenamento jurídico do Estado, vinculando o Poder Público e o servidor atingido pelo seu conteúdo. Com a publicação, portanto, o ato administrativo se perfaz, passando a existir como manifestação de vontade completa do Estado.

  • "Comece fazendo o que é necessário, depois o que é possível, e de repente você estará fazendo o impossível"

    São Francisco de Assis

  •  A Emenda Constitucional nº 19/1998, conhecida por implementar a “Reforma Administrativa”, acrescentou o princípio da eficiência ao texto constitucional.

  • Fui por exclusão e deu certo.

    O princípio da eficiência foi introduzido na Constituição Federal de 1988 como parte do esforço para a reforma gerencial da administração pública.

  • C) CORRETA. Pela EC 19/98.

  • ADMINISTRAÇÃO BUROCRÁTICA

    Características:

    ·        Toda autoridade baseada na legalidade

    ·        Relações hierarquizadas de subordinação entre órgãos e agentes;

    ·        Competência técnica como critério para seleção de pessoal.

    ·        Remuneração baseada na função desempenhada e não pelas realizações alcançadas;

    ·        Controle de fins;

    ·        Ênfase em processos e ritos.

    Acrescentando:

     ·        O mais importante estudioso do modelo de administração burocrática foi o sociólogo alemão Max Weber.

     

    ADMINISTRAÇÃO GERENCIAL

    Também conhecida como GOVERNANÇA CONSENSUAL – objetiva atribuir maior agilidade e eficiência na atuação administrativa, enfatizando a obtenção de resultados, em detrimento de processos e ritos, e estimulando a participação popular na gestão pública. Diversos institutos do direito administrativo refletem esse modelo de administração gerencial, como:

    ·        Princípio da eficiência

    ·        Contrato de Gestão;

    ·        As agências executivas

    ·        Os instrumentos de parceria da administração

    ·        Redução de custos com o pessoal

    ·        Descentralização administrativa.

    O princípio da subsidiariedade é a noção central da administração gerencial, pois se deve atribuir ao Estado apenas as atividades de exercício inviável pela iniciativa privada.

  • A) é possível celebrar acordos na relação Adm. Pública x Administrado? SIM, desde que respeitadas as normas de direito público e a relação de superioridade. - ERRADO

    B)

    ATO PERFEITO - Concluiu o ciclo de elaboração/etapas

    ATO EFICAZ - Apto a produzir efeitos (PUBLICADO/PUBLICIDADE) - ERRADO

    ATO VÁLIDO - Ato não viola a legalidade/lei

    C) Princípio da Eficiência foi introduzido na CF de 1988 pela EC 19/98, no governo de FHC, com apoio de Bresser-Pereira, trazendo ao Estado Brasileiro o modelo Gerencial - CERTO

    D) Conforme o art. 37 da constituição, os nomes e símbolos que constarão das obras públicas deverão ter caráter educacional etc., vedada PROMOÇÃO PESSOAL. - ERRADO

    E) A moralidade administrativa implica, necessariamente, o dever do administrador de não somente ver o BOM ou o RUIM, o LEGAL ou o ILEGAL, mas também o melhor para o interesse público. - ERRADO

  • A título de curiosidade, a alternativa D foi, provavelmente, baseada em um caso concreto ocorrido no Rio de Janeiro:

    A juíza Mirela Erbisti, da 3ª Vara de Fazenda Pública do Rio, determinou, hoje, por meio de liminar, a retirada do ar da campanha publicitária da prefeitura do Rio que usa a expressão "Cuidando das pessoas". É que as peças têm que ser de "caráter educativo, informativo ou de orientação social, não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades, ou servidores públicos”.

    O pedido foi feito pelo deputado Pedro Paulo, alegando a propaganda da prefeitura usa o slogan da última campanha eleitoral de Crivella. A campanha estava sendo vinculada em jornais, TVs e mídias sociais. 

    - Ao vincular o Brasão da Prefeitura, violando o princípio da impessoalidade e confundindo, deliberadamente, a pessoa do chefe do executivo com o ente federativo que representa - afirma a juíza em sua decisão.

    Fonte: https://blogs.oglobo.globo.com/ancelmo/post/cuidando-das-pessoas-justica-tira-propaganda-de-crivella-do-ar.html

    To the moon and back

  • Este é o “mais jovem” princípio constitucional. Foi incluído no artigo 37 pela Emenda Constitucional 19/1998 como decorrência da reforma gerencial, iniciada em 1995 com o Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado (PDRAE). Assim, a eficiência diz respeito a uma atuação da administração pública com excelência, fornecendo serviços públicos de qualidade à população, com o menor custo possível (desde que mantidos os padrões de qualidade) e no menor tempo.

  • Letra C

    Princípio da Eficiência - Trata-se do princípio que exige dos agentes públicos a busca por melhores resultados com o menor custo e tempo possível. - Incluído pela EC 19/98 devido à reforma gerencial com a implementação do Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado

    Fonte: Resumos do pai!

  • ASSERTIVA CORRETA LETRA "C"

    Complementando;

    O principio da eficiência foi o último a ser inserido no bojo da Constituição Federal de 88, e veio com a EC 19/98, Traduzindo a chamada Reforma Administrativa.

    A eficiência é a relação entre os resultados obtidos e os recursos empregados. Assim, um procedimento administrativo é eficiente quando empregar um pequeno número de recursos (materiais, humanos e de tempo) para produzir um grande resultado (relação custo-benefício).

  • NA const. e não PELA const.

  • O princípio da eficiência foi inserido no art. 37 da CRFB, por meio da EC 19/1998.

    A CONSTANTE REPETIÇÃO LEVA A CONVICÇÃO!

  • Trata-se da Administração Gerencial.

  • c)  O princípio da eficiência foi introduzido na Constituição Federal de 1988 como parte do esforço para a reforma gerencial da administração pública. – certa.

     

    Segundo Ricardo Alexandre e João de Deus, o conteúdo do princípio da eficiência diz respeito a uma Administração Pública que prime pela produtividade elevada, pela economicidade, pela qualidade e celeridade dos serviços prestados, pela redução dos desperdícios, pela desburocratização e pelo elevado rendimento funcional. Todos estes valores encarnam o que se espera de uma administração eficiente, que em última análise pode ser resumida na seguinte frase: “fazer mais e melhor, gastando menos”. (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P.191)

     

    Nesse contexto, inserido na CF pela EC nº 19/98, realmente o princípio da eficiência foi estabelecido como parte do esforço para a reforma gerencial da Administração Pública, razão pela qual está correta a alternativa, devendo ser assinalada.

    -

    Vâner Bettanzo

  • A alternativa D é cômica hahaha

  • Princípio da Eficiência, introduzido na Constituição Federal pela E.C 19/1998.

    Até 1988 > Modelo Burocrático Alemão - Controle (Weberiana);

    Após 1998 > Modelo Gerencial - Resultados.

  • Eficiência foi introduzida NA e não PELA CF88

  • questao de portugues

  • Gabarito: "C"

    Sobre a alternativa E (FALSA): "A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da ideia de que o fim é sempre o bem comum" O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato Administrativo.

  • NA, INTRODUZIDO "NA" NA NA NA NA NA NA NA NA NA NA NA NA NA NA. ONDE FOI INTRODUZIDO? NAAAAAAA

    O princípio da eficiência foi introduzido ((((((NAAAAAAAA))))))) Constituição Federal de 1988 como parte do esforço para a reforma gerencial da administração pública.

    Disgramaaaaa!!!!


ID
5373946
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos atos administrativos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA. O atraso na resposta não pode ser interpretado irrestritamente como deferimento.

    B) ERRADA. A usurpação é causa de nulidade, porquanto o usurpador não detém nenhuma relação jurídica para com o Estado. Difere-se, contudo, da figura do "agente de fato" que se trata de agente irregularmente investido, ocasião em que seus atos podem ser mantidos, em apreço à segurança jurídica.

    C) ERRADA. Nos atos discricionários, o Motivo e o Objeto (mérito administrativo) são discricionários. A finalidade é elemento vinculado.

    D) ERRADA*. Particularmente, discordo do gabarito da Banca, porque a convalidação é um ato discricionário, vez que o agente público verificará a conveniência e oportunidade de fazê-lo (posição de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, p. ex.).

    E) CORRETA*. Também vejo incongruências na assertiva, notadamente ao misturar as presunções de legitimidade (legalidade) e de veracidade (questões fáticas).

    Obs: uma coisa aprendi nessa vida de concurseiro - não adianta ficar "brigando" com as questões e banca. Bola pra frente.

  • GABARITO: LETRA E

    LETRA A – ERRADO: "Nas situações de silêncio administrativo, duas soluções podem ser adotadas na esfera do direito administrativo. A primeira está atrelada ao que a lei determina em caso de ato de conteúdo VINCULADO. A segunda, por sua vez, ocorre no caso de ato de caráter DISCRICIONÁRIO, em que o interessado tem o direito de pleitear em juízo que se encerre a omissão ou que o juiz fixe prazo para a administração se pronunciar, evitando, dessa forma, a omissão da administração” (ABIN/2018 - CESPE). Em outras palavras, se for ato VINCULADO, caso o particular tenha acionado o Judiciário e este tenha concedido seu direito, o juiz deve determinar que se cumpra o previsto em lei; caso seja ato DISCRICIONÁRIO, o juiz deve fixar prazo para que o administrador se pronuncie e cesse a omissão.

    De fato, neste último caso, é vedado ao Judiciário expedir o ato administrativo, substituindo-se à Administração omissa, sob pena de, ao assim agir, ferir o princípio da separação de poderes. Assim, o magistrado deve exigir que a Administração Pública manifeste a sua vontade (positiva: consentimento ou negativa: denegatória), dentro do prazo fixado na decisão judicial, sob pena de sanções (ex.: multa diária).

    Nesse sentido, por exemplo, o STJ reconheceu a impossibilidade de intromissão do Judiciário na decisão final quanto à emissão pela ANATEL de autorização para funcionamento de rádio comunitária, tendo em vista o princípio da separação de poderes. Todavia, em razão de demora desproporcional na análise do requerimento feito por entidade privada, o Tribunal assinalou prazo para que a Agência resolvesse o requerimento de autorização para funcionamento da emissora, em razão dos princípios da eficiência e da moralidade. STJ, 1ª Seção, EREsp 1.100.057/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 10.11.2009 (Info 413).

    LETRA B – ERRADO: A usurpação de função acontece quando uma pessoa exerce atribuições próprias de um agente público, sem que tenha essa qualidade. Por exemplo, uma pessoa que, fingindo ser titular do cargo de juiz, passa a celebrar casamentos civis. A conduta é tão grave que é tipificada como crime no art. 328 do Código Penal brasileiro. No que concerne às consequências no âmbito administrativo, o ato praticado pelo usurpador de função é considerado inexistente.

    LETRA C – ERRADO: Não verdade, os elementos discricionários são o motivo e o objeto. Para lembrar, pense em CO FI FO MO OB.

    LETRA D – ERRADO: A convalidação, quando presentes os pressupostos para o refazimento do ato praticado com ilegalidade, é atividade vinculada, não podendo se eximir o administrador desse dever.

    LETRA E – CERTO: Os atos administrativos gozam de presunção relativa de legalidade e veracidade, que inverte o ônus da prova para o administrado. 

  • No que se refere a letra D:

    "A convalidação dos atos administrativos ilegais configura, em regra, atuação discricionária da Administração Pública. Ao ponderar os princípios em conflito no caso concreto, a Administração pode optar, motivadamente, pela manutenção do ato ilegal no mundo jurídico." (Direito Administrativo. Rafael Carvalho Rezende de Oliveira.

    A regra é que trata-se de atuação discricionária.

    "Em determinados casos, no entanto, a convalidação será vinculada. É o que ocorre, por exemplo, no caso de ato administrativo vinculado editado por agente público incompetente. Nesse caso, o agente público competente deverá ratificar, necessariamente, o ato, caso o particular tenha preenchido os respectivos requisitos legais para edição do ato, pois, na hipótese, não há margem de liberdade para o administrador avaliar a conveniência e a oportunidade na edição/convalidação do ato, uma vez que se trata de ato originariamente vinculado." (Rafael Rezende)

  • Acerca dos atos administrativos, assinale a opção correta.

    d) A convalidação é um ato administrativo discricionário.

    [...] a regra geral continua sendo a anulação dos atos que contenham vícios de legalidade ou legitimidade. Reforça esse entendimento a constatação de que a Lei 9.784/1999 explicitamente disciplinou o ato de convalidação como um ato discricionário.[...] Não obstante [...] é mister anotar que Celso Antônio Bandeira de Mello e Maria Sylvia Di Pietro, com base na doutrina de Weida Zancaner, defendem a ideia de que, como regra geral, o ato de convalidação deve ser considerado ato administrativo vinculado (obrigatório).

    [Direito administrativo descomplicado, Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo, 24 ed. rev. e atual., São Paulo: MÉTODO, 2016, p. 566]

    e) A presunção de legitimidade de que goza o ato administrativo é relativa, já que pode ser superada caso o interessado consiga demonstrar a ilegalidade do ato ou a não ocorrência dos seus pressupostos fáticos.

    Esse requisito autoriza, assim, a imediata execução de um ato administrativo, mesmo se ele estiver eivado de vícios ou defeitos aparentes; [...] Frise-se que essa presunção é relativa (iuris tantum), significa dizer, admite prova em contrário, ou seja, prova de que o ato é ilegítimo. Logo, a efetiva consequência do atributo da presunção de legitimidade dos atos administrativos é imputar a quem invoca a ilegitimidade do ato o ônus da prova dessa ilegitimidade, uma vez que se trata de uma presunção relativa.

    [Direito administrativo descomplicado, Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo, 24 ed. rev. e atual., São Paulo: MÉTODO, 2016, p. 535/536]

    -----

    GAB. LETRA "E".

  • A convalidação é discricionária, a administração pode optar pela renúncia do ato.

  • Sobre a alternativa "A": Sempre que o poder público não responder, em prazo razoável, a solicitação formulada por um cidadão, considerar-se-á deferido o requerimento do particular.

    O SILÊNCIO ADMINISTRATIVO, segundo a doutrina majoritária, não conduz qualquer efeito, ressalvadas as hipóteses em que o próprio teto legal determinar o dever de agir do poder público, definindo que a ausência de conduta ensejará a aceitação tácita de determinado fato ou até mesmo a negativa pelo decurso do tempo. Nestes casos, pode-se entender que o efeito decorre da disposição legal que atribui à não atuação determinadas consequências específicas e não do silêncio propriamente considerado (princípio da legalidade).

    Jesus é o caminho!

    Fraterno abraço.

  • Usurpação de função: alguém que pratica o ato sem estar investido no cargo, emprego ou função, com dolo. Trata-se de crime previsto no artigo 328 do CP. Considera-se INEXISTENTE O ATO PRATICADO.

    Já o excesso de poder, diz respeito à pessoa legalmente investida em cargo, emprego ou função, mas que excede aos limites de sua competência. Em regra, causa nulidade da atuação administrativa, exceto quando se tratar de incompetência quanto à pessoa que não seja exclusiva. Neste caso, o ato será anulável, autorizando sua convalidação.

  • Complementando:

    Presunção relativa ou Iuris Tantum, que são sinônimos.

    Lembre-se do princípio que 99,9% das coisas não são absolutas, ou seja, são relativas e podem, com provas , ser desarticuladas.

    Gab E

  • MUITO CUIDADO COM A LETRA D!!!

    d) A convalidação é um ato administrativo discricionário. ERRADO

    FUNDAMENTO:

    • nem sempre a convalidação é ato discricionário;
    • imagine um ato vinculado que padece de um vício sanável;
    • o ato vinculado é aquele que possui todos os requisitos descritos na lei. Dessa forma, quando o particular satisfaz todos os requisitos do ato vinculado, terá, ao mesmo tempo, o direito a prática do ato.
    • imagine que o ato vinculado praticado está com um vício sanável;
    • nesse caso, perceba que a convalidação desse ato é obrigatória, logo, é vinculada.
    • a administração pública deve convalidar o ato, pois o particular cumpriu os requisitos.

    Dessa forma:

    ato discricionário - convalidação discricionária;

    ato vinculado:

    • se o vício for sanável: convalidação vinculada.
    • se o vício for insanável: ato deve ser anulado e outro deverá ser praticado.

    perceba que a questão é genérica e não faz a diferenciação entre ato vinculado e discricionário. O erro esta aí!

    Depois da escuridão, luz.

  • Ainda sobre a letra D, a mesma está correta, conforme entendimento encontrado na doutrina de Matheus Carvalho, Manual de Direito Administrativo, 6ª Edição, Página 309, senão vejamos:

    "Em determinadas situações, é possível a correção do vício de ato administrativo.[...]

    [...]Com efeito, se o interesse público exigir e for sanável o vício, o ato administrativo pode ser convalidado, em razão de oportunidade e conveniência, desde que a convalidação não cause prejuízos a terceiros."

    Portanto, a letra D estaria correta também.

    "D) A convalidação é um ato administrativo discricionário."

    Cespe sendo Cespe. Doutrinando e Jurisprudenciando...

  • Errei, marquei D.

    Gab. E.

    seja forte e corajosa.

  • Questão merecia ter sido anulada pois a letra D tb está correta, conforme lição de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino: "Cumpre notar que, em atenção aos princípios da legalidade administrativa e da indisponibilidade do interesse público, a regra geral continua sendo a anulação dos atos que contenham vícios de legalidade ou legitimidade. Reforça esse entendimento a constatação que a Lei 9.784/1999 explicitamente disciplinou o ato de convalidação como um ato discricionário. Significa dizer, ainda que estejam cumpridas todas as exigências legalmente impostas para a convalidação, a administração pública, conforme o seu juízo privativo de conveniência e oportunidade, tendo em conta a decisão que considere mais apropriada ao interesse público, poderá convalidar o ato ou anulá-lo".

  • Duas respostas corretas … D e E

  • Alternativa D:

    Erradíssima.

    A convalidação é um ato administrativo discricionário.: Graças a Deus que não. Alguns atos o vício é insanável.

    Ato adm.: Elementos: Forma, Motivo, Competência, Finalidade, Objeto.

    Discricionários: Motivo e Objeto

    Vinculados: Forma, Finalidade, Competência.

    Ato discricionário - convalidação discricionária;

    Ato vinculado:

    • se o vício for sanável: convalidação vinculada.
    • se o vício for insanável: ato deve ser anulado e outro deverá ser praticado.

    Obs. A doutrina que os colegas colecionaram nos comentários não estão erradas. São estão, conforme diz Aury Lopes Jr., fragmentadas, portanto, são nulas para nosso análise.

    • Em outras palavras, os comentários dizem respeito aos atos discricionário, que possuem convalidação discricionária. Os colegas omitiram a parte da doutrina que fala dos atos vinculados: se o vício for sanável: convalidação vinculada. Se o vício for insanável: ato deve ser anulado e outro deverá ser praticado.

    O perigo disso é em interceptação telefônica, quando só é juntado aos autos parte da conversa em que traz elementos informativos aptos para a acusação, omitindo o contexto da conversa (fragmentos). Será nula, deve a defesa exigir toda a interceptação.

  • Complementando:

    #Qual a diferença entre presunção de legitimidade e presunção de veracidade?

    • A presunção de veracidade diz respeito aos fatos invocados pela Administração como verdadeiros até prova em contrário, enquanto a presunção de legitimidade induz à conformidade do ato com a lei.

    A presunção de legitimidade é relativa, sendo uma presunção de que os atos administrativos são praticados de acordo com a lei e com os princípios que regem a administração pública. Tanto é que no caso de mandado de segurança, havendo empate entre os julgadores, prevalecerá a denegação da segurança, visto que há presunção de legitimidade do ato administrativo. Por ser relativa esta presunção, o ônus para desfazer a presunção é do particular. Ex: recebo uma multa de transito de Manaus. Presume-se ser legitima, pois está ancorada em lei e foi imposta por autoridade competente. Ocorre que nunca estive lá. É ônus meu provar isso;

    • A presunção de legitimidade significa que o ato, a princípio, está de acordo com a lei. No entanto, a presunção de veracidade é dizer que se presume que os fatos narrados são verdadeiros. Por essa razão, os atos administrativos também têm presunção de veracidade.

    *Resumindo:

    - Presunção de legitimidade: Alegações de direitos;

    - Presunção de veracidade: Alegações de fatos.

    *A doutrina, por vezes, entende que presunção de legitimidade é sinônimo de presunção de legalidade.

  • Sobre a letra D:

    "A convalidação é um dever, por força do princípio da estabilidade das relações jurídicas. Assim sempre que um ato possa ser sanado, deve ser feito, pois a anulação é uma fonte de incerteza no ordenamento jurídico. Há autores que afirmam que a convalidação é uma discricionariedade."

    *Acho que é uma questão subjetiva, como vimos nos comentários, há doutrina que defenda que a convalidação é vinculada, assim como também há doutrina que defenda sua discricionariedade.

    Fiquem na paz!

  • Cuidado com alguns comentários sobre as alternativas D e E!

    D) Neste item, a CESPE valeu-se do art. 55 da Lei 9.784/99, segundo o qual "em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração". Destaque para a palavra "poderão", que atrai a discricionariedade da Administração em convalidar o ato ou não. Porém, o mesmo artigo traz uma exceção nos casos em que se evidencie que a decisão poderá lesar interesse público e/ou prejudicar terceiros.

    É certo que há divergência doutrinária sobre este ponto, a dizer, na discrionariedade ou não da Administração em convalidar o ato, sendo a corrente majoritária a que defende a obrigatoriedade na convalidação, salvo no ato discricionário praticado por sujeito incompetente. Contudo, para provas objetivas, é preferível responder com base na letra da lei, em que pese esta tenha adotado a corrente minoritária. Responder fora disso só numa prova dissertativa ou oral.

    E) Quando a CESPE fala em presunção de legalidade e veracidade, ela está claramente adotando a visão de Maria Sylvia Di Pietro. Segundo a autora, são características dos atos administrativos: presunção de legitimidade e veracidade, imperatividade e autoexecutoriedade (que se desdobra em exigibilidade e executoriedade) e tipicidade. Ao contrário de alguns autores que falam apenas em presunção de legitimidade, como Celso Antônio Bandeira de Mello, Maria Sylvia prefere "legitimidade e veracidade" por tratar-se de divisão entre o fato e o direito.

    A presunção de veracidade se refere à premissa de que os fatos que ensejaram à prática do ato são verdadeiros, enquanto que a presunção de legitimidade se refere ao direito (o ato praticado está de acordo com a lei). Para ela, o que inverte o ônus da prova é a presunção de veracidade, porque apenas fatos admitem provas em sentido contrário. Direito não se prova, mas se alega.

    Em suma, o que os outros doutrinadores chamam de presunção de legitimidade, é chamado de “presunção de veracidade e de legitimidade” por Maria Syilvia Zanella Di Pietro, de modo a concluir que a inversão do ônus da prova (própria da presunção relativa) decorre da veracidade e não da legitimidade, pois não é necessário provar o direito.

    Portanto, a alternativa E está corretíssima.

  • A REGRA É CONVALIDAÇÃO ser ato DISCRICIONÁRIO, mas, superado o lapso temporal, diante da caducidade, a convalidação será obrigatória.

  • A jurisprudência da CESPE ( sim, a cespe tb tem hehe) sempre deu como certa a alternativa D) como correta. Assim , cansado de errar decorei saporra. Mas hoje ela decidiu mudar a sua juris. Tá difícil , viu ......

  • Quanto a letra D: A convalidação nada mais é do que "consertar o Ato" ela pode ser tanto para Atos Vinculados como Discricionário, logo a Administração pode, ou não convalidar.

  • O fato de a convalidação de um ato administrativo exigir que a mesma seja compatível com o interesse público, bem como que não lese direito de terceiros, evidencia, assim, a ausência de discricionariedade ampla da Administração Pública para tanto.

  • ERRO DA LETRA "D":

    "sempre que a Administração estiver diante de um ato suscetível de convalidação, deve convalidá-lo, ressalvando-se a hipótese de vício de competência em ato de conteúdo discricionário, em que a autoridade competente é que deve realizar o juízo de valor". (MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. Niterói: Ímpetus, 6a ed., 2012)

  • GABARITO: E

    A presunção de legitimidade dos atos administrativos não é absoluta, mas deve prevalecer na ausência de provas que comprovem sua invalidade.

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-ago-08/ausencia-provas-prevalece-legitimidade-ato-administrativo

  • Questão passível de ANULAÇÃO. Parte da doutrina entende que a convalidação é ato discricionário.

  • A Convalidação não é uma faculdade da Administração. Sempre que possível DEVERÁ a Administração Pública convalidar seus atos, constituindo um dever.

  • Essa doutrina cespiana...

  • Pessoal, segundo Prof. Renato Borelli CONVALIDAÇÃO é um ato VINCULADO! (REGRA).

    https://blog.grancursosonline.com.br/convalidacao-ato-administrativo-dever-faculdade-administracao/

  • Anderson, comentário excelente! Fiquei em dúvida justamente na alternativa B, questionando se não seria aplicada a "Teoria da Aparência" para validar os atos administrativos praticados pelo usurpador, já que a postura dele é bem parecida com a do "agente de fato" (pessoa que ingressa, irregularmente, na Administração Pública). Vivendo e aprendendo nesse mundo de concurso público!
  • DOM - discricionários objeto e motivo

  • pelo pdf do estratégia, hoje a corrente majoritária entender que convalidar é decisão vinculada.

  • GAB E

    A Cespe como sempre adotando só a doutrina da Maria Syilvia Di Pietro

  • Não marquei a letra E justamente por achar ela incompleta já que ela cita só presunção de legitimidade e não veracidade, logo, legitimidade está ligado com a lei e a veracidade com os fatos, estando a alternativa incompleta.

    Assim, como a letra D está errada por haver a possibilidade da convalidação não ser discricionária, já que o examinador deixou a alternativa bem aberta, a letra E também poderia estar.

    Se alguém discordar e puder me mostrar onde meu pensamento esta incorreto, será de grande valia

  • Deveria ter sido anulada na medida que Rafael Oliveira e Diogo de Figueiredo entendem a convalidação ,em regra, atuação discricionária da administração.

  • Olá!

    Gabarito: E

    Bons estudos!

    -Os únicos limites da sua mente são aqueles que você acreditar ter!

  • Fala galera, vocês sabem que a REDAÇÃO REPROVA também né? Se você está desesperado e pensando em contar com a sorte, então você precisa do PROJETO DESESPERADOS. Esse curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, tudo em um só lugar. Ele MUDOU O JOGO para mim: https://go.hotmart.com/D52291915G

  • A

    Sempre que o poder público não responder, em prazo razoável, a solicitação formulada por um cidadão, considerar-se-á deferido o requerimento do particular.

    ERRADO. Em razão do princípio da legalidade administrativa, o silêncio apenas significará aquiescimento, se a Lei assim dispuser.

    B

    A usurpação de função pública é causa de anulabilidade de ato administrativo emitido pelo usurpador, ficando o ato passível de convalidação pelo agente público que teria originalmente a competência para realizá-lo.

    ERRADO. A usurpação de função pública resulta em nulidade de pleno direito do ato administrativo. Há entendimentos que qualificam atos praticados pelo usurpador como inexistentes. Não é suscetível de convalidação.

    C

    Nos atos discricionários, a competência, o motivo e o objeto são elementos vinculados, enquanto a forma e a finalidade são elementos discricionários.

    ERRADO. São sempre vinculados a finalidade, a forma e a competência. O motivo e o objeto são discricionários.

    D

    A convalidação é um ato administrativo discricionário.

    ERRADO. A convalidação em regra é ato vinculado.

    E

    A presunção de legitimidade de que goza o ato administrativo é relativa, já que pode ser superada caso o interessado consiga demonstrar a ilegalidade do ato ou a não ocorrência dos seus pressupostos fáticos.

    CORRETO.

  • Lei 9784, Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

    Larga é a doutrina que considera que o ato administrativo de convalidação é discricionário.

    Efeitos : ex tunc´------- Reza a doutrina que o ato de convalidação é um ato discricionário com base no artigo 55 da lei 9.784/99, mas Maria Sylvia fundamenta que:

    ·        Se o ato é discricionário praticado por autoridade incompetente>> a autoridade competente pode ou não convalidar, vez que não é obrigado a aceitar a avaliação subjetiva da autoridade incompetente. Podendo, assim, confirmar o ato ou devendo ser anulado.

     

    ·        Se o ato é vinculado praticado por autoridade incompetente>>> trata-se de ato de convalidação é vinculado e a autoridade deve convalidar o ato, pois no caso estão presentes os requisitos para a prática do ato, assim a convalidação é obrigatória.

    A convalidação pode recair em qualquer ato, seja vinculado ou discricionário. Posto se verifica questão de controle de legalidade.Trata-se de hipótese de ponderação de interesses e princípios constitucionais no âmbito do dir. adm, que relativiza o dever de anulação. 

    A ilegalidade por vezes pode ser mais prejudicial que a convalidação do ato.

    Segundo Rafael Rezende há a permanência do ato no mundo jurídico, mesmo viciado.  

    Mas, tem doutrina que entende que se extingui o ato e mantém os seus efeitos.

    E há doutrina que entende que um ato com vício insanável não pode ser convalidado, no caso de decadência do prazo de cinco anos, chamando tal hipótese de estabilização ou consolidação do ato administrativo.

  • É uma questão perigosa, mas existe sentido. De fato, há o elemento discricionário na convalidação do ato administrativo, entretanto, também existem requisitos que não podem ser dispensados, vinculados, portanto. Sendo assim, apesar de existir discricionariedade, não podemos afirmar que convalidação é discricionária.

  • Só uma curiosidade, a Lei nº 9.784/1999 discorre sobre o assunto da seguinte maneira:

    Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

  • Alternativa d) é questionável;

    a convalidação é um dever (vinculada), exceto quando se tratar de vício de competência quando o ato original era discricionário.

  • A questão trata dos atos administrativos. Vejamos as alternativas da questão:

    A) Sempre que o poder público não responder, em prazo razoável, a solicitação formulada por um cidadão, considerar-se-á deferido o requerimento do particular.

    Incorreta. O silêncio da Administração Público não substitui o ato administrativo e não implica que seja considerado deferido requerimento particular.

    B) A usurpação de função pública é causa de anulabilidade de ato administrativo emitido pelo usurpador, ficando o ato passível de convalidação pelo agente público que teria originalmente a competência para realizá-lo.

    Incorreta. Usurpação de função pública ocorre quando alguém, indevidamente, se apodera de funções de agentes públicos. Os atos praticados com usurpação de função pública são considerados pela doutrina como inexistentes, logo, não podem ser considerados atos administrativos anuláveis e não são atos passíveis de convalidação. A usurpação de função pública configura crime previsto no artigo 328 do Código Penal.

    Nesse sentido, nos ensina Celso Antônio Bandeira de Mello que apenas atos anuláveis são passíveis de convalidação. Atos nulos e inexistentes não podem ser convalidados. Nas palavras do autor:  “entendemos que a possibilidade de convalidação aparta, de um lado, atos anuláveis (que são suscetíveis de convalidação) e, de outro lado, os “inexistentes" e nulos (que são insuscetíveis de convalidação)". (MELLO, C. A. B. Curso de Direito Administrativo. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 471).

    C) Nos atos discricionários, a competência, o motivo e o objeto são elementos vinculados, enquanto a forma e a finalidade são elementos discricionários.

    Incorreta. Os atos administrativos são compostos pelos seguintes elementos ou requisitos de validade: competência, forma, objeto, motivo e finalidade. Os atos administrativos vinculados são aqueles em que todos esses elementos são vinculados por lei e o gestor público não tem liberdade na prática do ato administrativo. Os atos administrativos discricionários são aqueles em que o gestor público tem alguma liberdade, dada pela lei, para a prática do ato. Os elementos competência, forma e finalidade, contudo, são vinculados em todos os atos administrativos. Nos atos discricionários, a liberdade do administrador se refere, portanto, ao motivo ou objeto do ato administrativo.

    D) A convalidação é um ato administrativo discricionário.

    A alternativa contém afirmativa controversa. Convalidação é o aproveitamento e correção de ato administrativo que contenha algum vício sanável de legalidade.

    Há discussão na doutrina se a convalidação é ato discricionário ou vinculado. Para Celso Antônio Bandeira de Mello, por exemplo, a convalidação de atos anuláveis é, em regra, ato vinculado. A convalidação só é ato discricionário em caso de ato discricionário praticado por autoridade incompetente. Nessa hipótese, segundo o autor, a autoridade competente tem liberdade para decidir se irá convalidar o ato nos mesmos termos em que este foi praticado por autoridade incompetente ou não, de modo que a convalidação é ato discricionário.

    Vejamos as palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello sobre o tema:
    Perante atos inválidos a Administração Pública não tem discrição administrativa que lhe permita escolher com liberdade se convalida um ato viciado ou se deixa de fazê-lo. Também não tem liberdade para optar se o invalida ou se deixa de invalidá-lo. Finalmente, não pode, outrossim, eleger livremente entre as alternativas de convalidar ou invalidar, ressalvada uma única hipótese: tratar-se de vício de competência em ato de conteúdo discricionário. Neste único caso, cabe ao superior hierárquico, a quem competiria expedi-lo, decidir se confirma o ato ou se reputa inconveniente fazê-lo, quando, então, será obrigado a invalidá-lo.

    Acompanhamos, pois, na matéria, os ensinamentos constantes do aprofundado estudo monográfico efetuado por Weida Zancaner. Ciframo-nos, aqui, a sintetizar sua valiosa orientação, que assim se pode exprimir:

    I — sempre que a Administração esteja perante ato suscetível de convalidação e que não haja sido impugnado pelo interessado, estará na obrigação de convalidá-Io, ressalvando-se, como dito, a hipótese de vício de competência em ato de conteúdo discricionário. (MELLO, C. A. B. Curso de Direito Administrativo. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 475-476)
    Maria Sylvia Zanella Di Pietro, que já entendeu que a convalidação era ato discricionário, atualmente, a autora defende, tal como Celso Antônio Bandeira de Mello que a convalidação de atos com vícios sanáveis é, em regra, ato vinculado, sendo obrigatória a convalidação. A convalidação só é ato discricionário em casos de atos discricionários praticados por autoridade incompetente, dado que, nesses casos, a autoridade competente tem discricionariedade para decidir se irá convalidar ou não o ato praticado pelo agente incompetente. Nas palavras da autora:

    Em edições anteriores, vínhamos entendendo que a convalidação é ato discricionário, porque cabe à Administração, diante do caso concreto, verificar o que atende melhor ao interesse público: a convalidação, para assegurar validade aos efeitos já produzidos, ou a decretação de sua nulidade, quando os efeitos produzidos sejam contrários ao interesse público. Evoluímos, no entanto, a partir da 11ª edição, para acompanhar o pensamento de Weida Zancaner (1990:55), no sentido de que o ato de convalidação é, às vezes, vinculado, e outras vezes, discricionário.

    (...)

    Na Lei nº 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo Federal), o artigo 55 estabelece que “em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração". Vale dizer que a convalidação aparece como faculdade da Administração, portanto, como ato discricionário, somente possível quando os atos inválidos não acarretam lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros; em caso contrário, tem-se que entender que a Administração está obrigada a anular o ato, em vez de convalidá-lo. Mesmo com essa norma, acompanhamos, mais uma vez, a lição de Weida Zancaner (...), quando entende que somente na hipótese assinalada (vício de incompetência em ato discricionário) a convalidação constitui-se em decisão discricionária do Poder Público. Nas demais hipóteses, a convalidação é obrigatória. (DI PIETRO, M. S. Z. Direito Administrativo. 32ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 536-538).

    Há, contudo, quem defenda que a convalidação é ato discricionário. Por exemplo, para Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo, a convalidação é ato discricionário:

    Um vício de legalidade ou legitimidade pode ser sanável ou não. A anulação do ato que contenha vício insanável é obrigatória; já o ato que contenha vício sanável e não acarrete lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros pode ser anulado ou convalidado (a convalidação é ato discricionário, privativo da administração). (ALEXANDRINO, M. e Paulo, V. Direito Administrativo Descomplicado. 25ª ed. São Paulo: Método, 2017p. 578).

    Vemos, então, que a questão gera divergências. Temas controversos não deveriam ser abordados em questão objetivas. No entanto, ainda que, de acordo com alguns autores, a alternativa seja correta, ela não é a melhor resposta para questão. Como veremos, a melhor resposta é a alternativa E, dado que contém afirmativa correta que não é objeto de controvérsia doutrinária.

    E) A presunção de legitimidade de que goza o ato administrativo é relativa, já que pode ser superada caso o interessado consiga demonstrar a ilegalidade do ato ou a não ocorrência dos seus pressupostos fáticos.

    Correta. Presunção de legitimidade é característica ou atributo dos atos administrativos segundo o qual, uma vez editados, esses atos devem são presumidamente lícitos e legítimos. Essa presunção, todavia, é relativa e pode ser afastada se comprovada a ilicitude do ato ou a não veracidade dos seus pressupostos fáticos.

    Sobre o tema, esclarece José dos Santos Carvalho Filho que:
    Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais, como bem anota DIEZ. Essa característica não depende de lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado.

    (...)

    É certo que não se trata de presunção absoluta e intocável. A hipótese é de presunção iuris tantum (ou relativa), sabido que pode ceder à prova em contrário, no sentido de que o ato não se conformou às regras que lhe traçavam as linhas, como se supunha (CARVALHO FILHO. J. S. Manual de Direito Administrativo. 28ª ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 123)

    Gabarito do professor: E. 

  • Não sou de comentar, mas essa questão foi maravilhosa..

    NÃO DESISTA DE SEUS SONHOS!!!

    1. Em verdade, o ATO PRÁTICADO POR USURPADOR DE FUNÇÃO PÚBLICA É INEXISTENTE, de um outr lado, o ato praticado por funcionário de fato (investido irregularmente) é considerado ato em virtude da teoria da aparência.
    2. A adm.p é regida pela legalidade estrita, diante disso, está presa ao ditames legais, portanto, inclusive, o silêncio só poderá conceder/ter efeitos/ anuência SE A LEI DISSER.
    3. Nos atos adm discricionários os elementos MOTIVO E OBJETO SÃO DISCRICIONÁRIOS.
    4. ERRADO: A convalidação, quando presentes os pressupostos para o refazimento do ato praticado com ilegalidade, é atividade vinculada, não podendo se eximir o administrador desse dever (COMENTÁRIO DO COLEGA, COMPLEMENTANDO) Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração. Solução levando em conta a natureza do ato: Nas situações de silêncio administrativo, duas soluções podem ser adotadas na esfera do direito administrativo. A primeira está atrelada ao que a lei determina em caso de ato de conteúdo VINCULADO. A segunda, por sua vez, ocorre no caso de ato de caráter DISCRICIONÁRIO, em que o interessado tem o direito de pleitear em juízo que se encerre a omissão ou que o juiz fixe prazo para a administração se pronunciar, evitando, dessa forma, a omissão da administração” (ABIN/2018 - CESPE). Em outras palavras, se for ato VINCULADO, caso o particular tenha acionado o Judiciário e este tenha concedido seu direito, o juiz deve determinar que se cumpra o previsto em lei; caso seja ato DISCRICIONÁRIO, o juiz deve fixar prazo para que o administrador se pronuncie e cesse a omissão.

    UMA EXCELENTE REVISÃO, ABRAÇOS.

  • A convalidação, quando presentes os pressupostos para o refazimento do ato praticado com ilegalidade, é atividade vinculada, não podendo se eximir o administrador desse dever.

  • Não deve ser obrigatório e vinculado a convalidação do ato administrativo pelo servidor público quando o agente público que redigiu o ato é incompetente para realizá-lo, principalmente, quando a edição dele vier a gerar uma nova obrigação para o Estado, senão o ato nasce com vícios de ilegalidade, passível de imoralidade administrativa e antieconomico, inclusive, pois a instituição pública gasta recursos com um servidor público efetivo a qual detém a competência que esta sendo usurpada pelo agente público não qualificado para a execução de tal ato administrativo. Caso contrário não há necessidade da existência de um cargo e função específicos para tal na administração pública e sem a necessidade de novos concursos. obs.: Quem nunca foi servidor público efetivo ainda e tem opinião contrária.. um dia saberá do que estou falando aqui.. e tenho certeza que mudará de opinião.. pois não irá sujar a sua dignidade por qualquer ato irresponsável.
  • Sobre a alternativa A)

    Silêncio administrativo. O conceito de ato administrativo, segundo Matheus Carvalho, é o seguinte: “Ato administrativo é todo ato praticado pela Administração Pública ou por quem lhe faça as vezes, no exercido da função administrativa (estando excluídos deste conceito os atos políticos), sob o regime de Direito Público, ou seja, gozando o ato de todas as prerrogativas estatais, diferente do que ocorre com os atos privados da Administração e, por fim, manifestando vontade do poder Público em casos concretos ou de forma geral, não se confundindo com meros atos de execução de atividade”.

    Silêncio administrativo é a ausência de manifestação tempestiva da Administração diante de petição do administrado;

    Assim, o silêncio não pode ser considerado ato administrativo porque não se trata de uma manifestação de vontade. Isto porque quando a Administração se omite, silenciando-se a respeito de providência que lhe competia, ela se abstém, não declarando nada. O silêncio é, portanto, um fato jurídico, podendo ser classificado como fato administrativo, por advir da Administração. Os fatos, assim, não são declarações de vontade, já que não diz qualquer coisa, somente ocorre;

    Quando ocorre o silêncio administrativo, deve-se socorrer à legislação para se encontrar a saída para tal inércia. Se a lei já disciplina a consequência do silêncio, concedendo ou denegando tacitamente o pedido, não haverá maiores discussões. A própria lei supre a omissão, nesses casos. Nesse sentido, José dos Santos Carvalho Filho: “Em nosso entendimento, é preciso distinguir, de um lado, a hipótese em que a lei já aponta a consequência da omissão e, de outro, aquela em que na lei não há qualquer referência sobre o efeito que se origine do silêncio. No primeiro caso, a lei pode indicar dois efeitos: (1º) o silêncio importa manifestação positiva (anuência tácita); (2º) o silêncio implica manifestação denegatória. Quando o efeito retrata manifestação positiva, considera-se que a Administração pretendeu emitir vontade com caráter de anuência, de modo que o interessado decerto terá sua pretensão satisfeita. Expressando a lei, por outro lado, que a ausência de manifestação tem efeito denegatório, deve-se entender que a Administração contrariou o interesse do administrado (...)”;

    https://www.emagis.com.br/area-gratuita/revisao/silencio-administrativo-eficacia/

  • O atraso na resposta não pode ser interpretado irrestritamente como deferimento.

    A usurpação é causa de nulidade, porquanto o usurpador não detém nenhuma relação jurídica para com o Estado. Difere-se, contudo, da figura do "agente de fato" que se trata de agente irregularmente investido, ocasião em que seus atos podem ser mantidos, em apreço à segurança jurídica.

    Nos atos discricionários, o Motivo e o Objeto (mérito administrativo) são discricionários. A finalidade é elemento vinculado.

  • É, cai feito criança em piscina de bolinhas, kkkk. Mas a hora de errar é AGORA!!!!

    SOBRE A LETRA D), PESQUISA REALIZADA NO LIVRO DE ADM. DE MATHEUS CARVALHO:

    "... No mesmo sentido, a doutrina entende, MAJORITARIAMENTE, que a convalidação DEVE ser praticada pela ADM. SEMPRE QUE POSSÍVEL, não se configurando uma faculdade, MAS SIM UM DEVER DE SANAR O VÍCIO que macula a conduta. Ocorre que, ESTA situação NÃO SE APLICA aos atos DISCRICIONÁRIOS que sofram de vícios de INCOMPETÊNCIA, haja vista que, nestes casos, a autoridade deve exercer uma margem de escolha acerca da manutenção ou não do ato. COM RELAÇÃO A ISSO, FERNANDA MARINELA dispõe que: sempre que a ADM. estiver diante de um ato suscetível de convalidação, DEVE CONVALIDÁ-LO, RESSALVANDO-SE a hipótese de vício de competência em ato discricionário, em que a autoridade competente é que deve realizar o juízo do ato."

    SINTETIZANDO: em regra é vinculado, como EXCEÇÃO: pode ser discricionário.

  • Eu de novo. Sobre a LETRA E):

     PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE/VERACIDADE (TODOS)

    PRESENTE/INERENTE EM TODOS OS ATOS. Até prova em contrário, presume-se que os fatos alegados pela Adm. são verdadeiros. É presunção RELATIVA (juris tantum). O administrado é quem deve provar o vício (inversão do ônus da prova), ex.: multa de trânsito, posso recorrer e fundamentar. O Judiciário pode solicitar à Adm. provas. Tal presunção faz com que os atos operem EFEITOS IMEDIATOS, ainda que eivados de vícios/defeitos aparentes.

    OBS: possibilidade de preservação de atos praticados pelos chamados agentes putativos para preservação dos interesses de terceiros de boa‐fé. EXCEÇÃO: cumprimento de ordem manifestamente ilegal ao servidor público por superior hierárquico.

    • DOUTRINA: MINORITÁRIA: presunção de veracidade: os fatos invocados pela Adm. são verdadeiros até prova em contrário; presunção de legitimidade: é a CONFORMIDADE DO ATO COM A LEI. MAJORITÁRIA: presunção de legitimidade abrange os dois conceitos.
  • Apenas como complemento dos estudos:

    ANULAÇÃO e CONVALIDAÇÃO: ocorre em ATOS VINCULADOS e DISCRICIONÁRIOS.

    REVOGAÇÃO: ocorre em ATOS DISCIRICIONÁRIOS

  • A convalidação é um ato administrativo discricionário.

    Discordo, porque, embora haja na doutrina posicionamentos como Celso Antônio Bandeira de Melo e Di Pietro que entendem ser possíveis as duas formas, não há entendimento pacífico na lei sobre isso, importando no seguinte raciocínio: se um ato X é pratica com vício sanável, ele PODE ser CONVALIDADO ou ANULADO, há uma clara discricionariedade do agente em questão, ou seja, se na lei não há entendimento expresso nem os doutrinadores são unânimes nesse ínterim, afirmar que pode ser um ou outro é caminhar para uma extrapolação, que foi o que a banca e muitos colegas estão afirmando por aí. Mas, brigar com a banca não resolve, então é torçer por uma alternativa menos ruim / dúbia.

  • D) A convalidação é um ato administrativo discricionário.

    Havia grande divergência sobre o tema, mas que vendo sendo pacificada recentemente pela doutrina.

    Rafael Carvalho (Curso, 2020) ensina que a convalidação, em regra, é atuação discricionária da Administração, pois, ao ponderar o caso concreto, pode optar por, motivadamente, manter ou não o ato ilegal no mundo jurídico. No entanto, em alguns casos, a convalidação será vinculada, como no caso de ato administrativo vinculado praticado por agente público incompetente, situação em que o agente competente deverá ratificar, necessariamente, o ato, caso o particular tenha preenchido os requisitos legais para a sua edição, não havendo margem de liberdade, pois, originariamente, o ato já era vinculado.

    Maria Sylvia Zanella di Pietro (Direito, 2017) segue a mesma linha, ensinando que o ato de convalidação pode ser vinculado ou discricionário, conforme o caso concreto e o ato originariamente praticado.

    E) A presunção de legitimidade de que goza o ato administrativo é relativa, já que pode ser superada caso o interessado consiga demonstrar a ilegalidade do ato ou a não ocorrência dos seus pressupostos fáticos.

    Maria Sylvia Zanella di Pietro (Direito, 2017) entende que tal atributo abrange dois aspectos: (a) presunção de verdade, quanto aos fatos; e (b) presunção de legalidade, presumindo-se que os atos administrativos são verdadeiros e praticados cf. a lei até prova em contrário. Afirma a autora que tal presunção é relativa, admitindo prova em contrário.

  • GAB.: E

    A) São possíveis as seguintes situações:

    *não havendo previsão legal, o silêncio da Administração não produz qualquer efeito jurídico apriorístico.

    *havendo previsão legal, o silêncio da Administração terá o efeito que a lei estabelecer. Neste caso, a lei tanto pode determinar que o silêncio equivale a uma manifestação em sentido positivo (anuência tácita) quanto que ele é equiparado a uma manifestação em sentido negativo (denegação tácita).

    B) A usurpação de função acontece quando uma pessoa exerce atribuições próprias de um agente público, sem que tenha essa qualidade. Por exemplo, uma pessoa que, fingindo ser titular do cargo de juiz, passa a celebrar casamentos civis. A conduta é tão grave que é tipificada como crime no art. 328 do Código Penal brasileiro. No que concerne às consequências no âmbito administrativo, o ato praticado pelo usurpador de função – que, inclusive, pratica o crime previsto no art. 328 do Código Penal – é considerado inexistente.

    D) Entendemos que são escorreitas as conclusões de Celso Antônio Bandeira de Mello no sentido de que a convalidação é ato vinculado, salvo no caso de vício de competência em ato discricionário. Contudo, tendo em vista o art. 55 da Lei 9.784/1999, nas eventuais questões de provas objetivas de concurso público cujo contexto seja restrito à disciplina legal da matéria na esfera federal, o posicionamento mais seguro a ser adotado é o que sustenta a natureza discricionária do ato de convalidação.

    Fonte: Direito administrativo / Ricardo Alexandre, João de Deus.

  • Sobre a letra d)

    "Não obstante o exposto nos dois parágrafos anteriores, é mister anotar que Celso Antônio Bandeira de Mello e Maria Sylvia Di Pietro, com base na doutrina de Weida Zancaner, 16 defendem a ideia de que, como regra geral o ato de convalidacão deve ser considerado ato administrativo vinculado (obrigatório)."

    Fonte: Livro do Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo

  • ·        Atos praticados por agentes de fato (funcionário público sem investidura regular) são considerados válidos se o beneficiário do ato estiver de boa-fé. Justifica-se pela presunção de legitimidade e pela teoria da aparência.

    ·        Se o beneficiário estiver de má-fé, ato considera-se inválido, nulo.

     

    ·        Se o funcionário for usurpador da função pública, estiver se passando por funcionário, o ato é inexistente

  • Ainda sobre a polêmica letra D, a CESPE já cobrou a mesma afirmação em sentido contrário, considerando como ERRADO o seguinte item:

    Em decorrência do poder de autotutela da administração, verificada a prática de ato discricionário por agente incompetente, a autoridade competente estará obrigada a convalidá-lo.

    Trata-se da , para Procurador de Belo Horizonte em 2017.

    Cobrar uma doutrina minoritária é sacanagem. Mas questões tão díspares a respeito do mesmo assunto, feitas pela mesma banca, é um completo absurdo. Não houve nenhuma jurisprudência desde a prova supracitada em 2017 até o presente momento capaz de alterar a validade da assertiva.

  • Merecia ser anulada. Na minha visão vejo 2 gabaritos D e E.

    Estudando na força do ódio dessa cespe!!!!!

  • Pra não esquecer é so lembrar do carrinho da FIAT:

    FOFO COMO FIAT MOBI

    FORMA

    COMPETÊNCIA

    MOTIVO

    FINALIDADE

    OBJETO

    Os elementos discricionários são o MOTIVO e o OBJETO, quase o nome do carro tbm "MOOBI".

  • O que está errado? A convalidação é um ato administrativo discricionário.

    Pra mim tinha que ser anulada, pois tem dois gabaritos certos D / E

  • Atos do usurpador de função pública - Inexistentes

    Atos do servidor de fato - o ato praticado por funcionário de fato é considerado válido ( Via de regra)

  • Gabarito: Letra E

    Os atos administrativos têm presunção de legitimidade, pois presume-se que a administração pública está em consonância com a lei, todavia, essa presunção é relativa (Iuris Tantum), visto que o particular pode comprovar o erro do ato administrativo. Cuidado com afirmações do tipo "absoluta" no ramo do direito.

  • Aos que marcaram 'D':

    Há duas correntes divergentes quanto a convalidação ser discricionária ou vinculada. A primeira, considera a convalidação como sendo um poder discricionário, que poderá ou não ser aplicado pela Administração e, a segunda, afirma ser um poder vinculado, sendo dessa forma obrigatório nos casos permitidos em lei.

    Para doutrinador Celso Ribeiro de Bastos, por exemplo, a convalidação não confere caráter obrigatório, afirmando que após constatado o vício no ato, a Administração Pública, independente de provocação, deve buscar saná-lo, mediante a autoridade competente, não necessariamente convalidando o ato. E acrescenta dizendo: “Esta convalidação não é impositiva; depende de exame discricionário da Administração sobre as repercussões possíveis da atitude que tomar.”. Afirmando ainda que deve ser analisado o princípio do menor dano, verificando qual das hipóteses atende ao interesse público (2002, p. 165).

    Em contraponto, para Araújo, o interesse público prepondera sobre o interesse do particular e ainda é indisponível pelo agente público e deve seguir a regra da competência, conforme explica.

    (...) se o agente público constata qualquer ilegalidade ou inconveniência que possam prejudicar o bom andamento do serviço público, deve, no mínimo, leva-la ao conhecimento de quem tenha competência para a correção da anomalia. Mas se a regra de competência lhe atribui o poder de corrigi-las, aplicando sanções, anulando ou revogando atos ilegais ou inconvenientes/inoportunos, não pode furtar-se a tomar as respectivas providências, pois, como dito acima, a competência é de exercício obrigatório par atingir o interesse público (1999, p. 117).

  • Comentário do Professor do QC, excelente, inclusive explicando a controvérsia entre a natureza da convalidação (ato vinculado ou discricionário):

    A questão trata dos atos administrativos. Vejamos as alternativas da questão:

    A) Sempre que o poder público não responder, em prazo razoável, a solicitação formulada por um cidadão, considerar-se-á deferido o requerimento do particular.

    Incorreta. O silêncio da Administração Público não substitui o ato administrativo e não implica que seja considerado deferido requerimento particular.

    B) A usurpação de função pública é causa de anulabilidade de ato administrativo emitido pelo usurpador, ficando o ato passível de convalidação pelo agente público que teria originalmente a competência para realizá-lo.

    Incorreta. Usurpação de função pública ocorre quando alguém, indevidamente, se apodera de funções de agentes públicos. Os atos praticados com usurpação de função pública são considerados pela doutrina como inexistentes, logo, não podem ser considerados atos administrativos anuláveis e não são atos passíveis de convalidação. A usurpação de função pública configura crime previsto no artigo 328 do Código Penal.

    Nesse sentido, nos ensina Celso Antônio Bandeira de Mello que apenas atos anuláveis são passíveis de convalidação. Atos nulos e inexistentes não podem ser convalidados. Nas palavras do autor: “entendemos que a possibilidade de convalidação aparta, de um lado, atos anuláveis (que são suscetíveis de convalidação) e, de outro lado, os “inexistentes" e nulos (que são insuscetíveis de convalidação)". (MELLO, C. A. B. Curso de Direito Administrativo. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 471).

    C) Nos atos discricionários, a competência, o motivo e o objeto são elementos vinculados, enquanto a forma e a finalidade são elementos discricionários.

    Incorreta. Os atos administrativos são compostos pelos seguintes elementos ou requisitos de validade: competência, forma, objeto, motivo e finalidade. Os atos administrativos vinculados são aqueles em que todos esses elementos são vinculados por lei e o gestor público não tem liberdade na prática do ato administrativo. Os atos administrativos discricionários são aqueles em que o gestor público tem alguma liberdade, dada pela lei, para a prática do ato. Os elementos competência, forma e finalidade, contudo, são vinculados em todos os atos administrativos. Nos atos discricionários, a liberdade do administrador se refere, portanto, ao motivo ou objeto do ato administrativo.

    Continua na resposta

  • só convalida FORMA E COMPETÊNCIA e apenas os elementos MOTIVO é OBJETO que são tanto vinculado como discricionário e o resto COMPETÊNCIA, FINALIDADE e FORMA apenas vinculado, logo por forma e competência ser apenas vinculado a convalidação não e um ato discricionário e sim vinculado. FOI MEU RACIOCÍNIO EM RELAÇÃO A LETRA ( D) CASO EU ESTEJA ERRADA PODE AVISAR E CORRIGIR A INFORMAÇÃO.

  • questão deveria ser anulada, a não verificação dos pressupostos fáticos AFASTA A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE que é diferente da presunção de legitimidade.

  • Da leitura do art. 55 da Lei 9.784, acima, reparem que a lei acertadamente diz que os atos

    “poderão ser convalidados”, de onde se depreende que a convalidação consiste em ato

    discricionário do administrador.

    Notem que o administrador está diante de um ato com vício sanável e poderá decidir entre anular

    o ato ou convalidá-lo, o que denota a discricionariedade da convalidação.

    No entanto, há uma parcela minoritária da doutrina que advoga a tese de que a convalidação,

    sendo possível, deverá ser obrigatoriamente adotada pelo administrador público. Para eles a

    convalidação melhor atenderia ao interesse público. => A exemplo de Maria Sylvia Zanella Di Pietro e de Celso Antônio Bandeira de Mello


ID
5373949
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da relação dos entes federativos com os seus servidores e com as demais organizações que compõem a máquina pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA. Art. 71, II da CF.

    B) ERRADA. Não há necessidade de motivação. São cargos de "livre" nomeação e exoneração (art. 37, II da CF);

    C) CORRETA. Os cargos públicos são criados por lei, contudo, sua extinção, quando vagos, poderá ocorrer por "decreto autônomo", de competência do chefe do Executivo (art. 84, VI, "b" da CF).

    D) ERRADA. Tendo o conhecimento acerca de uma infração, é obrigação (ato vinculado) a instauração de sindicância ou processo administrativo.

    E) ERRADA. Não há vedação genérica a tal requisição, nem mesmo ofensa ao princípio federativo. Acho que a ADI 6.362/DF elucida alguns pontos.

  • GABARITO C

    A) Por serem pessoas jurídicas de direito privado, as empresas públicas e sociedades de economia mista não se submetem ao controle do tribunal de contas.

    ERRADO. Art. 71, CF. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

    .

    B) Em cumprimento aos princípios da moralidade e da impessoalidade, a nomeação de servidor para ocupar cargo comissionado é condicionada à apresentação expressa da motivação para a sua escolha pelo gestor, com garantia da qualificação daquele para o exercício do cargo em comissão.

    ERRADO. Art. 37, II, CF. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

    .

    C) A criação de cargo público, por implicar potencialmente uma despesa pública, é determinada por lei, porque compete ao Poder Legislativo a criação de despesa pública, ao passo que a extinção de cargo público vago se dá por decreto do chefe do Poder Executivo.

    Art. 84, CF. Compete privativamente ao Presidente da República:

    VI – dispor, mediante decreto, sobre:

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

    .

    D) A instauração de sindicância e de processo administrativo disciplinar é ato discricionário da autoridade competente, salvo nos casos de infração disciplinar na grave.

    ERRADO. Diante de um fato que possivelmente enseja instauração de sindicância ou de processo administrativo o agente público não tem discricionariedade para decidir se abre ou não o procedimento. Trata-se de um ato vinculado, para o qual a lei não deixou margem de escolha ao administrador em razão da possível violação aos princípios ou normas administrativas.

    .

    E) Em razão do princípio federativo, é vedado à União requisitar administrativamente bens, móveis ou imóveis, dos municípios, dos estados ou do Distrito Federal, pois ela não pode buscar satisfazer suas necessidades às custas dos entes subnacionais.

    ERRADO. REGRA: a União não pode requisitar bens integrantes do patrimônio público estadual e municipal em razão do princípio federativo. EXCEÇÃO: A CF/88 permite que a União requisite bens dos demais entes federativos em caso de estado de defesa (art. 136, § 1º, II, da CF/88) e estado de sítio (art. 139, VII).

  • Acabei errando a questão e assinalando a letra "E", porque me lembrei deste julgado contido no informativo 1.008 do STF:

    TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. CONCESSÃO MONOCRÁTICA. VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19. REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA DE INSUMOS DESTINADOS À EXECUÇÃO DO PLANO DE IMUNIZAÇÕES DO ESTADO DE SÃO PAULO. IMPOSSIBILIDADE. INTERFERÊNCIA INDEVIDA. AUTONOMIA DOS ENTES FEDERATIVOS. MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA PELO PLENÁRIO. I - Nos termos da histórica jurisprudência desta Suprema Corte, a requisição administrativa não pode se voltar contra bem ou serviço de outro ente federativo, de maneira a que haja indevida interferência na autonomia de um sobre outro. Precedentes. II – Na espécie, os produtos requisitados já foram objeto de contratação e empenho pelo Estado de São Paulo, visando, justamente, o uso nas ações de imunização contra a COVID-19 a serem empreendidas por aquele ente federativo, haja vista que a competência da União, por meio do Ministério da Saúde, de “coordenar o PNI e definir as vacinas integrantes do calendário nacional de imunizações, tal atribuição não exclui a competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para adaptá-los às peculiaridades locais, no típico exercício da competência comum de que dispõem para ‘cuidar da saúde e assistência pública’ (art. 23, II, da CF)” (ADPF 770-MC/DF, de minha relatoria). III – Medida cautelar referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal para impedir que a União requisite insumos contratados pelo Estado de São Paulo, cujos pagamentos já foram empenhados, destinados à execução do plano estadual de imunização. Por sua vez, caso os materiais adquiridos pelo autor da presente demanda já tenham sido entregues, a União deverá devolvê-los, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

    (ACO 3463 MC-Ref, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 08/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 16-03-2021 PUBLIC 17-03-2021)

    Alguém sabe explicar a diferença entre o que o STF decidiu nesta ação e a razão da letra "E" está incorreta?

    No site da banca ainda não há gabarito definitivo até o momento, mas apenas o preliminar.

  • "inadmissibilidade da requisição de bens municipais pela União em situação de normalidade institucional, sem a decretação de estado de defesa ou estado de sítio." [MS 25.295, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 20-4-2005, P, DJ de 5-10-2007.]

  • C) A criação de cargo público, por implicar potencialmente uma despesa pública, é determinada por lei, porque compete ao Poder Legislativo a criação de despesa pública, ao passo que a extinção de cargo público vago se dá por decreto do chefe do Poder Executivo.

    Atualmente, a alternativa "C" consta como gabarito da questão. Entretanto, não é correto falar que extinção de cargo público se dá por decreto do chefe do Poder Executivo, pois pode ocorrer extinção de cargos pelo processo legislativo.

    E) Em razão do princípio federativo, é vedado à União requisitar administrativamente bens, móveis ou imóveis, dos municípios, dos estados ou do Distrito Federal, pois ela não pode buscar satisfazer suas necessidades às custas dos entes subnacionais.

    A letra "E" aponta a regra. Contudo, há duas exceções: i) Estado de Sítio e ii) Estado de Defesa.

  • Ponto chave é -extinção de cargo público vago se dá por decreto do chefe do Poder Executivo.

    letra C.

    seja forte e corajosa.

  • É possível que as sociedades de economia mista e as empresas públicas tenham os seus recursos apreciados pelo TCU, desde que recebam recursos públicos

    SÚMULA Nº 007 (TCU) Tal como as empresas públicas, estão sujeitas à prestação de contas, perante o Tribunal de Contas, as entidades criadas por lei sob a forma de sociedade de economia mista, enquanto a União ou outras pessoas de direito público interno e órgão de suas Administrações Indiretas detiverem a exclusividade do capital social, e a despeito de estar prevista a possibilidade da tomada de ações por particulares, enquanto essa faculdade não venha a ser exercida ou esteja reduzida a uma participação simbólica.

    SÚMULA Nº 180 (TCU): Ainda que não recebam contribuições parafiscais ou transferências à conta da União e independentemente da sua natureza jurídica, estão sujeitas ao exame e julgamento do Tribunal de Contas as contas das empresas privadas, cuja totalidade ou maioria das ações ordinárias, representativas do seu capital social, foram desapropriadas pela União, ou cujos bens, integrantes do seu patrimônio, foram confiscados e incorporados ao patrimônio da União, na forma da lei, verificando-se, nos respectivos processos de prestação de contas, a legitimidade das operações que conduziram à desapropriação ou ao confisco, a situação das contas antes da intervenção e quando sob gestão do interventor, controlador, executor do confisco ou liquidante.

  • É mais uma daquelas questões que não adianta muito brigar com a banca, é tentar entender o que o examinador quis dizer com cada ponto. Para a CESPE sempre foi assim: o certo que falta alguma coisa é considerado certo, logo a letra E me parecia correta e nela fui.

    CONTUDO:

    LETRA C:

    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

    ÓBVIO que essa criação de cargos ocorre por meio de processo regular administrativo. E quando implica em incremento de despesa deve ser previsto na LOA, vide arts 18 e ss, da LC 101/00.

    Mas agora dizer que compete ao Poder Legislativo a criação de despesa pública é retirar totalmente as atribuições de competência do PR. Galera se puxando em temas político-partidários dentro de questão de prova.

    Caso consideremos esse ponto como correto podemos admitir que compete ao PL leis sobre a criação de vagas no exército.

  • Ainda quanto a alternativa "A": está pacificado o entendimento de que toda e qualquer entidade da administração pública indireta (inclusive as exploradoras de atividade econômica), independentemente do seu objeto e da sua forma jurídica, sujeita-se integralmente ao disposto no inciso II, art. 71, CF/88

  • Acertei, mas a letra C é duvidosa demais. Dizer que compete ao legislativo criar despesa, esvazia a competência privativa do chefe do executivo da iniciativa de lei a respeito de tal matéria, pois compete ao mesmo a iniciativa do projeto de lei orçamentária

  • A criação de cargo público, por implicar potencialmente uma despesa pública, é determinada por lei, porque compete ao Poder Legislativo a criação de despesa pública, ao passo que a extinção de cargo público vago se dá por decreto do chefe do Poder Executivo. O legislativo não pode criar despesas para o Executivo. É uma forma de inconstitucionalidade.

  • Sobre a E:

    Na redação há uma vedação genérica em relação a possibilidade da União requisitar bens e serviços dos entes subnacionais. Todavia, é possível tal requisição em situação de anormalidade institucional, ou seja, nos casos de Estado de Defesa e Estado de Sítio. Acredito que o erro está aqui.

  • É claro que a alternativa "E" está certa. Devemos responder a regra geral pela regra geral. Ninguém responde à regra geral pela exceção - a não ser que a alternativa nos leve à exceção (ex.: "EM TODOS OS CASOS...", "SEMPRE"...). No caso, não há nenhum comando generalizando, o que poderia tornar a alternativa errada. Errou a banca.

  • O difícil de "engolir" é que a alternativa considerada correta dá a entender que cargo público vago deve ser extinto através do decreto autônomo do PR, porém nós sabemos que isso é uma possibilidade e não uma obrigatoriedade. Até onde eu sei um cargo vago também pode ser extinto por lei.

  • compete ao Poder Legislativo a criação de despesa pública?? Oxii!

    Essa vai direto para a "cota fraude".

  • C- A criação de cargo público, por implicar potencialmente uma despesa pública, é determinada por lei, porque compete ao Poder Legislativo a criação de despesa pública, ao passo que a extinção de cargo público vago se dá por decreto do chefe do Poder Executivo. - ERRADO

    O fato da necessidade de lei para criação de cargo público não atribui ao legislativo competência para criação de despesa pública - (não vai ser ele que vai pagar, será o executivo).

    Caso isso ocorra, a lei será inconstitucional por vício formal, de iniciativa. O Ente público interessado na criação do cargo encaminhará ao legislativo a proposta de criação de cargo público, mostrando a viabilidade financeira.

    Ex: O MP quer criar mais 10 cargos de promotores, ele encaminhará a proposta à Assembleia para ser aprovada e incluída no orçamento anual do MP.

    Agora imagine a situação:

    a Assembleia elabora uma lei, "criando" 10 cargos de promotor, por iniciativa do deputado estadual concurseiro.... .. kkkk

  • A título de complementação...

    STF entendeu que a criação de cargos em omissão exige: 

     

    a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais;

     

    b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado;

     

    c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e

     

    d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.

     

    Em resumo: 

    (1) - cargos em comissão somente deve existir para funções de direção, chefia e assessoramento; 

    (2) - cargos exclusivamente com funções burocráticas e operacionais não autorizam a criação de um cargo em comissão. 

    (3) somente se justifica o cargo em comissão se houver uma relação de confiança necessária entre seu ocupante e o nomeante. 

    (4) o número de comissionados não pode ser excessivo. 

    (5) o comissionado deve ter suas atribuições descritas na própria lei que o criou. 

  • Sobre a LETRA E -

    Pelo que eu entendi são dois informativos sobre a requisição que podem estar causando a dúvida

    1º - ADI julgada em 2021 – tratava sobre a requisição de respiradores (previsão expressa na lei 13.979/2020)

    Os entes federativos podem decretar a requisição administrativa de bens e serviços para enfrentar a Covid-19 sem necessidade de autorização do Ministério da Saúde

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.979/2020, QUE DISPÕE SOBRE MEDIDAS PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DA COVID-19. COMPETÊNCIA COMUM DOS ENTES FEDERADOS PARA CUIDAR DA SAÚDE. ARTS. 23, II, E 196 DA CF. FEDERALISMO COOPERATIVO. REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA VOLTADA PARA O CONFRONTO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PRELIMINAR DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INDISPENSABILIDADE, TODAVIA, DO PRÉVIO SOPESAMENTO DE EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS E ANÁLISES SOBRE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS. MEDIDA QUE, ADEMAIS, DEVE OBSERVAR OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO DE NOVOS REQUISITOS PARA A REQUISIÇÃO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE EM FACE DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE (..) V – Dentre as medidas de combate à pandemia, a Lei 13.979/2020 estabelece que qualquer ente federado poderá lançar mão da “requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa” (art. 3°, VII). VI – Tais requisições independem do prévio consentimento do Ministério da Saúde, sob pena de invasão, pela União, das competências comuns atribuídas aos Estados, Distrito Federal e Municípios, os quais, todavia, precisam levar em consideração evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas antes de efetivá-las (art. 3°, § 1°). (ADI 6362, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 02/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-288 DIVULG 07-12-2020 PUBLIC 09-12-2020)

     

    2º - ACO que tratava sobre a requisição de seringas, agulhas e demais insumos

    União não pode requisitar seringas e agulhas que já foram contratadas pelo Estado-membro para o plano estadual de imunização e que ainda estão na indústria, apesar de já terem sido empenhados

    TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. CONCESSÃO MONOCRÁTICA. VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19. REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA DE INSUMOS DESTINADOS À EXECUÇÃO DO PLANO DE IMUNIZAÇÕES DO ESTADO DE SÃO PAULO. IMPOSSIBILIDADE. INTERFERÊNCIA INDEVIDA. AUTONOMIA DOS ENTES FEDERATIVOS. MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA PELO PLENÁRIO III – Medida cautelar referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal para impedir que a União requisite insumos contratados pelo Estado de São Paulo, cujos pagamentos já foram empenhados, destinados à execução do plano estadual de imunização. (ACO 3463 MC-Ref, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 08/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 16-03-2021 PUBLIC 17-03-2021)

  • GABARITO - C

    Lembrar:

    Criação de Cargos empregos públicos na administração direta e autárquica - Lei do Executivo ( Art. 61, § 1º, II, a) )

    Criação de órgãos na administração direta - Lei do Executivo ( 61, § 1º, II, e))

    Extinção de Cargos vagos - Pode ser feita por decreto Autônomo - Art. 84,VI, a)

    Essa competência ( PRIVATIVA DO PR )

    Pode ser delegada ao " MIM PROCURA ADVOGADO "

    Ministro de estado

    Procurador Geral da Rep

    Advg. Geral da União

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  • E ai, tudo bom?

    Gabarito: C

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  • Quanto à alternativa "C", dizer que o Poder Legislativo é quem cria a despesa pública é um tanto equivocado, na minha opinião.

    As despesas a serem feitas pela Administração Pública (em sentido amplo) são consolidadas pelo Poder Executivo (de acordo com as diversas propostas que lhe são enviadas por diversos órgãos e inclusive pelo próprio Poder Executivo).

    Essa consolidação se torna o projeto da Lei Orçamentária Anual, o qual será julgado pelo Legislativo através de uma comissão.

    Além disso, mas aqui é mais subjetivo da minha parte, falar que o Legislativo "cria despesa" implica uma obrigatoriedade na realização da despesa, o que, na verdade é a exceção. Apenas em alguns casos descritos na CF as despesas são de realização obrigatórias. A regra é que a realização das despesas é uma faculdade do administrador. Aliás, é esse o motivo pelo qual ano após ano nós vemos no orçamento anual a fixação de despesa para realização do concurso X ou Y sem que este efetivamente ocorra.

    Assim, é incorreto dizer que o Poder Legislativo é quem cria a despesa pública. Na verdade, o Legislativo autoriza a realização das despesas pela Administração Pública.

    Ao menos foi isso que estudei. Me corrijam se estiver errado.

  • Errei por considerar a letra C incorreta em 2 aspectos:

    1) afirmar que "A criação de cargo público, por implicar potencialmente uma despesa pública, é determinada por lei, porque compete ao Poder Legislativo a criação de despesa pública" dá a falsa impressão de que a criação de cargos incumbe ao Legislativo, ignorando que a iniciativa de lei sobre o tema é do Chefe do Executivo (CF, art. 61, §1o, II, a);

    2) a assertiva de que "a extinção de cargo público vago se dá por decreto do chefe do Poder Executivo." despreza a possibilidade de extinção de cargo também pelo Legislativo (CF, art. 48, X).

  • Complementando, sobre a letra E:

    União não pode requisitar seringas e agulhas que já foram contratadas pelo Estado-membro para o plano estadual de imunização e que ainda estão na indústria, apesar de já terem sido empenhados

    Importante!!! Covid-19 É incabível a requisição administrativa, pela União, de bens insumos contratados por unidade federativa e destinados à execução do plano local de imunização, cujos pagamentos já foram empenhados. A requisição administrativa não pode se voltar contra bem ou serviço de outro ente federativo. Isso para que não haja indevida interferência na autonomia de um sobre outro. STF. Plenário. ACO 3463 MC-Ref/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 8/3/2021 (Info 1008). 

    Fonte: Dizer o Direito.

  • ´gabarito definitivo continuou com a letra C

  • Art. 71, CF. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

    Art. 37, II, CF. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

    Art. 84, CF. Compete privativamente ao Presidente da República:

    VI – dispor, mediante decreto, sobre:

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

    Diante de um fato que possivelmente enseja instauração de sindicância ou de processo administrativo o agente público não tem discricionariedade para decidir se abre ou não o procedimento. Trata-se de um ato vinculado, para o qual a lei não deixou margem de escolha ao administrador em razão da possível violação aos princípios ou normas administrativas.

    REGRA: a União não pode requisitar bens integrantes do patrimônio público estadual e municipal em razão do princípio federativo.

    EXCEÇÃO: A CF/88 permite que a União requisite bens dos demais entes federativos em caso de estado de defesa (art. 136, § 1º, II, da CF/88) e estado de sítio (art. 139, VII).

  • A questão exige conhecimento em relação aos entes federativos com os seus servidores e com as demais organizações que compõem a máquina pública. Analisemos as alternativas:

     

    Alternativa “a”: está incorreta. Conforme art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: [...] II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público.

     

    Alternativa “b”: está incorreta. Não há necessidade de motivação, por se tratar de cargos de livre nomeação e exoneração. Conforme art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em l.

     

    Alternativa “c”: está correta. Conforme art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: [...] VI - dispor, mediante decreto, sobre: [...] b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.

     

    Alternativa “d”: está incorreta. O poder disciplinar não é discricionário, pois as punições têm previsão legal e devem obedecer ao princípio da proporcionalidade.

     

    Alternativa “e”: está incorreta. É possível, mas não em situação de normalidade. Conforme o STF, “inadmissibilidade da requisição de bens municipais pela União em situação de normalidade institucional, sem a decretação de estado de defesa ou estado de sítio" [MS 25.295, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 20-4-2005, P, DJ de 5-10-2007].

     

    Gabarito do professor: letra c.

      

  • Não li a palavra "vago"

  • (MPGO-2019): Assinale a alternativa correta: Cargos e funções, no âmbito do Poder Executivo, somente podem ser criados por lei, mas podem ser extintos por decreto, desde que estejam vagos. BL: art. 61, II, “a” c/c art. 84, VI, “b”, CF.

    FONTE: MATERIAL LEI EDUARDO BELISARIO

  • Faltou a palavra "poderá", pois extinguir cargo também é atribuição do legislativo, e o presidente pode fazê-lo, desde que estejam vagos. Quando a alternativa diz "ao passo que a extinção de cargo público vago se dá por decreto do chefe do Poder Executivo", dá a entender que essa é a única via, em contraste com a criação dos cargos, que seria pelo Legislativo. Maaaassss... como todas as outras estão erradas, ficou fácil marcar essa.

  • É isso mesmo produção? O poder legislativo CRIA a despesa pública??

  • Só acertei por exclusão. Agora o "legislativo CRIA despesa" é pra acabar né

  • Quanto à requisição de bens dos demais entes federados pela União, é importante saber da Medida Cautelar concedida pelo STF no contexto da Pandemia da Covid-19.:

    Fonte: Dizer o Direito

    Ementa: TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. CONCESSÃO MONOCRÁTICA. VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19. REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA DE INSUMOS DESTINADOS À EXECUÇÃO DO PLANO DE IMUNIZAÇÕES DO ESTADO DE SÃO PAULO. IMPOSSIBILIDADE. INTERFERÊNCIA INDEVIDA. AUTONOMIA DOS ENTES FEDERATIVOS. MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA PELO PLENÁRIO. I - Nos termos da histórica jurisprudência desta Suprema Corte, a requisição administrativa não pode se voltar contra bem ou serviço de outro ente federativo, de maneira a que haja indevida interferência na autonomia de um sobre outro. Precedentes. II – Na espécie, os produtos requisitados já foram objeto de contratação e empenho pelo Estado de São Paulo, visando, justamente, o uso nas ações de imunização contra a COVID-19 a serem empreendidas por aquele ente federativo, haja vista que a competência da União, por meio do Ministério da Saúde, de “coordenar o PNI e definir as vacinas integrantes do calendário nacional de imunizações, tal atribuição não exclui a competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para adaptá-los às peculiaridades locais, no típico exercício da competência comum de que dispõem para ‘cuidar da saúde e assistência pública’ (art. 23, II, da CF)” (ADPF 770-MC/DF, de minha relatoria). III – Medida cautelar referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal para impedir que a União requisite insumos contratados pelo Estado de São Paulo, cujos pagamentos já foram empenhados, destinados à execução do plano estadual de imunização. Por sua vez, caso os materiais adquiridos pelo autor da presente demanda já tenham sido entregues, a União deverá devolvê-los, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

    (ACO 3463 MC-Ref, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 08/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 16-03-2021 PUBLIC 17-03-2021)

  • Só por eliminação mesmo para dizer que a C é a correta. O poder legislativo AUTORIZA a criação da despesa, jamais cria, afinal o projeto de lei é de competência privativa do executivo.

  • Uma dúvida quanto à letra C: a extinção de cargo público vago nao pode se dá por lei?

    Ao meu entender, na letra C fica restrito à possibilidade de extinção por decreto e nao uma das possibilidades de extinção.

  • Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    MUITO DUVIDOSA MESMO ESSA LETRA C. CONCORDO COM O AMIGO MARCELO.

  • Desde quando compete ao PL criar despesa pública?

ID
5373952
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do procedimento de licitação e dos contratos administrativos conforme a Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei n.º 14.133/2021), assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    LETRA A – ERRADO: Nos termos do art. 13, inciso I, da Nova de Licitações, a publicidade será diferida quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.

    LETRA B – CERTO: Art. 7º § 1º A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

    O princípio da segregação de funções é, portanto, um mecanismo de controle interno da Administração Pública, materializado por meio da separação de funções de autorização, aprovação, execução, controle e contabilização exercida nas atividades administrativas. Com isso, busca-se: 1) a materialização do controle interno de legalidade dos atos da Administração Pública (autotutela administrativa); 2) evitar excesso de poder ou desvios de finalidades, diante da concentração de poder em apenas um agente público; 3) eficiência na atuação administrativa, pela especialização interna de funções administrativas, por meio da desconcentração administrativa; 4) reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

    LETRA C – ERRADO: Art. 22 § §4º da Lei nº 14.133/2021: "Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, conforme regulamento que disporá sobre as medidas a serem adotadas, a forma de comprovação e as penalidades pelo seu descumprimento".

    LETRA D – ERRADO: Art. 6º, XXXII: Contratação integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.

    LETRA E – ERRADO: Art. 10/Lei nº 14.133/21. Se as autoridades competentes e os servidores públicos que tiverem participado dos procedimentos relacionados às licitações e aos contratos de que trata esta Lei precisarem defender-se nas esferas administrativa, controladora ou judicial em razão de ato praticado com estrita observância de orientação constante em parecer jurídico elaborado na forma do § 1º do art. 53 desta Lei, a advocacia pública promoverá, a critério do agente público, sua representação judicial ou extrajudicial. § 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando: (...); II - provas da prática de atos ilícitos dolosos constarem nos autos do processo administrativo ou judicial.

  • Questão sobre a nova lei de licitações.

    A - A regra de que a fase interna da licitação é inteiramente sigilosa até a abertura das propostas dos licitantes tem o objetivo de garantir a competitividade do procedimento, porém acaba por mitigar o princípio da publicidade.

    Errado. O erro está na parte inteiramente sigilosa, segundo o art. 13, § único, inciso I: A publicidade será diferida:

    I - quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura;

    B - O princípio da segregação de funções prevê que cada uma das principais funções dentro do processo de licitação e execução do contrato seja exercida por diferentes agentes públicos.

    Correto. É um dos princípios novos trazidos pela Lei 14.133/21 (art. 5) e objetiva facilitar a individualização de condutas para fins de responsabilizar o agente público que praticar ato ilícito.

    IMP: também foi cobrado na prova de promotor MP-MG 2021.

    C - Mesmo nos contratos de grande vulto, é opcional a instituição de programa de integridade pela contratada.

    Errado! Art. 25, § 4º Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, conforme regulamento que disporá sobre as medidas a serem adotadas, a forma de comprovação e as penalidades pelo seu descumprimento.

    D - A elaboração do projeto básico compete ao órgão responsável pela licitação e, em nenhuma hipótese, pode ser transferida para o contratado.

    Errado, pode sim. Art. 46, § 2º A Administração é dispensada da elaboração de projeto básico nos casos de contratação integrada, hipótese em que deverá ser elaborado anteprojeto de acordo com metodologia definida em ato do órgão competente, observados os requisitos estabelecidos no inciso XXIV do art. 6º desta Lei.

    E - O servidor público que, ao atuar em procedimento licitatório, tenha agido em observância aos pareceres jurídicos regularmente emitidos tem direito a ser defendido pela advocacia pública na esfera controladora, mesmo que haja contra ele prova da prática de ilícito doloso.

    Errado, Art. 10, §1º, II: Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando: [...] II - provas da prática de atos ilícitos dolosos constarem nos autos do processo administrativo ou judicial.

  • Gabarito: B

    A) ERRADA. Embora haja, de fato, sigilo nas propostas até a respectiva sessão pública, essa restrição serve para garantir a competitividade do certame e em nada fere o princípio da publicidade. Há um diferimento (a publicidade é postergada, mas não afastada) Fundamento legal: art. 13, parágrafo único, I da Lei nº 14.133/2021 e art. 3º, §3º da Lei nº 8.666/93.

    B) CORRETA. Nos termos do art. 7º, §1º da Lei nº 14.133/2021, a autoridade deverá observar a segregação de funções no trâmite do processo licitatório, de modo que as mais diversas atividades não sejam cometidas a um servidor em específico, mas a vários. Isso é, sem dúvida, um mecanismo de controle interno da Administração Pública.

    C) ERRADA. Conforme art. 25, §4º da Lei nº 14.133/2021 "Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, conforme regulamento que disporá sobre as medidas a serem adotadas, a forma de comprovação e as penalidades pelo seu descumprimento".

    D) ERRADA. Nos termos do art. 14, §4º a Lei nº 14.133/2021 "O disposto neste artigo não impede a licitação ou a contratação de obra ou serviço que inclua como encargo do contratado a elaboração do projeto básico e do projeto executivo, nas contratações integradas, e do projeto executivo, nos demais regimes de execução". O art. 46, §2º também prevê a dispensa da confecção, pela Administração, do projeto básico, nos casos de contratação integrada.

    E) ERRADA. É uma inovação da Lei nº 14.133/2021 ao possibilitar que a Advocacia Pública do ente licitante defenda o servidor que atuou no processo licitatório. Há, contudo, uma exceção no §1º do art. 10: quando houver provas da prática de atos ilícitos dolosos nos autos do processo administrativo ou judicial.

  • Acerca do procedimento de licitação e dos contratos administrativos conforme a Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei n.º 14.133/2021), assinale a opção correta.

    a) A regra de que a fase interna da licitação é inteiramente sigilosa até a abertura das propostas dos licitantes tem o objetivo de garantir a competitividade do procedimento, porém acaba por mitigar o princípio da publicidade.

    L14133/21. Art. 13. Os atos praticados no processo licitatório são públicos, ressalvadas as hipóteses de informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma da lei.

    Parágrafo único. A publicidade será diferida: I - quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura;

    ----

    "diferir", in Dicionário Priberam - 1. Deixar para mais adiante. = ADIAR, PROCRASTINAR, RETARDAR

    "mitigar", in Dicionário Priberam - Tornar ou ficar mais suave ou menos intenso, geralmente o que é mau de sofrer = ABRANDAR, ATENUAR, SUAVIZAR

    b) O princípio da segregação de funções prevê que cada uma das principais funções dentro do processo de licitação e execução do contrato seja exercida por diferentes agentes públicos.

    Art. 7º. § 1º A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

    GAB. LETRA "B".

  • Art. 13. Os atos praticados no processo licitatório são públicos, ressalvadas as hipóteses de informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma da lei. 

    Parágrafo único. A publicidade será DIFERIDA: 

    I - quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura;

    II - quanto ao orçamento da Administração, nos termos do art. 24 desta Lei.

     

     Art. 24. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter igiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, e, nesse caso: 

    I - o sigilo não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo;

  • Soa estranho sustentar que postergar não é uma forma de mitigar.

  • A regra é PUBLICIDADE dos atos no processo licitatório, ressalvados os casos em que o sigilo é imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

    O conteúdo das propostas é sigiloso, para preservar o caráter competitivo do procedimento.

    O orçamento da Administração PODERÁ ser sigiloso, desde que justificado. Isso para evitar que as propostas sejam efetuadas não com base nos custos reais, mas em razão do orçamento disponível.

  • GABARITO: ALTERNATIVA B

    A segregação de funções tem por função primordial a de servir como ferramenta de controle interno da própria Administração Pública a fim de garantir a independência funcional dos servidores e estrutural dos setores administrativos nas várias fases do procedimento licitatório. Tal princípio determina que as diversas fases do procedimento licitatório sejam conduzidas por agentes públicos diferentes, de forma que não fique a cargo de apenas um agente público ou de um pequeno grupo de agentes públicos todos os atos relacionados à licitação.

    FONTE: Estratégia concursos

    Abraços e bons estudos.

  • @cenariojuridico

  • Vamos comparar a letra B com a letra da lei: A lei diz que se deve segregar as funções "mais suscetíveis à riscos," e na questão diz " cada uma das principais funções dentro do processo de licitação e execução do contrato. No meu pt de vista, o termo "cada uma das principais funções" maculou a assertiva, póis deu a entender que TODAS as funções de um processo de licitação devem ser segregadas, o que não é verdade, segundo o texto da Lei. Questão deveria ser anulada por ausência de resposta correta e por inadequação da construção da frase na alternativa B, levando o cand. à outra interpretação diferente da Lei.

  • A) A regra de que a fase interna da licitação é inteiramente sigilosa até a abertura das propostas dos licitantes tem o objetivo de garantir a competitividade do procedimento, porém acaba por mitigar o princípio da publicidade. - ERRADO

    Fase interna da licitação NÃO é sigilosa.

    É possível apenas que haja sigilo do orçamento estimado para contração, mas desde que devidamente justificado (art. 24).

    B) O princípio da segregação de funções prevê que cada uma das principais funções dentro do processo de licitação e execução do contrato seja exercida por diferentes agentes públicos. - CORRETO

    C) Mesmo nos contratos de grande vulto, é opcional a instituição de programa de integridade pela contratada. - ERRADO

    Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto (≥ R$200 milhões), o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato (§4º, art. 25).

    D) A elaboração do projeto básico compete ao órgão responsável pela licitação e, em nenhuma hipótese, pode ser transferida para o contratado. - ERRADO

    É possível incluir na contratação o projeto básico a ser elaborado pelo contratado.

    E) O servidor público que, ao atuar em procedimento licitatório, tenha agido em observância aos pareceres jurídicos regularmente emitidos tem direito a ser defendido pela advocacia pública na esfera controladora, mesmo que haja contra ele prova da prática de ilícito doloso. - ERRADO

    Quando houver provas da prática de atos ilícitos dolosos nos autos do processo administrativo ou judicial não será possível a defesa do servidor pela Advocacia Pública.

  • A publicidade é princípio expresso.

    REGRA: Os atos praticados no processo licitatório são públicos

    EXCEÇÃO 1: informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado

    EXCEÇÃO 2 - PUBLICIDADE DIFERIDA: - conteúdo das propostas, até a respectiva abertura; - orçamento estimado da contratação, desde que justificado

  • Olá!

    Gabarito: B

    Bons estudos!

    -Os únicos limites da sua mente são aqueles que você acreditar ter!

  • A questão trata das licitações e contratos públicos e das disposições da Lei nº 14.133/2021. Vejamos cada uma das afirmativas da questão:

    A) A regra de que a fase interna da licitação é inteiramente sigilosa até a abertura das propostas dos licitantes tem o objetivo de garantir a competitividade do procedimento, porém acaba por mitigar o princípio da publicidade.

    Incorreta. Os atos do procedimento licitatório são, em regra, públicos, incluídos aí os atos da fase interna da licitação que não é sigilosa.

    Vale destacar o artigo 13 da Lei nº 14.133/2021 que dispõe o seguinte:
    Art. 13. Os atos praticados no processo licitatório são públicos, ressalvadas as hipóteses de informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma da lei.
    B) O princípio da segregação de funções prevê que cada uma das principais funções dentro do processo de licitação e execução do contrato seja exercida por diferentes agentes públicos.

    Correta. O princípio da segregação de funções determina que diferentes funções devem ser exercidas por diferentes agentes públicas. O referido princípio está consagrado no artigo 7º da Lei nº 14.133/2021 que dispõe o seguinte:
    Art. 7º Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei que preencham os seguintes requisitos:

    (...)

    § 1º A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

    C) Mesmo nos contratos de grande vulto, é opcional a instituição de programa de integridade pela contratada.

    Incorreta. Contratos de grande vulto são aqueles que possuem valor estimado superior a 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), na forma do artigo 6º, XXII, da Lei nº 14.133/2021.

    Nas contratações de grande vulto é obrigatória a implantação de programa de integridade pela contratada.

    Nesse sentido, determina o artigo 25, §4º, da Lei nº 14.133/2021 o seguinte:

    Art. 25. (...)

    § 4º Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, conforme regulamento que disporá sobre as medidas a serem adotadas, a forma de comprovação e as penalidades pelo seu descumprimento.

    D) A elaboração do projeto básico compete ao órgão responsável pela licitação e, em nenhuma hipótese, pode ser transferida para o contratado.

    Incorreta. O artigo 14, §4º, da Lei nº 14.133/2021 autoriza que a elaboração do projeto básico seja transferida ao contratado. Vejamos o referido dispositivo legal: 
    Art. 14 (...)

    § 4º O disposto neste artigo não impede a licitação ou a contratação de obra ou serviço que inclua como encargo do contratado a elaboração do projeto básico e do projeto executivo, nas contratações integradas, e do projeto executivo, nos demais regimes de execução.
    E) O servidor público que, ao atuar em procedimento licitatório, tenha agido em observância aos pareceres jurídicos regularmente emitidos tem direito a ser defendido pela advocacia pública na esfera controladora, mesmo que haja contra ele prova da prática de ilícito doloso.

    Incorreta. Em regra, os servidores que agirem com observância dos pareceres jurídicos poderão ser defendidos, judicial e extrajudicialmente, pela advocacia pública. Caso, contudo, existam provas de que o agente público praticou ato ilícito doloso, este não terá direito a ser defendido pela advocacia pública.

    Vale conferir sobre a matéria o disposto no artigo 10, caput e §1º, II, da Lei nº 14.133/2021 que dispõe o seguinte:
    Art. 10. Se as autoridades competentes e os servidores públicos que tiverem participado dos procedimentos relacionados às licitações e aos contratos de que trata esta Lei precisarem defender-se nas esferas administrativa, controladora ou judicial em razão de ato praticado com estrita observância de orientação constante em parecer jurídico elaborado na forma do § 1º do art. 53 desta Lei, a advocacia pública promoverá, a critério do agente público, sua representação judicial ou extrajudicial.

    § 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando:

    (...)

    II - provas da prática de atos ilícitos dolosos constarem nos autos do processo administrativo ou judicial.

    Gabarito do professor: B. 

  • Quanto à alternativa A:

    Art. 13. Os atos praticados no processo licitatório são públicos, ressalvadas as hipóteses de informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma da lei.

    Parágrafo único. A publicidade será diferida:

    I - quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura;

    II - quanto ao orçamento da Administração, nos termos do 

    É permitido o sigilo das propostas por parte dos licitantes, até a abertura das propostas.

    É permitido o sigilo do orçamento da Administração Pública.

    Arts. 18 e seguintes falam sobre a fase preparatória, não havendo disposição de sigilo, pelo contrário, a Administração deve zelar pela transparência, somente sendo permitido o sigilo quanto ao orçamento:

    Art. 24. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, e, nesse caso:

    I - o sigilo não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo;

    II - (VETADO).

    Parágrafo único. Na hipótese de licitação em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, o preço estimado ou o máximo aceitável constará do edital da licitação.

    Quanto ao sigilo das propostas, a lei prevê no art. 54 sobre os modos de disputa:

    Art. 56. O modo de disputa poderá ser, isolada ou conjuntamente:

    I - aberto, hipótese em que os licitantes apresentarão suas propostas por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes;

    II - fechado, hipótese em que as propostas permanecerão em sigilo até a data e hora designadas para sua divulgação.

    Acredito que a alternativa tenha tentado confundir o candidato quanto a isso, porém modo de disputa fechado não mitiga a publicidade ou transparência, pois protege os licitantes.

  • GABARITO - B

    Vejamos o disposto no art. 5º da Lei 14.133/21:

    “Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável. (...)”

    Destaca-se que o princípio da segregação, passou a ser expresso com a Lei n° 14.133/21. O objetivo primordial é evitar a concentração de responsabilidades e reduzir riscos.

    Vejamos novamente o que nos informa o Art. 7° da referida Lei:

    Art. 7º Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei que preencham os seguintes requisitos:

    § 1º A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

    § 2º O disposto no caput e no § 1º deste artigo, inclusive os requisitos estabelecidos, também se aplica aos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração.

    Ressalta-se que, antes mesmo da previsão em lei, a jurisprudência do TCU já havia se posicionado sobre o tema. Confira:

    Acórdão nº 747/2013-TCU plenário: (...) promova a segregação de funções, quando da realização dos processos de aquisição de bens e serviços, em observância às boas práticas administrativas e ao fortalecimento de seus controles internos, de forma a evitar que a pessoa responsável pela solicitação participe da condução do processo licitatório, integrando comissões de licitações ou equipes de apoio nos pregões.

    Bons Estudos!

  • A Segregação de funções é o princípio contábil, financeiro, administrativo e de controle interno que consiste na separação de funções.

    • Segregar funções é separar atribuições que envolvam riscos, especialmente para impedir que um mesmo agente possa cometer um ilícito e ocultar a sua prática. Assim sendo, segregação de função é espalhar funções para diferentes agentes.
  • "A regra de que a fase interna da licitação é inteiramente sigilosa até a abertura das propostas dos licitantes tem o objetivo de garantir a competitividade do procedimento, porém acaba por mitigar o princípio da publicidade".

    A fase interna da licitação compreende, p. ex., a requisição do objeto (indicação do que será licitado), a estimativa de valor, a autorização de despesa, a designação de comissão, a elaboração de minutas, a análise jurídica etc. Isso tudo, em regra, NÃO é sigiloso. Basta lembrar que a gente acompanha, quando da realização de um concurso, todo o procedimento de dispensa de licitação para contratar a banca, o valor que será pago etc. Isso tudo é público.

    ==

    Art. 13, NLLCA. Os atos praticados no processo licitatório são públicos, ressalvadas as hipóteses de informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma da lei.

    Parágrafo único. A publicidade será diferida:

    I - quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura;

    II - quanto ao orçamento da Administração, nos termos do art. 24 desta Lei.

    ==

    Art. 24, NLLCA. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, e, nesse caso:

    I - o sigilo não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo;

    II - (VETADO).

  • Gab: Letra "B"

    O princípio da Segregação é um dos que o Cespe mais tem cobrado em relação à NLC. Atenção!

    1. Segregação de Funções diz que a Administração NÃO PODE submeter a um único servidor todas as atribuições ao longo do processo de tal forma que ele possa cometer irregularidades e, assim, acabar por escondê-las. Se não houver segregação (separação) de funções, a mesma pessoa compra, licita, ordena, fiscaliza e executa todas as atividades. Impossível em qualquer organização, não é!? Pois bem, dessa forma, o gabarito é mesmo "B". FONTE: pág. 13 do meu resumo gratuito da NLC.

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    Pessoal, fiz um resumo da NLC e divulguei GRATUITAMENTE em meu seite, acessebaixe o seu e compartilheLinktr.ee/soresumo

    Semana que vem tem mais...

  • Esse princípio está caindo muito. Vejam:

    § 1º A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

     [CEBRASPE - PGE/PB - 2021] | [CEBRASPE - SEFAZ/CE- 2021] | [CEBRASPE - MPE/AP- 2021]

  • Pelo visto "principais funções" e "funções suscetíveis a riscos" viraram sinônimo agora
  • A) A regra de que a fase interna da licitação é inteiramente sigilosa até a abertura das propostas dos licitantes tem o objetivo de garantir a competitividade do procedimento, porém acaba por mitigar o princípio da publicidade.

    A administração NÃO pode divulgar as propostas antes da data da abertura, na sessão pública de julgamento das propostas. Contudo, após a abertura, as propostas são tornadas públicas (não fere a publicidade). A Nova Lei de Licitações tornou crime a violação ao sigilo das propostas (CP, art. 337-J)

    B) O princípio da segregação de funções prevê que cada uma das principais funções dentro do processo de licitação e execução do contrato seja exercida por diferentes agentes públicos.

    Busca evitar o acúmulo de funções por um mesmo servidor (evita fraudes, ocultação de erros..). Há segregação das funções de: autorização, aprovação, execução, controle e contabilização. A homologação é um tipo de segregação

    C) Mesmo nos contratos de grande vulto, é opcional a instituição de programa de integridade pela contratada.

    Para contratações de grande vulto (>R$200 milhões), será obrigatória a implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor em até 6 meses da celebração do contrato ( válido para obras, serviços e fornecimentos).

    D) A elaboração do projeto básico compete ao órgão responsável pela licitação e, em nenhuma hipótese, pode ser transferida para o contratado.

    Empresa (isolada ou consórcio) é responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo. Exceto em: contratação integrada (o próprio contratado elabora os projetos básico e executivo) e demais regimes (casos em que o projeto executivo ficar a cargo do contratado).

    E) O servidor público que, ao atuar em procedimento licitatório, tenha agido em observância aos pareceres jurídicos regularmente emitidos tem direito a ser defendido pela advocacia pública na esfera controladora, mesmo que haja contra ele prova da prática de ilícito doloso.

    Não se aplica se houver provas de ato ilícito doloso nos autos do processo.

  • Sobre a letra "A", a abertura das propostas ocorre na fase de julgamento, não na fase interna.

    Em regra a fase preparatória (interna) é pública, exceto quanto à estimativa da contratação, em relação à qual a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação, para não influenciar negativamente nas propostas:

    Art. 13. Os atos praticados no processo licitatório são públicos, ressalvadas as hipóteses de informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma da lei.

    Parágrafo único. A publicidade será diferida:

    I - quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura (fase de julgamento);

    II - quanto ao orçamento da Administração, nos termos do art. 24 desta Lei (fase preparatória).

    Art. 18. § 1º O estudo técnico preliminar a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos:

    VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;

    Art. 24. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, e, nesse caso:

    I - o sigilo não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo;

    Art. 56. O modo de disputa poderá ser, isolada ou conjuntamente:

    I - aberto, hipótese em que os licitantes apresentarão suas propostas por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes;

    II - fechado, hipótese em que as propostas permanecerão em sigilo até a data e hora designadas para sua divulgação.

  • Só eu que achei estranho descrever esse principio na EXECUÇÃO do contrato por agente público??

  • Vamos diretamente para as alternativas:

    a) ERRADA. A verdade é que, conforme art. 13, da NLLC, os atos praticados no processo licitatório (inclusive os atos da fase interna da licitação) são públicos, ressalvadas as hipóteses de informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Ressalte-se que o conteúdo das propostas terá mesmo a sua publicidade diferida, até a sua respectiva abertura (art. 13, parágrafo único, I).

    b) CORRETA. O princípio da segregação de funções estabelece a separação de atribuições entre servidores distintos nas várias fases de um determinado processo, numa tentativa de prevenir erros, omissões, fraudes e o uso irregular de recursos públicos.

    c) ERRADA. Na verdade, nos contratos de grande vulto, a instituição de programa de integridade pela contratada é obrigatória. Confira na NLLC:

    Art. 25, § 4º Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, conforme regulamento que disporá sobre as medidas a serem adotadas, a forma de comprovação e as penalidades pelo seu descumprimento.

    d) ERRADA, pois o artigo 14, § 4º, da NLLC, autoriza que a elaboração do projeto básico seja transferida ao contratado.

    O art. 14, impede a participação na licitação e na execução do contrato de autor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo, pessoa física ou jurídica, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ele relacionados (inciso I) e de empresa responsável pela elaboração do projeto básico ou do projeto executivo (inciso II).

    No entanto, obviamente, esses impedimentos do artigo 14 não se aplicam a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua como encargo do contratado a elaboração do projeto básico e do projeto executivo, nas contratações integradas, e do projeto executivo, nos demais regimes de execução (art. 14, §4º).

    Ora, se é encargo do contratado a elaboração desses projetos, é óbvio que eles não poderiam ser impedidos de participar da licitação ou da contratação sendo autor desses projetos. É justamente nesses casos em que a elaboração do projeto básico pode ser transferida ao contratado.

    e) ERRADA. Em regra, os servidores que agirem com observância aos pareceres jurídicos regularmente emitidos poderão ser defendidos, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, pela advocacia pública. Mas essa regra não se aplica caso provas da prática de atos ilícitos dolosos constem nos autos do processo administrativo ou judicial (art. 10, § 1º, II).

    Portanto, a parte final da alternativa (“mesmo que haja contra ele prova da prática de ilícito doloso”) a torna errada, pois se houver prova da prática de ilícito doloso, o servidor não terá direito a ser defendido pela advocacia pública na esfera controladora.

    Gabarito: B


ID
5373955
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca de serviços e obras públicas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - B

    Em regra, é possível que a concessionária de serviço público interrompa a prestação do serviço, em caso de inadimplemento do usuáriodesde que haja aviso prévio. Isso está expressamente previsto no art. 6º, § 3º, da Lei n.° 8.987/95.

    § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

           I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

           II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

    CORTE NO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS – 

     É LEGÍTIMO

    1) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente o usuário, desde que precedido de notificação.

    2) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, desde que precedido de notificação.

    3) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população.

    É-ILEGÍTIMO

    1) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente unidade de saúde, uma vez que prevalecem os interesses de proteção à vida e à saúde.

    2) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo

    3) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoal da dívida.

    4) É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica em razão de débito irrisório, por configurar abuso de direito e ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível a indenização ao consumidor por danos morais.

    5) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária.

    6) O corte no fornecimento de energia elétrica somente pode recair sobre o imóvel que originou o débito, e não sobre outra unidade de consumo do usuário inadimplente.

    7) É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica quando puder afetar o direito à saúde e à integridade física do usuário.

    (CESPE – DPE) Segundo o entendimento jurisprudencial dominante no STJ relativo ao princípio da continuidade dos serviços públicos, não é legítimo, ainda que cumpridos os requisitos legais, o corte de fornecimento de serviços públicos essenciais, em caso de estar inadimplente pessoa jurídica de direito público prestadora de serviços indispensáveis à população. (CERTO)

  • Gabarito: B

    A) ERRADA. Embora os serviços notarias, registrais e assemelhados sejam considerados como públicos e, ainda, os titulares das serventias selecionados por concurso público, não são, a rigor da classificação, servidores públicos. A doutrina tende a classificá-los como "agentes delegados". Aliás, o art. 236 da CF estabelece: "Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público".

    B) CORRETA. Conquanto os serviços públicos devam ser prestados de forma contínua (daí advém o princípio da continuidade), é possível que, em determinadas hipóteses, haja descontinuidade/interrupção. O art. 6º , §3º, I e II da Lei nº 8.987/95 (Lei Geral de Concessões e Permissões de Serviços Públicos) determina que é possível a suspensão por (i) razões de ordem técnica ou de segurança das instalações e (ii) por inadimplemento do usuário.

    C) ERRADA. A atualidade é pressuposto do serviço adequado, previsto no art. 6º da Lei nº 8.987/95. O §2º do citado dispositivo menciona que: "A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço".

    D) ERRADA. É incumbência do Poder Público a prestação de serviços públicos, diretamente ou por meio de delegação (concessões e permissões), nos termos do art. 175 da Constituição Federal. Não há discricionariedade outorgada ao Administrador Público para escolher se presta ou não determinado serviço público.

    E) ERRADA. Alguns serviços públicos podem ser tidos como atividade econômica e, normalmente, são aqueles delegados à iniciativa privada que, na maioria das situações, é remunerada pela cobrança de tarifas (preços públicos) diretamente dos usuários. Ex: transporte coletivo, energia elétrica, água etc.

  • Acerca de serviços e obras públicas, assinale a opção correta.

    b) Em caso de inadimplemento das obrigações pelos usuários de serviço público concedido, é permitida a interrupção do serviço pelo concessionário, depois de prévio aviso e de considerado o interesse da coletividade, o que representa, de acordo com alguns administrativistas, uma exceção ao princípio da continuidade dos serviços públicos.

    GAB. LETRA "B".

    ----

    RECURSO ESPECIAL. CORTE DO FORNECIMENTO DE LUZ. INADIMPLEMENTO DO CONSUMIDOR. LEGALIDADE. FATURA EMITIDA EM FACE DO CONSUMIDOR. SÚMULA 7/STJ.

    1. É lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica se, após aviso prévio, o consumidor de energia elétrica permanecer inadimplente no pagamento da respectiva conta (Lei n.º 8.987/95, art. 6.º, § 3.º, II). Precedente da 1.ª Seção: REsp n.º 363.943/MG, DJ 01.03.2004

    2. Ademais, a 2.ª Turma desta Corte, no julgamento do REsp n.º 337.965/MG entendeu que o corte no fornecimento de água, em decorrência de mora, além de não malferir o Código do Consumidor, é permitido pela Lei n.º 8.987/95.

    [...]

    (AgRg no REsp 963.990/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2008, DJe 12/05/2008)

  • ASSERTIVA B

    Leciona José dos Santos Carvalho Filho que existem situações que excepcionam o princípio da continuidade dos serviços públicos:

    "É evidente que a continuidade dos serviços públicos não pode ter caráter absoluto, embora deva constituir a regra geral. Existem certas situações específicas que excepcionam o princípio, permitindo a paralisação temporária da atividade, como é o caso de proceder a reparos técnicos ou de realizar obras para a expansão e melhoria dos serviços. Por outro lado, alguns serviços são remunerados por tarifa, pagamento que se caracteriza como preço público, de caráter tipicamente negocial. Tais serviços, frequentemente prestados por concessionários e permissionários admitem a suspensão no caso de inadimplemento da tarifa pelo usuário, devendo ser restabelecidos tão logo seja quitado o débito. É o caso, para exemplificar, dos serviços de energia elétrica e uso de linha telefônica."

    Manual de Direito Administrativo, ed. Atlas, 2016, p.37/38.

    Adicionalmente (Buscador Dizer o Direito):

    É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população.

    A legitimidade do corte no fornecimento do serviço de telefonia quando inadimplentes entes públicos, desde que a interrupção não atinja serviços públicos essenciais para a coletividade, tais como escolas, creches, delegacias e hospitais.

    STJ. 1ª Turma. EDcl no REsp 1244385/BA, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 13/12/2016.

  • 1) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente o usuário, ou po razões de ordem técnica ou de segurança das instalações desde que precedido de notificação.

     

    3) É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica quando puder afetar o direito à saúde e à integridade física do usuário.

     

    4) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população.

     

    5) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente unidade de saúde, uma vez que prevalecem os interesses de proteção à vida e à saúde.

     

    6) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo.

     

    7) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoal da dívida.

     

    8) É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica em razão de débito irrisório, por configurar abuso de direito e ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível a indenização ao consumidor por danos morais.

     

    9) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária.

     

    10) O corte no fornecimento de energia elétrica somente pode recair sobre o imóvel que originou o débito, e não sobre outra unidade de consumo do usuário inadimplente.

  • Resposta: letra b

    Continuidade do serviço público - possibilidades de suspensão: [Emergência] ou [prévio aviso + motivo de ordem técnica ou de segurança ou inadimplemento do usuário].

    Complementando:

    STJ (tese 3): é ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica quando puder afetar o direito à saúde e à integridade física do usuário.

    STJ (tese 4): é legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população (ex.: escola, presídio e hospital).

    STJ (tese 5): é ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente unidade de saúde, uma vez que prevalecem os interesses de proteção à vida e à saúde.

    STJ (tese 6): é ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo. Os débitos anteriores devem ser cobrados judicialmente.

    STJ (tese 7): é ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoal da dívida (e não propter rem).

    STJ (tese 8): é ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica em razão de débito irrisório, por configurar abuso de direito e ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível a indenização ao consumidor por danos morais.

    STJ (tese 9): é ilegítimo o corte no fornecimento quando o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária.

    STJ (tese 10): o corte no fornecimento de energia elétrica somente pode recair sobre o imóvel que originou o débito, e não sobre outra unidade de consumo do usuário inadimplente.

    STJ (Info 598): A divulgação da suspensão no fornecimento de serviço de energia elétrica por emissoras de rádio, dias antes da interrupção, satisfaz a exigência de aviso prévio (art. 6º, § 3º, L 8.987/95).

    Novidade: Lei 14.015/2020: Art. 5º. XVI – comunicação prévia ao consumidor de que o serviço será desligado em virtude de inadimplemento, bem como do dia a partir do qual será realizado o desligamento, necessariamente durante horário comercial.

    Parágrafo único. A taxa de religação de serviços não será devida se houver descumprimento da exigência de notificação prévia ao consumidor prevista no inciso XVI, o que ensejará a aplicação de multa à concessionária, conforme regulamentação.

    Art. 6º São direitos básicos do usuário: VII – comunicação prévia da suspensão da prestação de serviço.

    Parágrafo único. É vedada a suspensão da prestação de serviço em virtude de inadimplemento por parte do usuário que se inicie na sexta-feira, no sábado ou no domingo, bem como em feriado ou no dia anterior a feriado.

  • Olá!

    Gabarito: B

    Bons estudos!

    -Tentar não significa conseguir, mas quem conseguiu, com certeza tentou. E muito.

  • A questão trata de temas diversos relacionados com os serviços públicos. Vejamos cada uma das alternativas da questão:

    A) Os serviços notariais e de registro são serviços públicos, por isso os seus funcionários são servidores públicos selecionados por meio de concurso público.

    Os serviços notariais e de registro não são serviços públicos, são serviços exercidos em caráter privado por delegação do poder público. O ingresso na atividade notarial e de registro, todavia, depende de prévia aprovação em concurso público.

    O tema é regulado pelo artigo 236 da Constituição Federal que determina o seguinte:

    Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

    (...)

    § 3º  O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.
    B) Em caso de inadimplemento das obrigações pelos usuários de serviço público concedido, é permitida a interrupção do serviço pelo concessionário, depois de prévio aviso e de considerado o interesse da coletividade, o que representa, de acordo com alguns administrativistas, uma exceção ao princípio da continuidade dos serviços públicos.

    Correta. O princípio da continuidade dos serviços públicos determina que, por serem essenciais, os serviços públicos não devem ser interrompidos. Esse princípio, contudo, não é absoluto e admite algumas exceções. Uma dessas exceções é a possibilidade de interrupção do serviço público pelo concessionário em caso de inadimplemento, desde que o usuário seja previamente avisado e que na interrupção do serviço seja considerado o interesse da coletividade.

    A possibilidade de interrupção do serviço público por concessionário nas condições mencionadas acima está prevista no artigo 6º, §3ª,II, da Lei nº 8.987/1995. A lei prevê expressamente que, nesses casos, a interrupção não configura descontinuidade do serviço público. Vejamos o referido dispositivo legal:

    Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

    (...)

    § 3º  Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

    I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

    II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

    § 4º  A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado.    

    C) O prestador de serviços públicos não tem a obrigação legal de utilizar técnicas modernas e atuais na execução desses serviços, pois a atualização do modelo de negócio ou da tecnologia utilizada na prestação do serviço é uma decisão livre do gestor público, do concessionário ou do permissionário.

    Incorreta. De acordo com o artigo 6º, §§1º e 2º, da Lei nº 8.987/1995 os serviços públicos devem ser prestados de forma adequada. Um dos preceitos de um serviço adequado é sua atualidade. A atualidade do serviço público envolve a utilização de técnicas modernas e atuais na execução do serviço. Sendo assim, o prestador de serviços públicos tem a obrigação legal de, na execução do serviço, utilizar técnicas modernas e atuais.

    Vale conferir o que determinam os §§1º e 2º do artigo 6º da Lei nº 8.987/1995:
    Art. 6ª Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

    § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

    § 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

    D) O princípio democrático impõe que a prestação, ou não, de determinado serviço público seja um ato discricionário do governante, de modo que ele tenha autonomia até mesmo para deixar de prestar determinado serviço público em função de sua agenda política, por exemplo.

    Incorreta. Os serviços públicos são essenciais. É dever do Estado prestar serviços públicos. Nesse sentido, determina o artigo 175 da Constituição Federal que “incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

    Sendo a prestação de serviços públicos incumbência, ou seja, obrigação do poder público, não podem os governantes, portanto, decidir deixar de prestar serviços públicos em função de sua agenda política.

    E) A prestação de serviço público não se classifica como atividade econômica pela impossibilidade de se cobrar dos beneficiários o pagamento pela prestação individualizada do serviço.

    Incorreta. A prestação de serviços públicos, dado que estes são essenciais e atendem aos interesses de toda a coletividade, é atividade distinta das atividades econômicas. Não é verdade, contudo, que serviços públicos não possam ser remunerados pelos beneficiários de forma individualizada.

    Os serviços públicos, com efeito, são classificados em serviços públicos coletivos e serviços públicos singulares. Serviços públicos coletivos são aqueles que só podem ser prestados a uma coletividade indeterminada e indeterminável de indivíduos, por exemplo, serviço público de pavimentação de ruas. Já serviços públicos singulares são aqueles prestados a beneficiários específicos individualizados ou individualizados. Os serviços públicos singulares podem ser remunerados por meio da cobrança dos beneficiários de pagamentos individualizados, é o que ocorre, por exemplo, com serviços de fornecimento domiciliar de água e luz elétrica.

    Gabarito do professor: B. 


  • ATUALIDADE: o princípio da atualidade corresponde ao compromisso de aperfeiçoar o serviço público da forma mais atual possível com os avanços científicos e tecnologia, visando garantir a qualidade da prestação dos serviços públicos.

    MODICIDADE TARIFÁRIAos serviços públicos devem ser remunerados a preços acessíveis a população,, avaliando-se o poder aquisitivo do usuário para que não deixe de ser beneficiário. Esse princípio traduz a idéia de que o lucro não é objetivo da função administrativa. 

    Princípio da continuidadea prestação de serviços públicos não deve sofrer interrupção, de forma a evitar colapsos nas múltiplas atividades particulares.

    Princípio da economicidade: representa, em síntese, a promoção de resultados esperados com o menor

    custo possível. É a união da qualidade, celeridade e menor custo na prestação do serviço ou no trato com os bens públicos.

    Princípio da generalidade/ universalidade: dispõe que os serviços devem ser prestados com a maior amplitude possível, de forma a beneficiar o maior número possível de indivíduos

  • RESUMÃO DO DOD

    Excepcionalmente será possível a interrupção do serviço público nas seguintes hipóteses:

    Em caso de emergência (mesmo sem aviso prévio)

    Por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, desde que o usuário seja previamente avisado.

    Por causa do inadimplemento do usuário, desde que ele seja previamente avisado.

    SE A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA DIVULGA, POR MEIO DE AVISO NAS EMISSORAS DE RÁDIO DO MUNICIPIO, QUE HAVERÁ, DAQUI A ALGUNS DIAS,A INTERRERUPÇÃO DO FONERNCIMENTO DE ENERGIA ELETRICA POR ALGUNS HORAS EM RAZÃO DE ORDEM TECNICA, ESTE AVISO ATENDE A EXIGÊNCIA DA LEI Nº 8.987/95.

    sim.

    STJ info 598 DOD

  • Comentário em relação à alternativa A:

    Embora o texto constitucional determine a realização de concurso público para ingresso na atividade notarial e de registro (art. 236, §3°), tais agentes não são considerados servidores públicos, nem tampouco ocupam cargo público.

    A atividade desempenhada por tais agentes é meramente de delegação de serviço público (Particulares em colaboração com a administração).

  • COPIADO DA COLEGA ABAIXO

    PARA FINS DE REVISÃO

    Lei 14.015/2020: Art. 5º. XVI – comunicação prévia ao consumidor de que o serviço será desligado em virtude de inadimplemento, bem como do dia a partir do qual será realizado o desligamento, necessariamente durante horário comercial.

    Parágrafo único. A taxa de religação de serviços não será devida se houver descumprimento da exigência de notificação prévia ao consumidor prevista no inciso XVI, o que ensejará a aplicação de multa à concessionária, conforme regulamentação.

    Art. 6º São direitos básicos do usuário: VII – comunicação prévia da suspensão da prestação de serviço.

    Parágrafo único. É vedada a suspensão da prestação de serviço em virtude de inadimplemento por parte do usuário que se inicie na sexta-feira, no sábado ou no domingo, bem como em feriado ou no dia anterior a feriado.

  • Princípio da CONTINUIDADE: não devem sofrer interrupção.

    Art. 6º, par. 3º , II da Lei 8987/95 – permite suspender a prestação: em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

    I - Motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

    II - Por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

    Þ    No caso de interrupção por inadimplemento, a jurisprudência entende que se for causar DANO IRREVERSÍVEL para o usuário o serviço não poderá ser interrompido, como por exemplo no caso de fornecimento de energia elétrica ao usuário que depende de aparelhos para sobreviver.

    § 4º A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado. (Incluído pela Lei nº 1.4015, de 2020)


ID
5373958
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do controle da administração pública e dos seus instrumentos de fiscalização, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

    A) ERRADO. Confundiu autoexecutoriedade (a possibilidade que tem a Administração de, com os próprios meios, pôr em execução as suas decisões, sem precisar recorrer previamente ao Judiciário) com autotutela (poder de que dispõe a Administração Pública de corrigir os próprios atos, pela anulação e revogação e de zelar pelos bens de seu patrimônio, sem necessidade de autorização judicial).

    .

    B) CERTO. Ex.: O controle judicial no processo administrativo disciplinar - PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo (STJ, Tese 1, Ed. 154).

    .

    C) ERRADO. 1º) CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS ADM: O Poder Judiciário não pode julgar o mérito de um ato administrativo discricionário, mas apenas analisar a sua legalidade. 2º) CONTROLE LEGISLATIVO DOS ATOS ADM: Art. 71, CF. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal; Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que EXORBITEM DO PODER REGULAMENTAR ou dos limites de delegação legislativa;

    .

    D) ERRADO. Art. 70, CF. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração DIRETA (ex.: Poder Judiciário, MP, Defensoria...) e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

    .

    E) ERRADO. Art. 1º, Lei 4.717/65. Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a ANULAÇÃO ou a DECLARAÇÃO de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

  • Gabarito: B

    Judiciário não exerce mérito administrativo, salvo dos atos praticados no exercício da sua função administrativa ou no que diga respeito aos aspectos de legalidade.

    • CESPE/TRT 13ª/2013/Analista Judiciário: O controle judicial incidente sobre um ato discricionário restringe-se à análise da legalidade do ato. (correto)

  • Gabarito: B

    A) ERRADA. A autoexecutoriedade é um atributo de certos atos administrativos que permite à Administração Pública implementá-los materialmente sem a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário. A correção de atos, pela Administração, baseia-se no seu poder de autotutela, segundo o qual poderá revogar os atos inconvenientes e inoportunos e deverá anular os ilegais, nos termos da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal.

    B) CORRETA. O controle externo é aquele realizado por órgão/ente distinto da Administração (que detém seu controle interno). O Poder Judiciário pode, sim, realizar, em sua função típica (jurisdicional), o controle externo dos atos da Administração Pública, notadamente por meio de ações populares, ações civis públicas, mandados de segurança e outras. É vedado ao Judiciário, nessa análise, imiscuir-se no denominado mérito administrativo (motivo e objeto - nos atos discricionários), mas nada impede que haja verificação de conformidade dos elementos vinculados, a exemplo de competência e finalidade.

    C) ERRADA. Pelo que percebo, o controle externo a cargo do Legislativo é mais amplo e envolve aspectos políticos e não meramente legais. Um exemplo é a competência do Senado Federal para aprovar a escolha de Ministros do STF (art. 52, III, "a" da CF).

    D) ERRADA. A subdivisão dos Poderes (art. 2º da CF) em nada prejudica o exercício do controle externo, com auxílio do Tribunal de Contas (art. 70 da CF).

    E) ERRADA. A ação popular é mais ampla e, nos termos do art. 5º, LXXIII da CF, visa a anular ato lesivo ao patrimônio público (ou de entidade de que o Estado participe), à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

  • Sobre a alternativa "E", é bem verdade de que a ação popular pode conter pretensão para além da mera anulação dos atos lesivos. Veja-se:

    Pretende-se, aí, não só a anulação do ato lesivo, como também a condenação dos responsáveis ao ressarcimento do dano, como se vê na Lei nº 4.717/65: Art. 11. A sentença que, julgando procedente a ação popular, decretar a invalidade do ato impugnado, condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele, ressalvada a ação regressiva contra os funcionários causadores de dano, quando incorrerem em culpa.

    Art. 12. A sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado. Em decorrência, na ação popular admitem-se as pretensões, embora a segunda seja acessória da primeira: 1) a desconstituição do ato estatal lesivo e ilegal e 2) a condenação dos responsáveis e beneficiários à indenização.

    Bons papiros a todos.

  • Para aprofundamento: há entendimento doutrinário que defende a possibilidade de o controle judicial incidir no ato discricionário a depender do nível de impacto aos direitos fundamentais.

    Ex.: Fronteiras interestaduais e pandemia da covid-19

  • ALTERNATIVA CORRETA: LETRA B

    3 TEORIAS PARA LEGITIMAR O CONTROLE JUDICIAL DA ATUAÇÃO DISC. ESTATAL:

    1.TEORIA DO DESVIO DE PODER OU DE FINALIDADE:

    ORIUNDA DO CONSELHO DE ESTADO FRANCÊS; 

    ADMITE QUE JUD. INVALIDE ATO ADM. EM DESACORDO COM A FINALIDADE DA NORMA (EX: REMOÇÃO EX OFFICIO COM CARÁTER PUNITIVO E DESAPROPRIAÇÃO SEM FINALIDADE PÚB);

    2.TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES:

    A VALIDADE DO ATO ADM DEPENDE DA CORRESPONDÊNCIA ENTRE OS MOTIVOS EXPOSTOS E A EXISTÊNCIA CONCRETA DOS FATOS; 

    EX: EXONERAÇÃO DE AGENTE OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO MOTIVADA PELO REITERADO DESCUMPRIMENTO DO HORÁRIO DE TRABALHO; COMPROVADA FALSA A MOTIVAÇÃO; ATO SERÁ INVALIDADO; 

    PLURALIDADE DE MOTIVOS JUSTIFICADORES (EDIÇÃO DO ATO): MOTIVO ILÍCITO QUE NÃO CONTAMINE A SUBSTÂNCIA DO ATO; NÃO TEM O CONDÃO DE GERAR A SUA NULIDADE; INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO (PAS DE NULLITÉ SAN GRIEF);  

    3.TEORIA DOS PRINCÍPIOS JURÍDICOS E O CONTROLE DE JURIDICIDADE:

    COMPATIBILIDADE DOS ATOS ADM. COM OS PRINCÍPIOS DO ORDENAMENTO JURÍDICO; 

    GRANDE RELEVÂNCIA: NORMATIVIDADE DOS PRINCÍPIOS (PÓS-POSITIVISMO) ;

    LEGALIDADE: DEIXA DE SER O ÚNICO PARÂMETRO PARA VERIFICAÇÃO DE VALIDADE (ATUAÇÃO ADM)

     

    P. DA JURIDICIDADE: NÃO ACEITA A CONCEPÇÃO DE ADM VINCULADA EXCLUSIVAMENTE ÀS REGRAS PREFIXADAS NAS LEIS, MAS SIM AO PRÓPRIO DIREITO (INCLUI REGRAS E PRINCÍPIOS)

    EX: SÚMULA VINCULANTE 13 DO STF (VEDAÇÃO DO NEPOTISMO) COM FUNDAMENTO NOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE, MORALIDADE E EFICIÊNCIA

    STJ: UTILIZA-SE ROTINEIRAMENTE DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA ISONOMIA (IMPESSOALIDADE) PARA SABER SE ALGUMAS EXIGÊNCIAS EM EDITAIS DE CONCURSO SÃO VÁLIDAS OU NÃO; 

    VIA DE MÃO DUPLA: CONCRETIZAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS, MAS  TAMBÉM GERA RESTRIÇÕES MAIS SENSÍVEIS À ATUAÇÃO DO ADM.

  • Gabarito aos não assinantes: Letra B.

    O controle judicial é externo e se insere no controle de legalidade dos atos administrativos, de modo que não pode resultar na revogação de tais atos.

    (Q1120058/CEBRASPE/2020) Em nenhuma hipótese é possível a revogação, pelo Poder Judiciário, de atos praticados pelo Poder Executivo. (Certo)

    É importante mencionar que, apesar de não apreciar o mérito dos atos, o controle judicial pode incidir sobre atos discricionários. No entanto, a avaliação pelo judiciário recai apenas sobre a legalidade, não podendo substituir o mérito.

    (Q932875/CEBRASPE/PF/2018)O exercício do controle judicial sobre os atos da administração pública abrange os exames de legalidade e de mérito desses atos, cabendo ao juiz anulá-los ou revogá-los. (Errado)

    (Q933259/CEBRASPE/PF/2018) O Poder Judiciário tem competência para apreciar o mérito dos atos discricionários exarados pela administração pública, devendo, no entanto, restringir-se à análise da legalidade desses atos. (Errado)

    __

    (Q798495/CEBRASPE/Letra D/2017) Não se admite o controle judicial dos atos discricionários. (Errado)

    Quanto ao momento, em regra, ocorre após o ato (controle corretivo). Porém, pode ocorrer antes, em casos excepcionais (controle judicial prévio):

    (Q694304/CEBRASPE/Letra B/2016) A regra geral é a de que o controle judicial é anterior (a priori) à produção do ato administrativo, de modo a evitar-se eventual prejuízo ao interesse público. (Errado)

    ___

    Bons estudos!

  • GABARITO: B

    Conforme Di Pietro: O Poder Judiciário pode examinar os atos da Administração Pública, de qualquer natureza, sejam gerais ou individuais, unilaterais ou bilaterais, vinculados ou discricionários, mas sempre sob o aspecto da legalidade e, agora, pela Constituição, também sob o aspecto da moralidade. Quanto aos atos discricionários, sujeitam-se à apreciação judicial, desde que não se invadam os aspectos reservados à apreciação subjetiva da Administração Pública, conhecidos sob a denominação de mérito (oportunidade e conveniência).

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não podes desistir.

  • (C) Tanto o controle judicial quanto o controle legislativo da administração pública limitam-se ao controle da legalidade dos atos administrativos. ERRADA

    O controle judicial das atividades administrativas, somente pode ser realizado mediante provocação do interessado, podendo ser prévio ou posterior e só no que tange aos aspectos de legalidade, não sendo admitido que o Poder Judiciário intervenha nos aspectos de oportunidade e conveniência que justificaram a prática dos atos administrativos.

    O controle legislativo pode ser exercido de ofício ou mediante provocação de particulares interessados que terão o poder de representar aos órgãos controladores com denúncias de irregularidades. Pode ser prévio, concomitante ou posterior à prática do ato controlado e pode ser exercido no que tange aos aspectos de legalidade e mérito.

    Fonte: MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO - MATHEUS CARVALHO 9ª EDIÇÃO - 2021

  • Autoexecutoriedade - A própria administração pública executa seus atos, sem precisar recorrer a previamente ao judiciário.

    Autotutela - É a possibilidade de a Administração rever, controlar os seus próprios atos.

  • E ai, tudo bom?

    Gabarito: B

    Bons estudos!

    -O sucesso é a soma de pequenos esforços repetidos dia após dia.

  • A questão aborda diversos temas relacionados com o controle da Administração Pública. Vejamos cada uma das alternativas da questão:

    A) O atributo da administração pública que fundamenta o controle administrativo é a autoexecutoriedade, que permite ao poder público corrigir seus atos que contenham irregularidades ou que, por qualquer motivo, não sejam mais oportunos ou convenientes.

    Incorreta. A alternativa confunde o atributo da autoexecutoriedade dos atos administrativos com o princípio ou poder de autotutela da Administração Pública.

    Autoexecutoriedade é característica dos atos administrativos pela qual estes podem ser executados pela própria administração pública sem a necessidade de decisão judicial.

    A autoexecutoriedade, portanto, não se relaciona com o poder da Administração Pública de rever e corrigir seus próprios atos.

    Poder de autotutela é como é designada a prerrogativa da Administração Pública de anular seus próprios atos quando ilegais e revogá-los quando inoportunos ou inconvenientes.

    B) O controle externo judicial da administração pública pode incidir sobre os elementos vinculados dos atos discricionários.

    Correta. O controle judicial dos atos administrativos é forma de controle externo – realizada por órgãos alheios a própria administração que editou o ato – e consiste em um controle de legalidade dos atos administrativos.

    Mesmo os atos administrativos discricionários possuem elementos vinculados. Com efeito, os elementos competência, forma e finalidade dos atos administrativos são sempre vinculados.

    A margem de liberdade do gestor público nos atos administrativos discricionários se refere ao juízo de conveniência e oportunidade acerca do motivo e objeto do ato administrativo. Elementos não vinculados que compõem o mérito do ato administrativo discricionário.

    Os atos administrativos discricionários também estão sujeitos ao controle de sua legalidade pelo Poder Judiciário. O controle judicial incide sobre os elementos do ato discricionário vinculados pela lei e se limita a análise de legalidade do ato. O Poder Judiciário não pode intervir no mérito de atos administrativos discricionários.

    C) Tanto o controle judicial quanto o controle legislativo da administração pública limitam-se ao controle da legalidade dos atos administrativos.

    O controle judicial dos atos administrativo limita-se, para maioria dos autores, a um controle de legalidade. Já o controle legislativo é controle externo mais amplo dos atos administrativos e envolve tanto controle de legalidade como também controle de mérito de alguns atos administrativos, abrangendo a oportunidade e conveniência do ato (artigo 49, IV, da CRFB).

    Por exemplo, é competência do Congresso Nacional aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, ao aprovar ou não o estado de defesa e a intervenção federal o Poder Legislativo faz não apenas um controle de legalidade, como também um controle de mérito de atos do Poder Executivo.

    D) Em razão do princípio da separação de poderes, os órgãos integrantes do Poder Judiciário e o Ministério Público estão excluídos do controle externo exercido pelos tribunais de contas.

    Incorreta. Os Poder Judiciário e o Ministério Público, na medida em que praticam atos administrativos, também estão sujeitos a controle pelos Tribunais de Contas, para chegar a essa conclusão basta olharmos as competências do Tribunal de Contas da União prevista no artigo 71, IV, da Constituição da República que determina que o TCU pode realizar inspeções nas unidades administrativas de qualquer um dos Poderes da República. Vejamos os referidos dispositivos constitucionais: 

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    (...)

    IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II.

    E) A ação popular é um instrumento de controle dos atos administrativos adotado somente para os casos de anulação de ato lesivo ao patrimônio público.

    Incorreta. Embora o artigo 1º da Lei nº 4.717/1965 (Lei da Ação Popular) determine que caberá ação popular para pleitear a nulidade de atos lesivos ao patrimônio público, o referido dispositivo legal deve ser interpretado à luz do artigo 5º, LXXIII, da Constituição Federal que determina o seguinte:

    Art. 5º (...)

    LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
    Assim, por força do disposto na Constituição Federal a ação popular pode ser manejada para anulação de atos lesivos ao patrimônio público e também para anulação de atos lesivos à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

    Gabarito do professor: B. 

  • Letra C --> Eu marquei, mas sabia que estava errada, o poder legislativo também avalia o mérito dos atos administrativos, isso se refere ao poder executivo, quando aquele verifica o aspecto da economicidade! Por isso errei, estava na dúvida entre B e C!

  • A) O atributo da administração pública que fundamenta o controle administrativo é a autoexecutoriedade, que permite ao poder público corrigir seus atos que contenham irregularidades ou que, por qualquer motivo, não sejam mais oportunos ou convenientes.

    ERRADO - está se referindo a discricionariedade, que permite a Administração Pública revogar os seus atos por questões de conveniência e oportunidade.

    B) O controle externo judicial da administração pública pode incidir sobre os elementos vinculados dos atos discricionários.

    CERTO - cuidado para não confundir, pois o controle externo não pode incidir sobre o MÉRITO do ato administrativo. No entanto, é possível em relação a atos discricionário. Pode incidir, por exemplo, em relação ao MOTIVO do ato, que é discricionário.

    C) Tanto o controle judicial quanto o controle legislativo da administração pública limitam-se ao controle da legalidade dos atos administrativos.

    ERRADO - Legislativo realiza controle de constitucionalidade.

    D) Em razão do princípio da separação de poderes, os órgãos integrantes do Poder Judiciário e o Ministério Público estão excluídos do controle externo exercido pelos tribunais de contas.

    ERRADO - O Art. 71 da CF disciplina que o controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União. O Art. 70 da CF discorre sobre o controle interno/externo dos poderes. Mas importante lembrar que onde há dinheiro público envolvido, há possibilidade de controle pelos Tribunais de Contas haha.

    E) A ação popular é um instrumento de controle dos atos administrativos adotado somente para os casos de anulação de ato lesivo ao patrimônio público.

    ERRADO - Art. 5º, LXXIII da CF - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

  • Gabarito''B''.

    O controle judicial dos atos administrativos é forma de controle externo – realizada por órgãos alheios a própria administração que editou o ato – e consiste em um controle de legalidade dos atos administrativos.

    Mesmo os atos administrativos discricionários possuem elementos vinculados. Com efeito, os elementos competência, forma e finalidade dos atos administrativos são sempre vinculados.

    A margem de liberdade do gestor público nos atos administrativos discricionários se refere ao juízo de conveniência e oportunidade acerca do motivo e objeto do ato administrativo. Elementos não vinculados que compõem o mérito do ato administrativo discricionário.

    Os atos administrativos discricionários também estão sujeitos ao controle de sua legalidade pelo Poder Judiciário. O controle judicial incide sobre os elementos do ato discricionário vinculados pela lei e se limita a análise de legalidade do ato. O Poder Judiciário não pode intervir no mérito de atos administrativos discricionários.

    Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!

  • GABARITO: B

    Quanto à alternativa C, lembrar que o Poder Legislativo também realiza controle de mérito dos atos administrativos em situações determinadas.

    Vejamos uma questão da CESPE nesse mesmo sentido:

    Q883302

    Ano: 2018 Banca: CESPE/CEBRASPE

    Acerca dos princípios e dos poderes da administração pública, da organização administrativa, dos atos e do controle administrativo, julgue o item a seguir, considerando a legislação, a doutrina e a jurisprudência dos tribunais superiores.

    Cabe ao Poder Legislativo o poder-dever de controle financeiro das atividades do Poder Executivo, o que implica a competência daquele para apreciar o mérito do ato administrativo sob o aspecto da economicidade. [CERTO]

    To the moon and back

  • A) O atributo da administração pública que fundamenta o controle administrativo é a autotutela, que permite ao poder público corrigir seus atos que contenham irregularidades ou que, por qualquer motivo, não sejam mais oportunos ou convenientes.

    B) O controle externo judicial da administração pública pode incidir sobre os elementos vinculados dos atos discricionários.

    C) Controle judicial: legalidade e moralidade;

    Controle legislativo: legalidade, legitimidade e economicidade. O controle legislativo aceita julgamento de mérito.

    D) O sistema de controle externo está vinculado ao sistema de freios e contrapesos. Portanto, o Poder Judiciário e o MP não estão excluídos do controle externo exercido pelo tribunal de contas.

    E) Cabe ação popular para anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico-cultural.

    #retafinalTJRJ

  • A) Errada. O conceito é de Poder Discricionário.

    B) correta. O controle jurisdicional só poderá incidir no que tange aos aspectos de legalidade/ juridicidade e nunca a analise meritória por se tratar do poder de autotutela da Administração Pública.

    C) Errada. O controle legislativo não se limita somente ao aspecto da legalidade, mas também quanto a legitimidade, aplicação das subvenções: subvenções são as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, sejam elas de caráter assistencial ou cultural, sem fins lucrativos (subvenção social), sejam de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril (subvenção econômica)economicidade. ( Curso de Direito Administrativo - Aula 11, pág 12 - professor Rodolfo Penna- Estratégia Carreiras Jurídicas).

    D) Errada. A assertiva tornaria certa em parte se constasse o advérbio de negação "não". Os órgãos integrantes do Poder Judiciário e o Ministério Público não estão excluídos do controle externo exercido pelos tribunais de contas. Ademais, é em razão da mitigação ao principio da separação de poderes é que se realiza o controle externo exercido pelo Tribunal de Contas aos órgãos integrantes do Poder Judiciário e o Ministério Público.

    Vale ressaltar que o Ministério Público, embora não sendo considerado majoritariamente um quarto poder, possui função fiscalizatória : "Art. 127, CRFB/88 .O Tribunal de Contas "Art. 70, CRFB/88. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

    Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária."

    E) Errada. É o que a doutrina chama de "Controle Social". Nos termos do art. 5º, LXXIII, CRFB/88 - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

  • GABARITO - B

    Acrescentando sobre a letra c)

    Para algumas doutrinas, Quanto ao alcance, o controle legislativo abrange aspectos de legalidade, legitimidade, eficiência e economicidade, podendo adentrar tanto no aspecto de legalidade, quanto no próprio mérito do ato administrativo, sua oportunidade e conveniência.

    Bons estudos!!!

  • Gabarito: B

    REGRA: somente o Poder que editou um ato administrativo poderá exercer o controle do mérito desse ato. Isso porque o mérito se expressa em um ato válido, sendo que o seu desfazimento se faz pela revogação. O Poder Judiciário não poderá adentrar no mérito da decisão.

    # mérito x discricionariedade.

    EXCEÇÃO: O Poder Judiciário pode sim analisar os atos discricionários, verificando se eles encontram-se dentro dos parâmetros definidos na lei e no Direito. Se, eventualmente, um ato discricionário mostrar-se desarrazoado ou desproporcional, o Poder Judiciário poderá anulá-lo em virtude de sua ilegalidade ou ilegitimidade.

  • juro q eu li descricionario inves de vinculado

  • Letra C: obs: O controle LEGISLATIVO pode ir além dos elementos vinculados do ato(controle legal), podendo incidir nos elementos discricionários do ato do administrador público! O controle judicial É QUE NÃO PODE! Já foi cobrado em outras questões esse tema.

  • O controle externo é aquele realizado por órgão/ente distinto da Administração (que detém seu controle interno). O Poder Judiciário pode, sim, realizar, em sua função típica (jurisdicional), o controle externo dos atos da Administração Pública, notadamente por meio de ações populares, ações civis públicas, mandados de segurança e outras.

    É vedado ao Judiciário, nessa análise, imiscuir-se no denominado mérito administrativo (motivo e objeto - nos atos discricionários), mas nada impede que haja verificação de conformidade dos elementos vinculados, a exemplo de competência e finalidade.


ID
5373961
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação ao controle dos atos de improbidade administrativa, julgue os seguintes itens.

I No entendimento do STF, as sanções da Lei de Improbidade Administrativa não podem ser aplicadas a agentes políticos, sob pena de ocorrer inadmissível bis in idem, porque a eles já se aplica a Lei de Crimes de Responsabilidade.
II Mesmo a menor das irregularidades administrativas praticada sem dolo ou culpa pode ser caracterizada como ato de improbidade administrativa, por comprometer primordialmente a moralidade administrativa, não havendo que se falar em aplicação, nesse âmbito, do princípio da insignificância.
III A Lei de Improbidade Administrativa aplica-se às entidades do terceiro setor que administrem recursos públicos recebidos de ente federativo.
IV Em se tratando de conduta que configure tanto crime contra a administração pública quanto ato de improbidade administrativa, caso já exista investigação criminal em curso instaurada para a sua apuração, o prazo prescricional será o do crime.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Posso estar completamente equivocada, mas acredito que não seja necessária instauração de investigação criminal para que o prazo prescricional da ação de improbidade seja o prazo prescricional do crime.

    Ou seja: o prazo prescricional será a prescrição do crime ainda que não instaurada sua apuração. Basta que o fato seja previsto como crime.

    Caso eu esteja errada, me corrijam.

  • GABARITO: LETRA C

    I – ERRADO: Prevalece atualmente que somente o Presidente da República não está submetido à Lei de Improbidade Administrativa, porque foi o único caso em que o constituinte originário previu expressamente que o ato de improbidade por ele praticado consubstanciaria crime de responsabilidade (Art. 85, V, CF). Para os demais agentes políticos, não há qualquer norma imunizante nesse sentido, de forma que estão sujeitos às duas esferas de responsabilização: por improbidade administrativa e por crime de responsabilidade. (STJ, Rcl 2790/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgado em 02/12/2009).

    III – CERTO: Realmente, ao positivar “qualquer agente público”, o legislador deixou claro que os atos de improbidade podem ser praticados pelos mais variados agentes, incluindo servidores estatutários empregados públicos celetistas, agentes políticos, contratos temporários e particulares em colaboração com a Administração, bem como os dirigentes de sindicatos e entidades do terceiro setor.

    IV – CERTO: (...) 4. A orientação do STJ é no sentido de que a prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos casos em que o servidor pratica ilícito disciplinar também capitulado como crime, deve observar o disposto na legislação penal. 5. Também é entendimento assente nesta Corte de que o prazo prescricional a ser utilizado é o da pena em abstrato e não o da em concreto. (AgInt no REsp 1872789/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)

  • II - ERRADO: Em relação ao princípio da insignificância, há duas correntes sobre o tema.

    A primeira (majoritária) entende inviável em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público e em virtude do sistema sancionador administrativo, que não possui como princípios a fragmentariedade e intervenção mínima.

    Uma segunda (minoritária) corrente advoga a viabilidade, ante a semelhança dos sistemas punitivos e o princípio constitucional da eficiência, que busca concentrar a atuação do Estado em demandas relevantes.

    • 3.  O ato havido por ímprobo deve ser administrativamente relevante, sendo de se aplicar, na sua compreensão, o conhecido princípio da insignificância, de notável préstimo no Direito Penal moderno, a indicar a inaplicação de sanção criminal punitiva ao agente, quando o efeito do ato agressor é de importância mínima ou irrelevante, constituindo a chamada bagatela penal: de minimis non curat Praetor. 4.  Agravo Regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 968.447/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 18/05/2015)

    Seja como for, impende registrar que o objetivo da Lei n. 8.429/1992 é atingir apenas os atos relevantes e os sujeitos mal-intencionados. Outros atos equivocados, mas não tão graves, podem justificar uma responsabilização no âmbito administrativo, não uma responsabilização judicial.

    • "A Lei n. 8.429/92 visa a resguardar os princípios da administração pública sob o prisma do combate à corrupção, da imoralidade qualificada e da grave desonestidade funcional, não se coadunando com a punição de meras irregularidades administrativas ou transgressões disciplinares, as quais possuem foro disciplinar adequado para processo e julgamento." (STJ, REsp 1.089.911/PE, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17.11.2009, DJe 25.11.2009.).

    Nesta esteira, a doutrina majoritária também entende que o princípio da proporcionalidade deve ser avaliado para fins de excluir do conceito de improbidade aquelas condutas ínfimas, que não ofendam, de forma razoável, a moralidade administrativa.

    De fato, segundo o Professor Emerson Garcia, há de se distinguir improbidade de mera irregularidade. Assim, a operação mecânica de subsunção da conduta à tipologia legal deve ser complementada com a utilização do critério da proporcionalidade, o que permitirá que coexistam, lado a lado, a “IMPROBIDADE FORMAL” e a “IMPROBIDADE MATERIAL”. Esta última não ocorrerá quando a distorção comportamental do agente importar em lesão ou enriquecimento insignificante.

    Com isso, restará afastada a aplicação desarrazoada da LIA, não permitindo o enfraquecimento de sua credibilidade. Evitar-se-á, assim, que agentes que utilizem uma folha de papel da repartição em seu próprio benefício sejam intitulados de ímprobos.

  • Gabarito: C

    I - ERRADA. Embora houvesse tal discussão doutrinária (e também na jurisprudência), o entendimento contemporâneo é de que apenas o Presidente da República está "imune" aos atos de improbidade, porque responderá por crime de responsabilidade, nos termos do art. 85 da CF. Os demais agentes públicos estão sujeitos à possibilidade de dupla imputação: tanto improbidade administrativa quanto crimes de responsabilidade, sem configuração de bis in idem.

    II - ERRADA. Aqui há dois elementos a considerar. Primeiramente, as pequenas irregularidades não podem ser consideradas como atos de improbidade, visto que estas consubstanciam ilegalidades (sentido lato) qualificadas. Nesse prumo, um atraso de um servidor (pequena irregularidade) não pode ser caracterizado como ato ímprobo (aqui estamos, ainda, no plano de (in)ocorrência do ato). Em segunda vertente, o entendimento atual e majoritário (parece-me) que é pela impossibilidade de aplicação da insignificância aos atos de improbidade (já configurados), porquanto o interesse público é cogente e não admite flexibilização.

    III - CORRETA. Nos termos do art. 1º, caput e parágrafo único da Lei nº 8.429/92.

    IV - CORRETA. Em que pese o art. 23 da Lei nº 8.429/92 não estabelecer o prazo prescricional na hipótese de o ato ímprobo configurar, também, crime, o STJ entende que, por interpretação do inciso II do citado artigo (que menciona infrações disciplinares) o prazo prescricional da ação de improbidade seguirá o lapso descrito no art. 109 do Código Penal (in abstrato). EREsp nº 1.656.383/SC.

