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Errei essa questão, mas até agora não entendi! Eu sei que há incidência de contribuição sobre o terço constitucional de férias, desde que gozadas. Tudo bem que a questão não deu essa informação, se as férias foram gozadas ou não, mas essa omissão faz a questão ficar certa?? Por favor ajudem.
Vamos até o fim galera!
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Não concordo com o gabarito.
A contribuição sobre o terço de férias é legítima pois é a regra no caso de férias gozadas.
Mas há exceções, no caso de férias indenizadas e dobra de férias não há incidência de contribuição:
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:
IV - as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho;
Portanto, ao meu ver, gabarito errado.
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Prezados, a jurisp. dos Tribunais segue o entendimento de que "somente parcelas incorporáveis ao salário sofrem a incidência de contribuiçqo previdenciária". Segue o entendimento do entao Min. Eros Grau in AI-AgR603537:
"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. Somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Agravo regimental a que se nega provimento. ""
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A incidência ou não de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias O Supremo Tribunal, examinando a questão, concluiu pelaNão-incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
A posiçao jurisprudencial do STF, cujo início está no julgamento do RE 345.458;RS , em que a relatora, Min. Ellen Gracie, diz o abono de férias era espécie de "parcela acessória que, evidentemente, deve ser paga quando o trabalhador goza seu período de descanso anual, permitindo-lhe um reforço financeiro neste período". A partir dai firmou-se na Corte o entendimento pela não-incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, ao fundamento de que a referida verba detém natureza compensatória ;indenizatória e de que, nos termos do art. 201, § 11, da CF/88 (Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei), somente as parcelas incorporáveis ao salário do trabalhador para fins de aposentadoria sofrem a incidência da contribuição previdenciária.
Observem que um terço (1/3) de férias não é ganho habitual.
Bons estudos!!!
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Fèrias normais. A remuneração das férias normais é composta pela remuneração e o adcional de um terço constitucional estabelecido. A remuneração das férias gozadas mais o adicional de feprias de que trata o inciso XVII do art. 7º da CF constituem parcelas integrantes do salário contribuição. Portanto, há incidência de contribuição previdenciária.
Férias indenizadas. As férias não gozadas pelo trabalhador em razão de rescisão do contrato de trabalho não integram o salário de contribuição de acordo com o art. 214, §9º, inciso IV, do Dec. 3.048/99. Nessa situação, essas verbas, salário mais o adicional de um terço possuem caráter indenizatório, já qiue o empregado não as gozou a fim de descansar após um intervá-lo temporal laborado.
Dobra de férias. Para o empregado ter direito a férias, há necessidade de cumprir o lapso temporal de 12 meses trabalhando que é denominado período aquisitivo. As férias devem ser concedidas por ato do empregador nos 12 meses subsequentes ao período aquisitivo. Esse é o prazo denominado período concessivo, de gozo ou fruição do direito às férias. Se o empregador não conceder as férias dentro do período concessivo, poderá fazê-lo a qualquer tempo, todavia, deverá remunerá-la em dobro. A dobra de férias inclui o salário mais o adicional de um terço, é a indenização ao empregado por mais uma quantia equivalente ao valor das férias, recebendo portanto o valor das férias em dobra. Somente sobre a dobra das férias não incide contribuição previdenciária.
Abono de Férias. O abono de férias que é a venda de dias das férias pelo trabalhador ao empregador, possui tratamento de verba indenizatória, desde que realizado dentro dos limites traçados na CLT em seu art. 144, ou seja, desde que não excedentes a vinte dias do salário, não integrará a remuneração do empregado.
Resumo:
1. Férias gozados + 1/3 = é SC
2. Férias Indenizadas + 1/3 = não é SC
3. Férias em dobro + 1/3= não é SC
4. Venda de Férias (abono) + 1/3= não é SC
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Só a título de alerta:
No terço constitucional de férias gozadas não incide contribuição previdenciária, mas incide Imposto de Renda.
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Acho que a questão está incompleta!!
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Contribuição não incide sobre terço de férias
O Superior Tribunal de Justiça resolveu adequar a sua jurisprudência ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal para declarar que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço de férias. A posição já vinha sendo aplicada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especial Federais.
A tese da incidência prevaleceu na Seção desde o julgamento do Recurso Especial 731.132, em outubro de 2008. O caso foi relatado pelo ministro Teori Zavascki. Na ocasião, a Turma concluiu que mesmo não sendo incorporado aos proventos de aposentadoria, o adicional de um terço de férias integrava a remuneração do trabalhador e não afastava a obrigatoriedade da contribuição previdenciária, uma vez que a seguridade social é regida pelo principio da solidariedade, sendo devida a contribuição até mesmo dos inativos e pensionistas.
