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bem difícil de marcar alguma alternativa diversa da B.
houve o dolo, portanto claramente tentativa de homicídio
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Pessoal, a questão parece ser simples. Porém, trata-se de um tema altamente controvertido que, pela situação fática descrita em uma questão objetiva, é difícil chegar a uma conclusão exata, pois relata sobre a diferença entre atos preparatórios e de execução. O doutrinador Rogério Greco (Curso de Direito Penal, Parte Geral, Volume I, Rogério Greco, 19ª Ed. Impetus, 2017, p. 416/418) nos ensina que: “(...)Talvez um dos maiores problemas que enfrentamos ao iniciarmos o estudo do Direito Penal seja justamente tentar diferenciar os atos preparatórios, não puníveis pela nossa lei, dos chamados atos de execução, uma vez que a linha que os separa é por demais tênue (...) Assim, se considerarmos como preparatório o ato, com ele não se importará o Direito Penal, ao passo que, se o interpretarmos como de execução, sobre ele já terá incidência a lei (...)” Continuando a discorrer sobre o tema, o mesmo doutrinador ensina que várias teorias tentam explicar sobre o tema, dentre elas a teoria objetiva formal: “(...) Segundo essa teoria, formulada por Beling, somente poderíamos falar em tentativa quando o agente já tivesse praticado a conduta descrita no núcleo do tipo penal. Tudo o que antecede a esse momento é considerado como ato preparatório (...)”. O mesmo doutrinador finaliza dizendo: “(...) Se, no caso concreto, depois de analisar detidamente a conduta do agente e uma vez aplicadas todas as teorias existentes que se prestam a tentar distinguir os atos de execução, que se configurarão em tentativa, dos atos meramente preparatórios, ainda assim persistir a dúvida, esta deverá ser resolvida em benefício do agente (...)” Portanto, acredito que a execução se inicia com a prática do primeiro ato idôneo e inequívoco para a consumação do delito. Enquanto os atos realizados não forem aptos à consumação ou quando ainda não estiverem inequivocamente vinculado a ela, o crime permanece em sua fase de preparação. O fato de o Adalberto ter simplesmente apontado a arma não configura crime, pois caso a arma fosse absolutamente ineficaz, estaríamos diante de um crime impossível. Então o gabarito seria letra "D".
Avante!!
Obs. É apenas meu pensamento. Respeito opiniões diversas.
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Lembrando que, na TENTATIVA, o crime não se consuma POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE (nesse caso, a secretária que impediu). No caso, ele responde pelo crime com a redução de Pena de 1/3 a 2/3.
Obs: No ARREPENDIMENTO EFICAZ, ele inicia e completa a execução, mas se arrepende e toma as providências para que o resultado inicialmente pretendido não ocorra. O gente, VOLUNTARIAMENTE, impede que o resultado se produza. Responde apenas pelos atos já praticados.
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Prezados, a questão deve ser anulada ou ter o gabarito alterado para letra D, tendo em vista que a depender da corrente doutrinária adotada, tanto a letra B quanto a letra D podem ser consideradas corretas, pelos seguintes fundamentos: Segundo Cleber Masson, existem várias teorias expondo quais os momentos de transição dos atos preparatórios para os atos de execução, como por exemplo a TEORIA OBJETIVO-FORMAL ou Lógico- FORMAL, em que consiste na ideia que só inicia-se a execução com a prática do verbo contido na conduta criminosa, exigindo que o autor tenha concretizado efetivamente uma parte da conduta típica, Tese esta, que sendo adotada tornaria a alternativa D correta, pois de acordo com esse entendimento só iria iniciar os atos de execução após o indivíduo acionar o gatilho e após esta ação seria possível falar em tentativa, porém, como essa conduta não existiu não é possível falar em tentativa, uma vez que tal entendimento combinado com o artigo 121 e o artigo 14, II, ambos do Código Penal, deixam patente que a execução só teria iniciado após o acionamento do gatilho, portanto, não é possível se falar em tentativa, mas sim em fato atípico e não punível.Ademais, frise-se que este doutrinador afirma que tal teoria é a preferida pela doutrina.
Nesse diapasão, o doutrinador Rogério Greco expõe em sua obra que em um homicídio com arma de fogo, a ação de matar só começa a partir do acionamento do gatilho da arma carregada e apontada para vítima, tese esta que genuinamente se corrobora com a TEORIA OBEJTIVO-FORMAL, e mais uma vez deixa claro que na questão não houve tentativa, pois os atos executórios não se iniciaram.
Além disso, é válido pontuar que o doutrinador Fernando Capez relata em sua obra que para tais casos deve ser adotado o critério LÓGICO-FORMAL ou TEORIA OBJETIVO-FORMAL, uma vez que o sistema jurídico vigente tem como um dos princípios basilares o princípio da reserva legal, pois só constitui crime o fato expressamente previsto em lei, portanto,só iria se iniciar a execução após o acionamento do gatilho e a partir disso seria possível aplicar a tese da tentativa, caso contrário trata-se de ato preparatório.
Diante do exposto, ficou evidente que mesmo existindo constrovérias acerca da temática, o entendimento da maior parte da doutrina é que deve-se aplicar a tais situações a TEORIA OBEJTIVO-FORMAL OU LÓGICO-FORMAL, portanto, a questão deve ser anulada, pois tanto a letra B quanto a letra D podem ser consideradas corretas ou deve ter o gabarito alterado para letra D, uma vez que o entendimento adotado pela maioria da doutrina é o da TEORIA OBJETIVO-FORMAL e o que mais se coaduna com o sistema jurídico vigente em que na dúvida deve-se adotar o entendimento mais favorável para o réu.
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Gab: B
Art.14, II do CP. Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
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apontar a arma é apenas ato e não fato. a questão deve ser anulada.
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A doutrina é muito importante mas não podemos deixar de lado a letra da lei. E a lei diz que o crime é tentado QUANDO INICIADA A EXECUÇÃO essa não se consuma por circunstâncias alheias a vontade do agente. O início da execução se daria a partir do momento que o agente apertasse o gatilho pela primeira vez.
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Questão polêmica. Tentativa ou não, vai depender da teoria adotada. A questão não aponta a teoria que embasaria a resposta, portanto, deveria ser anulada.
Pela teoria Objetiva-formal = Fato atípico, pois não iniciou o verbo do tipo, então não iniciou os atos executórios.
Pela teoria Objetiva-material = Tentativa, pois os atos executórios, para esse teoria, se iniciariam em instantes anteriores à efetiva execução segundo a perpectiva de terceiros (secretária).
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Beatriz Soeiro , questão 100% correta ! a questão deixa claro que Adalberto decidiu matar e não consumou por circunstâncias alheias a sua vontade . muito mimimi
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Ele sempre irá responder pelo que teve vontade de fazer, ou em crime consumado ou em crime tentado. A mesma regra estende-se ao erro sobre à pessoa. Ou seja, suponhamos que uma mãe, sob o estado puerperal, entra na maternidade do hospital - com o intuito - para matar seu filho, mas acaba errando a criança; responde por infanticídio e não por homicídio.
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A questão adotou a Teoria Objetivo-Individual (WELZEL, ZAFFARONI, CIRINO DOS SANTOS etc.) quanto ao início dos atos executórios. Atualmente, essa teoria é majoritária na doutrina brasileira. Vejam que, aplicar a teoria objetivo-formal, como estão apregoando alguns colegas aqui, seria um absurdo: teríamos que esperar o agente acionar o gatilho da arma para que entendamos restar configurado o início dos atos executórios. Isso violaria, no mínimo, o dever de proteção estatal em relação à vítima de forma eficiente (ou como podem preferir, violação ao princípio da proporcionalidade em sua vertente da vedação à proteção deficiente - untermassverbot).
Nesse sentido, Paulo César Busato:
“A tentativa começa com aquela atividade com a qual o autor, segundo seu plano delitivo (no caso da questão, o plano do autor era matar o seu cunhado), se coloca em relação imediata com a realização do tipo delitivo. [...] Sempre se deve partir da ação típica do tipo delitivo em particular (subtrair,roubar, matar, etc.); [...] A isto se acrescenta a comprovação individual de se o autor, de acordo com a disposição do seu plano delitivo, colocou em atividade imediata a realização típica." Com isso, Welzel identifica claramente como tentativa de homicídio, por exemplo, não apenas o ato de disparar a arma, mas também o de apontá-la. Note-se que o plano do autor, na proposta de Welzel, somente pode ser descoberto
a partir do tipo, ou seja, do reconhecimento do tipo de ação a que ele se refere, ou seja, do sentido que possui a ação realizada.