    Obs: concordo com a colega Isabele Galdeano no que diz respeito à (in)exigência de investigação em curso. De fato, a questão, ao incluir o vocábulo "caso", acabou por restringir a hipótese, contudo, diante das demais alternativas, era a "menos" equivocada.

  • Com relação ao controle dos atos de improbidade administrativa, julgue os seguintes itens.

    I No entendimento do STF, as sanções da Lei de Improbidade Administrativa não podem ser aplicadas a agentes políticos, sob pena de ocorrer inadmissível bis in idem, porque a eles já se aplica a Lei de Crimes de Responsabilidade. II Mesmo a menor das irregularidades administrativas praticada sem dolo ou culpa pode ser caracterizada como ato de improbidade administrativa, por comprometer primordialmente a moralidade administrativa, não havendo que se falar em aplicação, nesse âmbito, do princípio da insignificância. III A Lei de Improbidade Administrativa aplica-se às entidades do terceiro setor que administrem recursos públicos recebidos de ente federativo. [LIA, Art. 1°, Parágrafo único.] IV Em se tratando de conduta que configure tanto crime contra a administração pública quanto ato de improbidade administrativa, caso já exista investigação criminal em curso instaurada para a sua apuração, o prazo prescricional será o do crime.

    Estão certos apenas os itens

    c) III e IV.

    GAB. LETRA "C".

    ----

    I - CONSTITUCIONAL. AUTONOMIA DE INSTÂNCIAS. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO PENAL E POLÍTICA ADMINISTRATIVA (DL 201/1967) SIMULTÂNEA À POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, DEVIDAMENTE TIPIFICADO NA LEI 8.429/92. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. [...] TESE DE REPERCUSÃO GERAL: “O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias”.

    (RE 976566/PA, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 13/09/2019, PE - RG - MÉRITO DJe-210 P 26-09-2019)

    II - [...] a decisão combatida reconheceu, em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, que os atos de improbidade administrativa que importem ofensa aos princípios da administração pública (art. 11 da LIA) exigem a presença de dolo, ainda que genérico, bem como que o ato de improbidade administrativa com fundamento no art. 10 da LIA exige, além da presença de dolo ou culpa, a demonstração de efetivo dano ao erário.

    [...] (AgInt no REsp 1605449/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 20/11/2020)

    IV - [...] IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDUTA TAMBÉM TIPIFICADA COMO CRIME. PRESCRIÇÃO. ART. 109 DO CP. PENA ABSTRATAMENTE COMINADA. [...] 6. A seu turno, a Lei n. 8.112/90, em seu art. 142, § 2º, dispositivo que regula os prazos de prescrição, remete à lei penal nas situações em que as infrações disciplinares constituam também crimes - o que ocorre na hipótese. No Código Penal - CP, a prescrição vem regulada no art. 109. [...] (REsp 1106657/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 20/09/2010)

  • III - CERTO. “O art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992 submete as entidades que recebam subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público à disciplina do referido diploma legal, equiparando os seus dirigentes à condição de agentes públicos. Hipótese em que os autos evidenciam supostas irregularidades perpetradas pela organização não governamental denominada Instituto Projeto Viver, quando da execução de convênio com recursos obtidos do Governo Federal, circunstância que equipara o dirigente da referida ONG a agente público para os fins de improbidade administrativa, nos termos do dispositivo acima mencionado.” (AgInt no REsp 1845674/DF, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 18/12/2020)

  • Deu para matar a questão devido a IV correta.. mas se tivesse a alternativa "x) II,III e IV" iria ficar complicado escolher qual o gabarito Cespe.

    Ao menos já da para seguir essa linha nas próximas provas.

  • CORRETO LETRA C.

    I No entendimento do STF, as sanções da Lei de Improbidade Administrativa não podem ser aplicadas a agentes políticos, sob pena de ocorrer inadmissível bis in idem, porque a eles já se aplica a Lei de Crimes de Responsabilidade -> NÃO aplica ao presidente da república.

    II Mesmo a menor das irregularidades administrativas praticada sem dolo ou culpa pode ser caracterizada como ato de improbidade administrativa, por comprometer primordialmente a moralidade administrativa, não havendo que se falar em aplicação, nesse âmbito, do princípio da insignificância -> exige dolo.

    III A Lei de Improbidade Administrativa aplica-se às entidades do terceiro setor que administrem recursos públicos recebidos de ente federativo -> exatamente.

    IV Em se tratando de conduta que configure tanto crime contra a administração pública quanto ato de improbidade administrativa, caso já exista investigação criminal em curso instaurada para a sua apuração, o prazo prescricional será o do crime -> correto, segue o CP.

    seja forte e corajosa.

  • Questão de 2021 com entendimento antigo. Embora dê para acertar por exclusão, não se condiciona mais a aplicação do prazo do crime ao persecutio criminis em virtude da independência das instâncias.

  • Importante a leitura do MS 20.857/DF do STJ que afirma expressamente não ser a investigação penal um pré-requisito para utilização do prazo prescricional cominado ao crime, o que, na minha humilde opinião, torna a assertiva IV incorreta, já que o "caso" seria uma conjunção condicional.

  • Somente o Presidente, agente político, está isento da LIA.

  • Na dúvida eu marcarei na prova "D" de Deus me ajude a passar!

    :(

  • Sobre a última alternativa, de fato, está redigida de maneira parcialmente equivocada. Os Tribunais superiores entendem que, por intermédio da independência das instâncias, o prazo prescricional oriundo do direito penal se aplica aos atos de improbidade (ou infrações administrativas em geral), quando entrelaçados por uma tipicidade comum, independentemente de inquérito ou ação penal em curso. Veja-se:

    O ministro ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já se posicionou sobre a independência entre as instâncias ( e ) e considerou irrelevante, para a aplicação do prazo prescricional previsto para o crime, que tenha ou não sido instaurado o inquérito policial ou a ação penal a respeito dos mesmos fatos.

    "Ou seja, tanto para o STF quanto para o STJ, a fim de que seja aplicável o artigo 142, , da Lei 8.112/1990, não é necessário demonstrar a existência da apuração criminal da conduta do servidor. Isso porque o lapso prescricional não pode variar ao talante da existência ou não de apuração criminal, justamente pelo fato de a prescrição estar relacionada à segurança jurídica. Assim, o critério para fixação do prazo prescricional deve ser o mais objetivo possível – justamente o previsto no dispositivo legal referido –, e não oscilar de forma a gerar instabilidade e insegurança jurídica para todo o sistema", afirmou o ministro.

    Bons papiros a todos.

  • Problema com o item IV:

    IV Em se tratando de conduta que configure tanto crime contra a administração pública quanto ato de improbidade administrativa, caso já exista investigação criminal em curso instaurada para a sua apuração, o prazo prescricional será o do crime. 

    O prazo prescricional previsto na lei penal se aplica às infrações disciplinares também capituladas como crime independentemente da apuração criminal da conduta do servidor.

    Para se aplicar a regra do § 2º do art. 142 da Lei nº 8.112/90 não se exige que o fato esteja sendo apurado na esfera penal (não se exige que tenha havido oferecimento de denúncia ou instauração de inquérito policial).

    Se a infração disciplinar praticada for, em tese, também crime, deve ser aplicado o prazo prescricional previsto na legislação penal independentemente de qualquer outra exigência.

    STJ. 1ª Seção. MS 20857-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. Acd. Min. Og Fernandes, julgado em 22/05/2019 (Info 651).

  • Sobre o item II.

    Existem divergências no próprio STJ.

     Não esquecer que a alteração do artigo 17, §1º, da Lei 8.429/92 passou-se a admitir expressamente a celebração de acordos de não persecução cível (ANPC) em matéria de improbidade administrativa.

  • Sobre a IV

    O prazo prescricional previsto na lei penal se aplica às infrações disciplinares também capituladas como crime independentemente da apuração criminal da conduta do servidor.

    Para se aplicar a regra do § 2º do art. 142 da Lei nº 8.112/90 não se exige que o fato esteja sendo apurado na esfera penal (não se exige que tenha havido oferecimento de denúncia ou instauração de inquérito policial).

    Se a infração disciplinar praticada for, em tese, também crime, deve ser aplicado o prazo prescricional previsto na legislação penal independentemente de qualquer outra exigência.

    STJ. 1ª Seção. MS 20857-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. Acd. Min. Og Fernandes, julgado em 22/05/2019 (Info 651).

  • II. Mesmo sem adentrar nas divergências sobre a aplicação ou não do princípio da insignificância, ou ainda perquirir on ível de irregularidade exigível para que um ato seja caracterizado como improbidade, certo é que não há como atribuir a alguém um ato de improbidade administrativo sem que se verifique em sua conduta dolo ou culpa.

  • ​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os prazos penais se aplicam às infrações disciplinares capituladas como crime, ainda que não haja apuração criminal da conduta do servidor.

    FONTE: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Prescricao-da-lei-penal-se-aplica-a-infracoes-administrativas-mesmo-sem-apuracao-criminal-contra-servidor.aspx

  • Galera, o erro da II está na afirmação de que o ato de improbidade poderá ser praticado sem dolo ou culpa.

    Os atos de improbidade exigem o elemento subjetivo nos seguintes termos:

    1) ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - DOLO

    2) DANO AO ERÁRIO - DOLO ou CULPA

    3) VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS - DOLO

  • 4. A orientação do STJ é no sentido de que a prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos casos em que o servidor pratica ilícito disciplinar também capitulado como crime, deve observar o disposto na legislação penal. 5. Também é entendimento assente nesta Corte de que o prazo prescricional a ser utilizado é o da pena em abstrato e não o da em concreto. (AgInt no REsp 1872789/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)

  • Nos termos do art. 142, § 2°, da Lei 8.112/1990, os prazos da prescrição administrativa sujeitam-se aos da lei penal quanto às infrações administrativas também capituladas como crime. Assim, a contagem prescricional da ação de improbidade administrativa quando o fato traduzir ou for capitulado como crime, não seguirá o prazo de cinco anos do art. 23, II, da LIA, mas deve ser pautado pelo Código Penal. Esse prazo prescricional é regido pelo art. 109 do Código Penal.

    Deve ser considerada a pena in abstrato para o cálculo do prazo prescricional (art. 109 do Código Penal c/c art. 142, § 2º, da Lei n. 8.112/90), pois o ajuizamento da ação por improbidade administrativa não está legalmente condicionado à apresentação de demanda penal.

    Não é possível, desta forma, construir uma teoria processual da improbidade administrativa ou interpretar dispositivos processuais da Lei n. 8.429/92 de maneira a atrelá-las a institutos processuais penais, pois existe rigorosa independência das esferas no ponto.

    E levando em consideração a assertiva acima porque o lapso prescricional não pode variar ao talante da existência ou não de ação penal, justamente pelo fato de a prescrição estar relacionada ao vetor da segurança jurídica (REsp 1.106.657/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/09/2010; AgInt nos EDcl nos EREsp 1451575/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 13/10/2020; AgInt no REsp 1559948/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/04/2020).

    Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/11/06/prescricao-na-lei-de-improbidade-administrativa-parte-03/

  • O prazo prescricional previsto na lei penal se aplica às infrações disciplinares também capituladas como crime independentemente da apuração criminal da conduta do servidor.

    Para se aplicar a regra do § 2º do art. 142 da Lei nº 8.112/90 não se exige que o fato esteja sendo apurado na esfera penal (não se exige que tenha havido oferecimento de denúncia ou instauração de inquérito policial).

    Se a infração disciplinar praticada for, em tese, também crime, deve ser aplicado o prazo prescricional previsto na legislação penal independentemente de qualquer outra exigência.

    STJ. 1ª Seção. MS 20.857-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. Acd. Min. Og Fernandes, julgado em 22/05/2019 (Info 651).

    (...) Capitulada a infração administrativa como crime, o prazo prescricional da respectiva ação disciplinar tem por parâmetro o estabelecido na lei penal (art. 109 do CP), conforme determina o art. 142, § 2º, da Lei nº 8.112/1990, independentemente da instauração de ação penal. (...)

    STF. 1ª Turma. AgRg no RMS 31.506/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 26/3/2015.

    As conjunções condicionais iniciam uma oração subordinada em que é indicada uma hipótese ou uma condição necessária para que seja realizada ou não o fato principal: Exemplos: Secaso, quando...

    Parece malabarismo (tentar) justificar o gabarito.

  • Oi!

    Gabarito: C

    Bons estudos!

    -O sucesso é a soma de pequenos esforços repetidos dia após dia.

  • I No entendimento do STF, as sanções da Lei de Improbidade Administrativa não podem ser aplicadas a agentes políticos, sob pena de ocorrer inadmissível bis in idem, porque a eles já se aplica a Lei de Crimes de Responsabilidade.

    ERRADA: Não há impedimento à aplicação da LIA aos agentes políticos (ministros de estado, governadores, secretários, prefeitos, parlamentares e outros..), com exceção do Presidente da República, este sim, sujeito à Lei dos crimes de responsabilidade.

    II Mesmo a menor das irregularidades administrativas praticada sem dolo ou culpa pode ser caracterizada como ato de improbidade administrativa, por comprometer primordialmente a moralidade administrativa, não havendo que se falar em aplicação, nesse âmbito, do princípio da insignificância.

    ERRADO. O entendimento do STJ é no sentido de que deve existir o elementos subjetivo voltado à prática do ato de improbidade, seja ele dolo ou culpa. O Tribunal entende, ainda, que a LIA não deve ser aplicada a meras irregularidades, ou atos toleráveis, ou, ainda, transgressões disciplinares.

    III A Lei de Improbidade Administrativa aplica-se às entidades do terceiro setor que administrem recursos públicos recebidos de ente federativo.

    CORRETO.

    IV Em se tratando de conduta que configure tanto crime contra a administração pública quanto ato de improbidade administrativa, caso já exista investigação criminal em curso instaurada para a sua apuração, o prazo prescricional será o do crime.

    A lei não impõe a condicionante referida na assertiva, mas percebi que a banca a tinha considerado correta pelas alternativas.

    GABARITO: C

  • Sobre a alternativa IV:

    O prazo prescricional previsto na lei penal se aplica às infrações disciplinares também capituladas como crime independentemente da apuração criminal da conduta do servidor.

    Para se aplicar a regra do § 2º do art. 142 da Lei nº 8.112/90 não se exige que o fato esteja sendo apurado na esfera penal (não se exige que tenha havido oferecimento de denúncia ou instauração de inquérito policial).

    Se a infração disciplinar praticada for, em tese, também crime, deve ser aplicado o prazo prescricional previsto na legislação penal independentemente de qualquer outra exigência.

    STJ. 1ª Seção. MS 20.857-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. Acd. Min. Og Fernandes, julgado em 22/05/2019 (Info 651).

    fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2019/08/se-infracao-disciplinar-praticada-for.html

  • Julgando objetivamente a assertiva IV:

    • Se houver investigação criminal sobre conduta tipificada como crime e ato de improbidade, o prazo prescricional é o previsto na lei penal? SIM.

    "Caso" não é sinônimo de "desde que".

  • Em 2015 o STF, em decisão unânime, assegurou que os agentes políticos (a exceção do Presidente da República) estão sujeitos a uma "dupla normatividade em matéria de improbidade, com objetivos distintos". A ressalva em relação ao Presidente da República é motivada por regramento específico de improbidade na própria Constituição.

    Bin in idem, expressão latina utilizada no direito, significa "repetição sobre o mesmo". Esse princípio estabelece que ninguém pode ser julgado duas vezes pelo mesmo delito. 

    O princípio da insignificância, verificado em cada caso concreto, estabelece a não punição de condutas (crimes) que geram uma ofensa irrelevante ao bem jurídico protegido, assim, evita-se o esbanjamento do uso judicial. Crimes mediante violência ou grave ameaça à pessoa são incompatíveis com esse princípio. 

    Para caracterizar o ato de improbidade administrativa "é exigida a presença de determinados elementos identificados na regulamentação legal, quais sejam: sujeito passivo, sujeito ativo, ato de improbidade e elemento subjetivo". (DI PIETRO, 2009). Assim, devemos observar os elementos dolo e culpa.

    A Lei de Improbidade Administrativa aplica-se às entidades do terceiro setor que administrem recursos públicos recebidos de ente federativo.

    "Ao gerenciarem recursos públicos, os administradores das entidades do Terceiro Setor podem estar sujeitos às sanções da lei 8.429/92, a lei de improbidade administrativa, que, embora instituída para coibir desvios de conduta dos agentes públicos, estende seu campo de incidência "àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta". (Mário Henrique de Barros Dorna, 2019).

  • A questão trata do controle da administração pública. Vejamos cada uma das afirmativas da questão:

    I No entendimento do STF, as sanções da Lei de Improbidade Administrativa não podem ser aplicadas a agentes políticos, sob pena de ocorrer inadmissível bis in idem, porque a eles já se aplica a Lei de Crimes de Responsabilidade.

    Incorreta. Embora o tema já tenha gerado controvérsia, entendimento mais recente do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a Lei de Improbidade administrativa pode ser aplicada a agentes políticos. Não configura bis in idem a responsabilização desses agentes políticos da responsabilidade por ato de improbidade e por crime de responsabilidade, dado que são dois sistemas distintos de responsabilidade.

    Nesse sentido, destacamos os seguintes precedentes da Corte Suprema:
    CONSTITUCIONAL. AUTONOMIA DE INSTÂNCIAS. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO PENAL E POLÍTICA ADMINISTRATIVA (DL 201/1967) SIMULTÂNEA À POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, DEVIDAMENTE TIPIFICADO NA LEI 8.429/92. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. 1. "Fazem muito mal à República os políticos corruptos, pois não apenas se impregnam de vícios eles mesmos, mas os infundem na sociedade, e não apenas a prejudicam por se corromperem, mas também porque a corrompem, e são mais nocivos pelo exemplo do que pelo crime" (MARCO TÚLIO CÍCERO. Manual do candidato às eleições. As leis, III, XIV, 32). 2. A norma constitucional prevista no § 4º do art. 37 exigiu tratamentos sancionatórios diferenciados entre os atos ilícitos em geral (civis, penais e político-administrativos) e os atos de improbidade administrativa, com determinação expressa ao Congresso Nacional para edição de lei específica (Lei 8.429/1992), que não punisse a mera ilegalidade, mas sim a conduta ilegal ou imoral do agente público voltada para a corrupção, e a de todo aquele que o auxilie, no intuito de prevenir a corrosão da máquina burocrática do Estado e de evitar o perigo de uma administração corrupta caracterizada pelo descrédito e pela ineficiência. 3. A Constituição Federal inovou no campo civil para punir mais severamente o agente público corrupto, que se utiliza do cargo ou de funções públicas para enriquecer ou causar prejuízo ao erário, desrespeitando a legalidade e moralidade administrativas, independentemente das já existentes responsabilidades penal e político-administrativa de Prefeitos e Vereadores. 4. Consagração da autonomia de instâncias. Independentemente de as condutas dos Prefeitos e Vereadores serem tipificadas como infração penal (artigo 1º) ou infração político-administrativa (artigo 4º), previstas no DL 201/67, a responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa é autônoma e deve ser apurada em instância diversa. 5. NEGADO PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário. TESE DE REPERCUSÃO GERAL: “O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias". (RE 976566, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 13/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210  DIVULG 25-09-2019  PUBLIC 26-09-2019)
    Direito Constitucional. Agravo Regimental em Petição. Sujeição dos Agentes Políticos a Duplo Regime Sancionatório em Matéria de Improbidade. Impossibilidade de Extensão do Foro por Prerrogativa de Função à Ação de Improbidade Administrativa. 1. Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a um duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa, quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade. Não há qualquer impedimento à concorrência de esferas de responsabilização distintas, de modo que carece de fundamento constitucional a tentativa de imunizar os agentes políticos das sanções da ação de improbidade administrativa, a pretexto de que estas seriam absorvidas pelo crime de responsabilidade. A única exceção ao duplo regime sancionatório em matéria de improbidade se refere aos atos praticados pelo Presidente da República, conforme previsão do art. 85, V, da Constituição. 2. O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa, de natureza civil. Em primeiro lugar, o foro privilegiado é destinado a abarcar apenas as infrações penais. A suposta gravidade das sanções previstas no art. 37, § 4º, da Constituição, não reveste a ação de improbidade administrativa de natureza penal. Em segundo lugar, o foro privilegiado submete-se a regime de direito estrito, já que representa exceção aos princípios estruturantes da igualdade e da república. Não comporta, portanto, ampliação a hipóteses não expressamente previstas no texto constitucional. E isso especialmente porque, na hipótese, não há lacuna constitucional, mas legítima opção do poder constituinte originário em não instituir foro privilegiado para o processo e julgamento de agentes políticos pela prática de atos de improbidade na esfera civil. Por fim, a fixação de competência para julgar a ação de improbidade no 1o grau de jurisdição, além de constituir fórmula mais republicana, é atenta às capacidades institucionais dos diferentes graus de jurisdição para a realização da instrução processual, de modo a promover maior eficiência no combate à corrupção e na proteção à moralidade administrativa. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (Pet 3240 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 21-08-2018 PUBLIC 22-08-2018)

    II Mesmo a menor das irregularidades administrativas praticada sem dolo ou culpa pode ser caracterizada como ato de improbidade administrativa, por comprometer primordialmente a moralidade administrativa, não havendo que se falar em aplicação, nesse âmbito, do princípio da insignificância.

    Incorreta. A aplicação do princípio da insignificância a atos de improbidade administrativa é tema controverso e em muitos casos o Superior Tribunal de Justiça não entendeu possível a aplicação deste princípio em casos de improbidade.  Ainda que não se aceite a aplicação do referido princípio, meras irregularidades, praticadas sem dolo ou culpa, não configuram ato de improbidade administrativa.

    Nesse sentido, destacamos o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: 
    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DISTINÇÃO ENTRE JUÍZO DE IMPROBIDADE DA CONDUTA E JUÍZO DE DOSIMETRIA DA SANÇÃO.(...) . 2. Não se deve trivializar a Lei da Improbidade Administrativa, seja porque a severidade das punições nela previstas recomenda cautela e equilíbrio na sua aplicação, seja porque os remédios jurídicos para as desconformidades entre o ideal e o real da Administração brasileira não se resumem às sanções impostas ao administrador, tanto mais quando nosso ordenamento atribui ao juiz, pela ferramenta da Ação Civil Pública, amplos e genéricos poderes de editar provimentos mandamentais de regularização do funcionamento das atividades do Estado. (...). 5. Nem toda irregularidade administrativa caracteriza improbidade, nem se confunde o administrador inábil com o administrador ímprobo. Contudo, se o juiz, mesmo que implicitamente, declara ou insinua ser ímproba a conduta do agente, ou reconhece violação aos bens e valores protegidos pela Lei da Improbidade Administrativa (= juízo de improbidade da conduta), já não lhe é facultado  sob o influxo do princípio da insignificância, mormente se por "insignificância" se entender somente o impacto monetário direto da conduta nos cofres públicos  evitar o juízo de dosimetria da sanção, pois seria o mesmo que, por inteiro, excluir (e não apenas dosar) as penas legalmente previstas. (...) 11. A Quinta Turma do STJ, em relação a crime de responsabilidade, já se pronunciou no sentido de que "deve ser afastada a aplicação do princípio da insignificância, não obstante a pequena quantia desviada, diante da própria condição de Prefeito do réu, de quem se exige um comportamento adequado, isto é, dentro do que a sociedade considera correto, do ponto de vista ético e moral." (REsp 769317/AL, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 27/3/2006). Ora, se é assim no campo penal, com maior razão no universo da Lei de Improbidade Administrativa, que tem caráter civil. (...)  (STJ - REsp: 892818 RS 2006/0219182-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/11/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2010)
    III A Lei de Improbidade Administrativa aplica-se às entidades do terceiro setor que administrem recursos públicos recebidos de ente federativo.

    Correta. De acordo com o artigo 1º, §1º, da Lei nº 8.429/1992 estão sujeitas à Lei de Improbidade Administrativa as entidades que recebam subvenção, benefício ou incentivo fical ou creditório de órgão público.

    Vale conferir o referido dispositivo legal: 
    Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

    Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
    Dentre as entidades que recebem subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público estão incluídas as entidades do terceiro setor que administrem recursos público, de modo que a Lei de Improbidade Administrativa se aplica também a essas entidades. 
    IV Em se tratando de conduta que configure tanto crime contra a administração pública quanto ato de improbidade administrativa, caso já exista investigação criminal em curso instaurada para a sua apuração, o prazo prescricional será o do crime.

    Correta. De acordo com o artigo 23, II, sempre que existir prazo prescricional previsto em lei específica este prazo deve ser aplicado às ações de improbidade. Assim, nas hipóteses em que o ato de improbidade é também tipificado como crime na lei penal, aplica-se o prazo da lei penal. Não é necessário que exista ação penal para que o prazo da lei penal seja aplicável. Assim, mesmo que só exista investigação criminal em curso, o prazo prescricional aplicável será o da lei penal.

    Nessa linha, destacamos o seguinte precedente do STJ:

    ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. CONDUTA TAMBÉM TIPIFICADA COMO CRIME. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO PENAL. PENA EM ABSTRATO. OBSERVÂNCIA. 1. A contagem prescricional da ação de improbidade administrativa, quando o fato traduzir crime submetido a persecução penal, deve ser pautada pela regra do Código Penal, em face do disposto no inciso II do art. 23 da Lei n. 8.429/1992 e no § 2º do art. 142 da Lei n. 8.112/1990. 2. Se a Lei de Improbidade Administrativa (art. 23, II), para fins de avaliação do prazo prescricional, faz remissão ao Estatuto dos Servidores Públicos Federais (art. 142, § 2º) que, por sua vez, no caso de infrações disciplinares também capituladas como crime, submete-se à disciplina da lei penal, não há dúvida de que "a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, [...] regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime", conforme expressa disposição do art. 109, caput, do Estatuto Repressor. 3. Deve ser considerada a pena in abstrato para o cálculo do prazo prescricional, "a um porque o ajuizamento da ação civil pública por improbidade administrativa não está legalmente condicionado à apresentação de demanda penal. Não é possível, desta forma, construir uma teoria processual da improbidade administrativa ou interpretar dispositivos processuais da Lei n. 8.429/92 de maneira a atrelá-las a institutos processuais penais, pois existe rigorosa independência das esferas no ponto... A dois (e levando em consideração a assertiva acima) porque o lapso prescricional não pode variar ao talante da existência ou não de ação penal, justamente pelo fato de a prescrição estar relacionada ao vetor da segurança jurídica." (REsp 1.106.657/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/09/2010). 4. Embargos de divergência desprovidos. (STJ - EDv nos EREsp: 1656383 SC 2015/0262731-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 27/06/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/09/2018)
    Tendo em vista que estão corretas as afirmativas III e IV, a resposta da questão é a alternativa C.

    Gabarito do professor: C.

  • nova lei de improbidade, mudança de entendimento, prescreve em 8 anos

  • Gabarito: C.

    III A Lei de Improbidade Administrativa aplica-se às entidades do terceiro setor que administrem recursos públicos recebidos de ente federativo.

    Correta. De acordo com o artigo 1º, §1º, da Lei nº 8.429/1992 estão sujeitas à Lei de Improbidade Administrativa as entidades que recebam subvenção, benefício ou incentivo fical ou creditório de órgão público.

    Vale conferir o referido dispositivo legal: 

    Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

    Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

    Dentre as entidades que recebem subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público estão incluídas as entidades do terceiro setor que administrem recursos público, de modo que a Lei de Improbidade Administrativa se aplica também a essas entidades. 

    IV Em se tratando de conduta que configure tanto crime contra a administração pública quanto ato de improbidade administrativa, caso já exista investigação criminal em curso instaurada para a sua apuração, o prazo prescricional será o do crime.

    Correta. De acordo com o artigo 23, II, sempre que existir prazo prescricional previsto em lei específica este prazo deve ser aplicado às ações de improbidade. Assim, nas hipóteses em que o ato de improbidade é também tipificado como crime na lei penal, aplica-se o prazo da lei penal. Não é necessário que exista ação penal para que o prazo da lei penal seja aplicável. Assim, mesmo que só exista investigação criminal em curso, o prazo prescricional aplicável será o da lei penal.

    Tendo em vista que estão corretas as afirmativas III e IV, a resposta da questão é a alternativa C.

  • I - A LIA só não é aplicada ao presidente da república;

    II - Não existe responsabilização sem dolo ou culpa.

  • Cuidado na IV.

    A incidência do prazo prescricional do crime nos atos de improbidade que também constituam ilícito penal INDEPENDE da efetiva existência de inquérito ou investigação.

    A inserção do termo "caso", que pode ter o sentido de "desde que", tornou o enunciado dúbio.

    https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Prescricao-da-lei-penal-se-aplica-a-infracoes-administrativas-mesmo-sem-apuracao-criminal-contra-servidor.aspx

    STJ - MS 20857.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

    POIS, SEGUNDO A NOVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA O PRAZO PRESCRICIONAL PARA AS CONDUTAS DESCRITAS NA LEI É DE 8 ANOS!!!!

    Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.

  • Entre outros fundamentos, vale lembrar que após as mudanças da Lei 14.230/21:

    I - Nova Redação: Art. 2º, L. 8.429/92. Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

    II- Art. 1º, § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. 

    Foco, força e muita fé! Vai dar tudo certo!

  • Profundas alterações houve quanto ao prazo prescricional da LIA após as inovações trazidas pela Lei 14.230/21: Regra geral = 8 anos (até a 1° causa de interrupção do prazo), começa a conta da data da ocorrência do fato ou, nos casos de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência; (art 23, caput, LIA) Exceção = 4 anos após a 1° causa de interrupção do prazo prescricional (art 23, parágrafo 2°, LIA).
    1. os agentes políticos, com exceção do presidente da República, encontram-se sujeitos a um duplo regime sancionatório, e se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade;
    2. compete à Justiça de primeiro grau o julgamento das ações de improbidade, logo não há foro por prerrogativa de função em relação a este tipo de ação.


ID
5373964
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da responsabilidade civil do Estado, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    LETRA A – ERRADO: Aqui é necessário diferenciar a omissão genérica da específica. Entende-se por especifica a conduta omissiva do Estado, que não realiza um dever de atuação especificamente contemplado em lei ou na Constituição Federal. Ex.: o art. 14 da LEP define que o preso terá direito a assistência médica. Assim, caso um detento fique doente e o Estado não ofereça a ele tratamento médico, deverá ser responsabilizado pela sua morte. Para o STF, a omissão específica gera para o Estado uma responsabilidade de natureza objetiva, aplicando-se a Teoria do Risco Administrativo.

    LETRA B – CERTO: Mesmo diante de condutas lícitas, é possível que haja dever indenizatório atribuível ao Estado. Incide aqui o princípio da repartição dos ônus e encargos sociais como fundamento dessa responsabilização estatal. A ideia é simples: se apenas alguns são prejudicados por um dado ato do Estado, enquanto todo o restante da coletividade se beneficia deste mesmo ato, nada mais justo e razoável do que todos, por meio do Estado, arcarem com a indenização devida àqueles que sofreram danos. Para tanto, é necessário que o dano sofrido seja específico e anormal (STF, RE 571.969).

    LETRA C – ERRADO: A orientação atual do STF é no sentido de que há responsabilidade civil objetiva das concessionárias e permissionárias, prestadoras de serviço público também em relação a terceiros, ou seja, aos não usuários (STF, RE 591.874). Todavia, prevalece na doutrina o entendimento de que, mesmo nas hipóteses de concessão ou permissão de serviços públicos, a responsabilidade do Estado deverá ser subsidiária.

    • (...) 1. Conforme orientação deste Superior Tribunal de Justiça, há responsabilidade subsidiária do Poder Concedente, em situações em que o concessionário/permissionário não possuir meios de arcar com a indenização pelos prejuízos a que deu causa. (AgRg no AREsp 267.292/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 18/10/2013)

    LETRA D – ERRADO: É justamente o contrário. Sobretudo na temática de direitos sociais, a cláusula da reserva do possível – que não pode ser invocada, pelo poder público, com o propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição – encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial, que representa, no contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana.

    LETRA E – ERRADO: O STF entende que no suicídio de um preso ou na morte causada por outros detentos, se ficar comprovada a inobservância do seu dever específico de proteção, o Estado terá o dever de indenizar, responsabilidade que é objetiva (STF, RE 573.595).

  • Em suma:

    • Em regra: o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88.

    Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.

    O STF fixou esta tese em sede de repercussão geral:

    Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento.

    STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819).

  • Gabarito: B

    Requisitos para responsabilidade objetiva do Estado

    • Ação ou omissão do Estado
    • Dano material ou moral
    • Nexo de causalidade.

    Atenção: responsabilidade civil do Estado por atos omissivos

    • Omissão específica: responsabilidade objetiva
    • Omissão genérica: responsabilidade subjetiva

    Já caiu...

    • CESPE/TJMS/2020/Juiz de Direito: Em conhecido acórdão proferido em regime de repercussão geral, versando sobre a morte de detento em presídio − Recurso Extraordinário n° 841.526 (Tema 592) – o Supremo Tribunal Federal confirmou decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, calcada em doutrina que, no tocante ao regime de responsabilização estatal em condutas omissivas, distingue-a conforme a natureza da omissão. Segundo tal doutrina, em caso de omissão específica, deve ser aplicado o regime de responsabilização objetiva; em caso de omissão genérica, aplica-se o regime de responsabilização subjetiva. (correto)
    • CESPE/TJ-PR/2019/Juiz de Direito: Considerando a jurisprudência do STJ, responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados concomitantemente a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade entre o evento danoso e o comportamento ilícito do poder público. (correto)

    Atenção nº 2: em regra, Estado não responde pelo camarada que se matou ou foi morto dentro do presídio, salvo se houver inobservância ao seu dever específico de proteção.

    • Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento. STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819)

    Já caiu...

    • CESPE/TJ-PR/2017/Juiz de Direito: Em recente decisão, o STF entendeu que, quando o poder público comprovar causa impeditiva da sua atuação protetiva e não for possível ao Estado agir para evitar a morte de detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade). (correto)

    "Pois é Deus quem efetua em vocês tanto o querer quanto o realizar, de acordo com a boa vontade dele."

  • Gabarito: B

    A) ERRADA. Na omissão genérica o Estado responderá subjetivamente (com discussão de dolo/culpa); na omissão específica, haverá responsabilidade objetiva.

    B) CORRETA. A ilicitude não é pressuposto para responsabilização civil do Estado. Assim, pode haver situações em que a atuação estatal é lícita e, mesmo assim, exsurgirá o dever de indenizar. Isso acontece nas hipóteses em que o lesado suporta ônus desproporcional e incompatível com aquele suportado pelos demais. Dois exemplos que encontrei no artigo "A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATOS LÍCITOS: o princípio da igualdade na repartição dos encargos", escrito por Maria Clara dos Santos e Silva e Ewerton Marcus De Oliveira Gois, disponível na revista das Faculdades Integradas Vianna Júnior: Por atos jurídicos: fechamento legítimo e definitivo do perímetro central da cidade a veículos automotores, que acarreta para os proprietários de edifícios-garagem, devidamente licenciados, indiscutível dano patrimonial anormal; na alteração, por interesse público de contratos administrativos.

    Por atos materiais: por trabalhos públicos de grande envergadura, como alargamento de zonas de pedestres nos centros das cidades; o nivelamento de uma rua, realizado com todas os recursos técnicos, que, entretanto, implica ficarem algumas casas em nível mais elevado ou rebaixado em relação ao leito da rua, em razão de características físicas ambientais, o que acarreta severa desvalorização daqueles imóveis.

    C) ERRADA. Prevalece que o Estado responderá subsidiariamente em relação aos concessionários e permissionários.

    D) ERRADA. A reserva do possível, tese muito utilizada pelas Fazendas Públicas, por exemplo, na seara de fornecimento de medicamentos (saúde) e outros direitos sociais, é rechaçada pelo postulado do mínimo existencial.

    E) ERRADA. É possível a responsabilização do Estado (objetivamente), pela inobservância de um dever objetivo de cuidado, além, ainda, de ser hipótese em que atua na condição de "garante", o que inibe a alegação da excludente de culpa exclusiva da vítima.

  • Contribuindo...

    A doutrina, todavia, somente admite a responsabilidade civil do Estado por ato lícito em duas situações:

    a) Expressa previsão legal;

    b) Sacrifício desproporcional ao particular: dano anormal e específico ou dano desproporcional causado a vítima (ex.: ato administrativo que determina o fechamento do único acesso a uma rua de lojas, inviabilizando a atividade econômica no local).

    Os danos normais e genéricos que decorram da conduta lícita do Estado são considerados dentro do chamado risco social, ao qual estão sujeitos todos os cidadãos que vivem em sociedade, e não enseja o dever de indenizar.

  • Letra B.

    Segundo o entendimento do STF, no caso de omissão da atuação estatal, a responsabilidade será sempre subjetiva, ou seja, somente existirá quando demonstrado culpa ou dolo do agente estatal -> nem sempre.

    O poder público e os concessionários de serviços públicos respondem, objetiva e solidariamente, por danos causados aos usuários. - Estado - subsidiário.

    A tese da reserva do possível é amplamente aceita pelos tribunais superiores, principalmente no contexto de ações que busquem impor ao poder público a obrigação de efetivar políticas públicas previstas em lei. - ao contrário, princípio da reserva do possível consubstancia aquele em que o Estado, para a prestação de políticas públicas – que incluem os direitos sociais.

    Segundo o STF e o STJ, o suicídio de pessoa em cumprimento de pena dentro de estabelecimento prisional não enseja a responsabilidade civil do Estado, por consistir em ato de iniciativa exclusiva da própria vítima -> enseja responsabilidade.

    seja forte e corajosa.

  • Complementando

    Com relação a responsabilidade civil do Estado

    Posição do STF: conduta comissiva e omissiva = responsabilidade objetiva (NEXO CAUSAL + DANO + CONDUTA)

    Posição do STJ: conduta comissiva = responsabilidade objetiva (NEXO CAUSAL + DANO + CONDUTA)

    conduta omissiva = responsabilidade subjetiva (NEXO CAUSAL + DANO + CONDUTA + DOLO/CULPA)

    Avante no Papiro!

  • A ilicitude é pressuposto para responsabilização do Estado por omissão (omissão específica, risco gerado ou criado, erro na execução de programa, etc.) Logo a regra será, de fato, a responsabilidade subjetiva - teoria da culpa do serviço.

    se a conduta omissiva for lícita não gerará responsabilidade de indenizar.

  • GABARITO - B

    Um exemplo:

    O Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal. Jurisprudência em Teses – Edição nº 61

  • A responsabilidade civil do Estado em caso de omissão também é objetiva?

    SIM. A jurisprudência do STF tem entendido que também é objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das pessoas jurídicas de direito público, seja das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. Nesse sentido:

    • No tocante ao art. 37, § 6º, da Carta Magna, o entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria encontra-se firmado no sentido de que as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente por suas ações ou omissões em face de reparação de danos materiais suportados por terceiros. STF. 1ª Turma. ARE 1043232 AgR, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 01/09/2017.

    Não seria esse julgado mais uma possível justificativa para o erro da alternativa A?

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    CEBRASPE/PGE PB 2021 - Gabarito da banca: B

    Questão 37 - A respeito da responsabilidade civil do estado, julgue os seguintes itens.

    I - O estado da Paraíba não pode responder por danos causados por uma concessionária de serviço público, sequer subsidiariamente, uma vez que a concessão de um serviço implica a transferência total do risco ao concessionário.

    II - Caso, durante a realização de uma obra pública, uma máquina da prefeitura tenha destruído, por acidente, parte do muro de um imóvel lindeiro, o proprietário do imóvel deverá comprovar a culpa da prefeitura para que obtenha uma indenização.

    III - Se o ente público for condenado por um dano causado por seu agente, caberá ação de regresso contra esse agente,

    dispensada a comprovação de culpa.

    IV - Segundo entendimento mais recentemente pacificado pelo STF, a responsabilidade civil do Estado é objetiva até mesmo em conduta omissiva, quando violado um dever de agir esperado.

    Assinale a opção correta.

    A - Apenas o item I está certo.

    B - Apenas o item IV está certo.

    C - Apenas os itens I, II e III estão certos.

    D - Apenas os itens II, III e IV estão certos.

    E - Todos os itens estão certos.

  • TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO: Aplica-se a responsabilidade OBJETIVA em caso da prática de ato COMISSIVO,quer seja por pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, desde que estas ultimas prestem serviços públicos, caso venha a causar prejuizos a terceiros.

    TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA/ CULPA ANÔNIMA/CULPA DO SERVIÇO: Aplica-se a responsabilidade SUBJETIVA em caso da CULPA DA ADMINISTRAÇÃO resultante da OMISSÃO GENÉRICA e que venha a causar prejuizo a terceiros. Diferente do CC/02 não se analisa o dolo ou a culpa e sim se a CULPA DO SERVIÇO que deu causa ao prejuizo, sendo esta identificada em caso de: a) Ausência de serviço público; b) Má prestação do Serviço; c) Ineficiência na prestação.

    TEORIA DO RISCO CRIADO/ RISCO SUSCITADO: Aplica-se a responsabilidade OBJETIVA decorrente da OMISSÃO ESPECÍFICA prevista em lei. Aqui o poder público se omite no seu dever estatuido por lei, sendo aplicado no caso da omissão, por exemplo, no caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88. Assim, é dever do Estado de assegurar ao preso o respeito a sua integridade física e psíquica, segurança e dignidade (Dever específico de proteção). Assim, caso o preso venha a ser morto dentro do presídio será responsabilizado pela omissão objetivamente.

    Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada.

    O STF decidiu que a responsabilização objetiva do Estado em caso de morte de detento somente ocorre quando houver inobservância do dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal (RE 841526/RS).

    Nestes termos, a presente banca julgou a acertiva abaixo como ERRADA:

    Ano: 2021 Banca: INSTITUTO OACP Órgão: CÂMARA DE TEREZINA - PI - PROCURADOR

    O Estado é responsável pela morte de detento, ainda que não ocorra inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal.

  • Sobre a LETRA B:

    A responsabilidade estatal poderá derivar de um ato ilícito ou mesmo lícito. Por exemplo, se um policial, durante a perseguição de um suposto criminoso, perder o controle da viatura e atingir o veículo de um terceiro, que estava corretamente estacionado, surgirá o dever de indenizar o dano sofrido pelo proprietário do veículo. Nesse caso, mesmo que não exista dolo ou culpa do policial, e ainda que a perseguição estivesse ocorrendo de forma lícita, no exercício dos deveres funcionais do agente público, o Estado deverá indenizar o dano sofrido pelo particular.

  • Pode derivar ato ilícito ou lícito.

    Art. 37, §6º, CF – Teoria da dupla garantia – conduta do agente público deve ser imputada ao Estado. Regra: independência das instâncias – Exceção: inexistência do fato e provas que não fora ele o autor do fato;

    =>Teoria do risco adm – teoria adotada no Brasil;

    =>Estado indenizará o condenado por erro judiciário – cabe direito a indenização por danos morais;

    =>Nos atos comissivos, a responsabilidade do Estado pode incidir sobre os atos ilícitos e lícitos, desde que causem prejuízo a terceiros;

  • Oi!

    Gabarito: B

    Bons estudos!

    -Estude como se a prova fosse amanhã.

  • A título de complemento, em relação ao erro da letra E, na verdade o equívoco da alternativa é apontar que o STF e o STJ tratam a matéria da mesma maneira, uma vez que o STF entende que o suicídio quebra o nexo causal, ao passo que o STJ entende que ainda nesse caso há responsabilidade estatal diante da omissão em seu dever de proteção (proteger a pessoa inclusive contra a própria pessoa). Relevante destacar que a matéria ainda não é pacífica no STJ, mesmo após o julgamento do RE no STF.

    --

    STF, RE 841526, Pleno, Rel. Min., Luiz Fux, Pub. 01/08/2016 (acórdão que julgou o tema 592 da repercussão geral):

    "(...). 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade".

    --

    STJ, AgInt no REsp 1819813/RO, T2, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 05/12/2019:

    “(...) III - Consoante se verifica dos excertos colacionados do aresto vergastado, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu pela responsabilidade objetiva do ente estatal do detento, em razão da omissão de seus agentes no cuidado e vigilância do custodiado, estando tal posicionamento em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a responsabilidade civil do Estado pela morte de detento em delegacia, presídio ou cadeia pública é objetiva, ainda que o mesmo tenha cometido suicídio, pois é dever do Estado prestar vigilância e segurança ao custodiados sob sua tutela. A esse respeito, os seguintes julgados: REsp n. 1.671.569 / SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgamento em 27/6/2017, DJe 30/6/2017; AgRg no AREsp n.782.450/PE, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgamento em 27/10/2015, DJe 10/11/2015; AgRg no AREsp n. 528.911 / MA, Relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, julgamento 16/6/2015, DJe 25/6/2015”.

  • Pelo amor de Deus gente vamos fazer comentários mais concisos e objetivos. Ninguém aqui está redigindo uma redação. E acho que pra quem realmente está estudando por horas é cansativo demais comentários grandes.

  • A questão trata de precedentes da responsabilidade civil do Estado. Vejamos cada uma das alternativas da questão:

    A) Segundo o entendimento do STF, no caso de omissão da atuação estatal, a responsabilidade será sempre subjetiva, ou seja, somente existirá quando demonstrado culpa ou dolo do agente estatal.

    Incorreta. A responsabilidade do Estado por danos causados por seus agentes é objetiva, na forma do artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Isto é, para que a responsabilidade do Estado fique caracterizada é necessário que seja demonstrado: i) ação ou omissão de agente do estado; ii) dano; iii) nexo de causalidade entre a ação ou omissão de agente do Estado e o dano. É desnecessária para configuração a demonstração de dolo ou culpa do agente estatal, mesmo nos casos de responsabilidade por omissão.

    O entendimento firmado na jurisprudência do STF é no sentido de que  a responsabilidade civil do Estado por omissão é também objetiva, desde que existisse um dever específico do estado de agir.

    Nesse sentido, cabe destacar trecho de voto do Ministro Luiz Fux no RE 841526:
    Diante de tal indefinição, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem se orientando no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência – quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo – surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa, consoante os seguintes precedentes:

    (…)

    Deveras, é fundamental ressaltar que, não obstante o Estado responda de forma objetiva também pelas suas omissões, o nexo de causalidade entre essas omissões e os danos sofridos pelos particulares só restará caracterizado quando o Poder Público ostentar o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso, não se desincumbindo dessa obrigação legal. Entendimento em sentido contrário significaria a adoção da teoria do risco integral, repudiada pela Constituição Federal, como já mencionado acima.  (RE 841526, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, j. 30/03/2016, Repercussão geral)

    B) Para a configuração da responsabilidade civil do Estado por dano, é desnecessário que o ato lesivo seja ilícito, bastando que haja nexo de causalidade entre a ação estatal e o dano anormal e específico, ou seja, que o dano tenha ultrapassado os inconvenientes normais da vida em sociedade, em desfavor de pessoas ou grupos determinados.

    Correta. A responsabilidade civil do Estado por danos causados por seus agentes é objetiva, para que esta se configure não é necessário que o ato lesivo seja ato ilícito. Para que reste configurada a responsabilidade estatal basta que haja: ação ou omissão estatal, dano e nexo de causalidade entre o dano e a ação ou omissão estatal.

    Além disso, o dano que configura a responsabilidade civil do Estado deve ser dano anormal e específico que ultrapasse os inconvenientes normais da vida em sociedade.

    Nesse sentido, destacamos o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
    PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA A REGULAMENTO. DESCABIMENTO. CONCEITO DE LEI FEDERAL. ATO ILÍCITO. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. INEXISTÊNCIA. (...) A responsabilidade objetiva do Estado em decorrência de atos comissivos lícitos depende da configuração de violação a direito pelo ato estatal, de que resulte dano real, específico e anormal, a justificar o dever de reparação. (...)  (STJ - REsp: 1590142 SC 2016/0067327-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/10/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2016)

    C) O poder público e os concessionários de serviços públicos respondem, objetiva e solidariamente, por danos causados aos usuários.

    Incorreta. A responsabilidade das empresas privadas concessionárias de serviço público pelos danos causados por seus agentes aos usuários é objetiva, na forma do artigo 37, §6º, da Constituição Federal.

    A responsabilidade do Estado por danos causados por agentes de pessoas jurídicas privadas concessionárias de serviços públicos, todavia, não é solidária, mas sim subsidiária. Ou seja, o Estado só será responsável por indenizar os danos se a concessionária não for capaz de indenizá-los.

    D) A tese da reserva do possível é amplamente aceita pelos tribunais superiores, principalmente no contexto de ações que busquem impor ao poder público a obrigação de efetivar políticas públicas previstas em lei.

    Incorreta. A tese da reserva do possível, embora eventualmente aceita, não é amplamente aceita e não pode ser invocada para afastar o dever do Estado de garantir direitos previstos na Constituição ou na lei.

    Nesse sentido, destacamos a seguinte decisão do Supremo Tribunal Federal:
    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRAS DE INFRAESTRUTURA DE MOBILIDADE URBANA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, no que se refere à determinação de realização de obras de infraestrutura de mobilidade urbana, demandaria o exame da legislação infraconstitucional local (Lei Municipal 2.022/1959, Lei do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental de Porto Alegre e Lei Estadual 12.371/2005) o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, em face da vedação contida na Súmula 280 do STF. 2. Inexistência, no caso, de violação ao princípio da reserva do possível, visto que não cabe sua invocação quando o Estado se omite na promoção de direitos constitucionalmente garantidos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável a majoração de honorários, por se tratar de ação civil pública na origem. (STF - ARE: 1269451 RS 0219865-07.2016.8.21.0001, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 15/09/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 23/09/2021)

    E) Segundo o STF e o STJ, o suicídio de pessoa em cumprimento de pena dentro de estabelecimento prisional não enseja a responsabilidade civil do Estado, por consistir em ato de iniciativa exclusiva da própria vítima.

    Incorreta. O suicídio de detento em estabelecimento prisional enseja a responsabilidade objetiva do ente estatal. Nesse sentido, destacamos a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça: 
    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SUICÍDIO. DETENTO. ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a responsabilidade civil do Estado pela morte de detento em delegacia, presídio ou cadeia pública é objetiva, pois é dever do Estado prestar vigilância e segurança aos presos sob sua custódia. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1305249 SC 2012/0034503-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 19/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2017 RB vol. 648 p. 65)

    Gabarito do professor: B. 

  • A) A omissão será , em regra, subjetiva. Mas no caso de dever específico de proteção cabe a responsabilidade objetiva.

    B) Para a configuração da responsabilidade civil do Estado por dano, é desnecessário que o ato lesivo seja ilícito, bastando que haja nexo de causalidade entre a ação estatal e o dano anormal e específico, ou seja, que o dano tenha ultrapassado os inconvenientes normais da vida em sociedade, em desfavor de pessoas ou grupos determinados.

    C) O poder público responderá apenas subsidiariamente. Ou seja, no caso da concessionária não deter recursos financeiros aptos a indenizar pelo dano provocado.

    D) A tese da reserva do possível não deve ser usada amplamente de forma a impedir ao poder público a obrigação de efetivar políticas públicas previstas em lei.

    E) A responsabilidade pela morte de detento sob a sua custódia é objetiva em caso de inobservância do seu dever constitucional de proteção, tanto para condutas omissivas quanto para condutas comissivas.

    Todavia, em recente decisão o STF entendeu que, quando o poder público comprovar causa impeditiva de sua atuação protetiva e não for possível ao Estado agir para evitar a morte (que ocorreria mesmo se o preso estivesse em liberdade), não haverá responsabilidade civil do Estado, pois o nexo causal da sua omissão com resultado danoso terá sido interrompido.

    #retafinalTJRJ

  • Questão que você responde e diz, já valeu o dia de estudos só por causa desse acerto.

  • Quem mais confundiu SOLIDÁRIA com SUBSIDIARIA?

  • RESPONSABILIDADE POR COMISSÃO: OBJETIVA

    STF - OMISSÃO GENÉRICA: RESP. SUBJETIVA (a parte precisa comprovar o dolo ou culpa)

    STF - OMISSÃO ESPECÍFICA: RESP. OBJETIVA

    O STJ NÃO FAZ ESSA DISTINÇÃO, ou seja, para tal corte, em havendo RESP. POR OMISSÃO ESTATAL, sempre será SUBJETIVA (Teoria da Culpa anônima)

  • a responsabilidade do Estado pode incidir sobre os atos ilícitos e lícitos, desde que causem prejuízo a terceiros;

  • Ótima questão para revisar vários pontos da Responsabilidade Civil.

    A respeito da responsabilidade civil do Estado, assinale a opção correta.

    Alternativas

    A

    Segundo o entendimento do STF, no caso de omissão da atuação estatal, a responsabilidade será sempre subjetiva, ou seja, somente existirá quando demonstrado culpa ou dolo do agente estatal. (se for omissão específica, aquela que o poder público é advertido mas fica inerte, omisso, a responsabilização será objetiva)

    B

    Para a configuração da responsabilidade civil do Estado por dano, é desnecessário que o ato lesivo seja ilícito, bastando que haja nexo de causalidade entre a ação estatal e o dano anormal e específico, ou seja, que o dano tenha ultrapassado os inconvenientes normais da vida em sociedade, em desfavor de pessoas ou grupos determinados. Certo

    C

    O poder público e os concessionários de serviços públicos respondem, objetiva e solidariamente, por danos causados aos usuários. (Concessionárias de serviço público serão sempre responsabilizadas objetivamente, e o Poder Público é quem responderá subsidiariamente aos danos que ultrapassem o patrimônio da entidade concessionária)

    D

    A tese da reserva do possível é amplamente aceita pelos tribunais superiores, principalmente no contexto de ações que busquem impor ao poder público a obrigação de efetivar políticas públicas previstas em lei. (A reserva do possível é a tese que diz que só poderá haver provimento de serviços a sociedade se houver recursos financeiros disponíveis para tal)

    E

    Segundo o STF e o STJ, o suicídio de pessoa em cumprimento de pena dentro de estabelecimento prisional não enseja a responsabilidade civil do Estado, por consistir em ato de iniciativa exclusiva da própria vítima. (A responsabilidade daqueles que estão sob custódia do Estado é objetiva, o Estado deve zelar pela segurança dos presidiários, exceto quando for comprovado que o Estado não poderia ser capaz de evitar o dano)


ID
5373967
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando-se a legislação e o entendimento jurisprudencial vigente, é correto afirmar que caracteriza causa de extinção da punibilidade

Alternativas
Comentários
  • A retratação da calúnia, feita antes da sentença, acarreta extinção da punibilidade do agente independente de aceitação do ofendido.

    O art. 143 do CP autoriza que a pessoa acusada do crime de calúnia ou de difamação apresente retratação e, com isso, tenha extinta a punibilidade:

    Art. 143. O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena. Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.

    A retratação não é ato bilateral, ou seja, não pressupõe aceitação da parte ofendida para surtir seus efeitos na seara penal, porque a lei não exige isso. 

    O Código, quando quis condicionar o ato extintivo da punibilidade à aceitação da outra parte, o fez de forma expressa, como no caso do perdão ofertado pelo querelante depois de instaurada a ação privada.

    O art. 143 do CP exige apenas que a retratação seja cabal, ou seja, deve ser clara, completa, definitiva e irrestrita, sem remanescer nenhuma dúvida ou ambiguidade quanto ao seu alcance, que é justamente o de desdizer as palavras ofensivas à honra, retratando-se o ofensor do malfeito.

    STJ. Corte Especial. APn 912/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 03/03/2021 (Info 687).

    AÇÃO PENAL. QUEIXA-CRIME. ACUSAÇÃO CONTRA DESEMBARGADORA DO TJRJ. CRIME DE CALÚNIA CONTRA PESSOA MORTA. RETRATAÇÃO CABAL ANTES DA SENTENÇA (ART. 143 DO CP). ATO UNILATERAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (ART. 107, VI, DO CP). 1. A retratação cabal da calúnia, feita antes da sentença, de forma clara, completa, definitiva e irrestrita, sem remanescer nenhuma dúvida ou ambiguidade quanto ao seu alcance – que é justamente o de desdizer as palavras ofensivas à honra, retratando-se o ofensor do malfeito -, implica a extinção da punibilidade do agente e independe de aceitação do ofendido. Inteligência do art. 143, c.c. o art. 107, VI, do CP. 2. Em se tratando de ofensa irrogada por meios de comunicação – como no caso, que foi por postagem em rede social na internet -, “a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa” (art. 143, parágrafo único, do CP; grifei). 3. A norma penal, ao abrir ao ofendido a possibilidade de exigir que a retratação seja feita pelo mesmo meio em que se praticou a ofensa, não transmudou a natureza do ato, que é essencialmente unilateral. Apenas permitiu que o ofendido exerça uma faculdade. 4. Se o ofensor, desde logo, mesmo sem consultar o ofendido, já se utiliza do mesmo veículo de comunicação para apresentar a retratação, não há razão para desmerecê-la, porque o ato já atingiu sua finalidade legal. 5. Declarada a extinção da punibilidade da Querelada. (STJ. APn 912/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/03/2021, DJe 23/03/2021)

  • Gabarito: C

    A) Errada. O perdão do ofendido é ato bilateral, ou seja, o perdão não produz efeitos se o querelado o recusa.

    B) Errada. Comutação de pena significa trocar de pena, substituir a pena... ex: pena privativa de liberdade convertida em pena restritiva de direitos.

    C) Correta. O STJ decidiu que a retratação da calúnia, feita antes da sentença, acarreta a extinção da punibilidade do agente independente de aceitação do ofendido. STJ. Corte Especial. APn 912/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 03/03/2021 (Info 687).

    D) Errada. Nesse caso pode configurar causa de arrependimento posterior, podendo ter sua pena reduzida de 1/3 até 2/3.

    E) Errada. Não confundam estelionato previdenciário com apropriação indébita previdenciária. No estelionato previdenciário a restituição dos valores percebidos ilicitamente é causa de arrependimento posterior. Já no que tange ao crime de apropriação indébita previdenciária, a restituição é causa de extinção da punibilidade, ainda que após o trânsito em julgado da condenação.

  • Gabarito: C

    A retratação da calúnia, feita antes da sentença, acarreta a extinção da punibilidade do agente independente de aceitação do ofendido. STJ. Corte Especial. APn 912/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 03/03/2021 (Info 687).

  • Gabarito: C

    A) ERRADA. Nos termos do art. 107, V do Código Penal, o perdão aceito é causa de extinção da punibilidade;

    B) ERRADA. A comutação (substituição) de penas não tem o condão de extinguir a punibilidade;

    C) CORRETA. A retratação do agente, nos casos em que a lei a admite, é causa de extinção da punibilidade (art. 107, VI do CP). O art. 143 do CP, disposição comum aos crimes contra a honra, prevê que "o querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena". Essa foi a inteligência do julgado do STJ (APn 912/RJ).

    D) ERRADA. De acordo com o STJ, em crime contra o patrimônio: "[...] no crime de apropriação indébita, a restituição do bem ou o ressarcimento do dano antes do oferecimento da denúncia não excluem a tipicidade do crime ou extinguem a punibilidade do agente, sendo apenas causa de redução da pena, nos termos do artigo 16 do Código Penal.” (RHC 93.195/SP, j. 24/04/2018)". Assim, o máximo que pode ocorrer é a incidência do arrependimento posterior (art. 16 do CP), o que culminará em redução da pena de 1/3 a 2/3.

    E) ERRADA. Idem anterior. Como bem salientado pelo colega Talles, a causa de extinção de punibilidade prevista o art. 9º, §2º da Lei nº 10.684/2003 aplica-se apenas aos crimes de sonegação fiscal (arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/1990), apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP) e sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do CP), tipos diversos do estelionato previdenciário, que se vale de meio ardil.

  • Gabarito letra C. Vejamos o informativo 687 do STJ: Importante!!! O art. 143 do CP autoriza que a pessoa acusada do crime de calúnia ou de difamação apresente retratação e, com isso, tenha extinta a punibilidade: Art. 143. O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena. Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa. A retratação não é ato bilateral, ou seja, não pressupõe aceitação da parte ofendida para surtir seus efeitos na seara penal, porque a lei não exige isso. O Código, quando quis condicionar o ato extintivo da punibilidade à aceitação da outra parte, o fez de forma expressa, como no caso do perdão ofertado pelo querelante depois de instaurada a ação privada. O art. 143 do CP exige apenas que a retratação seja cabal, ou seja, deve ser clara, completa, definitiva e irrestrita, sem remanescer nenhuma dúvida ou ambiguidade quanto ao seu alcance, que é justamente o de desdizer as palavras ofensivas à honra, retratando-se o ofensor do malfeito. STJ. Corte Especial. APn 912/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 03/03/2021 (Info 687).
  • GAB: C

    Excludentes de punibilidade: morte do agente, anistia, graça ou indulto, abolitio criminis, prescrição, decadência ou perempção, renúncia ao direito de queixa ou perdão aceito, retratação do agente e perdão judicial

    “UM DIA VOCÊ SERÁ RECONHECIDO EM PÚBLICO POR AQUILO QUE FEZ DURANTE ANOS SOZINHO”

  • Caso de calúnia Marielle x Desa. do Rio de Janeiro.

    Só colocar isso no google que vc vê exatamente essa questão na prática.

  • O STJ decidiu que a retratação da calúnia, feita antes da sentença, acarreta a extinção da punibilidade do agente independente de aceitação do ofendido. STJ. Corte Especial. APn 912/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 03/03/2021 (Info 687).

  • Informativo 687, STJ - CRIMES CONTRA A HONRA

    A retratação da calúnia, feita antes da sentença, acarreta a extinção da punibilidade do agente independente de aceitação do ofendido.

  • GABARITO - C

    A) O perdão precisa ser aceito

    C) LEMBRAR = NÃO CABE RETRATAÇÃO DE INJÚRIA

    D) a restituição voluntária, pelo indiciado, do bem subtraído no furto, se feita antes do oferecimento da denúncia.

    1º O Arrependimento posterior é antes do Recebimento da denúncia - é causa de diminuição de pena

    de 1/3 até /2/3.

    E) Na apropriação indébita previdenciária até pode acontecer, desde que antes do início da ação fiscal:

    § 3 É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:  

           I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou  

           II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

    1. Tratando-se de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, § 1º, I, CP), o pagamento integral do débito tributário, ainda que após o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/03.

    (RHC 128245, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 23/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 20-10-2016 PUBLIC 21-10-2016)

  • Retratação? Calúnia e difamação!

  • -STJ Info 687 - 2021: A retratação da calúnia, feita antes da sentença, acarreta a extinção da punibilidade do agente independente de aceitação do ofendido.

    • Por quê ? pois a lei não exige isso, como ocorre no perdão do ofendido --> retratação não é ato bilateral, não pressupõe aceitação da parte ofendida para surtir seus efeitos na seara penal.

  • O artigo  do  elenca as hipóteses de extinção da punibilidade:

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do agente; II - pela anistia, graça ou ; III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção ;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; CALUNIA E DIFAMAÇÃO

    IX - pelo perdão judicial , nos casos previstos em lei.

  • STJ - CRIMES CONTRA A HONRA -> A retratação da calúnia, feita antes da sentença, acarreta a extinção da punibilidade do agente independente de aceitação do ofendido. STJ. Corte Especial. APn 912/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 03/03/2021 (Info 687).

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/03/info-687-stj-resumido.pdf

    SEJA FORTE E CORAJOSA.

  • A retratação por si só não gera efeitos se não for realizada antes da sentença. Dessa forma, não concordo com o gabarito, pois ao trazer a "reatratação" sem a condicionante a questão está errada.

    Ah, para o Cebraspe questão incompleta é certa! A meu ver nesse caso não.

    Mas o que eu acho não importa, pois a banca é quem dita as regras, só gostaria de saber se alguém pensou mesmo.

    Bons estudos.

  • A questão evoca implicitamente um julgado recente do STJ que versava sobre calúnia cometida por desembargadora do TJRJ contra a deputada Marielle Franco quando a mesma já estava morta. A companheira da falecida ajuizou ação perante o STJ contra a desembargadora, já que esta possui foro privilegiado para tais ações conforme a jurisprudência do STJ, porém, antes que a decisão fosse proferida, a desembargadora retratou-se espontaneamente da calúnia praticada, o que extinguiu a sua punibilidade, apesar de a família não aceitar a retratação, já que esta é ato unilateral.

    STJ. Corte Especial. APn 912/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 03/03/2021 (Info 687).

    Fonte: Dizer o Direito, informativo comentado 687 do STJ.

  • O STJ decidiu que a retratação da calúnia, feita antes da sentença, acarreta a extinção da punibilidade do agente independente de aceitação do ofendido. STJ. Corte Especial. APn 912/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 03/03/2021 (Info 687).

  • 687/STJ DIREITO PENAL. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA (ART. 138, § 2º e 143, parágrafo único, CP). A retratação da calúnia, feita antes da sentença, acarreta a extinção da punibilidade do agente independente de aceitação do ofendido

  • GABARITO: C

    A retratação da calúnia, feita antes da sentença, acarreta a extinção da punibilidade do agente independente de aceitação do ofendido. (Informativo n. 687 STJ)

    Fonte: https://jefersonfreitasl.jusbrasil.com.br/noticias/1179168637/informativo-stj-a-retratacao-da-calunia-feita-antes-da-sentenca-acarreta-a-extincao-da-punibilidade-do-agente-independente-de-aceitacao-do-ofendido

  • A retratação da calúnia, feita antes da sentença, acarreta a extinção da punibilidade do agente independente de aceitação do ofendido. (Informativo n. 687 STJ)

  • STJ - Corte Especial - APn 912/RJ - 2021: A retratação (da calúnia) não é ato bilateral, ou seja, não pressupõe aceitação pela parte ofendida. O código, quando quis condicionar a produção de efeitos ao aceite da outra parte, o fez expressamente, como no perdão ofertado pelo querelante.

    O caso em questão foi aquele da desembargadora do TJRJ, que disse que Marielle estava engajada com bandidos e foi eleita com auxílio de facções criminosas.

  • A retratação não é ato bilateral, ou seja, não pressupõe aceitação da parte ofendida para surtir seus efeitos na seara penal, porque a lei não exige isso. O art. 143 do CP exige apenas que a retratação seja cabal, ou seja, deve ser clara, completa, definitiva e irrestrita, sem remanescer nenhuma dúvida ou ambiguidade quanto ao seu alcance, que é justamente o de desdizer as palavras ofensivas à honra, retratando-se o ofensor do malfeito. STJ. Corte Especial. APn 912/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 03/03/2021 (Info 687). (Fonte: Dizer o Direito)

  • O art. 143 do CP autoriza que a pessoa acusada do crime de calúnia ou de difamação apresente retratação e, com isso, tenha extinta a punibilidade:

    Art. 143. O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.

    retratação não é ato bilateral, ou seja, não pressupõe aceitação da parte ofendida para surtir seus efeitos na seara penal, porque a lei não exige isso.

    O Código, quando quis condicionar o ato extintivo da punibilidade à aceitação da outra parte, o fez de forma expressa, como no caso do perdão ofertado pelo querelante depois de instaurada a ação privada.

    O art. 143 do CP exige apenas que a retratação seja cabal, ou seja, deve ser clara, completa, definitiva e irrestrita, sem remanescer nenhuma dúvida ou ambiguidade quanto ao seu alcance, que é justamente o de desdizer as palavras ofensivas à honra, retratando-se o ofensor do malfeito.

    STJ. Corte Especial. APn 912/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 03/03/2021 (Info 687).

    Dica que vi aqui: Cabe Retratação na CAMA (Calúnia e difamação)

  • Art143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    morto, por não ser titular de direito, não pode ser sujeito passivo de um crime. ... A calúnia contra os mortos também é punida (art. 138, 2º), mas, sendo a honra um atributo dos vivos, seus parentes é que serão os sujeitos passivos, interessados na preservação da sua memória.

  • E ai, tudo bom?

    Gabarito: C

    Bons estudos!

    -Os únicos limites da sua mente são aqueles que você acreditar ter!

  • Fala aí aprovados, blz?

    Só para pegar um gancho na questão, trago aos meus nobres colegas o entendimento do STJ que afasta a possibilidade de aplicação (reconhecimento) do princípio da insignificância nos crimes relacionados à Previdência:

    PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA.

    1. No julgamento da RvCr n. 4.881/RJ, a Terceira Seção concluiu, em julgamento unânime, acompanhando entendimento do Supremo Tribunal Federal, que o princípio da insignificância não se aplicaria aos crimes de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do Código Penal) e de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do Código Penal). Precedentes.

    2. Agravo regimental provido para negar provimento ao recurso especial da defesa.

    (AgRg no REsp 1832011/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021)

    Abraço!!!

  • AÇÃO PENAL. QUEIXA-CRIME. ACUSAÇÃO CONTRA DESEMBARGADORA DO TJRJ. CRIME DE CALÚNIA CONTRA PESSOA MORTA. RETRATAÇÃO CABAL ANTES DA SENTENÇA (ART. 143 DO CP). ATO UNILATERAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (ART. 107, VI, DO CP). 1. A retratação cabal da calúnia, feita antes da sentença, de forma clara, completa, definitiva e irrestrita, sem remanescer nenhuma dúvida ou ambiguidade quanto ao seu alcance – que é justamente o de desdizer as palavras ofensivas à honra, retratando-se o ofensor do malfeito -, implica a extinção da punibilidade do agente e independe de aceitação do ofendido. Inteligência do art. 143, c.c. o art. 107, VI, do CP. 2. Em se tratando de ofensa irrogada por meios de comunicação – como no caso, que foi por postagem em rede social na internet -, “a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa” (art. 143, parágrafo único, do CP; grifei). 3. A norma penal, ao abrir ao ofendido a possibilidade de exigir que a retratação seja feita pelo mesmo meio em que se praticou a ofensa, não transmudou a natureza do ato, que é essencialmente unilateral. Apenas permitiu que o ofendido exerça uma faculdade. 4. Se o ofensor, desde logo, mesmo sem consultar o ofendido, já se utiliza do mesmo veículo de comunicação para apresentar a retratação, não há razão para desmerecê-la, porque o ato já atingiu sua finalidade legal. 5. Declarada a extinção da punibilidade da Querelada. (APn 912/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/03/2021, DJe 23/03/2021)

  • Alternativa correta letra C

    Art. 107, VI - Dentre as causas de extinção de punibilidade, temos a que é feita pela retratação do agente, no casos em que a lei admite.

  • Caros, só um detalhe:

    Redação do art. 51 do CPP: O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar

    Redação da questão: "o pedido de perdão ao ofendido (ou seja, QUERELANTE), independentemente de ele aceitar ou não o perdão

    QUERELANTE/OFENDIDO: NÃO É QUEM ACEITA O PERDÃO. ELE É QUEM DECIDE SE PERDOA O QUERELADO/OFENSOR OU NÃO

    QUEM TEM DE ACEITAR O PERDÃO OU NÃO É O QUERELADO - OFENSOR, PORTANTO

  • letra c...e o morto tem escolha? rs...ahhhhhhh cespe

    . O STJ decidiu que a retratação da calúnia, feita antes da sentença, acarreta a extinção da punibilidade do agente independente de aceitação do ofendido. STJ.julgado em 03/03/2021 (Info 687).

  • O stj utilizou o exemplo da Marielli franco neste julgado.

  • Resposta com base nos Mapas Mentais para Carreiras Policiais

    Link:

    https://abre.ai/daiI

    Instagram: @motivapolicial

    ________________________________________________________________________________

    Gab.: C

    A) Errada. O perdão do ofendido é ato bilateral, ou seja, o perdão não produz efeitos se o querelado o recusa.

    B) Errada. Comutação de pena significa trocar de pena, substituir a pena... ex: pena privativa de liberdade convertida em pena restritiva de direitos.

    C) Correta. O STJ decidiu que a retratação da calúnia, feita antes da sentença, acarreta a extinção da punibilidade do agente independente de aceitação do ofendido. STJ. Corte Especial. APn 912/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 03/03/2021 (Info 687).

    D) Errada. Nesse caso pode configurar causa de arrependimento posterior, podendo ter sua pena reduzida de 1/3 até 2/3.

    E) Errada. Não confundam estelionato previdenciário com apropriação indébita previdenciária. No estelionato previdenciário a restituição dos valores percebidos ilicitamente é causa de arrependimento posterior. Já no que tange ao crime de apropriação indébita previdenciária, a restituição é causa de extinção da punibilidade, ainda que após o trânsito em julgado da condenação.

  • A retratação não deixa de ser uma confissão, ou seja, por mais que acarrete a extinção da punibilidade na esfera penal, torna muito mais fácil a condenação do agente no juízo cível.

  • Informativo: 687 do STJ – Direito Penal

    Resumo: A retratação da calúnia, feita antes da sentença, acarreta a extinção da punibilidade do agente independente de aceitação do ofendido.

    Comentários:

    Dispõe o art. 143 do Código Penal que o querelado (ofensor) pode, antes da sentença, retratar-se da calúnia ou da difamação, em razão do que fica isento de pena.

    Retratar-se não significa negar ou apenas confessar a prática da ofensa. É muito mais. É escusar-se, retirando do mundo o que afirmou, demonstrando sincero arrependimento.

    O art. 143 foi alterado pela Lei 13.188/15, que nele acrescentou o parágrafo único, segundo o qual, nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa. Nessa hipótese, portanto, o ofendido deve ser ouvido para manifestar se deseja (ou não) que a retratação se dê pelos mesmos meios em que foi praticado o crime.

    Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2021/03/15/687-retratacao-da-calunia-extingue-punibilidade-independentemente-de-aceitacao/

  • Causas que impedem a punição:

    1) morte do acusado;

    2) anistia, graça ou indulto;

    3) caso uma nova lei deixe de considerar o fato como crime

    4) prescrição, decadência ou perempção;

    5) renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    6) retratação do acusado, nos casos em que a lei a admite;

    7) perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    Para que o acusado seja beneficiado pela extinção da punibilidade, ela deve ser declarada por decisão judicial.

    Fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/extincao-de-punibilidade

  • O STJ decidiu que a retratação da calúnia, feita antes da sentença, acarreta a extinção da punibilidade do agente independente de aceitação do ofendido. STJ. Corte Especial. APn 912/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 03/03/2021 (Info 687).

  • Resumo do julgado – Info 687. STJ. Corte Especial. APn 912/RJ

    O art. 143 do CP autoriza que a pessoa acusada do crime de calúnia ou de difamação apresente retratação e, com isso, tenha extinta a punibilidade:

    Art. 143. O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.

    A retratação não é ato bilateral, ou seja, não pressupõe aceitação da parte ofendida para surtir seus efeitos na seara penal, porque a lei não exige isso.

    O Código, quando quis condicionar o ato extintivo da punibilidade à aceitação da outra parte, o fez de forma expressa, como no caso do perdão ofertado pelo querelante depois de instaurada a ação privada.

    O art. 143 do CP exige apenas que a retratação seja cabal, ou seja, deve ser clara, completa, definitiva e irrestrita, sem remanescer nenhuma dúvida ou ambiguidade quanto ao seu alcance, que é justamente o de desdizer as palavras ofensivas à honra, retratando-se o ofensor do malfeito.

    Em poucas palavras: a retratação da calúnia, feita antes da sentença, acarreta a extinção da punibilidade do agente independente de aceitação do ofendido.

    STJ. Corte Especial. APn 912/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 03/03/2021 (Info 687).

    Fonte: meu caderno de jurisprudência, construído por meio do DoD.

    Bons estudos.

  • LETRA - C

     O STJ decidiu que a retratação da calúnia, feita antes da sentença, acarreta a extinção da punibilidade do agente independente de aceitação do ofendido. STJ. Corte Especial. APn 912/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 03/03/2021 (Info 687).

  • Quanta gente repetindo o informativo 687 do STJ!!! Só para dar volume nos comentários!

  • Cabe a retratação na calúnia e difamação!

    Informativo 687, STJ CRIMES CONTRA A HONRA - A retratação da calúnia, feita antes da sentença, acarreta a extinção da punibilidade do agente independente de aceitação do ofendido.

    GABARITO - LETRA C

  • Extinção da punibilidade

        Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

        I - pela morte do agente;

        II - pela anistia, graça ou indulto;

        III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

        IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

        V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

        VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;   

        IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    O STJ decidiu que a retratação da calúnia, feita antes da sentença, acarreta a extinção da punibilidade do agente independente de aceitação do ofendido. STJ. Corte Especial. APn 912/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 03/03/2021 (Info 687).

    RETRATAÇÃO NÃO significa, simplesmente, negar ou confessar o fato. 

    É mais: É retirar totalmente o que disse. 

    Ocorrendo a retratação do agente, nada impede que a vítima reivindique a competente indenização nos termos da legislação civil (e demais dispositivos aplicáveis a espécie). 

    A retratação do agressor como causa de extinção do direito de punir do Estado só é admitida nos casos expressamente previstos em lei, a saber: 

    ► CALÚNIA + DIFAMAÇÃO =

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    ► FALSO TESTEMUNHO E FALSA PERÍCIA = 

    Falso testemunho ou falsa perícia

        Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

        Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.  

        § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

        § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • Art. 107. Extingue-se a punibilidade:

    VI - Pela retratação do agente, nos casos em que a lei admite

    Art. 143. O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    Informativo 687, STJ CRIMES CONTRA A HONRA

    A retratação da calúnia, feita antes da sentença, acarreta a extinção da punibilidade do agente independente de aceitação do ofendido.

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral.

    § 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    casos que a lei admite são:

    1. Calúnia e Difamação - CD (art. 143 CP)
    2. Falsa afirmação ou negar e calar a verdade como:

    Testemunha, Contador, Perito, Intérprete ou Tradutor - TCP/IT (art. 342)

  • A questão versa sobre as causas de extinção da punibilidade, as quais estão elencadas, em rol não taxativo, no artigo 107 do Código Penal.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta.  O perdão do ofendido é uma das causas de extinção da punibilidade, porém, que somente pode se configurar nos crimes de ação penal privada e desde que haja a aceitação do ofensor. O perdão, portanto, é um ato bilateral e que deve ser concedido no âmbito de um processo instaurado mediante queixa crime, tratando-se de crime de ação penal privada, devendo o juiz intimar o querelado para, em três dias, dizer se o aceita, nos termos do que estabelece o artigo 58 do Código de Processo Penal, e, somente se aceito, poderá ser declarada extinta a punibilidade do querelado. Vale destacar que o perdão também pode se dar fora do processo, hipótese em que deverá ser produzido um documento contendo a declaração de aceitação do querelado ou de seu representante legal ou de seu procurador com poderes especiais, em conformidade com o que dispõe o artigo 59 do Código de Processo Penal.

     

    B) Incorreta. A comutação de penas não é uma causa de extinção da punibilidade, mas sim uma causa de redução de penas concedida pelo Presidente da República, tratando-se de indulto parcial. Em função da comutação de penas, um condenado por sentença transitada em julgado, poderá ter a sua pena remanescente reduzida se atendidos os requisitos estabelecidos no decreto presidencial.

     

    C) Correta. A retratação do agente, nos casos em que a lei a admite, é causa de extinção da punibilidade, prevista no inciso VI do artigo 107 do Código Penal. Ela tem aplicação nos crimes de calúnia e difamação, consoante previsão contida no artigo 143 do Código Penal, e no crime de falso testemunho ou falsa perícia, previsto no artigo 342 do Código Penal, em conformidade com o disposto no § 2º do aludido dispositivo legal. Assim sendo, em se tratando de crime de calúnia, previsto no artigo 138 do Código Penal, há possibilidade de retratação do agente, ainda que o crime tenha sido praticado contra pessoa morta, uma vez que o legislador, no § 2º do artigo 138 do Código Penal, consigna a punibilidade da calúnia contra os mortos. Vale ressaltar que a retratação do agente é ato unilateral, que por isso mesmo não depende de aceitação do ofendido, orientação consignada pelo Superior Tribunal de Justiça, em acórdão proferido na Ação Penal 912/RJ, da relatoria da Ministra Laurita Vaz, julgado em 03/03/2021.

     

    D) Incorreta. O crime de furto, previsto no artigo 155 do Código Penal, não envolve violência ou grave ameaça à pessoa, pelo que a devolução da coisa subtraída antes não apenas do oferecimento da denúncia, mas até o recebimento da denúncia ou da queixa, admite a aplicação do benefício do arrependimento posterior, previsto no artigo 16 do Código Penal, que importa em redução de pena de um a dois terços. Não se trata, portanto, de causa de extinção da punibilidade.

     

    E) Incorreta. O crime chamado de estelionato previdenciário encontra-se previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal. A devolução à Previdência Social dos valores percebidos ilicitamente não importa em extinção da punibilidade, podendo ser aplicado o instituto do arrependimento posterior, previsto no artigo 16 do Código Penal.  Já no crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no artigo 168-A do Código Penal, há previsão de extinção da punibilidade para a hipótese e de pagamento das importâncias ou valores à Previdência Social, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal.  São crimes diversos que não podem ser confundidos.

     

    Gabarito do Professor: Letra C

  • Dica rápida, simples e objetiva sobre injúria, calúnia e difamação.

    https://youtu.be/xGi1Oe1WI7I

    siga @direitocombonfim

  • Pega o Bizu do John Caldeira

    A retratação somente poderá ser aceita na CAMA !

    Art. 143 - CAlúnia ou difaMAção.

  • sobre a letra E===ARTIGO 168-A do CP===" § 3 É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: 

     I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou  

    II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais."

  • RETRATAÇÃO

    CP ART. 143 - O querelado que, ANTES DA SENTENÇA, se retrata cabalmente da CALÚNIA ou da DIFAMAÇÃO, fica ISENTO DE PENA.

    Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.

    Atenção

    A retratação é cabível apenas na calúnia e na difamação

    Não se aplica ao que praticou o crime de INJÚRIA, pois a ele não cabe a retratação. A injúria atinge a honra subjetiva, logo, uma vez que o agente pratica essa conduta, não há mais como voltar atrás e se retratar. A retratação é cabível apenas na calúnia e na difamação, pois, nesses dois delitos, o agente imputa um fato e pode se retratar dele.

  • A retratação só se aplica à calúnia e à difamação. Não tem cabimento na injúria, uma vez que esta atinge a honra subjetiva primordialmente, de maneira que a retratação não teria o condão de reparar o mal ocasionado.

ID
5373970
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O ingresso de chip de aparelho celular em estabelecimento prisional configura

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - E

    Crime de introdução de aparelho de comunicação, sem autorização legal, em estabelecimento prisional

    A fim de tentar impedir a entrada dos celulares dentro dos presídios, o legislador inseriu o art. 349-A no Código Penal prevendo o seguinte delito:

    Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.

    Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

     

    Repare que a redação do art. 349-A fala apenas em “aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar”. Diante disso, indaga-se: se o condenado for encontrado portando apenas o chip do telefone celular, ele cometerá o crime?

    NÃO.

    A conduta de ingressar em estabelecimento prisional com chip de celular não se subsome ao tipo penal previsto no art. 349-A do Código Penal. STJ. 5ª Turma. HC 619.776/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/04/2021 (Info 693).

    Embora a introdução de chip em estabelecimento prisional seja atípica, o fato constitui falta grave.

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    (...)

    VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

  • GABARITO: LETRA E

    A conduta de ingressar em estabelecimento prisional com chip de celular não se subsome ao tipo penal previsto no art. 349-A do Código Penal”. STJ. 5ª Turma. HC 619776/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/04/2021 (Info 693). Trata-se de fato formalmente atípico.

    Registre-se, contudo, que, para o STJ e o STF, configura falta grave não apenas a posse de aparelho celular, mas também a de seus componentes essenciais, como é o caso do carregador, do chip ou da placa eletrônica, considerados indispensáveis ao funcionamento do aparelho. STJ. 5ª Turma. HC 260122-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/3/2013 (Info 517).

  • Não so chips, bem como a entrada de qualquer acessórios de aparelhos de comunicação.

    "O encarcerramento genérico permite ao juiz realizar interpretação analógica, abrangendo qualquer aparalho de tranmissão de informação. Lamentamos haver o legislador esquecido de incriminar a entrada dos acessórios dos aparelhos de comunicação, como chips, baterias, carregadores..."

    (HC 395.878/PR, rel. Min. Felix FIscher, j, 27/06/2017)

  • Gabarito: E

    Isso tava muito na cara que outrora seria cobrado em prova.

    • A conduta de ingressar em estabelecimento prisional com chip de celular não se subsume ao tipo penal previsto no art. 349-A do Código Penal. STJ. 5ª Turma. HC 619776/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/04/2021 (Info 693).

    Então quer dizer o camarada é pego com um chip de telefone dentro da gaiola ou do presídio e vai ficar de boa?

    Nada disso!

    Vai tomar uma falta grave prevista no art. 50, VII da LEP.

    • Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: (...) VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. (Incluído pela Lei nº 11.466/2007)

    No mesmo sentido, o STJ...

    • A posse de chip de telefone celular pelo preso, dentro de estabelecimento prisional, configura falta disciplinar de natureza grave, ainda que ele não esteja portando o aparelho (STJ. 5ª Turma. HC 260122-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/3/2013).

    Lembrando que...

    O art. 349-A do CP não fala em "chip", mas sim em “aparelho telefônico, de rádio ou similar”.

    • Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. (Incluído pela Lei nº 12.012/2009)

    "Ah, mas por analogia não pode interpretar que chip de telefone também configura crime"?

    Não! Em decorrência da principiologia básica do direito penal (princípio da legalidade), na falta de lei prévia que defina o ingresso de chip em estabelecimento prisional como comportamento típico (nullum crimen sine lege), não é possível considerar essa conduta como crime.

    Fonte: DoD

    Sejam fortes e corajosos. Não tenham medo nem fiquem apavorados por causa delas, pois o Senhor, o seu Deus, vai com vocês; nunca os deixará, nunca os abandonará".

  • Gabarito: E

    - Ingressar com chip é crime? Não, porque o art. 349-A do CP menciona "aparelho telefônico de comunicação móvel, rádio ou similar". Não há como valer-se de interpretação extensiva ou analogia para os fins de incluir o chip no tipo penal.

    - Ingressar com chip é falta grave? Sim. Não somente ele, como outros acessórios.

  • Uma situação hipotética que ajuda a fixar.

    Geleia planeja adentrar em um estabelecimento penitenciário portando um Chip de celular, contudo

    um dos policiais penais que o revista descobre a presença do objeto.

    Nesse caso, deverá responder pelo tipo penal do artigo 349-A, Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.

    () CERTO (X) ERRADO

    A conduta de ingressar em estabelecimento prisional com chip de celular não se subsume ao tipo penal previsto no art. 349-A do Código Penal. 

    STJ. 5ª Turma. HC 619776/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/04/2021 (Info 693).

  • CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR:

    O ingresso de chip de aparelho celular em estabelecimento prisional é fato atípico pelo princípio da legalidade estrita (o legislador não criminalizou a conduta de introduzir "aparelho telefônico móvel ou similar em estabelecimento prisional", não abrangendo seus componentes quando separados individualmente). MAS, apesar de ser atípico, é FALTA GRAVE.

    Fato atípico: A conduta de ingressar em estabelecimento prisional com chip de celular não se subsome ao tipo penal previsto no art. 349-A do Código Penal. STJ. 5ª Turma. HC 619776/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/04/2021 (Info 693).

    Mas é falta grave? É! A posse de chip de telefone celular pelo preso, dentro de estabelecimento prisional, configura falta disciplinar de natureza grave, ainda que ele não esteja portando o aparelho (STJ. 5ª Turma. HC 260122-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/3/2013).

    Configura falta grave não apenas a posse de aparelho celular, mas também a de seus componentes essenciais, como é o caso do carregador, do chip ou da placa eletrônica, considerados indispensáveis ao funcionamento do aparelho. STJ. 5ª Turma. HC 260122-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/3/2013 (Info 517)

  • A conduta de ingressar em estabelecimento prisional com chip de celular não se subsome ao tipo penal previsto no art. 349-A do Código Penal”. STJ. 5ª Turma. HC 619776/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/04/2021 (Info 693). Trata-se de fato formalmente atípico.

    Registre-se, contudo, que, para o STJ e o STF, configura falta grave não apenas a posse de aparelho celular, mas também a de seus componentes essenciais, como é o caso do carregador, do chip ou da placa eletrônica, considerados indispensáveis ao funcionamento do aparelho. STJ. 5ª Turma. HC 260122-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/3/2013 (Info 517).

  • A conduta de ingressar em estabelecimento prisional com chip de celular não se subsome ao tipo penal previsto no art. 349-A do Código Penal.

    STJ. 5ª Turma. HC 619776/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/04/2021 (Info 693).

    Cuidado para não confundir:

    A posse de chip de telefone celular pelo preso, dentro de estabelecimento prisional, configura falta disciplinar de natureza grave, ainda que ele não esteja portando o aparelho (STJ. 5ª Turma. HC 260122-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/3/2013).

    Fonte: Buscador Dizer o Direito

  • Esta questão não está no filtro errado ?

  • A CONDUTA DE ENTRAR EM PRESIDIO COM CHIP NAO CONFIGURA CRIME !

    MAS E A CONDUTA DO PRESO QUE É PEGO COM CHIP ????

    NESSE CASO ELE SERÁ PUNIDO PELO COMETIMENTO DE FALTA GRAVE, PREVISTO NA LEI 7.210

  • Qual a diferença no Direito de Fato Típico e Fato Atípico? O que se entende por fato típico e quais elementos o compõem?

    Crime é o FATO TÍPICO ILÍCITO E CULPÁVEL. O CRIME É DEFINIDO PELA ILICITUDE, A ANTIJURIDICIDADE E A CULPABILIDADE.

    O fato típico é integrado por 5 elementos:

    1. CONDUTA

    2. RESULTADO

    3. RELAÇÃO DE CASUALIDADE (NEXO CAUSAL)

    4. TIPICIDADE

    5. RISCO PROIBIDO

    Fato típico: Constitui o crime quando o fato decorrente de ação ou conduta prevista (tipificado) pela Lei e que é norteado pelo princípio da intervenção do Estado para solução e responsabilização conforme texto e interpretação da Lei. É a previsão de uma conduta produtora de um resultado que se ajusta, que cabe, de forma formal e material ao tipo penal definido (previsto). O crime é um fato típico, antijurídico, culpável e punível. Fato típico constitui o crime quando há descrição (previsão) feita pela lei vigente.

    Exemplo: Artigo  () Matar alguém - esse é o fato típico.

    , PARTE ESPECIAL, TÍTULO I, DOS CRIMES CONTRA A PESSOA, CAPÍTULO I, DOS CRIMES CONTRA A VIDA, Homicídio simples, Art. . Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    Assim, matar alguém é UM FATO TÍPICO pois é previsto pela Lei Penal em seu artigo 121 e define por sequência as formas de penalização e de atenuação da pena, assim como foi previsto pelo legislador.

    Fernando Capez define Fato Típico pelo conceito: fato material que se amolda perfeitamente aos elementos constantes do modelo previsto na lei penal.

    CRIME: FATO TÍPICO, ILÍCITO E CULPÁVEL, NÃO EXCLUÍDO POR ALGUM EXCLUDENTE PENAL.

    O Fato atípico não é crime, pois não há previsão na Lei, a lei não comina pena ou intervenção do Estado pelo fato determinado.

    ELEMENTOS DO FATO TÍPICO

    a) Conduta Humana

    b) Resultado

    c) Nexo Causal

    d) Previsão Legal

  • Cuidado para não confundir:

    A posse de chip de telefone celular pelo preso, dentro de estabelecimento prisional, configura falta disciplinar de natureza grave, ainda que ele não esteja portando o aparelho (STJ. 5ª Turma. HC 260122-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/3/2013).

  • PEGADINHA!!!! MUITA ATENÇÃO AO ENUNCIADO.

  • Cara, é por isso que esse país é uma zona. Esquecendo um pouco de Direito, mas tem certas decisões que só corroboram o pq nós vivemos num país tão violento.

  • A fim de responder à questão, impõe-se a análise das alternativas, de modo a verificar-se qual delas está correta.
    Item (A) - O crime de desobediência está tipificado no artigo no artigo 330 do Código Penal, que assim dispõe: "desobedecer a ordem legal de funcionário público". O simples ingresso de chip de aparelho celular em estabelecimento prisional, conforme descrito no enunciado da questão, por si só, não configura o delito de desobediência, pois não se enquadra nas elementares do tipo do referido crime. Assim sendo, a presente alternativa está incorreta.
    Item (B) - O crime de favorecimento real está tipificado no artigo 349 do Código Penal, que tem a seguinte redação: “prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime". A conduta descrita no enunciado, com toda a evidência, não se subsome ao delito de favorecimento real, sendo a presente alternativa incorreta.
    Item (C) - A introdução de aparelho de comunicação, sem autorização legal, em estabelecimento prisional, configura o delito tipificado no artigo 349 - A, do Código Penal, que assim dispõe: "ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional". O chip é apenas um dos componentes do aparelho telefônico de comunicação móvel, com ele não se identificando. A conduta de introduzir o chip não se confunde com a conduta tipificada no artigo 349 - A, do Código Penal, sendo atípica em razão do princípio da legalidade estrita. Assim sendo, presente alternativa está incorreta.
    Item (D) - O crime de favorecimento pessoal está previsto no artigo 348 do Código Penal, que assim dispõe: "Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão". A conduta descrita no enunciado, com toda a evidência, n,ão se subsome ao delito de favorecimento real, sendo a presente alternativa incorreta.
    Item (E) - Como analisado no exame do item (C), o chip é apenas um dos componentes do aparelho telefônico de comunicação móvel, com ele não se identificando. A conduta de introduzir o chip não se confunde com a conduta tipificado no artigo 349 - A, do Código Penal, sendo atípica em razão do princípio da legalidade estrita. O STJ já se manifestou neste sentido, valendo conferir trechos do resumo de acórdão transcrito na sequência, senão vejamos:
    “PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ART. 349-A DO CP E TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO COM CHIP DE CELULAR EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CONDUTA ATÍPICA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR DO ART. 64, I, DO CP. VALIDADE. AUMENTO DESPROPORCIONAL. READEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
    1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
    2. A conduta de ingressar em estabelecimento prisional com chip de celular não se subsume ao tipo penal previsto no art. 349-A do Código Penal, em estrita observância ao princípio da Legalidade, pois o legislador limitou-se em punir o ingresso ou o auxílio na introdução de aparelho telefônico móvel, ou similar em estabelecimento prisional, não fazendo qualquer referência a outro componente ou acessório utilizados no funcionamento desses equipamentos.
    (...)
    6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para absolver o paciente do delito previsto no art. 349-A do Código Penal por ser atípica sua conduta, bem como para reduzir a pena pelo delito de tráfico de drogas para 7 anos de reclusão e 700 dias-multa, mantido o regime fechado. (STJ; Quinta Turma; HC 619.776/DF; Relator Ministro Ribeiro Dantas; Publicado no DJe de 26/04/2021)
    Com efeito, a presente alternativa é a verdadeira.

    Gabarito do professor (E)
  • Gabarito: E)

    A conduta de ingressar em estabelecimento prisional com chip de celular não se subsome ao tipo penal previsto no art. 349-A do Código Penal.

    STJ. 5ª Turma. HC 619.776/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/04/2021 (Info 693).

    Sendo, desta forma, atípica a conduta. No entanto, a posse de chip pelo preso configura falta grave.

  • Indo pela lógica e sendo direta - Do que adianta entrar só com um chip ? Não faz diferença tpicamente falando. Diferente de portar um celular, pois a lei deixa claro, o seu impedimento.

    • Ingressar com chip em estabelecimento prisional é crime? Não, porque o art. 349-A do CP menciona "aparelho telefônico de comunicação móvel, rádio ou similar". Não há como valer-se de interpretação extensiva ou analogia para os fins de incluir o chip no tipo penal.

    • Ingressar com chip em estabelecimento prisional é falta grave? Sim. Não somente ele, como outros acessórios.

    gabarito E

  • A conduta de ingressar em estabelecimento prisional com chip de celular não se subsome ao tipo penal previsto no art. 349-A do Código Penal.

    STJ. 5ª Turma. HC 619776/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/04/2021 (Info 693).

    Cuidado para não confundir:

    A posse de chip de telefone celular pelo preso, dentro de estabelecimento prisional, configura falta disciplinar de natureza grave, ainda que ele não esteja portando o aparelho (STJ. 5ª Turma. HC 260122-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/3/2013).

    GAB - E

  • A conduta de ingressar em estabelecimento prisional com chip de celular não se subsome ao tipo penal previsto no art. 349-A do Código Penal.

    STJ. 5ª Turma. HC 619776/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/04/2021

  • kkkkkk Pra não esquecer. NÃO é crime entrar com chip ( ele sozinho não serve pra nada) . Agora será falta grave ( vai na intenção do preso)
  • A CONDUTA DE ENTRAR EM PRESIDIO COM CHIP NAO CONFIGURA CRIME !

    OBS: Favorecimento pessoal IMPROPRIO: Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefonico de comunicação movel de radio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.


ID
5373973
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Configura crime hediondo

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - B

    Art. 1  São considerados hediondos os seguintes crimes, consumados ou tentados: 

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).

    VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1 ).

    V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado

  • GABARITO: LETRA B

    LETRA A – ERRADO: "A posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, prevista no caput do art. 16 da Lei n. 10.826/03, com redação dada pela Lei n. 13.964/19, bem como as condutas equiparadas previstas no §1º do mesmo dispositivo legal, desde que atinentes a artefatos dessa natureza, ou seja, de uso restrito, não são mais considerados hediondos, funcionando o Pacote Anticrime, nesse ponto, como verdadeira novatio legis in melius daí por que o novo regramento deve retroagir em benefício de tais condenados" (DE LIMA, Renato Brasileiro. Pacote Anticrime – Comentário à Lei 13.964/19 – artigo por artigo. 1ª Ed., Salvador: Editora Juspodivm, 2020, p. 429).

    LETRA B – CERTO: Realmente, de acordo com o inciso VIII do art. 1º da Lei 8.072/90, é hediondo o delito de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).

    LETRA C – ERRADO: Somente se resultar em morte.

    LETRA D – ERRADO: A extorsão somente será hedionda nas seguintes hipóteses:

    1. Extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);
    2. Extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);

    LETRA E – ERRADO: O crime de organização criminosa somente será considerado hediondo, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado. Por exemplo, será marcada pela a hediondez a ação de um grupo devidamente estruturado para a prática de crimes de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I).

  • Sobre a A:

    • Depois do Pacote Anticrime: somente é crime hediondo o delito de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso PROIBIDO.
    • Não abrange mais os crimes posse ou porte de arma de fogo de uso restrito.

    Ainda sobre o tema, Informativo 684 do STJ (HC 525.249-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020):

    • O crime de posse ou porte de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado não integra o rol dos crimes hediondos.

    "(...) a Lei n. 13.964/2019 alterou a redação da Lei de Crimes Hediondos. Antes da vigência de tal norma, o dispositivo legal considerava equiparado à hediondo o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003. Atualmente, considera-se equiparado à hediondo o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei n.º 10.826/2003".

    OBS: A Lei 13.497/2017 acrescentou, na Lei de hediondos, o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito ou proibido. Sob a vigência da mencionada lei, o STJ decidiu que a hediondez abrangia todas as modalidades tipificadas no art. 16 do Estatuto do Desarmamento (HC 460.910/PR - 09/10/2018). Por tal razão, de acordo com a decisão do STJ no Info 684:

    "Acerca do assunto, esta Corte Superior, até o momento, afirmava que os Legisladores atribuíram reprovação criminal equivalente às condutas descritas no caput do art. 16 da Lei n. 10.826/2003 e ao porte ou posse de arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida, equiparando a gravidade da ação e do resultado. Todavia, diante dos fundamentos ora apresentados, tal entendimento deve ser superado (overruling)".

  • Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes consumados ou tentados:    

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII);     

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos  e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;    

    II - roubo:    

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito

    C) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte

    III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ l, 2 e 3);    

    V - estupro

    VI - estupro de vulnerável

    VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1).            

    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).     

    IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum

    Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:   

    I - o crime de genocídio

    II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido

    III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo

    IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição

    V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.  

  • Gabarito: B

    A) ERRADA. O crime de posse/porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003) não é crime hediondo. A Lei nº 8.072/1990 considera hediondo o crime de posse ou porte de arma de fogo de uso proibido (art. 1º, parágrafo único, II da Lei nº 8.072/1990);

    B) CORRETA. Art. 1º, VIII da Lei nº 8.072/1990;

    C) ERRADA. Apenas epidemia com resultado morte (art. 1º, VII da Lei nº 8.072/1990);

    D) ERRADA. Apenas a extorsão qualificada pela restrição de liberdade da vítima, com resultado lesão corporal grave ou morte (art. 1º, III da Lei nº 8.072/1990 c/c art. 158 do CP); ATENÇÃO: a extorsão mediante sequestro e sua forma qualificada (art. 159, caput, §§ 1º, 2º e 3º) são crimes hediondos (art. 1º, IV da Lei nº 8.072/1990).

    E) ERRADA. Apenas os crimes de organização criminosa quando direcionados à prática de crime hediondo ou equiparado (art. 1º, parágrafo único, V da Lei nº 8.072/1990).

  • Questão que buscou confundir o candidato com novidades legislativas.

    A - Errado. o erro está em uso permitido, apenas é hediondo (vide art. 1, § único, inciso II da lei 8.072) se a arma for de USO PROIBIDO.

    II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

    B - Correto. É o que dispõe o art. 1, inciso VIII: favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).

    C - Errado. O erro está em colocar "em todas as modalidades", o crime de epidemia só é hediondo quando tem resultado morte (art. 1, VII - epidemia com resultado morte).

    D - Errado. O rol de crimes hediondos é TAXATIVO, ou seja, não se pode criar hipótese ali não prevista. Esse crime não está no rol de crimes hediondos, os únicos crimes de extorsão que são hediondos são os dois abaixo:

    III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima (sequestro relâmpago), ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);

    IV - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lº, 2º e 3º);

    E - Errado. O erro consiste "em qualquer natureza", pois só é hediondo quando a org. criminosa praticar crimes hediondos ou equiparados (vide art. 1, § único, inciso V: o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.)

  • GABARITO - B

    A) Equiparada a uso restrito

    Uso restrito não é Hediondo.

    Situações jurídicas com armas de fogo:

    Roubo com emprego de Arma de Fogo - Hediondo; *

    Roubo com emprego de arma de fogo de uso restrito - Hediondo

    Roubo com emprego de arma de fogo de uso proibido - Hediondo

    Roubo com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido - Majora em dobro

    *Homicídio com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido - Hediondo *

    tráfico internacional de arma de fogo - Hediondo

    crime de comércio ilegal de armas de fogo - Hediondo

    posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido - Hediondo

     posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso Restrito = NÃO HEDIONDO

    ___________________________________________________________

    C) o crime de epidemia, COM RESULTADO MORTE

    __________________________________________________________

    D) CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO HEDIONDOS:

    Roubo:

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);     

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);

    Extorsão:

    extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º); 

     extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada 

    furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A)

    _--------------------------------------------------------------------------------------------------------

    E) organizações criminosas. -  direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.  

  • Gab b!

    Crimes contra o patrimonio Hediondos - pacote anticrime:

    Furto:

    IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A

    Extorsão mediante sequestro (inteiro)

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159,  caput , e §§ l , 2  e 3 );  

    Roubo:

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);  

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º)

    Extorsão: I - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);  O crime de extorsão é dividido em duas modalidades. Uma é a simples, que não restringe liberdade de vítima. Neste caso ele não é considerado hediondo. Nem mesmo se resultar morte ou lesão. A extorsão tipificada como hediondo é somente se restringir a liberdade da vítima. Juntamente com suas duas qualificadoras (lesão grave e morte)

  • VIII - FAVORECIMENTO

    • DA PROSTITUIÇÃO OU DE OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO

    SEXUAL

    • DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE OU DE VULNERÁVEL

    • (art. 218-B, caput, e §§ 1o e 2o).

  • Letra B -  hediondo o delito de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

    seja forte e corajosa.

  • Questão anulada pela banca. Justificativa: "Considerando-se não há entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, nem no Supremo Tribunal Federal, prejudicou-se o julgamento objetivo da questão."

    Ainda assim, não entendi qual seria essa "ausência de pacificação" que levaria à anulação como fizeram.. a questão não é meramente letra de lei? Alguém consegue explicar o real problema dessa questão?

  • Justificativa da banca CEBRASPE para a anulação da questão:

    "Considerando-se não há entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, nem no Supremo Tribunal Federal, prejudicou-se o julgamento objetivo da questão."

  • Alguém sabe o motivo da anulação dessa questão pela banca? Dá pra resolver, em tese, tranquilamente com base na lei seca. Por isso não entendi o motivo da anulação.

  • Essa banca está perdendo a credibilidade de vez. Além de fraudes e falta de organização, agora está anulando questões sem erro e deixando de anular as questões que deveriam ser anuladas.

  • Para quem está questionando a anulação por "falta de entendimento pacificado", a divergência está no item A. Segundo Renato Brasileiro, houve um equívoco técnico do legislativo, devendo-se interpretar "Posse Ou Porte Ilegal De Arma De Fogo De Uso Proibido, previsto no art. 16 DA LEI Nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003" como posso ou porte proibido + todas as hipóteses do artigo 16 darei 10.826. Por esse entendimento, suprimir ou alterar marca numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato( art 16, I), também é crime hediondo.

ID
5373976
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com base na Lei de Crimes Ambientais (Lei n.º 9.605/1998 e suas alterações), assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA. Nos termos do art. 53, II, e, da lei nº 9.605/1998, é causa de aumento o cometimento do crime durante a noite, em DOMINGO ou feriado:

    Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço se:

    II - o crime é cometido:

    e) durante a noite, em domingo ou feriado.

    B) CORRETA. Trata-se de alteração legislativa promovida pela lei 14.064 de 2020, que incluiu o §1º-A ao art. 32:

    Art. 32. (...)

    (...)

    § 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.

    C) INCORRETA. O delito de impedir ou dificultar a regeneração da flora é absorvido pelo delito de construção em área não-edificável. Esse é o entendimento pacificado no STJ:

    PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES AMBIENTAIS. DANO EMUNIDADE DE CONSERVAÇÃO, IMPEDIMENTO À REGENERAÇÃO DA FLORA ECONSTRUÇÃO IRREGULAR (ARTS. 40, 48 E 64 DA LEI 9.605/1998). ABSORÇÃODOS DOIS PRIMEIROS DELITOS PELO ÚLTIMO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DACONSUNÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. (...).3. Consoante o entendimento das duas Turmas que compõem a Terceira Seção deste STJ, a conduta do art. 48 da Lei 9.605/1998 é mero pós-fato impunível do ato de construir em local não edificável. Afinal, com a própria existência da construção desejada e executada pelo agente - e à qual, portanto, se dirigia seu dolo -, é inevitável que fique impedida a regeneração da flora antes existente no mesmo lugar.4. Para analisar a possibilidade de absorção do crime do art. 40 da Lei 9.605/1998 pelo do art. 64, não é relevante a diversidade de bens jurídicos protegidos por cada tipo incriminador; tampouco impede a consunção o fato de que o crime absorvido tenha pena maior do que a do crime continente, como se vê na própria Súmula 17/STJ.5. O dano causado pela construção do recorrido à estação ecológica se encontra, efetivamente, absorvido pela edificação irregular. Este dano pode, em tese, ser considerado concomitante à construção, enquanto ato integrante da fase de execução do iter do art. 64, caso em que se aplicaria o princípio da consunção em sua formulação genérica; ou, então, como consequência naturalística inafastável e necessária da construção, de maneira que seu tratamento jurídico seria o de pós-fato impunível. De todo modo, o dano à unidade de conservação se situa na escala causal da construção irregular (seja como ato executório ou como exaurimento), nela exaurindo toda sua potencialidade lesiva.6. Recurso Especial desprovido (STJ, REsp 1.925.717, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25.05.2021)

    D) INCORRETA. O art. 37 da lei 9.605/1998 aduz:

    Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:

    I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;

    E) INCORRETA. Nem todos os crimes contra a Flora (Seção II do Capítulo V da lei 9.605/98) possuem punição na forma culposa (ex. arts. 39, 42, 44, 45)

  • Gabarito: B

    A) ERRADA. É circunstância agravante o cometimento do crime em domingos ou feriados (art. 15, II, "h" da Lei nº 9.605/1998);

    B) CORRETA. Art. 32, §1º-A da Lei nº 9.605/1998;

    C) ERRADA. O crime de edificação proibida (art. 64 da Lei nº 9.605/98) absorve o crime de destruição de vegetação (art. 48 da mesma lei) quando a conduta do agente se realiza com o único intento de construir em local não edificável. STJ. 6ª Turma. REsp 1.639.723-PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 7/2/2017 (Info 597).

    D) ERRADA. Há excludente (art. 37, I da Lei nº 9.605/1998);

    E) ERRADA. Há tipos penais que preveem apenas a forma dolosa, a exemplo do art. 39 da Lei nº 9.605/1998.

  • Alternativa B - CORRETA:

    Art. 32, Lei 9605/98. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. Pena: detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa.

    (...)

    §1º-A. Quando se tratar de cão ou gato a pena para as condutas descritas no caput será de reclusão, de 2 a 5 anos e multa, e proibição de de guarda (acrescentado pela Lei 14.064/2020).

    Sobre a alternativa C:

    Info. 698/STJ DIREITO PENAL (2021). CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE (ART. 64, Lei 9.605/98). O delito de causar dano em unidade de conservação (art. 40 da Lei nº 9.605/98) pode ser absorvido pelo delito de construir em solo que, por seu valor ecológico, não é edificável (art. 64 da Lei nº 9.605/98). Para analisar a possibilidade de absorção do crime do art. 40 da Lei nº 9.605/98 pelo do art. 64, não é relevante a diversidade de bens jurídicos protegidos por cada tipo incriminador; tampouco impede a consunção o fato de que o crime absorvido tenha pena maior do que a do crime continente, como se vê na própria Súmula 17/STJ.

  • Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:

    I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;

    II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;

    III – 

    IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.

  • A - A prática de crime ambiental aos sábados agravará a pena quando não for possível qualificar o crime.

    ERRADO. Só agrava nos domingos e feriados, conforme art. 15, II, "h", Lei 9.605: Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: II - ter o agente cometido a infração: [...] h) em domingos ou feriados;

    B - A prática de crimes de maus-tratos contra cão qualifica o crime de abuso ou maus-tratos de animais silvestres, domésticos ou domesticados.

    Correto. Art. 32, § 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.

    C - O crime de impedir a regeneração natural da flora não é absorvido quando praticado com o crime de construção em área não edificável sem licença ambiental.

    ERRADO. É jurisprudência do STJ: O crime de edificação proibida (art. 64 da Lei 9.605/98) absorve o crime de destruição de vegetação (art. 48 da mesma lei) quando a conduta do agente se realiza com o único intento de construir em local não edificável. STJ. 6ª Turma. REsp 1639723-PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 7/2/2017 (Info 597).

    D - A fome do agente não pode ser utilizada como excludente de ilicitude de eventual abate de animal.

    ERRADO. Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado: I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;

    E - Todos os crimes contra a Flora têm punição tanto na forma dolosa quanto na culposa.

    ERRADO. Não são todos que punem a modalidade culposa, um exemplo é o crime do art. 39 (cortar árvore) que não há essa previsão.

  • Gab b!

    sim, qualificadora Somente cão e gato!

    Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    § 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.     

  • Todos e concurso público não combinam

    Abraços

  • Sobre a C

    - Para o caso, o STJ não considerou relevante o fato de os bens jurídicos tutelados pelo art. 40 e art. 64 serem distintos, tampouco a pena do primeiro ser maior do que a do segundo. O fato de construir em solo não edificável, assim, absorve o delito de causar dano em unidade de conservação, pois a promoção da construção tem no seu iter o próprio dano à unidade (não se aplica o princípio da consunção). De outro lado, a própria existência da edificação impede que a regeneração da flora aconteça (post factum impunível).

  • Tinha professor que sempre brincava falando sábado é um ótimo dia para cometer crimes ambientais, é ridículo, mas sempre me faz lembrar que somente domingo e feriado são agravantes.

  • Em relação à fome, destaco que a redação ficou capciosa, pois somente a fome que caracteriza estado de necessidade pode configurar excludente de ilicitude e tornar atípica a conduta de abater um animal para alimentação. Mas não é a fome em si que caracteriza o estado de necessidade, mas o risco de vida causado pela fome (extrema, por conseguinte), a ausência de outras fontes de alimento e não ter sido o perigo criado pelo próprio agente. Nesse sentido, aparentemente o agente deve preencher os requisitos do art. 24 do CP, segundo expressa previsão do art. 37 da L 9.605/98 ao estado de necessidade.

  • Quanto a alternativa c:

    Construir uma casa em uma unidade de conservação: crime do art. 64 da Lei 9.605/98 (os delitos dos arts. 40 e 48 ficam absorvidos). Absorção do delito do art. 40 pelo crime do art. 64 da Lei nº 9.605/98 O delito de causar dano em unidade de conservação (art. 40 da Lei nº 9.605/98) pode ser absorvido pelo delito de construir em solo que, por seu valor ecológico, não é edificável (art. 64 da Lei nº 9.605/98). Para analisar a possibilidade de absorção do crime do art. 40 da Lei nº 9.605/98 pelo do art. 64, não é relevante a diversidade de bens jurídicos protegidos por cada tipo incriminador; tampouco impede a consunção o fato de que o crime absorvido tenha pena maior do que a do crime continente, como se vê na própria Súmula 17/STJ. Absorção do delito do art. 48 pelo crime do art. 64 da Lei nº 9.605/98 A conduta do art. 48 da Lei nº 9.605/98 é mero pós-fato impunível do ato de construir em local não edificável. Afinal, com a própria existência da construção desejada e executada pelo agente - e à qual, portanto, se dirigia seu dolo -, é inevitável que fique impedida a regeneração da flora antes existente no mesmo lugar. Por isso, o princípio da consunção obsta a punição autônoma dos dois delitos. STJ. 5ª Turma. REsp 1.925.717-SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/05/2021 (Info 698).

  • A Lei nº 14.064/2020 aumenta a pena do crime de maus-tratos contra cães e gatos. A novidade ficou conhecida como Lei Sansão, homenagem a um pitbull que teve as suas patas traseiras decepadas com um facão em Confins/MG.

     

    Lei nº 9.605/98

    A Lei nº 9.605/98 é a Lei de Crimes Ambientais.

    No seu art. 32 está previsto o crime de “maus-tratos” (em sentido amplo) contra animais.

    A Lei nº 14.064/2020 acrescentou o § 1º-A neste artigo criando uma qualificadora.

    Antes de verificar a alteração da Lei nº 14.064/2020, vamos fazer uma breve revisão sobre o crime do art. 32.

     

    Caput do art. 32

    Art. 32. Praticar ato de abuso maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

     

    Sujeito ativo: trata-se de crime comum (pode ser praticado por qualquer pessoa).

     

    Sujeito passivo: há divergência.

    A posição tradicional (antropocêntrica) afirma que o sujeito passivo é a sociedade.

    Existe, contudo, corrente mais moderna que sustenta que a vítima é o próprio animal, que não mais poderia ser considerado como mero “objeto de direitos”, sendo também “sujeito de direitos”.

     

    Elemento objetivo:

    “O art. 32 incrimina a conduta do sujeito ativo que pratica abuso (exigir demais) ou maus-tratos (causar sofrimento) ou feri (machucar) ou mutila (separar membros do corpo) animais.” (KURKOWSKI, Rafael Schwez. Crime Ambiental. In SOUZA, Renee do Ó. Leis penais especiais. Salvador: Juspodivm, 2018).

     

    Elemento subjetivo: o crime é punido a título de dolo (não existe modalidade culposa).

     

    • qualificadora = prevê uma nova pena, geralmente no próprio artigo. Ex: Maus tratos aos animais, Art. 32, Caput, detenção, de três meses a um ano, e multa. § 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.

    • aumento de pena = aumento de pena em frações previsto no próprio artigo, valendo só para o crime previsto. Ex: Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa. § 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado: (...)

    • agravante = aumento de pena em frações previsto em artigo específico da norma, valendo para todos os crimes. ex: Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    isso vale pra qualquer lei, tanto Código Penal quanto às leis especiais

  • ADENDO

     STJ Info 698 - 2021: Construir uma casa em uma unidade de conservação: crime do art. 64 da Lei 9.605/98 (os delitos dos arts. 40 e 48 = mero pós-fato impunível/exaurimento - ficam absorvidos).

    Art. 64. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida.

    Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação, independentemente de sua localização: Pena - reclusão, de um a cinco anos. 

    Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação.

  • Art. 32. Praticar ato de abuso maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

  • Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

    CRIME

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    OBS.: NÃO HÁ AGRAVANTES AOS SÁBADOS. APENAS DOMINGOS E FERIADOS.

  • A prática de crime ambiental aos sábados agravará a pena quando não for possível qualificar o crime.

    NÃO EXISTE AGRAVANTE AOS SABADOS. APENAS DOMINGO E FERIADOS

  • Maus-tratos:

    Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

    Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

    ➜ Crime comum e de ação múltipla.

    ➜ Elemento subjetivo é o DOLO; Admite tentativa.

    § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

    § 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda

  • A) A prática de crime ambiental aos sábados agravará a pena quando não for possível qualificar o crime. Errada. Aos domingos que agravará a pena.

    C)O crime de impedir a regeneração natural da flora não é absorvido quando praticado com o crime de construção em área não edificável sem licença ambiental. Errada. São sim absorvidos. Art. 48.

    D)A fome do agente não pode ser utilizada como excludente de ilicitude de eventual abate de animal. Errada. Para matar a fome é sim um motivo excludente.

    E)Todos os crimes contra a Flora têm punição tanto na forma dolosa quanto na culposa.Errada. Há exceções.

  • LETRA B!

    § 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda. (Incluído pela Lei nº 14.064, de 2020).

  • Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço se:

    I - do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático;

    II - o crime é cometido:

    a) no período de queda das sementes;

    b) no período de formação de vegetações;

    c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração;

    d) em época de seca ou inundação;

    e) durante a noite, em domingo ou feriado.

  • A questão demanda conhecimento acerca da Lei nº 9.605/98, esta que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

    Analisemos as alternativas individualmente:

    A) ERRADO. A pena é agravada quando cometida em domingos ou feriados (art. 15, II, h, da Lei n. 9.605/98). O cometimento de crime aos sábados não é uma agravante.

    Lei 9.605, Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
    I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
    II - ter o agente cometido a infração:
    a) para obter vantagem pecuniária;
    b) coagindo outrem para a execução material da infração;
    c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
    d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
    e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
    f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
    g) em período de defeso à fauna;
    h) em domingos ou feriados;
    i) à noite;
    j) em épocas de seca ou inundações;
    l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
    m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
    n) mediante fraude ou abuso de confiança;
    o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
    p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
    q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
    r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.


    B) CERTO. A Lei nº 14.064/2020 acrescentou o § 1º-A ao art. 32 da Lei nº 9.605/98, criando uma qualificadora para o crime de abuso ou maus-tratos de animais. Vejamos:

    Lei 9.605, Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: 
    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
    (...)
    § 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda. (Incluído pela Lei nº 14.064, de 2020)


    C)
    ERRADO. Ao contrário do que consta na alternativa, a jurisprudência do STJ é no sentido de que o crime de edificação em área proibida (art. 64) absorve o crime de impedir a regeneração natural da flora (art. 48). Nesse sentido:

    A conduta do art. 48 da Lei nº 9.605/98 é mero pós-fato impunível do ato de construir em local não edificável.
    Afinal, com a própria existência da construção desejada e executada pelo agente - e à qual, portanto, se dirigia seu dolo -, é inevitável que fique impedida a regeneração da flora antes existente no mesmo lugar. Por isso, o princípio da consunção obsta a punição autônoma dos dois delitos.
    STJ. 5ª Turma. REsp 1925717-SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/05/2021 (Info 698).



    D)
    ERRADO. A fome do agente pode sim ser utilizada como excludente de ilicitude de eventual abate de animal, desde que configurado estado de necessidade.
    Lei 9.605, Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
    I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;


    E) ERRADO. Não são todos os crimes contra a Flora possuem punição tanto na forma dolosa quanto na culposa.
    A título exemplificativo, os crimes de cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente (art. 39), de fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios (art. 42), além de outros da mesma Seção, não são puníveis em sua forma culposa.



    Gabarito do Professor: B

ID
5373979
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Paulo é médico concursado da rede pública de saúde e, no desempenho desse cargo público, costuma registrar o ponto e, em seguida, se retirar do hospital, deixando de cumprir sua carga horária de trabalho.

Nessa situação hipotética, de acordo com o entendimento do STJ, Paulo pratica

Alternativas
Comentários
  • ​​Por considerar que o princípio da insignificância não pode ser aplicado na hipótese de crime que causa prejuízo aos cofres públicos, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o prosseguimento de ação penal que apura estelionato qualificado supostamente cometido por um médico de hospital vinculado à Universidade do Rio Grande do Sul. Segundo a acusação, ele teria registrado seu ponto e se retirado do local sem cumprir a carga horária.

    A denúncia, apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF), afirma que o delito teria sido praticado pelo médico em conjunto com outros profissionais de saúde do hospital, entre 2014 e 2015.

    No pedido de habeas corpus, a defesa do médico alegou que a acusação do MPF – apesar de mencionar o período no qual o crime teria ocorrido –, não apontou objetivamente em que momento haveria a obtenção de vantagem indevida nem descreveu concretamente qual seria o prejuízo causado ao erário.

    Ainda segundo a defesa, o próprio hospital, em processo administrativo disciplinar, concluiu não ter havido danos aos cofres públicos, já que o médico teria cumprido a jornada de trabalho em horário diferente daquele registrado no ponto, o que resultaria em ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, em razão do princípio da fragmentariedade do direito penal.

    O ministro Joel Ilan Paciornik, relator, afirmou que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao julgar o pedido de trancamento do processo, concluiu que a denúncia do MPF descreveu concretamente o recebimento de vantagem ilícita pelo médico, consistente na remuneração sem o cumprimento da jornada de trabalho estabelecida para o servidor público federal.

    Segundo o relator, a denúncia também delimitou o período em que teriam ocorrido as supostas condutas ilegais, apresentando documentos que permitem cálculo do prejuízo ao erário. "Em outras palavras, foi estabelecido um liame entre a conduta e o tipo penal imputado, permitindo-lhe o exercício da ampla defesa", declarou.

    Além disso, Joel Paciornik lembrou que o resultado favorável em processo administrativo disciplinar não afasta a possibilidade de recebimento da denúncia na esfera penal, em razão da independência dessas instâncias.

    Em seu voto, o ministro também destacou que a jurisprudência do STJ não tem admitido a incidência do princípio da insignificância – inspirado na fragmentariedade do direito penal – no caso de prejuízo aos cofres públicos, por entender que há maior reprovabilidade da conduta criminosa.

    "Incabível o pedido de trancamento da ação penal sob o fundamento de inexistência de prejuízo expressivo para a vítima, porquanto, em se tratando de hospital universitário, os pagamentos aos médicos são provenientes de verbas federais", concluiu o ministro ao determinar o prosseguimento da ação.

  • GABARITO: D (Estelionato "Majorado")

    No caso em tela, Paulo obteve uma vantagem (de forma indevida, ilícita), em prejuízo à entidade de direito público (majorante), de forma fraudulenta.

    IMPORTANTE!!! A jurisprudência do STJ NÃO tem admitido, nos casos de prática de estelionato “qualificado”, a incidência do princípio da insignificância. Isso porque se identifica, neste caso, uma maior reprovabilidade da conduta delitiva.

    • CP, Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
    • Pena - reclusão, de 01 a 05 anos, e multa.
    • § 3º - A pena aumenta-se de 1/3, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

    (INFORMATIVO 672)

    Não se admite a incidência do princípio da insignificância na prática de estelionato “qualificado” por médico que, no desempenho de cargo público, registra o ponto e se retira do hospital.

    A jurisprudência do STJ não tem admitido, nos casos de prática de estelionato “qualificado”, a incidência do princípio da insignificância (princípio inspirado na fragmentariedade do Direito Penal). Isso porque se identifica, neste caso, uma maior reprovabilidade da conduta delitiva.

    No caso concreto, o STJ afirmou que não era possível o trancamento da ação penal, sob o fundamento de inexistência de prejuízo expressivo para a vítima, considerando que, em se tratando de hospital universitário, os pagamentos aos médicos são provenientes de verbas federais.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 548.869-RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 12/05/2020

    • ATENÇÃO! (INFO 672) Apesar do julgado constar essa denominação ("qualificado"), o § 3º do art. 171 do CP não é uma hipótese de qualificadora mas sim de causa de aumento de pena. Logo, o melhor não seria falar em estelionato qualificado, e sim em estelionato majorado.
  • Gabarito: D

    Pra elucidar bem na mente de vocês...

    O cidadão é médico concursado do INSS (por exemplo), chega no local de trabalho, bate o ponto e vai embora sem atender ninguém. Essa criatura cometeu crime?

    Lógico!

    E qual crime?

    Estelionato majorado, na forma do art. 171, §3º do CP

    Mas por uma "besteira" dessa o cara se sujar assim? Não se aplica o princípio da insignificância?

    Não. Vejamos esse julgado do STJ...

    • A jurisprudência do STJ não tem admitido, nos casos de prática de estelionato “qualificado”, a incidência do princípio da insignificância (princípio inspirado na fragmentariedade do Direito Penal). Isso porque se identifica, neste caso, uma maior reprovabilidade da conduta delitiva. No caso concreto, o STJ afirmou que não era possível o trancamento da ação penal, sob o fundamento de inexistência de prejuízo expressivo para a vítima, considerando que, em se tratando de hospital universitário, os pagamentos aos médicos são provenientes de verbas federais. STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 548869-RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 12/05/2020 (Info 672).
    • O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que no delito previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal não se aplica o princípio da insignificância para o trancamento da ação penal, uma vez que a conduta ofende o patrimônio público, a moral administrativa e a fé pública, bem como é altamente reprovável. STJ. 5ª Turma. RHC 61.931/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 15/12/2015.

    Bons estudos!

  • Paulo cometeu o crime tipificado no artigo 171 § 3º c/c o art. 71 do Código Penal, ou seja, estelionato qualificado

    Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

    (...)

    § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

    Art. 71. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

    A jurisprudência do STJ não tem admitido, nos casos de prática de estelionato “qualificado”, a incidência do princípio da insignificância (princípio inspirado na fragmentariedade do Direito Penal). Isso porque se identifica, neste caso, uma maior reprovabilidade da conduta delitiva.

    No caso concreto, o STJ afirmou que não era possível o trancamento da ação penal, sob o fundamento de inexistência de prejuízo expressivo para a vítima, considerando que, em se tratando de hospital universitário, os pagamentos aos médicos são provenientes de verbas federais. (Info 672).

    Jurisprudência em Teses (ed. 84) Tese 2: O princípio da insignificância é inaplicável ao crime de estelionato quando cometido contra a administração pública, uma vez que a conduta ofende o patrimônio público, a moral administrativa e a fé pública, possuindo elevado grau de reprovabilidade.

  • Gabarito: D

    - A nomenclatura "Estelionato qualificado" talvez não seja a mais adequada, visto que a hipótese do §3º do art. 171 do CP encerra causa de aumento de pena: "aumenta-se de um terço". Há quem nomine de "Estelionato Majorado".

    A) ERRADA. O peculato ocorre quanto um funcionário público apropria-se de direito, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou o desvia, em proveito próprio ou alheio (art. 312 do CP);

    B) ERRADA. A corrupção poderá ser passiva (quando o agente público solicitar, receber ou aceitar promessa de vantagem indevida em razão da função pública - art. 317 do CP - é crime praticado por funcionário público contra a administração em geral), ou ativa (quando alguém oferece ou promete vantagem indevida a funcionário público para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício - art. 333 do CP - é crime pratico por particular contra a administração em geral);

    C) ERRADA. A concussão ocorre quando o funcionário público exige a vantagem indevida (art. 316 do CP);

    D) CORRETA. Acima explicada.

    E) ERRADA. É figura típica, mormente porque não há aplicação do princípio da insignificância, como bem aventado pelos colegas, o que poderia, em tese, afastar a tipicidade material (enquanto elemento constitutivo do conceito analítico de crime).

  • Em um primeiro momento eu pensei que o delito fosse prevaricação, mas foi preciso analisar que Paulo não tinha a intenção de deixar de praticar/ retardar o seu ato de ofício, pelo contrário, o seu intuito era fingir que havia realizado. Portanto, ocorreu o crime de estelionato majorado (sim, majorado! Visto que §3º não apresenta novos elementos para o tipo, mas tão somente causas de aumento da pena).

    Além disso, importa destacar que o bem jurídico tutelado por essa norma incriminadora é o patrimônio da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal, de suas autarquias e entidades paraestatais, bem como de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. Nesse sentido, portanto, incide o entendimento do STJ (Sum. 599), o qual afirma que não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública.

    Em uma via paralela cheguei ao mesmo raciocínio apresentado pelos colegas.

  • No caso citado, o delito se enquadra nos termos do artigo 171, § 3º do CP, pois o médico é servidor de hospital da rede pública.

  • Dois entendimentos do STJ

    I) médico contratado de hospital credenciado ao Sistema Único de Saúde - SUS

    pode cometer concussão.

    médico contratado de hospital credenciado ao Sistema Único de Saúde - SUS, foi denunciado pela prática do crime de concussão, em razão de ter exigido a quantia de R$ 100,00 [cem reais] para prestar atendimento à pessoa acobertada pelo referido sistemaDaí a correta equiparação a funcionário público. Ordem indeferida. (HC 97710, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 02/02/2010. PUBLIC 30-04-2010).

     

    II) médico concursado da rede pública de saúde e, no desempenho desse cargo público, costuma registrar o ponto e, em seguida, se retirar do hospital, deixando de cumprir sua carga horária de trabalho = Estelionato qualificado.

  • GABARITO: D

    Caso concreto: o réu foi denunciado pelo MPF pela prática de estelionato qualificado, porque, na qualidade médico de hospital universitário federal, teria registrado seu ponto e se retirado do local, sem cumprir sua carga horária durante quase dois anos.

    A jurisprudência do STJ não tem admitido, nos casos de prática de estelionato “qualificado”, a incidência do princípio da insignificância (princípio inspirado na fragmentariedade do Direito Penal). Isso porque se identifica, neste caso, uma maior reprovabilidade da conduta delitiva.

    No caso concreto, o STJ afirmou que não era possível o trancamento da ação penal, sob o fundamento de inexistência de prejuízo expressivo para a vítima, considerando que, em se tratando de hospital universitário, os pagamentos aos médicos são provenientes de verbas federais.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 548869-RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 12/05/2020 (Info 672).

    OBS: o crime capitulado no caso em análise foi estelionato “qualificado”*, previsto no art. 171, § 3º c/c o art. 71 do Código Penal:

    Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

    (...)

    § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

    Art. 71. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

    * o § 3º do art. 171 do CP, tecnicamente, não é uma hipótese de qualificadora, mas sim de causa de aumento de pena. Logo, o melhor não seria falar em estelionato qualificado, e sim em estelionato majorado. No entanto, no julgado constou essa denominação.

    Fonte: Dizer o Direito

  • parece que a banca nao sabe a diferença entre majorado e qualificado

  • fiz por exclusão! :)

  • Que questão maquiavélica... Cruzes!

  • STJ - INFORMATIVO 672:

    ESTELIONATO -> Não se admite a incidência do princípio da insignificância na prática de estelionato qualificado por médico que, no desempenho de cargo público, registra o ponto e se retira do hospital.

    https://www.dizerodireito.com.br/2020/09/informativo-comentado-672-stj.html

    seja forte e corajosa.

  • Qualificadora? Nessas horas é que quem estudou muito se dá mal...ainda bem que não é o meu caso! rs

  • Não se admite a incidência do princípio da insignificância na prática de estelionato “qualificado”* por médico que, no desempenho de cargo público, registra o ponto e se retira do hospital. A jurisprudência do STJ não tem admitido, nos casos de prática de estelionato “qualificado”, a incidência do princípio da insignificância (princípio inspirado na fragmentariedade do Direito Penal). Isso porque se identifica, neste caso, uma maior reprovabilidade da conduta delitiva. No caso concreto, o STJ afirmou que não era possível o trancamento da ação penal, sob o fundamento de inexistência de prejuízo expressivo para a vítima, considerando que, em se tratando de hospital universitário, os pagamentos aos médicos são provenientes de verbas federais.STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 548.869-RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 12/05/2020 (Info 672).

    *o § 3º do art. 171 do CP, tecnicamente, não é uma hipótese de qualificadora, mas sim de causa de aumento de pena. Logo, o melhor não seria falar em estelionato qualificado, e sim em estelionato majorado. No entanto, no julgado constou essa denominação.

    Fonte: Dizer o direito- informativo comentado do STJ 672.

  • Não se admite a incidência do princípio da insignificância na prática de estelionato “qualificado” por médico que, no desempenho de cargo público, registra o ponto e se retira do hospital.

    A jurisprudência do STJ não tem admitido, nos casos de prática de estelionato “qualificado”, a incidência do princípio da insignificância (princípio inspirado na fragmentariedade do Direito Penal). Isso porque se identifica, neste caso, uma maior reprovabilidade da conduta delitiva.

    No caso concreto, o STJ afirmou que não era possível o trancamento da ação penal, sob o fundamento de inexistência de prejuízo expressivo para a vítima, considerando que, em se tratando de hospital universitário, os pagamentos aos médicos são provenientes de verbas federais.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 548.869-RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 12/05/2020

  • Estelionato qualificado ????

    Não! O código penal apenas estabelece uma causa de aumento de pena, o que torna estelionato MAJORADO.

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

    (...)

    § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

  • Ainda acho que cometeu o crime de falsidade ideológica, mas sendo aplicado a sumula 17 do STJ:

    Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

  • Faltou aspas nesse "qualificado"

  • GABARITO: D

    Art. 171, § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

  • Jurisprudência em Teses (ed. 84)

    Tese 2: O princípio da insignificância é inaplicável ao crime de estelionato quando cometido contra a administração pública, uma vez que a conduta ofende o patrimônio público, a moral administrativa e a fé pública, possuindo elevado grau de reprovabilidade.

  • CP Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

    ACREDITE NA FORÇA DOS SEUS SONHOS.

  • Gente, eu marquei peculato, pois me veio a mente o "peculato eletrônico" do art. 313-A do CP:

    Inserção de dados falsos em sistema de informações 

            Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: )

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

    De qualquer modo, ainda que o crime acima não seja peculato sob o ponto de vista técnico (não é esse o nome atribuído ao crime pelo legislador), talvez se adeque melhor ao caso concreto, inclusive já foi usado pelo GAECO para fundamentar prisões no Paraná:

    https://comunicacao.mppr.mp.br/2018/9/20871/

    https://odairmatias.com.br/posts/detalhes/2406

    Logo, não seria caso de estelionato e estaria incorreta a questão!!!

  • Estelionato "qualificado" é sacanagem...

  • Obter vantagem indevida, causando prejuízo alheio, mediante artifício ardil ou qualquer outro meio fraudulento.

  • Comentário da questão para quem está em dúvida:

    https://www.youtube.com/watch?v=E7pN-tDs61Q&ab_channel=DireitoSimpleseObjetivo

    Começa em 9:43

  • Caso concreto: o réu foi denunciado pelo MPF pela prática de estelionato qualificado, porque, na qualidade médico de hospital universitário federal, teria registrado seu ponto e se retirado do local, sem cumprir sua carga horária durante quase dois anos.

    A jurisprudência do STJ não tem admitido, nos casos de prática de estelionato “qualificado”, a incidência do princípio da insignificância (princípio inspirado na fragmentariedade do Direito Penal). Isso porque se identifica, neste caso, uma maior reprovabilidade da conduta delitiva.

    No caso concreto, o STJ afirmou que não era possível o trancamento da ação penal, sob o fundamento de inexistência de prejuízo expressivo para a vítima, considerando que, em se tratando de hospital universitário, os pagamentos aos médicos são provenientes de verbas federais.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 548869-RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 12/05/2020 (Info 672).

    Fonte: Buscador Dizer o Direito

  • Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

    (...)

    § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

     

    Art. 71. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

     

    * o § 3º do art. 171 do CP, tecnicamente, não é uma hipótese de qualificadora, mas sim de causa de aumento de pena. Logo, o melhor não seria falar em estelionato qualificado, e sim em estelionato majorado. No entanto, no julgado constou essa denominação.

  • Neste caso Paulo pratica uma fraude , pois, ao registrar o ponto e, em seguida, se retirar do hospital, deixando de cumprir sua carga horária de trabalho ,engana a administração pública , que ao final do mês entrega o salário, sem ele ter de fato trabalhado.

    Logo, a melhor alternativa é estelionato qualificado.

  • ​​Por considerar que o princípio da insignificância não pode ser aplicado na hipótese de crime que causa prejuízo aos cofres públicos, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o prosseguimento de ação penal que apura estelionato qualificado supostamente cometido por um médico de hospital vinculado à Universidade do Rio Grande do Sul. Segundo a acusação, ele teria registrado seu ponto e se retirado do local sem cumprir a carga horária.

  • Não tem qualificadora ai.

    Causa d aumento de pena..

    acertou errando acertando por errar (Dilma)

  • Informativo que ajuda a responder a questão:

    Info. 672/STJ DIREITO PENAL. NÃO se admite a incidência do princípio da insignificância na prática de estelionato “qualificado” (art. 171, §3º, CP) por médico que, no desempenho de cargo público, registra o ponto e se retira do hospital

  • QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA.. NUNCA OUVIR DIZER QUE QUALIFICADORA É SINÔNIMO DE MAJORANTE ( CAUSA DE AUMENTO DE PENA)

  • Inspiraram-se em Gabriel Monteiro para elaboração da questão rsrs

  • ...

    Previsão contida na lei "anticrime" (Lei 13.964/19), que exige manifestação da vítima para abertura de ação por estelionato, deve retroagir em benefício do réu. Esse entendimento foi adotado pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal em julgamento nesta terça-feira (22/6).

    Ministro Fachin relatou o caso na 2ª Turma

    A conclusão é oposta à que chegou a 1ª Turma sobre o mesmo tema em outubro do ano passado, ao decidir que o dispositivo não retroage se a denúncia já tiver sido apresentada antes da vigência da lei — exatamente o caso dos autos analisados agora pela 2ª Turma.

    (22 de junho de 2021).

  • Gabriel Monteiro vai apurar esse caso. rs

  • para ser qualificado deveria trazer novas bases no preceito secundário e não a informação de aumento de 1/3.
  • Costuma registrar o ponto e, em seguida, se retirar do hospital, deixando de cumprir sua carga horária de trabalho.

    Induzindo ou mantendo alguém em erro, obtendo vantagem ilícita.

    Realmente o inciso 3º possui uma majorante não uma qualificadora, com causa de aumento em 1/3 se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público.

  • Então nao existe aquela difrença de : AINNNN o estelionato a vitima que entrega, tem participação da vitima...

  • Não se admite a incidência do princípio da insignificância na prática de estelionato “qualificado” por médico que, no desempenho de cargo público, registra o ponto e se retira do hospital.

    A jurisprudência do STJ não tem admitido, nos casos de prática de estelionato “qualificado”, a incidência do princípio da insignificância (princípio inspirado na fragmentariedade do Direito Penal). Isso porque se identifica, neste caso, uma maior reprovabilidade da conduta delitiva.

    No caso concreto, o STJ afirmou que não era possível o trancamento da ação penal, sob o fundamento de inexistência de prejuízo expressivo para a vítima, considerando que, em se tratando de hospital universitário, os pagamentos aos médicos são provenientes de verbas federais.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 548.869-RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 12/05/2020 (Info 672).

    O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que no delito previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal não se aplica o princípio da insignificância para o trancamento da ação penal, uma vez que a conduta ofende o patrimônio público, a moral administrativa e a fé pública, bem como é altamente reprovável.

    STJ. 5ª Turma. RHC 61.931/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 15/12/2015.

    fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/d5e705ceeeb7f7ece5dc5ee9bb5e148d?categoria=11&subcategoria=106

  • É O QUE MAIS TEM NOS HOSPITAIS DE BRASILIA KKKKKKK INFELIZMENTE

  • Legal, o tribunal usa a linguagem incorreta, mas está certa porque ele usou e tem autoridade para mudar a linguagem...não tem unidade linguística nem no básico, imagina para uma decisão complexa...

  • Paulo é médico concursado da rede pública de saúde e, no desempenho desse cargo público, costuma registrar o ponto e, em seguida, se retirar do hospital, deixando de cumprir sua carga horária de trabalho. Paulo praticou?

    (A) peculato.

    • APROPRIAR-SE OU CONCORRER (RECLUSÃO) de valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: 

    (B) corrupção.

    • CORRUPÇÃO PASSIVA: SERVIDOR PÚBLICO = solicitar, receber, aceitar promessa(RECLUSÃO)
    • CORRUPÇÃO ATIVA: TERCEIRO/PARTICULAR que oferecer, prometer vantagem indevida a funcionário público(RECLUSÃO)

    (C) concussão.

    • EXIGIR (RECLUSÃO)
    • EXIGIR + GRAVE AMEAÇA = EXTORSÃO Sumula 96 STJ: Extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem

    (D) estelionato qualificado.

    • Art. 171 CP- Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    (E) conduta atípica.

  • Bora Gabriel Monteiro agir.

  • Simples e direto :

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de quatro a oito anos, e multa.

    Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita ; REGISTRA O PONTO mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Gabarito D

  • Os vídeos do Gabriel Monteiro ajudam até os estudantes kkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • de modo geral estelionato é todo tipo de adulteraçao de documento

    é vale obsevar suas majorantes ou possiveis quelificadoras .

  • INFORMATIVO 672)

    Não se admite a incidência do princípio da insignificância na prática de estelionato “qualificado” por médico que, no desempenho de cargo público, registra o ponto e se retira do hospital.

    colegaqc

  • Não se admite a incidência do princípio da insignificância na prática de estelionato qualificado por médico que, no desempenho de cargo público, registra o ponto e se retira do hospital (STJ AgRg no HC 548.869/RS Info 672).

    ·       

    A conduta configura a prática do estelionato qualificado, identifica-se, no presente caso, uma maior reprovabilidade da conduta delitiva. Desse modo, não é possível o trancamento da ação penal, sob o fundamento de inexistência de prejuízo a vítima, em se tratando de hospital universitário, os pagamentos aos médicos são provenientes de verbas federais.

    O §3º do art. 171 do CP, tecnicamente, não é uma hipótese de qualificadora, mas sim de causa de aumento de pena, Logo, o melhor seria falar em estelionado majorado.

    Jurisprudência em teses (ed. 84): Tese 2: o princípio da insignificância é inaplicável ao crime de estelionato quando cometido contra administração pública, uma vez que a conduta ofende o patrimônio público, a moral administrativa e a fé pública, possuindo elevado grau de reprovabilidade. 

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Informativo STJ-672. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 04/01/2022

  • Fiquei meia hora tentando entender se o estelionato qualificado denominado Fraude eletrônica, que foi criado pela Lei nº 14.155/2021, seria aplicado aos servidores fraudadores pela jurisprudência do STJ. Daí fui ler o informativo 672 de 2020 do STJ que os colegas mencionaram nos comentários e percebi que o STJ simplesmente fugiu à técnica e chamou de qualificado o que deveria ser chamado de majorado.

  • Gabriel Monteiro teria acertado essa questão

  • médico que registra o ponto e se retira do hospital público pratica crime? O médico que, no desempenho de seu cargo público, registra o ponto e se retira do local, sem cumprir sua carga horária pratica o crime de ESTELIONATO, pois obtém vantagem para si, mediante fraude, em prejuízo alheio

  • ---------------> Questão: Paulo é médico concursado da rede pública de saúde e, no desempenho desse cargo público, costuma registrar o ponto e, em seguida, se retirar do hospital, deixando de cumprir sua carga horária de trabalho.

    Resposta: (D) estelionato qualificado, pois ele manteve alguém em erro mediante uma fraude. Vai ter causa de aumento de 1/3, além disso, é ação pública incondicionada à representação.

    ===> Art. 171 CP- Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

    ===> Art. 171, §3º - A pena aumenta-se de 1/3, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. {Causa de aumento do estelionato}

    ===> Art. 171, §5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:       

     I - a Administração Pública, direta ou indireta;           

     II - criança ou adolescente; (abuso de incapazes, art. 173)           

     III - pessoa com deficiência mental; ou (abuso de incapazes, art. 173)          

     IV - maior de 70 anos de idade ou incapaz.       

    Erro? Gentileza me avisem no chat!

  • ESTELIONATO

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

    § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

    § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:

    I - a Administração Pública, direta ou indireta;

  • ESTELIONATO QUALIFICADO. ... Para a configuração do delito de estelionato qualificado, é necessário que haja o emprego de meio fraudulento pelo agente, induzindo ou mantendo a vítima em erro, a fim de obter vantagem patrimonial ilícita, em prejuízo de entidade de direito público.

  • Complicado.... O estelionato, nesse caso, é majorado e não qualificado.

    Aumenta-se a pena de 1/3 ao dobro se cometido contra: I) A administração Pública, direta e indireta.

  • esse qualificado quebrou minhas pernas.

  • GAB. D

    (INFORMATIVO 672): Não se admite a incidência do princípio da insignificância na prática de estelionato “qualificado” por médico que, no desempenho de cargo público, registra o ponto e se retira do hospital.


ID
5373982
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo o entendimento do STJ, a realização de saques indevidos na conta-corrente de uma pessoa sem o seu consentimento, por meio da clonagem do cartão e da senha, caracteriza

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    Segundo doutrina e jurisprudência, o furto mediante fraude não se confunde com o estelionato. A distinção se faz primordialmente com a análise do elemento comum da fraude que, no furto, é utilizada pelo agente com o fim de burlar a vigilância da vítima que, desatenta, tem seu bem subtraído, sem que se aperceba, ao passo que, no estelionato, a fraude é usada como meio de obter o consentimento da vítima que, iludida, entrega voluntariamente o bem ao agente.

    Nesse sentido, O entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte Superior é no sentido de que a realização de saques indevidos na conta corrente da vítima, sem o seu consentimento, seja por meio de clonagem de cartão e/ou senha, seja por meio de furto do cartão, seja via internet, configuram o delito de furto mediante fraude. (STJ, AgRg no AREsp 829.276/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017)

  • GABARITO - D

    "O entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte Superior é no sentido de que a realização de saques indevidos na conta corrente da vítima, sem o seu consentimento, seja por meio de clonagem de cartão e/ou senha, seja por meio de furto do cartão, seja via internet, configuram o delito de furto mediante fraude"  (AgRg no AREsp 829.276/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017)

  • Gabarito: D

    Furto mediante fraude x estelionato.

    Vocês não vão mais confundir e errar questões sobre esses dois tipos penais se lembrarem que: no furto mediante fraude é dispensável a participação da vítima. Já no estelionato o agente emprega a fraude e faz com que a vítima, sujeito passivo do crime, entregue o bem com espontaneidade, ou seja, a participação da vítima é indispensável.