A Jurisprudência do STF pela não incidência da contribuição foi firmada a partir de 2005, ao fundamento de que a referida verba tem natureza compensatória /indenizatória e que, nos termos do artigo 201, § 11, da Constituição de 1988, somente as parcelas incorporáveis ao salário para fins de aposentadoria sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Para o STF, o adicional de férias é um reforço financeiro para que o trabalhador possa usufruir de forma plena o direito constitucional do descanso remunerado.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2009-nov-13/stj-acompanha-stf-contribuicao-previdenciaria-ferias
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Entendo da seguinte forma, um pouco diferente do amigo acima:
- férias gozadas (30 dias de descanso anual): é SdC
- adicional constitucional de 1/3: não é SdC
- férias indenizadas: não é SdC
- férias em dobro: não é SdC
- Venda de 1/3 de Férias (abono): não é SdC
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Caro Adriano...
Tb errei pelo mesmo motivo!! Li "legítimo"!! Acontece com tdo mundo...
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Se levarmos em consideração a jurisprudência, o STF não considera a terço constitucional como integrante do salário de contribuição, mesmo que as férias
tenham sido gozadas. Porém de acordo com a LEI , o terço constitucional integra o salário de contribuição.
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De acordo com o Decreto 3048 Art. 214 §4º A remuneração adicional de férias de que trata o inciso XVII do art. 7
º da Constituição Federal integra o salário-de-contribuição.Mas concordo com o comentário da colega que afirmou que em 2008 o entendimento foi modificado.
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Olá Boa Noite!!!
Caros colegas,
Tenho o mesmo pensamento que a maioria dos comentaristas dessa questão vejamos:
- O enunciado da questão diz (TENDO COMO BASE A JURISP. STF E A CF)
- E a questão vem perguntando se é legítima a incidência
Concluo de acordo com o enunciado, que se é p/ nos basearmos na
Jurisprudência STF e na CF, na minha opinião a resposta é ERRADA.
Até mesmo pq ñ faria sentido, fundamentarmos pela letra da lei, sendo
que o enunciado, cita p/ termos como base (JURISP. E CF).
vamos a luta pelo conhecimento..........
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Segundo a lei 8213/91
art 29
§ 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina). (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)
bons estudos!
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Galera, essa questão é referente ao terço de férias do servidor público e não do segurado do RGPS. Não vamos confundir os Regimes!!!!
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GABARITO: CERTO
Olá Pessoal,
Concordo com o colega Fernando, o enunciado fala sobre o REGIME PRÓPRIO e não o REGIME GERAL da previdência social.
Bons estudos!!!!
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Perfeito os comentários dos colegas Fernando e Sidnei. Diz a questão... "Tendo como base a jurisprudência do STF e o que dispõe a CF, julgue os itens a seguir, relativos à seguridade social do SERVIDOR PÚBLICO."
A nível Federal, a Lei 8.112/90 em seu art. 78, §§ 1º previa a conversão de 1/3 das férias em Abono pecuniário.
Todavia, tais parágrafos foram REVOGADOS pela Lei 9.527/97.
Portanto, não pode o servidor vender uma parcela suas férias!
Art. 78. § 1° É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, desde que (...)
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ta questionando a posição do STF...
e o mesmo tem passificado que o valor de férias não integra SC
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Tenso é ter que estudar pela lei/pelos entendimentos dos tribunais/ainda mais pelo que as bancas QUEREM ¬¬
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Caros amigos, se essa questao fosse para o Cargo de Tecnico( ensino medio), seria cobrado o entendimento jurisprudencial?
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REGIME PRÓPRIO????????????
MAS ONDE TA ISSO?
PELAS BARBAS DE ZEUS!!!!!!!!!!!!!!
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Respondendo a dúvida da colega,
Keliane você precisa clicar no link abaixo para observar o texto que menciona sobre o RPPS e não RGPS.
Ver texto associado à questão
Espero ter ajudado. Bons estudos
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Cada vez que eu estudo parece que aprendo menos, pq leio q "terço constitucional de férias" incide contribuição e aceito pois é a posição por vários doutrinadores(ex: Ítalo Romano) e ainda da lei, mas quando chego na questão a banca diz outra coisa!
Quanto ao casa da questão estar incompleta, concordo e ainda afirmo que mesmo estando incompleta ela permite o entendimento que as férias foram gozadas, ja que é o normal, então a contribuição é legítima.
Além disso o enunciado diz que é "ilegítima" como se fosse algo impossível em quaisquer situações já que não menciona se são gozadas ou não as férias!