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GABARITO B
Tem-se a não consumação por circunstâncias alheias a vontade do agente, tem-se a TENTATIVA
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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Instagram: CVFVitório
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LETRA B
O candidato fica com duvida pelo fato que não houve disparo , mas é importante ressaltar que com base no artigo 14 II, que tipifica o crime tentado , diz expressamente '' NÃO SE CONSUMA POR CIRCUSTANCIAS ALHEIAS A VONTADE DO AGENTE'' .Dai vem a importancia de fazer uma leitura minuciosa do enunciado.
''mas antes de acionar o gatilho foi impedido pela secretária que, ao ver a sombra pela porta"
Tudo no tempo de DEUS !
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NÃO SE CONSUMA POR CIRCUSTANCIAS ALHEIAS A VONTADE DO AGENTE
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Como pode ser considerado tal conduta tentativa se nem foi iniciada a execução ?????? O comando diz que ele preparou a arma e apontou, não deu incício aos atos executórios, ao meu ver é conduta atípica.
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Assim está no Art 14 do CP:
Tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Contudo, há o entendimento da tentativa branca (ou incruenta) e o da tentativa vermelha (ou cruenta). O primeiro entendimento ocorre quando a vítima não é atingida e fica ilesa. O segundo entendimento ocorre quando a vítima é atingida e fica apenas com lesões. Vale lembrar que em ambos os casos ocorre o dolo do agente no resultado morte, mas esse resultado não ocorre por circunstâncias alheias à sua vontade.
Para o caso mencionado nesta questão, ocorre o entendimento da tentativa branca (ou incruenta) de homicídio.
Fontes:
https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10638135/artigo-14-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940
https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121923672/o-que-se-entende-por-tentativa-incruenta
http://www.oabdeprimeira.com.br/como-passar-na-oab-2/dicas-de-primeira/tentativa-branca-ou-incruenta/
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A questão não é tão simples como parece.. Há várias teorias sobre a transição dos atos preparatórios para os atos executórios. A teoria preferida pela doutrina é a TEORIA OBJETIVO-FORMAL (ou lógico-formal) na qual se exige tenha o autor concretizado EFETIVAMENTE uma parte da conduta típica (realização do verbo do tipo). No caso concreto (ou na vida real), como exemplos, o agente pode: alterar seu dolo e atirar na perna (lesão); desistir do crime após apontar a arma. É a forma mais segura, na vida real, de responsabilizar o agente, evitando a responsabilidade objetiva. Sem iniciar o verbo (agredir o bem jurídico realizando o venrbo do tipo), não há como falar em tentativa aplicando essa teoria (majoritária). No entanto, nesta questão, pode ser aplicada a teoria objetivo-material: atos executórios são aqueles em que se começa a prática do núcleo do tipo, e tamabém os IMEDIATAMENTES ANTERIORES (apontar a arma). Vamos mudar o exemplo: imaginem fosse o crime de lesão corporal (crime material de dano) a intenção do agente (preparou seu soco inglês e invadadiu a sala). Tentativa de lesão corporal??? Vamos que vamos!!!
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TENTATIVA => II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
NÃO SE INICIOU A EXECUÇÃO, portanto, não há que se falar em tentativa.
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Essa se pensar demais, erra.
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Art.14, II do CP.
Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
AÍ EU TE PERGUNTO: Ter o dolo(vontade) de matar + apontar a arma + colocar o dedo no gatilho é = a iniciada a execução?
NA MINHA HUMILDE OPIÃO É AINDA PREPARAÇÃO... AINDA MAIS QUE A QUESTÃO NÃO DEIXOU CLARO A TEORIA A SER ADOTADA...
Obs: estou acompanhando essa questão, se alguém puder sanar minha dúvida, eu agradeço.
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Concordo com o Willian! Não houve início da execução. O agente ficou nos atos meramente preparatórios, os quais são impuníveis. Na minha concepção, o fato é atípico. Se tivesse nas alternativas o delito de porte ilegal de arma de fogo, até marcaria ele. Abaixo segue algumas anotações sobre o assunto, que fiz com base nas aulas do Cleber Masson no curso intensivo da LFG:
- Preparação: os atos preparatórios são aqueles indispensáveis para a posterior execução do crime. Em regra os atos preparatórios não são puníveis, pois ainda não há ofensa aos bens jurídicos (ex: comprar uma arma de fogo), porém existe uma exceção dos chamados crimes-obstáculo (o legislador incriminou de forma autônoma atos que representam a preparação de outro crime), como exemplo o art. 291 do CP.
Execução: na fase dos atos executórios surge a punibilidade, surge no mínimo, um crime tentado (art. 14, inciso II, CP). Todo ato de execução deve apresentar duas características: o ato de execução deve ser idôneo (aquele capaz de ofender o bem jurídico), e essa idoneidade deve ser analisada em cada caso concreto. E ainda, o ato deve ser inequívoco, ou seja, aquele que se dirige ao ataque do bem jurídico (ex: o disparo de arma de fogo para o chão não é inequívoco, pois não atinge o bem jurídico).
- Transição dos atos preparatórios para os atos executórios:
- Teoria Subjetiva: para essa teoria não há diferença entre ato preparatório e ato executório. Essa Teoria subjetiva, evidentemente não é adotada no Brasil.
- Teoria Objetiva: se subdivide em outras quatro:
Teoria da Hostilidade ao bem jurídico (o criador foi Max Ernest Mayer): para essa teoria, ato de execução é aquele que ataca o bem jurídico, enquanto o ato preparatório é aquele que mantém um estado de paz.
Teoria Objetiva Formal ou Lógico Formal (criada por Franz Von Linzt): para essa teoria, ato executório é aquele em que o agente inicia a realização do núcleo do tipo. Essa teoria objetivo formal é a teoria preferida no Brasil, na doutrina e na jurisprudência.
Teoria Objetiva Material (criada por Reinhard Frank): para essa teoria, atos de execução são aqueles em que o agente inicia a realização do núcleo do tipo, e também os atos que lhes são imediatamente anteriores na visão de um terceiro observador. Essa teoria foi adotada pelo art. 22 do Código Penal Português. Ex: uma pessoa está em frente a uma casa com um pé de cabra na mão, e é vista por um terceiro observador, o que leva a crer que ela irá furtar a casa.
Teoria Objetiva individual (criada por Hans Velzel, e tem como grande defensor o Zaffaroni): segundo essa teoria atos de execução são aqueles em que o agente inicia a realização do núcleo do tipo, e também, os atos que lhe são imediatamente anteriores de acordo com o plano concreto do agente. Aqui o que vale é o plano concreto do agente.
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só os garantistas foram na D! rs
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Tive duas aulas de Direito Penal com dois professores diferentes.
O primeiro (2º semestre da faculdade) dizia que a execução se iniciava quando colocava em RISCO o bem jurídico. (Caso da questão)
O segundo professor dizia que a execução se iniciava quando executava o ato, ou seja apertava o gatilho. E ainda tirou sarro de minha cara na sala quando comentei a explicação da primeira professora. E agora?
Obs: Errei porque coloquei fato atípico graças ao meu segundo professor. Affffffffffffffffff
Qual corrente adotar?
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teoria finalista, tem que saber qual era a intenção nesse caso matar,responde pela tentativa
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"Adalberto decidiu matar .." -> palavra chave = tentativa de homicídio, não se consumou por circunstâncias alheias a vontade do agente!
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questão 100% correta !
a questão deixa claro que Adalberto decidiu matar e não consumou por circunstâncias alheias a sua vontade .
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Verdade PRF,Brasil.
Kkkkkkkkk...
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TEORIA OBJETIVO-INDIVIDUAL adotado pela doutrina moderna, defendida por Zaffaroni e aplicada pelo STJ.
De acordo com essa teoria, os atos executórios são aqueles que, conforme o plano criminoso do agente, ocorrem em período imediatamente anterios à realização do núcleo.
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Adalberto decidiu matar seu cunhado..............
Tentativa de homicídio.
AVENTE!!
SERTÃO BRASIL !
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Tentativa! só não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente.
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O crime tentado é aquele que não produziu o fim colimado (matar, no caso de homicídio) por razões alheias à vontado do autor: a arma engasgar, errar o alvo, a pessoa atingida não morrer, aparecer um terceiro que impeça, etc.
Alternativa B
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Erro da alternativa "E"
Tentativa
Art. 14
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
A meu ver, a questão tentou confundir o candidato ao trazer na acertiva "E" o arrependimento eficaz, que vem no Art. 15 junto à desistência voluntária mas, donde um não se confunde com o outro. A estória narrada da margens à interpretações dos artigos 14, II e 15 (Tentativa x Desistência Voluntária), uma vez que é um tanto quanto incompleta. Assim, imaginemos que Adalberto apontou a arma e a secretária interveio, podendo fazê-lo de duas maneiras:
a) Ela se coloca à frente do agente e suplica que não o faça, dizendo que estragaria sua vida e argumentando com ele, e ele, por sua vez, então desiste da ação, respondendo apenas pelos atos já praticados (Desistência voluntária).
b) Ela avança sobre o agente, utilizando-se de coerção física, desarmando o mesmo antes do disparo (Tentativa)
Devemos então nos atentar que, no Art. 15, a Desistência Voluntária vem apartada do Arrependimento Eficaz, tomando o cuidado para não tomarmos um pelo outro, sobrando então como resposta apenas o Art. 14 (letra "B").