  • O entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte Superior é no sentido de que a realização de saques indevidos na conta corrente da vítima, sem o seu consentimento, seja por meio de clonagem de cartão e/ou senha, seja por meio de furto do cartão, seja via internet, configuram o delito de furto mediante fraude. Precedentes. (AgRg no AREsp 829.276/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017)

    furto mediante fraude X estelionato

    • no furto
    • a fraude visa a diminuir a vigilância da vítima e possibilitar a subtração. O bem é retirado sem que a vítima perceba que está sendo despojada.
    • a vontade de alterar a posse no furto é unilateral (apenas o agente quer)
    • no estelionato
    • a fraude visa a fazer com que a vítima incida em erro e entregue espontaneamente o objeto ao agente.
    • a vontade de alterar a posse no estelionato é bilateral (agente e vítima querem).
  • GABARITO: LETRA D

    Diferença entre os crimes de estelionato e furto mediante fraude:

    No estelionato, a fraude é utilizada para induzir a vítima ao erro, de modo que ela própria entrega seu patrimônio ao agente. Por outro lado, no furto qualificado, a fraude visa burlar a vigilância da vítima, que, em razão dela, não percebe que a coisa lhe está sendo subtraída.

    Núcleo do tipo de furto: "SUBTRAIR"

    Núcleo do tipo de estelionato: "OBTER"

    Por fim, como muito bem destacou o colega "Talles Mello", no furto mediante fraude, a participação da vítima é dispensável. No estelionato, por sua vez, a vítima entrega o bem espontaneamente, pois foi induzida ao erro, de modo que a sua participação é indispensável.

  • ✔Justificativa da questão:

    Quando o golpista realiza saques indevidos na conta-corrente de uma pessoa sem o seu consentimento, por meio da clonagem do cartão e da senha:

    -não ocorre induzimento a erro por parte do golpista;

    -a vítima não consentiu em nenhum momento com o golpista.

    -a vítima vem a saber da lesão patrimonial sofrida somente depois de algum tempo.

    ✔ Diferenças básicas:

    -No furto mediante fraude:

    • não há a participação da vítima na concessão do patrimônio ao fraudador.
    • o autor atua à revelia da vítima que, geralmente, vem as saber da lesão patrimonial sofrida somente depois de algum tempo.
    • a conduta do furto é tirar.

    -No estelionato:

    • ocorre uma fraude para fazer com que a vítima entregue seu patrimônio.
    • a posse da coisa lhe é transferida pela vítima por ter sido induzida a erro.
    • a conduta no estelionato é enganar para que a vítima entregue a coisa.

  • Furto mediante fraude x Estelionato:

    Usem o seguinte raciocínio ao invés de decorar (para esses casos específicos):

    No furto mediante fraude contra uma máquina de banco não está induzindo alguém (elementar do estelionato) em erro e sim a máquina. De outra feita, no caso da pessoa que tem o cartão, vai na loja e compra um produto com o cartão falsificado, há a obtenção de uma vantagem, mediante o induzimento do terceiro (caixa) em erro.

  • GABARITO - D

    Mantenha-se atualizado!

    Se o agente invade o computador da vítima, lá instala um malware (programa malicioso), descobre sua senha e subtrai valores de sua conta bancária, comete qual delito?

    furto mediante fraude (art. 155, § 4º, II, do CP).

    A lei 14.155/2021 alterou também o delito de Estelionato.

    Fraude eletrônica

    § 2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.   

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Fraude eletrônica x Furto eletrônico

    Furto mediante fraude por dispositivo eletrônico ou informático (art. 155, § 4º-B)

    Aproveitando a vulnerabilidade de pessoas que utilizam uma rede pública de internet, um hacker intercepta a conexão e obtém dados de acesso a contas bancárias. Com esses dados à disposição, acessa as contas e transfere quantias em dinheiro para outra conta da qual efetua saques.

    ( A fraude é usada para reduzir a vigilância da vítima )

    Fraude eletrônica

    Pretendendo adquirir um televisor, um indivíduo faz uma pesquisa na internet e encontra a página de uma conhecida rede varejista na qual o produto está sendo anunciado por um preço muito abaixo das concorrentes. Insere seus dados pessoais e bancários sem saber que, na verdade, se trata de uma página clonada, que apenas copia os caracteres da famosa rede varejista, para induzir as pessoas em erro. Efetuado o pagamento, o dinheiro é creditado ao autor da fraude, que evidentemente não pretende entregar o produto anunciado.

    ( A fraude é usada para fazer com que a vítima entregue a coisa)

    --------------------------------------------------

    Fonte: Márcio Lopes, Dizer o direito

    R. Sanches.

  • O agente agiu com animus furandi não animus fraudandi. A fraude foi o meio para subtrair a coisa alheia.

  • Gabarito: LETRA D

    Furto Mediante Fraude -> Fraude para que o próprio agente subtraia.

    Estelionato -> Fraude utilizada para que vítima entregue a coisa.

    (CESPE/PC-ES) No crime de estelionato, a fraude, ou ardil, é usada pelo agente para que a vítima, mantida em erro, entregue espontaneamente o bem, enquanto, no furto mediante fraude, o ardil é uma forma de reduzir a vigilância da vítima, para que o próprio agente subtraia o bem móvel. (CERTO)

  • As questões de penal para promotor estavam mais coerentes e legíveis que as questões de penal da PCDF, que vergonha dessa banca!!

    • Saque na conta bancária por meio de cartão clonado configura Furto mediante fraude, de competência do juízo do local onde o correntista possui conta;
    • Por outro lado, a realização de compras com cartão clonado configura Estelionato, de competência do local de realização das compras; 
  • Gabarito: D

    A) ERRADA. O entendimento contemporâneo é que no estelionato há participação da vítima que, enganada, contribuiu para a ocorrência do crime.

    B) ERRADA. A clonagem de cartão/senha não induz o cometimento da figura do art. 299 do CP, que traduz "omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante".

    C) ERRADA. Também não é o caso de configuração do crime previsto no art. 168 do CP: "apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção".

    D) CORRETA. (STJ, AgRg no AREsp 829.276/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017)

    E) ERRADA. O fato é típico.

  • Furto mediante fraude: o agente utiliza-se da fraude para reduzir a vigilância do objeto e então subtraí-lo.

    Estelionato: o agente induz a vítima ao erro, fazendo com que ela entregue por livre vontade o objeto.

  • GABARITO: D

    O entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte Superior é no sentido de que a realização de saques indevidos na conta corrente da vítima, sem o seu consentimento, seja por meio de clonagem de cartão e/ou senha, seja por meio de furto do cartão, seja via internet, configuram o delito de furto mediante fraude. Precedentes. (AgRg no AREsp 829.276/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017)

    Fonte: http://www.talon.com.br/stj-clonagem-cartao-configura-furto-mediante-fraude/

  • Furto mediante fraude: o agente utiliza-se da fraude para reduzir a vigilância do objeto e então subtraí-lo.

    Estelionato: A FAMOSA MIGUÉ, CHAVECO 171 o agente induz a vítima ao erro, fazendo com que ela entregue por livre vontade o objeto.

    • Saque na conta bancária por meio de cartão clonado configura Furto mediante fraude, de competência do juízo do local onde o correntista possui conta
    • Por outro lado, a realização de compras com cartão clonado configura Estelionato, de competência do local de realização das compras; EX: AQUELES CARTÃO DE CRÉDITO QUE NÃO USA SENHA

    QUE O DONO DO ESTABELECIMENTO PEDE UM DOCUMENTO PESSOAL PARA VERIFICAÇÃO.

  • Letra D.

    A Sexta Turma do  (STJ), no AgRg no AREsp 829.276/RJ, decidiu que “a realização de saques indevidos na conta corrente da vítima, sem o seu consentimento, seja por meio de clonagem de cartão e/ou senha, seja por meio de furto do cartão, seja via internet, configuram o delito de furto mediante fraude”.

    seja forte e corajosa.

  • Gabarito: letra D

    a) INCORRETA. No estelionato a vítima é enganada e entrega o bem por livre e espontânea vontade

    b) INCORRETA. Na falsidade ideológica o documento é materialmente verdadeiro, mas o conteúdo é falso. Ex: Transferir multa da CNH.

    c) INCORRETA. A apropriação indébita - pegou emprestado e não devolveu.

    d) CORRETA. No furto mediante fraude, diferentemente do estelionato, a vítima não entrega o bem por livre e espontânea vontade, por isso, furto.

  •  

    "O furto mediante fraude não se confunde com estelionato. Naquele, a fraude visa a diminuir a vigilância da vítima e possibilitar a subtração. O bem é retirado sem que a vítima perceba que está sendo despojada. No estelionato, a fraude visa a fazer com que a vítima incida em erro e entregue espontaneamente o objeto ao agente. A vontade de alterar a posse no furto é unilateral (apenas o agente quer); já no estelionato é bilateral (agente e vítima querem)".

  • Gab D

    Furto mediante fraude, também em outro exemplo clássico de quando o agente realiza o famoso "gato" na rede de energia elétrica. Aqui, na fraude, o agente visa diminuir a vigilância da vítima para que possibilite a subtração.

    x

    Estelionato, o agente induz pessoa a erro, aviltada pela prática de atos enganosos pelo agente, o agente faz com que a pessoa lhe entregue o bem espontaneamente. Como no caso de alteração do medidor de energia elétrica, ou ainda, no caso de utilização de cartão de crédito em diversos (ou em um só) estabelecimentos comerciais

    Bons estudos!

  • O ponto básico em que divergem as condutas de Furto mediante fraude e Estelionato:

    Estelionato - A vítima entrega o bem por livre e espontânea vontade enquanto enganada pelo agente ativo.

    Furto mediante fraude - O agente ativo subtraí o bem da vítima sem que ela o entregue diretamente, mas sim por meios que não permitam o lesado a perceber o crime.

    Gabarito D (aos colegas não assinantes).

  • Furto mediante fraude : Participação da vitíma é dispensável

    Estelionato: Vitima é indispensável

    Nunca desista dos seus sonhos.

  • O furto mediante fraude não se confunde com o estelionato.

    No furto mediante fraude, a fraude visa a diminuir a vigilância da vítima e possibilitar a subtração. A vontade de alterar a posse no furto é unilateral (apenas o agente quer).

    No estelionato, a fraude visa a fazer com que a vítima incida em erro e entregue espontaneamente o objeto ao agente. A vontade de alterar a posse é bilateral (agente e vítima querem).

    GABARITO: LETRA 'D'

  • GAB:D

    STJ: clonagem de cartão configura furto mediante fraude

    A Sexta Turma do  (STJ), no AgRg no AREsp 829.276/RJ, decidiu que “a realização de saques indevidos na conta corrente da vítima, sem o seu consentimento, seja por meio de clonagem de cartão e/ou senha, seja por meio de furto do cartão, seja via internet, configuram o delito de furto mediante fraude”.

    (Josué 1:9)

  • No FURTO MEDIANTE FRAUDE, o agente emprega a fraude para diminuir a vigilância da vítima, subtraindo-lhe o bem.

    O bem é retirado da vítima sem que ela perceba.

    Ex.: sujeito vai até a residência da vítima fingindo ser da companhia de TV a cabo.

    Uma vez dentro da casa, pede para tomar água.

    Enquanto a vítima sai para buscar, o agente subtrai objetos de valor da sala.

    No ESTELIONATO, o agente coloca a vítima em erro, de modo que ela espontaneamente lhe entrega o bem.

    Ex.: sujeito afirma que tem o bilhete premiado da loteria, mas precisa viajar e não pode ir ao banco.

    A vítima espontaneamente dá dinheiro ao agente para ficar com o bilhete, que é falso (STJ - CC 86.862/GO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 08/08/2007).

  • Aula do Dr. Juliano em que ele explica muito bem essa dúvida entre estelionato e furto mediante fraude.

    https://www.youtube.com/watch?v=E7pN-tDs61Q&ab_channel=DireitoSimpleseObjetivo

    Começa em 7:20 aproximadamente.

  • Estelionato = requer que induza ou mantenha alguém em erro

    Falsidade Ideológica = o documento, por exemplo, é verdadeiro. O conteúdo descrito que é falso

    Apropriação Indébita = a permanência primeira, com o bem é legítima, o assenhoramento posterior que configura o crime

    Furto = O próprio agente subtrai, mantendo o paciente em erro.

  • Furto mediante fraude x estelionato:

    No furto, a fraude é empregada para subtrair o bem sem o consentimento do proprietário. No estelionato, a fraude ilude o ofendido a entregar o bem com consentimento.

  • Estelionato 

    1. A vítima é enganada e VOLUNTARIAMENTE entrega o bem ao estelionatário.

    Furto mediante fraude 

    1. a vítima é enganada, mas NÃO ENTREGA o bem ao larápio. Em razão da fraude, há a vigilância reduzida por parte da vítima, proporcionando maior facilidade para que o agente subtraia a coisa sem ser percebido.
  • Furto mediante fraude eletrônica

    Cartão ou senha clonado = qualquer outro meio fraudulento

    Reclusão de 4- 8 anos e multa

    Por meio de servidor mantido no exterior: aumenta-se a pena de 1/3 a 2/3

    Contra idoso ou vulnerável: 1/3 ao dobro.

  • Gabarito: D

    Furto mediante fraude x estelionato.

    Furto mediante fraude

    • Dispensável a participação da vítima.

    Estelionato

    • Agente emprega a fraude
    • Vítima entregue o bem com espontaneidade
  • O ministro Paciornik (STJ) apontou estudos doutrinários sobre a distinção dos crimes de furto e estelionato. Ele explicou que, no caso do furto, caracterizado pela inversão de posse, a fraude visa a diminuir a vigilância da vítima e possibilitar a subtração do bem.

    “Por sua vez, no estelionato, a fraude objetiva fazer com que a vítima incida em erro e voluntariamente entregue o objeto ao agente criminoso, baseada em uma falsa percepção da realidade”, explicou o ministro...

  • A fim de responder à questão, impõe-se a leitura da situação hipotética descrita e a análise das alternativas, de modo a verificar-se qual delas é a correta.

    Item (A) - A situação descrita, na acepção do STJ, não se subsome ao tipo penal que prevê o delito de estelionato. No crime de estelionato, a fraude praticada induz a vítima a entregar, em erro, uma  vantagem, bem ou valor para o agente do delito. No enunciado da questão, está claro que o saque, vale dizer, a subtração do valor depositado em conta corrente, foi perpetrado pelo agente que, mediante emprego de fraude, burlou o sistema de segurança da vítima. Assim sendo, a presente alternativa está equivocada.

    Item (B) - O crime de falsidade ideológica está tipificado no artigo 299, do Código Penal, que assim dispõe: "omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante". A conduta descrita no enunciado da questão, com toda a evidência não consubstancia o delito de falsidade ideológica. Desta forma, a assertiva contida neste item está incorreta.

    Item (C) - A conduta narrada não configura crime de apropriação indébita, tipificado no artigo 168, do Código Penal, uma vez que, nesta figura delitiva, o agente recebe o bem de forma legítima e, após, invertendo o título da posse, se apropria do bem sem título jurídico lícito. No enunciado da questão, está claro que o saque, vale dizer, a subtração do valor depositado em conta corrente, foi perpetrado pelo agente que, mediante emprego de fraude, burlou o sistema de segurança da vítima. Assim sendo, a presente alternativa está equivocada.

    Item (D) - No enunciado da questão está claro que o saque, vale dizer, a subtração do valor depositado em conte corrente, foi perpetrado pelo agente que, mediante emprego de fraude, burlou o sistema de segurança da vítima, que se encontra previsto no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal:"
    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
    (...)
    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
    (...)
    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
    (...)".
    O STJ  pacificou o entendimento de que a situação descrita no enunciado da questão no sentido de se tratar de crime de furto mediante fraude, senão vejamos:
    “CONFLITO   NEGATIVO   DE COMPETÊNCIA.  JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL.  DENÚNCIA. FURTO DE CARTÃO DE CONTA BANCÁRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUE TINHA A SENHA ANOTADA JUNTO A ELE. SAQUE INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.  INEXISTÊNCIA DE FRAUDE QUE TRAGA PREJUÍZO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.  PREJUÍZO APENAS À VITIMA PESSOA FÍSICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
    1 - A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que a realização de saques  indevidos  (ou  transferências bancárias) na conta  corrente  da vítima sem o seu consentimento, seja por meio de clonagem  de  cartão  e/ou  senha, seja por meio de furto do cartão, seja  via  internet,  configuram  o  delito de furto mediante fraude (art. 155, § 4º, II, do CP).(...)" (STJ; Terceira Seção; CC 149.752/PI; Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca; DJe 01/02/2017)
    Ante essas considerações, há de se concluir que a presente alternativa está correta.

    Item (E) - A conduta descrita no enunciado da questão configura, conforme visto na análise do item (D),  o delito de furto mediante fraude, previsto no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. O agente, a fim de subtrair valores da conta corrente da vítima, empregou fraude de modo a burlar a vigilância das vítimas. Ante essas considerações, conclui-se que a presente alternativa está incorreta, pois não se trata de conduta atípica.




    Gabarito do professor: (D) 






    • Saque na conta bancaria por meio de cartão clonado= FURTO MEDIANTE FRAUDE
    1. (Competência= lugar da conta)
    • Compras com cartão clonado = ESTELIONATO
    1. (Competência= local das compras)
  • Furto Mediante Fraude = Fraude para que o próprio agente subtraia

    Estelionato = Fraude utilizada para que vítima entregue a coisa.

  • Atenção

    Configura roubo mediante fraude pois a ação foi retirar o dinheiro por ele próprio.

    Estelionato seria o caso do boleto falso, em que através de meio artificioso (boleto falso), a vítima acredita está passando o dinheiro para pagar algo verdadeiro.

    • FRAUDE

    FURTO MEDIANTE FRAUDE - O agente engana a vitima para que ela DEIXE A VIRGILANCIA DA COISA, e assim ele possa subtrai-la

    <--- MEIO DE EXECUÇÃO É A FRAUDE --->

    ESTELIONATO - Utiliza a fraude, fazendo com que a própria vitima induzida a erro (enganada), ENTREGUE VOLUNTARIAMENTE o bem a ele.

    obs: infrator se passa por suposto comprador de veiculo experimenta e foge. (FURTO MEDIANTE FRAUDE)

    obs: Subtração de dinheiro com senha da vitima ou com CARTÃO CLONADO (questão) STJ - FURTO MEDIANTE FRAUDE

    obs: Mercadoria de maior valor numa embalagem de menor valor. (FURTO MEDIANTE FRAUDE)

    Fonte: Curso LFG Profº Silvio Maciel

  • Saque em conta bancária por meio de cartão clonado = furto mediante fraude. Competência: local onde o correntista possui conta.

    Compra por meio de cartão clonado = estelionato. Competência: local onde as compras foram feitas.

  • Quem, como eu, quase foi no instinto no estelionato, basta lembrar da presença ou não do comportamento da vítima.

  • Com respeito , mas tem muita gente aqui que estar estudando para concurso e muitos nem foram aprovados nem se que em algum concurso e pousam em dar aula sobre a matéria. Se sabe tanto porque estar estudando aqui. Acho que não faz isso por voluntariedade.

  • O STJ pacificou o entendimento de que a situação descrita no enunciado da questão no sentido de se tratar de crime de furto mediante fraude, senão vejamos:

    “CONFLITO  NEGATIVO  DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. DENÚNCIA. FURTO DE CARTÃO DE CONTA BANCÁRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUE TINHA A SENHA ANOTADA JUNTO A ELE. SAQUE INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE QUE TRAGA PREJUÍZO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PREJUÍZO APENAS À VITIMA PESSOA FÍSICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

    1 - A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que a realização de saques indevidos (ou transferências bancárias) na conta corrente da vítima sem o seu consentimento, seja por meio de clonagem de cartão e/ou senha, seja por meio de furto do cartão, seja via internet, configuram o delito de furto mediante fraude (art. 155, § 4º, II, do CP).(...)" (STJ; Terceira Seção; CC 149.752/PI; Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca; DJe 01/02/2017)

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  • Dica do professor Juliano Yamakawa para diferenciar estelionato de furto mediante fraude

    ESTELIONATO: Faz com que a vítima, voluntariamente, entregue o bem.

    FURTO MEDIANTE FRAUDE: Diminui a vigilância da vítima facilitando a subtração do bem.

    APROPRIAÇÃO INDÉBITA:

    - Mudança de animus: tem a posse e resolve ficar

      CEBRASPE (CESPE) - Agente de Polícia (PC AL)/2021  

    Acerca dos crimes patrimoniais, julgue o item seguinte.

    Comete crime de furto mediante fraude o agente que utiliza de um artifício ou ardil para retirar a vigilância da vítima e conseguir pegar a res furtiva. CERTO

  • Creio eu que está mais para

    Furto mediante fraude por dispositivo eletrônico ou informático (art. 155, § 4º-B)

    Mas, como não há essa alternativa...

  • Furto mediante fraude = o bem é retirado sem que a vítima perceba. Vontade de alterar a posse é UNILATERAL (apenas o agente quer)

    Estelionato = a fraude faz com que a vítima incida em erro e entregue espontaneamente o objeto. BILATERAL (agente e vítima querem)

  • Conforme Rogério Sanches Cunha , Manual de Direito Penal Especial , 8 Ed .

    No furto qualificado mediante fraude , a referida fraude visa diminuir a vigilância e possibilitar a subtração ; já no estelionato , a fraude visa a fazer com que a vítima incida em erro e entregue espontaneamente o objeto ao agente .

    Qual a característica da vontade de alterar a posse no crime de furto , e no crime de estelionato ?

    A vontade de alterar a posse no furto é unilateral ( apenas o agente quer) , já no estelionato é bilateral ( agente e vítima querem ) 

    ‘’ Assim , aquele que , fazendo-se passar por manobrista de uma churrascaria , recebe a chave do automóvel das mãos de seu proprietário a fim de ser estacionado ,pratica o crime de estelionato ;ao contrário , se o agente , usando roupas características de um manobrista de um determinado estabelecimento comercial , valendo-se desse artifício para poder ter acesso ao quadro de chaves dos automóveis que ali se encontram estacionados , subtrair um dos veículos , deverá ser responsabilizado pelo delito de furto mediante fraude . ‘’ – Rogério Greco . 

    Segundo a jurisprudência dos tribunais superiores

    1. Agente que , a pretexto de auxiliar a vítima a operar caixa eletrônico , apossa-se de seu cartão magnético , trocando-o por outro .

        Trata-se de furto mediante fraude . ( RJTACRIM 33/132)

    1. Agente que simula interesse na compra de motocicleta , com pretexto de testá-la , bem como ir buscar dinheiro em outro lugar , para em seguida dela se apossar ?

        Trata-se de furto fraudulento (RT 736/640)

    1. Agente que , como empregado de empresa vítima , coloca aparelho de maior valor em caixa de aparelho de menor quantia , destinando-se fraudar a vigilância do ofendido sobre o bem , de modo a impedir que tenha este conhecimento de que a res está saindo de seu patrimônio .

        Trata-se de furto fraudulento ( RJTACRIM 23/237)

    1. Gerente de instituição financeira , falsificando assinaturas em cheques de correntistas com os quais , por sua função , mantinha relação de confiança , subtrai , sem obstáculo , valores alheios que se encontravam depositados em nome deles ?

     Trata-se de furto fraudulento ( STJ- RESP 1.173.194-SC)

  • Vejamos outros exemplos de FURTO MEDIANTE FRAUDE já reconhecidos pela jurisprudência:

     Agente “clonou” cartões de crédito e, com isso, conseguiu retirar indevidamente valores pertencentes aos titulares das contas bancárias (STJ. 6ª Turma. RHC 21.412/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 06/05/2014).

    Agente usou equipamento coletor de dados (“chupa-cabra”), para copiar os dados bancários relativos aos cartões que fossem inseridos no caixa eletrônico bancário. De posse dos dados obtidos, foi emitido cartão falsificado, posteriormente utilizado para a realização de saques fraudulentos: no caso, o agente se valeu de fraude — clonagem do cartão — para retirar indevidamente valores pertencentes ao titular da conta bancária, o que ocorreu, por certo, sem o consentimento da vítima, o Banco. A fraude, de fato, foi usada para burlar o sistema de proteção e de vigilância do Banco sobre os valores mantidos sob sua guarda, configurando o delito de furto mediante fraude (STJ. 5ª Turma. REsp 1412971/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 07/11/2013).

     Subtração de valores de conta corrente, mediante transferência ou saque bancários sem o consentimento do correntista (STJ. 3ª Seção. CAt 222/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 11/05/2011).

    Vítima entregou as chaves de seu carro para que o agente, na qualidade de segurança da rua, o estacionasse, não percebendo que o seu veículo estava sendo furtado: a vítima não tinha a intenção de se despojar definitivamente de seu bem, não queria que o veículo saísse da esfera de seu patrimônio, restando, portanto, configurado o furto mediante fraude (STJ. 5ª Turma. HC 217.545/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 03/12/2013).

    “Test drive” falso: trata-se de furto mediante fraude porque a concessionária (vítima) deu a posse do veículo vigiada (precária) (STJ. REsp 672.987-MT, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 26/9/2006).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Art. 102 do Estatuto do Idoso. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/242c100dc94f871b6d7215b868a875f8>. Acesso em: 14/01/2022

  • artigo 155 § 4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo. (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)

    § 4º-C. A pena prevista no § 4º-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso: (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)

    I – aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional; (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)

    II – aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável. (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021).

  • FURTO MEDIANTE FRAUDE

    NÃO TEM CONTRAPRESTAÇÃO

    ENTREGA O BEM AO AGENTE VOLUNTARIAMENTE

    SUBTRAÇÃO :

    FRAUDE - VISA DIMINUIR A ATENÇÃO DA VÍTIMA

    ESTELIONATO

    HÁ CONTRAPRESTAÇÃO(OBRIGAÇÃO)

    INDUZIR/ MANTER EM ERRO

    BILATERAL

    OBS. ESTELIONATO: O AGENTE EMPREGA A FRAUDE PARA ILUDIR A VÍTIMA, SENDO QUE ESTA MESMO É QUEM ENTREGA O BEM DE FORMA ESPONTÂNEA. BILHETE PREMIADO. CC62343/GO TJ

    FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE: qualifica-se o crime de furto, pela fraude, como se reconhece na boa doutrina, quando o agente se serve de artíficio ou embuste para fazer a subtração. STJ, HC 24645. O agente retira o bem do poder da vítima sem que ele perceba. Ex. entregador de pizza / agente de fiscalização disfarçado

  • ONDE FALA QUE FURTOU NA QUESTÃO, MEU DEUSSSSSSSSSSSSSSSSSS

  • Fraude:

    Aqui, o agente se vale de artifício ou ardil para ludibriar a vítima e perpetrar a subtração.

    ·                   Artifício (fraude material) envolve o emprego de algum objeto (tal como instrumento ou vestimenta) para enganar a vítima.

    ·                   Ardil (fraude moral ou intelectual) o agente se vale de conversa enganosa para enganar a vítima.

     

    E se a vítima entrega o bem espontaneamente ao agente, mas esperando recebê-lo de volta? Ex.: sujeito finge ser manobrista de estacionamento. Vítima deixa o carro e sai. Evidentemente, a vítima não está se desfazendo do carro, mas tão somente confiando a sua detenção a outrem por breve período.

    - Duas correntes:

    • O crime é de estelionato. Não há qualquer peculiaridade. O agente induziu a vítima em erro e ela lhe entregou o bem.

    • Se a vítima entrega o bem esperando recebê-lo de volta, o crime é de furto mediante fraude.

     

    E se o agente vai até a concessionária, passando-se por comprador, pede para fazer o test drive e foge com o veículo?

    - Duas correntes:

    Estelionato. A vítima, após ser ludibriada pelo agente, entrega-lhe o bem.

    Furto mediante fraude. A vítima não está se desfazendo do bem, espera recebê-lo de volta do cliente ao fim do test drive. Há julgados cíveis do STJ nesse sentido.

     

    BIZU!!! Vale anotar a existência de forte corrente jurisprudencial no sentido de que, se a invasão de dispositivo informático for meio para a subtração de valores, fica o crime do art. 154-A absorvido pelo de furto mediante fraude.

    Contudo, se não ficar comprovada a finalidade patrimonial (ex.: agente tão somente invade dispositivo informático com o fim de instalar vulnerabilidade, quando é preso), configura-se o crime de invasão de dispositivo informático.

     

    - Se o agente efetua compras online em empresa de comércio eletrônico passando-se pelo titular do cartão (induzindo a loja em erro, portanto), o crime a ser reconhecido é o de estelionato.

  • O entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte Superior é no sentido de que a realização de saques indevidos na conta corrente da vítima, sem o seu consentimento, seja por meio de clonagem de cartão e/ou senha, seja por meio de furto do cartão, seja via internet, configuram o delito de furto mediante fraude. Precedentes.

     Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 829.276/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017)

  • GAB. D

    FURTO MEDIANTE FRAUDE = DISPENSÁVEL A PARTICIPAÇÃO DA VÍTIMA.

    ESTELIONATO = INDISPENSÁVEL A PARTICIPAÇÃO DA VÍTIMA.


ID
5373985
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Durante uma abordagem policial, os agentes verificaram que Carlos, na direção de veículo automotor, exalava um forte odor etílico, apresentava voz embargada e tropeçava ao fazer uma simples caminhada. Após o exame dos documentos do motorista, os agentes constataram que a carteira nacional de habilitação (CNH) dele estava vencida. Não foi feito o teste do etilômetro, pela falta do aparelho no local.

Nessa situação hipotética, a conduta de Carlos caracteriza

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    Inicialmente, importa salientar que o fato de não ter sido feito o teste do etilômetro, não ilide a caracterização do crime de embriaguez ao volante.

    Isto porque, com o advento da Lei 12.760/2012, o combate à embriaguez ao volante tornou-se ainda mais rígido, tendo o legislador previsto a possibilidade de comprovação do crime por diversos meios de prova, conforme se infere da redação do § 2º incluído no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Nessa esteira, o depoimento dos policiais militares que flagraram o acusado conduzindo veículo automotor com sinais claros de embriaguez constitui meio idôneo a amparar a condenação.

    Por outro lado, não se mostra possível atribuir ao motorista a prática do crime previsto no art. 309 do CTB, que criminaliza a conduta daquele que conduz veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano. Afirma-se isso porque, consoante pacífico entendimento jurisprudencial, o fato de o condutor estar com a CNH vencida não se enquadra ao referido tipo penal, de sorte que pensar o contrário seria verdadeira analogia in malam partem. Trata-se, pois, de mera infração administrativa.

    • (...) I. Hipótese em que o réu foi absolvido, ao fundamento de que o ato de conduzir veículo automotor com carteira de habilitação vencida não constitui a conduta tipificada no art. 309 do CTB. II. Se o bem jurídico tutelado pela norma é a incolumidade pública, para que exista o crime é necessário que o condutor do veículo não possua Permissão para Dirigir ou Habilitação, o que não inclui o condutor que, embora habilitado, esteja com a Carteira de Habilitação vencida. III. Não se pode equiparar a situação do condutor que deixou de renovar o exame médico com a daquele que sequer prestou exames para obter a habilitação. IV. Recurso desprovido (...) (REsp 1188333/SC, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 01/02/2011).
  • Dirigir com CNH vencida é crime? Não. É apenas infração gravissima.

    As penalidades que um motorista sofre por dirigir com a CNH vencida são aquelas as quais constam no inciso V do art. 162. DO CTB:

    Recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado; ... Medida administrativa - retenção do veículo até o saneamento da irregularidade ou apresentação de condutor habilitado.

  • GABARITO - A

    Fique atento, pois algumas Situações jurídicas podem acontecer por aqui!

    Se o agente dirige veículo automotor sob efeito de drogas deverá responder por delito da lei 11.343/06 ( tóxicos) ?

    Não

    A conduta será tipificada no artigo 306 do CTB, porque a prevista ne lei de drogas abrange embarcação ou aeronave.

    Art. 39. Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem (....)

    Se o agente dirige veículo automotor com CNH VENCIDA , deve responder pelo delito previsto no artigo 309?

    Não , entendimento dos tribunais superiores.

    3º Se o agente dirige em a CNH, mas não gera perigo de dano - A conduta é punida na seara administrativa.

    Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

  • Gabarito: A

    A) CORRETA. Art. 306 do CTB.

    B) ERRADA. Embora Carlos tenha cometido o crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB), não cometeu o delito do art. 309 da mesma Lei, porque a previsão desse dispositivo menciona: "dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano". Carlos estava apenas com a CNH vencida, portanto, qualquer analogia para incluir essa hipótese como criminosa, tendo por base o próprio art. 309, é vedada pelo ordenamento, por configurar aplicação in malan partem.

    C) ERRADA. idem item anterior.

    D) ERRADA. idem item B. Penso que, se a conduta de dirigir com a CNH vencida fosse típica, haveria, no caso tratado, concurso formal, nos termos do art. 70 do CP, por não vislumbrar multiplicidade de condutas ou desígnios.

    E) ERRADA. O fato é típico.

  • EMBRIAGUEZ AO VOLANTE

    Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) 

    Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. 

    Na redação anterior, o CTB exigia que a influência do álcool ou outra substância psicoativa fosse comprovada por meio de exame. Hoje, entretanto, é possível constatar a conduta por exame ou por sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo CONTRAN, alteração na capacidade psicomotora. A prova desses sinais pode se dar por meio de teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito do condutor à produção de contraprova. 

    DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO 

    Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigirgerando perigo de dano

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    Dirigir sem CNH: 

    • Estava apenas dirigindo, sem causar qualquer dano: infração administrativa; 
    • Causei dano: Crime (dirigir sem habilitação); 

    O simples fato de alguém dirigir com CNH vencida não configura o crime do art. 309 do CP. Há cometimento de infração gravíssima (portanto, incorre tão somente em infração administrativa): 

    (...) I. Hipótese em que o réu foi absolvido, ao fundamento de que o ato de conduzir veículo automotor com carteira de habilitação vencida não constitui a conduta tipificada no art. 309 do CTB. II. Se o bem jurídico tutelado pela norma é a incolumidade pública, para que exista o crime é necessário que o condutor do veículo não possua Permissão para Dirigir ou Habilitação, o que não inclui o condutor que, embora habilitado, esteja com a Carteira de Habilitação vencida. III. Não se pode equiparar a situação do condutor que deixou de renovar o exame médico com a daquele que sequer prestou exames para obter a habilitação. IV. Recurso desprovido (...) (REsp 1188333/SC, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 01/02/2011).

  • DIRETO AO PONTO:

    Se o agente dirige veículo automotor com CNH VENCIDA , deve responder pelo delito previsto no artigo 309?

    Não!

    (entendimento dos tribunais superiores)

    Se o agente dirige em a CNH, mas não gera perigo de dano - A conduta é punida na seara administrativa.

    Vide art. 309 do CTB

  • Os crimes de perigo podem ainda ser subdivididos em: a) crimes de perigo concreto; b) crime de perigo abstrato. Nos crimes de perigo concreto exige-se que seja comprovada a situação ensejadora de risco ao bem jurídico protegido, caso contrário, a conduta será considerada atípica. O art. 309 do CTB é um elemento típico de crime de perigo concreto. "Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:" Observa-se que ao final do tipo descritivo há menção “gerando perigo de dano”, razão pela qual a jurisprudência e a doutrina de forma tranquila afirmam que se trata de crime de perigo concreto. Por outro lado, os crimes de perigo abstrato são aqueles nos quais o perigo é presumido pela norma jurídica, pouco importando a demonstração de perigo da conduta perpetrada. Essa presunção é fundamentada em dados científicos ou empíricos da ocorrência do perigo e não em sua comprovação. O crime de tráfico de droga é um bom exemplo de crime de perigo abstrato. Há quem defenda que os crimes de perigo abstrato são inconstitucionais, visto que não é possível responsabilizar o agente por uma conduta que não seja apta a causar lesão (princípio da lesividade). Retomando-se ao teor da súmula 575 do STJ, verbis: Súmula 575 – Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo. (Súmula 575, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016) Entendeu-se que o crime do art. 310 do CTB é um crime de perigo abstrato, prescindindo da ocorrência de lesão ou perigo de dano na condução do veículo automotor. Exemplifica-se, uma pessoa habilitada que entrega o seu veículo automotor para que seu amigo inabilitado possa conduzi-lo em sua companhia pratica o delito do art. 310 do CTB, mesmo que o condutor do veículo não exceda a velocidade da vida ou faça manobras perigosas. Fonte: portaljurisprudencia

    Contudo, errei a questão por entender que A SITUAÇÃO DE PERIGO estaria comprovada, pois o agente dirigiu bêbado e com CNH vencida. Destaco, do texto acima, que se exige a comprovação de uma situação que gere risco de dano, não a comprovação de um dano concreto (perceba a singela diferença). Porém, a rigor, o desvalor da ação de dirigir bêbado já se encontra abrangido pelo delito de embriaguez ao volante, de modo que adotá-la para configuração do delito do art. 309 do CTB pode ser vista como bis in idem. De qualquer modo, questãozinha bem mal redigida! Não mede conhecimento! A quantidade de questionamentos e dúvidas já demonstra sua má formulação.

  • ATENÇÃO: CNH VENCIDA:

    a) não agrava a pena dos crimes previstos no CTB (art. 298);

    b) não majora a pena dos crimes de homicídio e lesão corporal culposos (art. 302, parágrafo § 1º);

    c) não configura o crime do art. 309.

  • Em ação destinada a apurar a responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, presume-se culpado o condutor de veículo automotor que se encontra em estado de embriaguez, cabendo-lhe o ônus de comprovar a ocorrência de alguma excludente do nexo de causalidade.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1749954-RO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/02/2019 (Info 644).

    O fato de o autor de homicídio culposo na direção de veículo automotor estar com a CNH vencida não justifica a aplicação da causa especial de aumento de pena descrita no inciso I do § 1º do art. 302 do CTB.

    O inciso I do § 1º do art. 302 pune o condutor que "não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação". O fato de o condutor estar com a CNH vencida não se amolda a essa previsão não se podendo aplicá-lo por analogia in malam partem.

    STJ. 6ª Turma. HC 226128-TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 7/4/2016 (Info 581).

    No Direito Penal não se admite a analogia in malam partem, de modo que não se pode inserir no rol das circunstâncias que agravam a pena (art. 302, § 1º) uma conduta que não foi prevista expressamente.

    são previstas as infrações administrativas de trânsito

    Art. 162 Dirigir veículo:

    I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir:

    Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo;

    (...)

    V com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias:

    (...)

  • ... STJ: embriaguez ao volante não é único elemento a caracterizar dolo eventual

    A Sexta Turma do STJ decidiu que a embriaguez ao volante não é único elemento apto a caracterizar o dolo eventual, sendo necessário levar em consideração outros fatores, como a condução do veículo acima da velocidade, por exemplo.

  • COM RELAÇÃO AO TEMA: DIRIGIR COM CNH VENCIDA, vejamos um importante HC

    HC 226.128/TO

    12. Caso o legislador quisesse punir de forma mais gravosa também o fato de o agente dirigir com a carteira de habilitação vencida, teria feito expressa alusão, assim como fez - no parágrafo único do art. 302 - em relação àquele que comete homicídio culposo na direção de veículo automotor sem permissão para dirigir ou sem carteira de habilitação.

    13. No Direito Penal, não se admite a analogia in malam partem, de modo que não se pode inserir no rol das circunstâncias que agravam a pena (art. 302, § 1º) também o fato de o agente cometer homicídio culposo na direção de veículo automotor com carteira de habilitação vencida.

    Fonte: Buscador DOD

  • Questão sobre crimes de trânsito. Embora seja para o cargo de Promotor de justiça, não se aprofundou muito.
    Carlos incorreu no crime de dirigir veículo automotor sob embriaguez. Não é necessário que haja a comprovação por etilômetro, tendo em vista que há outras formas de se comprovar o crime – inclusive por declaração do agente que registrar os sinais de embriaguez.


    O fato de estar com a CNH vencida é atípico, configurando apenas infração de trânsito. O crime do art. 309 (direção sem habilitação) exige a comprovação do perigo de dano – é crime de perigo em concreto. Além disso, a norma exige que o agente não tenha habilitação ou esteja cassado. Assim, ele não é aplicado para o caso de o condutor estar com habilitação vencida, pois seria uma analogia in malan partem, vedada.
    Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
    Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
    § 1º  As condutas previstas no caput serão constatadas por:
    I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou
    II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.
    § 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
    Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:
    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.





    Gabarito do professor: A.

  •   Art. 162. Dirigir veículo:

     V - com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias:

    Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa;

    Medida administrativa - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;

    ;) ;)

  • DJe 01/02/2011: O ato de conduzir veículo automotor com carteira de habilitação vencida não constitui a conduta tipificada no art. 309 do CTB.

  • mas e se o condutor não tivesse CNH (nunca fez o curso de formação), e foi pego dirigindo alcoolizado gerando perigo de dano, seria concurso de crimes do CTB art. 306 e 309, material ou formal???

  • Apenas para fazer uma correlação e facilitar a fixação, lembre-se de que a mesma situação acontece com quem tem a posse de arma de fogo, mas está com o registro vencido. Nesse caso, também não se trata de crime, mas mera infração administrativa, já que o indivíduo é habilitado, estando apenas com o registro/habilitação vencido.

    Tal entendimento, todavia, é restrito ao delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003), não se aplicando ao crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei n. 10.826/2003), muito menos ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei n. 10.826/2003), cujas elementares são diversas e a reprovabilidade mais intensa” (AgRg no AREsp 885.281/ES, j. 28/04/2020).

  • Cuidado: carteira esquecida ou vencida NÃO tipificam o crime; o que é crime é dirigir sem ser habilitado ou com CNH suspensa e ainda gerando perigo de dano.

    A embriaguez ao volante exige a capacidade psicomotora alterada em razão do efeito de álcool; a mera ingestão de bebida, por si só, não tipifica o crime. Ela não absorve a condução sem habilitação. O agente vai responder por ambos: 306 + 309 CTB;

    Por outro lado, causar homicídio culposo (302) ou lesão corporal culposa (303) na direção do veículo, sem habilitação, tipifica o crime do 302 ou 303 com a agravante do 298, III do CTB. Neste caso, o 309 fica absorvido.

  • (A)

    Outra semelhante :

    Ano: 2021 Banca: CEV-URCA Órgão: PREFEITURA-CRATO

    Era véspera de Natal do ano 2020 e Maria estava dirigindo seu veículo nas proximidades de sua casa, quando uma viatura da fiscalização de trânsito se aproximou ao notar que Maria estava praticando movimentos irregulares. Ao ser abordada pelos agentes de trânsito, foi solicitado que Maria fizesse o teste do etilômetro e entregasse sua habilitação e o documento do veículo. No teste do etilômetro foi constatado 0,39 miligrama de álcool por litro de ar alveolar. Além disso, os agentes verificaram que a habilitação de Maria estava vencida desde setembro 2020.

    Com relação ao exposto acima, é correto afirmar que Maria poderá responder:

    B)somente pelo crime de embriaguez ao volante, uma vez que o fato de a habilitação estar vencida constitui apenas uma infração administrativa.


ID
5373988
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tiago, movido por um sentimento de posse, disparou dois tiros contra sua companheira, Laura, que morreu em razão dos ferimentos causados pelos disparos. Laura estava grávida de seis meses e, quando da prática do crime, Tiago sabia da gravidez dela.

Nessa situação hipotética, Tiago praticou

Alternativas
Comentários
  • Não configura bis in idem a incidência conjunta das qualificadoras do feminicídio e do motivo torpe nas hipóteses de delito praticado contra a mulher em situação de violência doméstica e familiar, pois aquela tem natureza objetiva (dispensa aferição acerca do animus do agente), enquanto esta última possui caráter subjetivo. 

    Trata-se, ao meu ver, de entendimento contradogmático, contudo, o que tem prevalecido em concursos públicos, mesmo de alto nível, são os entendimentos dos Tribunais Superiores. Estes, apesar das diversas "barbeiragens", tem "feito o Direito".

    A figura típica do feminicídio, não se pode negar, é dotada de relevante carga simbólica, não havendo que se discutir a necessidade premente de toda sorte de atuação em prol da defesa da mulher, em todos os seus aspectos. Contudo, anteriormente à inclusão dessa "novel" qualificadora, já havia no CP dispositivo capaz de dar conta do homicídio praticado contra a mulher, por razões da condição do sexo (gênero) feminino, a saber: homicídio qualificado pelo motivo torpe. Daí subverter a natureza da nova previsão, de subjetiva para objetiva, dada a impossibilidade que haveria nas hipóteses de cumulação desta (feminicídio) com aquela (torpeza), já é demais! Verdadeira fusão a frio.

    Sigamos decorando os posicionamentos dos Tribunais Superiores, apesar das aberrações que, não eventualmente, aparecem nos julgados.

  • O STJ tem entendimento pacificado de que a qualificadora do "feminicídio" tem natureza objetiva, de modo que não bis in idem ao se reconhecer também a qualificadora do motivo torpe na espécie.

    No entanto, não há que se falar em crime de aborto na espécie. Com efeito, se aplica a causa de aumento prevista no art. 121, §1º, I, a qual estabelece expressamente a existência de caso de aumento de pena nos casos em que a crime for praticado durante a gestação.

  • Gabarito: B

    Questão muito boa. Vejamos...

    Não caracteriza bis in idem o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio no crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar. STJ. 6ª Turma. HC 433.898-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 24/04/2018 (Info 625).

    • Atenção: Para o STJ, feminicídio é uma qualificadora de ordem objetiva. Por essa razão, é possível que haja feminicídio privilegiado.

    O tema já foi cobrado em outras provas do Cespe...

    • CESPE/PC-SE/2018/Delegado de Polícia: Na situação considerada, em que Paula foi vitimada por Carlos por motivação torpe, caso haja vínculo familiar entre eles, o reconhecimento das qualificadoras da motivação torpe e de feminicídio não caracterizará bis in idem. (correto)
    • CESPE/MPE-CE/2020/Promotor de Justiça: A qualificadora do feminicídio, caso envolva violência doméstica, menosprezo ou discriminação à condição de mulher, não é incompatível com a presença da qualificadora da motivação torpe. (correto)

    No caso do enunciado, Tiago responderá por feminicídio (art. 121, §2º, IV do CP), com incidência da qualificadora do motivo torpe (art. 121, §2º, I do CP) em concurso forma impróprio com o crime de aborto.

  • O agente vai responder por homicídio qualificado (motivo torpe e feminicídio), majorado pelo estado gestacional da vítima, em concurso formal impróprio com o delito de aborto provocado por terceiro sem o consentimento da gestante (art. 121, §2º, inc. I e VI, e §7º, inc. I, c.c. art. 125, na forma do art. 70, segunda parte, todos do CP).

    Uma questão semelhante caiu na segunda fase do último concurso do MPPR.

  • GABARITO: LETRA B

    A Sexta Turma do STJ firmou o entendimento de que as qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio não possuem a mesma natureza, sendo certo que a primeira (motivo torpe) tem caráter subjetiva, ao passo que a segunda (feminicídio) é objetiva, não havendo, assim, qualquer óbice à sua imputação simultânea". AREsp 1.166.764.

    Ademais, o agente também responde pelo crime de aborto, pois tinha a consciência de que a vítima estava gravida, conforme relatado na questão.

    Embora não tenha relação com a questão, faço o seguinte questionamento: há bis in idem na imputação simultânea da qualificadora do feminícidio praticado contra mulher grávida e do crime de aborto? Não. o STJ vem compreendendo que, enquanto o art. 125 do CP tutela o feto enquanto bem jurídico, o crime de homicídio praticado contra gestante, agravado pelo art. 61, II, h, do Código Penal protege a pessoa em maior grau de vulnerabilidade, raciocínio aplicável ao caso dos autos, em que se imputou ao acusado o art. 121, § 7º, I, do CP, tendo em vista a identidade de bens jurídicos protegidos pela agravante genérica e pela qualificadora em referência (vide HC 141.701/RJ).

    O Min. Relator destacou que, no crime de aborto provocado por terceiro, apesar de ser necessário que a vítima esteja grávida, o bem tutelado pelo ordenamento jurídico é a vida do feto (CC 104.842/PR) e no homicídio contra a gestante, o Código Penal protege quem está mais vulnerável" (Resp 1.672.789/SP).

  • Gabarito aos não assinantes: Letra B.

    O STJ firmou o entendimento que o motivo torpe e o feminicído podem coexistir em um mesmo crime, haja vista que a primeira tem natureza subjetiva, e a segunda apresenta natureza objetiva.

    "Esta Corte possui o entendimento segundo o qual "as qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio não possuem a mesma natureza, sendo certo que a primeira tem caráter subjetivo, ao passo que a segunda é objetiva, não havendo, assim, qualquer óbice à sua imputação simultânea" (...) (AgRg no AREsp 1166764/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 17/06/2019).

    Nesse contexto, o agente praticou homicídio qualificado pelo motivo torpe e feminicídio, além de aborto, pois sabia da gravidez quando da pratica do delito.

    Sobre o feminicídio:

    • Deve ser praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra mulher
    • Deve haver razões da condição de sexo feminino
    • Menosprezo ou discriminação à condição de mulher

    (Q972051/CEBRASPE/2019) O agente que matar sua empregadora por ter sido dispensado sem justa causa responderá por feminicídio, haja vista a vítima ser mulher. (Errado.)

    (Q866480/CEBRASPE/2018) Ocorre o feminicídio quando o homicídio é praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, como quando o crime envolve a violência doméstica e familiar ou o menosprezo ou a discriminação à condição de mulher. (Certo)

    (Q647131/CEBRASPE/2016) Sempre que um agente mata uma vítima mulher, tem-se um caso de feminicídio. (Errado)

    Aumentam a pena:

    • Descumprimento de medida protetiva de urgência imposta ao agente
    • Se praticado na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima

    (Q1006904/CEBRASPE/2019)A circunstância do descumprimento de medida protetiva de urgência imposta ao agressor, consistente na proibição de aproximação da vítima, constitui causa de aumento de pena no delito de feminicídio. (Certo)

    (Q647307/CEBRASPE/2016) De acordo com o Código Penal, no crime de homicídio qualificado pelo feminicídio, a pena é aumentada de um terço até a metade se o crime for praticado na presença de descendente ou de ascendente da vítima. (Certo)

  • como pode ser crime de aborto, se estar a vítima gestante e causa de aumento de pena do feminicidio. alguém pode me responder.
  • Como a prova é de Promotor de Justiça tem que marcar a opção mais completinha, ou seja, a que meter mais crime na denúncia. Apesar de eu ter achado de cara que o fato da vitima estar gravida apenas incidiria na majorante do feminicidio previsto no §7º, I, do 121.

  • GABARITO: B

    Aos colegas com dúvida na tipificação do aborto:

    • (...) A Lei 13.104/15 também acrescentou no art. 121 o §7º, majorante que eleva de um terço até a metade a pena do feminicídio se o crime for praticado: a) durante a gestação ou nos três meses posteriores ao parto: aplica-se a majorante desde o momento em que gerado o feto até três meses após o nascimento. O aumento da pena se justifica inclusive nas situações em que demonstrada a inviabilidade do feto, pois o objeto da proteção especial é a mulher em fase de gestação, não exatamente o feto. Ressaltamos que o aborto não é pressuposto da causa de aumento, e, caso do homicídio decorra a morte, querida ou aceita, do ser humano em gestação, o agente responderá, em concurso formal, pelo homicídio majorado e pelo aborto. (...) (Cunha, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial - 11. ed. - Salvador: JusPODIVM, 2019. fls. 75/76)

    • (...) O aborto sem consentimento da gestante (art. 125) (...) (...) O elemento subjetivo do crime de aborto é o dolo, que consiste na vontade livre e consciente de interromper a gravidez, matando o produto da concepção ou, no mínimo, assumindo o risco de matá-lo. Na primeira hipótese, configura-se o dolo direto, na segunda, o dolo eventual, embora este também possa decorrer da dúvida quanto ao estado de gravidez. Matar mulher que sabe estar grávida configura também o crime de aborto, verificando-se, no mínimo, dolo eventual; nessa hipótese, o agente responde, em concurso formal, pelos crimes de homicídio e aborto. Se houver desígnios autônomos, isto é, a intenção de praticar os dois crimes, o concurso formal será impróprio, aplicando-se cumulativamente a pena dos dois crimes, caso contrário será próprio e o sistema de aplicação de penas será o da exasperação. (...) (Bitencourt, Cezar Roberto. Parte especial: crimes contra a pessoa. – Coleção Tratado de direito penal - volume 2 – 20. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020. fl. 599)

    Sobre o motivo torpe e o feminicídio:

    • Info 625, STJ: (...) Não caracteriza bis in idem o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio no crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar. Isso se dá porque o feminicídio é uma qualificadora de ordem OBJETIVA - vai incidir sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, enquanto que a torpeza é de cunho subjetivo, ou seja, continuará adstrita aos motivos (razões) que levaram um indivíduo a praticar o delito. (...) (STJ. 6ª Turma. HC 433898-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 24/04/2018)
  • Assertiva B

    Tiago praticou os crimes de homicídio qualificado por motivo torpe, feminicídio e aborto.

  • 1- O motivo torpe neste caso é o "sentimento de posse" narrado, que motivou os disparos.

    2- E há no caso um "feminicídio" pois, aparentemente, vislumbramos "razões da condição de sexo feminino".

    Há essa tendência de separar essas duas coisas atualmente.

    Rogério Sanches Cunha discorda :

    "Defendemos no nosso manual que a qualificadora do feminicídio é subjetiva, pois pressupõe motivação especial: o homicídio deve ser cometido contra a mulher por razões da condição de sexo feminino; não é o homicídio contra a mulher que atrai a qualificadora, mas o homicídio cometido porque se trata de uma mulher. Matar mulher, na unidade doméstica e familiar ou em qualquer ambiente ou relação, sem menosprezo ou discriminação à condição de mulher é femicídio. Se a conduta do agente é movida pelo menosprezo ou discriminação à condição de mulher, aí sim temos feminicídio. Mesmo no caso do inciso I do § 2º-A, o fato de a conceituação de violência doméstica e familiar ser um dado objetivo – extraído da lei – não afasta a subjetividade. Isso porque o § 2º-A é apenas explicativo; a qualificadora está verdadeiramente no inciso VI, que, ao estabelecer que o homicídio se qualifica quando cometido por razões da condição do sexo feminino, deixa evidente que isso ocorre pela motivação, não pelos meios de execução."

    No entanto, o STJ (e TJSP) não enxerga bis in idem neste caso, pois o feminicídio seria de natureza objetiva, ocorrendo sempre que houver "razões da condição de sexo feminino", e a "torpeza" tem caráter subjetivo pois adstrita aos motivos que levaram à prática do homicídio.

    fonte:dizer o direito

    Registro, também, a posição de NUCCI, entendendo que o feminicídio é uma qualificador OBJETIVA:

    Sobre o assunto, Guilherme de Souza Nucci, ao tratar do feminicídio esclarece que se trata de ‘uma qualificadora objetiva, pois se liga ao gênero da vítima: ser mulher”, advertindo que “o agente não mata a mulher somente porque ela é mulher, mas o faz por ódio, raiva, ciúme, disputa familiar, prazer, sadismo, enfim, por motivos variados que podem ser torpes ou fúteis; podem, inclusive, ser moralmente relevantes’, não se descartando, ‘por óbvio, a possibilidade de o homem matar a mulher por questões de misoginia ou violência doméstica; mesmo assim, a violência doméstica e a misoginia proporcionam aos homens o prazer de espancar e matar a mulher, porque esta é fisicamente mais fraca’, tratando-se de ‘violência de gênero, o que nos parece objetivo, e não subjetivo’ (Curso de Direito Penal. Parte Especial. Volume 2. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 46/47).

    fonte: meusitejuridico

  • Onde esta a previsão de aborto como qualificadora de homicídio?

  • Eu acho meio tosco esse julgado do STJ sobre poderem coincidir o motivo torpe e o feminicídio... por uma questão técnica.

    O próprio STJ ensina:

    "Havendo pluralidade de qualificadoras, uma delas indicará o tipo qualificado, enquanto as demais poderão indicar uma circunstância agravante, desde que prevista no art. 61 do CP, ou, residualmente majorar a pena base, como circunstância judicial".

    Ou seja, o enquadramento seria assim:

    Homicídio qualificado pelo Feminicídio

    Majorado (gestante)

    Agravado (pelo motivo torpe e outros mais)

    EM CONCURSO FORMAL COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS (CÚMULO MATERIAL - SOMO AS PENAS)

    com Aborto do art. 125 do CP = pena de 3 a 10 anos (aqui me parece lógico não incidir a causa de aumento do art. 127 (pena duplicada se em consequência do aborto ou meios empregados sobrevém a morte... justamente porque os meios foram empregados para morte da gestante, não para o aborto... neste caso a morte será punida em seu tipo penal próprio).

    Portanto, veja que há dois bens jurídicos: vida da mulher gestante e vida do feto.

    Sobrou algo? Aí uso como circunstância judicial do art. 59.

    Essa coisa de "duplamente" ou "triplamente" qualificado é bem comum de se ver, mas parece mais coisa pra dar audiência pra mídia.

    Mas tá aí né:

    Não caracteriza bis in idem o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio no crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar.

    STJ. 6ª Turma. HC 433.898-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 24/04/2018 (Info 625).

    Veja este julgado e outro que respondo neste mesmo post.

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.860.829 - RJ (2020/0028195-4) EMENTA. RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. FEMINICÍDIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRATICADO CONTRA GESTANTE. PROVOCAÇÃO DE ABORTO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. Caso que o Tribunal de origem afastou da pronúncia o crime de provocação ao aborto (art. 125 do CP) ao entendimento de que a admissibilidade simultânea da majorante do feminicídio perpetrado durante a gestação da vítima (art. 121, § 7º, I, do CP) acarretaria indevido bis in idem. 2. A jurisprudência desta Corte vem sufragando o entendimento de que, enquanto o art. 125 do CP tutela o feto enquanto bem jurídico, o crime de homicídio praticado contra gestante, agravado pelo art. 61, II, h, do Código Penal protege a pessoa em maior grau de vulnerabilidade, raciocínio aplicável ao caso dos autos, em que se imputou ao acusado o art. 121, § 7º, I, do CP, tendo em vista a identidade de bens jurídicos protegidos pela agravante genérica e pela qualificadora em referência. 3. Recurso especial provido.

    .

    Qualquer erro, por favor inbox.

    Bons estudos!

  • Tive o mesmo raciocínio do colega XPTO e errei a questão, pois não configura bis in idem a aplicação da majorante do crime de feminicídio em concurso formal com o crime de aborto. Segue ementa de um julgado do STJ:

    RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. FEMINICÍDIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRATICADO CONTRA GESTANTE. PROVOCAÇÃO DE ABORTO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. Caso que o Tribunal de origem afastou da pronúncia o crime de provocação ao aborto (art. 125 do CP) ao entendimento de que a admissibilidade simultânea da majorante do feminicídio perpetrado durante a gestação da vítima (art. 121, § 7º, I, do CP) acarretaria indevido bis in idem. 2. A jurisprudência desta Corte vem sufragando o entendimento de que, enquanto o art. 125 do CP tutela o feto enquanto bem jurídico, o crime de homicídio praticado contra gestante, agravado pelo art. 61, II, h, do Código Penal protege a pessoa em maior grau de vulnerabilidade, raciocínio aplicável ao caso dos autos, em que se imputou ao acusado o art. 121, § 7º, I, do CP, tendo em vista a identidade de bens jurídicos protegidos pela agravante genérica e pela qualificadora em referência. 3. Recurso especial provido.

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.860.829 - RJ (2020/0028195-4) RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO - SEXTA TURMA - Data do Julgamento: 15 de setembro de 2020

  • De fato a utilização de vírgula e a conjunção "e" na alternativa B dão a entender que serão 3 qualificadoras (torpe, feminicidio "e" aborto), sendo que são dois crimes autonomos (homicídio qualificado + aborto).

    Péssima redação, ao meu ver é bem passível de recurso.

  • pessoal, qual o erro na C? obrigada
  • Onde diz na questão que o aborto se consumou?

  • GABARITO - B

    Comentário dolosamente excluído pelo Site.

    1) A questão deseja que o candidato saiba que o STJ Considera o Feminicídio uma qualificadora

    de natureza OBJETIVA .

    "as qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio não possuem a mesma natureza, sendo certo que a primeira tem caráter subjetivo, ao passo que a segunda é objetiva, não havendo, assim, qualquer óbice à sua imputação simultânea" (...) (AgRg no AREsp 1166764/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 17/06/2019).

    2) POR QUE A TIPIFICAÇÃO COMO ABORTO?

    Assim responde o agente que assume o risco em relação ao feto e sabe da gravidez.

    Segundo Cleber Masson, " partindo da premissa de que o indivíduo conhece a gravidez, a ele serão imputados dois crimes: feminicídio circunstanciado (CP, art. 121, §§ 2.º, inc. VI, e 7.º, inc. I) e aborto sem o consentimento da gestante (CP, art. 125), com dolo direto ou eventual, em concurso formal impróprio ou imperfeito (CP, art. 70, caput, parte final), pois a pluralidade de resultados emana de desígnios autônomos. Todavia, se a gestação era ignorada pelo agente, não poderão ser reconhecidos nem o crime de aborto nem a majorante, em respeito à inadmissibilidade da responsabilidade penal objetiva. "

  • É complicado você adivinhar que "sentimento de posse" é qualificadora por motivo torpe, enunciado da questão induz você a entender que isso se trata de ser dono da pessoas e por ser mulher seria uma situação de feminicídio em razão da condição dela. complicado, por isso marquei a alternativa B. mas analisando o cargo para qual foi o concurso imagina-se o porque de ter considerado isso.

  • Nay Aryel

    Não há previsão do aborto como qualificadora do homicídio, apenas consideram-se majorantes do feminicídio a gestação ou ele ter sido praticado nos 3 meses posteriores ao parto:

    Art. 121, § 7 A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:     

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;     

    Vejamos o entendimento de Cléber Masson:

    a) Crime praticado durante a gestação

    Durante a gravidez a mulher encontra-se fragilizada física e emocionalmente, em face das diversas alterações

    promovidas em seu organismo. Além disso, o comportamento do agente revela sua maior covardia e insensibilidade moral. De fato, se não bastasse a eliminação de uma vida já consolidada, ele também impede a integral formação do feto e o surgimento pleno de uma nova pessoa.

    Nesse caso, e partindo da premissa de que o indivíduo conhece a gravidez, a ele serão imputados dois crimes:

    feminicídio circunstanciado (CP, art. 121, §§ 2.º, inc. VI, e 7.º, inc. I) e aborto sem o consentimento da gestante (CP, art. 125), com dolo direto ou eventual, em concurso formal impróprio ou imperfeito (CP, art. 70, caput, parte final), pois a pluralidade de resultados emana de desígnios autônomos. Todavia, se a gestação era ignorada pelo agente, não poderão ser reconhecidos nem o crime de aborto nem a majorante, em respeito à inadmissibilidade da responsabilidade penal objetiva.

  • Gabarito: B

    Tiago, movimento por um sentimento de posse (qualificadora do motivo torpe - art. 121, §2º, II do CP) disparou dois tipos contra sua companheira (qualificadora do feminicídio - art. 121, §2º, VI do CP), Laura, que morreu em razão dos ferimentos causados pelos disparos. Laura estava grávida de seis meses e, quando da prática do crime, Tiago sabia da gravidez dela (crime de aborto provocado por terceiro sem o consentimento da gestante - art. 125 do CP).

    Obs: o motivo torpe constitui qualificadora subjetiva, que é compatível (possível cumular) com o feminicídio (qualificadora objetiva).

  • "Tiago, movido por um sentimento de posse, disparou dois tiros contra sua companheira."

    • Em uma análise de caso concreto para incidência da qualificadora feminicídio, segundo a jurisprudência majoritária, devemos analisar objetivamente, o que não afasta um escrutínio subjetivo, que pode dar ensejo a qualificadora de torpeza.

    -STJ REsp 1.707.113/MG - 2017:  qualificadora de ordem objetiva, pois incide nos crimes praticados contra a mulher por razão do seu gênero feminino e/ou sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita,  assim o animus do agente não é objeto de análise.

  • O item não fala em momento algum que é feminicidio qualificado por motivo torpe! Do jeito q ta escrito dá a entender que o sujeito vai responder por 3 crimes. E outra, tão falando nos comentários que seria feminicidio majorada em concurso com aborto, e o bis in idem fica onde nessas história? vai usar pra majorar E pra penalizar pelo aborto?

  • "os crimes de homicídio qualificado por motivo torpe, feminicídio e aborto.". Verdade, o agente sabia da gravidez, logo, dolo eventual (aborto). Em relação ao homicídio qualificado pelo motivo torpe + feminicídio: o STJ considera que ha sim feminicídio qualificado pelo motivo torpe, posto que feminicídio é condição objetiva e o motivo torpe é condição subjetiva, ou seja, nada do que se falar em bis in idem.

  • Conteúdo da questão muito bom, redação nem tanto

  • Não caracteriza bis in idem o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio no crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar. STJ. 6ª Turma.

    Para o STJ, feminicídio é uma qualificadora de ordem objetiva. Por essa razão, é possível que haja feminicídio privilegiado.

  • GABARITO: B

    "1. Possuindo índole objetiva a qualificadora do feminicídio, não há qualquer ilegalidade na quesitação conjunta com a qualificadora do motivo torpe. Precedentes desta eg. Corte. (...)" Acórdão 1127681, Relator Des. J.J. COSTA CARVALHO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 20/9/2018, publicado no DJe: 4/10/2018.

    Fonte: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/lei-maria-da-penha-na-visao-do-tjdft/crimes-e-procedimentos/compatibilidade-entre-as-qualificadoras-do-feminicidio-e-do-motivo-torpe

  • Resposta erradíssima, não existe aborto. Isso porque a condição de está a mulher grávida é uma causa de aumento de pena, prevista no art. 121, parágrafo sétimo, inciso I, do CP. Se for penalizado pelo aborto, haverá, sim, bis in idem!

  • Ao meu ver, não tem como essa resposta ser a certa.

    A uma, porque que da entender que responderá por três crimes: por um homicídio qualificado por motivo torpe, por um feminicídio e por um aborto.

    Antes a redação fosse, por exemplo: homicídio qualificado (motivo torpe e feminicídio) e aborto.

    A duas, principalmente, porque não tem como haver concurso com o crime de aborto sendo que o §7º do art. 121 traz a majorante do feminicídio nessa situação:

    Art. 121 (...)

    §7 A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;

    Socorro, Deus.

  • Vamos ver no dia 31/08/2021 (gabarito definitivo) o que a banca vai fazer, pois a questão é passível de anulação ou alteração para a alternativa C.

    Explico:

    Acredito que esse gabarito vai ser alterado, pois falta a majoração do §7, inciso I.

    Art. 121, §7, I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;

    Na verdade, Tiago (o agente) vai responder por feminicídio majorado (art. 121, §2º, Incisos VI e §7, inciso I) e aborto sem consentimento da gestante (art. 125), com dolo direto ou eventual, em concurso formal impróprio (CP, art. 70, caput, 2º parte).

    Além do mais, no enunciado a banca (cespe) não trouxe nenhuma informação do motivo torpe. Desse modo, mesmo que a jurisprudência não impeça o reconhecimento da qualificadora citada com o feminicídio. Esse fato, por si só, não faz presumir que o crime de matar uma mulher por razões de condição de sexo feminino seja sempre torpe (art. 121, §2º, I).

    Outro ponto questionável é a redação da alternativa "B". Ficou parecendo que o aborto também é uma qualificadora do homicídio.

    Aprendi que havendo o reconhecimento de mais de uma qualificadora, somente uma qualifica, enquanto as outras devem ser consideradas circunstâncias agravantes, na hipótese de previsão legal, ou, de forma residual, como circunstância judicial do art. 59 do CP.

    Como diria Ítalo Sena: Está faltando técnica para esse examidador. Muito leigo!

  • Tive a mesma interpretação do Thiago Mendes

  • Art. 121, § 7 A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:     

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;  (qualificadora).

    Entende-se por motivo torpe aquele que ofende a ética social, de grau altamente reprovável pela sociedade, ou seja, é aquele extremamente imoral.

    O homicida passional é narcisista, assim entendido como o estado de ânimo na qual o indivíduo elege-se seu próprio objeto de amor. Desta forma, o agente não enxerga seus próprios defeitos, tal como ocorre quando uma pessoa está apaixonada pela outra, não se admitindo, portanto, que seja rejeitado, haja vista que é perfeito em todos os sentidos. Desta forma, todos os motivos que o levam a matar devem ser considerados ignóbeis (DOURADO apud ELUF, 2014, p.190). No entanto, não há clareza quanto à unanimidade dessa afirmação, uma vez que o júri e os tribunais nem sempre entendem que o homicida passional agiu com torpeza.

    Os entendimentos jurisprudenciais atuais determinam que o ciúme por si só não configura motivo torpe.

    forma qualificada

    Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.

    os crimes de homicídio qualificado por motivo torpe, feminicídio e aborto.

    O MOTIVO TORPE VAI DEPENDER DA BANCA , OS DEMAIS ITENS ESTÃO CORRETO.

  • O grande problema do STJ é a falta de critério, de lógica, de coerência.

    "Sentimento de posse" é ciúme. E o STJ já decidiu que o ciúme, por si só, não caracteriza motivo torpe. Isso está, inclusive, na Jurisprudência em Teses. Vejam: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/09/09/teses-stj-sobre-o-tribunal-juri-1a-parte/

    Agora, de repente, caracteriza? Por que diabos?

    Feminicídio não é simplesmente o ato de matar uma mulher. Feminicídio é matar uma mulher por razões da condição de sexo feminino, seja em razão da violência doméstica/familiar, seja em razão do menosprezo/discriminação da condição de mulher. Ambas as situações têm o "sentimento de posse" como condição. Ninguém mata uma mulher em razão de violência doméstica, por exemplo, se não for por sentimento de posse, de tolher a autodeterminação da mulher, de intimidar, de controlar suas ações. O legislador já considerou essa circunstância para atribuir desvalor à conduta. Utilizar "sentimento de posse" para reconhecer também motivo torpe é um bis in idem grosseiro. Mas, enfim, STJ fazendo STJotices. Devemos seguir o que os "arautos da sabedoria" falam.

    Além disso, essa história de "qualificado por motivo torpe e feminicídio" não existe juridicamente. Uma das circunstâncias caracterizará a qualificadora (feminicídio) e a outra poderia configurar, no máximo, uma agravante genérica do art. 61, II, "a", do CP. Não existe "duplamente qualificado" ou "triplamente qualificado".

    Quanto à situação do aborto, não acho que é bis in idem, pois a causa de aumento de pena do feminicídio (art. 121, § 7º, I) é quanto à gravidez como momento existencial de maior fragilidade da mulher. Já a punição do aborto como crime autônomo (art. 125) é em razão da eliminação da vida do feto (vida endouterina). São bens jurídicos distintos.

  • Oxi... num entendi foi nada.

    A alternativa correta é:

    "Tiago praticou os crimeS de homicídio qualificado por motivo torpe + feminicídio + aborto"

    O correto não seria "tiago praticou os crimes de homicídio duplamente qualificado (feminicídio e motivo torpe) + aborto"?

    Pela CESPE, tiago vai receber a pena de um homicidio qualificado + de um feminicidio + de um aborto. Que viagem...

  • letra B.

    Essa juris é bem cobrada - Possuindo índole objetiva a qualificadora do feminicídio, não há qualquer ilegalidade na quesitação conjunta com a qualificadora do motivo torpe.

  • O STJ tem decidido que a qualificadora do feminicídio tem natureza objetiva, compatível, portanto, com o motivo torpe: “2. Não há dúvidas acerca da natureza subjetiva da qualificadora do motivo torpe, ao passo que a natureza do feminicídio, por se ligar à condição especial da vítima, é objetiva, não havendo, assim, qualquer óbice à sua imputação simultânea. 3. É inviável o afastamento da qualificadora do feminicídio mediante a análise de aspectos subjetivos da motivação do crime, dada a natureza objetiva da referida qualificadora, ligada à condição de sexo feminino” (REsp 1.739.704/RS, j. 18/09/2018).

  • resumindo: Tiago sentou na graxa.

  • Doutores, questão bem complicada. Peçam o gabarito comentado pelo professor......

  • ??????????????

  • Que horas falou que houve o aborto no enunciado? Achei que o bebe morria com a mãe ! Viajei

  • Quando você faz uma questão dessa que te motiva a continuar estudando.

    as bancas poderiam tanto ter questões que cobram conhecimento e não simplesmente "decoreba" e "pegadinhas"

  • Q concursos o assinante precisa de comentários dos professores de todas as questões! Resolvam isso por favor!

  • Com relação à compatibilidade das qualificadores do motivo torpe e feminicídio, possiblitando a aplicação de ambas, há entendimento do STJ nesse sentido, pois considera que são de natureza distintas, não caracterizando Bis in idem: "(...) 2. O Tribunal a quo decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte superior, porquanto, tratando-se o motivo torpe (vingança contra ex-namorada) de qualificadora de natureza subjetiva, e o fato de a vítima e o acusado terem mantido relacionamento afetivo por anos, sendo certo, que o crime se deu com violência contra a mulher na forma da Lei n° 11.340/2006, ser uma agravante de cunho objetivo, não se pode falar em bis in idem no reconhecimento de ambas, de modo que não se vislumbra ilegalidade no ponto. 3. Nessa linha, trecho da decisão monocrática proferida pelo Ministro Felix Fischer, REsp n. 1.707.113/MG (DJ 07/12/2017), no qual destacou que considerando as circunstâncias subjetivas e objetivas, temos a possibilidade de coexistência entre as qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio. Isso porque a natureza do motivo torpe é subjetiva, porquanto de caráter pessoal, enquanto o feminicídio possui natureza objetiva, pois incide nos crimes praticados contra a mulher por razão do seu gênero feminino e/ou sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, assim o animus do agente não é objeto de análise. 4. Agravo regimental não provido." (grifamos) 

    No mais, com relação ao feminicídio em concurso formal com aborto: o CP prevê uma majorante no artigo 121, §7º, inciso I, caso a vítima do feminicídio esteja grávida ou nos três meses posteriores ao parto, busca-se tutelar a mulher na fase da gestação e não o feto. Desse modo, o agente precisa conhecer a gravidez, sendo que o aborto não é pressuposto para a aplicação da majorante. Assim, ocorrendo o aborto, haverá concurso formal entre o feminicídio e o aborto. Fonte: Livro do Prof. Rogério Sanches Cunha, Parte especial do CP.

  • Ao meu ver, ele responderia além do homicídio qualificado (torpe+feminicídio), também pelo aborto, mas como causa de aumento de pena no feminicídio, pois a intenção dele, apesar do evidente estado gravítico, era a morte da mulher e não o aborto em si.

  • Mas o homicídio não tem qualificadora de aborto... não seria homicídio qualificado pelo motivo torpe e pelo feminicídio, com aumento de pena de 1/3 pela gravidez???

  • Por ser uma questão objetiva, acredito que a informação sobre o aborto deveria estar expressa e não presumida. Embora a probabilidade de aborto fosse grande. Só o fato de podermos imaginar que é possível que o bebê possa nascer e sobreviver com 6 meses, já seria motivo da informação estar expressa.

  • Onde que a questão indica o elemento subjetivo do agente?? Não dá nem pra responder isso

  • Ciúmes pode ser considerado motivo torpe?

  • homicídio duplamente qualificado???????

  • Lembrar que o aborto fica caracterizado pq ele sabia da existência da gravidez.

  • A meu ver, o gabarito é a letra A, com a seguinte capitulação: art. 121, § 2º, I ou VII (por outro motivo torpe ou contra a mulher por razões da condição de sexo feminino), com a incidência do § 2º, I (violência doméstica e familiar), e § 7º, I, 1ª parte (durante a gestação), todos do Código Penal.

  • Cai nesta casca de banana. Enfim... Não configura bis in idem a qualificadora do motivo torpe (qualificadora de caráter subjetivo) e feminicídio (qualificadora de caráter objetivo).

    Não caracteriza bis in idem o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio no crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar.

    Isso se dá porque o feminicídio é uma qualificadora de ordem OBJETIVA - vai incidir sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, enquanto que a torpeza é de cunho subjetivo, ou seja, continuará adstrita aos motivos (razões) que levaram um indivíduo a praticar o delito.

    STJ. 6ª Turma. HC 433898-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 24/04/2018 (Info 625).

    Não há dúvidas acerca da natureza subjetiva da qualificadora do motivo torpe, ao passo que a natureza do feminicídio, por se ligar à condição especial da vítima é objetiva, não havendo, assim, qualquer óbice à sua imputação simultânea.

    É inviável o afastamento da qualificadora do feminicídio mediante a análise de aspectos subjetivos da motivação do crime, dada a natureza objetiva da referida qualificadora, ligada à condição de sexo feminino.

    STJ. 5ª Turma. REsp 1739704/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 18/09/2018.

    Não caracteriza bis in idem o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio no crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar.

  • Alguém sabe onde no enunciado está escrito que houve "aborto" ou qualquer coisa que leve a crê? Ok, estava grávida, mas daí extrair que houve aborto sem dizer, é exigir que adivinhe.
  • Nossa, acertei mais uma. Deixa eu comentar #AvantePCPR para eu mostrar para os meus coleguinhas que eu sou descolado.

  • Levar o estado geracional em consideração + aborto conforme colega indicou referenre a questao MPPR nao pode levar a um bis in idem?
  • Causas de aumento do feminicídio § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto; II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência; III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima Problema de aplicabilidade do inciso I em relação a grávidas. Se o agente mata uma mulher grávida ele deve responder pelo crime de aborto (CP, art. 125) em concurso formal impróprio com o crime de homicídio. Nota-se que o agente possui dolo direto de 1º grau de matar a mulher e dolo direto de 2º grau de matar o feto, pois trata-se de efeito colateral necessário e inevitável da conduta de matar uma mulher grávida. Caso a criança sobreviva será caso de tentativa de aborto. Portanto, nesse caso não seria possível aplicar essa causa de aumento de pena, sob pena de incorrer em bis in idem. Já para a hipótese descrita como 3 meses posteriores ao parto não há problema de aplicabilidade. Lembrar que o agente deve saber da condição de gestante da mulher. ( fonte:http://tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/09/17142825/CAM-MASTER-B-2015-Penal-08.pdf)

  • Não vejo qualquer elemento que indique a incidência de motivo torpe. Quando a questão afirma "movido pelo sentimento de posse", trata-se de feminicídio. Que eu saiba, para considerar motivo torpe, deveria trazer na questão afirmações no sentido de interesse em herança, vingança, coisas do tipo. Mal formulada, no mínimo.

  • a questão só queria saber se o candidato sabia que poderia conjugar homicídio qualificado por motivo torpe (subjetivo) + feminicidio (objetivo)

    inf. 625 STJ

  • Péssima redação dessa questão.

    A letra "B" dá até a entender que ocorreram três crimes (1. homicídio torpe; mais 1 feminicídio e mais 1 aborto).

    O correto seria dizer que é um homicídio, com duas qualificadoras (torpe e feminicídio - sendo que 1 qualifica e outra serve como aumento de pena) e mais 1 crime de aborto.

    E quanto ao aborto, na 2a fase da PCRS, para Delegado, caiu uma questão parecida. o agente responde por aborto em concurso material porque sabia da gravidez e, então, há um dolo de consequências necessárias.

  • A questão apontada como correta possui uma ambiguidade na redação, nos levando a entender que aborto seria uma terceira qualificadora. Além disso, quem falou que o bebê não sobreviveu?
  • Não vejo o motivo "torpe". O que há é o art. 121, VI (qualificadora) com aumento de pena por estar gestante Art. 121,  § 7°, I em concurso formal impróprio art. todos do CP.

  • o correto seria feminicidio majorado pela gravidez e um possivel aumento da pena base na primeira fase da dosimetria. a questao nao indicou se houve morte do feto, há casos em que a morte da grávida não impede que o parto ocorra bem.

  • Nesse caso existe chancela para o homicídio ''duplamente, triplamente, quadruplamente...'' qualificado?

  • Qualificadora do feminicídio: possui natureza objetiva, pois está ligada a uma condição especial da vítima.

    Qualificadora do motivo torpe: possui natureza subjetiva, pois esta relacionada à motivação específica do autor(a).

    Assim, não haverá bis in idem na aplicação das duas qualificadoras.

  • Crime de motivo torpe não todo aquele que envolve paga ou promessa? Ou existe algum entendimento diferenciado?

  • HOMICIDIO QUALIFICADO por:

    motivo torpe= qualificadora subjetiva

    feminicidio= qualificadora objetiva (segundo STJ)

    + ABORTO

    letra= B

    QUALIFICADORA SUBJETIVA + OBJETIVA PODE!

    SUBJETIVA + SUBJETIVA NÃO PODE!

  • O enunciado deu a entender que o aborto era uma qualificadora.

  • O enunciado não deixa claro se o feto veio a óbito ou não.

    Sendo assim, a meu ver, a questão deveria ser anulada, pois o gabarito extrapola a informação do enunciado.

  • a jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que, no crime de aborto provocado por terceiro, o bem tutelado pelo ordenamento jurídico é a vida do feto, ao passo que, no homicídio contra a gestante, o Código Penal protege a mulher em situação vulnerável.

  • Letra B extremamente mal redigida. Não sabem usar o "e" nem a vírgula.

  • Banca FDP

  • Motivo torpe ou motivo fútil. Acabei de assistir uma aula onde o "sentimento de posse" é dado como MOTIVO FÚTIL.

    Segue o jogo.

  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. . LESÃO CORPORAL GRAVE, MOTIVADA PELO SENTIMENTO DE POSSE. MOTIVO FÚTIL. REVALORAÇÃO JURÍDICA. POSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUCIONALIZAÇÃO DA DESIGUALDADE ENTRE HOMENS E MULHERES. TOLERÂNCIA E NATURALIZAÇÃO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA VIDA E DA IGUALDADE DE GÊNERO. 1. A revaloração de fatos incontroversos dos autos, suficientes para o exame da controvérsia, não demanda reexame de provas.

    2. O sentimento de posse, em sede de violência doméstica e familiar, configura o motivo fútil do crime.

    3. O sentimento de posse não pode ser considerado comum, em sede de violência doméstica e familiar, sob pena de institucionalização da desigualdade entre homens e mulheres, bem como da tolerância e naturalização da violência de gênero.

    Decisão do STJ

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos crimes contra a vida, analisemos a situação fática, veja que Tiago cometeu o crime de homicídio com duas qualificadoras: qualificado por motivo torpe (art. 121, §2º, I do CP), bem como praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino (art. 121, §2º, VI, CP), isso porque trata-se de qualificadora de natureza subjetiva e objetiva respectivamente, podendo assim as duas serem aplicadas.

    Além disso, como Tiago sabia que a vítima estava grávida, então praticou o delito de aborto (art.  em concurso formal impróprio, de acordo com o art. 70, caput do CP), ou seja, o agente praticou mediante uma ação mais de um crime, veja: “Quando o agente,  mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior."

    Veja a ementa do STJ que fala sobre as qualificadoras:

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA ALTERADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO FEMINICÍDIO. ALEGADO BIS IN IDEM COM O MOTIVO TORPE. AUSENTE. QUALIFICADORAS COM NATUREZAS DIVERSAS. SUBJETIVA E OBJETIVA. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ORDEM DENEGADA. 1. Nos termos do art. 121, § 2º-A, II, do CP, é devida a incidência da qualificadora do feminicídio nos casos em que o delito é praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar, possuindo, portanto, natureza de ordem objetiva, o que dispensa a análise do animus do agente. Assim, não há se falar em ocorrência de bis in idem no reconhecimento das qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio, porquanto, a primeira tem natureza subjetiva e a segunda objetiva. 2. A sentença de pronúncia só deverá afastar a qualificadora do crime de homicídio se completamente dissonante das provas carreadas aos autos. Isso porque o referido momento processual deve limitar-se a um juízo de admissibilidade em que se examina a presença de indícios de autoria, afastando-se, assim, eventual usurpação de competência do Tribunal do Júri e de risco de julgamento antecipado do mérito da causa. 3. Habeas corpus denegado.
    (STJ - HC: 433898 RS 2018/0012637-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 24/04/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2018).

    Desse modo:

    a) ERRADA.

    b) CORRETA

    c) ERRADA

    d) ERRADA

    e) ERRADA




    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B.



    Referências: Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS : HC 0012637-96.2018.3.00.0000 RS 2018/0012637-0 - Inteiro Teor. Site JusBrasil.
  • CUIDADO COM A REDAÇÃO !!!!

    apesar da possibilidade das qualificadoras coexistirem a letra B fala em 3 crimes

    os crimes de homicídio qualificado por motivo torpe, (1 crime)

    feminicídio (2 crime)

    e aborto. (3crime)

    a redação correta seria "os crimes de homicídio qualificado, por motivo torpe e pelo feminicídio, e aborto."

    seriam 2 crimes

    homicidio (qualificado por motivo torpe e pelo feminicidio) (1 crime)

    aborto (2 crime)

  • Pelo pouco que sei, não considero motivo torpe, mas sim fútil.

  • Essa letra B, dá a entender que o aborto é qualificadora do homicídio :/

  • Pelo que eu vir feminicidio com almento 1/3 até metade até pq não pediu nenhum entendimento jurisprudencial não entendir nada essa questão

  • Pra mim essa alternativa B não faz sentido... Aborto (matou o feto com dolo), Feminicídio (matou a mulher por que queria ela só pra ele), o homicídio qualificado é contra quem?

  • Em 15/10/21 às 14:03, você respondeu a opção C.!Você errou!

    Em 17/09/21 às 20:23, você respondeu a opção C.! Você errou!

    Refazendo a questão errando de novo!!!

    Péssima redação!

  • Não seria feminicídio com aumento de pena por ela estar em gestação? Ao invés de crime de aborto?

  • A redação da questão não esclarece se a criança sobreviveu ou não. Penso ser informação relevante pois a morte da mãe não necessariamente implica em aborto. Caso a criança tivesse sobrevivido, seria apenas homicídio qualificado por motivo torpe e feminicidio.

  • Acredito que a resposta tenha sido essa pela questão corresponder ao cargo de Promotor Substituto, banca   .

    Caso contrário, o delito em questão, não corresponderia ao crime de aborto juntamente ao feminicídio, pois caracterizaria o viés do BIS IN IDEM.

  • Acrescentando os demais comentários:

    FEMINICÍDIO: durante a gestação e é considerado também após 3 meses do parto.

  • Affemaria.. o caboclo praticou 121 e seguintes...

    errei rude.

  • Aqui é muito fácil, mas certeza que na hora da prova muita gente errou porque achou o texto da opção B confusa.

  • "Tiago, movido por um sentimento de posse, disparou dois tiros contra sua companheira, Laura, que morreu em razão dos ferimentos causados pelos disparos. Laura estava grávida de seis meses e, quando da prática do crime, Tiago sabia da gravidez dela".

    Uma colocação: o crime de aborto se consuma com a morte do produto da concepção, em razão do abortamento.

    Pergunto: o feto morreu para que Tiago responda por aborto? A questão só fala que ele sabia da gravidez de 6 meses. A mãe morreu, mas e o feto?

  • O STJ possui o entendimento de que não há incidência de bis in idem na imputação simultânea da qualificadora do feminicídio praticado contra a mulher grávida (inciso I do parágrafo 7º do artigo 121 do Código Penal) e do crime de aborto (artigo 125 do Código Penal), uma vez que o feminicídio tutela a pessoa de maior vulnerabilidade, que no caso é a gestante e o outro (aborto) tem como bem jurídico o feto.

    RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. FEMINICÍDIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRATICADO CONTRA GESTANTE. PROVOCAÇÃO DE ABORTO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO.

    1. Caso que o Tribunal de origem afastou da pronúncia o crime de provocação ao aborto (art. 125 do CP) ao entendimento de que a admissibilidade simultânea da majorante do feminicídio perpetrado durante a gestação da vítima (art. 121, § 7º, I, do CP) acarretaria indevido bis in idem.

    2. A jurisprudência desta Corte vem sufragando o entendimento de que, enquanto o art. 125 do CP tutela o feto enquanto bem jurídico, o crime de homicídio praticado contra gestante, agravado pelo art.

    61, II, h, do Código Penal protege a pessoa em maior grau de vulnerabilidade, raciocínio aplicável ao caso dos autos, em que se imputou ao acusado o art. 121, § 7º, I, do CP, tendo em vista a identidade de bens jurídicos protegidos pela agravante genérica e pela qualificadora em referência.

    3. Recurso especial provido.

    (REsp 1860829/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020)

    Fontes: https://canalcienciascriminais.com.br/nao-ha-bis-in-idem-entre-homicidio-qualificado-contra-gestante-e-aborto/

    https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/07102020-Sexta-Turma-restabelece-pronuncia-por-crime-de-aborto-contra-dentista-acusado-de-matar-namorada-gravida.aspx

    https://ibdfam.org.br/index.php/noticias/7811/Homem+acusado+de+matar+ex-namorada+gr%C3%A1vida+responde+por+crimes+de+feminic%C3%ADdio+e+indu%C3%A7%C3%A3o+ao+aborto

  • Resposta com base nos Mapas Mentais para Carreiras Policiais

    Link:

    https://abre.ai/daiI

    Instagram: @motivapolicial

    ________________________________________________________________________________

    Gabarito: B

    Não caracteriza bis in idem o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio no crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar. STJ. 6ª Turma. HC 433.898-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 24/04/2018 (Info 625).

    • Atenção: Para o STJ, feminicídio é uma qualificadora de ordem objetiva. Por essa razão, é possível que haja feminicídio privilegiado.

    O tema já foi cobrado em outras provas do Cespe...

    • CESPE/PC-SE/2018/Delegado de Polícia: Na situação considerada, em que Paula foi vitimada por Carlos por motivação torpe, caso haja vínculo familiar entre eles, o reconhecimento das qualificadoras da motivação torpe e de feminicídio não caracterizará bis in idem. (correto)
    • CESPE/MPE-CE/2020/Promotor de Justiça: A qualificadora do feminicídio, caso envolva violência doméstica, menosprezo ou discriminação à condição de mulher, não é incompatível com a presença da qualificadora da motivação torpe. (correto)

    No caso do enunciado, Tiago responderá por feminicídio (art. 121, §2º, IV do CP), com incidência da qualificadora do motivo torpe (art. 121, §2º, I do CP) em concurso forma impróprio com o crime de aborto.

  • É nítida a ambiguidade textual da letra B. Dá a entender que o homicídio foi qualificado por motivo torpe, por feminicídio e pelo aborto.

  • Péssima redação!!! Confundiu muita gente que responderia corretamente se a questão tivesse sido redigida de forma descente.

  • CEBRASPE, se não sabe redigir questões, não faça mais concursos...

    Está perdendo o respeito e se tornando a banca com mais problemas nas ultimas provas.

  • Tiago, movido por um sentimento de posse, disparou dois tiros contra sua companheira, Laura, que morreu em razão dos ferimentos causados pelos disparos. Laura estava grávida de seis meses e, quando da prática do crime, Tiago sabia da gravidez dela.

    Tiago praticou:

    (B) os crimes de homicídio qualificado por motivo torpe, feminicídio e aborto.

    OBS¹: A redação data na alternativa dificulta muito a compreensão

    • Para um melhor entendimento da questão reescreva a resposta:

    REESCRITA¹

    Primeiro pensei que Tiago praticou:

    • (B) os crimes de homicídio, sendo o feminicídio qualificado por motivo torpe, e o aborto qualificado pelo resultado morte. (Ambos são de fato homicídio qualificado)

    REESCRITA²

    Depois entendi que a banca CESPE tentou dizer que o Tiago praticou:

    • (B) os crimes de homicídio qualificado por motivo torpe e feminicídio, e o de aborto.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    1º Sim o crime de Feminicídio segundo entendimento do STF e do STJ pode ser qualificado por dois motivos sem caracterizar Bis in idem, desde que seja com uma qualificadora subjetiva:

    #QUALIFICADO DO HOMICÍDIO

    ü Mediante paga ou promessa de recompensa. (Mercenário) – SUBJETIVA –

    • ü Motivo torpe; o mandante e o executor respondem pelo crime. – SUBJETIVA –

    ü Motivo fútil. Um motivo não pode ser Fútil e Torpe ao mesmo tempo.

    ü Com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; --OBJETIVO—

    ü Por traição, emboscada, mediante dissimulação ou recurso que dificulte ou torne impossível a defesa --OBJETIVO—

    ü Para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: – SUBJETIVA –

    • ü FEMINICÍDIO --OBJETIVO—

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    2º O ABORTO QUANDO PROVOCADO POR TERCEIRO:

    • Sem o consentimento da gestante:

    o   PENA - reclusão, de 3 a 10 anos.

    #QUALIFICADORAS DO ABORTO:

    • SERÁ DUPLICADAS: se sobrevém a morte.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    3º Nesse caso entendi que HÁ CONCURSO dos crimes e NÃOCONSUÇÃO:

    CONCURSO FORMAL: 

    • O agente comete 1 único crime MAS gera ou resultados
    • A pena serádo crime mais grave, aumentada de 1/6 até a 1/2.
    • Isso chama se: EXASPERAÇÃO

     

    CONCURSO MATERIAL:

    • O agente comete 2 OU + CRIMES
    • O JULGAMENTO É separado, MAS a pena será a soma de todas.
    • Isso chama se: CÚMULO MATERIAL:

    ATENÇÃO!!!

    • MEU ENTENDIMENTO É QUE HOUVE

    O crime de homicídio qualificado por motivo torpe e feminicídio em concurso com o de aborto.

    • E NÃO TEM ESSA AUTERNATIVA
  • Rogério Sanches, em seu manual, diz: Ressaltamos que o aborto não é pressuposto da causa de aumento, e, caso do homicídio decorra a morte, querida ou aceita, do ser humano em gestação, o agente responderá, em concurso formal, pelo homicídio majorado e pelo aborto. Nesse sentido:

    “A jurisprudência desta Corte em sufragado o entendimento de que, enquanto o art. 125 do CP tutela o feto enquanto bem jurídico, o crime de homicídio praticado contra gestante, agravado pelo art. 61, II, h, do Código Penal protege a pessoa em maior grau de vulnerabilidade, raciocínio aplicável ao caso dos autos, em que se imputou ao acusado o art. 121, § 7º, I, do CP, tendo em vista a identidade de bens jurídicos protegidos pela agravante genérica e pela qualificadora em referência”.[1].

  • Depois de ter errado a questão fiz um estudo de pesquisa:

    Conforme - Promotor de justiça do Estado Pernambuco;

     tema : O crime de aborto versus a majorante do feminicídio cometido durante a gestação.

    "Segundo dispõe a primeira parte do artigo , inciso , do , quando o homicídio é cometido contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, “durante a gestação”, a pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade."

    DA EXPLICAÇÃO DA INEXISTENCIA DA APLICAÇÃO PENAL:

    "Entendemos que a supracitada majorante não tem a mínima possibilidade de ser aplicada no direito penal, por dois motivos:"

    Primeiro: princípio da responsabilidade subjetiva.

    Inexiste no Direito Penal a tenebrosa responsabilidade objetiva, pela qual o agente ativo responde, independentemente de ter agido com culpa ou dolo. A responsabilidade é subjetiva, isto é, deve-se sempre averiguar se o agente agiu com dolo ou culpa. Se a resposta for negativa, o fato é atípico.

    STF: O sistema jurídico penal brasileiro não admite imputação por responsabilidade penal objetiva.

    STJ: (...) inexiste em nosso sistema responsabilidade penal objetiva.

    Segundo: o princípio do ne bis in idem.

    1º Processual: ninguém pode ser processado e julgado duas vezes pelo mesmo fato.

    2º Penal material: ninguém pode sofrer duas penas em face do mesmo crime.

    "Assim, considerando que o autor do feminicídio conhecia a gravidez da vítima, teremos no contexto prático as hipóteses a seguir delineadas"

    Caso forense prático assemelhado a nossa questão.

    Tiago, por mero menosprezo à condição de mulher, atira em Laura que sabia que estava gravida. A mulher e o feto morrem.

    Solução jurídica: Tiago deverá responder por homicídio consumado qualificado pelo feminicídio (art. , inciso  do ) e pelo de aborto consumado, sem o consentimento da gestante (artigo  do ), em concurso formal (artigo  do ).

    Sendo assim nosso gabarito ( B )

    os crimes de homicídio qualificado por motivo torpe, feminicídio e aborto.

    Fonte de pesquisa: https://franciscodirceubarros.jusbrasil.com.br/artigos/177072499/a-impossibilidade-juridica-de-aplicar-a-majorante-feminicista-da-primeira-parte-do-artigo-121-7-inciso-i-do-codigo-penal

  • Ficou evidente a falta de criatividade do elaborador dessa questão.
  • Culposo na cabeça do examinador, só se for. Se o autor sabia da gravidez, no mínimo, caberia um dolo eventual.

  • Então, eu tinha conhecimento do entendimento do STJ acerca da possibilidade de reconhecimento do feminicídio com a qualificadora de motivo torpe. Agora, quanto à questão do "sentimento de posse" configurar motivo torpe, isso é novidade!

    Ao meu ver, (o que não vale de porcaria nenhuma pra fins de prova, rs) haveria Bis In Idem, pois tal sentimento de posse seria intrínseco ao próprio feminicídio.

    Enfim, se algum dos amigos tiver a tese que o tribunal trata do assunto, compartilhe conosco, pq eu desconheço...

  • Ao meu ver a Questão está mal formulada por vários motivos,

    1. O ABORTO seria uma MAJORANTE do crime de feminicidio . A resposta é formulada como se fosse um crime a parte
    2. O crime cometido por CIUMES por si só, não é considerado TORPE, pois no caso em questão o enunciado afirma que ele tinha sentimento de POSSE. De acordo com o STJ, precisa ser visto no caso concreto.

    OBS. Tirando isso vamos lá

    *****Lembrando que

    • A QUALIFICADORA DE MOTIVO TORPE e o FEMINICIDIO são compatíveis pois a Torpeza é de ordem SUBJETIVA e a Qualificadora de Feminicídio é de ordem OBJETIVA sendo assim, se comunicam.
    • O agente ao conhecer sobre a gestação vai ter um aumento de 1/3 até a metade na qualificadora do FEMINICÍDIO

    GAB. Letra B

  • Tendi não. A causa de aumento previsto no art. 121, §7° também se aplica?

    § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

  • Examinador precisa dar uma estudadinha acerca da diferença entre QUALIFICADORA e MAJORANTE.

  • Feminicídio (crime autônomo - 15 a 30 anos)

    + qualificado por motivo torpe (sentimento de posse - natureza subjetiva);

    + majorado pelo aborto (+ 1/3 a 1/2)

    Feminicídio qualificado por motivo torpe e majorado pelo aborto. 15 a 30 anos + 1/3 a 1/2 de reclusão.

    Essa é a resposta.

  • Gab. B

    Há DUAS dúvidas da galera aqui e as quais o professor não resokveu:

    1) Feminicídio (art. 121, §2, VI) + Majorante (art. 121,§7º, CP) ou Concurso de Crime com Aborto (art. 125, CP)?

    R: Feminicídio + Aborto é a mais sensata no caso concreto, pois ele sabia que a sua companheira estava grávida e mesmo assim cometeu o crime. Ou seja, ele quis matar ela mais > OU queria matar o bebê OU ele não se importou (Dolo Eventual). Segundo a Teoria Finalista, o que vale é a intenção, certo? Então, Aborto.

    P.S.: Agora, pq n causa majorada? Bem simples, pq n está entre as opções kkkk Como é questão de múltiplca escolha, vc escolhe a "menos errada", apesar de que concurso com aborto não estaria errado, mas poderia, em vez disso, haver a majorante (depende do caso concreto e de quem vai julgar). Como não está entre as alternativas, fica concurso com aborto msm.

    2) Feminicídio + Motivo Torpe?

    R: A lei é clara quanto a definição do feminicídio, veja: Art. 121, §2º, VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino; Art. 121, § 2-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:     

    I - violência doméstica e familiar;     

    II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

    P.S.: Na questão menciona que o agente comete o crime contra sua companheira grávida (violência doméstica/familiar) E por sentimento de posse (aqui vem o motivo TORPE, pois esse tal sentimento de posse não está entre os exemplos restritos e exaustivos citados na lei). Também sabemos que é possível combinar MOTIVO TORPE + FEMINICÍDIO tranquilamente conforme decisões dos Tribunais Superiores (Torpeza é de ordem SUBJETIVA e a Qualificadora de Feminicídio é de ordem OBJETIVA)

  • Indo direto ao ponto polêmico da questão:

    A questão seria passiva de anulação, pois não considerou o homicídio ser qualificado e circunstanciado.

    1º primeiro ponto se o agente não soubesse da gravidez, tal fato seria um nada e não serviria para qualificar nem para majorar, pois o direito penal não admite responsabilidade penal objetiva.

    Gabarito - B (melhor entre as respostas, mas incompleta, pois faltou a majorante, pois nada impede do agente responder pelo homicídio duplamente qualificado, motivo torpe e feminicidio e circunstanciado pela gravidez, bem como pelo aborto)

    Certo seria:

    B -os crimes de homicídio:

    1 - Homicídio duplamente qualificado por motivo torpe e feminicídio com causa de aumento do parágrafo 7º, inciso I; e

    2- Aborto.

    Obs: Poderíamos ainda falar em aborto qualificado pela morte, pois em momento algum a questão menciona qual seria o dolo do agente, se era de matar ou de causar o aborto.

    Tiago, movido por um sentimento de posse, disparou dois tiros contra sua companheira, Laura, que morreu em razão dos ferimentos causados pelos disparos. Laura estava grávida de seis meses e, quando da prática do crime, Tiago sabia da gravidez dela.

  • O examinador esqueceu de ser bom em gramática! aff... questão mal feita

  • O examinador reparando todo mundo falando dele para elaborar outra pior... Kkkk Aí dentro...!!!

  • Não caracteriza bis in idem o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio no crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar. STJ. 6ª Turma. HC 433.898-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 24/04/2018 (Info 625).

    • Atenção: Para o STJ, feminicídio é uma qualificadora de ordem objetiva. Por essa razão, é possível que haja feminicídio privilegiado.

    O tema já foi cobrado em outras provas do Cespe...

    • CESPE/PC-SE/2018/Delegado de Polícia: Na situação considerada, em que Paula foi vitimada por Carlos por motivação torpe, caso haja vínculo familiar entre eles, o reconhecimento das qualificadoras da motivação torpe e de feminicídio não caracterizará bis in idem. (correto)
    • CESPE/MPE-CE/2020/Promotor de Justiça: A qualificadora do feminicídio, caso envolva violência doméstica, menosprezo ou discriminação à condição de mulher, não é incompatível com a presença da qualificadora da motivação torpe. (correto)

    No caso do enunciado, Tiago responderá por feminicídio (art. 121, §2º, IV do CP), com incidência da qualificadora do motivo torpe (art. 121, §2º, I do CP) em concurso forma impróprio com o crime de aborto.

  • Todo mundo errou, quem disse que a criança morreu? :-D

  • Gabarito: B

    Questão muito boa. Vejamos...

    Não caracteriza bis in idem o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio no crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar. STJ. 6ª Turma. HC 433.898-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 24/04/2018 (Info 625).

    • Atenção: Para o STJ, feminicídio é uma qualificadora de ordem objetiva. Por essa razão, é possível que haja feminicídio privilegiado.

    O tema já foi cobrado em outras provas do Cespe...

    • CESPE/PC-SE/2018/Delegado de Polícia: Na situação considerada, em que Paula foi vitimada por Carlos por motivação torpe, caso haja vínculo familiar entre eles, o reconhecimento das qualificadoras da motivação torpe e de feminicídio não caracterizará bis in idem. (correto)
    • CESPE/MPE-CE/2020/Promotor de Justiça: A qualificadora do feminicídio, caso envolva violência doméstica, menosprezo ou discriminação à condição de mulher, não é incompatível com a presença da qualificadora da motivação torpe. (correto)

    No caso do enunciado, Tiago responderá por feminicídio (art. 121, §2º, IV do CP), com incidência da qualificadora do motivo torpe (art. 121, §2º, I do CP) em concurso forma impróprio com o crime de aborto.

  • Alguém pode me ajudar a compreender como ficaria a dosimetria neste caso em relação às duas qualificadoras? Obrigada

  • A questão não fala se o(a) filho(a) morreu ou não

  • Ao que tudo indica, tiago praticou o crime de feminicídio majorado pelo estado gestacional (art. 121, §2º, VI c/c §7º, I), com incidência da agravante genérica de motivo torpe (art. 61, II, a), em concurso formal impróprio (haja vista pelo menos o dolo eventual) com o crime de aborto provocado por terceiro (art. 125).

    Tratando-se do motivo torpe no homicídio, é de se registrar que estando presente mais de uma qualificadora, apenas 1 é utilizada para qualificar o crime (não existe crime duplamente ou triplamente qualificado etc) as demais (não utilizadas para qualificar), são consideradas como agravantes genéricas, se previsto, ou circunstância judicial do art. 59.

    única alternativa possível de estar correta é a C, ainda que incompleta, já que a B se torna errada.

  • Gente, mas quando a mulher está grávida, não aumenta em um terço até a metade o feminicidio? Pensei que fosse uma majorante e não uma qualificadora!

    § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: (Incluído pela Lei nº13.104, de 2015)

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;

  • Na minha visão, não tem aborto neste caso; há uma majorante específica que diz que se o feminicídio é praticado em estado de gestação ou 3 meses após o parto, aumenta-se a pena em 1/3 até a metade; se aplicar o aborto, esta majorante se torna inútil na parte da gestação; pois se ele desconhece a gravidez sequer pode lhe ser imputado o resultado. Não faz sentido aplicar a aborto.

    Sem contar que "matar por sentimento de posse" já está incluido dentro do núcleo do feminicídio; incluir novamente na motivação torpe resulta em inaceitável bis in idem; STJ viajou nesta e questão pede com base nesse julgados esquisitos

  • Alternativa B.

    -

    Sentimento de posse: homicídio qualificado por motivo torpe - repugnante;

    Homicídio de companheira: feminicídio

    Tiago sabia da gravidez dela e mesmo assim resolveu matá-la: Dolo de 2° grau no Aborto.

    -

    Portanto: Homicídio duplamente qualificado e aborto.

    Lembrando que as duas qualificações só são possíveis de acumulação porque o feminicídio é subjetivo e o motivo torpe é objetivo.

  • Também concordo com os companheiros, o examinador usou a expressão sentimento de posse para qualificar o homicídio e caracterizar o feminicídio em evidente bis in idem. Só o fato da vítima ser companheira não autoriza dizer há feminicídio.Há necessidade de verificar as condições de sexo feminino. Não tem sentido com uma única conduta (disparos de tiro) o agente produzir dois crimes contra a vida de uma mesma vítima. Para mim seria só feminicídio (homicídio caracterizado pela expressão sentimento de posse) e o aborto consumado (dolo eventual).

  • Errei bonito
  • PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA ALTERADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO FEMINICÍDIO. ALEGADO BIS IN IDEM COM O MOTIVO TORPE. AUSENTE. QUALIFICADORAS COM NATUREZAS DIVERSAS. SUBJETIVA E OBJETIVA. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ORDEM DENEGADA. 1. Nos termos do art. 121, § 2º-A, II, do CP, é devida a incidência da qualificadora do feminicídio nos casos em que o delito é praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar, possuindo, portanto, natureza de ordem objetiva, o que dispensa a análise do animus do agente. Assim, não há se falar em ocorrência de bis in idem no reconhecimento das qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio, porquanto, a primeira tem natureza subjetiva e a segunda objetiva. 2. A sentença de pronúncia só deverá afastar a qualificadora do crime de homicídio se completamente dissonante das provas carreadas aos autos. Isso porque o referido momento processual deve limitar-se a um juízo de admissibilidade em que se examina a presença de indícios de autoria, afastando-se, assim, eventual usurpação de competência do Tribunal do Júri e de risco de julgamento antecipado do mérito da causa. 3. Habeas corpus denegado.

    (STJ - HC: 433898 RS 2018/0012637-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 24/04/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2018).

  • FEMINICÍDIO

    art 121, parágrafo 2º, VI - quando o homicídio é cometido contra mulher por razões da condição do sexo feminino.

    Parágrafo 2º-A: CONSIDERA-SE QUE HÁ RAZÕES DE CONDIÇÃO DE SEXO FEMININO quando o crime envolve:

    I- violência doméstica e familiar.

  • Para Rogério Greco, código comentado-2019 pg. 396, a majorante decorrente da gestação para ser aplicada dependeria do conhecimento do autor, sob pena de caracterizar responsabilidade objetiva. Entretanto, para ele essa majorante (no caso da gestação) é natimorta, pois sempre que houver tal hipótese haverá concurso necessário entre o aborto e o homicídio. Assim, a qualificadora caracterizaria bis in idem. Ressalte-se que se o bebe não morresse, segundo o autor seria feminicídio consumado em concurso formal com aborto tentado.

  • partindo da premissa de que o indivíduo conhece a gravidez, a ele serão imputados dois crimes: feminicídio circunstanciado (CP, art. 121, §§ 2.º, inc. VI, e 7.º, inc. I) e aborto sem o consentimento da gestante (CP, art. 125), com dolo direto ou eventual, em concurso formal impróprio ou imperfeito (CP, art. 70, caput, parte final), pois a pluralidade de resultados emana de desígnios autônomos. Todavia, se a gestação era ignorada pelo agente, não poderão ser reconhecidos nem o crime de aborto nem a majorante, em respeito à inadmissibilidade da responsabilidade penal objetiva.

    cleber masson

  • Onde fala que o feto morreu?

  • Concordo com alguns colegas sobre ser uma questão mal formulada. Encerrada tal discussão, acredito ser importante destacar ponto interessante em relação ao caso hipotético criado na questão: o autor responderá pelo homicídio qualificado com a majorante de estar a vítima grávida e também pelo delito de aborto? Em consulta ao livro do professor Cleber Masson, o mesmo ensina que se "o indivíduo conhece a gravidez, a ele serão imputados dois crimes: feminicídio circunstanciado, e aborto sem consetimento da gestante (art. 125, CP), com dolo direto ou eventual, em concurso formal impróprio, pois a pluralidade de resultados emana de desígnios autônomos. Todavia, se a gestação era ignorada pelo agente, não poderão ser reconhecidos nem o crime de aborto nem a majorante, em respeito à inadmissibilidade da responsabilidade objetiva."

    Espero ter contribuído com os colegas. Qualquer erro me avisem!

  • maior palhaçada

  • Também não vejo "POSSE" como motivo torpe, mas sim fútil

  • Homicídio qualificado pelo aborto? kkk

  • O Cespe adora questões que cobram a possibilidade da qualificadora do feminicídio(objetiva) c/ outra de requisito subjetivo.

    "Partindo da premissa de que o indivíduo conhece a gravidez, a ele serão imputados dois crimes: feminicídio circunstanciado (CP, art. 121, §§ 2.º, inc. VI, e 7.º, inc. I) e aborto sem o consentimento da gestante (CP, art. 125), com dolo direto ou eventual, em concurso formal impróprio ou imperfeito (CP, art. 70, caput, parte final), pois a pluralidade de resultados emana de desígnios autônomos. Todavia, se a gestação era ignorada pelo agentenão poderão ser reconhecidos nem o crime de aborto nem a majorante, em respeito à inadmissibilidade da responsabilidade penal objetiva." Cléber Masson, 2019.

    STJ - 2020: não há bis in idem quanto à incidência da agravante do art. 61, II, “h”, do Código Penal no crime de homicídio contra gestante e a condenação pelo crime de aborto, porquanto as duas normas visam tutelar bens jurídicos diferentes: a agravante tutela pessoas em maior grau de vulnerabilidade e o aborto diz respeito ao feto.


ID
5373991
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É possível a tentativa

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E

    LETRA A – ERRADO: Tecnicamente, a tentativa de contravenção penal é possível no caso de infrações plurissubsistentes, ou seja, naqueles casos em que será possível o fracionamento do iter criminis. Todavia, por uma questão de política criminal, o legislador decidiu não punir a tentativa de contravenção (art. 4º da LCP). Afinal, se uma contravenção consumada já é, nas palavras de Nélson Hungria, um crime-anão, sua tentativa é um nada jurídico, em razão do reduzido grau de ofensividade da conduta.

    LETRA B – ERRADO: Realmente, crimes habituais “são aqueles compostos pela reiteração de atos que demonstram um estilo de vida do agente. Cada ato, isoladamente considerado, representa um indiferente penal. É o caso do curandeirismo (CP, art. 284, I), em que o ato de prescrever, uma única vez, qualquer substância é conduta atípica, pois a lei reclama a habitualidade.”” (MASSON, Cleber. Direito Penal: Parte Geral. Vol. 1. 13ª ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2019, p. 522)

    LETRA C – ERRADO: Nos crimes culposos “o resultado naturalístico é involuntário, contrário à intenção do agente. Por corolário, seria no mínimo contraditório admitir-se, em um crime não desejado pelo seu autor, o início da execução de um delito que somente não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade. Essa regra se excepciona no que diz respeito à culpa imprópria, compatível com a tentativa, pois nela há a intenção de se produzir o resultado. Cuida-se, em verdade, de dolo, punido por razões de política criminal a título de culpa, em face de ser a conduta realizada pelo agente com amparo em erro inescusável quanto à ilicitude do fato”. (MASSON, p. 522)

    LETRA D – ERRADO: Crimes unissubsistentes “são aqueles em que a conduta é exteriorizada mediante um único ato, suficiente para alcançar a consumação. Não é possível a divisão do iter criminis, razão pela qual é incabível a tentativa” (MASSON, p. 522)

    LETRA E – CERTO: Embora doutrina que entenda não ser possível tentativa no dolo eventual, sob o argumento de que, nesse caso, o agente não tem vontade de realizar o resultado (apenas o aceita como possível), prevalece a tese em sentido contrário. Isto porque a lei equiparou, em termos de vontade, o dolo eventual ao dolo direto, sendo possível o conatus nos dois casos.

    Nesse sentido, explica Hungria: “Se o agente aquiesce no advento do resultado específico do crime, previsto como possível, é claro que este entra na órbita de sua volição: logo, se, por circunstâncias fortuitas, tal resultado não ocorre, é inegável que o agente deve responder por tentativa. É verdade que, na prática, será difícil identificar-se a tentativa no caso de dolo eventual, notadamente quando resulta totalmente improfícua (tentativa branca). Mas, repita-se: a dificuldade de prova não pode influir na conceituação de tentativa” (HUNGRIA, Nélson. Comentários ao código penal. Vol. I, Tomo II, arts. 11 a 27. 4a ed., Rio de Janeiro: Forense, 1958, p. 90).

  • GABARITO: LETRA E

    Fiz por eliminação, de acordo com o mnemônico retirado de tabela da Legislação Destacada - Crimes que não admitem tentativa: CCHUPAO

    Culposo (salvo, culpa imprópria)

    Contravenções penais (faticamente possível, mas não punível)

    Habituais

    Unissubsistentes

    Preterdolosos

    Atentado/Empreendimento

    Omissivos Próprios.

  • Não cabe tentativa:

    Culposo

    Contravenção penal

    Habituais

    Omissivo próprio

    Unissubsistente

    Preterdoloso

    Permanente

  • Gabarito: Letra E

    Não é incompatível o crime de homicídio tentado com o dolo eventual, neste sentido é iterativa a jurisprudência desta Corte: "No que concerne à alegada incompatibilidade entre o dolo eventual e o crime tentado, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que "a tentativa é compatível com o delito de homicídio praticado com dolo eventual, na direção de veículo automotor". (AgRg no REsp 1322788/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)".

  • GAB.: E

    CRIMES QUE NÃO ADMITEM TENTATIVA: CHUPÃO Con/Con Mera Omissão Tributária Material

    Culposos (exceto culpa imprópria);

    Habituais (≠ crimes permanentes);

    Unissubsistentes;

    Preterdolosos;

    Atentado ou empreendimento;

    Obstáculo (atos preparatórios de um delito tipificados de forma autônoma, como associação criminosa e porte de arma);

    CONtravenções penais;

    CONdicionado ao resultado;

    MERA conduta;

    OMISSIVOS (exceto omissão imprópria);

    Crimes contra a ordem TRIBUTÁRIA MATERIAL.

    NÃO ADMITEM FORMA CULPOSA: Abuso de propriedade, antes que a contravenção falida chegue, organize uma licitação de capitais para a ordem tributária/econômica.

    Abuso de autoridade;

    Crimes contra a propriedade imaterial;

    contravenção penal;

    crimes previstos na lei de falências;

    organização criminosa;

    crimes previstos na lei de licitação e contratos;

    crimes de lavagem de capitais (dinheiro);

    crimes contra a ordem tributária e contra a ordem econômica.

    LEMBRANDO QUE "A FÉ NÃO TEM CULPA"

    CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA SÓ SE TIPIFICAM NA FORMA DOLOSA. SENDO ELES:

    • MOEDA FALSA;
    • FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS;
    • PETRECHOS DE FALSIFICAÇÃO;
    • FALSIFICAÇÃO DE SELO/SINAL PÚBLICO;
    • FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO/PARTICULAR;
    • FALSIDADE IDEOLÓGICA;
    • USO DE DOCUMENTO FALSO;
    • FRAUDE EM CONCURSO PÚBLICO.
  • GABARITO: E

    Sobre a assertiva B, válido relembrar que Mirabete suscita divergência sobre a inadmissibilidade de tentativa em crime habitual:

    • (...) Algumas espécies de infrações penais, todavia, não admitem a tentativa. Vejamos quais são: (...) Crimes habituais: são aqueles compostos pela reiteração de atos que demonstram um estilo de vida do agente. Cada ato, isoladamente considerado, representa um indiferente penal. É o caso do curandeirismo (CP, art. 284, I), em que o ato de prescrever, uma única vez, qualquer substância é conduta atípica, pois a lei reclama a habitualidade. Mirabete faz uma adequada ressalva, suscitando divergência: há tentativa do crime previsto no art. 282 do Código Penal na conduta do sujeito que, sem ser médico, instala um consultório e é detido quando de sua primeira “consulta”. (...) (Masson, Cleber. Direito Penal: Parte Geral. vol.1. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019. fl. 523)
  • Acrescentando:

    crimes unissubsistentes = Um único ato.

    ----------------------------------------------------------------

    Dolo eventual

    ✦ é compatível com a tentativa ✅ 

    ✦é compatível com feminicídio ✅ 

    ------------------------------------------------------------------

    Perguntinha bem ardilosa e que pode custar sua vaga:

    É possível a tentativa de contravenção penal?

    Sim, contudo não é punível.

    Assim ensina R. Sanches.

  • GAB: E

    Não admitem tentativa "PUCCACHO":

    - Preterdolosos;

    - Unissubsistentes;

    - Culposos;

    - Contravenções penais;

    - Atentado;

    - Condicionados;

    - Habituais; e

    - Omissivos próprios

    "O poder está dentro de você, na sua mente, pois se acreditar que consegue não haverá obstáculo capaz de impedir o seu sucesso. Você pode, basta querer.”

  • Outra questão cespe

    -CESPE (ERRADO)= O dolo eventual é incompatível com a tentativa. 

    • R=A lei equiparou o dolo eventual ao dolo direto, ora, se no momento do crime o resultado é possível, ele entra na órbita de sua volição (escolha) de praticar ou não, assim, se mesmo por circunstâncias fortuitas o resultado não acontecer, é INEGÁVEL que o agente deva responder por tentativa

  • A tentativa não é admitida em CCHOUP: lembre daquele chopp gelado

    C - Contravenções

    C - Culposos (salvo culpa imprópria)

    H - Habituais

    O -Omissivos Próprios

    U - Unissubsistentes (ato único)

    P - Preterdolosos

  • Contravenções penais: De acordo com o art. 1º, da Lei de Introdução ao Código Penal e da Lei das Contravenções Penais, contravenção é “a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente.” Ou seja, a contravenção é menos grave que o crime e, quando aplicada pena privativa de liberdade, ela é cumprida sem rigor penitenciário (prisão simples). Exemplos de contravenção: jogo do bicho, direção perigosa de veículo e disparo de arma de fogo.

     Crimes habituais: Considera-se criminoso habitual aquele que: a) reincide pela segunda vez na prática de crime doloso da mesma natureza, punível com pena privativa de liberdade em período de tempo não superior a cinco anos, descontado o que se refere a cumprimento de pena. Ou seja, dizem-se habituais os crimes cuja realização pressupõe a prática de um conjunto de atos sucessivos, de modo que cada conduta isoladamente considerada constitui um indiferente penal, ou seja, são delitos que reclamam habitualidade, por traduzirem em geral um modo de vida do autor.

     Crimes culposos: É o crime resultante da inobservância do cuidado necessário do agente, que não intenta nem assume o risco do resultado típico, porém a ele dá causa por imprudência, negligência e imperícia. Ou seja, é um agir descuidado que acaba por gerar um resultado ilícito não desejável, porém previsível.

     Crimes unissubsistentes: É aquele que é realizado por ato único, não sendo admitido o fracionamento da conduta, como, por exemplo, no desacato praticado verbalmente. Para Nelson Hungria não cabe tentativa nessa espécie de crime, pois não há fragmentação da atividade. 

    Crimes praticados com dolo eventual: entende-se por dolo eventual quando uma pessoa, mesmo não desejando diretamente praticar um crime, não evita em agir e assume o risco de produzir um resultado que é previsível pelo agente.

  • Gabarito: E

    A) ERRADA. Por questões de política criminal, o legislador não permitiu a punição por tentativa de contravenção (art. 4º do Decreto-Lei nº 3.688/1941 - Lei de Contravenções Penais);

    B) ERRADA. Os crimes habituais exigem certa "habitualidade" (óbvio), assim, "somente irá ocorrer se houver repetição de conduta que revele ser aquela atividade um procedimento costumeiro do agente. Como exemplo, termos o delito previsto no art. 229 do Código Penal, que pune a manutenção do estabelecimento em que ocorra a exploração sexual. Se a lei exige que o sujeito mantenha o estabelecimento, o crime não pode se configurar com apenas um ato, já que a manutenção exige certa regularidade. Por isso, não admite tentativa" (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal - Parte Geral. 6ª Ed. Salvador: JusPODIVM, 2018, pág. 201).

    C) ERRADA. O crime culposo revela a inobservância de um dever de cuidado. O Agente não quer o resultado (não há dolo), por isso é incongruente pensar-se em tentativa. Há quem sustente a possibilidade de tentativa na culpa imprópria (art. 20 do CP), justamente por haver dolo de consumação.

    D) ERRADA. O crime unissubsistente ocorre num único ato (inexiste conduta fracionária).

    E) CORRETA. O dolo eventual (assunção consciente do risco) não afasta a possibilidade de tentativa.

  • Como td respeito, mas ficar decorando as hipóteses em que a tentativa é cabível não me parece a melhor estratégia. Creio q seja melhor pensar que a tentativa é possível, em regra, nos crimes que admitem fracionamento do iter criminis, ou seja, os plurissubsistentes. Aqui já são eliminadas várias hipóteses fáticas. Exceção é a vedação da Contravenção, pois, embora possível na prática, por imposição legal é impunível. >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>> Tenativa no dolo eventual, dá para usar o caso em q STJ admitiu dolo eventual e qualificadora do meio cruel, ocasião em q o agente arrastou a vítima por vários metros com seu carro... basta acrescentar o fato de ela (a vítima) ter sobrevivido. >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>{>>{>>>>>> 3. É admitida a incidência da qualificadora do meio cruel, relativamente ao fato de a vítima ter sido arrastada por cerca de 500 metros, presa às ferragens do veículo, ainda que já considerado ao reconhecimento do dolo eventual, na sentença de pronúncia. 4. Recurso especial provido para restabelecer a qualificadora do meio cruel reconhecida na sentença de pronúncia. (REsp 1829601/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 12/02/2020)
  • As bancas sempre levam em conta que não cabe a tentativa na contravenção penal, embora ela só não seja punida. Mas para fins de prova deve-se levar em em conta que "não cabe" já que as bancas pensam assim. Ainda, é claro dogmaticamente é possível, porquanto é plenamente possível o fracionamento do "iter criminis".

    PARA PASSAR: LEVEM EM CONTA O QUE A BANCAS COBRAM.

  • A pergunta foi: é possível ? Sim é POSSÍVEL nas contravenções, somente não é PUNÍVEL, inconfundíveis portanto. Só nos resta marcar a “menos errada”- dolo eventual .

  • Complicado demais. Estudamos a ponto de saber que a tentativa, em contravenções é possível, porém não é punível. Daí vem a banca e faz isso…

  • GABARITO: E

    Quais crimes NÃO admitem tentativa?

    1) Crimes Culposos

    2) Crimes preterdolosos

    3) Crimes omissivos próprios

    4) Crimes unissubsistentes

    5) Crimes habituais

    6) Crimes de atentado

    7) Contravenções Penais

    Fonte: https://emidiovictor.jusbrasil.com.br/artigos/850023747/quais-crimes-nao-admitem-tentativa

  • MNEMÔNICO PROS CRIMES QUE NÃO ADMITEM TENTATIVA: CCCHOUPA

    Contravenção

    Culposo

    Condicionado/de resultado vinculado

    Habitual

    Omissivo próprio

    Unissubsistente

    Preterdoloso

    Atentado/de empreendimento

  • gab e!

    crimes que não com exemplos:

    1) Crimes Culposos

    2) Crimes preterdolosos (lesão + morte)

    3) Crimes omissivos próprios (negar socorro)

    4) Crimes unissubsistentes (desacato)

    5) Crimes habituais (curandeirismo)

    6) Crimes de atentado ( Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:)

    7) Contravenções Penais (vias de fato)

  • Questão de Promotor!

    Pq não fui fazer essa prova!! Ainda estou fazendo!! vamos ver!!! Quem ai é novato em concurso de carreira juridica e queira trocar uma ideia!!

    Mande um zap 91 - 9 8099-5386.

    Meu canal: https://www.youtube.com/channel/UCQZgUK_1w0WCUs7KveL_qaw

    TJ-AP ire fazer!!!

  • Reta final (29 dias) para o Concurso da Polícia Civil do Paraná. Galera quem quiser trocar uma ideia, trocar dicas, esquemas, minemônicos ou até discutir algum tema de relevância nessa reta final eu estou apto. Acredito que isso seja uma ajuda mútua. Qualquer coisa só chamar no whats: (44) 998922164.

  • CESPE - DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL - 2021)

    O dolo eventual é incompatível com a tentativa. ERRADO

    CESPE - PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO MPE-AP- 2021)

    É possível a tentativa: e) nos crimes praticados com dolo eventual.

    "a tentativa é compatível com o delito de homicídio praticado com dolo eventual, na direção de veículo automotor". (AgRg no REsp 1322788/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015). [...]" (STJ, HC 503.796/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 11/10/2019).

  • ADMITEM TENTATIVA=POP PP

    PLURISS..

    OMISS..IMPRO

    DOLO(ANIMUS =ARTE MALICIOSA

    PERIGO CONCRETO=VC

    PERMANECENTE=PERMANETE

    NAO ADMITEM-II-II-II-II=CHUPAoS-CHOC

    CULPOSO

    HABITUAL

    UNISSUBJETIVO

    PERIG.ABSTRATO

    ATENTADO, EMPREENDIMENTO

    OMISSIV.PURO

    SUBORDINADO A COD DA PUNI(CRIME FALImenta≠ de famelico)

    -

    condicionado

    habitual

    obstaculo

    contravenção.

    creio que a genetica influencia 100% do ser!

    filho de peixe= a peixe

    filho de ladrão = A LADRÃO.

  • Vou deixar o Mnemônico que decorei aqui para o pessoal escolher qual achou mais fácil de decorar!!! ;D

    Inadmissibilidade de Tentativa: PUCCACHO + Abstratado

    Preterdoloso; Unissubsistente; Condicionados; Culposos; Atentados; Contravenções Penais; Habituais; Omissivos Próprios; Perigo Abstrato

    @policia_nada_mais

  •  Dolo indireto ( indeterminado ) :  a vontade consciente não é voltada a determinado resultado.  Pode ser de 2 espécies: 

    → Dolo eventual : É o dolo de consequências possíveis: o agente não quer o resultado, por ele previsto, mas assume o risco de produzi-lo; pouco se importa de sua possível consumação. 

    Dolo alternativo :  O agente deseja, indistintamente, um ou outro resultado. Sua intenção se destina, com igual intensidade, a produzir um entre vários resultados previstos como possíveis.

    • É compatível com o conatus (tentativa) ? Prevalece ( forte divergência) o entendimento favorável porquanto a lei equiparou, em termos de vontade, o dolo eventual ao dolo direto, sendo possível o conatus nos dois casos. (a dificuldade de provar, mormente quando resulta totalmente improfícua / tentativa branca,  é questão de natureza processual, em nada interferindo na tipicidade do fato.)

  • O CHUC pode te salvar nessa questão, ele não admite Tentativa:

    C ulposos

    H abituais

    U nissubsistentes

    C ontravenções Penais

  • LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS

    PARTE GERAL

    ....

    Art. 4º Não é PUNÍVEL a tentativa de contravenção.

    Segundo Rogério Sanches Cunha, Ronaldo Batista Pinto e Renee do Ó Souza, Leis penais especiais: comentadas. 3ª ed., rev., atual. e ampl. - Salvador: Ed. JusPODIVM, 2020, pág. 25, citando Victor Rios Gonçalves, é possível sim a tentativa de contravenção penal, por exemplo, em se tratando da contravenção do jogo do bicho, quando o apostador é flagrado antes de entregar o dinheiro, ao tentar efetuar uma aposta. Teríamos, nesse caso, tentativa de jogo do bicho, mas a lei considera o fato impunível.

    QUESTÃO NULA COM DUAS RESPOSTAS: A e E.

  • GAB.: E.

    Não se admite a tentativa em:

     

    ·       Crimes culposos;

    ·       crimes preterdolosos;

    ·       contravenções penais;

    ·       crimes unissubsistentes/monossubsistentes;

    ·       crimes omissivos próprios;

    ·       crimes habituais;

    ·       de atentado;

    ·       crimes que só há punição quando ocorre o resultado. Ex.: participação em suicídio.

  • É possível existir tentativa em contravenção, só não é punível. Enunciado mal formulado.
  • não admite tentativa:

    1. Contravenções penais;
    2. Culposos;
    3. Habituais;
    4. Unissubsistentes;
    5. Preterdolosos;
    6. Atentado;
    7. Omissivos próprios.

    SERTÃO!!!

  • Essa questão foi mal formulada... Claro que eu marquei a correta, pois via de regra é possível a tentativa no crime praticado com dolo eventual. Porém, nas contravenções penais, também é possível a tentativa. O artigo 14 da Lei de Contravenções estabelece que: "Não é punível a tentativa de contravenção". Portando, embora ela não seja punível, ela é plenamente possível.

  • Fica a dica ai pessoal.

    CRIMES QUE NÃO ADMITEM TENTATIVA:

    1 - Crimes culposos (exceto a culpa imprópria);

    2 - Crimes preterdolosos;

    3 - Crimes unissubsistentes;

    4 - Crimes omissivos próprios ou puros;

    5 - Crimes de perigo abstrato;

    6 - Contravenções penais;

    7 - Crimes condicionados;

    8 - Crimes subordinados à condição objetiva de punibilidade (crimes falimentares);

    9 - Crimes de atentado ou de empreendimento;

    10 - Crimes com tipo penal composto por condutas abrangentes;

    11 - Crimes habituais; e

    12 - Crime obstáculo.

    CRIMES QUE ADMITEM TENTATIVA:

    1 - Crimes dolosos;

    2 - Crimes plurissubsistentes (inclusive os formais e de mera conduta);

    3 - Crimes omissivos impróprios ou impuros;

    4 - Crime de perigo concreto; e

    5 - Crimes permanentes.

  • Não cabe TENTATIVA:

    Culposo

    Contravenção penal

    Habituais

    Omissivo próprios ou Puros

    Unissubsistente

    Preterdoloso

    Permanente

  • LETRA E.

    Repostando para fixação:

    Não admitem tentativa "PUCCACHO":

    - Preterdolosos;

    - Unissubsistentes;

    - Culposos;

    - Contravenções penais;

    - Atentado;

    - Condicionados;

    Habituais; e

    Omissivos próprios

  • Não cabe tentativa:

    1. Culposo
    2. Contravenção penal
    3. Habituais
    4. Omissivo próprio
    5. Unissubsistente
    6. Preterdoloso
    7. Permanente
  • mnemônico 

    E

    S

    T

    U

    D

    A

    E

    P

    A

    R

    A

    D

    E

    D

    E

    C

    O

    R

    A

    R

    L

    E

    T

    R

    I

    N

    H

    A

    S

  • Nesse calor nada melhor do que tomar um CCHOUPP.

    Nunca mais você vai esquecer na vida esse mnemônico.

  • - Crimes que não admitem tentativa: *

    Macete: CCHOUP (lembra de chopp na hora da prova)

    - Contravenções penais;

    -Culposos;

    - Habituais;

    - Omissivos próprios;

    - Uni subsistentes; (realiza apenas um ato ex: desacato

    - Preterdolosos.

  • Ok, mandei mal no crime com dolo eventual.

    Mas não é todo crime culposo que admite tentativa, somente culpa imprópria :(

  • Grave: Tudo que cabe para o DOLO DIRETO cabe para o DOLO ENVENTUAL.

  • Gabarito: alternativa E

    Crimes que não cabem tentativa: CHUPO CA

    Contravenções penais; 

    Habituais; 

    Unissubsistentes; 

    Preterdolosos; 

    Omissivos próprios; 

    Culposos; 

    Atentado/ empreendimento.

    Bons estudos!

  • A tentativa é perfeitamente possível nas contravenções, só não é punível.

  • CRIMES QUE NÃO ADMITEM TENTATIVA:

    1 - Crimes culposos (exceto a culpa imprópria);

    2 - Crimes preterdolosos;

    3 - Crimes unissubsistentes;

    4 - Crimes omissivos próprios ou puros;

    5 - Crimes de perigo abstrato;

    6 - Contravenções penais;

    7 - Crimes condicionados;

    8 - Crimes subordinados à condição objetiva de punibilidade (crimes falimentares);

    9 - Crimes de atentado ou de empreendimento;

    10 - Crimes com tipo penal composto por condutas abrangentes;

    11 - Crimes habituais; e

    12 - Crime obstáculo.

    CRIMES QUE ADMITEM TENTATIVA:

    1 - Crimes dolosos;

    2 - Crimes plurissubsistentes (inclusive os formais e de mera conduta);

    3 - Crimes omissivos impróprios ou impuros;

    4 - Crime de perigo concreto; e

    5 - Crimes permanentes.

  • Crimes onde não é admitido a tentativa: CCCHOUPA

    Contravenções - fato atípico

    Culposos - não há dolo

    Condicionados - delitos que só são puníveis quando há a efetivação do resultado (favorecimento de credores, aux ao suicidio)

    Habituais - crimes cometidos reiteradamente

    Omissos próprios - é o NÃO fazer algo, e o não fazer já consuma o crime. (ex: omissão de socorro).

    Unissubsistentes - infrações que consumam com um unico ato (ex: porte de arma, injúria)

    Preterdolosos - dolo na conduta + culpa no resultado (ex: tortura qualificada pela morte, lesão corporal seguida de morte)

    Atentados - a figura tentada recebe o mesmo tratamento do crime consumado.

  • só para ser do contra, existe tentativa de contravenção, embora não seja punida.

    DEL 3688/41,Art. 4º Não é punível a tentativa de contravenção.

  • Questões fáceis para juiz, no entanto difícil para inspetor de polícia (PC-CE). haha

  • P. PRETERDERDOLOSO

    U UNISSUBISTENTE

    C. CONTRAVENÇÕES

    C. CULPOSO

    A. ATENTADOS

    C. CONDICIONAIS

    H HABITUAIS

    O OMISSIVOS PRÓPIOS

  • GABARITO "E".

    É possível tentativa no dolo eventual?

    Apesar de haver doutrina lecionando não ser possível tentativa no dolo eventual, argumentando que, nessa espécie, o agente não tem vontade de realizar o resultado (apenas o aceita como possível), prevalece a tese em sentido contrário. A lei equiparou, em termos de vontade, o dolo eventual ao dolo direto, sendo possível o conatus nos dois casos. Nesse sentido, explica Hungria:

    “Se o agente aquiesce no advento do resultado específico do crime, previsto como possível, é claro que este entra na órbita de sua volição: logo, se, por circunstâncias fortuitas, tal resultado não ocorre, é inegável que o agente deve responder por tentativa. É verdade que, na prática, será difícil identificar-se a tentativa no caso de dolo eventual, notadamente quando resulta totalmente improfícua (tentativa branca). Mas, repita-se: a dificuldade de prova não pode influir na conceituação de tentativa”

    Disponível em: <https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2017/05/24/e-possivel-tentativa-no-dolo-eventual/>. Acesso em: 19/10/2021.

    Para espancar dúvidas:

    A 6ª turma do STJ reconheceu a compatibilidade entre o dolo eventual e a tentativa de homicídio em caso de acidente de trânsito. O entendimento foi firmado a partir do voto do relator, ministro Sebastião Reis Júnior, em rumoroso caso ocorrido em 2011, em São Paulo.

    Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/quentes/277898/stj--homicidio-com-dolo-eventual-na-direcao-de-carro-e-compativel-com-tentativa>. Acesso em: 19/10/2021.

    Avante!

  • Pessoal, dica rápida pra quem busca carreiras policiais e quer rapidez e qualidade nos estudos, meu esposo foi aprovado na PRF estudando por:

    1. Mapas Mentais: https://bityli.com/4LNiV
    2. LEI SECA para carreiras policiais: https://bityli.com/QNWkx
    3. Questões do QC

    ESPERO TER AJUDADO!!!

    • Seja constante essa é a única formula do sucesso.

  • A propósito do crime habitual, por que não admite a tentativa? Pq é crime q ocorre somente se houver reiteração de conduta, pois o crime habitual é aquele q comete quem faz do crime uma profissão, um meio de sustento de vida. Se pratica mais de uma conduta, estará tipificado o crime habitual, e se não praticar mais de uma conduta, então não há como falar em crime habitual. Relembrando q os crimes parcelares (q são os q compôem o crime habitual), estes sim, isoladamente, podem admitir a tentativa e relembrando, q a unidade só é considerada p fim de fixação de pena, mas prescrevem isoladamente, portanto deve ser considerada a prescrição eventual de um (ou mais) crimes parcelares, p exasperar a pena. Ficção jurídica inventada pelo italianos, diante da injustiça de se ver condenado à morte aquele q cometia 3 vezes o mesmo crime (ainda q fosse o furto de uma galinha), enquanto um homicida não seria sujeito a tal pena. Atualmente, fala-se de crime de mesma espécie p configurar o crime continuado.

  • tentativa é admissível apenas nos crimes plurissubsistentes, no quais a conduta é fracionada em diversos atos que, somados, provocam a consumação. Por isso, é possível que alguém inicie a execução, mas seja impedido de consumar o crime por circunstâncias alheias à sua vontade.

    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2021/03/04/e-possivel-tentativa-nos-crimes-formais-se-plurissubsistentes/#:~:text=A%20tentativa%20%C3%A9%20admiss%C3%ADvel%20apenas,circunst%C3%A2ncias%20alheias%20%C3%A0%20sua%20vontade.

  • Regra do PAREI DE BEBER ------> " CCHOUP . RIP "

    NÃO admite-se a TENTATIVA nos crimes:

    Culposos

    Contravenções penais

    Habituais

    Omissivos próprios

    Unisubsistentes

    Perigo abstrato

    .

    Resultado

    Impossíveis

    Preterdolosos

  • #crimes que NÃO admitem tentativa!

    Culposos:

    • CULPA: Quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligencia.

    1) Previsibilidade (previsão ): Ocorre quando o indivíduo, nas circunstancias em que se encontrava, podia ter-se representado como possível a consequência de sua ação.

    Preterdolosos:

    • No crime preterdoloso, há dolo no antecedente e culpa no consequente.
    • Há dolo porque há má-fé do agente passivo e culpa porque há previsibilidade do efeito mais grave. 

    Ex.: Um agente que desfere em outro um soco, com intenção de machuca-la. Caso o outrem ao cair e bater com a cabeça na guia da calçada, frature a base do crânio, vindo a falecer.

    Omissivos Próprios ou Puros:

    • São descritos como uma conduta negativa, o agente não faz o que a lei determina, consistindo na omissão na transgressão da norma jurídica e não sendo necessário qualquer resultado naturalístico.
    • Para a existência do crime basta que o autor se omita quando deve agir

    Unissubsistentes:

    • são aqueles cuja conduta se revela mediante um único ato de execução, capaz de por si só produzir a consumação, tal como nos crimes contra a honra, praticados com o emprego da palavra.
    • Não admitem a tentativa, pois a conduta não pode ser fracionada, e, uma vez realizada, acarreta automaticamente na consumação.

    Habituais:

    • Descreve a reiteração ou habitualidade de uma mesma conduta reprovável, ilícita, de forma a constituir um estilo ou hábito de vida.
    • Quando o agente pratica as ações com intenção de lucro

    Tentado:

    • II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    Contravenções Penais:

    • É uma infração penal considerada como de menor gravidade, podendo ser punida com pena de prisão simples, multa ou ambas. 
  • Cuidado. A tentativa não é cabível na culpa PROPRIA.

    Na culpa IMPROPRIA é cabível tentativa.

  • Admitem tentativa: (Melhor "decorar" estes, que são poucos)

    Dolosos – Ainda que eventual;

    Plurissubsistentes (inclusive os formais e de mera conduta);

    Omissivos impróprios ou impuros;

    Perigo concreto; e

    Crimes permanentes.

    Não admitem tentativa:

    Resto.

  • A doutrina majoritária entente ser perfeitamente admissível a coexistência da TENTATIVA com o dolo eventual.

    -

    (CESPE/PF/DELEGADO/2021) Com relação à teoria geral do direito penal, julgue o item seguinte.

    O dolo eventual é incompatível com a tentativa. ERRADO

  • NÃO SE ADMITE TENTATIVA.

    BIZÚ: SO LEMBRAR DAQUELE PERSOGEM CHINES QUE FICAVA ATRAS DO OUTRO BONEQUINHO TODO APAIXONADO..

    PUCCA CHO

    PRETERDOLOSO

    UNISSUBSISTENTES

    CCONTRAVEMÇÕES PENAIS

    CULPOSOS

    ATENTADOS

    CONDICIONADOS

    HABITUAIS

    OMISSIVOS PROPRIOS

  • AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FORMA TENTADA. COMPATIBILIDADE COM DOLO EVENTUAL. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. OFENSA. INEXISTÊNCIA. ELABORAÇÃO DE QUESITO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. ALEGADO EXCESSO DE LINGUAGEM. PROMOTOR DE JUSTIÇA EM PLENÁRIO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ART. 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE DO JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 14 DO CP. QUANTUM DE REDUÇÃO. EXAME APROFUNDADO DE PROVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que se afigura compatível com o dolo eventual a modalidade tentada, mesmo no âmbito do delito de homicídio. 2. Não há se falar em violação ao princípio da correlação, uma vez que o acórdão recorrido considerou a presença de "animus necandi por parte dos acusados, mesmo que eventualmente assumido o resultado, até porque ausente incompatibilidade entre a tentativa e o dolo eventual", não tendo, portanto, entendido que a decisão de pronúncia conferiu nova roupagem jurídica aos fatos narrados na denúncia. Assim, a definição da espécie de dolo (se direto ou eventual) não afasta o que já delimitado na denúncia, ou seja, o caráter doloso da conduta dos acusados. Precedentes.(...)

    (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1711927 SP 2017/0309326-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 07/08/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2018)

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  • é possivel a tentativa nos crimes culposos improprios. portanto, a questao admite 02 alternativas corretas.
  • Infrações penais que não admitem tentativa

    C ontravenção

    C ulposo

    H abitual

    O missivo próprio

    U nissubsistente

    P reterdoloso

    A tentado ou de empreendimento

  • Obs: admite-se a tentativa na culpa IMPRÓPRIA.

  • OBS: Na Contravenção penal é possível (existir) a tentativa, ela só não é punível.

  • Não admitem tentativa: CCHUPAO

    Contravenção penal

    Culposos

    Habitual

    Unissubsistente

    Preterdoloso

    Atentado

    Omissivo próprio

  • LETRA E

  • "O poder está dentro de você, na sua mente, pois se acreditar que consegue não haverá obstáculo capaz de impedir o seu sucesso. Você pode, basta querer.”

    120

  • Sobre a letra "C"

    Em regra não cabe tentativa em crimes culposos, salvo nos casos de culpa imprópria.

  • Nunca mais eu erro isso !!!

  • Infrações penais que não admitem tentativa;

    C ontravenção

    C ulposo

    H abitual

    O missivo próprio

    U nissubsistente

    P reterdoloso

    A tentado ou de empreendimento

  • Atualmente a doutrina brasileira aceita a tentativa de dolo eventual. Quanto às contravenções penais, a tentativa é faticamente possível. No entanto, a LCP veda a punibilidade da tentativa em seu art. 4º:

    LCP, art. 4º: “Não é punível a tentativa de contravenção”.


ID
5373994
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

André já havia sido condenado pelo crime de roubo quando foi condenado pela prática de homicídio qualificado, tornando-se reincidente.

Nessa situação hipotética, desde que não cometa falta grave, André poderá progredir de regime depois de cumprir

Alternativas
Comentários
  • Para o apenado que cometeu crime hediondo ou equiparado com resultado morte, mas é primário ou reincidente genérico, será observado o requisito do inciso VI, "a", do artigo 112 – ou seja, 50%. (STJ, REsp 1.910.240)

    ​​Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a aplicação retroativa do patamar estabelecido no , V, da Lei de Execução Penal – LEP (Lei 7.210/1984), com a redação dada pelo Pacote Anticrime (), aos condenados por crime hediondo ou equiparado, sem resultado morte, que não sejam reincidentes em delito da mesma natureza.

    O colegiado entendeu que, diante da ausência de previsão, no Pacote Anticrime, de parâmetros para a progressão de regime prisional dos condenados por crime hediondo ou equiparado que sejam reincidentes genéricos, deve ser considerado para eles o mesmo percentual de cumprimento de pena exigido dos sentenciados primários: 40%.

    Como esse percentual é inferior ao estabelecido antes da vigência do Pacote Anticrime – portanto, mais benéfico para o réu –, os ministros entenderam também que a regra deve ser aplicada retroativamente aos condenados por crime hediondo, sejam primários ou reincidentes genéricos.

    Fonte: Site do STJ

  • GABARITO - C

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:   

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional

    "​​​Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a aplicação retroativa do patamar estabelecido no , V, da Lei de Execução Penal – LEP (Lei 7.210/1984), com a redação dada pelo Pacote Anticrime (), aos condenados por crime hediondo ou equiparado, sem resultado morte, que não sejam reincidentes em delito da mesma natureza. O colegiado entendeu que, diante da ausência de previsão, no Pacote Anticrime, de parâmetros para a progressão de regime prisional dos condenados por crime hediondo ou equiparado que sejam reincidentes genéricos, deve ser considerado para eles o mesmo percentual de cumprimento de pena exigido dos sentenciados primários: 40%. Como esse percentual é inferior ao estabelecido antes da vigência do Pacote Anticrime – portanto, mais benéfico para o réu –, os ministros entenderam também que a regra deve ser aplicada retroativamente aos condenados por crime hediondo, sejam primários ou reincidentes genéricos."

    "No mesmo julgamento, a Terceira Seção definiu que os condenados por crimes praticados com violência contra a pessoa ou grave ameaça, bem como por crimes hediondos ou equiparados com resultado morte, e que sejam reincidentes – mas não em crimes da mesma natureza –, têm direito à progressão de regime prisional a partir do cumprimento dos mesmos percentuais de pena exigidos daqueles que são primários."

