- ID
- 36223
- Banca
- FCC
- Órgão
- DPE-SP
- Ano
- 2009
- Provas
- Disciplina
- Direito Constitucional
- Assuntos
Assinale a afirmativa correta.
Assinale a afirmativa correta.
Atenção:
Para responder às questões de números 2 a 5 assinale,
na folha de respostas, a alternativa que apresenta
a afirmação correta em relação ao assunto indicado.
Orçamento.
Atenção:
Para responder às questões de números 2 a 5 assinale,
na folha de respostas, a alternativa que apresenta
a afirmação correta em relação ao assunto indicado.
Direitos políticos.
Atenção:
Para responder às questões de números 2 a 5 assinale,
na folha de respostas, a alternativa que apresenta
a afirmação correta em relação ao assunto indicado.
Fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Poder Público.
Atenção:
Para responder às questões de números 2 a 5 assinale,
na folha de respostas, a alternativa que apresenta
a afirmação correta em relação ao assunto indicado.
Administração Pública.
Em relação às cláusulas pétreas, considere as seguintes afirmações:
I. Tem como significado último prevenir a erosão da Constituição Federal, inibindo a tentativa de abolir o projeto constitucional deixado pelo constituinte.
II. A Emenda Constitucional 45, na parte que criou o Conselho Nacional de Justiça, violou, segundo julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, a cláusula pétrea da separação dos poderes.
III. Ao petrificar o voto cristalizou-se a impossibilidade do poder constituinte derivado excluir o voto do analfabeto ou do menor entre 16 e 18 anos.
IV. É possível que uma reforma constitucional crie novas cláusulas pétreas segundo entendimento pacífico da doutrina constitucional.
V. A mera alteração redacional de uma norma originária componente do rol de claúsulas pétreas não importa em inconstitucionalidade.
Estão corretas SOMENTE
Assinale a alternativa correta.
Em relação aos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil previstos no artigo 3o da Constituição Federal, considere as seguintes afirmações:
I. São reveladores de uma axiologia, uma antevisão de um projeto de sociedade mais justa esposado pelo constituinte.
II. Vem enunciados em forma de ação verbal (construir, erradicar, reduzir, promover), que implicam a necessidade de um comportamento ativo pelos que se acham obrigados à sua realização.
III. Como possuem enunciado principialista e generalista não possuem valor normativo, daí porque o estado brasileiro descumpre-os sistematicamente.
IV. O repúdio ao terrorismo e racismo está dentre os objetivos mais importantes, pois respalda outra norma- regra objetiva que é a dignidade da pessoa humana.
V. Além de outras normas constitucionais, encontra mos vários instrumentos e disposições para efetivação dos objetivos nos títulos que tratam da ordem econômica e da ordem social.
Estão corretas SOMENTE
"A Constituição tem compromisso com a efetivação de seu núcleo básico (direitos fundamentais), o que somente pode ser pensado a partir do desenvolvimento de programas estatais, de ações, que demandam uma perspectiva não teórica, mas sim concreta e pragmática e que passe pelo compromisso do intérprete com as premissas do constitucionalismo contemporâneo."
Este enunciado diz respeito à
Trata-se de matéria de competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal:
No tocante ao uso de bens públicos por particulares, NÃO é correto sustentar que
A Construtora "A" sagrou-se vencedora de licitação pública para construção do novo paço municipal de determinado Município. Iniciada a execução dos serviços, subcontratou a totalidade da própria obra. Grande desabamento, por exclusiva imperícia de funcionários da subcontratada, causou graves danos materiais e a morte de operário e engenheiro.
Este cenário hipotético permite duas conclusões contempla das corretamente na seguinte alternativa:
Acerca da estruturação da Administração Pública, das alternativas abaixo qual contém impropriedades conceituais?
Em relação aos poderes administrativos, assinale a alternativa que apresenta ordem de idéias verdadeira.
Alguém me explica a letra B??????
Ainda considero a alternativa b a mais correta para o caso.
Quanto a questão "A"
Primeiramente cabe esclarecer que o Regulamento autônomo não é exclusivo do Presidênte. Entretanto, para os demais Chefes do Poder Executivo, das demais esferas do Governo, é necessária expressa previsão nas Constituições Estaduais e respectivas Leis Orgânicas.
O erro da questão encontra-se em dizer que o Regulamento Autônomo faz parte do Poder Regulamentar.
Decretos autônomos (que quando tem conteúdo normativo, são também denominados regulamentos autônomos) e os Regulamentos Autorizados, não estão inseridos no poder regulamentar.
ERRO DA ALTERNATIVA B:
"Caracterizam-se como atributos do poder de polícia discricionário o juízo de conveniência e oportunidade, a auto-executoriedade e a coercibilidade, obedecidos os requisitos da competência, objeto, forma, finalidade e motivo, bem assim os princípios da administração pública, consistentes na legalidade, moralidade, proporcionalidade e vinculação".
Vinculação não é princípio da administração!
Alternativa “c”.
(A) Incorreta. Exceto casos especiais previstos na Constituição Federal, não há regulamento autônomo, porque só a lei pode obrigar e porque os decretos só existem para assegurar a fiel observância das leis, conforme artigo 84, IV, da Constituição Federal:
“Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(...)
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;”
(B) Incorreta. Não ocorre vinculação.
(C) Correta. Diz o artigo 84, VI, da Constituição Federal:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(...)
VI - dispor, mediante decreto, sobre: (Nova redação dada pela EC nº 32, de 2001)
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela EC nº 32, de 2001)
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (Incluída pela EC nº 32, de 2001)”
(D) Incorreta. Normas gerais e abstratas editadas pela Administração Pública para a explicitação de conceitos legalmente previstos são admitidas no Direito Administrativo brasileiro.
(E) Incorreta. A atividade de aplicar sanções disciplinares decorre do poder disciplinar.
c) Normas gerais e abstratas editadas pela Administração Pública de forma independente ou autônoma em relação a regras gerais não são admitidas no Direito Administrativo brasileiro, ressalvadas situações excepcionais previstas necessariamente na Constituição Federal de 1988.
Só gostaria de aduzir o fato de que existem os REGULAMENTOS AUTORIZADOS das agências reguladoras, que por sinal não estão previstos na constituição e muito menos na lei. Apesar das divergências doutrinárias quanto a eles, eles inovam sim o ordenamento jurídico e não estão previstos na Constiuição de 1988.
E quanto à letra A, o termo regulamento autônimo é usado por alguns autores na comparação com os regulamentos de execução.
Acho que essa questão é anulável.
"Decreto autônomo é um decreto editado diretamente a partir do texto constitucional, sem base em lei nenhuma, sem estar regulamentando nenhuma lei. O decreto autônomo é um ato primário, porque decorre diretamente da Constituição. Ele inova o Direito, criando, por força própria, situações jurídicas, direitos e obrigações. Mas vejam bem que a hipótese de edição de decreto autônomo é muitíssimo restrita. Na verdade, nosso Direito admite a edição de decreto autônomo, unicamente, para dispor sobre (1) organização e funcionamento da Administração Federal, desde que não implique aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; e (2) extinção de cargos ou funções públicas, quando vagos."
Para Hely Lopes Meirelles, "o regulamento autônomo ou independente editado sob a forma de decreto é o que dispõe sobre matéria ainda não regulada especificamente em lei. A doutrina aceita esses provimentos administrativos praeter legem para suprir a omissão do legislador, desde que não invadam as reservas de lei, isto é, as matérias que só por lei podem ser reguladas".
Ou seja:
Regulamento autônomo que dispõe sobre matéria ainda não regulada especificamente em lei é decreto autônomo.
Portanto, a alternativa é errada pelo seguinte:
Errado:
a) O regulamento autônomo, sobre temática não prevista em lei, de autoria dos chefes do Executivo é válido e está dentro do âmbito do chamado Poder Regulamentar.
Correto:
a) O regulamento autônomo, sobre temática não regulada especificamente (disciplinada) em lei, de autoria dos chefes do Executivo é válido e está dentro do âmbito do chamado Poder Regulamentar.
Ainda a respeito da terminologia "regulamento autônomo", reforça-se o entendimento de que o mesmo é válido e manifesta-se sob a forma de decreto autônomo observando-se a seguinte questão elaborada pela ESAF e anulada por conter duas afirmativas corretas:
Em relação ao poder administrativo normativo, assinale a afirmativa verdadeira.
a) Admite-se, no sistema jurídico brasileiro, o regulamento autônomo.
b) O poder normativo das agências reguladoras pode ter caráter inovador em Relação à lei.
c) Denomina-se regulamento o ato normativo interno de funcionamento dos órgãos colegiados.
d) O regulamento executivo manifesta-se por meio de decreto.
e) O poder normativo tem caráter vinculado.
As alternadivas a) e d) foram consideradas corretas, tendo a questão sido anulada.
Bons estudos a todos!
O que me parece é que o erro da letra "a" está na afirmação que o regulamento autônomo é v[alido quando dispor "sobre temática não prevista em lei". O decreto autônomo é excepcionalíssimo, só cabendo naqueles casos expressamente previstos na CF. Então não pode dispor sobre, qualquer temática não prevista em lei...
Vejamos cada alternativa de maneira individualizada:
a) Errado: a afirmativa peca pela amplitude e generalidade de que se reveste, como se a expedição de regulamentos autônomos – assim entendidos os Decretos que buscam fundamento de validade diretamente na Constituição, e não nas leis – pelos Chefes do Poder Executivo, fosse regra geral em nosso ordenamento jurídico, quando, na verdade, cuida-se de mera exceção prevista em situações muito específicas, no texto da Constituição (art. 84, VI, “a” e “b”).
b) Errado: é evidente que, se estamos falando de poder de polícia discricionário, a vinculação não pode ser incluída como um dos princípios informativos desta atividade, porquanto constituem ideias absolutamente antagônicas.
c) Certo: é a confirmação dos comentários acima efetuados, na alternativa “a”.
d) Errado: a regra geral está invertida. Na verdade, em princípio, a Administração Pública pode, sim, editar normas gerais e abstratas com vistas a explicitar o conteúdo de leis que demandem uma regulamentação para seu fiel cumprimento, uniformizando-se, ademais, sua aplicação, à luz do princípio da isonomia. Eis aí, aliás, a essência do poder normativo. Não custa lembrar que, caso haja exageros por parte do Executivo, e, por conseguinte, invasão de competências genuinamente legislativas, caberá ao Congresso Nacional exercer o respectivo controle (art. 49, V, CF/88), sustando-se os atos que assim se revelem.
e) Errado: a aplicação de sanções disciplinares, embora até tenha, também, como fundamento o poder hierárquico, ao menos no que se refere às penalidades administrativas aplicadas a servidores públicos, busca, ainda, fundamento no poder disciplinar. Aliás, a base direta/imediata de tais sanções consiste exatamente no poder disciplinar, e não no hierárquico, visto que este último seria apenas um fundamento indireto ou mediato. Ademais, a edição de atos regulamentares vincula-se ao poder normativo/regulamentar, relacionando-se, apenas indiretamente, com o poder hierárquico (no que tange, por exemplo, à expedição de portarias e ordens de serviço, dirigidas a subordinados).
Gabarito: C
Excelente comentário, Yanna!
Obrigado!
é uma questão para estudar bem e vários comentários interessantes
Alternativa CORRETA, letra C.
(As situações excepcionais em que é permitido legislar, estão na CF/88 art.84, IV, as chamadas pela doutrina de "Leis Administrativas")
Os erros das outras:
a) Não é correta a afirmação "sobre temática não prevista em lei", pois tal afirmação exorbita do Poder Regulamentar, uma vez que não é qualquer temática não prevista em lei que o chefe do Poder Executivo tem competência para legislar (via decretos, regulamentos), mas apenas e UNICAMENTE sobre:
- organização e funcionamento da administração pública federal (quando não implicar aumento de despesas, nem criação ou extinção de órgãos)
- extinção de função/cargo públicos (quando vagos)
b) O erro está em "vinculação", que não é propriamente um princípio da administração pública expresso, ou pelo menos aplicável nesse caso ("vinculação ao instrumento convocatório" é princípio do processo licitatório, e não se aplica aqui); e além disso, dizer que os princípios do Poder de Polícia estão em conformidade com "vinculação" é uma contradição, uma vez que é atributo desse poder, justamente, a discricionariedade (como bem afirmado no início da alternativa; as DAC: discricionariedade, auto-executoriedade, coercibilidade), princípio este com ideia contrária à de vinculação.
d) "Normas gerais e abstratas editadas pela Adm. Pública para explicitação de conceitos legalmente previstos" SÃO ADMITIDAS no direito adm brasileiro; e são justamente os chamados "Decretos regulamentares ou de execução", cuja previsão está na CF/88, art. 84, IV: as chamadas leis administrativas, que conferem ao Poder Executivo, através de seu Poder Regulamentar, tal prerrogativa. (A questão diz que "não são admitidas", está errado).
e) O erro aqui está em atribuir uma série de exemplos práticos ao exercício EXCLUSIVO do Poder Hierárquico; o que é um grande erro, pois, por exemplo: "aplicar sanções disciplinares" decorre principalmente do Poder Disciplinar, e, "editar atos regulamentares" decorre do Poder Regulamentar, exclusivo do poder executivo.
Bons estudos pessoal! Fé em Deus!
Gente, na letra "A", parece que o erro estaria em falar em "Poder Regulamentar", quando em verdade seria "Poder Normativo", que é mais amplo.
O poder regulamentar, segundo se infere da assertiva, não inovaria o ordenamento.
Parece que a FCC quer, sim, diferir poder normativo de poder regulamentar.
Em relação aos Serviços Públicos, é INCORRETO afirmar:
Alternativa “b”.
(A) Correta. Diz o artigo 175 da Constituição Federal:
“Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.”
Assim, a concessão de serviço público exige autorização legislativa.
Diz o artigo 2º da Lei 8.987/95 que a licitação deve ser feita exclusivamente pela modalidade concorrência, por prazo determinado, a pessoas jurídicas ou consórcio de empresas:
“Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
(...)
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;”
Dispõe o artigo 4º da Lei 8.987/95 que a concessão de serviço público deverá ser formalizada mediante contrato:
“Art. 4º A concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação.”
CONTINUANDO...
(B) Incorreta.
Diz o caput do artigo 10 da Lei 11.079/04 que o contrato de concessão pela parceria público-privada deve ser precedido de licitação na modalidade concorrência:
“Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:”
O artigo 5º da mesma lei dispõe que o contrato de parceria público-privada não poderá exceder a trinta e cinco anos.
“Art. 5º As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:
I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;”
(C) Correta. É caso de autorização de serviços públicos. Em princípio não exige licitação e autorização legislativa.
CONTINUANDO...
(D) Correta. Exemplo de caso em que pode ser realizada permissão é a delegação de serviços de transporte coletivo a empresas de ônibus pelo Município. Dispõem o artigo 2º, IV, e caput do artigo 40 da Lei 8.987:
“Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
(...)
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.”
“Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.”
Portanto, a permissão tem caráter precário, formalizada mediante contrato de adesão com pessoas jurídicas ou físicas, admitindo qualquer modalidade de licitação.
(E) Correta. Dispõem os artigos 8º, V, e 14 da Lei 11.079/04:
“Art. 8º As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:
(...)
V – garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;”
“CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS À UNIÃO
Art. 14. Será instituído, por decreto, órgão gestor de parcerias público-privadas federais, com competência para:”
Ou seja, a instituição de um órgão gestor é essencial para as parcerias público-privadas em que a União figurar como parceira. Fundo garantidor ou empresa estatal é necessário nas parcerias público-privadas no caso de atuação de qualquer ente da Administração Pública.
A questão é simples e exigia os rigores da lei seca, senão vejamos:
Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:
(...)
§ 3o As concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica.
Logo, só há exigência de autorização legislativa específica quando mais de 70% da remuneração das concessionárias for paga pela Administração Pública.
Sem estresse.
quanto a A:
A concessão de serviço público exige autorização legislativa (-> verdadeiro, pois a adm. só poderá fazer ou deixar de fazer algo (- contrato adm.) senão em virtude de lei, vide liberdade positiva)
, licitação exclusivamente pela modalidade concorrência (-> hoje, 2021, também será possível concessão na modalidade diálogo competitivo)
, formalização de contrato e prazo determinado (-> verdadeiro, sendo também possível - excepcionalmente - o prazo do contrato por tempo indeterminado)
, abrangendo somente pessoas jurídicas ou consórcio de empresas. (verdadeiro, não é possível concessão diretamente com pessoa física)
quanto a B:
O contrato de concessão pela chamada parceria público-privada deve ser precedido de licitação, na modalidade concorrência, sendo imprescindível consulta pública e autorização legislativa quando se tratar da hipótese de concessão patrocinada, por prazo superior a 35 anos.
-> o prazo das PPPs será limitado a 35 anos, incluídas as prorrogações, sem mais!
Assinale a alternativa INCORRETA.
Art.108,paragráfo 2º o EMPREGO DA EQUIDADE nao poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
A respeito das limitações do poder de tributar, assinale a opção INCORRETA.
Logo, a imunidade do art. 150, VI, a não é puramente subjetiva, é também objetiva, pois se exercer atividade econômica regidas a empreendimentos privados os entes políticos NÃO terão imunidade pela violação do princípio da livre concorrência ou Concorrência Desleal.
Só p/ quem já está no ano de 2017:
A imunidade da ECT abrange inclusive as rendas decorrentes de serviços explorados como atividade econômica pela mesma como, por exemplo, é o caso da entrega de encomendas.
O serviço postal é realizado por monopólio pela ECT, mas a entrega de encomendas é atividade econômica. Contudo, o STF entende que mesmo a atividade econômica da ECT é imune à tributação sobre renda.
O fundamento é o financiamento da ECT, porque a atividade postal p/ localidades longiquas no Brasil - confis da Amazônia, por exemplo - gera prejuízo a empresa.
Vida longa à república e à democraica, C.H.
Depois do "inclusive" ferrou tudo
Abraços
Quanto à amplituda da imunidade da EBCT, interessante salientar o seguinte:
"Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribnal Federal concluiu nesta quinta-feira (28) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE 601392) que discutia a imunidade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) em relação ao recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) nas atividades exercidas pela empresa que não tenham características de serviços postais. Após reformulação do voto do ministro Ricardo Lewandowski, somaram-se seis votos favoráveis para reconhecer que a imunidade tributária recíproca - nos termos do art. 150, VI, "a", da Constituição Federal (que veda a cobrança de impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços entre os entes federados) - alcança todas as atividades exercidas pelos Correios. O tema teve repercussão geral reconhecida."
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA SE APLICA:
- Todos os entes da administração direta (INCLUSIVE A UNIÃO);
- Autarquias e fundações públicas mantidas pelo Poder Público gozam da imunidade tributária recíproca, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes, ainda que remuneradas por tarifa (Art.150,§2º da CF/88);
- Empresas Públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos;
- A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT goza de imunidade tributária recíproca mesmo quando realiza o transporte de bens e mercadorias (serviço não exclusivo, exercido em concorrência com particulares). STF. Plenário. RE 627051/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 12/11/2014 (Info 767).
- OAB: Mesmo sem ser autarquia, goza de imunidade tributária recíproca. STF. Plenário. RE 405267, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 06/09/2018.
- Caixa de Assistência dos advogados. STF. Plenário. RE 405267/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 6/9/2018 (Info 914).
- Os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR), criado pela Lei nº 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal. STF. Plenário. RE 928902/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 17/10/2018 (repercussão geral) (Info 920).
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA NÃO SE APLICA:
- A empresa pública ou sociedade de economia mista que explorar atividade econômica, porque a ela deve ser aplicado o mesmo regime jurídico da iniciativa privada (art. 173, § 1º, II, da CF/88).
- Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas. STF. Plenário. RE 600867, Rel. Joaquim Barbosa, Relator p/ Acórdão Luiz Fux, julgado em 29/06/2020 (Repercussão Geral – Tema 508) (Info 993 – clipping). IMPORTANTE: Nesse caso a SEM não goza de imunidade ainda que preste serviço público.
PRINCIPIO DA NÃO DIFERENCIAÇÃO:
Se aplica aos Estados e Municípios. NÃO se aplica a União.
Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Quanto ao lançamento tributário, é correto afirmar que
a) INCORRETA:
Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. (CTN)
b) INCORRETA:
Art. 144. [...]
§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. (CTN)
c) CORRETA:
Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.
§ 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela. (CTN)
d) INCORRETA: náo existe lançamento por arbitramento ou preempção no CTN.
e) INCORRETA:
Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação. (CTN)
Prazos: lançamento é decadencial e execução fiscal é prescricional; lançar é potestativo e execução é direito a uma prestação.
Abraços
É correto afirmar que
ART 164, § 2º, CTN Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Prazos: lançamento é decadencial e execução fiscal é prescricional; lançar é potestativo e execução é direito a uma prestação.
Abraços
Correta: A) o magistrado pode decretar a prescrição de ofício, desde que ouça previamente a Fazenda Pública.
Letra da Lei:
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, poderá, de ofício, reconhecer a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e decretá-la de imediato
Assinale a alternativa INCORRETA.
Posso estar procurado pelo em ovo, mas...na alternativa C ele menciona apenas combustíveis, quando a lei fala em "petróleo, inclusive combustíveis dele derivados". E o etanol? Não deriva do petróleo e é combustível, logo incide ICMS sobre ele...
IPVA: é do estado, mas 50% vai para o município do licenciamento.
Abraços
Caio, com certeza há uma falha na letra A, mas em prova o que vale é a sensibilidade do candidato e não a choradeira. Nessa questão, fica mais do que claro o erro na alternativa do IPVA, isso é patente. Então não há que se falar em anulação. Agora vem aqueles que só leem a letra "a" e já acham que encontraram o erro e já passam para próxima questão, depois choram... Quando eu li, vi que estava faltando algo, mas ainda tem outra 4 alternativas, vamos ver se tem algo mais q isso... e tinha. Então....
GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 158. Pertencem aos Municípios:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III;
III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Estado repassa 50% do IPVA e 25% do ICMS aos Municípios.
Em relação ao crime de tortura é possível afirmar:
Alternativa A: Errada
art. 5o , inciso III afirma que ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento desumano e degradante.
art. 5º, inciso XLIII "A lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem."
Letra C - errada
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
§ 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.
Trata-se de crime formal (aquele que não exige para sua consumação a ocorrência do resultado natural) Se ocorrer lesão corporal grave ou gravíssima, qualifica o crime (preterdolo).
Letra D - errada
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
Letra E - certa
§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
Letra A - errada
O erro da assertiva está em afirma que o crime de tortura passou a ser previsto como autônomo a partir da CF/88. Somente após 9 anos da promulgação da CF, surgiu a lei 9455/97 (lei de tortura).
Antes dessa lei, a tortura era punida como crime comum (v.g. homicídio, lesão corporal etc).
Letra B - errada
§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
SA - crime próprio (exige que seja praticado por quem está sob guarda da pessoa presa ou submetida a medida de segurança, podendo ser funcionário público ou não).
Excelente o comentário do colega abaixo. Porém, cabe aqui fazer uma retificação.
O crime do art. 1º, §1º, da Lei 9455/97, quanto ao sujeito ativo não é CRIME PRÓPRIO, mas sim CRIME COMUM (que pode ser praticado por qualquer pessoa). O que é próprio é o sujeito passivo (pessoa presa ou sujeita a medida de segurança).
§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
Na verdade, o erro da alternativa B está na parte final, pois a lei não específica o modo como o crime deve ser praticado.
Veja o erro da alternativa:
b) É praticado por qualquer pessoa que causa constrangimento físico ou mental à pessoa presa ou em medida de segurança, pelo uso de instrumentos cortantes, perfurantes, queimantes ou que produzam stress, angústia, como prisão em cela escura, solitária, submissão a regime de fome etc.
:)
Caros colegas,
o crime previsto no §2º do art. 1º da lei de tortura, modalidade omissiva própria em que o agente devia agir para evitar ou apurar os fatos criminosos, em si mesmo, não é crime de tortura.
Tanto não o é, que a ele não se aplica a imposição de regime incialmente fechado (§7º). Nem mesmo devem ser aplicadas as disposições constantes na lei 8072/90. Há até a possibilidade de aplicação da Suspensão Condicional do Processo (art. 89, 9099/95).
O crime omissivo do §2º é um crime previsto na lei de tortura, mas não é crime de tortura.
Constitui real exceção à regra do Garante, prevista no art. 13, §2º, a, do CP. Nesse caso, não é punido o agente por crime omissivo impróprio, por ter o dever de agir, mas, excepcionalemente, por crime omissivo próprio, previsto no §2º.
Bons estudos.
SOBRE A ALTERNATIVA "D":
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
REALMENTE, DE FORMA EXPLÍCITA,NÃO HÁ QUALQUER REFERÊNCIA A DISCRIMINAÇÃO DE CARÁTER POLÍTICO, PORTANTO, ESSE (E OUTROS CITADOS NA ALTERNATIVA) NÃO SÃO BENS DIRETAMENTE TUTELADOS POR ELE.
MAS PRESTEMOS ATENÇÃO NO SEGUINTE: UMA NORMA PENAL TUTELA BENS DE FORMA DIRETA E/OU INDIRETA. ASSIM OCORRE, POR EXEMPLO, COM OS CRIMES FUNCIONAIS (COMETIDOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO) EM QUE HÁ O RESGUARDO AO PATRIMÕNIO PÚBLICO (BEM DIRETAMENTE PROTEGIDO) E PELA CONVICÇÃO MORAL/ÉTICA E DE EFICIÊNCIA DO ESTADO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO (BEM INDIRETAMENTE PROTEGIDO OU POR REFLEXO).
NO CASO EM EXAME, A PENALIZAÇÃO DA DISCRIMINAÇÃO RACIAL OU RELIGIOSA, PELA TORTURA, EXPRESSAMENTE PROTEGE AS PESSOAS DE TAIS DISCRIMINAÇÕES (BENS DIRETAMENTE PROTEGIDOS), MAS ISSO NÃO EXCLUI OUTROS BENS INDIRETAMENTE (MAS NÃO EXPRESSAMENTE CITADOS) PROTEGIDOS COMO A IGUALDADE, A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA etc...EM SUMA, A QUESTÃO FOI MAL FORMULADA, BUSCA, COMO OS CONCURSOS ADORAM FAZER, UMA MENTE "DECOREBA", E NÃO UMA ANÁLISE MAIS APURADA...
ABRAÇÃO
Olá pessoal! Questão bastante polêmica que gerou em mim uma dúvida: o crime de tortura sobre pessoa presa ou sujeita à medida de segurança, pode ser praticado por qualquer um ou é crime próprio?
Nossa fiquei muito confusa. O prof. Rogério Sanches diz (caderno) que o crime do art. 1º, § 1º o sujeito ativo é comum e o passivo é próprio o que iria contra o que foi dito pela questão...
Acho que a questão peca ao afirmar que comete crime de tortura quem se omite em face das condutas previstas na lei. Dois fatores que indicam isso: O crime omissivo é punido com detenção e não é equiparado a hediondo. Não é crime de tortura, mas previsto na Lei de Tortura. Segue um texto do LFG...
"O crime de tortura imprópria está previsto no artigo 1º, § 2º da Lei 9455/97. Vejamos:
§ 2º - Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Trata-se de omissão em face à prática de condutas descritas como crime de tortura, quando o agente tinha o dever de evitar ou apurar a ocorrência. Perceba que o sujeito que incorrer em tal tipificação não pratica efetivamente a tortura, mas de forma omissiva, permite que outro a realize. A tortura imprópria é crime próprio, pois só poderá ser praticada por aquele que estiver na posição de garante, o que tinha o dever de evitar o crime, no mais das vezes será um funcionário público. Lembre-se que de maneira diversa o crime de tortura é crime comum, ou seja, pode ser praticado por qualquer pessoa. A tortura imprópria admite a prática apenas na modalidade dolosa, não sendo possível tortura imprópria culposa.
A pena prevista é de detenção, ao contrário das demais formas de tortura que preveem a possibilidade de cumprimento da pena em regime fechado. Cabe salientar que a tortura imprópria não é equiparada ao crime hediondo, o que caracteriza exceção às demais espécies de tortura.
http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121927356/o-que-se-entende-por-tortura-impropriaÉ um tema bastante controvertido com relação ao art. 1º, § 1º da Lei de Tortura. É crime próprio (quanto ao sujeito ativo) ou é crime comum? Os professores Gustavo Habib e Luiz Régis Prado afirmam se tratar de crime PRÓPRIO, exigindo condição especial do sujeito ativo. Ainda assim, existem pontos divergentes entre eles:
"Trata-se de crime próprio, que somente pode ser praticado por quem tiver a guarda de pessoa presa ou submetida a medida de segurança. Pode ser funcionário público ou não." (Habib, Leis Penais Especiais, p. 292).
"Na modalidade do § 1º do art. 1º, em que a tortura é praticada contra pessoa que se encontra presa, o sujeito ativo somente pode ser funcionário público, já que a prisão é uma típica atividade pública.(...) Não obstante, pode a medida de segurança ser cumprida, em caráter excepcional, em estabelecimento particular não conveniado com o Estado, mediante autorização judicial, e, então, o sujeito ativo poderá ser o particular". (Luiz Régis Prado: http://consultoriaregisprado.com/Material%20didatico/Power%20Point%20CRIME%20DE%20TORTURA.pdf )
Saulo Marques, leia os detalhes: "É praticado por quem se omite diante do dever de evitar a ocorrência..." . Não é qualquer pessoa. A redação é bem diferente da assertiva 'b' q fala explicitamente "qualquer pessoa".
Quem não evita a tortura, responde por ela
Abraços
alternativa considerada correta está confusa.
Lei de Tortura
Artigo 1º Constitui crime de tortura:
§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las,
incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
Gab: E
A- Errado: O erro da assertiva está em afirma que o crime de tortura passou a ser previsto como autônomo a partir da CF/88. Somente após 9 anos da promulgação da CF, surgiu a lei 9455/97 (lei de tortura).
Antes dessa lei, a tortura era punida como crime comum (v.g. homicídio, lesão corporal etc).
B-Errado: Art. 1º ( ...) II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. [Obs.: Tortura Castigo ou Punitiva.] Pena - reclusão, de dois a oito anos.
##Atenção: ##STJ: ##DOD: Somente pode ser agente ativo do crime de tortura-castigo , também denominada de tortura-vingativa ou intimidatória (art. 1º, II, da Lei 9.455/97), aquele que detiver outra pessoa sob sua guarda, poder ou autoridade (crime próprio). STJ. 6ª Turma. REsp 1738264-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 23/8/18 (Info 633).
##Atenção: Intenso sofrimento: Veja que o legislador estabeleceu uma diferenciação:
• inciso I: exige apenas sofrimento (físico ou mental);
• inciso II: exige intenso sofrimento (físico ou mental).
C- Errado: Não existe a exigência de lesão corporal, pois a lei prevê como forma de praticar o crime a grave ameaça.
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; [Obs.: Tortura Probatória, Persecutória, Institucional ou Inquisitorial.] (MPSP-2008)
##Atenção: Sujeito ativo: Todas as figuras previstas no inciso I do art. 1º são crimes comuns, ou seja, podem ser praticados por qualquer pessoa.
##Atenção: ##MPSP-2008: Ao contrário do que ocorre nos outros países, no Brasil, mesmo o particular, ou seja, quem não é funcionário público, também pode praticar crime de tortura. As Convenções internacionais preveem, inclusive, a tortura como crime próprio. Isso, contudo, não interfere no Brasil, Vejamos: “O art. 1.º da Lei 9.455/1997, ao tipificar o crime de tortura como crime comum, não ofendeu o que já determinava o art. 1º da Convenção da ONU Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 1984, em face da própria ressalva contida no texto ratificado pelo Brasil. STJ. 5ª Turma. REsp 1.299.787/PR, Min. Laurita Vaz, DJe 3/2/2014.”
(...)
Continua....
D- Errado: Os bens jurídicos protegidos pela 'tortura discriminatória' são a dignidade da pessoa humana, a igualdade, a liberdade política e de crença.
E- Correto: § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos. [Obs.1: Tortura Omissão ou Imprópria.] [Obs.2: Não é hedionda.] (TJSC-2010) (MPMG-2010) (TJPE-2011) (MPRS-2012/2017)
##Atenção: Trata-se da chamada "tortura-omissão", em que o agente se omite em seu dever de evitar o resultado, consistente na tortura perpetrada por outrem. O sujeito ativo desta modalidade de tortura será, então, a pessoa que possui o dever de evitar ou apurar o resultado.