Não sei o que respondo no corcurso do INSS dia 12/02/2012, que vai ser organizado pela FCC... Alguma Opinião? Obrigado!
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MIchael! Meu caro, é preciso ter muita atenção, pois a banca organizadora do concurso do INSS, (FCC), ela gosta de colocar pegadinhas. Por isso fique atento.
Com relação a questão a mesma leva a dubia interpretação, pois não diz se as férias foram ou não foram gozadas. O que leva a muitos concursandos errarem a questão é a palavra (ilegítima), essa pequena informação da a entender quer, as férias foram indenizadas.
Para lhe ajudar veja o esquema relacionado a contribuição referente as férias.
Quadro de férias |
Férias gozadas + 1/3 = S.C |
Férias Indenizadas +1/3= não é S.C |
Férias em dobro +1/3= não é S.C |
Venda das férias (abono) +1/3= não é S.C |
Boa sorte! e seremos concorrentes.
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Não concordo que a aposição da palavra ilegítima no início da setença nos leve a entender que se trata do terço constitucional de férias idenizadas. Nada a ver! Muita acepção para um contexto tão telegráfico. A frase da questão nos leva a entender que se trata da regra e não da exceção, pois se assim o fosse caberia um "salvo" ou "exceto". Só escrevi esse comentário como forma de alerta, pois sou professora de português e passada na casca do alho, sei que muitos alunos, candidatos se prendem a detalhes, seja um prefixo, sufixo ou conectivo, na hora da prova, mas lembrem-se nem tanto ao mar nem tanto a terra.
Dica: terra (quando significa terra firme) e casa ( quando se trata de lugar onde mora) são palavras as quais o a não é craseado, a não ser quando vem junto a palavra um especificador, ok?
Bons estudos!!!!!
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A Suprema Corte aderiu ao entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, ao contrário do que dispõe o artigo 214, parágrafo 4° do Decreto 3048/99. Para o STF e STJ, o terço de férias não integraria o cálculo dos benefícios, não havendo, por que, então, ter incidência de contribuição previdenciária.
A questão deveria, ao menos, direcionar um dos entendimentos!!
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"A remuneração das férias dos empregados, incluindo o adicional de 1/3 é considerado salário de contribuição, desde que as férias sejam gozadas pelos empregados. (...) Já as férias não gozadas pelos funcionários, pagas na rescisão do contrato de trabalho, inclusive o adicional de 1/3 sobre elas incidente, não devem compor o salário de contribuição. Isso porque têm caráter de indenização, ou seja, o empregado é compenado por ter trabalhado durante certo período, sem ter gozado as férias pertinentes"
(pg 133 - Curso Prático de Direito Previdenciário - Ivan Kertzman - 7º edição)
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DECRETO Nº 3.048. ART. 214. A REMUNERAÇÃO ADICIONAL DE FERIAS DE QUE TRATA O INCISO XVII DO ART. 7º DA CF INTEGRA O SALARIO-DE-BENEFICIO.
INCISO XVII DO ART 7º DA CF. GOZO DE FERIAS ANUAIS REMUNERADAS COM, PEL MENOS, 1/3 A MAIS DO QUE O SALARIO NORMAL;
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Tendo como base a jurisprudência do STF e o que dispõe a CF,
julgue os itens a seguir, relativos à seguridade social do servidor
público.
COMO DITO POR ALGUNS COLEGAS, É PRECISO SEPARAR OS REGIMES:
RGPS-O TERÇO INCIDE NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO E, PORTANTO, É DEVIDA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
RPPS- O TERÇO NÃO INCIDE NO SC E, PORTANTO NÃO É DEVIDA (INDEVIDA) CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
OU SEJA, NO RGPS TANTO O STF QUANTO O STJ ENTENDEM QUE É DEVIDA A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, POIS O TERÇO DE FÉRIA INCIDE NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
O RACIOCÍNIO É SIMPLES: SE EU VOU RECEBER APOSENTADORIA SOBRE DETERMINADA PARCELA DE MINHA REMUNERAÇÃO DEVE INCIDIR CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DO CONTRÁRIO, NÃO.
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realmente...se for de acordo com o RGPS, incide sim no salário-de-contribuição !!!
Errei a questão por conta de não verificar o desdobramento dessa questão no qual se encontra Tendo como base a jurisprudência do STF e o que dispõe a CF, julgue os itens a seguir, relativos à seguridade social do servidor
público. "Ver texto associado à questão"
Acredito que muita gente não repara nesse item a ser observado !!!
A Fé na Vitória Tem que Ser Inabalável !!!