  • Gabarito: C

    A partir do pressuposto segundo o qual não se admite no direito penal a analogia in malam partem (prejudicial ao réu), o ministro concluiu que devem ser aplicados aos reincidentes genéricos os patamares de progressão referentes aos sentenciados primários, pois, "ainda que não sejam primários, reincidentes específicos também não o são".

    Dessa maneira, o colegiado estabeleceu que:

    • Ao sentenciado que cometeu crime com violência contra a pessoa ou grave ameaça, mas não é reincidente em delito da mesma natureza – portanto, primário ou reincidente genérico –, deve ser aplicado o patamar de 25% de cumprimento da pena, como prevê o inciso III do artigo 112 da LEP.

    • Do apenado que praticou crime hediondo ou equiparado, mas também não é reincidente em crime de igual natureza, deve ser exigido o cumprimento mínimo de 40% da pena, como estabelecido no inciso V do mesmo dispositivo legal.

    • Por fim, para o apenado que cometeu crime hediondo ou equiparado com resultado morte, mas, igualmente, é primário ou reincidente genérico, será observado o requisito do inciso VI, "a", do artigo 112 – ou seja, 50%.​

    Leia o  no REsp 1.910.240.

    https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/04062021-Terceira-Secao-define-criterios-para-progressao-penal-de-condenados-com-reincidencia-generica.aspx

  • 16% - primário, crime sem violência ou grave ameaça;

    20% - reincidente em crime sem violência ou grave ameaça;

    25% - primário, crime com violência ou grave ameaça;

    30% - reincidente em crime com violência ou grave ameaça;

    40% - primário, for condenado por crime hediondo ou equiparado;

    50% -

    • primário, condenado por crime hediondo com resultado morte

    ,vedado o livramento condicional.

    • condenado por exercer o comando de organização criminosa

    estruturada para prática de crime hediondo.

    • condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada

    60% reincidente em crime hediondo ou equiparado

    70% reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte

    vedado livramento condicional

  • GAB C

    A progressão de regime do reincidente não específico em crime hediondo ou equiparado com resultado morte deve observar o que previsto no inciso VI, “a”, do art. 112 da LEP (50%) STJ. 6ª Turma. HC 581.315-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 06/10/2020 (Info 681)

    Obs: Quanto aos crimes hediondos ou equiparados, o inciso V exige que o agente seja primário. Entretanto, a primariedade a que se refere a norma é a de não ter sido condenado anteriormente por delitos dessa natureza. Assim, mesmo que o apenado tenha anterior condenação transitada em julgado por crime comum, para efeito de prazo de progressão de regime, será tido como primário em crime hediondo ou equiparado (deve cumprir 40% da pena)

    Resumindo:

     

    • CRIME COMUM + CRIME HEDIONDO: Reincidente não específico sem resultado morte deve cumprir 40% (é como primário fosse);
    • CRIME COMUM + CRIME HEDIONDO: Reincidente não específico com resultado morte deve cumprir 50%.

  • .....................................................................................................primário.......................reincidente

    sem violência ou grave ameaça......................................................16% ..................................20%

    com violência ou grave ameaça .....................................................25%.................................. 30%

    hediondo sem morte....................................................................... 40%.................................. 60%

    hediondo com morte (#).................................................................. 50%.................................. 70%

    comando organização criminosa para crime hediondo.................50% ..................................50%

    minícia privada .................................................................................50%.................................. 50%

    grávida / mãe até 12 anos / cuidados deficiente (##) ...................1/8

    # condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional

    ## No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:  

    I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

    II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente; 

    III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior; 

    IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;

    V - não ter integrado organização criminosa

    O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente.   

    O bom comportamento é readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito.  

    A progressão de regime do reincidente não específico em crime hediondo ou equiparado com resultado morte deve observar o que previsto no inciso VI, “a”, do art. 112 da LEP.

    STJ. 6ª Turma. HC 581.315-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 06/10/2020 (Info 681).

  • Meu medo tornou-se realidade: CESPE cobrando a maldita porcentagem da progressão de regime :'(

  • Tabelinha

    16%⇾ primário + sem violência ou g. ameaça

    20% ⇾ Reincidente + sem violência ou g. ameaça

    25% ⇾ Primário + com violência ou g. ameaça

    30% ⇾ Reincidente + com v. ou g. ameaça

    _____________________________________________

    Hediondos / Equip. :

    40% ⇾ Primário

    50% ⇾ Primário com resultado morte ( sem liv. condicional ) / comando de Organização criminosa p/

    prática de crimes hediondos ou equiparados

    60% ⇾ Reincidente em Hediondo ou equip.

    70%⇾ Reincidente em Hediondo ou equip. com resultado morte ( sem liv. condicional )

    ______________________________________

    1/8

    Gestante ou mãe responsável por criança ou pessoa com deficiência

    Não ter crime com violência ou grave ameaça a pessoa

    não ter cometido o crime contra filho ou dependente

    primária + Bom comportamento carcerário atestado pelo diretor.

    não integrar organização criminosa.

  • GAB: C

    => Prazos para progressão de regime:

    Não sendo hendiondo:

    • I – 16% - PRIMÁRIO + SEM VIOLÊNCIA/GRAVE AMEAÇA
    • II – 20% - REINCIDENTE + SEM VIOLÊNCIA/GRAVE AMEAÇA
    • III – 25% - PRIMÁRIO + COM VIOLÊNCIA/GRAVE AMEAÇA
    • IV – 30% - REINCIDENTE + COM VIOLÊNCIA/GRAVE AMEAÇA

    Hediondo:

    • V – 40% - HEDIONDO/EQUIPERADO + PRIMÁRIO
    • VI – 50%: a) HEDIONDO/EQUIPERADO + PRIMÁRIO + RESULTADO MORTE (VEDADO LIVRAMENTO CONDICIONAL); b) LÍDER DE ORCRIM VOLTADA PARA PRÁTICA DE DELITO HEDIONDO/EQUIPARADO; c) Condenado por milícia privada (não é hediondo).
    • VII – 60% - HEDIONDO/EQUIPERADO + REINCIDENTE ESPECÍFICO
    • VIII – 70% - HEDIONDO/EQUIPERADO + REINCIDENTE ESPECÍFICO + RESULTADO MORTE (VEDADO LIVRAMENTO CONDICIONAL).

     

    “UM DIA VOCÊ SERÁ RECONHECIDO EM PÚBLICO POR AQUILO QUE FEZ DURANTE ANOS SOZINHO”

  • DICA: Todos os reincidentes do art. 112 da LEP são reincidentes ESPECÍFICOS! Caso não seja específico, entra na regra mais benéfica de progressão como se fosse primário real.

    Logo:

    Primário ou Reincidente genérico: regras do 112 que tratam sobre primário;

    Reincidente específico: regras do 112 que tratam sobre reincidente;

    Quer entender tudo? Leia a explicação do info 681 no DoD. Leia várias vezes!!!!

    Caso concreto: João está cumprindo pena por homicídio qualificado (crime hediondo), cometido em 2019. Vale ressaltar que João é reincidente genérico (não é reincidente específico; ele havia sido condenado anteriormente por receptação, que não é crime hediondo). Diante disso, a previsão era a de que João tivesse direito à progressão de regime com 3/5 da pena (art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.072/90). Ocorre que entrou em vigor a Lei nº 13.964/2019, que revogou o referido art. 2º, § 2º e instituiu novas regras de progressão no art. 112 da LEP. Em qual inciso do art. 112 se enquadra o réu condenado por crime hediondo, com resultado morte, reincidente não específico (reincidente genérico)? Essa situação não foi contemplada na lei. Os incisos VII e VIII do art. 112 exigem a reincidência específica. Diante da ausência de previsão legal, deve-se fazer analogia in bonam partem e a ele deverá ser aplicada a mesma fração do condenado primário, ou seja, a regra do inciso VI, “a”, do art. 112 (50%): Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; Resumindo: • art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.072/90: a fração mais grave deveria ser aplicada tanto ao reincidente específico como genérico. A Lei de Crimes Hediondos não fazia distinção entre a reincidência genérica e a específica para estabelecer o cumprimento de 3/5 da pena para fins de progressão de regime • incisos VII e VIII do art. 112 da LEP: a fração mais grave só se aplica para o reincidente específico. O condenado pela prática de crime hediondo, com resultado morte, mas reincidente em crime comum irá progredir como se fosse primário. No exemplo dado, a Lei nº 13.964/2019 foi mais favorável porque o réu progredia com 3/5 (= 60%) e agora a fração é de 50% (art. 112, VI, “a”, da LEP). Logo, ela se aplica, neste ponto, aos fatos ocorridos antes da sua vigência. STJ. 6ª Turma. HC 581315-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 06/10/2020 (Info 681).

  • A pegadinha da assertiva é apontar que ele é REINCIDENTE!

    NA MINHA OPNIÃO FICA DUPLO SENTIDO, QUANDO VC LER SÓ UMA VEZ, mas depois dá pra entender que ele é reincidente no "mundo do crime" e não no mesmo delito.

    Para tabela de progressão precisa ser reincidente específico, o mesmo delito.

    LOGO, ELE COMETEU HOMICÍDIO QUALIFICADO---> HEDIONDO OU EQUIP. COM MORTE: 50% SE PRIMÁRIO.

    CASO ELE COMETA NOVAMENTE, TORNA-SE REINCIDENTE: 70% PARA PROGREDIR

    **** EM AMBOS OS CASOS É VEDADO SAÍDA TEMPORÁRIA E LIVRAMENTO CONDICIONAL****

  • NOVO ENTENDIMENTO DO STJ: É reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da LEP (50% de cumprimento da pena para progressão), incluído pela Lei nº 13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante. STJ. 3ª Seção. REsp 1910240-MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/05/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1084) (Info 699).

  • Gabarito: C - 50%, pois André cometeu crime hediondo, com resultado morte, sendo reincidente genérico (roubo).

    Explicando:

    O art. 112 da LEP foi profundamente alterado pelo Pacote Anticrime, além das mudanças, também, dos prazos de progressão de regime dos crimes hediondos, antes previstos na Lei nº 8.072/90. Os incisos I a VIII do novel art. 112 estabeleceram um complexo de requisitos para a alteração dos regimes prisionais, levando em conta: (i) a primariedade; (ii) o fato de o crime ter sido ou não cometido com violência ou grave ameaça; (iii) a hediondez ou não do delito; (iv) a reincidência específica ou genérica (v) o resultado morte (ou não).

    Mas qual o "problema"? O legislador se esqueceu de prever algumas hipóteses em que o agente tenha cometido um crime hediondo, mas, antes, outro delito, portanto, situação de reincidência genérica.

    Pensemos o seguinte: João praticou um crime de furto (crime comum) e, depois, um crime hediondo (sem resultado morte).

    Qual dos incisos do art. 112 da LEP devemos aplicar?

    1 - O inciso VII estabelece o percentual de 60% para o apenado reincidente na prática e crime hediondo ou equiparado, sem resultado morte. Tendo em vista que João não é reincidente em crime hediondo ou equiparado, aplicar esse dispositivo seria equivocado.

    2 - O inciso V prevê um percentual de 40% para o condenado em crime hediondo ou equiparado, sem resultado morte, mas primário. Ora, João não é primário, mas reincidente "genérico", o que leva a crer que esse inciso também não seria aplicável ao caso.

    O STJ, no Resp Nº 1.910.240 - MG, entendeu que é o caso de aplicar o inciso V, sobretudo pela impossibilidade de analogia in malam partem.

  • Olha dica super boba, mas tbm super útil p lembrar desses percentuais: (1) FURTO é exemplo de crime SEM violência e grave ameaça (2) ROUBO é exemplo de crime COM violência e grave ameaça. (3)A repetição dos termos é para reforçar a necessidade da reincidência específica!!! (4) Já nos hediondo ou equip lembrar que o resultado MORTE leva a progressão para o índice seguinte e veda o livramento condicional. >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>> Assim, temos o seguinte: (a) 16% - furto (quase o 1/6 de antes) (b) 20% - furto + furto (c) 25% - roubo (d) 30% - roubo + roubo >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>> (e) 40% hediondo (f) 50% hediondo com MORTE ou líder ORCRIM de hediondo; ou milícia (g) 60% hediondo + hediondo (repetição dos termos para lembrar da reincidência específica) (h) 70% hediondo com MORTE + hediondo com MORTE >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>> Logo, qdo a questão fala em roubo + homicídio qualif... conclui-se q o agente é reincidente genérico, de modo q o percentual aplicável ao caso é de 50% e não os 70% da reincidência super específica, diga-se de passagem, pois, são necessários, ao menos, dos hediondos com resultado MORTE. >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>> Vale dizer, ainda, q 50% representa, obviamente, a fração de 1/2, a qual é mais benéfica que o antigo 2/3 (= 60%), razão pela qual atinge os crimes anteriores.
  • GABARITO: C

    CRIME COMUM + CRIME HEDIONDO: Reincidente não específico sem resultado morte deve cumprir 40% (é como primário fosse);

    CRIME COMUM + CRIME HEDIONDO: Reincidente não específico com resultado morte deve cumprir 50%.

  • 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo 

  • Letra C -50%

    STJ - Para o apenado que cometeu crime hediondo ou equiparado com resultado morte, mas é primário ou reincidente genérico, será observado o requisito do inciso VI, "a", do artigo 112 – ou seja, 50%.

    LEP:

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:   

    I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;    

    II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;    

    III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;     

    IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;    

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;    

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:    

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;   

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou   

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;   

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;     

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

    SEJA FORTE E CORAJOSA.

  • Dois homicídios qualificados então é 70%?

  • A progressão de regime do reincidente não específico em crime hediondo ou equiparado com resultado morte deve observar o que previsto no inciso VI, “a”, do art. 112 da LEP (50%) STJ. 6ª Turma. HC 581.315-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 06/10/2020 (Info 681)

  • Pegadinha de mau gosto. Olhei a palavra "reincidente" e já pensei nos 70%, mas na verdade, ele não é reincidente em crime hediondo com morte, porém primário, então teria que ser 50% para progredir de regime.

  • Kkkkk essa eu acertei porque li um julgado
  • VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:    

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;  

  • GABARITO: C (50%)

    LEP - Art. 112 -(...) VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:  

    a) condenado pela prática de crime HEDIONDO ou equiparado, com resultado MORTE, se for primário, vedado o livramento condicional; 

    A PROGRESSÃO DE REGIME DO REINCIDENTE NÃO ESPECÍFICO EM CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO COM RESULTADO MORTE DEVE OBSERVAR O QUE PREVISTO NO INCISO VI, “A”, DO ART. 112 DA LEP:

    A progressão de regime do reincidente não específico em crime hediondo ou equiparado com resultado morte deve observar o que previsto no inciso VI, “a”, do art. 112 da LEP. STJ. 6ª Turma. HC 581.315-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 06/10/2020 (Info 681).

  • Dica para memorizar os novos lapsos para progressão com o pacote anti crime ->Estudar em pares:

    CRIMES COMUNS

    1/6 (16%) ou 1/5 (20%): S/ V ou GA (1ário ou reincidente específico)

    1/4 (25%) ou 30%: C/ V ou GA (1ário/reincidente genérico ou reincidenteespecífico)

    ----------------------------------------------------------------

    CRIMES HEDIONDOS ou EQUIPARADOS

    2/5 (40%) ou 3/5 (60%): 1ário/reincidente genérico ou reincidente específico

    1/2 (50%)* ou 70%: 1ário/reincidente genérico ou reincidente específico + resultado morte = vedado LC

    *Também milícia privada ou comandar ORCRIM para CH ou eq

    Em preto = não mudou

    Em vermelho = recrudescimento do patamar

    Em verde =mais benefíco -> retroage

    obs1: o STJ diz que 16% = 1/6, na minha modesta opinião 16% é menos que 1/6. Abraços.

    obs2: percebam que nos crimes comuns -> é mais grave ser primário e cometer crime com V ou GA que ser reincidente específico em crime sem V, enquantos nos CH é mais grave, obviamente, ser primário e com resulta morte do que reincidente sem morte

  • A progressão de regime do reincidente não específico em crime hediondo ou equiparado com resultado morte deve observar o que previsto no inciso VI, “a”, do art. 112 da LEP

    STJ. 6ª Turma. HC 581.315-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 06/10/2020 (Info 681).

    Art. 112 LEP - A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;

  • não entendi a pergunta, o enunciado está dizendo que ele é reincidente O.o, lógico que é falta de interpretação minha, porém não consigo ver o erro -_-

  • 16% - primário, crime sem violência ou grave ameaça;

    20% - reincidente em crime sem violência ou grave ameaça;

    25% - primário, crime com violência ou grave ameaça;

    30% - reincidente em crime com violência ou grave ameaça;

    40% - primário, for condenado por crime hediondo ou equiparado;

    50% -

    • primário, condenado por crime hediondo com resultado morte

    ,vedado o livramento condicional.

    • condenado por exercer o comando de organização criminosa

    estruturada para prática de crime hediondo.

    • condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada

    60% reincidente em crime hediondo ou equiparado

    70% reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte

    vedado livramento condiciona

  • Poxa, fiz uma questão agorinha para inspetor CE aplicando a lei seca; memorizei bacana as regrinhas, vem esta fedazunha desta questão e coloca um julgado sobre reincidência específica desconstruindo a regra da lei. pra acabar mesmo

  • Atenção: Reincidente de crime comum com hediondo sem morte: 40%. Recentemente cobrado pela FCC/TJGO/2021.

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. CONDENADO PELA PRÁTICA DE CRIME HEDIONDO E REINCIDENTE EM DECORRÊNCIA DE CRIME COMUM. OMISSÃO LEGISLATIVA. RECENTE ALTERAÇÃO NO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MAIS BENÉFICO AO APENADO. CUMPRIMENTO DE 40% DA PENA PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. EMBARGOS ACOLHIDOS.

    1. Em recente mudança de orientação jurisprudencial, esta egrégia Quinta Turma, por unanimidade de votos, no julgamento do HC 613.268/SP, deu provimento ao agravo regimental, concedendo habeas corpus de ofício para que seja retificado o cálculo de pena, fazendo constar o percentual de 40% para fins de progressão de regime prisional, por entender que inexiste na novatio legis (a nova redação dada ao art. 112 da Lei de Execução Penal – LEP) percentual a disciplinar a progressão de regime ora pretendida, pois os percentuais de 60% e 70% foram destinados aos reincidentes específicos.

    2. Na presente hipótese, o paciente foi condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade fixada em 5 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de entorpecentes), delito equiparado a hediondo, na condição de reincidente não específico, portanto, cogente a concessão da ordem para que o percentual para a progressão de regime seja de 40% (ou 2/5).

    3. Embargos de declaração acolhidos, para conceder a ordem, de ofício, e determinar que sejam considerados, para concessão da progressão de regime, como requisito objetivo, os percentuais estabelecidos nos incisos V e VI do art. 112 da Lei n. 7.210/84, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019, conforme o caso.

    (EDcl no AgRg no HC 620.439/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021)

  • Resposta: c

    STJ (Info 681): Os incisos VII e VIII do art. 112 exigem a reincidência específica (em crime hediondo).

    Assim: crime comum + crime hediondo: reincidente não específico, responde como se fosse primário em crime hediondo (40 ou 50%, a depender se teve resultado morte). 

  • GABARITO C.

    Questão pesada. Se formos apenas pela literalidade do Art. 112, VI, alínea a, da Lei de Execuções Penais, com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019, o caso concreto não se resolveria pelo gabarito dado pela banca (50%) porque a referida alínea se aplica somente aos casos em que há primariedade (a hipótese da questão é de reincidência não específica).

    Entretanto, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a reincidência não específica em crime hediondo, com resultado morte (ex.: homicídio qualificado), hipótese do caso concreto, justifica a progressão de regime com base no percentual de 50% previsto no referido inciso.

    (STJ, 6ª Turma, HC 581.315/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 06/10/2020).

    O segredo é a constância, o exercício diário de aperfeiçoamento. Eu acredito!

    Até a posse, Defensores(as) Públicos(as)!

  • Para decorar é simples:

    Se o crime hediondo for sem resultado morte e a reincidência for não específica ---- aplica-se o percentual de 40%

    Ex: Condenado por tráfico de drogas e condenado previamente no delito de homicídio simples

    Se o crime for hediondo com resultado morte e a reincidência for não específica - aplica-se o percentual de 50%

    Ex: Condenado por homicidio qualificado e previamente condenado em crime de furto.

  • Correlato:

    No que pertine ao inciso IV do art. 112, Rogério Sanches adota o seguinte posicionamento:

    Vejamos primeiramente o dispositivo em comento:

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: 

    IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

    O inciso IV trata da reincidência específica. Ex.: reincidente em crime de roubo.

    E se for reincidente genérico? O legislador esqueceu de estabelecer as regras para o reincidente genérico.

    Rogério Sanches sugere que:

    i) se o agente é reincidente em crime cometido com violência ou grave ameaça (ex.: ameaça + roubo), aplica-se a atração do inciso III do art. 112 (25%)

    ii) se o crime é cometido sem violência ou grave ameaça (ex.: furto + roubo), aplica-se a atração do inciso II do referido artigo (20%)

    Contudo, Rogério Sanches alega que a doutrina tem aplicado o inciso IV indistintamente, ou seja, mesmo que a reincidência não seja específica, aplica-se o patamar de 30%.

    Fonte: Lei de execução penal para concursos – Jus Aulas – Rogério Sanches

  • Decorar essas porcentagens é horrível

  • Acertei, porem decorar essas percentagens e ou fraçoes de pana é dor de barriga!

    Gabarito: C

    PMPI, vai que cole!

  • Crime comum + Crime hediondo = Primário (Você está no Brasil)

    Crime Comum + Crime Comum = Reincidente

    Crime Hediondo + Crime Hediondo = Reincidente

  • Gabarito: C

    • art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.072/90: a fração mais grave deveria ser aplicada tanto ao reincidente específico como genérico. A Lei de Crimes Hediondos não fazia distinção entre a reincidência genérica e a específica para estabelecer o cumprimento de 3/5 da pena para fins de progressão de regime.

    • incisos VII e VIII do art. 112 da LEP: a fração mais grave só se aplica para o reincidente específico. O condenado pela prática de crime hediondo, com resultado morte, mas reincidente em crime comum irá progredir como se fosse primário.

    Os incisos VII e VIII do art. 112 da LEP exigem a reincidência específica. Diante da ausência de previsão legal, deve-se fazer analogia in bonam partem e a ele deverá ser aplicada a mesma fração do condenado primário, ou seja, a regra do inciso VI, “a”, do art. 112 (50%)

  • Jurisprudência em Teses STJ (edição 184 - publicada em 2022) -

    2) Após a entrada em vigor do Pacote Anticrime, o condenado por crime hediondo ou equiparado com resultado morte, que seja reincidente genérico, deverá cumprir ao menos 50% da pena para a progressão de regime prisional, pelo uso da analogia in bonam partem.

    1) Após a entrada em vigor do Pacote Anticrime, reconhece-se a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei n. 7.210/1984, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante.


ID
5373997
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação ao procedimento aplicável aos crimes de responsabilidade praticados por funcionários públicos contra a administração pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    LETRA A – ERRADO: Art. 514/CPP. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

    Por consequência, a doutrina entende que, para os crimes funcionais inafiançáveis, deve ser aplicado o procedimento comum ordinário.

    LETRA B – ERRADO: “O rito especial previsto no art. 514 e seguintes do CPP não se aplica a quem possua foro privilegiado junto ao STF, STJ, Tribunais de Justiça dos Estados e Tribunais Regionais Federais. Isso porque, sendo o acusado detentor de foro privilegiado no STF e no STJ e se encontrando no exercício da função, o procedimento a ser aplicado é o previsto nos arts. 1.º a 12 da Lei 8.038/1990. A mesma situação ocorre com quem detenha foro privilegiado junto aos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais (Juízes de Direito, Promotores de Justiça etc.), relativamente aos quais a Lei 8.658/1993 (art. 1.) estende as disposições da precitada Lei 8.038/1990 (AVENA, Norberto. Processo Penal. 12. ed. rev. e atual. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2020, p. 855).

    LETRA C – CERTO: Tratando-se de infração de menor potencial ofensivo, aplica-se o rito sumaríssimo previsto na Lei 9.099/95.

    LETRA D – ERRADO: O funcionário público somente fará jus a este rito diferenciado caso, no momento em que o processo for denunciado, estiver no exercício do cargo ou função pública. Logo, nos casos em que o agente não mais possua o status de funcionário público (já se aposentou, foi exonerado, etc), não terá mais direito ao rito especial, ainda que fosse funcionário público no dia do cometimento da infração penal.

    Sobre isso, Norberto Avena sintetiza que “Embora alguns doutrinadores sustentem que o resguardo da função pública justifica a utilização do rito especial, mesmo que dela tenha se afastado o funcionário acusado, prevalece largamente o entendimento no sentido de que desnecessária sua aplicação em tal hipótese. Adotando essa orientação, o próprio Supremo Tribunal Federal revogou sua Súmula 394, a qual estabelecia que, “cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício”.” (AVENA, Norberto. Processo Penal. 12. ed. rev. e atual. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2020, p. 854).

  • LETRA C

    Lei 9099/95, Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.

    Art. 61.

    Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

  • Se o acusado, à época do oferecimento da denúncia, não era mais funcionário público, não terá direito à defesa preliminar de que trata o art. 514 do CPP. (STF. Plenário. AP 465/DF, info 743).

    AINDA,

    “A notificação de servidor público para se defender previamente de denúncia ou queixa nos crimes afiançáveis, prevista no artigo 514 do Código de Processo Penal – CPP (na parte que trata do processo e julgamento dos crimes funcionais cometidos por servidores públicos), é dispensável quando ele deixa de exercer o cargo. (STF, RHC 137455)”

  • Engraçado, o Qconcursos está fazendo uma triagem meio estranha das questões, enquadrou a assertiva como processo civil sendo que é processo penal, haha.

    Eu faço a prova pela divisão das matérias. Acaba que a contagem de questões de cada disciplina fica errada no portal, sem falar que 25 questões foram enquadradas como sem assunto...

  • CUIDADO! Vale revisar

    Procedimento no caso de crimes de responsabilidade dos funcionários públicos

    O Código de Processo Penal, em seus arts. 513 a 518, regula o procedimento (rito) a ser aplicado no caso de “crimes de responsabilidade dos funcionários públicos”.

     

    Quais são esses “crimes de responsabilidade”?

    São os crimes funcionais típicos previstos nos arts. 312 a 326 do CP.

    Somente para esses delitos é que se aplica o procedimento trazido pelos arts. 513 a 518 do CPP.

    O procedimento especial para processo de crimes de responsabilidade de funcioná- rios públicos só se aplica aos crimes AFIANÇÁVEIS.

    Caso um determinado servidor pratique um crime funcional e desfrute de prerrogativa de função, não deverá ser processado através do procedimento previsto no CPP, e sim com base na Lei n. 8.038/1990.

    FONTE : Dizer o Direito ( DOD) e Gran cursos

  • Eu queria saber qual o erro da letra E
  • Existe corrente no sentido de que a Lei do JECRIM tem previsão constitucional (e tem mesmo), sendo que, por isso, deve prevalecer em detrimento dessa e de outras Leis

    Abraços

  • Sobre a Alternativa E:

    "O procedimento especial previsto nos artigos 513 a 518 do Código de Processo Penal só se aplica aos delitos funcionais típicos, descritos nos artigos 312 a 326 do Código Penal. A nosso juízo, sua observância também é de rigor em relação aos crimes de abuso de autoridade (Lei n° 13.869/19) da competência do Juiz Singular. Portanto, o simples fato de se tratar de acusado que ostente a condição de funcionário público não atrai a incidência do art. 514 do Código de Processo Penal, pois, em verdade, faz-se necessário que o ilícito penal e ele atribuído seja próprio, funcional, no qual a condição de funcionário público seja inerente à prática do crime. Logo, em se tratando de crime contra a ordem tributária praticado por funcionário público, que não se enquadra no conceito de "crimes de responsabilidade dos funcionários públicos", não há obrigatoriedade de notificação para apresentação da respostas preliminar a que se refere o art. 514 do CPP." (DE LIMA. Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal. Volume Único. 8. ed. rev. amp. e atual. - Salvador: Ed. Juspodivm. 2020. p. 1412.)

    Bons estudos!

  • Aplica-se o procedimento especial somente aos crimes inafiançáveis. - afiançável.

    Aplica-se o procedimento especial aos delitos praticados por agentes políticos com prerrogativa de função - não aplica.

    Aplica-se o procedimento previsto na Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais caso o crime funcional seja de menor potencial ofensivo. - CERTO.

    Aplica-se o procedimento especial mesmo que o funcionário público tenha deixado a função na qual estava investido - NÃO aplica se deixou,

    Aplica-se o rito dos crimes funcionais ao crime fiscal praticado por funcionário público - NÃO aplica.

    Seja forte e corajosa.

  • Importante não confundir com crimes de responsabilidade descritos na Lei nº 1.079/1950!!! Essa terminologia usada pela banca somente veio para confundir o candidato. Curioso ressaltar que referidos crimes de responsabilidade previstos na Lei nº 1.079/1950 não são crimes no sentido técnico, mas infrações de natureza político-administrativa que não resultam em penas privativas de liberdade.

  • Letra A: ERRADO - o procedimento especial só se aplica aos crimes afiançáveis

    Letra B: ERRADO - o procedimento especial NÃO se aplica a quem possui foro por prerrogativa de função.

    Letra C: CERTO - aplica-se o procedimento da 9.099/95 às infrações de menor potencial ofensivo

    Letra D: ERRADO - o procedimento especial só se aplica se o funcionário público estiver no exercício do cargo ou da função no momento em que for denunciado.

    Letra E: ERRADO - não se aplica o procedimento especial em crimes contra a ordem tributária, pois não se enquadra no conceito de "crimes de responsabilidade dos funcionários públicos"

  • Gabarito: C

    A) ERRADA. O art. 514 do CPP menciona a aplicação desse rito aos crimes afiançáveis.

    B) ERRADA. Aplica-se o procedimento previsto nos arts. 1º a 12 da Lei nº 8.038/90.

    C) CERTA. Arts. 60-61 da Lei nº 9.099/95.

    D) ERRADA. Se o réu já não era agente público quando do oferecimento da denúncia, não haverá aplicação do rito especial previsto nos arts. 513-518 do CPP (RHC 7.944/GO).

    E) ERRADA. Pegadinha! Embora os crimes funcionais próprios (arts. 312 a 326 do CP) sejam submetidos ao rito especial dos arts. 513 a 518 do CPP, o fato de um agente público cometer crime fiscal é algo distinto (até porque o delito fiscal poderá ser crime comum).

  • Acrescentando:

    Segundo a doutrina, não se aplica o procedimento dos crimes praticados por funcionários públicos aos

    EXONERADOS, DEMITIDOS, APOSENTADOS.

    Também não alcança os casos de funcionários com foro.

  • A presente questão requer conhecimento com relação ao procedimento para julgamento dos crimes afiançáveis praticados por funcionário público contra administração pública, rito previsto nos artigos 513 a 518 do Código de Processo Penal, tratados como “crimes de responsabilidade”.


    Neste procedimento, antes do recebimento da denúncia ou da queixa, o Juiz ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.


    Estando o Juiz convencido da inexistência do crime ou improcedência da ação, rejeitará a queixa ou a denúncia, conforme artigo 516 do Código de Processo Penal.


    Já se houver o recebimento da denúncia ou da queixa o acusado será citado e o procedimento terá o curso do procedimento comum ordinário.


    O procedimento especial não é aplicável ao funcionário público que deixou de exercer o cargo ou a função que ocupava, por exemplo, não se aplica ao servidor aposentado.        



    A) INCORRETA: o rito do artigo 513 e ss do Código de Processo Penal é aplicável a crimes AFIANÇAVEIS praticados por funcionário público contra a administração pública.

    B) INCORRETA: É o contrário do disposto na presente afirmativa, ou seja, o rito do artigo 513 e ss do Código de Processo Penal é aplicável a crimes praticados por funcionário público SEM prerrogativa de  função.


    C) INCORRETA: não se aplica o procedimento previsto na lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais pelo fato de que há procedimento próprio previsto nos artigos 513 a 518 do Código de Processo Penal.


    D) INCORRETA: O procedimento especial não é aplicável ao funcionário público que deixou de exercer o cargo ou a função que ocupava, por exemplo, não se aplica ao servidor aposentado.


    E) INCORRETA: o rito do artigo 513 e ss do Código de Processo Penal é aplicável a crimes praticados por funcionário público contra a administração pública, previstos estes no Título XI, Capítulo I, do Código Penal.


    Resposta: C


    DICA: Sempre faça um resumo da matéria e dos detalhes importantes de cada questão, pois será importante para ler antes dos certames. 


  • Dica: Todos os crimes funcionais do Código Penal são afiançáveis (nenhum consta no rol de crimes hediondos ou de exceção constitucional).

  • Essa da aplicar IMPO no Jec é sacanagem...

  • LETRA C!

    É só lembrar que nas hipóteses dos crimes de abuso de autoridade, quando tratar-se de crimes de menor potencial ofensivo (pena máxima não superior a 2 anos), deve-se aplicar o JECRIM. Já quando tratar-se de crime de médio potencial ofensivo (pena de 1 a 4 anos), deve-se aplicar o CPP, sendo o rito especial dos crimes funcionais.

  • ai a gente solicita a resposta do professor e ele erraaaa! kkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Aplica-se o Rito COMUM

    1. Ordinário (Pena igual ou superior a 4 anos)
    2. Sumário (pena superor a 2 e Inferior a 4 anos)
    3. Sumarissimo (pena até 2 anos) - menor potencial ofensivo.

    Abuso de Autoridade (todos punidos com detenção)

    1 a 4 anos (Rito Comum Ordinário) - aplicável Sursis Processual - médio potencial ofensivo.

    6 meses a 2 anos (Rito Sumaríssimo) - JECRIM - aplicável a transação penal.


ID
5374000
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em matéria criminal, o manejo de mandado de segurança pode ser

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E

    LETRA A e B – ERRADO: Nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da CF, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.

    Como se observa, o MS tem natureza residual, pois funciona de forma subsidiária, quando não for caso de manejar o HC ou o HD.

    LETRA C – ERRADO: Art. 5º da Lei 12.016/09 Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado.

    LETRA D – ERRADO: Súmula 266-STF: Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.

    LETRA E – CERTO: Súmula 701-STF: No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo. 

  • GABARITO - E

    Súmula 701-STF: No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 5º, LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

    b) ERRADO: Art. 5º, LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

    c) ERRADO: Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

    d) ERRADO: Súmula 266/STF: Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.

    e) CERTO: Súmula 701/STF: No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.

  • Letra E. S. 701 STF.

    seja forte e corajosa.

  • Alternativa E - Súmula 701-STF: No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo. 

  • Não serve como ADIM para atacar a lei em abstrato

    Abraços

  • Letra C: Súmula 604 do STJ: “Mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público”.

  • Gabarito: E

    A) ERRADA. O MS é subsidiário em relação ao HC e HD, nos termos do art. 5º, LXIX da CF;

    B) ERRADA. Idem item anterior;

    C) ERRADA. A possibilidade de se manejar recurso com efeito suspensivo é impeditivo à impetração do MS (art. 5º, I e II da Lei nº 12.016/09);

    D) ERRADA. O MS não é sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade e, portanto, não se presta a atacar lei em tese. Súmula 266 do STF: Não cabe mandado de segurança contra lei em tese. Obs: há quem aponte exceção relativa a lei de efeitos concretos.

    E) CORRETA. Súmula 701-STF: No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.

  • a) b) CF. Art. 5º, LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

    c) Lei 12016/09. Art. 5º. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

    II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

    d) Súmula STF 266. Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.

    e) Súmula STF 701. No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.

  • "Se a acusação impetrar mandado de segurança, o acusado deverá figurar no polo passivo desta ação como litisconsorte (e não mero assistente litisconsorcial), devendo ser citado (STF, HC nº 109.726/SP, rel. Min. Dias Toffoli, j. 11.10.11). Neste sentido, “no mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo” (súmula nº 701, STF). O mesmo, obviamente e por uma questão de equidade, se aplica na hipótese contrária, em que o acusado impetra o mandado de segurança, devendo a acusação ser também citada, resguardando-se o contraditório".

    COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque. Processo Penal Didático. Ed. JusPodivm, 2021, 4. ed. p. 1.419.

  • Quanto à alternativa C, vale lembrar a diferença:

    Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

    I – de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução

    Súmula 429 STF: a existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.

  • GABARITO "E".

    Vide súmula 701 do STF.

  • ... Mandado de segurança criminal

    Trata-se de uma ação constitucional impugnante que visa a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus (o que limita em muito seu uso no âmbito penal) ou habeas data.

    É possível contra decisão judicial, desde que não seja cabível outro recurso. 

    São exemplos de situações que comportam a impetração de mandado de segurança criminal:

    • Dar efeito suspensivo a recurso;
    • Permitir assistente de acusação;
    • Negativa do delegado em realizar diligências requeridas pela defesa;
    • Garantir vista dos autos em inquérito policial;
    • Garantir a observância das prerrogativas do advogado;
    • Restituição de coisa apreendida;
    • Trancar ação penal proposta contra pessoa jurídica, em ação de crime ambiental.

  • PARA SALVAR MS

  • Não cai no TJ SP ESCREVENTE

  • A presente questão requer conhecimento do candidato com relação as ações autônomas de impugnação, vejamos estas:           


    1) HABEAS CORPUS: artigo 647 e seguintes do Código de Processo Penal e artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal de 1988. O habeas corpus tutela o direito de ir, vir e permanecer, quando se estiver diante de uma coação ilegal, como nas hipóteses exemplificativas do artigo 648 do Código de Processo Penal;       


    2) REVISÃO CRIMINAL: pode ser ajuizada a qualquer momento, antes ou após a extinção da pena e após o falecimento do sentenciado e tem suas hipóteses de cabimento previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, vejamos:

    “Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

    I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

    II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

    III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.”


    3) MANDADO DE SEGURANÇA: O mandado de segurança é cabível para proteção de direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder, praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, com previsão expressa no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela lei 12.016/2019, com prazo para interposição é de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência do ato.

            
    A) INCORRETA: o mandado de segurança tem caráter residual e não poderá ser interposto quando cabível habeas corpus, artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988, vejamos:


    “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    (...)

    LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

    (...)”

    B) INCORRETA: o mandado de segurança tem caráter residual e não poderá ser interposto quando cabível habeas data, artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988 (descrito no comentário da alternativa “a”) e artigo 1º, caput, da lei 12.016/2009, vejamos:


    “Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.”


    C) INCORRETA: o artigo 5º, II, da lei 12.016/2009 traz que não se concederá mandado de segurança de decisão judicial que caiba recurso com efeito suspensivo, vejamos;


    “Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 

    II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; 

    III - de decisão judicial transitada em julgado.” 


    D) INCORRETA: O Supremo Tribunal Federal já editou súmula em sentido contrário ao disposto na presente afirmativa, vejamos:


    Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.” (súmula 266 do STF).

    E) CORRETA: A presente afirmativa está correta e o Supremo Tribunal Federal (STF) já editou súmula (701) nesse sentido, vejamos:


    No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.


    Resposta: E


    DICA: Faça sempre a leitura dos julgados, informativos e súmulas, principalmente do STF e do STJ.




  • GABARITO - E

    Súmula 701-STF: No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.

  • Gabarito comentado:

    E) feito pelo Ministério Público, sendo obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.

    Certa. Súmula 701-STF: No MS impetrado pelo MP contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.

    A) concomitante ao habeas corpus, caso se trate do mesmo objeto de coação ou ameaça.

    Falsa. Concomitante (junto) com o HC, não! O MS é subsidiário do HC e do HD: “quando o direito não for amparado pelo HC+HD”.

    Como se observa, o MS tem natureza residual, pois funciona de forma subsidiária, quando não for caso de manejar o HC ou o HD.

    CF, art. 5º, LXIX: Conceder-se-á MS para proteger direito líquido e certo, não amparado por HC" ou "HD", quando o responsável pela ilegalidade/abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

    B) concomitante ao habeas data, caso se trate do mesmo objeto de coação ou ameaça.

    Falsa. Idem letra “A”. o MS é subsidiário do HC e do HD!

    C) concomitante ao pertinente recurso a que a lei tenha atribuído efeito suspensivo.

    Falsa. Se o recurso é suspensivo, não cabe MS.

    Lei 12.016/09, art. 5º: não se concederá MS quando se tratar:

    I - de ato do qual caiba recurso adm. com efeito suspensivo, independentemente de caução;

    II - decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

    III - de decisão judicial transitada em julgado.

    D) feito com a finalidade de atacar a eficácia teórica de lei.

    Falsa. Súmula 266-STF: Não cabe MS contra lei em tese.


ID
5374003
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando a hipótese de que decisão judicial transitada em julgado tenha homologado o arquivamento de inquérito policial a pedido do Ministério Público estadual, assinale a opção correta, de acordo com as disposições processuais penais em vigor.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    LETRA A e D – Há dois tipos de arquivamento: um que produz apenas a coisa julgada formal e, por via de consequência, erradia efeitos meramente endoprocessuais, e outro que produz também a coisa julgada material, a qual transcende o processo, impendindo, via de regra, que os fatos sejam rediscutidos na via judicial.

    A grande maioria das causas vinculadas a aspectos processuais (ausência de justa causa, condições da ação, pressupostos processuais, etc) ensejam coisa julgada formal apenas. O arquivamento, consubstanciado na falta de justa causa para a deflagração da ação penal, não impede o posterior o oferecimento de denúncia, desde que surjam novos elementos de convicção que autorizem o a deflagração da ação penal. Esta, aliás, é a exata dicção do art. 18 do CPP.  

    Esse entendimento também é reforçado pela súmula 524 do STF: Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.

    LETRA B – ERRADO: Nos termos do nos termos do art. 29 do CPP, a ação penal privada substitutiva da pública somente é admitida quando o seu verdadeiro titular (MP) não a intenta dentro do prazo legal e, assim o faz, por inequívoca desídia. Portanto, é só diante da inércia do MP que “surge para o ofendido uma legitimação extraordinária para instaurar o processo” (JARDIM, Afrânio Silva. Ação penal pública: princípio da obrigatoriedade. 4ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2001. p. 101.)

    Com efeito, se o órgão acusador promove o arquivamento do inquérito ou determina o seu retorno ao delegado de polícia para novas diligências, não cabe queixa subsidiária, visto que tais comportamentos são incompatíveis com a incúria necessária à caracterização da legitimação subsidiária. Assim, uma vez oferecida a peça acusatória, sua rejeição se impõe por ilegitimidade de parte, que implica na falta pressuposto processual da ação.

    LETRA C – ERRADO: Não há ofensa à vedação de revisão criminal pro societate porque, nestes casos, não se opera a coisa julgada material, de forma a impedir que os fatos já apreciados pelo Poder Judiciário sejam reanalisados.

    LETRA E – ERRADO: Não há previsão legal de recurso. Com a sistemática de arquivamento trazida pela Lei nº 13.964/19 (cuja redação se encontra suspensa por decisão do STF), previu-se que, ordenado o arquivamento do inquérito policial, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. Todavia, se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.

  • Gabarito: D

    Hipóteses em que o IP faz coisa julgada formal ou material

    Coisa julgada MATERIAL

    • Atipicidade de conduta
    • Excludente de: culpabilidade, tipicidade ou punibilidade

    Coisa julgada FORMAL.

    • Insuficiência probatória (falta de provas)
    • Falta de justa causa
    • Falta de pressuposto processual objetivo.

    Por fim...

    • Súmula 524 STF: Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.

    Bons estudos!

    Fonte: DoD

  • Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    II - que concluir pela incompetência do juízo;

    III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

    IV – que pronunciar o réu;   

    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;           

    VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

    IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

    XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

    XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

    XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

    XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

    XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

    XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

    XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

    XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

    XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

    XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do ;

    XXII - que revogar a medida de segurança;

    XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

    XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

    XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei. 

  • Só não entendi o motivo dessa questão estar listada em processo civil. kkkkkkkkkkk

  • Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    II - que concluir pela incompetência do juízo;

    III - que julgar procedentes as exceçõessalvo a de suspeição;

    IV – que pronunciar o réu;   

    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiançaindeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;           

    VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

    IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

    XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

    XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

    XIII - TACITAMENTE REVOGADO

    XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

    XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

    XVII - TACITAMENTE REVOGADO

    XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

    XIX - TACITAMENTE REVOGADO

    XX - ;TACITAMENTE REVOGADO

    XXI - TACITAMENTE REVOGADO

    XXII - ;TACITAMENTE REVOGADO

    XXIII - TACITAMENTE REVOGADO

    XXIV -.TACITAMENTE REVOGADO

    XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei. 

  • Coisa Julgada Formal/ENDOPROCESSUAL: Se surgirem novas provas, pode sim instaurar IP para investigar o caso.

    Coisa Julgada Material/EXOPROCESSUAL: Se surgirem novas provas, não pode instaurar IP para investigar o caso.

    Se estiver errado, por favor, corrijam-me.

  • NÃO ESQUECER:

    1) Ausência de pressuposto processual condição da ação penal (coisa julgada formal): SIM, possível desarquivar;

    2) Falta de justa causa para a ação penal - não há indícios de autoria ou prova da materialidade (coisa julgada formal): SIM, possível desarquivar;

    3) Atipicidade - fato narrado não é crime + cabimento do Princ. da Insignificância (coisa julgada formal e material): NÃO desarquiva;

    4) Existência manifesta de causa excludente de ilicitude (coisa julgada formal e material): STJ: NÃO desarquiva; STF: SIM, possível desarquivar;

    5) Existência manifesta de causa excludente de culpabilidade (coisa julgada formal e material): NÃO desarquiva;

    6) Existência manifesta de causa extintiva de punibilidade (coisa julgada formal e material: NÃO desarquiva, exceção: certidão de óbito falsa.

    Créditos: Rose Rodrigues

  • Pra quem ta reclamando da classificação das questões: É esse novo layout do QC, ele é maluco, fica tudo misturado.

    Eu to usando somente o antigo e ta de boas.

  • Provas, formal

    Atipicidade, material

    Autoria, material

    Abraços

  • mas o juiz arquiva?

  • Letra D:

    STJ e doutrina majoritária:

    -Faz coisa julgada Material:

    atipicidade da conduta,

    extinção da punibilidade

    excludente da ilicitude

    STF:

    -Faz coisa julgada material:

    atipicidade

    extinção da punibilidade.

    copiado da colega:

    Coisa julgada MATERIAL

    • Atipicidade de conduta
    • Excludente de: culpabilidade, tipicidade ou punibilidade

    Coisa julgada FORMAL.

    • Insuficiência probatória (falta de provas)
    • Falta de justa causa
    • Falta de pressuposto processual objetivo.

    seja forte e corajosa.

  • Letra D:

    STJ e doutrina majoritária:

    -Faz coisa julgada Material:

    atipicidade da conduta,

    extinção da punibilidade

    excludente da ilicitude

    STF:

    -Faz coisa julgada material:

    atipicidade

    extinção da punibilidade.

    copiado da colega:

    Coisa julgada MATERIAL

    • Atipicidade de conduta
    • Excludente de: culpabilidade, tipicidade ou punibilidade

    Coisa julgada FORMAL.

    • Insuficiência probatória (falta de provas)
    • Falta de justa causa
    • Falta de pressuposto processual objetivo.

    seja forte e corajosa.

  • ATENÇÃO:

    Questão merece ser anulada.

    Não há mais em que se falar em coisa julgada formal ou material, pois a decisão sobre a admissibilidade ou não de arquivamento não é mais da competência do juiz, pois, será encaminhado pelo Ministério Público para a instância de revisão ministerial, conforme art. 28 do CPP alterado pela lei 13.964/19.

    • Pedido de abertura de inquérito indeferido: recurso ao chefe de polícia.
    • Arquivamento por decisão judicial de inquérito por ausência de provas: incabível recurso por ausência de previsão legal, conforme inúmeros precedentes jurisprudenciais.
  • Gabarito: D

    A) ERRADA. Coisa julgada material;

    B) ERRADA. Não há possibilidade de intento de queixa subsidiária.

    C) ERRADA. Se houver novas provas é possível o oferecimento de denúncia. Art. 18 do CPP e Súmula 524 do STF: Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.

    D) CORRETA. Nessa hipótese, como mencionado no item "A", tem-se coisa julgada formal. Diferente são as situações de: (i) atipicidade; (ii) extinção de punibilidade; (iii) excludente de ilicitude (para o STJ) e (iv) excludente de culpabilidade, que impõem a coisa julgada material.

    E) ERRADA. Não há previsão de cabimento do RESE para tal (vide art. 581 do CPP).

    Obs: algumas modificações realizadas pela Lei 13.964/19 (Pacote anticrime), aí incluída a sistemática do art. 28 do CPP, estão suspensas por decisão do STF em sede de ADI.

  • Não esquecer:

    Art. 28, CPP, § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.             

  • ARQUIVAMENTO POR ATIPICIDADE DO FATO

    Entendimento pacífico que há coisa julgada material

    não é possível a reativação

    ARQUIVAMENTO EXCLUDENTE DE ILICITUDE OU CULPABILIDADE

    Para o STF

    NÃO FAZ COISA JULGADA MATERIAL

    Para o STJ

    Faz coisa julgada material

    ARQUIVAMENTO EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

    Faz coisa julgada material

    Exceção, se foi dada pela morte do agente, e comprovar certidão de óbito falsa, reativa as investigações, responde por falsificação de doc. Público.

    canal de questões telegram: https://t.me/qjpolicial

  • Arquivamento do inquérito policial, em regra, não faz coisa julgada material:

    ATIPICIDADE DO FATO = Não é possível reabrir, pois não faz sentido retomar as investigações quando já arquivado por atipicidade da conduta (entendimento já pacificado);

    EXCLUDENTE DE ILICITUDE OU CULPABILIDADE = Doutrina majoritária e STJ = não é possível reabrir

    STF = vem reconhecendo que não faz coisa julgada material, havendo possibilidade de reabertura;

    EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE = Doutrina e jurisprudência entendem que faz coisa julgada material, exceto se a extinção da punibilidade for pela morte do agente.

  • Coisa julgada MATERIAL(AQUI O INQUÉRITO NÃO PODERÁ SER DESARQUIVADO)

    • Atipicidade de conduta
    • Excludente de: culpabilidade, tipicidade ou punibilidade

    Coisa julgada FORMAL.(AQUI PODE HAVER O DESARQUIVAMENTO)

    • Insuficiência probatória (falta de provas)
    • Falta de justa causa
    • Falta de pressuposto processual objetivo.

  • Papamike

  • GABARITO "D".

    É de salientar que a desídia ou inércia do órgão ministerial justifica o manejo de ação privada subsidiária da pública.

  • A homologação do arquivamento do Inquérito Policial faz coisa julgada endoprocessual (dentro do processo), OU FORMAL.

  • Minha contribuição:

    Desarquivamento de um Inquérito

    -Ausência de elementos; Coisa julgada Formal

    -Falta de justa causa; Coisa julgada Formal

    -Causa excludente de ilicitude, Coisa julgada Formal.

    *Coisa julgada formal:Imutabilidade da decisão dentro do inquérito, pode ser desarquivado.

     

    -Atipicidade formal ou material; Coisa julgada Material

    -Causa excludente de tipicidade; Coisa julgada Material

    -Extinção da punibilidade (salvo certidão de óbito falsa). Coisa julgada Material.

    *Coisa julgada MATERIAL: imutabilidade da decisão dentro e fora do processo. O IP não poderá ser desarquivado.

  • Coisa Julgada Material – Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. Coisa Julgada Formal - é a impossibilidade de modificação da sentença no mesmo processo, como consequência da preclusão dos recursos.
  • Em que pese o atual art. 28 ter sido suspenso por decisão em Medida Cautelar na ADI 6.298 pelo STF, convém destacar o raciocínio de Renato Brasileiro:

    [...] Se esse entendimento estava relativamente sedimentado até o advento da Lei n. 13.964/19, porquanto a promoção de arquivamento do inquérito sempre esteve sujeita à homologação judicial, capaz, portanto, de produzir coisa julgada formal (ou formal e material), hoje o raciocínio é outro. De fato, a partir do momento em que o arquivamento não está mais submetido ao controle jurisdicional, não há mais espaço para que se possa falar em coisa julgada.

    Ante a nova redação conferida pelo Pacote Anticrime ao art. 28, caput, do CPP, como a decisão de arquivamento estará sujeita exclusivamente ao controle do Ministério Público, órgão de natureza administrativa, poder-se-ia, então, pensar em coisa julgada administrativa, a qual implica para a Administração a definitividade dos efeitos de uma decisão que haja tomado, quando, em face dessa, não há mais a possibilidade de recurso, impedindo de retratar-se dela na esfera administrativa. Esta expressão, todavia, é duramente criticada pela doutrina, eis que, por se tratar de mera decisão administrativa, jamais teria o condão de produzir a verdadeira intangibilidade jurídica, atributo este de exclusividade de decisões judiciais [...]. 

  • FEZ COISA JULGADA MATERIAL, NÃO DESARQUIVA.

    ATIPICIDADE

    EXCLUDENTES*

  • GAB:D

    Coisa julgada MATERIAL

    • Atipicidade de conduta
    • Excludente de: culpabilidade, tipicidade ou punibilidade

    Coisa julgada FORMAL.

    • Insuficiência probatória (falta de provas)
    • Falta de justa causa
    • Falta de pressuposto processual objeti

    OBS: Arquivamento - Excludente de ilicitude ------ Coisa julgada formal(STF) ou Coisa julgada material(STJ)

  • Fala galera, vocês sabem que a REDAÇÃO REPROVA também né? Se você está desesperado e pensando em contar com a sorte, então você precisa do PROJETO DESESPERADOS. Esse curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, tudo em um só lugar. Ele MUDOU O JOGO para mim:

  • Divergência jurisprudencial quanto ao tema:

    Arquivamento por excludente de ilicitude:

    Para o STF → Faz coisa julgada formal (permite o desarquivamento)

    • Somente atipicidade e extinção da punibilidade faz coisa julgada material

    Para o STJ → Faz coisa julgada material (não permite o desarquivamento)

    • Atipicidade, extinção da punibilidade e excludente de ilicitude faz coisa julgada material

    Para ambos os tribunais, o arquivamento por ausência de justa causa faz coisa julgada FORMAL, podendo haver o desarquivamento pelo advento de novas provas, entendimento inclusive sumulado pelo STF:

    Súmula 524, STF: Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.

    • Súmula 524 STF: Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.

    Para novas pesquisas: notícia de novas provas;

    Para iniciar a ação: novas provas.

  • Lembrando que o STJ e STF têm entendimentos diferentes sobre arquivamento do IP por EXCLUDENTE DE ILICITUDE:

    STF> Não faz coisa julgada material, podendo ser reaberto.

    STJ> Faz coisa julgada material. Não podendo ser reaberto.

    Fontes:

    STJ. 6ª Turma. , Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 05/02/2015.

    STF. Plenário. , Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 23/3/2017 (Info 858).

  • Coisa julgada MATERIAL(extraprocessual)

    1. Atipicidade de conduta.
    2. Excludente de culpabilidade, tipicidade ou punibilidade.
    3.  Não pode ser alterada em nenhum outro processo
    4. Excludente de Ilicitude (para STJ)

    • Coisa julgada FORMAL (endoprocessual-dentro do processo)
    1. Insuficiência probatória (falta de provas).
    2. Falta de justa causa.
    3. Falta de pressuposto processual objetivo
    4. Sentença não pode ser alterada dentro do mesmo processo, mas pode ser discutida em outra ação.
    5. Excludente de Ilicitude (para o STF)

    • Excludente de Ilicitude:
    1. STJ: Coisa julgada Material.      
    2. STF: Coisa Julgada Formal.
    3.  O cespe leva o posicionamento do STF, logo excludente de ilicitude não faz coisa julgada material.

  • O Inquérito Policial é um procedimento administrativo, preparatório da ação penal e presidido pelo Delegado de Polícia, que visa apurar as infrações penais e sua autoria, conforme previsto no artigo 4º e seguintes do Código de Processo Penal Brasileiro.


    O Inquérito Policial possui características, como: 1) OFICIOSIDADE: a autoridade policial deverá atuar de ofício; 2) DISCRICIONARIEDADE: diz respeito as condução da investigação e as diligências determinadas pelo Delegado de Policia; 3) ESCRITO: as peças do Inquérito Policial serão reduzidas a termo e juntadas no caderno investigatório; 4) SIGILOSO: com atenção ao acesso do advogado as peças já produzidas e documentadas, conforme súmula vinculante 14 do STF; 5) AUTORITARIEDADE: presidido pelo Delegado de Polícia que é autoridade Pública; 6) INDISPONIBILIDADE: a Autoridade Policial não poderá mandar arquivar os autos do Inquérito Policial; 7) INQUISITIVO: não há neste momento o contraditório; 8) OFICIALIDADE: o inquérito policial é um procedimento oficial. 

    Com relação aos prazos para o término do inquérito policial, este tem como regra geral o disposto no artigo 10 do Código de Processo Penal, ou seja, 10 (dez) dias se o indiciado estiver preso e 30 (trinta) dias quando estiver solto.


    É preciso ter atenção com relação aos prazos previstos na legislação extravagente, como exemplos a lei 11.343/2006 (lei de Drogas) que prevê o prazo de 30 (trinta) dias para o indiciado preso e 90 (noventa) dias para o indiciado solto, e os inquéritos policiais militares, que deverão terminar no prazo de 20 (vinte) dias se o indiciado estiver preso e de 40 (quarenta) dias quando estiver solto.


    Outro ponto desta matéria que é preciso ter atenção é com relação a contagem dos prazos, no caso de indiciado preso a regra a ser seguida é a do artigo 10 do Código Penal: “O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum”, ou seja, começa a contar do dia da prisão. Já no caso do indiciado solto o prazo será contado na forma do artigo 798, §1º, do Código de Processo Penal, vejamos: “Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento”.        

    A notitia criminis, ou seja, a notícia do crime, é o conhecimento da infração pela autoridade policial, que pode ocorrer das seguintes formas:


    1) Espontânea: conhecimento direto pela autoridade policial;

    2) Provocada: conhecimento através da provocação de terceiros;

    2.1) requisição do Ministério Público ou do Juiz;

    2.2) requerimento da vítima;

    2.3) delação de qualquer do povo;

    2.4) representação da vítima;

    2.5) requisição do Ministro da Justiça;

    3) coercitiva: conhecimento através da prisão em flagrante.

    Em se tratando de crime de ação penal pública incondicionada o inquérito será iniciado de ofício pela autoridade policial, mediante requisição do Ministério Público ou do Juízo ou mediante requerimento do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo, artigo 5º, I e II, do Código de Processo Penal.


    No caso de crime de ação penal pública condicionada a representação há a necessidade desta para início do inquérito policial, artigo 5º, §4º, do Código de Processo Penal.


    Já no caso de ser hipótese de ação penal privada há necessidade de requerimento de quem tenha qualidade para intentar esta, artigo 5º, §5º, do Código de Processo Penal.


    A) INCORRETA: O arquivamento do inquérito policial faz coisa julgada material, por exemplo, quando for reconhecida a atipicidade da conduta.


    B) INCORRETA: A ação penal privada subsidiária da pública poderá ser interposta no caso de omissão do Ministério Público e não em caso de este ter se manifestado pelo arquivamento do inquérito policial.


    C) INCORRETA: Poderá ocorrer o oferecimento de denúncia se surgirem novas provas, vejamos nesse sentido a súmula 524 do Supremo Tribunal Federal (STF):


    “Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.”


    D) CORRETA: No caso da presente afirmativa, insuficiência de provas, o arquivamento só faz coisa julgada formal. Vejamos o que diz o artigo 18 do Código de Processo Penal:


    “Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.”


    E) INCORRETA: Da sentença homologatória do arquivamento do inquérito policial, em regra, não cabe recurso.


    Resposta: D


    DICA: Leia sempre mais de uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer. 


  • Pronúncia. Decisão ancorada exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial. Impossibilidade. Ofensa ao art. 155 do CPP [Resumo do Informativo n° 686 do STJ].

  • Tem relevancia essa questão para quem estuda para o TJ SP ESCREVENTE?

  • G- D

    Arquivamento do inquérito policial.

    * Arquivamento do Inquérito Policial 

    --->  Regra: faz coisa julgada Formal ->Pode ser desarquivado e rediscutir o assunto, desde que surjam novas provas [requisito obrigatório].

    ---> Exceção: faz coisa julgada Material, de forma que não poderá ser desarquivado, nem que surjam novas provas, e não poderá ser ofertada denúncia pelo mesmo fato, seja na mesma ou em outra relação processual.

    ---> STJ e Doutrina Majoritária: Arquivamento que faz coisa julgada material:

    1) Atipicidade da conduta.

    2) Extinção da Punibilidade.

    3) Excludentes de Ilicitude

    ---> STF: Arquivamento que faz coisa julgada material:

    1) Atipicidade da conduta.

    2) Extinção da Punibilidade.

    DICA!!!

    --- > O cespe leva o posicionamento do STF, logo excludente de ilicitude não faz coisa julgada material.

  • Hipóteses em que o IP faz coisa julgada formal ou material

    Coisa julgada MATERIAL

    • Atipicidade de conduta
    • Excludente de: culpabilidade, tipicidade ou punibilidade

    Coisa julgada FORMAL.

    • Insuficiência probatória (falta de provas)
    • Falta de justa causa
    • Falta de pressuposto processual objetivo.

  • Não sabia a questão , porem , recordei de um professor falar em sala de aula . O importante é acertar . kkkkkkkkkkk

  • DEPENDE DO ENTENDIMENTO ADOTADO, SE DO STJ OU STF, POSTO QUE ESTE ÚLTIMO NEM MESMO EXCLUDENTE DE ILICITUDE PRODUZ COISA JULGADA MATERIAL, MAS APENAS FORMAL!!

  • O ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL FAZ COISA JULGADA FORMAL OU MATERIAL?

    Segundo a doutrina, o arquivamento do inquérito policial pode fazer coisa julgada formal ou material, a depender da situação concreta, veja:

    1) COISA JULGADA FORMAL

    A coisa julgada formal leva a imutabilidade dentro do processo, sendo hipóteses:

    a) Falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal;

    b) Falta de justa causa para o exercício da ação penal.

    2) COISA JULGADA MATERIAL

    A coisa julgada material causa a imutabilidade dentro e fora do processo.

    São hipóteses:

    a) ATIPICIDADE FORMAL OU MATERIAL

    b) CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE

    Salvo inimputabilidade.

    c) EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

    Salvo, diante de certidão de óbito falsa.

    d) EXCLUDENTE DE ILICITUDE (Aqui, há divergência entre STF e STJ)

    - STF - HC 95.211 (CESPE LEVA ESSA ENTENDIMENTO)

    Faz coisa julgada formal.

    - STJ

    Faz coisa julgada material

    Fonte: Material Prof. Frederico Alves Melo

  • Considerando a hipótese de que decisão judicial transitada em julgado tenha homologado o arquivamento de inquérito policial a pedido do Ministério Público estadual, assinale a opção correta, de acordo com as disposições processuais penais em vigor.

    (D) A decisão judicial de arquivamento por insuficiência probatória possui efeitos de coisa julgada formal.

    #Arquivamento do IP:

    @REGRA

    • Faz coisa julgada FORMAL= Pode ser desarquivado e rediscutir o assunto, desde que surjam novas provas [requisito é obrigatório].

    @EXCEÇÃO

    • Faz coisa julgada MATERIAL = Não poderá ser desarquivadonem que surjam novas provas, e não poderá ser ofertada denúncia pelo mesmo fatoseja na mesma ou em outra relação processual.

    #Hipóteses em que o IP faz coisa julgada:

    @MATERIAL:

    • Atipicidade de conduta
    • Excludente de: Culpabilidade, Tipicidade ou Punibilidade
    • Excludente de Ilicitude APENAS QUANDO JULGADO PELO STJ, PELO STF NÃO

    @FORMAL:

    • Insuficiência probatória (falta de provas)
    • Falta de justa causa
    • Falta de pressuposto processual objetivo.

    OBS¹:

    #COISA FORMAL Segundo o STF pode desarquivar

    • Falta de Prova
    • Excludente de Ilicitude

  • LETRA D

    Havendo pedido de arquivamento, não há caracterização de inércia do Parquet, o que impede a propositura da ação penal privada subsidiária da pública.

    Arquivamento do IP - Em regra, faz coisa julgada FOrmal. Pode ser desarquivado e rediscutir o assunto, desde que surjam novas provas. (EndOprocessual =atinge somente atos já investigados)*

    -> STJ e Doutrina Majoritária: Arquivamento que faz coisa julgada material: = Não pode ser desarquivado.

    1) Atipicidade da conduta

    2) Extinção da Punibilidade

    3) Excludentes de Ilicitude

    -> STF: Arquivamento que faz coisa julgada maTerial: (ExTraprocessual= atinge atos já investigados ou NÃO)= Não pode ser desarquivado.

    1) Atipicidade da conduta

    2) Extinção da Punibilidade

    OBS: STF NÃO reconhece que excludente de ilicitude faça coisa julgada material! Cuidado!! (cespe)

     

    ATENÇÃO! Coisa Julgada Material não pode desarquivar o IP, mesmo com novas provas

  • MEU RESUMO SOBRE ARQUIVAMENTO DE IP:

    -->ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL.

    ---> Regra: faz coisa julgada Formal.

    >Pode ser desarquivado e rediscutir o assunto, desde que surjam novas provas [requisito obrigatório].

    ---> Exceção: faz coisa julgada Material, de forma que não poderá ser desarquivado, nem que surjam novas provas, e não poderá ser ofertada denúncia pelo mesmo fato, seja na mesma ou em outra relação processual.

    ---STJ e Doutrina Majoritária: coisa julgada material:

    1) Atipicidade da conduta.

    2) Extinção da Punibilidade.

    3) Excludentes de Ilicitude

    ---STF: coisa julgada material:

    1) Atipicidade da conduta.

    2) Extinção da Punibilidade.*

    --- > O CESPE leva o posicionamento do STF = Extinção de Punibilidade.

    --Caso o MP requeira o arquivamento de IP com fundamento na atipicidade do fato, a decisão que determinar o arquivamento com base nesse fundamento, ainda que seja emanada de juiz absolutamente incompetente, impedirá a instauração de processo que tenha por objeto o mesmo episódio.[CESPE]

    ARQUIVAMENTO ORIGINÁRIO

    É aquele pelo próprio procurador geral do MP, nas hipóteses de sua atribuição originária.

    ARQUIVAMENTO INDIRETO

    Quando o MP entende que não possui atribuição para agir, deve requerer ao juiz a remessa do IP ao órgão competente, se o juiz discordar por analogia, deve invocar o artigo 28 CPP encaminhando os autos ao PGMP, em fenômeno jurídico conhecido como arquivamento indireto.

    ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO[NÃO É ADMITIDO]

    Omissões do MP em se manifestar sobe todos os crimes (arquivamento implícito objetivo) ou sobre todos os criminosos (arquivamento

    implícito subjetivo) trazidos pelo IP. Neste caso, quando o juiz perceber a omissão deve invocar o artigo 28 do CPP, remetendo os autos ao PGMP.

     

    --Arquivado o IP, por falta de elementos que evidenciem a justa causa, admite-se que a autoridade policial realize novas diligências, se de outras provas tiver notícia.[CESPE]

    --O arquivamento do inquérito policial não gera preclusão, sendo uma decisão tomada rebus sic stantibus; todavia, uma vez arquivado o inquérito a pedido do promotor de justiça, somente com novas provas pode ser iniciada a ação penal. [.CESPE.]

    Não gerar preclusão significa que a decisão poderá ser revista. Decisão REBUS SIC STANDIBUS - Quer dizer que o IP, via de regra, uma vez arquivado, faz coisa julgada formal e a teoria do rebus sic standibus deriva da teoria da imprevisão do direito civil - pois o momento em que o IP poderá ser retomado é imprevisível - vai depender de todo um contexto fático e o surgimento de novas provas ao passo o que se afirma na questão.

  • "gatilho do F" p lembrar da coisa julgada FORMAL

    Falta prova

    Falta justa causa

    Falta pressuposto..

  • Coisa julgada material - ocorre em situações fora do processo - antes de iniciado o processo ( não cabe desarquivamento)

    Coisa julgada formal - ocorre dentro do processo - após iniciada a fase processual ( cabe desarquivamento)

  • Lembrando que o STJ entende a excludente de ilicitude como coisa julgada material, MAS o STF entende que é apenas coisa julgada formal!!

  • ADENDO - Efeitos do Arquivamento:

    a- Regra: faz coisa julgada formal. (endoprocessual → obsta rediscussão no mesmo processo

     

    • Pode ser desarquivado e rediscutir o assunto, desde que surjam novas provas [requisito obrigatório].

      

     

    b- Exceção: faz coisa julgada material. ( exoprocessual → obsta rediscussão dos fatos

     

    • Não poderá ser desarquivado, nem que surjam novas provas, e não poderá ser ofertada denúncia pelo mesmo fato, seja na mesma ou em outra relação processual.

     

     

    * STJ + Doutrina Majoritária:

    1) Atipicidade da conduta.

    2) Extinção da Punibilidade.

    3) Excludentes de Ilicitude

    * STF

    1) Atipicidade da conduta.

    2) Extinção da Punibilidade. 

     

    *Obs: remédio adequado para esse trancamento excepcional = HC.

    • Forte discussão doutrinária sobre a nova sistemática e os efeitos do arquivamento, uma vez que não existe mais coisa julgada.   --> parte da doutrina defende uma análise sobre esgotamento da via administrativa e a proibição de revisão em procedimento administrativo em prejuízo do investigado. 

  • Art. 65, CPP.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

  • Para complementar:

    - Motivos do arquivamento do Inquérito Policial:

    1) ausência de pressuposto processual ou de condição da ação penal --> é POSSÍVEL o desarquivamento

    2) falta de justa causa para a ação penal (não há indícios de autoria ou materialidade) --> é POSSÍVEL o desarquivamento

    3) atipicidade (fato narrado não é crime) --> NÃO É POSSÍVEL o desarquivamento

    4) existência manifesta de causa excludente da ilicitude:

    STJ: NÃO É POSSÍVEL o desarquivamento

    STF: é POSSÍVEL o desarquivamento

    Para o STF, o arquivamento produz coisa julgada material no caso de prescrição ou atipicidade da conduta, mas NÃO em casos de excludente da ilicitude. Neste último, somente faria coisa julgada formal e, com o surgimento de novas provas, seria possível o desarquivamento das investigações.

    5) existência manifesta de causa excludente da culpabilidade --> NÃO É POSSÍVEL o desarquivamento

    6) existência manifesta de causa extintiva da punibilidade --> NÃO É POSSÍVEL o desarquivamento (exceção: certidão de óbito falsa)

  • NÃO ESQUECER:

    1) Ausência de pressuposto processual condição da ação penal (coisa julgada formal): SIM, possível desarquivar;

    2) Falta de justa causa para a ação penal - não há indícios de autoria ou prova da materialidade (coisa julgada formal): SIM, possível desarquivar;

    3) Atipicidade - fato narrado não é crime + cabimento do Princ. da Insignificância (coisa julgada formal e material): NÃO desarquiva;

    4) Existência manifesta de causa excludente de ilicitude (coisa julgada formal e material): STJ: NÃO desarquiva; STF: SIM, possível desarquivar;

    5) Existência manifesta de causa excludente de culpabilidade (coisa julgada formal e material): NÃO desarquiva;

    6) Existência manifesta de causa extintiva de punibilidade (coisa julgada formal e material: NÃO desarquiva, exceção: certidão de óbito falsa.

  • NÃO ESQUECER:

    1) Ausência de pressuposto processual condição da ação penal (coisa julgada formal): SIM, possível desarquivar;

    2) Falta de justa causa para a ação penal - não há indícios de autoria ou prova da materialidade (coisa julgada formal): SIM, possível desarquivar;

    3) Atipicidade - fato narrado não é crime + cabimento do Princ. da Insignificância (coisa julgada formal e material): NÃO desarquiva;

    4) Existência manifesta de causa excludente de ilicitude (coisa julgada formal e material): STJ: NÃO desarquiva; STF: SIM, possível desarquivar;

    5) Existência manifesta de causa excludente de culpabilidade (coisa julgada formal e material): NÃO desarquiva;

    6) Existência manifesta de causa extintiva de punibilidade (coisa julgada formal e material: NÃO desarquiva, exceção: certidão de óbito falsa.

  • GABARITO LETRA (D)

    MATERIAL X FORMAL

    Coisa julgada MATERIAL

    Atipicidade de conduta

    Excludente de: culpabilidade, tipicidade ou punibilidade

    Coisa julgada FORMAL

    Insuficiência probatória (falta de provas)

    Falta de justa causa

    Falta de pressuposto processual objetivo.

  • A resposta é, depende de qual tribunal.


ID
5374006
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da competência derivada da prerrogativa de função, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    LETRA A – ERRADO: Segundo o STF, o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.

    Por isso, como regra, a perda do cargo público, implica a remessa dos autos para a instância ordinária.

    Acontece que, para fins de segurança jurídica, o STF estabeleceu um marco temporal a partir do qual a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de posterior investidura ou desinvestidura do cargo por parte do acusado. Ficou assim:

    1. Se o réu deixou de ocupar o cargo antes de a instrução terminar: cessa a competência do STF e o processo deve ser remetido para a 1ª instância.
    2. Se o réu deixou de ocupar o cargo depois de a instrução se encerrar: o STF permanece sendo competente para julgar a ação penal.

    Assim, com a publicação do despacho de INTIMAÇÃO para apresentação de alegações finais, fica prorrogada a competência do juízo para julgar a ação penal mesmo que ocorra alguma mudança no cargo ocupado pelo réu. Desse modo, mesmo que o agente público venha a ocupar outro cargo ou deixe o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo, isso não acarretará modificação de competência.

    LETRA B – CERTO: Súmula Vinculante 45-STF: A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

    LETRA C – ERRADO: Súmula 702-STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

    LETRA D e E – ERRADAS: Segundo explica Renato Brasileiro de Lima, “Membros do Ministério Público Estadual (Promotores de Justiça e Procuradores de Justiça) e Juízes estaduais (aí incluídos os membros dos Tribunais de Justiça Militar em São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul, bem como os Juízes de Direito do Juízo Militar) são julgados pelo Tribunal de Justiça ao qual estão vinculados, independentemente da natureza da infração penal (crime federal, militar, doloso contra a vida, ou até mesmo contravenções penais), ou o local de sua prática, ressalvados apenas os crimes eleitorais, quando o julgamento caberá ao Tribunal Regional Eleitoral” (DE LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 8. Ed. rev., ampl. e atual. Salvador/BA: Juspodivm, 2020. op. cit. pág. 592).

    Registre-se, ademais, que somente os membros do Ministério Público da União (MPU) que oficiam perante tribunais têm prerrogativa de foro no STJ. A reforçar isso, tem-se que, no HC 38691/MG (STJ, 5ª Turma, rel. Min. Arnaldo da Fonseca, j. 16/12/2004), debateu-se a questão do foro do PGJ do MPMG, acusado de crimes em sua gestão. Decidiu-se que a causa deveria ser julgada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

  • GABARITO: LETRA B

    Súmula Vinculante 45. A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual. (DOU, 17.04.2015)

  • E: ERRADO. “mesmo nas hipóteses que configurem crimes de competência da Justiça Federal, cabe ao Tribunal de Justiça, como juiz natural ou constitucional dos magistrados locais, processá-los e julgá-los pela prática de tais infrações” (AI 809602 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 18/10/2011, DJe 10-11-2011)

  • A Cessada a função pública que originou o privilégio, o processo já iniciado permanecerá em tramitação no foro especial.

    ERRADO. Só após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.

    B A competência do tribunal do júri prevalece sobre a competência estabelecida exclusivamente por Constituição estadual. CERTO, SV 45.

    C Tratando-se de crime federal praticado por prefeito, prepondera a competência do tribunal de justiça estadual.

    ERRADO. Segundo a CF/88, os Prefeitos deverão ser julgados pelo Tribunal de Justiça. Vale ressaltar, no entanto, que o Prefeito será julgado pelo TJ se o crime for de competência da Justiça Estadual. Se for da competência da Justiça Federal, será julgado pelo TRF e se for da Justiça Eleitoral, pelo TRE. Este é o entendimento da Súmula 702 do STF.

    D O procurador de justiça estadual que praticar crime comum será julgado criminalmente pelo Superior Tribunal de Justiça. ERRADO. TJ.

    E Caso promotor de justiça estadual cometa crime federal em estado da Federação diverso daquele em que ele oficia, a competência para o respectivo processo e julgamento será do tribunal regional federal. ERRADO, TJ.

    Obs: Atualmente prevalece na doutrina e nos tribunais a tese de que juízes de Direito e membros dos MPs estaduais sempre são julgados no Tribunal de Justiça do seu Estado, salvo quando cometem crimes eleitorais. Porém, a questão não é tão simples, já que a regra, se absolutizada, priva a Justiça Federal de examinar crimes que atingem bens, serviços ou interesses da União (art. 109, CF). A controvérsia tem relação com o princípio federativo, que é relativizado no caso dos desembargadores.

  • Letra B, súmula.

    seja forte e corajosa.

  •  O crime de corrupção passiva praticado por Senador da República, se não estiver relacionado com as suas funções, deve ser julgado em 1ª instância (e não pelo STF). Não há foro por prerrogativa de função neste caso. STF. (Info 955).

     Duplo juízo de validade de uma mesma prova. Eventual nulidade decorrente da inobservância da prerrogativa de foro não se estende aos agentes que não se enquadrem nessa condição. STF. (Info 945).

     É inconstitucional dispositivo da Constituição Estadual que confere foro por prerrogativa de função, no Tribunal de Justiça, para Procuradores do Estado, Procuradores da ALE, Defensores Públicos e Delegados de Polícia. CF/88 que confere e é excepcional. STF. (Info 940).

    Abraços

  • STF

    • Crime comum e de responsabilidade

    ★ Ministros de Estado

    ★ Comandantes do EMA (Exército, Marinha e Aeronáutica)

    ★ Membros dos Tribunais Superiores

    ★ Membros do TCU

    ★ Chefes de missão diplomática.

    • Crime comum

    ★ Presidente da República e Vice

    ★ Membros do Congresso Nacional (Deputados federais e estaduais e senadores)

    ★ Seus próprios Ministros

    ★ PGR

    STJ

    • Crime comum e de responsabilidade

    ★ Desembargadores do TJE/TJDFT

    ★ Membros do TCE/TCDF

    ★ Membros do TRF/TRE/TRT

    ★ Membros dos Conselhos ou TC dos Municípios e MPU que oficiem perante Tribunais.

    • Crime comum

    ★ Governadores de Estado e DF

    TRF

    • Crime comum e de responsabilidade

    ★ Juízes Federais (Justiça Militar e Trabalho)

    ★ Membros do MPU

    • Crime comum

    ★ Prefeitos (crimes federais)

    TJ

    • Crime comum e de responsabilidade

    ★ Juízes dos Estados/DF

    ★ Membros do MP

    • Comum

    ★ Prefeitos (crimes estaduais)

    SENADO FEDERAL

    • Crime de responsabilidade

    ★ Presidente da República e Vice

    ★ Ministros de Estado (quando conexos com o PR)

    ★ Comandantes do EMA (quando conexos com o PR)

    ★ Ministros do STF

    ★ Membros do CNJ

    ★ Membros do CNMP

    ★ PGR

    ★ AGU

    TRIBUNAL ESPECIAL

    • Crime de responsabilidade

    ★ Governador

  • A título de complementação...

    Em 2018, o STF decidiu restringir o foro por prerrogativa de função:

    O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.

    STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018 (Info 900).

    Além disso, decidiu que:

    Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.

    STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.

    Fonte: dizer o direito

    https://www.dizerodireito.com.br/2020/06/se-o-individuo-com-foro-por.html

  • Em razão dos recentes entendimentos do STF acerca do foro por prerrogativa de função, a súmula vinculantes 45 está perdendo a razão de existir.

    "Destaque-se que em julgados recém analisados e divulgados no Informativo de Jurisprudência do STF nº 1000, o plenário da Corte ratificou sua posição indicando que as Constituições Estaduais não podem atribuir foro por prerrogativa de função a autoridades diversas daquelas arroladas na Constituição Federal (delegados, defensores públicos, vereadores, procuradores, etc.)"

    Ora, se o foro por prerrogativa de função só poder ser estabelecido na CF, a parte final da redação da SV 45 está superada, uma vez que é inconstitucional o foro por prerrogativa de função previsto exclusivamente na constituição estadual.

    Súmula Vinculante 45-STF: A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

  • GABARITO "B".

    Vide SV nº45 do STF.

  • Sobre o foro por prerrogativa de função dos Promotores de Justiça (INFO 708 do STJ) Os crimes comuns cometidos por Promotores de Justiça, ainda que praticados fora do exercício das funções ministeriais, são de competência do respectivo TJ Estadual, e não do juízo de 1ª grau. Explica-se: a) a tese da contemporaneidade do foro por prerrogativa de função, firmada em QO na AP 937/STF, na qual ficou definido que o agente público tem o direito ao foro privilegiado se cometer o crime durante o exercício do mandato e em razão dele, restringe-se aos cargos eletivos; b) o STJ definiu que, caso um desembargador estadual cometa crime comum sem conexão com as funções públicas, ele deverá ser julgado pelo STJ, uma vez que submetê-lo a julgamento perante o TJ poderia implicar numa quebra de imparcialidade, pois ele seria julgado pelos seus pares, não tendo sido identificada simetria com o precedente do STF sobre a questão. O foro dos magistrados e membros do MP foi previsto num mesmo dispositivo constitucional (art. 96, inciso III), e por isso, não se deve fazer distinção entre magistrados e promotores de justiça quanto à esta regra. OBS: O STF ANALISARÁ A QUESTÃO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. ENQUANTO ISSO, ADOTA-SE O ENTENDIMENTO DE QUE COMPETE AO TJ O JULGAMENTO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA QUE COMETER CRIME COMUM, AINDA QUE A CONDUTA DELITUOSA NÃO GUARDE RELAÇÃO COM O EXERCÍCIO DO CARGO (RE 1.331.044).
  • SV 45. A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

  • Súmula Vinculante 45-STF: A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

    Gabarito correto letra B)

  • Na questão referente ao foro por prerrogativa de função é muito importante o estudo da Constituição Federal, vejamos os artigos 102; 105; 108 e 29, X:


    “Art. 102. Compete ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe”:

    I - processar e julgar, originariamente:

    b) nas infrações penais comuns:

    1) o Presidente da República, o Vice-Presidente;

    2) os membros do Congresso Nacional;

    3) seus próprios Ministros;

    4) Procurador-Geral da República;

    5) Ministros de Estado;

    6)Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;

    7) Membros dos Tribunais Superiores;

    8) Membros do Tribunal de Contas da União;

    9) Chefes de missão diplomática de caráter permanente;


    “Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça”:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns:

    1) Governadores dos Estados e do Distrito Federal;

    2) Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal;

    3) Membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal;

    4) Membros dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho;

    5) Membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios;

    6) Membros do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;


    “Art. 108. Compete aos TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral”;


    “Art. 29 (...)

    X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça”.



    A) INCORRETA: cessada a função pública também cessa o foro por prerrogativa de função. Não haverá alteração na competência (mesmo se cessada a função pública) se já tiver sido finalizada a instrução processual e publicado despacho para apresentação das alegações finais, vejamos trecho do julgado da AP 937/QO do Supremo Tribunal Federal.


    “Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo”


    B) CORRETA: a presente afirmativa está correta e traz o disposto na súmula vinculante nº. 45 do Supremo Tribunal Federal, vejamos:

    A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.”


    C) INCORRETA: No caso de crime de competência da Justiça Federal o prefeito será julgado pelo respectivo Tribunal Regional Federal, vejamos súmulas dos Tribunais Superiores sobre o tema:


    “A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.” (súmula 702 do STF).


    “Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.” (SÚMULA 208, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/1998, DJ 03/06/1998, p. 68) – (Súmula 208 do STJ).


    Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal. (SÚMULA 209, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/1998, DJ 03/06/1998, p. 68) (Súmula 209 do STJ).


    D) INCORRETA O Procurador de Justiça Estadual será julgado pelo Tribunal de Justiça ao qual está vinculado. Tenha atenção que no caso de membros do Ministério Público da União que atuam perante Tribunais o julgamento será de competência do Superior Tribunal de Justiça, artigo 105, I, “a”, da Constituição Federal.


    “Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;”


    E) INCORRETA: Mesmo que o Promotor de Justiça Estadual cometa um crime de competência da Justiça Federal, este será julgado pelo Tribunal de Justiça ao qual está vinculado.


    Resposta: B


    DICA: Sempre faça um resumo da matéria e dos detalhes importantes de cada questão, pois será importante para ler antes dos certames





  • Observações do professor Renato Brasileiro (“Manual de Processo Penal”): 

    Ante o teor da decisão proferida pelo STF na AP 937 QO/RJ, é possível extrairmos algumas conclusões:  

    c) como o foro por prerrogativa de função exige contemporaneidade e pertinência temática entre os fatos em apuração e o exercício da função pública, o término de um determinado mandato acarreta, por si só, a cessação do foro por prerrogativa de função em relação ao ato praticado naquele intervalo. Por consequência, na eventualidade de a imputação versar sobre conduta relacionada às funções, porém praticadas durante mandato  anterior e já findo, não há falar em foro por prerrogativa de função, ainda que o denunciado volte a ocupar, por força de nova eleição, o mesmo cargo. Ou seja, a sucessão de mandatos decorrente da reeleição para um mesmo 

    cargo, ainda que de forma consecutiva, não é suficiente para a manutenção do foro por prerrogativa de função. 

    Enfim, o foro por prerrogativa de função deve observar os critérios de concomitância temporal e da pertinência temática entre a prática do fato e o exercício do cargo.  

    Obs.: em relação à observação feita no item “c”, o professor explica que se trata de orientação do STJ (QO na AP 874). Isso também foi decidido pela 1ª Turma do STF no RE 1.185.838, o qual reconheceu a competência da 1ª instância para julgar um prefeito que teria praticado fatos imputados em mandato anterior e, depois de 4 anos, foi reeleito. 

    Cuidado: o STF tem outro precedente em sentido contrário (Inq. 4.435), em que ele entendeu que, se os crimes foram cometidos por parlamentar federal em mandato anterior, justifica-se a manutenção da competência do STF se a atual diplomação decorrer de sucessivas e ininterruptas eleições. 

  • SOMANDO:

    Compete aos tribunais de justiça estaduais processar e julgar os delitos comuns, não relacionados com o cargo, em tese praticados por Promotores de Justiça.

    STJ. 3ª Seção. CC 177.100-CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 08/09/2021 (Info 708).

  • Prefeito

    Súmula 702 do STF: A competência do TJ para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

    Observe-se que Prefeito tem três foros:

    -> Crime estadual: a competência será do TJ;

    -> Crime federal: a competência será do TRF;

    -> Crime eleitoral: a competência será do TRE.

  • Essas regras de competência são meramente políticas, não fazem sentido nenhum! Socorro!

  • Súmula Vinculante 45-STF: A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

  • Referente a letra “E”

    No caso hipotético acima narrado, o crime foi praticado em Aracaju (SE). Isso significa que João será julgado pelo Tribunal de Justiça de Sergipe?

    NÃO. Ele será julgado pelo Tribunal de Justiça do Ceará. Isso porque ele é membro do Ministério Público do Estado do Ceará.

    O Promotor de Justiça será julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado onde atua, mesmo que o crime tenha sido cometido em outro Estado.

     

    Se o Promotor de Justiça praticar um crime de competência da Justiça Federal, ele será julgado pelo Tribunal Regional Federal?

    NÃO. Será julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado onde atua.

    Art.96/CF - Compete privativamente:

    (...)

    III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

    ”SITE DO DIZER O DIREITO - Julgado em 08/09/2021 (Info 708/STJ)-

  • Promotores de Justiça, Procuradores de Justiça, Juízes estaduais e desembargadores  são julgados pelo Tribunal de Justiça ao qual estão vinculados, independentemente da natureza da infração penal (crime federal, militar, doloso contra a vida, ou até mesmo contravenções penais), ou o local de sua prática, ressalvados apenas os crimes eleitorais, quando o julgamento caberá ao Tribunal Regional Eleitoral.


ID
5374009
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação ao papel do assistente do Ministério Público no processo penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    LETRA A – CERTO: O art. 273 do CPP é claro ao dispor que não cabe qualquer espécie de recurso da decisão que admite ou nega a intervenção do assistente de acusação. A doutrina, contudo, é unânime quanto à possibilidade de utilização do mandado de segurança, desde que líquido e certo o direito daquele prejudicado pela decisão que admitiu ou rejeitou sua participação no feito.

    LETRA B – ERRADO: Há duas posições doutrinárias acerca do assistente da acusação (também é chamado de “parte contingente”, “adesiva”, ou “adjunta”).

    Um primeiro entendimento sustenta que a única justificativa que autoriza o ofendido (ou seus sucessores) a atuarem como assistente da acusação é a de que assim podem ajudar o MP a obter a condenação, o que irá gerar um título executivo, que poderá ser executado no juízo cível como forma de indenização pelos danos sofridos. Assim sendo, o interesse seria meramente econômico. Segundo essa posição, o assistente somente poderia recorrer caso o réu tenha sido absolvido (não haverá título executivo), não tendo, pois, interesse para recorrer para aumentar a pena do condenado.

    Todavia, o entendimento majoritário é da segunda corrente, que sustenta que o ofendido (ou seus sucessores) podem intervir como assistente da acusação não apenas para obter um título executivo (sentença condenatória), pois o maior interesse deles é o de que a justiça seja feita. Assim, como o interesse não é meramente econômico, o assistente da acusação poderá recorrer tanto nos casos em que o réu for absolvido, como na hipótese em que desejar apenas o aumento da pena imposta. (DE LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 8. Ed. rev., ampl. e atual. Salvador/BA: Juspodivm, 2020. op. cit. pág. 1343).

    LETRA C – ERRADO: Somente existe assistente da acusação no caso de ação penal pública, pouco importando se condicionada ou incondicionada.

    LETRA D – ERRADO: Súmula 210-STF: O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, parágrafo 1º e 598 do Código de Processo Penal.

    LETRA E – ERRADO: Segundo o entendimento majoritário, o marco inicial para que a vítima ou seus representantes legais possam intervir no processo na qualidade de assistente de acusação é a deflagração da ação penal. Em outras palavras, não se pode querer cogitar de habilitação do assistente durante o inquérito policial”. (DE LIMA, Renato Brasileiro. Código de Processo Penal Comentado. 2ª Edição. Salvador: Editora Juspodivm, 2017, p. 752.)

  • alguém sabe dizer pq a C foi considerada errada? a alternativa não limitou o assistente de acusação a APP incondicionada...

  • Sobre a D:

    • Súmula 208-STF: O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas-corpus.
    • Aprovada em 13/12/1963.
    • Polêmica.
    • A maioria da doutrina defende que essa súmula foi superada. Isso porque a Lei nº 12.403/2011 alterou o art. 311 do CPP permitindo que o assistente do MP tenha legitimidade para requerer a decretação da prisão preventiva do réu. Logo, ele também tem legitimidade para recorrer contra a decisão concessiva de habeas corpus. Nesse sentido: Renato Brasileiro.
    • Apesar da posição da doutrina, como ainda não houve julgados do STF em sentido contrário, a súmula continua sendo válida para fins de provas objetivas de concurso.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 208-STF. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/b59307fdacf7b2db12ec4bd5ca1caba8>. Acesso em: 23/08/2021

  • Ao meu ver o item C está errado não é pelo "vedado em ação penal privada", mas pelo "qualquer crime de ação pública incondicionada". Não tem sentido assistente de acusação em crime vago, por exemplo.

    Mas enfim, marquem para comentário do professor.

  • Alguém pode explicar o erro da Letra D?

  • Letra A

    seja forte e corajosa.

  • Letra D:

    ADENDO

    06/2021

    STF: NÃO PODE QUANDO SE TRATAR DE HC!!!

  • A) Não caberá recurso da decisão que indeferir o pedido de ingresso como assistente, no entanto, nesse caso, será possível o manejo de mandado de segurança. Entendimento doutrinário (Nucci) e há jurisprudência no mesmo sentido.

    B) O assistente não poderá recorrer da sentença condenatória com o fito de agravar a pena. 

    C) A assistência é possível em qualquer crime de ação pública incondicionada, sendo vedada em ação penal privada. (Não cabe na privada, pois o ofendido não poderia assistir a si mesmo)

    D) O assistente do Ministério Público não pode recorrer extraordinariamente de decisão concessiva de habeas corpus. (polêmica! Súmula 208 (de 1963) diz exatamente isso, mas há entendimento de que foi superada).

    E) É permitida a assistência ainda na fase de inquérito policial, para possibilitar o requerimento de diligências quando o Ministério Público assim não o fizer.

  • O erro da "c" está na afirmação de que é vedada a assistência em AP Privada, quando na verdade não existe essa vedação. O que existe é a simples impossibilidade material de assistência em AP Privada, pois o autor da ação é o próprio ofendido ou seu representante, não tendo, assim, como ser tambem assistente. Seria assistente de si mesmo

  • Súmula 210-STF: O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, parágrafo 1º e 598 do Código de Processo Penal.

  • Lembrando que na alternativa E já tem posição grande da doutrina no sentido de que o assistente poderia participar no inquérito

    Abraços

  • Complicado. Fiquei muito na dúvida entre A e D... colocar entendimento de súmula superada, mas não cancelada, é sacanagem.

  • A banca considerou como gabarito preliminar a alternativa a).

    Contudo, anulou a questão sob o seguinte fundamento: "Além da opção preliminarmente apontada como gabarito, outra opção da referida questão pode ser considerada correta."

  • É inadmissível a intervenção do assistente de acusação na ação de habeas corpus.

    Isto porque, inexiste imposição legal de intimação do assistente do Ministério Público no habeas corpus impetrado em favor do acusado. Ademais, como ele não integra a relação processual instaurada nessa ação autônoma de natureza constitucional, também não possui legitimidade para recorrer de decisões proferidas em habeas corpus, por não constar essa atividade processual no rol exaustivo do art. 271 do Código de Processo Penal.

    STF. 1ª Turma. AgRg no HC 203.737, Rel. Min. Carmem Lúcia, decisão monocrática em 31/08/2021.

  • OUTRAS JURISPRUDÊNCIAS - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO

    1.Pode manejar recurso de apelação que objetive o aumento da pena do sentenciado:

    "A legitimidade do assistente de acusação para apelar, quando inexistente recurso do Ministério Público, é ampla, podendo impugnar tanto a sentença absolutória quanto a condenatória, visando ao aumento da pena imposta, já que a sua atuação justifica-se pelo desejo legítimo de buscar justiça, e não apenas eventual reparação cível. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. (...)"(HC 137.339/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 09/11/2010)

    2.assistente de acusação NÃO detém legitimidade para recorrer de decisão judicial que conceda a suspensão condicional do processo.

    Contudo, o acórdão impugnado não contém manifesta ilegalidade tampouco teratologia, estando amparado na jurisprudência do STJ que é pacífica no no sentido de que o assistente de acusação não tem legitimidade para recorrer, em nome próprio, de decisão que concedeu a suspensão do processo, porque o rol do art. 271 do CPP é taxativo.( AgRg no Ag n. 880.214/RJ, relatado pelo Ministro Nilson Naves, e o REsp n. 604.379/SP, relatado pelo Ministro Gilson Dipp)

    3.A interveniência do assistente de acusação NÃO é permitida no curso do inquérito policial ou da execução penal.


ID
5374012
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca das medidas cautelares diversas da prisão, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E

    LETRA A - ERRADO: Segundo a doutrina majoritária, esse afastamento coativo das funções não pode implicar em desconto ou suspensão do subsídio. Argumenta-se que, analogicamente, pode-se utilizar o quanto disposto no art. 147, caput, da Lei n. 8.112/90, que prevê o afastamento cautelar do funcionário público no processo administrativo disciplinar, porém sem prejuízo da remuneração. A bem da verdade, a se admitir a redução da remuneração dos servidores em tais hipóteses, estar-se-ia validando verdadeira antecipação de pena, sem que esta tenha sido precedida do devido processo legal, e antes mesmo de qualquer condenação. (DE LIMA, Renato Brasileiro. Código de Processo Penal Comentado. 2ª Edição. Salvador: Editora Juspodivm, 2017, p. 937).

    LETRA B - ERRADO: Nos termos do inciso VII do art. 319 do CPP, o juiz pode fixar como medida cautelar a internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração.

    LETRA C - ERRADO: O recolhimento domiciliar no período noturno e a monitoração eletrônica são medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, que podem ser impostas isolada ou cumulativamente. Ou seja, o juiz pode cumular a primeira medida com a segunda para permitir a vigilância ininterrupta dos movimentos do autuado, com o controle de sua circulação, não se tratando, no entanto, de uma imposição legal. Afinal, a validade das medidas cautelares está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos a tais providências, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. A imposição cumulativa representaria verdadeira medida cautelar ex lege, o que é vedado.

    LETRA D - ERRADO: Com a nova redação conferida aos arts. 282, §§ 2º e 4°, e 311, ambos do Código de Processo Penal, pelo Pacote Anticrime, denota-se que não mais poderá o juiz decretar nenhuma medida cautelar de oficio, pouco importando o momento da persecução penal. Em outras palavras, "Deve o juiz se abster de promover atos de ofício seja durante a fase investigatória, seja durante a fase processual. Afinal, graves prejuízos seriam causados à imparcialidade do magistrado se se admitisse e este pudesse decretar uma medida cautelar de natureza pessoal de oficio, sem provocação da parte ou do órgão com atribuições assim definidas em lei" (DE LIMA, 2020, p. 946).

    LETRA E - CERTO: Consoante o § 3º do art. 282 do CPP, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 dias, ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida. Em outras palavras, quando o contraditório prévio tiver a aptidão de implicar na ineficiência da medida cautelar requirida, será ele exercido de forma diferida.

  • Dizer que a instauração de contraditório prévio( manifestação em 5 dias do acusado) é incompativél com a medida cautelar de ausentar-se da comarca/país, incorre em generalidades excessivas.

    Nada impede que o Juízo, considerando as circunstâncias do caso, abra vistas ao acusado para que apresente sua defesa prévia, ressalvado o perigo de ineficácia da medida ou urgência, quando o juiz estará autorizado a decidir inaldita alter partes, porém a questão não especificou isso, apenas generalizou sua incompatibilidade.

    Enfim, não teria resposta correta.

  • Nenhuma das cautelares diversas da prisão é, a priori, incompatível com o contraditório prévio. Há casos do STJ em que é reconhecido direito ao contraditório prévio inclusive no requerimento de prisão cautelar.

    O melhor exemplo disso é quando o requerimento é formulado em audiência. Entende o STJ pela nulidade da decisão que acolhe requerimento de medida cautelar formulado em audiência sem dar a chance da defesa de se contrapor ao pedido, com base justamente no art. 283, §3º do CPP (RHC 75716 / MG, de 13/12/2016)

    Essa questão deveria ser ANULADA.

  • Sobre as medidas cautelares diversas da prisão o juiz pode: revogá-las, substituí-las e decretá-las. Nessa última hipótese, apenas se sobrevierem razões que as justifiquem (art. 282, §5 CPP). Pode-se concluir, portanto, que ele precisa de manifestação da autoridade policial/ MP no início, porque depois será permitida a sua atuação de ofício.

  • Gabarito E

  • e depois dizem que so banca propria cria questao maluca

  • Penso que a alternativa "e" traz como regra geral algo que não se aplica a todos os casos e não poderia ser considerada como correta.

    Suponha alguém que está preso preventivamente e, visando à substituição da prisão, propõe a aplicação da cautelar de proibição de ausência do país. O juiz, antes de decidir, intima a acusação para se manifestar, instaurando assim o contraditório prévio. Nesse caso, o risco de ineficácia da medida é zero (o sujeito está preso e foi ele mesmo que propôs a medida), logo, não há nenhuma incompatibilidade.

    É claro que, se a medida for requerida pela acusação, o sujeito estiver solto e for intimado para se manifestar, vai sumir antes de contar até três e o contraditório prévio realmente vai ser incompatível. Há inclusive norma do CPP que dispensa a manifestação prévia da parte contrária nesse caso (art. 282, § 3°). Contudo, a alternativa não propõe essa situação específica, mas diz genericamente que a referida cautelar não é compatível com o contraditório prévio (e nada mais), o que não me parece ser verdade.

  • Também achei a alternativa E no mínimo estranha, por generalizar a exceção.

    Mas lembrei que é prova de MP, ou seja, "dá-lhe" no acusado!

  • Mais uma questão absurda. Onde que a medida de proibição do acusado de se ausentar do país é INCOMPATÍVEL com o contraditório prévio, em todo e qualquer caso? Qual dispositivo do CPP fala isso? Qual entendimento vinculante dos Tribunais Superiores fala isso?

    Depende muito das circunstâncias do caso concreto. Exige-se uma análise casuística do juiz.

    Aliás, o próprio art. 282, § 3º, do CPP confirma isso:

    Art. 282, § 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional. (destaquei)

  • tinha q ser a CESPE viu... questão sem qualquer embasamento
  • A – Incorreta. Não há prejuízo da remuneração. 

    B – Incorreta. Não há tal previsão de quantum da pena para a internação provisória do acusado. 

    C – Incorreta. Não há cumulação obrigatória da monitoração eletrônica. 

    D – Incorreta. Com o Pacote Anticrime, não há mais a possibilidade de decretação, de ofício, das medidas cautelares.

    E – Correta. Logicamente, sob pena de ineficácia da medida. 

  • "Art. 282 § 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional.  "

    Com a alteração promovida pelo pacote anticrime, o contraditório em sede de medidas cautelares se tornou a REGRA e não a exceção. Questão sofrível!

  • Questão nula

    Não existem fatos eternos e nem verdades absolutas

    Alternativa E tem exceções

    Abraços

  • Acrescentando:

    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:              

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;            

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;          

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;          

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;          

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;          

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;          

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável  e houver risco de reiteração;             

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;            

    IX - monitoração eletrônica.  

  • a) Errado. O STF já decidiu que o rol do art. 319 do CPP é taxativo e que o juiz de direito não tem poder geral de cautela, ou seja, o juiz não pode criar outras medidas cautelares além daquelas ali previstas.

    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:

    (...)

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;

    (...)

    O Art. 319, VI do CPP, não veda o agente público de receber vencimentos, apenas suspende o exercício de função pública, ou de outra atividade, portanto não cabe ao juiz inovar ao decidir cautelarmente.

    b) Errado. Para internação provisória inimputável ou semi-imputável exige-se que o crime seja praticado com violência ou grave ameaça. Art. 319, VII do CP.

    c) Errado. As medidas cautelares podem ser aplicadas isoladamente ou acumuladamente. Portanto não é obrigatório o recolhimento domiciliar no período noturno e na folga laboral com a cumulação obrigatória da medida cautelar de monitoração eletrônica. O juiz decide se cumula ou não as medidas, porém não é obrigado a fazê-lo.

    d) Errado. Com o Pacote Anticrime, não há mais a possibilidade de decretação, de ofício, das medidas cautelares.

    Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:  

    (...)

    § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    e) Correto. Art. 282 - § 3º CPP. Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional.

    Com a alteração promovida pelo pacote anticrime, o contraditório em sede de medidas cautelares se tornou a REGRA e não a exceção. Porém é admitido ao juiz no caso de urgência ou de perigo de ineficácia da media o juiz decidir pela cautelar desde que justificado e fundamentado em sua decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional.

  • #PCPRPERTENCEREI

  • Medidas Cautelares diversas da Prisão pressupostos:

    • Necessidade de aplicação da Lei Penal – Ex.: Infrator está ameaçando fugir.
    • Preservar a instrução criminal – Sempre que o infrator possa estar ameaçando a regular instrução do processo.
    • Em casos específicos, para evitar a prática de infrações penais.

    > a parte contrária será ouvida (podendo se manifestar em 05 dias) antes da decretação da medida,

    > quando a oitiva prévia possa frustrar a execução da medida, a parte contrária só será ouvida após a execução da medida.

     

    SE for descumprida a medida poderá o Juiz - pode agir de ofício.

    • cumulá-la com outra, mais severa, 
    • substituí-la por outra, ou 
    • decretar a prisão preventiva, em último caso

    Das medidas cautelares diversas da prisão

    Comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades

    Proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações

    Proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante

    Proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução

    Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos

    Suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais

    Internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração

    Fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial

    Monitoração eletrônica

    A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades, indiciado ou acusado para entregar o passaporte, e 24 horas

  • É ir na menos errada, galera! Pelo amor de JAH, bora parar de inventar moda...

  • Em relação ao conteúdo da alternativa "D", Guilherme de Souza Nucci, diz: "Tais medidas podem ser requeridas pelas partes ou decretadas de ofício pelo juiz, durante a instrução; na fase investigatória, dependem de representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público".

  • Se assim o fosse, como sugere a assertiva E, todo contraditório prévio acerca das medidas cautelares poderia ser dispensado sob o argumento de que o acusado pode ausentar-se do país.

  • É interessante que trabalhadores fronteiriços podem ter seu passaporte retido por ordem judicial e ainda assim continuarem laborando nas cidades vizinhas integrantes do Mercosul, bastando para tanto que usem do RG para circular no Estado vizinho.

    Entender, genérica e abstratamente, que haverá risco de fuga com o contraditório prévio, na hipótese, é criar exceção aonde a Lei não previu.

  • Por isso se chama cautelar, pode não depender sequer de oitiva prévia.

  • Com a nova redação conferida aos arts. 282, §§ 2º e 4°, e 311, ambos do Código de Processo Penal, pelo Pacote Anticrime, denota-se que não mais poderá o juiz decretar nenhuma medida cautelar de oficio, pouco importando o momento da persecução penal. Em outras palavras, "Deve o juiz se abster de promover atos de ofício seja durante a fase investigatória, seja durante a fase processual. Afinal, graves prejuízos seriam causados à imparcialidade do magistrado se se admitisse e este pudesse decretar uma medida cautelar de natureza pessoal de oficio, sem provocação da parte ou do órgão com atribuições assim definidas em lei" (DE LIMA, 2020, p. 946).

    Art. 282, § 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional.

     Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.   

    obs: NA LEI MARIA DA PENHA, EM RAZÃO DO PRINCIPIO DA ESPECIALIDADE.

    Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

    Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

  • Exatamente, não se pode compreender abstratamente que a contraditório a prévio será vedado, pois deve ser aferido no caso concreto como positiva o artigo 282, § 3º, do CPP: Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional.

    "(...) há de se concluir que seu comando normativo é válido, pelo menos em tese, para toda e qualquer espécie de medida cautelar pessoal, inclusive prisões cautelares."

    "Apesar de o art.282, § 3°, do CPP, ter determinado o contraditório prévio à decretação da medida cautelar, o próprio dispositivo ressalta que, nos casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o provimento cautelar poderá ser determinado pelo magistrado sem a prévia oitiva da parte contrária. É o que pode acontecer por ocasião da decretação de prisão preventiva de indivíduo apontado como líder de uma organização criminosa, situação em que a prévia comunicação ao acusado pode levá-lo a empreender fuga".

    Renato Brasileiro, edição 8ª, 2021. pág. 952.

    Há Enunciado 31 do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais que fundamenta que o contraditório prévio, que agora é a regra, não se aplica à prisão preventiva, ou seja, as disposição do artigo 282, §3°, do CPP não se aplica às prisões preventivas.

  • GABARITO "E".

    Havendo risco não haverá contraditório!

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca das medidas cautelares no processo penal. Analisemos as alternativas:

    a) ERRADA. Tal afastamento não pode implicar em desconto na remuneração do servidor, vez que acabaria significando uma antecipação da pena, o art. 147 da Lei 8.112/90 é nesse sentido: Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. Essa medida cautelar está prevista no art. 319, VI do CPP, que em nenhum momento veda os agentes de receber os seus vencimentos.

    b) ERRADA. A internação provisória do acusado só pode ocorrer nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração, de acordo com o art. 319, VII do CPP.

    c) ERRADA. Na verdade, as medidas cautelares podem ser aplicadas isoladas ou cumulativamente (art. 282, §1º CPP), ou seja, não haverá a obrigação de cumular com a medida de monitoração eletrônica.

    d) ERRADA. Devido as alterações do pacote anticrime, as medidas cautelares não mais poderão ser decretadas de ofício, apenas a requerimento, de acordo com o art. 282, §2º do CPP: As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.

    e) CORRETA. De fato, se há o perigo do acusado ausentar-se do país, não faria sentido fazer o contraditório prévio, intimando a parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Veja que de qualquer forma o contraditório é a regra nas medidas cautelares, apenas excepcionalmente o juiz irá decidir pela cautelar sem ouvir as partes, veja o art. 282, §3º do CPP: Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional.



    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA E.

  • Letra E (menos errada). Acredito que deve ser analisada com ressalvas. Segundo art. 282, §3º nos casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional. Nesse cenário, não é por si só incompatível, devendo ser averiguado no caso concreto a dispensa do contraditório prévio.

  • Com o Pacote Anticrime, não há mais a possibilidade de decretação, de ofício, das medidas cautelares.

    Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:  

    (...)

    § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • Não concordo! Quis fazer pegadinha e fez lambança. Vide comentário do Dr. Guilherme

  • questão de lava jato kkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Art.  282

    § 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional.  "

    Conforme alteração trazidas pelo pacote anticrime, o contraditório em sede de medidas cautelares tornou-se a REGRA e não a exceção.

    Essa questão ficou confusa.

  • Acerca das medidas cautelares diversas da prisão, assinale a opção correta.

    • NÃO ENTENDI O GABARITO

    (E) É incompatível a instauração do contraditório prévio com a medida de proibição de o acusado ausentar-se do país.

    • Para determinar a medida de proibição de o acusado ausentar-se do país:

    #VIA DE REGRA:  As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento

    • Com o Pacote Anticrime, não há mais em via de regra a possibilidade de decretação, de ofício, das medidas cautelares. COM TUDO

    #EXCEÇÃO: § 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida

    1) Seria incompatível ao meu entender a aplicação da medida de proibição de o acusado ausentar-se do país e depois instaurar o contraditório prévio.

    2) Compatível a instauração do contraditório prévio com a medida de proibição de o acusado ausentar-se do país.

    2.1) Mas o que é o Contraditório?

    • É direito concedido a ambas as partes do processo: acusador e acusado.
    • O mesmo não ocorre com a ampla defesa, que é direito apenas do acusado.
    • Podemos ter contraditório sem ampla defesa e ampla defesa sem contraditório.
    • Essa distinção implica que “é possível violar-se o contraditório, sem que se lesione o direito de defesa.

    2.2) O contraditório prévio:

    • É o ato de intimar a parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 dias sobre um fato.
    • As partes que figuram nos polos ativo e passivo da demanda têm a faculdade de praticarem atos capazes de influenciar o convencimento do juiz.

  • Em 16/12/21 às 09:53, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    Em 16/12/21 às 09:53, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    Em 11/10/21 às 15:28, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    Em 30/08/21 às 16:40, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    NÃO TEM COMO DEFENDER ESSA ALTERNATIVA E COMO CORRETA!

  • fui por exclusão, todas 4 primeiras estão erradas.

  • Marquei a "d" por conta do §5º do Art. 282, uma vez que consta expressamente que o juiz de poderá, DE OFÍCIO ou a pedido das partes, revogar, substituir... BEM COMO DECRETAR medida cautelar, se sobrevierem razões que a justifiquem, enfim, ainda bem que errei aqui e não na prova.

  • ALGUÉM ME EXPLICA?

  • Resposta letra E.

    Mas é claro que o contraditório prévio é incompatível com a medida de proibição de o acusado ausentar-se do país.

    Vejamos:

    Art. 282, §3º. Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias,

    [...]

    Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas

    Percebam a diferença de prazos. Se houver o contraditório prévio, o acusado pode evadir-se do País antes mesmo do término do prazo.

    E além do mais, o artigo 282, §3º menciona "ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida" o juiz pode abster-se da instauração do contraditório prévio em decisão fundamentada que justifique a medida excepcional.

  • Medidas Cautelares Pessoais (art. 282, novo § 3º e 319, CPP) --> A REQUERIMENTO DO MP/ DPC

    Medidas Cautelares Assecuratórias (art. 125 e seguintes, CPP) --> EX-OFFÍCIO

  • ADENDO

     Existe poder geral de cautela no processo penal ?  é permitido cautelares inominadas

    -CPC -Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

    → STF: forte divergência,  assim como na doutrina.  (não → “ PP é um instrumento limitador do poder punitivo estatal (artigo 5o, LIV, CF), exige-se a observância da legalidade estrita e da tipicidade processual para qualquer restrição ao direito de liberdade”.)

    STJ (sim, quase pacífico) - Info 677 - 2020: É possível a fixação de astreintes em desfavor de , não participante do processo, pela demora ou não cumprimento de ordem do Juízo Criminal.

    • As normas do CPC,  como poder geral de cautela, aplicam-se de forma subsidiária ao PP (art. 3º do CPP) + emprego de cautelares inominadas só é proibido no PP se atingir a liberdade de ir e vir do indivíduo.
    • # Multa por litigância de má fé →  proibida no PP.

    -Distinguishing: STJ Info 684 - 2020: não é possível aplicar multa contra o WhatsApp pelo fato de a empresa não conseguir interceptar as mensagens trocadas pelo aplicativo  - criptografia de ponta a ponta.

  • O comentário da Jéssica Nayara me fez compreender a questão. Como pode ser compatível o contraditório prévio (antes de decidir sobre a cautelar o Juiz intima o acusado para em 05 dias se manifestar); se a cautelar em questão é a proibição de ausentar-se do País e ter que em 24h entregar seu passaporte?
  • INTERNAÇÃO PROVISÓRIA: não é qualquer crime, mas aqueles praticados com violência/grave ameaça + peritos concluírem inimputabilidade/semi-imputabilidade + risco de reiteração.

  • Em regra, quando for aplicar uma medida cautelar, o juiz deve ouvir a parte contrária no prazo de 5 dias. Porém, caso essa oitiva prévia possa prejudicar a eficácia da medida, poderá instaurar um contraditório diferido, como no caso de apreensão de passaporte.

  • Prisão temporária de ofício: NÃO

    Prisão preventiva de ofício: NÃO

    Medidas cautelares de ofício: NÃO

    Revogação da prisão preventiva de ofício: PODE

  • LETRA E

    a) ERRADA. Tal afastamento não pode implicar em desconto na remuneração do servidor, vez que acabaria significando uma antecipação da pena, o art. 147 da Lei 8.112/90 é nesse sentido: Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. Essa medida cautelar está prevista no art. 319, VI do CPP, que em nenhum momento veda os agentes de receber os seus vencimentos.

    b) ERRADA. A internação provisória do acusado só pode ocorrer nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração, de acordo com o art. 319, VII do CPP.

    c) ERRADA. Na verdade, as medidas cautelares podem ser aplicadas isoladas ou cumulativamente (art. 282, §1º CPP), ou seja, não haverá a obrigação de cumular com a medida de monitoração eletrônica.

    d) ERRADA. Devido as alterações do pacote anticrime, as medidas cautelares não mais poderão ser decretadas de ofício, apenas a requerimento, de acordo com o art. 282, §2º do CPP: As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.

    e) CORRETA. De fato, se há o perigo do acusado ausentar-se do país, não faria sentido fazer o contraditório prévio, intimando a parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Veja que de qualquer forma o contraditório é a regra nas medidas cautelares, apenas excepcionalmente o juiz irá decidir pela cautelar sem ouvir as partes, veja o art. 282, §3º do CPP: Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional.


ID
5374015
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da aplicação dos princípios norteadores do processo penal na ação penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    LETRA A - ERRADO: O princípio da indivisibilidade significa que a ação penal deve ser proposta contra todos os autores e/ou partícipes do delito, de modo que, segundo entendimento majoritário, ele só se aplica à ação penal privada. Tal princípio, contudo, não afasta a possibilidade de aditamento da queixa-crime, mormente porque disso pode ocorrer duas situações distintas:

    • OMISSÃO VOLUNTÁRIA: Se o querelante deixou, de maneira deliberada, de oferecer queixa contra um dos autores ou partícipes, o juiz deverá rejeitar a queixa e declarar a extinção da punibilidade para todos (arts. 104 e 107, inciso V, do CP).
    • OMISSÃO INVOLUNTÁRIA: O MP deverá requerer a intimação do querelante para que ele faça o aditamento da queixa-crime, para fins de incluir os demais coautores ou partícipes.

    LETRA B – ERRADO: Não necessariamente será necessário ajuizar outra ação penal. Isto porque, a depender do andamento do feito, será possível aditar a denúncia oferecida a fim de incluir outro autor, viabilizando, assim, unidade de processo e de julgamento própria da continência. 

    LETRA C - ERRADO: O princípio da obrigatoriedade estabelece que, havendo indicios da autoria e prova da materialidade quanto à prática de um fato típico e não se fazendo presentes causas extintivas da punibilidade, não pode o MP, em tese, deixar de ajuizar a ação penal. "Tal obrigatoriedade, porém, não é absoluta, sendo mitigada no âmbito das infrações sujeitas ao Juizado Especial Criminal, em que há a possibilidade de transação penal (...). Adota-se, neste último caso, o princípio da obrigatoriedade mitigada ou da discricionariedade regrada, viabilizando-se ao Ministério Público, diante da presença dos requisitos legais, deixar de propor a ação penal e oferecer ao autor do fato a aplicação imediata de pena não privativa de liberdade, encerrando-se assim, o procedimento". (AVENA, Norberto. Processo Penal. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2020, p. 258).

    Mais recentemente, tem-se o ANPP como outra forma de mitigação.

    LETRA D - CERTO: Pelo principio da oficialidade, “a ação penal pública incondicionada será deflagrada por iniciativa de órgão oficial, o Ministério Público, independentemente da manifestação de vontade expressa ou tácita de qualquer pessoa. Excetua-se este princípio na faculdade conferida ao ofendido pelo art. 29 do CPP e pelo art. 5°, LIX, da CF no sentido de ajuizar a ação penal privada subsidiária da pública, quando inerte o Ministério Público em oferecer denúncia no prazo legal.” (AVENA, p. 262).

    LETRA E - ERRADO: Na verdade, a ação penal pública rege pelo princípio da indisponibilidade, o que significa que o Ministério Público não pode desistir da ação intentada, já que não é o titular do direito material veiculado na pretensão punitiva. Isso, contudo, não impede que, ao final do processo, o Promotor de Justiça entenda que a hipótese é de julgamento improcedente.

  • Gabarito: D

    O princípio da oficialidade consiste no fato de que a iniciativa da ação penal deve partir do Estado e em algumas circunstâncias, mesmo a revelia do próprio ofendido. Esse princípio está ligado diretamente com os princípios da legalidade e da obrigatoriedade.

    Diante do bem jurídico tutelado, o Estado, para agir, não depende de provocação, agindo por si (“de ofício”). O fundamento desse princípio é o interesse público e a defesa social.

    Como exceção ao princípio da oficialidade, temos a ação penal privada subsidiária da pública e a ação penal privada, previstas nos artigos 29 e 30 do CPP.

    Sendo assim, o princípio da oficialidade não é absoluto, ou seja, mesmo com a competência do Ministério Público para a propositura da ação penal privada, existem exceções a esse princípio.

  • GABARITO: D

    O princípio da oficialidade, relativo à promoção processual penal, significa que a iniciativa e prossecução processuais incumbem ao Ministério Público (MP), enquanto entidade independente e autónoma - artigo 219.º da Constituição da República Portuguesa e artigo 48.º do Código de Processo Penal (CPP).

    Fonte: https://dre.pt/web/guest/lexionario/-/dj/123178196/view

  • OFICALIDADE – significa que existem no ordenamento jurídico órgãos oficiais para a persecution criminis. Ou seja, nas ações penais de iniciativa PÚBLICA – sendo elas AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA OU CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO – O TITULAR dessa ação penal é o estado. Há um dano tão grande a sociedade que o estado restringe a persecução penal a um órgão OFICIAL, qual seja o MINISTÉRIO PÚBLICO.

    Ocorre que o MP possui um prazo para oferecimento da DENÚNCIA que é de 5 dias se o indiciado estiver preso e 15 dias se estiver solto. Se o MP não cumpre esse prazo, nasce ao particular o direito público subjetivo de promover ação penal privada subsidiária da públicaE AQUI HAVERIA MITIGAÇÃO DO PRINCIPIO DA OFICIALIDADE, pois em tese não estaria sendo promovido por um órgão oficial, mas por um particular.

    OFICIALIDADE É DIFERENTE DE OFICIOSIDADE.

    Oficiosidade ocorre quando independe de provocações da vítima para promover o andamento de uma ação penal, o MP atua de ofício até o final do processo nas ações penais públicas (INCONDICIONADAS OU CONDICIONADAS).

  • Vejamos alguns dos principais princípios:

    do ne procedat iudex ex officio - com a adoção do sistema acusatório pela CF/88 ao juiz não é dado iniciar um processo de ofício, sistema jamais recepcionado pela CF/88;

    do ne bis in idem - ninguém será processado duas vezes pela mesma imputação, previsto expressamente na Convenção Americana sobre Direitos Humanos;

    da intranscendência - a ação penal só pode ser proposta em relação ao provável autor do delito;

    da obrigatoriedade - (ou legalidade processual) presentes as condições da ação penal e havendo justa causa para a deflagração de um processo criminal o MP é obrigado a oferecer denúncia, com exceções a) transação penal, b) acordo de leniência, c) termo de ajustamento de conduta, d) parcelamento de débito tributário, e) colaboração premiada, f) ANPP;

    da indisponibilidade - não pode desistir da ação penal pública, nem tampouco de recurso que já tenha sido interposto, o que não significa dizer que o MP não possa pedir a absolvição do acusado. Exceção ao princípio da indisponibilidade é a suspensão condicional do processo (art.89 da lei 9.099/95);

    da (in)divisibilidade - doutrina aqui se divide, uma que vigora a indivisibilidade da ação penal, havendo lastro probatório contra todos coautores e partícipes; outra parte da doutrina e juris majoritária de que vigora o princípio da divisibilidade, significa dizer que o MP pode oferecer denúncia contra certos agentes, sem prejuízo do aprofundamento das investigações quanto aos demais envolvidos (EU, reles estudante, achei plausível);

    da oficialdade - a legitimidade para a persecução penal recai sobre órgãos do Estado, tanto na fase pré-processual, quanto na fase processual;

    da autoridade - órgão responsável pela persecução criminal é a autoridade pública;

    oficiosidade - nas ações penais públicas incondicionadas, as autoridades são obrigadas agir de ofício, independente de provocação do ofendido/vítima.

    Manual de Processo Penal - Renato Brasileiro de Lima - 7ºED - 2019

    Bons estudos!

  • D

    A ação penal privada subsidiária da pública caracteriza exceção ao princípio da oficialidade

  • Em regra, órgão oficial

    Exceção, privada

    Abraços

  • Fundamento da letra E:

    O promotor pode pedir a absolvição com base na sua independência funcional

  • #PCPRPERTENCEREI

  • É uma molezinha dessas que os cursinhos pegam e jogam numa aula pra iludir o pessoal que as provas para os cargos mais bem remunerados são fáceis

  • Não seria principio da autoritariedade ao invés de oficialidade

  • Complementando:

    Princípios da ação penal pública: AOODIO

    Autoritariedade: aqueles responsáveis pela persecução penal, fora e dentro do processo, são considerados autoridades (autoridade policial, o Delegado de Polícia; membro do MP, o Promotor ou Procurador).

    Oficiosidade: em regra, na ação penal pública, os responsáveis pela persecução penal devem agir de ofício, razão pela qual é possível a prisão em flagrante, a instauração de inquérito policial e a ação penal sem participação da vítima.

     Obrigatoriedade/legalidade: havendo justa causa e as demais condições da ação, o MP é obrigado a oferecer denúncia. Cuidado com a obrigatoriedade mitigada, quando o MP pode usar medidas alternativas ao processo penal, como, por exemplo, a transação penal da Lei 9.9099 e o termo de ajustamento de conduta no caso de crimes ambientais.

    Divisibilidade: para os tribunais superiores, o MP pode denunciar alguns corréus sem prejuízo do prosseguimento das investigações dos demais. Cuidado, pois há doutrina que diz que não pode – eles defendem a indivisibilidade.

    Indisponibilidade: o MP não pode desistir da ação penal (nem do recurso) que haja proposto.

    Oficialidade: Os órgãos envolvidos com a persecução penal são públicos, isto é, oficiais.

    Princípios da ação penal privada: DOI

    Oportunidade/conveniência: o ofendido pode escolher entre oferecer ou não a queixa – se vai ou não dar início ao processo. Caso não deseje, a persecução penal não se iniciará, o que decorre da decadência do direito de queixa ou da renúncia ao direito de queixa.

    Disponibilidade: o querelante, após o início do processo, pode dele abrir mão, ou seja, pode dispor do processo penal, o que faz via perdão, perempção ou desistência da ação.

    Indivisibilidade: o ofendido tem de ingressar contra todos os envolvidos no fato criminoso, não podendo escolher processar um ou outro dos supostos ofensores. Se o fizer, haverá renúncia, instituto que se estende a todos os coautores do fato.

    -----------

    Créditos: JR. Silva

    Bons Estudos!

  • Lembre-se: MP é acima de tudo fiscal da lei, não só um acusador maluco.

  • Oi, tudo bem?

    Gabarito: D

    Bons estudos!

    -O resultado da sua aprovação é construído todos os dias.

  • Assertiva D

    A ação penal privada subsidiária da pública caracteriza exceção ao princípio da oficialidade.

    S.e.i D.o.I . Do

  • OFICIALIDADE, órgão oficial, É DIFERENTE DE OFICIOSIDADE, atuação de ofício.

  • A - pelo princípio da indivisibilidade se ficar comprovado que a omissão foi deliberada importa renúncia tácita havendo extinção de punibilidade de todos, mas se ficar demonstrado que a omissão de algum nome foi involuntária (ex: o crime foi praticado por João e Pedro, mas o querelante não sabia da participação deste último), então, neste caso, o Ministério Público deverá requerer a intimação do querelante para que ele faça o aditamento da queixa-crime e inclua os demais coautores ou partícipes que ficaram de fora.

    B-O sistema processual penal brasileiro não agasalhou a figura do arquivamento implícito de inquérito policial. Com base nesse entendimento, a Turma desproveu recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do STJ que denegara writ lá impetrado ao fundamento de que eventual inobservância do princípio da indivisibilidade da ação penal não gera nulidade quando se trata de ação penal pública incondicionada. No caso, o paciente fora preso em flagrante pela prática do delito de roubo, sendo que — na mesma delegacia em que autuado — já tramitava um inquérito anterior, referente ao mesmo tipo penal, contra a mesma vítima, ocorrido dias antes, em idênticas condições, sendo-lhe imputado, também, tal fato. Ocorre que o parquet — em que pese tenha determinado o apensamento dos dois inquéritos, por entendê-los conexos — oferecera a denúncia apenas quanto ao delito em que houvera o flagrante, quedando-se inerte quanto à outra infração penal. O Tribunal local, todavia, ao desprover recurso de apelação, determinara que, depois de cumprido o acórdão, fosse aberta vista dos autos ao Ministério Público para oferecimento de denúncia pelo outro roubo. Destarte, fora oferecida nova exordial acusatória, sendo o paciente novamente condenado. Sustentava o recorrente, em síntese, a ilegalidade da segunda condenação, na medida em que teria havido arquivamento tácito, bem como inexistiria prova nova a autorizar o desarquivamento do inquérito.” RHC 95141/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 6/10/2009.

    continua

  • C-há as infrações de menor potencial ofensivo, que tem como resposta estatal a composição civil e, principalmente, a transação penal. ... Considerá-la um benefício ou um direito subjetivo do autor do fato determina a mitigação ou não do princípio da obrigatoriedade.

    d- A ação penal privada subsidiária da pública caracteriza exceção ao princípio da oficialidade. (é isso mesmo)

    e- Caso o promotor vislumbre a ausência de provas e a inocência do acusado, poderá pedir sua absolvição sem que isso configure indisponibilidade da ação, devemos considerar que o parquet tem independência funcional.

    Pelo princípio da OBRIGATORIEDADE fica estabelecida a vedação ao Ministério Público de desistir, abandonar a acusação no curso da instrução, i. e., quando a instrução não tiver sido encerrada. Após o termino da instrução o Ministério Público pode dispor da acusação que realizou por meio do pedido de absolvição em alegações finais. (mpce https://www.google.com/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=&ved=2ahUKEwjio7z9x7HzAhXEp5UCHSWYDeEQFnoECA8QAQ&url=http%3A%2F%2Fwww.mpce.mp.br%2Fwp-content%2Fuploads%2F2018%2F10%2F9-ARTIGO-ED-3.pdf&usg=AOvVaw31Uu-egqcuEn91hOQs0q9A)

  • Só para complementar o EXCELENTE comentário do Lucas Barreto, acredito que, como fundamento da alternativa B, possa ser mencionado o seguinte artigo do CPP:

    Art. 569.  As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final

    Qualquer equívoco, corrijam-me

  • As ações penais podem classificadas como públicas, que têm como titular o Ministério Público, as quais podem ser públicas incondicionadas e públicas condicionadas, conforme previsto no parágrafo primeiro do artigo 100 do Código Penal.


    Nas ações penais públicas condicionadas a titularidade continua a ser do Ministério Público, mas este para atuar depende da manifestação/autorização da vítima, sendo a representação uma condição de procedibilidade.


    Já nas ações penais privadas o direito de punir continua com o Estado, mas a iniciativa passa a ser do ofendido ou de seu representante legal, vez que os fatos atingem a intimidade da vítima, que pode preferir ou não o ajuizamento da ação e discussão do fato em juízo.       


    Nas ações penais privadas a peça inicial é a queixa-crime, pode ser ajuizada pelo ofendido ou por seu representante legal e no caso de morte do ofendido ou de este ser declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer a queixa ou prosseguir na ação penal passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (artigos 30 e 31 do CPP).    


    O prazo para a oferta da queixa-crime é de 6 (seis) meses, contado do dia em que tomar conhecimento da autoria do delito (artigo 38 do Código de Processo Penal).


    O Ministério Público atua na ação penal privada como custos legis, nos termos do artigo 45 do Código de Processo Penal.


    Os princípios aplicáveis a ação penal pública são:


    1) PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE: o Ministério Público está obrigado a promover a ação penal quando presentes os requisitos legais. Tenha atenção com relação as exceções a obrigatoriedade, como ocorre com a oferta da transação penal (artigo 76 da lei 9.099/95), o que se denomina de obrigatoriedade mitigada ou discricionariedade regrada.


    2) PRINCIPIO DA DIVISIBILIDADE: o Ministério Público pode ajuizar a ação penal em face de um réu e a investigação prosseguir em face de outros. Nesse sentido o julgamento do HC 34.233/SP:


    “PROCESSUAL PENAL. ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DENEGATÓRIO DE HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO AO INVÉS DE RECURSO ORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. CONHECIMENTO DA SÚPLICA COMO IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA À AÇÃO PENAL PÚBLICA.        

    PRECEDENTES ITERATIVOS DO STJ.        

    1 - A interposição de recurso em sentido estrito no lugar de recurso ordinário, contra acórdão que denega habeas corpus, em única instância, em Tribunal de Justiça, configura erro grosseiro, apto a impedir a aplicação da fungibilidade, ainda mais se, como na espécie, a súplica somente foi protocolada mais de trinta depois da publicação do julgado atacado, inviabilizando qualquer tipo de recurso.

    2 - Hipótese expressa na Constituição Federal acerca do cabimento do recurso ordinário e ausência de previsão, no Código de Processo Penal, em uma das hipóteses taxativas referentes ao recurso em sentido estrito.    

    3 - Não vigora o princípio da indivisibilidade na ação penal pública. O Parquet é livre para formar sua convicção incluindo na increpação as pessoas que entenda terem praticados ilícitos penais, ou seja, mediante a constatação de indícios de autoria e materialidade, não se podendo falar em arquivamento implícito em relação a quem não foi denunciado.      

    4 - Recurso não conhecido."


    3) PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA: aplicável a ação penal pública e privada, decorre do princípio da pessoalidade da pena, artigo 5º, XLV, da Constituição Federal de 1988: “XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;"


    4) PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE: a ação penal pública deverá ser ajuizada por órgão oficial, ou seja, o Ministério Público, artigo 129, I, da Constituição Federal de 1988:

    “Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

    (...)"


    5) PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE: o Ministério Público não pode desistir da ação penal e do recurso interposto, artigos 42 e 576 do CPP:


    “Art. 42.  O Ministério Público não poderá desistir da ação penal."

    “Art. 576.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto."


    Já os princípios aplicáveis a ação penal privada são:


    1) PRINCÍPIO DA OPORTUNIDADE OU CONVENIÊNCIA: a vítima tem a faculdade de ofertar ou não a ação penal;  


    2) PRINCÍPIO DISPONIBILIDADE: na ação penal privada a vítima pode desistir da ação, pelo perdão ou pela perempção, esta última de acordo com as hipóteses do artigo 60 do CPP:

    “Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor".


    3) PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE: quando a parte optar por oferecer a ação penal deverá realizar em face de todos os autores, artigo 48 do CPP: “Art. 48.  A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade".


    A) INCORRETA: Segundo o princípio da indivisibilidade, quando a parte optar por oferecer a ação penal deverá realizar em face de todos os autores. Se houver uma omissão voluntária quanto a um agente ocorrerá a extinção da punibilidade pela renúncia ao direito de queixa, artigo 107, V, do Código de Processo Penal, que se estende a todos os envolvidos, artigo 49 do CPP. Se a omissão for involuntária o Ministério Público irá requerer a intimação do querelante para aditar a queixa-crime (não fazendo ocorrerá extinção da punibilidade com base nos artigos citados).


    “Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

    (...)

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;"


    “Art. 49.  A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá."


    B) INCORRETA: na ação penal pública vigora o princípio da divisibilidade, ou seja, o Ministério Público pode ajuizar a ação penal em face de um réu e a investigação prosseguir em face de outros.


    C) INCORRETA: Segundo o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública, o Ministério Público está obrigado a promover a ação penal quando presentes os requisitos legais. Mas há exceções a obrigatoriedade, como ocorre com a oferta da transação penal (artigo 76 da lei 9.099/95), o que se denomina de obrigatoriedade mitigada ou discricionariedade regrada.


    D) CORRETA: a Constituição Federal de 1988 traz que ação penal pública deverá ser ajuizada por órgão oficial, ou seja, o Ministério Público, artigo 129, I, da Carta Magna. Ocorre que a própria Constituição Federal (artigo 5º, LIX) também traz a possibilidade do ajuizamento da ação penal privada subsidiária da pública no caso de omissão do Ministério Público.


    “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    (...)

    LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;"

    (...)

    E) INCORRETA: o princípio disponibilidade se aplica a ação penal privada, na qual a vítima pode desistir da ação, pelo perdão ou pela perempção. Na ação penal pública vigora o princípio da indisponibilidade, mas o Ministério Público, responsável pela “defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis", nos termos do artigo 127 da Constituição Federal, pode manifestar pela absolvição do réu em alegações finais.


    Resposta: D


    DICA: Na ação penal privada subsidiária da pública o Ministério Público pode retomar como parte principal se ocorrer situações como as que geram a perempção da ação penal privada.         






     

  • Sobre a letra C: O princípio da obrigatoriedade comporta sim mitigação, sendo exemplos dessa mitigação os institutos da transação penal e o acordo de não-persecução penal.

  • Galera, jamais reclamando dos comentários de vocês, Contudo, vamos contribuir com comentários enxutos... Fica melhor para vocês, e para a gente.

  • A) Não afasta e, inclusive, o código aponta o prazo de 3 dias para aditamento.

    B) A denúncia ou queixa contra qualquer um dos autores obrigará ao processo todos e o MP velará pela sua indivisibilidade. Além disso, a renúncia e o perdão em relação a m dos querelados se estenderá aos demais.

    C) A transação penal é um dos exemplos da mitigação do princípio da obrigatoriedade. A bem da verdade, nos juizados especiais vigora o princípio da discricionariedade regrada.

    D) A ação penal privada subsidiária da pública caracteriza exceção ao princípio da oficialidade.

    E) Para o MP vigora o princípio da indisponibilidade da ação penal, com exceção dos institutos previstos na lei do JECRIM.

  • Lembrem:

    Ação privada --> indivisível --> ou processa todos, ou não processa ninguém.

    Ação pública --> divisível --> MP pode escolher o momento para processar um ou outro autor do crime.

    GABARITO D

    #TJRJ2021

  • Gabarito: D.

    Contribuindo...

    Princípio da Oficialidade: Consiste na atribuição da legitimidade para a persecução criminal aos órgãos do Estado. Em outras palavras, a apuração das infrações penais fica, em regra, a cargo da polícia investigativa, enquanto que a promoção da ação penal pública incumbe ao Ministério Público, nos exatos termos do art. 129, I da Constituição Federal. Aplica-se à ação penal pública, tanto na fase pré- processual, quanto na fase processual. Em relação à ação penal de iniciativa privada, vigora apenas para a fase pré-processual, já que prevalece o entendimento de que ao particular, pelo menos em regra, não foram conferidos poderes investigatórios.

    Fonte: Manual de Processo Penal. Renato Brasileiro de Lima. 8a edição. 2020. página 330.

  • o que é O ADITAMENTO? vem da própria nomenclatura: aditar significa acrescentar, emendar, complementar fatos, sujeitos ou circunstâncias novas que não faziam parte da peça acusatória, sempre obedecendo ao devido processo legal formal.

  • ART. 24, CPP - COMENTÁRIOS:

    • OBRIGATORIEDADE: o MP está obrigado a oferece-la, sempre que constar a presença da prova da materialidade e indícios de autoria ou participação - EXCEÇÃO: infraçoes de menor potencial ofensivo, em que, pode o MP optar pela apresentação da proposta de transação penal.
    • OFICIALIDADE: indica que o titular da ação é o órgão do MP.
    • INDIVISIBILIDADE: a ação penal deve se estender a todos aqueles que praticaram a infração penal.
    • OFICIOSIDADE: O MP, pode agir de ofício, não dependendo da autorização de ninguém. - EXCEÇÃO: esse princípio é aplicado à ação penal incondicionada, tão somente, na medida que para as demais modalidades de ação penal pública, a atuação do MP resta condicionada.
  • A ação pública não é divisível!!!!!! Se houver autoria e materialidade, o MP não pode oferecer denúncia a quem ele quer. O STF diz que ela pode ser divisível, ou seja, não é REGRA.

  • PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE: somente se aplica às ações penais privadas e a consequência de sua inobservância dependerá se a omissão foi voluntária ou involuntária. No primeiro caso, juiz rejeita a ação e haverá a extinção a punibilidade de todos. Se involuntária, MP deve requerer a intimação do requerente para aditar e incluir os faltantes.

    Tal princípio não se aplica às ações penais publicas. Porém, se o MP oferece denúncia em face de alguns e não de outros deverá ADITAR a denúncia e não ajuizar nova ação.

    PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE REGRADA/MITIGADA

    ANPP

    TRANSAÇÃO PENAL

    PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE

    Em regra, o MP dá início ação. A exceção fica por conta da AÇÃO PENAL SUBSIDIARIA DA PÚBLICA, onde quem dá início é vítima/sucessores.

  • Resposta do Professor é uma Apostila kkk

  • Resposta: letra D

    O princípio da oficialidade significa que o MP é o titular da ação penal. Contudo, caso o MP perca o prazo ou se mantenha inerte, perderá a titularidade da ação e ação será chamada de Ação Penal Privada Subsidiária da Pública (APPSP). Sendo assim, a oficialidade é uma exceção à APPSP, pois são naqueles casos que o MP perderá a titularidade.


ID
5374018
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Um cidadão, visando questionar a ilegalidade de determinado ato produzido no âmbito de um inquérito policial, o qual atinge diretamente o seu direito de liberdade, impetrou habeas corpus com pedido de liminar no competente juízo.

Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    LETRA A – ERRADA: Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. (HC 648.732/PI, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 17/08/2021)

    LETRA B – ERRADA: Nestes casos, não cabe recurso. Como regra, a parte deverá aguardar o julgamento do mérito para, então, recorrer da decisão para a instância superior (pode ser a interposição de RESE ou de Recurso Ordinário em HC, a depender do caso). Todavia, registro que o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra o indeferimento de medida liminar impetrada na origem, salvo nos casos de flagrante ilegalidade ou de teratologia da decisão impugnada (Súmula n. 691 do STF).

    LETRA C – ERRADA: Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado. Por isso, não se mostra cabível tal ação quando for necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, porquanto tal procedimento é vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.

    LETRA D – CERTO: De acordo com o disposto no art. 610 do CPP, “Nos recursos em sentido estrito, com exceção do de habeas corpus, e nas apelações interpostas das sentenças em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao procurador-geral pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao relator, que pedirá designação de dia para o julgamento”.

    LETRA E – ERRADA: Art. 654, § 1º, do CPP, a petição de habeas corpus conterá: a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça; b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor; c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências.

    À vista disso, não é imprescindível, como requisito para o peticionamento do remédio constitucional, que o impetrante identifique nominalmente a autoridade coatora. Ou seja, a sua não indicação não importará no não conhecimento da ação.

  • Sobre a Letra E):

    É possível o peticionamento sem a indicação da autoridade coatora, mas deverá haver intimação para emenda e, aí sim, em caso de inércia, extinção por inépcia. O julgado abaixo se repete em vários tribunais do país:

    HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. INTIMAÇÃO DO IMPETRANTE. PETIÇÃO NÃO EMENDADA. INÉPCIA DA INICIAL. PRECEDENTES. WRIT NÃO CONHECIDO. Afigura-se inepta a petição inicial do habeas corpus se o impetrante não apontou a contento a autoridade coatora, após intimação com essa finalidade, deixando de preencher requisito essencial da peça petitória, nos termos do art. 654, § 1º, alínea a, do Código de Processo Penal.

    (TJSP. HC nº 0100186-72.2020.8.26.9009. Turma Criminal do Colégio Recursal - Sorocaba. Publicado em 04/11/2020)

  • Inaudita altera parquet

    Abraços

  • Sobre o item D a questão é passível de questionamento. Conforme BRASILEIRO, essa exceção ao Habeas Corpus foi revogada. (...) o art. 611 do CPP previa a não abertura de vista ao Ministério Público quando o recurso em sentido estrito fosse de Habeas Corpus. Daí a razão pela qual o art. 610, caput, excepcionou a aplicação do procedimento ali inserido ao recurso em sentido estrito envolvendo o referido remédio constitucional (CPP, art. 581, X). Ocorre que o art. 611 do CPP foi revogado pelo Decreto Lei n. 552/69, que passou a prever que ao Ministério Público sempre será concedida, nos Tribunais Federais ou Estaduais, vista dos autos relativos a processos de Habeas Corpus originários ou em grau de recurso pelo prazo de 2 dias. Por consequência, o RESE está submetido ao procedimento do art. 610. (CPP comentado, 5. ed, pág. 1537, Ed Juspodivm).

  • Outra questão maquiavélica.. Eu hein!

  • Sobre a letra A: STF entende que cabe HC substitutivo do ROC, mas esse entendimento, pelo visto, não se aplica às decisões de 1ª instância!

    HABEAS CORPUS – RECURSO ORDINÁRIO – SUBSTITUIÇÃO. Em jogo a liberdade de ir e vir do cidadão, cabível é o habeas corpus, ainda que substitutivo de recurso ordinário constitucional. PENA – CAUSA DE DIMINUIÇÃO – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – INADEQUAÇÃO. Ante a dedicação a atividades criminosas, surge inadequada a observância da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. MAUS ANTECEDENTES – ARTIGO 64, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL – INAPLICABILIDADE. Não se aplica aos maus antecedentes o prazo quinquenal, alusivo à reincidência, previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal. Precedente: recurso extraordinário nº 593.818/SC, Pleno, relator ministro Luís Roberto Barroso, julgado sob o ângulo da repercussão geral. Ressalva da óptica pessoal. PENA – DOSIMETRIA – SOBREPOSIÇÃO – AUSÊNCIA. O contexto criminoso norteia a fixação da pena, consideradas as fases, não cabendo concluir pela sobreposição.

    (HC 136609, Órgão julgador: Primeira Turma, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Julgamento: 13/10/2020, Publicação: 27/10/2020)

  • GABARITO: D

    Art. 610. Nos recursos em sentido estrito, com exceção do de habeas corpus, e nas apelações interpostas das sentenças em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao procurador-geral pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao relator, que pedirá designação de dia para o julgamento.

  • Gente, é evidente que é imprescindível indicar a autoridade coatora, mas não nominalmente.

    Tem que dizer: HC impetrado contra autoridade coatora delegado de polícia responsável pela investigação XYZ.

    Não precisa dizer: HC impetrado contra Jorginho de Tal delegado de polícia responsável pela investigação XYZ.

    Indicar ao juízo quem está praticando a coação é imprescindível até para fins de competência. Se for delegado, o HC é para o juiz. Se for o juiz, o HC é para o TJ.

    Indicar o nome, o registro civil, da autoridade coatora, não precisa.

  • Sobre a Letra "B"

     

    Decisão acerca de liminar em habeas corpus: é irrecorrível, dentro das normas processuais penais. Porém, pode-se encontrar previsão de agravo regimental, conforme previsão feita em Regimento Interno de Tribunal.

    Entretanto, até o processamento de eventual agravo ser levado à mesa e julgado, por óbvio, o célere procedimento do habeas corpus já o terá superado e será julgado, quanto ao mérito. Inútil, pois, qualquer recurso para o próprio Tribunal.

    No entanto, há também hipóteses nas quais o indeferimento da liminar leva o impetrante a interpor outro habeas corpus em Tribunal Superior para buscar a sua pretensão em favor do paciente. Mas esse procedimento também não é aceito, como regra. Eis o teor da Súmula 691 do STF: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.

    Na jurisprudência: TJSE: “O Código de Processo Penal, ao prever o cabimento de recurso em sentido estrito das decisões que concedem ou negam habeas corpus, refere-se às que apreciam o mérito da impetração (inciso X do art. 581). As que analisam pedido liminar são irrecorríveis.

    Fonte: NUCCI, 2021, p. 1.114 (Código de Processo Penal Comentado)

  • Só registrando que se trata de ato no âmbito de IP... ou seja, o HC é para o Juiz da Comarca e, assim, não cabe Recurso Ordinário da decisão denegatória, pois o RO é só para decisões de segunda instância ou tribunais superiores...

  • GABARITO: LETRA D

    LETRA A – ERRADA: Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. (HC 648.732/PI, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 17/08/2021)

    LETRA B – ERRADA: Nestes casos, não cabe recurso. Como regra, a parte deverá aguardar o julgamento do mérito para, então, recorrer da decisão para a instância superior (pode ser a interposição de RESE ou de Recurso Ordinário em HC, a depender do caso). Todavia, registro que o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra o indeferimento de medida liminar impetrada na origem, salvo nos casos de flagrante ilegalidade ou de teratologia da decisão impugnada (Súmula n. 691 do STF).

    LETRA C – ERRADA: Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado. Por isso, não se mostra cabível tal ação quando for necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, porquanto tal procedimento é vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.

    LETRA D – CERTO: De acordo com o disposto no art. 610 do CPP, “Nos recursos em sentido estrito, com exceção do de habeas corpus, e nas apelações interpostas das sentenças em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao procurador-geral pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao relator, que pedirá designação de dia para o julgamento”.