##Atenção: ##MPRS-2017: A tortura imprópria (ou tortura-omissão) não é equiparada ao crime hediondo, o que caracteriza exceção às demais espécies de tortura. Além disso, nos termos expressos do § 7º do art. 1º da Lei 9.455/97, “o condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado”. Com efeito, o condenado por crime de tortura na modalidade omissão não iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.
TORTURA E SUAS MODALIDADES
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
TORTURA-CONFISSÃO
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa
TORTURA-CRIME
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
TORTURA-DISCRIMINAÇÃO
c) em razão de discriminação racial ou religiosa
(VALE RESSALTAR QUE NÃO ABRANGE DISCRIMINAÇÃO SEXUAL)
TORTURA-CASTIGO
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
TORTURA-PRÓPRIA
§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
OBSERVAÇÃO
TORTURA-CASTIGO TEM O VERBO SUBMETER E EXIGE INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO OU MENTAL.
A TORTURA EM REGRA É CRIME COMUM PORÉM A TORTURA NA MODALIDADE CASTIGO E PRÓPRIA CONSTITUI CRIME PRÓPRIO POIS EXIGE UMA QUALIDADE ESPECIAL OU CONDIÇÃO ESPECÍFICA.
TORTURA-OMISSIVA OU IMPRÓPRIA
§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
OBERVAÇÃO
NÃO POSSUI NATUREZA HEDIONDA / NÃO É CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO.
ÚNICA MODALIDADE DE TORTURA QUE POSSUI PENA DE DETENÇÃO POIS O RESTANTE É APENADO COM RECLUSÃO.
O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA É NO REGIME SEMI-ABERTO OU ABERTO,SENDO DIFERENTE DOS DEMAIS QUE POSSUI REGIME INICIAL FECHADO.
§ 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.
LESÃO CORPORAL GRAVE OU GRAVÍSSIMA
RECLUSÃO DE 4 A 10 ANOS
RESULTA MORTE
RECLUSÃO DE 8 A 16 ANOS (PENA MÁXIMA PREVISTA NA LEI DE TORTURA)
MAJORANTES
§ 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço: 1/6 ATÉ 1/3
I - se o crime é cometido por agente público;
II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;
III - se o crime é cometido mediante sequestro.
EFEITOS DA CONDENAÇÃO
§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.(EFEITO AUTOMÁTICO)
§ 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.
NÃO CABE:FIANÇA,GRAÇA,ANISTIA,INDULTO / CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO
§ 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.
CRIME DE TORTURA POSSUI EXTRATERRITORIALIDADE
Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.
A respeito da letra "B" complementando o texto do colega Douglas.
O erro da alternativa não está na parte final apenas, pois além de a lei não especificar o modo como o crime deve ser praticado a questão também traz os termos "qualquer pessoa", e pelo que se pode ver o item trouxe um pedacinho do texto do § 1º do inciso II e acrescenta palavras que são de outras partes da lei. Uma verdadeira mistureba. Se considerarmos que o item tenha feito alusão ao § 1º do inciso II, então este inciso trata do crime de tortura que não é qualquer pessoa que pode praticar e sim quem tiver alguém sob sua guarda, poder ou autoridade.
Vejamos:
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
Assim sendo, a alternativa B tem vários erros.
Gabarito E
único crime omissivo da lei, com pena de Detenção de 1 a 4 anos.
2021 será o ano da vitória.
Gabarito duvidoso , pois a responsabilidade por omissão é uma exceção a teoria pluralista . Logo , trata-se de crime próprio , não sendo apropriado tratá-lo como "tortura" em sentido genérico .
mano ( questão ) quanto comentário não está claro.... pular
essa e seguir adiante
A- Errado: O erro da assertiva está em afirma que o crime de tortura passou a ser previsto como autônomo a partir da CF/88. Somente após 9 anos da promulgação da CF, surgiu a lei 9455/97 (lei de tortura).
Antes dessa lei, a tortura era punida como crime comum ( homicídio, lesão corporal etc).
A título de complementação...
=>Lei 9455, Art. 1º, I, c) em razão de discriminação racial ou religiosa
=>Denominações:
-Tortura discriminatória // -Tortura preconceituosa // -Tortura racismo
Sujeito ativo: qualquer pessoa.
Especial fim de agir: “em razão de”
Raça e religião motivos da tortura. E outros motivos? NÃO tem tortura. Princípio da legalidade fala mais alto. Pode ter constrangimento ilegal....
Crime formal (consuma-se com o sofrimento físico ou mental na vítima).
Lei 9455
Art. 1°- Constitui o crime de tortura:
§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
NÃO ENTENDI O PORQUÊ DA B ESTÁ ERRADA! ALGUÉM ME AJUDA?
Sobre a alternativa B:
Somente pode ser agente ativo do crime de tortura-castigo (art. 1, II, Lei 9455/97) aquele que detiver outra pessoa sob sua guarda, poder ou autoridade (crime próprio). STJ. REsp 1738264-DF
CICLO DO CRIME DE TORTURA
ELEMENTO I - CONSTRANGIMENTO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA
ELEMENTO II - INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO OU MENTAL
ELEMENTO III - FINALIDADE: OBTER CONFISSÃO / DECLARAÇÃO / AFIRMAÇÃO
POR DISCRIMINAÇÃO: RAÇA / RELIGIÃO
PROVOCAR AÇÃO / OMISSÃO PARA PRÁTICA DE CRIME
CASTIGAR / COMO MEDIDA DE CARÁTER PREVENTIVO
SE FALTAR UM DOS ELEMENTOS DESCARACTERIZA A TORTURA.
Eu achei pouco claras as explicações para o erro da alternativa B, que também marquei, e que penso ser mais simples do que as construções apresentadas, que buscam uma letra de lei específica que a conteste. A questão fala em causar constrangimento e a lei só tipifica atos que causem sofrimento. A meu ver, sofrimento é muito mais intenso do que constrangimento. A exemplo, uma pessoa tímida poderia ficar constrangida diante de uma voz alta de um delegado e não necessariamente isto seria tortura.
Gabarito duvidoso... tendo em vista que o crime da letra E) é caracterizado como próprio "omissão de tortura" e não tortura propriamente dita... vai entender.
como sempre, questões difíceis os professores correm
Lendo com mais atenção e depois de errar duas vezes essa mesma questão eu percebo o erro da alternativa B, a E está correta pois faz referência a o missão que é a tortura imprópria, mas ainda é tortura né.
Letra E
§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
Qual o erro da letra D?
A Passou a ser previsto como crime autônomo a partir da entrada em vigor da Constituição Federal de 1988 que, no art. 5o , inciso III afirma que ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento desumano e degradante e que a prática de tortura será considerada crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.
B É praticado por qualquer pessoa que causa constrangimento físico ou mental à pessoa presa ou em medida de segurança, pelo uso de instrumentos cortantes, perfurantes, queimantes ou que produzam stress, angústia, como prisão em cela escura, solitária, submissão a regime de fome etc.
ESSA E A TORTURA PROVA , POIS EXIGE UM VINCULO ENTRE O SUJEITO ATIVO E O SUJEITO PASSIVO. DESSA FORMA , SERA EQUIVOCADO EM DIZER QUE PODE SER PRATICADO POR QUALQUER PESSOA
C É cometido por quem constrange outrem, por meio de violência física, com o fim de obter informação ou confissão da vítima ou de terceira pessoa, desde que do emprego da violência resulte lesão corporal.
ESTE ERRO E MAIS DE PORTUGUÊS DO QUE DIREITO . DIANTE DO EXPOSTO,DESDE QUE E UMA ORAÇÃO CAUSAL , E COMO TODA CAUSAL A UMA CONSEQUÊNCIA, NÃO A O QUE SE FALAR QUE ELA RESULTE LESÃO CORPORAL. TORTURA PROVA
D Os bens jurídicos protegidos pela 'tortura discriminatória' são a dignidade da pessoa humana, a igualdade, a liberdade política e de crença.
TORTURA DISCRIMINATÓRIA POSTERGA SOMENTE A MODALIDADE RACIAL E RELIGIOSA
E É praticado por quem se omite diante do dever de evitar a ocorrência ou continuidade da ação ou de apurar a responsabilidade do torturador pelas condutas de constrangimento ou submissão levadas a efeito mediante violência ou grave ameaça.
GABARITO DA NOSSA QUESTA
Williane, concordo. Conquanto for temporária e sem oneração. Por exemplo: Digamos que o policial penal peça para seu amigo, nada obstante ilegalmente, vigiar a cela, NA MINHA OPINIÃO, ele estará exercendo autoridade, guarda ou vigilância sobre a vítima.
Nesse caso, havendo a tortura, ele estará dentro das condições precedentes.
O que não vale para o colega de cela...
Pelos meus estudos a B hoje estaria correta, pois a tortura-castigo é crime próprio apenas quanto ao sujeito passivo. O torturador poderia ser, por exemplo, membro de uma facção rival dentro de um presídio.
É uma anotação que tenho das aulas que vi no curso pra PC-SP. Não tenho a fundamentação doutrinária no momento.
CORTES DE AULÕES QUE SERVEM PARA CARREIRA DE POLICIAL PENAL. SIM, SÃO AULAS RECICLADAS MAS QUE SAO OTIMAS. SERVE PRA PPMG
.
.
E
É praticado por quem se omite diante do dever de evitar a ocorrência ou continuidade da ação ou de apurar a responsabilidade do torturador pelas condutas de constrangimento ou submissão levadas a efeito mediante violência ou grave ameaça.
Assinale a alternativa correta.
O Estado quando utiliza sua força é pleno, ele é superior ao indivíduo, daí a expressão "violência da intervençao punitiva Estado", e o direito penal, com seu conteúdo prático e principiológico, fundamentado nos princípios constitucionais limita esta violência.
A seletividade é uma prática do direito penal reconhecida como falaciosa e injusta, mas que se reproduz por meio da disseminação na crença na necessidade de punir a todos. A seletividade é um dispositivo social e jurídico de reafirmação da punição intrínseco a sociedades desiguais, regimes políticos e justiças hierarquizadas.
Outro fato que contribui para a produção deste fenômeno é a “imunidade” dos chamados crimes de “colarinho branco”, constituídos por condutas desviantes praticadas por pessoas de alto prestígio social. Observa-se que a imunidade constitui a regra no funcionamento do sistema penal, quando na verdade a regra deveria ser a criminalização.
O sistema penal reflete sua exclusão de acordo com a seletividade de sua abrangência. Ocorre uma contradição na formação do sistema, a igualdade formal defendida de uma maneira abstrata e a seletividade decorrente da ação conjunta com a sociedade espelhada na posição que o indivíduo ocupa. Percebe-se então que o sistema é feito para não permitir o respeito à legalidade, possibilitando que o poder seja exercido de forma arbitrária.
Seguindo a lógica do sistema penal (exclusão), Foucault afirma que tal sistema atua de forma à disciplinar os diferentes, de delimitar os espaços sociais, certificando-se que cada indivíduo permaneça no seu lugar.
http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Seletividade_do_sistema_penal http://www.advogadobr.com/comentarios-ao-CPC/00_cmts_responde_concurso_VIII.php
é uma das MISSÕES MEDIATA DO DIREITO PENAL:
Limitação ao poder de punir estatal.
ALTERNATIVA “C” – CORRETA – justamente em decorrência do princípio da intervenção mínima, o Direito Penal, se manejado corretamente, funciona como limitador do próprio poder punitivo estatal
ALTERNATIVA “A” – incorreta – a norma penal tem lugar, obedecido o princípio da intervenção mínima, quando estritamente necessária, de modo que a sua intervenção fica condicionada ao fracasso das demais esferas de controle e deve observar somente os casos de relevante lesão ou perigo de lesão ao bem juridicamente tutelado. A pacificação de conflitos, de forma generalizada, por meio de lei penal, além de negar a essência deste ramo, provoca injustiças e caos no momento de sua aplicação
ALTERNATIVA “B” – incorreta – no Direito Penal garantista, o recurso à pena está condicionada à mínima intervenção
ALTERNATIVA “D” – incorreta– como já apontado, deve se pautar pela mínima intervenção do Direito Penal
ALTERNATIVA “E” – incorreta– a seletividade do Direito Penal decorre da teoria do etiquetamento, desenvolvida no âmbito da criminologia. Considera-se que o sistema é seletivo quanto ao estabelecimento da população criminosa, proporcionando que a lei penal recaia com maior ênfase apenas sobre determinadas camadas da porpulação
PQP!!! Aquele momento de cansaço que vc lê "Cabe ao direito penal militar"
Não acredito que li isso ¬¬'
Thais Marinho!, eu também. É sempre bom ficar esperto!
Trata-se da função de redução da violência estatal, a qual segundo Cléber Masson: O Direito Penal moderno apresenta uma nova finalidade, qual seja, a de reduzir ao mínimo a própria violência estatal, já que a imposição de pena, embora legítima, representa sempre uma agressão aos cidadãos. Destarte, deve-se buscar de forma constante a incriminação de condutas somente nos casos estritamente necessários, em homenagem ao direito à liberdade, constitucionalmente reservado a todas as pessoas.
-> São funções do Direito penal:
- proteção de bens jurídicos: o direito penal só deve ser utilizado para a proteção de bens mais relevantes para o indivíduo e para a sociedade.
- instrumento de controle social: o Direito Penal deve colaborar para o controle social ou a preservação da paz pública; embora o Direito Penal se dirija a todas as pessoas, somente uma minoria pratica crimes e contravenções penais.
- garantia: antes de prejudicar/punir as pessoas, o Código Penal serve para nos proteger contra o arbítrio do Estado.
- etico-social: busca o chamado efeito moralizador, isto é, “o mínimo ético” que deve existir em toda e qualquer sociedade. Crítica: confere ao Direito Penal um papel educativo; ora, o papel do Direito Penal é proteger bens jurídicos e não educar pessoas, que é tarefa da família, da escola, do Estado com seus valores, com suas políticas públicas.
- simbólica: significa que não ela produz efeitos externos, concretos; só produz efeitos internos, isto é, na mente das pessoas, isto é, dos governantes e governados. Em relação aos governantes, acarreta a sensação de terem feito algo para a proteção da paz pública. No tocante aos governados, proporciona a falsa impressão de que o problema da criminalidade se encontra sob o controle das autoridades, buscando transmitir à opinião pública a impressão tranquilizadora de um legislador atento e decidido. Crítica: está muito ligada ao Direito Penal do Terror, Direito Penal do Medo. É o chamado movimento de hipertrofia do Direito Penal. Em curto prazo, ela serve para fazer propaganda de programas de governo. E o Direito Penal não se presta para isso. E, a médio e longo prazo, a função simbólica leva ao descrédito do Direito Penal, porque se constata que depois de tanta propaganda, não serve para nada.
- motivadora: a ameaça de sanção penal motiva as pessoas a respeitar o Direito Penal, a não violarem suas normas.
- redução da violência estatal: a aplicação de uma sanção penal aplicada pelo Estado, embora legítima, representa uma violência/ agressão do Estado contra o cidadão e contra a sociedade; com essa função, o Direito Penal deve ser cada vez mais um Direito Penal de Intervenção Mínima, reservado para os casos estritamente necessários (inevitável), em homenagem ao direito à liberdade constitucionalmente reservado a todas as pessoas.
- promocional: o direito penal colabora para a evolução da sociedade; é mais uma ferramenta para construir uma sociedade melhor.
-> Sobre a polêmica da letra "e":
O tipo penal incriminador é seletivo, porém não significa que o princípio da seletividade legitima a intervenção penal. Utilizando-se dos tipos penais incriminadores, o legislador seleciona as condutas e os bens jurídicos que merecem ser tutelados pelo direito penal; o Direito penal seleciona para punir, justamente, pessoas mais pobres e excluídas da sociedade. É a seletividade negativa do Direito Penal.
GABARITO: C
Trata-se do constitucionalismo de primeira geração, pois cria garantias negativas; tenta-se evitar a intervenção estatal
Abraço
Cabe ao direito penal limitar a violência da intervenção punitiva do Estado.
EVITAR INTERVENÇAÕ ESTATAL
alternetiva A)Como a colega mencionou acho importante numa Prova da Defensoria justificar mencionando o Movimento de Defesa Social ''Surge como resposta ao totalitarismo do nazismo e do fascismo. A lei não é considerada a única fonte do Direito, assim como se entende que a persecução penal pelo Estado deve ter como bases todos os ramos do conhecimento humano. O crime é algo que desestabiliza o tecido social, sendo que a pena tem a função de defesa social, ou seja, defesa da sociedade, dos seus indivíduos, do mal que o crime representa. As instâncias oficiais de controle social, como o Judiciário e as polícias, possuem legitimidade para reprovar e condenar o mal, que é o comportamento que se desvia do que a sociedade tem como correto. Adota-se a ideia de ressocialização, com o retorno do delinquente ao meio social. São juristas desta Escola Marc Ancel e Filippo Gramatica.'' Fonte estratégia concursos
alternativa B) Com efeito, a chamada “teoria geral do garantismo” passa a exigir uma interpretação (e aplicação) das normas conforme a Constituição; um tipo de postura absolutamente necessária à contenção dos espaços normativos de emergência ou de exceção construídos, segundo os interesses de determinados grupos sociais, mas no interior do próprio Estado de Direito (real), o que acabaria por enfraquecer o arquétipo estatal como artifício político a serviço de toda a comunidade.
Na alternativa C eu li Direito Penal Militar, logo errei.
violência da intervenção punitiva do Estado.?????
são os direitos constitucionais de primeira dimensão tutela os direitos individuais em face da soberania do estado
Pensei que era disciplina de direito administrativo.
LETRA C
Essa é a missão mediata do direito penal: o controle social e limitação do poder punitivo estatal.
Em razão da prática de roubo duplamente qualificado, o juiz fixou a pena-base no mínimo legal e, após, aumentou-a em razão da gravidade do crime. O aumento é
* Pena aplicada no mínimo legal e regime prisional mais severo do que o correspondente à pena aplicada:
Cultura da pena mínima: os juízes brasileiros, por preguiça, aplicam a pena no mínimo legal (a jurisprudência diz que se a pena foi aplicada no mínimo, o juiz não precisa fundamentá-la).
Vejamos a Súmula 440 do STJ:
STJ Súmula nº 440 - 28/04/2010 - DJe 13/05/2010
Fixação da Pena-Base no Mínimo Legal - Vedação - Estabelecimento de Regime Prisional Mais Gravoso - Gravidade Abstrata do Delito
Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.
Se as mesmas circunstâncias judiciais eram favoráveis na fixação da pena, elas têm que ser favoráveis na hora de fixar o regime.
Olá, gostaria de saber se gravidade abstrata é a mesma coisa que gravidade objetiva. Alguém sabe?
Roubo duplamente qualificado... parece notícia de jornal.
A questão, apesar de se tratar apenas de mera pegadinha quanto à possibilidade de aumento de pena em razão da gravidade abstrata do delito, peca pela falta de técnica na redação.
Contudo, dá para fazer por eliminação:
a) CERTO - entende-se (Súmulas 440 STJ e 718/719 STF) que a mera gravidade abstrata do delito não pode ser utilizada pelo julgador como critério de exacerbação de penas ou de imposição de regimes de cumprimento mais graves. Isso se dá justamente porque o legislador, em tese, já avaliou a gravidade dos crimes no momento de elaboração das normas. Esse tipo de avaliação consistiria em bis in idem.
b) ERRADO - a aplicação do aumento de pena, apesar de estar incorreta, na verdade caracterizaria aplicação da culpabilidade do FATO, e não do autor, pois não considera características subjetivas dele, e sim a gravidade delitiva.
c) ERRADO - mesmas razões anteriormente citadas.
d) ERRADO - o erro é dizer que é admissível, pois a punição, caso fosse possível, teria essa razão mesmo.
e) ERRADO - a gravidade do delito NÃO explicita a intensidade do dolo.
Gravidade abstrata não é, em geral, vista com bons olhos
Abraços
Concurso para Defensor Público e a FCC me manda um "roubo duplamente qualificado"... HAHAHAHAH entendedores entenderão
Gabarito: A
Súmula 718-STF:
A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.
Súmula 719- STF:
A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.
Súmula 440-STJ:
Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.
Súmula 443-STJ:
O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
A expressão 'cifra negra' ou oculta, refere-se
Sabe-se que nem todo delito praticado é tipificado ou investigado pela polícia judiciária, ou mesmo, denunciado, julgado e o seu autor condenado.
Nesse sentido, o termo cifra negra (zona obscura, "dark number" ou "ciffre noir") refere-se à porcentagem de crimes não solucionados ou punidos, à existência de um significativo número de infrações penais desconhecidas "oficialmente".
Isso traz por consequência uma espécie de eleição de ocorrências e de infratores. O sistema penal, assim, acaba por se "movimentar" apenas em determinados casos, de acordo com a classe social a que pertence o autor do crime.
Em se tratando especificamente da criminalidade das classes privilegiadas, surge a cifra dourada. Trata-se dos crimes denominados de "colarinho branco", tais como as infrações contra o meio ambiente, contra a ordem tributária, o sistema financeiro, entre outros, que se contrapõem aos considerados "crimes de rua" (furto, roubo, etc).
A cifra negra não são apenas os crimes que não são investigados, solucionados ou processados na Justiça.
A cifra negra é mais perversa do que isso. A C.N. prova que a Punição Estatal é seletiva. O Direito Penal é controlado/manipulado p/ atingir somente determinados grupos ou pessoas.
Vida longa à república e à democracia, C.H.
Cifras negras = as ocorrências criminais não registradas nos órgãos policiais responsáveis, em prejuízo do interesse da sociedade. Infrações penais que não entraram nas estatisticas oficiais.
Cifra cinza = Crimes que não procedem por desistência da vítima= APPCR ( falta de representação)
Cifra amarela = Crimes de abuso de poder que não são denunciados;
Cifra dourada =Crimes praticados por criminosos diferenciados; "colarinho branco"; Conexão com a teoria consensual de Associação Diferencial.
Cifra Verde = Crimes ambientais cuja autoria não é identificada.
Cifras negras podem ser chamadas de ocultas mesmo?
O fenômeno da “cifra negra” representa o número de crimes que são efetivamente praticados e que não aparecem nas estatísticas oficiais, demonstrando que apesar de potencialmente todos os integrantes de certa sociedade ou comunidade terem, em algum momento, praticado algum crime, verifica-se que apenas uma pequena parcela dos delitos serão investigados e resultarão em processo judicial que se desdobre em uma condenação criminal.
Com isto, o risco de ser etiquetado, ou seja, “aparecer no claro das estatísticas”, não depende da conduta, mas da situação do indivíduo na pirâmide social. Por isso o sistema penal é considerado por vertentes da Criminologia como sendo seletivo, pois funciona segundo os estereótipos do criminoso, os quais são confirmados pelo próprio sistema.
O Prof. Juarez Cirino do Santos, bem define este fenômeno como “a diferença entre aparência (conhecimento oficial) e a realidade (volume total) da criminalidade convencional, constituída por fatos criminosos não identificados, não denunciados ou não investigados (por desinteresse da polícia, nos crimes sem vítima, ou por interesse da polícia, sobre pressão do poder econômico e político), além de limitações técnicas e materiais dos órgãos de controle social”. (SANTOS, Juarez Cirino. A Criminologia radical. Curitiba: IPCP: Lumen Juris, 2006. p. 13)
GABARITO D
1. Estudo das Cifras Criminais da Criminologia:
a. Cifra negra ou oculta – ausência de registro do crime perante às autoridades ou agências do controle social formal;
b. Cifra cinza – crime comunicado pela vítima, mas a persecução penal não prosseguiu por desistência da vítima;
c. Cifra dourada – crimes praticados pela elite (colarinho branco) não reportados às instâncias do controle social formal. Foi criado por Sutherland;
d. Cifra amarela – crimes praticados pelo abuso de autoridade e não reportados às instâncias do controle social formal;
e. Cifra verde – crimes praticados contra o meio ambiente e não reportados às instâncias do controle social formal. Daí surge o termo “lavagem verde”, dos quais a maioria de seus problemas estão umbilicalmente ligados aos apresentados pela teoria dos crimes de colarinho branco;
f. Cifra rosa – são essencialmente os crimes de caráter homofóbico que não chegam ao conhecimento do Estado;
g. Cifras de rua – crimes praticados pelas classes menos favorecidas da sociedade, em geral crimes contra o patrimônio, como roubos, furtos.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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CIFRAS
Negra: crimes desconhecidos “oficialmente”
Cinza: crimes que não prosperam na fase processual
Dourada: crimes de “colarinho branco”
Verde: crimes ambientais
Amarela: crimes cometidos por funcionários públicos
Rosa: crimes com viés homofóbico
Azul: “pequenos” crimes. É o oposto da cifra dourada.
Assertiva D
A expressão 'cifra negra' ou oculta, refere-se.
à porcentagem de crimes não solucionados ou puni dos porque, num sistema seletivo, não caíram sob a égide da polícia ou da justiça ou da administração carcerária, porque nos presídios 'não estão todos os que são'.
CIFRAS
Negra: crimes desconhecidos “oficialmente”
Cinza: crimes que não prosperam na fase processual
Dourada: crimes de “colarinho branco”
Verde: crimes ambientais
Amarela: crimes cometidos por funcionários públicos
Rosa: crimes com viés homofóbico
Azul: “pequenos” crimes. É o oposto da cifra dourada.
Fonte: Concurseira
(MATERIAL COPIADO PARA SALVAR NA MESA DE ESTUDO)
Cifra oculta (cifra negra): é a diferença entre os crimes que acontecem e aqueles que chegam ao conhecimento do sistema de justiça.
Minha contribuição.
Crimes de Cifra Negra, Dourada, Cinza, Amarela e Verde
Cifra Negra: trata-se dos crimes que não chegam ao conhecimento policial. São os crimes que não chegam a ingressar nem ao menos nas estatísticas. Ex.: crimes contra a dignidade sexual, contra a honra, crimes de colarinho branco abafados etc.
Cifra Dourada: representa a criminalidade praticada pela elite e os crimes de colarinho branco, definida como práticas antissociais impunes do poder político e econômico (a nível nacional e internacional), em prejuízo da coletividade e dos cidadãos e em proveito das oligarquias econômico-financeiras.
Cifra Cinza: são resultados daquelas ocorrências que até são registradas, porém não se chega ao processo ou ação penal por serem solucionadas na própria delegacia de polícia. Ex.: conciliação entre as partes, desistência da própria vítima.
Cifra Amarela: refere-se aos crimes em que as vítimas são pessoas que sofreram alguma forma de violência cometida por um funcionário público e deixam de denunciar o fato aos órgãos responsáveis por receio, medo de represália.
Cifra Verde: consiste nos crimes que não chegam ao conhecimento policial e que a vítima diretamente destes é o meio ambiente. Ex.: maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domesticados; pichações de paredes, monumentos históricos, prédios públicos; crime de poluição ao meio ambiente etc.
Fonte: Diego Pureza
Abraço!!!
Considere as seguintes afirmações:
I. É com base na teoria da prevenção geral negativa que o legislador aumenta penas na crença de conter a criminalidade com a ajuda do Código Penal.
II. Além de atribuir à pena privativa de liberdade a inalcançável finalidade reeducadora, atrás das ideias utilitárias da prevenção especial sempre há uma confusão entre direito e moral e entre crime e pecado.
III. A teoria retributiva parte da ideia da compensação da culpa, do pressuposto de que a justa retribuição ao fato cometido se dá através da individualização e diferenciação da pena.
Está correto o que se afirma SOMENTE em
Segundo Rogério Greco, a Teoria da Prevenção pode ser Geral (TPG) e Especial (TPE) ambas se subdividindo em Positiva e Negativa. A TPG Negativa também é conhecida como prevenção por intimidação, pois reflete sobre a sociedade, ao fazer com que outras pessoas não pratiquem crimes ao tomarem conhecimento da pena aplicada a um de seus pares em razão do cometido de um ilícito penal. A TGP Positiva, ou prevenção integradora, entende que o propósito da pena vai além da intimidação, pois ainda infundi na consciência dos demais, o respeito a determinados valores sociais. Do exposto, percebe-se que o "item I" está correto. O "item II" trata da Teoria da Prevenção Especial (TPE). Pela TPE Negativa, neutraliza-se o agente que praticou o delito através de sua segregação no cárcere. Para a TPE Positiva, a pena deveria ter uma função eminentemente ressocializadora. O que faz do "item II" certo. O "item III" se refere à Teoria Retributiva. Para esta, não há que se falar que a pena possui um fim socialmente útil, retribui-se o mal com o mal sofrido. Não há compensação da culpa, pois o fim da pena é independente de seu efeito social. Por isso o item está errado. Esta teoria seria a ideal para os adeptos do Direito Penal do Inimigo. A Teoria Retributiva é uma teoria absoluta, enquanto a Teoria da Prevenção é uma teoria relativa.
Boa sorte a todos nós, neste árduo caminho dos concursos!
Não penso que a idéia reeducadora não pode ser atingida com a privação da liberdade. Muitos indivíduos deixam de praticar crimes após sentir as agruras do cárcere...a proposição erra por afirmar de forma absoluta que é inalcançável a finalidade reeducadora. E isso pode ser comprovado empiricamente, sem muita divagação, pois sabe-se que existem pessoas que só aprendem o certo após sentirem "na pele" as consequências de seus atos.
Essa filosofia de que a prisão está falida é fruto de um movimento de enfrouxamento dos institutos criminais (laxismo penal), que inicia no Direito Penal e vai até o Direito Penitenciário..
→ Prevenção geral negativa: É a chamada INTIMIDAÇÃO COLETIVA. Ela foi criada por Feurbach. É a chamada TEORIA DA COAÇÃO PSICOLÓGICA. Essa prevenção geral negativa busca criar nos potenciais criminosos um contra-estímulo para afastá-lo das práticas de crimes. Fala-se modernamente no chamado Direito Penal do Terror, que se refere a: inflação legislativa (Direito Penal de Emergência) + hipertrofia do DP (Direito Penal de aumento das penas);
→ Prevenção geral positiva: É a REAFIRMAÇÃO DO DIREITO. É reafirmar que o Direito Penal existe, que é válido e que é eficaz.
→ Prevenção especial negativa: Consiste em evitar a reincidência. É o que se chama de PROGRAMA MÍNIMO, ou de prevenção especial mínima;
→ Prevenção especial positiva: É a almejada (e muitas vezes utópica) ressocialização (programa máximo);
DICA: A Defensoria Pública tem tese que diz que a pena antes de ser ressocializadora, ela deve ser não-ressocializadora. Ela deve, no mínimo, não estragar ainda mais o condenado. A pena tem que assumir uma função social.
Boa questão. Gostei da relação entre crime e pecado.. Criminologia bombando.
Questão condenável " atrás das ideias utilitárias da prevenção especial sempre há uma confusão entre direito e moral e entre crime e pecado." é especulativo, nunca doutrinário. Dizer que as idéias utilitárias estão ligadas a ética da sociedade é pacífico. Ética tomada no grau de maturação da sociedade com seus cidadãos. Axiologicamente a pena possui as funções de retribuir, previnir e reeducar, segundo a teoria conciliatória: Prevenção contra a impunidade, pois se não houvesse sanção em nada adiantaria o comando abstrato da norma penal e a sociedade seria um Laissez-faire ; Intimidação, pois a pena tem poder de coerção sob a moral do indivíduo, na medida que a moral é o motor da conduta, sendo a ética sua ignição; Castigo, na medida que priva o condenado de seu maior bem, a liberdade; Isolamento celular, quando por indicisplina, em virtude de manifestas condutas violadoras, como no regime disciplinar diferenciado; e reeducar, como a preocupação em reintegração do apenado a sociedade, onde se trocou o utilitarismo para o pragmatismo.
A teoria absoluta “As teorias absolutas fundam-se numa exigência de justiça: pune-se porque se cometeu crime (punitur quia peccatum est). Negam elas fins utilitários à pena, que se explica plenamente pela retribuição jurídica. È ela simples conseqüência do delito: é o mal justo oposto ao mal injusto do crime” Magalhães Noronha
“De acordo com as teorias preventivas da pena, diferentemente da teoria retributiva (absoluta) que visa basicamente, retribuir o fato criminoso e realizar a justiça (punitur quia peccatum est), a pena serviria como um meio de prevenção da prática do delito, inibindo tanto quanto possível a prática de novos crimes, sentido preventivo (ou utilitarista) que projeta seus efeitos para o futuro (ne peccetur)” Paulo S. Xavier de Souza
Logo "a confunsão entre crime e pecado" (punitur quia peccatum est) tem sede na TEORIA ABSOLUTÓRIA, não na relativa.