Abraços
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Ninguém merece, pra mim a cespe faz umas questões muito mal formuladas.
se só incide de acordo com um ou com o outro, ela coloca " tendo como base a Jurisprudência do STF e oque dispõe a CF
assim fica difícil de entender.
O que ela quer é nos ferrar mesmo!
Só Deus pra ter piedade de nós!
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Falou em jurisprudência os 15 primeiros dias de afastamento por doença,férias gozadas, 1/3 de férias, vale transporte mesmo em pecúnia, alimentação, aviso prévio INDENIZADO e até mesmo o salário maternidade NÃO INTEGRAM o salário de contribuição.
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A CESPE não elaborou bem essa questão.
O terço constitucional de férias pode ou não integrar o salário de contribuição, se o terço constitucional for gozado = INTEGRA, se não = NÃO INTEGRA!
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Essa Questão deveria ser anulada, tem que especificar se é ferias idenizadas ou ferias gozadas.
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De acordo com a Jurisprudência, não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, sejam elas gozadas ou não.
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Pessoal abram o texto associado a questão! Desta vez o cespe mencionou a jurisprudência !
Tendo como base a jurisprudência do STF e o que dispõe a CF,
julgue os itens a seguir, relativos à seguridade social do servidor
público.
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RESP 1.230.957/RS
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME
GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA
INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS:
- TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS;........................................................................................(NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO)
- SALÁRIO MATERNIDADE;............................................................................................................(NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO)
- SALÁRIO
PATERNIDADE;.............................................................................................................(NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO)
- AVISO PRÉVIO INDENIZADO;......................................................................................................(NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO)
- IMPORTÂNCIA PAGA NOS
QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA............................(NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO)
1.2 Terço constitucional de férias. No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não
incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art.
28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97).
Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância
possui natureza INDENIZATÓRIA/COMPENSATÓRIA e não constitui ganho habitual do
empregado, razão pela qual sobre ela NÃO É POSSÍVEL A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVICENCIÁRIA (a cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no julgamento do
AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010),
ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a
seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção
desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço
de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas".
GABARITO CERTO
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Para RPPS há incidência de contribuição previdenciária sobre 1/3 de férias, já no RGPS não há.
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GAB. C
Não sei se sou cego mais toda vez que leio essa questão eu erro porque não consigo ver o "I" do ILEGITIMO.
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sabe porque vocês erraram? Porque não clicaram em "TEXTO ASSOCIADO" - "Tendo como base a jurisprudência do STF e o que dispõe a CF,
julgue os itens a seguir, relativos à seguridade social do servidor
público." - GAB C
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GABARITO: CORRETO
1/3 de Férias gozadas (CF, art. 7°, XVII)
Em virtude do preceituado no art. 7°, XVII, da Constituição Federal, o empregado em gozo de férias deverá ser remunerado com, pelo menos, um terço a mais do que a salário normal.
O terço constitucional sobre as férias também integrará o salário de contribuição, desde que as férias sejam gozadas. A ideia é a de que se sobre o principal incide a contribuição, haverá também a incidência sobre o acessório. Tendo as férias gozadas natureza salarial, o terço também tem. Mas, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, a egrégia Primeira Seção do STJ, na sessão realizada no dia 26/02/2014, decidiu-se pela não incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias,mesmo quando as férias são gozadas. De acordo com o entendimento do STJ, o terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária.
Lei 8212 --> Incide desde que as férias sejam gozadas, caso contrário não incidirá
STJ --> Não incidirá mesmo que as férias sejam gozadas.
STF --> Mesmo intendimento do STJ.
FONTE: Manual de Direito Previdenciário 10° edição - Hugo Goes
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O texto associado da questão fala de servidor público.. alguém sabe onde tem dispositivo sobre esse assunto na CF ou a juris para o RPPS???
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Prestem atenção !!!
O enunciado refere-se a servidor público.
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Acabei de ver uma questão idêntica a essa e lá tinha esse comentário, muito bom inclusive: Essa questão está relacionada ao RPPS e não ao RGPS
A lei 10887/2004, art. 4, § 1:
Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:
X - adicional de férias (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)
Logo, a questão está CERTA pq realmente não incide
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prevejo pegadinhas da cespe na prova do inss sobre isso. É um ponto muito confuso.
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Para técnico do INSS (vale a lei ): de acordo com a LEI , o terço constitucional integra o salário de contribuição.
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Não incide contribuição previdenciária sobre o 1/3 de férias, sejam gozadas ou indenizadas.
