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A relação de parentesco não influencia, ou seja, o filho pode ser empregado do pai, por exemplo, desde que presente os requisitos da relação de emprego.
Gabarito: A
Bons estudos!
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Segue entendimento Jurisprudencial do TRT 24:
Ementa
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CARACTERIZAÇAO. RELAÇAO DE PARENTESCO. IRRELEVÂNCIA.
Nos termos dos arts.
2º e
3º da
CLT, o vínculo empregatício restará caracterizado quando presentes os seguintes requisitos: pessoalidade, onerosidade, não-eventualidade e subordinação.
Eventual relação de parentesco não obsta o reconhecimento da relação de emprego, mostrando-se irrelevante sua verificação para esse efeito.
Bons estudos!
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Para responder esta questão é necessário conhecer os requisitos caracterizadores da relação de emprego: o "SHOPP" Subordinação (jurídica) Habitualidade Onerosidade Pessoalidade Pessoa Física a) a relação de parentesco entre as partes não impede o reconhecimento do vínculo empregatício, quando presentes os demais requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT. CORRETA, conforme jurisprudência: A relação de parentesco entre as partes não impede o reconhecimento do vínculo empregatício, quando presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, ou seja: subordinação, onerosidade, pessoalidade e a prestação de serviços não-eventual. b) o garçom que trabalha num restaurante apenas aos sábados e domingos não pode ser considerado empregado, mesmo quando presentes os demais requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT. ERRADO, trata-se do requisito HABITUALIDADE. Não há um número de dias fixados e definidos para que saiba o que é uma relação habitual ou não. A Súmula 19 do TRT diz que a prestação laboral doméstica realizada até 3 vezes por semana não enseja configuração do vículo empregatício, por estar ausente o requisito da continuidade (habitualidade). c) a substituição eventual do empregado por outro, autorizada pelo empregador, afasta o reconhecimento do vínculo empregatício, mesmo quando presentes os demais requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT. ERRADO, trata-se do requisito da PESSOALIDADE. Em regra, o contrato de trabalho é personalíssimo, ou seja, o empregado nõa poderá fazer-se substituir por outra pessoa na prestação de seus serviços, devendo prestar suas obrigações de forma "intuitu personae". Mas essa regra não é absoluta, pois se o empregador concordar com a substituição do empregado por outro, ainda assim haverá o reconhecimento do vínculo empregatício. d) a anotação do registro na Carteira de Trabalho do empregado é requisito essencial para o seu reconhecimento. ERRADO, os requisitos são o "SHOPP". Não consta anotação na CTPS como requisito. e) a ausência de apenas um dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT não impede o reconhecimento do vínculo empregatício. ERRADO, pois só nasce a relação de emprego se estiverem presentes TODOS os requisitos.
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vejamos o artigo do mestre LFG
http://amatra-12.jusbrasil.com.br/noticias/2635536/tst-mantem-reconhecimento-de-vinculo-entre-advogado-e-banco-real
O TRT 12ª, julgou assim em 2011:
comprovou a existência de onerosidade, subordinação jurídica e não eventualidade na relação de emprego havida entre as partes. O advogado tinha a obrigação de confeccionar relatórios mensais, comparecia todos os dias pela manhã a uma das agências, elaborava minutas de contratos e representava o banco como preposto, ou seja, desenvolvia atividade exclusiva dos empregados das pessoas jurídicas
*abraço =D
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FÁCIL.
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Isaias Silva, qual o problema que você tem? seus comentários nao corroboram com nenhum colega, fora o fato de ser de extrementa ipotencialidade.
Se é tao fácil por que até hoje nao és servidor? ....
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apoiado BD lopes
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as questoes inclusive essa sao sim dificeis e falo isso mesmo tendo acertado
2 Todas as questões abordadas nesse curso serão de magistratura do trabalho e da FCC.
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vínculo empregatício, é correto afirmar que:
a) a relação de parentesco entre as partes não impede o reconhecimento do vínculo empregatício, quando presentes os demais requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT.