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essa banca VUNESP faz umas questões ouro, se o candidato não acerta corre grande risco de não conseguir uma vaga, pois são questões que é obrigação acertar quem estudou pelo menos o básico.
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Como assim? CAIU MESMO ESSA QUESTÃO EM 2018? :o
Gabarito B de BU.... NDA
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Gente, é prova para cargo POLICIAL.Neste caso devemos adotar a TEORIA OBJETIVO -INDIVIDUAL onde a execução se inicia não só com o início da ação típica, mas também com a prática de condutas imediatamente anteriores a esta que vinculam necessariamente à ação típica de acordo com o plano individual do autor.
Aula Chiquinho Supremo TV.
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Estão falando em Fato atípico, como se a questão não deixasse claro desde o início que, a intenção era de fato matar...
seria no mínimo ameaça( palavra, gesto ou escrito), fato típico do 147, se não houvesse a narrativa clara no sentido de a conduta está voltada para o homicídio.
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Embora eu não concorde com a resposta, essa questão dá pra ser resolvida por eliminação, visto que não é possível respoder por fato atípico ou arrependimento eficaz e deixou bem claro que o autor estava com intenção de matar.
Acredito que pode ter havido o crime de ameaça.
Se houvesse esse crime nas alternativas, eu teria errado, pois entendo que não foi dado início a fase executória.
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Em que pese as muitas críticas, a corrente majoritária entende que o Código penal adotou quanto ao momento de transição entre os atos preparatórios e executórios a teoria Objetivo-formal, que aduz que atos executórios são aqueles que iniciam a lesão ao bem jurídico tutelado. Sendo assim, aplicada à presente questão o fato seria atípico (resposta "D").
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apontar a arma para uma pessoa com o dedo no gatilho: FATO ATÍPICO? serio?
ta tranquilo, "era brincadeira cunhado, só tava te mostrando meu cano"
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Se enquadra perfeitamente em uma TENTATIVA IMPERFEITA.
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Não foi anulada. Gabarito definitivo é letra B.
Não conheço a Vunesp direito, mas parece que nessa questão se aplica a lógica que vocês mesmos já comentam por aqui: foge de divergência doutrinária e vai na letra da lei.
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Cruzessss Galera,
Letra de lei, gente! Vunesppppp...
Tentativa! só não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente.
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Lembre-se: tudo depende do tal de ANIMUS.... matar seu CU -nhado
Q839600
João decide agredir fisicamente Pedro, seu desafeto, provocando-lhe vários ferimentos. Porém, durante a luta corporal, João resolve matar Pedro, realizando um disparo de arma de fogo contra a vítima, sem contudo, conseguir atingi-lo. A polícia é acionada, separando os contendores. Diante do caso hipotético, João responderá
APENAS por tentativa de homicídio
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a questão é onde se inicia a fase de execução.
ele apontou a arma p o cara? ja é execução
se, por exemplo, foi ao local do crime e por motivos supervenientes e alheios a sua vontade não achou a vitima para mata-la, ou achou, mas não encontrou condições de atirar querendo faze-lo: fato atípico (pq em nenhum deles entrou na fase de execução)
tmbém... seria fato atipico se a secretária, sabendo da intenção do outro de matar, desse um sumiço na arma não permitindo entrada na fase de excução.
entrou na execução e foi impedido, é tentativa
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pessoal ta viajando!! questão extremamente simples, decidiu matar seu sócio, não conseguiu por circunstâncias alheias a sua vontade, a secreária impediu. Ou seja, tentativa de homicídio.Simples.
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Me parece que a banca adotou a posição do Cleber Masson em relação ao início da execução. No momento em que o agente aponta sua arma de frente para o inimigo já temos um ato idôneo da execução.
Conforme nos ensina Masson é muito tênue a linha divisória entre o término da preparação e a realização do primeiro ato executório. Torna-se, assim, bastante difícil saber quando o agente ainda está preparando ou já está executando um crime. O melhor critério para tal distinção é o que entende que a execução se inicia com a prática do primeiro ato idôneo e inequívoco para a consumação do delito. Enquanto os atos realizado não forem aptos à consumação ou quando ainda não estiverem inequivocamente vinculado a ela, o crime permanece em sua fase de preparação.
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Questão simples
Qual era o elemento subjetivo? Animus de matar, ou seja, dolo de matar
Houve consumação? não.
Porque? a secretaria impediu, ou seja, circunstâncias alheias a vontade do agente, ou seja, crime tentado.
Em suma, homicidio tentado.
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Imagina, uma pessoa decide matar alguém, vai até o seu ambiente de trabalho, aponta-lhe uma arma e na hora do disparo o mesmo é impedido por circunstâncias alheias a seguir com o objetivo, Será Fato atípico? Negativo. Responderá por Tentativa, ou seja pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. art. 14, parágrafo único. CP
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Cogitou , preparou e entrou na fase de execução. Não consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente. Gabarito corretíssimo letra B.
'' Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo o propósito debaixo do céu.''
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Os crimes "Tentandos" são aqueles que iniciam a fase de execução, mas não chegar à consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente, ou seja, o autor quer praticar a conduta, mas é impedido de alguma forma.
Ex: A com intenção de matar B , compra uma revólver; ao encontrar B no momento que iria iniciar os disparos, é flagrado por um policial que o impede.
Fonte : Evandro Guedes
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qual será nesse caso, nobres magistrados, o fator de redução: o máximo de redução ou o mínimo de redução???
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Não poderia ser fato atípico pois no mínimo seria crime de ameaça.
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal
injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
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Gabarito: B
Galera anda assistindo muitos filmes de super-heróis...
O cara foi impedido com a arma municiada, apontada a queima-roupa do alvo, dedo no gatilho e com os fatos anteriores do desentendimento.
Só faltava que para configurar a tentativa de homicídio precisasse que ele disparasse para só então, o Flash aparecer e segurar o projétil.
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mais uma questão que não mede conhecimento, testa a quantidade de drogas q o examinador usou para elaborar a questão.
fases do crime:
cogitação | preparação | execução | consumação | exaurimento ou resultado
tendo em vista que não houve o início da execução e a questão não explica como foi feito a intervenção, posto que caso ele tenha desistido será arrependimento eficaz e será acusado do que cometeu até a arrependimento.
então acredito que Adalberto está ileso nessa. questão F_ _ _
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A punição da tentativa fundamenta-se na proteção ao bem jurídico exposto a perigo, mesmo que o mesmo não tenha sido atingido. Em relação à punição da tentativa, surgem duas teorias:
I)Subjetiva: defende que o crime tentado deverá ser punido com a mesma pena do delito consumado. Para esta corrente o crime, mesmo quando tentado, é perfeito subjetivamente, sendo imperfeito, somente, objetivamente.
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Engraçado ver os leigos achando a questão "fácil", ignorando completamente a dificuldade extrema que há no mundo jurídico de se definir qual o momento exato do início da execução de um crime.
Foram beneficiados pela própria ignorância nesta questão, quero ver esbanjarem este conhecimento todo numa pergunta mais aprofundada sobre as teorias da tentativa e virem com essa de "tá na cara que ele tinha a intenção de matar, então já tenho a resposta".
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Não tem lógica ser a letra D, pois o crime só não foi consumado por circunstacias alheias a sua vontade, ou seja, foi INVOLUNTARIO, entao ele responte pelo Art.14 ( TENTATIVA DE HOMOCIDIO ). A questão não está pedindo nada de doutrina, sejam objetivos.
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Na minha opinião é tentativa de homicídio
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Acredito que a fundamentação para o gabarito da questão seja a utilização da teoria objetivo individual, estudada no iter criminis, mais especificamente, para se determinar o momento da execução.
- é a teoria adotada pelo STJ e por Zaffaroni
Teoria objetivo individual: Consideram-se atos executórios aqueles que, de acordo com o plano do agente, ocorrem em período imediatamente anterior ao começo da realização do núcleo.
Ex: Fulano quer subtrair objetos do interior de um imóvel. Aguarda na esquina a saída do proprietário, quando após, pula o muro e toma intimidade do imóvel. Antes de subtrair qualquer pertence é impedido por outrem.
Como o momento da execução se deu exatamente quando o agente pulou o muro e tomou a intimidade do imóvel, já ficou caracterizada a tentativa, (pois para haver tentativa deve a execução ter sido iniciada) mesmo que não tenha subtraído nada. Acredito que seja uma argumentação para não se confundir com a atipicidade da conduta.
