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Gabrito: 'C'
Não se aplica a qualificadora do crime de lesão corporal em violencia domestica se a vítima for casada com o agressor!
Este tipo, subjulgado será, pelo Princípio da Especialidade. Que tipificaria o fato de acordo com a Lei Maria da Penha, e não pela agravante da lesão corporal cometida por violencia domestica.
Espero ter ajudado.
Bons Estudos.
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os erros das alternativas "A" "B" e "E" podem ser extraido do art. art. 121, §9, pois o sujeito passivo pode ser homem ou mulher, nao é necessario que conviva com o agente, porque pode ter convivido e basta se valer da relacao de hospitalidade.
§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade
o erro da alternativa "d" ocorre porque a pena é aumentada em 1/3 e nao 1/6 conforme art. 121, §11
§ 11. Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência
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Não é agravante por ser conjuge, há uma lesão qualificada pela violência doméstica prevista no §9°:
Violência Doméstica (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)
§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
A redação foi dada pela lei, é aplicado o Código Penal nesses casos, apesar de nosso colega acima ter falado em Especialidade, e que incidiria o tipo da Lei Maria da Penha, essa Lei não prevê tipos, mas sim "mecanismos para coibir a violência doméstica".
Muito Cuidado.
Abraços!
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sobre a letra "a", vale transcrever essa notícia:
Lei Maria da Penha vale para relação homoafetiva
Embora a Lei Maria da Penha seja direcionada para os casos de violência contra a mulher, a proteção pode ser estendida para os homens vítimas de violência doméstica e familiar. O entendimento é do juiz Alcides da Fonseca Neto, da 11ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, que aplicou dispositivo da lei em um caso de lesão corporal envolvendo um casal homossexual.
O juiz concedeu a liberdade provisória ao réu, sem pagamento de fiança, mediante termo em que ele se compromete a manter distância de 250 metros de seu companheiro. Fonseca Neto afirmou que a medida é necessária para resguardar a integridade física da vítima. “A especial proteção destinada à mulher pode e deve ser estendida ao homem naqueles casos em que ele também é vítima de violência doméstica e familiar, eis que no caso em exame a relação homoafetiva entre o réu e o ofendido, isto é, entre dois homens, também requer a imposição de medidas protetivas de urgência, até mesmo para que seja respeitado o princípio constitucional da isonomia”.
O caso
O cabeleireiro Adriano Cruz de Oliveira afirmou ter sido vítima, por diversas vezes, de agressões praticadas por seu companheiro, Renã Fernandes Silva, na casa onde moravam, no centro do Rio, durante os três anos de união homoafetiva. A última, segundo os autos, aconteceu na madrugada do dia 30 de março, quando Renã atacou o Adriano com uma garrafa, causando-lhe lesões no rosto, na perna, nos lábios e na coxa.
Em sua decisão, o juiz recebeu a denúncia contra Renã, oferecida pelo Ministério Público do estado, que deu parecer favorável à medida. O inquérito teve início na 5ª Delegacia na Lapa. O cabeleireiro afirmou que seu companheiro tem envolvimento com traficantes e que já o ameaçou se ele chamasse a polícia por conta das agressões. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Processo 0093306-35.2011.8.19.0001
fonte: http://www.conjur.com.br/2011-abr-20/lei-maria-penha-aplicada-acao-envolvendo-casal-homossexual
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Não incide a agravante do art. 61, II, "e", do Código Penal justamente porque o fato de o autor ser cônjuge da vítima é circuntância que qualifica o delito (art. 129, §9). Evita-se assim o bis in idem.
Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
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Como ninguém comentou a letra D, acrescento o porquê dela ser incorreta.
d) a pena é aumentada de 1/6 (um sexto) se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. (INCORRETA)
Segundo o art. 129, § 11. Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de
deficiência.
