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Prova FCC - 2011 - TJ-PE - Juiz


ID
263338
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No Direito brasileiro vigora a seguinte regra sobre a repristinação da lei:

Alternativas
Comentários
  • GAB.- D

    Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro

    A => E
    Justificativa: Art. 2o  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

    B => E
    Justificativa: art. 1, § 3o  Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.

    C => E
    Justificativa: art. 1, § 4o  As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.

    D => C
    Justificativa: somente esta alternativa trata de repristinação.

    art. 2o, § 3o  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    E => E
    Justificativa: art. 2, § 2o  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
    a) não se destinando a vigência temporária, a lei vigorará até que outra a modifique ou revogue. b) se, antes de entrar em vigor, ocorrer nova publicação da lei, destinada a correção, o prazo para entrar em vigor começará a correr da nova publicação. c) as correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova. d) salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. e) a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
  • Questão Confusa. Todas as alternativas estão corretas porém apenas a D trata-se do instituto da REPRESTINAÇÃO, que no Brasil é vedado, salvo se expressamente contido na norma legal.
  • LETRA D
    sobre repristinação e efeitos repristinatório...

    REPRISTINAÇÃO [Art. 2º, §3º LINDB]
    § 3ºSALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
    Lei A.................................................| Lei B...................................| Lei C.......................
      Revogou a LEI A Revogou a lei B
    Se a Lei C nada disser, não haverá retorno da LEI A
    Caso a LEI C repristine a LEI A, esta valerá somente a partir da vigência da LEI C
    EFEITO REPRISTINATÓRIO
    Lei A.................................................| Lei B...................................|
      Revogou a LEI A
    Caso a Lei B sofra uma ADI, em regra, o efeito será ex-tunc [tem que retroagir]
    É como se a lei B nunca tivesse existido, então a lei A terá sua vigência restabelecida desde a vigência da lei B[ATÉ ENTÃO, VIGENTE]

    .acho que dá prá entender!!
  • A  questão é muito maliciosa....
    traz alguns conceitos corretos mas fora do proposto.
    O assunto cobrado era o fenômeno da repristinação....sempre focar no ENUNCIADO DA QUESTÃO...
  • REPRISTINAÇÃO DA LEI

    Repristinar é ressuscitar. Ex.: Lei A está em vigor; posteriormente, lei B revoga lei A; posteriormente, a lei C revoga a lei B – em regra, repristinação não ocorre (lei A não passará a valer novamente).

    Todavia, ela não é proibida, desde que a lei seja expressa nesse sentido.

    OBS.: Qual a diferença entre a repristinação e o efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade de uma norma pelo STF (controle de constitucionalidade concentrado)? R: Repristinação tem efeito ex nunc, controle de constitucionalidade concentrado, em regra, possui efeito ex tunc (a força de sua decisão retroage, alcançando fatos pretéritos à época da decisão).
     
    Ex.: Lei de Imprensa – alguns dispositivos foram julgados inconstitucionais, todavia, o efeito desta decisão foi ex nunc, em prol da segurança jurídica (exceção ao efeito ex tunc).
  • Realmente, são questões como essas que desestimulam o sujeito a estudar pra concurso. Isso examina o que pelo amor de Deus? Pra que estudar tanto pra se submeter a uma questão mequetrefe como essa??
  • Questão identica a de nº Q81893.
  • Muito boa a questão. Ela nos dá as seguintes lições: 1) devemos sempre nos ater ao que o enunciado diz; 2) devemos ler todas as assertivas antes de marcar a opção que julgamos correta. 
  • A questão é simples. Quase todas as letras batem com o texto da lei. Todavia, o que as tornam erradas é o fato de não se correlacionarem com o preceito de repristinação, requerido pela banca. Vejamos.

    a) não se destinando a vigência temporária, a lei vigorará até que outra a modifique ou revogue.
                               
    Corresponde ao art. 2º, caput, da LINDB. ERRADA pois não se refere à repristinação.


    b) se, antes de entrar em vigor, ocorrer nova publicação da lei, destinada a correção, o prazo para entrar em vigor começará a correr da nova publicação.

           ERRADA. Vide art. 1º, § 3º, da LINDB. "§ 3o  Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação".
         

    c) as correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.

    ERRADA. Não disciplina a repristinação. Vide art. 1º, § 4º, da LINDB: "§ 4o  As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova."


    d) salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    CORRETA. Estabelece norma a respeito da repristincação.


    e) a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

    ERRADA. Não disciplina a repristinação. Vide art. 2º, § 2º, da LINDB: "§ 2o  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior."
  •  A REPRISTINAÇÃO é o restabelecimento de lei revogada diante da extinção da lei revogadora (LINDB, art. 2, s 3). O Brasil, em regra, veda à adoção desse instituto. Por outro lado, a Lei pode determinar a observância dos seus efeitos, como é o caso da "Lei da ADI" ( Lei nº 9.868/99, art. 11, s 2) que possibilita o surgimento dos EFEITOS RESPRINATÓRIOS, em sede de controle abstrato de constitucionalidade. 
  • Questão interessante! Eu afobado li a letra A e já marquei logo. Aí depois fui ler o enunciado... São todas as alternativas corretas, mas a única que trata do instituto da repristinação é a D.
  • Ótima questão da FCC !!! pega os candidatos mais afobados.....

  • KKKKK!!! Ótima questão para "pegar" os apressadinhos, temos o costume de ler as questões pela metade . Essa questão é super fácil, contudo, é necessário manter a atenção para não errar de bobeira. 

  • Nunca achei que um dia eu poderia dizer isso, mas... excelente pergunta da FCC! Geralmente é "copia e cola" do texto da lei. Muito bem elaborada e acaba "pegando" os apressados, que param de ler a questão no meio do caminho. 

  • Questão de juiz barbada!! Essa eu ri. kkkkkk

    Colegas, particularmente não costumo fazer comentários que não acrescentam conteúdo cognitivo à questão, mas não pude deixar de comentar nessa. hehehe

    Bons estudos.

  • complementado o Klaus Roxi, digo, o Klaus Negri, todas as opções estão corretas sob o ponto de vista legal, porque são o "copia e cola". Só quem estudou represtinação e não decorou os textos legais pode responder a questão com muita segurança.

  •  ʕ•́ᴥ•̀ʔ    REPRISTINAÇÃO

     

      "repristinar" significa "restaurar", "fazer vigorar de novo".

      VEDADO no ordenamento jurídico > Salvo disposição em contrário

      NÃOrepristinação AUTOMÁTICA

      NÃOrepristinação TÁCITA (volta de vigência de lei revogada, por ter a lei revogadora temporária perdido a sua vigência)

      Leis revogadoras declaradas inconstitucionais > acarreta a repristinação da norma anterior que por ela havia sido revogada -> efeito que pode ser afastado, total ou parcialmente, por decisão da maioria de 2/3 dos membros desse tribunal (STF), em decorrência de razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social. ( Art. 27-CF)

     

    CESPE

     

    Q866674-De acordo com a LINDB, no tocante ao fenômeno da repristinação, salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaurará se a lei revogadora perder a vigência. V

     

    Q27528 -A norma refere-se a uma situação abstrata e genérica. Quando o aplicador do direito enquadra o comando abstrato da norma ao caso concreto, realiza a repristinação da norma. F (comando abstrato da norma ao caso concreto realiza a SUBSUNÇÃO da norma)

     

    Q298448 -Caso a nova Constituição estabeleça que algumas leis editadas sob a égide da ordem constitucional anterior permaneçam em vigor, ocorrerá o fenômeno da repristinação. F

     

    Q32866 -A declaração de inconstitucionalidade de uma norma pelo STF acarreta a repristinação da norma anterior que por ela havia sido revogada, efeito que pode ser afastado, total ou parcialmente, por decisão da maioria de 2/3 dos membros desse tribunal, em decorrência de razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social. V

     

    Q249719 - A declaração de inconstitucionalidade deve afetar os atos praticados durante a vigência da lei, visto que, na hipótese, se admite, de acordo com o ordenamento nacional, repristinação. V

     

    Q846966 -Conforme a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro,como regra, a lei revogada se restaura quando a lei revogadora perde sua vigência, instituto conhecido como repristinação. F

     

    Q621721 A repristinação ocorre quando uma norma infraconstitucional revogada pela anterior ordem jurídica é restaurada tacitamente pela nova ordem constitucional. F

     

    Q269841-A possibilidade de repristinação da norma é a regra geral no ordenamento jurídico pátrio. F

     

    Q456557-No ordenamento jurídico brasileiro, admite-se a repristinação tácita. F

     

    Q595825 -Em regra, aceita-se o fenômeno da repristinação no ordenamento jurídico brasileiro. F

     

    Q142762 -A repristinação ocorre com a revogação da lei revogadora e, salvo disposição em contrário, é amplamente admitida no sistema normativo pátrio. F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • GABARITO: D

    Art. 2º. § 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

  • Aqui nessa questão, meu erro foi não ter me atentado pra o fato de que se trata de RESPRISTINAÇÃO, cuja questão correta é a D. Portanto, todas as outras estão corretas, como a A que fala especificamente de LEI TEMPORÁRIA,como as B C e Eque também estão corretas, mas falam de LEI NOVA, nada a ver com repristinação!

    Sou concurseira iniciante nos estudos e fui pega por ler apressadamente e caí na pegadinha do malandro KKKKK

  • GABARITO LETRA D

     

    DECRETO-LEI Nº 4657/1942 (LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO - LINDB)

     

    ARTIGO 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

     

    § 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. (=REPRISTINAÇÃO DA LEI)

  • A lei só repristinará se vier disposto expressamente na lei nova.

    § 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência

  • A título de complementação:

    -Efeito repristinatório: uma norma revogada volta a valer no caso de revogação da sua revogadora.

    -Duas exceções: quando o efeito repristinatório decorre da declaração de inconstitucionalidade da lei ou quando é previsto pela própria norma jurídica.

    Fonte: Manual Tartuce


ID
263341
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A pessoa jurídica “X” que tem sede na Capital do Estado e estabelecimento em diversos municípios do interior, em um desses municípios contratou os serviços da oficina mecânica “Y” para manutenção de seus veículos mas não pagou pelos serviços prestados. Tendo “Y” de demandar a devedora no domicílio dela, é possível ajuizar a ação

Alternativas
Comentários
  • GAB.- C

    Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:

    § 1o Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.
  • Resposta letra C

    Súmula 363 STF
    - A pessoa jurídica de direito privado pode ser demandada no domicílio da agência ou estabelecimento em que praticou o ato.
  • Dúvida...

    Fico com uma dúvida nessa questão. A alternativa trazida como correta (alternativa C) diz que é possível ajuizar a ação "na comarca a que pertencer o município no qual o contrato foi celebrado".

    Pelo meu entendimento do parágrafo 1o do artigo 75 do CC/2002, quando a pessoa jurídica de direito privado possuir diversos estasbelecimentos, que é o caso da questão ora em tela, pode ser demandado qualquer deles no que diz respeito aos atos neles praticados e não no município em que foi celebrado o contrato.

    Alguém tem também esse entendimento?

    Vejamos o artigo:

    Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:
    (...)
    § 1o Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.

  •  

    Art. 100. É competente o foro:
    IV – do lugar:

     

    a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;

    b) onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu;

    Obs.: será competente o foro da filial, agência ou sucursal somente quanto às obrigações contraídas nela (prestação de serviços - local do contrato), porque se for em outros casos, o foro competente será o da sede.

  • Concordo com você, Daniel Silva.
    A lei não fala que o domicílio da empresa é o local onde celebrado o contrato, mas sim onde ela praticas seus atos. (art. 75, §2)
  • Daniel e Robson:

    e a celebração do contrato não é um ato praticado pela empresa?
  • Exatamente meu caro colega, a questão diz que " em um desses municípios a PJ contratou os serviços da Oficina Mecânica "y", portanto a ação deve ser demandada nessa respectiva comarca.
    Eu errei a questão, só depois fui perceber o equívoco.
  • Marquei letra B, achei a mais correta partindo da leitura do art.75, §1 do CC.
    contudo, uma vez que a questao fala " tendo Y de demandar" , acredito que a letra C está certa, pois pressuponho que esse "tendo"  significa que eles tinham um contrato com eleicao de foro.

    é a unica hiposete cabivel.
  • Pessoal, a alternativa "C" no meu entendimento está  correta, pois ela remete ao domiicílio de eleição, ou melhor a comarca que ele escolhe para cumprir os direitos e obrigações decorrentes do contrato - ART 78 do CC .  Outro ponto é que a questão não menciona nenhuma alternativa que nos remeta ao ART 75,1  - tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para o ato nele praticados . Vide letra:
    A - fala da SOMENTE na capital (a questão dá a entender que o contrato foi feito pela filial de A no inteiror com Y
    B - em QUALQUER comarca - já mencionado
    C- CORRETA ART 78CC
    D- Comarca do principal estabelecimento devedora
    E-Em qualquer comarca do estado, LIVRE ESCOLHA DO CREDOR.

    então, a resposta está baseado no art 78 do CC.
    D
  • Resposta certa letra "c"
    Dica:
    Não importa o tamanho do enunciado ou a confusão que ele faz, falou-se em pluralidade de domicílios....o local para ajuizar a ação será onde a relação jurídica foi consumada ou agência onde essa relação corresponder, seja pessoa jurídica ou relações concernentes a profissão:

    Art. 72., §ú. Se a pessoa exercitar profissão em "lugares diversos", cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.
    Art. 75. § 1o - Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em "lugares diferentes", cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.
    Art. 75.§ 2o Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.


    salvo no caso das pessoas físicas, que não possuem domicílio necessário onde o domicílio será qualquer um deles:

    Art. 71. -  Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.

  • Questão simples.

    Q87778: A pessoa jurídica “X” que tem sede na Capital do Estado e estabelecimento em diversos municípios do interior, em um desses municípios contratou os serviços da oficina mecânica “Y” para manutenção de seus veículos mas não pagou pelos serviços prestados. Tendo “Y” de demandar a devedora no domicílio dela, é possível ajuizar a ação

    § 1º - Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.

    c) na comarca a que pertencer o município no qual o contrato foi celebrado.
  • "Demais Pessoas Jurídicas - o domicílio da pessoa jurídica de direito privado é a sua sede, indicada nos seus estatutos, contratos sociais ou atos constitutivos equivalentes (domicílio especial). Não havendo esta designação, a lei age de forma supletiva, considerando domicílio o lugar onde funcionam as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial. 
    Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados. Admite-se, portanto, a pluralidade de domiciliar da pessoa jurídica, desde que tenha estabelecimentos em lugares diferentes (ex: filiais, agências, escritórios de representação, etc. – art. 75, §1, CC). Vejamos o teor da Súmula 363 do STF: “A pessoa jurídica de direito privado pode ser demandada no domicílio da agência ou estabelecimento em que se praticou o ato”. Desta forma o local de cada estabelecimento é dotado de autonomia para os atos ou negócios nele realizados, sendo este o seu domicílio. Do mesmo modo, as pessoas jurídicas estrangeiras, quanto às obrigações contraídas no Brasil, terão por domicílio o estabelecimento correspondente no território nacional (Lei n° 8.884/94, com a redação dada pelo art. 2°, §1° da Lei n° 10.149/00)."
    Lauro Escobar - Ponto dos Concursos
  • Acredito que a questão pediu interpretação.

    Vejamos: "Tendo “Y” de demandar a devedora no domicílio dela"

    Art. 75

    § 1o Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio ... (Se o artigo parasse aqui a letra B estaria certa, pois poderia se ajuizar a ação em qq lugar/comarca que a empresa estivesse estabelecida, porém...)

    ... para os atos nele (lugar/comarca) praticados. (Aqui tem uma condição, uma limitação territorial não podendo transpor a área do lugar/comarca que o ato foi praticado).

    Enfim, a eleição do domicílio está sujeita ao lugar onde o ato foi praticado.

     
      ( (((       


  • Vislumbro que essa questão foi classificada equivocadamente, na verdade, deveria estar na matéria de processo civil - competência.
    O CPC em seu artigo 100, determina que será competeente o foro:
    IV - Do lugar:
    b) onde se acha a agência ou sucursal quanto às obrigaões que ela contraiu.

    Portanto, letra "c".
  • Giseli Levi

    Essa questão é de civil mesmo:

    VAMOS ENTENDER:

    § 1o Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.

    O ato de manutenção (ou o contrato) do veículo foi praticado exatamente naquele LUGAR.

    Perceba que o "NELE" tá no singular, o que quer dizer que é ali o local (do contrato) pra resolver o conflito.
  • C) Na comarca a que pertencer o município no qual o contrato foi celebrado.

    -> Eu resolvi com base nas regras do NCPC, alguém poderia me dizer se se aplica o dispositivo abaixo ao caso posto?

    Art. 53. É competente o foro:

    III - do lugar:

    b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu;

  • Súmula 363 do STF - A pessoa jurídica de direito privado pode ser demandado no domicílio da agência, ou estabelecimento, em que se praticou o ato.

  • Código Civil:

    Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:

    I - da União, o Distrito Federal;

    II - dos Estados e Territórios, as respectivas capitais;

    III - do Município, o lugar onde funcione a administração municipal;

    IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.

    § 1 Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.

    § 2 Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.

  • QUESTÃO NULA!

    O enunciado da questão quer saber onde é possível ajuizar a ação. De acordo com o NCPC:

    Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

    §1º Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.

    Ora, sabe-se que a PJ com diversas filiais possui uma pluralidade de locais considerados como seu domicílio, então a ação poderia ser ajuizada em qualquer deles, pois a regra para fixação da competência territorial é do domicílio do réu. Assim, tendo o réu uma pluralidade de domicílios, qualquer destes foros será competente para processar e julgar a ação!


ID
263344
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Os imóveis a seguir mencionados pertencem:

Imóvel 1 - a uma pessoa jurídica de direito privado, mas de que o Estado é acionista;

Imóvel 2 – a uma autarquia, onde funciona hospital para atendimento gratuito da população;

Imóvel 3 – a um loteamento urbano aprovado e registrado, para servir de praça pública, mas cujo terreno não foi objeto de desapropriação;

Imóvel 4 – ao município que o recebeu, por ser a herança vacante, e que permanece sem destinação.

Esses imóveis são classificados, respectivamente, como bens:

Alternativas
Comentários
  • GAB.- A

    I => Empresa pública/Soc. Economia mista = Bem privado
    Justificativa: Art. 98 São bens públicos os bens de domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno, todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a quem pertençam.

    JOSÉ S. CARVALHO F.: o STF, quando da apreciação dos MS 23.627-DF e MS 23.875-DF, em 07/03/2002 manifestou-se no sentido de não considerar os bens das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista como bens públicos e sim como bens privados, dizendo não se aplicar á matéria o art. 71,II, da CF, que fixa a competência do TCU para julgar as contas dos responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos.

    II=> Bem público de uso especial
    Justificativa: Art. 99. São bens públicos:

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviçoou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    Os de uso especial são aqueles destinados ao “cumprimento das funções públicas”. Têm utilização restrita, não podem ser utilizados livremente pela população, sejam eles bens móveis ou imóveis, tais como repartições públicas, veículos oficiais, museus, cemitérios, entre outros. - Marçal Justen Fo

    III => Bem público de uso comum do povo
    Justificativa: Art. 99. São bens públicos:
    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    De uso comum do povo são todos aqueles bens de “utilização concorrente de toda a comunidade”, usados livremente pela população, o que não significa “de graça” e sim, que não dependem de prévia autorização do Poder Público para sua utilização, como por exemplo, rios, mares, ruas, praças.

    IV => Imóvel de um Município sem destinação = Bem dominical
    Justificativa: Art. 99. São bens públicos:
    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Dominicais (ou dominiais), são aqueles que integram o patrimônio da Administração Pública utilizado com fins econômicos, como imóveis desocupados, que não possuem destinação pública. Por exclusão, bens dominicais são aqueles que não se enquadram nem sob o título de “uso especial do povo” nem sob “uso especial”.
  • Alguém poderia explicar porque o Imóvel 3 foi considerado com bem de uso comum do povo antes da desapropriação, é possível?
  • Resposta letra A
    Imóvel I
    - (pessoa jurídica de direito privado - Estado acionista) = PRIVADO
    Art. 98 CC - São bens públicos os bens de domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno, todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a quem pertençam.
    No caso temos uma pessoa jurídica de direito privado

    Imóvel II -
    (autarquia - hospital gratuito) = PÚBLICO DE USO ESPECIAL
    Art. 99, II CC - São bens públicos: os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias.
    No caso hospital de autarquia - edifício destinado ao serviço público - saúde

    Imóvel III
    - (loteamento urbano - praça pública - não desapropriação) = PÚBLICO
    Art. 99, I CC - São bens públicos: os de uso comum do povo, tais como, rios, mares, ruas e praças.
    Destinados ao uso indistinto de toda população, permanecem sob a vigilência e conservação do Poder Público.

    Imóvel IV
    - (Município - herança vacante- sem destinação)= DOMINICAL
    Art. 99, III CC - São bens públicos: dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, real, de cada uma dessas entidades.
    O município figura como proprietário desse bem sem destinação.

  • Patricia,

    Analisando os dados da questão: "Imóvel 3 – a um loteamento urbano aprovado e registrado, para servir de praça pública, mas cujo terreno não foi objeto de desapropriação".

    Além do 'veneninho' da FCC em colocar um termo que pode confundir numa leitura rápida e desatenta, acho que o examinador teve a intenção de deixar caracterizado um imóvel que já nasceu bem público. Além disso, a expressão "não foi objeto de desapropriação" reforçou essa ideia de "bem público desde sempre".

    Ao ler a assertiva, entendi que fizeram um regular loteamento urbano assentado como praça pública (envolve conceitos de Direito Urbanístico, Plano Diretor etc).

    A afetação do imóvel desde o seu loteamento reforça a característica de bem de uso comum do povo, impedindo até mesmo que haja facilidade na tentativa de conversão para bem dominial. Vejamos:

    Lúcia Valle Figueiredo: "Assim sendo, é dever do Município o respeito a essa destinação, não lhe cabendo dar às áreas que, por força da inscrição do loteamento no Registro de Imóveis, passaram a integrar o patrimônio municipal qualquer outra utilidade. Não se insere, pois, na competência discricionária da Administração resolver qual a melhor finalidade a ser dada a estas ruas, praças, etc. A destinação já foi previamente determinada"

    José Afonso da Silva: "O que é certo é que a via urbana pública, assim como as praças, como tal, será inalienável, impenhorável e imprescritível. Tornar-se-á alienável se deixar de ser via urbana ou praça, pela desqualificação jurídica ou desafetação, com o que a área respectiva passará à qualificação de bem patrimonial e sujeitar-se-á ao seu regime jurídico, tornando-se alienável nos termos da legislação que regula a alienação de bens públicos, que, no mínimo, exige autorização legislativa, prévia avaliação e concorrência, salvo as exceções quanto a esta. É claro que, assim mesmo, há que levar-se em consideração o interesse dos usuários moradores ou não da rua. Vale dizer, a rua só pode ser desafetada de sua qualificação de bem de uso comum do povo mediante lei municipal, que somente será legítima se a rua perder, de fato, sua utilização pública, por ter-se tornado desabitada e perdido seu sentido de via de circulação pública. Sem esses pressupostos de fato, qualquer pessoa do povo pode impugnar a desafetação"

    Acho que é isso, alguém vê diferente?
  • Tb tinha marcado a alternativa "e". Vlw pela explicação sobre o loteamento, pessoal !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Excelente comentário João. Desde a data do registro os bens já se consideram afetados pelo poder público, integrando assim o patrimônio do ente político respectivo. Ainda que não tenha ocorrido a desapropriação, o bem já está afetado, portanto é considerado público.
  • Incrível essa pegadinha, bem inteligente, dessa vez, ao menos. João vc desvendou um verdadeiro mistério com esse comentário, Parabéns colega, rss.
  • Apenas lembrando o que diz o Enunciado 287 da IV Jornada de Direito Civil do CJF (Não se aplica a esta questão, mas merece atenção)
     
    287 – Art. 98. O critério da classificação de bens indicado no art. 98 do Código Civil 
    não exaure a enumeração dos bens públicos, podendo ainda ser classificado como tal 
    o bem pertencente a pessoa jurídica de direito privado que esteja afetado à prestação 
    de serviços público.

    Ou seja:
    BENS PÚBLICOS = PJ DIR. PÚBLICO INTERNO (lei) + PJ DIR PRIV. AFETADO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO (doutrina)
  • Ótimo seu comentário Carlos, mas agora fiquei na dúvida, pois segundo este entendimento o Imóvel 1 (sociedade de economia mista) não seria particular conforme texto do CC, mas sim bem público.

    Olha para provas da FCC não sei se estudo para aprender ou para me adequar ao entendimento deles, que é a pura letra da Lei....
     


  • Ana,

    O reconhecimento ou extensão das características de bens públicos aos bens pertencentes à pessoa jurídica de direito privado não decorre da mera participação societária do estado como acionista ( como está previsto na questão). É necessário que outras situações se configurem: veja abaixo o julgamento do STF sobre os Correios, (leading case sobre o tema):

    RE 407099/RS

    É que a disposição inscrita no art. 173, caput, da Constituição, contém ressalva: 'Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo; conforme definidos em lei'. Quer dizer, o artigo 173 da C.F. está cuidando da hipótese em que o Estado esteja na condição de agente empresarial, isto é, esteja explorando, diretamente, atividade econômica em concorrência com a iniciativa privada. Os parágrafos, então, do citado art. 173, aplicam-se com observância do comando constante do caput. Se não houver concorrência - existindo monopólio, C.F., art. 177 - não haverá aplicação do disposto no § 1º do mencionado art. 173. É que, conforme linhas atrás registrado, o que quer a Constituição é que o Estado-empresário não tenha privilégios em relação aos particulares. Se houver monopólio, não há concorrência; não havendo concorrência, desaparece a finalidade do disposto no § 1º do art. 173. 
    Impõe-se, então, a suspensão parcial da eficácia das expressões impugnadas, sem redução do texto. É dizer, referentemente às empresas públicas e sociedades de economia mista que explorem atividade econômica, em sentido estrito, não monopolistas, as mencionadas expressões não têm aplicação. 
    (...)' No caso, tem-se uma empresa pública prestadora de serviço público - a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - o serviço postal (C.F., art. 21, X). Além de não estar, portanto, equiparada às empresas privadas, integram o conceito de fazenda pública. 
    Assim, os seus bens não podem ser penhorados, estando ela sujeita à execução própria das pessoas públicas: C.F., art. 100. 
    Neste sentido, aliás, o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 100.433-RJ, Relator o Ministro Sydney Sanches (RTJ 113/786). No RE 204.653-RS, o eminente Relator, Ministro Maurício Corrêa, negou seguimento ao recurso extraordinário, sustentando a impenhorabilidade dos bens da ECT ('DJ' 25.02.98).
  • Pessoal,

    como nenhum dos comentários acima realmente me convenceu, resolvi fazer uma pesquisa rápida, e encontrei a definição de "desapropriação indireta", que achei adequada. Segue:

    "Desapropriação indireta é toda intervenção do estado na propriedade que venha a impossibilitar o uso e gozo de um bem, retirando-lhe o conteúdo econômico. Esta desapropriação indireta pode vir "disfarçada" na forma de uma limitação, uma servidão, etc... não importa qual dos nomes afigure no ato estatal; lhe importa a essência.
    É certo que nestes casos, essa desapropriação visa a instituição de melhoria da qualidade de vida da coletividade - preceito insculpido várias vezes na Constituição Federal (art. 3º, 5º, 225º, dentre outros) - a que se obriga, inclusive, a ação do Estado (art. 225, caput). entretanto, esta mesma norma constitucional garante ao cidadão o direito à propriedade e da reparação dos danos decorrentes da atividade estatal. Não há conflito jurídico: desapropria-se a área para instituir um benefício coletivo (área de preservação ambiental permanente), indenizando-se o atual proprietário. O que não pode o poder público é fazer com que um particular custeie, isoladamente, a instituição de um benefício coletivo, com o detrimento de seu patrimônio - que lhe é garantido pela ordem constitucional.
     
    "A desapropriação indireta é um instituto não regulado por lei, mas que é uma realidade no Direito Brasileiro, evidenciada por inúmeras decisões das diversas instâncias, inclusive do Pretório Excelso, onde já se proferiu: “A desapropriação indireta não é um conceito doutrinário, e sim uma realidade processual, consagrada pela jurisprudência”.
    A desapropriação é um procedimento formal que tem seus pressupostos estabelecidos na Constituição Federal Brasileira e legislação ordinária, estando então totalmente disciplinado em lei. Entretanto, as disposições legais referentes à desapropriação são postas de lado, em determinados casos à margem pelo Poder Público.
    Portanto, a desapropriação indireta, em virtude de circunstâncias excepcionais que ensejam a situação, é “processada de maneira diversa”. A ocupação do imóvel pela Administração dá-se sem existência do ato declaratório de utilidade pública, e principalmente sem o pagamento da justa e prévia indenização, sendo esta a diferença entre a desapropriação direta e a indireta.
    E como já foi dito, o poder público exerce supremacia sobre o direito individual, sendo conferido ao estado o domínio eminente sobre todos os bens existentes em seu território, objetivando sempre o direito da coletividade. Mas em contrapartida, não pode o poder público exercer esse direito de tal forma que o particular fique totalmente prejudicado."
  • Pois é galera, primeiramnte parabéns pelos comentários.
    Sò quero alertá-los para o seguinte. Essa questão pertence a uma prova para JUIZ, logo, temos que ser um pouco mais atentos aos detalhes. Sempre olhem de onde é a prova antes de partir para a leitura do enunciado.
    Confesso que acertei na sorte. Estava na dúvida entre a "a" e a "e", contudo vejam o seguinte.

    Esses imóveis são classificados, respectivamente, como bens:

    Imóvel 3 – a um loteamento urbano aprovado e registrado, para servir de praça pública, mas cujo terreno não foi objeto de desapropriação;
  • a) particular; público de uso especial; público de uso comum do povo; público dominical.
  • e) particular; público de uso especial; particular que só se tornará público por desapropriação; público dominical.
  •  
  • Percebam como o "exterminador" (adorei essa expressão) induz o candidado a erro... pensando nisso fiu na outra asertiva!
  • Mais uma vez a lógica me salvou mesmo sem eu saber da questão.
  • Lembrando galera, esse recurso somente deve ser utilizado em última instância. Estudar, obviamente, é sempre a melhor solução.
  • Também tinha marcado letra E, pegadinha de mau gosto!
  • art. 22 da Lei 6.766/79 (Lei de Parcelamento) desde o registro do loteamento os bens pertencerão ao município.

  • No que diz respeito a assertiva III) a um loteamento urbano aprovado e registrado, para servir de praça pública, mas cujo terreno não foi objeto de desapropriação;


    Acredito que seja considerado público de uso comum pela finalidade e pelo fato de , segundo o art. 22 da lei 6.766/79, o loteamento após o registro já integrar o Município.

    Art. 22. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.

  • Essa é a questão que serviu para eliminar candidato preparado. Toda a doutrina sustenta que bens de PJ públicas que atuam no setor privado possuem um regime especial, chamados de bens dominicais. Não podem ser chamados de bens particulares unicamente por que o STF afastou a aplicação do art.  71, II da CF quanto a eles. E existem outras questões da banca que adotam o entendimento de serem bens públicos dominicais.


    Muita sacanagem.

  • A alternativa 1fala de empresa particular de que o estado seja acionista, não de empresa pública e sociedade de economia mista!
  • Vi essa questão em um livro para concursos (CC comentado) e no gabarito marcou a letra E. Achei estranho, mas, como era FCC, vai saber. Daí, quando vi essa questão aqui fui seco na letra E e o gabarito foi a letra A. Vou enviar um e-mail para os autores/editora do livro e informar o ocorrido, pois, se eu não fizesse essa questão aqui e aprendesse com as explicações dos colegas, numa eventual prova em que a questão fosse igual ou parecida eu erraria, com certeza, a resposta.

  • Esqueçam tudo e vão direto ao comentário da ANGELICA OLIVEIRA!

  • "Princípio do concurso voluntário: transferência de áreas destinada a logradouro público ao município. A doutrina também fala em doação legal.

    Princípio do concurso voluntário (nós fazemos concurso voluntariamente e os bens vão voluntariamente para a esfera pública), prevê a transferência automática do bem para o patrimônio público, por decorrência de lei. Em que pese o art. 22 falar em ?desde a data do registro do loteamento?, a transferência do bem para o domínio público se dá com a indicação e aprovação do projeto pela Prefeitura (STJ), momento em que há a afetação do bem.

    Incide a norma do concurso voluntário tanto nos loteamentos regulares, como nos irregulares e clandestinos. O princípio da afetação é que torna o bem de domínio público."

    Abraços.

  • Acredito que a questão deveria ser anulada. Pelo enunciado, não parece que se trata de uma área comum em projeto de loteamento que passou para o município após o registro, mas de toda uma área de loteamento que seria desapropriada para servir da praça pública (ou seja, do loteamento inteiro), razão pela qual entendo que a correta é a E), pois não se enquadra na situação regular prevista na lei 6766.

    Ainda que assim não se entenda. A alternativa a) jamais estaria correta, pois o registro transfere somente parte da área ao município, ficando os lotes destinados á alienação sob propriedade do loteador. A questão pergunta sobre a situação do imóvel como um todo e não de parte dele.

  • Resposta letra A

    Imóvel I - (pessoa jurídica de direito privado - Estado acionista) = PRIVADO

    Art. 98 CC - São bens públicos os bens de domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno, todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a quem pertençam.

    No caso temos uma pessoa jurídica de direito privado

    Imóvel II - (autarquia - hospital gratuito) = PÚBLICO DE USO ESPECIAL

    Art. 99, II CC - São bens públicos: os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias.

    No caso hospital de autarquia - edifício destinado ao serviço público - saúde

    Imóvel III - (loteamento urbano - praça pública - não desapropriação) = PÚBLICO

    Art. 99, I CC - São bens públicos: os de uso comum do povo, tais como, rios, mares, ruas e praças.

    Destinados ao uso indistinto de toda população, permanecem sob a vigilência e conservação do Poder Público.

    Imóvel IV - (Município - herança vacante- sem destinação)= DOMINICAL

    Art. 99, III CC - São bens públicos: dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, real, de cada uma dessas entidades.

    O município figura como proprietário desse bem sem destinação.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem. (IMÓVEL 1 - A UMA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, MAS DE QUE O ESTADO É ACIONISTA = BEM PARTICULAR)

     

    ARTIGO 99. São bens públicos:

     

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; (IMÓVEL 3 – A UM LOTEAMENTO URBANO APROVADO E REGISTRADO, PARA SERVIR DE PRAÇA PÚBLICA, MAS CUJO TERRENO NÃO FOI OBJETO DE DESAPROPRIAÇÃO = BEM PÚBLICO DE USO COMUM DO POVO)

     

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; (IMÓVEL 2 – A UMA AUTARQUIA, ONDE FUNCIONA HOSPITAL PARA ATENDIMENTO GRATUITO DA POPULAÇÃO = BEM PÚBLICO DE USO ESPECIAL)

     

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. (IMÓVEL 4 – AO MUNICÍPIO QUE O RECEBEU, POR SER A HERANÇA VACANTE, E QUE PERMANECE SEM DESTINAÇÃO = BEM PÚBLICO DOMINICAL)

  • A questão é sobre bens públicos e particulares, matéria tratada a partir do art. 98 e seguintes do CC.

    A) De acordo com o art. 98, “são públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem". Assim,
    os bens particulares são definidos por exclusão.

    E mais: de acordo com o Enunciado nº 287 do CJF, “o critério da classificação de bens indicado no art. 98 do Código Civil não exaure a enumeração dos bens públicos, podendo ainda ser classificado como tal o bem pertencente a pessoa jurídica de direito privado que esteja afetado à prestação de serviços públicos". Isso significa que o rol do art. 98 é meramente exemplificativo.

    Os bens públicos classificam-se, segundo o art. 99, em bens de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; bens de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; e bens dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    O imóvel 1 pertence a pessoa jurídica de direito privado e, portanto, é considerado um imóvel particular (art. 98, in fine).

    O imóvel 2, que pertence a uma autarquia, onde funciona hospital para atendimento gratuito da população, é considerado um imóvel público de uso especial (art. 99, II).

    O imóvel 3, loteamento urbano aprovado e registrado, para servir de praça pública, mas cujo terreno não foi objeto de desapropriação, é considerado um imóvel público de uso comum do povo, por força do caput do art. 22, da Lei nº 6.766/79, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano. Vejamos: “Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo".


    Por fim, o imóvel 4, que pertence ao município que o recebeu, por ser a herança vacante, e que permanece sem destinação, é um imóvel público dominical (art. 99, III do CC). Os bens dominicais “constituem patrimônio disponível e alienável da pessoa jurídica de Direito Público, abrangendo tanto móveis quanto imóveis" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1, p. 311).


    Segundo o art. 1.820 do CC, “praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante". Trata-se da herança vacante, ou seja, sendo frustrada a tentativa de encontrar herdeiros, a herança jacente se transmudará em vacante. Assim, os bens serão arrecadados e o inventário será encerrado. Com a declaração de vacância, os herdeiros colaterais não mais poderão se habilitar, embora ela não prejudique os herdeiros necessários (art. 1.822, § único). Nesse momento, o patrimônio, assim como sua guarda e administração, serão transferidos ao Poder Público. Portanto, a jacência funciona como fase preliminar da vacância. Habilitando-se algum herdeiro, não haverá a vacância.

    Cuidado. O Estado não pode ser considerado sucessor legítimo, uma vez que ele adquire os bens deixados em decorrência de um fato, que é a inexistência de herdeiros. A ele não se aplica o direito de  saisine, pois os bens só serão transmitidos diante da sentença que declara a vacância. Correta;


    B) Particular; público de uso especial; público de uso comum do povo; público dominical. Incorreta;


    C) Particular; público de uso especial; público de uso comum do povo; público dominical. Incorreta;


    D) Particular; público de uso especial; público de uso comum do povo; público dominical. Incorreta;


    E) Particular; público de uso especial; público de uso comum do povo; público dominical. Incorreta;







    Gabarito do Professor: LETRA A


ID
263347
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Na interpretação do silêncio, como manifestação da vontade, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra "B". Veja o teor do art. 111 do Código Civil:
    Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
  • Resposta letra B

    O silêncio é uma prerrogativa constitucional, porém, em determinadas situações pode ter efeito negocial, efeito de anuência (art. 111, CC-O efeito importa anuência, quando as circunstâncias ou usos o autorizarem, e não for necessária declaração de vontade expressa). Trata-se do chamado silêncio circunstanciado que só poderá ser utilizado quando não for necessária a manifestação expressa de vontade. SILÊNCIO = ANUÊNCIA
  • MARIA AMÁLIA F.P. ALVARENGA em CÓDIGO DE CIVIL COMENTADO:
    A manifestação da declaração de vontade é de forma livre, podendo ser feita de qualquer maneira, escrita, falada, gesticulada ou até mesmo pelo silêncio, que pode dar origem ao negócio jurídico quando indicar consentimento, quando a boa fé ou a prática teria requerido uma oposição caso não houvesse acordo.
    Todavia, para que o silêncio seja admitido como expressão de vontade, deverá estar conforme os costumes, práticas e acordos do local e desde que não seja imprescindível a forma expressa para a efetivação do negócio, pois a declaração mediante o silêncio existe sempre que a lei não haja prescrito outra forma ou quando não exigir por lei ou por contrato uma declaração explícita. 
    O ditado popular "quem cala consente" não tem juridicidade. Para quem permanecer silente, seu puro silêncio apenas terá o valor que a lei circunstancialmente determinar, consoante a realidade, conjeturas ou usos e costumes do  lugar do negócio jurídico. 
  • O artigo 111 do Código Civil embasa a resposta correta (letra B):

    O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
  • Letra "B". Veja o teor do art. 111 do Código Civil:

    Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

    Abraços!

  • Letra "B". Veja o teor do art. 111 do Código Civil:

    Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

    silêncio é uma prerrogativa constitucional, porém, em determinadas situações pode ter efeito negocial, efeito de anuência (art. 111, CC-O efeito importa anuência, quando as circunstâncias ou usos o autorizarem, e não for necessária declaração de vontade expressa). Trata-se do chamado silêncio circunstanciado que só poderá ser utilizado quando não for necessária a manifestação expressa de vontade.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.


ID
263350
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Consideram-se: I. válido; II. ineficaz; III. anulável; IV. nulo, os seguintes negócios jurídicos, respectivamente:

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra D

    Considera-se:
     VÁLIDA: a alienação fiduciária no SFI, por instrumento particular - .Lei 9514/ 97 - Art. 38
    INEFICAZ: o pacto antenupcial celebrado por instrumento público se não lhe seguir o casamento. - ART. 1653 CC
    ANULÁVEL: o negócio jurídico celebrado em estado de perigo – ART. 171, II, CC
    NULO: contrato que tenha por objeto herança de pessoa viva. - ART. 426 CC

  • Questão certa com ressalvas opiniões divergentes quanto ao contrato que tenha por objeto herança de pessoa viva:

    Artigo 426 do CC

    "Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva"

    É possível contratar nos termos do artigo 426 do CC, um objeto que somente no futuro poderá integrar o patrimônio do contratante?

    A doutrina tradicional, romanista, trata como sendo uma nulidade absoluta por ser princípio de ordem pública (Orlando Gomes, Clóvis Beviláqua). Esse entendimento de certo modo ainda prevalece, porém, na hipótese em questão, essa invalidade está mitigada, ou seja, não é mais possível considerar uma nulidade absoluta, mas, relativa. 

    O artigo 483 isenta da obrigação, o proprietário atual ao dispor que ficará sem efeito se não vier a existir, ou seja, supondo tratar-se o objeto de imóvel, não ocorrer à tradição em razão de o bem antes, pelo proprietário ter sido alienado. A obrigação existe exclusivamente entre as partes contratantes e sob condição. 

    Há precedentes na jurisprudência, cita Jones F. Alves a RT, 450/154 - "a jurisprudência admite como não infringente ao dispositivo o pacto em que se estabeleçam apenas obrigações recíprocas, em que certas transferências de bens a uma das partes se fariam em vida do marido e por este pessoalmente, participando os futuros herdeiros, no acordo, como promitentes desse ato de terceiros" (Ricardo Fiúza. Novo Código Civil Comentado, ed. Saraiva, São Paulo, 2002). 

    O disposto no artigo 426 diz não pode, não diz é nulo, de modo que somente incorrerá nas penas do 166 se a finalidade do negócio jurídico se enquadrar em qualquer dos incisos, sendo inadmissível na praxe jurídica (costume) conceder interpretação extensiva a dispositivos que restringem direitos, não podendo ser interpretado de acordo com o artigo 113 do CC que prescreve a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. Somente se enquadraria no artigo 166, VII do CC - 2° parte - se o ajuste implicasse em infringir a liberdade de disposição do, então, proprietário atual. Esse entendimento reforça-se com a disposição do artigo 155 do CC que admite a ratificação de negócio jurídico em hipótese muito mais grave, a coação, do mesmo modo, o artigo 157, §2° do CC. 

    Fonte: 
    http://www.solucoesempresariais.etc.br/newsletter/noticias/agos/afo.htm

  • Segundo Flávio Tartuce, em sua obra Direito Civil,

    "NULO será o negócio quando a lei expressamente o declarar (nulidade expressa ou textual) ou PROIBIR-LHE A PRÁTICA, SEM COMINAR SANÇÃO (nulidade implícita ou virtual). Ambas as hipóteses constam do art. 166, VII, do CC. (...) Como exemplo de nulidade implícita ou virtual, vale citar a previsão do art. 426 do CC/2002, pelo qual NÃO PODE SER OBJETO DE CONTRATO HERANÇA DE PESSOA VIVA. O comando legal apenas veda o ato, não prevendo sanção, que, no caso, é a NULIDADE ABSOLUTA VIRTUAL".
  • Só lembrando que, apesar do CC dizer que as condições do negócio jurídico são EXCLUSIVAMENTE das partes, existe a chamada condição suspensiva LEGAL. Ex: O casamento, para tornar eficaz o pacto antenupcial. 
  • Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    I - por incapacidade relativa do agente;

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

    Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.



  • A NULIDADE do contrato cujo objeto é herança de pessoa viva, MUITOOOOOO batido e cobrado pela FCC dava para acertar  a questão só sabendo disso!!

  • CONTRATO QUE TEM POR OBJETO HERANÇA DE PESSOA VIVA = PACTA CORVINA = PACTO DE ABUTRES.

  • Sobre a herança de pessoa viva: É nula EM QUALQUER HIPÓTESE! Caiu justamente assim em provas atuais da FCC e muita gente errou devido ao termo limitador, inclusive eu kkkk! Fica a dica!

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 9514/1997 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO, INSTITUI A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 38. Os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua aplicação, mesmo aqueles que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública. (I - A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL NO SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO (SFI) POR INSTRUMENTO PARTICULAR = VÁLIDO)

     

    ===================================================================

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

     

    I - por incapacidade relativa do agente;

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. (III - O NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO EM ESTADO DE PERIGO = ANULÁVEL)

     

    ===================================================================

     

    ARTIGO 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva. (IV - O CONTRATO QUE TENHA POR OBJETO HERANÇA DE PESSOA VIVA = NULO)

     

    ===================================================================

     

    ARTIGO 1653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento. (II - O PACTO ANTENUPCIAL CELEBRADO POR INSTRUMENTO PÚBLICO, SE NÃO LHE SEGUIR O CASAMENTO = INEFICAZ)


ID
263353
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O pagamento efetuar-se-á

Alternativas
Comentários
  • Sobre o lugar do pagemento  assim dispõe o Código Civil:
    Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.
  • Resposta letra B


    Lembrando-se que:

    LUGAR DO PAGAMENTO (ART. 327 CC)
    Regra:
    domicílio do devedor - dívida querable ou quesível
    Exceçãoconvenção das partes, natureza da obrigação, determinação legal
  • O pagamento reiterado em outro local é caso de Supressio do direito do quanto contratado.
  • venire contra factum  proprium - vide site lfg, pois não cabe todo texto aqui.
  • Só para esclarecer o tópico do colega à cima:

    A expressão " venire contra factum proprium” significa vedação do comportamento contraditório, baseando-se na regra da pacta sunt servanda. Segundo o prof. Nelson Nery, citando Menezes Cordero, venire contra factum proprium' postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo. O primeiro - factum proprium - é, porém, contrariado pelo segundo.
    O venire contra factum proprium encontra respaldo nas situações em que uma pessoa, por um certo período de tempo, comporta-se de determinada maneira, gerando expectativas em outra de que seu comportamento permanecerá inalterado.
    Em vista desse comportamento, existe um investimento, a confiança de que a conduta será a adotada anteriormente, mas depois de referido lapso temporal, é alterada por comportamento contrário ao inicial, quebrando dessa forma a boa-fé objetiva (confiança).
    Existem, portanto quatro elementos para a caracterização do venire: comportamento, geração de expectativa, investimento na expectativa gerada e comportamento contraditório.

    Esse tema já vem sendo aplicado nos tribunais. No Tribunal de Justiça de São Paulo, alguns julgados também aplicaram, com maestria, o conceito da vedação do comportamento contraditório. Vejamos a ementa do julgado:

    Dano moral. Responsabilidade civil. Negativação no Serasa e constrangimento pela recusa do cartão de crédito, cancelado pela ré. Caracterização. Boa-fé objetiva. Venire contra factum proprium. Administradora que aceitava pagamento das faturas com atraso. Cobrança dos encargos da mora. Ocorrência. Repentinamente invoca cláusula contratual para considerar o contrato rescindido, a conta encerrada e o débito vencido antecipadamente. Simultaneamente providencia a inclusão do nome do titular no Serasa. Inadmissibilidade. Inversão do comportamento anteriormente adotado e exercício abusivo da posição jurídica. Recurso improvido (Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação Cível n. 174.305-4/2-00, São Paulo, 3ª Câmara de Direito Privado A, Relator: Enéas Costa Garcia, J. 16.12.05, V. U., Voto n. 309).

      continua ....
  • PREZADA KADJA, SEU COMENTARIO FOI EPICOANNNN... FOI COMO SE UM COALAAAA PINTASSE UM ARCO-IRIS NO MEU CEREBROOOO
  • Gente, há certos macetes que nos ajudam muito para a prova. Agora, o comentário do colega acima, já fixou no meu cérebro. Muito bom mesmo, pois estes detalhes confundem muito.
    Adooorreeeii!!!!
  • Gabarito B!!!

    Apenas para elucidar 
    .
    o pagamento ser firmado no foro do domicílio do devedor (chamada de DÍVIDA QUERABLE ou quesível), salvo as exceções prevista por convenção das partes, da lei ou da natureza ou circunstância da obrigação.
    Dívida portable ou portável– é aquela que prever que deve ser paga no domicílio do credor.
  • Muito boa Kadja




    isso, isso, isso
  • Em regra o lugar do pagamento é estipulado no próprio título constitutivo do negócio jurídico (princípio da liberdade de escolha). Ou seja, o próprio contrato estipula o domicílio onde devem se cumprir as obrigações e se determina a competência do juízo onde eventual ação será proposta em caso de descumprimento do contrato.

     
  • Ainda nessa esteira, sabe-se que quem acompanha o seriado 'A Grande Família', o Beiçola (dono da pastelaria) sempre vai cobrar o aluguél de Bebel e Agostinho na casa deles.
    Vale a pena rever uma parte de um dos episódios no site do you tube:
    http://www.youtube.com/watch?v=XwEGrrE7bm0

    Abs,
  • Do Lugar do Pagamento

    Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.

    Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles.

    Art. 328. Se o pagamento consistir na tradição de um imóvel, ou em prestações relativas a imóvel, far-se-á no lugar onde situado o bem.

    Art. 329. Ocorrendo motivo grave para que se não efetue o pagamento no lugar determinado, poderá o devedor fazê-lo em outro, sem prejuízo para o credor.

    Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.


  • Venire contra factum proprium: é modalidade de abuso de direito.

    Veda o comportamento contraditório.

    Ex.: alguém contradiz o seu próprio comportamento após ter produzido em outra pessoa uma determinada expectativa.

  •  domicílio do devedor (chamada de DÍVIDA QUERABLE ou quesível) é só lembrar de QUEBRADO O DEVEDOR ESTAR GERALMENTE QUEBRADO...

    Dívida portable ou portável– é aquela que prever que deve ser paga no domicílio do credor, LEMBRAR DE O COBRADOR JÁ TÁ NA PORTA COBRANDO......

  • Salve Salve professores Tartuce e Simão (Damásio Educacional). rsrsrs

    Correta B


    SUPRESSIO:

    Imagine que você tem um contrato de duração continuada mas resolve não exercer seus direitos durante determinado período. Um ano por exemplo. Após esse tempo o seu direito não poderá mais ser exercido! Com a sua inércia você levou a outra parte do contrato a pensar que o contrato estava extinto. Exercer esse direito após um ano contraria a boa-fé objetiva por surpreender o outro contratante.

    Em suma: Supressio é a extinção de um direito pelo seu não exercício.
    Dica: Associe a SUPRESSÃO.

    SURRECTIO:

    A forma mais fácil de aprender a surrectio é entender que ela é o contrário da supressio. É odireito que nasce pela prática reiterada de um ato.
    Dica: A tradução do latim equivaleria a ressurreição, mas é melhor associar com SURGIMENTO.

    TU QUOQUE:

    - “você também”. Quem descumpriu uma normal legal/contratual, não pode exigir que o outro a cumpra.


  • Isso é bem objetivo: art. 330 do CC. 

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.

     

    ARTIGO 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.


ID
263356
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O motorista José, no dia 08 de dezembro de 2005, envol- veu-se em acidente de trânsito, do qual resultaram danos em seu veículo e aos ciclistas Pedro e João, à época con- tando 12 (doze) e 16 (dezesseis) anos de idade, respecti- vamente. No procedimento criminal José foi absolvido, tran- sitando em julgado a sentença em 09/06/2006. José ajuizou ação indenizatória contra Pedro e João, que têm patrimônio próprio, em 17/03/2009. Os réus, em peças distintas, con- testaram, alegando que José fora culpado no acidente e apresentaram pedido contraposto, na audiência realizada em 12/06/2009, pleiteando indenização para serem ressar- cidos dos prejuízos que também sofreram, inclusive me- diante compensação se o juiz concluir pela concorrência de culpas. Foram ouvidas testemunhas e o juiz, de ofício, re- conheceu que as pretensões do autor e dos réus estavam prescritas, porque já decorridos mais de 3 (três) anos desde o acidente, sendo este o prazo estabelecido no artigo 206,
§ 3º , V, do Código Civil.

A sentença é

Alternativas
Comentários
  • A => CORRETA
    Justificativa: PEDRO = ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.

    Art. 206. Prescreve:

    § 3o Em três anos:

    V - a pretensão de reparação civil;

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3O (absolutamente incapazes)
  • A prescrição não se opera contra absolutamente incapazes. Logo, não correu contra Pedro porque ele tinha 12 anos (com + 3, 15).
  • Como fica o artigo 200 do CC.
    Se alguem puder me fazer a gentileza de me responder, agradeço.
    Me mande uma mensagem.

    Att

    Daniel
  • Entendo que a prescrição também nao ocorre para José e João, uma vez que, conforme o art. 200 C.C., "quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, nao correrá a prescrição antes da sentença definitiva. Assim, para eles a prescrição começou a correr em 06/06, portanto, precreve em 06/09.
  • Gabarito errado. Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a
    prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
    Doutrina
    • Apuração de questão prejudicial: A apuração de questão prejudicial a ser verificada no juízo
    criminal, se a ação dela se originar, é causa impeditiva do curso da prescrição, que só começará a
    correr após a sentença definitiva.
  • Mas a ocorrência do fato não DEVE ser apurada no juízo criminal. Nesse caso, foi uma faculdade, ante a independência das esferas cível e criminal. A questão quis mesmo "embaralhar" o pensamento.

    A menção ao processamento no juízo criminal foi totalmente dispensável no caso.

    Por isso o gabarito correto.

    Espero ter ajudado :)
  • Contra o ABSOLUTAMENTE incapaz, não corre prescrição.

    Logo, contra José e João (relativamente incapaz) a prescrição corre normalmente, extinguindo a pretensão em 3 anos após o fato.

    Sobre o procedimento crimininal, este não é fato que obsta o prosseguimento do procedimento civil. O art. 200 do CC dispoe que a prescição nao corre somente quando o fato depende de vericação no cível, o que não é o caso.
  • Também não se aplicaria o art. 200, pois a conduta dos menores não se apura no juízo criminal.
  • Acidente de trânsito com vítima configura crime previsto no CTB em seus artigos finais. Somente o acidente sem vítima se resolve na esfer cível. Portanto, o art. 200 deveria ser aplicado e, dessa forma, a pretensão de José não seria atingida pela prescrição.
  •  Gente, essa questão é uma pegadinha das brabas. Reparem que no texto, ela fala em PROCEDIMENTO CRIMINAL e não JUÍZO CRIMINAL. Por isso não há a suspensão da prescrição. FCC nem sempre é copia e cola!!!
  • Tirei de uma acórdão do TJMG ( 0148189-02.2009.8.13.0604). (Destaquei)
    Os Apelantes requerem seja afastada a prescrição, asseverando que deve ser aplicado o disposto no art. 200 do Código Civil.  Entretanto, o dispositivo legal somente é aplicado quando os fatos deduzidos na ação cível, a autoria do fato, dependem do resultado dos fatos aferidos em ação penal.  No caso concreto, a autoria já estava delimitada, resultando na possibilidade de ajuizamento da ação cível independentemente do resultado da ação penal. Ademais, não é a prescrição que fica suspensa quando há a necessidade de apurar os fatos na esfera criminal, mas sim o seu termo final.
     
    Sobre o tema, assim leciona Humberto Theodoro Júnior:
    "A responsabilidade civil é independente da criminal (art. 935), de sorte que para a vítima do crime, ou seus dependentes, demandarem a competente indenização, não há necessidade de aguardar o desfecho da ação penal. No entanto, há casos em que o julgamento criminal interfere no plano da responsabilidade civil:
    a) a condenação criminal, transitada em julgado, independente de qualquer ação civil, tem força de título executivo judicial no cível (CPC, art. 584, II; CPP, art. 63);
    b) negada a autoria do delito ou reconhecida a excludente de criminalidade, não mais se poderá discutir a respeito desses fatos no cível (C. Civ., art. 935, 2ª parte; CPP, arts. 66 e 67).
    Dessa maneira, embora se dê, em princípio, a independência entre o criminal e o cível, há, em muitos casos, uma intercomunicação entre as duas jurisdições e, às vezes, o decidido no processo penal prevalece na esfera civil também.  Daí a regra do art. 200 que manda suspender a prescrição quando o fato causador da pretensão civil constituir crime, que, por isso, deverá ser objeto de apuração criminal. A suspensão, no entanto, só terá lugar quando a sentença penal não acontecer antes do termo do prazo prescricional civil.  Não quer dizer o dispositivo em tela que a prescrição só comece a fluir depois do trânsito em julgado da condenação criminal. O que se deduz do preceito é que a prescrição ocorrerá desde o delito, mas não se encerrará enquanto o processo penal estiver pendente. Na verdade o que se suspende é o termo final da prescrição, que ficará protelado no aguardo do desfecho do processo em torno do mesmo fato discutido no cível." (in Comentários ao Novo Código Civil, v. III, tomo II, Coordenador Sálvio de Figueiredo Teixeira, Forense, 2ª ed., 2003, Rio de Janeiro, p. 246-247).
     
    No caso dos autos, não havia necessidade de esperar o desfecho da ação penal para ajuizar a ação de responsabilidade civil, visto que desde o início os Apelantes conheciam os agentes do ato ilícito que causou a morte do seu filho e irmão.
    Assim, não se aplica o art. 200 do Código Civil.  
  • A questão dá um dano civil, diz que foi apurado e transitado no juízo criminal, e quer que, numa questão OBJETIVA, eu interprete se isso foi capaz ou não de impedir a prescrição?!

    FCC, continue com seu copiar+colar. Quando quer inventar, acaba com uma questão bizarra como essa.
  • Colegas, 

    Sinceramente, não consigo ver razão pra disscussão nessa questão.

    A regra no ordenamento é a da independência de instâncias civil, penal e administrativa, portanto, no meu humilde entendimento, é de clareza solar que o art. 200, CC só se aplica quando a questão a ser tratada no juízo cível dependa de apuração de questão prejudicial no juízo criminal. Nesse caso, se justificaria suspender ou impedir o início do prazo prescricional para que a vítima não ficasse prejudicada, caso quisesse propor uma ação cível no futuro.

    Mas notem que não é o caso da questão, pois não há qualquer questão prejudicial ali. Houve um acidente de trânsito, que pode ser apurada pelo juízo cível e criminal concomitantemente, cabendo a cada juíz decidir com sua convicção. Qual o sentido de se suspender um prazo prescricional nesse caso??

    A informação do examinador sobre a ação penal, inclusive informando a data do trânsito em julgado da ação, foi somente no intuito de confundir o candidato.

    Não faz o menor sentido se suspender o prazo prescricional no processo civíl para se aguardar o trâmite no processo penal sem que haja uma questão de prejudicialidade. Isso, além de violar a independência de instâncias, ainda causaria um entrave, uma burocracia a mais para solucionar as questões no judiciário.



  • AÇÃO DE JOSÉ CONTRA PEDRO E JOÃO: prescreveu três anos após o fato. Não houve causa suspensiva, impeditiva ou interruptiva da prescrição. Veja que não houve procedimento criminal contra Pedro e João. Veja também que a suspensão da prescrição é prevista em favor do absolutamente incapaz, não contra ele.

    AÇÃO DE JOÃO CONTRA JOSÉ: Está prescrita. Não incide a causa suspensiva do art. 198, I, do CC/2002, pq João não era absolutamente incapaz. Mas, incide a causa impeditiva do art. 200 do CC/2002 (pendência de ação penal). Veja que se trata de uma causa impeditiva, pois a idéia é que a  vítima possa aguardar para executar a própria sentença penal, e isso somente é possível após o trânsito em julgado. Confira a lição de Caio Mário, autor do dispositivo:

    "Embora a reponsabilidade civil seja independente da criminal (v. art. 935), a pendência de processo criminal suspende o curso da ação fundada em fato que deva ser apurado no juízo criminal, porque seria ele dependente de seu desfecho. Várias situações previstas como delito criminal têm por efeito ressarcimento no juízo cível. A própria sentença penal condenatória constitui título hábil para que se promova execução do título judicial (CPC, art. 584, II). Somente depois de encerrada a ação penal, por sentença definitiva, nasce para o interessado a ação de execução. Conseguintemente não corre prescrição até esse momento. O princípio veio consagrado no meu Projeto de Código de Obrigações de 1965, de onde passou ao Código Civil (art. 200)." (Instituições, v. I, 22a. ed., p. 698).
    No caso em tela, portanto, a prescrição somente começou a fluir após o trânsito em julgado da sentença penal (09/06/2006), vindo a fulminar a pretensão em 09/06/2009. Como o pedido contraposto de João somente foi oferecido em 12/06/2009, a prescrição já havia ocorrido.

    AÇÃO DE PEDRO CONTRA JOSÉ: Não prescreveu. Pedro era absolutamente incapaz na data do fato (2005). Incide a causa impeditiva do art. 198, I, do CC/2002. A prescrição somente iniciou seu fluxo em 2009, quando Pedro completou 16 anos. Nesse mesmo ano foi apresentado o pedido contraposto, antes, portanto, do término do prazo prescricional.  
  • Como haja vista, Pedro era menor de 16 anos na época que ele impetrou a ação, logo o prazo começará a contar para Pedro em 08 de dezembro de 2009, pois naquele momento ele era abs. Incapaz,

    OBS: Caso ele seja relativamente incapaz, a ação poderá ser em seu favor.

  • Alguém pode me esclarecer: com a interposição da ação de josé não correu a interrupção da prescrição? e esse fato não atinge João e pedra? Não entendi nada.
  • Nossa! Esse povo usa tanta palavra bonita para explicar algo tão errado... que fico imaginando, talvez um dia aprenda a falar assim.

    Enquanto não viro magistrado, vamos resolver esse treco.

    Aplica-se a suspensão do prazo prescricional do art. 200 apenas a fatos que devam ser apurados no  juízo criminal. Perfeito, e por que não se aplica a suspensão do 200 do CC???? Porque o que se buscou no juízo cível foi a pretensão de ressarcimento dos danos (927 do CC, lembram?), e não comprovar a existência ou não do fato, bem como a autoria do fato danoso. No juízo criminal HOUVE ABSOLVIÇÃO do fato imputado ao motorista (acho que 303 do CTB).

    Logo, NÃO HOUVE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL!!! Trata-se de peguinha para induzir o candidato a erro, devendo o prazo prescricional do 206, § 3º, V, de 03 anos, iniciar-se a partir do fato, estando prescrito para o motorista e um dos ciclistas, maior de idade, em 08/12/2008!!!!!!!!!!!!!

    Aplica-se ao menor ciclista a suspensão do art. 198, I, do CC, estando a sentença, então, parcialmente correta.

  • Colegas,

    Mais uma questão que a gente tem que ir por exclusão e chegar a menos errada, porque o simples ajuizamento da ação em 17/03/2009 não induz a interrupção da prescrição, mas sim o despacho do juiz que ordenar a citação (artigo 202, I, CC), o que não constou no problema, mas a banca queria que a gente imaginasse que ocorreu antes de 09/06/2009.

  • Correta, letra a

    Analisando a questão:

    1. O motorista José, no dia 08 de dezembro de 2005, envolveu-se emacidente de trânsito, do qual resultaram danos em seu veículo e aos ciclistasPedro e João, à época contando 12 (doze) e 16 (dezesseis) anos de idade,respectivamente. 

    Acidente de trânsito em 08/12/2005 

    À época dos fatos:

    Pedro (12 anos de idade) = absolutamente incapaz

    João (16 anos de idade) = relativamente incapaz

    CC, art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazesde que trata o art. 3o;

    Art. 3oSãoabsolutamente incapazes deexercer pessoalmente os atos da vida civil:

    I - os menores dedezesseis anos;

    2. No procedimento criminal José foi absolvido, transitandoem julgado a sentença em 09/06/2006.

    Acidente de trânsitoocorreu em 08/12/2005

    Trânsito em julgado dasentença criminal: 09/06/2006

    Entre a data do fato ea data da sentença criminal definitiva, transcorreram 6 meses, e nesse temponão corre a prescrição.

    Portanto, durante 6meses o prazo prescricional ficou suspenso.


  • CONTINUANDO...

    3. José ajuizou ação indenizatória contra Pedro e João, que têm patrimônio próprio, em 17/03/2009.

    A ação criminal suspendeu o prazo prescricional de 08/12/2005 a 09/06/2006, data da sentença definitiva criminal.

    A partir de 09/06/2006, José teria então 2 anos e 6 meses para propor a ação indenizatória.

    Portanto, José teria até 09/12/2008 para propor a ação indenizatória.

    Como José só ajuizou a ação em 17/03/2009, a sua pretensão indenizatória prescreveu.

    4. Os réus, em peças distintas, contestaram, alegando que José fora culpado no acidente e apresentaram pedido contraposto, na audiência realizada em 12/06/2009pleiteando indenização para serem ressarcidos dos prejuízos que também sofreram (...)

    Acidente de trânsito ocorreu em 08/12/2005

    À época dos fatos, tínhamos:

    Pedro (12 anos de idade) = absolutamente incapaz

    João (16 anos de idade) = relativamente incapaz

    Contra Pedro, por ser absolutamente incapaz não corre a prescrição até completar 18 anos.

    Portanto Pedro, que contava com 12 anos de idade em 08/12/2005, poderá propor a ação até 08/12/2011.

    Como Pedro apresentou o pedido contraposto, na audiência realizada em 12/06/2009pleiteando indenização, esta não está prescrita.

    Contra João (16 anos de idade), por ser relativamente incapaz, corre normalmente a prescrição.

    Portanto João, que contava com 16 anos de idade em 08/12/2005, deveria ter  proposto a ação até 08/12/2008.

    Como João apresentou o pedido contraposto, na audiência realizada em 12/06/2009pleiteando indenização, esta está prescrita.


  • Yellbin, se o prazo se suspendeu da data do fato até a sentença, em minha opinião não faz sentido computar seis meses do período de 3 anos.

  • "Por isso, é fundamental que exista processo penal em curso ou, pelo menos, a tramitação de inquérito policial até o seu arquivamento. In casu, cuidou-se, na origem, de ação de reparação de danos derivados de acidente de trânsito (ocorrido em 26/8/2002) proposta apenas em 7/2/2006, em que o juízo singular reconheceu a ocorrência da prescrição trienal (art. 206 do CC), sendo que o tribunal a quo afastou o reconhecimento da prescrição com base no art. 200 do CC, por considerar que deveria ser apurada a lesão corporal culposa no juízo criminal. Porém, segundo as instâncias ordinárias, não foi instaurado inquérito policial, tampouco iniciada a ação penal. Assim, não se estabeleceu a relação de prejudicialidade entre a ação penal e a ação indenizatória em torno da existência de fato que devesse ser apurado no juízo criminal como exige o texto legal (art. 200 do CC). Portanto, não ocorreu a suspensão ou óbice da prescrição da pretensão indenizatória." Nelson Rosenvald, Responsabilidade Civil, 2014, p. 215.

    A meu ver, aplica-se sim a regra do art. 200, do CC, pois já havia ação penal em curso para apurar o fato (não precisa ser necessariamente a autoria, conforme mencionado pelos colegas abaixo). Ademais, o resultado da ação penal é relevante para que se determine de quem é a responsabilidade pelo evento danoso.

  • RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ATROPELAMENTO COM MORTE - REPARAÇÃO DE DANOS - PRESCRIÇÃO TRIENAL - INCIDÊNCIA DO ART. 206, §3º, V, DO CÓDIGO CIVIL - REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL - APLICAÇÃO - ARTIGO 200 DO CÓDIGO CIVIL - INAPLICABILIDADE - QUESTÃO PREJUDICIAL - INEXISTÊNCIA - PRÉVIA DISCUSSÃO NO JUÍZO CIVIL DA QUESTÃO SUBJACENTE - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

    I - É de se aplicar a prescrição trienal prevista no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil de 2002, isso porque, conforme assentou a jurisprudência desta Corte Superior, se não houver o transcurso de mais de metade do prazo prescricional da lei anterior, impõe-se a incidência das disposições do Novo Código Civil.

    Ocorrência, na espécie.

    II - O falecimento do irmão do ora recorrente ocorreu em 16 de junho de 2000 e a presente ação foi distribuída em junho de 2007. Assim, o início da contagem do prazo trienal ocorreu a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002, vale dizer, 11 de janeiro de 2003 e a prescrição da presente ação operou-se em 11/01/2006.

    III - A eventual apuração no âmbito criminal do fato que ensejou o falecimento do irmão do ora recorrente, no caso um atropelamento em via pública, não era questão prejudicial ao ingresso de pedido reparatório na esfera civil. Ademais, uma vez afastada a discussão acerca da culpabilidade pelo fato ou, pelo contrário, no caso de sua admissão, tal circunstância não retira o fundamento da reparação civil. Dessa forma, há, na espécie, evidente independência entre as Instâncias civil e criminal, afastando-se, por conseguinte, a possibilidade da existência de decisões conflitantes, bem como a incidência do art. 200 do Código Civil.

    IV - A ausência de qualquer fundamentação relativa ao alegado dissenso jurisprudencial impõe, para a hipótese, a incidência da Súmula 284/STF.

    V - Recurso especial improvido.

    (REsp 1131125/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 18/05/2011)

  • PELAS ESTATÍSTICAS PERCEBE-SE SER UMA QUESTÃO REALMENTE DIFÍCIL, NEM DISCUTO.

    Discuto que, pelo enunciado, não é possível verificar a data em que processo criminal suspendeu o prazo prescricional, já que se trata de uma questão tão rica em datas e, se é que seria esse um caso de suspensão, já que o que se busca é indenização, não a discussão referente aos possíveis fatos típicos do crime.

    Não vejo azo para inserir o art. 200 CC no tema. O que temos é que contra Pedro não corre a prescrição por ser absolutamente incapaz, e só. As demais demandas estão prescritas.

  • A questão exige conhecimento sobre o tema prescrição.

     

     

    Trata-se de acidente automobilístico ocorrido em 08/12/2005, tendo como condutor José, e dois ciclistas menores de idade, Pedro e João, com 12 e 16 anos à época, respectivamente.

     

     

    Criminalmente, José foi absolvido, cuja sentença transitou em julgado em 09/06/2006.