No caso da questão, o agente já havia ingressado na execução do homicídio, embora não tenha feito nenhum disparo por circunstâncias alheias a sua vontade, impedindo a consumação e caracterizando a tentativa.
Me corrijam caso não seja essa a fundamentação. Obrigada!
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letra b
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O tema é muito polêmico mas a meu ver a questão nao tem erro porque não se pede: "conforme a teoria X", logo deve-se ter por parâmetro a teoria adotada pelo CP.
O CP, em relação à diferença entre ato preparatório e ato executório, adotou a teoria objetiva individual ou objetivo subjetiva que é a teoria que se adequa mais ao finalismo, pois leva em consideração os atos imediatamente anteriores ao início da pratica do verbo do tipo penal, considerando aqueles atos também como atos de execução. Mas também considera a representação do fato pelo plano concreto do autor (expresso na questão). Essa teoria não se preocupa com o terceiro observador mas sim com a prova do plano concreto do autor.
Fonte: Cleber Masson
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O fato não se consumou por forças alheias a vontade do autor...há que se analisar nas "entrelinhas" da questão.
Até o momento em que o agente aponta a arma para seu desafeto não havia nenhum obstáculo que o impedisse de efetuar o disparo. Caso a secretária não intervisse na ação o fato iria se consumar pois a questão aborda, a todo momento, a real intenção do autor.
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Quando se estuda muito " A pessoa vê cabelo em ovo " ...
Vou pelo Básico e 99% dos casos dá certo.
Na situação narrada ocorreu " TENTATIVA IMPERFEITA ", que ocorre quando agente não pratica todos os ATOS EXECUTÓRIOS em sua conduta e acaba sendo impedido por algo estranho a sua vontade, ou seja ...
" Pegou a arma, realizou a pontaria, porém não efetuou o disparo, pois a secretária interveio "
Agora a pessoa falar que :
" Parou de fronte ao inimigo e apontou a arma em sua direção, mas antes de acionar o gatilho "
Não é ato executório !!! Viajando né!!!
Basta analisarmos Iter Criminis !!!
COGITAÇÃO - PENSEI EM MATAR ( IMPUNÍVEL )
PREPARAÇÃO - COMPREI A ARMA ( SERÁ CRIME, CASO ESSES ATOS ESTEJAM TIPIFICADOS )
EXECUÇÃO - APONTEI A ARMA E EFETUEI O DISPARO
CONSUMAÇÃO - OCORREU A MORTE DO SUJEITO
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Falta elementos pra responder essa questão!
Impediu como? Gritou? Segurou o agente impedindo-o de seguir com seu intento?
Caso seja a primeira opção respondera por nada, caso seja a segunda por homicídio tentado!
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Léo Thunder, forçada é a sua postura, dando ar de obviedade a uma questão que nitidamente é subjetiva e vai da cabeça do juiz, há anos a doutrina debate acerca dos limites entre atos preparatórios e executórios e o gênio concurseiro aqui já tem como verdade absoluta que apontar uma arma para alguém já é ato executório (Por quê? Porque eu acho que é assim!! Hur Dur), arrogância de juiz de internet.
A questão é polêmica e é nítido que demandava conhecimento da posição da banca (por isso estudar a banca para esses concursos é importante, para se pegar o feeling do cara que vai elaborar as questões), muito embora daria para se acertar a questão considerando para qual órgão se está prestando a prova.
Não foram dadas informações necessárias para responder corretamente a questão, por exemplo como foi que a secretária impediu o crime.
Se ela apenas entrou na sala e o indivíduo não disparou pelo flagra, considero não ter adentrado nos atos executórios (não houve ato possível de lesionar o bem jurídico tutelado pela tipo homicídio), pois o agente teve o animus de não mais cometer o crime (mesmo que por um motivo não nobre).
Se ela tomou alguma atitude física para impedir, considero ter havido tentativa, pois, apesar de não ter havido atos possíveis de lesionar o bem jurídico, eles não ocorreram por fato exterior ao agente.
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Não há consenso, mas vem se firmando a Teoria objetivo individual, onde nesta teoria ato executório passa pelo plano do autor, ou seja, do seu dolo. Sendo assim, atos executórios seriam aqueles imediatamente anteriores ao início da execução da conduta descrita no núcleo do tipo, desta forma, na questão teríamos a tentativa.
Na prova se escolhe a Teoria Dominante.
GABARITO CORRETO PELA TEORIA OBJETIVO INDIVIDUAL.
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Questão muito boba, por que tantos comentários? É TENTATIVA de homícidio e pronto!
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Oque nos dá a pista para essa questão é a palavra "impedido", que denota certa contrariedade à uma ação, foi algo contra a vontade do agente, portanto é tentativa.
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alguém me explica pq o comentário mais errado (igor soares) é o mais curtido?
gabarito corretíssimo, 83% da galera acertou... segue o jogo
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Adalberto quis matá-lo = Doloso
Doloso Consumado ou Doloso Tentado ?
Conseguiu Matar = Doloso Consumado
Foi impedido de Matar = Doloso Tentado
Matar = Homicídio
Logo, ele foi matar porém impedido = Homicídio doloso tentado (tentativa de homicídio).
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Muito simples, Thairon.
Parte da doutrina entende que nesses casos só há inicio de execução a partir do momento em que o agente aciona o gatilho.
Só vc pensar que antes de efetuar o disparo o agente pode desistir voluntariamente de praticar o crime.
Nesse caso estaria excluída a tentativa. Responderia pelo porte ilegal de arma, se fosse o caso.
Questão passível de anulação, portanto.
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O crime tentado é aquele que não produziu o fim colimado (matar, no caso de homicídio) por razões alheias à vontado do autor: a arma engasgar, errar o alvo, a pessoa atingida não morrer, aparecer um terceiro que impeça, etc.
Alternativa B
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A hipótese narrada no enunciado da questão subsume-se, de modo perfeito, ao crime de homicídio na forma tentada. A descrição do fato deixa claro que a intenção de Adalberto era de matar o seu cunhado. Passada a fase dos atos preparatórios, o agente iniciou a prática dos atos executórios, consubstanciados no posicionamento em fronte de seu desafeto, o posicionamento da arma em sua direção e os atos tendentes ao acionamento do gatilho. O disparo com o dolo de matar só não foi realizado pela atuação da secretária que impediu o agente de consumar o resultado desejado. Com efeito, ficou configurada a tentativa, pois, nos temos do artigo 14, inciso II, do Código Penal, o crime é "tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente". No caso, deu-se a tentativa imperfeita, uma vez que o agente não conseguiu praticar todos os atos executórios pois foi impedido, conforme já visto, pela atuação da valente secretária. A assertiva correta é a constante da alternativa (B).
Gabarito do professor: (B)
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Questão que o gabarito depende da corrente doutrinária adotada para verificar o momento da transição do ato preparatório para o ato executório.
-Teoria da hostilidade ao bem jurídico?
- Teoria objetivo formal ou lógico formal?
- Teoria objetivo individual?
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iniciou os atos de execução
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A questão não tem, digamos, uma das melhores redações. Como alguns pontuaram, há três teorias doutrinárias referente ao momento limítrofe entre o ato preparatório e ato executório. Quando a questão for "vaga" quanto a posição da banca, escolha a alternativa que aplica-se a regra geral e não sofra com sua escolha. As vezes perdemos muito tempo em questões como esta tentando adivinhar qual posição a banca está adotando, é apenas perda de tempo. Escolha a regra geral (no caso T. Objetivo indiviual), marque e passe para a próxima questão sem olhar pra trás, hehe.
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Não leiam os 79 comentários: é TENTATIVA de homicídio porque ele tinha a intenção de matar, iniciou a execução e foi impedido por circunstâncias alheias à sua vontade (art. 14, II do CP). Simples assim.
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Simples mesmo!!
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ESSA ESTAVA FÁCIL A REDAÇÃO ESTÁ BOA, ELE INICIOU A EXECUÇÃO, MAS POR CIRCUNSTANCIAS ALHEIA A SUA VONTADE FOI IMPEDIDO LOGO TENTATIVA
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Constrangimento ilegal
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Art. 14 - Diz-se o crime:
Crime consumado
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Pena de tentativa
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
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Pelo amor de Deus! A galera está alucinando mencionando a (realmente existente) celeuma doutrinária acerca das teorias que explicam quais os momentos de transição dos atos preparatórios para os atos de execução. O caso retratado na questão, de fato, poderia ser uma tentativa de homicídio ou um fato atípico. Eu me lembrei disso ao ler o enunciado. Mas prestem atenção nas palavras utilizadas pelo examinador e RACIOCINEM:
O examinador não afirmou que esse fato NECESSARIAMENTE seria tentativa de homicídio ou um fato atípico. Ele apenas diz que o Adalberto, que decidiu matar o seu amigo, PODERÁ RESPONDER por... E a única opção é tentativa de homicídio. Afinal, alguém pode responder por "fato atípico"? A conclusão de que o fato foi atípico exclui a imputação, mas ninguém responde por fatos atípicos. A resolução da questão, antes das teorias jurídicas, se resolve na lógica argumentativa. É preciso saber interpretar o que o examinador diz. E isso faz parte do concurso.