Gab D!
ÓTIMA QUESTÂO! Vamos aos comentários!
I. CORRETA - pela teoria da prevenção geral negativa da pena, esta teria por função atuar como mecanismo inibitório da comissão de delitos. Ela parte da perspectiva dos demais membros da sociedade, que enxergariam a pena como uma consequência grave no cometimento de crimes. Assim, a partir dessa visão, os membros da coletividade evitariam a prática de infrações penais por temerem a aplicação da pena contra eles. É com base nessa teoria que o Estado aumenta as penas dos delitos: porque acreditam que a quantidade da pena inibe os criminosos (essa visão foi superada há tempos, tendo como um dos primeiros críticos BECCARIA, que defendia que não é a quantidade ou a crueldade das penas que inibe os delinquentes, mas sim a certeza de sua aplicação).
II. CORRETO - A teoria da prevenção especial tem viés utilitarista (maximização da felicidade da maioria), e tem por fundamento a ideia de neutralizar (inocuizar), ressocializar e intimidar (para que não reincida) o delinquente. Para resumir, a ideia de reeducação é uma falácia, tendo em vista que em razão das condições das prisões do Brasil e do mundo, é impossível que as penas tenham função ressocializadora/reeducadora, uma vez que ela separa/segrega/estigmatiza o sujeito que passa pelo processo de execução penal. Além disso, como bem diz a questão, por trás das ideias de prevenção especial, HÁ confusão entre direito e moral, e entre crime e pecado, pois há uma pretensão por parte do Estado em se reeducar o indivíduo (reintegrá-lo ao corpo social e à moral "vigente") e fazer com que ele repense sobre o que fez (pena funcionando como um mecanismo de remissão dos pecados, o que remete até mesmo a uma ideia de retribuição do pecado cometido, que remonta aos Estados absolutistas).
OBS: a questão não disse que crime confunde-se com pecado e direito confunde-se com a moral. A alternativa prevê que POR TRÁS das teorias da prevenção especial (positiva e negatia) há essa confusão.
III. ERRADO - Na teoria retributiva, a justa retribuição ao fato cometido não se dá através da individualização e diferenciação da pena. O fundamento da pena é retribuir um mal causado, seja por um juízo meramente ético (KANT) ou um juízo jurídico (negação da negação ao direito - HEGEL). Portanto, não há compensação de culpas, mas sim a retribuição de um mal justo (pena) pelo cometimento de um mal injusto (crime).
GABARITO: LETRA D
EM TODAS AS ESPECIES DE PENAS HÁ O CARATER RESSOCIALIZADOR, NÃO SOMENTE NAS PRIVATIVAS DE LIBERDADES, POIS NA PROPRIA DOSIMETRIA SE INDIVIDUALIZA A PENA COM BASE NO CRITÉRIO DA REPROVABILIDADE SOCIAL DO FATO COMETIDO QUE TRAZ IMBUTIDO O NIVEL DE SOCIALIZAÇAO DO AUTOR DO FATO, CONSECUTANEO DO ART. 59 DO CP. DESTA FORMA, É CONTRADITORIO O ARGUMENTO ESPOSADO:"À parte o fato de que só à pena privativa de liberdade é reconhecida a finalidade reeducadora e o fato de que essa finalidade é inalcançável, atrás das ideias utilitárias da prevenção especial há uma confusão entre direito e moral e entre crime e pecado.”(Carmen Silvia De Moraes Barros, A individualização da pena na execução penal, pg. 59-60). ESTA DUALIDADE É EXPLICITA NA TEORIA ABSOLUTA.
http://www.tex.pro.br/index.php/artigos/316-artigos-ago-2015/7327-as-novas-teorias-sobre-as-finalidades-da-pena-incluindo-o-funcionalismo-de-roxin-e-jakobs
Abraços
Quanto subjetivismo numa questão pretensamente objetiva!
gabarito letra D
Não perca tempo, melhor comentário do "Fernando Neira"!
Esqueci que estava fazendo uma questão de Defensoria, daí errei... Mas o bizu para questões do cargo citado é: 1. Sempre refute qualquer alternativa que elogie as ações estatais na busca pela recuperação do preso e 2. sempre assinale como correta qualquer questão que critique o Estado e passe a mão na cabeça do detento.
Abzuilson, em razão de progressão de regime de cumpri mento de pena, cumpria pena em regime aberto quando foi autuada ao processo de execução nova condenação pela prática de crime cometido antes de ser progredido. O juiz da execução penal deve
Complementando a anotação do colega, a resposta da questão tem previsão específica no art. 111, § ú, da LEP:
"Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.
Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime."
Fiquei confuso com relação a qual instituto a ser aplicado. O art. 111 diz que deve haver a soma de penas para determinar o regime de acordo com o resultado; o art. 118 diz que quando há nova condenação, deve haver a regressão de regime. Qual das normas deve ser seguida? Me parece ser impossível aplicar ambas ao mesmo tempo; ou soma as penas e calcula, ou regride, a não ser que por "coincidência", o resultado do cálculo dê apenas um regime de diferença.
a letra E é um resumo do artigo.
Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.
http://www.tex.pro.br/index.php/artigos/316-artigos-ago-2015/7327-as-novas-teorias-sobre-as-finalidades-da-pena-incluindo-o-funcionalismo-de-roxin-e-jakobs
Abzuilson!
gabarito E✔
DOS REGIMES
Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, adeterminação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada,quando for o caso, a detração ou remição.
Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.
-Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu (Eclesiastes 3:1-17)
Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.
Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime
Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.
AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO
Em caso de regressão de regime por ter o condenado praticado fato definido como crime doloso ou qualquer falta grave, ou, ainda, em caso de insolvência da pena de multa, deve o magistrado ouvi-lo antes de tomar a referida decisão de regressão, em observância à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal.
Olá, colegas concurseiros!
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FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
A Lei no 11.343/06 (lei de drogas) dispõe que o crime de tráfico ilícito de entorpecentes é insuscetível de anistia, graça, indulto e que ao condenado pela prática desse crime dar-se-á livramento condicional, após o cumpri mento de 2/3 da pena, vedada a concessão ao reincidente específico. Ante o silêncio desta lei quanto à possibilidade de progressão de regime de cumprimento de pena para o crime de tráfico, assinale a alternativa correta.
O Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 471, que tem a seguinte redação:
“Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no artigo 112 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional”.
Na súmula, é aplicado o entendimento pacífico tanto do STJ quanto do Supremo Tribunal Federal de que os delitos cometidos antes da vigência da Lei 11.464/2007, que alterou a Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/90) para permitir a progressão do regime prisional fechado para um mais brando, deve seguir a LEP.
Logo, quem praticou crimes hediondos e equiparados antes da vigencia da lei 11.464/07 tem direito à progressao de regime depois de cumpridos 1/6 da pena, pois a vedação à progressao contida na lei dos crimes hediondos foi considerada inconstitucional pelo STF.
LEMBRANDO QUE PARA O CRIME DE ASSOCIACAO PARA O TRAFICO PARA PROGREDIR BASTA CUMPRIR 1/6 DA PENA PQ NAO EH EQUIPARADO A HEDIONDO. MAS NA ASSOCIACAO TEM QUE CUMPRIR 2/3 PARA OBTER O LIVRAMENTO CONDICIONAL, APESAR DE NAO SER HEDIONDO.
Info. 568 (2015): O ART. 83 DO CP PREVÊ QUE O CONDENADO POR CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO QUE NÃO FOR REINCIDENTE ESPECÍFICO PODERÁ OBTER LIVRAMENTO CONDICIONAL APÓS CUMPRIR 2/3 DA PENA. OS CONDENADOS POR CRIMES NÃO HEDIONDOS OU EQUIPARADOS TERÃO DIREITO AO BENEFÍCIO SE CUMPRIREM MAIS DE 1/3 DA PENA (NÃO SENDO REINCIDENTES EM CRIMES DOLOSOS) OU SE CUMPRIREM MAIS DE 1/2 DA PENA (SE FOREM REINCIDENTES EM CRIMES DOLOSOS). O CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, PREVISTO NO ART. 35 DA LEI 11.343/2006, NÃO É HEDIONDO NEM EQUIPARADO. NO ENTANTO, MESMO ASSIM, O PRAZO PARA SE OBTER O LIVRAMENTO CONDICIONAL É DE 2/3 PORQUE ESTE REQUISITO É EXIGIDO PELO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 44 DA LEI DE DROGAS. DESSA FORMA, APLICA-SE AO CRIME DO ART. 35 DA LD O REQUISITO OBJETIVO DE 2/3 NÃO POR FORÇA DO ART. 83, V, DO CP, MAS SIM EM RAZÃO DO ART. 44, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LD. VALE RESSALTAR QUE, NO CASO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, O ART. 44, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LD PREVALECE EM DETRIMENTO DA REGRA DO ART. 83, V, DO CP EM VIRTUDE DE SER DISPOSITIVO ESPECÍFICO PARA OS CRIMES RELACIONADOS COM DROGAS (CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE), ALÉM DE SER NORMA POSTERIOR (CRITÉRIO CRONOLÓGICO). UMA ÚLTIMA OBSERVAÇÃO: SE O RÉU ESTIVER CUMPRINDO PENA PELA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35), O REQUISITO OBJETIVO PARA QUE ELE POSSA OBTER PROGRESSÃO DE REGIME SERÁ DE 1/6 DA PENA (QUANTIDADE DE TEMPO EXIGIDA PARA OS "CRIMES COMUNS"). OS CONDENADOS POR CRIMES HEDIONDOS OU EQUIPARADOS SÓ TÊM DIREITO DE PROGREDIR DEPOIS DE CUMPRIDOS 2/5 (SE PRIMÁRIO) OU 3/5 (SE REINCIDENTE). AQUI SE ENCONTRA O TRÁFICO.
fonte: FOCANORESUMO - MARTINA CORREA
O regime inicialmente fechado e a vedação à liberdade provisória são inconstitucionais
Abraços
com a lei 13.964/19, não se aplicam mais os prazos de 2/5 ou 3/5, mas sim os prazos da lei citada. A saber, assim dispõe a inovação legislativa:
A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;
VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou
c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;
VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;
VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.
Assinale a alternativa correta.
Excelente comentário colega. Nunca havia pensado sobre isso:
Norma penal aberta -> necessita de complementação pelo juiz;
Norma penal em branco -> necessita de complementação normativa.
ALTERNATIVA CORRETA: "B" - o tipo aberto é aquele que depende de complemento valorativo, a ser conferido pelo julgador no caso concreto. os crimes culposos são exemplos destes tipos, uma vez que o legislador não enuncia as formas de negligencia, imprudência ou imperícia, ficando a critério do magistrado essa análise diante do caso concreto. Excepcionalmente o legislador pode prever a forma individualizada de negligencia, como no deleito de reptação (art. 180, §3º)
ALTERNATIVA "A' - incorreta - violaria o princípio da legalidade, em materia penal a analogia só pode ser utilizada em bonan partem (para beneficiar o réu)
ALTERNATIVA "D" - incorreta: Sobre a norma penal em branco própria violar o princípio da legalidade, temos duas corrente. 1ª corrente: seria inconstitucional, ofendendo princípio da reserva legal. O princípio da legalidade é violado ao se permitir que o conteúdo da norma possa ser modificado por órgão diverso do Parlamento. 2ª corrente: não ofende a legalidade. Legislador criou requisitos básicos do delito. O que autoridade administrativa pode fazer é explicitar um dos requisitos típicos (corrente adota pelo STF)
Acredito que há erro grosseiro na expressão utilizada pelo examinador, uma vez que a individualização da conduta é obrigatória e deve ser realizada na exordial acusatória, isto é, na denúncia ou queixa-crime.
Por outro lado, o tipo penal pode ser composto de elementos objetivos (o qual subdivide-se em descritivo e normativo) e/ou elementos subjetivos.
Os tipos que apresentam o elemento normativo e/ou subjetivo consideram-se abertos, pois demandam juízo de valor por parte do interprete, sendo conhecidos como tipo penal aberto. ex: Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público
Perceba que o tipo penal é aberto não pelo fato de uma ausência de individualização da conduta, mas sim pelo fato de demandar um juízo de valor pelo interprete da norma.
ʕ•́ᴥ•̀ʔっ ANALOGIA
- É uma forma de INTEGRAÇÃO/ AUTOINTEGRAÇÃO do Direito;
- NÃO EXISTE NORMA PARA O CASO CONCRETO (existe lacuna); segue dois pressupostos:
i) "in bonam partem";
ii) omissão involuntária do legislador;
- NÃO é FONTE do direito penal (nem mediata ou imediata)
- NÃO é admitida em normas INCRIMINADORAS (Analogia para punir), somente em normas não incriminadoras e desde que seja para beneficiar o réu).
- Cria se nova norma a partir de outra (analogia legis) ou do ordenamento juridico (analogia juris)
- É possível sua aplicação no direito penal somente IN BONAM PARTEM.
- Pode: entendimento firmado em súmula de tribunal superior analogicamente a outra situação semelhante.
- Ex: isenção de pena, prevista nos crimes contra o patrimônio, para o cônjuge e, analogicamente, para o companheiro.
CESPE:
Q866721- No direito penal, a analogia é uma fonte formal mediata, tal como o costume e os princípios gerais do direito. F
Q240628- O uso do instituto da analogia pressupõe, necessariamente, uma lacuna involuntária da norma em vigor. V
Q316651- Pela analogia, meio de interpretação extensiva, busca-se alcançar o sentido exato do texto de lei obscura ou incerta, admitindo-se, em matéria penal, apenas a analogia in bonam partem.F
Q69518- O princípio da legalidade veda o uso da analogia in malam partem, e a criação de crimes e penas pelos costumes.V
Q472917-A analogia, cuja utilização é vedada no direito penal, constitui método de integração do ordenamento jurídico. F
Q593286-Em se tratando de direito penal, admite-se a analogia quando existir efetiva lacuna a ser preenchida e sua aplicação for favorável ao réu. Constitui exemplo de analogia a aplicação ao companheiro em união estável da regra que isenta de pena o cônjuge que subtrai bem pertencente ao outro cônjuge, na constância da sociedade conjugal. V
Q303085- Assinale a opção correta acerca da interpretação da lei penal: A analogia penal permite ao juiz atuar para suprir a lacuna da lei, desde que isso favoreça o réu. F
Q274979- As leis penais devem ser interpretadas (,) sem ampliações por analogia, salvo para beneficiar o réu. V
Q219450- A analogia, método pelo qual se aplica a lei de algum caso semelhante ao que estiver sendo analisado, é classificada como fonte formal mediata do direito penal.F
Q710291- Em razão do princípio da legalidade, a analogia não pode ser usada em matéria penal. F
Q382016- Em caso de omissão legal, o uso de analogia não é admitido em direito penal, ainda que seja para favorecer o réu.F
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
Definir personalidades criminosas é direito penal do autor
Abraços
(B) O legislador não sendo capaz de prever no bojo da lei todos os atos que se enquadram em sua fundamentação (ou razão de ser), deixa vago ao interprete para que estabeleça parâmetros visando sua aplicação.
Depois que o STF criou um crime (homofobia), não vou me surpreender se juízes de primeiro grau começarem a criar também.
GABARITO: B
O tipo penal aberto é espécie de lei penal incompleta que depende de complemento valorativo, feito pelo intérprete da norma, geralmente o magistrado, em função de permissão legal. Ex: os tipos culposos, em que o legislador não prevê todas as possibilidades de comportamentos negligentes, cabendo ao juiz na análise do caso concreto. No mesmo sentido está a identificação da prática de ato obsceno, o magistrado precisa valorar conforme o caso concreto. O tipo penal aberto pode comportar exceção feita pelo próprio legislador, que se antecipa ao intérprete, descreve os comportamentos considerados negligentes, como ocorre no caso da receptação culposa (art. 180, p. 3º, CP).
Fonte: https://gersonaragao.jusbrasil.com.br/artigos/226839980/o-que-e-tipo-penal-aberto
A - ERRADO - Os tipos penais são criados pelo legislador, excepcionalmente, entretanto, o juiz pode, usando analogia, criar tipos penais.
Analogia in malam partem
Não cabe ao Julgador aplicar uma norma, por assemelhação, em substituição a outra validamente existente, simplesmente por entender que o legislador deveria ter regulado a situação de forma diversa da que adotou; não se pode, por analogia, criar sanção que o sistema legal não haja determinado, sob pena de violação do princípio da reserva legal.
(REsp 956.876/RS, rei. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5.ª Turma, j. 23.08.2007.)
B - CERTO - Nos tipos penais abertos a conduta não é totalmente individualizada.
Tipo fechado, ou cerrado, é o que possui descrição minuciosa da conduta criminosa. E o caso do furto.
Tipo aberto é o que não possui descrição minuciosa da conduta criminosa.
Cabe ao Poder Judiciário, na análise do caso concreto, complementar a tipicidade mediante um juízo de valor. É o caso da rixa (CP, art. 137), pois somente na situação prática poderá se dizer se alguém participou da rixa, ou nela ingressou para separar os contendores. No Código Penal, os crimes culposos estão previstos em tipos penais abertos, salvo no caso da receptação, em que o art. 180, § 3.", apresenta detalhadamente a descrição típica.
C- ERRADO - O tipo penal define condutas e personalidades criminosas.
A PERSONALIDADE NÃO FAZ PARTE DO TIPO PENAL, MAS SIM DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS SUBJETIVAS DA APLICAÇÃO DA PENA, NÃO SENDO PORMENORIZADA PELA LEGISLAÇÃO PENAL
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
D- ERRADO - A lei penal em branco é inconstitucional por conter delegação de competência.
A lei penal em branco é também denominada de cega ou aberta, e pode ser definida como a espécie de lei penal cuja definição da conduta criminosa reclama complementação, seja por outra lei, seja por ato da Administração Pública. O seu preceito secundário é completo, o que não se verifica no tocante ao primário, carente de implementação.
E- ERRADO - Bens jurídicos relevantes são penalmente tutelados independentemente de tipo penal.
Princípio da ofensividade ou da lesividade
Não há infração penal quando a conduta não tiver oferecido ao menos perigo de lesão ao bem jurídico. Este princípio atende a manifesta exigência de delimitação do Direito Penal, tanto em nível legislativo como no âmbito jurisdicional.
FONTE
Masson, Cleber. Direito penal esquematizado - Parte geral - vol.1 - 10.ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.
GABARITO: Letra B
Tipo penal aberto: contém elementos normativos ou subjetivos, de modo que dependem da interpretação de que, os conhece, para que adquiram um sentido e tenham aplicação.
Exemplo: art. 134 - expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria.
>> O tipo exige que se faça juízo de valor acerca do termo desonra, que não é meramente descritivo, mas normativo. Normalmente, os tipos culposos são abertos.
Considere as seguintes afirmações:
I. Presume-se a ciência da origem criminosa da coisa pelo agente, no crime de receptação dolosa própria.
II. Saque de dinheiro por meio de cartão de crédito previamente clonado, configura os crimes de furto e estelionato.
III. No homicídio cometido em legítima defesa com duplo resultado em razão de aberratio ictus, a excludente de ilicitude se estende à pessoa não visada, mas, também, atingida.
Conclui-se que está correto o que se afirma SOMENTE em
RHC 21412 / SP
RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
2007/0119870-7
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME PERICIAL. CRIME SEM VESTÍGIOS. DIREITO DE RECORRER EMLIBERDADE.
1. No furto qualificado, a fraude tem o escopo de reduzir/burlar a vigilância da vítima para que, em razão dela, não perceba que a coisa lhe está sendo subtraída, enquanto no crime de estelionato a fraude visa induzir a vítima a erro e, assim, entregar o bem, espontaneamente, ao agente.
2. Mostra-se devida a condenação por furto e não pelo de estelionato, quando verificado que o acusado se valeude fraude - clonagem de cartões - para burlar o sistema de proteção e vigilância do Banco, com o objetivo de retirar indevidamente valores pertencentes aos titulares das contas bancárias.
LETRA "C" -
No caso em questão a alternativa III se interpreta da seguinte forma exemplificativa:
vc esta em legitima defesa, e no exercício dessa defesa acaba atingindo terceiro que estava no local. (como é em razão de erro sobre a pessoa trata-se de "aberratio ictus")
nessa situação, estamos diante de um caso de excludente de ilicitude em razão da legitima defesa.
a questão é: essa excludente de ilicitude alcança também o homicídio cometido em erro sobre pessoa diversa da pretendida? (ou seja, o terceiro que foi morto?)
a resposta é sim!!
Portanto:
No homicídio cometido em LEGÍTIMA DEFESA com "duplo resultado" (MORTE DE OUTREM) em razão de aberratio ictus (ERRO SOBRE A PESSOA QUE QUERIA ATINGIR), a excludente de ilicitude se estende à pessoa não visada, mas, também, atingida. (só melhorando a redação: A EXCLUDENTE DE ILICITUDE servirá também quanto ao homicídio praticado contra o terceiro QUE NÃO ESTAVA SENDO VISADO, mas também foi atingido)..
Em outras palavras:
vc não será condenado por nenhum dos dois resultados/homicídios! Em razão de estar agindo em legitima defesa.(excludente de ilicitude)
I - ERRADO - o dolo no art. 180, caput do CP não é presumido. O agente SABE SER produto de crime, e mesmo assim adquire, transporta, recebe, oculta ou conduz, em proveito próprio ou alheio, a coisa. Portanto, o elemento subjetivo deve ser provado, mas o enquadramento na figura delitiva.
II - ERRADO - O uso de cartão eletrônico clonado para saque em conta bancária alheia caracteriza crime de furto mediante fraude, pois o dinheiro é subtraído pelo agente. Já o uso de cartão de crédito "clonado" ou pertencente a outrem para fazer compras, para obter empréstimo etc., induz ao reconhecimento do estelionato, pois a vítima é ludibriada a entregar uma vantagem ao agente, pensando se tratar do titular do cartão.
III - CERTO - pode ser aplicada à regra do art. 73 sem problemas, quando se trata de aberratio ictus com resultado complexo em situação de legítima defesa.
O crime-meio é absorvido
Abraços
II. Saque de dinheiro por meio de cartão de crédito previamente clonado, configura os crimes de furto e estelionato. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO o qual vise evitar o "bis in idem" o que impede que o agente seja punido duas vezes pelo mesmo fato, motivo pelo qual o crime mais abrangente consome o crime menos abrangente, em outras palavras é o PEIXÃO engolindo o Peixinho.
Toda vez que vier no tipo objetivo do tipo a expressão "agente sabe ser produto de crime", só cabe dolo direto. Isso ocorre, por exemplo, no crime de receptação própria e denunciação caluniosa.
Receptação própria -> Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime
Receptação imprópria -> influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte
RECEPTAÇÃO DOLOSA PRÓPRIA: EU ENTENDI ASSIM! ME AJUDEM AÍ...
I. Presume-se a ciência da origem criminosa da coisa pelo agente, no crime de receptação dolosa própria.
...coisa que sabe ser produto de crime,...
NÃO É A MESMA COISA NÃO??????
Serafim, em virtude de dois meses de trabalho em presídio, teve declarados remidos trinta dias de pena. Manuel, em virtude de quatro anos de trabalho em presídio, teve declarados remidos novecentos dias de pena. Os dois pra ticaram, na mesma data, falta disciplinar de natureza grave apurada em sindicância, reconhecidas em juízo a legalidade do procedimento administrativo e a tipicidade do fato.
Considerando que o art. 127 da Lei de Execução Penal afirma que o condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, assinale a alternativa correta.
ver a lei nº 12.433/11 ela alterou os arts 126, 127, 128 e 129 da lei nº 7.210/84 para dispor sobre a remição de parte do tempo de execução da pena por estudo ou por trabalho .
Quanto à assertiva "O prazo para encerramento da instrução criminal é de oitenta e um dias", é correto afirmar:
Questão desatualizada:
Previsão de prazo para término da instrução
criminal foi alterado pela Lei 12.850/13.
No momento da prolação de sentença, o cabimento de nova definição jurídica ao fato imputado ao acusado, que não modifique a descrição fática, autoriza o juiz de direito a
Embora o CPP autorize que o juiz proceda à correção sem ouvir as partes, o prof. AURY LOPES JR. (Proc. Penal e sua conformidade constitucional) defende a obrigatoriedade, em atenção à efetividade da ampla defesa e do contraditório, das partes se manifestarem, já que poderá haver prejuízo ao interesse de alguma. E mais: o réu se defende não só dos fatos, mas também da adequação jurídica, até porque pode recorrer ao tribunal para que este altere a capitulação feita pelo juiz de 1o grau.
Cícero Lima , legal esse esquema do dizerodireito. Muito benéfico você ter colocado ele aqui.
Trata-se de emendatio, e não mutatio
Abraços
Não tendo que se modificar a descrição dos fatos, estamos diante do que se chama de emendatio libelli, podendo o Juiz alterar a definição jurídica atribuída ao fato sem que haja necessidade de aditamento da denúncia pelo MP, conforme se pode extrair do disposto no art. 383 do CPP, ainda que tenha de aplicar pena mais grave.
Em ação penal para o julgamento de crime de bigamia, a existência de ação civil relativa à validade do casamento, constitui
Quanto ao mérito:
Comum, homogênea ou imperfeita: ocorre quando a questão prejudicial pertence ao mesmo ramo do direito da questão principal (ambas são de direito penal). Ex: a análise quanto à origem ilícita ou não de determinada mercadoria para a configuração ou não de crime de receptação. Será resolvida pelo próprio juiz criminal.
Heterogênea, perfeita ou jurisdicional: é aquela em que a questão prejudicial pertence a um ramo do direito distinto da questão principal (a questão prejudicial é extra-penal). Ex: análise quanto à anulação ou não do primeiro casamento a fim de se verificar a configuração ou não do crime de bigamia.
Complementando
gabarito letra B
É obrigatória, pois, sendo facultativa, não teria tanta relevância no crime!
Abraços
Art. 92, CPP = Questões prejudiciais devolutivas OBRIGATÓRIAS
Apenas ESTADO CIVIL das pessoas.
Será, portanto, devolutiva absoluta = juiz "devolverá" para o juízo cível
e heterogênea = decidida por outro ramo do direito.
Art. 93, CPP = diferente ocorre nas Questões prejudiciais devolutivas FACULTATIVAS
São todas as outras que não se referem ao ESTADO CIVIL das pessoas.
Questões tanto penais (homogêneas) quanto de outros ramos do Direito (heterogêneas)
Exemplos:
Analisar se é genitor para fins de qualificadora = homogênea
Crime tributário e pendência de ação anulatória de crédito tributário = heterogênea
Com relação aos efeitos da citação no processo penal, a citação válida
CPC.
Art. 219 - A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (Alterado pela L-005.925-1973)
CP
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Alterado pela L-007.209-1984)
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;II - pela pronúncia;obs.dji.grau.5: Pronúncia - Prescrição - Desclassificação do Crime - Súmula nº 191 - STJIII - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Alterado pela L-011.596-2007)
IV - pela sentença condenatória recorrível;V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Alterado pela L-009.268-1996)VI - pela reincidência. (Alterado pela L-009.268-1996)
cuidado para nao confundir os efeitos da citaçao valida no cpc com o da citaçao do cpp,conforme os colegas ja mencionaram.
No processo penal, o único efeito da citação válida é o de completar a relação jurídica processual. Com ela se instaura o processo e passam a vigorar todos os direitos, deveres, ônus e princípios que regem o processo penal.
A citação válida no processo penal não torna prevento o juízo, não interrompe a prescrição e não induz à litispendência.
Com fé , chegaremos lá!
Lembrando que o início da ação penal é o oferecimento ou recebimento da denúncia, mas a perfectibilização é a citação
Abraços
art. 363. O PROCESSO TERÁ COMPLETADA A SUA FORMAÇÃO QUANDO REALIZADA A CITAÇÃO DO ACUSADO
GABARITO C
Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.
Nota mental, nunca mudar a alternativa.
Com relação aos efeitos da citação no processo penal, a citação válida completa a formação do processo. Litispendência, prevenção, interrupção da prescrição e litigiosidade não dependem da citação.
A questão tenta confundir o candidato com dispositivo aplicado ao CPC. Fica o registro que no âmbito do Processo Penal, o único efeito da citação válida é o de completar a relação jurídica processual. Com ela se instaura o processo e passam a vigorar todos os direitos, deveres, ônus e princípios que regem o processo penal.
Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.
A citação válida no processo penal não torna prevento o juízo, não interrompe a prescrição e não induz à litispendência.(Efeitos do CPC).
Existe previsão legal de prioridade no julgamento de ação penal se
Alguém poderia dizer qual o erro da letra B ??????????
Art. 152. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente.
Parágrafo único. É assegurada, sob pena de responsabilidade, prioridade absoluta na tramitação dos processos e procedimentos previstos nesta Lei, assim como na execução dos atos e diligências judiciais a eles referentes.
Lei 10.741/2003 - Art. 71 É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
A meu ver, independe de requerimento
Abraços
Art. 394-A. Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias. (Incluído pela Lei nº 13. 285, de 2016).
Art. 71, caput c/c §1ª da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso)
Estatuto do Idoso
Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
§ 1 O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.
Decretada a prisão preventiva com fundamento na revelia do acusado citado por edital, o Defensor Público poderá utilizar a seguinte argumentação para rechaçá-la:
questão que se exige mais um pouco do candidato, pois busca deixá-lo em dúvida diante de um detalhe: a revelia não se enquandra dentro do rol das prisões de preventiva
Esse entendimento da letra A encontra-se superado. STJ possui entendimentos mais recentes de a ausencia do reu em atos e a fuga do distrito da culpa podem sim caracterizar que esse pretende furtar-se a aplicacao da lei penal.
Não consigo enxergar a possibilidade revelia, nesses termos, para o acusado citado por edital, uma vez que se ele não apresentar defesa os autos deverão ser remetidos à Defensoria Pública para que o faça.
Nada é "por si só" no Direito
Abraços
A) Correto . Para que se aplica a prisão preventiva deve-se estar presente os requisitos e pressupostos da preventiva ,
Identifica-se a unirrecorribilidade na seguinte hipótese:
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE
Consiste na regra de que contra uma decisão só deve caber um único recurso, ou pelo menos um por vez.
Trata-se do art. 581, VI combinado com o art. 593, paragrafo 4 do CPP.
e) Sentença condena o acusado quanto a um crime e extingue a punibilidade quanto ao outro. A acusação interpõe apelação para impugnar exclusivamente a extinção da punibilidade.
Para responder a questão não bastava saber o conceito do princípio da unirecorribilidade (que consiste na regra de que contra uma decisão só deve caber um único recurso, ou pelo menos um por vez) ... a questão parece boba, mas não é.
Consoante expressamente dispõe o § 4º do art. 593 do Código de Processo Penal, sendo cabível Apelação, não poderá a parte utilizar-se de Recurso em Sentido Estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.
Ao comentar a disposição legal, o doutrinador José Frederico Marques enfatiza que "a apelação absorve os demais recursos, por imperativo da consunção" . E conclui: "Isso quer dizer que, na hipótese de sentença definitiva de condenação ou absolvição, na qual também outro julgamento, o recurso cabível será o de apelação contra essa decisão, ainda que só no tocante a ela se pretenda interpor recurso."
Na mesma linha de raciocínio é o pensamento de Guilherme de Souza Nucci : "Inconformismo parcial : em função da unirrecorribilidade das decisões, havendo previsão expressa para a interposição de apelação, não pode a parte optar pelo recurso em sentido estrito, a pretexto de também estar prevista a matéria no contexto do art. 581. É o que ocorre, por exemplo, com a não concessão do sursis. Prevê o art. 581, XI, do Código de Processo Penal, ser cabível recurso em sentido estrito contra decisão que nega o benefício. Entretanto, se o juiz da condenação for o responsável pela negativa, cabe apelação, pois está sendo questionada parte da sentença de mérito."
Dessa forma, a sentença que declarou extinta a punibilidade em relação a um crime e que, também, condenou por outra infração, desafiaria Apelação Criminal e não Recurso em Sentido Estrito.
a) Princípio extensivo dos recursos
b) Princípio do contraditório e ampla defesa, autodefesa é disponível, mas a defesa técnica não, ela é obrigatória.
c) Princípio da fungibilidade recursal
d) Princípio da concentração - o juiz deve praticar o máximo de atos jurisdicionais em poucas audiências, em curtos intervalos de tempo, prestigia a razoável duração do processo.
e) Princípio da unirrecorribilidade - significa que para cada decisão 1 recurso deve ser interposto, dái que quando couber apelação e recurso em sentido estrito, você impetra apenas a apelação. Uma exceção é a interposição conjunta de recurso extraordinário e especial.
