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Um pouco de constitucional:
"Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
I – relativa a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
b) direito penal, processual penal e processual civil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
III – reservada a lei complementar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
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O princípio da legalidade exige lei na criação de crime. Medida provisória não é lei, mas ato do executivo com força normativa. Logo, não pode versar sobre direito penal incriminador.
E sobre direito penal não incriminador?
1ª Corrente – A CF/88, com a EC 32/01 proíbe MP versando sobre direito penal, incriminador ou não.
Essa primeira corrente prevalece entre os CONSTITUCIONALISTAS.
2ª Corrente – A CF/88, ao proibir MP versar sobre direito penal, alcança apenas o direito penal incriminador, e não o direito penal não-incriminador (ex. MP legislando sobre extinção da punibilidade).
EMENTA RE 254.818: I. Medida provisória: sua inadmissibilidade em matéria penal extraída pela doutrina consensual - da interpretação sistemática da Constituição - não compreende a de normas penais benéficas, assim, as que abolem crimes ou lhes restringem o alcance, extingam ou abrandem penas ou ampliam os casos de isenção de pena ou de extinção de punibilidade.
Por isso, a doutrina penal moderna, em duas oportunidades distintas, aplicou MP a favor do réu: RE 254.818/PR e MP 417-08 (o STF não a julgou inconstitucional- entrega espontânea de armas).
Intensivo I – Direito Penal – Prof. Rogério Sanches
Depois de comentar vi esta questão da CESPE cujo gabarito foi dado como correto, apenas para reforçar a tese:
O princípio da reserva legal aplica-se, de forma absoluta, às normas penais incriminadoras, excluindo-se de sua incidência as normas penais não incriminadoras.
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Gab C
Crime só pode ser definido por lei em sentido ESTRITO.
Medidas provisórias, q não são leis em sentid estrito, não podem fazer previsão de um crime, sob pena de serem inconstitucionais nos termos art62, parag 1º, I, b, CF,
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Código Penal.
Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
Portanto, LEI e não MP!
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Pessoal, para que possamos ter um melhor entendimento acerca do tema, as espécies normativas que podem versar sobre a norma penal
Regra Geral: Lei Ordinária e Lei complementar ( pode criar uma lei penal)
Exceção: Medida Provisória - não pode versar sobre matéria penal - Porém, pode versar sobre norma penal não incriminadora.
Lei Delegada: Não pode versar sobre norma penal, nos termos do art. 68 da CF/88. Observa-se que nos casos de lei delegada, existe vedação de sua utilização quando referente aos direitos individuais, e o direito penal refere-se a direitos individuais. Fonte: Anotação da Aula do Profº Thiago Siffermann da Rede Júris.
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O que está errado na letra C?
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Há ofensa ao princípio da reserva legal, pois, nos termos do artigo 62, §1º, inciso I, alínea b, é vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a direito penal. O fato da medida provisória ter sido convertida em lei não apaga a mácula existente em sua origem:
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
I – relativa a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
b) direito penal, processual penal e processual civil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
II – que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
III – reservada a lei complementar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
RESPOSTA: ALTERNATIVA C.
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A criação de novos delitos só pode ser feita por lei, em homenagem ao princípio da legalidade (reserva legal), previsto no art. 1 do CP. Há também a cláusula contida no art. 62, § 1º, "b" da CF/88.
Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 1ºÉ vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
b)direito penal, processual penal e processual civil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
GAB: C
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Bom dia.
Analisando a questão fiquei em dúvida entre as alternativas C e D pois são semelhantes. Aí eu pergunto onde esta o erro na alternativa D ? Alguém poderia me esclarecer esta dúvida?
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Se o tipo penal derivar de Medida Provisória, Decreto, etc., haverá violação ao princípio da reserva legal.
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Questão Letra de Lei : Artigo 62, §1ª, I, b É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: Direito Penal, Processual Penal e Direito Civil
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A constituição é clara que apenas a União por meio do Congresso Nacional é quem pode legislar sobre matéria penal. Qualquer questão penal criada por meio de decreto ou medida provisória é sim inconstitucional e fere diretamente o princípio da reserva legal.
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Alguém conseguiu descobrir o erro da alternativa D?
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Pelo que se entende da alternativa C - trata-se da competência para legislar em amtéria penal. Assim, preceitua o art. 22 da Carta Maior que traz expressamente que é competência privativa da União Federal:
“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho
Por sua vez, a alternativa D apenas trata da INICIATIVA DE LEI, conforme se verifica abaixo:
“Art. 61 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
Assim, não podemos confundir a simples iniciativa de lei, com a competência para legislar sobre a mesma.