     

     

    Em 17/03/2009 José intentou ação de reparação civil contra os ciclistas Pedro e João, os quais alegaram em defesa que a culpa pelo acidente teria sido do condutor do veículo, José, e por essa razão, apesentaram pedido contraposto de indenização.

     

     

    Diante disso, o juiz entendeu que as pretensões de ambas as partes estariam prescritas.

     

     

    Vejamos. O Código Civil, em seu art. 206, §3º, inciso V prevê que a pretensão de reparação civil prescreve em 3 anos.

     

     

    É preciso lembrar que “quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva” (art. 200 do Código Civil).

     

     

    É neste ponto que está a “pegadinha” da questão. A causa interruptiva de que trata o art. 200 tem lugar quando a ocorrência do fato dependa de apuração no juízo criminal, visando a proteção da vítima. Isto é, para que uma vítima não seja surpreendida com a prescrição de sua pretensão, caso exista uma ação criminal em andamento para apurar a ocorrência do fato e não sua autoria.

     

     

    Vamos lembrar que a reparação civil independe da criminal! No caso em tela, a ocorrência do fato é evidente! Não há dúvidas neste aspecto. Assim, essa causa suspensiva/impeditiva (art. 200) não se aplica.

     

     

    Assim, em relação à José, a prescrição trienal se consolidou em 08/12/2008, três anos após a ocorrência do fato.

     

     

    Em relação aos ciclistas, menores de idade, é relevante destacar que o art.198, I do Código Civil dispõe que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes (ou seja, os menores de 16 anos). 

     

     

    Portanto:

     

     

    1. Em relação à Pedro, com 12 anos à época do fato, a prescrição somente começou a fluir quando ele completou 16 anos, ou seja, somente em 2009. Assim não prescreveu sua pretensão.

     

    2. Em relação à João, com 16 anos à época do fato, a prescrição também já ocorreu, visto que transcorrido os 3 anos previstos na lei, a contar da data do fato. Vejam e não confundam: conforme art. 198, I, não corre prescrição somente contra os absolutamente incapazes, isto é, contra os relativamente incapazes a prescrição flui normalmente!

     

     

    Assim, a sentença está incorreta somente no que concerne à prescrição relacionada ao direito de Pedro. Quanto à José e João, de fato, a prescrição já se operou.

     

     

    Vejamos as alternativas:

     

     

    A) Correta, conforme delineado acima.

     

     

    B) Incorreta, pois como visto, não prescreveu a pretensão de Pedro.

     

     

    C) Como visto, as pretensões de José e João estão prescritas. Logo, a afirmativa está incorreta.

     

     

    D) Incorreta, pois, prescrição é matéria de ordem pública, e, como tal, pode, sim, ser reconhecida de ofício pelo magistrado (art. 487, II do CPC).

     

     

    E) Não há norma definindo que o pedido contraposto não seria abarcado pela prescrição, e, como visto, ela atingiu também a pretensão de João, portanto, a assertiva está incorreta.

     

     

    Gabarito do professor: alternativa “A”.


ID
263359
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sendo a obrigação indivisível e conjunta ou existindo soli- dariedade passiva em obrigação divisível, o credor

Alternativas
Comentários
  • GAB.- C

    A => E
    Justificativa: pode cobrar a dívida toda apenasde cada um dos devedores da obrigação indivisível, embora seja ela conjunta, mas não podecobrar a dívida toda apenas de um dos devedores solidários, se a obrigação deles é divisível.

    B => E
    Justificativa: pode cobrar a dívida toda de apenas um dos devedores solidários, mas não pode cobrar integralmente a dívida de apenas um dos devedores se a obrigação é conjunta ainda que indivisível.

    C => C
    Justificativa: Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.

    ­Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.

    D => E
    Justificativa: não podeo credor em nenhum desses dois casoscobrar a dívida toda de apenas um dos devedores.

    E => E
    Justificativa: terá de demandar, em ambos os casos, todos os devedores, mas terá direito de receber apenas de um deles.
  • Resposta letra C
    O credor pode em ambos os casos cobrar a dívida toda de qualquer dos devedores, senão vejamos:

    Art. 259 CC - Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.

    Art. 264 CC - Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor , ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.


  • Importante frisar uma diferença muito importante entre a obrigação indivisível e obrigação solidária que se refere ao perecimento do objeto.

    Na obrigação indivisível, perecendo o objeto, cada obrigado responde pela quota que lhe cabe, na obrigação solidária isso não ocorre.

    Ex. Se João e José são co-devedores de uma obrigação indivisível e devem entregar uma égua no dia 05/05/2011 a Pedro que pagou R$50.000,00 por ela. Pedro poderá, no dia 05/05/2011, exigir de qualquer deles a entrega da Égua. Todavia, caso ocorra o perecimento do objeto, Pedro não poderá exigir o que pagou de qualquer um dos dois, mas sim deverá exigir R$ 25.000,00 de João e R$ 25.000,00 de José.

    Caso a obrigação fosse solidária, perecendo o ojbeto a solidariedade se manteria.
  • Tal assertiva demonstra o que se denomina como OBRIGAÇÃO IN SOLIDUM. Existe doutrina especializada que diferencia as obrigações solidárias das obrigações in solidum. Neste tipo de obrigação “in solidum”, os devedores estão vinculados ao mesmo fato, embora não exista solidariedade entre eles. Para facilitar, remeto ao exemplo dado por Guilhermo Borda e ratificado pelo professor Pablo Stolze: Imagine que foi feito seguro de casa contra danos. Um belo dia, fui viajar e um cidadão entra na minha casa. Ateou fogo nela. Deste fato, que é um incêndio, surgem dois devedores nitidamente: tanto o cidadão, como também a seguradora, porque nada impede que com base no contrato seja acionada a seguradora. Deste mesmo fato, existem dois devedores. Perceba-se que há uma obrigação in solidum, pois se vinculam ao mesmo fato, mas não há solidariedade entre eles e, mesmo assim, a dívida poderá ser cobrada em sua totalidade de qualquer dos devedores.Ainda, quanto às obrigações conjuntas, conforme leciona Pablo Stolze, São também chamadas de obrigações unitárias ou de obrigações em mão comum(Zur gesamtem Hand), no Direito germânico.Neste caso, concorre uma pluralidade de devedores ou credores, impondo-se a todoso pagamento conjunto de toda a dívida, não se autorizando a um dos credores exigi-laindividualmente.
  • Comentário objetivo:

    OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL
    Art. 259, CC/2002 - Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.

    OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA (SOLIDARIEDADE PASSIVA)
    Art. 274, CC/2002 - O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

  • Alguém pode me dar um exemplo de obrigação indivisível e conjunta? O que é obrigação conjunta?
  • Eu realmente não entendo o motivo de alguns votos em comentários aqui no site. Quem votou em RUIM no comentário anterior, que diga-se de passagem, trata-se apenas de uma pergunta, poderia ao menos tentar ajudar e responder a minha dúvida? Se achou minha dúvida boba e por isso votou "ruim", explique-a, por favor.
  • Fernanda,

    Eu também gostaria de um exemplo de obrigação conjunta, adorei os exemplos anteriores, mas não ficou claro o que é obrigação conjunta. 

    Se alguém puder ajudar.

    Muito obrigada,

    P.s: Não ligue para a nota, deve ter sido o mouse sem querer de alguém.

    Abraços e bons estudos,
  • Caro colega ALEXANDRE ADÃO FERREIRA, gostei muito do seu comentário. Todavia ele justifica a alternativa "B", principalmente na parte que diz: 

    "Ainda, quanto às obrigações conjuntas, conforme leciona Pablo Stolze, São também chamadas de obrigações unitárias ou de obrigações em mão comum 
    (Zur gesamtem Hand), no Direito germânico. 
    Neste caso, concorre uma pluralidade de devedores ou credores, impondo-se a todos 
    o pagamento conjunto de toda a dívida, não se autorizando a um dos credores exigi-la 
    individualmente."


    Se for levar em conta esse trecho do livro de Pablo Stolze o gabarito está errado, o que você acha?
    E se essa questão cair novamente?
  • Prezados,

    Realmente, os autores Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, em seu Novo Curso de Direito Civil - V. 2 (2012, pp. 104/105), definem as obrigações conjuntas, ou obrigações em mão comum, como aquelas em que não se pode exigir senão de todos os devedores em conjunto a prestação.

    Vejam o que diz a fonte em questão:

    "São também chamadas de obrigações unitárias ou de obrigações em mão comum (Zur gesamtem Hand), no Direito germânico."
    "Nesse caso, concorre uma pluralidade de devedores ou credores, impondo-se a todos o pagamento conjunto de toda a dívida, não se autorizando a um dos credores exigi-la individualmente."
    "No testemunho abalizado de ORLANDO GOMES, as
    'obrigações conjuntas pressupõem a existência de patrimônio separado. Dada a sua especial configuração no Direito alemão, gravam as sociedades, os acervos hereditários e a comunhão matrimonial de bens. Correspondem, portanto, a uma situação patrimonial que vincula condôminos. O direito do credor não se dirige contra cada qual, mas, coletivamente, contra todos. A legislação pátria não regula especialmente as obrigações conjuntas do tipo mancomunado. Tendo aceito a concepção romana do condomínio, considera-o uma unidade para o efeito de participação em relações obrigacionais. É verdade que os condôminos agem por intermédio de um representante, o administrador do condomínio. No caso, por exemplo, da comunhão de bens instaurada em regime matrimonial, cabia ao marido, como chefe da sociedade conjugal e administrador do patrimônio comum, contrair obrigações pelas quais respondam os bens do casal. Em razão de tais acervos constituírem núcleos unitários de bens, não parece correto admitir a existência de pluralidade propriamente dita de devedores, mesmo se considerando que não chegam a constituir uma pessoa jurídica. ' "
    "Tentando visualizar um exemplo de tal modalidade de obrigação em nosso ordenamento jurídico, podemos imaginar a hipótese de três devedores obrigarem-se conjuntamente a entregar ao credor um caminhão carregado de soja. Em tal hipótese, nenhum dos devedores poderá pretender o pagamento isolado de sua quota para se eximir da obrigação, nem o credor poderá exigir o pagamento parcial da dívida, buscando-se u adimplemento parcial. Apenas se desobrigam em conjunto, entregando toda a mercadoria prometida."

    Sendo assim, se confiarmos na definição apresentada acima, penso que teremos de considerar correta a alternativa "b", não a "c".

    Abraços e boa sorte a todos nos estudos!
  • A solidariedade se assemelha a indivisibilidade apenas por um único aspecto: o credor pode exigir de um só dos devedores o pagamento da totalidade do objeto.

    Mas, diferem por diversas razões:

    1. cada devedor solidário pode ser compelido ao pagamento integral da divida, por ser devedor do todo. Já nas obrigações indivisíveis o co-devedor só responde por sua quota parte. Pode ser compelido ao pagamento da totalidade somente porque é impossível fracioná-lo.

    2. Perde a qualidade de indivisível se a obrigação se resolver em perdas e danos, fato que não ocorre na solidariedade.

    3. A indivisibilidade verifica-se automaticamente, ao passo que a solidariedade nunca se presume, resultando expressamente da lei ou da vontade das partes.

  • Além das diferenças entre a solidariedade e indivisibilidade apontadas pela colega Ana Claudia, ainda existem as seguintes:


    - Pagamento: Na indivisibilidade ativa o devedor deve pagar a todos os credores CONJUNTAMENTE ou a um deles, dando a este caução de ratificação dos outros credores. Já na solidariedade ativa, o devedor poderá pagar a qualquer dos credores, independente de confirmação. 

    - SuspensÃo da prescrição: na indivisibilidade ativa suspensa a prescrição em favor de um deles aproveita aos demais,já na solidariedade ativa não. 

    - Remissão da dívida (perdão da dívida): na indivisibilidade se algum dos credores remitir a dívida ou realizar transação ou novação, a obrigaçao não será extinta para com os outros credores, apenas diminui o débito. Na solidariedade ocorre a extinção total da obrigação, exonerando-se o devedor, mas o credor que houver remitido a dívida responde aos demais credores. 


  • Exemplos de obrigação conjunta: (I) PAGAMENTO DE VERBA ALIMENTÍCIA POR AMBOS GENITORES - Incumbe aos genitores - a cada qual e a ambos conjuntamente - sustentar os filhos, provendo-lhes a subsistência material e moral, fornecendo-lhes alimentação, vestuário, abrigo, medicamentos, educação, enfim, tudo aquilo que se faça necessário à manutenção e sobrevivência dos mesmos;

    (II) CONDOMÍNIO: Tratando-se de obrigação conjunta, cada condômino responde apenas por uma fração do débito, na proporção da sua quota-parte, sendo inadmissível a cobrança da dívida, em sua totalidade, de apenas um dos devedores comuns. O STJ, analisando o Recurso Especial nº. 45682, reconheceu a inexistência de solidariedade no condomínio, mas, no intuito de preservar o direito do credor, fracionou a obrigaçãopara permitir a cobrança individual da quota de cada condômino

    Exemplo de obrigação indivisível - (i) Contrato de locação: Sendo indivisível e solidária a obrigação locatícia, por ela responde locatário e o fiador.

    (ii) Empresas do mesmo grupo econômico - O credor pode ajuizar ação em face de quaisquer das empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, e, optando  por arrolar no pólo passivo apenas uma delas, a coisa julgada se estende às demais devedoras solidárias do mesmo grupo econômico, porque a obrigação é indivisível(artigo 258 do Código Civil de 2002 ) e a empresa que suportou a primeira ação tendo sido obrigada ao pagamento da obrigação por inteiro (artigo 259 do mesmo Código Civil ), detém, agora, o direito de ação regressiva contra as demais (artigo 259 , parágrafo único, do CPC ).

  • 1 - Obrigação Indivisível e Conjunta: apesar da solidariedade não ser presumida (CC 265), acredito que a questão narrou uma das hipóteses legais nas quais existe solidariedade passiva em razão da indivisibildade do objeto, qual seja, a do artigo 259 do CC: "Se, havendo dois ou mais credores, a prestação não for divisível, cada um será responsabilizado pela dívida toda". Nesses casos, o credor poderá demandar a dívida toda de qualquer um dos devedores. 

         Obs: nunca li nada sobre ou ouvi falar em "Obrigação Conjunta", mas acho que o enunciado da questão quis referir-se à pluralidade dos devedores no adimplemento da prestação, o que faz com que a alternativa se enquadre, justamente, no artigo 259 do CC, que é hipótese legal de presunção de solidariedade passiva nas obrigações indivisíveis. Vai saber....eu indiquei a questão pra comentário do professor. 

    2 - Solidariedade Passiva em Obrigação Indivisível: aqui é direto na lei. Havendo solidaeriedade passiva, o credor poderá demandar, indistintamente, qualquer devedor ao cumprimento integral (ou parcial) da obrigação, nos termos do art. 275 do CC. 

  • GABARITO: C

    Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisívelcada um será obrigado pela dívida toda.

    Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor , ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.

  • prezados , teriam os artigos das respectivas alternativas?

  • Diferença entre obrigação solidária passiva e indivisibilidade:

    1. cada devedor solidário pode ser compelido ao pagamento integral da divida, por ser devedor do todo. Já nas obrigações indivisíveis o co-devedor só responde por sua quota parte. Pode ser compelido ao pagamento da totalidade somente porque é impossível fracioná-lo.

    2. Perde a qualidade de indivisível se a obrigação se resolver em perdas e danos, fato que não ocorre na solidariedade.

    3. A indivisibilidade verifica-se automaticamente, ao passo que a solidariedade nunca se presume, resultando expressamente da lei ou da vontade das partes.

  • Nesse ponto específico, as obrigações indivisíveis e solidárias se confundem: o credor pode cobrar de um dos devedores a DÍVIDA TODA.

    OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL: ART. 259.

    OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA: 267.

    LETRA C

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.

     

    ========================================================================

     

    ARTIGO 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.


ID
263362
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Indo-se mais adiante, aventa-se a idéia de que entre o credor e o devedor é necessária a colaboração, um aju- dando o outro na execução do contrato. A tanto, evidente- mente, não se pode chegar, dada a contraposição de inte- resses, mas é certo que a conduta, tanto de um como de outro, subordina-se a regras que visam a impedir dificulte uma parte a ação da outra.

(Contratos, p. 43, 26ª edição, Forense, 2008, Coordenador: Edvaldo Brito, Atualizadores: Antonio Junqueira de Azevedo e Francisco Paulo de Crescenzo Marino).

Pode-se identificar o texto acima com o seguinte princípio aplicável aos contratos:

Alternativas
Comentários
  • Correta “D”.
    Também encontra texto similar na obra de Orlando Gomes:
    "Ao princípio da boa-fé empresta-se ainda outro significado. Para traduzir o interesse social de segurança das relações jurídicas diz-se, como está expresso no Código Civil alemão, que as partes devem agir com lealdade e confiança recíprocas. Numa palavra, devem proceder com boa-fé. Indo mais adiante, aventa-se a idéia de que entre o credor e o devedor é necessária a colaboração, um ajudando o outro na execução do contrato."
    ( texto retirado do livro Teoria Geral dos Contratos.Forense)
  • O princípio da boa-fé está presente em diversos dispositivos do Código Civil. Destaca-se, entre eles, o disposto no art. 422, em que "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé".

  • Outros Princípios Fundamentais do Direito Contratual:

    Princípio do Consensualismo
    De acordo com o princípio do consensualismo, basta, para o aperfeiçoamento do contrato, o acordo de vontades, contrapondo-se ao formalismo e ao simbolismo que vigoravam em termos primitivos.

    Decorre ele da moderna concepção de que o contrato resulta do consenso, de acordo de vontades, independentemente da entrega da coisa.

    A compra e venda, por exemplo, quando pura, torna-se perfeita e obrigatória, desde que as partes acordem no objeto e no preço (CC, Art. 482). O contrato já estará perfeito e acabado desde o momento em que o vendedor aceitar o preço oferecido pela coisa, independentemente da entrega desta. O pagamento e a entrega do objeto constituem outra fase, a do cumprimento das obrigações assumidas pelos contratantes (CC, Art. 481).

    As partes podem celebrar o contrato por escrito, público ou particular, ou verbalmente, a não ser nos casos em que a lei, para dar maior segurança e seriedade ao negócio, exija a forma escrita, pública ou particular (CC, Art. 107). O consensualismo, portanto, é a regra, e o formalismo, a exceção.

    Os contratos, pois, em regra, são consensuais. Alguns poucos, no entanto, são reais (do latim: res = coisa), porque somente se aperfeiçoam com a entrega do objeto, subseqüente ao acordo de vontades. Este, por si só, não basta. (Enquadram-se nessa classificação o depósito, comodato e mútuo, entre outros).

    Princípio da Relatividade dos Efeitos do Contrato
    Funda-se tal princípio na idéia de que os efeitos do contrato só se produzem em relação às partes, àqueles que manifestaram a sua vontade, vinculando-os ao seu conteúdo, não afetando terceiros nem seu patrimônio.

    Essa visão, no entanto, foi abalada pelo novo Código Civil, que não concebe mais o contrato apenas como instrumento de satisfação de interesses pessoais dos contraentes, mas lhe reconhece uma função social. O fato tem como conseqüência possibilitar que terceiros que não são propriamente partes do contrato possam nele influir, em razão de serem direta ou indiretamente por ele atingidos.

    Nessa conformidade, a nova concepção da função social do contrato representa, se não ruptura, pelo menos abrandamento do princípio da relatividade dos efeitos do contrato, tendo em vista que este tem seu espectro público ressaltado, em detrimento do exclusivamente privado das partes contratantes.

    Princípio da Obrigatoriedade dos Contratos
    O princípio acima também é chamado de Princípio da Intangibilidade dos contratos, representa a força vinculante das convenções. Intangível é aquilo que não se pode tocar, não se pode alterar. Daí porque também é denominado de Princípio da Força Vinculante dos Contratos.

    Esse princípio é denominado classicamente de “pacta sunt servanda”, traduz a natural cogência que deve emanar do contrato, a fim de que se lhe possa reconhecer utilidade econômica e social. De nada valeria o negócio, se o acordo firmado entre os contratantes não tivesse força obrigatória. Seria mero protocolo de intenções sem validade jurídica

    Pelo princípio da autonomia da vontade, ninguém é obrigado a contratar. A ordem jurídica concede a cada um a liberdade de contratar e definir os termos e objeto da avença. Os que o fizerem, porém, sendo o contrato válido e eficaz, devem cumpri-lo, não podendo fugirem às suas conseqüências, a não ser com a anuência do outro contratante.

    O princípio da força obrigatória do contrato significa, em essência, a irreversibilidade da palavra empenhada, personificada pela máxima pacta sunt servanda (os pactos devem ser cumpridos), não podendo ser alterado nem pelo juiz. Qualquer modificação ou alteração terá de ser, também, bilateral. (...) Ocorreu, em conseqüência, uma mudança de orientação, passando-se a aceitar, em caráter excepcional, a possibilidade de intervenção judicial do conteúdo de certos contratos, para corrigir os rigores ante o desequilíbrio de prestações.

    A suavização do princípio da obrigatoriedade, no entanto, não significa o seu desaparecimento.O que não se tolera mais é a obrigatoriedade quando as partes se encontram em patamares diversos e dessa disparidade ocorra proveito injustificado.
  • Princípio da Autonomia da Vontade
    Esse princípio se alicerça justamente na ampla liberdade contratual, no poder dos contratantes de disciplinar os seus interesses mediante acordo de vontades, suscitando efeitos tutelados pela ordem jurídica. Têm as partes a faculdade de celebrar ou não contratos, sem qualquer interferência do Estado.

    O princípio da autonomia da vontade serve de fundamento para a celebração dos contratos atípicos, de acordo com o artigo 425 do CC. Contrato atípico é o que resulta de um acordo de vontades não regulado no ordenamento jurídico, mas gerado pelas necessidades e interesses das partes. (é válido, desde que estas sejam capazes e o objeto lícito, possível, determinado ou determinável e suscetível de apreciação econômica).

    A faculdade de contratar e de não contratar mostra-se, atualmente, relativa, pois a vida em sociedade obriga as pessoas a realizar, freqüentemente, contratos de toda espécie.

    Também a liberdade de escolha do outro contratante e o estabelecimento do conteúdo do contrato sofrem, hoje, restrições, como nos casos de serviços públicos concedidos sob regime de monopólio e nos contratos submetidos ao CDC.

    Princípio da Supremacia da Ordem Pública
    A liberdade contratual encontrou sempre limitação na idéia de ordem pública, entendendo-se que o interesse da sociedade deve prevalecer quando colide com o interesse individual. O princípio da autonomia da vontade, como vimos, não é absoluto.

    A ordem pública é também uma cláusula geral, que esta no nosso ordenamento por meio do Art. 17 da Lei de Introdução ao Código Civil, regra de direito internacional privado que retira eficácia de qualquer declaração de vontade ofensiva da ordem pública. Ademais, o Parágrafo único do Art. 2.035, CC, proclama que "nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública."

    A doutrina considera de ordem pública, dentre outras, as normas que instituem a organização da família (casamento, filiação, adoção, alimentos); as que estabelecem a ordem de vocação hereditária e a sucessão testamentária; as que pautam a organização política e administrativa do Estado, bem como as bases mínimas da organização econômica; os preceitos fundamentais do direito do trabalho, entre outras.

    Não admitindo derrogação, compõem leis que proíbem ou ordenam cerceando nos seus limites a liberdade de todos.Em suma, a noção de ordem pública e o respeito aos bons costumes constituem freios e limites à liberdade contratual.

  • Princípio da Revisão dos Contratos ou da Onerosidade Excessiva

    Opõe-se tal princípio ao da obrigatoriedade, pois permite aos contraentes recorrerem ao Judiciário, para obterem alteração da convenção e condições mais humanas, em determinadas situações.

    A teoria (da imprevisão) recebeu o nome de cláusula “rebus sic stantibus” e consiste basicamente em presumir, nos contratos comutativos, de trato sucessivo e de execução diferida, a existência implícita, não expressa, de uma cláusula, pela qual a obrigatoriedade de seu cumprimento pressupõe a inalterabilidade da situação de fato. Há possibilidade de desfazimento ou revisão forçada do contrato quando, por eventos imprevisíveis e extraordinários, a prestação de uma das partes tornar-se exageradamente onerosa - Prof. Anivaldo João da Silva Cardoso
  • Sobre a matéria tratada na questão, tem-se o Enunciado 169, da III Jornada de Direito Civil, o qual dispõe que "O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo". 

    Trata-se do "duty to mitigate the loss", preceito que decorre do boa-fé objetiva. Apenas para ilustrar, cito precedente do STJ neste sentido (Resp 758.518), onde se colocou a necessidade dos contratantes tomarem as medidas necessárias e possíveis para que o dano não seja agravado.


ID
263365
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o contrato de compra e venda analise os itens abaixo:

I. Transfere o domínio da coisa mediante o pagamento de certo preço em dinheiro, independente de tradição.

II. Não pode ter por objeto coisa futura.

III. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

IV. É lícita a compra e venda entre cônjuge, com relação a bens excluídos da comunhão.

V. Na venda ad corpus, presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área total enunciada.

Está correto APENAS o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • GAB.- E

    I => E
    Justificativa: Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.

    II=> E
    Justificativa: Art. 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura.

    III => C
    Justificativa: Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    IV => C
    Justificativa: Art. 499. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.

    V => C
    Justificativa: Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.

    A venda de imóvel, a qual pode ser realizada de duas formas: ad corpus e ad mensuram .

    Na modalidade ad mensuram o preço é fixado por medida de extensão ou se determinada a respectiva área. Há uma relação proporcional entre o preço e a dimensão atribuída ao imóvel. Verificada a inexatidão, compete ao comprador o direito de reclamar o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de promover a resolução do contrato ou ainda requerer o abatimento proporcional do preço.

    Diversamente, a venda ad corpus é aquela que para a fixação do preço considera o imóvel em sua totalidade, um todo concebido por suas confrontações ou limites, sem o concurso influente do significado de sua extensão.

    STF: “Quando a diferença encontrada no imóvel vendido não exceder de um vigésimo da extensão total enunciada, estabelece a lei a presunção de ser simplesmente enunciativa a referência às dimensões. O preceito, porém, não leva a concluir que sempre e sempre, sendo maior a diferença, deixe forçosamente de ser enunciativa a referência às dimensões. Se a quantidade não serviu de base para a fixação do preço, se a coisa vendida constitui corpo certo, se a referência às dimensões é puramente acidental ou enunciativa, não se pode invocar 'a contrario sensu' aquela presunção. (RF 100/35)”. - Fonte: LFG
  • Resposta letra E

    I- INCORRETA - Transfere o domínio da coisa mediante o pagamento de certo preço em dinheiro, independente de tradição.
    Art. 481 CC - Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio da coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.
    Tradição = entrega da coisa

    II - INCORRETA - Não pode ter por objeto coisa futura.
    Art. 483 CC - A compra e venda pode ter objeto coisa atual ou futura. Neste caso ficará sem efeito se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório. 

    III - CORRETA -
    Art. 496 CC - É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.


    IV- CORRETA -
    Art. 499 CC - É lícita a compra e venda entre cônjuges com relação aos bens excluídos da comunhão. 

    V - CORRETA -
    Art. 500, §1º CC - § 1º - Referência enunciativa– quando a diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área total enunciada, ressalvado ao comprador o direito de provar que, em tais circunstancias não teria realizado o negócio.
     
     
  • Caros colegas de estudos, penso que a conclusão do "Item V" é errônea, pois a venda ad corpus trata da venda de coisa certa e discriminada, não importando se as dimensões excedam ou não de um vigésimo da área total, já que neste tipo de venda, as dimensões são sempre enunciativas. É o que se depreende do § 3º do art. 500 do CC.

    Ao contrário, na venda ad mensuram, as dimensões constantes do contrato da coisa vendida é aspecto essencial do negócio, as quais caso não correspondam às dimensões reais poderão importar em resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço, se for o caso de área menor, ou completar o valor ou devolver o excesso, se for o caso de área maior. Essas consequências não ocorrerão quando a diferença, seja a maior ou a menor, não ultrapassar de um vigésimo (5%) da área total, conforme prevê § 1º do art. 500 do CC.
     
    Logo, a presunção de dimensão enunciativa prevista no § 1º do art. 500 do CC, data venia, é alusiva à venda ad mensuram, pois na venda ad corpus não é necessária haver presunção de algo que lhe é natural, ou seja, o caráter enunciativo das dimensões.

    Concluo que não há resposta correta à questão corrente, de forma que a mesma deveria ter sido anulada.

    Bons estudos a todos.
     
  • Maycon,
    Concordo plenamente com você. Só acertei a questão por exclusão, pois, para mim, na questão V, eles trocaram ad corpus por ad mensuram
  • Estou de acordo com os colegas Maycon e Tassia. No  item  V deveria estar escrito "ad mensuram" e não "ad corpus" para estar correto. O fato é que não existem alternativas possíveis e a questão deveria ter sido anulada.
  • Verifiquem o trecho de um comentário encontrado no site LFG:
    Jurispruudência sobre: "Venda ad corpus de imóvel não gera abatimento do valor contratado

    "Trata-se de venda de imóvel, a qual pode ser realizada de duas formas: ad corpus e ad mensuram. Na modalidade ad mensuram o preço é fixado por medida de extensão ou se determinada a respectiva área. Há uma relação proporcional entre o preço e a dimensão atribuída ao imóvel. Verificada a inexatidão, compete ao comprador o direito de reclamar o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de promover a resolução do contrato ou ainda requerer o abatimento proporcional do preço.

    Diversamente, a venda ad corpus é aquela que para a fixação do preço considera o imóvel em sua totalidade, um todo concebido por suas confrontações ou limites, sem o concurso influente do significado de sua extensão.

    Sobre o tema dispõe o Código Civil de 2002 que:

    Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.

    § 1o Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área total enunciada, ressalvado ao comprador o direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio.

    § 2o Se em vez de falta houver excesso, e o vendedor provar que tinha motivos para ignorar a medida exata da área vendida, caberá ao comprador, à sua escolha, completar o valor correspondente ao preço ou devolver o excesso.

    § 3o Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus."

    Assim, é possível concluir que o item V da questão deveria sim se referir a venda ad mensuram e, portanto, a questão deveria ser ter sido anulada.

    Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100122160139942&mode=print
     

  • Outra observação é que na questão nº Q197546 FCC - 2007 Prefeitura da São Paulo - Auditor Fical a banca admite que o disposito legal discutido aqui trata-se de venda ad mesuram.
  • TJMG
    Ou seja, se a venda foi feita ad mensuram, com preço estipulado pela medida de extensão ou pela área, e esta não corresponder às medidas dadas, poderá o adquirente reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço, desde que, porém, não ocorra a hipótese prevista no § 1º. Ou seja, tratando-se de venda ad mensuram, nos termos do artigo art. 500, equivalente ao revogado art. 1.136, parágrafo único, do código civil, pode o comprador exigir o complemento da área (ação "ex empto"), ou, não sendo isso possível, a rescisão do contrato (ação redibitória ou quanti minoris) ou abatimento proporcional do preço (ação estimatória), desde que a diferença encontrada seja superior a 1/20 da extensão total enunciada, porque, até essa diferença, a lei presume que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa.

  • Concordo com o Maycon e os demais colegas. deveria estar escrito ad mesuran, pois de acordo com o par. 3o do 500 Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus.
  • O § 1º do art. 500 do CC diz que "presume-se que às dimensões foi simplesmente enunciativa se não excede 1/20 ou 5% da área total". O dispositivo não fala que só vale para "ad corpus" ou só para "ad mensuram". Assim a regra vale para ambas.

    Já o § 3º do mesmo artigo diz que o excesso será apenas enunciativo se for venda "ad corpus", o que leva a entender que mesmo que exceda a 1/20 da área, será enunciativo, não cabendo reclamar excesso. Já na venda "ad mensuram", medida enunciativa é só a que não ultrapassar 1/20 da área total.


  • Concordo com os colegas. Não há que se falar em "não exceder 1/20 da área enunciada" em Ad Corpus.

  • ´Questão passível de anulação. Na venda Ad Corpus, não há o que se falar em medidas e etc.. 

     

    "Post Tenebras Lux" - Depois da escuridão, luz.

  • GABARITO: E

    I - ERRADO: Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.

    II - ERRADO: Art. 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.

    III - CERTO: Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    IV - CERTO: Art. 499. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.

    V - CERTO: Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.

  • Com relação a alternativa I: o Brasil adota a teoria do título e modo, de modo que somente com esses 02 (título = contrato e modo = tradição ou registro) é que haverá transferência da propriedade.

    alternativa III:

    b) Venda de ascendente para descendente (vale tanto para bens móveis e imóveis, art. 496, do CC/02): a regra em ambas as hipóteses é que deve estar presente o consentimento dos demais descendentes e, também, o do cônjuge do vendedor (ascendente) se ele for casado.

    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

    [!] Só se aplica quando o ascendente vende (para compra não se exige). O legislador quis preservar todos os descendentes, evitando situação de simulação de venda (já que a venda não é considerada antecipação da legítima, nem na partilha. Diferente da doação, cujo bem doado será considerado como adiantamento da legítima). Assim, na doação, o consentimento dos descendentes é dispensado.

    [!!] O STJ possui decisões em que reconhece a aplicação do art. 496, do CC/02 em relação a outros ascendentes e descendentes, como p. ex., no caso de venda de imóvel do avô para o neto.


ID
263368
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em um naufrágio, comprovadamente ocasionado pelo excesso de peso na embarcação permitido por Pedro, seu condutor, faleceram este e 3 (três) dos 5 (cinco) passa- geiros. Joaquim, um dos passageiros sobreviventes, para se salvar retirou o equipamento salva-vida que Pedro utili- zava. O outro passageiro sobrevivente – Antonio – retirou também do passageiro José o equipamento salva-vida que este utilizava, razão pela qual veio a falecer. O côn- juge de Pedro move contra Joaquim ação de indenização por dano moral e os filhos menores de José movem ação de indenização por danos morais e materiais contra Antonio. A indenização

Alternativas
Comentários
  • Resposta: alternativa "C"

    Questao complexa, que, a meu ver, envolve três dispositivos do Código Civil, a saber:


    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.
    Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

  • Resposta Objetiva:

     - É devida, por Antonio, aos filhos de José e Antonio pode cobrar do espólio de Pedro o que vier a despender (Correto - Explicação : Como José não foi o causador do dano os filhos poderão cobrar de Antônio e este através da ação regressiva pode ir atrás do verdadeiro causador (Pedro), só que como este está morto ele deve ir atrás do espólio.)

    - Não é devida a indenização ao conjuge de Pedro (Correto - Explicação : Como ele foi o causador , mesmo ele tendo morrido não ganha nada)
  • Alguém poderia explicar-me por que o artigo 945 não cabe nesta questão, o que faria com que a alternativa A fosse a correta?
  • LETRA "C"!

    ÓTIMA QUESTÃO!

    Primeiramente, devemos enquadrar juridacamente os eventos ocorridos:

    JOAQUIM X PEDRO -> ESTADO DE NECESSIDADE. Como Pedro foi culpado pelo perigo (permitiu excesso de peso na embarcação) , não se aplica a ele o art. 929, CC . Logo, não cabe indenização de Joaquim ao cônjuge de Pedro.

    ANTÔNIO X JOSÉ-> ESTADO DE NECESSIDADE. Como José NÃO foi culpado pelo perigo, aplica-se a ele o art. 929, CC. Assim, cabe indenização de Antônio aos filhos de José. Porém, de acordo com o art. 930, caput, CC, Antônio pode cobrar do espólio de Pedro ( terceiro culpado eplo perigo) o que tiver ressarcido aos filhos de José.

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. -> ESTADO DE NECESSIDADE

    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.
  • Apenas para complementar.

    No caso de indenização por ato cometido em Estado de Necessidade contra pessoa não culpada pelo perigo, há um dos raros casos de INDENIZAÇÃO SEM HAVER ATO ILÍCITO ALGUM.

    Isso pode causar estranheza para alguns, mas a interpretação sistemáticas dos artigos 929 e 188, II, do CC não nos permite outro entendimento.

    Na forma do art. 188, II, CC o Estado de Necessidade exclui a ilicitude do ato. Já o art. 929, CC preconiza, excepcionalmente, que se o terceiro inocente for atingido, deverá indenizá-lo, cabendo ação regressiva contra o verdadeiro culpado.

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.
  • Objetivamente, tem-se o artigo 927, que encerra genericamente a obrigação de indenizar por ato ilícito.
    Questão resolvida no âmbito da responsabilidade civil.

      Com relação ao Estado de Necessidade, no que toca ao caso concreto, não há o que se discutir que ele afasta a responsabilidade criminal, como um dos excludentes da antijuridicidade do fato.

    Abraços.
  • Comentado por thiago guedes de oliveira há 8 meses.     Alguém poderia explicar-me por que o artigo 945 não cabe nesta questão, o que faria com que a alternativa A fosse a correta?


    Respondendo:

    Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

    Thiago, não se aplicao art, 945, simplesmente porque não se trata de responsabilidade com culpa concorrente entre o autor e a vítima.

    Trata-se, isto sim, de responsabilidade por ato lícito próprio, em face conduta culposa exclusiva de terceiro. A lei protege o lesado que sofreu o prejuízo e que não deu causa ao perigo, conferindo a este o direito à indenização junto ao que agiu em estado de necessidade. Cabendo a este último ação de regresso contra o terceiro culpado pelo dano. É que mesmo sendo lícita a ação paraticada em estado de necessidade, é passível haver responsabilização civil.

    A indenização, portanto, não será devida ao cônjuge de Pedro, porque Pedro foi o terceiro causador do dano, conforme se depreende da leitura "a contrario senso" do art. 929.


    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.
     

  • Apenas complementando acerca da possibilidade (ou não) de indenização em caso de atos LÍCITOS, é plenamente possível. Um exemplo: quando a Administração Pública decide interditar a única via que dê acesso a um grande supermercado, p. ex., para obras indispensáveis.
    O ato da admin. é totalmente LÍCITO. Porém, como o supermercado restará seriamente prejudicado por esse ato, caberá indenização proporcional ao prejuízo causado (redução drástica das vendas).

  • Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

    Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).


  • Eu só fiquei na dúvida, porque pensei que a ação de indenização tivesse sido proposta pelo cônjuge pelo dano moral que ele sofreu (dano do cônjuge), e não pelo dano moral do Pedro. Assim, pelo dano de Pedro não poderia mesmo cobrar, mas pelo dano do cônjuge sim (Relação Cônjuge x Joaquim), ainda que depois Joaquim fosse cobrar do espólio de Pedro.

    Alguém pode me explicar?


    Obrigada!!!

  • estado de necessidade agressivo por parte de antônio.

    estado de necessidade defensivo por parte de joaquim.

  • Isso sim é questão para Juiz. Parabéns ao examinador.

  • As vezes a FCC acerta na questão. Cobrou raciocínio!!! Muito bem...

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ Herdeiro paga todas as obrigações do de cujos, inclusive decorrentes de ato ilícito, até o limite da herança. 

     

                    Art 943 do CC  O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança. (aos HERDEIROS)

     

    Danos morais e materiais: Legitimidade dos HERDEIROS (art. 12 do CC:)

     

    Ofensas depois da morte à imagem e à memória de pessoa (Dir. Personal) : Legitimidade dos HERDEIROS (REsp 1.209.474-SP)

     

                                    - Ofensa ao direito de personalidade  - pessoa viva ajuíza ação de dano moral - morre - legitimado para continuar = ESPÓLIO + HERDEIROS

                                    - Ofensa ao direito de personalidade - pessoa ainda está viva, mas não teve tempo de propor ação de dano moral - morre - legitimado para propor = HERDEIROS

     

    Ações relativas a direitos e interesses do falecido: Legitimidade do ESPÓLIO (representado pelos herdeiros - “a defesa dos interesses do acervo hereditário é exercida pelo espólio, representado pelo inventariante, ) ex: Ação de cobrança

     

    Ação de usucapião julgada procedente – Legitimidade do ESPÓLIOCPC art. 12, V ( Q458601 )

     

    Obs: Espólio n pode ser sujeito passivo de Ação de Alimentos sem que haja pensão estabelecida por acordo ou sentença judicial ( (Q393336)

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ  CPC/2015

     

    Art. 110.  Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores

    Art. 75.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente: VII – o espólio, pelo inventariante;

     Art. 618.  Incumbe ao inventariante:  I – representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ questões:

     

    Q97758- Na ação de reparação do dano moral, o direito de exigir reparação bem como a obrigação de prestá-la transmitem-se aos herdeiros. V

     

    Q676577-  A obrigação de reparar o dano causado não se transmite por sucessão aos herdeiros F

     

    Q289492- Embora a violação moral atinja apenas os direitos subjetivos da vítima, com o falecimento desta, (Estava viva e morreu) o direito à respectiva indenização transmite-se ao espólio e aos herdeiros. V (FALECIMENTO: Ação ou efeito de falecer; morrer)

     

    Q343537- O espólio tem legitimidade para postular indenização pelos danos materiais e morais experimentados pelos herdeiros, inclusive sob a alegação de que os referidos danos teriam decorrido de erro médico de que fora vítima o falecido. F

     

    Q361567- O espólio tem legitimidade para postular indenização pelos danos materiais e morais supostamente experimentados pelos herdeiros. F

     

    Q54184- É indevida a transmissão do direito patrimonial de exigir a reparação do dano moral decorrente de ato ilícito já que os herdeiros não sucedem na dor, no sofrimento, na angústia e(ou) no aborrecimento suportados pelo ofendido e, além do mais, os sentimentos não constituem um bem capaz de integrar o patrimônio do de cujus. F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • GABARITO: C

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

  • GAB C - Art. 930. No caso do inciso II do art. 188 [estado de necessidade], se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado

    A responsabilidade civil extracontratual no direito brasileiro não é afastada em caso de estado de necessidade, pois o autor do dano responde pelos prejuízos causados

    ##Atenção: De acordo com o art. 188, II e art. 930 do CC, aquele que age em estado de necessidade não pratica ato ilícito; não obstante, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

    (TJSE-2008-CESPE): Assinale a opção correta com referência à responsabilidade civil: Se o condutor de um veículo invadir a pista contrária para não colidir com outro que intercepta sua trajetória e assim colidir com veículo que transite corretamente na outra pista, nessa situação, o mencionado condutor não praticará ato ilícito, entretanto, subsistirá o dever de reparar os prejuízos que causou.

    Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).

    Antonio responde diretamente aos filhos de José, como causador do dano; terá, no entanto, ação regressiva contra o espólio; quanto ao cônjuge de Pedro, não lhe assiste direito algum, pois seu ex-marido foi o causador do perigo, qual seja, permitiu o excesso de peso na embarcação (arts. 188, II, 929, 930 e 943, CC/02).

  • Por quê o conjuge não ganha nada?

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 188. Não constituem atos ilícitos:

     

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

     

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

     

    ========================================================================

     

    ARTIGO 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

     

    ARTIGO 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

     

    Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).


ID
263371
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O possuidor, objetivando adquirir um imóvel pela usuca- pião extraordinária, para atingir o prazo exigido por lei,

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra A

    Art. 1243 CC - O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores, contando que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1242, com justo título e de bo-fé.

    Art. 1207 CC - O sucessor universal continua de direito de posse do seu antecessor, e ao singular é facultativo unir sua posse à do antecessor para efeitos legais.

  • Apenas complementando, para melhor entendimento dos dispositivos trazidos pela colega, transcrevo abaixo literalmente os conceitos trazidos por Carlos Roberto Gonçalvez sobre sucessão universal e a título singular:

    Sucessão a título universal ocorre "quando o herdeiro é chamado a suceder na totalidade da herança, fração ou parte-alíquota (procentagem) dela. Pode ocorrer tanto na sucessão legítima como na testamentária. Na sucessão mortis causa a título singular, o testador deixa ao beneficiário um bem certo e determinado, denominado legado, como um veîculo ou um terreno, por exemplo."  
  • A sucessão singular também se faz presente nos casos de compra e venda e doação.
  • Enunciado CJF/STJ nº 494 – Art. 1.207 c/c art. 1.243: A faculdade conferida ao sucessor singular de somar ou não o tempo da posse de seu antecessor não significa que, ao optar por nova contagem, estará livre do vício objetivo que maculava a posse anterior.


    bons estudos!!!
  • Fundamento legal de todas é o art. 1.207 do CC.
    Em resumo: o sucessor universal continua de direito a posse de seu antecessor.
                          ao sucessor singular é FACULTADO unir sua posse à do antecessor.
  • O possuidor, objetivando adquirir um imóvel pela usuca- pião extraordinária, para atingir o prazo exigido por lei,


ID
263374
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O direito à prestação de alimentos obedece às seguintes regras:

I. É recíproco entre pais e filhos e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

II. Na falta de ascendentes e de descendentes, cabe a obrigação aos irmãos germanos, mas não aos unilaterais, salvo se apenas unilaterais houver.

III. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de supor totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato.

IV. Na falta dos ascendentes, cabe a obrigação aos descendentes, independentemente da ordem de sucessão.

V. Sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

Estão corretas APENAS

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra B

    II - ERRADA - Na falta de ascendentes e de descendentes, cabe a obrigação aos irmãos germanos, mas não aos unilaterais, salvo se apenas unilaterais houver.

    IV - ERRADA -  Na falta dos ascendentes, cabe a obrigação aos descendentes, independentemente da ordem de sucessão.

    Art. 1697 CC - Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais

  • Resposta letra B

    I - CORRETA
    ART. 229 CF - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

    ART.1696 CC - O direito de prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindoa obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta dos outros.

    III - CORRETA
    ART.1698,CC -  1ª PARTE -


    V -  CORRETA
    ART. 1698 CC - 2ª PARTE -

    Se o parente que deve alimentos em primeiro lugar não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recuros, e intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

  • I. Correto, pois está de acordo com o caput do artigo 1.696 CC.
     
    II. Errado, pois conforme artigo 1.697 CC, na falta de ascendentes, caberá aos descendentes, respeitada a ordem de sucessão; e, na falta destes, caberá a obrigação aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

    III. Correto, conforme artigo 1.698 CC, 1ª parte.

    IV. Errado, pois conforme artigo 1.697 CC, 1ª parte, na falta de ascendentes caberá aos descendentes, respeitada a ordem de sucessão.

    V. Correto, conforme artigo 1.698 CC, 2ª parte.   
  • Código Civil:

    Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

    § 1 Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

    § 2 Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

    Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

    Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

    Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

    Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

    Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

    Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.

    Art. 1.701. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor.

    Parágrafo único. Compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a forma do cumprimento da prestação.


ID
263377
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sendo o casamento realizado sob o regime da comunhão parcial de bens, entram na comunhão aqueles adquiridos na constância da sociedade conjugal,

Alternativas
Comentários
  • "COMUNHÃO PARCIAL DE BENS:
    Não há necessidade de se fazer a escritura pública de pacto antenupcial.
    Comunicam-se os bens adquiridos durante o casamento.

    Entram na comunhão: (Patrimônio comum dos cônjuges)
    I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; 
    II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; 
    III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; 
    IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; 
    V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

    Excluem-se da comunhão: (bens e obrigações incomunicáveis - patrimônio pessoal de cada cônjuge)
    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; 
    II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; 
    III - as obrigações anteriores ao casamento; 
    IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; 
    V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; 
    VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; 
    VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes."


    Fonte: http://www.cartoriosaojose.com.br/infopnrbens.htm

  • Resposta Letra E

    Art. 1660 CC - Entram na comunhão:

    II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem concurso de trabalho ou despesa anterior.
  • O art. 1.660 CC, traz o rol dos bens comunicáveis no regime parcial de bens, a saber:

    I - Os bens adquiridos na constância do casamento a título oneroso, ainda que em nome de somente um dos conjugês,

    II - Os bens adquiridos por fato eventual com ou sem colaboração do outro cônjuge,

    III - Os bens adquiridos por doação, herança ou legado em favor de ambos os cônjuges,

    IV - As benfeitorias necessárias, úteis e voluptórias em bens particulares de cada cônjuge,

    V - Os frutos civis (rendimentos) ou naturais decorrentes de bens comuns ou particulares de cada cônjuge percebidos na constância do casamento, ou pendentes quando cessar a união.

    Logo, percebe-se que a letra ´´A`` está incorreta, pois, há outros bens que se comunicam no regime parcial(COMO VISTO ACIMA). A letra ´´B``, ´´C`` e ´´D`` são bens incomunicáveis no regime parcial. Destarte, resta somente a letra ´´E`` que está completamente correta, segundo o inciso II do art. 1.660 do CC.

    RESPOSTA CORRETA: LETRA ´´E``.
  • A alternativa correta é a letra "e", a resposta para essa questão encontra-se na letra seca dos artigos 1.659 e 1.660 do Código Civil, senão vejamos:

    A alternativa "a" esta incorreta, vez que de acordo com o inciso I, do art. 1.660 do CC, os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjugues. O erro da alternativa em questão esta em afirmar que entram na comunhão os bens adquirido a título oneroso por ambos os cônjuges.

    A alternativa "b"esta incorreta, vez que de acordo com o inciso V, do art. 1.659, do CC, prevê expressamente que os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão estão excluídos da comunhão parcial de bens.

    A alternativa "c"esta incorreta, vez que de acordo com o inciso III, do art. 1.660, do CC, os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjugues. O erro da alternativa esta em dizer que entram na comunhão parcial de bens a herança recebida por qualquer dos cônjugues.

    A aternativa "d"esta incorreta pelo mesmo motivo da alternativa anterior.

    A alternativa "e" esta correta, vez que transcreve o descrito no inciso II, do art. 1.660, do CC, os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior.
  • Poxa vida, só para organizar os comentários dos colegas.
    a) apenas a título oneroso por ambos os cônjuges. [ERRADO]
    Art. 1.660. Entram na comunhão:
    II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
    b) considerados instrumentos de profissão pertencentes a cada um dos cônjuges. [ERRADO]
    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
    V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
    c) pela herança recebida por qualquer dos cônjuges, salvo cláusula testamentária impondo incomunicabilidade. [ERRADO]
    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
    d) por doação a qualquer dos cônjuges. [ERRADO]
    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
    e) por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior. [CORRETO]
    Art. 1.660. Entram na comunhão:
    II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

    VAMO QUE VAMO!!!
  • Só acrescentando, jurisprudência sobre doação aos cônjuges letra d:

    Bem doado a um dos cônjuges e regime de comunhão parcial de bens (Informativo STJ nº 523)

    DIREITO CIVIL. INCOMUNICABILIDADE DE BEM RECEBIDO A TÍTULO DE DOAÇÃO NO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.

    No regime de comunhão parcial de bens, não integra a meação o valor recebido por doação na constância do casamento — ainda que inexistente cláusula de incomunicabilidade — e utilizado para a quitação de imóvel adquirido sem a contribuição do cônjuge não donatário. De início, cumpre observar que, na relação conjugal em que há opção pelo regime de comunhão parcial, os cônjuges reconhecem que o fruto do esforço comum deve ser compartilhado pelo casal, não o patrimônio anterior, nem tampouco aquele que não advenha – direta ou indiretamente – do labor do casal. Ademais, sob o citado regime, a doação realizada a um dos cônjuges somente será comunicável quando o doador expressamente se manifestar nesse sentido e, no silêncio, presume-se feita apenas à donatária. Por fim, não há que aplicar norma atinente ao regime de comunhão universal, qual seja, a necessidade de cláusula de incomunicabilidade para excluir bens doados, quando há expressa regulação da matéria em relação ao regime da comunhão parcial de bens (arts. 1.659, I, 1.660, III, e 1.661 do CC). REsp 1.318.599-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/4/2013.


     

  • Código Civil:

    Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

    II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

    III - as obrigações anteriores ao casamento;

    IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

    V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

    VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

    VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

    Art. 1.660. Entram na comunhão:

    I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

    II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

    III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

    IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

    V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

    Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    CAPÍTULO III - DO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL​

     

    ARTIGO 1660. Entram na comunhão:

     

    I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

    II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

    III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

    IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

    V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.


ID
263380
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Na sucessão legítima

Alternativas
Comentários
  • Letra "D". Basta seguir a ordem de vocação hereditária prevista no art. 1.829 do Código Civil:

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

  • Resposta letra D

    Letra A
    - os filhos sucedem por cabeça e os outros descendentes apenas por estirpe.
    Art. 1835 CC - Na linha descendente os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.

    Letra B - em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente, apenas se casado sob o regime da comunhão universal ou parcial de bens
    Art. 1838 CC -
    Na falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.

    Letra C -
    sendo chamados a suceder os colaterais, na falta de irmãos sucederão os tios e não os havendo os filhos dos irmãos.
    Art. 1843 CC -
    Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes, e não os havendo, os tios.

    Letra D - CORRETA

    Letra E - na classe dos ascendentes não há exclusão por grau, todos sendo aquinhoados em igualdade 
    Art.1836, § 1º CC - Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.
  • ASSERTIVA CORRETA LETRA "d"

    Complementado os comentários acima


    Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime matrimonial de bens, (CC, art. 1.838), caso em que será herdeiro necessário, único e universal, desde que preenchidos os requisitos legais gerais do art. 1.830, do CC, ou seja, ao tempo da morte, não estava separado extrajudicialmente ou judicialmente nem separado de fato há mais de dois anos, contados da abertura da sucessão, exceto prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.
  • Devemos lembrar que regime de bens difere de sucessão. Cada um no seu quadrado.

  • Código Civil:

    Art. 1.833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.

    Art. 1.834. Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes.

    Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.

    Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.

    § 1 Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.

    § 2 Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.

    Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.

    Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.

    Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.

    Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.

    Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.

    Art. 1.842. Não concorrendo à herança irmão bilateral, herdarão, em partes iguais, os unilaterais.


ID
263383
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

É correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
  • Letra “a” (Incorreta) – Pelo princípio da eventualidade o réu tem o dever de alegar, em contestação, toda a matéria de defesa que tiver contra o pedido do autor, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos não impugnados (preclusão consumativa). Isto porque, processualmente, a grande oportunidade dada ao réu para se defender é a contestação (Arts. 302 e 303 do CPC).
     
    Letra “b” (Incorreta) – O princípio da congruência, correlação ou adstrição, também conhecido como ‘princípio da vinculação do juiz ao pedido’ orienta que o juiz só pode apreciar na sentença a demanda nos limites em que esta foi proposta pelo autor, salvo nos casos excepcionalmente previstos em lei (Arts. 128 e 460 do CPC).
     
    Letra “c” (Incorreta) – O princípio da isonomia, seja sob o enfoque do processo civil, seja sob o enfoque constitucional, também exige observância ao seu aspecto substancial, garantindo às partes iguais tratamentos iguais, e às partes desiguais, tratamento desigual, nas medidas das suas desigualdades. São exemplos disso: (i) o art. 188 do CPC; (ii) o art. 6º, VIII do CDC, etc.
     
    Letra “d” (Incorreta) – O princípio da iniciativa da parte (mais conhecido por princípio da demanda) orienta que nenhum juiz prestará tutela jurisdicional senão quando provocado pela parte ou por interessado. E, apesar de reger sim o processo civil, comporta algumas exceções, tais como: (i) a iniciativa oficial que permite ao juiz de ofício instaurar o processo no caso de herança jacente; (ii) o permissivo legal que autoriza ao juiz examinar, de oficio, questões de ordem pública mesmo que não tenham sido suscitadas; (iii) o exame, “ex officio” dos chamados pedidos implícitos (quais sejam: as prestações vencidas no curso da demanda, os juros legais, a multa diária nas obrigações de fazer e não fazer, o ônus da sucumbência, a correção monetária).
     
    Letra “e” (CORRETA)Art. 130 do CPC – “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
  • Excelente comentário Izac...
  • Outra fato que torna a alternativa D (incorreta) complementando o ótimo comentário do colega:

    DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO POR IMPULSO OFICIAL DO JUIZ ( princípio Inquisitivo).

    CPC  Art. 262.  O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.
  • COM RELAÇÃO A LETRA  D .... NO PROCESSO CIVIL, PERMITE-SE TAMBE A ABERTURA EX OFFICIO DE PROCESSO  DE INVENTÁRIO (ART.989, CPC)
  • Os princípios fundamentais em que se inspiram a legislação processual canônica e que devem ser considerados pelo hermeneuta das leis formais, em suas aplicações práticas, são de duas ordens: Princípios informativos do processo e Princípios informativos do procedimento.

    II - Princípios informativos do procedimento: a) oralidade; b) publicidade; c) economia processual; d) eventualidade ou preclusão.

     

    1. Princípio da oralidade: o juiz formula as perguntas e o depoente responde, sendo as respostas ditada ao notário(a), que as consignará no respectivo Auto. O termo de depoimento que é o registro processual do que foi exposto pela testemunha ou pela parte, deve ser um todo lógico e perfeitamente compreensível. A falta de clareza, de inteligibilidade ou de lógica, poderá ser apontada como defeito que inutiliza a peça testemunhal. A previsão legal canônica: cânones 1561; 1564; 1565; 1566.

     

    2. Princípio da publicidade: diversamente do Processo Civil, o Código de Direito Canônico estabelece o segredo de justiça absoluto, nos processos para declaração de nulidade matrimonial e o mitiga em outros casos. Nas declarações de nulidade de matrimônio, o ato da publicação atinge somente as partes e a seus advogados se houverem. Cânon 1598. Este princípio é também absoluto, uma vez não praticado, ele gera nulidade de sentença.

     

    3. Princípio da economia processual: deve tratar-se de obter o maior resultado com o mínimo de emprego de atividade processual. O ideal seria que o processo fosse gratuito e com acesso facilitado a todos, em condições de igualdade. Este princípio pode ser resumido com duas palavras; justiça rápida e barata. Por outro lado a economia processual significa fugir à diligências inúteis, desnecessidade de mais provas, quando já se tem o suficiente para a verdade real ou certeza moral. Veja o cânon 1599, do Código de Direito Canônico.

     

    4. Princípio da eventualidade ou preclusão: o processo deve caminhar sempre para frente, evitando-se retornar a fase anterior. Tal princípio consiste na perda da faculdade de praticar um ato processual, quer porque já foi exercitada a faculdade processual, no momento adequado, quer porque a parte deixou escoar a fase processual própria, sem fazer uso de seu direito. Este princípio no Direito Canônico hoje está bastante relativizado, uma vez que, a justiça eclesiástica terá sempre em mira o bem das almas, a sua lei suprema. Mas, todas as cautelas quantos aos prazos é necessária, para se evitar injustiça para com uma das partes, quando a outra deixou de praticar certos atos que deveria ter praticado

  • Art 370, NCPC.

    "O sucesso é construído todos os dias"

    Gratidão! 


ID
263386
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à competência, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GAB.- B

    A => E
    Justificativa: Art. 113.  A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.

    B => C
    Justificativa: Art. 117.  Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu exceção de incompetência.

    C => E
    Justificativa: art. 113, § 2o  Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.

    D => E
    Justificativa:      Art. 111.  A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.

    E => E
    Justificativa: art. 111,     § 2o  O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.
  • LETRA B
    sobre a A
    absoluta: é por preliminar de contestação. CASO NÃO TENHA SIDO DECLARADA DE OFÍCIO
    relativa: por exceção de incompetência. NÃO PODE SER DECL DE OFÍCIO

    MATÉRIA E HIERARQUIA(FUNCIONAL) SÃO ABSOLUTAS

    MATÉRIA: julgar ação trabalhista na justiça eleitoral
    hierárquica(funcional) entrar com uma causa no tribunal sendo que o correto é na vara
  • a) Argúi-se por meio de exceção a incompetência absoluta. ERRADA
    art. 113, CPC: "A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser algada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção"

    b) Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu exceção de incompetência.  CORRETA
    art.117, CPC: " Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu execeção de incompetência."

    c) Declarada a incompetência absoluta, sempre se extinguirá o processo sem resolução do mérito. ERRADA
    art.113, §2º,CPC: "Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente."

    d) Em razão da matéria e da hierarquia, a competência é derrogável pela convenção das partes. ERRADA
    art.111, CPC: "A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razaão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundasde direitos e obrigações."

    e) O foro contratual é personalíssimo, não obrigando os herdeiros e sucessores das partes.
    ERRADA
    art. 111, §2º,CPC: "O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes."
  • Art. 117. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu exceção de incompetência.
    Parágrafo único. O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte, que o não suscitou, ofereça exceção declinatória do foro.


    "A parte não pode utilizar-se, ao mesmo tempo, de dois incidentes diferentes: o conflito de competência e da exceção de incompetência. Ao utilizar o direito de resposta, a parte poderá opor exceção de incompetência para questionar a incompetência do Juízo. No caso de a parte já tiver oposto exceção de incompetência, ela não poderá renovar esse pedido em sede de conflito de competência. Logicamente, se a parte não tiver suscitado o conflito de competência, nada obsta que ela posteriormente venha a opor exceção de incompetência.
    Entenda do seguinte modo: Intenta-se evitar que a parte, pelo mesmo fato, possa dar causa aos dois incidentes: a exceção de incompetência e o conflito de competência, portanto, se a parte já tiver oposto exceção de incompetência, não pode, na mesma situação, instaurar um conflito de competência. Se houve a instauração de um conflito de competência não suscitado pela parte, nada impede que ela possa opor exceção de incompetência, caso ainda tenha prazo para tanto.
    "


    Fonte: http://www.andrealencar.com.br/site/constitucional/44.%20Conflito%20de%20competncia%20no%20STF.pdf
  • Sobre a alternativa "B"
    Apenas complementando o ótimo comentário da colega acima colaciono a seguinte questão e a resposda correta:
    • Q84712 Questão resolvida por você.   Imprimir    Questão fácil

    O conflito de competência

    •  a) não obsta que a parte, que o não suscitou, ofereça exceção declinatória do foro.
  • Letra B.
    CPC, art. 117: “Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu exceção de incompetência.”
    A proibição é decorrente do fato de que o oferecimento de exceção siginifica apontar a incompetência de um juízo e a competência de outro, de sorte que suscitar conflito, após excepcionar, é praticar bis in idem.
  • No comentário acima, o colega Cláudio matou a charada:

    "Na verdade, ela pode se valer deste instrumento sucessivamente, ex.: a parte argui exceção de incompetência na Vara X. O juiz desta Vara reconhece a incompetência e remete o processo para a Vara Y. Nesta vara, a parte pode suscitar o conflito de competência".

    Brilhante! 
  • Dispositivo que fundamenta a resposta à luz do NCPC:

    Art. 952. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, arguiu incompetência relativa.

    Parágrafo único. O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte que não o arguiu suscite a incompetência.

  • A) ERRADA

    Argui-se, por meio de exceção, a incompetência relativa. Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da ...

    B) CORRETA

    Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, arguiu incompetência relativa. Parágrafo único. ... 952 do NCPC determina ser carecedora de interesse para suscitar o conflito de competência a parte que já tenha arguido incompetência relativa.

    C) ERRADA

    O § 1o esclarece que a incompetência absoluta poderá ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício pelo juiz, mas, em qualquer caso, a decisão sempre será tomada após ouvir a manifestação da parte contrária, seguindo o § 2º do artigo 64 do Novo CPC.

    D) ERRADA

    A regra de fixação de competência obedece ao regramento do art. 87, do CPC, com o que, ainda que tenha havido alteração do polo passivo da relação processual, somente haveria justificativa para modificação da competência se suprimido órgão judiciário ou alterado competência em razão da matéria ou hierarquia. II - Em se tratando de competência territorial, e, portanto, relativa, a declinação de competência somente pode ser feita por exceção declinatória de foro, provocada pelo réu, mas não realizada "ex officio" pelo Juízo.

    E) ERRADA

    O foro contratual ou foro de eleição é o convencionado pelas partes contratantes, que optam por submeter as ações relativas as obrigações e direitos estipulados no negócio jurídico escrito, a apreciação do foro escolhido.

    A cláusula de eleição de foro obriga os herdeiros e os sucessores. Isto porque, as obrigações contratuais transmitem-se ativa e passivamente aos sucessores a título universal, salvo as personalíssimas. Os créditos e obrigações passam-lhes, subsistindo o contrato a partir da abertura da sucessão (art. 1.784, do Código Civil).


ID
263389
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

É correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GAB.- E

    A => E
    Justificativa:    Art. 284.  Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.

    B => E
    Justificativa: Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

    C => E
    Justificativa: Art. 285. Estando em termos a petição inicial, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu, para responder; do mandado constará que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.

    D => E
    Justificativa: Art. 286.  O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico...

    E => C
    Justificativa: Art. 290. Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação.
  • Cuidado com a pegadinha da letra "c". O que está errado nela é o seguinte: apenas os fatos são considerados verdadeiros, o direito não. A banca inclui o termo direito no finalzinha da assertiva justamente para complicar. Pegadinha da FCC, no estilo cópia e cola do art. 285 do CPC ("Art. 285. Estando em termos a petição inicial, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu, para responder; do mandado constará que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.").
  • LETRA E

    não caiam no mesmo erro que eu.

    na letra B é só no caso de improcedência
  • Alternatina A:
    Art. 284.  Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.

    Alternatina B:
    Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total IMPROCEDÊNCIA (e não procedência) em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

    Alternatina C:
    Art. 285. Estando em termos a petição inicial, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu, para responder; do mandado constará que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. (apenas os fatos e não, os fatos e o direito alegados )

    Alternatina D:
    Art. 286.  O pedido deve ser certo ou determinado. O "sempre" é o que torna a alternativa errada

    Alternatina E:
    Art. 290. Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação. (ex: prestação de alimentos)
  • Mais uma vez devemos nos amparar nos ditames consagrados no art. 290 do CPC, cuja primeira parte ja responde o que pede a banca.

    Art. 290.  Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação.

    Espero ter ajudado em alguma forma.
  • Art. 290.  Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação.

    A regra disciplina a chamada cumulação implícitareputando incluídas no pedido todas as prestações periódicas vincendas - isto é, aquelas que só vencerão no curso do processo - independentemente de o autor ter-se referido a elas (tecnicamente, prestações peródicas são aquelas que decorrem de obrigações de trato sucessivo).

    A segunda parte do dispositivo complementa a regulamentação, afirmando que a sentença deve incluir na condenação as prestações vencidas no curso do processo e não pagas, bem como, não tão claramente, as que se vencerem depois do trânsito em julgado e que da mesma forma não forem pagas. Tal conclusão interpretativa decorre do fato de o texto da lei consignar em sua parte final que a sentença incluirá prestações vencieas "enquanto durar a obrigação" e não enquanto durar o processo. A sentença neste caso, portanto, produz condenação condicional (para o futuro). 

    COSTA MACHADO em Cód. de Proc. Civ. Interpretado
  • a) Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos legais, ou que apresenta defeitos e irregularidades que possam dificultar o julgamento de mérito, deverá o juiz indeferi-la de imediato. ERRADO.
    ART 284 Verificando o juiz que a PI não preenche os requisitos, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificulatar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 dias.
    pará. único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz
    indeferirá a PI.
    b) Sendo a matéria controvertida unicamente de direito, se no juízo já houver sido proferida sentença de total procedência em casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença que reproduza o teor da anteriormente prolatada.ERRADO
    ART 285 A Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
    OBS: Cabe apelação do autor, facultado ao juiz decidir em 5 dias.
    c) Ordenada a citação do réu, para responder ao pedido inicial, do mandado constará que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos e o direito alegados pelo autor.ERRADO
    ART 285 CPC Estando em termos a PI, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu, para responder; do mandado constará que, não sendo constatada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
    d) O pedido deve ser sempre certo ou determinado.
    ERRADO
    ART 286 CPC O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico:
    1)
    ações universais, se não puder o autor individuar na PI os bens demandados.
    2)
    não for possível determina, de modo definitivo, as consequencias do ato ou fato ilícito.
    3) determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
    e) Consistindo a obrigação em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor. CORRETO
    ART 290 Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na consenação, enquanto durar a obrigação.
    BONS ESTUDOS ;)
  • a) F - art.284, Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos, ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor emende, ou a complete, no prazo de 10 dias.
    b) F - art.285 - A, Quando a matéria comtrovertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência de outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
    c) F - art.285, Estando em termos a petição inicial, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu, pra responder; do mandado constará que, não sendo contestada a ação, se presumirão acetios pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
    d) F - art.286, O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico: ...
    e) V - art.290 
  • A dificuldade não é nem o conhecimento do código em si, e sim a leitura das alternativas.
    Não vou mentir pra vocês que quando passei pela B eu a considerei correta, continuei minha leitura, cheguei até a alternativa E, vi que também era correta, li novamente, não encontrei erro, voltei para B, li novamente, não encontrei erro..
    Parei, respirei, li pausadamente e finalmente consegui ler a palavra procedência como procedência, pois eu estava vendo procedência e lia IMprocedência.
    O maior desafio da FCC não é o conhecimento de todo conteúdo do edital, e sim no dia da prova você estar calmo, tranquilo, sem pressão e fazer a melhor prova da sua vida.
    Curioso é que estamos no meio das olimpíadas de Londres e vejo muito isso, os atletas se preparam arduamente durante todo o ciclo olímpico, disputam outras competições, mas quando chegam na mais importante de todas, além de toda preparação o importante é essa tranquilidade, serenidade, saber controlar a pressão e fazer a melhor prova da sua vida.
    Façamos nossa parte estudando arduamente porque com certeza a medalha de ouro vai chegar para cada um de nós.

    Ps.: desculpem ter fugido um pouco do assunto.
  • Na moral mas a coisa mais chata desse site é ler os comentários e, de uma forma impressionante, as pessoas reiteradamente apenas repetem o artigo utilizado para a resposta correta!

    Se for para acrescer algo, tudo bem, mas apenas repetir só para dizer "eu sei também..." eu hein, que saco... 
  • erro da c-285 cpc:quando fala de direitos.


  • NCPC/2015

    A) Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. ERRO - deverá o juiz indeferi-la de imediato.

    B) Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: ERRO - total procedência.

    C) ERRO. O QUE SE PRESUME VERDADEIROS SÃO OS FATOS E NÃO O DIREITO.

    D) Art. 324.  O pedido deve ser determinado. § 1o É lícito, porém, formular pedido genérico: ERRO - sempre.

    E) GABARITO. Art. 323.  Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.


ID
263392
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Demandado sozinho para responder pela totalidade da dívida, poderá o devedor solidário utilizar-se do instituto

Alternativas
Comentários
  • GAB.- C

    Art. 77. É admissível o chamamento ao processo:
    I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;
    II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;
    III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.

    Segundo Humberto Theodoro Júnior: "Chamamento ao processo é o incidente pelo qual o devedor demandado chama para integrar o mesmo processo os coobrigados pela dívida, de modo a fazê-lo também responsáveis pelo resultado do feito.”