É o que ensina Ivan Kertzman em seu CURSO PRÁTICO DE D. PREV. (13ª ed.), sustentado pelo REsp 1.230.957, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/02/2014. "É importante ressaltar, no entanto, que a jurisprudência dos tribunais, suportada por decisão do STF relativa a SERVIDOR PÚBLICO, tem afastado a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de 1/3 de férias gozadas. Assim, a jurisprudência pacificada no STJ entende que o adicional de 1/3 de férias gozadas não compõe o SC, pois tal parcela tem por finalidade ampliar a capacidade financeira do trabalhador durante seu período de férias, possuindo, portanto, natureza compensatória/indenizatória.
IMPORTANTE: a RFB entende diferente, afirmando que, desde que gozadas as férias, o adicional de 1/3 é SC.
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O adicional de férias, pela sua própria natureza – verba paga ao servidor somente no momento do gozo de seu descanso anual -, não será incluído nos proventos do agente. Sendo assim, não deve ser computado para fins de contribuição previdenciária, eis que não incorporáveis quando da futura aposentadoria.
Sobre o tema,
a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que somente as parcelas que podem ser incorporadas à remuneração do servidor para fins de aposentadoria podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária, (STF, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº
710361/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ de 08.05.2009.),
reconhecendo a impossibilidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
Neste mesmo sentido, recentemente o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a posição sedimentada no Pretório Excelso de que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias, verba que detém natureza indenizatória e que não se incorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria. (STJ, Petição nº 7.296/PE, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 10.11.2009.)
Portanto, em face do entendimento consolidado da jurisprudência pátria, responde-se que não há incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias percebido pelos servidores públicos.
(fonte: Revista de Direito Administrativo e LRF – Zênite – Ano IX – nº 104 – Março - 2010)
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Obrigada Lilia Bispo.
Ñ tinha observado q o enunciado fala do RPPS.
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Pra quem vai prestar INSS, NENHUMA parcela de natureza indenizatória, integra o salário de contribuição.
Bons estudos!
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DAYANE L. O AVISO PREVIO IDENIZATORIO INTEGRA VIU! GENTE CUIDADO! se for RPPS tanto faz ser gozada ou idenizada 1/3 de ferias NAO INTEGRA!
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RESUMINDO ::
PARA O RGPS >>> LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA : INCIDE SC NO TCF (TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS )
STJ E STF : NÃO INCIDE NO TCF
PARA O RPPS >> NÃO INCIDE NO TCF
VALEU !!
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CERTA!!
RGPS:
Para a Legislação previdenciária : TCF É SC!!
PARA O STJ E STF: TCF NÃO É SC!! Logo a questão está correta!!!
RPPS:
Incide, desde que as férias sejam gozadas, caso contrário NÃO INCIDIRÁ!
A jusrisprudência do STJ considera que o TCF tem natureza de verba indenizatória e diante de tal consideração, sobre ele não incide contribuições sociais.
FOCOFORÇAFÉ#@
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Alguém poderia me dizer onde na lei fala, expressamente, que o terço de férias gozadas incide contribuição, ficaria muito agradecido!
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Lei 3048
Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:
§ 4º A remuneração adicional de férias de que trata o inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal integra o salário-de-contribuição.
Já o STF e STJ não integram por ter um carácter indenizatório.
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até onde eu sei :
1/3 de férias gozadas ( integra o salário de contribuição)
1/3 de férias nao gozadas, pago a título de idenização , "vender 1/3 das férias" ou foi demitido e a empresa tem que pagar este 1/3 (NÃO integra o salário de contribuição )
se a questão falar apenas do 1/3 constitucional de férias, é pra levar em consideração que SÃO GOZADAS ????????????
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Olhe bem o enunciado da questão: ele disse de acordo com o STF, entao nesse caso nao incide. Caso não houvesse a citaçao do STF o gabarito da questão estaria errado.
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Por descuido errei, li a questão LEGÍTIMA ao invés de ILEGÍTIMA. Fiquemos atentos.
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Férias gozadas segundo à lei nº 8.212 e à jurisprudência - integra o salário de contribuição(SC);
Adicional 1\3 de férias gozadas segundo à lei nº 8.212- integra SC; já para a jurisprudência não integra o SC;
Férias indenizadas (inclusive a dobra) - segundo à lei nº 8.212 e à jurisprudência - não integra o SC;
Adicional 1\3 de férias indenizadas - segundo à lei nº 8.212 e à jurisprudência - não integra o SC.
Professor: Flaviano Lima.