Gabarito E
A sentença cuja nulidade foi reconhecida em sede de apelação
Ementa: "RECURSO ESPECIAL. PENAL. CONDENAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA ANULADA. PRESCRIÇÃO. NON REFORMATIO IN PEJUS.
1. Com base no princípio da non reformatio in pejus, a pena concretizada na sentença condenatória que é anulada, por recurso exclusivo da defesa, deve ser considerada para a contagem do prazo prescricional. Precedentes do STJ e do STF.
2. A sentença condenatória anulada não interrompe a prescrição.
3. Declarada a extinção da punibilidade estatal pela prescrição da pretensão punitiva superveniente e julgado o recurso especial prejudicado.ª(Superior Tribunal de Justiça. 5.ª Turma.
RESP 304467/DE; Recurso Especial 2001/0019905-4. Mm. Laurita Vaz. Data da decisão: 13/05/2003. DJ de 16/6/2003, pág. 367).
Os julgados mais recentes do STJ tem reconhecido proibição da reformatio in pejus indireta, nos casos de anulação do processo, ainda que por incompetência absoluta:
Ao se admitir que em recurso exclusivo da defesa o processo seja anulado e, em nova sentença, seja possível impor pena maior ao acusado, se estará limitando sobremaneira o direito do acusado à ampla defesa, já que nele se provocaria enorme dúvida quanto a conveniência de se insurgir ou não contra a decisão, pois ao invés de conseguir modificar o julgado para melhorar a sua situação ou, ao menos, mantê-la como está, ele poderia ser prejudicado.O artigo 617 do Código de Processo Penal, no qual está explicitada a vedação da reformatio in pejus, não estabelece qualquer ressalva quanto aos casos de anulação do processo, ainda que por incompetência absoluta, não devendo o intérprete proceder à tal restrição.(HC 114.729/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 13/12/2010).
Letra B trata do princípio da non reformatio in pejus indireta. Também conhecido como efeito prodrômico da setença penal.
Ne reformatio in pejus
Abraços
REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA!
ABRAÇOS!
Explicando o item a):
o erro está no fato de dizer que a sentença anulada n produz qualquer efeito, pois ela serve como parâmetro para a nova sentença que virá.
Se a sentença anterior condenou em 8 anos, esse será o limite que deverá se ater a nova sentença caso esta tenha sido anulada por recurso exclusivo da defesa.
Defensor Público do Estado de S. Paulo interpõe recurso especial. O Ministro relator determina a intimação da Defensoria Pública da data do julgamento. A intimação poderá recair sobre Defensor Público da União?
A atuação da DPU será preferencialmente nos Tribunais Superiores, todavia as Defensorias Públicas dos Estados poderão interpor recursos aos Tribunais Superiores e acompanhá-los, quando cabívieis.
GABARITO: D
LC 80 de 1994
Art. 106, § único: A Defensoria Pública do Estado prestará assistência jurídica aos necessitados, em todos os graus de jurisdição e instâncias administrativas do Estado.
Parágrafo único. À Defensoria Pública do Estado caberá interpor recursos aos Tribunais Superiores, quando cabíveis.
Não sei qual era o entendimento à época, mas acredito que, atualmente, não haveria resposta correta para a questão.
A Defensoria Pública Estadual pode atuar no STJ, no entanto, para isso, é necessário que possua escritório de representação em Brasília. Se a Defensoria Pública estadual não tiver representação na capital federal, as intimações das decisões do STJ nos processos de interesse da DPE serão feitas para a DPU.
Assim, enquanto os Estados, mediante lei específica, não organizarem suas Defensorias Públicas para atuarem continuamente nesta Capital Federal, inclusive com sede própria, o acompanhamento dos processos no STJ constitui prerrogativa da DPU.
A DPU foi estruturada sob o pálio dos princípios da unidade e da indivisibilidade para dar suporte às Defensorias Públicas estaduais e fazer as vezes daquelas de Estados-Membros longínquos, que não podem exercer o múnus a cada recurso endereçado aos tribunais superiores.
STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 378.088/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 06/12/2016.
STF. 1ª Turma. HC 118294/AP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 7/3/2017 (Info 856).
Lembrando que hoje já há uma posição mais esclarecedora
Se há departamento da DP em Brasília, intima DPE
Se não há, intima DPU
Abraços
De acordo com a lei processual, o interrogatório do réu preso será realizado, em regra,
Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
....
§ 7o Será requisitada a apresentação do réu preso em juízo nas hipóteses em que o interrogatório não se realizar na forma prevista nos §§ 1o e 2o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
"Jesus é o caminho, a verdade e a vida!"
Na práica é outra coisa..... (seria alternativa "b") mas na lei ... o interrogatório é feito onde o preso estiver..
CPP
Art.185
§ 1o O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.
Sabe quando isso vai ocorrer na prática? NUNCA, PRINCIPALMENTE DEPOIS QUE FOI INTRODUZIDO NO ORDENAMENTO JURÍDICO O INTERROGATÓRIO POR MEIO DA VIDEOCONFERÊNCIA.
ACHO QUE NUNCA NA HISTORIA DO BRASIL, OCORREU UM ENTERROGATÓRIO DE PRESO EM ESTABELECIENTOS PRISIONAIS.
SOMENTE NOS CASOS DE JUIZES DAS EXECUÇÕES PENAIS.
PRA ACERTAR ESTA PERGUNTA O CARA TEM QUE ENTRAR NO "FANTÁSTICO MUNDO DE BOBY"
INTERROGATÓRIO
INTERROGATÓRIO DO RÉU PRESO
1) Regra ---> Ida do Juiz ao estabelecimento prisional
2) Exceção ---> Ida do réu ao fórum
3) Excepcionalmente ---> Videoconferência
Na década de 40 talvez fosse viável, se fizer isso hoje o serviço não anda
hahahaha
Nessa tive que rir
Abraços
GABARITO: A
Art. 185. § 1 O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.
Na prática é o réu que vai ao juiz.
Acha que um semi deus iria até uma penitenciária? Rsrsrsrs
E eu marcando a B, e pensando (essa foi aquela questão que a banca da ao candidato).
Juiz indo a presidio ? Sala de interrogatório ?
Com essa piada (juiz indo na prisão) não sei se choro ou rio kkk
Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
§ 1º O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato. (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)
o juiz brasileiro foi longe demais brasil
Com relação à reparação civil, considere as seguintes assertivas:
I. Os incapazes respondem pelos prejuízos que causarem a outrem com a totalidade de seus bens.
II. Os incapazes respondem pelos prejuízos que causarem se os seus responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de recursos suficientes.
III. A indenização de danos causados por incapazes deverá ser equitativa e poderá não ter lugar se privá-los, bem como às pessoas que dele dependerem, do necessário para viver com dignidade.
IV. A indenização dos prejuízos que os incapazes causarem a outrem deverá ter por medida a extensão do dano, isto é, deverá ser proporcional.
V. Pelo prejuízo advindo em acidente automobilístico causado por ação de menor emancipado e com economia própria, a responsabilidade será solidária com os pais e com o proprietário do veículo.
Estão corretas SOMENTE
Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem
O aludido dispositivo também esclarece os acertos dos números II e III
Número IV. ERRADOO. Não é a extensão do dano, e sim oq se pode retirar dos bens do incapaz para indenizar a vítima. Portanto a indenização deve ser equitativa. É oq dispõe a primeira parte do parágrafo único do art. 928 do CC, já citado ( "A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa")
O número V está CORRETÍSSIMO. BASTA combinarmos o inc. I do art.932 com o caput do art. 933, ambos do CC.
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
Não sei como o STJ interpreta essas disposições, só sei que a lei não restringe o menor previsto no inc. I do 932 ao não emancipado. Ou seja, qualquer menor, ainda que emancipado pelas hipóteses previstas no art. 5 do CC, tem resp. solidária com seus pais ao ressarcimento de danos cometidos.
Pessoal, acho que a discussão maior em relação ao item V não é se há solidariedade com o pai, mas sim com o dono do carro!! Se está claro na questão que o acidente foi ocasionado por culpa do menos o que o dono do carro tem a ver???
"Pelo prejuízo advindo em acidente automobilístico causado por ação de menor emancipado e com economia própria, a responsabilidade será solidária com os pais e com o proprietário do veículo." Onde é que entra o proprietário do veículo aqui?
Sobre a responsabilidade solidária do proprietário do veículo:
Em princípio, a responsabilidade civil por eventual indenização seria do terceiro. Porém, o Superior Tribunal de Justiça não pensa deste modo. À luz da teoria do risco, o Tribunal da Cidadania tem entendido que o proprietário do veículo é solidariamente responsável com o condutor pelo acidente causado.
Neste sentido:
REsp 895419 / DF
Ementa. CIVIL E PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO COM POSTE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. REPARAÇÃO DO DANO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
I. O poste de iluminação, corretamente instalado na via pública, constitui obstáculo imóvel, impossível, por si só, de causar acidente, de sorte que no caso de colisão contra o mesmo, causando-lhe danos, cabe àquele que o atingiu demonstrar o fato excludente de sua responsabilidade, o que, na espécie, não ocorreu.
II. O proprietário de veículo que o empresta a terceiro responde por danos causados pelo seu uso.
III. Recurso especial conhecido e provido. Julgamento em 03/08/2010. (Grifo nosso)
Fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20101110180631532
Fonte: estratégia
A afirmativa I está errada.
Art. 928 O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele
responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios
suficientes. Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser
equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que
dele dependem.
A afirmativa II e III, estão corretas, também de acordo com o art. 928.
A afirmativa IV está errada também de acordo com o art. 928, pois a
indenização deverá ser equitativa, e não proporcional.
A afirmativa V está correta, de acordo com o art. 932, I combinado com o
art. 933.
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos
menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia.
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que
não haja culpa
Também podemos usar como fundamentação para esta questão, o
enunciado 41 do CJF: “41 – Art. 928: a única hipótese em que poderá haver
responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido
emancipado nos termos do art. 5º, parágrafo único, inc. I, do novo Código
Civil”.
Art. 5º. A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica
habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante
instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por
sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos.
Ou seja, quando a emancipação do filho é voluntária não há exoneração da
responsabilidade dos pais porque um ato de vontade não elimina a
responsabilidade que provém de Lei.
Gabarito letra C.
A opção II é o caput do artigo 928
A opção III é o § único do art 928
A opção V é um pouco mais dificil, porém é só analisar o art 932 I combinado com o art 933.
Entendo que o item III não está correto, em função do "poderá não ter lugar ". Não existe tal possibilidade na letra da lei e muda, ao meu ver, totalmente a interpretação da mesma, pois passa a depender da interpretação do julgador.
Ninguém responde na totalidade dos bens...
Há sempre aqueles resguardados pela dignidade da pessoa humana
Abraços
Tratando-se de inadimplemento de obrigação,
I. responde o devedor por perdas e danos com correção e juros e, ainda, pelos prejuízos resultantes de caso fortuito e força maior se por estes houver se responsabilizado;
II. ainda que vencida sua prestação, o devedor não responde por mora quando houver do credor exigência de encargos não convencionados;
III. estando em mora o credor, responde o devedor pela conservação da coisa, devendo entregá-la nas mesmas condições do dia da oferta;
IV. não sendo a prestação de pagamento em dinheiro, responde o devedor em mora pelo dano emergente e lucros cessantes, podendo, em alguns casos, ser acrescido o dano reflexo.
Estão corretas SOMENTE as assertivas
Acerca da possibilidade do dano reflexo trazida na assertiva IV, Pablo Stolze (vol. II, 2006, pág. 289) admite, ilustrando com o caso em que "uma pessoa, que presta alimentos a outra pessoa, vem a perecer em consequência de um fato que atingiu o alimentante, privando o alimentando do benefício. Este último é diretamente atingido por um reflexo, visto que a vítima imediata é o próprio alimentante morto."
II. ainda que vencida sua prestação, o devedor não responde por mora quando houver do credor exigência de encargos não convencionados - CORRETA
O Ministro Barros Monteiro, em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, de sua relatoria, constando no julgado a presença de cobrança abusiva, e da não configuração da mora do devedor, afastou a multa de mora, em precedentes assim ementados:
"MORA. Multa. Cobrança do indevido. Crédito Rural. - Considera-se indevida a multa uma vez que se reconheceu ter o devedor motivo para não efetuar o pagamento nos termos pretendidos. Art. 71 do DL 167/67. - Embargos rejeitados".
"AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA MORATÓRIA. – Mora do devedor não caracterizada no caso, em virtude de cobrança excessiva do Banco credor nos pontos concernentes à capitalização mensal dos juros e à comissão de permanência".
Outro não foi o entendimento do Ministro Ruy Rosado, em precedente de sua relatoria, com a seguinte ementa:
"A multa de 10% não é devida, se reconhecida a mora do credor. Inexistência de nulidade no acórdão. Recursos não conhecidos. Decisão. Por unanimidade, não conhecer dos recursos".
Sufraga a mesma opinião o Ministro César Asfor Rocha como se extrai de ementa a seguir transcrita de precedente de sua relatoria:
"A cobrança de encargos indevidos pelo credor afasta a mora do devedor, nos termos do entendimento pacificado na Segunda Seção desta Corte".
Também o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito adota o mesmo entendimento, o que se constata de precedentes de sua relatoria com as seguintes ementas:
"A cobrança de encargos ilegais por parte da instituição financeira descaracteriza a mora do devedor, não se admitindo a cobrança das respectivas penalidades, dentre elas a multa".
É predominante o entendimento, tanto em sede doutrinária quanto jurisprudencial, que, configurada a cobrança excessiva e indevida, não há se falar em mora do devedor. Nessas circunstâncias, como também constatado por numerosos precedentes, não está o devedor obrigado a consignar. Por fim, a matéria, ao contrário do que imaginam alguns, pode ser agitada em defesa de provável ação ajuizada pelo credor e, constatada a ilegalidade da cobrança, não se pode exigir do devedor, que não está em mora, juros moratórios e multa de mora.
http://www.jurisite.com.br/doutrinas/Civil/doutciv36.htmlEm relação ao item IV, segue a resposta do autor do revisaço de civil :
"correto; em razão da causalidade direta e imediata, o devedor em mora, não sendo a obrigação em dinheiro, e ainda que a inexecu- ção resulte de dolo, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual. Tratando-se de obri- gação em dinheiro, pelo art. 404 do CC, as perdas e danos serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabele- cidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional. Provado que os juros da mora não cobrem o pre- juízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar (CC, art. 404, parágrafo único)."
Ano: 2010. Banca: FCC. Órgão: TCE-RO. Prova: Procurador As perdas e danos mesmo que resultantes de dolo do devedor, só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito direto e imediato da inexecução.
Em relação ao item IV
A teoria da Causalidade Adequada, adotado pelo CC/02, nos diz que as perdas e danos só abrange os efeitos decorrentes direta e imediatemente do inadimplemento, entretanto como tudo no Direito nada é absoluta, logo a teoria da causalidade adequada também deve ter as suas exceções. Dessa forma marquei o item IV como verdadeira, pois o elaborado foi bem razoavel ao fazer tal afirmativa. vejamos:
IV. não sendo a prestação de pagamento em dinheiro, responde o devedor em mora pelo dano emergente e lucros cessantes, podendo, em alguns casos, ser acrescido o dano reflexo.
O dano em ricoxete ou reflexo, que é o dano que atingir, por via reflexa, indiretamente, terceira pessoa, impingindo-lhe danos morais, é uma exceção no direito brasileiro, ex: O devedor da uma prestação com defeito, que leva a morte o credor. Os parentes podem atravez da teoria do dano reflexo requerer danos morais pela morte do credor familiar
I. responde o devedor por perdas e danos com correção e juros e, ainda, pelos prejuízos resultantes de caso fortuito e força maior se por estes houver se responsabilizado; ART 393
REGRA = O DEVEDOR NÃO RESPONDE PELOS PREJUÍZOS RESUALTANTES DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR
SALVO = SE EXPRESSAMENTE NÃO HOUVER POR ELAS RESPONSABILIZADO
II. ainda que vencida sua prestação, o devedor não responde por mora quando houver do credor exigência de encargos não convencionados;
MORA
1. DEVEDOR = QUANDO NÃO EFETUAR O PAGAMENTO
2. CREDOR = QUANDO NÃO QUISER RECEBÊ-LO NO TEMPO, LUGAR E FORMA QUE A LEI OU A CONVENÇÃO ESTABELECER
III. estando em mora o credor, responde o devedor pela conservação da coisa, devendo entregá-la nas mesmas condições do dia da oferta;
IV. não sendo a prestação de pagamento em dinheiro, responde o devedor em mora pelo dano emergente e lucros cessantes, podendo, em alguns casos, ser acrescido o dano reflexo.
Quanto ao item IV, o eminente autor Caio Mário da Silva ensina que : "No artigo 404, o Código Civil de 2002 destacou a prestação pecuniária. A razão está em que as perdas e danos, segundo o disposto nos artigos anteriores, consistem na conversão da res debita em uma quantia em dinheiro. Consistindo, porém, a obrigação em dinheiro, não há conversão a fazer. O ressarcimento do dano, neste caso, será constituído dos juros, que correspondem aos frutos civis, de que o credor ficou privado pelo inadimplemento do devedor. Se a obrigação for acompanhada de cláusula penal, acumulamse os juros com a pena convencional.
Errei. Por força do art. 404, nas prestações pecuniárias só se paga os danos emergentes e lucros cessantes se os juros de mora não forem suficientes.
Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.
Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.
Considere os seguintes enunciados:
I. Quem eventualmente pratica atos envolvendo um bem, por exemplo a venda de uma casa de seu patrimônio pessoal, não se sujeita à responsabilidade prevista no Código de Defesa do Consumidor.
II. As pessoas que não participam do negócio de transmissão e aquisição de um produto e venham a sofrer lesão pelo uso deste devem buscar reparação em face do adquirente.
III. Os danos causados aos consumidores no caso de contratos que contenham cláusula com tarifação para lesões devem ser ressarcidos conforme os modos e valores estipulados.
IV. Tanto a responsabilidade pelo fato do produto quanto a por vícios do produto prescindem da perquirição de culpa. A reparação cabe, principalmente, ao fabricante, produtor ou importador, salvo se não puderem ser identificados e quando o comerciante não houver conservado adequadamente o produto.
V. Eximem-se de responsabilidade fabricantes, produtores ou importadores quando demonstram não ter colocado o produto no mercado, a inexistência de defeitos ou a culpa do comerciante ou do consumidor.
Estão corretos SOMENTE
I. Quem eventualmente pratica atos envolvendo um bem, por exemplo a venda de uma casa de seu patrimônio pessoal, não se sujeita à responsabilidade prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Correto. Neste caso incide o Código Civil, pois não há elementos suficientes para caracterizar uma relação de consumo. Neste caso, não há como considerar o vendedor um "fornecedor", pois ausente o requisito "desenvolvimento de atividade".
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
II. As pessoas que não participam do negócio de transmissão e aquisição de um produto e venham a sofrer lesão pelo uso deste devem buscar reparação em face do adquirente.
Errado. As pessoas que não participaram do negócio serão consideradas consumidoras por equiparação, sendo que o adquirente não é responsável pelos danos causados pelo produto, pelo contrário, é igualmente um consumidor lesado que merece ter reparado os danos sofridos. Nesse caso, todos deverão buscar reparação junto ao fabricante, produtor, constrututor ou importador do produto que ocasionou a lesão.
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
III. Os danos causados aos consumidores no caso de contratos que contenham cláusula com tarifação para lesões devem ser ressarcidos conforme os modos e valores estipulados.
Errado. Conforme já exposto pelo outro colega, o ressarcimento das lesões sofridas em decorrência de relações de consumos, no caso do Brasil, não é verificado por meio de tarifação, devendo ser analisado os prejuízos sofridos no caso concreto.
IV. Tanto a responsabilidade pelo fato do produto quanto a por vícios do produto prescindem da perquirição de culpa. A reparação cabe, principalmente, ao fabricante, produtor ou importador, salvo se não puderem ser identificados e quando o comerciante não houver conservado adequadamente o produto.
Correto. Na verdade, a redação da assertiva não está das melhores, mas vamos lá. Tanto a responsabilidade pelo fato do produto quanto a por vícios do produto prescindem (ou seja, DISPENSAM) da perquirição de culpa. Tanto o art. 12 (que trata do fato do produto) como o art. 18 (que trata dos vícios do produto) falam que a resposabilidade, nesses casos, independe da existência de culpa. A segunda parte da assertiva refere-se à reparação por fato do produto (apesar de ali não constar isso expressamente, o que pode causar dúvidas sobre a veracidade do enunciado), e tem fundamentação legal no artigos 12, caput e 13 do CDC.
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
V. Eximem-se de responsabilidade fabricantes, produtores ou importadores quando demonstram não ter colocado o produto no mercado, a inexistência de defeitos ou a culpa do comerciante ou do consumidor.
Correto. Novamente a redação não está das melhores, mas, por eliminação, é possível marcar a alternatica como correta. As excludentes de responsabilidade estõa previstas no art. 12, §3º do CDC:
§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ocorre que a assertiva fala apenas em "culpa do comerciante ou culpa do consumidor", sem dizer se esta é exclusiva ou concorrente (o que pode causar dúvida acerca da veracidade do enunciado). Se for exclusiva, exclui a responsabilidade de indenizar; porém, não o sendo, haverá igualmente o dever de reparar os danos sofridos.
Essa questão está errada! Os itens IV e V estão errados! O.o
Nossa , a única correta é a alternativa I, aff..questão mal formulada
essa questao foi anulada a V está errada.
A legitimidade passiva no fato e no vício são diferentes...
Questão não fez essa ressalta, tornando-a errada
Abraços
Considerando as espécies de cheques, assinale a definição correta.
Art . 6º O cheque não admite aceite considerando-se não escrita qualquer declaração com esse sentido.
c) ERRADA: Cheque administrativo é aquele emitido pelo sacado contra ele mesmo em favor da pessoa indicada por terceiro, geralmente o correntista do banco.Alternativa D: errada. Art. 44, §1º, Lei 7.357.
Cruzamento geral: "Fulano, correntista do Banco Nacional, emite um cheque em favor de João. O Fulano cruza o cheque de forma geral. Esse cheque só pode ser pago de duas formas: a outro banco qualquer (Banco Nossa Caixa, Bamerindus) mediante crédito em conta. Ou seja: o João pode ir na Nossa Caixa, no Bamerindus ou em qualquer outro banco e receber o valor do cheque mediante crédito em conta (ou seja: não pode pegar o "dinheiro vivo", em notas - tem que haver um depósito na conta do beneficiário).
Cruzamento especial: "Beltrano, correntista do Banco Comercial, emite um cheque em favor de José. O Beltrano cruza o cheque de forma especial, indicando o Banco Crefisul. Assim, se o José não tiver conta no Banco Crefisul, não poderá o sacado (Banco Comercial) pagar o cheque em outro banco".
Para que serve essa frescurite toda? Para "amarrar" operações (ex.: José quer que o seu cheque seja depositado na sua conta do Banco Crefisul, pois é o banco que ele utiliza para fazer a compra e a venda das mercadorias de sua empresa. Mas o mandatário do José, ao receber o cheque, o deposita na sua conta do Banco Santos. Pronto, a "arte" está feita e José se ferrou).
Alternativa E: correta. O "cheque de viagem" não possui uma legislação específica, mas foi algo criado pelos Bancos como uma forma de venda de moeda estrangeria (ou seja: operação de câmbio). Diz a circular 3.691 do Banco Central, no art. 34, que os agentes de mercado de câmbio podem realizar as operações de cheques de viagem relativos a viagens internacionais. A resposta para a questão está no art. 70, PU, da respectiva circular diz: Parágrafo único. A liquidação no mesmo dia da contratação de câmbio é obrigatória para a compra ou venda de moeda estrangeira em espécie, em cheques de viagem ou para carregamento ou descarregamento de cartões pré-pagos.
Alternativa B: errada. Art. 11 do Decreto 2.591. No cheque marcado, a pedido do portador, pode o sacado designar o cheque para certo dia.
No entanto, houve uma revogação tácita desse dispositivo, pois a atual lei do cheque (lei 7.357) não permite isso, pois o cheque é pagável à vista (art. 32, caput);
Alternativa C: errada. É aqui onde está definido o cheque administrativo. Afinal, o cheque é uma ordem de pagamento voltada para Bancos (art. 1º, III, lei 7.357). Então quem pode emitir um cheque contra ele mesmo, se a única instituição contra qual pode ser sacada é o Banco? É o próprio Banco.
Se o edital não cobrar a Circular do Banco Central 3.691, esta questão era passível de anulação. Ademais, questão bem chatinha, eis que ainda cobra legislação antiga do cheque (que, apesar de vigor, foi revogada tacitamente). Resumindo: é aquela questão para ninguém gabaritar a prova.
Alternativa A: errada. Art. 9º, III, lei 7.357. O cheque administrativo é aquele emitido pelo próprio Banco contra ele mesmo. Ex.: O Banco Cidade emite um cheque no valor de 10 mil reais contra o próprio Banco Cidade pagar a João.
Vantagem disso: o próprio Banco é o devedor do cheque (é o melhor devedor do mundo - ehehehehe, dinheiro certo!). Mas é claro que para o Banco soltar um cheque desse, não é em qualquer ocasião (ex.: José pede para o Banco Bamerindus soltar um cheque administrativo de 30 mil reais a favor de Maria, pois ele vai comprar um carro dela. O Bamerindus, que não é bobo, só solta o cheque se o José depositar 30 mil na conta de ativos do Banco [que é a conta do banco mesmo - é a que ele usa para pagar funcionário, imposto, aluguel de agência etc - afinal, banco é pessoa jurídica e também tem gastos, por isso precisa lucrar]. Aí José dá o cheque para a Maria, esta dá o carro e vai ao Banco Bamerindus, saca o valor e está tudo certo!).
Resumindo: até que algumas partes da alternativa A "estavam" certas (para fins de liquidez e tranquilidade do beneficiário...). Mas a alternativa erra, pois quem emite o cheque é o próprio Banco.
A alternativa A, na verdade, define o que é o cheque visado (que está no art. 7º da lei 7.357). O que é o cheque visado? Pode o sacado/Banco, a pedido do emitente/sacador, dar um visto. Esse visto obriga o Banco sacado a reservar o valor da conta do emitente (ex.: o José tem 5 mil na conta e pede um visto do Banco - o Banco vai lá e reserva da conta do José 5 mil reais. Aí o José passa, no cartão de débito, 100 reais no shopping. O cartão vai dar sem fundos, pois os 5 mil que o José pediu no visto do cheque já ficaram aprisionados pelo Banco para o pagamento do mesmo).
E qual é a diferença então do cheque administrativo para o cheque visado? No cheque administrativo, o próprio banco é o emitente. No cheque visado, o banco aprisiona os valores do cliente na sua conta (e, consequentemente, se não aprisionar certo, vai responder por isso, pois o beneficiário, quando recebe o cheque visado, acredita que o banco tenha aprisionado o valor de 5 mil reais e que o dinheiro é certo).
Continua no próximo comentário...
Cheques: há uma autonomia relativa, pois é possível, em algumas situações, discutir a causa debendi.
Cheque cruzado: só pode ser pago a um banco ou a um cliente do banco (mediante crédito em conta), evitando, consequentemente, o desconto na boca do caixa.
Abraços
Considerando as pessoas das associações, assinale a alternativa INCORRETA.
O interessante é que não há direitos recíprocos
Parece até inconstitucional
Abraços
GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
Alguém pode explicar o porque da alternativa b (Entre as pessoas que as constituem inexiste reciprocidade de direitos e obrigações) constar como correta?
Assinale a alternativa correta.
Art. 979. Além de no Registro Civil, serão arquivados e averbados, no Registro Público de Empresas Mercantis, os pactos e declarações antenupciais do empresário, o título de doação, herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade.
Quanto a letra e, o CC só exige nova inscrição se a filial foi aberta em local de jurisdição diversa da primeira inscrição. Como a questao nao diz se foi ou nao na mesma jurisdição..o erro provavelmente é outro
COMPLEMENTO
a) ERRADA. A inscrição do empresário (empresário individual / sociedade empresária) no Registro Público de Empresas Mercantis, em que pese obrigatória (art. 967, do CC/02), não é requisito para a caracterização do empresário e sua consequente submissão ao regime jurídico empresarial. A inscrição só serve para regularizar o exercício da atividade empresarial. A caracterização do empresário se dá com o simples exercício da atividade empresária. Confira-se o teor do enunciado nº 199 do CJF: "a inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não da sua caracterização". De acordo com o CC Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.
Sociedades: de fato (sem contrato escrito); em comum (com contrato e sem registro); irregular (com contrato, com registro e sem regularidade superveniente).
Abraços
D) Errada.
Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
Entretanto:
Enunciado n. 58 das JDCom do CJF: o empresário individual casado é o destinatário da norma do artigo 978 do CCB e não depende da outorga conjugal para alienar ou gravar de ônus real o imóvel utilizado no exercício da empresa, desde que exista prévia averbação de autorização conjugal à conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no registro público de empresas mercantis.
Justificativa do Enunciado 58: “Embora a alienação e a gravação de ônus sobre o imóvel utilizado no exercício da empresa pelo empresário individual sejam livres do consentimento conjugal, no teor do art. 978, CCB, a sua destinação ao patrimônio empresarial necessita da concordância do cônjuge, para passar da esfera pessoal para a empresarial. Essa autorização para que o bem não integre o patrimônio do casal, mas seja destinado à exploração de atividade empresarial exercida individualmente por um dos cônjuges pode se dar no momento da aquisição do bem, em apartado, a qualquer momento, ou no momento da alienação ou gravação de ônus.”
Assim, a assertiva poderia ser corrigida da seguinte maneira:
O empresário casado deve proceder à averbação dos pactos e declarações antenupciais no Registro Público de Empresas Mercantis (art. 979), bem como fazer inserir nos assentamentos do registro público de imóveis a outorga uxória previamente à gravação com ônus ou de alienação dos bens imóveis do patrimônio empresarial (art. 978 e Enunciado n. 58 das JDCom).
GABARITO LETRA D
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 1156. O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.
Assinale a alternativa INCORRETA.
O artigo 1.642, inciso V, do Código Civil, dispõe:
"Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente: V - reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos."
Salvo melhor juízo, entendo que os bens que podem ser reivindicados pelo marido/mulher, no caso em tela, são os comuns e não os particulares do cônjuge, conforme disposto na questão tida como certa pelo gabarito:
a) A pessoa casada no regime da comunhão parcial de bens não tem o direito de reinvindicar contra parceiro amoroso eventual de seu cônjuge bem que este tenha adquirido com o fruto de patrimônio particular.
Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.
Acredito que a questão D tem embasamento no seguinte dispositivo:
Art. 1.642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:
V - reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos;
Para mim, a D é a incorreta pq a lei exige a serparação por mais de 5 anos, ao contrário do que propõe a questão tida como certa pela banca.
A C é tranquila, o bem proveio de esforço comum da concubina(o) com o cônjuge, logo o cônjuge traído não pode interferir
Vamos a letra A.
Bom, o aritigo que já transcrevi acima é bem claro( eu até destaquei lá), o cônjuge prejudicado só pode reinvidicar os BENS COMUNS e não os particulares, logo a assertiva estaria correta e não errada como a banca aduz.
Questão maluca.
Art. 1.647. .. nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
;IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação
Logo, ainda que o bem seja particular, o cônjuge não pode doar por integrar futura meação.
O conjuge é fiscal do patrimônio familiar.
Isso que eu entendi
comentário à assertiva "d": se os cônjuges estiverem separados de fato há mais de 5 anos, deve ser provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum do concubino e o cônjuge adúltero. (interpretação do inciso V do artigo 1542 do CC).
Jeniffer,
perfeito o seu comentário!
A assertiva “A” está errada com certeza e é o gabarito da questão. O PROBLEMA É QUE A ASSERTIVA “D” TAMBÉM ESTÁ ERRADA! Vejamos:
Diz o art. 1.642 que “Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:
V - reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos;”.