    Nelson Nery Jr.: “Chamamento ao processo é a ação condenatória exercida pelo devedor solidário que, acionado sozinho para responder pela totalidade da dívida, pretender acertar, na ação secundária de chamamento, a responsabilidade do devedor principal ou dos demais co-devedores solidários, estes na proporção de suas cotas".
  • Resposta letra C

    Art. 77 CPC

    É admissível o chamamento ao processo:

    III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.

    Conceito: É intervenção de solidariedade e permite que o réu traga ao processo os demais coobrigados que não foram demandados.

     


  • LETRA C

    INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
      OBJETIVO MOMENTO DE INTERVIR FORMA DE INGRESSO OBRIGATÓTIA? CARACTERÍSTICAS
    ASSISTÊNCIA Ajudar uma das partes Qualquer momento Petição simples Facultativo Pega o processo no estado em que se encontre.
    Autor e réu serão intimados em 5 dias para concordarem ou não
    .
    OPOSIÇÃO Reinvidica pra si o BEM em litígio Até a sentença
    Antes da audiência: op interventiva
    após a audiência: op
    POR MEIO DE AÇÃO DE PRETENSÃO Facultativo Nãose aplica o art 191 - CPC
    Autor e réu serão intimados em prazo comum (art57)
     
    NOMEAÇÃO À AUTORIA art 62 Dizer quem praticou o ato ilícito
    MERO EXECUTOR
    No prazo de defesa. Petição simples OBRIGATÓRIA 69 Depende da concordância do 3º, do autor e de deferimento do juiz.
    FOI ELE, NÃO EU.
    DENUNCIAÇÃO À LIDE art 70 Trazer o garantidor
     
    SEGURO
    Autor: na PI
    Réu: no prazo de defesa
    Petição simples
     
    Obrigatória em evicção.
    Demais casos: facultativo
     
    CHAMAMENTO AO PROCESSO Trazer os demais co-obrigados Na defesa Petição simples Facultativo
    FCC - obrigatório
    FOI ELE, E EU.
    DICAS:
    ENTRA EM QQ MOMENTO: ASSISTÊNCIA
    OBRIGATÓRIA: NOMEAÇÃO À AUTORIA
    OBRIGATÓRIA EM EVICÇÃO: DENUNCIAÇÃO À LIDE
    ENTRA COM AÇÃO INDEPENDENTE: OPOSIÇÃO
    REFERÊNCIA NA AUDIÊNCIA: OPOSIÇÃO ANTES E APÓS
    CONCORDE: NOMEAÇÃO À AUTORIA (depende do aceite do autor)
    Obrigatório: CDN
     
     SE ALGUÉM ENCONTRAR ALGUM ERRO NO QUADRO, AVISE QUE ESTOU ATUALIZANDO-O
  • Como forma de colaborar com o quadro acima podemos dizer- para melhor memorização- que na denunciação da lide tem como caracteristica o seguinte: "SE EU PERDER, VOU COBRAR DE VOCÊ". No caso do chamamento ao processo diriamos o seguinte: " EU SOZINHO NÃO, CADÊ OS OUTROS?!".
    Espero ter contribuido.
  • Quanto a característica da nomeação à autoria, seria melhor organizar de forma sequencial: Depende de deferimento do juiz (após requerimento do réu); da concordância do autor; e da concordância do 3º.

    No mais esta de parabéns o quadro.
  • Carla Zanina não esqueça que existem divergências doutrinárias acerca da obrigatóriedade da denunciação da lide envolvendo o art. 70 do CPC. 
    Bons estudos!

  • Completando as frases do João:

    Denunciação da lide: "SE EU PERDER, VOU COBRAR DE VOCÊ".
    Chamamento ao processo : " EU SOZINHO NÃO, CADÊ OS OUTROS?!".
    Nomeação à autoria: "EU NÃO TENHO NADA A VER COM ISSO. O PROBLEMA É DESSE AQUI!"
  •         COMPLEMENTANDO COM COSTA MACHADO EM CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO

           Art77.  É admissível o chamamento ao processo:  
            I - do devedor, na ação em que o fiador for réu; 
            II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles; 
           III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.

    O CHAMAMENTO AO PROCESSO, sob o ponto de vista do CHAMANTE,  é uma modalidade de resposta do réu pela qual é provocado um litisconsórcio ulterior no polo passivo da ação em virtude do negócio jurídico fiança ou da figura substancial da solidariedade (o CHAMAMENTO AO PROCESSO representa, pois, nesse sentido, uma exceção ao princípio da singularidade da jurisdição). Já sob o ponto de vista do CHAMADO, o CHAMAMENTO AO PROCESSO é uma típica modalidade de intervenção de terceiros e cuja sede é o processo de conhecimento condenatório.

    O CHAMAMENTO AO PROCESSO é SEMPRE uma faculdade a ser exercitada pelo réu e nunca um dever ou ônus e representa exclusiva AMPLIAÇÃO SUBJETIVA DA DEMANDA. 

    Ocorrendo do credor não acionar todos os devedores solidários, incide a autorização deste inciso III que permite a um ou mais dos réus chamarem ao processo os devedores que não figuraram originariamente do rol de sujeitos passivos apontado pelo autor-credor na sua petição inicial. 

  • Resposta Correta letra "C"

    Art. 77. É admissível o chamamento ao processo:
    I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;
  • GABARITO ITEM C

     

    NCPC

     

    Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.


ID
263395
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No tocante às nulidades processuais, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GAB.-A

    A => E
    Justificativa: Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
    Parágrafo único. Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento.

    B => C
    Justificativa: Art. 86 CPC - Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo.
    Art. 246. É nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    C => C
    Justificativa: art. 244 - Quando a lei estabelecer determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato, se realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

    D => C
    Justificativa: art. 249 - O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.

    E => C
    Justificativa:   Art. 247.  As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais.
  • Resposta letra A

    Letra A - INCORRETA
    - Sob pena de preclusão, a nulidade dos atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte manifestar-se nos autos, mesmo quando deva o juiz decretá-la de ofício.  
    Art. 245 CPC - A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
    Parágrafo único - Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, provando a parte legítimo impedimento.

    Letra B - CORRETA -  Em ação na qual haja interesse de incapaz, a não intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do processo. 
    Art. 86 CPC - Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo.
    Art. 246 CPC - É nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    Letra C - CORRETA - Pelo princípio da instrumentalidade das formas, realizado o ato processual de modo diverso ao previsto em lei, sem nulidade estabelecida, o juiz terá tal ato como válido se alcançar sua finalidade.
    Art. 244 CPC - Quando a lei estabelecer determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato, se realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

    Let
    ra D - CORRETA - Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará os atos atingidos, ordenando as providências necessárias para que sejam repetidos ou retificados. Art. 249 caput CPC em sua íntegra.

    Letra E - CORRETA - São nulas as citações e intimações, quando feitas sem observância das prescrições legais. Art. 247 CPC em sua íntrega.




  • Apesar da literalidade da lei, acredito que a resposta gira em torno das Condições da Ação e dos Pressupostos Processuais, matérias que podem ser alegadas em qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição
  • A assertiva B, ao contrário do que consta do gabarito, também se mostra incorreta, uma vez que não é a falta de intervenção (em si) do Ministério Público que acarreta a nulidade do processo, e sim a falta de intimação do MP para intervir no feito. Isto é, se o MP não interveio, mas foi devidamente intimado para tanto, não há nulidade, ao contrário do que sugere a alternativa B.

    Veja-se, a propósito, o art. 246 do CPC, já citado nos comentários anteriores: "Art. 246.  É nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir."

    Fica o protesto contra a atecnia da FCC.
  • Concordo com o colega acima. O que gera a nulidade é a não INTIMAÇÃO do membro do MP. Se o MP foi intimado, e não interveio, não há o que se falar em nulidade, ainda mais se não resultar prejuízo. Questão mal formulada.
  • Letra A

    Nulidade absoluta - pode ser verificada a qualquer tempo;
    Nulidade relativa - na primeira oportunidade en que couber a parte.
  • Para algumas bancas, fica o alerta: é melhor nem saber muito. Ao invés de ir pela literalidade da lei, lembrei-me do julgado abaixo e não assinalei a questão que era correta, se a Banca fosse o CESPE, com certeza esse julgado haveria de ser considerado.(...) 4. Quando inexistente prejuízo para o incapaz, a ausência de atuaçãodo Ministério Público não gera nulidade. Precedentes. (REsp 791.676/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 18/08/2011)
  • De fato, concordo com o comentário postado por Fabiano. A questão foi mal elaborada, visto que deveria ter explicitado com base em que deveria ser respondida, se na lei ou na jurisprudência.

    A jurisprudência do STJ parece estar pacificada no sentido de que, mesmo nos casos em que a lei determina seja intimado o Ministério Público, não deverá ser reconhecida a nulidade, na hipótese de inexistência de intimação, caso não se verifique qualquer prejuízo. Nesse sentido, pode-se citar o EDcl no REsp 449407 / PR, que possui a seguinte ementa:

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INTERESSE DE MENOR.
    INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CPC, ARTS.
    82, I, 84 E 246.
    1. Esta Corte já se posicionou na linha da necessidade de
    demonstração de prejuízo, para que seja acolhida a nulidade por
    falta de intimação do Ministério Público, em razão da existência de
    interesse de incapaz

    2. Embargos de declaração rejeitados


    De qualquer forma, como lembrado por outro colega, a alternativa B estaria incorreta em razão de a lei não exigir a intervenção do MP, mas sim a sua intimação. Nesse sentido:

    "O que enseja nulidade, nas ações em que há obrigatoriedade de intervenção do MP, é a falta de intimação do seu representante, não a falta de efetiva manifestação deste." (RSTJ 43/227)


     
  • Também lembrei do Julgado, ocorre que, FCC é uma Banca legalista comparada ao CESPE.. Se a questão não nos direcionou ao entendimento jurisprudencial, temos que ir pela literalidade do artigo 246 do CPC, que é o mais cobrado nas provas!

  • Gabarito A.

    Conforme o NCPC:

    A) Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.


    B) Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    II - interesse de incapaz;

    Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.


    C) Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.


    D) Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

    E) Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.


ID
263398
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação aos recursos no processo civil,

Alternativas
Comentários
  • Justificativa:
    GAB.- E

    A => E
    Justificativa: ART. 511, § 2o   A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias.

    B => E
    Justificativa:    Art. 501.  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    C => E
    Justificativa: Art. 500.  Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal ...

    D => E
    Justificativa: Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias.

    Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias

    Art. 536. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias,

    E => C
    Justificativa: Art. 502. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
  • Resposta letra E

    A renúncia do direito de recorrer é a exteriorização formal da vontade pela qual a parte  que já pode recorrer - por que tem legitimidade  e interesse - abre mão voluntariamente do exercício desse direito subjetivo processual.

    Diferença entre renúncia e desistência:
    Desistência - pressupõe recurso interposto
    Renúncia - pressupõe inexistência de recurso

    Importante frisar que a renúncia não exige anuência alguma da parte contrária, o mesmo podendo inferir no que concerne ao litisconsorte, seja de qual espécie for.
  • A desistência e a renúncia são atos unilaterais (não dependem de aceitação da outra parte).

  • O art. 511, § 2º trata da hipótese de insuficiência do preparo, estabelecendo que o recurso será considerado deserto se a diferença não for recolhida em 5 dias.

    §2º A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de 5 dias. O dispositivo trata apenas da insuficiência, não da falta de recolhimento.

    O juiz intimará o recorrente a recolher a diferença, desde que o valor tenha sido apresentado à menor por força de erro escusável


  • A quem interessar fazer uma comparação com o direito processual do trabalho, seguem os seguintes comentários:

    De acordo com a OJ 140, "corre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao 'quantum' devido seja ínfima, referente a centavos".

    Diante do texto do enunciado jurisprudencial, tem-se entendido que é impossível a complementação de preparo no processo trabalhista.

  • Com o Novo Código de Processo Civil, essa questão passa a ter duas alternativas verdadeiras, pois, de acordo com art.1003, pár. 5º, "exetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias".

  • por ser uma questão anterior a vigência do NCPC(2015), torna-se uma questão com dupla respota. no art.1003, §5º do NCPC diz que "Exetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor recursos e para responder-lhes é de 15 dias. Dessa forma, além da alternativa E está correta, também, a alternativa B procede corretamente.


ID
263401
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

São títulos executivos extrajudiciais, EXCETO

Alternativas
Comentários
  • GAB.- A

    Art. 585.  São títulos executivos extrajudiciais:

    A =>
    Justificativa: Súmula 233 do STJ: o contrato de abertura de crédito ainda que acompanhado de extrato da contra corrente, não é título executivo

    .B =>
    Justificativa: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque

    C =>
    Justificativa: IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio;

    D =>
    Justificativa: V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

    E =>
    Justificativa:        III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida;
  • Resposta Letra A

    Súmula 233 STJ - O contrato de abertura de crédito ainda que acompanhado de extrato da contra corrente, NÃO é título executivo.

  • A FCC sempre quer saber quais são os títulos executivos extrajudiciais. PGE-MT - 09.2011

  • Súmula 233, STJ:

    O CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO, AINDA QUE ACOMPANHADO DE EXTRATO DE CONTA-CORRENTE, NÃO É TÍTULO EXECUTIVO.

  • Gabarito: Letra "a"

    Fundamento:

    Súmula 233 STJ:


    O CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO, AINDA QUE ACOMPANHADO DE EXTRATO DE CONTA-CORRENTE, NÃO É TÍTULO EXECUTIVO.


  • Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:
    I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
    II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;
    III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida;
    IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio;
    V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
    VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;
    VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
    VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
    § 1o A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.
    § 2o Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação.
  • Art. 784. São títulos executivos EXTRAJUDICIAIS:

    I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

    II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

    III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

    IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

    V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

    VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;

    VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;

    VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

    IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

    X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

    XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;

    XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

    § 1o A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.

    § 2o Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.

    § 3o O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.

    Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo JUDICIAL.

  • Súmula 233 do STJ: o contrato de abertura de crédito ainda que acompanhado de extrato da contra corrente, não é título executivo


ID
263404
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Os embargos do devedor

Alternativas
Comentários
  • GAB.- D

    A => E
    Justificativa: embargos do devedor são oponíveis à execução por quantia certa contra devedor solvente, fundada em título executivo “extrajudicial” .
    Diferem da impugnaçãoprevista no art. 475-J, § 1º do CPC (forma processualmente sincrética para o executado se opor à fase do cumprimento da sentença de pagar quantia certa e demais espécies de execução de título judicial (fazer, não fazer e dar coisa)).

    B => E
    Justificativa: Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.

    C => E
    Justificativa: além da garantia, há outros requisitos para ter efeito suspensivo.

    Art. 739-A, § 1o  O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

    D => C
    Justificativa: Art. 739. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:
    I - quando intempestivos;
    II - quando inepta a petição (art. 295); ou
    III - quando manifestamente protelatórios.

    E => E
    Justificativa: art. 739-A, § 6o  A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação e alienação dos bens.
  • Os embargos à execução podem ser rejeitados liminarmente pelo magistrado. Isso ocorre quando os embargos forem intempestivos; quando a petição for inepta ou quando os embargos forem manifestamente protelatórios.

    A tempestividade é um requisito de admissibilidade sem o qual o juiz não pode analisar o mérito da causa. O CPC fixa o prazo de 15 (quinze) dias para serem opostos os embargos do devedor. Caso esses sejam opostos além do prazo determinado, serão considerados intempestivos.

    Código de Processo Civil:

    Art. 739. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:

    I - quando intempestivos;

    II - quando inepta a petição (art. 295); ou

    III - quando manifestamente protelatórios.
  • Alguém pode me dizer o erro da letra E?????
  • O erro da Alternativa E, é que não impedirá somente os atos de penhora e de avaliação, porém não prevê a possibilidade de ALIENAÇÃO dos bens.

    Por prevê a alienação, a alternativa está errada.

    Abraços;
  • Talvez a explicação para a alternativa "e" não tenha ficado suficiente. Revajam o artigo:
    Art. 739-A, § 6o  A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens.
    A questão está errada justamente por dizer que a concessão de efeito suspensivo não impede a alienação. A penhora e a avaliação ocorrem antes da execução dos atos expropriatórios, por isso não há problema em prosseguir com a execução.
    O efeito suspensivo, porém, 
    impede não só a alienação como todos os atos expropriatórios: adjudicação, usufruto de bem móvel e imóvel e alienação (que inclui a particular e a hasta pública).
    A expropriação é quando se inicia, de fato, a fase satisfativa da execução, ou seja, é quando se invade o patrimônio do devedor - de modo forçado - com o objetivo de cumprir a obrigação do devedor frente ao credor. Vale ressaltar que há ordem nos atos abaixo (prefere o I e assim por diante).

     Art. 647.  A expropriação consiste:       
    I - na adjudicação em favor do exeqüente ou das pessoas indicadas no § 2o do art. 685-A desta Lei;       
    II - na alienação por iniciativa particular;
    III - na alienação em hasta pública;        
    IV - no usufruto de bem móvel ou imóvel
  • Petição inicial?? Onde tem isso no art. 739 do CPC???  Eu hein... questão mal redigida. Juro que marquei outra coisapor causa dessa idiotice.
  • Realmente na letra da lei não tem "petição incial". Acho que caberia recurso.
    Mas, pelo entendimento de que os Embargos à Execução constituem ação autônoma, estaria errado falar em petição inicial?
  • Os embargos têm natureza e ação, por isso a lei diz " quando inepta a petição".
    Não creio que esteja errado falaramos em petição inicial.  :-)
  • Colegas, o art. 739, II, ao afirmar que o juiz rejeitará liminarmente os embargos "quando inepta a petição" se refere ao lado, entre parênteses, ao art 295, que traz as causas de indeferimento da petição inicial. Portanto, concluo que se trata de inépcia da inicial. Ademais, nunca ouvi falar de inépcia de outra coisa senão a inicial. Me corrijam se estiver equivocada!
    Bons estudos!
  • Erro da letra E: efeito suspensivo nao impede a efetivação dos atos de penhora e avaliação de bens. Portanto, atos de alienação nao integram o rol do art. 739-A, § 6º
  • a) execução de título extrajudicial;

    b) 15 dias da juntada aos autos do mandado cumprido e não da citação

    c) efeito suspensivo pode ser concedido apenas quando garantir o juízo

    d) correto. art. 379 CPC

    e) art. 379-A, p. 6: a concessao de efeito suspensivo nao impede a penhora, mas impede sim a alienacao


ID
263407
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No tocante à liquidação, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GAB.- B

    A => E
    Justificativa: Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.

    B => C
    Justificativa:Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    C => E
    Justificativa: Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação.

    D => E
    Justificativa:   Art. 475-G. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

    E => E
    Justificativa: art. 475-A, § 2o A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.
  • COMPLEMENTANDO:

    B) CORRFETA: ART 475-E;
    C) ERRADA:ART 475-A CAPUT
    D) ERRADA: ART 475-C;
    E) ERRADA: PARAG 2º ART 475-A
  • Cuidado com o peguinda da letra D. Pode parecer bobinha, mas, na hora do nervosismo, às vezes passa batido!
    A Assertiva diz que é "defensável DEFESO que nela se discuta novamente a lide ou que se modifique a sentença que a julgou."

    Defensável:  Que pode ser defendido.
    Defeso: Proibido, vedado.

    O art. 475-G diz que é defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

    Bons estudos!
  • Bom, eu tenho focado meu estudo na letra da lei em virtude do concurso do TJ/RJ que farei. Com isso, achei um problema na alternativa B, quando comparada com o art. 475-E do CPC, vejamos:

    b) quando esta se der por artigos, haverá necessidade de alegar e provar fato novo para determinar o valor da condenação.

    Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, hover necessidade de alegar e provar fato novo.


    Ao meu ver, fica claro que o art. 475-E  declara que: PRIMEIRO exista a necessidade de alegar e provar fato novo e POR CONSEQUÊNCIA determina-se a liquidação por artigos.

    Analisando a alternativa B, temos que: PRIMEIRO determina-se a liquidação por artigos e EM CONSEQUÊNCIA haverá a necessidade de alegar e provar fato novo.

    Acredito que o melhor, no lugar de "haverá necessidade", seria "houve (ou há) necessidade".

    Não sei se consegui ser claro o bastante, mas vejo a questão como sem gabarito. Se alguém estiver vendo como correta, gostaria que comentassem e me explicassem melhor. Um abraço.
  • Sobre a letra D (errada), crueldade da banca...

    A lei diz: É DEFESO (ou seja, é proíbido); a questão diz: É DEFENSÁVEL (que se pode defender).
    É fato: concurseiro sofre!
  • A liquidação por artigos é adotada quando, para deter-

    minar o valor da condenação, houver necessidade de

    alegar e provar fato novo, assim compreendido o evento

    ainda não verificado no processo, seja porque superve-

    niente ao título, seja porque não objeto de alegação e

    prova durante a instrução processual.

    - A necessidade de demonstração da extensão dos danos

    reclama a adoção do procedimento de liquidação por

    artigos

  • LETRA B

     

    Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

     

    II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. (artigos para o processo do trabalho)


ID
263410
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação à coisa julgada, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GAB.- C

    A => E
    Justificativa: Art. 468.  A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.

    B => E
    Justificativa: Art. 473.  É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.

    C => C
    Justificativa: Art. 474.  Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.

    D => E
    Justificativa: ART. 470 - Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.

    E => E
    Justificativa:        Art. 471.  Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:
            I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
  • O fundamento da incorreção da letra "a" é o art. 469, inc. II, do CPC.

       Art. 469.  Não fazem coisa julgada:

       I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

       Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;

       III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.

  • a) ERRADA-   A verdade dos fatos não faz coisa julgada - art. 469, II
    b) ERRADA- se houve preclusão é vedado se discutir - art. 473
    c) CERTA.
    d) ERRADA - forma no caso do art. 470
    e) ERRADA - se houve modificação é mutável - art. 471, I

ID
263413
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

É correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GAB.- A

    A => C
    De acordo com o art. 59, § 1º e inciso VIII, da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991): “Conceder-se-á liminarpara desocupação em 15 (quinze) dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...)

    VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada;

    B => E
    Justificativa: a sentença que fixa alimentos faz coisa julgada material e formal. Revisão do valor nos termos do art. 471, I, CPC.

      Art. 471.  Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:
            I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

    C => E
    Justificativa: Na ação de imissão de posse tem natureza petitória e segue o rito ordinário

    D => E
    Justificativa: Súmula Vinculante nº. 25 com o seguinte teor: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito .

    E => E
    Justificativa: Art. 638.  Nas obrigações de fazer, quando for convencionado que o devedor a faça pessoalmente, o credor poderá requerer ao juiz que Ihe assine prazo para cumpri-la.
            Parágrafo único.  Havendo recusa ou mora do devedor, a obrigação pessoal do devedor converter-se-á em perdas e danos, aplicando-se outrossim o disposto no art. 633.
  • Resposta letra A

    Art. 59, § 1º,I introduzido pela lei 12112/09 -
    Conceder-se-á liminar para desocupação em 15 dias, independente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a 3 meses de aluguel nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:

    VIII - O término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento da retomada
  • Comentário sobre a alternativa C:
    A ação de imissão de posse é uma ação petitória (ou dominial), ajuizada por quem adquiriu a ocisa para havê-la do alienante. Seu fundamento NÃO É A POSSE, como nos interditos possessórios, já que, ao contrário desses, o autor da imissão de posse NUNCA a teve, e quer ingressar na coisa, pela primeira vez, por ter se tornado titular da propriedade. A imissão de posse, assim, nada mais é que uma espécie de reivindicatória, em que o adquirente postula em face do alienante a posse da coisa, por ter-se tornado seu atual proprietário (é o caso do contrato de compra e venda, em que o comprador adquire a propriedade da coisa, mas não necessariamente a posse, daí porque não pode valer-se da ação possessória).
    OBS: porém, é possível que a posse seja transmitida apenas por documentos (posse civil). Logo, é admissível que, no contrato de compra e venda, as partes façam inserir uma cláusula pela qual fica transferida também a posse da coisa (é a chamada CLÁUSULA CONSTITUTI), pela qual o vendedor transfere ao comprador a posse civil da coisa, ainda que não haja a entrega efetiva do bem. Nesse caso, então, o adquirente poderá valer-se da ação possessória para ingressar na coisa, pois a posse civil lhe foi transferida.
  • a) caberá liminar em ação de despejo, ao término do prazo da locação não residencial, se proposta ação em até trinta dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando a intenção da retomada.

    ALTERNATIVA CORRETA. LETRA A. Consoante art. 59, § 1º, VIII, da Lei das locações (8.245/91), conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada.

    b) a sentença proferida na ação de alimentos forma coisa julgada material, por isso possibilitando a revisão do valor fixado.

    Incorreto, pois forma a coisa julgada rebus sic stantibus. Existem certas situações, expressamente previstas em lei, em que a imutabilidade dos efeitos da sentença só persiste enquanto a situação fática que a ensejou permanecer a mesma, ficando autorizada a modificação, desde que haja alteração fática superveniente. Consoante art. 471, I, do CPC, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença. A sentença que examina a pretensão a alimentos é definitiva, enquanto não sobrevier uma alteração fática, que justifique a sua revisão. A todo tempo, mesmo depois da sentença definitiva, há possibilidade de rediscutir e rever o valor, desde que haja alteração fática. Não é possível modificá-la, mantidas as circunstâncias originárias.

  • Boa Luciana,

    Também é preciso não confundir o caso em que, quando o peticionante deixar transcorrer ano e dia, a ação deixa de ser de manutenção e reintegração de posse, passado ao rito ordinário, mas matendo a característica de possessória:


    Art. 924. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da seção seguinte ( Seção II - Da Manutenção e da Reintegração de Posse ), quando intentado dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho; passado esse prazo, será ordinário, não perdendo, contudo, o caráter possessório.

    Valeu.

ID
263416
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Ocorrendo a revelia,

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra B

    Art. 322, parágrafo único do CPC - O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

    Trata-se de um dos efeitos da revelia, quais sejam:
    1- Dispensa da intimação para fluência dos prazos
    2- Recebimento do processo no estado em que se encontra
  • GAB.- B

    A => E
    Justificativa: Art. 321.  Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias.

    B => C
    Justificativa: ART. 322, Parágrafo único O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

    C => E
    Justificativa: Art. 320.  A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente(Art. 319.  Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor)

    D => E
    Justificativa: ART. 322, Parágrafo único O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

  • Comentando os itens:

    A colega acima fez seu comentário vou aqui apenas acrescer uns detalhes.

    item C - não há presunção absoluta de veracidade dos fatos, pois o juiz deve julgar com fulcro na verdade formal ( ou seja, com arrimo nas provas carreada nos autos). Assim deve apreciar o conteúdo probatório acostado para, ao final, forma o seu juízo de valor.
    Pelo Princípio do livre convencimento motivado, o juiz ao julgar deverá fundamentar as razões de FATO E DE DIREITO que lastrearam seu entendomento.
    Nesse diapasão, se o conteúdo probatório não for suficiente para comprovar os direitos pleiteados pelo autor, o juiz não pode ultrapassar essa barreira e dá provimento favorável ao autor, simplesmente, porque o réu era revel. Lembre-se a presunção é da veracidade dos fatos, mas essa é RELATIVA, pois admite prova em contrário. 

    Cumpre ainda deixar assente quando o juiz achar necessário para formar sua convicção poderá mandar produzir provas ou repeti-las, com esteio no CPC:

            Art. 130.  Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

    Eis os fundamento que tornam ERRÔNEA  a letra C.
  • Já no tocante a Letra E - eis os fundamentos que tornam errada.

    O julgamento antecipado da lide ocorrerá quando houver revelia (art. 330 II do CPC), mas nem sempre, pois quando ocorre a possibilidade discriminada no art. 320 c/c art. 324 CPC. Explico:

    Revelia - é ausência de contestação, que é diferente de EFEITOS DA REVELIA.

    Nos casos do art. 320 do CPC não há INCIDÊNCIA DOS EFEITOS DA REVELIA (entre esses efeitos é a presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor). Logo, nesse caso não poderá ocorrer o julgamento antecipado da lide, valendo de interpretação SISTEMÁTICA.

    Para melhor compreensão. Façam a leitura.

    Cumpre ainda aduzir que pode ter acontecido a revelia e a causa não está madura para julgamento, necessitando produção de prova, conforme comentário anterior e art. 130 CPC.
  • Regras de proteção ao réu revel:

    1ª – A presunção de veracidade não é um efeito automático necessário da revelia. Ela depende de um mínimo de verossimilhança das afirmações do autor. Se as afirmações do autor forem absurdas, não será a revelia que as tornará alegações verídicas.
    2ª – A presunção de veracidade recai apenas sobre os fatos , o que significa que o réu revel pode ganhar. O réu revel pode ser vitorioso, já que a revelia não significa procedência do pedido. Ele pode, sem impugnar os fatos, tratar, apenas, de direito.
    3ª – Há alegações de defesa que podem ser feitas depois do prazo de contestação (art. 303 do CPC).
    4ª – O réu revel tem o direito de intervir no processo a qualquer momento (art. 322, parágrafo único). A partir disso, tem o direito de ser intimado dos atos subseqüentes.
    5ª – Réu revel que tenha advogado nos autos tem o direito de ser intimado.
    6ª – O autor não pode mudar o pedido ou a causa de pedir sem fazer nova citação.
    7ª – Réu revel não citado ou citado invalidamente pode impugnar a sentença a qualquer tempo, por meio da querela nullitatis, instrumento de proteção ao réu.
    8ª – Réu revel citado por edital ou com hora certa tem direito a curador especial. Ou seja: revelia que decorre de citação por edital ou com hora certa não produz efeitos (nomeia-se um curador especial que fará a defesa dele, podendo ser genérica). CESPE: Ao réu revel nomeia-se curador especial. ERRADO. É preciso que a citação tenha sito ficta (art. 9º, II).
    9ª – O assistente simples pode conduzir o processo pelo assistido revel, mitigando os efeitos da revelia (art. 52, parágrafo único).

  • Quanto ao "E"

    A revelia não leva, necessariamente, ao julgamento antecipado da lide. Com efeito, a revelia pode ocorrer, sem contudo seus efeitos: presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Destarte, o juiz pode necessitar de provas acerca do alegado pelo autor. 

    324: Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando que não ocorreu o efeito da revelia, mandará que o autor especifique as provas que pretenda produzir na audiência..

  • LETRA B

     

    NCPC

     

    Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono  nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

    Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

  • A) Art. 329.  O autor poderá: I - ATÉ A CITAÇÃO, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - ATÉ O SANEAMENTO DO PROCESSO, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

     

    B) Art. 346, Parágrafo único.  O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

     

    C) Ocorrendo a revelia, reputar-se-ão verdadeiros, de modo absoluto RELATIVO, os fatos afirmados pelo autor.

     

    D) Ocorrendo a revelia, não poderá o réu participar da audiência de instrução e julgamento que venha a ser designada.

     

    E) Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.


ID
263419
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Na hipótese de dano causado ao consumidor por defeito de fabricação de veículo importado, a responsabilidade pela sua reparação

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra D

    Art. 25, § 2º CDC
    - Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação
  • Acho que a resposta da questão acima encontra amparo, também, no artigo 12 do CDC, que dispõe, in verbis:
    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

  • Certamente a fundamentação para questão é o artigo 12.                                                                                                                                                         

    SEM MAIS DESESPEROS,CLAMORES,DELÍRIOS OU ANGUSTIAS !!!
  • LEI Nº 8.078/90

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, E o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    Art. 25.
    § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.

    Com base nos artigos do CDC citados acima, entendo que o fabricante estrangeiro E o importador (Art. 12) respondem solidariamente (Art. 25, §1°) pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos decorrentes de fabricação.
  • Concordo em gênero, número e grau com a colega à cima. Questão não tem gabarito correto. Já que como fala do fato do produto deveria ser responsabilzado o importador. O comerciante de forma subsidiária.
  • "à cima"?????
  • LETRA D CORRETA 

    CDC

       Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

  • CDC:

    Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

           Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

           § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

           I - sua apresentação;

           II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

           III - a época em que foi colocado em circulação.

           § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

           § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só NÃO será responsabilizado quando provar:

           I - que não colocou o produto no mercado;

           II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

           III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

           Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

           I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

           II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

           III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

           Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.


ID
263422
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Constatado vício no funcionamento de produto durável (geladeira), sessenta dias após sua aquisição, o consumidor

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra B

    Art. 26 CDC - O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caducam em:

    II - 90 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis.

    Assim temos:
    90 dias para reclamar - 60dias após aquisição = 30 dias
  •  Questão má elaborada
    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

            I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

            II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

            § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução      dos serviços.

     3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

    A questão é omissa, mas se o vicio foi constado apenas 60 dias apos...      seria ele oculto ?

     

  • Na verdade, o consumidor tem 90 dias para reclamar os vícios em produtos duráveis. Feita a reclamação, o fornecedor tem 30 dias para sanar o vício, de acordo com o art. 18, § 1 do CDC:

     § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha
  • Opção "a": está errada porque o consumidor pode sim exigir o saneamento do vício (Art. 18, caput);

    Opção "b": está correta porque de imediato o consumidor só pode exigir o saneamento do vício, que deverá ser sanado em 30 dias (Art. 18, §1o);

    As opções "c", "d" e "e" estão erradas pela presença da palavra "imediata", já que o consumidor somente poderá fazer uso das medidas dos incisos I, II e III do §1o caso o vício não seja sanado em 30 dias (§1o), salvo a exceção prevista no §3o.

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

            § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

            I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

            II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

            III - o abatimento proporcional do preço.

            § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

            § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

  • Pessoal, sendo a geladeira um bem essencial, não seria o caso do consumidor usar de imediato a regra do Art. 18, § 3°?

    § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
  • O examinador não considerou como vício oculto. 

    Vejam que o § 1° diz  que inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços

    Ou seja,ele começou a contagem a partir do da entrega.Como o tempo decorrido foi de 60 dias ele só teria mais 30 para reclamar,pois o prazo máximo para reclamação de bens duráveis é de 90 dias.

    Por essa interpretação fica fácil,agora todos terem esse entendimento que é complicado.Mas pela analise das outras assertivas acho que não gera tanta polecima,pois afirmam que "poderá exigir imediatamente" quando é sabido que só pode exigir após o prazo de 30 dias sem solução..

  • Se geladeira não for bem essencial, o que seria?

    Pra mim, o gabarito correto seria a letra "e", pois, evidentemente, não seria razoável aceitar que o consumidor passasse até 30 dias sem geladeira para, somente então, poder exigir a troca.
  • a) não poderá exigir o saneamento do vício.

    Errado, vide comentários na letra "b".

    b) poderá exigir saneamento do vício, no prazo máximo de trinta dias.

    A banca considerou correta, apesar de eu considerar essa alternativa incorreta, dentre as opções ela é a mais certa. Seguem os motivos:

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.


    Essa foi a norma em que se baseou a banca na elaboração da questão. No entanto, caso o vício fosse oculto ou de difícil constatação, o termo inicial do prazo decadencial se alteraria, o que tornaria a alternativa equivocada, conforme preceitua a norma abaixo:

    Artigo 26, § 3° do CDC - Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

    Ademais, mesmo que o vício não fosse oculto, o prazo máximo não seria necessariamente de 90 dias totais, tendo em vista haver a possibilidade de garantia contratual, conforme dispõe a norma abaixo transcrita:

    Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

    c) poderá exigir, imediatamente, a substituição do produto por outro da mesma espécie.
    d) poderá exigir, imediatamente, a substituição do produto por outro, ainda que de espécie, marca ou modelo diversos.
    e) poderá exigir, imediatamente, a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento do preço.


    Vou comentar as alternativas "c", "d" e "e" conjuntamente.

    Dispõe o artigo 18, § 3º do CDC que: "o consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial".

    As garantias a que ele se refere são:

    I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
    III - o abatimento proporcional do preço.

    Logo, induz as pessoas a acharem que a alternativa "E" estaria correta. No entanto, existem dois posicionamentos doutrinários a respeito do que seria um produto essencial:

    Um primeiro posicionamento é no sentido de que produto essencial seria aquele indispensável ao consumidor. Logo, por esse entendimento, a geladeira seria um produto essencial, mas essa tese é minoritária.

    O posicionamento majoritário é no sentido de que produtos essenciais são os produtos não compósitos, ou seja, produtos que não podem ser saneados por não possuirem partes substituíveis, como uma blusa, por exemplo.
  • eu acho q a questao nao tem a ver com o vicio ser oculto (os 60 dias nao refletem na resposta, na minha opiniao). eu acho q se resolve pela questao de ser ou nao ser considerada a geladeira como produto essencial. assim, a fcc a  considerou NAO ESSENCIAL, valendo, portanto, o dispositivo que diz que pode ser exigido o saneamento em 30 dias. para mim, geladeira é essencial, por isso marquei a letra E. concordo com todos que dizem que a questao foi mal elaborada.
  • Na verdade,acho que  a questão tem a ver com o prazo para solução dos vícios .
    Acho que esses 60 dias foram colocados apenas para confundir.
    Prazo para sanar vícios : 30 dias ( fornecedor e consumidor podem combinar outro prazo, minimo 7 e maximo 180 dias, mas e excessao). Passados os 30 dias o consumidor pode exigir a troca ou a devolução do valor.
    Portanto : poderá exigir saneamento do vício, no prazo máximo de trinta dias 
  • Marquei a letra E, por considerar a geladeira um bem essencial...
  • Pessoal acredito que o comentário tecido pela colega Lorena está correto, ou seja, após a identificação do vício o consumidor irá aguardar o prazo máximo de 30 dias para a solução do problema.

    No tocante a ser um bem essencial concordo com os demais,
  • Caros colegas de batalha, é a 3° vez que faço essa questão e SÓ acertei porque já decorei a resposta.
    O péssimo enunciado a deixa TOTALMENTE CONFUSA.
    1 - Dá a entender que é um vício oculto.
    2 - Geladeira é SIM um bem essencial.
    Por tanto a letra B como certa é um tanto quanto equivocada, aos meus olhos. Seria a opção ''menos certa'' se fosse escolher entre as outras.
    Às vezes o examinador ao querer eleborar uma questão ''inteligente'' faz uma grande confusão como esta.
    Na minha humilde opinião, a questão está TOTALMENTE passível de ser anulada e assim deveria ser.

    Desejo uma caminhada gentil a todos.
    Bons estudos.
  • Concordo com os colegas que entenderam que a geladeira deve ser considerado bem ESSENCIAL. Ora, uma família que possui apenas uma geladeira em casa (provavelmente a grande maioria dos consumidores brasileiros, notadamente os mais hipossuficientes), não poderá aguardar 30 dias para ter uma resposta do fornecedor. Se os magistrados de Pernambuco pensam que geladeira não é bem essencial, o país está no caminho bem errado de preteção ao consumidor. 

    Tratando-se de bem essencial, é certo que o consumidor poderá exercer seus direitos reparatórios de imediato (art. 18, parágrafo 3o., do CDC).

    De fato, a questão está mal formulada ou o gabarito está errado, se não era para considerar a geladeira como bem essencial, porque mencionar justamente esse produto na questão? Data venia..........
  •      CDC, art. 18

      § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
            I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
            II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
            III - o abatimento proporcional do preço.
  • A meu ver, a colega Ana Paula está certa. Para a solução da questão há de se perquirir apenas o prazo para o fornecedor consertar o vício, não cabendo a análise acerca da essencialidade, ou não, do bem, uma vez que o examinador em momento algum tocou no tema da essencialidade. Colocaram os 60 dias para confundir o candidato, no sentido de levá-lo a interpretar que o consumidor teria apenas mais 30 dias para exigir a reparação (de certo modo, a B permite essa ambiguidade).
  • Para esclarecer nossa dúvida, compartilho com os colegas esses 2 julgados que reconhecem o caráter essencial da malfada geladeira.
    Dessa forma, a resposta seria a alternativa "E".
    "Vício do produto. Troca de peças. Demora injustificada para reparação. Produto essencial. Impossibilidade de uso. Dano moral. Fixação em montante razoável. 1. Autora que por seis meses ficou privada do uso de produto essencial, período em que se utilizou da geladeira de vizinhos. 2. A indenização por danos morais é devida, não só pelo defeito não corrigido do bem em tempo razoável, mas por se cuidar de produto de primeira utilidade, geladeira com vício de fabricação, comprada para uso da família, bem como pela humilhante necessidade de solicitar o uso da geladeira de vizinhos. 3. Indenização que deve ser fixada com moderação considerando as circunstâncias apontadas. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais." (TJSP, Apelação nº 0004349- 76.2010.8.26.0590, 26ª Câmara de Direito Privado, Rel. Carlos Alberto Garbi, j. 11.05.2011)
    "INDENIZAÇÃO. Danos morais. Responsabilidade pelo vício do produto Geladeira que apresentou defeitos desde a entrega. Produto essencial. Demora excessiva e injustificada na reparação, que não ocorreu Devolução da importância paga Consumidora que, além de privada do uso de produto essencial, ainda teve  seus apelos ignorados pelo fabricante. Dano sofrido que refoge do mero transtorno da vida quotidiana. Dano moral configurado. Recurso desprovido." TJSP, Apelação cível n° 0008357-49.2011.8.26.0562, j. 26.04.2012)
  • "Como se vê, o CDC não definiu o que seja produto essencial, o que dificulta a compreensão do referido instituto.

    A doutrina se encarregou de abordar o tema, mas mesmo assim não existem grandes construções a seu respeito.

    Zelmo Denari, um dos autores do anteprojeto do CDC, ao comentar o seu Artigo 18, sustenta que produtos essenciais são "assim entendido aqueles insusceptíveis de dissociação, formados pela mistura e confusão dos respectivos componentes". Exemplifica com "produtos alimentares, medicamentos, peça de vestuário ou de toucador", para concluir que: "o consumidor deve imediatizar a tutela prevista no §11º do art. 18, pois não se cogita da substituição dos respectivos componentes" [01].

    A se considerar a definição acima, por óbvio os aparelhos celulares não estariam dentre aqueles produtos cuja substituição deva-se operar imediatamente. Não há mistura ou confusão de componentes, as partes são destacáveis e substituíveis."


    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/16976/substituicao-imediata-de-aparelhos-com-defeito#ixzz2LZEoqpuj

  • PESSOAL não tentem achar erros no enunciado!



    Se a banca disse bem durável é BEM DURÁVEL esqueçam o exemplo e solucionem a questão, mesmo que haja controvérsias no exemplo.



    Geladeira não é bem essencial, majoritáriamente produtos essenciais são os produtos não compósitos, ou seja, produtos que não podem ser saneados por não possuirem partes substituíveis, como uma blusa, por exemplo.
    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.


    Na aferição dos vícios de fácil ou aparente constatação, o prazo decadencial se inicia tão logo seja entregue o produto ou terminada a execução do serviço

    o cara compra a geladeira, a geladeira já veio com defeito,
    bom o rapaz tem 90  dias, pois o prazo começa tão logo o produto é entregue
    ele pode reclamar dentro desses dias, porém se ele reclamar:
    com 30 ele ainda teria 60 dias
    se fosse com 60 faltaria 30 dias
    se fosse 85 restariam apenas 5 dias para EXERCER o direito de reclamar.


    a questão quer saber a diferença desses 90 dias, caso ele não reclame logo de cara.


  • POXA, essas questões da FCC são muito mal elaboradas!!! A doutrina e a jurisprudência falam que a geladeira é bem essencial, logo a alternativa correta deveria ser a "E"!!! Isso é menosprezar os estudos dos candidatos!!! To começando a achar que é melhor não estudar nada pra fazer as provas da FCC....
  • Não concordo com a resposta! Para mim, a geladeira é um bem essencial, e como tal, o fornecedor não teria direito de reparação!! ( art. 18, § 3º) Ou, o examinador conserva os alimentos no sal?!
  • Art. 18§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituiição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou a características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. Dessa forma, se o bem for essencial, não poderia ser a alternativa E, já que ele coloca como opção de fazer a substituição do produto por outro da mesma espécie, em prefeitas condições de uso.
  • É. Enquanto o consumidor espera 30 dias para consertar a porcaria da geladeira, ele fica colocando a comida em isopores com gelo para conservar ela.


    Acho que o examinador já deve ter feito isso, por isso que para ele geladeira não é essencial.


    Na boa? Vai toma banho né. Usa um exemplo que não deixa dúvidas né, como uma TV, um barbeador, um sofá. Po, vai falar justo geladeira? Geladeira é item essencial na casa de qualquer ser humano vivente nessa face da Terra. Nem uma pessoa miserável que mora na favela vive sem geladeira.


    Olha, é cada palhaçada que se vê nessas questões.


    O correto seria alternativa E. Ridículo. Acho que deve dar prazer em ser examinador de concurso público e ficar perguntando babaquice.

  • PRAZO SANEADOR 30 DIAS. E OS COMENTARIOS DISCRIMINATORIOS SOBRE A GELADEIRA E A FAVELA SAO PODRES. A GELADEIRA TEM A MESMA FUNCAO NA MANSAO E NA FAVELA. MENOS, POR FAVOR.

  • LETRA B CORRETA 

    CDC

    Vício - decai

    Fato - prescreve

    decadência: 30/90 dias 

    prescrição: 5 anos

  • Se a SENACON chegou a defender que celular é produto essencial, o que dizer então de uma geladeira? Vivemos em um país tropical, é impossível conservar carnes ou lacticínios fora da geladeira. A questão tocou em um ponto controverso, por isso deveria ter sido anulada. 

  • Se geladeira não é considerado um bem essencial, me diz o que dentro de uma casa é! Alternativa E deveria ser a correta!

  • Pra mim a questão deveria ser anulada. Explico: no caso de bens duráveis, o consumidor tem o prazo de 90 dias (prazo decadencial) para reclamar a sua substituição. Contudo, o vício só foi constatado (evidenciado) 60 dias após a compra do produto. Portanto, o prazo decadencial não deve se iniciar a partir do ato da compra, mas sim, da constatação do defeito, como aduz o art. 26, §3º/CDC. Em outras palavras: são 90 dias a partir da constatação e não a partir da compra. Deveria haver uma letra com a afirmação: "- poderá exigir saneamento do vício, no prazo máximo de noventa dias."

  • Pablo, a questão não menciona "VÍCIO OCULTO", o que faz com que seu raciocínio não se aplique ao caso. (Art. 26, parágrafo 1º + Art. 18). O vício oculto é exceção, não podemos tê-lo como regra.

  • A resposta correta é a letra "E", pois geladeira é produto/bem essencial.

    CDC: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos

    vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam

    ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações

    constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações

    decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    §1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente

    e à sua escolha:

    I. a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

    II. a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e

    danos;

    III. o abatimento proporcional do preço.

    §3º O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do §1º deste artigo sempre que, em razão da

    extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do

    produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

  • Resposta B.

    A melhor doutrina ensina:

    "Na doutrina, o pensamento é o seguinte:

    ■ Zelmo Denari entende que esse prazo legal de 30 dias para saneamento

    dos vícios “somente deve ser observado em se tratando de produtos

    industrializados dissociáveis, é dizer, que permitam a dissociação de seus

    componentes, como é o caso dos eletrodomésticos, veículos de

    transporte, computadores, armários de cozinha, copa ou dormitório. Se os

    vícios afetarem produtos industrializados ou naturais essenciais, que não

    permitem dissociação de seus elementos — v.g., vestimentas, calçados,

    utensílios domésticos, medicamentos, bebidas de todo gênero, produtos in

    natura —, não se oferece a oportunidade de saneamento, e o consumidor

    pode exigir que sejam imediatizadas as reparações previstas

    alternativamente no § 1º do art. 18, como prevê expressamente o § 3º, in

    fine”.194

    ■ Leonardo Roscoe Bessa defende que somente “para situações

    excepcionais, em caso de exercício abusivo do direito do consumidor,

    deve incidir o prazo de 30 dias. Para tanto, as hipóteses previstas no § 3º

    do art. 18, que permitem o afastamento do referido prazo, devem ser

    visualizadas com atenção ao princípio da efetiva proteção aos interesses

    materiais e morais do consumidor (art. 6º, VI), ou seja, a regra é

    considerar a essencialidade dos produtos e, ainda, que a substituição das

    partes viciadas, em princípio, compromete a qualidade do produto ou

    diminui o seu valor. (...) A interpretação adequada da matéria deve-se

    pautar por um diálogo das fontes entre o CDC e o CC, primando pela

    coerência entre os dois diplomas, o que significa interpretação restritiva

    "da exigência do prazo de 30 dias e sua conjugação com a noção de abuso do direito".

    Apesar da excelência nos argumentos apresentados, analisamos no subitem

    5.4.2.3 que no posicionamento do STJ a leitura do Código do

    Consumidor deve ser feita no sentido de reconhecer inicialmente o

    direito ao fornecedor de tentar sanar o vício no prazo de 30 dias ou

    naquele convencionado pelas partes."

    LIVRO DO BOZAN, 2020.


ID
263425
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Na superveniência de vício de qualidade do produto, o consumidor poderá fazer uso imediato dos seus direitos reparatórios sempre que

Alternativas
Comentários
  • A correta é a alternativa c, conforme art. 18, §3º, in fine, do CDC:

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

            § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

            I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

            II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

            III - o abatimento proporcional do preço.

            § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

            § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

            § 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.

            § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

            § 6° São impróprios ao uso e consumo:

            I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;

            II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

            III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

  • Alternativa correta: Letra C

    Dispõe o artigo 18, § 3º do CDC que: "o consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial".

    As garantias a que ele se refere são:

    I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
    III - o abatimento proporcional do preço.

    Existem dois posicionamentos doutrinários a respeito do que seria um produto essencial:

    Um primeiro posicionamento é no sentido de que produto essencial seria aquele indispensável ao consumidor. Logo, por esse entendimento, uma geladeira, por exemplo, seria um produto essencial, mas essa tese é minoritária.

    O posicionamento majoritário é no sentido de que produtos essenciais são os produtos não compósitos, ou seja, produtos que não podem ser saneados por não possuirem partes substituíveis, como uma blusa, por exemplo.

    É justamente isso que afirma a alternativa:

    c) o produto, por ser essencial, não comportar saneamento.
  • CDC:

    Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço

           Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

           § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

           I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

           II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

           III - o abatimento proporcional do preço.

           § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

           § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

           § 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.

           § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

           § 6° São impróprios ao uso e consumo:

           I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;

           II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

           III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.


ID
263428
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Dentre os direitos básicos assegurados pela Teoria Geral do Direito abaixo discriminados NÃO se aplica às relações de consumo a regra

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra A

    Pacta Sunt Servanda
    é o princípio por meio do qual o contrato obriga as partes nos limites da lei. Este príncípio NÃO tem aplicação na relação de consumo, tendo em vista a possibilidade de modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. (art. 6º, V, CDC)
  • a) do pacta sunt servanda. (GABARITO)
    Significa "os pactos devem ser respeitados" ou mesmo "os acordos devem ser cumpridos". Não é aplicado esse princípio, pois há a possibilidade de modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, de acordo com o art. 6º, V
    Vale ressaltar que, para alguns, esse princípio passou a ser entendido no sentido de que o contrato obriga as partes contratantes nos limites do equilíbrio dos direitos e deveres entre elas.
     
    b) da inversão do ônus da prova.
    Art. 6º, VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
     
    c) da continuidade dos serviços essenciais prestados pelo Poder Público.
    Art. 6º, X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
    Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
    Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
     
    d) da verossimilhança das alegações do consumidor.
    Art. 6º, VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
     
    e) da desconsideração da personalidade jurídica.
    Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
  • O colega Leonardo fez uma ressalva importante. A rigor, o pacta sunt servanda aplica-se sim às relações de consumo, como se aplica à qualquer contrato. Ou seja, não é razoável afirmar que o consumidor que assume uma obrigação contratual (o preço) não está de nenhuma forma vincuado a essa obrigação. O que há é uma limitação do pacta sunt servanda diante dos princípios da boa-fé, do equilíbrio das prestações e da solidariedade contratual, que se impõem, aliás, não apenas às relações de consumo, bem como a todas os contratos, de acordo com a interpretação que hoje é dada pela doutrina e pelos tribunais. O mais sensato aqui seria afirmar que o pacta sunt servanda deve ser relativizado em grau ainda maior quando se trata de contratos em que uma das partes é vulnerável, hipossuficiente, o que de fato acontece nos contratos de consumo... mas não é razoável suprimir a existência desse princípio.
    Diante dos demais itens fica fácil responder, mas se trata de uma questão mal formulada, preguiçosa, que serve apenas para desinformar.
  • essa eu fiz por eliminação, eu sei lá o que significa "pacta sunt servanda", ou melhor, ahora eu sei :)
  • Direito básico da verossimilhança das alegações do consumidor?

    De onde a FCC tirou isso?

    Ou a alegação é verossimilhante, ou não é. O fato de se tratar de uma relação de consumo não transforma uma alegação falsa em verossimilhante.
  • Sinceramente? No meu entendimento essa questão é anulável!

    É óbvio que a pacta sunt servanda é aplicada em contratos de consumo, até pq as pessoas se obrigam com o que contrataram, só vai ser afastada quando de cláusula abusiva, que, por óbvio, não terá efeito, no entanto o contrato subsiste no restante do acordado.

    Não concordo com essa resposta.
       
  • Concordo com os colegas. A questão é passível de anulação pois não há direito à "verossimilhança das alegações". Ou a alegação tem verossimilhança ou não, não  decorrendo, portanto, de um direito do consumidor.
  • Questões desse "naipe" devem ser respondidas por eliminação ou a contrario sensu.
    O enunciado deveria ser lido da seguinte forma: "Dentre os direitos básicos abaixo, são aplicáveis às relações de consumo, EXCETO:"
  • QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA. O pacta sunt servanda se aplica, sim, aos contratos de consumo, ainda mais sobre o enfoque do fornecedor, obrigando-o a cumprir o contrato da maneira como contratado. O que ocorre é uma atenuação, tendo em vista os valores protegidos pelo CDC, em defesa do Consumidor. Pra mim, sem resposta a questão.
    Eu respondi a letra E, pois (LITERALMENTE FALANDO) a Desconsideração não está no rol dos Direitos Básicos do Consumidor (art. 6, CDC), embora se refira, na verdade, ao direito à efetiva reparação dos danos materiais e moreis (inciso VI do art. 6º).





  • Pra mim, a opção A foi a menos errada. Mas dizer que o pacta sunt servanda não se aplica é forçar demais. Aplica-se, porém com certas mitigações decorrentes do sistema de protetor do consumidor. Pode, inclusive, ser aplicado CONTRA um fornecedor.

  • QUESTÃO MAL FORMULADA!

    Deveria ter sido escrita: “não se aplica integralmente às relações de consumo” ,tendo em vista a possibilidade de modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. (art. 6º, V, CDC)

  • "O direito material tradicional, concebido à luz dos princípios romanistas, tais como a autonomia de vontade, o pacta sunt servanda e a própria responsabilidade subjetiva, ficou ultrapassado, se revelando ineficaz para dar proteção efetiva ao consumidor." (Interesses difusos e coletivos esquematizado / Adriano Andrade, Cleber Masson - p.610)

  • Cadê a alternativa a ser marcada?...não entendi essa questão..

  • O princípio da força obrigatória dos contratos, que confere eficácia vinculante às disposições livremente pactuadas entre as partes, é plenamente aplicável aos contratos submetidos ao CDC. Tal locução significa dizer que o contrato que sofre o influxo do CDC também é exequível de maneira coercitiva, na forma do art. 389 do CCB.

    Entretanto, diversamente do que ocorre no diploma civilista, a flexibilização do “pacta sunt servanda” não se restringe às hipóteses de caso fortuito ou força maior (art. 393 do CCB) ou de aplicação da teoria da imprevisão (arts. 317 e 478 do CCB). Ao contrário, considerada a vulnerabilidade do consumidor, os negócios jurídicos tutelados pelo CDC encontram-se expostos a maior grau de heterogeneidade, considerado o caráter de ordem pública expressamente estabelecido pelo art. 1º do diploma consumerista.

    Dessa forma, embora o CDC estabeleça número significativamente maior de hipóteses de rompimento da lógica da obrigatoriedade da disposição contratual, inclusive hipóteses de conteúdo jurídico indeterminado como as dos arts. 39, V e 51, IV, ambos do CDC, certo é que a lógica da força obrigatória dos contratos prevalece quando inexistente hipótese abusiva.

    Fonte: CPiuris


ID
263431
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Uma mensagem publicitária considera-se abusiva quando

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra E

    Para facilitar o estudo vamos desmembrar o Art. 37, § 2º CDC

     É abusiva dentre outras:
    • Publicidade discriminatória de qualquer natureza
    • A que incite a violência
    • Explore o medo ou a superstição
    • Se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança
    • Desrespeita valores ambientais
    • Seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
  • Apenas para complementar o ótimo comentário da colega Natália:

    CDC (Lei 8078/90)

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

            § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

            § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

            § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

            § 4° (Vetado).

  • A ambigüidade na publicidade também pode transformá-la em abusiva. Isso se dá por dois motivos:

    a) o consumidor pode não entender o sentido intentado pelo anúncio ou
    b) a interpretação que fizer do anúncio pode ser potencialmente danosa

    O exagero na propaganda também pode transformá-la em abusiva caso torne-a potencialmente danosa.
  • A assertiva correta é a letra E. Vejamos:

    a) tiver finalidade ideológica ou política: PROPAGANDA

    b) induzir em erro o consumidor: PUBLICIDADE ENGANOSA

    c) deixar de informar o consumidr sobre dado essencial do produto ou serviço: PUBLICIDADE ENGANOSA (por omissão)

    d) for patrocinada pelo Poder Público: por não ter cunho comercial é PROPAGANDA

    e) desrepeita valores ambientais: PUBLICIDADE ABUSIVA
  • a) tiver finalidade ideológica ou política:

    Não é publicidade, mas sim propaganda. Publicidade é a veiculação de produtos/serviços no mercado de consumo, enquanto que propaganda é a divulgação de idéias/valores.

    b) induzir em erro o consumidor:

    Artigo 37, § 1º do CDC - É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    Não é propaganda abusiva, mas sim enganosa, conforme a norma acima.

    A publicidade abusiva é a publicidade antiética, que fere valores da sociedade. Não está relacionada ao produto ou serviço, como a publicidade enganosa, mas sim à repercussão da publicidade na sociedade.

    A publicidade enganosa ou abusiva enseja o direito a contrapropaganda (é a obrigação de veicular uma nova mensagem, sem os vícios da enganosidade e do abuso.


    c) deixar de informar o consumidor sobre dado essencial do produto ou serviço:

    Novamente, não é propaganda abusiva, mas sim enganosa.

    A propaganda enganosa pode ocorrer por ação ou por omissão, nesse caso ela ocorre por omissão.

    d) for patrocinada pelo Poder Público

    O Estado não pode exercer atividade econômica, salvo excepcionalmente, por meio de empresas públicas ou sociedades de economia mista, conforme demonstra a norma do artigo 173 da CF, abaixo transcrita:

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    Sociedades de economia mista e empresas públicas são entidades da administração pública indireta. Logo, possuem personalidade jurídica de direito privado.

    Assim, quando o Poder Público patrocina algo, ele o faz com finalidade de divulgar idéias/valores, e não de veicular produtos/serviços no mercado de consumo, sendo, portanto, propaganda, e não publicidade.

    e) desrepeita valores ambientais:

    Correto, a publicidade abusiva é a publicidade antiética, que fere valores da sociedade. Não está relacionada ao produto ou serviço, como a publicidade enganosa, mas sim à repercussão da publicidade na sociedade.

    A publicidade enganosa ou abusiva enseja o direito a contrapropaganda (é a obrigação de veicular uma nova mensagem, sem os vícios da enganosidade e do abuso.
  • LETRA E CORRETA 

    Publicidade enganosa:
    *  É falsa (se não for verdade é enganosa)
    *  Visa a induzir em erro o consumidor
    *  Critério objetivo

    Publicidade abusiva: 
    *  Discriminatória, incita à violência, explora o medo ou a superstição,
       se aproveite da deficiência de julgamento criança,
       desrespeita valores, ambientais, etc.
    *  Critério subjetivo.

  • CDC:

    Da Publicidade

           Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

           Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.

           Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

           § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

           § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

           § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

           § 4° (Vetado).

           Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.


ID
263434
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A prescrição da pretensão relativa à reparação dos danos causados pelo fato do produto ou do serviço

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra B

    Art. 27 do CDC - Prescreve em 5 anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
  • eu não entendi, porque a c esta errada!!!!
  • A letra C está errada, primeiramente, porque a letra b é a transcrição literal do art. 27 do CDC. veja:

    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    Ademais há uma diferença entre conhecimento do dano e evidência do defeito. Um exemplo:
    Vamos supor que um remédio foi constatado como defeituoso em 2005 e existia a possibilidade de causar danos às pessoas que tomaram o remédio.
    Tal remédio foi tirado de circulação. Isso inclusive, a título de conhecimento, seria uma situação vislumbrada pela Teoria do risco do Desenvolvimento, que é quando um determinado produto ou serviço apresenta defeito depois de colocado no mercado e não era possível saber antes. A doutrina entende que também nesses casos a responsabilidade é objetiva.
    Voltando ao assunto,  no caso em questão, o consumidor veio a ter danos a sua saúde apenas em 2011. Note que se a contagem fosse a partir da evidência do defeito já estaria prescrito. Contudo o prazo contará a partir do conhecimento do dano, ou seja, 2011.
  • Muito bem elucidada a dúvida alexandrebe.
  • Tudo bem amigos!!!
    Acho que esta quetão poderia ser anulada, pois o Art. 27 CDC, diz:" Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria"


    O Artigo fala por si só, inicia-se a contagem do prazo do conhecimento do DANO e de sua AUTORIA. O simples fato de conhecimento só do Dano, não inicia a contagem da prescrição.

    Me ajudem nesta dúvida amigos!!!


     
  • Ótimo comentário/complemento Alexandre. Explicou muito bem.
    Obrigado.
  • É importante lembrar que a letra c está incorreta, pois a redação do § 3° do art. 26 do CDC diz "tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito". Portanto, é prazo decadencial (caducidade do direito) e não prescricional (extinção da pretensão).
  •  Convém alertar acerca da Teoria da Actio Nata: Trata-se de um princípio do Direito segundo o qual a prescrição e decadência só começam a correr quando o titular do direito violado toma conhecimento de fato e da extensão de suas conseqüências. Lembrando que a prescrição atinge a pretensão, que é o direito subjetivo violado, equanto a decadência atinge direitos potestativos pelo seu não exercício no prazo legal ou convencional.

    No campo da responsabilidade civil, de acordo com o princípio da actio nata podemos dizer que o termo inicial do prazo prescricional para a ação de indenização ou reparação de danos só se inicia quando o prejudicado tomar conhecimento do fato e/ou de suas conseqüências. Afinal, não se pode reclamar de um fato desconhecido ou do qual não se tem ciência da conseqüência danosa que causou ou que eventualmente irá causar.

    O princípio da actio nata está previsto, por exemplo, no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil.

    No CDC, o prazo para reclamar o vício oculto do produto, que é decadencial de 30 dias para produtos não duráveis, ou 90 dias para produtos duráveis, se inicia somente quando o consumidor tiver ciência do defeito:

    CDC, Art. 26, § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

    O Estatuto consumerista prevê ainda o termo inicial do prazo prescricional para reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço:

    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

  • Mais uma vez, sou obrigado a reclamar da mal formulação da questão.

    Como no enunciado não há o comando "levando-se em conta a jurisprudência", somos incutidos a responder a questão de acordo com a lei, SOMENTE.

    E, como já transcreveram acima, o CDC é claro ao definir que a contagem do prazo prescricional se dá com o conhecimento do DANO E DE SUA AUTORIA. Por isso, creio que a questão poderia ser anulada, eis que a reposta dada como correta está incompleta.
  • Novamente a FCC usou a técnica da alternativa MENOS INCORRETA ou INCOMPLETA. Apesar de qualquer reclamação, é a alternativa mais plausível e quem conhece o conteúdo não poderia marcar outra letra. Um abraço!  
  • Respondendo ao Jotapê.

    É um absurdo essa técnica da alternativa "menos incorreta" ou "menos incompleta", embora amplamente aplicada pelas Bancas.

    Não sei qual seria o fundamento dessa "técnica", a não ser o interesse do examinador em salvar a questão e a passividade dos candidatos. 
    Quem domina o tema, lembra da parte faltante ou incorreta e considera falsa a alternativa.

    Questão incompleta ou incorreta é NULA. Nada de resignação, temos que lutar pelos nossos direitos. 
  • Na minha opnião essa questão é passível de anulação. Pois a letra "b" e "c" estão falando da mesma coisa, ja que defeito é  o produto ou servico que  causa dano ao consumidor, ou seja, o defeito só será  evidenciado quando causar dano ao consumidor, caso nao ocorra dano sera considerado vicio. gente é apenas minha opnião...
  • ô minha gente, é a letra da lei. E pronto.

  • Não se pode confundir responsabilidade pelo fato (tratado na questão e letra b), com responsabilidade pelo vício (letra c). Enquanto na primeira há a potencialidade danosa (trazendo risco à saúde ou segurança), na segunda esta inexiste, verficando-se apenas anomalias que afetam a funcionalidade do produto e do serviço.


  • LETRA B CORRETA 

    Vício - decai

    Fato - prescreve

    decadência: 30/90 dias 

    prescrição: 5 anos

  • CDC:

        Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

           I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

           II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

           § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

           § 2° Obstam a decadência:

           I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

           II - (Vetado).

           III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

           § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

           Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

  • ... e de sua autoria.


ID
263437
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço e pleitear a devolução dos valores pagos, quando

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra E

    Art. 49 do CDC - O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou domicílio
    .
  • Resposta letra E por exclusão, pq se fosse levar em consideração rigorosamente o art. 49 do CDC a alternativa tb estaria incorreta pois nele diz:
    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
  • Reinterado a opinião do colega acima.

    Se a questão estipulasse alguma coisa como "conforme o CDC" ou "nos termos da legislação consumerista" deveria ser anulada.

    a parte do "especialmente pela internet" veio da cabeça da banca e não da lei que dispõe expressamente fato diverso.

    Resumindo, o Direito de Arrependimento do Consumidor- se refere a todas as vendas fora do estabelecimento Comercial ( Artigo 49, CDC ) que é o direito de desistir do contrato já feito, até 7 (sete) dias a contar da contratação ou do recebimento do produto ou serviço, é garantido ao consumidor nas contratações à distância. Não é necessário que haja vício ou defeito no produto ou serviço.

    Ou seja, o CDC engloba as compras pela internet mas não as salienta, pelo contrário ele nada diz especificamente sobre elas fazendo menção diretamente apenas as as compras por telefone ou a domicílio. 

  • LETRA E CORRETA 

    CDC 

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.


ID
263440
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No fornecimento de serviços, a responsabilidade pela reparação dos danos causados aos usuários, depende da demonstração de culpa dos

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra C

    Art.14,§ 4º CDC - A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
  • Independente de culpa -----> Responsabilidade OBJETIVA
    Verificação de culpa ---------> Responsabilidade SUBJETIVA

    Profissionais Liberais, como médicos, advogados desempenham atividades que não garantem efetivamente um fim ao que se espera, ou seja um médico não pode prometer que irá te curar, um advogado não pode prometer que ganhará aquela ação. Resumidamente quem desempenha essas atividades ''meio'' são responsabilizados de forma subjetiva.
  • A "b" estaria no patamar da responsabilidade objetiva, pelo fato de um buraco na autoestrada resultar em um acidente, que independeria de culpa do camioneiro, por se tratar de falha do serviço público? Ou pelo fato de uma empresa de transporte responder objetivamente pelos danos causados por seus empregados?
  • LETRA C CORRETA 

    CDC

    ART 14  § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

  • CDC:

        Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

           § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

           I - o modo de seu fornecimento;

           II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

           III - a época em que foi fornecido.

           § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

           § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

           I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

           II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

           § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.


ID
263443
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Considere as seguintes afirmações:

I. O Estado assegurará ensino fundamental, obrigatório e gratuito, desde que a criança se encontre na idade própria.

II. Será oferecido o ensino fundamental pelo Poder Público, cuja omissão ou oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.

III. Os dirigentes de estabelecimento de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de maus-tratos envolvendo seus alunos e os de elevados níveis de repetência.

IV. O atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência se dará preferencialmente em estabelecimentos também especializados fora da rede regular de ensino.

V. No processo educacional respeitar-se-ão os valores culturais, artísticos e históricos próprios do contexto social da criança.

Para assegurar o direito à educação da criança são corretas as afirmações

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra D

    I – INCORRETA – O Estado assegurará ensino fundamental, obrigatório e gratuito, desde que a criança se encontre na idade própria.
    É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que não tiveram acesso na idade própria. ART. 54 ECA

    II – CORRETA – Será oferecido ensino fundamental pelo Poder Público, cuja omissão ou oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente. ART. 54, §2º ECA

    III  - CORRETA -  
    Os dirigentes de estabelecimento de ensino fundamental comunicarão ao conselho tutelar os casos de maus tratos envolvendo seus alunos e elevados índices de repetência. ART. 56, I, III, ECA

    IV – INCORRETA. - O atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência se dará preferencialmente em estabelecimentos também especializados fora da rede regular de ensino.
     ART. 54, III ECA - O atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência se dará preferencialmente na rede regular de ensino

    V – No processo educacional respeitar-se-ão os valores culturais, artisticos, históricos próprios do contexto cultural da criança. ART. 58 ECA
  •            A exigência legal de ensino fundamental deve alcançar não apenas crianças e adolescentes na idade correta, mas também aqueles que não tiveram a oportunidade de estudar no tempo ideal (art.  54, I), Além disso, a prestação de ensino a portadores de deficiência deve ser realizada preferencialmente na rede regular de ensino como forma de inclusão social (art. 54, III). (ECA, JUSPODIVM)

  • I. O Estado assegurará ensino fundamental, obrigatório e gratuito, desde que a criança se encontre na idade própria. Errado. O direito ao Ensino Fundamental se dá inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria (Art. 54, I - ECA).

    II. Será oferecido o ensino fundamental pelo Poder Público, cuja omissão ou oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente. Correto. (Art. 54, VII, §2º - ECA).

    III. Os dirigentes de estabelecimento de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de maus-tratos envolvendo seus alunos e os de elevados níveis de repetência. Correto. Além disso, devem comunicar também a reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares (Art. 56 - ECA).

    IV. O atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência se dará preferencialmente em estabelecimentos também especializados fora da rede regular de ensino. Ao contrário, o art. 54, III do ECA trás que este atendimento deve ser realizado preferencialmente na rede regular de ensino.

    V. No processo educacional respeitar-se-ão os valores culturais, artísticos e históricos próprios do contexto social da criança. Correto. (Art 58 - ECA)


    Itens corretos: II, III e V. Assertiva D

  • ECA:

    Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:

    I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

    II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

    III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

    IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;

    V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

    VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;

    VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

    § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

    § 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.