Espero ter ajudado, que Deus os abençoe!!!!
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Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1ºÉ vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
b)direito penal, processual penal e processual civil;
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Enfim, li os comentários mas continuo a discordar.
Medida Provisória pode versar sobre direito penal desde que ela não tenha CONTEÚDO MATERIAL, ou seja, não versar sobre conteúdo incriminador.
Embora a alternativa C seja tecnicamente a mais correta, não se pode atribuir à alternativa D a sua incorreição.
Se eu estiver errado, me corrijam, por favor!
Abraço e bons estudos.
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Podem PROPOR (iniciativa) a criação de leis penais: a) os membros do Congresso Nacional (art. 61, caput, CF); b) o Presidente da República (art. 61, caput, CF); c) a iniciativa popular (“A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles”, conforme dispõe o art. 61, § 2.º, CF). Entende-se que o Supremo Tribunal Federal, os Tribunais Superiores e o Procurador-Geral da República não têm iniciativa de leis destinadas a dar existência a leis penais porque estas não constituem matéria de seu peculiar interesse (art. 96, II, CF).
Trecho extraído da obra “Código Penal Comentado”
Presidente pode ter a iniciativa, todavia, quem legisla sobre a matéria é a únião (privativamente).
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A alternativa D está errada pelo fato de que o Presidente pode sim propor a iniciativa .... art. 61, caput, CF
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Conforme Nucci:
"Podem propor a criação de leis penais a) os membros do Congresso Nacional (art. 61, caput, CF); b) o Presidente da República (art. 61, caput, CF); c) a iniciativa popular (“A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles”, conforme dispõe o art. 61, § 2.º, CF). Entende-se que o Supremo Tribunal Federal, os Tribunais Superiores e o Procurador-Geral da República não têm iniciativa de leis destinadas a dar existência a leis penais porque estas não constituem matéria de seu peculiar interesse (art. 96, II, CF)".
Fonte: http://www.guilhermenucci.com.br/dicas/iniciativa-de-leis-em-materia-penal
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GAB: LETRA "C"
FUNDAMENTAÇÃO JURIDICA: Art; 62, paragrafo 1º, inciso I, letra "b", CF/88
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I - relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
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GAB: C
O famoso ---> DIREITO CONSTITCUCIONAL PENAL.
#avante
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"Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
I – relativa a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
b) direito penal, processual penal e processual civil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
III – reservada a lei complementar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
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Gabarito "C"
RESUMINDO
Princípio da legalidade: não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal, conforme art. 5° CF, XXXIX e art. 1º CP.
Divide-se em:
Princípio da Reserva Legal estabelece que SOMENTE LEI (EM SENTIDO ESTRITO) pode definir condutas criminosas e estabelecer sanções penais (penas e medidas de segurança). Assim, somente a Lei (editada pelo Poder Legislativo) pode definir crimes e cominar penas. Logo, Medidas Provisórias, Decretos, e demais diplomas legislativos. NÃO PODEM ESTABELECER CONDUTAS CRIMINOSAS NEM COMINAR SANÇÕES. A lei deve ser precisa.
Princípio da anterioridade da Lei penal: estabelece que não basta que a criminalização de uma conduta se dê por meio de Lei em sentido estrito, mas que esta lei seja anterior ao fato, à prática da conduta. O princípio da anterioridade da lei penal culmina no princípio da irretroatividade da lei penal. Pode-se dizer, inclusive, que são sinônimos. Entretanto, a lei penal pode retroagir quando ela beneficia o réu, estabelecendo uma sanção menos gravosa para o crime ou quando deixa de considerar a conduta como criminosa. Nesse caso, haverá retroatividade da lei penal, pois ela alcançará fatos ocorridos ANTES DE SUA VIGÊNCIA. 5°, XL da Constituição - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
Concluindo: Legalidade = Anterioridade + Reserva Legal
Fonte: Estratégia Concursos
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CF - Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I - relativa a:
b) direito penal, processual penal e processual civil;
Gabarito C
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CF - Art. 62, parágrafo 1º
É VEDADA a edição de medidas provisórias relativas a:
b) DIREITO PENAL, processual penal e processual civil;
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Em regra é isso mesmo, é vedada a edição de Medidas Provisórias para matérias de direito penal.
Porém, o STF já se posicionou em sentido contrário.
STF se pronunciou a favor da legalidade da MP 1.571/97. Medida que extinguia a punibilidade, em casos de reparação dos danos, nos crimes tributários e previdenciários (HC 254.818).