:)
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21/09/2011 - 21:29 | 2193 views - 3 comentários |
Conforme a Lei 11.340/2006 (art. 5.º), entende-se por violência doméstica e familiar toda a espécie de agressão (ação ou omissão) dirigida contra mulher (vítima certa) num determinado ambiente (doméstico, familiar ou de intimidade) baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. De acordo com o Conselho da Europa, trata-se de “qualquer ato, omissão ou conduta que serve para infligir sofrimentos físicos, sexuais ou mentais, direta ou indiretamente, por meio de enganos, ameaças, coação ou qualquer outro meio, a qualquer mulher, e tendo por objetivo e como efeito intimidá-la, puni-la ou humilhá-la, ou mantê-la nos papéis estereotipados ligados ao seu sexo, ou recusar-lhe a dignidade humana, a autonomia sexual, a integridade física, mental e moral, ou abalar a sua segurança pessoal, o seu amor próprio ou a sua personalidade, ou diminuir as suas capacidades físicas ou intelectuais”. A Lei, portanto, tem por finalidade proteger a mulher vulnerável no ambiente doméstico e familiar, vítima de preconceito e discriminação em razão do seu sexo. E no caso de vítima homem, ainda que vulnerável (p. ex: criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência)? Sustentei, desde o início, que a Lei 11.340/06, apesar de criada para a mulher, pode servir aos homens, aplicando-se-lhes as medidas protetivas de urgência quando constatada sua vulnerabilidade, bastando o Magistrado valer-se do seu poder geral de cautela. Esse raciocínio, hoje, parece estar positivado, pois com o advento da Lei 12.403/11, caberá prisão preventiva se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. A novel Lei, portanto, reforça o entendimento de que as medidas protetivas da Lei Maria da Penha não são exclusivas da mulher ofendida, mas de qualquer pessoa vítima dessa espécie de violência (não importando o sexo), desde que vulnerável (como criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência). |
PUBLICADO NO SITE: http://atualidadesdodireito.com.br/rogeriosanches/2011/09/21/aplicacao-da-lei-maria-da-penha-para-homens/
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O gabarito hoje seria a letra A em virtude dessa decisão no STF em 09.02.2012
O art. 1º da Lei estabelece:
Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
A
ADC foi necessária porque havia alguns juízes estaduais que declaravam inconstitucional a Lei Maria da Penha porque elas fariam discriminação entre homem e mulher ao protegerem apenas as mulheres em detrimento dos
homens.
A ADC foi julgada procedente por unanimidade, ou seja, o STF declarou constitucional o art. 1º da Lei, afirmando que não há violação ao princípio da igualdade.
Dessa feita, conclui-se que a Lei Maria da Penha somente protege a mulher.
O homem até pode ser vítima de violência doméstica e familiar (ex: homem que apanha de sua esposa). No entanto, somente a mulher recebe uma proteção diferenciada. O homem recebe a proteção comum prevista no Código Penal.
A mulher, conforme o Relator, Min. Marco Aurélio, é vulnerável quando se trata de constrangimentos físicos, morais e psicológicos sofridos em âmbito privado. “Não há dúvida sobre o histórico de discriminação por ela enfrentado na esfera afetiva. As agressões sofridas são significativamente maiores do que as que acontecem – se é que acontecem – contra homens em situação similar”, avaliou.
O Relator afirmou que a Lei Maria da Penha promove a igualdade em seu sentido material, sem restringir de maneira desarrazoada o direito das pessoas pertencentes ao gênero masculino.
Assim, trata-se de uma ação afirmativa (discriminação positiva) em favor da mulher.
O Min. Ayres Britto disse que a Lei está em consonância plena com o que denominou de “constitucionalismo fraterno”, que seria a filosofia de remoção de preconceitos contida na Constituição Federal de 1988.
O Min. Gilmar Mendes lembrou que não há inconstitucionalidade em legislação que dá proteção ao menor, ao adolescente, ao idoso e à mulher.
Explicações adicionais do DIZER O DIREITO:
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A resposta correta é realmente a Letra "C".