Para responder esta questão é necessário conhecer os requisitos caracterizadores da relação de emprego: o "SHOPP" Subordinação (jurídica)Habitualidade Onerosidade Pessoalidade Pessoa Física a) a relação de parentesco entre as partes não impede o reconhecimento do vínculo empregatício, quando presentes os demais requisitos dos artigos 2
º e 3º da CLT. CORRETA, conforme jurisprudência: A relação de parentesco entre as partes não impede o reconhecimento do vínculo empregatício, quando presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, ou seja: subordinação, onerosidade, pessoalidade e a prestação de serviços não-eventual. b) o garçom que trabalha num restaurante apenas aos sábados e domingos não pode ser considerado empregado, mesmo quando presentes os demais requisitos dos artigos 2º e 3º da CL
Essa assertiva está perfeita, presente os requisitos do art. 2º da CLT, que trata do conceito de empregador, e do art. 3º, da CLT, que trata do conceito de empregado; na verdade, estando presentes aqueles requisitos (a pessoalidade, onerosidade, não
eventualidade e a subordinação jurídica) não há óbice legal quanto à vinculo de emprego entre parentes, quanto ao vínculo de parentesco. Essa é alternativa correta.
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
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b) o garçom que trabalha num restaurante apenas aos sábados e domingos não pode ser considerado empregado, mesmo quando presentes os demais requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT. . ERRADO,
Trata-se de exemplo clássico de livro. Na verdade, o garçom pode, assim como o professor, o médico – qualquer pessoa que trabalhe com habitualidade, cuja necessidade exista e não seja uma necessidade esporádica, ainda que seja uma necessidade intermitente, mas não é algo esporáridico – então, assim, se toda semana o seu trabalho é necessário, duas, três vezes por semana, com certeza, o garçom pode ter o vínculo de emprego reconhecidotrata-se do requisito HABITUALIDADE. Não há um número de dias fixados e definidos para que saiba o que é uma relação habitual ou não. A Súmula 19 do TRT diz que a prestação laboral doméstica realizada até 3 vezes por semana não enseja configuração do vínculo empregatício, por estar ausente o requisito da continuidade (habitualidade). c) a substituição eventual do empregado por outro, autorizada pelo empregador, afasta o reconhecimento do vínculo empregatício, mesmo quando presentes os demais requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT
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c) a substituição eventual do empregado por outro, autorizada pelo empregador, afasta o reconhecimento do vínculo empregatício, mesmo quando presentes os demais requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT.
Essa questão é uma pegadinha. Isto é, traz o senso comum para induzir a erro o candidato. Na verdade, sabe-se que o requisito da pessoalidade, que é um requisito básico para a constituição do vínculo de emprego, a ideia básica é a de que o empregado não será substituído por outro, durante o contrato de trabalho. É tanto que, se ele morrer, o contrato termina. Há uma pessoalidade em relação ao empregado. Quanto ao empregador não.
O empregador pode ser substituído, o arts. 10 e 448, da CLT, tratam da sucessão trabalhista – o empregador pode sair, o sócio pode sair, e entrar outro no lugar dele, ocasião em que o contrato continuará.
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ERRADO, trata-se do requisito da PESSOALIDADE. Em regra, o contrato de trabalho é personalíssimo, ou seja, o empregado não a poderá fazer-se substituir por outra pessoa na prestação de seus serviços, devendo prestar suas obrigações de forma "intuitu personae". Mas essa regra não é absoluta, pois se o empregador concordar com a substituição do empregado por outro, ainda assim haverá o reconhecimento do vínculo empregatício. d) a anotação do registro na Carteira de Trabalho do empregado é requisito essencial para o seu reconhecimento. .
Curso Reta Final Juiz do Trabalho | Direito Individual do Trabalho
O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementação do estudo em livros doutrinários e na jurisprudência dos Tribunais.
art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
Agora, em relação ao empregado, a sua presença é essencial, já que, se ele morre, o contrato termina.
➢ Mas por que o professor afirma que a questão tenta induzir ao erro?
Porque ela fala em substituição “eventual” e “autorizada”. Isso é falso. Na verdade, viu-se que, apesar de o trabalho ser intuitu personae, com uma característica personalíssima, substituições são possíveis, devendo ser autorizadas pelo empregador – devem ser substituições meramente eventuais.
Elas não desnaturam a configuração do vínculo de emprego. Então, muito cuidado com essa letra C, pois ela está errada, pois pode haver substituição quando o empregador autorizar, mas não que o empregado vá fazer se substituir por qualquer pessoa sem a autorização do patrão. A diferença é que a substituição é a exceção.
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d) a anotação do registro na Carteira de Trabalho do empregado é requisito essencial para o seu reconhecimento.
ERRADO, os requisitos são o "SHOPP". Não consta anotação na CTPS como requisito. e) a ausência de apenas um dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT não impede o reconhecimento do vínculo empregatício
O contrato de trabalho não é um contrato solene (formal), é meramente consensual. Então, a partir do momento em que há o encontro de vontades, este contrato está formado. A CLT admite o contrato tácito, não só o expresso.