    LETRA E – ERRADA: Art. 654, § 1º, do CPP, a petição de habeas corpus conterá: a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça; b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor; c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências.

    À vista disso, não é imprescindível, como requisito para o peticionamento do remédio constitucional, que o impetrante identifique nominalmente a autoridade coatora. Ou seja, a sua não indicação não importará no não conhecimento da ação.

  • Olá!

    Gabarito: D

    Bons estudos!

    -É praticando que se aprende e a prática leva á aprovação.

  • O que é que o art. 610, tão citado pelos colegas, tem a ver com a alternativa D?

    O referido artigo trata da desnecessidade de oitiva do MP previamente à decisão DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EM HABEAS CORPUS.... o enunciado da questão não trata de RESE, e sim da necessidade ou não de oitiva do MP antes da concessão liminar do próprio HC.

  • Sobre a letra "E":

    ##Atenção: ##MPAP-2021: ##CESPE: Paciente e autoridade coatora: Guilherme Nucci explica que “é fundamental que a pessoa a ser beneficiada pela ordem seja apontada (paciente), podendo-se aceitar a identificação por qualquer meio, ainda que não se disponha do nome do coato. Deve ser indicada, ainda, a autoridade coatora, que exerce a violência, coação ou ameaça, ou dá a ordem para que isso seja feito. Quando não possuir o impetrante o seu nome, indica-se somente o cargo que exerce, o que é suficiente para ser buscada a sua identificação.” (Fonte: NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 13 ed. ver. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2020).

  • Outra questão nível pqp

  • entendi foi nada

  • AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO LIMINARMENTE. PRÉVIA OITIVA DO MPF. NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE. EXECUÇÃO PENAL. CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME. APENADO REINCIDENTE GENÉRICO (NÃO ESPECÍFICO). LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). LACUNA NA NOVA REDAÇÃO DO ART. 112 DA LEP. INTERPRETAÇÃO IN BONAM PARTEM. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NA SEXTA TURMA.

    1. É possível a análise do habeas corpus em decisão monocrática do Relator quando se trata de matéria consolidada na jurisprudência desta Turma, o que é o caso dos autos.

    2. O dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao Ministério Público Federal antes do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado nesta Corte (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não retira do relator do feito a faculdade de decidir liminarmente a pretensão que se conforma com súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça ou a confronta.

    3. Hipótese em que o Parquet Federal não demonstrou qualquer prejuízo pelo procedimento adotado. Exigência do art. 563 do Código de Processo Penal para reconhecimento de nulidade.

    4. Na espécie, a ordem foi concedida, porque, de acordo com o entendimento firme da Sexta Turma desta Corte, não há como aplicar de forma extensiva e prejudicial ao paciente o percentual de 60% previsto no inciso VII do art. 112 da LEP, alterado pela Lei n. 13.964/2019, que trata dos casos de reincidência de crime hediondo ou equiparado, merecendo, ante a omissão legislativa, o uso da analogia in bonam partem para aplicar o percentual de 40%, previsto no inciso V.

    5. Agravo regimental improvido.

    (AgRg no HC 622.842/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 10/02/2021)

  • Sobre a Letra D (batizada pelo Lúcio de Inaudita Altera Parquet)

    Ela afirma que a oitiva prévia do MP é dispensável legalmente. De fato, não há lei que obrigue a oitiva do MP na primeira instância, embora a haja na segunda (DECRETO-LEI Nº 552, DE 25 DE ABRIL DE 1969).

    O detalhe importante da questão, portanto, está nesse legalmente, que significa uma compreensão estrita da letra da lei. Doutrinariamente, todavia, o entendimento é outro. Renato Brasileiro (2019: p. 1846) ensina que a oitiva do MP, mesmo na primeira instância, é cogente, uma vez que o julgamento do writ pode repercutir na ação penal pública da qual o MP é titular. Do contrário, não se respeitaria o contraditório. 

  • Gente, tem pontos em que eu raciocinei diferente das respostas dos colegas. Coloquei em vermelho

    a) ERRADA.

    STJ (tese 1, Info 465): não admite que o HC seja utilizado em substituição ao recurso próprio ou à revisão criminal, ressalvadas as situações de flagrante ilegalidade em prejuízo da liberdade do paciente, cabendo a concessão de ofício.

    STF (HC 180.365/20): não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

    b) ERRADA. O art. 581 CPP tem rol taxativo, no qual prevê o cabimento em caso de decisão que "X - que conceder ou negar a ordem de HC", e não a liminar. Aqui não cabe recurso, mas no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia cabe HC:

    STJ (tese 11): Não cabe HC contra decisão que denega liminar, salvo quando demonstrada flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância, nos termos da Súmula n. 691/STF.

    STJ (tese 15): não cabe agravo interno contra decisão que defere ou indefere pedido de liminar em HC.

    c) ERRADA. A via estreita dos remédios constitucionais não comporta requerimento de produção de provas.

    STJ (tese 2, Info 502): o conhecimento do HC pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar de maneira inequívoca a pretensão deduzida e a existência do evidente constrangimento ilegal.

    d) CORRETA: Como já demonstrado por vários colegas, o art. 610 do CPP prevê a desnecessidade de vistas do MP no caso de RESE em HC. Posso estar errada, mas acredito que, como a questão está falando na decisão de liminar e não na de RESE, estaria mais adequado o seguinte dispositivo (embora a dispensa seja implícita, a alternativa requer apenas que seja "legalmente"):

    Art. 649.  O juiz ou o tribunal, dentro dos limites da sua jurisdição, fará passar imediatamente a ordem impetrada, nos casos em que tenha cabimento, seja qual for a autoridade coatora.

    e) ERRADA. Novamente, estamos analisando o caso de pedido de liminar no HC. O art. 654 §1o, de fato, prevê que a petição inicial seja instruída com o nome da autoridade. Porém, em sua falta, a necessidade de emenda (art. 662) é excepcionada em se tratando de HC que deve ser deferido liminarmente:

    Art. 654. § 1  A petição de habeas corpus conterá: a) o nome (...) de quem exercer a violência, coação ou ameaça;

    Art. 662.  Se a petição contiver os requisitos do (...). Faltando, porém, qualquer daqueles requisitos, o presidente mandará preenchê-lo, logo que Ihe for apresentada a petição.

    Art. 663.  As diligências do artigo anterior não serão ordenadas, se o presidente entender que o habeas corpus deva ser indeferido in limine. Nesse caso, levará a petição ao tribunal, câmara ou turma, para que delibere a respeito.

  • Gente, tem pontos em que eu raciocinei diferente das respostas dos colegas. Coloquei em vermelho

    a) ERRADA.

    STJ (tese 1, Info 465): não admite que o HC seja utilizado em substituição ao recurso próprio ou à revisão criminal, ressalvadas as situações de flagrante ilegalidade em prejuízo da liberdade do paciente, cabendo a concessão de ofício.

    STF (HC 180.365/20): não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

    b) ERRADA. O art. 581 CPP tem rol taxativo, no qual prevê o cabimento em caso de decisão que "X - que conceder ou negar a ordem de HC", e não a liminar. Aqui não cabe recurso, mas no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia cabe HC:

    STJ (tese 11): Não cabe HC contra decisão que denega liminarsalvo quando demonstrada flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância, nos termos da Súmula n. 691/STF.

    STJ (tese 15): não cabe agravo interno contra decisão que defere ou indefere pedido de liminar em HC.

    c) ERRADA. A via estreita dos remédios constitucionais não comporta requerimento de produção de provas.

    STJ (tese 2, Info 502): o conhecimento do HC pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar de maneira inequívoca a pretensão deduzida e a existência do evidente constrangimento ilegal.

    d) CORRETA: Como já demonstrado por vários colegas, o art. 610 do CPP prevê a desnecessidade de vistas do MP no caso de RESE em HC. Posso estar errada, mas acredito que, como a questão está falando na decisão de liminar e não na de RESE, estaria mais adequado o seguinte dispositivo (embora a dispensa seja implícita, a alternativa requer apenas que seja "legalmente"):

    Art. 649.  O juiz ou o tribunal, dentro dos limites da sua jurisdição, fará passar imediatamente a ordem impetrada, nos casos em que tenha cabimento, seja qual for a autoridade coatora.

    e) ERRADA. Novamente, estamos analisando o caso de pedido de liminar no HC. O art. 654 §1o, de fato, prevê que a petição inicial seja instruída com o nome da autoridade. Porém, em sua falta, a necessidade de emenda (art. 662) é excepcionada em se tratando de HC que deve ser deferido liminarmente:

    Art. 654. § 1  A petição de habeas corpus conterá: a) o nome (...) de quem exercer a violência, coação ou ameaça;

    Art. 662.  Se a petição contiver os requisitos do (...). Faltando, porém, qualquer daqueles requisitos, o presidente mandará preenchê-lo, logo que Ihe for apresentada a petição.

    Art. 663.  As diligências do artigo anterior não serão ordenadas, se o presidente entender que o habeas corpus deva ser indeferido in limine. Nesse caso, levará a petição ao tribunal, câmara ou turma, para que delibere a respeito.

  • Observemos cada alternativa, a fim de compreender qual deve ser assinalada:

    A) Incorreta. O entendimento pacífico dos Tribunais Superiores é o de que não é possível a utilização do habeas corpus em substituição ao recurso legalmente previsto, impondo o não conhecimento da impetração do writ, ressalvados os casos em que constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado:

    “PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. COVID-19. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE RISCO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte – HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 – e o Supremo Tribunal Federal – AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. (HC 588.661/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020)."

    B) Incorreta. Não há previsão neste sentido no CPP, mais especificamente no rol do art. 581 do Código.

    As hipóteses do art. 581 são exaustivas (taxativas), porém, apesar disso, é admitida a interpretação extensiva dessas hipóteses legais de cabimento. Porém, neste caso, não é cabível o RESE, pois não se extrai essa hipótese com a interpretação extensiva.

    A doutrina aponta que também não é cabível a impetração de novo HC contra a decisão:

    “(...) Prevalece o entendimento de que, de modo a se evitar possível supressão de instância, não é possível, pelo menos em regra, o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão de Relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal, indefere a liminar. Nessa linha, aliás, a súmula nº 691 do Supremo preconiza que 'não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar. Essa regra, todavia, não é absoluta. De fato, de acordo com os próprios Tribunais Superiores, o entendimento constante da súmula nº 691 do STF pode ser mitigado no caso de flagrante teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder." (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020. P. 1892).

    C) Incorreta, pois o impetrante deve trazer, desde logo, as provas de sua alegação, sem prejuízo de eventual complementação.

    Sobre o tema, a doutrina: “(...) incumbe ao impetrante, sem prejuízo de eventual complementação ministrada pela autoridade coatora ao prestar informações, subsidiar o juízo competente para a apreciação do writ com elementos documentais pré-constituídos que comprovem a existência do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, o qual deve se apresentar de maneira incontestável, irrefutável, indiscutível. Somente em situações excepcionalíssimas e diante de circunstâncias muito especiais é que se admite, eventualmente, a inquirição de testemunhas no procedimento do habeas corpus, porquanto prevalece o entendimento de que os limites cognitivos estreitos do remédio heroico inviabilizam a dilação probatória, pelo que as provas devem ser pré-constituídas e apontar de maneira inequívoca o alegado constrangimento ilegal. No âmbito do habeas corpus, poderá ser requerida a produção de provas destinadas à comprovação da ilegalidade do ato." (2020, p. 1890).

    D) Correta. De fato, é legalmente dispensável a oitiva do Ministério Público previamente à decisão judicial, pois não há esta exigência no ordenamento processual pátrio em sede de juízo de 1º grau.

    “(...) Em relação ao procedimento do habeas corpus, na hipótese de impetração do remédio heroico na 2ª instância, há necessidade de oitiva do órgão ministerial. Portanto, nos Tribunais, é obrigatória a concessão de vista dos autos de habeas corpus originários ou em grau de recurso ao MP, pelo prazo de 2 (dois) dias, contados a partir das informações da autoridade coatora. (...) Estranhamente, todavia, em se tratando do procedimento do habeas corpus no primeiro grau de jurisdição, não há disposição legal impondo a prévia oitiva do órgão ministerial. Isso, no entanto, não significa dizer que o juiz não possa abrir vista dos autos ao Ministério Público, antes de se pronunciar quanto à concessão (ou não) da ordem de habeas corpus." (2020, p.1893).

    E) Incorreta, pois não é imprescindível, como requisito para o peticionamento do HC, que o impetrante identifique nominalmente a autoridade coatora. Não há essa exigência no Código de Processo Penal.

    Gabarito do Professor: Alternativa D.


  • SOBRE A ALTERNATIVA B

    A legislação processual penal não prevê a possibilidade de interposição de recurso contra a decisão de indeferimento de liminar no HC. Isso porque também não há expressamente na lei a possibilidade de concessão de liminar nesta ação constitucional, sendo que esta foi uma construção jurisprudencial ao longo dos anos.

    Não seria possível a interposição de recurso ordinário constitucional, haja vista que este somente é cabível após a análise do mérito de uma ação constitucional. Também não seria possível a interposição de um agravo regimental, pois, como dito acima, a liminar em habeas corpus não possui previsão no ordenamento jurídico. Ou seja, não é cabível um recurso contra uma decisão que não está prevista na lei.

    FONTE : SITE DOM TOTAL

  • Lara_cm, obrigado pelo comentário!
  • JURISPRUDÊNCIA - HABEAS CORPUS NO PROCESSO PENAL

    1.O STJ não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade da paciente

    2.O conhecimento do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar de maneira inequívoca a pretensão deduzida e a existência do evidente constrangimento ilegal

    3.O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada a falta de justa causa (materialidade do crime e indícios de autoria), a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade

    4.É incabível a impetração de habeas corpus para afastar penas acessórias de perda de cargo público ou graduação de militar imposta em sentença penal condenatória, por não existir lesão ou ameaça ao direito de locomoção

    5.O habeas corpus não é via idônea para discussão da pena de multa ou prestação pecuniária, ante a ausência de ameaça ou violação à liberdade de locomoção.

    6.É inadmissível a intervenção do assistente de acusação na ação de habeas corpus. (STF, AgRg no HC 203.737, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática de 31/08/2021) \ (HC 411.123/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 22/06/2018)

    7.Súmula 648-STJ: A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus. (STJ. 3ª Seção. Aprovada em 14/04/2021, DJe 19/04/2021).

    8.Quando a liberdade de alguém estiver direta ou indiretamente ameaçada, cabe habeas corpus ainda que para solucionar questões de natureza processual. (STF. 2ª Turma. HC 163943 AgR/PR, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 4/8/2020 (Info 985).

    9.A celebração de acordo de transação penal não acarreta a perda de objeto de habeas corpus em que se alega atipicidade da conduta e ausência de justa causa. (HC 176785, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019)

    10.Não se admite agravo regimental contra decisão do Ministro Relator que, motivadamente, defere ou indefere liminar em habeas corpus. (STF. 2ª Turma. HC 157.604/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/9/2018 (Info 914).

    11.A superveniência da sentença condenatória faz com que o habeas corpus que estava aguardando ser julgado fique prejudicado?

    • STF: SIM

    • STJ: NÃO

  • ART.610, CPP:

    • COM EXCEÇÃO DO HABEAS CORPUS, os autos irão imediatamente com vista ao procurador geral.
    • S.431-STF. É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instancia, sem prévia intimação, SALVO O HABEAS CORPOS.
    • O rito do habeas corpus é extremamente célere, não comportando, sequer, dilação probatória. Em razão da urgencia necessária ao seu processamento, não haverá intimação ou inclusão na pauta de julgamento.
  • HABEAS CORPUS

    • OITIVA DO MP: só existe previsão legal em 2 grau. Não há no 1 grau!!!

    • INDEFERIMENTO DA LIMINAR:

    • REGRA --> NÃO CABE RECURSO E NEM OUTRO HC, SALVO, DE ACORDO COM SÚMULA STJ, TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE.

    OBS.: Rese é recurso cabível nas hipóteses taxativamente previstas. Apesar de se admitir interpretação extensiva, não se admite nesse caso de indeferimento de liminar de HC. Conforme colega falou, tem que aguardar o julgamento do mérito em primeiro grau e interpor RESE. Porém, nao será cabível ROC em HC em primeiro grau, somente se o tribunal indeferir novamente.


ID
5374021
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Considerando as hipóteses em que a aplicação da lei brasileira depende da cooperação de autoridades estrangeiras, e vice-versa, assinale a opção correta, no que tange à homologação da sentença penal estrangeira e às cartas rogatórias.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra E

    ❌ Letra A ❌

    CPP, Art. 784.  As cartas rogatórias emanadas de autoridades estrangeiras competentes não dependem de homologação e serão atendidas se encaminhadas por via diplomática e desde que o crime, segundo a lei brasileira, não exclua a extradição.

    ❌ Letra B ❌

    CPC, Art. 36. O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.

    § 1º A defesa restringir-se-á à discussão quanto ao atendimento dos requisitos para que o pronunciamento judicial estrangeiro produza efeitos no Brasil.

    § 2º Em qualquer hipótese, é vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade judiciária brasileira.

    ❌ Letra C ❌

    Regimento Interno do STJ, Art. 216-S. O Ministério Público terá vista dos autos nas cartas rogatórias pelo prazo de quinze dias, podendo impugnar o pedido de concessão do exequatur.

    Obs: Quero crer que a banca não quis cobrar especificamente o RI do STJ, mas o conhecimento de que não pode o fiscal da ordem jurídica, que é o MP, ter sua atuação afastada pelo simples fato de o particular ter deixado de se manifestar no processo.

    ❌ Letra D ❌

    CPP, Art. 222-A, Parágrafo único. Aplica-se às cartas rogatórias o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 222 deste Código

    CPP, Art. 222, § 1º A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

    ✔️ Letra E ✔️

    Ensina Renato Brasileiro que "(...) para que a sentença estrangeira tenha aptidão para produzir os efeitos delineados pelo art. 9º do Código Penal, há necessidade de prévia homologação pelo Superior Tribunal de Justiça. Porém, há situações em que referida homologação não se faz necessária, quais sejam: (...) sentença absolutória ou declaratória da extinção da punibilidade: de acordo com o art. 7o, §2°, alíneas “d” e “e”, do Código Penal, a sentença absolutória (ou declaratória da extinção da punibilidade) proferida no estrangeiro prescinde de homologação, pois, não sendo o fato punido no país em que exarada, nada há a ser executado..."

    CP, Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para:

    I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;

    II - sujeitá-lo a medida de segurança.

    Lembrando que NÃO é possível homologar sentença penal estrangeira para fins de cumprimento de pena, pois viola a soberania brasileira.

  • A) a Carta Rogatória será encaminhada pelo Ministério das Relações Exteriores ao Presidente do STJ, que intimará a parte requerida para, no prazo de 15 dias, querendo, impugnar o pedido de concessão do exequatur.

    https://www.migalhas.com.br/depeso/235186/cooperacao-internacional--auxilio-direto-e-cartas-rogatorias

  • CPC

    Art. 36. O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.

    § 1º A defesa restringir-se-á à discussão quanto ao atendimento dos requisitos para que o pronunciamento judicial estrangeiro produza efeitos no Brasil.

    § 2º Em qualquer hipótese, é vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade judiciária brasileira .

    .

    Regimento Interno STJ

    Art. 216-O. É atribuição do Presidente conceder exequatur a cartas rogatórias, ressalvado o disposto no art. 216-T.

    § 1º Será concedido exequatur à carta rogatória que tiver por objeto atos decisórios ou não decisórios.

    Art. 216-S. O Ministério Público terá vista dos autos nas cartas rogatórias pelo prazo de quinze dias, podendo impugnar o pedido de concessão do exequatur.

    Art. 216-T. Havendo impugnação ao pedido de concessão de exequatur a carta rogatória de ato decisório, o Presidente poderá determinar a distribuição dos autos do processo para julgamento pela Corte Especial.

    .

    No Brasil, a cooperação jurídica internacional adota modelo padronizado internacionalmente, por meio do qual cada Estado-Parte possui uma "autoridade central" que será responsável pelo trâmite burocrático dos pedidos de assistência em face de outro Estado-Parte (cooperação ativa e passiva). Ou seja, exige-se a intermediação de duas autoridades centrais, não havendo, portanto, a comunicação direta entre o juiz brasileiro e a autoridade estrangeira.

    (...) a Carta Rogatória, instrumento tradicional de cooperação internacional, pode ser utilizada para qualquer um dos atos descritos anteriormente e, quando passiva - recebida de uma autoridade estrangeira para cumprimento - será necessariamente encaminhada pelo Ministério das Relações Exteriores ao STJ para a análise do "exequatur".

    https://www.migalhas.com.br/depeso/235186/cooperacao-internacional--auxilio-direto-e-cartas-rogatorias

    .

    CPP

    Art. 222-A, Parágrafo único. Aplica-se às cartas rogatórias o disposto nos nos §§ 1o e 2o do art. 222 deste Código.

    Art. 222.  A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

    § 1  A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

    § 2  Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.

  • O Brasil adotou o sistema da contenciosidade limitada nas cartas rogatórias: só é possível discutir a autenticidade dos documentos, a interpretação do ato e a ofensa à soberania nacional e à ordem pública.

  • Cartas rogatórias passivas são solicitações de um Tribunal estrangeiro para que a Justiça brasileira coopere na realização de certos atos que interessem àquelas Justiças, tais como citações, depoimentos, exames e outras diligências.

    Carta rogatória ativa é expedida por autoridade nacional

  • Cartas rogatórias passivas são solicitações de um Tribunal estrangeiro para que a Justiça brasileira coopere na realização de certos atos que interessem àquelas Justiças, tais como citações, depoimentos, exames e outras diligências.

    Carta rogatória ativa é expedida por autoridade nacional

  • Sobre a letra "B":

    ##Atenção: ##TRF2-2018: ##MPAP-2021: ##CESPE: No direito brasileiro vigora o princípio da contenciosidade limitada, o que significa dizer que o órgão jurisdicional está impedido de examinar o mérito da causa, sendo-lhe permitido apenas apreciar a regularidade formal e legalidade do procedimento.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca das cartas rogatórias e da homologação de sentenças estrangeiras, analisemos as alternativas:
    a) ERRADA.  As cartas rogatórias emanadas de autoridades estrangeiras competentes não dependem de homologação e serão atendidas se encaminhadas por via diplomática e desde que o crime, segundo a lei brasileira, não exclua a extradição, de acordo com o art. 784, caput do CPP. Ainda, verificando o regimento interno do STJ,
    b) ERRADA. A parte interessada até pode impugnar a medida solicitada, porém, não poderá adentrar no mérito, poderá discutir apenas o atendimento dos requisitos para que o pronunciamento faça surgir efeitos no Brasil, consoante o art. 36 do Código de Processo Civil, vejamos:

     Art. 36. O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.

    § 1º A defesa restringir-se-á à discussão quanto ao atendimento dos requisitos para que o pronunciamento judicial estrangeiro produza efeitos no Brasil.

    § 2º Em qualquer hipótese, é vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade judiciária brasileira

     c) ERRADA. Independentemente de impugnação da carta rogatória pela parte interessada, deve-se abrir vistas ao Ministério Público, de acordo com o Regimento Interno do STJ, art. 216-S: “O Ministério Público terá vista dos autos nas cartas rogatórias pelo prazo de quinze dias, podendo impugnar o pedido de concessão do exequatur."
    d) ERRADA. Carta rogatória ativa quer dizer uma carta originada do Brasil destinada a outro país, mesmo havendo tal expedição, ela não suspende o processo, de acordo com o art. 222, §1º do CPP.
     
    Art. 222.  A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.
    § 1o  A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.
    Art. 222-A.  As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio.           
    Parágrafo único.  Aplica-se às cartas rogatórias o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 222 deste Código.          

    e) CORRETA. Não há que se falar em homologação de sentença estrangeira absolutória, as hipóteses em que são necessárias a homologação pelo STJ está no Código Penal e na Lei de migração, vejamos:

     Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para: 

    I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;   

    II - sujeitá-lo a medida de segurança.

                                                    Art. 100. Nas hipóteses em que couber solicitação de extradição executória, a                                                                  autoridade competente poderá solicitar ou autorizar a transferência de execução da                                                      pena, desde que observado o princípio do non bis in idem.
    Veja a jurisprudência:
     
    HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA Nº 2.259 - CH (2018/0282033-9) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ REQUERENTE : A F DE A ADVOGADOS : PEDRO GUSTAVO GORNATTES MARIANO - GO050858 JOSE BORIS PELLES JUNIOR - GO051747 REQUERIDO : JUSTIÇA PÚBLICA DECISÃO A. F. de A. formula pedido de homologação de sentença estrangeira penal proferida pelo Tribunal Regional de Zurique, Suíça, na parte em que a absolveu "da acusação de auxílio múltiplo ao tráfico de pessoas de acordo com art. 196 par.1 do código penal suíço em conexão com art. 25 do código penal suíço assim como do auxílio na promoção da prostituição nos demais casos mencionados sob cifra I do auto de acusação" (fl. 62). Alega a requerente que houve condenação no Brasil pelos "mesmos crimes em que foi absolvida no exterior, sendo sentenciada a 8 anos e 4 meses de prisão, com início no regime fechado" (fls. 3-4). Assim, afirma ser necessária a homologação da sentença absolutória estrangeira para que surta efeitos no Brasil e prevaleça sobre a sentença condenatória. O Ministério Público Federal opinou pelo indeferimento do pleito homologatório (fls. 76-79). É o relatório. Decido. Consoante o disposto nos arts. 105, i, i, da CF, 961 do CPC e 787 do CPP, c/c o art. 216-B do RISTJ, de maneira geral, as sentenças proferidas por tribunais estrangeiros somente terão eficácia no Brasil após homologadas pelo Superior Tribunal de Justiça. Por sua vez, o art. 9º do Código Penal estabelece apenas duas hipóteses em que decisões alienígenas penais poderão ser reconhecidas para ter efeitos no Brasil após a devida homologação: obrigar o condenado a reparar civilmente o dano e sujeitá-lo a medida de segurança. Alem disso, a Lei de Migração (Lei n. 13.445/2017) criou uma terceira situação de reconhecimento de sentença penal estrangeira no Brasil, a saber, o instituto da transferência de execução da pena a fim de que a sentença condenatória a pena privativa de liberdade seja cumprida contra pessoas que estão fora das fronteiras do Estado que as condenou. Afora tais hipóteses, o pedido relativo à homologação de sentenças penais estrangeiras não pode ser acolhido em razão da absoluta falta de amparo legal. No caso, a requerente pede a homologação de sentença estrangeira absolutória para que o título alienígena surta efeitos jurídicos no Brasil e assim possa prevalecer sobre a sentença condenatória aqui proferida posteriormente. Desse modo, a sentença penal que se busca homologar não se enquadra em nenhuma das hipóteses acima aludidas, pois não tem como objeto resguardar efeitos civis (art. 9º, I, do CP); também não contém juízo condenatório indispensável ao acolhimento de transferência de execução de pena (arts. 100 a 102 da Lei de Migração). Convém ainda destacar trecho do parecer do Ministério Público Federal, que bem delineou a questão: [...] Como se vê, a sentença estrangeira é apenas parcialmente absolutória, uma vez que a requerente foi condenada pelos crimes de auxílio múltiplo na promoção da prostituição, estadia e estabelecimento de estrangeiros na Suíça, bem como infração múltipla contra a lei federal de entorpecentes. De qualquer sorte, a pretensão da requerente não se enquadra em nenhum dos três casos em que a lei brasileira exige a homologação da sentença penal estrangeira: a) art. 9º, I, do Código Penal: obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e outros efeitos civis; b) art. 9º, II, do Código Penal: sujeição a medida de segurança; c) arts. 100 a 102 da Lei de Migração (Lei 13.445/2017): transferência da execução da pena. Por outro lado, em relação aos crimes praticados por brasileiro no estrangeiro, o Código Penal prevê que a aplicação da lei penal brasileira depende de não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena (Código Penal art. 9º, § 2º, letra d) e de não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável (Código Penal art. 9º, § 2º, letra e). O nosso Código Penal reconhece o efeito da sentença penal estrangeira para evitar o bis in idem, se absolutória ou extintiva da punibilidade, e para fins de detração, se condenatória. E esse reconhecimento independe de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça, como bem observado pela brilhante colega Marcela Harumi Takahashi Pereira: "a sentença estrangeira absolutória ou concessiva do perdão judicial, ao obstar a extraterritorialidade da lei penal brasileira nas situações descritas no art. 7º, II, do Código Penal (vide art. 7º, § 2º, d e e, do CP), vale no Brasil independentemente de reconhecimento, como um ato jurídico ao qual à lei penal atribui efeitos específicos. Para Fragoso, tal sentença é considerada como mero fato jurídico para condicionar a extraterritorialidade da lei penal brasileira. Não se cogita de reconhecimento, nem, a fortiori, de homologação. …. Obstar a aplicação extraterritorial da lei penal não é um efeito tipicamente sentencial; é um efeito atípico e, mais precisamente, um efeito de simples ato da sentença estrangeira (Sentença Estrangeira: efeitos independentes da homologação. Belo Horizonte: Del Rey, 2010, p. 84-85). Lembra Frederico Marques que nesses casos a lei brasileira reconhece a sentença estrangeira"como um fato jurídico"e que essas hipóteses"têm para alguns seu apoio na equidade, e sobretudo, nos princípios do non bis in idem e non bis poena in idem (Curso de Direito Penal, São Paulo: Saraiva, 1954, v. 1, p. 270-271). Em resumo a sentença penal estrangeira, para fins de reconhecimento da coisa julgada e da detração, vale como simples ato ou fato jurídico. Cuida-se de efeito secundário ou atípico da sentença estrangeira, cujo reconhecimento não exige a homologação pelo Superior Tribunal de Justiça (José Frederico Marques. Tratado de Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 1964, v. 1, p. 309). Quando a ação penal brasileira ainda estiver em andamento caberá ao juiz da causa avaliar a identidade dos fatos atribuídos ao agente no Brasil e no estrangeiro. Se a ação penal brasileira já houver transitado em julgado, a parte, se alegar o bis in idem, deve valer-se da revisão criminal para o reconhecimento da coisa julgada ou dirigir-se ao juízo da execução, se pleitear a detração. Isto posto, o Ministério Público Federal opina pelo indeferimento do pedido de homologação da sentença estrangeira. Ante o exposto, não conheço do presente pedido de homologação da decisão estrangeira penal e extingo o processo sem resolução de mérito (art. 485, I, do CPC). Publique-se. Brasília, 05 de setembro de 2019. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente
    (STJ - HDE: 2259 CH 2018/0282033-9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJ 11/09/2019)

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA E.






    Referências: Superior Tribunal de Justiça STJ - HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA: HDE 0282033-79.2018.3.00.0000 CH 2018/0282033-9 - Decisão Monocrática. Site JusBrasil.

ID
5374024
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Um servidor público foi denunciado pelo crime de peculato doloso, todavia, no decorrer do processo, ficou comprovado que o agente havia dado causa ao resultado em decorrência de conduta manifestamente culposa.

Considerando essa situação hipotética, bem como a posição doutrinária e jurisprudencial a respeito da matéria em questão, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra A

    O cerne da discussão reside em saber: desclassificar crime doloso para crime culposo configura mutatio libelli ou emendatio libelli? O tema é divergente, de modo que não deveria ser cobrado em provas objetivas. De um lado, o STJ entende tratar-se de mutatio libelli, ao passo que o STF entende tratar-se emendatio libelli, entendimento este adotado pela banca.

    STJ: Encerrada a instrução criminal, concluindo-se que as condutas dos recorrentes subsumem-se à modalidade culposa do tipo penal e ausente a descrição de circunstância elementar, atinente ao elemento subjetivo do injusto na denúncia, imperativa a observância da regra inserta no art. 384, caput, do CPP, ainda que a nova modalidade de delito comine pena inferior, baixando-se os autos ao Ministério Público para aditar a inicial, sob pena violação ao princípio da ampla defesa e contraditório (REsp 1388440, 05/03/2015)

    STF: Denunciada pelo crime de peculato doloso, a paciente foi condenada pela prática de peculato culposo. Inocorrência de mutatio libelli em face da simples desclassificação de delito (RHC 85.623 07/06/2005)

  • GABARITO: LETRA A

    LETRA A - CERTO: Art. 383/CPP. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.

    LETRA B - ERRADO: O que é vedado no segundo grau, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição por supressão de instância, é a “mutatio libelli”. Nesse sentido é o enunciado nº 453 da Súmula da Jurisprudência do STF: “Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.”

    LETRA C - ERRADO: Como o réu se defende dos fatos e não da capitulação jurídica, é possível o juiz sentenciar sem necessidade de conferir vista prévia às partes.

    LETRA D - ERRADO: Como regra, não se deve proceder com qualquer alteração na capitulação jurídica dada ao fato por ocasião do recebimento da inicial acusatória, pois o Código de Processo Penal preconiza que é no momento da prolação da sentença que se deve promover eventuais correções à classificação legal incorretamente procedida pelo titular da ação penal. A isso se dá o nome de emendatio libelli.

    LETRA E - ERRADO: Caso o MP discorde da capitulação trazida pelo juiz, a via correta para demonstrar a sua irresignação é a recursal. O adequado, portanto, é a interposição de apelação.

  • Essa questão é passível de recurso porque não se pode afirmar que há consenso doutrinário ou jurisprudencial sobre o instituto aplicável quando da desclassificação de doloso para culposo.

    Importante mencionar que há julgado do STJ, de 2015, afirmando que se trata de MUTATIO LIBELLI (REsp 1388440, 05/03/2015), bem como julgado do STF, porém de 2005,, afirmando que é EMENDATIO (RHC 85.623 07/06/2005)

    No mesmo sentido, é a doutrina de Alexandre de Moraes e Aury Lopes Júnior: não se trata de mera correção da tipificação, mas sim de desvelamento de nova situação fática a exigir aditamento e mutatio libelli (https://www.conjur.com.br/2015-abr-17/limite-penal-preciso-mutatio-libelli-desclassificacao-dolo-culpa).

    O gabarito preliminar da Banca foi divulgado em 03/08/2021 e, no momento em que escrevo esse comentário, ainda não houve posicionamento quanto aos recursos.

  • GABARITO: A

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CONDENAÇÃO PELA NÃO-ABERTURA DE PRAZO PARA A MANIFESTAÇÃO DA DEFESA SOBRE SUPOSTA MUTATIO LIBELLI. Denunciada pelo crime de peculato doloso, a paciente foi condenada pela prática de peculato culposo. Inocorrência de mutatio libelli em face da simples desclassificação do delito. Condenação reformada pelo Tribunal local, que reenquadrou a conduta no caput do art. 312 (peculato doloso), nos exatos termos da denúncia. Inexistência de constrangimento ilegal. Recurso a que se nega provimento. (STF - RHC: 85623, Relator: Min. CARLOS BRITTO, Data de Julgamento: 07/06/2005, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 31-03-2006 PP-00019 EMENT VOL-02227-02 PP-00290)

  • O réu denunciado por crime na forma consumada pode ser condenado em sua forma tentada, mesmo que não tenha havido aditamento à denúncia.

    A tentativa não é uma figura autônoma, pois a vontade contrária ao direito existente na tentativa é igual à do delito consumado. O delito pleno (consumado) e a tentativa não são duas diferentes modalidades de crime, mas somente uma diferente manifestação de um único delito.

    Vale lembrar que o réu se defende do fato descrito na denúncia (e não da capitulação jurídica), de forma que essa mudança no momento da sentença em nada lhe prejudica.

    Assim, não há nulidade por ofensa ao art. 384 do CPP quando o magistrado limita-se a dar definição jurídica diversa (crime tentado) da que constou na denúncia (crime consumado), inclusive porque aplicará pena menos grave.

    STJ. 6ª Turma. HC 297.551-MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 5/3/2015 (Info 557).

    Quando na denúncia não houver descrição sequer implícita de circunstância elementar da modalidade culposa do tipo penal, o magistrado, ao proferir a sentença, não pode desclassificar a conduta dolosa do agente (assim descrita na denúncia) para a forma culposa do crime, sem a observância do regramento previsto no art. 384, caput, do CPP.

    Com efeito, o dolo direto é a vontade livre e consciente de realizar a conduta descrita no tipo penal. A culpa, por sua vez, decorre da violação ao dever objetivo de cuidado, causadora de perigo concreto ao bem jurídico tutelado.

    A prova a ser produzida pela defesa, no decorrer da instrução criminal, para comprovar a ausência do elemento subjetivo do injusto culposo ou doloso, é diversa. Em outras palavras, a prova que o réu tem que produzir para provar que não agiu com negligência, imprudência ou imperícia é diferente da prova que deverá produzir para demonstrar que não agiu com dolo (vontade livre e consciente).

    Assim, se a denúncia não descreve sequer implicitamente o tipo culposo, a desclassificação da conduta dolosa para a culposa, ainda que represente aparente benefício à defesa, em razão de imposição de pena mais branda, deve observar a regra inserta no art. 384, caput, do CPP a fim de possibilitar a ampla defesa.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.388.440-ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 5/3/2015 (Info 557).

  • Não seria o caso de abrir vista às partes para requerimento do sursis processual? SÚMULA N. 337 do STJ - É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva. Já que nesse caso (peculato culposo) a pena mínima é inferior a 1 ano

  • A jurisprudência majoritária entende que o juiz apenas pode aplicar a emendatio quando da sentença, não podendo se antecipar a ocasião do recebimento da denúncia. Ou seja, o momento adequado para a emendatio libeli é o da prolação da sentença, em razão da topografia do art. 383 (está no título específico da sentença).

     

    Todavia, a jurisprudência STJ entende ser possível a antecipação da emendatio quando a subsunção típica equivocada:

    i) macular a competência absoluta;

    ii) aplicar o procedimento incorreto;

    iii) restringir benefícios penais por excesso de acusação.

     

    É possível a emendatio libeli em grau de recurso, desde que não agrave a situação do acusado, quando somente este recorreu.

    Se o órgão acusatório também recorreu, ou se tratar de recurso exclusivo deste, o tribunal poderá, por meio de emendatio, agravar a situação do réu mediante nova capitulação.

    Ou seja, a emendatio libeli pode ser feita pelo órgão jurisdicional de segunda instância por ocasião do julgamento de eventuais recursos, desde que respeitado o princípio da ne reformatio in pejus.

  • Questão que não mede conhecimento. Pela letra da lei, é necessário que o juiz realize a mutatio libelli, pois ao final da instrução ficou constatada uma circunstância não contida na inicial acusatória (conduta culposa do agente público), o que tornaria a alternativa "C" correta.

    Não se trata de emendatio libelli (situação em que o juiz leva em conta os fatos narrados na inicial acusatória e dá nova definição jurídica na sentença). O enunciado deixa claro que os fatos apurados no processo são distintos dos fatos narrados na denúncia.

    Seria emendatio libelli se o MP tivesse narrado na denúncia uma situação de PECULATO CULPOSO e realizado a tipificação de PECULATO DOLOSO. É uma situação completamente diferente daquela contida no enunciado...

    Ademais, o posicionamento cobrado pela banca não é pacífico nos Tribunais Superiores, muito menos na doutrina.

    Esse tipo de questão adentra na esfera do subjetivismo, transformando a prova objetiva em verdadeira loteria. Tomara que tenham bom senso e anulem.

  • Nula de pleno direito

    Para ser peculato "culposo", precisa haver essa característica especial descrita na denúncia

    Logo, mutatio libeli, e não emendatio

    Abraços

  • Emendatio Libeli

  • O tema a respeito da necessidade ou não de "mutatio" quando ocorrer alteração da capitulação em razão da modificação do elemento subjetivo do crime imputado é MUITO debatido, tanto na doutrina quanto na jurisprudência.

    O STJ entende que é preciso realizar o procedimento da "mutatio", com aditamento pelo MP, porque quando há denúncia por crime doloso, nem sequer há a descrição dos elementos do crime culposo, de modo que o réu nem se defendeu disso. Há decisões recentes nesse sentido.

    O STF "entende" que, se o crime é o mesmo, sendo alterado apenas o elemento subjetivo (dolo > culpa), não há necessidade de "mutatio", não precisando o MP aditar a denúncia. Há um julgado a respeito, do Min. Ayres Britto (já aposentado), de mais de quinze anos atrás.

    Agora, como isso é cobrado em uma primeira fase, eu não sei...

    O maior especialista do assunto - Gustavo Badaró - ensina o seguinte:

    "Não se pode admitir alteração do elemento subjetivo do delito sem que ocorra uma alteração da imputação, com possibilidade de reação defensiva. Embora o elemento subjetivo, em si, não integre o fato processual, somente a a alteração dos fatos lançados no processo é que permitirá inferir que houve um diverso elemento subjetivo" (Correlação entre acusação e sentença, 2019, RT, 4ª ed., p. 232).

    A pergunta é ótima, mas não para uma fase objetiva...

  • O juiz não está adstrito a classificação dada pelo MP mas sim aos fatos, (ponto final). Emendatio Libelli por defeito de capitulação ou por interpretação diferente. não há prejuízo para defesa.

  • Se ''ficou comprovado que o agente havia dado causa ao resultado em decorrência de conduta manifestamente culposa'', logo, houve comprovação de um FATO NOVO, logo, não seria MUTATIO LIBELLI ?

  • O gabarito definitivo saiu em 31/08 e a questão não foi considerada anulada e nem teve seu gabarito alterado, permanece a letra A como correta.

  • Comentário do colega:

    a) CPP, art. 383.

    b) O que é vedada na segunda instância, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição por supressão de instância, é a mutatio libelli.

    Nesse sentido é o enunciado 453 da Súmula da Jurisprudência do STF:

    "Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do CPP, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa".

    c) Como o réu se defende dos fatos e não da capitulação jurídica, é possível o juiz sentenciar sem necessidade de conferir vista prévia às partes.

    d) Em regra, não se deve proceder com qualquer alteração na capitulação jurídica dada ao fato por ocasião do recebimento da inicial acusatória, pois o CPP preconiza que é no momento da prolação da sentença que se deve promover eventuais correções à classificação legal incorretamente procedida pelo titular da ação penal. A isso se dá o nome de emendatio libelli.

    e) Caso o MP discorde da capitulação trazida pelo juiz, a via correta para demonstrar a sua irresignação é a recursal. O adequado, portanto, é a interposição de apelação.

  • Entendo a revolta dos colegas, mas analisando a jurisprudência do STJ e o STF acho ainda que a alternativa "a" é a mais correta:

    a) O juiz poderá prolatar sentença condenatória com capitulação jurídica diversa da denúncia, sem necessidade de aditamento

    c) O juiz, antes de prolatar a sentença, deverá abrir vista às partes, para que elas se manifestem sobre a nova classificação do fato delituoso

    Na maioria dos casos em que o tema foi tratado no STJ e no STF se concluiu pela necessidade de mutatio libeli, mas nem sempre isso será necessário. O elemento subjetivo não integra o fato criminoso e dependendo do caso concreto não haverá prejuízo à defesa, logo esse "deverá" torna a "c" incorreta ao meu ver, porque nem sempre será necessário o adiamento à inicial.

  • Rapaz, desde quando isso é emendatio libellli?

  • Súmula 453-STF: Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do CPP, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.

    • Trocando em miúdos, não se admite "mutatio libelli" na segunda instância. No entanto, nada impede a "emendatio libelli".
    • CESPE - 2021 - MPE-AP - Promotor de Justiça: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/f307806d-ff 
    • FCC – 2019 – TJ-AL – Juiz Substituto: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/44b21489-ef 
    • MPE-SP - 2019 - MPE-SP - Promotor de Justiça: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/3d0da399-ae
    • MPE-PR - 2019 - MPE-PR - Promotor de Justiça: Não é aplicável a mutatio libelli em segundo grau de jurisdição. 
    • FGV - 2010 - OAB - Exame de Ordem Unificado II: https://www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/469e57e4-98 

    Fonte: Vade Mecum de Jurisprudência e Súmulas para Ninjas - [Concursos e OAB] - 1ª Ed. 2021 - Indicado nos Julgados Mais Cobrados com Links de Questões - Disponível em https://linktr.ee/livrosdedireito 

  •  ELEMENTO SUBJETIVO: DOLO > CULPA ou CULPA > DOLO

    A rigor, não cabe a modificação de tipo doloso para tipo culposo sem MUTATIO LIBELLI, como vimos no exemplo anterior da receptação, ou, ao menos, a possibilidade de as partes previamente serem informadas dessa hipótese, para que se manifestem sobre a possível desclassificação. Ainda que a desclassificação de crime doloso para culposo possa não representar prejuízo para a defesa, há que se ponderar dois aspectos: Primeiro, o aparente “benefício”para o réu pode esvair-se se considerarmos que ele foi condenado por uma imputação diversa, da qual não se defendeu e, principalmente, deveria ter-se permitido defesa em relação ao próprio crime culposo. Não há porque conformar-se com essa (pseudo)vantagem se considerarmos que o réu tem o direito de se defender da imputação de crime culposo e dela ser absolvido. Talvez, se lhe tivesse sido oportunizada essa defesa, sequer por crime culposo teria sido condenado. Como explica OLIVA SANTOS, ainda que o resultado seja, em aparência, favorável ao acusado, o certo é que se lhe estaria condenando (com a mudança da tipificação) sem que tenha tido a oportunidade de opor-se. Em segundo lugar, porque o critério fundante da correlação não é o direito de defesa (ainda que seja muito importante), mas sim o contraditório, como bem se preocupou em explicar BADARÓ.

  • GABARITO "A". EMENDATIO LIBELI, vide art.383 do CPP.

    --> Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.

    Lembrando que MUTATIO LIBELI é vedado no segundo grau, por outro lado, esta sim cria a obrigação de se abrir prazo para o promotor aditar a denúncia.

    --> Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

  • De fato, a mutatio ocorre quando, durante a instrução probatória, levanta-se fato novo não incluído na denúncia.

    Encerrada a instrução, o juiz abre ao MP prazo de 5 dias para aditamento se for caso de ação penal pública.

    Depois, abre-se à defesa por igual prazo.

    Se admitido o aditamento, agenda continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento

    O STJ, em jurisprudência mais recente, entende que quando um crime é desclassificado de doloso para culposo tem-se situação de mutatio.

  • o réu se defende de fatos
  • DIREITO PROCESSUAL PENAL. MUTATIO LIBELLI E DESCLASSIFICAÇÃO DO TIPO PENAL DOLOSO PARA A FORMA CULPOSA DO CRIME. Quando na denúncia não houver descrição sequer implícita de circunstância elementar da modalidade culposa do tipo penal, o magistrado, ao proferir a sentença, não pode desclassificar a conduta dolosa do agente – assim descrita na denúncia – para a forma culposa do crime, sem a observância do regramento previsto no artigo. 384, caput, do CPP. Com efeito, o dolo direto é a vontade livre e consciente de realizar a conduta descrita no tipo penal. A culpa, por sua vez, decorre da violação ao dever objetivo de cuidado, causadora de perigo concreto ao bem jurídico tutelado. A par disso, frise-se que, segundo a doutrina, “no momento de se determinar se a conduta do autor se ajusta ao tipo de injusto culposo é necessário indagar, sob a perspectiva ex ante, se no momento da ação ou da omissão era possível, para qualquer pessoa no lugar do autor, identificar o risco proibido e ajustar a conduta ao cuidado devido (cognoscibilidade ou conhecimento do risco proibido e previsibilidade da produção do resultado típico)”. Nesse passo, a prova a ser produzida pela defesa, no decorrer da instrução criminal, para comprovar a ausência do elemento subjetivo do injusto culposo ou doloso, é diversa. Assim, não descrevendo a denúncia sequer implicitamente o tipo culposo, a desclassificação da conduta dolosa para a culposa, ainda que represente aparente benefício à defesa, em razão de imposição de pena mais branda, deve observar a regra inserta no artigo 384, caput, do CPP. Isso porque, após o advento da Lei 11.719/2008, qualquer alteração do conteúdo da acusação depende da participação ativa do Ministério Público, não mais se limitando a situações de imposição de pena mais grave, como previa a redação original do dispositivo. Portanto, o fato imputado ao réu na inicial acusatória, em especial a forma de cometimento do delito, da qual se infere o elemento subjetivo, deve guardar correspondência com aquele reconhecido na sentença, a teor do princípio da correlação entre acusação e sentença, corolário dos princípios do contraditório, da ampla defesa e acusatório. REsp 1.388.440-ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 5/3/2015, DJe 17/3/2015.

  • Gabarito A:

    Fundamentação: A alternativa narra caso em que se aplica a emendatio libelli que consiste na possibilidade do Juiz de ofício, sem necessidade de aditamento e oitiva de defesa consertar a definição jurídica - tendo como marco final, em regra, a sentença condenatória. Ressalte-se que o Juiz analisa os fatos narrados na peça acusatória e não a tipificação legal. Por fim, há julgados no STJ em que foi considerada legítima a aplicação do instituto no recebimento de denúncia ou queixa, contudo, tal possibilidade é excepcional e só deve ocorrer caso o Juiz verifique que a definição jurídica do fato anterior a sentença possa gerar benefícios ao réu, por exemplo, proposta de suspensão condicional do processo ou para permitir a aplicação de procedimento adequado.

    Bons estudos!

  • Segundo o Princípio da Correlação ou relatividade deve haver correspondência entre a sentença e o pedido feito na inicial acusatória. 


    Mas o juiz na sentença poderá atribuir definição jurídica diversa, ainda que tenha que aplicar pena mais grave, ocorrendo a emendatio libelli, com cabimento até em segundo grau de jurisdição, artigo 383 do Código de Processo Penal e como o réu se defende dos fatos e não da definição jurídica contida na denúncia, não há necessidade que este tenha vista dos autos.


    Já se o juiz tomar conhecimento de prova nos autos de elemento de fato ou circunstância da infração penal, não contida na acusação, se está diante da mutatio libelli, com o encaminhamento do processo ao Ministério Público para aditamento da denúncia no prazo de 5 (cinco) dias, conforme previsto no artigo 384 do Código de Processo Penal e não tem cabimento na fase recursal.


    A) CORRETA: Na sentença o juiz poderá atribuir definição jurídica diversa, ainda que tenha que aplicar pena mais grave, ocorrendo a emendatio libelli, artigo 383 do Código de Processo Penal:


    Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave."


    B) INCORRETA: Como o caso trata da hipótese de a emendatio libelli, artigo 383 do Código de Processo Penal, esta tem cabimento até em segundo grau de jurisdição. Atenção que a mutatio libelli não tem cabimento na fase recursal, artigo 384 do Código de Processo Penal:


    “Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente."    


    C) INCORRETA: Como o caso trata da hipótese de a emendatio libelli, artigo 383 do Código de Processo Penal, e o réu se defende dos fatos e não da definição jurídica contida na denúncia, não há necessidade que este tenha vista dos autos.


    D) INCORRETA: No caso hipotético não há que se falar em retificação da denúncia, pois se trata de hipótese de emendatio libelli, artigo 383 do CPP. Tenha atenção que as omissões da denúncia podem ser supridas até a sentença, artigo 569 do CPP:


    “Art. 569.  As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final."


    E) INCORRETA: o Juiz não está vinculado a imputação constante na denúncia, podendo, inclusive, aplicar pena mais grave em razão de definição jurídica diversa da denúncia.


    Resposta: A


    DICA: Sempre faça um resumo da matéria e dos detalhes importantes de cada questão, pois será importante para ler antes dos certames.


  • "Dai-me os fatos que te darei o direito."

  • Tem jurisprudência que vai de encontro ao gabarito estabelecido pela banca. Questão passível de anulação.

  • a) O juiz poderá prolatar sentença condenatória com capitulação jurídica diversa da denúncia, sem necessidade de aditamento.

    Correta, o juiz não modifica a descrição dos fatos, apenas atribui definição jurídica diversa, trocando a "capitulação legal", antes era doloso, agora é culposo.

    EXEMPLO: Imaginem que o Promotor descreva o seguinte fato: “José, apontando uma arma para Maria, subtraiu-lhe seu relógio”. Este fato configura um ROUBO (art. 157 do CP). Agora imaginem que o Promotor qualifique, erradamente, este crime como crime de furto. A emendatio libelli permite que o Juiz altere a capitulação dada ao fato, sem que o modifique, mesmo que a nova capitulação preveja pena mais severa (como é o caso do exemplo

    (Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave)

    b) É incabível, em grau de recurso, a retificação da definição jurídica oferecida pela acusação, sob pena de supressão da instância.

    CUIDADO! O STF entende (com entendimento sumulado) que a mutatio libelli somente pode ser aplicada na primeira instância (o que não ocorre com a emendatio libelli, que pode ocorrer em qualquer instância)

    Súmula 453: NÃO SE APLICAM À SEGUNDA INSTÂNCIA O ART. 384 (mutatio libelli) E PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUE POSSIBILITAM DAR NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA AO FATO DELITUOSO, EM VIRTUDE DE CIRCUNSTÂNCIA ELEMENTAR NÃO CONTIDA, EXPLÍCITA OU IMPLICITAMENTE, NA DENÚNCIA OU QUEIXA.

    c) O juiz, antes de prolatar a sentença, deverá abrir vista às partes, para que elas se manifestem sobre a nova classificação do fato delituoso.

    O caso trata da hipótese de a emendatio libelli, artigo 383 do Código de Processo Penal, e o réu se defende dos fatos e não da definição jurídica contida na denúncia, não há necessidade que este tenha vista dos autos.

    d) A retificação da denúncia, em regra, deverá ser feita após o oferecimento da defesa preliminar e antes do encerramento da instrução probatória.

    Art. 569.  As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final.

    e) O Ministério Público, caso discorde da nova classificação jurídica do fato, poderá encaminhar os autos à apreciação do procurador-geral; caso este também discorde, o juiz estará vinculado à imputação que constar da denúncia.

    No caso do enunciado, não se trata de mutatio libelli, mas sim de emendatio libelli. Mas e se o membro do MP se recusar a aditar a denúncia? Obviamente, não pode o Juiz fazer isto no lugar do MP, pois essa não é a sua função (violaria o princípio da Inércia). Nesse caso, a Doutrina entendia que cabia ao Juiz submeter o caso à apreciação do chefe do MP (Procurador-Geral de Justiça), que decidiria o caso, até pela redação do art. 384, § 1° do CPP.

    GABARITO: LETRA A

  • Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave."

  • EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECORRENTE DENUNCIADA PELO CRIME DE PECULATO DOLOSO (CAPUT DO ART. 312 DO CP) E CONDENADA POR PECULATO CULPOSO (§ 2º DO ART. 312 DO CP). ALEGADA OCORRÊNCIA DE MUTATIO LIBELLI (ART. 384 DO CPP) E NÃO DE EMENDATIO LIBELLI (ART. 383 DO CPP). PRETENDIDA ABERTURA DE VISTA À DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À CONDENADA. Registra-se hipótese da mutatio libelli sempre que, durante a instrução criminal, restar evidenciada a prática de ilícito cujos dados elementares do tipo não foram descritos, nem sequer de modo implícito, na peça da denúncia. Em casos tais, é de se oportunizar aos acusados a impugnação também de novos dados factuais, em homenagem à garantia constitucional da ampla defesa. Ocorre emendatio libelli quando os fatos descritos na denúncia são iguais aos considerados na sentença, diferindo, apenas, a qualificação jurídica sobre eles incidente. Caso em que não se cogita de nova abertura de vista à defesa, pois o réu deve se defender dos fatos que lhe são imputados, e não das respectivas definições jurídicas. Inocorre mutatio libelli se os fatos narrados na denúncia (e contra as quais se defendeu a recorrente) são os mesmos considerados pela sentença condenatória, limitando-se a divergência ao elemento subjetivo do tipo (culpa x dolo). Não é de se anular ato que desclassifica a infração imputada à acusada para lhe atribuir delito menos grave. Aplicação da parêmia pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). Recurso desprovido.

  • anotar.

  • Se os fatos NÃO Mudaram => Excelentíssimo Juiz pode dar definição jurídica diversa da Denúncia, quer tenha que aplicar pena mais grave, quer seja menos grave = Emendatio

    Se o fatos Mudaram => Ministério Público tem que Mutatio a Denúncia e incluir essa novos fatos, porque o réu se defende dos FATOS.

    se os FATOS são os mesmos, não importa se o MP diz que é DOLOSO, o réu se defende falando que é CULPOSO, ou seja, não nega que os FATOS não tenham acontecido, nega que tenham acontecido como diz o Promotor.

  • POLÊMICA!

    Desclassificação de crime doloso para culposo configura emendatio ou mutatio?

    STJ. Mutatio, sob pena de violação ao contraditório e ampla defesa.

    STF e CESPE. Emendatio. Juiz pode conferir capitulação jurídica diversa ainda que não haja aditamento. Regra momento: sentença.

    Pode EMENDATIO na 2 instancia, o que a súmula do STF veda é a MUTATIO (alteração fática), sob pena, nesse último caso, de supressão de instância.

    Se o MP discordar da capitulação jurídica? APELA.

  • Emendatio libelli: consiste em mecanismo processual por meio do qual o magistrado, de ofício, procede à mera adequação dos fatos narrados na peça acusatória à correta tipificação legal, nos casos em que o MP tenha se equivocado. (art. 383, CPP)

     

    Mutatio libelli: Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. (art. 384, CPP)


ID
5374027
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), decisão acerca da validade de determinado contrato administrativo deve ser tomada considerando-se

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra A

    LINDB, Art. 22, § 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.

  • GABARITO: LETRA A

    Art. 22, § 1º, da LINDB: Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.

    Registre-se que este dispositivo se relaciona com o denominado princípio da realidade. Este prescreve a coerência entre a realidade e o Direito, de modo que nenhuma norma administrativa pode ignorar o mundo dos fatos. Segundo a doutrina, este princípio constituiu uma limitação à discricionaridade do Estado, na medida em que condiciona a oportunidade. Oportuno é o ato administrativo que compõe os pressupostos de fato e de direito, devendo existir um motivo para ensejar a prática de um ato, e este motivo deve estar dentro da realidade.

  • Letra A.

    Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.

    seja forte e corajosa.

  • GABARITO: LETRA A

    PRIMADO DA REALIDADE (ART.22,§1º da LINDB): 

    "Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.   

    § 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente".   

    As condicionantes envolvem considerar:  

    (i) os obstáculos e a realidade fática do gestor; 

    (ii) as políticas públicas acaso existentes; 

    (iii) o direito dos administrados envolvidos. 

    Seria pouco razoável admitir que as normas pudessem ser ignoradas ou lidas em descompasso com o contexto fático em que a gestão pública a ela submetida se insere.

    Exemplo: Que não se apresentou a prestação de contas porque a internet no interior é ruim.Que não se apresentou o balanço contábil porque no Município não há contadores e assim por diante.

  • Art. 22, § 1º, da LINDB: Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.

    Registre-se que este dispositivo se relaciona com o denominado princípio da realidade. Este prescreve a coerência entre a realidade e o Direito, de modo que nenhuma norma administrativa pode ignorar o mundo dos fatos. Segundo a doutrina, este princípio constituiu uma limitação à discricionaridade do Estado, na medida em que condiciona a oportunidade. Oportuno é o ato administrativo que compõe os pressupostos de fato e de direito, devendo existir um motivo para ensejar a prática de um ato, e este motivo deve estar dentro da realidade.

  • GABARITO: A

    Art. 22, § 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.

  • Essa lei é uma piada

  • GABARITO A

    Primado da realidade

    Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.

    § 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.

    Acrescentando:

    Uma das principais teses de defesa dos administradores públicos nos processos que tramitam nos Tribunais de Contas ou nas ações de improbidade administrativa é a de que não cumpriram determinada regra por conta das dificuldades práticas vivenciadas, em especial quando se trata de Municípios do interior do Estado. Alega-se, por exemplo, que não se apresentou a prestação de contas porque a internet no interior é ruim. Argumenta-se também que não se apresentou o balanço contábil porque no Município não há contadores e assim por diante.

    Em geral, tais argumentos não são acolhidos porque os Tribunais de Contas e o Poder Judiciário entendem que essas dificuldades são previamente conhecidas e que os administradores públicos já deveriam se preparar para elas.

    Assim, o objetivo do dispositivo foi o de tentar “abrandar” essa jurisprudência pugnando que o órgão julgador considere não apenas a literalidade das regras que o administrador tenha eventualmente violado, mas também as dificuldades práticas que ele enfrentou e que possam justificar esse descumprimento.

    O grupo de juristas que auxiliou na elaboração do anteprojeto assim justificou a nova previsão legal:

    “(...) a norma em questão reconhece que os diversos órgãos de cada ente da Federação possuem realidades próprias que não podem ser ignoradas. A realidade de gestor da União evidentemente é distinta da realidade de gestor em um pequeno e remoto município. A gestão pública envolve especificidades que têm de ser consideradas pelo julgador para a produção de decisões justas, corretas.

    As condicionantes envolvem considerar (i) os obstáculos e a realidade fática do gestor, (ii) as políticas públicas acaso existentes e (iii) o direito dos administrados envolvidos. Seria pouco razoável admitir que as normas pudessem ser ignoradas ou lidas em descompasso com o contexto fático em que a gestão pública a ela submetida se insere.” (https://www.conjur.com.br/dl/parecer-juristas-rebatem-criticas.pdf)

    Fonte: DOD.

  • Art. 22, § 1º, da LINDB: Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.

    Logo, alternativa A.

  • Art. 22, § 1º, da LINDB: Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.

  • Essa alteração na LINDB ocorreu de forma bastante recente. São diversos dispositivos, inclusive, com muitos detalhes. Praticar é preciso! Obrigada pela contribuição de todos.

  • Art. 22, § 1º, da LINDB: Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.

  • A questão remonta ao chamado "consequencialismo jurídico" traduzido em um conjunto de teorias que entende que uma decisão deve ser avaliada em maior ou menor grau pelas consequências que traz. Isto é, uma ação poderia ser boa ou ruim, justa ou injusta, válida ou inválida, a depender também dos resultados que produz.

  • A questão exige conhecimento acerca do que dispõe a LINDB – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro sobre decisão que trata da validade de contratos administrativos.

     

     

    Vejamos:

     

     

    “Art. 22.  Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.     (Regulamento)

     

    §1º  Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.                    (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)

     

    §2º  Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente.                  (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)

     

    §3º  As sanções aplicadas ao agente serão levadas em conta na dosimetria das demais sanções de mesma natureza e relativas ao mesmo fato.                    (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)”

     

     

    Sobre o assunto, deve-se assinalar a alternativa correta:

     

     

    A) Correta, de acordo com o §1º acima transcrito.

     

     

    B) Incorreta, conforme §1º do art. 22 da LINDB.

     

     

    C) Incorreta, conforme §1º do art. 22 da LINDB.

     

     

    D) Incorreta, conforme §1º do art. 22 da LINDB.

     

     

    E) Incorreta, conforme §1º do art. 22 da LINDB.

     

     

    Gabarito do professor: alternativa “A”.

  • COMPLEMENTANDO:

    Duas questões para ajudar na fixação: Q1029397 (Cespe - 2019 - Procurador de Contas) e Q1103406 (Vunesp- 2019 Juiz).

    Abraços !!!

  • Gab. Letra A

    Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.

    § 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.

    Explicação:

    • O objetivo do dispositivo é "abrandar" a jurisprudência dos tribunais, pugnando para que o órgão julgador considere além da literalidade da norma. Ou seja, considere também as dificuldades práticas que eventualmente justificam o descumprimento (ex. Município pequeno que não contém contadores).

  • artigo 22, parágrafo primeiro da LINDB==="Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade do ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitando ou condicionando a ação do agente".

  • Art 22 será bem cobrado nos próximos anos

  • Gab: A

    Primado da realidade:

    Art. 22, § 1º, da LINDB: Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.

  • não pode negligenciar o estudo da LINDB! Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados. § 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018 Siga o Instagram: @apostilasistematizadas @msdeltaconsultoria @marcosepulveda_delta

ID
5374030
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A qualificação como organização da sociedade civil de interesse público (OSCIP) apenas será útil para as entidades que pretendam

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra C

    Lei de OSCIP, Art. 9º Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3 desta Lei.

  • GABARITO: LETRA C

    As OSCIPs visam AUXILIAR o Estado no exercício de atividades de interesse público, ou seja, visa prestar serviços em caráter de APOIO.

    Uma OSCIP (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público) firma um Termo de Parceria.

    É isso o que prevê o art. 9º da Lei 9.790/99: Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3o desta Lei.

  • OSCIP

    • personalidade jurídica de dirieto privado
    • termo de parceria
    • entidade sem fins lucrativos
    • prazo mínimo de funcionamento 3 anos
    • portaria do Ministro da Justiça (ato vinculado)
    • repasses de recursos públicos para cumprimento do termo de parceria

    OS

    • personalidade jurídica de dirieto privado
    • contrato de gestão
    • entidade sem fins lucrativos
    • não há prazo mínimo
    • Ministério competente (ato discricionário)
    • cessão de servidores públicos; permissão de uso de bens públicos; repasses orçamentários
  • GABARITO: C

    Esqueminha que peguei aqui no QC:

    ·        OS – CONTRATO DE GESTÃO

    ·        OSCIP – TERMO DE PARCERIA

    ·        OSC – ACORDO DE COOPERAÇÃO, TERMO DE FOMENTO, TERMO DE COLABORAÇÃO

    -Termo de colaboração: Proposto pela administração

    -Termo de fomento: Proposto pela OSC

    -Acordo de cooperação: A de ausente recursos financeiros

  • Só não entendi o motivo de essa questão ser enquadrada como direito empresarial pelo Qconcursos kkkk. Ela tem mais viés de direito administrativo ou difuso material

  • sobre as OSCIP's

    atentem-se para a novidade legislativa:

    Art. 2º, § único: Não constituem impedimento à qualificação como OSCIP as operações destinadas a microcrédito realizadas com instituições financeiras na forma do recebimento de repasses, venda de operações realizadas ou atuação como mandatárias.

  • MACETE:

    OSCIP: termo de Parceria;

    OSC (3 letras):

    • Acordo de cooperação - sem transferência de recursos;
    • Termo de colaboração - proposto pela administração - tem transferência de recursos
    • Termo de fomento -> quem tem fome pede. OSC tem fome. Ela pede/propõe - tem transferência de R$.

    OS -> contrato de gestão.

  • TERCEIRO SETOR

    Não integram a Adm. Pública em sentido formal;

    Conjunto de pessoas jurídicas instituídas pela iniciativa privada;

    Sem finalidade de lucro;

    SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS:

    a)    PJ Privada;

    b)    Não integra a Adm. Pública;

    c)    Criação é prevista em lei;

    d)    Personalidade jurídica é adquirida com a inscrição dos atos constitutivos no Registro Civil das pessoas jurídicas;

    e)    Objeto: Atividade social não lucrativa;

    f)    Não são obrigadas a contratar seu pessoal através de concurso público;

    g)    É usual os Serviços sociais autônomos adotarem regulamentos próprios de licitação por eles elaborados e publicados;

    h)    Sujeitam-se ao controle do TCU pois recebem e utilizam recursos públicos para consecução de suas finalidades;

    i)      São obrigados a prestar e divulgar informações conforme a LAI (12.527/11);

    j)     Ex: SEBRAE, SESI, SEST, SESC etc.

     

    ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

     

    a)    Personalidade jurídica de direito privado;

    b)    Sem fins lucrativos;

    c)    Celebram Contrato de gestão com o Estado para receberem fomento e realizar suas atividades (Só é permitido 1 contrato por vez, renovado por períodos sucessivos);

    d)    Atividades dirigidas ao: ensino, pesquisa cientifica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura, saúde, etc.

    e)    As OS não são uma nova categoria de PJ. Trata-se de uma qualificação especial, título concedido DISCRICIONARIAMENTE pelo Poder público a determinadas entidades privadas que atendam a certas exigências legais;

    f)    Não integram a Adm. Direta e nem a Indireta;

    g)    É vedada a qualificação de OS para as seguintes atividades: 1) exclusivas de Estado; 2) Apoio técnico e administrativo à Adm. Pública Federal; e 3) de fornecimento de instalação, bens, equipamentos de obra pública a favor da Adm. Pública Federal.

    h)    As OS não exercem suas atividades por delegação, concessão, permissão ou autorização de serviços públicos;

    i)      Exercem atividades privadas de utilidade pública ou interesse social, em seu próprio nome com incentivo do Estado;

    j)     A qualificação da OS será formalizada pelo PR;

    k)    Poder Executivo pode ceder servidor para OS, quem paga é a Adm. Pública;

    l)      Licitação é dispensável.

     

     

  • continuando

    OSCIP – ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO

     

    a)   Personalidade jurídica de direito privado;

    b)  Termo de Parceria;

    c)   Entidade sem fins lucrativos;

    d)  Prazo mínimo de funcionamento regular: 3 anos;

    e)  Portaria do Ministro da Justiça (ato vinculado);

    f)   Repasses de recursos públicos para cumprimento do termo de parceria;

    g)   É possível a vigência simultânea de 2 ou mais termos de parceria;

    h)  Uma entidade não pode ser qualificada concomitantemente como OS e OSCIP

     

    ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL (Lei 13.019/2014)

    a)   Instrumentos de formalização: 1) termo de Colaboração, 2) Termo de Fomento, 3) Acordo de Cooperação;

    b)  TERMO DE COLABORAÇÃO: transferência de recursos financeiros conforme planos de trabalho da Adm Pública.

    c)   TERMO DE FOMENTO: transferência de recursos financeiros conforme planos de trabalho da OSC;

    d)  ACORDO DE COOPERAÇÃO: Não envolve a transferência de recursos financeiros. 

    me corrijam se eu estiver equivocada

    MEUS RESUMOS COM BASE NO LIVRO DO ALEXANDRINO E VICENTE PAULO.

  • A- Obter a qualificação de organizações sociais. ERRADA, OSCIP é figura juridica distinta de O.S.

    B- Promover trabalho voluntário remunerado. ERRADA, os membros de uma OSCIP podem ter relação de emprego.

    C- Correta.

    D- Obter isenção do imposto de renda. ERRADA, trata-se de imunidade não de isenção.

    E- Promover a assistência social custeada pelo Estado. ERRADA, cabe para promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico e outros objetivos contidos no art. 3 da lei 9.790.

  • GABARITO: C

    As Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público surgem de qualificação jurídica dada a pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos. Portanto, elas são instituídas por iniciativa de particulares, para desempenhar serviços sociais não exclusivos, com incentivo e fiscalização do poder público por meio do termo de parceria.

    O requerimento de qualificação como OSCIP deverá ser formalizado perante o Ministério da Justiça que, verificando o atendimento dos requisitos em lei, deferirá o pedido e expedirá o certificado de qualificação. Portanto, a qualificação como OSCIP é um ato vinculado. Ou seja, o pedido só pode ser indeferido em caso do desatendimento de requisito de lei.

    O vínculo jurídico entre o poder público e a organização é o termo de parceria. Portanto, não há possibilidade de uma OSCIP não receber fomento do Estado sem Termo de Parceria. Nesse termo deve prever os direitos e obrigações dos pactuantes, inclusive os critérios de avaliação de desempenho da organização. É possível a vigência de dois ou mais termos de parcerias firmados com OSCIP, desde que haja capacidade operacional.

    A entidade que deixar de cumprir posteriormente os requisitos exigíveis na lei sofrerá a perda da qualificação. O cidadão pode denunciar o descumprimento dos requisitos.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/entidades-paraestatais/

  • Pra não zerar, né
  • Serviços Sociais Autônomos (Sistema “S”): Criado por LEI

    Organização Social: Celebram Contrato De Gestão

    Organização da Sociedade Civil de Interesse Público: Celebram Termo De Parceria

    Organização da Sociedade Civil: com transferências de recursos – celebram Termo de Colaboração /

    sem transferência de recursos – Celebram Acordo de Cooperação

    Entidades de Apoio: Convênio

  • Lei das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – Lei 9.790/1999

    Art. 9o Fica instituído o TERMO DE PARCERIA, assim considerado o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3o desta Lei.

    • OS – CONTRATO DE GESTÃO
    • OSCIP – TERMO DE PARCERIA
    • OSC – ACORDO DE COOPERAÇÃO, TERMO DE FOMENTO, TERMO DE COLABORAÇÃO
  • Gabarito LETRA C

    • OS – CONTRATO DE GESTÃO
    • OSCIP – TERMO DE PARCERIA
    • OSC – ACORDO DE COOPERAÇÃO, TERMO DE FOMENTO, TERMO DE COLABORAÇÃO

    #olimpiadasqc

  • Esqueminha que peguei aqui no QC:

     OS – CONTRATO DE GESTÃO

    OSCIP – TERMO DE PARCERIA

    OSC – ACORDO DE COOPERAÇÃO, TERMO DE FOMENTO, TERMO DE COLABORAÇÃO

    -Termo de colaboração: Proposto pela administração

    -Termo de fomento: Proposto pela OSC

    -Acordo de cooperação: A de ausente recursos financeiros

  • Olá!

    Gabarito: C

    Bons estudos!

    -Quanto MAIOR forem os seus estudos, MENORES são as chances de cair no fracasso.

  • Fala galera, vocês sabem que a REDAÇÃO REPROVA também né? Se você está desesperado e pensando em contar com a sorte, então você precisa do PROJETO DESESPERADOS. Esse curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, tudo em um só lugar. Ele MUDOU O JOGO para mim: https://go.hotmart.com/D52291915G

  • Pra não esquecer: OSCIP - termo de Parceria.
  • ... a jurisprudência considera inviável o manejo da ação civil de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.

    Porém, destacou-se que a Lei 8.429/1992 ampliou o conceito de agente público...

  • A qualificação como OSCIP apenas será útil para as entidades que pretendam firmar termo de parceria - previsto na Lei nº 9.790/99. Dessa forma, a qualificação como OSCIP deve ser requerida apenas para a finalidade, única e exclusiva, de firmar termo de parceria com o poder público, sendo desnecessário, portanto, que as entidades recorram a tal qualificação para outros fins. 

     

    fonte:https://www.novo.justica.gov.br/central-de-atendimento/entidades/oscip

  • vínculo jurídico:

    Serviços Sociais Autônomos - lei autoriza

    Entidades de apoio - convênio

    Organização Social - Contrato de gestão

    Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - Termo de Parceria

    Organização da Sociedade Civil - Termo de Colaboração/fomento, acordo de Colaboração.

  • As organizações da sociedade civil sem fins lucrativos (OSCIPs) são entidades privadas que, tendo cumprido todas as exigências legais, recebem do poder público a qualificação de OSCIP. As OSCIPs são reguladas pela Lei Federal nº 9.790/1999.

    A qualificação como OSCIP é necessária para que a entidade possa firma termo de parceria com o poder público, na forma do artigo 9º e seguintes da Lei nº 9.790/1990.

    Feitas essas considerações, vejamos as alternativas da questão:

    A) obter a qualificação de organizações sociais.

    Incorreta. A qualificação como OSCIP regida pela Lei nº 9790/1990 é diferente da qualificação como Organização Social (OS) regida pela Lei 9.637/1998. São qualificações diversas e a entidade que pretende se qualificar como OSCIP não tem o objetivo de ser qualificada como OS.

    B) promover trabalho voluntário remunerado.

    Incorreta. A promoção de trabalho voluntário pode ser um dos objetivos de entidades que se qualifiquem como OSCIP, mas esse trabalho não é remunerado. Além disso, a entidade, para promover o trabalho voluntário, não precisa ser qualificada como OSCIP.

    C) firmar termo de parceria com o poder público.

    Correta. Entidades sem fins lucrativos que pretendam firmar termo de parceria com o poder público, na forma da Lei nº 9.790/1990 devem qualificar-se como OSCIP.

    D) obter isenção do imposto de renda.

    Incorreta. As entidades sem fins lucrativos que queiram se qualificar como OSCIP já tem que ser, para pleitear tal qualificação, isentas de imposto de renda.

    E) promover a assistência social custeada pelo Estado.

    Incorreta. Não necessariamente entidades se qualificam como OSCIPs para promover assistência social custeada pelo Estado.

    Gabarito do professor: C. 


  • Gabarito''C''.

    A qualificação como organização da sociedade civil de interesse público (OSCIP) apenas será útil para as entidades que pretendam firmar termo de parceria com o poder público.

    Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!

  • Se a entidade precisa firmar Termo de Parceria pra se qualificar como OSCIP, de que forma seria útil firmar termo quando ela já for OSCIP?

    Podem me corrigir, mas me parece que no afã de dificultar a questão, o examinador "começou a construir a cada pelo telhado".

    Mas repito, por favor me corrijam se eu estiver em equívoco.

  • GABARITO - C

    1. Serviço social autônomo: autorização legislativa.

    2. Entidade de apoio: convênio.

    3. Organizações sociais: contrato de gestão.

    4. Organizações da sociedade civil de interesse público: termo de parceria.

    5. Organização da sociedade civil: acordo de cooperação, termo de colaboração, termo de fomento.

    5.1. Acordo de c00peração: eu troco a letra “o” por dois zeros... aí lembro que nenhum dos dois transferem recursos (nem a Administração nem a OSC);

    5.2. Termo de colaborAÇÃO: proposto pela AdministrAÇÃO e há transferência de recursos.

    5.3. Sobra o termo de fomento: proposto pela OSC e há transferência de recursos.

  • RESUMO DA LEI 9790/99 (OSCIP):

     

    >Termo de parceria

    >Ato Vinculado

    >Ministério da Justiça 

    >Não dispensa licitação 

    >Integrantes do terceiro setor, ou para doutrina moderna administração dialógica

    >Conselho Fiscal (não se exige Conselho de administração ou participação de representantes do Poder Público em qualquer órgão da entidade)

    > Não podem ser OSCIPS: OS's , Entidades Religiosa, Cooperativas, Empresas com finalidade lucrativa , Sindicatos, Partidos Políticos. 

    Perde-se a qualificação de OSCIP, a pedido ou mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.

  • Art. 2 Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3 desta Lei:

    IX - as organizações sociais;

    .

    Art. 3 A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades:

    I - promoção da assistência social;

    VII - promoção do voluntariado;

    .

    Art. 9 Fica instituído o TERMO DE PARCERIA, assim considerado o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3 desta Lei.

  • firmar termo de parceria com o poder público. 

  • OSCIP (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público)

    Termo de Parceria, exemplo Cruz Vermelha nos hospitais.

  • Resposta: C

    OSCIP:

    1. Não podem ser entidades religiosas, de classe, partido políticos, cooperativas;
    2. Não absorvem a atividade, apenas atuam em parceria, colaborando com atividade estatal;
    3. Celebram termo de parceria;
    4. Recebem as destinações de repasses financeiros;
    5. A qualificação é ato vinculado do Ministério da Justiça e a eventual recursa deve ser devidamente fundamentada.
  • Macete tosco:

    OS= organiGESTÃO social

    OSCIP= osciPARCERIA

    OSC= osCOOPERAÇÃO ////osCOMENTO//// osCOLABORAÇÃO

  • Para serem qualificadas perante ao poder público, as Oscips precisam estar "funcionando" no mínimo a 3 anos...


ID
5374033
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil, tem implicação na eficácia do negócio jurídico gratuito

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E

    Condição é uma cláusula contratual que, resultante exclusivamente da vontade das partes, subordina os efeitos do negócio jurídico à um evento futuro e incerto.

    Assim sendo, para existir condição é necessária a presença de três elementos:

    1. Voluntariedade - as partes devem instituir a cláusula e não a lei, sob pena de se ter conditio iuris.
    2. Futuridade – o objeto da condição deve ser futuro e não pode versar sobre fatos passados ou presentes, que serão considerados condições impróprias (ex.: “Prometo certa quantia se o bilhete for premiado." E, nesse caso, o sorteio foi ontem).
    3. Incerteza – não deve estar somente na mente da pessoa, mas, sim, na realidade, sendo, portanto, objetiva. A incerteza é para todos, e não somente para o declarante.

    Existem duas espécies de condições, qual sejam as suspensivas e as resolutivas. É SUSPENSIVA aquela que, enquanto não verificadas, suspende a produção dos efeitos do negócio jurídico. A RESOLUTIVA, ao seu turno, é aquela que, com o implemento da condição, tem-se o poder de cessarem os efeitos do negócio jurídico.

    Como bem lembra o professor Flávio Tartuce, “fica fácil a identificação da condição no negócio jurídico pelas conjunções utilizadas para caracterizá-la. Na maioria das vezes, aparecem as condições se (v.g., dou-lhe um carro se você cantar no show amanhã) e enquanto (v.g., dou-lhe uma renda enquanto você estudar). A expressão se é utilizada para a condição suspensiva; a expressão enquanto para condição resolutiva”. (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: Volume Único. 6. ed. São Paulo: Método, 2016. p. 249).

    Registre-se que todas as demais circunstâncias mencionadas nas outras alternativas iriam repercutir no degrau da validade do negócio jurídico. 

  • EXISTÊNCIA------VALIDADE (ART.104 CC) --------EFICÁCIA

    Vontade-------------- Livre -boa-fé------------------------------ condição

    Agente--------------- Capaz ----------------------------------------termo

    Objeto ----------------Lícito/Possível/Deter-------------------- encargo

    Forma-------------------- LEI

  • De acordo com o Código Civil, tem implicação na eficácia do negócio jurídico gratuito

    a) a ausência de vontade.

    Em síntese, o negócio inexistente “seria aquele que carecesse de elementos indispensáveis para sua própria configuração como uma figura negocial. Tais elementos são indiscutivelmente, dois: a vontade e o objeto. [ABREU FILHO, José de. O negócio jurídico e sua teoria geral. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1997, nº 69, p. 339.]

    b) o fato de o objeto ser determinável, mas não determinado.

    CC/02. Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

    c) o fato de o agente ser menor de dezesseis anos de idade.

    CC/02. Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    d) a existência de simulação.

    CC/02. Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    e) a cláusula de condição.

    CC/02. Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.

    ----

    GAB. LETRA "E".

  • De acordo com a teoria da ''Escada Ponteana'', de Pontes de Miranda, apresentada por Flávio Tartuce, para analisar se um NJ existe, é válido e é eficaz, temos que considerar: 

    PLANO DA EXISTÊNCIA --> presença dos elementos essenciais do NJ (pressupostos de existência)

    1) AGENTES

    2) VONTADE

    3) OBJETO

    4) FORMA 

    PLANO DA VALIDADE --> elementos essenciais de acordo com a lei (requisitos de validade)

    1) AGENTES --> CAPAZES E LEGÍTIMOS 

    2) VONTADE --> CONSENTIMENTO LIVRE

    3) OBJETO --> 3.1) LÍCITO, 3.2) POSSÍVEL 3.3) DETERMINADO OU DETERMINÁVEL

    4) FORMA --> PREVISTA OU NÃO VEDADA PELA LEI 

    PLANO DA EFICÁCIA --> elementos acidentais

    - CONDIÇÃO 

    - TERMO 

    - ENCARGO

    Obs.: lembrando que o termo suspende o exercício do direito e a condição suspende a aquisição do direito. 

  • Letra E - cláusula de condição.

    a ausência de vontade -> necessário para existência.

    o fato de o objeto ser determinável, mas não determinado - validade.

    o fato de o agente ser menor de dezesseis anos de idade -nulo

    a existência de simulação- nulo

    seja forte e corajosa.

  • Alternativa E - CC/02. Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.

  • A ERRADO: a ausência de vontade.

    (o negócio é INEXISTENTE).

    B ERRADO: o fato de o objeto ser determinável, mas não determinado.

    (o negócio EXISTE, é VÁLIDO e EFICAZ)

    C ERRADO: o fato de o agente ser menor de dezesseis anos de idade.

    (o negócio é INVÁLIDO - nulidade absoluta, salvo ato-fato)

    D ERRADO: a existência de simulação.

    (o negócio é INVÁLIDO - nulidade absoluta)

    E CERTO: a cláusula de condição.

    (o negócio EXISTE, em tese é VÁLIDO, porém, INEFICAZ, uma, que na condição (suspensiva) - elemento acidental - não há sequer a aquisição do direito).

  • Errei, mas aprendi: Linda questão.

  • -ESCADA PONTEANA

    A)Plano da existência: agente; vontade; objeto; forma.

    B)Plano da validade: capacidade (do agente); liberdade (da vontade ou consentimento); licitude, possibilidade (do objeto); adequação (das formas).

    C)Plano da eficácia: condição; termo; consequências do inadimplemento negocial (juros, perdas e danos).

    -Consequências jurídicas e práticas.

    -Elementos acidentais do NJ: condição, termo, encargo ou modo.

    A)Condição: evento futuro e INCERTO. 121, CC.

    -Condições lícitas x condições ilícitas.

    -Condições possíveis x condições impossíveis.

    -Condições causais x condições potestativas x condições mistas.

    -Condições suspensivas(aquelas que, enquanto não se verificarem, impedem que o NJ gere efeitos) x condições resolutivas (aquelas que, enquanto, não trazem qualquer consequência p/ o NJ).

    -Condições suspensivas “se” – dou-lhe um carro se vc cantar no show amanhã;

    -Condições resolutivas “enquanto” - dou-lhe uma renda enquanto vc estuda.

    B)Termo: evento futuro e CERTO.

    -Prazo é o lapso temporal que se tem entre o termo inicial e o termo final.

    -O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito (131, CC).

    -Identificar termo “quando” – dou-lhe um carro quando seu pai falecer.

    C)Encargo ou modo: relacionado com uma liberalidade. “Para que e com o fim de”.

    -Encargo não suspende nem resolve a eficácia do negócio. 136, CC.

    Fonte: CC - Tartuce

  • Levei horas pra entender pq tinha errado a questão. Os comentários dos colegas juntamente com a aula do Prof Rafael me fizeram compreender tudo. Obrigada!
  • errando MAS APRENDENDO !

  • Oi, tudo bem?

    Gabarito: E

    Bons estudos!

    -Quanto MAIOR forem os seus estudos, MENORES são as chances de cair no fracasso.

  • #Pontes de Miranda dividiu o negócio jurídico em três planos: da existência (elementos mínimos), da validade (elementos mínimos com qualificadores) e da eficácia (consequências do negócio jurídico).  

    #EFICAZ (modificação e extinção de direitos): elementos acidentais para o negócio jurídico produzir efeitos; quando preenche todos os requisitos para que surta efeitos (compreendendo, aqui, condições, termos e encargos ou modos).

    1) Condição: elemento acidental do negócio jurídico que relaciona a sua eficácia a evento futuro e incerto (“se” e “enquanto”).

    #Classificação da condição:

    Quanto à licitude:

    a) Lícita: está de acordo com o ordenamento jurídico (art. 122, CC).

    Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.

    b) Ilícita: contraria os parâmetros da lei, ordem pública e bons costumes.

    *Obs.: condição, em regra, está no plano da eficácia. Porém, o art. 123, CC, prevê casos em que a condição se desloca para o plano da validade. Trata-se de nulidade absoluta.

    Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:

    I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;

    II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;

    III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.

    *Obs.: Condição perplexa: priva de todo efeito o negócio jurídico.

  • GAB: E

    A) ERRADO Ausência de vontade invalida o negocio jurídico.

    B) ERRADO Objeto determinável é permitido no negocio jurídico. (art. 104, inc. II)

    C) ERRADO Agente menor de 16 anos (absolutamente incapaz) torna o negocio jurídico invalido.

    Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

    I - agente capaz;

    II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

    III - forma prescrita ou não defesa em lei.

    D) ERRADO A simulação torna o negocio jurídico nulo.

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    E) CERTO Clausula de condição afeta a eficácia do negocio jurídico.

  • Resposta: alternativa “e”.

    - alternativa “a”: a vontade integra o plano da existência.

    - alternativa “b”: o objeto determina a existência – e poderá ser determinável (art. 104, II).

    - alternativa “c”: a incapacidade integra o plano da validade (art. 104, I).

    - alternativa “d”: simulação é causa de nulidade (art. 167), integrando o plano da validade.

    - alternativa “e”: condição integra o plano da eficácia, sendo esta a resposta.

  • Deve-se assinalar a alternativa que traz uma hipótese que influencia na eficácia do negócio jurídico.

     

     

    A eficácia diz respeito à produção de efeitos do negócio jurídico. Ela não deve ser confundida com os planos de existência (relaciona-se com a existência do negócio) e validade (quando o negócio é firmado em desrespeito às exigências da lei).

     

     

    A) O negócio jurídico válido é aquele que preenche os requisitos do art. 104 do Código Civil, isto é, possui (i) agente capaz; (ii) objeto lícito, possível e determinado ou determinável; e (iii) forma prescrita ou não defesa em lei.

     

     

    Ademais, conforme ensina a doutrina, há, ainda, o pressuposto da vontade livre, o qual, embora não esteja previsto expressamente no dispositivo do art. 104, "está inserido seja dentro da capacidade do agente, seja na licitude do objeto do negócio" (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Volume único. 6ª ed. Método: São Paulo, 2016, p. 231).

     

     

    Portanto, o negócio jurídico com vício na vontade é inválido e não ineficaz. Assim, a assertiva está incorreta.

     

     

    B) Incorreta, pois tanto o fato de o objeto ser indeterminado, como indeterminável, tornam o objeto inválido (anulável, nos termos do art. 104, II do Código Civil).

     

     

    C) O negócio firmado por absolutamente incapaz também é inválido (art. 104, I c/c art. 166, I do Código Civil).

     

     

    D) A simulação também é um vício que acomete a vontade do agente que firma o negócio jurídico, logo, ele afeta o plano da validade do negócio jurídico. Logo, assertiva incorreta.

     

     

    E) A condição é a cláusula que subordina a eficácia de um negócio jurídico a um acontecimento futuro e incerto:

     

     

    “Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto”.

     

     

    Portanto, a assertiva está correta.

     

     

    Gabarito do professor: alternativa “E”.

  • Fui cega na alternativa C kkkkkkkkkkkk, Errando e aprendendo.

  • 2. Planos do mundo jurídico (escada ponteana – Pontes de Miranda)

    2.1 Plano de existência: estando atendido com a simples incidência da norma sobre o suporte fático; se o fato tem relevância jurídica, ele existe enquanto fato jurídico.

    No plano da existência estão os pressupostos para um negócio jurídico, ou seja, os seus elementos mínimos, enquadrados por alguns autores dentro dos elementos essenciais do negócio jurídico.

    São inexistentes os negócios jurídicos que não apresentam os elementos que formam o suporte fático (“substantivos sem adjetivos”):

    - Elementos Gerais de qualquer negócio jurídico:

    a) Declaração de Vontade - Pode esta ser escrita, verbal, gestual, por meio do silêncio (art. 111 do CC) ou tácita.

    b) Agente - É aquele que expressa a vontade humana.

    c) Objeto - É a prestação de interesse das partes (Dar, Fazer ou Não Fazer).

    d) Forma – São os meios, instrumentos de declaração da vontade. Em regra, pode ser admitida qualquer forma.

     

    2.2 Plano de validade: analisa-se a formação do fato jurídico, vale dizer, analisa-se a regularidade formal desse fato;

    Nesse plano, são analisados os requisitos de validade do negócio. A falta dos requisitos de validade acarreta a anulabilidade ou a nulidade do negócio jurídico. Estes requisitos (“substantivos com adjetivos”) são (art. 104 do CC):

    a) Agente capaz;

    b) Objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

    c) Forma prescrita ou não defesa em lei

    d) Vontade livre e sem vícios

     

    2.3 Plano de eficácia: plano em que se analisa a produção dos efeitos do fato jurídico.

    Nesse plano, analisa-se a produção de efeitos do negócio jurídico com base nos fatores de eficácia (elementos acidentais do negócio jurídico). Pode-se dizer que os elementos que não estão no plano da existência e da validade estão no da eficácia, mormente aqueles relativos às decorrências concretas do negócio jurídico.

    Os fatores de eficácia são:

    a) Condições: suspende a aquisição e o exercício do direito a evento futuro e incerto

    b) Termos: Não suspende a aquisição do direito, apenas o exercício do direito é que dependerá de evento futuro e certo

    c) Modos/encargos: Não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico.

     OBS: Não se confunde EFICÁCIA (produção de efeitos no mundo jurídico) com EFETIVIDADE (produção de efeitos no mundo social).

    Fonte: meu resumo (qualquer erro favor dar um toque!)

  • Elementos Estruturais do Negócio Jurídico (escala ponteana):

    • Plano de existência: suporte fático do negócio jurídico:
    1. Partes
    2. Vontade
    3. Objeto
    4. Forma

    • Plano de validade: os substantivos recebem adjetivos:
    1. Partes ou agentes capazes: os absolutamente incapazes deverão ser representados (nulidade do negócio); os relativamente incapazes deverão ser assistidos (anulabilidade - atenção! não pode ser invocada pela outra parte em benefício próprio;
    2. Vontade ou consentimento livre: se atenderá mais à intenção das partes do que ao sentido literal da linguagem;
    3. Objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
    4. Forma prescrita ou não defesa em lei;

    • Plano de Eficácia (ou elementos acidentais do negócio jurídico): são elementos relacionados com a suspensão e a resolução de direitos e deveres das partes envolvidas.
    1. Condição: elemento futuro e incerto (condição é o único elemento acidental com I, de Incerto). Usa-se expressões como "se" ou "enquanto" determinada coisa ocorrer. Suspende (condição suspensiva) ou resolve (condição resolutiva) os efeitos do negócio jurídico);
    2. Termo: elemento futuro e certo. Usa-se expressões como "quando" determinada coisa ocorrer. Suspende (termo inicial) ou resolve (termo final) os efeitos do negócio jurídico);
    3. Encargo ou modo: traz um ônus relacionado a uma liberdade. Usa expressões como "para que" e "com o fim de" - contrapartida.
  • ótima redação da questão '-'

  • GABA: E

    1º PLANO: EXISTÊNCIA: Agente, Objeto, Forma, Vontade

    2º PLANO: VALIDADE: Agente capaz, objeto lícito, possível determinado, determinável, forma prescrita ou não defesa em lei, vontade livre.

    3º PLANO: EFICÁCIA: Condição, termo e encargo/modo;

    a) ERRADO: Ausência de vontade implica em inexistência do NJ

    b) ERRADO Sendo o objeto determinável, o NJ é válido, mesmo que indeterminado.

    c) ERRADO Sendo o agente menor de 16, será absolutamente incapaz, e, na forma do art. 166, I, o NJ será nulo. A nulidade incide no plano da validade, não da eficácia.

    d) ERRADO A simulação torna o NJ nulo, a nulidade incide no plano da validade.

    e) CERTO: A condição incide sobre a eficácia.

  • EFICÁCIA = Elementos acidentais.(condição, termo e encargo)

    GABA: E) a cláusula de condição.

    A) a ausência de vontade. Existência (Elementos essenciais: parte, objeto, consentimento e forma)

    B) o fato de o objeto ser determinável, mas não determinado.VALIDADE(Qualifica a existência)

    C) o fato de o agente ser menor de dezesseis anos de idade. VALIDADE

    D) a existência de simulação. VALIDADE

  • Aplica-se o artigo 125 do Código Civil " Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa."

  • Há três planos para os negócios jurídicos (teoria ponteana):

    ~>Plano de existência: é aquele que os elementos são substantivos, sem qualidades, a saber: partes (ou agentes), vontade, objeto e forma.

    ~>Plano de validade: é aquele que os elementos do plano de existência são adjetivados, ganham qualidades, a saber: partes ou agentes capazes; vontade livre, sem vícios; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita e não defesa em lei. Art. 104 do CC. As hipóteses gerais de nulidade do negócio jurídico estão previstas nos arts. 166 e 167 do CC/2002. Os casos gerais de anulabilidade constam do art. 171 da atual codificação.

    ~>Plano de eficácia: estão os elementos relacionados com a suspensão e resolução de direitos e deveres, caso da condição, do termo, do encargo ou modo, das regras de inadimplemento negocial (juros, multa e perdas e danos), do registro imobiliário, da rescisão contratual, do regime de bens do casamento, entre outros.

    Esses planos são relativamente autônomos. Relativo porque ele pode existir, ser inválido e eficaz; pode existir, ser válido e ineficaz; pode existir, ser inválido e ineficaz. Mas nunca poderá o negócio jurídico ser inválido ou ineficaz se ele não existir, porque o atributo da validade e da eficácia só podem ser acoplados com algo que existe.


ID
5374036
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Se, com o consentimento expresso do credor, terceiro solvente assumir a obrigação do devedor, ficando este exonerado, estará configurada a

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    A assunção de débito veio prevista apenas no CC/2002. A cessão de débito consiste em um negócio jurídico por meio do qual o devedor (cedente) COM EXPRESSO CONSENTIMENTO DO CREDOR, transmite o débito a um terceiro (cessionário), mantida a mesma relação obrigacional (não se confunde com a novação subjetiva passiva).

    Segundo Carlos Roberto Gonçalves, a assunção de dívida “é um negócio jurídico bilateral, pelo qual o devedor, com anuência expressa do credor, transfere a um terceiro, que o substitui, os encargos obrigacionais, de modo que este assume sua posição na relação obrigacional, responsabilizando-se pela dívida, que subsiste com os seus acessórios”. Determina ela uma alteração no polo passivo da obrigação, mas sem que a modificação subjetiva envolva uma perda do conteúdo da obrigação.

  • GAB:D

    -Da Assunção de Dívida - CC Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

    -"A cessão de débito ou assunção de dívida consiste em um negócio jurídico por meio do qual o devedor, com o expresso consentimento do credor, transmite a um terceiro a sua obrigação. Cuida-se de uma transferência debitória, com mudança subjetiva na relação obrigacional. Não se confunde com a novação subjetiva passiva, uma vez que a relação obrigacional permanece a mesma (lembre-se de que na novação a dívida anterior se extingue, e é substituída por uma nova)". FONTE: Manual de direito civil – volume único / Pablo Stolze; Rodolfo Pamplona Filho

  • GABARITO: D

    Da Assunção de Dívida

    Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

    Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.

    Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.

    Art. 301. Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.

    Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.

    Art. 303. O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento.

    Características:

    • Na assunção de dívida NÃO há a extinção da obrigação primitiva, há apenas a sucessão no polo passivo da obrigação.
    • Credor deve aceitar expressamente (silêncio = recusa)
    • Forma gratuita ou onerosa
    • Garantias especiais da obrigação primitiva se extinguem com a assunção, salvo assentimento expresso do devedor originário.
    • Assunção anulada implica em restauração das garantias primitivas.
    • Com a assunção há extinção da obrigação primitiva, exonerando todas as garantias de TERCEIROS, que não se restaurarão com a anulação da assunção (exceto se houver concordância expressa do terceiro em sentido contrário OU se conheciam o vício que gerou a anulação da assunção)
    • Novo devedor não pode opor exceções pessoais do devedor primitivo.

  • Assunção de dívida. É o negócio jurídico que traduz a transferência de um débito a uma terceira pessoa que assume o polo passivo da relação jurídica obrigacional se obrigando perante o credor a cumprir a prestação devida.

    Novação de dida. É a transformação de uma dívida em outra, com extinção da antiga. Desta forma surge uma nova dívida do devedor em relação ao credor, com o desaparecimento da original.

    Assunção de dívida X novação

    • a novação implica extinção da obrigação anterior, o que, por conseguinte, dado que o acessório segue o principal, faz com que se sejam extintas também das garantias.
    • a assunção de dívida não tem esse mesmo efeito, pois se mantém a obrigação original, sendo transmitida apenas a dívida.

    Remissão das dívidas é o perdão da dívida concedido pelo credor ao devedor. A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiros.

    O pagamento com sub-rogação, previsto nos artigos 346 a 351 do Código Civil, traduz o cumprimento da obrigação por terceiro, com a consequente substituição de credores. Ou seja, uma dívida é paga por um terceiro que adquire o crédito e satisfaz o credor.

  • Se, com o consentimento expresso do credor, terceiro solvente assumir a obrigação do devedor, ficando este exonerado, estará configurada a

    b) novação.

    CC/02. Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.

    d) assunção de dívida.

    CC/02.

    CAPÍTULO II

    Da Assunção de Dívida

    Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

    ----

    GAB. LETRA "D".

  • CAPÍTULO II

    Da ASSUNÇÃO DE DÍVIDA

    Art. 299. É FACULTADO A TERCEIRO ASSUMIR A OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR, COM O CONSENTIMENTO EXPRESSO DO CREDOR, ficando EXONERADO O DEVEDOR PRIMITIVOSALVO se AQUELE, AO TEMPO DA ASSUNÇÃO, ERA INSOLVENTE E O CREDOR O IGNORAVA.

    MPAP21

    TJAL19

    VUNESPALE18

    VUNESPALE17

    ENUNCIADO CJF 16 – Art. 299: O art. 299 do Código Civil não exclui a possibilidade da assunção cumulativa da dívida quando dois ou mais devedores se tornam responsáveis pelo débito com a concordância do credor.

    Parágrafo único. Qualquer das partes pode ASSINAR PRAZO AO CREDOR PARA QUE CONSINTA NA ASSUNÇÃO DA DÍVIDA,INTERPRETANDO-SE O SEU SILÊNCIO COMO RECUSA.

  • Letra D -assunção de dívida.

    Assunção de Dívida:

    Terceiro ->facultativamente assume divida;

    Consentimento expresso -> CREDOR;

    Exonerado -> 1 devedor - salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

    seja forte e corajosa.

  • Na novação há EXTINÇÃO da obrigação, enquanto na assunção o terceiro assume o polo passivo com consentimento do credor.

  • gab. D

    Fonte: CC

    A sub-rogação. ❌

    Substituição do CREDOR

    Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:

    I - do credor que paga a dívida do devedor comum;

    II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;

    III - do 3º interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

    B novação. ❌

    Art. 360. Dá-se a novação:

    I - qdo o devedor contrai c/ o credor nova dívida p/ extinguir e substituir a anterior;

    II - qdo novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite c/ o credor;

    III - qdo, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite c/ este.

    C remissão. ❌

    Remissão → ação de remitir, de perdoar.

    Art. 385. A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro.

    D assunção de dívida.

    Se, com o consentimento expresso do credor, terceiro solvente assumir a obrigação do devedor, ficando este exonerado.

    E transação ❌

    Conciliar

    Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!

  • Gabarito:"D"

    • CC,art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
  • GABARITO: D

    Da Assunção de Dívida

    Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

    Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.

  • Complementando os comentários dos colegas!

    Sub-rogação: traduz o cumprimento da obrigação por terceiro, com a consequente substituição de credores. Ou seja, uma dívida é paga por um terceiro que adquire o crédito e satisfaz o credor. Há uma substituição de pessoas, porém, não há extinção da dívida e nem liberação do devedor, que passa a dever a esse terceiro. O pagamento com sub-rogação nunca será gratuito, sempre haverá um pagamento antes da substituição.

    Remissão das dívidas é o perdão da dívida concedido pelo credor ao devedor. A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiros. São requisitos do perdão da dívida o ânimo de perdoar e a aceitação do perdão.

    Transação: é um negócio jurídico pelo qual os sujeitos de uma obrigação decidem extingui-la mediante concessões recíprocas, para prevenir ou pôr fim ao combinado.

  • A questão é sobre Direito das Obrigações.

    A) O pagamento com sub-rogação tem previsão no art. 346 e seguintes do CC. Na sub-rogação, há um objeto ou um sujeito jurídico que toma o lugar de outro diverso. Desta maneira, temos a sub-rogação pessoal, caracterizada pela substituição do credor, titular do crédito, por um terceiro que paga a dívida em lugar do devedor.  Exemplo: o fiador que paga a dívida do afiançado. A dívida extingue-se, mas o fiador terá, em relação ao devedor, a ação de in rem verso. E temos, ainda, a sub-rogação real, em que uma coisa toma o lugar da outra, ficando com os mesmos ônus e atributos da primeira. Exemplo: cláusula da inalienabilidade, em que a coisa gravada pelo testador ou doador é substituída por outra, ficando esta sujeita àquela restrição (art. 1.911, § ú do CC). Incorreta;

     
    B) Na novação há a extinção da obrigação sem que tenha havido o pagamento. Ela extingue a dívida anterior, surgindo uma nova obrigação.

    Vejamos o art. 360 do CC: “Dá-se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor; III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este".

    O inciso I do art. 360 traz a novação objetiva/ real, em que as partes continuam as mesmas, havendo, apenas, alteração do objeto da obrigação, tratando-se da modalidade mais comum. O devedor contrai com o credor nova dívida, extinguindo-se a primeira.

    O inciso II traz a novação subjetiva passiva, em que, além da criação de uma nova relação jurídica, surge um novo devedor substituindo o anterior, ficando este quite com o credor. Caso o novo devedor seja insolvente, o credor que aceitou a novação não poderá propor ação regressiva em face do primeiro, salvo em caso de má-fé na substituição.

    No art. 363, o legislador deixa clara a necessidade de concordância do credor, para que possa haver a substituição do devedor: “Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição".

    O inciso III prevê a novação subjetiva ativa e nela surge um novo credor substituindo o anterior. Há a renúncia do crédito pelo credor originário, mas, para tanto, é necessário o consentimento do devedor perante o novo credor. Incorreta;


    C) A remissão da dívida gera a extinção não satisfatória da obrigação, prevista no art. 385 e seguintes do CC, onde o credor consente em dispensar o devedor do pagamento. Incorreta;


    D) Cessão de débito, também denominada de assunção de dívida, com previsão no art. 299 e seguintes do CC, consiste no negócio jurídico bilateral pelo qual o devedor, com a anuência do credor, de maneira expressa ou tácita, transfere a um terceiro a posição de sujeito passivo da relação obrigacional.

    É neste sentido o caput do art. 299: “É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava". Correta;

     
    E) A transação é o
    negócio jurídico bilateral em que as partes previnem ou terminam relações jurídicas controvertidas, através de concessões mútuas. Tem previsão no art. 840 e seguintes do CC. Incorreta.


    GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 2







    Gabarito do Professor: LETRA D


  • Assunção de dívida: substituição do devedor (polo passivo);

    Sub-rogação: substituição do credor (polo ativo).

  • Gabarito D)

    Assunção de dívida é quando se altera o titular da situação jurídica subjetiva complexa identificada com a posição passiva da relação obrigacional, qual seja, a posição vinculada ao dever de cumprimento da prestação. Vale ressaltar que o Código Civil de 2002 exige, na assunção de dívida, a prévia aprovação do credor.

    Destarte, em relação à assunção de dívida, nosso Código Civil não se contenta com a mera ciência do credor, mas exige seu “consentimento expresso” (art. 299). Em outras palavras, a assunção de dívida depende da concordância do credor. A alteração do devedor, como já se destacou, pode agravar o risco a que se subordina o credor. Daí ser indispensável seu consentimento. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu ser necessária a concordância explícita do credor, não sendo suficiente a mera inércia do credor diante da notícia da assunção de dívida 56

  • Pensa numa prova tosca.

  • Só para acrescentar, uma dica muito boa que peguei aqui uma vez para não confundir remissão com remição.

    REMISSÃO --> SS --> MISSA = PERDÃO

    Me ajudou muito! Bons estudos! :)

  • Dica rápida: a única espécie de sub-rogação tratada pelo direito das obrigações é a sub-rogação pessoal ativa - ou seja, substituição do CREDOR.


ID
5374039
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Registrar loteamento não aprovado pelos órgãos competentes sujeita o agente à pena de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    Art. 52 da Lei do Parcelamento do Solo: Registrar loteamento ou desmembramento não aprovado pelos órgãos competentes, registrar o compromisso de compra e venda, a cessão ou promessa de cessão de direitos, ou efetuar registro de contrato de venda de loteamento ou desmembramento não registrado. Pena: Detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.

  • GABARITO: A

    Atenção que na Lei do Parcelamento do Solo há tanto previsão de crimes sancionados com reclusão, quanto com detenção.

    Mas, em ambos os casos, haverá cumulação com a pena de multa.

    Dica que usei para decorar é que o registro de loteamento não aprovado é caso de detenção, o resto é de reclusão.

    DETENÇÃO

    Art. 52. Registrar loteamento ou desmembramento não aprovado pelos órgãos competentes, registrar o compromisso de compra e venda, a cessão ou promessa de cessão de direitos, ou efetuar registro de contrato de venda de loteamento ou desmembramento não registrado.

    Pena: Detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.

    RECLUSÃO

    Art. 50. Constitui crime contra a Administração Pública.

    I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municipíos;

    II - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem observância das determinações constantes do ato administrativo de licença;

    III - fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo.

    Pena: Reclusão, de 1(um) a 4 (quatro) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País.

    Parágrafo único - O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido.

    I - por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente.

    II - com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado, ressalvado o disposto no art. 18, §§ 4 e 5, desta Lei, ou com omissão fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato não constituir crime mais grave.                    

    Pena: Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de 10 (dez) a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País.

  • Se isso é coisa de se cobrar, convenhamos!

  • essa que eu nao sabia nem pra onde ia, acertei no chute kkkkk agora uma que eu estudo bem direitinho, eu erro

  • Faço questão de errar esse tipo de assertiva

  • Concurso foi criado para eliminar os candidatos

    fim

  • Lei 6.766/79

    Art. 52. Registrar loteamento ou desmembramento não aprovado pelos órgãos competentes, registrar o compromisso de compra e venda, a cessão ou promessa de cessão de direitos, ou efetuar registro de contrato de venda de loteamento ou desmembramento não registrado.

    Pena: Detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.

  • Oi, tudo bem?

    Gabarito: A

    Bons estudos!

    -Os únicos limites da sua mente são aqueles que você acreditar ter!

  • #Macete #Bizu

    Lei do Parcelamento do Solo

    Artigo 52.

    DETENÇÃO + MULTA => tem a ver com REGISTRAR

    Artigo 50.

    RECLUSÃO + MULTA => tem a ver com DAR INÍCIO, DIVULGAR info falsa ou OMITIR info.

  • A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a cobrança de taxa de manutenção de loteamento, prevista em contrato-padrão registrado, pode ser imposta ao comprador somente a partir da aquisição do imóvel, não lhe cabendo arcar com débitos do proprietário anterior.

  • A Lei 6.766/69 que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, prevê penalidades para quem descumprir as exigências legais quanto ao loteamento e desmembramento de terrenos em áreas urbanas.

    Conforme art. 52 da referida lei, registrar loteamento não aprovado pelos órgãos competentes constitui infração penal e sujeita o autor às penas de detenção e multa.

    Senão, vejamos:

    Art. 52. Registrar loteamento ou desmembramento não aprovado pelos órgãos competentes, registrar o compromisso de compra e venda, a cessão ou promessa de cessão de direitos, ou efetuar registro de contrato de venda de loteamento ou desmembramento não registrado.

    Pena: Detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinquenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.





    A resposta correta é apresentada na letra A.





    Gabarito do professor : A





  • pensei da seguinte forma: quem faz loteamento clandestino tem, no mínimo, um terreno que é de sua propriedade, certo? Logo, pressupomos que esse delito de loteamento irregular não é realizado por pessoas pobres, o que automaticamente elimina qualquer recrudescimento penal - é dizer: crime de bacana não é punido por reclusão (eliminadas as alternativas "D" e "E").

    No mais, como não me lembro de muitos crimes punidos com "detenção apenas" ou "multa apenas", chutei a alternativa "A".

    funcionou =)


ID
5374042
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A respeito do acordo de leniência, julgue os itens a seguir.

I A rejeição ao acordo de leniência importará em reconhecimento da prática do ato ilícito investigado.
II A celebração do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional dos atos ilícitos praticados pelo agente.
III Os efeitos do acordo de leniência podem ser estendidos às pessoas jurídicas que integrarem o mesmo grupo econômico, de fato e de direito.
IV A proposta de acordo de leniência poderá tornar-se pública antes da efetivação do respectivo acordo.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Lei n. 12.846/2013

    I - Errado.

    Art. 16. (...)

    (...)

    § 7º Não importará em reconhecimento da prática do ato ilícito investigado a proposta de acordo de leniência rejeitada.

    II - O gabarito da banca aponta como errado, porém acredito ser passível de recurso.

    Art. 16. (...)

    § 9º A celebração do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional dos atos ilícitos previstos nesta Lei.

    Caso os colegas discordem, por favor expliquem o raciocínio na resposta a este comentário para que possamos aprender juntos.

    III - Certo

    Art. 2º (...)

    (...)

    § 5º Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que firmem o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas

    IV - Certo.

    Art. 16 (...)

    (...)

    § 6º A proposta de acordo de leniência somente se tornará pública após a efetivação do respectivo acordo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo.

  • II A celebração do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional dos atos ilícitos praticados pelo AGENTE. aqui está o erro.

    o acordo de leniência é celebrado com a pessoa jurídica , ele não é feito com as pessoas naturais(dirigentes ou administradores) que integram a personalidade jurídica.

    II A celebração do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional dos atos ilícitos praticados pela PESSOA JURÍDICA . ASSIM ESTARIA CERTA.

    Art. 16. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as PESSOAS JURÍDICAS responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:

  • Importante decisão do STF sobre o compartilhamento de provas obtidas no acordo de leniência.

    "É possível o compartilhamento, para outros órgãos e autoridades públicas, das provas obtidas no acordo de leniência, desde que sejam respeitados os limites estabelecidos no acordo em relação aos aderentes. Assim, por exemplo, se uma empresa celebra acordo de leniência com o MPF aceitando fornecer provas contra si, estas provas somente poderão ser utilizadas para as sanções que foram ajustadas no acordo. No entanto, nada impede que tais provas sejam fornecidas (compartilhadas) para os órgãos de apuração para que sejam propostas medidas contra as outras pessoas envolvidas nos ilícitos e que não fizeram parte do acordo. STF. 2ª Turma. Inq 4420/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/8/2018 (Info 913)"

  • ERROS

    art. 16 § 7º Não importará em reconhecimento da prática do ato ilícito investigado a proposta de acordo de leniência rejeitada.

    art. 16 § 9º A celebração do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional dos atos ilícitos previstos nesta Lei.

  • o item III está incompleto pq é desde que firmem o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.

  • I - A rejeição ao acordo de leniência importará em reconhecimento da prática do ato ilícito investigado.

    ERRADO. Art. 16, § 7º Não importará em reconhecimento da prática do ato ilícito investigado a proposta de acordo de leniência rejeitada.

    II - A celebração do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional dos atos ilícitos praticados pelo agente.

    Gabarito inicial foi errado, acredito que pelo fato de a redação não restringir que os atos ilícitos que terão o prazo interrompido serão apenas os previstos naquela lei específica. § 9º A celebração do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional dos atos ilícitos previstos nesta Lei

    III - Os efeitos do acordo de leniência podem ser estendidos às pessoas jurídicas que integrarem o mesmo grupo econômico, de fato e de direito.

    Correto, mas é estranho o CEBRASPE dar certo em assertiva incompleta...

    § 5º Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que firmem o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.

    IV - A proposta de acordo de leniência poderá tornar-se pública antes da efetivação do respectivo acordo.

    Correto. Aqui ele quer saber se tem alguma possibilidade de ser público antes da efetivação e tem! § 6º A proposta de acordo de leniência somente se tornará pública após a efetivação do respectivo acordo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo.

  • " § 5º Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que firmem o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas" x "Os efeitos do acordo de leniência podem ser estendidos às pessoas jurídicas que integrarem o mesmo grupo econômico, de fato e de direito". A leitura do dispositivo conduz à regra geral contrária ao enunciado, ou seja, os efeitos dos acordos de leniência não podem ser estendidos (via de regra), salvo em uma única situação - firmados em conjunto(exceção). Realmente questão mal formulada nesse item e em relação à interrupção da prescrição.

  • Na Lei do CADE, haveria a suspensão:

    "Art. 87. Nos crimes contra a ordem econômica, tipificados na , e nos demais crimes diretamente relacionados à prática de cartel, tais como os tipificados na e os tipificados no Código Penal, a celebração de acordo de leniência, nos termos desta Lei, determina a suspensão do curso do prazo prescricional e impede o oferecimento da denúncia com relação ao agente beneficiário da leniência".

  • Achei a redação bem truncada, acredito que seria passível recurso

  • ALTERNATIVA C

    I A rejeição ao acordo de leniência importará em reconhecimento da prática do ato ilícito investigado. (INCORRETA)

    § 7º Não importará em reconhecimento da prática do ato ilícito investigado a proposta de acordo de leniência rejeitada.

     II A celebração do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional dos atos ilícitos praticados pelo agente. (INCORRETA)

    § 9º A celebração do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional dos atos ilícitos previstos nesta Lei.

     III Os efeitos do acordo de leniência podem ser estendidos às pessoas jurídicas que integrarem o mesmo grupo econômico, de fato e de direito. (CORRETA)

    § 5º Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que firmem o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.

    IV A proposta de acordo de leniência poderá tornar-se pública antes da efetivação do respectivo acordo. (CORRETA)

    § 6º A proposta de acordo de leniência somente se tornará pública após a efetivação do respectivo acordo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo.

  • Oi, tudo bem?

    Gabarito: C

    Bons estudos!

    -Quanto MAIOR forem os seus estudos, MENORES são as chances de cair no fracasso.

  • Uma questão sobre um tema tão importante, mas que em vez de avaliar o CONHECIMENTO do candidato, se apega em minúcias irrelevantes, exigindo mera DECOREBA.

    Parabéns aos envolvidos! #sqn

  • Gabarito: C. Nunca consigo acertar essa questão... :(

    I. Não é por que rejeitei o acordo que será reconhecido o ato como ilícito praticado.

    II. Interrompe sim o prazo prescricional dos crimes previstos nessa lei.

    III. Estendem-se a todos que integrarem o mesmo grupo econômico.

    IV. Pode tornar-se público antes da efetivação no caso de interesse da investigação e do processo administrativo.

    Além de concursanda, sou corretora de redações e discursivas para concurso. O valor é dez reais com prazo de correção até 36 horas. Qualquer informação meu whatssap é 21987857129.

  • Essa eu vou errar sempre. A II está totalmente correta.

  • Quem estudou e acertou essa com convição merece a aprovação mesmo, pq nao é possivel kkkkkk

    Pq a pessoa tinha que decorar o :previstos nesta Lei. ( A que ponto chegamos kkk)

  • Não entendi nada...

    I - § 7º Não importará em reconhecimento da prática do ato ilícito investigado a proposta de acordo de leniência rejeitada. 

    II -  § 9º A celebração do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional dos atos ilícitos previstos nesta Lei.

    III - § 5º Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que firmem o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas

    IV - § 6o A proposta de acordo de leniência somente se tornará pública após a efetivação do respectivo acordo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo.

  • Não entendi pq não foi anulada essa questão. Se eles podem trocar o sentido das palavras do item IV, pq não considerar certo o item II, tbm? Valha-me... se cair só questão assim, vou apelar pro "mamãe mandou eu escolher"...kkkk

  • essa II foi de fod.e.r

  • Acordo de Leniência é celebrado com a PJ, não com a pessoa física.

  • Atenção!

    A rejeição ao acordo de leniência não importará em reconhecimento da prática do ato ilícito investigado.

    Mas e se firmado o acordo?

    Então será reconhecida a prática do ato ilícito.

    O acordo de leniência não é uma transação penal cujo aceite não acarreta em reconhecimento da prática do ilícito. Pelo contrário, houve acordo de leniência, então houve a confissão da prática de ato ilícito pela pessoa jurídica. No mais, ato ilícito é uma coisa; crime é outra. Não há previsão legal de crime na lei anticorrupção.

  • Vamos lá, hora de fumar uma semente dos Deuses...

    Pensem que a Leniência é uma festa de empresas, e o organizador competente tem o apelido de CanGurU (CGU), e só pessoas jurídicas estão convidadas, logo, quando a gente celebra uma festa a gente deixa de lado (interrompe) as coisas ruins, como por exemplo os atos ilícitos.

    Há alguns elementos que não foram convidados para a festa e estão com dor de cotovelo, esses elementos são as autoridades máximas de cada órgão ou entidade pública, eles também podem celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas.

    Nessa historinha vc aprendeu o art 16 caput, §9, §10

  • não entendi porque a II não está correta

  • Só entendi essa questão agora após os últimos comentários!

    Acordo de leniência não é celebrado com agente ou qualquer outra pessoa física, mas sim com pessoa jurídica.

  • acabei de ler essa lei e errei por uma obviedade. sempre é bom ler atentamente as assertivas

  • praticados pelo agente X previstos nesta Lei

    Acredito esse ser o erro da II.

    Tbm errei essa bagaça!!!

  • Não é celebrado com o agente (pessoa física), mas sim com a empresa (pessoa jurídica)!

  • ACORDO DE LENIÊNCIA:

    1. quem poderá celebrar: autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública

    2. REQUISITOS:

    • a PJ seja a  a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;
    • a PJ cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo;
    • a PJ admita sua participação no ilícito coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativocomparecendosob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.

    3. o acordo é feito com PJ, não é com PF

    4. com quem poderá celebrar: PJ que pratique os atos previstos nesta lei e que queiram colaborar efetivamente com as investigações, sendo que essa colaboração RESULTE na:

    • identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber;
    • obtenção célere de informações documentos que comprovem o ilícito sob apuração.

    5. consequências do acordo:

    • isenta a PJ da sanção administrativa de PUBLICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA DECISÃO CONDENATÓRIA
    • isenta a PJ da sanção judicial de PROIBIÇÃO DE RECEBER INCENTIVOS (mínimo de 1 - 5 anos)
    • reduz em ATÉ 2/3 o valor da MULTA aplicável (atenção: não é redução da reparação do dano causado) Q693537

    6. acordo de leniência não exime a PJ da obrigação de reparar integralmente o dano causado

    7. os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômicodesde que firmem o acordo em conjunto

    8. quando o acordo se tornará público? após a sua efetivação (salvo no interesse das investigações e do processo adm)

    9. a proposta de acordo rejeitada não significará o reconhecimento da prática de ato ilícito investigado

    10. em caso de descumprimento do acordo: PJ ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 ANOS (contados a partir do CONHECIMENTO PELA ADM PUB do referido descumprimento)

    11. a celebração do acordo INTERROMPE (não é suspende) o prazo prescricional dos atos ilícitos previstos nesta lei.

    12. A CGU (não é AGU) é o órgão competente para celebrar os acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo federal, bem como no caso de atos lesivos praticados contra a administração pública estrangeira.

    13. A administração pública poderá também celebrar acordo de leniência com a PJ responsável pela prática de ilícitos previstos na lei de licitaçõesvisando a isenção ou atenuação das sanções administrativas.

    Créditos; Caio Nogueira 

  • Item IV capcioso, pegou a exceção da lei.

  • errei pela segunda vezzz. .. NÃO É AGENTEEEE

  • Comentário referente ao item II

    A suspensão prescricional é apenas aqueles relacionados aos ilícitos da lei anticorrupção.

    Ipsi litteris

    § 9º A celebração do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional dos atos ilícitos previstos nesta Lei.

  • Gab C.

    Complementando.

    INFORMATIVO 913 STF - DIREITO ADMINISTRATIVO

    ACORDO DE LENIÊNCIA E COMPARTILHAMENTO DE PROVAS

    É possível o compartilhamento das provas obtidas no acordo de leniência, desde que sejam respeitados os limites estabelecidos no acordo em relação aos aderentes.

  • I A rejeição ao acordo de leniência importará em reconhecimento da prática do ato ilícito investigado. (ERRADO)

    Art. 16

    § 7º Não importará em reconhecimento da prática do ato ilícito investigado a proposta de acordo de leniência rejeitada.

    II A celebração do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional dos atos ilícitos praticados pelo agente. (ERRADO)

    Art. 16

    § 9º A celebração do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional dos atos ilícitos previstos nesta Lei.

    III Os efeitos do acordo de leniência podem ser estendidos às pessoas jurídicas que integrarem o mesmo grupo econômico, de fato e de direito. (CERTO)

    Art. 16

    § 5º Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que firmem o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.

    IV A proposta de acordo de leniência poderá tornar-se pública antes da efetivação do respectivo acordo. (CERTO)

    Art. 16

    § 6º A proposta de acordo de leniência somente se tornará pública após a efetivação do respectivo acordo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo.

    Logo, poderá tornar-se pública antes da efetivação do respectivo acordo.

  • I A rejeição ao acordo de leniência importará em reconhecimento da prática do ato ilícito investigado.

    ERRADA - Não importa.

    II A celebração do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional dos atos ilícitos praticados pelo agente.

    ERRADA - Não pelo agente, mas pela PESSOA JURÍDICA.

    III Os efeitos do acordo de leniência podem ser estendidos às pessoas jurídicas que integrarem o mesmo grupo econômico, de fato e de direito.

    CORRETA

    IV A proposta de acordo de leniência poderá tornar-se pública antes da efetivação do respectivo acordo.

    CORRETA.

    Pelo amor de Deus, sejam objetivos nos comentários. Digam o que está errado e o porquê de estar e o que está certo. Copiar e colar um monte de blábláblá não ajuda ninguém. SIMPLIFIQUEM!

  • Afffff !!!!! Marquei exatamente as duas erradas. É nessas horas que a gente pensa: não estou aprendendo nada.

  • Pra acertar essa tem que errar ela primeiro kkkkkkkkkkk Armaria, loucura demais!!! Essa foi malvada.

  • Errei no fim da 2 , "pelo agente" =/

  • Quem errou está no caminho certo kkkk

  • O acordo de leniência ou programa de leniência chamado por programa de clemência é um acordo de natureza administrativa celebrado entre infratores confessos e entes estatais com base, por exemplo, na Lei de Defesa da Concorrência ou na Lei Anticorrupção. 

  • Quem errou marcando a última alternativa é porque também acertou.

    Sabemos que a responsabilidade é de "PJ" e não de "agente". Contudo, isso é "Cesp sendo Cesp" né...

  • essa questão foi malvada demais

  • Já não gosto dessa lei, ainda caio nas pegadinhas da banca.

    É de lascar mesmo.

  • A presente questão demandou conhecimentos acerca da Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013). 

    Vejamos, pois, cada assertiva proposta pela Banca:

    I- Errado:

    Trata-se aqui de assertiva em rota de colisão com a norma do art. 16, §7º, do referido diploma legal, abaixo transcrito:

    "Art. 16 (...)
    § 7º Não importará em reconhecimento da prática do ato ilícito investigado a proposta de acordo de leniência rejeitada."

    II- Errado:

    Em verdade, a interrupção do prazo prescricional alcança efeitos apenas sobre os atos ilícitos previstos na própria Lei Anticorrupção, e não de maneira geral, relativamente a todo e qualquer ato ilícito cometido pelo agente, tal como sugere a assertiva sob exame.

    Neste sentido, confira-se o teor do art. 16, §9º:

    "Art. 16 (...)
    § 9º A celebração do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional dos atos ilícitos previstos nesta Lei."

    III- Certo:

    Realmente, a lei possibilita a extensão de efeitos às pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico, o que fica condicionado, todavia, a que firmem o acordo em conjunto, tal como se depreende da regra vazada no art. 16, §5º:

    "Art. 16 (...)
    § 5º Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico, de fato e de direito , desde que firmem o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas."

    Note-se que a Banca aduziu, com acerto, que se trata de uma possibilidade, o que é verdadeiro. Afinal, faz-se necessário, para tanto, que tais condições sejam observadas. Do contrário, não haverá a aludida extensão de efeitos.

    IV- Certo:

    Por fim, esta proposição tem esteio na regra do art. 16, §6º, que assim preceitua:

    "Art. 16 (...)
    § 6º A proposta de acordo de leniência somente se tornará pública após a efetivação do respectivo acordo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo. "

    Ora, ao afirmar ser possível que a proposta de acordo de leniência se torne pública antes da efetivação do respectivo acordo, a Banca está amparada na parte final de tal norma, que, de fato, possibilita esta publicidade antecipada, acaso se mostre interessante às investigações e ao respectivo processo administrativo.

    Com base nos comentários acima, conclui-se que apenas as assertivas III e IV estão corretas.


    Gabarito do professor: C
  • Não à toa, o STF suspendeu esse concurso por estar supostamente viciado desde o edital.

  • DO ACORDO DE LENIÊNCIA

    16. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:

    I - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e

    II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.

    § 1º O acordo de que trata o caput somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    I - a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;

    II - a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo;

    III - a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.

    IV - a pessoa jurídica se comprometa a implementar ou a melhorar os mecanismos internos de integridade, auditoria, incentivo às denúncias de irregularidades e à aplicação efetiva de código de ética e de conduta.

    2º A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6º e no inciso IV do art. 19 e reduzirá em até 2/3 o valor da multa aplicável.

    § 3º O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.

    § 4º O acordo de leniência estipulará as condições necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo.

    § 5º Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que firmem o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.

    § 6º A proposta de acordo de leniência somente se tornará pública após a efetivação do respectivo acordo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo.

    § 7º Não importará em reconhecimento da prática do ato ilícito investigado a proposta de acordo de leniência rejeitada.

    § 8º Em caso de descumprimento do acordo de leniência, a pessoa jurídica ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 anos contados do conhecimento pela administração pública do referido descumprimento.

    § 9º A celebração do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional dos atos ilícitos previstos nesta Lei.

  • Questão maldosa... se não tivesse certeza acerca da 1 e 2, poderia cair no erro.... visto que:

    § 6º A proposta de acordo de leniência somente se tornará pública após a efetivação do respectivo acordo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo.

    Ou seja,

    poderá tornar pública antes, se, por interesse das investigações e do processo adm.

  • A respeito do acordo de leniência, julgue os itens a seguir.

    II - A celebração do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional dos atos ilícitos praticados pelo agente. 

    • "praticados pelo agente" - O acordo de leniência somente poderá ser celebrado com pessoa jurídica. Não foi prevista a possibilidade de que fosse realizado com as pessoas naturais eventualmente envolvidas no caso, ou mesmo com determinado agente público participante do ato ilegal. O texto da Lei Anticorrupção é bastante claro em apenas mencionar a possibilidade de se efetuar a transação com as sociedades envolvidas, embora, conforme artigo 3º da Lei Anticorrupção, podem ser punidas também as pessoas naturais. Possível questionamento que se faz: o termo agente, na assertiva, pode ser encarado como sinônimo por exemplo de agente corruptor? uma pessoa jurídica não poderia ser um agente corruptor? OU necessariamente agente seria pessoa natural?
    • "interrompe o prazo prescricional dos atos ilícitos praticados pelo agente" - na realidade, a celebração do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional dos atos ilícitos previstos na lei anticorrupção.


ID
5374045
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil, em habitação predial, para que sejam proibidas interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos seus habitantes pela utilização de propriedade vizinha, deve-se considerar

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

    Art. 1.277, parágrafo único, CC. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.

  • gente, acabei de ler esse artigo e errei a questão kkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Lendo artigo pela primeira vez, hehe.

    Art. 1.277, parágrafo único, CC -> Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.

    seja forte e corajosa.

  • AÇÃO DE DANO INFECTO

    CAPÍTULO V

    Dos Direitos de Vizinhança

    Seção I

    Do Uso Anormal da Propriedade

    Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

    Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.

    Art. 1.278. O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal.

    Art. 1.279. Ainda que por decisão judicial devam ser toleradas as interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas se tornarem possíveis.

    Art. 1.280. O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente.

    Art. 1.281. O proprietário ou o possuidor de um prédio, em que alguém tenha direito de fazer obras, pode, no caso de dano iminente, exigir do autor delas as necessárias garantias contra o prejuízo eventual.

  • Is it just me ou "propósito da habitação" e "natureza da habitação" soam como sinônimos?

  • GABARITO: D

    Art. 1.277, Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.

  • Aí gente, eu ainda não compreendi esse dispositivo o que realmente ele pretende tutelar e a forma.
  • Me corrijam se eu estiver errada: Em suma, o que o paragrafo único do art. 1277 do CC diz é que não cabe interferência considerando a natureza da utilização ou a localização do prédio, quando atendidas as normas e limites legais? é isso?

  • Segunda vez que erro essa questão rsrsrs

  • GABARITO LETRA D

    Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

    Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.

    O comando traz critérios importantes para a determinação da existência ou não do uso anormal da propriedade, quais sejam a natureza da utilização e a localização do prédio.

    Perceba que ao concretizar, em uma aréa em uma localidade praiana destinadas a bares noturnos (conforme normas regulamentares do próprio município) deve existir uma tolerância maior ao barulho. O raciocínio não é o mesmo se a casa noturno ou o bar se localizar em uma região essencialmente residencial.

    Então, a norma consagra uma ampla proteção, relacionada com a segurança, o sossego e a saúde dos habitantes do imóvel.

    FORÇA GUERREIROS E GUERREIRAS

  • Baita questão pra se cobrar num concurso pra promotor de justiça!

  • A questão é o uso anormal da propriedade.

    A) Vejamos o art. 1.277 do CC:

    “O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha".

    § ú: Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança".

    Há dois critérios para a determinação da existência ou não do uso anormal da propriedade: a natureza da utilização e a localização do prédio. À título de exemplo, se uma área em uma localidade praiana é destinada a bares noturnos, deve haver maior tolerância em relação ao barulho (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 4. p. 425-426). Incorreta;

     

    B) Com base no § ú do art. 1.277 do CC, a assertiva está incorreta. Incorreta;


    C) Com base no § ú do art. 1.277 do CC, a assertiva está incorreta. Incorreta;


    D) Com base no § ú do art. 1.277 do CC, a assertiva está correta. Correta;


    E) Com base no § ú do art. 1.277 do CC, a assertiva está incorreta. Incorreta;



     


    Gabarito do Professor: LETRA D

  • ​​​A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXII, estabeleceu que é garantido o direito de propriedade, e que ela atenderá a sua função social. Ocorre que esse direito não é absoluto, podendo sofrer restrições para assegurar a segurança, o sossego, a saúde e outras garantias dos que habitam nas residências vizinhas.

    "Se houver outros meios possíveis de acesso à água, não deve ser reconhecido o direito de vizinhança, pois a passagem de aqueduto, na forma assim pretendida, representaria mera utilidade – o que afasta a incidência do artigo 1.293, restando ao proprietário a possibilidade de instituição de servidão, nos termos do artigo 1.380 do CC/2002."

  • CÓDIGO CIVIL

    Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

    *Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a (1) natureza da utilização, a (2) localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e (3) os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.

  • Errei na prova, errei de novo.

  • Errei na prova, errei de novo.

  • questão importantíssima e relevante para atuação do promotor rsrsrs

  • Errei na prova e errei aqui. Mesmo depois de já ter lido o artigo. Acho que a questão não ta bem formulada.


ID
5374048
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A renúncia da herança se comprova por

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

    CONCEITO: A renúncia é um ato formal e solene por meio do qual a pessoa afirma, por escrito, que não quer receber a herança a que teria direito.

    FORMA: Art. 1.806, CC. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

    EFEITOS: O herdeiro que renuncia à herança é como se nunca tivesse existido. A renúncia à herança é considerada como um negócio jurídico unilateral, voluntário, gratuito, incondicional, indivisível, irrevogável e que retroage ao momento da morte do autor da herança.

  • GABARITO: LETRA B

    Nos termos do art. 1.806 do Código Civil, a renúncia da herança deve constar expressamente de INSTRUMENTO PÚBLICO ou TERMO JUDICIAL.

  • Gab B Vale revisar ---> . Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante. . § 1 o A habilitação dos credores se fará no prazo de 30 dias seguintes ao conhecimento do fato. Vale revisar .
  • Letra B.

    Deve constar expressamente - em instrumento público ou termo judicial.

    seja forte e corajosa.

  • Art. 1.806, CC. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

  • GABARITO: B

    Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

  • Alternativa B: Art. 1.806, CC. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

  • DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RENÚNCIA A HERANÇA. REQUISITO FORMAL. MANDATO. TRANSIMISSÃO DE PODERES.

    1.- O ato de renúncia à herança deve constar expressamente de instrumento público ou de termo nos autos, sob pena de invalidade.

    Daí se segue que a constituição de mandatário para a renuncia à herança deve obedecer à mesma forma, não tendo a validade a outorga por instrumento particular.

    2.- Recurso Especial provido.

    (REsp 1236671/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 04/03/2013)

  • A aceitação pode ser expressa (declaração escrita pública/particular ou por termo) ou tácita (prática de ato típico de herdeiro). Já a renúncia deve ser sempre expressa e solene, por escritura pública ou termo nos autos.

  • A renúncia a herança é ato jurídico em sentido estrito, personalíssimo, irretratável e irrevogável.

    Ela pode se dar por procurador com poderes especiais ou por escritura pública.

    Somente pode ser de forma expressa, por instrumento público ou termo judicial, sob pena de nulidade.

    Ademais, a herança não pode ser aceita ou renunciada em partes (art. 1,806), porém, se o herdeiro for chamado a suceder sob título sucessórios diferentes (ex: herdeiro e legatario) pode aceitar umas e renunciar outros.

  • Essa alternativa dá a entender que só é somente termo judicial! Não achei que foi bem feita.

  • COM FULCRO NO ART 1.806, CC: A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial. Do exposto, acredito que no enunciado poderia ter sido Cobrado:

    A renúncia da herança se comprova por duas formas, qual das elencadas abaixo é uma forma de comprovação de renúncia?

  • A renúncia da herança é ato solene, exigindo o art. 1.806 do CC – para o seu reconhecimento – que conste “expressamente de instrumento público ou termo judicial”, sob pena de nulidade (CC, art. 166, IV), não produzindo qualquer efeito, sendo que “a constituição de mandatário para a renúncia à herança deve obedecer à mesma forma, não tendo validade a outorga por instrumento particular” (REsp 1.236.671/SP).

  • A questão é sobre renúncia da herança.

    A) Malgrado a transmissão automática do patrimônio do falecido, que se opera por meio do direito de saisine, o CC estabelece duas opções: aceitar o que está sendo transmitido ou repudiar.

    A aceitação é um ato jurídico necessário, com a finalidade de confirmar a transmissão automática do patrimônio do falecido.

    Assim, a aceitação/adição de herança nada mais é do que o ato jurídico unilateral (ato jurídico em sentido estrito), através do qual o herdeiro (testamentário ou legítimo) revela o desejo de receber a herança que lhe foi transmitida por força da lei de forma automática. O herdeiro manifesta a sua vontade de forma expressa ou tácita.

    Ninguém está obrigado a exercer o direito sucessório. Para tanto, há o instituto da renúncia, tratando-se do ato jurídico em sentido estrito, unilateral e personalíssimo, pelo qual o herdeiro declara não aceitar o patrimônio do falecido. Trata-se de um direito potestativo, que tem como consequência lógica a inexistência de transmissão e, por conseguinte, a não incidência tributária.

    Não é necessária a sua homologação judicial, já que se trata de um ato volitivo, baseado na autonomia privada, bastando, apenas, que se observe à forma escrita, solene e pública. À propósito, diz o legislador, no art. 1.806 do CC, que “a renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial". Incorreta;

     
    B) Na renúncia, o termo judicial é lavrado nos autos do inventário. Basta que registre o comparecimento da parte e informe que ela declarou o firme propósito de renunciar pura e simplesmente à herança. Poderá ser assinado por ela ou por procurador com poderes especiais.

    A escritura pública que traduza a renúncia deverá ser juntada nos autos do inventário. É mais dispendiosa. Correta.



    C) Por força do art. 1.806 do CC, não pode ser feita por instrumento particular. Incorreta;


    D) De acordo com o art. 1.805, § 2º do CC, “n
    ão importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros". Na cessão gratuita da herança aos demais co-herdeiros, o sucessor praticará verdadeira renúncia, que, por sua vez, não é tributada. Incorreta;


    E) Vide fundamentos anteriores. Incorreta;


     

     

    FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Sucessões. São Paulo: Atlas, 2015, v. 7

    GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Direito das Sucessões. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 7. P. 119 – 120






    Gabarito do Professor: LETRA B

  • Código Civil (...)

    Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

    Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.

    Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

    § 1 O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.

    § 2 O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia.

    Art. 1.809. Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada.

    Parágrafo único. Os chamados à sucessão do herdeiro falecido antes da aceitação, desde que concordem em receber a segunda herança, poderão aceitar ou renunciar a primeira.

    Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.

    Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

    Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

    Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.

    § 1 A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato.

    § 2 Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.

  • Lembrar que não pode ser renunciada a herança por instrumento PARTICULAR e que tal ato (a renuncia da herança) É IRRENUNCIÁVEL.

  • A) atos contrários à aceitação. (Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.)

    B) termo judicial. (Art. 1.806, CC. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.)

    C) instrumento particular. (Art. 1.806, CC. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.)

    D) cessão gratuita aos demais co-herdeiros.

    E) declaração escrita dada a qualquer herdeiro. ( Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.)

  • Art. 1.806, CC. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.


ID
5374051
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Determinada empresa firmou com uma instituição financeira contrato cujo objeto é a aquisição de um equipamento que a empresa locará pelo prazo de cinco anos, ao fim do qual poderá a parte optar por devolver o equipamento, renovar a locação ou adquiri-lo pelo preço residual fixado no momento inicial do contrato.

Nessa situação hipotética, está configurado o contrato de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

    1. O QUE É ARRENDAMENTO MERCANTIL?

    O arrendamento mercantil (também chamado de leasing) é uma espécie de contrato de locação, no qual o locatário tem a possibilidade de, ao final do prazo do ajuste, comprar o bem pagando uma quantia chamada de valor residual garantido (VRG).

    2. HÁ PREVISÃO LEGAL?

    O arrendamento mercantil, segundo definição do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 6.099/74, constitui "negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta."

    3. OPÇÕES DO ARRENDATÁRIO

    Ao final do leasing, o arrendatário terá três opções:

    •   renovar a locação, prorrogando o contrato;

    •   não renovar a locação, encerrando o contrato;

    •   pagar o valor residual e, com isso, comprar o bem alugado.

    (Juiz Substituto - TJMG - CONSULPLAN - 2018) o arrendamento mercantil é a locação caracterizada pela faculdade conferida ao locatário de, ao seu término, optar pela compra do bem locado(CERTO).

    Exemplo:  “A” faz um contrato de leasing com a empresa “B” para arrendamento de um veículo 0km pelo prazo de 5 anos. Logo, “A” pagará todos os meses um valor a título de aluguel e poderá usar o carro. A principal diferença para uma locação comum é que “A”, ao final do prazo do contrato, poderá pagar o valor residual e ficar definitivamente com o automóvel.

    4. SÚMULA IMPORTANTE

    Súmula 293-STJ: A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.

  • Faturização - É um contrato em que um empresário (faturizado) transfere a uma instituição financeira (faturizadora) as atribuições referentes à administração do seu crédito. O instrumento pode envolver também a antecipação destes créditos ao empresário.

    Leasing / arrendamento mercantil - As partes desse contrato são denominadas arrendador e arrendatário. A operação de arrendamento mercantil assemelha-se a um contrato de aluguel e pode prever ou não a opção de compra, pelo arrendatário, do bem de propriedade do arrendador. Dessa forma, verifica-se que o leasing é uma operação com características legais próprias, não se constituindo em operação de financiamento. Nas operações de leasing, o bem é arrendado ao arrendatário e pode ser adquirido ou não por ele ao final do contrato. Nas operações de financiamento, o bem é sempre adquirido pela pessoa que contratou o financiamento. Cabe salientar que o IOF não incide nas operações de leasing, sendo que o imposto que será pago no contrato é o ISS.

    Franquia - É um contrato bilateral e onero, ou seja, gera deveres e obrigações para ambas as partes. Neste tipo de contrato uma das partes cede a outra o direito de comercializar. Aquele que cede é o franqueador, em contrapartida, quem que tem o direito de comercializar é denominado de franqueado.

    Alienação fiduciária - É uma forma de garantia onde o devedor, ao financiar um bem, o deixa no nome do credor até que toda a dívida da compra daquele bem seja paga. O devedor usufrui do bem e tem sua posse, mas o bem não é, juridicamente, sua propriedade.

  • para fins tributários, o Fisco continuará permitindo a dedução da despesa de arrendamento, não aceitando a dedutibilidade da depreciação de bens adquiridos via arrendamento.

    Nesse sentido, a Lei 12.973/14 incluiu o inciso VIII no art. 13 da Lei 9.249/95, proibindo a dedução da despesa de depreciação e amortização de bem objeto de arrendamento mercantil, mantendo o tratamento tributário existente para as operações de arrendamento mercantil. 

    Permanece, portanto, nesse caso, a possibilidade de reconhecimento como despesa do pagamento do arrendamento mercantil.

  • Arrendamento mercantil (leasing)

    O arrendamento mercantil (também chamado de leasing) é uma espécie de contrato de locação no qual o locatário tem a possibilidade de, ao final do prazo do ajuste, comprar o bem pagando uma quantia chamada de valor residual garantido (VRG).

    Vale ressaltar que o leasing é contrato complexo e, apesar das semelhanças, não se confunde com os contratos de aluguel, de compra e venda ou de mero financiamento.

     

    Opções do arrendatário:

    Ao final do leasing, o arrendatário terá três opções:

    •   Renovar a locação, prorrogando o contrato;

    •   Encerrar o contrato, não mais renovando a locação;

    •   Comprar o bem alugado, pagando o valor residual.

    Modalidades de leasing:

    Existem três espécies de leasing:

    1) Leasing FINANCEIRO

    2) Leasing OPERACIONAL

    3) Leasing DE RETORNO ("LEASEBACK")

    • Leasing FINANCEIRO: É a forma típica e clássica do leasing. Ocorre quando uma pessoa jurídica (arrendadora) compra o bem solicitado por uma pessoa física ou jurídica (arrendatária) para, então, alugá-lo à arrendatária. Ex: determinada empresa (arrendatária) quer utilizar uma nova máquina em sua linha de produção, mas não tem recursos suficientes para realizar a aquisição. Por esse motivo, celebra contrato de leasing financeiro com um Banco (arrendador) que compra o bem e o arrenda para que a empresa utilize o maquinário. Normalmente, a intenção da arrendatária é, ao final do contrato, exercer seu direito de compra do bem.

    • Leasing OPERACIONAL: Ocorre quando a arrendadora já é proprietária do bem e o aluga ao arrendatário, comprometendo-se também a prestar assistência técnica em relação ao maquinário.Ex:BoeingCapitalCorporation® (arrendadora) celebra contrato de arrendamento para alugar cinco aeronaves à GOL® (arrendatária) a fim de que esta utilize os aviões em seus voos. A arrendadora também ficará responsável pela manutenção dos aviões. Normalmente, a intenção da arrendatária é, ao final do contrato, NÃO exercer seu direito de compra do bem.

    • Leasing DE RETORNO ("LEASEBACK") Ocorre quando determinada pessoa, precisando se capitalizar, aliena seu bem à empresa de leasing, que arrenda de volta o bem ao antigo proprietário a fim de que ele continue utilizando a coisa. Em outras palavras, a pessoa vende seu bem e celebra um contrato de arrendamento com o comprador, continuando na posse direta. Ex: em 2001, a Varig®, a fim de se recapitalizar, vendeu algumas aeronaves àBoeing® e os alugou de volta por meio de um contrato de leaseback. Em geral é utilizado como uma forma de obtenção de capital de giro.

    Há incidência de ISS no caso de leasing?

    No caso de leasing financeiro: SIM (há a prestação de um serviço de financiamento).

    No caso de leasing operacional: NÃO (há apenas uma locação).

    (STF RE 547245, Relator: Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 02/12/2009)

    FONTE: DoD

  • SÚMULA 138 - O ISS INCIDE NA OPERAÇÃO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL DE COISAS MOVEIS.

  • Oi, tudo bem?

    Gabarito: C

    Bons estudos!

    -Você nunca sai perdendo quando ganha CONHECIMENTO!

  • a) Incorreta. Conceito de faturização (art. 14, VI, da Lei 9.718/98): “(…) pessoas jurídicas: (…) VI-que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring)”.

    b) Incorreta. Conceito de franquia (art. 1, caput, da Lei 13.966/2019): “Art. 1º Esta Lei disciplina o sistema de franquia empresarial, pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento”.

    c) Correta. Vejamos (dispositivos da Lei 6.099/74):

    *art. 1, pú: Parágrafo único - Considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta Lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta.