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GAB: B, Tentativa Imperfeita, Branca ou incruenta.
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GABARITO B
Adalberto possuia animus necandi (vontade de matar) em relação a seu cunhado, delito que somente não ocorreu por circunstâncias alheias a sua vontade, foi impedido de prosseguir na ação. A pena será diminuída de 1 a 2/3 (quanto mais distante da consumação, maior será a diminuição da pena). Observe que Adalberto deu início aos atos executórios, deu início a execução do crime, por isso, sua conduta é punida.
A doutrina traz a figura da tentativa imperfeita, branca ou incruenta, pois a possível vítima não foi atingida. Não há se falar em qualificadoras em crimes tentados.
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Tentativa imperfeita.
Gab. B
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Pergunta bem ao estilo da VUNESP, o próprio comando da questão deu a resposta: "foi IMPEDIDO pela secretária". Tentativa.
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Teorias acerca do início da execução
a) Teoria subjetiva
Não faz distinção entre atos preparatórios e executórios, exteriorizou a conduta, pune.
b) Teorias objetivas
b1) Hostilidade ao bem jurídico: Atos executórios são aqueles que atacam/agridem diretamente ou colocam em perigo de lesão concreta o bem jurídico.
b2) Objetiva (critério formal ou objetivo formal): Adotada pela doutrina majoritária - Os atos executórios se iniciam quando o agente adentra nos elementos do tipo incriminador. Tentativa se daria quando iniciada a execução, o crime não se consumasse. Exemplificando com o caso concreto, o agente teria que dar o primeiro tiro e errar, e depois ser impedido.
b3) Objetiva individual (critério material ou objetiva individual): Se amolda ao caso em tela. Os atos executórios são aqueles que se realizam no período imediatamente anterior ao começo da execução do fato típico. Inclusive, zafaronni dá como exemplo exatamente o caso narrado.
A questão deveria ter sido anulado por um motivo muito simples, ela está dúbia e mal feita, e não é mimimi coisa nenhuma, é dever do examinador saber mais que os examinandos, e elaborar questões que não abram margem pra dúvida, ainda mais contra corrente majoritária.
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Nesse caso, se você avaliar o nível do concurso e as outras questões desta mesma prova, é TOTALMENTE improvável os caras cobrarem uma especificidade altamente aprofundada de uma subteoria de um subtópico de uma matéria tão doutrinariamente densa como Direito Penal - Parte Geral.
Eu percebi o fato de não se amoldar exatamente à conduta descrita, na teoria adotada pela doutrina.
NO ENTANTO; eu não estou aqui para ser um memorizador, muito menos um intelectual do direito. Eu estou aqui para passar num concurso: isso implica conhecer o seu inimigo (examinador), e isso inclui reconhecer as suas falhas.
O certo seria, sim, anular a questão. Mas todos nós sabemos que eles têm, de certo modo, uma "soberania", desde esteja inclusa no edital.
Eu sempre falo, jamais estude por material de juiz ou delegado uma questão de agente. Por exemplo, você não vai ficar decorando os casos de quebramento de fiança, muito menos o rol de prescrição da pretensão punitiva/executória....
Você acha que num concurso de agente os caras vão cobrar diferenças de teoria psicológica, psico-normativa e normativo pura? Que esta adotou teoria limitada da culpabilidade em detrimento da extremada e isso implicou desmembramento dos erros sobre pressupostos fáticos/existenciais (discriminantes putativas) entre fato típico e culpabilidade???
Poxa, as últimas 3 questões que eu fiz cobraram:
1- Se legítima defesa é atual ou iminente;
2- Se pena restritiva de direito pode ser aplicada cumulativamente;
3- Se o crime de moeda falsa admite princípio da insignificância.
A prova está neste nível por inteiro.
Vocês realmente acham que eles vão cobrar subteorias de aspecto doutrinário?
Considerando a prova aplicada, basta ter em mente a lei seca do Código Penal, que é mais ou menos assim: tentativa é quando - iniciados os atos executórios - a conduta delituosa não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
(se você se deparar com uma questão de Português em uma prova de Analista Judiciário do STF - Revisor de Texto, aí sim você pode viajar na maionese, considerar todas as possíveis pegadinhas, buscar a regrinha da sub-regra da exceção do Português do século XVIII - e ainda determinada por um gramático de pensamento minoritário)
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Tentativa -Quando iniciada a execução.....
Essa questão deveria ser anulada
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Gabarito: B
A questão trouxe a hipótese de tentativa imperfeita, ou seja, quando há interrupção no processo executório. Na questão, a secretaria interrompeu a execução do disparo de arma. Portanto, tentativa de homicídio, na modalidade tentativa imperfeita.
Avante nos estudos!
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"Tentativa -Quando iniciada a execução",que não foi o caso....
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Questão bem controversa !!
Feliz Natal !!
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Estudar de mais só prejudica. Devemos estudar no ponto.
Caso a questão se aprofunde mais, ai devemos dar uma olhada adiante, mas, caso não, é pão pão queijo queijo.
Eu sei que tem divergência em relação as teorias, mas a questão foi rasa, então, responda de forma rasa.
Imagina sair na rua apontando arma para todo mundo...não seria crime? Claro que sim.
Agora, se perguntar: de acordo com a doutrina X, é crime apontar arma na rua? Ai sim a gente se aprofunda.
Abraço povo!
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Ótima questão, o segredo de penal é ir conforme com o que a questão pede. A galera quer discutir com a questão.
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Veja que ele que ele foi impedido. Ou seja, não desistiu nem se arrependeu. Por isso se fala em tentativa de homicídio.
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Tentativa? mas ele não usou nenhum potencial lesivo, a arma não disparou...
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COGITAÇÃO - PENSEI EM MATAR ( IMPUNÍVEL )
PREPARAÇÃO - COMPREI A ARMA ( SERÁ CRIME, CASO ESSES ATOS ESTEJAM TIPIFICADOS )
EXECUÇÃO - APONTEI A ARMA E NÃO EFETUEI O DISPARO PQ A SECRETARIA CHEGOU
CONSUMAÇÃO - NÃO OCORREU A MORTE DO SUJEITO
Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
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GABARITO B
PMGO
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o mais correto seria tipificar como fato atípico tendo em vista o agente não adentrar nos atos executórios
fosse na prática seria difícil a acusação comprovar uma tentativa de algo que não chega nem a ser tentado
, mas pelo visto a banca entende como tentativa branca , pois queria continuar mas foi impedido..
lembre-se que a teoria que tipifica a tentativa é a objetiva que diz:
Autor é o cara que executa o verbo núcleo do tipo.
#força!
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Uma dica que aprendi e não erro mais questões desse tipo.
O que se leva em conideração é o ELEMENTO SUBJETIVO; Ele tinha a INTENÇÃO de matar, entretanto, não conseguio por circustâncias alheias a vontade do agente.
GAB: B
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Pela Teoria Objetivo-formal, adotada tradicionalmente pelo CP brasileiro, no iter criminis, não se pune os atos preparatórios, porquanto sequer chegou a efetuar o disparo. Mirar, apontar, é algo meramente preparatório. Entretanto, o STJ e doutrina pátria vem adotando, atualmente, a corrente da teoria objetivo-material ou objetivo-individual, esta proposta por Zaffaroni, nesse sentido o ato de mirar, apontar permite seja punido porque não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente. O caso levado ao STJ, cuja adoção da teoria objetivo-individual por aquela corte, é um caso de um meliante que adentrou com uma barra de ferro no quintal e estava próximo à porta da casa, fato que se fez concluir, no flagrante, pela tentativa de furto e não se consumar o ingresso na residência por circunstancias alheias à vontade do agente. Portanto, se se adotar a corrente tradicional da tentativa no iter criminis, no caso da questão em tela, o fato seria atípico. Entretanto, a banca VUNESP adotou a teoria moderna de Zaffaroni - objetivo-individual, levando a um caso de tentativa branca ou incruenta. É nóis! Força, fé e trabalho!
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LETRA - B
Conceito de crime tentado: é a realização incompleta da conduta típica, que não é punida como crime autônomo. Como diz ANÍBAL BRUNO, é a tipicidade não concluída. O Código Penal não faz previsão, para cada delito, da figura da tentativa, embora a grande maioria comporte a figura tentada. Preferiu-se usar uma fórmula de extensão, ou seja, para caracterizar a tentativa de homicídio, não se encontra previsão expressa no art. 121, da Parte Especial. Nesse caso, aplica-se a figura do crime consumado em associação com o disposto no art. 14, II, da Parte Geral. Portanto, o crime tentado de homicídio é a união do “matar alguém” com o início de execução, que não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente. Pode-se ler: quem, pretendendo eliminar a vida de alguém e dando início à execução, não conseguiu atingir o resultado morte, praticou uma tentativa de homicídio.