Sílvio de Salvo Venosa, em sua obra Direito Civil, Vol. VI, Direito de Família, 13.º edição, pág. 145, diz que “Há que se evidenciar que os bens alienados não foram adquiridos pelo esforço comum dos concubinos, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos.”
No mesmo sentido, Fabrício Zamprogna Matiello, in Código Civil Comentado: “Ao interessado em desfazer o negócio jurídico com suporte na norma em estudo caberá provar que os bens repassados ao concubino ou concubina de seu cônjuge não foram adquidos por esforço comum destes, se ao tempo do contrato a sociedade conjugal já estivesse rompida há mais de cinco anos”.
Este artigo não está dizendo em lugar nenhum que o cônjuge não poderá mais reivindicar os bens se estiver separado de fato por mais de cinco anos. O que ele impõe é uma dificuldade maior, ou seja, a necessidade de provar que os bens não foram adquiridos pelo esforço dos amantes, na hipótese de o casal legítimo estar separado de fato por mais de 5 anos, pois, caso estejam vivendo em comum, há presunção relativa de que os bens repassados ao concubino o tenham sido feito com desfalque ao patrimônio comum.
Desse modo, a assertiva "D" ( O cônjuge prejudicado por doação ou transferência de bens comuns só pode reinvindicá-los se não estiver separado de fato há mais de cinco anos) é incorretíssima e poderia também ser o gabarito da questão.
Pelo que entendi do art. 1.642, V do CC/02 (transcrito nos comentários acima), não vejo como a alternativa "D" esteja correta.
Conforme comentário da LU TAVARES: (comentário à assertiva "d": se os cônjuges estiverem separados de fato há mais de 5 anos, deve ser provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum do concubino e o cônjuge adúltero - interpretação do inciso V do artigo 1542 do CC).
Entao se o casal estiver separado a mais de 05 anos ele dever provar que o bem não foi adquirido pelo esforço comum do ex-conjuge e do concubino e NÃO qu ele não poderá mais reinvindicá-lo..
se alguem entende diferente, ou tem outro dispositivo legal que esclareça, favor ajudar... se puder mandar no meu privado... melhor ainda ehehhehehe
Incorreta letra A) O caso da questão é respondido pelo artigo 550 do CC. Com efeito, consoante previsão desse dispositivo legal, a doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice PODE ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários. Note-se que esse artigo não faz a distinção entre doação de bem comum ou particular. Logo, o cônjuge vai poder sim buscar a anulação da doação de um bem doado ao concubino na constância do casamento, ainda que esse bem seja particular. Veja-se a redação do art. 550 do CC:
CC, Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.
Correta letra B) Redação do art. 550 do CC acima transcrito.
Correta letra C) STF Súmula 380: Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.
Correta letra D) Tratando-se de doação de bens comuns, o cônjuge prejudicado pode reivindica-los durante o casamento ou nos 5 anos seguintes à separação. Isto é, o exercício do direito de reivindicação não está condicionado à separação. É essa a conclusão a que se chega da leitura dos artigos 550 e 1.642, inciso V, do CC
CC, Art. 1.642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:
V - reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos;
Correta letra E) É o que dispõe o art. 550 do CC:
CC, Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.
Veja também explicações em: http://aejur.blogspot.com/2011/12/simulado-72011-civil-questao-5.html
GABARITO LETRA A
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.
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ARTIGO 1642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:
I - praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, com as limitações estabelecida no inciso I do art. 1.647;
II - administrar os bens próprios;
III - desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados sem o seu consentimento ou sem suprimento judicial;
IV - demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge com infração do disposto nos incisos III e IV do art. 1.647;
V - reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos;
VI - praticar todos os atos que não lhes forem vedados expressamente.
CC, Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.
A assertiva dada como errada é a letra A. Ou seja, o conjuge pode revindicar bens doados pelo outro cojunge a eventual concubino, mesmo sendo do patrimônio particular dele.
O embasamento da questão é o próprio art. 550 do CC, já transcrito pelo colega.
Tanto a mulher quanto os herdeiros podem anular doação feita pelo cojuge ao concubino, respeitado o prazo de dois anos. Pouco importa - a lei não faz essa exceção - que o patrimônio doado tenha saido do patrimônio particular. A razão de ser desse dispositivo legal é preservar o patrimônio familar e a futura sucessão.
As letras B e E podem ser respondidas pelo art. 550 do CC, eles só desmembraram o dispositivo legal:
Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.
Acredito que a questão D tem embasamento no seguinte dispositivo:
Art. 1.642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:
V - reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos;
A respeito dos direitos reais de uso, de usufruto e de habitação,
I. os dois primeiros podem recair tanto sobre bens móveis quanto sobre bens imóveis e o primeiro está contido no segundo;
II. é somente através do segundo que se institui o direito à percepção dos frutos;
III. nenhum confere a possibilidade de alteração ou transformação da destinação econômica;
IV. tem-nos o cônjuge sobrevivente sobre parte dos bens do falecido, se o regime de bens não for o da comunhão universal e enquanto durar a viuvez;
V. tem-nos os pais sobre os bens dos filhos crianças ou adolescentes.
Estão corretas SOMENTE as assertivas
Só complementando o ótimo comentário de Frank...
O item III também é embasado pelo o art. 1.416 do CC que dispõe sobre a Habitação: "são aplicáveis à habitação, no que não for contrário à sua natureza as disposições relativas ao usufruto".
O uso apresenta grandes semelhanças com o usufruto, e é por essa razão que o legislador manda que se aplique, quando couber, as regras do usufruto. O uso nada mais é do que o direito de servir-se da coisa alheia na medida em que suas necessidades próprias e se sua família vierem a colidir, porém, sem retirar-lhe as vantagens. Diferente do usufruto, que este retira da coisa todas as utilidades que dela podem resultar, inclusive as vantagens.
Nas palavras de Marco Aurélio Viana:
“O uso nada mais é do que um usufruto limitado. Destina-se a assegurar ao beneficiário a utilização imediata de coisa alheia, limitada à reduzir a um conceito único o direito de usufruto, uso e habitação. Optou, entretanto, o legislador pátrio por distingui-lo dos outros dois direitos reais mencionados”
Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,direitos-reais-de-usufruto-uso-e-habitacao,40784.html
Código Civil:
Da Habitação
Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.
Art. 1.415. Se o direito real de habitação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas que sozinha habite a casa não terá de pagar aluguel à outra, ou às outras, mas não as pode inibir de exercerem, querendo, o direito, que também lhes compete, de habitá-la.
Art. 1.416. São aplicáveis à habitação, no que não for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto.
Referente ao item IV - ERRADA. A questão trouxe a redação do código civil antigo 1916. A nova redação garante ao cônjuge sobrevivente o direito real de habitação qualquer que seja o regime de bens (art. 1831)
Somente não é visto com bons olhos no direito
Abraços
Seria a questão passível de anulação?
O item III, considerado correto, diz que "nenhum confere a possibilidade de alteração ou transformação da destinação econômica";
Contudo, o art. 1.399 do CC possibilita a mudança da destinação econômica (exceção à regra).
Art. 1.399. O usufrutuário pode usufruir em pessoa, ou mediante arrendamento, o prédio, mas não mudar-lhe a destinação econômica, sem expressa autorização do proprietário.
Logo, se houver autorização do proprietário, seria possível a alteração da destinação econômica.
Art. 1.399. O usufrutuário pode usufruir em pessoa, ou mediante arrendamento, o prédio, mas não mudar-lhe a destinação econômica, sem expressa autorização do proprietário.
com autorização pode! A meu ver está errada
Quem recebeu em boa-fé um imóvel e o alienou a título oneroso responde pela
Consta do Código Civil:
Art. 879. Se aquele que indevidamente recebeu um imóvel o tiver alienado em boa-fé, por título oneroso, responde somente pela quantia recebida; mas, se agiu de má-fé, além do valor do imóvel, responde por perdas e danos.
perfeita a colocação de Cristhiano Homem, pois a solução pode divergir dependendo da causa jurídica geradora da primeira relação jurídica. Mas aí o candidato consulta sua bola de cristal e "sente" que o examinador está falando do pagamento indevido, letra de lei, art. 879, CC.
Art. 879, CC:
--> Recebeu indevidamente um imóvel --> aliena em boa fé, por título oneroso = responde somente pela quantia recebida
--> aliena em má fé, por título oneroso = valor do imóvel + perdas e danos
--> Aliena por título gratuito/oneroso --> terceiro adquirente de má fé = cabe ao que pagou por erro o direito de reivindicação
LETRA B
Art. 879. Se aquele que indevidamente recebeu um imóvel o tiver alienado em boa-fé, por título oneroso, responde somente pela quantia recebida; mas, se agiu de má-fé, além do valor do imóvel, responde por perdas e danos.
Parágrafo único. Se o imóvel foi alienado por título gratuito, ou se, alienado por título oneroso, o terceiro adquirente agiu de má-fé, cabe ao que pagou por erro o direito de reivindicação.
GABARITO: B
Art. 879. Se aquele que indevidamente recebeu um imóvel o tiver alienado em boa-fé, por título oneroso, responde somente pela quantia recebida; mas, se agiu de má-fé, além do valor do imóvel, responde por perdas e danos.
GABARITO LETRA B
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 879. Se aquele que indevidamente recebeu um imóvel o tiver alienado em boa-fé, por título oneroso, responde somente pela quantia recebida; mas, se agiu de má-fé, além do valor do imóvel, responde por perdas e danos.
Assinale a alternativa INCORRETA.
Pessoal, realmente esta letra C é passível de discussão!
Existe sim uma diferença entre casamento e sociedade conjugal, mas isso mais fácil de constatar quando da diferença entre separação (dissolução da sociedade conjugal) e divórcio (dissolução do vínculo matrimonial), que ocorrem no final da relação.
No caso da questão, que trata do início da sociedade conjugal ou do casamento poderia se presumir que casal concluísse o casamento, mas não fosse morar junto. Quem sabe num casamento por procuração em que um dos noivos esteja fora do país seja mais fácil de imaginar a situação. Aí, não adiantaria mesmo contar 180 dias para presumir a filiação.
De todo modo, penso que a questão foi rigorosa demais, pois até mesmo o STJ confunde o conceito de sociedade conjungal com casamento. A ver, no julgado abaixo:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. PRESUNÇÃO DEPATERNIDADE NÃO INCIDENTE NA HIPÓTESE. RECUSA REITERADA DA MÃE ASUBMETER O MENOR A EXAME GENÉTICO. QUADRO PROBATÓRIO. EXISTÊNCIA DELAUDO NOS AUTOS NEGANDO A PATERNIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DEPARENTESCO ENTRE AS PARTES. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. FILIAÇÃOAFETIVA NÃO CONFIGURADA. ESTADO DE FILIAÇÃO. DIREITO PERSONALÍSSIMO.1. A presunção de paternidade prevista no art. 1597 do Código Civilnão é aplicável à espécie, porquanto esta vige nos casos em que acriança nasce depois de 180 dias do início da convivência conjugal.Na espécie, a criança foi gerada um mês após o matrimônio.
Nesta questão, a meu ver, foi adotado o critério da alternativa MAIS INCORRETA, que seria mesmo a letra E do gabarito oficial.
Apenas para complementar a informação anterior, trata-se do REsp 786312 / RJ, publicado em set/2009.
§ 6o A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) - ADOÇÃO PÓSTUMA
A adoção póstuma permitiu que se completasse, após a morte do adotante, ocorrida no curso do processo de adoção, o respectivo processo, uma vez que já havia o desejo do adotante falecido em receber uma criança. Tal previsão legal oferece reais vantagens ao adotando, tanto morais como econômicas, posto que se garantam os direitos sucessórios, conforme disposto no § 6º, do art. 47 do ECA.
Contudo, o legislador agiu brilhantemente, quando conferiu o direito de adotar àquela pessoa que faleceu após ter praticado os atos processuais necessários para a realização do ato jurídico no processo de adoção, com isso não restando alternativa para o juiz, senão julgar procedente o pedido.
Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;
A questão fala: A filiação advinda após cento e oitenta dias...
Filiação é o gênero da qual é espécie a filiação biológica e a filiação afetiva. O art 1597 CC fala de filhos biologicos e por isso o inciso I expressa o termo "nascidos".
c) A filiação advinda após cento e oitenta dias da celebração do casamento não se presume do marido. CORRETA
Em 180 dias não se presume. Se ela estiver na segunda união, para presumir que a criança seja do novo marido (novas núpcias, segundo casamento), são necessários 300 dias + 180 (incisos I + II)
Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;
II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;
Art. 1.598. Salvo prova em contrário, se, antes de decorrido o prazo previsto no inciso II do art. 1.523, a mulher contrair novas núpcias e lhe nascer algum filho, este se presume do primeiro marido, se nascido dentro dos trezentos dias a contar da data do falecimento deste e, do segundo, se o nascimento ocorrer após esse período E já decorrido o prazo a que se refere o inciso I do art. 1597.
d) A manifestação expressa e direta perante Juiz de Direito implica em reconhecimento de filhos, ainda que fora da sede de investigação. CORRETA
Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:
IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.
e) O óbito de pretenso adotante no curso do procedimento de adoção obsta a filiação. INCORRETA
Estatuto da Criança e do Adolescente
Art. 42. § 6o A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.
GABARITO: E
a) O ordenamento brasileiro não prevê expressamente a posse do estado de filho. CORRETA
"Infelizmente, o nosso Código Civil de 2002[3], igualmente ao Código Civil de 1916, não traz expressamente, a posse de estado de filho como prova da filiação. Todavia, o art. 1605, do Código Civil de 2002 (antigo art. 349, do CC/16) afirma que 'poderá provar-se a filiação por qualquer modo admissível em direito: (...) II – quando existirem veementes presunções resultantes de fatos já certos'." (http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,da-posse-do-estado-de-filho-fundamento-para-a-filiacao-socioafetiva,48437.html)
b) Na investigação de paternidade, a recusa à perícia médica-hematológica ordenada pelo juiz supre a prova. CORRETA
Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.
Há controvérsias sobre a conclusão absoluta, uma vez que o artigo fala que "PODERÁ suprir", e não "suprirá"...
"caberá ao juiz, em cada caso concreto, avaliar a recusa de exame e a recusa de fornecer material para exame poderá ter um valor maior ou menor, dependendo do tipo de processo.Nunca poderá ser uma prova conclusiva, porque a lei não está dizendo que quem se recusar a fornecer material para exame do DNA presume-se que seja pai" (http://www.tcm.sp.gov.br/legislacao/doutrina/07a11_04_03/2silvio_salvo4.htm)
POSSE DE ESTADO DE FILHO - SINONIMO DE FILIACAO SOCIOAFETIVA- NAO HA PREVISAO NO CC/2002.
Galera tá viajando nessa letra C... O comentário de Gilson Neto está perfeito.
C) A filiação advinda após cento e oitenta dias da celebração do casamento não se presume do marido.
A alternativa está correta, sendo que a questão pede a incorreta. Está correta, pois se presume do marido o filho nascido após, pelo menos, 180 dias de estabelecida a CONVIVÊNCIA CONJUGAL. Portanto, se passados 180 dias da celebração do casamento, não há que se falar em presunção da paternidade, e é exatamente o que diz a assertiva.
Toda dedicação tem sua recompensa. Força, pessoal!!
Presunção relativa, e não supre...
Bem estranho
Abraços
Gente, eu marquei a "C" como errada e, mesmo após ler os comentários, continuaria marcando a mesma assertiva.
Para mim, a "E" está certa, porque, em REGRA, se houver o falecimento do pretenso adotante, a adoção não se perfectibilizará. Somente excepcionalmente e quando o pretenso adotante manifestar inequívoca intenção de adotar é que será possível dar continuidade ao procedimento, após a morte do adotante (adoção post mortem), com base no ECA.
No meu entendimento, a questão deveria ter sido anulada. Não sei se foi :(
A alternativa "C" trata da possibilidade da adoção póstuma.
De acordo com o Prof. Flávio M. Barros, se durante o processo for consignado a real vontade da adoção e o postulante morre, a sentença retroagirá a data do óbito.
A alternativa "E" trata da possibilidade da adoção póstuma.
De acordo com o Prof. Flávio M. Barros, se durante o processo for consignado a real vontade da adoção e o postulante morre, não será obstada a filiação. A sentença retroagirá a data do óbito.
GABARITO LETRA E
LEI Nº 8069/1990 (DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS - ECA)
ARTIGO 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.
§ 6º A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.
BICHO e essa letra C ai pelo amor de deus.
Os menores João (12 anos), Maria (09 anos) e José (05 anos), obtiveram provimento judicial favorável em ação de alimentos. O pai das crianças, não se conformando com a condenação de pagar pensão alimentícia no valor mensal de 03 salários mínimos, apelou tempestivamente. Os menores apelados postularam a extração de carta de sentença e promoveram a execução provisória dos alimentos vencidos desde a citação, inclusive dos alimentos provisórios. Citado para o procedimento do artigo 733 do Código de Processo Civil, o executado ofertou justificativa e, simultaneamente, pretendendo elidir o risco de prisão civil, efetuou o depósito integral do débito apontado, atingindo o montante de R$ 20.520,00, requerendo que o valor ficasse retido nos autos até o julgamento do seu recurso. Os exequentes, demonstrando situação de necessidade, postularam o levantamento do depósito independentemente de caução, pedido esse deferido pelo juízo da execução na mesma decisão que não acolheu a justificação.
A liberação do dinheiro aos exequentes foi
Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:
IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
§ 1o No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525.
§ 2o A multa e os honorários a que se refere o § 1o do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.
§ 3o Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto.
§ 4o A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado.
§ 5o Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.
Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:
I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;
II - o credor demonstrar situação de necessidade;
III - pender o agravo fundado nos incisos II e III do art. 1.042;
III – pender o agravo do art. 1.042; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.
Parágrafo único. A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.
A confissão é tratada na Seção III do Capítulo VI do Código de Processo Civil, inerente às provas. Seu conceito está no artigo 348, que estabelece: "Há confissão, quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário. A confissão é judicial ou extrajudicial."
É correto afirmar que a confissão
GAB. E
NCPC
Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
Parágrafo único. A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura.
Duas pessoas, no pleno exercício da capacidade civil, firmaram contrato de compra e venda de imóvel. Estabeleceram, por escrito, cláusula compromissória para a hipótese de eventual litígio. Em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais e patrimoniais, o réu ofertou resposta sem objeção processual, postulando pela improcedência da ação. O juiz, após apreciar as alegações finais das partes, julgou o processo extinto, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VII do Código de Processo Civil, remetendo as partes para discussão do contrato em sede de juízo arbitral.
No seu entendimento, o juiz está
Não consigo compreender, pois o art 301, § 4o do CPC diz "Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo." Ou seja, o juiz só não pode conhecer de ofício apenas o compromisso arbitral, não havendo vedação expressa para que conhecesse de ofício a clausula compromissória (como no caso em tela) .
A alteração introduzida pela lei 9.307, de 23 de setembro de 1996 pode causar certa confusão. O §4º do artigo 301 do Código de Processo Civil afirma: "Com exceção do COMPROMISSO ARBITRAL, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo. A redação desse parágrafo é antiga, da Lei 5925, de 1º de outubro de 1973.
Já o inciso IX do artigo 301, que fala de CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM, que abrange tanto a cláusula compromissória (promessa de constituir o juízo arbitral, pela qual as partes submetem ao julgamento do árbitro conflitos futuros), como o Compromisso arbitral (em que as partes constituem um juízo arbitral para decidir sobre um litígio já existente) FOI ALTERADO PELA LEI 9307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.
Antes dessa lei, o inciso IX se referia ao compromisso arbitral em comunhão como o parágrafo quarto. Com a substituição da expressão COMPROMISSO ARBITRAL POR CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM NO INCISO IX, deveria ter sido também alterado o par. 4º para CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM, mas esqueceram.
Então, no parágrafo 4º, leia-se CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM, porque ele se refere ao inciso IX.
CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM, repetindo, abrange tanto a cláusula compromissória (promessa de constituir o juízo arbitral para eventuais litígios), como o compromisso arbitral (instituição do juízo arbitral para decidir um conflito existente).
Portanto, conforme o parágrafo 4º do artigo 301 o juiz não pode conhecer de ofício a matéria do inciso IX, que, com a atualização da Lei 9307, é a CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM, ou seja, não pode conhecer de ofício a cláusula compromissória ou o compromisso arbitral.
Esse tema é afeto às preliminares de constestação. Sobre o tema, ensina o Doutro Humberto Theodoro Júnior: "O juízo arbitral, mesmo quando previamente compromissado, pode ser renunciado, até mesmo de forma tácita. Basta, por exemplo, ao réu não alegá-lo na contestação para presumir-se a renúncia ao julgamento que antes fora confiado aos árbitros."
COMPLEMENTANDO....
ART. 267, § 3º, CPC:
§ 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.
A CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM ESTÁ NO INCISO VII, PORTANTO, ESTÁ EXCLUÍDO DAS MATÉRIAS QUE PODEM SER CONHECIDAS DE OFÍCIO PELO JUIZ.
Galera, o juiz pode reconhecer a clausula compromissoria ex officio. No entanto, o x da questao esta no art. 1 da lei de arbitragem, que diz q apenas direitos patrimoniais disponiveis podem ser resolvidos via convenção de arbitragem. No caso, ha um pedido de danos morais - que na verdade os direitos da personalidade sao indisponiveis. O juiz deveria, atraves de decisao interlocutoria, extinguir o pedido relativo ao contrato - direito disponivel- e prosseguir em relacao ao dano moral
Péssima a questão. É certo que o juiz não pode reconhecer de ofício o compromisso arbitral. Mas a doutrina se divide sobre se deve ou não reconhecer de ofício a cláusula compromissória, isso por causa da redação do art. 301, §4º, CPC. Pela literalidade do CPC, parece que poderia, sim, reconhecer de ofício a cláusula compromissória e que não poderia reconhecer de ofício o compromisso arbitral. Não é pacífico.
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
Vll - pela convenção dearbitragem;
§ 3o Ojuiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquantonão proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, naprimeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custasde retardamento.
Art. 300. Compete aoréu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões defato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provasque pretende produzir.
Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito,alegar:
IX - convenção dearbitragem
§ 4o Comexceção do compromisso arbitral, ojuiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo.
( o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo com exceção do compromisso arbitral )
O juiz não pode conhecer de ofício o compromisso arbitral, mas pode conhecer de ofício a cláusula compromissória.
Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
IX - convenção de arbitragem;
§ 4º Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo.
No caso em tela (questão) o juiz conheceu de ofício o compromisso arbitral, e não a cláusula compromissória, remeteu assim a discussão ao juízo arbitral.Por isso a letra D está correta
d) errado, pois não poderia ter conhecido essa matéria de ofício, conforme expressa disposição legal.
O §3º do art.267, do CPC, dispõe que o juiz conhecerá de ofício (em qualquer tempo e enquanto não proferida a sentença) as matérias constantes nos incisos IV, V e VI, ou seja, conhecerá de ofício quando se tratar das condições da ação e dos pressupostos processuais, do que se conclui que não poderá conhecer de ofício as demais matérias, inclusive a convenção de arbitragem.
Ocorre que o art.301, §4º, do CPC, dispõe que o juiz conhecerá de ofício todas as matérias constantes naquele dispositivo, com exceção do compromisso arbitral (leia-se convenção de arbitragem, do qual são espécies: compromisso arbitral e cláusula compromissória).
Dessa forma, numa interpretação sistemática, prevalece a regra do art.301, §4º do CPC, de modo que se for o caso de compromisso arbitral, tal como diz a questão, o juiz não poderá conhecer de ofício.
Importante, ressaltar, nesse ponto, e apenas para enriquecer o debate, que da conjugação desses dispositivos, pode-se entender que o art.301 alargou o rol de matérias que o juiz pode conhecer de ofício. Mas isso não é verdade, pois as matérias indicadas nesse dispositivo (art.301) ou são condições da ação ou são pressupostos processuais.
Abraços e bons estudos, amigos concurseiros.
No CPC/15 continua vedado o conhecimento de ofício da convenção de arbitragem:
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
X - convenção de arbitragem;
§ 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
§ 6o A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.
Assinale a assertiva INCORRETA.
Se o réu quiser que se produza coisa julgada sobre o tema, ele tem que reconvir, então?
em procedimento sumário descabe ação declaratória incidental
Da matéria processual extraída do Sistema de Proteção do Código de Defesa do Consumidor, é FALSO afirmar:
A alternativa incorreta é a letra E. Vejamos:
Art. 104 do CDC - As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
- Comentário: o prazo de 30 dias conta da ciência do autor da ação individual da existência de processo coletivo.
Vida longa à república e à democracia, C.H.
Conforme estabelece o artigo 2o da Lei dos Juizados Especiais (Lei no 9.099/95), os processos nela fundados devem ser orientados pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Decorrem desses princípios e da Lei no 9.099/95, as seguintes assertivas, EXCETO:
Nas causas em que o Código de Processo Civil estabelece a obrigatoriedade do procedimento sumário independentemente do valor, o autor pode fazer opção entre esse procedimento sumário e o regulado pela Lei no 9.099/95, ainda que ultrapassem 40 salários mínimos.
AINDA QUE ULTRAPASSEM 40 SALÁRIOS MÍNIMOS? '-'...
Diego, o rito sumário está previsto no artigo 275, inciso I do Código de Processo Civil. Nesse, determina que ritos sumários são ações até 60 salários mínimos e teoricamente não poderiam fazer parte do rito processual dos juizados especiais. Contudo, o artigo 3º da lei 9099/95 admite, INDEPENDENTE DO VALOR DA AÇÃO, a propositura de ações do rito sumário com relação as hipóteses do artigo 275, inciso II do CPC.
Em suma, abordou as causas do artigo 275, inciso II do cpc, podem ser propostas as ações mesmo se o valor for acima de 40 salarios.
A questão queria saber se voce tinha conhecimento do artigo 3º, inciso II da Lei 9099/95.
GABARITO OFICIAL: ALTERNATIVA A
A - ERRADO - É vedada a intervenção de terceiro nas modalidades de assistência simples, oposição, nomeação à auto ria, denunciação da lide ou chamamento ao pro cesso, mas é admitido o litisconsórcio e a assistência litisconsorcial.
JEC, art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.
CPC de 2015, art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.
ENUNCIADO 155 FONAJE – Admitem-se embargos de terceiro, no sistema dos juizados, mesmo pelas pessoas excluídas pelo parágrafo primeiro do art. 8 da lei 9.099/95 (XXIX Encontro – Bonito/MS).
B - CERTO - Os embargos de declaração e o recurso inominado são os únicos meios de impugnação da sentença pro ferida nas ações de competência do juizado especial.
RECURSOS DA SENTENÇA
JEC, art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
JEC, art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
RECURSOS DO ACÓRDÃO
ENUNCIADO 63 FONAJE – Contra decisões das Turmas Recursais são cabíveis somente os embargos declaratórios e o Recurso Extraordinário.
C - CERTO - O autor pode formular pedido genérico quando não for possível, no momento da propositura, determinar a extensão da obrigação.
JEC, art. 14, § 2º É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação.
D - CERTO -Em sede de juizado especial, é possível a instrução da causa ser dirigida por juiz leigo, mas sob a supervisão do juiz togado.
JEC, art. 37. A instrução poderá ser dirigida por Juiz leigo, sob a supervisão de Juiz togado.
E - CERTO - Nas causas em que o Código de Processo Civil estabelece a obrigatoriedade do procedimento sumário independentemente do valor, o autor pode fazer opção entre esse procedimento sumário e o regulado pela Lei n 9.099/95, ainda que ultrapassem 40 salários mínimos.
CPC de 2015, art. 1.063. Até a edição de lei específica, os juizados especiais cíveis previstos na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 , continuam competentes para o processamento e julgamento das causas previstas no art. 275, inciso II, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 .
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JEC, art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
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ENUNCIADO 58 (Substitui o Enunciado 2) FONAJE – As causas cíveis enumeradas no art. 275 II, do CPC admitem condenação superior a 40 salários mínimos e sua respectiva execução, no próprio Juizado.
Leia as assertivas abaixo.
I. Em ação de usucapião, é obrigatória a formação de litisconsórcio passivo necessário.
II. O fornecedor, demandado em ação de reparação de danos pelo consumidor de seus serviços, pode denunciar da lide à seguradora sempre que tiver contrato que acoberte o risco discutido na causa.
III. O fornecedor, demandado em ação de reparação de danos pelo consumidor de seus serviços, pode efetuar o chamamento ao processo da seguradora sempre que tiver contrato que acoberte o risco discutido na causa.
IV. Em se tratando de nomeação à autoria, o réu tem o ônus de fazer a nomeação, mas o terceiro nomeado não está obrigado a aceitar.
V. A oposição, no sistema do Código Processual Civil, é sempre obrigatória, razão pela qual, se o terceiro deixar de ajuizá-la, não poderá, futuramente, propor a ação versando sobre o mesmo objeto.
VI. A denunciação da lide pode ser feita tanto pelo autor, na petição inicial, quanto pelo réu, na contestação.
Estão corretas SOMENTE
I. Em ação de usucapião, é obrigatória a formação de litisconsórcio passivo necessário. CORRETA
É exemplo de litisconsórcio necessário por disposição de lei.
Art. 942, CPC. O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232.
II. O fornecedor, demandado em ação de reparação de danos pelo consumidor de seus serviços, pode denunciar da lide à seguradora sempre que tiver contrato que acoberte o risco discutido na causa. ERRADA
Art. 88, CDC. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.
Segundo o CDC, nas ações que tratam de relação de consumo, não se admite a denunciação da lide, porque estaria prejudicando o consumidor. Quando o consumidor ajuíza ação em face do fornecedor, ele discute responsabilidade civil objetiva. A relação entre o fornecedor e a seguradora é subjetiva e, portanto, seria prejuízo para o consumidor, que tem o direito a uma ação rápida (porque não discute dolo ou culpa), caber denunciação da lide nesta hipótese.
III. O fornecedor, demandado em ação de reparação de danos pelo consumidor de seus serviços, pode efetuar o chamamento ao processo da seguradora sempre que tiver contrato que acoberte o risco discutido na causa. CORRETA
Nesta hipótese, trazer a seguradora para o polo passivo junto com o fornecedor, que são devedores solidários, é mais benéfico para o consumidor, pois há mais uma pessoa no polo passivo para responder pelo prejuízo, caso o fornecedor não consiga pagar.
IV. Em se tratando de nomeação à autoria, o réu tem o ônus de fazer a nomeação, mas o terceiro nomeado não está obrigado a aceitar. CORRETA
Art. 66, CPC. Se o nomeado reconhecer a qualidade que Ihe é atribuída, contra ele correrá o processo; se a negar, o processo continuará contra o nomeante.
O nomeado tem a faculdade de aceitar ou não a nomeação à autoria.
V. A oposição, no sistema do Código Processual Civil, é sempre obrigatória, razão pela qual, se o terceiro deixar de ajuizá-la, não poderá, futuramente, propor a ação versando sobre o mesmo objeto. ERRADA.
A oposição é facultativa. É forma de intervenção de terceiros voluntária. Ademais, o terceiro pode, futuramente, propor ação versando sobre o mesmo objeto, pois, como ele não ingressou no processo, a coisa julgada no processo anterior não o atinge. O limite subjetivo da coisa julgada é somente as partes.
Art. 472, CPC. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.
VI. A denunciação da lide pode ser feita tanto pelo autor, na petição inicial, quanto pelo réu, na contestação. CORRETA.
É possível a denunciação da lide feita tanto pelo autor como pelo réu, desde que se trate do inciso I do art. 70 do CPC. Nos demais casos, somente pode ser feita pelo réu.
Art. 70, CPC. A denunciação da lide é obrigatória:
I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;
Art. 71, CPC. A citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu.
Quanto ao item III, além da explicação abaixo, vale lembrar que, segundo a nova conceituação do contrato de seguro de resp. civil feita pelo CC/2002 (art. 787), a seguradora assume a garantia do pagamento das perdas e danos devidos pelo segurado ao terceiro. Não é mais o reembolso de seus gastos que o seguro de responsabilidade civil cobre. O ofendido tem, portanto, ação que pode exercer diretamente, tanto contra o segurado como contra a seguradora. Havendo, dessa maneira, obrigação direta de indenizar, quando a ação for proposta apenas contra o causador do dano, este, para convocar a seguradora para prestar a garantia contratada, terá de utilizar o chamamento ao processo e não mais a denunciação da lide (vide Humberto Theodoro Junior, Curso de Direito Processual Civil, Vol I.). Assim, o chamamento ao processo deixou de ser remédio aplicável apenas às relações de consumo. Em todos os casos de seguro de responsabilidade civil, o direito do segurado em face da seguradora passou a ser, no campo processual, objeto de chamamento ao processo.