    **Art 5º Os contratos de arrendamento mercantil conterão as seguintes disposições:

    a) prazo do contrato;

    b) valor de cada contraprestação por períodos determinados, não superiores a um semestre;

    c) opção de compra ou renovação de contrato, como faculdade do arrendatário;

    d) preço para opção de compra ou critério para sua fixação, quando for estipulada esta cláusula.

    d) Incorreta. Vejamos:

    - Art. 22 da Lei 9.514/97: “A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel”.

    - Art. 66 da Lei 4.728/65: “"Art. 66. A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com tôdas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal”.

    e) Incorreta. É contrato de arrendamento mercantil previsto na Lei 6.099/74, acima citada.

  • GABARITO: C

    Contrato de leasing - Arrendamento mercantil

    É um contrato pelo qual uma pessoa jurídica ou física, pretendendo utilizar determinado equipamento, comercial ou industrial, ou certo imóvel, consegue que uma instituição financeira o adquira, arrendando-o ao interessado por tempo determinado, possibilitando-se ao arrendatário, findo tal prazo, optar entre a devolução do bem arrendado mediante um preço residual, previamente fixado no contrato, isto é, o que fica após a dedução das prestações até então pagas. Trata-se do financial leasing, norte americano e do creditbail dos franceses.

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/879/Contrato-de-leasing-Arrendamento-mercantil

  • A questão tem por objeto tratar sobre o contrato de arrendamento mercantil. O contrato de arrendamento mercantil é regulado pelas Leis 6.099/74 (tratamento tributário) e Lei nº 11.649/08 (operação de arrendamento mercantil de veículo automotivo (leasing)).

    No arrendamento mercantil temos duas partes denominadas de:  arrendadora (proprietária do bem objeto de locação) e arrendatária (que aluga o bem) pagando uma remuneração mensal (aluguel) durante o prazo especificado no contrato. Ao final do período estipulado a arrendatária pode optar pela compra do bem, renovação do contrato ou devolução do bem.

     Na hipótese de compra do bem objeto da locação o arrendatário poderá amortizar o valor das parcelas pagas no preço do bem, sendo devido a arrendadora o pagamento apenas do valor residual.


    Letra A) Alternativa Inocrreta. O contrato de arrendamento mercantil é regulado pela Lei 6.099/74. Dispõe o art. 1º, que considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta Lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta.

    O contrato deverá conter as seguintes cláusulas: a) prazo do contrato; b) valor de cada contraprestação por períodos determinados, não superior a um semestre; c) opção de compra ou renovação de contrato, como faculdade do arrendatário; d) preço para opção de compra ou critério para sua fixação, quando for estipulada esta cláusula.


    Letra B) Alternativa Incorreta. O contrato de arrendamento mercantil é regulado pela Lei 6.099/74. Dispõe o art. 1º, que considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta Lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta.

    O contrato deverá conter as seguintes cláusulas: a) prazo do contrato; b) valor de cada contraprestação por períodos determinados, não superior a um semestre; c) opção de compra ou renovação de contrato, como faculdade do arrendatário; d) preço para opção de compra ou critério para sua fixação, quando for estipulada esta cláusula.


    Letra C) Alternativa Correta. O contrato de arrendamento mercantil é regulado pela Lei 6.099/74. Dispõe o art. 1º, que considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta Lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta.

    O contrato deverá conter as seguintes cláusulas: a) prazo do contrato; b) valor de cada contraprestação por períodos determinados, não superior a um semestre; c) opção de compra ou renovação de contrato, como faculdade do arrendatário; d) preço para opção de compra ou critério para sua fixação, quando for estipulada esta cláusula.


    Letra D) Alternativa Incorreta. O contrato de arrendamento mercantil é regulado pela Lei 6.099/74. Dispõe o art. 1º, que considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta Lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta.

    O contrato deverá conter as seguintes cláusulas: a) prazo do contrato; b) valor de cada contraprestação por períodos determinados, não superior a um semestre; c) opção de compra ou renovação de contrato, como faculdade do arrendatário; d) preço para opção de compra ou critério para sua fixação, quando for estipulada esta cláusula.


    Letra E) Alternativa Incorreta. O contrato de arrendamento mercantil é regulado pela Lei 6.099/74. Dispõe o art. 1º, que considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta Lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta.

    O contrato deverá conter as seguintes cláusulas: a) prazo do contrato; b) valor de cada contraprestação por períodos determinados, não superior a um semestre; c) opção de compra ou renovação de contrato, como faculdade do arrendatário; d) preço para opção de compra ou critério para sua fixação, quando for estipulada esta cláusula.



    Gabarito do Professor: C


    Dica: No tocante a natureza jurídica, Fran Martins, sustenta que “o arrendamento mercantil é de natureza complexa, compreendendo uma locação, uma promessa unilateral de venda (em virtude de dar o arrendador opção de aquisição do bem pelo arrendatário) e, às vezes, um mandato, quando é o próprio arrendatário quem trata com o vendedor na escolha do bem. Cada um desses atos e contratos dá origem a obrigações: pela locação, o arrendatário é obrigado a pagar as prestações, enquanto o arrendante é obrigado a entregar a coisa para que o arrendatário a use; pela promessa unilateral do arrendador, aceita pelo arrendatário, aquele se obriga irrevogavelmente a vender a coisa pelo valor residual, findo o contrato; pelo mandato, o arrendador, no caso, mandante, responde pelos atos praticados pelo arrendatário, adquirindo a coisa por este escolhida e pagando ao vendedor o preço convencionado”.        

    Fran, M. 04/2019, Curso de Direito Comercial - Contratos e Obrigações Comerciais - Vol. 3, 19ª edição, Grupo GEN, Rio de Janeiro-Forense. Pág. 365. Disponível em: Grupo GEN.

  • GAB.: C

    Arrendamento mercantil (leasing): contrato especial de locação que assegura ao locatário a prerrogativa de adquirir o bem alugado ao final da avença, pagando, nesse caso, uma diferença chamada de valor residual. Em síntese: o leasing ou arrendamento mercantil é um contrato de locação em que se asseguram ao arrendatário três opções ao final do aluguel: (i) renovar a locação; (ii) encerrar o contrato, não mais renovando a locação; (iii) comprar o bem alugado, pagando-se o valor residual.

    O leasing não pode ser considerado um contrato típico: a Lei 6.099/1974 regula apenas o seu aspecto tributário. Portanto, conclui-se que nem todo contrato de locação de bens com opção final de compra pode ser considerado leasing ou arrendamento mercantil, para fins tributários: somente se esses contratos atenderem aos requisitos da norma ora em comento poderão ser assim qualificados.

    Fonte: Direito empresarial / André Luiz Santa Cruz Ramos.


ID
5374054
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Segundo o Código de Processo Civil, nas causas que dispensem a fase instrutória, se o pedido formulado na petição inicial contrariar enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local, o juiz

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A - cuidado não confundir

    1º) IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO (julgamento COM resolução do mérito - art. 487, I)

    Art. 332, CPC. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    .

    2º) INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL (julgamento SEM resolução do mérito - art. 485, I)

    Art. 330, CPC. A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

  • Art. 332, CPC. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    Somente para acrescentar nos estudos sobre direito local, lembrar da Súmula 280 do STF.

    "Súmula 280: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."

  • GABARITO: A

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

  • Art. 332, CPC. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

  • Sobre o art. 332, CPC:

    (...)

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    _______________________________________________________

    Comentários ao inciso IV:

    Direito local = lei municipal.

    Somente para acrescentar nos estudos sobre direito local, lembrar da Súmula 280 do STF. "Súmula 280: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."

    VUNESP. Nas causas em que é desnecessária a instrução, o juiz julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar enunciado de súmula de Tribunal de Justiça sobre direito local. CORRETO. Quando a questão não necessite a produção probatória e seu pedido contrarie súmula do Tribunal de Justiça local, o juiz poderá indeferir a petição inicial, julgando liminarmente improcedente o pedido.

     

     

    FCC. 2018. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar CORRETO B) enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local, independentemente da citação do réu. CORRETO. Ao juiz é permitido julgar liminarmente improcedente o pedido do autor que contrariar enunciado de súmula de TJ sobre direito local, independentemente de citação do réu.    

     

    OBS: Esses comentários servem pra você colocar no seu Vade Mecum embaixo e construir o seu código comentado para concurso.

    Construa o seu próprio Vade Mecum.

  • Improcedência Prima Facie.

  • ****Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    Atualmente, existe uma hipótese em que a citação do réu não é pressuposto

    processual de eficácia da sentença de mérito: a do art. 332 do CPC, em que, presentes

    as situações indicadas na lei, o juiz poderá dar pela improcedência liminar do pedido,

    sem mandar citar o réu. (Marcus Vinicius)

     

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de *súmula de tribunal de justiça sobre **direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    A sentença que declara a prescrição ou a decadência, ainda que liminarmente, julga o mérito da ação, não se confundindo com o indeferimento da petição inicial, que é feito por meio de uma decisão terminativa - que não julga o mérito da ação. Trata-se, na verdade, de improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 332, §1º, NCPC.

    § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241 .

    MPMG-2018: Em se tratando de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido o réu não é citado, apenas intimado do trânsito de julgado da decisão (art. 239, caput, c/c art. 331, §3º, c/c art. 332, §2º, CPC/15).

    § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em *5 dias.

    (MPPR-2017): Sobre os atos do juiz ao receber a petição inicial, nos termos em que disciplinada pelo Código de Processo Civil de 2015, assinale a alternativa correta: Indeferida a petição inicial ou julgado liminarmente improcedente o pedido, pode o juiz se retratar se interposta apelação contra a sentença.

    § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

    Fonte: https://lei-lida.blogspot.com/2020/02/lei-n-13105-de-16-de-marco-de-2015-novo.html

  • Lembrando que o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

  • O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) trouxe em seu artigo 10 o chamado princípio da não surpresa: o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício.

    artigo 7º dispõe sobre o tema ao definir que é assegurada às partes paridade de tratamento, tendo o juiz o importante papel de zelar pelo efetivo contraditório. Já o artigo 9º define que "não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida".

  • É possível o julgamento improcedente da demanda de forma liminar (art. 332 do CPC), ou seja, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar desde que não sejam necessárias provas e o pedido contrariar súmula do STF, STJ ou Tribunal Federal, ou quando contrariar acórdão do STF e do STJ em recursos repetitivos, quando o pedido contrariar entendimento formado em IRDR ou IAC, e ainda súmula de tribunal de justiça sobre o direito local. Quando o pedido contrariar precedente (antes mesmo da citação).

    O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição, julgando assim o mérito da demanda (CPC, art. 487)

    Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença

    Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

    O indeferimento da petição somente poderá ocorrer antes da citação do réu. Caso o réu já tenha sido citado, não será caso de indeferimento, mas sim de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de condição da ação ou pressuposto processual

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  • a) CORRETA. Perfeito! Nas causas que dispensem a fase instrutória, se o pedido formulado na petição inicial contrariar enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local, o juiz julgará liminarmente improcedente o pedido, independentemente da citação do réu:

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    b), c), d) e e) INCORRETAS. Como vimos, trata-se de caso de improcedência liminar do pedido, não de indeferimento.

    A propósito, confere comigo as hipóteses de indeferimento da petição inicial:

    Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

    Resposta: A

  • AMPLIANDO O CONHECIMENTO: POR SER TEMA CORRELACIONADO A ACP: Em Ação Civil Pública que versa sobre questão de alta complexidade jurídica e social, NÃO SÃO ADMISSIVEIS A DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR ou JULGAMENTO ANTECIPADO DO PEDIDO, especialmente quando, a despeito da repetitividade da matéria, não há tese pacificada dos tribunais.

    De acordo com a relatora, “ministra Nancy Andrighi, o CPC/2015 não admite o julgamento de improcedência liminar do pedido com base apenas no entendimento do juízo sobre questões repetitivas.

    É necessário, segundo ela, que tenha havido a prévia pacificação da questão jurídica controvertida no âmbito dos tribunais, materializada em precedentes como súmula ou recurso repetitivo do Supremo Tribunal Federal ou do STJ, súmula do Tribunal de Justiça sobre direito local, IRDR ou IAC.

    ‘Por se tratar de regra que limita o pleno exercício de direitos fundamentais de índole processual, em especial o contraditório e a ampla defesa, as hipóteses autorizadoras do julgamento de improcedência liminar do pedido devem ser interpretadas restritivamente, não se podendo dar a elas amplitude maior do que aquela textualmente indicada pelo legislador no artigo 332 do novo CPC”.

    A ministra destacou, ainda, que a resolução liminar do mérito em favor do réu ou o julgamento antecipado do mérito imediatamente após a sua citação pressupõe que “a causa não exija ampla dilação probatória – situação diferente do que costuma ocorrer com a ação civil pública.

    ‘Os litígios de natureza estrutural, de que é exemplo a ação civil pública que versa sobre acolhimento institucional de menor por período acima do teto previsto em lei, ordinariamente revelam conflitos de natureza complexa, plurifatorial e policêntrica, insuscetíveis de solução adequada pelo processo civil clássico e tradicional, de índole essencialmente adversarial e individual"

    O que são “litígios de natureza estruturais” mencionados pela Min. Nancy Andrighi no seu voto? 

    Conforme explica Edilson Vitorelli: “Litígios estruturais são litígios coletivos decorrentes do modo como uma estrutura burocrática, usualmente, de natureza pública, opera. O funcionamento da estrutura é que causa, permite ou perpetua a violação que dá origem ao litígio coletivo. Assim, se a violação for apenas removida, o problema poderá ser resolvido de modo aparente, sem resultados empiricamente significativos, ou momentaneamente, voltando a se repetir no futuro.”

    CONTINUA

    FONTE: DOD

  • Alternativa correta é a A, pois estamos falando de uma hipótese de improcedência liminar do pedido, onde haverá o julgamento do negativo do mérito e não de simples indeferimento da liminar, onde seria oportunizada a possibilidade de emenda e só em caso negativo, viria o indeferimento sem julgamento do mérito.

    DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

     Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

  • A questão em comento é respondida com base na literalidade do CPC.

    Diz o art. 332 do CPC:

    “ Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição."

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. Contempla hipótese do art. 332, IV, do CPC.

    LETRA B- INCORRETA. O caso é julgamento improcedente liminar, sem citação do réu, e não de emenda da inicial, não havendo vício sanável no caso.

    LETRA C- INCORRETA. O caso é julgamento improcedente liminar, sem citação do réu, e não de indeferimento da inicial, ou seja, não se enquadra nos casos do art. 330 do CPC.

    LETRA D- INCORRETA. Não é caso de IRDR, não havendo qualquer previsão legal neste sentido para o caso.

    LETRA E- INCORRETA. Não há como dar prosseguimento ao feito, considerando tratar-se de hipótese clara de improcedência liminar do pedido, tudo nos termos do art. 332, IV, do CPC.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

ID
5374057
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito dos atos processuais, da intervenção de terceiros e do procedimento comum, assinale a opção correta, à luz do Código de Processo Civil (CPC) e da jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C - todos os artigos do CPC

    A) ERRADO. Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

    I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

    II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

    .

    B) ERRADO. Trata-se de nomeação a autoria, a qual era uma intervenção de terceiros contida no CPC/73. Com o CPC/15, não há previsão expressa sobre essa intervenção, mas acredito que aplica-se o art. 339, CPC: Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    .

    C) CERTO. Súmula 537-STJ: Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.

    .

    D) ERRADO. Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    Obs.: Vale ressaltar que existem decisões que afirmam ser esta decisão recorrível (STF, ADI 3396 AgR, 2020), outras afirmam que é irrecorrível (STF, RE 602.584 AgR, 2018). O tema não está pacificado.

    .

    E) ERRADO. Não pode de ofício pelo juiz. Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

  • a) O atual sistema processual permite, em qualquer hipótese, que o assistente simples discuta a justiça da decisão proferida no processo em que ele interveio, após seu trânsito em julgado. ERRADO

    FUNDAMENTO:

    Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

    I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

    II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

    ____________________________________________________

    b) O mero detentor, quando demandado, tem a faculdade de nomear à autoria o proprietário ou o possuidor da coisa litigiosa. ERRADO

    FUNDAMENTO:

    • A nomeação à autoria era um espécie de intervenção de terceiros prevista nos CPC/73;
    • Era, pois foi extinta com o Novo Código;
    • Agora, no lugar da nomeação à autoria, temos o art. 339, CPC, seguem os artigos:

    Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do .

    Art. 339, CPC - Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do .

    § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

    _________________________________________________

    c) Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, poderá ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.

    FUNDAMENTO:

    Súmula 537-STJ: Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.

  • GABARITO: LETRA C

    LETRA A - ERRADO: Art. 123/CPC Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que: I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença; II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

    LETRA B - ERRADO: Com advento do CPC/15, a nomeação à autoria deixou de ser uma espécie de intervenção de terceiro, sendo analisada enquanto procedimento especial. Para os casos em que ela era cabível, o Novo CPC trouxe o instituto da correção da legitimidade. Assim, nos termos do art. 339 do CPC: Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    LETRA C - CERTO: Súmula 537/STJ: Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.

    LETRA D - ERRADO: Art. 138/CPC. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    LETRA E - ERRADO. Art. 133/CPC. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    Como se observa, em regra, o juiz não poderá instaurar tal incidente de ofício. Como exceção a isso, lembro que, em se tratando de relação de consumo, o magistrado pode agir indepedentemente de requerimento da parte, visto que o CDC lhe autoria (art. 28 do CDC).

  • Só um adendo acerca da controvérsia da irrecorribilidade da decisão que inadmite a participação do amicus curiae, são os comentários feitos no buscador do dizer o direito, em que se analisa o voto do saudoso Ministro Celso de Mello, já que em 17/10/2018, o Plenário do STF decidiu que:

    Tanto a decisão do Relator que ADMITE como a que INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível.

    STF. Plenário. RE 602584 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018 (Info 920).

    Neste novo julgado (ADI 3396 AgR/DF), a decisão foi tomada por uma apertada maioria:

    • 5 Ministros votaram pela recorribilidade: Celso de Mello, Rosa Weber, Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski.

    • 4 Ministros votaram pela irrecorribilidade: Luiz Fux, Dias Toffoli, Edson Fachin e Cármen Lúcia.

     

    Os Ministros Alexandre de Moraes e Roberto Barroso não votaram.

    O Ministro Celso de Mello (relator) esclareceu que se posicionou, no caso concreto, pelo conhecimento do recurso, pois ele foi interposto em 2011 e, nessa época, havia precedentes que admitiam o cabimento do recurso. Logo, o Ministro Celso de Mello afirmou que votou baseado na realidade daquela época. Vale ressaltar, no entanto, que o Ministro explicou que, atualmente, o Plenário do STF tem entendido que é irrecorrível a decisão do relator que admite ou inadmite o ingresso de amicus curiae em processos de controle concentrado. De igual modo, que o colegiado tem considerado inaplicável o art. 138 do CPC/2015 aos processos do controle concentrado de constitucionalidade.

    Isso significa que o entendimento atual do Ministro Celso de Mello é o de a decisão que inadmite o amicus é irrecorrível.

    Porém, com as recentes modificações da composição da Corte não sabemos qual a posição será seguida.

  • Gabarito Oficial: Letra C.

    Fundamentação: Súmula 537- STJ.

    Comentários a súmula: O STJ entende que, em ação de indenização, se o réu(segurado) denunciar a lide à seguradora, está poderá ser condenada, de forma direta e solidária, a indenizar o autor da ação. Há até um recurso repetitivo com esta conclusão: STJ. 2a Seção. REsp 925.130/SP, Rel. Min. Luís felipe Salomão, julgado em 08/02/2012 (recurso repetitivo).

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André. Súmulas do STF e do STJ anotas e organizadas por assunto. 7a edição.2020.

  • CPC:

    a) Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que (...)

    b) Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    c) Súmula STJ 537.

    d) Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de quinze dias de sua intimação.

    e) Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

  • Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    Não esquecer que o IDPJ é modalidade de Intervenção de Terceiros

    FPPC nº 123. (art. 133) É desnecessária a intervenção do Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, salvo nos casos em que deva intervir obrigatoriamente, previstos no art. 178.

    FPPC nº 247. (art. 133) Aplica-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica no processo falimentar.

    CJF nº 110. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não suspenderá a tramitação do processo de execução e do cumprimento de sentença em face dos executados originários.

    CJF nº 111. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicado ao processo falimentar.

    *(Cartórios/SP-2016-VUNESP): O incidente de desconsideração da personalidade jurídica não comporta instauração de ofício pelo magistrado

    Fonte: https://lei-lida.blogspot.com/2020/02/lei-n-13105-de-16-de-marco-de-2015-novo.html

  • A título de complementação sobre AMICUS CURIAE

    -Origem: direito processual penal inglês, embora alguns associem ao direito romano.

    -Natureza jurídica: Divergências. Assistência qualificada; Verdadeiro auxiliar do juízo. STF diz que é uma exceção à inadmissibilidade de intervenção de terceiros no processo constitucional objetivo.

    -Gilmar Mendes: “hipótese diversa da figura processual da intervenção de terceiro”.

    -STF entende que no caso de ADI, não se admite o ingresso de pessoa natural como amicus curiae.

    -É cabível amicus curiae em reclamação.

    -Tanto a decisão do relator que ADMITE como a que INADMITE o ingresso é irrecorrível.

    -Nos processos que tramitam no STF, é possível fazer sustentação oral.

    -Em regra, amicus curiae não pode recorrer. SALVO: opor embargos declaração; pode recorrer da decisão que julgar incidente de resolução de demandas repetitivas. (mas isso não aplica nos processos STF).

    -Juiz ou tribunal não está vinculado aos argumentos trazidos pelo amicus curiae. No entanto, é necessário que o órgão julgador enfrente as alegações por ele apresentadas.

    -Amicus curiae não tem legitimidade para propor ação direta e nem pleitear medida cautelar.

    -Impossibilidade de intervenção de partido político como amicus curiae em processo criminal de seu filiado.

    -Diferença amicus curiae com CPC. No CPC, é possível participação de pessoas naturais.

    Fonte: Novelino - Constitucional

  • Oi, tudo bem?

    Gabarito: C

    Bons estudos!

    -Tentar não significa conseguir, mas quem conseguiu, com certeza tentou. E muito.

  • A. O atual sistema processual permite, em qualquer hipótese, que o assistente simples discuta a justiça da decisão proferida no processo em que ele interveio, após seu trânsito em julgado.

    (ERRADO) O assistente simples somente pode discutir a justiça da decisão se demonstrar (a) foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença ou (b) desconhecia a existência de alegações ou provas que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu (art. 123 CPC).

    B. O mero detentor, quando demandado, tem a faculdade de nomear à autoria o proprietário ou o possuidor da coisa litigiosa.

    (ERRADO) Nomeação à autoria não existe mais no CPC/15, a hipótese da alternativa é a de simples nomeação do suposto legítimo nos casos em que o réu suscita sua ilegitimidade (art. 329 CPC).

    C. Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, poderá ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.

    (CERTO) Se a seguradora aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada direta e solidariamente com o segurado (STJ Súmula 537).

    D. Considerando a relevância da matéria, o juiz poderá admitir a participação de pessoa natural ou jurídica como amicus curiae, porém dessa decisão caberá recurso.

    (ERRADO) Pode-se recorrer apenas da decisão que denega o ingresso do amicus curiae (art. 128 CPC).

    E. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser instaurado de ofício ou a pedido do Ministério Público.

    (ERRADO) Incidente de desconsideração pode ser instaurado a pedido da parte ou do MP (art. 128 CPC).

  • Um dos assuntos que mais cai na intervenção de terceiros é essa denunciação à lide de seguradora de seguro facultativo.

    É importante distinguir duas situações:

    Na primeira, em que NÃO ocorre sequer a denunciação à lide, eu não posso propor a ação diretamente em face da seguradora, conforme o escólio da súmula 529 do STJ.

    Na segunda, em que já ouve a denunciação da lide, por exemplo, entre o segurado e a seguradora, eu posso sim demandar diretamente em face da seguradora a fim de que essa, solidariamente ao segurado, seja imbuída de pagar pela ocorrência do sinistro. Assim estabelece a súmula 537 do STJ.

    FONTE: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 537-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 07/10/2021

  • Embora seja irrecorrível decisão que aceita amicus curiae, o STF tem a seguinte jurisprudência:

    É REcorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae. É possível a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade de amicus curiae. STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985). Vale ressaltar que existem decisões em sentido ...

  • A --> em qualquer hipótese está errado, apenas em alguns casos.

    B --> no atual diploma normativo não há mais nomeação à autoria.

    C --> CERTA

    D --> da decisão que decide sobre amicus curiae NÃO cabe recurso.

    E --> desconsideração de PJ somente se dá a requerimento da parte/MP

    #TJRJ2021

  • De acordo com a atual jurisprudência, só é possível o Amicus Curiae recorrer contra a decisão que inadmite sua participação nos autos, nos processos de índole objetiva ( controle concentrado abstrato); já nas causas subjetivas (controle difuso concreto) isso não é possível, por ausência de interesse. Vide ADI 3396

  • EU ERRO ESSA QUESTÃO TODA VEZ...INACREDITÁVEL KKK

  • Súmula 537-STJ: Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.

    Hipóteses de denunciação à lide:

    1. Alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante,a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
    2. Àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. Ex.: Seguradora no caso de acidente provocado pelo segurado.

  • AMICUS CURIAE

    Recurso contra decisão que ADMITE o ingresso: NÃO CABE RECURSO (art. 138, CPC)

    Recurso contra decisão que INADMITE o ingresso:

    - Em processo de controle normativo abstrato: cabe recurso (STF, ADI 3396 - Informativo 985)

    - Em processo subjetivo: Não cabe recurso (STF, RE 602584 - Informativo 920)

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    É recorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae. É possível a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade de amicus curiae. ( STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).

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  • GABARITO - C. Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, poderá ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.

  • A questão em comento exige conhecimento sobre intervenção de terceiros e encontra resposta na literalidade do CPC, bem como em julgados do STJ.

    Diz a Súmula 537 do STJ:

    “Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice."

    A denunciação da lide é uma intervenção de terceiros forçada na qual autor ou réu fazem como que terceiro seja garante solidário. A denunciação da lide deve ser promovida pelo autor na petição inicial e pelo réu na contestação.

    Feitas estas singelas ponderações, vamos comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Assistente simples não discute, via de regra, Justiça da decisão.

    Diz o CPC:

      Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

    I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

    II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

    LETRA B- INCORRETA. Detentor não tem “faculdade" de fazer nomeação à autoria. Ou faz a nomeação à autoria ou arca com os prejuízos de sua inércia.

    Diz o CPC:

    “Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação."

    Importante lembrar que na sistemática atual do CPC nomeação à autoria não é mais intervenção de terceiros.

    LETRA C- CORRETA. Reproduz a Súmula 537 do STJ.

    LETRA D- INCORRETA. A decisão sobre admissão de amicus curiae é, em regra, irrecorrível.

    Diz o CPC:

    “ Art. 138 (...)

    § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

    LETRA E- INCORRETA. Não cabe desconsideração de personalidade jurídica de ofício.

    Diz o CPC:

    “  Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo."

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C


ID
5374060
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que concerne à gratuidade de justiça, às despesas, aos honorários advocatícios e às multas, julgue os itens a seguir, de acordo com o Código de Processo Civil (CPC).

I Na hipótese de assistência do requerente por advogado particular, a gratuidade de justiça sempre engloba o preparo de recurso que verse exclusivamente sobre o valor dos seus honorários sucumbenciais.
II Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica requerente, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
III A concessão de gratuidade isenta o beneficiário de pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
IV Reconhecida a sucumbência parcial e recíproca, os honorários advocatícios, depois de compensados, serão proporcionalmente distribuídos entre os advogados dos litigantes.
V Os honorários advocatícios serão devidos no caso de cumprimento de sentença contra a fazenda pública que enseje a expedição de precatório, ainda que não tenha havido impugnação.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: LETRA A

    I - Art. 99, § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

    Como se observa, o dispositivo legal não coincide com o enunciado, prejudicando uma resposta objetiva.

    II - CERTO: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

    Registre-se que, em relação à pessoa natural, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência por ela deduzida. Por outro lado, no que tange à pessoa jurídica, é necessário que ela demonstre sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais (Súmula 481/STJ).

    III - ERRADO: Art. 89, § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.

    IV - ERRADO: Art. 85, § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

    V - ERRADO: Art. 85, § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

    Portanto, havendo impugnação, os honorários são devidos.

  • QUESTÃO SEM RESPOSTA, A ÚNICA ALTERNATIVA CORRETA É O ITEM "II".

    I - Na hipótese de assistência do requerente por advogado particular, a gratuidade de justiça sempre engloba o preparo de recurso que verse exclusivamente sobre o valor dos seus honorários sucumbenciais.

    Na verdade, a regra é que NÃO engloba, a menos que o próprio advogado, no ato de interposição do recurso, também demonstre ser titular do direito à gratuidade:

     Art. 99, § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

     § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

  • item I confuso. Creio que seja anulado pelos comentário acima. Todavia, por exclusão e numa interpretação muito, mas, muito extensiva mesmo, consegui extrair que caso a parte goze de assistência judiciária gratuita seja condenada a pagar honorários e deseje recorrer dessa sucumbência, seu recurso de Apelação estará abarcado pela gratuidade processual.

  • Também só vi como correta a afirmativa II. A I é exceção e não regra. O "sempre", a meu ver, tornou incorreta a assertiva.

  • I Na hipótese de assistência do requerente por advogado particular, a gratuidade de justiça sempre engloba o preparo de recurso que verse exclusivamente sobre o valor dos seus honorários sucumbenciais.

    PROCESSUAL CIVIL. [...]. RECURSO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE A MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE NÃO SE ESTENDE AO ADVOGADO DA PARTE CONTEMPLADA. DIREITO PESSOAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

    [...]

    2. Sendo pessoal o direito à gratuidade da justiça, "o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade" (art. 99, §§ 4º 5º e 6º do CPC/2015).

    3. Agravo interno não conhecido.

    (AgInt no AREsp 1330266/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019)

    II Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica requerente, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.

    Súmula 481 do STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

    III A concessão de gratuidade isenta o beneficiário de pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.

    CPC. Art. 98. § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.

    IV Reconhecida a sucumbência parcial e recíproca, os honorários advocatícios, depois de compensados, serão proporcionalmente distribuídos entre os advogados dos litigantes.

    CPC. Art. 85. § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

    SMJ., QUESTÃO SEM GABARITO.

  • Examinador foi mt infeliz em bolar essa pegadinha.

    Tornou errada a Letra I, como ja bem observado pelos colegas.

    E pelo visto nao foi anulada, OOOOO Brasilzao

  • Sobre o item II:

    Correto.

    Fundamentação: Súmula 481- STJ: Faz jus ao beneficio da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

    É a posição atual do STJ e STF. Sim, é necessário demonstrar (comprovar).

    Concordo com os demais que comentaram que o item I pela palavra SEMPRE encontra-se errado.

    Gabarito oficial: Letra A.

  • Tem que ser anulada.

    Único item correto é o II:

    I Na hipótese de assistência do requerente por advogado particular, a gratuidade de justiça sempre engloba o preparo de recurso que verse exclusivamente sobre o valor dos seus honorários sucumbenciais.

    II Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica requerente, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.

    III A concessão de gratuidade isenta o beneficiário de pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.

    IV Reconhecida a sucumbência parcial e recíproca, os honorários advocatícios, depois de compensados, serão proporcionalmente distribuídos entre os advogados dos litigantes.

    V Os honorários advocatícios serão devidos no caso de cumprimento de sentença contra a fazenda pública que enseje a expedição de precatório, ainda que não tenha havido impugnação. 

  • Sobre o item I, vale observar a questão Q873724:

    A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça, mas o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade - CORRETA (DPE/AP, FCC, 2018).

  • CEBRASPE anulou a questão em razão da incorreção da assertiva I.

  • Essa questão I está errada de pleno direito conforme artigo 99 parágrafo quinto

  • Jurisprudência do STJ:

    O advogado dativo de parte beneficiada pela gratuidade da justiça pode interpor recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência, sem o pagamento de preparo e sem demonstrar direito à gratuidade, não lhe sendo aplicada a vedação contida no § 5º do art. 99 do CPC, expressamente dirigida ao advogado particular 

  • Justificativa da banca CEBRASPE para a anulação da questão: "Nem sempre a gratuidade englobará o preparo, mas apenas nos casos em que o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. Dessa forma, não há opção a ser considerada correta na referida questão."

  • NÃO EXISTE COMPENSÃÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (CAIU TB NO TJSP 2018)

  • Lembrando que, no caso da assertiva V, a hipótese do Art. 85, § 7º :

    "Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada"

    não se aplica à sistemática da tutela coletiva! Em execução individual de sentença coletiva são sim devidos honorários, ainda que a Fazenda não impugne, ante a carga cognitiva elevada nessa modalidade executiva peculiar.


ID
5374063
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com base nas regras processuais e na jurisprudência dos tribunais superiores a respeito de ação monitória, recursos e incidente de resolução de demandas repetitivas no sistema processual civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - E

     Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

  • GABARITO: LETRA E

    LETRA A - ERRADO: Súmula 384/STJ: Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia.

    LETRA B - ERRADO: É bem verdade que, sob a sistemática do CPC/73, o STJ entendia que o recurso interposto antes da publicação da sentença era intempestivo. Nesse sentido, a Súmula 418/STJ preconizava a que “É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”.

    Acontece que, atualmente, o ato processual prematuro é válido e tempestivo, pois, nos termos do § 4º, do art. 218, do CPC "Será considerado TEMPESTIVO o ato praticado ANTES do termo inicial do prazo".

    LETRA C - ERRADO: Com o CPC/15, não existe mais um duplo juízo de admissibilidade em relação ao recurso de apelação. Assim, como a competência para proceder ao juízo de admissibilidade da apelação agora é exclusiva do relator do Tribunal (TJ/TRF), não pode o juiz de piso inadmiti-lo, sob pena de usurpação de competência.

    Todavia, em se tratando de recursos especial e/ou extraordinário, permanece vigente a regra anterior. Com isso, tais recursos só podem subir depois de uma análise prévia feita pelos Tribunais de origem (Estaduais e Federais), na pessoa do Presidente (que pode delegar ao vice-presidente da Corte). É isso o que se extrai dos arts. 1.029 e 1.030 do CPC.

    LETRA D - ERRADO: Não há formação de coisa julgada nesta hipótese. O próprio CPC estabelece que "a inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado" (Art. 976, § 3º, CPC)

    LETRA E - CERTO: Art. 998/CPC. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

  • Aprofundamento:

    Há dois sistemas de resolução de causas repetitivas: a) o da causa-piloto e b) o da causa-modelo.

    No sistema da causa piloto, o órgão jurisdicional seleciona um caso para julgar, fixando a tese a ser seguida nos demais. Já na causa-modelo, intaura-se um incidente apenas para fixar a tese a ser seguida, não havendo escolha de uma causa a ser julgada.

    No sistema brasileiro, os resp e re repetitivos são processados e julgados como causa-piloto, visto que escolhem-se uns recursos para exame e julgamento ( 1036 CPC), que ao mesmo tempo em que fixam a tese a ser aplicada a todos os demais processos, decidem-se as causas contidas na causa-piloto.

    Causa-piloto: EXIGE UMA CAUSA PENDENTE NO TRIBUNAL

    tem exceções a essa regra ?

    SIM ! embora o sistema brasileiro de julgamento de repetitivos seja de causa-piloto, é preciso observar a hipótese de haver desistência da demanda ou do recurso voluntário afetado para julgamento.

    Nos termos do §1 do 976 do CPC, a desistência ou o abandono do processo não impede o exame do mérito incidente. Nesses casos, ocorre uma exceção à regra geral, caracterizando-se uma hipótese de causa-modelo.

    Valeu!

  • Sobre a alternativa A:

    A súmula 384 do STJ diz caber ação monitória para a cobrança do saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia.

    A grande discussão em torno dessa súmula é de que esse saldo remanescente perde a característica de título executivo quando o bem foi vendido extrajudicialmente, daí o cabimento de monitória, mas não de execução.

    Seria algo assim:

    Comprei um fusca rebaixado através de um financiamento com o banco, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil).

    Perdi o emprego e parei de pagar as parcelas, tendo pago somente R$ 10.000,00 (dez mil), pelo que o banco ajuizou uma execução de título extrajudicial contra mim com base no contrato para receber o saldo remanescente de R$ 20.000 (vinte mil).

    Eu já sabia que não ia conseguir pagar o resto e devolvi o carro para o banco.

    Porém, diante da desvalorização do fuscão e das multas contratuais, fiquei com um saldo de R$ 20.000 (vinte mil) pela diferença do valor já pago + R$ 5.000 (cinco mil) de multas, totalizando R$ 25.000 (vinte e cinco mil).

    O banco usou da sua prerrogativa legal de vender o fusca num leilão extrajudicial e arrecadou R$ 15.000 (quinze mil) e veio babando em cima de mim para cobrar os outros R$ 10.000 (dez mil), por meio da mesma ação executiva antes ajuizada.

    Aí que entra a súmula, dizendo que esse saldo de R$ 10.000 perdeu a característica de título executivo, acarretada pela venda extrajudicial do fusca.

    Se o banco tivesse vendido o fusca por meio de arrematação judicial, em que o devedor poderia acompanhá-la para resguardar seus direitos, aí o banco poderia continuar executando o saldo remanescente normalmente.

    Na venda extrajudicial o bem pode ser vendido por preço inferior ao de mercado e prejudicar o devedor, que não acompanhou a alienação, por isso o saldo remanescente perde a liquidez.

    De arremate, como não é título executivo, não cabe ação de execução, mas cabe monitória.

  • O 998, parágrafo único, trata do julgamento de RESP E RE REPETITIVOS, e o enunciado da letra "e" se refere ao julgamento de DEMANDAS REPETITIVAS, instrumento distinto.

    Alguém sabe, portanto, se tem alguma doutrina ou jurisprudência afirmando que o 988, parágrafo único também se aplica ao caso de demandas repetitivas?

  • Gabarito: E

    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    § 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

  • LETRA E - CERTO: Art. 998/CPC. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

  • letra D - CPC 976, 3º

  • E ai, tudo bom?

    Gabarito: E

    Bons estudos!

    -Quanto MAIOR forem os seus estudos, MENORES são as chances de cair no fracasso.

  • 1030 V realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:             

    a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;             

    b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou             

    c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.             

    § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.             

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.   

  • A) ERRADO. Súmula 384/STJ - Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia.

    B) ERRADO. NCPC, art. 218, § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    C) ERRADO. NCPC, arts. 1.029 e 1.030

    Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: (...)

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...)

    V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: (...).

    D) ERRADO. NCPC, art. 976, § 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

    E) CERTO. NCPC, art. 976, § 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

  • É cabível ação monitoria haver saldo remanescente de venda extrajudicial - alienação fiduciaria.

ID
5374066
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A sociedade empresária Beta Ltda. obteve na justiça o direito de ser indenizada por João no valor de cem mil reais, com sentença transitada em julgado, tendo a credora requerido ao juízo competente, em processo eletrônico, o início do cumprimento de sentença e a inscrição do nome de João no cadastro de inadimplentes.

Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta, de acordo com a jurisprudência do STJ e com as disposições do CPC acerca do cumprimento de sentença e do processo de execução em geral.

Alternativas
Comentários
  • Item B:

    O inciso II do art. 516 do CPC prevê que o cumprimento da sentença será feito perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. O parágrafo único, por sua vez, afirma que o exequente poderá optar por ingressar com o cumprimento de sentença: a) no juízo do atual domicílio do executado; b) no juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução; c) no juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer.

    É possível que o exequente faça a opção de que trata o parágrafo único do art. 516 do CPC/2015 mesmo após já ter sido iniciado o cumprimento de sentença?

    SIM. O credor pode optar pela remessa dos autos ao foro de domicílio do executado, mesmo após o início do cumprimento de sentença.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1776382-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 03/12/2019 (Info 663).

  • GABARITO: LETRA B

    LETRA A - ERRADO: O requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, nos termos do que dispõe o art. 782, § 3º, do CPC/2015, não depende da comprovação de prévia recusa administrativa das entidades mantenedoras do respectivo cadastro. STJ. 3ª Turma. REsp 1835778-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/02/2020 (Info 664).

    LETRA B - CERTO: O inciso II do art. 516 do CPC prevê que o cumprimento da sentença será feito perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. O parágrafo único, por sua vez, afirma que o exequente poderá optar por ingressar com o cumprimento de sentença: a) no juízo do atual domicílio do executado; b) no juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução; c) no juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer.

    Segundo o STJ, a opção de que trata o parágrafo único do art. 516 do CPC/2015 pode ser feita mesmo após já ter sido iniciado o cumprimento de sentença.

    • O credor pode optar pela remessa dos autos ao foro de domicílio do executado, mesmo após o início do cumprimento de sentença. STJ. 3ª Turma. REsp 1776382-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 03/12/2019 (Info 663).

    LETRA C - ERRADO: O art. 916, caput, do CPC permite que, na execução fundada em título extrajudicial, o executado, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, requeira "que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês".

    Acontece que, segundo o § 7º do art. 916, "o disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença". Por tal razão, em que pese as críticas doutrinárias, o executado, em execução fundada em título judicial, não tem direito de se valer dessa "moratória" permitida pela lei para as execuções fundadas em título extrajudicial.

    LETRA D - ERRADO: Se os devedores forem litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, este prazo de pagamento deverá ser contado em dobro, nos termos do art. 229 do CPC/2015, desde que o processo seja físico. STJ. 4ª Turma. REsp 1693784-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/11/2017 (Info 619).

    No caso retratato na questão, o processo era eletrônico.

    LETRA E - ERRADO: Art. 518/CPC. Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.

  • Complementando sobre o parcelamento da alternativa C:

    Cabe também na ação monitória:

    Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

    ...

    § 5º Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916.

    Assim:

    -Cabe o parcelamento na Execução e na Ação Monitória.

    -NÃO cabe o parcelamento no Cumprimento de Sentença.

  • LETRA B - CERTO: O inciso II do art. 516 do CPC prevê que o cumprimento da sentença será feito perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. O parágrafo único, por sua vez, afirma que o exequente poderá optar por ingressar com o cumprimento de sentença: a) no juízo do atual domicílio do executado; b) no juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução; c) no juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer.

    Segundo o STJ, a opção de que trata o parágrafo único do art. 516 do CPC/2015 pode ser feita mesmo após já ter sido iniciado o cumprimento de sentença.

    • O credor pode optar pela remessa dos autos ao foro de domicílio do executado, mesmo após o início do cumprimento de sentença. STJ. 3ª Turma. REsp 1776382-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 03/12/2019 (Info 663).
  • O comentário do colega Lucas está, como sempre, irretocável. No entanto, vale uma observação quanto a alternativa "D", para fins de estruturação da matéria e evitar confusão na hora da prova.

    Conforme abordado na questão, estamos diante de um cumprimento de sentença e, por isso, os comentários do Lucas estão corretíssimos.

    No entanto, se a questão abordasse uma execução e, mais precisamente, os embargos à execução, a regra aplicada seria a do art. 915, § 3º, do CPC. In verbis: "Em relação ao prazo para o oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229." (Esse art. 229 é o que trata do prazo em dobro para litisconsortes com procuradores distintos).

    Portanto, vale a observação:

    Impugnação ao Cumprimento de Sentença: se o processo for físico haverá prazo em dobro. Se eletrônico, não.

    Embargos à Execução: em nenhuma hipótese haverá prazo em dobro.

  • NÃO cabe o parcelamento no Cumprimento de Sentença.NÃO cabe o parcelamento no Cumprimento de Sentença.NÃO cabe o parcelamento no Cumprimento de Sentença.NÃO cabe o parcelamento no Cumprimento de Sentença.NÃO cabe o parcelamento no Cumprimento de Sentença.NÃO cabe o parcelamento no Cumprimento de Sentença.NÃO cabe o parcelamento no Cumprimento de Sentença.NÃO cabe o parcelamento no Cumprimento de Sentença.NÃO cabe o parcelamento no Cumprimento de Sentença.NÃO cabe o parcelamento no Cumprimento de Sentença.NÃO cabe o parcelamento no Cumprimento de Sentença.NÃO cabe o parcelamento no Cumprimento de Sentença.NÃO cabe o parcelamento no Cumprimento de Sentença.NÃO cabe o parcelamento no Cumprimento de Sentença.

  • Na minha opinião, a alternativa B deveria ser anulada, uma vez que o trecho final da alternativa diz o seguinte: "pode optar pela remessa dos autos ao juízo do atual domicílio do executado." Portanto, pela redação da questão, tudo leva a crer que já existe o cumprimento de sentença tramitando, uma vez que a alternativa fala expressamente em "remessa dos autos". Na realidade, o CPC preconiza em seu artigo 516, parágrafo único, que o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. Então o processo principal, a meu ver, será solicitado ao Juízo de origem, antes de ser aforado o cumprimento de sentença em si. Não sei se me fiz entender bem. É isso.

  • A título de complementação...

    O art. 782, § 3º, do CPC/2015 prevê que, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.

    O dispositivo legal que autoriza a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes exige, necessariamente, o requerimento da parte, não podendo o juízo promovê-lo de ofício. Ademais, depreende-se da redação do referido dispositivo legal que, havendo o requerimento, não há a obrigação legal de o Juiz determinar a negativação do nome do devedor, tratando-se de mera discricionariedade. A medida, então, deverá ser analisada casuisticamente, de acordo com as particularidades do caso concreto. Não cabe, contudo, ao julgador criar restrições que a própria lei não criou, limitando o seu alcance, por exemplo, à comprovação da hipossuficiência da parte. Tal atitude vai de encontro ao próprio espírito da efetividade da tutela jurisdicional, norteador de todo o sistema processual. STJ. 3ª Turma. REsp 1.887.712-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/10/2020 (Info 682).

    Fonte: dizer o direito

  • Oi!

    Gabarito: B

    Bons estudos!

    -O sucesso é a soma de pequenos esforços repetidos dia após dia.

  • Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem
  • NÃO CABE PARCELAMENTO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NÃO CABE PARCELAMENTO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NÃO CABE PARCELAMENTO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NÃO CABE PARCELAMENTO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NÃO CABE PARCELAMENTO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NÃO CABE PARCELAMENTO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC e da jurisprudência do STJ.

    Diz o art. 516 do CPC:

     “ Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

    II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

    III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer, ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem."

    A hipótese do art. 516, parágrafo único, do CPC, ou seja, de execução no domicílio atual do executado, pode ocorrer com o processo em curso, com remessa dos autos, tudo conforme a lei e a jurisprudência do STJ permitem.

    Feitas tais ponderações, nos cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETO. Não há exigência legal, tampouco jurisprudencial, de prévia recusa administrativa, para aposição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, cumprindo assertiva do art. 782, §3º, do CPC:

    “ Art. 782 (...)

    § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes."

     LETRA B- CORRETO. Reproduz previsão do art. 516, parágrafo único, do CPC.

    LETRA C- INCORRETO. Não se aplica tal moratória para cumprimento de sentença, à luz do art. 916, §7º, do CPC:

    “ Art. 916 (...)

    §7º- "o disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença".  

    LETRA D- INCORRETO. Não há o prazo em dobro em processos eletrônicos.

    Diz o art. 229 do CPC:

    “ Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos."

    LETRA E- INCORRETO. Não cabe alegar tais questões em apartado, mas sim nos próprios autos.

    Diz o art. 518 do CPC:

    “ Art. 518. Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz."

     GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
  • A. O juiz pode condicionar a inclusão do nome de João em cadastros de inadimplentes à comprovação de que a sociedade empresária Beta Ltda. tenha recebido prévia recusa administrativa das entidades mantenedoras do respectivo cadastro.

    (ERRADO) A ordem de inclusão no cadastro de inadimplentes independe de prévia recusa administrativa (STJ REsp 1.835.778).

    B. Havendo mudança no domicílio de João após o início do cumprimento de sentença, a sociedade empresária Beta Ltda. pode optar pela remessa dos autos ao juízo do atual domicílio do executado.

    (CERTO) (art. 516, II, CPC).

    C. No prazo para impugnação do cumprimento de sentença, reconhecendo o crédito da sociedade empresária Beta Ltda. e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, João poderá requerer o parcelamento do restante do débito nos autos do cumprimento de sentença.

    (ERRADO) Essa regra se aplica nos processos de execução e dentro do prazo para apresentação dos embargos à execução (art. 916 CPC), mas não se aplicam à fase de cumprimento de sentença (art. 916, §7º, CPC).

    D. Se o caso retratasse litisconsortes com procuradores distintos, o prazo para cumprimento voluntário de sentença seria computado em dobro.

    (ERRADO) Essa regra só se aplica para autos físicos (art. 229 CPC).

    E. As questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes deverão ser arguidas por João em autos apartados, nos quais serão decididas pelo juiz.

    (ERRADO) Pode ser arguido nos próprios autos (art. 518 CPC).


ID
5374069
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Luciano propôs uma ação judicial em desfavor de Pedro, para a defesa da posse de um imóvel localizado na cidade de São Paulo. Em contestação, o requerido apresentou a preliminar de ilegitimidade ativa, alegando que o autor não é proprietário do bem imóvel objeto da lide, mas tão somente inquilino.

Tendo como referência a situação hipotética precedente, as disposições do CPC e o entendimento dos tribunais superiores, assinale a opção correta, acerca das condições da ação e das regras que regulamentam a ação possessória.

Alternativas
Comentários
  • A) O CPC adota expressamente a teoria da asserção, segundo a qual a análise das condições da ação é feita pelo juiz com base nas alegações apresentadas na petição inicial. ERRADO

    FUNDAMENTO:

    • O CPC não adota essa teoria expressamente;
    • quem adota essa teoria é o STJ;
    • de acordo com a teoria da asserção, na medida em que o juiz vai se aprofundando no processo e, ao fim, decide pela inexistência de legitimidade do autor, haverá uma sentença resolutiva do mérito;
    • se a constatação da ausência de legitimidade for no inicio do processo, podemos discutir uma sentença terminativa, mas na medida em que o juiz vai se aprofundando, a constatação da carência de ação daságua numa sentença de mérito;
    • tal teoria se contrapõe a teoria eclética de Liebman.

    ___________________________________________________

    B) Na qualidade de inquilino, Luciano não tem legitimidade para promover a referida demanda. ERRADO

    FUNDAMENTO:

    • possuidor direto e indireto possuem legitimidade para defesa da posse, inclusive, um contra o outro;

    ____________________________________________________

    C) Nessa espécie de ação, a participação de cônjuge do autor ou do réu é sempre indispensável.

    FUNDAMENTO:

    • Art. 72, § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.
    • também, se forem casados sob regime de separação absoluta de bens, não há necessidade de participação.

    ______________________________________________________

    D) Na pendência da ação possessória proposta por Luciano, nem ele, nem Pedro podem formular nova ação de reconhecimento de domínio, salvo em desfavor de terceira pessoa.

    FUNDAMENTO:

    Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    _____________________________________________________

    E) Não é lícita ao autor a cumulação de pedido possessório com condenação em perdas e danos e indenização aos frutos, devido à natureza especial do procedimento. ERRADO

    FUNDAMENTO:

    Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

    II - indenização dos frutos.

  • GABARITO: LETRA D

    LETRA A – ERRADO: É bem verdade que, por intermédio da teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial. Todavia, o erro da questão é dizer que tal teoria foi expressamente adotada pelo CPC, o que não é verdade.

    LETRA B – ERRADO: Como se trata de legítimo possuidor, ele possui legitimidade para ajuizar este tipo de ação.

    LETRA C – ERRADO: Art. 73, § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

    LETRA D – CERTO: Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    LETRA E – ERRADO: Nos termos dos incisos I e II do art. 555 do CPC, é lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de condenação em perdas e danos, bem como de indenização dos frutos. Além disso, o art. 556 do CPC preceitua que “É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.”

  • lembrar : (julgado recente)

    é vedado o ajuizamento de ação de imissão na posse de imóvel na pendência de ação possessória envolvendo o mesmo bem. Pois a ação de imissão na posse é considerada ação de domínio.

  • EXCEÇÃO DE DOMÍNIO: se trata de uma regra de proteger o possuidor contra o proprietário, pois, não fosse a vedação, o proprietário poderia esbulhar a posse do possuidor alegando sempre ter o domínio sobre a coisa.

    Ou seja, só é cabível litígio POSSE X POSSE (interpartes)

    POSSE X DOMÍNIO (só contra terceira pessoa)

    DOMÍNIO X DOMÍNIO (interpartes).

  • Pertinente o conhecimento da recente Súmula 637/STJ: 

    • O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio
  • FGV/STJ: TEORIA DA ASSERÇÃO

    CPC: TEORIA ECLÉTICA

    Não há previsão expressa.

  • Só pra complementar, o CPC adota a teoria eclética:

    Daniel Assumpção Neves afirma que o novo CPC, assim como o CPC/1973 já fazia, continuou adotando, em seu texto, a teoria eclética (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 193). Assim, para a doutrina majoritária, o CPC adotou a teoria eclética. No entanto, se o STJ seguir o mesmo entendimento que possuía antes (e é provável que o faça), para a jurisprudência, a teoria acolhida pelo direito brasileiro é a da asserção.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O STJ entende que o direito brasileiro adotou a teoria da asserção. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 30/08/2021

  • Gabarito:"D"

    • CPC, art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

  • Para aprofundar o conhecimento da letra D

    Essa vedação (do art. 557) não tem caráter absoluto.

    O art. 557, ao proibir, na pendência de demanda possessória, a propositura de ação de reconhecimento do dominio, apenas pode ser compreendido como uma forma de se manter restrito o objeto da demanda possessória ao exame da posse, não permitindo que se amplie o objeto da possessoria para o fim de se obter sentença declaratória a respeito de quem seja o titular do dominio.

    A vedação, contudo, não alcança a hipótese em que o proprietário alega a titularidade do dominio apenas como fundamento para pleitear a tutela possessoria. Titularizar o dominio, de qualquer sorte, não induz necessariamente exito na demanda possessória. A tutela possessória deverá ser deferida a quem ostente melhor posse, que poderá ser não o proprietario, mas o cessionário, arrendatário, locatário, depositário, etc.

  • A teoria da asserção defende que a análise das condições da ação deve ser feita de maneira abstrata, isto é, de acordo com o que foi trazido pelo autor na petição inicial. Ocorre que, a despeito de ser uma teoria que goza de prestígio no Brasil, não foi adotada de forma expressa pelo nosso Código de Processo Civil.

    Abraços e bons estudos.

  • a) Tal teoria não foi adotada pelo CPC.

    b) Como legítimo possuidor, Luciano tem legitimidade para promover a demanda.

    c) CPC, art. 73, § 2º. Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

    d) CPC, art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    e) CPC, art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

    II - indenização dos frutos.

  • CESPE/VUNESP: Brasil adotou a Teoria Eclética

    FGV/ FCC/ STJ: Brasil adotou a teoria da Asserção

    Vale conferir os comentários da

  • Olá!

    Gabarito: D

    Bons estudos!

    -As pessoas costumam dizer que a motivação não dura sempre. Bem, nem o efeito do banho, por isso recomenda-se diariamente. – Zig Ziglar

  • “As condições da ação, segundo a teoria da asserção, são aferidas pelo julgador com os elementos afirmados pelo autor na petição inicial, sem desenvolvimento cognitivo. É um juízo de cognição sumária, uma vez que, ao aprofundar a matéria, o juiz adentraria o mérito.

    Ensinam MARINONI e MITIDIERO (MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel in Código de Processo Civil, comentado artigo por artigo, 4. ed, Revista dos Tribunais. São Paulo, 2012), in verbis: As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo. Havendo manifesta ilegitimidade para causa, quando o autor carecer de interesse processual ou quando o pedido for juridicamente impossível, pode ocorrer o indeferimento da petição inicial (art. 295, II e III, e parágrafo único, CPC), com extinção do processo sem resolução de mérito. Todavia, se o órgão jurisdicional, levando em consideração as provas produzidas no processo, convence-se da ilegitimidade da parte ou ausência de interesse do autor, há resolução de mérito. Nesse passo, o que se afirma na exordial e a realidade vertente dos autos tratam do mérito e devem ser enfrentadas em sede de eventual procedência ou improcedência da demanda, à luz da teoria da asserção.” , 00280235920158070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 11/9/2020. 

  • O art. 557 do CPC e o art. 1.210, §2º, do CC estabelecem a vedação da exceção de domínio. Há uma separação absoluta entre os juízos petitório, baseado na propriedade, e o juízo possessório, baseado na posse.

    Isso porque a posse é fenômeno fático-social digno de tutela, sendo totalmente autônomo e distinto da propriedade. Um dos efeitos da posse é justamente a sua proteção através da tutela estatal.

    Portanto, havendo uma ação possessória em curso, não é cabível o ajuizamento de ação petitória ou a discussão a respeito da propriedade.

    Ademais, a vedação à exceção de domínio não deve ser compreendida como limitação aos direitos constitucionais de propriedade ou de ação, seja porque a propriedade deve obedecer à sua função social, seja porque o não debate sobre o domínio nas ações possessórias representa apenas uma condição suspensiva no exercício do direito de ação fundada na propriedade.

    A ação de imissão na posse, apesar do nome, não se baseia na posse, mas sim na propriedade, sendo uma ação petitória. É a ação cabível para o proprietário obter a posse que nunca teve.

    Assim, havendo uma ação possessória em curso, caso seja ajuizada a ação de imissão na posse, esta deverá ser extinta sem resolução de mérito, ante a falta de pressuposto negativo de constituição e desenvolvimento válido do processo, qual seja, a ausência de ação possessória pendente sobre o bem como requisito para o manejo de ação petitória.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1909196-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/06/2021 (Info 701).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É vedado o ajuizamento de ação de imissão na posse, de juízo petitório, na pendência de ação possessória sobre o mesmo bem. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 08/11/2021

  • A questão em comento é respondida com base na literalidade do CPC.

    Diz o CPC:

    “Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa."

    Diante do exposto, nos cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. O STJ adota a teoria da asserção, isto é, ou seja, as condições da ação são aferidas com base nas indicações da petição inicial. Já o CPC adotou a teoria eclética, isto é, a teoria inspirada em Liebman, segundo a qual o direito de ação é o direito a um julgamento de mérito, procedente ou improcedente, de forma que as condições da ação são requisitos para apreciação do mérito.

    LETRA B- INCORRETA. Luciano, enquanto inquilino, é possuidor direto e pode fazer manejo de tutelas possessórias.

    LETRA C- INCORRETA. Apenas falamos em participação indispensável do cônjuge em composse ou ato praticado por ambos os cônjuges e não há dados no caso que nos permitam inferir isto.

    Diz o CPC:

    “Art. 73 (...)

     § 2º. Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado."

    LETRA D- CORRETA. Reproduz o art. 557 do CPC.

    LETRA E- INCORRETA. A ação possessória pode ser cumulada com perdas e danos e indenização de frutos.

    Diz o CPC:

     “Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

    II - indenização dos frutos."

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • A teoria da asserção é adotada pelo CPC. porém, não é expressamente.

ID
5374072
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que concerne às funções do Ministério Público no processo civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A - Errada. Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

    B - Errada. Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    C - Errada. Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    D - Errada. Súmula 601-STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.

    E - Correta. Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

  • Sobre a letra "c" esse esquema ajuda na hora das pegadinhas:

    LINDB - (Art. 28) O agente público -->DOLO OU ERRO GROSSEIRO. 

    •  CPC: (Art. 143, 181, 184, 187) Juiz, Mp, Advocacia Pública, Defensor --> DOLO OU FRAUDE;
    • (Art. 155) Escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça -->DOLO OU CULPA.
    • (Art. 158) Perito --> DOLO OU CULPA
    • (Art. 161) Depositário ou o administrador --> DOLO OU CULPA
    • (Art. 173) Conciliadores e mediadores -->DOLO OU CULPA
    • (Art. 614) Administrador provisório -->DOLO OU CULPA
  • GABARITO: LETRA E

    LETRA A – O CPC prevê que, em determinadas situações, o juiz terá que nomear um curador especial que irá defender, no processo civil, os interesses do réu, porquanto este não detém a capacidade de estar em juízo (capacidade processual) ou não está em condições de exercê-la. O curador especial também é chamado de curador à lide.

    O exercício da curadoria especial é função institucional da Defensoria Pública, sendo isso o que prevê a Lei Orgânica da Defensoria Pública (LC 80/94): Art. 4o São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: XVI – exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei.

    Por isso, não cabe a fixação de honorários para a DP quando esta atua na qualidade de CURADORA ESPECIAL, pois tal função se confunde com as suas próprias atribuições institucionais, para o que já é remunerada mediante o subsídio em parcela única.

    • A Turma reafirmou que não são devidos honorários à Defensoria Pública no exercício da curadoria especial, uma vez que essa função faz parte de suas atribuições institucionais. (...) Esclareceu a Min. Relatora que, apesar da impossibilidade de percepção de honorários advocatícios no exercício de função institucional, eles só são devidos à Defensoria Pública como instituição, quando forem decorrentes da regra geral de sucumbência nos termos do art. 4º, XXI, da LC n. 80/1994. REsp 1.203.312-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/4/2011 (Info 469).

    LETRA B – ERRADO: Art. 178, parágrafo único, CPC: A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    LETRA C – ERRADO: Art. 181/CPC. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções

    LETRA D – ERRADO: Súmula 601-STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.

    LETRA E – CERTO: Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação. Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

  • Complementando o esquema já apresentado pela EU PROCURADORA:

    LINDB - (Art. 28) O agente público -->DOLO OU ERRO GROSSEIRO.

    CPC:

    • (Art. 143, 181, 184, 187) Juiz, MP, Advocacia Pública, Defensoria --> DOLO OU FRAUDE;
    • (Art. 155) Escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça -->DOLO OU CULPA.
    • (Art. 158) Perito --> DOLO OU CULPA
    • (Art. 161) Depositário ou o administrador --> DOLO OU CULPA
    • (Art. 173) Conciliadores e mediadores -->DOLO OU CULPA
    • (Art. 614) Administrador provisório -->DOLO OU CULPA

  • LETRA A - ERRADO: Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

    LETRA B – ERRADO: Art. 178, parágrafo único, CPC: A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    LETRA C – ERRADO: Art. 181/CPC. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções

    LETRA D – ERRADO: Súmula 601-STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.

    LETRA E – CERTO: Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação. Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

  • CPC:

    a) Art. 72, parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

    b) Art. 178, parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    c) Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    d) Súmula STJ 601. O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.

    e) Art. 65, parágrafo único.

  • A alternativa correta (ou menos errada) é a E (artigo 65, parágrafo único, do CPC. A assertiva pede a literalidade da lei. Todavia, vale a ressalva de que o MP somente poderá arguir a incompetência relativa nos casos em que não for o autor da ação. Não faria o menor sentido o MP, propondo a ação, dizer que o juízo que ele escolheu não é o adequado para analisar o pleito.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 72, Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

    b) ERRADO: Art. 178, Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    c) ERRADO: Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    d) ERRADO: Súmula 601/STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.

    e) CERTO: Art. 65, Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

  • LINDB - (Art. 28) O agente público -->DOLO OU ERRO GROSSEIRO. 

    •  CPC: (Art. 143, 181, 184, 187) Juiz, Mp, Advocacia Pública, Defensor --> DOLO OU FRAUDE;
    • (Art. 155) Escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça -->DOLO OU CULPA.
    • (Art. 158) Perito --> DOLO OU CULPA
    • (Art. 161) Depositário ou o administrador --> DOLO OU CULPA
    • (Art. 173) Conciliadores e mediadores -->DOLO OU CULPA
    • (Art. 614) Administrador provisório -->DOLO OU CULPA

  • CPC, Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica, nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    • CESPE - 2019 - TJ-DFT - Cartório Notas e Registros – Remoção: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/e58af8a8-6e 
    • MPE-GO - 2019 - MPE-GO - Promotor de Justiça: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/65ef7300-04 
    • MPE-SP - 2017 - MPE-SP - Promotor de Justiça: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/c34f2e6f-ff 
    • MPE-SP - 2017 - MPE-SP - Promotor de Justiça: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/c3390864-ff 
    • MPE-GO - 2016 - MPE-GO - Promotor de Justiça: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/dd0c0b2f-2d 
    • MPE-SC - 2016 - MPE-SC - Promotor de Justiça: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/ba7ebca1-27 
    • FGV - 2016 - OAB - Exame de Ordem Unificado XX (Reaplicação): https://www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/e4a79313-79 
    • CESPE – 2016 – PGE-AM – Procurador do Estado: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/049decb8-b7

    I – interesse público ou social;

    II – interesse de incapaz;

    • FGV - 2014 - OAB - Exame de Ordem Unificado XIV: https://www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/862ae63e-30 

    III – litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. 

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    • CESPE - 2021 - MPE-AP - Promotor de Justiça: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/f342fd46-ff 
    • CESPE - 2019 - MPE-PI - Promotor de Justiça: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/57125d27-44 
    • PGR - 2017 - PGR - Procurador da República: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/f17d173a-7a 
    • MPE-SP - 2015 - MPE-SP - Promotor de Justiça: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/479c22fe-00

    Fonte: Vade Mecum para Ninjas - [Concursos e OAB] - 1ª Ed. 2021 - Indicado com os arts. mais cobrados, Jurisp., Doutrina, e Questões - Disponível em https://linktr.ee/livrosdedireito 

  • A título de complementação...

    Súmula 601-STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.

    +

    O Ministério Público é parte legítima para ajuizamento de ação civil pública que vise o fornecimento de remédios a portadores de certa doença. STF. Plenário. RE 605533/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15/8/2018 (repercussão geral) (Info 911).

    +

    O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público).

    Fonte: Dizer o Direito

  • A - Errada. Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

    B - Errada. Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    C - Errada. Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    D - Errada. Súmula 601-STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.

    E - Correta. Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

  • COMENTANDO SÓ PARA SALVAR O ESQUEMA DO @EUPROCURADORIA

  • Oi!

    Gabarito: E

    Bons estudos!

    -Você nunca sai perdendo quando ganha CONHECIMENTO!

  • ministério publico custus legis fiscal da lei

  • Art. 176. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.

      Art. 177. O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.

      Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

      Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

      Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do .

    § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

      Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

  • ...Terceira Seção mantém no TJ competência para julgar membro do MP por crime estranho ao cargo

    Com base na jurisprudência atual do STF e do STJ sobre o foro por prerrogativa de função, a Terceira Seção declarou a competência do Tribunal de Justiça para julgar membro do Ministério Público da respectiva unidade federativa pela suposta prática de crime comum não relacionado com o cargo.

    ... considerando que a prerrogativa de foro da magistratura e do Ministério Público encontra-se contemplada no mesmo dispositivo constitucional (artigo 96, inciso III), seria desarrazoado conferir-lhes tratamento diferenciado

  • a) INCORRETA. A curatela especial deve ser exercida pela Defensoria Pública, prioritariamente.

    Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

    b) INCORRETA. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    c) INCORRETA. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções (art. 181).

    d) INCORRETA. O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, INCLUSIVE os decorrentes da prestação de serviço público.

    Súmula 601-STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.

    e) CORRETA. De fato, o MP poderá alegar incompetência relativa nas causas em que atuar:

    Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

    Parágrafo único.

    A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

    Gabarito: E

  • O que seria incompetência relativa do Ministério Público ?

  • A) A curatela especial deve ser exercida, prioritariamente, pelo Ministério Público.

    (Art. 72, Parágrafo único) A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.)

    B) A intervenção do Ministério Público é obrigatória nos casos em que a fazenda pública seja parte ou interessada na lide.

    (Art. 178, Parágrafo único) A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.)

    C) O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou culpa no exercício de suas funções.

    (Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.)

    D) O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, salvo os decorrentes da prestação de serviço público.

    (Súmula 601/STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público)

    E) A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que ele atuar.

    (Art. 65, Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar)

    GABARITO: LETRA E

  • Escanor não pode esquecer que é por dolo ou fraude o MP pode ser responsabilizado. ESCANOR SOLA

  • A defensoria pública faz jus aos honorários de sucumbência quando atua como curadora especial?

    Resposta: sim

    “(...) 2.1. O Defensor Público que exerce a Curadoria Especial não deve receber honorários advocatícios tendo em vista que sua remuneração é por subsídio e seu desempenho está relacionado às suas atribuições institucionais (artigo 72, caput, do Código de Processo Civil e os artigos 4º, inciso XVI, e 46, inciso III, da Lei Complementar 80/1994). 2.2. No entanto, não há óbice à condenação ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Distrito Federal desde que destinados, exclusivamente, ao seu aparelhamento e à capacitação profissional de seus membros e servidores. 2.3. É o que versa o artigo 4º, inciso XXI da Lei Complementar n. 80/1994: "Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: (...) XXI - executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores." 2.4. Em suma, significa dizer que a representação da parte pela Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, é cabível o recebimento de honorários nos termos do artigo 85 do CPC, mas que os honorários de sucumbência serão destinados ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal - PRODEF.” (grifamos)

    , 00042294820168070009, Relator: JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no PJe: 8/3/2021.

    CUIDADO COM ALGUNS COMENTÁRIOS!

  • Cespe ama fazer estas afirmativas: A curatela deve ser exercida prioritariamente pelo MP e a participação da Fazenda Pública por si só, configura hipótese de intervenção do MP


ID
5374075
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

À luz da jurisprudência do STJ, das regras processuais que regulamentam o incidente de assunção de competência e das regras atinentes aos procedimentos especiais na legislação extravagante, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    • os legitimados do MI coletivo= legitimados do MS coletivo + MP e DP;

    LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

    • partido político com representação no Congresso Nacional;
    • organização sindical;
    • entidade de classe;
    • associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

    obs: os legitimados do MI coletivo não estão na CF, mas na lei do mandado de injunção;

    obs2: os legitimados do MS estão na CF.

    MNEUNÔNICO MATADOR QUE EU PEGUEI DE UM BROTHER AQUI DO QC:

    são legitimados do MI coletivo: MIDÊ UM PASSE

    MI - Ministério Público;

    DE- Defensoria Pública;

    P- Partido Politico com representação no CN;

    ASS - Associação + 1 ano de constituição/funcionamento;

    E - Entidade de classe.

    Lembra de quando você tá jogando dominó e leva um passe.

    Depois da escuridão, luz.

  • GABARITO: LETRA B

    LETRA A – ERRADO: É justamente o contrário. Súmula 628/STJ: "A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal."

    LETRA B – CERTO: Segundo o inciso I do art. 12 da Lei 13.300/16, o mandado de injunção coletivo pode ser promovido pelo Ministério Público, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis.

    LETRA C – ERRADO: É parte legítima para impetrar habeas data o cônjuge sobrevivente na defesa de interesse do falecido. (HD 147/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2007, DJ 28/02/2008)

    LETRA D – ERRADO: Art. 9º da Lei 4717/65: Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.

    LETRA E – ERRADO: O art. 947 do CPC estatui que É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. Em complementação, o § 4º deste dispositivo prevê que se aplica o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

    Como se observa, uma das principais funções do IAC é prevenir a ocorrência de divergência jurisprudencial, de forma a conferir uma maior segurança jurídica. 

  • Súmula 642 do STJ traz o seguinte: "O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória".

  • Letra B.

    seja forte e corajosa.

  • Complementando a resposta dos colegas, sobre a letra C, o enunciado se baseou no seguinte precedente do STJ:

    HD. LEGITIMIDADE. VIÚVA. DEMORA. ADMINISTRAÇÃO.

    O cônjuge supérstite tem legitimidade para impetrar habeas data em defesa do interesse do falecido. A utilização desse instrumento relaciona-se diretamente a uma pretensão resistida consubstanciada na recusa de a autoridade responder, implícita ou explicitamente, a seu pedido, daí a razão da Súm. n. 2- STJ. Dessa forma, a demora de atender o pedido formulado administrativamente (mais de um ano) não é razoável, quanto mais ao considerar-se a idade avançada da impetrante, tudo a impor a concessão da ordem. Precedente citado do STF: RHD 22-DF, DJ 1o/9/1995. HD 147-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 12/12/2007.

    A mesma matéria foi pedida na questão (Q878154), na qual constava um enunciado, a respeito do habeas data, nos seguintes termos: b) somente pela pessoa em cujo nome constar o registro, salvo se for morto, quando, então, o herdeiro legítimo ou cônjuge supérstite poderão impetrá-lo. (Correta)

  • Súmula 628 do STJ: "A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal."

    Enunciado 511 do Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC: “A técnica processual prevista nos arts. 338 e 339 pode ser usada, no que couber, para possibilitar a correção da autoridade coatora, bem como da pessoa jurídica, no processo de mandado de segurança.”

  • Art. 12. O mandado de injunção coletivo pode ser promovido:

    I - pelo Ministério Público, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis;

    II - por partido político com representação no Congresso Nacional, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas de seus integrantes ou relacionados com a finalidade partidária;

    III - por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial;

    IV - pela Defensoria Pública, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados

    "As associações possuem legitimidade para defesa dos direitos e dos interesses coletivos ou individuais homogêneos, independentemente de autorização expressa dos associados.

  • Não entendi o porquê desta questão ser enquadrada como Direito Constitucional, isso é processo civil e processo coletivo.

    Seria interessante o Qconcursos contratar uma equipe somente para dividir as questões no devido assunto e disciplina, creio que muitos, assim como eu, além de fazer provas de certames que se interessam, procuram outras por temáticas...

    Vi outras questões de processo penal enquadradas como processo civil, tenso...

    Site é ótimo, só alguns detalhes que precisam melhorar, se não com o tempo vai perder a referência entre os concurseiros.

  • NÃO CONFUNDIR !

    Sobre a letra C a banca tentou confundir com o entendimento sobre o mandado de segurança

    SUCESSÃO PROCESSUAL DO MANDADO DE SEGURANÇA EM CASO DE FALECIMENTO DO IMPETRANTE:

    Em regra - Durante o processamento/conhecimento possui natureza personalíssima, insuscetível de sucessão.

    EXCECÃO - se estiver na fase de execução é cabível a habilitação de terceiros.

    STJ 2ª Turma - AgRg no AgRg no REsp 1415781 / PR – j. 22.05.2014 – Rel. Min. Humberto Martins.

  • LEGIMITDADE DOS HERDEIROS:

    i) Indenização por danos morais: sim.

    Súm. 642 STJ: O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.

    ii) Habeas data: sim

    É parte legítima para impetrar habeas data o cônjuge sobrevivente na defesa de interesse do falecido. (HD 147/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2007, DJ 28/02/2008)

    iii) Mandado de segurança: não, salvo se estiver na fase de cumprimento

    1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, ante o caráter mandamental e a natureza personalíssima da ação, não é possível a sucessão de partes no mandado de segurança, ficando ressalvada aos herdeiros a possibilidade de acesso às vias ordinárias. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para denegar a segurança sem resolução do mérito. (EDcl no MS 11.581/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 01/08/2013)

  • Nesse contexto, a Teoria da Encampação surge como uma teoria que reconhece o caráter instrumental do processo e busca garantir a efetividade processual, evitando que os Mandados de Segurança sejam extintos sem julgamento de mérito por indicação imprecisa da Autoridade Coatora.

    fonte: https://www.liraatlaw.com/content/teoria-da-encampacao-um-instrumento-de-reducao-de-extincoes-de-mandados-de-seguranca#:~:text=Nesse%20contexto%2C%20a%20Teoria%20da,indica%C3%A7%C3%A3o%20imprecisa%20da%20Autoridade%20Coatora.

  • Súmula 628-STJ: A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando

    presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que

    ordenou a prática do ato impugnado;

    b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e

    c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

    STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.

  • Quando o autor desistir da ação popular é assegurado a qualquer cidadão e o MP em 90 dias para promover o prosseguimento!

  • Súmula 628-STJ: A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

    • CESPE - 2021 - MPE-AP - Promotor de Justiça: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/f3464092-ff
    • MPE-GO - 2019 - MPE-GO - Promotor de Justiça: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/66063d4e-04 
    • CONSULPLAN - 2019 - MPE-SC - Promotor de Justiça: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/25e952b8-a9 

    Fonte: Vade Mecum para Ninjas - [Concursos e OAB] - 1ª Ed. 2021 - Indicado com os arts. mais cobrados, Jurisp., Doutrina, e Questões - Disponível em https://linktr.ee/livrosdedireito 

  • A título de complementação...

    Súmula 601-STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.

    Em ação civil pública, a formação de litisconsórcio ativo facultativo entre o Ministério Público Estadual e o Federal depende da demonstração de alguma razão específica que justifique a presença de ambos na lide. STJ. 3ª Turma. REsp 1.254.428-MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 2/6/2016 (Info 585).

    +

    O Ministério Público é parte legítima para ajuizamento de ação civil pública que vise o fornecimento de remédios a portadores de certa doença. STF. Plenário. RE 605533/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15/8/2018 (repercussão geral) (Info 911)

    +

    O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ACP contra a concessionária de energia elétrica com a finalidade de evitar a interrupção do fornecimento do serviço à pessoa carente de recursos financeiros diagnosticada com enfermidade grave e que dependa, para sobreviver, da utilização doméstica de equipamento médico com alto consumo de energia. Conforme entendimento do STJ, o MP detém legitimidade para propor ACP que objetive a proteção do direito à saúde de pessoa hipossuficiente, porquanto se trata de direito fundamental e indisponível, cuja relevância interessa à sociedade. STJ. 1ª Turma. AgRg no REsp 1.162.946-MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, julgado em 4/6/2013 (Info 523)

    Fonte: dizer o direito

  • GABARITO: B

    Erros em destaque

    A)

    A teoria de encampação aplica-se ao mandado de segurança, desde que não exista vínculo hierárquico entre a autoridade que presta informações e a que ordenou a prática do ato impugnado.

    B)

    O Ministério Público tem legitimidade para impetrar mandado de injunção coletivo quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis.

    C)

    Não é admissível que os herdeiros legítimos do morto ou o cônjuge supérstite impetrem habeas data para postular direito do falecido, em razão do caráter personalíssimo desse instrumento.

    D)

    Se o autor desistir da ação popular, o Ministério Público não poderá promover o prosseguimento da ação, uma vez que não possui legitimidade para propor essa demanda.

    E)

    Não é admissível o incidente de assunção de competência quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção entre câmaras ou turmas do tribunal.

  • Sobre a alternativa (C):

    C) Não é admissível que os herdeiros legítimos do morto ou o cônjuge supérstite impetrem habeas data para postular direito do falecido, em razão do caráter personalíssimo desse instrumento.

    Principais informações sobre o HD:

    Previsão normativa: Art. 5°, LXXII, CF/88 e Lei n° 9.507/97;

    Característica:

    • É uma ação constitucional de caráter personalíssimo e de natureza civil e procedimento especial.
    • Requer prova constituída, assim como o MS, isto é, não prevê fase probatória.

    Como regra, por ser uma ação personalíssima não há sucessão. Contudo, excepcionalmente a jurisprudência relativiza essa posição, aceitando a impetração do HD em favor de terceiro no que tange a causas relativa à transmissão de direitos causa mortis. (HD 147/DF)

  • Oi!

    Gabarito: B

    Bons estudos!

    -Estude como se a prova fosse amanhã.

  • comentário rápido sobre a Teoria da Encampação, algo que eu não lembrava ( fonte: Dizer o Direito)

    Teoria da encampação: Situações como a acima expostas ( erro na indicação da autoridade coatora do MS, por questoes burocráticas), não se revelam razoáveis, tendo em vista que o mandado de segurança é um remédio constitucional idealizado para a garantia de direitos, não podendo seu acesso ser inviabilizado por dificuldades burocráticas de se identificar o verdadeiro autor do ato impugnado na Administração Pública. Diante desse cenário, há muitos anos, a doutrina e a jurisprudência idealizaram a chamada “teoria da encampação”, por meio da qual se busca relativizar esse “erro” na indicação da autoridade coatora, desde que cumpridos determinados requisitos.

  • sobre a ação popular:

    a) MP JAMAIS PODERÁ INICIAR UMA AÇÃO POPULAR, POIS FALTA A ELE LEGITIMIDADE PARA TANTO

    b) TODAVIA, POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL, O MP PODERÁ ATUAR COMO SUCESSOR DO AUTOR DA AÇÃO POPULAR.

  • Legitimação

    ACP - Lei 7.347

    Art. 5 Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: 

    I - o Ministério Público; 

    II - a Defensoria Pública;      

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;      

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;2007 V V- a associação que, concomitantemente:     

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;     

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.       

    MS Lei 12.016

    Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por

    partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por

    organização sindical,

    entidade de classe ou

    associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.

    MI Lei 13.300

    Art. 12. O mandado de injunção coletivo pode ser promovido:

    I - pelo Ministério Público, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis;

    II - por partido político com representação no Congresso Nacional, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas de seus integrantes ou relacionados com a finalidade partidária;

    III - por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial;

    IV - pela Defensoria Pública, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, na forma do .

  • LETRA A - ERRADO

    Súmula 628-STJ: A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado;

    b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e

    c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

    STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.

    LETRA B - CORRETO

    O MP é um dos legitimados para promover o MIC, conforme disposto na própria Lei 13.300/2016:

    Art. 12. O mandado de injunção coletivo pode ser promovido:

    I - pelo Ministério Público, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis;

    LETRA C - ERRADO

    O habeas data pode ser impetrado somente pela pessoa em cujo nome constar o registro, salvo se for morto, quando, então, o herdeiro legítimo ou cônjuge supérstite poderão impetrá-lo.

    LETRA D – ERRADO

    O Art. 9º da Lei 4717/65 dipõe que: (...) fica assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.

    LETRA E – ERRADO

    O art. 947 do CPC dispõe que é admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. Em complementação, o § 4º deste dispositivo prevê que se aplica o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

  • GABARITO: LETRA B

    LETRA B – CERTO: Segundo o inciso I do art. 12 da Lei 13.300/16, o mandado de injunção coletivo pode ser promovido pelo Ministério Público, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis.

  • questão ponderada geralmente é a correta

    fonte: Lucio weber rs

  • os tribunais estão legislando mais que o congresso nacional.

  • O mandado de injunção:  tem como objetivo tornar viável os direitos garantidos pela Constituição Federal, dando soluções para que esses direitos sejam válidos mesmo que não existam leis ou normas que os regulamentem.

    1. O mandado de injunção individual : pode ser requerido por:  PF + PJ
    2. que  perceba que um direito constitucional seu está tendo sua eficácia limitada por conta da falta de norma regularizadora.

    obs  não é permitido entrar com mandado de injunção em benefício exclusivo de terceiros.

    O mandado de injunção coletivo só pode ser proposto pelas entidades restritas no artigo 12 da lei 13.300/16, que são:

    são legitimados do MI coletivo: MIDÊ UM PASSE

    • MI - Ministério Público;
    • DE- Defensoria Pública;
    • P- Partido Politico com representação no CN;
    • ASS - Associação + 1 ano de constituição/funcionamento; E - Entidade de classe.

    @STUDYEDUZINHO


ID
5374078
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito das audiências e da produção de prova no âmbito do processo civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    a) O não comparecimento injustificado do réu na audiência de conciliação ou mediação realizada em procedimento comum culminará na sua revelia. ERRADO

    FUNDAMENTO:

    • Art. 334, § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    b) Somente é cabível audiência de conciliação ou de mediação se os direitos envolvidos no litígio forem disponíveis. ERRADO

    FUNDAMENTO:

    • o CPC não fala em direitos indisponíveis na parte da audiência de conciliação, mas em direitos que não admitem autocomposição.
    • direito indisponível é diferente de direito que não admite autocomposição. Exemplos:
    • Ex1: Os alimentos devidos ao menor. É direito indisponível, mas admite composição, uma vez que as partes podem realizar acordo acerca do quantum a ser pago.
    • Ex2: o Direito Administrativo e a atuação típica da Fazenda Pública deve ser regido pelo princípio da indisponibilidade do direito público. Veja: o interesse público é indisponível, mas admite autocomposição.
    • A fazenda pública pode transigir.
    • uma coisa é uma coisa; outra coisa é outra coisa.

    Art. 334, § 4º A audiência não será realizada:

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    II - quando não se admitir a autocomposição.

    c) A audiência de instrução e julgamento poderá ser gravada em imagem e vídeo, diretamente, por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.

    FUNDAMENTO:

    Art. 367, § 5º A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.

    d) A audiência de instrução e julgamento poderá ser adiada por atraso injustificado de seu início em tempo inferior a quinze minutos do horário agendado. ERRADO

    FUNDAMENTO:

    Art. 362. A audiência poderá ser adiada:

    I - por convenção das partes;

    II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;

    III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

    e) O sistema processual vigente no Brasil adota o sistema presidencialista de inquirição, sendo vedado às partes formular perguntas diretamente às testemunhas sobre os fatos articulados. ERRADO

    FUNDAMENTO:

    • o sistema preidencialista era utilizado sob a égide do CPC/73;
    • hoje, e adotado o sistema do cross examination, no qual os advogados das partes fazem perguntas diretamente as testeminhas.
    • Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.
  • A - Errada. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    B - Errada. Admite-se a conciliação ou mediação nos direitos indisponíveis transigíveis

    Vale ressaltar, no entanto, que o consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis, mas transigíveis, deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público (§ 2º do art. 3º da Lei). Em outras palavras, se envolver direitos indisponíveis, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado em juízo, com parecer do MP.

    C - Correta. § 5º A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.

    § 6º A gravação a que se refere o § 5º também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.

    D - Errada.

    Art. 362. A audiência poderá ser adiada:

    I - por convenção das partes;

    II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;

    III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

    E - Errada. Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

    O CPC adota o sistema do cross examination. Nesse sistema, as perguntas são feitas diretamente pela parte às testemunhas.

  • GABARITO: LETRA C

    LETRA A – ERRADA: Como o réu não é citado para contestar, mas sim para participar de uma audiência de conciliação, o seu não comparecimento não importa em revelia. Na verdade, nos termos do § 8º do art. 334 do CPC, O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado”.

    LETRA B – ERRADA: Mesmo que o direito sendo o direito indisponível, a audiência de conciliação será possível se for direito que admita autocomposição. Para ilustrar isso, pense em uma ação de alimentos: o direito aos alimentos não pode ser renunciado, mas, pensando-se sob o enfoque prático, admite-se a transação em relação a valores, por exemplo, nas ações de cumprimento de sentença de verbas desta natureza que estejam inadimplidas. Não se admite, portanto, a negociação em relação ao direito em si, mas a situações conexas e secundárias.

    LETRA C – CERTO: Art. 367/CPC: § 5º A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica. § 6º A gravação a que se refere o § 5º também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.

    LETRA D – ERRADO: Art. 362. A audiência poderá ser adiada: I - por convenção das partes; II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar; III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

    LETRA E – ERRADO: Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

    Adotou-se, portanto, o procedimento do Direito Norte-Americano, chamado cross-examination, no qual as testemunhas são questionadas diretamente pela parte que as arrolou, facultada à parte contrária, a seguir, sua inquirição (exame direto e cruzado), e ao juiz os esclarecimentos remanescentes e o poder de fiscalização.

  • Gabarito:"C"

    • CPC, art. 367, § 5º A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica. § 6º A gravação a que se refere o § 5º também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.
  • Em relação a alternativa E:

    Errei por ter confundido com direito do trabalho;

    Art. 820 da CLT - As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das partes, seus representantes ou advogados.

    Art. 459 do CPC - As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

  • CPC:

    a) Art. 334, § 8º. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    b) Mesmo que o direito seja indisponível, a audiência de conciliação será possível se for direito que admita autocomposição.

    c) Art. 367, § 5º.

    d) Art. 362. A audiência poderá ser adiada:

    III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a trinta minutos do horário marcado.

    e) Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

  • Apenas um acréscimo em relação à letra A.

    No procedimento comum do CPC, conforme o artigo 334, o não comparecimento do réu na audiência de conciliação não impõe os efeitos da revelia.

    Porém, no Juizado Especial Cível, Lei 9.099/95, em regra, o não comparecimento do réu na audiência de conciliação ou de instrução atrai os efeitos da revelia:

    Lei 9.099/95

    Seção VII

    Da Revelia

    Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.

  • No procedimento comum do CPC, conforme o artigo 334, o não comparecimento do réu na audiência de conciliação não impõe os efeitos da revelia.

    Porém, no Juizado Especial Cível, Lei 9.099/95, em regra, o não comparecimento do réu na audiência de conciliação ou de instrução atrai os efeitos da revelia:

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 334, § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    b) ERRADO: Art. 334, § 4º A audiência não será realizada: II - quando não se admitir a autocomposição.

    c) CERTO: Art. 367, § 5º A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.

    d) ERRADO: Art. 362. A audiência poderá ser adiada: III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

    e) ERRADO: Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

  • GABARITO: LETRA C

    LETRA A – ERRADA: Como o réu não é citado para contestar, mas sim para participar de uma audiência de conciliação, o seu não comparecimento não importa em revelia. Na verdade, nos termos do § 8º do art. 334 do CPC, O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado”.

    LETRA B – ERRADA: Mesmo que o direito sendo o direito indisponível, a audiência de conciliação será possível se for direito que admita autocomposição. Para ilustrar isso, pense em uma ação de alimentos: o direito aos alimentos não pode ser renunciado, mas, pensando-se sob o enfoque prático, admite-se a transação em relação a valores, por exemplo, nas ações de cumprimento de sentença de verbas desta natureza que estejam inadimplidas. Não se admite, portanto, a negociação em relação ao direito em si, mas a situações conexas e secundárias.

    LETRA C – CERTO: Art. 367/CPC: § 5º A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica. § 6º A gravação a que se refere o § 5º também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.

    LETRA D – ERRADO: Art. 362. A audiência poderá ser adiada: I - por convenção das partes; II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar; III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

    LETRA E – ERRADO: Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

    Adotou-se, portanto, o procedimento do Direito Norte-Americano, chamado cross-examination, no qual as testemunhas são questionadas diretamente pela parte que as arrolou, facultada à parte contrária, a seguir, sua inquirição (exame direto e cruzado), e ao juiz os esclarecimentos remanescentes e o poder de fiscalização.

  • GABARITO: LETRA C

    A) ERRADA: Como o réu não é citado para contestar, mas sim para participar de uma audiência de conciliação, o seu não comparecimento não importa em revelia.

    B) ERRADA: A audiência não será realizada: II - quando não se admitir a autocomposição.

    C) CERTO: A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico independentemente de autorização judicial.

    D) ERRADA: A audiência poderá ser adiada por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

    E) ERRADA: As perguntas são formuladas pelas partes diretamente à testemunha.

  • IN 39/2016 do TST

    Art. 11. Não se aplica ao Processo do Trabalho a norma do art. 459 do CPC no que permite a inquirição direta das testemunhas pela parte (CLT, art. 820)

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC e de doutrina básica sobre audiências cíveis.

    Diz o CPC:

    “Art. 367

    (...) § 5º A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica."

    A parte por gravar a audiência e não há exigência legal de autorização judicial para tanto.

    Feita tal ponderação, nos cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não é caso de revelia, mas tão somente de aplicação de multa.

    Diz o CPC:

    “ Art. 334

    (...) § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado."

    LETRA B- INCORRETA. Em ações que versem sobre Direito de Família, com eventuais direitos indisponíveis, cabe audiência de conciliação e mediação.

    Diz o CPC:

    “Art. 694. Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação."

    LETRA C- CERTA. Reproduz o art. 367, §5º, do CPC.

    LETRA D- INCORRETA. A audiência pode ser adiada por atraso injustificável de 30 minutos, não de 15 minutos.

    Diz o CPC:

    “ Art. 362. A audiência poderá ser adiada:

    (...)III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado."

    LETRA E- INCORRETA. O CPC adotou o sistema de perguntas do cross examination, que admite perguntas diretas à testemunha, não mais sendo refém da ideia de que apenas o juiz administra o que vai ser perguntado às testemunhas.

    Diz o CPC:

    “ Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida."

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C


ID
5374081
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito da prestação de contas simplificada à justiça eleitoral, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 62. A Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente, no máximo, ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixado pela , atualizado monetariamente, a cada eleição, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou por índice que o substituir.

    § 1º Nas eleições para prefeito e vereador em municípios com menos de 50 mil eleitores, a prestação de contas será feita pelo sistema simplificado 

    § 2º Para os fins deste artigo, considera-se movimentação financeira o total das despesas contratadas e registradas na prestação de contas.

    Art. 63. O sistema simplificado de prestação de contas se caracteriza pela análise informatizada e simplificada da prestação de contas.

    Parágrafo único. Poderão ser submetidas ao exame simplificado também as contas dos candidatos não eleitos.

    Art. 64. A prestação de contas simplificada será composta exclusivamente pelas informações prestadas diretamente no SPCE e pelos documentos descritos nas alíneas "a", "b", "d" e "f" do inciso II do art. 53.

    § 1º A adoção da prestação de contas simplificada não dispensa sua apresentação por meio do SPCE, disponibilizado na página da Justiça Eleitoral na internet.

    § 2º O recebimento e/ou processamento da prestação de contas simplificada, assim como de eventual impugnação oferecida, observará o disposto nos arts. 54 a 56.

    § 3º Concluída a análise técnica, caso tenha sido oferecida impugnação ou detectada qualquer irregularidade pelo órgão técnico, o prestador de contas será intimado para se manifestar no prazo de 3 (três) dias, podendo juntar documentos.

    § 4º Apresentada, ou não, a manifestação do prestador de contas, o Ministério Público terá vista dos autos para apresentação de parecer no prazo de 2 (dois) dias.

    § 5º Na hipótese de utilização de recursos provenientes do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), além das informações transmitidas pelo SPCE, na forma do caput, o prestador de contas deverá apresentar os respectivos comprovantes dos recursos utilizados, na forma do disposto no § 1º do art. 53 desta Resolução.

  • Gabarito E

    LEI DAS ELEIÇÕES (9.504/97)

    Art. 28, § 9º A Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizados monetariamente, a cada eleição, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou por índice que o substituir.   

  • LETRA A) ERRADA.

    Lei nº 9.504/97, art. 28, § 11. Nas eleições para Prefeito e Vereador de Municípios com menos de cinquenta mil eleitores, a prestação de contas será feita sempre pelo sistema simplificado a que se referem os §§ 9o e 10.

    LETRA B) ERRADA.

    Lei nº 9.504/97, art. 28, § 4 Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante as campanhas eleitorais, a divulgar em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim na rede mundial de computadores (internet):

    I - os recursos em dinheiro recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em até 72 (setenta e duas) horas de seu recebimento;

    II - no dia 15 de setembro, relatório discriminando as transferências do Fundo Partidário, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados.

    LETRA C) ERRADA.

    RESOLUÇÃO TSE Nº 23.607, § 3º Concluída a análise técnica, caso tenha sido oferecida impugnação ou detectada qualquer irregularidade pelo órgão técnico, o prestador de contas será intimado para se manifestar no prazo de 3 (três) dias, podendo juntar documentos.

    LETRA D) ERRADA.

    RESOLUÇÃO TSE Nº 23.607, § 4º Apresentada, ou não, a manifestação do prestador de contas, o Ministério Público terá vista dos autos para apresentação de parecer no prazo de 2 (dois) dias.

    LETRA E) CORRETA.

    Lei nº 9.504/97, art. 28, § 9 A Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizados monetariamente, a cada eleição, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou por índice que o substituir. 

    Qualquer erro, me comuniquem

  • SIMplificada - CINquenta mil

  • Da Prestação de Contas

    28. A prestação de contas será feita:

    I - no caso dos candidatos às eleições majoritárias, na forma disciplinada pela Justiça Eleitoral;

    II - no caso dos candidatos às eleições proporcionais, de acordo com os modelos constantes do Anexo desta Lei.

    § 1 As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas pelo próprio candidato, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes.            

    § 2  As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo próprio candidato.              

    § 4 Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante as campanhas eleitorais, a divulgar em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim na rede mundial de computadores (internet):           

    I - os recursos em dinheiro recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em até 72 horas de seu recebimento;              

    II - no dia 15 de setembro, relatório discriminando as transferências do Fundo Partidário, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados.               

    § 6  Ficam também dispensadas de comprovação na prestação de contas:              

    I - a cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$ 4.000,00 por pessoa cedente;               

    II - doações estimáveis em dinheiro entre candidatos ou partidos, decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa.             

    III - a cessão de automóvel de propriedade do candidato, do cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha.                

    § 9 A Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 , atualizados monetariamente, a cada eleição, pelo - INPC da - IBGE ou por índice que o substituir.           

    § 11. Nas eleições para Prefeito e Vereador de Municípios com menos de cinquenta mil eleitores, a prestação de contas será feita sempre pelo sistema simplificado a que se referem os §§ 9 e 10.                      

    § 12. Os valores transferidos pelos partidos políticos oriundos de doações serão registrados na prestação de contas dos candidatos como transferência dos partidos e, na prestação de contas anual dos partidos, como transferência aos candidatos.     

  • A expressão "não eleitos" contida na letra E está especificada na lei?

  • não sei, no meu entender a questão esta restringindo para somente os não eleitos. Alguém sabe me informar se é isso mesmo?

  • Considero incorreta a letra E

    No meu entender, a adoção pelo sistema simplificado aos candidatos com gastos em até 20.000,00, não é uma faculdade como menciona a alternativa.

    Em verdade, o §9º diz que a JE adotará e não que ela poderá adotar.

    Lei nº 9.504/97, art. 28, § 9 A Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizados monetariamente, a cada eleição, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou por índice que o substituir. 

    Mas enfim, segue o jogo.

  • A lei fala em "Candidatos" com movimentações de até 20 mil reais. Não interessa se ele foi eleito, se foi eleição municipal, estadual ou federal.


ID
5374084
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a opção que relaciona, sequencialmente, órgãos do MPE, o grau de jurisdição em que eles atuam e as matérias que lhes competem originariamente.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    Em resumo:

    1-Procurador-Geral Eleitoral: atua perante o TSE; nas eleições para Presidente e Vice-Presidente da República; ELEIÇÕES PRESIDENCIAIS.

    2- Procurador Regional Eleitoral: atua perante o TRE; ELEIÇÕES FEDERAIS (Senador e Deputado Federal); ESTADUAIS (Governador, Vice-Governador e Deputado Estadual; DISTRITAIS;

    3-Promotor Eleitoral: atua perante o juiz eleitoral e a Junta Eleitoral;  nas eleições para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores; ELEIÇÕES MUNICIPAIS. 

  • Só eu entendi MPE como MP Estadual??? Kkkkk nao achava a resposta certa

  • A - promotores eleitorais — tribunais regionais eleitorais — eleições federais, estaduais e distritais. ERRADO, quem atua junto ao TRE é o Procurador Regional Eleitoral (membro do MPF).

    B - promotores eleitorais — tribunais regionais eleitorais — eleições municipais. ERRADO, promotor (MP estadual) atua junto dos juízes eleitorais (1º grau);

    C - promotores eleitorais — juízes eleitorais — eleições federais, estaduais e distritais. ERRADO, os juízos zonais cuidam apenas das eleições municipais. Falou em eleição federal/estadual/distrital é TRE pra cima!

    D - procuradores regionais eleitorais — tribunais regionais eleitorais — eleições federais, estaduais e distritais. CORRETO.

    E - procuradores regionais eleitorais — juízes eleitorais — eleições municipais. ERRADO, Procurador regional atua somente junto ao tribunal, quem atua no piso é o promotor eleitoral (membro do MP estadual).


ID
5374087
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O candidato A, após o deferimento de sua candidatura, recebeu e usou, com auxílio do tesoureiro de seu partido, determinada quantia considerada excessiva pela justiça eleitoral. O candidato foi eleito. Tendo conhecimento do ocorrido após a diplomação, outro candidato, B, que não fora eleito, representou ao MPE, requerendo a adoção de providências.

Com relação a essa situação hipotética, julgue os próximos itens, considerando o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) acerca das inelegibilidades por abuso do poder econômico e demais temas relacionados.

I Eventual inelegibilidade incidirá apenas sobre a conduta de A, pois o tesoureiro mencionado não se candidatou ao pleito.
II Observado o prazo legal, o MPE poderá oferecer ação de impugnação do mandato eletivo de A.
III O referido partido político figurará como litisconsorte passivo necessário em caso de ação contra A na justiça eleitoral.

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • I) A AIME causa a cassação do mandato e não a inelegibilidade do candidato

    II) O partido político não detém a condição de litisconsorte passivo necessário nos processos que resultem na perda de diploma ou de mandato pela prática de ilícito eleitoral

    III) O partido político não detém a condição de litisconsorte passivo necessário nos processos que resultem na perda de diploma ou de mandato pela prática de ilícito eleitoral.

  • “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Abuso do poder econômico. 1. O partido político não detém a condição de litisconsorte passivo necessário nos processos que resultem na perda de diploma ou de mandato pela prática de ilícito eleitoral. [...].”

  • TSE:

    “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo [...] 1.3. A legitimidade passiva ad causam em AIME limita-se aos candidatos eleitos ou diplomados, máxime porque o resultado da procedência do pedido deduzido restringe-se à desconstituição do mandato. [...]”

    “[...] 3. A ação de impugnação ao mandato eletivo¸ prevista no art. 14, §§ 10 e 11, da Constituição Federal, visa desconstituir o mandato eletivo, nos casos em que sua formação foi comprometida por vício decorrente de corrupção, abuso de poder ou fraude. Nesse contexto, não tem legitimidade para figurar no polo passivo da AIME terceiro que não detém mandato eletivo, ainda que seja o responsável pela prática dos atos ilícitos. Precedentes. [...] 6. Quanto à alegada violação aos arts. 114 e 115, parágrafo único, do CPC, em razão de o autor do ilícito não ter integrado o polo passivo da ação, a conclusão do TRE/MG alinha-se ao já referido entendimento desta Corte, no sentido de que a legitimidade passiva ad causam em ações de impugnação de mandato eletivo limita-se aos candidatos eleitos ou diplomados. [...]”

  • I Eventual inelegibilidade incidirá apenas sobre a conduta de A, pois o tesoureiro mencionado não se candidatou ao pleito.

    ERRADO - Art. 30-A.  Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos. 

    § 2  Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.     

    II Observado o prazo legal, o MPE poderá oferecer ação de impugnação do mandato eletivo de A.

    CERTO -"A disposição do art. 14, § 11, da Constituição, no que pertinente a ilegitimidade ad causam, está complementada pelo art, 22 da Lei de Inelegibilidade, no qual se credenciam qualquer partido politico, candidato ou o Ministério Público Eleitoral para a representação perante a Justiça Eleitoral." (Ac 11.835. de 9.6.94)

    III O referido partido político figurará como litisconsorte passivo necessário em caso de ação contra A na justiça eleitoral.

    ERRADO - Súmula 40 do TSE: O Partido Político NÃO é litisconsorte passivo necessário em ações que visem à cassação do diploma.

  •  I Eventual inelegibilidade incidirá apenas sobre a conduta de A, pois o tesoureiro mencionado não se candidatou ao pleito. 

    O erro do item I:

    LC 64/90. Art. 22:

     XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;      

  • x

    S. n. 38-TSE: Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária.

    S. n. 39-TSE: Não há formação de litisconsórcio necessário em processos de registro de candidatura.

    S. n. 40-TSE: O partido político não é litisconsorte passivo necessário em ações que visem à cassação de diploma.

  • I - Inicialmente, como o MPE tomou conhecimento do fato APÓS a diplomação, não cabe Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), pois essa ação somente pode ser apresentada até a data da diplomação. Outras observações importantes: 1) Na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, é cediço o entendimento do TSE de que essa ação enseja APENAS cassação do mandato eletivo, não se podendo impor multa ou inelegibilidade por falta de previsão normativa. 2) Ainda que o candidato B representasse ao MPE ANTES da diplomação e coubesse AIJE, seria possível a declaração de inelegibilidade do representado e do tesoureiro (que contribuiu pra prática do ato).

    II - Cabe AIME - correta

    III - Súmula 40 do TSE: O Partido Político não é litisconsorte passivo necessário em ações que visem à cassação do diploma.


ID
5374090
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considerando o entendimento do TSE acerca dos crimes eleitorais e do processo penal eleitoral, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Sobre a letra e:

    O Supremo Tribunal Federal, ao deferir medida cautelar na ADI 5.104/DF, suspendeu dispositivo com força normativa constante na Resolução 23.396/2013, do Tribunal Superior Eleitoral, que condicionava a instauração de inquérito policial eleitoral à autorização da Justiça Eleitoral, salvo a hipótese de prisão em flagrante. (AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.220.641 )

    Neste sentido: TSE * REspE 129-35/RR : Ademais, é inconstitucional a exigência de prévia autorização judicial para a instauração de investigação criminal (MC-ADI nº 5.104/DF, sob minha relatoria, j. em 21.5.2014). A Constituição de 1988 fez uma opção inequívoca pelo sistema acusatório, do que decorre uma separação rígida entre as tarefas de investigar e acusar, de um lado, e a de julgar, de outro. Condicionar a instauração do inquérito policial à autorização do Poder Judiciário equivale a um controle judicial prévio sobre a condução das investigações, inexistente na Constituição. 6. Também é legítima a instauração de Procedimentos Investigatórios Criminais (PIC) de natureza penal pelo Ministério Público, a fim de instruir inquéritos policiais ou subsidiar o oferecimento de ação penal. Precedentes

  • “[...] 3. As esferas penal e cível–eleitoral são independentes entre si, de modo que a improcedência da demanda eleitoral, como na AIJE, não é apta a prejudicar o processamento dos mesmos fatos em âmbito criminal, sobretudo porque os requisitos configuradores de ilícitos eleitorais e de ilícitos penais são diversos. [...]”

     

  • “[...] Ação penal. Falsidade ideológica para fins eleitorais (art. 350 do código eleitoral). Corrupção passiva (art. 317 do CP). Extorsão (art. 158, § 1º, do CP). Lavagem de dinheiro (art. 1º da lei 9.613/98) [...] Competência. Justiça Eleitoral. Crimes eleitorais e comuns que lhes forem conexos. Arts. 35, II, do Código Eleitoral e 78, II, do CPP. 4. O art. 35, II, do Código Eleitoral - que segue a sistemática do art. 78, IV, do CPP - é expresso quanto à competência desta Justiça Especializada para processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos. [...]”

  • “Agravo regimental. Recurso especial eleitoral. Ação penal. Calúnia eleitoral. Art. 324 do Código Eleitoral. Exigência de imputação a alguém de fato determinado que seja definido como crime. Alegações genéricas, ainda que atinjam a honra do destinatário, não são aptas para caracterizar o delito. 1. A conformação do tipo penal da calúnia eleitoral exige a imputação a alguém de fato determinado que seja definido como crime. Alegações genéricas, ainda que atinjam a honra do destinatário, não são aptas para caracterizar o delito.[...] 2. A partir da prova produzida, não ficou comprovada a prática do crime de calúnia eleitoral, pois o discurso tido como ofensivo contém apenas afirmações genéricas, sem individualização de todos os elementos configuradores do delito de corrupção eleitoral.[...]”

  • AA improcedência de demanda na justiça eleitoral prejudica o processamento dos mesmos fatos no âmbito criminal (errada).

    As esferas penal e cível–eleitoral são independentes entre si, de modo que a improcedência da demanda eleitoral, como na AIJE, não é apta a prejudicar o processamento dos mesmos fatos em âmbito criminal, sobretudo porque os requisitos configuradores de ilícitos eleitorais e de ilícitos penais são diversos.

    BAdmite-se queixa-crime em ação penal privada subsidiária quando caracterizada a inércia absoluta do representante do Ministério Público.

    CA competência criminal da justiça eleitoral não se estende aos crimes conexos aos crimes eleitorais (errada).

    “[...] Ação penal. Falsidade ideológica para fins eleitorais (art. 350 do código eleitoral). Corrupção passiva (art. 317 do CP). Extorsão (art. 158, § 1º, do CP). Lavagem de dinheiro (art. 1º da lei 9.613/98) [...] Competência. Justiça Eleitoral. Crimes eleitorais e comuns que lhes forem conexos. Arts. 35, II, do Código Eleitoral e 78, II, do CPP. 4. O art. 35, II, do Código Eleitoral - que segue a sistemática do art. 78, IV, do CPP - é expresso quanto à competência desta Justiça Especializada para processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos. [...]”

    continua....

  • DDiscurso ofensivo com afirmações genéricas contra a honra de candidato configura crime de calúnia eleitoral (errada).

    “Agravo regimental. Recurso especial eleitoral. Ação penal. Calúnia eleitoral. Art. 324 do Código Eleitoral. Exigência de imputação a alguém de fato determinado que seja definido como crime. Alegações genéricas, ainda que atinjam a honra do destinatário, não são aptas para caracterizar o delito. 1. A conformação do tipo penal da calúnia eleitoral exige a imputação a alguém de fato determinado que seja definido como crime. Alegações genéricas, ainda que atinjam a honra do destinatário, não são aptas para caracterizar o delito.[...] 2. A partir da prova produzida, não ficou comprovada a prática do crime de calúnia eleitoral, pois o discurso tido como ofensivo contém apenas afirmações genéricas, sem individualização de todos os elementos configuradores do delito de corrupção eleitoral.[...]”

    EÉ constitucional a exigência de prévia autorização judicial para instauração de inquérito policial contra investigado com foro por prerrogativa de função (errada).

    O Supremo Tribunal Federal, ao deferir medida cautelar na ADI 5.104/DF, suspendeu dispositivo com força normativa constante na Resolução 23.396/2013, do Tribunal Superior Eleitoral, que condicionava a instauração de inquérito policial eleitoral à autorização da Justiça Eleitoral, salvo a hipótese de prisão em flagrante. (AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.220.641 )

    Neste sentido: TSE * REspE 129-35/RR : Ademais, é inconstitucional a exigência de prévia autorização judicial para a instauração de investigação criminal (MC-ADI nº 5.104/DF, sob minha relatoria, j. em 21.5.2014). A Constituição de 1988 fez uma opção inequívoca pelo sistema acusatório, do que decorre uma separação rígida entre as tarefas de investigar e acusar, de um lado, e a de julgar, de outro. Condicionar a instauração do inquérito policial à autorização do Poder Judiciário equivale a um controle judicial prévio sobre a condução das investigações, inexistente na Constituição. 6. Também é legítima a instauração de Procedimentos Investigatórios Criminais (PIC) de natureza penal pelo Ministério Público, a fim de instruir inquéritos policiais ou subsidiar o oferecimento de ação penal. Precedentes

  • Sobre a letra E:

    • Investigação envolvendo autoridades com foro privativo no STF: é necessária prévia autorização judicial. (Há previsão expressa no regimento interno do STF)

    • Investigação envolvendo autoridades com foro privativo em outros tribunais:NÃO é necessária autorização judicial.

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Acredito que todo mundo se questionou ou ficou em dúvida na hora marcar, quanto a letra E. Segue complemento aos comentários a título de conhecimento/aprendizado.

    [Assim, por exemplo, se, a autoridade policial ou o membro do Ministério Público tivesse conhecimento de indícios de crime envolvendo Deputado Federal ou Senador, o Delegado e o membro do MP não poderiam iniciar uma investigação contra o parlamentar federal. O que eles deveriam fazer: remeter esses indícios à Procuradoria Geral da República para que esta fizesse requerimento pedindo a autorização para a instauração de investigação criminal envolvendo essa autoridade. Essa investigação era chamada de inquérito criminal (não era inquérito "policial") e deveria tramitar no STF, sob a supervisão judicial de um Ministro-Relator que iria autorizar as diligências que se fizessem necessárias. Em suma, o que eu quero dizer: a autoridade policial e o MP não podiam investigar eventuais crimes cometidos por Deputados Federais e Senadores, salvo se houvesse uma prévia autorização do STF.]

    (Mas aí...)

    -Não há necessidade de prévia autorização do Judiciário para a instauração de inquérito ou procedimento investigatório criminal contra investigado com foro por prerrogativa de função. Isso porque não existe norma exigindo essa autorização, seja na Constituição Federal, seja na legislação infraconstitucional. Logo, não há razão jurídica para condicionar a investigação de autoridade com foro por prerrogativa de função a prévia autorização judicial. STJ. 5ª Turma. REsp 1563962/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 08/11/2016.

    -O entendimento que restringe o foro por prerrogativa de função vale para outras hipóteses de foro privilegiado ou apenas para os Deputados Federais e Senadores?

    Vale para outros casos de foro por prerrogativa de função. Foi o que decidiu o próprio STF no julgamento do Inq 4703 QO/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12/06/2018 no qual afirmou que o entendimento vale também para Ministros de Estado. O STJ também decidiu que a restrição do foro deve alcançar Governadores e Conselheiros dos Tribunais de Contas estaduais.

    -O foro por prerrogativa de função no caso de Governadores e Conselheiros de Tribunais de Contas dos Estados deve ficar restrito aos fatos ocorridos durante o exercício do cargo e em razão deste.

    Assim, o STJ é competente para julgar os crimes praticados pelos Governadores e pelos Conselheiros de Tribunais de Contas somente se estes delitos tiverem sido praticados durante o exercício do cargo e em razão deste. STJ. Corte Especial. APn 857/DF, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 20/06/2018. STJ. Corte Especial. APn 866/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/06/2018.

    FONTE: https://www.dizerodireito.com.br/2018/06/foro-por-prerrogativa-de-funcao.html

  • Caso alguém possa ajudar. o que a lei prevê é a possibilidade de ação penal subsidiária da publica. Esse fato por si só, transformar a ação em queixa-crime?
  • (…) 3. As normas pertinentes à prerrogativa de foro – especialmente aquelas que interferem na embrionária etapa das investigações preliminares – por serem exceções ao regime republicano, devem ser interpretadas com comedimento. Nesse sentido, diferentemente das autoridades sujeitas ao regime de prerrogativa de foro nesta Suprema Corte, onde há norma regimental expressa a condicionar a instauração do inquérito à determinação/autorização do Ministro Relator (artigo 21, XV, do RISTF), não existe disciplina normativa equivalente com relação aos Prefeitos Municipais (artigo 29, X, da CF), que se sujeitam, quanto à instauração do inquérito, às normas comuns do CPP. Por outro lado, os inquéritos instaurados contra Prefeitos submetem-se à supervisão judicial, sob a consequência de invalidade dos atos investigativos colhidos contra o detentor da prerrogativa. (…) Já quanto aos Prefeitos, a norma do artigo 29, X, da CF, garante apenas o “julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça”, e nada dispõe a respeito de autorização/determinação judicial para o início das investigações. Submetem-se os Prefeitos Municipais, desse modo, quanto à instauração do inquérito, às normas ordinárias do CPP, aplicável à generalidade dos cidadãos, as quais não exigem autorização jurisdicional para a mera abertura de investigações preliminares.

    Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido de que apenas no que tange aos investigados com foro especial perante o Supremo Tribunal Federal seria imprescindível prévia autorização do Poder Judiciário para a instauração de inquérito policial, não havendo, por exemplo, necessidade de autorização prévia do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Regional Federal para instauração de inquérito policial contra prefeito:

    (…) 2. A jurisprudência tanto do Pretório Excelso quanto deste Sodalício é assente no sentido da desnecessidade de prévia autorização do Judiciário para a instauração de inquérito ou procedimento investigatório criminal contra agente com foro por prerrogativa de função, dada a inexistência de norma constitucional ou infraconstitucional nesse sentido, conclusão que revela a observância ao sistema acusatório adotado pelo Brasil, que prima pela distribuição das funções de acusar, defender e julgar a órgãos distintos.

     

  • Complementando sobre alternativa B:

    Atualizado em 23.03.2021

    • “[...] Crime eleitoral. Ação penal privada subsidiária. Garantia constitucional. Art. 5º, LIX, da Constituição Federal. Cabimento no âmbito da Justiça Eleitoral. Arts. 29 do Código de Processo Penal e 364 do Código Eleitoral. Ofensa. 1. A ação penal privada subsidiária à ação penal pública foi elevada à condição de garantia constitucional, prevista no art. 5º, LIX, da Constituição Federal, constituindo cláusula pétrea. 2. Na medida em que a própria Carta Magna não estabeleceu nenhuma restrição quanto à aplicação da ação penal privada subsidiária, nos processos relativos aos delitos previstos na legislação especial, deve ser ela admitida nas ações em que se apuram crimes eleitorais. 3. A queixa-crime em ação penal privada subsidiária somente pode ser aceita caso o representante do Ministério Público não tenha oferecido denúncia, requerido diligências ou solicitado o arquivamento de inquérito policial, no prazo legal. 4. Tem-se incabível a ação supletiva na hipótese em que o representante do Ministério Público postulou providência ao juiz, razão pela qual não se pode concluir pela sua inércia. [...]”
    •  
    • “Ação penal privada subsidiária. Apuração. Crime eleitoral. 1. Conforme decidido pelo Tribunal no julgamento do Recurso Especial nº 21.295, a queixa-crime em ação penal privada subsidiária somente pode ser aceita caso o representante do Ministério Público não tenha oferecido denúncia, requerido diligências ou solicitado o arquivamento de inquérito policial, no prazo legal. 2. Dada a notícia de eventual delito, o Ministério Público requereu diligências objetivando a colheita de mais elementos necessários à elucidação dos fatos, não se evidenciando, portanto, inércia apta a ensejar a possibilidade de propositura de ação privada supletiva. [...]”

    Fonte: site TSE

  • Pessoal, cuidado com a E!!!!

    FPPF no STF: necessita de autorização do STF.

    FPPF em outros foros: não necessita de autorização.

  • A questão confusa. Os comentários mais confusos ainda.
  • Lembrando que a ação penal privada subsidiária da pública é garantida pela própria Constituição Federal, de modo que é sempre cabível quando o MP se encontra inerte, inclusive em caso de crime eleitoral:

    "Art. 5º [...] LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;"

  • A) A improcedência de demanda na justiça eleitoral prejudica o processamento dos mesmos fatos no âmbito criminal.

    “[...] 3. As esferas penal e cível–eleitoral são independentes entre si, de modo que a improcedência da demanda eleitoral, como na AIJE, não é apta a prejudicar o processamento dos mesmos fatos em âmbito criminal, sobretudo porque os requisitos configuradores de ilícitos eleitorais e de ilícitos penais são diversos. [...]” Ac. de 16.6.2020 no AgR-RHC nº 060184610, rel. Min. Og Fernandes.) 

    B) Admite-se queixa-crime em ação penal privada subsidiária quando caracterizada a inércia absoluta do representante do Ministério Público.

    "Conforme decidido pelo Tribunal no julgamento do Recurso Especial nº 21.295, a queixa-crime em ação penal privada subsidiária somente pode ser aceita caso o representante do Ministério Público não tenha oferecido denúncia, requerido diligências ou solicitado o arquivamento de inquérito policial, no prazo legal." (Ac. de 24.2.2011 nos ED-AI nº 181917, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    C) A competência criminal da justiça eleitoral não se estende aos crimes conexos aos crimes eleitorais.

    "A competência criminal da Justiça Eleitoral estende-se aos crimes conexos aos crimes eleitorais, nos termos dos arts. 78, inciso IV, e 81 do Código de Processo Penal, podendo estender-se aos crimes de responsabilidade de prefeitos previstos no Decreto-Lei nº 201/1967. 6. O Supremo Tribunal Federal reafirmou, em julgado recente, a competência da Justiça Eleitoral para julgar os crimes conexos, conforme acórdão do Inq. nº 4435, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 14.3.2019 (pendente de publicação). [...]” (Ac. de 3.9.2019 no REspe nº 4210, rel. Min. Edson Fachin, red. designado Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    D) Discurso ofensivo com afirmações genéricas contra a honra de candidato configura crime de calúnia eleitoral.

    "A conformação do tipo penal da calúnia eleitoral exige a imputação a alguém de fato determinado que seja definido como crime. Alegações genéricas, ainda que atinjam a honra do destinatário, não são aptas para caracterizar o delito" (Ac. de 21.2.2019 no AgR-REspe nº 22484, rel. Min. Admar Gonzaga.)

    E) É constitucional a exigência de prévia autorização judicial para instauração de inquérito policial contra investigado com foro por prerrogativa de função.

    [...] Em 19.9.2018, por ensejo do julgamento do REspe nº 129-35.2015, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (DJe de 26.11.2018), este Tribunal Superior adotou a compreensão de que: (i) a instauração do inquérito policial sem a supervisão do tribunal regional, em razão da prerrogativa de foro do investigado, não acarreta, por si só, nulidade; (ii) vícios do procedimento investigatório não infirmam o subsequente processo criminal, no qual se desenvolve atividade instrutória própria; e (iii) é inconstitucional a exigência de prévia autorização judicial para a instauração de investigação criminal.

  • Sobre a alternativa B:

    “[...] Crime eleitoral. Ação penal privada subsidiária. Garantia constitucional. Art. 5º, LIX, da Constituição Federal. Cabimento no âmbito da Justiça Eleitoral. Arts. 29 do Código de Processo Penal e 364 do Código Eleitoral. Ofensa. 1. A ação penal privada subsidiária à ação penal pública foi elevada à condição de garantia constitucional, prevista no art. 5º, LIX, da Constituição Federal, constituindo cláusula pétrea. 2. Na medida em que a própria Carta Magna não estabeleceu nenhuma restrição quanto à aplicação da ação penal privada subsidiária, nos processos relativos aos delitos previstos na legislação especial, deve ser ela admitida nas ações em que se apuram crimes eleitorais. 3. A queixa-crime em ação penal privada subsidiária somente pode ser aceita caso o representante do Ministério Público não tenha oferecido denúncia, requerido diligências ou solicitado o arquivamento de inquérito policial, no prazo legal. 4. Tem-se incabível a ação supletiva na hipótese em que o representante do Ministério Público postulou providência ao juiz, razão pela qual não se pode concluir pela sua inércia. [...]”

  • a) Incorreta. Vigora a independência entre as instâncias. Nesse sentido: “[...] 3. As esferas penal e cível–eleitoral são independentes entre si, de modo que a improcedência da demanda eleitoral, como na AIJE, não é apta a prejudicar o processamento dos mesmos fatos em âmbito criminal, sobretudo porque os requisitos configuradores de ilícitos eleitorais e de ilícitos penais são diversos. [...]” (Ac. de 16.6.2020 no AgR-RHC nº 060184610, rel. Min. Og Fernandes.)

    b) Correta. “(…) a queixa-crime em ação penal privada subsidiária somente pode ser aceita caso o representante do Ministério Público não tenha oferecido denúncia, requerido diligências ou solicitado o arquivamento de inquérito policial, no prazo legal. 2. Dada a notícia de eventual delito, o Ministério Público requereu diligências objetivando a colheita de mais elementos necessários à elucidação dos fatos, não se evidenciando, portanto, inércia apta a ensejar a possibilidade de propositura de ação privada supletiva. [...]” (Ac. de 24.2.2011 nos ED-AI nº 181917, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    c) Incorreta. Nesse sentido: “COMPETÊNCIA – JUSTIÇA ELEITORAL – CRIMES CONEXOS. Compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos – inteligência dos artigos 109, inciso IV, e 121 da Constituição Federal, 35, inciso II, do Código Eleitoral e 78, inciso IV, do Código de Processo Penal.” (Inq 4435 AgR-quarto, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 20-08-2019 PUBLIC 21-08-2019)

    d) Incorreta. Nesse sentido: ““[...] Calúnia eleitoral. Art. 324 do Código Eleitoral. Exigência de imputação a alguém de fato determinado que seja definido como crime. Alegações genéricas, ainda que atinjam a honra do destinatário, não são aptas para caracterizar o delito.” (Ac. de 21.2.2019 no AgR-REspe nº 22484, rel. Min. Admar Gonzaga.).

    e) Incorreta. “[...] (i) a instauração do inquérito policial sem a supervisão do tribunal regional, em razão da prerrogativa de foro do investigado, não acarreta, por si só, nulidade; (ii) vícios do procedimento investigatório não infirmam o subsequente processo criminal, no qual se desenvolve atividade instrutória própria; e (iii) é inconstitucional a exigência de prévia autorização judicial para a instauração de investigação criminal. ” (Ac. de 28.3.2019 no AgR-REspe nº 7470, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, red. designada Min. Rosa Weber.)

  • Pelo amor de Deus, alguém me dá um norte de como estudar jurisprudência!

  • Comentários - Letra C

    A competência criminal da Justiça Eleitoral estende-se aos crimes conexos aos crimes eleitorais, nos termos dos arts. 78, inciso IV, e 81 do Código de Processo Penal, podendo estender-se aos crimes de responsabilidade de prefeitos previstos no Decreto-Lei nº 201/1967. 6. O Supremo Tribunal Federal reafirmou, em julgado recente, a competência da Justiça Eleitoral para julgar os crimes conexos, conforme acórdão do Inq. nº 4435, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 14.3.2019

  • “[...] Calúnia eleitoral. Art. 324 do Código Eleitoral. Exigência de imputação a alguém de fato determinado que seja definido como crime. Alegações genéricas, ainda que atinjam a honra do destinatário, não são aptas para caracterizar o delito. 1. A conformação do tipo penal da calúnia eleitoral exige a imputação a alguém de fato determinado que seja definido como crime. Alegações genéricas, ainda que atinjam a honra do destinatário, não são aptas para caracterizar o delito. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Superior Eleitoral. 2. A partir da prova produzida, não ficou comprovada a prática do crime de calúnia eleitoral, pois o discurso tido como ofensivo contém apenas afirmações genéricas, sem individualização de todos os elementos configuradores do delito de corrupção eleitoral.[...]”

    • (TSE - AgR-REspe nº 22484, Rel. Min. Admar Gonzaga, Ac. de 21.2.2019)
  • Q1100256 / TJPA / Juiz / Cespe / Ano: 2019

    A requisição de instauração de inquérito policial pelo Ministério Público Eleitoral para apurar condutas de prefeito

    A) não demanda autorização judicial, excetuados os atos sujeitos à reserva de jurisdição.

    B) demanda autorização judicial e a consequente supervisão pela corte competente.

    C) demanda autorização judicial, sob pena de declaração de nulidade relativa da investigação criminal.

    D) demanda autorização judicial, sob pena de declaração da nulidade absoluta da investigação criminal.

    E) não demanda autorização judicial, assim como as requisições de investigação contra autoridades com prerrogativa de foro no STF.

    (Gab. A)

  • ACRESCENTANDO SOBRE A LETRA E:

    No caso de autoridade com foro de prerrogativa de função:

    - se ela for julgada pelo STF, deverá haver autorização para instauração do inquérito;

    - Se ela for ser julgada perante outro Tribunal, não é necessária autorização, segundo a 1ª Turma do STF e a 5ª e 6ª Turma do STJ.

    * Porém, a 2ª Turma do STF já adotou um precedente no sentido de que o inquérito deverá ser autorizado para TODA AUTORIDADE com prerrogativa de função, perante o respectivo tribunal.

    O ato de indiciamento nunca precisa de autorização.

    Fonte:https://blog.supremotv.com.br/instauracao-de-inquerito-policial-e-indiciamento-de-autoridades-com-foro-especial-por-prerrogativa-de-funcao/

  • essa questão não está desatualizada?
    • Resposta correta: letra B

    1. "Admite-se queixa-crime em ação penal privada subsidiária quando caracterizada a inércia absoluta do representante do Ministério Público" CORRETA

    Regra geral, as infrações penais eleitorais são de AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA. e a LEGITIMIDADE ATIVA é do MPE, desta forma, o ofendido não tem legitimidade para propor queixa-crime na Justiça Eleitoral, que deverá proceder à comunicação ao Juiz Eleitoral ou ao MPE (titular da ação penal).

    Atente-se para a ÚNICA EXCEÇÃO que é a incidência da AÇÃO PRIVADA SUBISIDIÁRIA. Veja que SOMENTE será cabível quando ocorrer a INÉRCIA ABSOLUTA DO MPE no prazo legal (art. 5, LXIX, CF; art. 100, §3º do CP e art. 29, CPP)

    Esta inércia absoluta restaria caracterizada pela ausência de oferecimento da denúncia no prazo legal ou ausência de requrimento de diligências ou de arquivamento de inquérito policial ou de peças informativas após o efetivo conhecimento da materialidade e autoria do crime. Veja que nao são cumulativos.

    Caso reste COMPROVADO a absoluta inércia do MPF com base nos elementos acima e não apenas a mera alegação de decurso do prazo legal para propositura da ação penal pública incondicionada, por exemplo, o ofendido TERÁ LEGITIMADADE ATIVA para propôr a ação privada subisidiária.

    Veja o inteiro teor do julgado do TRE-MG publicado em 06.05.21 - RC - 000002709 - Santo Antônio do Amparo: Veja ainda um julgado mais antigo do TSE REspe nº 21295 de 2003


ID
5374093
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

De acordo com a legislação eleitoral e o entendimento do TSE, as decisões desse tribunal sobre quaisquer recursos que acarretarem a perda de diplomas somente poderão ser tomadas com a presença

Alternativas
Comentários
  • Código eleitoral

    Art. 19. O Tribunal Superior delibera por maioria de votos, em sessão pública, com a presença da maioria de seus membros.

    Parágrafo único. As decisões do Tribunal Superior, assim na interpretação do Código Eleitoral em face da Constituição e cassação de registro de partidos políticos, como sobre quaisquer recursos que importem anulação geral de eleições ou perda de diplomas, só poderão ser tomadas com a presença de todos os seus membros. Se ocorrer impedimento de algum juiz, será convocado o substituto ou o respectivo suplente.

  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOBRE ANULAÇÃO DE ELEIÇOES OU PERDA DE DIPLOMAS DEVEM SER APRECIADOS COM QUÓRUM COMPLETO

    Na sessão de julgamento desta quinta-feira (30), realizada por meio de videoconferência, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) afirmou que embargos de declaração que tratem sobre anulação geral de eleições ou perda de diplomas só poderão ser apreciados com a presença de todos os membros que compõem o Colegiado.

    A discussão foi suscitada durante o julgamento de um recurso relatado pelo ministro Edson Fachin, no qual um deputado estadual reeleito alegou que a análise dos embargos de declaração que resultaram na negação de seu registro de candidatura foi feita sem a manifestação de todos os ministros do Tribunal. O caso se refere ao julgamento ocorrido em 5 de setembro de 2019, que atendia a jurisprudência até então consolidada.

    Diante do questionamento proposto, o ministro Edson Fachin ressaltou a necessidade de cumprimento da norma prevista no artigo 19º do Código Eleitoral (), que atrela a apreciação de recursos similares ao apresentado pelo político à exigência de quórum completo para o julgamento da Corte Eleitoral.

    Ao acompanhar o relator, a presidente do TSE, ministra Rosa Weber, observou que, além de constar no Código Eleitoral, a norma também está disposta no artigo 6º do .

    FONTE: www.tse.jus.br /imprensa/ noticias-tse/ 2020/ Abril/embargos-de-declaracao-que-tratem-de-anulacao-geral-de-eleicoes-ou-perda-de-diplomas-devem-ser-apreciados-com-quorum-completo

  • A perda de diploma é a sanção mais gravosa que podem aplicar. Assim, SEMPRE precisa que TODOS estejam presentes pra decretar.

  • Sobre a letra A:

    ##Atenção: ##TSE: ##MPAP-2021: ##CESPE: Ac.-TSE, de 30.4.2020, nos ED-ED-RO nº 060050868: a inobservância pelo TSE do quórum completo de julgamento, mesmo em embargos de declaração de deliberação que importou perda de diploma, acarreta a nulidade da decisão.

  • Decisões do TRE que precisam da presença de TODOS os membros:

    1) interpretação do CE em face da CF

    2) cassação de registro de PP

    3) recursos que importem: anulação das eleições ou perda de diploma

    Os embargos de declaração sobre anular as eleições ou perda de diploma devem ser apreciados com o quórum completo, ou seja, com a presença de todos os membros.

  • GABARITO: A

    Ac.-TSE, de 30.4.2020, nos ED-ED-RO nº 060050868: a inobservância pelo TSE do quórum completo de julgamento, mesmo em embargos de declaração de deliberação que importou perda de diploma, acarreta a nulidade da decisão.

    Mas atente para a exceção à regra:

    Ac.-TSE, de 5.12.2013, nos ED-AgR-REspe nº 159389 e, de 17.12.2012, nos ED-AgR-REspe nº 8197:

    possibilidade de julgamento com o quórum incompleto por suspeição ou impedimento de

    ministro titular da classe de advogado e impossibilidade jurídica de convocação de juiz substituto.

    To the moon and back


ID
5374096
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Os prazos de desincompatibilização para que membros da Defensoria Pública dos estados em exercício na comarca concorram às eleições para prefeito, vereador e deputado estadual são, respectivamente, de até

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Prazos para desincompatibilização para Defensores estaduais concorrerem a eleições para:

    Prefeito: 4 meses antes do pleito

    Vereador: 6 meses antes do pleito

    Deputado estadual: 3 meses antes do pleito

    Fundamentação legal:

    • Prefeito/Vice-Prefeito - LC 64/90 (lei das inelegibilidades), art. 1º São inelegíveis: IV - para Prefeito e Vice-Prefeito: b) os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, sem prejuízo dos vencimentos integrais;
    • Vereador - LC 64/90, art. 1º, II, I
    • Deputado Federal e Deputado Estadual/Distrital - LC 64/90 art. 1º, VII, b c/c art. 1º, IV, b

    Fonte: https://www.tse.jus.br/eleicoes/desincompatibilizacao/defensor-publico

  • Prefeito/Vice: LC 64/90, art. 1º, IV, b: para Prefeito e Vice-Prefeito: [...] b) os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, sem prejuízo dos vencimentos integrais;

    Vereador: LC 64/90 art. 1º, VII, b c/c LC 64/90, art. 1º, IV, b: em cada Município, os inelegíveis para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização.

    Deputado Federal/Estadual/Distrital: LC 64/90, art. 1º, II, l: os que, servidores públicos, estatutários ou não,»dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais;

  • Essa matéria de desincompatibilização é de fato confusa. A par disso, tentando evitar que se decore os incisos II ao VII do art. 1º da LC 64/90, trago aqui algumas observações:

    Os prazos de desincompatibilização são de 6 meses, 4 meses e 3 meses. Há uma regra de desincompatibilização: a regra é desincompatibilizar 6 meses antes do pleito, mas há exceções:

    • 1 – art. 1º II “g” LC 64: para Presidente da República, os dirigentes, representantes e administradores de entidades de classe que recebam verba do Poder Público, sendo que deverão se desincompatibilizar dentro do período de 4 meses antes do pleito;
    • 2 - art. 1º II “l” LC 64: para Presidente da República, os servidores públicos, estatutários ou celetistas, dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da U. E. DF, ou M que deve ser afastar em até 3 meses antes do pleito, sem prejuízo da remuneração integral, e esse afastamento é temporário. Exceções: a) Os servidores da Justiça Eleitoral deverão se exonerar de modo que se filiem a partido político até 6 meses antes das eleições. b) o servidor que tem cargo de provimento em comissão, este tem que se afastar definitivamente dos seus cargos para concorrerem a mandatos eletivos no prazo de 3 meses. Exceção da exceção: art. 1º II “d”: os que trabalham com a atividade de arrecadação de tributos (auditores) deverão se desincompatibilizar até 6 meses antes do pleito, e se for servidor efetivo de arrecadação, em 4 meses antes do pleito SOMENTE para o cargo de Prefeito.
    • 3 – o prazo de desincompatibilização para concorrer ao cargo de prefeito ou vice-prefeito será de 4 meses SE E SOMENTE SE, na hipótese de o candidato querendo concorrer para os cargos de Governador ou Presidente da República, teria o prazo de desincompatibilização de 6 meses. Ex. se um Ministro de Estado quiser candidatar para Presidente, ele deve se desincompatibilizar no prazo de 6 meses, portanto, se ele for candidatar para Prefeito, terá que se desincompatibilizar no prazo de 4 meses antes do pleito. Contraprova: o servidor público que for candidatar para os cargos de Presidente ou Governador deverá se desincompatibilizar no prazo de 3 meses, portanto, se for candidatar para Prefeito, terá o prazo de 3 meses para desincompatibilizar.
    • 4 - art. 1º IV “c” LC 64. Para o cargo de Prefeito e Vice-Prefeito, as autoridades policiais civis ou militares com exercício no município deverão se desincompatibilizar no prazo de 4 meses antes do pleito.
    • 5 - No art. 1º, IV, alínea b, o prazo de desincompatibilização para o cargo de prefeito será de 4 meses somente para os membros da Defensoria Pública, haja vista que a EC 45 determinou que aos membros do MP é vedada a atividade político-partidária. Sendo assim, estes deverão se exonerar de seus cargos.

    Nota: O TSE entende que se um servidor quiser se candidatar a mandato eletivo em um município diverso de onde atua, a desincompatibilização não é necessária. Nesses termos:  Ac. de 16.5.2013 no REspe nº 12418, rel. Min. Laurita Vaz.

    • RESUMINDO DESINCOMPATIBILIZAÇÃO:

    .

    • Em 6m, REGRA geral

    .

    • Em 4m
    • .....Caso seja DIRIGENTE/PRES/ADM/REPRESENTANTE de ENTIDADE DE CLASSE (OAB, CRM, SINDICATOS)
    • .....Para concorrer ao cargo de PREFEITO/VICE-PREFEITO
    • ...............Inclusive se POLICIAL com exercício no M
    • ...............Inclusive se servidor da arrecadação 

    .

    • Em 3m, quando SERVIDOR
    • .....*CUIDADO! Para o cargo de vereador, quem for INELEGÍVEL para o cargo de PRES/VICE, deve realizar a desincompatibilização no prazo de 6m!!!! MESMO SE SERVIDOR!!!!!

    • Alguns outros casos peculiares:

    .

    • .....Os servidores da Justiça Eleitoral, deverão se desincompatibilizar pelo prazo hábil a cumprir o prazo de filiação partidária
    • .....O servidor que tem cargo de provimento em comissão, este tem que se afastar definitivamente (PRESSUPÕE EXONERAÇÃO) dos seus cargos para concorrerem a mandatos eletivos no prazo de 3 meses
    • .....Atividade de arrecadação de tributos (auditores) - Servidores públicos efetivos/comissionados, cargo relativo a arrecadação/fiscalização de impostos, taxas e contribuições
    • ...............6m no geral
    • ...............4m para prefeito

    Sobre a questão, o DEFENSOR que quiser concorrer deve se desincompatibilizar da seguinte forma (imagine 3 defensores diferentes):

    • Defensor X quer concorrer ao cargo de DEPUTADO, deve se desincompatibilizar em 3m (segue a regra aplicável ao CARGO de SERVIDOR que X ocupa)
    • Defensor Y quer concorrer ao cargo de PREFEITO, deve se desincompatibilizar em 4m (segue a regra específica aplicável ao CARGO de PREFEITO que Y pretende concorrer)
    • Defensor Z quer concorrer ao cargo de VEREADOR, deve se desincompatibilizar em 6m (segue a regra específica aplicável quando o cargo pretendido for de VEREADOR e o pretenso candidato é inelegível para o cargo de PREFEITO)
    • ..........Mas pq 6m? O defensor Z é elegível? Não! Logo, caso ele queira concorrer ao cargo de VEREADOR, por ser INELEGÍVEL ao cargo de prefeito (e a todos os outros), deve realizar a desincompatibilização em 6m. Essa é a regra mais confusa, por isso é melhor imaginar 3 defensor diferentes querendo 3 cargos diferentes.
  • bastidores: o processo legislativo para escolha desses prazos ocorreu da seguinte forma: foram selecionados dois potes, no pote a foram colocados três papéizinhos com os cargos, no ponte b foram colocados os prazos..

  • Isso aí não tem como decorar, abandona...

  • Que questão execrável...


ID
5374099
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal, para efeitos da concessão de incentivo de natureza tributária, consideram-se como renúncia de receita

Alternativas
Comentários
  • Aprendendo o jogo do CESPE!!!

    RENÚNCIA DE RECEITA:

    LRF, Art.14. § 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter NÃO geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

    # BIZÚ: "RICA SAMO"

    • R emissão;
    • I senção em caráter NÃO geral;
    • C rédito presumido;
    • A nistia;

    • S ubsídio;
    • A lteração de alíquota;
    • M odificação de base de cálculo;
    • O utros benefícios;

    # QUESTÕES:

    (CESPE/PGE-CE/2008) A concessão de remissão de determinado tributo NÃO se enquadra no conceito de renúncia de receita.(ERRADO)

    (CESPE/MS/2010) A renúncia de receita prevista na LRF compreende remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, mas NÃO contempla as situações de anistia fiscal. (ERRADO)

    (CESPE/IFB/2011) A seção que trata da renúncia de receita indica que a renúncia NÃO compreende a anistia e a alteração de alíquota que implique redução discriminada de tributos ou contribuições ou outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. A renúncia compreende tão somente a remissão, o subsídio e a concessão de isenção em caráter não geral. (ERRADO)

    (CESPE/SEFAZ-ES/2013) A isenção em caráter geral, que é um benefício fiscal, é considerada renúncia de receita.(ERRADO)

    (CESPE/PGDF/2013) A concessão desse crédito presumido é uma das modalidades de renúncia de receita.(CERTO)

    (CESPE/TCE-RO/2013) A diminuição da base de cálculo do ICMS, ainda que aprovada por convênio no Conselho Nacional de Política Fazendária, é considerada renúncia de receita, para efeitos de responsabilidade fiscal.(CERTO)

    (CESPE/CD/2014) São formas de renúncia fiscal: anistia, remissão, subsídio, crédito presumido e concessão de isenção em caráter não geral.(CERTO)

    (CESPE/TCE-PE/2017) Determinado subsídio constituído por renúncia de receita pública poderá ser aprovado e colocado em execução ainda que não esteja incluído no demonstrativo da estimativa de renúncia de receita da lei de diretrizes orçamentárias.(CERTO)

    (CESPE/MPE-CE/2020) Para os efeitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, considera-se renúncia tributária a concessão de remissão, subsídio e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.(CERTO)

    (CESPE/MPE-AP/2021) Segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal, para efeitos da concessão de incentivo de natureza tributária, consideram-se como renúncia de receita a anistia, a remissão e o crédito presumido.(CERTO)

    Gabarito: Alternativa D.

    “Nunca desista. Grandes coisas levam tempo. Seja paciente.”

  • para reforçar a memorização

    isenção em caráter NAO geral - renúncia de receita

  • pra não zerar, pae

    #marcha

  • Duas alternativas iguais?

  • Alternativa correta: letra D

    Letra de lei! Engole o dispositivo. E a explicação abaixo dispensa o comentário para cada alternativa.

    LC 101/2000 – LRF, Art. 14 (...) § 1º A RENÚNCIA compreende

    • anistia,
    • remissão,
    • subsídio,
    • crédito presumido,
    • concessão de isenção em caráter não geral,
    • alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições,
    • e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

    OBS:

    • O parcelamento não é renúncia (pq o sujeito vai pagar... parcelou a dívida "no cartão de crédito").
    • O crédito presumido é um mecanismo para desonerar o contribuinte da carga tributária incidente nas operações já praticadas (vc vai descontando na cadeia... Ex: isso ocorre muito com o ICMS-combustível, que sai da Petrobrás até a bomba de combustível/consumidor... Vai sendo apurado em cada operação: Petrobrás – refinaria – posto – consumidor).
    • A extinção do credito por dação em pagamento "vai no mesmo sentido do parcelamento" (NÃO tem qualquer renúncia). Existe um “pagamento” que ocorreu por esse instituto (dação em pagamento – o credor aceita receber do devedor uma “prestação ou forma de pagamento” diferente da que foi prevista).

    Fonte: LRF + PP concursos (extensivo PGE/PGM) + comentários da minha cabeça p/ facilitar o entendimento desse assunto chato p c@rai.

    Qualquer erro, me avise, pfv. OBG!

  • Trata-se de uma questão sobre conceitos básicos de Direito Financeiro que constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).

    Primeiramente, art.14, §1º, da LRF: “a renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

    Após essa introdução, vamos analisar as alternativas.

    A) ERRADO. O parcelamento NÃO é renúncia de receita segundo o art.14, §1º, da LRF.

    B) ERRADO. O parcelamento e a concessão de isenção em caráter geral NÃO são renúncia de receita segundo o art.14, §1º, da LRF.

    C) ERRADO. O parcelamento NÃO é renúncia de receita segundo o art.14, §1º, da LRF.

    D) CORRETO. A anistia, a remissão e o crédito presumido são renúncia de receita segundo o art.14, §1º, da LRF.

    E) ERRADO. A extinção de crédito por dação em pagamento NÃO é renúncia de receita segundo o art.14, §1º, da LRF.

     
    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".

  • ...

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu também que é constitucional a União bloquear repasses voluntários a estados e municípios caso eles não cumpram seu dever de instituir e arrecadar tributos locais. A possibilidade do bloqueio está prevista no artigo 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Também por unanimidade, foram julgados constitucionais os artigos 35, 51 e 60 da LRF.

  • Dava de acertar só pela lógica: parcelamento não é renúncia de receita, apenas dilui o pagamento por uma prazo maior.

    E dação em pagamento, menos ainda. Vai receber um imóvel em vez de pecúnia, mas não renuncia a nada.

  • Da Renúncia de Receita

    Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

    I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

    II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

    § 1 A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

    § 2 Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.

    § 3 O disposto neste artigo não se aplica:

    I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos ,,e , na forma do seu ;

    II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.

    GABARITO: D

  • RENÚNCIA DE RECEITA:

    LRF, Art.14. § 1º A renúncia compreende anistiaremissãosubsídiocrédito presumido, concessão de isenção em caráter NÃO geralalteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

    BIZÚ: "RICA SAMO"

    • R emissão;
    • I senção em caráter NÃO geral;
    • C rédito presumido;
    • A nistia;
    • S ubsídio;
    • A lteração de alíquota;
    • M odificação de base de cálculo;
    • O utros benefícios;

  •  BIZÚ: "SOMA RICA"

    • S ubsídio;
    • O utros benefícios;
    • M odificação de base de cálculo;
    • A lteração de alíquota;

    • R emissão;
    • I senção em caráter NÃO geral;
    • C rédito presumido;
    • A nistia;

    LRF, Art.14. § 1º A renúncia compreende anistiaremissãosubsídiocrédito presumido, concessão de isenção em caráter NÃO geralalteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.


ID
5374102
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca do instituto tributário do parcelamento, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a lei ordinária que condicionar a suspensão do crédito tributário à apresentação de garantia do valor objeto de parcelamento será considerada

Alternativas
Comentários
  • GAB: A

    • É inconstitucional, por afronta ao art. 146, III, b, da CF, a expressão ’ou parcelados sem garantia’ constante do parágrafo único do art. 73, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, na medida em que retira os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no CTN. Em síntese, não é possível que uma lei ordinária condicione a suspensão do crédito tributário à apresentação de garantia do valor objeto de parcelamento, por não haver previsão na lei complementar, como ensina o art. 146, III, b da CF. STF. Plenário. RE 917285, Rel. Min Dias Toffoli, julgado em 18/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 874).
  • Complementando (FONTE: DOD)

    É inconstitucional, por afronta ao art. 146, III, b, da CF, a expressão ’ou parcelados sem garantia’ constante do parágrafo único do art. 73, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, na medida em que retira os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no CTN. STF. Plenário. RE 917285, Rel. Min Dias Toffoli, julgado em 18/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 874)

    • DA COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - LEI COMPLEMENTAR

    De início, a compensação tributária é regulada pelo art. 170 do CTN, que por si só, não gera direito subjetivo à compensação. A lei complementar remete a lei ordinária a disciplina das condições e das garantias, cabendo a lei autorizar a compensação de créditos do sujeito passivo líquidos e certos, vencidos ou vincendos. Nessa linha, o art. 74 da Lei 9.430/96 trata sobre a compensação, inclusive com créditos judiciais relativos a tributo e contribuição administrados pela Secretaria da Receita Federal.