Incidir a agravante nesse caso, seria insustentável hipótese de bis in idem, pois a condição de cônjuge já qualificou o crime, conforme redação prevista no Art. 129, § 9º do CP.
Assim, conforme inteligência do Art. 61, caput, do CP, "São circunstâncias que sempre agravam a pena, QUANDO NÃO CONSTITUEM OU QUALIFICAM O CRIME:
II - ter o agente cometido o crime:
e) contra ascendente, descendente, irmão ou CÔNJUGE.
Espero ter ajudado.
Bons estudos a todos.
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Não incide a agravante de o crime ser cometido contra cônjuge, se a ofendida é casada com o autor. Pois caracterizaria bins in idem. O caput tipifica cônjuge, não podendo assim tornar-se ainda agravante. Tal agravante será contra portador de deficieñcia conforme § 11 do art. 129
Art. 129, §9º Se a lesão for praaticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.: Pena detenção de 3 meses a 3 anos.
§11. Na hipótese do § 9º deste artigo (129 do CP), a pena será aumentada de ¹/3 se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.
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Pessoal... como vários colegas fizeram uma confusão (e eu confesso que por muito tempo eu também fazia essa confusão), vou colocar uma aprte do meu resuminho. Assim, vai ficar visível a diferença entre a Lei Maria da Penha e a qualificadora do Art. 129, §9º do CP:
Lesão corporal no ambiente doméstico (art. 129, § 9º, do CP):
Aqui a vítima NÃO precisa ser obrigatoriamente mulher. Vejamos as diferenças:
VÍTIMA HOMEM |
VÍTIMA MULHER |
Art. 129, §§ 9º, 10 e 11, do CP |
Art. 129, §§ 9º, 10 e 11, do CP
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Medidas protetivas da Lei Maria da Penha
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Fonte: LFG Intensivo II
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a) o sujeito passivo é sempre a mulher. Incorreta pois o sujeito passivo pode ser homem também
(Art. 129, § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão,
cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda,
prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade)
b) é necessário que a vítima conviva com o agente. Incorreta pelo que consta no § 9º também pode ser
quem tenha convivido com o agente (Art. 129, § 9º)
c) não incide a agravante de o crime ser cometido contra
cônjuge, se a ofendida é casada com o autor. Correta
d) a pena é aumentada de 1/6 (um sexto) se o crime for
cometido contra pessoa portadora de deficiência. Incorreta
nesse caso a pena é aumentada de um terço (Art. 129, § 11. Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência)
e) não basta que se prevaleça o agente de relação de
hospitalidade. Incorreta basta sim que haja relação
de hospitalidade (Art. 129, § 9º)
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Violência Doméstica (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)
§ 9o Se a lesão for praticada
contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem
conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações
domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
(Redação dada pela Lei
nº 11.340, de 2006)
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três)
anos. (Redação dada
pela Lei nº 11.340, de 2006)
§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste
artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo,
aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Incluído
pela Lei nº 10.886, de 2004)
§ 11. Na hipótese do § 9o
deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido
contra pessoa portadora de deficiência.
(Incluído pela Lei nº
11.340, de 2006)
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A questão poderia ter dito que não se aplica a "agravante genérica" de ser o crime cometido contra cônjuge (art. 61, II, e), neste caso, ficaria mais claro entender que obviamente não se aplicaria a agravante, pois isso implicaria situação de bis in idem, uma vez que o crime já é qualificado (art. 129, p. 9o) por ter sido cometido contra conjuge !
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c) não incide a agravante de o crime ser cometido contra cônjuge, se a ofendida é casada com o autor.
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Violência Doméstica (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)
§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)
§ 11. Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006)
§ 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços. (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)
LETRA A - INCORRETA - a lei põe as palavras no masculino, generalizando: § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro
LETRA B - INCORRETA - NÃO é necessário que a vítima conviva com o agente. ("ou com quem conviva ou tenha convivido").