Segundo professor Rogério Sanches a Medida Provisória pode versar sobre direito penal, desde que seja norma não incriminadora e benéfica ao réu.
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ASSERTIVA CORRETA É A LETRA ''C''
É vedado Medida Provisória (norma em caráter material) tratar acerca de matéria do tipo penal, porém o STF já deu decisões favoráveis quando a MP em caráter penal for benéfica ao réu. vide o estatuto do desarmamento.
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Há ofensa ao princípio da reserva legal, pois, nos termos do artigo 62, §1º, inciso I, alínea b, é vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a direito penal. O fato da medida provisória ter sido convertida em lei não apaga a mácula existente em sua origem:
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I – relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
II – que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
III – reservada a lei complementar;
IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
§ 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.
RESPOSTA: ALTERNATIVA C.
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PRINCIPIO DA RESERVA LEGAL: Artigo 5º, inciso II, da CF/88, estabelece que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Logo, as obrigações dos indivíduos só podem ser criadas por espécies normativas produzidas em conformidade com o devido processo legislativo.
Art. 62.(CF) Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
I - relativa a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
b) direito penal, processual penal e processual civil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
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NÃO PODEM CRIAR CRIMES E COMINAR PENAS, POIS É VEDADA : MEDIDA PROVISÓRIA, DECRETO, COSTUMES, LEIS DELEGADAS E RESOLUÇÕES
PODEM CRIAR CRIMES E COMINAR PENAS: LEIS EM SENTIDO ESTRITOS, ORDINÁRIAS E COMPLEMENTARES
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Não é possível a criação de tipos penais pela medida provisória, ou seja, fere princípio da reserva legal. É necessário que o Congresso Nacional aprove a lei, para que haja um crime.
De acordo com o artigo 62 CF, o Presidente da República só poderá adotar medidas provisórias com força de lei somente quando submeter ao Congresso Nacional.
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O princípio da legalidade, estrita legalidade ou reserva legal (arts. 1º do CP e 5º, XXXIX, da CF) estabelece que os tipos penais só podem ser concebidos por lei em sentido estrito, ficando afastada, assim, a possibilidade de a lei penal ser criada por outras formas legislativas que não a lei em sentido formal, como, por exemplo, a medida provisória (art. 62, § 1º, I, b, da CF). Correta, portanto, a assertiva “C”. No mais, em relação à proposição “D”, embora esteja correto o seu trecho inicial, em que se afirma que há ofensa ao princípio da reserva legal a criação de tipos penais por meio de medida provisória, está incorreta, no entanto, a parte em que se afirma que o presidente da República não dispõe do poder de iniciativa em matéria penal; em conformidade com a regra presente no art. 61, caput, da CF, a iniciativa das leis ordinárias cabe ao presidente da República, inclusive.
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Medida provisória pode versar sob direito penal não incriminador.
Ex.: MP 417/08
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Não se cria "tipos" penais por MP, mas a MP pode abranger matéria penal não incriminadora.
Ex.: MP 417/08 (abolitio temporária).
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Reserva legal: stricto sensu, a norma penal deve ser prevista em lei.
Legalidade: lato sensu, a norma penal deve ser prevista em ato normativo (decreto, etc).
Vale acrescentar que a MP não versa sobre direito penal (posicionamento constitucionalista), mas há um posicionamento minoritário que admite esse meio, desde que ele beneficie o réu. Ex: Estatuto do Desarmamento teve o seu tempo de vacatio ajustado por meio de MP cujo conteúdo não criminalizava a posse de arma.
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não é possível a criação de tipos penais por meio de medida provisória.
não é possível a criação de tipos penais por meio de medida provisória.
não é possível a criação de tipos penais por meio de medida provisória.
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Imaginem o nível de perseguição que existiria se um presidente pudesse criar crimes por Medida Provisória.
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Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. Art. 62 CP
Regra: Proibido edição de medidas provisórias relativas a
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
Exceção: se for benéfica, em benefício do réu.
Tem força de lei, mas não no sentido estrito
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GAB: C
Há, aqui, ofensa ao subprincípio da reserva legal (um dos subprincípios do princípio da LEGALIDADE), pois em matéria penal somente LEI EM SENTIDO ESTRITO (Diploma legal emanado do Poder Legislativo) pode criar tipos penais, não podendo haver a criação de tipo penal por meio de decretos, medidas provisórias, etc.
fonte: Estratégia Concursos
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Qual erro da d?
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Pergunta:
Medida provisória pode criar crimes e/ou cominar penas? Não, pois somente lei em sentido estrito possui tal prerrogativa.
Vide:
Código Penal.
Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
Gabarito: C