    Dispõe o art. 146, III, b, da Constituição Federal caber a lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários. Nesse sentido, a extinção das obrigações constitui matéria de normas gerais de direito tributário, sob reserva de lei complementar. A compensação vem prevista no inciso II do art. 156 do CTN como forma de extinção do crédito tributário e deve observar as peculiaridades estabelecidas no art. 170 do Código Tributário Nacional.

    Continua nos comentários.... (Fonte: DOD)

  • GABARITO: A

    É inconstitucional, por afronta ao art. 146, III, b, da CF, a expressão ou parcelados sem garantia, constante do parágrafo único do art. 73, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, na medida em que retira os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no CTN.

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/231925/disputa-sobre-compensacao-de-credito-tributario-tem-repercussao-geral

  •  Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.         

    Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:         

    I - será opcional para o contribuinte;         

    II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado;         

    III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento;         

    IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.         

      Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.         

  • Em síntese, não é possível que uma lei ordinária condicione a suspensão do crédito tributário à apresentação de garantia do valor objeto de parcelamento, por não haver previsão na lei complementar, como ensina o art. 146, III, b da CF. STF. Plenário. RE 917285, Rel. Min Dias Toffoli, julgado em 18/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 874).

  • Um raciocínio que pode ajudar a absorver o conteúdo do julgado em questão é imaginar a falta de lógica em condicionar a apresentação de garantia para obtenção de parcelamento.

    Veja bem, uma das condições do parcelamento é o reconhecimento do débito. E a razão de ser do parcelamento, como bem trata Ricardo Alexandre, é "medida de política fiscal com a qual o Estado procura recuperar créditos e criar condições práticas para que os contribuintes que se colocaram numa situação de inadimplência tenham a possibilidade de voltar para a regularidade, usufruindo os benefícios daí decorrentes".

    Se o fisco condiciona a apresentação de garantia, cai por terra a razão de ser do parcelamento. O contribuinte não terá tantos benefícios nessa situação, tendo em vista que será onerado de maneira imediata com o fornecimento da garantia.

  • Parcelamento

     

    Medida de recuperação do crédito tributário – política fiscal.

     

    CTN - Art. 155-A: o parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.

    §1: salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.

    §2: aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre suspensão do crédito tributário por parcelamento.
    2) Base legal (CTN)
    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
    VI) o parcelamento (incluído pela LC n.º 104/01).
    Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica (Incluído pela LC nº 104/04)
    § 1º. Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas (incluído pela LC n.º 104/01).
    § 2º. Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória (incluído pela LC n.º 104/01).
    § 3º. Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial (incluído pela LC n.º 118/05).
    § 4º. A inexistência da lei específica a que se refere o § 3o deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica (incluído pela LC n.º 118/05).
    3) Base jurisprudencial (STF)
    3.1) Súmula STF Vinculante n.º 28. É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.
    3.2) EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. COFINS. ART. 4º DA PORTARIA Nº 655/1993 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. PARCELAMENTO DE DÉBITOS. ADESÃO POR CONTRIBUINTE COM DEPÓSITO JUDICIAL. RESTRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ARBITRARIEDADE LEGISLATIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E AO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR DEVIDO PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRERROGATIVA DO CONTRIBUINTE QUE SE CONDICIONA AO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO.
    6. A norma que cria entraves ao acesso ao Poder Judiciário, ou que atenta contra os princípios e direitos fundamentais constitucionais, é inconstitucional, por isso que: “É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário." (Súmula Vinculante 28).
    20. Recurso extraordinário PROVIDO (STF, RE n.º 640.905/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJ. De 15/12/2016).

    4) Exame da questão e identificação da resposta
    Acerca do instituto tributário do parcelamento, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a lei que condicionar a suspensão do crédito tributário à apresentação de garantia do valor objeto de parcelamento será considerada inconstitucional (Súmula STF Vinculante n.º 28).
    Por sua vez, vindo uma lei ordinária a condicionar a suspensão do crédito tributário pela apresentação de garantia pelo contribuinte, tal norma legal deverá ser declarada inconstitucional posto que o parcelamento tributário é matéria objeto de lei complementar, já que presente no Código Tributário Nacional.
    Em outras palavras, o entendimento de que a lei ordinária que condicionar a suspensão do crédito tributário à apresentação de garantia do valor objeto de parcelamento deverá ser considerada inconstitucional, porque a suspensão de crédito tributário é matéria de lei complementar e, como o Código Tributário Nacional estabelece que o parcelamento suspende o crédito tributário, sem condicionar a suspensão à apresentação de garantia, tal lei ordinária não pode criar referida restrição.
    Resposta: A.


  • inconstitucional, porque a suspensão de crédito tributário é matéria de lei complementar e, como o Código Tributário Nacional estabelece que o parcelamento suspende o crédito tributário, sem condicionar a suspensão à apresentação de garantia, a lei ordinária não pode criar tal restrição.

  • É inconstitucional, por afronta ao art. 146, III, b, da CF, a expressão ’ou parcelados sem garantia’ constante do parágrafo único do art. 73, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, na medida em que retira os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no CTN.

    Em síntese, não é possível que uma lei ordinária condicione a suspensão do crédito tributário à apresentação de garantia do valor objeto de parcelamento, por não haver previsão na lei complementar, como ensina o art. 146, III, b da CF.

    STF. Plenário. RE 917285, Rel. Min Dias Toffoli, julgado em 18/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 874).

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre suspensão do crédito tributário por parcelamento.

    2) Base legal (CTN)

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    VI) o parcelamento (incluído pela LC n.º 104/01).

    Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica (Incluído pela LC nº 104/04)

    § 1º. Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas (incluído pela LC n.º 104/01).

    § 2º. Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória (incluído pela LC n.º 104/01).

    § 3º. Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial (incluído pela LC n.º 118/05).

    § 4º. A inexistência da lei específica a que se refere o § 3o deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica (incluído pela LC n.º 118/05).

    3) Base jurisprudencial (STF)

    3.1) Súmula STF Vinculante n.º 28. É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

    3.2) EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. COFINS. ART. 4º DA PORTARIA Nº 655/1993 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. PARCELAMENTO DE DÉBITOS. ADESÃO POR CONTRIBUINTE COM DEPÓSITO JUDICIAL. RESTRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ARBITRARIEDADE LEGISLATIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E AO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR DEVIDO PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRERROGATIVA DO CONTRIBUINTE QUE SE CONDICIONA AO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO.

    6. A norma que cria entraves ao acesso ao Poder Judiciário, ou que atenta contra os princípios e direitos fundamentais constitucionais, é inconstitucional, por isso que: “É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário." (Súmula Vinculante 28).

    20. Recurso extraordinário PROVIDO (STF, RE n.º 640.905/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJ. De 15/12/2016).

  • Em síntese, não é possível que uma lei ordinária condicione a suspensão do crédito tributário à apresentação de garantia do valor objeto de parcelamento, por não haver previsão na lei complementar (CTN), como ensina o art. 146, III, b da CF.

    STF. Plenário. RE 917285, Rel. Min Dias Toffoli, julgado em 18/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 874).

    Os arts. 151 a 155-A do Código Tributário Nacional arrolam os casos de suspensão do crédito tributário. O art. 151, VI, do Código prevê o parcelamento como hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Ocorrendo, por mútuo consentimento, acordo entre o sujeito passivo, por força de sua vontade, e o sujeito ativo, com a permissão da lei, sobre o parcelamento, fica o Fisco impedido de exigir a totalidade do crédito enquanto perdurar o acordo.

    O art. 151, VI, do CTN, ao prever que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, não condiciona a existência ou não de garantia.

    Logo, sempre que uma lei ordinária discrepar de normas gerais de direito tributário, a incompatibilidade se resolve a favor do texto integrado em lei complementar ou com força de lei complementar, reconhecendo-se, no caso, vício de inconstitucionalidade, por invasão por lei ordinária de competência reservada, constitucionalmente, a lei complementar.

    Fonte: Dizer o Direito + minhas anotações

  • Atenção!

    É permitido que a fazenda pública condicione a aderência ao parcelamento à garantia? R: Sim.

    É permitido que a fazenda pública condicione a suspensão à garantia? R: Não.

  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR QC

    Exame da questão e identificação da resposta

    Acerca do instituto tributário do parcelamento, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a lei que condicionar a suspensão do crédito tributário à apresentação de garantia do valor objeto de parcelamento será considerada inconstitucional (Súmula STF Vinculante n.º 28).

    Por sua vez, vindo uma lei ordinária a condicionar a suspensão do crédito tributário pela apresentação de garantia pelo contribuinte, tal norma legal deverá ser declarada inconstitucional posto que o parcelamento tributário é matéria objeto de lei complementar, já que presente no Código Tributário Nacional.

    Em outras palavras, o entendimento de que a lei ordinária que condicionar a suspensão do crédito tributário à apresentação de garantia do valor objeto de parcelamento deverá ser considerada inconstitucional, porque a suspensão de crédito tributário é matéria de lei complementar e, como o Código Tributário Nacional estabelece que o parcelamento suspende o crédito tributário, sem condicionar a suspensão à apresentação de garantia, tal lei ordinária não pode criar referida restrição.

    Resposta: A.

  • Se suspensão da exigibilidade é matéria reservada à Lei Complementar, como sustentar a validade do art. 10-A, Lei 10.522/2002?


ID
5374105
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Assinale a opção que, de acordo com a Lei Complementar n.º 105/2001, apresenta conduta de instituição financeira que constitui uma violação do dever do sigilo bancário ou fiscal, quando feita sem autorização judicial e sem o consentimento do interessado, como regra.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C -> questão falou em comissão parlamentar de inquérito administrativo para confundir com a CPI. cuidado!

    • além do mais, a letra C fala em "documentos";
    • perceba que o art. 1, parágrafo 3º fala informações. Muita atenção.

    PRIMEIRAMENTE: a Lei Complementar n.º 105/2001 trata sobre sigilo bancário.

    Art. 1º, § 3 Não constitui violação do dever de sigilo:

    • I – a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil; (LETRA A)
    • II - o fornecimento de informações constantes de cadastro de emitentes de cheques sem provisão de fundos e de devedores inadimplentes, a entidades de proteção ao crédito, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil; (LETRA B)
    • III – o fornecimento das informações de que trata o art...
    • IV – a comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos penais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de informações sobre operações que envolvam recursos provenientes de qualquer prática criminosa; (LETRA D)
    • V – a revelação de informações sigilosas com o consentimento expresso dos interessados;
    • VI – a prestação de informações nos termos e condições estabelecidos nos artigos 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 9 desta Lei Complementar.
    • VII - o fornecimento de dados financeiros e de pagamentos, relativos a operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas ou em andamento de pessoas naturais ou jurídicas, a gestores de bancos de dados, para formação de histórico de crédito, nos termos de lei específica.   (LETRA E) ->

    • OBSERVAÇÃO: perceba que a questão tenta induzir o candidato ao erro, pois fala em comissões parlamentares administrativos (cuidado para não confundir com CPI).

    Podem pedir diretamente às instituições financeiras sem ser quebra de sigilo bancário:

    • secretaria da receita federal do Brasil;
    • fisco estadual e municipal nessas condições;
    • CPI federal ou estadual (art. 4º da LC nº 105);
    • TCU apenas para operações de crédito originárias de recursos públicos (juris do STF);
    • MP para contas de órgãos e instituições públicas com o fim de proteger o patrimônio público (juris do STF).
  • Dependem de prévia autorização do Poder Judiciário a prestação de informações e o fornecimento de documentos sigilosos solicitados por comissão de inquérito administrativo destinada a apurar responsabilidade de servidor público por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre

    investido.

  • A questão é sobre a LC 105/2001. Gabarito: C

    A - a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, por intermédio de centrais de risco.

    Errado. É hipótese de exceção ao dever de sigilo: § 3º Não constitui violação do dever de sigilo: [...]

    I – a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;

    B - o fornecimento de informações constantes de cadastro de emitentes de cheques sem provisão de fundos a entidades de proteção ao crédito.

    Errado. É hipótese de exceção ao dever de sigilo: § 3º Não constitui violação do dever de sigilo: [...] II - o fornecimento de informações constantes de cadastro de emitentes de cheques sem provisão de fundos e de devedores inadimplentes, a entidades de proteção ao crédito, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;

    C - o fornecimento de documentos sigilosos solicitados por comissão de inquérito administrativo destinada a apurar a responsabilidade de servidor público pela prática de infração administrativa.

    Correto. Lembre que o examinador quer a conduta que é violação do dever de sigilo se não tiver o consentimento e/ou autorização judicial. Art. 3, § 1º Dependem de prévia autorização do Poder Judiciário a prestação de informações e o fornecimento de documentos sigilosos solicitados por comissão de inquérito administrativo destinada a apurar responsabilidade de servidor público por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

    D - a disponibilização, para exame pelos agentes fiscais tributários, de informações referentes às contas de depósitos de um investigado consideradas indispensáveis pela autoridade, se houver procedimento fiscal em curso.

    Errado. É hipótese de exceção ao dever de sigilo: Art. 6º As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.

    E - o fornecimento de dados financeiros relativos a operações de crédito a gestores de bancos de dados, para formação de histórico de crédito.

    Errado. É hipótese de exceção ao dever de sigilo: Art. 1, §3º, VII - o fornecimento de dados financeiros e de pagamentos, relativos a operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas ou em andamento de pessoas naturais ou jurídicas, a gestores de bancos de dados, para formação de histórico de crédito, nos termos de lei específica. (Novidade legislativa!)

  • Só complementando um dos comentários anteriores, informando qual artigo dispõe sobre a vinculação de prévia autorização do Poder Judiciário para prestar as informações (quebra do sigilo) nos casos de inquérito administrativo é o Art. 3° parágrafo 1°.
  • O requerimento para quebra de sigilo bancário pode ser feito sem autorização judicial, mas, para o fornecimento de dados, é necessária a permissão da autoridade.


ID
5374108
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando a doutrina majoritária, assinale a opção correta, acerca da distinção entre remissão e anistia no direito tributário.

Alternativas
Comentários
  • Questão passível de recurso.

    A ANISTIA não extingue o crédito tributário, pois é causa de EXCLUSÃO, nos termos do art. 175 do CTN.

     Art. 175. Excluem o crédito tributário:

           I - a isenção;

           II - a anistia.

    Sendo assim, não há resposta correta.

  • péssima questão. a B é a menos errada (creio eu)

    GABARITO B - A anistia extingue o crédito tributário decorrente de infrações à legislação tributária, e a remissão é a extinção do crédito tributário referente ao próprio tributo.

    ANISTIA -> Dispensa multa > Alcança situações pretéritas à lei (Anistia: Antes) -> Antes do lançamento

    DESSA FORMA, A ANISTIA:

    • dispensa multa ainda não lançada;
    • abrange fatos geradores anteriores à lei, ou seja, a lei de anistia alcança as situações pretéritas "para trás".
    • motivo: retirar a situação de impontualidade do inadimplente da obrigação.
    • é causa de EXCLUSÃO do crédito tributário (multa)

    ISENÇÃO -> Dispensa tributo -> Antes do lançamento

    DESSA FORMA, A ISENÇÃO:

    • dispensa tributo ainda não lançado
    • é causa de EXCLUSÃO do crédito tributário (tributo)

    REMISSÃO -> dispensa o tributo já constituído -> após o lançamento -> acontece por meio de lei.

    DESSA FORMA, A REMISSÃO:

    • é causa de EXTINÇÃO do crédito tributário;
    • o crédito tributário já está constituído (lançado);
    • extingue tributo ou multa (já constituído);

    SENDO ASSIM:

    1. Se o crédito tributário está constituído -> Remissão (seja do tributo ou multa)
    2. Se o crédito tributário não está constituído -> Isenção (tributo) ou Anistia (multa)

    Depois da escuridão, luz.

  • Considerando a doutrina majoritária, assinale a opção correta, acerca da distinção entre remissão e anistia no direito tributário.

    b) A anistia extingue (na verdade, exclui) o crédito tributário decorrente de infrações à legislação tributária, e a remissão é a extinção do crédito tributário referente ao próprio tributo.

    GAB. LETRA "B".

    ----

    CTN.

    Art. 175. Excluem o crédito tributário: II - a anistia.

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário: IV - remissão;

    Perdão de crédito tributário, por sua vez, em nosso sistema jurídico, denomina-se remissão de crédito, como ensina a doutrina, interpretando em sua literalidade o artigo 172 do Código Tributário Nacional, e a dispensa da multa administrativa é anistia de penalidade.

    1 - A anistia somente pode abranger as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei.

    2 - A remissão só pode se referir a crédito tributário definitivamente constituído antes da vigência da lei.

  • Examinador foi atécnico nessa questão, anistia é causa de EXCLUSÃO do crédito tributário ...

  • Tá tudo errado, anistia não extingue nada, ela exclui o crédito tributário, o que diferente de extinguir o crédito tributário

  • A anistia exclui o crédito tributário com relação às penalidades pecuniárias. Consiste no perdão legal de infrações, cuja consequência é o impedimento do lançamento das respectivas penalidades pecuniárias do contribuinte.

     

    A remissão tributária é o perdão da dívida pelo credor. Traduz-se na liberação graciosa (unilateral) da dívida pelo Fisco, e depende da existência de lei para sua aplicação.

    Se o Estado quer perdoar infrações cujas respectivas multas não foram lançadas, deverá editar lei concedendo anistia, o que impedirá o lançamento e o consequente nascimento do crédito tributário. Se a multa foi lançada, já existindo crédito tributário, o perdão somente pode ser dado na forma de remissão, forma extintiva do crédito

  • Remissão x Isenção x Anistia

    A anistia, juntamente com a isenção, é uma modalidade de exclusão do crédito tributário, presente no artigo 175, II, do CNT (a isenção está presente no inciso I). Assim, a anistia, quando é concedida, se verifica antes de qualquer lançamento tributário empreendido pela Fazenda Pública, o mesmo ocorrendo quanto à isenção. Uma vez lançados os valores, não cabe mais falar em anistia, já que estaremos diante de créditos já constituídos, ainda que não definitivamente. O mesmo ocorre, novamente, quanto a isenção.

    A diferença entre a anistia e a isenção é que essa é o perdão relativo a penalidades pecuniárias, enquanto a isenção é relativa aos tributos em si. Ambas, repito, se verificam antes do lançamento tributário.

    E se os valores já estiverem lançados, como ocorrerá esse perdão tributário? Não poderá mais ser concedido? Simples: por meio da concessão de uma remissão tributária, que é uma modalidade de extinção do crédito tributário, presente nos artigos 156, IV, e 172, ambos do CTN. A remissão se dá tanto em relação ao tributo quanto em relação a demais valores, como multas e juros de mora. Assim entende a maioria da doutrina e da jurisprudência do nosso país.

    Entendeu bem a diferença? Para crédito tributário ainda a ser lançado, a dispensa do pagamento de tributo dar-se-á por meio da concessão de uma isenção (artigos 175, I, e 176 a 179 do CTN), enquanto que de penalidades pecuniárias e juros de mora, por meio da concessão de anistia (artigos 175, II, e 180 a 182 do CTN). Se estivermos diante da dispensa legal de pagamento de crédito tributário já lançado, seja em relação a tributo e/ou multa pecuniária, estaremos diante da concessão de uma remissão tributária, regulada nos artigos 156, IV, e 172 do CTN.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/prosa-tributaria-isencao-x-remissao-x-anistia/

  •  -CTN - Art. 175. Excluem o crédito tributário: isenção e anistia.

     -Remissão - Art. 172, CTN + art. 150, § 6º, CF/88. É o perdão da dívida fiscal. Demanda Lei!

    Art. 172. "A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo..."

  • Realmente a redação da questão é bem infeliz. Contudo, percebam: sabe-se que a obrigação principal no direito tributário tem relação com o seu aspecto pecuniário, por isso, multas e o próprio tributo são considerados créditos tributários. Dessa forma, é possível dizer que o crédito tributário, que decorre de infração à legislação tributária, é a multa. Logo, a questão demonstra a distinção fundamental entre remissão e anistia (mas evidente que de uma forma sorrateira do jeito que é a banca Cebraspe)

  • Pra nunca mais errar:

    Anistia deriva da palavra Amnésia - só esquece o que já passou.

  • anistia não extingue nada. Questão fraca.

  • a) A anistia somente pode ser concedida em caráter geral, e a remissão pode ser concedida limitadamente a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares. ERRADA

    A anistia também pode ser concedida de forma específica, nas hipóteses do art. 181, II, do CTN:

    Art. 181. A anistia pode ser concedida: I - em caráter geral; II – limitadamente: a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo; b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza; c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares; d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.”

    De outro lado, a remissão é forma de extinção do CT, que deve ser concedida por despacho fundamentado, considerando hipóteses específicas (art. 172 do CTN). A questão trouxe definição aplicável à isenção, prevista no art. 176, parágrafo único, do CTN.

    b) A anistia extingue o crédito tributário decorrente de infrações à legislação tributária, e a remissão é a extinção do crédito tributário referente ao próprio tributo. CORRETA?

    Apesar de atécnica (a anistia é causa de exclusão do crédito tributário, e não de extinção), a alternativa foi considerada como correta pela banca. Entendo que a questão é passível de anulação.

    c) A anistia é a extinção do crédito tributário referente ao próprio tributo, e a remissão extingue apenas o crédito tributário decorrente de infrações à legislação tributária. ERRADO

    O CTN não limita quais créditos tributários podem ser objeto de remissão. A anistia, por sua vez, é causa de exclusão (aplica-se a créditos tributários ainda não constituídos) que se relaciona especificamente às multas, decorrentes de infrações ocorridas antes da vigência da lei que a concede (art. 180 do CTN).

    (continua)

  • d) A anistia extingue os créditos tributários passados e futuros, e a remissão somente extingue os créditos referentes a fatos geradores não ocorridos. ERRADA

    e) A anistia somente extingue os créditos referentes a fatos geradores não ocorridos, e a remissão extingue os créditos tributários passados e futuros. ERRADA

    A anistia abrange unicamente créditos tributários ainda não constituídos, decorrentes de infrações ocorridas antes da vigência da lei que a concedeu, e relativos a fatos geradores já ocorridos (no caso, infrações à legislação tributária). A remissão, por sua vez, incide sobre créditos tributários já constituídos, excluindo de sua incidência os futuros ou os eventualmente decorrentes de fatos geradores ainda não ocorridos.

    Sobre o tema, segue explicação do Professor Ricardo Alexandre:

    Somente se pode extinguir o que já nasceu. Portanto, se o Estado quer perdoar infrações cujas respectivas multas ainda não foram lançadas, deverá editar lei concedendo anistia, que impedirá o lançamento e o consequente nascimento de crédito tributário. Se a multa foi lançada, já existindo crédito tributário, o perdão somente pode ser dado na forma de remissão, forma extintiva do crédito (…) Se a lei foi editada em momento anterior ao lançamento das multas, impedindo autoridades fiscais de fazê-lo, estará concedendo anistia. Se a lei foi editada após as autuações, de forma a perdoar multas já lançadas, trata-se de concessão de remissão”. (ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário. 11 ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 532).

    Resposta correta: alternativa b).

  • QUESTÃO ANULADA PELA BANCA.

    JUSTIFICATIVA DA CESPE:

    “O uso do termo ‘extinção’ na opção preliminarmente considerada como gabarito (LETRA B) prejudicou o julgamento objetivo da questão.”

  • Uma questão absurda !!! se estivéssemos falando de uma banca pequena, até acharia " normal ", tendo em vista as atrocidades que acontecem diariamente nos concursos. Agora uma banca nível cespe dar uma dessas não dá...

  • Questão anulada.

    Justificativa da banca: O uso do termo “extinção” na opção preliminarmente considerada como gabarito prejudicou o julgamento objetivo da questão (o gabarito considerava correta a alt. B).

  • Concordo com a a Nayara , questão totalmente passível de recurso, pois Anistia NÃO EXTINGUE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

  • ANISTIA é causa de exclusão, e não de extinção do crédito.

  • ##Atenção: ##MPCE-2011: ##MPRN-2009: ##TJPA-2019: ##MPAP-2021: ##CESPE: ##Principal diferença entre Remissão e Anistia: A ANISTIA apenas pode ser concedida após o cometimento da infração, pois, caso contrário, incentivar-se-ia o cometimento de atos ilícitos, visto que o agente praticaria a infração já sabendo da anistia. Essa anistia também deve ser concedida antes do lançamento da penalidade pecuniária, porque, se o crédito já estiver constituído, será o caso de remissão (hipótese de extinção do crédito). O art. 180 do CTN dispõe nesse sentido, ao determinar que a anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei concessiva, estipulando, ainda, algumas exceções à sua aplicação em seus incisos. Por outro lado, a REMISSÃO é uma das modalidades de extinção do crédito tributário, prevista no art. 156, IV, CTN, o que inclui tanto os tributos como a multa. Todavia, cumpre ressaltar que a REMISSÃO (extinção) se dá após o lançamento e a ANISTIA (exclusão) antes do lançamento. Desse modo, a ANISTIA não assume características de exclusão em razão de ser uma remissão de multa.

    (MPAP-2021-CESPE): Considerando a doutrina majoritária, assinale a opção correta, acerca da distinção entre remissão e anistia no direito tributário: A anistia extingue o crédito tributário decorrente de infrações à legislação tributária, e a remissão é a extinção do crédito tributário referente ao próprio tributo.

    (MPCE-2011-FCC): Sobre anistia e remissão é correto afirmar que enquanto a anistia é perdão da infração, afastando a constituição do crédito tributário relativamente à multa, a remissão é perdão do crédito tributário, extinguindo-o. BL: art. 156, IV; art. 172, caput; art. 175, II e art. 180, CTN.

    ##Atenção: Perceba que o CTN não restringe a possibilidade de concessão de remissão somente para créditos relativos a tributos. O caput do art. 172 do CTN utiliza-se da expressão "crédito tributário" na qual  abrange valores referentes a tributos e multas. Desse modo, somente se extingue aquilo que já nasceu. Se o Estado pretende perdoar infrações cujas respectivas multas não foram lançadas, deverá editar lei concedendo anistia, o que impedirá o lançamento e o consequente nascimento de crédito tributário. Por outro lado, se a multa foi lançada, já existindo crédito tributário, o perdão somente pode ser dado na forma de remissão, forma extintiva do crédito tributário. (Fonte: ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário. 14ª ed. 2020, p. 556/557).

     

    ##Atenção: ##Dica:

    - ANTES do lançamento:

    Isenção: dispensa o tributo

    Anistia: dispensa a multa

     

    -DEPOIS do lançamento:

    Remissão: perdoa a dívida (tributo e multa)

  • REMISSÃO

    • Remissão é perdão do crédito tributário. Pode abranger tributos ou multas.

    - A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário (tributos e multas), atendendo (art. 172):

    I - À situação econômica do sujeito passivo;

    II – Ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;

    III – À diminuta importância do crédito tributário;

     IV – A considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

    V – A condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.

    - O despacho fundamentado que concede a remissão não gera direito adquirido (parágrafo único).

    ANISTIA

    É a dispensa, que deve ser concedida por lei, de penalidade (multa) por ausência de recolhimento de tributo, mas o tributo continua sendo devido.

    A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprir da obrigação acessória dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente (art. 175 do CTN).

    A lei exige para exclusão do crédito tributário lei especifica, porém esta deve ter a mesma hierarquia da lei instituidora do crédito tributário.

    Alcance do benefício: a anistia só pode alcançar as infrações cometidas antes da lei que conferir o benefício.

    A anistia não se aplica:

    - Às infrações enquadradas como crimes ou contravenções;

    - Às infrações praticadas através de dolo, fraude ou simulação;

    - Às infrações resultantes de conluio (trata-se do ajuste doloso entre duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas com o objetivo de fraude ou sonegação – Lei 4.502/64, art. 71 a 73, que enquadra o conluio como crime).

    Tipos de anistia

    Anistia Geral: independe de requerimento;

    Anistia Individual: depende de requerimento

    A anistia não depende de despacho, precisa ser feita por lei. Se for individual, a e a lei vai especificar os requisitos, que precisam ser comprovados pela autoridade administrativa, por meio de despacho. O despacho administrativo é meramente declaratório e não constitutivo do benefício.

  • Se eu não me engano essa questão foi anulada. Sinalizei para verificação.

  • A questão foi anulada, com a seguinte justificativa da banca: "O uso do termo “extinção” na opção preliminarmente considerada como gabarito prejudicou o julgamento objetivo da questão". 

  • Justificativa da banca CEBRASPE para a anulação da questão: "O uso do termo “extinção” na opção preliminarmente considerada como gabarito prejudicou o julgamento objetivo da questão."

  • Anistia EXTINGUE?

    Mais uma questão anulada na conta da "cota fraude";

    Proposital?? Questões anuladas prejudicam a meritocracia nas seleções de concursos públicos.

    Ano: 2020 | Banca: CESPE | Órgão: MPE-CE

    A exclusão do crédito tributário decorrente de infração à legislação tributária, concedida em caráter geral ou por despacho da autoridade administrativa, é chamada de

    b) anistia.

  • Exclusão de Crédito Tributário

    175. Excluem o crédito tributário:

           I - a isenção;

           II - a anistia.

           Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.


ID
5374111
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção que apresenta a correta definição do sujeito ativo e do responsável em uma relação tributária.

Alternativas
Comentários
  • GAB:C

     -(CTN Art. 119) Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

    - (CTN Art. 121) Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

    • I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
    • II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
  • GABARITO: LETRA C

    Nos termos da legislação tributária, SUJEITO ATIVO da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento (art. 119 do CTN).

    Por sua vez, SUJEITO PASSIVO da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária (art. 121 do CTN). O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

    1. CONTRIBUINTE, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
    2. RESPONSÁVEL, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei

    Por fim, sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto (art. 122 do CTN). 

  • GABARITO: C

    • SUJEITO ATIVO: é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento (art. 119).
    • SUJEITO PASSIVO: pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária (art. 121, CTN).

    2 SÃO AS ESPÉCIES DE SUJEITO PASSIVO (art. 121, parágrafo único):

    • Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
    • I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
    • II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

    Dica para memorizar:

    • falar em relação "pessoal e direta" -> é contribuinte.
    • falar em obrigação que decorra de lei -> é responsável.

    DISPOSITIVOS PARA LEITURA:

    Sujeito Ativo

    • Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.
    • Art. 120. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.

    Sujeito Passivo

    • Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
    • Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
    • I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
    • II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
    • Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
    • Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
  • A meu juízo, o erro da alternativa "d" é dizer que o responsável assume a condição de contribuinte, pois de fato isso não ocorre na medida em que o responsável é o terceiro que tem a obrigação de recolher o tributo (se substituir ao contribuinte), mas sem propriamente assumir tal condição.

  • GABARITO: C

    Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

    Art. 121, Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

    I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

    II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

  • Sujeito ativo - pode ser direto (exemplo: U + E + M + DF) e indireto (exemplo: CREA, CRM...)

    Sujeito passivo: é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Pode ser contribuinte ou responsável tributário.

    Contribuinte => relação PESSOAL e DIRETA com a situação que constitua o respectivo fato gerador. Por outro lado, responsável tributário é aquele que sem ser contribuinte, sua obrigação decorre de disposição expressa de lei.

    Fonte: Legislação destacada - CTN

  • Gabarito: Alternativa C.

    Aprendendo o jogo do CESPE!!!

    SUJEITO ATIVO:

    CTN, Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

    # ATIVO:

    • Pessoa JURÍDICA de direito PÚBLICO;

    • EXIGIR o seu cumprimento:

    (CESPE/TJ-PR/2019) De acordo com o Código Tributário Nacional, o sujeito ativo da obrigação tributária principal é a pessoa jurídica de direito público titular da competência de exigir o cumprimento da obrigação.(CERTO)

    SUJEITO PASSIVO:

    1) Obrigação Principal:

    CTN, Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

    → Pagamento de:

    • Tributo; ou
    • Penalidade;

    (CESPE/TJ-BA/2013) É considerada sujeito passivo da obrigação principal a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade tributária.(CERTO)

    Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

    → Sujeito passivo da obrigação principal pode ser:

    • Contribuinte;
    • Responsável;

    *(ESAF/2015) O sujeito passivo na obrigação tributária principal pode ser configurado como “contribuinte” ou como “responsável tributário”.(CERTO)

    Contribuinte:

    I- Contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

    *(SHDIAS/2014) O sujeito passivo da obrigação tributária principal diz-se contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador.(CERTO)

    Responsável:

    II - Responsável, quando, SEM revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

    (CESPE/TJ-BA/2019) Por expressa previsão legal do CTN, entende-se como responsável tributário a pessoa que esteja obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária SEM ter relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador.(CERTO)

    2) Obrigação Acessória:

    CTN, Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

    *(TJ-RO/2017) Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.(CERTO)

    # Portanto:

    (CESPE/MPE-AP/2021) O sujeito ativo é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o cumprimento da obrigação, e o responsável é uma terceira pessoa que NÃO é contribuinte, mas a quem a lei atribui a responsabilidade pelo crédito tributário.(CERTO)

    “A vida somos nós que a construímos diariamente por isso lute e nunca desista de criar a que sempre sonhou!”

  • Oi!

    Gabarito: C

    Bons estudos!

    -O sucesso é a soma de pequenos esforços repetidos dia após dia.

  • SUJEITO ATIVO da obrigação tributária é a PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO titular da competência para exigir seu cumprimento. Nessa situação, faz-se necessário dizer que o art. 119 do CTN precisa ser interpretado em conjunto com o art. 7º do CTN.

    Logo, percebe-se que há a faculdade da delegação da CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA, não a COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA.

    ex: No ITR, a competência tributária é da União. Contudo, ela pode ser fiscalizada e cobrada pelos Municípios que assim optarem, com base no art. 153, III, parágrafo 4º da CRFB.

    In pari passu, SUJEITO PASSIVO da obrigação tributária é a pessoa obrigada a realizar o pagamento tanto do tributo quanto da penalidade pecuniária.

    Dessa forma, subdivide-se em dois grupos:

    CONTRIBUINTES: são aqueles que possuem relação pessoal e direta com o FG da obrigação tributária.

    Nessa situação, com base na teoria dualista da obrigação tributária, fala-se que o contribuinte possui tanto o débito ( debitum / schuld) quanto a responsabilidade (obligatio / haftung).

    RESPONSÁVEL: são aqueles a qual a sujeição passiva se dá mediante o disposto na lei.

    Por outro lado, na modalidade de sujeito passivo responsável, fala-se que, apesar de o responsável possuir a responsabilidade para com a dívida ( obligatio / haftung ), esse não possui o débito ( debitum / schuld).

    No latim : obligatio sine debitum

    No alemão: haftung ohne schuld

    PS: esses termos são muito utilizados no estudo do direito civil!

    FONTE: PONTALTI, Matheus. Manual de Direito Tributário. 2 ed. pág.334-335. Editora Juspodivm

  • Apesar de estar certa a letra C, discordo do ponto em que diz que o responsável é não contribuinte, pois ele pode sim ser contribuinte do mesmo imposto.
  • Por que a D está errada?

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre os temas: Sujeitos da obrigação tributária.

     

    Para pontuarmos nessa questão, temos que dominar os seguintes dispositivos do CTN:

    Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

    Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

    Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

    I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

    II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

     

    Nesse caso, o enunciado é corretamente completado pela Letra C: O sujeito ativo é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o cumprimento da obrigação, e o responsável é uma terceira pessoa que não é contribuinte, mas a quem a lei atribui a responsabilidade pelo crédito tributário.

     

    Gabarito do Professor: Letra C. 

  • Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

    Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

    I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

     

    II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

  • O erro da D, é em afirmar que o terceiro assumirá a posição de contribuinte, onde na realidade será responsável, ou seja o mesmo, não será em momento algum contribuinte.


ID
5374114
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Não definido

Com relação ao exercício do direito à autodeterminação pelos povos indígenas, assinale a opção correta, conforme a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas:

    Artigo 3

    Os povos indígenas têm direito à autodeterminação. Em virtude desse direito determinam livremente sua condição política e buscam livremente seu desenvolvimento econômico, social e cultural.

    Artigo 4

    Os povos indígenas, no exercício do seu direito à autodeterminação, têm direito à autonomia ou ao autogoverno nas questões relacionadas a seus assuntos internos e locais, assim como a disporem dos meios para financiar suas funções autônomas.

  • A - Os povos indígenas têm direito à autonomia ou ao autogoverno nas questões relacionadas a seus assuntos internos e locais, portanto possuem um direito específico de autodeterminação, o que os diferencia de outras minorias. Correto. Artigo 3. Os povos indígenas têm direito à autodeterminação. Em virtude desse direito determinam livremente sua condição política e buscam livremente seu desenvolvimento econômico, social e cultural.

    B - Os povos indígenas podem determinar livremente sua condição política, assim como buscar livremente seu desenvolvimento econômico, social e cultural, desde que o façam dentro dos limites do seu território ancestral. ERRADO, limitar o direito de autodeterminação seria dizer que a pessoa só pode ser quem é em um local específico, totalmente absurdo.

    C - O direito à autodeterminação obsta o direito de conservar e reforçar suas próprias instituições políticas, jurídicas, econômicas, sociais e culturais, ao mesmo tempo em que viabiliza aos indígenas o direito de participar plenamente da vida política, econômica, social e cultural do Estado, caso assim desejem. ERRADO, não obsta! Artigo 5. Os povos indígenas têm o direito de conservar e reforçar suas próprias instituições políticas, jurídicas, econômicas, sociais e culturais, mantendo ao mesmo tempo seu direito de participar plenamente, caso o desejem, da vida política, econômica, social e cultural do Estado.

    D - Os povos indígenas têm direito à autonomia territorial para autorizar ou fomentar qualquer ação direcionada a desmembrar ou a reduzir, total ou parcialmente, a integridade territorial ou a unidade política de Estados soberanos e independentes. ERRADO, Artigo 46.1. Nada do disposto na presente Declaração será interpretado no sentido de conferir a um Estado, povo, grupo ou pessoa qualquer direito de participar de uma atividade ou de realizar um ato contrário à Carta das Nações Unidas ou será entendido no sentido de autorizar ou de fomentar qualquer ação direcionada a desmembrar ou a reduzir, total ou parcialmente, a integridade territorial ou a unidade política de Estados soberanos e independentes.

    E - A partir do direito à autodeterminação, surgem diversos outros direitos, como o direito a não assimilação forçada ou a não destruição de sua cultura, cabendo ao poder público estabelecer mecanismos eficazes de prevenção ou reparação nesse sentido, com o objetivo de privar os indígenas da sua integridade como povos distintos. ERRADO, não podem ter esse objetivo. Artigo 8.2. Os Estados estabelecerão mecanismos eficazes para a prevenção e a reparação de: a) Todo ato que tenha por objetivo ou conseqüência privar os povos e as pessoas indígenas de sua integridade como povos distintos, ou de seus valores culturais ou de sua identidade étnica;

    Todos os artigos são da Declaração das Nações Unidas sobre Direitos dos Povos Indígenas.


ID
5374117
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) n.º 3239, debateu diversos temas relacionados às comunidades quilombolas. Tendo como referência essa temática e a posição majoritária do STF, julgue os itens a seguir.

I Os remanescentes das comunidades dos quilombos têm direito de ver reconhecida, pelo Estado, a sua propriedade sobre as terras que histórica e tradicionalmente ocupam, o que constitui direito fundamental de grupo étnico-racial minoritário dotado de eficácia plena e aplicação imediata.
II O STF repudiou o julgamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos, nos casos Moiwana versus Suriname (2005) e Saramaka versus Suriname (2007), pois, ao contrário do tribunal interamericano, reconheceu o direito de propriedade de comunidades formadas por descendentes de escravizados fugitivos sobre as terras tradicionais com as quais eles mantêm relações territoriais, independentemente do cumprimento de obrigação específica pelo Estado em relação à titularidade e ao objeto dos direitos quilombolas.
III Do mesmo modo que ocorre no tocante às terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas, os títulos de terceiros eventualmente incidentes sobre as terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos exigem o necessário procedimento expropriatório para regularização do registro imobiliário.

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    I - CERTO: Segundo o STF, "O art. 68 do ADCT assegura o direito dos remanescentes das comunidades dos quilombos de ver reconhecida pelo Estado a propriedade sobre as terras que histórica e tradicionalmente ocupam – direito fundamental de grupo étnico-racial minoritário dotado de eficácia plena e aplicação imediata. Nele definidos o titular (remanescentes das comunidades dos quilombos), o objeto (terras por eles ocupadas), o conteúdo (direito de propriedade), a condição (ocupação tradicional), o sujeito passivo (Estado) e a obrigação específica (emissão de títulos), mostra-se apto o art. 68 do ADCT a produzir todos os seus efeitos, independentemente de integração legislativa”. (ADI 3239, Relator(a): CEZAR PELUSO, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2018)

    II - ERRADO: É justamente o contrário. Foi a a Corte Interamericana de Direitos Humanos que, nos casos Moiwana v. Suriname (2005) e Saramaka v. Suriname (2007), reconheceu o direito de propriedade de comunidades formadas por descendentes de escravos fugitivos sobre as terras tradicionais com as quais mantêm relações territoriais, ressaltando o compromisso dos Estados partes (Pacto de San José da Costa Rica, art. 21) de adotar medidas para garantir o seu pleno exercício. (ADI 3239, Relator(a): CEZAR PELUSO, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2018)

    III - ERRADO: "Diverso do que ocorre no tocante às terras tradicionalmente ocupadas pelos índios – art. 231, § 6º – a Constituição não reputa nulos ou extintos os títulos de terceiros eventualmente incidentes sobre as terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos, de modo que a regularização do registro exige o necessário o procedimento expropriatório. A exegese sistemática dos arts. 5º, XXIV, 215 e 216 da Carta Política e art. 68 do ADCT impõe, quando incidente título de propriedade particular legítimo sobre as terras ocupadas por quilombolas, seja o processo de transferência da propriedade mediado por regular procedimento de desapropriação". (ADI 3239, Relator(a): CEZAR PELUSO, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2018)

  • [...] 4. O art. 68 do ADCT assegura o direito dos remanescentes das comunidades dos quilombos de ver reconhecida pelo Estado a propriedade sobre as terras que histórica e tradicionalmente ocupam – direito fundamental de grupo étnico-racial minoritário dotado de eficácia plena e aplicação imediata. Nele definidos o titular (remanescentes das comunidades dos quilombos), o objeto (terras por eles ocupadas), o conteúdo (direito de propriedade), a condição (ocupação tradicional), o sujeito passivo (Estado) e a obrigação específica (emissão de títulos), mostra-se apto o art. 68 do ADCT a produzir todos os seus efeitos, independentemente de integração legislativa. (CORRETA - ALTERNATIVA I)

    [...] 9. Nos casos Moiwana v. Suriname (2005) e Saramaka v. Suriname (2007), a Corte Interamericana de Direitos Humanos reconheceu o direito de propriedade de comunidades formadas por descendentes de escravos fugitivos sobre as terras tradicionais com as quais mantêm relações territoriais, ressaltando o compromisso dos Estados partes (Pacto de San José da Costa Rica, art. 21) de adotar medidas para garantir o seu pleno exercício. (INCORRETA - ALTERNATIVA II)

    [...] 11. Diverso do que ocorre no tocante às terras tradicionalmente ocupadas pelos índios – art. 231, § 6º – a Constituição não reputa nulos ou extintos os títulos de terceiros eventualmente incidentes sobre as terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos, de modo que a regularização do registro exige o necessário o procedimento expropriatório. A exegese sistemática dos arts. 5º, XXIV, 215 e 216 da Carta Política e art. 68 do ADCT impõe, quando incidente título de propriedade particular legítimo sobre as terras ocupadas por quilombolas, seja o processo de transferência da propriedade mediado por regular procedimento de desapropriação. Improcedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade material do art. 13 do Decreto 4.887/2003. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (INCORRETA - ALTERNATIVA III)

    (STF - ADI 3239, Relator(a): CEZAR PELUSO, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2019 PUBLIC 01-02-2019)

  • #COMPLEMENTANDO:

    * Algumas diferenciações entre a propriedade quilombola e a posse indígena:

    #QUILOMBOLA:

    • Propriedade (art. 68, ADCT)
    • Propriedade coletiva-privada (mas inalienável, impenhorável e imprescritível)
    • Isenção do ITR (Lei n. 13.043/14)
    • Advento da CF/88 (ou abolição da escravatura) não constitui marco para seu reconhecimento.

    #INDÍGENA

    • Posse/usufruto (art. 231, § 2º, CF)
    • Propriedade da União (art. 20, XI)
    • Imunidade tributária recíproca (art. 150, IV, a)
    • Advento da CF/88 constitui marco para reconhecimento de suas áreas (ocupação).
  • Questão classificada erroneamente. Trata-se de direitos humanos e não de controle de constitucionalidade.

  • O item III a gente presume?

  • Olá!

    Gabarito: A

    Bons estudos!

    -O sucesso é a soma de pequenos esforços repetidos dia após dia.

  • A questão exige conhecimento acerca do teor da decisão do STF proferida na ação direta de inconstitucionalidade (ADI) n.º 3239. Analisemos as assertivas:

     

    Assertiva I: está correta. Conforme o STF, O art. 68 do ADCT assegura o direito dos remanescentes das comunidades dos quilombos de ver reconhecida pelo Estado a propriedade sobre as terras que histórica e tradicionalmente ocupam direito fundamental de grupo étnico-racial minoritário dotado de eficácia plena e aplicação imediata. (...) Disponíveis à atuação integradora tão-somente os aspectos do art. 68 do ADCT que dizem com a regulamentação do comportamento do Estado na implementação do comando constitucional, não se identifica, na edição do Decreto 4.887/2003 pelo Poder Executivo, mácula aos postulados da legalidade e da reserva de lei. (ADI 3239, Relator (a): Cezar Peluso, Relator (a) p/ Acórdão: Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2018, Acórdão Eletrônico DJe-019 divulg. 31-01-2019 public. 01-02-2019).

     

    Assertiva II: está incorreta. Na verdade, nos casos Moiwana v. Suriname (2005) e Saramaka v. Suriname (2007), a Corte Interamericana de Direitos Humanos reconheceu o direito de propriedade de comunidades formadas por descendentes de escravos fugitivos

    sobre as terras tradicionais com as quais mantêm relações territoriais, ressaltando o compromisso dos Estados partes (Pacto de San José da Costa Rica, art. 21) de adotar medidas para garantir o seu pleno exercício (ADI 3239, Relator (a): Cezar Peluso, Relator (a) p/ Acórdão: Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2018, Acórdão Eletrônico DJe-019 divulg. 31-01-2019 public. 01-02-2019).

     

    Assertiva III: está incorreta. Diverso do que ocorre no tocante às terras tradicionalmente ocupadas pelos índios - art. 231, § 6º - a Constituição não reputa nulos ou extintos os títulos de terceiros eventualmente incidentes sobre as terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos, de modo que a regularização do registro exige o necessário o procedimento expropriatório. A exegese sistemática dos arts. 5º, XXIV, 215 e 216 da Carta Política e art. 68 do ADCT impõe, quando incidente título de propriedade particular legítimo sobre as terras ocupadas por quilombolas, seja o processo de transferência da propriedade mediado por regular procedimento de desapropriação. Improcedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade material do art. 13 do Decreto 4.887/2003. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente (ADI 3239, Relator (a): Cezar Peluso, Relator (a) p/ Acórdão: Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2018, Acórdão Eletrônico DJe-019 divulg. 31-01-2019 public. 01-02-2019).

     

    Portanto, apenas o item I está certo.

     

    Gabarito do professor: letra a.

  • "III Do mesmo modo que ocorre no tocante às terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas, os títulos de terceiros eventualmente incidentes sobre as terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos exigem o necessário procedimento expropriatório para regularização do registro imobiliário."

    O Decreto 4.887, regulamenta o art. 68 do ADCT.

    Nesse decreto foi atribuído ao INCRA a competência para desapropriar determinadas áreas que ocupadas por remanescentes dos quilombos estivessem situadas em locais pertencentes a particulares.

    Diferentemente do caso acima as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios pertencem a União. A eles foram concedidos o uso exclusivo e permanente da terra.

    Dessa forma, não faz sentido falar em desapropriação de "terras tradicionalmente ocupadas pelos índios" situadas em locais pertencentes a particulares, já que a propriedade dessas terras pertencem a União.

    Acredito que seja esse o erro da alternativa...


ID
5374120
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

No continente americano, além do Brasil, quase todos os países, incluídos os Estados Unidos da América e o Canadá, são Estados-partes da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, também conhecida como UNCAC. Considerando as normas da UNCAC, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (UNCAC), incorporada ao direito interno pelo :

    A - representou avanço no combate à corrupção, ao prever a aplicação de sanções como forma de prevenção de condutas ilícitas, bem como por incluir em suas finalidades a recuperação dos ativos desviados. (corrigida)

    Tem como finalidades: a promoção e fortalecimento de medidas para prevenir e combater mais eficaz e eficientemente a corrupção; a promoção, facilitação e apoio da cooperação internacional e a assistência técnica na prevenção e na luta contra a corrupção, incluída a recuperação de ativos; e a promoção da integridade, a obrigação de render contas e a devida gestão dos assuntos e dos bens públicos (artigo 1)

    B - A UNCAC não foi pioneira no tratamento do tema da corrupção no ambiente internacional. (corrigida)

    Embora considerada a mais extensa, a UNCAC não foi a pioneira a tratar do tema: tem como precedentes outros instrumentos internacionais, como a Convenção Interamericana contra a Corrupção da OEA - primeiro instrumento internacional a tratar do tema da corrupção transnacional - e a Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais [1] 

    C - O tipo penal de corrupção privada não foi introduzido no sistema penal brasileiro, mesmo após o advento do Pacote Anticrime. (corrigida)

    O Brasil, conquanto signatário da UNCAC desde 2003, ainda não tipificou criminalmente a corrupção no âmbito privado, ao contrário do que ocorre em diversos países. Não obstante, verificam-se medidas legislativas com esse propósito, tais como o PL nº 3.163/2015, bem como o projeto do Novo Código Penal (PLS 236/2012), que tipifica a corrupção privada passiva e ativa – a "corrupção entre particulares" no artigo 167 – e propõe prisão de 1 a 4 anos.

    D - A UNCAC prevê normas de conduta para instituições financeiras. (corrigida)

    Cite-se, por exemplo, as medidas necessárias para: prevenir a lavagem de dinheiro, entre as quais cada Estado Parte tem o dever de estabelecer amplo regimento interno de regulamentação e supervisão dos bancos e das instituições financeiras (artigo 14); estabelecer cooperação entre os organismos nacionais e o setor privado, em particular as instituições financeiras (artigo 39); e a prevenção e detecção de transferências de produto de delito (artigo 52)

    ( E ) -  A UNCAC prevê medidas de boa governança como a criação e aplicação de códigos de conduta que promovam a integridade, a honestidade e a responsabilidade dos funcionários públicos. (gabarito)

    De acordo com a Convenção, "com o objetivo de combater a corrupção, cada Estado Parte, em conformidade com os princípios fundamentais de seu ordenamento jurídico, promoverá, entre outras coisas, a integridade, a honestidade e a responsabilidade entre seus funcionários públicos." (artigo 8, item 1)

  • nunca ouvi falar

  • morria e não sabia; nível promotoria

  • Não sabia da existência haha

  • Lida a questão, vamos à resolução: 

    A) 
    A UNCAC representou avanço no combate à corrupção, ao prever a aplicação de sanções como forma de prevenção de condutas ilícitas, mas retrocesso, por se posicionar contrariamente à recuperação dos ativos desviados. 
    A alternativa está INCORRETA como é possível observar no comentário da alternativa E.


    B) 
    A UNCAC foi pioneira no tratamento do tema da corrupção no ambiente internacional. 
    A alternativa está INCORRETA como é possível observar no comentário da alternativa E.

     C) O tipo penal de corrupção privada foi introduzido no sistema penal brasileiro pelo Pacote Anticrime a partir de conceitos internacionais de criminalização extraídos da UNCAC. 
    A alternativa está INCORRETA como é possível observar no comentário da alternativa E.

    D)  
    Ao contrário do estabelecido pelos relatores independentes, a UNCAC não prevê normas de conduta para instituições financeiras. 
    A alternativa está INCORRETA como é possível observar no comentário da alternativa E.


    E) 
    A UNCAC prevê medidas de boa governança como a criação e aplicação de códigos de conduta que promovam a integridade, a honestidade e a responsabilidade dos funcionários públicos. 
    É a alternativa CORRETA, pois como se pode observar, replica o disposto no art. 5º,1 do Decreto nº 5.687, de 2006, que promulga a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, adotada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas em 31 de outubro de 2003 e assinada pelo Brasil em 9 de dezembro de 2003:

    Artigo 5

    Políticas e práticas de prevenção da corrupção

    1. Cada Estado Parte, de conformidade com os princípios fundamentais de seu ordenamento jurídico, formulará e aplicará ou manterá em vigor, políticas coordenadas e eficazes contra a corrupção que promovam a participação da sociedade e reflitam os princípios do Estado de Direito, a devida gestão dos assuntos e bens públicos, a integridade, a transparência e a obrigação de render contas.

     

    Gabarito do ProfessorAlternativa E

ID
5374123
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

No julgamento do caso Trabalhadores da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus e seus Familiares versus Brasil, a Corte Interamericana de Direitos Humanos estabeleceu parâmetros importantes na definição da discriminação estrutural e intersecional. Nessa sentença, a referida corte

I pronunciou-se, pela primeira vez na história, sobre a pobreza e a proibição de discriminação por posição econômica.
II considerou que a instalação de uma atividade econômica especialmente perigosa na área não necessariamente estava relacionada à pobreza e à marginalização da população ali residente.
III baseou-se no entendimento de que, em um caso de discriminação estrutural, deve-se considerar em que medida a vitimização do caso concreto evidencia a vulnerabilidade das pessoas que pertencem a um grupo.

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    I – ERRADO: Isso aconteceu no caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde vs. Brasil, julgado no ano de 2016. Foi nele, portanto, que a Corte Interamericana de Direitos Humanos reconheceu que “pobreza”, como parte da proibição da discriminação por “posição econômica”, possui particular relevância para a jurisprudência interamericana — e, em geral, para o contexto latino-americano. Assim, pela primeira vez, considerou a pobreza como um componente da proibição de discriminação por “posição econômica” (categoria que se encontra contemplada de maneira expressa no artigo 1.1 da Convenção Americana, diferentemente de outros tratados internacionais); com especial relevância que as violações tenham sido declaradas “no marco de uma situação de discriminação estrutural histórica, em razão da posição econômica dos 85 trabalhadores” no caso particular.

    II – ERRADO: (...) “o fato de que uma atividade econômica especialmente perigosa tenha se instalado na área está relacionado à pobreza e à marginalização da população que ali residia e reside. Para os moradores dos bairros de origem das trabalhadoras da fábrica de fogos, o trabalho que ali lhes ofereciam era a principal, senão a única opção de trabalho, pois se tratava de pessoas com muito baixo nível de escolaridade e alfabetização, que, ademais, eram rotulados como pouco confiáveis, e por essas razões não podiam ter acesso a outro emprego

    III – CERTO: “As vítimas sofreram uma discriminação estrutural, em virtude de pertencer a setores historicamente marginalizados – cuja origem está vinculada ao fenômeno da escravidão –, que se manteve no tempo, à margem dos avanços normativos que nunca tiveram efetividade real. Além disso, sofreram a discriminação intersecional produzida por pertencer a categorias de discriminação elencadas pela Convenção Americana: etnia, gênero, idade, pertencimento social e outras que confluíram em um feixe de violações a seus direitos.”

    Além da discriminação estrutural em função da condição de pobreza das supostas vítimas, esta Corte considera que nelas confluíam diferentes desvantagens estruturais que impactaram sua vitimização. Essas desvantagens eram econômicas e sociais, e se referiam a grupos determinados de pessoas, ou seja, observa-se uma confluência de fatores de discriminação. Este Tribunal se referiu a esse conceito de forma expressa ou tácita em diferentes sentenças,288 para isso utilizando diferentes categorias”.

  • GABARITO: B

    I - pronunciou-se, pela primeira vez na história, sobre a pobreza e a proibição de discriminação por posição econômica.

    ERRADO, a primeira vez foi também em um caso brasileiro: Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde vs Brasil.

    II - considerou que a instalação de uma atividade econômica especialmente perigosa na área não necessariamente estava relacionada à pobreza e à marginalização da população ali residente.

    ERRADO. Item da Sentença de Mérito "189. Assim, o fato de que uma atividade econômica especialmente perigosa tenha se instalado na área está relacionado à pobreza e à marginalização da população que ali residia e reside. Para os moradores dos bairros de origem das trabalhadoras da fábrica de fogos, o trabalho que ali lhes ofereciam era a principal, senão a única opção de trabalho, pois se tratava de pessoas com muito baixo nível de escolaridade e alfabetização, que, ademais, eram rotulados como pouco confiáveis, e por essas razões não podiam ter acesso a outro emprego"

    III - baseou-se no entendimento de que, em um caso de discriminação estrutural, deve-se considerar em que medida a vitimização do caso concreto evidencia a vulnerabilidade das pessoas que pertencem a um grupo.

    CERTO. Só um ponto de atenção: na sentença do Caso EMPREGADOS DA FÁBRICA DE FOGOS DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS E SEUS FAMILIARES VS. BRASIL, quanto ao ponto em questão, há menção expressa ao que fora decidido em outro caso brasileiro.

    Item da Sentença de Mérito 187. [...] Além disso, no Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil, a Corte salientou que, em um caso de discriminação estrutural, deve-se considerar em que medida a vitimização do caso concreto evidencia a vulnerabilidade das pessoas que pertencem a um grupo.

  • achei esse vídeo que traz algumas informações rápidas sobre o caso https://www.youtube.com/watch?v=gbeh0faPG1Y

  • Sugestão de consulta:

    https://vladimiraras.blog/2020/10/28/o-caso-da-fabrica-de-fogos-do-reconcavo/

    https://www.youtube.com/watch?v=JXoTj8t36ok

  • E ai, tudo bom?

    Gabarito: B

    Bons estudos!

    -As pessoas costumam dizer que a motivação não dura sempre. Bem, nem o efeito do banho, por isso recomenda-se diariamente. – Zig Ziglar

  • GABARITO: B

    Caso Empregados da Fábrica de Fogos Santo Antônio de Jesus vs. Brasil

    Na data de 15 de julho de 2020, a Corte Interamericana (doravante Corte IDH ou Corte) proferiu sentença contra o Brasil no Caso Fábrica de Fogos Santo Antônio de Jesus, sendo esta a mais recente condenação do Brasil na jurisdição contenciosa do Sistema Interamericano de Direitos Humanos. O caso se relaciona à explosão de uma fábrica de fogos de artifício em Santo Antônio de Jesus, região do recôncavo baiano, ocorrida em 11 de dezembro de 1998, em que 60 pessoas morreram e seis sobreviveram, entre elas 20 crianças e 4 mulheres gestantes.

    A maior parte das vítimas era do sexo feminino (mulheres, crianças e idosas), de baixa escolaridade, afrodescendentes, que viviam em situação de extrema pobreza, sendo o trabalho marcado por “uma intensa precarização, subordinação e exclusão do trabalho formal, dos direitos trabalhistas e da cidadania”(par. 65). Como ressaltou a Corte, eram “mulheres marginalizadas na sociedade, sem outras opções de trabalho”(par. 65), que tinham que se submeter ao trabalho em fábrica de fogos clandestinas, mediante baixíssima remuneração e sem que lhes fosse oferecida qualquer capacitação e equipamentos de proteção individuais e coletivos (EPIs e EPCs). Além disso, por falta de estrutura básica de educação formal no Município (ausência de creches e escolas) e a necessidade de complementação de renda (em virtude da pobreza extrema), seus filhos e filhas acabavam compelidos a trabalhar em referidas fábricas, iniciando muitas vezes com 6 anos de idade.

    O Brasil foi condenado, dentre outras coisas, pela sua falha em regulamentar, supervisionar e fiscalizar a prática de atividades perigosas, sendo também ressaltada a pobreza como um fator de vulnerabilidade que aprofundou o impacto da vitimização, considerando a interssecionalidade de referida discriminação estrutural (raça, gênero, idade e baixa escolaridade). Em decorrência disto, a Corte entendeu que o Brasil violou: os direitos à vida e à integridade física; o direito das crianças; o direito ao trabalho em condições equitativas e satisfatórias que garantam a segurança, saúde e higiene; a proibição do trabalho infantil em condições perigosas e insalubres; a proibição de discriminação; bem como o direito de acesso às garantias judiciais das vítimas e seus familiares.

    Fonte: https://www.cosmopolita.org/post/caso-empregados-da-f%C3%A1brica-de-fogos-santo-ant%C3%B4nio-de-jesus-vs-brasil

  • Trabalhadores da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus e seus Familiares versus Brasil

    • CORTE
    • DISCRIMINAÇÃO ESTRUTURAL E INTERSECIONAL
    • Deve-se levar em consideração, para fins de discriminação estrutural, em que medida a VITIMIZAÇÃO do caso concreto evidencia a vulnerabilidade das pessoas.

    Fazenda Verde

    • Pobreza e a proibição de discriminação por posição econômica.

ID
5374126
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Considere as condutas a seguir.

I Transferência, à força, de crianças de um grupo para outro grupo.
II Esterilização forçada ou qualquer outra forma de violência no campo sexual de gravidade comparável.
III Deportação ou transferência forçada de uma população.
IV O ato de compelir um prisioneiro de guerra ou outra pessoa sob proteção a servir nas forças armadas de uma potência inimiga.

Segundo o art. 7.º do Estatuto Penal Internacional, são consideradas crimes contra a humanidade, quando cometidas em um ataque, generalizado ou sistemático, contra civis, as condutas

Alternativas
Comentários
  • Artigo 6

    Crime de Genocídio

           Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por "genocídio", qualquer um dos atos que a seguir se enumeram, praticado com intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, enquanto tal:

           a) Homicídio de membros do grupo;

           b) Ofensas graves à integridade física ou mental de membros do grupo;

           c) Sujeição intencional do grupo a condições de vida com vista a provocar a sua destruição física, total ou parcial;

           d) Imposição de medidas destinadas a impedir nascimentos no seio do grupo;

           e) Transferência, à força, de crianças do grupo para outro grupo.

  • Artigo 6

    Crime de Genocídio

           Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por "genocídio", qualquer um dos atos que a seguir se enumeram, praticado com intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, enquanto tal:

           a) Homicídio de membros do grupo;

           b) Ofensas graves à integridade física ou mental de membros do grupo;

           c) Sujeição intencional do grupo a condições de vida com vista a provocar a sua destruição física, total ou parcial;

           d) Imposição de medidas destinadas a impedir nascimentos no seio do grupo;

           e) Transferência, à força, de crianças do grupo para outro grupo. (item I - Errado)

    Artigo 7

    Crimes contra a Humanidade

           1. Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por "crime contra a humanidade", qualquer um dos atos seguintes, quando cometido no quadro de um ataque, generalizado ou sistemático, contra qualquer população civil, havendo conhecimento desse ataque:

           a) Homicídio;

           b) Extermínio;

           c) Escravidão;

           d) Deportação ou transferência forçada de uma população; (item III - certo)

           e) Prisão ou outra forma de privação da liberdade física grave, em violação das normas fundamentais de direito internacional;

           f) Tortura;

           g) Agressão sexual, escravatura sexual, prostituição forçada, gravidez forçada, esterilização forçada ou qualquer outra forma de violência no campo sexual de gravidade comparável; (item II - certo)

           h) Perseguição de um grupo ou coletividade que possa ser identificado, por motivos políticos, raciais, nacionais, étnicos, culturais, religiosos ou de gênero, tal como definido no parágrafo 3, ou em função de outros critérios universalmente reconhecidos como inaceitáveis no direito internacional, relacionados com qualquer ato referido neste parágrafo ou com qualquer crime da competência do Tribunal;

           i) Desaparecimento forçado de pessoas;

           j) Crime de apartheid;

           k) Outros atos desumanos de caráter semelhante, que causem intencionalmente grande sofrimento, ou afetem gravemente a integridade física ou a saúde física ou mental.

        

    o Item IV é considerado crime de guerra (art. 8º, 2, a, V, do Estatuto

  • #COMPLEMENTANDO SOBRE CRIMES CONTRA A HUMANIDADE:

    * É necessária a edição de lei em sentido formal para a tipificação do crime contra a humanidade trazida pelo Estatuto de Roma, mesmo se cuidando de Tratado internalizado. A definição dos crimes de lesa-humanidade, também chamados de crimes contra a humanidade, pode ser encontrada no Estatuto de Roma, promulgado no Brasil por força do Decreto nº 4.388/2002. No Brasil, no entanto, ainda NÃO HÁ lei que tipifique os crimes contra a humanidade. Diante da ausência de lei interna tipificando os crimes contra a humanidade, não é possível utilizar tipo penal descrito em tratado internacional para tipificar condutas internamente, sob pena de se violar o princípio da legalidade (art. 5º, XXXIX, da CF/88). Dessa maneira, não se mostra possível internalizar a tipificação do crime contra a humanidade trazida pelo Estatuto de Roma, mesmo se cuidando de Tratado internalizado por meio do Decreto n. 4.388, porquanto não há lei em sentido formal tipificando referida conduta. STJ. 3ª Seção. REsp 1798903-RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/09/2019 (Info 659).

    *OBS 1: caso concreto a que se refere esse julgado foi o do “Atentado do Riocentro”.

    *OBS 2: Crimes de lesa-humanidade não são imprescritíveis no Brasil.

    *OBS 3: Os crimes contra a humanidade estão dentro da QUARTA VELOCIDADE do DP (Jesús-María Silva Sánchez): intimamente ligada ao Direito Penal Internacional e à resolução mundial de conflitos. Aqui tem-se a figura do Tribunal Penal Internacional (TPI). Criado pelo Estatuto de Roma, em 1998, com sede em Haia, na Holanda, é formado por 18 juízes, com 9 anos de mandato, vedada a recondução, sendo que são 6 juízes para a investigação, 6 para julgar e 6 para o segundo grau, se houver. Julgam os crimes de lesa humanidade, como o genocídio, o crime de guerra, entre outros.

  • I Transferência, à força, de crianças de um grupo para outro grupo.

    Errado. É genocídio (vide Artigo 6º, inciso "e": Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por "genocídio", qualquer um dos atos que a seguir se enumeram, praticado com intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, enquanto tal: [...] e) Transferência, à força, de crianças do grupo para outro grupo).

    II Esterilização forçada ou qualquer outra forma de violência no campo sexual de gravidade comparável.

    Correto. Artigo 7º Crimes contra a Humanidade: g) Agressão sexual, escravatura sexual, prostituição forçada, gravidez forçada, esterilização forçada ou qualquer outra forma de violência no campo sexual de gravidade comparável;

    III Deportação ou transferência forçada de uma população.

    Correto. Artigo 7º Crimes contra a Humanidade: d) Deportação ou transferência forçada de uma população;

    IV O ato de compelir um prisioneiro de guerra ou outra pessoa sob proteção a servir nas forças armadas de uma potência inimiga.

    Errado. É crime de guerra. Artigo 8.2 Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por "crimes de guerra": v) O ato de compelir um prisioneiro de guerra ou outra pessoa sob proteção a servir nas forças armadas de uma potência inimiga;

  • TPI - ESTATUTO DE ROMA. ART. 7.

    AGRESSÃO SEXUAL, ESCRAVATURA, PROSTITUIÇÃO FORÇADA, GRAVIDEZ FORÇADA, ESTERILIZAÇÃO FORÇADA OU QUALQUER OUTRA FORMA DE VIOLÊNCIA NO CAMPO SEXUAL DE GRAVIDADE COMPARÁVEL.

    DEPORTAÇÃO OU TRANSFERÊNCIA À FORÇA DE UMA POPULAÇÃO ...

  • => A questão refere especificamente ao art. 7º do Estatuto Penal Internacional - crimes contra a humanidade – estão corretos itens II e III.

    DECRETO Nº 4.388/02 - Promulga o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional.

    Artigo 6 - Crime de Genocídio

    Alínea e) Transferência, à força, de crianças do grupo para outro grupo. (Item I - errado)

    Artigo 7 - Crimes contra a Humanidade

    Alínea g) Agressão sexual, escravatura sexual, prostituição forçada, gravidez forçada, esterilização forçada ou qualquer outra forma de violência no campo sexual de gravidade comparável; (Item II - certo)

    Alínea d) Deportação ou transferência forçada de uma população; (Item III - certo)

    Artigo 8 - Crimes de Guerra

    2. Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por "crimes de guerra":

    v) O ato de compelir um prisioneiro de guerra ou outra pessoa sob proteção a servir nas forças armadas de uma potência inimiga; (Item IV - errado)

  • O Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional define as condutas que são tipificadas como crimes contra a humanidade em seu art. 7º. Considerando as opções da questão, temos que:

    I Transferência, à força, de crianças de um grupo para outro grupo - esta conduta é tipificada como genocídio, de acordo com o art. 6º do Estatuto.

    II Esterilização forçada ou qualquer outra forma de violência no campo sexual de gravidade comparável - crime contra a humanidade, de acordo com o art. 7º, 1, "g" do Estatuto. 

    III Deportação ou transferência forçada de uma população - também é um  crime contra a humanidade, de acordo com o art. 7º, 1, "d" do Estatuto.

    IV O ato de compelir um prisioneiro de guerra ou outra pessoa sob proteção a servir nas forças armadas de uma potência inimiga - este é um  crime de guerra, previsto no art. 8º, 2, "a", V do Estatuto.

    Assim, estão corretas as II e III e a resposta da questão é a letra B.

    Gabarito: a resposta é a LETRA B.


  • Pra fooooooora....

  • COMPLEMENTANDO - GABARITO: B

    Um mnemônico sobre os o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (DECRETO Nº 4.388, DE 25 DE SETEMBRO DE 2002).

    Não é perfeito, mas está ajudando na hora das questões:

    1) Genocídio (art. 6º): sempre possui a palavra GRUPO (salvo se for acompanhado da palavra perseguição).

    2) Humanidade (art. 7º): condutadas criminosas isoladas (ler), agressões sexuais, perseguição de um grupo ou coletividade (h), apartheid;

    3) Guerra (art. 8º): “injustiças no contexto de guerra”. Algumas palavras: refém, prisioneiro, população civil, bens civis, combatente, beligerante, (...); e

    4) Agressão (Resolução 3314, AGNU, 1974): Um estado interferir na soberania do outro.

    Claro, é importante ler para massificar, pois existem peculiaridades, por exemplo:

    a)      “Homicídio de membros de um GRUPO (a)” (genocídio); “homicídio (a)” (humanidade); “homicídio doloso (a)” (guerra);

    b)     Interessante: Transferência, à força, de crianças do GRUPO para outro GRUPO (genocídio). Já se for: Deportação ou transferência forçada de uma população (humanidade – não tem a palavra GRUPO);

    Só estou tentando encontrar uma racionalidade, como já disse, o método não é perfeito.

    ---

    Assim: minha técnica na questão foi:

    (i) Errado - GRUPO para outro GRUPO : genocídio;

    (ii) Pode ser, não tem a palavra GRUPO nem aparenta estar em guerra;

    (iii) Pode ser, não tem a palavra GRUPO nem aparenta estar em guerra; e

    (iv) Errado - prisioneiro e guerra : guerra.

  • I- Crime de genocídio.

    II e III- Crimes contra humanidade.

    IV- Crime de guerra.

    LETRA B.

  • Estatuto de Roma.

    • Genocídio: transferência forçada criança

    • Humanidade: esterilização forçada e deportação forçada.

    • Guerra: prisioneiro de guerra servir nas forças inimigas.


ID
5374129
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que concerne ao surgimento e à evolução da tutela coletiva, às ondas renovatórias do acesso à justiça e aos princípios que regem o processo coletivo, julgue os seguintes itens, considerando o entendimento do STJ acerca do tema.

I A Lei da Ação Civil Pública (Lei n.º 7.347/1985) foi, sob o aspecto histórico, o primeiro diploma normativo a conferir legitimidade para que o Ministério Público pudesse propor ação de natureza cível para reparação de danos causados ao meio ambiente.
II As ondas renovatórias do acesso à justiça são consideradas, pela doutrina processual, um marco de transição da denominada fase imanentista para a subsequente fase autônoma da ciência processual.
III A necessária adaptação do devido processo legal ao processo coletivo admite a aplicação subsidiária das regras constantes do Código de Processo Civil ao microssistema de tutela coletiva, desde que não enseje violação aos princípios do processo coletivo.

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    I – ERRADO: O primeiro diploma normativo a conferir legitimidade para que o Ministério Público pudesse propor ação de natureza cível para reparação de danos causados ao meio ambiente foi a Lei nº 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente.

    II – ERRADO: Na verdade, as ondas renovatórias do acesso à Justiça estão relacionadas à terceira fase metodológica do estudo do direito processual que ficou e ainda é conhecida como instrumentalismo, que tem início em meados de 1950, justamente com a publicação da obra de Mauro Cappelletti e Bryant Garth, denominada “O Acesso à Justiça.” Esses autores defendem que deve haver um resgate dos verdadeiros fins do processo e só através do resgate do direito material é que o processo realmente se torna um meio de acesso à justiça.

    Para tanto, eles sustentavam que todos os ordenamentos jurídicos deveriam observar aquilo que eles chamaram de As 3 Ondas Renovatórias de acesso à Justiça:

    1. Onda de Tutela aos Pobres – Está relacionada ao obstáculo econômico do acesso à justiça. Hoje, com a Constituição Federal de 1988, a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos está inserida no catálogo dos direitos e garantias fundamentais, mais precisamente no inciso LXXIV do art. 5.º. A Defensoria Pública foi consagrada no art. 134 da Constituição como “instituição essencial à função jurisdicional do Estado”, fazendo com que tais fatores possibilitem uma redemocratização do acesso à justiça.
    2. Onda da Coletivização do Processo – Refere-se à representação dos INTERESSES DIFUSOS e COLETIVOS (COLETIVIZAÇÃO DOS DIREITOS) em Juízo e visa contornar o obstáculo organizacional do acesso à justiça.
    3. Onda da Efetividade do Processo – Propugna que os magistrados abandonem o tradicional papel de mero expectador para serem criativos e inovadores na condução do processo. Ela detém a concepção mais ampla de acesso à justiça e tem como escopo instituir técnicas processuais adequadas e melhor preparar estudantes e aplicadores do direito. Ela encontra-se intimamente ligada às formas de AUTOCOMPOSIÇÃO DE LITÍGIOS.

    III – CERTO: Aplica-se aqui o princípio da integratividade, por meio do qual o sistema processual coletivo adota a teoria do sistema do DIÁLOGO DAS FONTES normativas ou “diálogo sistemático de coerência”. Por isso, é perfeitamente possível que o Código de Processo Civil seja aplicado de forma subsidiária ao conjunto de normas que compõem o microssistema de tutela coletiva.

  • Apenas a título de informação, a Teoria\Fase Imanentista ou Civilista do Processo considera que o direito de ação e o direito material não possuem diferença. É a primeira das Teorias da Ação, existindo ainda as Teorias Concreta (o direito de ação só existe quando existir o direito material), Abstrata (o direito de ação é independente e autônomo, porém sem levar em consideração as condições da ação e pressupostos processuais) e Eclética (o direito de ação é independente do direito material, mas só existe quando observados os pressupostos processuais).

    Fonte: minhas anotações.

  •  III A necessária adaptação do devido processo legal ao processo coletivo admite a aplicação subsidiária das regras constantes do Código de Processo Civil ao microssistema de tutela coletiva, desde que não enseje violação aos princípios do processo coletivo.

    Para mim pareceu muito estranha a redação que diz que um principio "devido processo legal" seria adaptado ao sistema do "processo coletivo"... Enfim, questão de concurso.

  • Complicada essa colocação de aplicação subsidiária do CPC ao processo coletivo...

    O assunto é discutível, inclusive pergunta de prova oral do MPMG/20.

    Fredie Didier, por exemplo, afirma que a partir do CPC/15 a aplicação não é mais subsidiária. O CPC é parte integrante do microssistema

  • Olá!

    Gabarito: B

    Bons estudos!

    -Se você não está disposto a arriscar, esteja disposto a uma vida comum. – Jim Rohn

  • Sobre o item III:

    “[...] 2. A jurisprudência do STJ pacificou orientação de que o Código de Processo Civil só se aplica de forma subsidiária ao microssistema de tutela coletiva, desde que não afronte os princípios do processo coletivo. Nesse sentido: REsp 1.217.554/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe 22/8/2013. [...] 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.”(REsp 1.452.660/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 27/4/2018) 

  • I A Lei da Ação Civil Pública (Lei n.º 7.347/1985) foi, sob o aspecto histórico, o primeiro diploma normativo a conferir legitimidade para que o Ministério Público pudesse propor ação de natureza cível para reparação de danos causados ao meio ambiente.

    (ERRADO) Ação para proteção ao meio ambiente foi instituída anteriormente pela Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (art. 14, §1º, Lei 6.938/81).

    II As ondas renovatórias do acesso à justiça são consideradas, pela doutrina processual, um marco de transição da denominada fase imanentista para a subsequente fase autônoma da ciência processual.

    (ERRADO) Fase imanentista refere-se às teorias da ação. As ondas renovatórias do acesso à justiça são outra coisa (1ª - gratuidade de justiça; 2º - coletivização dos direitos; e 3º - autocomposição de litígios).

    III A necessária adaptação do devido processo legal ao processo coletivo admite a aplicação subsidiária das regras constantes do Código de Processo Civil ao microssistema de tutela coletiva, desde que não enseje violação aos princípios do processo coletivo.

    (CERTO) Exemplo é a parte final da LACP (STJ REsp 1.452.660).

  • A questão em comento demanda conhecimento da legislação e da doutrina acerca de tutelas coletivas e ondas renovatórias do acesso à Justiça.

    Vamos analisar as assertivas.

    A assertiva I está incorreta.

    Ao contrário do exposto, a primeira lei a dar legitimidade para que o Ministério Público possa propor ação de natureza cível para reparação de danos causados ao meio ambiente foi a Lei nº 6.938/81, que versa sobre a Política Nacional do Meio Ambiente.

    A assertiva II está incorreta.

    São ondas renovatórias do processo (obra de Mauro Cappelletti e Bryant Garth) a Gratuidade de Justiça (primeira onda), a legitimação de grupos e indivíduos para tutelas coletivas (segunda onda) e um novo enfoque sobre acesso à Justiça e o apego à mecânicas não tradicionais de resolução de conflitos (terceira onda). São estudos bens posteriores às fixações que antes determinavam a ação e o processo como apêndice do Direito Material e depois admitiram a autonomia do Direito Processual enquanto instrumento de obtenção de Justiça e paz social.

    A assertiva III está correta.

    Com efeito, as normas do CPC, em matéria de direito coletivo, aplicam-se de maneira subsidiária. É sobre lembramos das lições clássicas de Bobbio e ter em mente que no conflito aparente de normas vigora a norma especial em face da norma geral...

    Logo, correta, de fato, apenas a assertiva III.

    Diante disto, vamos analisar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Apenas a assertiva III está correta.

    LETRA B- CORRETA. Apenas a assertiva III está correta.

    LETRA C- INCORRETA. Apenas a assertiva III está correta.

    LETRA D- INCORRETA. Apenas a assertiva III está correta.

    LETRA E- INCORRETA. Apenas a assertiva III está correta.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • TEMA CORRELACIONADO: Em Ação Civil Pública que versa sobre questão de alta complexidade jurídica e social, NÃO SÃO ADMISSIVEIS A DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR ou JULGAMENTO ANTECIPADO DO PEDIDO, especialmente quando, a despeito da repetitividade da matéria, não há tese pacificada dos tribunais.

    De acordo com a relatora, “ministra Nancy Andrighi, o CPC/2015 não admite o julgamento de improcedência liminar do pedido com base apenas no entendimento do juízo sobre questões repetitivas.

    É necessário, segundo ela, que tenha havido a prévia pacificação da questão jurídica controvertida no âmbito dos tribunais, materializada em precedentes como súmula ou recurso repetitivo do Supremo Tribunal Federal ou do STJ, súmula do Tribunal de Justiça sobre direito local, IRDR ou IAC.

    ‘Por se tratar de regra que limita o pleno exercício de direitos fundamentais de índole processual, em especial o contraditório e a ampla defesa, as hipóteses autorizadoras do julgamento de improcedência liminar do pedido devem ser interpretadas restritivamente, não se podendo dar a elas amplitude maior do que aquela textualmente indicada pelo legislador no artigo 332 do novo CPC”.

    A ministra destacou, ainda, que a resolução liminar do mérito em favor do réu ou o julgamento antecipado do mérito imediatamente após a sua citação pressupõe que “a causa não exija ampla dilação probatória – situação diferente do que costuma ocorrer com a ação civil pública.

    ‘Os litígios de natureza estrutural, de que é exemplo a ação civil pública que versa sobre acolhimento institucional de menor por período acima do teto previsto em lei, ordinariamente revelam conflitos de natureza complexa, plurifatorial e policêntrica, insuscetíveis de solução adequada pelo processo civil clássico e tradicional, de índole essencialmente adversarial e individual"

    O que são “litígios de natureza estruturais” mencionados pela Min. Nancy Andrighi no seu voto? 

    Conforme explica Edilson Vitorelli: “Litígios estruturais são litígios coletivos decorrentes do modo como uma estrutura burocrática, usualmente, de natureza pública, opera. O funcionamento da estrutura é que causa, permite ou perpetua a violação que dá origem ao litígio coletivo. Assim, se a violação for apenas removida, o problema poderá ser resolvido de modo aparente, sem resultados empiricamente significativos, ou momentaneamente, voltando a se repetir no futuro.”

    CONTINUA


ID
5374132
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Diversas ações civis públicas foram ajuizadas em diferentes unidades da Federação, incluindo-se o Distrito Federal, buscando-se a reparação de determinado dano coletivo de abrangência nacional causado aos consumidores por instituição financeira de direito privado.

Com relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta, de acordo com a jurisprudência atual do STF.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM OBJETO DE ÂMBITO LOCAL:

    Art. 2º, Lei 7.347/85. As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM OBJETO REGIONAL OU NACIONAL:

    Não há regra específica sobre essa competência na LACP, mas há tese de repercussão geral do STF sobre o assunto.

    Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei nº 8.078/90 (CDC), portanto, sua propositura deve ocorrer no foro, ou na circunscrição judiciária, de capital de Estado ou no Distrito Federal (STF, Tese RG 1.075, Item III, RE 1.101.937, 2021).

    Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas (STF, Tese RG 1.075, Item II, RE 1.101.937, 2021).

  • Gabarito: C

    STF - "O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.075 da repercussão geral, negou provimento aos recursos extraordinários e fixou a seguinte tese:

    • I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original.

    • II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).

    • III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas" (STF. Plenário. RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021).

    Ou seja:

    I - Os efeitos da sentença que julga a ação civil pública não se limitam ao território do órgão que a proferiu. (D)

    II - O foro da capital do estado ou do Distrito Federal é competente para julgar as ações civis públicas de efeitos nacionais ou regionais. (A)

    III - No caso de várias ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, o juízo que primeiro tiver contato com uma delas, ficará prevento para o julgamento das restantes. (B) (C) (E)

  • GABARITO: C

    A - As ações devem ser encaminhadas ao STJ, tribunal originalmente competente para a apreciação de demandas que envolvam dano coletivo de abrangência nacional.

    ERRADO, o STJ não tem essa competência originária prevista na Constituição. Repercussão Geral – Tema 1075/STF :II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei nº 8.078/90 (CDC).

    B - As ações poderão ser reunidas para instrução e julgamento conjunto se tiverem sido ajuizadas pelo mesmo legitimado coletivo.

    ERRADO, não precisa ter sido ajuizado pelo mesmo legitimado, baste identidade da causa de pedir e conveniência para instrução.

    C - A competência para processar e julgar as ações será do foro da capital de cada estado ou do Distrito Federal e, para o julgamento das demandas conexas, estará prevento o juízo que primeiro conheceu de uma das ações conexas. Correto, é o que decidiu o STJ: III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas. STF. Plenário. RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 1075) (Info 1012).

    D - As demandas coletivas não devem ser reunidas; cada uma delas apenas fará coisa julgada nos limites da competência territorial de cada órgão jurisdicional que venha a proferir sentença.

    ERRADO, I - É inconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/85, alterada pela Lei nº 9.494/97. Repercussão Geral – Tema 1075)

    E - Por ocasião da vedação à reunião para julgamento conjunto das diversas ações civis públicas ajuizadas, cada órgão jurisdicional terá competência para decidir sobre a possibilidade de sobrestamento das ações judiciais para aplicação de precedente.

    ERRADO, não existe essa vedação. Em verdade, há a fixação de um juízo competente e a reunião de todas as ações ali.

  • Diversas ações civis públicas foram ajuizadas em diferentes unidades da Federação, incluindo-se o Distrito Federal, buscando-se a reparação de determinado dano coletivo de abrangência nacional causado aos consumidores por instituição financeira de direito privado. A competência para processar e julgar as ações será do foro da capital de cada estado ou do Distrito Federal e, para o julgamento das demandas conexas, estará prevento o juízo que primeiro conheceu de uma das ações conexas.

  • Na realidade, o STF entende que, em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, sua propositura deve ocorrer no foro (ou circunscrição judiciária) de capital de Estado ou no DF.

    Além disso, ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.

    Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei nº 8.078/90 (CDC), portanto, sua propositura deve ocorrer no foro, ou na circunscrição judiciária, de capital de Estado ou no Distrito Federal (STF, Tese RG 1.075, Item III, RE 1.101.937, 2021).

    Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas (STF, Tese RG 1.075, Item II, RE 1.101.937, 2021).

    Resposta: C

  • STF:

    "[...] com a fixação da seguinte tese de repercussão geral:

    "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original.

    II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).

    III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas".

    (STF, RE 1101937, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-113 DIVULG 11-06-2021 PUBLIC 14-06-2021).

    +

    STJ:

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.075/STF. AGRAVO DESPROVIDO.

    1. Conforme decidido pelo STF em tese repetitiva, os efeitos da sentença proferida em ação civil pública não estão submetidos a limites territoriais, mas apenas a limites objetios e subjetivos do título executivo. Tema 1.075/STF.

    2. Agravo interno desprovido.

    (STJ, AgInt no REsp 1684754/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021).

  • Se a competência fosse da Justiça Federal esse foro seria o competente e atrairia por conexão?


ID
5374135
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Caso o órgão competente não homologue decisão de arquivamento de inquérito civil, por discordar da decisão de membro do Ministério Público estadual que havia se manifestado pela inexistência de fundamento para a propositura de ação civil pública, a designação formal de novo órgão ministerial para o ajuizamento dessa ação deverá ser feita pelo

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 8.625/93, Art. 10. Compete ao Procurador-Geral de Justiça:

    IX - designar membros do Ministério Público para:

    d) oferecer denúncia ou propor ação civil pública nas hipóteses de não confirmação de arquivamento de inquérito policial ou civil, bem como de quaisquer peças de informações;

    GABARITO: LETRA D

  • 7.347 - Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.

    § 1º Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.

    § 2º Até que, em sessão do Conselho Superior do Ministério Público, seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as associações legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de informação.

    § 3º A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu Regimento.

    § 4º Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação.

  • Em alguns estados cabe ao PGJ, em outros cabe ao próprio CSMP. Temos que ficar atentos a isso

  • CNMP RES 23/2007 Art. 10 Esgotadas todas as possibilidades de diligências, o membro do Ministério Público, caso se convença da inexistência de fundamento para a propositura de ação civil pública, promoverá, fundamentadamente, o arquivamento do inquérito civil ou do procedimento preparatório.

    § 4º Deixando o órgão de revisão competente de homologar a promoção de arquivamento, tomará uma das seguintes providências:

    I – converterá o julgamento em diligência para a realização de atos imprescindíveis à sua decisão, especificando-os e remetendo os autos ao membro do Ministério Público que determinou seu arquivamento, e, no caso de recusa fundamentada, ao órgão competente para designar o membro que irá atuar; (Redação dada pela Resolução n° 143, de 14 de junho de 2016)

    II – deliberará pelo prosseguimento do inquérito civil ou do procedimento preparatório, indicando os fundamentos de fato e de direito de sua decisão, adotando as providências relativas à designação, em qualquer hipótese, de outro membro do Ministério Público para atuação.

  • O tipo de questão que gera grande insegurança... :(


ID
5374138
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com o previsto na legislação em vigor a respeito das diversas técnicas processuais relacionadas à tutela jurisdicional coletiva, a reparação fluida é

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - D

    Se o interesse individual homogêneo possuir relevância social e transcender a esfera de interesses dos efetivos titulares da relação jurídica de consumo, tendo reflexos práticos em uma universalidade de potenciais consumidores que, de forma sistemática e reiterada, sejam afetados pela prática apontada como abusiva, a legitimidade ativa do Ministério Público estará caracterizada.

    A recuperação fluida (fluid recovery), prevista no citado art. 100 do CDC, constitui específica e acidental hipótese de execução coletiva de danos causados a interesses individuais homogêneos, instrumentalizada pela atribuição de legitimidade subsidiária aos substitutos processuais do art. 82 do CDC para perseguirem a indenização de prejuízos causados individualmente aos substituídos, com o objetivo de preservar a vontade da Lei e impedir o enriquecimento sem causa do fornecedor que atentou contra as normas jurídicas de caráter público, lesando os consumidores. O Ministério Público tem legitimidade subsidiária para a liquidação e execução da sentença coletiva, caso não haja habilitação por parte dos beneficiários, nos termos do art. 100 do CDC

    Resumo da ópera:

    Na fluid recovery, a execução individual por cada legitimado é inviável, pois o dano suportado por cada um deles é infimo se considerado individualmente.

    Exemplo; Um grande banco desconta um centavo de cada conta de milhares de clientes. Perceba, o dano considerado individualmente é infimo.

    Nesse caso, passado um ano sem a habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano,, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e a execução da indenização devida que será revertida ao Fundo dos Direitos Difusos

  • GABARITO: LETRA D

    LETRA A – ERRADO: A reparação fluida (fluid recovery) constitui específica e acidental hipótese de EXECUÇÃO COLETIVA de danos causados a interesses individuais homogêneos, instrumentalizada pela atribuição de legitimidade subsidiária aos substitutos processuais do art. 82 do CDC para perseguirem a indenização de prejuízos causados individualmente aos consumidores, com o objetivo de preservar a vontade da Lei e impedir o enriquecimento sem causa do fornecedor. Ela terá por objeto a apuração do prejuízo globalmente causado.

    Conforme previsto no art. 100 do CDC para a sentença genérica que veicula direitos individuais homogêneos, passado o prazo de 1 (UM) ano sem habilitação de interessados (sem que requeiram a expedição do título no juízo coletivo e promovam a liquidação em separado), poderão os legitimados coletivos fazer uma estimativa de quanto seria a indenização devida individualmente, para cada um e executar.

    Como se percebe, a legitimidade não restrita ao MP, pois é outorgada aos demais legitimados coletivos.

    LETRA B – ERRADO: Vide comentário anterior.

    LETRA C – ERRADO: Esse dinheiro é enviado para o fundo a que alude a LACP (já que ninguém apareceu). É o que prevê o parágrafo único do art. 100 do CDC. Para MAZZILLI, essa regra, prevista apenas para os direitos individuais homogêneos, também deve ser aplicada às condenações que envolvam direitos coletivos em sentido estrito.

    LETRA D – CERTO: Em complementação ao que já foi dito, registro que este instituto tem inspiração no modelo norte-americano da Class Action. Caracterizado pela subsidiariedade, aplica-se apenas em situação na qual os consumidores lesados desinteressam-se quanto ao cumprimento individual da sentença coletiva, transferindo à coletividade o produto da reparação civil individual não reclamada, de modo a preservar a vontade da Lei, qual seja a de impedir o enriquecimento sem causa do fornecedor que atentou contra as normas jurídicas de caráter público, lesando os consumidores.

    LETRA E – ERRADO: Aplica-se aqui o princípio da integratividade. Segundo ele, o sistema processual coletivo adota a teoria do sistema do DIÁLOGO DAS FONTES normativas ou “diálogo sistemático de coerência”, segundo a qual, visando harmonia e integração, na aplicação simultânea de duas leis, uma pode servir de base conceitual para outra.

  • MUITO LEGAL ESTA QUESTÃO

    Na fluid recovery, a execução individual por cada legitimado é inviável, pois o dano suportado por cada um deles é infimo se considerado individualmente.

    Exemplo; Um grande banco desconta um centavo de cada conta de milhares de clientes. Perceba, o dano considerado individualmente é ínfimo.

  • Primeira vez que leio, chutei D.

  • Alternativa B: transporte in utilibus.

    Alternativa D: recuperação fluida.

  • Para Cleber Masson (interesses difusos e coletivos): "Nessa hipótese, a despeito da inércia das vítimas, o causador do dano será obrigado a pagar por tal resíduo (ou até mesmo pela globalidade do prejuízo, caso nenhuma vitima se habilite). Em vez de ser destinado aos lesados, tal valor reverterá ao fundo de reconstituição dos direitos difusos criados pela LACP. Por tal razão, diz-se que essa forma de reparação é flúida (fluid recovery), no sentido de que não se reverte concreta e individualizadamente às vítimas, favorecendo-as fluida e difusamente, pela geração de um benefício a um bem conexo aos seus interesses individuais lesados."

  • Olá!

    Gabarito: D

    Bons estudos!

    -Quem ESTUDA tem em suas mãos o poder de TRANSFORMAR não só a própria vida, como também das pessoas que lhe cercam.

  • De acordo com o previsto na legislação em vigor a respeito das diversas técnicas processuais relacionadas à tutela jurisdicional coletiva, a reparação fluida é específica hipótese de liquidação e execução coletiva de danos causados a interesses individuais homogêneos, atribuída de forma subsidiária aos legitimados coletivos previstos no Código de Defesa do Consumidor.

  • Mais uma invenção doutrinária que só foi feita para a gente errar.

  • Art. 100, CDC. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.

    Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985.

  • A reparação fluida (fluid recovery) em ação coletiva consumerista: tem sua avaliação de cabimento como resultado da ponderação entre a gravidade do dano e o número de vítimas efetivamente habilitadas. (art. 100, CDC);

     

    Exatamente por compreender que a efetividade da sentença fundada em direito individual homogêneo dependerá antes de tudo da iniciativa do indivíduo, com o que nem sempre se poderá contar, o legislador consagrou no art. 100 do CDC a chamada execução por fluid recovery, originária do direito norte-americano, também chamada de reparação fluída. Segundo o dispositivo legal, “decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida”.

  • GABARITO: D

    O art. 100 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) prevê a denominada “fluid recovery” (reparação fluída), ou execução coletiva residual, que consiste na atribuição ao legitimado ativo para a propositura da ação coletiva, da legitimidade ativa para promover a liquidação e o cumprimento da sentença, quando não tiverem sido promovidas execuções individuais suficientes para reparar o dano no prazo de um ano (a contar do trânsito em julgado): “Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida”.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/76015/a-fluid-recovery-do-codigo-de-defesa-do-consumidor

  • a) INCORRETA. Trata-se de instrumento atribuído aos legitimados ativos do art. 82 do CDC, com o objetivo de impedir o enriquecimento sem causa daquele que violar interesses da coletividade.

    Art. 100. Decorrido o prazo de UM ANO sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.

    Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985.

    b) INCORRETA. Na execução por fluid recovery o legitimado coletivo busca uma recomposição em prol da coletividade, tanto que o parágrafo único do art. 100 determina que o produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei nº 7.347/1985, o Fundo de Direitos Difusos (FDD), independentemente de pedido expresso nesse sentido na inicial da ação coletiva.

    c) INCORRETA. Como vimos, o produto da indenização é enviado para o fundo a que alude a LACP.

    d) CORRETA. Perfeito! Trata-se de específica hipótese de liquidação e execução coletiva de danos causados a interesses individuais homogêneos, atribuída de forma subsidiária aos legitimados coletivos previstos no Código de Defesa do Consumidor.

    e) INCORRETA. A execução por fluid recovery não tem previsão expressa na Lei de Ação Popular.

    Resposta: D

  • POR “FLUID RECOVERY” (art. 100, CDC): quando não houver requerimento de cumprimento de sentença ou o número for inexpressivo, 

    tendo em vista a dimensão e características do dano, será possível que o legitimado extraordinário requeira a execução para que o valor obtido seja revertido para o fundo previsto na Lei de Ação Civil Pública; (eg.: desconcentos de 0,50 pela instituição financeira).

    Nessa hipótese, a despeito da inércia das vítimas, o causador do dano será obrigado a pagar por tal resíduo (ou, até mesmo, pela globalidade do prejuízo, caso nenhuma vítima se habilite). Em vez de ser destinado aos lesados, tal valor reverterá ao fundo de reconstituição dos direitos difusos, criado pela LACP. Por tal razão, diz-se que essa forma de reparação é fluida (fluid recovery),no sentido de que 

    não se reverte concreta e individualizadamente às vítimas, favorecendo-as fluida e difusamente, pela geração de um benefício a um bem conexo aos seus interesses individuais lesados

  • - art. 100, CDC: "[...] um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização [...]".

    Logo, não há legitimidade exclusiva do MP;

    - Flui Recovery = "[...] A reparação fluida (fluid recovery), por outro lado, constitui específica e acidental hipótese de execução coletiva de danos causados a interesses individuais homogêneos, instrumentalizada pela atribuição de legitimidade subsidiária aos substitutos processuais do art. 82 do CDC para perseguirem a indenização de prejuízos causados individualmente aos consumidores, com o objetivo de preservar a vontade da Lei e impedir o enriquecimento sem causa do fornecedor [...]". (STJ, REsp 1741681/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 26/10/2018).

    - Destinação = Fundo de Defesa de Direitos Difusos (pú, art. 100, CDC)


ID
5374141
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Conforme a jurisprudência do STF, assinale a opção correta, acerca da legitimidade na tutela coletiva.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - B

    Art. 12. O mandado de injunção coletivo pode ser promovido:

    I - pelo Ministério Público, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis;

    II - por partido político com representação no Congresso Nacional, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas de seus integrantes ou relacionados com a finalidade partidária;

    III - por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial;

    IV - pela Defensoria Pública, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados

    "As associações possuem legitimidade para defesa dos direitos e dos interesses coletivos ou individuais homogêneos, independentemente de autorização expressa dos associados." STJ. 2ª Turma. REsp 1796185/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/03/2019

  • GABARITO: LETRA B

    LETRA A – ERRADO: Uma ação popular poderá ser ajuizada por qualquer um que tenha a condição de CIDADÃO, isto é, ser detentor de direitos políticos. Devido a pessoa jurídica não ter a capacidade de ativamente influir nos rumos políticos de um país, não detém legitimidade para ajuizamento desta ação. Em consolidação deste entendimento, tem-se a Súmula 365-STF, segundo a qual: Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.

    LETRA B – CERTO:  Consoante o art. 12 da Lei 13.300/16, o mandado de injunção coletivo pode ser promovido, dentre outros, por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.

    Analogicamente, também incide aqui a Súmula 629/STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

    LETRA C – ERRADO: Súmula 643-STF: O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares.

    LETRA D – ERRADO: Em regra, a legitimidade ativa coletiva pode ser considerada como extraordinária, primária, autônoma, concorrente, disjuntiva e mista.

    Em suma, não se trata de legitimidade exclusiva, mas sim concorrente.

    LETRA E – ERRADO: O STJ reconhece uma certa amplitude na legitimidade da DP em relação aos direitos difusos, pois, nesta hipótese, a ação ajuizada beneficiará também as pessoas necessitadas. Todavia, no caso de ACP para a tutela de direitos coletivos e individuais homogêneos, a legitimidade da DP é mais restrita e, para que seja possível o ajuizamento, é indispensável que, dentre os beneficiados com a decisão, também haja pessoas necessitadas.

    Justamente por isso, o STJ decidiu que a Defensoria Pública não tem legitimidade para ajuizar ACP em favor de consumidores de plano de saúde particular. Isto porque, para a Corte, ao optar por contratar plano particular de saúde, parece intuitivo que não se está diante de um consumidor que possa ser considerado necessitado, a ponto de ser patrocinado, de forma coletiva, pela Defensoria Pública. Ao revés, trata-se de grupo que, ao demonstrar capacidade para arcar com assistência de saúde privada, presume-se em condições de arcar com as despesas inerentes aos serviços jurídicos de que necessita, sem prejuízo de sua subsistência, não havendo que se falar em hipossuficiência. Assim, o grupo em questão não é apto a conferir legitimidade ativa adequada à Defensoria Pública, para fins de ajuizamento de ação civil. STJ. 4ª Turma. REsp 1.192.577-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/5/2014 (Info 541).

  • Letra B.

    Pessoa jurídica de direito privado pode ajuizar ação popular para tutela do meio ambiente - ação popular cabe ao Cidadão.

    Em razão da natureza disponível do direito, o Ministério Público não pode propor ação coletiva cujo fundamento seja a ocorrência de reajuste ilegal de mensalidades escolares -> MP pode sim, súmula.

    O ente público lesado é legitimado exclusivo para propor ação civil pública que tenha a finalidade de anular ato administrativo de aposentadoria que importe em lesão ao patrimônio público -> não é exclusivo.

    Embora a Defensoria Pública possa propor ação civil pública para defesa de direitos individuais homogêneos, não há possibilidade de atuação dessa instituição na tutela de direitos difusos e coletivos -> há sim possibilidade.

    seja forte e corajosa.

  • Sindicato = Sem autorização

    Associação = Autorização

    ***Ms coletivo não precisa de autorização dos associados***

  • Complementando:

    juris em tese do stj,

    3) A Defensoria Pública detém legitimidade para propor ações coletivas na defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos.

    4) A Defensoria Pública tem legitimidade ampla para propor ação coletiva quando se tratar de direitos difusos e legitimidade restrita às pessoas necessitadas nos casos de direitos coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos.

  • Gabarito: Alternativa B

    Complementando:

    Súmula n° 629, STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

    Bons estudos.

  • Sobre o item E:

    A Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores idosos que tiveram plano de saúde reajustado em razão da mudança de faixa etária, ainda que os titulares não sejam carentes de recursos econômicos.

    A atuação primordial da Defensoria Pública, sem dúvida, é a assistência jurídica e a defesa dos necessitados econômicos. Entretanto, também exerce suas atividades em auxílio a necessitados jurídicos, não necessariamente carentes de recursos econômicos.

    A expressão "necessitados" prevista no art. 134, caput, da CF/88, que qualifica e orienta a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo. Assim, a Defensoria pode atuar tanto em favor dos carentes de recursos financeiros como também em prol do necessitado organizacional (que são os hipervulneráveis").

    STJ. Corte Especial. EREsp 1192577-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/10/2015 (Info 573)

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/502e4a16930e414107ee22b6198c578f

  • Em relação a assertiva "a", o MPSP já aceitou como correta:

    MPSP-85. 57. Tem legitimidade ativa para propositura da ação popular ambiental:

    (C) CORRETA: Brasileiros e estrangeiros residentes no País.

    LAP. Art. 1º. §3º. A prova da cidadania, para ingresso em juízo será feita com título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda. 

    Interesses difusos e coletivos esquematizado. 5º. Ed. 2015. Pg. 293. Há entendimento doutrinário respeitável, por exemplo, Celso Pacheco Fiorillo e Paulo Afonso Leme Machado, no sentido de que, em se tratando de ação popular em prol do meio ambiente, seria desnecessária a prova da condição de eleitor, de modo que qualquer brasileiro ou estrangeiro, desde que residentes no Brasil, estariam legitimados à propositura da ação popular ambiental. Isso por duas razões: a) o conceito de cidadão deve ser preenchido a partir de dados fornecidos pela própria CRFB; b) o direito ao meio ambiente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, está indissociavelmente relacionado ao direito à vida, tendo natureza de direito fundamental. Logo, ele é assegurado a todos os brasileiros (não apenas aos eleitores) e estrangeiros residentes do País (art. 225, caput, c.c art. 5º, caput). Em sendo assim, ao menos no que toca à defesa do meio ambiente, a CRFB confere status de cidadão a todos eles. 

  • NÃO ESQUECER:

    Sindicato = Substituto processual = Sem autorização, Sempre; 

    Associação = Autorização, atuam como REPRESENTANTES. 

    Exceção: M.S coletivo, onde as associações também não dependerão de autorização e também atuarão como substitutas. 

  • XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

    Logo, as associações dependem de autorização expressa para defender seus associados em juízo, pois essas entidades atuam por representação, não por substituição processual.

    Assim , exige-se a autorização expressa de cada associado, sendo que os que não autorizarem não podem ser beneficiados, mas, também não serão prejudicados.

    LEMBRE-SE

    Atua por REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - Precisa de autorização- DEFENDE, EM JUÍZO, TAMBÉM UM DIREITO ALHEIO (DIREITO DO REPRESENTADO), MAS EM NOME E NO INTERESSE DO REPRESENTADO

    Atua por SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL- Não precisa de autorização - O SUBSTITUTO PROCESSUAL DEFENDE, EM JUÍZO, UM DIREITO ALHEIO (DIREITO DO SUBSTITUÍDO), EM NOME PRÓPRIO ( É O TITULAR DA AÇÃO, OCULPA O POLO ATIVO DA DEMANDA) E POR INTERESSE PRÓPRIO

  • Olá!

    Gabarito: B

    Bons estudos!

    -Quem ESTUDA tem em suas mãos o poder de TRANSFORMAR não só a própria vida, como também das pessoas que lhe cercam.

  • Respondendo o amigo abaixo.

    Redação reprovava.

    Agora no concurso PC-AL, "candidatos" aprovados com nota na redação de 1.86 (0 a 20 pontos), melhor seguir outro rumo amigo, pq redação não reprova kkkk.

    (contem ironia)

  • "As chamadas mensalidades escolares , quando abusivas ou ilegais, podem ser impugnadas por via de ação civil pública, a requerimento do Órgão do Ministério Público, pois ainda que sejam interesses homogêneos de origem comum, são subespécies de interesses coletivos, tutelados pelo Estado por esse meio processual como dispõe o artigo 129, inciso III, da Constituição Federal."

    AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 460.923 RORAIMA.

  • art. 12 da Lei 13.300/16, o mandado de injunção coletivo pode ser promovido, dentre outros, por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.

  • O Mandado de Injunção está previsto no art. 5º, inciso LXXI da Cf/88 e na Lei 13.300/2016.

    É remédio constitucional que deve ser usado quando a falta de uma norma regulamentadora torne impossível o exercício de direitos, sendo assim, o mandado de injunção serve para que a omissão do Estado possa ser suprida através de pronunciamento judicial.  Nos termos do art. 3º da Lei do Mandado de Injunção, são impetrantes legitimados as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos impedidos. Já a legitimidade para responder como impetrado recai sobre o Poder, órgão ou autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora. O art. 8º da Lei 13.300 delineou os efeitos da decisão do mandado de injunção.

    Abraços.

  • LETRA B – CERTO: Consoante o art. 12 da Lei 13.300/16, o mandado de injunção coletivo pode ser promovido, dentre outros, por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.

    Analogicamente, também incide aqui a Súmula 629/STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

  • DECISÃO RECENTE STJ :

    A Defensoria Pública não pode impetrar mandado de segurança coletivo — dispositivo que garante direito líquido quando não é possível entrar com Habeas Corpus ou Habeas Data. Isso porque a Lei 12.016/2009, que regulamenta a o Mandado de Segurança, não inclui a Defensoria Pública como parte legítima. ( RMS 51.949\ES. DJE 26\11\2021. RELATOR: MIN. BENEDITO GONÇALVES. 1ª TURMA.)

  • Errei porque NÃO SABIA QUE EXISTIA MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO

    OK, CEBRASPE, já anotei aqui.


ID
5374144
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a jurisprudência do STJ a respeito da ação civil pública e da ação de improbidade administrativa, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB:A

    A) CERTA -A Justiça da Infância e da Juventude TEM COMPETÊNCIA ABSOLUTA para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei nº 8.069/90. STJ. 1ª Seção. REsp 1.846.781/MS, 10/02/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1058) (Info 685).

    • "O Estatuto da Criança e do Adolescente é lex specialis, prevalece sobre a regra geral de competência das Varas de Fazenda Pública, quando o feito envolver Ação Civil Pública em favor da criança ou do adolescente, na qual se pleiteia acesso às ações ou aos serviços públicos, independentemente de o infante estar em situação de abandono ou risco, em razão do relevante interesse social e pela importância do bem jurídico tutelado. 2. Na forma da jurisprudência do STJ, a competência da vara da infância e juventude para apreciar pedidos referentes ao menor de idade é absoluta, consoante art. 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente' (STJ, AgRg no REsp 1.464.637/ES, DJe de 28.3.2016) 

    B)ERRADA - STJ SUM 629 Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.

    C) ERRADA - Súmula 601-STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público

    D) ERRADA - A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa está sujeita ao reexame necessário, com base na aplicação subsidiária do CPC e por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65. STJ. 1ª Seção. EREsp 1.220.667-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/5/2017 (Info 607).

    E) ERRADA - É pacífico no STJ o entendimento de que eventual descumprimento da fase preliminar da Lei de Improbidade Administrativa, que estabelece a notificação do acusado para apresentação de defesa prévia, não configura nulidade absoluta, mas nulidade relativa que depende de oportuna e efetiva comprovação de prejuízos (AgInt no REsp 1.679.187/SP, Relator Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.3.2018).

  • GABARITO: LETRA A

    LETRA A – CERTO: Realmente, recentemente, o STJ reconheceu que a competência para julgar ações envolvendo matrícula de crianças e adolescentes em creches ou escolas é da Vara da Infância e da Juventude.

    • A Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei nº 8.069/90. STJ. 1ª Seção. REsp 1846781/MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 10/02/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1058) (Info 685).

    LETRA B – ERRADO: Súmula 629 STJ: "Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar".

    LETRA C – ERRADO: Súmula 601-STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.

    LETRA D – ERRADO: Por não haver previsão expressa na Lei n° 8.429/92, havia divergência sobre o cabimento do instituto. De um lado um lado, defendia-se que a falta de previsão legal não poderia ser vista como lacuna, "mormente por ser o reexame necessário instrumento de exceção no sistema processual” (REsp 1.220.667/MG, Rel. Napoleão Nunes Maia Filho). De outro, defendia-se a aplicabilidade do microssistema à ação de probidade administrativa (v.g., Didier. Fls. 420).

    A divergência foi decidida em prol do microssistema, de sorte que, segundo o STJ, é possível aplicar esse art. 19 da Lei nº 4.171/65 para as ações de improbidade administrativa.

    • A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa está sujeita ao reexame necessário, com base na aplicação subsidiária do CPC e por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65. STJ. 1ª Seção. EREsp 1.220.667-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/5/2017 (Info 607).

    Registre-se que o reexame necessário em questão é denominado invertido. Isto porque o art. 19 da Lei de Ação Popular inverte a lógica da remessa necessária do CPC. Como regra, se a Fazenda “perde”, haverá reexame. Aqui, o reexame necessário ocorre se o cidadão perde. Em virtude disso, podemos dizer que esse art. 19 traz uma hipótese de duplo grau de jurisdição INVERTIDO, ou seja, um duplo grau que ocorre em favor do cidadão (e não necessariamente da Fazenda Pública).

    LETRA E – ERRADO: É pacífico no STJ o entendimento de que eventual descumprimento da fase preliminar da Lei de Improbidade Administrativa, que estabelece a notificação do acusado para apresentação de defesa prévia, não configura nulidade absoluta, mas nulidade relativa que depende de oportuna e efetiva comprovação de prejuízos (STJ, AgInt no REsp 1.679.187/SP, Relator Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.3.2018).

  • Letra A.

    Possui natureza absoluta a competência da vara da justiça da infância e da juventude para processar e julgar ação civil pública que tenha como objeto a matrícula de menores em creches ou escolas. -> correto, entendimento da juris.

    Em ação civil pública que tutela o meio ambiente, a condenação do réu em obrigação de fazer cumulada com indenização pecuniária caracteriza bis in idem, vedado pelo ordenamento -> não é vedado, perfeitamente possível, súmula.

    O Ministério Público não terá legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores quando a causa de pedir estiver relacionada à prestação de serviço público -> errado, tem legitimidade - é o entendimento de uma súmula.

    O regime de remessa necessária não se aplica às sentenças de improcedência em ação de improbidade administrativa -> errado, se aplica sim.

    No procedimento previsto na Lei de Improbidade Administrativa, configura nulidade absoluta o descumprimento da fase preliminar, que determina a notificação do acusado para apresentação de defesa prévia -> configura nulidade RELATIVA.

    Seja forte e corajosa.

  • Complementando:

    Juris em teses STJ, 4) A ausência da notificação do réu para a defesa prévia, prevista no art. 17, § 7º, da Lei de Improbidade Administrativa, só acarreta nulidade processual se houver comprovado prejuízo (pas de nullité sans grief).

  • Dois Pontos importantes:

    I) Aplica- se o regime de remessa necessária na LIA;

    II) Descumprimento da fase preliminar da Lei de Improbidade Administrativa, que estabelece a notificação do acusado para apresentação de defesa prévia, não configura nulidade absoluta, mas nulidade relativa.

    Bons estudos!

  • Notificação do réu na AIA:

    *O procedimento estabelecido na Lei n. 8.429/1992, que prevê um juízo de delibação (juízo preliminar) para o recebimento da inicial, precedido de notificação do demandado, somente é aplicável para as ações de improbidade administrativa típicas. Assim, recebida a manifestação por escrito (“defesa prévia”), o juiz, no prazo de 30 dias, em decisão fundamentada, fará um juízo preliminar (juízo de delibação) sobre o que foi alegado na petição inicial e na defesa e poderá adotar uma das seguintes providências: 1) rejeitar a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita; 2) receber a petição inicial, determinando a citação do réu para apresentar contestação.

    *O juízo de delibação para recebimento da petição inicial previsto na Lei nº 8.429/92, precedido de notificação do demandado, somente é obrigatório para ações de improbidade administrativa típicas, ou seja, que visem a aplicar aos responsáveis sanções político-civis de caráter pessoal.

    OBS: o juiz, antes de receber a inicial, manda notificar o réu para eu ele se manifeste, no prazo de 15 dias: Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias (art. 17, § 7º). Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita (§ 8º).

    * "A ausência de notificação do réu para a defesa prévia, prevista no art. 17, §7º, da Lei de Improbidade Administrativa, só acarreta nulidade processual se houver comprovado prejuízo (pas de nullité sans grief)".

  • LETRA A – CERTO: A Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei nº 8.069/90. STJ. 1ª Seção. REsp 1846781/MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 10/02/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1058) (Info 685).

    LETRA B – ERRADO: Súmula 629 STJ: "Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar".

    LETRA C – ERRADO: Súmula 601-STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.

    LETRA D – ERRADO: A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa está sujeita ao reexame necessário, com base na aplicação subsidiária do CPC e por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65. STJ. 1ª Seção. EREsp 1.220.667-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/5/2017 (Info 607).

    LETRA E – ERRADO: ...não configura nulidade absoluta, mas nulidade relativa que depende de oportuna e efetiva comprovação de prejuízos (STJ, AgInt no REsp 1.679.187/SP, Relator Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.3.2018).

  • STJ - Competência da vara da infância e da juventude para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas (tema repetitivo: 1058) - "A Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei 8.069/90." REsp 1846781 MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, 1ª Seção, j. em 10/02/2021, DJe 29/03/2021 REsp 1853701 MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, 1ª Seção, j. em 10/02/2021, DJe 29/03/2021

    • CESPE - 2021 - MPE-AP - Promotor de Justiça: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/f3f4d078-ff 
    • MPDFT - 2021 - MPDFT - Promotor de Justiça: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/4715abe5-e3 

    Fonte: Vade Mecum para Ninjas - [Concursos e OAB] - 1ª Ed. 2021 - Indicado com os arts. mais cobrados, Jurisp., Doutrina, e Questões - Disponível em https://linktr.ee/livrosdedireito 

  • Súmula 629-STJ - Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.

    Na hipótese de ação civil pública proposta em razão de dano ambiental, é possível que a sentença condenatória imponha ao responsável, cumulativamente, as obrigações de recompor o meio ambiente degradado e de pagar quantia em dinheiro a título de compensação por dano moral coletivo. (STJ, 2ª Turma, REsp 1328753-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 28/5/2013. (Info 526).

    • CESPE - 2021 - MPE-AP - Promotor de Justiça: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/f3f4d078-ff 
    • FUNDEP – 2019 – MPE-MG – Promotor de Justiça: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/e5847064-31 
    • CONSULPLAN - 2019 - MPE-SC - Promotor de Justiça: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/5f227f36-aa
    • FGV – 2019 – OAB – Exame de Ordem Unificado XXIX: https://www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/98006389-9c 
    • FGV - 2015 - OAB - Exame de Ordem Unificado XVI: https://www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/25f14f0c-d5 

    Fonte: Vade Mecum para Ninjas - [Concursos e OAB] - 1ª Ed. 2021 - Indicado com os arts. mais cobrados, Jurisp., Doutrina, e Questões - Disponível em https://linktr.ee/livrosdedireito 

  • E ai, tudo bom?

    Gabarito: A

    Bons estudos!

    -Quanto MAIOR forem os seus estudos, MENORES são as chances de cair no fracasso.

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:



    A) Possui natureza absoluta a competência da vara da justiça da infância e da juventude para processar e julgar ação civil pública que tenha como objeto a matrícula de menores em creches ou escolas.

    Correta. A alternativa reproduz tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a competência da Vara da Infância para julgar ações que tenham objeto matrícula de menores em creches e escola é absoluta. Nesse sentido, destacamos o seguinte precedente:

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA, DA ADOLESCÊNCIA E DO IDOSO DA COMARCA DE CAMPO GRANDE/MS E JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE CAMPO GRANDE/MS. DIREITO À EDUCAÇÃO. CRECHE. VAGA PARA MENOR EM CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL - CEINF PRÓXIMO À SUA RESIDÊNCIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ARTS. 148, IV, E 209 DA LEI 8.069/90. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (...) VIII. A jurisprudência do STJ, interpretando os arts. 148, IV, e 209 da Lei 8.069/90, firmou entendimento, ao apreciar casos relativos ao direito à saúde e à educação de crianças e adolescentes, pela competência absoluta do Juízo da Infância e da Juventude para processar e julgar demandas que visem proteger direitos individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, independentemente de o menor encontrar-se ou não em situação de risco ou abandono, porquanto "os arts. 148 e 209 do ECA não excepcionam a competência da Justiça da Infância e do Adolescente, ressalvadas aquelas estabelecidas constitucionalmente, quais sejam, da Justiça Federal e de competência originária" (STJ, REsp 1.199.587/SE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/11/2010). Em igual sentido: "Esta Corte já consolidou o entendimento de que a competência da vara da infância e juventude para apreciar pedidos referentes ao menor de idade é absoluta, consoante art. 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente" (STJ, AgRg no REsp 1.464.637/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/03/2016). (...) X. Tese jurídica firmada: "A Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei 8.069/90." XI. Recurso Especial conhecido e provido, para reconhecer a competência do Juízo da Vara da Infância, da Adolescência e do Idoso da Comarca de Campo Grande/MS. (...). XII. Recurso Especial julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp 1846781/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2021, DJe 29/03/2021)
    B) Em ação civil pública que tutela o meio ambiente, a condenação do réu em obrigação de fazer cumulada com indenização pecuniária caracteriza bis in idem, vedado pelo ordenamento. 

    Incorreta. Em ação civil pública que tutela o meio ambiente é possível a condenação do réu a obrigação de fazer ou de não fazer cumulada com indenização.

    Nesse sentido, estabelece a Súmula nº 629 do Superior Tribunal de Justiça o seguinte:

    Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.
    C) O Ministério Público não terá legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores quando a causa de pedir estiver relacionada à prestação de serviço público.

    Incorreta. O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar em defesa de direitos dos consumidores, inclusive os individuais e homogêneos, quando a lesão deles puder comprometer interesses sociais relevantes, como ocorre em situações relacionadas a prestação de serviços públicos.

    Sobre o tema, determina a Súmula 601 do Superior Tribunal de Justiça o seguinte:
    O Ministério Público está legitimado a promover judicialmente a defesa de direitos dos consumidores, inclusive os individuais homogêneos, quando a lesão deles, visualizada em sua dimensão coletiva, pode comprometer interesses sociais relevantes.

    D) O regime de remessa necessária não se aplica às sentenças de improcedência em ação de improbidade administrativa.

    Incorreta. O reexame necessário ou remessa necessária é exigência da lei de que determinadas sentenças sejam necessariamente remetidas ao duplo grau de jurisdição, mesmo que não haja recurso das partes para que tenham eficácia.

    As sentenças proferidas contra a União, estados, Distrito Federal e municípios estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição:
    Art. 496 está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I – proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    É, contudo, objeto de controvérsia se as sentenças de improcedência de ações de improbidade administrativa estão sujeitas a remessa necessária.

    Tradicionalmente, o Superior Tribunal de Justiça entende que essas sentenças devem estar sujeitas ao reexame necessário.

    Em 2014, a Primeira Turma do STJ entendeu que essas sentenças não estavam sujeitas à remessa necessária, conforme decisão abaixo destacada: 
    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. DANO AO ERÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE NÃO CONTEMPLA A APLICAÇÃO DO REEXAME NECESSÁRIO. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI DA AÇÃO POPULAR. PARECER DO MPF PELO PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.  Conheço e reverencio a orientação desta Corte de que o art. 19 da Lei 4.717/65 (Lei da Ação Popular), embora refira-se imediatamente a outra modalidade ou espécie acional, tem seu âmbito de aplicação estendido às ações civis públicas, diante das funções assemelhadas a que se destinam – proteção do patrimônio público em sentido lato – e do microssistema processual da tutela coletiva, de maneira que as sentenças de improcedência de tais iniciativas devem se sujeitar indistintamente à remessa necessária (REsp.1.108.542/SC, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 29.05.2009).  Todavia, a Ação de Improbidade Administrativa segue um rito próprio e tem objeto específico, disciplinado na Lei 8.429/92, e não contempla a aplicação do reexame necessário de sentenças de rejeição a sua inicial ou de sua improcedência, não cabendo, neste caso, analogia, paralelismo ou outra forma de interpretação, para importar instituto criado em lei diversa.  A ausência de previsão da remessa de ofício, nesse caso, não pode ser vista como uma lacuna da Lei de Improbidade que precisa ser preenchida, razão pela qual não há que se falar em aplicação subsidiária do art. 19 da Lei 4.717/65, mormente por ser o reexame necessário instrumento de exceção no sistema processual, devendo, portanto, ser interpretado restritivamente; deve-se assegurar ao Ministério Público, nas Ações de Improbidade Administrativa, a prerrogativa de recorrer ou não das decisões nelas proferidas, ajuizando ponderadamente as mutantes circunstâncias e conveniências da ação.  Parecer do MPF pelo conhecimento e provimento do Recurso. Recurso Especial do MINISTÉRIO PÚBLICO desprovido. (REsp 1220667/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 20/10/2014).

    Posteriormente, a Segunda Turma do STJ entendeu em sentido contrário:

    PROCESSUAL CIVIL.  IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REEXAME NECESSÁRIO.CABIMENTO.  PACÍFICO ENTENDIMENTO NO STJ DE QUE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DEVE SER APLICADO SUBSIDIARIAMENTE À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ART.  19 DA LEI 4.717/1965. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Cuida-se, na origem,  de  Ação  de  Improbidade Administrativa proposta  pelo  Município  de  Vieiras contra Juvenal Soares Duarte, objetivando  a  condenação do réu por ter deixado que prescrevessem, durante  o  seu mandato, as dívidas de IPTU e ISS relativas aos anos de 1999 e 2000. O Juiz  de 1º Grau julgou improcedente o pedido e afirmou que a sentença estava sujeita ao reexame necessário. O Tribunal a quo não conheceu da remessa oficial. É pacífico o entendimento no STJ de que o Código de Processo Civil deve ser  aplicado  subsidiariamente  à  Lei  de Improbidade Administrativa.  Assim, é cabível o reexame necessário na Ação de Improbidade Administrativa, nos termos do artigo 496 do CPC/2015. No mais, por “aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se    indistintamente    ao   reexame   necessário"   (Resp. 1.108.542/SC,   Rel.   Ministro Castro Meira,  j.  19.5.2009, DJe 29.5.2009).  Recurso Especial provido  para anular o v. acórdão recorrido e determinar  a devolução dos autos para o Tribunal de origem a fim de prosseguir no julgamento.(REsp 1613803/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017).
    Sendo assim, a sujeição de sentenças de improcedência de ação civil pública ao duplo grau de jurisdição é matéria que já gerou controvérsia na jurisprudência do STJ, mas a maior parte das decisões foi no sentido de que essas sentenças devem sim estar sujeitas a remessa necessária. Daí, ser incorreta a afirmativa da questão.

    E) No procedimento previsto na Lei de Improbidade Administrativa, configura nulidade absoluta o descumprimento da fase preliminar, que determina a notificação do acusado para apresentação de defesa prévia.

    Incorreta. Nas ações de improbidade administrativa, de acordo com a lei, o processo tem uma fase preliminar na qual o acusado deve ser notificado para apresentar defesa prévia. Após a apresentação dessa manifestação prévia, o juiz decidirá sobre o recebimento da inicial e, se recebida a inicial, o réu deve ser citado para apresentar contestação.

    Nesse sentido, vale conferir o disposto nos §§7º, 8º e 9º do artigo 17 da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa):
    Art. 17 (...) 
    § 7 o  Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.

    § 8 o  Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.  

    § 9 o  Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação.

    Caso, contudo, o réu não seja citado para apresentar a referida defesa prévia, a nulidade não será absoluta, a nulidade será relativa e só haverá nulidade se comprovado efetivo prejuízo.

    Sobre o tema, destacamos abaixo o precedente do Superior Tribunal de Justiça:
    ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA PRÉVIA (ART. 17, § 7º, DA LEI 8.429/92). DESCUMPRIMENTO DA FASE PRELIMINAR. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE OPORTUNA E EFETIVA COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS. ORIENTAÇÃO PACIFICADA DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL PROVIDOS. 1. O tema central do presente recurso está limitado à análise da eventual nulidade nos casos em que não for observado o art. 17, § 7º, da Lei 8.429/92, relacionado à notificação do acusado para apresentação de defesa preliminar em sede de ação de improbidade administrativa. 2. A referida regra foi claramente inspirada no procedimento de defesa prévia previsto nos arts. 513 a 518 do Código de Processo Penal, que regula o processo e o julgamento "dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos". Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento que o eventual descumprimento da referida fase constitui nulidade relativa: HC 110.361/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dje de 31.7.12; HC 97.033/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Carmen Lúcia, Dje de 12.5.09. 3. Efetivamente, as Turmas de Direito Público deste Tribunal Superior divergiam sobre o tema, pois a Primeira Turma afirmava que o desrespeito ao comando do dispositivo legal significaria a inobservância do contraditório preliminar em ação de improbidade administrativa, o que importaria em grave desrespeito aos princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório e do devido processo legal. Por outro lado, a Segunda Turma entendia que a inexistência da notificação prévia somente configuraria nulidade caso houve comprovação de prejuízo em razão do descumprimento do rito específico. 4. É manifesto que o objetivo da fase preliminar da ação de improbidade administrativa é evitar o processamento de ação temerárias, sem plausibilidade de fundamentos para o ajuizamento da demanda, em razão das graves consequências advindas do mero ajuizamento da ação. Entretanto, apesar de constituir fase obrigatória do procedimento especial da ação de improbidade administrativa, não há falar em nulidade absoluta em razão da não observância da fase preliminar, mas em nulidade relativa que depende da oportuna e efetiva comprovação de prejuízos. 5. Ademais, não seria adequada a afirmação de nulidade processual presumida, tampouco seria justificável a anulação de uma sentença condenatória por ato de improbidade administrativa após regular instrução probatória com observância dos princípios da ampla defesa e contraditório, a qual, necessariamente, deve estar fundada em lastro probatório de fundada autoria e materialidade do ato de improbidade administrativa. Todavia, é necessário ressalvar que tal entendimento não é aplicável aos casos em que houver julgamento antecipado da lide sem a oportunização ou análise de defesa prévia apresentada pelo réu em ação de improbidade administrativa. (...) . No caso dos autos, o Tribunal de origem expressamente consignou que a nulidade apontada pelo descumprimento do art. 17, § 7º, da Lei 8.429/92, é relativa e que não houve indicação ou comprovação de prejuízos em razão do descumprimento da norma referida. 8. Embargos de divergência providos. (STJ - EREsp: 1008632 RS 2008/0232606-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/02/2015, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/03/2015)
    Gabarito do professor: A. 

  • A título de complementação:

    JURISPRUDENCIA EM TESE - STJ

    EDIÇÃO N. 38:IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - I

    4) A ausência da notificação do réu para a defesa prévia, prevista no art. 17, § 7º, da Lei de Improbidade Administrativa, só acarreta nulidade processual se houver comprovado prejuízo (pas de nullité sans grief).

  • GABARITO LETRA A

    A Justiça da Infância e da Juventude TEM COMPETÊNCIA ABSOLUTA para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei nº 8.069/90. STJ. 1ª Seção. REsp 1.846.781/MS, 10/02/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1058) (Info 685).

    • "O Estatuto da Criança e do Adolescente é lex specialis, prevalece sobre a regra geral de competência das Varas de Fazenda Pública, quando o feito envolver Ação Civil Pública em favor da criança ou do adolescente, na qual se pleiteia acesso às ações ou aos serviços públicos, independentemente de o infante estar em situação de abandono ou risco, em razão do relevante interesse social e pela importância do bem jurídico tutelado. 2. Na forma da jurisprudência do STJ, a competência da vara da infância e juventude para apreciar pedidos referentes ao menor de idade é absolutaconsoante art. 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente' (STJ, AgRg no REsp 1.464.637/ES, DJe de 28.3.2016) 

  • Tô ficando bom na arte de eliminar alternativas, deixando duas, e escolher a errada kkkk

    gab A

  • nova lei de improb. adm. chegou, tendo artigo específico sobre a remessa necessária para reexame e acabou a improbidade adm culposa, entre outras mais.

  • Se você leu a nova lei de Improbidade administrativa, lei 14.230-2021, você errou a questão, mais acertou.

    § 19. Não se aplicam na ação de improbidade administrativa:

    IV - o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito.

  • Apenas para complementar, com a nova redação da Lei de Improbidade não há mais remessa necessária. Texto expresso.

  • Esqueçam tudo que leram sobre a "antiga" Lei de Improbidade.

    A nova lei alterou-a substancialmente.

    Foco na leitura da nova lei.

  • ATENÇÃO PARA AS MUDANÇAS NA LEI COM O PACOTE ANTICRIME LEI 14.230/2021.

    A letra D estaria correta, se você errou então acertou.

    LEI 8.429/1992

    • § 3º Não haverá remessa necessária nas sentenças de que trata esta Lei.        
  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!!

    POIS COM A NOVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, A LETRA "D" ESTÁ CORRETA, SEGUNDO:

    "Art. 17-C. A sentença proferida nos processos a que se refere esta Lei deverá, além de observar o disposto no   (Código de Processo Civil):

    § 3º Não haverá remessa necessária nas sentenças de que trata esta Lei."

  • A) Possui natureza absoluta a competência da vara da justiça da infância e da juventude para processar e julgar ação civil pública que tenha como objeto a matrícula de menores em creches ou escolas.

    A Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei nº 8.069/90. STJ. 1ª Seção. REsp 1846781/MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 10/02/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1058) (Info 685).

    B) Em ação civil pública que tutela o meio ambiente, a condenação do réu em obrigação de fazer cumulada com indenização pecuniária caracteriza bis in idem, vedado pelo ordenamento.

    STJ, Súmula 629: Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.

    C) O Ministério Público não terá legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores quando a causa de pedir estiver relacionada à prestação de serviço público.

    STJ, Súmula 601: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.

    D) O regime de remessa necessária não se aplica às sentenças de improcedência em ação de improbidade administrativa.

    A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa está sujeita ao reexame necessário, com base na aplicação subsidiária do CPC e por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65. STJ. 1ª Seção. EREsp 1.220.667-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/5/2017 (Info 607). Portanto, aplica-se o regime de remessa necessária na LIA.

    E) No procedimento previsto na Lei de Improbidade Administrativa, configura nulidade absoluta o descumprimento da fase preliminar, que determina a notificação do acusado para apresentação de defesa prévia.

    O STJ tem entendido que a ausência de notificação para apresentação de defesa preliminar (1ª defesa) é causa de nulidade no processo, mas relativa. Assim sendo, a decretação da nulidade da ação dependeria de uma demonstração do efetivo prejuízo ao acusado. 

    GABARITO: LETRA A

  • Gente, para de falar que já está desatualizado, para alguns concursos com edital aberto, cobram a antiga 8429.

    O cidadão tem que ler o edital e verificar até quando aceita atualizações de legislações.

    TJRJ por exemplo, vai cobrar a antiga 8429.

  • Não entendi o que esta questão tem a ver em relação a matéria estudada, alguém poderia me explicar? ainda estou sem entender esta questão.


ID
5374147
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Julgue os itens a seguir, de acordo com a jurisprudência do STJ e com os dispositivos do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA) que versam acerca da adoção.

I A ordem cronológica de preferência das pessoas previamente cadastradas para adoção não possui caráter absoluto, devendo ceder ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, razão de ser de todo o sistema de defesa erigido pelo ECA, que tem na doutrina da proteção integral seu fundamento basilar.
II A vedação da adoção avoenga poderá ser mitigada, de forma excepcional, desde que, entre outras condições, o pretenso adotando seja menor de idade, os avós exerçam, com exclusividade, as funções de mãe e pai do neto desde o nascimento dele e a parentalidade sociafetiva seja devidamente atestada por estudo psicossocial.
III Em caso de adoção internacional, na qual o pretendente possui residência habitual em país-parte da Convenção de Haia e deseja adotar criança ou adolescente em outro país-parte dessa mesma convenção, os brasileiros residentes no exterior concorrem em igualdade com os estrangeiros para a adoção de brasileiro, sem ter nenhuma preferência.
IV A irrevogabilidade da adoção não é regra absoluta, podendo ser afastada quando a manutenção da medida não apresentar reais vantagens para o adotado, tampouco for apta a satisfazer aos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente.

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ECA - Art.51, § 2 Os brasileiros residentes no exterior terão preferência aos estrangeiros, nos casos de adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro. 

  • GABARITO: LETRA D

    I - CERTO: A ordem cronológica de preferência das pessoas previamente cadastradas para adoção não tem um caráter absoluto, devendo ceder ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, razão de ser de todo o sistema de defesa erigido pelo ECA, que tem na doutrina da proteção integral sua pedra basilar. STJ. 3ª Turma. HC 505730/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 05/05/2020.

    II - CERTO: O art. 42, § 1º, do ECA proíbe que os avós adotem seu neto (“Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando”). Essa regra proibitiva tem por objetivo: evitar inversões e confusões nas relações familiares - em decorrência da alteração dos graus de parentesco, bem como impedir a utilização do instituto com finalidade meramente patrimonial.

    Todavia, o STJ tem reconhecido a possibilidade de mitigação da norma geral impeditiva contida no § 1º do artigo 42 do ECA – de modo a se autorizar a adoção avoenga – em situações excepcionais em que: (i) o pretenso adotando seja menor de idade; (ii) os avós (pretensos adotantes) exerçam, com exclusividade, as funções de mãe e pai do neto desde o seu nascimento; (iii) a parentalidade socioafetiva tenha sido devidamente atestada por estudo psicossocial; (iv) o adotando reconheça os adotantes como seus genitores e seu pai (ou sua mãe) como irmão; (v) inexista conflito familiar a respeito da adoção; (vi) não se constate perigo de confusão mental e emocional a ser gerada no adotando; (vii) não se funde a pretensão de adoção em motivos ilegítimos, a exemplo da predominância de interesses econômicos; e (viii) a adoção apresente reais vantagens para o adotando. STJ. 4ª Turma. REsp 1587477-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/03/2020 (Info 678).

    III - ERRADO: Art. 51, § 2º, ECA: Os brasileiros residentes no exterior terão preferência aos estrangeiros, nos casos de adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro.

    IV - CERTO: O STJ entendeu que a interpretação sistemática e teleológica do § 1º do art. 39 do ECA conduz à conclusão de que a irrevogabilidade da adoção não é regra absoluta, podendo ser afastada sempre que, no caso concreto, verificar-se que a manutenção da medida não apresenta reais vantagens para o adotado, tampouco é apta a satisfazer os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente.

    • É possível, mesmo ante a regra da irrevogabilidade da adoção, a rescisão de sentença concessiva de adoção ao fundamento de que o adotado, à época da adoção, não a desejava verdadeiramente e de que, após atingir a maioridade, manifestou-se nesse sentido. STJ. 3ª Turma. REsp 1.892.782/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 06/04/2021 (Info 691).
  • Complementando.

    Juris em teses do STJ 1) A observância do cadastro de adotantes não é absoluta, podendo ser excepcionada em prol do princípio do melhor interesse da criança.

    Juris em Tese do STJ. 12) É possível o deferimento da guarda de criança ou adolescente aos avós, para atender situações peculiares, visando preservar o melhor interesse da criança.

  • ECA, Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.

    • MPE-RS - 2012 - MPE-RS - Promotor: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/1ea938d4-30

    • FGV - 2010 - OAB - Exame Unificado II: https://www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/8b5aca4a-98 

    § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    • Buscador Dizer o Direito: "A redação literal do ECA proíbe a adoção avoenga (adoção do neto pelos avós); no entanto, o STJ admite que isso ocorra em situações excepcionais - O art. 42, §1º proíbe que os avós adotem seu neto, estabelecendo que “Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando”. Essa regra proibitiva tem por objetivo: • evitar inversões e confusões nas relações familiares – em decorrência da alteração dos graus de parentesco; e • impedir a utilização da adoção com finalidade meramente patrimonial. No entanto, o STJ admite a sua mitigação (relativização) excepcional quando: a) o adotando seja menor de idade; b) os avós exerçam, com exclusividade, as funções de mãe e pai do neto desde o seu nascimento; c) a parentalidade socioafetiva tenha sido devidamente atestada por estudo psicossocial; d) o adotando reconheça os adotantes como seus genitores e seu pai (ou sua mãe) como irmão; e) inexista conflito familiar a respeito da adoção; f) não se constate perigo de confusão mental e emocional a ser gerada no adotando; g) não se funde a pretensão de adoção em motivos ilegítimos, a exemplo da predominância de interesses econômicos; e h) a adoção apresente reais vantagens para o adotando. Assim, é possível a mitigação da norma geral impeditiva contida no § 1º do art. 42 do ECA, de modo a se autorizar a adoção avoenga em situações excepcionais. STJ. 3ª Turma. REsp 1448969-SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 21/10/2014 (Info 551). STJ. 4ª Turma. REsp 1587477-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 10/03/2020 (Info 678)."

    • CESPE - 2021 - MPE-AP - Promotor: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/f3f94cba-ff 

    • MPE-SP - 2017 - MPE-SP - Promotor: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/c3927374-ff 

    • MPE-GO - 2016 - MPE-GO - Promotor: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/dc6f398d-2d

    • MPE-RS - 2014 - MPE-RS - Promotor: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/9c105873-63 

    • MPE-SC - 2012 - MPE-SC - Promotor: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/fa937782-a9 

    • FGV - 2014 - OAB - Exame Unificado XII: https://www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/958f69a2-79

    Fonte: Vade Mecum para Ninjas - [Concursos e OAB] - 1ª Ed. 2021 - Indicado com os arts. mais cobrados, Jurisp., Doutrina, e Questões - Disponível em https://linktr.ee/livrosdedireito 

  • Oi, tudo bem?

    Gabarito: D

    Bons estudos!

    -Todo progresso acontece fora da zona de conforto. – Michael John Bobak

  • Assertiva II - CORRETA:

    Info. 678/STJ ECA. ADOÇÃO (ART. 42, § 1º, ECA). É possível a mitigação da norma geral impeditiva contida no § 1º do art. 42 do ECA, de modo a se autorizar a adoção avoenga em situações excepcionais.

    O STJ, em casos excepcionais, faz uma mitigação (relativização) dessa proibição e admite a adoção de neto por avó desde que cumpridos os seguintes requisitos:

    • (a) o pretenso adotando seja menor de idade;
    • (b) os avós (pretensos adotantes) exerçam, com exclusividade, as funções de mãe e pai do neto desde o seu nascimento;
    • (c) a parentalidade socioafetiva tenha sido devidamente atestada por estudo psicossocial;
    • (d) o adotando reconheça os - adotantes como seus genitores e seu pai (ou sua mãe) como irmão;
    • (e) inexista conflito familiar a respeito da adoção;
    • (f) não se constate perigo de confusão mental e emocional a ser gerada no adotando;
    • (g) não se funde a pretensão de adoção em motivos ilegítimos, a exemplo da predominância de interesses econômicos; e
    • (h) a adoção apresente reais vantagens para o adotando. 
  • A questão em comento exige conhecimento especial da jurisprudência recente do STJ sobre criança e adolescente.

    Algumas assertivas, inclusive, reproduzem julgados que mitigam a literalidade do ECA.

    Vamos analisar as assertivas da questão.

    A assertiva I está CORRETA.

    “ A ordem cronológica de preferência das pessoas previamente cadastradas para adoção não tem um caráter absoluto, devendo ceder ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, razão de ser de todo o sistema de defesa erigido pelo ECA, que tem na doutrina da proteção integral sua pedra basilar. STJ. 3ª Turma. HC 505730/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 05/05/2020."

    A assertiva II está CORRETA.

    Vejamos o inserido no Informativo 678 do STJ:

    “ É possível a mitigação da norma geral impeditiva contida no § 1º do art. 42 do ECA, de modo a se autorizar a adoção avoenga em situações excepcionais."

    A assertiva III está INCORRETA.

    Aqui reina a literalidade do ECA, inexistindo julgado do STJ que flexibilize isto.

    Diz o ECA:

    “ Art. 51,

    (...) § 2º: Os brasileiros residentes no exterior terão preferência aos estrangeiros, nos casos de adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro."

    A assertiva IV está CORRETA.

    Diz o Informativo 691 do STJ:

    “É possível, mesmo ante a regra da irrevogabilidade da adoção, a rescisão de sentença concessiva de adoção ao fundamento de que o adotado, à época da adoção, não a desejava verdadeiramente e de que, após atingir a maioridade, manifestou-se nesse sentido. STJ. 3ª Turma. REsp 1.892.782/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 06/04/2021)"

    Diante do exposto, estão corretas as assertivas I, II e IV.

    Cabe, pois, comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Estão corretas as assertivas I, II e IV.

    LETRA B- INCORRETA. Estão corretas as assertivas I, II e IV.

    LETRA C- INCORRETA. Estão corretas as assertivas I, II e IV.

    LETRA D- CORRETA. Estão corretas as assertivas I, II e IV.

    LETRA E- INCORRETA. Estão corretas as assertivas I, II e IV.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • No ECA, prevalece a interpretação teleológica, ou seja, aquela que busca os fins da norma, que é a questão social e sobretudo o melhor interesse da criança e do adolescente. Partindo desse entendimento, tem-se que as regras gerais podem ser mitigadas desde que atendidos alguns critérios estipulados pela jurisprudência a partir da análise de situações concretas apreciadas pelo Poder Judiciário.

  • **esta estudando ECA e viu melhor interesse da criança e do adolescente**

    fique ligado!! grande probabilidade de esta certo.

    é igual constitucional e vc ver principio da D. da pessoa humana!

  • STJ em teses – Guarda e Adoção:

    1) A observância do cadastro de adotantes não é absoluta, podendo ser excepcionada em prol do princípio do melhor interesse da criança.

    2) A jurisprudência tem excepcionado o entendimento de que o habeas corpus não seria adequado para discutir questões relativas à guarda e adoção de crianças e adolescentes.

    3) O acolhimento institucional ou familiar temporário não representa o melhor interesse da criança mesmo nos casos de adoção irregular ou “à brasileira”, salvo quando há evidente risco à integridade física ou psíquica do menor.

    4) É possível a adoção póstuma quando comprovada a anterior manifestação inequívoca do adotante.

    5) A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda. (Súmula n.° 383 do STJ).

    6) Eventuais irregularidades na adoção podem ser superadas em virtude da situação de fato consolidada no tempo, desde que favoráveis ao adotando.

    7) O reconhecimento do estado de filiação constitui direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado sem qualquer restrição, fundamentado no direito essencial à busca pela identidade biológica.

    8) Nas disputas de custódia de crianças e adolescentes devem ser evitadas sucessivas e abruptas alterações de guarda e residência, ressalvados os casos de evidente risco.

    9) Compete à Justiça Federal o julgamento dos pedidos de busca e apreensão ou de guarda de menores quando fundamentados na Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças.

    10) Nos casos em que o Ministério Público promove a ação de destituição do poder familiar ou de acolhimento institucional não é obrigatória a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial.

    11) A falta da citação do pai biológico no processo de adoção não obsta a homologação da sentença estrangeira, nos casos em que se verifica o abandono ou desinteresse do genitor.

    12) É possível o deferimento da guarda de criança ou adolescente aos avós, para atender situações peculiares, visando preservar o melhor interesse da criança.

    13) Não é possível conferir-se a guarda de criança ou adolescente aos avós para fins exclusivamente financeiros ou previdenciários.

    14) Não há óbice à adoção feita por casal homoafetivo desde que a medida represente reais vantagens ao adotando.

  • CUIDADO MEUS NOBRES!!!

    O art. 42, § 1º proíbe que os avós adotem seu neto (“Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando”).

    Essa regra proibitiva tem por objetivo:

    • evitar inversões e confusões nas relações familiares - em decorrência da alteração dos graus de parentesco

    • impedir a utilização do instituto com finalidade meramente patrimonial.

    Vale ressaltar, no entanto, que o STJ admite a sua mitigação (relativização) excepcional quando:

    a) o pretenso adotando seja menor de idade;

    b) os avós (pretensos adotantes) exerçam, com exclusividade, as funções de mãe e pai do neto desde o seu nascimento;

    c) a parentalidade socioafetiva tenha sido devidamente atestada por estudo psicossocial;

    d) o adotando reconheça os - adotantes como seus genitores e seu pai (ou sua mãe) como irmão;

    e) inexista conflito familiar a respeito da adoção;

    f) não se constate perigo de confusão mental e emocional a ser gerada no adotando;

    g) não se funde a pretensão de adoção em motivos ilegítimos, a exemplo da predominância de interesses econômicos; e

    h) a adoção apresente reais vantagens para o adotando.

    Assim, é possível a mitigação da norma geral impeditiva contida no § 1º do art. 42 do ECA, de modo a se autorizar a adoção avoenga em situações excepcionais.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.448.969-SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, j 21/10/14 (Info 551). STJ. 4ª Turma. REsp 1.587.477-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j 10/03/20 (Info 678).

  • Gabarito: D

    Para quem ficou com dúvida com relação à alternativa III:

    ECA, art. 51,§ 2o Os brasileiros residentes no exterior terão preferência aos estrangeiros, nos casos de adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro. § 3o A adoção internacional pressupõe a intervenção das Autoridades Centrais Estaduais e Federal em matéria de adoção internacional.