Fonte: Código penal comentado / Guilherme de Souza Nucci.
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Homicídio TENTADO porque ele tinha a intenção de matar, iniciou a execução e foi impedido por circunstâncias alheias à sua vontade (art. 14, II do CP). Simples. parem de escrever tratados de direito penal sejam o mais pragmáticos nos comentários.
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Boa questão
Tentativa Imperfeita ou inacabada - quando o agente não esgota todos os meios de execução.
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A teoria majoritária quanto ao início da execução em nosso ordenamento jurídico é a TEORIA OBJETIVO-FORMAL, segundo a qual a execução se inicia com prática de conduta compatível com o verbo núcleo do tipo penal. Ou seja, que seja capaz de gerar o resultado da ação descrita no preceito primário.
Dessa forma, acredito que a questão deveria realmente ser anulada ou ter o gabarito alterada para a letra D.
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Se isso não é uma tentativa de homicídio então o quê mais seria?
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questões de Concursos Públicos não seguem doutrina alguma.
se vc errou, pare de mimimi. assuma o erro e continue estudando.
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Elementos da questão:
1) "Adalberto decidiu matar seu cunhado" - COGITAÇÃO
2) "Preparou seu revólver e se dirigiu até a sala que dividiam na empresa" - PREPARAÇÃO
3) "Parou defronte ao inimigo e apontou a arma em sua direção" - INÍCIO DA EXECUÇÃO
4) "Foi impedido pela secretária que, ao ver a sombra pela porta, decidiu intervir e impedir o disparo" - INTERRUPÇÃO
Poderá (eventualmente) responder por: TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
Aprofundando (considerando que a questão era apenas para investigador de polícia, que não exige formação em Direito):
A conduta de matar é exercida por meio de vários atos (carregar a arma, esperar, apontar, atirar etc.). O agente apontou a arma para disparar (um dos atos do homicídio), mas foi impedido. Isso interrompe o "iter criminis" e gera a tipicidade da tentativa. É justamente a possibilidade de interrupção de uma dos atos da conduta que autorizaa a tentativa (crimes plurissubsistentes: formado por vários atos de execução).
Veja que APONTAR (um ato) faz parte do início da execução do homicídio. No mais, o exercício não traz elementos outros que não a resposta da tentativa de homicídio, que está bem clara na questão.
Essa ideia vem da teoria objetivo-material, que entende que não basta a realização de alguns dos elementos do tipo para se falar em execução, devendo ser incluído o efetivo perigo para o bem jurídico protegido. Conforme Busato, "assim, aquele que aponta a amra já põe em perigo a vítima antes de disparar, e aí já há tentativa" (Direito, 2015, p. 662). Dessa forma, o começo da execução, para essa teoria, engloba toda atividade que se caracteriza como parte integrante da conduta final, ou seja, para matar, é preciso apontar uma arma contra a vítima, de modo que isso já configura tentativa de homicídio. Representa-se, com isso, uma solução para a exposição de condutas perigosas, protegendo, antecipadamente, bens jurídicos importantes, não precisando depender do início literal da execução do verbo do tipo penal.
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CRIME TENTADO: A consumação não acontece por circunstâncias alheias a vontade do agente
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ: A consumação não acontece por vontade do próprio agente.
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Letra B
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Alexandre Meireles da Rocha, seu comentário foi tão brilhante que acredito que nem mesmo o examinador pensou nessa hipótese.
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Artigo 14 do CP! "Circunstâncias alheias a sua vontade". Logo é tentativa sim!
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Toda prova de Policia pense como "punitivista".
Logo, a teoria aplicada na questão é a Objetiva material, vez que ele iniciou os atos preparatórios e por circunstâncias alheias a sua vontade foi impedido.
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Questões assim quero na minha prova! kkkkkk
Muito mimimi por uma questão claramente simples
O Elemento Subjetivo de Adalberto é MATAR... independentemente se consumou ou não o fato primário.
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Prefiro não procurar chifre em cabeça de cavalo
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Ordenem os comentários por "Mais curtidos" e se dirijam ao comentário do colega Alexandre Meireles da Rocha (5º mais comentado), foi bem preciso ao comentar.
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Para quem está com preguiça, segue:
Pelo amor de Deus! A galera está alucinando mencionando a (realmente existente) celeuma doutrinária acerca das teorias que explicam quais os momentos de transição dos atos preparatórios para os atos de execução.
O caso retratado na questão, de fato, poderia ser uma tentativa de homicídio ou um fato atípico. Eu me lembrei disso ao ler o enunciado. Mas prestem atenção nas palavras utilizadas pelo examinador e RACIOCINEM:
O examinador não afirmou que esse fato NECESSARIAMENTE seria tentativa de homicídio ou um fato atípico. Ele apenas diz que Adalberto, que decidiu matar o seu amigo, PODERÁ RESPONDER POR...
A única opção é tentativa de homicídio. Afinal, alguém pode responder por "fato atípico"? A conclusão de que o fato foi atípico exclui a imputação, mas ninguém responde por fatos atípicos. A resolução da questão, antes das teorias jurídicas, resolve-se na lógica argumentativa. É preciso saber interpretar o que o examinador diz. E isso faz parte do concurso.
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Dizer-se crime tentado quando não se consuma por circunstâncias alheias a vontade do agente.
Nesse caso, o homicídio só não foi concretizado porque a secretária impediu.
Letra C
PM BAHIA 2019.
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Em 19/07/19 às 22:16, você respondeu a opção B.
Você acertou!
Em 03/08/18 às 23:42, você respondeu a opção E.
Você errou!
O segredo é NUNCA desistir!
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Tentativa Incruenta pois não chegou a atingir o objeto material e imperfeita pois não utilizou dos meios disponíveis para a execução. Vale ressaltar que o agente já estava na fase de execução e não mais de preparação.
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GAB - B.
Tentativa pois agiu em Animus Necandi.
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PMBA 2019
ABSOLUTAMENTE NINGUÉM OS CONVIDOU
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Basta ver o animus do agente, e os seus possíveis meios de exaurição.
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Se tirarmos a secretária da cena, o intento da morte seria alcançado. Logo, estava o agente nos atos executórios(tentando o homicídio), que não se configurou por fatos alheios a sua vontade. Acho que agora não erro mais..hehe. Vamos em frente.
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Tentativa Art. 14 II - o crime é tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
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Art 14: Diz-se crime:
Tentativa
II - tentado, quando iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
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Pessoal!!!
Ta errado por vários motivos...
Mas eu quero uma secretária dessas aqui no meu escritório, pelo visto ele impediu o homicídio utilizando a força física..
Que absurdo
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O candidato estuda dois meses, se acha o cara do direito e pede pra anular a questão por ele entende que a visão dele é correta,
Interpretação de texto é o fundamental, a questão fala expressamente que ele tinha a intenção de matar, o CP só pune pela intenção do agente, base do Direito Penal, o crime não consumou pela vontade alheia, se o disparo tivesse ocorrido e a secretária impedisse a continuidade da ação, e se ele não morresse, seria tentativa de homicídio consumado
Rumo a PC
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Tentativa de homicídio branca ou incruenta, quando não chega a atingir o ofendido por circunstâncias alheias a sua vontade.
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Vejam que ele tinha a vontade de matar (animus necandi), passou pela cogitação, preparação, e quando iria iniciar a execução foi impedido por circunstancia alheia a sua vontade, ou seja, no contexto foi descrito uma tentativa de homicido.
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Tentativa imperfeita, branca/incruenta
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sao essas e outras que vejo os doutores das teorias nao passando em porcaria nenhuma
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R: Gabarito B
TENTATIVA
Adalberto "decidiu matar" (está expresso no enunciado)... MAS NÃO SE CONSUMOU POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS A SUA VONTADE (secretária impediu)
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Ninguém está viajando, tem duas correntes mesmo.
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(art. 14, II do CP).
gb b
pmgo
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GABARITO: B
ART 14 CP - Diz-se o crime:
Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente
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VÃO PARA ALEXANDRE MEIRELES DA ROCHA O RACIOCÍNIO DELE FAZ TODO SENTIDO
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A própria doutrina diverge com relação ao momento exato para os atos executórios, acredito q' está questão deveria ser mais elaborada, pois só pelo simples fato de apontar ''arma de fogo'' em direção do seu desafeto não deveria ser considerado (atos executórios), já que não houve o disparo. Dessa maneira, subjetivamente, analisando-as TODAS estão erradas. Por exemplo, ''Tenho vontade de matar B, então adquiro uma arma de fogo e vou até o local em que B trabalha, fico escondido dentro do carro e avistando-lhe de longe, resolvo apontar o revolver em sua direção, mas sou surpreendido pela polícia''. Logo, não há em q' se falar de crime tentado, pois no máximo irei responder pelo porte ilegal de arma de fogo, caso, não tenha permissão para o porte. A questão diz q' o agente simplesmente aponta, MAS não puxa o gatilho!