Em relação aos itens II e III:
Segundo Humberto Theodoro Jr., a nova conceituação do contrato de seguro de responsabilidade civil feita pelo Código Civil de 2002 teve importante repercussão sobre a intervenção da seguradora na ação indenizatória intentada pela vítima do sinistro. Pelo art. 787 do CC, no contrato de que se cuida, a seguradora assume a garantia do pagamento das perdas e danos devidos pelo segurado ao terceiro. Não é mais o reembolso de seus gastos que o seguro de responsabilidade civil cobre. O ofendido tem, portanto, ação que pode exercer diretamente, tanto contra o segurado como contra a seguradora. Havendo, dessa maneira, obrigação direta de indenizar, quando a ação for proposta apenas contra o causador do dano, este, para convocar a seguradora para prestar a garantia contratada, terá de utilizar o chamamento ao processo e não mais a denunciação da lide.
Essa modalidade interveniente, no regime do CC/2002, portanto, deixou de ser remédio aplicável apenas às relações de consumo. Em todos os casos de seguro de responsabilidade civil, o direito do segurado em face da seguradora passou a ser, no campo processual, objeto de chamamento ao processo.
Referência:
JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil, Ed. Saraiva, 50ª ed., 2009, vl. 1, p. 140.
É correto afirmar que da decisão de liquidação
De acordo com Daniel Assumpção (Manual de Direito Processual Civil, 4ª edição, p. 617), "ainda que seja discutível a natureza da decisão que julga a liquidação, é indiscutível o cabimento do agravo de instrumento (art. 475-H do CPC)".
Assinale a alternativa INCORRETA.
(A) Incorreta. Nesse caso, o processo de conhecimento teria sequência.
(B) Correta. Trata-se de ação judicial.
(C) Correta.
(D) Correta. O iudicium rescissorium, ou juízo rescisório, é previsto no artigo 488, I, do Código de Processo Civil, que dispõe que, se for o caso, pode haver cumulação com pedido de novo julgamento da causa, o que não ocorre, por exemplo, no caso de a ação rescisória estiver fundamentada em ofensa à coisa julgada.
(E) Correta. Na Constituição Federal consta que “é garantido o direito de propriedade” e “a propriedade atenderá a sua função social”, de acordo com os incisos XXII e XXIII do art. 5º. Haverá contrariedade a esses dispositivos constitucionais, o que autoriza a propositura da ação rescisória mesmo que a decisão tenha se baseado em interpretação controvertida ou seja anterior à orientação fixada pela STF, não se aplicando a súmula 343 do E. Supremo Tribunal Federal.
A ação rescisória nesse caso terá fundamento no artigo 485, V, da Constituição Federal, por ofensa a literal disposição de lei.
Fonte: http://www.tex.pro.br/wwwroot/00/00_cmts_responde_concurso_X.php
ALTERNATIVA "B" CORRETA
DIFERENÇA DE RESCISÓRIA E RECURSO.“ A Ação rescisória tem como finalidade a alteração de um estado jurídico existente, alcançado com a autoridade da coisa julgada que pesa contra a sentença firme. O autor da rescisória pretende somente anulá-la (juízo rescindendo) quando, por exemplo, proferida em processo onde houve colusão das partes para fraudar a lei (CPC 485 III 2ª parte), ou revogá-la proferindo-se outra em seu lugar (juízo rescisório) quando, por exemplo, proferida por juiz impedido (CPC 485 II).”
O Recurso, ao revés, objetiva justamente fazer com que seja evitado este estado jurídico, retardando a ocorrência da coisa julgada material.
Comentário no livro Código de Processo Civil comentado de Nelson Nery Júnior, p.678:
Na ação rescisória são feitos dois pedidos: um para rescindir a sentença (iudicium rescindens) e outro para julgar novamente a questão (iudicium rescissorium).
Colegas,
a letra A é a correta pela seguinte justifcativa (Fonte: Nelson Nery Jr, CPC Comentado):
"3. Acórdão que julga recurso. Conhecimento do recurso. Somente é rescindível o acórdão que conhece do recurso, isto é, que julga o recurso, provendo-o ou negando provimento. Isto porque a decisão do tribunal sobre o mérito do recurso substitui a decisão recorrida (efeito susbtitutivo - CPC 512). Não basta que o tribunal conheça do recurso para que o acórdão seja rescindível. É necessário, ainda, um segundo requisito: que no julgamento do mérito do recurso decida questão do meritum causae em sentido estrito. Por exemplo, acórdão que julga o mérito do agravo de instrumento provendo-o para deferir prova pericial não é rescindível porque, embora tenha conhecido do recurso, a questão objeto do agravo não é de mérito. Nesse exemplo, portanto, o acórdão não é decisão de mérito."
Que o sucesso seja alcançado por todos aqueles que o procuram!!!
Pelo amor de Deus galera, vamos ficar atentos:
Primeiramente a questão pede para marcarmos a alternativa INCORRETA
Em segundo lugar, o erro da alternativa "A" NÃO está no fundamento do artigo Art. 486 (Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil). Isto porque, este artigo só tem aplicação quando não há transito em julgado, e a questão é taxativa ao dizer que já o houve.O real erro da alternativa "A" está no prazo apontado pela questão, senão vejamos:
a) Cabe ação rescisória contra acórdão transitado em julgado há menos de dois anos, conhecido e que teve provimento para declarar nula a perícia realiza da em ação de conhecimento.
Sabemos que a ação rescisória tem por prazo decadência máximo 2 anos. A questão se refere a decisão transitada em julgado a pelo menos dois anos, ou seja, já se transcorreu mais de dois anos. Logo, já não mais é cabível a ação rescisória.
Vamos ficar atentos.
A questão disse HÁ MENOS DE DOIS ANOS. Entendo que a alternativa está errada pq:
1- o acórdão foi conhecido e provido
2- não se trata de decisão de mérito
3- o acórdão decidiu questão prejudicial ou preliminar só mérito
4- letra da lei- "A SENTENÇA DE MÉRITO" art . 485
Acho que por isso está errada .
Pessoal, "há menos de dois anos" jamais significaria a mesma coisa de "a (sic) pelo menos dois anos". Se a questão fala "há MENOS de dois anos", claramente, o prazo da ação rescisória é obedecido, já que está dentro do prazo de dois anos.
O erro da alternativa está justamente naquilo que alguns colegas já comentaram: ao declarar nula a perícia, não há sentença DE MÉRITO, logo, não há possibilidade de ação rescisória.
Esse mesmo raciocínio é cobrado pela FCC em outras questões sobre o mesmo tema.
Pessoal , solicitei comentário do professor porque também fiquei na dúvida sobre a letra C.
Uma empresa com sede na Capital, realizou empreendi mento no município de Santos, São Paulo, causando grave dano ambiental, com poluição de extensa área no local. Foi proposta ação civil pública por uma associação legitimada em face da poluidora do meio ambiente, no foro da sede da empresa, situada na capital paulista. O juízo, ao receber a petição inicial, mandou citar a empresa, que não arguiu a incompetência do juízo e postulou pela improcedência da ação. Ao analisar melhor os termos da inicial e da contestação, o juiz declarou-se incompetente e deter minou a remessa dos autos à Comarca de Santos para o processamento do feito.
Nesse caso é INCORRETO afirmar que o juiz
Em relação às políticas de ação afirmativa de caráter racial no âmbito do acesso ao ensino superior, dentre os argumentos expostos a seguir, favoráveis e desfavoráveis, NÃO é correto do ponto de vista do direito constitucional positivo afirmar que
Ver essa questão como difícil é preocupante. Trata-se de mais bom senso que jurídica a questão.
"ser entendida tal política como permanente".
A própria convenção internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial afirma que após terem sidos alcançados seus objetivos, a manutenção de direitos separados para diferentes grupos raciais não se proseguirão.
decreto federal 65.810/69 artigo 1, parágrafo 4º
Há um erro... Pois não pode ser Permanente, atigindo a equidade deve-se extinguir.
Essa foi a questão mais complexa sobre o tema em questão. Após conseguida a igualdade, as ações afirmativas serão paulatinamente abandonadas. Não figora eternamente..[
Força e Honra
A) CORRETA - A legislação que trata da política de cotas disse que a análise da condição de afrodescendente será feita por uma comissão, e por análise ocular. Não se pretende aqui criticar a legislação, mas não se pode aceitar que a aferição de uma questão racial deva ser feita por análise visual. (...) (TJPR; ManSeg 0496347-7; Curitiba; Órgão Especial; Relª Juíza Conv. Rosene Arão de Cristo Pereira; DJPR 15/03/2010; Pág. 251)”
B) CORRETA - É simplismo alegar que a Constituição proíbe discriminiação fundado em raça ou em cor. O que, a partir da declaração dos direitos humanos, buscou-se proibir foi a intolerância em relação às diferenças, o tratamento desfavorável a determinadas raças, a sonegação de oportunidades a determinadas etnias. Basta olhar em volta para perceber que o negro no Brasil não desfruta de igualdade no que tange ao desenvolvimento de suas potencialidades e ao preenchimento dos espaços de poder. (...) (TRF 4ª R.; AI 2008.04.00.013342-4; RS; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz; Julg. 26/08/2008; DEJF 23/07/2009; Pág. 370)”
C) ERRADA - A política de ação afirmativa de caráter racial no âmbito do acesso ao ensino superior não pode ser entendida como permanente, dado que cessa quando seja resgatada a dignidade humana do negro.
D) CORRETA - A concessão de tratamento mais favorável a grupos que se encontram em desvantagem não lesiona o princípio da isonomia; ao contrário, viabiliza a igualdade material. Dizem ementas:
“ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. VESTIBULAR. RESERVA DE VAGA. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. O intento do sistema de cotas raciais consiste na inclusão social e benefício direto dos indivíduos que, como consequência por suas características físicas marcantes como integrantes do grupo negro, sejam socialmente desfavorecidos, sofrendo efetiva discriminação. (TRF 4ª R.; AI 2009.04.00.026766-4; PR; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Valdemar Capeletti; Julg. 07/10/2009; DEJF 20/10/2009; Pág. 199)”
E) CORRETA - “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. VESTIBULAR. COTAS RACIAIS E SOCIAIS. VAGAS. As ações afirmativas devem dirigir-se às classes desfavorecidas, e não a determinadas pessoas, não se baseando em critérios raciais. Quanto ao acesso ao ensino superior, razoável unicamente a distinção que vise privilegiar o acesso das classes menos favorecidas, aí compreendidos, com razoabilidade, os cidadãos que frequentaram escolas públicas. (TRF 4ª R.; APL-RN 2009.72.00.001630-3; SC; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 20/01/2010; DEJF 16/03/2010; Pág. 485)”
infomações de Cacildo Baptista Palhares Júnior
Acertei, mas a questão não tem pé nem cabeça.
Totalmente superada essa questão nos dias de hoje. Há, pelo menos, 3 assertivas incorretas. Incrível como, em 2009, ou seja, recentemente, o preconceito e a falta de empatia estavam presentes de forma escancarada nos tribunais e na doutrina jurídica. Questão lamentável!
LEI Nº 12.990, DE 9 DE JUNHO DE 2014 - >
Reserva aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União.
Art. 6 o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência pelo prazo de 10 (dez) anos.
As políticas afirmativas contrariam o princípio da igualdade? desde o início do século XIX, no mundo jurídico, já se sabe que o princípio da igualdade deve ser visto como igualdade para os iguais e desigualdade para os desiguais na medida da sua desigualdade. Vide Discurso de Ruy Barbosa, acatado pela doutrina e jurisprudência majoritárias até os dias atuais. Muito me surpreende o pessoal não encontrar nada de estranho na afirmativa A, como se ela estivesse 100% certa.
AÇÕES AFIRMATIVAS tem caráter TEMPORÁRIO, com o intuito de corrigir desigualdades historicamente acumuladas. Se é cessado o motivo pelo qual foi criada, não é necessário mantê-la.
A questão é de 2009, anterior, portanto, à criação do Estatuto da Promoção da Igualdade Racial e está desatualizada. Assim, concordo com o João Luiz de que existem, pelo menos, 3 questões totalmente erradas (as letras A, C e E), pois:
a) as ações afirmativas não contrariam o princípio da igualdade, já que, em verdade, elas são feitas com o objetivo de se obter uma igualdade material/efetiva;
b) as ações afirmativas são efêmeras, haja vista que, quando o negro for aceito na sociedade como um igual, elas não serão mais necessárias. Se elas fosse permanentes, existindo após atingir o seu objetivo, é que haveria uma violação ao princípio da igualdade, pois pessoas efetivamente iguais estariam sendo tratadas de maneiras diferentes;
c) as ações afirmativas não podem ser algo genérico, pois elas visam combater uma desigualdade em grupos específicos (no caso, a população negra). Nesse sentido, o próprio STF já se manifestou pela constitucionalidade de políticas afirmativas, como a instituição da cota para a população negra em concursos públicos.
ação afirmativa tem caráter temporário.
Questão inteligente, complexa, e bastante respeitosa para com as polêmicas em torno do tema. Afinal, a CF pode ser interpretada de diversas formas!
Gente...??? Então a letra A está correta? contrariam o princípio da igualdade?
Em 1600 ou 2020 veria e vejo apenas uma alternativa correta (Letra E) as demais são ridículas em qualquer tempo.
Cuidado - O enunciado não pede para assinalar a que consta como argumento favorável ou contrário.
Muito pelo contrário ele assevera que dentro da temática ações afirmativas, existem argumentos favoráveis e contrários e as expõe nas alternativas.
A correta a ser assinalada é a que não coaduna nem como argumento favorável e nem como desfavorável.
Logo a alternativa a ser marcada é a "C", pois o entendimento correta é que as ações afirmativas tem caráter temporário e não permanente, entendimento que prevalece mesmo dentre os que defendem as ações afirmativas.
Gabarito letra :C
PROVISÓRIA.
Gente, pelo amor... prestem atenção no enunciado. Existe um "NÃO" que significa encontrar a alternativa que não condiz com os objetivos das ações afirmativas para acesso ao ensino superior.
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, da Lei dos planos de saúde e do Estatuto do Idoso, qual das práticas ou cláusulas expostas a seguir NÃO poderia ser considerada abusiva, em relação aos contratos de planos de saúde?
Foi por aí também o meu raciocínio. Tipo, se você não permitir o reajuste em virtude do idoso, vc permitiria que pessoas idosas, para pagar menos, se colocassem como "dependentes" de pessoas mais novas.
é interessante ler esta lei que trata sobre o assunto:
Art. 15. A variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS, ressalvado o disposto no art. 35-E. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
Parágrafo único. É vedada a variação a que alude o caput para consumidores com mais de sessenta anos de idade, que participarem dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, há mais de dez anos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
Atenção: art. 15, parágr. 3o, EIDO: LEIA-SE (STJ):
(...) em 2003, foi editado o Estatuto do Idoso, que estabeleceu em seu art. 15, § 3º, ser “vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade”.
A questão que surgiu foi a seguinte: a Lei n.° 10.741/2003 acabou com a possibilidade de cobrança de valores diferenciados em planos de saúde para idosos? A resposta é NÃO. Segundo o STJ, deve-se encontrar um ponto de equilíbrio entre a Lei dos Planos de Saúde e o Estatuto do Idoso, a fim de se chegar a uma solução justa para os interesses em conflito.
http://www.dizerodireito.com.br/2015/01/e-valida-clausula-prevista-em-contrato.html
Consumidores com mais de 60 (sessenta) anos e que participem do contrato há mais de 10 (dez) anos, não podem sofrer a variação por mudança de faixa etária.
A Lei nº 9.961/2000 atribuiu à ANS a responsabilidade de controlar os aumentos de mensalidade dos planos de saúde e este controle varia de acordo com o tipo de contrato de prestação de serviços de saúde (pessoa física ou jurídica) e com o motivo do aumento.
Nos termos da Lei de Saneamento Básico, do Estatuto da Cidade e do Código de Defesa do Consumidor, qual das afirmativas expostas a seguir resta INCORRETA?
Letra D.
O controle social dos serviços públicos de saneamento básico é facultativo, podendo ou não incluir a participação de órgãos colegiados de caráter consultivo. - O erro está só na primeira parte, pois o controle social é obrigatório (é um princípio), mas a participação dos órgãos colegiados é facultativa, pois eles só têm o caráter consultivo.
Art.40 L.11445:
§ 3º A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência a estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social deverá obedecer a prazos e critérios que preservem condições mínimas de manutenção da saúde das pessoas atingidas.
Art. 31 L. 11445. Os subsídios necessários ao atendimento de usuários e localidades de baixa renda SERÃO, dependendo das características dos beneficiários e da origem dos recursos:
I - diretos, quando destinados a usuários determinados, ou indiretos, quando destinados ao prestador dos serviços;
II - tarifários, quando integrarem a estrutura tarifária, ou fiscais, quando decorrerem da alocação de recursos orçamentários, inclusive por meio de subvenções;
III - internos a cada titular ou entre localidades, nas hipóteses de gestão associada e de prestação regional.
Art. 20. L. 11445
Parágrafo único. Incumbe à entidade reguladora e fiscalizadora dos serviços a verificação do cumprimento dos planos de saneamento por parte dos prestadores de serviços, na forma das disposições legais, regulamentares e contratuais.
Nos termos do Direito Constitucional do Meio Ambiente, e considerando os princípios do Direito Ambiental, da Política Nacional do Meio Ambiente, da Política de Educação Ambiental, e da Política Urbana, conforme definida no Estatuto da Cidade, das afirmativas expostas a seguir resta INCORRETA:
A instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente na cidade, obriga a realização de audiência do Poder Público Municipal e da população interessada.
b)A ocupação massiva de assentamentos humanos em áreas de proteção ambiental localizadas em áreas urbanas, diante da omissão generalizada do Poder Público em fiscalizar a irregularidade do parcelamento do solo e da falta de promoção dos instrumentos constitucionais e legais de indução da função social da cidade e da propriedade, impõe a responsabilidade civil do estado por dano moral coletivo ambiental e urbanístico.
c)A instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente na cidade obriga também a realização de estudo de impacto de vizinhança. Errada, art. 36 EC: lei Municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de EIV para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público.
d) Em face da compatibilidade entre o Direito Ambiental e o Direito Urbanístico, considerando a definição legal do meio ambiente, que aponta também para o meio ambiente construído ou artificial, é possível articular a aplicação dos princípios da política urbana nos princípios da política ambiental, do que é exemplo o princípio da prevenção em face do princípio do planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente.
e)O planejamento urbano mediante participação popular deve ser entendido, também, como processo pedagógico de educação em direitos para a cidadania, tendo em vista o objetivo da política de educação ambiental, aplicável subsidiariamente ao direito urbanístico, do fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade.
Creio que a opção A esta errada. Isso porque o artigo 2° da resolução CONAMA 09 de 1987 estabelece que haverá audiência publica em duas situações: Quando o orgão publico julgar necessário ou quando for solicitado por: Entidade civil, Ministerio Publico, 50 ou mais cidadões. Portanto não creio que a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente na cidade, obriga a realização de audiência do Poder Público Municipal e da população interessada.
EIA é mais amplo que EIV
Abraços
A Questão é passível de recurso porque há duas alternativas incorretas, a já batida letra c) e a letra a) tbm, pois:
CONAMA n 9/87
Art. 1º - A Audiência Pública referida na RESOLUÇÃO CONAMA nº 1/86, tem por finalidade expor aos interessados o conteúdo do produto em análise e do seu referido RIMA, dirimindo dúvidas e recolhendo dos presentes as críticas e sugestões a respeito.
Art. 2º - Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado pôr entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos, o Órgão do Meio Ambiente promoverá a realização de Audiência Pública.
§ 1º - O Órgão de Meio Ambiente, a partir da data do recebimento do RIMA, fixará em edital e anunciará pela imprensa local a abertura do prazo que será no mínimo de 45 dias para solicitação de audiência pública.
Se o órgão competente julgar que não é necessário e não houver solicitação dentro do prazo de 45 dias, não haverá audiência pública.
A letra A está errada. Haverá audiência em três situações, e não de forma obrigatória para todos os empreendimentos que causam significativa degradação.
Atenção ao que a questão pede, colegas. A questão fala expressamente que seja dada a resposta conforme definido no ESTATUTO DA CIDADE, Lei 10.257/2001.
Desse modo, Resolução do CONAMA não é base de resposta aqui (cuidado com comentários equivocados).
“LETRA A. Correta. Dispõe o artigo 2º, XIII, do Estatuto da Cidade:
“Art. 2º A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
XIII - audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população;
LETRA B. Correta. Esse é, de fato, um caso que implica responsabilidade civil do estado por dano moral coletivo ambiental e urbanístico.
LETRA C. Incorreta. O Estudo de Impacto de Vizinhança não é considerado pelo Estatuto da Cidade como instrumento obrigatório, em regra, segundo seu art. 36:
Art. 36. Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.
Note, ainda, que o Estatuto da Cidade traz uma hipótese em que o Estudo de Impacto de Vizinhança será obrigatório, que é o caso de operações consorciadas, previsto no art. 33.
Art. 33. Da lei específica que aprovar a operação urbana consorciada constará o plano de operação urbana consorciada, contendo, no mínimo:
V – estudo prévio de impacto de vizinhança;
LETRA D. Correta, conforme artigo 2º, IV, do Estatuto da Cidade.
Art. 2 A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
LETRA E. Correta. Dispõe o artigo 2º, II, do Estatuto da Cidade que uma das diretrizes da política urbana é a “gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano”.
Art. 2 A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
Trata-se de aplicação INCORRETA do princípio constitucional da ordem econômica da função socioambiental da propriedade, combinado com o direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, a obrigação dos
Art. 2° É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo, privado ou público, salvo em área destinada exclusivamente a esse fim, devidamente isolada e com arejamento conveniente.
Art. 2o É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado, privado ou público. (Redação dada pela Lei nº 12.546, de 2011)
O QUE É QUE ESTA QUESTÃO FAZ DENTRO DE QUESTÕES DO ESTATUTO DA IGUALDADE RACIAL??
Nos termos dos sistemas nacional e estadual de prevenção do emprego do uso do fogo nas práticas agrícolas, pastoris e florestais, das afirmativas expostas a seguir resta correta:
b) Correta. Os Municípios podem legislar sobre assunto de interesse local para complementar as legislações federais e estaduais com o objetivo de garantir a mais ampla proteção e até mesmo aumentar as restrições das legislações anteriormente mencionadas, segundo o princípio da vedação da proteção deficiente, que exige dos Entes Federativas que promovam a mais ampla proteção ambiental, nos termos do art. 30, I, e art. 23, VI, ambos da CF/88:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios:VI - proteger o meio ambiente e combater
a poluição em qualquer de suas formas;
COMPETÊNCIA NORMATIVA - COMÉRCIO. Na dicção da ilustrada maioria,
em relação à qual guardo reservas, não há relevância em pedido de
concessão de liminar, formulado em ação direta de
inconstitucionalidade, visando à suspensão de lei local vedadora
do comércio de certo produto, em que pese à existência de
legislação federal viabilizando-o.
(ADI 3937 MC, Relator(a):
Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 04/06/2008, DJe-192
DIVULG 09-10-2008 PUBLIC 10-10-2008 EMENT VOL-02336-01 PP-00059)
O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, declarou inconstitucional a Lei 1.952/1995, do Município de Paulínia (SP), que proibia a queima da palha de cana-de-açúcar e o uso do fogo em práticas agrícolas em seu território.
De acordo com o STF, a Lei Estadual, que estabelece um cronograma para o fim da prática, deveria prevalecer sobre a lei municipal.
De acordo com a maioria dos ministros, “o município é competente para legislar sobre meio ambiente com a União e o estado no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados”.
O Recurso Extraordinário n. 586224 teve a sua repercussão geral reconhecida, e o entendimento agora deverá ser aplicado a casos semelhantes.
Acredito que essa questão possa estar desatualizada
Hoje prevalece o direito ao trabalho em detrimento do meio ambiente (no que tange à queima da cana)
Abraços
Sinceramente, não entendi o gabarito da questão. A lei municipal não pode contrariar a lei estadual. Assim, se a lei estadual permite a utilização de fogo, ainda que em situações específicas, o município não pode editar lei proibindo completamente a utilização de fogo.
O próprio precedente do STF (Recurso Extraordinário n. 586224) apontado pelo colega demonstra isso.
Em relação à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, à Política Nacional do Livro, à Política Nacional de apoio às pessoas Portadoras de Deficiência, à Política Nacional de Educação Ambiental, e ao Estatuto do Idoso e à Política estadual do Idoso, e considerando os instrumentos do processo coletivo, das afirmativas expostas a seguir resta correta:
Inclusive Braille
Abraços
Considerando as diretrizes e normas regulamentadoras de pesquisas envolvendo seres humanos, previstas na Resolução 196/06 do Conselho de Saúde, das afirmativas expostas a seguir resta correta:
nao entendi pq o pesquisador sofreria uma pena?
Alternativa protecionista é alternativa correta
Abraços
Em relação ao direito à saúde de grupos sociais especiais, das afirmativas expostas a seguir resta correta nos termos
b) INCORRETA: Não são apenas aqueles doentes em estado grave que receberão a medicação necessária para o tratamento, mas sim todos aqueles que contraíram a doença, nos termos do art. 1º da lei nº 9.313/96:
Artigo 1º - Os portadores do HIV (vírus da imunodeficiência humana) e doentes de AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida) receberão, gratuitamente, do Sistema Único de Saúde, toda a medicação necessária a seu tratamento.
Em relação aos aspectos específicos dos instrumentos do processo coletivo, das afirmativas expostas a seguir resta correta:
Letra: D (errada):
É possível a conexão entre ações civis púb li cas, ações populares e mandados de segu rança colet ivos (STJ, CC 57 .556/DF, rei. Mln. Luiz Fux, j. 12.09.2007). Ta l reunião, em se tratando de conexão, perfaz-se no juízo prevento. Lembrar que, em se tratando de demanda coletiva, a definição de juízo prevento é feito de forma diferente do que o previsto no CPC para as ações individuais. De acordo com o art. 2, p. único da LACP o juízo prevento é aquele em que houve a propositura da primeira ação (enquanto que pelo CPC seria do juízo que deu o primeiro despacho em se tratando de ações propostas no mesmo foro, ou da primeira citação válida, no caso de ações propostas em foros diversos). Outrossim, válido observar que em se tratando de litispendência, o STJ entende que não se aplica a mesma regra da conexão vista acima, pois a reunião não se dará no juízo prevento, mas sim naquele em que o pedido for mais abrangente (REsp 1.318.917/BA. 4.• T., rei. Mln. Antonio Carlos Ferreira. j. 12.03.2013).
Letra: E (errada):
Já comentada brilhantemente pela colega. Apenas é bom complementar: além das condenações oriundas das ações coletivas, tais fundos (FDD- art. 13 LACP) também são abastecidos por multas administrativas por infrações à lei dos portadores de deficiência (lei 7853/89), ao CDC, infrações à ordem econômica (lei 12.529/11), bem como por doações de pessoas físicas ou jurídicas. Por fim, as multas fixadas liminarmente ou na sentença também irão para o respectivo fundo. BOM FRISAR: é fundo de reparação dos direitos DIFUSOS (não entra direitos coletivos, nem os individuais homogêneos, salvo, neste último caso, nas hipóteses de fluid recovery- art. 100, CDC). Para ficar completo: as multas administrativas por infrações à Lei ambiental, ECA e IDOSO, não irão para o FDD, mas sim, respectivamente, ao Fundo Nacional, estadual ou municipal do Meio Ambiente, ao fundo municipal do ECA, ao fundo do idoso (ou na sua falta ao fundo municipal de assistência social). MAS ATENÇÃO: Sem embargo, atente-se que os valores oriundos de condenações em obrigações de pagar, fi xadas a título de indenização em ações civis públicas por danos difusos ao meio ambiente, a crianças, a adolescentes, ou a idosos, não irão para os fundos mencionados acima, mas sim para o FDD.
O erro da c não diz respeito à eficácia da sentença, e sim à afirmação de que o fundamento jurídico do pedido (inconstitucionalidade da norma) fará coisa julgada, sob pena de transformarmos a ACP em instrumento de controle de constitucionalidade.
Certidão MS e informação HD
Abraços
Sobre o assunto, Adriano ANDRADE, Cleber MASSON e Landolfo ANDRADE (Interesses Difusos e Coletivos: esquematizado. 6ª ed., ff. 112/113)
"O art. 3º, da LACP [...] prescreve serem cabíveis não apenas condenações em dinheiro, com também em obrigações de fazer ou não fazer.
Aliás, tal dispositivo preceitua que a ação civil pública poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. O uso da conjunção alternativa 'ou' não pode ser interpretado de modo a configurar uma proibição à cumulação de um pedido de condenação em dinheiro com uma obrigação de fazer ou não fazer. Na verdade, a norma simplesmente externa a possibilidade de, entre os pedidos condenatórios, serem formuladas tanto os de obrigação de pagar como os de obrigação de fazer ou de não fazer. Interpretação contrária atentaria contra o princípio do adequado acesso à Justiça.
Nada obsta, portanto, quando necessário à eficaz proteção do direito material, que se cumulem pedidos de tutelas de natureza diversas.
[...]
Outra seria a solução, porém, caso a satisfação do direito lesado ou ameaçado fosse integralmente alcançável pela procedência de um pedido de condenação em obrigação de fazer, mas o autor postulasse, cumulativamente, a condenação em obrigação de pagar. Neste caso, haveria inadmissível bis in idem."
Não sei se hoje em dia, a letra C estaria errada em razão dos julgados dos últimos anos do STJ:
Competência territorial: A eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas NÃO deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão. STJ. Corte Especial. EREsp 1134957/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/10/2016 (não divulgado em Informativo).
Tema Repetitivo n° 480 do STJ: A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo. As decisões do STJ declaram ineficazes os art. 16 e art. 2º da Lei 9.494/97 (STJ Resp. 1.391.198-RS e Resp. 1.243.887 - PR - Corte Especial e STJ- Resp. 1.614.263-RJ - Rel. Min. Herman Benjamim,j. 18.08.16).
Se a questão pedir a letra da lei, seguimos com a literalidade do art. 16
Mas se tiver cunho jurisprudencial, é bom ficar atento às decisões do STJ.
A medida de liberdade assistida, segundo prevê expressamente o Estatuto da Criança e do Adolescente,
Gabarito letra D. cuidado que a questão pede o que está expressamente no ECA.
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A letra "B" não prevê expressamente que a medida de liberdade assistida não pode ser aplicada ao adolescente autor de ato infracional com violência ou grave ameaça à pessoa, ela prevê expressamente que neste caso deve ser aplicada a medida de internação (art. 122). terrível!!!!
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
-------------
- A letra "d" que é o gabarito e está expressamente no art. 90, § 1º.
art. 90, § 1o As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária.
Pra simplificar: As entidades de atendimento deverão proceder à INSCRIÇÃO de seus programas no Conselho MUNICIPAL dos direitos da criança e do adolescente. Art. 90, parágrafo 1 ECA.
Não existe vigiar. Boa questão.
A) ERRADA. (NÃO há o verbo "vigiar" do caput do art. 118 do ECA);
B) ERRADA. (NÃO há tal vedação expressa no ECA ao que se refere à medida de liberdade assistida);
C) ERRADA. (HÁ prazo mínimo de 6 meses - art. 118, §2º do ECA);
D) CORRETA. (Art. 90, VI e §1º do ECA);
E) ERRADA. (NÃO há tal previsão no ECA).
STJ decidiu que, uma vez aplicada medida socioeducativa sem termo final, deve ser considerado o período máximo de 3 anos de duração da medida de internação, para o cálculo do prazo prescricional da pretensão socioeducativa, e não o tempo da medida que poderá efetivamente ser cumprida até que a envolvida complete 21 anos de idade.
A Convenção de Haia sobre Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças
Eu li os 5 primeiros artigos da Convenção sobre Sequestros de Criança e entendi, analisando sistematicamente, que:
- Tanto o Estado onde a criança reside como o Estado onde a criança foi transferida precisam ser contratantes da Covenção;
- Além disso, as disposições da Convenção se aplicam até a pessoa (criança/adolescente) completar 16 anos de idade.