ID
5374150
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) compreende o conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas, sendo coordenado pela União e integrado pelos sistemas estaduais, distrital e municipais responsáveis pela implementação de seus respectivos programas de atendimento ao adolescente. No âmbito do SINASE, de acordo com a Lei n.º 12.594/2012, as competências da União incluem

Alternativas
Comentários
  • GAB: D - Lei n.º 12.594/2012

    -Art. 3º Compete à União: V - contribuir para a qualificação e ação em rede dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo;

    -Art. 4º Compete aos Estados:

    • III - criar, desenvolver e manter programas para a execução das medidas socioeducativas de semiliberdade e internação; (A)
    • VII - garantir o pleno funcionamento do plantão interinstitucional, nos termos previstos no  inciso V do art. 88 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (ECA);(E)
    • VIII - garantir defesa técnica do adolescente a quem se atribua prática de ato infracional; (B)

    -Art. 5º Compete aos Municípios: III - criar e manter programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto;(C)

  • Art. 5, Compete aos Municípios: ... III - criar e manter programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas em MEIO ABERTO

  • Art. 3º Compete à União:

    I - formular e coordenar a execução da política nacional de atendimento socioeducativo;

    II - elaborar o Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo, em parceria com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    III - prestar assistência técnica e suplementação financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas;

    IV - instituir e manter o Sistema Nacional de Informações sobre o Atendimento Socioeducativo, seu funcionamento, entidades, programas, incluindo dados relativos a financiamento e população atendida;

    V - contribuir para a qualificação e ação em rede dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo;

    VI - estabelecer diretrizes sobre a organização e funcionamento das unidades e programas de atendimento e as normas de referência destinadas ao cumprimento das medidas socioeducativas de internação e semiliberdade;

    VII - instituir e manter processo de avaliação dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo, seus planos, entidades e programas;

    VIII - financiar, com os demais entes federados, a execução de programas e serviços do Sinase; e

    IX - garantir a publicidade de informações sobre repasses de recursos aos gestores estaduais, distrital e municipais, para financiamento de programas de atendimento socioeducativo.

    § 1º São vedados à União o desenvolvimento e a oferta de programas próprios de atendimento.

    § 2º Ao Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) competem as funções normativa, deliberativa, de avaliação e de fiscalização do Sinase, nos termos previstos na que cria o referido Conselho.

  • A) Criar, desenvolver e manter programas para a execução das medidas socioeducativas de semiliberdade e internação. incorreta (compete aos estados).

    B) Garantir defesa técnica do adolescente a quem se atribua prática de ato infracional. incorreta (compete aos estados).

    C) criar e manter programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto. incorreta (compete aos municípios).

    D) contribuir para a qualificação e ação em rede dos sistemas de atendimento socioeducativo. Gab. (compete à união). art. 3, inciso V.

    E) garantir o pleno funcionamento do plantão interinstitucional, nos termos previstos no ECA. incorreta (compete aos estados).

  • Oi, tudo bem?

    Gabarito: D

    Bons estudos!

    -Todo progresso acontece fora da zona de conforto. – Michael John Bobak

  • Fui em "C" de Cristo me ajuda, mas era "D" de Deus me socorre.

  • 16 de Outubro de 2021

    GAB: D✔

    dica:

    estado: cofinanciar medida socioeducativa privativa de liberdade

    município: cofinanciar medida socioeducativa em meio aberto

    união: financiar a execução de programas e serviços do sinase

    -Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu (Ecl. 3:1-17)

  • Nunca tinha lido esse artigo. Fui pela lógica (da minha cabeça) de atribuição "aberta" e genérica da União. Funcionou rsrs

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade da Lei 12594/12, a Lei do SINASE.

    Sobre as competências da União, diz o art. 3º:

    “ Art. 3º Compete à União:

    I - formular e coordenar a execução da política nacional de atendimento socioeducativo;

    II - elaborar o Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo, em parceria com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    III - prestar assistência técnica e suplementação financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas;

    IV - instituir e manter o Sistema Nacional de Informações sobre o Atendimento Socioeducativo, seu funcionamento, entidades, programas, incluindo dados relativos a financiamento e população atendida;

    V - contribuir para a qualificação e ação em rede dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo;

    VI - estabelecer diretrizes sobre a organização e funcionamento das unidades e programas de atendimento e as normas de referência destinadas ao cumprimento das medidas socioeducativas de internação e semiliberdade;

    VII - instituir e manter processo de avaliação dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo, seus planos, entidades e programas;

    VIII - financiar, com os demais entes federados, a execução de programas e serviços do Sinase; e

    IX - garantir a publicidade de informações sobre repasses de recursos aos gestores estaduais, distrital e municipais, para financiamento de programas de atendimento socioeducativo.

    § 1º São vedados à União o desenvolvimento e a oferta de programas próprios de atendimento.

    § 2º Ao Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) competem as funções normativa, deliberativa, de avaliação e de fiscalização do Sinase, nos termos previstos na que cria o referido Conselho."

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não está elencada como competência da União no art. 3º da Lei 12594/12.

    LETRA B- INCORRETA. Não está elencada como competência da União no art. 3º da Lei 12594/12.

    LETRA C- INCORRETA. Não está elencada como competência da União no art. 3º da Lei 12594/12.

    LETRA D-CORRETA. Reproduz o art. 3º, V, da Lei 12594/12.

    LETRA E- INCORRETA. Não está elencada como competência da União no art. 3º da Lei 12594/12.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • União -> VI - estabelecer diretrizes sobre a organização e funcionamento das unidades e programas de atendimento e as normas de referência destinadas ao cumprimento das medidas socioeducativas de internação e semiliberdade;

    Estados -> III - criar, desenvolver e manter programas para a execução das medidas socioeducativas de semiliberdade e internação.

    Ou, seja Tanto a União, quanto os estados, possuem em suas competências medidas socioeducativas de semiliberdade e internação, entretanto, a União fica com as diretrizes, e os Estados com a execução.


ID
5374153
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Para efeitos do Estatuto da Primeira Infância (Lei n.º 13.257/2016), considera-se primeira infância o período que abrange os primeiros

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E

    Para os efeitos da Lei n. 13.257/2016 (Marco Legal da Primeira Infância), considera-se primeira infância o período que abrange os primeiros 6 (seis) anos completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida da criança.

    • 1a infância: primeiros 6 anos completos ou 72 meses de vida
    • criança: até 12 anos incompletos (ECA); menores de 18 (CONV. DIR. CRIANÇA)
    • adolescente: entre 12 e 18 anos
    • jovem: entre 15 e 29 anos

  • Educação Infantil é a primeira etapa da . No Brasil, ela atende crianças de zero a cinco anos de idade, sendo obrigatória a partir dos quatro anos.

    Até os três anos, a criança deve ser matriculada em uma creche; entre quatro e cinco anos de idade, na pré-escola.

  • Lei 13.257 Art. 2  Para os efeitos desta Lei, considera-se primeira infância o período que abrange os PRIMEIROS 6 (SEIS) ANOS COMPLETOS OU 72 (SETENTA E DOIS) MESES DE VIDA DA CRIANÇA.

    MPSC19

  • Alguém tem macete?

  • Gab e!

    ECA:

    Criança: Ate o momento em que fizer 12 anos.

    Adolescente: fez 12 anos (meia noite e 01 segundo) já é adolescente. Até completar os 18!

      Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

  • Eu não tinha conhecimento da lei que tratava sobre esta questão, mas usei o raciocínio lógico e acertei. Contei de seis em seis, ou seja, primeira infância até os 6 anos, infância até os 12 anos (incompletos) e adolescência até os 18 anos (incompletos). Espero que ajude.

  • Marco Legal da Primeira Infância

    Lei n° 13.257/16:

    Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se primeira infância o período que abrange os primeiros 6 (seis) anos completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida da criança.

  • Pq raios fizeram essa distinção em meses?

  • ....

    LEI Nº 13.257, DE 8 DE MARÇO DE 2016:

    Art. 15. As políticas públicas criarão condições e meios para que, desde a primeira infância, a criança tenha acesso à produção cultural e seja reconhecida como produtora de cultura.

    Art. 16. (...)

    Parágrafo único. A expansão da educação infantil das crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade, no cumprimento da meta do Plano Nacional de Educação, atenderá aos critérios definidos no território nacional pelo competente sistema de ensino, em articulação com as demais políticas sociais.

    Art. 17. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão organizar e estimular a criação de espaços lúdicos que propiciem o bem-estar, o brincar e o exercício da criatividade em locais públicos e privados onde haja circulação de crianças, bem como a fruição de ambientes livres e seguros em suas comunidades.

  • Acredito que a alternativa "A" tentou confundir o candidato com a seguinte jurisprudência do STF:

    A educação infantil, em creche e pré-escola, representa prerrogativa constitucional indisponível garantida às crianças até 5 anos de idade, sendo um dever do Estado (art. 208, IV, da CF/88). Os Municípios, que têm o dever de atuar prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil (art. 211, § 2º, da CF/88), não podem se recusar a cumprir este mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi conferido pela Constituição Federal. STF. Decisão monocrática. RE 956475, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 12/05/2016 (Info 827).

  • PRIMEIRA INFÂNCIA:

    6 ANOS completos ou 72 MESES de vida.

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade da Lei 13257/16.

    Diz o art. 2º:

    “ Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se primeira infância o período que abrange os primeiros 6 (seis) anos completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida da criança."

    Feitas tais ponderações, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Para fins legais, o período de primeiro infância abrange os seis primeiros anos completos ou 72 meses de vida da criança, tudo conforme preconiza o art. 2º da Lei 13257/16.

    LETRA B- INCORRETA. Para fins legais, o período de primeiro infância abrange os seis primeiros anos completos ou 72 meses de vida da criança, tudo conforme preconiza o art. 2º da Lei 13257/16.

    LETRA C- INCORRETA. Para fins legais, o período de primeiro infância abrange os seis primeiros anos completos ou 72 meses de vida da criança, tudo conforme preconiza o art. 2º da Lei 13257/16.

    LETRA D- INCORRETA. Para fins legais, o período de primeiro infância abrange os seis primeiros anos completos ou 72 meses de vida da criança, tudo conforme preconiza o art. 2º da Lei 13257/16.

    LETRA E- CORRETA. Para fins legais, o período de primeiro infância abrange os seis primeiros anos completos ou 72 meses de vida da criança, tudo conforme preconiza o art. 2º da Lei 13257/16.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E

  • Parabéns CESPE, jogou fora a oportunidade de cobrar algo que importe sobre direitos da criança e adolescente, é porque essa matéria quase não importa na vida do promotor de justiça...

  • Estatuto da primeira infância

    Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se primeira infância o período que abrange os primeiros 6 (seis) anos completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida da criança.


ID
5374156
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A Constituição Federal de 1988 e o ECA conferem especial proteção ao trabalhador adolescente. Com relação às vedações legais, é correto afirmar que ao adolescente é vedado o trabalho

Alternativas
Comentários
  • GAB: D - ECA

    A) ERRADO Art. 67 [...] é vedado trabalho: I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;

    B) ERRADO Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz. 

    C) ERRADO Art. 67 [...] é vedado trabalho: II - perigoso, insalubre ou penoso;

    D) CERTO Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho: III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;

    E) ERRADO Art. 67 [...] é vedado trabalho: IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.

  • Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho

    Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.

    Art. 61. A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei.

    Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.

    Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:

    I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular;

    II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;

    III - horário especial para o exercício das atividades.

    Art. 64. Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem.

    Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e    previdenciários.

    Art. 66. Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido.

    Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:

    I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;

    II - perigoso, insalubre ou penoso;

    III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;

    IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.

    Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.

    §1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.

    § 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.

    Art. 69. O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros:

    I - respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;

    II - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.

  • CF, Art. 5º, XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito [menor 18 anos] e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos [menor 16 anos], salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos [14 anos]; 

  • ECA (atualização de 2021)

    Capítulo V

    Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho

     Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz. 

     Art. 61. A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei.

     Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.

     Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:

    I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular;

    II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;

    III - horário especial para o exercício das atividades.

     Art. 64. Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem.

     Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e    previdenciários.

     Art. 66. Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido.

     Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:

    I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;

    II - perigoso, insalubre ou penoso;

    III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;

    IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.

  • COMPLEMENTANDO:

    #TRABALHO INFANTIL – JURISPRUDÊNCIA IMPORTANTE STJ – junho/2020: excepcional possibilidade de cômputo do labor de menor de 12 anos de idade, para fins previdenciários.

    (...) Cinge-se a controvérsia em reconhecer a excepcional possibilidade de cômputo do labor de menor de 12 anos de idade, para fins previdenciários. Assim, dada a natureza da questão envolvida, deve a análise judicial da demanda ser realizada sob a influência do pensamento garantístico, de modo a que o julgamento da causa reflita e espelhe o entendimento jurídico que confere maior proteção e mais eficaz tutela dos direitos subjetivos dos hipossuficientes. Abono da legislação infraconstitucional que impõe o limite mínimo de 16 anos de idade para a inscrição no RGPS, no intuito de evitar a exploração do trabalho da criança e do adolescente, ancorado no art. 7o., XXXIII da Constituição Federal. Entretanto, essa imposição etária não inibe que se reconheça, em condições especiais, o tempo de serviço de trabalho rural efetivamente prestado pelo menor, de modo que não se lhe acrescente um prejuízo adicional à perda de sua infância (...) Agravo Interno do Segurado provido. AgInt no AREsp 956558 SP 2016/0194543-9. Órgão Julgador. T1 - PRIMEIRA TURMA. Publicação DJe 17/06/2020. Julgamento 2 de Junho de 2020. Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

    #Em regra, só é permitido o trabalho a partir dos 14 anos de idade, na condição de aprendiz. Antes dos quatorze anos, só pode mediante autorização judicial, como ocorre no caso de crianças que apresentam programas de televisão ou trabalham como atores, por exemplo. A partir dos 16 anos já cabe contrato de trabalho, mas desde que não seja trabalho noturno, insalubre ou perigoso.

    #TRABALHO DE MENOR DE 14 ANOS – JOGADOR – VEDADO: A CF (7 XXXIII) proíbe o trabalho aos menores de 16, salvo na condição de aprendiz a partir dos 14. Assim, os Clubes de futebol podem assinar um contrato de aprendizagem com os maiores de 14 anos, podendo, assim, ser inclusive alojados.Contudo, a vedação ao trabalho ao menor de 14 anos é absoluta. Daí o atleta não pode ser alojado com menos de 14, pois seria um funcionário. Contudo ele pode jogar futebol como lazer (os pais ou responsáveis levando todo dia), nas categorias sub-13, sub12 e afins.

  • O art. 60 do ECA, que autorizava o menor de 14 anos a trabalhar na condição de aprendiz, não foi recepcionado pela EC 20/1998, que deu nova redação ao art. 7º, XXXIII, da Constituição, o qual, por sua vez, passou a dispor que tal permissão só tem aplicação a maiores de 14 anos. Assim, o erro da alternativa B pode ser constatado a partir do que se extrai, não da previsão do ECA, mas da norma constitucional mencionada.

    Art. 7º, XXXIII, CF - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

  • CF, Art. 7º (...)

    XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos;

    • Redação dada pela EC 20/1998.
    • Art. 60 da Lei 8.069/1990 (ECA).
    • CESPE - 2021 - MPE-AP - Promotor de Justiça: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/f404435e-ff 
    • MPDFT - 2021 - MPDFT - Promotor de Justiça: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/47743fee-e3 
    • FGV - 2019 - OAB - Exame de Ordem Unificado XXX: https://www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/2090571c-f9 
    • FGV - 2018 - OAB - Exame de Ordem Unificado XXVII: https://www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/5769ad53-ec 
    • CESPE 2015: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/479173ff-e6 
    • FGV - 2012 - OAB - Exame de Ordem Unificado VI (reaplicação): https://www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/0ff96805-41 
    • FGV - 2011 - OAB - Exame de Ordem Unificado IV: https://www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/79ec85d5-f8 

    Fonte: Vade Mecum para Ninjas - [Concursos e OAB] - 1ª Ed. 2021 - Indicado com os arts. mais cobrados, Jurisp., Doutrina, e Questões - Disponível em https://linktr.ee/livrosdedireito 

  • Oi, tudo bem?

    Gabarito: D

    Bons estudos!

    -Todo progresso acontece fora da zona de conforto. – Michael John Bobak

  • Proibido trabalho noturno, perigoso ou insalubre- Menores de 18 anos,

    Proibido qualquer trabalho- Menores de 16 anos.

    EXCEÇÃO: A partir dos 14 anos pode trabalhar como aprendiz.

  • O Estatuto da Criança e do Adolescente oferece uma série de proteções ao adolescente trabalhador, em virtude a sua situação peculiar de pessoa em desenvolvimento e da necessidade de resguardar o seu maior interesse. De acordo com o diploma legal, nenhum trabalho será exercido por menores de quatorze anos, exceto na condição de aprendiz. Aos menores de dezoito anos está expressamente vedado o trabalho noturno, perigoso e insalubre. Além disso, conforme a alternativa correta nos indica, igualmente está proibida a realização de atividades laborais em locais prejudiciais à formação e ao desenvolvimento físico, psíquico, moral e social.

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do ECA no que diz respeito a trabalho de menor.

    Vamos reproduzir o ECA neste sentido:

    “ Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.

     Art. 61. A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei.

     Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.

     Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:

    I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular;

    II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;

    III - horário especial para o exercício das atividades.

     Art. 64. Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem.

     Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e    previdenciários.

     Art. 66. Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido.

     Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:

    I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;

    II - perigoso, insalubre ou penoso;

    III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;

    IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola."

    Diante do exposto, cabe analisar as alternativas da questão em comento.

    LETRA A- INCORRETA. O trabalho noturno vedado se dá entre 22:00 às 05:00 do dia seguinte, conforme o art. 67, I, do ECA.

    LETRA B- INCORRETA. Ofende o art. 60 do ECA, que veda o trabalho aos menores de 14 anos, salvo na condição de aprendiz.

    LETRA C- INCORRETA. A vedação ao trabalho perigoso, insalubre e penoso se dá de forma absoluta, sem exceções, conforme estabelece o art. 67, II, do ECA.

    LETRA D- CORRETA. Representa o disposto no art. 67, III, do ECA.

    LETRA E- INCORRETA. Inexiste vedação no ECA para trabalho longe do local da escola. O que se veda é o trabalho realizado em horários e locais que não permitam a frequência à escola, tudo nos termos do art. 67, IV, do ECA.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • Vamos a literalidade da lei...

    • Art. 7º, inciso XXXIII, CF/88 - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
    • Art. 67. Lei 8.069, ECA - Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não governamental, é vedado trabalho:
    • I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;
    • II - perigos, insalubre ou penoso;
    • III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;
    • IV - realizado em horários e locais que não permitam a frequência à escola.

ID
5374159
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

São concorrentemente legitimados para a propositura de ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos das crianças e dos adolescentes, nos termos do ECA, o Ministério Público, a União, os estados, os municípios, o Distrito Federal, os territórios e

Alternativas
Comentários
  • GAB: A

    - (ECA Art. 210) Para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos, consideram-se legitimados concorrentemente: III - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, dispensada a autorização da assembleia, se houver prévia autorização estatutária.

  •  Art. 210. Para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos, consideram-se legitimados concorrentemente:

    I - o Ministério Público;

    II - a União, os estados, os municípios, o Distrito Federal e os territórios;

    III - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária.

    § 1º Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.

    § 2º Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado poderá assumir a titularidade ativa.

  • Defensoria Pública não está presente no rol previsto no art. 210 do ECA, mas está prevista na Lei 7.347/85

  • A) as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos pelo ECA, sendo dispensada a autorização da assembleia, se houver prévia autorização estatutária. 

    B) as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano, independentemente de incluírem, entre seus fins institucionais, a defesa dos interesses e direitos protegidos pelo ECA. 

    C) as associações legalmente constituídas há pelo menos dois anos e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos pelo ECA, desde que autorizado pela assembleia, ainda que exista prévia previsão estatutária. 

    D) as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos pelo ECA, desde que autorizado pela assembleia, ainda que exista prévia previsão estatuária. 

    E) as associações legalmente constituídas há pelo menos dois anos, independentemente de incluírem, entre seus fins institucionais, a defesa dos interesses e direitos protegidos pelo ECA.

  • Gabarito:"A"

    • ECA, art. 210. Para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos, consideram-se legitimados concorrentemente: III - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, dispensada a autorização da assembleia, se houver prévia autorização estatutária.
  • GABARITO: A

    Art. 210. Para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos, consideram-se legitimados concorrentemente:

    I - o Ministério Público;

    II - a União, os estados, os municípios, o Distrito Federal e os territórios;

    III - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária.

  • (TJAC-2012-CESPE): Embora não haja previsão expressa no Estatuto, é tranquilo que a Defensoria Pública poderá ajuizar ação civil pública para a defesa dos interesses de crianças e de adolescentes, com fundamento no sistema único coletivo.

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do ECA.

    Diz o art. 210 do ECA:

    “ Art. 210. Para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos, consideram-se legitimados concorrentemente:

    I - o Ministério Público;

    II - a União, os estados, os municípios, o Distrito Federal e os territórios;

    III - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, dispensada a autorização da assembleia, se houver prévia autorização estatutária."

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. Reproduz o art. 210, III, do ECA.

    LETRA B- INCORRETA. As associações precisam incluir entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos pelo ECA, nos termos do art. 210, III, do ECA.

    LETRA C- INCORRETA. As associações precisam estar constituídas há pelo menos um ano, nos termos do art. 210, III, do ECA.

    LETRA D- INCORRETA. Não há exigência de autorização de assembleia, nos termos do art. 210, III, do ECA.

    LETRA E- INCORRETA. As associações precisam estar constituídas há pelo menos um ano, nos termos do art. 210, III, do ECA.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A


ID
5374162
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003
Assuntos

De acordo com o Estatuto do Idoso, a prevenção e a manutenção da saúde da população idosa serão efetivadas, entre outras ações, por meio de

Alternativas
Comentários
  • Lei nº. 10.741/2003

    Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.

    § 1 A prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão efetivadas por meio de:

    I – cadastramento da população idosa em base territorial;

    II – atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios;

    III – unidades geriátricas de referência, com pessoal especializado nas áreas de geriatria e gerontologia social;

    IV – atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para idosos abrigados e acolhidos por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder Público, nos meios urbano e rural;

    V – reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia, para redução das seqüelas decorrentes do agravo da saúde.

  • ei nº. 10.741/2003

    Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.

    § 1 A prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão efetivadas por meio de:

    I – cadastramento da população idosa em base territorial;

    II – atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios;

    III – unidades geriátricas de referência, com pessoal especializado nas áreas de geriatria e gerontologia social;

    IV – atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para idosos abrigados e acolhidos por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder Público, nos meios urbano e rural;

    V – reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia, para redução das seqüelas decorrentes do agravo da saúde.

     Art. 49. As entidades que desenvolvam programas de institucionalização de longa permanência adotarão os seguintes princípios:

           I – preservação dos vínculos familiares;

           II – atendimento personalizado e em pequenos grupos;

           III – manutenção do idoso na mesma instituição, salvo em caso de força maior;

           IV – participação do idoso nas atividades comunitárias, de caráter interno e externo;

           V – observância dos direitos e garantias dos idosos;

           VI – preservação da identidade do idoso e oferecimento de ambiente de respeito e dignidade.

           Parágrafo único. O dirigente de instituição prestadora de atendimento ao idoso responderá civil e criminalmente pelos atos que praticar em detrimento do idoso, sem prejuízo das sanções administrativas.

  • A assertiva "B" foi a primeira que descartei! kkkk

  • MACETE: CARA DE U

    prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão efetivadas por meio de:

    I – cadastramento da população idosa em base territorial;

    II – atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios;

    III – unidades geriátricas de referência, com pessoal especializado nas áreas de geriatria e gerontologia social;

    IV – atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para idosos abrigados e acolhidos por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder Público, nos meios urbano e rural;

    V – reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia, para redução das seqüelas decorrentes do agravo da saúde.

  • MNEMÔNICO PARA O TRATAMENTO À SAÚDE (ART. 15) - A CURA

    Atendimento ambulatorial

    Cadastramento

    Unidades geriátricas de referência

    Reabilitação

    Atendimento domiciliar

    De acordo com o Estatuto do Idoso, a prevenção e a manutenção da saúde da população idosa serão efetivadas, entre outras ações, por meio de

    A - prática de esportes. ERRADO

     Art. 10. § 1 O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos:

     IV – prática de esportes e de diversões;

    B - cadastramento em base territorial. CORRETO

     Art. 15. § 1 A prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão efetivadas por meio de:

           I – cadastramento da população idosa em base territorial;

    C - integração à vida comunitária. ERRADO

     Art. 10. § 1o O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos:

     V – participação na vida familiar e comunitária;

    D - participação em grupos de apoio. ERRADO

    E - realização de atividades ocupacionais. ERRADO

  • ALTERNATIVAS:

    I - Prática de Esporte= Educação, Cultura, Esporte e Lazer

     Art. 20. O idoso tem direito a educação, cultura, esporte, lazer, diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua peculiar condição de idade.

     Art. 21. O Poder Público criará oportunidades de acesso do idoso à educação, adequando currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais a ele destinados.

    II - cadastramento em base territorial.

    Certo - Sem ter que decorar letrinhas. A questão pede algo sobre saúde: Sabemos que indiretamente saúde envolve alimentação, esporte, alimentação etc.

    Saúde no sentido direto:

    1- Médico geriatria e gerontológico.

    2- Atendimento médico

    3- Cadastramento para atendimento (controle da saúde), tudo na vida terá cadastramento.

    A vacina do Covid que você tomou você foi cadastrado. Se você acessar o Conecte SUS terá seu nome e a data da sua vacina do covid.

    III - integração à vida comunitária = Educação, Cultura, Esporte e Lazer

    Art. 21 § 1 Os cursos especiais para idosos incluirão conteúdo relativo às técnicas de comunicação, computação e demais avanços tecnológicos, para sua integração à vida moderna.

    IV -participação em grupos de apoio = Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade

    Art. 10

    V – participação na vida familiar e comunitária;

    VI – participação na vida política, na forma da lei;

    V - realização de atividades ocupacionais = não existe

  • Olá!

    Gabarito: B

    Bons estudos!

    -Quem ESTUDA tem em suas mãos o poder de TRANSFORMAR não só a própria vida, como também das pessoas que lhe cercam.

  •  Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.

           § 1 A prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão efetivadas por meio de:

           I – cadastramento da população idosa em base territorial;

           II – atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios;

           III – unidades geriátricas de referência, com pessoal especializado nas áreas de geriatria e gerontologia social;

           IV – atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para idosos abrigados e acolhidos por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder Público, nos meios urbano e rural;

           V – reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia, para redução das seqüelas decorrentes do agravo da saúde.

  • ... Para garantir sobrevivência de idoso, é possível limitar descontos em conta que recebe BPC

    Embora a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tenha fixado a tese de que é lícito o desconto, em conta utilizada para o recebimento de salário, das prestações de empréstimo livremente pactuado (REsp 1.555.722), é preciso diferenciar o caso de conta em que é depositado o Benefício de Prestação Continuada (BPC), auxílio que visa garantir ao idoso o mínimo existencial e pode ser protegido contra descontos excessivos.

    O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que impediu uma instituição financeira, credora em dois contratos de empréstimo, de descontar mais do que 30% do BPC depositado na conta-corrente de um idoso – benefício equivalente a um salário mínimo mensal.

  • Nem tem como acertar uma questão como essa.

  • GABARITO: B

    Art. 15,  § 1o A prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão efetivadas por meio de:

    I – cadastramento da população idosa em base territorial;

    II – atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios;

    III – unidades geriátricas de referência, com pessoal especializado nas áreas de geriatria e gerontologia social;

    IV – atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para idosos abrigados e acolhidos por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder Público, nos meios urbano e rural;

    V – reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia, para redução das seqüelas decorrentes do agravo da saúde.

  • Prevenção e a manutenção da saúde do idoso:  A CURA

    • Atendimento ambulatorial;
    • Cadastramento;
    • Unidades geriátricas de referência;
    • Reabilitação;
    • Atendimento domiciliar.

    SERTÃO!!!

  • Questãozinha que não avalia nada

  • A questão exige conhecimento sobre a Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e pede ao candidato que assinale o item correto, marcando como se dá a prevenção e a manutenção da saúde da população idosa. Vejamos:

    a) prática de esportes.

    Errado. Trata-se de um direito à liberdade. Aplicação do art. 10, § 1º, IV, do Estatuto do Idoso: Art. 10, § 1 O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos:  IV – prática de esportes e de diversões;

    b) cadastramento em base territorial.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 15, § 1º, I, do Estatuto do Idoso: Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.§ 1º A prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão efetivadas por meio de: I – cadastramento da população idosa em base territorial;

    c) integração à vida comunitária.

    Errado. Trata-se de uma obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso a convivência comunitária. Aplicação do art. 3º, caput, do Estatuto do Idoso: Art. 3 É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

    d) participação em grupos de apoio.

    Errado. Trata-se de uma obrigação das instituições de saúde, conforme preceitua art. 18, do Estatuto do Idoso: Art. 18. As instituições de saúde devem atender aos critérios mínimos para o atendimento às necessidades do idoso, promovendo o treinamento e a capacitação dos profissionais, assim como orientação a cuidadores familiares e grupos de auto-ajuda.

    e) realização de atividades ocupacionais.

    Errado. Trata-se de um direito do idoso, nos termos do art. 26, do Estatuto do Idoso: Art. 26O idoso tem direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas.

    Bem como, um princípio das entidades que desenvolvam programas de institucionalização de longa permanência, nos termos do art. 49, IV, do Estatuto do Idoso: Art. 49. As entidades que desenvolvam programas de institucionalização de longa permanência adotarão os seguintes princípios:  IV – participação do idoso nas atividades comunitárias, de caráter interno e externo;

    Gabarito: B


ID
5374165
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003
Assuntos

A instauração de procedimento administrativo para a imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção ao idoso inicia-se mediante

Alternativas
Comentários
  • EI -  Art. 60. O procedimento para a imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção ao idoso terá início com requisição do Ministério Público ou auto de infração elaborado por servidor efetivo e assinado, se possível, por duas testemunhas.

  • Cuidar com sutis diferenças entre o art. do Estatuto do Idoso e art. 194 do ECA:

    • ECA, Art. 194. O procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente terá início por representação do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível.
  • Assertiva D

    às normas de proteção ao idoso inicia-se mediante = requisição do Ministério Público.

  • Cuidado para, assim como eu, não confundir o art. 60 com o 65: Art. 65. O procedimento de apuração de irregularidade em entidade governamental e não-governamental de atendimento ao idoso terá início mediante petição fundamentada de pessoa interessada ou iniciativa do Ministério Público. Art. 60. O procedimento para a imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção ao idoso terá início com requisição do Ministério Público ou auto de infração elaborado por servidor efetivo e assinado, se possível, por duas testemunhas.
  • Oi, tudo bem?

    Gabarito: D

    Bons estudos!

    -Quem ESTUDA tem em suas mãos o poder de TRANSFORMAR não só a própria vida, como também das pessoas que lhe cercam.

  • ...Os desafios de um Brasil que envelhece

    Lazer e turismo

    Ao julgar o , em fevereiro de 2016, a Segunda Turma do STJ entendeu que, tratando-se de serviço diretamente vinculado ao lazer, o idoso faz jus à benesse legal relativa ao desconto de 50% no valor do ingresso.

    O caso envolvia ação civil pública em que o Ministério Público do Paraná buscava a isenção ou a redução do valor da tarifa, em no mínimo 50%, aos usuários do transporte coletivo urbano com idade de 65 anos ou mais, na linha turismo da cidade de Curitiba.

  • HÁ DUAS POSSIBILIDADES:

    1ª requisição do Ministério Público 

    2ª auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado e assinado por duas testemunhas, se possível.

  • GABARITO: D

    Art. 60. O procedimento para a imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção ao idoso terá início com requisição do Ministério Público ou auto de infração elaborado por servidor efetivo e assinado, se possível, por duas testemunhas.

  • Procedimento para a imposição de penalidade administrativa:

    •  Início com requisição do Ministério Público ou;
    • auto de infração elaborado por servidor efetivo e assinado, se possível, por duas testemunhas.

    SERTÃO!!!!

  • Um bizu simples e objetivo para não se confundirem:

    VEJAM: Art. 60. O procedimento para a imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção ao idoso terá início com requisição do Ministério Público ou auto de infração elaborado por servidor efetivo e assinado, se possível, por duas testemunhas.

    Art. 65. O procedimento de apuração de irregularidade em entidade governamental e não-governamental de atendimento ao idoso terá início mediante petição fundamentada de pessoa interessada ou iniciativa do Ministério Público.

    ENTÃO:

    INICIATIVAS DIFERENTES:

    PROCEDIMENTO DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE>> Requisição do Ministério Público ou auto de infração elaborado por servidor efetivo e assinado

     

    PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE>> Petição fundamentada de pessoa interessada ou iniciativa do Ministério Público.

  • A questão exige conhecimento sobre a Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e pede ao candidato que assinale o item correto, marcando a forma a qual se inicia a instauração de procedimento administrativo para a imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção ao idoso.

    Para responder a questão, necessário conhecimento do art. 60, caput, do Estatuto do Idoso que preceitua:

     Art. 60. O procedimento para a imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção ao idoso terá início com requisição do Ministério Público ou auto de infração elaborado por servidor efetivo e assinado, se possível, por duas testemunhas.

    Portanto, por meio de requisição do MP é que se inicia a instauração de procedimento administrativo para a imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção ao idoso, de modo que somente o item "D" encontra-se correto.

    Gabarito: D


ID
5374168
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

A pessoa que, sem remuneração, assiste à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias é legalmente denominada

Alternativas
Comentários
  • Previsão do Art. 3º, inciso XII, da Lei nº. 13.145/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência):

    Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:

    [...]

    XII - atendente pessoal: pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;

    Obs: Sobre o acompanhante, a previsão consta no inciso XIV.

    XIV - acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal.

  • o acompanhante é esporádico, ex. em um ato específico

  • Com ou sem remuneração, né CESPE?! Mas, como questão incompleta não é questão errada para vc, está certa! Letra "D" SESAU-AL 2021
  • questões assim são uma faca de dois gumes
  • Atende pessoal: auxilia ou presta atividades de cuidados básicos e essenciais diários à PcD (ex: ajudar a se alimentar, a escovar os dentes, dar banho, etc.);

    Acompanhante: apenas acompanha a PcD em atos esporádicos da vida cotidiana (ex: acompanhar numa ida à lotérica, ao posto de saúde, ao banco, etc; podendo ser também, ou não, atendente pessoal ).

    Vide art. 3º, incisos XII e XIV, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

  • Oi!

    Gabarito: E

    Bons estudos!

    -Quem ESTUDA tem em suas mãos o poder de TRANSFORMAR não só a própria vida, como também das pessoas que lhe cercam.

  • A Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência concretiza o princípio da igualdade como fundamento de uma sociedade democrática que respeita a dignidade humana. 

  • GABARITO: Letra (E).

    Nos termos do inciso XII, do art. 3º, da Lei 13.146/2015, o atendente pessoal é “pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas”.

     

    ATENÇÃO!

    Art. 3º, XIV, da Lei 13.146/2015 XIV: “acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal”

  • Não confundir:

    XII - atendente pessoal: pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;

    XIV - acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal.

    XIII - profissional de apoio escolar: pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;

  • Art. 3º, XII da Lei 13.146/2015: atendente pessoal: pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;

  • Letra E

    XII - atendente pessoal: pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;

  •  

           ATENDENTE PESSOAL:

     

    -  EXCLUÍDA PROFISSÃO regulamentada !!!

     

    -     pode ser membro da família do portador de deficiência.

    -     trabalha com ou sem remuneração

    -  NÃO PODE exercer atribuições técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas.

    -   Assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias.

    ACOMPANHANTE é aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal.

     

  • GABARITO: E

    Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:

    XII - atendente pessoal: pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência, em especial dos conceitos e definições nele previstos.

     

    A) No Estatuto da Pessoa com Deficiência não há previsão de assistente.

     

    B) Cuidadores sociais, nos termos do art. 39, § 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, são aqueles que prestam cuidados básicos e instrumentais.

     

    C) No Estatuto da Pessoa com Deficiência não há previsão de zelador.

     

    D) Considera-se acompanhante, nos termos do art. 3º, inciso XIV do Estatuto da Pessoa com Deficiência, aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal.

     

    E) Considera-se atendente pessoal, nos termos do art. 3º, inciso XII do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas. Portanto, a assertiva está correta.

     

    Gabarito do Professor: E

  • Questão clássica e que te confundir com as definições de atendente pessoa e acompanhante.

    Art. 3°, XIV - acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal.

    Agora veja a definição de atendente pessoal.

     Art. 3°, XII - atendente pessoal: pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;

  • Acompanhante # atendente pessoal (auxílio cuidados básicos)

ID
5374171
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

A definição de curatela de pessoa com deficiência consiste em medida protetiva de caráter

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - C

    § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

  • Lei nº. 13.146/2015.

    Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

    [...]

    § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

    Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    [...]

    § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.

  • Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

    § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.

    § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.

  • A curatela dá PANE.

    Abrange apenas os direitos de natureza:

    PAtrimonial

    NEgocial

  • GABARITO LETRA C EXTRAORDINÁRIA

    • ART 85

    § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.

  • EPD, Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    • CESPE - 2020 - MPE-CE - Promotor de Justiça: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/d8b5f3f6-5c
    • FUNDEP - 2017 - MPE-MG - Promotor de Justiça: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/b39fb577-1a 

    § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

    • FUNDEP - 2019 - MPE-MG - Promotor de Justiça: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/e5800ec9-31 

    § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.

    • CESPE - 2021 - MPE-AP - Promotor de Justiça: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/f4176682-ff 
    • FUNDEP - 2017 - MPE-MG - Promotor de Justiça: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/b3b53503-1a 

    Fonte: Vade Mecum para Ninjas - [Concursos e OAB] - Disponível em https://linktr.ee/livrosdedireito 

  • ...

    Diante das alterações promovidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para declarar a incapacidade relativa de um idoso com doença de Alzheimer que, em laudo pericial, foi considerado impossibilitado de gerir os atos da vida civil.

  • Oi, tudo bem?

    Gabarito: C

    Bons estudos!

    -O resultado da sua aprovação é construído todos os dias.

  • GABARITO: Letra (C).

    Conforme o §3º, do art. 84, da Lei 13.146/2015: “A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.

  • GABARITO: C

    Art. 84, § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

    Art. 85,  § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.

  • a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência, em especial dos conceitos e definições nele previstos.

     

    Inteligência do art. 84, § 3º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

     

    A) A assertiva está incorreta, nos termos do art. 84, § 3º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

     

    B) A assertiva está incorreta, nos termos do art. 84, § 3º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

     

    C) A assertiva está correta, nos termos do art. 84, § 3º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

     

    D) A assertiva está incorreta, nos termos do art. 84, § 3º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

     

    E) A assertiva está incorreta, nos termos do art. 84, § 3º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

     

    Gabarito do Professor: C

  • "In dubio pro capacitate", ou seja, na dúvida pende-se para a plena capacidade do idoso/deficiente, de que ele tem autonomia para gerir sua vida e patrimônio independentemente da vontade terceiros, não aplicando-se a curatela.

ID
5374174
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

A garantia à pessoa com mobilidade reduzida de viver de forma independente e exercer seus direitos de participação social refere-se ao direito à

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    A resposta para a questão encontra-se disposta no artigo 53 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015):

    Art. 53. A acessibilidade é direito que garante à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social.

  • Art. 53. A acessibilidade é direito que garante à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social.

    art. 2°...

    I - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:

    a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo;

    b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados;

    c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes;

    d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação;

    .....

    VIII - tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;

  • Quase que eu marco a c, eu ein

  • Gabarito: A.

    A) Acessibilidade. A acessibilidade é direito que garante à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social (EPcD, art. 53).

    B) Tecnologia assistiva. tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social (EPcD, art. 3º, III).

    C) Moradia para a vida independente. moradia para a vida independente da pessoa com deficiência: moradia com estruturas adequadas capazes de proporcionar serviços de apoio coletivos e individualizados que respeitem e ampliem o grau de autonomia de jovens e adultos com deficiência (EPcD, art. 3º, XI).

    D) Residência inclusiva. residências inclusivas: unidades de oferta do Serviço de Acolhimento do Sistema Único de Assistência Social (Suas) localizadas em áreas residenciais da comunidade, com estruturas adequadas, que possam contar com apoio psicossocial para o atendimento das necessidades da pessoa acolhida, destinadas a jovens e adultos com deficiência, em situação de dependência, que não dispõem de condições de autossustentabilidade e com vínculos familiares fragilizados ou rompidos (EPcD, art. 3º, X).

    E) Ajuda técnica. Ver comentários à letra "B".

  • Gabarito: A

    A) ACESSIBILIDADE -> Art. 53. A acessibilidade é direito que garante à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social.

  • Gabarito: A

    Fundamento: Artigo 53.

    Para quem deseja dominar as discursivas, eu posso auxiliar nesse caminho árduo. Sou formada em Letras pela UERJ e pós graduanda em Ensino e produção textual. Corrijo redações e discursivas de concursos e vestibulares. Valor acessível de dez reais. Qualquer informação meu WhatsApp é: 21987857129. Vem comigo! #projetoredaçãopráticaintensiva

  • ... no julgamento do REsp 1.733.468, em junho de 2018, sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, a 3ª Turma do STJ manteve a condenação de uma empresa de Minas Gerais a pagar R$ 25 mil como compensação por danos morais a um portador de distrofia muscular progressiva, "negligenciado e discriminado enquanto pessoa com deficiência física motora na utilização de ônibus do transporte coletivo urbano".

  • NÃO CAI NO TJ SP

  • Oi, tudo bem?

    Gabarito: A

    Bons estudos!

    -O resultado da sua aprovação é construído todos os dias.

  • GABARITO: Letra (A).

    Letra (A) - CERTO – Art. 53, da Lei 13.146/2015: A acessibilidade é direito que garante à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social.

    Letra (B) - ERRADO – Art. 3º, III, da Lei 13.146/2015: Tecnologia assistiva ou ajuda técnica - produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social.

    Letra (C) - ERRADO – Art. 3º, XI, da Lei 13.146/2015: Moradia para a vida independente da pessoa com deficiência - moradia com estruturas adequadas capazes de proporcionar serviços de apoio coletivos e individualizados que respeitem e ampliem o grau de autonomia de jovens e adultos com deficiência.

    Letra (D) - ERRADO – Art. 3º, X, da Lei 13.146/2015: Residências inclusivas - unidades de oferta do Serviço de Acolhimento do Sistema Único de Assistência Social (Suas) localizadas em áreas residenciais da comunidade, com estruturas adequadas, que possam contar com apoio psicossocial para o atendimento das necessidades da pessoa acolhida, destinadas a jovens e adultos com deficiência, em situação de dependência, que não dispõem de condições de autossustentabilidade e com vínculos familiares fragilizados ou rompidos.

    Letra (E) - ERRADO – Art. 2º, VIII, da Lei 10.098/2000: Tecnologia assistiva ou ajuda técnica - produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social.

  • GABARITO: A

    Art. 53. A acessibilidade é direito que garante à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social.

  • RESUMÃO DE PALAVRAS-CHAVE

     

     

    Art. 3º - Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:

     

     

    I - Acessibilidade: Possibilidade e condição de alcance para autonomia e alcance de espaços.

     

     

    II - Desenho universal: Uso por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou projeto específico.

     

     

    III - Tecnologia assistiva ou ajuda técnica: Promover a funcionalidade, visando à autonomia​ da PCD.

     

     

    IV - Barreiras: Entrave.

     

     

    V - Comunicação: Forma de interação dos cidadãos, inclusive Libras, incluindo as tecnologias da informação e das comunicações.

     

     

    VI - Adaptações razoáveis: Ajustes necessários e adequados que NÃO acarretem ônus desproporcional.

     

     

    VII - Elemento de urbanização: Componentes de obras de urbanização. Ex.: pavimentação, saneamento, encanamento, etc.

     

     

    VIII - mOBiliário urbano: OBjetos existentes nas vias e nos espaços públicos, superposto ou adicionado aos elementos de urbanização.

     

     

    IX - Pessoa com mobilidade reduzida: Dificuldade de movimentação permanente ou temporária por qualquer motivo, incluindo  ↓

     

                    L - Lactante   O - Obeso  /  G - Gestante  /  I - Idoso /  CO - Pessoa com criança de COlo.

     

     

    X - Residências inclusivas: Unidades de oferta do serviço de acolhimento do SUAS, destinadadas a jovens e adultos com deficiência, em situação de dependência, que não dispõem de condições de autossustentabilidade e com vínculos familiares fragilizados ou rompidos.

     

     

    XI - Moradia para a vida independente da pessoa com deficiência: Estruturas adequadas que respeitem e ampliem o grau de autonomia de jovens e adultos com deficiência.

     

     

    XII - Atendente pessoal: Membro ou não da família, com ou sem remuneração, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões.

     

     

    XIII - Profissional de apoio escolar: Atua em todas as atividades escolares, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões.

     

     

    XIV - Acompanhante: Acompanha a PCD, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal.

  • Para responder a presente questão, são necessários conhecimentos sobre a Lei 13.146/2015, denominada Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

     

    Inteligência do art. 53 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a acessibilidade é direito que garante à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social.

     

    A) A assertiva está correta, nos termos do art. 53 do Estatuto de Pessoa com Deficiência.

     

    B) A assertiva está incorreta, nos termos do art. 53 do Estatuto de Pessoa com Deficiência.

     

    C) A assertiva está incorreta, nos termos do art. 53 do Estatuto de Pessoa com Deficiência.

     

    D) A assertiva está incorreta, nos termos do art. 53 do Estatuto de Pessoa com Deficiência.

     

    E) A assertiva está incorreta, nos termos do art. 53 do Estatuto de Pessoa com Deficiência.

     

    Gabarito do Professor: A

  • Acessibilidade é ASA = Acesso Seguro e Autônomo


ID
5374177
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No que se refere a relações de consumo, proteção contratual e tutela do consumidor em juízo, julgue os itens a seguir, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

I É legítima a cobrança, por instituição bancária, de juros capitalizados decorrentes de contrato de mútuo quando houver expressa pactuação entre a instituição e o consumidor.
II Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao litígio entre o contratante beneficiário e a operadora de plano privado de assistência à saúde na modalidade de autogestão.
III A vedação à denunciação da lide estabelecida no Código de Defesa do Consumidor limita-se às ações de responsabilidade por fato do produto.

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    I - CERTO: A capitalização de juros, seja qual for a sua periodicidade, somente será considerada válida se estiver expressamente pactuada no contrato. STJ. 2ª Seção. REsp 1.388.972-SC, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 8/2/2017 (recurso repetitivo) (Info 599).

    II - ERRADO: Súmula 608-STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

    III - ERRADO: "O Código de Defesa do Consumidor veda expressamente a denunciação da lide (art. 98, in fine) nas ações de responsabilidade civil pelo fato do produto para simplificar o atendimento das pretensões do consumidor. Nesse particular, reprise-se, o STJ, superando uma divergência inicial, consolidou o entendimento de que tal vedação não se restringe à responsabilidade pelo fato do produto (art. 13 do CDC), sendo igualmente aplicável às demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC)" (ANDRADE, Adriano; MASSON, Cleber Rogério; ANDRADE, Landolfo. Interesses Difusos e Coletivos. Vol. 1. 10ª ed. São Paulo: Método, 2020, p. 790.)

    Em acréscimo, registre-se que o art. 88 do CDC, ao proibir que o fornecedor que foi acionado judicialmente pelo consumidor faça a denunciação da lide, constitui norma prevista em benefício do consumidor, atuando em prol da brevidade do processo de ressarcimento de seus prejuízos. Por isso, tal norma somente pode ser arguida pelo próprio consumidor, em seu próprio benefício. Em outras palavras, não pode o denunciado à lide invocar em seu benefício a regra de afastamento da denunciação (art. 88) para eximir-se de suas responsabilidades perante o denunciante. STJ. 4ª Turma. REsp 913.687-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 11/10/2016 (Info 592).

  • Letra A.

    II Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao litígio entre o contratante beneficiário e a operadora de plano privado de assistência à saúde na modalidade de autogestão - errado, súmula, exceção - não aplica CDC - modalidade autogestão.

    III A vedação à denunciação da lide estabelecida no Código de Defesa do Consumidor limita-se às ações de responsabilidade por fato do produto - errado - não se limita.

    seja forte e corajosa, tenha fé.

  •  (...) apesar de o art. 88 do CDC remeter ao art. 13, que trata sobre o comerciante, o STJ entende que a vedação de denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC).

    Em outras palavras, não cabe denunciação da lide nas lides consumeristas de uma forma geral.

     

    STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 694.980/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 22/09/2015.

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/77c67132097f9b1ff028aed0eca8d21b

  • I C É legítima a cobrança, por instituição bancária, de juros capitalizados decorrentes de contrato de mútuo quando houver expressa pactuação entre a instituição e o consumidor.

    Informativo 599 STJ (2017) - A capitalização de juros, seja qual for a sua periodicidade, somente será considerada válida se estiver expressamente pactuada no contrato.

    II E Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao litígio entre o contratante beneficiário e a operadora de plano privado de assistência à saúde na modalidade de autogestão.

    Súmula 608 STJ - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

    III E A vedação à denunciação da lide estabelecida no Código de Defesa do Consumidor limita-se às ações de responsabilidade por fato do produto.

    CDC, Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código (responsabilidade subsidiária do comerciante pelo fato do produto ou serviço), a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.

    AgRg no AREsp 694.980/MS (2015) - Não cabe denunciação da lide nas lides consumeristas de uma forma geral: “A vedação de denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC)”.

  • ​​Nos processos em que a responsabilização solidária do hospital depender da apuração de culpa do médico em procedimento que causou danos ao paciente, é possível, excepcionalmente, a denunciação da lide pelo estabelecimento, para que o profissional passe a integrar o polo passivo da ação.

    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou esse entendimento ao julgar recurso de um hospital em ação indenizatória movida por uma menor – representada por sua mãe – que teria sido vítima de erro médico em cirurgias cardíacas.

    O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com base na teoria da aparência, rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva do hospital, por entender que, para a consumidora, o vínculo entre os médicos que fizeram as cirurgias e o hospital não é relevante, importando tão somente a satisfação do seu direito de reparação.

    No recurso ao STJ, o hospital afirmou que não foram apontadas falhas em seus serviços, como enfermagem e hotelaria; por isso, a responsabilidade pelos danos à paciente só poderia ser imputada aos médicos, que utilizam suas instalações para operar, mas não têm vínculo com o estabelecimento.

    De acordo com a relatora, ministra Nancy Andrighi, os fatos narrados na ação, a princípio, não permitem afastar a legitimidade passiva do hospital, pois os procedimentos foram realizados em suas dependências, "sendo possível inferir, especialmente sob a ótica da consumidora, o vínculo havido com os médicos e a responsabilidade solidária de ambos – hospital e respectivos médicos – pelo evento danoso".

    A ministra esclareceu que, segundo a jurisprudência do STJ, o hospital responde objetivamente pelas falhas nos seus próprios serviços auxiliares, mas não tem responsabilidade por danos decorrentes do trabalho do médico que com ele não tenha nenhum vínculo – hipótese em que a responsabilidade é subjetiva e exclusiva do profissional.

    Por outro lado, havendo vínculo de qualquer natureza entre ambos, o hospital responde solidariamente com o médico pelos danos decorrentes do exercício da medicina, desde que fique caracterizada a culpa do profissional, nos termos do .

    "Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima, de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição", comentou a relatora.

  • Como a ação imputou ao hospital a responsabilidade por atos dos médicos que atuaram em suas dependências – eles próprios não foram incluídos no processo –, Nancy Andrighi destacou a necessidade de se apurar a existência de vínculo entre a instituição e os profissionais, bem como se houve negligência, imperícia ou imprudência na conduta médica.

    Segundo a magistrada, a discussão sobre a culpa dos médicos não serve apenas para que o hospital possa ajuizar ação de regresso contra eles (para se ressarcir de uma condenação na ação indenizatória), mas, principalmente, para fundamentar a responsabilidade do próprio hospital perante o consumidor, pois é uma condição indispensável para que o estabelecimento responda solidariamente pelos danos apontados.

    A ministra ressaltou que, para a jurisprudência, "a vedação à denunciação da lide estabelecida no  não se limita à responsabilidade por fato do produto (), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade por acidentes de consumo (artigos  e )". O que se pretende com esse entendimento, segundo a magistrada, é evitar que o consumidor seja prejudicado com a demora e a ampliação desnecessária do objeto do processo.

    No entanto, ela mencionou precedente no qual a Terceira Turma já admitiu a denunciação da lide, em caso semelhante ao do recurso em julgamento ().

    "Em circunstâncias específicas como a destes autos, na qual se imputa ao hospital a responsabilidade objetiva por suposto ato culposo dos médicos a ele vinculados, deve ser admitida, excepcionalmente, a denunciação da lide, sobretudo com o intuito de assegurar o resultado prático da demanda, a partir do debate acerca da culpa daqueles profissionais, cuja comprovação é exigida para a satisfação da pretensão deduzida pela consumidora", concluiu a ministra.

    .

    .

  • E ai, tudo bom?

    Gabarito: A

    Bons estudos!

    -Os únicos limites da sua mente são aqueles que você acreditar ter!

  •        Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.

  • GABARITO: A

    I - CERTO: A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. STJ. 2ª Seção. REsp 1.388.972-SC, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 8/2/2017 (recurso repetitivo) (Info 599).

    II - ERRADO: Súmula 608/STJ - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

    III - ERRADO:  Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.

  • Juris em Teses do STJ. 4) A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC).


ID
5374180
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No Código de Defesa do Consumidor, a regra que permite a tutela do denominado “consumidor por equiparação”

Alternativas
Comentários
  •     SEÇÃO II

    Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

        Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

    GABARITO - D

  • Exemplo rápido da alternativa D:

    Você atende o celular da sua namorada e ele explode na sua orelha, causando ferimentos.

    Em razão disso você quer acionar o fabricante do celular para pleitear danos materiais, estéticos e morais.

    Em tese, você não é o consumidor do celular. Sua namorada que o comprou, então ela é a consumidora. Você é um terceiro alheio ao contrato.

    Porém, como você foi uma vítima causada pelo produto (explosão - fato do produto), você é equiparado a consumidor para fins de aplicação do CDC, conforme autorizado expressamente pelo art. 17.

    E qual a vantagem disso?

    Ora, as norma do CDC são muita mais favoráveis à vítima que busca reparação do que as do Código Civil, como, por exemplo, a regra geral da responsabilidade civil objetiva e solidária da cadeia de fornecedores.

  • É o chamado ''Consumidor por Equiparação'' ou ''Bystander'', previsto no art. 17, do CDC, conforme se verifica:

    “1. A doutrina convencionou chamar de consumidor por equiparação ou bystander todos aqueles que, embora não façam parte diretamente de uma relação de consumo, sofrem os efeitos lesivos da falha na prestação de serviço e, portanto, também merecem ser tutelados pelo microssistema legal, nos termos do artigo 17 da Legislação Consumerista. 2. A despeito da inexistência de vínculo direto de prestação de serviço entre os litigantes, se a empresa ré é pessoa jurídica cuja atividade envolve o transporte intermunicipal e interestadual de produtos e, no transcorrer dessa atividade lucrativa, causa danos a terceiros, configura-se a figura do consumidor por equiparação, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor.”córdão n.1162657, 07001302620188070008, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 03/04/2019, publicado no DJE: 08/04/2019.

  • GAB. D

  • Considera-se consumidor por equiparação (bystander), nos termos do art. 17 do CDC, o terceiro estranho à relação consumerista que experimenta prejuízos decorrentes do produto ou serviço vinculado à mencionada relação , bem como, a teor do art. 29, as pessoas determináveis ou não expostas às práticas previstas nos arts. 30 a 54 do referido código.

    Bystanders (espectadores) – As vítimas em um acidente de consumo são equiparadas a consumidores, ainda que não adquiram ou utilizem produtos ou serviços como destinatários finais.

    Ex:

    STJ – Queda de avião. Vítimas equiparadas a consumidores.

    STJ – Explosão em lojas de fogos de artifício. Vítimas do evento equiparadas aos consumidores.

    STJ – Consumidor atingido por arma de fogo em assalto à transportadora de valores que retirava malotes de dinheiro de supermercado. Responsabilidade solidária do supermercado.

    STJ – Derramamento de óleo que afetou atividade pesqueira (pescador como bystander).

    STJ – Comerciante atingido no olho por explosão de garrafa de cerveja.

    STJ – Pessoa que é atingida por tiroteio entre seguranças de uma loja e bandidos é consumidora equiparada.

  • A alternativa D é realmente correta, mas por que a E está errada? Se há um contrato, o consumidor é classificado como consumidor strictu sensu e não por equiparação

  • No Código de Defesa do Consumidor, a regra que permite a tutela do denominado “consumidor por equiparação”

    A) não é aplicada a casos em que haja identificação de publicidade enganosa ou abusiva.

    CDC, Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte (práticas comerciais e proteção contratual), EQUIPARAM-SE aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas (consumidor potencial ou virtual).

    Praticas comerciais: oferta, publicidade, práticas abusivas, cobrança de dívidas, bancos de dados.

    B) é aplicável à tutela coletiva, não sendo possível a utilização desse conceito para legitimar a propositura de demandas individuais.

    CDC, Art. 2, Parágrafo único. EQUIPARA-SE a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo (consumidor por equiparação).

    CDC, Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    C) é o fundamento autorizador para que pessoa jurídica figure na relação jurídica de consumo.

    Pessoa jurídica é consumidor no sentido estrito:

    Art. 2° CONSUMIDOR é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (consumidor standard).

    D) é aplicada a casos de vítimas de acidentes de consumo por fato do produto.

    CDC, Art. 17. Para os efeitos desta Seção (responsabilidade pelo FATO do produto e do serviço), EQUIPARAM-SE aos consumidores todas as vítimas do evento (consumidor por bystandard).

    FATO (acidente de consumo): ocorrência de danos decorrentes do produto ou serviço, atingindo o consumidor em sua integridade física ou moral.

    E) não incide para os casos de proteção contratual do consumidor.

    CDC, Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte (práticas comerciais e proteção contratual), EQUIPARAM-SE aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas (consumidor potencial ou virtual).

  • Eu só queria a explicação da alternativa "E".

    :/

  • Espécies de consumidores:

    1. Consumidor strictu sensu (standart) = é o famoso destinatário final
    2. Consumidores equiparados:
    3. equiparados bystander: vítimas do evento
    4. equiparados em sentido coletivo: coletividade de pessoas, mesmo indetermináveis, que intervenham na relação de consumo
    5. equiparados virtuais ou potenciais: todos aqueles expostos às práticas comerciais (lembrar das propagandas na TV), ainda que indetermináveis.

    =)

  • CDC, Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

    • CESPE - 2021 - MPE-AP - Promotor de Justiça: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/f4232eff-ff 
    • FGV - 2017 - OAB - Exame de Ordem Unificado XXIII: https://www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/9f815cb8-70 
    • FGV - 2017 - OAB - Exame de Ordem Unificado XXII: https://www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/e3ed5765-1a 
    • FGV - 2015 - OAB - Exame de Ordem Unificado XVIII: https://www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/0f0dcb51-97 
    • FGV - 2015 - OAB - Exame de Ordem Unificado XVII: https://www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/94741799-2f 
    • FGV - 2014 - OAB - Exame de Ordem Unificado XII: https://www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/98ed4374-79 
    • FCC - 2009 - TJ-GO - Juiz de Direito: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/c5c76114-a6 

    Fonte: Vade Mecum para Ninjas - [Concursos e OAB] - Disponível em https://linktr.ee/livrosdedireito 

  • Repetitivo vai definir aplicação do CDC a resolução de venda de imóvel com alienação fiduciária

    A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai julgar, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.095), a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) na hipótese de resolução de contrato de compra e venda de imóvel com cláusula de alienação fiduciária em garantia.

    Ao afetar os Recursos Especiais 1.891.498 e 1.894.504 para o rito dos repetitivos, o colegiado suspendeu a tramitação, em todo o território nacional, dos processos que versem sobre idêntica questão jurídica – tanto em primeira e segunda instâncias quanto no STJ (artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil de 2015).

  • GABARITO: D

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

  • Fato do produto ou do serviço refere-se ao defeito que causa o dano a segurança do consumidor. Esse defeito pode ser de criação, fabricação ou informação. O evento danoso é chamado pela doutrina de “acidente de consumo”.

    https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5716/Responsabilidade-pelo-Fato-do-Produto-ou-Servico

  • ByStander só no fato do produto e do serviço, e não no vício.

    Em caso de defeito de conformidade ou vício do serviço, não cabe a aplicação do art. 17, CDC, pois a Lei somente equiparou as vítimas do evento ao consumidor nas hipóteses dos arts. 12 a 16 do CDC. (...)


ID
5374183
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Determinado consumidor foi vítima de roubo, mediante uso de arma de fogo, enquanto lanchava em um estacionamento externo, gratuito, localizado em área aberta, pública e com livre acesso, utilizado costumeiramente pelos clientes de uma lanchonete fast-food. Em decorrência desse fato, o referido consumidor ajuizou uma ação, pleiteando indenização por danos materiais e por danos morais em face da referida lanchonete (fornecedora).

Nessa situação hipotética, de acordo com a atual jurisprudência do STJ, a responsabilidade do fornecedor é

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E

    A Súmula 130 do STJ prevê o seguinte: a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de DANO ou FURTO de veículo ocorridos em seu estacionamento.

    Em casos de roubo, o STJ tem admitido a interpretação extensiva da Súmula 130 do STJ, para entender que há o dever do fornecedor de serviços de indenizar, mesmo que o prejuízo tenha sido causado por roubo, se este foi praticado no estacionamento de empresas destinadas à exploração econômica direta da referida atividade (empresas de estacionamento pago) ou quando o estacionamento era de um grande shopping center ou de uma rede de hipermercado.

    Por outro lado, não se aplica a Súmula 130 do STJ em caso de roubo de cliente de lanchonete fast-food, se o fato ocorreu no estacionamento externo e gratuito por ela oferecido. Nesta situação, tem-se hipótese de caso fortuito (ou motivo de força maior), que afasta do estabelecimento comercial proprietário da mencionada área o dever de indenizar. Logo, a incidência do disposto na Súmula 130 do STJ não alcança as hipóteses de crime de roubo a cliente de lanchonete praticado mediante grave ameaça e com emprego de arma de fogo, ocorrido no estacionamento externo e gratuito oferecido pelo estabelecimento comercial.

    • EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. LANCHONETE. ROUBO EM ESTACIONAMENTO GRATUITO, EXTERNO E DE LIVRE ACESSO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CASO FORTUITO EXTERNO. SÚMULA Nº 130/STJ. INAPLICABILIDADE. RISCO ESTRANHO À NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO. AUSÊNCIA DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE SEGURANÇA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, conferindo interpretação extensiva à Súmula n° 130/STJ, entende que estabelecimentos comerciais, tais como grandes shoppings centers e hipermercados, ao oferecerem estacionamento, ainda que gratuito, respondem pelos assaltos à mão armada praticados contra os clientes quando, apesar de o estacionamento não ser inerente à natureza do serviço prestado, gera legítima expectativa de segurança ao cliente em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores. 2. Nos casos em que o estacionamento representa mera comodidade, sendo área aberta, gratuita e de livre acesso por todos, o estabelecimento comercial não pode ser responsabilizado por roubo à mão armada, fato de terceiro que exclui a responsabilidade, por se tratar de fortuito externo. 3. Embargos de divergência não providos. STJ. 3ª Turma. REsp 1431606-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 15/08/2017 (Info 613).

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Lanchonete não tem o dever de indenizar consumidor vítima de roubo ocorrido no estacionamento externo e gratuito do estabelecimento. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/b62d343d76d2ab4e2d65e547b0f4c75c>. Acesso em: 19/08/2021.

  • Jurisprudência do STJ:

    • EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. LANCHONETE. ROUBO EM ESTACIONAMENTO GRATUITO, EXTERNO E DE LIVRE ACESSO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CASO FORTUITO EXTERNO. SÚMULA Nº 130/STJ. INAPLICABILIDADE. RISCO ESTRANHO À NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO. AUSÊNCIA DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE SEGURANÇA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, conferindo interpretação extensiva à Súmula n° 130/STJ, entende que estabelecimentos comerciais, tais como grandes shoppings centers e hipermercados, ao oferecerem estacionamento, ainda que gratuito, respondem pelos assaltos à mão armada praticados contra os clientes quando, apesar de o estacionamento não ser inerente à natureza do serviço prestado, gera legítima expectativa de segurança ao cliente em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores. 2. Nos casos em que o estacionamento representa mera comodidade, sendo área aberta, gratuita e de livre acesso por todos, o estabelecimento comercial não pode ser responsabilizado por roubo à mão armada, fato de terceiro que exclui a responsabilidade, por se tratar de fortuito externo. 3. Embargos de divergência não providos. STJ. 3ª Turma. REsp 1431606-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 15/08/2017 (Info 613).

  • A questão fala em um estacionamento externo, gratuito, localizado em área aberta, pública e com livre acesso, utilizado costumeiramente pelos clientes de uma lanchonete fast-food, o que induz a pensar que o termo “utilizado costumeiramente“ daria ideia de que haveria reponsabilidade da empresa, com intuito de confundir o candidato, mas descartar-se de imediato a responsabilidade pelo fato de se tratar de área pública.

     do STJ, a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento. Tendo em vista que o estacionamento é público não há obrigação.

  • No INFO 637 do STJ, a corte entendeu que havia responsabilidade civil. No caso em questão, a questão deveria ser anulada. Não é um assunto totalmente pacificado.

    A lanchonete responde pela reparação de danos sofridos pelo consumidor que foi vítima de crime ocorrido no drive-thru do estabelecimento comercial.

    A lanchonete, ao disponibilizar o serviço de drive-thru em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores, assumiu o dever implícito de lealdade e segurança.

    A empresa, ao oferecer essa modalidade de compra, aumentou os seus ganhos, mas, por outro lado, chamou para si o ônus de fornecer a segurança legitimamente esperada em razão dessa nova atividade.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1450434-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/09/2018 (Info 637)

  • Nao confundir com aquele precedente da MC Donalds

  • Mas o estabelecimento comercial não está se beneficiando do estacionamento (ainda que gratuito e externo)? "ubi emolumentum, ibi onus".

  • Letra E.

    Lanchonete não tem o dever de indenizar consumidor vítima de roubo ocorrido no estacionamento externo e gratuito do estabelecimento.

    STJ -. No caso, a prática do crime de roubo, com emprego inclusive de arma de fogo, de cliente de lanchonete fast-food, ocorrido no estacionamento externo e gratuito por ela oferecido, constitui verdadeira hipótese de caso fortuito (ou motivo de força maior) que afasta do estabelecimento comercial proprietário da mencionada área o dever de indenizar (art. 393 do Código Civil).

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/b62d343d76d2ab4e2d65e547b0f4c75c

    SEJA FORTE E CORAJOSA.

  • Info. 648/STJ (2019) DIREITO DO CONSUMIDOR. Lanchonete não tem o dever de indenizar consumidor vítima de roubo ocorrido no estacionamento externo e gratuito do estabelecimento.

  • Para o STJ, o fornecedor dos serviços deverá indenizar o consumidor em caso de roubo armado ocorrido em:

    • Estacionamentos privados (pagos);
    • Estacionamentos de grandes shopping centers;
    • Estacionamentos de grandes redes de hipermercados;

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/a14185bf0c82b3369f86efb3cac5ad28?categoria=5&subcategoria=49

  • ESTACIONAMENTO E RESPONSABILIDADE CIVIL

    Situação / Há dever de indenizar? / STJ

    Dano ou furto em estacionamento SIM Súmula 130-STJ

    Roubo no estacionamento externo e gratuito de lanchonete NÃO REsp 1.431.606-SP

    Roubo ocorrido no drive-thru da lanchonete SIM REsp 1.450.434-SP

    Roubo em estacionamento pago SIM EREsp 1.118.454-RS

    Roubo ocorrido no estacionamento de shopping center SIM REsp 1.269.691-PB

    Roubo em estacionamento de hipermercado SIM REsp 1.642.397-DF

    Roubo em estacionamento gratuito localizado em área pública em frete ao supermercado NÃO REsp 1.642.397-DF

    Roubo em estacionamento de banco SIM REsp 1.045.775-ES

    Furto em veículo sob a guarda de vallet parking que fica localizado em via pública SIM REsp 1.321.739-SP

    Roubo em veículo sob a guarda de vallet parking que fica localizado em via pública NÃO REsp 1.321.739-SP

    Furto ou roubo ocorrido em veículo sob a guarda de vallet parking localizado dentro do shopping center SIM REsp 1.321.739-SP 

  • GABARITO E - há dever de indenizar nas seguintes situações?

    1) Roubo no estacionamento externo e gratuito de lanchonete: NÃO (STJ, REsp 1.431.606, 2014)

    2) Roubo ocorrido no drive-thru da lanchonete: SIM (STJ, REsp 1.450.434, 2014)

    3) Roubo em estacionamento pago: SIM (STJ, EREsp 1.118.454, 2006)

    4) Roubo no estacionamento/cancela de shopping center: SIM (STJ, REsp 1.269.691, 2011)

    5) Roubo em estacionamento gratuito localizado em área pública em frente ao supermercado: NÃO (STJ, REsp 1.642.397, 2018)

    6) Roubo em estacionamento de banco: SIM (STJ, REsp 1.045.775, 2008)

    7) Roubo ocorrido em estacionamento aberto da faculdade, logo após a vítima sacar dinheiro do banco: NÃO (STJ, REsp 1.487.050, 2019).

    8) Roubo em veículo sob a guarda de vallet parking que fica localizado em via pública: NÃO (STJ, REsp 1.321.739, 2013)

    9) Roubo no posto de gasolina enquanto abastecia veículo: NÃO (STJ, REsp 1.243.970, 2012).

    10) Roubo ocorrido no estacionamento privado que é oferecido pelo banco aos seus clientes e administrado por uma empresa privada: NÃO (STJ, Tese 14, Ed. 42).

    fonte: dizer o direito

  • Em seu voto, o relator ainda apresentou distinções do recurso julgado em relação a outros casos de empresas que exploram especificamente o serviço de estacionamento – nos quais o STJ, em situações de dano, tem considerado a configuração de fortuito interno – e a casos de danos em estacionamento de hipermercados ou shopping centers – nos quais o tribunal tem entendido que há a assunção voluntária do risco pelo empreendedor.

    "No caso concreto, nenhuma dessas circunstâncias se faz presente. Afinal, pelo que se pode facilmente colher dos autos, o autor foi vítima de assalto na área de estacionamento, desprovido de controle de acesso, cercas ou de qualquer aparato que o valha, circunstâncias que evidenciam que nem sequer se poderia afirmar ser o estabelecimento recorrido responsável por eventual expectativa de segurança eventualmente criada pelo consumidor", concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso.

    .

  • GABARITO: E

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. LANCHONETE. ROUBO EM ESTACIONAMENTO GRATUITO, EXTERNO E DE LIVRE ACESSO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CASO FORTUITO EXTERNO. SÚMULA Nº 130/STJ. INAPLICABILIDADE. RISCO ESTRANHO À NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO. AUSÊNCIA DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE SEGURANÇA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, conferindo interpretação extensiva à Súmula nº 130/STJ, entende que estabelecimentos comerciais, tais como grandes shoppings centers e hipermercados, ao oferecerem estacionamento, ainda que gratuito, respondem pelos assaltos à mão armada praticados contra os clientes quando, apesar de o estacionamento não ser inerente à natureza do serviço prestado, gera legítima expectativa de segurança ao cliente em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores. 2. Nos casos em que o estacionamento representa mera comodidade, sendo área aberta, gratuita e de livre acesso por todos, o estabelecimento comercial não pode ser responsabilizado por roubo à mão armada, fato de terceiro que exclui a responsabilidade, por se tratar de fortuito externo. 3. Embargos de divergência não providos. (STJ- EREsp: 1431606 SP 2014/0015227-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 27/03/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação; DJe 02/05/2019)

  • Se não é atrativo específico de clientela ou espaço reservado oneroso, não há fortuito interno indenizável

    RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS.

    ASSALTO SEGUIDO DE SEQUESTRO-RELÂMPAGO EM ESTACIONAMENTO. VÍTIMA ABORDADA APÓS SE UTILIZAR DE CAIXA ELETRÔNICO. ESTACIONAMENTO QUE NÃO SE QUALIFICA COMO ATRATIVO DE CLIENTELA. AUSÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DAS RECORRENTES NÃO CONFIGURADA.

    1. Tendo em vista a natureza da atividade explorada pelas instituições financeiras, transações que envolvem dinheiro em espécie, e os riscos inerentes a esse negócio, em regra, não se admite o furto ou o roubo como causas excludentes do dever de indenizar seus clientes quando são vítimas de ações criminosas.

    2. A responsabilidade das instituições financeiras pelos crimes cometidos contra seus clientes é objetiva sempre que o evento ocorrer no interior de suas agências, justamente por ser o local onde a atividade de risco é exercida, atraindo a ação de delinquentes.

    3. As instituições financeiras também se responsabilizam pelos danos advindos de atuação criminosa quando ela ocorre em estacionamento disponibilizado como forma de captação de clientes, ainda que gratuito, por gerar legítima expectativa de segurança aos consumidores.

    4. Nos casos em que o estacionamento representa mera comodidade, sendo área aberta, gratuita e de livre acesso a todos, a instituição financeira não pode ser responsabilizada por crimes tais como roubos e sequestros, por relacionarem-se a fato de terceiro, excludente da responsabilidade (fortuito externo). (EREsp 1431606/SP, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI).

    5. Na hipótese, não houve demonstração de falha na segurança interna da agência bancária (caixa eletrônico), que propiciasse a atuação dos criminosos fora das suas dependências. Portanto, não há falar em vício na prestação de serviços.

    6. Somente será reconhecida relação de consumo com determinada instituição de ensino nos casos em que a outra parte for aluno seu, portanto os serviços prestados por esse específico fornecedor são de natureza educacional, dos quais são consumidores os alunos contratantes.

    7. É certo que as instituições educacionais possuem o dever de zelar pela incolumidade física e psicológica de seus alunos durante o tempo em que se encontrem em suas dependências, submetidos às rotinas típicas da atividade discente. Não observada a segurança devida, o fornecedor de serviços, a Universidade, responderá pela reparação dos danos causados, por configurarem defeito relativo à prestação dos serviços.

    8. No caso examinado, não bastasse a vítima dos danos não ser aluno da instituição, o serviço de estacionamento não era prestado pela instituição de ensino, tratando-se de área aberta, gratuita, de livre acesso a qualquer pessoa que desejasse utilizá-lo. [...]. (STJ, REsp 1487050/RN, 4T, j 05/11/2019, DJe 04/02/2020)

  • O STJ entende que, em regra, o Roubo é fato inevitável e irresistível (fortuito externo).

    Exceções:

    a) serviços que, em sua natureza, envolvem risco à segurança. O risco é evento previsível.

    b) quando há exploração direta da atividade, por exemplo, estacionamentos pagos.

    c) quando, por benefícios indiretos, o fornecedor assume implicitamente o dever de segurança, por exemplo, estacionamento de shopping.

    d) quando o fornecedor acaba atraindo para si essa responsabilidade, por exemplo, divulgando a segurança como qualidade.


ID
5374186
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com a jurisprudência STJ, na ação proposta pelo consumidor para a repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços telefônicos não contratados, promovida por empresa de telefonia, aplica-se o prazo prescricional de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E

    O prazo prescricional para a repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços de telefonia fixa não contratados é de 10 anos, visto que, como não existe um dispositivo específico no Código Civil tratando exatamente dessa situação, deve-se aplicar o prazo decanal, conforme preconiza o art. 205 do CC.

    • A ação de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados de telefonia fixa tem prazo prescricional de 10 (dez) anos. STJ. Corte Especial. EAREsp 738991-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 20/02/2019 (Info 651).

    Registre-se que não se aplica, neste caso, o prazo do art. 27 do CDC, pois este dispositivo está, portanto, intimamente ligado ao art. 14 do mesmo Código, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço. No caso apreciado, a pretensão não está relacionada com “defeito” na prestação de serviços, mas sim com a restituição de valores de serviços cobrados indevidamente, inviabilizando, pois, a incidência do prazo quinquenal. 

  • GABARITO - E

    A ação de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados de telefonia fixa tem prazo prescricional de 10 (dez) anos.

    STJ. Corte Especial. EAREsp 738991-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 20/02/2019 (Info 651).

  • STJ -> 10 anos.

    seja forte e corajosa.

  • Adendo:

    -PRESCRIÇÃO:

    • PRAZO (em Regra) --> 10 anos;
    • Perde-se o direito à ação;
    • Tem origem na lei; (as partes NÃO podem alterar por conta própria)
    • É renunciável; (expressa ou tacitamente)
    • Abrange direitos patrimoniais;
    • É passível de: IMPEDIMENTOS / SUSPENSÃO / INTERRUPÇÃO.

    -NÃO CORRE A PRESCRIÇÃO:

    • Entre Cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
    • Entre Ascendentes e Descendentes, durante o Poder Familiar;
    • Entre Tutelados / Curatelados e seus Tutores e Curadores.
  • Tentou-se enquadrar a situação em análise como enriquecimento ilícito (actio in rem verso). Porém, o STF decidiu que não se trata da actio in rem verso, cujo prazo prescricional é 3 anos, justamente por faltar um dos seus requisitos, qual seja, a ausência de justa causa para o enriquecimento. Para a Corte Suprema, como há uma causa justificada para que a telefonia se "enriquecesse", isto é, anterior serviço de telefonia entre o cliente e a empresa, há que se aplicar o prazo prescricional geral (10 anos)

  • Aplica-se ao caso a prescrição da responsabilidade contratual: 10 anos.

    Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/2002) que prevê 10 anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002, com prazo de 3 anos.

    Para fins de prazo prescricional, o termo “reparação civil” deve ser interpretado de forma restritiva, abrangendo apenas os casos de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual.

    • Responsabilidade civil extracontratual: 3 anos.

    • Responsabilidade contratual: 10 anos.

    STJ. 2ª Seção. EREsp 1280825/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/06/2018.

  • GABARITO: E

    A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de embargos de divergência, fixou, por maioria de votos, a tese sobre a aplicação do prazo de prescrição sobre as ações de cobrança indevida por serviços de telefonia. Nesse sentido, os ministros entenderam que o prazo para prescrição destas ações será de 10 (dez) anos.

    Fonte: http://www.agfadvice.com.br/stj-fixa-prazo-para-prescricao-de-acoes-de-cobranca-indevida-na-telefonia/

  • O tema foi debatido e alvo do Informativo 651 do STJ:

    A ação de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados de telefonia fixa tem prazo prescricional de 10 (dez) anos. STJ. Corte Especial. EAREsp 738991-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 20/02/2019 (Info 651).

    Nesse caso, cai na regra geral de 10 anos (artigo 205 do CC).

  • A Ação de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados de telefonia fixa tem prazo prescricional de 10 anos. STJ. Corte Especial (20/02/2019) - Informativo 651 STJ

  • Art. 205. A prescrição ocorre em 10 anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

  • Para decorar:

    Água + telefone = prescrição do CC (10 ou 20 anos se for pelo código de 16)

  • A Ação de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados de telefonia fixa tem prazo prescricional de 10 anos. STJ. Corte Especial (20/02/2019) - Informativo 651 STJ

    Art. 205. A prescrição ocorre em 10 anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

  • A ação de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados de telefonia fixa tem prazo prescricional de 10 (dez) anos. STJ. Corte Especial. EAREsp 738991-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 20/02/2019 (Info 651).

    Ação de repetição de indébito (ou ação de restituição de indébito) é a ação na qual o requerente pleiteia a devolução de determinada quantia que pagou indevidamente. Assim, por exemplo, se um consumidor é cobrado pelo fornecedor e paga um valor que não era devido, poderá ingressar com ação de repetição de indébito para pleitear valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável (art. 42, parágrafo único do CDC).

    Não se aplica o prazo do art. 27 do CDC se aplica para as pretensões relacionadas com danos causados por fato do produto ou do serviço. O art. 27 do CDC está, portanto, intimamente ligado ao art. 14 do mesmo Código, tratando, assim, da responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço.

    No caso apreciado, a pretensão não está relacionada com “defeito” na prestação de serviços, mas sim com a restituição de valores de serviços cobrados indevidamente.

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  • A Ação de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados de telefonia fixa tem prazo prescricional de 10 anos. STJ. Corte Especial (20/02/2019) - Informativo 651 STJ

    Art. 205. A prescrição ocorre em 10 anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

  • Galera, o prazo prescricional para revisão de contratos de alienação fiduciária com garantia de veículos é decenal também

  • Considerando a jurisprudência do STJ sobre o assunto, deve-se assinalar a alternativa correta:

     

     

    “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
    PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). CONHECIMENTO, EM PARTE. PROVIMENTO.

    1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

    2. A suposta divergência apresentada em relação à aplicação do art.
    42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não se mostra existente, pois já está pacificado o entendimento acerca do cabimento da repetição em dobro apenas nos casos em que demonstrada a má-fé do credor. Incide, pois, a Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 3. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia.

    4. A tese adotada, no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina.

    5. Embargos de divergência conhecidos, em parte, e providos, de sorte a vingar a tese de que a repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos - art. 205 do Código Civil), a exemplo do que decidido e sumulado (súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de indébito de tarifas de água e esgoto”.

    (EAREsp 738.991/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/02/2019, DJe 11/06/2019)

     

     

    Portanto, fica claro que a afirmativa correta é a “E”.

     

     

    Gabarito do professor: alternativa “E”.

  • Considerando a jurisprudência do STJ sobre o assunto, deve-se assinalar a alternativa correta:

     

     

    “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
    PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). CONHECIMENTO, EM PARTE. PROVIMENTO.

    1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

    2. A suposta divergência apresentada em relação à aplicação do art.
    42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não se mostra existente, pois já está pacificado o entendimento acerca do cabimento da repetição em dobro apenas nos casos em que demonstrada a má-fé do credor. Incide, pois, a Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 3. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia.

    4. A tese adotada, no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina.

    5. Embargos de divergência conhecidos, em parte, e providos, de sorte a vingar a tese de que a repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos - art. 205 do Código Civil), a exemplo do que decidido e sumulado (súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de indébito de tarifas de água e esgoto”.

    (EAREsp 738.991/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/02/2019, DJe 11/06/2019)

     

     

    Portanto, fica claro que a afirmativa correta é a “E”.

     

     

    Gabarito do professor: alternativa “E”.

  • Considerando a jurisprudência do STJ sobre o assunto, deve-se assinalar a alternativa correta:

     

     

    “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
    PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). CONHECIMENTO, EM PARTE. PROVIMENTO.

    1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

    2. A suposta divergência apresentada em relação à aplicação do art.
    42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não se mostra existente, pois já está pacificado o entendimento acerca do cabimento da repetição em dobro apenas nos casos em que demonstrada a má-fé do credor. Incide, pois, a Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 3. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia.

    4. A tese adotada, no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina.

    5. Embargos de divergência conhecidos, em parte, e providos, de sorte a vingar a tese de que a repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos - art. 205 do Código Civil), a exemplo do que decidido e sumulado (súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de indébito de tarifas de água e esgoto”.

    (EAREsp 738.991/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/02/2019, DJe 11/06/2019)

     

     

    Portanto, fica claro que a afirmativa correta é a “E”.

     

     

    Gabarito do professor: alternativa “E”.

  • Considerando a jurisprudência do STJ sobre o assunto, deve-se assinalar a alternativa correta:

     

     

    “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
    PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). CONHECIMENTO, EM PARTE. PROVIMENTO.

    1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

    2. A suposta divergência apresentada em relação à aplicação do art.
    42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não se mostra existente, pois já está pacificado o entendimento acerca do cabimento da repetição em dobro apenas nos casos em que demonstrada a má-fé do credor. Incide, pois, a Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 3. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia.

    4. A tese adotada, no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina.

    5. Embargos de divergência conhecidos, em parte, e providos, de sorte a vingar a tese de que a repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos - art. 205 do Código Civil), a exemplo do que decidido e sumulado (súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de indébito de tarifas de água e esgoto”.

    (EAREsp 738.991/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/02/2019, DJe 11/06/2019)

     

     

    Portanto, fica claro que a afirmativa correta é a “E”.

     

     

    Gabarito do professor: alternativa “E”.

  • Assunto relacionado:

    "Súmula 412-STJ: A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil. O prazo prescricional para as ações de repetição de indébito relativo às tarifas de serviços de água e esgoto cobradas indevidamente é de: a) 20 (vinte) anos, na forma do art. 177 do Código Civil de 1916; ou b) 10 (dez) anos, tal como previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, observando-se a regra de direito intertemporal, estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002. STJ. 1ª Seção. REsp 1532514-SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/5/2017 (recurso repetitivo) (Info 603)."

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Prazo prescricional em caso de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 14/10/2021

  • O prazo prescricional para a repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços de telefonia fixa não contratados é de 10 anos, visto que, como não existe um dispositivo específico no Código Civil tratando exatamente dessa situação, deve-se aplicar o prazo decenal, conforme preconiza o art. 205 do CC.

    • A ação de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados de telefonia fixa tem prazo prescricional de 10 (dez) anos. STJ. Corte Especial. EAREsp 738991-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 20/02/2019 (Info 651).

    Registre-se que não se aplica, neste caso, o prazo do art. 27 do CDC, pois este dispositivo está, portanto, intimamente ligado ao art. 14 do mesmo Código, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço. No caso apreciado, a pretensão não está relacionada com “defeito” na prestação de serviços, mas sim com a restituição de valores de serviços cobrados indevidamente, inviabilizando, pois, a incidência do prazo quinquenal. 

  • REPETIÇÃO INDÉBITO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO --> 10 ANOS!


ID
5374189
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com as regras de responsabilidade administrativa previstas no CDC, não se exige a condição de reincidência do fornecedor apenas a aplicação da pena administrativa de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra C

    A resposta da questão encontra-se integralmente prevista no art. 59 do CDC, a saber:

    Art. 59. As penas de cassação de alvará de licença (Letra A), de interdição (Letra B) e de suspensão temporária da atividade (Letra D), bem como a de intervenção administrativa (Letra E), serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste código e na legislação de consumo.

    O único item que não se adequa ao comando da questão é o que está contido na letra C (Revogação de concessão ou permissão de uso). Portanto, gabarito letra C.

  • Art 59, do CDC.

    Atenção ao §1º.

  • CDC,

    Art. 58. As penas de apreensão, de inutilização de produtos, de proibição de fabricação de produtos, de suspensão do fornecimento de produto ou serviço, de cassação do registro do produto e revogação da concessão ou permissão de USO serão aplicadas pela administração, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço.

    Art. 59. As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor REINCIDIR na prática das infrações de maior gravidade previstas neste código e na legislação de consumo.

  • Gabarito letra C

    Art. 59 do CDC:

    CALISTAIA

    Sendo:

    CAL - Cassação de Alvará de Licença

    I - Interdição

    STA - Suspensão Temporária de Atividade

    IA - Intervenção Administrativa

  • socorro

  • Sanções administrativas:

    Listadas no art. 58 (Quando advém do PRODUTO): não há necessidade de reincidência

    Listadas no art. 59 (Quando advém da ATIVIDADE): há necessidade de reincidência

  • A concessão ou permissão de uso é ato administrativo discricionário e precário, por isso a diferença das outras sanções.
  • Nossa senhora.

    Tem que ter muito análise lógico.

    Decorar estes artigos ai não é uma boa ideia.

  • GABARITO: Letra C

    A resposta da questão encontra-se integralmente prevista no art. 59 do CDC, a saber:

    Art. 59. As penas de cassação de alvará de licença (Letra A), de interdição (Letra B) e de suspensão temporária da atividade (Letra D), bem como a de intervenção administrativa (Letra E), serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste código e na legislação de consumo.

    Art. 58. (...) revogação da concessão ou permissão de uso (Letra C) serão aplicadas pela administração mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço.

    Gente, eu acertei a questão porque li há pouco tempo as normas em tela, contudo, é importante lembrar que a concessão ou permissão de uso é um ato administrativo de natureza precária, portanto, reveste-se de menos formalidades e, obviamente, ocorre em situações menos graves. Na presente questão, as demais alternativas são mais gravosas do ponto de vista prático, pois atingem diretamente a atividade econômica do fornecedor ou produtor do bem ou serviço.

  • Segue o raciocínio. A banca quer a medida que NÃO precisa de reincidência para ser aplicada. A única medida que fala em juízo de conveniência e oportunidade é "revogação de concessão ou permissão de uso". Assim, considerando que, mesmo sem uma infração, é possível revogar a concessão/permissão de uso, não deve ser necessária reincidência também.

  • DECOREBA:

    Art. 58 = Produto/Serviço + uso = Vício (quantidade/qualidade) + Fato (insegurança)

    Art. 59 = Licença + Atividade + intervenção adm. = Reincidência de infrações graves

    Art. 58

    Apreensão ou Inutilização de produtos

    Proibição de fabricação de produtos

    Suspensão do fornecimento de produtos/serviços

    Cassação do registro de produtos

    Revogação da concessão ou permissão de uso

    Procedimento administrativo ( assegurada ampla defesa)

    Vício (quantidade/qualidade) + Fato (insegurança)

    Art. 59

    cassação de alvará de licença

    Interdição/suspensão temporária de atividade

    intervenção administrativa

    procedimento administrativo assegurada ampla defesa

    Reincidência de infrações de maior gravidade

  • Das Sanções Administrativas

    58. As penas de apreensão, de inutilização de produtos, de proibição de fabricação de produtos, de suspensão do fornecimento de produto ou serviço, de cassação do registro do produto e revogação da concessão ou permissão de uso serão aplicadas pela administração, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço.

    59. As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste código e na legislação de consumo.

           § 1° A pena de cassação da concessão será aplicada à concessionária de serviço público, quando violar obrigação legal ou contratual.

           § 2° A pena de intervenção administrativa será aplicada sempre que as circunstâncias de fato desaconselharem a cassação de licença, a interdição ou suspensão da atividade.

           § 3° Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade administrativa, não haverá reincidência até o trânsito em julgado da sentença.

          

  • Art. 59. As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste código e na legislação de consumo.         

    § 1° A pena de cassação da concessão será aplicada à concessionária de serviço público, quando violar obrigação legal ou contratual.         

    § 2° A pena de intervenção administrativa será aplicada sempre que as circunstâncias de fato desaconselharem a cassação de licença, a interdição ou suspensão da atividade.         

    § 3° Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade administrativa, não haverá reincidência até o trânsito em julgado da sentença.

  • GABARITO: C

    Art. 59. As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste código e na legislação de consumo.

  • Somente copiei os comentários dos colegas aqui na questão:

    Sanções administrativas:

    Listadas no art. 58 (Quando advém do PRODUTO): não há necessidade de reincidência

    xx

    Listadas no art. 59 (Quando advém da ATIVIDADE): há necessidade de reincidência

    +

    CDC,

    Art. 58. As penas de apreensão, de inutilização de produtos, de proibição de fabricação de produtos, de suspensão do fornecimento de produto ou serviço, de cassação do registro do produto e revogação da concessão ou permissão de USO serão aplicadas pela administração, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesaquando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço.

    xx

    Art. 59. As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor REINCIDIR na prática das infrações de maior gravidade previstas neste código e na legislação de consumo.


ID
5374192
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca da repartição de competências em matéria ambiental, julgue os itens a seguir.

I A competência para legislar sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente é privativa da União.
II O pagamento de multa ambiental imposta ao infrator pela União não afasta a exigibilidade de pena pecuniária imposta pelo município, ainda que relacionada ao mesmo fato.
III A competência legislativa suplementar de um ente estadual para atender a interesse regional não lhe autoriza a dispensa de licenciamento instituído em normas gerais por lei federal.

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    I - ERRADO: O Município é competente para legislar sobre o meio ambiente, juntamente com a União e o Estado-membro/DF, no limite do seu interesse local e desde que esse regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c o art. 30, I e II, da CF/88).

    • “O Município é competente para legislar sobre meio ambiente com União e Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja e harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c 30, I e II, da CRFB).” [RE 586.224, rel. min. Luiz Fux, j. 5-3-2015, P, DJEde 8-5-2015, Tema 145.]

    II - CERTO: Segundo o entendimento do STJ, uma sanção imposta pelos estados, municípios ou pelo Distrito Federal poderá substituir a multa imposta pela União em relação ao mesmo fato, mas, ao contrário, a multa imposta pela União não impossibilitaria a imposição de uma nova multa por outro ente federativo, por exemplo, o Município. (JEAN MARC SASSON. Em decisão, STJ permite o bis in idem na infração ambiental. Consultor Jurídico. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2017-set-06/jean-sasson-stj-permite-bis-in-idem-infracao-ambiental>. Acesso em: 20 Aug. 2021.)

    III - CERTO: Em sede de competência concorrente, os Estados e o Distrito Federal, no uso da competência suplementar, devem preencher os vazios da lei federal de normas gerais, a fim de afeiçoá-la às peculiaridades locais (art. 24, § 2º). Não se pode, portanto, contrariar aquilo que foi definido pela legislação federal, sobretudo para conferir uma proteção deficiente ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

  • O julgado que serve de suporte jurídico para considerar o item II correto é o Resp. 1.132.682-RJ, julgado em 13/12/2016, da relatoria do Ministro Herman Benjamin, segundo o qual, "A cobrança por Município de multa relativa a danos ambientais já paga à União anteriormente, pelo mesmo fato, NÃO configura bis in idem".

    Entretanto, de acordo com os comentários do Dizer o Direito, o referido entendimento encontra-se superado, vejamos:

     

    "ATENÇÃO: penso que esse entendimento está superado. Os fatos analisados neste julgado ocorreram quando ainda não estava em vigor a LC 140/2011. Esta Lei previu que se, mais de um ente federativo lavrar auto de infração ambiental, deverá prevalecer aquele que foi feito por órgão que detenha a atribuição de licenciamento (art. 17, § 3º). Isso para evitar bis in idem. Logo, no caso concreto, seria preciso definir qual dos dois órgãos tinha competência (União ou Município) e somente iria prevalecer o auto de infração lavrado por ele. Muito cuidado como esse tema vai ser cobrado em prova".

    E o prof. Márcio André continua, citando o próprio posicionamento do relator:

     

    "O próprio Ministro Relator fez uma ressalva ao final de seu voto, dando a entender que a decisão poderia ser diferente se já estivesse em vigor a LC 140/2011: 'Registro, por fim, que, à época da infração administrativa sancionada, ainda não se encontrava em vigor a LC 140/2011, que fixou normas para cooperação entre os entes federativos nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum na defesa do meio ambiente, nos termos do art. 23, parágrafo único, da CF.'”

     

    Logo, ao meu ver, a questão é passível de anulação.

     

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A cobrança por Município de multa relativa a danos ambientais já paga à União anteriormente, pelo mesmo fato, não configura bis in idem. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 21/08/2021.

  • Letra D.

    I A competência para legislar sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente é privativa da União - Errado,Município é competente.

    seja forte e corajosa

  • Estranho o item II, vejamos :

    Lei 9.605, Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.

  •  Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;         

    II - orçamento;

    III - juntas comerciais;

    IV - custas dos serviços forenses;

    V - produção e consumo;

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    ....

  • Sobre o erro do item I:

    "I A competência para legislar sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente é privativa da União" (ERRADO)

    FUNDAMENTO: "Art, 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    (...)

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;"

  • A competência para legislar sobre responsabilidade em matéria ambiental é concorrente entre Uniao, Estados e DF, conforme dispoe o artigo 24, VII, da CF. Acrescenta-se que a competência legislativa dos Municípios está prevista no artigo 30, da CF, que trata de assuntos de interesse local e pode ser suplementar à legislação estadual e federal no que couber.

  • Quanto ao item III, segue recente decisão em ADI:

    É inconstitucional norma estadual que estabelece hipóteses de dispensa e simplificação do licenciamento ambiental para atividades de lavra a céu aberto por invadir a competência legislativa da União para editar normas gerais sobre proteção do meio ambiente, nos termos previstos no art. 24, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal.

    STF. Plenário. ADI 6650/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 26/4/2021 (Info 1014).

  • Item I: art, 24, VIII, CF

    Item III: art. 24, §2º (normas estaduais não podem contrariar normas gerais da União)

    Sobre o item II:

    "Em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, prolatada pelo relator Herman Benjamin — reconhecido jurista e doutrinador da área ambiental — decidiu que a Petrobras terá de pagar uma multa no valor de R$ 10 milhões ao município de Angra dos Reis (RJ), em razão do derramamento de óleo na Baía de Ilha Grande ocorrido em maio/2002, em que pese a existência de multa prévia aplicada pela União, no valor de R$ 150 mil (REsp 1.132.682)." (https://www.conjur.com.br/2017-set-06/jean-sasson-stj-permite-bis-in-idem-infracao-ambiental)

    Ao que parece, essa decisão é super criticada, principalmente, por supostamente ofender a LC 140/2011 (art. 17, caput e §3º), mas a assertiva da banca não conflita com o que prescreve a lei. Veja:

    LC 140/2011 "Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. (...)

    § 3 O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput."

    Portanto, a exigibilidade da multa está vinculada ao ente competente/órgão responsável pelo licenciamento ou autorização e não ao grau federativo ("União > Município"), de forma que não existe regra no sentido de que o auto de infração lavrado pela União prevalecerá (afastará a exigibilidade) sobre o do município. Tudo dependerá de qual é o ente competente para licenciamento ou autorização, conforme o caso, circunstância esta que a banca não menciona ou sugere na questão.

    Logo, é CORRETO dizer que o pagamento de multa imposta ao infrator pela União não afasta a exigibilidade de pena pecuniária imposta pelo município, pois, em regra, conforme o §3º acima, a competência para lavratura do auto de infração não impede o exercício pelos demais entes federativos da atribuição comum de fiscalização e, quanto à exigibilidade, prevalece aquele lavrado pelo que tenha competência para licenciamento.

    A exigibilidade do AI do município, portanto, não é afastada apenas em razão da lavratura de outro AI, pela União, sobre o mesmo fato. O do município pode, inclusive, prevalecer sobre o da União, conforme o caso.

  • A cobrança por Município de multa relativa a danos ambientais já paga à União anteriormente, pelo mesmo fato, não configura bis in idem.

    O art. 76 da Lei nº 9.605/98 afirma que, se o Estado, Município, Distrito Federal ou Território já tiver multado o infrator e esta tiver sido paga, não é mais possível que seja imposta uma “multa federal”:

    Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.

    O inverso, contudo, não é verdadeiro.

    Assim, se a União já tiver multado o infrator, essa “multa federal” não substitui a multa imposta pelo Estado, DF ou Município considerando que isso não foi previsto pelo art. 76.

    Houve um silêncio eloquente do legislador.

    Se o pagamento da multa imposta pela União também afastasse a possibilidade de cobrança por Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, a lei teria afirmado simplesmente que o adimplemento de sanção aplicada por ente federativo afastaria a exigência de pena pecuniária por quaisquer dos outros.

    Dessa forma, não há margem para interpretação de que a multa paga à União impossibilita a cobrança daquela aplicada pelo Município, sob pena de bis in idem, uma vez que a atuação conjunta dos poderes públicos, de forma cooperada, na tutela do meio ambiente, é dever imposto pela Constituição Federal.STJ. 2ª Turma. REsp 1132682-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/12/2016 (Info 667).

    ATENÇÃO: penso que esse entendimento está superado. Os fatos analisados neste julgado ocorreram quando ainda não estava em vigor a LC 140/2011. Esta Lei previu que se, mais de um ente federativo lavrar auto de infração ambiental, deverá prevalecer aquele que foi feito por órgão que detenha a atribuição de licenciamento (art. 17, § 3º). Isso para evitar bis in idem. Logo, no caso concreto, seria preciso definir qual dos dois órgãos tinha competência (União ou Município) e somente iria prevalecer o auto de infração lavrado por ele. Muito cuidado como esse tema vai ser cobrado em prova.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A cobrança por Município de multa relativa a danos ambientais já paga à União anteriormente, pelo mesmo fato, não configura bis in idem. Buscador Dizer o Direito, Manaus.

  • concordo com Vinícius dos Santos, mas, parece que a Cebraspe gosta de jurisprudência inconstitucional
  • I - :  Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;         

    II - orçamento;

    III - juntas comerciais;

    IV - custas dos serviços forenses;

    V - produção e consumo;

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    II - : Segundo o entendimento do STJ, uma sanção imposta pelos estados, municípios ou pelo Distrito Federal poderá substituir a multa imposta pela União em relação ao mesmo fato, mas, ao contrário, a multa imposta pela União não impossibilitaria a imposição de uma nova multa por outro ente federativo, por exemplo, o Município. (JEAN MARC SASSON. Em decisão, STJ permite o bis in idem na infração ambiental. Consultor Jurídico. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2017-set-06/jean-sasson-stj-permite-bis-in-idem-infracao-ambiental>. Acesso em: 20 Aug. 2021.)

    III - Em sede de competência concorrente, os Estados e o Distrito Federal, no uso da competência suplementar, devem preencher os vazios da lei federal de normas gerais, a fim de afeiçoá-la às peculiaridades locais (art. 24, § 2º). Não se pode, portanto, contrariar aquilo que foi definido pela legislação federal, sobretudo para conferir uma proteção deficiente ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

  • Quem acertou, errou

  • Item II - 667/STJ DIREITO AMBIENTAL. DANOS AMBIENTAIS. MULTA. A cobrança por Município de multa relativa a danos ambientais já paga à União anteriormente, pelo mesmo fato, NÃO configura bis in idem.

    Item III - 1014/STF DIREITO AMBIENTAL. COMPETÊNCIA. É inconstitucional norma estadual que estabelece hipóteses de dispensa e simplificação do licenciamento ambiental para atividades de lavra a céu aberto por invadir a competência legislativa da União para editar normas gerais sobre proteção do meio ambiente, nos termos previstos no art. 24, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal.

  •  II O pagamento de multa ambiental imposta ao infrator pela União não afasta a exigibilidade de pena pecuniária imposta pelo município, ainda que relacionada ao mesmo fato.

  • Entendo que o gabarito está errado. A banca deu por certa a segunda afirmativa com base em decisão do STJ, relativa a um episódio em que o Município de Angra dos Reis aplicou multa contra a Petrobras, que já tinha sido multada pela União em relação ao mesmo fato. Acontece que a decisão do STJ tem por base o artigo 76 da Lei 9.605/98, segundo o qual as multas dos Estados, DF e Municípios substituem as multas da União. Todavia, o próprio voto do relator destaca que a decisão seria diferente se o fato tivesse ocorrido após a vigência da LC 140/11, a qual expressamente veda a dupla sanção pelo mesmo fato, artigo 17. Ou seja, a afirmativa tem respaldo jurisprudencial, mas não está correta, porque atualmente se aplica a LC 140.
  • clique aqui quem estuda várias teorias complexas.. mas ainda confunde competência concorrente com privativa ..... kkkk

  • LC 140/2011

    Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. 

    § 3 O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput

    Lei nº 9.605/98.

    Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.

  • GABARITO: D

    I - A competência para legislar sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente é privativa da União.

    • ERRADO: A competência para legislar sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente é concorrente, e compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal.
    • FUNDAMENTO: Art, 24, VIII, CF/88 - ". Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;"

    II - O pagamento de multa ambiental imposta ao infrator pela União não afasta a exigibilidade de pena pecuniária imposta pelo município, ainda que relacionada ao mesmo fato.

    • CERTO: Se a multa imposta pelo Município já tiver sido paga pelo infrator ambiental, não é mais possível a multa federal; por outro lado, a cobrança por Município de multa relativa a danos ambientais já paga à União anteriormente, pelo mesmo fato, não configura bis in idem.
    • FUNDAMENTO: INFO 667/STJ. DIREITO AMBIENTAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. REsp 1.132.682-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 13/12/2016, DJe 12/03/2020

    III - A competência legislativa suplementar de um ente estadual para atender a interesse regional não lhe autoriza a dispensa de licenciamento instituído em normas gerais por lei federal.

    • CERTO: É inconstitucional lei estadual que institua dispensa e licenciamento simplificado ambiental para atividades de lavra a céu aberto.
    • FUNDAMENTO: INFO 1014/STF. DIREITO AMBIENTAL. COMPETÊNCIA.
  • Acertei, mas essa é bem chatinha!

    gabarito: D

  •  A competência para legislar sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente é concorrente.

  • GABARITO: D

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    (...)

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

  • Não sabia ,mas achei bem absurdo.

    COMO VOCÊ VAI SER PUNIDO 2 X VEZES PELO MENOS FATO ?

    CLARO ABUSO DE PODER!

  • COMENTÁRIO DA II:

    A norma mais recente prescreve que o pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência, ao passo que a anterior vedava a cobrança da sanção pecuniária pela União, se já houve sido aplicada pelos demais entes federativos. Como se percebe, o critério adotado pelo legislador é de que prevalece a multa lavrada pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, em detrimento da constituída pela União.

    Embora passível de questionamento, sobretudo se considerado o regime de cooperação entre os entes federativos em matéria de proteção do meio ambiente e de combate à poluição (art. 23, VI e VII, da CF), o fato é que, no âmbito infraconstitucional, houve uniforme e expressa opção de que, em relação ao mesmo fato, a sanção imposta por Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios predomina sobre a multa de natureza federal. Se o pagamento da multa imposta pela União também afastasse a possibilidade de cobrança por Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, a lei teria afirmado simplesmente que o adimplemento de sanção aplicada por ente federativo afastaria a exigência de pena pecuniária por quaisquer dos outros. 

    Dessa forma, não há margem para interpretação de que a multa paga à União impossibilita a cobrança daquela aplicada pelo Município, sob pena de bis in idem, uma vez que a atuação conjunta dos poderes públicos, de forma cooperada, na tutela do meio ambiente, é dever imposto pela Constituição Federal.

  • Desculpem a ignorância, mas coloquei como falsa pois, falava em PENA PECUNIÁRIA, e somente o judiciário impõe pena, mesmo sendo restritiva de direitos, talvez eu tenha viajado. Mas concordo que se fosse multa poderia ser aplicada, alguém pode tirar essa dúvida? porque vi que ninguém questionou isso nos comentários.

  • quer acertou acertou, quem errou acertou ou errou, quem errou errou
  • A questão exige conhecimento acerca da temática relacionada à repartição constitucional de competências, em especial no que diz respeito à matéria ambiental. Analisemos as assertivas:

     

    Assertiva I: está incorreta. Conforme o STF, ““O Município é competente para legislar sobre meio ambiente com União e Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja e harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c 30, I e II, da CRFB).” [RE 586.224, rel. min. Luiz Fux, j. 5-3-2015, P, DJEde 8-5-2015, Tema 145.]

     

    Assertiva II: está correta. A cobrança por Município de multa relativa a danos ambientais já paga à União anteriormente, pelo mesmo fato, não configura bis in idem (vide REsp 1132682/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 12/03/2020).

     

    Assertiva III: está correta. Nesse sentido, segundo o STF, “é inconstitucional lei estadual que institua dispensa e licenciamento simplificado ambiental para atividades de lavra a céu aberto” (vide ADI 6650, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 04-05-2021 PUBLIC 05-05-2021).

     

    Portanto, apenas os itens II e III estão certos. 

     

    Gabarito do professor: letra d.

  • CUIDADO! Sobre o ITEM III da questão!

    Em complemento aos comentários dos colegas, colaciono a advertência feita na análise do julgado pelo Dizer o Direito:

    Os fatos analisados neste julgado ocorreram quando ainda não estava em vigor a LC 140/2011. Esta Lei previu que se, mais de um ente federativo lavrar auto de infração ambiental, deverá prevalecer aquele que foi feito por órgão que detenha a atribuição de licenciamento (art. 17, § 3º). Isso para evitar bis in idem. Logo, no caso concreto, seria preciso definir qual dos dois órgãos tinha competência (União ou Município) e somente iria prevalecer o auto de infração lavrado por ele.

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/e3a54649aeec04cf1c13907bc6c5c8aa?categoria=9&subcategoria=72

  • Realmente, questão muito complicada. Conhecia o julgado e lembrava do comentário de que estava desatualizado, por isso, marquei falso. Fui olhar e a CESPE não anulou a questão, embora o enunciado não fale "de acordo com o entendimento do STJ" - o que blindaria a questão. Bom que para provas futuras, vão ter que manter o "entendimento", ainda que contra legem.

  • Entendo que o item II está errado.

    II - O pagamento de multa ambiental imposta ao infrator pela União não afasta a exigibilidade de pena pecuniária imposta pelo município, ainda que relacionada ao mesmo fato.

    Lei Complementar 140:

    Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.

    (...)

    § 3 O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.

    Como a questão não mencionou a antiga posição da jurisprudência, entendo que está errado o item.

  • I A competência para legislar sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente é privativa da União.

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal LEGISLAR CONCORRENTEMENTE sobre:

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    .

    II O pagamento de multa ambiental imposta ao infrator pela União não afasta a exigibilidade de pena pecuniária imposta pelo município, ainda que relacionada ao mesmo fato.

    Competência para aplicação de multas é do ente da federação que detém a competência para o licenciamento ou autorização (art. 17, LC 140).

    Segundo o entendimento do STJ, uma sanção imposta pelos estados, municípios ou pelo DF poderá substituir a multa imposta pela União em relação ao mesmo fato, mas, ao contrário, a multa imposta pela União não impossibilitaria a imposição de uma nova multa por outro ente federativo, por exemplo, o Município:

    • Decreto 6.514, Art. 12. O pagamento de multa por infração ambiental imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a aplicação de penalidade pecuniária pelo órgão federal, em decorrência do mesmo fato, respeitados os limites estabelecidos neste Decreto. Parágrafo único. Somente o efetivo pagamento da multa será considerado para efeito da substituição de que trata o caput, não sendo admitida para esta finalidade a celebração de termo de compromisso de ajustamento de conduta ou outra forma de compromisso de regularização da infração ou composição de dano, salvo se deste também participar o órgão ambiental federal.
    • Informativo 667 STJ (2020) - Se a multa imposta pelo Município já tiver sido paga pelo infrator ambiental, não é mais possível a multa federal; por outro lado, a cobrança por Município de multa relativa a danos ambientais já paga à União anteriormente, pelo mesmo fato, não configura bis in idem.

    .

    III A competência legislativa suplementar de um ente estadual para atender a interesse regional não lhe autoriza a dispensa de licenciamento instituído em normas gerais por lei federal.

    CF, Art. 24, § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    Informativo 1014 STF (2021) - É inconstitucional norma estadual que estabelece hipóteses de dispensa e simplificação do licenciamento ambiental para atividades de lavra a céu aberto por invadir a competência legislativa da União para editar normas gerais sobre proteção do meio ambiente, nos termos previstos no art. 24, §§ 1º e 2º, da CF. Vale ressaltar também que o estabelecimento de procedimento de licenciamento ambiental estadual que torne menos eficiente a proteção do meio ambiente equilibrado quanto às atividades de mineração afronta o caput do art. 225 da CF por inobservar o princípio da prevenção.

  • É inconstitucional norma estadual que estabelece hipóteses de dispensa e simplificação do licenciamento ambiental para atividades de lavra a céu aberto por invadir a competência legislativa da União para editar normas gerais sobre proteção do meio ambiente, nos termos previstos no art. 24, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal. Vale ressaltar também que o estabelecimento de procedimento de licenciamento ambiental estadual que torne menos eficiente a proteção do meio ambiente equilibrado quanto às atividades de mineração afronta o caput do art. 225 da Constituição por inobservar o princípio da prevenção. STF. Plenário. ADI 6650/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 26/4/2021 (Info 1014).


ID
5374195
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a opção que indica o princípio do direito ambiental segundo o qual os cidadãos têm o direito de participar da elaboração de políticas públicas ambientais e de obter de órgãos públicos informações referentes à defesa do meio ambiente.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - D

    "O princípio democrático no Direito Ambiental atribui ao cidadão o direito à informação e participação, mediante audiências públicas, ação popular, ação civil pública, órgãos colegiados e etc, da elaboração de políticas públicas de preservação ambiental, assegurando aos mesmos o acesso aos meios judiciais, legislativos e administrativos que tutelam o meio ambiente."

  • *Princípio democrático OU da participação comunitária: visa estimular a participação social nos processos decisórios ligados ao meio ambiente, na medida em que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito de todos

    → três esferas: legislativa, por meio de plebiscitos, referendos e iniciativa popular; administrativa, por meio do direito de informação, direito de petição e estudo prévio de impacto ambiental (EPIA), por meio de audiências públicas; e processual, por meio da ação popular e da ação civil pública.

  • Princípio democrático ou da participação comunitária - pontifica que as pessoas têm o direito de participar ativamente das decisões políticas ambientais, em decorrência do sistema democrático semidireto, uma vez que os danos ambientais são transindividuais.

    Esse princípio se concretiza nas audiências públicas em licenciamentos ambientais mais complexos (EIA/RIMA).

    Consiste, portanto, no (1) dever jurídico de proteger e preservar o meio ambiente; (2) direito de opinar sobre as políticas públicas; e (3) direito de utilizar mecanismos de controle políticos (plebiscito, referendo, iniciativa popular etc.), judiciais (ação popular, ação civil pública) e administrativos (informação, petição, EIA).

  • Princípio 10 da RIO/92:

    A melhor maneira de tratar questões ambientais é assegurar a participação, no nível apropriado, de todos os cidadãos interessados. No nível nacional, cada indivíduo deve ter acesso adequado a informações relativas ao meio ambiente de que disponham autoridades públicas, inclusive informações sobre materiais e atividades perigosas em suas comunidades, bem como a oportunidade de participar em processos de tomada de decisões. Os Estados devem facilitar e estimular a conscientização e a participação pública, colocando a informação à disposição de todos. Deve ser propiciado acesso efetivo a mecanismos judiciais e administrativos, inclusive no que diz respeito à compensação e reparação de danos.

  • Princípio da participação social: a sociedade civil organizada, na composição de conselhos, geralmente não tem poder deliberativo, mas apenas consultivo.

    Participação comunitária, democrático ou da gestão democrática. O princípio 10 da Declaração da Rio/92.

    11) Princípio Democrático = subdivide-se em três subprincípios, quais sejam: 11.1. Princípio da Ubiquidade e Princípio da Variável Ambiental no Processo Decisório das Políticas de Desenvolvimento (Declaração do Rio/92 – Princípio 17);

    Abraços

  • Sobre o tema:

    #Atenção: #DPEPR-2012: #MPMA-2014: #MPMS-2015: ##TRF5-2015: #MPAP-2021: ##CESPE: #FCC: Princípio participação comunitária ou princípio democrático: O princípio da informação é a base para o princípio da participação. A defesa do meio ambiente deve ser feita por todos, pelo poder público e pela coletividade. Por “poder público” entende-se todos os entes federados: União, DF, estados e municípios. Por “coletividade” entende-se toda a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado. Pressupõe o direito à informação para que a coletividade possa participar da defesa do meio ambiente. Desse modo, o princípio da participação comunitária ou princípio democrático, no âmbito do Direito Ambiental, atribui ao cidadão o direito à informação e participação, mediante audiências públicas, ação popular, ação civil pública, órgãos colegiados e etc., da elaboração de políticas públicas de preservação ambiental, assegurando aos mesmos o acesso aos meios judiciais, legislativos e administrativos que tutelam o meio ambiente. Previsão constitucional: Está previsto na CF no caput do art. 225, caput, da CF: Declaração do Rio-92: Há menção ao princípio da participação no “Princípio 10” na Rio/92: Princípio 10 – A melhor maneira de tratar as questões ambientais é assegurar a participação no nível apropriado, de todos os cidadãos interessados. No nível nacional, cada indivíduo terá acesso adequado às informações relativas ao meio ambiente de que disponham as autoridades públicas, inclusive informações acerca de materiais e atividades perigosas em suas comunidades, bem como a oportunidade de participar dos processos decisórios. Os Estados irão facilitar e estimular a conscientização e a participação popular, colocando as informações à disposição de todos. Será proporcionado o acesso efetivo a mecanismos judiciais e administrativos, inclusive no que se refere à compensação e reparação de danos.” Quanto às formas de participação popular, temos: i) medidas legislativas: plebiscito (art. 14, I, CF); referendo (art. 14, II, CF); e iniciativa popular (art. 14, III, CF); ii) medidas administrativas: direito de informação (art. 5º, XXXIII, CF); direito de petição (art. 5º, XXXIV, CF); iii) medidas processuais: ação popular (art. 5º, LXXIII, CF); ação civil pública (art. 129, III, CF).

    (MPMS-2015): Em atenção à proteção do meio ambiente, assinale a alternativa correta: O princípio da participação comunitária na defesa do meio ambiente pressupõe o direito de informação. BL: art. 225, caput, CF. (VERDADEIRA)

     

  • Princípio da responsabilidade comum, mas diferenciada:

    Tal princípio tem feição ambiental internacional e decorre do princípio da isonomia. Segundo esse princípio, todas as nações são responsáveis pelo controle da poluição e pela busca da sustentabilidade. Ressalta-se que os países poluidores devem adotar medidas mais drásticas, pois são os principais responsáveis pela poluição.

  • Qual livro vcs pegaram esse conceito??? pq eu to vendo pela juspodvm e não achei. Quem puder me ajudar

  • -Presente na CF/88 e ECO-92;

    -Declara que as pessoas têm direito de participar ativamente das decisões políticas ambientais, em decorrência do sistema democrático, uma vez que os danos ambientais são transindividuais.

    -Ex: Necessidade de realização de audiências públicas em licenciamentos ambientais mais complexos.

  • ✅Letra D.

    Também conhecido como PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA OU POPULAR.

    Fonte: Prof: Rosenval Júnior.

    CONTINUE SIM!!❤️✍


ID
5374198
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Segundo a Lei n.º 12.305/2010, a gestão e o gerenciamento adequados de resíduos sólidos devem observar a seguinte ordem de prioridade:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    Ordem de prioridade a ser seguida (art. 9º, lei 12.305):

    1. Não geração
    2. Redução
    3. Reutilização
    4. Reciclagem
    5. Tratamento dos Resíduos Sólidos
    6. Disposição Final Ambiental Adequada dos Rejeitos

    Como se observa, trata-se de uma lista de ordem crescente, que vai do ZERO impacto ambiental a uma MAIOR degradação.

  • Art. 9  Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos. 

    COMPLEMENTANDO:

    Art. 3  Para os efeitos desta Lei, entende-se por: 

    XIV - reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa; 

    XVIII - reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa; 

  • Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deverá ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos. Começa com não.

    Abraços

  • art. 9º LEI Nº 12.305/2010 RESIDUOS SÓLIDOS

  • O poder público, como gerador de resíduos, é responsável, junto com o setor empresarial e a coletividade, pelos danos causados ao meio ambiente decorrentes da gestão inadequada dos resíduos sólidos.

    A Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), Lei n. 12.305/2010, estabelece princípios, objetivos, instrumentos e diretrizes para a gestão e gerenciamento desses resíduos, as responsabilidades dos geradores, do poder público e dos consumidores, bem como os instrumentos econômicos aplicáveis à situação.

    Ela consagra um longo processo de amadurecimento de conceitos e princípios, como o da prevenção e precaução, do poluidor-pagador, da ecoeficiência, da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto, do reconhecimento do resíduo como bem econômico e de valor social, do direito à informação e ao controle social, entre outros.

  • Nunca vi nem ouvi. Mas até que foi fácil de acertar. por uma questão de pura lógica.


ID
5374201
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

De acordo com a Lei n.º 9.605/1998, a pena de interdição temporária de direito à participação em licitações, em razão de condutas lesivas ao meio ambiente, pode ser aplicada pelo prazo de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - A

    Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.

  • GAB: A

    Letra de Lei.

    Art. 8º As penas restritivas de direito são:

    I - prestação de serviços à comunidade;

    II - interdição temporária de direitos;

    III - suspensão parcial ou total de atividades;

    IV - prestação pecuniária;

    V - recolhimento domiciliar.

    Art. 9º A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível.

    Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.

  • Art. 10, Lei 9.605/1988. As penas de interdição temporária de direitos (art. 8, II) são proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de 5 anos, no caso de crimes dolosos, e de 3 anos, no de crimes culposos.

  • Pessoal, desculpem o comentário enorme, mas isso CONFUNDE MUITO. Vamos lá.

    Em primeiro lugar, tem-se que:

    As Penas aplicáveis às pessoas físicas por crimes ambientais são:

    a)pena privativa de liberdade;

    b) pena restritiva de direitos;

    c)Multa

    As Penas aplicáveis às pessoas jurídicas por crimes ambientais são:

    a)Multa

    b) restritivas de direito

    c) prestação de serviços a comunidade;

     NÃO CONFUNDIR ! TODOS ESSES DISPOSITIVOS ABAIXO SE APLICAM A PESSOA FÍSICA.

    Art. 8º As penas restritivas de direito são:

    I - prestação de serviços à comunidade;

    II - interdição temporária de direitos;

    III - suspensão parcial ou total de atividades;

    IV - prestação pecuniária;

    V - recolhimento domiciliar.

     Art. 10. As penas de interdição temporária de direito (RD) são a proibição de o condenado

    ·  contratar com o Poder Público,

    · receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios,

    · participar de licitações

    pelo prazo de

    • 5 anos, no caso de crimes dolosos, e
    • 3 anos, no de crimes culposos.

    AGORA, NÃO CONFUNDA COM AS HIPÓTESES DE RESTRITIVA DE DIREITOS DA PESSOA JURÍDICA

    Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:

    I - suspensão parcial ou total de atividades;

    II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

    III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

    A QUESTÃO TENTAVA TE CONFUNDIR AQUI \/

    § 3º A proibição de contratar com o Poder Público (RD) e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de 10 anos.

    Obs: você tinha que se atentar que o comando da questão remetia à RD da pessoa física. Isso porque, quanto à Pessoa Jurídica não se fala em vedação específica à participação de licitações, mas sim em vedação à contratação com o poder público, num todo. Além disso, o prazo é maior para pessoa jurídica (10 anos)

    POR FIM, NÃO CONFUNDIR !!

    HIPÓTESES DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS DECORRENTE DE CRIME AMBIENTAL (pessoa física ou jurídica)

    ·  proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações no prazo de 10 anos (PESSOA JURÍDICA)

    e

    · proibição de o condenado contratar com o Poder Público pelo prazo de 5 anos, no caso de crimes dolosos, e 3 anos, no de crimes culposos (PESSOA FÍSICA)

                   #########################

    HIPÓTESES DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS DECORRENTE DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA (pessoa física ou jurídica)

    ·   proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até 3 ANOS

    Vaaleu !

  • GABARITO: A

    PENAS DE INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITO

    ---> Proibição de o condenado contratar com o Poder Público.

    ---> Receber incentivos fiscais ou quais outros benefícios.

    ---> Participar de licitações. PRAZO: 5 anos (crimes dolosos) e 3 anos (crimes culposos)

    FUNDAMENTO: Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais)

    Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo PRAZO: 5 anos (crimes dolosos) e 3 anos (crimes culposos).

    Determinando tu algum negócio, ser-te-á firme, e a luz brilhará em teus caminhos.

    Jó 22:28

  • Apenas para complementar:

    A doutrina critica sobremaneira os prazos previstos pelo artigo 10 da LCA, fundada na ideia de que a LCA não prevê nenhum crime doloso com pena máxima de 5 anos, tampouco crime culposo com pena máxima de 3 anos. Portanto, não poderia a pena restritiva de direitos (que tem caráter substitutivo) ser maior que a pena privativa de liberdade (substituída).

    Trata-se de desproporcionalidade. Por essa razão, sugere a desconsideração desses patamares e invoca-se a previsão do artigo 7º, §único da LCA:

    Art. 7º (...)

    Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída

  • Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.

    Crimes dolosos: 5 anos

    Crimes culposos: 3 anos

  • Previsão como crime e infração administrativa: pune os dois; previsão como crime:pune os dois, por inequívoca violação de uma “regra jurídica de uso gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente” (STJ).

    Tríplice responsabilização em matéria ambiental: penal, civil e administrativa.

    Abraços

  • 5 D / 3 C

    E SÓ!

  • Acertei e tudo, mas esse é o tipo de questão que na hora da prova dá uma dúvida desgraçada...

  • Gab: A

    Dolo: 5 anos

    Culpa: 3 anos

  • LEI 9605/98

    Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.

  • Regra do puxa , 3/5,5/8,8/10

  • Lei 9605/88

    Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.

    05 ANOS: CRIMES DOLOSOS

    03 ANOS: CRIMES CULPOSOS

  • Lei 9605/88

    Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.

    05 ANOS: CRIMES DOLOSOS

    03 ANOS: CRIMES CULPOSOS

  • A pena de interdição temporária de direito à participação em licitações, em razão de condutas lesivas ao meio ambiente, pode ser aplicada pelo prazo de

    CINCO ANOS, em crimes dolosos

    TRÊS ANOS, em crimes culposos

    Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.

    Resposta: A

  • Cobrar pena em uma prova dessa é maldade. Um cargo muito alto pra cobrar um decoreba injusto desse.

    Me desculpe quem acha essa questão pertinente.

  • Em suma: PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    • CRIME: 10 ANOS --> PJ
    • INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA: 3 ANOS --> PF OU PJ.

    PROIBIÇÃO PARTICIPAR LICITAÇÃO

    • 3 ANOS (culposo) A 5 ANOS (doloso) --> PF.

ID
5374204
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Uma lei municipal outorgou a determinado município o direito de preempção, pelo prazo de um ano, sobre certa área onde havia imóveis particulares, com a finalidade de criar área de interesse ambiental. Paulo, proprietário de um dos imóveis existentes na área, interessou-se por uma proposta de compra feita por Pedro, no valor total de R$ 1 milhão. A proposta de Pedro foi a de que, desse montante, 40% do pagamento seria feito a Paulo em dinheiro, e 60%, por meio de permuta com outro imóvel de propriedade de Pedro, situado em área não abrangida pela referida lei municipal. Nesse contexto, Paulo notificou o município, a fim de cumprir as formalidades legais, para que este se pronunciasse sobre o direito de preempção.

Considerando que, nessa situação hipotética, a referida lei cumpriu o devido processo legislativo, assinale a opção correta, com base no Estatuto da Cidade.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade)

    • Art. 27. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo. (...) § 3o Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada.
    • Do direito de preempção

    Definição Legal: Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal PREFERÊNCIA PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL URBANO OBJETO DE ALIENAÇÃO ONEROSA ENTRE PARTICULARES.

    § 1o Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência. (D)

    § 2o O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do § 1o, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel (E).

    Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para: I – regularização fundiária; II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; III – constituição de reserva fundiária; IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana; V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários; VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental; VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;

    Parágrafo único. A lei municipal prevista no § 1o do art. 25 desta Lei deverá enquadrar cada área em que incidirá o direito de preempção em uma ou mais das finalidades enumeradas por este artigo. (C)

    Art. 27. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.

    § 1o À notificação mencionada no caput será anexada proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade.

    § 2o O Município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida nos termos do caput e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.

    § 3o Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada. (A)

    § 4o Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no prazo de trinta dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel.

    § 5o A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito.

    § 6o Ocorrida a hipótese prevista no § 5o o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.

    Art. 52. Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei no 8.429/92, quando: (...) III – utilizar áreas obtidas por meio do direito de preempção em desacordo com o disposto no art. 26 desta Lei; (C)

  • GAB: B - Lei 10.257/2001

    A) ERRADO Art. 27.  § 3 Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada.

    B) CERTO - Art. 27. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.

    § 3 Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada.

    C) ERRADO – A lei municipal outorgou a determinado município o direito de preempção com a finalidade de criar área de interesse ambiental. De acordo com a doutrina, poderá a municipalidade eleger, dentro de uma mesma área, mais de uma das finalidades previstas no Art. 26. Todavia, caso a lei indique apenas um motivo, a municipalidade estará vinculada a ele. (sinopse direito urbanístico)

    D) ERRADOArt. 25. § 1 Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção [...]. O exercício da preempção deve ser restrito às áreas previstas na lei. Segundo o enunciado da questão, o imóvel de Pedro encontrava-se situado em área não abrangida pela referida lei municipal.

    E) ERRADO – ART. 25 § 2 O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do § 1, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.

  • qual o erro da C?

  • Acrescentando uma análise crítica.

    Para fins de ITBI o valor de mercado do imóvel nunca é considerado, ou seja, quando tu compra um imóvel por 100.000,00$ o MUNICÍPIO diz que vale 150.000,00.

    Aí, se por ventura, teu imóvel estiver abrangido nessa área onde incide direito de preempção, o município pode utilizar a tabela do IPTU que, no geral, é desatualizada. Então, nesse caso, se ele vendesse o mesmo bem de 100 mil e o município exercesse o direito de preempção teria que pagar, por exemplo, 60 mil (sim pq como disse a tabela do IPTU não acompanha a mesma tabela do ITBI).

    Moral da história, o particular frente ao Estado SEMPRE sai perdendo.

  • A questão abordou o instituto da preempção, definido pelo Estatuto da Cidade como o direito que confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    Vamos analisar cada alternativa, conforme o que dispõe a Lei 10.257/2001:

    A) ERRADA – O proprietário poderá alienar o imóvel nos termos da proposta realizada pelo adquirente, que ,segundo o enunciado da questão, foi no valor de 1 milhão de reais.

    Art. 27. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.

    § 3o Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada.


    B) CERTA – Conforme art. 27, §3º.


    C) ERRADASegundo posicionamento doutrinário, o exercício do direito de preempção deve estar fundamentado em uma ou mais hipóteses legais, tratando-se de ato vinculado, pois o motivo deverá possuir exata conexão com a finalidade exposta na lei municipal que houver disposto sobre o direito de preferência, Logo, uma vez que o Município apresentou a finalidade de criar área de interesse ambiental, ficará vinculado a este.


    D) ERRADAPara que haja possibilidade do exercício do direito de preempção pelo Poder Público haverá necessidade tanto do plano diretor, contendo tal previsão como lei municipal especificando a área de incidência. No caso em tela, o imóvel que seria objeto de permuta, não estava na área delimitada pela legislação municipal.

    Art. 25, § 1o Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.



    E) ERRADA – Conforme art. 25, §2º o dever de notificar o Município sobre as propostas de alienação permanece pelo tempo de validade da lei municipal que regulamentar o direito de preempção.

    § 2o O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do § 1o, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.





    Gabarito do Professor: B





  • o comentário abaixo está equivocado. Pois por anos, o proprietário também pagou IPTU menor. Quer mudar o valor venal? basta ao proprietário solicitar æ fazenda municipal alteração do valor venal para o de mercado. E vai recolher IPTU sobre a base maior. .

ID
5374207
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

A autorização para membro do Ministério Público do Estado do Amapá se afastar do estado compete ao

Alternativas
Comentários
  • LC 79/13 (Lei Orgânica do MPAP):

    Art. 120. O Membro do Ministério Público deverá manter conduta irrepreensível nos atos de sua vida pública e privada, velando por sua respeitabilidade pessoal, pela dignidade do seu cargo e pelo prestígio da Instituição, incumbindo-lhe, especialmente:

    XI - residir na sede do Juízo junto ao qual servir, salvo autorização do Procurador-Geral de Justiça; 

  • Por curiosidade, há regra semelhante aplicável ao membro do MP/SP (Lei Complementar nº 734/1993):

    Artigo 169 - São deveres funcionais dos membros do Ministério Público, além de outros previstos na Constituição e na lei:

    XVII - residir, se titular, na respectiva Comarca, salvo autorização expressa do Procurador-Geral de Justiça, em caso de justificada e relevante razão, após ouvido o Conselho Superior do Ministério Público;  

  • Complementando:

    CF, art. 129, § 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição.

  • Art. 10. Compete ao Procurador-Geral de Justiça:

    I - exercer a chefia do Ministério Público, representando-o judicial e extrajudicialmente;

    II - integrar, como membro nato, e presidir o colégio de Procuradores de Justiça e o Conselho Superior do Ministério Público;

    III - submeter ao Colégio de Procuradores de Justiça as propostas de criação e extinção de cargos e serviços auxiliares e de orçamento anual;

    IV - encaminhar ao Poder Legislativo os projetos de lei de iniciativa do Ministério Público;

    V - praticar atos e decidir questões relativas à administração geral e execução orçamentária do Ministério Público;

    VI - prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de remoção, promoção, convocação e demais formas de provimento derivado;

    VII - editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem em vacância de cargos da carreira ou dos serviços auxiliares e atos de disponibilidade de membros do Ministério Público e de seus servidores;

    VIII - delegar suas funções administrativas;

    IX - designar membros do Ministério Público para:

    a) exercer as atribuições de dirigente dos Centros de Apoio Operacional;

    b) ocupar cargo de confiança junto aos órgãos da Administração Superior;

    c) integrar organismos estatais afetos a sua área de atuação;

    d) oferecer denúncia ou propor ação civil pública nas hipóteses de não confirmação de arquivamento de inquérito policial ou civil, bem como de quaisquer peças de informações;

    e) acompanhar inquérito policial ou diligência investigatória, devendo recair a escolha sobre o membro do Ministério Público com atribuição para, em tese, oficiar no feito, segundo as regras ordinárias de distribuição de serviços;

    f) assegurar a continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspeição de titular de cargo, ou com consentimento deste;

    g) por ato excepcional e fundamentado, exercer as funções processuais afetas a outro membro da instituição, submetendo sua decisão previamente ao Conselho Superior do Ministério Público;      

    h) oficiar perante a Justiça Eleitoral de primeira instância, ou junto ao Procurador-Regional Eleitoral, quando por este

    solicitado;

    X - dirimir conflitos de atribuições entre membros do Ministério Público, designando quem deva oficiar no feito;

    XI - decidir processo disciplinar contra membro do Ministério Público, aplicando as sanções cabíveis;

    XII - expedir recomendações, sem caráter normativo aos órgãos do Ministério Público, para o desempenho de suas funções;

    XIII - encaminhar aos Presidentes dos Tribunais as listas sêxtuplas a que se referem os  caput, e 

    XIV - exercer outras atribuições previstas em lei.

    Abraços

  • Cabe ao PGJ representar ao Tribunal de Justiça nos casos de inconstitucionalidade de leis e/ou atos normativos estaduais ou municipais, levando-se em conta a Constituição Estadual.

  • STF: Membro do MP não precisa de autorização para sair de Estado

    Por unanimidade, os ministros do STF decidiram que é inconstitucional norma do Acre que impõe o dever ao membro do MP daquele Estado de pedir autorização ao procurador-Geral toda vez que tiver de se ausentar do Estado, ainda que de forma transitória e efêmera.

    Em plenário virtual, os ministros seguiram o voto da ministra Cármen Lúcia, para quem a previsão se configura como medida restritiva de liberdade, "sem motivos válidos que a justifiquem".

    A ação foi ajuizada em maio de 2021 pela Conamp - Associação Nacional dos Membros do Ministério Público. O dispositivo impugnado assim dispõe:

    Inc. IX do art. 101 da LC 291/14, do Acre, alterado pela Lei Complementar estadual 309/15: "o dever imposto aos membros do Ministério Público do Estado do Acre - MPAC, consistente em requerer autorização ao Procurador-Geral, toda vez que tiver de se ausentar do Estado, ainda que de forma transitória e efêmera".

    Para a Associação, a medida restringe a liberdade de locomoção.

    Norma inconstitucional

    Cármen Lúcia, relatora, julgou procedente a ação. Para a ministra, é inconstitucional a exigência de prévia comunicação ou autorização para que os membros do MP/AC possam se ausentar da comarca ou do Estado onde exercem suas atribuições, "por configurar ofensa à liberdade de locomoção, nos termos do entendimento consolidado deste Supremo Tribunal Federal".

    Para chegar a tal conclusão, a ministra citou julgamentos do STF que vão no mesmo sentido. Como exemplo, está a ADPF 90, caso no qual a Corte assentou que a proibição de saída do município sede da unidade onde o policial civil atua, sem autorização do superior hierárquico, configura ofensa à liberdade de locomoção e ao devido processo legal.

    A ministra asseverou que a restrição à liberdade de locomoção estabelecida pela norma impugnada revela-se "desarrazoada e desnecessária" para fins de assegurar o cumprimento de deveres institucionais por membros do Ministério Público estadual.

    O entendimento da ministra Cármen foi seguido por todos os ministros da Corte.

    Processo: ADIn 6.845

    [https://www.migalhas.com.br/quentes/353736/stf-membro-do-mp-nao-precisa-de-autorizacao-para-sair-de-estado]

  • A presente questão deve ser resolvida tendo apoio no que estabelece o art. 50, I, "l", da Lei Complementar 79/2013, que constitui a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Amapá. No ponto, confira-se:

    "Art. 50. São atribuições do Procurador-Geral de Justiça:

    I - Administrativas:

    (...)

    l) autorizar membro do Ministério Público a afastar-se do Estado;"

    Refira-se, todavia, em complemento, que, em recente decisão (ADI 6.845, rel. Ministra CARMEN LÚCIA), o STF pronunciou a inconstitucionalidade de norma semelhante, presente na Lei Orgânica do Ministério Público do Acre, por entender se tratar de regra desarrazoada e desnecessária, ademais de restringir, sem justificativa plausível, a liberdade de locomoção do membro do Ministério Público.

    Feito o registro, em se tratando aqui de questão objetiva, que se limitou a exigir conhecimentos acerca da autoridade competente para tal autorização, cumpre apenas reconhecer como correta a letra D, por se a única que conta com o devido amparo legal.


    Gabarito do professor: D


ID
5374210
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

No âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá, a promoção de arquivamento de inquérito civil será apreciada

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

    Do Conselho Superior do Ministério Público

    Art. 30. Cabe ao Conselho Superior do Ministério Público rever o arquivamento de inquérito civil, na forma da lei.

    Do Colégio de Procuradores de Justiça

    Art. 12. O Colégio de Procuradores de Justiça é composto por todos os Procuradores de Justiça, competindo-lhe:

    XI - rever, mediante requerimento de legítimo interessado, nos termos da Lei Orgânica, decisão de arquivamento de inquérito policial ou peças de informações determinada pelo Procurador-Geral de Justiça, nos casos de sua atribuição originária;

    Resposta com base na lei organica NACIONAL do MP. Embora essa previsão seja da LONMP, todas as leis orgânicas especificas de cada estado usam a mesma simetria. SMJ.

  • Gab. letra B.

    seja forte e corajosa.

  • LEI Nº 8.625, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1993.

    Institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados e dá outras providências.

    SEÇÃO II

    Dos Órgãos de Execução

    Art. 7º São órgãos de execução do Ministério Público:

    I - o Procurador-Geral de Justiça;

    II - o Conselho Superior do Ministério Público;

    III - os Procuradores de Justiça;

    IV - os Promotores de Justiça.

  • Lei Orgânica do MP

    SEÇÃO III

    Do Conselho Superior do Ministério Público

    Art. 30. Cabe ao Conselho Superior do Ministério Público rever o arquivamento de inquérito civil, na forma da lei.

    Abraços

  • Do Conselho Superior do Ministério Público

    Art. 30. Cabe ao Conselho Superior do Ministério Público rever o arquivamento de inquérito civil, na forma da lei.

    Do Colégio de Procuradores de Justiça

    Art. 12. O Colégio de Procuradores de Justiça é composto por todos os Procuradores de Justiça, competindo-lhe:

    XI - rever, mediante requerimento de legítimo interessado, nos termos da Lei Orgânica, decisão de arquivamento de inquérito policial ou peças de informações determinada pelo Procurador-Geral de Justiça, nos casos de sua atribuição originária;

  • Aplicam-se ao caso em exame as disposições da Lei Complementar n.º 79/2013, do Estado do Amapá, que estabelece a Lei Orgânica do Ministério Público daquela unidade federativa, e, mais precisamente, o que preceitua o art. 51, XVI, do aludido diploma, que abaixo transcrevo:

    "Art. 51. São atribuições do Conselho Superior do Ministério Público:

    (...)

    XVI - apreciar a promoção de arquivamento de inquérito civil, ou peças de informação, na forma da Lei;"

    Logo, sem maiores dilemas, cuida-se de competência atribuída ao Conselho Superior do Ministério Público, de sorte que a única alternativa correta encontra-se na letra B.


    Gabarito do professor: B

  • GABARITO B

    Do Conselho Superior do Ministério Público

    Art. 30. Cabe ao Conselho Superior do Ministério Público rever o arquivamento de inquérito civil, na forma da lei.

    Do Colégio de Procuradores de Justiça

    Art. 12. O Colégio de Procuradores de Justiça é composto por todos os Procuradores de Justiça, competindo-lhe:

    XI - rever, mediante requerimento de legítimo interessado, nos termos da Lei Orgânica, decisão de arquivamento de inquérito policial ou peças de informações determinada pelo Procurador-Geral de Justiça, nos casos de sua atribuição originária;

    Resposta com base na lei organica NACIONAL do MP. Embora essa previsão seja da LONMP, todas as leis orgânicas especificas de cada estado usam a mesma simetria. SMJ.

  • GABARITO B


ID
5374213
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

A crítica pública e desrespeitosa a órgão do Ministério Público do Estado do Amapá feita por qualquer de seus membros é uma conduta incompatível com o exercício do cargo e

Alternativas
Comentários
  • Art. 159 - São infrações disciplinares: [...]

    V - conduta incompatível com o exercício do cargo;

    [...]

    § 1° Considera-se conduta incompatível com o exercício do cargo: [...]

    d) crítica pública e desrespeitosa a órgão da Instituição.

    Art. 161. As penas serão aplicadas da seguinte forma:

    [...] II - censura, nos casos dos incisos III a VII do artigo 159;

  • A presente questão demandou conhecimentos acerca da penalidade cabível no caso da prática de conduta consistente em crítica pública e desrespeitosa a órgão do Ministério Público do Estado do Amapá feita por qualquer de seus membros.

    Sobre o tema, aplica-se o art. 159, V e §1º, "d", da Lei Complementar n.º 79/2013 do Estado do Amapá, que constitui a Lei Orgânica do MP amapaense. No ponto, confira-se:

    "Art. 159. São infrações disciplinares:

    (...)

    V - conduta incompatível com o exercício do cargo;

    (...)

    § 1° Considera-se conduta incompatível com o exercício do cargo:

    (...)

    d) crítica pública e desrespeitosa a órgão da Instituição.

    "
    Art. 161. As penas serão aplicadas da seguinte forma:

    (...)

    II - censura, nos casos dos incisos III a VII do artigo 159;

    Como daí se extrai, a prática de conduta incompatível, prevista no inciso V, é passível da penalidade de censura, consoante regra expressa no art. 161, II, da mencionada Lei Orgânica.

    Desta maneira, está correta apenas B, que traz como resposta, corretamente, a aplicabilidade da pena de censura.

    Todas as demais alternativas propõem soluções que destoam do figurino legal.


    Gabarito do professor: B


ID
5374216
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Os órgãos de execução do Ministério Público do Estado do Amapá incluem

Alternativas
Comentários
  • Lei organica do MP-AP

    Art. 8º São Órgãos de Execução do Ministério Público:

    I - o Procurador-Geral de Justiça;

    II - o Conselho Superior do Ministério Público;

    III - os Procuradores de Justiça;

    IV - os Promotores de Justiça;

    V - os Grupos Especializados de Atuação Funcional.

  • Lei organica do MP-AP

    Art. 8º São Órgãos de Execução do Ministério Público:

    I - o Procurador-Geral de Justiça;

    II - o Conselho Superior do Ministério Público;

    III - os Procuradores de Justiça;

    IV - os Promotores de Justiça;

    V - os Grupos Especializados de Atuação Funcional.

  • Lei organica do MP-AP

    Art. 8º São Órgãos de Execução do Ministério Público:

    I - o Procurador-Geral de Justiça;

    II - o Conselho Superior do Ministério Público;

    III - os Procuradores de Justiça;

    IV - os Promotores de Justiça;

    V - os Grupos Especializados de Atuação Funcional.

  • ##Atenção: O art. 8º da LC 79 traz a relação dos órgãos de execução:

    Art. 8º São Órgãos de Execução do Ministério Público:

    I - o Procurador-Geral de Justiça;

    II - o Conselho Superior do Ministério Público;

    III - os Procuradores de Justiça;

    IV - os Promotores de Justiça;

    V - os Grupos Especializados de Atuação Funcional. (Letra "d" - CORRETA)

    Na mesma questão citaram alguns órgãos auxiliares do MPAP, previstos no art. 9º da LC 79 (destaque em negrito):

    Art. 9º São Órgãos Auxiliares do Ministério Público:

    I - as Subprocuradorias-Gerais de Justiça;

    II - a Secretaria-Geral do Ministério Público; (Letra "c")

    III - a Secretaria do Gabinete do Procurador-Geral de Justiça;

    IV - os Centros de Apoio Operacional; (Letra "a")

    V - a Comissão de Concurso;

    VI - o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional; (Letra "d")

    VII - as Coordenadorias das Procuradorias de Justiça;

    VIII - as Coordenadorias das Promotorias de Justiça; (Letra "e")

    IX - os Órgãos de apoio técnico, jurídico e administrativo;

    X - os Estagiários.

  • LEI Nº 8.625, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1993.

    Institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados e dá outras providências.

    (...)

    SEÇÃO II

    Dos Órgãos de Execução

    Art. 7º São órgãos de execução do Ministério Público:

    I - o Procurador-Geral de Justiça;

    II - o Conselho Superior do Ministério Público;

    III - os Procuradores de Justiça;

    IV - os Promotores de Justiça.

  • Vale ressaltar que essa disposição é diferente da Lei Orgânica do MP.

    SEÇÃO II

    Dos Órgãos de Execução

    Art. 7º São órgãos de execução do Ministério Público:

    I - o Procurador-Geral de Justiça;

    II - o Conselho Superior do Ministério Público;

    III - os Procuradores de Justiça;

    IV - os Promotores de Justiça.

    SEÇÃO III

    Dos Órgãos Auxiliares

    Art. 8º São órgãos auxiliares do Ministério Público, além de outros criados pela Lei Orgânica:

    I - os Centros de Apoio Operacional;

    II - a Comissão de Concurso;

    III - o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional;

    IV - os órgãos de apoio administrativo;

    V - os estagiários.

    Abraços

  • O rol de órgãos de execução do Ministério Público do Amapá encontra-se previsto no art. 8º da Lei Complementar 79/2013 daquela unidade federativa (Lei Orgânica do Ministério Público do Amapá), que abaixo reproduzo para maior comodidade do prezado leitor:

    "Art. 8º São Órgãos de Execução do Ministério Público:

    I - o Procurador-Geral de Justiça;


    II - o Conselho Superior do Ministério Público;


    III - os Procuradores de Justiça;


    IV - os Promotores de Justiça;


    V - os Grupos Especializados de Atuação Funcional."


    O simples cotejo deste elenco com as alternativas propostas pela Banca revela que, dentre tais opções, a única que realmente corresponde a um dos órgãos de execução do Ministério Público amapaense vem a ser a letra B, que traz os grupos especializados de atuação funcional, constantes do inciso V, acima destacado em negrito.

    Todas as demais opções vêm a ser órgãos auxiliares do Ministério Público, os quais têm sua previsão vazada no art. 9º do mesmo diploma legal.

    Logo, a única opção correta encontra-se na letra B.


    Gabarito do professor: B