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COMENTÁRIOS: Note que Adalberto, ao iniciar os atos executórios (apontou a arma com a intenção de puxar o gatilho), só não conseguiu matar seu cunhado porque a secretária o impediu. Temos, portanto, um crime não consumado por circunstância alheias à vontade do agente, o que caracteriza tentativa.
Art. 14 - Diz-se o crime:
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente
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TENTATIVA= QUERO MAIS NÃO POSSO.
ARREPENDIMENTO EFICAZ= posso mais não quero.
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GAB. B para não assinantes.
Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Pena de tentativa
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
Deus é fiel! PRF
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muito mimimimimi e tentativa de homicidio e esta acabado
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Chegou na esfera de execução? Na minha concepção havia a esfera de preparação.
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A QUESTÃO FOI FÁCIL!
POR ISSO OS CANDIDATOS ESTÃO EMOCIONADOS.
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Bom, é aquela questão que não se pode presumir nenhuma outra circunstância além do que consta no enunciado.
O enunciado é claro. Agente estava prestes a cometer o delito, porém foi impedido por terceiro, ou seja, circunstância alheia a sua vontade. Dito isto, crime de homicídio tentado.
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Ora, se não puxou o gatilho, então não cometeu ato de execução, mas como a banca considerou como tenativa, responderei que trata-se de tentativa mesmo não concordando com a resposta da banca.
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Pra mim está incorreta a resposta. Não houve a execuçao. Logo, não se pode dizer que houve tentativa. Se ele tivesse disparado e errado por conta da intervenção, aí sim haveria execução.Portanto, o crime seria tentado
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TAMBÉM NAO CONCORDO.. COMO DIZER QUE ELE INICIOU OS MEIOS DE EXECUÇÃO SE NÃO CHEGOU A DISPARAR...
COMO SER IMPEDIDO DE ALGO QUE NÃO COMEÇOU? TA DE SACANAGEM..
A própria doutrina diverge com relação ao momento exato para os atos executórios, acredito q' está questão deveria ser mais elaborada, pois só pelo simples fato de apontar ''arma de fogo'' em direção do seu desafeto não deveria ser considerado (atos executórios), já que não houve o disparo. Dessa maneira, subjetivamente, analisando-as TODAS estão erradas. Por exemplo, ''Tenho vontade de matar B, então adquiro uma arma de fogo e vou até o local em que B trabalha, fico escondido dentro do carro e avistando-lhe de longe, resolvo apontar o revolver em sua direção, mas sou surpreendido pela polícia''. Logo, não há em q' se falar de crime tentado, pois no máximo irei responder pelo porte ilegal de arma de fogo, caso, não tenha permissão para o porte. A questão diz q' o agente simplesmente aponta, MAS não puxa o gatilho!
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Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
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Tentativa sem ato executório é boa.
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Foi uma tentativa branca ou incruenta!
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So pede pra anular uma questão dessa quem errou. Ta na cara que houve tentativa,no enunciado fala que ele chegou a apontar a arma e so não consumou o ato por ter sido impedido pela secretária.
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tentativa idônea
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TENTATIVA IMPERFEITA
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O agente ao se dirigir à vitima e parar defronte dela com arma apontada já ingressou nos atos executórios, no caso citado, não se consumou por circunstâncias alheias á sua vontade, apesar de não ter atingido o bem jurídico pretendido. Ocorreu na questão citada, a tentativa imperfeita, branca/incruenta.
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GABARITO: B
ART 14 CP - Diz-se o crime:
Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
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Mas gente... só consigo enxergar esse erro de português aí... "de fronte". O correto Seria "de frente" ou então " defronte".
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Gab b
errei, marquei d
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Quanta besteira escrita em uma questão só...
A regra dominante em nosso ordenamento jurídico é a teoria objetivo-formal como todos sabem.
A questão precisa falar isso? Não.
Superado isso, basta ler o enunciado, o agente INICIOU SIM os atos executórios, não há necessidade de "acionar o gatilho" ou outras bobagens escritas, analisem o enunciado, a situação.
Passado mais essa "problema" criado aqui (pois de fato não há problema na questão), o agente só não consumou por circunstâncias alheias a vontade dele pois se não fosse a secretária certamente iria atingir seu intento. Gabarito perfeito.
Pessoal tem que parar com a mania de sair gritando QUESTÃO ANULADA só porque erraram, não é assim que a banda toca.
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se nao for tentativa nao tem outra opção
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Gabarito B
Simples! Ele só não matou o cunhado por intervenção da secretária, ou seja uma circunstância alheia a vontade do agente. Responderá por crime tentado.
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Errei, mas a questão é ótima.
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ATENÇÃO! Se você souber apenas isso, Vai acertar muitas questões.
Tentativa: quero, mas não posso;
Desistência: posso, mas não quero
FOCO FÉ E FORÇA!
O tempo é relativo, mas a vontade é absoluta!
DELTA ATÉ PASSAR!
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Perco horas tentando entender 700 teorias que buscam explicar o inícios dos atos executórios, para o examinador fazer de conta que nada disso existe.
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Artigo 14, inciso II, o crime é "tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente".
Imperfeita devido não ter sido consumado o Crime, ou seja, Tentativa de Homicídio
Tentativa: quero, mas não posso;
Desistência: posso, mas não quero
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adriano lima
Colega, pelo seu raciocínio, se alguém deseja matar um sujeito e, por exemplo, ainda no trajeto para encontrar a vítima, alguém percebe a situação e o agarra. Já estamos falando de homicídio tentado? Sem mimim? Vamos tratar com seriedade. Os atos executórios do crime já haviam sido iniciados? A resposta é não. Independente da sua intenção, se não entrou nos atos executórios, não poderá responder pelo crime final.
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R: Gabarito B
TENTATIVA
Adalberto decidiu matar (está expresso no enunciado)... MAS NÃO SE CONSUMOU POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS A SUA VONTADE (secretária impediu)
Au revoir
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Na respeitável doutrina de Victor Eduardo Rios Gonçalves o início da execução com arma de fogo ocorre com o aperto do gatilho. No caso da questão não houve início de execução, pois o ato de apontar uma arma para uma pessoa não é objetivamente idôneo a matar, mas apertar o gatilho sim, fato que não aconteceu. Enfim, essa questão equivocada e deveria ter sido anulada quando do concurso respectivo.
"Assim, em se tratando de arma de fogo, o início da execução se dá pelo ato de apertar o gatilho em direção à vítima..." - Victor Eduardo Rios Gonçalves, Direito Penal - Parte Especial
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Mas qual teoria adotada pela banca? Difícil responder uma questão assim.
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Galera, o examinador também procura derrubar o candidato pela objetividade da questão. O enunciado coloca clara e objetivamente um cenário de TENTATIVA. "Preparou o revólver, se dirigiu até a sala, apontou a arma em direção ao desafeto MAS foi impedido pela secretária. O iter criminis está traçado. A única alternativa que melhor responde à questão é a tentativa de homicídio.
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Pelo amor de deus isso não é carreiras jurídicas parem de procurar coisa onde não tem.
O mal do concurseiro é querer discutir em profundidade questões que foram idealizadas pra serem simples.
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Art. 14 - Diz-se o crime:
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
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Gabarito: B.
Qual era o dolo? Matar. Art. 121, CP. O delito estava prestes a ocorrer, quando, por circunstâncias alheias a vontade do agente, a execução foi frustrada. Diante disso, temos uma tentativa.
Homicídio tentado.
Bons estudos!
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ELEMENTOS DA TENTATIVA:
a) início da execução;
b) falta de consumação, em razão de circunstâncias alheias à vontade do agente;
c) dolo de consumação.
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O ato executório deveria ser ao apertar propriamente o gatilho, ato naturalístico, pois é muito subjetivo dizer que ele iria atirar por ter apontado simplesmente a arma. Questão boa de ser anulada.
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Que absurdo! A execução não foi iniciada! No máximo trata-se do crime de ameaça. Absurdo!
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Adalberto parou de FRONTE ao inimigo.
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Em resumo:
Pela teoria objetivo-formal, fato atípico, na medida em que o agente não realizou o núcleo do tipo.
Para a teoria objetivo-material, fato típico, isso porque, conquanto não tenha o agente efetivado o verbo do tipo, praticou, ao direcionar a arma em face da vítima, ato imediatamente anterior, com base na visão de um terceiro observador.