Vida longa à república e à democracia, C.H.
Gabarito Letra E
Questão MUITO DÍFICIL
A Convenção de Haia sobre Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças
a) é aplicável mesmo que o país de origem da criança não seja dela signatário, bastando que o seja o país de destino. ERRADA
CONTRADIÇÃO
"Artigo 2º Os Estados Contratantes deverão tomar todas as medidas apropriadas que visem assegurar, nos respectivos territórios, a concretização dos objetivos da Convenção. Para tal, deverão recorrer a procedimentos de urgência."
b) aplica-se a situações que envolvem crianças de até no máximo 12 anos incompletos.ERRADA
CONTRADIÇÃO
"Artigo 4ºA Convenção aplica-se a qualquer criança que tenha residência habitual num Estado Contratante, imediatamente antes da violação do direito de guarda ou de visita. A aplicação da Convenção cessa quando a criança atingir a idade de dezesseis anos
c) tem como objetivo primordial coibir adoções internacionais irregulares.ERRADA
CONTRADIÇÃO:
"Artigo 1ºA presente Convenção tem por objetivo: a) assegurar o retorno imediato de crianças ilicitamente transferidas para qualquer Estado Contratante ou nele retidas indevidamente; b) fazer respeitar de maneira efetiva nos outros Estados Contratantes os direitos de guarda e de visita existentes num Estado Contratante."
d) é o principal instrumento de cooperação entre países para de combate ao crime de tráfico internacional de crianças.ERRADA
CONTRADIÇÃO
A Convenção mencionada trata apenas dos aspectos civis do sequestro internacional de crianças
e) busca fazer respeitar, em outro dos Estados contratantes, os direitos de guarda e visita vigentes num dos Estados signatários.ERRADA
CONTRADIÇÃO
Artigo 1b) instaurar um sistema de cooperação entre os Estados Contratantes que assegure o respeito às mencionadas garantias e, em conseqüência, previna o seqüestro, a venda ou o tráfico de crianças;
Vai. E se der medo, vai com medo mesmo.
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Sara é mãe de Ari, com 6 meses de vida, e encontra-se presa, condenada pela prática de crime. Segundo a legislação em vigor,
Mas, com relação a letra "c" , essa perda do poder familiar seria de forma automática? Acredito que não.
Alteração importante quanto à prisão domiciliar!
A Lei nº. 13.257/16, publicada no dia 09 de março, alterou o art. 318 do Código de Processo Penal, para acrescentar mais duas hipóteses em que será possível a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, além de deixar de exigir que este direito somente possa ser usufruído pela mulher gestante em risco ou acima do sétimo mês de gravidez.
Assim, com a alteração, deverá o Juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for gestante; mulher com filho de até doze anos de idade incompletos ou homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até doze anos de idade incompletos.
Tutela-se a dignidade da pessoa humana
Abraços
MOTIVOS PELOS QUAIS A OPÇÃO "C" NÃO ESTA CORRETA.
Art. 92 (CP) - São também efeitos da condenação:
II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;
Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
Art. 23 (ECA). A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio poder poder familiar .
§ 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente. (Redação dada pela Lei nº 13.715, de 2018)
Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.
o Código Penal diz expressamente que não é automático... o ECA diz que depende procedimeto contraditório.. então a perda do poder familiar não é automática.
Age FORA de suas atribuições legais o Conselho Tutelar que
FIQUEI COM A SEGUINTE DÚVIDA:
A AUTORIDADE JUDICIÁRIA, SEM DÚVIDA, DETERMINA A MEDIDA JUDICIAL PARA A CONCESSÃO DA GUARDA PROVISÓRIA, MAS, VEMOS QUE, NO PARÁGRAFO ÚNICO, ESTÁ ESCRITO: "DEFERIDA" A CONCESSÃO DA GUARDA PROVISÓRIA.
ISSO SIGNIFICA QUE A GUARDA JÁ FOI ESTABELECIDA PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA...
E, EM SEGUIDA, CONTINUA: "A CRIANÇA OU O ADOLESCENTE SERÁ ENTREGUE"...
VEJA QUE NÃO HÁ SUJEITO DEFINIDO..A AUTORIDADE CONCEDE, DETERMINA QUE DEVE HAVER TAL CONCESSÃO, MAS O ATO DE EFETIVAMENTE ENTREGAR A CRIANÇA NÃO É PROPRIAMENTE DO MAGISTRADO.
EXEMPLO:
O JUIZ DETERMINA A GUARDA PROVISÓRIA DE MENOR PARA DETERMINADA PESSOA QUE, NO MOMENTO DO JULGAMENTO, ESTAVA COM SUAS QUALIDADES EM CONFORMIDADE COM O PROPOSTO. CONTUDO, NO MOMENTO DA ENTREGA DA CRIANÇA, PERCEBE-SE, POR MEIO DE ANÁLISE CONCRETA DO CONSELHO, QUE TAL PESSOA PERDEU ESSA QUALIDADE. O QUE FAZER? SEGUIR POSITIVAMENTE A LEI E ENTREGAR A CRIANÇA OU AGIR CONFORME A ANÁLISE DO FATO PRESENTE PELO CONSELHO? ASSIM, A CONCESSÃO JUDICIAL É DO MAGISTRADO, MAS A ENTREGA DEPENDE DE ANÁLISE PRESENTE DO CONSELHO.
Art. 167. A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou, se possível, perícia por equipe interprofissional, decidindo sobre a concessão de guarda provisória, bem como, no caso de adoção, sobre o estágio de convivência.
Parágrafo único. Deferida a concessão da guarda provisória ou do estágio de convivência, a criança ou o adolescente será entregue ao interessado, mediante termo de responsabilidade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
ECA, art. 101, § 2º "[...] o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa".
Cabe a autoridade judiciária aplicar a medida, ou seja determinar qual a mais justa para situação. Delegando a atribuição ao Conselho Tutelar.
Acredito que essa questão esta desatualizada
Lembrando que não existe mais abrigamento, mas, sim, acolhimento institucional
Abraços
A letra E está correta pois conforme art. 136 do ECA que elenca as atribuições do CT encontra-se: I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII (correspondem às medidas de proteção, pois as medidas socioeducativas só podem ser aplicadas pela autoridade judiciária).
Quando o assunto é aplicação de medidas de proteção pelo Conselho Tutelar, tem-se:
- É possível que o CT aplique as medidas previstas nos incisos I a VI do art. 101 do ECA;
- Embora o art. 136, I do ECA indique que é competência do CT aplicar a medida de acolhimento institucional (inciso VII do art. 101), tal providência depende de ato jurisdicional, especialmente pela necessidade de expedição de guia de acolhimento (§3º do art. 101).
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
Enfim, as medidas de proteção podem ser aplicadas a criança e ao adolescente, mas as medidas socioeducativas NÃO SE APLICA À CRIANÇA.
Dentre os temas que resultaram na edição de SÚMULAS pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito da aplicação e execução de medidas socioeducativas encontram-se:
Lembrando que, em regra, a prescrição fica cortada pela metade
Abraços
Comentando pra ler depois :*
SÚMULAS DO STJ SOBRE ECA:
S-108
S-265
S-338
S-342
S-383
S-492
S-605
Agora, é só decorar...
PS.: LEMBRANDO QUE A PRESCRIÇÃO PARA MENORES DE 21 ANOS CAI PELA METADE
Acrescentando o teor das súmulas STJ ligada a matéria de ato infracional :
“A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.”
(Súmula 605, Terceira Seção, julgado em 14/03/2018, DJe 19/03/2018)
“A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.”
(Súmula 500, Terceira Seção, julgado em 23/10/2013, DJe 28/10/2013)
Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
“No procedimento para aplicação de medida socioeducativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.”
(Súmula 342, Terceira Seção, julgado em 27/06/2007,
“A prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas.”
(Súmula 338, Terceira Seção, julgado em 09/05/2007, DJ 16/05/2007 p. 201)
“O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.”
(Súmula 492, Terceira Seção, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012)
“É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida socioeducativa.”
(Súmula 265, Terceira Seção, julgado em 22/05/2002, DJ 29/05/2002
“A aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz”
(Súmula 108, Terceira Seção, julgado em 16/06/1994, DJ 22/06/1994
Tinha assinalado a alternativa C e fiquei por um tempo procurando o que estava errado na afirmativa...creio que seja pelo fato de que não existe uma súmula do STJ falando sobre o cabimento de medida em meio aberto com remissão, já que o enunciado pede para assinalar as hipóteses que resultaram em súmula do STJ.
A) Nulidade da desistência de provas em face da confissão do adolescente, aplicabilidade da prescrição penal às medidas socioeducativas, necessidade de oitiva do adolescente antes da decretação da regressão.
B) competência exclusiva do juiz para aplicação de medida socioeducativa, improrrogabilidade do prazo de internação provisória (Art. 108 ECA), caráter sempre público da ação socioeducativa.
C) cabimento de medida em meio aberto com remissão (Art. 127 ECA), nulidade da desistência de provas em face da confissão do adolescente, aplicabilidade da prescrição penal às medidas socioeducativas.
D) necessidade de oitiva do adolescente antes da decretação da regressão, competência exclusiva do juiz para aplicação de medida socioeducativa, improrrogabilidade do prazo de internação provisória (Art. 108 ECA).
E) caráter sempre público da ação socioeducativa, cabimento de medida em meio aberto com remissão (Art. 127 ECA), nulidade da desistência de provas em face da confissão do adolescente.
Segundo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional,
LEI Nº 11.114, DE 16 DE MAIO DE 2005.
Altera os arts. 6o, 30, 32 e 87 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com o objetivo de tornar obrigatório o início do ensino fundamental aos seis anos de idade. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 6o, 30, 32 e 87 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6o. É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental." (NR)
RESPOSTA DESATUALIZADA!
Atualmente é a partir dos 4 anos de idade.
Lei 9.394 Art 6º.
Art. 6o É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4 (quatro) anos de idade. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
a) Art. 21. A educação escolar compõe-se de:
I - educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;
b) Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
c) Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal
d) É a alternativa apontada como correta, contudo, hoje está desatualizada:
Art. 6o É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4 (quatro) anos de idade.
e) Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino;
Educação básica incia-se de zero ao ensino Médio o que corresponde também à Creche, de zero a 03 ano e pré-escola de 04 a 05 anos.
LDB
Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade...
Art 6°da Lei de diretrizes e base da educação nacional atualizada, LDB , Lei n° 9.394/1996
É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4 ( quatros ) anos de idade.
Questão desatualizada!
(Apesar de ser contra)
Agora é dever dos pais a matrícula da criança a partir dos 4 anos.
4 anos e não 6.
Sobre a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, pode-se dizer que
Doutrina Penal do Menor – Código Penal do Império 1830 e Código Penal 1890; Declaração de Genebra (1924); Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948); Declaração dos Direitos da Criança (1959); Regime Militar cria FUNABEM (Fundação Nacional de Bem-Estar do Menor) 1964; Doutrina da Situação Irregular – Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente (FEBEM) – Código de Menores 1979 (objeto de proteção e não sujeito de direitos); Convenção das Nações Unidas Sobre os Direitos da Criança (aprovada 89, assinada 90 e Decreto 90)
Abraços
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(PPMG2022)
O Estatuto da Criança e do Adolescente proíbe, expressamente,
Reiterando o art.140 do ECA.
A súmula vinculante 13 do STF dispõe sobre a pratica do nepotismo.
Capítulo V
Dos Impedimentos
Art. 140. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Aplica-se, essa espécie de "inelegibilidade reflexa", aos Juízes e Promotores
Abraços
A súmula vinculante nº. 13 nada tem a ver com o art. 140 do ECA (Gabryelle Dantas de Brito)
Conselheiro tutelar é cargo eletivo.. não é por indicação.
Pelo que dispõe expressamente o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Justiça da Infância e Juventude
E esta expressão " em alguns casos" que não consta do inciso do ECA???
Em alguns casos que quis dizer a questão é a referente à situação prevista no art. 98 do ECA, isto é, somente nas hipóteses em que a criança e o adolescente estiverem em situação de vulnerabilidade é que haverá competência do juízo da infância e juventude para processar e julgar a causa que envolver a capacidade ou o consentimento para o casamento.
Expressamente não dispoe nada disso!
Sobre as equipes interprofissionais do judiciário (letra b):
deve contar com equipe interprofissional de assessoramento cujos componentes têm assegurada livre manifestação do ponto de vista técnico, não estando subordinados imediatamente à autoridade judiciária.
O erro está na parte que diz que as equipes NÃO estão subordinadas a autoridade judiciária.
"Seção III
Dos Serviços Auxiliares
Art. 150. Cabe ao Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, prever recursos para manutenção de equipe interprofissional, destinada a assessorar a Justiça da Infância e da Juventude.
Art. 151. Compete à equipe interprofissional dentre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito, mediante laudos, ou verbalmente, na audiência, e bem assim desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção e outros, tudo sob a imediata subordinação à autoridade judiciária, assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico.
Parágrafo único. Na ausência ou insuficiência de servidores públicos integrantes do Poder Judiciário responsáveis pela realização dos estudos psicossociais ou de quaisquer outras espécies de avaliações técnicas exigidas por esta Lei ou por determinação judicial, a autoridade judiciária poderá proceder à nomeação de perito, nos termos do art. 156 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)."
Alternativa ponderada é alternativa correta
Abraços
Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;
II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;
III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;
IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;
V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;
VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;
VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.
Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:
a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;
b) conhecer de ações de destituição do pátrio poder poder familiar , perda ou modificação da tutela ou guarda;
c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;
d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do pátrio poder poder familiar ;
e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;
f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente;
g) conhecer de ações de alimentos;
h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8069/90
Sobre a internação provisória, ou internação antes da sentença, conforme prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, pode-se dizer que
Art. 183. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.
Lembrando que o tráfico de drogas, sozinho, não possibilita a internação
Abraços
NÃO ENTENDI O ERRO DA "E".
PRAZO IMPRORROGÁVEL E CABIMENTO DE HABEAS CORPUS Caso o magistrado tenha determinado a internação provisória do adolescente e tal prazo seja ultrapassado sem que tenha sido aplicada a medida socioeducativa cabível, deverá este ser posto em liberdade, podendo inclusive ser impetrado habeas corpus pela defesa para sanar tal ilegalidade.
Alguém sabe dizer qual o erro da letra E?
Materialidade só é dispensável no caso de representação oferecida pelo MP:
Art. 182. Se, por qualquer razão, o representante do Ministério Público não promover o arquivamento ou conceder a remissão, oferecerá representação à autoridade judiciária, propondo a instauração de procedimento para aplicação da medida sócio-educativa que se afigurar a mais adequada.
§ 1º A representação será oferecida por petição, que conterá o breve resumo dos fatos e a classificação do ato infracional e, quando necessário, o rol de testemunhas, podendo ser deduzida oralmente, em sessão diária instalada pela autoridade judiciária.
§ 2º A representação independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade.
As decisões proferidas pela Corte Interamericana de Direi tos Humanos, quando não implementadas pelo Estado brasileiro,
Neste sentido, impende destacar o entendimento de Mazzuoli (on line):
Em caso de condenação da Corte Interamericana a pagamento de indenização pecuniária, o Estado deverá obedecer o disposto pelo direito interno relativo à execução de sentença, incluindo o valor da indenização devida na ordem cronológica de precatórios, da mesma forma que faz com qualquer execução de sentença judicial interna, de acordo com o que disciplina a lei. Assim, além das sentenças proferidas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos terem a potencialidade de, plena e eficazmente, declarar a responsabilidade internacional do Estado por inobservância de preceitos da Convenção Americana, também valem como título executivo no Brasil, tendo aplicação imediata, devendo, para isso, tão-somente obedecer aos procedimentos internos relativos à execução de sentenças. (grifo nosso)
http://www.juspodivm.com.br/i/a/%7BC223A3B7-AC3B-45B8-9811-9AA657F06153%7D_021.pdfSó para complementar os colegas e como forma de auxiliar o estudo de todos, adiciono dois pontos em dois assuntos:
1 - Corte Interamericana de Direitos Humanos: possui 2 tipos de jurisdição: além da contenciosa (na qual atua, conforme já salientaram abaixo, nos casos de violação dos Direitos e Liberdades estabelecidos na CADH e em outros tratados/convenções interamericanos de direitos humanos), há também a consultiva (estabelece pareceres consultivos), que subdivide-se em 2 espécies:
- Consultiva interpretando a CADH ou outros tratados/convenções de direitos humanos interamericanos;
- Consultiva verificando a compatibilidade do direito interno de um Estado-parte da OEA em face dos tratados/convenções interamericanos de direitos humanos a pedido do próprio Estado.
2- Sentenças da Corte Interamericana: independem de homologação do STJ porque exercem jurisdição complementar à jurisdição nacional (é claro que somente para aqueles Estados que ratificaram a Carta de 1969, que criou a Corte). Serão incorporadas por meio de decreto presidencial, conforme também já explicaram abaixo. O que precisa de homologação é sentença internacional/ proferida por outro Estado, e é assim para que seja compatibilizada com o direito interno.
O que eu aprendi com a questão e os comentários?
- A decisão proferida pela CIDH não é considerada sentença estrangeira. Desse modo, ela é equivalente a um título executivo judicial nacional.
- A decisão da CIDH não precisa ser homologada no STJ. O Brasil aderiu ao Pacto de San José em 1992, no mandato do Presidente Itamar Franco.
Vida longa à república e à democracia, C.H.
Sentença da Corte de IDH não é considerada sentença ESTRANGEIRA. Assim, não precisa ser homologada pelo STJ e,quando determinar INDENIZAÇÃO, pode ser executada pelos meios internos (art.68.2 da CADH)
Artigo 68
1. Os Estados Partes na Convenção comprometem-se a cumprir a decisão da Corte em todo caso em que forem partes.
2. A parte da sentença que determinar indenização compensatória poderá ser executada no país respectivo pelo processo interno vigente para a execução de sentenças contra o Estado.
"No caso de não cumprimento sponte propria das decisões da Corte Interamericana de Direitos
Humanos, o art. 65 da Convenção Americana de Direitos Humanos possibilita à Corte Interamericana
de Direitos Humanos a inclusão dos casos em que o Estado não tenha dado cumprimento a suas
sentenças no seu relatório anual à Assembleia Geral da OEA. Além disso, a Corte IDH exige que o
Estado condenado apresente relatórios periódicos de cumprimento da sentença. Quando considere
pertinente, a Corte poderá convocar o Estado e os representantes das vítimas a uma audiência para
supervisar o cumprimento de suas decisões, ouvindo-se a Comissão." (André de Carvalho Ramos)
Sentenças de tribunais internacionais NÃO precisam ser homologadas, pois não são sentenças estrangeiras e, sim, internacionais.
Abraços
O estado tem 2 opçoes no caso de condenação pela Corte. Ou ele cumpre as sentenças voluntariamente (o que o brasil tem feito) OU indenização compensatória poderá ser executada no país respectivo pelo processo interno vigente para a execução de sentenças contra o Estado.
Nesse segundo caso, pelo processo interno brasileiro, o credor deverá promover uma execução na justiça brasileira contra a União, na vara federal territorialemnte competente, seguindo o rito dos precatórios, que é o procedimento previsto no direito brasileiro para execução de sentenças contra o Estado.
Pessoal pra quem está precisando fixar conteúdo e está caindo em pegadinhas de questões, acessem esses simulados para PPMG, focados na SELECON.
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(PPMG2022)
A incorporação, no Brasil, de um tratado internacional de direitos humanos exige a
PROCEDIMENTO CONSTITUCIONAL DE INCORPORAÇÃO DOS TRATADOS OU CONVENÇÕES INTERNACIONAIS.
É na Constituição da República e não na controvérsia doutrinária que antagoniza monistas e dualistas que se deve buscar a solução normativa para a questão da incorporação dos atos internacionais ao sistema de direito positivo interno brasileiro.
O exame da vigente Constituição Federal permite constatar que a execução dos tratados internacionais e a sua incorporação à ordem jurídica interna decorrem, no sistema adotado pelo Brasil, de um ato subjetivamente complexo, resultante da conjugação de duas vontades homogêneas: a do Congresso Nacional, que resolve, definitivamente, mediante decreto legislativo, sobre tratados, acordos ou atos internacionais (CF, art. 49, I) e a do Presidente da República, que, além de poder celebrar esses atos de direito internacional (CF, art. 84, VIII), também dispõe - enquanto Chefe de Estado que é - da competência para promulgá-los mediante decreto.
O iter procedimental de incorporação dos tratados internacionais - superadas as fases prévias da celebração da convenção internacional, de sua aprovação congressional e da ratificação pelo Chefe de Estado - conclui-se com a expedição, pelo Presidente da República, de decreto, de cuja edição derivam três efeitos básicos que lhe são inerentes: (a) a promulgação do tratado internacional; (b) a publicação oficial de seu texto; e (c) a executoriedade do ato internacional, que passa, então, e somente então, a vincular e a obrigar no plano do direito positivo interno. (ADI 1480. Rel: Min. Celso de Mello)
DIREITO INTERNACIONAL - MARCELO PUPE - COMPLEXO DE ENSINO RENATO SARAIVA.
Somente se a banca entendeu incorreta a expressão da parte final da letra "b' - Decreto de Execução, pois é exigido o decreto no plano interno, mas um Decreto de Promulgação. confesso que fui traído pela parte final da letra "b".
Embora seja importante fazer uma ressalva em relação à letra (C). Para que um tratado tenha validade no plano internacional, no caso de países que exigem a aprovação do legislativo, como o Brasil, o cumprimento das etapas previstas na alternativa (D) são suficientes. Isso significa que, depois de assinado, aprovado internamente pelo Congresso e ratificado pelo Presidente da República, o tratado terá validade no plano internacional. Ressalta-se que é um erro comum pensar que o legislativo é quem ratifica tratados; entretanto, essa é uma função que compete ao poder Executivo, que é quem tem legitimidade para obrigar o país internacionalmente de maneira definitiva. No plano interno, para que o tratado passe a valer no Brasil, é necessária sua promulgação por meio de decreto executivo, além de publicação no Diário Oficial. Portanto, a alternativa (C) aborda etapas necessárias à validade nos planos internacional e interno. Essas etapas têm que ser cumpridas independentemente de os tratados versarem sobre direitos humanos. O que muda em relação aos tratados desse tema é a exigência do quórum e procedimento de votação no Congresso, uma vez que, caso sejam aprovados em dois turnos, nas duas casas por 3/5 dos votos, terão status de emenda constitucional, e não de lei ordinária, como os demais tratados. A alternativa considerada correta pela banca é a letra (D).
RESPOSTA: (D)
parece que a banca adotou a tese monista ...estou errado?
ASSINATURA PELO PR – APROVAÇÃO CN POR DECRETO LEGISLATIVO – RATIFICAÇÃO E DEPÓSITO PELO PR – PROMULGAÇÃO NA ORDEM INTERNA POR DECRETO DO PR
Tratados de direitos humanos podem ser aplicados na ordem interna brasileira a partir
de sua ratificação e depósito no cenário internacional ou somente após sua publicação
na ordem interna?
STF: os tratados de direitos humanos são incorporados à ordem interna brasileira depois
de serem PROMULGADOS, o que é feito por intermédio de um decreto do presidente
da república. Antes desse ato eles não podem ser aplicados na ordem interna brasileira.
Quando incorporados, esses tratados possuem status supralegal, mas, se forem
aprovados no CN pelo processo de emenda, passarão a ter status constitucional.
ASSINATURA DO TRATADO E APROVAÇÃO LEGISLATIVA- unidade e
duplicidade de vontade. Em um modelo de unicidade de vontade, basta a manifestação
do chefe de estado para que o estado se obrigue internacionalmente. Em outro modelo, o
da duplicidade de vontades, é preciso também manifestação de vontade do poder
legislativo. De modo geral, o Brasil adota esse modelo.
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem
encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional
RATIFICAÇÃO E DEPÓSITO A aplicação do tratado no plano interno a partir do
depósito dependera do modelo adotado pelo estado quanto ao relacionamento entre o
direito interno e o direito internacional , mormente saber se o estado adota a tese
monista ou dualista . A teoria monista entende que direito internacional e interno
integram uma única ordem jurídica. O Brasil não é monista, nem dualista, pois os
tratados precisam ser promulgados na ordem interna (o que afasta o monismo, que diz
que o tratado passa a existir juridicamente no plano interno e internacional com a
ratificação e depósito), mas não são transformados em lei interna (o que afasta o
dualismo), sendo aplicados com uma norma internacional. No Brasil, o que ocorre é a
promulgação de um decreto executivo pelo presidente autorizando a execução do
tratado.
Concordo com o Alessandro Silva, creio que o erro da letra B seja a expressão decreto "de execução".
Pela tese MONISTA, a partir da ratificação e do depósito do tratado internacional, o Estado já estaria vinculado internacional e internamente, sendo desnecessária a promulgação do tratado internacional na ordem interna. Esse é o entendimento de parte importante da doutrina, a exemplo de Flávia Piovesan.
Já pela tese DUALISTA, somente com a promulgação do tratado internacional na ordem interna, através de Lei, seria possível falar em vinculação interna.
Qual tese é adotada no BRASIL? NENHUMA!!
No Brasil, há a promulgação de um decreto executivo do Presidente da República, autorizandoa execução do tratado na ordem interna. Não há transformação em lei desse tratado internacional, mas apenas autorização por decreto para que seja executado no Brasil, conforme entendimento do STF.
Assim, podemos elencar as seguintes fases:
1. Assinatura -> Presidente
2. Aprovação -> Congresso Nacional -> Decreto Legislativo -> Marca a existência do Tratado no plano interno
3. Ratificação e Depósito -> Presidente -> Marca a existência do Tratado no plano internacional
4. Promulgação -> Presidente -> Marca a executariedade do tratado no plano interno -> Decreto Executivo
Fonte: Material didático do Alfacon - Professora Adriane Fauth.
Atualmente, só há três Textos Internacionais de direitos humanos que integram o bloco de constitucionalidade
Abraços
No Brasil vigora a duplicidade de vontades. Deve haver a aprovação do CN e do Presidente da república. Lembrando que com relação à dicotomia monismo X dualismo, o STF entende que no Brasil a tese é um DUALISMO MODERADO. Não se chega a exigir a edição de uma lei interna, reproduzindo total ou parcialmente o texto do tratado, o que configuraria uma postura dualista extremada; nada obstante, o decreto legislativo - que veicula a aprovação do CN - acoplado ao decreto presidencial de promulgação, constituiram fonte normativa interna em relação ao tratado.
Não entendi qual seria o erro da letra B.
A validade e executoriedade do ato internacional no ordenamento interno brasileiro dá-se através de sua PROMULGAÇÃO. Publicado o Decreto Legislativo que aprovou o ato internacional, cabe ao Executivo promulgá-lo, por decreto assinado pelo Presidente da República e referendado pelo Ministro das Relações Exteriores.
Pra mim essa questão não poderia ser cobrada na fase objetiva tendo em vista divergência na doutrina e jurisprudência do STF:
· STF: No que tange á incorporação das normas internacionais e sua relação com o ordenamento interno, o STF adotou a teoria do dualismo mitigado, pois existem duas ordens jurídicas distintas, e para a internalização das normas internacionais, basta o decreto Presidencial.
Doutrina: adotou a teoria monista: o direito internacional e o direito interno integram uma ordem jurídica única.
Alana,
Na verdade, a doutrina entende que os Tratados de direitos humanos entram em vigor após a apreciação do Congresso, com base no art. 84, inciso VIII, momento em que o país assume a responsabilidade internacional, e em tese já poderia ser responsabilizado.
No entanto, o STF vem entendendo de que somente entraria em vigor com a promulgação do Decreto Legislativo, que inova a ordem jurídica interna, sendo este um requisito indispensável para a sua eficácia. Esse foi o entendimento do Barroso ao negar o cumprimento das decisões do Comitê de Direitos Humanos da ONU, justamente pela falta da promulgação do Protocolo Facultativo do PIDCP.
No tocante aos mecanismos de monitoramento e implementação dos direitos que contemplam, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais têm em comum
PIDCP
Amplia os direitos de 1ª geração previstos na DUDH
O Brasil aprovou em 1992, mas aderiu aos Protocolos Facultativos em 2009.
Tem aplicação IMEDIATA. Aprovado em 1966 ()
O PACTO prevê relatórios e comunicações interestatais
As PETIÇOES INDIVIDUAIS vieram a ser previstas no PROTOCOLO FACULTATIVO do PIDCP
No PIDCP não há previsão de investigação in loco
Há previsão de um Comitê no próprio PIDCP.
No Protocolo de San Salvador está reconhecido o direito de petição ao Sistema Interamericano de Direitos Humanos nos casos de violação
No Protocolo de San Salvador está reconhecido o direito de petição ao Sistema Interamericano de Direitos Humanos nos casos de violação
GABARITO E.
Pq a letra B está incorreta?
Lembrando que no San Salvador está previsto o Direito ao Meio Ambiente
Abraços
REGRA, o sistema de petição no PACTO DE SAN SALVADOR mediante assinatura do protocolo facultativo, então para recebimento de petição sobre direitos econômicos, sociais e culturais depende de assinatura complementar. No que tange ao direito à livre associação sindical e à educação se admite a sistemática de petição com a ratificação apenas do Pacto.
Respondi uma pergunta ontem "E ERREI" sobre quais dos tratados internacionais não tinha o sistema de petições individuais.. não exclui o P. S. Salvador, porque lembrei dessa hipótese e errei...
sacanagem...
Podem dar ensejo a petição individual violação a : direito a livre associação sindical (EXCETO GREVE) e educação.
No sistema global, a Convenção sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, ratificada pelo Brasil em 1984, é um marco no tocante ao combate da discriminação contra a mulher e na afirmação de sua cidadania. Sobre essa Convenção é correto afirmar que
Adotemos sempre a posição mais benéfica às mulheres
Abraços
Ações afirmativas serão de caráter temporário e não definitivo.
mesma questão da banca consultec -2011 prova pmba -aspirante Q481814
artigo do 2 do Protocolo Facultativo à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher.
De acordo com o Direito Internacional dos Direitos Humanos, no tocante à interpretação, em caso de conflito, das normas definidoras de direitos e garantias,
CHUTE CALIBRADO.
Gab. "D".
Deve se adotar a Interpretação Pro homine.
Untermassverbot!
Abraços
Não se fazem mais questões como antigamente...
Letra D.
d) Certo. Esse é o entendimento que o STF adotou no caso da prisão de depositário infiel. A Constituição Federal estabelece que há duas possibilidades de prisão de civil por dívida: não pagamento de pensão alimentícia e depositário infiel. O Pacto San José da Costa Rica, no entanto, estabelece que há uma única hipótese de prisão por não pagamento de dívida. Nesse caso, prevaleceu a norma internacional, pois esta era a norma mais benéfica à pessoa humana.
Questão comentada pelo Prof. Luciano Monti Favaro
Interpretação/ princípio Pro homine.
No Sistema Interamericano de Direitos Humanos, pessoas e organizações não-governamentais podem peticionar di retamente
Tambem nao concordo com esta resposta...o acesso é feito somente pela Comissão.
Curso de Direitos Humanos do André de Carvalho Ramos, 2013 (pg. 328): "A Corte, nos casos sob sua apreciação, poderá tomar as medidas provisórias que considerar pertinentes para, em casos de extrema gravidade e urgência, evitar danos irreparáveis às pessoas. (...) A Corte, nos casos sob sua análise, pode agir ex officio ou ainda por provocação das vítimas ou representantes. Tratando-se de casos ainda não submetidos à sua consideração, a Corte só poderá atuar por solicitação da Comissão".
Mas ele não fala, pelo menos nessa parte do livro, qual a fundamentação legal disso (se é a CADH, Regimento da CIDH etc.). Se eu achar, coloco aqui! :)
Pessoal, menos conjecturas e mais indicações para o comentário do professor, please!
Indicada para comentário
Cabe à Comissão Interamericana, e não aos particulares, propor perante a Corte Interamericana ação competente por violação de direitos humanos e sua reparação, podendo também fazê - lo outro Estado pactuante, desde que o país acusado tenha anteriormente aceito a jurisdição contenciosa do tribunal.
Abraços
gabarito A.
errei essa também, mas analisando bem a alternativa A está correta mesmo, pessoal. A resposta se encontra no art 63. 2 que a Veni, Vici expôs.