    § 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela freqüência à escola.

  • ECA:

    Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.

    Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:

    I - maus-tratos envolvendo seus alunos;

    II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;

    III - elevados níveis de repetência.

    Art. 57. O poder público estimulará pesquisas, experiências e novas propostas relativas a calendário, seriação, currículo, metodologia, didática e avaliação, com vistas à inserção de crianças e adolescentes excluídos do ensino fundamental obrigatório.

    Art. 58. No processo educacional respeitar-se-ão os valores culturais, artísticos e históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente, garantindo-se a estes a liberdade da criação e o acesso às fontes de cultura.

    Art. 59. Os municípios, com apoio dos estados e da União, estimularão e facilitarão a destinação de recursos e espaços para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.


ID
263446
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O direito a proteção à vida e à saúde, permitindo o crescimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso da criança, compreende

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra D

    Art. 8º, §1º ECA - A gestante será encaminhada aos diferentes níveis de atendimento, segudo critérios médicos específicos, obedecendo-se aos princípios  de regionalização e hierarquização do sistema.
  • Corrigindo a colega acima, a resposta é letra E, com base no artigo transcrito.
  • A letra "a" está errada, haja vista que de acordo com o art. 9º, ECA, " o poder público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida privativa de liberdade".  Além disso, a própria Constituição Federal em seu art. 5º, L, estabelece que: "às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer con seus filhos durante à amamentação".

    A letra "b" está errada, porque o art. 8º,caput, do ECA, estabelece que "é assegurado à gestante, através do Sistema Único de Saúde, o atendimento pré e perinatal". Dessa forma, errado atendimento em hospital particular.

    A letra "c" está errada, porque o art. 8º, caput, do ECA, já citado, assegura a todas as gestante, não fazendo ressalva alguma a apenas aquelas que não possui condições.

    A letra "d" está errada, porque de acordo com o art.8º, §1º, do ECA determina que "a gestante será encaminhada aos diferentes níveis de atendimento, segundo critérios médicos específicos, obedecendo-se aos princípios de regionalização e hierarquização do Sistema". Dessa forma, está errada a opção por falar que seria independente de qualquer critério...

    A letra "e" está correta, haja vista reproduz o citado §1º do art.8º do ECA.
  • (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) - A QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA.

    Art. 8o  É assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde.          (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    § 1º A gestante será encaminhada aos diferentes níveis de atendimento, segundo critérios médicos específicos, obedecendo-se aos princípios de regionalização e hierarquização do Sistema.

    § 1o  O atendimento pré-natal será realizado por profissionais da atenção primária.  (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)


ID
263449
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Na colocação da criança ou adolescente em família substituta, observar-se-á a seguinte regra:

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra C

    Art. 28§ 2º ECA
    - Tratando-se de criança maior de 12 anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência 
  • a) ERRADA - "A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais." ART. 33

    b) ERRADA -
    "O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei." ART. 37

    c) CERTA -
    "Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência." ART. 28 § 2º

    d) ERRADA -
    " Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando." ART. 42 § 1º

    e) ERRADA -
    " Incumbe à Autoridade Central Federal Brasileira o credenciamento de organismos nacionais e estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de habilitação à adoção internacional, com posterior comunicação às Autoridades Centrais Estaduais e publicação nos órgãos oficiais de imprensa e em sítio próprio da internet." ART. 52 , VIII, § 2º
  • Apenas para deixar ainda mais completa a resposta do Colega abaixo(Wesley-desculpe se a grafia estiver incorreta):

    Na alternativa  "D", onde se lê: "podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando, desde que o adotante tenha mais de 21 (vinte e um) anos e seja, pelo menos, 16 (dezesseis) anos mais velho do que o adotando".

    Encontra-se dois erros: 1) " Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando." ART. 42 § 1. 2) Podem adotar os maiores 18 anos, e não os de 21 anos.. 

  • ECA:

    Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

    § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

    § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

    § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

    § 4 Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.

  • ECA:

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    § 1 Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.    

    § 2 Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.     

    § 3 Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.   

    § 4 Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais. 

    § 5 A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.


ID
263452
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A medida socioeducativa de internação

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra A
    art. 122 ECA - A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa
    II - por reiteração no cometimento de outras infrações

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta

    §1º - O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 meses
  • A letra "a" está de acordo com o art. 122, inciso III e §1ª do ECA:

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    § 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a três meses.

    A "b" está errada porque só é cabível por reiteração no cometimento de outras infrações graves; conforme art. 122, inciso II acima transcrito.
    A "c" está errada porque é admitida a realização de atividades externas na internação; essa é a regra. Só haverá vedação se o juiz determinar. Veja art. 121, §1ª:

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
    A "d" está errada porque o juiz pode suspender temporariamente a visita, que, inclusive, é um direito do adolescente durante o período de internação:
    Art. 124, § 2º A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.

    A "e" está errada porque a internação deve ser reavaliada a cada 6 meses, de acordo com o §2ª do art. 121:
    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
  • b) devem ser graves

    c) admite salvo decisão judicial em sentido contrário

    d) permite em situações excepcionais

    d) a cada 6 meses

  • Pessoal, atenção para a mudança de entendimento no STJ quanto à medida de internação aplicada por reiteração injustificada de outras medidas:

    Processo
    AgRg no HC 273567 / SP
    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
    2013/0222071-2
    Relator(a)
    Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
    Órgão Julgador
    T5 - QUINTA TURMA
    Data do Julgamento
    22/10/2013
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 04/11/2013
    Ementa
    AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. 1. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
    ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO DE
    ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO
    INFRACIONAL. PRÁTICA DE NO MÍNIMO TRÊS ATOS ANTERIORES.
    DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO
    DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. RECURSO IMPROVIDO.
    1. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não
    existe fundamento legal para o argumento de que é necessário o
    número mínimo de três atos infracionais graves para a incidência do
    inciso II do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Para
    a Corte Suprema, o aplicador da lei deve analisar e levar em
    consideração as peculiaridades de cada caso concreto para uma
    melhor
    aplicação do direito. Pondera que o magistrado deve apreciar as
    condições específicas do adolescente - meio social onde vive, grau
    de escolaridade, família - dentre outros elementos que permitam uma
    maior análise subjetiva do menor.
    2. No caso, a medida de internação foi aplicada de acordo com o
    Estatuto da Criança e do Adolescente, bem assim em atenção às
    particularidades da hipótese, notadamente ante a comprovada
    reiteração na prática de atos infracionais e a ineficiência das
    medidas anteriormente impostas, que não desencorajaram o paciente
    de
    persistir na contramão da lei. Além, na espécie, não há se falar
    que
    o ato anteriormente praticado pelo paciente não é grave, afinal,
    trata-se de infração análoga ao delito de tráfico de entorpecentes,
    o qual é equiparado a hediondo pelo ordenamento jurídico vigente.
    3. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • Essa modalidade de internação é conhecida por internação sanção.

  • Erro da B: as outras infrações devem ser GRAVES

  • ECA:

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    § 1 O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.

    § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.

    Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.

    Parágrafo único. Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas.

  • ECA:

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.

    § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

    § 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

    § 7 A determinação judicial mencionada no § 1 poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária.

  • Antes da sentença – internação: prazo máximo 45 dias.

    Prestação serviços à comunidade: período NÃO excedente a 6 meses; Jornada máxima 8h seman;

    Liberd assistida: prazo mínimo de 6 meses, podendo ser prorrogada;

    Semiliberdade: não há prazo determinado, aplica, no que couber, disposições relativas à internação.

    Internação: reavaliada máximo a cada 6 meses; não pode exceder a 3 anos; compulsória 21 anos; Caso descumprimento reiterado: prazo não pode ser superior a 3 meses.


ID
263455
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No que concerne aos crimes praticados contra a criança e o adolescente, estabelecidos na Lei nº 8.069/90, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra D

    Art. 227 ECA
    - Os crimes definidos nesta lei são de ação pública incondicionada.
  • a) errada, conforme preceitua o artigo 226 do ECA.
    b) errada. O artigo 225 do ECA dispõe sobre os crimes praticados contra a criança e o adolescente, por ação ou omissão.
    c) errada. O crime previsto no artigo 228 prevê a modalidade culposa em seu parágrafo único.
    c) certa, conforme previsto no artigo 227 do ECA.
    d) errada. Os crimes praticados contra a criança e o adolescente são apenados com reclusão, detenção e/ou multa, consoante disposto nos artigos 228, 237, 246 etc.
  • Todos os crimes no ECA - são de ação pública incondicionada (art. 227, ECa). Portanto, não dependem de representação da vítima, nem são propostos pelo particular. Cabe ao Ministério Público a propositura da ação penal quanto à prática dos crimes tipificados pelo Estatuto. 
  • Complementando..

    a) Art. 226. Aplicam-se aos crimes definidos nesta Lei as normas da Parte Geral do Código Penal e, quanto ao    processo, as pertinentes ao Código de Processo Penal.

    ----------------------------------------------------------------------------------

    b) Art. 225. Este Capítulo dispõe sobre crimes praticados contra a criança e o adolescente, por ação ou omissão, sem prejuízo do disposto na legislação penal.

    ----------------------------------------------------------------------------------

    c) não há previsão de delito culposo.

    O art. 228 e 229 admitem a modalidade culposa.

    ----------------------------------------------------------------------------------

    d) Art. 227. Os crimes definidos nesta Lei são de ação pública incondicionada.

    e) Do art. 228 ao 236 = detenção de 6 a 2

    Bons estudos!

  • A – Errada. Aos crimes previstos no ECA aplicam-se, sim, as normas da Parte Geral do Código Penal.

    Art. 226. Aplicam-se aos crimes definidos nesta Lei as normas da Parte Geral do Código Penal e, quanto ao processo, as pertinentes ao Código de Processo Penal.

    B – Errada. No ECA, são tipificadas não apenas condutas comissivas, mas também condutas omissivas.

    Art. 225. Este Capítulo dispõe sobre crimes praticados contra a criança e o adolescente, por ação ou omissão, sem prejuízo do disposto na legislação penal.

    C – Errada. No ECA, há previsão de delitos culposos e dolosos. É exemplo de crime culposo o previsto no artigo 228, parágrafo único.

    Art. 228. Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de manter registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos no art. 10 desta Lei, bem como de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por ocasião da alta médica, declaração de nascimento, onde constem as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato: Pena - detenção de seis meses a dois anos.

    Parágrafo único. Se o crime é culposo: Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.

    D – Correta. Os crimes previstos no ECA são de ação pública incondicionada.

    Art. 227. Os crimes definidos nesta Lei são de ação pública incondicionada.

    E – Errada. Nem sempre os crimes previstos no ECA são apenados com reclusão. Há previsão de penas de detenção e multa também.

    Gabarito: D

  • GABARITO LETRA D - CORRETA

    Fonte: Lei 8.069/90 (ECA)

    a) INCORRETA. Art. 226. Aplicam-se aos crimes definidos nesta Lei as normas da Parte Geral do Código Penal e, quanto ao    processo, as pertinentes ao Código de Processo Penal.

    b) INCORRETA. Art. 225. Este Capítulo dispõe sobre crimes praticados contra a criança e o adolescente, por ação ou omissão, sem prejuízo do disposto na legislação penal.

    c) INCORRETA. Os artigos 228 e 229 admitem a modalidade culposa.

    d) CORRETA. Art. 227. Os crimes definidos nesta Lei são de ação pública incondicionada.

    e) INCORRETA. São apenados com detenção os delitos do art. 228 ao 236.


ID
263458
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos chamados crimes de mão própria, é

Alternativas
Comentários
  • O crime de mão própria é aquele cuja conduta descrita no tipo penal só pode ser executada por uma única pessoa, ou seja, é aquele em que o tipo penal exige circunstancias personalíssimas do sujeito ativo, sendo impossível outra pesssoa pratíca-lo, inviabilizando assim a co-autoria de terceiros. Ex: falso testemunho (342).
  • Segundo o Professor Rogério Sanches Cunha existiria uma exceção a essa regra. Esta exceção se daria quando no crime de FALSO TESTEMUNHO o agente tiver sido induzido a mentir pelo advogado. Neste caso o ADVOGADO seria COAUTOR no crime de mão própria. 
  • corrigindo o colega, o prof. Rogério cita a decisão do STF. Então é segundo o STF num caso isolado.
  • Concordo com o Arnaldo.
     
    Lembro-me dessa aula do Rogério Sanches. De fato, o Rogério disse que, em regra, não se admite co-autoria em crime de mão própria, apenas participação, como entendeu a banca da FCC. Ele cita um posicionamento isolado do STF, onde a corte entendeu ser possível co-autoria em crime de mão própria, adotando-se a teoria do domínio do fato.

    Avante!

    Aos estudos!

    Deus é nosso refúgio e nossa força!

  • Forma boba, mas não da para esquecer:

    CRIME DE MÃO PRÓPRIA
                          A
                          R
                          T
                           I
                          C
                           I
                          P
                          A
                          Ç
                          Ã
                          O
  • Esclarecendo os pontos quanto a posição do professor Rogério e acrescentando a mesma posição do prof. Cleber Masson.

    Cléber Masson, Direito Penal Esquematizado, 2011, p. 189 (nota de rodapé):

    "Há somente uma exceção a esta regra [apenas participação em crime de mão própria], consistente no crime de falsa perícia (CP, art. 342) praticado em concurso por dois peritos, contadores, tradutores ou intérpretes. Trata-se de crime de mão própria cometido em coautoria."

    Rogério Sanches, Direito Penal parte especial, 2010, p. 478:
    "No que tange ao falso testemunho, possível se mostra o concurso de agentes, limitado, porém, a participação (...). Em que pese recente decisão do STF admitindo a coautoria do advogado que instrui testemunha, são frequentes as decisões de nossos Tribunais afirmando a incompatibilidade do instituto (coautoria) com o delito de falso testemunho (art. 342), face à sua característica de crime de mão própria. A hipótese do causídico deve, segundo pensamos, ser tratada como mera participação ou a depender do caso, corrupção de testemunha (art. 343 do CP).
    Já com relação à falsa perícia, parece clara a possibilidade do concurso de agentes, nas suas duas modalidades (coautoria e participação), em especial nos laudos que exigem a subscrição de um número plural de experts. Temos, então, um caso excepcional de crime de mão própria praticado em codelinquência."

  • Gabarito: B.
    Comentário do Prof. Pedro Ivo - pontodosconcursos:

    CRIMES DE MÃO PRÓPRIA ->São passíveis de serem cometidos por qualquer pessoa, mas não podem ser praticados por intermédio de outrem, ou seja, tais crimes não admitem co-autoria, mas apenas a participação.
    Exemplo: Falso testemunho.
    Para ficar ainda mais claro: Um advogado pode induzir ou instigar uma testemunha a faltar com a verdade, mas jamais poderá, em juízo, mentir em seu lugar ou juntamente com ela. Sendo assim, quem pode cometer o delito de falso testemunho? Qualquer pessoa QUANDO for testemunha.
  • NÃO CONFUNDIR, COMO EU, CRIME PRÓPRIO COM CRIME DE MÃO-PRÓPRIA.
  • Dilmar, pelo exemplos dos colegas, podemos observar  o diferencial primordial entre crime de mão própria e crime própio.

    O de mão-própria é aquele crime que pode ser cometido por qualquer pessoa, no entato sem possibilidade de um terceiro interposto comete-lo(crime) no lugar do executante, podendo, no máximo, um partícipe da conduta criminosa
    (Exemplo já exposto da testemunha).
    Participação moral:Advogado que intrue a testemunha a mentir.

    O crime próprio é um crime que se aplicar a determinadas categorias que detêm certas condições especiais  e por isso não podem ser praticados por qualquer um, podendo, inclusive, haver participação ou co-autoria.
     Exemplo: Infanticídio, crime de atestado falso médico, crime de corrupção passiva e outros.

    Para se aprofundar,é só questionar: É só mãe que está sob estado puerperal durante ou após o parto que poderá cometer esse crime?Sim, pois como poderíamos falar em nosso ordenamento que um pai tem possibilidade de se encontrar em estado puerperal se essa condição é inerente ao sexo feminino?No máximo , poderíamos falar numa participação ou concurso mesmo.

    Abração
  • Qual o erro da alternativa A? Alguém me manda um recado, por favor.
  • Respondendo a dúvida do colega  Alexandre Negromonte.  Seguinte, a "a" está errada, tão somente porque o crime de mão própria se caracteriza por NÃO PERMITIR a co-autoria, mas tão somente a participação.

    Então, MENOS O STF, todos os tribunais e doutrinadores dizem que o advogado que instrui testemunha a mentir é partícipe do Art. 342, e não co-autor. 
    O STF entende que, a despeito de ser crime de mão própria, o advogado, nesse caso, é co-autor. Então, fique atento ao enunciado da questão. O STF entende que, a despeito de ser crime de mão própria, o advogado, nesse caso, é co-autor.
  • Caro colega  Rafael Nogueira 

    O crime de mão própria também exige uma condição especial do agente, só pode ser cometido pelo “sujeito em pessoa”, ou seja, pelo “autor direto da ação”, no caso de falso testemunho por exemplo, a condição especial do agente (é ser testemunha), só a testemunha poderia mentir na frente do juiz, ninguém poderia mentir em nome dela - DIFERENTE DE DIZER QUE PODE SER COMETIDO POR QUALQUER PESSOA. Ninguém os comete por intermédio de outrem.

  • Crime de mão própria:

     

    Exige condição especial do agente;

    Somente admite participação, mas não coautoria. Cuida-se de delito de conduta infungível;

    Exemplo clássico: falso testemunho. Se o advogado orienta a testemunha a mentir, em tese, haveria participação do art. 342, CP. Mas preste muita atenção: o STF admite coautoria no falso testemunho (art. 342). Das duas, uma: ou o Supremo utilizou a palavra “coautor” em um sentido amplo (atecnia), ou adotou a teoria do domínio do fato.

  • O problema é que a COAUTORIA é possível sim nos crimes de mão própria, mas em apenas 1 caso: crime de falsa perícia (342 do CP). Assim, dois ou mais peritos podem, de forma combinada, falsear dolosamente um laudo.
    Na minha opinião, essa questão possui 2 gabaritos corretos!!! 
    Alguém poderia ajudar?



  • Colega Cristiano Lima

     

    Você tem razão quando afirmou que é possível a coautoria nos crime de mão própria no caso de falsa perícia, bem como na falsidade testemunhal entre o advogado e o cliente que mente, mas entenda que o STF entendeu isso de forma excepcional, não sendo regra a ser seguida, e como você bem sabe em uma prova objetiva devemos seguir a regra e deixar as indagações para uma eventual prova discursiva ou oral.

     

    Aconselho também você ler sobre a autoria por determinação do professor Zaffaroni, no qual ele explica a aplicação dessa teoria para os casos em que não se admite a autoria mediata para os crimes próprios e coautoria para os crimes de mão própria.

  • Não confundir: cabe sim coautoria nos crimes próprios!

  • Crime de Mão própria – Não deixa de ser um crime próprio. Doutrinariamente, esse tipo de crime não admite a coautoria.

    Ex.: Art. 342, CP. Falso testemunho. O advogado que orienta o réu a mentir é partícipe desse crime. Com isso, é possível o concurso de agentes, contudo, a coautoria não.

     

    Gabarito: B

  • CRIME PRÓPRIO 

       •Admite coautoria  e participação

     

    CRIME DE MÃO PRÓPRIA

       •Não admite coautora. Admite participação

  • LETRA B.

    E) Errado. O crime de mão própria é aquele que exige um autor específico, bem como é necessário que este pratique a conduta pessoalmente. Nesse caso, a doutrina não admite a coautoria nem autoria mediata. O que você não sabe ainda, é que é admissível a participação, ou seja, a colaboração auxiliando, instigando ou prestando auxílio àquele que deverá praticar o crime de mão própria. O único requisito é que o autor pratique a conduta principal pessoalmente!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

     

  • gabarito letra B

     

    Crime de mão própria: é aquele que somente pode ser praticado pela própria pessoa, por si mesma. Só se admite a participação em crime de mão própria, ressalvado o caso de perícia assinada por dois profissionais, caso em que a doutrina entende excepcionalmente cabível a coautoria. Também denominado de delito de conduta infungível.

     

    São exemplos o falso testemunho e a falsa perícia.

     

    O STF e o STJ já decidiram que o advogado pode ser coautor de falso testemunho.

     

    No que tange ao falso testemunho, possível se mostra o concurso de agentes. Em que pesem, no entanto, decisões do STF (RHC 81327/SP) e do STJ (REsp 402783/SP) admitindo a coautoria do advogado que instrui testemunha, são frequentes as decisões de nossos tribunais afirmando a incompatibilidade do instituto (coautoria) com o delito de falso testemunho (art. 342), face à sua característica de crime de mão própria. A hipótese do causídico deve, segundo pensamos, ser tratada como mera participação ou, a depender do caso, corrupção de testemunha (art. 343 do CP). Já com relação à falsa perícia, parece clara a possibilidade do concurso de agentes, nas suas duas modalidades (coautoria e participação), em especial nos laudos que exigem a subscrição de um número plural de experts (art. 159, § 1º, do CPP, alterado pela Lei 11.690/2008). Temos, então, um caso excepcional de crime de mão própria praticado em codelinquência.

     

    fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/classificacao-dos-crimes/

     

    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2018/09/16/certo-ou-errado-o-stf-e-o-stj-ja-decidiram-que-o-advogado-pode-ser-coautor-de-falso-testemunho/

     

  • CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES

    1 - Crimes formais

    É aquele que não depende de resultado naturalístico para a sua consumação.

    O resultado é mero exaurimento

    2 - Crimes materiais

    É aquele que depende de resultado naturalístico para a sua consumação.

    3 - Crimes de mera conduta

    São crimes sem resultado, em que a conduta do agente, por si só, configura o crime, independentemente de qualquer alteração do mundo exterior

    4 - Crimes unissubsistente

    Admite a prática do crime por meio de um único ato

    5 - Crimes plurisubsistente

    Exige uma ação consistente em vários atos

    6 - Crimes comissivos

    Praticados por ação

    Comportamento positivo

    7 - Crimes omissivos

    Praticados por omissão (abstenção)

    Comportamento negativo

    Omissivo próprio ou puro

    Ocorre quando a omissão ou o verbo omissivo se encontra no próprio tipo penal, normalmente está previsto no preceito primário do tipo penal

    Omissivo impróprio, impuro ou comissivo por omissão

    Ocorre quando a omissão está diretamente ligado aos garantidores

    Decorre de quem podia e devia agir para impedir o resultado

    8 - Crime comum

    É aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa

    Não exige condição específica ou qualidade especial do sujeito

    9- Crime próprio

    São aqueles que só podem ser cometidos por determinadas pessoas

    Exige condição específica ou qualidade especial do sujeito

    Admite coautoria e participação

    10 - Crime de mão-própria

    São aqueles que só podem ser cometidos diretamente pela pessoa. 

    Não admite coautoria mas admite participação

    11 - Crime de empreendimento / Atentado

    São aqueles crimes que prevê expressamente em sua descrição típica a conduta de tentar o resultado

    12 - Crime preterdoloso

    Dolo na conduta e culpa no resultado

    Dolo no antecedente e culpa no consequente

    13 - Crime a prazo

    É o crime que exige o decurso de um tempo determinado para que se configure.

    14 - Crime de circulação

    É o crime praticado por intermédio de automóvel

    15 - Crime falho ou tentativa perfeita

    Ocorre quando o agente pratica todos os meios e atos executórios ao seu alcance e mesmo assim o crime não se consuma por circunstâncias alheia a vontade do agente

    16 - Crime vago

    É aquele crime que tem como sujeito passivo uma entidade sem personalidade, uma vez que o sujeito passivo é a coletividade.

    17 - Crime habitual

    É a reiteração ou habitualidade de uma mesma conduta reprovável de forma a constituir um estilo ou hábito de vida

    18 - Crime transeunte

    Não deixa vestígios

    19 - Crime não-transeunte

    Deixa vestígios

    20 - Crime plurilocal

    É aquele em que a conduta se inicia em uma comarca e a consumação se perfaz em outra comarca 

    21 - Crime a distância

    É aquele em que a ação ou omissão se dá em um país e o resultado ocorre em outro

    22 - Crime progressivo

    No crime progressivo o agente, desde o início, tem a intenção de praticar um crime mais grave, mas, para concretizá-lo, passa pelo crime menos grave

    Crimes que não admitem tentativa

    Culposos

    Contravenção penal

    Habitual

    Omissivos próprio

    Unissubsistente

    Preterdoloso

    Atentado/empreendimento


ID
263461
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No tocante às penas privativas de liberdade,

Alternativas
Comentários
  • a alternativa "C" esta correta conforme sumula 441 do STJ
    Súmula 441: “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional”. 

    erros dos demais.
    a arternativa "A" esta errado porque é vedado a fixacao do regime inicial fechado para crime apenado com detencao mesmo ao reincidente, o que pode ocorrer é depois da fixacao o condenado ser transferido para o regime mais gravoso devido a regressao conforme art. 33 do CP. 
    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado

    a alternativa "D" esta errada porque é admissivel o exame criminológico, mas deve ser motivado conforme sumula 439 do STJ
    Súmula 439: “Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada

    a alternativa "E" esta errada porque a gravidade abstrata nao pode por si só levar a estabelecer regime mais gravoso conforme sumula 440 do STJ

    TJ Súmula nº 440 - 28/04/2010 - DJe 13/05/2010

    Fixação da Pena-Base no Mínimo Legal - Vedação - Estabelecimento de Regime Prisional Mais Gravoso - Gravidade Abstrata do Delito

       Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

  • eu tinha achado a opção "C" errada, mas ao ver a resposta do amigo acima e pesquisar aqui na doutrina entendi a razão. Na verdade a pratica de falta grave obsta a concessão do livramento condicional e não interrompe o prazo para sua obtenção. Porque um dos requisitos subjetivos para conceder o livramento é o "comportamento satisfatório durante a execução da pena" (art. 83, III, CP).

    Assim, a falta grave impede a concessão, pois não se cumpriu um de seus requisitos. Não existe nada acerca de falta grave interromper prazo para se obter o livramento. A prática de falta grave, como a fuga, só impede a concessão do livramento, pois se demonstra que o condenado não teve comportamento satisfatório durante a execução da pena.

    Espero que tenha ajudado alguém que errou da mesma forma que eu. Achei importate compreender a razão do erro. Eu só ia saber que estava errado, sem saber o porquê.
  • Gabarito letra C.

    erro da letra B: Sumula 269 do STJ:  É admissível a adoção do regime prisional semiaberto ao reincidente condenado a pena igual ou inferior a quatro anos, ainda que favoráveis as circunstâncias judiciais.
  • HC 145217 - Um dos precedentes que fundamentou a edição da Súmula 441 do STJ (A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento):
     
    EMENTA:
    PENAL.  HABEAS  CORPUS.  LIVRAMENTO  CONDICIONAL.  FALTA GRAVE.  REINÍCIO  DA  CONTAGEM  DO  PRAZO.  EXAME CRIMINOLÓGICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
    1.  A  jurisprudência  desta  Corte  firmou  compreensão  no  sentido  de que,  por  ausência  de  previsão  legal,  a  prática  de  falta  disciplinar  de natureza  grave  não  interrompe  o  lapso  temporal  para  aferição  do tempo devido ao deferimento de livramento condicional. 
    2.  São  requisitos  cumulativos  para  a  concessão  do  livramento condicional - nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal, com a nova  redação  introduzida  pela  Lei  nº  10.792/03  - o  cumprimento  de um  terço  da  pena  no  regime  anterior  (requisito  objetivo),  e  bom comportamento  carcerário  (requisito  subjetivo),  ficando  a  lei  silente sobre exigência de exame criminológico.
    2.  Tendo  o  Juízo  de  Execução  concedido  o  livramento  condicional, com  dispensa  do  exame  criminológico,  por  entender  estarem preenchidos  os  requisitos  legais,  não  cabe  ao  Tribunal  a  quo,  sem fundamentação  idônea,  reformar  a  decisão  para  exigi-lo  ou condicionar  tal  progressão  a  requisitos  não  constantes  da  norma  de 
    regência.
    3. A gravidade abstrata do delito praticado e o cometimento de faltas graves,  pelas  quais  o  apenado  já  cumpriu  as  devidas  punições,  não constituem motivação concreta para o indeferimento do benefício.
    4. Ordem concedida.
  • Interessante aduzir que o Superior Tribunal de Justiça(STJ) tem o entendimento de que o cometimento de falta grave gera a suspensão do período de livramento. Veja o julgado:

    STJ. Livramento Condicional. Suspensão. Falta Grave.

    30 de março de 2010

    Noticiam os autos que o paciente obteve o benefício do livramento condicional, mas o juízo da execução suspendeu cautelarmente todos os benefícios executórios em razão da notícia de sua prisão pela prática de outro crime. Agora, no writ, o impetrante alega que a suspensão dos benefícios executórios devido ao cometimento de falta grave só poderia ocorrer quando a sentença condenatória tivesse transitado em julgado. Explica o Min. Relator não haver qualquer ilegalidade na decisão atacada, porquanto a prática de novo crime doloso pelo réu configura falta grave, o que autoriza a suspensão cautelar do benefício, independentemente do trânsito em julgado de eventual sentença condenatória (arts. 52 e 145 da LEP). Diante do exposto, a Turma denegou a ordem da habeas corpus. Precedentes citados: REsp 984.570-RS, DJe 15/12/2008; REsp 766.611-RS, DJ 24/10/2005; RHC 13.484-SP, DJ 17/2/2003; RHC 13.373-RJ, DJ 10/3/2003; HC 20.310-RJ, DJ 4/11/2002, e HC 85.217-SP, DJ 15/10/2007.

    HC 15.379-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 18/3/2010.

    Preceitua o art. 145 da lei n. 7.210
    Art. 145. Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final.





     

  • A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. Esse é o teor da Súmula n. 441, aprovada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O projeto da súmula foi relatado pelo ministro Felix Fischer e teve como referência o Código Penal, artigo 83, inciso II.

     

    A consolidação desse entendimento é consequência de vários julgamentos realizados no STJ. Ao julgar o HC n. 145.217, a Sexta Turma entendeu que a gravidade abstrata do delito praticado e o cometimento de faltas graves, pelas quais o apenado já cumpriu as devidas punições, não constituem motivação concreta para o indeferimento do benefício do livramento condicional.

     

    Para os ministros, tendo o juízo de execução concedido o livramento condicional, com dispensa do exame criminológico, por entender estarem preenchidos os requisitos legais, não cabe ao tribunal de origem, sem fundamentação idônea, reformar a decisão para exigi-lo ou condicionar tal progressão a requisitos não constantes na norma de regência.

     

    Ao julgarem o HC n. 139.090, os ministros da Quinta Turma destacaram que, para a concessão do benefício da progressão de regime e do livramento condicional, deve o acusado preencher: os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), podendo o magistrado, excepcionalmente, determinar a realização do exame criminológico, diante da peculiaridade da causa, desde que o faça em decisão concretamente fundamentada. 

  • Resposta Correta: Letra C, conforme Súmula 441, STJ: "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional"

    Item A – Errado:

    Art. 33 do CP - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

    Item B – Errado:

    Súmula, 269 STJ-É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judicias

    Item D – Errado:

    Súmula nº 439 STJ - Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. DJe 13/05/2010

    Item E – Errado:

    Súmula 718 do STF: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.


  • Só pra acrescentar um comentário ainda em relação à alternativa A:

    "O regime inicial da detenção nunca será o fechado. No entanto, o condenado que está cumprindo pena por conta de um crime punido com detenção poderá ir para o regime fechado caso cometa falta grave e seja sancionado com a regressão?

    SIM, é possível. Nesse caso, no entanto, não estaremos mais falando em regime inicial."

    (Fonte: dizerodireito.com.br)

  • GABARITO: C

    Súmula 441/STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. 

  • GABARITO LETRA C

    SÚMULA Nº 441 - STJ 

    A FALTA GRAVE NÃO INTERROMPE O PRAZO PARA OBTENÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL.

  • CAPÍTULO V

    LIVRAMENTO CONDICIONAL

    Requisitos do livramento condicional

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, desde que:        

    I - cumprida mais de 1/3 da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes

    II - cumprida mais da 1/2 da pena se o condenado for reincidente em crime doloso

    III - comprovado:  

    a) bom comportamento durante a execução da pena

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses

    c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído

    d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto

     IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração

    V - cumpridos mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.    

    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.    

    Soma de penas

    Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.

    Especificações das condições

    Art. 85 - A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento.    

    Revogação obrigatória do livramento condicional

    Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: 

    I - por crime cometido durante a vigência do benefício

    II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código

    Revogação facultativa do livramento condicional

    Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade

    Efeitos da revogação

    Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

    Extinção

    Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

    Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.


ID
263464
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A pena de prestação pecuniária

Alternativas
Comentários
  • PRESTAÇÃO INONIMADA: no caso de aceitação pelo beneficiário, a prestação pecuniária poderá consistir em prestação de outra natureza,como,por exemplo, entrega de cestas básicas e carentes, em entidades públicas ou privadas.

  • a alternativa "A" esta errada porque a prestacao pecuniaria é uma especie de pena restritiva de direito e pode ser cabivel ao reincidente desde que seja socialmente recomendável, conforme art. 44, §3
    § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

    a alternativa "B" esta errada porque o juiz fixa a pena pecuniaria em salario minimo, e a alternativa "C" esta errada porque o valor pode ser convertido a instituicoes com destinacao social, conforme art. 45 §1.
    § 1o A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.

    a alternativa "E" esta errada porque no crime culposo a substituicao é cabivel independente da quantidade de pena conforme art. 44,. I do CP
    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando
    I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo
  • A prestação pecuniária é uma espécie de pena alternativa; tem como beneficiários a vítima, seus dependentes ou entidade pública ou privada com destinação
    social; consiste no pagamento de 1 a 360 salários mínimos; o valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se
    coincidentes os beneficiários.
  • Art. 45, CP

    § 1o A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.

    § 2o No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza.

    ]]]
     
  • O pessoal esqueceu de mencionar um pequeno detalhe que pode confundir muita gente.

    PENA PECUNIÁRIA (também conhecida como MULTA) É DIFERENTE DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, que se trata de uma pena restritiva de direitos.

  • Bem observado pelo colega Felipe, pois é clara a intenção do examinador de confundir o candidato com relação á pena de prestação pecuniária, espécie de pena restritiva de direito, com a pena de multa, espécie de pena autônoma, esta sim calculada em dias-multa

     

  •                     Prestação Pecuniária                               Multa
    Natureza jurídica: espécie de pena alternativa. Natureza jurídica: espécie de pena alternativa
    Beneficiários: vítima, seus dependentes ou entidade pública ou privada com destinação social.

    OBS: Lembra Bitencourt, não sem razão, que ao “vítima ou seus dependentes”, excluem-se peremptoriamente, os sucessores (salvo se reconhecidos dependentes).
    Beneficiários: Estado – Fundo Penitenciário Nacional.
    Consiste no pagamento de 1 a 360 salários mínimos. Consiste no pagamento de 10 a 360 dias-multa, variando o dia-multa de 1/30 a 5 salários mínimos.

    O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.
    O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil.

    Descumprimento injustificado: a lei não proíbe sua conversão em privativa de liberdade. Há, contudo, corrente no sentido de que as restritivas de natureza real não podem ser convertidas, mas sim, executadas como obrigação de fazer.
    Descumprimento injustificado: não pode ser convertida em privativa de liberdade (deve ser executada como dívida ativa).
     
  • d) é autônoma e, nos crimes culposos, substitui a privativa de liberdade não superior a quatro anos.
    Assertiva errada. No caso de crime culposo, independentemente da pena, cabe a prestação pecuniária.
  • diferenças pena de multa e prestação pecuniária.

    DA PENA DE MULTA

      Multa

        Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      § 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      § 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

                                                                  prestação pecuniária

    Art. 45. § 1o A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)


  • ANALISANDO TODAS AS ALTERNATIVAS

    A) "é sempre incabível para o condenado reincidente" ERRADA

    Art. 43, §3º, CP: Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime"

    Dito em outras palavras: é cabível ao reincidente, desde que não seja reincidente específico

    B) "deve ser fixada em dias-multa" ERRADA

    Art. 45, §1º, CP: "[...] importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo e nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos [...]"

    A unidade de medida para a prestação pecuniária é SALÁRIO MÍNIMO, e não dias-multa, como ocorre na pena de multa

    C) "só pode ser estabelecida em favor da vítima ou de seus dependentes" ERRADA

    Art. 45, §1º, CP: "A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social [...]"

    D) "é autônoma e, nos crimes culposos, substitui a privativa de liberdade não superior a quatro anos" ERRADA

    Art. 44, I, CP: "aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos e o crime não se for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo"

    E) "pode consistir em prestação de outra natureza, se houver aceitação do beneficiário" CERTA

    Art. 45, §2º, CP: "No caso do parágrafo anterior [prestação pecuniária], se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza"


    O que passo a escrever não é tão importante para a sua preparação, mas como não poderia ser diferente, fica aqui mais uma crítica à FCC:

    ALTERNATIVA "C": também está correta. Se eu digo que quando o crime for culposo, para a substituição, não importa a quantidade da pena, isso quer dizer, em outras palavras garrafais que NÃO IMPORTA A QUANTIDADE DA PENA. Logo, se não 4 ou 374657459584 anos, cabe a substituição. Contudo, a FCC coloca uma alternativa dizendo que cabe substituição quando o crime é culposo e não superior a 4 anos e me diz que está errada.

    Não consigo entender. Pessoal, cabe substituição quando o crime é culposo e a pena é de 6 anos? Siiiim caaaaabe! Pois quando culposo, não importa a quantidade da pena.

    Mas se agora o crime é culposo, mas a pena é inferior a 4 anos, cabe? Nãaaaaao, não cabe! Pois.....pois o que? o código não diz que não interessa a pena?!

    Enfim, espero que a primeira parte da resposta tenha te ajudado kkkk

  • Código Penal:

         Conversão das penas restritivas de direitos

            Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48.

           § 1 A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.

           § 2 No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza.

           § 3 A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime.

  •  a) ERRADA. Se o condenado for reincidente o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e desde que a reincidência não seja específica.

     

     b) ERRADA. A pena de multa que deverá ser fixada em dias-multa; já as penas restritivas de direito, na modalidade prestação pecuniária, serão fixadas em salários mínimos, de 1 salário até a 360 salários mínimos, a depender das condições econômicas do condenado, sendo a importância fixada pelo juiz. 

     

     c)  A alternativa peca ao estipular apenas a vítima ou de seus dependentes como beneficiários da prestação pecuniária. O CP expande esse rol, isso de acordo com o artigo 45 § 1o, nos seguintes termos: a prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social.

     

     d) ERRADA. Não é autônoma, pois não pode ser aplicada como sanção singular sem depender de nenhuma outra sanção, ou sejá, não poderá estar fixada como única forma de cumprir a pena. A pena pecuniária é pena alternativa, então alterna, pois substitui uma outra pena, que normalmente é a pena privativa de liberdade. Isto é, a pena pecuniária sempre está acompanhada de outra pena, que impõe alternância ao condenado, caso não queira o réu se submeter a pena pecuniária, subsidiariamente poderá se valer da pena privativa de liberdade. Enquanto, que as penas autonomas, por exemplo, a pena de multa, quando autônomas, não apresenta essa alternância ao apenado. 

     

     e) CORRETA. Amoldando-se perfeitamente aos ditames legais insculpidos no Código Penal, artigo 45 § 2o, que prescreve -  se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza.

     

  • Prestação pecuniária = pena alternativa, por ser uma das modalidades de penas restritivas de direito, ou seja, substitutiva.

    Multa = pena autônoma.

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Conversão das penas restritivas de direitos

    ARTIGO 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48.       

    § 1º A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.       

    § 2º No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza.   


ID
263467
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Na aplicação da pena,

Alternativas
Comentários
  • a alternativa "d" esta correto conforme art. 66  que segue transcrito abaixo:
    Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei

    vamos ver o erro das demais.
    a alternativa "a" esta errado porque a diminuicao por causa da tentativa e de semi-imputabilidade sao previsto na parte geral e por isso nao pode se limitar a uma só diminuicao, conforme art. 68 paragrqafo unico
    Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas naparte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

    a alternativa "b" esta errada porque nao é possivel considerar inqueritos policais e acoes em curso para agravar a pena conforme sumula 444
    Súmula 444: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. 
     
    a alternativa "E" esta errada porque a sumula 241 diz exattamente o contrario

    TJ Súmula nº 241 - 23/08/2000 - DJ 15.09.2000

    Reincidência - Circunstância Agravante - Circunstância Judicial

        A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

  • Correta a assertiva “D”, haja vista que o art. 66 do CPB prevê as atenuantes inominadas, permitindo ao Juiz reduzir a pena sempre que entender existir circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, não elencada no rol taxativo do art. 65.

    A doutrina (LFG, Zaffaroni) extrai deste dispositivo a coculpabilidade, teoria que nasce da inevitável conclusão de que a sociedade, muitas vezes, é desorganizada, discriminatória, excludente e marginalizadora; criando condições sociais que reduzem o âmbito de determinação e liberdade do agente, contribuindo, portanto, para o delito. Essa postura social deve ser em parte compensada, isto é, a sociedade deve arcar com uma parte da reprovação.

    Bons estudos a todos!
  • O item "C" está incorreto porque o crime continuado (espécie de concurso de crime) é uma causa de aumento, incidindo, portanto, na 3ª fase da aplicação da pena. Já a confissão espontânea é uma atenuante, que incide na 2ª fase. Portanto, o aumento do crime continuado não pode preceder a diminuição da confissão espontânea.
  • Art. 68, Parágrafo único, CP - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

    Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.
  • Letra A - Assertiva Incorreta.

    Conforme lição do professor Nucci, todas as causas de aumento e de diminuição da pena previstas na Parte Geral do Código Penal devem ser aplicadas, sem possibilidade de compensação. Entretanto, as reconhecidas na Parte Especial podem concorrer entre si, admitindo compensação da seguinte forma: tratando-se de duas ou mais causas de aumento ou duas ou mais causas de diminuição, o juiz pode aplicar a mais ampla delas ou todas.

    No mesmo sentido é a lição do professor Bitencourt: "as previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumenta ou diminua" (art. 68, parágrafo único). Entretanto, em se tratando das localizadas na Parte Geral, todas deverão operar, incidindo umas sobre as outras, sem exceção.

    Vejamos o seguinte exemplo prático: no crime de incêndio (art. 250 do CP), praticado com o intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio (§ 1º, com o aumento de 1/3), que tenha causado lesão grave para vítima (art. 258, com aumento da metade), o juiz pode aplicar as duas causas de aumento ou somente a mais grave.
  • Atenuantes e agravantes genéricas

     

     

    • Agravantes: Estão previstas nos arts. 61 e 62 do CP em rol taxativo, pois são prejudiciais ao réu. Logo, não cabe analogia. As agravantes sempre aumentam a pena, salvo quando já caracterizam uma elementar do crime, uma qualificadora ou uma causa de aumento da pena;

       

    • Atenuantes: Estão previstas nos arts. 65 e 66 do CP em rol exemplificativo, pois beneficiam o réu. O art. 66 do CP prevê as chamadas atenuantes inominadas. O grande exemplo da atenuante inominada é a teoria da coculpabilidade (Zaffaroni). Sempre diminuem a pena, salvo quando já funcionam como elementares, privilégio ou causa de diminuição da pena;

  •  a) pode o juiz limitar-se a uma só diminuição se, no caso, concorrerem as causas de diminuição da tentativa e da semi-imputabilidade do agente. (ERRADA)

    Se as duas causas de diminuição estão na parte geral do CP, então ambas devem ser aplicadas. Esta opção somente existe se as duas causas de diminuição estiverem na parte especial ou em lei extravagante.

     b) é possível a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça. (ERRADO)

    Segundo jurisprudência, em face a presunção de inocência, para se considerar maus antecedentes como circunstância judicial desfavorável, a condenação deve ter transitado em julgado

    c) o aumento pelo crime continuado deve preceder a diminuição pela confissão espontânea. (ERRADO)

    A confissão espontânea é uma atenuante aplicada na segunda fase da dosimetria da pena. O aumento pelo crime continuado é causa de aumento aplicada na terceira fase da dosimetria. Circunstâncias em fases distintas não podem ser compensadas.

     d) é admissível o reconhecimento de atenuante em razão de circunstância relevante, posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. (CERTA)

    São as chamadas atenuantes genéricas. Lembrar que as hipóteses agravantes são taxativas, e atenuantes são exemplificativas, em razão de disposição no Código.

    e) a reincidência pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. (ERRADO)

    Considerar isso seria bis in idem. A mesma condenação transiada em julgado não pode ao mesmo tempo ser considerada com mau antecedente (primeira fase) e reincidência (segunda fase) sob pena de punir duplamente o agente pelo mesmo fato

     

  • Faço uma pequena (e recente) ressalva ao excelente comentário do colega Estevão Oliveira. 

     

    Em que pese não ser objeto da questão, importante ressalva deve ser feita.

     

    No âmbito da Lei de Drogas, recentemente o STJ entendeu que a existência de inquéritos policiais e ações penais em curso, servem de fundamentação para afastar a figura privilegiada do tráfico. No julgado que menciono, admitiu-se a formação de convicção, pela existência de I.P's e ações penais em curso, de que o réu dedicava-se à atividade criminosa, afastando-se o privilégio do Artigo 33, §4º, Lei de Drogas. 

     

    Trata-se do informativo 596 STJ - Julgado em 14/12/2016, com Relatoria do Ministro Felix Fischer. 

     

    possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação de convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006."

    Bons estudos!

  • Código Penal:

        Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes

           Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

           Cálculo da pena

           Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

            Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

  • gabarito letra D

     

    Achei essa tabelinha aqui no QC, e compartilho com os nobres colegas!

     

    Antecedentes > 1ª fase da dosimetria (art. 59, caput do CP)

     

    Menoridade > 2ª fase da dosimetria (art. 65, I do CP)

     

    Confissão espontânea > 2ª fase da dosimetria (art. 65, III, "d" do CP)

     

    Reincidência > 2ª fase da dosimetria (art. 61, I do CP)

     

    Crime contra ascendente > 2ª fase da dosimetria (art. 61, II, "e" do CP)

     

    Crime continuado > 3ª fase da dosimetria (art. 71 do CP)

     

    Concurso formal > 3ª fase da dosimetria (art. 70 do CP)

     

    Tentativa > 3ª fase da dosimetria (art. 14, II do CP)

     

    Participação de menor importância > 3ª fase da dosimetria (art. 29, §1º do CP)

     

    Arrependimento posterior > 3ª fase da dosimetria (art. 16 do CP)

  • GABARITO: D

    JUSTIFICATIVA:

    Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.

    A esse instituto a doutrina dá o nome de Atenuante Inespecífica.

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Circunstâncias atenuantes

    ARTIGO 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.   

  • Resposta: Letra D

    a) pode o juiz limitar-se a uma só diminuição se, no caso, concorrerem as causas de diminuição da tentativa e da semi-imputabilidade do agente. (ERRADO)

    Parágrafo único do art. 68 do CP: No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

    b) é possível a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça. (ERRADO)

    Súmula 444 do STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

    c) o aumento pelo crime continuado deve preceder a diminuição pela confissão espontânea. (ERRADO)

    A confissão espontânea é uma atenuante que deve ser verificada na 2ª fase da dosimetria da pena, conforme art. 65, III, d do CP. As causas de aumento da pena são analisadas na 3ª fase, portanto o aumento não deve preceder a análise das atenuantes conforme consta na questão.

    d) é admissível o reconhecimento de atenuante em razão de circunstância relevante, posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. (CERTO)

    Art. 66 do CP - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.

    e) a reincidência pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. (ERRADO)

    Súmula 241 do STJ: A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

    "Não vim até aqui pra desistir agora... Mas se depender de mim, eu vou até o fim." Engenheiros do Hawaii

    "Que aqueles que semeiam chorando, façam a colheita com alegria." Salmo 126:5

  • Comentários à letra "A":

    "Na aplicação da pena, pode o juiz limitar-se a uma só diminuição se, no caso, concorrerem as causas de diminuição da tentativa e da semi-imputabilidade do agente". 

    Amigos, tentativa (art. 14, CP) e semi-imputabilidade (art. 26, parágrafo único, CP), são causas de diminuição de pena previstas na parte geral, e não na parte especial, logo o juiz deve aplicar as duas causas. Somente se as causas de aumento e de diminuição estiverem na parte especial do CP, é que o juiz poderá limitar-se a uma só causa de aumento ou diminuição, no caso de haverem mais de uma de um outra causa, nos termos do parágrafo único do art. 68, CP. Vejamos:

    Art. 68, Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

  • Para os colegas que possuem certa dificuldade de visualizar a atenuante do art. 66 CP ( tb chamada de atenuante de clemência, inominada, inespecífica) podemos citar como exemplo a teoria da co-culpabilidade.

    Essa teoria não é aceita pela jurisprudência majoritária, mas tb não é vedada expressamente (nem por lei, nem por sumula vinculante). Sendo assim, nada impede que o juiz, no caso concreto a aplique.


ID
263470
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em matéria de extinção da punibilidade, é possível assegurar que

Alternativas
Comentários
  • a alternativa "a" esta correta porque as causas de aumento e dimuicao sao contados no prazo prescricional da seguinte forma  Incidindo causa de aumento de pena de quantidade variável considera-se a que mais agrava. Se de diminuição da pena a que menos diminui, ja em relacao ao crime continuado, concurso formal e material cada crime deve ser tratado isoladamente com relacao ao prazo prescricional, conforme art. 119 d CP.
    Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

    a alternativa "d" esta errado porque é admitido a suspensao do prazo prescricional se o acusado foi citado por edial conforme art. 366 do CPP
     Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312

    a alternativa "E" esta errad justamente porque a sumula diz ao contrario do que escrito, conforme sumula 438 do STJ
    Súmula 438: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”. 
  • A alternativa "b" está incorreta, já que, nos termos do parágrafo único do art. 96 do CP, c/c art. 107, IV, também do CP, as medidas de segurança se sujeitam à prescrição, ex vi:

    Art. 96. As medidas de segurança são:

    I - internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;

    II - sujeição a tratamento ambulatorial.

    Parágrafo único. Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta
    .

    Art. 107. Extingue-se a punibilidade:

    (...)

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção
    ;


    A alternativa "c" está incorreta, pois, nos termos do art. 117, VI, do CP a reincidência interfere na prescrição da pretensão executória, já que é causa interruptiva da prescrição, in verbis:

    Art. 117. O curso da prescrição interrompe-se:

    (...)

    VI - pela reincidência
    .
  • Quanto a alternativa "e", embora algumas decisões do TJSP aceite a prescrição virtual o STJ não admite tal criação doutrinária:

    HC 194008 / SP
    HABEAS CORPUS

    CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. REQUISITOS DA PRISÃO
    PREVENTIVA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE
    INSTÂNCIA. PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. SUMULA 438/STJ.
    INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO PELO MÁXIMO DE PENA ABSTRATAMENTE
    PREVISTA. INOCORRÊNCIA. REVELIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO
    PRESCRICIONAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
    I. Não tendo os argumentos da impetração sido objeto de debate e
    decisão nas instâncias ordinárias, esta Corte fica impedida de
    apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
    Precedentes.
    II. A prescrição somente se regula pela pena concretamente aplicada
    ou, ainda, pelo máximo de sanção abstratamente prevista. Não
    contempla, pois, a norma de regência, qualquer forma de prescrição
    que tenha por base uma pena presumida, conjectural, antecipada,
    virtual, em perspectiva.
  • Para a alternativa d existem 6 causas de suspensão da prescrição (estou me referindo a prescrição da pretensão punitiva)
    Art. 116, CP:
    1) Enquanto não resolvida em outro processo questão prejudicial;
    2) Enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro por qualquer motivo;
    Art. 53, par. 3° e 5°, CF:
    3) Suspensão parlamentar do processo
    Art. 89, Lei n° 9099/95:
    4) Durante o prazo de suspensão condicional do processo
    Art. 366, CPP:
    5) Citação por edital
    Art. 368, CPP:
    6) Citação por rogatória
    Espero ter contribuído e bons estudos
  •  Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

           
    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. 

     
    ATENÇÃO AO NOVO § 1º!!!     


    § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

  • Só para complementar o que Lupila escreveu, tem esta súmula do STJ:

    Súmula 220 do STJ:  A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
  • alternativa a) O reconhecimento de agravantes ou atenuantes genéricas descritas nos arts. 61, 62 e 65 do CP não altera o prazo prescricional, já que não podem fazer a pena ultrapassar o máximo previsto em abstrato. (com exceção do art.115). Já as causas de aumento e de diminuição, que alteram a pena em patamares fixos, podem fazer com que a pena máxima sofra alterações e, assim, devem ser levadas em conta na busca do tempo da prescrição.
  • Quanto ao item B:

    DIREITO PENAL. PRESCRIÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. A prescrição da medida de segurança imposta em sentença absolutória imprópria é regulada pela pena máxima abstratamente prevista para o delito. O CP não cuida expressamente da prescrição de medida de segurança, mas essa é considerada uma espécie do gênero sanção penal. Assim considerada, sujeita-se às regras previstas no CP relativas aos prazos prescricionais e às diversas causas interruptivas da prescrição. O STF já se manifestou nesse sentido ao entender que incide o instituto da prescrição na medida de segurança, estipulando que “é espécie do gênero sanção penal e se sujeita, por isso mesmo, à regra contida no artigo 109 do Código Penal” (RHC 86.888-SP, Primeira Turma, DJ de 2/12/2005). Esta Corte Superior, por sua vez, já enfrentou a questão, também considerando a medida de segurança como espécie de sanção penal e, portanto, igualmente sujeita à prescrição e suas regras, assentando, ainda, que o lapso temporal necessário à verificação da referida causa de extinção da punibilidade deve ser encontrado tendo como referência a pena máxima abstratamente prevista para o delito. REsp 39.920-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 6/2/2014.


  • Nas causas de aumento ou diminuição, deve-se levar em conta a que mais aumente e a que menos diminua


ID
263473
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No crime de lesão corporal praticado no contexto de violência doméstica (art. 129, § 9º , do Código Penal),

Alternativas
Comentários
  • Gabrito: 'C'

    Não se aplica a qualificadora do crime de lesão corporal em violencia domestica se a vítima for casada com o agressor!

    Este tipo, subjulgado será, pelo Princípio da Especialidade. Que tipificaria o fato de acordo com a Lei Maria da Penha, e não pela agravante da lesão corporal cometida por violencia domestica.

    Espero ter ajudado.

    Bons Estudos.
  • os erros das alternativas "A" "B" e "E" podem ser extraido do art. art. 121, §9, pois o sujeito passivo pode ser homem ou mulher, nao é necessario que conviva com o agente, porque pode ter convivido e basta se valer da relacao de hospitalidade.
    § 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade

    o erro da alternativa "d" ocorre porque a pena é aumentada em 1/3 e nao 1/6 conforme art. 121, §11
    § 11.  Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência

  • Não é agravante por ser conjuge, há uma lesão qualificada pela violência doméstica prevista no §9°:

     Violência Doméstica (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)
            § 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

    A redação foi dada pela lei, é aplicado o Código Penal nesses casos, apesar de nosso colega acima ter falado em Especialidade, e que incidiria o tipo da Lei Maria da Penha, essa Lei não prevê tipos, mas sim "mecanismos para coibir a violência doméstica".

    Muito Cuidado.
    Abraços!

  • sobre a letra "a", vale transcrever essa notícia:

    Lei Maria da Penha vale para relação homoafetiva

    Embora a Lei Maria da Penha seja direcionada para os casos de violência contra a mulher, a proteção pode ser estendida para os homens vítimas de violência doméstica e familiar. O entendimento é do juiz Alcides da Fonseca Neto, da 11ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, que aplicou dispositivo da lei em um caso de lesão corporal envolvendo um casal homossexual.

    O juiz concedeu a liberdade provisória ao réu, sem pagamento de fiança, mediante termo em que ele se compromete a manter distância de 250 metros de seu companheiro. Fonseca Neto afirmou que a medida é necessária para resguardar a integridade física da vítima. “A especial proteção destinada à mulher pode e deve ser estendida ao homem naqueles casos em que ele também é vítima de violência doméstica e familiar, eis que no caso em exame a relação homoafetiva entre o réu e o ofendido, isto é, entre dois homens, também requer a imposição de medidas protetivas de urgência, até mesmo para que seja respeitado o princípio constitucional da isonomia”.

    O caso
    O cabeleireiro Adriano Cruz de Oliveira afirmou ter sido vítima, por diversas vezes, de agressões praticadas por seu companheiro, Renã Fernandes Silva, na casa onde moravam, no centro do Rio, durante os três anos de união homoafetiva. A última, segundo os autos, aconteceu na madrugada do dia 30 de março, quando Renã atacou o Adriano com uma garrafa, causando-lhe lesões no rosto, na perna, nos lábios e na coxa.

    Em sua decisão, o juiz recebeu a denúncia contra Renã, oferecida pelo Ministério Público do estado, que deu parecer favorável à medida. O inquérito teve início na 5ª Delegacia na Lapa. O cabeleireiro afirmou que seu companheiro tem envolvimento com traficantes e que já o ameaçou se ele chamasse a polícia por conta das agressões. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

    Processo 0093306-35.2011.8.19.0001

    fonte:
    http://www.conjur.com.br/2011-abr-20/lei-maria-penha-aplicada-acao-envolvendo-casal-homossexual
     

  • Não incide a agravante do art. 61, II, "e", do Código Penal justamente porque o fato de o autor ser cônjuge da vítima é circuntância que qualifica o delito (art. 129, §9). Evita-se assim o bis in idem.

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
  • Como ninguém comentou a letra D, acrescento o porquê dela ser incorreta.

     d) a pena é aumentada de 1/6 (um sexto) se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. (INCORRETA)

    Segundo o art. 129, § 11.  Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de
    deficiência.

    :)
  • Aplicação da Lei Maria da Penha para homens

     
    21/09/2011 - 21:29 2193 views - 3 comentários

    Fonte: http://rafita9a2011.blogspot.com/2011/05/violencia-domestica-amor-com-dor-ou-dor.html

    Conforme a Lei 11.340/2006 (art. 5.º), entende-se por violência doméstica e familiar toda a espécie de agressão (ação ou omissão) dirigida contra mulher (vítima certa) num determinado ambiente (doméstico, familiar ou de intimidade) baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.

    De acordo com o Conselho da Europa, trata-se de “qualquer ato, omissão ou conduta que serve para infligir sofrimentos físicos, sexuais ou mentais, direta ou indiretamente, por meio de enganos, ameaças, coação ou qualquer outro meio, a qualquer mulher, e tendo por objetivo e como efeito intimidá-la, puni-la ou humilhá-la, ou mantê-la nos papéis estereotipados ligados ao seu sexo, ou recusar-lhe a dignidade humana, a autonomia sexual, a integridade física, mental e moral, ou abalar a sua segurança pessoal, o seu amor próprio ou a sua personalidade, ou diminuir as suas capacidades físicas ou intelectuais”.

    A Lei, portanto, tem por finalidade proteger a mulher vulnerável no ambiente doméstico e familiar, vítima de preconceito e discriminação em razão do seu sexo.

    E no caso de vítima homem, ainda que vulnerável (p. ex: criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência)?

    Sustentei, desde o início, que a Lei 11.340/06, apesar de criada para a mulher, pode servir aos homens, aplicando-se-lhes as medidas protetivas de urgência quando constatada sua vulnerabilidade, bastando o Magistrado valer-se do seu poder geral de cautela.

     

    Esse raciocínio, hoje, parece estar positivado, pois com o advento da Lei 12.403/11, caberá prisão preventiva se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.

    A novel Lei, portanto, reforça o entendimento de que as medidas protetivas da Lei Maria da Penha não são exclusivas da mulher ofendida, mas de qualquer pessoa vítima dessa espécie de violência (não importando o sexo), desde que vulnerável (como criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência).


    PUBLICADO NO SITE: http://atualidadesdodireito.com.br/rogeriosanches/2011/09/21/aplicacao-da-lei-maria-da-penha-para-homens/
  • O gabarito hoje seria a letra A em virtude dessa decisão no STF em 09.02.2012

    O art. 1º da Lei estabelece:
    Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
     
    A ADC foi necessária porque havia alguns juízes estaduais que declaravam inconstitucional a Lei Maria da Penha porque elas fariam discriminação entre homem e mulher ao protegerem apenas as mulheres em detrimento dos homens.
     
    A ADC foi julgada procedente por unanimidade, ou seja, o STF declarou constitucional o art. 1º da Lei, afirmando que não há violação ao princípio da igualdade.
     
    Dessa feita, conclui-se que a Lei Maria da Penha somente protege a mulher.
    O homem até pode ser vítima de violência doméstica e familiar (ex: homem que apanha de sua esposa). No entanto, somente a mulher recebe uma proteção diferenciada. O homem recebe a proteção comum prevista no Código Penal.
     
    A mulher, conforme o Relator, Min. Marco Aurélio, é vulnerável quando se trata de constrangimentos físicos, morais e psicológicos sofridos em âmbito privado. “Não há dúvida sobre o histórico de discriminação por ela enfrentado na esfera afetiva. As agressões sofridas são significativamente maiores do que as que acontecem – se é que acontecem – contra homens em situação similar”, avaliou.
     
    O Relator afirmou que a Lei Maria da Penha promove a igualdade em seu sentido material, sem restringir de maneira desarrazoada o direito das pessoas pertencentes ao gênero masculino.
     
    Assim, trata-se de uma ação afirmativa (discriminação positiva) em favor da mulher.
     
    O Min. Ayres Britto disse que a Lei está em consonância plena com o que denominou de “constitucionalismo fraterno”, que seria a filosofia de remoção de preconceitos contida na Constituição Federal de 1988.
     
    O Min. Gilmar Mendes lembrou que não há inconstitucionalidade em legislação que dá proteção ao menor, ao adolescente, ao idoso e à mulher.
     
    Explicações adicionais do DIZER O DIREITO:
  • A resposta correta é realmente a Letra "C".
    Incidir a agravante nesse caso, seria insustentável hipótese de bis in idem, pois a condição de cônjuge já qualificou o crime, conforme redação prevista no Art. 129, § 9º do CP.
    Assim, conforme inteligência do Art. 61, caput, do CP, "São circunstâncias que sempre agravam a pena, QUANDO NÃO CONSTITUEM OU QUALIFICAM O CRIME:
    II - ter o agente cometido o crime:
    e) contra ascendente, descendente, irmão ou CÔNJUGE.

    Espero ter ajudado.
    Bons estudos a todos.

  • Não incide a agravante de o crime ser cometido contra cônjuge, se a ofendida é casada com o autor. Pois caracterizaria bins in idem. O caput tipifica cônjuge, não podendo assim tornar-se ainda agravante. Tal agravante será contra portador de deficieñcia conforme § 11 do art. 129
    Art. 129, §9º Se a lesão for praaticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.: Pena detenção de 3 meses a 3 anos.
    §11. Na hipótese do § 9º deste artigo (129 do CP), a pena será aumentada de ¹/3 se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.



  • Pessoal... como vários colegas fizeram uma confusão (e eu confesso que por muito tempo eu também fazia essa confusão), vou colocar uma aprte do meu resuminho. Assim, vai ficar visível a diferença entre a Lei Maria da Penha e a qualificadora do Art. 129, §9º do CP:

    Lesão corporal no ambiente doméstico (art. 129, § 9º, do CP):
     
    Aqui a vítima NÃO precisa ser obrigatoriamente mulher. Vejamos as diferenças:
     
    VÍTIMA HOMEM VÍTIMA MULHER
     
     
    Art. 129, §§ 9º, 10 e 11, do CP
     
    Art. 129, §§ 9º, 10 e 11, do CP
    +
    Medidas protetivas da Lei Maria da Penha
     


    Fonte: LFG Intensivo II
  • a) o sujeito passivo é sempre a mulher. Incorreta pois o sujeito passivo pode ser homem também
    (Art. 129, § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade)

    b) é necessário que a vítima conviva com o agente. Incorreta pelo que consta no § 9º também pode ser quem tenha convivido com o agente (Art. 129, § 9º)

    c) não incide a agravante de o crime ser cometido contra cônjuge, se a ofendida é casada com o autor. Correta

    d) a pena é aumentada de 1/6 (um sexto) se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. Incorreta nesse caso a pena é aumentada de um terço (Art. 129, § 11. Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência)

    e) não basta que se prevaleça o agente de relação de hospitalidade. Incorreta basta sim que haja relação de hospitalidade (Art. 129, § 9º)


  •   Violência Doméstica (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)

      § 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

      § 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)

      § 11.  Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006)


  • A questão poderia ter dito que não se aplica a "agravante genérica" de ser o crime cometido contra cônjuge (art. 61, II, e), neste caso, ficaria mais claro entender que obviamente não se aplicaria a agravante, pois isso implicaria situação de bis in idem, uma vez que o crime já é qualificado (art. 129, p. 9o)  por ter sido cometido contra conjuge !

  • c) não incide a agravante de o crime ser cometido contra cônjuge, se a ofendida é casada com o autor.

  • Violência Doméstica    (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)

            § 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

            § 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)

            § 11.  Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006)

    § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.  (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

     

    LETRA A - INCORRETA - a lei põe as palavras no masculino, generalizando: § 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro

     

    LETRA B - INCORRETA - NÃO é necessário que a vítima conviva com o agente. ("ou com quem conviva ou tenha convivido").

     

    LETRA C - CORRETA - não incide a agravante de o crime ser cometido contra cônjuge, se a ofendida é casada com o autor, uma vez que já é utilizada para efeitos de incidência na qualificadora da violência doméstica. Assim, evita-se o bis in idem

     

    LETRA D - INCORRETA - "a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência."

     

    LETRA E - INCORRETA - basta que se prevaleça o agente de relação de hospitalidade (prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade)

  • ....

     

    e) não basta que se prevaleça o agente de relação de hospitalidade.

     

     

     

    LETRA E – ERRADO - O professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 170):

     

     

    “c) prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:

     

     

    Relações domésticas são as criadas entre os membros de uma família, podendo ou não existir ligações de parentesco (exemplo: patrão e babá de seu filho).

     

     

    Coabitação é a moradia sob o mesmo teto, ainda que por breve período (exemplo: moradores de uma república). Deve ser lícita e conhecida dos coabitantes.

     

     

    Hospitalidade é a recepção eventual, durante a estadia provisória na residência de alguém, sem necessidade de pernoite (exemplo: receber amigos para um jantar).

     

     

    Em todos os casos, a relação doméstica, a coabitação ou a hospitalidade devem existir ao tempo do crime, pouco importando tenha sido o delito praticado fora do âmbito da relação doméstica, ou do local que ensejou a coabitação ou a hospitalidade. Incide a figura qualificada, exemplificativamente, quando o morador de uma república agride um colega que com ele divide a residência no momento em que estavam no interior de um ônibus, no transporte à faculdade.” (Grifamos)

  • comentário bom é quando a pessoa começa dizendo o gabarito


    Gabarito letra C


    Portador de deficiência aumenta 1/3

  • OLHA, PARA QUEM ASSIM COMO EU ESTA ACOSTUMADO COM MATÉRIAS E LINGUAGEM JORNALÍSTICAS , SE PERDEU NESTA QUESTÃO.

  • A) o sujeito passivo é sempre a mulher. ERRADO

    Sujeito passivo não se restringe apenas a mulher.

    B) é necessário que a vítima conviva com o agente. ERRADO

    CP, art. 129, § 9º. Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.

    C) não incide a agravante de o crime ser cometido contra cônjuge, se a ofendida é casada com o autor. CERTO

    O fato de o crime ser cometido contra cônjuge já é circunstância que qualifica o crime de lesão corporal. Se essa circunstância fosse aplicada novamente, mas agora como agravante genérica do art. 61, II, “e”, haveria bis in idem.

    D) a pena é aumentada de 1/6 (um sexto) se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. ERRADO

    1/3 – CP, art. 129, §10º.

    E) não basta que se prevaleça o agente de relação de hospitalidade. ERRADO

    É suficiente que o agente se prevaleça de relação de hospitalidade.

    CP, art. 129, § 9 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.

  • Pra quem no seu edital cobrou só a parte especial, essas questoes que cobra tudo é uma marretada na nuca

  • C) lesão corporal no contexto de violência doméstica (§ 9º, do art. 129) é lesão corporal QUALIFICADA, motivo pelo qual não pode ser lesão corporal agravada pela circunstância agravante da alínea "a", do inciso II, art. 61 do CP, pois lesão corporal no contexto de violência doméstica CONSTITUI CRIME AUTÔNOMO, não se aplicando, portanto, a agravante alínea "a", do inciso II, art. 61 de acordo com o caput do artigo 61 do CP:

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

  • Para EVITAR o bis in idem ,não incide a agravante do art. 61, II, "e", do Código Penal.

    Pois o fato de o autor ser cônjuge da vítima é circunstância que qualifica o delito, conforme o art. 129, §9.

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

    Letra C- Correta.

  • levei horas pra eu entender que o examinador estava falando da agravante genérica

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Circunstâncias agravantes

    ARTIGO 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:      

    I - a reincidência;      

    II - ter o agente cometido o crime:

    a) por motivo fútil ou torpe;

    b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

    c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

    d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

    e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

    f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;       

    g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

    h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;      

    i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

    j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

    l) em estado de embriaguez preordenada.

    ======================================================================

    Lesão corporal

    ARTIGO 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Violência Doméstica     

    § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:      

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.     


ID
263476
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta e não pode decorrer unicamente da indicação

Alternativas
Comentários
  • a sumula que se refere é a sumula 443 do STJ, e tem por finalidade afastar o subjetivismo que pode imperar no momento da aplicação da pena, segue transcricao.


    "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes."

  • Cuidado com a letra "A"...vez que o STJ também tem uma súmula em que consta a proibição de se levar em conta apenas a gravidade abstrata do delito quando:

    STJ Súmula nº 440 - 28/04/2010 - DJe 13/05/2010

    Fixação da Pena-Base no Mínimo Legal - Vedação - Estabelecimento de Regime Prisional Mais Gravoso - Gravidade Abstrata do Delito

       Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

    Bons estudos!


  • Súmula 443 do STJ: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

  • GABARITO LETRA E

    SÚMULA Nº 443 - STJ

    O AUMENTO NA TERCEIRA FASE DE APLICAÇÃO DA PENA NO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO EXIGE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA, NÃO SENDO SUFICIENTE PARA A SUA EXASPERAÇÃO A MERA INDICAÇÃO DO NÚMERO DE MAJORANTES.