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 721682 PR 2005/0010297-4 (STJ) Data de publicação: 18/02/2010
Ementa: TRIBUTÁRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO-INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
POSIÇÃO FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO PARA ACOMPANHAR ENTENDIMENTO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Consoante entendimento firmado pelo STF, a
Primeira Seção desta Corte considerou ilegítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
Precedente: EREsp 956.289/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em
28.10.2009, DJe de 10.11.2009. 2. Agravo regimental provido.
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cuidado a questão diz ilegítima
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O que integra ou não integra o salario de contribuição!4
O problema é quando CESPE nao diz a quem se refere, se é pela Legislação ou pela Jurisprudencia.
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Trecho extraído do material do Estratégia Concursos elaborado pelo prof. Ivan Kertzman:
"Para a Receita Federal do Brasil sobre o valor adicional de 1/3 sobre as
férias gozadas deve incidir contribuição previdenciária. Existem, todavia
decisões judiciais, inclusive pacificados no STJ, que excluem o 1/3 de
férias da base contributiva da previdência. Assim, para a maior parte das
decisões na Justiça não deve haver incidência de contribuição sobre o
adicional de 1/3 de férias gozadas e para a Receita esta parcela deve ser
tributada.
Vocês devem estar pensando: e agora? O que devo responder se isso for
questionado na prova? Amigos, acho que como o cargo de Técnico do
INSS é ligado ao Executivo, deve sempre prevalecer o entendimento do
Poder Executivo, ou seja, de que incide contribuição sobre a parcela em
questão. Obviamente, se a questão perguntar expressamente sobre a
posição da jurisprudência, devemos responder que não há incidência de
contribuição sobre o adicional de 1/3 de férias gozadas."
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Orientação p/ cargo de Técnico do INSS
- O enunciado fala em jurisprudência >> não há incidência de contribuição sobre o 1/3 sobre as férias GOZADAS
- O enunciado não faz referência a orientação jurisprudencial >> há incidência
Obs.: Em relação ao adicional de 1/3 sobre as férias INDENIZADAS não há qualquer polêmica, pois tanto a Receita Federal do Brasil quanto a jurisprudência concordam que não há incidência de contribuição sobre esta parcela.
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Pessoal fui dar uma olhada no edital dessa prova de procurador, a questão está certa simplesmente pq ele se refere ao RPPS e não ao RGPS
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Gente, na aba de "texto associado", tem explicando que é no RPPS e não no RGPS e que é de acordo com o STF. Não tem para onde correr, nesse caso, no 1/3 não incide contribuição!
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No RGPS:
É uma antítese: se a Lei diz algo, os tribunais dizem outra coisa.
.
A lei diz que as Férias Gozadas integram o SC, os tribunais dizem que não integram
.
Aí, onde as férias vão, o 1/3 vai atrás.
.
A lei diz que o 1/3 das Férias Gozadas integram o SC, os tribunais dizem que não integram.
A antítese é um eufemismo pra não dizer que é uma bagunça.
No RPPS:
"A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que somente as parcelas que podem ser incorporadas à remuneração do servidor para fins de aposentadoria podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária"
Então, férias não incorporam, não integram.
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Galera, A banca não está levando em conta essa diferenciação dada pelos professores de cursos.Pra SÚMULA N° 171 CESPE RS, terço de férias não é SC e fim de papo!
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Tendo como base o STF (como faz referência o texto associado), a resposta está CORRETA. Realmente, seria ilegítima a contribuição previdenciária. Porém, no conceito da RFB, é totalmente legítima a incidência de contribuição previdenciária.
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De acordo com o STF é isso aí, é ilegítima a contribuição sobre o terço constitucional de férias.
De acordo com a lei não, é cabível a incidência de contribuição sobre o terço constitucional de férias.
Porém se o respectivo terço constitucional for de férias indenizadas, até mesmo a lei não admite a incidência de contribuição.
Gabarito: CERTO.
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LEIAM O TEXTO ASSOCIADO!!! A resposta está nele. Pede interpretação de acordo com a JURISPRUDÊNCIA.
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Pessoal, realmente, pesquisei diversas questões anteriores da cespe sobre esse assunto - incidência de contribuição sobre o terço constitucional de férias gozadas normalmente - e como uma "regra da banca" NÃO há incidência sobre o determinado terço...
Bons Estudos!!
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gleydson cunha, o enunciado da questão pede de acordo com a jurisprudência do STF.
De acordo com a lei é o seguinte:
Lei 8212/91 - Art. 28, § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
x) o valor da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT.
Art. 477 (CLT) - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa. (Aviso prévio indenizado)
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Vc que vai prestar concurso para técnico do INSS, estude pela lei, Jurisprudência é só para analista...
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Férias
GOZADAS ------------------------------- LEGISLAÇÃO = É SC!!!