Por fim, considerando a teoria objetivo-individual, também se vislumbra fato típico, tendo em vista que, mais uma vez, a despeito de não ter praticado a ação nuclear, realizou ato imediatamente anterior, com base no plano concreto do autor.
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Anulável ou não eu casaria com essa secretária.
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Não iniciou a execução, para depois por circunstâncias alheia a sua vontade não consumar o ato, e assim ter tentativa! No máximo ameaça! Gabarito ridículo!!
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Amigos,
Banca adotou a teoria OBJETIVO-MATERIAL, que não é adotada pela doutrina.
A teoria majoritária é a OBJETIVO-FORMAL, que precisa iniciar a execução do verbo.
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COMENTÁRIO DO PROFESSOR DO QC
A hipótese narrada no enunciado da questão subsume-se, de modo perfeito, ao crime de homicídio na forma tentada. A descrição do fato deixa claro que a intenção de Adalberto era de matar o seu cunhado. Passada a fase dos atos preparatórios, o agente iniciou a prática dos atos executórios, consubstanciados no posicionamento em fronte de seu desafeto, o posicionamento da arma em sua direção e os atos tendentes ao acionamento do gatilho. O disparo com o dolo de matar só não foi realizado pela atuação da secretária que impediu o agente de consumar o resultado desejado. Com efeito, ficou configurada a tentativa, pois, nos temos do artigo 14, inciso II, do Código Penal, o crime é "tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente". No caso, deu-se a tentativa imperfeita, uma vez que o agente não conseguiu praticar todos os atos executórios pois foi impedido, conforme já visto, pela atuação da valente secretária. A assertiva correta é a constante da alternativa (B).
Gabarito do professor: (B)
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Na tentativa, o autor não alcança o resultado por situações alheias a sua vontade.
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Deve-se atentar na intenção do agente, que era a de matar, porém por circunstâncias alheias a vontade do agente o mesmo fora impedido de proceder tal ação. Creio que o examinador agiu de forma a analisar a intenção e o impedimento, o que gerou a tentativa de homicídio. Letra B
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APONTAR A ARMA EM DIREÇÃO À VÍTIMA JÁ SE CONFIGURA ATO EXECUTÓRIO?
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Esse é aquele tipo de questão que vc sorri e marca, já sabendo que será um dos poucos a acertar e, pra sua surpresa; o examinador foi absolutamente infeliz e caiu numa própria ''pegadinha'' que nem ele conhece.. Em uma prova com um examinador sério, podem marcar que seria fato atípico, se não vão errar.
Abraços
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LEMBRE-SE! o código penal sempre irá punir o agente por aquilo que ele queria cometer.
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TENTATIVA foi impedido por circunstâncias alheias à sua vontade
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Gab. B
Ao meu ver, trata-se de Tentativa imperfeita. Nas lições da Professora Patrícia Vanzolini tentativa imperfeita - o agente não termina a execução por motivos alheios a sua vontade, por exemplo: alguém desarmar o agente(...)
Claro, ele não foi desarmado, mas foi impedido, embora tenha iniciado a execução do ato. (É um mero ponto de vista meu, mas creio que não esteja errado rsrs)
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Gabarito absurdo, pois os atos executórios não havia se iniciado. Houve cogitação e preparação, porém, não houve nenhum ato executório. O ato execuório se daria com o acionamento do gatilho.
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Esse cunhado de Adalberto e grato por ter uma secretária tão corajosa.
Pois o maluco (Adalberto), tentou um homicídio mesmo.
PCPA - IP, Conceição do Araguaia - PA
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Tentativa de Homicídio
apontar a arma já é um ato executório do delito, que só não se consumou por uma condição alheia à sua vontade (ação da secretária)
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Tentativa de homicídio nem existe. O que existe é homicídio na modalidade tentada. 2848/121na forma do 14II
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Gabarito: alternativa B
Perdão, mas não há nada de polêmico na questão:
" mas antes de acionar o gatilho foi impedido pela secretária que, ao ver a sombra pela porta, decidiu intervir e impedir o disparo."
O negócio aqui é que o caso apresentado na questão não é comum, não é um exemplo que sempre vemos em enunciados.
Mas a essência é a mesma: o cara não desistiu, ele foi impedido. E sim, ele chegou a iniciar a execução "apontou a arma" (o que logicamente todos fazem quando pretendem atirar em alguém). Art. 14 do CP.
Bons estudos
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Teoria objetivo-individual → a execução tem início em momento imediatamente anterior à prática do núcleo do tipo, segundo o plano individual do autor.
Adotada pelo STJ e doutrina moderna.
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Ainda bem que tem uns mentes viajadas que falam que uma questão dessa está mal formulada e deve ser anulada Kkkkkkkkkkkkk to no caminho certo
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Tentativa: o agente QUER prosseguir, mas não pode.
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TENTATIVA x DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA:
TENTATIVA:
Agente inicia a conduta criminosa, mas por:
- circunstância alheias à sua vontade,
- o resultado não ocorre,
- redução de pena: de 1 a dois terços
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA:
Agente inicia a prática da conduta, mas:
- se arrepende e cessa a atividade criminosa,
- O importante é o agente deixar de prosseguir na execução por VONTADE PRÓPRIA.
- o resultado não ocorre,
- Responde apenas pelos atos já praticados,
- ATENÇÃO: NÃO PRECISA PARTIR ESPONTANEAMENTE DO AGENTE, podendo ocorrer mesmo quando o agente atende a um pedido da vítima ou de outra pessoa.
Ex: João, com a intenção de matar, desferiu golpes de faca em seu irmão José. Antes de desferir o golpe fatal, atendendo aos apelos de sua mãe que implorava para que poupasse a vida de José, João parou de agredir o irmão. Por insistência de sua mãe, João socorreu José, que sobreviveu com lesões corporais que, embora tenham causado perigo de vida, se regeneraram em vinte dias.
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Imaginem no mesmo caso se o revolver falha, na hora do disparo, seria tentativa de homicídio. A mesma coisa é a secretária, ela impediu o intento criminoso, se retirarmos a ação dela, segundo os elementos postos na questão, o criminoso teria prosseguido com a ação.
Respondi errado, no primeiro momento pensei como conduta atípica, porém vendo por outro prisma, estou convencido que foi tentativa de homicídio.
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Essa questão é mais complexa do que parece. Vamos lá...
O gabarito só estaria totalmente correto se a situação fosse a seguinte -> No momento em que ia efetuar o disparo, ou seja, quando apertou o gatilho, a secretária interveio pulando em direção à vítima, salvando-a (bem cinematográfico mesmo) ou saltando em direção ao autor, fazendo com que o mesmo disparasse para cima. Nessas duas situações haveria se iniciado o ato executório, que é essencial para configurar a tentativa.
Na presente questão, só pelo que foi mencionado, fica extremamente subjetivo dizer que já havia se iniciado o ato executório com a simples "intervenção" da secretária, visto que não é explícito a forma com que a mesma interrompeu o fato. Exemplificando -> Se a intervenção dela for uma mera conversa, se aproximando do autor e dizendo "não faça isso" e o mesmo não prossegue com a execução, seria muito mais fácil encaixar a conduta na desistência voluntária, sendo que o autor responderia apenas só pelos atos praticados (nesse caso, talvez um porte ilegal de arma, ameaça, etc).
Tentei muito interpretar a questão com os olhos do gabarito, mas não consegui, pra isso precisaria de alguns elementos que foram omissos na questão...
Para exemplificar, existe uma questão MUITO parecida com essa Q856011 , mas nessa fica explícita a ação do terceiro.
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O dia que apontar uma arma pra alguem, com intenção de matar, não for início de execução de homicídio, eu mudo meu nome pra Renatinha.
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TENTATIVA: O agente quer mas não pode.
- Adalberto queria matar o sócio, mas foi impedido pela secretária.
- Terá a pena de homicídio diminuída de 1/3 à 2/3
- RESPONDERÁ POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA: O agente pode mas não quer.
- Adalberto queria matar o sócio, mas ao apontar a arma para o sócio, os dois começam a lembrar de tudo que passaram juntos...Bla bla bla.... então, Adalberto abaixa a arma e da um abraço em seu sócio e eles foram feliz para sempre.
- Adalberto poderia matar mas não quis. Reponderá apenas pelos atos já praticado ( Provavelmente Lesão corporal nesse caso)
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Olha, pelo entendimento da doutrina, essa questão feita pelo legislador foi nesse pensamento...
Pela objetivo formal ele não responderia por tentativa, pois é necessário entrar na esfera de execução.
Pela objetivo individual, ele ja responde como tentativa.
o problema é que a banca não cobrou qual doutrina ela quis. Uma questão passível de anulação.
a doutrina não é unânime em relação as teorias, mas sempre começa pela objetiva formal.