ID
263479
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos crimes contra a liberdade sexual, NÃO constitui causa de aumento da pena a circunstância de

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA.  Art. 234-A CP Nos crimes previsto neste Título a pena é aumentada:
                      
                                III- de metade, se do crime resulta gravidez.

    B) CORRETA

    C) ERRADA  Art.226 CP A pena é aumentada:

                                II- de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrastra, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela.

    D) ERRADA  Art.226 CP A pena é aumentada:

                               I- de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2(duas) ou mais pessoas.

    E) ERRADA  Art. 234-A CP Nos crimes previsto neste Título a pena é aumentada:

                               IV- de um sexto até a metade, se o agente
    transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.



  • Aplica-se os artigos 226 e 234-A.
  • Questão desatualizada.

    A questão requer a marcação de 01 questão errada, e com a Lei 12.015/09 e os incisos I e II do artigo 243-A que foram vetados, três alternativas ficam erradas. 

  • Atenção! A questão NÃO está desatualizada. 

    MENSAGEM Nº 640, DE 7 DE AGOSTO DE 2009. 

    § 2º do art. 217-A e incisos I e II do art. 234-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, acrescidos pelo art. 3º do projeto de lei

     “§ 2o  A pena é aumentada da metade se há concurso de quem tenha o dever de cuidado, proteção ou vigilância.” 

    “I - da quarta parte se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;” 

    “II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, tio, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador da vítima ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;”

     Razões dos vetos 

    As hipóteses de aumento de pena previstas nos dispositivos que se busca acrescer ao diploma penal já figuram nas disposições gerais do Título VI. Dessa forma, o acréscimo dos novos dispositivos pouco contribuirá para a regulamentação da matéria e dará ensejo ao surgimento de controvérsias em torno da aplicabilidade do texto atualmente em vigor.


ID
263482
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Podem obter autorização para saída temporária os

Alternativas
Comentários
  • Conforme o art. 122 da LEP, "os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter a saída temporária do estabelecimento, sem vigilÂncia direta, nos seguintes casos : a) Visita À família; b)frenquência a curso supletivo profissionalizante , bem como de instrução do segundo grau ou superior, na comarca do juízo de execução; c) participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social. "
  •     PERMISSÃO DE SAÍDA (ATRS,120 e 121 da LEP):   
                                                
        BENEFICIÁRIOS:                                                                                                                                                                                              
     
        Preso definitivo em regime fechado ou semi-aberto +o preso provisório .    

       SAÍDA TEMPORÁRIA (ATRS,122 a 125 da LEP):

       BENEFICIÁRIOS:   
               
       Preso definitivo em regime semi-aberto que  apresente comportamento  adequado, desde que cumpra  um sexto se primário ou um quarto se 
       reincidente + compatibilidade do benefício com os objetivos da pena (não se aplica ao preso provisório).

                                                                                                                                                             
                                                                                                                                              
                                                                                                                                               
          
  • Podem ser beneficiados com a permissão de saída o preso
    definitivo no regime fechado ou semi-aberto, bem como o preso provisório. Já a
    saída temporária, tendo em vista seu objetivo ressocializador, é concedida
    apenas aos presos definitivos em regime semi-aberto e depende da
    observância de alguns requisitos como o comportamento adequado, por
    exemplo, exigido pelo artigo 123 da mesma Lei.

  • Resposta: A

    Consoante a Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), existe a chamada PERMISSÃO DE SAÍDA, prevista no art. 120 e a SAÍDA TEMPORÁRIA, prevista no art. 122. Senão, vejamos:"Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do art. 14).Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra preso".(...)"Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguinte casos:I - visita à família;II - frequência a curso supletivo profissionalizante, bem omo de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução".
    Foco! Fé! Força!


  • GABARITO - LETRA A

     

    Saída temporária é concedida aos presos em regime semiaberto.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Está mal redigida hein. Presos provisórios também ficam em situações equiparadas aos regimes de cumprimento. Inclusive é possível a progressão para presos não definitivos.

  • LEP:

    Da Saída Temporária

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

    II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. 

    Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    I - comportamento adequado;

    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

    III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

    Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

    § 1 Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado: 

    I - fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício; 

    II - recolhimento à residência visitada, no período noturno; 

    III - proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres.

  • Alteração trazida pela Lei 13.968/2019 :

    Art. 122. (...) § 1º (...) 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.

  • Saída temporária (arts. 122/125, LEP) - Beneficiários: Presos definitivos em regime semiaberto.

    Obs.: o STJ já entendeu possível sua concessão no caso de condenado que esteja em prisão domiciliar por falta de vagas no regime semiaberto: "Há compatibilidade entre o benefício da saída temporária e prisão domiciliar por falta de estabelecimento adequado para o cumprimento de pena de reeducando que se encontre no regime semiaberto." STJ. 6ª Turma. HC 489.106-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 13/08/2019 (Info 655).

    *Atenção!!! Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte. (art. 122, §2º, LEP, incluído pelo Pacote Anticrime - Lei nº 13.964/19).

  • Gabarito: A

    LEI DE EXECUÇÃO PENAL - Saída Temporária

     Concedida p/ Juiz da execução

      Condenados Reg semiaberto

      Sem Escolta.

      Prazo Ñ superior a 7 dias, pode

     ser renovado 4 vezes durante o ano.

      Intervalo de 45 dias

     Revogado automaticamente

    quando o condenado praticar:

      Crime doloso;

      for punido por falta grave;

      Desatender as condições impostas na

     autorização ou revelar baixo grau de

     aproveitamento do curso.

     A Saída temporária será concedida nas seguintes Hipóteses:

      Visita à família;

      Frequência à cursos supletivos profissionais, 2º grau ou

     superior;

      Participar de atv de convívio social.

     Requisitos;

     Bom comportamento;

    cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da

    pena, se o condenado for primário, e 1/4

    (um quarto), se reincidente;

    compatibilidade do benefício com os

    objetivos da pena.

    Provérbios 21:31 – O cavalo prepara-se para o dia da batalha, mas do Senhor vem a vitória

    YOU TUBE PROF ROGERIO SILVA

    https://www.youtube.com/channel/UCjqMyxJqW98dkyOgIXBc1Ig?view_as=subscriber

    ROGERIO CONCURSEIRO

    https://www.youtube.com/channel/UC9jMABWHjXyzLdLGa-ziRTw?view_as=subscriber

  • Errei por achar que os presos provisórios também poderiam ter saída temporária.

  • GAB: A

    AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA:

    PERMISSÃO DE SAÍDA:

    • fechado
    • semiaberto
    •  presos provisórios

    SAÍDA TEMPORÁRIA:

    • semiaberto

    Q414582 - apenas os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, para visita à família. (C)

  • GABARITO LETRA A

    LEI Nº 7210/1984 (INSTITUI A LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP)

    ARTIGO 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

    II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

  • Em 30/12/21 às 16:45, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 23/09/20 às 00:31, você respondeu a opção C.

    !

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ID
263485
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne aos crimes hediondos e equiparados, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a alternativa "a" esta incorreta porque se o autor for condenado pelo crime de tortura na modalidade de omissao, ele pode inicial a pena em outro regime que nao o fechado, conforme art. 1º , § 7 da lei 9455/97

    § 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.
    art. 1 § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

    a alternativa "b" esta errado porque a primeira parte esta correta, pois se nao for reincidente progride com 2/5, mas a segunda parte esta errado. porque se for reincidente irá progredir com 3/5 conforme art. 2, §2 da lei 8072/90
     § 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.
     
    a alternativa "C" esta errada porque o livramento condicional é concedido quando cumprido 2/3 da pena se primario, ao reincidente é incabível tal beneficio conforme art. 83, V do CP
    V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.(Incluído pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

    a alternativa "D' esta errado porque é incluido no rol de crimes hediondos o estupro de vulneravel e com relacao ao homicidio simples ele sera hedionda se pratcado em atividade tipica de grupo de exterminio, conforme art. 1, VI e I, respectivamente.

    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V);

    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o

    a alternativa "E" esta correta, pois para ser crime hediondo deve estar no rol taxativo previsto na lei e quanto a extorsao só é hediondo se qualificada pela morte. conforme art. 1º, III

     III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o)

  • A – ERRADA:em qualquer modalidade”:
    A execução da pena para o crime de tortura omissão, previsto no §2º do art. 1º, da Lei nº 9.455/77, poderá ser iniciada em outro regime diverso do fechado. Isso, de acordo com o §7º do mesmo dispositivo legal. In verbis: § 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.
     
    B – ERRADA: “2/3 (dois terços)” e “se reincidente específico em crime da mesma natureza”.
    A progressão de regime de cumprimento de pena referente a crime hediondo ou equiparado dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.
    Note que a reincidência não precisa ser específica para exigir do apenado o cumprimento de 3/5 como requisito para a progressão do regime de cumprimento de pena.

    C – ERRADA: “de 3/5 (três quintos da pena)”
    O livramento condicional poderá ser concedido após o cumprimento MAIS de 2/3 (dois terços) da pena, salvo se o apenado for reincidente específico em crime dessa natureza, hipótese em que não terá direito ao livramento (art. 83, V, do CP).
    Para fins de concessão de livramento condicional, considera-se reincidente específico aquele que, depois de condenado por um crime hediondo ou equiparado a hediondo, pratica novo crime hediondo ou equiparado a hediondo, independentemente de ser o mesmo tipo penal ou de tutelar bens jurídicos diversos. Ou seja, se foi condenado por um crime hediondo ou equiparado, caso pratique outro crime hediondo ou equiparado, não terá direito ao livramento condicional durante a execução da pena deste segundo crime.
     
    D – ERRADA: “não se inclui o estupro de vulnerável e o homicídio simples”
    O estupro de vulnerável encontra-se expressamente previsto no rol dos crimes etiquetados como hediondos, precisamente no inciso VI do art. 1º, da Lei nº 8.072/90.
    Em regra, o homicídio simples não é crime hediondo. Será considerado crime hediondo exclusivamente quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente. Dessa feita, como o homicídio simples exige estas condições para ser considerado crime hediondo, há doutrinadores que o denomina de “homicídio condicionado”.
     
    E – CORRETA:
    Conforme disposto no inciso III do art. 1º, da Lei nº 8.072/90, o crime de extorsão só é hediondo quando qualificado pela morte da vítima (art. 158,§2º, do CP).
    Cuidado para não confundir com o crime de extorsão mediante seqüestro, que é considerado hediondo tanto na modalidade simples, art. 159, cabeça, como nas qualificadas dos §§1º, 2º e 3º, do art. 159, do CP.
     
  • Resposta:e).
    a)    O problema do item é o “qualquer modalidade”. Art. 1º, § 7º, da Lei 9.455/97 - “O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado”. § 2º - “Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos”.
    b)    Art. 2º, § 2º, da Lei 8.072/90 – A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo (crimes hediondos, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo), dar-se-á após o cumprimento de 2/5 da pena, se o apenado for primário, e de 3/5, se reincidente. Observa-se que não se exige que a reincidência seja em crime específico da mesma natureza.
    c)    Art. 83, V, do CP – “cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza”.
    d)    Art. 1º, da Lei 8.072/90 – São considerados hediondos os seguintes crimes:
    I – homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado.
    II – latrocínio.
    III – extorsão qualificada pela morte.
    IV – extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada.
    V – estupro.
    VI – estupro de vulnerável.
    VII – epidemia com resultado morte.
    VII-B – falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.
    Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio.
  • Apenas a extorsão qualificado pela morte configura crime hediondo. O estupro de vulnerável, tanto na forma simples como na forma qualificada são considerados hediondos.
  • e) não pode ser classificado como de tal natureza a extorsão qualificada pela lesão grave.
    Fábio a letra E esta completamente correta, uma vez que somente considerar-se-á crime hediondo o Extorsão qualificada pelo resultado morte.
    Logo nao consigo vislumbrar qualquer equívoco no item E.
  • A extorsão deverá ser:
    QUALIFICADA PELO  RESULTADO MORTE;
    OU
    MEDIANTE SEQUESTRO
  • no art. 1º IV, da Lei 8.072/90 diz como sendo hediondo: "extorsão mediante sequestro e na forma qualificada( art. 159, caput e §§ 1º, e 3º)"

    e o Art. 159, § 2º diz : "se do fato resultado lesão de natureza grave"

    portanto entendi que extorsão com lesão corporal de natureza grave também seria hediondo!!!

    por favor me enviem mensagens explicando!!!
  • A princípio fiquei meio na dúvida sobre o item "E", mas lembrei que o rol dos delitos hediondos são taxativos. Diante disso, a opção "E" encontra -se coerente com a Lei, pois a mesma se refere apenas a extorsão qualificada pela morte.
  • "a alternativa "C" esta errada porque o livramento condicional é concedido quando cumprido 2/3 da pena se primario, ao reincidente é incabível tal beneficio conforme art. 83, V do CP" ---->>> Corrigindo apenas esse detalhe do comentário acima: na verdade, o livramento condicional é cabível, sim, para o reincidente. Ele é incabível quando se tratar de reincidente específico.
  • A- O regime não necessariamente será o fechado.
    B - a progressão de regime dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 2/3 (dois terços), se reincidente específico em crime da mesma natureza.
    C - o livramento condicional poderá ser concedido após o cumprimento de 3/5 (três quintos) da pena. 
    D- entre eles não se inclui o estupro de vulnerável e o homicídiosimples
  • Prezada Nathalia, Vamos por partes.

    Vamos ver se consigo ajudar.

    Temos dois crimes, duas coisas diferente. O PRIMEIRO é a Extorsão do Artigo 158, e OUTRO, completamente diferente, é a Extorsão mediante sequestro do Artigo 159 e seus §§.

    Novamente, vamos por partes. A extorsão do artigo 158, somente será considerada como crime hediondo, se qualificada pelo resultado morte - isso conforme o Art. 1º, inciso III da 8072. Repetindo: a Extorsão do 158, que é puramente extorsão - constrangimento com violência ou grave ameaça para obter vantagem econômica, etc - somente será hediondo se da VIOLÊNCIA resultar a morte da vítima.

    O segundo caso é a Extorsão Mediante Sequestro (que é outro crime, diferente da Extorsão do 158), que será considerado hediondo na sua forma simples E nas suas formas qualificadas. Ou seja, a extorsão mediante sequestro é considerada hediondo tanto na forma simples - caput do 159, quanto nas suas formas qualificadas: (§1º) Extorsão mediante sequestro qualificada pelo fato do sequestro durar mais de 24h e se a vítima é menor de 18 anos ou maior de 60, ou ainda no caso de associação para o crime; (§2º) Extorsão mediante sequestro qualificada pelo resultado lesão corporal; e (§3º) (§2º) Extorsão mediante sequestro qualificada pelo resultado morte.

    Para resumir:

    1) A Extorsão do 158 só é hediondo se da violência resultar a morte do agente;
    2) A Extorsão Mediante Sequestro do 159, sempre será hediondo.
  • Bom dia a todos.

    Na verdade a fração de tempo de cumprimento de pena que autorize a progressão de regime nos crimes hediondos e/ou equiparados é de 2/5 da pena no caso de ser o condenado primário e de 3/5 sendo o condenado reincidente. (Lei 11.464/2007.)
    A exigência de cumprimento de um sexto da pena para a progressão de regime se aplica a crimes hediondos praticados antes da vigência da Lei 11.464/2007.
    Já no caso de livramento condicional o período de cumprimento para a concessão do beneficio entre outros requisitos é o cumprimento de mais de 2/3 da pena para o condenado não reincidente.
     ART 83, V do CPB.
  • Atenção:  Considerando-se a data de hoje, a alternativa A está em perfeita consonância com o HC 123.316 do STF.

    O STF entendeu que na hipótese do crime de tortura o regime inicial fechado é obrigatório, exceto para as formas omissivas, pois a lei de tortura é uma lei especial e tratou do tema expressamente.

    PENA – REGIME DE CUMPRIMENTO – PREVISÃO LEGAL. Se a lei de regência prevê o regime inicial de cumprimento da pena, impõe-se a observância, independente das circunstâncias judiciais.

    Destaca-se, todavia, que tal entendimento é somente em relação à tortura e não se aplica aos crimes hediondos e equiparados que trata a lei dos crimes hediondos, por essa ser somente uma lei geral e não especial.


  • ALTERNATIVA A: ERRADA, STF (HC 111.840/ES, 27/06/2012) decidiu incidentalmente pela inconstitucionalidade do regime inicial fechado por entenderem que a precisão legal viola o princípio da individualização da pena (art. 5º, XLXI/CF). Assim, pode ser inicialmente: fechado, aberto ou semiaberto.

  • Extorsão qualificada pela morte! Alternativa (E).

  • Vale ressaltar que, o crime de epidemia, outrossim, somente será considerado como hediondo, quando qualificado pelo resultado morte (art. 267, §1º), sendo tal qualificadora preterdolosa, ou seja, não admite tentativa.

  • a) Regra geral: 3TH ---> regime inicialmente fechado   |   Exceção:Omissão quanto à tortura ---> regime inicialmente aberto

     

    b) Progressão do regime nos crimes hediondos ---> 2/5 da pena, se primário, 3/5 da pena, se reincidente

     

    c) 2/5 ou 3/5 (progressão do regime nos crimes hediondos)

     

    d)  Crimes Hediondos (rol taxativo) ---> entre eles estão homicídio simples quando praticado em grupo de extermínio, ainda que por uma só pessoal; estupro. 

     

    e)

  • O homicídio simples somente será considerado hediondo quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio.

    I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);  (Redação dada pela Lei nº 13.142, de 2015)

  • LETRA: E

    (A) os condenados por crime de tortura, em qualquer modalidade, deverão iniciar o cumprimento da pena em regime fechado. ERRADA:

    FUNDAMENTAÇÃO: Súmula vinculante 26: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

     

    (B) a progressão de regime dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 2/3 (dois terços), se reincidente específico em crime da mesma natureza..ERRADA

    FUNDAMENTAÇÃO:  Súmula 471, do STJ, tem a seguinte redação: “Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no artigo 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional”.

     

    Art. 112, LEI 7.210/198 . A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

    § 1o A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor. 

    § 2o Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.

  • PROGRESSÃO DE REGIME

    - crimes comuns - 1/6

    - reincidentes em crimes comuns - 1/6

    - crimes hediondos - 2/5

    - reincidentes em crimes hediondos - 3/5

     

    LIVRAMENTO CONDICIONAL

    - crimens comuns - 1/3

    - reincidência em crimes comuns - 1/2

    - crimes hediondos - 2/3

    - reincidentes em crimes hediondos - não é concedido o benefício

     

  • Alguém por favor me explica por que a alternativa (e) está errada:

     e)não pode ser classificado como de tal natureza a extorsão qualificada pela lesão grave.

    Art. 1 Lei dos crimes hediondos

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada .

    ????????

  • Jéssica Reis, só é hediondo a extorsão qualificada pelo resultado morte. Art. 158.§2º do CP. As lesões graves não são abrangidas. 

  • a - Errado - STF decidiu pela inconstitucionalidade da obrigatoriedade de início de cumprimento em regime fechado em crimes hediondos.

    b - Errado - A reincidência não precisa ser específica. Basta a genérica.

    c - Errado - Livramento condicional (conforme Felipe Lyra

            

    LIVRAMENTO CONDICIONAL

    - crimens comuns - 1/3

    - reincidência em crimes comuns - 1/2

    - crimes hediondos - 2/3

    - reincidentes em crimes hediondos - não é concedido o benefício

    d - Homicídio Simples não é crime hediondo.

    e - Extorsão hedionda:

    1) Extorsão Simples - Qualificada pela morte
    2) Extorsão Mediante Sequestro - Qualquer qualificação

  • Complementando as explicações dadas pelos nobres colegas, acerca do porquê da extorsão qualificada pela lesão grave não ter a natureza de crime hediondo, é porque o critério utilizado pela lei de crimes hediondos, é o critério legal, ou seja só será considerado hediondo o que a lei 8.072/90 disser que é; caso contrário não será hediondo.

     

     

  • Pessoal, atenção para alteração do art 83,  V do CP:

     

    V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)  

  • LIVRAMENTO CONDICIONAL: Precisa de 4 juristas para analisar o Livramento!

    1/3 - NÃO reincidente em crimes COMUNS dolosos (primário)

    1/2 - reincidente em crimes COMUNS dolosos

    2/3 - NÃO reincidente em crimes HEDIONDOS (primário)

    DEVERÁ CUMPRIR INTEGRALMENTE a pena do crime hediondo - reincidente em crimes hediondos (reincidente específico).

    Livramento: 1/3, metade, 2/3 e nada.

  • CRIMES HEDIONDOS

    => Prisão temporária

    - 30 dias + 30 dias

     

    => Progressão de Regime

    - Primário:  2/5 (dois quintos)

    - Reincidente: 3/5 (três quintos)

     

    => Liberdade Condicional

    Regra: 2/3 (dois terços)

    Reincidente Específico: NÃO TEM DIREITO.

  • (E)Hediondos:  Extorsão seguida de morte (art. 158, §2º) e Extorsão mediante sequestro (art. 159, caput, e §§1º, 2º e 3º).

    Extorsão mediante sequestro também =) !

  • Letra A> 

    O STF considerou o dispositivo inconstitucional.

     

    Lei 9.455/97 - Art. 1º - § 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, INICIARÁ O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME FECHADO.

    REGIME INICIAL FECHADO: STJ: Não é obrigatório que o condenado por crime de tortura inicie o cumprimento da pena no regime prisional fechado. REsp 1 .299.787-PR, Quinta Turma, DJe 3/2/2014. HC286.925-RR, Rei. M i n . Laurita Vaz, julgado em 13/5/2014. STJ – Informativo 540.

    xxx
    STF: O STF já decidiu que é inconstitucional a Lei que impõe o regime inicial fechado para os crimes hediondos e equiparados (STF. HC 111.840-ES). Para o STJ, isso se aplica também ao delito de tortura, por ser este equiparado a crime hediondo. Logo, o juiz deve desconsiderar a regra disposta no art. 1º, § 7º, da Lei nº 9.455/1997, por ser esta norma também inconstitucional. Assim, não é obrigatório que o condenado por crime de tortura inicie o cumprimento da pena no regime prisional fechado. O juiz, no momento da dosimetria da pena, deverá seguir as regras do art. 33 do CP. No julgado noticiado neste Informativo, o Min. Marco Aurélio manifesta posição pessoal de que o art. 1º, § 7º, da Lei nº 9.455/1997 seria constitucional, ou seja, seria legítima a regra que impõe o regime inicial fechado para o crime de tortura. O inteiro teor do julgado ainda não foi divulgado, mas penso que se trata de uma posição minoritária e isolada do Min. Marco Aurélio. Os demais Ministros acompanharam o Relator mais por uma questão de praticidade do que de tese jurídica. Isso porque os demais Ministros entendiam que, no caso concreto, nem caberia habeas corpus considerando que já havia trânsito em julgado. No entanto, eles não aderiram expressamente à tese do Relator. STF. 1ª Turma. HC 123316/SE, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 9/6/2015 (Info 789)

     

  • GABARITO E

     

     

    Crimes Hediondos: (2L- 2F -G +2H - 6E- P)

     

    2L - a. LATROCÍNIO

           b. LESÃO CORPORAL DOLOSA de natureza gravíssima  e lesão corporal seguida de morte contra autoridade ou agente de seg. púb (no exercício da função ou em razão dela) ou seus "familiares", 

     

    2F - a. FALSIFICAÇÃO, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;

           b. FAVORECIMENTO DE PROSTITUIÇÃO ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

     

    Genocídio

     

    2H -     HOMICÍDIO - em grupo de extermínio                             

                                  - qualificado

     

     

    6E  - a. ESTUPRO  - na modalidade comum;

                                 - de vulnerável.

     

             b. EXTORSÃO - mediante sequestro;

                                  - na forma qualificada;

                                 - com resultado morte.

     

             c. EPIDEMIA COM RESULTADO MORTE.

     

    Posse ou porte de arma de fogo de uso restrito. (NOVO!)

     

     

    bons estudos

  • sobre a A estar errada

    A

    os condenados por crime de tortura, em qualquer modalidade, deverão iniciar o cumprimento da pena em regime fechado.

    justificativa do erro:

    § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

    Tortura omissão não inicia no fechado.

    lei de tortura.

    Tortura não é da Lei de crimes hediondos mas é equiparado.

    junto ao Trafico, e terrorismo

    3TH = TORTURA TRAFICO TERRORISMO E HEDIONDOS

    SAO INAFIANÇÁVEIS E INS DE GRAÇA E ANISTIA

  • Hediondos:

    III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2);          

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ l, 2 e 3);  

  • GB E

    PMGO

  • GB E

    PMGO

  • Há diferença tênue entre o livramento condicional previsto no art. 83 do CP para crimes hediondos e equiparados e o mesmo instituto previsto no p.ú do art. 44 da Lei de Drogas. Na Lei 11.343/06 somente é concedido livramento pelo cumprimento de mais de 2/3 da pena, enquanto a regra do CP é de 2/3 apenas. Parece esdruxulo porém é cobrado em provas de concursos.

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • LETRA A - ERRADA -

     

    O Plenário do STF, ao julgar o HC 111.840/ES, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º, do art. 2º, da Lei nº 8.072/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, incluído aqui o crime de tortura.
    Dessa forma, não é obrigatório que o condenado por crime de tortura inicie o cumprimento da pena no regime prisional fechado.
    STJ. 5ª Turma. HC 383090/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 21/03/2017.
    STJ. 6ª Turma. RHC 76642/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 11/10/2016.

    Obs: existe um julgado da 1ª Turma do STF afirmando que o regime inicial no caso de tortura deveria ser obrigatoriamente o fechado: HC 123316/SE, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 9/6/2015. Penso que se trata de uma posição minoritária e isolada do Min. Marco Aurélio. Os demais Ministros acompanharam o Relator mais por uma questão de praticidade do que de tese jurídica. Isso porque os demais Ministros entendiam que, no caso concreto, nem caberia habeas corpus, considerando que já havia trânsito em julgado. No entanto, eles não aderiram expressamente à tese do Relator. Não há fundamento que justifique o § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90 (que obriga o regime inicial fechado para crimes hediondos) ter sido declarado inconstitucional e o § 7º do art. 1º da Lei nº 9.455/97 (que prevê regra semelhante para um crime equiparado a hediondo) não o ser. Em provas de concurso, deve-se ter atenção para a redação do enunciado.

     

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • LETRA E - CORRETA -

     

    Extorsão  

    Inc. III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2º8) 

    => Assim como o roubo, em regra, não é crime hediondo. 
    => Será crime hediondo apenas quando qualificada pela morte 


    A polêmica envolvendo o sequestro relâmpago (art. 158, § 3º9)  

    => Extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima. Não é considerado crime hediondo. 


    => Crítica: por uma falha na legislação, não é hediondo. Adota-se o critério legal. Portanto, se não 
    consta o parágrafo 3º, esse crime não é hediondo.

     

    FONTE: CLÉBER MASSON 

  • extorsão qualificada por lesão não entra no rol de crimes hediondos

  • Questão desatualizada. Conforme   LEI Nº 13.964, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019           

    Art. 1°, III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);             

  • QUESTÃO DESATUALIZADA:

    O Pacote Anticrime (Lei 13.964) adicionou a extorsão qualificada pela ocorrência de lesão corporal no rol de crimes hediondos

    Art. 1  São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no  , consumados ou tentados:  

    III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);    


ID
263488
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A suspensão condicional do processo prevista no art. 89 da Lei nº 9.099/95

Alternativas
Comentários
  • a assertiva "A" esta incorreta porque é aplivacavel a suspensao condicional do processo para qualquer infracao desde que a pena minima seja igual ou inferior a 1 ano conforme art. 89 da lei 9099/95 

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

    a alternativa "B" esta correto conforme a sumula 337 que esta transcrita.
    O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 9 de maio de 2007, aprovou o seguinte verbete de súmula: "É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva" (Súmula 337).

    a alternativa "c" esta incorreta porque a reparacao do dano é exigivel, salvo impossibilidade de fazê-la, conforme art. 89, §1, I da lei 9099/95

     § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

      I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

    a alternativa "D' esta errado porque na verdade nao é cabivel a suspensao condicional do processo nesses casos conforme sumula723  do STF
    SÚMULA Nº 723
     
    NÃO SE ADMITE A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO POR CRIME CONTINUADO, SE A SOMA DA PENA MÍNIMA DA INFRAÇÃO MAIS GRAVE COM O AUMENTO MÍNIMO DE UM SEXTO FOR SUPERIOR A UM ANO.

    a alternativa "E" esta incorreta porque na verdade se nao ocorrer a a revogacao da suspensao condicional acarretará a extincao da punibilidade, conforme art. 89, §5 da lei 9099/95
     § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
     

  • Alternativa "b"

    STJ Súmula nº 337
    - 09/05/2007 - DJ 16.05.2007

    Cabimento - Suspensão Condicional do Processo na Desclassificação do Crime e na Procedência Parcial da Pretensão Punitiva

        É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

    Alguns precedentes da súmula:

    HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI.
    DESCLASSIFICAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO. SUSPENSÃO
    CONDICIONAL DO PROCESSO.

    1. Desclassificado o crime praticado pelo agente para outro que se amolde aos requisitos determinados pelo art. 89, da Lei n.º 9.099/1995, deve o
    juízo processante conferir oportunidade ao Ministério Público para que se manifeste sobre o oferecimento da suspensão condicional do processo.
    Precedentes do STF e do STJ.
    2. Ordem concedida para, anulando a sentença e o acórdão que a confirma, determinar a volta dos autos à instância monocrática, com o escopo de oportunizar ao Ministério Público a possibilidade da proposta de suspensãocondicional do processo. (HABEAS CORPUS Nº 32.596 - RJ (2003/0232161-3))

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME DE LESÕES CORPORAIS GRAVES. PENA MÍNIMA DE
    UM ANO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. VISTA AO MP PARA EVENTUAL PROPOSTA. POSSIBILIDADE.

    1. Se a desclassificação de homicídio tentado para lesões corporais ocorreu durante o julgamento pelo Tribunal do Júri, deve o Juízo abrir vista ao Ministério Público, para manifestação a respeito de suspensão condicional do processo.
    2. Ordem concedida, com anulação da parte condenatória da sentença e envio dos autos ao órgão ministerial. (HABEAS CORPUS Nº 39.021 - DF (2004/0148990-8)

  • 1 - O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 9 de maio de 2007, aprovou o seguinte verbete de súmula:   "É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva" (Súmula 337).   2 - Seguem abaixo decisão do STJ que, mesmo antes da aprovação da Súmula, já deixava patente a necessidade de análise acerca da suspensão condicional do processo (art.89, da Lei 9099/95) pelo Ministério Público nas hipóteses de desclassificação ou procedência parcial da pretensão punitiva.

    Promotora de Justiça - EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL ARTS. 6º E 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 7.492/86. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CABIMENTO. TIPICIDADE. ILICITUDE DAS PROVAS. OMISSÃO DO E. TRIBUNAL A QUO.

    I - Se por um lado, o sursis processual só pode ser concedido enquanto não for prolatada a sentença (ressalvadas as hipóteses de desclassificação ou procedência parcial da denúncia), por outro, a proposta não pode deixar de ser formulada a partir de fundamentos sem qualquer razão sólida que posteriormente verificou-se terem sido utilizados de forma preciptada. II - Tal providência, no entanto, não torna nulo o processo desde o oferecimento da denúncia (momento adequado para a formulação da proposta), mas determina, tão-somente a desconstituição da r. sentença condenatória com a conseqüente manifestação do Parquet a respeito da suspensão condicional do processo. III - A suspensão do processo, operada a partir do disposto no artigo 89 da Lei nº 9.099/95, não obstaculiza impetração voltada a afastar a tipicidade da conduta. IV - O tipo penal previsto no art. 21, parágrafo único da Lei nº 7.492/86 tem por objetivo impedir a conduta daquele que sonega informação que devia prestar ou presta informação falsa com o especial fim de realizar operação de câmbio. Tutela-se a segurança e lisura nas operações de câmbio e, em última análise o próprio mercado financeiro e a fé pública. No caso, a conduta imputada ao recorrente na exordial se amolda, ao menos em tese, ao referido tipo penal. V - Tendo em vista que o e. Tribunal a quo não apreciou a questão relativa a ilicitude das provas por derivação, muito embora tenha sido provocado, é de se dar provimento, neste ponto ao recurso, determinando, por conseguinte o retorno dos autos ao Tribunal local para que tal omissão seja esclarecida. VI - Não é omissa a decisão que, fundamentadamente, abraça tese contrária à da defesa.

    Recurso parcialmente provido em relação ao recorrente MARCOS TÚLIO CORCINI e parcialmente provido em relação ao recorrente POMPEU COSTA LIMA PINHEIRO MAIA. (STJ, Processo REsp 800280/RJ; RECURSO ESPECIAL 2005/0175808-7 Relator(a) Ministro FELIX FISCHER (1109) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 17/08/2006 Data da Publicação/Fonte DJ 16.10.2006 p. 425).

  • Correção das questões.

    a) Art.89 "caput" (Lei 9099/95).
    Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a 1 (um) ano, abrangidas ou não por esta Lei 9.099/95, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão (condicional) do processo, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.

    b) Súmula 337 - STJ. É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

    c) Art.89 § 1º (Lei 9099/95). Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

    I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

    d) Súmula 723 - STF. Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

    e) Art.89 § 5º (Lei 9099/95). Expirado o prazo sem revogação, o juiz declarará extinta a punibilidade.
  • Complementando,

    a) A suspensão Condicional se aplica em qualquer procedimento e não só no sumaríssimo, ou seja, pode ser oferecida em crimes não considerados de menor potencial ofensivo (IMPO).

    c) Há outros períodos de prova submetidos ao acusado tais como: reparação do dano, proibição de frequentar determinados lugares, proibição de ausentar-se da comarca onde reside, comparecimento pessoal e obrigatório a juízo entre outros...

    d) Acerca do crime continuado deve-se analisar a pena máxima com o aumento máximo previsto para cada uma das formas de aumento.

    e) Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

    Que o Rei dos Reis seja louvado e glorificado "JESUS"
  • Cuidado, pois infração de menor potencial ofensivo é todo crime ou contravenção cuja pena máxima não seja superior a 02 anos! (artigo 69 da 9.099/95).

    Já o benefício da suspensão condicional do processo pode ser concedido aos crimes em que a pena mínima cominada seja igual ou inferior a 01 ano. (artigo 89 da lei 9.099/95)

    Logo, pode acontecer de algum crime ter pena mínima de 6 meses ou 1 ano (autorizando, portanto, a supensão condicional do processo) mas como pena máxima 03...04 anos ou mais (não sendo considerado, por isso, infração de menor potencial ofensivo). 

    Ex: artigo 230 do Código Penal (Rufianismo, vulgo Cafetão/Cafetina) - cabe suspensão condicional do processo mas não é considerado IMPO.
     
    Por isso a letra A está errada. 
  • Sobre a súmula 337 do STJ, interessante lembrar o seguinte julgado:

    O réu foi denunciado pela prática de dois crimes em concurso formal. A sentença condenou o agente pelos dois delitos. Em embargos de declaração foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, pela pena em concreto, em relação a um dos crimes. A pena mínima do delito que restou é igual a 1 ano. Mesmo assim, NÃO se poderá conceder suspensão condicional do processo em relação a este crime remanescente. A súmula 337 do STJ afirma: "É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva." No caso, no entanto, a denúncia foi julgada totalmente procedente e somente após isso foi reconhecida a prescrição em razão da pena concreta. Assim, não houve procedência PARCIAL da pretensão punitiva, mas sim integral, não sendo caso de incidência da Súmula 337 do STJ. STJ. 6ª Turma. REsp 1500029-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 27/9/2016 (Info 591).

    Bons estudos!

  • GABARITO: B

    Súmula 337/STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

  • Súmula 337 do STJ: "É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva”.

    Isso significa que se o Juiz desclassificar a infração penal para outra, e esta outra admitir a suspensão condicional do processo, será cabível a concessão do benefício. Além disso, se a acusação imputar ao acusado a prática de mais de um crime, em havendo a absolvição em relação a apenas um ou alguns deles, o Juiz deverá analisar se o outro delito, isoladamente, admitiria a suspensão condicional do processo. Em sendo possível, o benefício deverá ser oferecido.

    Não é cabível a suspensão condicional do processo, todavia, quando da impronúncia, pois neste caso o processo será extinto (embora tal decisão não faça coisa julgada material). 

  • inclusive em grau recursal.


ID
263491
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime de associação para o tráfico

Alternativas
Comentários
  • A) Errada - Exige o concurso de duas ou mais pessoas.
    Art. 35, Lei 11.343/06 -  Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei.

    B) Errada - Art. 44, parágrafo único, Lei 11.343/06 - dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

    C) Errada - Tal redução de pena somente se aplica aos crimes previstos no art. 33  (caput e parágrafo primeiro) da Lei de drogas. O crime de associação para o tráfico está previsto no art. 35 da referida Lei.

    D) Correta - Art. 46, Lei 11.343/06 -  As penas podem ser reduzidas de um terço a dois terços se, por força das circunstâncias previstas no art. 45 desta Lei, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    E) Errada - Art. 36, Lei 11.343/06 - Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei.
  • Para fins de fixação:

    1) Associação para o tráfico: 2 ou mais pessoas. (artigo 35 da Lei 11343/05)

    2) Associação criminosa (antiga quadrilha): 3 ou mais pessoas (artigo 288 do CP, com a redação determinada pela lei 12.850/2013).

    3) Organização criminosa: 4 ou mais pessoas (§ 1º do artigo 1º da Lei 12850/2013).

    Simbora!!! 

  • Estou PASMO com o fato de que, diante de tantos excelentes candidatos que habitam esse site, niguém tenha percebido o ERRO MANIFESTO da questão.

    O comentário do nosso amigo ortiz_rj, está equivocado ao dizer que a alternativa B) está incorreta, pelo fato de que para a concessão do livramento condicional o agente teria que cumprir 2/3 da pena se primário, por se tratar de crime equiparado a hediondo.

    O equívoco se dá pelo fato de que a associação para o tráfico (art. 35) NÃO É CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO, logo, a alternativa B) ESTÁ SIM CORRETA, haja vista que as frações de 1/3 para réu primário e 1/2 para réu reincidente se coadunam com a natureza do crime de associação para o tráfico, haj vista tratar-se de crime NÃO hediondo.

    Nesse sentido, a Doutrina "Nos mesmos moldes do que ocorria à época do art. 14 da revogada lei 6368/76, parece-nos que o crime de associação para fins de tráfico não deve ser rotulado como equiparado a hediondo" Renato Brasileiro, Legislação Criminal Especial Comentada, pg. 756, 2014.

    Também corrobora a Jusriprudência:

    STJ - HABEAS CORPUS HC 197691 RJ 2011/0033528-7 (STJ)

      Data de publicação: 29/06/2012 

    Ementa: EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DELITO NÃOCONSIDERADO HEDIONDO OU EQUIPARADO. INCIDÊNCIA DOS LAPSOS DE 1/6 E1/3 PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL,RESPECTIVAMENTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. O crime de associação para o tráfico não integra o rol de crimeshediondos ou equiparados, previstos na Lei n.º 8.072 /90. Assim, aprogressão de regime e o livramento condicional em condenações pelodelito do art. 35 da Lei n.º 11.343 /06 sujeitam-se ao lapsos de 1/6e 1/3 da pena, previstos no art. 112 da Lei de Execução Penal e noart. 83 , inciso I , do Código Penal , respectivamente. 2. Ordem concedida, acolhido o parecer, para afastar o caráterhediondo do crime de associação para o tráfico.

    Precedentes: STJ - HABEAS CORPUS HC 175671 RJ 2010/0104997-4 (STJ) , STJ - HABEAS CORPUS HC 99423 RJ 2008/0018628-1 (STJ), STJ - HABEAS CORPUS HC 38520 RJ 2004/0136221-5 (STJ)   e TJ-RJ - AGRAVO DE EXECUCAO PENAL EP 00580881220128190000 RJ 0058088-12.2012.8.19.0000 (TJ-RJ) .

    Questão desatualizada ou errada!


  • Anderson, de onde você tirou que o cara falou isso?

    "O comentário do nosso amigo ortiz_rj, está equivocado ao dizer que a alternativa B) está incorreta, pelo fato de que para a concessão do livramento condicional o agente teria que cumprir 2/3 da pena se primário, por se tratar de crime equiparado a hediondo"

    Ele apenas copiou e colou o que está na 11343/2006, o que realmente torna a letra "B" errada. 

  • Prezado Thiago Rodrigues Furtado de Mendonça           

    A questão trata de associação para o tráfico certo? (art. 35)

    O nosso amigo Ortiz disse que segundo o art. 44 o livramento condicional se daria após o cumprimento de 2/3 da pena certo (tal como ocorre nos crimes hediondos)?

    Ocorre que o art. 35 (associação para o tráfico) NÃO está entre os crimes mencionados pelo art. 44 que trata do livramento condicional de 2/3. O art. 44 só fala dos arts. arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 !!!

    Portanto, o crime de associação para o tráfico nâo é hediondo, não figura entre os crimes mencionados no art. 44 e o seu livramento condicional se dá com o cumprimento de 1/3 da pena!

  • Victor Eduardo Rios Gonçalves, em relação ao artigo 35 da Lei Antidrogas: "Já o art. 44, parágrafo único, restringe a possibilidade de obtenção do livramento condicional àqueles que já tiverem cumprido dois terços da pena (e desde que não sejam reincidentes específicos).". 

    O autor não menciona qualquer outro lapso temporal. 

    Contudo, me parece que o STJ (jurisprudência colacionada alhures) quis dar um tratamento mais brando à "associação" (com o cumprimento de 1/3 da pena), justificado pelo fato de não ser um crime hediondo, e não estar previsto no artigo 83, inciso V, do Código Penal (não menciona a associação). Haveria uma incompatibilidade entre os artigos citados (44, p. ú., Lei Antidrogas e Art. 83, inc. V, do CP).

    abraço a todos.  

  • o entendimento na época da formulação da questão pelos tribunais ainda era de hediondez do crime de associação.

  • Deixa ver se entendi. Hoje a questão estaria anulada, pois as alternativas B e estão corretas.  É isso?

  • Letra B incorreta por: aplica-se ao crime do art. 35 da Lei de Drogas o requisito objetivo de 2/3 não por força do art. 83, V, do Código Penal, mas sim em razão do art. 44, parágrafo único, da Lei de Drogas.

    Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

    Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

  • Acho que o colega não percebeu que o artigo 44 fala dos crimes previsto nos artigos 34 a 37. Ou seja, abrange o artigo 35 também.

  • Senhores,

     

    Esclarendo algumas duvidas que a alternativa ''B'' deixou.

     

    O crime de associação para o tráfico de drogas é crime comum conforme decidido pelos tribunais superiores. Dito isto, a sua progressão de regime se dá com o cumprimento de 1/6 da pena.

    Com relação ao Livramento Condicional a história muda. Embora a regra geral trazida pelo Código Penal, art. 83 adiante, seja a de que o lapso temporal exigido por um crime comum seja de 1/3 se primário em crime comum, 1/2 se reincidente em crime doloso comum; essa regra não se aplica ao crime do art. 35 -Associação para o Tráfico- previsto na lei 11.343/2006. Isso porque,  conforme entendimento jurisprudencial do STJ (5ª Turma. HC 311.656-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 25/8/2015 - Informativo 568), ainda que o crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas) não seja crime hediondo ou equiparado, o prazo para se obter o livramento condicional é de 2/3 porque este requisito é exigido pelo parágrafo único do art. 44 da Lei supramencionada.

    Ressalta-se que, no caso do crime de associação para o tráfico, o art. 44, parágrafo único, da LD prevalece em detrimento da regra do art. 83, V, do CP em virtude de ser dispositivo específico para os crimes relacionados com drogas (critério da especialidade), além de ser norma posterior (critério cronológico).

     

    Bons Estudos. 

     

     


ID
263494
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Se o crime for de alçada privada, a instauração de inquérito policial

Alternativas
Comentários
  • GAB.-A

    A => C
    Justificativa: trata-se de um prazo decadencial. O prazo decadencial é fatal e improrrogável. Não se suspende nem se interrompe.
    Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairáno direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, ...

    B => E
    Justificativa: o IP é dispensável.
      Art. 12, CPP.  O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.

    C => E
    Justificativa: IP não está presente no rol do art. 117, CP.
    Art. 117, CP - O curso da prescrição interrompe-se:
            I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
            II - pela pronúncia; 
            III - pela decisão confirmatória da pronúncia; 
            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
            VI - pela reincidência.

    D => E
    Justificativa: idem à 'A'

    E => E
    Justificativa:    Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
            I - de ofício;
            II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
  • Só a título de complementação ao comentário anterior, é cediço que a vítima, como regra, dispõe de 6 meses para a propositura da ação privada, CONTADOS DO DIA EM QUE TEM O CONHECIMENTO DA AUTORIA DA INFRAÇÃO. Logo, deve estar atenta ao desenrolar do IP e o do dia em que o mesmo está em disposição em juízo, posto que, se não for diligente, expirado o prazo, opera-se a DECADÊNCIA. A pendência do IP não prorroga o prazo que a vítima dispõe para exercer a ação. Em situações dástricas, se o IP não estiver concluído, resta a vítima, para evitar a decadência, oferecer a Ação sem o IP, requerendo ao juízo que seja ele lançado aos autos.
    É bom lembrar que não há de se falar em ARQUIVAMENTO DO IP  NOS CRIMES DE INICIATIVA PRIVADA. Se a vítima não deseja oferecer a Ação, basta ficar inerte, e com isso, ultrapassando o prazo de 6 meses, opera-se a DECANDÊNCIA. Caso o ofendido, inadvertidamente, requeira o ARQUIVAMENTO DO IP,  estará renunciando ao Direito de Ação, e por consequência dando ensejo ao EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ( art. 107, V, CP).
  •  Alternativa “A” – (não interrompe o prazo para o oferecimento de queixa).
     
    Art. 38 do CPP que diz: “salvo disposição em contrário, o ofendido ou seu representante legal, decairá do direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de 6 (seis) meses, contando do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou ...”.
    Titularidade na Ação Penal Privada Exclusiva– Esta modalidade de ação, que se inicia mediante queixa-crime, será intentada pelo ofendido, quando maior de 18 anos e capaz. Caso contrário, assumirá o pólo ativo da demanda seu representante Legal (Art. 30 do CPP).
    Sendo o ofendido menor de 18 anos, o direito de queixa poderá ser exercido apenas pelo seu representante legal, o qual deverá ater-se à normatização do Art. 38. Se, contudo, o representante legal não ajuizar a ação penal no prazo de que dispõe, poderá fazê-lo o próprio ofendido após completar a maioridade, pois, para ele é apenas a partir desse momento que tem início a fluência do prazo decadencial, e não do dia em que tomou conhecimento da autoria do crime.
    Com relação ao prazo para ajuizamento da queixa não se interrompe pelo requerimento de inquérito policial. Se, requerida a instauração de inquérito, este não for concluído no prazo de seis meses contados da data da ciência quanto à autoria do crime, caberá ao legitimado respectivo propor a queixa com os elementos já coligidos até então, pois, se não o fizer, ocorrerá a decadência de seu direito.
  • SE O IP APUROU CRIME QUE SE PROCESSA MEDIANTE AÇÃO PENAL PRIVADA, OS AUTOS FICARÃO AGUARDANDO A INICIATIVA DO TITULAR DA AÇÃO PENAL (OFENDIDO/REPRESENTANTE LEGAL) QUE PODERÁ OFERECER QUEIXA CRIME, DENTRO DO PRAZO DE SEIS MESES, CONTADOS DO CONHECIMENTO DA AUTORIA (ART. 19 C/C ART. 38, AMBOS DO CPP).

    NÃO HÁ INTERRUPÇÃO NEM SUSPENSÃO DO PRAZO. NÃO PROPOSTA A AÇÃO NO PRAZO OCORRERÁ A DECADÊNCIA E CONSEQUENTEMENTE A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
  • Creio que a alternativa E está errada, uma vez que a instauração do IP na alçada privada só poderá ocorrer a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

    Logo não é possível ocorrer por requisição de autoridade judiciária nos casos de ação penal privada.A não ser que o requerimento da vítima ou quem tenha a qualidade para intentá-la seja feito diretamente a autoridade judiciária. Ai sim ela poderia requisitar. De ofício é vedado!

    Vide art.5º § 5º do CPP.

  • Não interrompe a decadência e há a necessidade de requerimento do ofendido ou representante legal para a instauração do mesmo.
  • Não entendi bem esse gabarito...Marquei letra E, pois como o colega acima falou, no caso do ofendido ou representante ter ido diretamente a autoridade judiciária, esse sim teria competência para resquisitar instauração de IP ao delegado.

    A letra A está confusa, eu sei que o IP não interrompe o prazo de oferecimento da queixa, mas a alternativa não fala em representação, ao meu ver se não houve representação, o IP não deveria nem ser mencionado para prazo de oferecimento da queixa, pois não houve IP. E depois de oferecida a queixa não há mais que se falar em prazo.

    Confesso que meu raciocínio nessa questão não conseguiu de jeito algum ver a alternativa A como a correta.

  • data venia....
    Alternativa “A” Î Correta
    Î Trata-se de um prazo decadencial. O prazo decadencial é fatal e improrrogável. Não se suspende nem se interrompe. 
    Alternativa “B” Î Incorreta Î O inquérito não é imprescindível e, dependendo do caso, pode ser dispensado.
    Alternativa “C” Î Incorreta Î Trata-se de um prazo decadencial. O prazo decadencial é fatal e improrrogável. Não se suspende nem se interrompe. (ART. 38).
    Alternativa “D” Î Incorreta Î Conforme o art. 5º do CPP, nos crimes de ação pública o inquérito policial poderá ser iniciado de ofício
  • A) Assertiva correta. Sendo o crime de ação penal de iniciativa privada, a instauração de inquérito policial não tem o condão de interromper o prazo decadencial de que dispõe o ofendido para a propositura da queixa-crime (art. 38 do CPP)

    B) O inquérito policial não é indispensável ao oferecimento da queixa ou denúncia (art. 12 do CPP), desde que o titular da ação penal disponha de elementos suficientes para propô-la; se não dispuser desses elementos, eles deverão ser reunidos por meio de inquérito

    C) A instauração de inquérito policial, sendo o crime de ação penal de iniciativa privada, não constitui causa interruptiva da prescrição (art. 117 do CP)

    D) Não interrompe tampouco suspende o prazo decadencial para oferecimento da queixa-crime

    E) A instauração de inquérito, nos crimes de ação penal privada, depende sempre de requerimento a ser formulado por quem tenha qualidade para ajuizar a ação penal respectiva (art. 5º, § 5º, do CPP)

ID
263497
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No tocante à prova, o juiz

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    CPP

    Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

    I – ordenar,
    mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
  • Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial,   não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.   

            Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

  • Gabarito D!!

    Complementando o comentário dos colegas.

    Observe que os vetores da razoabilidade e proporcionalidade devem nortear a atividade jurisdicional, pois isso visa dar cabo a consecução do princípio do devido processo legal (essa é alinha de entendimento do STF).

    Assim a razoabilidade e proporcionalidade são as diretrizes para o juiz na esteira do art. 155 CPP.  
    Na medida em que o juiz
    observará a necessidade, adequação e proporcionalidade da produção antecipada de provas, mesmo antes de iniciada a ação penal. 
     
  • A letra "D" é a correta. Passemos à análise das incorretas.
    Letra "A" (incorreta): O erro desta assertiva encontra-se em sua parte final, visto que há restrições na apreciação das provas postas em juízo, nos termos do art. 155 caput do CPP;
    Letra "B" (incorreta): O art. 156, I do CPP autoriza a produção de provas, mesmo antes de iniciada a ação penal;
    Letra "C" (incorreta): Assim como na letra "a" o art. 155 caput do CPP, em especial a sua parte final, atesta a incorreção desta assertiva, uma vez que permite ao magistrado formar sua convicção analisando, de forma excepcional é claro, as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas;
    Letra "E" (incorreta): Por fim, o art. 156, II do CPP permite que o Juiz determine, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
    Bons estudos a todos os colegas!!






  • Lembrando que o princípio da liberdade probatória constitui regra no processo penal, uma vez que as partes tem direito às provas, o que não significa que tal direito é irrestrito, ilimitado. Há limitações, por exemplo, provas ilícitas.
  • Pela literalidade da lei a alternativa D está correta. Contudo, vale ressaltar que a maioria da doutrina entende que o inciso I do art. 156 do CPP é inconstitucional por violar o sistema acusatório e a imparcialidade do juiz.
  • Gente que questão fácil!!! e para magistratura ainda!! pelo visto antigamente era muito fácil passar em concurso; hodiernamente, quiçá, essa questão cairia em uma prova para técnico de nível médio.

  • "E" - Como a prova é de magistratura, obviamente que ele pode tudo. Com mais força por estar na lei, artigo 156, I do CP, todavia deve sempre ser ressaltado a imparcialidade do julgador, com a produção de provas de ofício na fase pré processual sua imparcialidade seria posta em cheque. Assim lembrar que a doutrina majoritária pondera que o magistrado na fase pré processual não pode agir de ofício, somente mediante provocação.

  • "Antigamente era fácil"... 6 anos atrás ¬¬

    Lembre-se, colega Rodolfo, que prova fácil = corte nas alturas!

    Tanto faz a prova ser fácil ou difícil, ela o será para todos os milhares de inscritos.

  • a) há restrições, pois o juiz não pode fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação.

     

    Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    b) Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; 

    c) o juiz pode fundamentar sua decisão em provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, excepcionalmente. 

     

    d) correto. Ver art. 156. 

     

    e) Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Acho uma tremenda falta de empatia vir comentar que "foi fácil demais".

    Amigo, o que é fácil para nós pode ser difícil para quem está começando!

     

    Humildade sempre.

     

  • Gabarito: letra D

     

    Produção probatória pelo Juiz (OFÍCIO) 

    I - Na produção antecipada de provas:

     

    Ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal as provas consideradas urgentes e relevantes, observando: a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida. 

     

    DEVEM estar presentes os requisitos da cautelaridade:

    Fumus comissi delicti e Periculum in mora (até porque a produção de provas pelo juiz é medida excepcional).

     

    I - Na produção APÓS iniciada a fase de instrução:

    Basta que o Magistrado tenha dúvida sobre ponto relevante, o que autoriza a produção de provas ex officio.

  • O Juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Poderá, ainda, ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida, bem como determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. Vejamos o art. 155 e o art. 156 do CPP:

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    I ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    II determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.

  • CPP:

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:    

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;     

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.    

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.  

    § 1 São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.  

    § 2 Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. 

    § 3 Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente. 

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32


ID
263500
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A citação

Alternativas
Comentários
  • GAB.- D

    A => E
    Justificativa: Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida do CPC

    B => E
    Justificativa: Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.

    C => E
    Justificativa: HABEAS CORPUS HC 73466 SP (STF)
    1. Assentou a Súmula 351 do S.T.F. que "e nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o Juiz exerce a sua jurisdição".

    2. É inaplicavel a Súmula, quando o réu, por ocasiao da citação-edital, se encontra preso em outra unidade da Federação, não sendo o fato conhecido do Juiz do processo, como no caso.

    D => C
    Justificativa: Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

    E => E
    Justificativa: Art. 353.  Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.
  • LETRA A - INCORRETA
    Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

    LETRA B - INCORRETA
    Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado

    LETRA C - INCORRETA
    SÚMULA Nº 351 STF 
    É NULA A CITAÇÃO POR EDITAL DE RÉU PRESO NA MESMA UNIDADE DA FEDERAÇÃO EM QUE O JUIZ EXERCE A SUA JURISDIÇÃO.

    LETRA D - CORRETA
    Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

    LETRA E - INCORRETA
    CPP - Art. 353.  Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.

  • Letra d

    Não comparecimento:

    Acusado citado por edital;
    1- suspenção do processo
     2- suspenção do prazo prescricional
     3- pode haver produção antecipada de provas
     4- pode haver prisão preventiva decretada

    Acusado citado pessoal mente


    1- o processo seguirá sem a sua presença   
  • Letra D
    Se o réu não for localizado o processo ficará suspenso o processo e o curso do prazo, mas se o reú for devidamente citado e nao contestar (réu revel, o processo seguirá...
    VER art. 366 e 367
  • Não entendi pq a "A" está errada.

  • Alan, a citação por hora certa segue a forma estabelecida no CPC. Art. 362, CPP.

  •  O erro da letra A está em dizer que a  citação hora certa é estabelecida pela legislação processual penal. Nao é verdade, é estabelecida pela legislação processual civil. Vejam que o artigo 362 do CPP diz (...)  na forma estabelecida nos arts 227 a 229 da Lei 5869(CPC)


  • pequena observação em relação a letra C - caso coloque conforme entendimento majoritário da doutrina, a resposta torna-se correta. só um detalhe.


  • Questão antiga, de 2011, hoje a letra C estaria correta, pois agora já é entendimento sumulado do STF> 

    Súmula 351/STF - 26/10/2016. Citação edital. Nulidade. Réu preso na mesma unidade da federação. CPP, arts. 360 e 361.

    «É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o Juiz exerce a sua jurisdição.»

  • Naísa, a súmula já existia há época da prova, mas ela fala em mesmo estado, enquanto a questão fala em estados distintos.

  •  Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

  • Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
     

  • Comentário sobre a letra c:

    Súmula nº 351 do STF: “É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição”.

    A Súmula 351 do STF somente fala na nulidade da citação por edital no caso de acusado preso na mesma unidade da Federação. Isso é muito criticado pela doutrina. Não há diferença entre a prisão feita em SP ou na BA. O réu está à disposição do Estado. Há doutrina (Pacelli) que entende, em razão disso, que essa súmula está ultrapassada, diante da nova redação do art. 360 do CPP, que assegura ao preso a citação pessoal.

    fonte: http://eraumavezumconcurso.blogspot.com.br/2015/04/processo-penal-o-tema-de-hoje-e-citacao.html

  • GABARITO: D

    Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

  • Caso o acusado, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer a ele sem motivo justo, ou mudar de residência sem comunicar ao Juízo, o processo seguirá sem que seja intimado dos atos processuais seguintes.

  • Atualmente a (LETRA - A) estaria certa - pacote anticrime

  • Questão desatualizada!

  • Porq está desatualizada, gente?? Se puder me avisar inbox, agradeço!!

  • A citação procedida pessoalmente não conduz à suspensão do processo se o réu deixar de comparecer a algum ato.

  • A questão não está desatualizada!!

    A - é admissível por hora certa, estabelecendo a legislação processual penal forma específica e determinada.

    Quem determina a forma específica e determinada da citação por hora certa é a legislação processual civil.

    Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

  • Letra d.

    a) Errada. A forma específica e determinada da citação por hora certa está prevista no Código CIVIL (o CPP faz referência ao Código Civil no que diz respeito à forma de realização de tal procedimento).

    b) Errada. A citação do réu preso deve ser pessoal, por expressa previsão legal.

    c) Errada. A assertiva faz referência à Súmula 351 do STF, que rege que a citação de réu preso por edital é nula se realizada na MESMA unidade da Federação (e não em outra).

    d) Correta. É o teor do art. 367 do CPP.

    e) Errada. É admissível por precatória em caso de réu fora da jurisdição do juiz processante

  • Sobre a letra C, o STJ (e não o STF) possui entendimento de que a súmula 351 do STF se estende às hipóteses de réu preso em outro Estado-membro:

    Este Tribunal Superior possui o entendimento de que é possível estender a aplicação da Súmula 351 do STF aos casos em que o réu estiver segregado em estado distinto daquele no qual o Juízo processante atua, se houver nos autos informação acerca do paradeiro do acusado, sendo possível localizá-lo para citação pessoal.

    STJ. 5ª Turma. RHC 60.738/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 23/02/2016.

    Em suma, haverá nulidade da citação por edital do réu:

    - Súmula 351 STJ: preso da mesma unidade da federação onde o juiz exerce jurisdição;

    - 5ª Turma STJ: preso em outra unidade da federação e constar tal informação nos autos;

    - Doutrina: preso, uma vez que deverá ser pessoalmente citado, nos termos do art. 360 do CPP.

    Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.

    Fonte: Dod


ID
263503
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Na resposta à acusação, o réu

Alternativas
Comentários
  • Poderá alegar tudo que interessar à sua defesa...

    Art. 396-A.  Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Até passar...
  • Resposta do réu:
     art. 396-A poderá o reú arguir preliminares e alegar tudo o que interessa a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas bem como arrolar testemunhas sob pena de preclusão.
  • Tá, mas ninguém respondeu até agora qual é a alternativa certa. E a situação da prescrição?

  • Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumaria1 o acusado quando verificar:
    I- a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;  (leg. Def, estado. necessidade, exerc. Reg)
    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade
    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (princ. da insignificância)
    IV - extinta a punibilidade do agente. (107 do CP) (prescrição, renúncia de queixa, morte do agente, perdão).

    Resposta: Letra B
  • A resposta correta é, de fato, a letra B, de acordo com o art.396-A do CPP, na parte que fala "ALEGAR TUDO O QUE INTERESSE À SUA DEFESA".

    A prescrição (letra A), a atipicidade (letra C), a extinção de punibilidade (letra D) e a decadência e abolitio (letra E) são todas manobras que atuam no INTERESSE DA DEFESA DO RÉU, ou seja, são argumentos de que pode se valer o réu para alcançar a absolvição. Por isso, todas elas podem ser suscitadas na fase de resposta à acusação.

    Nesse sentido, leia-se o seguinte texto:

    Com a reforma promovida pela Lei 11.719/2008 no Código de Processo Penal, temos a previsão legal, nos seus artigos 396 [01] e 396-A [02], da resposta à acusação, peça a ser apresentada pela defesa no prazo de dez dias após a decisão do magistrado que recebe a denúncia e a sua respectiva citação, com aplicação no procedimento comum ordinário e sumário.

    O conteúdo dessa resposta é amplo, pois o acusado poderá arguir preliminares; defender tese de absolvição, ou mesmo de desclassificação do delito, ou ainda, pleitear a aplicação de atenuantes ou causa de diminuição de pena, ou seja, alegar toda a matéria que possa influir no mérito da causa; oferecer documentos; especificar as provas que serão produzidas ao longo do processo, arrolando as testemunhas que pretende ouvir quando da audiência de instrução, debates e julgamento (até o máximo de oito, no caso do rito ordinário, ou cinco, no caso do sumário, em relação a cada fato), sob pena de preclusão e, no mesmo prazo de dez dias, o acusado pode apresentar as exceções pertinentes, que serão processadas em apartado, nos moldes dos artigos 95 a 112 do Código de Processo Penal.



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/20859/da-necessidade-de-aplicacao-da-resposta-a-acusacao-e-da-absolvicao-sumaria-previstas-no-procedimento-comum-ordinario-e-sumario-do-codigo-de-processo-penal-a-lei-no-11-343-2006#ixzz2LTzomtS8 
  • CPP:

    Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.  

    Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.   

    Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.    

    § 1 A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.   

    § 2 Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.  

    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:   

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;  

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;     

    III - que o fato narado evidentemente não constitui crime; ou 

    IV - extinta a punibilidade do agente. 

  • A resposta à acusação ocorre após o recebimento da denúncia. Aplica-se nos procedimentos ordinário e sumário em 10 dias.


ID
263506
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É cabível a absolvição sumária no procedimento do júri quando

Alternativas
Comentários
  • Gabarito em concordância com artigo 397 incisos I e II do CPP.
  • Alguém, por gentileza,  poderia esclarecer ...

    Se o procedimento é o do Tribunal do Júri, por que não é a absolvição com base no art.415, II do CPP ?

    Tk's
  • Art. 415, do CPP -  O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:
            I – provada a inexistência do fato;
            II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
            III – o fato não constituir infração penal;
            IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
            Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caputdo art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva
  • GABARITO CORRETO....

    Mas a alternativa "B" pegou muita gente....
  • Casos de absolvição sumária art. 415 do CPP:
    - Quando houver prova de que o fato não existiu (não confunda com a hipótese em que não há prova de que o fato existiu, que é o caso de impronúncia); HIPÓTESE DA LETRA C
    - Quando houver prova de que o acusado não é autor nem partícipe do fato que lhe foi imputado (diferente da hipótese em que não há prova mínima de que o réu é o autor ou o partícipe do fato, que é o caso de impronúncia); 
     - Quando o fato é atípico, e
     - Quando estiver demonstrada a existência de causa que exclua a antijuridicidade ou isente o réu de pena (excludentes de culpabilidade).
  • Pessoal, não concordei....
    Vamos lá: a alternativa "B" tb está corresta. Não basta ler a lei, é preciso interpretá-la.
    O problema é que a fundação copia e cola só faz leitura mesmo né....
    • Importante ressaltar que a absolvição sumária do tribunal do júri não pode ser confundida com a absolvição sumária do procedimento comum. Aquela se dá ao final da primeira fase do procedimento. Natureza jurídica da absolvição sumária do júri - “Decisão terminativa de mérito.”
       Hipóteses de absolvição sumária – As hipóteses de absolvição sumária foram ampliadas:
       
      a) Inexistência do fato delituoso
      b) Provado não ser o acusado autor ou partícipe do fato delituoso
      c)Quando o fato não constituir infração penal –a gente sabe que sempre que essa expressão é usada está se referindo à atipicidade.
      d)  Quando tiver presente causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade.
       
                  Essas são as quatro hipóteses da absolvição sumária. Cuidado porque antes da Lei 11.689, essa aqui (qual?) era a única causa de existente absolvição sumária. Houve uma ampliação e agora, o que antes era impronúncia, agora é absolvição sumária.
       
    •             O que eu faço com o inimputável na absolvição sumária no júri? “O inimputável pode ser absolvido sumariamente desde que esta seja sua única tese defensiva.” esse é o detalhe importante. Inimputável pode, sim, ser sumariamente absolvido desde eu essa seja sua única tese defensiva, lembrando que nesse caso, deve resultar para ele a imposição de medida de segurança. Ele é absolvido sumariamente,porém, lhe será imposta medida de segurança.
       
                  Cuidado para não confundir com o que vimos sobre o inimputável na hora da absolvição sumária no procedimento comum. Ele não pode ser absolvido sumariamente. Uma coisa é o procedimento comum, outra coisa é o procedimento do júri. O art. 415, §único, diz:
       
                              Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.
  • A absolvição sumária no Rito Especial do Tribunal do Júri é fundamentada no artigo 415 do Código de Processo Penal e não no artigo 397 do mesmo código, uma vez que tal disposotivo se refere à absolvição sumária no Procedimento Comum.
  • Continuo não entendendo o gabarito.
    Art 415
    III- o fato não constitui infração penal = verificada a atipicidade do fato
    IV- demonstrada causa de insenção de pena ou de exclusão do crime = demonstrada causa de insenção de pena
    Por que a letra B está errada?
    Alguém poderia me explicar, por favor?
    Obrigada

  • A letra "b" está incorreta quando afirma que qualquer causa de isenção de pena, sendo caso de inimputabilidade o juiz deve pronunciar o réu, na forma do art. 415 do CPP.

  • Letra E

    Absolvição no procedimento comum:

    1- excludente de ilicitude
    2- excludente de culpabilidade, SALVO ininputabilidade (logo, não são todas)
    3- o fato não constitui crime
    4- extinta a punibilidade

    Absolvição no júri:

    1- Inexistência do fato
    2- não é o autor/participe
    3- o fato nõ é crime
    4- isenção de pena ( inimputabilidade quando for a única tese defensiva)
  • Gente, não sou do Direito, então minha dúvida pode parecer tola, mas por que a letra A está errada?

    Não houver prova suficiente de ser o acusado o autor ou partícipe do fato não seria o mesmo de:

    art 415, II - provado ñ ser ele o autor ou partícipe do fato?

    Se puder avisar no meu perfil q respondeu à questão, eu agradeceria mt!

    Bons estudos! Não desanimem!
  • Para a colega aí de cima.
    O Juiz pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação;
    Impronunciará quando não estiver convencido da materialidade e da existência de indícios de autoria, bem como quando não ficar constatado os casos de absolvição sumária.

    O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:
    I – provada a inexistência do fato;
    II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
    III – o fato não constituir infração penal;
    IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

    Em relação á absolvição, faz-se necessário diferençar os conceitos de absolvição própria e imprópria:

    Absolvição própria é aquela proferida pelo Tribunal do Júri, segunda fase.
    Absolvição imprópria é a que o Juiz declara a na primeira fase e ocorre nos casos em que a única tese defensiva é a de inimputabilidade. Neste caso, é aplicada medida de segurança que nada mais é que uma espécie do gênero sanção.
    Caso a defesa alegue ser o réu inimputável e que a despeito disso também não cometeu o crime, o Juiz deve pronunciar o réu, porque por ocasião da sentença na segunda fase (Tribunal do Júri), o réu pode conseguir pronunciamento mais favorável: absolvição própria.
  • Olá Erica, vou tentar te ajudar...

    Estar provado que o réu nao é o autor ou partícipe do fato é diferente de não haver provas mínimas suficientes de sua autoria ou participação!

    Quando não existem provas mínimas suficientes, pode até ser que o réu seja culpado, mas as provas que estão nos autos não muito claras, ou sao muito fracas, resumindo, não sao suficientes para embasar uma condenação! Por isso o réu não é pronunciado, ocorrendo então a chamada impronuncia.

    Agora, qdo existem provas inequívocas de que o reu realmente não é o autor ou partícipe, ou seja, não há qq duvida de que ele seja inocente, ele deve ser absolvido sumariamente!

    As vezes acontece de as provas serem fracas, poucas, insuficientes, por isso, nao podem embasar uma condenação, pois na duvida, é melhor inocentar um culpado, do que condenar e as vezes até  prender um inocente...espero ter te ajudado, processo penal já é complicado pra quem faz o curso de Direito, imagina pra quem não faz...
    beijos!

  • Apesar de a questão ter gerado confusão entre os artigos 397 e 415, ela exigiu um pouco mais do que "cola e copia". Exigiu interpretação e o fundamento é mesmo o artigo 415 do CPP. Seguem comentários:

    LETRA A: ERRADA. A letra A afirma que "não houve prova suficiente". O art. 415,II exige, para a absolvição sumária, que seja realmente PROVADO que ele não era o autor nem partícipe do fato. Prova insuficiente não garante que ele não seja o autor do fato. Não basta para a Absolvição sumária. Para isso tem que PROVAR!

    LETRA B: ERRADA. Verificada a atipicidade do fato esta correto(art.415,III), mas "demonstrada qualquer isenção de pena" NÃO ESTÁ CORRETO por causa da EXCEÇÃO do parágrafo único do art. 415. "Qualquer isenção de pena, EXCETO a INIMPUTABILIDADE, só se esta for a única causa defensiva, mas não é a regra. É EXCEÇÃO DA EXCEÇÃO.