FÉRIAS GOZADAS------------------------------ (STJ) É
SC!!(JURISPRUDÊNCIA)
FÉRIAS IDENIZADAS--------------------------NÃO É SC!!!
DOBRA DE FÉRIAS ------------------------- NÃO ÉSC!!!
EM REGRA:
VERBAS
INDENIZATÓRIAS, em regra, NÃO SÃO SC, logo, não incide contribuição social
sobre elas.
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AHHHHHH agora sim . Dessa forma é justo com os candidatos, pois mencionou a jurisprudência , destesto quando os examinadores querem brincar de advinhação .
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1/3 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS
→ STF/ STJ - (NÃO INCIDE SC)
→ RPS D. 3048 - (INCIDE SC)
→ 8.212
- GOZADAS (INCIDE SC)
- NÃO GOZADAS (NÃO INCIDE SC)
Lembre-se, se gozou... tem que pagar!
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Certo
A questão fala com base na jurisprudência e olha o que diz a jurisprudência.
A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.230.957/RS, de Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, pelo rito previsto no art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento no sentido da não incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
Bons estudos.
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Pow Cespe, não custa nada especificar nas questões o que você quer. Falo isso porque, graças a Deus, nessa questão ela pediu de acordo com a jurisprudência. Mas essa banca escrota quase nunca faz isso e põe o gabarito que quer como se a gente tivesse espírito da mãe diná.
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Pra acabar com qualquer discurssão, se é pela lei, se é pela jurisprudência, vejam a questão número Q595863, é da CESPE e de 2016.
Saindo do forno o entendimento da banca.
Tirem suas conclusões e levem para a prova.
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Lei: INCIDE
STF: NÃO INCIDE
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O Colega logo abaixo colocou uma questão de auditor " Q595863" ,aqui cai e cairá jurisprudência,mas não se apeguem nela se a questão cair no INSS e não deixar explícito que quer esse entendimento.
Apaguem-se na LEI
Para o trabalhador filiado ao RGPS,incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
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O adicional de 1/3 das férias gozadas é parcela integrante do salário-de-contribuição. Seria ilegítima a incidência de contribuição previdenciária apenas se fosse sobre o adicional de 1/3 das férias indenizadas, posto que este não integra o salário-de-contribuição.
Obs.: Pasme, sei de memória o que escrevi acima e mesmo assim errei a questão por ter lido depressa. Cuidado com a pressa no dia da prova.
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Sobre o terço gozado ou indenizado NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
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Galera, o erro não está na parte que a Cespe não identificou propriamente se era de férias gozadas ou não. O terço nunca integra o SC, pois pro STJ, o terço ainda que de férias gozadas não integra o SC.
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O STF entende que Não incide contribuição previdenciária sobre o terço de férias (mesmo gozadas). O STJ tem o msmo posicionamento.
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Referente ao RGPS > O adicional de férias quando gozado, incide contribuição previdenciária. OK (gozou pagou)
Referente ao RGPS > O adicional de férias quando indenizado, não incide contribuição previdenciária. OK ( não gozou não pagou)
Referente ao RPPS > O adicional de férias quando GOZADO OU INDENIZADO, NÃO incidem contribuição previdenciária. OK ( gozado ou indenizado não paga nada)
Para o STF > O adicional que é 1/3 de férias não incide contribuição previdenciária seja gozado ou indenizado .STF entende que de qualquer modo é indenização, sendo assim não desconta contribuição.
Para a CF/88 >O adicional que é 1/3 de férias somente incide contribuição previdenciária quando gozado.
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RPPS ILEGÍTIMA
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Para o STF NÃO INTEGRA o salário de contribuição:
- Terço constitucional de férias
- Aviso Prévio indenizável
- Valor pago nos 15dias que antecedem o aux. doença
- Aux. alimentação pago em PECÚNIA
- Aux. transporte pago em PECÚNIA
Para a Lei 8.112 INTEGRA o salário de contribuição:
- Terço constitucional de férias
- Aviso Prévio indenizável
- Valor pago nos 15dias que antecedem o aux. doença
- Aux. alimentação pago em PECÚNIA
- Aux. transporte pago em PECÚNIA
* Para os estudantes que farão a prova do INSS ficar atendo como a banca irá cobrar o assunto, se baseando na lei ou na jurisprudência.
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STF e STJ --> Não incidirá, gozadas ou não.
CF/88 e Lei 8212--> incidirá quando férias gozadas.
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Não adianta ficar brigando com a banca. Vocês querem passar? Simplesmente joguem o jogo dela ;)
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Custava em todas as questões as bancas sinalizarem se querem o entendimento da legislação ou da jurisprudência? Dessa maneira que foi realizado o enunciado, fica fácil de pensar e responder.