É uma medida excepcional. Uma pessoa poderá peticionar diretamente à Corte nos casos graves e urgentes para evitar danos irreparáveis para que sejam tomadas medidas acautelatórias, nos procedimentos já em adamento na Corte, Se ainda não tiver sido analisado pela Corte, o pedido individual somente será submetido por meio da Comissão.
Só será possível peticionar diretamente na CORTE se a situação já estiver sendo analisada por ela --> nesse caso, as pessoas atuarão como assistentes da Comissão ou até mesmo como Amicus Curiae (amigos da corte).
Marque letra B, pois, apesar de saber da situação excepcional da participação de pessoas na corte, não sabia que ela se restringia à solicitação de medidas provisórias, como a alternativa A afirma
Eu acho insanidade quem defende esse gabarito. No mínimo, perdoem-me a expressão, não estão sabendo interpretar.
As pessoas não vão peticionar diretamente coisa nenhuma à Corte nos caso que já estejam sob sua análise para decretar as medidas provisórias.
Ela apenas poderá atuar de ofício!!!!!!!
Acredito que o fundamento para a resposta está no artigo 25 do Regulamento da Corte IDH, que trata das medidas provisórias:
Artigo 25. Medidas Provisórias
1. Em qualquer fase do processo, sempre que se tratar de casos de extrema gravidade e urgência e quando for necessário para evitar prejuízos irreparáveis às pessoas, a Corte, ex officio ou a pedido de qualquer das partes, poderá ordenar as medidas provisórias que considerar pertinentes, nos termos do artigo 63.2 da Convenção.
2. Tratando-se de assuntos ainda não submetidos à sua consideração, a Corte poderá atuar por solicitação da Comissão.
3. Nos casos contenciosos que já se encontrem em conhecimento da Corte, as vítimas ou as supostas vítimas, seus familiares ou seus representantes devidamente acreditados, poderão apresentar diretamente a esta uma petição de medidas provisórias em relação aos referidos casos
GAB.: A
REGULAMENTO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
Art. 27.3. Nos casos contenciosos que se encontrem em conhecimento da Corte, as vítimas ou as supostas vítimas, ou seus representantes, poderão apresentar diretamente àquela uma petição de medidas provisórias, as quais deverão ter relação com o objeto do caso.
Letra B está correta. A questão deveria ser anulada.
O denominado "Sistema ONU" de proteção dos direitos humanos inclui
Apesar de o TPI, apesar de manter relações com as nações unidas, não é vinculado a ONU -como o colega disse. A Corte Internacional De Justiça é órgão jurisdicional do sistema ONU.. Sinceramente nao entendi a questao.
Essa questão só pode estar errada! A CIJ faz parte da ONU e o TPI não, apesar, como o colega disse, manter relações com a ONU.
Não entendi: SINOPSE JUSPODVM - DIREITOS HUMANOS - 2014, página 177 "O Tribunal Penal I nternacional é um Tribunal Criminal instituído pela comunidade internacional para julgar pessoas acusadas de praticar crimes graves em detrimento dos direitos hu manos.O Tribunal não é u m órgão da ONU. mas uma instituição independente, dotada de personalidade jurídica internacional própria (art. 4°). Conforme previsto em seu estatuto, ele é vinculado às Nações Unidas (art. 2° ), mas não significa dizer que seja um órgão da ONU."
Nesse link consta a seguinte afirmação: "Outras entidades: Não pertencentes à estrutura da ONU mas que, devido às especiais relações que mantêm com esta, integram o sistema de protecção dos direitos humanos das Nações Unidas. (...) Tribunal Penal Internacional".
http://direitoshumanos.gddc.pt/2_1/IIPAG2_1.htm
sempre a FCC...
São três os órgãos específicos da ONU, encarregados do tema direitos humanos: o Conselho de Direitos Humanos; os Relatores Especiais de Direitos Humanos; e o Alto Comissariado de Direitos Humanos. (Fonte: estratégia)
Lembrando que as questões da DPE/SP são feitas por defensores da instituição, a fcc apenas dá o suporte, mas não elabora as questões... por isso as questoes desta instituição paulista são fora da curva de todos os concursos do Brasil... posições minoritarias reinam nestas provas...
Sistema Onusiano
Criação: Conjunto de órgãos da ONU e ainda de tratados elaborados sob os auspícios da ONU.
Composição: Conselho de Direitos Humanos, Altos Comissários, Relatores especiais, Comitês criados pelos tratados
internacionais e Tribunal Penal Internacional.
Competência: Zelar pelo cumprimento da Carta da ONU e, a depender do tratado, do seu teor.
Fonte: Curso de Direitos Humanos, André Carvalho.
Além do erro apontado, a "assertiva a" está contida na "assertiva b" e o enunciado não diz "inclui somente".
Pessoal, acredito que a resolução da questão reside numa constatação: a CIJ, embora possa resolver demandas envolvendo DH, não foi criada com esse fim específico, tanto é que somente os Estados-membros podem ser partes em questões perante a Corte. O TPI, por outro lado, é, de fato, um tribunal independente com atribuição para julgamento de indivíduos, mas ele abrange especificamente a proteção de direitos humanos do ponto de vista global para os delitos que tipifica.
Teia onusiana (ONU) de cooperação.
Abraços
Teia onusiana (ONU) de cooperação.
(O Conselho de Direitos Humanos, os altos comissários, os relatores especiais, os comitês criados pelos tratados internacionais e o Tribunal Penal Internacional).
gabarito não faz nenhum sentido... vide todos os comentários já feitos....
GAB.: B
Ainda que seja um órgão da ONU, a Corte Internacional de Justiça julga litígios entre Estados soberanos e, ainda que seus julgados eventualmente tangenciem o tema, ela não é um órgão estritamente destinado à proteção dos direitos humanos, mas sim à solução pacífica de controvérsias entre entes estatais.
A Corte Internacional de Justiça não faz parte do Sistema ONU de proteção dos direitos humanos, porque somente os Estados podem ser partes perante ela, e porque a competência da Corte abrange todas as questões que as partes lhe submetam, conforme dispõe o artigo 36, 1, do Estatuto da Corte Internacional de Justiça:
“Artigo 36 - 1. A competência da Corte abrange todas as questões que as partes lhe submetam, bem como todos os assuntos especialmente previstos na Carta das Nações Unidas ou em tratados e convenções em vigor.”
Fé!
Aparentemente esta questão foi baseada no Curso de Direitos Humanos do André de Carvalho Ramos:
"A Organização das Nações Unidas possui órgãos próprios e ainda relações de apoio administrativo e técnico com entes criados por tratados elaborados sob seu patrocínio voltados à proteção de direitos humanos. O conjunto de mecanismos de proteção geridos tanto por órgãos onusianos quanto por órgãos previstos em tratados diversos apoiados pela ONU recebe o nome de “sistema global, onusiano ou universal de direitos humanos”. O ponto de união entre esses órgãos é a atuação da ONU, quer (i) diretamente (são órgãos da própria organização) quer (ii) indiretamente (são órgãos independentes, previstos em tratados elaborados sob o patrocínio da ONU e recebem apoio técnico e administrativo daquela organização). São órgãos e entes internos da ONU voltados precipuamente à proteção dos direitos humanos: • Conselho de Direitos Humanos. • Relatorias Especiais de Direitos Humanos. • Alto Comissariado de Direitos Humanos. São órgãos e entes externos, criados por tratados diversos elaborados com incentivo explícito da ONU e que recebem apoio da ONU: • Comitês criados por tratados internacionais de âmbito universal. • Tribunal Penal Internacional."
O Tribunal Penal Internacional tem competência para julgar pessoas
Rômulo, o Estatuto de Roma, datado de 1998, adotou o instituto da ratificação condicionada, de forma que sua vigência internacional só se daria após o depósito do 60º instrumento, o que somente ocorreu em 2002.
Essa discrepância de datas, apesar de singela, é relevante para o entendimento sobre a competência temporal do TPI, pois ele somente pode julgar crimes previstos no Estatuto que tenham ocorrido após a 60º ratificação, ou seja, 1/07/2002.
Coincidentemente, o Brasil também só ratificou o Estatuto em 2002, tendo assinado em 2000.
TPI não julga indivíduos àrevelia. Assim, criou-se a entrega; cumprimentode ordem emanada do Tribunal Penal Internacional.
Entrega, surrender ou remise: previsto no Estatuto de Roma, visa à localização, captura e entrega ao Tribunal Penal Internacional (TPI) de pessoa perseguida criminalmente (colaboração vertical, ao contrário da extradição, que é coloboração horizontal).
Abraços
crimes que o tpi julga: ghuga (genocídio, humanidade, guerra, agressão)
IMPORTANTE JULGADO SOBRE O TEMA:
Não há lei, no Brasil, que tipifique os crimes contra a humanidade No Brasil ainda não há lei que tipifique os crimes contra a humanidade. Existe um projeto de lei em tramitação (Projeto de Lei nº 4.038/2008), que “dispõe sobre o crime de genocídio, define os crimes contra a humanidade, os crimes de guerra e os crimes contra a administração da justiça do Tribunal Penal Internacional, institui normas processuais específicas, dispõe sobre a cooperação com o Tribunal Penal Internacional, e dá outras providências”. Nesse contexto, diante da ausência de lei interna tipificando os crimes contra a humanidade, não é possível utilizar tipo penal descrito em tratado internacional para tipificar condutas internamente, sob pena de se violar o princípio da legalidade, segundo o qual “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal” (art. 5º, XXXIX, da CF/88). Dessa maneira, não se mostra possível internalizar a tipificação do crime contra a humanidade trazida pelo Estatuto de Roma, mesmo se cuidando de Tratado internalizado por meio do Decreto nº 4.388, porquanto não há lei em sentido formal tipificando referida conduta. Além disso, o Estatuto de Roma somente passou a vigorar no Brasil em 25/9/2002, de forma que não pode ser aplicado retroativamente para fatos ocorridos em 1981 em prejuízo ao réu, tendo em vista o princípio constitucional da irretroatividade, previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal, segundo o qual “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”. Assim, não é possível utilizar a tipificação de crime contra a humanidade trazida no Estatuto de Roma na presente hipótese, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da legalidade e da irretroatividade.
É necessária a edição de lei em sentido formal para a tipificação do crime contra a humanidade trazida pelo Estatuto de Roma, mesmo se cuidando de Tratado internalizado. STJ. 3ª Seção. REsp 1.798.903-RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/09/2019 (Info 659).
FONTE: DIZER O DIREITO.
A Lei Federal no 11.900, de 8 de janeiro de 2009, ao prever a possibilidade de realização de interrogatório e outros atos processuais por sistema de videoconferência,
Artigo 7º - Direito à liberdade pessoal
(...)
5. Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.
Artigo 8º - Garantias judiciais
(...)
2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:
d) direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor;
DIREITO DE PRESENÇA:
STJ entendeu recentemente que a realização de audiência de presos de alta periculosidade por videoconferência não afeta o direito do acusado.
“A decisão não merece nenhum reparo, já que reafirma a possibilidade da conduta da audiência de presos de alta periculosidade, em respeito aos princípios da celeridade processual e da ordem pública, conforme previsão da audiência por videoconferência, instituída pela Lei 11.900/2009, que incluiu o parágrafo 2º e seus incisos, ao artigo 185 do Código de Processo Penal”
http://www.conjur.com.br/2017-fev-07/audiencia-videoconferencia-nao-afronta-direito-defesa
ANTIGAMENTE: O direito de o réu se defender pessoalmente compreende também o direito de presença (direito de estar fisicamente presente, de forma direta ou remota, o que se tornou possível por meio da videoconferência) durante todo processo, mas, sobretudo, nas audiências. Esse direito vem contemplado expressamente no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (da ONU) ("toda pessoa acusada de um delito terá direito a (...) estar presente no julgamento" (art. 14, 3, d) e implicitamente na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (da OEA) ("direito do acusado de defender-se pessoalmente"; "direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes" etc. art. 8.º, 2, d e f). O direito de presença física nas audiências vem sendo assegurado (por corrente minoritária no STF - cf. HC 86.634/RJ , rel. Min. Celso de Mello, j. 12.09.2007), ainda que se trate de réu perigoso (como era o caso, neste julgado, do "Fernandinho Baira-Mar). No julgado ficou sublinhado que"assiste, ao réu preso, sob pena de nulidade absoluta, o direito de comparecer, mediante requisição do Poder Judiciário, à audiência de instrução processual em que serão inquiridas testemunhas arroladas pelo Ministério Público". É dever do Estado (Executivo, Legislativo e Judiciário) respeitar e fazer cumprir seus compromissos internacionais.
Não estaria desatualizada de acordo com jurisprudências recentes, meu povo ??
INTERROGATÓRIO DE RÉU PRESO: em regra, será feito em sala própria no estabelecimento em que tiver recolhido. Todavia, diante da dificuldade, fica mais fácil requisitar o réu para ir ao fórum. INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA: admitida excepcionalmente somente nas hipóteses legais, desde que não tenha sido possível ao juiz interrogar o réu no estabelecimento prisional.
Autodefesa. Desdobra-se em três: a) Direito de presença: é o Direito que o acusado tem de acompanhar os atos da instrução processual. Pode ser direta (quando fisicamente presente) ou remota (por meio de videoconferência); b) Direito de Audiência: é o Direito que o acusado tem de ser ouvido pelo juiz, de modo a tentar influenciar na convicção do magistrado (é concretizado por meio do interrogatório, de onde se extraique o interrogatório é meio de defesa); c) Capacidade Postulatória Autônoma do acusado: o acusado, no processo penal, pode praticar alguns atos processuais sem a necessidade de advogado.
Abraços
STF: SOMENTE O CONGRESSO NACIONAL PODE EDITAR LEI SOBRE INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA
A Lei estadual 11819 /05, que estabelece a possibilidade da utilização do sistema de videoconferência no estado de São Paulo, foi declarada formalmente inconstitucional pela maioria dos ministros (9x1) do Supremo Tribunal Federal (STF). O tema foi debatido no Habeas Corpus (HC) 90900 impetrado, com pedido de liminar, em favor de Danilo Ricardo Torczynnowski. Os ministros entenderam que cabe somente à União legislar sobre a matéria (processo penal).
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/157826/stf-declara-a-inconstitucionalidade-da-lei-n-11819-05-que-preve-o-uso-de-videoconferencia-no-estado-de-sao-paulo#:~:text=da%20Lei%20n%C2%BA.-,11.819%2F05%20que%20prev%C3%AA%20o%20uso%20de,no%20Estado%20de%20S%C3%A3o%20Paulo&text=A%20Lei%20estadual%2011819%20%2F05,Supremo%20Tribunal%20Federal%20(STF).
STF: SOMENTE O CONGRESSO NACIONAL PODE EDITAR LEI SOBRE INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA
A Lei estadual 11819 /05, que estabelece a possibilidade da utilização do sistema de videoconferência no estado de São Paulo, foi declarada formalmente inconstitucional pela maioria dos ministros (9x1) do Supremo Tribunal Federal (STF). O tema foi debatido no Habeas Corpus (HC) 90900 impetrado, com pedido de liminar, em favor de Danilo Ricardo Torczynnowski. Os ministros entenderam que cabe somente à União legislar sobre a matéria (processo penal).
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/157826/stf-declara-a-inconstitucionalidade-da-lei-n-11819-05-que-preve-o-uso-de-videoconferencia-no-estado-de-sao-paulo#:~:text=da%20Lei%20n%C2%BA.-,11.819%2F05%20que%20prev%C3%AA%20o%20uso%20de,no%20Estado%20de%20S%C3%A3o%20Paulo&text=A%20Lei%20estadual%2011819%20%2F05,Supremo%20Tribunal%20Federal%20(STF).
INTERROGATÓRIO DE RÉU PRESO: em regra, será feito em sala própria no estabelecimento em que tiver recolhido. Todavia, diante da dificuldade, fica mais fácil requisitar o réu para ir ao fórum. INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA: admitida excepcionalmente somente nas hipóteses legais**, desde que não tenha sido possível ao juiz interrogar o réu no estabelecimento prisional.
** § 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:
I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;
II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;
III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;
IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.
Autodefesa.
Desdobra-se em três: a) Direito de presença: é o Direito que o acusado tem de acompanhar os atos da instrução processual. Pode ser direta (quando fisicamente presente) ou remota (por meio de videoconferência); b) Direito de Audiência: é o Direito que o acusado tem de ser ouvido pelo juiz, de modo a tentar influenciar na convicção do magistrado (é concretizado por meio do interrogatório, de onde se extraique o interrogatório é meio de defesa); c) Capacidade Postulatória Autônoma do acusado: o acusado, no processo penal, pode praticar alguns atos processuais sem a necessidade de advogado.
DEPOIMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA - CRÍTICA DEFENSORIAL
Quem estuda para Defensoria Pública deve entender que o interrogatório é o momento que o réu tem de se autodefender, portanto há de ser pessoalmente (pelo menos é o que deve ser sustentado em fases avançadas). Isso porque as emoções sentidas olho a olho são completamente diferentes das vistas por uma tela fria de um computador ou televisor
Em provas de Defensoria, principalmente provas abertas, recomendamos que vocês tenham uma visão crítica desse instituto, sobretudo porque o interrogatório por videoconferência viola as regras básicas do devido processo legal, ao subverter garantias constitucionais como a ampla defesa (pois corolário desse direito é o DIREITO DE PRESENÇA), o contraditório, a dignidade da pessoa humana, entre outras. Assim, o referido instituto não seria constitucional/convencional, mormente o inciso IV por sua redação absurdamente vaga e imprecisa.
lembrar:
no HC 585.942, julgado em 2020, o STJ entendeu que o interrogatório do réu em ação penal deve ser SEMPRE O ÚLTIMO ATO DA INSTRUÇÃO, desta forma, se as testemunhas no caso forem ouvidas por carta precatória, será necessário aguardar a devolução das mesmas antes da oitiva do acusado, sob pena de nulidade presumida. Esse julgado é importantíssimo!
O direito de o réu se defender pessoalmente compreende também o direito de presença (direito de estar fisicamente presente, de forma direta ou remota, o que se tornou possível por meio da videoconferência) durante todo processo, mas, sobretudo, nas audiências. Esse direito vem contemplado expressamente no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (da ONU) ("toda pessoa acusada de um delito terá direito a (...) estar presente no julgamento" (art. 14, 3, d) e implicitamente na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (da OEA) ("direito do acusado de defender-se pessoalmente"; "direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes" etc. art. 8.º, 2, d e f). O direito de presença física nas audiências vem sendo assegurado (por corrente minoritária no STF - cf. HC 86.634/RJ , rel. Min. Celso de Mello, j. 12.09.2007), ainda que se trate de réu perigoso (como era o caso, neste julgado, do "Fernandinho Baira-Mar).
Fé!
Para a corrente (minoritária) que se posiciona contrária a aplicação da Lei Federal nº 11.900, de 8 de janeiro de 2009 que autoriza o interrogatório e outros atos processuais por uso de tecnologia de vídeo conferência, temos os seguintes fundamentos:
Na esteira internacional
O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos determina, em seu art. 14, 3, d, que toda pessoa acusada de um delito terá direito a estar presente no julgamento e a defender-se pessoalmente ou por intermédio de defensor de sua escolha.
Ademais, o art. 7º, 5 da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), preceitua que toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais. (GABARITO da questão)
No direito brasileiro
"Art 93, inciso IX CF/88 Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação".
"Art. 792. CPP As audiências, sessões e os atos processuais serão, em regra, públicos e se realizarão nas sedes dos juízos e tribunais, com assistência dos escrivães, do secretário, do oficial de justiça que servir de porteiro, em dia e hora certos, ou previamente designados".
Abraços e bons estudos
Um cidadão procura a Defensoria Pública do Estado visando à propositura de ação de indenização. Após atenta análise da situação apresentada, o Defensor Público não vislumbra qualquer viabilidade jurídica da pretensão. Nesse caso, o Defensor Público deve
Embora o termo "Defensor Público superior" seja deveras estranho, já que assim não consta na L.C 80/94, está de acordo com o disposto na L.C.E 988/06, a saber:
Artigo 162 - São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, além daquelas definidas na legislação federal:
VII - deixar de patrocinar ação, quando manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando ao Defensor Público superior imediato as razões do seu proceder, podendo este, se discordar fundamentadamente das razões apresentadas, propor a ação ou designar outro Defensor Público para que o faça;
Embora o termo "Defensor Público Superior Imediato" a lei complementar 80/1994 nos traz a seguinte redação:
Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:
XII - deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Publico-Geral, com as razões de seu proceder; (leia-se Defensor Público Superior Imediato)
Em regra, a comunicação é ao DPG
Abraços
Minha contribuição:
Apesar da questão não comentar sobre indivisibilidade, gostaria de comentar abaixo sobre os dois, porque é comum cair em prova, tendo em vista por serem dois dos princípios da Defensoria Pública que consta na LC 80/94 em seu art. 1º e no art. 134, § 4º da CF.
- Indivisibilidade: significa que a DP consiste em um todo orgânico, não estando sujeita a rupturas ou fracionamentos. Permite que seus membros se substituam uns aos outros, a fim de que a prestação de assistência jurídica aconteça sem solução de continuidade, de forma a não deixar os necessitados sem a devida assistência.
- Independência funcional: consiste em dotar a DP de autonomia perante os demais órgãos estatais, na medida em que as suas funções institucionais podem ser exercidas inclusive contra as pessoas jurídicas de direito público das quais fazem parte como entes despersonalizados pelo fenômeno de direito administrativo da desconcentração, e impede que seus membros sejam subordinados à hierarquia funcional, ficando os mesmos subordinados apenas à hierarquia administrativa. Aspecto interno (em relação aos outros órgãos estatais) + aspecto interno (garantia conferida aos membros da Instituição).
Sobre a unidade e a indivisibilidade, princípios institucionais da Defensoria Pública do Estado, é correto afirmar:
GABARITO OFICIAL: E
A unidade e a indivisibilidade são princípios institucionais da Defensoria Pública e estão previstos no art. 3 da Lei Complementar 80/94. A alternativa "e" reproduz fielmente o conceito de indivisibilidade. Identifiquemos os erros das demais assertivas:
a) trata-se de independência funcional como garantia do Defensor Público;
b) a assertiva contraria o princípio da indivisibilidade;
c) se coaduna com a idéia de inamovibilidade;
d) acredito que não decorre de nenhum princípio especificamente.
Lembrando que os princípios institucionais do MP e da DP são os mesmos
Unidade
Indivisibilidade
e Independência Funcional
Abraços
Defensoria - São princípios institucionais da Defensoria Pública a Unidade, a Indivisibilidade e a Independência funcional = previsto no art. 3º da LC 80/94 e no § 4º da CF.
- Unidade: a unidade consiste em entender a DP, englobadas aqui a DPU, as DP estaduais e a DP/DF como um todo orgânico, sob a mesma direção, os mesmos fundamentos e as mesmas finalidades. Não significa que qualquer de seus membros poderá praticar qualquer ato em nome da instituição, mas sim, sendo um só organismo, os seus membros presentam (não representam) a instituição sempre que atuarem, mas a legalidade encontra limites no âmbito da divisão de atribuições e demais garantias impostas pela lei. Unidade não implica vinculação de opiniões.
- Indivisibilidade: significa que a DP consiste em um todo orgânico, não estando sujeita a rupturas ou fracionamentos. Permite que seus membros se substituam uns aos outros, a fim de que a prestação de assistência jurídica aconteça sem solução de continuidade, de forma a não deixar os necessitados sem a devida assistência.
- Independência funcional: consiste em dotar a DP de autonomia perante os demais órgãos estatais, na medida em que as suas funções institucionais podem ser exercidas inclusive contra as pessoas jurídicas de direito público das quais fazem parte como entes despersonalizados pelo fenômeno de direito administrativo da desconcentração, e impede que seus membros sejam subordinados à hierarquia funcional, ficando os mesmos subordinados apenas à hierarquia administrativa. Aspecto interno (em relação aos outros órgãos estatais) + aspecto interno (garantia conferida aos membros da Instituição).
Os Núcleos Especializados da Defensoria Pública do Estado caracterizam-se
GABARITO OFICIAL: B
Os Núcleos emitem pareceres e atuam extra e judicialmente. A matéria está disposta nos artigos 52 e 53 da Lei Complementar Estadual 988/06. Identifiquemos os erros das demais alternativas:
a) os Núcleos são permanentes;
c) a atividade extrajudicial está compreendida entre as atribuições dos Núcleos;
d) a expressão "dentre outros" revela que não há definição rígida de temas;
e) não há se falar em caráter vinculativo das informações técnico-jurídicas.
É função precípua dos Núcleos Especializados o aprofundamento e compartilhamento técnico
Abraços
Minha contribuição:
Conforme LC 80/94 trat-se de órgão de execução, também não obrigatoriamente será de matérias especializada (ou seja, não terá rídigada definição legal dos temas o qual estão vinculados, conforme letra "d", o qual poderia confundir o condidato). Mas, conforme a lei orgânica da DP de SP, trata o núcleo como núcleo especializado.
Art. 98 A Defensoria Pública do Estado compreende:
II - órgãos de atuação:
b) os Núcleos da Defensoria Pública do Estado;
Art. 107. A Defensoria Pública do Estado poderá atuar por intermédio de núcleos ou núcleos especializados, dando-se prioridade, de todo modo, às regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional.
Todavia, é bom guardar a definição legal da questão, o qual poderá ser cobrada novamente, afinal trás um ótimo conceito, apesar de sua restrição.
Compete à Escola da Defensoria Pública do Estado:
GABARITO OFICIAL: C
Da análise da Lei Complementar Estadual 988/06 depreende-se que:
Artigo 58 - A Escola é órgão auxiliar da Defensoria Pública do Estado, competindo-lhe:
XIV - auxiliar o Conselho Superior na fixação de parâmetros mínimos de qualidade para atuação dos Defensores Públicos;
Resposta Certa - LETRA C - na Lei Complementar DE SP n. 988-2006
a. coordenar a realização de pesquisas periódicas referentes ao índice de satisfação dos usuários. Errada! Cabe a Ouvidor-Geral, art. 42, inciso IX!
b. fixar as rotinas para atuação dos Defensores Públicos. Errada! Art. 31, inciso XX, cabe ao Conselho Superior.
c. auxiliar o Conselho Superior na fixação de parâmetros mínimos de qualidade para atuação dos Defensores Públicos. CERTA! Art. 58, inciso XIV! É atribuição da Escola da Defensoria Publica
d. criar e manter bancos de dados sobre as atividades da Defensoria Pública do Estado. Errada! Cabe à Coordenadoria de Tecnologia da Informação. Art. 68
e. organizar reuniões periódicas em cada unidade da Defensoria Pública do Estado para a definição das teses institucionais, que deverão ser observadas por todos os membros da carreira. Errada! Art. 58. XV – serão organizados Encontros Anuais dos Defensores Públicos para a definição de TESES INSTITUCIONAIS
Quanto ao regime disciplinar da carreira de Defensor Público do Estado, é correto afirmar:
Nas extraordinárias, não existe a necessidade de determinação
Abraços
O direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita, previsto constitucionalmente e instrumentalizado pela Defensoria Pública, compreende a
Até segundo grau de jurisdição, e muito mais!
Abraços
Minha contribuição:
Primeiramente, faço questão em comentar esta questão, principalmente devido a letra "B", o qual poderia levar o candito a erro.
A - Seu fundamento na LC 80/94: "art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: V – exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses;". Obs. Os reursos pode ser limitado se não houver fundamento para o mesmo ou vir a prejudicar a parte, já que deve ser respeitado o princ. da independência funcional.
B - Há sim possibilidade de denegar atendimento, já que o "caput" do artigo 134 da CF, trás como requisito para o atendimento de prestação de serviço a palavra "necessitado", o qual apesar de ampla, não é infinito. Diferente para advocacia privada, que não tem esta limitação.
C - Seu fundamento esta na LC 80/94: "art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:XV – patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública;"
D - Me reporto ao dito na fundamentação acima da letra "A";
E - Não haveria esta limitação dos direito difusos, por diversos fundamentos jurídicos: "caput" do art. 134 da CF (quando trás a expressão "coletivos" o qual abrange individuais, coletivo estrito senso e difusos), bem como consta na LC 80/94 no "art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: VII – promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes; VIII – exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos direitos do consumidor, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal;", além da legitimidade que trás o artigo 5º, II da lei de Ação Cívil Pública.
A- atuação processual do Defensor Público do Estado até o segundo grau de jurisdição.
(LC. 80/94 Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: I – prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, em todos os graus;)
B - impossibilidade de denegação do atendimento do cidadão, tendo em vista a universalidade do serviço prestado.
(LC 80/94 Art. 4°- § 8 º Se o Defensor Público entender inexistir hipótese de atuação institucional, dará imediata ciência ao Defensor Público-Geral, que decidirá a controvérsia, indicando, se for o caso, outro Defensor Público para atuar.)
C- função institucional da Defensoria Pública para propositura de ação penal privada.
(LC 80/94 Art. 4°, XV – patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública; )
D - indispensabilidade de esgotamento das vias recursais pelo Defensor Público.
(LC 80/94 Art. 4°- § 8 º Se o Defensor Público entender inexistir hipótese de atuação institucional, dará imediata ciência ao Defensor Público-Geral, que decidirá a controvérsia, indicando, se for o caso, outro Defensor Público para atuar.)
E- tutela dos interesses metaindividuais, ressalvados os interesses difusos.
( LC 80, Art.4, VII – promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes; )
Em relação aos Estagiários de Direito da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, pode-se afirmar:
Minha contribuição:
O único artigo que trata sobre estagiários da Defensoria Pública na Lei Complementar 80/94, segue abaixo:
Art. 145. As Defensorias Públicas da União, do Distrito Federal e dos Territórios e dos Estados adotarão providências no sentido de selecionar, como estagiários, os acadêmicos de Direito que, comprovadamente, estejam matriculados nos quatro últimos semestres de cursos mantidos por estabelecimentos de ensino oficialmente reconhecidos.
§ 1º Os estagiários serão designados pelo Defensor Publico-Geral, pelo período de um ano, podendo este prazo ser prorrogado por igual período.
§ 2º Os estagiários poderão ser dispensados do estágio, antes de decorrido o prazo de sua duração, nas seguintes hipóteses:
a) a pedido;
b) por prática de ato que justifique seu desligamento.
§ 3º O tempo de estágio será considerado serviço público relevante e como prática forense.
Portanto, a questão deve ser respondia com base na Lei Complementar Estadual 988/06, já que as alternativa não se coaduna com a LC 80/94.
A gestão do Fundo de Assistência Judiciária compete
Em regra, o chefe da instituição é o dono da "chave do cofre" Hehehe
As únicas respostas possíveis são Defensor Público-Geral ou o Conselho Superior. Contudo, o chefe é o chefe Hehehe
Vida longa à república e à democracia, C.H.
Em relação à intimação do Defensor Público e à contagem dos prazos processuais, é correto afirmar que
A contagem dos prazos para a interposição de recursos pelo MP ou pela DefensoriaPública começa a fluir da data do recebimento dos autos com vista no respectivo órgão, e não da ciência pelo seu membro no processo. A fim de legitimar o tratamento igualitário entre as partes, a contagem dos prazos para os referidos órgãos tem início com a entrada dos autos no setor administrativo do respectivo órgão. Estando formalizada a carga pelo servidor, configurada está a intimação pessoal, sendo despicienda, para a contagem do prazo, a aposição no processo do ciente do membro. Precedentes citados: EDcl no RMS 31.791-AC, DJe 10/2/2012; AgRg no Ag 1.346.471-AC, DJe 25/5/2011; AgRg no AgRg no Ag 656.360-RJ, DJe 24/3/2011; AgRg no Ag 880.448-MG, DJe 4/8/2008, e AgRg no Ag 844.560-PI, DJ 17/12/2007. REsp 1.278.239-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/10/2012.
NOS JUIZADOS ESPECIAIS A INTIMACAO NAO EH PESSOAL.
NCPC Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possivel, por meio eletrônico, na forma da lei.
Parágrafo único. Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1º do art. 246.
Art. 246. [...]
§ 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
§ 2o O disposto no § 1o aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.
Art. 183, § 1º. A intimação pessoal far-se-á por carga, por remessa ou por meio eletrônico.
Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
§ 1o O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1o.
O que importa é a vista, sendo todos os demais atos inúteis
Abraços
O Plano Anual de Atuação da Defensoria Pública
Lembrando que o Defensor só responder, em tese, a sua consciência
Abraços