    LETRA C: ERRADA. Mais uma vez a afirmativa não é enfática: "Não houver prova suficiente". O art. 415, III, exige que o fato não constitua infração. O fato de não haver prova suficiente não quer dizer que o fato não seja delituoso.É pouco para uma absolvição sumária.

    LETRA D: ERRADA. Conforme comentário acima, o parágrafo único do artigo 415 diz que inimputabilidade não enseja absolvição sumária, mas se for a única tese, enseja. A questão está errada pois exclui essa hipótese.

    LETRA E: CORRETA: ART. 415, VI:
    "Demonstrada a causa de isenção de pena(excludente de culpabilidade) ou de exclusão de crime(excludente de ilicitude). CORRETÍSSIMA A LETRA E.
  • FCC e o seu velho problema de interpretação...
    Fui tentar interpretar e me estrumbiquei... hehe
    É preciso que não pensemos muito nas questões desta Banca... Uma interpretação mais complexa pode nos induzir ao erro...
  • Realmente com a FCC não se pode pensar muito na maioria das questões de Direito. É muito fraca nas suas elaborações de questões jurídicas, então temos que pensar como a banca mesmo, de forma "copia" e "cola". Bem diferente de uma Cespe, por exemplo.
  • Galera, quem fez esta questão foi uma banca de juristas. A FCC não costuma fazer questões de concursos grandes, ela só organiza.
  • a) não houver prova suficiente de ser o acusado o autor ou partícipe do fato.
    Assertiva errada. Não precisa haver provas suficientes da autoria, mas bastam apenas indícios.
    b) verificada a atipicidade do fato e demonstrada qualquer causa de isenção de pena.
    Assertiva errada. Se a proposição parasse em atipicidade do fato, estaria correta. Todavia, adicionou outro requisito, a causa de isenção de pena, tornando a assertiva errada.
    c) não houver prova suficiente da existência do fato.
    Assertiva errada. Não precisa haver provas suficientes da materialidade, mas bastam apenas indícios.
    d) reconhecida a inimputabilidade do acusado por doença mental, ainda que esta não tenha sido a única tese defensiva.
    Assertiva errada. Seria absolvido se a ininputabilidade por doença mental fosse a única tese defensiva.
    e) verificada excludente da ilicitude ou, em certos casos , da culpabilidade.
    Assertiva correta.
  • Não tem nada de copia e cola nessa questão, quem estava atento acertou.

    Comentários acerta da alternativa "b":

     b) verificada a atipicidade do fato e demonstrada qualquer causa de isenção de pena.

    O erro da questão está em considerar toda e qualquer causa de isenção de pena capaz de ensejar a absolvição sumária do acusado, fato que é inverídico, vez que em se tratando de inimputabilidade penal, esta só ensejará absolvição sumária quando for a única tese defensiva do réu. Como a questão não vez esta ressalva se tornou incorreta.

    Espero ter ajudado.
  • Amigos, essa questão é resolvida com um pouco de raciocínio.

    Lembrem-se que na primeira fase do procedimento do Júri (sumário de culpa) vigora o princípio do in dubio pro societate. Isso ocorre, porque o juiz não pode usurpar a competência do Conselho de Sentença constitucionalmente prevista, de modo que ele deve apenas constatar a materialidade do fato e se há indícios de autoria.Deste modo, a falta de provas jamais vai autorizar o juiz a proferir sentença de absolvição sumária.Portanto, excluem-se estas alternativas:

    a) não houver prova suficiente de ser o acusado o autor ou partícipe do fato. c) não houver prova suficiente da existência do fato.


    Para resolver as demais, deve-se pensar o seguinte: se a defesa argumenta que o réu é inimputável por doença mental, mas ao mesmo tempo propõe outra tese de defesa(que não há materialidade; que o acusado não é autor do fato; que o fato foi praticado em excludente de ilicitude; etc), não seria vantajoso para o réu a absolvição sumária, posto que ela implicaria a aplicação de medida de segurança, e a não apreciação das outras teses defensivas.Portanto, sendo alegada inimputabilidade por doença mental conjuntamente com outras teses defensivas, o réu tem o direito de vê-las solucionadas, o que poderá resultar na sua absolvição sem aplicação de medida de segurança, situação evidentemente mais benéfica para ele.






  • Joviane

    Olha, esta questão está com o gabarito errado. A letra  "e"  tem fundamento no rito ordinário, entretanto a questão é clara quanto ao rito do júri. Portanto, em conformidade com o art. 415 III e IV do CPP, a resposta se aproxima da letra "b".

    Mal formulada a questão! 


  • Concordo com o comentário abaixo. A Letra B seria a certa (CPP, art. 415, III e IV).

    Discordo de quem considerou "isenção de pena" como sinônimo de excludente de culpabilidade.

  • Quando se fala em isenção de pena ocorre sim uma das causas de excludente de culpabilidade/ punibilidade ( o famoso "MEDECO"). Na questão de letra B o erro é justamente relacionar a absolvição sumária no júri a qualquer causa de isenção de pena, ou seja, excludente de culpabilidade, quando se sabe da ressalva contida quanto a inimputabilidade ( parágrafo único do art. 415, CPP).

  • Ainda olhei pela jurisp. para saber se acabavam por aplicar o rito comum (397) para o juri, em benefício do réu, mas parece que nem isso. O STJ decidiu (2006) pela inaplicabilidade, no entanto há quem entenda pela aplicabilidade do 397 ao juri.

    "Os artigos 406 e seguintes do Código de Processo Penal regulamentam o procedimento a ser seguido nas ações penais deflagradas para a apuração de crimes dolosos contra a vida, assim, rito especial em relação ao comum ordinário, previsto nos artigos 394 a 405 do referido diploma legal. Por conseguinte, e em estrita observância ao princípio da especialidade, existindo rito próprio para a apuração do delito atribuído ao recorrente, afastam-se as regras do procedimento comum ordinário previstas no Código de Processo Penal, cuja aplicação pressupõe, por certo, a ausência de regramento específico para a hipótese." Habeas Corpus nº. 52.086/MG, da Relatoria do Ministro Jorge Mussi)

    Entendemos equivocada a decisão da Corte Superior. Ora, oCódigo de Processo Penal, em seu art. 394, § 4º., estipula que as disposições dos arts. 395 a 397 aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não por ele regulados. Fonte: http://romulomoreira.jusbrasil.com.br/artigos/205194730/o-procedimento-do-juri-e-a-aplicacao-do-art-397-do-cpp

  • Essa Questão foi elaborada pelo Sérgio Malandro.

    todas alternativas estão corretas, contudo, o X da questão é diferenciar em qual fase do procedimento do juri está especificado, se é na primeira ou segunda fase.

    Primeira fase:  Art. 415.  O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: 

      I – provada a inexistência do fato;   II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;  III – o fato não constituir infração penal; IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.  

    Segunda fase:  Alternativa E - verificada excludente da ilicitude ou, em certos casos , da culpabilidade. Artigo 23 ( Legitima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercicio regular de direito) e 18,II do CP ( imprudencia,negleigencia e impericia). 

    Ou seja, a questão faz remissão apenas na segunda fase do procedimento do juri, ocorrendo a absolvição sumpária pelo tribunal de juri, e não com as demais que são avaldiadas pelo magistrado na primeira fase antes de decedir pela pronuncia ou impronuncia. 

  • Com todo respeito, William Silva, mas o seu comentário está completamente equivocado.

    Primeiro, não há que se falar na necessidade de "diferenciar em qual fase do procedimento está especificado". O enunciado trata de ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, que é própria da primeira fase - na segunda fase, não há absolvição sumária, mas absolvição "propriamente dita".

    Além disso, não é possível dizer que todas as alternativas estão corretas.

    Diversos colegas já comentaram isso, mas é sempre bom frisar que "não estar comprovado o fato" é bem diferente de "estar comprovada a inexistência do fato".

    Via de regra, quando a questão indicar um juízo de certeza ("comprovada a não ocorrência", "demonstrada tal situação"), estaremos diante de uma causa de absolvição sumária; casos de dúvida - ou falta de prova - ("nao houver prova de tal situação", "não estiver comprovada a ocorrência"ger​almente dirão respeito à impronúncia.

  • CPP:

    Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.   

    § 1 A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.   

    § 2 Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória.  

    § 3 O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código.        

    Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.   

    Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.    

    Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:  

    I – provada a inexistência do fato;    

    II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;  

    III – o fato não constituir infração penal;    

    IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.  

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. 

  • GABARITO: E

    Art. 415, do CPP - O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:

    IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caputdo art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. 

  • 02. Gabarito, letra *E*, uma vez que é cabível sim absolvição sumária quando, no procedimento do júri, for "verificada excludente de ilicitude ou, em certos casos, da culpabilidade", nos termos do artigo 415, III e IV do CPP.

    Vale lembrar que, na primeira fase de procedimento do júri, vigora o princípio do _in dubio pro societate_ sendo assim, excluem-se as alternativas "A" e "C". Ademais, uma observação na alternativa "B", na parte que diz "... demonstrada qualquer causa de isenção de pena." O erro é justamente nessa parte, vez que, quando se tratar de inimputabilidade penal, só haverá absolvição sumária quando está for a única defesa do réu.

  • Rejeição (denúncia e queixa): falta de pressupostos processuais, falta de juta causa, inepta

    Absolvisão Sumária: excludente de ilicitude, excludente de culpabilidade, extinção da punibilidade e fato não considerado como crime.


ID
263509
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No procedimento sumaríssimo da Lei nº 9.099/95, que trata das infrações penais de menor potencial ofensivo,

Alternativas
Comentários
  • GAB.- B

    A => E
    Justificativa: Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
            Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comumpara adoção do procedimento previsto em lei.

    B => C
    Justificativa: Art. 83., § 2º Quando opostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para o recurso.

    C => E
    Justificativa: Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.

    D => E
    Justificativa: art. 81, § 3º A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz.

    E => E
    Justificativa:     Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal
  • P/ não confundir: quando os embragos de declaração são oposto contra a Sentença (tem a letra S) Suspende (que tbm tem a letra S) o prazo  para o recurso.
    Agora, quando opostos contra acórdão, interrompem o prazo de recurso (segue a regra do CPP)
  • A letra 'B' sem dúvidas é a resposta.
    Caso para Atenção em relação a letra "C".
    O art.81 faz distinção entre ouvir e interrogar(fiz confusão).
    Ouvi-se a vítima e as testemunhas.
    interroga-se o acusado.
    Obedece-se uma ordem: 1º-   Será ouvida  a vítima
                                                   2º-   Serão ouvidas as testemunhas( 1º- do acusado e 2º-  da defesa) 
                                                  3º-    Interroga-se o acusado se presente
  • A) errada
     
    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
    Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

    b) Correta

            Art. 83. Caberão embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.

            § 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

            § 2º Quando opostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para o recurso.



    c) errada

     Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.

    d) errada

    § 3º A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz.

    e) errada

      Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

     Art. 83.  Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.     (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

            § 2o Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.    (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

  • Atenção, questão desatualizada! não mais suspendem, os prazos para outros recursos a interposição de embargos de declaração!

    AGORA INTERROMPE!!! ou seja, passa a ser contado do o prazo do ZERO! ou seja, em 5 dias apresenta embargos, depois caso conveniente terá mais 10 dias para apelação, e não o restante do prazo para o outro recurso!

    Recente mudança dada pela lei 13.105/2015, ( NOVO CPC) que vai cair com certeza nas provas futuras!

  • Alteração legislativa com o novo CPC , agora os prazos INTERROMPEM os prazos tanto para o JEC quanto ao JECRIM

     

    Art. 1.062.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

    Art. 1.063.  Até a edição de lei específica, os juizados especiais cíveis previstos na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, continuam competentes para o processamento e julgamento das causas previstas no art. 275, inciso II, da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

    Art. 1.064.  O caput do art. 48 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:        (Vigência)

    “Art. 48.  Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.

    ...................................................................................” (NR)

    Art. 1.065.  O art. 50 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:        (Vigência)

    “Art. 50.  Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.” (NR)

    Art. 1.066.  O art. 83 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:        (Vigência)

    “Art. 83.  Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.

    .............................................................................................

    § 2º Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    ...................................................................................” (NR)


ID
263512
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O Juiz, ao proferir a sentença condenatória,

Alternativas
Comentários
  • GAB.- C

    A => E
    Justificativa: STJ, HC 126.228, Rel. Min. CELSO LIMONGI, sexta turma, J. 20/08/2009- “A superveniência de sentença não afasta o constrangimento ilegal decorrente da prisão preventiva carente de fundamentação, se não forem apontados dados concretos que justifiquem a prisão cautelar.”

    B => E
    Justificativa: Súmula nº 347 do STJ, segundo o qual "o conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão".

    C => C
    Justificativa: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

    Art. 387: O Juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.

    Para que se legitime a prisão cautelar, no entanto, impõe-se que os órgãos judiciários competentes tenham presente a advertência do Supremo Tribunal Federal no sentido da estrita observância de determinadas exigências (RTJ 134/798), em especial a demonstração – apoiada em decisão impregnada de fundamentação substancial – que evidencie a imprescindibilidade, em cada situação ocorrente, da adoção da medida constritiva do “status libertatis” do indiciado/Réu, sob pena de caracterização de ilegalidade ou de abuso de poder na decretação da prisão meramente processual(RTJ 180/262-264, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 80.892/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v. g.)

    D => E
    Justificativa: idem à 'A'

    E => E
    Justificativa: Acórdão HC 28555 / SP ; HABEAS CORPUS 2003/0086117-0, Fonte DJ DATA:15/03/2004 PG:00289 Relator Min. LAURITA VAZ (1120) Data da Decisão 10/02/2004 Orgão Julgador T5 - QUINTA TURMA:
    ”O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que a primariedade e os bons antecedentes do acusado, não são garantias, por si sós, para afastar a prisão preventiva, quando existentes nos autos outros elementos que recomendem, efetivamente, a referida prisão.”
  • A)Art. 387(novidade de 2012)
    § 1o  O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta

    B)

           Art. 594. O réu não poderá apelar sem recolher-se á prisão, ou prestar fiança, salvo se condenado por crime de que se livre solto.

            Art. 594. O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto. (Redação dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973)   (Revogado   pela Lei nº 11.719, de 2008).

    C) Já respondida.

    D) Art. 594 revogado

    E)Já respondida

  • Questão boa, sai da regra das questões FCC!

  • A despeito de a letra C ser a resposta correta, vale registrar entendimento do STJ divulgado em 2015 (5ª Turma, RHC 47.671/MS, Rel. Min Gurgel de Faria, j. 18/12/2014, DJE 02/02/2015):

     

    - A anterior prática de atos infracionais, apesar de não poder ser considerada para fins de reincidência ou maus antecedentes, pode servir para justificar a manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública

  • "No dia 07/11/2019, o STF, ao julgar as ADCs 43, 44 e 54 (Rel. Min. Marco Aurélio), retornou para a sua segunda posição e afirmou que o cumprimento da pena somente pode ter início com o esgotamento de todos os recursos.

    Assim, é proibida a execução provisória da pena.Vale ressaltar que é possível que o réu seja preso antes do trânsito em julgado (antes do esgotamento de todos os recursos), no entanto, para isso, é necessário que seja proferida uma decisão judicial individualmente fundamentada, na qual o magistrado demonstre que estão presentes os requisitos para a prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP. Dessa forma, o réu até pode ficar preso antes do trânsito em julgado, mas cautelarmente (preventivamente), e não como execução provisória da pena".

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2019/11/stf-decide-que-o-cumprimento-da-pena.html


ID
263515
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Cabe recurso em sentido estrito contra a decisão que

Alternativas
Comentários
  • GAB.- C, D e C

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    A => E
    Justificativa: III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

    B => E
    Justificativa: IV – que pronunciar o réu;

    C => C
    Justificativa: XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

    D => C
    Justificativa: XVII - que decidir sobre a unificação de penas

    E => C
    Justificativa: XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;
    Demais incisos – RESE:
            I - que não receber a denúncia ou a queixa;
            II - que concluir pela incompetência do juízo;
            V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;
            VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
            VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
            IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
            X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
            XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;
            XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;
            XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
            XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;
            XVIII - que decidir o incidente de falsidade;
            XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;
            XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;
            XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;
            XXII - que revogar a medida de segurança;
            XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;
            XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.
  • As alternativas 'c' e 'd' são circunstâncias que possibilitam  o recurso de Agravo em Execução, conforme disposto na referência feita abaixo dos próprios incisos, constantes no CPP. Além desses, outros incisos tb serão passíveis de Agravo, nos termos da L.7.210/84, todos referentes à execução da pena, quando, por isso, será de competência do Juiz da VEP.

    Bom estudo a todos!

  • As alternativas 'c' e 'd' são circunstâncias que possibilitam o recurso de Agravo em Execução, conforme disposto na referência feita abaixo dos próprios incisos, constantes no CPP. Além desses, outros incisos tb serão passíveis de Agravo, nos termos da L.7.210/84, todos referentes à execução da pena, quando, por isso, será de competência do Juiz da VEP.
    FALOU BONITO O PLABO.. TODOS INCISOS VERSANDO SOBRE EXECUÇÃO FORAM REVOGADO TACITAMENTE, AGORA, AGRAVO EXECUÇÃO.
  • LETRA E

    I) não cabe rese
    II) cabe apelação
    III) não cabe rese
    IV) não cabe rese
  • Pessoal!
    Acho que não dá para generalizar que na primeira fase só cai a letra da lei!
    Para responder as questões do FCC, vale a dica, smj:
    1º) deve-se escolher a alternativa que contém a letra da lei;
    2º) verificar se não é caso evidente de súmula a respeito;
    3º) Analisar se há lei especial, dispositivo constitucional, tratando do assunto, são opções.
    4º) Se ainda ficar em dúvida quanto a duas ou mais alternativas, Highlander na cabeça (quem se lembra?): "SÓ PODE EXISTIR UM".
           Partir para o método da exclusão:
           - Eliminar as com palavras de sentido absoluto: sempre, sem exceção, exclusivamente, nunca, jamais, em nenhuma hipótese;
           - Vale até analisar erros graves de concordância e raciocínio lógico;

    Pero que si! Buenos!

  • 4.2 RESE

    Recurso em Sentido Estrito

    Cabimento: art.581 do CPP;

    No Código de Trânsito - art. 294, parágrafo único da Lei 9503/97 (Decisão que suspende a habilitação)

    * Interposição: em 05 dias

    * Recurso em 02 dias

    * Efeito: devolutivo e suspensivo

    * Execução Penal Agravo – Art. 197 da LEP.

    * Art. 581do CPP:

    I-Decisão que não recebe a denúncia ou a queixa;

    II - não recebe entra com

     

    Habeas Corpus (uma ação para trancar a Ação Penal).

    Exceção: Apelação no JECRIM e na Lei de Imprensa.

    Importante:

     

     

    Exceções do art. 581 do CPP (saiu o RESE e entrou o Agravo em execução, o rito é do

    RESE):

    a) Decisões na Execução Penal;

    b) Art. 581, XI - decisão que revoga o SURSIS;

    c) Art. 581, XII - decisão que concede, nega ou revoga o Livramento;

    d) Art. 581, XVII - decisão de Unificação de Penas;

    e) Art. 581, XIX ao XXIII - Medida de Segurança;

    f) Art. 581, XIV - suprimido, decisão que converte multa não paga em prisão (não pode).

  • Analisando os dispositivos previstos no art. 581, XII e XV do CPP, consigo visualizar duas alternativas corretas. Vejamos:
    Art. 581, XII corresponde a alternativa C: conceder, negar ou revogar o livramento condicional
    art. 581, XV corresponde a alternativa E: que denegar a apelação ou a julgar deserta.
    Alguém concorda ou estou pirando?
    :)
  • Caro colega, vide artigo 131 da lei 7.210. É o Juiz da execução  que concede livramento condicional, logo não cabe recurso em sentido estrito.
    O inciso XII foi tacitamente revogado bem como outros do art. 581 do cpp
  • Pra colaborar: Da decisão que denegar o recurso (caberá CARTA TESTEMUNHAL) Art. 639. Dar-se-á Carta Testemunhal:
    I - da decisão que denegar o recurso.

    Da decisão que denegar Apelação, caberá RESE. Art. 581, XV

    Resumindo:
    Negou Recurso = Carta
    Negou Apelação = Rese
  • Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

      I - que não receber a denúncia ou a queixa;

      II - que concluir pela incompetência do juízo;

      III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

       IV – que pronunciar o réu; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

      V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)

      VI - (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)

      VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

      VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

      IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

      X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

      XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

      XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

      XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

      XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

      XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

      XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

      XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

      XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

      XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

      XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

      XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

      XXII - que revogar a medida de segurança;

      XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

      XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.


  • métodos mnemónicos para lembrar do RESE

    - regra DI

    - sentença: de prescrição e extinção punibilidade.

    que decisões?? palavras-chave

    1) EXCEÇÕES - impedimento, incompetência, exceto a de suspeição que é apelação

    2) FIANÇA - perda, quebra...

    3) HABEAS CORPUS

    4) APELAÇÃO (denegar ou sem preparo)

    5) MEDIDA DE SEGURANÇA (exceto se em execução de sentença)

    6) PRONÚNCIA - a impronúncia é apelação, lembrando que a palabra JÚRI é método Mnmônico da apelação

    7) FALSIDADE - incidente.

    8) JURADO

    ---> questões em execução já não cabe mais RESE, e sim AGRAVO EM EXECUÇÃO. houve revogação, embora não expressa.

    FRASE DO RESE

    O HABEAS CORPUS é uma EXCEÇÃO de ser solto, SEM FIANÇA, se bem que meu vizinho, Sr. JURADO é um FALSO, pois é louco, deveria sofrer é MEDIDA DE SEGURANÇA,  vive APELANDO ao ridículo, sua filha é a PRONUNCIA.

  • É impressão minha ou as alternativas C, D e E estão corretas?


    Art. 581

    C) XII - que conceder, negar ou revogar o livramento condicional.

    D) XVII - que decidir sobre a unificação de penas

    E) XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta


    Estou errada ou eu que não entendi o que a questão pede?

    Alguém poderia me explicar simplificadamente? (não sou da área de Direito)

  • Cabe RESE da decisão que:

    - que concluir pela incompetência do juízo;

    - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

    - que pronunciar o réu;

    - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;

    - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

    - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

    - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

    - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

    - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

    OBS: Este dispositivo não tem mais aplicação, pois, se o sursis for concedido ou negado na sentença, caberá apelação, por força do disposto no art. 593, parágrafo 4º do CPP, ainda que a finalidade exclusiva do recurso seja a cassação ou concessão do beneficio. Acaso uma dessas situações ocorra no processo de execução, por outro lado, será cabível o agravo.

    - que conceder, negar ou revogar livramento condicional (revogado tacitamente pela LEP);

    - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

    - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

    - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

    - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

    - que decidir sobre a unificação de penas (revogado tacitamente pela LEP);

    - que decidir o incidente de falsidade;

    - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado (revogado tacitamente pela LEP);

    - que impuser medida de segurança por transgressão de outra (revogado tacitamente pela LEP);

    - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774 (revogado tacitamente pela LEP);

    - que revogar a medida de segurança (revogado tacitamente pela LEP);

    - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

    - que converter a multa em detenção ou em prisão simples (revogado tacitamente pela LEP).


  • questão ridícula, banca ridícula, pois como pode haver três questões corretas e a banca não anular? onde eles querem chegar com isso? basta verificar na legislação penal, tanto na LEP , no CP e no próprio CPP. haja vista, não ter fundamento da banca alegar sobre o texto literal da lei, pois o que o operador do direito tem que saber, é a correta aplicação da Lei, pois alegar que ao se nagar o livramento condicional não caberia o RSE é ridículo, pois indiferente o que consta na letra da lei se lá está (conceder , negar ou revogar) , pois não necessitando ser um exímio entendedor da língua portuguesa para saber que, em um ou outro caso, caberá o RSE, E O MAIS RIDÍCULO É ALEGAR QUE A CONCESSÃO OU NEGATÓRIA DO LIVRAMENTO CONDICIONAL, SERÁ CONCEDIA APENAS PELO JUIZ DA  EXECUÇÃO. BASTA LERMOS OS ARTIGOS, 131 E 197 DA LEP, art. 83 do CP, SUMULA 700 DO STF E O PRÓPRIO ART. 581 DO CPP. PARA ENTENDERMOS QUE O JUIZ SINGULAR PODERÁ NEGAR OU CONCEDER O LIVRAMENTO CONDICIONAL, POIS CABERÁ AGRAVO SE O JUIZ DA EXECUÇÃO CONCEDER OU NEGAR O LIVRAMENTO CONDICIONAL, MAS SE FOR DECIDIDO PELO JUIZ SINGULAR, SERÁ O RSE. QUANTO A LETRA "D" , IDEM. E A LETRA "E" TAMBÉM NÃO ESTARIA ERRADA. CASO ALGUÉM DISCORDE DE MEUS ARGUMENTOS, SEMPRE ESTAMOS À DISPOSIÇÃO PARA ENRIQUECERMOS NOSSOS CONHECIMENTOS..

  • BOA TARDE. REALMENTE NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM ERRO NA ALTERNATIVA "E" . POIS OS INCISOS RELATIVOS ÀS QUESTÕES EM DÚVIDA, FORAM REVOGADOS TACITAMENTE PELA LEP, POIS A REVOGAÇÃO TÁCITA NÃO ESPECIFICA DE FORMA CLARA NO CÓDIGO. 

  • Musiquinha (Yellow River):

    É irrecorrível, é irrecorrível: Se decreta a PP, Se arquiva o IP //

    É irrecorrível, é irrecorrível: Suspeição procedente; Admite ou não o assistente.

    E se decreta a PP, vai no HC.

    Mas, RESE se: (a) NÃO recebe a denúncia (b) ou faz a pronuncia.

  • Tentei sistematizar alguns (não todos) critérios de cabimento desse meio recursal, de forma que - pelo menos para mim - facilitou a memorização de quase todos os casos de sua admissão. Assim:



    Dentre outras hipóteses:


    I. Não cabe (RESE):

    - de decisões proferidas em sede de execução penal;

    - de sentenças de mérito estrito, ou seja, que condenem/absolvam mediante, estritamente, declaração de (in)existência de (1) fato típico-ilícito-culpável E/OU (2) autoria do crime.

    - mnemônico: Não cabe RExe de mérito estrito



    II. nos procedimentos ordinário e sumário, cabe RESE de:


    II.I. Decisões de natureza processual:

    - que acolham exceções (exceto de suspeição, que é julgada no tribunal);

    - acerca da fiança;

    - que obstem apelação e prisão provisória prevista no CPP;


    II.II. Decisões de natureza material:

    - sentenças que extingam o processo em razão do reconhecimento de causas preliminar ou prejudicial homogênea ao mérito;

    - decisão que indeferir pedido de reconhecimento de causa extintiva de punibilidade;

    - decisão que conceda ou denegue habeas corpus.

  • Por que a letra D está errada?

    art. 581

    XVII - QUE DECIDIR SOBRE A UNIFICAÇÃO DE PENAS.

     

  • Matheus, porque o recurso correto é agravo em execução penal.

  • Os Incisos XII, XVII e XIX a XXIII foram tacitamente revogados pelo art. 197 da LEP, sendo cabível, para estes casos, o AGRAVO EM EXECUÇÃO.

    XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional; (Revogado) 

  • por disposição expressa do CPP, não cabe rese nos casos de exceção de suspeição.

  • Gabarito: E.

    Comentários:

    A) julgar procedente a exceção de suspeição = em regra, das decisões que julgarem procedentes exceções caberá RESE. No entanto, o art. 581, III, parte final, excepciona essa regra dizendo "salvo a de suspeição". Portanto, não caberá RESE contra decisão que julgar procedente a exceção de suspeição.

    B) impronunciar o réu = caberá apelação (art. 416, CPP).

    C) negar o livramento condicional = matéria de execução penal, cabe agravo (art. 197, LEP)

    D) decidir sobre unificação de penas = matéria de execução penal, cabe agravo (art. 197, LEP)

    Obs.: o CPP é anterior à Lei de Execuções Penais (LEP). Com a advento de um recurso específico para tratar de matéria de execução penal no art. 197 da LEP, os incisos XI, XII, XVII, XIX, XX, XXI, XXII e XXIII do art. 581 do CPP foram tacitamente revogados. Assim, nessas hipóteses, passou a ser admitido o agravo em execução, em decorrência do principio da especialidade.

    E) denegar a apelação = cabe RESE. ATENÇÃO: em regra, da denegação de recursos (ex. Agravo e RESE) caberá carta testemunhável, nos termos do art. 639, CPP. No entanto, contra a denegação de apelação excepcionalmente caberá RESE, nos termos do art. 581, XV, CPP.

  • Alguém sabe qual o Agravo citado no comentário do dia 21 de Agosto de 2020 às 14:57 ???????

    O agravo citado na "letra E" seria o Agravo em Execução presente na LEP ou Agravo Interno?

    No Penal só existe Agravo em Execução e Agravo Interno?

    ____________________________________________

    No processo CÍVEL existem os seguintes agravos:

    - Agravo de Instrumento (Art. 1.015, CPC)

    - Agravo Interno = Agravo Regimental = Agravinhos (Art. 1.021, CPC + Art. 1.030, §2º)

    - Agravo em recurso especial (Art. 1.042, CPC)

    - Agravo em recurso extraordinário (Art. 1.042,CPC)

    Não existe mais no CPC agravo retido.

    ___________________________________________

    E no processo penal quais são os agravos que ainda existem?

  • Não obstante a excelente exposição do colega @dpesp, essa questão deveria ter sido anulada, tendo em vista que as assertivas "D" e "E" estão corretas pois estão previstas expressamente nos artigos 581, XV e XVII, CPP. Se os referidos incisos foram tacitamente revogados, é opinião doutrinária e jurisprudencial, razão pela qual, não deveria ser objeto de questão objetiva.

  • Gente, está errado o gabarito.

    Cabe RESE nos dois casos.

    art. 581 - XV - que denegar a apelação ou julgar deserta; e o XVII - Que decidir sobre a unificação de penas.

  • Já tava indo chorar, quando li " gente, tá errado o gabarito"

    Ufa uahhauhuauuauaahaha


ID
263518
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerada a disciplina constitucional e a respectiva re- gulamentação legal da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Apenas corrigindo o colega Thiago.

    O STF até pouco tinha uma jurisprudência contrária a medida cautelar em ADIN por omissão, sendo que a CF não faz nenhuma menção a isso.
    Esse
    panorama foi alterado com a LEI Nº 12.063, DE 27 DE OUTUBRO DE 2009 que altera a Lei 9.868/99, para regulamentar a Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão.

    A alteração mais importante dessa lei se dá justamente no tocante a possibilidade de medida cautelar.

    Pelos artigos 12-F e 12-G, é possível a concessão de medida cautelar no caso de ADI por Omissão, e aqui há, de fato, uma alteração do que já se aplicava.

    Segundo Barroso, “a disciplina que a Lei n. 9.868/99 dá à medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade não se estende ao controle por omissão inconstitucional. Doutrina e jurisprudência convergem para o entendimento de que não cabe a concessão de medida liminar na hipótese. O fundamento principal é o de que o STF não admite, sequer em sua decisão final na matéria, expedir provimento normativo com o objetivo de suprir a inércia do órgão inadimplente”.

    Agora, entretanto, se faz possível a cautelar, mas não, observem, para normatizar a questão ou informar a mora do órgão competente, mas sim para a) suspender a lei/ato, em caso de omissão parcial, ou b) suspender processos judiciais e administrativos em trâmite, ou ainda c) outra providência.

    Parece, pois, que a cautelar aqui serve para assegurar a paralização da discussão em outras instâncias e para a supressão de efeitos do ato/lei, no caso de omissão parcial, sem que exista qualquer atuação “positiva” do Supremo. Há, contudo, a válvula de escape “ou outra providência”, mas só o tempo vai dizer exatamente o alcance dessa possibilidade.

    FBP,
    muita luz!

  • De acordo com a lei 12.063/2009, que acrescentou o capítulo DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO na lei 9.868/99 (lei da ADIN),

    art. 12-A afirma que: Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade por omissão os (mesmos) legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade 

    Portanto, a alternativa A está correta, mesmos legitimados!!!


    art. 12-c, parágrafo único afirma que: "cabe agravo da decisão que indefir a petição inicial"

    Portanto, a alternativa D está correta!!

    art. 12-D: "proposta a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, não se admitirá desistência"

    Portanto, a alternativa B está correta!!

    art. 12-F: "em caso de excepcional urgência e relevância, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 dias."

    Portanto, a alternativa C está INCORRETA, POIS ADMITE-SE CAUTELARES NA ADIN, ADC E ADINomissão!!

    Ao fim, o art. 12-H, §1º, reza: "em caso de omissão imputável a órgão administrativo, as providências deverão ser adotadas no prazo de 30 dias, ou em prazo raoável a ser estipulado excepcionalmente pelo tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido.

    Portanto, a alternativa E está correta!!

  • LETRA C

    O julgamento da cautelar possui, incluise, previsão constitucional


    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;

    boa sorte para nós

  • PROFESSOR: VÍTOR CRUZ - pontodosconcursos:

    Analisando a ADINPO na lei 12.603/09 e na jurisprudência
    Embora expressa no texto constitucional, vemos que a previsão é muito abstrata. Então, em agosto de 2009, foi publicada a lei 12.063 de 2009, regulamentando esta matéria.
    A lei 12063 de 2009 incluiu o capítulo II-A na lei 9868/99 que regulamentava a ADI genérica e instituiu os seguintes mandamentos (transcreveremos os principais):
    1- Legitimidade Ativa: Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade por omissão os legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade.
    2- Requisitos da inicial: A petição indicará:
    I - a omissão inconstitucional total ou parcial quanto ao cumprimento de dever constitucional de legislar ou quanto à adoção de providência de índole administrativa; (vemos que trata-se de omissão legislativa ou administrativa);
    II - o pedido, com suas especificações.
    3- Desistência: Proposta a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, não se admitirá desistência. (mesma disposição das demais Ações Diretas)
    4- Regulamentação subsidiária:
    Aplicam-se ao procedimento da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, no que couber, as disposições referentes ao procedimento da ADI genérica.
  • 5- Cautelar da ADI: Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, presente ao menos 8 ministros na sessão, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
    6- Objetivo da cautelar: A medida cautelar poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra providência a ser fixada pelo Tribunal.
    7- Consequências da declaração: Declarada a inconstitucionalidade por omissão será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias. Em caso de omissão imputável a órgão administrativo, as providências deverão ser adotadas no prazo de 30 (trinta) dias, ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido.
    Lembramos que na atual jurisprudência do Supremo, a decisão a ser tomada contra omissões de autoridades não é de apenas "confirmar" a inércia e comunicar ao poder (teoria não-concretista). Além disso, adota-se, atualmente, a chamada "teoria concretista", onde o tribunal deve garantir que o direito que esteja sendo frustrado pelo ato omisso possa ser exercido.
  • ASSERTIVA C

    Lei nº 9.686/1999 Art. 12-F. Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias.

  • Segue a literalidade da lei: 

    Seção II

    Da meDiDa cauTelar em ação DireTa De inconSTiTucionaliDaDe Por omiSSão
     

    Art. 12?F. Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de 

    seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos 

    ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar?se no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 1o A medida cautelar poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso 

    de omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda 

    em outra providência a ser fixada pelo Tribunal.

    § 2o O relator, julgando indispensável, ouvirá o Procurador?Geral da República, no prazo de 3 (três) dias.

    § 3o No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais 

    do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela omissão inconstitucional, na forma estabelecida no 

    Regimento do Tribunal.

    Art. 12?G. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar, em seção especial do Diário 

    oficial da união e do Diário da Justiça da união, a parte dispositiva da decisão no prazo de 10 (dez) dias, devendo 

    solicitar as informações à autoridade ou ao órgão responsável pela omissão inconstitucional, observando?se, no 

    que couber, o procedimento estabelecido na Seção I do Capítulo II desta Lei.

  • GABARITO LETRA "C"
                                             RESUMINDO,
    Ensina CUNHA Jr (2010, pg 378), verbis:
    "     Entendia o STF que, em face de a ação direta de inconstitucionalidade por omissão destinar-se a dar ciencia da mora ao poder omisso para a adoção das providências necessárias, era imcompatível com o instituto a concessão de medida cautelar.
          SUCEDE QUE, por força da lei 12.063/2009, foi acrescentado o art. 12-Fna lei 9868/99, prevendo a possibilidade de medida cautelar na ADIn por omissão.
          ASSIM, em face do novo art. 12-F, em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder cautelar, após a audiência dos órgão ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 05 dias."

    BONS ESTUDOS!!!
  • Só para confirmar: alguém aqui escreveu que não cabia liminar em ADIN por omissão, mas CAUTELAR sim, está correto?

    Aproveitando o ensejo, cabe liminar em ADIN comum?


    Obrigado.
  • Respondendo ao colega supra: cautelar e liminar são utilizadas como sinônimos por vários juristas, portanto, acostume-se.

    Sendo assim, é admitido cautelar/liminar em sede de controle abstrato nas ADC, ADI e ADO (a liminar delas possui efeito EX NUNC, mas o STF pode modulá-las).

    O que não se admite é, no controle difuso, liminar/cautelar em MANDADO DE INJUNÇÃO (STF, AC 124 AgRg-PR). 

    A doutrina (ex.: marcelo novelino) critica muito esse entendimento da suprema corte, pois, se o relator do MI pode decidir monocraticamente a lide, por que não poderia conceder uma "simples" liminar?

    Apenas para complementar, o Mandado de Injunção possui uma outra peculiaridade: mesmo em se tratando de controle difuso, os juízes de 1o grau NÃO  podem julgá-lo. No âmbito nacional, a CF autorizou apenas o STF (art. 102, I, e), STJ (art. 105, I, h), TSE/TRE (art. 121, § 4o, V) a julgá-lo. Porém, é possível que uma Constituição Estadual disponha sobre quais órgãos poderão julgar tal ação em âmbito estadual (ex.: no rio grande do sul, a CE, em seu art. 95 autoriza o TJ/RS a julgar mandado de injunção contra atos do governador, dos membros da assembleia, dos juízes, prefeitos e vereadores).
  • LEI 9.868/99

    a) pode ser proposta pelos legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade. 

    CORRETA.

    Art. 12-A.  Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade por omissão os legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade.


    b) não admite desistência.

    CORRETA.

    Art. 12-D.  Proposta a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, não se admitirá desistência. 


    c) não admite medida cautelar.

    INCORRETA.

    Art. 12-F.  Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias.


    d) cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial.

    CORRETA.

    Art. 12-C.  A petição inicial inepta, não fundamentada, e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator.

    Parágrafo único.  Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial.


    e) em caso de omissão imputável a órgão administrativo , as providências deverão ser adotadas no prazo de 30 (trinta) dias, ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Supremo Tribunal Federal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido. 

    CORRETA.

    Art. 12-H.  Declarada a inconstitucionalidade por omissão, com observância do disposto no art. 22, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias. 

    § 1o  Em caso de omissão imputável a órgão administrativo, as providências deverão ser adotadas no prazo de 30 (trinta) dias, ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido.


  • GABARITO LETRA C 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

     

    I - processar e julgar, originariamente:

     

    p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;

     

    ============================================================================

     

    LEI Nº 9868/1999 (DISPÕE SOBRE O PROCESSO E JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL)

     

    ARTIGO 12-F.  Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias.

  • GABARITO INCORRETA LETRA C

    Apenas organizando o excelente comentário da Julia

    Fonte: Lei 9.868/99

    a) CORRETA. Art. 12-A. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade por omissão os legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade.

    b) CORRETA. Art. 12-D. Proposta a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, não se admitirá desistência. 

    c) INCORRETA. Art. 12-F. Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias.

    d) CORRETA. Art. 12-C. A petição inicial inepta, não fundamentada, e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator. Parágrafo único. Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial.

    e) CORRETA. Art. 12-H. Declarada a inconstitucionalidade por omissão, com observância do disposto no art. 22, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias. § 1o Em caso de omissão imputável a órgão administrativo, as providências deverão ser adotadas no prazo de 30 (trinta) dias, ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido.


ID
263521
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre os direitos e garantias fundamentais na Constituição brasileira de 1988 é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra C

    CF

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:


    XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

  • Comentário das ERRADAS:

    Art. 5 da CF:

    a) XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;


    b) XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, SE HOUVER DANO;


    d) LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

    a) partido político COM representação no Congresso Nacional;



    e) LXXVI - são gratuitos para os RECONHECIDAMENTE POBRES, na forma da lei:

    a) o registro civil de nascimento;

    b) a certidão de óbito;

  • "e) São gratuitos, para os brasileiros, o registro civil de nascimento e a certidão de óbito."Atentar que o STF estendeu o direito a todos os brasileiros, logo hoje é gratuito para todos os brasileiros e não somente para os reconhecidamente pobres. Por tanto em questão CESPE atentar para o que o Tribunal  Supremo entende.
  • LETRA C

    sempre achei este inciso muito perigoso possui várias particularidades


    A pequena propriedade rural, assim definida em lei, TEM QUE SER DEFINIDA EM LEI
    desde que trabalhada pela família, SE NÃO FOR, PODE
    não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtivaSE FOR DECORRENTE DE OUTRA ATIVIDADE, PODE
  • Muito bom o comentário do colega leo sales.

    É válido para todos os brasileiros.
  •  Àqueles que ainda tinham dúvidas e me perguntaram acerca da deci~sao citada acima, com um pouco mais de tempo fiz uma pesquesa descente para ajuda-los na compreenção
     
    Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994
    ’Art. 30 - Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento, pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva.
     
    § 1º - Os reconhecidamente pobres estão isentos de pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil.
     
    EMENTA: Constitucional. Argüida a inconstitucionalidade de arts. Da Lei 9.534/97. Registros Públicos. Gratuidade pelo registro civil de nascimento, assento de óbito, pela primeira certidão desses atos e por todas as certidões aos "reconhecidamente pobres". Não há plausibilidade do direito alegado. Os atos relativos ao nascimento e ao óbito relacionam-se com a cidadania e com o seu exercício e são gratuitos na forma de Lei – Art. 5º, LXXVII. Portanto, não há direito constitucional à percepção de emolumentos por todos os atos que delegado do Poder Público pratica; Não há obrigação constitucional do Estado de instituir emolumentos para todos esses serviços; os serventuários têm direito de perceber, de forma integral, a totalidade dos emolumentos relativos aos serviços para os quais tenham sido fixados. Ação conhecida. Liminar Indeferida. [02]

    BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI/MC 1800-1/DF, Relator Min. NELSON JOBIM, Julgamento: 06/04/1998, Tribunal Pleno, Publicação no DJ: 03/10/2003, p.10. Disponível em: <http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/nova/pesquisa.asp
     
     
    bem qual quer dúvida avise, não coloquei pq sabia do julgado mas estava sem tempo para fazer a consulta.
     
    Impende anotar que a decisão foi em face de Adin pois a citada lei estendia o direito a todos, não só aos pobres, como diz a referida lei e o efeito da Adin é erga omnes = para todos.
  • Tudo bem que das assertivas a única que contém a sequência e entendimento do que é escrito na CF é a assertiva C, mas a mesma encontra-se incompleta. Já vi questões onde a assertiva era errada pois estava incompleta. Fica difícil entender como a banca quer que tratemos a questão.

    c) A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva.

    XXVI – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objetode penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento
  • Venho acrescentar um comentário em relação a alternativa A que foi muito bem abordado pela amiga Sabrina.
    Em relação a inviolabilidade da correspondência tiver sendo utilizada para acobertar praticas ilicitas, a garantia poderá ser afastada por ex: o presidiário.
    Assim, é notoria a jurisprudência do STF: a administração penitencíaria, com fundamento em razões de segurança pública, de disciplina prisional ou de prevenção da ordem jurídica, pode, sempre excepcionalmente,proceder à interceptação da correspondência remetida pelos sentenciados, eis que a cláusula da inviolabilidade do sigilo epistolar não pode constituir instrumento de salvaguarda de praticas ilícitas.
  • Comentário das ERRADAS:

    Art. 5 da CF:

    a) XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;


    b) XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulteriorSE HOUVER DANO;


    d) LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

    a) partido político COM representação no Congresso Nacional;



    e) LXXVI - são gratuitos para os RECONHECIDAMENTE POBRES, na forma da lei:

    a) o registro civil de nascimento;

    b) a certidão de óbito;

  • Caros colegas,

    Sobre a dúvida em relação à alternativa da gratuidade das certidões, vale atentar que o comando da questão refere-se ao disposto "na Constituição brasileira de 1988" e não na legislação infraconstitucional.
  • O comentário do André é super certo!

    Mas tb acho importante a galera saber do q foi citado pelo Leandro. São gratuitas, pois significa igualar as pessoas em 2 momentos cruciais da vida. Não seria justo mesmo ser apenas p/os reconhecidamente pobres.

    Bons estudos! Não desanimem!
  • Vale lembrar que a lei de registros públicos estabelece que o registro de nascimento e de óbito, bem com a primeira certidão em ambos os casos serão grautítos para todos os brasileiros, não fazendo distinção entre probres ou não, por ser ato indispensável para o exercício da cidadania. Cumpre salientar ainda, ainda, que o referido dispositivo não pode ser considerado inconstitucional uma vez que amplia direitos previstos na CRFB.

  • Como forma de complementar os comentários acima, cito outros aspectos relacionados:

    Além da gratuidade, para os reconhecidamente pobres, do registro civil de nascimento e da certidão de óbito...é válido citar também outras gratuidades previstas no art 5° da CF/88:

    a) inc. XXXIV - asseguram a todos, independentemente do pgto de taxas:
                          * o direito de petição dirigido ao Poder Público - defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
                          * obtenção de certidões em repartições publicas - defesa e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
    b) Garantias Constitucionais: Habeas Corpus e Habeas Data;
    c) atos necessários ao exercício da cidadania.

    Espero ter ajudado, de forma a complementar os estudos.


  • erro da E

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros
    e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:

    a) o registro civil de nascimento;

    b) a certidão de óbito;

    • a) "... em último caso, por ordem judicial..."
    •  
    • b) indenização ulterior apenas se houve dano.
    •  
    • c) CORRETA
    •  
    • d) Com representação no Congresso Nacional.
    •  
    • São gratuitos para aqueles que comprovarem carência.
  • Gostaria de acrescentar uma observação em relação à letra "e".

    Uma pessoa aqui já observou o que vou falar mas, pelos demais comentários, acho que "passou batido".

    Essa questão apareceu em uma prova para JUIZ. Creio que a Banca partiu do premissa de que os candidatos dessa prova já estivessem carecas de saber da decisão do STF quanto à gratuidade do registro civil de nascimento e o de óbito, bem como da primeira certidão respectiva ser para TODOS. E creio que foi justamente por partir dessa premissa que a Banca criou a redação da assertiva "e", para tentar confundir. 

    A justificativa do erro da opção "e" não é a letra seca da CF ("... para os reconhecidamente pobres..."). A Banca queria saber se os candidatos ao cargo de juiz sabiam que a palavra TODOS inclui os ESTRANGEIROS.

    Doutrina - Direito Constitucional Esquematizado, Pedro Lenza, 17ª edição, 2013: “Percebe-se que a lei – 9.534/97, Arts. 1º, 3º e 5º) não fez qualquer restrição, abrangendo os reconhecidamente pobres ou não, ou seja, ampliativamente, estende-se atodos, brasileiros e, inclusive, estrangeiros, pobres ou não”. 

    Concluindo, na minha opinião, a letra "e" está errada, mas não pelos motivos que a maioria já expôs.

  • a) somente quanto ao ultimo pode haver quebra

    b) indenização apenas se houver dano

    d) tem que ter representação

    e) para os brasileiros pobres

  • Cara Clarice Nassur, a fim de complementar a sua contribuição, sinto a necessidade de aclarar que,  a "obtenção de certidões em repartições publicas - defesa e esclarecimento de situações de interesse pessoal" não é gratuita, mas sim isenta de taxas, o que é diferente. Deixando claro ademais que, quanto ao inciso XXXIV do art. 5º da CF/88,  o "direito de petição dirigido ao Poder Público - defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder" é gratuito, pois, se configura como sendo um ato necessário ao exercício da cidadania. Ou seja, os remédios constitucionais administrativos não são gratuitos, mas sim isentos de taxas, sendo gratuito apenas o direito expresso na alínea "a". Espero ter cooperado com os colegas a fim de que não sejamos surpreendidos com erros em questões capciosas que abordem o tema.

    Bons estudos a todos!

  • São gratuitos, para os brasileiros, o registro civil de nascimento e a certidão de óbito

    De fato, a lei não define a nacionalidade do indivíduo que tem o direito de utilizar o serviço gratuitamente. 

    Art. 1º O art. 30 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, alterada pela Lei nº 7.844, de 18 de outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 30. Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva.

    § 1º Os reconhecidamente pobres estão isentos de pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil.

    § 2º O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, tratando-se de analfabeto, neste caso, acompanhada da assinatura de duas testemunhas.

    § 3º A falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e criminal do interessado.

    Art. 3º O art. 1º da Lei nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:

    "Art. 1º .......................................................................

    ..................................................................................

    VI - O registro civil de nascimento e o assento de óbito, bem como a primeira certidão respectiva."

    (VETADO)

    Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 45. São gratuitos os assentos do registro civil de nascimento e o de óbito, bem como a primeira certidão respectiva.

    Parágrafo único. Para os reconhecidamente pobres não serão cobrados emolumentos pelas certidões a que se refere este artigo."

    (VETADO)

    Art. 7º Os Tribunais de Justiça dos Estados poderão instituir, junto aos Ofícios de Registro Civil, serviços itinerantes de registros, apoiados pelo poder público estadual e municipal, para provimento da gratuidade prevista nesta Lei.

    Art. 8º Esta Lei entra em vigor no prazo de noventa dias, contado da data de sua publicação.


  • Constituição Federal:

    Art. 5º:

    LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

    LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

    a) partido político com representação no Congresso Nacional;

    b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

  • A pequena propriedade rural é impenhorável (art. 5º, XXVI, da CF/88 e o art. 833, VIII, do CPC) mesmo que a dívida executada não seja oriunda da atividade produtiva do imóvel.

    De igual modo, a pequena propriedade rural é impenhorável mesmo que o imóvel não sirva de moradia ao executado e à sua família.

    Desse modo, para que o imóvel rural seja impenhorável, nos termos do art. 5º, XXVI, da CF/88 e do art. 833, VIII, do CPC, é necessário que cumpra apenas dois requisitos cumulativos:

    1) seja enquadrado como pequena propriedade rural, nos termos definidos pela lei; e

    2) seja trabalhado pela família.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1591298-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/11/2017 (Info 616).

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

    b) ERRADO: XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

    c) CERTO: XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

    d) ERRADO: LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional;

    e) ERRADO: LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: a) o registro civil de nascimento; b) a certidão de óbito;

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     

    XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;


ID
263524
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição de 1988, no que se refere à organização federativa aplicada aos Municípios, dispõe que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    C.F

    Art. 30. Compete aos Municípios:

    V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços
    públicos de int eresse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
  • Comentário das ERRADAS:

    Art. 29 da CF:
    a) II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no 1º domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de 200 mil ELEITORES;

    Art. 29 da CF:
    b) X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça; 

    Art. 30 da CF:
    c) IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

    Art. 31 da CF:
    e) § 4º - É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.
  • Segundo o STF a letra E também esta correta. ADI 867 relator ministro Marco Aurélio
  • a letra A está quase toda certa, se não fosse a colocação do termo HABITANTES quando o correto é ELEITORES
  • Resposta correta: alternativa D, senão vejamos:

    A letra "A" encontra-se equivocada porque o texto da Carta Fundamental se refere a "Municípios com mais de duzentos mil eleitores" e não habitantes.
    A letra "B" altera o texto constitucional ("julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça" - art. 29, X, CF).
    A letra "C" está em dissonância com o art. 30, IV, CF -> "criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual".
    A letra "D" está correta, em conformidade com o art. 30, V, CF.
    A letra "E" ignorou a redação do art. 31, § 4°, CF -> "É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais".

  • O erro da letra B, ao que me parece, reside no termo "PRIVATIVO".Isto porque, embora a CF não tenha feito distinção no art. 29, X, CF a jurisprudência do STF e a doutrina como um todo entendem que, pelo princípio da simetria, os crimes de responsabilidade praticados pelos Prefeitos seriam julgados pela Câmara de Vereadores do Município, cabendo ao TJ a competência para os crimes comuns.

    "O Tribunal, com base no princípio da simetria (CF, art. 86, § 1º), entendeu constitucionais o dispositivo que conferia à Câmara Municipal competência para julgar o prefeito nas práticas de infrações político-administrativas definidas no DL 201/67 (afastados os crimes comuns previstos no art. 1º do referido Decreto-Lei, cuja competência é do Tribunal de Justiça) e a norma que prevê o afastamento, por até 90 dias, do prefeito quando recebida denúncia por crime político-administrativo pela Câmara Municipal. O Tribunal decidiu ser inconstitucional a norma que previa o afastamento do prefeito quando recebida a denúncia por crime comum pelo Tribunal de Justiça por ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito processual. RE 192.527-PR, rel. Min. Marco Aurélio, 25.4.2001.

    Neste sentido também entende Alexandre de Moraes: "No tocante, porém, às infrações político-administrativas (crime de responsabilidade próprio), a competência para julgamento é da Câmara Municipal, uma vez que se trata de responsabilidade política do chefe do Poder Executivo local". 

    A corroborar o entendimento, veja-se, igualmente, que a CF não disse ser PRIVATIVA a competência do TJ no caso exposto.

    Bons estudos!
  • A meu ver, não há erro na alternativa "e", uma vez que, de fato, é defeso somente aos municípios (CF, artigo 31, &4) e não aos estados a criação dos tribunais, conselhos ou órgãos de contas municipais.
    A propósito, veja-se excerto do artigo do Prof. Kiyoshi Harada (http://jus.com.br/revista/texto/10829/tribunais-de-contas-dos-municipios):

    A vedação constitucional está dirigida aos legisladores municipais, que não mais poderão instituir Cortes de Contas, ressalvados os Tribunais de Contas dos Municípios de São Paulo e do Rio de Janeiro, criados antes do advento da Carta Política de 1988.

    Dessa forma, com exceção dos Municípios de São Paulo e do Rio de Janeiro, todos os demais devem ter as suas contas fiscalizadas pelas respectivas Câmaras Municipais, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

    Nada impede, contudo, de o Estado-membro instituir Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios, para apreciar e julgar exclusivamente as contas dos municípios integrantes de seu território.

    De fato, um Estado-membro que contenha grande quantidade de municípios acabaria por sobrecarregar o exercício de atribuições de seu órgão específico, o Tribunal de Contas do Estado, que tem por função controlar e fiscalizar a execução orçamentária, no âmbito estadual. Daí existe a faculdade de os Estados-membros, nessas condições, criarem Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios, unicamente com o fito de desafogar a Corte de Contas do Estado.


    Alguém poderia ajudar?

  • Caro Candello,

    O detalhe que talvez tenha gerado dúvidas é que, embora seja vedada a criação de Tribunais de Contas Municipais (para determinado Município), é possível um Estado criar um "Tribunal de Contas dos Municípios" (ou seja, para julgar as contas de todos os municípios daquele Estado).

    Espero ter ajudado a esclarecer,

    André
  • APROVEITANDO O GANCHO DOS OUTROS COMENTÁRIOS,  ENTENDO QUE O ERRO DA ALTERNATIVA E SE DÁ EM RAZÃO DO ARGUMENTO ABAIXO:

    e) a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais é permitida às Constituições estaduais, mas não às leis orgânicas municipais.

    Art. 30. Compete aos Municípios:
    (...)
    § 4º - É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.



    Importante registrar que o tribunal que se destina ao julgamento das contas de todos os municípios de um estado e que não se inclui na vedação do art. 30 §4º da CF é chamado de "TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE (nome do estado) . É um TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL que exerce o controle externo das contas de todos os municípios do seu território, não é um tribunal de contas municipal ou somente dos municípios
    Portanto, considerando que a questão afirma que é permitida a criação de órgãos de contas municipais, a assertiva está errada.

    Bons Estudos!
  • Acho que a questão é totalmente passível de anulação, visto ser possível a criação de TRIBUNAL, CONSELHOS OU ÓRGÃOS DE CONTAS MUNICIPAIS...No plural.

    Os únicos Tribunais de Município (singular) são o de SP e o do RJ.
    Os de T. de Municípios (singular) são os da BA, PA, CE, GO.  No entanto, é cabível criação do TC dos M em outros estados.


     
     
    § 4º - É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.
     

    “Municípios e Tribunais de Contas. A Constituição da República impede que os Municípios criem os seus próprios Tribunais, Conselhos ou órgãos de contas municipais (CF, art. 31, § 4º), mas permite que os Estados-membros, mediante autônoma deliberação, instituam órgão estadual denominado Conselho ou Tribunal de Contas dos Municípios (RTJ 135/457, Rel. Min. Octavio Gallotti – ADI 445/DF, Rel. Min. Néri da Silveira), incumbido de auxiliar as Câmaras Municipais no exercício de seu poder de controle externo (CF, art. 31, § 1º). Esses Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios – embora qualificados como órgãos estaduais (CF, art. 31, § 1º) – atuam, onde tenham sido instituídos, como órgãos auxiliares e de cooperação técnica das Câmaras de Vereadores. A prestação de contas desses Tribunais de Contas dos Municípios, que são órgãos estaduais (CF, art. 31, § 1º), há de se fazer, por isso mesmo, perante o Tribunal de Contas do próprio Estado, e não perante a Assembleia Legislativa do Estado-membro. Prevalência, na espécie, da competência genérica do Tribunal de Contas do Estado (CF, art. 71, II, c/c o art. 75).” (ADI 687, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 2-2-1995, Plenário, DJ de 10-2-2006.)

  • "A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau." (stf, Súmula 702). por ex., TRE ou TRF respectivo (até pq TRT nao tem competencia penal).

  • Cabe, exclusivamente, ao Regimento Interno do Tribunal de Justiça atribuir competência ao Pleno, ou ao Órgão Especial, ou a órgão fracionário, para processar e julgar Prefeitos municipais (CF, art. 29, X, e art. 96, I, a)." (HC 73.232, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 12-3-1996, Segunda Turma, DJ de 3-5-1996.) g.n.
  • Apenas pra fixar:

    Art. 30, CF. Compete aos Municípios:
    I. Legislar sobre assuntos de interesse local;
    II. Suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;
    III. Instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
    IV. Criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
    V. Organizar e prestar, direntamente ou por concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local,incluído o e transporte público, que é de caráter essencial;
    VI. Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;
    VII. Prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
    VIII. Promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento, e da ocupação do solo urbano;
    IX. Promover a proteção do patrimônio jistórico-cultural local, observada a legislação e a ação fscalizadora federal e estadual.
  • Gabarito D ...

    Corrigindo à assertiva "a":

    à eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito, em se tratando de Município com mais de duzentos mil eleitores, aplicam-se as normas relativas às eleições em dois turnos.  art 29, II, da CF

  • a) 200 mil eleitores

    b) é o TJ

    c) tem que observar a lei estadual

    e) Não pode ter TC municipal

  • Hahahaha, quantas pegadinhas em uma só questão. O desatento (eu) fica perdidinho! É, tem que rir mesmo pq nao adianta chorar! 

    Bons estudos!

  • Hahahaha, quantas pegadinhas em uma só questão. O desatento (eu) fica perdidinho! É, tem que rir mesmo pq nao adianta chorar! 

    Bons estudos!

  • Vejam comentário da Ive

  • A - Famosa pegadinha do malandro = É 200.000 eleitores.

    B- Tribunal de Justiça.

    C- Dependente/observada legislação estadual.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 29. II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores

    b) ERRADO: Art. 29. X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça

    c) ERRADO: Art. 30. IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

    d) CERTO: Art. 30. Compete aos Municípios: V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

    e) ERRADO: Art. 31. § 4º - É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 30. Compete aos Municípios:

     

    V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

  • i.      REMUNERAÇÃO VERADOR: 5% MÁXIMO;

    ii.         IMUNIDADE MATERIAL: APENAS NA CIRCUNSCRIÇÃO;

    iii.         PREFEITO EM CRIME COMUM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA;

    iv.         INICIATIVA POPULAR: 5% ELEITORADO;

    v.         GASTO MÁXIMO DA CÂMARA COM PESSOAL: 70%;

    vi.         PARECER OPINATIVO NÃO VINCULA: 2/3 da CV;

    vii.         DISPONBILIDADE DE CONTAS PARA CONSULTA: 60 DIAS;

    viii.         VEDADO: TRIBUNAIS, CONSELHOS ou ÓRGÃOS DE CONTAS;

    ix.         ELEIÇÃO EM DOIS TURNOS: 200 MIL+ ELEITORES


ID
263527
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A disciplina constitucional das imunidades parlamentares e a sua respectiva compreensão jurisprudencial permitem afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GAB.- A

    STF - QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITO: Inq-QO 1400 PR
    IMUNIDADE PARLAMENTAR EM SENTIDO MATERIAL (CF, ART. 53,"CAPUT")- ALCANCE, SIGNIFICADO E FUNÇÃO POLÍTICO-JURÍDICA DA CLÁUSULA DE INVIOLABILIDADE - GARANTIA CONSTITUCIONAL QUE NÃO PROTEGE O PARLAMENTAR, QUANDO CANDIDATO, EM PRONUNCIAMENTOS MOTIVADOS POR PROPÓSITOS EXCLUSIVAMENTE ELEITORAIS E QUE NÃO GUARDAM VINCULAÇÃO COM O EXERCÍCIO DO MANDATO LEGISLATIVO - PROPOSTA DE CONCESSÃO, DE OFÍCIO, DA ORDEM DE "HABEAS CORPUS", QUE SE REJEITA
    - A garantia constitucional da imunidade parlamentarem sentido material (CF, art. 53,"caput")- destinada a viabilizar a prática independente, pelo membro do Congresso Nacional, do mandato legislativo de que é titular - não se estende ao congressista, quando, na condição de candidato a qualquer cargo eletivo, vem a ofender, moralmente, a honra de terceira pessoa, inclusive a de outros candidatos, em pronunciamento motivado por finalidade exclusivamente eleitoral, que não guarda qualquer conexão com o exercício das funções congressuais. Precedentes

    - O postulado republicano - que repele privilégios e não tolera discriminações - impede que o parlamentar-candidato tenha, sobre seus concorrentes, qualquer vantagem de ordem jurídico-penal resultante da garantia da imunidade parlamentar, sob pena de dispensar-se, ao congressista, nos pronunciamentos estranhos à atividade legislativa, tratamento diferenciado e seletivo, capaz de gerar, no contexto do processo eleitoral, inaceitável quebra da essencial igualdade que deve existir entre todos aqueles que, parlamentares ou não, disputam mandatos eletivos.
    Parte: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
    Parte: ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA
    Parte: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS E OUTROS
    Resumo: Imunidade Parlamentar em Sentido Material (cf, Art. null53,"caput")- Alcance, Significado eFunção Político-jurídica da Cláusula de Inviolabilidade - Garantia Constitucional que Não Protegeo Parlamentar, Quando Candidato, em Pronunciamentos Motivados Por Propósitos
    Relator(a): CELSO DE MELLO
    Julgamento: 03/12/2002
    Órgão Julgador: Tribunal Pleno
    Publicação: DJ 10-10-2003 PP-00021 EMENT VOL-02127-01 PP-00020 RTJ VOL-0188- PP-00411
  • Correção:
     


    B) Desde a proclamação do resultado das eleições...

    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001).

    C)Desde a proclamação do resutlado da eleições.. serão submetidos a julgamento...

    § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    D) (...) salvo em tempo de guerra...

    § 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001).

    E) (...) mediante três quintos dos membros..

    § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)


    FBP,
    muita luz!

  • LETRA A

    um marco bem característico na compreensão da parte dos parlamentares é o momento da diplomação.

    quase todas as prerrogativas iniciam-se a contar da DIPLOMAÇÃO.

    "PS: isso já ajuda em caso de chute"
  • b e c) desde a expedição do diplo,a

    d) mesmo que em tempo de guerra depende de licença

    e) dois terços

  • Constituição Federal:

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.  

    § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. 

    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. 

    § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

    § 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.   

    § 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. 

    § 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.  

    § 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva. 

    § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida. 


ID
263530
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Segundo a Constituição do Estado de Pernambuco, são leis complementares as que disponham sobre normas gerais referentes às matérias abaixo indicadas, EXCETO

Alternativas
Comentários
  • Art. 18 -  As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.
    Parágrafo Único - São leis complementares as que disponham sobre normas gerais referentes a:
    I - organização judiciária;
    II - organização do Ministério Público;
    III - Procuradoria-Geral do Estado;
    IV - Defensoria Pública;
    V - servidores públicos do Estado;
    NOTA:Inciso V alterado pelo art.1º da Emenda Constitucional nº 16/99 de 04/06/1999. Redação anterior: "V - servidores civis do Estado; "
    VI - militares do Estado;
    NOTA:Inciso VI alterado pelo art.1º da Emenda Constitucional nº 16/99 de 04/06/1999. Redação anterior: "VI - servidores militares"
    VII - Polícia Civil;
    NOTA:Inciso VII alterado pelo art.1º da Emenda Constitucional nº 16/99 de 04/06/1999. Redação anterior: "VII - polícia Civil"
    VIII - limites de remuneração e despesas com pessoal;
    NOTA:Inciso VIII alterado pelo art.1º da Emenda Constitucional nº 16/99 de 04/06/1999. Redação anterior:"VIII -  entidades descentralizadas"
    IX - criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios;
    NOTA:Inciso IX alterado pelo art.1º da Emenda Constitucional nº 16/99 de 04/06/1999. Redação anterior: "IX - educação"
    X - regiões metropolitanas ou administrativas, aglomerações urbanas e micro regiões, para o planejamento e o desenvolvimento regionais;
    NOTA:Inciso X alterado pelo art.1º da Emenda Constitucional nº 16/99 de 04/06/1999. Redação anterior: "X - saúde"
    XI - finanças públicas e exercício financeiro;
    NOTA:Inciso XI alterado pelo art.1º da Emenda Constitucional nº 16/99 de 04/06/1999. Redação anterior: "X I - paridade de remuneração de servidores públicos civis"
    XII - técnicas sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
    NOTA:Inciso XII alterado pelo art.1º da Emenda Constitucional nº 16/99 de 04/06/1999. Redação anterior: "XII - finanças públicas e exercício financeiro"
    XIII - limites para despesas com pessoal;
    XIV - criação, incorporação, fusão e desmembramento dos Municípios;
    XV - Regiões metropolitanas ou administrativas, aglomerações urbanas e microregiões, para o planejamento e o desenvolvimento regionais;
  • Letra E

    Questão que versa sobre a Constituição do Estado de Pernambuco.

    Art. 18 -  As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.
    Parágrafo Único - São leis complementares as que disponham sobre normas gerais referentes a:
    I - organização judiciária;
    II - organização do Ministério Público;
    III - Procuradoria-Geral do Estado;
    IV - Defensoria Pública;
    V - servidores públicos do Estado;

    O plano estadual de meio-ambiente não está abarcado por lei complementar.

ID
263533
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Sobre o sistema eleitoral brasileiro, no que se refere à representação proporcional, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Tudo retirado da letra da lei, Código Eleitoral:       
            Art. 107 - Determina-se para cada Partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração.
            Art. 108 - Estarão eleitos tantos candidatos registrados por um Partido ou coligação quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido. 
            Art. 109 - Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários serão distribuídos mediante observância das seguintes regras: 
            I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada Partido ou coligação de Partidos pelo número de lugares por ele obtido, mais um, cabendo ao Partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher; 
            II - repetir-se-á a operação para a distribuição de cada um dos lugares. 
            § 1º - O preenchimento dos Iugares com que cada Partido ou coligação for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida pelos seus candidatos. 
            § 2º - Só poderão concorrer à distribuição dos lugares os Partidos e coligações que tiverem obtido quociente eleitoral. 
            Art. 110. Em caso de empate, haver-se-á por eleito o candidato mais idoso.
            Art. 111 - Se nenhum Partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados.
  • TENTEI ORGANIZAR OS DISPOSITIVOS CONFORME A QUESTÃO:

    LETRA A - ERRADA  Art. 105 - Fica facultado a 2 (dois) ou mais Partidos coligarem-se para o registro de candidatos comuns a deputado federal, deputado estadual e vereador. (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)

            § 1º - A deliberação sobre coligação caberá à Convenção Regional de cada Partido, quando se tratar de eleição para a Câmara dos Deputados e Assembléias Legislativas, e à Convenção Municipal, quando se tratar de eleição para a Câmara de Vereadores, e será aprovada mediante a votação favorável da maioria, presentes 2/3 (dois terços) dos convencionais, estabelecendo-se, na mesma oportunidade, o número de candidatos que caberá a cada Partido. (Incluído pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)


        LETRA B - CORRETA  aRT. 109 § 2º - Só poderão concorrer à distribuição dos lugares os Partidos e coligações que tiverem obtido quociente eleitoral. SALVO,   Art. 111 - Se nenhum Partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados.

    LETRA C - ERRADA    Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.

    LETRA D - ERRADA -   Art. 113. Na ocorrência de vaga, não havendo suplente para preenchê-la, far-se-á eleição, salvo se faltarem menos de nove meses para findar o período de mandato.

    LETRA E - ERRADA Art. 110. Em caso de empate, haver-se-á por eleito o candidato mais idoso.
  • Quanto a letra D). Atentar a modificação do código abaixo:

    Art. 113.
    Na ocorrência de vaga, não havendo suplente para preenchê-la,

    far-se-á eleição, salvo se faltarem menos de nove meses para findar o

    período de mandato.

    CF/88, art. 56, § 2o: prazo de 15 meses para renovação de eleições por

    vacância, inclusive para senador; e art. 81, caput e § 1o: eleição direta se

    faltarem mais de dois anos; e indireta se menos de dois anos para findar

    o período de mandato, no caso de vacância dos cargos de presidente e

    vice-presidente da República. 