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TERÇO DE FÉRIAS – RPPS – NÃO INCIDE
No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97). Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza INDENIZATÓRIA/COMPENSATÓRIA e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela NÃO É POSSÍVEL A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVICENCIÁRIA (a cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas".
TERÇO DE FÉRIAS – RGPS - integra > incide contribuição
Férias normais. A remuneração das férias normais é composta pela remuneração e o adcional de um terço constitucional estabelecido. A remuneração das férias gozadas mais o adicional de feprias de que trata o inciso XVII do art. 7º da CF constituem parcelas integrantes do salário contribuição. Portanto, há incidência de contribuição previdenciária.
Férias indenizadas. As férias não gozadas pelo trabalhador em razão de rescisão do contrato de trabalho não integram o salário de contribuição de acordo com o art. 214, §9º, inciso IV, do Dec. 3.048/99. Nessa situação, essas verbas, salário mais o adicional de um terço possuem caráter indenizatório, já qiue o empregado não as gozou a fim de descansar após um intervá-lo temporal laborado.
Resumo:
1. Férias gozados + 1/3 = é SC
2. Férias Indenizadas + 1/3 = não é SC
3. Férias em dobro + 1/3= não é SC
4. Venda de Férias (abono) + 1/3= não é SC
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GABARITO: C.
SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS DO SERVIDOR PÚBLICO NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO, SEJA FÉRIAS GOZADAS, SEJA FÉRIAS INDENIZADAS . NO TOCANTE AO TRABALHADOR CELETISTA, INCIDE CONTRIB. PREV. SOMENTE SE AS FÉRIAS FOREM GOZADAS. NAS INDENIZADAS NÃO INCIDE CONTRIB. PREV.
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Em seu voto, a ministra relatora Eliana Calmon reconheceu que o entendimento do STJ está em divergência com o posicionamento reafirmado pelo STF em diversos julgados. "Embora não se tenha decisão do Pleno, os precedentes demonstram que as duas turmas da Corte Maior consignam o mesmo entendimento, o que me leva a propor o realinhamento da posição jurisprudencial desta Corte, adequando-se o STJ à jurisprudência do STF, no sentido de que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço de constitucional de férias, verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria".
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Por@#! Li legitima.
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QUESTÃO DESATUALIZADA
"(...) foi declarada constitucional a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço de férias. Assim, o STF, ao apreciar a matéria, decidiu de forma diferente do entendimento sedimentado tanto no TRF-4 (de veio o acórdão recorrido) quanto no próprio STJ. No recurso ao STF, a União sustentava que, nos termos da Constituição Federal (artigo 195, inciso I, alínea “a”), todos os pagamentos efetuados ao empregado em decorrência do contrato de trabalho compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária, com exceção das verbas descritas no rol taxativo do parágrafo 9º do artigo 28 da Lei 8.212/1991. Afirmava também que a decisão do TRF-4, ao não admitir a hipótese, seria contrária ao comando constitucional (artigo 195, caput) de que a seguridade social “será financiada por toda a sociedade”. De acordo com o entendimento do STF, o terço constitucional de férias (artigo 7º, inciso XVII, da CF) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração. Entendeu-se que a natureza remuneratória e a habitualidade da verba são dois pressupostos para a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos empregados. Assim, a natureza do terço constitucional de férias (artigo 7º, inciso XVII, da CF) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração. Segundo o ministro Marco Aurélio (relator), esse direito é adquirido em razão do decurso do ciclo de trabalho e trata-se de um adiantamento, em reforço ao que é pago ordinariamente ao empregado quando do descanso. A seu ver, é irrelevante a ausência de prestação de serviço no período de férias. “Configura afastamento temporário”, disse, ao lembrar que o vínculo permanece e que o pagamento é indissociável do trabalho realizado durante o ano. Tese firmada: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”
FONTE: PDF do curso PP CONCURSOS
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CUIDADO! Entendimento atual do STF:
É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas. STF. Plenário. RE 1072485, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 31/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 985) (Info 993 – clipping).
Para incidência de contribuição previdenciária é necessário que a verba possua duas características cumulativas:
a) precisa ter natureza remuneratória; e
b) deve ter um caráter de habitualidade.
Em se tratando de terço de férias gozadas, há nítido caráter remuneratório. Além disso, também se afigura uma verba habitual posto que se repete em um contexto temporal e decorre de uma previsibilidade inerente ao contrato de trabalho.
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férias normais integram o salário de contribuição
férias não gozadas não integram o salário de contribuição pois será como indenização