LETRA C - CORRETA - não incide a agravante de o crime ser cometido contra cônjuge, se a ofendida é casada com o autor, uma vez que já é utilizada para efeitos de incidência na qualificadora da violência doméstica. Assim, evita-se o bis in idem.
LETRA D - INCORRETA - "a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência."
LETRA E - INCORRETA - basta que se prevaleça o agente de relação de hospitalidade (prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade)
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....
e) não basta que se prevaleça o agente de relação de hospitalidade.
LETRA E – ERRADO - O professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 170):
“c) prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Relações domésticas são as criadas entre os membros de uma família, podendo ou não existir ligações de parentesco (exemplo: patrão e babá de seu filho).
Coabitação é a moradia sob o mesmo teto, ainda que por breve período (exemplo: moradores de uma república). Deve ser lícita e conhecida dos coabitantes.
Hospitalidade é a recepção eventual, durante a estadia provisória na residência de alguém, sem necessidade de pernoite (exemplo: receber amigos para um jantar).
Em todos os casos, a relação doméstica, a coabitação ou a hospitalidade devem existir ao tempo do crime, pouco importando tenha sido o delito praticado fora do âmbito da relação doméstica, ou do local que ensejou a coabitação ou a hospitalidade. Incide a figura qualificada, exemplificativamente, quando o morador de uma república agride um colega que com ele divide a residência no momento em que estavam no interior de um ônibus, no transporte à faculdade.” (Grifamos)
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comentário bom é quando a pessoa começa dizendo o gabarito
Gabarito letra C
Portador de deficiência aumenta 1/3
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OLHA, PARA QUEM ASSIM COMO EU ESTA ACOSTUMADO COM MATÉRIAS E LINGUAGEM JORNALÍSTICAS , SE PERDEU NESTA QUESTÃO.
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A) o sujeito passivo é sempre a mulher. ERRADO
Sujeito passivo não se restringe apenas a mulher.
B) é necessário que a vítima conviva com o agente. ERRADO
CP, art. 129, § 9º. Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.
C) não incide a agravante de o crime ser cometido contra cônjuge, se a ofendida é casada com o autor. CERTO
O fato de o crime ser cometido contra cônjuge já é circunstância que qualifica o crime de lesão corporal. Se essa circunstância fosse aplicada novamente, mas agora como agravante genérica do art. 61, II, “e”, haveria bis in idem.
D) a pena é aumentada de 1/6 (um sexto) se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. ERRADO
1/3 – CP, art. 129, §10º.
E) não basta que se prevaleça o agente de relação de hospitalidade. ERRADO
É suficiente que o agente se prevaleça de relação de hospitalidade.
CP, art. 129, § 9 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.
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Pra quem no seu edital cobrou só a parte especial, essas questoes que cobra tudo é uma marretada na nuca
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C) lesão corporal no contexto de violência doméstica (§ 9º, do art. 129) é lesão corporal QUALIFICADA, motivo pelo qual não pode ser lesão corporal agravada pela circunstância agravante da alínea "a", do inciso II, art. 61 do CP, pois lesão corporal no contexto de violência doméstica CONSTITUI CRIME AUTÔNOMO, não se aplicando, portanto, a agravante alínea "a", do inciso II, art. 61 de acordo com o caput do artigo 61 do CP:
Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
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Para EVITAR o bis in idem ,não incide a agravante do art. 61, II, "e", do Código Penal.
Pois o fato de o autor ser cônjuge da vítima é circunstância que qualifica o delito, conforme o art. 129, §9.
Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
Letra C- Correta.
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levei horas pra eu entender que o examinador estava falando da agravante genérica
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GABARITO LETRA A
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Circunstâncias agravantes
ARTIGO 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - a reincidência;
II - ter o agente cometido o crime:
a) por motivo fútil ou torpe;
b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;
d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;
g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;
i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;
l) em estado de embriaguez preordenada.
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Lesão corporal
ARTIGO 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Violência Doméstica
§ 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.