  • A alternativa (A) está incorreta, pois o Art. 17, parágrafo 1o. da CF/88, bem como o "caput" do Art. 7o. da Lei 9.504/97, assegura aos partidos autonomia para adotar os critérios de escolha de candidatos e formação de coligações, revogando assim, tacitamente, o Art. 105 do Código Eleitoral.
    No caso da alternativa (C) o Art. 5o. da Lei 9.504/97 não admite a contagem dos votos em branco no total de votos válidos.
    No caso da alternativa (D) observam-se dois erros. Primeiro o já apontado (revogação tácita do Art. 113 do Código Eleitoral pelo Art. 56, parágrafo 2o. da CF/88) e segundo porque o enunciado fala só de representação proporcional e o já mencionado Art. 56 prevê eleição também para o Senado que, comom sabido, se dá pleo sistema majoritário simples.
  • Se nenhum partido conseguir obiter o quociente eleitoral o sistema proporsional passa a ser majoritário pois, o C.E nos afirma no seu art: 111 que caso isso ocorra serão eleitos os candidatos mais votados.
  • Observe-se ainda que caso haja empate das "médias" dos partidos ou coligações para o cálculo de vagas restantes, ter-se-á como critério de desempate o número de votos nominais recebidos pelas coligações. O art. 110 do Código eleitoral não é aplicado como critério de desempate nesse caso. Ac. nº 2.845, de 26.4.2001, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.


    Vê questão Q511235  do TJRR/2015 (FCC).

  • segundo art. 108 CE: Para que um candidato registrado por um partido político ou coligação seja eleito, é necessário que obtenha votos em número igual ou superior a 10% do quociente eleitoral, salvo aos suplentes. (caiu na prova CESPE. TRE-MT. 2015)

    mas parece que esse dispositivo foi declarado inconstitucional pelo STF? alguém me ajuda? (favor mandar msg particular)

  • OBS: 

    D)

    Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:

     

    § 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

  • a) coligação para a CD não depende de deliberação do diretório nacional do partido, uma vez que podem ser formadas diferentes coligações dependendo de cada estado (por exemplo, no Rio o PMDB coligou com o PSDB, mas em Minas quem coligou com o PMDB foi o PT...);

     

    b) GABARITO

     

    c) não se incluem dos votos nulos e em branco;

     

    d) não se faz eleição para suplente;

     

    e) sem empatar, é eleito o mais idoso

  • Atualização:

    Art. 109 § 2o  Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos e coligações que participaram do pleito.   (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

  • Nova atualização em relação à letra B:

    Código Eleitoral

    § 2º Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos que participaram do pleito, desde que tenham obtido pelo menos 80% (oitenta por cento) do quociente eleitoral, e os candidatos que tenham obtido votos em número igual ou superior a 20% (vinte por cento) desse quociente.    (Redação dada pela Lei nº14.211, de 2021)


ID
263536
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considere as seguintes afirmações sobre impugnações perante as Juntas Eleitorais e assinale a INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Tudo retirado da letra da lei, Código Eleitoral:
    a) Art. 169. À medida que os votos forem sendo apurados, poderão os fiscais e delegados de partido, assim como os candidatos, apresentar impugnações que serão decididas de plano pela Junta.
    b) Art. 169, §1º. As Juntas decidirão por maioria de votos as impugnações.
    c) Art. 171 Não será admitido recurso contra a apuração, se não tiver havido impugnação perante a Junta, no ato apuração, contra as nulidades argüidas.
    d) Art. 169, §2º. De suas decisões cabe recurso imediato, interposto verbalmente ou por escrito, que deverá ser fundamentado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que tenha seguimento.
    e) Art. 173. Resolvidas as impugnações a Junta passará a apurar os votos.

    Bons Estudos.
  • Em um concurso para juiz, de um importante estado do Nordeste, o critério para distinguir o futuro magistrado daquele que não conseguirá ser é uma mera variação de "24 horas" de um prazo (enquanto o Código Eleitoral fala em 48 horas, a alternativa correta da questão - que pede a incorreta - menciona 24 horas).

    Nisso, somos obrigados a passar uma boa parte do tempo de nosso estudo destinando-o à memorização (esdrúxula por sinal, já que mesmo por lógica é quase impossível deduzir, pois há diversos prazos relâmpago na legislação eleitoral), reduzindo o tempo destinado a nos atualizarmos com jurisprudência, estudarmos e efetivamente aprendermos o Direito em si, para, naquele cenário lindo, sermos melhores profissionais em benefício da sociedade.

    Para piorar, a resposta é embasada nesse antiquíssimo Código Eleitoral, que possui dezenas de artigos que já sofreram revogação tácita por conta da CF/88, Lei 9504 e outras. E, pra piorar mais ainda, volta e meia nos deparamos com questões de eleitoral da FCC em que ela se embasa no Código Eleitoral nestes artigos já tacitamente revogados e os dá como certos sob a justificativa tosca de que a questão pede "com base no Código Eleitoral, diga....".

    Pior que nestes casos não dá nem pra eles alegarem isso (que a questão pedia com base no Código etc), pois um artigo tácita ou expressamente revogado tem o mesmo efeito: não está mais no ordenamento. Ou seja, nem mesmo este argumento deles seria válido. É gente que por birra, não dá o braço a torcer, talvez para manter estatísticas de baixo índices de questões anuladas, quando disputam licitações para realizarem concursos. Vai saber.

    E o jeito é rebolar e continuar estudando, cada hora de um jeito diferente, de acordo com o humor do examinador.
  • Pois é pessoal,
    também acho ridículo exigir que o candidato 'memorize' todos os prazos de todos os códigos do brasil e do mundo...
    mas, por outro lado, e pensando como banca examinadora, o critério mais justo possível para aferir o conhecimento do candidato é a memorização de informações...
    Se o candidato tiver uma memória privilegiada + um bom raciocínio jurídico = já passou no concurso, é só escolher a comarca.
    Todos sabemos que as provas mais polêmicas têm sido elaboradas pelo CESPE, o qual utiliza grande carga de subjetividade em suas questões de concurso..mas quando o candidato discorda do gabarito, é praticamente impossível de anular a questão, justamente por que alguns doutrinadores acham correta a questão e outros acham errada a questão...
    Outro exemplo, bastante comum e terrível para os concurseiros, são as provas dissertativas e orais, que na sua esmagadora maioria não há espelho ou gabarito para que o candidato tenha um parâmetro mínimo do que acertou ou do que deixou de acertar...
    Por tudo isso, é que considero a FCC uma das melhores bancas de concurso, pois, na sua grande maioria eles utilizam a letra pura da lei, com algumas pequenas alterações gramaticais, as quais não prejudicam a interpretação do artigo...
    E aí sim, se o candidato vislumbrar um erro no gabarito da questão, será mais fácil impugnar e obter êxito na empreitada...
    Então até passarmos no concurso temos que jogar o jogo das bancas...
    E vamos decorar tudo...
  • Dando tempo, sei que seu comentário tem alguns anos ,porém, necessário fazer essa observação: excelente posição! Às vezes o que falta ao candidato é parar de perder tempo brigando com a banca.

    Em tempo, também acho a FCC uma das melhores bancas. Sem subjetivismos.

  • Excelente reflexão proposta pelo Thiago Almeida. Estamos tão mergulhados na quantidade de assuntos, editais, doutrinas, súmulas, OJ's, Jurisprudências, que não temos tempo de "pensar" acerca desse sistema. Sim, sei/sabemos que não adianta reclamar com a banca e blá,blá,blá.. Mas tem horas que chega a ser desumano o que o examinador tem feito. Não se testa mais o conhecimento do examinado, sua capacidade de resolver dado problema e aplicar  a melhor ou correta legislação a tal situação, mas sim, aquele que por um privilégio, quase, fisiológico,somados ao tempo, tenha capacidade de memorizar o máximo de dispositivos legais. Alterar um prazo, a meu ver, é o golpe mais baixo que a banca pode dar em um candidato, sobretudo quando este prazo é dado em horas, (HORAS minha gente). Como sabemos, os prazos são inúmeros, de diversas leis distintas, para cada órgão legitimado. Permitam-me o desabafo, mas acho que o legislador deveria, no mínimo, questionar-se quanto à relevância de determinada questão em sua prova. Seria muito bom se fôssemos testados pela nossa capacidade cognitiva, racional e interpretativa, todavia, como disse outro colega, passará quem tiver memória privilegiada.. Enfim, bons estudos!  

  • Vendo os comentários posso dizer que até concordo com o pensamento dos amigos, gostaria que todas as questões fossem feitas para avaliar a capacidade de raciocínio. Mas uma prova de juíz cobrar uma decoreba de prazo não tem nada de anormal, muito pelo contrario, um juíz é OBRIGADO a saber os prazos, até pq se ele não souber imagina quando for pra prova oral ?

  • Gabarito letra D. "48 horas".

  • GABARITO LETRA D 

     

    CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965

     

    ARTIGO 169

     

    À medida que os votos forem sendo apurados, poderão os fiscais e delegados de partido, assim como os candidatos, apresentar impugnações que serão decididas de plano pela Junta.

     

    § 1º As Juntas decidirão por maioria de votos as impugnações.

     

    § 2º De suas decisões cabe recurso imediato, interposto verbalmente ou por escrito, que deverá ser fundamentado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que tenha seguimento.

  • Comentário:

    À medida que os votos forem sendo apurados, poderão os fiscais e delegados de partido, assim como os candidatos, apresentar impugnações que serão decididas de plano pela Junta (art. 169, CE). A letra A está certa. “Art. 169, §1º. As Juntas decidirão por maioria de votos as impugnações” (CE). A letra B está certa. “Art. 171 Não será admitido recurso contra a apuração, se não tiver havido impugnação perante a Junta, no ato apuração, contra as nulidades arguidas” (CE). A letra C está certa. “Art. 173. Resolvidas as impugnações a Junta passará a apurar os votos” (CE). A letra E está certa. O prazo de fundamentação é de 48 horas (Art. 169, §2º, CE). A letra D está errada.

    Resposta: D


ID
263539
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A propaganda

Alternativas
Comentários
  • LETRA E - CORRETA - Lei 9504 Art. 39 § 6o  É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleito
  • Art. 240. A propaganda de candidatos a cargos eletivos somente é permitida após a respectiva escolha pela convenção
    Parágrafo único. É vedada, desde quarenta e oito horas antes até vinte e quatro horas depois da eleição, qualquer propaganda política mediante radiodifusão, televisão, comícios ou reuniões públicas.
    Art. 243. Não será tolerada propaganda:
    IV - de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública;
    V - que implique em oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;
  • Resposta. E.
                Vejamos cada uma das assertivas:
    a) Errada. A propaganda de candidatos a cargos eletivos somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição e não após o registro da respectiva candidatura junto à Justiça Eleitoral. Permite-se, ademais, a realização pelo pré-candidato, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor (Lei n.º 9.504/97, art. 36, “caput” e § 1º).
    b) Errada.Até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos.  (Lei n.º 9.504/97, art. 39, § 9º, incluído pela Lei n.º 12.034/09).
    c) Errada. Não será tolerada a propaganda de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública (Código Eleitoral, art. 243, IV).
    d) Errada. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia (Lei n.º 9.504/97, art. 39, “caput”).
    e) Certa. Dispõe o § 6º do art. 39 da Lei n.º 9.504/97, incluído pela Lei n.º 11.300/06: “É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor”.
  • A FUNDAMENTAÇÃO CORRETA É A DO COLEGA "CAJADO".
    O FUNDAMENTO PARA A ALTERNATIVA (E) É O ARTIGO 243 DO CÓDIGO ELEITORAL. A ALTERNATIVA NÃO SE REFERE A PROPAGANDA ELEITORAL. NÃO CONFUNDIR PROPAGANDA ELEITORAL COM PROPAGANDA PARTIDÁRIA. AMBAS SÃO ESPÉCIES DO GÊNERO PROPAGANDA POLÍTICA.
    O ARTIGO 43 TRATA DO GÊNERO "PROPAGANDA", REFERINDO-SE A QUALQUER PROPAGANDA POLÍTICA, SEJA ELA PARTIDÁRIA OU ELEITORAL.
    PORTANTO, ATENÇÃO A ESTA DIFERENÇA, POIS PODE SIGNFICAR O ACERTO O ERRO DA QUESTÃO.

  • Sobre a alternativa B:

    Código Eleitoral, Art. 240, Parágrafo único. É vedada, desde quarenta e oito horas antes até vinte e quatro horas depois da eleição, qualquer propaganda política mediante radiodifusão, televisão, comícios ou reuniões públicas.
  • Sobre a alternativa D:

    Se for considerado o Código Eleitoral, temos:

    Art. 245. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto, não depende de licença da polícia. 

    Portanto, para resolver essa questão é necessária uma análise tanto do Código Eleitoral como da Lei 9.504/97.
  • Em relação a assertiva a)
    Como a propaganda é liberada apenas em 15 de agosto, confundi com o art. 11, 9504 - "solicitarão à JE o registro de seus candidatos até as 19h. do dia 15 de agosto". e coloquei como certa. Foi pura falta de concentração.

    O pedido de registro deve ser feito até 15/08. Não quer dizer que necessariamente em 15/08 o candidato estará registrado e, portanto, apto a iniciar sua propaganda. 
    Logo, assertiva errada.

  • Aleluia,  um comentário bom do professor !! 

  • Letra A: Errada

    Artigo 240 do código eleitoral.

    A propaganda de candidatos a cargos eletivos somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.

    Boa sorte!!!

  • Código Eleitoral, Art. 240, Parágrafo único. É vedada, desde quarenta e oito horas antes até vinte e quatro horas depois da eleição, qualquer propaganda política mediante radiodifusão, televisão, comícios ou reuniões públicas.

     

    Lei nº 12.034/2009, art. 7º: não aplicação da vedação constante deste parágrafo único à propaganda eleitoral veiculada gratuitamente na Internet, no sítio eleitoral, blog, sítio interativo ou social, ou outros meios eletrônicos de comunicação do candidato, ou no sítio do partido ou coligação, nas formas previstas no art. 57-B da Lei nº 9.504/1997.

     

    L9504

    art.47 - horário eleitoral gratuito - 35 dias até o dia anterior à antevespera do pleito = 5ª feira

    art.49 - 2º Turno  - 48H após a Proclamação do resultado até antevéspera do pleito = 6ª feira

    art.39, §9 - distrib.panfletos, carro de som, caminhada, passeata - até 22:00 de sábado

    § 4 - comício de encerramento pode ir até 02:00 da manhã (de sexta?)

  • Questão boa. Errei na fome e na pressa :D

  • Só complementando o ótimo comentário da Claudia:

    + Art. 43 - divulgação paga na imprensa escrita - até antevéspera das eleições 

  • porque não é a letra A

    Art. 11.  Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Art. 36.  A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • CE 
    a) Art. 240, "caput", do CE e Art. 36, "caput", da lei 9.504/97 
    b) Art. 240, par. Ú. 
    c) Art. 243, IV. 
    d) Art. 245, "caput", do CE. 
    e) Art. 243, V.

  • - ATENÇÃO À NOVIDADE LEGISLATIVA: FIM DA PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA NO RÁDIO E TV

    - Propaganda, em direito eleitoral, é um gênero, que se divide nas seguintes espécies (classificação proposta pelo Min. Luiz Fux):

    o   Propaganda INTRAPARTIDÁRIA ou PRÉ-ELEITORAL: Tem por objetivo promover o pretenso candidato perante os demais filiados ao partido político;

    o   Propaganda ELEITORAL STRICTO SENSU: Tem por objetivo conseguir a captação de votos perante o eleitorado;

    o   Propaganda INSTITUCIONAL: Possui conteúdo educativo, informativo ou de orientação social, sendo promovida pelos órgãos públicos, nos termos do art. 37, § 1º, da CF;

    o   Propaganda PARTIDÁRIA: É aquela organizada pelos partidos políticos, com o intuito de difundir suas ideias e propostas, o que serviria para cooptar filiados para as agremiações, bem como para enraizar suas plataformas e opiniões na consciência da comunidade. Era disciplinada no art. 45 da Lei nº 9.096/95.

    - A Lei nº 9.096/95 dispõe sobre os partidos políticos e, em seu art. 45, tratava sobre a “propaganda partidária”, quarta espécie de propaganda, conforme visto acima. A propaganda partidária era aquela veiculada fora do período eleitoral e na qual o objetivo era divulgar as ideias do partido. Normalmente, terminava com a pessoa dizendo: “Filie-se ao partido...”. A Lei nº 13.487/2017 acabou com a propaganda partidária no rádio e na televisão revogando os dispositivos da Lei nº 9.504/97 que tratavam sobre o tema. O fim da propaganda partidária era um antigo pleito das emissoras de rádio e TV. Importante esclarecer que a propaganda eleitoral, ou seja, aquela veiculada no período das eleições para pedir votos para os candidatos, continua existindo.

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/10/comentarios-minirreforma-eleitoral-de.html

  • GABARITO LETRA E 

     

    CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965 

     

    ARTIGO 243. Não será tolerada propaganda:

     

    I - de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social ou de preconceitos de raça ou de classes;

           

    II - que provoque animosidade entre as forças armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e instituições civis;

     

    III - de incitamento de atentado contra pessoa ou bens;

     

    IV - de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública;

     

    V - que implique em oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;

     

    VI - que perturbe o sossego público, com algazarra ou abusos de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

     

    VII - por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda;

     

    VIII - que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha a posturas municiais ou a outra qualquer restrição de direito;

     

    IX - que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública.

     

  • Lei das Eleições:

    Da Propaganda Eleitoral em Geral

    Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.   (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.

    § 2º Não será permitido qualquer tipo de propaganda política PAGA no rádio e na televisão.   (Redação dada pela Lei nº 13.487, de 2017)

    § 3 A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.   (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4 Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular.   (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 5 A comprovação do cumprimento das determinações da Justiça Eleitoral relacionadas a propaganda realizada em desconformidade com o disposto nesta Lei poderá ser apresentada no Tribunal Superior Eleitoral, no caso de candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República, nas sedes dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais, no caso de candidatos a Governador, Vice-Governador, Deputado Federal, Senador da República, Deputados Estadual e Distrital, e, no Juízo Eleitoral, na hipótese de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • Lei das Eleições:

    Art. 38. Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato.   (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 1 Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem.   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2 Quando o material impresso veicular propaganda conjunta de diversos candidatos, os gastos relativos a cada um deles deverão constar na respectiva prestação de contas, ou apenas naquela relativa ao que houver arcado com os custos.   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 3  Os adesivos de que trata o caput deste artigo poderão ter a dimensão máxima de 50 (cinquenta) centímetros por 40 (quarenta) centímetros.   (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 4 É proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão máxima fixada no § 3.                            (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)


ID
263542
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

É crime eleitoral apenado com reclusão

Alternativas
Comentários
  • Tudo se encontra do Código Eleitoral:
    a) Art. 290 Induzir alguém a se inscrever eleitor com infração de qualquer dispositivo deste Código.
            Pena - Reclusão até 2 anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.
    b) Art. 295. Reter título eleitoral contra a vontade do eleitor:
            Pena - Detenção até dois meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
    c) Art. 296. Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais;
            Pena - Detenção até dois meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.
    d) Art. 297. Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio:
            Pena - Detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.
    e) Art. 300. Valer-se o servidor público da sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido: 
            Pena - detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.
    Correta Letra A, pois é a única punível com Reclusão.


  • a) correta - art. 290 - reclusão

    b) art. 295 - detenção

    c) art. 296 - detenção

    d) art. 297 - detenção

    e) art. 300 - detenção 

  • Sacanagem uma questão destas. Agora os juízes têm que saber de cor o tipo de prisão de todos os crimes?
  • Sacanagem maior ainda é o próprio Código Eleitoral. De todos estes crimes relacionados na questão o que me parece ser o menos grave tem a maior sanção. Significa que se você impedir alguém de votar, reter o título é menos grave do que se alistar de modo irregular.
  • Agora os juízes podem se considerar alienígenas de verdade, eis que para decorar a pena de todos os crimes do Ordenamento Jurídico, somente com uma memória sobre humana. Como vejo essa exigência impossível devido a inumeras circunstância; isso só prova que concurso, hodiernamente, se conta muito com a sorte, de por exemplo cair a pena que você estudou ou lembra. Mas é a nova tendência, exigências fora da realidade devido às absurdas demandas candidato/vaga. Vamos nos preparar, vamos mesmo!
  • Aquele que decora penas dos delitos não é inteligente ou diferenciado, é doente e precisa de tratamento...pena e literalidade de lei se consulta não se decora...
  • Sinceramente, não vejo como uma questão desse tipo  pode contribuir na verificação da capacidade de um candidato. 

    É lamentável um questionamento desse nível para um concurso tão importante!!! 
  • Uno-me à indignação dos colegas. A FCC sempre apronta.
    Só faltava essa: ter que decorar quais tipos penais são apenados com DETENÇÃO, e quais tipos penais são apenados com RECLUSÃO.
    Quão belo teste de aferição de conhecimento, heim! Dá-me paciência, Senhor.
    Mas, foco no alvo!
    Avante, até a VITÓRIA!
  • Questão que definitivamente não contribui para escolha do melhor candidato. Decorar penas e regimes é algo impraticável diante do número de leis que manuseamos. Nenhum raciocínio jurídico te levará à resposta correta, senão o simples fato de decorar o conteúdo do artigo. Enfim, a FCC é campeã em questões desse naipe.

  • Dica de um colega aqui do QC: crimes eleitorais punidos com reclusão geralmente envolvem fraude ou falsificação. 

  • Pelo que venho acompanhando nas provas FCC até 2015 esse estilo de questão pra crimes eleitorais continua caindo, a dica que dou dentre outras é que marque no seu Vade Mecum e decore apenas os crimes de reclusão, o restante é tudo detenção ou pagamento de multa, acho que vale a pena já que a FCC continua cobrando essa decoreba.

  • O próximo passo da FCC será: "qual o n. dos artigos que traz pena de reclusão?", dai você: artigos 289 e 290; 298 e 299; 301 e 302; 307 a 309; 315 a 317; 339 e 340; 348 a 350; 352 a 354!!!!! Ah! ah! ah!

  •         Art. 290 Induzir alguém a se inscrever eleitor com infração de qualquer dispositivo deste Código.

            Pena - Reclusão até 2 anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.

            Art. 295. Reter título eleitoral contra a vontade do eleitor:

            Pena - Detenção até dois meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

            Art. 296. Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais;

            Pena - Detenção até dois meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.

            Art. 297. Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio:

            Pena - Detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.

            Art. 300. Valer-se o servidor público da sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido:

            Pena - detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.

            Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo a pena é agravada.

  • tem que tatuar essas penas no cérebro, tem jeito não.

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 290 Induzir alguém a se inscrever eleitor com infração de qualquer dispositivo dêste Código.

     

    Pena - Reclusão até 2 anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.

  • Erro com gosto. kkkkk


ID
263545
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

NÃO é nula a votação quando

Alternativas
Comentários
  • Art. 220. É nula a votação:
            I - quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;
            II - quando efetuada em folhas de votação falsas;
            III - quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;
            IV - quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios.
            V - quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135.(Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
            Parágrafo único. A nulidade será pronunciada quando o órgão apurador conhecer do ato ou dos seus efeitos e o encontrar provada, não lhe sendo lícito supri-la, ainda que haja consenso das partes.
    A única opção que não se encontra neste artigo do CE é a letra A, acho que devido a isto a FCC considerou como correta a letra A.
  • Essa questão deveria ser anulada, pois todas as alternativas são casos de nulidade de votação.

  • Oh Não se poderia excluir essa questão, uma vez que, o Art. 220 menciona todas acertivas elencadas para o quesito, com exceção a alternativa a) que fala sobre votos nulos. Poderia até ser nula se tivessemos 100% de votos nulos, mas isso jamais aconteceria.

    Fábio Rogério
  • Sobre anulação por votos nulos. Notícia de 2010.

    O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) divulgou na semana passada nota sobre a possibilidade do cancelamento das eleições a partir de votos nulos. Na avaliação do TSE, ao contrário do que vem sido dito na imprensa, as eleições não podem ser anuladas pelo eleitor caso o número de votos nulos ultrapasse os 50%.

    Na jurisprudência do tribunal está um caso julgado em plenário, no dia 17 de agosto deste ano. O pedido era de anulação da eleição no município de Ipecaetá, na Bahia. No julgamento do recurso especial eleitoral (Respe 25.937), o tribunal decidiu que “não se somam (…), para fins de novas eleições, os votos nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitor, no momento do escrutínio, seja ela deliberada ou decorrente de erro”.

  • A questão encontra-se correta - não sendo passível de anulação, pois conforme a jurisprudêcia do TSE (MS nº 3.438) não se somam aos votos anulados em virtude da prática de captação ilícita de sufrágio, os votos nulos por manifestação apolítica dos eleitores. Desse modo, a eleição apenas anular-se-á, se os votos anulados decorrerem da prática de captação ilícita de sufrágio e não por manifesta vontade do eleitorado.

    Bons estudos.
  • Não confundir VOTAÇÃO com ELEIÇÃO.

    Se 100% dos os eleitores manifestarem na urna o voto nulo, a VOTAÇÃO será válida, porque o eleitor manifestou sua vontade dentro da regularidade. A ELEIÇÃO é que será maculada pela ineficácia, pois não apontou eleito.

    Inversamente, por ocorrer de a VOTAÇÃO ser nula e a ELEIÇÃO ser válida e eficaz. Por exemplo, se for devassado o sigilo da cabine numa sessão eleitoral, os votos ali colhidos serão nulos, porque "preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios" (art. 220, IV, CE). Mas, se a votação tiver sido regular nas demais sessões, a eleição será válida, porque a nulidade não teria atingido mais de 50% dos votos. É o que dispõe o art. 224 do CE, litteris:

    Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do País nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais eestaduais ou do Município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.

    Na questão em análise, o enunciado menciona "votação", não "eleição". 
  • A jurisprudência do TSE tem se firmado no sentido de que os votos nulos ou brancos exarados de forma espontânea pelos eleitores não têm o poder de provocar a nulidade do pleito, mesmo que somem a maioria absoluta dos votos.

     

    A única forma prevista, assim, para a declaração de nulidade de uma eleição, a partir da aplicação do artigo 224 do Código Eleitoral, de acordo com o TSE, ocorre quando a nulidade dos votos do candidato mais votado, com maioria absoluta dos votos, ocorrer após o pleito.
    Empossar o segundo colocado, nesta hipótese, seria privilegiar a vontade da minoria, em detrimento da maioria.

  • Não se deve confundir o instituto da Nulidade das Eleições com a Nulidade do voto e a falácia de que se 50% dos votos forem anulados pelos eleitores, haverão novas eleições. O Voto nulo acontecerá quando o eleitor, intencionalmente ou não, digitar um número de candidato inexistente na urna eletrônica, sendo que este não terá valor jurídico algum. O voto nulo não causa em nenhuma hipótese a Nulidade das Eleições.

     

     

  • Gabarito A. Bizu para o artigo 220 do Código Eleitoral:

     

    FOME DI SIGILO

     

    Folha Falsa
    Mesa

    Dia, hora, ...

    Sigilo do Sufrágio

    Localização

     

     

    ----

    "Não grite seus planos, sussurre só para Deus."

  • GABARITO LETRA A 

     

    CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965

     

    ARTIGO 220

     

    É nula a votação:

     

    I - quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;

            

    II - quando efetuada em folhas de votação falsas;

     

    III - quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;

     

    IV - quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios.

     

    V - quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

  • Código Eleitoral:

    DAS NULIDADES DA VOTAÇÃO

           Art. 219. Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo.

           Parágrafo único. A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa nem a ela aproveitar.

           Art. 220. É nula a votação:

           I - quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;

           II - quando efetuada em folhas de votação falsas;

           III - quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;

           IV - quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios.

            V - quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135.

           Parágrafo único. A nulidade será pronunciada quando o órgão apurador conhecer do ato ou dos seus efeitos e o encontrar provada, não lhe sendo lícito supri-la, ainda que haja consenso das partes.


ID
263548
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que tange à duplicata:

Alternativas
Comentários
  • Lei 5474/68
    Letra A - Errada-  Art . 8º O comprador só poderá deixar de aceitar a duplicata por motivo de: I - avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco; II - vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados;  III - divergência nos prazos ou nos preços ajustados.

    Letro B - Errada:   Art . 9º É lícito ao comprador resgatar a duplicata antes de aceitá-la ou antes da data do vencimento.

    Letra C - Errada  Art . 11. A duplicata admite reforma ou prorrogação do prazo de vencimento, mediante declaração em separado ou nela escrita, assinada pelo vendedor ou endossatário, ou por representante com podêres especiais.

    Letra D- Correta. Art. 13. A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento.§ 1º Por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, o protesto será tirado, conforme o caso, mediante apresentação da duplicata, da triplicata, ou, ainda, por simples indicações do portador, na falta de devolução do título.

    Letra E - Errada Art . 7º A duplicata, quando não fôr à vista, deverá ser devolvida pelo comprador ao apresentante dentro do prazo de 10 (dez) dias, contado da data de sua apresentação, devidamente assinada ou acompanhada de declaração, por escrito, contendo as razões da falta do aceite. § 1º Havendo expressa concordância da instituição financeira cobradora, o sacado poderá reter a duplicata em seu poder até a data do vencimento, desde que comunique, por escrito, à apresentante o aceite e a retenção.
  • A resolução da questão exige do aluno o conhecimento da legislação específica, tendo em vista que o teor exposto nas alternativas somente poderá ser desconsiderado se o candidato souber o que diz ao certo a lei seca, tornando se perigoso fazer In casu  analogias para buscar chegar a alternativa correta.

  • GABARITO LETRA D

    LEI Nº 5474/1968 (DISPÕE SÔBRE AS DUPLICATAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 13. A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento.   

    § 1º Por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, o protesto será tirado, conforme o caso, mediante apresentação da duplicata, da triplicata, ou, ainda, por simples indicações do portador, na falta de devolução do título.      


ID
263551
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

É correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) Incorreta, tendo em vista o que dispõe o art. 970 do CC:

    Art. 970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.
     
    B) Correta. Trata-se de transcrição literal do art. 978 do CC:

    Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
    C) Incorreta, pois o art. 967 do CC estabelece que é obrigatória (e não facultativa) a inscrição antes do início da atividade:

    Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

    D) Incorreta, nos termos do art. 973 do CC:

    Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.

    E) Incorreta, pois a vedação não é absoluta para todos os regimes, de acordo com o que preconiza o art. 977 do CC:

    Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.
     
  • Para responder essa questão se faz necessário distinguir a norma geral contida no art.1.647 da norma específica prevista no art. 978 ambos do CC/02, vejamos:

    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

    No entanto , no caso do empresário individual, há uma REGRA ESPECÍFICA,que é a do art.978 do NCC.

    Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa . 

    Alternativa 'b' CORRETA.



     
  • Com relação à assertiva A, é importante ressalter que o registro não é obrigatório para o empresário que exerce atividade rural como principal profissão,  mas, uma vez inscrito, ele se equipara para todos os efeitos, ao empresário comum, para quem o registro é obrigatório, como aponta o artigo 971 do Código Civil.

    Nas palavras do professor Danilo Pereira Meneses, a natureza jurídica do registro é diferente para os dois tipos de empresários:

    Para o empresário, é mera condição de regularidade, não sendo requisito para a caracterização do empresário.
    Para o empresário rural, o registro tem natureza constitutiva, ou seja, a partir do registro, ele se constitui como empresário.
  • Código Civil:

    Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

    Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

    Art. 979. Além de no Registro Civil, serão arquivados e averbados, no Registro Público de Empresas Mercantis, os pactos e declarações antenupciais do empresário, o título de doação, herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade.

    Art. 980. A sentença que decretar ou homologar a separação judicial do empresário e o ato de reconciliação não podem ser opostos a terceiros, antes de arquivados e averbados no Registro Público de Empresas Mercantis.

  • GABARITO LETRA B

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.


ID
263554
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação ao protesto de títulos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta, letra A. Segundo a lei n. 9.492:

    Art. 21. O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução.
    § 1º O protesto por falta de aceite somente poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução

    letra B. ERRADA: Pode protestar titulo em moeda estrangeira sim, desde que atendidas as condicoes do art. 10 da referida lei.

    Art. 10. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.


    LETRA C. ERRADA. O tabeliao nao compete verificar a ocorrencia de prescricao ou caducidade. 

    Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto, investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade. 


  • Desculpem, devido a problemas, continuarei os comentarios aqui.

    Letra D, ERRADA. O protesto sera tirado no ultimo dia util seguinte:

    Art. 13. Quando a intimação for efetivada excepcionalmente no último dia do prazo ou além dele, por motivo de força maior, o protesto será tirado no primeiro dia útil subseqüente. 

    Por fim, letra E, ERRADA.

    Art. 15. A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante. 
  • GABARITO LETRA A

    LEI Nº 9492/1997 (DEFINE COMPETÊNCIA, REGULAMENTA OS SERVIÇOS CONCERNENTES AO PROTESTO DE TÍTULOS E OUTROS DOCUMENTOS DE DÍVIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 21. O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução.

    § 1º O protesto por falta de aceite somente poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução.


ID
263557
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Deferido o processamento da recuperação judicial,

Alternativas
Comentários
  • Respost baseada no artigo 71 parágrafo único da Lei 11.101/2005.

    Bons estudos.
  • Para facilitar

    Art. 71. O plano especial de recuperação judicial será apresentado no prazo previsto no art. 53 desta Lei e limitar-se á às seguintes condições:
    Parágrafo único. O pedido de recuperação judicial com base em plano especial não acarreta a suspensão do curso da prescrição nem das ações e execuções por créditos não abrangidos pelo plano.

    Está na Seção V da Lei de falências, Do Plano de Recuperação Judicial para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
  • Lei 11.101/05
    a) Errada

    Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
     
    § 7o As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.

    b) Errada
    Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
            § 1o Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.

    c) Correta
    Art. 71, Parágrafo único. O pedido de recuperação judicial com base em plano especial não acarreta a suspensão do curso da prescrição nem das ações e execuções por créditos não abrangidos pelo plano.

     d) Errada
    Art. 21. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.

     e) Errada 

     Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:

            I – nomeará o administrador judicial, observado o disposto no art. 21 desta Lei;

            II – determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observando o disposto no art. 69 desta Lei;

  • Lei de Falência:

    Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:

    I – nomeará o administrador judicial, observado o disposto no art. 21 desta Lei;

    II – determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observando o disposto no art. 69 desta Lei;

    III – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6º desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º , 2º e 7º do art. 6º desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei;

    IV – determinará ao devedor a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores;

    V – ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento.

    § 1º O juiz ordenará a expedição de edital, para publicação no órgão oficial, que conterá:

    I – o resumo do pedido do devedor e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial;

    II – a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito;

    III – a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos, na forma do art. 7º , § 1º , desta Lei, e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor nos termos do art. 55 desta Lei.

    § 2º Deferido o processamento da recuperação judicial, os credores poderão, a qualquer tempo, requerer a convocação de assembléia-geral para a constituição do Comitê de Credores ou substituição de seus membros, observado o disposto no § 2º do art. 36 desta Lei.

    § 3º No caso do inciso III do caput deste artigo, caberá ao devedor comunicar a suspensão aos juízos competentes.

    § 4º O devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembléia-geral de credores.

  • GABARITO LETRA C

    LEI Nº 11101/2005 (REGULA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A EXTRAJUDICIAL E A FALÊNCIA DO EMPRESÁRIO E DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA)

    SEÇÃO V - DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

    ARTIGO 71. O plano especial de recuperação judicial será apresentado no prazo previsto no art. 53 desta Lei e limitar-se á às seguintes condições:

    Parágrafo único. O pedido de recuperação judicial com base em plano especial não acarreta a suspensão do curso da prescrição nem das ações e execuções por créditos não abrangidos pelo plano.


ID
263560
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Nas sociedades por ações,

Alternativas
Comentários
  • Colegas, sobre a alternativa D temos dois posicionamentos:

    1) Lei: é necessária apenas a pluralidade de sócios (dois é o bastante)
    2) Doutrina: são necessárias TRÊS pessoas para a constituição em virtude da estruturação dos órgãos societários, ie conselho fiscal que exige três acionistas em sua composição mínima.
  • a) a alternativa está errada, uma vez que, conforme art. 111, da Lei 6404, "o estatuto poderá deixar de conferir às ações preferenciais algum ou alguns dos direitos reconhecidos às ações ordinárias, inclusive o de voto, ou conferí-lo com restrições..."
    b) a alternativa está errada, pois o art. 11 da lei dispõe que "o estatuto fixará o número de ações em que se divide o capital social e estabelecerá se as ações terão ou não valor nominal"
    c) o ar. 80 da lei dispõe qua a constituição da companhia dependerá de : "subscrição, pelo menos por duas pessoas , de todas as ações em que se divide o capital social fixado no estatuto".
    d) o art. 89 da Lei reza que "a incorporação de imóveis para formação do capital não exige escritura pública"
    e) a letra e está correta, pois está de acordo com a redação do art. 18 da Lei.
  • c) Esse numero 7 constantemente cai em provas. Isso pq anteriormente era o número mínimo de pessoas para se ter uma SA. Mas atualemente a lei só pede 2 sócios.


    e) o art 18:

    Vantagens Políticas

            Art. 18. O estatuto pode assegurar a uma ou mais classes de ações preferenciais o direito de eleger, em votação em separado, um ou mais membros dos órgãos de administração.

            Parágrafo único. O estatuto pode subordinar as alterações estatutárias que especificar à aprovação, em assembléia especial, dos titulares de uma ou mais classes de ações preferenciais.

  • Colegas, eu confesso que não sabia esta questão. Mas acertei excluindo as alternativas que possuiam palavras como "sempre", "todas", "qualquer" e por aí vai. Associados ao raciocínio jurídico, esses métodos de exclusão podem ajudar a resolver várias questões.

    Disciplina e fé!!
  • Lei das SA:

    Fixação no Estatuto

           Art. 11. O estatuto fixará o número das ações em que se divide o capital social e estabelecerá se as ações terão, ou não, valor nominal.

           § 1º Na companhia com ações sem valor nominal, o estatuto poderá criar uma ou mais classes de ações preferenciais com valor nominal.

           § 2º O valor nominal será o mesmo para todas as ações da companhia.

           § 3º O valor nominal das ações de companhia aberta não poderá ser inferior ao mínimo fixado pela Comissão de Valores Mobiliários.

  • GABARITO LETRA E

    LEI Nº 6404/1976 (DISPÕE SOBRE AS SOCIEDADES POR AÇÕES)

    Vantagens Políticas

    ARTIGO 18. O estatuto pode assegurar a uma ou mais classes de ações preferenciais o direito de eleger, em votação em separado, um ou mais membros dos órgãos de administração.


ID
263563
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em nosso sistema tributário, os impostos designados residuais

Alternativas
Comentários
  • Letra 'a' errada: os impostos residuais de competência privativa da União só podem ser instituídos por Lei Complementar, devem ser não cumulativos e ter base de cálculo e fato gerador inéditos (diferente dos já discirminados na CF) . Art. 154 CF: A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição.
    Letra 'b' errada:
    os impostos residuais são de competência privativa da União. Art. 154, I CF.
    Letra 'c' errada: os impostos residuais só podem ser instituídos por Lei Complementar. Art. 154, I CF.
    Letra 'd' correta: Art. 154, I CF.
    Letra 'e' errada: os impostos residuais não são de arrecadação vinculada, ou seja, o produto de sua arrecadação não está destinado a uma despesa específica como afirma a questão.
  • A Constituição reservou à União, e somente à União, a possibilidade de criar impostos novos (além dos já elencados), para o exercício dessa competência exige o Texto Maior:

    a) utilização de lei complementar, 

    b) adoção da técnica da não-cumulatividade, 

      c) que o imposto novo não tenha fato gerador ou base de cálculo próprios dos impostos já discriminados. Essa competência é conhecida como residual.
      Para reforçar o conhecimento dos colegas concurseiros, segundo a Lei Maior, 20% do produto da arrecadação dos impostos residuais pertencem aos Estados e ao Distrito Federal (art. 157, inciso II). Lembrando que os impostos residuais, não tem destinação a despesas específicas.

    RESPOSTA CORRETA: LETRA ´´D``.
  • Apenas lembrando que, serão insituídos por LC:
    - impostos residuais
    - contribuições residuais
    - imposto sobre grande fortuna
    - Empréstimos Compulsórios
  • Vale lembrar : COMPETENCIA LEGISLATIVA RESIDUAL (art. 25 CF) - é a dos Estados, que sobra após a CF elencar taxativamente quais são as competências União e Municípios.

                            COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA: é um tipo de competência legislativa, mas que a CF estabelece expressamente no que se refere aos IMPOSTOS de cada ente (arts. 153, 155 e 156 CF)

                            IMPOSTO RESIDUAL : são aqueles não previstos na CF art. 154, I CF.

  • GABARITO LETRA D 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 154. A União poderá instituir:

     

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

     

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

  • Quem só pode ser instituído por meio de LEI COMPLEMENTAR?

    ---->Empréstimos Compulsórios.

    ---->IGF(Imposto sobre Grandes Fortunas)

    ---->Impostos Residuais da União

    --->Contribuições Sociais Residuais Da União

  • Os impostos residuais são, impostos instituídos pela União por meio de lei complementar, que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição Federal (não podem bitributar).

    Ou seja, a competência residual diz respeito à possibilidade de a União instituir impostos não previstos na Constituição Federal, desde que o faça mediante lei complementar.

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 154. A União poderá instituir:

     

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;


ID
263566
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Para discernir a isenção do diferimento do tributo, basta considerar que

Alternativas
Comentários
  • Isençao desonera tributo, diferimento adia a incidencia
  • Enquanto a isenção desonera o pagamento do tributo, o diferimento implica “adiamento da incidência”. A rigor, o regime de diferimento resulta no “adiamento do recolhimento do tributo”. É impróprio dizer que há “adiamento da incidência”. Destaco trecho de julgado que corrobora o entendimento: “[...] O regime de diferimento, ao substituir o sujeito passivo da obrigação tributária, com o adiamento do recolhimento do imposto [...] RE 112.098, DJ 14.02.92, e RE 102.354, DJ 23.11.84). 2. [....]”(RE-AgR 325623, ELLEN GRACIE, STF).
  • Concordo com o colega Eduardo, o correto seria a afirmação de que o diferimento implica adiantamento do momento do pagamento e não da incidência. Isto porque o diferimento é uma técnica de tributação presente no sistema de substituição tributária regressiva ou "para trás", ocorrendo o fato gerador (incidência) em um momento anterior, sendo o pagamento diferido, i.e., adiantado a um momento posterior.

    É bom não confundir o enunciado com as hipóteses de estabelecimento da data de vencimento do tributo (exceção à legalidade - pode ser determinado por decreto, segundo o STF) e à própria moratória (obedece ao princípio da legalidade tributária). O diferimento é instituto diverso.
  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela organizadora.


    Bons estudos!

ID
263569
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em nosso sistema tributário, a diferença entre o contribuinte e o responsável tributário é que

Alternativas
Comentários
  •  CTN:

    Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

            Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

            I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

            II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

  • Segundo Ricardo Lobo Torres, as diferenças fundamentais entre o contribuinte e
    o responsável são as seguintes: o contribuinte tem o débito, que é o dever de prestação e a responsabilidade, isto é a sujeição do seu patrimônio ao credor, enquanto o responsávesl tem a responsabilidade sem ter o débito, pois ele paga o tributo por conta do contribuinte.
     
  • Resposta letra E

    Sujeito passivo direto ou contrinbuinte:

    Contribuinte é o realizador do fato imponível ( art. 121, parágrafou único, I do CTN). Paga o tributo próprio e o seu patrimônio, desde o primeiro momento, suporta a carga fiscal.

      Sujeito passivo indireto ou responsável:
    Resposnsável não é o realizador do fato imponível (art. 121, parágrafo único, II do CTN). Paga o tributo alheio em nome do contribuinte, em decorrência de disposição expressa de lei.

    Assim temos:
    Letra a) ERRADA - aquele responde pelos impostos e estes pelas taxas regularmente instituídas. Ambos são sujeitos passivos de tributos
    Letra b) ERRADA - este último somente responde nos casos de impossibilidade do cumprimento da obrigação pelo contribuinte. O responsável somente responderá em decorrência expressa de lei.
    Letra c) ERRADA - este último é sempre uma pessoa física. Também pode ser pessoa jurídica - art. 135, III - A responsabilidade tributária é a imposição legal da sujeição passiva da obrigação tributária a uma pessoa física ou jurídica.
    Letra d) ERRADA - somente o contribuinte pode impugnar a constituição do crédito tributário, mediante oferecimento de defesa fiscal. O crédito tributário deve ser impugnado pelo sujeito passivo, logo, contribuinte ou responsável tributário.

  • Sujeição Passiva

    Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo
    ou penalidade pecuniária.
    Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
    I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o
    respectivo fato gerador;

    II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação
    decorra de disposição expressa de lei.

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
     

     

    ARTIGO 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

     

    Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

     

    I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

    II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

  • Sujeito passivo da obrigação tributária pode ser um contribuinte ou um responsável. É contribuinte quando tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador, caso contrário, será denominado responsável. Em ambos os casos, a sujeição passiva depende de expressa previsão legal.


ID
263572
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A importância paga pelos usuários de nossas rodovias a título de pedágio qualifica-se como

Alternativas
Comentários
  • A questão merecia ser anulada. O gabarito indicado pela Banca está equivocado, pois, segundo o STF, o pedágio, não havendo outra opção de via, é compulsório, e, por isso, constitui uma modalidade de taxa de serviço público. Assim a resposta seria a letra C. Como a taxa também é um tributo, a letra B também estaria correta.  
  • “O pedágio, que melhor se chamaria hoje de “rodágio”, cobrado pela utilização de estradas, há quem defenda ter caráter de preço público (tarifa), por constituir obrigação ex voluntate (fonte contratual). 

    Nada proíbe, no entanto, que seja ele instituído como taxa, ou seja, que a lei vincule a utilização de uma rodovia, em que se realizem serviços de vigilância, de comunicação, de pronto atendimento médico etc., ao pagamento de prestação dessa espécie.
    Óbvio que, se taxa for, há de haver a
     prestação de serviços públicos (que é seu fato gerador, e não o uso em si da estrada), e sua cobrança só pode atingir os que passarem em referidas vias. Se a conservação, serviços e exploração de vias expressas forem concedidos a empresas privadas, como está ocorrendo muito hoje em dia, são elas autorizadas a cobrar “preços” = tarifas (não “taxas”, cujo sujeito ativo é o Estado), face aos serviços 
    que presta, e não em razão da utilização da estrada.” 
    Assim dispõe a CF/1988: 
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público. 
  • Conforme o disposto no artigo 150 inciso V da Constituição Federal, no que dispõe sobre a vedação da crobrança de tributo limitando o tráfego de pessoas ou bens ressalva a cobrança de pedágio classificando neste que o mesmo é um tributo e não um preço.
  • Conforme Ricardo Alexandre, apesar de o STF já haver reconhecido a natureza tributária do pedágio (pedágio-tributo) no RE 181.475-6, hoje em dia ele tem sido cobrado por particulares em regime de concessão, permissão ou autorização. Seria então um regime contratual, adquirindo o pedágio a natureza de tarifa ou preço público.

    O que concretamente faz a letra a) ser correta parece ser a previsão da Lei 10.233/01, que prevê, em seu art. 26, a competência da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) para: (...)
    VI – publicar os editais, julgar as licitações e celebrar os contratos de concessão de rodovias federais a serem exploradas e administradas por terceiros;
    (...)
    § 2o Na elaboração dos editais de licitação, para o cumprimento do disposto no inciso VI do caput, a ANTT cuidará de compatibilizar a tarifa do pedágio com as vantagens econômicas e o conforto de viagem, transferidos aos usuários em decorrência da aplicação dos recursos de sua arrecadação no aperfeiçoamento da via em que é cobrado.

  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela organizadora.


    Bons estudos!
  • Considerando o art.150, V da CF e os julgados do STF, em que pese a discussão sobre a natureza do pedágio, os mestres Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino fazem o sguinte comentário em seu excelente livro "Direito Constitucional Descomplicado", ed. Método, pg 998 (7ª edição):

    "Pensamos que, no Brasil, legislador pode optar por instituir um pedágio-taxa, caso em que a exigência obrigatoriamente deverá ser feita por pessoas jurídicas de direito público (pessoas jurídicas de direito privado não podem ser sujeitos ativos de obrigações tributárias), ou um pedágio-tarifa, hipótese em que a cobrança pode ser feita por pessoas privadas, como acontece, atualmente, com os pedágios exigidos pelas concessionárias responsáveis pela manutenção dos trechos de diversas rodovias no país. O pedágio-taxa estará sujeito ao regime jurídico tributário, ao passo que o pedágio-tarifa submete-se ao regime jurídico administrativo, especificamente ao aplicável aos serviços públicos e sua concessão" (grifei).

    Provavelmente a questão foi anulada porque o examinador não especificou a que tipo de pedágio ele estava se referindo.
  • Vejo como muito edificante o comentário realizado pelo site, quando apenas vem a público para informar que determinada questão foi anulada, sem tecer maiores considerações. 

    Entendo que, sendo um serviço pago por muito usuários, nada mais coerente que tivessemos um pouco de qualidade na prestação de serviços.
  • STF na ADI 800 decide que pedágio é preço público (tarifa).

    Hoje a resposta correta seria a letra A.

  • A


ID
263575
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A responsabilidade por infrações, em nosso sistema tributário, é excluída

Alternativas
Comentários
  • Comentando a letra "b", que é o gabarito oficial. Eu não sabia disso... Acertei a pergunta por eliminação. O que eu achei mais proximo foi isso aqui.

     TRIBUTÁRIO - MULTA - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

              O exercício anterior a qualquer procedimento administrativo, de ação declaratória negativa de obrigação tributária traduz denúncia espontânea, capaz de elidir o pagamento da multa moratória  (CTN - art. 138). 1ª T do STJ RE Nº 121.459/MG  (97.0014101-2) - Rela. Ministro Humberto Gomes de Barros. Julgamento de 10.02.98.

              DENÚNCIA ESPONTÂNEA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - CTN, ART. 1 38 - MULTA - INAPLICABILIDADE

              Tributário - Multa - Denúncia espontânea Ação declaratória de inexistência de obrigação tributária. O exercício, anterior a qualquer procedimento administrativo, de ação declaratória negativa de obrigação tributária traduz denúncia espontânea, capaz de elidir o pagamento de multa moratória   (CTN - art. 138)."  (Ac da 1ª T do STJ - mv - REsp 1 21.459/MG Rel. Min. Humberto Gomes de Barros - j 10.02.98 Recte.: BMS Belgo Mineira Sistemas Ltda.; Recda.: União Federal/Fazenda Nacional - DJU 1 13.10.98, pp. 16/7 - ementa oficial) - Repertório de Jurisprudência IOB, 1/99, Caderno 1.

    Fonte: http://jus.uol.com.br/revista/texto/1340/denuncia-espontanea-multa-de-mora-e-o-parcelamento-de-debito/2

  • É realmente estranho o gabarito, ainda mais considerando a literalidade do art. 138 do CTN, que exige o pagamento para a denúncia espontânea. Logo, a mera propositura de ação declaratória de inexistência não teria o condão de excluir a multa. Em breve pesquisa encontrei decisão do STJ inadmitindo (e portanto, indo de encontro ao enunciado) a ação declaratória no caso em tela, conforme o Informativo 351:

    "Descabe a ação para declarar a inexistência de relação jurídica tributária que, no caso, obrigue a autora ao recolhimento de multa moratória de tributos da SRF e INSS (art. 67 da Lei n. 9.430/1996 e 35 da Lei n. 8.212/1991), ainda que sob a alegação de que tais dispositivos não poderiam ser confrontados com o benefício da denúncia espontânea (art. 138 do CTN). A Turma entendeu que somente é possível a via declaratória quando há delimitação objetiva da questão e não sobre a suposta existência de futura relação jurídico-tributária."

    No voto do relator, a justificativa do entendimento: "
    Observo que a autora, na dúvida de poder usufruir do benefício da denúncia espontânea ou de ser obrigada recolher multa moratória sobre tributo vencidos, apresentou um possível conflito das normas que versam sobre a questão, e com base
    nisto, requere um pronunciamento judicial. A situação relatada na inicial, conduz à insofismável constatação de que não há lide, pressuposto básico de qualquer processo, posto que, o direito que a autora reclama, se não foi solicitado, muito menos foi negado".

    Se incabível a declaratória de inexistência, em razão de falta de delimitação objetiva da questão e interesse de agir, também nenhum efeito gerará em relação às multas, muito menos fazendo as vezes de denúncia espontânea. Eu não fiz essa prova, mas se tivesse feito teria errado, e teria recursado, posto que, no meu entender, todas as alternativas estão erradas.
  • Resposta letra B

    O instituto da denúncia espontânea encontra-se previsto expressamente no art. 138, do Código Tributário Nacional, e enuncia o seguinte:

    "Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúnica apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionada com a infração.

    Pressupostos:
    a) tempestividade (momento da comunicação ao fisco) = anterior a qualquer procedimento ou medida de fiscalização, relacionada com a infração. (Assertivas C e D - INCORRETAS)
    b) especificidade do procedimento = o procedimento relacionado com a infração em tela.
    c) se for o caso, comprovação do pagamento do tributo e dos juros de mora, ou o depósito de importância arbitrada, quando o montante depender de apuração = requisito obrigatório somente nas infrações decorrentes do não pagamento de tributo. No caso de infrações acessórias tal pagamento não é necessário.

  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela organizadora.


    Bons estudos!
  • Exclusão ocorre por:
    - isenção (em caso de tributos)
    - anistia (em caso de infrações)

    Não vejo a definição de anistia em nenhuma das alternativas.

    A banca pode ter errado ao considerar a literalidade de um termo usado equivocadamente pelo código.

ID
263578
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em nosso sistema tributário, a data da constituição definitiva do crédito tributário é o marco fundamental para contagem do prazo de

Alternativas
Comentários
  • ART. 174 CTN A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
  • São dois marcos no Direito tributário: até ANTES do lançamento corre prazo decadencial para a constituição do crédito tributário.
    Após a feitura do lançamento, opera-se efetivamente a constituição do crédito tributário e passa a correr o PRAZO PRESCRICIONAL de 5 anos para propor a ação de execução fiscal pela Fazenda Pública.
  • Creio que se existir dificuldade na questão é a velha diferença entre prescrição e decadência, que basicamente é:
    Prescrição é a extinção de uma ação judicial possível, em virtude da inércia de seu titular por um certo lapso de tempo e a Decadência é a extinção do direito pela inércia de seu titular, quando sua eficácia foi, de origem, subordinada à condição de seu exercício dentro de um prazo prefixado, e este se esgotou sem que esse exercício tivesse se verificado.
  • Alguém poderia me explicar o erro da alternativa "C"?

    Afinal, além de iniciar o prazo prescricional, não inicia tbm o prazo para o pagamento do crédito tributário?

    Desde já agradeço.
  • Felipe,
    Tentando te ajudar, podemos pensar nos casos de lançamento por homologação, quando há o pagamento do crédito "antes" mesmo da própria constituição.
    Portanto, não se pode afirmar que SEMPRE o pagamento do crédito tributário inicia na data de constituição definitiva do crédito tributário.
  • Obrigada Thales, eu sou uma pesso que tem exatamente essa dificuldade em diferenciar a decadencia com a prescrição.

    Mas mesmo com seu comentário ainda não consigo identificar essa diferença.

    alguém tem uma forma mais clara para me ajudar a entender a questão entre: Decadência e Prescrição?

    Obrigada!!!
     

  • Veja só Karla Maria,

    A decadência é a perda efetiva de um DIREITO POTESTATIVO em virtude da falta de seu exercício no prazo prevista em lei, explico:

    Enquanto não for constituído definitivcamente o crédito tributário, o sujeito passivo não tem um dever jurídico de pagar, de modo que a Fazenda Pública não pode executá-lo até que seja constituído definitivamente o crédito tributário. Assim, como não há dever jurídico e sim mero estado de sujeição, cuida-se de decadência.


    Por sua vez, a prescrição está intimamente ligada a um dever jurídico de pagar (obrigação) , ou seja, como foi constituído definitivamente o crédito tributário, este se torna líquido e exigível de tal forma que passa a existir uma pretensão que deve ser exercida no prazo prescricional máximo de 5 anos.

    Abs.

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

  • ARTIGO 174 CTN: A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.


ID
263581
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A regra da anterioridade, que veda cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, NÃO se aplica

Alternativas
Comentários
  • Segundo a CF/88:
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II;


    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    I - importação de produtos estrangeiros;
    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;


    Além do II e do IE constituem exceção a anterioridade o IPI, IOF, IEG , Empréstimo compulsório por motivo de guerra externa ou de calamidade pública, restabelecimento de alíquotas do ICMS- combustíveis e CIDE-combustíveis e as contribuições para a seguridade social.

  • LETRA E

    essencialidade, a grosso modo, é cobrar mais imposto dos produtos menos essenciais.

    exemplo cigarro muito taxado e leite da cesta básica, pouco 
  • A colega Andressa explicou de maneira perfeita a questão das exceções à anterioridade tributária. Realmente, a letra d) está incorreta porque não se confundem contribuições sociais com contribuições para a seguridade social.

    A este respeito, a título de complemento, trago a sistematização das contribuições especiais, feita por Ricardo Alexandre:

    Contribuições especiais:

      - Contribuições sociais: a) seguridade social (exceção à anterioridade); b) outras contribuições sociais (residuais, competência da União); c) contribuições sociais gerais (serviços sociais autônomos / salário educação);

    - contribuição de intervenção no Domínio Econômico (CIDE);

    -contribuições corporativas (sindicais / entidades de classe);

    -contribuição para o custeio da iluminação pública (COSIP);

  • II, IE e IOF denominam-se impostos regulatórios, por meio dos quais é permitido ao Executivo pronta intervenção na economia, os caracterizando em decorrência da extrafiscalidade imanente.
  • Exceções a anterioridade e a noventena:


    Anterioriodade

    Noventena (90)

    II, IE, IOF, IEG, EC

    II, IE, IOF, IEG, EC

    IPI

    IR

    Restabelecimento de Alíquotas do ICMS/CIDE- combustíveis

    Base de Calculo do IPTU/ IPVA
  • II e IE: nao se aplica anterioridade nem noventena

    IR: Não se aplica a noventena; apenas a anterioridade.

    ITR: se aplica anterioridade e noventena

    CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS: não se aplica a anterioridade; apenas a noventena.

    me corrijam se eu estiver errada!

  • Esta questão cobra tributos que NÃO se aplica o princípio do exercício financeiro. Então entendo que há duas respostas na mesma: a opção "a" e também a opção "d". Pois a CF é clara em dizer que as contribuições sociais não se aplicará o princípio da anterioridade. art. 195  § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

    Assim sendo, entendo que tal questão deveria ser anulada!

    lembrando que contribuições da seguridade social são sim uma espécie de CONTRIBUIÇÃO SOCIAL de acordo com Ricardo Alexandre, D. Tributário esquematizado, 6º edição, pág 50.

  • - Seguem a apenas a anterioridade anual: IR; alteração da base de cálculo do IPVA e do IPTU (esperam apenas o ano seguinte);

    - Seguem apenas a nonagesimal: IPI, CIDE combustíveis, ICMS combustíveis, contribuições previdenciárias (esperam apenas 90 dias);

    - Não seguem os princípios da anterioridade anual e da nonagesimal: II, IE, IOF, IEG, Empréstimo Compulsório (guerra) (podem ser cobrados logo).

  • Gabarito Oficial: A)

    O povo fala, fala e não diz nada,  aaaaffff

  • lembrar que II,IE,IPI e IOF são impostos extrafiscais e portanto não estão sujeitos a anterioridade anual.

  • A letra ''A'' tem uma ambiguidade, dá a entender que são impostos incidentes na importação e exportação.


  • GABARITO LETRA A 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    III - cobrar tributos:

     

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; 

     

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.


    =======================================================================

     

    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

     

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

  • Fiquei confuso quando a Banca FCC fala em regra da ANTERIORIDADE, em geral se fala da anual, quando não se fala expressamente sobre a noventena. e no caso: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS: não se aplica a anterioridade; apenas a noventena.

  • GAB: LETRA A

    Complementando!

    Fonte: Comentário do CB Vitório na Q963151

    EXCEÇÕES À REGRA DA ANTERIORIDADE E NOVENTENA:

    1.      Não respeita nada (nem a ANTERIORIDADE, nem a NOVENTENA):

    a.      II;

    b.      IE;

    c.      IOF

    d.      Empréstimo Compulsório e Imposto Extraordinário. ->  Guerra e calamidade.

    2.      Não respeita a ANTERIORIDADE, mas sim a NOVENTENA:

    a.      ICM combustíveis;

    b.      CIDE combustíveis;

    c.      IPI;

    d.      Contribuição Social – instituída por Lei Complementar.

    3.      Não respeita a NOVENTENA, mas respeita a ANTERIORIDADE:

    a.      IR;

    b.      IPVA (fixação da base de cálculo, não seu aumento);

    c.      IPTU (fixação da base de cálculo, não seu aumento).

    OBS I: Súmula Vinculante 50: Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

    A anterioridade da súmula entende-se como sendo a anterioridade anual e a anterioridade nonagesimal. Pode ser alterado por decreto e ter aplicação imediata. 

    OBS II: O princípio da anterioridade nonagesimal é também conhecido como princípio da anterioridade tributária qualificadaprincípio da carência, princípio da noventena, ou princípio da anterioridade mínima.

    OBS III:  Apenas o empréstimo compulsório de guerra ou calamidade pública é exceção à anterioridade e à anterioridade nonagesimal. O empréstimo compulsório em caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional se sujeita a ambos os princípios.

  • questão tranquila por ser de juiz, pra variar né? boa sorte a todos.

  • EXCEÇÕES – ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO:

    Art. 150, §1º: II, IE, IPI, IOF, EC CALAMIDADE E GUERRA, IEG – Não se sujeitam ao princípio da anterioridade do exercício financeiro .... (função extrafiscal)

  • Perfeita observação feita pelo colega Wescley, na medida que a questão requer expressamente qual tributo que, para ser instituído, não precisa observar a regra da anterioridade anual, já que não poderia ser instituído no mesmo exercício financeiro. Vejamos

    "A regra da anterioridade, que veda cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, NÃO se aplica":

    os princípios da anterioridade são de duas ordens, nonagesimal e anual. na medida em que a questão fala no mesmo exercício financeiro, ela está quetendo saber qual tributo não deve observar a anualidade e, tão somente, a nonagesimal. Nesse sentido, a letra "D" é a assertiva correta.

  • Anterioridade , questão quis que vc deduzisse : ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL


ID
263584
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O art. 155, § 2º , inciso X, letra “d”, da Constituição Federal, enuncia que o ICMS “não incidirá” sobre prestação de serviços de comunicação nas modalidades de radiodifusão e transmissão de imagens. Bem observado, o dispositivo consagra, segundo a melhor doutrina do direito,

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra B

    Imunidade tributária
    Conceito: Imunidade é uma proteção que a Constituição Federal confere aos contribuintes. É uma hipótese de não incidência tributária constitucionalmente qualificada
  • Cabe ressaltar que esta hipótese de imunidade tributária não se refere a todo serviço de radiodifusão de imagens, mas à prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. Isto quer dizer que as rádios e TVs abertas estão livres do pagamento do ICMS, porém as TVs a cabo estão sujeitas ao imposto estadual.

    Sobre as TVs a cabo, é importante conhecer também o entendimento do STF, que afirma haver imunidade quanto à taxa de adesão dos serviços (AgRg no REsp 1.064.596-SP). Logo, não se confunde prestação de serviço de comunicação com serviços de instalação de tv a cabo - meramente preparatórios e acessórios à trasmissão.

  • Para fins de esclarecimento a possíveis dúvidas, vale diferenciar os intitutos da "não-incidência" e "imunidade":

    Para Hugo de Brito Machado, não incidência é a situação em que a regra jurídica de tributação não incide porque não se realiza a sua hipótese de incidência, ou, em outras palavras, não se configura o suporte fático.?Mais uma vez cumpre trazer o entendimento do mestre Aliomar Baleeiro: ?a não-incidência ocorre quando o legislador ordinário competente, podendo decretar o imposto, mas abstém-se de fazê-lo, por vontade do legislador ordinário.

    Fábio Fanucchi faz a distinção entre não-incidência simples, quando a lei não enquadra o fato como gerador da obrigação, e não-incidência constitucional (imunidade), quando o constituinte proíbe a utilização do fato como quesito eficiente a gerar a obrigação.

    Portanto, existe uma íntima ligação entre o conceito de não incidência e imunidade. A primeira ocorre quando o legislador ordinário não vislumbra aquela situação como uma hipótese de incidência, enquanto que a segunda, dá-se da mesma forma, mas em âmbito constitucional, ou seja, é o próprio constituinte quem veda a tributação em razão de certas pessoas, bens ou circunstâncias.

  • PESSOL SEM QUERER SER SIMPLÓRIO.

    O enunciado do quesito é que definirá. Vejamos:

    ** se a hipótese de não incidência tributária estiver na CF ( será IMUNIDADE ou também chamada não incidência qualificada).

    ** Se estiver na LEI – será não incidência ( ou não incidência simples).

  • OK. Entendi e acertei a questão, mas fico com uma duvida mesmo assim:

    Qual a diferença entre IMUNIDADE TRIBUTÁRIA e NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA?? Até aonde eu sei, a imunidade tributária é uma não incidência tributária qualificada.
  • Não há consenso na doutrina, mas as bancas costumam adotar que a imunidade e a isenção são hipóteses de indicência da norma tributária, mas com escusas. Acho que é a forma mais técnica porque diferencia o que vou apontar mais abaixo. Alguns doutrinadores adotam que se trata de hipótese de não incidência.

     

    Assim: a imunidade e a isenção são dispensas constituionais e legais, respectivamente, de pagamento do tributo onde houver incidência do tributo (há fato gerador que se enquadra na hipótese legal). Comparando com o direito penal, aqui o fato é típico, mas há causa de exclusão. Ex: incide ICMS sobre serviços de comunicação, PORÉM não sobre os de radiodifusão e transmissão de imagens (a CF optou por excluir esses fatos específicos do fato gerador genérico).

     

    Diferença: o transporte de mercadoria entre filiais da mesma empresa é hipótese de não caracterização do fato gerador de ICMS (não há circulação de mercadoria), portanto, trata-se de hipótese de NÃO incidência da norma. Aqui o fato não seria típico.

  • dica:

    leu que a " Constituição Federal estabeleceu/disse/expressa/etc" = imunidade

    bons estudosw

     

  • Nada é tão fácil na vida.

    Colocaram a não-incidência no enunciado e na A...

    Certamente não seria ela a correta.

    Abraços.

  • A título de complementação:

    => Limitação constitucional ao poder de tributar.

     ART. 150, VI, CF/88 – Imunidades destinadas aos IMPOSTOS!

    =>Valores a serem resguardados:

    a) Princípios fundamentais – efetivação de direitos dos indivíduos (acesso à informação; liberdade de imprensa; cultura; fé, culto religioso, laicidade; regime democrático)

    b) Pacto federativo – princípio sensível (art. 60, § 4º, I, CF/88)

    c) Fomento da solidariedade – objetivo da República (art. 3º, I, CF/88). – reduzir desigualdades sociais

  • GAB: LETRA B

    Complementando!

    Fonte: Prof. Fábio Dutra

    O  fato  de  ser  uma  norma  constitucional,  definindo  uma  limitação  ao  poder  de tributar dos Estados e do Distrito Federal, entes federativos competentes para instituir e cobrar o ICMS, trata-se de verdadeira imunidade tributária, hipótese de não incidência constitucionalmente qualificada.

    ===

    Q314520 ➔ Não incide ICMS sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, mas incide sobre serviços prestados a destinatários no exterior. (ERRADO)

    • R:  De acordo com o art. 155, § 2º, X, “a”, da CF/88, o ICMS não incidirá sobre operações que  destinem  mercadorias  para  o  exterior,  nem  sobre  serviços  prestados  a  destinatários  no exterior,  assegurada  a  manutenção  e  o  aproveitamento  do  montante  do  imposto  cobrado  nas operações e prestações anteriores.  

    ===

    Q314521 ➔ Com relação ao ICMS, é correto afirmar que deverá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços. (ERRADO)

    • R: O ICMS não deve ser seletivo, mas pode ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços

    ===

    Q314521 ➔ Com relação ao ICMS, é correto afirmar que é facultado ao Senado Federal estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas mediante resolução. (CERTO)

    • R:  De fato, é facultado ao Senado Federal estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros.

    ===

    Q314521 ➔ Com relação ao ICMS, é correto afirmar que é incidirá nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção gratuita ou onerosa. (ERRADO)

    • R: A  CF/88  determina  que  o  ICMS  não  incidirá  nas  prestações  de  serviço  de comunicação  nas  modalidades  de  radiodifusão  sonora  e  de  sons  e  imagens  de recepção  livre  e gratuita. 

    ===

    Q314521 ➔ Com relação ao ICMS, é correto afirmar que é os Estados e o Distrito Federal não poderão cobrar tributo na entrada de mercadorias ou bens importados do exterior, sendo exclusividade da União tributar as operações de comércio externo. (ERRADO)

    • R: Foi  definido  na  CF/88  que  o  ICMS  (imposto  de  competência  dos  Estados  e  do Distrito  Federalincidirá  sobre  a  entrada  de  bem  ou  mercadoria  importados  do  exterior  por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior.

    ===

    PRA  AJUDAR:

    Q965731 - Q1636538 - Q446071 - Q995095 - Q1248614 - Q8559 - Q965741 - Q965748 - Q1223186 - Q948992 - Q489543 - Q489544 - Q489545 - Q586514 - Q677180 - Q302008 - Q276720 - Q268093 - Q302012 - Q276720 - Q459454 - Q314337 - Q314337 - Q335976 - Q248604 - Q248608 - Q314519


ID
263587
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em nosso sistema tributário, a não-cumulatividade e a essencialidade são atributos exclusivos

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta letra 'e'. Assim prevê a CF no Art. 153, § 3º - O imposto previsto no inciso IV (IPI): I - será seletivo, em função da essencialidade do produto; II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores; [...]. Poderia surgir dúvida quanto ao ICMS, tendo em vista que ele possui o atributo da não-cumulatividade, todavia não possui a essencialidade, PODE possuir, conforme prevê o Art. 155, § 2.º: O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte: I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal; [...] III - PODERÁ ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços.
  • a) Errado (art. 155, § 2º, I, II )
    ICMS - não-cumulativo e PODE ser seletivo

    b) Errado (art. 153, § 2º, I)
    IR - generalidade, universalidade e progressividade

    c) Errado (art. 154, I)
    Imposto Residual - não-cumulatividade e não ter FG ou BC próprios da CF/88.

    d) Errado (art. 153, § 4º, I)
    ITR - Progressivo

    e) Certo (art. 153, § 3º, I, II)
    IPI - SERÁ seletivo e não-cumulativo.