É evidente, entretanto, que a carteira de trabalho deve ser assinada, a qual deve ser feita no prazo, imposto pela CLT, de 48h (começou a trabalhar hoje? 48h para assinar a carteira). Não existe aquele período chamado de experiência ou contrato de experiência sem assinar a carteira.
A questão quis dizer, porém, que o fato de não assinar a carteira impede o vínculo de emprego, o que é falso. O vínculo de emprego está formado, mesmo que na carteira do trabalho não seja registrada, pois a partir do momento em que há o encontro de vontades, a partir do momento em que há os requisitos da relação de emprego – a pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e a subordinação jurídica -, pode ter certeza, o contrato de trabalho está configurado, ainda que a carteira de trabalho não esteja assinada, ainda que haja uma infração administrativa, uma multa pela falta de assinatura da carteira; isso não impede a formação do contrato de trabalho. Ele ta formado basta encontro de vontades .
e) a ausência de apenas um dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT não impede o reconhecimento do vínculo empregatício.
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ERRADO, pois só nasce a relação de emprego se estiverem presentes TODOS os requisitos.
É uma questão que induz a pensar que os elementos da relação de emprego não são elementos cumulativos, necessariamente, para que ela se configure, o que é falso. Na verdade, os requisitos sempre devem estar presentes para que haja a configuração da relação de emprego, os quais devem estar presentes de forma simultaneidade. Vale dizer que é imprescindível que estejam presentes tanto a pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e a subordinação jurídica – tudo ao mesmo tempo.
Não adianta ser um trabalho pessoal e oneroso e ser esporádico. Ele não cumpre os requisitos da não eventualidade. Então, todos os elementos vistos da relação de emprego devem estar presentes concomitantemente – no mesmo momento, sob pena de não ser configurada a relação de emprego.
Resolvida a questão, a correta é a letra A.
Dando continuidade ao tema relação de trabalho e relação de emprego, passa-se a tratar um pouco sobre estágio (L 11.788/2008).
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Acreditem, errei porque estava com o art. 402 (§ único) na cabeça:
"Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
Parágrafo único - O trabalho do menor reger-se-á pelas disposições do presente Capítulo, exceto no serviço em oficinas em que trabalhem exclusivamente pessoas da família do menor e esteja este sob a direção do pai, mãe ou tutor, observado, entretanto, o disposto nos arts. 404, 405 e na Seção II."
Olhando agora, nada a ver, mas foi o que me fez errar.
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Para responder esta questão é necessário conhecer os requisitos caracterizadores da relação de emprego: o "SHOPP" Subordinação (jurídica) Habitualidade Onerosidade Pessoalidade Pessoa Física
a) a relação de parentesco entre as partes não impede o reconhecimento do vínculo empregatício, quando presentes os demais requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT.
CORRETA, conforme jurisprudência: A relação de parentesco entre as partes não impede o reconhecimento do vínculo empregatício, quando presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, ou seja: subordinação, onerosidade, pessoalidade e a prestação de serviços não-eventual.
b) o garçom que trabalha num restaurante apenas aos sábados e domingos não pode ser considerado empregado, mesmo quando presentes os demais requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT.
ERRADO, trata-se do requisito HABITUALIDADE. Não há um número de dias fixados e definidos para que saiba o que é uma relação habitual ou não. A Súmula 19 do TRT diz que a prestação laboral doméstica realizada até 3 vezes por semana não enseja configuração do vículo empregatício, por estar ausente o requisito da continuidade (habitualidade).
c) a substituição eventual do empregado por outro, autorizada pelo empregador, afasta o reconhecimento do vínculo empregatício, mesmo quando presentes os demais requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT.
ERRADO, trata-se do requisito da PESSOALIDADE. Em regra, o contrato de trabalho é personalíssimo, ou seja, o empregado nõa poderá fazer-se substituir por outra pessoa na prestação de seus serviços, devendo prestar suas obrigações de forma "intuitu personae". Mas essa regra não é absoluta, pois se o empregador concordar com a substituição do empregado por outro, ainda assim haverá o reconhecimento do vínculo empregatício.
d) a anotação do registro na Carteira de Trabalho do empregado é requisito essencial para o seu reconhecimento.
ERRADO, os requisitos são o "SHOPP". Não consta anotação na CTPS como requisito.
e) a ausência de apenas um dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT não impede o reconhecimento do vínculo empregatício.
ERRADO, pois só nasce a relação de emprego se estiverem presentes TODOS os requisitos.