    GAB: E
  • Em que pese haver diferenciação entre o ICMS e o IPI a questão não questionou sobre o dever ou poder aplicar os atributos da não-cumulatividade e essencialidade. Desta forma, o atributos não são exclusivos nem somente do IPI nem só do ICMS. A questão deveria ter sido anulada.
  • Infelizmente a questão não foi bem redigida! A não cumulatividade e a SELETIVIDADE não são atributos exclusivos do IPI, pois conforme determina o artigo 155, incisos I e III da Constituição, o ICMS TAMBÉM pode ter como atributo a SELETIVIDADE, além de já possuir a não cumulatividade.

    Dessa forma, não se pode afirmar que esses dois atributos são exclusivos do IPI, pois a seletividade também pode ser atribuída ao ICMS.
  • Informam o IPI dois princípios básicos: o da não-cumulatividade e o da essencialidade.
    Pelo princípio da essencialidade, resolve-se que sendo ou não essencial à vida, o produto industrializado, a aplicação do tributo pode ser seletiva. Por não-cumulatividade, a cada nova operação se abate o valor cobrado a título de imposto nas operações anteriores.
    No caso da não-cumulatividade há uma discrepância entre o texto constitucional e o CTN, já que naquele o princípio da não cumulatividade se refere a duas operações sucessivas e neste a dois períodos sucessivos, que pode tratar de várias operações.
    Abs

  • Discordo de alguns colegas quando afirmam que a questão deveria ter sido anulada.
    A não-cumulatividade caracteriza os dois impostos. Tranquilo.
    No que se refere à essencialidade, esta pode caracterizar tanto o IPI quanto o ICMS. Mas é só isso: PODE.
    O IPI, ele deve ser obrigatoriamente SELETIVO - logo sempre estará marcado pela essencialidade.
    Já o ICMS não, é facultado ao legislador eleger a essencialidade do bem como critério de diferenciação na tributação via ICMS.
    Logo, se estamos falando de atributo, falamos de algo que acompanha SEMPRE a espécie tributária, e, no caso, isso só pode ser afirmado com absoluta certeza em relação ao IPI.
    Espero ter sido clara =)
    Bons estudos a todos.
    Fé sempre!

  • "Exclusivo" é adjetivo que significa particular ou restrito. Ora, se a seletividade, como técnica de variação da alíquota em razão inversa da essencialidade do objeto componente da base econômica sobre a qual recai o tributo, pode ser atributo também do ICMS, então não é algo restrito ou particular ao IPI.

    A questão é, sim, passível de anulação, porque não há resposta correta, sendo certo que a essencialidade e a não-cumulativadade NÃO SÃO ATRIBUTOS PARTICUALRES DO IPI OU RESTRITOS A ESSE IMPOSTO, salvo se "exclusivo" possua outro significada entre os dicionaristas que compõem a FCC... questão redigida de forma equivocada.
  • Eu errei a questão. E não só por isso concordo com o colega João. Lembrava que aos dois impostos (ICMS e IPI) cabiam as duas características da essencialidade e não-cumulatividade. Muito embora tenha aquela diferença nos artigos já mencionados, do poderá e do será, a questão não fez essa abordagem, resumindo seu questionamento à exclusividade, que como já abordado pelo colega tem conotação e interpretação diferente.
    Aprendendo sempre!
    Abraços
  • Concordo com o colega João Batista, a questão deveria ter sido anulada.
    A própria dificuldade de justificar a questão já revela que não há objetividade no enunciado, não devendo, portanto, ser cobrado numa prova objetiva. 

    Ingressando na controvérsia, a palavra EXCLUSIVO não condiz com a possibilidade de existir outro com o mesmo atributo. 
  • De acordo com o texto constitucional:

    - IPI será Seletivo;
    - ICMS poderá ser seletivo.

  • Realmente a questão é passível de anulação. O seu enunciado questiona a qual dos tributos caberia, com exclusividade, o atributo da seletividade. Entretanto, o ICMS poderá ser seletivo. O simples fato do IPI ser seletivo em sí, nao torna a questão válida. Logo, duas respostas estão corretas.
  • Não concordo com Mari Costa, pois o enunciado se refere ao fato de o atributo ser EXCLUSIVO de determinado tributo. Ou seja, há indicação de que nenhum outro tributo possa ter determinada característica. Se o ICMS PODE ser seletivo significa que, ainda que ele não seja obrigatoriamente sempre seletivo, o atributo da seletividade não é exclusivo do IPI.

  • ICMS - Seletividade Facultativa

    IPI - Seletividade Obrigatória
  • Resumindo para você que está chegando agora: questão bem vagaba!

  • Gente , não vamos viajar. a questão está correta. O ICMS é estadual, sendo assim, Alagoas pode considerar um produto como sendo essencial( cobrando menos imposto) enquanto que o estado de São Paulo não, optando por majorar o ICMS sobre o memso tipo de produto. Já o IPI é nacional.

  • Agora a gente compara essa questão com esta:

    Q700722

    Direito Tributário 

     ICMS,  Impostos Estaduais

    Ano: 2016

    Banca: FCC

    Órgão: Prefeitura de Teresina - PI

    Prova: Técnico de Nível Superior - Analista de Orçamento e Finanças Públicas

    Resolvi certo

    O ICMS é um imposto

     a) não seletivo, não cumulativo e direto.

     b) seletivo, cumulativo e indireto.

     c) não seletivo, cumulativo e indireto.

     d) seletivo, não cumulativo e direto.

     e) seletivo, não cumulativo e indireto.

    Gab.: E. Essa questão diz que o ICMS é seletivo (essenvial) e não cumulativo. Ora, então isso não é exclusivo do IPI, mas...

    Na hora da prova, se a questão te der um pepino desses, vc deve pensar da seguinte forma: cara, ou é letra A ou E. A essencialidade (seletividade) é característica mais forte de quem? Do IPI, então marca E e seja feliz na posse

  • O ICMS deve SER NÃO CUMULATIVO E pode SER SELETIVO.

    O IPI deve SER NÃO CUMULATIVO E deve SER SELETIVO.

  • IPI e ICMS são não cumulativos. O IPI é seletivo. O ICMS PODERÁ ser seletivo. o IPI é, portanto, simultaneamente seletivo e não cumulativo.


ID
263590
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acatando pedido formulado por uma associação (Organização Não Governamental - ONG), em ação civil pública, o Juiz de Direito da comarca concede liminar impedindo a reforma da fachada do prédio de um clube, construído há cerca de cem anos, bem este que, apesar de não ter sido tombado pelo órgão estadual do patrimônio histórico e cultural, é considerado pela comunidade local como parte de seu patrimônio histórico. O presidente do clube dizendo-se amparado por decisão da diretoria, intimado da ordem judicial, determina a destruição da parte externa do imóvel, o que se realiza em poucas horas. Esta conduta, do ponto de vista penal, pode ser considerada

Alternativas
Comentários
  • Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:   Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. (Lei 9.605/98).
  • Seção IV
    Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural

            Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:

            I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;


    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

            Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.

  • A questão não fala que a estrutura de edificação ou local era especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial.


    Para mim, a resposta deveria ser a letra C.

    Essa FCC é foda..
  • A liminar dada pelo juiz é uma decisão judicial, o que faz com que a figura em questão se torne, de fato, típica.
  • Se a proteção ambiental penal ocorre apenas por LEi, ATO ADM. ou DECISÂO JUDICIAL, não entendi porque a conduta é típica.
    O único art. que não  se refere a tais sistemas protetivos é o art. 64 da lei, mas que trata de promoção de construção e não de dano.
    Art. 64. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
    Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
  • A conduta é típica justamente por se referir ao tipo penal ambiental previsto no art. 62 da Lei 9.605/98.

    Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:

    I – bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;

    Isso é um tipo penal.
  • Pessoal, alguém poderia explicar com mais clareza a questão, pois ela fala que o patrimônio não foi tombado (não há proteção legal) e o artigo 62, I da Lei 9.605/98 informa que é crime destruir, inutilizar ou deteriorar bem especialmente protegido por lei. 
  • Wagner e demais, uma liminar EH (desculpem, estou com problemas com meus acentos do teclado) uma decisão judicial! Pode não ser uma decisão definitiva de merito, mas nao deixa de ser uma decisão!
    Se repararem bem no art. 62, em ambos os incisos ha a previsao de proteçao legal, administrativa ou judicial!

    Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:
    I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;
    II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:
    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.



  • em Reife aconteceu algo bem parecido... foi no começo desse ano, ou no final do ano passado.

  • Pessoal, não há erro algum no gabarito, a lógica é a seguinte:

    D) típica, como crime ambiental previsto na Lei nº 9.605/98, na seção IV do Capítulo V, que trata dos “Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural”. --> CORRETA. Os bens históricos ou de valor paisagísticos são assim considerados pelo seu próprio valor, não dependendo de ato algum do poder público para serem caracterizados como patrimônio histórico. Assim, pode uma associação que inclua em seu objeto social a proteção de bens difusos, coletivos, individuais homogêneos, do patrimônio histórico, artístico e cultural, pleitear por meio de Ação Civil pública o reconhecimento de tal bem como sendo parte do patrimônio histórico. Assim, como concedida liminar para tal, não poderia o presidente do clube derrubar o bem de patrimônio histórico sem autorização judicial, sendo, por fim, essa conduta típica e assim considerada na lei de crime ambiental. Veja trecho extraído do site Conjur:

    Afinal de contas, o que torna um bem dotado de valor cultural é o seu valor em si, é a natureza do próprio bem, e não o fato de estar protegido legal ou administrativamente, pois os atos de proteção não constituem o valor cultural, que é necessariamente antecedente, mas apenas o declaram.

    Dessa forma, é perfeitamente viável a defesa do patrimônio cultural, ainda que de valor ainda não reconhecido pelo poder público, por meio do acionamento do Poder Judiciário, a quem toca o amplo dever de afastar qualquer lesão ou ameaça a direito.

    Por isso, a ação civil pública na defesa do patrimônio cultural poderá ter por objeto evitar o dano, repará-lo ou buscar a indenização pelo dano causado, sendo viável a pretensão de condenação em dinheiro, da imposição do cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, bem como da declaração de situação jurídica.

    Autor: Marcos Paulo de Souza Miranda.

  • LCA:

    Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural

    Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:

    I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;

    II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.

    Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    Art. 64. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:

    Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

    Art. 65. Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:   

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. 

    § 1 Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa. 

    § 2 Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional.

  • Art. 63 da lei 9.605/98


ID
263593
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O art. 72 da Lei nº 9.605/98 elenca o rol de sanções administrativas cabíveis no caso de infração administrativa ao meio ambiente e prevê como a primeira delas (inc. I) a pena de advertência, sobre a qual é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:

            I - advertência;
    § 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.

  • A alternativa b) não está completamente correta, pois a advertência é pressuposto para a aplicação da multa simples, na situação prevista no artigo 72, §3º, I, da lei 9605/98.
    O grau de dificuldade dos concursos está cada vez maior, pois, além de saber, o candidato tem que tentar adivinhar o que está menos errado.
  • Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:

            I - advertência;

            II - multa simples;

            III - multa diária;

            IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

            V - destruição ou inutilização do produto;

            VI - suspensão de venda e fabricação do produto;

            VII - embargo de obra ou atividade;

            VIII - demolição de obra;

            IX - suspensão parcial ou total de atividades;

            X – (VETADO)

            XI - restritiva de direitos.

  • Concordo com Dilmar. Como a multa simples pode pressupor a advertência, a alternativa b) também não está correta.

  • Como comentado pelos colegas:

    § 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:

    I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las.

    Com isso, entende-se que que a advertência é pressuposto para aplicação multa simples...

  • LCA:

    Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:

    I - advertência;

    II - multa simples;

    III - multa diária;

    IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

    V - destruição ou inutilização do produto;

    VI - suspensão de venda e fabricação do produto;

    VII - embargo de obra ou atividade;

    VIII - demolição de obra;

    IX - suspensão parcial ou total de atividades;

    X – (VETADO)

    XI - restritiva de direitos.

    § 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

    § 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.

    § 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:

    I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha;

    II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha.

    § 4° A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

    § 5º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.

    § 6º A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão ao disposto no art. 25 desta Lei.

    § 7º As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.

    § 8º As sanções restritivas de direito são:

    I - suspensão de registro, licença ou autorização;

    II - cancelamento de registro, licença ou autorização;

    III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;

    IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

    V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.

  • A ALTERNATIVA "B" ESTÁ CORRETA.

    A multa simples é aplicável quando o agente não corrigir as irregularidades que tenham sido apontadas pela autoridade fiscalizatória ou se causar embaraço à fiscalização. Esta sanção pode ainda ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. Se a infração se prolongar no tempo, será aplicada a multa diária. Esta medida tem por finalidade forçar o infrator a interromper a conduta ilícita. O STJ inclusive já decidiu que é possível a aplicação da pena de multa SEM A NECESSIDADE DE PRÉVIA IMPOSIÇÃO DA PENA DE ADVERTÊNCIA.


ID
263596
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O Ministério Público propôs ação civil pública contra pro- prietário de indústria clandestina (sociedade de fato), que vinha causando poluição hídrica e sonora na localidade em que estava instalada e também contra o proprietário do imóvel arrendado pelo poluidor. Em termos de responsabilidade civil pelo dano ambiental, o proprietário arrendador

Alternativas
Comentários
  • Segundo a Lei 6.938/81 (PNMA):

    Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

           [...]

           IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;

    Ou seja, na hipótese em tela, são considerados poluidores ambos, tanto o arrendatário (direto) quanto o arrendador/proprietário (indireto). Sendo certo afirmar que para o dano ambiental, regido pela responsabilidade objetiva - risco integral, são responsáveis o poluidor direto e o indireto, sem haver qualquer ordem de preferência.

    ex: instituição financeira que concede financiamento/emprestimo a empreendedor, que venha a causar dano ambiental, pode ser responsabilizada, haja vista a sua contribuição indireta para tal.

  • Letra E
    A responsabilidade civil ambiental é solidária, ou seja, todos os responsáveis direitos ou indiretos pelo dano causado respondem solidariamente!!

    STJ

    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AO MEIO AMBIENTE. REPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRECEDENTES.1. Mostra-se induvidosa a responsabilidade solidária e objetiva da recorrente, consoante entenderam as instâncias ordinárias, pelo que seria meramente facultativa a denunciação da lide, pois nada impede que a contratante se volte, posteriormente, contra a contratada, ou outra pessoa jurídica ou física, para o ressarcimento da reparação a que vier a ser condenada. 2. Precedentes desta Corte. 3. Recurso Especial improvido. REsp 67285 SP.

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLUIÇÃO AMBIENTAL. EMPRESAS MINERADORAS. CARVÃO MINERAL. ESTADO DE SANTA CATARINA. REPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. (...) 4. Havendo mais de um causador de um mesmo dano ambiental, todos respondem solidariamente pela reparação, na forma do art. 942 do Código Civil. (...) REsp 647493 SC.

    DANOS AMBIENTAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A questão em causa diz respeito à responsabilização do Estado por danos ambientais causados pela invasão e construção, por particular, em unidade deconservação (parque estadual). A Turma entendeu haver responsabilidade solidária do Estado quando, devendo agir para evitar o dano ambiental, mantém-se inerte ou atua de forma deficiente. A responsabilizaçãodecorre da omissão ilícita, a exemplo da falta de fiscalização e de adoção de outras medidas preventivas inerentes ao poder de polícia, as quais, ao menos indiretamente, contribuem para provocar o dano,até porque o poder de polícia ambiental não se exaure com o embargo à obra, como ocorreu no caso. Há que ponderar, entretanto, que essa cláusula de solidariedade não pode implicar benefício para oparticular que causou a degradação ambiental com sua ação, em detrimento do erário. Assim, sem prejuízo da responsabilidade solidária, deve o Estado – que não provocou diretamente o dano nemobteve proveito com sua omissão – buscar o ressarcimento dos valores despendidos do responsável direto, evitando, com isso, injusta oneração da sociedade. Com esses fundamentos, deu-se provimento ao recurso. Precedentescitados: AgRg no Ag 973.577-SP, DJ 19/12/2008; REsp 604.725-PR, DJ 22/8/2005; AgRg no Ag 822.764-MG, DJ 2/8/2007, e REsp 647.493-SC, DJ 22/10/2007. REsp 1.071.741-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/3/2009.

  • A jurisprudência do STJ vem entendendo que "as obrigações ambientais ostentam caráter propter rem, isto é, são de natureza ambulante, ao aderirem ao bem, e não ao seu eventual titular" (EResp 218.781/PR); nesse sentido, há que se reconhecer também a responsabilidade do arrendador.
  • gabarito E:

    Súmula 623 STJ: “As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.


ID
263599
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA é órgão encarregado de

Alternativas
Comentários
  • Lei 6.938/81
    Art. 6º Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:

            I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais;

            II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;

  • Complementando a resposta do colega acima..

    A competência normativa do CONAMA decorre do poder regulamentar da Administração pública e,  não pode ser confundida com poder legislativo. O CONAMA tem poder regulamentar (e não poder legislativo). Assim, edita normas complementares à lei, visando à sua fiel execução, não podendo contrariá-la. Nesse sentido, afirma José dos Santos Carvalho Filho que "ao poder regulamentar não cabe contrariar a lei (contra legem), sob pena de sofrer invalidação. Seu exercício somente pode dar-se secundum legem, ou seja, em conformidade com o conteúdo da lei e nos limites que esta impuser". Assim, as normas ambientais editadas pelo CONAMA (ex. resoluções) devem estar sempre de acordo com as leis formais ambientais e com a Constituição Federal de 1988.

  • São órgãos do SISNAMA: (Lei 6.938/81, art. 6)

    Conselho de Governo --------------------------------------------------------------------------------------------ÓRGÃO SUPERIOR

    Conselho Nacional do Meio Ambiente ----------------------------------------------------------------------ÓRGÃO CONSULTIVO E DELIBERATIVO

    Ministério do Meio Ambiente -----------------------------------------------------------------------------------ÓRGÃO CENTRAL

    Instituto brasileiro do meio ambiente e dos recursos naturais renováveis ----------------------ÓRGÃO EXECUTOR

    Órgãos ou entidades estaduais do meio ambiente ----------------------------------------------------ÓRGÃOS SECCIONAIS

    Órgãos ou entidades municipais do meio ambiente --------------------------------------------------ÓRGÃOS LOCAIS
  • DO SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

      Art 6º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:

      II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;

  • B - ERRADA 

    A gestão do Fundo Nacional do Meio ambiente compete à Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República. 

    Art. 4º O Fundo Nacional do Meio Ambiente é administrado pela Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Conselho de Governo, sem prejuízo das competências do Conama.

  • Art. 4 da lei 7797/89:

     Art. 4º O Fundo Nacional do Meio Ambiente é administrado pela Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Conselho de Governo, sem prejuízo das competências do Conama.


  • Qual o erro da letra E?

  • Ibama e chico Mendes são órgãos executivos.

    Conama é deliberativo.

  • Creio que o erro da letra E está na espressão "âmbito federal", isso porque o CONOMA expede resoluções de "âmbito nacional", ou seja, as resoluções servem para todo o país, União, Estados, DF e Municípios. A expressão "âmbito federal" se restringe a União, o que torna a alternativa errada.

    Dica: Lei Federal é destinada a União. Leis Nacional a todos os entes (U/E/DF/M).

  • Lei da PNMA:

    DO SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

    Art. 6º Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:

    I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais;    

    II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;   

    III - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;     

    IV - órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, com a finalidade de executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas competências;    

    V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental; 

    VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições; 

  • Lei da PNMA:

    DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

    Art. 7º            (Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990)

    Art. 8º Compete ao CONAMA:  

    I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluídoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA; 

    II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional. 

    III -               (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)

    IV - homologar acordos visando à transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental;

    V - determinar, mediante representação do IBAMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de fiananciamento em estabelecimentos oficiais de crédito; 

    VI - estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes;

    VII - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos.

    Parágrafo único. O Secretário do Meio Ambiente é, sem prejuízo de suas funções, o Presidente do Conama.

  • Lei 6938/81 - PNMA

    Art. 6º

    II - ÓRGÃO CONSULTIVO E DELIBERATIVO: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida; 


ID
263602
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Os municípios brasileiros, face ao ordenamento constitucional e legal, no que se refere ao licenciamento ambiental,

Alternativas
Comentários
  • Se o impacto ambiental decorrente da atividade possui cunho meramente local, a competência será do órgão ambiental municipal (princípio da prevalência do interesse). É o que decorre do artigo 10 da Lei nº 6938/91 (PNMA) e do artigo 6º da Resolução 237/1997 do CONAMA.
  • Lei n. 6839/81.

    Art. 6º. Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA:

    §1º Os Estados, na esfera de suas competencias e nas áreas de sua jurisdição, elaborarão normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA.
    §2º Os Municípios, observadas as normas e os padrões federais e estaduais, também poderão elaborar as normas mencionadas no parágrafo anterior.
  • Apenas complementando o perfeito comentário do colega acima, transcrever o disposto no art. 6º da Resolução nº 237, de 1997 do CONAMA:

    Art. 6º - Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.
  • Segundo o autor Frederico Augsto Di Trindade Amado existem dois critérios definidores da competência material para promover o licenciamento ambiental, a saber:

    a) critério da dimensão do dano;
    b) critério da dominialidade do bem afetável.

    O critério da dimensão do dano é a regra geral, previsto no caput e §4º do art. 10 da Lei n. 6.938: "compete ao IBAMA o licenciamento previsto no caput deste artigo, no caso de atividades e obras com significativo impacto ambiental, de âmbito nacional ou regional".
    Aos estados e ao DF competirá o licenciamento de atividades que possam causar impacto dentro da respectiva unidade política e aos municípios os impactos locais (nos limites territoriais dos município).

    Já o critério da dominialidade do bem afetável é especial, está previsto por exemplo, no art. 19 da Lei n. 4.771/95 (alterado pela Lei n. 11.284), cabendo ao IBAMA  licenciar empreendimentos que possam afetar florestas públicas e unidades de conservação federais e ao município caso se trate de florestas municipais e unidades de conservação municipais.
    Outro ex. de aplicação do critério da dominialidade do bem afetável está previsto no art.4° da resolução 237/1997 do CONAMA, cabendo ainda ao IBAMA o licenciamento de atividades no mar territorial (12 milhas náuticas, a contar da base territorial, sendo bem da União), na zona econômica exclusiva (188 milhas náuticas após o mar territorial), na plataforma continental e em terras indígenas.
  • Lei Complementar n. 140 de 2011.

    Art. 9o  São ações administrativas dos Municípios: 

    XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos

    a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou 

    b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 

    Bons estudos!

  • CUIDADO! QUESTÃO PARCIALMENTE DESATUALIZADA. 

     

    De acordo com o art. 9º, XIV, da LC 140/2011, os municípios apenas poderão realizar o licenciamento em casos de:

     

    (a) atividades de impacto local, CONFORME TIPOLOGIA DEFINIDA PELOS CONSELHOS ESTADUAIS (muito importante esse detalhe! Já caiu em provas recentes!)

     

    (b) em unidades de conservação (UCs) instituídas pelo próprio município, exceto em caso de Área de Proteção Ambiental (APA). 


     

    Art. 9o  São ações administrativas dos Municípios: 

     

    XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos

     

    a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou 

     

    b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 

     

     

    Atenção, ainda para essas duas regras de ouro:

     

    1 - O órgão que instituir unidade de conservação (exceto APA) será o competente para o licenciamento.

     

    2 - O órgão responsável pelo licenciamento será o competente para autorizar a supressão vegetal. 

     

  • Considero a alternativa b incorreta, visto que há também os casos de delegação do Estado para o Município.

  • LC do Licenciamento Ambiental:

    Art. 9 São ações administrativas dos Municípios: 

    I - executar e fazer cumprir, em âmbito municipal, as Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente e demais políticas nacionais e estaduais relacionadas à proteção do meio ambiente; 

    II - exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições; 

    III - formular, executar e fazer cumprir a Política Municipal de Meio Ambiente; 

    IV - promover, no Município, a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, relacionados à proteção e à gestão ambiental; 

    V - articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio às Políticas Nacional, Estadual e Municipal de Meio Ambiente; 

    VI - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos; 

    VII - organizar e manter o Sistema Municipal de Informações sobre Meio Ambiente; 

    VIII - prestar informações aos Estados e à União para a formação e atualização dos Sistemas Estadual e Nacional de Informações sobre Meio Ambiente; 

    IX - elaborar o Plano Diretor, observando os zoneamentos ambientais; 

    X - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos; 

    XI - promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente; 

    XII - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei; 

    XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida ao Município; 

    XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos: 

    a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou 

    b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 

    XV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, aprovar: 

    a) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em florestas públicas municipais e unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); e 

    b) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Município.


ID
263605
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

As águas subterrâneas são bens de domínio

Alternativas
Comentários
  • CF/88, Art. 26. Incluem-se entre os BENS DOS ESTADOS:
    I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
    II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
    III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
    IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
  • Art. 20. São bens da União:

    III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;

  • Se as águas subterrâneas banham mais de um estado (ultrapassam o limite do território estadual) seriam, ao meu ver, de domínio federal, o que tornaria a alternativa "a" correta.

    De todo modo a resposta dada como correta é a letra e, que é verdadeira, desde que se parta da premissa de que banha apenas um estado.

  • Estou com o meu colega Dalton!

  • A questão A está realmente errada, pois as águas subterrâneas SEMPRE serão dos Estados, AINDA QUE estejam em mais de um Estado. Vejamos: 


    A CF, no art. 24, III, diz que são bens da União os "lagos, rios e quaisquer correntes de água" (ÁGUAS SUPERFICIAIS) que estejam em terrenos de seu domínio ou que BANHEM MAIS DE UM ESTADO (desde que sejam lagos, rios ou correntes de água). Assim, não se incluem as águas subterrâneas (não são correntes de água), sendo estas bens dos Estados (art. 26, I), ainda que banhem mais de um Estado, caso em que cada Estado terá a propriedade da água subterrânea que esteja em sua área de abrangência (em seu domínio).


    Há que se ressaltar que os Estados terão a propriedade da água subterrânea, mas a competência para legislar, inclusive sobre águas subterrâneas de propriedade dos Estados, será da União, por força do art. 22, IV.


    Reforçando esse ponto de vista, qual seja, que as águas subterrâneas sempre serão dos Estados, tramita na Câmara a PEC 43 querendo transferir a propriedade dos aquíferos (águas subterrâneas) para a União.


    Em resumo:

    Águas SUPERFICIAIS (lagos, rios e correntes) são de propriedade da União (as que se situam em terrenos do seu domínio ou que banhem mais de um Estado).

    Águas SUBTERRÂNEAS sempre serão de propriedade dos Estados, ainda que banhem mais de um Estado (cada Estado terá a propriedade das águas subterrâneas que estiverem em seu domínio).


    Valeu, abraço e bons estudos.


    "Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas a vitória vem do Senhor".

  • Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:

    I- as águas superficiais ou SUBTERRÂNEAS, fluentes, emergentes e em depósito, resssalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União
  • Colega Dalton, o art 20 em seu inciso III é claro em dizer que são bens da união os rios e lagos em seus terrenos, desde que banhem mais de um estado, dentre outros critérios. 

    Ele não cita as águas subterrâneas justamente porque ele deixou expresso no art. 26 I que as água subterrâneas pertencem aos estados, portando, não existe forma do item "a" estar correto.

  • ARTIGO 26 DA CF

     

    Incluem-se entre os BENS DOS ESTADOS:


    I - as águas:

     

    - SUPERFICIAIS

    - SUBTERRÂNEAS

    - FLUENTES

    - EMERGENTES

    - EM DEPÓSITO ( ressalvadas, na forma da lei, as decorrentes de obras da União)

     

    superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;

  • CF/88, Art. 26. Incluem-se entre os BENS DOS ESTADOS:
    I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito,
    ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
    II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
    III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
    IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.

  • Constituição Federal:

    Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:

    I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;

    II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;

    III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;

    IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.

  • GABARITO: E

    Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:

     

    I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;

    II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;

    III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;

    IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.

  • A peculiaridade sobre o assunto "águas" é que quem legisla privativamente é a União (art. 22 IV), mas o bem pertence ao Estado (art.26).


ID
263608
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em razão da prática de crime previsto na Lei nº 9.605/98, as pessoas jurídicas, desde que a infração tenha sido cometida por decisão de seu representante legal ou contratual ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade, podem ser sancionadas com

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 9.605, de 1998 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9605.htm, em 08 de abril de 2011):

    Art. 3º: "As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade".

    Art. 21. "As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:

            I - multa;

            II - restritivas de direitos;

            III - prestação de serviços à comunidade".

  • O art. 21 da Lei 9.605/98 e seus incisos assim dispõe:
    As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:
       I - multa;
       II - restritivas de direitos;
       III - prestação de serviços à comunidade

    Resposta letra: "A"
  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela organizadora.


    Bons estudos!
  • Acho que foi anulada pois, além da letra A, a alternativa E também está correta:

       Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:

            I - suspensão parcial ou total de atividades;

            II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

            III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.


ID
263611
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Uma associação (Organização Não Governamental - ONG) com sede em Petrópolis, RJ, tendo como finalidade a proteção do patrimônio histórico e cultural, criada há mais de 1 ano, inconformada com o tratamento dado pelo órgão de proteção do patrimônio histórico e cultural pernambucano a determinado imóvel localizado no Recife, neste Estado,

Alternativas
Comentários
  • A Lei 7.347/85 assim dispõe:
    Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

    Parágrafo único  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.

    Art. 5o  Têm legitimidade   para propor a ação principal e a ação cautelar  :
    V - a associação que, concomitantemente:
    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
    § 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.
    Resposta letra: C

    • Só para acrescentar:
    •  
    • a) não pode entrar com a ação judicial por ter sede fora do Estado de Pernambuco, porém pode representar ao Ministério Público do Estado de Pernambuco para que o faça.
    • Errada
    • O fato de ter a sede fora do Estado de Pernambuco não afasta a competência para propor ação.
    • b)pode ingressar com ação civil pública na comarca de Petrópolis, RJ, onde se situa sua sede, citando as partes por precatória.
    • Errada.
    • Como bem colocado pelo Antônio, segundo o disposto no Art. 2º da Lei 7.347/85 assim  “As ações previstas nesta Leiserão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa"
    • c) pode ingressar com ação civil pública na comarca do Recife, mesmo tendo sua sede em outro estado, porque tem legítimo interesse para propor a ação e legitimidade processual.
    • Correta, segundo previsto no prefalado art.2º da lei 7.347/85
    • d) não pode propor a ação civil pública, porque em casos envolvendo patrimônio histórico e cultural apenas o Ministério Público Federal tem legitimidade para propô-la.
    • Errada.
             Segundo previsto no Art. 5o  da Lei 7.347/85 “Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
            I - o Ministério Público;
            II - a Defensoria Pública;
            III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
            IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista
            V - a associação – estas desde que cumpram os requisitos colocados por nosso colega Antônio ( alíneas a) e b) do mesmo art.)
    • e) pode propor a ação civil pública, desde que o faça em litisconsórcio ativo com o Ministério PúblicoFederal ou Estadual, por expressa disposição legal existente na Lei nº 7.347 de 1985.
    • Errada.
    • O litisconsórcio não é obrigatório, de acordo com o §2º do art.5º da citada lei, vejamos:
            § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.
  • Abordagem distinta, quanto à legitimidade ativa, haveria se a tal associação possuísse como objeto social só a proteção de bens culturais...cariocas..

  • Lembrando que a competência territorial para Ação Popular é a do autor da ação, no caso qualquer cidadão.

    Não se esqueçam, porém, que o STJ possui jurisprudência informando que a competência territorial da Ação Popular poderá ser dada no local do fatos, ante a magnitude desses. Ex: Brumadinho.


ID
263614
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Suponha uma situação em que uma empresa pública contrate pessoal por processo seletivo, conforme legislação então vigente, que posteriormente venha a ser entendido por Tribunal de Contas como não suficiente para atender à exigência constitucional de concurso público. Suponha ainda que se queira, transcorrido período superior a 5 anos, anular as contratações assim realizadas. Um caso como esse encontra claros precedentes em recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de se impor a

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    Segurança Jurídica - Este princípio está relacionado à necessidade de respeito, pela administração, à boa-fé dos administrados que com ela interagem, no sentido de que, quando esses têm um determinado direito reconhecido pela administração, não podem vir a ser prejudicados, ulteriormente, por mudanças de entendimento da própria administração sobre aquela matéria.
  •   MS 22357 / DF - DISTRITO FEDERAL julgado pelo Supremo Tribunal Federal:

    Ementa

    "EMENTA: Mandado de Segurança. 2. Acórdão do Tribunal de Contas da União. Prestação de Contas da Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária - INFRAERO. Emprego Público. Regularização de admissões. 3. Contratações realizadas em conformidade com a legislação vigente à época. Admissões realizadas por processo seletivo sem concurso público, validadas por decisão administrativa e acórdão anterior do TCU. 4. Transcurso de mais de dez anos desde a concessão da liminar no mandado de segurança. 5. Obrigatoriedade da observância do princípio da segurança jurídica enquanto subprincípio do Estado de Direito. Necessidade de estabilidade das situações criadas administrativamente. 6. Princípio da confiança como elemento do princípio da segurança jurídica. Presença de um componente de ética jurídica e sua aplicação nas relações jurídicas de direito público. 7. Concurso de circunstâncias específicas e excepcionais que revelam: a boa fé dos impetrantes; a realização de processo seletivo rigoroso; a observância do regulamento da Infraero, vigente à época da realização do processo seletivo; a existência de controvérsia, à época das contratações, quanto à exigência, nos termos do art. 37 da Constituição, de concurso público no âmbito das empresas públicas e sociedades de economia mista. 8. Circunstâncias que, aliadas ao longo período de tempo transcorrido, afastam a alegada nulidade das contratações dos impetrantes. 9. Mandado de Segurança deferido"

    Decisão

    O Tribunal, por unanimidade, concedeu a segurança, nos termos do voto
    do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor
    Ministro Carlos Velloso. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Nelson
    Jobim, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário,
    27.05.2004. 

  • de acordo com a lei 9.784/99

    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé
  • Comentário sobre a assertiva correta (D):

    Segundo Fernanda Marinela (Direito Administrativo, 5ª edição, 2011, p.25), "alguns autores denominam esse fenômeno de estabilização dos efeitos do ato administrativo ou convalidação dos seus efeitos" (STJ RMS 24339/TO)
  • A professora Fernanda Marinela na sua mais recente obra (5ª edição, 2011, p. 1000), ao comentar a possibilidade de mitigação do princípio da legalidade, afirma com propriedade acerca do assunto que o mesmo não deve ser aplicado de forma absoluta e que outros princípios constitucionais devem ser considerados, realizando a ponderação de interesses. 

    E complementa a seguir, finalizando o raciocínio pertinente à questão, que "Tomando-se como exemplo o caso de um determinado funcionário que ingressou na Administração Pública irregularmente há 20 anos, o ato de sua nomeação é ilegal e em tese deveria ser retirado do ordenamento. Entretanto, em razão da segurança jurídica, alguns Tribunais, especialmente o STJ, têm reconhecido que a manutenção causará menor prejuízo e o servidor deve ser mantido no cargo"
  • Cumpre ressaltar que a própria administração pode rever seus próprios atos quando marcados por um vício de legalidade anulando-os, no entanto, nos casos de atos que produzem efeitos benéficos somente pode ser revogado ou revisto no prazo de 5 anos, depois deste prazo somente por meio de ação judicial.

    ANULAÇÃO é a retirada de um ato administrativo do ordenamento jurídico em razão de sua ilegalidade. Poderá ser reconhecida tanto pela administração quanto pelo Poder Judiciário produzindo via de regra efeitos ''ex tunc''. No entanto, em casos excepcionais como o da presente questão  poderá ocorrer a modulação dos efeitos dos atos administrativos. Assim quando a anulação for mais prejudicial do que benéfica o ato ficará da forma como ele esta não retroagindo para prejudicar, produzindo efeitos ''ex nunc''.

    Essa possibilidade de manutenção dos efeitos deste ato ilegal, que é menos gravoso do que sua retirada é chamada de ESTABILIZAÇÃO DOS EFEITOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS e ocorre em razão da segurança jurídica e da boa-fé. 

  • Luiz, esta questão se refere a Suspensão de Tutela Antecipada nº 300, ainda pendente de julgamento definitivo no STF.
    Se for julgada procedente ao final, pode configurar um 2º trem da alegria!!! (o primeiro foi em 1988 com a constituição)

    "Quinta-feira, 15 de janeiro de 2009

    STF suspende a exoneração de servidores do GDF contratados sem concurso público

     

    O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, deferiu o pedido de Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 300 ajuizado pelo Governo do Distrito Federal (GDF) para impedir a exoneração de 272 servidores sem concurso público, nomeados para cargos em comissão.

    Ação civil pública, de autoria do Ministério Público Federal, afirma que as funções desempenhadas pelos referidos servidores não envolveriam atividades de direção, chefia ou assessoramento, conforme exige a Constituição da República e a Lei Orgânica do Distrito Federal. Além disso, o MPF sustenta que há aprovados em concurso público que poderiam substituir os comissionados.

    A 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal e Territórios deferiu o pedido de tutela antecipada estabelecendo prazo de 30 dias para exonerar os comissionados. A decisão fixou multa diária de R$ 50 mil caso a decisão não fosse cumprida.

    O Distrito Federal interpôs, então, recurso questionando a decisão, junto ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que indeferiu a solicitação.

    Ordem e segurança pública

    O Distrito Federal argumenta que a exoneração, de uma só vez, de tantos servidores poderia trazer prejuízos à ordem e à segurança pública e feriria o princípio da continuidade do serviço público. Isso porque a maioria dos comissionados estaria lotada na Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do DF, que ficariam com os trabalhos comprometidos.

    O DF observa ainda que a maior parte dos exonerados atua no Centro de Atendimento Juvenil Especializado (CAJE), responsável pela internação de menores infratores. “Desse modo, a exoneração desses servidores em prazo tão exíguo poderá ensejar riscos à própria segurança pública do Distrito Federal”, argumenta o GDF

    Além disso, alega que não existem aprovados em concurso público que possam ser imediatamente nomeados para ao exercício das funções hoje desempenhadas pelos servidores cuja exoneração foi ordenada."

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=101793

     

     

  • Estou para dizer que está desatualizada...

    "http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=325632

    Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência no sentido de que a nulidade da contratação de servidor público sem concurso, ainda que por tempo determinado e para atendimento de necessidade excepcional da administração, gera como efeitos jurídicos apenas o direito ao recebimento de salários durante o período e ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O tema é abordado no Recurso Extraordinário (RE) 765320, que teve repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual do Tribunal e julgamento de mérito, com reafirmação de jurisprudência."

    Abraços.

  • Marquei errada. Acredito que está desatualizada.

  • Alguém chegou a uma conclusão sobre estar ou não desatualizada?

    Fiquei bastante em dúvida em razão do seguinte precedente do STF (sobre serventias extrajudiciais mas nas quais o ingresso foi feito com base na legislação vigente):

    O art. 236, § 3º, da CF é uma norma constitucional autoaplicável. Logo, mesmo antes da edição da Lei nº 8.935/94, ela já tinha plena eficácia e o concurso público era obrigatório como condição não apenas para ingresso na atividade notarial e de registro, como também nos casos de remoção ou permuta. As normas estaduais que admitem a remoção na atividade notarial e de registro independentemente de prévio concurso público, são incompatíveis com o art. 236, § 3º, da Constituição, razão pela qual não foram por essa recepcionadas. O prazo decadencial de 5 anos, de que trata o art. 54 da Lei nº 9.784/99, não se aplica à revisão de atos de delegação de serventias extrajudiciais editados após a CF/88, sem o atendimento das exigências prescritas no seu art. 236. Assim, se uma pessoa assumiu uma serventia notarial ou registral sem concurso público após a CF/88, este ato poderá ser anulado mesmo que já se tenham passado mais de 5 anos. A decisão que anula o ato de investidura em serventia notarial e registral sem concurso público não viola o direito adquirido nem a segurança jurídica. STF. 1ª Turma. MS 29415/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 27/09/2016 (Info 841).
     

    Fonte: Dizer o Direito

  • Creio que realmente está desatualizada. Concordo plenamente com o comentário da Insiste!. A razão que se deu para considerar inaplicável o prazo decadencial no caso de concurso para notários é a mesma a ser dada no caso da pergunta. A norma dos notários exigindo concurso é autoaplicável, assim como a norma do art. 37, II. Desse modo, nos termos do julgamento mencionado pela colega (MS 29415/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 27/09/2016 (Info 841)), não haveria violação a direito adquirido ou segurança jurídica.


ID
263617
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Conforme o Direito federal vigente, como regra, não há necessidade de motivação de atos administrativos que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    Essa explicação já coloquei algumas vezes, mas agora ela se encaixa perfeitamente nessa questão.

    Motivo - é o pressuposto que serve de fundamento ao ato administrativo, são as razões, de fato e de direito, para que seja editado aquele ato. A razão de fato é aquela situação concreta que (de fato) está ocorrendo e justificando a necessidade daquele ato, enquanto a razão de direito é a razão que a lei estipula para o ato
    , o ato administrativo é nulo quando os motivos indicados como seu fundamento são falsos ou inexistentes.

    "A ausência de motivo ou a indicação de motivo falso invalidam o ato administrativo"

    Essa afirmação a princípio está certa (onde devemos encarar em questões de concurso público), porém, EXCEPCIONALMENTE (como é o caso da questão), pode haver determinado tipo de ato, por suas próprias características, seja incompatível com a motivação, que são as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, o motivo não precisará ser demonstrado, podendo constituir-se em simples vontade pessoal da autoridade que o nomeou, não havendo nenhum direito do servidor a ser reclamado.

    Outra observação sobre o exemplo acima, se essa exoneração for motivada (mesmo sendo facultado) e, posteriormente, demonstrar-se que o motivo apresentado é falso, aquela exoneração deverá ser anulada.


     

  • Lei 9784:

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

            I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

            II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

            III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

            IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

            V - decidam recursos administrativos;

            VI - decorram de reexame de ofício;

            VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

            VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

  • Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração, sendo assim, não é necessário motivar-se a exoneração.
  • Preliminarmente é necessário que se diferencie MOTIVAÇÃO de MOTIVO.
     
    MOTIVO – é um dos requisitos do Ato Administrativo, caracterizado como sendo a CAUSA IMEDIATA DO ATO ADMINISTRATIVO. (É A CAUSA DO ATO).
     
    É definido por ALEXANDRINO & PAULO, como a subsunção entre o fato e a hipótese normativa, ou seja, é a situação de fato e de direito que determina ou autoriza o Ato Administrativo.
     
    Exemplo: Na punição do servidor público, o motivo é a infração por ele cometida. (infração = acontecimento + hipótese normativa = motivo).
     
    MOTIVAÇÃO – é um dos requisitos da FORMA. É a justificativa para a prática do Ato Administrativo. É A DECLARAÇÃO ESCRITA DO MOTIVO, isto é, “é a demonstração de que determinado fato aconteceu e de que esse fato se enquadra em uma norma jurídica que impõe ou autoriza a edição do Ato Administrativo” (ALEXANDRINO & PAULO).
     
    Exemplo: Demissão de um servidor público. MOTIVO: infração praticada por ele. MOTIVAÇÃO: descrição por escrito da infração, indicando todos os fatos ocorridos, o relato da conduta praticada, os elementos dolo e culpa; etc.
     
    Como se vê, a diferença é sutil, basicamente diferenciam-se por um (MOTIVO) se a causa do ato e o outro (MOTIVAÇÃO) ser a descrição dessa causa, ou seja, a materialização do motivo ("MOTIVO POR ESCRITO").
     
    Quanto à questão em liça, A RESPOTA É A LETRA “B”. ALEXANDRINO & PAULO, citam que a lista de Atos que não necessitam de motivação é rara, pois apesar de poder existir Atos Administrativos sem motivação, o rol do art. 50, da lei 9784/99 é bem amplo, tornando, segundo entendimento majoritário da doutrina e do STF a obrigatoriedade da motivação como regra. Citam, ainda,  como exceção justamente a nomeação e a exoneração dos cargos em comissão. 
  • Lembrando que MOTIVO é um dos requisitos ou elementos do ato administrativo e DEVE SIM estar previsto em todos os atos, TODAVIA, MOTIVAÇÃO, enquanto principio pode não estar presente.

    No caso citado : MOTIVO = EXONERAÇÃO
                                  MOTIVAÇÃO = seria a explicitação do motivo, dizer o porquê a criatura deve ser exonerada.
  • Os cargos em comissão, nos termos do inciso II do art 37 da CF, são de livre nomeação e exoneração. Não é preciso motivar a decisão,  a lei não exige observância do princípio da motivação que diz: Toda decisão pública deve ser motivada.
  • TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES (guardem bem esse nome!)

    O administrador está preso à motivação que alegou para a prática do ato discricionário.

    Se o ato não necessitava de motivação e, ainda assim, o administrador o fez, estará obrigado a agir de acordo com a motivação alegada (consequências da motivação). 


  • todo Ato discricionário possuem juízo de conveniência e oportunidade no motivo e objeto (mérito), logo das alternativas,bastava saber que a nomeação/exoneração de cargo de confiança é um ato em que o motivo é por conveniência, se é por conveniência é discricionário e por isso o motivo na sua exteriorização (motivação) é facultado ao ato. As outras alternativas sugerem que não há discricionaridade no mérito(motivo e objeto) logo são atos vinculados. Lembrando que a lista do art. 50 da lei 9784 é meramente exemplificativa, portanto é melhor interpretar o ato do que 'decorar' essa lista, que por ser exemplificativa não é exaustiva, tem muitos outros casos.
  • Conforme dispõe a lei 9784


      Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

      I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

      II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

      III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

      IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

      V - decidam recursos administrativos;

      VI - decorram de reexame de ofício;

      VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

      VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

      § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

      § 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.

      § 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.


    - A letra "e" é a única alternativa que não se enquadra nas hipóteses disposta no artigo

  • São cargos "ad nutum".

  • GABARITO: D

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

    V - decidam recursos administrativos;

    VI - decorram de reexame de ofício;

    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

  • Lei do Processo Administrativo:

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

    V - decidam recursos administrativos;

    VI - decorram de reexame de ofício;

    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

    § 1 A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

  • Os cargos em comissão, são de livre nomeação e livre exoneração. AD NUTUM. Assim, dispensam a motivação.

  • LETRA B - livre nomeação e exoneração.

    demais alternativas devem ser motivadas, conforme o constante de 9784/99


ID
263620
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos termos da Lei vigente no Brasil, um agente público que aceite emprego, comissão ou exerça atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade, está praticando um ato caracterizado como

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra C

    Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente

    VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;

    I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
  • COMENTÁRIO LETRA A)

    A lei 8.429 estabelece sanções de natureza:

    • Administrativa: perda da função pública, proibição de contratar com o Poder Público;
    • Civil: indisponibilidade de bens, ressarcimento ao erário, multa civil;
    • Política: suspensão dos direitos políticos.
    A lei não cuida de sanções penais.
  • ELEMENTOS FORMADORES

    Além do sujeito ativo e do sujeito passivo, ainda são necessários os seguintes elementos para caracterizar o enriquecimento ilícito:

    ELEMENTO SUBJETIVO:
    Ação dolosa (comissiva ou omissiva)

    PRESSUPOSTOS EXIGÍVEIS:
    Vantagem patrimonial indevida;
    Nexo de causalidade entre a vantagem patrimonial indevida e o exercício de cargo, mandato, função ou atividade.



  • Improbidade Administrativa (Art. 12 - Lei 8429/92)
     
    Suspensão dos Direitos Políticos
    Multa Civil
    Proibição de Contratar com a Adm. Pública
    Perda dos Bens acrescidos ilicitamente
    Ressarcimento Integral do Dano
    Perda da Função Pública
    Enriquecimento Ilícito
    8 a 10 anos
    até 3 vezeso valor do acréscimo patrimonial
    10 anos
    Sim
    Sim, se houver
    Sim
    Prejuízo ao Erário
    5 a 8 anos
    até 2 vezeso valor do dano
    5 anos
    Sim, se houver
    Sim
    Sim
    Atentar contra Princípios da Administração Pública
    3 a 5 anos
    até 100vezes o valor da remuneração percebida 
    3 anos
     
    Sim, se houver
    Sim
     
  • Gabarito C!!

    O grande lance dessa questão era saber qual modalidade de improbidade está incidindo o agente. No caso é ato improbidade por enriquecimento ilícito.

    Depois haveria necessidade de memorizar o art. 12 da lei 8429.



    Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente

    VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;

    art. 12 I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
  • Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
            I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
            II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
            III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
            IV - negar publicidade aos atos oficiais;
            V - frustrar a licitude de concurso público;
            VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
           VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
  • A conduta descrita também não seria infração penal do CP-321 (advocacia administrativa): "patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário: pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa"?

    (comentário: 19.02.04).

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)  

     

    ARTIGO 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, e notadamente:

     

    VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;

     

    ===============================================================

     

    ARTIGO 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: 

     

    I - na hipótese do art. 9º, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;


ID
263623
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra C

     
    Súmula Vinculante 3 - Supremo Tribunal Federal 
     
    Nos processos perante o Tribunal de Contas da  União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação  da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
  •  Por outro lado, o esclarecimento que a súmula vem trazer refere-se à desnecessidade de contraditório e ampla defesa prévios quando da concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão (cuja fiscalização pelo TCU é obrigatória, nos termos do art. 71, III), porque a apreciação feita pelo TCU é preliminar à concessão das mesmas, é dizer, primeiro deve o TCU apreciar a situação para apenas depois, com a sua autorização, ser concedida a aposentadoria, pensão ou reforma. É evidente, após a deliberação do TCU, o eventual prejudicado terá ação judicial ou processo administrativo para defender-se, quando haverá contraditório e ampla defesa plenos. Mas, percebam, não há o contraditório antes da concessão porque não estava o sujeito já a receber o benefício, não se trata de descontinuar algo que já estava sendo concedido, mas sim se trata do ato inicial de concessão dos proventos.
  • Algumas vezes a análise do TC só ocorre qdo o servidor já está recebendo a aposentadoria há mais de cinco anos e, nessa hipótese, terá que haver o contraditório e ampla defesa, sendo exceção da exceção.
  • Classifiquem as questões adequadamente... Uma questão dessa é pra estar em Constitucional, no assunto TCU.
  • Gabarito: C

    Complementando: Segundo a professora do LFG, Fernanda Marinela:

    SÚMULA VINCULANTE Nº 3
    - NOS PROCESSOS PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ASSEGURAM-SE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA QUANDO DA DECISÃO PUDER RESULTAR ANULAÇÃO OU REVOGAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE BENEFICIE O INTERESSADO, EXCETUADA A APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA, REFORMA E PENSÃO.
       
          Para anular e revogar ato administrativo, eu tenho contraditório e ampla defesa. Se o assunto for apreciar legalidade de ato que concede aposentadoria, reforma e pensão, eu não vou ter contraditório e ampla defesa. A apreciação de legalidade aqui, para essas hipóteses de concessão de aposentadoria, reforma e pensão, ocorrerá o que se chama de contraditório desnecessário porque a situação se limita apenas a uma análise de legalidade daquela aposentadoria, daquela reforma e daquela pensão.
     
  • SÚMULA NÚMERO TRÊS, DO STF.

  • Súmua Vinculante n° 03.

     

    Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

     

    Alternativa C

  • REGRA: TODA decisão do TCU que ANULAR ou REVOGAR ato benéfico ao administrado tem que dar ampla defesa e contraditório.

    EXCEÇÃO: Apreciação de legalidade do ato de concessão de APOSENTADORIA, REFORMA ou PENSÃO, da decisão do TCU não caberá ampla defesa e contraditório.

    EXCEÇÃO DA EXCEÇÃO: APOSENTADORIA, REFORMA ou PENSÃO concedida a mais de 5 anos. 

  • Felipe Gabriel Rodrigues Nogueira, mas esse assunto está diretamente ligado ao TCU!

  • MUDANÇA DE ENTENDIMENTO!

    Súmula vinculante 3-STF: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

    A SV possuía uma exceção

    A jurisprudência do STF, antes do RE 636553/RS (Tema 445), havia construído uma exceção à SV 3: se o Tribunal de Contas tivesse demorado mais do que 5 anos para analisar a concessão inicial da aposentadoria, ele teria que permitir contraditório e ampla defesa ao interessado.

    Essa exceção deixou de existir com o julgamento do RE 636553/RS.

    O STF passou a dizer que, se o Tribunal de Contas demorar mais que 5 anos para julgar a aposentadoria, reforma ou pensão, o ato é considerado definitivamente registrado.

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • GABARITO LETRA C

     

    SÚMULA VINCULANTE Nº 3 - STF

     

    NOS PROCESSOS PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ASSEGURAM-SE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA QUANDO DA DECISÃO PUDER RESULTAR ANULAÇÃO OU REVOGAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE BENEFICIE O INTERESSADO, EXCETUADA A APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA, REFORMA E PENSÃO.


ID
263626
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

É regra estranha ao tratamento legal da modalidade de licitação dita pregão, em termos de normas gerais, a que determina que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    Lei nº 10.520/2002.


    Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

    VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;
  •  resposta 'a'


    Vejamos um exemplo prático:

    Imaginemos, à título exemplificativo e para melhor vislumbrar a questão, que numa licitação sob a modalidade pregão presencial, foram apresentadas propostas escritas com os seguintes valores: R$1.000,00, R$1.100,00, R$1.150,00, R$1.200,00 e R$1.250,00.

                Adotada a exegese legal, temos que R$1.000,00 seria a proposta de menor valor e apenas a oferta de R$1.100,00 se encontraria no limite de 10% ali inferido.

                Ora, a lei estabelece que não obtido no mínimo três propostas mediante a aplicação do seu citado inc. VIII, poderão concorrer nos lances os autores das melhores propostas, até o máximo de três.

                Portanto, no exemplo trazido à colação, como não logrou-se êxito na aplicação do dito inc. VIII do texto da lei, temos que as melhores propostas, até o máximo de três, seriam as de R$1.000,00, R$1.100,00 e R$1.150,00.

  •  Interpretação da alternativa 'b':

    Os interessados deverão ter pelo menos 8 dias úteis para apresentar as propostas, contado a partir da publicação do aviso.

  • Todas as respostas encontram previsão no Art. 4º da Lei 10.520, senão vejamos:
    "Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:


    A) ERRADO
    "VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;"


    B) CERTO
    "V - o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis;"

    C) CERTO
    "X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;"

    D) CERTO
    "XI - examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;"
  • a) De acordo com o Art.4º , inciso VIII, da Lei nº10.520:
    "no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor".
  • Fui pego pelo enunciado - (que queria a incorreta)

    letra A !! incorreta



    Lei nº 10.520/2002.

    Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

    VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;
  • Lembrando que se tratando de EPP e ME no Pregão, caso elas ofertem propostas com valor até 5% acima da proposta com menor valor, a proposta de EPP e ME terão preferência sobre as demais. Já no caso das demais modalidades de licitação, aplicam-se a porcentagem de 10% acima da melhor proposta.
  • Art. 4º, XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;

    Fundamentação da alternativa E.

  • Lei do Pregão:

    Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

    I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso na imprensa oficial e em sítio eletrônico oficial do respectivo ente federativo, facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, alternativamente, a utilização de sítio eletrônico oficial da União, conforme regulamento do Poder Executivo federal; 

    II - do aviso constarão a definição do objeto da licitação, a indicação do local, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital;

    III - do edital constarão todos os elementos definidos na forma do inciso I do art. 3º, as normas que disciplinarem o procedimento e a minuta do contrato, quando for o caso;

    IV - cópias do edital e do respectivo aviso serão colocadas à disposição de qualquer pessoa para consulta e divulgadas na forma da Lei no 9.755, de 16 de dezembro de 1998;

    V - o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis;

    VI - no dia, hora e local designados, será realizada sessão pública para recebimento das propostas, devendo o interessado, ou seu representante, identificar-se e, se for o caso, comprovar a existência dos necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame;

    VII - aberta a sessão, os interessados ou seus representantes, apresentarão declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação e entregarão os envelopes contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos, procedendo-se à sua imediata abertura e à verificação da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;

    VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;

    IX - não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas no inciso anterior, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de 3 (três), oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos;

    X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;

    XI - examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;

    XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;

  • Gostei do enunciado rsrsrs...bom pra pegar desatento!


ID
263629
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Interpretando a Constituição Federal em matéria processual, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra A

     
    Súmula Vinculante 5 - Supremo Tribunal Federal 
     
    A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a 
    Constituição.
  • "Não se discute, por óbvio, a necessidade de oportunizar ao acusado em processo administrativo o contraditório e a ampla defesa, requisitos da própria legitimidade da punição eventualmente aplicada.

    Porém, há que se atentar para o fato de que a ampla defesa não precisa ser exercida apenas por advogado. A doutrina reconhece que dois pés sustentam a ampla defesa: a defesa técnica e a autodefesa. Tal teoria, porém, foi construída tendo por norte o processo penal, em que as punições eventualmente aplicadas são, por natureza, muito mais graves que as sanções administrativas.

    Ora, a própria Constituição Federal prevê que o advogado é figura essencial à administração da justiça (art. 133). Ademais, com todo o respeito possível ao mister da advocacia, geralmente não há no processo administrativo elementos que demandem um conhecimento jurídico mais aprofundado, a justificar a intervenção obrigatória do advogado. Além disso, é facultado ao servidor, se assim desejar, constituir causídico para melhor exercer a defesa. Daí a erigir o advogado a interveniente necessário do processo disciplinar é, segundo pensamos, um exagero. Tanto é assim que o art. 156, caput, da Lei nº 8.112/90 atribui ao servidor o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador.


  • Alternativa A

    A Lei 9784/99 também trata do tema, ou seja, sobre a presença de advogado em processo administrativo:

    "Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
    ...
    IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei."
  • o STJ tinha uma súmula dizendo q era nulo o PAD sem advogado... senao me engano a 433 ..... mas aí veio o STF e disse que nao viola.
  • LETRA A CORRETA -

    NÃO OFENDE POR SER PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - ATO ADMINISTRATIVO


    STF Súmula Vinculante nº 5 -
    Sessão Plenária de 07/05/2008 - DJe nº 88/2008, p. 1, em 16/5/2008 - DO de 16/5/2008, p. 1

    Falta de Defesa Técnica por Advogado no Processo Administrativo Disciplinar -
    Ofença à Constituição

     

       A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a constituição.
     

    Referências:

    Art. 5º, LV, Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - Direitos e Garantias Fundamentais - Constituição Federal - CF - 1988 

  • Oi Celina, acho que precisamos ficar atentos ao que a questão pede, prestar atenção se quer o posicionamento do STJ ou do STF.
    Alguém do direito poderia comentar essa questão? 

    Bons estudos
  • Priscila a Sumula do STJ está defasada ... Pois a Sumula Vinculante "vincula", deve ser respeitada por todos or Órgaos dos Poderes Executivo e Judiciário, inclusive, o STJ, esse tema foi alvo de várias discussões na doutrina até o STF editar essa sumula vinculante (nº 5) em 2008 ... 

    Lei 11.417 ...
       Art. 2o  O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.

    § 1o  O enunciado da súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja, entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão.

  • Acho que a Lei 9.784 trata do Processo Administrativo no geral (administrado versus administração), já a Súmula em questão diz respeito ao Processo Administrativo Disciplinar (PAD), não confundamos :)

    Abs
  • Súmula Vinculante 5

    A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a constituição.

     

    Gabarito: A

  • Exceto no âmbito penal!

    Abraços!

  • Vale ressaltar:

    1) a SV 5 refere-se ao típico processo administrativo disciplinar, ou seja, aquele que tramita no âmbito da Administração Pública.

    2)Este enunciado não se aplica para o processo administrativo que apura infrações cometidas no sistema penitenciário.

  • Súmula Vinculante 5

    A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a constituição.


ID
263632
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Medida Provisória nº 2.183-56/01 introduziu o seguinte artigo no Decreto-Lei nº 3.365/41: “Art. 15-A. No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos”. Analisando a constitucionalidade do dispositivo, o Supremo Tribunal Federal decidiu cautelarmente suspender a eficácia da expressão

Alternativas
Comentários
  •  resposta 'e'

    Termos do Enunciado 618 da Súmula do STF [“Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano.

    STF Súmula nº 618 - 17/10/1984 - DJ de 29/10/1984, p. 18115; DJ de 30/10/1984, p. 18203; DJ de 31/10/1984, p. 18287.

    Desapropriação Direta ou Indireta - Taxa dos Juros Compensatórios

        Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano.

  • O STF entendeu que na desapropriação Direta ou Indireta, a taxa de juros compensatórios é de 12% (doze  por cento) ao ano, conforme Súmula nº 618 de 17/10/1984.
    Resposta letra: E

  • Só para acrescentar, o STJ editou uma súmula sobre o assunto:

    Súmula 408: "Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/6/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001, e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal”.

    A propósito, para acrescentar algumas informações úteis sobre o tema Desapropriação,  vale consignar que os juros moratórios, não tratados na questão, devem ser fixados em 6% ao ano, e não podem ser cumulados com os juros compensatórios, conforme recente entendimento do STJ e STF.
    Abraços
  • Prezados, além das SÚMULAS 618 STF e 408 STJ, para o tema são relevantes, ainda, os seguintes enunciados:

    STJ. SÚMULA 114. OS JUROS COMPENSATORIOS, NA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, INCIDEM A PARTIR DA OCUPAÇÃO, CALCULADOS SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO, CORRIGIDO MONETARIAMENTE.

    STJ. SUMULA 113. OS JUROS COMPENSATORIOS, NA DESAPROPRIAÇÃO DIRETA, INCIDEM A PARTIR DA IMISSÃO NA POSSE, CALCULADOS SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO, CORRIGIDO MONETARIAMENTE.

    STJ. SÚMULA 69. NA DESAPROPRIAÇÃO DIRETA, OS JUROS COMPENSATORIOS SÃO DEVIDOS DESDE A ANTECIPADA IMISSÃO NA POSSE E, NA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, A PARTIR DA EFETIVA OCUPAÇÃO DO IMOVEL.

    STJ. SÚMULA 12. EM DESAPROPRIAÇÃO, SÃO CUMULAVEIS JUROS COMPENSATORIOS E MORATORIOS.

    ADI 2.332/DF.

    EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 1º da Medida Provisória nº 2.027-43, de 27 de setembro de 2000, na parte que altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, introduzindo o artigo 15-A, com seus parágrafos, e alterando a redação do parágrafo primeiro do artigo 27. - Esta Corte já firmou o entendimento de que é excepcional o controle judicial dos requisitos da urgência e da relevância de Medida Provisória, só sendo esse controle admitido quando a falta de um deles se apresente objetivamente, o que, no caso, não ocorre. - Relevância da argüição de inconstitucionalidade da expressão "de até seis por cento ao ano" no "caput" do artigo 15-A em causa em face do enunciado da súmula 618 desta Corte. [...] - A única conseqüência normativa relevante da remissão, feita pelo § 3º do aludido artigo 15-A está na fixação dos juros no percentual de 6% ao ano, o que já foi decidido a respeito dessa taxa de juros. - É relevante a alegação de que a restrição decorrente do § 4º do mencionado artigo 15-A entra em choque com o princípio constitucional da garantia do justo preço na desapropriação. - Relevância da argüição de inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 27 em sua nova redação, no tocante à expressão "não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais)". Deferiu-se em parte o pedido de liminar, para suspender, no "caput" do artigo 15-A do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, introduzido pelo artigo 1º da Medida Provisória nº 2.027-43, de 27 de setembro de 2000, e suas sucessivas reedições, a eficácia da expressão "de até seis por cento ao ano"; para dar ao final desse "caput" interpretação conforme a Constituição no sentido de que a base de cálculo dos juros compensatórios será a diferença eventualmente apurada entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença; e para suspender os parágrafos 1º e 2º e 4º do mesmo artigo 15-A e a expressão "não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais)" do parágrafo 1º do artigo 27 em sua nova redação.

  • Questão desatualizada!


    NOVO ENTENDIMENTO DO STF:


    1) em relação ao “caput” do art. 15-A do DL 3.365/41:

    1.a) reconheceu a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios no patamar fixo de 6% ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem;

    1.b) declarou a inconstitucionalidade do vocábulo “até”;

    1.c) deu interpretação conforme a Constituição ao “caput” do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado em juízo pelo ente público e o valor do bem fixado na sentença;

    2) declarou a constitucionalidade do § 1º do art. 15-A, que condiciona o pagamento dos juros compensatórios à comprovação da “perda da renda comprovadamente sofrida pelo proprietário”;

    3) declarou a constitucionalidade do § 2º do art. 15-A, afastando o pagamento de juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência iguais a zero;

    3) declarou a constitucionalidade do § 3º do art. 15-A, estendendo as regras e restrições de pagamento dos juros compensatórios à desapropriação indireta.

    4) declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 15-A;

    5) declarou a constitucionalidade da estipulação de parâmetros mínimo (0,5%) e máximo (5%) para a concessão de honorários advocatícios e a inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)” prevista no § 1º do art. 27.

    STF. Plenário. ADI 2332/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/5/2018 (Info 902).


    FONTE: Site dizer o direito.



  • 2001: o STF concedeu medida liminar nesta ADI 2332/DF declarando inconstitucional a redução dos juros para 6% e determinando a volta da taxa fixa para 12%. A decisão do STF foi publicada em 13/09/2001. Vale ressaltar, no entanto, que essa decisão do STF foi ex nunc (para frente). Assim, a MP 1.577/97 produziu efeitos no período de 11/06/1997 a 13/09/2001. Neste período, a taxa de juros foi de 6%, voltando a 12% após a decisão liminar do STF na ADI 2332/DF. Na mesma decisão foi suspensa a eficácia dos §§1º e 2º do art. 15-A, que tratam das condicionantes para incidência de juros compensatórios (comprovação de perda de renda e grau de utilização). Qual foi o novo “capítulo” desse enredo? O STF julgou o mérito da ADI 2332/DF e resolveu alterar a decisão liminar que havia tomado em 2001. Agora, em 2018, o STF, ao julgar em definitivo a ADI 2332/DF, decidiu que é constitucional o percentual fixo de 6% previsto no art. 15-A do DL 3.365/1941. Assim, o Plenário do STF reconheceu a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem. Com essa decisão estão superadas as Súmulas 618 do STF e 408 do STJ.

    Fonte: Dizer o direito


ID
263635
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos termos da Lei federal que dispõe sobre normas gerais de concessão de serviços públicos, a encampação, entendida como

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    Lei nº 8.987/95.



    Encampação - também chamada de resgate, é a retomada do serviço pelo poder concedente, duarante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizadora específica e após prévio pagamento de indenização ao concessionário (art. 37).
  • resposta 'c'

    Vejamos a diferença entre encampação e Teoria da Encampação:

    Encampação:
    - também chamada de resgate
    - retomada coercitiva do serviço pelo poder concedente
    - ocorre durante o prazo da concessão e por motivo de interesse público
    - é vedado ao concessionário oposição ao ato, contudo, tem direito à indenização dos prejuízos efetivamente causados pelo ato
    - depende de lei específica que a autorize, bem como o pagamento prévio da indenização eventualmente existente
    - a transferência da decisão de encampar ao Legislativo teve como propósito dar garantias ao concessionário

    Teoria da Encampação:
    - tem guarida na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
    - autoridade hierarquicamente superior, apontada como coatora nos autos de mandado de segurança, que defende o mérito do ato impugnado ao prestar informações, torna-se legitimada para figurar no pólo passivo

  • A encampação, também chamada de resgate, é instituto estudado pelo Direito Administrativo. Trata-se da retomada coercitiva do serviço pelo poder concedente. Ocorre durante o prazo da concessão e por motivo de interesse público. É vedado ao concessionário oposição ao ato, contudo, tem direito à indenização dos prejuízos efetivamente causados pelo ato de império do Poder Público, cujo parâmetro de cálculo está disposto no art. 36 e 37 da Lei nº.8.987/95... 

  • Encampação, conforme art. 37. da Lei 8.987/95, é a RETOMADA do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização.
    Resposta letra: C
  • Extinção da concessão

    a) Advento do termo contratual -> prazo final do contrato. Não se fala em conclusão do objeto.
     
    b) Encampação -> unilateralmente pela Administração por razões de interesse público. Por ser cláusula exorbitante, a Administração terá que indenizar os prejuízos causados com a encampação.
     
    c) Caducidade -> é facultado ao poder público a rescisão do contrato por descumprimento de cláusula contratual. Inadimplência. Nesse caso, o contratado terá que indenizar os prejuízos causados.

    d) Rescisão Judicial -> extinção pelo administrado diante do descumprimento do contrato pelo poder concedente.

    e) Rescisão consensual -> entre as partes.
     
    f) “Rescisão de pleno direito” -> decorre de circunstancias estranhas à vontade das partes. A lei não usa essa expressão, mas a doutrina. Consubstancia-se nas hipóteses previstas em lei para a extinção do contrato. Ex.: falência da empresa, falecimento, incapacidade civil.
     
    g) Anulação -> quando existir ilegalidade por meio de atuação.

    Lei, Art. 35. Extingue-se a concessão por:
    I – advento do termo contratual;
    II – encampação;
    III – caducidade;
    IV – rescisão;
    V – anulação; e
    VI – falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

    .

    a) intervenção do poder concedente na concessão, ocupando provisoriamente as instalações da empresa concessionária, é cabível para garantir a continuidade da prestação do serviço. (Intervenção)

    .

    b) o modo de encerramento do contrato, por motivo de inexecução por parte da empresa concessionária, depende de apuração das faltas mediante devido processo legal. (Caducidade)

    .

    c) a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, depende de lei autorizativa específica e prévio pagamento da indenização. (Encampação)

    .

    d) o modo de encerramento do contrato, por motivo de caso fortuito ou de força maior, depende de autorização judicial. (Rescisão de Pleno Direito)

    .

    e) o desfazimento do contrato devido a ilegalidade não imputável à intenção das partes, enseja o pagamento de indenização correspondente aos investimentos não amortizados realizados pela empresa concessionária. (Anulação)

    Se não tiver havido má-fé do concessionário, cabe-lhe indenização pelas despesas que tiver efetuado, e caso o serviço já estiver em execução, após a devida reversão dos bens, terá de ser indenizado pelas parcelas não amortizadas.

  • Por que as letras "a" e "e" estão erradas?
  • Perdão. A questão era sobre o que era encampação. 
  • Questão típica da Fundação Carlos Chagas: Literalidade do art. 37, da Lei 8987/95.